ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.187.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 187

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
29 de Junho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

Banco Central Europeu

2013/C 187/01

Acordo, de 21 de junho de 2013, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não é o euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006, celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

1

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 187/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6942 — PAI Partners/R&R) ( 1 )

5

2013/C 187/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6862 — Vinci/Aeroportos de Portugal) ( 1 )

5

2013/C 187/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6848 — Aegon/Santander/Santander Vida/Santander Generales) ( 1 )

6

2013/C 187/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6789 — Bertelsmann/Pearson/Penguin Random House) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 187/06

Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2013, que nomeia um membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

7

 

Comissão Europeia

2013/C 187/07

Taxas de câmbio do euro

8

2013/C 187/08

Decisão da Comissão, de 28 de junho de 2013, que nomeia os membros e os suplentes do Comité das Terapias Avançadas a fim de representarem os clínicos e as associações de doentes ( 1 )

9

2013/C 187/09

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

10

2013/C 187/10

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2013/C 187/11

Convite à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho de 2013 do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

13

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 187/12

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2013/C 187/13

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

Banco Central Europeu

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/1


ACORDO

de 21 de junho de 2013

entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não é o euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

2013/C 187/01

1.

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

Knyaz Alexander I Sq. 1

1000 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Hrvatska narodna banka

Trg hrvatskih velikana 3

10002 Zagreb

HRVATSKA

Česká národní banka

Na Příkopě 28

115 03 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Danmarks Nationalbank

Havnegade 5

1093 København K

DANMARK

Latvijas Banka

K. Valdemara iela 2a

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Lietuvos bankas

Totorių g. 4

LT-01121 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Magyar Nemzeti Bank

Budapest

Szabadság tér 8–9.

1054

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Narodowy Bank Polski

ul. Świętokrzyska 11/21

00-919 Warszawa

POLSKA/POLAND

Banca Națională a României

Str. Lipscani nr. 25, sector 3

030031 București

ROMÂNIA

Sveriges Riksbank

Brunkebergstorg 11

SE-103 37 Stockholm

SVERIGE

Bank of England

Threadneedle Street

London

EC2R 8AH

UNITED KINGDOM

e

2.

Banco Central Europeu (BCE)

(a seguir «as Partes»)

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu decidiu, por Resolução de 16 de junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de janeiro de 1999.

(2)

De acordo com os termos da referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adoção do euro.

(3)

Com a adesão da Croácia à União Europeia, o seu banco central nacional (BCN), Hrvatska narodna banka, passará a pertencer ao Sistema Europeu de Bancos Centrais em 1 de julho de 2013. O Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da adesão da Croácia

O Hrvatska narodna banka passará a ser parte no Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 2.o

Substituição do anexo II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II

O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo do presente acordo.

Artigo 3.o

Disposições finais

3.1.

O presente acordo altera, a partir de 1 de julho de 2013, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

3.2.

Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes habilitados para o ato. O BCE, que fica na posse do original do acordo, enviará uma cópia autenticada do acordo original para cada um dos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

Pelo

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

Pelo

Hrvatska narodna banka

Pelo

Česká národní banka

Pelo

Danmarks Nationalbank

Pelo

Latvijas Banka

Pelo

Lietuvos bankas

Pelo

Magyar Nemzeti Bank

Pelo

Narodowy Bank Polski

Pelo

Banca Națională a României

Pelo

Sveriges Riksbank

Pelo

Bank of England

Pelo

Banco Central Europeu


ANEXO

«ANEXO II

LIMITES PARA O RECURSO À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o e 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS RELATIVO AO MTC II

em vigor a partir de 1 de julho de 2013

(em milhões de EUR)

Bancos centrais partes no presente acordo

Limites (1)

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

510

Hrvatska Narodna Banka

430

Česká národní banka

690

Danmarks Nationalbank

700

Latvijas Banka

330

Lietuvos bankas

370

Magyar Nemzeti Bank

670

Narodowy Bank Polski

1 730

Banca Națională a României

990

Sveriges Riksbank

940

Bank of England

4 640

Banco Central Europeu

nada


Bancos centrais nacionais de Estados-Membros cuja moeda é o euro

Limites

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

nada

Deutsche Bundesbank

nada

Central Bank of Ireland

nada

Bank of Greece

nada

Banco de España

nada

Banque de France

nada

Banca d’Italia

nada

Central Bank of Cyprus

nada

Eesti Pank

nada

Banque centrale du Luxembourg

nada

Central Bank of Malta

nada

De Nederlandsche Bank

nada

Oesterreichische Nationalbank

nada

Banco de Portugal

nada

Banka Slovenije

nada

Národná banka Slovenska

nada

Suomen Pankki

nada»


(1)  Os montantes indicados em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II são nocionais.


COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6942 — PAI Partners/R&R)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 187/02

Em 24 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6942.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6862 — Vinci/Aeroportos de Portugal)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 187/03

Em 10 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6862.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6848 — Aegon/Santander/Santander Vida/Santander Generales)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 187/04

Em 29 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6848.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6789 — Bertelsmann/Pearson/Penguin Random House)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 187/05

Em 5 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6789.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de junho de 2013

que nomeia um membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2013/C 187/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentada ao Conselho pela Comissão Europeia,

Tendo em conta os pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

É crucial garantir a independência, elevada qualidade científica, transparência e eficácia da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). A cooperação com os Estados-Membros é igualmente indispensável.

(2)

Diána BÁNÁTI renunciou ao seu mandato e tem que ser substituída pelo período restante até ao termo do mandato que lhe fora conferido.

(3)

A lista apresentada pela Comissão foi analisada com vista à nomeação de um novo membro do Conselho de Administração, com base na documentação fornecida pela Comissão e à luz das opiniões expressas pelo Parlamento Europeu. O objetivo é garantir o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados, designadamente em matéria de gestão e administração pública, e a mais ampla distribuição geográfica possível na União.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, quatro dos membros do Conselho de Administração devem ter experiência em organizações representativas dos consumidores e outros interesses na cadeia alimentar. Atualmente, três membros do Conselho de Administração possuem essa experiência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado um novo membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, a saber:

Raymond O'ROURKE (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Experiência em organizações representativas dos consumidores.


Comissão Europeia

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/8


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de junho de 2013

2013/C 187/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3080

JPY

iene

129,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4588

GBP

libra esterlina

0,85720

SEK

coroa sueca

8,7773

CHF

franco suíço

1,2338

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8845

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,949

HUF

forint

294,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7024

PLN

zlóti

4,3376

RON

leu romeno

4,4603

TRY

lira turca

2,5210

AUD

dólar australiano

1,4171

CAD

dólar canadiano

1,3714

HKD

dólar de Hong Kong

10,1477

NZD

dólar neozelandês

1,6792

SGD

dólar singapurense

1,6545

KRW

won sul-coreano

1 494,24

ZAR

rand

13,0704

CNY

iuane

8,0280

HRK

kuna

7,4495

IDR

rupia indonésia

12 980,41

MYR

ringgit

4,1340

PHP

peso filipino

56,445

RUB

rublo

42,8450

THB

baht

40,613

BRL

real

2,8899

MXN

peso mexicano

17,0413

INR

rupia indiana

77,7210


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

que nomeia os membros e os suplentes do Comité das Terapias Avançadas a fim de representarem os clínicos e as associações de doentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 187/08

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1) que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1394/2007 estabelece regras específicas respeitantes à autorização, à fiscalização e à farmacovigilância dos medicamentos de terapia avançada. O artigo 20.o deste regulamento institui um Comité das Terapias Avançadas no âmbito da Agência Europeia de Medicamentos.

(2)

O artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 dispõe que o Comité das Terapias Avançadas deve ser composto por dois membros e dois suplentes nomeados pela Comissão, com base num convite público à manifestação de interesse e após consulta do Parlamento Europeu, a fim de representar os clínicos.

(3)

O artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 dispõe que o Comité das Terapias Avançadas deve ser composto por dois membros e dois suplentes nomeados pela Comissão, com base num convite público à manifestação de interesse e após consulta do Parlamento Europeu, a fim de representar as associações de doentes.

(4)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, os membros e os suplentes do Comité das Terapias Avançadas são nomeados por um período de três anos. O mandato dos membros e suplentes nomeados em 2009 terminou e, consequentemente, foi lançado um novo convite à manifestação de interesse em 2012.

(5)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, a Comissão lançou um convite público à manifestação de interesse. O Parlamento Europeu foi igualmente consultado relativamente aos resultados da avaliação das candidaturas recebidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas a seguir indicadas são nomeadas membros e suplentes do Comité das Terapias Avançadas em representação dos clínicos, por um período de três anos, com início em 1 de julho de 2013:

Pieter DOEVENDANS (membro) e Esteve TRIAS (suplente);

Bernd GÄNSBACHER (membro) e Ramadan JASHARI (suplente).

