ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.180.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 180 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2013/C 180/01 |
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2013/C 180/02 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 180/03 |
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2013/C 180/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6613 — Watson/Actavis) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 180/05 |
Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2013, que nomeia um membro do Tribunal de Contas |
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Comissão Europeia |
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2013/C 180/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 180/07 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 ) |
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2013/C 180/08 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 180/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6607 — US Airways/American Airlines) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 180/10 |
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2013/C 180/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Malta
2013/C 180/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 7,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. |
(3) |
Em 21 de junho de 2013, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Malta, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado. |
(4) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), o Conselho deve dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo à situação de défice excessivo num dado prazo. A recomendação deve fixar um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas eficazes para corrigir o défice excessivo. Além disso, numa recomendação relativa à correção de um défice excessivo, o Conselho deve requerer que sejam atingidos objetivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, sejam consentâneos com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, de, no mínimo, 0,5 % do PIB como valor de referência. |
(5) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o objetivo orçamental recomendado para o último ano do período de correção deve permitir que a redução exigida do diferencial entre o rácio dívida/PIB e o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado ocorra nos dois anos subsequentes à correção do défice excessivo, com base nas previsões da Comissão. |
(6) |
As previsões da primavera de 2013 da Comissão preveem que o défice se mantenha acima do valor de referência em 2013 e 2014, situando-se respetivamente em 3,7 % e 3,6 % do PIB. Estas projeções orçamentais baseiam-se nas políticas aplicadas atualmente e têm em conta o orçamento de 2013 aprovado pelo Parlamento em abril de 2013, o qual inclui medidas expansionistas tanto a nível das receitas como das despesas, bem como a já programada injeção de capital na Air Malta (0,6 % do PIB), com um impacto em termos de aumento do défice líquido de 0,3 % do PIB. As medidas expansionistas previstas apenas são parcialmente compensadas por um aumento dos impostos especiais de consumo, a cobrança de impostos em atraso, bem como pela redução das despesas e o aumento das contribuições sociais decorrente da reforma de 2006 do regime de pensões. Além disso, o contributo das medidas excecionais de redução do défice líquido, tal como identificadas pela Comissão, para o esforço de consolidação deveria diminuir drasticamente após 2012. De acordo com as previsões da primavera de 2013 da Comissão, os novos défices primários esperados em 2013 e 2014 deverão fazer aumentar ainda mais a dívida da administração pública, que ascenderá a cerca de 73,9 % do PIB em 2013 e a 74,9 % do PIB em 2014. Em 2015 e 2016, o défice das administrações públicas deverá manter-se acima do valor de referência de 3 % do PIB, e o rácio dívida/PIB deverá aumentar para 75,6 % do PIB até 2016. |
(7) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1467/97, a correção do défice excessivo deverá estar concluída no ano seguinte ao da sua constatação, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais. À luz do que precede, a correção do défice excessivo até 2014 é justificada. Em especial, para ter uma trajetória de ajustamento credível e sustentável, Malta deveria alcançar o objetivo global fixado para as administrações públicas de 3,4 % do PIB em 2013 e de 2,7 % do PIB em 2014, o que é consistente com uma melhoria anual do saldo estrutural de 0,7 % do PIB em 2013 e de 0,7 % do PIB em 2014. O objetivo de 2014 assegura que a redução exigida no diferencial entre o nível da dívida/PIB e o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado irá ocorrer nos dois anos subsequentes à correção do défice excessivo. Para atingir os objetivos estruturais acima mencionados, Malta deverá adotar medidas de consolidação suplementares, para além das medidas já incluídas no cenário de referência, correspondentes a 0,4 % do PIB em 2013 e a cerca de ¾ % do PIB em 2014. Estes objetivos têm em conta a necessidade de compensar os efeitos secundários negativos da consolidação orçamental sobre as finanças públicas, ligados ao seu impacto sobre o crescimento do PIB. O cenário de referência em que assenta esta trajetória de ajustamento incorpora as previsões da primavera de 2013 da Comissão e prolonga-as até 2016, com base em hipóteses-tipo sobre a eliminação do hiato do produto e a sensibilidade do orçamento ao ciclo; em contrapartida, não inclui a injeção de capital adicional na Air Malta, prevista para 2015, em conformidade com o programa de estabilidade de 2013. Parte-se assim do princípio que esta injeção de capital não se realizará ou será compensada por medidas opostas. |
(8) |
O quadro orçamental de Malta é bastante flexível; além disso, o seu caráter não vinculativo e o facto de o planeamento orçamental ter um horizonte de curto prazo não são favoráveis a uma situação orçamental sólida. A Diretiva 2011/85/UE, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (2) ainda não foi transposta. Além disso, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (3), Malta deverá criar organismos independentes para acompanhar o cumprimento das regras orçamentais. Embora o programa de estabilidade indique a intenção do Governo de criar um conselho orçamental, não estão previstos planos concretos nesse sentido. |
(9) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 473/2013, Malta deve apresentar à Comissão e ao Conselho um programa de parceria económica, em simultâneo com o relatório a apresentar nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (EC) n.o 1467/97. |
(10) |
O Conselho considera que as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo das administrações públicas, tendo igualmente como objetivo o reforço da qualidade das finanças públicas e do potencial de crescimento da economia, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Malta deve pôr termo à atual situação de défice excessivo até 2014. |
2. |
Concretamente, Malta deve:
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3. |
O Conselho fixa o prazo de 1 de outubro de 2013 para Malta adotar medidas eficazes e apresentar, nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, um relatório pormenorizado sobre a estratégia de consolidação prevista para realização dos objetivos. Na sequência da correção do défice excessivo, Malta é convidada a continuar a aproximar-se, a um ritmo adequado, do seu objetivo a médio prazo, a saber, um orçamento equilibrado em termos estruturais, nomeadamente respeitando o critério das despesas. A fim de limitar os riscos inerentes à execução orçamental, o Conselho convida Malta a reforçar a eficácia do seu quadro orçamental e a melhorar o controlo da execução orçamental ao longo do ano. Malta é convidada, nomeadamente, a estabelecer um quadro orçamental plurianual mais vinculativo, baseado em regras. Em especial, deve ser reforçado o papel dos organismos independentes encarregados de fiscalizar o cumprimento das regras orçamentais, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013. Além disso, para assegurar o êxito da estratégia de consolidação orçamental, as autoridades maltesas são convidadas a apoiar estes esforços de consolidação mediante reformas estruturais abrangentes, em conformidade com as recomendações do Conselho dirigidas a Malta no contexto do Semestre Europeu, em especial as que se referem à vertente preventiva do procedimento relativo a desequilíbrios macroeconómicos (4). A destinatária da presente recomendação é Malta. |
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.
