ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.171.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
15 de Junho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 171/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 164 de 8.6.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 171/02

Processo C-480/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 11.o — Legislação nacional que limita às empresas do setor financeiro e dos seguros a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA)

2

2013/C 171/03

Processo C-64/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Restrições — Legislação fiscal — Tributação imediata das mais valias latentes — Transferência do domicílio de uma sociedade, cessação das atividades de um estabelecimento estável ou transferência dos ativos desse estabelecimento)

2

2013/C 171/04

Processo C-65/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o e 11.o — Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo de IVA — Consulta do Comité do IVA)

3

2013/C 171/05

Processo C-74/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o e 11.o — Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA e que limita às empresas do setor financeiro e dos seguros a possibilidade de constituir um grupo desse tipo)

3

2013/C 171/06

Processo C-86/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o e 11.o — Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas como um único sujeito passivo de IVA)

4

2013/C 171/07

Processo C-95/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o e 11.o — Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA)

4

2013/C 171/08

Processo C-109/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Checa (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 9.o e 11.o — Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo de IVA)

5

2013/C 171/09

Processo C-212/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Jyske Bank Gibraltar Ltd/Administración del Estado (Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Artigo 22.o, n.o 2 — Decisão 2000/642/JAI — Obrigação de comunicação das transações financeiras suspeitas por parte das instituições de crédito — Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços — Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações — Artigo 56.o TFUE — Obstáculo à livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

5

2013/C 171/10

Processo C-331/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Eslovaca (Incumprimento de Estado — Diretiva 1999/31/CE — Deposição de resíduos em aterros — Artigo 14.o — Aterro existente — Inexistência de um plano de ordenamento do local — Prosseguimento da exploração)

6

2013/C 171/11

Processo C-398/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Thomas Hogan e o./Minister for Social and Family Affairs e o. (Reenvio prejudicial — Política social — Aproximação das legislações — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Âmbito de aplicação — Regimes complementares de previdência profissionais — Regime de prestações definidas e custos equilibrados — Insuficiência de recursos — Nível mínimo de proteção — Crise económica — Desenvolvimento económico e social equilibrado — Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos — Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta)

6

2013/C 171/12

Processos apensos C-478/11 P a C-482/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de abril de 2013 — Laurent Gbagbo (C-478/11 P), Katinan Justin Koné (C-479/11 P), Akissi Danièle Boni-Claverie (C-480/11 P), Alcide Djédjé (C-481/11 P), Affi Pascal N’Guessan (C-482/11 P)/Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra pessoas e entidades — Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE — Prazo de recurso — Força maior — Conflito armado)

7

2013/C 171/13

Processo C-55/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes — Manutenção da isenção após o termo do período transitório — Violação)

7

2013/C 171/14

Processo C-81/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării (Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 10.o, n.o 1, e 17.o — Proibição das discriminações baseadas na orientação sexual — Conceito de elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação — Repartição do ónus da prova — Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas — Pessoa que se apresenta e é vista pela opinião pública como dirigente de um clube de futebol — Declarações públicas que excluem a contratação de um futebolista apresentado como sendo homossexual)

8

2013/C 171/15

Processo C-89/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Rose Marie Bark/Galileo Joint Undertaking, em liquidação [Empresas comuns — Contratos celebrados com os membros do pessoal — Regime aplicável — Regulamento (CE) n.o 876/2002]

9

2013/C 171/16

Processo C-389/12 P: Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 por Tibor Szarvas do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 26 de junho de 2012 no processo T-129/12, Szarvas/Hungria

9

2013/C 171/17

Processo C-27/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinischen Oberlandesgericht (Alemanha) em 21 de janeiro de 2013 — Flughafen Lübeck GmbH/Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs-KG

9

2013/C 171/18

Processo C-116/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 11 de março de 2013 — Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume

10

2013/C 171/19

Processo C-117/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Technische Universität Darmstadt/Eugen Ulmer KG

10

2013/C 171/20

Processo C-118/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG

10

2013/C 171/21

Processo C-128/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 18 de março de 2013 — Cruz & Companhia Lda/IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP e o.

11

2013/C 171/22

Processo C-129/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Kamino International Logistics BV/Staatssecretaris van Financiën

11

2013/C 171/23

Processo C-130/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Datema Hellman Worldwide Logistics BV/Staatssecretaris van Financiën

12

2013/C 171/24

Processo C-131/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Staatsscretaris van Financiën/Schoenimport Italmoda Mariano Previti

12

2013/C 171/25

Processo C-133/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financië/outra parte: Q

13

2013/C 171/26

Processo C-135/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 18 de março de 2013 — Szatmári Malom Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

13

2013/C 171/27

Processo C-137/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgericht München (Alemanha) em 18 de março de 2013 — Herbaria Kräuterparadies GmbH/Freistaat Bayern

14

2013/C 171/28

Processo C-138/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 19 de março de 2013 — Naime Dogan/Bundesrepublik Deutschland

14

2013/C 171/29

Processo C-143/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj (Roménia) em 20 de março de 2013 — Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei/SC Volksbank România SA

15

2013/C 171/30

Processo C-146/13: Recurso interposto em 22 de março de 2013 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

15

2013/C 171/31

Processo C-147/13: Recurso interposto em 22 de março de 2013 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

16

2013/C 171/32

Processo C-148/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de março de 2013 — A, outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

16

2013/C 171/33

Processo C-149/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de março de 2013 — B, outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

17

2013/C 171/34

Processo C-150/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de março de 2013 — C, outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

17

2013/C 171/35

Processo C-151/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d'appel de Versailles (França) em 25 de março de 2013 — Le Rayon d'Or SARL/Ministre de l'Économie et des Finances

17

2013/C 171/36

Processo C-159/13 P: Recurso interposto em 28 de março de 2013 por Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de janeiro de 2013 no processo T-474/09, Fercal/IHMI — Jacson of Scandinavia (Jackson Shoes)

18

2013/C 171/37

Processo C-163/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de abril de 2013 — Turbu.com BV, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

19

2013/C 171/38

Processo C-164/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de abril de 2013 — Turbu.com Mobile Phone’s BV, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

19

2013/C 171/39

Processo C-169/13: Ação intentada em 5 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

19

2013/C 171/40

Processo C-173/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d’appel de Lyon (França) em 9 de abril de 2013 — Maurice Leone, Blandine Leone/Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

20

2013/C 171/41

Processo C-176/13: Recurso interposto em 9 de abril de 2013 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-496/10, Benk Mellat/Conselho da União Europeia

20

2013/C 171/42

Processo C-199/13: Recurso interposto em 16 de abril de 2013 pela Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 1 de fevereiro de 2013 no processo T-368/11, Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL/Comissão Europeia

21

2013/C 171/43

Processo C-200/13: Recurso interposto em 16 de abril de 2013 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 5 de fevereiro de 2013 no processo T-494/10, Bank Saderat Iran/Conselho da União Europeia

22

2013/C 171/44

Processo C-209/13: Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

22

2013/C 171/45

Processo C-211/13: Ação intentada em 19 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

23

2013/C 171/46

Processo C-215/13 P: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 pelas Acron OAO e Dorogobuzh OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2013 no processo T-235/08, Acron OAO e Borogobuzh OAO/Conselho da União Europeia

23

2013/C 171/47

Processo C-216/13 P: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 por Acron OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2013 no processo T-118/10, Acron OAO/Conselho da União Europeia

24

2013/C 171/48

Processo C-248/13: Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

25

 

Tribunal Geral

2013/C 171/49

Processo T-80/10: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma caixa de relógio de pulso — Desenho ou modelo anterior — Causa de nulidade — Falta de caráter individual — Falta de impressão global diferente — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Artigos 4.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Conexão com um pedido reconvencional de declaração de nulidade — Tribunal de desenhos e modelos comunitários — Artigo 91.o do Regulamento n.o 6/2002]

26

2013/C 171/50

Processo T-288/11: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2013 — Kieffer Omnitec/Comissão (Contratos públicos de serviços — Concurso público — Manutenção das instalações de AVAC, de incêndios e de água e esgotos do edifício Joseph Bech no Luxemburgo — Rejeição da proposta de um proponente — Igualdade de tratamento — Transparência — Proporcionalidade — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação)

26

2013/C 171/51

Processo T-304/11: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2013 — Alumina/Conselho (Dumping — Importações de zeólito A em pó originário da Bósnia-Herzegovina — Valor normal — Caráter representativo das vendas internas — Margem de lucro — Operações comerciais normais)

26

2013/C 171/52

Processo T-640/11: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2013 — Boehringer Ingelheim International/IHMI (RELY-ABLE) [Marca comunitária — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa RELY-ABLE — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Fundamento subsidiário]

27

2013/C 171/53

Processo T-61/12: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2013 — ABC-One/IHMI (SLIM BELLY) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária SLIM BELLY — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

27

2013/C 171/54

Processo T-183/13: Recurso interposto em 28 de março de 2013 — Skype/IHIM — British Sky Broadcasting e Sky IP International (SKYPE)

28

2013/C 171/55

Processo T-184/13: Recurso interposto em 28 de março de 2013 — Skype/IHIM — British Sky Broadcasting e Sky IP International (SKYPE)

28

2013/C 171/56

Processo T-187/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Jannatian/Conselho

29

2013/C 171/57

Processo T-192/13: Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Transworld Oil Computer Centrum e o./Eurojust

30

2013/C 171/58

Processo T-195/13: Recurso interposto em 3 de abril de 2013 — dm-drogerie markt/IHMI — V-Contact (CAMEA)

31

2013/C 171/59

Processo T-196/13: Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Stal-Florez Botero (la nana)

31

2013/C 171/60

Processo T-198/13: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — Imax/IHMI — Himax Technologies (IMAX)

32

2013/C 171/61

Processo T-200/13 P: Recurso interposto em 9 de abril de 2013 por Patrizia De Luca do acórdão de 30 de janeiro de 2013 do Tribunal da Função Pública no processo F-20/06 RENV, De Luca/Comissão

32

2013/C 171/62

Processo T-202/13: Recurso interposto em 9 de abril de 2013 — Group’Hygiène/Comissão

33

2013/C 171/63

Processo T-206/13: Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — Stance/IHMI — Pokarna (STANCE)

34

2013/C 171/64

Processo T-207/13: Recurso interposto em 10 de abril de 2013 — 1872 Holdings/IHMI — HAVANA CLUB INTERNATIONAL (THE SPIRIT OF CUBA)

34

2013/C 171/65

Processo T-214/13: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — Typke/Comissão

35

2013/C 171/66

Processo T-220/13: Recurso interposto em 16 de abril de 2013 — Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

35

2013/C 171/67

Processo T-223/13: Recurso interposto em 22 de abril de 2013 — Cofresco Frischhalteprodukte/Comissão

35

2013/C 171/68

Processo T-224/13: Recurso interposto em 22 de abril de 2013 — Melitta France/Comissão

36

2013/C 171/69

Processo T-226/13 P: Recurso interposto em 14 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 6 de fevereiro de 2013 no processo F-67/12, Marcuccio/Comissão

36

2013/C 171/70

Processo T-229/13 P: Recurso interposto em 14 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 21 de fevereiro de 2013 no processo F-113/11, Marcuccio/Comissão

37

2013/C 171/71

Processo T-231/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Wepa Lille/Comissão

37

2013/C 171/72

Processo T-232/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — SCA Hygiène Products/Comissão

37

2013/C 171/73

Processo T-233/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Hartmann/Comissão

38

2013/C 171/74

Processo T-234/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Lucart France/Comissão

38

2013/C 171/75

Processo T-235/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Gopack/Comissão

38

2013/C 171/76

Processo T-236/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — CMC France/Comissão

38

2013/C 171/77

Processo T-237/13: Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — SCA Tissue France/Comissão

39

2013/C 171/78

Processo T-238/13: Recurso interposto em 24 de abril de 2013 — Delipapier/Comissão

39

2013/C 171/79

Processo T-243/13: Recurso interposto em 30 de abril de 2013 — ICT/Comissão

39

2013/C 171/80

Processo T-244/13: Recurso interposto em 2 de maio de 2013 — Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica/Comissão

40

2013/C 171/81

Processo T-194/07: Despacho do Tribunal Geral de 26 de abril de 2013 — República Checa/Comissão

40

2013/C 171/82

Processo T-221/07: Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2013 — Hungria/Comissão

40

2013/C 171/83

Processo T-143/13: Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2013 — Zhejiang Heda Solar Technology/Comissão

40

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 171/84

Processo F-73/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de abril de 2013 CB/Comissão (Função pública — Funcionários — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/181/10 — Não-admissão às provas de avaliação)

41

2013/C 171/85

Processo F-96/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de abril de 2013 Demeneix/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não-inscrição na lista de reserva — Requisito relativo à experiência profissional — Alcance do poder de apreciação)

41

2013/C 171/86

Processo F-126/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de abril de 2013 — de Brito Sequeira Carvalho/Comissão

41

2013/C 171/87

Processo F-6/13: Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de abril de 2013 — Rosenbaum/Comissão

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/1


2013/C 171/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 164 de 8.6.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 156 de 1.6.2013

JO C 147 de 25.5.2013

JO C 141 de 18.5.2013

JO C 129 de 4.5.2013

JO C 123 de 27.4.2013

JO C 114 de 20.4.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-480/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 11.o - Legislação nacional que limita às empresas do setor financeiro e dos seguros a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA)

2013/C 171/02

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e K. Simonsson, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, assistido por G. Clohessy, SC, e N. Travers, BL), República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que limita a aplicação do regime do IVA aplicável aos grupos às empresas que operam no setor financeiro

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A Irlanda e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-64/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Restrições - Legislação fiscal - Tributação imediata das mais valias latentes - Transferência do domicílio de uma sociedade, cessação das atividades de um estabelecimento estável ou transferência dos ativos desse estabelecimento)

2013/C 171/03

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e R. Lyal, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: A. Rubio González e M. Muñoz Pérez, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, C. Wissels, bem como J. Langer, agentes), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente), República da Finlândia (representante: M. Pere, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: L. Seeboruth, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o TFUE e 31.o EEE — Disposições fiscais segundo as quais as sociedades que deixem de ter o seu domicílio fiscal em Espanha ou transfiram os seus ativos para outro Estado têm que proceder ao pagamento imediato de um imposto de saída

Dispositivo

1.