Artigo 2.o

As pessoas a seguir indicadas são nomeadas membros e suplentes do Comité das Terapias Avançadas em representação de associações de doentes, por um período de três anos, com início em 1 de julho de 2013:

Michele LIPUCCI DI PAOLA (membro) e Monica ENSINI (suplente);

Kieran BREEN (membro) e Mariette DRIESSENS (suplente).

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/10


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 187/09

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 71-1:2011

Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas

18.6.2011

 

 

CEN

EN 71-2:2011

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

21.7.2011

 

 

CEN

EN 71-3:2013

Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos

Esta é a primeira publicação

 

 

CEN

EN 71-4:2013

Segurança de brinquedos — Parte 4: Estojos de experiências químicas e atividades conexas

28.5.2013

 

 

CEN

EN 71-5:2013

Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

Esta é a primeira publicação

 

 

CEN

EN 71-8:2011

Segurança de brinquedos — Parte 8: Jogos para uso doméstico

19.10.2011

 

 

CEN

EN 71-12:2013

Segurança de brinquedos — Parte 12: N-Nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis

Esta é a primeira publicação

 

 

Cenelec

EN 62115:2005

Brinquedos eléctricos — Segurança

IEC 62115:2003 (Modificada) + A1:2004

11.8.2011

 

 

EN 62115:2005/A2:2011

IEC 62115:2003/A2:2010 (Modificada)

11.8.2011

Nota 3

Expirou

(11.8.2011)

EN 62115:2005/A11:2012

15.11.2012

Nota 3

Expirou

(15.11.2012)

EN 62115:2005/A11:2012/AC:2013

Esta é a primeira publicação

 

 

EN 62115:2005/A2:2011/AC:2011

19.10.2011

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu)

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/12


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2013/C 187/10

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 144 de 24.5.2013, p. 7.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.7.2013

0,56

0,56

1,30

0,56

0,88

0,56

0,85

0,56

0,56

0,56

0,56

0,56

2,49

4,62

0,56

0,56

1,08

0,56

1,10

0,56

0,56

3,18

0,56

5,20

1,60

0,56

0,56

0,99


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/13


Convite à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho de 2013 do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2013/C 187/11

É por este meio anunciado o lançamento de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Cooperação», de 2013, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

É solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. Os prazos e orçamentos dos convites à apresentação de propostas constam do texto do convite, que está publicado no sítio Web relevante da Comissão Europeia.

Programa específico «Cooperação»:

Tema

Identificador do convite

2.

Alimentação, Agricultura e Pescas e Biotecnologia

FP7-KBBE-2013-FEEDTRIALS

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito ao programa de trabalho adotado pela Decisão C(2012) 4536 da Comissão, de 9 de julho de 2012, com a redação que lhe foi dada pela Decisão da Comissão C(2013) 3953 de 27 de junho de 2013.

As informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos sobre o modo de apresentação das propostas estão disponíveis no sítio Web relevante da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/research/participants/portal).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/14


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 187/12

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«OBST AUS DEM ALTEN LAND»

N.o CE: DE-PGI-0005-0877-04.05.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Obst aus dem Alten Land»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

As frutas frescas pomóideas e prunóideas, isto é, as maçãs, as peras, as cerejas, as ameixas e as quetsches devem ser consumidas frescas.

Todas estas variedades se distinguem pela sua casca particularmente fina e uma relação equilibrada entre doçura e acidez. Qualquer variedade destes frutos tem um sabor levemente ácido, mesmo que o teor de açúcares seja elevado.

Entre os produtos abrangidos, encontram-se as seguintes variedades de maçãs:

 

Braeburn: adocicada e refrescante. A sua polpa, firme e suculenta, é rica em vitamina C.

 

Delbarestivale: sabor frutado e açucarado. A polpa branca desta variedade precoce é crocante e muito suculenta.

 

Elstar: aroma refrescante condimentado. A sua polpa, branca a amarelo-pálido, tem um sabor muito frutado.

 

Gala: consistência firme e suculenta; desenvolve um aroma açucarado e frutado. Caracteriza-se pela casca levemente gordurosa.

 

Golden Delicious: açucarada e de sabor muito aromático. Inconfundível graças à sua casca amarelada a esverdeada, pintalgada de «sardas».

 

Gravensteiner: suculenta e de sabor almiscarado. A polpa amarelo-pálido é coberta por uma casca marmoreada amarela e vermelha.

 

Holsteiner Cox: sabor picante, açucarado e muito aromático. A cor da polpa crocante varia entre o branco e o amarelo.

