ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.199.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
11 de Julho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 199/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6921 — IBM Italia/UBIS) ( 1 )

1

2013/C 199/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6873 — IntercontinentalExchange/NYSE Euronext) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 199/03

Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013, que nomeia o Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

2

 

Comissão Europeia

2013/C 199/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2013/C 199/05

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

4

2013/C 199/06

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

8

2013/C 199/07

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

10

2013/C 199/08

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2013/C 199/09

Anúncio de concursos gerais

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 199/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6958 — CD&R/We Buy Any Car) ( 1 )

13

2013/C 199/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6929 — Lotte Chemical Corporation/Versalis/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2013/C 199/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6986 — Bain Capital/Maisons du Monde) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6921 — IBM Italia/UBIS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 199/01

Em 19 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6921.


11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6873 — IntercontinentalExchange/NYSE Euronext)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 199/02

Em 24 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6873.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que nomeia o Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

2013/C 199/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) e, nomeadamente, o seu artigo 136.o,

Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), em 31 de maio de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Théophilos MARGELLOS, nascido em Atenas, em 21 de novembro de 1953, é nomeado Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por um período de cinco anos.

Artigo 2.o

A data de início do período de cinco anos previsto no artigo 1.o é fixada pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


Comissão Europeia

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/3


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de julho de 2013

2013/C 199/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2813

JPY

iene

128,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4584

GBP

libra esterlina

0,86020

SEK

coroa sueca

8,6767

CHF

franco suíço

1,2440

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8550

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,929

HUF

forint

294,00

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7022

PLN

zlóti

4,3325

RON

leu romeno

4,4333

TRY

lira turca

2,4938

AUD

dólar australiano

1,3935

CAD

dólar canadiano

1,3475

HKD

dólar de Hong Kong

9,9390

NZD

dólar neozelandês

1,6316

SGD

dólar singapurense

1,6351

KRW

won sul-coreano

1 456,31

ZAR

rand

12,8710

CNY

iuane

7,8601

HRK

kuna

7,5400

IDR

rupia indonésia

12 768,65

MYR

ringgit

4,0743

PHP

peso filipino

55,555

RUB

rublo

42,1710

THB

baht

40,066

BRL

real

2,8990

MXN

peso mexicano

16,5358

INR

rupia indiana

76,4360


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/4


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2013/C 199/05

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 3/13/REG

Estado da EFTA

Noruega

Região

Designação da região (NUTS)

Telemark County

Estatuto de auxílio com finalidade regional

Zonas mistas

Entidade que concede o auxílio

Nome

Telemark Utviklingsfond/Telemark Fundo de Desenvolvimento

Endereço

PO Box 2844

3702 Skien

NORWAY

Página web

http://www.telemarkutviklingsfond.no

Título da medida de auxílio

Telemark utviklingsfonds støtteordning/Regime de auxílios a favor do fundo de desenvolvimento Telemark

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

(Telemark Utviklingsfond) O Fundo de desenvolvimento Telemark foi criado em conformidade com um acordo de 9 de dezembro de 2009, entre o condado de Telemark, por um lado, e oito municípios por outro (Fyresdal, Hjartdal, Kvitseid, Nissedal, Seljord, Tinn, Tokke e Vinje).

O Fundo irá conceder auxílios em conformidade com os estatutos do fundo, nos quais se estabelece que o auxílio será concedido em conformidade com as regras do EEE em matéria de auxílios estatais e utilizado para o desenvolvimento no condado de Telemark. Além disso, o Fundo participará acordos com os beneficiários do auxílio.

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

O texto completo estará disponível, em: http://www.telemarkutviklingsfond.no/

Tipo de auxílio

Regime

Sim

Duração

Regime

1.3.2013 a 31.12.2013

1.3.2013 a 3.6.2014 no que diz respeito aos auxílios com finalidade regional.

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Sim

Tipo de beneficiário

PME

Sim

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Orçamento anual: Aproximadamente de 35 milhões de NOK.

Instrumento de auxílio (artigo 5.o)

Subvenções

Sim

Empréstimo

Sim

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em NOK

PME — majorações em %

Auxílios com finalidade regional a favor do investimento e do emprego

Regime

15 %

10 % para as médias empresas

20 % para pequenas empresas.

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas

(artigo 14.o)

 

25 % durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa.

15 % nos dois anos subsequentes.

Montante máximo do auxílio por empresa: 1 milhão de EUR. O montante anual de auxílio por empresa não pode exceder 33 % do montante máximo de auxílio.

0 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

(artigo 15.o)

 

20 % para as pequenas empresas

10 % para as médias empresas

0 %

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias

(artigo 16.o)

 

15 %

Montante máximo de auxílio por beneficiário: 1 milhão de EUR. O montante anual de auxílio por empresa não pode ultrapassar 33 % do montante máximo de auxílio.

