ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.175.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
20 de Junho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 175/01

Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

1

 

Retificações

2013/C 175/02

Retificação da Lista Militar Comum da União Europeia (Este texto anula e substitui o publicado no JO C 90 de 27.3.2013, p. 1)

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

20.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/1


ACORDO

relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

2013/C 175/01

OS ESTADOS-MEMBROS CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia no domínio das patentes contribui significativamente para o processo de integração na Europa, em especial para o estabelecimento de um mercado interno dentro da União Europeia caracterizado pela livre circulação de bens e serviços e pela criação de um sistema que assegure a não distorção da concorrência no mercado interno;

CONSIDERANDO que um mercado de patentes fragmentado e as variações significativas entre os sistemas jurisdicionais nacionais prejudicam a inovação, em especial no caso das pequenas e médias empresas, que têm dificuldade em fazer respeitar as suas patentes e em defender-se contra reivindicações infundadas e reivindicações relacionadas com patentes que deveriam ser extintas;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Patente Europeia («CPE»), que foi ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia, prevê um procedimento uniforme de concessão de patentes europeias pelo Instituto Europeu de Patentes;

CONSIDERANDO que, por força do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (1), os titulares de patentes podem pedir que as suas patentes europeias beneficiem de efeito unitário por forma a obter uma proteção de patente unitária nos Estados-Membros da União Europeia que participam na cooperação reforçada;

PRETENDENDO melhorar o respeito pelas patentes e a defesa contra reivindicações infundadas e patentes que deveriam ser extintas e aumentar a segurança jurídica através da criação de um Tribunal Unificado de Patentes para os litígios relacionados com a violação e a validade das patentes;

CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser concebido de forma a assegurar decisões céleres e de elevada qualidade, estabelecendo um justo equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e outras partes interessadas, e tomando em consideração a necessidade de proporcionalidade e flexibilidade;

CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser um órgão jurisdicional comum aos Estados-Membros Contratantes e, por conseguinte, fazer parte do seu sistema judicial, com competência exclusiva para patentes europeias de efeito unitário e patentes europeias concedidas nos termos das disposições da CPE;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a uniformidade da ordem jurídica da União e a primazia do direito da União Europeia;

RECORDANDO as obrigações que incumbem aos Estados-Membros Contratantes por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a obrigação da cooperação leal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TUE e a obrigação de assegurar através do Tribunal Unificado de Patentes a plena aplicação e o respeito do direito da União nos seus territórios, bem como a proteção jurídica dos direitos das pessoas ao abrigo desse direito;

CONSIDERANDO que, tal como qualquer órgão jurisdicional nacional, o Tribunal Unificado de Patentes deve respeitar e aplicar o direito da União e, em cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto guardião do direito da União, assegurar a sua correta aplicação e interpretação uniforme; o Tribunal Unificado de Patentes deve nomeadamente cooperar com o Tribunal de Justiça da União Europeia para a interpretação correta do direito da União, com base na jurisprudência deste último e apresentando pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o do TFUE;

CONSIDERANDO que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual, os Estados-Membros Contratantes deverão ser responsabilizados pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

CONSIDERANDO que as violações do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, são diretamente imputáveis aos Estados-Membros Contratantes e que, por conseguinte, podem ser intentadas contra qualquer Estado-Membro Contratante ações por violação nos termos dos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE a fim de assegurar o respeito pela primazia e a aplicação correta do direito da União;

RECORDANDO a primazia do direito da União, nomeadamente o TUE, o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios gerais do direito da União definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, o direito de recurso efetivo a um órgão jurisdicional e o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável por um órgão jurisdicional independente e imparcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o direito derivado da União;

CONSIDERANDO que o presente Acordo está aberto à adesão de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, que os Estados-Membros que tenham decidido não participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária das patentes podem participar no presente Acordo no que diz respeito às patentes europeias concedidas para o respetivo território;

CONSIDERANDO que o presente Acordo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão, incluindo os três Estados-Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do presente Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2) no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Tribunal Unificado de Patentes

É criado um Tribunal Unificado de Patentes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário.

O Tribunal Unificado de Patentes é um órgão jurisdicional comum aos Estados-Membros Contratantes e como tal sujeito às mesmas obrigações nos termos do direito da União que qualquer órgão jurisdicional nacional dos Estados-Membros Contratantes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Tribunal», o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo presente Acordo.

b)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia.

c)

«Estado-Membro Contratante», um Estado-Membro parte no presente Acordo.

d)

«CPE», a Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, incluindo alterações subsequentes.

e)

«Patente europeia», uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que não tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

f)

«Patente europeia com efeito unitário», uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

g)

«Patente», uma patente europeia e/ou uma patente europeia com efeito unitário.

h)

«Certificado complementar de proteção», um certificado complementar de proteção concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (3) ou do Regulamento (CE) n.o 1610/96 (4).

i)

«Estatuto», o Estatuto do Tribunal constante do Anexo I, que é parte integrante do presente Acordo.

j)

«Regulamento de Processo», o Regulamento de Processo do Tribunal, estabelecido nos termos do artigo 41.o.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável a qualquer:

a)

Patente europeia com efeito unitário;

b)

Certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente;

c)

Patente europeia que não tenha caducado à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que tenha sido concedida após essa data, sem prejuízo do artigo 83.o; e

d)

Pedido de patente europeia que esteja pendente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que seja apresentado após essa data, sem prejuízo do artigo 83.o.

Artigo 4.o

Estatuto legal

1.   O Tribunal é dotado de personalidade jurídica em cada Estado-Membro Contratante e goza da mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado.

2.   O Tribunal é representado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que é eleito nos termos do Estatuto.

Artigo 5.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Tribunal rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa nos termos do Regulamento (CE) n.o 593/2008 (5) (Roma I), se aplicável, ou pela lei do Estado-Membro do tribunal demandado.

2.   A responsabilidade extracontratual do Tribunal no que diz respeito aos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, na medida em que não se trate de matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (6) (Roma II), rege-se pela lei do Estado-Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 22.o.

3.   O Tribunal competente para resolver os litígios a que se refere o n.o 2 é um órgão jurisdicional do Estado-Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso.

CAPÍTULO II

Disposições institucionais

Artigo 6.o

Tribunal

1.   O Tribunal é constituído por um Tribunal de Primeira Instância, por um Tribunal de Recurso e por uma Secretaria.

2.   O Tribunal exerce a competência que lhe é atribuída pelo presente Acordo.

Artigo 7.o

Tribunal de Primeira Instância

1.   O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central, bem como por divisões locais e regionais.

2.   A divisão central tem a sua sede em Paris e secções em Londres e em Munique. Os processos instaurados na divisão central são distribuídos segundo o Anexo II que é parte integrante do presente Acordo.

3.   São criadas divisões locais nos Estados-Membros Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Os Estados-Membros Contratantes que acolhem uma divisão local decidem do local da respetiva sede.

4.   É criada uma divisão local suplementar num Estado-Membro Contratante, a seu pedido, por cada cem processos de patentes que tenham sido iniciados, por ano civil, nesse Estado Contratante, nos três anos consecutivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do presente Acordo. O número de divisões locais por Estado-Membro Contratante não pode ser superior a quatro.

5.   É criada uma divisão regional para dois ou mais Estados Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Esses Estados-Membros Contratantes decidem da sede da divisão em causa. A divisão regional pode deliberar em mais que um local.

Artigo 8.o

Composição dos secções do Tribunal de Primeira Instância

1.   As secções do Tribunal de Primeira Instância têm uma composição multinacional. Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo e do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), as secções são compostas por três juízes.

2.   A secção de uma divisão local num Estado-Membro Contratante onde, no período de três anos sucessivos anteriores ou seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média menos de cinquenta processos de patentes por ano civil, deve ser constituído por um juiz com formação jurídica que seja nacional do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por dois juízes com formação jurídica que não sejam nacionais do Estado-Membro Contratante em causa, sendo destacados da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3, numa base casuística.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, a secção de uma divisão local num Estado-Membro Contratante onde, no período de três anos sucessivos anteriores ou seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média cinquenta ou mais processos de patentes por ano civil, é constituída por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional do Estado-Membro Contratante em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3. O terceiro juiz é destacado a longo prazo para a divisão local, sempre que tal for necessário ao eficiente funcionamento das divisões com elevada carga de trabalho.

4.   A secção de uma divisão regional é composta por dois juízes com formação jurídica, selecionados a partir de uma lista regional de juízes, que sejam nacionais dos Estados-Membros Contratantes em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional dos Estados-Membros Contratantes em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3.

5.   A pedido de uma das partes, a secção de uma divisão local ou regional solicita ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que destaque da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3, um juiz suplementar com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Além disso, a secção de uma divisão local ou regional pode, ouvidas as partes, apresentar esse pedido por sua própria iniciativa, sempre que o considerar adequado.

Nos casos em que já está destacado esse juiz com formação técnica, deixa de ser necessário o destacamento de um juiz com formação técnica nos termos do artigo 33.o, n.o 3, alínea a).

6.   As secções da divisão central são compostas por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes e por um juiz com formação técnica, destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Todavia, as secções da divisão central que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6 e nos termos do Regulamento de Processo, as partes podem acordar em que o seu processo seja julgado por um único juiz com formação jurídica.

8.   As secções de juízes do Tribunal de Primeira Instância são presididas por um juiz com formação jurídica.

Artigo 9.o

Tribunal de Recurso

1.   As secções de juízes do Tribunal de Recurso têm uma composição multinacional de cinco juízes. São compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes e por dois juízes com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em causa. Os juízes com formação técnica são afetos à secção pelo Presidente do Tribunal de Recurso a partir da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as secções que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes.

3.   As secções da Tribunal de Recurso são presididas por um juiz com formação jurídica.

4.   As secções do Tribunal de Recurso são criadas de acordo com o Estatuto.

5.   O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.

Artigo 10.o

Secretaria

1.   É criada uma Secretaria na sede do Tribunal de Recurso. A Secretaria é dirigida pelo Secretário e desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto. Sem prejuízo do presente Acordo e do Regulamento de Processo, os registos da Secretaria são públicos.

2.   São criadas Subsecretarias em todas as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

3.   A Secretaria guarda os autos de todos os processos instaurados no Tribunal. Uma vez apresentada a petição, as Subsecretarias notificam cada processo à Secretaria.

4.   O Tribunal nomeia o Secretário nos termos do artigo 22.o do Estatuto e estabelece o regulamento interno do serviço.

Artigo 11.o

Comités

São criados um Comité Administrativo, um Comité Orçamental e um Comité Consultivo, para assegurar a efetiva aplicação e funcionamento do disposto no presente Acordo. Estes Comités exercem nomeadamente as funções previstas no presente Acordo e no Estatuto.

Artigo 12.o

Comité Administrativo

1.   O Comité Administrativo é composto por um representante de cada Estado-Membro Contratante. A Comissão Europeia está representada nas reuniões do Comité Administrativo com estatuto de observador.

2.   Cada Estado-Membro Contratante tem direito a um voto.

3.   O Comité Administrativo adota as suas decisões por maioria de três quartos dos Estados-Membros Contratantes representados e votantes, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Estatuto.

4.   O Comité Administrativo adota o seu regulamento interno.

5.   O Comité Administrativo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 13.o

Comité Orçamental

1.   O Comité Orçamental é composto por um representante de cada Estado-Membro Contratante.

2.   Cada Estado-Membro Contratante tem direito a um voto.

3.   O Comité Orçamental toma as suas decisões por maioria simples dos representantes dos Estados-Membros Contratantes. Contudo, para a aprovação do orçamento é necessária uma maioria de três quartos dos representantes dos Estados-Membros Contratantes.

4.   O Comité Orçamental adota o seu regulamento interno.

5.   O Comité Orçamental designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 14.o

Comité Consultivo

1.   O Comité Consultivo:

a)

Apoia o Comité Administrativo na preparação da nomeação dos juízes do Tribunal;

b)

Propõe ao Presidium a que se refere o artigo 15.o do Estatuto diretrizes para o plano de formação dos juízes a que se refere o artigo 19.o; e

c)

Emite pareceres, à atenção do Comité Administrativo, em matéria de requisitos de qualificação referidos no artigo 48.o, n.o 2.

2.   O Comité Consultivo é composto por juízes de patentes e especialistas em direito de patentes e litígios de patentes da máxima competência reconhecida. São nomeados para um mandato de seis anos, nos termos do procedimento estabelecido no Estatuto. O seu mandato é renovável.

3.   A composição do Comité Consultivo deve assegurar um amplo leque de competências pertinentes e a representação de cada um dos Estados-Membros Contratantes. No exercício das suas funções, os membros do Comité Consultivo são totalmente independentes e não estão vinculados a quaisquer instruções.

4.   O Comité Consultivo adota o seu regulamento interno.

5.   O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

CAPÍTULO III

Juízes do Tribunal

Artigo 15.o

Critérios de elegibilidade para a nomeação dos juízes

1.   O Tribunal é composto por juízes com formação jurídica e por juízes com formação técnica. Os juízes devem assegurar os mais elevados padrões de competência e possuir experiência comprovada no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes.

2.   Os juízes com formação jurídica devem ter as qualificações necessárias para exercer funções judiciais num Estado-Membro Contratante.

3.   Os juízes com formação técnica devem ter habilitações de nível superior e experiência comprovada numa área tecnológica. Devem também ter conhecimentos comprovados de direito civil e do processo aplicável em matéria de litígios sobre patentes.

Artigo 16.o

Processo de nomeação

1.   O Comité Consultivo estabelece uma lista dos candidatos mais adequados para nomeação como juízes do Tribunal, nos termos do Estatuto.

2.   Com base nessa lista, o Comité Administrativo nomeia os juízes do Tribunal, deliberando de comum acordo.

3.   O Estatuto estabelece as regras de execução para a nomeação dos juízes.

Artigo 17.o

Independência judicial e imparcialidade

1.   O Tribunal, os seus juízes e o Secretário gozam de independência judicial. No exercício das suas funções, os juízes não estão vinculados a quaisquer instruções.

