ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.199.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 199/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6921 — IBM Italia/UBIS) ( 1 ) |
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2013/C 199/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6873 — IntercontinentalExchange/NYSE Euronext) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 199/03 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 199/04 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2013/C 199/05 |
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2013/C 199/06 |
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2013/C 199/07 |
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2013/C 199/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2013/C 199/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 199/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6958 — CD&R/We Buy Any Car) ( 1 ) |
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2013/C 199/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6929 — Lotte Chemical Corporation/Versalis/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 199/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6986 — Bain Capital/Maisons du Monde) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6921 — IBM Italia/UBIS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 199/01
Em 19 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6921. |
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6873 — IntercontinentalExchange/NYSE Euronext)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 199/02
Em 24 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6873. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
que nomeia o Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
2013/C 199/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) e, nomeadamente, o seu artigo 136.o,
Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), em 31 de maio de 2013,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Théophilos MARGELLOS, nascido em Atenas, em 21 de novembro de 1953, é nomeado Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por um período de cinco anos.
Artigo 2.o
A data de início do período de cinco anos previsto no artigo 1.o é fixada pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.
Comissão Europeia
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de julho de 2013
2013/C 199/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2813 |
JPY |
iene |
128,44 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4584 |
GBP |
libra esterlina |
0,86020 |
SEK |
coroa sueca |
8,6767 |
CHF |
franco suíço |
1,2440 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8550 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,929 |
HUF |
forint |
294,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7022 |
PLN |
zlóti |
4,3325 |
RON |
leu romeno |
4,4333 |
TRY |
lira turca |
2,4938 |
AUD |
dólar australiano |
1,3935 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3475 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,9390 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6316 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6351 |
KRW |
won sul-coreano |
1 456,31 |
ZAR |
rand |
12,8710 |
CNY |
iuane |
7,8601 |
HRK |
kuna |
7,5400 |
IDR |
rupia indonésia |
12 768,65 |
MYR |
ringgit |
4,0743 |
PHP |
peso filipino |
55,555 |
RUB |
rublo |
42,1710 |
THB |
baht |
40,066 |
BRL |
real |
2,8990 |
MXN |
peso mexicano |
16,5358 |
INR |
rupia indiana |
76,4360 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/4 |
Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]
2013/C 199/05
PARTE I
N.o de auxílio |
GBER 3/13/REG |
|||
Estado da EFTA |
Noruega |
|||
Região |
Designação da região (NUTS) Telemark County |
Estatuto de auxílio com finalidade regional Zonas mistas |
||
Entidade que concede o auxílio |
Nome |
Telemark Utviklingsfond/Telemark Fundo de Desenvolvimento |
||
Endereço |
|
|||
Página web |
http://www.telemarkutviklingsfond.no |
|||
Título da medida de auxílio |
Telemark utviklingsfonds støtteordning/Regime de auxílios a favor do fundo de desenvolvimento Telemark |
|||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
(Telemark Utviklingsfond) O Fundo de desenvolvimento Telemark foi criado em conformidade com um acordo de 9 de dezembro de 2009, entre o condado de Telemark, por um lado, e oito municípios por outro (Fyresdal, Hjartdal, Kvitseid, Nissedal, Seljord, Tinn, Tokke e Vinje). O Fundo irá conceder auxílios em conformidade com os estatutos do fundo, nos quais se estabelece que o auxílio será concedido em conformidade com as regras do EEE em matéria de auxílios estatais e utilizado para o desenvolvimento no condado de Telemark. Além disso, o Fundo participará acordos com os beneficiários do auxílio. |
|||
Ligação web ao texto integral da medida de auxílio |
O texto completo estará disponível, em: http://www.telemarkutviklingsfond.no/ |
|||
Tipo de auxílio |
Regime |
Sim |
||
Duração |
Regime |
1.3.2013 a 31.12.2013 1.3.2013 a 3.6.2014 no que diz respeito aos auxílios com finalidade regional. |
||
Setor(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
Sim |
||
Tipo de beneficiário |
PME |
Sim |
||
Grandes empresas |
Sim |
|||
Orçamento |
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
Orçamento anual: Aproximadamente de 35 milhões de NOK. |
||
Instrumento de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenções |
Sim |
||
Empréstimo |
Sim |
PARTE II
Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em NOK |
PME — majorações em % |
||
Auxílios com finalidade regional a favor do investimento e do emprego |
Regime |
15 % |
10 % para as médias empresas 20 % para pequenas empresas. |
||
Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o) |
|