Tendo adotado o artigo 17, n.o 1, alíneas a) e c), da versão codificada da Lei do imposto sobre as sociedades aprovada pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março (Real Decreto Legislativo 4/2004 por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades), por virtude do qual, em caso de transferência, para outro Estado-Membro, do domicílio de uma sociedade estabelecida em Espanha e dos ativos de um estabelecimento estável situados em Espanha, as mais-valias não realizadas são integradas na matéria coletável do exercício fiscal, ao passo que estas mais-valias não têm qualquer consequência fiscal imediata se estas operações tiverem lugar no território espanhol, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao resto.

3.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

4.

A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, bem como o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113, de 9.4.2011.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-65/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo de IVA - Consulta do Comité do IVA)

2013/C 171/04

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis, R. Lyal e D. Triantafyllou, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, M. de Ree e M. Noort, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: República Checa (representante: M. Smolek, agente), Royaume de Danemark (representantes: inicialmente C. Vang, em seguida V. Pasternak Jørgensen, agentes), Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, assistido por G. Clohessy, SC, e N. Travers, BL), República da Finlândia (representantes: H. Leppo e S. Hartikainen, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistido por Hall, QC)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 9.o e 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Inclusão de entidades que não são sujeitos passivos num grupo de IVA — Falta de notificação ao Comité do IVA das modificações efetuadas na execução do regime dos grupos de IVA.

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a Irlanda, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 130, de 30.4.2011.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-74/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA e que limita às empresas do setor financeiro e dos seguros a possibilidade de constituir um grupo desse tipo)

2013/C 171/05

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskien e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representantes: H. Leppo, J. Heliskoski e S. Hartikainen, agentes)

Partes intervenantes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes), Reino da Dinamarca (representante: C. Vang, agente), Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, assistido por G. Clohessy, SC, e por N. Travers, BL), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistido por M. Hall, QC)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 9.o e 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (J0 L 347, p. 1) — Legislação nacional que autoriza os não sujeitos passivos a integrar um grupo de IVA e que limita o regime de agrupamento de IVA aos prestadores de serviços financeiros e de serviços de seguro.

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113 de 9.4.2011.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-86/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas como um único sujeito passivo de IVA)

2013/C 171/06

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: R. Lyal, agente)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Hathaway, agente, assistido por M. Hall, QC)

Intervenientes em apoio do demandado: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente, C. Vang, e em seguida, V. Pasternak Jørgensen, agentes), Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, assistido por G. Clohessy, SC, e por N. Travers, BL), República da Finlândia (representantes: H. Leppo e M. S. Hartikainen, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 9.o e 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo IVA

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a Irlanda e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 145 de 14.5.2011.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-95/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA)

2013/C 171/07

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, agente, assistido por H. Peytz, advogado)

Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: C. Vang e V. Pasternak Jørgensen, agentes)

Partes intervenantes em apoio do demandado: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Očková e T. Müller, agentes), Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, assistido por G. Clohessy, SC, e por M. N. Travers, BL), República da Finlândia (representantes: H. Leppo e M. S. Hartikainen, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, agente, assistida por M. Hall, QC)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 9.o e 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Conceito de sujeito passivo — Legislação nacional que autoriza as pessoas que não são sujeitos passivos a fazerem parte de um agrupamento IVA

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

A República Checa, a Irlanda, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 186 de 25.6.2011


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-109/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 11.o - Legislação nacional que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de pessoas que pode ser considerado um único sujeito passivo de IVA)

2013/C 171/08

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, D. Triantafyllou, K. Walkerová e P. Němečková, agentes)

Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente C. Vang, em seguida V. Pasternak Jørgensen, agentes), Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, assistido por G. Clohessy, SC, e N. Travers, BL), República da Finlândia (representantes: H. Leppo e S. Hartikainen, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistido por M. Hall, QC)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 9.o e 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que autoriza as pessoas que não são sujeitos passivos a tornarem-se membros de um grupo de IVA.

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a Irlanda, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 160, de 28.5.2011.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Jyske Bank Gibraltar Ltd/Administración del Estado

(Processo C-212/11) (1)

(Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva 2005/60/CE - Artigo 22.o, n.o 2 - Decisão 2000/642/JAI - Obrigação de comunicação das transações financeiras suspeitas por parte das instituições de crédito - Instituição que opera em regime de livre prestação de serviços - Identificação da unidade nacional de informação financeira responsável pela recolha das informações - Artigo 56.o TFUE - Obstáculo à livre prestação de serviços - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade)

2013/C 171/09

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Jyske Bank Gibraltar Ltd

Recorrido: Administración del Estado

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15) — Legislação nacional que determina, de forma imperativa e direta, que as instituições de crédito que operam no território nacional sem aí possuírem sede permanente são obrigadas a fornecer às autoridades nacionais competentes as informações requeridas

Dispositivo

O artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exige às instituições de crédito que comuniquem as informações requeridas, para efeitos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, diretamente à unidade de informação financeira deste Estado Membro, quando estas instituições exerçam as suas atividades no território nacional em regime de livre prestação de serviços, desde que esta legislação não comprometa o efeito útil da referida diretiva bem como da Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações.

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma tal legislação se a mesma for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada para garantir a realização dos objetivos que prossegue, não exceder o necessário para os alcançar e for aplicada de maneira não discriminatória, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, atendendo às seguintes considerações:

essa legislação é adequada para alcançar este objetivo de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo se permitir ao Estado-Membro supervisionar e suspender efetivamente as transações financeiras suspeitas realizadas pelas instituições de crédito que prestam os seus serviços no território nacional e, eventualmente, proceder judicialmente e punir os responsáveis;

a obrigação imposta por esta legislação às instituições de crédito que exercem as suas atividades em regime de livre prestação de serviços pode constituir uma medida proporcionada à prossecução deste objetivo se, à data dos factos do litígio no processo principal, não existia um mecanismo que garantisse uma cooperação plena e completa das unidades de informação financeira.


(1)  JO C 226 de 30.7.2011.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-331/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Artigo 14.o - Aterro existente - Inexistência de um plano de ordenamento do local - Prosseguimento da exploração)

2013/C 171/10

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 14.o, alíneas a), b) e c), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) — Prosseguimento da exploração do aterro de resíduos de Žilina-Považský Chlmec não existindo um plano de ordenamento do local

Dispositivo

1.

Ao autorizar a exploração do aterro de Žilina — Považský Chlmec sem plano de ordenamento e não existindo uma decisão definitiva quanto ao prosseguimento da exploração com base num plano de ordenamento aprovado, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alíneas a) a c), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

2.

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282 de 24.9.2011


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Ireland — Irlanda) — Thomas Hogan e o./Minister for Social and Family Affairs e o.

(Processo C-398/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Política social - Aproximação das legislações - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Âmbito de aplicação - Regimes complementares de previdência profissionais - Regime de prestações definidas e custos equilibrados - Insuficiência de recursos - Nível mínimo de proteção - Crise económica - Desenvolvimento económico e social equilibrado - Obrigações do Estado-Membro em causa em caso de insuficiência de recursos - Responsabilidade do Estado-Membro em caso de transposição incorreta)

2013/C 171/11

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Thomas Hogan, Jonh Burns, John Dooley, Alfred Ryan, Michael Cunningham, Michael Dooley, Denis Hayes, Marion Walsh, Joan Power, Walter Walsh

Recorridos: Minister for Social and Family Affairs, Irlande, Attorney General

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, e 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283, p. 36) — Regimes complementares de previdência profissionais — Insuficiência de recursos dos referidos regimes — Regime nacional que não prevê um fundamento jurídico que permita aos trabalhadores assalariados obter uma indemnização do seu empregador após a insolvência da empresa — Obrigação para o Estado-Membro em causa de adotar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados — Elementos a tomar em conta pelo juiz nacional ao apreciar essa obrigação

Dispositivo

1.

A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos direitos dos antigos trabalhadores a prestações de velhice de um regime complementar de previdência instituído pelo empregador.

2.

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um Estado-Membro executou a obrigação prevista neste artigo, não podem ser tidas em conta as prestações da pensão legal.

3.

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ser aplicado, basta que o regime complementar de previdência profissional não beneficie de uma cobertura financeira suficiente na data em que o empregador se encontra em estado de insolvência e que, por causa dessa insolvência, o empregador não disponha dos recursos necessários para pagar a esse regime cotizações suficientes que permitam o pagamento integral das prestações devidas aos beneficiários. Não é necessário que estes provem a existência de outros fatores na origem da perda dos seus direitos a prestações de velhice.

4.

A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que as medidas adotadas pela Ireland na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C-278/05), não satisfazem as obrigações impostas por esta diretiva e que a situação económica do Estado-Membro em causa não constitui uma circunstância excecional suscetível de justificar um nível de proteção reduzido dos interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional.

5.

A Diretiva 2008/94 deve ser interpretada no sentido de que o facto de as medidas tomadas pela Ireland na sequência do acórdão Robins e o., já referido, não terem tido como resultado permitir aos demandantes no processo principal receber mais de 49 % do valor dos seus direitos acumulados com as prestações de velhice, a título do regime complementar de previdência profissional, constitui, em si, uma violação caracterizada das obrigações desse Estado-Membro.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011.


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de abril de 2013 — Laurent Gbagbo (C-478/11 P), Katinan Justin Koné (C-479/11 P), Akissi Danièle Boni-Claverie (C-480/11 P), Alcide Djédjé (C-481/11 P), Affi Pascal N’Guessan (C-482/11 P)/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-478/11 P a C-482/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra pessoas e entidades - Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE - Prazo de recurso - Força maior - Conflito armado)

2013/C 171/12

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Laurent Gbagbo (C-478/11 P), Katinan Justin Koné (C-479/11 P), Akissi Danièle Boni-Claverie (C-480/11 P), Alcide Djédjé (C-481/11 P), Affi Pascal N’Guessan (C-482/11 P) (representante: L. Bourthoumieux, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M.-M. Joséphidès, agentes)

Objeto

Recursos interpostos dos despachos do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de julho de 2011, Gbagbo/Conselho (T-348/11), Koné/Conselho (T-349/11), Boni-Claverie/Conselho (T-350/11), Djédjé/Conselho (T-351/11) e N’Guessan/Conselho (T-352/11), pelos quais este rejeitou como manifestamente inadmissíveis os seus recursos de anulação, por um lado, das Decisões 2011/17/PESC do Conselho, de 11 de janeiro de 2011 (JO L 11, p. 31), 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011 (JO L 11, p. 36), e 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de abril de 2011 (JO L 93, p. 20), que alteram a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, e, por outro, os Regulamentos (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011 (JO L 11, p. 1), e (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de abril de 2011 (JO L 93, p. 10), que alteram o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na medida em que dizem respeito aos recorrentes — Falta de notificação individual da referida decisão — Caso de força maior

Dispositivo

1.

Os recursos são julgados improcedentes.

2.

Laurent Gbagbo, Katinan Justin Koné, Akissi Danièle Boni Claverie, Alcide Djédjé e Affi Pascal N’Guessan são condenados nas despesas.


(1)  JO C 6 de 7.1.2012.


15.6.2013   

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C 171/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-55/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes - Manutenção da isenção após o termo do período transitório - Violação)

2013/C 171/13

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: Irlanda (representante: E. Creedon, agente)

Objeto

Violação da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes — Manutenção da isenção após o termo do período transitório

Dispositivo

1.

Ao conceder, após o termo, em 31 de dezembro de 2006, do período transitório referido no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no anexo II da mesma, uma isenção do imposto especial de consumo sobre o combustível dos veículos a motor utilizados por pessoas deficientes, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 89 de 24.3.2012.


