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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.161.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 161 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comité Económico e Social Europeu |
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488.a sessão plenária de 20 e 21 de março de 2013 |
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2013/C 161/01 |
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2013/C 161/02 |
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2013/C 161/03 |
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2013/C 161/04 |
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2013/C 161/05 |
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2013/C 161/06 |
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2013/C 161/07 |
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2013/C 161/08 |
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III Atos preparatórios |
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COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU |
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488.a sessão plenária de 20 e 21 de março de 2013 |
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2013/C 161/09 |
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2013/C 161/10 |
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2013/C 161/11 |
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2013/C 161/12 |
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2013/C 161/13 |
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2013/C 161/14 |
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2013/C 161/15 |
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2013/C 161/16 |
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2013/C 161/17 |
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2013/C 161/18 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité Económico e Social Europeu
488.a sessão plenária de 20 e 21 de março de 2013
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/1 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Examinar a necessidade e os métodos para a participação e o empenho dos cidadãos no domínio da política energética» (parecer exploratório)
2013/C 161/01
Relator: Richard ADAMS
Em 13 de novembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o tema:
Examinar a necessidade e os métodos para a participação e o empenho dos cidadãos no domínio da política energética
(parecer exploratório).
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 27 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 183 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Introdução e recomendações
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1.1 |
A Comissão Europeia acolheu favoravelmente a proposta do Comité Económico e Social Europeu no sentido de se examinar a hipótese de estabelecer um diálogo com a sociedade civil sobre questões energéticas. É absolutamente essencial que os cidadãos compreendam e aceitem as diversas transformações por que o nosso sistema energético terá de passar nas próximas décadas, e que participem nesse processo. Por isso, o diálogo com a sociedade civil é crucial. O CESE, face à sua composição, que é o espelho da sociedade europeia, e à realidade que representa, está bem colocado para entrar em contacto com os cidadãos e as partes interessadas nos Estados-Membros, com vista a criar um programa abrangente que dê corpo à democracia participativa e a ações concretas. |
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1.2 |
Após consulta preliminar dos Estados-Membros, dos órgãos de poder local e regional, das organizações representativas dos parceiros sociais, das ONG, do setor da energia e das organizações de cidadãos, o CESE recomenda que se dê seguimento às propostas apresentadas na secção 7 do presente parecer. |
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1.3 |
Sintetizando:
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2. Contexto
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2.1 |
A eficiência energética é crucial para alcançar os objetivos fixados para 2050 em matéria de redução das emissões de carbono, independentemente do cabaz energético específico que se escolher. Se os Estados-Membros desejam manter opções abertas e flexíveis para os seus cabazes energéticos, é vital investir atempadamente num mercado interno modernizado, atualizado e bem interligado. Estes são, a par da transição para uma maior utilização da eletricidade, elementos relativamente consensuais da política energética da UE, embora estejam ainda pendentes questões relacionadas com os custos, o financiamento, a rapidez da implementação e o impacto das medidas. Entretanto, os Estados-Membros têm vindo a prestar cada vez mais atenção às questões relacionadas com o cabaz de fontes energéticas, procurando as melhores formas de alcançar a eficiência energética necessária e níveis de investimento adequados. É provável que o desenvolvimento de uma abordagem europeia, em vez de regimes nacionais unilaterais e dispersos, resulte numa redução dos custos e num aumento da segurança de aprovisionamento. No entanto, o debate público continua, em grande parte, a centrar-se no constante aumento dos preços para os consumidores e no crescente impacto das infraestruturas e dos métodos de produção. É certo que, em casos raros, os Estados-Membros podem organizar, a nível nacional, debates sobre certos aspetos da transição energética, mas, regra geral, estes debates não são espontâneos e precisam, portanto, de ser incentivados. |
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2.2 |
Uma vez que os valores dos cidadãos europeus em relação ao futuro energético estão numa fase de transição e que as medidas políticas pertinentes serão, na sua maioria, adotadas a nível da UE, os órgãos da União têm de contribuir para instaurar a confiança nas relações entre os agentes institucionais e não-institucionais da sociedade civil no domínio da energia e os responsáveis políticos, fomentando, deste modo, a participação dos cidadãos num diálogo estruturado. A adição deste elemento representa um passo importante, ao distinguir entre o que é técnica e economicamente possível e o que é viável e socialmente aceitável para as partes interessadas. Além disso, trata-se de um exemplo prático de democracia participativa aplicada a uma questão que interessa a todos. |
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2.3 |
O presente parecer exploratório sobre a necessidade e os métodos para a participação e o empenho dos cidadãos no domínio da política energética releva as possíveis formas de enquadrar e desenvolver um diálogo abrangente e inclusivo entre os níveis europeu, nacional e local. Este diálogo deverá também preconizar medidas práticas ao alcance dos cidadãos, bem como estimular iniciativas e respostas inovadoras por parte dos fornecedores e das autoridades. |
3. Enquadramento político
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3.1 |
O quadro de política energética da UE foi concebido para reforçar e preservar a segurança energética, a competitividade e a sustentabilidade. A meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 80 % até 2050, em relação aos valores de 1990, continua a ser um objetivo quantitativo concreto, mas ainda não juridicamente vinculativo. Não obstante, continuam por resolver, no pós-2020, outros aspetos da sustentabilidade, como por exemplo a proporção das energias renováveis no cabaz energético. Também é improvável que se venha a quantificar o que poderá ser um nível aceitável de dependência energética ou uma diferença aceitável dos preços da energia relativamente aos nossos principais concorrentes a nível mundial. A política da UE terá, de uma forma ou de outra, de contemplar estas incertezas. Na verdade, a história recente demonstra que a volatilidade dos preços mundiais da energia e o impacto de acontecimentos imprevistos requerem uma política energética flexível e capaz de lidar com circunstâncias externas complexas. |
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3.2 |
Em geral, as decisões políticas da UE sobre a transição energética não são genuinamente assumidas pelos Estados-Membros nem conseguem envolver os cidadãos, esclarecendo-os sobre os compromissos e as preferências. A abordagem no âmbito do Roteiro para a Energia até 2050, que consiste em elaborar diversos cenários, é uma forma adequada de gerir uma situação tão fluida. No entanto, a ideia de utilizar esta técnica para preparar a elaboração de políticas enfrenta dois obstáculos: por um lado, o facto de os Estados-Membros não assumirem responsabilidades nesta matéria e, por outro, o ceticismo do público, que está geralmente mal informado sobre a maioria das questões da energia, salvo quando se trata do preço ou, em certos países, da segurança de aprovisionamento. Os documentos políticos da UE destinam-se essencialmente aos Estados-Membros e às principais partes interessadas ao nível institucional e industrial e nem sempre conseguem captar o interesse dos cidadãos e dar resposta às suas preocupações. Assim, o processo de promover a participação e o empenho dos cidadãos proposto no presente parecer passa, em parte, por «traduzir» conceitos complexos do domínio da energia. Os conhecimentos, os valores e as opiniões dos cidadãos serão determinantes para ajudar todos os intervenientes a reavaliarem, ajustarem e adaptarem as suas práticas face a uma realidade ainda incerta. Assim, aos três pilares da política energética – segurança do abastecimento, competitividade e sustentabilidade –, importa acrescentar um quarto: a participação. |
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3.3 |
Uma tarefa nada fácil. Até hoje, as tentativas de conciliar a solidariedade e a cooperação a nível da UE com o direito dos Estados-Membros de definirem a sua estratégia para a energia resultaram em políticas difusas e mensagens pouco claras, especialmente para os cidadãos e, naturalmente, em profundos mal-entendidos. |
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3.4 |
Uma forma para colmatar esta lacuna e trazer clareza ao debate é envolver os cidadãos a nível nacional e, em seguida, definir políticas energéticas nacionais inseridas num contexto europeu mais vasto (as iniciativas nacionais em curso, como o Débat national sur la transition énergetique, em França, a Energiewende, na Alemanha e o Spanish Energy Mix Forum, na Espanha, teriam muito a ganhar com o reforço da sua dimensão europeia). Os líderes nacionais necessitam de um mandato democrático e de um eleitorado que esteja não só bem informado sobre esta questão fundamental mas também disposto a percorrer, juntamente com os seus políticos, um caminho que será difícil. Se não houver um debate público aberto e inclusivo sobre um futuro cooperativo e pan-europeu da energia, persistirá a ideia de que só as iniciativas nacionais terão aceitação social. Este fenómeno, em que o nível nacional se antecipa e substitui à UE, já levou algumas partes interessadas a considerarem a política energética da UE incoerente e desprovida de credibilidade. Esta falta de clareza obsta à elaboração de uma política energética coerente e hipocarbónica, capaz de lidar com a pressão das alterações climáticas – e o tempo urge. |
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3.5 |
Os cidadãos têm manifestado em toda a Europa o seu desagrado perante o funcionamento do mercado da energia (ver «Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo» – http://ec.europa.eu/consumers/consumer_research/editions/docs/8th_edition_scoreboard_en.pdf). Se esta questão não for tratada, serão vãos quaisquer novos esforços em prol de uma iniciativa conjunta da UE para realizar a transição energética. Os cidadãos têm de participar mais eficazmente na orientação estratégica das principais decisões políticas – e não apenas enquanto consumidores de energia – já que a preparação para a transição energética transcende as importantes questões de mercado. Em muitos Estados-Membros, tem-se assistido a uma insatisfação semelhante em relação ao processo político. Ao nível da UE, que é aqui fundamental, o processo político ou está bloqueado ou não surte quaisquer resultados. Em muitos casos, a dimensão europeia tem cedido o passo a debates nacionais descoordenados. Para alterar esta situação, a responsabilidade comum pelo nosso futuro energético implicará esforços conjuntos dos cidadãos, das principais partes interessadas e dos decisores políticos. |
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3.6 |
Embora estejam em curso numerosas iniciativas locais, regionais e nacionais que contam com a participação do público em várias vertentes da planificação energética, é verdadeiramente necessário canalizar e concentrar a participação, os conhecimentos e as capacidades dos cidadãos existentes. Não existe atualmente um quadro adequado para o diálogo entre cidadãos, partes interessadas e sociedade civil sobre formas de gerar, transferir e consumir energia, embora esse diálogo, que pode ser útil para a elaboração de políticas da UE e trazer uma perspetiva europeia aos debates nacionais, seja urgente. Um programa de longo alcance, ambicioso e coordenado para a participação e o empenho dos cidadãos servirá para favorecer um debate informado e de melhor qualidade, que facilitará a compreensão desta problemática e inculcará nos decisores políticos (que terão, pelo seu lado, de escutar os cidadãos e dar-lhes uma resposta) mais confiança para seguir em frente. Ao esboçar as condições e as iniciativas necessárias para dar forma a esse programa, o presente parecer exploratório baseia-se num estudo preliminar encomendado pelo CESE e publicado em dezembro de 2012, com o título «Future national energy mix scenarios: public engagement processes in the EU and elsewhere [Futuros cenários para o cabaz energético: Processos de participação dos cidadãos na UE e fora dela]» disponível em http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.events-and-activities-energy-futures-civil-society-publications. |
4. Melhorar e desenvolver os mecanismos de participação existentes
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4.1 |
Desde 1997 que têm vindo a ser criados diversos fóruns sobre energia para debater questões técnicas, regulamentares, políticas e relacionadas com os consumidores. Entre eles destacam-se três fóruns de regulação (o fórum sobre a eletricidade de Florença, o fórum sobre o gás de Madrid e o fórum dos cidadãos sobre a energia de Londres), bem como o fórum de Berlim sobre os combustíveis fósseis, o fórum de Bucareste sobre a a energia sustentável e o Fórum Europeu da Energia Nuclear. Embora todos tenham por objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno da energia, nenhum deles apresenta um leque de competências tão vasto como o do diálogo proposto no presente parecer. O Fórum dos Cidadãos para a Energia, como o nome indica, visa a criação, para os consumidores, de mercados de retalho competitivos, eficientes do ponto de vista energético e justos, oferecendo deste modo uma plataforma para fazer avançar questões relacionadas com a capacitação dos consumidores e com a defesa dos seus interesses em questões de regulamentação. Todos estes fóruns têm já uma certa influência no diálogo sobre a energia e seria positivo integrá-los mais estreitamente, através de uma plataforma ou de um órgão de coordenação específico, que poderia também representar os interesses da Comissão Europeia em matéria de energia na estrutura do ambicioso Diálogo Europeu sobre a Energia apresentado infra. |
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4.2 |
Seria ainda possível incluir países terceiros vizinhos, especialmente os que já participam na Comunidade da Energia – aliás, tal inclusão iria ao encontro da abordagem sugerida na comunicação intitulada «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras», COM(2011) 539. |
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4.3 |
Enquanto órgão consultivo das instituições da UE, essencialmente incumbido de envolver as organizações da sociedade civil no projeto europeu, o CESE está bem colocado para ajudar a enquadrar e a planificar os contributos da sociedade civil para a elaboração das políticas. O Comité já emitiu pareceres sobre todas os principais atos legislativos e documentos estratégicos da UE em matéria de energia e organizou um amplo programa de conferências para a sociedade civil sobre assuntos relacionados com a energia, dialogando com partes interessadas de todos os níveis, através de visitas aos Estados-Membros, com contactos no terreno. Além disso, emitiu em janeiro de 2012 uma declaração conjunta com a Notre Europe – Instituto Jacques Delors, manifestando a sua posição quanto à necessidade de criar uma Comunidade Europeia da Energia e ao caráter fundamental de um diálogo social subjacente a esta iniciativa (http://www.eesc.europa.eu/eec). |
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4.4 |
O elemento essencial para um diálogo produtivo é a confiança. Não se pode considerar a confiança nas partes interessadas, e entre elas, como um dado adquirido – antes pelo contrário. Por isso, um dos objetivos do diálogo será gerar confiança entre os participantes. Para que tal aconteça, o Comité Económico e Social Europeu, se deseja assumir um papel determinante neste processo, deve dar provas de abertura e fiabilidade e ter uma posição equilibrada. |
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4.5 |
As atitudes prevalecentes nos Estados-Membros quanto à energia têm o seu fundamento em valores sociais que, a nível individual, incluem a segurança, a pobreza energética e o acesso de grupos vulneráveis a fontes energéticas a preços moderados. A nível nacional, existe uma preocupação quanto à dependência energética e à vulnerabilidade a influências externas. Assim sendo, o debate deve incluir também uma forte vertente ética e económica, conforme reconhece o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias sobre os aspetos éticos do cabaz energético na Europa, adotado em janeiro de 2013. Esta vertente deve ser um instrumento essencial para o debate. O parecer em causa insta à criação de um quadro ético a aplicar a todas as fontes energéticas e ao processo de decisão sobre o cabaz energético, apelando ao envolvimento da sociedade civil, através da participação democrática e da transparência. É necessário mais empenho na aplicação destes conceitos a nível dos Estados-Membros. Uma das funções do CESE será reconhecer as sensibilidades nacionais e abrir caminho à convergência e à colaboração. |
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4.6 |
Por exemplo, o conceito de não prejudicar as regiões do mundo que «não têm voz» e são vulneráveis na corrida competitiva aos recursos energéticos, que as políticas da UE devem apoiar, terá de fazer parte integrante de qualquer abordagem global, socialmente aceitável e ética da energia. |
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4.7 |
A participação é mais eficaz quando as redes informais não institucionais da sociedade civil têm a possibilidade de interagir com as redes institucionais, mais formais. A inovação participativa pode constituir um instrumento poderoso para chegar a um consenso e alcançar objetivos estratégicos nacionais, regionais, municipais e locais, com menores custos para o erário público e menos burocracia do que os processos tradicionais. Atualmente existem poucos mecanismos que integrem a participação a nível municipal, nacional e pan-europeu tendo em mira o futuro energético. No entanto, iniciativas, como o Pacto de Autarcas, que advogam uma maior eficiência energética e mais fontes de energia renováveis, dão orientações sobre pistas a explorar. Não existem, contudo, ligações entre essa participação e as estruturas políticas e decisórias, nem dentro dos Estados-Membros nem entre eles. |
5. Conseguir a participação e o empenho dos cidadãos: Um Diálogo Europeu sobre a Energia
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5.1 |
O título provisório do processo acima descrito é Diálogo Europeu sobre a Energia, mas também poderia ser «Ação Europeia para a Energia» ou outras variantes, para salientar a necessidade de adotar medidas concretas. O diálogo não pretende ser uma duplicação de organismos existentes, mas antes tomar como ponto de partida as iniciativas atuais, complementando-as com a participação tanto das partes interessadas do setor da energia como dos cidadãos. Um objetivo importante seria o de melhorar o processo de elaboração de políticas, organizando eventos interativos, fornecendo informações adequadas, promovendo a capacitação e a legitimidade e apoiando as decisões políticas a nível nacional e europeu. Em princípio, todas as questões relacionadas com a energia deveriam inscrever-se no âmbito desta iniciativa, nomeadamente infraestruturas, fontes e recursos energéticos, mercados, assuntos ligados aos consumidores, tecnologias, questões políticas e ambientais, etc. |
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5.2 |
O Diálogo Europeu sobre a Energia deve dar resposta às necessidades e preocupações das partes interessadas institucionais e não institucionais, ou seja, não só os grupos envolvidos na cadeia de abastecimento energético, mas também os investidores, os consumidores e as entidades reguladoras e legisladoras. No âmbito das prioridades identificadas a nível nacional, europeu e mundial, os representantes de assuntos intergeracionais devem ser igualmente considerados parte interessada, em particular no que diz respeito à utilização e à exaustão dos recursos, ao controlo da poluição e às alterações climáticas. |
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5.3 |
É de assinalar que esse diálogo não envolveria a aplicação operacional ou técnica, mas teria a função de proporcionar um «espaço de negociação» para debater os vários aspetos da aplicação à luz do seu impacto social, da sua aceitação pela sociedade, das estratégias para investimentos e recursos e de outras considerações políticas. Contudo, deveria estar associado a ações muito concretas em que os cidadãos se possam empenhar, como os contadores inteligentes e a eficiência energética. A teoria e a educação devem ser acompanhadas a par e passo pela prática. |
6. Colocar em prática o Diálogo Europeu sobre a Energia
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6.1 |
O diálogo teria à partida os seguintes objetivos:
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6.2 |
Mecanismos reforçados de consulta e participação são indispensáveis para o êxito da transição energética. Um diálogo informado, estruturado, inclusivo e responsável a nível da UE é igualmente necessário para garantir um processo estratégico, coerente e inclusivo de elaboração e execução das políticas, cuja credibilidade e eficiência sejam reconhecidas. |
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6.3 |
Em última análise, a participação dos cidadãos deve contribuir para lançar os alicerces de uma transição baseada no conhecimento, participativa e eficaz para um sistema de energia hipocarbónico até 2050. Essa participação poderia trazer mais legitimidade à ação da UE no domínio da energia, permitindo simultaneamente aos cidadãos exprimirem os seus pontos de vista e as suas preferências a nível nacional e europeu. |
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6.4 |
Dever-se-ia esclarecer, numa base recíproca, com cada grupo de partes interessadas:
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6.5 |
Para que este diálogo tenha êxito a longo prazo, deverá haver durante o processo um esforço em compreender e dar resposta às preocupações, aos conhecimentos e valores da sociedade civil a nível nacional e pan-europeu. Para tal, será provavelmente necessário que as partes interessadas desenvolvam elas próprias:
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6.6 |
Para que o diálogo sirva os seus objetivos, há que colocar uma série de questões fundamentais:
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7. Medidas e recomendações práticas
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7.1 |
Propõe-se que, até 2016, as partes interessadas do setor da energia, os cidadãos e as organizações da sociedade civil sejam envolvidos no Diálogo Europeu sobre a Energia, que assumiria a forma de um diálogo coordenado a vários níveis dentro dos Estados-Membros e entre eles. Tendo em conta o alcance, a dimensão e a urgência desta questão, o procedimento proposto para a participação das partes interessadas do setor da energia e dos cidadãos tem de ser ambicioso, eficaz e dispor dos recursos adequados, adotando a abordagem tática descrita na secção 6. Tem de granjear a confiança dos participantes e construir uma reputação de diálogo aberto para fazer convergir progressivamente os múltiplos pontos de vista expressos ou tê-los, de qualquer modo, em conta. Deve ser:
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7.2 |
O diálogo não é um substituto do debate que deve ser travado nas instituições de uma democracia representativa, mas antes um reforço desse debate, combinando o conhecimento, a experiência e as análises de caráter geral com informações técnicas e especializadas. Neste contexto, a democracia participativa funciona como complemento necessário da democracia representativa. |
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7.3 |
O CESE poderia desenvolver um programa de três anos em concertação e conjugação com iniciativas nacionais, que culminaria eventualmente num diálogo independente. Esse processo incluiria:
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7.4 |
Na estruturação do diálogo com os cidadãos, há instrumentos de apoio às decisões que funcionam bem, especialmente ao explorar questões hipotéticas do tipo «e se» e examinar as opções de compromisso, riscos e resultados daí decorrentes. Eis alguns instrumentos específicos: construção e modelação de cenários, análise de múltiplos critérios participativos, técnicas de realidade virtual (incluindo visualização 3D e levantamento de sistemas de informação geográfica [SIG]), análise do ciclo de vida e avaliação ambiental quantitativa. Destes instrumentos, a construção de cenários provou ser a forma mais acessível e interativa para os cidadãos entenderem a dimensão do desafio, explorarem e testarem as suas soluções preferidas e colocarem-nas em prática. O Roteiro para a Energia até 2050 da Comissão Europeia utilizou esta técnica para informar e envolver melhor os cidadãos nas suas opções políticas. |
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7.5 |
Para que o debate sobre a energia passe da periferia para o centro das atenções, para que se realize em cafés, clubes, salas de estar e salas de aula, será necessário algo mais do que técnicas sofisticadas para promover a participação. Tal será possível, nomeadamente, através da realização de grandes exposições e eventos, da participação da comunidade científica e do interesse dos meios de comunicação nacionais. Para tanto, são necessárias uma planificação profissional e a consolidação do diálogo como uma «marca social» europeia, reconhecível e fiável. |
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7.6 |
Um futuro diálogo sobre a energia requer processos de governação claros, transparentes e responsáveis. A entidade organizadora, que se pretende independente de qualquer parte interessada, instituição ou grupo de interesses, deve merecer a confiança de todos os participantes, ser considerada fiável e ter uma certa autoridade, com base num conjunto de princípios sociais e éticos que sejam o espelho dos valores comuns. |
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7.7 |
O CESE tem uma função formativa, na medida em que preparará o terreno para converter o diálogo europeu sobre a energia em realidade. Começando com a atual fase inicial de planeamento e diálogo com as partes interessadas e, posteriormente, fazendo parte do grupo envolvido nas tarefas essenciais da fase de arranque, o CESE continuará a prestar o seu apoio, à medida que o Diálogo Europeu sobre a Energia for evoluindo (entretanto, já autonomamente) e funcionar como catalisador na mobilização dos recursos substanciais a disponibilizar. |
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7.8 |
Este diálogo assumirá as seguintes tarefas essenciais:
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7.9 |
O diálogo pode ser igualmente considerado um exercício prático e em grande escala de democracia participativa, estabelecendo realmente uma interface com a democracia representativa, sobre um assunto que é vital para todos. O princípio que subjaz à organização é a subsidiariedade aplicada através de um quadro de franchising ou de licenças, ou seja, o diálogo aproveitará os elementos existentes, reforçando-os. Na sua fase de aplicação, o Diálogo Europeu sobre a Energia será desenvolvido graças à participação dos cidadãos e das partes interessadas e a processos de diálogo concertados, abertos à contestação a nível nacional, regional e local. Deste modo, é possível aproveitar recursos, conhecimentos e competências das mais variadas organizações já ativas no domínio da energia, como é o caso, por exemplo, de entidades municipais e reguladoras, empresas de energia, empresas em geral, sindicatos, ONG, organizações de consumidores e instituições da UE (Comissão Europeia, Parlamento Europeu e Comité das Regiões). A intenção é proporcionar um «espaço de negociação» para debater os vários aspetos da aplicação à luz do seu impacto social, da sua aceitação pela sociedade, das estratégias para investimentos e recursos e de outras considerações políticas. Seria uma via para a apresentação coerente de informações objetivas e, com base nessas informações e nas próprias experiências, os cidadãos poderiam chegar a acordo sobre o grau de convergência possível nas questões energéticas focadas no debate. |
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7.10 |
É essencial que este diálogo siga um conjunto de princípios comuns. O desafio consiste em traduzir uma série de compromissos «universais» que reconhecem e defendem valores comuns da humanidade em algo que possa servir de base à política e à ação no domínio da energia. Esses compromissos são já sancionados pelo Tratado da União Europeia, que confirma a adesão dos Estados-Membros aos direitos humanos e sociais fundamentais. Esta solidariedade entre povos e nações, que é o princípio fundador da UE, deverá ser aplicável, em termos éticos, a nível mundial, ao qual qualquer política energética da UE deverá ser igualmente relevante. |
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7.11 |
Os quatro princípios éticos recomendados pelo relatório do Grupo Europeu de Ética (http://ec.europa.eu/bepa/european-group-ethics/publications/opinions/index_en.htm) – acesso à energia, sustentabilidade, segurança física e operacional – coincidem claramente com os três pilares da política energética da UE e terão de ser explorados mais a fundo. O relatório salienta ainda que a participação é a própria essência da justiça social e política, reiterando a abordagem do Roteiro para a Energia até 2050 – «O empenho público é crucial» (ponto 3.4). |
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7.12 |
O desenvolvimento de uma abordagem de participação dos cidadãos com base em princípios é uma premissa indispensável para o lançamento de um diálogo sobre a energia e constitui uma das tarefas que o CESE pode ajudar a realizar. Propõem-se cinco hipóteses de pergunta para ajudar a definir essa abordagem:
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7.13 |
Para oferecer aos mercados do setor da energia uma perspetiva para além do curto prazo, é necessário garantir maior certeza e uma cooperação eficaz. A evolução natural das coisas não trará mudanças suficientes ao ritmo e à escala necessários para cumprir os objetivos políticos. Além disso, os cidadãos, as partes interessadas do setor da energia e as entidades governamentais envolvidas terão de desempenhar o seu papel na transição para uma economia hipocarbónica. Neste contexto, o Diálogo Europeu sobre a Energia será um instrumento útil para incutir nos cidadãos confiança em si próprios e nos outros, motivá-los a participar e a empenhar-se nos seus países e, em última instância, para elaborar políticas energéticas nacionais no âmbito de uma perspetiva europeia mais ampla. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/8 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «O cidadão no cerne de um mercado interno digital inclusivo: Plano de ação para um êxito garantido» (parecer de iniciativa)
2013/C 161/02
Relatora: Anna Maria DARMANIN
Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre
O cidadão no cerne de um mercado interno digital inclusivo: Plano de ação para um êxito garantido
(parecer de iniciativa).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 7 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 69 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O mercado interno digital tem um grande potencial para promover o crescimento, o emprego e a prosperidade em geral. Há, contudo, cidadãos que continuam a estar excluídos dos benefícios desta oportunidade. Os motivos de tal exclusão são sociológicos, culturais e também legislativos. O CESE identificou uma série de desafios e obstáculos que impedem atualmente o cidadão de se encontrar verdadeiramente no cerne do mercado único digital, sendo eles:
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1.2 |
Consequentemente, o CESE propõe a adoção de uma série de medidas com vista à consecução plena do objetivo de colocar o cidadão no cerne do mercado único digital:
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2. O cidadão no cerne do mercado interno digital: Os cidadãos como agentes económicos, sociais e políticos, em consonância com as quatro liberdades fundamentais do mercado interno
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2.1 |
Capacitar o cidadão enquanto agente económico: A revolução digital fez desaparecer muitos postos de trabalho. Contudo, de acordo com um estudo da McKinsey (2), criou 2,6 empregos por cada emprego suprimido. A sociedade tem de se adaptar a esta situação e, atualmente, tem potencial para o fazer. Há certos postos de trabalho que estão condenados a desaparecer, o que muda a perspetiva das gerações mais jovens, que terão de considerar a revolução digital como uma fonte de emprego. Iniciativas como o programa «MIT Scratch» geram um valor acrescentado que se reflete no valor individual de cada cidadão. Os laboratórios Skunk labs da NASA, que criaram um ambiente favorável à criatividade depois de terminado o programa Shuttle, é outro exemplo digno de nota. |
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2.2 |
Capacitar o cidadão enquanto agente político: Os cidadãos devem sentir-se livres para fazer circular as suas ideias, o que é grandemente facilitado pela Internet. As gerações mais jovens viajam mais, não obstante a sua forte dependência da Internet. A Internet estimula a vontade de comunicar com os outros. A tecnologia digital criou uma nova liberdade de movimento. |
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2.2.1 |
Existem exemplos concretos na Europa, e não só, de como os cidadãos se mobilizaram para dar a conhecer os seus pontos de vista e induzirem, desse modo, a mudanças políticas democráticas. É óbvio que a voz dos cidadãos deve ser mais escutada na cena política. Também o processo democrático se terá de adaptar à digitalização. |
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2.3 |
O cidadão enquanto agente social: As competências digitais não se cingem apenas a aprender a utilizar a Internet. Implicam também saber explorar a rede em benefício da comunidade social e do desenvolvimento individual. É por essa razão que as comunidades têm de aproveitar melhor as potencialidades oferecidas pela rede. Contudo, é essencial respeitar plenamente a escolha de cada indivíduo de utilizar ou não a Internet. |
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2.4 |
Tal como salientam as resoluções do PE sobre a «Conclusão do Mercado Único Digital» (3) e sobre «Um mercado único para os europeus» (4), existem várias lacunas que impedem que o cidadão esteja verdadeiramente no cerne do mercado único. Entre essas lacunas, não apenas legislativas mas também sociológicas, encontra-se a persistência de uma série de barreiras ao pleno acesso dos consumidores ao mercado interno. |
3. Considerações gerais e ações a empreender para estimular os cidadãos a utilizarem a tecnologia digital com vista a um plano de ação
Acesso, conhecimento e confiança são algumas das questões mais importantes para os cidadãos no que respeita à utilização da Internet e à sua adesão ao mercado digital.
3.1 Acesso
É fundamental garantir a mesma capacidade de acesso a todos os cidadãos da UE. Trata-se aqui não só das infraestruturas, o hardware (equipamento informático), como também do software (programas informáticos) e do orgware (5).
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3.1.1 |
Todos os cidadãos da UE devem ter a mesma capacidade de acesso à Internet (6). Além disso, é essencial que o preço por Mbps, quer para o acesso fixo quer para o móvel, seja definido e estabelecido em todos os Estados-Membros. |
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3.1.1.1 |
De acordo com o ORECE (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas), a maior parte das autoridades reguladoras nacionais (ARN) já recebeu reclamações dos consumidores relativamente à discrepância entre a velocidade de acesso anunciada e a velocidade de acesso real de ligações à Internet. Um verdadeiro mercado interno digital requer que todos os operadores de redes da UE fiquem sujeitos a um rigoroso controlo público, de forma a garantirem a conformidade da largura de banda nominal com o pilar da Agenda Digital para a Europa em matéria de banda larga. |
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3.1.1.2 |
A atual heterogeneidade do acesso móvel à Internet é um dos maiores obstáculos a um verdadeiro mercado interno digital, especialmente porque a rápida expansão de smarthphones e de computadores tabletes aumenta cada vez mais a importância económica das atividades móveis dos cidadãos através da internet (comércio eletrónico, cibersaúde, etc.). Neste sentido, a ação 101 da Agenda Digital para a Europa indica claramente que a diferença entre o serviço de roaming e a tarifação nacional deveria ser praticamente inexistente até 2015. |
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3.1.1.3 |
Além disso, as infraestruturas deveriam assegurar a cobertura de todo o território europeu, para não discriminar os cidadãos que vivem em zonas rurais. O CESE reconhece que é possível a indústria não considerar rentável a disponibilização de tais infraestruturas. Mas é preciso superar este obstáculo. Uma solução possível seria estabelecer parcerias público-privadas (PPP) para as zonas rurais. Os fornecedores de conteúdos poderiam também participar no investimento em infraestruturas, uma vez que mais tarde ou mais cedo acabarão por beneficiar de uma boa cobertura. |
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3.1.2 |
O acesso básico gratuito à internet sem fios devia ser um direito fundamental de todos os cidadãos europeus. O CESE considera (7) que a criação de ciberespaços públicos e gratuitos em pontos nevrálgicos da cidade e o acesso aos dados abertos 2.0 e às fontes abertas (open sources) facilitariam às pessoas a comunicação e a busca de emprego. |
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3.1.3 |
A cobertura geográfica não deverá ser um requisito incontornável, mas é essencial que todos os municípios garantam, pelo menos, um acesso à Internet sem fios. Uma abordagem racional garantiria um número mínimo de acessos sem fios gratuitos proporcional ao número de habitantes. Cada ARN poderia especificar normas locais em conformidade com as diretivas da UE. |
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3.1.4 |
Mesmo que o acesso à Internet e a rede universal de banda larga sejam considerados da mais alta importância, a Comissão assinalou (8) não existir consenso sobre o futuro papel da obrigação de serviço universal (OSU) na realização dos objetivos europeus em matéria de banda larga. |
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3.1.5 |
Até ao momento, a Finlândia, a Espanha e Malta adotaram legislação de forma a incluir a banda larga na OSU a nível nacional. Em 5 de julho de 2011, o Parlamento Europeu adotou uma resolução (9) destacando a importância da OSU como rede de segurança para a inclusão social. |
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3.1.6 |
Para um cidadão europeu, fazer parte do mundo digital significa ter acesso à Internet, o que por sua vez implica possuir hardware e software adequados, que lhe permitam estar em linha. |
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3.1.6.1 |
Deverá estar disponível em todos os países da UE hardware básico (10) a um preço acessível a todos. O CESE encoraja, por isso, fortemente a que se desenvolva um projeto específico no âmbito do programa Horizonte 2020, em que o hardware básico possa ser produzido na Europa a um preço realmente comportável. É de lamentar que o Conselho tenha reduzido recentemente o orçamento deste programa. |
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3.1.6.2 |
O software (11) devia ser uma fonte de acesso aberto, sem custos adicionais e oferecer aplicações comuns, normalizadas e não protegidas para facilitar a edição e a partilha de documentos. Além disso, esse tipo de software devia ser disponibilizado a pessoas com deficiência. O software de acesso aberto deveria complementar outros programas informáticos convencionais. |
3.2 Proteção da Internet aberta e da neutralidade da rede
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3.2.1 |
O Comité já assinalou (12) que, da perspetiva dos cidadãos da UE, é essencial que os fornecedores de serviços de Internet (FSI) garantam que os cidadãos têm a liberdade de se conectarem à Internet pública sem restrições dos governos ou de operadores de rede no que respeita a conteúdo, sítios, plataformas, tipos de equipamento a utilizar ou aos modos de comunicação permitidos. Este é o conceito específico de «Internet aberta», um dos direitos fundamentais do cidadão digital. |
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3.2.2 |
Além disso, todos os FSI da UE devem tratar as fontes de dados similares da Internet da mesma forma, sem discriminação entre diferentes tipos de tráfego por motivos económicos. |
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3.2.3 |
Os resultados preliminares do ORECE sobre práticas de gestão de tráfego na Europa demonstraram claramente que o bloqueio do tráfego do fornecimento de serviços de VoIP (13) é comum (14). |
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3.2.4 |
As entidades reguladoras da UE descobriram que os serviços VoIP, como por exemplo o Skype, são bloqueados sobretudo pelos operadores móveis. O tráfego interpares, que permite a partilha de ficheiros entre utilizadores da Internet, é frequentemente condicionado ou bloqueado quer pelos operadores de rede fixa quer pelos operadores móveis. À medida que o número de serviços que migram para a Web vai aumentando, os operadores parecem cada vez mais tentados a discriminar outros serviços concorrentes ou que não são tão lucrativos, criando eficazmente vias rápidas e vias condicionadas para diferentes serviços. A neutralidade da rede fica assim seriamente comprometida. |
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3.2.5 |
O princípio de neutralidade da rede implica, pelo contrário, que nenhum operador pode privilegiar um determinado tráfego na Internet por motivos económicos, pois é dever dos operadores servir cada utilizador da melhor maneira possível. O termo «neutralidade da rede» não está incluído na Comunicação da Comissão Europeia sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», mas o Comité destaca que o princípio da neutralidade da rede deve ser definido de forma clara e consagrado na legislação europeia como um reforço dos direitos dos cidadãos, tal como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. |
3.3 Orgware
3.3.1 A tecnologia não é suficiente para explorar o potencial do mercado único digital. O orgware – o conhecimento, competências e utilização consciente dos cidadãos – é igualmente importante. Consequentemente, o CESE coloca a tónica no conhecimento, ou seja, nas competências digitais, mas tem uma posição crítica quanto aos benefícios da Internet face aos perigos associados à sua utilização.