2.   Os juízes com formação jurídica, bem como os juízes com formação técnica que são juízes do Tribunal a tempo inteiro não podem exercer nenhuma outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo disposição em contrário do Comité Administrativo.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o exercício da função de juiz não exclui o exercício de outras funções judiciais a nível nacional.

4.   O exercício da função de juiz com formação técnica por pessoas que são juízes do Tribunal a tempo parcial não exclui o exercício de outras funções desde que não haja conflito de interesses.

5.   Em caso de conflito de interesses, o juiz em causa não intervém no processo. O Estatuto estabelece as regras que regulam os conflitos de interesses.

Artigo 18.o

Bolsa de juízes

1.   É estabelecido uma bolsa de juízes de acordo com o Estatuto.

2.   A bolsa de juízes é constituída por todos os juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica do Tribunal de Primeira Instância que sejam juízes do Tribunal a tempo inteiro ou parcial. A bolsa de juízes inclui pelo menos um juiz com formação técnica com as qualificações e a experiência pertinentes em cada área tecnológica. Os juízes com formação técnica da bolsa de juízes estão igualmente à disposição do Tribunal de Recurso.

3.   Nos casos previstos no presente Acordo ou no Estatuto, os juízes da bolsa de juízes são destacados para a divisão em causa pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância. O destacamento de juízes far-se-á com base nas suas qualificações jurídicas e técnicas, conhecimentos linguísticos e experiência pertinente comprovada. O destacamento de juízes garante a mesma qualidade elevada do trabalho e o mesmo nível elevado de conhecimentos jurídicos e técnicos em todos as secções do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 19.o

Quadro de formação

1.   É instituído um plano de formação para os juízes, detalhado no Estatuto, a fim de melhorar e aumentar as suas competências em resolução de litígios de patentes e de assegurar uma ampla distribuição geográfica de tais conhecimentos e experiência específicos. As instalações para a aplicação desse plano de formação situam-se em Budapeste.

2.   O plano de formação baseia-se especialmente nos seguintes elementos:

a)

Estágios em tribunais nacionais de patentes ou divisões do Tribunal de Primeira Instância com um número substancial de litígios de patentes;

b)

Melhoria dos conhecimentos linguísticos;

c)

Aspetos técnicos do direito das patentes;

d)

Difusão de conhecimentos e experiência em matéria de processo civil para os juízes com formação técnica;

e)

Preparação dos candidatos a juízes.

3.   O plano de formação inclui a formação contínua. São organizadas reuniões periódicas com todos os juízes do Tribunal para analisar a evolução do direito das patentes e assegurar a coerência da jurisprudência do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Primazia do direito da União, responsabilidade e obrigações dos Estados-Membros Contratantes

Artigo 20.o

Primazia e respeito do direito da União

O Tribunal aplica o direito da União na íntegra e respeita a sua primazia.

Artigo 21.o

Pedidos de decisão a título prejudicial

Enquanto órgão jurisdicional comum aos Estados-Membros Contratantes e enquanto parte do seu sistema judicial, o Tribunal coopera com o Tribunal de Justiça da União Europeia para assegurar a correta e uniforme interpretação do direito da União, como um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente nos termos do artigo 267.o do TFUE. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia são vinculativas para o Tribunal.

Artigo 22.o

Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União

1.   Os Estados-Membros Contratantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal de Recurso, nos termos do direito da União em matéria de responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros relativamente aos danos causados pelos seus tribunais nacionais por violação do direito da União.

2.   As ações por danos são intentadas contra o Estado-Membro Contratante no qual o requerente tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, perante a autoridade competente desse Estado-Membro Contratante. Quando o requerente não tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade num Estado-Membro Contratante, pode intentar essa ação contra o Estado-Membro Contratante em que o Tribunal de Recurso tem a sua sede, perante a autoridade competente desse Estado-Membro Contratante.

A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O requerente tem o direito de receber do Estado-Membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.

3.   O Estado-Membro Contratante que indemnizou pode obter dos outros Estados-Membros Contratantes uma contribuição estabelecida de forma proporcional nos termos do método previsto no artigo 37.o, n.os 3 e 4. O Comité Administrativo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição dos Estados-Membros Contratantes nos termos do presente número.

Artigo 23.o

Responsabilidade dos Estados-Membros Contratantes

As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados-Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE e coletivamente a todos os Estados-Membros Contratantes.

CAPÍTULO V

Fontes de direito e direito substantivo

Artigo 24.o

Fontes de direito

1.   Em pleno cumprimento do artigo 20.o, ao pronunciar-se sobre uma ação que lhe foi submetida ao abrigo do presente Acordo, o Tribunal fundamenta as suas decisões:

a)

No direito da União aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 (7);

b)

No presente Acordo;

c)

Na CPE;

d)

Noutros acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativos para todos os Estados-Membros Contratantes; e

e)

No direito nacional.

2.   Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional, incluindo, se for caso disso, de Estados que não sejam Estados Contratantes, o direito aplicável é determinado:

a)

Pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União que contenham regras do direito internacional privado ou

b)

Na falta de disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou quando estas não sejam aplicáveis, pelos instrumentos internacionais que contenham regras de direito internacional privado; ou

c)

Na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.

3.   O direito de Estados que não sejam Estados Contratantes aplica-se quando assim o determinam as regras a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em especial relativamente aos artigos 25.o a 28.o, 54.o, 55.o, 64.o, 68.o e 72.o.

Artigo 25.o

Direito de impedir a utilização direta da invenção

As patentes europeias com efeito unitário conferem ao seu titular o direito de impedir a terceiros que não tenham o seu consentimento:

a)

O fabrico, a oferta, a colocação no mercado e a utilização do produto objeto da patente, bem como a importação do produto ou a sua detenção em depósito para esses fins;

b)

A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização nos Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário;

c)

A oferta, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou detenção em depósito para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

Artigo 26.o

Direito de impedir a utilização indireta da invenção

1.   As patentes europeias com efeito unitário conferem ao titular da patente o direito de impedir a terceiros que não tenham o seu consentimento o fornecimento ou a disponibilização, nos Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário, a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.

2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar atos proibidos pelo artigo 25.o.

3.   As pessoas que pratiquem os atos referidos no artigo 27.o, alíneas a) a e), não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção, na aceção do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 27.o

Limitação dos efeitos da patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a)

Os atos praticados em privado ou para fins não comerciais;

b)

Os atos praticados para fins experimentais relacionados com o objeto da invenção patenteada;

c)

A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais;

d)

Os atos praticados unicamente a fim de efetuar os estudos, testes e ensaios previstos no artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2001/82/CE (8) ou no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2001/83/CE (9) no que diz respeito a qualquer patente que abranja o produto, na aceção de uma destas diretivas;

e)

A preparação ocasional de medicamentos em farmácias, para casos individuais, mediante receita médica, ou atos relativos aos medicamentos assim preparados;

f)

A utilização da invenção patenteada a bordo de navios de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados-Membros Contratantes onde essa patente tem efeito, no corpo do navio, nas máquinas, nos aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente nas águas de um Estado-Membro Contratante onde essa patente tem efeito, desde que a invenção aí seja utilizada exclusivamente para as necessidades do navio;

g)

A utilização da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados-Membros Contratantes onde essa patente produz efeitos, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, quando estes entram temporária ou acidentalmente no território de um Estado-Membro Contratante onde essa patente produz efeitos;

h)

Os atos especificados no artigo 27.o da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944 (10), se tais atos disserem respeito a aeronaves de um país parte nessa Convenção que não seja um Estado-Membro Contratante no qual essa patente tem efeito;

i)

A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas. O âmbito e as condições desta utilização estão previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (11);

j)

A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Esta utilização inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma;

k)

Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2009/24/CE (12), nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade, e

l)

Os atos autorizados ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 98/44/CE (13).

Artigo 28.o

Direito baseado na utilização anterior da invenção

Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado-Membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse pessoal dessa invenção, goza nesse Estado-Membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.

Artigo 29.o

Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia

Os direitos conferidos pela patente europeia não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente após a colocação desse produto no mercado da União Europeia pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.

Artigo 30.o

Efeitos dos certificados complementares de proteção

Os certificados complementares de proteção conferem os mesmos direitos que os conferidos pelas patentes e são sujeitos às mesmas limitações e obrigações.

CAPÍTULO VI

Competência internacional

Artigo 31.o

Competência internacional

A competência internacional do Tribunal é estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ou, quando aplicável, com base na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Lugano) (14).

Artigo 32.o

Competência do Tribunal

1.   A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a:

a)

Ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças;

b)

Ações de verificação de não-violação de patentes e certificados de proteção suplementar;

c)

Ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias;

d)

Ações de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

e)

Pedidos reconvencionais de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

f)

Ações por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da proteção provisória conferida por um pedido de patente europeia publicado;

g)

Ações relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção;

h)

Ações de indemnização por licenças com base no artigo 8.odo Regulamento (UE) n.o 1257/2012; e

i)

Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

2.   Os tribunais nacionais dos Estados-Membros Contratantes são competentes para conhecer das ações relacionadas com patentes e com os certificados complementares de proteção que não sejam da competência exclusiva do Tribunal.

Artigo 33.o

Competência das divisões do Tribunal de Primeira Instância

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo, as ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), c), f) e g), são intentadas perante:

a)

A divisão local acolhida pelo Estado-Membro Contratante onde ocorreu ou pode vir a ocorrer a violação ou ameaça de violação, ou a divisão regional em que esse Estado-Membro Contratante participa; ou

b)

A divisão local acolhida pelo Estado-Membro Contratante onde o requerido ou no caso de requeridos múltiplos, um dos requeridos tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade, ou a divisão regional em que o Estado-Membro Contratante participa. As ações contra requeridos múltiplos apenas podem ser intentadas se os requeridos tiverem uma relação comercial e se estiverem relacionadas com a mesma alegada violação.

As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea h) são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.

As ações contra requeridos que têm o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade fora do território de um Estado-Membro Contratante são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número ou perante a divisão central.

Se o Estado-Membro Contratante em causa não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as ações são intentadas perante a divisão central.

2.   Se uma ação referida no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), c), f), g) ou h) estiver pendente perante uma divisão do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser intentada perante outra divisão nenhuma das ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), c), f), g), ou h) entre as mesmas partes relativamente à mesma patente.

Se uma ação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a) estiver pendente perante uma divisão regional e se a violação tiver ocorrido nos territórios de três ou mais divisões regionais, a divisão regional em causa deve, a pedido do requerido, remeter o caso para a divisão central.

Caso seja intentada perante várias divisões diferentes uma ação entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, a divisão à qual o caso foi submetido em primeiro lugar é competente para a totalidade da ação e as divisões que eventualmente forem implicadas posteriormente declaram a ação improcedente nos termos do Regulamento de Processo.

3.   Pode ser apresentado um pedido reconvencional de extinção referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea e) no âmbito de uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a). Nesse caso, a divisão local ou regional em causa pode, ouvidas as partes:

a)

Dar seguimento à ação por violação e ao pedido reconvencional de extinção e solicitar ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, destaque da bolsa de juízes um juiz com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão;

b)

Remeter o pedido reconvencional da extinção à divisão central, para decisão, e suspender ou dar seguimento à ação por violação; ou

c)

Com o acordo das partes, remeter a ação à divisão central, para decisão.

4.   As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas b) e d) são intentadas perante a divisão central. Todavia, se uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente for intentada perante uma divisão local ou regional, estas ações apenas podem ser intentadas perante a mesma divisão local ou regional.

5.   Se estiver pendente na divisão central uma ação de extinção referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea d), pode ser intentada junto de qualquer divisão uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a) entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, nos termos do n.o 1 do presente artigo ou perante a divisão central. A divisão local ou regional em causa pode dar seguimento à ação nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   Uma ação de verificação de não-violação, referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), pendente na divisão central é suspensa quando, dentro de um prazo de três meses a contar da data em que a ação foi intentada perante a divisão central, for intentada perante uma divisão local ou regional uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a) sobre a mesma patente entre as mesmas partes ou entre o titular de uma licença exclusiva e a parte requerente da verificação de não-violação relativamente à mesma patente.

7.   As partes podem acordar em intentar as ações a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a) a h), perante a divisão da sua escolha, incluindo a divisão central.

8.   As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas d) e e) podem ser intentadas sem que o requerente tenha que apresentar um ato de oposição ao Instituto Europeu de Patentes.

9.   As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea i) são intentadas perante a divisão central.

10.   As partes devem informar o Tribunal de qualquer processo de extinção, limitação ou oposição perante o Instituto Europeu de Patentes, bem como de qualquer pedido de tramitação acelerada junto do Instituto Europeu de Patentes. O Tribunal pode suspender a instância quando se possa esperar uma decisão rápida por parte do Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 34.o

Âmbito territorial das decisões

As decisões do Tribunal abrangem, no caso de uma patente europeia, o território dos Estados-Membros Contratantes em que a patente europeia produz efeitos.

CAPÍTULO VII

Mediação e arbitragem de patentes

Artigo 35.o

Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes

1.   É criado um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes (a seguir designado por «Centro»). O Centro tem a sua sede em Liubliana e em Lisboa.

2.   O Centro disponibiliza meios para a mediação e a arbitragem de litígios de patentes abrangidos pelo presente Acordo. O artigo 82.o aplica-se mutatis mutandis a todos os acordos alcançados utilizando os meios do Centro, incluindo através da utilização da mediação. Todavia, uma patente não pode ser extinta nem limitada num processo de mediação ou arbitragem.

3.   O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem.

4.   O Centro elabora uma lista de mediadores e árbitros para apoiarem as partes na resolução do litígio.

PARTE II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 36.o

Orçamento do tribunal

1.   O orçamento do Tribunal é financiado pelas receitas financeiras próprias do Tribunal e, pelo menos durante o período transitório referido no artigo 83.o, na medida do necessário, pelas contribuições dos Estados-Membros Contratantes. O orçamento deve estar em equilíbrio.