15.6.2013   

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C 171/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — Asociația ACCEPT/Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

(Processo C-81/12) (1)

(Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 10.o, n.o 1, e 17.o - Proibição das discriminações baseadas na orientação sexual - Conceito de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» - Repartição do ónus da prova - Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Pessoa que se apresenta e é vista pela opinião pública como dirigente de um clube de futebol - Declarações públicas que excluem a contratação de um futebolista apresentado como sendo homossexual)

2013/C 171/14

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Asociația ACCEPT

Recorrido: Consiliul Național pentru Combaterea Discriminării

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel București — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 10.o, n.o 1, e 17.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Critérios discriminatórios de seleção de jogadores de um clube de futebol, ligados à orientação sexual — Aplicabilidade da diretiva no caso de declarações discriminatórias na imprensa, não existindo um procedimento efetivo de recrutamento — Factos que permitem presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta — Ónus da prova — Regime das sanções aplicáveis no caso de não cumprimento das disposições — Admissibilidade de uma legislação nacional que se opõe à aplicação de uma sanção contraordenacional depois de decorrido o prazo de prescrição de 6 meses — Obrigação de aplicar uma sanção efetiva, proporcionada e dissusiva

Dispositivo

1.

Os artigos 2.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que factos como os que estão na origem do litígio no processo principal são suscetíveis de serem qualificados de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» relativamente a um clube de futebol profissional, quando as declarações em causa sejam de uma pessoa que se apresenta e é vista, nos media e na sociedade, como sendo o principal dirigente desse clube, sem, no entanto, dispor necessariamente da capacidade jurídica de o vincular ou de o representar em matéria de recrutamento.

2.

O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de factos como os que estão na origem do processo principal serem qualificados de «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação» baseada na orientação sexual quando do recrutamento de jogadores por um clube de futebol profissional, o ónus da prova conforme repartido no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, não leva a exigir uma prova impossível de produzir sem violar o direito ao respeito da vida privada.

3.

O artigo 17.o da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, em caso de constatação de uma discriminação baseada na orientação sexual, na aceção desta diretiva, só é possível aplicar uma admoestação como a que está em causa no processo principal quando essa constatação ocorre após expirar um prazo de prescrição de seis meses a contar da data em que os factos se produziram se, em aplicação dessa mesma regulamentação, essa discriminação não for sancionada em condições substantivas e processuais que confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso da regulamentação em causa no processo principal e, se for caso disso, interpretar o direito nacional na medida do possível à luz do texto e da finalidade da referida diretiva para alcançar o resultado visado por esta.


(1)  JO C 126 de 28.4.2012.


15.6.2013   

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C 171/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Rose Marie Bark/Galileo Joint Undertaking, em liquidação

(Processo C-89/12) (1)

(Empresas comuns - Contratos celebrados com os membros do pessoal - Regime aplicável - Regulamento (CE) n.o 876/2002)

2013/C 171/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: Rose Marie Bark

Recorrida: Galileo Joint Undertaking, em liquidação

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileu, em anexo ao Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138, p. 1) — Contratos de duração determinada celebrados com os membros do pessoal — Contratos cujo regime se deve «inspirar» no «regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias» — Aplicação obrigatória das disposições do Estatuto dos Funcionários relativas às condições de remuneração

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo, que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galile[o], conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1943/2006 do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e, em particular, as condições salariais aí definidas não se aplicam aos membros do pessoal da empresa comum Galileo que são contratados a prazo.


(1)  JO C 133, de 5.5.2012.


15.6.2013   

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C 171/9


Recurso interposto em 20 de agosto de 2012 por Tibor Szarvas do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 26 de junho de 2012 no processo T-129/12, Szarvas/Hungria

(Processo C-389/12 P)

2013/C 171/16

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Tibor Szarvas (representante: M. Katona, ügyvéd)

Outra parte no processo: Hungria.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção), por despacho de 7 de março de 2013, rejeitou o recurso e condenou o recorrente no pagamento das suas próprias despesas.


15.6.2013   

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C 171/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinischen Oberlandesgericht (Alemanha) em 21 de janeiro de 2013 — Flughafen Lübeck GmbH/Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs-KG

(Processo C-27/13)

2013/C 171/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinischen Oberlandesgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Flughafen Lübeck GmbH

Recorrida: Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs-KG

Questões prejudiciais

1.

Um órgão jurisdicional nacional, no qual tenha sido intentada uma ação de restituição de prestações e de cessação de prestações futuras, deve presumir que essas prestações constituem medidas às quais não pode ser dada execução antes de a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») ter proferido uma decisão final, na aceção do artigo 108.o, n.o 3, terceiro período, TFUE, quando a Comissão, por decisão não impugnada, tiver dado início a um procedimento formal de investigação em matéria de auxílios, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, com o fundamento, entre outros, de as referidas prestações constituírem, provavelmente, auxílios de Estado?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A resposta será a mesma no caso de a Comissão, na fundamentação da sua decisão, ter também declarado, no essencial, não estar em condições de determinar se o prestador atuou como um investidor particular em economia de mercado, no momento em que se obrigou a realizar essas prestações?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão:

O órgão jurisdicional nacional pode, nesse caso, suspender a instância até à conclusão do procedimento formal de investigação em matéria de auxílios?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

O órgão jurisdicional nacional deve, nesse caso, suspender a instância até à conclusão do procedimento formal de investigação em matéria de auxílios?


15.6.2013   

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C 171/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 11 de março de 2013 — Banco de Valencia SA/Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume

(Processo C-116/13)

2013/C 171/18

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrente: Banco de Valencia SA

Recorridos: Joaquín Valldeperas Tortosa, María Ángeles Miret Jaume

Questões prejudiciais

1.

O processo de execução hipotecária espanhol, dado que não permite, com vista a ordenar a execução, que o tribunal aprecie oficiosamente uma cláusula de resolução antecipada do empréstimo por iniciativa unilateral do banco, cláusula essa que se considera, em si mesma e na sua aplicação específica a este caso, abusiva e é imprescindível para que o mutuante profissional aceda ao referido meio privilegiado de execução, respeita o artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE? (1)

2.

Ainda nos termos do disposto no artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE, qual deve ser o alcance da intervenção do juiz em face da referida cláusula aquando da decisão que ordena a execução no processo de execução hipotecária?

3.

De acordo com o artigo 3.o, n.os 1 e 3 da Diretiva 93/13/CEE e dos pontos 1., alíneas e) e g) e 2., alínea a), do respetivo Anexo, pode ser considerada abusiva, em si mesma e na sua aplicação específica a este caso, uma cláusula contratual que permite à instituição de crédito mutuante a resolução unilateral do contrato de mútuo por causas meramente objetivas, algumas sem qualquer relação com o próprio contrato e, no caso sub iudice, por falta de pagamento de quatro prestações hipotecárias mensais?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


15.6.2013   

PT

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C 171/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Technische Universität Darmstadt/Eugen Ulmer KG

(Processo C-117/13)

2013/C 171/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Technische Universität Darmstadt

Recorrida: Eugen Ulmer KG

Questões prejudiciais

1.

Aplicam-se as condições de compra ou licenciamento na aceção do artigo 5.o, n.o 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE (1) quando o titular do direito propõe aos estabelecimentos aí referidos a celebração de contratos de licenciamento sobre a utilização das obras em condições adequadas?

2.

O artigo 5.o, n.o 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE autoriza os Estados-Membros a concederem aos estabelecimentos o direito de digitalizar as obras contidas nas suas coleções, quando tal seja necessário para colocar essas obras à disposição nos terminais?

3.

Podem os direitos previstos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE ser de tal forma abrangentes que permitem aos utilizadores dos terminais imprimir em papel ou guardar num dispositivo de memória USB as obras aí disponibilizadas?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


15.6.2013   

PT

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C 171/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Gülay Bollacke/K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG

(Processo C-118/13)

2013/C 171/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Hamm

Partes no processo principal

Recorrente: Gülay Bollacke

Recorrida: K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais segundo as quais, por morte do trabalhador, o direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas se extingue na totalidade, isto é, não só o direito de dispensa da obrigação de trabalho, que deixa de se poder concretizar, mas também o direito à remuneração das férias?

2.

Deve artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da relação de trabalho, o direito a uma retribuição financeira do período mínimo de férias anuais remuneradas está de tal modo ligado à pessoa do trabalhador que este apenas lhe é atribuído para que possa realizar, mesmo numa data posterior, os objetivos de repouso e lazer relacionados com a concessão das férias anuais remuneradas?

3.

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, o empregador também está obrigado, no quadro da organização do tempo de trabalho, a conceder efetivamente férias ao trabalhador até ao fim do ano civil ou, o mais tardar, antes do decurso de um período de transferência aplicável à relação de trabalho, independentemente do facto de o trabalhador ter apresentado um pedido de férias?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


15.6.2013   

PT

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C 171/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 18 de março de 2013 — Cruz & Companhia Lda/IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP e o.

(Processo C-128/13)

2013/C 171/21

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Cruz & Companhia Lda

Recorridos: IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP e Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL

Questões prejudiciais

Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 (1) da Comissão, de 27 de novembro de 1987, e 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 (2) da Comissão, de 22 de julho de 1985, na perspetiva da «liberação» da garantia prestada nos quadros do artigo 22.o, n.o 1, do primeiro dos citados regulamentos, e considerados os entendimentos em confronto.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

JO L 351, p. 1

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas

JO L 205, p. 5 — EE 3 F 36 p. 206


15.6.2013   

PT

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C 171/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Kamino International Logistics BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-129/13)

2013/C 171/22

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Kamino International Logistics BV

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O princípio previsto no direito da União segundo o qual a administração deve respeitar os direitos de defesa é suscetível de aplicação direta pelo órgão jurisdicional nacional?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

O princípio previsto no direito da União segundo o qual a administração deve respeitar os direitos de defesa deve ser interpretado no sentido de que não é observado se o destinatário de uma proposta de decisão não tiver sido efetivamente ouvido antes de a administração ter tomado uma medida lesiva a seu respeito, não obstante na fase administrativa (de reclamação) subsequente, que antecede a impugnação judicial da decisão nos tribunais nacionais, lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar?

b)

As consequências jurídicas da violação do princípio previsto no direito da União segundo o qual a administração deve respeitar os direitos de defesa são fixadas pelo direito nacional?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 2b: que circunstâncias pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração, ao determinar aquelas consequências jurídicas? Pode, nomeadamente, ter em conta se ficou ou não demonstrado que o processo teria tido um desfecho diferente se a administração não tivesse violado o princípio previsto no direito da União do respeito dos direitos de defesa?


15.6.2013   

PT

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C 171/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Datema Hellman Worldwide Logistics BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-130/13)

2013/C 171/23

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Datema Hellman Worldwide Logistics BV

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O princípio previsto no direito da União segundo o qual a administração deve respeitar os direitos de defesa é suscetível de aplicação direta pelo órgão jurisdicional nacional?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

O princípio previsto no direito da União segundo o qual a administração deve respeitar os direitos de defesa deve ser interpretado no sentido de que não é observado se o destinatário de uma proposta de decisão não tiver sido efetivamente ouvido antes de a administração ter tomado uma medida lesiva a seu respeito, não obstante na fase administrativa (de reclamação) subsequente, que antecede a impugnação judicial da decisão nos tribunais nacionais, lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar?

b)

As consequências jurídicas da violação do princípio previsto no direito da União segundo o qual a administração deve respeitar os direitos de defesa são fixadas pelo direito nacional?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 2b: que circunstâncias pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração, ao determinar aquelas consequências jurídicas? Pode, nomeadamente, ter em conta que o processo teria tido um desfecho diferente se a administração não tivesse violado o princípio previsto no direito da União do respeito dos direitos de defesa?


15.6.2013   

PT

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C 171/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Staatsscretaris van Financiën/Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti

(Processo C-131/13)

2013/C 171/24

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatsscretaris van Financiën

Recorrida: Schoenimport «Italmoda» Mariano Previti

Questões prejudiciais

1.