3.3.2
O orgware é um aspeto crucial para aproveitar ao máximo a Internet visto permitir utilizá-la não só para lazer, mas também para o desenvolvimento do indivíduo e da comunidade.
3.4 Assegurar formação em competências digitais
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3.4.1 |
Para os cidadãos da UE estarem verdadeiramente no cerne do mercado interno digital, é absolutamente necessário reforçar as competências digitais e a literacia mediática avançada, para minimizar de forma efetiva a divisão digital e maximizar a inclusão digital dos cidadãos. |
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3.4.1.1 |
O conceito de inclusão digital implica, acima de tudo, que são oferecidas as mesmas oportunidades a todos os cidadãos da UE, em especial (15):
Como tal, é necessário propor indicadores para toda a UE que avaliem as competências digitais e a literacia mediática (16) e implementar o mais rapidamente possível (17) políticas a longo prazo que visem as competências digitais e a literacia digital em cada um dos Estados-Membros. Por esta razão, é imperativo que os fundos de coesão, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), sejam orientados para as organizações da sociedade civil locais nas regiões, a fim de poderem desenvolver a literacia digital. |
3.5 Escolas digitais
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3.5.1 |
O processo da digitalização europeia deve envolver as escolas, incluindo os professores e os alunos. É necessário disponibilizar recursos para se criar verdadeiras escolas digitais que garantam a transição para uma administração e um ensino mais digitalizados, contribuindo ao mesmo tempo para a melhoria do ambiente. |
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3.5.2 |
Os estudantes estão normalmente familiarizados com as novas tecnologias, mas necessitem de ajuda e de acompanhamento para desenvolverem as suas competências. Em contrapartida, é elevada a percentagem de iliteracia digital das gerações mais idosas. A criação de uma escola digital e de uma sociedade digital implicará a formação de professores com competências TIC para uma maior interação das gerações mais idosas com as gerações mais jovens. |
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3.5.3 |
Os métodos de ensino devem ser, de facto, repensados. Encontrar a combinação correta entre os métodos de ensino tradicionais e as novas tecnologias representa um desafio constante para os professores. |
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3.5.4 |
Além disso, para colmatar a lacuna entre o ensino tradicional e as novas tecnologias, deveriam criar-se recursos de ensino em linha, para que todos os cidadãos, em toda a parte, tenham acesso a um processo de aprendizagem mais consistente e credível. As ações 61 (18) e 68 (19) da Agenda Digital para a Europa parecem representar medidas neste sentido. Contudo, é importante lembrar que nem todos os futuros utilizadores finais têm o mesmo nível de competências no âmbito das TIC. Consequentemente, as interfaces e os conteúdos devem poder ser adaptados a utilizadores de diferentes níveis, para serem utilizados sem problemas por principiantes e serem mais estimulantes e, consequentemente, mais interessantes para utilizadores mais avançados. |
3.6 Carta Europeia de Condução Informática
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3.6.1 |
Uma Carta Europeia de Condução Informática (CECI) deve ser oficialmente alargada a todos os Estados-Membros e constantemente atualizada para adaptar-se aos mais recentes instrumentos de software e hardware disponíveis. |
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3.6.1.1 |
Esta carta deve basear-se em software de código aberto e ser reconhecida apenas após um exame normalizado a nível da UE. Deve ser incluída em todas os programas das escolas secundárias públicas, para que todos os alunos da UE adquiram o mesmo nível de conhecimentos de base no âmbito das tecnologias da informação. |
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3.6.2 |
Os meios já existem, agora é necessário implementar os conteúdos. Nos seus esforços para digitalizar a Europa, a UE deverá aumentar a disponibilidade de recursos em formato digital, como os livros eletrónicos. Neste sentido, o CESE acolhe favoravelmente a ambição da Comissão de continuar a desenvolver a biblioteca «Europeana» (20), mas receia ao mesmo tempo que muitas pessoas ainda não saibam da existência deste serviço potencialmente revolucionário. Considera que deveria ser mais amplamente divulgado, em especial no setor do ensino. |
3.7 Confiança
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3.7.1 |
A confiança é fundamental para aproveitar ao máximo no mercado interno o potencial oferecido pela Internet. Para tal, os cidadãos devem ter a certeza de que existem sistemas eficazes para prevenir danos pessoais ou para a comunidade; um nível de proteção adequado; a possibilidade de intentar ações penais contra os cibercrimes como no caso dos crimes contra pessoas; bem como regulamentação específica para a Internet e garantias para a sua aplicação. |
3.8 Prevenção
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3.8.1 |
É essencial a educação sobre os principais benefícios e riscos potenciais da Internet. Campanhas de sensibilização elucidativas orientadas para os diferentes níveis de conhecimento informático podem contribuir eficazmente para a prevenção. |
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3.8.2 |
A regulamentação é também um elemento indispensável para assegurar a prevenção. Embora não seja tarefa fácil regular a Internet, é de extrema importância proteger os cidadãos europeus dos riscos que lhe estão associados. Por este motivo, o CESE recomenda a definição de um quadro regulamentar de base aplicável a nível europeu. |
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3.8.3 |
Os fornecedores de acesso à Internet terão de assumir mais responsabilidade, por exemplo, e em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais, através da autorregulação, já praticada com sucesso noutros setores, como o da publicidade. Esta opção, que remediaria a atual falta de regulamentação, implica não só uma avaliação e monitorização periódicas pelo legislador, mas também sanções. |
3.9 Proteção
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3.9.1 |
Os cidadãos que utilizam a Internet têm de sentir-se suficientemente protegidos. Os serviços em linha devem, por conseguinte, indicar claramente o nível de proteção que oferecem. A este respeito, os fornecedores de conteúdos poderiam demonstrar o nível de proteção dos seus sítios Web pela adesão a orientações específicas (21). |
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3.9.2 |
A usurpação de dados é uma das principais preocupações dos utilizadores. O CESE recomenda, por isso, que se investiguem formas de assegurar a proteção dos dados pessoais na Internet. |
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3.9.3 |
Além disso, para os cidadãos da UE é fundamental que as redes digitais de banda larga não sejam desenvolvidas à custa da saúde pública. Em especial, cada Estado-Membro deve garantir, ao abrigo do mesmo regulamento-quadro da UE, as seguintes condições básicas:
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3.10 Ações penais
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3.10.1 |
O cibercrime é tão grave como os crimes contra pessoas e deve ser, por isso, tratado da mesma forma. É essencial que os Estados-Membros aumentem os seus recursos para gerirem e combaterem a cibercriminalidade mediante ações penais de forma efetiva, eficiente e atempada. |
3.11 Carta dos Direitos Digitais
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3.11.1 |
O CESE insta a Comissão a elaborar uma «Carta dos Direitos Digitais» dos cidadãos (22), com vista a assegurar a proteção efetiva de todos os cidadãos. Tal aumentaria a confiança no mercado interno digital. |
4. Observações na especialidade
4.1 Serviços de administração pública em linha
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4.1.1 |
É evidente que a administração pública em linha facilita a utilização dos serviços administrativos públicos, especialmente pelos cidadãos e pelas PME. A interoperabilidade é um pré-requisito para serviços da administração pública em linha efetivos e eficientes. Neste contexto, os cidadãos devem poder controlar e aceder plenamente aos seus próprios dados sem a possibilidade de os alterar, mas com a capacidade de identificar quem lhes teve acesso, total ou parcialmente, legitimamente ou não. Contudo, é essencial que o cidadão tenha a liberdade de escolher entre a forma digital e a tradicional. |
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4.1.2 |
Contudo, é conveniente que todos os serviços da administração pública estejam em linha, visto ser possível deste modo reduzir os custos e a burocracia e aumentar a eficiência. Os Estados-Membros devem optar pelos serviços digitais como contributo para a mobilidade dos cidadãos. |
4.2 PME e Rede Europeia de Empresas
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4.2.1 |
No parecer sobre o tema «Pequenas empresas, grande mundo» (23), o Comité apelou à criação de «medidas para apoiar o comércio em linha que poderiam contribuir significativamente para a internacionalização das PME». A implementação da estratégia digital da UE é também uma prioridade absoluta para as PME. Neste contexto, e tendo em mente o potencial de criação de emprego das PME, a criação de balcões únicos para o IVA e a promoção da faturação eletrónica, bem como da computação em nuvem, revestem-se de uma importância estratégica. A utilização inteligente das TIC, o desenvolvimento das competências digitais nas PME, o aumento da participação das PME na contratação pública eletrónica e o total acesso destas empresas à banda larga são essenciais. São igualmente fundamentais instrumentos como a rede europeia de apoio ao comércio eletrónico (eBSN), o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e o Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME). |
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4.2.2 |
O Comité acolhe favoravelmente a intenção de a Comissão rever a governação da Rede Europeia de Empresas (REE) e de enquadrar as PME europeias num contexto digital. Também neste caso o mercado único digital desempenha um papel de destaque. Uma abordagem da base para o topo que envolva os parceiros sociais poderá gerar valor acrescentado em termos pedagógicos. |
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4.2.3 |
A REE foi criada para apoiar as PME europeias a desenvolver novos mercados, implementar novas tecnologias e aceder aos fundos da UE. |
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4.2.4 |
Importa reforçar o papel desta rede, de forma a assegurar uma inclusão digital universal para todas as PME europeias e para ajudar todos os cidadãos da UE a aceder a todos os dados de livre acesso disponíveis, o que poderá ir criando progressivamente uma rede digital de conexões ao nível da UE. |
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4.2.5 |
A Comissão deveria monitorizar continuamente a eficácia das ações da REE com base nas informações recebidas das PME da UE e de todos os cidadãos europeus que beneficiam destes serviços. |
4.3 Obstáculos naturais ao mercado único digital
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4.3.1 |
A língua é uma das principais barreiras ao mercado único, seja ele digital ou não. |
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4.3.2 |
O direito de não querer participar no mercado único digital nem usufruir dos seus verdadeiros benefícios também constitui uma barreira. |
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4.3.3 |
Apesar de o mercado único digital ter eliminado as barreiras geográficas e o isolamento, a interação com a realidade física, como o transporte de mercadorias, continua a fazer da localização geográfica e do isolamento uma barreira natural. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) A Comissão Europeia publicou recentemente uma compilação dos direitos atualmente em vigor em diferentes documentos jurídicos da UE: https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/code-eu-online-rights
(2) McKinsey Global Institute, maio de 2011: Internet Matters, the net’s sweeping impact on jobs, growth and prosperity.
(3) Relator: Pablo Arias Echeverría, 2012/2030 (INI), 11.12.2012.
(4) Relator: António Fernando Correia de Campos, 2010/2278 (INI), 6.4.2011.
(5) Orgware refere-se à capacidade de construção dos diferentes agentes envolvidos no processo de adaptação a nova tecnologia (Wikipédia).
(6) A Agenda Digital define já as três principais metas para a capacidade da banda larga: todos os europeus devem dispor de uma conexão de 2 Mbps até 2013 e, até ao final de 2020, todos os europeus deverão ter acesso a débitos de Internet de 30Mbps e 50 % dos agregados familiares deverão ser assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps.
(7) Ver nota 2.
(8) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a segunda revisão periódica do âmbito do serviço universal nas redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/22/CE (23.11.2011).
(9) Resolução (P7_TA(2011)0306).
(10) Hardware é entendido como um computador pessoal de secretária, um computador portátil, um netbook, um Smartphone, um computador tablete ou qualquer dispositivo eletrónico com capacidade para se ligar em rede.
(11) O software de base compreende um browser e um pacote de programas para o tratamento de documentos.
(12) JO C 24 de 28.01.2012, p. 139.
(13) Voice over IP (serviços de telefonia vocal na Internet).
(14) Os resultados provêm de um inquérito realizado pelo ORECE durante vários meses e reúne informação de 250 linhas fixas e de 150 operadores móveis de toda a Europa.
(15) JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.
(16) ADE (Agência Digital Europeia) Ação 62.
(17) ADE (Agência Dighital Europeia) Ação 66.
(18) Desenvolver um instrumento em linha para a formação dos consumidores sobre as novas tecnologias mediáticas.
(19) Integrar a aprendizagem eletrónica nas políticas nacionais dos Estados-Membros.
(20) Agenda Digital da Europa (ADE) – Ação 79 propõe um modelo de financiamento sustentável para a biblioteca digital «Europeana».
(21) Na ausência de regulamentação, os fornecedores de conteúdos poderiam desenvolver códigos de conduta tal como o fazem muitos outros setores (para mais informações, ver http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.self-and-co-regulation-enter-the-database).
(22) Ver nota 1.
(23) JO C 229 de 31.7.2012, p. 49.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/14 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria» (parecer de iniciativa)
2013/C 161/03
Relator: Martin SIECKER
Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:
Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria
(parecer de iniciativa).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 7 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 21 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 157 votos a favor, 17 votos contra e 35 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
Atualmente não existe uma definição exata a nível da UE que permita fazer uma distinção clara entre trabalhador por conta própria de boa-fé e falso trabalhador por conta própria. Cada autoridade competente e cada órgão individual utiliza o seu próprio quadro jurídico ou regulamentar, que pode variar de acordo com a sua competência e o seu domínio político (legislação fiscal, segurança social, direito empresarial, mercado de trabalho, seguros). Os abusos vão desde o não pagamento das contribuições para a segurança social até à evasão fiscal, passando pela diminuição dos direitos dos trabalhadores e pelo trabalho não declarado. Trata-se de uma distorção grave da concorrência para os autênticos trabalhadores por conta própria, as microempresas e as PME. |
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1.2 |
No seu Livro Verde de 2006 sobre o tema «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI», a Comissão Europeia perguntava se se deviam tornar mais claras as definições jurídicas dos Estados-Membros sobre o trabalho assalariado e o trabalho por conta própria, para facilitar as transições de boa-fé de trabalhador assalariado para trabalhador por conta própria e vice-versa. Na consulta que se seguiu ao Livro Verde, reconheceu-se que a ausência de uma definição a nível da UE pode levantar problemas, em particular, em situações de trabalho (e prestação de serviços) transfronteiriços. |
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1.3 |
A recomendação da OIT de 2006 define de modo demasiado amplo a noção de «relação de trabalho» para permitir lutar contra o falso trabalhador por conta própria. Para determinar se existe ou não uma relação de trabalho, importa centrar principalmente a atenção nos factos relativos às atividades e à remuneração do trabalhador, independentemente da forma como se caracteriza a relação, por exemplo, em termos contratuais. Existe uma relação de trabalho oculta quando o empregador trata o trabalhador de forma a encobrir o seu verdadeiro estatuto jurídico como empregado, e quando os termos contratuais podem defraudar os trabalhadores da proteção a que têm direito. |
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1.4 |
Vários Estados-Membros tentaram já encontrar uma definição exaustiva para determinar a diferença entre trabalhadores por conta própria e assalariados segundo uma série de critérios preestabelecidos. Mas, na prática, deparam-se frequentemente com dificuldades dada a complexidade das situações objetivas existentes. Ciente desse facto, o CESE propõe que se avalie as diversas experiências acumuladas pelos Estados-Membros neste âmbito e se extraia daí conclusões e se formule recomendações que servirão de base a uma abordagem mais incisiva. |
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1.5 |
Uma regulamentação fiável e uma definição de falso trabalho por conta própria ajudariam o trabalhador por conta própria de boa-fé e as microempresas. Importa combater o falso trabalho por conta própria através de um melhor registo e controlo da situação efetiva no mercado de trabalho. A dependência económica de um cliente (muitas vezes o empregador anterior) aponta para a continuação de uma relação de trabalho. |
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1.6 |
O desenvolvimento de uma boa segurança social para os trabalhadores por conta própria em todos os Estados-Membros que tenha em conta a especificidade do estatuto desses trabalhadores contribuirá para combater e prevenir eventuais abusos. |
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1.7 |
Os trabalhadores por conta de outrem que se tornam autênticos trabalhadores por conta própria são um fenómeno normal do mercado de trabalho e da economia. Por conseguinte, há que ter em consideração a forma como estes podem beneficiar de disposições comuns como o ingresso em organizações de PME, organizações empresariais, câmaras e organizações do mercado de trabalho existentes, bem como da inclusão em diferentes partes dos sistemas de segurança social e de pensões. Importa também assegurar que tenham pleno acesso à saúde e à segurança no local de trabalho, assim como à formação profissional. |
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1.8 |
O CESE realça o valor social e socioeconómico, bem como a importância do estatuto de trabalhador por conta própria. É, todavia, importante que os cidadãos tenham a possibilidade de optar ou não por esse estatuto numa base voluntária e com conhecimento de causa. |
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1.9 |
Alguns dos regimes criados nos Estados-Membros para desenvolver o empreendedorismo podem criar distorções na concorrência para os autênticos trabalhadores por conta própria, as microempresas e as PME. É importante efetuar um estudo de impacto destes regimes nestes trabalhadores e nestas empresas. O CESE propõe recomendar aos Estados-Membros que identifiquem os setores mais problemáticos e que, através do diálogo social, fixem uma remuneração mínima por hora de trabalho, a qual pode variar inclusive entre as regiões de um mesmo Estado-Membro. É essencial que a adjudicação de contratos públicos a nível nacional respeite uma ação neste sentido, a fim de dar o exemplo e continuar a resolver situações injustas. |
2. Evolução do mercado de trabalho
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2.1 |
Ser trabalhador por conta própria é um estatuto legítimo no mercado de trabalho e cada indivíduo tem o direito a usufruir deste estatuto. O CESE defendeu esta posição em vários pareceres que adotou sobre este tipo de trabalho. Mas há também um lado oposto a este fenómeno que ainda não foi abordado pelo Comité. O último parecer refere explicitamente: «o parecer não aborda a questão do trabalho não declarado, nem a do "falso trabalho por conta própria", ainda que estes dois fenómenos possam, em alguns casos, ter aparente ou realmente uma ligação com os trabalhadores autónomos economicamente dependentes» (1). O presente parecer aborda, finalmente, estes temas. |
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2.2 |
Nas últimas décadas, ocorreram grandes mudanças na composição da categoria de trabalhadores por conta própria, a par dos «clássicos» independentes e pequenos empresários. No atual período, tornou-se necessário avaliar se o quadro operacional oferece proteção suficiente aos trabalhadores por conta própria. O CESE remete para um parecer anterior (2) em que recomendava as seguintes medidas:
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2.3 |
A noção de trabalho por conta própria difere de um Estado-Membro para outro. Em alguns países (por exemplo, nos Países Baixos), é definido como uma pessoa que trabalha por sua própria conta, principalmente, como um subcontratante para outra empresa. Em outros Estados-Membros (por exemplo, em França), o estatuto de trabalhador por conta própria é reservado a um empresário que não é empregado da sua própria empresa e que pode ter ou não empregados. O trabalho por conta própria não se limita à subcontratação, uma vez que pode ter consumidores como clientes. As diferentes definições de trabalho por conta de outrem e de trabalho por conta própria têm muitas implicações não só para o direito do trabalho mas também para a legislação fiscal e em matéria de segurança social. |
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2.4 |
A criação do mercado único e a correspondente introdução da livre circulação têm contribuído para a evolução referida no ponto 2.2 e permitiram a utilização de trabalhadores por conta própria nos domínios mais vulneráveis dos nossos mercados de trabalho. Atualmente, alguns trabalhadores são contratados (através de todos os tipos de agências) não como trabalhadores, mas como «prestadores de serviços por conta própria». A pessoa envolvida não é contratada, porque presta um serviço especial por conta própria com o seu trabalho independente. Pode-se dispor assim de trabalho barato, declarado, sem a observância das normas nacionais de trabalho (3). É legítimo perguntar se este novo tipo de estatuto de trabalho por conta própria é genuíno. |
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2.5 |
É possível identificar muitos problemas nas relações de trabalho, em particular em casos transfronteiriços (4). Há semelhanças entre tais relações e a posição do trabalhador tradicional ocasional ou jornaleiro, um tipo de trabalho que recorre à utilização de «engajadores» que todos consideravam pertencer ao passado (5). Assim, em alguns países, um trabalhador por conta própria pode, de um dia para o outro, passar a exercer atividades que normalmente exigem anos de formação profissional para as pessoas com um emprego permanente. Surgiram «engajadores» e agências de recrutamento especiais, que oferecem serviços de trabalhadores por conta própria e permitem às empresas passar facilmente para contratos em que um trabalhador por conta própria faz o mesmo trabalho que antes era feito por trabalhadores assalariados. São necessários mais dados fiáveis para avaliar o número de trabalhadores afetados e as fronteiras mais importantes. Para isso é preciso mais investigação profissional. |
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2.6 |
Além das empresas privadas, cada vez mais as grandes empresas e o setor público utilizam regularmente o trabalho por conta própria. Um quarto das empresas que contratam trabalhadores por conta própria afirma como motivo mais importante para os contratar o seu conhecimento e a sua experiência. Utilizam estes trabalhadores para lidar com picos no processo de produção e colmatar a falta de pessoal qualificado. Outro motivo importante, de acordo com os empregadores, é a flexibilidade nos acordos em matéria de pessoal. |
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2.7 |
Se os trabalhadores por conta própria decidem de livre e espontânea vontade criar a sua própria empresa, não há qualquer problema. No entanto, se o estatuto de trabalhador por conta própria não se basear numa escolha verdadeiramente voluntária, os riscos sociais são, na prática, transferidos da empresa para o trabalhador individual. Isto leva a abusos que vão desde o não pagamento das contribuições para a segurança social até à evasão fiscal, passando por abusos nos direitos dos trabalhadores e pelo trabalho não declarado (6). Trata-se de uma distorção grave da concorrência para os autênticos trabalhadores por conta própria, as microempresas e as PME. Além disso, alguns dos regimes criados nos Estados-Membros para desenvolver o empreendedorismo (por exemplo, o caso dos «autoempresários» em França) podem criar distorções na concorrência entre os autênticos trabalhadores por conta própria e esta nova categoria de trabalho por conta própria. |
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2.7.1 |
O CESE propõe recomendar aos Estados-Membros que identifiquem os setores mais problemáticos e que, através do diálogo social, fixem uma remuneração mínima por hora de trabalho, a qual pode variar inclusive entre as regiões de um mesmo Estado-Membro. É essencial que a adjudicação de contratos públicos a nível nacional respeite uma ação neste sentido, a fim de dar o exemplo e continuar a resolver situações injustas. |
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2.8 |
A percentagem de trabalhadores por conta própria aumentou em toda a Europa na década de 1980, antes de diminuir um pouco na década de 1990. Porém, nas últimas décadas, a situação tornou-se diferente entre os Estados-Membros. Em alguns países, o trabalho por conta própria voltou a aumentar, enquanto noutros se manteve estável ou teve tendência a decrescer (Perspetivas de Emprego da OCDE de 2005 e OECD Factbook 2006). Desde o início da crise financeira, a percentagem de trabalhadores por conta própria não aumentou em geral. Parte do trabalho por conta própria constitui agora a chamada «camada flexível» da mão de obra: relações de trabalho pouco estáveis e que podem ser rapidamente dissolvidas em tempos de recessão económica e restabelecidas à medida que as perspetivas de crescimento começam a reaparecer. |
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2.9 |
A segurança e a saúde no trabalho e as regras em matéria de proteção ambiental são geralmente respeitadas em menor grau pelos trabalhadores por conta própria do que pelos assalariados. Uma forma de colmatar esta lacuna seria a criação de centros de serviços para os trabalhadores por conta própria que assegurariam estas tarefas e estes atos em seu nome. |
3. Definição de trabalho por conta própria
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3.1 |
Não existe na legislação ou na regulamentação nenhuma referência uniforme ao trabalho por conta própria (7). O termo refere-se por vezes a profissões liberais, outras vezes a todas as pessoas que trabalham por conta própria de forma independente. O estatuto implica que estes trabalhadores não têm um contrato de trabalho, mas prestam serviços a clientes ou fornecedores com base num contrato comercial. |
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3.2 |
A categoria dos trabalhadores por conta própria está muitas vezes dividida entre dois extremos (Fundação Europeia, 1996). Num extremo estão profissionais altamente qualificados e experientes, que estão bem conscientes da sua posição no mercado, sabem o que valem e desejam trabalhar por conta própria. Este primeiro grupo consiste principalmente em trabalhadores de idade avançada e bem pagos que planeiam e organizam o seu próprio trabalho. O outro extremo é composto de trabalhadores por conta própria cujo estatuto tem apenas por finalidade reduzir os encargos administrativos e financeiros do cliente. As pessoas nesta situação são falsos trabalhadores por conta própria, que têm pouca ou nenhuma liberdade de escolha e estão, do ponto de vista económico, totalmente dependentes do seu cliente. De publicações científicas sobre esta matéria infere-se que esta situação acontece frequentemente para duas das cinco categorias de trabalhadores por conta própria, que foram definidas num estudo recente (8). |
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3.3 |
Do ponto de vista jurídico, os trabalhadores por conta própria não estão todos numa posição igualmente boa em comparação com os assalariados. Um estudo realizado nos Países Baixos em 2010 pela EIM para o Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego mostra como os trabalhadores por conta própria gerem os riscos que correm. Não podem beneficiar de seguros coletivos para trabalhadores e devem, por conseguinte, assegurar-se eles próprios contra os riscos. Em muitos casos, isto não acontece. Estes trabalhadores têm com muita frequência seguro de responsabilidade civil (72 %), mas menos frequentemente seguro de doença (20 %) ou de incapacidade de trabalho (36 %). Apenas um em cada dois trabalhadores por conta própria faz poupanças para a reforma. Por conseguinte, correm o risco de se encontrar em situação de pobreza quando passam à reforma. Os trabalhadores por conta própria dos setores agrícola e da construção estão, em média, mais assegurados contra os riscos, e os dos setores da construção e dos serviços às empresas têm mais tendência para ter um plano de pensão de reforma. O CESE recomenda que os trabalhadores por conta própria, quando requerem esse estatuto, sejam devidamente informados sobre as repercussões de baixas contribuições para a segurança social e o seguro de doença e sobre outras condições e obrigações associadas ao arranque da sua empresa. |
4. Atritos e abusos do estatuto
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4.1 |
Nos últimos anos, a questão de saber se há ou não uma relação de trabalho e que direitos e proteção estão associados a este estatuto tem sido alvo de interesse renovado em vários países europeus. Isto deve-se a mudanças significativas na forma como as empresas operam, com um aumento da externalização e da subcontratação, enquanto os legisladores deram ouvidos aos apelos para maior flexibilidade e redução do encargos «administrativos», levando a uma desregulamentação e a uma política destinada a acabar com as formas «tradicionais» de garantia do posto de trabalho. |
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4.2 |
Do ponto de vista jurídico, vários países europeus tentaram delimitar este conceito através da evolução da definição de «relação de trabalho» com base em vários critérios. Uma tal relação caracteriza-se pelo desempenho de uma atividade em troca de remuneração, com todo o lucro do trabalho remunerado para o cliente. Indicadores importantes de uma tal relação são o facto de o trabalho ser realizado sob o controlo de uma outra parte e de o trabalhador dever estar disponível. Também é importante o facto de a remuneração ser a única ou a principal fonte de rendimento do trabalhador e a ausência de risco económico para este último. |
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4.3 |
O CESE limita-se a orientar os Estados-Membros, sugerindo modelos de melhores práticas. Um bom exemplo é o modelo maltês que tem dado provas de funcionar muito bem. Ao examinar o estatuto profissional de uma pessoa que oficialmente trabalha por conta própria e que, à primeira vista, não é considerada assalariada, deverá/poderá presumir-se que existe uma relação laboral e que a pessoa para quem o serviço é prestado é o empregador se a pessoa que executa o trabalho preenche pelo menos cinco dos seguintes critérios:
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4.4 |
Existem diversas definições não apenas em vários países europeus (9), mas também na legislação da UE. Esta falta de clareza gera grandes problemas em situações transfronteiriças. A ausência de uma ligação entre os quadros jurídicos nacionais e europeu no que diz respeito à distinção entre o trabalho assalariado e a prestação de serviços faz com que o conceito de trabalho por conta própria seja um assunto problemático, especialmente quando se trata de trabalho transfronteiriço. |
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4.5 |
Do ponto de vista internacional, torna-se cada vez mais difícil determinar se existe ou não uma relação de trabalho. Isto surge em situações em que os direitos e as obrigações das partes contratantes não são claros e inequívocos, ou quando uma maior flexibilidade e desregulamentação tornam difícil verificar a possível existência de uma relação de trabalho. Surge igualmente quando os legisladores criam várias formas intermédias ou consideram simplesmente que a possibilidade de passar de um dia para o outro para o trabalho por conta própria é uma das novas formas de empresa. |
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4.6 |
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) alertou em devido tempo para o potencial abuso do trabalho por conta própria, que leva a contornar os direitos dos trabalhadores e a proteção jurídica que está normalmente associada à relação de trabalho. A OIT refere a possibilidade de o abuso resultar de uma combinação de fatores: a legislação é demasiado limitada ou é interpretada de forma demasiado restritiva; a legislação está redigida de tal forma que o seu alcance e os seus efeitos são mínimos; embora haja de facto uma relação de trabalho, não é claro quem é o empregador; várias formas de falso trabalho por conta própria não estão abrangidas; e, de forma geral, não se controla o cumprimento da legislação. |
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4.7 |
A definição estabelecida na Classificação Internacional da Situação no Emprego refere o trabalho por conta própria como o trabalho em que a remuneração depende diretamente dos lucros derivados dos bens produzidos e dos serviços prestados. Do ponto de vista histórico, importa distinguir três grandes grupos de trabalhadores por conta própria: as microempresas, as pequenas empresas e as profissões liberais. Na Assembleia Geral de junho de 2006, foi adotada uma recomendação sobre a relação de trabalho (Recomendação 198) (10). O objetivo principal desta recomendação é melhorar a política nacional de proteção dos direitos dos trabalhadores que estão numa relação de trabalho (artigo 1.4). |
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4.8 |
Ao mesmo tempo, entre 2005 e 2007, a OIT envidou esforços para desenvolver os conceitos utilizados. Além da recomendação já mencionada, elaborou vários documentos que dão, em particular, uma visão geral das legislações nacionais existentes. Neste contexto, torna-se evidente a necessidade crescente de elaborar definições claras, de modo a permitir a diferenciação entre formas legítimas de trabalho por conta própria e práticas fraudulentas, cujo único objetivo é o de evitar ou contornar o direito do trabalho e outras disposições jurídicas. |
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4.9 |
O CESE recomenda que a resolução dos problemas específicos dos trabalhadores por conta própria deve ser objeto de análise no âmbito do diálogo social, a nível europeu e nacional, e que as organizações que representam os seus interesses tenham a oportunidade de participar no diálogo social. |
Bruxelas, 21 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 18 de 19.1.2011, p. 44.
(2) JO C 18 de 19.1.2011, p. 44.
