ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.164.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 164 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 164/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/1 |
2013/C 164/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-625/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.o, n.o 3, e anexo II - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 14.o, n.o 2 - Falta de independência jurídica do gestor da infraestrutura ferroviária - Artigo 11.o - Inexistência de regime de melhoria do desempenho - Transposição incompleta)
2013/C 164/02
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, M. Perrot e S. Menez, agentes)
Parte interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha, (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), e aos artigos 6.o, n.os 2 a 5, 14.o, n.o 2, e 11.o da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)
Dispositivo
1. |
A República Francesa, não tendo adotado as medidas necessárias para garantir que a entidade à qual foi atribuído o exercício das funções determinantes indicadas no anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, seja independente da empresa que presta os serviços de transporte ferroviário em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e com o anexo II desta diretiva, bem como com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e não tendo adotado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 11.o da referida Diretiva 2001/14, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições. |
2. |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3. |
A Comissão Europeia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas. |
4. |
O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de abril de 2013 — Comissão Europeia/Systran SA, Systran Luxembourg SA
(Processo C-103/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigos 225.o, n.o 1, CE, 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE - Ação de responsabilidade extracontratual contra a Comunidade Europeia - Apreciação do caráter extracontratual do litígio - Competências das jurisdições comunitárias)
2013/C 164/03
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn, agente, E. Montaguti e J. Samnadda, agentes, assistidos por A. Berenboom, advocaat e M. Isgour, avocat)
Outras partes no processo: Systran SA, Systran Luxembourg SA (representantes: J.-P. Spitzer e E. De Boissieu, avocats)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), em 16 de dezembro de 2010 — Systran e Systran Luxembourg/Comissão (T-19/07), que tem por objeto uma ação de indemnização pelo dano alegadamente sofrido pelas recorrentes em primeira instância em razão de ilegalidades cometidas na sequência de um concurso público da Comissão relativo à manutenção e ao reforço linguístico do seu sistema de tradução automática — Apreciação errónea e contradições quanto ao carácter não contratual do litígio — Violação dos direitos de defesa — Violação das regras relativas à produção de prova — Erro manifesto de apreciação quanto ao facto da alegada falta da Comissão ser suficientemente caracterizada — Ausência de fundamento
Dispositivo
1. |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2010, Systran e Systran Luxembourg/Comissão (T-19/07), é anulado. |
2. |
É julgada improcedente a ação intentada pela Systran SA e pela Systran Luxembourg SA no processo T-19/07. |
3. |
A Systran SA e a Systran Luxembourg SA são condenadas a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no Tribunal de Justiça da União Europeia bem como no Tribunal Geral da União Europeia. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Arbeidsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Anton Las/PSA Antwerp NV
(Processo C-202/11) (1)
(Livre circulação dos trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Sociedade estabelecida na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica - Obrigação de redigir os contratos de trabalho em língua neerlandesa - Contrato de trabalho com caráter transfronteiriço - Restrição - Falta de proporcionalidade)
2013/C 164/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidsrechtbank Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Anton Las
Demandado: PSA Antwerp NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeidsrechtbank Antwerpen — Interpretação do artigo 39.o CE (atual artigo 45.o TFUE) — Regulamentação regional belga que impõe às empresas situadas na região linguística flamenga a obrigação de redigir em língua neerlandesa, sob pena de nulidade, todos os documentos relativos às relações de trabalho com caráter internacional
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma entidade federada de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um empregador que tenha a sua sede de exploração no território dessa entidade a obrigação de redigir os contratos de trabalho com caráter transfronteiriço exclusivamente na língua oficial dessa entidade federada, sob pena de nulidade desses contratos declarada oficiosamente pelo juiz.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de abril de 2013 — Reino de Espanha, República Italiana/Conselho da União Europeia
(Processos apensos C-274/11 e C-295/11) (1)
(Patente unitária - Decisão que autoriza uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.o, n.o 1, TFUE - Recurso de anulação com fundamento em incompetência, desvio de poder e violação dos Tratados - Requisitos enunciados n.os artigos 20.o TUE, 326.o TFUE e 327.o TFUE - Competência não exclusiva - Decisão adotada «como último recurso» - Preservação dos interesses da União)
2013/C 164/05
Língua do processo: espanhol e italiano
Partes
Recorrentes: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Interveniente em apoio do Reino de Espanha: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Interveniente em apoio da República Italiana: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por T. Middleton, F. Florindo Gijón e A. Lo Monaco, e em seguida por T. Middleton, F. Florindo Gijón, M. Balta e K. Pellinghelli, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, J. C. Halleux e T. Materne, agentes), República Checa (representantes: M. Smolek, D. Hadroušek e J. Vláčil, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Kemper, agentes), Irlanda (representantes: D. O’Hagan, agente, assistido por N. J. Travers, BL), República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A. Adam, agentes), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Molnár, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Ree, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna, E. Gromnicka e M. Laszuk, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Meyer Seitz, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Seeboruth, agente, assistido por T. Mitcheson, barrister), Parlamento Europeu (representantes: I. Díez Parra, G. Ricci e M. Dean, agentes), Comissão Europeia (representantes: I. Martínez del Peral, T. van Rijn, B. Smulders, F. Bulst e L. Prete, agentes)
Objeto
Anulação da Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (JO L 76, p. 53) — Desvio de poder — Violação do sistema judiciário da União
Dispositivo
1. |
É negado provimento aos recursos. |
2. |
O Reino de Espanha suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo C-274/11. |
3. |