Devem as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais, com base na legislação da União Europeia, recusar a aplicação da isenção relativa a uma entrega comunitária ou de um direito a dedução do IVA relativo a uma aquisição de bens que, após a aquisição, foram enviados para outro Estado-Membro, ou o reembolso do IVA decorrente da aplicação do artigo 28.oB, A, n.o 2, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva (1), se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que houve uma fraude em matéria de IVA relativamente aos bens em causa e que o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava nessa fraude, no caso de a legislação nacional não prever, nessas circunstâncias, a recusa da isenção, da dedução ou do reembolso?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a isenção, a dedução ou o reembolso anteriormente referidos também devem ser recusados se a evasão ao IVA tiver ocorrido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do envio dos bens e se o sujeito passivo estivesse ou devesse estar consciente desse facto, ao passo que o sujeito passivo do Estado-Membro de origem do envio cumpriu todas as condições (formais) de cuja observância as disposições legais nacionais fazem depender a isenção, a dedução ou o reembolso e tiver fornecido à administração fiscal desse Estado-Membro todas as informações necessárias relativas aos bens, ao envio e aos adquirentes no Estado-Membro de chegada dos bens?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o que se deverá entender pelo termo «geheven» [sujeita ao imposto] contido no artigo 28.oB, A, n.o 2, primeiro parágrafo, in fine, da Sexta Diretiva: a inclusão na declaração, prevista na lei, do IVA devido no Estado-Membro de chegada sobre a aquisição intracomunitária ou também — na falta de tal declaração — a adoção de medidas pelas autoridades fiscais do Estado-Membro de chegada para a regularização da falta de tal declaração? É relevante para a resposta a esta questão saber se a operação em causa faz parte de uma cadeia de operações que tem como objetivo a realização de uma fraude em matéria de IVA no país de chegada e se o sujeito passivo conhecia ou devia conhecer esse facto?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


15.6.2013   

PT

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C 171/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de março de 2013 — Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financië/outra parte: Q

(Processo C-133/13)

2013/C 171/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Economische Zaken, Staatssecretaris van Financië

Outra parte: Q

Questões prejudiciais

1.

O interesse da conservação da beleza natural nacional e do património histórico-cultural, tal como previsto na Lei da Beleza Natural de 1928 (Natuurschoonwet 1928), constitui uma razão imperiosa de interesse geral que justifica um regime nos termos do qual a aplicação de uma isenção do imposto sobre as doações (benefício fiscal) está limitada às propriedades rústicas situadas nos Países Baixos?

2.

a)

Podem as autoridades de um Estado-Membro, no âmbito de uma averiguação para saber se um imóvel situado noutro Estado-Membro pode ser qualificado de propriedade rústica na aceção da Natuurschoonwet 1928, invocar a Diretiva 2010/24/UE (1) do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, para solicitar a assistência das autoridades do Estado-Membro onde o imóvel está situado, quando a qualificação como propriedade rústica, com base nessa lei, tem como consequência a concessão de uma isenção do imposto sobre as doações que será devido no momento da doação desse imóvel?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2.a), deve o conceito de «inquérito administrativo» previsto no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/16/UE (2) do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE ser interpretado no sentido de também incluir uma verificação in loco?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2.b), para efeitos de determinação do conceito de «inquéritos administrativos» previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, poder-se-á tomar em consideração a definição do conceito de «inquérito administrativo» previsto no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE?

3.

Em caso de resposta negativa às questões 2.a), 2.b) ou 2.c), deverá o princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, em conjugação com o artigo 167.o, n.o 2, do TFUE, ser interpretado no sentido de implicar que, se um Estado-Membro solicitar a outro Estado-Membro que preste a sua colaboração no âmbito de uma averiguação para saber se um imóvel situado nesse outro Estado-Membro pode ser qualificado de propriedade rústica na aceção de uma lei que tem por objetivo a preservação e a proteção da beleza natural nacional e do património histórico-cultural, o Estado-Membro requerido está obrigado a prestar essa colaboração?

4.

Pode uma restrição à livre circulação de capitais ser justificada pela necessidade de garantir a eficácia da fiscalização tributária, se tal eficácia da fiscalização tributária apenas puder ser posta em causa pelo facto de as autoridades nacionais se deverem deslocar a outro Estado-Membro, durante um período de 25 anos, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Natuurschoonwet 1928, para aí realizarem a necessária fiscalização?


(1)  JO L 84, p. 1.

(2)  JO L 64, p. 1.


15.6.2013   

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C 171/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 18 de março de 2013 — Szatmári Malom Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-135/13)

2013/C 171/26

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Szatmári Malom Kft.

Recorrida: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Questões prejudiciais

1.

Pode incluir-se no conceito de melhoramento do desempenho geral da exploração agrícola que figura no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1) o facto de uma empresa querer, sem ampliar a capacidade existente e mediante prévio encerramento das explorações anteriores, criar uma nova exploração?

2.

Pode considerar-se que o investimento planeado pela recorrente constitui um investimento que tem por objeto o melhoramento do desempenho geral da empresa, na aceção dos artigos 20.o, alínea b), subalínea iii), e 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho?

3.

É compatível com o artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do despacho FVM n.o 47/2008, de 17 de abril, na medida em que, no que se refere às explorações moageiras, só prevê ajudas para as operações destinadas à modernização da capacidade existente? Permite o referido regulamento que o legislador nacional exclua das ajudas, por considerações económicas, determinados tipos de medidas de desenvolvimento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1).


15.6.2013   

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C 171/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgericht München (Alemanha) em 18 de março de 2013 — Herbaria Kräuterparadies GmbH/Freistaat Bayern

(Processo C-137/13)

2013/C 171/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischen Verwaltungsgericht München

Partes no processo principal

Demandante: Herbaria Kräuterparadies GmbH

Demandado: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (CE) n.o 889/2008 (1) ser interpretado no sentido de que a utilização das substâncias nele referidas só é legalmente exigida quando uma disposição de direito da União, ou uma disposição nacional compatível com o direito da União, exige diretamente, para o género alimentício no qual as referidas substâncias vão ser incorporadas, a adição dessas substâncias, ou pelo menos prevê um teor mínimo para as mesmas?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 ser interpretado no sentido de que a utilização das referidas substâncias também é exigida por lei nos casos em que a comercialização de um género alimentício como suplemento alimentar ou com alegações de saúde sem a adição de pelo menos uma das referidas substâncias induz em erro e engana o consumidor, porque, devido a uma concentração demasiado baixa de uma das referidas substâncias, o género alimentício não pode cumprir a sua função de alimento ou o objetivo expresso nas alegações de saúde?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 ser interpretado no sentido de que a utilização das referidas substâncias também é legalmente exigida nos casos em que uma determinada alegação de saúde só pode ser utilizada para géneros alimentícios que contenham uma determinada quantidade, dita significativa, de pelo menos uma das substâncias referidas?


(1)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).


15.6.2013   

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C 171/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 19 de março de 2013 — Naime Dogan/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-138/13)

2013/C 171/28

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Naime Dogan

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.

O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo adicional ao Acordo de 12 de setembro de 1963 que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, para a fase de transição da Associação, de 23 de novembro de 1970 (a seguir, «PA») opõe-se a uma legislação nacional, introduzida pela primeira vez após a entrada em vigor das disposições acima referidas, mediante a qual a primeira entrada no território nacional de um familiar de um cidadão turco que beneficia do estatuto jurídico previsto no artigo 41.o, n.o 1 do PA depende da prova, por parte desse familiar, antes da entrada no território nacional, de que consegue expressar-se de forma básica na língua alemã?

2.

O artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1) opõe-se à legislação nacional referida na primeira questão?


(1)  JO L 251, p. 12


15.6.2013   

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C 171/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj (Roménia) em 20 de março de 2013 — Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei/SC Volksbank România SA

(Processo C-143/13)

2013/C 171/29

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Specializat Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei

Recorrida: SC Volksbank România SA

Questão prejudicial

Tendo em consideração que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1), a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível;

e

dado que, nos termos do artigo 2.o, n.o [2], alínea a), da Diretiva 2008/48/CE (2), a definição do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, do custo total do crédito para o consumidor, que inclui todas as comissões que o consumidor deve pagar ligadas ao contrato de crédito ao consumo, não é aplicável para determinar o objeto de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca;

Pergunta-se:

Os conceitos de «objeto» e/ou de «preço» constantes do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE podem ser interpretados no sentido de que — «objeto» e/ou «preço» de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca — incluem também, entre os elementos que constituem a contrapartida devida à instituição de crédito, a taxa anual efetiva global desse contrato garantido por uma hipoteca, constituída em particular pela taxa de juro, fixa ou variável, pelas comissões bancárias e por outras despesas incluídas e definidas no contrato de crédito?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


15.6.2013   

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C 171/15


Recurso interposto em 22 de março de 2013 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-146/13)

2013/C 171/30

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e E. Chamizo Llatas, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar juridicamente inexistente o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e, a título subsidiário, anulá-lo na sua totalidade

A título subsidiário, declarar a nulidade:

a)

Do n.o 1, do artigo 9.o na sua totalidade, bem como do n.o 2 do artigo 9.o nos termos referidos no quinto fundamento deste recurso.

b)

Da totalidade do n.o 2 do artigo 18.o, bem como de todas as referências constantes do Regulamento relativas ao Tribunal Unificado de Patentes enquanto regime jurídico da PEEU [patente europeia com efeitos unitários] e enquanto fonte de direito da PEEU.

Condenar o Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação dos valores do Estado de Direito ao instituir uma regulamentação baseada no título emitido pelo Instituto Europeu de patentes, cujos atos não estão sujeitos a fiscalização jurisdicional.

2.

Inexistência do ato da União e, a título subsidiário, falta de base jurídica do Regulamento ao não introduzir medidas que garantam a proteção uniforme prevista no artigo 118.o TFUE.

3.

Desvio de poder na utilização da cooperação reforçada para fins diferentes dos previstos nos Tratados.

4.

Violação do artigo29.o, n.o 2 TFUE e, a título subsidiário, violação da jurisprudência Meroni ao regulamentar o sistema de fixação de taxas anuais e de determinação da quota de distribuição das mesmas.

5.

Violação da jurisprudência Meroni ao delegar ao Instituto Europeu de Patentes determinadas tarefas administrativas relacionadas com a patente europeia com efeitos unitários.

6.

Violação dos princípios de autonomia e da uniformidade na aplicação do direito da União relativamente ao sistema de entrada em vigor do regulamento.


(1)  JO L 361, p.1


15.6.2013   

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C 171/16


Recurso interposto em 22 de março de 2013 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-147/13)

2013/C 171/31

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e E. Chamizo Llatas, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 (1) do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável e condenar o Conselho nas despesas

A título subsidiário, anular os artigos 4.o, 5.o, 6.o, n.o 2 e 7.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável e condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação do princípio da não discriminação, ao instituir um regime que prejudica os indivíduos cuja língua não seja o inglês, o francês ou o alemão, não sendo o regime proporcional ao objetivo prosseguido.

2.

Falta de base jurídica do artigo 4.o ao regulamentar a tradução em caso de litígio, que não afeta diretamente o regime linguístico do título conforme previsto no artigo 118.o, n.o 2 TFUE.

3.

Violação do princípio da segurança jurídica.

4.

Violação da jurisprudência Meroni ao delegar ao Instituto Europeu de Patentes a gestão do sistema de compensação (artigo 5.o) e a publicação das traduções (artigo 6.o, n.o 2).

5.

Violação do princípio da autonomia do direito da União ao fazer depender a aplicação do regulamento da entrada em vigor do Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes.


(1)  JO L 361, p. 89


15.6.2013   

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C 171/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de março de 2013 — A, outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-148/13)

2013/C 171/32

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: A

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questão prejudicial

Quais são as restrições que o artigo 4.o da Diretiva 2004/83/CE (1) do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 3.o e 7.o, impõem à forma de avaliar a credibilidade da orientação sexual alegada, e distinguem-se essas restrições das impostas à avaliação da credibilidade dos outros motivos de perseguição? Em caso afirmativo, em que medida?


(1)  JO L 304, p. 12.


15.6.2013   

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C 171/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de março de 2013 — B, outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-149/13)

2013/C 171/33

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: B

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questão prejudicial

Quais são as restrições que o artigo 4.o da Diretiva 2004/83/CE (1) do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 3.o e 7.o, impõem à forma de avaliar a credibilidade da orientação sexual alegada, e distinguem-se essas restrições das impostas à avaliação da credibilidade dos outros motivos de perseguição? Em caso afirmativo, em que medida?


(1)  JO L 304, p. 12.


15.6.2013   

PT

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C 171/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de março de 2013 — C, outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-150/13)

2013/C 171/34

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: C

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questão prejudicial

Quais são as restrições que o artigo 4.o da Diretiva 2004/83/CE (1) do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os seus artigos 3.o e 7.o, impõem à forma de avaliar a credibilidade da orientação sexual alegada, e distinguem-se essas restrições das impostas à avaliação da credibilidade dos outros motivos de perseguição? Em caso afirmativo, em que medida?


(1)  JO L 304, p. 12.


