ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.167.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 167

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
13 de Junho de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 167/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2013/C 167/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

6

2013/C 167/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6930 — KKR/SMCP) ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 167/04

Taxas de câmbio do euro

8

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 167/05

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9)

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 167/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6906 — KKR/Gardner Denver) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2013/C 167/07

Comunicação da Comissão sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 )

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 167/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 167/01

Data de adoção da decisão

2.5.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.25745 (13/NN)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Mutmaßliche staatliche Beihilfe zugunsten des Internetportals http://www.zvg-portal.de

Base jurídica

Zwangsversteigerungsgesetz

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Land Nordrhein-Westfalen

Objetivo

Outros

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento anual: 0,12 EUR (em milhões)

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

A partir de 11.11.2005

Setores económicos

Atividades de edição

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesländer

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

26.9.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34208 (12/NN)

Estado-Membro

Lituânia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Lithuanian Central Credit Union

Base jurídica

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

Lithuanian Central Credit Union (Cooperative credit institution)

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Orçamento global: 6 LTL (em milhões)

Intensidade

32 %

Duração

19.12.2011-31.12.2016

Setores económicos

Outra intermediação monetária

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance of the Republic of Lithuania

Lukiškių g. 2

LT-01512 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

2.4.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35565 (13/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendments to the Renewables Obligation (RO) scheme

Base jurídica

Section 32 of the Electricity Act 1989 (1989 Chapter 29), as amended by Sections 37-40 of the Energy Act 2008 (2008 Chapter 32)

Implemented by the Renewables Obligation Order 2009 (No 785), the Renewables Obligation (Amendment) Order 2010 (No 1107) and the Renewables Obligation (Amendment) Order 2011 (No 984)

A further Renewables Obligation (Amendment) Order will give effect to the proposed changes

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente, Desenvolvimento setorial

Forma do auxílio

Outros — Os montantes cobrados junto de fornecedores autorizados que não apresentam ROCs (Renewables Obligation Certificates — Certificados de energias renováveis) como prova do cumprimento total ou parcial das suas obrigações são redistribuídos aos fornecedores que apresentam ROCs como prova do cumprimento total ou parcial das suas obrigações.

Orçamento

Orçamento global: 1 158 GBP (em milhões)

Intensidade

Duração

Até 31.3.2037

Setores económicos

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Energy and Climate Change

3 Whitehall Place

London

SW1A 2AW

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

29.4.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36084 (13/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Northern Ireland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Renewables Obligation in Northern Ireland

Base jurídica

Section 32 of the Electricity Act 1989, as amended by Energy Act 2004 currently subject to amendment by the Energy Bill 2008

Implemented by Renewables Obligation Order 2006 (No 1004), amended by Renewables Obligation Order 2006 (Amendment) Order 2007 (No 1078)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Outros — Os montantes cobrados junto de fornecedores autorizados que não apresentam ROCs (Renewables Obligation Certificates — Certificados de energias renováveis) como prova do cumprimento total ou parcial das suas obrigações são redistribuídos aos fornecedores que apresentam ROCs como prova do cumprimento total ou parcial das suas obrigações.

Orçamento

Intensidade

Duração

Até 31.3.2037

Setores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Enterprise, Trade and Investment

Netherleigh

Massey Avenue

Belfast

Northern Ireland

BT4 2JP

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

6.5.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36519 (13/N)

Estado-Membro

Lituânia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Valstybės pagalba mažoms ir vidutinėms įmonėms restruktūrizuoti (schema) (pratęsimas)

Base jurídica

Lietuvos Respublikos įmonių restruktūrizavimo įstatymas (Žin., 2001, Nr. 31–1012; 2010, Nr. 86–4529);

Lietuvos Respublikos mokesčių administravimo įstatymas (Žin., 2004, Nr. 63–2243).

Žiūrėti informaciją Priede.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Remissão de dívida

Orçamento

Orçamento global: 258 LTL (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

2.7.2013-31.12.2015

Setores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Modestas Kaseliauskas

Antanas Šipavičius

Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Vasario 16-osios g. 15

LT-01514 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos

Konstitucijos pr. 12

LT-09308 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Mindaugas Sinkevičius

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

A. Jakšto g. 1/25

LT-01105 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 167/02

Data de adoção da decisão

15.5.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36009 (13/N)

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide à la cessation d'activité laitière

Base jurídica

articles D. 654-88-1 à D. 654-88-8 du code rural et de la pêche maritime

arrêté du 26 août 2010 relatif à l’octroi d’une indemnité à l’abandon total ou partiel de la production laitière et à la mise en œuvre d’un dispositif spécifique de transfert de quotas laitiers pour les campagnes 2010-2011 à 2013-2014

arrêté du 30 mars 2011 modifiant l'arrêté du 26 août 2010 relatif à l’octroi d’une indemnité à l’abandon total ou partiel de la production laitière et à la mise en œuvre d’un dispositif spécifique de transfert de quotas laitiers pour les campagnes 2010-2011 à 2013-2014

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Supressão de capacidades

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 40 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 40 EUR (em milhões)

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

até 31.3.2014

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'agriculture, de l'agroalimentaire et de la forêt

3 rue Barbet de Jouy

75349 Paris 07 SP

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6930 — KKR/SMCP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 167/03

Em 7 de junho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6930.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/8


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de junho de 2013

2013/C 167/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3277

JPY

iene

128,30

DKK

coroa dinamarquesa

7,4571

GBP

libra esterlina

0,84825

SEK

coroa sueca

8,6808

CHF

franco suíço

1,2323

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6650

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,660

HUF

forint

296,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7019

PLN

zlóti

4,2532

RON

leu romeno

4,4910

TRY

lira turca

2,4906

AUD

dólar australiano

1,3927

CAD

dólar canadiano

1,3489

HKD

dólar de Hong Kong

10,3095

NZD

dólar neozelandês

1,6604

SGD

dólar singapurense

1,6672

KRW

won sul-coreano

1 498,19

ZAR

rand

13,2994

CNY

iuane

8,1434

HRK

kuna

7,4705

IDR

rupia indonésia

13 090,63

MYR

ringgit

4,1577

PHP

peso filipino

57,140

RUB

rublo

42,8380

THB

baht

41,106

BRL

real

2,8243

MXN

peso mexicano

16,9295

INR

rupia indiana

76,7610


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/9


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22; JO C 51 de 22.2.2013, p. 9)

2013/C 167/05

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

FRANÇA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1.