(3) JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.
(4) Todos os documentos relativos ao procedimento relativo ao défice excessivo da Polónia podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/poland_en.htm
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/4 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Espanha
2013/C 180/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 7,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas enquanto meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento sólido e sustentável, favorável à criação de emprego. |
(3) |
Em 27 de abril de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo em Espanha, tendo adotado uma recomendação no sentido de este défice excessivo ser corrigido até 2012 (1) («Recomendação do Conselho, de 27 de abril de 2009»), nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2). |
(4) |
Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, que Espanha tinha tomado medidas eficazes e que, após a adoção da Recomendação do Conselho, de 27 de abril de 2009 tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. Tal prendia-se nomeadamente com uma deterioração acentuada das perspetivas de crescimento, na sequência da crise económica e financeira mundial, com uma importante incidência orçamental negativa. Em consequência, o Conselho decidiu adotar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE («Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2009»), tendo em vista a correção do défice excessivo até 2013, de forma credível e sustentável, mediante a adoção de medidas num quadro a médio prazo. |
(5) |
Em 15 de junho de 2010, a Comissão concluiu que as autoridades espanholas tinham tomado medidas eficazes, nos termos da Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, no sentido de reduzir o défice das administrações públicas para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB, pelo que considerou não serem necessárias outras medidas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). |
(6) |
Em 10 de julho de 2012, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, que haviam sido tomadas medidas eficazes, no entanto verificaram-se acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas após a adoção da Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2009. Tal prendia-se, nomeadamente, com uma deterioração das perspetivas de crescimento, tendo também a transição para uma menor componente de receitas fiscais na composição do crescimento produzido uma incidência orçamental negativa significativa. Por conseguinte, o Conselho adotou uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE («Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012»), tendo em vista a correção pela Espanha do seu défice excessivo até 2014, o mais tardar. A fim de reduzir o défice nominal público para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB até 2014, foi recomendado a Espanha que assegurassem uma melhoria do saldo estrutural de 2,7 % do PIB em 2012, de 2,5 % do PIB em 2013 e de 1,9 % do PIB em 2014, com base nas previsões atualizadas da primavera de 2012 dos serviços da Comissão. Os objetivos do défice nominal foram fixados em 6,3 % do PIB para 2012, em 4,5 % do PIB para 2013 e em 2,8 % do PIB para 2014. Foi igualmente recomendado a Espanha que aplicassem as medidas estabelecidas no orçamento de 2012 e nos planos de reequilíbrio das Comunidades Autónomas e adotassem o plano orçamental plurianual anunciado para 2013-2014 até ao final de julho de 2012, incluindo uma estratégia orçamental a médio prazo, que definisse plenamente as medidas estruturais necessárias para assegurar a correção do défice excessivo até 2014. |
(7) |
Em 14 de novembro de 2012, a Comissão concluiu, com base nas previsões do outono de 2012 elaboradas pelos seus serviços, que a Espanha tinha tomado medidas eficazes nos termos da Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012, pelo que não eram necessárias outras medidas no âmbito do PDE. |
(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho pode decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, caso tenham sido tomadas medidas eficazes mas, após a adoção dessa recomendação inicial, tenham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas. A ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto orçamental desfavorável significativo deve ser avaliada com base nas previsões económicas subjacentes à recomendação do Conselho. |
(9) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho deve dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo à situação de défice excessivo num determinado prazo. A recomendação deve fixar um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para corrigir o défice excessivo. Além disso, nas recomendações relativas à correção de défices excessivos, o Conselho deve exigir que sejam atingidos objetivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes às recomendações, sejam consentâneos com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, de 0,5 % do PIB, como valor de referência.Nos termos do artigo 9.o, n.o1, e do artigo 17.o, n.o2, do Regulamento (CE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (3), a Espanha deverá apresentar um programa de parceria económica. |
(10) |
Após uma breve retoma em 2011, a economia entrou de novo em recessão, com um crescimento trimestral do PIB real negativo desde o terceiro trimestre de 2011. Em termos anuais, o PIB diminuiu 1,4 % em 2012. De acordo com as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, a recessão deverá perdurar em 2013, dado que as exportações líquidas positivas não são ainda suficientes para compensar a contração em curso da procura interna. Prevê-se que a produção apenas estabilizará no final de 2013. É assim projetada uma contração do PIB real de 1,5 % em 2013, devendo assistir-se a um crescimento de 0,9 % em 2014 (num cenário de políticas inalteradas). Aquando da última recomendação do Conselho, previa-se uma contração do PIB real de 1,9 % e 0,3 % em 2012 e 2013, respetivamente, e um crescimento de 1,1 % em 2014. Os resultados menos negativos em 2012 em matéria de crescimento resultaram sobretudo de uma procura interna ligeiramente mais resistente e, possivelmente também, da liquidez injetada na economia através do plano de reembolso das dívidas comerciais acumuladas pelas regiões e pelas autoridades locais até 1 de janeiro de 2012 (num montante de 27,4 mil milhões de EUR, ou seja, cerca de 2,6 % do PIB). Em relação a 2013 e 2014, as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão apontam para uma contração mais acentuada do PIB real em 2013 e, em seguida, para uma retoma mais modesta em 2014. Estas previsões incluem uma descida mais acentuada da procura interna em ambos os anos e uma depressão mais prolongada a nível do emprego. A deterioração das perspetivas macroeconómicas previsões prende-se, em parte, com a tomada em consideração das medidas de consolidação suplementares previstas no âmbito do plano orçamental de 2013-2014 e do orçamento de 2013. |
(11) |
Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas atingiu 10,6 % do PIB em 2012, face a um objetivo do Governo e do PDE de 6,3 % do PIB, e a um resultado de 9,4 % do PIB em 2011. Se forem excluídas as transferências de capitais a favor dos bancos (consideradas como operações extraordinárias), os défices correspondentes foram, respetivamente, de 7,0 % e 9,0 % do PIB em 2012 e 2011. A diminuição do saldo nominal corresponde a uma melhoria do saldo primário de 2,4 pontos percentuais (excluindo as transferências de capitais a favor dos bancos), num contexto de desaceleração económica e de uma menor componente de receitas fiscais na composição do crescimento. As previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão apontam para uma melhoria do défice estrutural de 1,8 pontos percentuais em 2012, contra uma melhoria recomendada de 2,7 pontos percentuais. Se os dados forem corrigidos a fim de ter em conta uma ligeira revisão em baixa do produto potencial desde a última recomendação do Conselho, o esforço orçamental estimado mantém-se inalterado. Todavia, a variação estimada do saldo estrutural foi gravemente afetada por uma descida inesperada das receitas, correspondente a cerca de 1 ponto percentual. No conjunto, tendo em conta esses efeitos, o esforço orçamental ajustado aumentaria para 2,9 pontos percentuais, o que se situa acima do esforço recomendado no âmbito da Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012. Para além das medidas de recapitalização, o desvio orçamental verificado em 2012 prende-se com a conjugação de um menor volume de receitas do que o previsto (tendo em conta o impacto das medidas discricionárias e do efeito de base) e de um maior consumo intermédio e transferências sociais mais elevadas. A menor componente de receitas fiscais na composição do crescimento e uma maior deterioração do mercado de trabalho implicaram grandes quebras nas receitas, nomeadamente dos impostos diretos e indiretos, bem como o aumento das despesas sociais. A Espanha adotou medidas de consolidação importantes em 2012, correspondentes a cerca de 4 % do PIB, incluindo cerca de 1 ½% do PIB do lado das receitas e 2 1/2 % do PIB do lado das despesas. Estas medidas também compensaram parcialmente a deterioração subjacente do saldo estrutural, decorrente de um aumento dos pagamentos de juros e das prestações sociais. |
(12) |
Em 2013, segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice orçamental deverá diminuir para 6,5 % do PIB, enquanto o objetivo ao abrigo do PDE era de 4,5 % do PIB. Prevê-se uma melhoria do saldo primário de 4,5 pontos percentuais (0,9 pontos percentuais, excluindo as transferências de capitais a favor dos bancos). Na sequência da última recomendação do Conselho, o Governo espanhol apresentou, em agosto de 2012, um plano orçamental plurianual para 2013-2014, nele delineando alguns aspetos da estratégia de consolidação a médio prazo. No total, estima-se que o impacto orçamental das medidas discricionárias em 2013 deverá rondar, do lado das despesas, 1 % do PIB e, do lado das receitas, 1 1/2 % do PIB. O desvio orçamental previsto de cerca de 2 % do PIB em relação ao objetivo preconizado no âmbito do PDE explica-se, em parte, pela situação inicial menos favorável. No entanto, o principal fator na base do desvio é a composição desfavorável do crescimento, com uma contração mais acentuada do consumo privado e um pior desempenho do mercado de trabalho face ao previsto na Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012. As previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão apontam para uma nova diminuição do défice estrutural de 1,1 pontos percentuais em 2013, face a um esforço recomendado de 2,5 pontos percentuais. Se os dados forem corrigidos a fim de ter em conta a variação do crescimento potencial estimado e a quebra mais substancial das receitas do que a antecipada, o esforço orçamental estimado melhora em 1,4 pontos percentuais, pelo que o esforço orçamental ajustado se eleva a 2,5 % do PIB, em consonância com os esforços previstos na Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012. No seu Programa de Estabilidade de 2013, o Governo espanhol anunciou um objetivo de défice das administrações públicas de 6,3 % do PIB para 2013, com base em medidas de consolidação suplementares correspondentes a cerca de 3 mil milhões de EUR (0,3 % do PIB), as quais devem ainda ser adotadas e aplicadas este ano. |
(13) |
Em 2014, segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão prevê-se que o défice nominal aumente para 7,0 % do PIB, enquanto o objetivo ao abrigo do PDE se cifrava em 2,8 % do PIB. O défice primário deverá aumentar em 0,4 % do PIB. Para além do efeito de base, o desvio previsto resulta principalmente do termo da vigência das medidas temporárias adotadas em anos anteriores e do facto de as medidas de consolidação previstas para 2014 não terem sido suficientemente especificadas no plano orçamental plurianual anunciado em agosto, pelo que não puderam ser incluídas nas previsões dos serviços da Comissão. Além disso, a composição do crescimento económico continua a ter uma fraca componente fiscal, não havendo um aumento das contribuições para a segurança social e dos impostos indiretos plenamente proporcional ao do PIB nominal. O valor dos juros a pagar continuará também a aumentar, devido ao aumento da dívida. De acordo com as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice estrutural deverá deteriorar-se em 1,1 pontos percentuais, contra uma melhoria recomendada de 1,9 % do PIB. Tendo em conta a variação do crescimento potencial estimado e a queda inesperada das receitas, o diferencial agrava-se em mais 0,2 pontos percentuais. |
(14) |
Em relação à governação orçamental, registaram-se progressos significativos na apresentação de informações sobre a execução orçamental das administrações descentralizadas. Todavia, as disposições da Lei relativa à estabilidade orçamental no que se refere aos mecanismos de alerta precoce e de correção que visam limitar os desvios orçamentais não foram plenamente eficazes, sendo desejável uma melhoria da transparência em termos da sua aplicação. Não obstante os progressos realizados no que se refere à apresentação de informações relativas à execução orçamental a nível regional, uma maior transparência orçamental exigiria a transmissão atempada de dados mais exaustivos e coerentes, bem como dos planos orçamentais, numa base consolidada a nível das administrações públicas em conformidade com o Sistema Europeu de Contas. Continua pendente a criação de um conselho orçamental, com plena independência institucional e financeira. |
(15) |
A dívida bruta das administrações públicas aumentou para cerca de 84 % do PIB em 2012, contra os 80,9 % do PIB projetados nas previsões atualizadas da primavera de 2012 dos serviços da Comissão. O aumento do rácio da dívida deveu-se a um défice superior ao esperado, a um menor crescimento do PIB nominal, aos custos associados às operações de recapitalização dos bancos e aos pagamentos em atraso da administração pública. De acordo com as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o rácio dívida/PIB deverá continuar a aumentar e ultrapassar 95 % em 2014, com base num cenário de políticas inalteradas, excedendo assim o valor de referência previsto no Tratado no que se refere a todos os anos em consideração. |
(16) |
Em 10 de abril de 2013, a Comissão concluiu, com base na sua análise aprofundada de 2013 relativa à Espanha, no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (4), que este país regista desequilíbrios macroeconómicos excessivos. A correção destes desequilíbrios acumulados durante os anos de crescimento acelerado, nomeadamente a absorção dos níveis muito elevados da dívida privada e da dívida externa, têm vindo a ter uma importante incidência negativa no crescimento económico, na estabilidade financeira e nas finanças públicas. Uma correção sustentável do défice excessivo a médio prazo requer a realização em simultâneo de progressos com vista a assegurar a correção dos desequilíbrios macroeconómicos, apoiados por reformas estruturais destinadas a estimular o crescimento e a criação de emprego e a reduzir os fatores de rigidez estrutural que dificultam o ajustamento. |