A República Italiana suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo C-295/11. |
4. |
O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Francesa, a República da Letónia, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — L/M
(Processo C-463/11) (1)
(Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 3.o, n.os 4 e 5 - Especificação do tipo de planos suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente - Planos de urbanização de “desenvolvimento interno” dispensados de avaliação ambiental em virtude da legislação nacional - Apreciação errada do requisito qualitativo do “desenvolvimento interno” - Inexistência de efeitos na validade do plano de urbanização - Ofensa ao efeito útil da diretiva)
2013/C 164/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: L
Recorrido: M
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Interpretação do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que prevê um procedimento acelerado que não inclui avaliação ambiental para a adoção dos planos de urbanização relativos a pequenas superfícies a nível local que preenchem certos critérios qualitativos e quantitativos — Apreciação incorreta dos critérios qualitativos
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 4, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a violação de um requisito qualitativo, imposto pela norma de transposição desta diretiva para dispensar a adoção de um plano de urbanização, de um tipo especial, de uma avaliação ambiental de acordo com a referida diretiva, não tem efeitos na validade desse plano.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Edgard Mulders/Rijksdienst voor Pensioenen
(Processo C-548/11) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 1.o, alínea r) - Conceito de “períodos de seguro” - Artigo 46.o - Cálculo da pensão de reforma - Períodos de seguro a tomar em consideração - Trabalhador fronteiriço - Período de incapacidade para o trabalho - Cúmulo de prestações semelhantes pagas por dois Estados-Membros - Não tomada em conta deste período como período de seguro - Requisito de residência - Regras nacionais anticumulação)
2013/C 164/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Edgard Mulders
Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o, alínea r), e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Seguro de velhice e por morte — Cálculo das prestações — Períodos de seguro a tomar em consideração
Dispositivo
Os artigos 1.o, alínea r), e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, lidos à luz do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento e dos artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando do cálculo da pensão de reforma num Estado-Membro, um período de incapacidade para o trabalho, durante o qual uma prestação de seguro de doença, sobre a qual foram retidas contribuições a título do seguro de velhice, foi paga noutro Estado-Membro a um trabalhador migrante, não seja considerado um «período de seguro» na aceção destas disposições pela legislação desse outro Estado-Membro, pelo facto de o interessado não ser residente deste último Estado e/ou ter beneficiado de uma prestação semelhante ao abrigo da legislação do primeiro Estado-Membro, a qual não podia ser objeto de cúmulo com esta prestação de seguro de doença.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Mariana Irimie/Administrația Finanțelor Publice Sibiu, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-565/11) (1)
(Restituição de impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União - Regime nacional que limita os juros a pagar por esse Estado sobre o imposto reembolsado - Juros calculados a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição do imposto - Desconformidade com o direito da União - Princípio da efetividade)
2013/C 164/08
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu
Partes no processo principal
Recorrente: Mariana Irimie
Recorridos: Administrația Finanțelor Publice Sibiu, Administrația Fondului pentru Mediu
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunalul Sibiu — Interpretação dos princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade, dos artigos 6.o TUE e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Admissibilidade de uma legislação nacional que limita o montante de reparação do prejuízo sofrido pelos particulares na sequência de uma violação dos Estados-Membros na sequência de uma violação do direito da União pelo Estado-Membro — Reembolso dos juros legais relativos à dedução de um imposto
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional como o que está em causa no processo principal, que limita os juros devidos com a restituição de um imposto cobrado em violação do direito da União aos juros que correm a partir do dia seguinte à data do pedido de restituição desse imposto.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Steinel Vertrieb GmbH/Hauptzollamt Bielefeld
(Processo C-595/11) (1)
(Política comercial - Regulamento (CE) n.o 1470/2001 - Regulamento (CE) n.o 1205/2007 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Direitos antidumping definitivos sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas - Aplicabilidade dos direitos antidumping definitivos a produtos classificados na subposição pautal referida pelo regulamento antidumping - Produto considerado - Âmbito de aplicação)
2013/C 164/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Steinel Vertrieb GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Bielefeld
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China (JO L 195, p. 8), na versão do Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006 (JO L 244, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos anti-dumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1) — Aplicabilidade dos Regulamentos às lâmpadas fluorescentes compactas dotadas de interruptor crepuscular
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006, bem como o Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas, visam o conjunto dos produtos que têm as mesmas características essenciais que as referidas por esses regulamentos e que estão igualmente incluídos na subposição ex 8539 31 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso dos produtos em causa no processo principal, não obstante a junção de um interruptor crepuscular, ou se os produtos em causa no processo principal são produtos diferentes, pelo facto de apresentarem características suplementares que não são especificadas nos referidos regulamentos.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Colloseum Holding AG/Levi Strauss & Co.
(Processo C-12/12) (1)
(Marcas - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 15.o, n.o 1 - Conceito de “utilizado seriamente” - Marca utilizada apenas como elemento de uma marca complexa ou em combinação com outra marca)
2013/C 164/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Colloseum Holding AG
Recorrida: Levi Strauss & Co.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1) — Conceito de «utilização da marca» — Reconhecimento da existência da utilização de uma marca que faz parte de uma marca complexa em caso de utilização desta — Reconhecimento da existência da utilização de uma marca apenas no caso de utilização conjunta com outra marca, estando as duas marcas registadas simultaneamente, individualmente e em conjunto como marca complexa.