15.6.2013   

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C 171/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d'appel de Versailles (França) em 25 de março de 2013 — Le Rayon d'Or SARL/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-151/13)

2013/C 171/35

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour administrative d'appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Le Rayon d'Or SARL

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Questão prejudicial

Deve o artigo 11.o, A), n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva (1), retomado no artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE (2), ser interpretado no sentido de que o «pacote de cuidados de saúde» pago pelas caixas de seguro de doença aos Lares de Terceira Idade para pessoas dependentes, nos termos das disposições do artigo L. 174-7 do code de la sécurité sociale, e isento de imposto sobre o valor acrescentado nos termos do disposto no ponto 1 ter do n.o 4, do artigo 261.o do code général des impôts constitui uma subvenção diretamente ligada ao preço das prestações dos cuidados de saúde fornecidas aos residentes, estando abrangida, a esse título, pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 142, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


15.6.2013   

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C 171/18


Recurso interposto em 28 de março de 2013 por Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de janeiro de 2013 no processo T-474/09, Fercal/IHMI — Jacson of Scandinavia (Jackson Shoes)

(Processo C-159/13 P)

2013/C 171/36

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda (representante: A.J. Rodrigues, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos

a)

A revogação da decisão tomada em 24.01.2013 e notificada em 25.01.2013 pela 5a Secção do Tribunal [Geral] no processo T-474/09 e, consequentemente, a anulação da decisão tomada na Segunda Câmara de Recurso do INSTITUTO DE HARMONIZAÇÃO DO MERCADO INTERNO (MARCAS, DESENHOS E MODELOS) (adiante designado por «IHMI»), de 18.08.2009, R1253/2008-2, no procedimento de anulação no 2004 C (pedido de registo da marca comunitária no1 077 858, JACKSON SHOES), a qual foi notificada à recorrente em 30.09.2009, também em conformidade com as disposições legais aplicáveis do direito comunitário;

b)

Que assim, a marca da recorrente se mantenha válida e em vigor;

c)

Que a Reclamada seja condenada a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Sendo certo que existem semelhanças gráficas e fonéticas entre os nomes JACKSON e JACSON, a comparação entre os sinais em confronto deve fazer-se tomando-os no seu conjunto: JACKSON SHOES/JACSON OF SCANDINAVIA AB.

Resulta do artigo 4.o, n. o 1, alínea b), da Diretiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que a perceção das marcas por parte do consumidor médio é determinante na apreciação global do risco de confusão.

Um consumidor médio que aprecia globalmente os sinais em causa, apercebe-se facilmente que está perante sinais distintivos de tipo diferente: uma marca e um nome comercial — neste caso, pela inserção da sigla «AB» que contribui para afastar qualquer possibilidade de o consumidor médio ser induzido em confusão pela marca «JACKSON SHOES».

Esse aspeto, para a Recorrente, é relevante, pois o artigo 4.o, n.o l, (b), da Diretiva 89/104/CEE estabelece que a perceção das marcas por parte do consumidor médio é determinante na apreciação global do risco de confusão.

São sinais com funções muito definidas e distintas: a marca é um sinal adequado a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 4.o, in fine do RMC), enquanto o nome comercial serve de identificação de uma empresa e de modo que a distingam de outras empresas.

Por outro lado, o uso de nomes semelhantes — que são de uso comum em vários países —, não é de natureza a criar um risco de confusão, quando combinados com outros elementos, donde, não gera confusão no consumidor médio e daí não gera concorrência desleal ao criar confusão entre os produtos da recorrente e os da recorrida.

Não pode reconhecer-se (com base num mero nome comercial da Suécia) um direito de utilização exclusiva (em todos os Estados-Membros da União Europeia!) de um nome que é vulgarmente utilizado em muitos outros países da UE, por milhares de pessoas e, também por outras empresas.

E não pode ser reconhecido à recorrida o direito de impedir a recorrente de registar, na classe 25, a marca JACKSON SHOES, quando, de facto, já existem registadas outras marcas comunitárias, na classe 25, com esse nome.

Ademais, a recorrida admitiu a coexistência no mercado das várias marcas elencadas e descritas pela recorrente, e nunca as pôs em causa nem contra-alegou que qualquer delas era suscetível de causar confusão no consumidor médio nem que entre elas houvesse conflito.

Quem adota como sinal distintivo um elemento com fraca capacidade distintiva, o qual também figura em muitos outros sinais distintivos de terceiros, não pode impedir que esse mesmo sinal (ou semelhante) venha a ser utilizado de novo por terceiros, em combinação com outros elementos.

Nada impede a coexistência — aliás, já existente — entre sinais distintivos com nomes comuns semelhantes, desde que no seu conjunto se distingam.

Sendo certo que a recorrente, ao contrário do alegado pela recorrida, apresentou sobeja prova da sua existência e atividade comercial não só em todo o espaço comunitário como em países da América do Norte e Norte de África, não em catálogo como a recorrida porque redigido exclusivamente na língua materna, logo limitada geograficamente, mas em prática multilingue com apresentações nas mais importantes feiras mundiais de calçado.

A marca comunitária JACKSON SHOES não é confundível com o nome comercial JACSON OF SCANDINAVIA AB, tanto mais que coexistem há já bastante tempo e nenhuma das partes invocou prejuízos pela coexistência nem pôs em causa a concorrência dos produtos, sendo certo que, também, o consumidor, perante os sinais em confronto, apercebe-se facilmente que está perante uma marca e um nome comercial, isto é, inquestionavelmente, dois sinais distintivos de tipo diferente.

Ademais, tal como reconhecido no acórdão e aceite pelas partes, quando postas em confronto junto do consumidor médio não existe confusão e daí não serem suscetíveis de serem tomadas por outra, e «… o exame da semelhança das marcas deve assentar na impressão de conjunto produzida por estas [v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2009, Spa Monopole/IHMI — De Francesco Import (SpagO), T-438/07, ainda não publicado na Coletânea, n.o 23 e jurisprudência referida]

Aliás, para que conste por ser de elevada importância para uma boa decisão desta causa, a recorrida, IHMI autorizou o registo de várias marcas com a expressão «JAKSON», para assinalar sapatos, donde, não pode alhear-se completamente dessa realidade, quando decide um pedido de registo de uma nova marca comunitária com o mesmo nome (vulgar)«JAKSON».

Ao ignorar essa realidade age discricionariamente pondo em causa o princípio da igualdade.

A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 8o, no 4, e 53o, 1 (c) do Regulamento (CE) no 207/2009 (2) do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas

JO 1989 L 40, p. 1

(2)  JO L 78, p. 1


15.6.2013   

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C 171/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de abril de 2013 — Turbu.com BV, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-163/13)

2013/C 171/37

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Turbu.com BV

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Devem as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais, com base na legislação da União Europeia, recusar a aplicação da isenção de IVA de uma entrega comunitária, se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que ocorreu uma fraude ao IVA relativamente aos bens em causa e que o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava nessa fraude, no caso de a legislação nacional não prever, nessas circunstâncias, a recusa da isenção?


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 2 de abril de 2013 — Turbu.com Mobile Phone’s BV, outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-164/13)

2013/C 171/38

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Turbu.com Mobile Phone’s BV

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Devem as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais, com base na legislação da União Europeia, recusar o direito à dedução do IVA, se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que ocorreu uma fraude ao IVA relativamente aos bens em causa e que o sujeito passivo sabia ou devia saber que participava nessa fraude, no caso de a legislação nacional não prever, nessas circunstâncias, a recusa do direito à dedução?


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/19


Ação intentada em 5 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-169/13)

2013/C 171/39

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Yerrell e J. Hottiaux, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (1), relativamente aos condutores independentes, e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, 3.o a 7.o e 11.o dessa diretiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva 2002/15/CE é aplicável aos condutores independentes desde 23 de março de 2009.


(1)  JO L 80, p. 35.


15.6.2013   

PT

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C 171/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d’appel de Lyon (França) em 9 de abril de 2013 — Maurice Leone, Blandine Leone/Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

(Processo C-173/13)

2013/C 171/40

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d’appel de Lyon

Partes no processo principal

Recorrentes: Maurice Leone, Blandine Leone

Recorridos: Garde des Sceaux, Ministre de la Justice, Caisse nationale de retraite des agents des collectivités locales

Questões prejudiciais

1.

Pode considerar-se que as disposições conjugadas do artigo L. 24 e do artigo R. 37 do Código das pensões de reforma civis e militares, conforme resultam da aplicação da Lei de Finanças retificativa para 2004, n.o 2004-1485, de 30 de dezembro de 2004, e da Portaria n.o 2005-449, de 10 de maio de 2005, estabelecem uma discriminação indireta entre homens e mulheres na aceção do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

2.

Pode considerar-se que as disposições do artigo 15.o da Portaria 2003-1306, de 26 de dezembro de 2003, relativa ao regime de reforma dos funcionários inscritos na Caisse nationale de retraites des agents des collectivités locales, estabelecem uma discriminação indireta entre homens e mulheres na aceção do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

3.

Em caso de resposta afirmativa a uma das duas primeiras questões, tal discriminação indireta justifica-se à luz das disposições do n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/20


Recurso interposto em 9 de abril de 2013 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 29 de janeiro de 2013 no processo T-496/10, Benk Mellat/Conselho da União Europeia

(Processo C-176/13)

2013/C 171/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Bishop, agentes)

Outras partes no processo: Bank Mellat, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

 

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013, no processo T-496/10;

 

Pronunciar-se a título definitivo no processo e indeferir o pedido apresentado pelo Bank Mellat contra as medidas recorridas;

 

Condenar o Bank Mellat nas despesas apresentadas pelo Conselho no processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho considera que o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de janeiro de 2013, no processo T-496/10, Bank Mellat/Conselho incorreu nos seguintes erros de direito:

1.

O Tribunal Geral errou ao declarar, no que respeita à admissibilidade do recurso, que o Bank Mellat podia invocar a proteção e as garantias ligadas aos direitos fundamentais, independentemente de poder ou não ser considerado uma emanação do Estado iraniano;

2.

O Tribunal Geral errou ao considerar que algumas das razões apresentadas para a imposição de medidas restritivas contra o Bank Mellat não eram suficientemente precisas;

3.

O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência respeitante à comunicação de informação no dossiê do Conselho;

4.

O Tribunal Geral considerou erradamente que as razões apresentadas para a imposição de medidas restritivas contra o Bank Mellat não respeitavam as condições para a sua inclusão nos atos legais pertinentes e não estavam demonstradas na medida em que:

Não tomou em consideração o estabelecido numa resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito do envolvimento do Bank Mellat em transações para entidades iranianas ligadas ao domínio nuclear, mísseis e defesa;

Não tomou em consideração o facto de as provas relativas ao apoio do Bank Mellat às atividades nucleares do Irão provirem de fontes confidenciais;

Considerou erradamente que a prestação de serviços admitida pelo Bank Mellat a uma entidade envolvida nas atividades de proliferação nuclear do Irão antes da respetiva designação pelo Conselho de Segurança da ONU era insuficiente para justificar a imposição de medidas restritivas contra o Bank Mellat.


15.6.2013   

PT

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C 171/21


Recurso interposto em 16 de abril de 2013 pela Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 1 de fevereiro de 2013 no processo T-368/11, Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL/Comissão Europeia

(Processo C-199/13)

2013/C 171/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL (representantes: K. Van Maldegem, advogado, R. Cana, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-368/11;

Anular o Regulamento (UE) n. o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida) (1) (a seguir «regulamento recorrido»); ou

A título subsidiário, reenviar o processo para o Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pelas recorrentes; e

Condenar a recorrida nas despesas (incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral)

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que, ao negar provimento ao seu recurso de anulação do regulamento recorrido, o Tribunal Geral violou o direito comunitário. Mais em particular, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros na interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Essa situação levou a que o Tribunal Geral cometesse vários erros de direito, nomeadamente:

Interpretou de forma errada o Regulamento n.o 1488/94 (2) ao concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao não tomar em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes.

Interpretou de forma errada o Regulamento n.o 1488/94 ao concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação da evolução dos dados de exposição tomados em conta;

Cometeu um erro de direito e interpretou de forma errada o REACH ao concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação quando adotou o regulamento recorrido baseando-se em informações relativas a um produto diferente do que foi sujeito às restrições impostas pelo regulamento recorrido;

Cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade:

Cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não violou o dever de fundamentação; e

Interpretou de forma errada o regulamento recorrido ao concluir que o mesmo é igualmente aplicável aos produtos selantes à base de (hidroximetil) acrilamida que contêm acrilamida.

Pelas razões acima expostas, as recorrentes pedem a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-368/11 e do regulamento recorrido.


(1)  JO L 101, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) no 1488/94 da Comissão, de 28 de junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 793/93 do Conselho (JO L 161, p. 3).


15.6.2013   

PT

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C 171/22


Recurso interposto em 16 de abril de 2013 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 5 de fevereiro de 2013 no processo T-494/10, Bank Saderat Iran/Conselho da União Europeia

(Processo C-200/13)

2013/C 171/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e S. Boelaert, agentes)

Outras partes no processo: Bank Saderat Iran, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 5 de fevereiro de 2013 no processo T-494/10;

Decidir definitivamente o litígio e negar provimento ao recurso interposto pelo Bank Saderat das medidas controvertidas;

Condenar o Bank Saderat no pagamento das despesas incorridas pelo Conselho no processo em primeira instância e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho considera que o acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2013 no processo T-494/10, Bank Saderat Iran/Conselho, está viciado pelos seguintes erros de direito:

1.