(17) |
Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, a Espanha não atingirá os objetivos orçamentais nominais fixados na Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012. Em 2012 e 2013, a Espanha desenvolveu, contudo, esforços estruturais que, à luz da inesperada conjuntura económica negativa em relação à prevista aquando da adoção da recomendação do Conselho, são consentâneos com a Recomendação do Conselho, de 10 de julho de 2012. Esta inesperada conjuntura económica adversa acarretou enormes consequências negativas para as finanças públicas. Em especial, a importante perda de receitas devido ao processo em curso de recentragem da economia no sentido de uma estrutura de crescimento com uma menor intensidade fiscal e os efeitos negativos daí resultantes a nível das elasticidades das receitas conduziram a uma deterioração substancial da situação orçamental. Além disso, a recessão económica afetou o emprego de forma muito negativa, tendo o desemprego aumentado drasticamente. Em conformidade com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo em conta todos estes fatores e, nomeadamente, a necessidade de corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos que se traduzem em importantes repercussões negativas para as finanças públicas, parece justificar-se uma prorrogação por mais dois anos do prazo concedido à Espanha para corrigir o seu défice excessivo até 2016, em vez da prorrogação por um ano prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
(18) |
Num contexto caracterizado por um elevado grau de incerteza quanto à evolução económica e orçamental, o objetivo orçamental recomendado para o último ano do período de correção deve ser fixado a um nível claramente inferior ao valor de referência, a fim de garantir uma correção efetiva e duradoura do défice no prazo previsto para o efeito. |
(19) |
Os objetivos intermédios no que se refere aos défices nominais, tendo em vista a correção do défice excessivo até 2016, são fixados em 6,5 % do PIB para 2013, em 5,8 % do PIB para 2014, em 4,2 % do PIB para 2015 e em 2,8 % do PIB para 2016. A realização destes objetivos pressupõe uma melhoria anual do saldo primário (excluindo as medidas extraordinárias) de 1,3 % do PIB, em média, no período de 2013-2016 e, com base nas previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, prolongadas até 2016, uma melhoria do saldo orçamental estrutural de 1,1 % do PIB em 2013, de 0,8 % do PIB em 2014, de 0,8 % do PIB em 2015 e de 1,2 % do PIB em 2016. Esta trajetória de ajustamento mais progressivo tem em conta a atual conjuntura económica difícil e a importante transformação estrutural em curso da economia espanhola, devendo apoiar-se em reformas estruturais ambiciosas. Como tal, prevê-se que esta trajetória de ajustamento contribuirá para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos internos e externos e para atenuar a incidência negativa, a curto prazo, da consolidação orçamental no crescimento económico, assegurando simultaneamente a estabilização e a inversão da evolução em alta da dívida pública. |
(20) |
Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, prolongadas até 2016 e assentes num cenário de políticas inalteradas, não se afiguram necessárias quaisquer medidas adicionais na fase atual para alcançar a melhoria recomendada do saldo estrutural em 2013 (e o novo objetivo de um défice correspondente a 6,5 % do PIB), mas os planos orçamentais deverão ser rigorosamente executados a todos os níveis da administração pública. Em relação ao período de 2014-2016, a redução do défice para um nível inferior ao valor de referência do Tratado numa base sustentável exigirá medidas orçamentais estruturais significativas, para além das já incluídas nas previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão. Estas medidas, correspondentes a cerca de 2 % do PIB em 2014, a 1 % do PIB em 2015 e a 1 1/2 % do PIB, em 2016, deverão ter em conta a necessidade de compensar os efeitos secundários negativos, o crescimento negativo do produto potencial, bem como o aumento dos pagamentos de juros e das prestações sociais. |
(21) |
O Programa de Estabilidade de 2013 prevê uma trajetória de ajustamento globalmente consentânea com a correção do défice excessivo até 2016, visando défices nominais de 6,3 % do PIB em 2013, de 5,5 % em 2014, de 4,1 % em 2015 e de 2,7 % em 2016. Em relação a 2013, o objetivo assenta em medidas de consolidação adicionais num montante aproximado de 3 mil milhões de EUR, previstas no programa, mas que devem ainda ser plenamente definidas. |
(22) |
As medidas de consolidação orçamental deverão assegurar uma melhoria duradoura do saldo das administrações públicas, visando igualmente garantir o reforço da qualidade das finanças públicas e do potencial de crescimento da economia. |
(23) |
A Espanha enfrenta riscos elevados em termos de sustentabilidade das finanças públicas numa perspetiva de médio prazo, sendo os riscos médios a longo prazo. O restabelecimento de um saldo estrutural primário mais elevado, em torno de – 0,5 % do PIB, como sucedia, em média, no período de 1998-2012, contribuiria para conter esses riscos. A revisão dos regimes de reforma antecipada em 2013 deverá contribuir para a sustentabilidade a longo prazo do sistema de segurança social. No entanto, afiguram-se necessárias novas medidas para travar o aumento das despesas relacionadas com o envelhecimento da população, por exemplo, através da regulamentação adequada do fator de sustentabilidade previsto na reforma de 2011 do sistema de pensões, devendo ser nomeadamente aumentada a idade de reforma em função do aumento da esperança de vida. |
(24) |
Atendendo à natureza descentralizada das suas finanças públicas, a trajetória de ajustamento orçamental da Espanha deve basear-se numa estratégia de consolidação credível a médio prazo que inclua: i) um plano orçamental plurianual pormenorizado que defina todas as medidas previstas para 2014-2016; ii) um maior reforço da eficácia do quadro institucional (melhorando em maior grau a transparência na aplicação da lei relativa à estabilidade orçamental e criando um conselho orçamental independente); iii) medidas concretas para travar o crescente défice estrutural do sistema de segurança social; e iv) uma maior ênfase a ser atribuída a uma consolidação favorável ao crescimento (nomeadamente através da realização de análises sistemáticas das despesas, bem como do sistema fiscal). |
(25) |
Paralelamente às análises periódicas da assistência financeira do MEE a favor da recapitalização das instituições financeiras em Espanha (5), e tal como acordado no Memorando de Entendimento assinado em 23 de julho de 2012, os progressos realizados no que se refere ao cumprimento dos compromissos assumidos pela Espanha no quadro do PDE devem ser controlados numa base trimestral. |
(26) |
A Espanha preenche as condições para a prorrogação do prazo de correção do défice excessivo das administrações públicas, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
A Espanha deve pôr termo à atual situação de défice excessivo até 2016. |
2. |
A Espanha deve atingir um objetivo de défice nominal de 6,5 % do PIB em 2013, de 5,8 % do PIB em 2014, de 4,2 % do PIB em 2015 e de 2,8 % do PIB em 2016 o que é consistente com uma melhoria do saldo estrutural de 1,1 %, 0,8 %, 0,8 % e 1,2 % do PIB de 2013 a 2016, respetivamente, tendo por base as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, prolongadas até 2016. |
3. |