Abbeville

2.

Agen-la Garenne

3.

Ajaccio-Campo dell'Oro

4.

Albert-Bray

5.

Amiens-Glisy

6.

Angers-Marcé

7.

Angoulême-Brie-Champniers

8.

Annecy-Methet

9.

Annemasse

10.

Auxerre-Branches

11.

Avignon-Caumont

12.

Bâle-Mulhouse

13.

Bastia-Poretta

14.

Beauvais-Tillé

15.

Bergerac-Roumanière

16.

Besançon-la Vèze

17.

Béziers-Vias

18.

Biarritz-Bayonne-Anglet

19.

Bordeaux-Mérignac

20.

Brest-Guipavas

21.

Brive-Souillac

22.

Caen-Carpiquet

23.

Calais-Dunkerque

24.

Calvi-Sainte-Catherine

25.

Cannes-Mandelieu

26.

Carcassonne-Salvaza

27.

Châlons-Vatry

28.

Chambéry-Aix-les-Bains

29.

Châteauroux-Déols

30.

Cherbourg-Mauperthus

31.

Clermont-Ferrand-Aulnat

32.

Colmar-Houssen

33.

Deauville-Saint-Gatien

34.

Dijon-Longvic

35.

Dinard-Pleurtuit

36.

Dôle-Tavaux

37.

Epinal-Mirecourt

38.

Figari-Sud Corse

39.

Grenoble-Saint-Geoirs

40.

Hyères-le Palivestre

41.

Issy-les-Moulineaux

42.

La Môle

43.

Lannion

44.

La Rochelle-Laleu

45.

Laval-Entrammes

46.

Le Castelet

47.

Le Havre-Octeville

48.

Le Mans-Arnage

49.

Le Touquet-Paris-Plage

50.

Lille-Lesquin

51.

Limoges-Bellegarde

52.

Lognes-Emerainville

53.

Lorient-Lann-Bihoué

54.

Lyon-Bron

55.

Lyon-Saint-Exupéry

56.

Marseille-Provence

57.

Metz-Nancy-Lorraine

58.

Monaco-Héliport

59.

Montbéliard-Courcelles

60.

Montpellier-Méditérranée

61.

Nantes-Atlantique

62.

Nevers-Fourchambault

63.

Nice-Côte d'Azur

64.

Nîmes-Garons

65.

Orléans-Bricy

66.

Orléans-Saint-Denis-de-l'Hôtel

67.

Paris-Charles de Gaulle

68.

Paris-le Bourget

69.

Paris-Orly

70.

Pau-Pyrénées

71.

Perpignan-Rivesaltes

72.

Poitiers-Biard

73.

Pontoise-Cormeilles-en-Vexin, a título temporário:

de 12 a 16 de junho de 2013 das 12 h às 16 h;

de 17 a 20 de junho de 2013 das 12 h às 18 h;

de 21 a 23 de junho de 2013 das 11 h às 19 h.

74.

Quimper-Cornouailles, a título temporário, de 30 de maio a 8 de setembro de 2013.

75.

Rennes Saint-Jacques

76.

Rodez-Marcillac

77.

Rouen-Vallée de Seine

78.

Saint-Brieuc-Armor

79.

Saint-Étienne-Bouthéon

80.

Saint-Nazaire-Montoir

81.

Strasbourg-Entzheim

82.

Tarbes-Ossun-Lourdes

83.

Toulouse-Blagnac

84.

Tours-Saint-Symphorien

85.

Troyes-Barberey

86.

Vichy-Charmeil

Fronteiras marítimas

1.

Ajaccio

2.

Bastia

3.

Bayonne

4.

Bonifacio

5.

Bordeaux

6.

Boulogne

7.

Brest

8.

Caen-Ouistreham

9.

Calais

10.

Calvi

11.

Cannes-Vieux Port

12.

Carteret

13.

Cherbourg

14.

Dieppe

15.

Douvres

16.

Dunkerque

17.

Granville

18.

Honfleur

19.

La Rochelle-La Pallice

20.

Le Havre

21.

Les Sables-d'Olonne-Port

22.

L'Ile-Rousse

23.

Lorient

24.

Marseille

25.

Monaco-Port de la Condamine

26.

Nantes-Saint-Nazaire

27.

Nice

28.

Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis

29.

Port-la-Nouvelle

30.

Porto-Vecchio

31.

Port-Vendres

32.

Roscoff

33.

Rouen

34.

Saint-Brieuc (maritime)

35.

Saint-Malo

36.

Sète

37.

Toulon

Fronteiras terrestres

Com o Reino Unido

(ligação pelo túnel sob a Mancha)

1.

Gare d’Ashford International

2.

Gare d'Avignon-Centre

3.

Cheriton/Coquelles

4.

Gare de Chessy-Marne-la-Vallée

5.

Gare de Fréthun

6.

Gare de Lille-Europe

7.

Gare de Paris-Nord

8.

Gare de St-Pancras International

9.

Gare d’Ebbsfleet International

Com Andorra

1.

Pas de la Case-Porta

ITÁLIA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1.

Alghero (SS)

Polizia di Stato

2.

Ancona

Polizia di Stato

3.

Aosta

Polizia di Stato

4.