 

Jonagold: crocante imediatamente após a colheita, ficando depois cada vez mais farinhenta. A polpa amarela é particularmente açucarada e suculenta.

 

Jonagored: da mesma família da Jonagold, é riscada a vermelho escuro, a sua cor predominante. A polpa amarela é igualmente açucarada e suculenta.

Entre os produtos abrangidos, encontram-se as seguintes variedades de peras:

 

Alexander Lucas: pera de mesa, açucarada e suculenta, de cor amarela.

 

Bürgermeister: pera outonal suculenta e muito açucarada, de cor vermelha por ação do sol.

 

Clapps Liebling: pera precoce suculenta e de sabor apimentado, de cor amarela manchada a vermelho por ação do sol.

 

Condo: pera outonal de tamanho médio, untuosa, suculenta e açucarada, de boa conservação.

 

Williams Christ: pera de mesa de tamanho médio, suculenta e açucarada, de um amarelo dourado e manchado; pode consumir-se fresca ou cozinhada.

Entre os produtos abrangidos, encontram-se as seguintes variedades de cerejas:

 

Oktavia: fruto de boa conservação, com uma polpa açucarada, aromática e firme.

 

Regina: cereja tardia açucarada e aromática, de polpa firme.

 

Viola: fruto muito suculento e de sabor acentuado.

As ameixas e as quetsches abrangidas também se distinguem pelo seu sabor único, com um equilíbrio particular entre doçura e acidez. As variedades cultivadas são as seguintes:

 

Fellenberger: semifirme, relativamente suculenta, com um caroço que se destaca facilmente da polpa, um sabor ácido e açucarado agradável e um aroma acentuado.

 

Ortenauer: bastante açucarada, com notas marcadas de acidez.

 

Schönberger Zwetsche: quetsche muito grande, suculenta, açucarada e com um caroço que se destaca facilmente.

 

Zimmers Frühzwetsche: grande quetsche precoce, açucarada e particularmente aromática.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O cultivo dos frutos tem lugar na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A «Altes Land», zona de fruticultura, situa-se maioritariamente na Baixa Saxónia e na cidade-Estado de Hamburgo, tendo como fronteira a norte o curso do rio Elba entre Wehldorf bei Cuxhaven a oeste e Geesthacht a leste. As restantes fronteiras da área geográfica são delimitadas pelo território das comunas enumeradas de seguida, tendo em conta os limites indicados:

 

município de Jork;

 

agregado de municípios de Lühe;

 

dentro do agregado de municípios de Horneburg, os municípios que pertencem a Nottensdorf e Bliedersdorf, bem como os territórios municipais a norte do caminho de ferro Cuxhaven-Hamburgo;

 

dentro do agregado de municípios de Apensen, o município de Apensen;

 

dentro do município de Stade, as localidades de Schölisch, Götzdorf Bützfleth e Abbenfleeth, situadas ao longo da estrada de Stader Moor até ao agregado de municípios de Himmelpforten;

 

agregado de municípios de Himmelpforten;

 

município de Drochtersen;

 

agregado de municípios de Nordkehdingen;

 

dentro do agregado de municípios de Hemmoor, os terrenos dos municípios membros de Hechthausen e Osten situados a norte da estrada nacional 73;

 

dentro do agregado de municípios de Dobrock, os terrenos situados a leste da estrada nacional 73 e a norte da estação (que liga Oberndorf an der Oste à referida estrada junto do moinho de água);

 

o município membro de Cadenberge;

 

no município de Bülkau, os terrenos situados a norte da estrada Zollbaum/Landmark-Mühlenweg;

 

dentro do agregado de municípios de Sietland, o município membro de Ihlienworth;

 

dentro do agregado de municípios de Hadeln, os municípios de Neuenkirchen e Otterndorf;

 

no município de Cuxhaven, os terrenos situados a norte da estrada de Osterende e a leste da rua Am Kanal;

 

na cidade de Buxtehude, os terrenos situados a norte do caminho de ferro de Hambourg-Cuxhaven;

 

no município de Neu Wulmsdorf, os terrenos situados a norte do caminho de ferro de Hambourg-Cuxhaven;

 

na cidade de Hamburgo, os terrenos situados a sul do rio Elba e a norte do caminho de ferro de Hambourg-Lünebourg;

 

a cidade de Winsen/Luhe;

 

no município de Winsen, os terrenos situados a norte do caminho de ferro de Hambourg-Lünebourg;

