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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.178.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 178 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 178/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2013/C 178/02 |
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2013/C 178/03 |
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2013/C 178/04 |
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2013/C 178/05 |
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2013/C 178/06 |
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2013/C 178/07 |
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2013/C 178/08 |
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2013/C 178/09 |
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2013/C 178/10 |
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2013/C 178/11 |
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2013/C 178/12 |
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Tribunal Geral |
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2013/C 178/13 |
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2013/C 178/14 |
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2013/C 178/15 |
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2013/C 178/16 |
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2013/C 178/17 |
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2013/C 178/18 |
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2013/C 178/19 |
Processo T-45/13: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — Rose Vision e Seseña/Comissão |
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2013/C 178/20 |
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2013/C 178/21 |
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2013/C 178/22 |
Processo T-212/13: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — Madaus/IHMI — Indena (ECHINAMID) |
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2013/C 178/23 |
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2013/C 178/24 |
Processo T-225/13: Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — T&L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão |
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2013/C 178/25 |
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2013/C 178/26 |
Processo T-230/13: Recurso interposto em 22 de abril de 2013 — HTC/IHMI-Vermop Salmon (TWISTER) |
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2013/C 178/27 |
Processo T-255/13: Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — Itália/Comissão |
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2013/C 178/28 |
Processo T-256/13: Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — Itália/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/1 |
2013/C 178/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de março de 2013 — Bright Service S.A./Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
(Processo C-142/13)
2013/C 178/02
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Bright Service S.A.
Recorrida: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
Questões prejudiciais
Quando o processo tem por objeto um acordo vertical — que prevê uma obrigação de não concorrência —, que já [estava] em vigor em 31 de maio de 2000, que preenche as condições estabelecidas no Regulamento n.o 1984/1983 (1) e que não satisfaz as condições de isenção do Regulamento n.o 2790/1999 (2), porque o fornecedor que subscreveu o acordo tem uma quota de mercado que ultrapassa os 30 % (artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2790/1999) e porque a duração da obrigação de não concorrência ultrapassa os cinco anos e os bens contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que não são propriedade do fornecedor [artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 2790/1999]:
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a) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 ser interpretado no sentido de que, a partir de 1 de janeiro de 2002, o acordo e, em especial, a obrigação de não concorrência, não estão abrangidos pelas isenções desses regulamentos (n.o 1984/1983 e n.o 2790/1999), devendo apreciar-se individualmente a sua conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, CE? |
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b) |
Ou deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 ser interpretado no sentido de que o prazo de cinco anos de duração máxima da obrigação de não concorrência, previsto no artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 2790/1999, deve ser aplicável ao referido acordo de forma a que este e, em concreto, a obrigação de não concorrência, estejam abrangidos, a partir de 1 de janeiro de 2002, por um novo prazo de cinco anos que termina em 31 de dezembro de 2006? |
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c) |
Ou, por último, deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 ser interpretado no sentido de que o acordo que prevê uma obrigação de não concorrência está abrangido, a partir de 1 de janeiro de 2002, por um novo prazo de cinco anos, que termina em 31 de dezembro de 2006, no caso de a duração residual da obrigação de não concorrência a 1 de janeiro de 2002 não exceder os cinco anos e, em contrapartida, não está abrangido pelas isenções, devendo apreciar-se individualmente a sua conformidade com o artigo 81.o, n.o 1, CE no caso de a duração residual da obrigação de não concorrência, a 1 de janeiro de 2002, exceder os cinco anos? |
(1) Da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08/02, p. 114).
(2) Da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de março de 2013 — VDP Dental Laboratory NV, Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-144/13)
2013/C 178/03
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: VDP Dental Laboratory NV, Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva [1977/388/CE] (1) ser interpretado no sentido de que, se uma disposição legal nacional, contrariamente ao disposto na diretiva, previr uma isenção (sendo correlativamente excluído o direito a dedução), o sujeito passivo pode beneficiar do direito a dedução com base no artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva? |
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2. |
Devem os artigos 143.o, proémio e alínea a), e 140.o, proémio e alíneas a) e b), da Diretiva IVA 2006 [Diretiva 2006/112/CE] (2) ser interpretados no sentido de que as isenções de IVA previstas nestas disposições não se aplicam à importação e à aquisição intracomunitária de próteses dentárias? Em caso de resposta negativa, a aplicação das isenções está sujeita à condição de que as próteses dentárias provenientes do estrangeiro sejam fornecidas por um dentista ou protésico dentário e/ou a um dentista ou protésico dentário? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bardejov (República Eslovaca) em 26 de março de 2013 — Pohotovosť s.r.o./Ján Soroka
(Processo C-153/13)
2013/C 178/04
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Bardejov
Partes no processo principal
Recorrente: Pohotovosť s.r.o.