2.   As receitas financeiras próprias do Tribunal são constituídas pelas custas judiciais e por outras receitas.

3.   O Comité Administrativo fixa as custas judiciais. As custas judiciais são compostas por uma taxa fixa, combinada com uma taxa baseada no valor aplicável a partir de um limite máximo previamente estabelecido. As custas judiciais são fixadas por forma a assegurar o devido equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça, em especial para as pequenas e médias empresas, as microentidades, as pessoas singulares, as organizações sem fins lucrativos, as universidades e as organizações públicas de investigação, e uma contribuição adequada das partes para as despesas incorridas pelo Tribunal, reconhecendo os benefícios económicos envolvidos e o objetivo de um Tribunal autofinanciado com finanças equilibradas. O montante das custas judiciais é revisto periodicamente pelo Comité Administrativo. Podem ser previstas medidas destinadas ao apoio às pequenas e médias empresas e microentidades.

4.   Se o Tribunal não puder equilibrar o seu orçamento com base nos seus recursos próprios, os Estados-Membros Contratantes efetuam contribuições financeiras especiais.

Artigo 37.o

Financiamento do Tribunal

1.   Os custos de funcionamento do Tribunal são cobertos pelo respetivo orçamento, nos termos do Estatuto.

Os Estados-Membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados-Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados-Membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-Membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.

2.   Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-Membros Contratantes efetuam as contribuições financeiras iniciais necessárias para a criação do Tribunal.

3.   No período transitório inicial de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a contribuição de cada Estado-Membro Contratante que tenha ratificado ou aderido ao Acordo antes da sua entrada em vigor é calculado com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desse Estado na data de entrada em vigor do presente Acordo e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais desse Estado-Membro nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente Acordo.

No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados-Membros que ratificam ou aderem ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados-Membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados-Membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.

4.   Findo o período transitório inicial de sete anos, espera-se que o Tribunal esteja em condições de se autofinanciar; todavia, caso venham a ser necessárias contribuições dos Estados-Membros Contratantes, estas deverão ser determinadas de acordo com a chave de repartição das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário aplicável quando a contribuição se torna necessário.

Artigo 38.o

Financiamento do quadro de formação para os juízes

O plano de formação de juízes é financiado pelo orçamento do Tribunal.

Artigo 39.o

Financiamento do Centro

Os custos operacionais do Centro são financiados pelo orçamento do Tribunal.

PARTE III

ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 40.o

Estatuto

1.   O Estatuto determina as modalidades da organização e do funcionamento do Tribunal.

2.   O Estatuto constitui um Anexo do presente Acordo. O Estatuto pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo sob proposta do Tribunal ou sob proposta de um Estado-Membro Contratante após consulta do Tribunal. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo.

3.   O Estatuto garante que o funcionamento do Tribunal seja organizado da forma mais eficaz e eficiente em termos de custos, e assegura o acesso equitativo à justiça.

Artigo 41.o

Regulamento de Processo

1.   O Regulamento de Processo determina as modalidades da tramitação dos processos no Tribunal. Deve ser conforme com o presente Acordo e com o Estatuto.

2.   O Comité Administrativo adota o Regulamento de Processo com base em amplas consultas com as partes interessadas. Deve ser solicitado o parecer prévio da Comissão Europeia sobre a compatibilidade do Regulamento de Processo com o direito da União.

O Regulamento de Processo pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal e após consulta da Comissão Europeia. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo ou o Estatuto.

3.   O Regulamento de Processo garante que as decisões do Tribunal tenham a mais elevada qualidade e que a tramitação seja organizada da forma mais eficiente e rentável. Assegura um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de todas as partes, bem como o necessário poder discricionário dos juízes sem prejudicar a previsibilidade da instância para as partes.

Artigo 42.o

Proporcionalidade e equidade

1.   O Tribunal ocupa-se do contencioso empregando meios proporcionais à importância e complexidade das causas.

2.   O Tribunal assegura que as regras, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e no Estatuto sejam utilizados de forma justa e equitativa e não distorçam a concorrência.

Artigo 43.o

Gestão de processos

O Tribunal assegura uma gestão ativa dos processos nele pendentes, nos termos do Regulamento de Processo, sem prejuízo da liberdade das partes para determinarem o objeto do processo e a apresentação dos elementos de prova.

Artigo 44.o

Meios eletrónicos

O Tribunal fará o melhor uso dos meios eletrónicos, nomeadamente do registo eletrónico das petições das partes e das provas oferecidas em suporte eletrónico, bem como da videoconferência nos termos do Regulamento de Processo.

Artigo 45.o

Procedimentos públicos

Os procedimentos são abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torná-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou por razões de ordem pública.

Artigo 46.o

Personalidade judiciária

Qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer organismo equiparado a uma pessoa coletiva suscetível de ser parte nos termos da sua legislação nacional pode ser parte no processo instaurado no Tribunal.

Artigo 47.o

Partes

1.   O titular da patente pode intentar uma ação no Tribunal.

2.   Salvo disposição em contrário do acordo de licença, o beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente pode intentar uma ação perante o Tribunal, nas mesmas condições que o titular da patente, sob reserva de notificação prévia deste último.

3.   O beneficiário de uma licença não exclusiva não pode intentar uma ação perante o Tribunal, salvo se o titular da patente for previamente notificado do facto e na medida em que o acordo de licença expressamente o autorize.

4.   O titular da patente pode constituir-se parte em qualquer ação intentada perante o Tribunal pelo beneficiário de uma licença.

5.   A validade de uma patente não pode ser contestada no âmbito de uma ação por violação intentada pelo beneficiário de uma licença quando o titular da patente não seja parte no processo. A parte no processo por violação que pretenda contestar a validade de uma patente tem de intentar uma ação contra o titular da patente.

6.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo, suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional, que tenha um interesse numa patente, pode intentar uma ação nos termos do Regulamento de Processo.

7.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional e que seja afetado por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes tomada no âmbito das tarefas a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 pode intentar uma ação nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i), do presente Acordo.

Artigo 48.o

Representação

1.   As partes fazem-se representar por advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro Contratante.

2.   Em alternativa, as partes podem ser representadas por Advogados de Patentes Europeias, habilitados a agir como mandatários profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 134.o da CPE, e que possuam as qualificações adequadas, como o Certificado Europeu de Contencioso em matéria de Patentes.

3.   O Comité Administrativo estabelece os requisitos para as qualificações referidas no n.o 2. O Secretário do Tribunal deve manter uma lista dos Advogados de Patentes Europeias habilitados a representar as partes perante o Tribunal.

4.   Os representantes das partes podem ser assistidos por advogados de patentes, que são autorizados a intervir nas audiências do Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.

5.   Os representantes das partes gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nomeadamente o privilégio de não serem divulgadas, numa ação perante o Tribunal, as comunicações entre um representante e a parte ou qualquer outra pessoa, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo, salvo se a parte em causa prescindir expressamente deste privilégio.

6.   Os representantes das partes estão obrigados a não deturpar a apresentação de casos ou factos perante o Tribunal, quer intencionalmente quer com presumível conhecimento de causa.

7.   A representação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente Acordo não é exigida em ações nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i).

CAPÍTULO II

Regime linguístico

Artigo 49.o

Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância

1.   Nos processos instaurados numa divisão local ou regional, a língua de processo é uma língua oficial da União Europeia que seja a ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão em causa, ou a língua ou as línguas oficiais designadas pelos Estados-Membros Contratantes que partilham uma divisão regional.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros Contratantes podem designar uma ou várias das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes como língua de processo da sua divisão local ou regional.

3.   As partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da secção competente. Se a secção competente não aprovar essa escolha, as partes podem requerer que o processo seja remetido à divisão central.

4.   Com o acordo das partes, a secção competente pode, por razões de conveniência ou equidade, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.

5.   A pedido de uma das partes e ouvidas as outras partes e a secção competente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode, por razões de conveniência ou equidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a posição das partes, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância decide da necessidade de disposições específicas de tradução e interpretação.

6.   A língua de processo na divisão central é a língua em que foi concedida a patente.

Artigo 50.o

Língua de processo no Tribunal de Recurso

1.   A língua de processo no Tribunal de Recurso é a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.

3.   Em casos excecionais e na medida que tenha por conveniente, o Tribunal de Recurso pode decidir que a língua do processo para a totalidade ou parte do processo seja outra língua oficial de um Estado-Membro Contratante, sob reserva do acordo das partes.

Artigo 51.o

Outras disposições em matéria de regime linguístico

1.   Qualquer secção do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso pode, na medida do que for considerado adequado, dispensar os requisitos de tradução.

2.   A pedido de uma das partes, e na medida do que for considerado adequado, qualquer coletivo do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso faculta serviços de interpretação para dar assistência à parte ou partes interessadas em audiências.

3.   Não obstante o disposto no artigo 49.o, n.o 6, caso uma ação por violação seja apresentada à divisão central, o requerido que tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou local de atividade num Estado-Membro tem o direito de obter, a seu pedido, a tradução dos documentos pertinentes na língua do Estado-Membro de domicílio, estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal de local de atividade, nas seguintes circunstâncias:

a)

A competência é conferida à divisão central nos termos do artigo 33.o, n.o 1, terceiro ou quarto parágrafos, e

b)

A língua do processo na divisão central é uma língua que não é uma língua oficial do Estado-Membro onde o requerido tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade,

c)

O requerido não domina devidamente a língua do processo.

CAPÍTULO III

Processo no Tribunal

Artigo 52.o

Fases escrita, transitória e oral

1.   O processo no Tribunal é constituído pelas fases escrita, provisória e oral, nos termos do Regulamento de Processo. Todas as fases devem ser organizadas de uma forma flexível e equilibrada.

2.   Na fase provisória, que tem lugar após a fase escrita, e nos casos em que se afigure adequado, o juiz que intervém na qualidade de relator, mandatado pela secção em plenário, é responsável pela convocação de uma audiência intercalar. Este juiz examina nomeadamente com as partes a possibilidade de se alcançar um acordo, incluindo através de mediação e/ou arbitragem, utilizando os meios do Centro a que se refere o artigo 35.o.

3.   A fase oral dá às partes a possibilidade de explanarem cabalmente os seus argumentos. Com o acordo das partes, o Tribunal pode prescindir da audiência oral.

Artigo 53.o

Meios de prova

1.   Nas ações perante o Tribunal, os meios de apresentação ou obtenção de prova incluem em particular os seguintes:

a)

Audição das partes;

b)

Pedidos de informações;

c)

Apresentação de documentos,

d)

Audição de testemunhas;

e)

Pareceres de peritos;

f)

Inspeção;

g)

Experiências ou ensaios comparativos;

h)

Declarações escritas prestadas sob juramento (affidavits).

2.   O Regulamento de Processo regula o procedimento para a obtenção desses meios de prova. A inquirição de testemunhas e peritos efetua-se sob controlo do Tribunal e limita-se ao necessário.

Artigo 54.o

Ónus da prova

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.os 2 e 3, o ónus da prova dos factos recai sobre a parte que alega esses factos.

Artigo 55.o

Inversão do ónus da prova

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.os 2 e 3, se o objeto de uma patente for um processo que permita obter um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente será, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido através do processo patenteado.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável no caso de existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido pelo processo patenteado e de o titular da patente não ter podido determinar, não obstante esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efetivamente utilizado para esse produto idêntico.

3.   Na produção de prova em contrário, são tomados em consideração os interesses legítimos do requerido na proteção dos respetivos segredos de fabrico ou de comércio.

CAPÍTULO IV

Poderes do Tribunal

Artigo 56.o

Poderes gerais do Tribunal

1.   O Tribunal pode ordenar as medidas, procedimentos e medidas corretivas previstos no presente Acordo e subordinar os seus despachos a outras condições, nos termos do Regulamento de Processo.

2.   O Tribunal tem em devida conta o interesse das partes e, antes de proferir uma decisão, faculta a todas elas a possibilidade de serem ouvidas, salvo se tal for incompatível com a execução efetiva do despacho.

Artigo 57.o

Peritos judiciais

1.   Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, o Tribunal pode a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O Tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.

2.   Para o efeito, o Tribunal elabora, nos termos do Regulamento de Processo, uma lista indicativa de peritos, a qual é mantida pelo Secretário.

3.   Os peritos judiciais devem dar garantias de independência e imparcialidade. As regras de conflitos de interesse aplicáveis aos juízes estabelecidas no artigo 7.o do Estatuto são aplicáveis por analogia aos peritos judiciais.

4.   Os pareceres apresentados pelos peritos judiciais ao Tribunal são facultados às partes, que têm a possibilidade de se pronunciarem sobre eles.

Artigo 58.o

Proteção de informações confidenciais

A fim de proteger o segredo comercial, os dados pessoais ou outras informações confidenciais das partes na ação ou de terceiros, ou para prevenir a utilização abusiva de provas, o Tribunal pode determinar que a recolha e utilização de meios de prova em processos perante si pendentes sejam limitadas ou proibidas ou que o acesso às provas seja limitado a determinadas pessoas.

Artigo 59.o

Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova

1.   A pedido da parte que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob controlo da parte contrária ou de um terceiro, o Tribunal pode ordenar que essa parte ou esse terceiro apresentem esses elementos de prova, sob reserva da proteção de informações confidenciais. Esse despacho não implica uma obrigação de auto incriminação.

2.   A pedido de uma das partes, o Tribunal pode ordenar, em condições idênticas às especificadas no n.o 1, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Artigo 60.o

Despacho que ordena a preservação de elementos de prova e a inspeção de instalações

1.   A pedido do requerente que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, decretar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2.   Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão física dos bens que violam patentes e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses produtos e dos documentos a eles referentes.

3.   A pedido do requerente que tenha apresentado elementos de prova para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a inspeção das instalações. A inspeção de instalações é efetuada por pessoa nomeada pelo Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.

4.   O requerente não pode estar presente aquando da inspeção mas pode fazer-se representar por um profissional independente cujo nome terá de constar do despacho do Tribunal.