 

dentro do agregado de municípios de Elbmarsch, o município de Drage;

um número mais pequeno de pomares que se estendem a norte do rio Elba, no Land de Schleswig-Holstein, e abarcam:

os municípios de Haseldorf, Haselau, Hetlingen e Seestermühe.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O pedido de registo da indicação geográfica protegida baseia-se no renome dos frutos. A delicadeza da epiderme dos frutos, a coloração intensa da sua casca e o equilíbrio harmonioso entre a doçura e a acidez, explicados pela longa tradição de fruticultura desta região, fazem que o produto «Obst aus dem Alten Land» goze de grande renome e boa reputação para além das fronteiras da sua região.

A proximidade do mar do Norte influencia o clima da região da Altes Land. As variações térmicas nunca são brutais e o sol não é excessivamente quente no verão. Alternam-se noites frescas e dias ensolarados. Do mar sopra um ar salgado.

A região da Altes Land tem solos pesados e pantanosos.

5.2.   Especificidade do produto

Debaixo da fina casca das maçãs, a doçura e a acidez equilibram-se de maneira particularmente harmoniosa. Apesar do seu sabor açucarado, mantêm uma nota de acidez que lhes é característica e que os frutos das mesmas variedades produzidos noutras regiões frutícolas não têm. A sua coloração é intensa.

Debaixo da fina casca das peras, a doçura e a acidez equilibram-se de maneira particularmente harmoniosa. Apesar do seu sabor açucarado, mantêm uma nota de acidez que lhes é característica e que os frutos das mesmas variedades produzidos noutras regiões frutícolas não têm.

Debaixo da fina casca das cerejas, a doçura e a acidez equilibram-se de maneira particularmente harmoniosa. Apesar do seu sabor açucarado, mantêm uma nota de acidez que lhes é característica e que os frutos das mesmas variedades produzidos noutras regiões frutícolas não têm.

Debaixo da fina casca das ameixas e das quetsches, a doçura e a acidez equilibram-se de maneira particularmente harmoniosa. Apesar do seu sabor açucarado, mantêm uma nota de acidez que lhes é característica e que os frutos das mesmas variedades produzidos noutras regiões frutícolas não têm.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A área geográfica aqui descrita detalhadamente é caracterizada pelas seguintes condições climáticas e pedológicas.

As cerejas estão naturalmente isentas de larvas da mosca da cereja, que não ataca as plantações em solos pesados.

As frutas pomóideas e prunóideas — as maçãs, as peras, as cerejas, as ameixas e as quetsches — têm em comum o facto de, por não estarem expostas à radiação e ao calor intensos durante o verão, não necessitarem de uma casca grossa, bastando-lhes a sua casca fina para se protegerem.

A alternância de noites frescas e dias ensolarados cria nos frutos uma coloração particularmente intensa e uma combinação entre doçura e acidez particularmente harmoniosa.

O cultivo tem lugar em pequenas parcelas de terreno com uma largura de cerca de 16 metros, separadas por valas. Os canais transversais transportam a água do rio Elba. Há, deste modo, água constantemente disponível para irrigação, recorrendo-se à irrigação por aspersão para proteger as plantações do gelo. Foi nesta especificidade geográfica que se desenvolveram, ao longo dos séculos, as competências para o cultivo eficaz de frutas pomóideas e prunóideas. Na década de 90, esta evolução foi coroada com a formalização da produção integrada.

Os futuros horticultores são formados num centro de formação, experimentação e aconselhamento específico, o Esteburg — Obstbauzentrum Jork. As espécies adaptadas às condições descritas são testadas e os horticultores recebem aconselhamento direcionado ao cultivo e à conservação de cada fruto, a fim de otimizar a qualidade do produto.

O Obstbauversuchsring (OVR), agrupamento de fruticultores da região fundado há já 75 anos, é cofundador desse centro.

São precisamente estas características qualitativas próprias que explicam o grande renome do produto «Obst aus dem Alten Land» junto dos consumidores.