Dispositivo
A condição da utilização séria de uma marca, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, pode ser preenchida quando uma marca registada, que adquiriu o seu caráter distintivo em virtude da utilização de outra marca complexa de que constitui um dos elementos, só seja utilizada por intermédio dessa outra marca complexa, ou quando só seja utilizada em conjunto com outra marca, estando a própria combinação dessas duas marcas, além disso, registada como marca.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Meliha Veli Mustafa/Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut
(Processo C-247/12) (1)
(Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 80/987/CEE - Diretiva 2002/74/CE - Diretiva 2008/94/CE - Artigos 2.o e 3.o - Obrigação de prever garantias para os créditos dos trabalhadores assalariados - Possibilidade de limitação da garantia aos créditos anteriores à transcrição no Registo Comercial da decisão de abertura do processo de insolvência - Decisão de dar início ao processo de insolvência - Efeitos - Prosseguimento das atividades do empregador)
2013/C 164/11
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Meliha Veli Mustafa
Recorrido: Direktor na fond «Garantirani vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite» kam Natsionalnia osiguritelen institut
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Varhoven administrativen sad (Bulgária) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23), conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 80/987/CEE (JO L 270, p. 10) — Obrigação de os Estados-Membros preverem garantias não só para os créditos salariais dos trabalhadores existentes no momento do processo de insolvência do empregador, mas também para os créditos que se possam constituir em cada etapa do processo de insolvência
Dispositivo
A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que não obriga os Estados-Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Em particular, não se opõe a que os Estados-Membros prevejam uma garantia unicamente para os créditos dos trabalhadores constituídos antes da transcrição no Registo Comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, mesmo que essa decisão não ordene a cessação das atividades do empregador.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 12 de fevereiro de 2013 — GSV Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-Alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-74/13)
2013/C 164/12
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: GSV Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-Alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1. |
Pode considerar-se que um material
preenche os requisitos materiais previstos no décimo quarto considerando da exposição de motivos e no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011 (1), que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, constituídos por
e que, por conseguinte, o código TARIC 7019590010 deve ser interpretado no sentido de que o material anteriormente descrito está incluído como tal nesse mesmo código TARIC, tendo também em conta a classificação pautal e as diferentes versões linguísticas do direito comunitário? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode ser dispensada do pagamento do direito anti-dumping, à luz da ordem jurídica da UE, uma pessoa singular ou coletiva que, confiando na redação do Regulamento publicada na língua correspondente à respetiva nacionalidade — sem se certificar da existência de eventuais significados diferentes nas restantes versões linguísticas —, baseando-se no entendimento geral e evidente do teor do texto legislativo na sua língua, importa no território da União Europeia um produto fabricado fora desse território, considerando que, segundo a versão linguística que conhece, este não se encontra incluído nos produtos abrangidos pelo direito anti-dumping, mesmo na hipótese de se verificar, na sequência de uma comparação entre as diferentes versões linguísticas do texto legislativo comunitário, que o direito comunitário sujeita esse produto ao direito anti-dumping? |
(1) Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 43, p. 9).
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/8 |
Recurso interposto em 1 de março de 2013 pela República Federal da Alemanha do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de dezembro de 2012 no processo T-205/11, Alemanha/Comissão
(Processo C-102/13 P)
2013/C 164/13
Língua do processo: Alemanha
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2012, no processo T-205/11; |
— |
Declarar o recurso admissível e remeter o processo para o Tribunal Geral para decisão sobre o mérito; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de dezembro de 2012, no processo T-205/11, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da República Federal da Alemanha de anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha («KStG Sanierungsklausel»).
Em apoio do seu recurso, o Governo Federal invoca dois fundamentos, que estão, respetivamente, relacionados com a acusação de uma fundamentação insuficiente:
— |
Violação do princípio da boa administração da justiça, o qual constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação errada do processo de notificação da decisão impugnada escolhido pela Comissão e não estabeleceu nenhum requisito relativo às formalidades que devem ser respeitadas para que a notificação com aviso de receção de uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (1) seja válida. |
— |
Violação do princípio da boa administração da justiça, o qual constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal Geral declarou que, quando a Comissão invoca um fundamento relativo à interposição extemporânea de um recurso, esta não tem que apresentar a prova de que o envio postal foi recebido por uma pessoa identificável e de que esta pessoa está autorizada a receber notificações. |
(1) JO L 83, p. 1.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy
(Processo C-119/13)
2013/C 164/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Wedding.
Partes no processo principal
Requerente: Eco cosmetics GmbH & Co. KG
Requerida: Virginie Laetitia Barbara Dupuy
Questões prejudiciais
1. |
Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Caso o requerido não tenha sido notificado, ou não tenha sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia, tem de respeitar limites temporais para a apresentação do seu pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, aplica-se, em especial, o regime previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1896/2006? |
3. |
Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006? |
(1) JO L 399, p. 1.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. m.b.H./Tetyana Bonchyk
(Processo C-120/13)
2013/C 164/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgerichts Wedding
Partes no processo principal
Recorrente: Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. m.b.H.
Recorrida: Tetyana Bonchyk
Questões prejudiciais
1. |
Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006? |
2. |
Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006? |
(1) JO L 399, p. 1.
8.6.2013 |
PT |
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C 164/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Wedding (Alemanha) em 14 de março de 2013 — Rechtsanwaltskanzlei CMS Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft/Xceed Holding Ltd.