A Espanha deve executar as medidas adotadas no âmbito dos planos orçamentais de 2013 a todos os níveis da administração pública e estar preparada para tomar medidas corretivas em caso de desvios em relação a esses planos orçamentais. As autoridades devem reforçar a estratégia orçamental a médio prazo através de medidas estruturais claramente definidas para o período de 2014-2016 e que sejam necessárias para assegurar a correção do défice excessivo até 2016. |
4. |
O Conselho fixa a data-limite de 1 de outubro de 2013 para a tomada de medidas eficazes pelo Governo espanhol e, nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, para a apresentação de um relatório pormenorizado sobre a estratégia de consolidação prevista para alcançar os objetivos. |
Além disso, a Espanha deverá:
a) |
reforçar a eficácia do quadro institucional, melhorando em maior grau a transparência na aplicação da lei relativa à estabilidade orçamental e criando um conselho orçamental independente incumbido de analisar e de controlar a conformidade da política orçamental com as regras orçamentais nacionais e da União, e de formular conselhos neste sentido; |
b) |
tomar medidas concretas para travar o aumento do défice estrutural do sistema de segurança social; e |
c) |
atribuir uma maior ênfase à consolidação favorável ao crescimento, nomeadamente através da realização de análises sistemáticas das despesas e do sistema fiscal. |
Além disso, no intuito de assegurar o êxito da estratégia de consolidação orçamental, será importante que esta se baseie em reformas estruturais abrangentes, em consonância com as recomendações do Conselho dirigidas à Espanha no contexto do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.
O destinatário da presente recomendação é o Reino de Espanha.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) Todos os documentos relacionados com o procedimento relativo aos défices excessivos no que respeita à Espanha podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/spain_en.htm
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(3) JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.
(4) http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/op134_en.htm
(5) http://ec.europa.eu/economy_finance/assistance_eu_ms/spain/index_en.htm
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/9 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
2013/C 180/03
As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:
Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA NC1819 — Relatório da 50.a Sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(50.a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2012)
DOC. NC1819
Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
35.07 |
L/5 |
Capítulo 40 — Considerações Gerais |
L/20 |
56.02 |
L/20 |
56.03 |
L/20 |
59.03 |
L/20 |
59.06 |
L/20 |
84.15 |
L/8 |
84.35 |
L/10 |
84.38 |
L/10 |
84.73 |
L/12 |
85.09 |
L/10 |
Capítulo 87 — Considerações Gerais |
L/14 |
87.03 |
L/16, L/21 |
87.04 |
L/16 |
87.11 |
L/16 |
Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH
1704.90/9 |
L/2 |
3004.90/2 |
L/4 |
6304.91/2 |
L/6 |
8415.10/1 |
L/7 |
8419.89/3 |
L/9 |
8471.30/2-3 |
L/11 |
8523.51/4-5 |
L/13 |
8704.21/2 |
L/15 |
8704.31/4-5 |
L/15 |
9018.90/2 |
L/17 |
Para informação sobre estas medidas contacte a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Belgium) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:
http://ec.europa.eu/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6613 — Watson/Actavis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 180/04
Em 5 de outubro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6613. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de junho de 2013
que nomeia um membro do Tribunal de Contas
2013/C 180/05
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato de Ovidiu ISPIR chega ao seu termo em 30 de junho de 2013. |
(2) |
Deverá proceder-se, por conseguinte, a uma nova nomeação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
George PUFAN é nomeado membro do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2019.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) Parecer de 12 de junho de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
Comissão Europeia
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de junho de 2013
2013/C 180/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3134 |
JPY |
iene |
127,79 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4593 |
GBP |
libra esterlina |
0,84860 |
SEK |
coroa sueca |
8,7683 |
CHF |
franco suíço |
1,2268 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,9800 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,788 |
HUF |
forint |
296,85 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7019 |
PLN |
zlóti |
4,3190 |
RON |
leu romeno |
4,4697 |
TRY |
lira turca |
2,5315 |
AUD |
dólar australiano |
1,4156 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3770 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1876 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6939 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6637 |
KRW |
won sul-coreano |
1 513,98 |
ZAR |
rand |
13,1090 |
CNY |
iuane |
8,0707 |
HRK |
kuna |
7,4775 |
IDR |
rupia indonésia |
13 039,26 |
MYR |
ringgit |
4,1799 |
PHP |
peso filipino |
56,825 |
RUB |
rublo |
43,0380 |
THB |
baht |
40,650 |
BRL |
real |
2,8989 |
MXN |
peso mexicano |
17,2858 |
INR |
rupia indiana |
78,3770 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/14 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 180/07
Estado-Membro |
Itália |
||||||||||
Rotas |
Alghero–Roma Fiumicino e vice-versa |
||||||||||
Prazo de validade do contrato |
A partir de 27 de outubro de 2013, por um período de 4 anos |
||||||||||
Prazo de apresentação das propostas |
2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio |
||||||||||
Endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com a obrigação de serviço público podem ser obtidos |
Para mais informações:
|
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/15 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 180/08
Estado-Membro |
Itália |
||||||||||
Rotas |
Alghero–Milão Linate e vice-versa |
||||||||||
Prazo de validade do contrato |
A partir de 27 de outubro de 2013, por um período de 4 anos |
||||||||||
Prazo de apresentação das propostas |
2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio |
||||||||||
Endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso público e com a obrigação de serviço público podem ser obtidos |
Para mais informações:
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6607 — US Airways/American Airlines)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 180/09
1. |
Em 18 de junho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o US Airways Group («US Airways», Estados Unidos) e a AMR Corporation («AMR», Estados Unidos) se fundem na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das concentrações comunitárias. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6607 — US Airways/American Airlines, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/17 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 180/10
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«PEMBROKESHIRE EARLIES»/«PEMBROKESHIRE EARLY POTATOES»
N.o CE: GB-PGI-0005-01087-29.01.2013
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Reino Unido
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» designa batata temporã da espécie Solanum tuberosum, família das Solanaceae. A batata tem de ser semeada, criada e apanhada na área identificada, na divisão administrativa (county) de Pembrokeshire, a oeste do País de Gales.