Graças à longa tradição de fruticultura desta região, o produto «Obst aus dem Alten Land» goza de grande renome e boa reputação para além das fronteiras da sua região. Do ponto de vista da fruticultura, a «Altes Land» compreende as terras baixas próximas do leito dos rios (Flussmarschen) e as terras altas arenosas incultas limítrofes do baixo Elba (Geesten). Segundo as fontes existentes, a fruticultura é praticada nesta região há mais de seis séculos. Por exemplo, um documento datado de 25 de maio de 1359, catalogado com o número 376 no arquivo do mosteiro de Scharnebeck, refere um certo Heyno Bůmgharde, isto é, Heino Baumgarten (cf. Carl Röper, Urkunden — Regesten — Nachrichten Über das Alte Land und Horneburg, tomo 2, Jork, 1986, sobre o documento 1398). Tendo em conta que no século XIV os apelidos designavam sistematicamente a profissão do seu portador e os bens em sua posse, pode afirmar-se com exatidão que Heino Baumgarten (traduzido à letra, «Heino Jardim de Árvores») possuía um «jardim de árvores», isto é, um pomar. Uma escritura de 1374 confirma expressamente a existência de pomares na região da Altes Land (cf. Carl Röper, Urkunden — Regesten — Nachrichten Über das Alte Land und Horneburg, tomo 3, Jork, 1990, sobre o documento 1672), indicando que, naquele ano de 1374, um tal de Johann Cok vende a um tal de Peter vam Berghe a sua quinta e o seu pomar, situados em Bassenfleth. Estes dois documentos ilustram a emergência da fruticultura na região da Altes Land e o seu desenvolvimento ao longo dos séculos. Trata-se da maior área de pomares contíguos do norte da Europa.

A entrada «Altes Land» do dicionário enciclopédico Bertelsmann (Gütersloh, Berlin, München, Wien 1970, A, Bestell-Nr. 8911/087) dá a seguinte definição: «zona de terras baixas fluviais, fértil e densamente povoada, situada no baixo Elba entre Hamburgo e Stade; agricultura; fruticultura e horticultura; principal cidade: Jork.» Parece então provado, como dito anteriormente, que esta região alberga plantações frutícolas desde há mais de seis séculos, tratando-se da maior área de pomares contíguos do norte da Europa.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

Markenblatt, vol. 14 de 9 de abril de 2010, parte 7a-aa/c, p. 5753

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/13301


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.


29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/19


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 187/13

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«ACEITE SIERRA DEL MONCAYO»

N.o CE: ES-PDO-0005-0797-17.02.2010

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Aceite Sierra del Moncayo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5.

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Azeite virgem extra obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europea L.) das variedades Empeltre, Arbequina, Negral, Verdial e Royal, por processos mecânicos ou outros métodos físicos que não implicam a alteração do azeite, preservando o sabor, aroma e características do fruto de que é extraído. Repartição das variedades referidas (em %):

Empeltre: 70 %, no mínimo;

Arbequina: 25 %, no máximo;

Presença, no mínimo, de uma das variedades minoritárias reconhecidas (Negral, Verdial ou Royal). Estas três variedades juntas não podem ultrapassar 5 %.

Valores máximos admitidos no azeite virgem extra da denominação de origem «Aceite Sierra del Moncayo»:

Acidez

Inferior ou igual a 0,5°

Índice de peróxidos

Inferior ou igual a 16 meq O2/kg

K232

Máximo 2,0

K270

Inferior ou igual a 0,12

Avaliação organoléptica

 

Mediana de defeitos

Md = 0

Mediana do atributo frutado

Mf > 2,5

O perfil do azeite «Aceite Sierra del Moncayo» que se destaca da análise organoléptica apresenta atributos frutados com valores da mediana superiores a 2,5 e intensidade do descritor de amêndoa de 2,5, no mínimo. A caracterização organoléptica é completada pela perceção dos atributos amargo e picante, cujo valor máximo é de 4,5.

O teor de ácido gordo oleico apresenta valores mínimos de 70 % e o teor máximo de ácido gordo linoleico do azeite «Aceite Sierra del Moncayo» é inferior a 11 %.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O cultivo das oliveiras tem de ocorrer na área identificada no ponto 4.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O cultivo das oliveiras e o fabrico do azeite têm de ocorrer na área identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

É necessário que o processo de acondicionamento ocorra no local da área geográfica identificada, para conservar as características próprias do azeite durante todas as fases. O controlo da produção é assim totalmente assegurado pelos organismos de controlo, sendo a manipulação final do produto realizada pelos produtores da área em questão. São eles quem melhor conhece o comportamento do azeite às manipulações associadas ao acondicionamento, tais como a duração dos modos de decantação, a utilização de filtros, de terra de diatomáceas, de celulose, as temperaturas de acondicionamento, o comportamento ao frio e à armazenagem. Pretende-se assim preservar as características intrínsecas do produto.