(3) Numa recente publicação, demonstra-se que o estatuto de trabalhador por conta própria também é utilizado para contornar as restrições no mercado de trabalho relacionadas com o processo de alargamento. De acordo com Béla Galgóczi «Uma das questões mais controversas no debate sobre a mobilidade de trabalho na UE, sobretudo no contexto das medidas transitórias impostas por alguns Estados-Membros, tem sido a possível substituição de assalariados por trabalhadores por conta própria, fazendo uso da liberdade de prestação de serviços para contornar as restrições impostas como medidas transitórias para o emprego assalariado». (p. 23). Não há um recurso excessivo a nível global ao (falso) trabalho por conta própria, mas em países com restrições devido a medidas transitórias «é claramente utilizado como uma estratégia de ajustamento» (p. 25). A taxa de trabalhadores por conta própria da Bulgária e da Roménia (países UE-2) aumentou desde 2008 e, em 2011, apresentava uma grande variação na Alemanha, Bélgica e Áustria, em comparação com a taxa de trabalhadores nacionais e a taxa de trabalhadores por conta própria da UE-8. Devido às restrições que continuam a aplicar-se aos trabalhadores romenos no Reino Unido, uma elevada percentagem entra no país utilizando o estatuto de trabalhador por conta própria (quase 45 %). Relativamente aos trabalhadores dos países UE-8 que já não precisam de autorização, estes apresentam atualmente, em média, uma percentagem de trabalhadores por conta própria que diminuiu para se situar na média nacional do Reino Unido. A prova deste fenómeno de contorno pode ser evidenciada com o exemplo da Itália. Sem restrições no setor dos cuidados e da construção, os trabalhadores migrantes dos países da UE-2, principalmente da Roménia, que trabalham predominantemente nestes setores apresentam, em média, índices mais baixos de trabalho por conta própria do que os nacionais ou outros migrantes da UE e de fora da UE (EU Labour Migration in Troubled Times - Skills Mismatch, Return and Policy Responses by Béla Galgóczi, Janine Leschke, Andrew Watt (Eds.), Ashgate, 2012).
(4) Já no Relatório Supiot de 1999 se observa o aparecimento de um «novo» tipo de trabalhador por conta própria em vários Estados-Membros da UE, referindo que esta questão era problemática por dois motivos: o trabalho por conta própria pode funcionar como um meio para escapar às obrigações do empregador; e, ao escolher a via empresarial, os trabalhadores mais jovens e bem formados não participam no sistema de solidariedade dos regimes de segurança social dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, há também um lado positivo para o «novo» fenómeno do trabalho por conta própria, que pode oferecer mais possibilidades para o desenvolvimento das capacidades dos trabalhadores genuinamente independentes, geralmente altamente qualificados, podendo, por conseguinte, contribuir para o aumento da qualidade do trabalho e da inovação na organização do trabalho. Designações como «falso» e «dependente» são utilizadas para destacar o lado obscuro deste tipo de trabalho independente. «Falso» porque o tipo de trabalhadores por conta própria a que se refere dificilmente pode ser qualificado como tal, «dependente» porque os chamados trabalhadores por conta própria não são independentes, nem economicamente, nem no que diz respeito ao controlo dos seus termos e das suas condições de trabalho (M. Westerveld, http://www.uva-aias.net/news_agenda/agenda/522).
(5) Em França, este tipo arcaico de trabalho é denominado «marchandage de main-d'œuvre» [regateio de mão de obra]. Os primeiros atos jurídicos para proibir este tipo de recrutamento destinado apenas a trabalho foram adotados em França já em meados do século XIX.
(6) A Comissão Europeia descreve alguns tipos de abusos: «Em França, alguns empregadores abusaram do estatuto do novo "auto-entrepreneur" [autoempresário] para poderem pagar menos impostos pelos trabalhadores, que são forçados a aceitar o novo estatuto. Em diversos Estados-Membros, incluindo os Países Baixos e a Bélgica, existe o «falso trabalho por conta própria» relativo a trabalhadores supostamente por conta própria cujo estatuto (independentes ou empregados) não está claro. Em teoria, eles são trabalhadores por conta própria (o empregador paga apenas uma quantia fixa da qual o trabalhador tem de pagar o seu próprio seguro e outras despesas), mas, na prática, não há diferença entre eles e os outros empregados que fazem o mesmo trabalho» (Comissão Europeia, European Employment Observatory Review, Self-employment in Europe 2010, p. 29).
(7) A Comissão Europeia assinala (ibid p. 6) que existem diversas interpretações e definições do termo «trabalho por conta própria» nos diferentes países, com várias subcategorias diferentes identificadas, por exemplo, de acordo com o estatuto jurídico da empresa, quer a empresa tenha empregados ou não (empregadores ou trabalhadores por conta própria) e/ou o setor em que a empresa opera (por exemplo, agricultura). Alguns países também fazem a distinção entre o estatuto de trabalhador por conta própria e o estatuto de «dependente por conta própria» (por exemplo, Espanha e Itália), em que o trabalhador por conta própria trabalha para apenas um cliente. Outros distinguem o trabalho por conta própria que é realizado para além de um emprego remunerado (por exemplo, a Bélgica).
(8) «Self employed workers: industrial relations and working conditions» [Trabalhadores por conta própria: relações laborais e condições de trabalho], EIRO, 2009.
(9) Do ponto de vista jurídico, os Estados-Membros da UE estabeleceram vários critérios no que diz respeito à definição de uma relação de trabalho: subordinação a uma empresa de utilizadores, submissão a ordens e instruções de execução do trabalho, integração num sistema (coletivo) de planificação, execução e controlo projetado por outros, o trabalhador depende económica e socialmente do trabalho realizado por e para uma empresa que pertence a outra pessoa, dependência financeira de um (único) empregador (http://www.clr-news.org/CLR-News/CLR%20News%202-2007 %20ISSN.pdf, p. 35).
(10) A recomendação foi adotada com 71 % dos votos expressos. De notar, que a delegação dos empregadores colaborou na elaboração da recomendação, tendo por fim decidido abster-se.
ANEXO
ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu
As propostas de alteração seguintes, que obtiveram pelo menos um quarto dos votos expressos, foram rejeitadas durante o debate (artigo 54.o, n.o 3, do Regimento).
Ponto 1.3
Alterar.
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«1.3 |
A recomendação da OIT de 2006 define de modo demasiado amplo a noção de «relação de trabalho» para permitir lutar contra o falso trabalhador por conta própria. Para determinar se existe ou não uma relação de trabalho, importa centrar principalmente a atenção nos factos relativos às atividades e à remuneração do trabalhador, independentemente da forma como se caracteriza a relação, por exemplo, em termos contratuais. Existe uma relação de trabalho oculta quando o empregador trata o trabalhador de forma a encobrir o seu verdadeiro estatuto jurídico como empregado, e quando os termos contratuais podem defraudar os trabalhadores da proteção a que têm direito. Cabe notar, porém, que as recomendações da OIT se dirigem aos governos nacionais e não à UE.» |
e Ponto 4.6
Alterar.
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«4.6 |
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) alertou em devido tempo os governos nacionaispara o potencial abuso do trabalho por conta própria, que leva a contornar os direitos dos trabalhadores e a proteção jurídica que está normalmente associada à relação de trabalho. A OIT refere a possibilidade de o abuso resultar de uma combinação de fatores: a legislação é demasiado limitada ou é interpretada de forma demasiado restritiva; a legislação está redigida de tal forma que o seu alcance e os seus efeitos são mínimos; embora haja de facto uma relação de trabalho, não é claro quem é o empregador; várias formas de falso trabalho por conta própria não estão abrangidas; e, de forma geral, não se controla o cumprimento da legislação.» |
Justificação
O relator fundamenta parte do seu argumento em prol de uma intervenção a nível europeu na recomendação de 2006 da OIT sobre a relação de trabalho. Porém, a OIT limita explicitamente o âmbito da sua recomendação às políticas e às leis nacionais. Ademais, vale a pena assinalar que esta recomendação esteve longe de obter aprovação por unanimidade (prática bastante comum na OIT); pelo contrário, só foi adotada com 71 % dos votos expressos e contou com a oposição de toda a delegação dos empregadores.
Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regimento, estas duas alterações foram examinadas em conjunto.
Resultado da votação
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Votos a favor |
: |
73 |
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Votos contra |
: |
122 |
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Abstenções |
: |
12 |
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/20 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Mercado interno e auxílios estatais com finalidade regional» (parecer de iniciativa)
2013/C 161/04
Relator: Edgardo Maria IOZIA
Em 17 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, um parecer de iniciativa sobre o tema
Mercado interno e auxílios estatais com finalidade regional.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 7 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 21 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 156 votos a favor, 6 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
Perante a modificação iminente do regime de auxílios estatais, o CESE considera ser útil elaborar um parecer de iniciativa que aborde o tema dos auxílios estatais com finalidade regional do ponto de vista da sociedade civil e da sua integração nos princípios fundamentais do mercado interno. |
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1.2 |
Esta questão de grande relevo assume uma importância crucial numa situação de crise e de recessão generalizada da economia, a qual requer instrumentos flexíveis de apoio e de intervenção que respeitem as regras da concorrência. Nestes últimos anos, a Comissão adotou quadros temporários de intervenção destinados precisamente a prestar o apoio adequado ao sistema bancário e às empresas. |
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1.3 |
Os auxílios estatais com finalidade regional, na medida em que se destinam a suprir as desvantagens das regiões desfavorecidas e, por conseguinte, a promover a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da União Europeia no seu conjunto, constituem um instrumento precioso para contribuir para superar a crise e relançar a economia das regiões europeias. As PME, em particular, precisam ainda mais que estes instrumentos sejam eficientes e eficazes, havendo que lhes facilitar o acesso a este sistema específico de auxílios, simplificando as condições de acesso, flexibilizando o instrumento e facultando informação adequada sobre as suas possibilidades. |
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1.4 |
O CESE aprova vivamente, por isso, que, no âmbito do processo de modernização dos auxílios estatais (1) iniciado pelo Comissário Joaquín Almunia, a Comissão Europeia tenha adotado um procedimento para atualizar e modernizar também este conjunto de normas, que visam orientar a ação pública para as empresas sediadas em zonas desfavorecidas. É necessário, em seu entender, que tal revisão se paute pela coerência entre a política regional e a política de concorrência, no respeito do princípio da subsidiariedade. |
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1.5 |
O CESE recomenda, por conseguinte, à Comissão Europeia maior coerência entre as políticas da União e a política da concorrência, para que esta última não represente um obstáculo à consecução dos objetivos de interesse comum europeu, como o desenvolvimento harmonioso e integrado das regiões europeias, mas sim uma oportunidade para o relançamento das economias regionais no mercado interno após a crise. |
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1.6 |
Em 14 de janeiro de 2013, a Comissão iniciou uma consulta pública sobre o documento que contém a proposta de novas orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (2). O documento reflete em larga medida a abordagem do documento informal já transmitido aos Estados-Membros em dezembro de 2011, tendo sido objeto de uma primeira reunião multilateral, durante a qual a Comissão Europeia deu sinais de uma possível abertura relativamente a algumas posições avançadas pelos Estados-Membros, como a percentagem máxima da população assistida a nível europeu. Nesse contexto, o parecer do CESE reveste-se de importância estratégica para veicular a própria mensagem à Comissão. |
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1.7 |
Para esse fim, o CESE solicita que as novas orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional forneçam aos Estados-Membros um instrumento flexível de intervenção horizontal para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, através da valorização dos pontos fortes regionais, independentemente do setor ou da dimensão das empresas participantes nos projetos de investimento para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas. |
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1.8 |
O sistema atual, que não se alterou substancialmente nos últimos 40 anos, é inadequado e rígido, e baseia-se numa cartografia do território europeu. Se este método atual for utilizado no contexto económico e social da União, poderá verificar-se um retrocesso no desenvolvimento do mercado interno. |
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1.9 |
O CESE recomenda que a Comissão adote parâmetros de referência mais flexíveis e adequados a um contexto económico em grande mutação. Tais parâmetros deveriam alicerçar-se na escolha das unidades de intervenção com base em prioridades, necessidades, na configuração territorial das ineficiências económicas, nas armadilhas da exclusão social e no contexto institucional, mas sem levar em conta as fronteiras administrativas. |
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1.10 |
O CESE sublinha, por isso, a necessidade de, no âmbito do vasto processo de modernização, atualizar o instrumento dos auxílios estatais com finalidade regional à luz das dinâmicas e dos ritmos da economia posteriores à crise, que impõem uma maior flexibilidade na determinação das desvantagens regionais e revelam a inadequação de uma carta geográfica que estipula de forma rígida as zonas desfavorecidas para todo um período de programação (7 anos). |
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1.11 |
O CESE solicita, para o efeito, que não se determinem as zonas desfavorecidas para fins da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), simplesmente subtraindo ao total da população assistida, expresso em percentagem da população europeia – algo sem fundamento, aliás –, o total da população assistida com base na derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), defendendo, ao invés, que os Estados-Membros disponham de um conjunto amplo de parâmetros para determinar as desvantagens regionais. |
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1.12 |
O CESE considera que é um erro excluir as grandes empresas do apoio aos projetos de investimento para o desenvolvimento e a coesão regional, na medida em que tal comporta um sério risco de se perder o potencial de desenvolvimento que só a sinergia e a integração horizontal de todo o sistema empresarial apresentam, independentemente da dimensão das empresas. |
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1.13 |
O CESE convida a Comissão Europeia a introduzir um mecanismo que tenha em conta ex ante os efeitos externos negativos que os auxílios estatais com finalidade regional possam comportar em termos de perda significativa de postos de trabalho em locais do território da UE, não só no que respeita à avaliação comparativa que a Comissão desenvolve durante o processo de notificação e que atualmente reserva apenas aos grandes projetos de investimento (3), mas também ao âmbito do regulamento geral de isenção. |
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1.14 |
O CESE sublinha que o instrumento dos auxílios estatais com finalidade regional deve incluir as medidas necessárias para evitar efeitos de evicção e deslocalização devido às grandes diferenças na intensidade dos auxílios entre regiões fronteiriças ou geograficamente próximas, o que fragmenta o mercado interno através da chamada «corrida aos auxílios» (subsidy races). |
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1.15 |
O CESE sugere que a Comissão:
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1.16 |
Ao mesmo tempo, a Comissão deveria introduzir uma cláusula de salvaguarda que obrigue, em especial, as grandes empresas que recebem auxílios financeiros com finalidade regional para a criação de um novo estabelecimento, ou para a aquisição de ativos diretamente ligados a um estabelecimento, a garantir nos cincos anos posteriores à concessão:
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1.17 |
O CESE pede à Comissão que reduza a intensidade dos auxílios de modo mais gradual, progressivo e equilibrado do que prevê a proposta. A redução deveria estar em sintonia com a redução dos auxílios a definir para os fundos recebidos pelas regiões a título da política de coesão. |
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1.18 |
O CESE propõe que se acrescentem ao PIB per capita – o único parâmetro atual que não reflete a situação real de uma economia regional – parâmetros como a taxa de desemprego, a relação entre a perda de postos de trabalho e o número total de trabalhadores empregados e ainda outros parâmetros que reflitam melhor a situação real. |
2. O novo contexto económico após a crise
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2.1 |
No âmbito da política de concorrência, o controlo dos auxílios de Estado é um instrumento necessário para garantir que o mercado único se rege efetivamente pelos princípios de comércio livre e da concorrência e responde à necessidade de assegurar condições paritárias a todas as empresas que operam no mercado único europeu. O artigo 107.o do TFUE proíbe, por isso, os Estados-Membros de concederem auxílios às empresas, na medida em que afetem as trocas comerciais, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo injustificadamente determinadas empresas, impedindo as forças de mercado de premiarem as empresas mais competitivas e reduzindo desse modo a competitividade europeia no seu conjunto. |
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2.2 |
Não obstante, o Tratado reconhece a possibilidade de derrogar a tal proibição caso os auxílios persigam objetivos de interesse europeu comum que as forças de mercado por si só não consigam atingir. No artigo 107.o, n.o 2 e n.o 3, apontam-se as principais insuficiências do mercado e definem-se as derrogações em virtude das quais determinados auxílios «são compatíveis» ou «podem ser considerados compatíveis», em função de critérios estabelecidos exclusivamente pela Comissão Europeia. |
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2.3 |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), a Comissão pode, com efeito, considerar compatíveis com o mercado comum os auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de certas regiões desfavorecidas da União Europeia – os chamados auxílios com finalidade regional. Trata-se de auxílios que se podem destinar principalmente às grandes empresas, para apoiar os investimentos e a criação de postos de trabalho, podendo também, em determinadas circunstâncias particulares, tratar-se de auxílios ao funcionamento – em ambos os casos visando regiões específicas para reequilibrar disparidades regionais, nomeadamente incentivando as empresas a abrir lá novos estabelecimentos. |
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2.4 |
Os auxílios estatais com finalidade regional, ao contribuírem para suprir as deficiências das regiões desfavorecidas, favorecem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e de toda a União Europeia, porquanto perseguem objetivos consentâneos com os dos fundos estruturais, que constituem uma das principais fontes de financiamento para implementar a política de desenvolvimento regional juntamente com os orçamentos nacionais. |
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2.5 |
O CESE sublinha a necessidade absoluta de salvaguardar e, em alguns casos, de reforçar o sistema de controlo dos auxílios estatais, os quais podem prejudicar gravemente o correto funcionamento do mercado interno, mas considera que importa garantir que as normas em matéria de auxílios estatais evitam a sua fragmentação e previnem o risco elevado de distorção da concorrência e das trocas, devido às diferenças na capacidade dos Estados-Membros de conceder auxílios ao investimento. |
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2.6 |
Ao mesmo tempo, reputa necessário tornar mais eficazes e flexíveis os instrumentos disponíveis para intervenções extraordinárias destinadas a apoiar zonas em crise ou a enfrentar situações de crise. |
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2.7 |
O atual sistema de orientações sobre os auxílios estatais com finalidade regional apresenta deficiências evidentes, pela rigidez da sua estrutura, baseada numa cartografia geográfica do território comunitário, e não responde plenamente aos objetivos do Tratado previstos no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), o que poderá falseara concorrência. Se se utilizar o método atual no novo contexto económico e social da União, corre-se o risco de comprometer o desenvolvimento do mercado interno. |
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2.8 |
A modernização dos auxílios estatais também se deve estender a este importante instrumento, que completa o espetro de ações possíveis para intervir nas zonas desfavorecidas. Parece, no mínimo, estranho que a Comissão não só pretenda manter o modelo existente, que remonta a 1971 com alterações sucessivas, mas também tornar a sua aplicação ainda mais restritiva. Os objetivos, amiúde reiterados pela Comissão, em matéria de crescimento e de criação de empregos são contrariados por políticas incoerentes, que limitam objetivamente o potencial que uma reforma judiciosa das orientações poderia proporcionar. |
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2.9 |
A própria Comissão Europeia reconhece, na Estratégia Europa 2020, que as realidades económicas mudam mais depressa do que as políticas e que, por isso mesmo, a Europa precisa de uma nova abordagem baseada na concentração dos recursos em torno de temas e de prioridades para restabelecer a sustentabilidade do crescimento e das finanças públicas após a crise, e que, como sublinhou por último a DG Concorrência no seu documento de debate de 23 de fevereiro de 2012 sobre a modernização (4), esta se concretiza «através de reformas interligadas nos diversos setores, mediante a cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas tendo em vista a elaboração de um acordo amplo e equilibrado sobre o caminho a seguir». |
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2.10 |
O CESE acolhe favoravelmente esta abordagem, que considera mais flexível, dinâmica e, portanto, mais adequada para enfrentar a conjuntura de crise em rápida e constante mutação que a União está a atravessar, e apela à sua adoção, sobretudo no que respeita às derrogações previstas no Tratado aos auxílios estatais com finalidade regional. |
3. Coerência entre política regional de coesão e política de concorrência
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3.1 |
O CESE recorda que, desde a primeira sistematização dos princípios que estão na base dos auxílios estatais com finalidade regional, resultante das orientações de 1998 (5), a Comissão sempre tem sublinhado a necessidade de reforçar a concentração e a coerência da política regional e da política de concorrência (6). |
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3.2 |
Esta abordagem garantiu a coerência dos dois sistemas até ao período de programação 2000-2006, quando, por razões políticas e económicas, se fizeram coincidir os mapas das regiões da União elegíveis para auxílios estruturais, no âmbito dos atuais objetivos 1 e 2, com os mapas das regiões elegíveis para a derrogação dos auxílios com finalidade regional, mas tal deixou de acontecer a partir do período de programação 2007-2013. |
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3.3 |
Por um lado, assistiu-se efetivamente a uma evolução da política regional ditada pela necessidade de uma abordagem multidisciplinar ou integrada, capaz de reconhecer os problemas específicos inerentes às diferentes circunstâncias geográficas e de delinear uma estratégia global que precise o enquadramento dos objetivos e das intervenções a que afetar os recursos (7). O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (8) definiu o novo modelo de atuação das intervenções estruturais no território, segundo o qual as intervenções são determinadas por cada Estado-Membro, ao nível territorial adequado, com base nas suas disposições institucionais e nas suas especificidades e disposições socioeconómicas. |
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3.4 |
Por outro lado, a política de concorrência continuou presa à predeterminação das zonas elegíveis para a derrogação dos auxílios com finalidade regional através de mapas com uma vigência de sete anos, que não lograram acompanhar a política regional e de coesão com um instrumento de concorrência analogamente flexível, comprometendo a integridade do mercado interno e patenteando a assimetria de políticas que, no fundo, perseguem o mesmo objetivo da coesão. |
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3.5 |
O CESE recorda igualmente que, no Livro Verde sobre a Coesão Territorial de 2008 (9), a Comissão reconheceu a necessidade de definir a elegibilidade para apoio das políticas estruturais forçosamente a nível regional, cada vez mais consciente de que, para melhorar a governação da política de coesão, é indispensável torná-la «mais flexível e mais capaz de se adaptar à escala territorial mais adequada, […] de conceber a estratégia de desenvolvimento em torno das características particulares dos territórios […] e de melhorar a coordenação com outras políticas a todos os níveis, em harmonia com o princípio da subsidiariedade». |
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3.6 |
A Comissão concluiu ainda que a resolução eficaz dos problemas do crescimento económico da União, numa economia mundial globalizada, «passa por uma resposta política numa escala geográfica variável» (10). |
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3.7 |
Se, como reconhece a Comissão, «a política de concorrência» afeta «a distribuição territorial da atividade económica fazendo com que a ajuda regional se concentre nas áreas menos favorecidas e ajustando a intensidade da ajuda prestada à natureza e à dimensão dos problemas» (11), aquela não se pode eximir à evolução por que passou entretanto a política regional, assente em intervenções baseadas na concentração temática nas prioridades da União e na concentração geográfica numa escala variável, havendo necessariamente que rever o método de identificação das zonas elegíveis para as derrogações regionais previstas no artigo 107.o, n.o 3. |
4. Razões da inadequação do atual método de cartografia das zonas desfavorecidas
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4.1 |
O CESE faz notar que o método utilizado pela Comissão para identificar as zonas elegíveis para as derrogações regionais previstas no artigo 107.o, n.o 3, dá prioridade às regiões que enfrentam problemas mais graves, descritas na alínea a), identificadas com base num nível de PIB/PPC relativamente à média europeia global. Conviria complementar este método com outros critérios que permitam medir níveis elevados de subemprego, a que o Tratado faz referência expressa. Com efeito, o critério utilizado pela Comissão define um nível de vida anormalmente baixo, mas que nem sempre reflete formas graves de subemprego. A taxa de desemprego poderia ser um bom fator de correção do PIB. O CESE pergunta à Comissão Europeia por que motivo se determinam as zonas desfavorecidas para fins da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), apenas com base numa mera subtração da população das zonas abrangidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), à população globalmente atribuída a um Estado. Desta forma, a possibilidade efetiva de intervir nas zonas desfavorecidas nos termos da alínea c) fica dependente do tipo das zonas desfavorecidas nos termos da alínea a), criando acentuadas disparidades entre os Estados-Membros sem que estas resultem de uma avaliação comparativa dos problemas enfrentados pelas regiões selecionadas. |
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4.2 |
Deste modo criam-se, efetivamente, condições de distorção: em alguns países são elegíveis regiões com níveis de desenvolvimento sensivelmente superior a outras, de outros países, que não poderiam beneficiar de auxílios estatais por pertencerem a países que não superam os limites definidos no artigo 107.o, n.o 3, alínea c). A distorção das trocas comerciais, resultante por definição de qualquer tipo de auxílio, longe de encontrar justificação no interesse comum, seria antes total e injustificada. |
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4.3 |
O CESE sublinha a importância de assegurar que a determinação das regiões abrangidas na alínea c), continua a ter por base a comparação com o nível de desenvolvimento nacional, na medida em que só o parâmetro de comparação interna permite aos Estados-Membros intervir nas assimetrias regionais internas do seu território e levar a cabo políticas regionais nacionais de molde a evitar a fragmentação do mercado interno. |
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4.4 |
Num contexto internacional profundamente globalizado e num contexto europeu de progressiva e rápida eliminação das barreiras internas, as disparidades no interior da União são sempre mais comuns a nível regional do que a nível nacional, em zonas cujas desvantagens socioeconómicas ultrapassam os limites administrativos e se prendem com fraquezas estruturais e sistémicas específicas, de caráter mais económico que político. |
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4.5 |
Vincular a definição dos «territórios fracos» a um mapa geográfico desenhado com base em dados relativos à média de 2008 a 2010, e por um período de 7 anos, revela uma rigidez programática perfeitamente anacrónica num contexto económico e social em rápida e constante evolução. |
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4.6 |
Além disso, numa tentativa de «equilibrar» a distribuição espacial da atividade económica através de investimentos nas zonas mais desfavorecidas, corre-se o sério risco de produzir resultados «forçados», desfasados do potencial real dessas zonas, o que impediria agrupamentos eficientes nas zonas da alínea c) e beneficiaria os chamados «caçadores de subsídios locais» nas zonas da alínea a). Definir previamente e de forma estática as zonas desfavorecidas cria um contexto totalmente desfavorável à competitividade e à inovação, impedindo o desenvolvimento de polos de inovação, que a Estratégia Europa 2020 considera elementos-chave das estratégias de especialização inteligente no âmbito do crescimento regional, cujo apoio e desenvolvimento é promovido pela Comissão Europeia, e que «devem ser orientados para as áreas com maior vantagem comparativa» (12), ou seja, os setores económicos em que a intervenção apresenta a melhor relação custo-benefício. |
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4.7 |
Além do mais, ficou plenamente demonstrado (13) que uma política de desenvolvimento regional baseada essencialmente na compensação das diferenças regionais resultantes de disparidades na produtividade, que se cinge à redistribuição financeira dos recursos das regiões mais ricas para as mais pobres, constitui uma forte limitação à mobilidade e aos processos de aglomeração eficientes. Esta abordagem deve obrigatoriamente deixar margem para uma estratégia de desenvolvimento que seja territorial (place-based), na qual a fronteira das regiões e dos territórios seja «independente das fronteiras administrativas». |
5. Necessidade de mudar o método de definição das zonas desfavorecidas: propostas
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5.1 |
O CESE considera, assim, que a cartografia das chamadas «zonas desfavorecidas» deveria permitir a cada região administrativa intervir em todos os domínios que, ao longo do período de programação, evidenciem sinais de desvantagem, verificados através de parâmetros definidos, reconhecidos e acordados ex ante. |
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5.2 |
O CESE concorda com o modelo que Fabrizio Barca recomenda para a modernização da política regional no relatório de 2009 sobre a política de coesão (14), assente na escolha das unidades de intervenção com base em prioridades, necessidades, configuração territorial das ineficiências económicas e armadilhas de exclusão social, no contexto institucional, mas independentemente das fronteiras administrativas. |
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5.3 |
O CESE propõe à Comissão que também adote a mesma abordagem para a política de concorrência, através de um novo método de definição das «regiões económicas» descritas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), desvinculado das fronteiras geográficas administrativas, mas simultaneamente capaz de ter em conta as condições reais em que se encontram as diversas regiões. |
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5.4 |
O CESE está em crer que esse modelo conseguirá garantir quer os objetivos do desenvolvimento regional através da concentração temática quer os princípios da concorrência e a integridade do mercado, através de uma limitação quantitativa dos recursos que se destinam ao instrumento dos auxílios estatais com finalidade regional, decidida a montante por Estado-Membro e por região de nível NUTS 2 (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas), como já acontece, por exemplo, com o mecanismo do limite nacional de minimis para o setor da pesca e a agricultura. |
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5.5 |
O CESE propõe que a fixação de um limite mínimo seja acompanhada pela definição de parâmetros de avaliação das situações de crise para garantir que as intervenções de apoio às empresas concorrem para o objetivo de desenvolver as regiões mais fracas e que os territórios onde ocasionalmente se possam aplicar medidas de auxílio com finalidade regional sejam definidos com base num conjunto amplo de indicadores e de limiares mínimos previamente aprovado pela Comissão Europeia. |
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5.6 |
O CESE reputa mais coerente e apropriado que se determinem as zonas desfavorecidas utilizando um método que tenha em conta a realidade económica e social concreta do território, ou seja identificando as regiões no nível NUTS III cujos indicadores de desemprego superam a média nacional e aplicando um coeficiente multiplicador, a decidir com a Comissão Europeia, que assegure que a população residente nessas regiões é abrangida pelo limite máximo de auxílios a conceder às empresas situadas nas referidas zonas de nível NUTS III. |
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5.7 |
O CESE entende que esse dará à Comissão a possibilidade de proteger mais eficazmente a concorrência, uma vez que, respeitando as condições de compatibilidade estabelecidas pelas orientações, tal método impõe um limite quantitativo e efetivo aos auxílios que o Estado pode conceder num determinado território, evitando que países com mais recursos intervenham a favor das próprias empresas de forma desproporcionada em relação a outros países, enquanto as regras atuais permitem que os Estados concentrem num dado território elegível auxílios estatais que, pelo seu montante global, podem falsear a concorrência. |
6. Necessidade de manter os auxílios também às grandes empresas nas zonas previstas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c)
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6.1 |
O CESE recorda que, desde o início, os auxílios estatais com finalidade regional nascem como auxílios às grandes empresas, cujo papel estratégico nas dinâmicas de desenvolvimento das economias regionais é bem expresso pela Comissão na comunicação sobre a política regional e a política de concorrência de 1998 (15), que sublinha a necessidade de coerência entre as duas políticas precisamente para atrair os investimentos de grandes empresas, reconhecendo-lhes expressamente «um especial interesse para o desenvolvimento regional devido aos seus efeitos de atração e de abertura ao mercado mundial». |
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6.2 |
À luz das considerações supra, considera necessário manter a possibilidade de conceder auxílios com finalidade regional também às grandes empresas nas zonas previstas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), nas condições das orientações vigentes. |
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6.3 |
O CESE chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de que vedar os auxílios com finalidade regional às grandes empresas nas zonas da alínea c) pode acarretar um perigoso desequilíbrio dos recursos públicos nas zonas da alínea a) em alguns países que não só têm níveis máximos de auxílios particularmente elevados como, acima de tudo, têm consideráveis recursos comunitários e custos de mão-de-obra muito inferiores, o que tem um inevitável efeito de distorção da concorrência. |
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6.4 |
Mercê da liberalização dos mercados financeiros e da expansão do mercado único as empresas podem, hoje em dia, adotar estratégias de minimização dos impostos e de «shopping regulamentar», em busca da localização mais conveniente do ponto de vista fiscal (16). Enquanto se aguarda uma harmonização fiscal que minimize a concorrência fiscal perniciosa, o CESE considera que a Comissão deve dar agora preferência aos tipos e regimes de auxílio (como, por exemplo, benefícios fiscais a longo prazo com base em condições «vinculativas» suficientes) que possam contribuir para minimizar as distorções do mercado mais eficazmente do que a redução dos auxílios. O quadro regulamentar da nova programação deverá potenciar as normas contra a deslocalização e garantir a existência de canais que permitam coordenar adequadamente a utilização dos financiamentos da UE para a coesão e a autorização dos auxílios estatais a favor de uma mesma empresa. |
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6.5 |
O CESE convida vivamente a Comissão a observar com atenção o modelo regulamentar para o apoio ao desenvolvimento das economias dos territórios desfavorecidos de um dos nossos maiores concorrentes, os Estados Unidos da América (Code of Federal Regulations [Código de Regulamentos Federais], título 13, Business Credit and Assistance [Crédito e auxílio às empresas]). Este mecanismo de definição das zonas de intervenção pública baseia-se na definição de distritos de desenvolvimento económico (economic development districts) e de zonas economicamente desfavorecidas (economic distressed areas), bem como na seleção dos projetos que visam o seu desenvolvimento e se baseiam, não em fronteiras geográficas ou administrativas, mas em prioridades e finalidades de intervenção e num conjunto de parâmetros identificados geralmente a nível federal e que, posteriormente, cada Estado executa em pormenor em função da sua própria estrutura económica. |
7. Parecer das partes interessadas
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7.1 |
Na audição pública realizada em 29 de janeiro de 2013 sobre o tema dos auxílios estatais para o desenvolvimento das regiões europeias, intervieram representantes de algumas regiões da Europa (de Espanha, Alemanha e Itália – Andaluzia, Baviera e Emília Romanha), de associações de empresas locais e regionais, e do Parlamento Europeu, assim como o perito do relator do Comité das Regiões, que apresentou o parecer aprovado pelo órgão consultivo da UE em 1 de fevereiro de 2013 (17). Neste parecer submetem-se à Comissão questões e propostas que essencialmente chamam a atenção para a necessidade de modernização das regras em matéria de auxílios estatais com finalidade regional. |
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7.2 |
Embora tenham perspetivas e pontos de vista diferentes, tanto as regiões como as empresas destacaram a anomalia da proposta da Comissão, que não oferece respostas adequadas nem satisfatórias aos numerosos apelos à modernização e melhoria do regime dos auxílios estatais com finalidade regional, particularmente no atual momento de crise profunda. O representante do Parlamento Europeu revê-se na proposta constante do presente parecer, reputando-a mais apropriada e atenta às necessidades de reequilíbrio territorial. Avançaram-se propostas interessantes quanto à pertinência de complementar o critério único do PIB com novos indicadores para calcular as divergências em relação à média europeia e quanto aos critérios de elegibilidade para a concessão de auxílios às regiões assistidas nos termos da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), como a taxa de desemprego a nível regional. O CESE subscreveu plenamente estas propostas. |
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7.3 |
Por último, tanto de um ponto de vista local como nacional, as empresas sublinharam a necessidade de um instrumento flexível. Há que avaliar o acesso aos auxílios regionais com base na qualidade do investimento, no impacto previsto na economia e nos seus efeitos na concorrência, e não na dimensão das empresas. Ademais, frisou-se que, para se avaliar mais eficazmente os efeitos que os auxílios a empresas de dimensões superiores às PME têm na concorrência, é necessário proceder à atualização dos parâmetros subjacentes à classificação das empresas por tamanho, tal como constam da recomendação da Comissão de 2003 (18), visto que a categoria de empresas «não PME» abarca muitas empresas que não são grandes multinacionais e que, sendo muito inferiores a elas em dimensão, não podem ser avaliadas de modo idêntico. |
8. Necessidade de manter a intensidade do apoio às grandes empresas nas zonas previstas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a)
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8.1 |
O Comité exorta a Comissão a reconsiderar a sua intenção de reduzir de 40 % para 35 % e 25 % a intensidade dos auxílios às grandes empresas. Os argumentos que ela utiliza para justificar esta redução não colhem. Na realidade, a diminuição sugerida conduzirá ao desmantelamento dos sistemas postos em prática nas zonas abrangidas pela alínea a) para atrair o investimento estrangeiro. |
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8.2 |
O Comité exprime sérias preocupações pelo facto de a Comissão tencionar limitar a intensidade dos auxílios ao montante dos custos adicionais e tornar mais rígido o processo tendente a demonstrar o efeito dos incentivos para as grandes empresas. |
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8.3 |
Na verdade, as medidas descritas supra prejudicariam a capacidade de as zonas da alínea a) atraírem investimento estrangeiro e de criarem novos valores e postos de trabalho, deixando estas zonas numa posição de desvantagem concorrencial face a outras regiões fora da Europa, cujos regimes de auxílios ao investimento são, em muitos casos, muito mais generosos. |
Bruxelas, 21 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 11 de 15.1.2013, p. 49.