Bari

Polizia di Stato

5.

Bergamo

Polizia di Stato

6.

Biella

Polizia di Stato

7.

Bologna

Polizia di Stato

8.

Bolzano

Polizia di Stato

9.

Brescia

Polizia di Stato

10.

Brindisi

Polizia di Stato

11.

Cagliari

Polizia di Stato

12.

Catania

Polizia di Stato

13.

Comiso (RG)

Polizia di Stato

14.

Crotone

Polizia di Stato

15.

Cuneo Levaldigi (CN)

Polizia di Stato

16.

Fano (PU)

Polizia di Stato

17.

Firenze

Polizia di Stato

18.

Foggia

Polizia di Stato

19.

Forlì

Polizia di Stato

20.

Genova

Polizia di Stato

21.

Grosseto

Polizia di Stato

22.

Lamezia Terme (CZ)

Polizia di Stato

23.

Lampedusa (AG)

Carabinieri

24.

Lecce

Polizia di Stato

25.

Marina di Campo (LI)

Carabinieri

26.

Milano Linate

Polizia di Stato

27.

Napoli

Polizia di Stato

28.

Novi Ligure

Carabinieri

29.

Olbia (SS)

Polizia di Stato

30.

Oristano

Polizia di Stato

31.

Palermo

Polizia di Stato

32.

Pantelleria (TP)

Carabinieri

33.

Parma

Polizia di Stato

34.

Perugia

Polizia di Stato

35.

Pescara

Polizia di Stato

36.

Pisa

Polizia di Stato

37.

Pontecagnano (SA)

Polizia di Stato

38.

Reggio di Calabria

Polizia di Stato

39.

Rimini

Polizia di Stato

40.

Roma Ciampino

Polizia di Stato

41.

Roma Fiumicino

Polizia di Stato

42.

Roma Urbe

Polizia di Stato

43.

Ronchi dei Legionari (GO)

Polizia di Stato

44.

Siena

Polizia di Stato

45.

Taranto-Grottaglie

Polizia di Stato

46.

Torino

Polizia di Stato

47.

Trapani

Polizia di Stato

48.

Tortoli (NU)

Polizia di Stato

49.

Treviso

Polizia di Stato

50.

Varese Malpensa

Polizia di Stato

51.

Venezia

Polizia di Stato

52.

Verona

Polizia di Stato

53.

Villanova d'Albenga (SV)

Carabinieri

Fronteiras marítimas

1.

Alassio (SV)

Polizia di Stato

2.

Alghero (SS)

Polizia di Stato

3.

Ancona

Polizia di Stato

4.

Anzio — Nettuno (RM)

Polizia di Stato

5.

Augusta (SR)

Polizia di Stato

6.

Bacoli (NA)

Carabinieri

7.

Bari

Polizia di Stato

8.

Barletta (BA)

Polizia di Stato

9.

Brindisi

Polizia di Stato

10.

Cagliari

Polizia di Stato

11.

Campo nell'Elba (LI)

Carabinieri

12.

Caorle (VE)

Carabinieri

13.

Capraia Isola (LI)

Carabinieri

14.

Capri (NA)

Polizia di Stato

15.

Carbonia (CA)

Polizia di Stato

16.

Castellammare di Stabia (NA)

Polizia di Stato

17.

Castellammare del Golfo (TP)

Polizia di Stato

18.

Catania

Polizia di Stato

19.

Cesenatico

Polizia di Stato

20.

Chioggia (VE)

Polizia di Stato

21.

Civitanova Marche (MC)

Polizia di Stato

22.

Civitavecchia (RM)

Polizia di Stato

23.

Corigliano Calabro (CS)

Polizia di Stato

24.

Crotone

Polizia di Stato

25.

Duino Aurisina (TS)

Polizia di Stato

26.

Finale Ligure (SV)

Carabinieri

27.

Fiumicino (RM)

Polizia di Stato

28.

Formia (LT)

Polizia di Stato

29.

Gaeta (LT)

Polizia di Stato

30.

Gallipoli (LE)

Polizia di Stato

31.

Gela (CL)

Polizia di Stato

32.

Genova

Polizia di Stato

33.

Gioia Tauro (RC)

Polizia di Stato

34.

Giulianova (TE)

Polizia di Stato

35.

Grado (GO)

Carabinieri

36.

Ischia (NA)

Polizia di Stato

37.

La Maddalena (SS)

Carabinieri

38.

La Spezia

Polizia di Stato

39.

Lampedusa (AG)

Carabinieri

40.

Lerici (SP)

Carabinieri

41.

Levanto (SP)

Carabinieri

42.

Licata (AG)

Polizia di Stato

43.

Lignano Sabbiadoro (VE)

Carabinieri

44.

Lipari (ME)

Carabinieri

45.

Livorno

Polizia di Stato

46.

Loano (SV)

Carabinieri

47.

Manfredonia (FG)

Polizia di Stato

48.

Marciana Marina (LI)

Carabinieri

49.

Marina di Carrara (MS)

Polizia di Stato

50.

Marsala (TP)

Polizia di Stato

51.

Mazara del Vallo (TP)

Polizia di Stato

52.

Messina

Polizia di Stato

53.

Milazzo (ME)

Polizia di Stato

54.

Molfetta (BA)

Carabinieri

55.

Monopoli (BA)

Polizia di Stato

56.

Muggia (TS)

Polizia di Stato

57.

Napoli

Polizia di Stato

58.

Olbia (SS)

Polizia di Stato

59.

Oneglia (IM)

Polizia di Stato

60.

Oristano

Polizia di Stato

61.

Ortona (CH)

Carabinieri

62.

Ostia (RM)

Polizia di Stato

63.

Otranto (LE)

Polizia di Stato

64.

Palau (SS)

Polizia di Stato

65.

Palermo

Polizia di Stato

66.

Pantelleria (TP)

Carabinieri

67.