25 % durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa. 15 % nos dois anos subsequentes. Montante máximo do auxílio por empresa: 1 milhão de EUR. O montante anual de auxílio por empresa não pode exceder 33 % do montante máximo de auxílio. |
0 % |
||
Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o) |
|
20 % para as pequenas empresas 10 % para as médias empresas |
0 % |
||
Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias (artigo 16.o) |
|
15 % Montante máximo de auxílio por beneficiário: 1 milhão de EUR. O montante anual de auxílio por empresa não pode ultrapassar 33 % do montante máximo de auxílio. |
0 % |
||
Auxílios a favor do ambiente (artigos 17.o-25.o) |
Auxílios ao investimento a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o) |
60 % ,se for calculado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a) 20 % se for calculado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a) |
10 % para as médias empresas 20 % para as pequenas empresas |
||
Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras (artigos 26.o-27.o) |
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o) |
50 % |
0 % |
|
|
Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o) |
50 % |
0 % |
|||
Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação (artigos 30.o a 37.o) |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 31.o) |
Investigação fundamental [artigo 31.o, n.o 2, alínea a)] |
100 % |
0 % |
|
|
Investigação industrial [Artigo 31.o, n.o 2, alínea b)] |
50 % |
10 % para as médias empresas 20 % para as pequenas empresas [pode ser aplicada uma majoração de 15 % a todas as empresas, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.o 4, alínea b) (i/ii/iii).] |
||
|
Desenvolvimento experimental [Artigo 31.o, n.o 2, alínea c)] |
25 % |
10 % para as médias empresas 20 % para as pequenas empresas [pode ser aplicada uma majoração de 15 % a todas as empresas, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.o 4, alínea b) (i/ii/iii).] |
||
Auxílio para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o) |
65 % para estudos preliminares às atividades de investigação industrial 40 % para estudos preliminares às atividades de desenvolvimento experimental |
10 % para as pequenas e médias empresas |
|||
Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o) |
100 % dos custos relacionados com a investigação fundamental 50 % dos custos ligados à investigação industrial 25 % dos custos ligados ao desenvolvimento experimental |
10 % para as médias empresas 20 % para as pequenas empresas [pode ser aplicada uma majoração de 15 % a todas as empresas, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.o 4, alínea b) (i/ii/iii).] |
|||
Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o) |
1, 25 milhões de EUR para as empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. 1 milhão de EUR para os outros beneficiários. |
|
|||
Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o) |
200 000 EUR por empresa num período de três anos. |
|
|||
Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado (artigo 37.o) |
50 % |
|
|||
Auxílios à formação (artigos 38.o-39.o) |
Formação específica (artigo 38.o, n.o 1) |
25 % |
10 % para as médias empresas 20 % para as pequenas empresas |
||
Formação geral (artigo 38.o, n.o 2) |
60 % |
10 % para as médias empresas 20 % para as pequenas empresas |
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/8 |
Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]
2013/C 199/06
PARTE I
N.o de auxílio |
GBER 5/13/INN |
|||
Estado da EFTA |
Noruega |
|||
Região |
Oslo e Akershus |
Estatuto do auxílio com finalidade regional |
||
Entidade que concede o auxílio |
Nome |
Cidade de Oslo |
||
Endereço |
|
|||
Página Web |
http://www.oslo.kommune.no |
|||
Título da medida de auxílio |
Programa regional de inovação de 2013 |
|||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Prop. 1 S (2012-2013) http://www.regjeringen.no/nb/dep/fin/dok/regpubl/prop/2012-2013/prop-1-s-20122013–20122013.html?id=703367 |
|||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.akershus.no/tema/naering/Arkiv/?article_id=57850 |
|||
Tipo de medida |
Regime |
Sim |
||
Auxílio ad hoc |
n.d. |
|||
Duração |
Regime |
De 1.1.2013 a 31.12.2013 |
||
Setor(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
Todos os setores |
||
Tipo de beneficiário |
PME |
Sim |
||
Grandes empresas |
Sim |
|||
Orçamento |
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
Montante total (2013) 10 430 000 de NOK |
||
Instrumento de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenção |
Sim |
PARTE II
Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas |
PME — majorações em % |
|
Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras (artigos 26.o e 27.o) |
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (art. 26.o) |
50 % |
|
|
Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação (artigos 30.o a 37.o) |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 31.o) |
Investigação fundamental [Artigo 31.o, n.o 2, alínea a)] |
n.d. |
|
|
Investigação industrial [Artigo 31.o, n.o 2, alínea b)] |
n.d. |
|
|
|
Desenvolvimento experimental [Artigo 31.o, n.o 2, alínea c)] |
n.d. |
|
|
Auxílios para estudos de viabilidade técnica (art. 32.o) |
n.d. |
|
||
Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (art. 33.o) |
n.d. |
|
||
Auxílios à investigação e desenvolvimento no setor agrícola e das pescas (art. 34.o) |
n.d. |
|
||
Auxílios a jovens empresas inovadoras (art. 35.o) |
1 milhões de EUR |
|
||
Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o) |
200 000 EUR por beneficiário num período de três anos |
|
||
Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado (art. 37.o) |
n.d. |
|
||
Auxílios à formação (artigos 38.o a 39.o) |
Formação específica (art. 38.o, n.o 1) |
25 % |
|
|
Formação geral (art. 38.o, n.o 2) |
60 % |
|