(2) http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_regional_aid_guidelines/explanatory_note_pt.pdf
(4) Comp/DG/2012/012588 de 23 de fevereiro de 2012.
(5) JO C 90 de 26.3.1998, p. 3.
(6) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a política regional e a política de concorrência – Reforçar a respetiva concentração e coerência, 98/C 90/03, ponto 1.
(7) Comunicação da Comissão - Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego - Orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013, COM(2005) 299 de 5 de julho de 2005, ponto 5.
(8) Regulamento do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, artigo 12.o.
(9) COM(2008) 616 final de 6 de outubro de 2008, ponto 1.
(10) Idem, ponto 2.3.
(11) Idem, ponto 3.1.
(12) COM (2010) 553 final de 6 de outubro de 2010, «Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da Estratégia Europa 2020», ponto 3.1.
(13) Ver nota 14.
(14) Uma Agenda para a Revisão da Política de Coesão – Uma abordagem local para fazer face aos desafios e às expectativas da União Europeia – Relatório independente, elaborado por Fabrizio Barca em abril de 2009, a pedido de Danuta Hübner, comissária para a Política Regional.
(15) Ver nota 5.
(16) «Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias» – Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia José Manuel Durão Barroso por Mario Monti, 9 de maio de 2010.
(17) http://www.toad.cor.europa.eu/corwipdetail.aspx?folderpath=COTER-V/034&id=21792.
(18) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. Texto integral do ato (JO L 124 de 20.5.2003).
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/27 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «A criação de emprego através da aprendizagem e da formação profissional ao longo da vida: o papel das empresas em matéria de educação na UE» (parecer de iniciativa)
2013/C 161/05
Relatora: Vladimíra DRBALOVÁ
Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre
A criação de emprego através da aprendizagem e da formação profissional ao longo da vida: o papel das empresas em matéria de educação na UE.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 26 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 83 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu toma nota da abordagem ativa dos empregadores e empresários para uma mobilização, em toda a Europa, a favor do desenvolvimento de competências e da sua adequação às necessidades do mercado de trabalho, com vista a retomar o crescimento, criar emprego e, em particular, melhorar a situação dos jovens no mercado de trabalho. |
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1.2 |
A educação e a formação são atividades dispendiosas que envolvem numerosos beneficiários, e existem variadas formas de implantar sistemas que permitam partilhar estes custos em toda a Europa. É importante associar os empregadores a esses sistemas, em função das práticas e da situação de cada Estado-Membro. |
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1.3 |
O Comité insta os empregadores e os empresários a apoiar o princípio da parceria e a cooperação de todas as partes interessadas nas reformas dos sistemas de ensino e de formação profissional, bem como na elaboração de estratégias de aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, reconhece o papel do diálogo social, bem como os resultados obtidos, até ao momento, pela cooperação dos parceiros sociais a todos os níveis. |
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1.4 |
Para conservar e reforçar a posição da indústria na Europa, o Comité apela a que os empregadores e os empresários participem nos esforços de melhoria da imagem da indústria, das disciplinas técnicas e das competências científicas e técnicas (1), bem como na análise, previsão e divulgação das necessidades de cada setor, contribuindo, deste modo, ativamente para que as competências se adequem melhor às necessidades do mercado de trabalho. |
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1.5 |
Os empregadores e as organizações empresariais deveriam, ao mesmo tempo, respeitar as necessidades específicas das microempresas e das pequenas empresas, dada a sua elevada capacidade de criar emprego, e ajudá-las a fazer os seus próprios diagnósticos da situação, que apresentem detalhadamente a forma como funcionam estas empresas, que são mais flexíveis e dinâmicas. |
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1.6 |
O Comité recomenda que as empresas, juntamente com outras partes interessadas do mundo do trabalho, cooperem de perto com as escolas e os estabelecimentos de ensino e que participem ativamente na elaboração dos programas e dos currículos dos cursos no ensino e na formação profissionais, à luz dos resultados que deles esperam. Esta cooperação deveria também incidir na formação do pessoal docente e dos formadores envolvidos em iniciativas de formação prática no âmbito do ensino profissional. |
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1.7 |
O Comité entende que uma cooperação mais eficaz entre as empresas e os serviços de emprego públicos e privados levará a uma maior coerência entre as formações dadas nas empresas e os princípios de uma política de emprego ativa, fazendo, deste modo, aumentar a participação em atividades de formação ao longo da vida. |
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1.8 |
No âmbito da Aliança da Aprendizagem proposta, os empregadores e empresários deveriam empenhar-se em apoiar oportunidades de aprendizagem de qualidade e em melhorar a imagem e a atratividade dos aprendizados. Devem assumir a responsabilidade de criar um número adequado de vagas para estagiários e formandos com base em sistemas duais que combinem ensino escolar e formação profissional na empresa, bem como condições favoráveis a outras formas de aquisição de experiência prática e de competências. Para tal, convém, no entanto, criar condições adequadas para as empresas em cada país e aplicar instrumentos de incentivo. |
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1.9 |
O Comité chama a atenção para o papel dos empregadores nas parcerias sociais para o desenvolvimento e na aplicação de instrumentos europeus como o QEQ (2), a ESCO (3), o ECVET (4), o Europass e outros, em cada Estado-Membro. Assinala também a necessidade de adaptar estes instrumentos à situação das microempresas, das pequenas empresas e das empresas do setor do artesanato. |
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1.10 |
O Comité insta ainda os empregadores e as empresas a aproveitarem melhor o potencial das mulheres, encorajando-as a fazer estudos em domínios científicos, com vista a aumentar a sua empregabilidade e facilitar a sua transição para o mercado de trabalho. |
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1.11 |
O Comité encoraja os empregadores e as empresas a recorrer mais eficazmente aos fundos estruturais europeus como o FEDER, o FEADER e, acima de tudo, o FSE (5) de nova geração, bem como ao Erasmus para Todos. Ao mesmo tempo, apela ao aumento dos recursos dos programas COSME e Horizonte. |
2. Introdução
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2.1 |
O presente parecer vem na sequência dos pareceres do Comité sobre a Estratégia Europa 2020 e sobre as iniciativas emblemáticas pertinentes (6), bem como dos pareceres que tratam do desenvolvimento de competências e do papel da educação e da formação (7). |
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2.2 |
Este documento dá uma resposta favorável ao apelo lançado pela Comissão Europeia (8) em prol da criação de parcerias de confiança sólidas entre todas as partes interessadas. Respeita o papel da sociedade civil e a autonomia dos parceiros sociais (9) e complementa os pareceres do Comité neste domínio (10). |
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2.3 |
O presente parecer do CESE visa realçar o contributo ativo dos empregadores e empresários para a execução das medidas adotadas pela UE em matéria de emprego, de educação e de criação de possibilidades para os jovens. Por conseguinte, servirá, de certo modo, para comparar as políticas e medidas adotadas com as realidades e necessidades decorrentes das práticas das empresas. As empresas europeias são decisivas para ultrapassar a crise do mercado de trabalho (11). |
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2.4 |
A Europa deve pôr em marcha todos os fatores de crescimento, sendo um deles uma mão-de-obra qualificada que, pela sua estrutura e dimensão, corresponda às necessidades atuais do mercado de trabalho. Por isso, a ênfase deve ser colocada nas competências práticas para o trabalho (os resultados), à formação profissional, à aprendizagem e às disciplinas técnicas. |
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2.5 |
Ao longo dos últimos anos, o CESE intensificou a sua atividade no sentido de apoiar uma interligação mais eficaz entre os sistemas de ensino e as necessidades do mundo do trabalho (12), com vista a aumentar a empregabilidade dos trabalhadores, melhorar o acesso das empresas a uma mão de obra mais qualificada e reduzir as dificuldades associadas à transição da escola para o trabalho. Neste sentido, o Comité formulou uma série de recomendações aos empregadores e empresários, instando-os, nomeadamente, a:
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3. Iniciativas em curso a nível da UE
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3.1 |
A Agenda para Novas Competências e Empregos salienta a necessidade de investir nos sistemas de ensino e de formação profissional, de prever as competências necessárias e de melhorar a aprendizagem ao longo da vida, propondo estratégias globais para o efeito. |
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3.2 |
A iniciativa «Juventude em movimento» (13) põe a tónica numa educação de qualidade, numa inserção efetiva no mercado de trabalho e numa maior mobilidade. Propõe que se melhore a atratividade, a diversidade da oferta e a qualidade do ensino e da formação profissionais, bem como o acesso a estágios de elevada qualidade, e que se incite as empresas a proporcionar um ambiente propício. |
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3.3 |
A comunicação intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (14) visa criar empregos, nomeadamente nos setores que têm grande potencial de crescimento, renovar o dinamismo dos mercados de trabalho, desenvolver o ensino ao longo da vida, garantir a segurança no emprego e criar possibilidades para os jovens. |
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3.4 |
Dado o aumento do desemprego e o fraco crescimento económico atual, é urgente poder recorrer a novas possibilidades de aprendizagem, inclusivamente exteriores ao sistema formal. Assim, a recomendação do Conselho relativa à validação da aprendizagem não formal e informal (15) constitui um contributo ao nível da UE para acelerar as reformas. |
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3.5 |
A comunicação da Comissão Europeia sobre o tema «Repensar a educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos» (16) prevê uma série de propostas concretas e de iniciativas inovadoras, inclusivamente no domínio do ensino e da formação profissionais, da aprendizagem e do apoio à educação, ao empreendedorismo e à mobilidade. Os sistemas europeus de ensino e de formação profissionais devem esforçar-se por estar na vanguarda no plano mundial, não só em termos de normas mas também de desempenho real (17). |
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3.6 |
A comunicação da Comissão sobre o tema «Ajudar à transição dos jovens para o emprego (18)» baseia-se nas propostas apresentadas até ao momento, como o quadro europeu de qualidade para os estágios (19) e a Garantia para a Juventude, e preconiza a criação de uma Aliança Europeia da Aprendizagem (20). |
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3.7 |
O plano de ação «Empreendedorismo 2020 – Relançar o espírito empresarial na Europa» refere a educação e a formação dos empresários, bem como a aplicação de uma iniciativa pan-europeia para a aquisição de competências empreendedoras (21), que visa o desenvolvimento de conhecimentos, competências e aptidões para o empreendedorismo. |
4. O papel dos empregadores e dos empresários
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4.1 |
Os esforços destinados a reforçar a posição da indústria e dos serviços conexos na Europa requerem uma transformação da estrutura das qualificações e competências correspondentes em todos os setores, com base em resultados claramente definidos. |
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4.2 |
A reestruturação de uma série de setores, que é um aspeto natural das economias dinâmicas, comporta uma perda de postos de trabalho mas cria também outros. No entanto, o número de novos empregos é sensivelmente inferior ao dos que desaparecem (22). Para os empregadores, tal significa ser capaz de, em cooperação com os governos e no âmbito do diálogo social, prever e orientar as transformações de forma a limitar o impacto social e aumentar o efeito positivo das reestruturações. Isso implica também uma participação significativa nos investimentos na educação e nas requalificações. |
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4.3 |
Por estes motivos, é necessário prever as futuras necessidades do mercado de trabalho. Apesar de os estudos internacionais especializados mostrarem que é muito difícil prever credivelmente as necessidades do mercado de trabalho a longo prazo, dado o caráter muito dinâmico do desenvolvimento mundial, as organizações de empregadores e de empresas devem, no âmbito do diálogo social, proceder a análises de curto e médio prazo de cada setor, chamar a atenção para as disparidades regionais e reagir às necessidades das empresas, em constante mutação, em termos de mão-de-obra qualificada. Estas análises e previsões dizem respeito a todas as entidades económicas, incluindo as cooperativas e as empresas artesanais. |
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4.3.1 |
A melhor via é fixar objetivos estratégicos e elaborar planos de ação. Regra geral, estes planos preveem os seguintes aspetos: reforço do marketing do setor em causa; proposta de um conceito para o ensino e definição de exigências nesta matéria; partilha de uma responsabilidade conjunta; associação do Estado e de outras partes interessadas no plano económico à educação e formação dos diplomados; desenvolvimento da cooperação entre empresas, escolas e outras partes interessadas a fim de associar a teoria à prática; criação de formação para estudantes nas empresas e construção de uma cultura de mobilidade empresarial. |
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4.3.1.1 |
O conceito em matéria de educação pode contemplar a avaliação da qualidade dos diplomados das várias disciplinas úteis a um determinado setor, assim como a identificação das profissões que podem ser exercidas através da requalificação, a cooperação dos vários setores com outros ramos industriais, a criação de uma lista de estabelecimentos de ensino primário e secundário que cooperam entre si e o envolvimento de técnicos de orientação profissional para que, através de inquéritos, investiguem as motivações dos alunos que estão a concluir o seu percurso escolar, bem como as suas ideias sobre a sua carreira profissional. |
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4.3.1.2 |
Importa definir um conceito de formação para os estudantes nas empresas, o que implica, entre outros aspetos, estabelecer programas para esse efeito, preparar o meio empresarial para associar os estudantes à atividade das empresas e definir regras para avaliar a eficácia da formação dos alunos. Seria positivo que as empresas apoiassem a mobilidade dos estudantes e dos aprendizes e que organizassem intercâmbios. |
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4.3.1.3 |
A educação e a formação são atividades dispendiosas que envolvem numerosos beneficiários (23). Os poderes públicos assumem uma grande parte da responsabilidade pelo cofinanciamento da ajuda aos adultos que lhes permite adquirir as competências fundamentais, assim como as competências e qualificações necessárias para entrar no mercado de trabalho, ou reintegrá-lo. Espera-se dos empregadores que assumam, acima de tudo, a responsabilidade financeira do desenvolvimento de competências relacionadas com uma determinada tarefa. Aos indivíduos também deve caber a responsabilidade de garantir que são empregáveis e de desenvolver essa capacidade e as competências pessoais. |
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4.3.1.4 |
Em muitos Estados-Membros, o Estado participa na implementação de programas de educação e requalificação, incluindo através de um contributo financeiro. Esta responsabilidade pública é indispensável e seria possível melhorá-la garantindo possibilidades de financiamento através dos fundos da UE ou oportunidades de tirar partido e interligar os projetos realizados. No entanto, o financiamento através do erário público não deve, de modo algum, substituir a responsabilidade de todas as partes interessadas, nomeadamente a dos empregadores. |
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4.4 |
No âmbito do diálogo social, seria importante envolver de forma mais eficaz os empregadores na elaboração e na implementação das políticas nacionais de educação para melhorar a acessibilidade da educação pré-escolar e modernizar e revalorizar o ensino e a formação profissionais secundários e terciários. |
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4.4.1 |
A formação inicial das crianças engloba uma educação pré-escolar de qualidade e acessível. Os empregadores podem colaborar com os dispositivos pré-escolares e promover o desenvolvimento de capacidades, por exemplo, através de brinquedos técnicos nas disciplinas mais variadas, em cooperação com as instituições especializadas e os pais. |
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4.4.2 |
Importa que o ensino promova, logo desde a escola primária, o contacto com as competências práticas básicas das mais diversas profissões, incluindo as profissões técnicas, com as perspetivas dos diferentes setores da indústria e dos serviços e com as exigências atuais em matéria de conhecimentos e competências. Sem progressos no ensino de conhecimentos científicos e técnicos e das aptidões de base, será difícil melhorar o ensino e a formação profissionais e os aprendizados. Essa poderá ser uma das formas de promover a inserção dos jovens no mercado de trabalho. |
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4.4.3 |
O estudo mais recente do Cedefop (24) mostra que vários países europeus já adotaram medidas para aumentar a atratividade do ensino e da formação profissionais. No entanto, este estudo revela a insuficiência dos esforços em alguns domínios fundamentais, especialmente no que diz respeito à melhoria da transição do ensino e da formação profissionais para o ensino superior, à revisão e modernização dos currículos escolares, à melhoria das infraestruturas dos estabelecimentos de ensino e de formação profissional, à facilidade de acesso de grupos específicos, à implementação de mudanças estruturais e à melhoria da cooperação entre os vários níveis, à melhoria do sistema de aprendizagem e, nomeadamente, ao maior envolvimento dos empregadores e dos parceiros sociais. |
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4.4.4 |
Continua subaproveitado o potencial dos estabelecimentos de ensino superior europeus para desempenharem plenamente o seu papel na sociedade e contribuírem para a prosperidade da Europa (25). A economia do conhecimento precisa de pessoas com a combinação certa de competências: competências transversais, competências digitais para a era digital, criatividade e adaptabilidade, bem como um sólido conhecimento de domínio escolhido. Assim, seria conveniente que as escolas e as empresas, selecionadas de forma adequada, cooperem igualmente ao nível do ensino superior. Os empregadores não podem esperar que as escolas produzam diplomados à sua medida. Devem, de acordo com suas competências, cooperar nos currículos escolares e melhorar o nível dos equipamentos das escolas. Ao mesmo tempo, importa, contudo, respeitar a autonomia das escolas que realizam outras tarefas importantes para o conjunto da sociedade. |
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4.5 |
A falta de competências nas disciplinas científicas e técnicas tornar-se-á, no futuro, num dos principais obstáculos ao crescimento económico. A mão-de-obra está a envelhecer e numa série de profissões relativas a estes domínios ocorrerá uma renovação das gerações, quando os trabalhadores experientes deixarem a empresa e se reformarem. Contudo, nos anos seguintes, os sistemas escolares não estarão ainda adaptados de modo a disponibilizar trabalhadores qualificados para o mercado de trabalho em áreas técnicas de que este necessita urgentemente. |
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4.5.1 |
Por estes motivos, os empregadores devem lutar contra o mito de que as competências científicas não têm futuro e devem mostrar que, ao contrário, a difusão dessas disciplinas nas escolas em todos os níveis corresponde a um aumento das oportunidades para o futuro e para fazer carreira. Devem, por conseguinte, dar a conhecer melhor as futuras competências necessárias às empresas e contribuir para a formação ao longo da vida do pessoal docente (26). |
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4.5.2 |
Não se pode, no entanto, culpar apenas os sistemas de ensino em si. Os empregadores devem prever atempadamente os desenvolvimentos futuros, responder aos desafios globais e tecnológicos, modernizar as instalações de produção e criar oportunidades de emprego para os diplomados de modo a conseguir competências de nível mundial. |
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4.5.3 |
Os empregadores também devem lutar contra o mito de que as mulheres não são feitas para determinados domínios e devem utilizar melhor o potencial das mulheres ao apoiarem, por exemplo, o desenvolvimento da carreira das pessoas com capacidades específicas, a tutoria, o patrocínio, a formação profissional e os exemplos de boas práticas. Continuam a existir grandes diferenças entre os tipos de formação das mulheres e dos homens. As mulheres continuam a não estar suficientemente representadas nas disciplinas científicas. |
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4.5.4 |
Ao mesmo tempo que as escolas técnicas desaparecem, desaparece igualmente o pessoal docente da formação profissional. É por isso que é necessário garantir um número suficiente de pessoal docente e de formadores de qualidade. Estes devem conhecer as necessidades em mudança do mercado de trabalho e saber transmitir aos seus alunos os conhecimentos técnicos que possuem. O pessoal docente e formadores devem ser incentivados a prosseguirem a sua aprendizagem ao longo da vida e a realizarem estágios nas empresas. Por conseguinte, os empregadores devem permitir que as pessoas interessadas e capazes do seu pessoal possam tornar-se formadores dos aprendizes e dos estagiários dentro da empresa e proporcionar-lhes a formação pedagógica e psicológica necessária. |
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4.6 |
No contexto da parceria social, é necessário, acima de tudo, envolver os empregadores na elaboração de estratégias nacionais de aprendizagem ao longo da vida e na criação do quadro de reconhecimento dos resultados da formação não formal e informal. Importa apoiar e reconhecer as qualificações e as competências adquiridas através da formação não formal e informal, a fim de aumentar as capacidades dos jovens e o seu papel no mercado de trabalho (27) (28). Estas estratégias de aprendizagem ao longo da vida, juntamente com as estratégias de desenvolvimento rural, devem também abordar o acesso à continuação dos estudos e a requalificação para os interessados nas zonas rurais. |
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4.6.1 |
Os empregadores têm o direito de esperar do sistema de ensino que os diplomados estejam preparados para continuar a aprender e tenham competências suficientes amplamente aplicáveis, para que a formação no local de trabalho não seja nem longa nem dispendiosa e possa, ao mesmo tempo, ser completada de forma permanente através de formação contínua. |
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4.6.2 |
Os empregadores devem assumir a sua parcela da responsabilidade por esta parte da formação profissional específica na empresa ou que está relacionada com a necessidade de competências por um período de tempo limitado para profissões mais circunscritas. |
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4.6.3 |
Além disso, as microempresas, as pequenas empresas e os artesãos precisam de um sistema de ensino mais dinâmico e flexível que responda, de acordo com a realidade, tanto às necessidades dos novos trabalhadores como às dos trabalhadores mais velhos que querem ou têm necessidade de continuar a sua educação e formação (aprendizagem ao longo da vida). |
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4.6.4 |
A fraca participação na formação ao longo da vida explica-se pela falta de coerência entre a formação nas empresas e os princípios de uma política ativa de emprego e entre os métodos existentes de requalificação e as necessidades dos empregadores. As deficiências que se manifestam após a educação limitam a capacidade de adaptação ao ritmo acelerado das mudanças tecnológicas, que transformam o equipamento técnico das empresas e as vantagens económicas comparativas relativas. |
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4.6.5 |
É fundamental uma cooperação permanente entre os empregadores e os serviços de emprego. A capacidade, as infraestruturas e a metodologia dos serviços de emprego são um elemento importante para apoiar a procura de formação contínua e têm também um impacto na oferta deste tipo de formação. |
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4.7 |
Em função das possibilidades e das práticas nacionais, são várias as modalidades para reforçar a influência dos empregadores na eficácia do sistema de ensino e, assim, aumentar o crescimento e o emprego, bem como na sua adaptação às necessidades do mercado de trabalho. |
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4.7.1 |
No âmbito da parceria social, os empregadores cooperam com as escolas públicas ou privadas de uma região ou localidade, através de fóruns conjuntos de escolas e empresas ou de conselhos e acordos regionais ou setoriais para apoiar o emprego e as competências, ou associam-se para criar e gerir estabelecimentos escolares e de aprendizagem, ou fundam as suas próprias escolas ou centros de aprendizagem da empresa. |
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4.7.2 |
Isto aplica-se a todos os tipos de entidades económicas, nomeadamente as microempresas, as pequenas empresas, as cooperativas e os artesãos. Estas iniciativas devem ser desenvolvidas no nível mais eficaz, de modo a aumentarem o seu impacto e serem levadas a cabo em coordenação com as instituições do Estado e os órgãos de poder local e regional, uma vez que é necessário respeitar também o interesse público, a participação numa política ativa de emprego, e manter postos de trabalho de qualidade e sustentáveis. |
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4.8 |
Os estágios nas empresas são um componente importante do processo de formação. |
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4.8.1 |
Os empregadores veem os estágios como um processo destinado a dotar os jovens de experiência prática e hábitos de trabalho. É do interesse das empresas facilitar a transição dos jovens da escola para o mercado de trabalho e não abusar da posição dos estagiários, oferecendo-lhes um trabalho que corresponde ao objetivo da aprendizagem prática e criando condições de trabalho dignas. |
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4.8.2 |
Assim, o CESE congratula-se com os trabalhos preparatórios do plano de ação para o emprego dos jovens realizados no âmbito do programa conjunto dos parceiros sociais europeus (29), que no contexto das suas prioridades definidas em conjunto, focará igualmente os estágios, a experiência no local de trabalho e a aprendizagem. |
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4.9 |
Os conhecimentos e a experiência adquiridos através da aprendizagem não formal e informal no âmbito do voluntariado podem aumentar a criatividade e a capacidade de inovação dos trabalhadores, ajudar a aumentar a sua empregabilidade e facilitar a sua entrada no mercado de trabalho. As empresas, no âmbito das suas estratégias de responsabilidade social, apoiam as atividades de voluntariado dos seus trabalhadores. No entanto, os empregadores estão impedidos de apoiar o voluntariado de forma sistemática, dada a falta de um quadro jurídico, de instrumentos de avaliação e de reconhecimento das competências adquiridas, mas sobretudo devido a entraves financeiros e fiscais (30). |
5. Contributo dos empregadores para a implementação de instrumentos europeus a nível nacional
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5.1 |
No âmbito da parceria social, os empregadores estão envolvidos na elaboração e aplicação de princípios europeus comuns (em matéria de aconselhamento, destaque e validação da educação não formal e informal), bem como dos instrumentos correspondentes (31) (QEQ, ECVET, EQAVET, Europass). Estes princípios e instrumentos foram concebidos para ajudar a aumentar a mobilidade dos trabalhadores, dos aprendizes e dos formadores entre diversos sistemas de ensino e de formação profissional, bem como entre diversos países. |
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5.2 |
Os Estados-Membros da UE adotaram o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) (32), que define oito níveis de certificação com base nos conhecimentos, nas competências e nos conhecimentos gerais. É da responsabilidade de cada Estado-Membro classificar cada uma das suas certificações num destes oito níveis.
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5.3 |
Uma das medidas previstas no programa para as novas competências e o emprego consistia em completar, até final de 2012, a Taxonomia Europeia de Qualificações, Competências e Profissões (ESCO) que serviria de plataforma partilhada para os domínios do trabalho, do ensino e da formação profissional. Este projeto deve substituir ou complementar as classificações setoriais nacionais e internacionais existentes e constituir um instrumento para facilitar a criação de um mercado de trabalho dinâmico, caracterizado por transições sem percalços, sobretudo, de um emprego para outro, ou da formação para o primeiro emprego. |
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5.3.1 |
No entanto, este quadro não é de interesse para as microempresas e as pequenas empresas, uma vez que as suas normas partem do pressuposto de que todas as pessoas que ocupam um posto de trabalho específico e que têm as mesmas qualificações exercem todas o mesmo conjunto de tarefas, independentemente da empresa onde trabalham. Ora, atualmente, num mundo do trabalho em rápida mudança, as diversas tecnologias, as exigências dos clientes, os métodos de trabalho e a disponibilidade dos trabalhadores qualificados implicam que os trabalhadores sejam flexíveis na realização das tarefas que lhes são distribuídas e estejam dispostos a adaptar os seus métodos de trabalho de forma a responder às mutações constantes do mundo tecnológico e das TIC, em que operam efetivamente as empresas. |
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5.3.2 |
É essencial que os empregadores e as organizações empresariais respeitem as necessidades específicas das microempresas e das pequenas empresas para as ajudar a fazer os seus próprios diagnósticos da situação, que apresentam detalhadamente a forma como funcionam estas empresas, que são mais flexíveis e dinâmicas. Estes diagnósticos devem assegurar que os seus «resultados» são expressos sob a forma de tarefas e não como funções-tipo. Isto permitiria fazer assentar a evolução da formação e da qualificação nestes registos de tarefas e, assim, produzir uma pista rastreável que vai do posto de trabalho às qualificações finais. |
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5.4 |
Os empregadores, as empresas e os outros atores económicos devem utilizar todos os projetos financiados pelos orçamentos nacionais e fundos estruturais da UE, nomeadamente o FSE e o Erasmus para Todos. No âmbito das políticas ativas em matéria de emprego, os Estados-Membros estão a lançar atualmente uma série de projetos no intuito de manter o emprego, atualizar e melhorar as competências dos trabalhadores e facilitar o ingresso dos jovens no mercado de trabalho (33). A adoção do novo quadro financeiro plurianual permite também uma série de novos programas de apoio à mobilidade, educação e inovação, como o Erasmus para Todos, o COSME e o Horizonte 2020). |
6. Perspetivas e desafios dos sistemas de aprendizagem em alternância na Europa
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6.1 |
Atualmente, a Europa coloca justamente todas as suas esperanças no apoio e no desenvolvimento dos sistemas de aprendizagem dual. É realmente óbvio que os Estados-Membros que aplicam estes sistemas a longo prazo conseguem obter bons resultados e que a sua taxa de desemprego entre os jovens é visivelmente inferior à média da UE (34). |
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6.2 |
No seu parecer sobre o «pacote do emprego», o CESE indica claramente que uma das formas de colmatar a lacuna entre as necessidades do mercado de trabalho, a educação e as expectativas dos jovens consiste em apoiar o desenvolvimento destes sistemas escolares de aprendizagem de alta qualidade. |
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6.3 |
Um estudo da Comissão Europeia sobre a situação da aprendizagem na UE (35) chama a atenção, em particular, para alguns desafios que estes sistemas de aprendizagem enfrentam. Por exemplo, indica que a vantagem de uma transição rápida da escola para o mundo do trabalho tende a ser de natureza temporária; a longo prazo, as perspetivas de emprego parecem menos claras. Uma outra questão é o grau de «transferibilidade» das competências e qualificações adquiridas para uma outra empresa (do mesmo ou de outro setor). |
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6.4 |
Este estudo chama igualmente a atenção para o facto de, em 2008, na sequência da crise económica mundial, o número de estudantes no ensino e na formação profissional ter aumentado, mas o número de vagas disponíveis para a aprendizagem ou para estágios ter diminuído em muitos Estados-Membros, devido ao clima de incerteza económica. Esta situação foi, de facto, o elemento que espoletou a mobilização de todos os atores e da sua responsabilidade conjunta a fim de criar novas vagas de aprendizagem nas empresas ou encontrar outras soluções apoiadas pelo Estado. |
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6.5 |
O inquérito da Businesseurope (36) sobre as experiências concretas nesta matéria ao nível dos Estados-Membros destacou diferentes abordagens para o desenvolvimento de mecanismos que ligam o ensino escolar à prática nas empresas. Isto levou a uma série de recomendações, incluindo algumas para os próprios empregadores, nomeadamente:
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6.6 |
Por conseguinte, os empregadores acolhem favoravelmente o apelo lançado pela Comissão em prol de uma aliança para apoiar o desenvolvimento da qualidade, melhorar a imagem e aumentar a atratividade da aprendizagem na Europa. Estão igualmente prontos a assumir a sua parte da responsabilidade para criar vagas de aprendizagem com base em sistemas de aprendizagem dual que ligam o ensino escolar à prática nas empresas (37). |
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6.7 |
O apoio à aprendizagem oferece aos empregadores não apenas uma forma vantajosa de avaliar os potenciais candidatos para novas contratações, mas também benefícios económicos mais vastos a longo prazo, sendo, simultaneamente, uma expressão da sua responsabilidade social. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Ou seja, disciplinas do domínio das ciências, da tecnologia, da engenharia e das matemáticas.
(2) Quadro Europeu de Qualificações.
(3) European Skills, Competencies and Occupations taxonomy [Taxonomia Europeia de Qualificações, Competências e Profissões].
(4) Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, que contribui para verificar, reconhecer e agregar as competências e os conhecimentos profissionais.
(5) Respetivamente, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Social Europeu.
(6) Ver, entre outros, COM(2010) 682 final de 23.11.2010, COM(2010) 477 final de 15.9.2010 e COM(2010) 614 final/3 de 18.11.2010, etc.
(7) Ver JO C 68 de 6.3.2012, pp. 1-10, JO C 318 de 29.10.2011, pp. 142-149, JO C 68 de 6.3.2012, pp. 11-14 e JO C 132 de 3.5.2011, p. 55.
(8) Ver COM(2012) 727 final.
(9) Ver o acordo-quadro sobre mercados de trabalho inclusivos, de 2010, e o quadro de ações para o desenvolvimento de competências e qualificações ao longo da vida, de 2002.
(10) Ver JO C 143 de 22.5.2012, pp. 94-101, JO C 318 de 29.10.2011, pp. 69-75 e JO C 11, 15.1.2013, p. 65–70.
(11) JO C 11, 15.1.2013, p. 65-70.
(12) O CESE lançou uma série de iniciativas baseadas em bons exemplos de cooperação entre as escolas e as empresas e de interligação entre a formação profissional e a prática, bem como no apoio aos jovens empresários. Entre essas iniciativas contam-se «Passar da escola para a vida ativa», realizada na Nunc Thermo Fisher Scientific, em Roskilde, na Dinamarca, em 6.2.2012, o «Fórum para o novo milénio», realizado na Escola Politécnica da Guarda, em Portugal, em 5.6.2012, uma conferência temática sobre «A juventude europeia: geração desesperada ou geração esperançada», realizada no ESC Versailles, em França, em 29.8.2012, e fóruns sobre o apoio aos jovens empresários e às mulheres empresárias.
(13) Ver COM(2010) 477 final de 15.9.2011.
(14) Ver COM(2012) 173 final de 18.4.2012.
(15) Ver COM(2012) 485 final de 5.9.2012, «Proposta de recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal».
(16) Ver COM(2012) 669 final, «Repensar a educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos».
(17) SWD(2012) 375 final, «Vocational education and training for better skills, growth and jobs» [«O ensino e a formação profissionais para melhorar as competências, o crescimento e o emprego»].