0 %

Auxílios a favor do ambiente

(artigos 17.o-25.o)

Auxílios ao investimento a favor de medidas de poupança de energia

(artigo 21.o)

60 % ,se for calculado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a)

20 % se for calculado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a)

10 % para as médias empresas

20 % para as pequenas empresas

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras

(artigos 26.o-27.o)

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

(artigo 26.o)

50 %

0 %

 

Auxílios à participação de PME em feiras

(artigo 27.o)

50 %

0 %

Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação

(artigos 30.o a 37.o)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento

(artigo 31.o)

Investigação fundamental

[artigo 31.o, n.o 2, alínea a)]

100 %

0 %

 

Investigação industrial

[Artigo 31.o, n.o 2, alínea b)]

50 %

10 % para as médias empresas

20 % para as pequenas empresas

[pode ser aplicada uma majoração de 15 % a todas as empresas, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.o 4, alínea b) (i/ii/iii).]

 

Desenvolvimento experimental

[Artigo 31.o, n.o 2, alínea c)]

25 %

10 % para as médias empresas

20 % para as pequenas empresas

[pode ser aplicada uma majoração de 15 % a todas as empresas, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.o 4, alínea b) (i/ii/iii).]

Auxílio para estudos de viabilidade técnica

(artigo 32.o)

65 % para estudos preliminares às atividades de investigação industrial

40 % para estudos preliminares às atividades de desenvolvimento experimental

10 % para as pequenas e médias empresas

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME

(artigo 33.o)

100 % dos custos relacionados com a investigação fundamental

50 % dos custos ligados à investigação industrial

25 % dos custos ligados ao desenvolvimento experimental

10 % para as médias empresas

20 % para as pequenas empresas

[pode ser aplicada uma majoração de 15 % a todas as empresas, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.o 4, alínea b) (i/ii/iii).]

Auxílios a jovens empresas inovadoras

(artigo 35.o)

1, 25 milhões de EUR para as empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

1 milhão de EUR para os outros beneficiários.

 

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação

(artigo 36.o)

200 000 EUR por empresa num período de três anos.

 

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado

(artigo 37.o)

50 %

 

Auxílios à formação

(artigos 38.o-39.o)

Formação específica

(artigo 38.o, n.o 1)

25 %

10 % para as médias empresas

20 % para as pequenas empresas

Formação geral

(artigo 38.o, n.o 2)

60 %

10 % para as médias empresas

20 % para as pequenas empresas


11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/8


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2013/C 199/06

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 5/13/INN

Estado da EFTA

Noruega

Região

Oslo e Akershus

Estatuto do auxílio com finalidade regional

Entidade que concede o auxílio

Nome

Cidade de Oslo

Endereço

City Hall

0037 Oslo

NORWAY

Página Web

http://www.oslo.kommune.no

Título da medida de auxílio

Programa regional de inovação de 2013

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Prop. 1 S (2012-2013)

http://www.regjeringen.no/nb/dep/fin/dok/regpubl/prop/2012-2013/prop-1-s-20122013–20122013.html?id=703367

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.akershus.no/tema/naering/Arkiv/?article_id=57850

Tipo de medida

Regime

Sim

Auxílio ad hoc

n.d.

Duração

Regime

De 1.1.2013 a 31.12.2013

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Todos os setores

Tipo de beneficiário

PME

Sim

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Montante total (2013)

10 430 000 de NOK

Instrumento de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Sim

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — majorações em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras

(artigos 26.o e 27.o)

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

(art. 26.o)

50 %

 

Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação

(artigos 30.o a 37.o)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento

(artigo 31.o)

Investigação fundamental

[Artigo 31.o, n.o 2, alínea a)]

n.d.

 

 

Investigação industrial

[Artigo 31.o, n.o 2, alínea b)]

n.d.

 

 

Desenvolvimento experimental

[Artigo 31.o, n.o 2, alínea c)]

n.d.

 

Auxílios para estudos de viabilidade técnica

(art. 32.o)

n.d.

 

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME

(art. 33.o)

n.d.

 

Auxílios à investigação e desenvolvimento no setor agrícola e das pescas

(art. 34.o)

n.d.

 

Auxílios a jovens empresas inovadoras

(art. 35.o)

1 milhões de EUR

 

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação

(artigo 36.o)

200 000 EUR por beneficiário num período de três anos

 

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado

(art. 37.o)

n.d.

 

Auxílios à formação

(artigos 38.o a 39.o)

Formação específica

(art. 38.o, n.o 1)

25 %

 

Formação geral

(art. 38.o, n.o 2)

60 %

 


11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/10


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2013/C 199/07

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 6/13/EMP

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Administração norueguesa do emprego e segurança social

Endereço

PO Box 5

0130 Oslo

NORWAY

Página Web

http://www.nav.no

Título da medida de auxílio

Tilskudd til opprettelse av nye tiltaksplasser

(Subvenção para cobrir os custos ligados à criação, instalação ou expansão do estabelecimento de empregos protegidos)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Forskrift 11. desember 2008 nr. 1320 om arbeidsrettede tiltak mv.