Pesaro

Polizia di Stato

68.

Pescara

Polizia di Stato

69.

Piombino (LI)

Polizia di Stato

70.

Porto Azzurro (LI)

Carabinieri

71.

Porto Cervo (SS)

Polizia di Stato

72.

Porto Empedocle (AG)

Polizia di Stato

73.

Porto Ferraio (LI)

Polizia di Stato

74.

Porto Nogaro (UD)

Carabinieri

75.

Porto Tolle (RO)

Polizia di Stato

76.

Porto Torres (SS)

Polizia di Stato

77.

Porto Venere (SV)

Carabinieri

78.

Portofino (GE)

Carabinieri

79.

Pozzallo (RG)

Carabinieri

80.

Pozzuoli (NA)

Polizia di Stato

81.

Rapallo (GE)

Polizia di Stato

82.

Ravenna

Polizia di Stato

83.

Reggio di Calabria

Polizia di Stato

84.

Rimini

Polizia di Stato

85.

Rio Marina (LI)

Carabinieri

86.

Riposto (CT)

Carabinieri

87.

Ronchi dei Legionari — Monfalcone (GO)

Polizia di Stato

88.

Santa Margherita Ligure (GE)

Carabinieri

89.

Sanremo (IM)

Polizia di Stato

90.

Santa Maria di Leuca (LE)

Polizia di Stato

91.

Santa Teresa di Gallura (SS)

Polizia di Stato

92.

San Benedetto del Tronto (AP)

Polizia di Stato

93.

Salerno

Polizia di Stato

94.

Savona

Polizia di Stato

95.

Siracusa

Polizia di Stato

96.

Sorrento (NA)

Polizia di Stato

97.

Taormina (ME)

Polizia di Stato

98.

Taranto

Polizia di Stato

99.

Termini Imerese (PA)

Polizia di Stato

100.

Termoli (CB)

Polizia di Stato

101.

Terracina (LT)

Polizia di Stato

102.

Torre Annunziata (NA)

Polizia di Stato

103.

Tortolì (NU)

Polizia di Stato

104.

Torviscosa (UD)

Carabinieri

105.

Trani (BA)

Polizia di Stato

106.

Trapani

Polizia di Stato

107.

Trieste

Polizia di Stato

108.

Varazze (SV)

Carabinieri

109.

Vasto (CH)

Polizia di Stato

110.

Venezia

Polizia di Stato

111.

Viareggio (LU)

Polizia di Stato

112.

Vibo Valentia Marina (VV)

Polizia di Stato


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6906 — KKR/Gardner Denver)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 167/06

1.

Em 4 de junho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa KKR & Co. L.P. («KKR», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Gardner Denver, Inc. («GDI», EUA), mediante aquisição de títulos.

2.

As atividades das empresas em causa são:

KKR: prestação de uma vasta gama de serviços alternativos de gestão de ativos para investidores públicos e privados e soluções de mercados de capital para a empresa, a sua carteira de empresas e clientes,

GDI: fabrico e venda de compressores industriais, ventiladores, bombas, braços de carga e sistemas de alimentação de combustível.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6906 — KKR/Gardner Denver, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/19


Comunicação da Comissão sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 167/07

1.   INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE INFRAÇÕES AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA: O DESAFIO DE QUANTIFICAR OS DANOS SOFRIDOS

1.

As infrações aos artigos 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE», a seguir designadas «regras de concorrência da UE») prejudicam bastante a economia no seu conjunto e entravam o bom funcionamento do mercado interno. A fim de evitar tais danos, a Comissão pode impor coimas às empresas e associações de empresas por infringirem as regras da concorrência da UE (1). Através da imposição de coimas pela Comissão pretende-se a exercer um efeito de dissuasão, ou seja, são aplicadas sanções às empresas em causa (efeito de dissuasivo específico) e outras empresas são dissuadidas de adotarem ou prosseguirem condutas contrárias aos artigos 101.o e 102.o do TFUE (efeito dissuasivo geral) (2).

2.

Além disso, as infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE lesam significativamente consumidores e empresas. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano através de uma infração às regras de concorrência da UE tem direito a reparação. Tal é garantido pelo direito da UE, como o Tribunal de Justiça tem repetidamente sublinhado (3). Enquanto através das coimas se pretende exercer um efeito de dissuasão, os pedidos de indemnização têm por objetivo reparar os danos sofridos devido a uma infração. Uma maior eficácia das vias de recurso de que dispõem os consumidores e as empresas para obterem uma indemnização, por inerência, produzirá igualmente efeitos benéficos de dissuasão em termos de infrações futuras e da garantia de uma maior observância dessas regras (4).

3.

Uma das maiores dificuldades encontradas pelos órgãos jurisdicionais e pelas partes nas ações de indemnização é o modo de quantificar os danos sofridos. A quantificação baseia-se na comparação da posição efetiva dos demandantes com a posição em que estariam se a infração não tivesse sido cometida. Em qualquer avaliação hipotética do modo como as condições de mercado e as interações entre os participantes no mercado teriam evoluído na ausência da infração, surgem frequentemente questões económicas e jurídicas em matéria do direito da concorrência, complexas e específicas. Os órgãos jurisdicionais e as partes são cada vez mais confrontados com estas questões e a perspetivar os métodos e as técnicas disponíveis para lhes fazer face.

2.   INTERAÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS ENTRE O DIREITO DA UE E O DIREITO NACIONAL

2.1.   Acervo comunitário

4.

Os artigos 101.o e 102.o do TFUE são disposições de ordem pública (5) e são essenciais para o funcionamento do mercado interno, que inclui um sistema que garanta que a concorrência não seja falseada (6). Estas disposições do Tratado criam direitos e obrigações para os particulares, sejam eles empresas ou consumidores. Esses direitos tornam-se parte dos ativos legais desses particulares (7) e estão protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8). Nos termos do direito da UE, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais fazer respeitar esses direitos e obrigações de uma forma eficaz e completa em todos os processos que tenham de dirimir.