O Tribunal Geral errou ao declarar, no que respeita à admissibilidade do recurso, que o Bank Saderat podia invocar as proteções e garantias ligadas aos direitos fundamentais, independentemente de poder ser considerado uma emanação do Estado iraniano;

2.

O Tribunal Geral errou ao considerar que uma das razões dadas para a imposição de medidas restritivas contra Bank Saderat não era suficientemente precisa;

3.

O Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência respeitante à comunicação de informação do dossiê do Conselho;

4.

O Tribunal Geral considerou erradamente que as razões dadas para a imposição de medidas restritivas contra o Bank Saderat não estavam demonstradas, na medida em que:

não teve devidamente em conta o facto de que a prova do apoio do Bank Saderat às atividades de proliferação nuclear do Irão provém de fontes confidenciais;

não teve devidamente em conta uma referência na Resolução 1803 (2008) do Conselho de Segurança das nações Unidas ao Bank Saderat relacionada com as atividades de proliferação nuclear do Irão;

enganou-se ao considerar que o Conselho devia ter produzido informação detalhada relativa ao tratamento pelo Banco Saderat de letras de crédito de duas determinadas entidades envolvidas em atividades de proliferação nuclear do Irão.


15.6.2013   

PT

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C 171/22


Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

(Processo C-209/13)

2013/C 171/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson, S. Behzadi-Spencer, Agentes, M. Hoskins QC, P. Baker, QC, V. Wakefield, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão 2013/52/UE do Conselho, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras; e

Condenar o Conselho no pagamento das despesas do Reino Unido no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

 

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Decisão 2013/52/UE do Conselho é contrária ao artigo 327.o TFUE, porquanto autoriza a criação de um imposto sobre as transações financeiras («ITF») com efeitos extraterritoriais, que não respeita as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes.

 

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Decisão 2013/52/UE do Conselho é ilegal, porquanto autoriza a criação de um ITF com efeitos extraterritoriais para que não existe justificação no direito internacional consuetudinário.

 

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Decisão 2013/52/UE do Conselho é contrária ao artigo 332.o TFUE, porquanto autoriza uma cooperação reforçada para um IFT, cuja execução implicará necessariamente custos a incorrer pelos Estados-Membros não participantes.


15.6.2013   

PT

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C 171/23


Ação intentada em 19 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-211/13)

2013/C 171/45

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e W. Roels, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne decidir da seguinte maneira:

1.

Declarar que a República Federal da Alemanha violou as suas obrigações decorrentes do artigo 63.o TFUE, ao ter adotado e mantido disposições nos termos das quais, na aplicação do imposto sobre sucessões e doações a um imóvel situado na Alemanha, só é concedido um abatimento reduzido, quando o doador ou autor da sucessão e o adquirente no momento da abertura da sucessão ou da realização da doação residiam num outro Estado-Membro, ao passo que um abatimento consideravelmente mais elevado é concedido quando pelo menos um dos dois participantes era residente na Alemanha no referido momento.

2.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A tributação das sucessões e doações é, no direito alemão, atenuada mediante abatimentos relativamente elevados, em particular, em casos de sucessões e doações entre cônjuges, entre progenitores e filhos bem como entre determinados parentes. No entanto, estes montantes de isenção elevados só são aplicáveis se a Alemanha exercer o seu direito de tributação sem restrições, ao passo que se o seu direito de tributação tiver restrições só é aplicável um montante de isenção global reduzido. Segundo os critérios que o Tribunal de Justiça expôs no acórdão Mattner  (1), esta regulamentação não é compatível com o artigo 63.o TFUE.


(1)  Acórdão de 22 de abril de 2010, Mattner, C-510/08, Colet., p. I-3553


15.6.2013   

PT

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C 171/23


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 pelas Acron OAO e Dorogobuzh OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2013 no processo T-235/08, Acron OAO e Borogobuzh OAO/Conselho da União Europeia

(Processo C-215/13 P)

2013/C 171/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Acron OAO, Dorogobuzh OAO (representantes: B. Evtimov, E. Borovikov, avocats, D. O'Keefe, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Fertilizers Europe

Pedidos da recorrente

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 no processo T-235/08, Acron OAO e Dorogobuzh OAO/Conselho da União Europeia;

Conhecer do mérito do litígio, e anular o Regulamento (CE) n.o 236/2008 do Conselho, de 10 de março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping, instituído por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (1), na medida em que afeta as recorrentes;

Condenar o Conselho no pagamento das despesas no Tribunal de Justiça bem como no Tribunal Geral, incluindo as despesas das recorrentes em ambas as instâncias;

Condenar a interveniente Fertilizers Europe no pagamento das próprias despesas no processo no Tribunal Geral, bem como das suas próprias despesas no caso de uma possível intervenção no processo no Tribunal de Justiça, e no pagamento de todos as despesas das recorrentes incorridas em conexão com a respectiva intervenção (ou intervenções).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral:

Interpretou erradamente o primeiro período do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Anti-Dumping de Base, primeiro parágrafo, e como tal a disposição correspondente do artigo 2.2.1.1., primeiro parágrafo do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 no Anexo IA do Acordo que instituti a Organização Mundial de Comércio (a seguir «AAD»);

Confirmou uma interpretação jurídica errada e uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Anti-Dumping de Base e, como tal, da disposição correspondente do artigo 2.2. AAD;

Não fez uma apreciação jurídica correta da relação entre o artigo 2.o, n.o 5, segundo período, por um lado, e o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento Anti-Dumping de Base, por outro, confirmando consequentemente uma interpretação jurídica errada dos considerandos 3 e 4 do Preâmbulo do Regulamento (CE) 1972/2002 e, por conseguinte, do segundo período do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e não assegurou a coerência da última interpretação/disposição e o AAD.


(1)  JO L 75, p. 1


15.6.2013   

PT

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C 171/24


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 por Acron OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2013 no processo T-118/10, Acron OAO/Conselho da União Europeia

(Processo C-216/13 P)

2013/C 171/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Acron OAO (representantes: B. Evtimov, E. Borovikov, avocats, D. O'Keeffe, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Fertilizers Europe

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 7 de fevereiro de 2013, no processo T-118/10, Acron OAO/Conselho da União Europeia;

decidir definitivamente sobre o mérito do litígio e anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia (1), na medida em que afeta a recorrente;

condenar o Conselho a suportar as despesas realizadas no processo no Tribunal de Justiça e no processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas realizadas pela recorrente nas duas instâncias;

condenar a interveniente Fertilizers Europe a suportar as suas próprias despesas no processo no Tribunal Geral, bem como as suas próprias despesas numa eventual intervenção no processo no Tribunal de Justiça, e a suportar as despesas da recorrente no âmbito da sua intervenção/das suas intervenções.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral:

interpretou de forma errada a primeira frase do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento antidumping de base e, consequentemente, a correspondente disposição do o artigo 2.2.1.1, primeiro parágrafo, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 que figura no anexo 1A do Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo Antidumping»);

validou uma interpretação jurídica errada e uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de base e, consequentemente, a correspondente disposição do artigo 2.o, n.o 2, do Acordo Antidumping;

não efetuou uma interpretação jurídica correta da relação entre o artigo 2.o, n.o 5, segunda frase, por um lado, e o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento antidumping de base, por outro, e consequentemente, validou uma interpretação jurídica errada dos considerandos 3 e 4 do preâmbulo do Regulamento (CE) 1972/2002 (2) e como tal da segunda frase do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e não garantiu a coerência desta última interpretação/disposição com o Acordo Antidumping;

validou uma violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento antidumping de base e um erro manifesto de apreciação.


(1)  JO L 338, p. 5

(2)  Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 305, p. 1).


15.6.2013   

PT

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C 171/25


Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-248/13)

2013/C 171/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, J.-P. Keppenne e D. Martin, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedido da recorrente

Declaração de que ao não adotar a proposta da Comissão relativa a um regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e os coeficientes de correção aplicáveis a estas remunerações e pensões, o Conselho não cumpriu os deveres que lhe incumbem nos termos do Estatuto dos Funcionários.

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente alega que o Conselho se absteve ilegalmente de adotar a proposta de regulamento da Comissão que adapta as remunerações e pensões dos funcionários nos termos do artigo 3.o do Anexo XI do Estatuto, ainda que resulte da redação vinculativa deste artigo que o método para a adaptação anual das referidas remunerações e pensões é um procedimento automático que não deixa nenhuma margem de apreciação ao Conselho. O artigo referido obriga de facto este último a adotar a proposta da Comissão antes de 31 de dezembro do ano em curso. A Comissão acusa o Conselho de se ter limitado a verificar que não tinha maioria qualificada para adotar a proposta da Comissão relativa, por um lado, à adaptação salarial e, por outro, aos coeficientes de correção previstos no Anexo XI do Estatuto. Segundo a recorrente, na realidade o Conselho, sem fundamentação, aplicou o artigo 10.o do Anexo XI, ignorando as prerrogativas da Comissão e do Parlamento. Ao fazê-lo, o Conselho não só violou as disposições invocadas, mas também o princípio do equilíbrio institucional, incorrendo assim num desvio de poder.


Tribunal Geral

15.6.2013   

PT

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C 171/26


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — Bell & Ross/IHMI — KIN (Caixa de relógio de pulso)

(Processo T-80/10) (1)

(Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma caixa de relógio de pulso - Desenho ou modelo anterior - Causa de nulidade - Falta de caráter individual - Falta de impressão global diferente - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Artigos 4.o, 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Conexão com um pedido reconvencional de declaração de nulidade - Tribunal de desenhos e modelos comunitários - Artigo 91.o do Regulamento n.o 6/2002)

2013/C 171/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bell & Ross BV (Zoetermeer, Países Baixos) (representante: S. Guerlain, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interior (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KIN AB (Upplands Väsby, Suécia) (representantes: M. Nielsen e C. Galichet, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de dezembro de 2009 (processo R 1285/200-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Klockgrossisten i Norden AB e a Bell & Ross BV.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bell & Ross BV é condenada nas despesas, incluindo nas efetuadas pela KIN AB no processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


15.6.2013   

PT

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C 171/26


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2013 — Kieffer Omnitec/Comissão

(Processo T-288/11) (1)

(Contratos públicos de serviços - Concurso público - Manutenção das instalações de AVAC, de incêndios e de água e esgotos do edifício Joseph Bech no Luxemburgo - Rejeição da proposta de um proponente - Igualdade de tratamento - Transparência - Proporcionalidade - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação)

2013/C 171/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A+P Kieffer Omnitec Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. Delvaux, V. Bertrand et M. Devos, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e S. Delaude, agentes, assistidos por V. Vanden Acker, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 1 de abril de 2011, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público para celebração de um contrato de manutenção das instalações de AVAC, de incêndios e de água e esgotos do edifício Joseph Bech no Luxemburgo (JO 2010/S 241-367523), e adjudicou o contrato a outro proponente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A A+P Kieffer Omnitec Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


15.6.2013   

PT

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C 171/26


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2013 — Alumina/Conselho

(Processo T-304/11) (1)

(Dumping - Importações de zeólito A em pó originário da Bósnia-Herzegovina - Valor normal - Caráter representativo das vendas internas - Margem de lucro - Operações comerciais normais)

2013/C 171/51

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alumina d.o.o. (Zvornik, Bósnia-Herzegovina) (representantes: J.-F. Bellis e B. Servais, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e A. Polcyn, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e H. van Vliet, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 do Conselho, de 11 de maio de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina (JO L 125, p. 1), na medida em que se aplica à recorrente

Dispositivo

1.

O Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 do Conselho, de 11 de maio de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina, é anulado na medida em que se aplica à Alumina d.o.o.

2.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Alumina.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 226, de 30.7.2011.


15.6.2013   

PT

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C 171/27


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2013 — Boehringer Ingelheim International/IHMI (RELY-ABLE)

(Processo T-640/11) (1)

(Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa RELY-ABLE - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Fundamento subsidiário)

2013/C 171/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Boehringer Ingelheim International GmbH (Ingelheim am Rhein, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A Renck e C. Steudtner, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de setembro de 2011 (Processo R 756/2011-4), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia do sinal nominativo RELY-ABLE.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Boehringer Ingelheim International é condenada nas despesas.


(1)  JO C 58 de 25.2.2012.


15.6.2013   

PT

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C 171/27


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2013 — ABC-One/IHMI (SLIM BELLY)

(Processo T-61/12) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária SLIM BELLY - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 171/53

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ABC-One Produktions- und Vertriebs GmbH (Villach St. Magdalen, Áustria) (representante: S. Merz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de novembro de 2011 (processo R 1077/2011-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SLIM BELLY como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ABC-One Produktions- und Vertriebs GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 98, de 31.3.2012.