É uma batata pequena (15-70 mm de diâmetro), de forma redonda ou oval, pele macia e forte sabor e aroma fresco, a terra e a nozes. Possui textura cremosa e cor branca/amarela uniforme. A batata (tubérculos) é semeada todos os anos a partir de meados de fevereiro (embora a sementeira possa iniciar-se já em finais de janeiro nos terrenos costeiros libertos de geada) e a colheita principia no início de maio e prolonga-se até ao final de julho. A época inicia-se muito mais cedo do que noutras partes do País de Gales, pois o clima da área identificada é mais ameno e o solo mais bem drenado, traduzindo-se por um menor risco de geada do que no interior do território.
As qualidades únicas da «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» resultam do clima ameno e dos solos únicos de Pembrokeshire, que permitem a sementeira, cultivo e colheita da batata a partir do início do ano. O período vegetativo curto e fresco determina o sabor fresco distintivo «a terra» da batata temporã.
A batata é comercializada a granel, ao peso, ou embalada numa gama de pesos diferentes, determinados pela procura.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early potatoes» tem de ser semeada, criada e apanhada na área identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
O rótulo deve incluir a designação «Pembrokeshire Early Potatoes» ou «Pembrokeshire Earlies».
4. Delimitação concisa da área geográfica
County de Pembrokeshire, no oeste do País de Gales.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
O county de Pembrokeshire está localizado no ponto mais ocidental do País de Gales, rodeado de mar por três lados. Pembrokeshire usufrui da amenidade gerada pelo mar, aquecido pela extensão do Atlântico norte da Corrente do Golfo. A Corrente do Golfo é uma corrente quente que mantém a costa ocidental da Grã-Bretanha mais quente do que a oriental. Este efeito amenizador do oceano e a amenidade do clima contribuem para que os solos de Pembrokeshire aqueçam mais cedo e tornam a região adequada para a produção de batata temporã. Esta amenidade do clima minimiza também o risco de geada, com enormes benefícios para a prevenção de danos na germinação.
O solo e o clima da área identificada estão subjacentes à reputação da batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes». É este solo e estas condições climatéricas que permitem o cultivo e colheita temporã da batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes». O período vegetativo curto e precoce produz batata pequena de sabor e aroma fresco e distintivo a terra e nozes.
A geologia de Pembrokeshire é constituída por rochas muito antigas da Idade Pré-Cambriana e do Paleozoico Inferior e Superior, que geram solos peculiares. Grande parte da batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» é cultivada em solos de grés vermelho, em encostas costeiras viradas a sul, inerentemente férteis e bem drenados, facilmente aquecidos na primavera. O clima temperado e os solos férteis de Pembrokeshire permitem um período vegetativo médio de 9 meses, mais comprido e temporão do que o de outras regiões do País de Gales. A terra é pedregosa e, embora se possam remover as pedras maiores para minimizar danos nos tubérculos, as mais pequenas ajudam a aquecer o solo, pois retêm o calor do campo durante a noite.
5.2. Especificidade do produto
A batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» distingue-se e é apreciada pelo seu aspeto e sabor característicos. A sua reputação e procura estão associadas ao facto de ser a primeira batata a aparecer no País de Gales e de possuir aspeto, sabor e consistência distintivos.
Durante o processo de preparação do solo, mantêm-se as pedras mais pequenas (para ajudar ao seu aquecimento, quando as temperaturas do solo se aproximam de 10 °C), procedendo-se a fresagem, para o tornar o mais fino e drenável possível. Abrem-se covas superficiais onde a batata é semeada à mão ou à máquina. O crescimento é acelerado colocando a semente a aproximadamente 75 mm, com a mesma quantidade de solo em profundidade. Estas covas pouco profundas proporcionam o aquecimento mais rápido do solo e germinação mais célere. O tamanho pequeno da batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» na colheita exige cavidades mais superficiais.
A batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» é pequena, devido à precocidade com que é apanhada. Possui sabor e aroma fresco distintivo a terra e a nozes. Nas duas primeiras semanas após a colheita, a casca da batata é macia e delicada e exige manuseamento cuidado. A batata é apanhada à mão e comercializada com a terra aderente, para minimizar os danos. À medida que a época avança, a casca da batata endurece suficientemente para permitir a colheita mecânica, mas a natureza macia e precoce da batata exige grandes cuidados.
A batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» está bem estabelecida e é amplamente reconhecida pela indústria alimentar no Reino Unido e em todo o mundo. Tratando-se de um produto de qualidade, é utilizada por grandes cozinheiros e gastrónomos e é regularmente evocada nas suas listas de preparações culinárias. Muitos são os restaurantes e empresas agroalimentares que demonstraram preferência por esta batata temporã.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A reputação e a procura de «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» demonstram tratar-se da primeira batata disponível no País de Gales, singularizada pelo seu forte sabor e aroma distintivo fresco, a terra e a nozes. O clima da área identificada e os solos férteis, pedregosos e bem drenados traduzem-se por facilidade de aquecimento, permitindo que Pembrokeshire possua o período vegetativo mais precoce e mais longo do País de Gales. Isto permite que a batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» seja semeada, cultivada e apanhada mais cedo do que em qualquer outro lugar do interior do País de Gales. A possibilidade de apanhar a batata numa base tão precoce significa que as suas propriedades organolépticas são qualitativamente diferentes das dos tubérculos maduros.