5.   As medidas são tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo quando um eventual atraso possa causar danos irreversíveis ao titular da patente ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

6.   Caso as medidas de preservação da prova ou de inspeção das instalações tenham sido adotadas sem ouvir a outra parte, as partes afetadas são notificadas do facto, sem demora e o mais tardar imediatamente após a execução dessas medidas. A pedido das partes afetadas, procede-se a uma revisão, que inclui o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

7.   As medidas de preservação de provas podem ser subordinadas à constituição, pelo requerente, de uma garantia adequada, ou outra caução equivalente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, conforme previsto no n.o 9.

8.   O Tribunal assegura que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo da indemnização por danos que possa ser reclamada, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito num prazo não superior a trinta e um dias de calendário ou vinte dias úteis, consoante o que for mais longo.

9.   Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ação ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação da patente, o Tribunal pode ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparação de quaisquer danos causados por essas medidas.

Artigo 61.o

Despachos de congelamento

1.   A pedido do requerente que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a uma parte que não retire da sua área de jurisdição quaisquer ativos aí situados ou que não negoceie quaisquer ativos, situados ou não na área da sua jurisdição.

2.   O artigos 60.o, n.o s 5 a 9, são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

Artigo 62.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   O Tribunal pode, por despacho, decretar uma medida inibitória contra um infrator presumível ou contra um intermediário cujos serviços de intermediação são utilizados pelo infrator presumível, a fim de prevenir qualquer violação iminente, de proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, de uma sanção pecuniária compulsória, a continuação da alegada violação, ou de subordinar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.

2.   O Tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar os interesses das partes, em particular para ter em consideração o eventual prejuízo que para qualquer delas possa resultar da imposição ou da rejeição de imposição de uma medida inibitória.

3.   O Tribunal pode também decretar a apreensão ou a entrega dos produtos que se suspeite violarem uma patente, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Se o requerente justificar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, o Tribunal pode decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do infrator presumível, incluindo o congelamento das contas bancárias e outros ativos do infrator presumível.

4.   Relativamente às medidas referidas nos n.os 1 e 3, o Tribunal pode decidir que o requerente forneça todos os elementos razoáveis de prova, a fim de adquirir com suficiente certeza a convicção de que este é o titular do direito, e que se verifica ou está iminente uma violação desse mesmo direito.

5.   Os artigos 60.o, n.o s 5 a 9, são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

Artigo 63.o

Medidas inibitórias permanentes

1.   Se for tomada uma decisão que constate a violação de uma patente, o Tribunal pode decretar uma medida inibitória contra o infrator destinada a proibir a continuação dessa violação. O Tribunal pode também impor uma medida inibitória aos intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar uma patente.

2.   Se for conveniente, o incumprimento da ação inibitória a que se refere o n.o 1 fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Tribunal.

Artigo 64.o

Medidas corretivas em processos por violação

1.   Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas à parte lesada em virtude da violação, e sem qualquer compensação, o Tribunal pode decretar, a pedido do requerente, medidas adequadas relativamente aos bens que violam uma patente, bem como, quando tal se justifique, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico desses bens.

2.   Essas medidas incluem:

a)

A declaração da violação;

b)

A retirada dos bens dos circuitos comerciais;

c)

A eliminação das características dos bens que estão na base da violação;

d)

A retirada definitiva dos bens dos circuitos comerciais; ou

e)

A destruição dos bens e/ou dos materiais e instrumentos em causa.

3.   O Tribunal determina que essas medidas sejam executadas a expensas do autor da violação, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

4.   Na análise de um pedido de medidas corretivas nos termos do presente artigo, o Tribunal tem em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções a decretar, a disposição do infrator para restituir os materiais a um estado que não constitua violação, bem como os interesses de terceiros.

Artigo 65.o

Decisão sobre a validade da patente

1.   O Tribunal decide sobre a validade de uma patente com base numa ação de extinção ou de um pedido reconvencional de extinção.

2.   O Tribunal apenas pode declarar a total ou parcial extinção de uma patente com os fundamentos referidos no artigo 138.o, n.o 1, e no artigo 139.o, n.o2 da CPE.

3.   Sem prejuízo do artigo 138.o, n.o 3, da CPE, se os fundamentos de extinção apenas afetarem parcialmente a patente, esta deve ser limitada por um alteração correspondente das reivindicações e parcialmente extinta.

4.   Se uma patente tiver sido extinta, considera-se que, desde o início não produziu, os efeitos previstos nos artigos 64.° e 67.° da CPE.

5.   Se o Tribunal decidir em definitivo a extinção total ou parcial de uma patente, envia cópia dessa mesma decisão ao Instituto Europeu de Patentes e, no caso de patentes europeias, ao instituto nacional de patentes do Estado-Membro Contratante em causa.

Artigo 66.o

Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes

1.   Nas ações intentadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i), o Tribunal pode exercer qualquer dos poderes conferidos ao Instituto Europeu de Patentes nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, nomeadamente a retificação do Registo de proteção da patente unitária.

2.   Em derrogação do artigo 69.o, as partes suportam as suas próprias despesas nas ações intentadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i).

Artigo 67.o

Competência para ordenar a prestação de informações

1.   Em resposta a pedido justificado e razoável do requerente e nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar que o autor da violação preste ao requerente as seguintes informações:

a)

A origem e os circuitos de distribuição dos bens ou processos litigiosos;

b)

As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como o preço obtido pelos bens litigiosos; e

c)

A identidade de terceiros que tenham participado na produção ou distribuição dos bens ou na utilização dos processos litigiosos.

2.   Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode também ordenar que qualquer outra parte que, à escala comercial:

a)

Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar processos litigiosos;

b)

Tenha sido encontrada a prestar serviços utilizados em atividades litigiosas; ou

c)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a) ou b) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou processos litigiosos ou na prestação dos serviços,

preste ao requerente as informações referidas no n.o 1.

Artigo 68.o

Indemnização por perdas e danos

1.   A pedido da parte lesada, o Tribunal pode ordenar ao infrator que, de forma deliberada ou com presumível conhecimento tenha violado o direito da patente, pague à parte lesada uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo efetivamente sofrido por esta em virtude da violação.

2.   Na medida do possível, a reparação do dano deve reconstituir a situação em que a parte lesada se encontraria caso não se tivesse verificado a violação. O infrator não pode beneficiar violação. Porém, as indemnizações por perdas e danos não têm caráter punitivo.

3.   Ao fixar a indemnização por perdas e danos, o Tribunal:

a)

Tem em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo autor da violação e, nos casos em que tal se justifique, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação à parte lesada; ou

b)

Em alternativa à alínea a), pode, nos casos em que tal se justifique, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o autor da violação tivesse solicitado autorização para utilizar a patente em causa.

4.   Quando o infrator não tiver cometido a infração de forma deliberada ou com presumível conhecimento, o Tribunal pode ordenar a cobrança dos benefícios ou o pagamento de indemnização.

Artigo 69.o

Despesas do processo

1.   As custas do processo e outros encargos, razoáveis e proporcionados, em que a parte vencedora tenha incorrido são, por norma, suportados pela parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade, até um limite máximo estabelecido nos termos do Regulamento de Processo.

2.   Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente ou em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.

3.   Se uma parte tiver feito incorrer o Tribunal ou qualquer outra parte em despesas desnecessárias, estas ficam a cargo dessa parte.

4.   A pedido do requerido, o Tribunal pode ordenar que o requerente preste uma caução adequada para as despesas do processo e outras despesas incorridas pelo requerido que possam ser imputáveis ao requerente, especialmente nos casos referidos nos artigos 59.o, 60.o, 61.o e 62.o.

Artigo 70.o

Custas judiciais

1.   As partes nos processos perante o Tribunal estão obrigadas ao pagamento de custas judiciais.

2.   As custas são pagas antecipadamente, salvo disposição em contrário do Regulamento de Processo. Qualquer das partes que não tenha efetuado o pagamento de custas devidas pode ser excluída da participação no processo.

Artigo 71.o

Assistência judiciária

1.   As partes que sejam pessoas singulares e se encontrem na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo podem, a qualquer momento, pedir assistência judiciária. O Regulamento de Processo estipula as condições para concessão da assistência judiciária.

2.   O Tribunal decide, nos termos do Regulamento de Processo, se a assistência judiciária deve ser concedida na totalidade ou em parte, ou se deve ser recusada.

3.   Sob proposta do Tribunal, o Comité Administrativo fixa o montante e estabelece as regras relativas aos encargos com a assistência judiciária.

Artigo 72.o

Prescrição

Sem prejuízo do artigo 24.o, n.os 2 e 3, as ações relativas a todas as formas de indemnização financeira apenas podem ser intentadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data em que o requerente tiver tomado ou tiver tido motivos razoáveis para tomar conhecimento dos factos que lhes dão origem.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 73.o

Recurso

1.   As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.

2.   As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer dos despachos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso:

a)

Para os despachos referidos no artigo 49.o, n.o 5, nos artigos 59.o a 62.o e 67.o no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do despacho ao requerente;

b)

Para os despachos que não sejam os referidos na alínea a):

i)

juntamente com o recurso da decisão, ou

ii)

quando o Tribunal autoriza o recurso, no prazo de 15 dias a contar da notificação da respetiva decisão do Tribunal.

3.   Os recursos interpostos contra decisões ou despachos do Tribunal de Primeira Instância podem ser baseados em questões de direito e em questões de facto.

4.   Os novos factos e novas provas apenas podem ser apresentados nos termos do Regulamento de Processo e se a sua apresentação pela parte interessada não puder ter sido razoavelmente prevista durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância..

Artigo 74.o

Efeitos do recurso

1.   Os recursos não têm efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário com base em requerimento fundamentado de uma das partes. O Regulamento de Processo garante que tal decisão seja tomada sem demora.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os recursos contra decisões em ações ou pedidos reconvencionais de extinção ou em ações com base no artigo 32.o, n.o 1, alínea i), têm sempre efeito suspensivo.

3.   Os recursos contra uma das decisões a que se referem os artigos 49.o, n.o 5, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o ou 67.o não prejudicam a tramitação do processo principal. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância não pode proferir uma decisão no processo principal antes da decisão do Tribunal de Recurso relativa ao recurso interposto.

Artigo 75.o

Decisão sobre o recurso e reenvio do processo

1.   Se o recurso interposto nos termos do artigo 73.o tiver fundamento, o Tribunal de Recurso revoga a decisão do Tribunal de Primeira Instância e profere uma decisão definitiva. O Tribunal de Recurso pode, em casos excecionais e nos termos do Regulamento de Processo, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão.

2.   Em caso de reenvio do processo ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do n.o 1, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Recurso.

CAPÍTULO VI

Decisões

Artigo 76.o

Base das decisões e direito de audição

1.   O Tribunal decide de acordo com os pedidos apresentados pelas partes e não vai além do que lhe é solicitado.

2.   As decisões sobre o mérito apenas podem basear-se nos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pelas partes ou apresentados em processo por despacho do Tribunal e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

3.   O Tribunal é livre e independente na apreciação das provas.

Artigo 77.o

Requisitos formais

1.   As decisões e despachos do Tribunal são fundamentados e emitidos por escrito, nos termos do Regulamento de Processo.

2.   As decisões e despachos do Tribunal são redigidos na língua do processo.

Artigo 78.o

Decisões do Tribunal e declarações de voto

1.   As decisões e despachos do Tribunal são adotados por maioria da secção, nos termos do Estatuto. Em caso de empate, o juiz presidente tem voto de qualidade.

2.   Em circunstâncias excecionais, qualquer dos juízes da secção que tenha votado vencido pode apresentar uma declaração de voto em texto independente do da decisão do Tribunal.

Artigo 79.o

Acordo entre as partes

As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante acordo, confirmado por decisão do Tribunal. Uma patente não pode ser extinta nem limitada mediante acordo.

Artigo 80.o

Publicação das decisões

O Tribunal pode decretar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar a informação respeitante à decisão que incluam a afixação da decisão do Tribunal, bem como a respetiva publicação integral ou parcial em meios de comunicação social.

Artigo 81.o

Revisão

1.   Após uma decisão definitiva, os pedido de revisão podem ser declarados admissíveis, a título excecional, pelo Tribunal de Recurso nas seguintes circunstâncias:

a)

Se a parte requerente da revisão judicial descobrir um facto suscetível de exercer influência decisiva e que era desconhecido dessa parte ao ser proferida a decisão,; esse pedido apenas pode ser declarado admissível se for baseado num ato qualificado como infração penal por uma decisão definitiva de um órgão jurisdicional. ou

b)

Na eventualidade de um vício processual fundamental, em especial se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.

2.   O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da data da decisão e, o mais tardar, dois meses após a data da descoberta do novo facto ou vício processual. Tal pedido não tem efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário.

3.   Se o pedido de revisão for declarado admissível, o Tribunal de Recurso pode anular, no todo ou em parte, a decisão em causa e reabrir o processo com vista a um novo julgamento e a uma nova decisão, nos termos do Regulamento de Processo.

4.   As pessoas que utilizem patentes objeto de uma decisão sujeita a recurso e que ajam de boa fé devem ser autorizadas a prosseguir essa utilização.

Artigo 82.o

Execução das decisões e despachos

1.   As decisões e despachos do Tribunal são executórios em qualquer Estado-Membro Contratante. A fórmula executória será aposta à decisão pelo Tribunal.

2.   Se necessário, a execução de uma decisão será sujeita à constituição de uma caução ou garantia equivalente que assegure a compensação por quaisquer danos sofridos, em especial no caso de medidas inibitórias.

3.   Sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Estatuto, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado-Membro Contratante em que a execução tenha lugar. As decisões do Tribunal são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro Contratante em que a execução tenha lugar.

4.   Se uma das partes não respeitar os termos de um despacho do Tribunal, poderá ser sancionada mediante o pagamento ao Tribunal de uma sanção pecuniária compulsória. O montante da sanção imposta será proporcional à importância do despacho a executar e sem prejuízo do direito da parte a exigir uma indemnização ou caução.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 83.o

Regime transitório

1.   Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgão jurisdicional nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.