(Processo C-121/13)
2013/C 164/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgerichts Wedding
Partes no processo principal
Recorrente: Rechtsanwaltskanzlei CMS Hasche Sigle, Partnerschaftsgesellschaft
Recorrida: Xceed Holding Ltd.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1), ser interpretado no sentido de que o requerido também pode pedir a fiscalização judicial de uma injunção de pagamento europeia se não tiver sido notificado, ou não tiver sido validamente notificado, da injunção de pagamento europeia? Nesse caso, […] pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Quais são as consequências processuais se o pedido de fiscalização da injunção de pagamento europeia for julgado procedente? Nesse caso, pode aplicar-se por analogia, em especial, o artigo 20.o, n.o 3, ou o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006? |
(1) JO L 399, p. 1.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/10 |
Recurso interposto em 15 de março de 2013 pela BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de janeiro de 2013 no processo T-625/11, BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-126/13 P)
2013/C 164/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (representante: S. Biagosch, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 15 de janeiro de 2013, no processo T-625/11, na medida em que o Tribunal Geral decidiu que a decisão de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011-1) da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) não viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1); |
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011-1), na medida em que indeferiu parcialmente o pedido de registo da marca ecoDoor com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009; |
A título subsidiário,
— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 15 de janeiro de 2013, no processo T-625/11, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011-1), através da qual foi parcialmente indeferido o pedido de registo da marca ecoDoor com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
A recorrente alega uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a marca ecoDoor — se esta não descrever, de modo algum, os produtos que são objecto do indeferimento do IHMI, mas apenas uma porta como parte possível destes produtos — apenas poderia ser considerada descritiva dos produtos em questão quando a parte em causa do produto fosse tão importante para o produto que, no comércio, se equipare, sem mais, a parte à mercadoria. Tal acontece apenas quando, aos olhos do comércio, a parte em questão exerce uma função absolutamente essencial do produto. Isto não se aplica ao caso de uma porta como parte do produto controvertido, de modo que não se verifica um motivo de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), JO 78, p. 1.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 18 de março de 2013 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/ILME GmbH
(Processo C-132/13)
2013/C 164/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
Demandada: ILME GmbH
Questão prejudicial
Os artigos 1.o, 8.o e 10.o, bem como os anexos II, IV e III da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (1), devem ser interpretados no sentido de que as caixas, enquanto componentes de conectores multipolares para utilização industrial, não necessitam de ser munidas da marcação «CE»?
(1) JO L 374, p. 10.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 28 de março de 2013 — Hamidullah Rajaby/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-158/13)
2013/C 164/19
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Recorrente: Hamidullah Rajaby
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
1. |
Nas circunstâncias do presente caso — onde parece haver uma clara violação do direito da União que continuará a ter consequências futuras e em que as partes, na fase administrativa, discutiram a questão da aplicação do artigo 14.o do Regulamento 343/2003 (1), questão que não voltaram a suscitar em fase de recurso e na qual o recorrente não voltou a basear a sua defesa — é contrário ao direito da União que o juiz, em virtude da proibição do controlo jurisdicional oficioso, não tome em conta aquela questão litigiosa? |
2. |
Pode falar-se de dependência, na aceção do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento 343/2003, nas circunstâncias do caso em apreço, isto é, quando a pessoa em causa é uma mulher jovem sem qualquer tipo de formação, de origem afegã, acompanhada de duas crianças de atualmente 5½ e 3 anos que estão a seu cargo e para cuja educação ela não pode contar com mais ninguém a não ser com o recorrente como seu marido e pai dos seus filhos, quando o recorrido indeferiu o seu pedido de asilo por entender que o seu relato não era de todo credível e quando esse relato pode ser averiguado com base nas declarações do recorrente e nos documentos (cópias) por ele juntos aos autos? |
(1) Regulamento (CE) 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Melun (França) em 3 de abril de 2013 — Sophie Mukarubega/Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Deni
(Processo C-166/13)
2013/C 164/20
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Melun
Partes no processo principal
Recorrente: Sophie Mukarubega
Recorrido: Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Deni
Questões prejudiciais
1. |
O direito a ser ouvido num processo, que faz parte integrante do princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa, e está, além disso, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que impõe à administração, quando prevê tomar uma decisão de regresso de um estrangeiro em situação irregular, a obrigação de dar ao interessado a possibilidade de apresentar as suas observações, quer esta decisão de regresso seja ou não posterior a uma recusa de autorização de residência, nomeadamente no caso de existir risco de fuga? |
2. |
O efeito suspensivo do processo contencioso perante o tribunal administrativo permite derrogar a faculdade conferida ao estrangeiro em situação irregular de dar a conhecer previamente o seu ponto de vista quanto à medida de afastamento desfavorável que se prevê adotar contra ele? |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil régional d'expression française de l'ordre des médecins vétérinaires (Bélgica) em 27 de março de 2013 — Jean Devillers
(Processo C-167/13)
2013/C 164/21
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil régional d'expression française de l'ordre des médecins vétérinaires
Partes no processo principal
Recorrente: Jean Devillers
Questão prejudicial
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte (1) e [o seu] Anexo I, Capítulo I, «Aptidão para o transporte», n.os 1, 2 e 3, que fazem prevalecer o parecer de um veterinário em caso de dúvida quanto à aptidão para o transporte de um animal ferido e mais precisamente quanto à apreciação do sofrimento adicional causado pelo transporte, devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao artigo 11.o, n.o 4, do Arrêté Royal de 9 de julho de 1999 (direito nacional belga) relativo à proteção dos animais durante o transporte (2), que apenas autoriza o transporte de um animal ferido se este transporte não causar um sofrimento desnecessário, sem mais precisões?
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3, p. 1).
(2) Arrêté Royal, de 9 de julho de 1999, relativo à proteção dos animais durante o transporte e às condições de registo dos transportadores e de acreditação dos empresários, dos pontos de paragem e dos centros de agrupamento (Moniteur belge, 2 de setembro de 1999, p. 32437).