Recorrido: Ján Soroka
Questões prejudiciais
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1. |
Deve a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva 93/13/CEE») (1), conjugada com o disposto nos artigos 47.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em questão no caso em apreço, que não permite a uma pessoa coletiva cujo objeto é a proteção dos direitos dos consumidores, intervir num processo executivo para assegurar a proteção de um consumidor contra o qual é movido um processo para cobrança de um crédito decorrente de um contrato celebrado com o consumidor e que o consumidor não é representado por um advogado? |
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2. |
Devem as disposições do direito da União Europeia referidas na questão anterior ser interpretadas no sentido de que o direito fundamental à proteção jurisdicional do consumidor e do interveniente, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, é violado quando num processo executivo não seja admitida a intervenção de uma pessoa coletiva cujo objeto é a proteção dos direitos dos consumidores e o consumidor não seja representado por um advogado? |
(1) JO L 95, p. 29.
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de março de 2013 — Staatssecretaris van Financiën, outra parte: X BV
(Processo C-154/13)
2013/C 178/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Outra parte: X BV
Questões prejudiciais
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1. |
Devem as alíneas a) e b) do artigo 140.o da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretadas no sentido de que a isenção de IVA prevista nestas disposições não se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias? Em caso de resposta negativa a esta questão: é condição da aplicação da isenção que as próteses dentárias provenientes do estrangeiro sejam fornecidas por um dentista ou protésico dentário e/ou sejam fornecidas a um dentista ou protésico dentário? |
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2. |
Caso a isenção de IVA prevista nas alíneas a) e b) do artigo 140.o da Diretiva 2006/112/CE (nas condições descritas na questão 1) se aplique à aquisição intracomunitária de próteses dentárias: nos Estados-Membros que tenham aplicado a isenção prevista no artigo 132.o da Diretiva IVA, como é o caso dos Países Baixos, a isenção do IVA também se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias provenientes de um Estado-Membro que optou pelo regime derrogatório e transitório previsto no artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale del Veneto — Sede di Mestre-Venezia (Itália) em 27 de março de 2013 — SICES e o./Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia
(Processo C-155/13)
2013/C 178/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale del Veneto — Sede di Mestre-Venezia
Partes no processo principal
Recorrentes: SICES e o.
Recorrida: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Venezia
Questão prejudicial
Deve o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, de 29 de março de 2007 (1), ser interpretado no sentido de que constitui uma cessão ilícita de certificados de importação a uma taxa reduzida, no quadro do contingente GATT de alho de origem chinesa, o facto de o titular dos referidos certificados, após o pagamento dos direitos devidos, introduzir no mercado o alho em causa através de cessão a outro operador, titular de certificados de importação, ao qual tinha adquirido o mesmo alho antes da importação?
(1) Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90, p. 12).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 28 de março de 2013 — Staatssecretaris van Financiën/outra parte: X BV
(Processo C-160/13)
2013/C 178/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Outra parte: X BV
Questões prejudiciais
Devem as alíneas a) e b) do artigo 140.o da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretadas no sentido de que a isenção de IVA prevista nestas disposições não se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias? Em caso de resposta negativa a esta questão: é condição da aplicação da isenção que as próteses dentárias provenientes do estrangeiro sejam fornecidas por um dentista ou protésico dentário e/ou sejam fornecidas a um dentista ou protésico dentário?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 8 de abril de 2013 — Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)/M. S. Demirci e o.
(Processo C-171/13)
2013/C 178/08
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
Recorridos: M. S. Demirci e o.
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 3/80 (1), tendo em conta o artigo 59.o do Protocolo Adicional (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a constante do artigo 4.o a da TW (3), que suprime o benefício da prestação complementar, concedida ao abrigo da legislação nacional, se os beneficiários dessa prestação já não residirem no território do referido Estado, mesmo quando estes beneficiários tenham adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento conservando simultaneamente a nacionalidade turca? |
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2. |
Se o Tribunal de Justiça entender, na resposta à primeira questão, que os recorridos podem invocar o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 3/80, mas que esta possibilidade está limitada pela aplicação do artigo 59.o do Protocolo Adicional: deve este último artigo ser interpretado no sentido de que se opõe a que continue a ser paga a prestação complementar a nacionais turcos na situação dos recorridos a partir do momento em que os cidadãos da União deixaram de poder beneficiar da prestação complementar com base no direito da União caso não residam nos Países Baixos, mesmo tendo a legislação nacional permitido que os cidadãos da União conservassem o direito ao pagamento da referida prestação durante mais tempo? |
(1) Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60).