Os cultivadores de «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» possuem conhecimento inato das características locais e da especialização associadas ao cultivo desta batata temporã. Característicos da área e da planta, foram desenvolvidos ao longo dos anos e transmitidos de geração em geração. A preparação do solo é importante, deixando frequentemente pequenas pedras que contribuem para o aquecimento, sendo necessário o saber e a experiência dos agricultores para reconhecer o momento ideal de sementeira. Saber quando plantar para obter o melhor rendimento implica «pressentir» e entender um conjunto de fatores como o estado e a temperatura do solo e a meteorologia. Além disso, a primeira apanha de «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» é feita à mão (não à máquina), sendo a batata vendida com a terra aderente, para proteger a sua casca frágil.
A história da área identificada está associada ao cultivo de batata temporã e salienta a importância económica e cultural da batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» para o county de Pembrokeshire. Redcliffe Salaman refere, no seu livro «The History and Social influence of the potato»«História e influências sociais da batata», que em 1776 o cultivo da batata estava já generalizado em Pembrokeshire. Durante a Segunda Guerra Mundial a área de cultivo de batata temporã em Pembrokeshire era muito significativa e a importância desta prática prevaleceu na década seguinte e mantém-se até à atualidade. O Pembrokeshire Potato Marketing Group foi criado na década de 80 do século passado e, em 1995, construiu-se uma fábrica de transformação que passou a calibrar e preparar «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» para o mercado.
A batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» tem reputação de qualidade, estando bem estabelecida e sendo altamente reconhecida pela indústria alimentar local, em Pembrokeshire, no País de Gales, no Reino Unido e no estrangeiro. Enquanto produto de qualidade, á utilizada por muitos cozinheiros e gastrónomos, aparecendo frequentemente referida nas suas preparações culinárias como produto regional de qualidade. Embora possa ser servida de muitas formas, a mais popular é simplesmente cozida enquanto fresca, e servida com manteiga. Muitos são os restaurantes e empresas agroalimentares que demonstraram preferência por esta batata temporã.
Owen Hall, chefe de cozinha do hotel Wolfscastle, Pembrokeshire, País de Gales
«… na minha opinião, a batata “Pembrokeshire Earlies” possui um sabor único devido ao solo de Pembrokeshire.»
Em 2009, a batata «Pembrokeshire Earlies»/«Pembrokeshire Early Potatoes» recebeu vários prémios True Taste of Wales (verdadeiro sabor galês).
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
http://archive.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/pembrokeshire-early-potatoes-pgi-120907.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.
26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/21 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 180/11
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«CORDERO SEGUREÑO»
N.o CE: ES-PGI-0005-0871-01.04.2011
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Cordero Segureño»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. |
Carnes (e miudezas) frescas |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Carne comercializada sob a forma de carcaça, meia-carcaça ou peças açougueiras com ou sem osso, ou em unidades de venda ao consumidor. Obtém-se a partir de borrego (de ambos os sexos), nascido de pai e mãe de raça «Segureña».
Características da carcaça:
a) |
Peso da carcaça inteira, sem cabeça nem vísceras: 9 a 13 kg. (após exsudação); |
b) |
Apresentação: Carcaça inteira, sem cabeça nem vísceras, devidamente sangrada e isenta de defeitos. Classificação da carcaça: categorias B e C, de primeira qualidade segundo a regulamentação europeia em matéria de classificação das carcaças de ovinos [Regulamento (CE) n.o 1249/2008]; |
c) |
Conformação da carcaça: Classes R e O, segundo a regulamentação europeia em matéria de classificação das carcaças de ovinos [Regulamento (CE) n.o 1249/2008]; |
d) |
Gordura:
|
e) |
Carne de cor rosada-clara/rosada. |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
Até ao abate, os borregos são alimentados com leite materno acrescido de produtos ricos em fibras e complementos alimentares vegetais.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Os borregos são nascidos, criados e abatidos na área geográfica identificada. Podem ser abatidos e/ou a sua carne desmanchada no matadouro ou em sala de desmancha homologada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
A Indicação Geográfica Protegida «Cordero Segureño» compreende um logótipo ou um sinal distintivo que permite identificar todos os produtos protegidos.
O sinal distintivo da indicação geográfica protegida «Cordero Segureño» é aposto nas carcaças que satisfazem as exigências previstas por meio de um sistema contínuo de marcação de todas as meias-carcaças, do pescoço à garupa, com tinta alimentar indelével. As carcaças são identificadas por um rótulo numerado, colocado numa das extremidades posteriores; nele se indica o peso e se apõe o sinal distintivo da Indicação Geográfica Protegida.
As peças açougueiras são identificadas ou marcadas por um rótulo numerado que ostenta o sinal distintivo da Indicação Geográfica Protegida «Cordero Segureño».
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica da IGP na qual a raça ovina «Segureña» é tradicionalmente explorada para a produção do «Cordero Segureño», situa-se na confluência das províncias de Albacete, Almería, Granada, Jaén e Múrcia, nas cordilheiras Béticas orientais, e caracteriza-se por altitude mínima de 500 metros, a qual delimita a área, pois influencia, de forma definitiva, as características agroclimáticas e, consequentemente, o sistema de produção. A área compreende um total de 144 divisões administrativas (municípios) pertencentes às províncias mencionadas de Albacete, Almería, Granada, Jaén e Múrcia, seguidamente agrupadas por comunidade autónoma, por província e por comarca:
|
Comunidade autónoma de Andaluzia:
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Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha Província de Albacete: Comarca Sierra Segura (10 municípios), Comarca Sierra Alcaraz (12 municípios) |
|
Comunidade autónoma de Múrcia: Província de Múrcia: Comarca Noroeste (5 municípios). |
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A vasta zona montanhosa de relevo acidentado em que convergem as províncias referidas constitui a área de produção dos ovinos de raça «Segureña» de que provêm as carcaças protegidas pela indicação geográfica. Compreende as zonas de transumância tradicional dos rebanhos, para utilização das pastagens temporárias. Esta área, que se distingue pela altitude de 500 metros, como já referido, apresenta características orográficas e condições climatéricas homogéneas, do ponto de vista do meio natural e dos métodos de produção comuns, determinados pela altitude e que desempenham um papel fundamental no respeito das normas de qualidade do produto.