2.   As ações pendentes num órgão jurisdicional nacional no fim do período transitório não são afetadas pela cessação desse período.

3.   Os titulares ou os requerentes de patentes europeias concedidas ou requeridas antes do termo do período transitório referido no n.o 1 e, quando aplicável, no n.o 5, bem como os titulares de um certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente europeia podem decidir afastar a competência exclusiva do Tribunal, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante o Tribunal. Para o efeito, notificam a sua decisão à Secretaria, o mais tardar um mês antes do termo do período transitório. Essa decisão produz efeitos à data da sua notificação.

4.   Os titulares ou requerentes de patentes europeias ou os titulares de certificados de proteção complementar emitidos para um produto protegido por uma patente europeia que, nos termos do n.o3, tenham decidido afastar a competência exclusiva do Tribunal podem revogar essa decisão em qualquer momento, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional nacional. Nesse caso, notificam a Secretaria em conformidade. A decisão de revogação produz efeitos à data da sua notificação.

5.   Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes e um inquérito sobre o número de patentes europeias e certificados complementares de patentes emitidos para produtos protegidos por patentes europeias a respeito das quais ainda são intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ações por violação ou extinção ou com vista à declaração de nulidade nos termos do n.o 1, as razões para tal e as respetivas implicações. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir prorrogar até mais sete anos o período transitório.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 84.o

Assinatura, ratificação e adesão

1.   O presente Acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado-Membro em 19 de fevereiro de 2013.

2.   O presente Acordo está sujeito a ratificação nos termos das respetivas normas constitucionais dos Estados-Membros. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado por «depositário»).

3.   Os Estados-Membros que tenham assinado o presente Acordo notificam a Comissão Europeia da sua ratificação do Acordo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação nos termos do artigo 18.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

4.   O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado-Membro. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.

Artigo 85.o

Funções do depositário

1.   O depositário lavra cópias autenticadas do presente Acordo e transmite-as aos Governos de todos os Estados-Membros signatários ou aderentes.

2.   O depositário notifica os Governos dos Estados-Membros signatários ou aderentes.

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

c)

Da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   O depositário procede ao registo do presente Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.

Artigo 86.o

Vigência do Acordo

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Artigo 87.o

Revisão

1.   Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou depois de o Tribunal ter proferido decisões sobre 2 000 ações por violação, tendo-se em conta para o efeito a mais tardia destas duas datas, e, se necessário, ulteriormente a intervalos regulares, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes sobre o funcionamento, a eficiência e a relação custo/eficácia do Tribunal e sobre a confiança dos utilizadores do sistema de patentes na qualidade das decisões do Tribunal. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir rever o presente Acordo com vista a melhorar o funcionamento do Tribunal.

2.   O Comité Administrativo pode alterar o presente Acordo para o adaptar a um tratado internacional sobre patentes ou à legislação da União.

3.   Uma decisão do Comité Administrativo tomada com base nos n.os 1 e 2 não produz efeitos se um Estado-Membro Contratante declarar, no prazo de doze meses a contar da data da decisão e com base nos seus processos decisórios internos pertinentes, que não deseja ficar vinculado pela decisão. Nesse caso, é convocada uma Conferência de Revisão dos Estados-Membros Contratantes.

Artigo 88.o

Línguas do Acordo

1.   O presente Acordo é redigido num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos textos.

2.   Os textos do presente Acordo redigidos em línguas oficiais dos Estados-Membros Contratantes que não as especificadas no n.o 1 são considerados textos oficiais se tiverem sido aprovados pelo Comité Administrativo. Caso existam divergências entre os vários textos, prevalecem os textos referidos no n.o 1.

Artigo 89.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.o, incluindo os três Estados-Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.

2.   As ratificações ou adesões ocorridas após a entrada em vigor do presente Acordo produzem efeitos no primeiro dia do quarto mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas a 19 de fevereiro de 2013 nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

For the Kingdom of Belgium

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За Република България

Für die Republik Bulgarien

For the Republic of Bulgaria

Pour la République de Bulgarie

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Za Českou republiku

Für die Tschechische Republik

For the Czech Republic

Pour la République tchèque

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For Kongeriget Danmark

Für das Königreich Dänemark

For the Kingdom of Denmark

Pour le Royaume du Danemark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

For the Federal Republic of Germany

Pour la République fédérale d'Allemagne

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Eesti Vabariigi nimel

Für die Republik Estland

For the Republic of Estonia

Pour la République d'Estonie

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

Für Irland

Pour l'Irlande

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

Für die Hellenische Republik

For the Hellenic Republic

Pour la République hellénique

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Pour la République française

Für die Französische Republik

For the French Republic

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Per la Repubblica italiana

Für die Italienische Republik

For the Italian Republic

Pour la République italienne

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

Für die Republik Zypern

For the Republic of Cyprus

Pour la République de Chypre

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Latvijas Republikas vārdā –

Für die Republik Lettland

For the Republic of Latvia

Pour la République de Lettonie

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Lietuvos Respublikos vardu

Für die Republik Litauen

For the Republic of Lithuania

Pour la République de Lituanie

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

Für das Grossherzogtum Luxemburg

For the Grand Duchy of Luxembourg

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Magyarország részéről

Für Ungarn

For Hungary

Pour la Hongrie

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Għal Malta

Für Malta

For Malta

Pour Malte

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

Für das Königreich der Niederlande

For the Kingdom of the Netherlands

Pour le Royaume des Pays-Bas

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Für die Republik Österreich

For the Republic of Austria

Pour la République d'Autriche

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Pela República Portuguesa

Für die Portugiesische Republik

For the Portuguese Republic

Pour la République portugaise

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Pentru România

Für Rumänien

For Romania

Pour la Roumanie

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Za Republiko Slovenijo

Für die Republik Slowenien

For the Republic of Slovenia

Pour la République de Slovénie

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Za Slovenskú republiku

Für die Slowakische Republik

For the Slovak Republic

Pour la République slovaque

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

Für die Republik Finnland

For the Republic of Finland

Pour la République de Finlande

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För Konungariket Sverige

Für das Königreich Schweden

For the Kingdom of Sweden

Pour le Royaume de Suède

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Für das Vereinigte Königreich-Grossbritannien und Nordirland

Pour le Royaume-Uni-de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord

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(1)  Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p.1), incluindo alterações posteriores.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(3)  Regulamento (CE) n.o 469/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p.6), incluindo alterações posteriores.

(6)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40), incluindo alterações posteriores.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.

(8)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO 311 de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.

(9)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 311 de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.

(10)  Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9 (9.a edição, 2006).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(12)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.

(13)  Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.

(14)  Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.


ANEXO I

PROJETO DE ESTATUTO DO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES

Artigo 1.o

Âmbito do Estatuto

O presente Estatuto contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de Patentes instituído nos termos do artigo 1.o do Acordo.

CAPÍTULO I

JUÍZES

Artigo 2.o

Elegibilidade dos juízes

1.   Podem ser nomeadas juízes todas as pessoas que sejam nacionais de um Estado-Membro Contratante e preencham as condições previstas no artigo 15.o do Acordo e no presente Estatuto.

2.   Os juízes devem ter um bom domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

3.   A experiência no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes, que deve ser comprovada para efeitos de nomeação nos termos do artigo 15.o, n.o 1 do Acordo, pode ser adquirida mediante formação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a) do presente Estatuto.

Artigo 3.o

Nomeação dos juízes

1.   Os juízes são nomeados segundo o procedimento estabelecido no artigo 16.o do Acordo.

2.   Os lugares vagos são objeto de anúncio público e indicam os critérios pertinentes de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o. O Comité Consultivo dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. Esse parecer inclui a lista dos candidatos mais adequados. Essa lista deve incluir um número candidatos correspondente a pelo menos o dobro dos lugares vagos. Se necessário, o Comité Consultivo pode recomendar que, antes da decisão relativa à nomeação, um juiz candidato receba formação em matéria de resolução de litígios de patentes nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a).

3.   Ao nomear os juízes, o Comité Administrativo deve assegurar a congregação dos melhores conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, bem como o equilíbrio da composição do Tribunal entre os nacionais dos Estados-Membros Contratantes, numa base geográfica tão ampla quanto possível.

4.   O Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário ao bom funcionamento do Tribunal. Inicialmente, o Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário à criação de pelo menos uma secção em cada uma das divisões do Tribunal de Primeira Instância e pelo menos duas secções no Tribunal de Recurso.

5.   A decisão do Comité Administrativo que nomeia os juízes com formação jurídica a tempo inteiro ou parcial e juízes com formação técnica a tempo inteiro indica a instância do Tribunal e/ou a divisão do Tribunal de Primeira Instância para a qual é nomeado cada juiz e a(s) área(s) tecnológica(s) para que é nomeado o juiz com formação técnica.

6.   Os juízes com formação técnica com funções a tempo parcial são nomeados juízes do Tribunal e incluídos na bolsa de juízes, com base nas suas qualificações e experiência específicas. A nomeação desses juízes para o Tribunal assegura que sejam cobertas todas as áreas tecnológicas.

Artigo 4.o

Mandatos dos juízes

1.   Os juízes são nomeados por um período de seis anos que tem início na data estabelecida no instrumento de nomeação. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2.   Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data do instrumento de nomeação.

Artigo 5.o

Nomeação dos membros do Comité Consultivo

1.   Cada Estado-Membro Contratante propõe um membro do Comité Consultivo que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Acordo.

2.   Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Comité Administrativo deliberando de comum acordo.

Artigo 6.o

Juramento

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de guardar sigilo sobre as deliberações do Tribunal.

Artigo 7.o

Imparcialidade

1.   Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

2.   Os juízes não podem participar num processo em que:

a)

Tenham participado na qualidade de consultores;

b)

Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes;

c)

Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título;

d)

Tenham um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou

e)

Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares.

3.   Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado.

4.   Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.o 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade.

5.   Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

Artigo 8.o

Imunidade dos juízes

1.   Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

2.   O Presidium pode levantar a imunidade.

3.   Se tiver sido levantada a imunidade e intentada uma ação penal contra um juiz, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros Contratantes, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao mais alto órgão jurisdicional nacional.

4.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes do presente Estatuto.

Artigo 9.o

Cessação de funções

1.   Para além das substituições após cessação de um mandato por força do artigo 4.o, ou dos casos de falecimento, as funções do juiz cessam em caso de renúncia.

2.   Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Comité Administrativo.

3.   O juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções, exceto se for aplicável o artigo 10.o.

4.   Em caso de vacatura, procede-se à nomeação de um novo juiz pelo período remanescente do mandato do seu predecessor.

Artigo 10.o

Destituição

1.   Um juiz só pode ser afastado das suas funções ou privado de outros benefícios delas decorrentes se o Presidium decidir que deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

2.   A secretária do Tribunal comunica essa decisão ao Presidente do Comité Administrativo.

3.   Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a respetiva notificação determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 11.o

Formação

1.   É prestada aos juízes uma formação adequada e regular no âmbito do quadro de formação criado pelo artigo 19° do Acordo. O Presidium adota os regulamentos de formação que assegurem a implementação e a coerência global do quadro de formação.

2.   O quadro de formação constitui uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e um fórum de debate, em especial mediante:

a)

A organização de cursos, conferências, seminários, reuniões de trabalho e simpósios;

b)

A cooperação com organizações internacionais e institutos de formação no domínio da propriedade intelectual; e

c)

A promoção e o apoio do aperfeiçoamento profissional.

3.   Serão elaborados um programa anual de trabalho e diretrizes de formação, que incluirão um plano anual de formação para cada juiz que identifique a formação de que prioritariamente necessita, de acordo com os regulamentos de formação.

4.   Além disso, o quadro de formação deve:

a)

Assegurar uma formação adequada dos candidatos a juiz e dos juízes do Tribunal recém-nomeados;

b)

Apoiar projetos destinados a facilitar a cooperação entre representantes, advogados de patentes e o Tribunal.

Artigo 12.o

Remuneração

O Comité Administrativo fixa a remuneração do Presidente do Tribunal de Recurso, do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, dos juízes, do Secretário, do Secretário-Adjunto e do pessoal.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 13.o

Presidente do Tribunal de Recurso

1.   O Presidente do Tribunal de Recurso é eleito por todos os juízes do Tribunal de Recurso, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Recurso pode ser reeleito duas vezes.

2.   As eleições do Presidente do Tribunal de Recurso são feitas por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos.

3.   O Presidente do Tribunal de Recurso dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Recurso e preside ao mesmo reunido em assembleia plenária.

4.   Em caso de cessação de funções do Presidente do Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, o sucessor será eleito pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.

Artigo 14.o

Presidente do Tribunal de Primeira Instância

1.   O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é eleito por todos os juízes do Tribunal de Primeira Instância que são juízes a tempo inteiro, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode ser reeleito duas vezes.

2.   O primeiro Presidente do Tribunal de Primeira Instância será um nacional do Estado-Membro Contratante em que a divisão central tem a sua sede.

3.   O presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Primeira Instância.

4.   O artigo 13.o, n.os 2 e 4, é aplicável por analogia ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 15.o

Presidium

1.   O Presidium é constituído pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que assume a presidência, pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância, por dois juízes do Tribunal de Recurso eleitos pelos seus pares, por três juízes a tempo inteiro do Tribunal de Primeira Instância eleitos pelos seus pares, e pelo Secretário, que não tem direito a voto.

2.   O Presidium exerce as suas funções de acordo com o presente Estatuto. Sem prejuízo das suas responsabilidades próprias, o Presidium pode delegar certas tarefas num dos seus membros.