(2) Protocolo Adicional, foi assinado em 23 de novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
(3) Toeslagenwet (Lei sobre as prestações complementares que garantem o mínimo social).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/5 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2013 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 31 de janeiro de 2013 no processo T-235/11, Espanha/Comissão
(Processo C-192/13 P)
2013/C 178/09
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Dar provimento ao recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013, no processo T-235/11, Espanha/Comissão; |
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— |
Anular a Decisão da Comissão C(2010) 1023, de 18 de fevereiro de 2011, que reduz a contribuição financeira do Fundo de Coesão aos projetos com a designação «Fornecimento e montagem de material ferroviário na Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa». «Lanço Madrid-Lérida» (CCI n.o 1999.ES.16.C.PT.001), «Linha ferroviária de Alta Velocidade Madrid-Barcelona. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma, 1a fase)» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.001), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Acessos ferroviários à nova estação de comboios de Saragoça» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.003), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell. Sublanço X-A (Olérdola-Avinyonet del Penedés)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.007), «Novo acesso ferroviário de Alta Velocidade em Levante. Sublanço La Gineta-Albacete (Plataforma)» (CCI n.o 2004.ES.16.C.PT.014); |
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— |
Em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Erro de direito a respeito dos efeitos do prazo previsto no Artigo H, n, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) no 1164/94 (1) do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão. No termo do referido prazo, a Comissão já não pode adotar nenhuma medida de correção financeira, tendo a obrigação de efetuar o pagamento e sendo a correção realizada ilícita.
Erro de direito no conceito de adjudicação na aceção da Diretiva 93/38/CEE (2) do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. O artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/98 não se aplica com caráter geral a quaisquer alterações de contratos públicos acordadas durante a sua fase de execução, mas apenas a alterações substanciais. Só se pode considerar que estamos perante uma alteração substancial constitutiva de uma nova adjudicação quando se verifiquem os requisitos do acórdão Pressetext Nachrichtenagentur (3).
(1) JO L 130, p. 1
(2) JO L 199, p. 84
(3) Acórdão de 19 de junho de 2008, Pressetext Nachrichtenagentur (C-454/06, Colet. p. 4401)
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/5 |
Recurso interposto em 16 de abril de 2013 por Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 31 de janeiro de 2013 no processo T-540/10, Espanha/Comissão
(Processo C-197/13 P)
2013/C 178/10
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Em todo caso, dar provimento ao presente recurso de decisão do Tribunal Geral e anular o acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013, no processo T-540/10, Espanha/Comissão; |
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— |
Anular a Decisão da Comissão C(2010) 6154, de 13 de setembro de 2010, que reduz a contribuição financeira do Fundo de Coesão nas fases dos projetos «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma). Sublanço IX-A» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.005), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma). Sublanço X-B (Avinyonet del Penedés-Sant Sadurní d’Anoia)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.008); Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma) Sublanços XI-A e XI-B (Sant Sadurní d’Anoia-Gelida) (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.009) e «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma). Sublanço IX-C» (CCI n.o 2001, ES.16.C.PT.010); |
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— |
Em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Erro de direito a respeito dos efeitos do prazo previsto no Artigo H, n, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) no 1164/94 (1) do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão. No termo do referido prazo, a Comissão já não pode adotar nenhuma medida de correção financeira, tendo a obrigação de efetuar o pagamento e sendo a correção realizada ilícita.
Erro de direito no conceito de adjudicação na aceção da Diretiva 93/38/CEE (2) do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. O artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/98 não se aplica com caráter geral a quaisquer alterações de contratos públicos acordadas durante a sua fase de execução, mas apenas a alterações substanciais. Só se pode considerar que estamos perante uma alteração substancial constitutiva de uma nova adjudicação quando se verifiquem os requisitos do acórdão Pressetext Nachrichtenagentur (3).
(1) JO L 130, p. 1
(2) JO L 199, p. 84
(3) Acórdão de 19 de junho de 2008, Pressetext Nachrichtenagentur (C-454/06, Colet. p. 4401)
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 18 de abril de 2013 — Finanzamt Saarlouis/Heinz Malburg
(Processo C-204/13)
2013/C 178/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrido em primeira instância e recorrente no recurso de revista: Finanzamt Saarlouis
Recorrente em primeira instância e recorrido no recurso de revista: Heinz Malburg
Questão prejudicial
Considerando o princípio da neutralidade, devem os artigos 4.o, n.os 1 e 2, bem como 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), ser interpretados no sentido de que um sócio de uma sociedade civil de consultoria fiscal, que adquire desta sociedade uma parte da carteira de clientes apenas com o objetivo de a ceder imediatamente a seguir, a título gratuito e para utilização profissional, a uma sociedade civil de consultoria fiscal constituída recentemente, na qual tem uma participação considerável, pode ter direito à dedução do imposto pago a montante em resultado da aquisição da carteira de clientes?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de abril de 2013 — K Oy
(Processo C-219/13)
2013/C 178/12
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: K Oy.