A área geográfica identificada no ponto anterior reúne as seguintes características agroclimáticas:
— |
Tipo de inverno, segundo a classificação agroclimática de Papadakis: Ci (Citrus), av (avena quente) ou Av (Avena fria), ou seja: |
— |
Temperatura média dos valores mínimos absolutos do mês mais frio compreendida entre – 10 °C e 7 °C; |
— |
Temperatura média dos valores máximos do mês mais frio compreendida entre 5 °C e 21 °C; |
— |
Período seco ou árido igual ou inferior a cinco meses; |
— |
Período frio ou de geada igual ou superior a cinco meses. |
No que respeita às características próprias do sudeste da península espanhola, a altitude da área de produção definiu condições especiais muito rigorosas (correspondentes à unidade climática Tierra Fría Baja da classificação de Papadakis). O clima é tipicamente continental, com invernos frios e rigorosos e verões quentes e secos. As amplitudes térmicas diárias são importantes e as precipitações são raras e irregulares. As características agrológicas deficientes dos solos calcários pardos, frequentemente degradados, condicionam a duração do período vegetativo das pastagens, reduzindo-a a um período curto, e determinam a sua baixa produtividade.
Assim sendo, estas condições agroclimáticas especiais da área geográfica fizeram da espécie ovina e, mais precisamente, da raça ovina «Segureña», praticamente a única capaz de sobreviver e se reproduzir nestas condições. Esta raça autóctone originária da área geográfica, caracterizada por grande rusticidade, conheceu uma série de evoluções até se adaptar e sobreviver nestes meios acidentados e rudes.
Dadas as características da área, tornou-se necessário adaptar o sistema de produção dos ovinos de raça «Segureña» à rudeza destas condições, recorrendo para tal a uma gestão especial. Os ovinos são criados em regime extensivo ou semi-extensivo, que consiste num modelo de exploração mista ovinos-pastagem natural e ovinos-cereais, segundo métodos tradicionais. Os animais adultos permanecem nas pastagens durante todo o ano e passam a noite em abrigos ou, em alguns casos, diretamente nos campos. As pastagens permitem tirar partido da vegetação espontânea autóctone da área e das pastagens de restolho de cereais e leguminosas forrageiras e, ocasionalmente, dos prados permanentes irrigados, explorando assim as possibilidades oferecidas pela área de produção em todas as estações. Consoante as necessidades, podem ser ministrados complementos alimentares como complemento das pastagens. Poucas são as explorações que continuam a praticar a transumância-«transterminancia» (transumância de média distância), que consiste em efetuar longas deslocações com os rebanhos para chegar às zonas tradicionais de pastagens temporárias localizadas na área geográfica.
O mesmo se aplica ao sistema tradicional de criação dos borregos, também ele determinado por estas condições agroclimáticas e a disponibilidade de recursos adequados para a sua alimentação. Assim sendo, os borregos devem ser criados e alimentados em estabulação permanente, não acompanhando as mães enquanto estas se alimentam. Até ao abate, os borregos são alimentados com leite materno destinado exclusivamente à alimentação dos borregos, acrescido de produtos ricos em fibras e complementos alimentares vegetais. Este regime representa um custo económico importante para os produtores no que respeita à alimentação dos borregos e é por esta razão que as carcaças de «Cordero Segureño» se obtêm a partir de borregos de baixo peso vivo, compensando assim este custo.
5.2. Especificidade do produto
A carne de borrego protegida pela IGP obtém-se a partir de borrego (de ambos os sexos), nascidos de pais e mães pertencentes exclusivamente à raça ovina «Segureña».
Estes borregos permitem tradicionalmente obter carcaças de peso compreendido entre 9 e 13 kg, muito bem formadas (classe de conformação R e O), com carne de cor rosada-clara/rosada e teor ideal de gordura (de cobertura e infiltrada).
A carne é suculenta e tenra, devido à infiltração característica de gordura no músculo destes animais, sem cheiro ou sabor a sebo, devido à tenra idade de abate.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
O pedido de atribuição de IGP ao «Cordero Segureño» justifica-se pelas suas características peculiares.
Observa-se uma certa precocidade ao nível do crescimento dos borregos, devido ao consumo integral do leite produzido pela mãe, destinado exclusivamente à alimentação das crias, permitindo assim obter carcaças muito bem formadas, sendo a raça de origem dos borregos o elemento determinante desta conformação.
A cor da carne do «Cordero Segureño» é influenciada por diferentes fatores intimamente ligados às condições agroclimáticas da área identificada. Entre eles menciona-se a obrigação de estabulação permanente dos borregos e a sua alimentação à base de leite materno e de produtos ricos em fibras, não provenientes das pastagens. Consequentemente, as carcaças apresentam pouco peso no momento do abate, o que propicia a predominância de um tipo específico de fibra muscular que confere à carne a cor rosada pálida característica deste tipo de borrego e total ausência de sabor a sebo.
O mesmo é válido para a quantidade e tipo de gordura presente nas carcaças e na carne. Assim sendo, a quantidade de gordura de cobertura e pélvico-renal das carcaças varia sobretudo em função do peso das mesmas. O aumento do peso das carcaças implicaria o aumento da gordura de cobertura, acentuada nas carcaças das fêmeas. No que respeita ao tipo de gordura, há ainda que ter em consideração que não só a raça dos borregos, mas também o tipo de fibra muscular garantem o nível ideal de infiltração de gordura na carne, conferindo-lhe suculência e textura tenra.
É por estes motivos que a raça «Segureña» se destina essencialmente à produção de carne. Permite obter borregos que produzem carcaças de grande rendimento, que, pelo peso ideal no abate, lhe confere características peculiares de grande qualidade relativamente ao borrego da mesma categoria de peso e cuja carne é particularmente apreciada pelo consumidor.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)].
http://www.magrama.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-agroalimentaria/PLIEGO_IGP_cordero_segure%C3%B1o_11-10-12_tcm7-224398.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.