(Reg. No 1320/2008)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.lovdata.no/for/sf/ad/xd-20081211-1320.html#map016

Tipo de medida

Regime

X

Duração

Regime

Regime permanente

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

X

Tipo de beneficiário

PME

X

Grandes empresas

X

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Aproximadamente 5 milhões de NOK

Instrumento de auxílio (artigo 5.o)

Subvenções

X

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — majorações em %

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

(artigos 40.o a 42.o)

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

(artigo 40.o)

Subvenções salariais até 50 %, no máximo por um ano

 

 

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

(artigo 41.o)

Subvenções salariais até 60 %, durante um período de um ano

 


11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/11


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2013/C 199/08

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 7/13/EMP

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Administração norueguesa do emprego e segurança social

Endereço

PO Box 5

0130 Oslo

NORWAY

Página Web

http://www.nav.no

Título da medida de auxílio

Tilskudd til teknisk tilrettelegging

(Subvenção a favor da facilitação técnica)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Forskrift 11. desember 2008 nr. 1320 om arbeidsrettede tiltak mv.

(Reg. n.o 1320/2008)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.lovdata.no/for/sf/ad/xd-20081211-1320.html#map017

Tipo de medida

Regime

X

Duração

Regime

Regime permanente

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

X

Tipo de beneficiário

PME

X

Grandes empresas

X

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

Aproximadamente 0,7 milhões de NOK

Instrumento de auxílio (artigo 5.o)

Subvenções

X

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — majorações em %

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

(artigos 40.o a 42.o)

Contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

(artigo 40.o)

Subvenções salariais até 50 %, no máximo por um ano

 

 

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

(artigo 41.o)

Subvenções salariais até 60 %, no máximo por três anos

 


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/12


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

2013/C 199/09

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

 

EPSO/AD/260/13 — Tradutores (AD 5) de língua dinamarquesa (DA)

 

EPSO/AD/261/13 — Tradutores (AD 5) de língua inglesa (EN)

 

EPSO/AD/262/13 — Tradutores (AD 5) de língua francesa (FR)

 

EPSO/AD/263/13 — Tradutores (AD 5) de língua italiana (IT)

 

EPSO/AD/264/13 — Tradutores (AD 5) de língua maltesa (MT)

 

EPSO/AD/265/13 — Tradutores (AD 5) de língua neerlandesa (NL)

 

EPSO/AD/266/13 — Tradutores (AD 5) de língua eslovena (SL)

O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial C 199 A de 11 de julho de 2013.

Para mais informações consultar o sítio Internet do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6958 — CD&R/We Buy Any Car)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 199/10

1.

Em 4 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa CDR Osprey (Cayman) Partners L.P. («CDR», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da We Buy Any Car Limited («WBAC», Reino Unido), controlada em última instância pela Pennine Metals B Limited, Reino Unido, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

CD&R: grupo de investimento em private equity que controla, nomeadamente, a BCA Remarketing Ltd, uma sociedade de responsabilidade limitada do Reino Unido, que oferece serviços de leilão por grosso de veículos usados,

WBAC: sociedade de responsabilidade limitada do Reino Unido ativa no setor dos veículos usados, que oferece serviços de compra em linha de veículos usados ao grande público.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6958 — CD&R/We Buy Any Car, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6929 — Lotte Chemical Corporation/Versalis/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 199/11

1.

Em 4 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Lotte Chemical Corporation («LCC», Coreia), pertencente ao Grupo Lotte («Lote», Japão e Coreia), e Versalis SpA («Versalis», Itália), controlada pela Eni SpA («Eni», Itália), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV», Coreia), mediante a aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

LCC: produção de uma vasta gama de produtos petroquímicos, incluindo matérias plásticas e sintéticas e produtos químicos de base, HDPE, PP e MEG,

Lotte: holding diversificada com participações em vários setores, como alimentação, comércio a retalho, hotelaria, produtos químicos, construção e finanças,

Versalis: ativa na produção e comercialização de uma ampla carteira de produtos petroquímicos, bem como na venda de licenças relacionadas com as suas tecnologias e saber-fazer,

ENI: grupo energético integrado ativo na exploração, produção e comercialização de petróleo e de gás, na produção de eletricidade, petroquímica, serviços para campos petrolíferos e indústrias de construção e engenharia,

JV: irá desenvolver e explorar um complexo petroquímico com base na Coreia, para o fabrico, comercialização e venda de certos tipos de elastómeros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6929 — Lotte Chemical Corporation/Versalis/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6986 — Bain Capital/Maisons du Monde)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 199/12

1.

Em 4 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Bain Capital Investors, LLC («Bain Capital», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do Grupo Maisons du Monde («Grupo MDM», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Bain Capital: empresa de investimento em private equity,

Grupo MDM: comércio a retalho de artigos de decoração e mobiliário.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6986 — Bain Capital/Maisons du Monde, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).