Intervenientes: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, Valtiovarainministeriö
Questões prejudiciais
O artigo 98.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o anexo III, n.o 6, da mesma, na redação da Diretiva 2009/47/CE (2), tendo em consideração o princípio da neutralidade fiscal, opõem-se a um regime jurídico nacional nos termos do qual se aplica uma taxa reduzida de IVA aos livros impressos, mas a taxa normal a livros armazenados noutros suportes físicos como, por exemplo, CD, CD-ROM e «pen» USB?
Para a resposta à questão antecedente é relevante:
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— |
saber se o livro em causa se destina a ser lido ou a ser ouvido (áudio-livro); |
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— |
saber se existe uma versão impressa, de igual conteúdo, do livro ou áudio-livro armazenado em CD, CD-ROM, «pen» USB ou noutro suporte físico equivalente; |
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— |
que o livro armazenado num suporte físico diferente do papel permita a utilização de características técnicas desse mesmo suporte, como por exemplo funções de pesquisa? |
(1) JO L 347, p. 1.
(2) Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de maio de 2009, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 116, p. 18).
Tribunal Geral
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de maio de 2013 — macros consult/IHMI — MIP Metro (makro)
(Processo T-579/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária makro - Denominação social macros consult GmbH - Direito adquirido anterior ao pedido de registo de uma marca comunitária e que dá ao seu titular a possibilidade de proibir a utilização da marca comunitária pedida - Sinais não registados que beneficiam de proteção em direito alemão - § 5 da Markengesetz - Artigos 8.o, n.o 4, 53.o, n.o 1, alínea c), e 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 178/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: macros consult GmbH — Unternehmensberatung für Wirtschafts — und Finanztechnologie (Ottobrunn, Alemanha) (representantes: inicialmente T. Raible, e em seguida M. Daubenmerkl, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente R. Manea, e em seguida G. Schneider, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Objeto
Marca comunitária — Recurso de anulação interposto pelo titular do nome comercial «macros Consult GmbH» da decisão R 339/2009-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 18 de outubro de 2010, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de anulação apresentado pela recorrente contra a marca figurativa que contém o elemento nominativo «makro» para produtos e serviços das classes 1 a 42
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A macros consult GmbH — Unternehmensberatung für Wirtschafts- und Finanztechnologie é condenada nas despesas. |
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2013 — Sanco/IHMI — Marsalman (Representação de um frango)
(Processo T-249/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um frango - Marca figurativa nacional anterior que representa um frango - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 178/14
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Sanco, SA (Barcelona, Espanha) (representante: A. Segura Roda, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Marsalman, SL (Barcelona, Espanha)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de fevereiro de 2011 (processo R 1073/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Sanco, SA, e a Marsalman, SL.
Dispositivo
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1. |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de fevereiro de 2011 (processo R 1073/2010-2). |
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2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2013 — Morelli/IHMI — Associazone nazionale circolo del popolo della libertà e Brambilla (PARTITO DELLA LIBERTA')
(Processos T-321/11 e T-322/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedidos de marca nominativa comunitária PARTITO DELLA LIBERTA' e de marca figurativa comunitária Partito della Libertà - Nome de domínio nacional anterior “partitodellaliberta.it” - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de demonstração da utilização do nome de domínio anterior “partitodellaliberta.it” na vida comercial)
2013/C 178/15
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Raffaello Morelli (Roma, Itália) (reprrsentante: G. Brenelli, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Associazone nazionale circolo del popolo della libertà (Milão, Itália) (Processo T-321/11); e Michela Vittoria Brambilla (Milão) (processo T-322/11) (representantes: P. Tarchini, G. Sena e C. M. Furlani, advogados)
Objeto
Recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de março de 2011 (processos R 1303/2010-1 e R 1304/2010-1), relativas a processos de oposição entre Raffaello Morelli, por um lado, e, respectivemente, a Associazione nazionale circolo del popolo della libertà e Michela Vittoria Brambilla, por outro.