3.   O Presidium é responsável pela administração do Tribunal e, em particular:

a)

Elabora propostas de alteração do Regulamento de Processo nos termos do artigo 41.o do Acordo e propostas relativas ao Regulamento Financeiro do Tribunal;

b)

Prepara o orçamento anual, as contas anuais e o relatório anual do Tribunal e apresenta-os ao Comité Orçamental;

c)

Elabora as diretrizes para o programa de formação de juízes e supervisiona a sua execução;

d)

Decide da nomeação e destituição do Secretário e do Secretário-Adjunto;

e)

Estabelece as regras que regem a Secretaria, incluindo as subsecretarias.

f)

Emite pareceres nos termos do artigo 83.o, n.o 5 do Acordo;

4.   As decisões do Presidium referidas nos artigos 7°, 8°, 10° e 22.o são tomadas sem a participação do Secretário.

5.   O Presidium só pode tomar decisões válidas se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados. As decisões são tomadas por maioria de votos.

Artigo 16.o

Pessoal

1.   Os funcionários e outros agentes do Tribunal têm o dever de assistir o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, os juízes e o Secretário. Os funcionários e outros agentes são responsáveis perante o Secretário, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

2.   O Comité Administrativo elabora o Estatuto dos funcionários e outros agentes do Tribunal.

Artigo 17.o

Férias judiciais

1.   Após consulta do Presidium, o Presidente do Tribunal de Recurso fixa a duração das férias judiciais e as regras relativas ao cumprimento dos feriados oficiais.

2.   Durante o período das férias judiciais, as funções do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem ser exercidas por qualquer juiz convidado pelo respetivo Presidente para esse efeito. Em casos de urgência, o Presidente do Tribunal de Recurso pode convocar os juízes.

3.   O Presidente do Tribunal de Recurso e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem, nas devidas circunstâncias, conceder licenças respetivamente aos juízes do Tribunal de Recurso e aos juízes do Tribunal de Primeira Instância.

SECÇÃO 2

Tribunal de Primeira Instância

Artigo 18.o

Criação e encerramento de uma divisão local ou regional

1.   O pedido de um ou vários Estados-Membros Contratantes para a criação de uma divisão local ou regional deve ser dirigido ao Presidente do Comité Administrativo. O pedido deve indicar a sede da divisão local ou regional.

2.   A decisão do Comité Administrativo que cria a divisão local ou regional indica o número de juízes afetos à divisão em causa e será facultada ao público.

3.   O Comité Administrativo decide do encerramento de uma divisão local ou regional a pedido do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão local ou dos Estados-Membros Contratantes que participam na divisão regional. A decisão de encerrar uma divisão local ou regional indica a data a partir da qual não serão recebidos novos processos nessa divisão e a data em que a divisão deixará de existir.

4.   A partir da data em que uma divisão local ou regional deixa de existir, os juízes que lhes estão afetos são colocados na divisão central, e os casos pendentes nessa divisão local ou regional são transferidos para a divisão central, juntamente com a subsecretaria e a respetiva documentação.

Artigo 19.o

Secções

1.   A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções no âmbito de uma divisão são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção será designado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2.   As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

3.   Pode ser designado para cada divisão um juiz permanente para conhecer das causas urgentes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4.   Caso seja um único juiz, nos termos do artigo 8.o, n.o 7 do Acordo, ou um juiz permanente, nos termos do n.o 3 do presente artigo, a conhecer da causa, esse juiz desempenha todas as funções de uma secção.

5.   Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

Artigo 20.o

Bolsa de juízes

1.   A lista com os nomes dos juízes incluídos na bolsa de juízes é elaborada pelo Secretário. Para cada juiz, a lista indicará pelo menos os conhecimentos linguísticos, a área tecnológica e a experiência, bem como os processos que já lhe foram submetidos.

2.   O pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância para destacamento de um juiz da bolsa de juízes indicará nomeadamente o objeto da causa, a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes utilizada pelos juízes da secção, a língua do processo e a área tecnológica pertinente.

SECÇÃO 3

Tribunal de Recurso

Artigo 21.o

Secções

1.   A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção é nomeado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2.   Quando um processo for de excecional importância e, em especial, quando a decisão possa afetar a unidade e a coerência da jurisprudência do Tribunal, o Tribunal de Recurso pode decidir, sob proposta do juiz presidente, remetê-lo para o Tribunal Pleno.

3.   As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4.   Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

SECÇÃO 4

Secretaria

Artigo 22.o

Nomeação e destituição do Secretário

1.   O Presidium nomeia o Secretário do Tribunal por um período de seis anos. O Secretário pode ser reconduzido nas suas funções.

2.   Duas semanas antes da data fixada para a nomeação do Secretário, o Presidente do Tribunal de Recurso informa o Presidium das candidaturas apresentadas.

3.   Antes de assumir as suas funções, o Secretário presta perante o Presidium o juramento de exercer as suas funções com imparcialidade e consciência.

4.   O Secretário só pode ser destituído das suas funções se deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem. O Presidium toma a sua decisão depois de ouvido o Secretário.

5.   Em caso de cessação de funções do Secretário antes do termo do seu mandato, o Presidium nomeia novo Secretário por um período de seis anos.

6.   Em caso de ausência ou impedimento do Secretário, ou vacatura do lugar, o Presidente do Tribunal de Recurso designa, após consulta ao Presidium, um membro do pessoal do Tribunal para assumir as funções de Secretário.

Artigo 23.o

Atribuições do Secretário

1.   O Secretário assiste o Tribunal, o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e os juízes no desempenho das suas funções. O Secretário é responsável pela organização e pelas atividades da Secretaria, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso.

2.   Incumbe ao Secretário, em especial:

a)

Manter os registos, incluindo os autos de todos os processos instaurados no Tribunal;

b)

Manter e organizar as listas elaboradas nos termos dos artigos 18.o, 48°, n.o 3 e 57.o, n.o 2 do Acordo;

c)

Manter e publicar a lista de notificações de autoexclusão e de retiradas de autoexclusão nos termos do artigo 83.o do Acordo;

d)

Publicar as decisões do Tribunal, sob reserva da proteção de informações confidenciais;

e)

Publicar relatórios anuais com estatísticas; e

f)

Assegurar que a informação sobre opções de autoexclusão nos termos do artigo 83.o do Acordo seja notificada ao Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 24.o

Manutenção do registo

1.   O Presidium adota, nas regras que regem a Secretaria, regras pormenorizadas para a manutenção do registo do Tribunal.

2.   As regras de acesso aos documentos da Secretaria constam do Regulamento de Processo.

Artigo 25.o

Subsecretarias e Secretários-Adjuntos

1.   Os Secretários-Adjuntos são nomeados pelo Presidium por um período de seis anos. Os Secretários-Adjuntos podem ser reconduzidos nas suas funções.

2.   Aplica-se, por analogia, o artigo 22.o, n.os 2 a 6.

3.   Os Secretários-Adjuntos são responsáveis pela organização e pelas atividades das Subsecretarias, sob a autoridade do Secretário e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância. Incumbe aos Secretários-Adjuntos, em especial:

a)

Manter registos de todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância;

b)

Notificar à Secretaria todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância.

4.   Os Subsecretários devem também prestar assistência administrativa e secretariar as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 26.o

Orçamento

1.   O orçamento é adotado pelo Comité Orçamental sob proposta do Presidium. O orçamento é elaborado segundo os princípios contabilísticos de aceitação geral estabelecidos no Regulamento Financeiro elaborado nos termos do artigo 33.o do presente Estatuto.

2.   Dentro do orçamento, o Presidium pode transferir fundos de umas rubricas ou sub-rubricas para outras, de acordo com o Regulamento Financeiro.

3.   O Secretário é responsável pela execução do orçamento de acordo com o Regulamento Financeiro.

4.   O Secretário apresenta anualmente as contas do ano financeiro anterior relativas à execução do orçamento, as quais são aprovadas pelo Presidium.

Artigo 27.o

Autorização das despesas

1.   As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para um período contabilístico, salvo disposição em contrário do Regulamento Financeiro.

2.   Nos termos do Regulamento Financeiro, quaisquer dotações, com exceção das relacionadas com as despesas de pessoal, que não tenham sido utilizadas no final do período contabilístico, podem transitar para o período seguinte, mas não para além do final desse período.

3.   As dotações são inscritas em diferentes rubricas, segundo o tipo e a finalidade da despesa, e subdivididas, na medida do necessário, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 28.o

Dotações para despesas não previsíveis

1.   O orçamento do Tribunal pode incluir dotações para despesas não previsíveis.

2.   A utilização de tais dotações pelo Tribunal está sujeita a aprovação prévia do Comité Orçamental.

Artigo 29.o

Período contabilístico

O período contabilístico começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 30.o

Elaboração do orçamento

O Presidium apresenta o projeto de orçamento do Tribunal ao Comité Orçamental o mais tardar na data prevista pelo Regulamento Financeiro.

Artigo 31.o

Orçamento provisório

1.   Se, no início de um período contabilístico, o orçamento ainda não tiver sido aprovado pelo Comité Orçamental, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por rubrica ou outra divisão do orçamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro e até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior, desde que as dotações assim disponibilizadas ao Presidium não excedam um duodécimo das previstas no projeto de orçamento.

2.   Sob reserva do cumprimento das outras disposições estabelecidas no n.o 1, o Comité Orçamental pode autorizar despesas para além de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior.

Artigo 32.o

Verificação das contas

1.   As contas anuais do Tribunal são verificadas por auditores independentes. Os auditores são nomeados e, se necessário, demitidos pelo Comité Orçamental.

2.   A auditoria, que deve basear-se em normas profissionais de auditoria e, se necessário, realizar-se in loco, deve assegurar que o orçamento foi executado de forma correta e legal e que a administração financeira do Tribunal foi levada a cabo de acordo com os princípios da economia e da boa gestão financeira. No final de cada período contabilístico, os auditores elaboram um relatório que inclui um parecer assinado sobre a auditoria.

3.   O Presidium apresenta ao Comité Orçamental os mapas financeiros anuais do Tribunal e o mapa anual de execução do orçamento para o período contabilístico anterior, juntamente com o relatório dos auditores.

4.   O Comité Orçamental aprova as contas anuais juntamente com o relatório dos auditores e dá quitação ao Presidium relativamente à execução do orçamento.

Artigo 33.o

Regulamento Financeiro

1.   O Regulamento Financeiro será adotado pela Comissão Administrativa. O Regulamento Financeiro é alterado pelo Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal.

2.   O Regulamento Financeiro deve estabelecer, em particular:

a)

Disposições relativas à elaboração e execução do orçamento e à apresentação e verificação das contas;

b)

O método e os processos pelos quais os pagamentos e contribuições, incluindo os contributos financeiros iniciais previstos no artigo 37.o do Acordo, são disponibilizados ao Tribunal;

c)

As regras relativas à responsabilidade dos gestores orçamentais e dos contabilistas e os mecanismos para o seu controlo; e

d)

Os princípios contabilísticos de aceitação geral em que devem basear-se o orçamento e os mapas financeiros anuais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 34.o

Sigilo das deliberações

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 35.o

Decisões

1.   Quando a secção for constituída por um número par de juízes, as decisões do Tribunal são tomadas por maioria da secção. Em caso de empate, o juiz presidente tem voto de qualidade.

2.   Em caso de impedimento de um juiz da secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, de acordo com o Regulamento de Processo.

3.   Nos casos em que o presente Estatuto determina que o Tribunal de Recurso delibera em Tribunal Pleno, as suas decisões só serão válidas se forem tomadas por um mínimo de 3/4 dos juízes que integram o Tribunal Pleno.

4.   Das decisões do Tribunal constam os nomes dos juízes que participaram nas deliberações.

5.   As decisões são assinadas pelos juízes que participaram nas deliberações, pelo Secretário no caso das decisões do Tribunal de Recurso e pelo Secretário-Adjunto no caso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. As decisões são proferidas em audiência pública.

Artigo 36.o

Divergência de opiniões

Qualquer declaração de voto expressa autonomamente por um membro de um coletivo em conformidade com o artigo 78.o do Acordo deve ser fundamentada, apresentada por escrito e assinada pelo juiz que exprimiu essa opinião.

Artigo 37.o

Decisões à revelia

1.   A pedido de uma parte numa ação, uma decisão pode ser proferida à revelia, de acordo com o Regulamento de Processo, se a outra parte, tendo-lhe sido comunicado ou notificado o ato que determinou o início da instância ou ato equivalente, não apresentar contestação ou resposta escrita ou não comparecer na audiência oral. Essa decisão pode ser impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação à parte contra a qual foi proferida a decisão à revelia.

2.   Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução da decisão proferida à revelia.

Artigo 38.o

Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.   São aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na União Europeia.

2.   Sempre que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso decidam submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão de interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado da União Europeia, ou uma questão sobre a validade e interpretação dos atos das Instituições da União Europeia, devem sobrestar na decisão.


ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DENTRO DA DIVISÃO CENTRAL  (1)

Secção de LONDRES

Sede de PARIS

Secção de MUNIQUE

 

Gabinete do Presidente

 

(A)

Necessidades humanas

(B)

Técnicas industriais diversas; transportes

(F)

Engenharia mecânica, iluminação, aquecimento, armamento, explosão

(C)

Química, metalurgia

(D)

Têxteis, papel

 

(E)

Construções fixas

(G)

Física

(H)

Eletricidade


(1)  A classificação em 8 secções (de A até H) baseia-se na Classificação Internacional Patentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (http://www.wipo.int/classifications/ipc/en).


Retificações

20.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/41


Retificação da Lista Militar Comum da União Europeia

(Este texto anula e substitui o publicado no «Jornal Oficial da União Europeia» C 90 de 27 de março de 2013, p. 1 )

2013/C 175/02

 

LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA

(adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013)

(equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares)

(atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 27 de fevereiro de 2012)

(PESC)

(2013/C 90/01)

Nota 1

Os termos entre "aspas" são termos definidos. Ver as "Definições dos termos empregues na presente lista" no anexo à presente lista.

Nota 2:

Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1

Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

Nota

O ponto ML1. não abrange:

a.

Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para lançar um projétil:

b.

Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m;

c.

Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

a

Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres , metralhadoras, pistolas-metralhadoras e armas de canos rotativos ;

Nota

O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

a.

Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Pistolas e revólveres , armas de canos rotativos e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas.

b.