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bayonne (França) em 15 de abril de 2013 — Raquel Gianni Da Silva/Préfet des Pyrénées-Atlantiques
(Processo C-189/13)
2013/C 164/22
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Bayonne
Partes no processo principal
Recorrente: Raquel Gianni Da Silva
Recorrido: Préfet des Pyrénées-Atlantiques
Questão prejudicial
O direito da União opõe-se a uma regulamentação nacional que reprime, com uma pena de prisão, a entrada irregular de um nacional de um país terceiro que não foi sujeito às medidas coercivas previstas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008? (1)
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/12 |
Ação intentada em 17 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-203/13)
2013/C 164/23
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, M. Heller e P. Mihaylova)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar que ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição do artigo 3.o, n.o 7, do anexo I, n.o 1, alínea a), segundo travessão, e alíneas b), c), d), f), g) e h) da Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, ou, de qualquer modo, ao não informar a Comissão da adoção dessas disposições, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da referida diretiva; |
— |
em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, condenar a República da Bulgária no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 8 448 euros, a partir da data da prolação da decisão no presente processo, pelo incumprimento da obrigação de comunicar à Comissão as medidas de transposição da Diretiva 2009/72/CE; |
— |
condenar a República da Bulgária nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de adoção das medidas de transposição da diretiva terminou em 3 de março de 2011.
(1) JO L 211, p. 55.
Tribunal Geral
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2013 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-32/08) (1)
(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público - Análise de mercado destinada à elaboração de uma nova abordagem para um sítio Internet - Rejeição da proposta de um concorrente - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Critérios de selecção e critérios de adjudicação - Responsabilidade extra-contratual)
2013/C 164/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente N. Korogiannakis, seguidamente M. Roli e M. Stavopoulou, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, agente, seguidamente J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)
Objeto
Por um lado, anulação da decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no quadro do concurso público ENV.A.1/SER/2007/0032 para uma análise do mercado destinada ao desenvolvimento de uma nova abordagem do sítio Internet «Os jovens europeus e o ambiente» (JO 2007/S 83-100898), e, por outro, pedido de indemnização
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão
(Processo T-526/10) (1)
(Comércio de produtos derivados da foca - Regulamento (CE) n.o 1007/2009 - Regras de aplicação - Regulamento (UE) n.o 737/2010 - Proibição de colocação no mercado dos referidos produtos - Exceção a favor das comunidades inuítes - Exceção de ilegalidade - Base jurídica - Subsidiariedade - Proporcionalidade - Desvio de poder)
2013/C 164/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami (Ottawa, Canadá); Inuit Tapiriit Kanatami (Ottawa, Canadá); Nattivak Hunters and Trappers Association (Qikiqtarjuaq, Canadá); Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Association (Pangnirtung, Canadá); Jaypootie Moesesie (Qikiqtarjuaq); Allen Kooneeliusie (Qikiqtarjuaq); Toomasie Newkingnak (Qikiqtarjuaq); David Kuptana (Ulukhaktok, Canadá); Karliin Aariak (Iqaluit, Canadá); Canadian Seal Marketing Group (Québec, Canadá); Ta Ma Su Seal Products, Inc. (Cap-aux-Meules, Canadá); Fur Institute of Canada (Ottawa); NuTan Furs, Inc. (Catalina, Canadá); GC Rieber Skinn AS (Bergen, Noruega); Inuit Circumpolar Council Greenland (ICC-Greenland) (Nuuk, Gronelândia, Dinamarca); Johannes Egede (Nuuk); Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) (Nuuk); William E. Scott & Son (Edimburgo, Reino Unido); Association des chasseurs de phoques des Îles-de-la-Madeleine (Cap-aux-Meules); Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diș Ticaret Ltd Șirketi (Istanbul, Turquia); Northeast Coast Sealers’ Co-Operative Society, Ltd (Fleur-de-Lys, Canadá) (représentants: J. Bouckaert et H. Viaene, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. White, P. Oliver e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente por I. Anagnostopoulou e L. Visaggio e seguidamente por M. Visaggio e D. Gauci, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e K. Michoel, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216, p. 1),
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Inuit Tapiriit Kanatami, a Nattivak Hunters and Trappers Association, a Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Association, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, o Canadian Seal Marketing Group, a Ta Ma Su Seal Products, Inc., o Fur Institute of Canada, a NuTan Furs, Inc., a GC Rieber Skinn AS, o Inuit Circumpolar Council Greenland (ICC-Greenland), Johannes Egede, a Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), William E. Scott & Son, a Association des chasseurs de phoques des Îles-de-la-Madeleine, Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diș Ticaret Ltd Șirketi e a Northeast Coast Sealers’ Co-Operative Society, Ltd são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia. |
3. |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — Gbagbo/Conselho
(Processo T-119/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas tomadas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Adaptação dos pedidos - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Abuso de poder - Direitos de defesa - Direito de propriedade)
2013/C 164/26
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Simone Gbagbo (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Chavrier, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes); e República da Costa do Marfim (representantes: J.-P. Mignard, J.-P. Benoit e G. Merland, advogados)
Objeto
Inicialmente, pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro, do Regulamento (EU) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1), na parte em que dizem respeito à recorrente.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Simone Gbagbo suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3. |
A República da Costa do Marfim e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — Gossio/Conselho
(Processo T-130/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas adotadas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)
2013/C 164/27
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marcel Gossio (Abidjan, Costa do Marfim) (representantes: inicialmente G. Collard, seguido de S. Zokou, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e G. Étienne, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bordes e M. Konstantinidis, agentes); e República da Costa do Marfim (representantes: J. P. Mignard, J. P. Benoit e G. Merland, advogados)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Marcel Gossio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3. |