Dispositivo
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1. |
Os processos T-321/11 e T-322/11 são apensados para efeitos do acórdão. |
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2. |
É negado provimento aos recursos. |
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3. |
Raffaello Morelli é condenado nas despesas. |
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2013 — Masottina/IHMI — Bodegas Cooperativas de Alicante (CA' MARINA)
(Processo T-393/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária CA’ MARINA - Marca nominativa comunitária anterior MARINA ALTA - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 178/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Masottina SpA (Conegliano, Itália) (representante: N. Schaeffer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bodegas Cooperativas de Alicante, Coop. V. (Petrel, Espanha)
Objeto
Recurso de anulação interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de maio de 2011 (processo R 518/2010-1), relativa a um processo de oposição entre as Bodegas Cooperativas de Alicante, Coop. V. e Masottina SpA.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Masottina SpA é condenada nas despesas. |
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2013 — Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik/IHMI — Impexmetal (IKFŁT KRAŚNIK)
(Processo T-19/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária IKFŁT KRAŚNIK - Marca figurativa comunitária anterior FŁT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 178/17
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. (Kraśnik, Polónia) (representante: J. Sieklucki, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Impexmetal S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: W. Trybowski e K. Pyszków, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de outubro de 2011 (processo R 2475/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Impexmetal S.A. e a Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. é condenada nas despesas. |
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 2013 — Unister/IHMI (fluege.de)
(Processo T-244/12) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária fluege.de - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 178/18
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Unister GmbH (Leipzig, Alemanha) (representantes: H. Hug e A. Kessler-Jensch, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de março de 2012 (processo R 2149/2011-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo fluege.de como marca comunitária
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Unister GmbH suportará as suas próprias despesas assim como as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/10 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — Rose Vision e Seseña/Comissão
(Processo T-45/13)
2013/C 178/19
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Rose Vision, SL (Seseña, Espanha) e Julián Seseña (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representantes: M. Muñiz Bernuy e Á. Alonso Villa, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular as decisões de suspensão dos pagamentos acordados; |
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— |
eliminar a Rose Visión, S.L. do Registo de Exclusões e do Sistema de Alerta Rápido (EWS); |
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— |
condenar a recorrida no pagamento de 5 000 624 euros por danos e prejuízos. |
Fundamentos e principais argumentos
Um dos dois recorrentes, uma empresa principalmente dedicada a telecomunicações, I+D e serviços de consultadoria em telecomunicação, investigação e inovação, trabalhou em numerosos projetos com a Comissão desde 2002.
O presente recurso tem origem em duas auditorias realizadas entre fevereiro e abril de 2011 à empresa recorrente. Nos respetivos relatórios, a empresa recorrente é acusada de vários incumprimentos e irregularidades que motivaram a suspensão de pagamentos pendentes.
Os recorrentes alegam que as referidas acusações não correspondem à realidade. De facto, uma leitura atenta de um dos dois relatórios de auditoria acima referidos permite chegar à conclusão, segundo os recorrentes, de que o objetivo do mesmo é atacá-los injustificadamente, com o propósito de os denegrir. Assim, o referido relatório de auditoria baseia-se sobretudo em informações não confirmadas. Esta atuação da Comissão corresponde mais a uma atuação de investigadora, fiscalizadora ou inspetora, do que de auditora, que deve confirmar dados e garantir que as fontes são fiáveis.
Tudo isto causou à empresa recorrente, um prejuízo grave, não apenas de natureza económica mas também da sua reputação profissional e credibilidade.
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/11 |
Recurso interposto em 18 de março de 2013 — TestBioTech e outros/Comissão Europeia
(Processo T-177/13)
2013/C 178/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: TestBioTech eV (Munique, Alemanha); European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV (Braunschweig, Alemanha); e Sambucus eV (Vahlde, Alemanha) (representantes: K. Smith, QC, J. Stevenson, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Julgar o recurso admissível; |
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— |
anular a decisão da Comissão de 8 de janeiro de 2013, que rejeitou os pedidos das recorrentes de reexame interno da Decisão da Comissão n.o 2012/347/EU de 28 de junho de 2012, que autorizou, ao abrigo do Regulamento n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, a colocação no mercado pela Monsanto Europe SA da soja «MON 87701 x MON 89788» geneticamente modificada; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes; e |
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— |
ordenar qualquer outra medida que julgue apropriada. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
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1. |
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a avaliação feita pela EFSA, segundo a qual a soja é «substancialmente equivalente» aos seus elementos de comparação apropriados, é ilegal, está baseada numa avaliação científica que não foi efetuada em conformidade com as suas próprias orientações, e/ou está baseada num manifesto erro de apreciação. |
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2. |
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a EFSA não ter tido suficientemente em conta os efeitos sinergéticos/combinatórios potenciais entre a soja e outros fatores, e/ou de não ter requerido que fosse efetuada uma avaliação de toxicidade adequada, contraria as suas próprias orientações, obrigações legais e/ou constitui um erro manifesto de apreciação. |