Armas de canos de alma lisa, como se segue:

1.

Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

2.

Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

a.

De tipo totalmente automático;

b.

De tipo semi-automático ou de tipo "pump";

Nota

O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos:

a.

Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

d.

Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

1.

Abate de animais domésticos;

2.

Tranquilização de animais;

3.

Realização de testes sísmicos;

4.

Lançamento de projéteis industriais; ou

5.

Paralisação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).

N.B.

Para equipamento de paralisação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

c.

Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

d.

Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.

Nota

O ponto ML1.d. não abrange as alças óticas sem tratamento de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 9 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar, nem incorporem retículos especialmente concebidos para uso militar.

ML2

Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;

Nota 1

O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.

Nota 2

O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:

a.

Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890;

d.

Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser nem especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

e.

Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

1.

Abate de animais domésticos;

2.

Tranquilização de animais;

3.

Realização de testes sísmicos;

4.

Lançamento de projéteis industriais; ou

5.

Paralisação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).

N.B.

Para equipamento de paralisação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

f.

Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.

b.

Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar;

Nota

O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

c.

Visores de armas e suportes para visores de armas com todas as seguintes características:

1.

Serem concebidos especificamente para uso militar; e

2.

Serem concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a;

d.

Suportes e carregadores amovíveis concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.

ML3

Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a.

Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

b.

Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Nota 1

Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

a.

Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

b.

Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;

c.

Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

d.

Caixas combustíveis para cargas;

e.

Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projéteis com guiamento terminal.

Nota 2

O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projétil (tipo "blank star"), nem munições inertes com câmara perfurada.

Nota 3

O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a.

Sinalização;

b.

Afugentamento de aves; ou

c.

Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.

ML4

Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.1:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

N.B.2:

Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c.

a.

Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos "pirotécnicos", cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;

Nota

O ponto ML4.a. inclui:

a.

Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;

b.

Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

b.

Equipamentos com todas as seguintes características:

1.

Serem concebidos especificamente para uso militar; e

2.

Serem concebidos especificamente para "atividades" relacionadas com quaisquer um dos seguintes artigos:

a.

Artigos referidos no ponto ML4.a; ou

b.

Engenhos explosivos improvisados (IED).

Nota técnica:

Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por "atividades" o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.

Nota 1

O ponto ML4.b. inclui:

a.

Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito;

b.

Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas.

Nota 2

O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objetos metálicos.

c.

Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).

Nota

O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos:

a.

Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis:

1.

Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou

2.

Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis;

b.

Sistemas de contramedidas;

c.

Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e

d.

Instalados em "aeronaves civis" e com todas as seguintes características:

1.

O AMPS apenas funciona numa determinada "aeronave civil" na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:

a.

Um certificado de homologação civil; ou

b.

Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

2.

O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não autorizado ao "software"; e

3.

O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar caso seja removido da "aeronave civil" na qual tenha sido instalado.

ML5

Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;

b.

Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores;

c.

Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;

Nota

Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contramedidas incluem equipamento de deteção.

d.

Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c.

ML6

Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

N.B.

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Veículos terrestres e respetivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML6 a., "veículos terrestres" abrange os reboques.

b.

Outros veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

1.

Veículos com todas as seguintes características:

a.

Serem fabricados ou equipados com materiais ou componentes que confiram proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

b.

Disporem de transmissão que imprima simultaneamente tração às rodas dianteiras e traseiras, incluindo os veículos equipados de rodas adicionais para efeitos de suporte de carga, quer sejam motrizes quer não;

c.

Terem um Peso Total Autorizado em Carga (PTAC) superior a 4 500 kg. e

d.

Serem concebidos ou modificados para utilização fora de estrada;

2.

Componentes com todas as seguintes características:

a.

Serem concebidos especificamente para os veículos especificados no ponto ML6.b.1.; e

b.

Conferirem proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

N.B.

Ver também o ponto ML13.a.

Nota 1

O ponto ML6.a. inclui:

a.

Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;

b.

Veículos blindados;

c.

Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;

d.

Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.

Nota 2

A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:

a.

Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala;

b.

Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas);

c.

Reforços especiais ou suportes de armamento;

d.

Iluminação oculta.

Nota 3

O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores.

Nota 4

O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as seguintes condições:

a.

Terem sido fabricados antes de 1946;

b.

Não possuírem elementos especificados na Lista Militar Comum da UE e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se refere às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e

c.

Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar um projétil.

ML7

Agentes tóxicos químicos ou biológicos, "agentes antimotim", materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:

a.

Agentes biológicos ou materiais radioativos "adaptados para fins militares", de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente; b.

b.

Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;

1.

Os seguintes agentes Q neurotóxicos:

a.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

 

Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e

 

Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);

b.

N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);

c.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

2.

Os agentes Q vesicantes:

a.

Mostardas de enxofre, tais como:

1.

Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);

2.

Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);

3.

Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);

4.

1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);

5.

1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2);

6.

1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7);

7.

1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);

8.

Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);

9.

Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);

b.

Lewisites, tais como:

1.

2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);

2.

Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);

3.

Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);

c.

Mostardas de azoto, tais como:

1.

HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);

2.

HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);

3.

HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);

3.

Os seguintes agentes Q incapacitantes:

a.

Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);

4.

Os seguintes agentes Q desfolhantes:

a.

2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);

b.

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) ("agente laranja" (CAS 39277-47-9));

c.

Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados:

1.

Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:

DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3.

Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);

4.

Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d.

"Agentes antimotim", substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações, que incluem:

1.

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

2.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

3.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

4.

Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

5.

10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

6.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

Nota 1

O ponto ML7.d. não abrange os agentes "antimotim" embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa.

Nota 2

O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:

1.

Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d.; ou

2.

Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.

f.

Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue:

1.

Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

2.

Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

3.

Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

Nota

O ponto ML7.f.1. inclui:

a.

As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química;

b.

O vestuário de proteção.

N.B.

Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota

O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.

N.B.

Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h.

"Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção;

i.

"Biocatalisadores" para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1.

"Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma seleção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;

2.

Sistemas biológicos que contenham a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" abrangidos pelo ponto ML7.i.1., a seguir indicados:

a.

"Vetores de expressão";

b.

Vírus;

c.

Culturas de células.

Nota 1

Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a.

Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

b.

Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);

c.

Cloro (CAS 7782-50-5);

d.

Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

e.

Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);

f.

Não se aplica desde 2004;

g.

Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4);

h.

Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);

i.

Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);

j.

Bromoacetona (CAS 598-31-2);

k.

Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);

l.

Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);

m.

Cloroacteona (CAS 78-95-5);

n.

Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);

o.

Iodoacetona (CAS 3019-04-3);

p.

Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

Nota 2

As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8

"Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

N.B.1

Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

N.B.2

Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML8, entende-se por "mistura" uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.

2.

Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante).

a.

"Explosivos" a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);

2.

PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);

3.

CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);

4.

CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus "precursores");

5.

Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);

6.

DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS145250-81-3);

7.

DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);

8.

DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);

9.

DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);

10.

DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'-hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);

11.

DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);

12.

Furazanos, como se segue:

a.

DAAOF (diaminoazoxifurazano);

b.

DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);

13.

HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus "precursores"), como se segue:

a.

HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0);

b.

Análogos difluoroaminados de HMX;

c.

K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);

14.

HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);

15.

HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

16.

Imidazóis, como se segue:

a.

BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol];

b.

DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0);

c.

FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol);

d.

NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol);

e.

PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);

17.

NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hidrazina);

18.

NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);

19.

Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;

20.

PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);

21.

RDX e seus derivados, como se segue:

a.

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina,

1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

b.

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

22.

TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);

23.

TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus "precursores");

24.

TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);

25.

Tetrazóis, como se segue:

a.

NTAT (nitrotriazol aminotetrazol); b.

b.

NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);

26.

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);

27.

TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus "precursores");

28.

TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus "precursores");

29.

TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);

30.

TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);

31.

Triazinas, como se segue:

a.

DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0);

b.

NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);

32.

Triazóis, como se segue:

a.

5-azido-2-nitrotriazol;

b.

ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0);

c.

ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);

d.

BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina);

e.

DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);

f.

DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);

g.

Não se aplica desde 2010;

h.

NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);

i.

PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);

j.

TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1);

33.

Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características:

a.

Uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s à densidade máxima, ou

b.

Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34.

Explosivos orgânicos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes características:

a.

Produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e

b.

Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250°C) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos;

b.

"Propergóis" como se segue:

1.

Qualquer "propergol" sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas;

2.

Qualquer "propergol" sólido da classe 1,3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas;

3.

"Propergóis" com uma constante de força superior a 1,200 kJ/kg;

4.

"Propergóis" que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão – 6.89 MPa (68.9 bar) – e temperatura – 294 K (21°C);

5.

Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (-40°C);

6.

Qualquer "propergol" que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.

7.

"Propergóis" que não estejam especificados noutra pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especialmente a uso militar;

c.

"Produtos pirotécnicos", combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:

1.

Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares;

Nota

Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.

2.

Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);

3.

Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados;

4.

Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina):

a.

Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b.

Monometil hidrazina (CAS 60-34-4);

c.

Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);

d.

Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

Nota

O ponto ML8.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.

5.

Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a.

Metais, como se segue, e suas misturas:

1.

Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de ferro com hidrogénio;

b.

Misturas que contenham um dos seguintes componentes:

1.

Zircónio (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou

2.

Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm;

Nota 1

O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

Nota 2

O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metálicos sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias para formar uma mistura concebida para fins militares, tal como lamas de propulsores líquidos, propulsores sólidos ou misturas pirotécnicas.

Nota 3

O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).

6.

Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3;

7.

Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis altamente energéticos;

8.

Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais;

9.

Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0.65-1,68.

d.

Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6);

2.

AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);

3

Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:

a.

Outros halogéneos;

b.

Oxigénio; ou

c.

Azoto;

Nota 1

O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro (CAS 7790-91-2).

Nota 2

O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto (CAS 7783-54-2) no estado gasoso.

4.

DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7);

5.

HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2);

6.

HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2);

7.

HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8);

8.

Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4);

9.

Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);

10.

Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);

Nota:

o ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.

e.

Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:

1.

AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus "precursores");

2.

BAMO (bis-azidometiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus "precursores");

3.

BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);

4.

BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3);

5.

BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus "precursores");

6.

Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, especialmente concebidos para uso militar; contendo qualquer um dos seguintes grupos:

a.

Grupos nitro;

b.

Grupos azida;

c.

Grupos nitrato;

d.

Grupos nitraza; ou

e.

Grupos difluoroamino;

7.

FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxetano) e seus polímeros;

8.

FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1);

9.

FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9);

10.

FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);

11.

GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados;

12.

PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a 0.77 meq/g, e uma viscosidade a 30°C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5);

13.

Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso molecular inferior a 10,000, como se segue:

a.

Poli(epiclorohidrina diol);

b.

Poli(epiclorohidrina triol);

14.

NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9);

15.

PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);

16.

Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano]) (CAS 84051-81-0);

17.

Polinitro-ortocarbonatos;

18.

TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0).

f.

"Aditivos", como se segue:

1.

Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);

2.

BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5);

3.

BNO (nitrilóxido de butadieno);

4.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

Butaceno (CAS 125856-62-4);

b.

Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1);

c.

Ácidos ferrocenocarboxílicos incluindo:

 

Ácido ferrocenocarboxílico (CAS 1271-42-7),

 

ácido 1,1'-ferrocenodicarboxílico (CAS 1293-87-4);

d.

n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);

e.

Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição;

5.

Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7);

6.

Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3);

7.

Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4);

8.

Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6);

9.

Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9);

10.

Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);

11.

MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO;

12.

Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0);

13.

N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2);

14.

3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9);

15.

Agentes de ligação organo metálicos, como se segue:

a.

Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438-25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2);

b.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538;

c.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato;

16.

Policianodifluoroaminoetilenóxido;

17.

Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida) isocianúricas ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina;

18.

Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8);

19.

Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3.0 nm;

20.

TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais;

21.

TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais;

22.

TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);

g.

"Precursores" como se segue:

N.B.

O ponto ML8.g. refere-se aos "materiais energéticos" abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.

1.

BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);

2.

Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.);

3.

HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6) (ver também o ponto ML8.a.4.);

4.

TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.); (CAS 182763-60-6);

5.

TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.);

6.

1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.);

7.

1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);

8.

1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.).

Nota 1

O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com "materiais energéticos" mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:

a.

Pierato de amónio (CAS 131-74-8);

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7);

d.

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e.

Nitroamido (CAS9056-38-6);

f.

Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1);

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanisol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l.

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m.

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n.

Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose(CAS 9004-70-0);

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t.

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);

v.

2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico)(CAS 82-71-3);

w.

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia

x.

N,N-difenilureia ( difenilureia assimétrica)(CAS 603-54-3);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica); (CAS 611-92-7); metiletildifenil ureia [Centralites]; (CAS 13114-72-2);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica); (CAS 64544-71-4);

aa.

2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5);

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc.

2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5);

dd.

Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE;

Nota 2

O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio (ML8.d.2.) e ao NTO (ML8.a.18.), especialmente configurações e formulados para dispositivos de produção de gás para uso civil e que preencham todos os seguintes critérios:

a.

Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes termoendurecidos não ativos;

b.

Que tenham um máximo de 80% de perclorato de amónio (ML8.d.2.) na sua massa de material ativo;

c.

Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.); e

d.

Que tenham uma massa individual inferior a 250 g.

ML9

Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:

N.B.:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Navios e componentes, como se segue:

1.

Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado atual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

2.

Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou integrados no navio:

a.

Armas automáticas de calibre igual ou superior a 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou ‘suportes’ ou pontos de fixação para essas armas;

Nota técnica

"Suportes" dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas.

b.

Sistemas de combate a incêndios especificados em ML5.;

c.

Dotados de todas as seguintes características:

1.

"Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN)"; e

2.

Sistema "Pre-wet or wash down" concebido para fins de descontaminação; ou

Notas técnicas

1.

"Proteção contra agentes QBRN" é um espaço interior autónomo que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos.

2.

"Sistema Pre-wet or wash down" é um sistema de aspersão com água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa e os conveses de um navio.

d.