5.

Entre os direitos garantidos pelo direito da UE, figura o direito a indemnização por danos sofridos em consequência de uma infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE: a plena eficácia das regras de concorrência da UE estaria em risco, caso as partes lesadas não pudessem pedir uma indemnização pelos danos que lhes foram causados por uma infração a essas regras. Qualquer um pode pedir uma indemnização pelo dano sofrido quando exista um nexo de causalidade adequado entre o dano e um acordo ou uma prática proibida pelas regras de concorrência da UE (9).

6.

A reparação por danos sofridos consiste em colocar as pessoas lesadas na situação em que se encontrariam se não tivesse sido cometida a infração aos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Por conseguinte, as partes lesadas por uma infração das regras da UE com efeito direto deveriam ser indemnizadas pela integralidade das suas perdas reais: este direito à reparação integral cobre os danos emergentes (damnum emergens), bem como uma reparação pelos lucros cessantes (lucrum cessans) sofridos em consequência da infração (10); e o direito a juros contados a partir do momento em que os danos ocorreram (11).

7.

Dado não vigorarem quaisquer regras da UE aplicáveis às ações de indemnização por violações dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, compete ao ordenamento jurídico nacional de cada Estado-Membro definir as regras pormenorizadas que regem o exercício do direito à compensação garantido pelo direito da UE. No entanto, essas regras não devem tornar o exercício dos direitos conferidos pelo direito da UE excessivamente difícil ou praticamente impossível (princípio da eficácia). Por outro lado, não devem ser menos favoráveis do que as que regem as ações de indemnização por violação de direitos similares conferidos pela ordem jurídica interna (princípio da equivalência) (12).

2.2.   O direito nacional e a sua interação com os princípios do direito da UE

8.

Sobre a questão da quantificação dos danos, na medida em que este tipo de exercício não é regido pelo direito da UE, as normas jurídicas dos Estados-Membros determinam o tipo de prova adequado e o grau necessário de precisão para indicar o montante dos danos sofridos. São ainda as normas nacionais que regem a repartição do ónus da prova e das responsabilidades entre as partes interessadas em relação aos elementos de facto a apresentar ao tribunal. O direito nacional pode prever a inversão do ónus da prova desde que o demandante tenha feito prova de um certo número de elementos, e pode prever regras simplificadas de cálculo e presunções de natureza ilidível ou inilidível. Além disso, determina em que medida e de que modo os órgãos jurisdicionais são competentes para quantificar os danos sofridos com base nas melhores estimativas aproximativas ou recorrendo a considerações de equidade. Todas estas normas e procedimentos nacionais que regem a quantificação dos danos devem ser estabelecidos e aplicados caso a caso, de modo a que as partes que sofreram danos por infrações ao direito da concorrência da UE possam obter uma reparação integral pelo dano sofrido, sem terem de enfrentar dificuldades desproporcionadas; em nenhuma circunstância podem ser menos eficazes do que em ações similares baseadas no direito interno.

9.

Uma das consequências do princípio da eficácia é que as normas jurídicas nacionais e a sua interpretação devem refletir as dificuldades e os limites inerentes à quantificação dos danos nos processos de concorrência. Para a quantificação desses danos, é necessário comparar a situação real da parte lesada com aquela em que estaria na ausência da infração. Trata-se de algo que não pode ser observado na realidade; é impossível determinar com exatidão como teriam evoluído as condições de mercado e as interações entre os participantes no mercado na ausência da infração. Apenas é possível uma estimativa do cenário que poderia ter existido na ausência da infração. A quantificação dos danos nos processos de concorrência, pela sua própria natureza, tem sido sempre caracterizada por limites consideráveis em relação ao grau de certeza e de exatidão que podem ser esperados. Por vezes, apenas são possíveis estimativas aproximadas (13).

3.   ORIENTAÇÕES SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS

10.

Neste contexto, os serviços da Comissão elaboraram um guia prático sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE («Guia Prático»).

11.

O objetivo do Guia Prático é oferecer apoio aos órgãos jurisdicionais nacionais e às partes envolvidas nas ações de indemnização através de uma maior divulgação da informação sobre a quantificação dos danos causados por infrações às regras de concorrência da UE. Por conseguinte, apresenta uma panorâmica geral das várias formas de danos geralmente causadas por práticas anticoncorrenciais e, em especial, informações sobre os métodos e as técnicas disponíveis para quantificar esses danos. Uma maior difusão da informação reforçará a eficácia das ações de indemnização. Permitirá, além disso, tornar essas ações mais previsíveis, aumentando, assim, a segurança jurídica para todas as partes envolvidas. O Guia Prático pode ainda ajudar as partes a obterem uma resolução amigável dos litígios, dentro ou fora do contexto judicial ou de procedimentos de resolução alternativa de litígios.

12.

O Guia Prático tem um caráter puramente informativo e não vincula os órgãos jurisdicionais nacionais ou as partes. Por conseguinte, não tem qualquer incidência sobre as normas jurídicas dos Estados-Membros que regem as ações de indemnização, nem afeta os direitos e obrigações conferidos pelo direito da UE aos Estados-Membros e às pessoas singulares ou coletivas.

13.