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3. |
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a EFSA não ter exigido que fosse efetuada uma avaliação imunológica adequada contraria as suas próprias orientações, obrigações legais e/ou constitui um erro manifesto de apreciação. |
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4. |
Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que a determinação da EFSA de que não fosse realizada uma fiscalização da autorização após a comercialização relativa ao consumo de soja constitui manifestamente um erro e/ou está viciada pelos erros identificados nos três primeiros fundamentos. |
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/11 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Olive Line International/IHMI (OLIVE LINE)
(Processo T-209/13)
2013/C 178/21
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Olive Line International, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Aznar Alonso, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de janeiro de 2013, no processo R 1447/2012-1; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa que representa uma garrafa quadrangular verde com a menção «OLIVE LINE» para produtos da classe 29 — Registo internacional n.o1 088 753 que designa a Comunidade Europeia
Decisão do examinador: indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/12 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — Madaus/IHMI — Indena (ECHINAMID)
(Processo T-212/13)
2013/C 178/22
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Madaus GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: V. Töbelmann e A. Späth, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Indena SpA (Milão, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de janeiro de 2013 (Processo R 27/2012-1); |
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— |
Condenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente; |
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— |
Na eventualidade de a Indena SpA vir ao processo na qualidade de parte interveniente, condenar a parte interveniente a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ECHINAMID», para produtos da classe 1 — Pedido de marca comunitária n.o6 830 103
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa grega «ECHINACIN», para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/12 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI — Recticel (Lambda)
(Processo T-215/13)
2013/C 178/23
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Rockwool Mineralwoll GmbH & Co. OHG (Gladbeck, Alemanha) (representante: J. Krenzel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Recticel SA (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão do recorrido, R 112/2012-5, e |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: A marca figurativa que representa a letra grega lambda em vermelho e branco, marca comunitária n.o2 960 789
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a extinção da marca comunitária: A recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: Extinção parcial da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento parcial do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/13 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — T&L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão
(Processo T-225/13)
2013/C 178/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: T&L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido) e Sidul Açúcares Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular: i) os Regulamentos (UE) n.o 131/2013 (1) e n.o 281/2013 (2) que estabelecem medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013; ii) os Regulamentos (UE) n.o 194/2013 (3) e 332/2013 (4) que fixam os coeficientes de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes; iii) o Regulamento (UE) n.o 36/2013 (5) relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro; e iv) o Regulamento (UE) n.o 67/2013 (6) relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no primeiro concurso parcial, bem como o Regulamento (UE) n.o 178/2013 (7) relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no segundo concurso parcial; |
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— |
A título subsidiário, declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.o TFUE relativamente aos Regulamentos (UE) n.o 131/2013, e n.o 281/2013 e ao Regulamento (UE) n.o 36/2013; |
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— |
Declarar ilegais os artigos 186.o, alínea a), e 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (8) na medida em que os mesmos não transpõem corretamente as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 318/2006 (9); |
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— |
Condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a reparar os danos sofridos pelas recorrentes por a Comissão não ter cumprido as suas obrigações legais e fixar o montante desta compensação pelos danos sofridos pelas recorrentes durante o período decorrido entre 25 de junho de 2012 e 31 de março de 2013 em 184 725 960 euros, acrescidos de perdas correntes sofridas pelas recorrentes após essa data ou arbitrar qualquer outro montante que corresponda aos danos sofridos ou que vierem a sofrer as recorrentes, nos termos que as mesmas estabeleçam no decurso do presente processo, em particular para ter devidamente em conta danos futuros devendo, aos montantes acima referidos, acrescer os juros respetivos contados desde a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; |
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— |
Ordenar o pagamento de juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, a ser paga sobre o montante devido desde a data de prolação do acórdão do referido Tribunal até ao pagamento efetivo; |