O responsável pelo acondicionamento deve possuir sistemas que permitam o acondicionamento independente do azeite de Denominação de Origem Protegida de outro azeite que possa ter de acondicionar.

O azeite deve ser acondicionado em recipientes de vidro, metal revestido para uso alimentar, PET, cerâmica vitrificada e brik, de 5 litros de capacidade máxima.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O rótulo das embalagens de azeite deve incluir, para além da denominação de venda, o logótipo da denominação com a menção «Denominación de Origen Protegida (ou DOP) Aceite Sierra del Moncayo» e a marca de conformidade do organismo de certificação do produto pertencente à estrutura de controlo.

Image

O produto deve ainda ostentar a marca de conformidade (contra-rótulo) identificada por um código alfanumérico, aposto no estabelecimento de acondicionamento de modo a que não possa ser reutilizado e a assegurar a rastreabilidade do produto.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica estende-se entre o vale do Ebro e o maciço montanhoso de Moncayo. Constitui uma unidade morfológica, geográfica e histórica homogénea que compreende as divisões administrativas (comarcas) de Tarazona, Moncayo e Campo de Borja, com cerca de 2 500 hectares de olival num total de 34 divisões administrativas (municípios).

Lista de municípios: Alcalá de Moncayo, Añón de Moncayo, El Buste, Los Fayos, Grisel, Litago, Lituénigo, Malón, Novallas, San Martín de la Virgen de Moncayo, Santa Cruz de Moncayo, Tarazona, Torellas, Trasmoz, Vera de Moncayo, Vierlas, Agón, Ainzón, Alberite de San Juan, Albeta, Ambel, Bisimbre, Borja, Bulbuente, Bureta, Fréscano, Fuendejalón, Magallón, Maleján, Mallén, Novillas, Pozuelo de Aragón, Tabuenca e Talamantes.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de produção destinada à elaboração do azeite protegido estende-se entre o vale do Ebro e o maciço montanhoso de Moncayo.

Constitui uma zona de transição entre as vastas planícies dos terraços do Ebro e as serras ibéricas. Os municípios selecionados situam-se nas bacias do Queiles e do Huecha, que, pelas suas particularidades edafoclimáticas, constituem um espaço único.

A azeitona é colhida diretamente da árvore quando apresenta grau de maturação adequado para apanha temporã. O tipo de cultivo da oliveira nesta zona é a plantação tradicional em terras não irrigadas.

As técnicas tradicionais fizeram igualmente surgir variedades minoritárias destinadas ao consumo de mesa para autoabastecimento em economia de autossuficiência.

Predomina a presença de materiais duros de calcário e de conglomerados.

Os solos são profundos, de pH básico, devido à presença comum de carbonatos de cálcio. São igualmente caracterizados pela presença maioritária de texturas francas e a fraca presença de matéria orgânica.

A área geográfica é constituída por um grande espaço estépico de planície de clima mediterrânico continental, com precipitações médias anuais compreendidas entre 450 mm e 467 mm, maioritariamente concentradas durante os meses de outono e de primavera.

As temperaturas médias oscilam entre 7 °C e 14 °C, concentrando-se os períodos mais soalheiros nos meses de julho e agosto, com máximas de 40 °C. A área é marcada pelas trovoadas de verão. O período mais frio ocorre de dezembro a fevereiro, com temperaturas que podem atingir – 16 °C, em fevereiro.

Os valores médios de evapotranspiração obtidos nas estações meteorológicas da região em questão situam-se entre 600 e 750 mm/ano. A comparação deste valor com as precipitações observadas nas duas bacias revela claramente o défice hídrico existente.

A diferença de pressões existentes entre o mar Cantábrico e o Mediterrâneo leva à formação de vento frio e seco característico na região, chamado Cierzo. Sopra sobretudo no inverno e no início da primavera. Provoca uma grande baixa da temperatura, devido também à sua força e persistência, gerando uma sensação térmica inferior à real, acompanhada de secura, e criando terras muito áridas, determinando assim a atividade agrícola regional (Cuadrat, J.M — 1999).

O Cierzo impede a formação de nevoeiro e de geada, influindo assim positivamente nos olivais.

5.2.   Especificidade do produto

Variedades de oliveira cultivadas na área geográfica: Empeltre, Arbequina, Negral, Verdial e Royal. Estas variedades adaptaram-se e fixaram-se ao longo dos séculos, em resultado de seleção natural, e adaptaram-se perfeitamente às condições da região, garantindo assim um produto final multivarietal de propriedades próprias e inexistente noutras regiões oleícolas.