(18) COM(2012) 727, «Ajudar à transição dos jovens para o emprego», incluindo o documento SWD(2012) 406 sobre o tema «Quadro de qualidade para os estágios».
(19) A segunda etapa da consulta dos parceiros sociais europeus, nos termos do artigo 153.o, n.o 5, do TFUE, começou em 5 de dezembro de 2012.
(20) Os ministros da Educação reuniram-se em 10 e 11 de dezembro de 2012, em Berlim, e adotaram, com o intuito de apoiar a aliança, um memorando que contém dez propostas concretas de medidas para favorecer a atratividade e a qualidade do ensino e da formação profissionais, bem como para desenvolver sistemas de aprendizagem dual.
(21) COM(2012) 795 final, «Empreendedorismo 2020 – Relançar o espírito empresarial na Europa», de 9 de janeiro de 2013.
(22) O Observatório Europeu da Mudança (EMCC) da Eurofound contabilizou que, entre julho e setembro de 2012, ocorreram 274 reestruturações, representando uma perda de 105 076 empregos e a criação de 30 520 novos postos de trabalho.
(23) Ver http://adult-learning-investment.eu/docs/BackgroundReport.pdf (em inglês).
(24) Seminário de 9 e 10 de outubro de 2012, «O que diz Bruxelas sobre a atratividade da educação e da formação profissionais iniciais?», estudo de Skope, Universidade de Oxford, ver www.cedefop.org.
(25) Ver COM(2011) 567 final de 20.9.2011, «Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa».
(26) Ver a publicação da Businesseurope intitulada «Plugging the skills gap: the clock is ticking» [Colmatar o défice de competências: o tempo está a passar], 2011.
(27) Cedefop: Orientações europeias para a validação da aprendizagem não formal e informal.
(28) Ver JO C 181 de 21.6.2012, p. 154: «…o CESE apela a uma definição operacional e clara de aprendizagem ao longo da vida e ao desenvolvimento de políticas mais orientadas para a melhoria do acesso de cada grupo de estudantes».
(29) Ver o programa de trabalho plurianual conjunto dos parceiros sociais europeus para 2012-2014, que prevê a elaboração de um quadro de ação para o emprego dos jovens.
(30) Ver COM(2011) 568 final de 20.9.2011, «Comunicação sobre as Políticas da UE e o Voluntariado».
(31) QEQ (Quadro Europeu de Qualificações), ECVET (Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e a Formação Profissionais), EQAVET (Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais), Europass (um dossiê conjunto de documentos de apoio ao emprego e à mobilidade).
(32) O relatório recente (de 2012) sobre a implementação do processo de Bolonha mostra que apenas uma minoria dos Estados-Membros da UE já aplicaram totalmente as certificações nacionais compatíveis com o quadro europeu na matéria.
(33) Podem citar-se exemplos de projetos na República Checa como «A educação é uma oportunidade», «Aprender para o crescimento» ou «Estágios na empresa».
(34) Podemos citar um exemplo de boas práticas: o seminário conjunto da Representação Permanente da Áustria junto da União Europeia e da Câmara Económica da Áustria, realizado em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012 sobre o «Sistema de aprendizagem dual: modelos que funcionam», como contributo dos empregadores para o debate europeu e nacional sobre as perspetivas de emprego dos jovens na Europa.
(35) Ver o estudo da Comissão sobre a oferta de lugares de aprendizagem nos Estados-Membros da UE, janeiro de 2012, IKEI Research & Consultancy, http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=6633&type=2&furtherPubs=no.
(36) Ver a publicação da Businesseurope sobre a criação de oportunidades para os jovens: como aumentar a atratividade e a imagem da aprendizagem, março de 2012.
(37) A nível global, este compromisso pode constituir um projeto comum (OIE e BIAC) – a «Aliança Global para a aprendizagem».
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/35 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Participação e envolvimento dos trabalhadores como componentes fundamentais de uma boa governação empresarial e abordagens equilibradas para superar a crise» (parecer de iniciativa)
2013/C 161/06
Relator: Wolfgang GREIF
Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema
Participação e envolvimento dos trabalhadores como componentes fundamentais de uma boa governação empresarial e abordagens equilibradas para superar a crise
(parecer de iniciativa).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 26 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 85 votos a favor, 3 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:
1. Síntese
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1.1 |
A crise financeira chegou às empresas. No interesse de todos os grupos envolvidos, investidores, empregadores, trabalhadores, regiões («abordagem multilateral»), ultrapassar a presente crise exige esforços conjuntos e objetivos definidos de forma coerente, como o desenvolvimento das empresas a longo prazo, a existência de um diálogo social adequado num clima de confiança e uma atitude positiva. O CESE deseja impulsionar a abertura de novos caminhos, também no que toca ao quadro europeu de governação empresarial (corporate governance). |
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1.2 |
O CESE está convicto de que a «boa» governação empresarial e, portanto, «sustentável», tem de ser construída com base nas estruturas jurídicas e práticas de participação dos trabalhadores testadas no mercado interno, através da informação, da consulta e, quando aplicável, da participação. |
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1.3 |
A sustentabilidade deve resultar, neste contexto, da conciliação da eficiência económica com objetivos sociais e ambientais. É essencial que as empresas sejam vistas como entidades, em que as diversas partes interessadas cooperam entre si e todos os envolvidos procuram encontrar conjuntamente perspetivas de negócio sustentáveis, competitividade económica e equilíbrio social e orientam as suas atividades económicas nesse sentido. O CESE remete aqui para o conceito de governação empresarial da «sociedade sustentável» (sustainable company), segundo o qual «a voz» dos trabalhadores também é tida em conta quando da tomada de decisões empresariais. |
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1.4 |
As empresas poderão ser geridas eficazmente com base neste conceito, se a governação empresarial se basear no princípio da «relação justa» (fair relationship) entre os trabalhadores, os gestores e os proprietários, oferecendo, assim, novas oportunidades a todas as partes interessadas de contribuírem para a mudança orientada para o alcance de objetivos e a solução de problemas, sem qualquer tentativa de interferir com o poder de direção dos gestores. Para tanto, já existe atualmente um conjunto de instrumentos para a participação obrigatória dos representantes dos trabalhadores a nível nacional e europeu, que deve ser utilizado eficazmente. Deste modo, as reestruturações das empresas podem ser tratadas e antecipadas de forma mais eficaz, sobretudo em tempos de crise. |
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1.5 |
No entender do CESE, para consolidar e fortalecer o modelo proposto na prática, os responsáveis políticos europeus, no quadro das suas competências para a consecução do mercado interno, devem criar os incentivos adequados e melhorar o quadro jurídico europeu necessário para esse efeito sem interferir nas competências nacionais. Nesse sentido, o CESE apresenta propostas para transpor o atual direito fundamental europeu de participação dos trabalhadores para o direito nacional e melhorar a sua formulação no direito europeu. |
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1.6 |
Assim, as possibilidades de participação dos trabalhadores na orientação estratégica das empresas devem tornar-se um elemento generalizado do direito europeu das sociedades que, de acordo com os planos da Comissão, deverá ser revisto no futuro próximo. Além disso, as disposições sobre a participação obrigatória dos trabalhadores devem ser consolidadas e generalizadas no direito da UE com base em normas já existentes e, em especial, as definições de informação, consulta e participação devem ser harmonizadas. |
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1.7 |
A Resolução do PE, de 15 de janeiro de 2013, marca uma nova etapa neste debate. Adotada por uma ampla maioria, a resolução recomenda, entre outras medidas, a definição de um quadro jurídico com normas mínimas para os casos de reestruturação, a fim de minimizar os custos sociais e económicos e promover a antecipação. Tal quadro contempla, entre outros aspetos, obrigações de planeamento estratégico e ações preventivas no domínio da formação e reconversão, bem como medidas que visam a manutenção dos postos de trabalho e da mão-de-obra em caso de reestruturação e disposições que incentivam as empresas em vias de reestruturação a interagir, de forma preventiva, com os organismos regionais (em especial, administrações locais e centros de emprego) e as cadeias de abastecimento locais. |
2. Introdução
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2.1 |
Com o presente parecer, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) pretende sublinhar de que modo as empresas e os investidores, juntamente com os seus trabalhadores, podem enveredar por abordagens equilibradas e sustentáveis para superar a crise económica e financeira e combater as alterações climáticas. Além disso, apresenta as condições-quadro sociais e jurídicas necessárias a estes intervenientes e, para esse efeito, os aspetos que deverão ser eventualmente melhorados no quadro jurídico europeu, respeitando a diversidade de situações e de regimes que existem a nível nacional. |
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2.2 |
Uma governação empresarial orientada para o desenvolvimento a longo prazo assenta num diálogo juridicamente consistente e baseado num espírito de confiança entre os gestores das empresas e os trabalhadores. Para o efeito, o CESE remete para o consenso político entre governos, parceiros sociais e sociedade civil, que se encontra profundamente enraizado na história da integração europeia. A participação obrigatória dos trabalhadores nas atividades económicas, conforme estabelecida aliás em numerosas diretivas europeias, é um elemento imprescindível para uma gestão económica socialmente responsável. Os milhares de partes interessadas nas empresas e nos negócios europeus e as cerca de 17 000 partes interessadas em cerca de 1 000 conselhos de empresa europeus revelam que esse princípio da governação das empresas orientada para a participação é aplicado na prática. |
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2.3 |
Este consenso político encontra-se refletido em várias fontes de direito europeu, que surgiram em diferentes momentos históricos: a informação e a consulta dos trabalhadores, incluindo das PME, estão previstas não só a nível nacional com base no direito da UE (1), mas também a nível transnacional (2), em que a possibilidade de participação dos trabalhadores a nível das empresas, que já é prática comum nas sociedades anónimas e sociedades cooperativas europeias (3), é utilizada. Muitas outras diretivas da UE (4) em matéria de proteção do trabalho e da saúde, bem como o direito europeu das sociedades, preveem igualmente a informação e a consulta dos trabalhadores. O artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia torna o direito primário e individual à informação e à consulta um elemento vinculativo do direito comunitário. Não há dúvida de que a participação obrigatória dos trabalhadores nas atividades económicas faz parte dos direitos fundamentais da democracia da Europa. |
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2.4 |
No interesse não só da prosperidade económica, mas também, e sobretudo, da coesão social na Europa, importa reforçar este recurso consolidado e eficiente do quotidiano económico, como medida para superar a atual crise, já que as empresas, que não existem apenas em função dos seus investidores, mas que também contribuem supostamente para a sociedade, estão, hoje em dia, expostas a condições mais incertas:
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2.5 |
Todos estes aspetos sublinham a necessidade de uma medida corretiva contra a subversão dos valores empresariais por via da lógica a curto prazo. A este respeito, importa também indicar os caminhos para uma política europeia que permita ultrapassar a abordagem atualmente predominante – que visa criar uma transparência unilateral das empresas em relação aos seus acionistas – através de uma compreensão mais lata da empresa enquanto «sociedade sustentável» (sustainable company), a favor de um desenvolvimento das empresas a longo prazo (5). |
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2.6 |
A gestão de crises, as orientações a longo prazo, a boa governação empresarial, a capacidade de inovar e a colaboração baseada na confiança entre empregadores e trabalhadores, assente em direitos de participação obrigatórios, inserem-se num único e mesmo contexto para o futuro da Europa. O CESE propõe que o conceito de «sociedade sustentável» seja consagrado e consolidado enquanto novo modelo da política europeia. Para o efeito, devem ser abertos novos horizontes em matéria de legislação, bem como de medidas operacionais e políticas, com vista a incentivar e a orientar os profissionais relevantes a levarem a cabo uma governação empresarial sustentável. Deve existir consenso quanto aos elementos da «sociedade sustentável». A execução concreta destes elementos deve ser adaptada à situação de cada empresa, podendo, na prática, variar de país para país. |
3. Modelo de «sociedade sustentável»
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3.1 |
O modelo de «sociedade sustentável» (6) é adequado para traduzir os requisitos da política europeia numa abordagem holística de governação das empresas, na qual os objetivos de eficiência económica são combinados com os objetivos sociais e ambientais para formar um conceito coerente. A «sociedade sustentável» baseia-se na ideia de que as empresas são «organizações sociais», em que «a voz» dos trabalhadores é respeitada. As decisões tomadas pelas empresas são, por conseguinte, previsíveis para ambas as partes e também para os clientes, sendo estas empresas menos atingidas por intervenções externas, que visam unicamente a obtenção de lucros a curto prazo. |
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3.2 |
A «sociedade sustentável» pode ser caracterizada pelos seguintes elementos essenciais (7):
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3.3 |
A «sociedade sustentável» só poderá prosperar se seguir um princípio de governação específico, nomeadamente, o da «relação justa» (fair relationship). Este princípio concede a todas as partes interessadas (gestores, órgãos de representação dos trabalhadores, investidores e regiões relevantes) a possibilidade de participarem em quaisquer mudanças na empresa de modo orientado para os objetivos e para a resolução de problemas, sem qualquer tentativa de interferir com o poder de direção dos gestores. Assim, a reestruturação pode ser prevenida e antecipada de forma mais eficaz, sobretudo em tempos de crise. |
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3.4 |
O conceito de «relação justa» assenta, nos casos de vendas e transferências de empresas, em acordos vinculativos entre as partes envolvidas sobre perspetivas de negócio a longo prazo e sobre a dimensão social, assegurando, tanto quanto possível, a manutenção das instalações e dos postos de trabalho das empresas. Principalmente no caso de aquisições e vendas de empresas ou de partes de empresas no contexto transnacional e no caso de reestruturações, encaram-se como princípios vinculativos os seguintes elementos-chave:
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3.5 |
A criação de uma «sociedade sustentável» está intimamente ligada à participação obrigatória dos trabalhadores através da informação, da consulta e, se aplicável, da participação em órgãos das empresas a nível nacional e transnacional. A experiência demonstrou também a este respeito que os países com fortes direitos de participação dos trabalhadores e relações produtivas entre os parceiros sociais superaram melhor esta última crise do que os outros países. A sua aplicação em prol do desenvolvimento empresarial a longo prazo exige que os responsáveis políticos europeus criem, no quadro das competências da UE para a consecução do mercado interno, os incentivos e obrigações jurídicas adequados no âmbito da governação empresarial. |
4. Necessidade de intervenção europeia – Recomendações políticas
4.1 Melhorar o quadro jurídico em consonância com o espírito da governação empresarial sustentável
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4.1.1 |
O trabalho, os investimentos e o empreendedorismo devem provar que são compensadores na Europa. A «sociedade sustentável» oferece um modelo adequado para o efeito, seguindo, igualmente, objetivos económicos, sociais e ambientais a longo prazo. Este tipo de empresa é gerido de acordo com o princípio de «relação justa», em que a mudança é encarada como uma missão empresarial desafiante e compensadora e, ao mesmo tempo, os direitos sociais e os direitos dos seus trabalhadores não são postos em causa. |
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4.1.2 |
O CESE considera que cabe aos responsáveis políticos europeus continuar a sedimentar as bases para uma interação entre os principais grupos económicos e, tendo em conta as regras de participação dos trabalhadores já alcançadas na Europa, acolheria favoravelmente novas iniciativas da Comissão Europeia destinadas a adaptar e a consolidar os direitos dos trabalhadores e seus representantes às realidades do mercado interno europeu. Isto também inclui iniciativas legislativas visando melhorar o quadro de execução do novo modelo acima descrito. |
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4.1.3 |
As empresas que aplicam, na prática, o princípio da «relação justa» são particularmente capazes de antecipar e realizar a mudança estrutural, pelo que constitui igualmente um princípio da racionalidade económica reforçar a participação dos trabalhadores na antecipação e realização da mudança. Para o efeito, o quadro jurídico europeu deve ser melhorado. No âmbito da abordagem para a sustentabilidade da Estratégia Europa 2020, estas medidas promovem a interação entre os principais grupos económicos, no interesse da democracia europeia e da competitividade bem-sucedida da economia europeia. |
4.2 Consolidação e transposição dos direitos de participação dos trabalhadores europeus
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4.2.1 |
A fim de melhorar a liberdade de estabelecimento e a mobilidade das empresas no mercado interno, o direito europeu das sociedades tem vindo a ser reforçado de forma sistemática. Cada vez mais, são criadas regras de governação empresarial (corporate governance) a nível europeu. O CESE considera que os responsáveis políticos europeus devem colocar num plano de igualdade, na legislação europeia, todos os operadores económicos relevantes (empresas, investidores e trabalhadores) no que se refere às suas atividades a nível nacional e transnacional (9). O «balanço da qualidade» das diretivas europeias relativas à participação obrigatória dos trabalhadores, anunciado pela Comissão Europeia, não deve ser pretexto para descurar a realização de grandes iniciativas políticas. Neste contexto, o CESE concorda com o Parlamento Europeu quanto à necessidade de serem envidados novos esforços políticos com vista a aumentar as oportunidades de participação dos trabalhadores a nível transnacional, no local de trabalho e na empresa. |
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4.2.2 |
A este respeito, o CESE considera necessário que o direito fundamental da União Europeia relativo à participação dos trabalhadores seja transposto para o direito nacional e mais bem formulado no direito europeu, e, em especial, que as disposições relativas à participação obrigatória dos trabalhadores sejam consolidadas na legislação europeia, com base nos resultados já alcançados (10).
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4.2.3 |
Tais medidas melhorariam o quadro jurídico europeu, tornando-se, desta forma, mais fácil investir, produzir e trabalhar na Europa. Assim, o CESE saúda expressamente as presentes recomendações e espera que, a breve trecho, as instituições europeias se empenhem ativamente na execução destas propostas.
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4.2.4 |
O CESE defende a consolidação das disposições relativas à participação dos trabalhadores em todo o acervo jurídico da UE, tendo em conta os diferentes aspetos tratados. Os seguintes atos jurídicos devem servir de referência no que concerne o teor desses direitos: a reformulação da Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu (sobretudo a definição de informação e consulta, bem como mudanças estruturais) e a Diretiva-Quadro 2002/14/CE sobre a participação dos trabalhadores na sociedade europeia (no que diz respeito à participação em órgãos das empresas). |
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4.2.5 |
Com todas estas medidas, o CESE entende que o direito europeu deve salvaguardar e consolidar os direitos de participação nacionais e as normas europeias em vigor, sobretudo no que se refere à participação dos trabalhadores nos órgãos das empresas. Não obstante, devido à diversidade de situações e aos diferentes acordos existentes a nível nacional, seria desaconselhável e contraproducente impor um único modelo europeu de participação dos trabalhadores.
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4.3 Definição de normas mínimas vinculativas aplicáveis à reestruturação
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4.3.1 |
Dado o ritmo crescente de processos de reestruturação (16) e o clima mais agressivo de financiamento das empresas, o CESE considera necessário que se encontrem caminhos inovadores a nível nacional e europeu que, por um lado, sinalizem a abertura e a atratividade da Europa para os investidores, e, por outro lado, – tal como salientado no parecer do Comité sobre a «Reestruturação e antecipação da mudança» – preparem as empresas e os trabalhadores para enfrentarem os novos desafios, minimizando o impacto social negativo das mutações e maximizando as oportunidades de uma reestruturação bem-sucedida (17). |
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4.3.2 |
A crise financeira mostrou que é necessária uma nova abordagem para que, nas empresas, o objetivo de criar valor de forma sustentável prevaleça sobre a procura de lucros a curto prazo. Para assegurar uma resposta política eficaz aos desafios decorrentes das reestruturações, há que adotar uma abordagem integrada envolvendo vários domínios políticos (por exemplo, políticas de emprego, formação, inovação e política industrial). Neste contexto, há que ter em conta igualmente os interesses dos trabalhadores, quando as decisões das empresas os afetam. O conceito de «sociedade sustentável» (sustainable company) tem uma orientação a longo prazo e dá uma resposta prática ao desafio que a política europeia enfrenta para apoiar as empresas na criação de um «crescimento sustentável». |
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4.3.3 |
No entender do CESE, só é possível antecipar a mudança gerando um clima de confiança recíproca e envolvendo com determinação os parceiros sociais e a sociedade civil organizada (18). Tal implica igualmente que os trabalhadores tenham a possibilidade de participar a montante nas decisões das empresas, exercendo os seus direitos de informação e consulta e recorrendo a estes para encontrar soluções eficazes para os problemas a nível local (19). Neste sentido, a diretiva de 2009 relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu permite também a participação atempada dos trabalhadores em questões transnacionais. |
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4.3.4 |
O tratamento adequado das reestruturações é, há muito, objeto de debates permanentes a nível europeu, no qual os parceiros sociais europeus, o Parlamento Europeu e o CESE participam ativamente, a par da Comissão. |
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4.3.5 |
A Resolução do PE, de 15 de janeiro de 2013, marca uma nova etapa neste debate. Adotada por uma ampla maioria, a resolução recomenda, entre outras medidas, a definição de um quadro jurídico com normas mínimas para os casos de reestruturação, a fim de minimizar os custos sociais e económicos e promover a antecipação (20). Tal quadro contempla, entre outros aspetos, obrigações de planeamento estratégico e ações preventivas no domínio da formação e reconversão, bem como medidas que visam a manutenção dos postos de trabalho e da mão-de-obra em caso de reestruturação e disposições que incentivam as empresas em vias de reestruturação a interagir, de forma preventiva, com os organismos regionais (em especial, administrações locais e centros de emprego) e as cadeias de abastecimento locais. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Diretiva 2002/14/CE.
(2) Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu.
(3) Diretiva 2001/86/CE e Diretiva 2003/72/CE (no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores nas sociedades anónimas e sociedades cooperativas europeias).
(4) Nomeadamente, a Diretiva 77/187/CEE (despedimento coletivo) e a Diretiva 2001/23/CE (transferência de empresas).
(5) Ver também o discurso de abertura de Michel Barnier, comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços, por ocasião da 11.a Conferência Europeia sobre a Governação das Sociedades, realizada em Varsóvia, em 15.11.2011: We need to reduce harmful short-term tendencies. Sound corporate governance can help achieving this. [Precisamos de reduzir as tendências prejudiciais de curto prazo. Uma governação empresarial sólida pode ajudar a atingir este objetivo].
(6) Vitols, Sigurt/Norbert Kluge (eds) (2011), The Sustainable Company: a new approach to corporate governance [A Sociedade Sustentável: uma nova abordagem para a governação empresarial]. Bruxelas: ETUI.
(7) Ver Vitols, Sigurt (2011): What is the Sustainable Company? [O que é a sociedade sustentável?], Vitols, Sigurt e Norbert Kluge (eds): The Sustainable Company: a new approach to corporate governance [A Sociedade Sustentável: uma nova abordagem para a governação empresarial], Bruxelas, pp. 15-37.
(8) Um exemplo ambicioso é o relatório sobre sustentabilidade, de 2011, da Volkswagen AG; http://www.volkswagen.de/de/Volkswagen/nachhaltigkeit.html.
(9) Ver Parlamento Europeu (2012), Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades.
(10) Ver também PE 2012/2061.
(11) Diretiva 2001/23/CE.
(12) Diretiva 2002/14/CE.
(13) Diretiva 2009/38/CE.
(14) Diretivas 2001/86/CE e 2003/72/CE.
(15) Ver igualmente o estudo: Relations between company supervisory bodies and the management. National systems and proposed instruments at the EU level with a view to improving legal efficiency. [Relações entre órgãos de supervisão e órgãos de gestão das sociedades. Sistemas nacionais e instrumentos propostos a nível da UE para melhorar a eficiência jurídica] (Parlamento Europeu (2012) PE 462.454): http://www.europarl.europa.eu/committees/en/juri/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=75509.
(16) Eurofound 2012, Relatório do European Restructuring Monitor (ERM): After restructuring: labour markets, working conditions and life satisfaction [Depois da reestruturação: mercados laborais, condições de trabalho e satisfação pessoal].
(17) Parecer do CESE de 11.7.2012 sobre «Reestruturação e antecipação da mudança», (JO C 299 de 4.10.2012), ponto 1.3.
(18) Parecer do CESE de 11.7.2012 sobre «Reestruturação e antecipação da mudança», relator: (JO C 299 de 4.10.2012), ponto 1.3.
(19) Parceiros sociais: «Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais», adotadas em 16 de outubro de 2003:
http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=2750&langId=en.