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/10 |
Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]
2013/C 199/07
PARTE I
N.o de auxílio |
GBER 6/13/EMP |
||||
Estado da EFTA |
Noruega |
||||
Entidade que concede o auxílio |
Nome |
Administração norueguesa do emprego e segurança social |
|||
Endereço |
|
||||
Página Web |
http://www.nav.no |
||||
Título da medida de auxílio |
Tilskudd til opprettelse av nye tiltaksplasser (Subvenção para cobrir os custos ligados à criação, instalação ou expansão do estabelecimento de empregos protegidos) |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Forskrift 11. desember 2008 nr. 1320 om arbeidsrettede tiltak mv. (Reg. No 1320/2008) |
||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.lovdata.no/for/sf/ad/xd-20081211-1320.html#map016 |
||||
Tipo de medida |
Regime |
X |
|||
Duração |
Regime |
Regime permanente |
|||
Setor(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
X |
|||
Tipo de beneficiário |
PME |
X |
|||
Grandes empresas |
X |
||||
Orçamento |
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
Aproximadamente 5 milhões de NOK |
|||
Instrumento de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenções |
X |
PARTE II
Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas |
PME — majorações em % |
Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência (artigos 40.o a 42.o) |
Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o) |
Subvenções salariais até 50 %, no máximo por um ano |
|
|
Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o) |
Subvenções salariais até 60 %, durante um período de um ano |
|
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/11 |
Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]
2013/C 199/08
PARTE I
N.o de auxílio |
GBER 7/13/EMP |
||||
Estado da EFTA |
Noruega |
||||
Entidade que concede o auxílio |
Nome |
Administração norueguesa do emprego e segurança social |
|||
Endereço |
|
||||
Página Web |
http://www.nav.no |
||||
Título da medida de auxílio |
Tilskudd til teknisk tilrettelegging (Subvenção a favor da facilitação técnica) |
||||
Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante) |
Forskrift 11. desember 2008 nr. 1320 om arbeidsrettede tiltak mv. (Reg. n.o 1320/2008) |
||||
Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio |
http://www.lovdata.no/for/sf/ad/xd-20081211-1320.html#map017 |
||||
Tipo de medida |
Regime |
X |
|||
Duração |
Regime |
Regime permanente |
|||
Setor(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
X |
|||
Tipo de beneficiário |
PME |
X |
|||
Grandes empresas |
X |
||||
Orçamento |
Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime |
Aproximadamente 0,7 milhões de NOK |
|||
Instrumento de auxílio (artigo 5.o) |
Subvenções |
X |
PARTE II
Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas |
PME — majorações em % |
Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência (artigos 40.o a 42.o) |
Contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o) |
Subvenções salariais até 50 %, no máximo por um ano |
|
|
Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o) |
Subvenções salariais até 60 %, no máximo por três anos |
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/12 |
ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS
2013/C 199/09
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:
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EPSO/AD/260/13 — Tradutores (AD 5) de língua dinamarquesa (DA) |
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EPSO/AD/261/13 — Tradutores (AD 5) de língua inglesa (EN) |
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EPSO/AD/262/13 — Tradutores (AD 5) de língua francesa (FR) |
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EPSO/AD/263/13 — Tradutores (AD 5) de língua italiana (IT) |
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EPSO/AD/264/13 — Tradutores (AD 5) de língua maltesa (MT) |
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EPSO/AD/265/13 — Tradutores (AD 5) de língua neerlandesa (NL) |
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EPSO/AD/266/13 — Tradutores (AD 5) de língua eslovena (SL) |
O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial C 199 A de 11 de julho de 2013.
Para mais informações consultar o sítio Internet do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6958 — CD&R/We Buy Any Car)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 199/10
1. |
Em 4 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa CDR Osprey (Cayman) Partners L.P. («CDR», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da We Buy Any Car Limited («WBAC», Reino Unido), controlada em última instância pela Pennine Metals B Limited, Reino Unido, mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6958 — CD&R/We Buy Any Car, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6929 — Lotte Chemical Corporation/Versalis/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 199/11
1. |
Em 4 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Lotte Chemical Corporation («LCC», Coreia), pertencente ao Grupo Lotte («Lote», Japão e Coreia), e Versalis SpA («Versalis», Itália), controlada pela Eni SpA («Eni», Itália), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV», Coreia), mediante a aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6929 — Lotte Chemical Corporation/Versalis/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6986 — Bain Capital/Maisons du Monde)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 199/12
1. |
Em 4 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Bain Capital Investors, LLC («Bain Capital», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do Grupo Maisons du Monde («Grupo MDM», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6986 — Bain Capital/Maisons du Monde, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).