A República da Costa do Marfim e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril 2013 — Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones/IHMI — MIP Metro (METROINVEST)
(Processo T-284/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária METROINVEST - Marca figurativa nacional anterior METRO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Princípio de não discriminação - Direito a um processo equitativo)
2013/C 164/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Carbonell Callicó, P. Craddock e B. Vanbrabant, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: M. Berger, R. Kaase e J.-C. Plate, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de março de 2011 (processo R 954/2010-1), relativo a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e Metropolis Inmobiliarias e Restauraciones, SL.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Metropolis Inmobiliarias y Restauraciones, SL é condenada nas despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — Chen/IHMI — AM Denmark (Dispositivo de limpeza)
(Processo T-55/12) (1)
(Desenho ou modelo comunitário - Processo de anulação - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um dispositivo de limpeza - Marca comunitária tridimensional que representa um dispositivo de limpeza com um vaporizador e uma esponja - Declaração de nulidade)
2013/C 164/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Su-Shan Chen (Sanchong, Taiwan) (representante: C. Onken, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: AM Denmark A/S (Kokkedal, Dinamarca) (representante: C. Type Jardorf, advogado)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de outubro de 2011 (processo R 2179/2010-3), relativo a um processo de anulação entre a AM Denmark A/S e a Su-Shan Chen.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Su-Shan Chen é condenada nas despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de abril de 2013 — Bayerische Motoren Werke/IHMI (ECO PRO)
(Processo T-145/12) (1)
(Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa ECO PRO - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)
2013/C 164/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha) (representante: C. Onken, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Janeiro de 2012 (processo R 1418/2011-4), relativo ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia do sinal nominativo ECO PRO.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Bayerische Motoren Werke AG é condenada nas despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 — Andreas Oster Weinkellerei/IHMI — Viñedos Emiliana (Igama)
(Processo T-474/11) (1)
(Marca comunitária - Anulação da marca invocada na oposição - Não conhecimento do mérito)
2013/C 164/31
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Andreas Oster Weinkellerei KG (Cochem, Alemanha) (representante: N. Schindler, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Viñedos Emiliana, SA (Las Condes, Santiago, Chile)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de junho de 2011 (processo R 637/2010-2), relativo a um processo de oposição entre a Andreas Oster Weinkellerei KG e a Viñedos Emiliana, SA.
Dispositivo
1. |
Já não há que decidir sobre o mérito do recurso. |
2. |
A recorrente e o IHMI suportarão as suas próprias despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de abril 2013 — PT Ecogreen Oleochemicals e o./Conselho da União Europeia
(Processo T-28/12) (1)
(Dumping - Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia - Direito anti-dumping definitivo - Adoção de um novo regulamento - Perda do interesse em agir - Não conhecimento do mérito da causa)
2013/C 164/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PT Ecogreen Oleochemicals (Kabil-Batam, Indonésia); Ecogreen Oleochemicals (Singapore) Pte Ltd (Singapura; Singapura); e Ecogreen Oleochemicals GmbH (Dessau-Roβlau, Alemanha) (Representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e N. Chesaites, advogados)
Objeto
Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1) na medida em que impõe um direito anti-dumping à PT Ecogreen Oleochemicals.
Dispositivo
1. |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Sasol Olefins & Surfactants GmbH e da Sasol Germany Gmbh. |
3. |
O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as apresentadas pela PT Ecogreen Oleochmicals, pela Ecogreen Oleochemicals (Singapore) Pte Ltd e pela Ecogreen Oleochemicals GmbH. |
4. |
A Sasol Olefins & Surfactants e a Sasol Germany suportarão as suas próprias despesas. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/18 |
Recurso interposto em 4 de março de 2013 — Itália/Comissão
(Processo T-124/13)
2013/C 164/33
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e P. Gentili, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AST/125/12 para a formação de uma lista de reserva de 110 lugares para preencher vagas de Assistentes (AST3), no domínio da auditoria, das finanças/contabilidade, e da economia/estatística; |
— |
Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AST/126/12 para formação de uma lista de reserva de 78 lugares para preencher vagas de Assistentes (AST3) no domínio da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e ciências dos materiais, da pesquisa nuclear, da engenharia civil e mecânica, da engenharia elétrica e eletrónica; |
— |
Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13 para formação de uma lista de reserva de 39 lugares para preencher vagas de Administradores (AD6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia das técnicas de construção; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento alega a violação dos artigos 263.o, 264.o e 265.o TFUE.
|
2. |
Com o segundo fundamento alega a violação dos artigos 342.o TFUE, 1.o e 6.o do Regulamento 1/58, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.
|
3. |
Com o terceiro fundamento alega a violação dos artigos 12.o CE, actual artigo 18.o TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União; 6.o, n.o 3 UE; 1.o, n.o 2, e 3.o do Anexo III ao Estatuto dos Funcionários; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.
|
4. |
Com o quarto fundamento alega a violação do artigo 6.o, n.o 3, UE, na parte em que consagra o princípio da protecção da confiança legítima como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
|
5. |
Com o quinto fundamento alega o desvio de poder e a violação das normas substantivas inerentes à natureza e finalidade dos anúncios de concurso (em especial, dos artigos 1.oE, n.os 1 e 6, 28.o, alínea f), 27.o, n.o 2, 34.o, n.o 3 e 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários), bem como o princípio da proporcionalidade.
|
6. |
Com o sexto fundamento alega a violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 2.o do Regulamento 1/58 e 1.oE, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários.
|
7. |
Com o sétimo fundamento alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como do princípio da proporcionalidade, com desvirtuação dos factos.