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— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação dado que, por um lado, os Regulamentos (UE) n.o 131/2013 e n.o 281/2013 preveem uma imposição reduzida sobre os excedentes, de aplicação geral de 224 EUR e 172 EUR por tonelada — ou seja, menos de metade dos habituais 500 euros por tonelada — aplicável a quantidades específicas (um total de 300 000 toneladas) de açúcar dividida equitativamente apenas entre os produtores de beterraba requerentes. Por outro lado, o Regulamento (UE) n.o 36/2013 prevê direitos aduaneiros desconhecidos e imprevisíveis, aplicáveis apenas aos adjudicatários (que podem ser refinarias de cana, produtores de beterraba açucareira, ou qualquer terceiro) e por um montante total indeterminado. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento (CEE) n.o 1234/2007 e à falta de uma base legal adequada, dado que, no que respeita aos Regulamentos (UE) n.o 131/2013 e n.o 281/2013, a Comissão não tem competência para aumentar as quotas e, pelo contrário, está obrigada a aplicar imposições elevadas dissuasivas sobre a comercialização do açúcar extraquota no mercado da UE. No que respeita a leilões fiscais, a Comissão não tem habilitação ou competência para adotar este tipo de medidas, que nunca foram previstas pela legislação de base. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, porquanto a Comissão criou um sistema no qual os direitos aduaneiros não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas são determinados pela vontade subjetiva de pagar (tratando-se, além disso, de atores sujeitos a pressões e incentivos muito diferentes neste aspeto), sem ligação real com os produtos efetivamente importados. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão poderia facilmente ter adotado medidas menos restritivas para pôr termo à escassez da oferta, que não teriam sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação da confiança legítima, porquanto as recorrentes esperavam legitimamente que a Comissão utilizasse os instrumentos disponíveis no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para restaurar a disponibilidade da oferta de açúcar de cana bruto para refinar. As recorrentes também esperavam legitimamente que a Comissão preservasse o equilíbrio entre as refinarias importadoras e os produtores nacionais de açúcar. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da diligência e da boa administração, dado que na gestão do mercado do açúcar a Comissão cometeu repetidamente erros fundamentais e contradições que, na maioria dos casos, demonstram desconhecimento dos mecanismos básicos do mercado. Por exemplo, o seu balanço — que é uma das principais ferramentas para o conteúdo e ritmo da intervenção no mercado — estava em grande parte incorreto e baseava-se numa metodologia viciada. Por outro lado, a atuação da Comissão foi manifestamente inapropriada face à escassez da oferta. |
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7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 39.o TFUE, dado que a Comissão não realizou dois dos objetivos fixados nesta disposição do Tratado. |
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8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 (10), porquanto os direitos aplicados ao açúcar branco são, com efeito, apenas fracionariamente superiores aos do açúcar bruto, com uma diferença de apenas 20 EUR por tonelada. Tal contrasta fortemente com os 80 EUR de diferença entre o direito de importação standard para o açúcar refinado (419 EUR) e aquele para o açúcar bruto para refinar (339 EUR), fixados no Regulamento (UE) n.o 1006/2011. Além disso, em apoio da ação de indemnização, as recorrentes alegam que a Comissão excedeu grave e manifestamente a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a sua passividade e ação inapropriada. Ainda mais, a não adoção pela Comissão de medidas adequadas constitui uma violação da norma jurídica que «confere direitos aos particulares». A Comissão violou, em especial, os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da não discriminação, da proporcionalidade, da confiança legítima e o dever de diligência e da boa administração. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2013 da Comissão de 15 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 45, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n. o 281/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que estabelece medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 84, p. 19).
(3) Regulamento de Execução (UE) n. o 194/2013 da Comissão, de 6 de março de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 64, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) n. o 332/2013 da Comissão, de 10 de abril de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 JO L 102, p. 18).
(5) Regulamento de Execução (UE) n. o 36/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO L 16, p. 7).
(6) Regulamento de Execução (UE) n. o 67/2013 da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no primeiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 36/2013 (JO L 22, p. 9).
(7) Regulamento de Execução (UE) n. o 178/2013 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no segundo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 36/2013 (JO L 58, p. 3).
(8) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1).
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/15 |
Recurso interposto em 17 de abril de 2013 — Bayer Intellectual Property/IHMI — Interhygiene (INTERFACE)
(Processo T-227/13)
2013/C 178/25
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bayer Intellectual Property GmbH (Monheim am Rhein, Alemanha) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Interhygiene GmbH (Cuxhaven, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão controvertida por ser contrária à lei, na medida em que declara que a marca comunitária INTERFACE pedida é incompatível a marca anterior Interfog; |
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— |
condenar expressamente o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «INTERFACE» para produtos da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o8 133 977
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «Interfog» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/15 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2013 — HTC/IHMI-Vermop Salmon (TWISTER)
(Processo T-230/13)
2013/C 178/26
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: HTC Sweden AB (Söderköping, Suécia) (representantes: G. Hasselblatt e D. Kiping, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vermop Salmon GmbH (Gilching, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de janeiro de 2013 nos processos apensos R 1873/2011-1 e R 1881/2011-1 |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa «TWISTER» para produtos das classes 3, 7 e 21- Pedido de registo de marca comunitária n.o4 617 932
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Violação dos artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca comunitária controvertida
Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento do Conselho n.o 207/20090.