15.6.2013   

PT

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C 171/28


Recurso interposto em 28 de março de 2013 — Skype/IHIM — British Sky Broadcasting e Sky IP International (SKYPE)

(Processo T-183/13)

2013/C 171/54

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Skype (Dublin, Irlanda) (representantes: I. Fowler, solicitador, J. Schmitt, advogado e J. Mellor, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido) e Sky IP International Ltd (Isleworth)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHIM, de 30 de janeiro de 2013, no Processo R 2398/2010-4;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SKYPE» — pedido de registo de marca comunitária n.o3 660 065 para serviços da classe 38

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: As outras partes no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «SKY» para bens e serviços das classes 9, 38 e 41 — pedido de registo de marca comunitária n.o3 203 411

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


15.6.2013   

PT

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C 171/28


Recurso interposto em 28 de março de 2013 — Skype/IHIM — British Sky Broadcasting e Sky IP International (SKYPE)

(Processo T-184/13)

2013/C 171/55

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Skype (Dublin, Irlanda) (representantes: I. Fowler, solicitador, J. Schmitt, advogado e J. Mellor, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido) e Sky IP International Ltd (Isleworth)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHIM, de 30 de janeiro de 2013, no Processo R 121/2011-4;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SKYPE» — pedido de registo de marca comunitária n.o4 521 084 para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: As outras partes no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «SKY» para produtos e serviços das classes 9, 38, 41e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o3 203 411

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos e serviços em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


15.6.2013   

PT

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C 171/29


Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Jannatian/Conselho

(Processo T-187/13)

2013/C 171/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mahmoud Jannatian (Teerão, Irão) (representantes: E. Rosenfeld e S. Monnerville, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na medida em que digam respeito ao recorrente: i) a Posição Comum 2008/479/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1); ii) a Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (2); iii) a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (3); iv) a Decisão 2009/840/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2009, que dá execução à Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (4); v) a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (5); vi) a Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (6); vii) o Regulamento (CE) n.o 1100/2009 do Conselho, de 17 de novembro de 2009, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE (7); viii) o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (8) e; ix) o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (9) e;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a incompetência do Conselho

O recorrente declara que, nos termos do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas restritivas só podem ser adotadas por iniciativa conjunta da Comissão e do Alto Representante. As decisões e os regulamentos controvertidos foram adotados apenas pelo Conselho. Por conseguinte, estes atos estão viciados por incompetência.

2.

Segundo fundamento, relativo a violação do dever de fundamentação

O recorrente alega que o fundamento apresentado para que o nome de Mahmoud Jannatian fosse inscrito na lista do Anexo II é demasiado impreciso para preencher os requisitos estabelecidos pela jurisprudência relativa ao dever de fundamentação. Para agir em conformidade com o dever de fundamentação, o Conselho deveria ter demonstrado os elementos concretos e específicos que caracterizam a existência de um apoio efectivo do recorrente ao Governo do Irão e às atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Por conseguinte, as decisões e os regulamentos controvertidos estão viciados por falta de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violação dos direitos fundamentais do recorrente

O recorrente declara que: em primeiro lugar, na medida em que as decisões e os regulamentos controvertidos não foram devidamente fundamentados, estes violam os direitos de defesa do recorrente; em segundo lugar, a ilegalidade das decisões e dos regulamentos controvertidos afeta estes procedimentos, na medida em que, por um lado, limita a possibilidade de o recorrente apresentar a sua defesa e, por outro lado, a possibilidade de o Tribunal de Justiça proceder a uma fiscalização da legalidade das decisões e dos regulamentos controvertidos. Daqui decorre uma violação do direito do recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva; por fim, na medida em que o recorrente foi privado dos seus direitos de defesa e o Tribunal de Justiça não pode proceder a uma fiscalização da legalidade das decisões e dos regulamentos controvertidos relativos às medidas de congelamento de fundos — as quais são, por natureza «especialmente opressivas» — o direito de propriedade do recorrente foi restringido de forma injustificada.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de elementos de prova contra o recorrente

O recorrente alega que o Conselho não apresentou os elementos de prova e a informação em que se baseou para adotar as decisões e os regulamentos controvertidos.

5.

Quinto fundamento, relativo a inexatidão factual

O recorrente alega que, ao contrário do que é declarado nas decisões e nos regulamentos controvertidos, o recorrente já não exercia a função de diretor adjunto da Organização da Energia Atómica nas datas em que foi inscrito na lista das pessoas e entidades objecto de medidas restritivas. Por conseguinte, o Conselho cometeu um erro factual ao incluir o nome do recorrente na lista, com fundamento apenas no facto de, na data dos diversos regulamentos e decisões controvertidos, exercer a função de director adjunto na Organização da Energia Atómica.

6.

Sexto fundamento, relativo a erro de direito

O recorrente declara que a alínea b) do artigo 20.o não é aplicável per se a pessoas que exerçam cargos directivos numa entidade incluída na lista do Anexo VIII. Além disso, o artigo 20.o, alínea b), prevê que se incluirão na lista as pessoas que «que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação […], ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades». Ao incluir o nome do recorrente na lista do Anexo II sem apresentar prova de que o recorrente prestava um apoio ativo e efectivo às actividades nucleares iranianas na data em que o seu nome foi incluído na lista do Anexo II, o Conselho cometeu um erro de direito.

7.

Sétimo fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação dos factos e violação do princípio da proporcionalidade

O recorrente declara que, no caso em apreço, não existe um objetivo de interesse geral que possa justificar que medidas tão restritivas sejam impostas a pessoas que tenham exercido, mesmo só por um curto período de tempo, um cargo directivo na AEOI. Além disso, mesmo que as medidas fossem consideradas justificadas por um objetivo de interesse geral, podem ser objecto de crítica pelo facto de não respeitarem uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.


(1)  Jornal Oficial da União Europeia de 24 de junho de 2008, L 163, p. 43.

(2)  Jornal Oficial da União Europeia de 24 de junho de 2008, L 163, p. 29.

(3)  Jornal Oficial da União Europeia de 8 de agosto de 2008, L 213, p. 58.

(4)  Jornal Oficial da União Europeia de 18 de novembro de 2009, L 303, p. 64.

(5)  Jornal Oficial da União Europeia de 27 de julho de 2008, L 195, p. 39.

(6)  Jornal Oficial da União Europeia de 27 de outubro de 2010, L 281, p. 81.

(7)  Jornal Oficial da União Europeia de 18 de novembro de 2009, L 303, p. 31.

(8)  Jornal Oficial da União Europeia de 27 de outubro de 2010, L 281, p. 1.

(9)  Jornal Oficial da União Europeia de 24 de março de 2012, L 88, p. 1.


15.6.2013   

PT

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C 171/30


Recurso interposto em 2 de abril de 2013 — Transworld Oil Computer Centrum e o./Eurojust

(Processo T-192/13)

2013/C 171/57

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Transworld Oil Computer Centrum BV (Berg en Dal, Países Baixos); Transworld Payment Solutions Ltd (Bermudas); Transworld ICT Solutions (Bangalore, Índia); Transworld Oil USA, Inc. (Houston, Estados Unidos da América); Bermuda First Curaçao Ltd (Bermudas); e Johannes Christiaan Martinus Augustinus Maria Deuss (Bermudas) (representante: T. Barkhuysen, advogado)

Recorrida: Eurojust

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão confirmativa da Eurojust de 2 de fevereiro de 2013;

Condenar a Eurojust a tomar uma nova decisão com base no pedido confirmativo de 31 de dezembro de 2012, tendo em atenção a decisão do Tribunal; e

Condenar a Eurojust a pagar os custos incorridos com a tramitação do presente pedido, bem como os custos incorridos com o pedido confirmativo.

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: omissão, por parte da Eurojust, de analisar todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes.

O pedido de informação de 4 de outubro de 2012 e o pedido confirmativo de informação de 31 de dezembro de 2013 têm fundamentos diferentes, entre os quais o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 8.o, n.o 2, 41.o, n.o 2 e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389). Apesar disso, a Eurojust, na decisão controvertida, decidiu apenas com base nas regras relativas ao acesso aos documentos da Eurojust. Os restantes fundamentos invocados pelas partes foram ilegalmente excluídos.

2.

Segundo fundamento: formação negligente e fundamentação insuficiente da decisão confirmativa.

A Eurojust recusa-se a prestar as informações solicitadas com base nas exceções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), das regras relativas ao acesso aos documentos da Eurojust. No entanto, na decisão recorrida, a Eurojust não fundamenta, ou pelo menos não de modo suficiente, porquê e em que medida é que estas exceções seriam aplicáveis à situação em apreço.

3.

Terceiro fundamento: aplicação errada das exceções «investigação nacional em curso» e «luta contra as formas graves de criminalidade», previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), das regras relativas ao acesso aos documentos da Eurojust.

Os recorrentes têm uma suspeita razoável e legítima que uma autoridade competente em matéria de acusação tenha agido de forma ilícita durante a fase do inquérito penal. Com a finalidade de melhor fundamentar esta suspeita, apresentaram, entre outros, um pedido de informação à Eurojust. A Eurojust alega que a informação solicitada não pode ser prestada, porque ainda estaria em curso uma investigação judicial. No entender dos recorrentes, a Eurojust não tem qualquer motivo legítimo e devidamente fundamentado para aplicar essas exceções.

4.

Quarto fundamento: aplicação errada da exceção «privacidade e integridade de pessoas», prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), das regras relativas ao acesso aos documentos da Eurojust.

A Eurojust não alegou nem fundamentou que os documentos requeridos contenham dados pessoais de terceiros. Além disso, o mero facto de um documento conter dados pessoais não implica necessariamente que a esfera ou a integridade pessoais sejam afectadas. Eventuais declarações de funcionários que não tenham sido emitidas a título pessoal, não podem ser o motivo para não entregar as informações solicitadas.

Na medida em que se trate de integridade e privacidade de pessoas, a Eurojust deveria ter analisado se e como os documentos requeridos — eventualmente de forma anónima ou parcial — poderiam ser entregues. Não o tendo feito, a Eurojust agiu de forma ilícita.

5.

Quinto fundamento: aplicação errada da exceção «cumprimento das regras aplicáveis relativas ao segredo profissional», prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), das regras relativas ao acesso aos documentos da Eurojust.

A invocação desta exceção não é fundamentada. As recorrentes não têm forma de saber que regras de segredo profissional seriam aplicáveis aqui e contestam que possa haver regras de segredo profissional que impeçam a entrega de documentos.


15.6.2013   

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C 171/31


Recurso interposto em 3 de abril de 2013 — dm-drogerie markt/IHMI — V-Contact (CAMEA)

(Processo T-195/13)

2013/C 171/58

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: B. Beinert e O. Bludovsky, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: V-Contact Kft (Szada, Hungria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de janeiro de 2013 (recurso relativo ao processo de oposição R 452/2012-1) e, consequencialmente, anular a marca da requerente;

A título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de janeiro de 2013 (recurso relativo ao processo de oposição R 452/2012-1) e devolver o processo ao Instituto de Harmonização;

A título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de janeiro de 2013 (recurso relativo ao processo de oposição R 452/2012-1).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CAMEA», para produtos das classes 3, 5 e 16, entre outros — Pedido de marca comunitária n.o9 279 928

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional para produtos das classes 3, 5 e 8, que designa, inter alia, a União Europeia

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


15.6.2013   

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C 171/31


Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Stal-Florez Botero (la nana)

(Processo T-196/13)

2013/C 171/59

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG (Bremen, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lina M. Stal-Florez Botero (Maarssen, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 29 de janeiro de 2013, no processo R 300/2012-1, relativa ao procedimento de anulação n.o 000005025 C (Marca comunitária n.o 005205125) entre a Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG e a Lina M. Stal-Florez Botero h.o.d.n. La Nana;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa «la nana» para produtos das classes 16, 20 e 24 — registo da marca comunitária n.o5 205 125

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: O pedido de declaração de nulidade baseia-se no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com os artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 57.o, n.os 2 e 3, e 78.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


15.6.2013   

PT

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C 171/32


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — Imax/IHMI — Himax Technologies (IMAX)

(Processo T-198/13)

2013/C 171/60

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Imax Corporation (Mississauga, Canadá) (representantes: V. von Bomhard, advogado, e K. Hughes, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Himax Technologies, Inc. (Tainan County, Tailândia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso de 23 de janeiro de 2013 no processo R 740/2012-5; e

condenar o recorrido e, caso intervenha, a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «IMAX» para produtos das classes 9, 41 e 45 — Registo de marca comunitária n.o9 392 556

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registos de marca comunitária n.o4 411 658 e n.o4 411 641 da marca figurativa «HIMAX» para produtos e serviços das classes 9 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada parcialmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


15.6.2013   

PT

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C 171/32


Recurso interposto em 9 de abril de 2013 por Patrizia De Luca do acórdão de 30 de janeiro de 2013 do Tribunal da Função Pública no processo F-20/06 RENV, De Luca/Comissão

(Processo T-200/13 P)

2013/C 171/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrizia De Luca (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

decretar:

a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2013, De Luca/Comissão (F-20/06 RENV, ainda não publicado na Coletânea);

julgar a causa mediante nova decisão;

decretar:

a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 23 de fevereiro de 2005, de nomeação da recorrente como administradora, na medida em que a classifica no grau A*9, escalão 2;

a condenação da Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca fundamentos baseados em erros de direito:

porquanto o TFP interpretou o acórdão do Tribunal Geral, de 14 de dezembro de 2011, no processo T-563/10 P, De Luca/Comissão, no sentido em que este limita a verificação da legalidade da decisão recorrida em primeira instância aos efeitos da aplicação por analogia das regras de recrutamento, sem ter em conta a primazia das disposições em matéria de normal progressão na carreira;

porquanto o TFP concluiu que o artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia podia legalmente ser aplicado por analogia, ao mesmo tempo que declarou que tal não representava nenhuma vantagem para a recorrente em termos de carreira e que a vantagem limitada em termos de remuneração desapareceria a prazo;

porquanto o TFP não procedeu a uma verificação da legalidade do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto e da sua aplicação por analogia à recorrente tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento e da expetativa de carreira;

porquanto incumbe ao TFP verificar, e não à recorrente demonstrar, o caráter manifestamente inapropriado da aplicação do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto;

porquanto o TFP afastou liminarmente, sem análise aprofundada, o argumento da recorrente baseado na violação da igualdade de tratamento decorrente do facto de a expetativa dos funcionários à promoção, ao abrigo do artigo 45.o do Estatuto se manter, apesar das alterações estatutárias efetuadas, ao passo que tal não seria o caso da recorrente devido à aplicação do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto.