Em especial, o Guia Prático não deve ser considerado como destinado a aumentar ou diminuir o nível de prova ou o nível de detalhe dos elementos de facto exigidos pelas partes nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Nem deverá ser considerado como uma forma de alterar as regras e práticas nos Estados-Membros em matéria de ónus da prova. Os órgãos jurisdicionais nacionais têm frequentemente adotado, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, abordagens pragmáticas para determinar o montante da indemnização a conceder, incluindo o uso de presunções, a inversão do ónus da prova, ou a faculdade de os tribunais procederem a avaliações com base nas melhores estimativas aproximadas. O Guia Prático destina-se a proporcionar informação que possa ser utilizada no contexto da legislação e das práticas nacionais, e não em vez delas. Consoante as regras jurídicas aplicáveis e as especificidades de cada caso, pode ser suficiente para as partes facultarem dados e elementos de prova sobre a quantificação dos danos que sejam menos pormenorizados do que os exigidos por alguns dos métodos e técnicas mencionados no Guia Prático.

14.

O Guia Prático descreve as características específicas, incluindo os pontos fortes e fracos dos diversos métodos e técnicas disponíveis para quantificar os danos no domínio antitrust. Incumbe ao direito aplicável determinar qual a abordagem em matéria de quantificação que pode ser considerada adequada em função das circunstâncias específicas de um dado caso. Aspetos relevantes incluem, para além do tipo de prova e do ónus da prova previstos ao abrigo das normas jurídicas aplicáveis, a disponibilidade dos dados, os custos e o tempo necessário, bem como a sua proporcionalidade à luz do montante do pedido de indemnização.

15.

O Guia Prático também apresenta e analisa uma série de exemplos práticos, que ilustram os efeitos típicos que as infrações às regras de concorrência da UE tendem a ter e a forma como os métodos antes citados e técnicas de quantificação dos danos podem ser aplicados na prática.

16.

Os elementos de natureza económica em relação ao dano causado pelas infrações às regras da concorrência e os métodos e as técnicas para sua quantificação podem evoluir ao longo do tempo em função da investigação económica teórica e empírica e da prática judicial neste domínio. Por conseguinte, o Guia Prático não deve ser encarado como uma imagem completa ou definitiva do conjunto das ideias, dos métodos e das técnicas disponíveis.


(1)  Ver o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Não foram alterados na sua substância.

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003, JO C 210 de 1.9.2006, p. 2, ponto 4.

(3)  Processo C-453/99, Courage and Crehan, Coletânea 2001, p. I-6297, Processos apensos C-295-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p. I-6619; Processo C-360/09, Pfleiderer, Coletânea 2011, p. I-5161 e Processo C-199/11, Comunidade Europeia/Otis NV e outros, Coletânea 2012, ainda não publicado.

(4)  Processo C-453/99, Courage and Crehan, Coletânea 2001, p. I-6297, n.o 27, Processos apensos C-295-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p. I-6619, n.o 91.

(5)  Processos apensos C-295-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p. I-6619, n.o 31.

(6)  Protocolo (N.o 27) do Tratado da União Europeia, relativo ao mercado interno e à concorrência.

(7)  Processo C-453/99 Courage e Crehan, Coletânea 2001, p. I-6297,19, n.o 23; Processos apensos C-295-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p. I-6619, n.o 39.

(8)  Ver artigo 17.o da Carta para a proteção dos ativos de particulares; o direito a vias de recurso eficazes em caso de violação dos direitos garantidos pelo direito da União está consagrado no artigo 47.o da Carta.

(9)  Processo C-360/09, Pfleiderer, Coletânea 2011, p. I-5161, n.o 28; Processo C-199/11, Comunidade Europeia/Otis NV e outros, Coletânea 2012, ainda não publicado, n.o 43.

(10)  Processos apensos C-295-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p. I-6619, n.os 95-96 e Processos apensos C-46/93 e C-48/93, Brasserie du Pêcheur e Factortame, Coletânea 1996, p. I-1029, n.o 87.

(11)  Processos apensos C-295-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p. I-6619, n.o 97, referente ao Processo C-271/91, Marshall, Coletânea 1993, p. I-4367, n.o 31.

(12)  Processo C-453/99 Courage e Crehan, Coletânea 2001, p. I-6297, n.o 29; Processos apensos C-295-298/04, Manfredi, Coletânea 2006, p. I-6619, n.o 62.

(13)  Os limites de tais avaliações de uma situação hipotética foram reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no contexto da quantificação da perda de rendimentos no âmbito de uma ação de indemnização contra a Comunidade Europeia, ver Processos apensos, Mulder e outros/Conselho, Coletânea 2000, p. I-203, n.o 79.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/22


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 167/08

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«ΤΟΜΑΤΑΚΙ ΣΑΝΤΟΡΙΝΗΣ» (TOMATAKI SANTORINIS)

N.o CE: EL-PDO-0005-0888-26.08.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis)

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) designa o fruto fresco de um ecótipo local de Lycopersicon esculentum Mill., da família das Solanáceas, classificado na categoria de frutos pequenos de uma variedade de tomateiro com um ciclo médio de desenvolvimento de 80 a 90 dias. O «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) apresenta forma esférica ligeiramente achatada (relação diâmetro equatorial/polar entre 0,65 e 0,85), e peso (em gramas) compreendido entre 15 (mínimo) e 27 (máximo). O fruto apresenta pregas mais ou menos ligeiras ou acentuadas, particularmente profundas nos frutos da base da planta. O «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) apresenta cor vermelha intensa, polpa compacta com baixo teor de líquido e presença notável de sementes. A percentagem de substâncias sólidas solúveis oscila entre 7 e 10 °Βrix, sendo menor a concentração relativamente aos sólidos totais, que oscilam entre 73 % e 87 % (13-27 % sólidos residuais). Além disso, possui teor elevado de ácido ascórbico (entre 14 mg e 18 mg por 100 g de peso fresco), polifenóis (54-57 mg/100 g de peso fresco) e licopeno (3,8-7,5 mg/100 g de peso fresco). O «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) fresco caracteriza-se por acidez elevada (pΗ = 4-4,5), a qual, aliada à elevada concentração de hidratos de carbono, lhe confere sabor doce e intensamente ácido.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção, tratamento e transformação do produto «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) têm de ocorrer na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

A limitação do acondicionamento à área geográfica identificada destina-se essencialmente a garantir a qualidade do produto de denominação «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) e a eficácia do controlo de origem do produto final.