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22.6.2013 |
PT |
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C 178/16 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — Itália/Comissão
(Processo T-255/13)
2013/C 178/27
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: M. Salvatorelli, avvocato dello Stato e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão C(2013) 981 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que contém retificações financeiras forfetárias referentes aos inquéritos AC/2005/44, XC/2007/0107 e XC/2007/030 (retificação financeira forfetária em matéria de condicionalidade para os exercícios financeiros de 2005-2006-2007 no valor de 48 095 235,86 euros), aos inquéritos FV/2007/315 e FV/2007/355 (retificação financeira forfetária relativa à transformação de citrinos para os exercícios financeiros de 2005-2006 e 2007 no valor de 17 913 976,32 euros) e referentes aos inquéritos FA/2008/64, FA/2008/103, FA/2009/064 e FA/2009/104 (retificação financeira forfetária em matéria de respeito dos critérios de reconhecimento para os exercícios financeiros de 2007-2008-2009 no valor de 6 354 112,39 euros). |
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— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega a ilegalidade da decisão com os seguintes fundamentos:
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1. |
A Comissão procedeu a uma retificação por falta total ou parcial de transposição de diretivas, suscetível de desencadear um processo por incumprimento; |
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2. |
Ignorou, sem apresentar fundamentação, o comportamento adequado das autoridades italianas, não tendo tido em consideração a necessidade de uma abordagem gradual relativamente a um sistema caracterizado por uma complexidade extrema, a importância do reenvio realizado pela regulamentação da UE para as opções a tomar por cada Estado-Membro, a relativa incerteza quanto à interpretação da legislação da União, com consequente violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade, da proporcionalidade, da boa fé e da proteção da confiança legítima; |
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3. |
Ignorou totalmente a existência objetiva de sistemas de controlo diferentes entre os organismos pagadores; |
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4. |
Aplicou um nível de retificação elevado, no valor de 10 %, aplicável apenas em casos de controlo inadequado e esporádico; |
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5. |
Violou o dever de fundamentação. |
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6. |
A decisão também é impugnada, apenas no tocante às diversas contestações específicas suscitadas pela Comissão, através de um exame pontual dos factos no referente à documentação examinada pela Comissão. |
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7. |
No que concerne à retificação forfetária relativa à transformação de citrinos para os anos de 2005, 2006 e 2007, a decisão é ilegal e é impugnada na medida em que atribui a responsabilidade dos casos de fraude descobertos no setor a um controlo inadequado do Estado-Membro. Em particular, a Comissão não teve em consideração o facto de não ser imputável ao Estado italiano qualquer omissão ou atuação deficiente, visto que a atividade fraudulenta era, em conjunto, imputável aos próprios funcionários públicos encarregues de confirmar, através do controlo que lhes incumbia realizar, a regularidade da atividade exercida e o valor das contribuições; como tal, não era possível agir de outra forma, e assim evitar a fraude, até à descoberta da relevância penal dos comportamentos descritos. |
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8. |
Em relação à retificação forfetária em matéria de respeito dos critérios de reconhecimento (ARBEA) referentes aos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, motivada por alegadas faltas de organização imputáveis ao estado italiano, esta é contestada por ter sido aplicada uma norma que ainda não se encontrava em vigor à data dos factos, e por se ter ignorado o facto de o Estado italiano ter adotado tempestivamente as necessárias medidas corretivas. |
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22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/17 |
Recurso interposto em 7 de maio de 2013 — Itália/Comissão
(Processo T-256/13)
2013/C 178/28
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: W. Ferrante, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal Geral anule a carta de 22 de março de 2013 [com a referência Ares (2013) 237719] da Comissão — Direção Geral de Educação e Cultura, que tem por objeto o «Agreement N. ADEC 2007.0266 — Reimbursement. Review after appeal» (Acordo N. ADEC 2007.02676 — Reembolso. Reexame após reclamação) enviada em 25 de fevereiro de 2013 e recebida pela Agenzia nazionale per i Giovani (Agência nacional para os Jovens) em 6 de março de 2013 (referência da Agência: ANG/2741/MAS) em que se pede o reembolso de um montante de 1 486 485,90 euros, na parte em que respeita ao montante de 52 036,24 e de 183 729,72 euros, bem como a carta de 28 de fevereiro de 2013 (com a referência 267064) da Comissão Europeia — Direção Geral de Educação e Cultura, dirigida à Presidenza del Consiglio dei Ministri — Capo Dipartimento della Gioventù e del Servizio civile nazionale (presidência do Conselho de Ministros — Chefe do departamento da juventude e do serviço civil nacional), que comunica as «Conclusões da avaliação final» da «Declaração de seguro de 2011».
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto o pedido da Comissão de reembolso de reembolso de determinados montantes, num total de 1 486 485,90 euros, valor constituído, entre outros, por 52 036,24 euros, relativos à montantes que a Agenzia Nazionale dispendeu em actividades de formação e avaliação dos voluntários SVE (Serviço voluntário Europeu) no âmbito do Programa Juventude em Ação para o ano de 2007 e considerados não elegíveis, e de 183 729,72 euros, relativos a montantes não recuperados pela Agência junto dos beneficiários do Programa Juventude em Ação para os anos de 2000-2004.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do disposto nos artigos 3.2.1 e 5.2.2 último parágrafo do «Grant Agreement n.o 2007- 0266/001 — 001 for the operational implementation of the Youth in action programme», celebrado entre a Comissão Europeia e a Agenzia Nazionale per i Giovani.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 10.2 do Anexo II.1 do Agreement N. 2003 — 1805/001 — 001, celebrado entre a Comissão Europeia e Agenzia Nazionale per i Giovani.
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