15.6.2013   

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C 171/33


Recurso interposto em 9 de abril de 2013 — Group’Hygiène/Comissão

(Processo T-202/13)

2013/C 171/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Group’Hygiène (Paris, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão, na medida em que acórdão não pode, com base nos seus poderes de execução, alterar os elementos essenciais da regulamentação de base. Uma vez que estendeu a definição de embalagem a produtos que não estão previstos na Diretiva 94/62/CE (1), a Diretiva 2013/2/UE (2) está ferida de incompetência.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE e dos princípios gerais do direito da União Europeia sobre o dever de fundamentação, dado que a Diretiva 2013/2/EU não explica as razões pelas quais só alguns mandris são embalagens. A recorrente alega que a fundamentação do ato era tanto mais necessária quanto a medida impugnada constitui uma mudança de posição em relação às posições anteriores dos órgãos da União Europeia nesta matéria.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Diretiva 94/62/CE, na medida em que é manifesto que os mandris não podem ser qualificados de embalagens, dado que o mandril é um elemento puramente interno do produto e não corresponde à definição jurídica de embalagem acolhida na Diretiva 94/62/CE.

4.

Quatro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade, dado que a Diretiva 2013/2/UE trata de forma diferente situações comparáveis, na medida em que a diretiva não qualifica de embalagem os mandris industriais, quando os mandris industriais e os mandris não industriais se encontram numa situação objetivamente comparável e na medida em que os produtos com características semelhantes às dos mandris estão excluídos da categoria das embalagens.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que a Diretiva 2013/2/UE põe em causa de forma abrupta, e sem medidas transitórias, a solução adotada pelo legislador da União Europeia segundo a qual os mandris não são embalagens na aceção da Diretiva 94/62/CE.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida impugnada acarreta consequências financeiras desproporcionadas para os operadores económicos do setor dado que, contrariamente aos demais industriais sujeitos à regulamentação sobre as embalagens, os fabricantes de mandris não podem diminuir o volume de mandris produzidos, na medida em que estes são absolutamente necessários e integrados nos produtos.


(1)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10).

(2)  JO 2013, L 37, p. 10.


15.6.2013   

PT

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C 171/34


Recurso interposto em 8 de abril de 2013 — Stance/IHMI — Pokarna (STANCE)

(Processo T-206/13)

2013/C 171/63

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Stance, Inc. (San Clemente, Estados Unidos) (representante: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pokarna Ltd (Secundrabad, Índia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de fevereiro de 2013 (processo R 885/2012-5), relativa à oposição deduzida, com base no registo de marca comunitária n.o005 491 329, ao pedido de marca comunitária n.o008 957 516«STANCE»;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «STANCE» para produtos da classe 25 — pedido de marca comunitária n.o8 957 516

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa comunitária «STANZA», a preto e branco, para produtos e serviços das classes 25 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 65.o, 8.o, n.o 1, alínea b), 75.o, 76.o, n.os 1 e 2, e 83.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


15.6.2013   

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C 171/34


Recurso interposto em 10 de abril de 2013 — 1872 Holdings/IHMI — HAVANA CLUB INTERNATIONAL (THE SPIRIT OF CUBA)

(Processo T-207/13)

2013/C 171/64

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: 1872 Holdings vof (Amesterdão, Países Baixos) (representante: M. Antoine-Lalance, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Havana Club International, SA (Havana, Cuba)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 31 de janeiro de 2011, no processo R 684/2012-1;

Condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «THE SPIRIT OF CUBA» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 42 — Pedido de registo da marca comunitária.o2 109 106

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A invalidade do pedido tem por fundamento os artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Declarou inválida a marca comunitária controvertida

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


15.6.2013   

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C 171/35


Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — Typke/Comissão

(Processo T-214/13)

2013/C 171/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rainer Typke (Hasbergen, Alemanha) (representantes: B. Cortese e A. Salerno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 5 de fevereiro de 2013, que recusa o pedido confirmativo do recorrente de acesso a documentos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) — no processo GESTDEM 2012/3258;

anular a decisão negativa tácita da Comissão Europeia, de 13 de março de 2013, relativa ao pedido confirmativo do recorrente de acesso a documentos, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — no processo GESTDEM 2012/0068;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, bem como de outras disposições do referido regulamento, na medida em que:

A presunção da Comissão de que o pedido do recorrente não se insere no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, implicando a criação de novos documentos em vez do acesso a documentos existentes, é infundada;

A presunção da Comissão de que os pedidos do recorrente eram desproporcionados, portanto inadmissíveis, mesmo se considerada a possibilidade de conceder um acesso parcial, é infundada;

A presunção da Comissão de que os pedidos do recorrente colidiam com a necessidade de não divulgar dados pessoais de terceiros é infundada, e

A presunção da Comissão de que os pedidos do recorrente colidiam com a necessidade de preservar a confidencialidade do processo do júri de seleção e com a necessidade de proteger o respetivo processo de tomada de decisão é infundada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).


15.6.2013   

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C 171/35


Recurso interposto em 16 de abril de 2013 — Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

(Processo T-220/13)

2013/C 171/66

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Nucara e E. Gambaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-219/13, Ferracci/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/35


Recurso interposto em 22 de abril de 2013 — Cofresco Frischhalteprodukte/Comissão

(Processo T-223/13)

2013/C 171/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG (Minden, Alemanha) (representante: H. Weil, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta aos exemplos dos produtos considerados embalagens «rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel)»;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos cinco primeiros fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/36


Recurso interposto em 22 de abril de 2013 — Melitta France/Comissão

(Processo T-224/13)

2013/C 171/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Melitta France (Chezy-sur-marne, França) (representante: H. Weil, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta aos exemplos dos produtos considerados embalagens «rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel)»;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos cinco primeiros fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/36


Recurso interposto em 14 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 6 de fevereiro de 2013 no processo F-67/12, Marcuccio/Comissão

(Processo T-226/13 P)

2013/C 171/69

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Deferir todos os pedidos apresentados pelo autor em primeira instância;

Condenar a recorrida a pagar ao recorrente as despesas por este efectuadas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo o recorrente contesta o despacho do Tribunal da Função Pública de 6 de fevereiro de 2013, que julgou manifestamente infundado o recurso em que requeria, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia que indeferiu o seu pedido de indemnização do prejuízo, em sua opinião, causado pelo envio por esta instituição de uma carta relativa às modalidades de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública Marcuccio/Comissão, F-41/06, de 4 de novembro de 2008, ao advogado que o representava no recurso contra o referido acórdão e, por outro, requer a condenação da Comissão a indemnizá-lo pelo prejuízo alegadamente sofrido por causa desse facto.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega a absoluta falta de fundamentação do indeferimento do pedido de indemnização, falta de instrução, deturpação e desvirtuação dos factos, arbitrariedade, falsa e errada interpretação e aplicação:

das disposições de direito inerentes à responsabilidade objectiva das instituições da União Europeia;

do conceito de dever de fundamentação que recaí sobre todas as instituições da União Europeia e sobre os juízes da União Europeia;

do conceito de comportamento ilícito de uma instituição da União Europeia.

O recorrente alega ainda a ilegalidade das considerações sobre as despesas formuladas pelo juiz de primeira instância.


15.6.2013   

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C 171/37


Recurso interposto em 14 de abril de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 21 de fevereiro de 2013 no processo F-113/11, Marcuccio/Comissão

(Processo T-229/13 P)

2013/C 171/70

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho recorrido na íntegra;

remeter o processo ao Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-203/13 P, Marcuccio/Comissão.


15.6.2013   

PT

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C 171/37


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Wepa Lille/Comissão

(Processo T-231/13)

2013/C 171/71

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Wepa Lille (Bousbecque, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/37


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — SCA Hygiène Products/Comissão

(Processo T-232/13)

2013/C 171/72

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SCA Hygiène Products (Tremblay en France, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/38


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Hartmann/Comissão

(Processo T-233/13)

2013/C 171/73

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paul Hartmann SA (Châtenois, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/38


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Lucart France/Comissão

(Processo T-234/13)

2013/C 171/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lucart France (Torvilliers, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/38


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Gopack/Comissão

(Processo T-235/13)

2013/C 171/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gopack (Manosque, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/38


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — CMC France/Comissão

(Processo T-236/13)

2013/C 171/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CMC France (Châtenois, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N.Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/39


Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — SCA Tissue France/Comissão

(Processo T-237/13)

2013/C 171/77

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SCA Tissue France (Bois Colombes, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

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C 171/39


Recurso interposto em 24 de abril de 2013 — Delipapier/Comissão

(Processo T-238/13)

2013/C 171/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Delipapier (Frouard, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

PT

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C 171/39


Recurso interposto em 30 de abril de 2013 — ICT/Comissão

(Processo T-243/13)

2013/C 171/79

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Industrie Cartarie Tronchetti SpA (ICT) (Borgo a Mozzano, Itália) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

PT

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C 171/40


Recurso interposto em 2 de maio de 2013 — Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica/Comissão

(Processo T-244/13)

2013/C 171/80

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-202/13, Group’Hygiène/Comissão.


15.6.2013   

PT

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C 171/40


Despacho do Tribunal Geral de 26 de abril de 2013 — República Checa/Comissão

(Processo T-194/07) (1)

2013/C 171/81

Língua do processo: checo

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 199, de 25.8.2007.


15.6.2013   

PT

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C 171/40


Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2013 — Hungria/Comissão

(Processo T-221/07) (1)

2013/C 171/82

Língua do processo: húngaro

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 199, de 25.8.2007.


15.6.2013   

PT

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C 171/40


Despacho do Tribunal Geral de 23 de abril de 2013 — Zhejiang Heda Solar Technology/Comissão

(Processo T-143/13) (1)

2013/C 171/83

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 123, de 27.4.2013.


Tribunal da Função Pública

15.6.2013   

PT

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C 171/41


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de abril de 2013 CB/Comissão

(Processo F-73/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/181/10 - Não-admissão às provas de avaliação)

2013/C 171/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CB (Bruxelas, Bélgica), (representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não admitir o recorrente às provas de avaliação do concurso EPSO/AD/181/10.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por CB.

3.

CB suporta a metade das suas despesas.


(1)  JO C 282, de 24.9.11, p. 53.


15.6.2013   

PT

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C 171/41


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de abril de 2013 Demeneix/Comissão

(Processo F-96/12) (1)

(Função pública - Concurso geral - Não-inscrição na lista de reserva - Requisito relativo à experiência profissional - Alcance do poder de apreciação)

2013/C 171/85

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laurent Demeneix (Bruxelas, Bélgica), (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/207/11 que confirmou a decisão de não inscrever o recorrente na lista de reserva por este não preencher certos requisitos específicos de admissão ao referido concurso e pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Demeneix suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 343, de 10.11.12, p. 23.


15.6.2013   

PT

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C 171/41


Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de abril de 2013 — de Brito Sequeira Carvalho/Comissão

(Processo F-126/12) (1)

2013/C 171/86

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 71, de 9.3.2013, p. 29.


15.6.2013   

PT

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C 171/41


Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de abril de 2013 — Rosenbaum/Comissão

(Processo F-6/13) (1)

2013/C 171/87

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 108, de 13.4.2013, p. 39.