Mais precisamente, a limitação do acondicionamento à área de produção identificada impõe-se devido ao elevado risco de deterioração da qualidade de um produto tão sensível, obrigatoriamente transportado a granel por mar, com exposição à humidade e o perigo de contaminação por doenças e pestes pós-colheita. Reduz-se também assim a possibilidade de fraude. O reduzido rendimento por are (aproximadamente 500 kg/are, relativamente às cerca de 10 toneladas de tomate produzido ao ar livre no território) confere grande importância ao «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) e assegura um preço elevado, o que incentiva a fraude. Assim sendo, salvaguarda-se com esta exigência a notável reputação do produto de denominação protegida.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

As embalagens ostentam o código do produto no respeito do sistema de rastreabilidade.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção do «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) inclui as ilhas de Santorini, Therasia, Palaia e Nea Caméni, Áspro (Asprónissi), Christiani e Ascaniá, da divisão administrativa (nomós) das Cíclades, região do Egeu Meridional, na República Helénica.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área geográfica singulariza-se pelo solo vulcânico e o microclima específico, caracterizado por ventos especialmente fortes, insolação elevada durante todo o ano e condições de secura excecionais (reduzida pluviosidade anual). Mais especificamente:

a)

Clima: Considera-se que as condições climáticas seguidamente referidas influenciam diretamente a classificação qualitativa do produto:

1.

Teor médio anual de humidade relativa do ar: 71 %;

2.

Pluviosidade total anual: 370 mm;

3.

Vento norte dominante durante todo o ano;

4.

Temperatura média: 17,5 °C;

5.

Exposição solar: 202 dias/ano;

6.

Ausência de geada.

b)

Solo: O solo vulcânico de praticamente toda a ilha distingue-se pela sua constituição (depósitos de pedra-pomes e lava). Os solos são profundos, apresentando raras ravinas e encostas suaves. Em geral, o solo apresenta estrutura fina e ausência do elemento básico Ν (azoto), sendo também extremamente pobre em matéria orgânica. São de assinalar a presença de sódio (Na), característica e responsável pelo stress hídrico, e a capacidade do solo para reter a humidade da atmosfera e a transmitir lentamente às plantas durante o dia (a pedra-pomes é conhecida pela sua capacidade de retenção de água). Deste modo, as plantas encontram-se em situação de stress hídrico que, aliada à alcalinidade do solo, confere características únicas ao produto. Por último, os recursos hídricos do solo são mínimos ou mesmo inexistentes.

c)

Fatores humanos: Registam-se três processos específicos excecionalmente importantes para a produção deste tomate, reveladores da intervenção humana no modo de cultura tradicional:

1.

Recolha-seleção da semente a utilizar na sementeira seguinte (semente produzida na exploração).

2.

A cultura da planta adaptou-se às condições edafoclimáticas específicas da região (seca, grande insolação e ventos muito fortes). Mais especificamente, ao longo dos tempos, foi sendo selecionada pelos produtores como cultura de sequeiro, precoce, resolvendo assim parcialmente o problema dos ventos fortes de norte e a ausência de meios hídricos, possibilitando o seu acabamento, sobretudo nos terrenos ao nível do mar, nos meses de março, abril e maio. É neste período que os ventos são menos fortes em Santorini, registando-se, além disso, alguma pluviosidade, de importância hídrica valiosa.

3.

A sementeira direta no solo insular constitui uma adaptação técnica específica do modo de cultivo. O processo garante a conservação profunda da raiz, diferente do processo convencional de cultivo do tomate, que implica o transplante e o corte da raiz.

5.2.   Especificidade do produto

A especificidade do produto resulta da conjugação da planta com as condições edafoclimáticas de Santorini e das ilhas limítrofes e com os métodos tradicionais de cultivo aplicados pelos produtores.

a)

O «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) constitui ecótipo local da espécie Lycopersicon esculentum Mill., de origem histórica, identidade distinta, variação genética, adaptação específica à secura e à composição limosa e alcalina do solo. A sua produção à escala comercial regista-se apenas na área geográfica identificada. Constitui uma cultura local associada a um sistema de cultivo tradicional de baixo rendimento. Com o tempo, estas características foram-se forjando e foram prevalecendo por intermédio do método de recolha e seleção da semente para o período de cultivo seguinte. Deste modo, possui grande capacidade para suportar stress biótico e abiótico, mantendo um grande equilíbrio de bom rendimento nas condições de secura do solo de Santorini.

b)

O «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis), tal como referido na descrição do produto, apresenta uma característica específica que se prende com a composição dos sólidos solúveis, que contribuem positivamente para as suas características nutricionais e gustativas. Possui menor concentração de componentes sólidos solúveis relativamente aos sólidos totais, que oscila entre 73 % e 87 % (13-27 % sólido residual), sabendo que nas variedades clássicas de tomate o teor varia entre 95 % e 98 % (2-5 % sólidos residuais). Significa isto que possui maior teor de sólidos residuais. As experiências realizadas para comparação destes parâmetros com os de variedades de tomate de maior calibre do tipo «Gs 67», em condições de cultivo comparáveis, revelaram que o «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) possui um teor mais elevado de ácido ascórbico, fenóis solúveis e licopeno, os quais fazem parte dos sólidos solúveis. Especificamente, o teor destes componentes no «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) por 100 g de peso fresco é, respetivamente, de 14-18 mg, 54-57 mg e 3,8-7,5 mg, com os seguintes valores na variedade clássica de tomate «Gs 67»: 8-12 mg, 30-35 mg, 1,8-7 mg. Estudos semelhantes sobre as características sápicas revelaram que o «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) possui uma percentagem maior de componentes sólidos solúveis e teores mais elevados de acidez titulável. Estas diferenças devem-se à capacidade deste ecótipo específico para reciclar o ácido ascórbico dentro do fruto.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O conjunto das propriedades do tomate de denominação «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis), expressas nas suas características físico-químicas e organolépticas, resulta da reação às características ambientais, do saber local e do potencial dos recursos genéticos.