(20) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação, P7_TA-PROV(2013)005.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/40 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «O diálogo social nos países da Parceria Oriental» (parecer de iniciativa)
2013/C 161/07
Relator: Veselin MITOV
Na reunião plenária de 18 e 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre
O diálogo social nos países da Parceria Oriental.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 21 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 91 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité manifesta o seu apoio à Parceria Oriental, cuja ambição é contribuir para o desenvolvimento económico e social dos países vizinhos do leste da Europa, consolidar as instituições democráticas e promover um conjunto comum de normas e valores constitutivos do projeto europeu comum. Recorda, a este respeito, a importância da participação da sociedade civil e o papel indispensável do diálogo social, que envolve os parceiros sociais (organizações de empregadores e sindicatos) na busca de um consenso capaz de conciliar os diferentes interesses sociais e económicos das empresas e dos trabalhadores. |
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1.2 |
O Comité destaca o caráter específico do diálogo social, que deve poder exercer-se a vários níveis e nos diferentes domínios em que os parceiros sociais podem ter interesses legítimos. Isto far-se-á em paralelo e em complementaridade com um diálogo civil, cujo objetivo é promover uma democracia participativa no sentido mais amplo. O Comité recorda também que tanto o diálogo social como o diálogo civil assentam na independência dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil e solicita que se respeite essa independência como um dos direitos humanos e sociais fundamentais, tal como definidos pelas organizações internacionais e europeias. |
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1.3 |
O Comité insta a que se tenha plenamente em conta no âmbito da Parceria Oriental o respeito destes direitos fundamentais, em particular da liberdade de associação e da liberdade de negociação coletiva. Solicita aos países em causa que realizem os esforços necessários para progredirem na integração das normas europeias e internacionais, tal como enunciadas na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, na Carta Social Europeia (Conselho da Europa) e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como para avançarem no estabelecimento de um «Estado de direito social». Por conseguinte, o cumprimento destas normas deve fazer parte dos critérios oficiais utilizados para a elaboração e avaliação dos acordos de associação. Neste contexto, a Parceria Oriental pode inspirar-se na abordagem adotada pela Comissão na elaboração do seu Sistema de Preferências Generalizadas (GPS+) no domínio comercial. |
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1.4 |
O Comité considera que a Parceria Oriental deve contribuir de forma eficaz para o reforço do diálogo social a nível dos países parceiros e solicita, para isso, que se consulte regularmente as estruturas de concertação existentes, tanto no momento da preparação, como da avaliação dos acordos de associação. O Comité recorda, a este respeito, que os planos de ação propostos pela Parceria Oriental abrangem vários temas no domínio da energia, dos diversos setores da vida económica e do papel dos serviços públicos que têm um impacto muito direto nos interesses dos trabalhadores e dos agentes económicos, justificando uma concertação não apenas ao nível do conjunto da política económica, mas também dos vários setores e territórios envolvidos. |
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1.5 |
O Comité saúda a decisão do Fórum da Sociedade Civil de criar um quinto grupo de trabalho dedicado ao diálogo social, que se reuniu pela primeira vez em Estocolmo, em novembro de 2012. |
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1.6 |
O Comité solicita a revisão do regulamento interno e dos critérios de seleção das organizações da sociedade civil presentes no Fórum da Sociedade Civil, para que os representantes dos parceiros sociais possam participar de acordo com o peso que as suas organizações têm na vida dos países em causa. Sublinha que uma representação equilibrada dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil – tomando como exemplo os três grupos que coexistem no CESE – permitiria reforçar a representatividade e a legitimidade do fórum enquanto interlocutor das autoridades nacionais e europeias que participam na Parceria Oriental. |
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1.7 |
O Comité deseja que se estabeleça uma coordenação entre o Fórum da Sociedade Civil, as suas plataformas nacionais e as estruturas nacionais de diálogo social para evitar uma concorrência desnecessária e prejudicial entre estas estruturas. Os representantes dos parceiros sociais, presentes ao nível das plataformas nacionais, podem assegurar a ligação entre essas plataformas e as estruturas bipartidas ou tripartidas existentes. |
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1.8 |
O Comité propõe a criação, no âmbito da Parceria Oriental, de um painel específico dedicado à política social e de emprego. Este painel, que pode ser dinamizado pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia, teria a missão de aplicar, desde já, um programa sistemático com o objetivo de promover intercâmbios e identificar boas práticas entre a UE e os países parceiros no domínio da política social e de emprego, tendo em conta os objetivos definidos, neste domínio, pela plataforma temática II (Integração económica e convergência com as políticas da UE). A longo prazo, o Comité gostaria que este painel se transformasse numa plataforma temática. Esta quinta plataforma permitiria abordar minuciosamente as questões de política social e de emprego, cuja importância seria, assim, reconhecida a par das outras quatro prioridades definidas pela Parceria Oriental. |
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1.9 |
O Comité congratula-se com a criação de um Instrumento de Apoio à Sociedade Civil e de um Fundo Europeu para a Democracia e solicita que este fundo se torne operacional o mais depressa possível. O Comité deseja que, através da definição de critérios objetivos e claros, estes instrumentos contribuam verdadeiramente para o reforço da sociedade civil e da sua ação, em particular para o reforço do diálogo social nos países em causa. Os programas do fundo devem prever o financiamento de um estudo sobre a situação do diálogo social em cada país, permitindo definir objetivos e indicadores de progresso desse diálogo. Além disso, o Comité solicita a criação de um programa global, baseado no modelo da iniciativa de coesão social nos países do sudeste da Europa, para os países da Parceria Oriental. |
2. A Parceria Oriental e o contributo da sociedade civil: antecedentes
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2.1 |
À semelhança da União para o Mediterrâneo, que tinha por objetivo reforçar a política europeia de vizinhança (PEV) no atinente aos países vizinhos a sul da UE, a Parceria Oriental foi criada para aprofundar a PEV no que diz respeito ao países vizinhos a leste da UE (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia), a fim de estabelecer uma «associação política e a integração económica» dos seis países parceiros (1). A Parceria Oriental foi lançada oficialmente em 7 de maio de 2009, por ocasião da cimeira dos chefes de Estado dos seis países parceiros, dos Estados-Membros e dos representantes da UE, em Praga. |
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2.2 |
A Parceria Oriental propõe uma abordagem dupla: 1) bilateral, concebida para «estabelecer laços mais estreitos entre a UE e cada um dos países parceiros»; 2) multilateral, destinada a proporcionar um «quadro que permita abordar os desafios comuns». Para isso, a Comissão propôs a criação de quatro plataformas temáticas que reúnem os representantes dos países parceiros, os Estados-Membros e as instituições da UE: 1) democracia, boa governação e estabilidade; 2) integração económica e convergência com as políticas da UE; 3) segurança energética; 4) contactos entre as populações. Além disso, previu-se a realização de iniciativas emblemáticas e programas de reforço institucional para apoiar a abordagem proposta. |
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2.3 |
A Parceria Oriental previa associar às suas ações «representantes do Governo e da Comissão Europeia», mas também «outras instituições comunitárias, organizações internacionais (como a OSCE e o Conselho da Europa), instituições financeiras internacionais, parlamentos, representantes das empresas, autoridades locais e uma série de interessados nos domínios abrangidos pelas plataformas temáticas» (2). Propunha, nomeadamente, estabelecer um Fórum da Sociedade Civil a fim de promover os contactos entre as organizações da sociedade civil e facilitar o diálogo com as autoridades públicas. |
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2.4 |
Este fórum devia fomentar a participação de um grande número de atores, incluindo os sindicatos, as organizações patronais, as associações profissionais, as ONG, os grupos de reflexão, as fundações não lucrativas, as organizações da sociedade civil e as redes nacionais e internacionais, assim como qualquer outro ator pertinente da sociedade civil (3). Após um processo de seleção das organizações da sociedade civil interessadas, organizado pela Comissão e pelo Conselho, o Fórum da Sociedade Civil reuniu-se pela primeira vez em Bruxelas, em novembro de 2009. Nessa reunião foi adotado o seu regulamento interno, foram definidas modalidades de trabalho e elegeu-se o comité de direção. Desde então, reúne-se anualmente em assembleia geral (Berlim, novembro de 2010, Poznán, novembro de 2011 e Estocolmo, novembro de 2012), tendo encorajado a criação de plataformas nacionais com o objetivo de descentralizar a sua ação a nível dos seis países parceiros. |
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2.5 |
A Parceria Oriental, cujo projeto foi bem acolhido pelo Comité desde o seu lançamento (4), tem atualmente quatro anos de existência e apoiou um conjunto de reformas extremamente úteis no domínio económico, comercial, da energia e da livre circulação de pessoas. No que diz respeito ao contributo da sociedade civil para a Parceria Oriental, nomeadamente através do Fórum da Sociedade Civil, o Comité lamenta a participação cada vez mais diminuta dos representantes da sociedade civil dos Estados-Membros da UE nas atividades do fórum e solicita que se proceda a uma reflexão, tanto a nível do fórum, como da Comissão, sobre as medidas e os incentivos a aplicar para corrigir esse desequilíbrio. Em parecer de 16 de junho de 2011 (5), o Comité criticou também o facto de as entidades patronais, os sindicatos e outras organizações socioeconómicas (agricultores, consumidores, representantes das PME, etc.) a nível nacional não estarem associados (ou estarem pouco) às atividades do Fórum da Sociedade Civil. |
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2.6 |
Desta forma, o Comité fez eco de certas preocupações expressas de forma recorrente pelas organizações europeias e internacionais de empregadores e sindicatos. Assim, Mario Sepi, presidente do Comité, lembrou, em carta enviada ao comité de direção do Fórum da Sociedade Civil, em maio de 2011, que a expressão «sociedade civil», incluía não só as ONG e as organizações comunitárias (ou seja, organizações de base que operam na sociedade e cujos objetivos são definidos pelos seus membros), mas também os «intervenientes no mercado de trabalho (ou seja, associações sindicais e patronais – também chamados "parceiros sociais"), [e as] organizações representativas do domínio social e económico não consideradas parceiros sociais no sentido estrito (por exemplo, associações de consumidores)» (6). |
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2.7 |
Em resposta, o Fórum da Sociedade Civil aceitou: 1) flexibilizar ligeiramente os critérios de seleção das organizações da sociedade civil, que limitavam a participação das organizações na assembleia do fórum a dois mandatos de um ano, o que, a prazo, levaria à exclusão das associações patronais e sindicais mais envolvidas e 2) criar um quinto grupo de trabalho consagrado ao diálogo social, que estaria aberto, aos representantes das associações patronais e sindicais, mas não só. Este grupo de trabalho foi constituído pela primeira vez durante a assembleia geral do fórum que se realizou em Estocolmo, em novembro de 2012. |
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2.8 |
Além disso, o Fórum da Sociedade Civil já debatera, na sua assembleia de novembro de 2011, em Poznań, formas de consolidar o seu estatuto e de reforçar a sua ação. Assim, decidiu criar uma associação com personalidade jurídica que lhe permite participar nos programas de cooperação estabelecidos pela Comissão para a Parceria Oriental, assim como um secretariado permanente capaz de assegurar o trabalho de coordenação inerente ao papel do fórum. Solicitou também a criação de um instrumento para apoiar a sociedade civil e as suas organizações. Além disso, insistiu em que fosse reconhecido aos seus representantes nas diferentes atividades da Parceria Oriental o direito de participarem plenamente nos trabalhos, desde as reuniões das plataformas multilaterais até às reuniões ministeriais. |
3. Complementaridade entre o diálogo social e o diálogo com a sociedade civil
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3.1 |
Por diálogo social entende-se o diálogo que se estabelece diretamente entre as organizações que representam os empregadores e os trabalhadores e, em geral, entre estas organizações e o governo ou os seus representantes (incluindo os órgãos de poder local e/ou regional), com o objetivo de promover o progresso económico e social e favorecer uma solução construtiva para os conflitos ligados aos diferentes interesses sociais e económicos. Regra geral, o diálogo social visa criar um quadro normativo, formado por textos legislativos, decretos governamentais ou convenções coletivas de trabalho, que vinculam os signatários e quem eles representam, mas cujo alcance pode também ser alargado, por decisão do governo e dos parceiros sociais, ao conjunto dos atores socioeconómicos. Este diálogo é exercido ao nível dos Estados nacionais de acordo com as regras e os procedimentos definidos pelos mesmos. Na maioria dos países da UE e países vizinhos, assenta na existência de estruturas bipartidas ou tripartidas de consulta e negociação. |
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3.2 |
O diálogo social implica o reconhecimento dos direitos sociais fundamentais determinados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), pela Carta Social Europeia (Conselho da Europa) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Por conseguinte, inclui o reconhecimento da independência das organizações sindicais e patronais e do direito que têm os trabalhadores e os empregadores de pertencerem à organização da sua escolha (Convenção n.o 87 da OIT). |
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3.3 |
Por diálogo civil entende-se o diálogo que as organizações da sociedade civil estabelecem entre si, bem como entre estas e o governo ou os seus representantes, com o objetivo de promover a democracia participativa. Para atingir este fim, assenta nos conhecimentos especializados e no envolvimento dos cidadãos através de organizações por eles criadas para defender interesses específicos ou promover determinados objetivos ou valores. Em muitos países da UE ou países vizinhos, o diálogo social tem lugar a nível nacional através de estruturas como o «conselho social e económico» e a «comissão de consulta da sociedade civil». |
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3.4 |
O diálogo civil exige o reconhecimento dos direitos civis e humanos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, de associação e de manifestação. Estes direitos são reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE. |
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3.5 |
Embora o diálogo social e o diálogo civil se realizem, em primeiro lugar, ao nível dos Estados nacionais, a sua importância já foi, no entanto, reconhecida ao nível europeu, sendo exercidos a este nível de acordo com diferentes modalidades. O Comité Económico e Social Europeu, enquanto órgão consultivo da sociedade civil europeia, e nomeadamente em virtude da sua composição em partes iguais por representantes de organizações de empregadores (Grupo I), de trabalhadores (Grupo II) e de outras organizações da sociedade civil (Grupo III), tem a «capacidade de se situar na intersecção entre o diálogo social e o civil», sendo igualmente capaz de «facilitar o processo da elaboração conjunta de pontos de vista, que envolve as várias categorias de atividade económica, social e civil que o Comité representa» (7). |
4. O diálogo social nos seis países da Parceria Oriental
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4.1 |
O Comité examinou, em vários dos seus pareceres, a situação dos parceiros sociais e do diálogo social nos seis países da Parceria Oriental. Seria impossível, no âmbito do presente parecer, e conhecendo as diferenças por vezes substanciais que existem entre os vários países, analisar a situação de cada um deles. Nesse sentido, o Comité remete para os pareceres anteriores (8), nos quais essas questões foram por vezes abordadas em profundidade e limita-se, nas reflexões que seguem, a salientar alguns aspetos comuns aos vários países da Parceria Oriental. |
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4.2 |
Existem organizações de empregadores e de trabalhadores nos seis países parceiros. Algumas dessas organizações surgiram a partir de organizações sociais ou económicas que existiam já durante o regime soviético, após um processo de «reestruturação» lançado no início dos anos 90. Outras foram criadas na sequência do processo de democratização e de liberalização económica, iniciado nesses países após a dissolução da URSS. Em alguns países prevaleceu uma pluralidade de organizações; noutros uma só organização representa os empregadores (Azerbaijão, Geórgia e Moldávia) ou os trabalhadores (Arménia, Azerbaijão, Geórgia e Moldávia). |
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4.3 |
A independência destas organizações em relação ao governo e às autoridades públicas varia segundo o país e a organização. Na Bielorrússia, o regime atualmente no poder nunca hesitou em intervir diretamente no funcionamento e na atividade das organizações patronais ou sindicais. Nos países em que há apenas uma organização de empregadores ou de trabalhadores, o monopólio exercido de facto por essas organizações limita, por vezes, significativamente o pleno exercício da liberdade de associação e de negociação coletiva. Por último, é de destacar a dificuldade recorrente dos governos de todos os países da região – incluindo os que afirmam oficialmente defender a democracia e a economia de mercado – em aceitar a independência e a legitimidade própria das organizações que representam os empregadores e os trabalhadores. Aliás, isto não acontece apenas com os parceiros sociais. As organizações da sociedade civil que se mostram críticas em relação às autoridades públicas e respetiva ação sofrem, muitas vezes, o mesmo tratamento. |
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4.4 |
Existem em todos os países estruturas nacionais de consulta e concertação, geralmente tripartidas. Também há estruturas bipartidas a nível setorial, mas de forma muito mais díspar. A OIT tem sido uma força motriz neste domínio, nomeadamente através da criação de programas nacionais para a promoção do trabalho digno. Contudo, apesar de as estruturas existirem, o seu funcionamento deixa ainda muito a desejar na maior parte dos casos. Segundo a maioria das organizações, o diálogo social é ainda com demasiada frequência formal, episódico e circunscrito a muito poucas questões. De facto, as estruturas tripartidas funcionam, na maior parte dos casos, como locais de informação, onde os governos comunicam aos parceiros sociais decisões que muitas vezes já foram tomadas e não podem ser alteradas. A Parceria Oriental e os programas que a acompanham praticamente nunca fizeram parte da ordem do dia dessas reuniões. |
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4.5 |
Os seis países parceiros ratificaram as convenções fundamentais da OIT e várias outras convenções importantes. No entanto, há grandes disparidades quanto à integração das convenções nos diferentes países (a Ucrânia ratificou 69 convenções, das quais 61 estão em vigor e a Geórgia limitou-se a ratificar e aplicar 16). Os seis países também integraram nas suas legislações as cláusulas mais importantes da Carta Social Europeia (no entanto, com algumas reservas que deviam poder ser retiradas no atinente ao protocolo para reclamações coletivas). Contudo, isso não significa de todo que os direitos sociais fundamentais sejam plenamente respeitados nesses países. Além da Bielorrússia, a Moldávia, a Ucrânia e a Geórgia foram alvo de várias queixas junto da OIT. A dificuldade em criar um Estado de direito no domínio social e a pouca consideração que vários governos demonstram pelas normas europeias e internacionais têm consequências muito diretas no exercício da liberdade de associação, no diálogo social, nos direitos sociais e no estatuto dos trabalhadores em geral. Além disso, convém sublinhar a lentidão e as deficiências frequentes registadas no funcionamento das instâncias judiciárias destes países que se revelam incapazes de aplicar o direito no domínio social de forma atempada e suficientemente dissuasora. |
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4.6 |
Em 2010, o Fórum da Sociedade Civil apoiou um projeto de investigação proposto pela Fundação para a Parceria Euro-Asiática sobre a situação do diálogo social nos diferentes países. O Comité chama a atenção para o interesse deste projeto que complementa outro desenvolvido pelo Instrumento de Apoio à Sociedade Civil para elaborar uma lista das organizações da sociedade civil presentes nos vários países. O projeto inicial, que deve associar estreitamente os representantes dos parceiros sociais, deve poder ser integrado nesse estudo sobre a sociedade civil. Deve abarcar os diversos níveis do diálogo social (nacional, regional, local, tripartido, bipartido) e ter como finalidade identificar as barreiras e os obstáculos à aplicação de um diálogo social efetivo nos diferentes países. O Comité solicita que este projeto volte a figurar entre as prioridades dos programas aos quais o Fórum da Sociedade Civil deve ter acesso. |
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4.7 |
O Fórum da Sociedade Civil elaborou, com o apoio das organizações da sociedade civil, um «Índice da Integração Europeia para os Países da Parceria Oriental», um instrumento de análise destinado a medir anualmente os progressos realizados por cada país da Parceria Oriental, tanto a nível da cooperação entre eles, como da sua cooperação com a UE. No entanto, o Comité constata que, embora este índice inclua uma serie de objetivos ligados à Parceria Oriental, concede pouca importância à dimensão social, ao emprego, ao respeito das liberdades e dos direitos fundamentais, ou aos progressos a realizar para atingir um verdadeiro diálogo social. Consequentemente, solicita que o índice seja revisto e completado e que o Fórum da Sociedade Civil recorra, para isso, aos conhecimentos específicos das instituições europeias neste domínio, nomeadamente ao trabalho do Conselho da Europa e aos critérios definidos pela Comissão para o «Sistema de Preferências Generalizadas» (GPS+), no âmbito da sua política de cooperação comercial. |
5. Debate sobre as questões ligadas ao diálogo social, a política social e o emprego no quadro do Fórum da Sociedade Civil
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5.1 |
O Comité sublinhou, desde o lançamento da Parceria Oriental, a importância de envolver a sociedade civil neste projeto. O Fórum da Sociedade Civil foi criado tendo esse fim em vista. Em 2009, efetuou-se uma seleção das organizações da sociedade civil interessadas em participar, com base em critérios (origem geográfica/nacionalidade, diversidade e proporcionalidade, experiência em questões ligadas à UE, à política europeia de vizinhança e à Parceria Oriental) definidos no documento de reflexão elaborado pela Comissão (9). O Comité lamenta, a este respeito, a ausência de qualquer exigência de representatividade, o que teve como consequência direta (apesar de o segundo critério mencionar explicitamente as associações patronais, sindicais e profissionais) uma clara sub-representação dos parceiros sociais. |
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5.2 |
Até ao momento, o diálogo social, a política social e de emprego, assim como o respeito pelos direitos sociais fundamentais ainda não puderam ser tratados em nenhum grupo de trabalho do Fórum da Sociedade Civil. É certo que algumas destas questões foram abordadas no âmbito do grupo de trabalho II (integração económica e convergência com as políticas da UE) ou do grupo de trabalho I (democracia, direitos humanos, boa governação e estabilidade). No entanto, é óbvio que estas questões, aliadas a uma agenda já muito carregada, não receberam a atenção necessária. |
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5.3 |
Por isso, o CESE congratula-se com a decisão do Fórum da Sociedade Civil de criar um quinto grupo de trabalho consagrado ao diálogo social. Este não se deve limitar a encorajar o diálogo social nos seis países parceiros, mas antes interessar-se essencialmente pela política económica e social em sentido lato, pelo papel dos serviços públicos, pelo funcionamento do mercado de emprego, pela formação profissional, pelas condições de trabalho e pelas relações laborais propriamente ditas. Em suma, por tudo o que faz parte habitualmente do diálogo social, incluindo a proteção social, o respeito pelos direitos sociais, a igualdade de género, a luta contra a economia informal e contra o empobrecimento, e ainda os problemas causados por uma imigração muitas vezes em massa. |
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5.4 |
É evidente que, em vários domínios, o grupo de trabalho consagrado ao diálogo social deverá funcionar em coordenação com os outros grupos, em particular os que lidam com os direitos humanos, a boa governação e a integração económica. Convém acrescentar que, embora a composição deste grupo de trabalho pressuponha a participação de representantes dos parceiros sociais, isso não deve excluir a participação de outros representantes de organizações de consumidores, de agricultores ou de organizações da sociedade civil ativas na esfera social. O mesmo se aplica, naturalmente, à composição dos restantes grupos de trabalho que devem incluir representantes de organizações patronais e sindicais interessados pelas questões aí abordadas. |
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5.5 |
A criação deste quinto grupo de trabalho implica a participação dos seus coordenadores no comité de direção do Fórum da Sociedade Civil (um coordenador da UE e um dos países parceiros), passando esse comité de 17 para 19 membros. O CESE afirma, contudo, que isso não deve ser considerado como uma representação adequada dos parceiros sociais na direção do fórum. Assim, solicita que o regulamento interno do fórum seja revisto, de forma a garantir uma representação mais adequada dos parceiros sociais. Seria também conveniente que cada «grupo» – entendido aqui no sentido que o Comité dá a esse termo (empregadores, trabalhadores e interesses diversos) – fosse responsável pela seleção dos seus próprios membros, utilizando critérios adaptados à situação das organizações pertencentes a cada um desses «grupos». |
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5.6 |
A Parceria oriental deve constituir uma oportunidade para reforçar o diálogo social que tem lugar nas estruturas formais existentes nos países parceiros. Até ao momento, o Fórum da Sociedade Civil tem procurado descentralizar a sua ação através da criação de plataformas nacionais muito ativas na maioria dos países, mas cujo estatuto perante as autoridades públicas ainda está por definir. Seria conveniente que, a par destas plataformas encarregadas de promover o diálogo civil, se reconhecesse o papel das estruturas nacionais tripartidas existentes na promoção do diálogo social e que se estabelecesse um vínculo direto com o Fórum da Sociedade Civil e com as plataformas nacionais. De igual modo, a Parceria Oriental devia encorajar os países parceiros a envolver sistematicamente os parceiros sociais, no contexto do diálogo social nacional, em tudo o que diz respeito aos aspetos sociais e económicos ligados às suas atividades, incluindo os acordos de associação bilaterais. |
6. Questões ligadas ao diálogo social a nível da Parceria Oriental
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6.1 |
Em 2011, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) avaliaram a ação da política europeia de vizinhança nos países a sul e a leste da UE e propuseram uma «nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (10). Esta nova estratégia insiste, acertadamente, no reforço da democracia, na criação de parcerias com a sociedade civil, mas destaca também a necessidade de apoiar o desenvolvimento económico e social sustentável, em particular o crescimento económico e a criação de emprego. A Comissão e o SEAE sublinham, a esse propósito que «o reduzido crescimento, a subida da taxa de desemprego e o agravamento das disparidades entre ricos e pobres podem contribuir para agravar a situação de instabilidade» dos países em causa, o que exige associar ao diálogo macroeconómico estabelecido com os países parceiros um «diálogo reforçado sobre as políticas sociais e de emprego». |
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6.2 |
A avaliação realizada pela Comissão e pelo SEAE tem em conta as profundas alterações que se produziram nos países a sul do Mediterrâneo. No entanto, o alcance desta avaliação é mais amplo. Os problemas do desemprego, do empobrecimento, da economia informal, da imigração, do tráfico de seres humanos, etc. são uma realidade tanto a leste, como a sul, e os seus efeitos destabilizadores têm um impacto não apenas nas instituições políticas dos países em causa, mas também no conjunto da região. O Comité, que em 2011 manifestou o seu apoio à nova estratégia proposta (11), deseja consequentemente que as orientações futuras da Parceria Oriental tenham plenamente em conta as prioridades para um crescimento equilibrado e sustentável, que permita criar emprego e proporcione uma maior segurança social. |
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6.3 |
A Parceria Oriental inclui um certo número de objetivos no domínio da política social e de emprego, ligados à sua política de «Integração económica e convergência com as políticas da UE» (plataforma temática II). Neste contexto, a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia realizou várias atividades no sentido de promover as boas práticas no domínio da política social e de emprego. Contudo, não foi possível elaborar, até ao momento, um programa mais estruturado, devido à oposição de um dos países parceiros que questionou abertamente o interesse destes temas para a Parceria Oriental. O Comité espera que esse obstáculo possa ser ultrapassado e solicita aos responsáveis da Comissão que retomem o debate com o novo governo desse país para que adote doravante, neste domínio, uma atitude mais construtiva. |
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6.4 |
O Comité reafirma a importância de uma dimensão social que deve ser abordada a par da dimensão económica do programa de reformas proposto pela Parceria Oriental. Deseja, por isso, que seja desde já criado o painel proposto pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão para lidar com as questões ligadas à política social e de emprego. Este painel deve ter como objetivo promover um determinado número de normas e boas práticas que os países parceiros e os representantes da UE concordassem em considerar como indicadores do progresso social que deve acompanhar o progresso económico. O Fórum da Sociedade Civil deve estar envolvido nessa atividade através do seu quinto grupo de trabalho. A longo prazo, o Comité gostaria que a repartição das prioridades da Parceria Oriental em quatro plataformas fosse revista e que fosse devidamente institucionalizada uma quinta plataforma, centrada na política social e de emprego. |
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6.5 |
A inclusão de uma política social e de emprego nas prioridades da Parceria Oriental teria de ser acompanhada por financiamento adequado e programas adaptados à aplicação dessas prioridades. Para isso, a Comissão podia inspirar-se no programa «Iniciativa de Coesão Social» desenvolvido há alguns anos no quadro do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste. O objetivo deste programa era integrar melhor a dimensão social no desenvolvimento económico e nos esforços de reconstrução na região e, para isso, promover reformas do setor social baseadas nas boas práticas a nível europeu. |
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6.6 |
O Comité apoia a criação, proposta pela Comissão e pelo SEAE de um Instrumento de Apoio à Sociedade Civil e de um Fundo Europeu para a Democracia, que contribuam para o reforço da sociedade civil, das organizações da sociedade civil e da sua capacidade de ação. Insiste, contudo, tal como fizera em 2003 (12) e 2011 (13), em que a Comissão tire «ensinamentos da experiência do Instrumento para a Sociedade Civil nos Balcãs Ocidentais para que possam ser evitados alguns problemas» e, em particular, tenha mais em conta a especificidade dos parceiros sociais e das outras organizações de caráter económico e social no acesso a essas fontes de financiamento. |
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6.7 |
Por último, o Comité deseja que as organizações que já participam na Parceria Oriental tenham mais em conta a dimensão social. Assim, solicita que, no futuro, o Conselho da Europa inclua nos seus relatórios e recomendações uma avaliação da situação dos direitos sociais, à luz dos princípios enunciados na Carta Social Europeia e dos artigos ratificados ou não ratificados pelos países em causa. Espera também que, doravante, uma organização como a OIT, enquanto organização tripartida muito ativa nos países em causa, esteja mais estreitamente associada aos trabalhos da Parceria Oriental. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) José Manuel Durão Barroso, presidente da Comissão Europeia. Conferência de imprensa, 3 de dezembro de 2008.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Parceria Oriental, 3 de dezembro de 2008, COM(2008) 823 final, p. 14.
(3) http://eeas.europa.eu/eastern/civil_society/docs/results_en.pdf.
(4) Parecer do CESE sobre o «Envolvimento da sociedade civil na Parceria Oriental», JO C 277 de 17.11.2009, pp. 30-36.
(5) Parecer do CESE sobre o «Contributo da sociedade civil para a Parceria Oriental», JO C 248 de 25.8.2011, pp. 37-42.
(6) Carta de Mario Sepi, presidente do Comité, aos membros do comité de direção do Fórum da Sociedade Civil de 19 de maio de 2011. O presidente do CESE retomou na sua carta a definição apresentada pela Comissão nos seus «Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» (COM(2002) 704 final).
(7) Discurso de abertura de Roger Briesch, presidente do CESE, por ocasião do seminário «Diálogo social e diálogo civil: diferenças e complementaridades», realizado em Bruxelas, em 10 de junho de 2003. A composição do CESE é definida no artigo 300.o, n.o 2, do Tratado de Lisboa.
(8) Ver em particular, «Relações UE-Ucrânia: um novo papel dinâmico para a sociedade civil»JO C 77 de 31.3.2009 p. 157-163, «As relações UE-Moldávia: Que papel para a sociedade civil organizada?»JO C 120 de 15.5.2008, p. 89-95 e JO C 299 de 4.10.2012, p. 34-38, «A sociedade civil na Bielorrússia»JO C 318 de 23.12.2006, p. 123-127 e «Participação da sociedade civil na realização dos planos de ação política da PEV nos países do Cáucaso do Sul: Arménia, Azerbaijão e Geórgia»JO C 277 de 17.11.2009, p. 37-41.
(9) http://eeas.europa.eu/eastern/civil_society/docs/results_en.pdf.
(10) Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação, COM(2011) 303 final.
(11) Parecer do CESE sobre «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», JO C 43 de 15.2.2012, pp. 89-93.
(12) Parecer do CESE sobre «O papel da sociedade civil no âmbito da nova estratégia para os Balcãs Ocidentais», JO C 80 de 30.3.2004, pp. 158-167.
(13) Parecer do CESE sobre o «Contributo da sociedade civil para a Parceria Oriental», JO C 248 de 25.8.2011, pp. 37-42.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/46 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Contributo da sociedade civil para uma estratégia de prevenção e redução das perdas e do desperdício de alimentos» (parecer de iniciativa)
2013/C 161/08
Relator: Yves SOMVILLE
Em 12 de julho de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o
Contributo da sociedade civil para a prevenção e redução das perdas e do desperdício de alimentos.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 29 de janeiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 159 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
Num mundo em que há tantas pessoas que passam fome e os recursos são limitados, o Comité considera que a prevenção e a redução das perdas e do desperdício de alimentos devem, forçosamente, ter um papel central na agenda política. O Comité congratula-se igualmente com o facto de o Parlamento Europeu se ter envolvido nesta questão e com as várias iniciativas lançadas recentemente pela Comissão. |
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1.2 |
A fim de garantir a coerência das políticas, o Comité sublinha a necessidade de a UE adotar uma definição e metodologia comuns para quantificar as perdas e desperdício alimentares. Contudo, considera que face à atual situação e aos objetivos estabelecidos, é necessário tomar desde logo medidas concretas, sem aguardar os resultados dos programas em curso. |
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1.3 |
O Comité apoia o desenvolvimento e a continuidade de plataformas para a partilha de experiências sobre como combater o desperdício alimentar nas regiões da UE e nos Estados-Membros, a fim de tirar o máximo partido dos recursos consagrados a estes programas e promover iniciativas que se revelem eficazes. |
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1.4 |
Dado que os recursos disponíveis para os bancos alimentares estão, infelizmente, a diminuir, e numa altura em que a crise económica faz aumentar consideravelmente as suas necessidades, o Comité defende com veemência que os setores de distribuição e serviços de restauração canalizem para os bancos alimentares o maior número possível de produtos ainda próprios para o consumo. Convém, nomeadamente, divulgar as iniciativas adotadas por certos Estados-Membros em matéria fiscal, de exoneração de responsabilidade para os doadores ou ainda de adequação a certos encargos administrativos, a fim de encorajar as ofertas mas garantindo a segurança alimentar dos produtos. |
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1.5 |
A formação tem um papel fundamental a desempenhar na redução do desperdício, pelo que seria útil incluir este tema tanto no programa curricular dos futuros profissionais da restauração coletiva e particular como nos seus cursos de formação contínua. Tal seria de aplicar igualmente às escolas de design de embalagens, neste caso relativamente à conservação dos alimentos e à máxima utilização do conteúdo das embalagens. |
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1.6 |
O Comité considera que a comunicação com os consumidores é, obviamente, essencial e que terá de basear-se em análises rigorosas das causas do desperdício. Paralelamente à campanha geral de sensibilização para as consequências deste fenómeno, será dada especial atenção à questão de como interpretar as datas de validade dos produtos, como planear com antecedência as compras, como conservar os géneros alimentícios, como aproveitar as sobras, etc. Ter-se-á de procurar difundir mensagens adaptadas em função dos tipos de agregados familiares. |
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1.7 |
A investigação deverá, no seu conjunto, prestar atenção especial a esta questão, uma vez que todos os elos da cadeia alimentar são afetados. Por conseguinte, a investigação agrícola aplicada continua a ser relevante face à necessidade de novas melhorias nas técnicas de produção. Em fases mais avançadas da cadeia, os progressos em termos de embalagem devem também contribuir para prevenir e reduzir o desperdício de alimentos (conservação, rotulagem inteligente, etc.). |
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1.8 |
No âmbito da produção primária, os instrumentos interprofissionais recomendados pela PAC terão de ser eficazes e evoluir no sentido da sustentabilidade. Deve ser dada particular atenção às iniciativas que desenvolvem circuitos curtos capazes de contribuir para reduzir as perdas e o desperdício. |
2. Introdução
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2.1 |
Desde a crise alimentar de 2008-2009, a segurança alimentar tem sido a principal preocupação da maior parte dos grupos de decisores políticos e das organizações internacionais. Em 2012, a subida vertiginosa do preço dos cereais e de outras culturas fez recrudescer este interesse. |
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2.2 |
A eficácia da produção agrícola continuará a ser fundamental para a alimentação da população mundial. |
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2.3 |
O aumento da produção agrícola em 60 % para fazer face ao aumento da população mundial (que se deverá aproximar dos 9 mil milhões até 2050), num contexto de rarefação dos recursos e de alterações climáticas, terá, todavia, de ser acompanhado a par e passo por uma luta eficaz contra as perdas e o desperdício alimentares. |
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2.4 |
Estima-se que as perdas e os desperdícios, que afetam todos os elos da cadeia alimentar, ainda que a diferentes níveis, representam um terço do volume dos alimentos destinados ao consumo humano (Global food losses and food waste [Perdas e desperdício de alimentos no mundo], FAO). |
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2.5 |
Em 2011, em consequência da crise económica e financeira, 24,2 % da população da UE, ou seja, 119,6 milhões de pessoas, encontrava-se no limiar da exclusão social. O número de beneficiários do programa europeu de ajuda para as pessoas mais carenciadas aumentou de 13 milhões, em 2008, para 18 milhões, em 2010 (1). As necessidades dos bancos alimentares estão, por conseguinte, a aumentar constantemente. |
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2.6 |
O presente parecer está em consonância com a reflexão estratégica sobre a Estratégia Europa 2020. Ademais, a Comunicação da Comissão Europeia sobre a utilização eficiente dos recursos (2) inclui uma secção dedicada aos alimentos e à necessidade de reduzir o seu desperdício. |
3. Visão geral do problema
3.1 Definições
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3.1.1 |
Os conceitos de perda e de desperdício alimentares devem ser analisados holisticamente, desde a produção ao consumo, incluindo as fases intermédias da transformação e distribuição, sem descurar a restauração. |
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3.1.2 |
Na UE, a fase de produção é responsável por uma parte relativamente pequena de desperdícios alimentares, até porque quando um produto não obedece às normas regulamentares e do mercado e não pode ser utilizado diretamente para consumo humano é integral ou parcialmente utilizado para transformação. Os produtos inutilizáveis devem ser utilizados para a alimentação dos animais e biocombustível ou devolvidos ao solo para aumentar o teor da matéria orgânica. |
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3.1.3 |
Poder-se-ia definir as perdas e o desperdício alimentares como qualquer produto alimentar destinado originalmente ao consumo humano, com ressalva dos produtos de utilização não alimentar, deitados fora ou destruídos, em todos os níveis da cadeia alimentar, do produtor ao consumidor. De acordo com os dados da FAO, as perdas ocorrem no início da cadeia alimentar (produção primária, fase pós-colheita e fase de transformação) ao passo que o desperdício de alimentos se verifica no fim da cadeia (distribuição e consumidor final). |
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3.1.4 |
Por conseguinte, os resíduos de culturas e os subprodutos da transformação, não comestíveis, não são abrangidos pelo conceito de perdas ou de desperdício alimentares. Contudo, com os progressos nos conhecimentos e na tecnologia, aquilo que não é comestível e não pode ser transformado em subproduto atualmente, talvez possa sê-lo futuramente. Essas definições não devem ser, portanto, demasiado rígidas. |
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3.1.5 |
Ainda relativamente à fase de produção, as sucessivas reformas da PAC, nos últimos anos, têm permitido adaptar os instrumentos com vista a prevenir e melhorar a gestão dos excedentes nos mercados. No entanto, ainda são necessárias algumas melhorias no funcionamento da cadeia, por exemplo, um autêntico reforço do poder de negociação dos produtores agrícolas. |
3.2 A amplitude do fenómeno na cadeia alimentar
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3.2.1 |
Perdas e desperdício de alimentos há em todo o mundo. Porém, de acordo com os dados da FAO, nos países em desenvolvimento, mais de 40 % destas perdas ocorrem nas fases posteriores à colheita e ao processamento, enquanto nos países industrializados elas ocorrem principalmente na fase de distribuição e de consumo. |
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3.2.2 |
Segundo um estudo da Comissão Europeia, publicado em 2010, a quantidade de resíduos alimentares é de 179 kg por pessoa e por ano, dividindo-se entre os vários elos da cadeia alimentar como segue: 42 % para as famílias, 39 % para a indústria agroalimentar, 5 % para a distribuição e 14 % para serviços de restauração. Se até 2020 não houver uma mudança na orientação política esta percentagem poderá aumentar 40 %. Importa especificar que este estudo não tem em conta os desperdícios e as perdas e o desperdício de alimentos ao nível da agricultura e da pesca. |
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3.2.3 |
Um estudo realizado em Bruxelas sobre o conteúdo dos caixotes do lixo domésticos demonstra que o desperdício de alimentos representa 11,7 % do total dos resíduos domésticos. Estes números podem ser divididos como segue: 47,7 % de produtos parcialmente consumidos, 26,7 % de produtos fora de validade e 25,5 % de sobras. |