No momento da colheita, estas variedades apresentam um índice de maturação compreendido entre 3 e 6.

O «Aceite Sierra del Moncayo», constituído por 70 %, no mínimo, da variedade Empeltre, 25 %, no máximo, da variedade Arbequina e 5 %, no máximo, do total das variedades minoritárias, respeita a mescla exclusiva própria da região.

De acordo com os resultados da análise de amostras, o teor de ácido gordo oleico atinge valores mínimos admitidos de 70 %, superiores aos de outros azeites e variedades (Conselho Oleícola Internacional, Enciclopédia mundial da oliveira). Convém igualmente referir que os valores médios obtidos para o teor de ácido gordo linoleico indicam valores inferiores aos indicados nos estudos consagrados às variedades Empeltre e Arbequina, cultivadas noutros olivais. Os valores mínimos admitidos de 70 % para o ácido gordo oleico e o baixo teor de ácido gordo linoleico (valores máximos admitidos: 11 %) traduzem-se por um índice elevado de insaturação, que confere grande estabilidade ao azeite.

O «Aceite Sierra del Moncayo» apresenta valores baixos do estado oxidativo e cinética lenta de auto-oxidação, que se traduz por valores de K270 inferiores a 0,12 no coeficiente de extinção molar, característicos deste azeite.

O perfil do azeite «Aceite Sierra del Moncayo» que se destaca da análise organoléptica apresenta atributos frutados com valores mínimos de 2,5 e intensidade do descritor de amêndoa de 2,5, no mínimo. A caracterização organoléptica completa-se pela perceção dos atributos amargo e picante, inferiores a 4,5 e que não ultrapassam em mais de dois pontos a média do atributo frutado, conferindo assim ao azeite o seu caráter equilibrado.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O solo calcário e profundo, a baixa precipitação anual, os verões quentes e os longos períodos de geadas, bem como a presença permanente do Cierzo, formam um ecossistema que permitiu conservar por seleção natural variedades presentes no «Aceite Sierra del Moncayo» que se adaptaram perfeitamente a este ambiente (Rallo et coll. 2005).

A área geográfica de produção é uma zona de transição entre zonas de produção monovarietal predominante. Constitui, pois, um enclave entre a zona de produção maioritária de Arbequina, na Catalunha, e Empeltre, no Baixo Aragão, a que se juntam variedades minoritárias como a Negral, a Verdial e a Royal, destinadas ao consumo de mesa, para autoabastecimento numa economia de autossuficiência.

As condições edafoclimáticas (precipitações fora dos períodos de colheita e fracas durante o desenvolvimento do fruto, temperaturas elevadas no verão e baixas no inverno, aliadas às características do tipo de solo) influenciam a composição ácida do azeite e traduzem-se por teor mais elevado de ácido gordo oleico (Civantos, 1999) com valores superiores a 70 %. Por seu turno, a colheita temporã do fruto confere ao azeite valores inferiores a 11 % no que respeita ao ácido gordo linoleico, traduzindo-se por elevado índice de insaturação que confere grande estabilidade oxidativa ao azeite (Enciclopédia mundial da oliveira, 1996).

O Cierzo permite evitar as geadas, que desencadeiam o estado de oxidação do fruto, e obter azeite de baixa oxidação, com valores de K270 inferiores a 0,12.

Os valores do índice de maturação destas variedades resultam da colheita temporã tradicional, diretamente na oliveira, técnica que permite obter azeite «Aceite Sierra del Moncayo» que apresenta atributos frutados mais altos do que os exigidos na descrição organoléptica.

A presença de solos secos, de pH básico, a fraca pluviosidade e a mistura das variedades conferem ao «Aceite Sierra del Moncayo» perfis sensoriais com atributos frutados superiores a 2,5 e intensidade mínima de 2,5 para o descritor de amêndoa.

Por último, as condições ambientais descritas geram stress hídrico e nutricional durante a fase de maturação da oliveira que intensificam os descritores sensoriais do azeite (Civantos et coll., 1999) e revelam perceções apreciáveis e equilibradas de amargo e picante que não ultrapassam em mais de dois pontos a mediana do atributo frutado do azeite «Aceite Sierra del Moncayo».

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)].

http://www.aragon.es/estaticos/GobiernoAragon/Departamentos/AgriculturaGanaderiaMedioAmbiente/AgriculturaGanaderia/Areas/08_Calidad_Agroalimentaria/02_Alimentos_calidad_diferenciada/Pliego_aceite_moncayo_09_12.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.