Sistemas ativos anti-armas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características:

1.

"Proteção contra agentes QBRN";

2.

Casco e superestrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares;

3.

Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), excluindo os especialmente concebidos para aumentar a eficiência global das centrais elétricas ou diminuir o impacto ambiental; ou

4.

Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio;

b.

Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:

1.

Motores diesel especialmente concebidos para submarinos e com todas as seguintes características:

a.

Potência igual ou superior a 1.12 MW (1 500 CV); e

b.

Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm;

2.

Motores elétricos especialmente concebidos para submarinos que possuam todas as seguintes características:

a.

Potência superior a 0.75 MW (1 000 CV);

b.

Inversão rápida;

c.

Arrefecimento por líquido; e

d.

Totalmente fechados;

3.

Motores diesel não magnéticos que possuam todas as seguintes características:

a.

potência igual ou superior a 37.3 KW (50 CV); e

b.

massa de material não magnético superior a 75% do total da sua massa;

4.

Sistemas "de propulsão independente do ar atmosférico" (AIP) especialmente concebidos para submarinos;

Nota técnica

"Propulsão independente do ar atmosférico" (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP não inclui a energia nuclear.

c.

Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar;

d.

Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar;

e.

Não se aplica desde 2003;

f.

Passagens de casco e conectores especialmente concebidos para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

Nota

O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo condutor simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens de casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham as características exigidas a profundidades superiores a 100 metros; e conectores de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos para a transmissão de raios laser, independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico.

g.

Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:

1.

Suspensão magnética ou pneumática;

2.

Comandos ativos de assinatura; ou

3.

Comandos de supressão de vibrações.

ML10

"Aeronaves", "veículos mais leves que o ar", veículos aéreos não tripulados ("UAV"), motores aeronáuticos e equipamento para "aeronaves", componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

N.B.

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

"Aeronaves" tripuladas e "veículos mais leves que o ar", e componentes especificamente concebidos para os mesmos;

b.

Não se aplica desde 2011;

c.

Aeronaves não tripuladas e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

"UAV", aeronaves teleguiadas (RPV), veículos autónomos programáveis e "veículos mais leves que o ar";

2.

Lançadores, equipamento de desempanagem e equipamento de apoio no solo;

3.

Equipamento concebido para comando ou controlo;

d.

Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos componentes especialmente concebidos para os mesmos;

e.

Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes equipamentos e para componentes especialmente concebido dos mesmos:

1.

"Aeronaves" incluídas no ponto ML10.a.; ou

2.

Aeronaves não tripuladas incluídas no ponto ML10.c.;

f.

"Equipamento de apoio no solo" especialmente concebido para aeronaves incluídas no ponto ML10.a. ou motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;

Nota técnica

O "equipamento de apoio no solo" abrange o equipamento de reabastecimento à pressão e o equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas.

g.

Equipamento de suporte vital e de segurança para tripulações e outros dispositivos de saída de emergência não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para "aeronaves", incluídas no ponto ML10.a.;

Nota

O ponto ML10.g. não abrange os capacetes que não incorporem nem disponham de dispositivos de fixação ou acessórios para equipamento incluído na Lista Militar Comum da UE.

N.B.

Para os capacetes, ver também o ponto ML13.c.

h.

Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

2.

Paraquedas planadores;

3.

Equipamentos especialmente concebidos para paraquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

i.

Equipamento com abertura controlada, ou sistemas de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas por paraquedas.

Nota 1

O ponto ML10.a. não abrange as "aeronaves"e os "veículos mais leves que o ar" ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:

a.

Não serem aeronaves de combate

b.

Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e

c.

Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro da UE ou de um Estado participante no Acordo de Wassenaar.

Nota 2

O ponto ML10.d. não inclui:

a.

Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificados para utilização civil pelas autoridades da "aviação civil" de um Estado-Membro da UE ou de um Estado participante no Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos;

b.

Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos para "UAV".

Nota 3

Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os componentes especialmente concebidos e o material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

Nota 4

Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: combate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar.

Nota 5

O ponto ML10.a não abrange as "aeronaves" que possuam todas as seguintes características:

a.

Terem sido fabricadas antes de 1946;

b.

Não incorporarem elementos especificados na Lista Militar Comum da UE, a não ser que esses elementos sejam necessários para responder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade de um Estado-Membro da UE ou de um Estado participante no Acordo de Wassenaar; e

c.

Não incorporarem armas especificadas na Lista Militar Comum da UE, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar operacionais.

ML11

Equipamento eletrónico, "veículos espaciais" e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue:

a.

Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota

O ponto ML11.a. inclui:

a.

Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas eletrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento;

b.

Válvulas com agilidade de frequência;

c.

Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações;

d.

Os equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares;

e.

Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

f.

Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de chaves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;

g.

Os equipamentos de orientação e de navegação;

h.

Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

i.

Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.

j.

"Sistemas automatizados de comando e controlo".

N.B.

Para o "software"associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21.

b.

Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

c.

"Veículos espaciais" especialmente concebidos ou modificados para uso militar e seus componentes especialmente concebidos para uso militar.

ML12

Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão;

b.

Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e sistemas de energia cinética.

N.B.

Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.

Nota 1

O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a.

Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido;

b.

Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem elétrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando elétrico da torre;

c.

Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direção de tiro e de avaliação de danos;

d.

Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projéteis.

Nota 2

O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:

a.

Eletromagnético;

b.

Eletrotérmico;

c.

Plasma;

d.

Gás leve; ou

e.

Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos métodos supra).

ML13

Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes, como se segue:

a.

Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características:

1.

Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou

2.

Adequada para uso militar;

N.B.

Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2.

b.

Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

c.

Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção);

d.

Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como se segue:

1.

Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota

Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especificações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à proteção contra a fragmentação.

2.

As chapas rígidas para os fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional comparável).

Nota 1

O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.

Nota 2

O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.

Nota 3

O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador.

Nota 4

Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.

N.B. 1

Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

N.B. 2

Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML14

Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

Nota técnica

O termo "equipamento especializado para treino militar" inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis ("drones"), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.

Nota 1

O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

Nota 2

O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.

ML15

Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:

a.

Equipamento de gravação e tratamento de imagem;

b.

Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;

c.

Equipamento intensificador de imagem;

d.

Equipamento videodetetor por infravermelhos ou térmico;

e.

Equipamentos detetores de imagem radar;

f.

Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.

Nota

O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.

Nota 1

No ponto ML15, o termo "componentes especialmente concebidos" inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:

a.

Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;

b.

Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira geração);

c.

Placas de microcanais;

d.

Tubos de câmara TV para fraca luminosidade;

e.

Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de interconexão ou de leitura);

f.

Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico;

g.

Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens;

h.

Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;

i.

Inversores de imagem de fibras óticas;

j.

Fotocátodos de semi-condutores compostos.

Nota 2

O ponto ML15 não inclui os "tubos intensificadores de imagem de primeira geração" nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os "tubos intensificadores de imagem da primeira geração".

N.B.

Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.

N.B.

Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML16

Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.

Nota

O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função.

ML17

Equipamentos, materiais e "bibliotecas" diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:

1.

Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semifechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos);

2.

Componentes especialmente concebidos para a adaptação de dispositivos de respiração em circuito aberto para uso militar;

3.

Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina;

b.

Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

c.

Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar;

d.

Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate;

e.

"Robôs", controladores de "robôs" e "terminais" de "robôs" com qualquer das seguintes características:

1.

Serem especialmente concebidos para uso militar;

2.

Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, circuitos auto-vedantes) e serem concebidos para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566°C); ou

3.

Serem especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos (EMP);

Nota técnica

O impulso eletromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação eletromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas.

f.

"Bibliotecas" (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

g.

Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os "reatores nucleares" especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar;

h.

Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

i.

Simuladores especialmente concebidos para "reatores nucleares" militares;

j.

Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar;

k.

Geradores de campanha especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar;

l.

Contentores especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar;

m.

Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

n.

Modelos de ensaio especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10;

o.

Equipamento de proteção contra laser (ou seja, de proteção ocular e proteção de sensores) especialmente concebido para uso militar;

p.

"Pilhas de combustível" especialmente concebidas para uso militar, com exceção das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML17, o termo "biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de caráter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento.

2.

Para efeitos do ponto ML17, o termo "modificado(a)s" significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18

Equipamento de produção e componentes, como se segue:

a.

Equipamento especialmente concebido ou "modificado" para ser utilizado na "produção" de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos componentes;

b.

Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML18, o termo "produção" compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.

Nota

Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:

a.

Nitradores de fluxo contínuo;

b.

Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:

1.

Serem acionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV);

2.

Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou

3.

Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;

c.

Prensas de desidratação;

d.

Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares;

e.

Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão;

f.

Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto;

g.

Misturadores contínuos para propulsores sólidos;

h.

Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares;

i.

Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.;

j.

Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.

ML19

Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas laser especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão;

b.

Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição de um alvo ou abortamento da missão;

c.

Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição de um alvo ou de abortamento da missão;

d.

Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;

e.

Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.

f.

Sistemas "laser" especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão.

Nota 1

Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a.

Lasers com potência de destruição equivalente às munições convencionais;

b.

Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;

c.

Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficientemente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante.

Nota 2

O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para DEW:

a.

Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível;

b.

Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;

c.

Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua destruição ou o abortamento da missão;

d.

Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;

e.

Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;

f.

Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;

g.

Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;

h.

Componentes de aceleradores "qualificados para fins espaciais";

i.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

j.

Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de alta energia;

k.

Folhas metálicas "qualificadas para fins especiais" para a neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio;

ML20

Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Equipamento especialmente concebido ou configurado para ser instalado em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (– 170°C);

Nota

O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b.

Equipamentos elétricos "supercondutores" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

Nota

O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21

"Software", como se segue:

a.

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamento, materiais ou "software" incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

b.

"Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:

1.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

2.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares;

3.

"Software" para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas;

4.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

c.

"Software" não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

ML22

"Tecnologia" como se segue:

a.

"Tecnologia", não referida no ponto ML22.b., "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE;

b.

"Tecnologia" como se segue:

1.

"Tecnologia""necessária" para a conceção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados;

2.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" e "produção" de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno calibre antigas;

3.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes especificados nos pontos ML7.a. a ML7.g.;

4.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de "biopolímeros" ou culturas de células específicas, especificadas no ponto ML7.h.;

5.

"Tecnologia""necessária" exclusivamente para a incorporação de "biocatalisadores", especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou em material militar.

Nota 1

A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

Nota 2

O ponto ML22 não abrange:

a.

A "tecnologia" que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada;

b.

A "tecnologia" que pertença ao "domínio público", à "investigação científica fundamental" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente;

c.

A "tecnologia" para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA

Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.

Nota 1

As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.

Nota 2

As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre "aspas duplas". As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.

ML7

"Adaptado para fins militares"

Qualquer modificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) concebida para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente.

ML8

"Aditivos"

Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades.

ML8, 10, 14

"Aeronave"

Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

ML4, 10

"Aeronaves civis"

As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

ML7

"Agentes antimotim"

Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim".)

ML7, 22

"Biocatalisadores"

Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.

Nota técnica

"Enzimas" são "biocatalisadores" para reações químicas ou bioquímicas específicas.

ML7, 22

"Biopolímeros"

As seguintes macromoléculas biológicas:

a.

Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas;

b.

Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos;

c.

Recetores especialmente concebidos ou especialmente tratados;

Notas técnicas

1.

"Anticorpos anti-idiotípicos" são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos;

2.

"Anticorpos monoclonais" são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células;

3.

"Anticorpos policlonais" são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células;

4.

"Recetores" são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas.

ML21, 22

"Desenvolvimento"

Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.

ML22

"Do domínio público"

A "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.

Nota:

As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público".

ML8, 18

"Explosivos"

Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

ML22

"Investigação científica fundamental"

Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

ML9, 19

"Laser"

Conjunto de componentes que produzem luz espacial e temporalmente coerente, amplificada por emissão estimulada de radiação.

ML 8

"Materiais energéticos"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos.

ML13

"Materiais fibrosos ou filamentosos":

São os seguintes materiais:

a.

Monofilamentos contínuos;

b.

Fios e mechas contínuos;

c.

Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d.

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e.

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f.

Pasta de poliamidas aromáticas.

ML22

"Necessário"

Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos.

ML 17

"Pilha de combustível"

Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

ML8

"Precursores"

Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.

ML18, 21, 22

"Produção"

Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.

ML4, 8

"Produto(s) pirotécnico(s)"

Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.

ML8

"Propergóis"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar um trabalho mecânico.

ML19

"Qualificados para uso espacial"

Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.

Nota

O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido igualmente testados.

ML17

"Reator nuclear"

Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.

ML17

"Robô"

Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a.

Ser multifuncional;

b.

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c.

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

d.

Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método da aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

Nota

A definição anterior não inclui:

1.

Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente ou por teleoperador;

2.

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;

3.

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;

4.

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5.

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

ML11

"Sistemas automatizados de comando e controlo"

Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a representação visual da situação e das circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estádio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; a simulação de operações em computador.

ML21

"Software"

Conjunto de um ou mais "programas" ou "microprogramas", fixados em qualquer suporte material.

ML 20

"Supercondutores"

Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.

"Temperatura crítica" (por vezes designada por temperatura de transição) de um material "supercondutor" específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua.

Nota técnica

O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.

ML22

"Tecnologia"

Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‧dados técnicos‧ ou de ‧assistência técnica‧.

Notas técnicas

1.

Os "dados técnicos" podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

2.

A "assistência técnica" pode assumir diversas formas, como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. A "assistência técnica" pode incluir a transferência de "dados técnicos".

ML17

"Terminais"

Pinças, ferramentas ativas ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".

Nota técnica

"Ferramenta ativa" é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização.

ML15

"Tubos intensificadores de imagem de primeira geração"

Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML21, 22

"Utilização"

Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.

ML 10

"Veículo aéreo não tripulado" ("UAV")

Qualquer "aeronave" capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.

ML 11

"Veículos espaciais"

Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.

ML10

"Veículos mais leves do que o ar"

Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio.

ML7

"Vetores de expressão"

Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.