3.3 As causas das perdas e do desperdício de alimentos
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3.3.1 |
Nos países em desenvolvimento ou de baixo rendimento, a maior parte das perdas ocorre nas fases da produção e da pós-colheita, devido à falta de recursos financeiros para melhorar as infraestruturas existentes, no sentido lato. |
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3.3.2 |
Contudo, nos países industrializados, o problema é de índole mais comportamental. Nas últimas décadas na UE, o aumento da produtividade agrícola permitiu garantir um abastecimento da população a preços razoáveis. Esta evolução, conjugada com um aumento do rendimento disponível, tem tido como efeito a forte redução da parte do orçamento destinada à alimentação. Esta tendência pode explicar, em parte, o aumento dos alimentos desperdiçados pelo consumidor. |
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3.3.3 |
As razões sociológicas, tais como as alterações na estrutura da família ou no estilo de vida, são fatores que também contribuem para o desperdício de alimentos. |
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3.3.4 |
Alguns padrões de qualidade visual aplicados aos produtos frescos pelas cadeias de distribuição podem originar desperdício, dado que levam à recusa de produtos comestíveis na fase da produção por motivos que nada têm que ver com considerações sanitárias. |
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3.3.5 |
A indústria transformadora também poderia adaptar certas técnicas a fim de contribuir para a redução do desperdício. É difícil esvaziar completamente certas embalagens, determinados produtos são embalados de um modo que não corresponde à evolução sociológica das famílias, há embalagens difíceis de fechar depois de abertas, etc. |
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3.3.6 |
Embora o principal objetivo das práticas comerciais seja incentivar as pessoas a comprar, algumas delas podem também promover uma forma específica de desperdício (por exemplo, a comunicação exclusivamente baseada no preço; três pelo preço de dois, etc.). Também aqui vários estudos identificaram diferenças significativas em termos comportamentais entre os diversos perfis das famílias. |
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3.3.7 |
É muito grande a confusão que reina entre os consumidores entre as «datas de validade» e a «data-limite de consumo», a qual contribui para o desperdício de alimentos. No Reino Unido, pesquisas em matéria de rotulagem demonstraram que 45 % a 49 % dos consumidores interpretam erradamente as datas de validade dos produtos, o que representa 20 % do total evitável de desperdício de alimentos - WRAP (Waste and Resources Action Programme). |
3.4 O impacto das perdas e do desperdício alimentares
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3.4.1 |
As perdas e o desperdício de alimentos têm um impacto económico, social e ambiental. |
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3.4.2 |
O impacto ambiental é o mais tangível, dado que se traduz diretamente num aumento da parte degradável dos resíduos domésticos. Para além dos resíduos gerados, qualquer alimento desperdiçado significa uma perda de recursos necessários para produzir, transformar e distribuir o produto foram em vão. Quanto mais a jusante na cadeia alimentar ocorrer o desperdício de alimentos, mais recursos são desperdiçados. |
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3.4.3 |
A produção de gases com efeito de estufa contribui negativamente para as alterações climáticas. A fase «doméstica» tem o maior impacto a este nível, pois estima-se que 45 % das emissões são provenientes do desperdício de alimentos enquanto o setor da transformação é responsável por cerca de 35 % das emissões anuais (Estudo preparatório sobre resíduos alimentares na UE-27, síntese, outubro de 2010). No entanto, segundo este mesmo estudo, as estimativas relativas à produção de gases com efeito de estufa devem ser encaradas com prudência, uma vez que dependem da fiabilidade dos números relativos ao desperdício alimentar. |
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3.4.4 |
Para os consumidores, bem como para os demais elos da cadeia, qualquer desperdício representa um prejuízo financeiro. As políticas em matéria de resíduos, futuramente mais rigorosas, vão ocasionar custos suplementares (custos de transporte até aos aterros, impostos, etc.) para os vários intervenientes da cadeia. Esta tendência incentivará forçosamente ao investimento na prevenção. |
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3.4.5 |
Tanto em termos sociais como éticos, é inconcebível não intervir politicamente para reduzir a quantidade alimentos perdidos e desperdiçados, sobretudo numa altura em que a crise económica arrasta cada vez mais pessoas para a pobreza em toda a UE. O aumento constante das necessidades dos bancos alimentares ilustra bem esta tendência preocupante. |
4. Iniciativas em curso
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4.1 |
Estão a decorrer muitas iniciativas a nível mundial, europeu, nacional e local, desde estudos comportamentais e de quantificação a projetos concretos no terreno. |
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4.2 |
Entre os projetos internacionais são de assinalar a Global Initiative on Food Loss and Waste Reduction [Iniciativa mundial sobre as perdas de alimentos e a redução dos resíduos] (Save Food) da FAO que estabelece parcerias público-privadas, o desenvolvimento de políticas com base em dados concretos e o apoio a investimentos assente na mobilização de recursos, avaliações coerentes e coordenadas e uma análise dos dados relativos às perdas e ao desperdício alimentares, bem como campanhas de sensibilização, criação de redes e reforço das capacidades dos intervenientes no setor agroalimentar. |
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4.3 |
Em 19 de janeiro de 2012, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a estratégia para melhorar a eficiência da cadeia alimentar, que exorta a Comissão Europeia a adotar medidas práticas para reduzir o desperdício de alimentos até 50 % em 2025. O Parlamento Europeu preconiza uma estratégia coordenada conjugando medidas europeias e nacionais destinadas a reduzir os desperdícios em todas as fases da cadeia alimentar. |
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4.4 |
A Comissão, na sua comunicação relativa à utilização eficiente dos recursos (3), consagra um capítulo aos produtos alimentares e exorta os Estados-Membros a resolverem o problema do desperdício de alimentos no âmbito dos planos nacionais de prevenção de resíduos. O texto refere que tal desperdício deverá ser reduzido para metade até 2020. |
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4.5 |
A Comissão publicou, em agosto de 2011, «Orientações relativas à elaboração de programas de prevenção de resíduos alimentares» que visam ajudar os Estados-Membros a desenvolverem programas nacionais de prevenção de resíduos gerados pelo desperdício de alimentos. Além disso, a Comissão criou um sítio Web consagrado ao desperdício de alimentos com informações sobre a sua prevenção (ou seja, 10 conselhos para reduzir esse desperdício, ficha explicativa da diferença entre as «data-limite de consumo» e as «datas de validade», uma compilação de boas práticas, etc.). |
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4.6 |
Por último, a Comissão está a elaborar uma comunicação sobre alimentos sustentáveis com um capítulo importante dedicado ao desperdício de alimentos, cuja publicação está prevista para finais de 2013. Foi criado um grupo de trabalho para as perdas e o desperdício de alimentos no Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade que permitirá à Comissão e a todos os principais intervenientes na cadeia alimentar debater este tema. |
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4.7 |
A Greencook é uma iniciativa financiada em parte pelo FEADER (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural), com vista a reduzir o desperdício alimentar. Uma parceria intersetorial permitirá debater as várias iniciativas implementadas no terreno e passar subsequentemente de uma fase experimental para uma estratégia generalizada. Os relatórios intermédios são desde já encorajantes e as conclusões finais estão previstas para 2014. |
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4.8 |
Também o Conselho está a analisar questões relacionadas com a produção alimentar sustentável. A ideia de um novo modelo alimentar europeu apresentada recentemente pela Áustria e aprovada por 16 Estados-Membros tem em conta, entre outros aspetos, a apreciação dos alimentos, que deverá contribuir para evitar o seu desperdício (ver nota 16821/12). |
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4.9 |
A WRAP, no Reino Unido, vem-se empenhando já há vários anos na quantificação e na realização de campanhas de prevenção em matéria de perdas e desperdício alimentares. Esta associação esteve na base de um acordo (Courtauld Commitment) entre os principais retalhistas do Reino Unido e muitos dos maiores produtores de bebidas e alimentos para promover e implementar medidas destinadas a reduzir o desperdício. Desde o lançamento do projeto em 2006/2007, tem-se observado uma melhoria na situação da cadeia alimentar. |
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4.10 |
A fase da restauração é outro ponto crítico em relação aos alimentos desperdiçados. Um relatório publicado no Reino Unido pela Sustainable Restaurant Association (SRA) (Inquérito sobre o desperdício de alimentos na restauração (2010)), esclarece o que se passa neste setor. A ideia inicial era quantificar mais exatamente os resíduos alimentares gerados por 10 restaurantes membros da SRA com base em três critérios: sobras de alimentos deixadas pelos clientes, alimentos desperdiçados durante a confeção e produtos danificados ou inutilizáveis por diversas razões. Essa análise deveria dar lugar a recomendações práticas para reduzir os desperdícios observados. |
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4.11 |
Com as crises económica e financeira, os bancos alimentares queixam-se de que os seus recursos estão a diminuir enquanto as necessidades aumentam, consoante os Estados-Membros. Existem acordos entre as várias associações de solidariedade e os operadores da distribuição e da transformação que permitem utilizar os produtos retirados da venda. Trata-se obviamente de produtos que continuam oferecer todas as garantias em matéria de saúde e segurança. |
5. Observações na generalidade
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5.1 |
Face aos desafios relacionados com a evolução demográfica, as alterações climáticas e a necessidade de uma utilização eficiente dos recursos, o combate às perdas e ao desperdício alimentares deve ser considerado como parte integrante da solução para o problema da segurança alimentar. |
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5.2 |
A primeira medida deverá consistir em estabelecer uma distinção ente «países em desenvolvimento» e «países industrializados». |
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5.3 |
Nos países em desenvolvimento, as perdas de alimentos ocorrem essencialmente durante as primeiras fases da cadeia, pelo que as soluções a adotar devem ser de outra ordem e foram já até abordadas em vários documentos do CESE. Nos países industrializados, como os da UE, o combate às perdas e o desperdício de alimentos deve incidir sobretudo nas fases de transformação, distribuição, consumo e restauração. |
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5.4 |
Contudo, nos países industrializados, o problema é sobretudo de índole comportamental. Com efeito, nos últimos quarenta anos, a rubrica «alimentação» tem perdido peso nas despesas domésticas, facto que contribui provavelmente para uma menor atenção do consumidor final aos alimentos. Certos estudos demonstram que as atitudes em relação aos alimentos, tanto na compra como no consumo, variam segundo o tipo de família (nível de rendimentos, tamanho e idade dos agregados familiares …). Este aspeto terá de ser tido em conta para que as necessárias campanhas de educação, sensibilização e informação sejam o mais eficazes possível. |
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5.5 |
Da análise do vasto leque de estudos e iniciativas no âmbito do combate às perdas e ao desperdício de alimentos, ressalta que é indispensável dispor de números fiáveis e comparáveis. Consequentemente, é prioritário desenvolver uma definição e uma metodologia comum a nível da UE para quantificar as perdas e o desperdício, como parte integrante do projeto «Fusions» do Programa europeu de investigação e desenvolvimento tecnológico do 7.o Programa-Quadro, lançado em agosto de 2012. Este projeto prevê igualmente a partilha e o desenvolvimento das boas práticas, a organização de eventos pelos vários parceiros, uma maior sensibilização e a formulação de recomendações políticas. No entanto, perante a urgência do problema e os objetivos estabelecidos, convém colocar em prática ações concretas e de investigação para melhorar os dados disponíveis. |
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5.6 |
Com vista a tirar o máximo partido dos resultados das várias experiências realizadas a nível da UE, nacional e local, é necessário criar um quadro propício à partilha de informação e de iniciativas bem sucedidas. |
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5.7 |
Em geral:
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5.8 |
Embora a grande distribuição não seja o elo da cadeia que mais desperdício de alimentos gera, pode assumir um papel decisivo na sua redução adaptando certas práticas comerciais e enquadrando melhor os consumidores na informação e na sensibilização. |
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5.9 |
Contudo, quando se analisa os inquéritos que examinam as práticas de comercialização, nem sempre é fácil identificar quais as que, de uma forma ou de outra, têm uma clara influência no desperdício de alimentos. Há uma série de critérios que determinam se as práticas específicas terão ou não um impacto positivo no desperdício, tais como a dimensão e o tipo do agregado familiar ou o tipo de alimento em causa. |
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5.10 |
As conclusões de um estudo do CRIOC (Centro belga de Investigação e Informação das Organizações do Consumidor) sobre as práticas comerciais na Bélgica sugerem certas iniciativas que poderiam ser desenvolvidas em colaboração com o setor da distribuição para incitar os consumidores a fazerem escolhas responsáveis. Entre as pistas apontadas cite-se a que recomenda que se encete um diálogo com os consumidores focalizado na origem, nos métodos de produção e no valor nutricional e não unicamente no fator preço, ou se ensine as pessoas a interpretar corretamente as datas de validade dos rótulos. |
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5.11 |
Numa altura em que os bancos alimentares estão confrontados com a redução de recursos e simultaneamente o aumento da procura dos seus serviços, as autoridades devem envidar todos os esforços para lhes fazer chegar os alimentos. Não obstante a prioridade que a segurança alimentar deve continuar a merecer, as autoridades devem adaptar certos requisitos administrativos a fim de facilitar o trabalho dos distribuidores que desejam aprovisionar os bancos alimentares em vez de deitar fora alimentos ainda próprios para consumo. Observação análoga pode ser feita em relação aos serviços de restauração. Convém favorecer a promoção das experiências realizadas em alguns Estados-Membros tanto através da exoneração da responsabilidade dos doadores, com ressalva de certas disposições, como de incentivos fiscais. |
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5.12 |
Na reflexão com vista a privilegiar os produtos locais na restauração coletiva, observa-se que os produtores e as cooperativas locais podem sentir-se desmotivados perante a complexidade dos procedimentos. Facilitar a estes intervenientes o acesso aos contratos públicos poderia ser parte da solução. As autoridades locais têm igualmente um papel a desempenhar, tanto na introdução de critérios específicos para as cantinas da sua responsabilidade como na formação do pessoal para uma alimentação mais sustentável. |
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5.13 |
Ainda no âmbito da restauração, as várias iniciativas evidenciam a necessidade de comunicação tanto com o pessoal como com o consumidor, com o fito de modificar o seu comportamento. |
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5.14 |
Importa ponderar uma adaptação do currículo escolar dos futuros cozinheiros incluindo nele campanhas de sensibilização para os vários aspetos do desperdício de alimentos, tais como a gestão dos stocks, a triagem seletiva, os potenciais benefícios financeiros ou a abordagem do consumidor. |
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5.15 |
Qualquer política de prevenção deve ter por base uma ação conjunta e coordenada de todas as partes envolvidas. As medidas a adotar deverão ser diferenciadas consoante os intervenientes, os tipos de alimentos e os métodos de consumo visados, a fim de produzir resultados tangíveis o mais rapidamente possível. |
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5.16 |
Refira-se a título de exemplo a necessidade de encetar o diálogo com a indústria transformadora para instá-la a comercializar produtos que contribuam para reduzir o desperdício de alimentos nos agregados familiares (conceção das embalagens, quantidades e formatos apropriados, etc.). Esta questão deveria fazer também parte da formação dos designers de embalagens. |
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5.17 |
A nível da produção primária, haverá que incentivar e desenvolver várias linhas de ação:
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5.18 |
Atualmente, a amplitude e as causas das perdas e do desperdício são, em princípio, bem conhecidas, mas seria útil dispor de dados mais exatos sobre cada uma dessas causas. Os vários estudos que quantificam os alimentos perdidos e desperdiçados nas várias fases são fundamentais para melhor compreender este fenómeno e introduzir medidas de prevenção baseadas em argumentos válidos e verificáveis. Estas diligências são muito importantes porquanto os custos decorrentes do desperdício derivados do volume de resíduos gerados, aumentarão forçosamente no futuro. |
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5.19 |
Na realidade, o desperdício de alimentos na fase do consumo tem origem em diversos fatores que variam segundo o Estado-Membro, a cultura, o clima, o regime alimentar e o tipo de agregado familiar. Esta observação dificulta ainda mais a escolha de um tipo de comunicação adequada para toda a UE. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre a «Distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União» (JO C 43 de 15.2.2012, p. 94.
(2) COM(2011) 571 final, «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos», p. 21.
(3) COM(2011) 571 final, «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos».
III Atos preparatórios
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
488.a sessão plenária de 20 e 21 de março de 2013
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/52 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão «As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»
COM(2012) 287 final
2013/C 161/09
Relator: Henri MALOSSE
Em 20 de junho de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão - As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
COM(2012) 287 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 4 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 165 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações - «As RUP como plataformas da Europa»
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1.1 |
Atualmente, a prioridade da UE relativamente às regiões ultraperiféricas (a seguir RUP) deve ser fortalecer os laços que as unem ao continente europeu e o sentimento de pertença dos cidadãos ao projeto europeu. Em certos domínios, como a biodiversidade, a observação da Terra, as energias renováveis ou a integração das culturas, as RUP podem afirmar-se como laboratórios, áreas de experimentação e até mesmo como modelos para a Europa. |
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1.2 |
As RUP têm trunfos consideráveis que são uma mais-valia para o futuro da Europa, nomeadamente, os talentos das suas mulheres e dos seus homens, as suas produções agrícolas, piscatórias e industriais, o seu turismo de qualidade e a sua localização geográfica enquanto plataforma da Europa junto da sua vizinhança. Estas regiões devem poder usufruir de todas as vantagens do mercado interno em igualdade de condições com as outras regiões europeias. |
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1.3 |
Apesar das fortes restrições orçamentais, o apoio específico às RUP não deve sofrer cortes. Estas regiões devem dispor de recursos financeiros que lhes permitam atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 e compensar os efeitos da situação desfavorável que decorre, designadamente, do seu afastamento. |
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1.4 |
A política europeia em prol das RUP tem produzido bons resultados, mas é necessário dar nova vida ao conceito de ultraperiferia a partir da base jurídica específica constante do TFUE, dotando-a de uma dimensão mais estratégica e ambiciosa. Por conseguinte, não se pode continuar a manter estas regiões alheadas das políticas europeias das grandes redes, da investigação, da mobilidade e da observação da Terra. |
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1.5 |
O instrumento POSEI deve ser avaliado e alargado de forma a abranger toda a produção agrícola e não agrícola das RUP. |
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1.6 |
Importa aplicar efetivamente o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a várias políticas europeias, como a da concorrência, da contratação pública, das pescas e do ambiente, de modo a ter em conta as realidades geográficas e climáticas específicas às RUP. As reticências atuais da Comissão Europeia a este respeito parecem ser pouco justificáveis face ao disposto no Tratado. O CESE convida a Comissão Europeia a elaborar e publicar uma análise sobre a aplicação do artigo 349.o. |
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1.7 |
O emprego e a juventude são os grandes desafios das regiões ultraperiféricas. A vertente social deve ser uma das prioridades das políticas europeias para as RUP. É, pois, necessário desenvolver efetivamente este eixo de ação, pondo em prática medidas a curto, médio e longo prazo, através de programas de apoio à educação e à formação adaptadas às necessidades do mundo do trabalho nestas regiões, por um lado, e, por outro, às atividades que criam emprego e riqueza. |
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1.8 |
É também através de programas aplicados nas RUP que a Europa poderá tornar-se mais competitiva, por exemplo, em matéria de energias renováveis e ciências marinhas, de estudos da biodiversidade, de silvicultura, de saúde e de luta contra as doenças tropicais. |
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1.9 |
O objetivo de uma melhor integração das RUP no seu contexto geográfico é evidente. São vários os exemplos que confirmam a dificuldade da Comissão Europeia em apreender globalmente o papel estratégico destas regiões enquanto plataforma europeia no quadro das políticas externas da UE, nomeadamente em matéria comercial, de pescas e de cooperação para o desenvolvimento. É necessário um apoio decisivo, mais visível e ativo da Comissão Europeia à cooperação regional. |
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1.10 |
O envolvimento da sociedade civil na estratégia da UE deve ser mais do que um slogan. O CESE propõe a organização de mesas-redondas em que participem os representantes da sociedade civil de cada RUP para prepararem «planos de ação» que definam os objetivos e as etapas da implementação da Estratégia Europa 2020. O CESE propõe-se lançar este processo em parceria com a Conferência dos Presidentes das RUP e com os seus conselhos económicos e sociais. |
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1.11 |
Além disso, o CESE apoia a organização de um diálogo estruturado entre as sociedades civis das RUP e as dos seus países vizinhos (América Latina, Oceano Atlântico, Caraíbas e Oceano Índico). Trata-se, nomeadamente, de associar os representantes das RUP ao diálogo estabelecido pela Comissão Europeia no quadro dos acordos de parceria económica. O CESE apoia a criação de comités de acompanhamento com a sociedade civil, no âmbito de todos os acordos de parceria económica, e reivindica a participação das RUP nos comités deste género que lhes digam respeito. |
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1.12 |
O CESE propõe a criação de gabinetes da UE em cada uma das RUP, de modo a tornar as relações entre a UE e estas regiões mais tangíveis, visíveis e diretas. |
2. Introdução e observações na generalidade
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2.1 |
Os artigos 349.o e 355.o do TFUE definem e reconhecem a especificidade das regiões ultraperiféricas, que, além disso, desde 1989, beneficiam de um programa específico para apoiar medidas socioeconómicas que visem uma melhor convergência destas regiões com o resto da UE. |
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2.2 |
As RUP prolongam significativamente o território e a presença geográfica da UE no mundo, alargando, assim, a influência política, económica e cultural da Europa e adicionam vastas áreas de pesca no Atlântico e no Índico. Este papel de plataforma da Europa deve ser mais valorizado, integrando as RUP nas redes transeuropeias (RTE, redes digitais) e dando-lhes um acesso privilegiado a programas europeus de observação da Terra (GMES, Galileo), bem como aos programas europeus de investigação sobre as energias renováveis e a biodiversidade. As RUP devem também ser valorizadas como difusores da influência europeia no mundo através dos diferentes programas de mobilidade e de cooperação. A presença de representantes especiais da UE nestas regiões, justificada pelo afastamento, seria não só um sinal político, mas também uma ferramenta eficaz de promoção desta função de plataforma. |
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2.3 |
O CESE, por seu lado, apoia também, há mais de 20 anos, as ações da sociedade civil das RUP de forma que estas se aproximem mais da UE e sejam mais escutadas e consultadas. Neste sentido, importa destacar em especial as possíveis implicações negativas da sua política comercial para as RUP em virtude dos acordos de comércio livre e dos acordos de parceria económica celebrados com os países vizinhos das RUP (1). Infelizmente, é lamentável que a Comissão Europeia descure esta questão na sua comunicação e não retome as recomendações do parecer do CESE de 17 de fevereiro de 2010, redigido por Hervé Coupeau (2), nomeadamente no que diz respeito a medidas de acompanhamento. |
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2.4 |
Outra falha da comunicação reside no facto de ela passa ao lado das consequências do importante facto político de as RUP pertencerem à União Europeia. A audição na ilha da Reunião confirmou o apego das forças da sociedade civil à construção europeia, em nenhum momento posta em causa. O CESE considera que a estratégia da UE para as RUP deve consistir prioritariamente em melhorar a sua integração no conjunto europeu, não deixando de ter em conta a sua situação. |
3. Observações na especialidade
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3.1 |
Na implementação da política de coesão, a simplificação e a rapidez dos procedimentos de seleção e atribuição de fundos tornaram-se numa necessidade indispensável. A UE e as autoridades nacionais são frequentemente as principais responsáveis pelos atrasos e prazos excessivos. Estes atrasos comprometem seriamente a credibilidade da UE, e esta questão deve ser tratada com urgência antes de qualquer debate sobre as futuras perspetivas financeiras. |
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3.2 |
Uma outra condição indispensável para os futuros programas da UE é assegurar uma melhor visibilidade e concentração das ajudas europeias. A dispersão atual é também um fator de ineficácia e uma fonte de críticas. Como se afirma no parecer de Hervé Coupeau acima citado, o CESE recomenda, nesta fase, uma concentração dos esforços em três prioridades fundamentais. Em primeiro lugar, a educação e a formação que favoreçam a empregabilidade, designadamente dos jovens – incluindo através de apoio sob a forma de infraestruturas básicas –, porque a principal riqueza desses territórios está no talento e no empreendedorismo das mulheres e dos homens que lá vivem. Em segundo lugar, o apoio ao setor privado, a fim de criar riqueza e emprego: PME/PMI, turismo, serviços para os fatores de produção, agricultura, silvicultura e pescas. Em terceiro lugar, os investimentos nas grandes redes (TIC, transportes, resíduos, água, energia, etc.) constituem, também, uma prioridade para assegurar aos cidadãos um acesso equitativo a serviços de interesse económico geral que contribuem para a competitividade dos territórios. |
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3.3 |
A questão do desenvolvimento sustentável é importante, mas deve ser alargada a muitos outros fatores além do ambiente. Por exemplo, em matéria de turismo, o desenvolvimento sustentável inclui o respeito das identidades locais, os conhecimentos e competências das regiões, a preservação de formas de vida tradicionais, da língua e também das produções identitárias. As questões da acessibilidade para todos, das evoluções demográficas e do tratamento da dependência são especialmente importante nas RUP, mas não estão suficientemente desenvolvidas pela Comissão Europeia na sua comunicação. |
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3.4 |
O CESE insta a Comissão a estudar a possibilidade de incluir a dimensão ultraperiférica nas regras de adjudicação de contratos públicos. As condições particulares das RUP justificam que se dê uma atenção especial ao emprego local mas também se evite o dumping social proveniente de países vizinhos com custos salariais bastante inferiores, mas igualmente as práticas agressivas de preços baixos seguidas por alguns atores económicos que visam, num primeiro momento, eliminar a concorrência local e, posteriormente, praticar uma política de monopólio com preços elevados. |
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3.5 |
Quanto às relações com países terceiros vizinhos, o CESE lamenta a falta de uma visão clara na comunicação da Comissão, como preconizada no parecer de Hervé Coupeau. O CESE insiste na importância das ações de cooperação entre as RUP e os países vizinhos, nomeadamente os ACP, sob a forma de projetos de cooperação conjuntos que mobilizem dotações orçamentais do FED/FEDER-FSE-FEADER-FEAMP. Foram realizados muitos estudos neste domínio mas poucos projetos concretos de cooperação por falta de regras operacionais. No entanto, as possibilidades de cooperação são numerosas no domínio dos transportes, do turismo, da educação, da saúde, das pescas e da agricultura, da investigação e desenvolvimento, ou da proteção ambiental. Paralelamente, a questão da política comercial da UE permanece sem resposta. Os acordos ou perspetivas de acordos de comércio livre ou de parceria económica representam uma ameaça real para a frágil economia de algumas RUP. Se a política comercial da UE não tiver em conta os interesses reais das RUP, o projeto de estratégia da UE para as regiões ultraperiféricas deixe de ter sentido. |
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3.6 |
Por último, a comunicação consagra, infelizmente, pouco espaço à definição de uma parceria com a sociedade civil das RUP, sobre o estabelecimento de uma consulta estruturada com esta última para a implementação de ações de coesão e ao desenvolvimento de projetos que reforcem o sentimento de identidade europeia entre as populações através de campanhas de informação, cidadania europeia e programas de mobilidade. O CESE remete para o seu parecer sobre o «Código de conduta sobre a parceria (CCP)» (3). |
4. Propostas para o futuro
4.1 Programa POSEI (Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade)
4.1.1 A aplicação deste programa deve ser objeto de uma avaliação atenta. Paralelamente aos recursos importantes atribuídos pelo POSEI a duas produções das RUP (açúcar e banana), há que ter em conta a realidade de uma multiplicidade de outros produtos locais cujas exportações poderiam ser promovidas (baunilha, frutas e legumes, produtos da pesca, etc.).
4.1.2 Há que manter, e mesmo aumentar, a dotação concedida aos programas agrícolas POSEI, para que se possa continuar a desenvolver tanto as produções destinadas à exportação como as destinadas ao mercado local, garantindo ao mesmo tempo o aprovisionamento em matérias-primas e produtos de base.
4.2 Coesão económica, social e territorial
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4.2.1 |
O CESE congratula-se com o facto de o Conselho Europeu continuar a conceder um tratamento específico às regiões ultraperiféricas para que estas aproveitem ao máximo os fundos disponíveis, propondo uma taxa de cofinanciamento de 85 %, independentemente do seu nível de rendimento. Lamenta, contudo, que se tenha mantido em 50 % a taxa de cofinanciamento para a ajuda específica destinada a compensar os custos adicionais resultantes da ultraperiferia e propõe à Comissão que atue com suficiente flexibilidade para garantir a sua plena eficiência. |
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4.2.2 |
Finalmente, o CESE mostra-se preocupado por as propostas da Comissão Europeia, em matéria de cooperação territorial, não proporcionarem respostas concretas à imprescindível integração regional das RUP. |
4.3 Relativamente aos programas de mobilidade, é necessário que a UE assegure aos cidadãos das RUP a igualdade de acesso, quer seja na perspetiva de estudos ou de emprego. É inaceitável, por exemplo, a evidente contradição entre a vontade de permitir que os jovens e os universitários das RUP tirem pleno partido dos programas de mobilidade da UE, como o «Erasmus para Todos» e a negação da sua geografia, patente no facto de o programa não contemplar as despesas de transporte inerentes ao seu isolamento, tanto para os estudantes que visitam as RUP, como para os que se deslocam para um outro país da UE.
4.3.1 Outro paradoxo é o facto de o «Erasmus para Todos» também não incluir os países terceiros vizinhos das regiões ultraperiféricas. É imperativo pôr fim a estes paradoxos. Um Erasmus Mundus específico para as RUP deve permitir organizar intercâmbios de jovens com os seus países vizinhos e assegurar, deste modo, a promoção da identidade e da cultura europeia a partir destas plataformas europeias.
4.4 Acessibilidade
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4.4.1 |
O CESE apoia, juntamente com o Parlamento Europeu, a necessidade de se estabelecer um quadro ad hoc em matéria de transportes e de TIC, para que as RUP possam enfrentar eficazmente o problema da descontinuidade territorial e da fratura digital. |
4.5 A inserção regional
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4.5.1 |
As RUP devem ser automaticamente elegíveis para a cooperação transfronteiriça, independentemente do critério de fronteira marítima a uma distância de 150 km. |
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4.5.2 |
Uma efetiva integração regional das RUP requer a adoção de medidas que melhorem as ligações destas regiões com os países terceiros vizinhos e fomentem a imprescindível internacionalização das suas PME. |
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4.5.3 |
A União Europeia deve efetuar imperativamente análises de impacto no âmbito da celebração de acordos de comércio ou de pesca entre a UE e os países vizinhos das RUP, bem como manter informadas as autoridades políticas e a sociedade civil das RUP acerca das negociações e associá-las às questões que lhes dizem diretamente respeito. |
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4.5.4 |
Os meios profissionais e jurídicos das RUP também estão interessados na questão da segurança dos investimentos no seu contexto geográfico. O CESE apoia, a este respeito, a criação de uma Conferência das Ordens dos Advogados das RUP, bem como todas as iniciativas desta natureza. |
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4.5.5 |
Em muitos domínios (transportes, tratamento dos resíduos, etc.), a integração regional permitirá realizar economias de escala desde que a UE demonstre de maneira mais firme a sua vontade de tornar as RUP em plataformas da Europa. |
4.6 Ajudas às empresas
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4.6.1 |
O facto de a Comissão considerar de forma diferenciada as economias das RUP no âmbito dos auxílios estatais com finalidade regional e as carências manifestas em relação aos auxílios estatais para outros fins (investigação, inovação, transportes, ambiente, etc.) parece representar uma evolução conceptual do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. O CESE sublinha o paradoxo que existe presentemente entre as prioridades da Estratégia Europa 2020 e as insuficiências dos quadros de concorrência relativos aos auxílios estatais à investigação/inovação e ao ambiente nas RUP. Estas contradições devem ser corrigidas para o período que se segue. |
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4.6.2 |
No momento em que se opera uma revisão do quadro europeu de auxílios estatais, as RUP mostram a sua preocupação preservar o quadro atual. Pedem que se mantenha um tratamento o mais favorável possível, a coerência das ajudas de todo o tipo (ajudas ao investimento nas empresas com níveis mais elevados de ajudas e ajudas ao funcionamento não degressivas e não limitadas no tempo para compensar os custos adicionais da ultraperiferia, de acordo com artigo 349.o do TFUE) e a procura de procedimentos simples e flexíveis. |
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4.6.3 |
As RUP têm uma necessidade considerável de criar postos de trabalho, para pôr fim ao desemprego estrutural que afeta todos os segmentos da população. As suas empresas são, por definição, pequenas e médias empresas, que muitas vezes operam em mercados geograficamente limitados; estas características são muito diferentes das da Europa continental. É importante manter – como para o período de 2007 a 2013 – a possibilidade de as ajudas às empresas serem atribuídas a todos os tipos de empresa. |
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4.6.4 |
Os níveis das ajudas ao investimento nas RUP parecem estabilizados ao nível do período 2007-2013, conservando os limites e o princípio de «bónus RUP» no futuro. O CESE chama a atenção para o facto de não haver qualquer alteração no comércio intracomunitário devido nomeadamente à muito fraca atratividade dos mercados das RUP para os investidores estrangeiros. Assim, o CESE entende que se deve manter a autorização de ajudas ao funcionamento não degressivas e não limitadas no tempo. |
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4.6.5 |
As ajudas públicas, inclusivamente europeias e o investimento das empresas das RUP na inovação, na Agenda Digital, bem como na pesquisa de parcerias no seu contexto geográfico devem ser considerados prioritários. |
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4.6.6 |
A especificidade da estrutura das RUP é tal que o tecido é composto quase exclusivamente por empresas muito pequenas. A Comissão deve focalizar-se na sua estratégia para a aplicação efetiva da Lei europeia das Pequenas Empresas e na aplicação do princípio do «pensar primeiro em pequena escala», designadamente em termos de procedimentos e controlos. As regras da concorrência devem ser monitorizadas atentamente nas RUP a fim de preservar os interesses das pequenas e médias empresas. |
4.7 Energia
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4.7.1 |
Devido à sua situação geográfica, as RUP são muito vulneráveis e têm que resolver a questão dos desafios energéticos de forma diferente da Europa continental. A UE deve ajudar as RUP a assegurar o aprovisionamento energético em ambientes físicos e condições complexas, que provocam um aumento significativo dos preços e limitam a competitividade. |
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4.7.2 |
É crucial para as RUP a obtenção e exploração de recursos energéticos próprios, tanto através das energias derivadas do petróleo ou do gás como das energias hipocarbónicas, como a energia eólica, térmica, solar, hidráulica e marítima (marés, ondas, correntes, fontes térmicas). |
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4.7.3 |
O CESE propõe que se fomente a investigação no domínio das energias renováveis nestas regiões e se apoiem projetos energéticos nas RUP através dos instrumentos financeiros da UE, que levem em conta a sua especificidade. |
4.8 Agricultura
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4.8.1 |
O caráter fundamental da agricultura nas RUP é evidente. É um fator de emprego, de promoção e de preservação do meio e dos modos de vida tradicionais. Para além do açúcar e da banana, a UE deve prosseguir os seus esforços em prol da diversificação e da autossuficiência alimentar destas regiões. É também necessário manter o equilíbrio existente entre a produção agrícola orientada para a exportação e a produção agrícola destinada ao abastecimento dos mercados locais. |
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4.8.2 |
Os procedimentos ligados aos apoios europeus levam-nos, por vezes, a favorecer as grandes estruturas ou a passagem por intermediários. Deve corrigir-se esta tendência que descura o interesse dos pequenos produtores independentes, que predominam nas RUP. Os apoios europeus também devem servir para melhorar o funcionamento da cadeia alimentar e promover a participação dos agricultores e das suas organizações. |
4.9 Pescas
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4.9.1 |
O CESE congratula-se com a posição da Comissão que consiste em assegurar que a tomada de decisões neste domínio tem um caráter mais regional, orientado para as zonas regionais marítimas e tendo em conta as unidades populacionais locais e a criação de um conselho consultivo para as RUP. Mas é indispensável organizar o referido conselho consultivo por bacia das RUP, uma vez que as pescas nestas regiões diferem muito umas das outras, e a fim de que o seu contexto específico seja mais tido em conta. |
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4.9.2 |
A proposta de reforma da política das pescas não dá uma resposta satisfatória à situação das RUP no atinente, por exemplo, às ajudas à frota (construção/aquisição e modernização, gestão do esforço de pesca, impacto dos acordos de pesca da UE com países terceiros nas RUP) e à falta de evolução do programa POSEI «Pescas», cujo conteúdo mereceria uma revisão conceptual tal como o regime existente para o POSEI «Agricultura». O Comité lembra, aliás, as ideias apresentadas no seu parecer de iniciativa sobre «O desenvolvimento de zonas regionais de gestão dos recursos haliêuticos e de controlo das pescas», de 27 de outubro de 2011 (relator: Brendan Burns). |
4.10 Silvicultura
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4.10.1 |
O potencial para um cultivo sustentável de árvores tropicais e subtropicais de madeira dura para mercados especialistas é uma oportunidade que deve ser ponderada nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos. A sua relação especial com a Europa dar-lhes-ia acesso direto, graças à sua capacidade de fornecer madeira certificada que não viola nenhuma das regras de certificação do Conselho de Gestão Florestal. |
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4.10.2 |
A madeira para projetos especiais de restauração de edifícios históricos constitui um mercado especializado que valeria a pena considerar, já que muitas das espécies de madeira originais estão em risco de extinção e, por conseguinte, é extremamente difícil obtê-las por vias lícitas. O mogno, ipê, virola, padauk, beberu, ramin, apitong ou wengé são apenas algumas das madeiras necessárias para projetos de restauração. |
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4.10.3 |
Para além da madeira, as florestas tropicais e subtropicais constituem um ambiente ideal para o cultivo de plantas raras para utilização nos setores da medicina e dos produtos cosméticos. A madeira proveniente da silvicultura tropical e subtropical não é uma atividade que gere riqueza abundante e rápida, mas oferece, a longo prazo, excelentes oportunidades para que estas regiões tirem partido de mercados altamente lucrativos, que necessitam de acesso a essas plantas e madeiras raras. |
4.11 Investigação e respetivo desenvolvimento
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4.11.1 |
O CESE apoia a continuação do programa europeu para o ambiente, bem como o plano de ação para a biodiversidade (80 % do potencial europeu em biodiversidade encontra-se nas RUP) e defende que seja prestada mais atenção ao potencial das RUP em futuros programas da Estratégia Europa 2020, nomeadamente em matéria de energias renováveis, desenvolvimento sustentável e ciências marinhas. |
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4.11.2 |
A Comissão Europeia não desenvolve suficientemente as potencialidades das RUP a este respeito. |
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4.11.3 |
O CESE apoia a ideia de criar redes europeias de agrupamentos (clusters) relativos a estas temáticas que integrem as RUP. |
4.12 O reforço da dimensão social do desenvolvimento das RUP
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4.12.1 |
O CESE congratula-se por a Comissão se preocupar com a dimensão social do modelo europeu no contexto da Estratégia Europa 2020. Esta preocupação não se deve reduzir a palavras, mas traduzir-se em compromissos concretos. Nenhum cidadão europeu deve ser abandonado e excluído da via do desenvolvimento. Nisto reside todo o sentido da solidariedade europeia. O CESE acolhe favoravelmente a proposta do presidente da região das Ilhas Canárias sobre a criação de um plano de emergência para lutar contra o desemprego massivo, que cresce com intensidade excecional. |
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4.12.2 |
O CESE, para além da implementação dos eixos estratégicos, sublinha:
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Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre a «Incidência dos acordos de parceria económica nas regiões ultraperiféricas (região das Caraíbas)», JO C 347 de 18.12.2010, p. 28.