Entre as principais características qualitativas que ligam o «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) à área identificada salienta-se:

a)

O material genético específico, que adquiriu já as características de variedade local, em resultado da sua longa adaptação às condições muito especiais da área em questão e ao modo tradicional de recolha-seleção da semente a utilizar no ano seguinte. A adaptação da planta ao ambiente de Santorini levou à formação de características específicas que conferem ao «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) uma reputação singular no mercado, de produto de elevados requisitos qualitativos. Estas características dizem respeito à sua identidade distintiva, variação genética e adaptação específica à secura e à composição limo-alcalina do solo, e estão relacionadas com o sistema tradicional de cultivo. Resultados de estudos recentes: a) A pesquisa sobre as relações filogenéticas entre dois tipos de tomate de Santorini e sete variedades nacionais de tomate, com o estudo de 38 características da planta, revelou uma distinção genética clara (distância genética) entre o tomate de Santorini e as restantes variedades, conferindo-lhe identidade distintiva (caráter único); A avaliação paralela de genótipos selecionados em Santorini (aplicando o método tradicional de cultivo de baixo rendimento) e no terreno da Fundação Nacional de Investigação Agrária, de Salónica (segundo um sistema convencional de alto rendimento), revelou uma influência ambiental profunda nas características de produção, e a comparação dos produtos obtidos revelou que a expressão só é plena no ambiente de Santorini, demonstrando que a seleção in situ merece maior confiança.

Constata-se ainda que a reação do tomate em condições de elevada alcalinidade do solo é percetível no teor mais elevado de açúcar no fruto maduro.

Conclui-se, pois, que o referido ecótipo local adquiriu elevado valor agronómico, pois apresenta extraordinária resistência à seca e a muitas doenças, como a alternária, o oídio, a fusariose e o Verticillium, tendo-se adaptado extraordinariamente aos solos vulcânicos da ilha e à composição limo-alcalina do solo. O rendimento nos solos secos de Santorini é, em média, de 500 kg/are, atingindo 1 000 kg apenas em casos muito excecionais.

b)

As características físico-químicas do fruto, traduzidas essencialmente pela elevada percentagem de açúcares e sólidos totais, refletidos nas características organolépticas do produto. Para tal contribui, por um lado, a presença de sódio, que desencadeia condições de stress hídrico e, por outro, a capacidade que o solo de Santorini possui de concentrar a humidade atmosférica (devido à caldeira, durante a noite), transferida lentamente para as plantas durante o dia (a pedra-pomes é conhecida pela sua capacidade de retenção de água). Além disso, a planta não é adubada, ou seja, encontra-se em situação de stress hídrico, facto que, aliado à alcalinidade do solo, explica a elevada percentagem de açúcares e sólidos totais e, de um modo mais geral, os elementos que lhe conferem sabor e valor nutricional.

c)

Reputação-fatores históricos. O primeiro testemunho de cultivo de tomate em Santorini data de finais do século XIX, entre 1870 e 1880. Uma década mais tarde (1899), no quadro do primeiro estudo sistemático da flora e da produção agrícola de Santorini, procedeu-se ao primeiro registo oficial do cultivo de tomate na ilha, sem referência a dados económicos, revelando que a sua participação na vida económica do lugar era pouca e a disponibilidade do produto se prendia sobretudo com as necessidades alimentares dos habitantes.

A introdução sistemática da cultura do tomate em Santorini ocorreu quando, na sequência da revolução de outubro, se encerraram as rotas comerciais do vinho de Santorini para a Rússia, daí resultando a diminuição do rendimento vitícola e a necessidade de desenvolvimento de novas culturas, mais rentáveis. Assim, em 1919-1920, o jornal local «Santorini» refere que a cultura do tomate se expande em detrimento da vinha e, em 1922, como razão de tal expansão, especifica-se que o tomate quintuplicou as receitas relativamente à vinha. Papamanolis refere que o tomate é cultivado em todas as regiões onde há pedra-pomes, e que a produção global de polpa de tomate atingiu 1 300 toneladas, em 1928. Mais ou menos no mesmo período (1928-1929), o professor Durazzo-Morosini visitou Santorini, tendo registado a cultura do tomate nas zonas de Pirgo e Therasia, bem como o funcionamento das conserveiras de tomate na zona de Messa Gonia de Messara. Em 1933, Danezis refere a conserva de tomate como uma das duas maiores fontes de riqueza da produção agrícola da ilha. Nessa época, o tomate era já cultivado em Santorini havia cinquenta anos, período suficiente para a adaptação da cultura ao ambiente edafoclimático peculiar e ao saber tradicional local, bem como para a constatação das vantagens comparadas do produto produzido.

Hoje, o produto é reconhecido pelo consumidor pela sua qualidade excecional, sendo este reconhecimento reiterado pelas inúmeras referências na internet, a realização de conferências e a existência de receitas cujo ingrediente principal é o «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis).

Acresce ainda que a principal vantagem do tomate produzido em Santorini reside no seu elevado teor de açúcares e sólidos solúveis totais. Esta característica especial de qualidade é o resultado do material genético da variedade local, do método cultural e, naturalmente, das condições edafoclimáticas especiais de Santorini. O «Τοματάκι Σαντορίνης» (Tomataki Santorinis) constitui um exemplo característico de um produto local que contempla a exploração sustentável dos recursos naturais e estabelece os parâmetros adequados para a produção de produtos de alta qualidade e elevado reconhecimento.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/tomataki_santorinis_221012.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.