|
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/19 |
Recurso interposto em 25 de março de 2013 pela Comissão Europeia contra o acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de janeiro de 2013 no processo F-27/11, BO/Comissão
(Processo T-174/13 P)
2013/C 164/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Outra parte no processo: BO (Amã, Jordânia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 15 de janeiro de 2013, no processo F-27/11, BO/Comissão; |
— |
negar provimento ao recurso de BO no processo F-27/11, e condená-lo nas despesas da referida instância; |
— |
condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas na presente instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 19.o da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários da União Europeia e do ponto 2.5 do capítulo 12, com a epígrafe «Despesas de Transporte», do título II da Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2007, que fixa as disposições gerais de execução relativas ao reembolso de despesas médicas, na medida em que o Tribunal da Função Pública ignorou o caráter rigoroso da exclusão do reembolso das despesas de transporte prevista por esta segunda norma.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/19 |
Recurso interposto em 28 de março de 2013 — Moallem Insurance/Conselho
(Processo T-182/13)
2013/C 164/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Moallem Insurance Co. (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o n.o 18 do Anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71); |
— |
anular o n.o 18 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55); |
— |
declarar que o artigo 12.o da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010 (1) e o artigo 35.o do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (2) não são aplicáveis à recorrente; |
— |
condenar o Conselho a suportar as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar o n.o 21, secção B, do Anexo da Decisão 2010/644/PESC, o n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, e a Decisão de 28 de outubro de 2010 e a sua conformidade com os princípios gerais do Direito Europeu. |
2. |
Segundo fundamento: a razão específica para a inclusão da Moallem na lista é errada e os requisitos do artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413/PESC (conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 7, da Decisão 2012/35/PESC de 23 de janeiro de 2012, pelo artigo 1.o, n.o 8 da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012 e pelo artigo 1.o, n.o 2 da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012), e os requisitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho (conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012) não se encontram reunidos. |
3. |
Terceiro fundamento: a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 não estão suficientemente fundamentados. Violam o direito de defesa da Moallem e o seu direito a um processo equitativo, uma vez que o Conselho nunca respondeu à carta da Moallem de 6 de fevereiro de 2013 e não lhe foi permitido o acesso ao processo tramitado no Conselho. |
4. |
Quarto fundamento: o Conselho violou o artigo 24.o, n.os 3 e 4, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 46.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho. Os artigos 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC e 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o267/2010 requerem que o Conselho comunique e notifique as suas decisões, incluindo os motivos da inclusão na lista, e os artigos 24.o, n.o 4, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e 46.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 267/2012 preveem a revisão da decisão quando sejam apresentadas observações. |
5. |
Quinto fundamento: o Conselho, na apreciação da situação da Moallem, violou o princípio da boa administração. |
6. |
Sexto fundamento: o Conselho, na apreciação da situação da Moallem, violou o princípio da proteção da confiança legítima. |
7. |
Sétimo fundamento: o artigo 12.o da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, não devem ser aplicados à Moallem, na medida em que violam o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE). |
8. |
Oitavo fundamento: o Regulamento (UE) n.o 267/2012, conforme alterado, com base no qual foi adotado o Anexo impugnado do Regulamento de Execução n.o 1264/2012, de 21 de dezembro de 2012 foi adotado, viola o artigo 215.o, n.os 2 e 3, TFUE como sua base legal, bem como o artigo 40.o TUE. |
9. |
Nono fundamento: a Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 267/2012 foram adotados com violação do princípio da igualdade e da não-discriminação. |
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010 L 195, p. 39).
(2) Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012 L 88, p. 1).
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/20 |
Recurso interposto em 3 de abril de 2013 — PP Nature-Balance Lizenz/Comissão
(Processo T-189/13)
2013/C 164/36
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PP Nature-Balance Lizenz GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Ambrosius, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução C(2013) 369 final da Comissão, de 21 de janeiro de 2013, relativa às autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano que contêm a substância ativa «tolperisona», nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; a título subsidiário, anular a referida decisão na medida em que obriga os Estados-Membros a eliminar a indicação «tensões musculares dolorosas, nomeadamente devidas a uma patologia da coluna vertebral ou das articulações próximas das axilas» nas autorizações de introdução no mercado da tolperisona administrada por via oral e, consequentemente, a adaptar as referidas autorizações; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 116.o da Diretiva 2001/83 (1) No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega, designadamente, que a decisão impugnada se baseia numa apreciação errada do critério de falta de efeito terapêutico. Por outro lado, a recorrente sustenta que foram aplicados critérios incorretos na apreciação da relação benefício/risco da tolperisona administrada por via oral. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o-A e do Anexo I da Diretiva 2001/83 No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que, na apreciação da eficácia, da segurança e da relação beneficio/risco, a decisão impugnada ignorou os critérios estabelecidos pelo artigo 10.o-A e o Anexo I da Diretiva 2001/83. Além disso, a recorrente sustenta que a decisão impugnada repousa na aplicação de critérios de apreciação errados. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 22.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/83 No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que em vez de modificar com efeito imediato as autorizações de introdução no mercado, teria sido menos gravoso ordenar um estudo de eficácia na aceção do artigo 22.oA, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/83. A recorrente sustenta que a Comissão não examinou o suficiente esta possibilidade e que o comité científico de medicamentos para uso humano da Agência Europeia de Medicamentos a rejeitou por motivos juridicamente infundados. |
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/21 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2013 — Rubinum/Comissão
(Processo T-201/13)
2013/C 164/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rubinum, SA (Rubí, Espanha) (representantes: C. Bittner e P.-C. Scheel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2013 da Comissão; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:
1. |
Violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 (1) A recorrente alega neste âmbito que o regulamento impugnado está, sobretudo, baseado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003 e que os requisitos desta disposição não se verificam no presente caso. Remete, em particular, para a circunstância de que o regulamento impugnado está apenas baseado em suposições e que, na realidade, não foram comprovadas em concreto a transmissão das resistências aos antibióticos, nem a produção de toxinas, pela preparação em causa. |
2. |
Violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1831/2003 Aqui, a recorrente alega que a Comissão deveria ter decidido acerca do seu requerimento apresentado nos termos do artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, do Regulamento n.o 1831/2003, em conformidade com o previsto no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento. |
3. |
Violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003 A este respeito, a recorrente alega que comprovou de forma adequada e satisfatória em vários procedimentos de autorização que o aditivo para a alimentação animal, segundo o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1831/2003, não tem efeitos adversos sobre a saúde animal ou a saúde humana ou sobre o ambiente. Além disso, a Comissão e a EFSA não impugnaram estas exposições. |
4. |
Violação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2) Aqui, a recorrente invoca, no essencial, que o regulamento impugnado não tem por base uma análise de risco regular e completa. |
5. |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002 Neste âmbito, a recorrente alega, designadamente, que a Comissão também não pode justificar o regulamento impugnado com o princípio da precaução previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002. Além disso, invoca que o regulamento impugnado, mesmo que respeite o princípio da precaução, não cumpre os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002. |
6. |
Violação de princípios gerais do direito da União A este respeito, a recorrente invoca também a violação do direito ao contraditório, do direito a um processo equitativo e do princípio da proporcionalidade. |
7. |
Violação do artigo 19.o do Regulamento n.o 1831/2003 Aqui alega-se que a Comissão não respeitou o prazo de dois meses previsto no artigo 19.o do Regulamento n.o 1831/2003 para a apreciação de qualquer decisão ou abstenção da EFSA e que a Comissão apenas se pronunciou acerca do requerimento da recorrente no sentido da apreciação da observação da EFSA apenas após a aprovação do regulamento impugnado. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/22 |
Recurso interposto em 9 de Abril de 2013 — Portugal Telecom/Comissão
(Processo T-208/13)
2013/C 164/38
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Portugal Telecom SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: N. Mimoso Ruiz e R. Bordalo Junqueiro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2013) 306, condenando a Comissão no pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela recorrente; |
— |
subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente, nos termos do artigo 2o. da referida Decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada indica que a Portugal Telecom e a Telefónica S.A. violaram o artigo 101.o TFUE ao inserirem uma nona cláusula no acordo de aquisição pela Telefónica S.A de um pacote de ações da Brasilcel NV detido pela Portugal Telecom, interpretada pela Comissão como um acordo de não concorrência independente da operação em causa.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação de formalidades essenciais:
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação do Tratado e do direito relativo à sua aplicação:
|
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/23 |
Recurso interposto em 16 de abril de 2013 — Ferracci/Comissão
(Processo T-219/13)
2013/C 164/39
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pietro Ferracci (San Cesareo, Itália) (representantes: A. Nucara e E. Gambaro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2012; |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso vem interposto da Decisão C(2012) 9461 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que declara incompatível com o mercado interno, sem, no entanto, ordenar a sua recuperação, os auxílios concedidos, na base da isenção do imposto comunal sobre imóveis (ICI), a organismos não comerciais destinados ao desenvolvimento de algumas atividades, e que declara não constitutivo de auxílio estatal o tratamento favorável concedido à Igreja e a algumas associações desportivas segundo o artigo 149 do Diploma Único do Imposto sobre o Rendimento (Testo unico delle imposte sul reddito) (TUIR), e ainda a isenção do IMU (Imposto Municipal Próprio) concedida a alguns organismos destinados ao desenvolvimento de actividades específicas.
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: incide sobre a violação e incorreta aplicação, e também sobre errada interpretação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.
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2. |
Segundo fundamento: incide sobre a violação e incorreta aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
|
3. |
Terceiro fundamento: incide sobre a violação e incorreta aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
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4 |
Quarto fundamento: incide sobre a violação do artigo 296.o do TFUE.
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8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/24 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — B&S Europe/Comissão
(Processo T-222/13)
2013/C 164/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Business and Strategies in Europe (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Bihain, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso de anulação admissível e consequentemente anular o ato impugnado; |
— |
consequentemente, ordenar à Comissão Europeia que admita a recorrente na lista restrita de candidatos chamados a participar no concurso no âmbito do contrato EuropeAid/132633/C/SER/multi, lote 7: Governance and home affaires (Governação e assuntos internos); |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, do princípio da boa administração, designadamente na medida em que impõe um dever de coerência, do princípio do respeito do contraditório, e a uma violação da confiança legítima da recorrente e do princípio da equidade, uma vez que a Comissão terá pela primeira vez, na sua carta de 2 de abril de 2013, no seguimento da sua decisão de 15 de fevereiro de 2013, excluído o projeto n.o 25, apresentado pela recorrente, por não ser elegível para satisfazer o critério de capacidade técnica, fazendo com isto passar o número de projetos elegíveis como projetos de referência abaixo do mínimo necessário. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do n.o 2.4.11.1.3, segundo parágrafo, do Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da EU, e do esclarecimento A 47 prestado para o concurso, uma vez que a Comissão interpretou de forma errada o conceito de projetos de referência elegíveis para satisfazer o critério relativo à capacidade técnica do candidato. |
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — vwd Vereinigte Wirtschaftsdienste/Comissão
(Processo T-353/08) (1)
2013/C 164/41
Língua do processo: alemão
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de Abril de 2013 — Comunidad Autónoma de Galicia/Comissão
(Processo T-520/10) (1)
2013/C 164/42
Língua do processo: espanhol
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de abril de 2013 — Grupo Bimbo/IHMI (SANISSIMO)
(Processo T-485/12) (1)
2013/C 164/43
Língua do processo: espanhol
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.