(2) Estas recomendações podem ser encontradas noutros documentos, como por exemplo:
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Estudo da Comissão Europeia sobre os «Fatores de crescimento nas RUP», de Ismeri Eropa; |
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Relatório encomendado pelo comissário europeu responsável pelo Mercado Interno, Michel Barnier, sobre «A situação das regiões ultraperiféricas no mercado único, a influência da UE no mundo», de Pedro Solbes Mira; |
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Estudo da Comissão Europeia sobre «As tendências demográficas e migratórias nas RUP: Qual o impacto na sua coesão económica, social e territorial», do INED; |
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Relatório do Parlamento Europeu de Nuno Teixeira – Comissão REGI - sobre «A política de coesão nas regiões ultraperiféricas no âmbito da Estratégia Europa 2020»; |
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Estudo do Parlamento Europeu sobre «O papel da política regional no tratamento do impacto das alterações climáticas nas regiões ultraperiféricas». |
(3) JO C 44 de 15.2.2013, p. 23.
(4) Parecer do CESE "Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável, (Ver página 87 do presente Jornal Oficial).
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)
[COM(2012) 682 final — 2012/0321 (NLE)]
2013/C 161/10
Relator: Cveto STANTIČ
Em 19 de dezembro de 2012, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)
COM(2012) 682 final — 2012/0297 (NLE).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 7 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 78votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE é favorável à alteração proposta do artigo 9.o do regulamento a fim de impedir a discriminação entre Estados-Membros e países associados e de promover uma participação mais ativa destes últimos na elaboração e no funcionamento de futuros Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC). |
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1.2 |
O CESE considera que a igualdade de direitos de voto não afetará a dimensão europeia do regulamento e que a UE pode manter um nível adequado de controlo sobre elementos essenciais das atividades dos ERIC graças a outras disposições presentes no regulamento. |
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1.3 |
O CESE está preocupado com a lentidão na aplicação do instrumento jurídico do ERIC à conceção e ao funcionamento de projetos de infraestruturas de investigação de interesse europeu no Roteiro do Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI). Por isso, exorta a Comissão a dar o máximo apoio a parceiros potenciais e a encorajar dessa forma o recurso ao ERIC. |
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1.4 |
O CESE também recomenda que a Comissão reforce o seu contributo para o cofinanciamento de projetos de ERIC, garantindo uma melhor coordenação entre os fundos estruturais e o programa-quadro Horizonte 2020. |
2. Introdução e contexto
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2.1 |
As infraestruturas de investigação de topo desempenham um papel crucial no progresso do conhecimento e das novas tecnologias para uma economia europeia mais competitiva com base no conhecimento. |
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2.2 |
Ao longo da última década, o apoio e o desenvolvimento de infraestruturas de investigação na Europa tem sido um objetivo permanente da União Europeia. Todavia, o caráter fragmentado e regionalizado (1) dessas infraestruturas tem permanecido um dos motivos da falta de excelência. |
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2.3 |
Em 2006, o ESFRI identificou numerosos projetos fundamentais de infraestruturas de interesse pan-europeu a desenvolver até 2020 (2). Um entrave de maior à criação dessas infraestruturas entre os Estados-Membros é a ausência de um quadro jurídico adequado para a criação de parcerias apropriadas. |
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2.4 |
Por conseguinte, em 2009, o Conselho adotou o Regulamento ERIC (3). Este instrumento jurídico específico confere aos ERIC uma personalidade jurídica reconhecida em todos os Estados-Membros. Também lhes permite beneficiar da isenção do IVA e de impostos especiais de consumo e adotar os seus próprios procedimentos em matéria de contratação pública. |
3. Contexto da proposta de alteração do Regulamento ERIC
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3.1 |
Nos termos do regulamento atual, um consórcio deve ter membros de pelo menos três Estados-Membros, podendo também integrar membros de países associados (4), países terceiros e organizações intergovernamentais especializadas. Os Estados-Membros detêm sempre conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros. |
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3.2 |
Esta disposição deixa os países associados numa situação desigual e subordinada no que respeita aos direitos de voto, muito embora estejam dispostos a dar um contributo financeiro substancial para o estabelecimento e funcionamento de um ERIC (5). |
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3.3 |
A fim de encorajar os países associados a participar ativamente em ERIC, a alteração ao artigo 9.o propõe que seja necessário apenas um Estado-Membro (de um mínimo de três membros) para constituir um consórcio. Os outros dois membros poderão ser países associados, que também passarão assim a deter direitos de voto. |
4. Observações na generalidade e na especialidade
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4.1 |
O CESE aprova, nas suas linhas gerais, a alteração do Regulamento ERIC, na medida em que contribui para fomentar a participação de países associados no estabelecimento e funcionamento dos consórcios, mas gostaria de formular as observações seguintes. |
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4.1.1 |
O principal argumento para o número mínimo de três Estados-Membros previsto no regulamento era assegurar a «dimensão comunitária do presente regulamento» (6). Nesta ótica, a redução do número mínimo de três para um afigura-se algo radical. |
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4.1.2 |
O CESE recorda que a adoção deste regulamento visava, em primeiro lugar, assegurar a execução eficiente de projetos de infraestruturas da União Europeia no âmbito da investigação e da tecnologia. Por conseguinte, o CESE reconhece a necessidade de a UE continuar a controlar determinados elementos essenciais das atividades realizadas no âmbito dos ERIC. |
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4.1.3 |
O CESE chama a atenção, por outro lado, para algumas disposições do atual regulamento que poderão compensar o eventual enfraquecimento da posição das partes da UE na sequência da alteração do artigo 9.o, como, por exemplo:
O CESE reclama plenas garantias de que as disposições acima enumeradas compensam a alteração proposta do artigo 9.o e asseguram um controlo suficiente sobre as atividades de um ERIC. |
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4.1.4 |
O CESE mostra-se preocupado com o facto de, até à data, nenhum país associado ou país terceiro ter aderido a um ERIC e espera que o regime desfavorável em termos de direitos de voto seja realmente a principal razão da sua falta de interesse. |
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4.1.5 |
O CESE constata com satisfação que 19 dos 51 projetos de infraestruturas que constam do Roteiro do ESFRI preveem utilizar o ERIC como forma jurídica para o seu estabelecimento e funcionamento. Ao mesmo tempo, porém, o CESE julga preocupante que só dois ERIC tenham sido criados desde a entrada em vigor do regulamento em 2009. |
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4.1.6 |
O CESE preconiza que este processo seja acelerado. Em seu entender, este progresso lento deve-se nomeadamente à complexidade e à dificuldade dos procedimentos administrativos e jurídicos necessários para o estabelecimento de um ERIC. Assim, exorta a Comissão a adotar medidas e instrumentos destinados aos potenciais parceiros a fim de facilitar o seu trabalho (documentos-tipo para os estatutos, orientações práticas, medidas de apoio específicas para os ERIC ao abrigo do programa Horizonte 2020, etc.). |
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4.1.7 |
Embora isso não esteja diretamente ligado à alteração proposta do regulamento, o CESE reitera a sua recomendação de que a União contribua mais ativamente para o cofinanciamento de projetos ERIC, aumentando os fundos destinados à investigação e desenvolvimento no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020 e, em especial, fomentando uma melhor coordenação entre o Horizonte 2020 e os fundos estruturais. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Metade do total das despesas com a investigação deve-se a apenas 30 regiões em 254 e a maioria dos projetos do Roteiro do ESFRI concentra-se em apenas 10 Estados-Membros.
(2) O Roteiro do ESFRI foi atualizado em 2008 e 2010. A próxima atualização está prevista para 2015.
(3) Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC).
(4) Atualmente, há 14 países associados ao sétimo Programa-Quadro: Noruega, Islândia, Listenstaine (com base no Acordo EEE), Israel, ilhas Faroé, Suíça (com base num acordo internacional específico); Moldávia, Croácia, Turquia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Albânia, Sérvia e antiga República Jugoslava da Macedónia (com base nos memorandos de entendimento).
(5) A Noruega está interessada em acolher três ERIC do Roteiro do ESFRI (CESSDA, SIOS, ECCSEL), contanto que lhe sejam concedidos direitos de voto mais favoráveis.
(6) Ver JO L 206 de 8.8.2009, p. 1, considerando 14.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/60 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde «Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE»
COM(2012) 698 final
2013/C 161/11
Relatora: Daniela RONDINELLI
Em 19 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
Livro Verde — Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE
COM(2012) 698 final.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 7 de março de 2013.
Na sua 488.a reunião plenária, de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 156 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera importante recuperar a confiança dos consumidores e retalhistas em linha relativamente à logística integrada utilizada pelo comércio eletrónico. Este tipo de comércio é particularmente atrativo para muitos consumidores, dada a importância do mercado digital e as suas grandes potencialidades de desenvolvimento económico e de emprego. |
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1.2 |
O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de analisar mais a fundo os vários aspetos deste setor mediante uma consulta de todos os interessados sob a forma de um Livro Verde destinado a concretizar um mercado integrado da logística da entrega de produtos adquiridos pela Internet, assim como o desenvolvimento do comércio eletrónico, não só B2C (empresas a consumidores), mas também B2B (empresa a empresa) e C2C (consumidor a consumidor). |
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1.3 |
O CESE solicita à Comissão que elabore uma diretiva centrada em seis exigências prioritárias:
Solicita ainda à Comissão que apresente um relatório sobre os resultados alcançados a nível dos diferentes Estados-Membros e das entregas transnacionais. |
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1.4 |
O Comité considera essencial colmatar as lacunas do quadro regulamentar, recomendando a manutenção de um diálogo estruturado entre os representantes da sociedade civil organizada – designadamente as organizações dos consumidores e das PME, dos retalhistas em linha e dos operadores de entrega de encomendas – a fim de ponderar as opções políticas mais adequadas de caráter regulamentar e não regulamentar relativamente às seis prioridades acima enumeradas. |
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1.5 |
O CESE considera que é importante dar um forte impulso aos organismos europeus de normalização, a fim de definir – com uma participação paritária das associações de utilizadores, das PME e dos outros operadores interessados – padrões técnico-normativos europeus que assegurem a qualidade, a fiabilidade e a sustentabilidade dos serviços de logística integrados utilizados no comércio eletrónico, assim como garantias sociais e de segurança neste domínio. Seria também muito aconselhável criar um rótulo europeu de segurança e qualidade do sistema de entrega de encomendas. |
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1.6 |
Para garantir a acessibilidade, a fiabilidade e a eficácia dos serviços de logística integrados de entrega de encomendas, o CESE considera necessária a intervenção dos programas europeus de investigação tecnológica, ambiental e dos transportes e, em particular, o Galileo. |
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1.7 |
A plena interoperabilidade dos sistemas e plataformas de interligação à rede é indispensável para se partilhar as informações e coordenar todos os intervenientes. |
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1.8 |
A fim de assegurar a concorrência leal e evitar eventuais abusos de posição dominante, o CESE recomenda que seja prestado o apoio adequado às PME inovadoras que criem novos postos de trabalho, mediante a ativação das rubricas de apoio do BEI a estas dedicadas. |
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1.9 |
O CESE insiste na criação de uma rede europeia de centros nacionais de resolução de problemas para as entregas de produtos do comércio eletrónico, que seja de fácil acesso e permita encontrar soluções rápidas e pouco onerosas para os problemas dos consumidores e dos retalhistas em linha, assim como na criação de um observatório europeu para o controlo e vigilância dos problemas do setor. |
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1.10 |
O Comité defende a criação de um sistema de alerta rápido para as entregas de produtos do comércio eletrónico, com poderes equivalentes aos dos sistemas RAPEX e ICSMS, que facilite o rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão quanto às medidas adotadas para impedir ou limitar a comercialização ou a utilização de sistemas de entrega de encomendas do comércio eletrónico que apresentem riscos graves para os direitos dos consumidores ou dos retalhistas em linha. |
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1.11 |
Para se poder criar um mercado integrado das entregas de encomendas, o CESE considera necessário criar postos de trabalho de qualidade, com uma dimensão social sólida e coerente, que permitam não só redefinir as competências profissionais existentes, requalificando os trabalhadores e proporcionando condições laborais e salariais dignas, como também combater o trabalho não declarado no âmbito de um diálogo entre os parceiros sociais do setor aos níveis europeu, nacional e regional. |
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1.12 |
O CESE recomenda a criação de uma rede europeia de centros nacionais de resolução de problemas relacionados com a entrega de produtos do comércio eletrónico, que seja de fácil acesso e permita encontrar soluções rápidas e pouco onerosas para os problemas encontrados pelos utilizadores e retalhistas em linha, bem como a criação de um observatório europeu de vigilância dos sistemas das entregas de produtos do comércio eletrónico, que faça um levantamento trimestral dos problemas ocorridos nas entregas do comércio eletrónico. |
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1.13 |
A fim de promover um desenvolvimento equilibrado e sustentável do setor, o intercâmbio de boas práticas nacionais em matéria de contratos-tipo (1), a criação de sistemas de qualidade e de arbitragem, assim como uma maior cooperação e interoperabilidade entre todos os intervenientes, a nível nacional e transnacional, o CESE considera conveniente organizar uma conferência interinstitucional sobre a nova logística integrada da entrega de produtos do comércio eletrónico. |
2. O comércio eletrónico e os sistemas de logística integrada de entrega de encomendas
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2.1 |
Em 2012, o comércio eletrónico na Europa atingiu um volume de negócios de 300 mil milhões de euros, registando um aumento de 20 % face ao ano anterior (2). Em cinco anos, as compras efetuadas pela Internet subiram de 20 % para 37 % (3). As economias conseguidas pelos consumidores foram estimadas em 12 mil milhões de euros. |
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2.2 |
As vantagens do comércio eletrónico podem ser quantificadas em termos de economias realizadas, rapidez das transações, internacionalização, exaustividade, bem como rapidez da informação e do conteúdo dos serviços relacionados com os produtos transacionados. A disponibilidade material da maior parte dos produtos, com exceção dos produtos digitais, continua, todavia, a ser condicionada pela capacidade de gestão dos processos logísticos de transformação, acondicionamento, rastreabilidade, reconhecimento, manuseamento, conservação e transporte das encomendas. |
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2.3 |
A estratégia da Comissão para «reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (4) identificava «cinco grandes obstáculos ao mercado único digital» e delineava «um plano de ação para os eliminar». Entre os obstáculos em causa figura a «inadequação dos sistemas de pagamento e de entrega», sendo acrescentado que «atualmente, 10 % das pessoas não compram em linha (5) porque têm receios quanto ao custo dos serviços de entrega, nomeadamente transfronteiras, e quanto à qualidade do serviço». Neste contexto, salientava-se que:
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2.4 |
Os sistemas logísticos tradicionais da cadeia de entrega de encomendas revelam-se obsoletos e podem atrasar, em especial no caso das transações transnacionais, o processo de divulgação e de desenvolvimento do comércio eletrónico, enquanto o rápido aparecimento de novas tecnologias proporciona novas possibilidades de convergência. |
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2.5 |
O desenvolvimento do comércio eletrónico entre empresas e consumidores (business to consumer – B2C) de produtos não suscetíveis de serem desmaterializados ou digitalizados provocou um forte aumento das remessas de pequena e média dimensão para uma grande diversidade de destinos não recorrentes e, por esse motivo, dificilmente programáveis, com um serviço cada vez mais adaptado às exigências dos clientes individuais. |
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2.6 |
A velocidade da recolha de informações e da conclusão das transações proporcionada pela existência de uma interface cada vez mais direta entre o produtor e o consumidor veio aumentar as expectativas em relação à rapidez e à fiabilidade das entregas, o que gera uma forte pressão sobre a eficácia e os custos do sistema logístico. |
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2.7 |
O Comité considera importante recuperar a confiança dos consumidores em linha, cujas principais preocupações são a falta de entrega, os eventuais danos ou o extravio do produto adquirido, assim como a possibilidade de recuperar do vendedor em linha os montantes pagos, nomeadamente no caso das transações transnacionais, dada a inexistência de uma rede estruturada em função das exigências dos operadores, de interoperabilidade e de um quadro regulamentar adequado. |
3. O Livro Verde da Comissão
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3.1 |
O Livro Verde da Comissão aponta três eixos de intervenção para resolver os problemas e vencer os desafios que se colocam aos consumidores e aos retalhistas em linha, tendo em vista apoiar o crescimento do comércio eletrónico e garantir que todos os cidadãos e as PME de todas as regiões da Europa usufruam das suas vantagens mercê de um sistema de entrega sustentável e eficiente a nível nacional, europeu e internacional:
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4. Observações na generalidade
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4.1 |
O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão tendente à realização de um mercado integrado de logística das encomendas adquiridas pela Internet e com o desenvolvimento positivo do comércio eletrónico não só B2C, mas também B2B e C2C, visto aumentarem os níveis de confiança entre todos os intervenientes envolvidos e, primeiro que tudo, os cidadãos europeus de modo a garantir a acessibilidade, a fiabilidade, a transparência, a eficácia e o respeito dos direitos recíprocos. |
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4.2 |
O Comité considera que o quadro regulamentar apresenta lacunas que importa suprir:
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4.3 |
No entender do Comité, é fundamental adaptar o quadro regulamentar a fim de proporcionar aos consumidores europeus vantagens socioeconómicas mais significativas no atinente a autonomia e comodidade, transparência e concorrência, acesso a uma gama mais vasta de produtos e de serviços; e às empresas – em especial as PME – maiores possibilidades de fornecer produtos e serviços inovadores, de elevada qualidade e próximos dos consumidores em todo o mercado interno europeu em linha, reforçando a sua posição e permitindo-lhes permanecer competitivas na economia globalizada. |
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4.4 |
Insiste-se na necessidade de «os responsáveis políticos fixarem objetivos, tanto quantitativos como qualitativos, baseando-se no princípio SMART (objetivos específicos (specific), mensuráveis (measurable), realizáveis (achievable), realistas (realistic) e oportunos (timely)). Uma das condições essenciais para gerir corretamente as iniciativas políticas e avaliar o seu impacte no terreno é calcular os progressos efetuados em função de objetivos realistas pertinentes» (8) Só assim será possível aumentar a confiança dos consumidores, operadores e empresas e, paralelamente, melhorar as condições de trabalho num setor que exige desde sempre uma elevada intensidade de mão-de-obra. |
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4.5 |
O CESE considera que é importante dar um forte impulso aos organismos europeus de normalização CEN-CENELEC-ETSI (9), a fim de elaborarem – com uma participação paritária das associações de consumidores, das PME e dos outros operadores interessados normas europeias de caráter técnico-regulamentar, que assegurem a qualidade, a fiabilidade e a sustentabilidade dos serviços de logística integrados utilizados pelo comércio eletrónico, assim como garantias sociais e de segurança aplicadas ao comércio eletrónico, de acordo com um calendário preciso e por meio de uma campanha de informação na Internet e nos meios de comunicação social. Seria também um progresso a criação de um rótulo europeu de segurança e qualidade do sistema de entrega de encomendas – concedido pela rede europeia de centros nacionais de resolução de problemas (em paralelo com o VeriSign Secured Seal para pagamentos eletrónicos). |
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4.5.1 |
O CESE recomenda a criação de uma rede europeia de centros nacionais de resolução de problemas para as entregas do comércio eletrónico que seja de fácil acesso e permita encontrar soluções rápidas e pouco onerosas para todos os problemas dos consumidores e dos retalhistas em linha, assim como de um observatório europeu de vigilância dos sistemas das entregas do comércio eletrónico, que dê trimestralmente conta dos problemas ocorridos nas entregas do comércio eletrónico. |
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4.5.2 |
O CESE insiste fortemente na criação de um sistema de alerta rápido – semelhante aos sistemas RAPEX (10) e ICSMS (11) – capaz de bloquear, a partir da constatação de abusos denunciados aos centros nacionais de resolução de problemas nas entregas do comércio eletrónico ou de práticas comerciais fraudulentas no setor, vedando o acesso ao sítio Internet e sancionando o operador das entregas até à solução rápida do problema sem custos para o consumidor. |
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4.6 |
Para garantir a acessibilidade, a fiabilidade e a eficácia dos serviços logísticos integrados de entregas, o CESE igualmente considera necessário que:
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4.7 |
O setor das entregas de encomendas é um setor que emprega muitos trabalhadores, muitos deles vindos de países terceiros, mas com poucas qualificações. Em muitos países da UE, as condições laborais dos trabalhadores são caracterizadas por contratos precários, horários de trabalho extenuantes, salários baixos e escassas possibilidades de acesso a formação profissional contínua. Esta situação deve-se à externalização efetuada pelas empresas de serviços de entrega através de cooperativas ou de distribuidores individuais que, embora trabalhando por conta de uma empresa de serviço postal, cujo uniforme e logótipo envergam, utilizam o seu próprio furgão na distribuição das encomendas (trabalhadores independentes fictícios) (15). |
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4.8 |
O CESE entende que um mercado interno integrado da entrega de encomendas exige uma dimensão social coerente e sólida de modo a garantir um trabalho de qualidade, assegurar a formação permanente e combater o trabalho não declarado. O Comité defende, por conseguinte, que os Estados-Membros garantam, nomeadamente com recurso às convenções coletivas, que os trabalhadores sejam empregados diretamente pelas empresas de entrega de encomendas e condições de trabalho equitativas e dignas em todo o setor. |
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4.9 |
Consequentemente, o Comité considera ser estratégico para o desenvolvimento do setor da entrega e da logística que se instaure um diálogo setorial estruturado a nível europeu, nacional e local, tanto entre os parceiros do setor como entre os representantes da sociedade civil organizada – em especial as associações de consumidores e das PME, dos retalhistas em linha e dos operadores postais – a fim de promover a cooperação e a confiança recíproca, a sustentabilidade e a interoperabilidade do desenvolvimento do mercado da entrega de encomendas em linha. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Ver, por exemplo, o contrato-tipo em vigor nos Países Baixos («Thuiswinkel»), estabelecido em 1 de janeiro de 2012 pelo conselho económico e social deste país, em consulta com os consumidores, ao qual já aderiram 80 % dos interessados no comércio eletrónico.
(2) Fonte: McKinsey – 4.a Conferência anual europeia sobre o comércio eletrónico, 14 de novembro de 2012, Bruxelas.
(3) Fonte: EUROSTAT para o período de 2004–2009.
(4) COM(2011) 942 final de 11.1.2012.
(5) «Eurostat Household Survey», 2009.
(6) JO C 168 de 20.7.07, p. 74.
(7) JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.
(8) JO C 108 de 30.4.2004, p. 23.
(9) CEN = Comité Europeu de Normalização. CENELEC = Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica. ETSI = Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações.
(10) Sistema de alerta rápido para os produtos não alimentares perigosos.
(11) ICSMS = Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado.
(12) JO C 256 de 27.10.2007, p. 73; JO C 324 de 30.12.2006, p. 41; JO C 324 de 30.12.2006, p. 37; JO C 318 de 23.12.2006, p. 210; JO C 221 de 8.9.2005, p. 28; JO C 302 de 7.12.2004, p. 35; JO C 48 de 21.2.2002, p. 42.
(13) JO C 218 de 11.9.2009, p. 36.
(14) Programa EFT-Start-Up – Fundo Europeu de Investimento.
(15) Ver parecer "Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria" (Ver página 14 do presente Jornal Oficial).
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/64 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020
[COM(2012) 782 final — 2012/0364 (COD)]
2013/C 161/12
Relator: Antonello PEZZINI
Em 15 de janeiro de 2013 e em 24 de janeiro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020
COM(2012) 782 final — 2012/0364 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 7 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 82 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
A proposta em apreço prorroga, durante o período 2014-2020, o programa lançado pela Comissão em 2009 para financiar os organismos que operam no domínio do relato financeiro e da auditoria. Desde o início da execução do referido programa, o setor sofreu várias alterações, tendo os organismos em causa sido reduzidos a apenas três: a Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) e o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB). |
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1.2 |
O CESE aprova o programa na generalidade e reconhece a importância do relato financeiro e da auditoria enquanto fundamentos de um mercado sólido e transparente. Por outro lado, não dispõe de informações suficientes para avaliar a adequação das verbas atribuídas ao funcionamento de cada programa, não podendo pronunciar-se sobre a adequação do «produto» de cada organismo às necessidades dos utilizadores, os quais parecem, todavia, bastante satisfeitos. |
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1.3 |
A crise financeira com que o mercado ainda se confronta acentuou a necessidade de se dispor de informações mais precisas e de normas de auditoria mais rigorosas. Todavia, de nada serve dispor de tais instrumentos se os «utilizadores» destes serviços não estiverem em condições de os utilizar plenamente. Daí a necessidade de formar peritos altamente qualificados nos setores público e privado, questão a que a União Europeia, os Estados-Membros e as empresas devem dedicar todos os esforços e consagrar os recursos financeiros necessários. |
2. Introdução
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2.1 |
Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão publicou uma proposta de regulamento do PE e do Conselho destinada a promover, durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, o exercício das atividades dos organismos responsáveis pela elaboração das normas e princípios no domínio do relato financeiro e da auditoria. O plano anterior, concebido em 2009, chegará ao seu termo em 31 de dezembro de 2013. Alguns dos organismos previstos no plano inicial foram absorvidos por outros. A presente proposta, por conseguinte, concerne apenas os beneficiários restantes, nomeadamente a Fundação IFRS (sucessora legal da IASCF), o EFRAG e o PIOB. Todas as disposições dizem respeito ao setor privado. O setor público está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95), que define os princípios para a elaboração dos orçamentos públicos. |
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2.2 |
Tanto a proposta como o relatório que a acompanha estão pejados de acrónimos, o que dificulta a orientação no meio de tantas siglas e relações entre os diferentes organismos referidos no texto. Mostra-se, pois, necessário dispor de um guia de leitura dos acrónimos e dos organogramas que facilite a leitura destes documentos, os quais, embora redigidos com uma terminologia técnica precisa, constituem um verdadeiro desafio em termos de compreensão, incluindo por parte dos especialistas. |
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2.3 |
Tal guia deveria descrever sucintamente os seguintes organismos beneficiários:
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2.4 |
A matéria tratada pelos organismos para os quais se prevê um financiamento considerável é extremamente técnica e difícil de analisar fora do círculo restrito de especialistas na matéria. Por conseguinte, a Comissão não procedeu a quaisquer consultas externas, limitando-se a avaliar a adequação dos financiamentos, em função da sua própria experiência e dos seus conhecimentos. A avaliação de impacto constatou que o programa de financiamento satisfez as expectativas e atingiu os objetivos previstos. |
3. Observações e propostas
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3.1 |
O CESE já se pronunciou (2) sobre o programa original, tendo manifestado o seu apoio às propostas da Comissão, expressando algumas reservas e apresentando propostas que podem ser retomadas no presente texto, quando necessário. Tal como sucedeu na altura, é imperativo aceitar o princípio da necessidade de financiar a atividade de instituições que desempenham funções extremamente sensíveis e da maior importância. Não é possível, todavia, emitir um parecer bem fundamentado sobre o montante desses financiamentos, pois tal depende de uma série de conhecimentos acessíveis unicamente a um restrito círculo de especialistas. |
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3.2 |
A crise financeira já estava instalada em 2009, quando o programa foi criado. Todavia era demasiado cedo para fazer uma análise aprofundada dos aspetos menos evidentes das causas, ou melhor, dos fatores concomitantes do sucedido. O tempo decorrido e os acontecimentos entretanto ocorridos possibilitam-nos agora ir um pouco mais longe nessa análise. |
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3.3 |
O relato financeiro e as técnicas contabilísticas são dispendiosas, sobretudo quando levados a cabo por especialistas difíceis de encontrar no mercado e cuja formação universitária constitui apenas uma base de partida para adquirirem, no terreno, competências altamente especializadas. Para além disso, esses especialistas devem ainda possuir sólidas qualidades morais, para garantirem a confidencialidade das informações e a neutralidade das suas análises. Tudo isto nos leva a concluir que, sendo sem dúvida útil financiar os organismos operacionais, é também indispensável formar especialistas devidamente remunerados e motivados. |
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3.3.1 |
Quando se fala de «especialistas» pensa-se de imediato nas pessoas que estão na origem da elaboração das normas ou informações. Todavia, têm também de ser considerados «especialistas» os respetivos destinatários, ou seja aqueles para os quais as informações constituem um instrumento de trabalho e cujas atividades são regidas pelas normas. Só então se compreende como a disponibilidade de recursos humanos com formação adequada constitui uma prioridade, não apenas para quem produz as informações, mas também para quem tem de as utilizar, isto é, as autoridades de regulamentação e de supervisão, os legisladores, as empresas e as instituições de investigação. |
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3.4 |
Um corolário da formação diz respeito à qualidade das informações. No ponto 3.1 referia-se quão difícil seria fazer um juízo de valor quanto ao montante dos financiamentos propostos; mais difícil ainda e mais aleatório seria formular um juízo com base no valor acrescentado da utilidade deste para os seus utilizadores. Não há pois outra solução senão aprovar a proposta da Comissão quanto ao montante das contribuições unicamente com base na confiança e na análise da exposição dos motivos. |
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3.5 |
No parecer anterior (3) adotado em 2009, por ocasião do lançamento do programa, o CESE recomendava uma atenção especial para se evitar influências indevidas ou ingerências no mercado dos valores mobiliários (4) regulado pelas normas IASCF e EFRAG. Essa questão fora abordada pela própria Comissão, que preconizara um contributo da UE para evitar «interferências indevidas de terceiros». Esta questão importante e sensível desapareceu na nova proposta de regulamento. O CESE solicita à Comissão que confirme a sua confiança plena na independência destes organismos. O mesmo sucede em relação ao PIOB (5). |
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3.6 |
No que respeita ao EFRAG, convém salientar que a Comissão cofinancia este organismo em nome dos Estados-Membros de menor dimensão (os Estados-Membros maiores contribuem diretamente). Se todos os Estados-Membros pagassem as respetivas quotas, mesmo que simbólicas, a contribuição da Comissão provavelmente não variaria muito, mas tal gesto daria, contudo, um sinal de um envolvimento responsável do conjunto dos Estados-Membros da UE nos organismos de importância comum, independentemente da dimensão de cada Estado-Membro. |
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3.7 |
As normas IFRS estabelecem a contabilidade das empresas ao custo do mercado (mark-to-market). Durante a crise financeira constatou-se que elas podem ter um efeito pró-cíclico e de curto prazo. O CESE sugere que se faça uma avaliação custo-benefício destas normas, por exemplo no âmbito do programa em apreço. |
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3.8 |
Por último, o CESE gostaria de sublinhar uma vez mais a importância da recolha e do tratamento dos dados e, acima de tudo, a necessidade de os compreender e utilizar corretamente. Embora se deva reconhecer o enorme profissionalismo dos «fornecedores», há ainda muito por fazer quanto à categoria multiforme dos utilizadores, o que requer formação e qualificação de recursos humanos adequados. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Integram o MG a Comissão Europeia, a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), o Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS) e uma série de outros organismos análogos, a nível europeu ou mundial.
(2) JO C 228 de 22.9.2009; p. 75; outros pareceres importantes, sobretudo quanto a determinados aspetos especializados, JO C 191 de 29.6.2012, p. 61.
(3) Ver nota n.o 2.
(4) Ver ponto 3.2.1.
(5) Ver ponto 3.4.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/67 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Ajudar à transição dos jovens para o emprego»
COM(2012) 727 final
2013/C 161/13
Relator-geral: Pavel TRANTINA
Correlator-geral: Philippe DE BUCK
Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Ajudar à transição dos jovens para o emprego
COM(2012) 727 final.
Em 13 de novembro de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 21 de março), designou Pavel Trantina relator-geral e Philippe de Buck correlator-geral, e adotou, por 174 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Síntese das recomendações
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1.1 |
O CESE denuncia, como tem vindo a fazer reiteradamente, a taxa de desemprego juvenil catastrófica e apela a todas as partes interessadas para que tomem medidas urgentes, eficazes e definitivas a fim de quebrar o ciclo vicioso que ameaça comprometer o futuro de toda uma geração. Já está na altura de se investir convenientemente nos jovens, colhendo daí os frutos no longo prazo. |
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1.2 |
O CESE sublinha também que é necessária uma verdadeira estratégia de crescimento aos níveis da UE e nacional para apoiar a criação de cada vez mais empregos estáveis, na medida em que estes são indispensáveis para o sucesso das medidas destinadas a empregar os jovens. Isto requer uma abordagem coordenada de todos os esforços e políticas destinados a reforçar a competitividade e a restaurar a confiança dos investidores e das famílias. O Semestre Europeu constitui uma oportunidade para recomendar políticas e reformas adequadas a implementar em cada Estado-Membro. |
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1.3 |
O CESE acolhe com satisfação a proposta de Pacote para o Emprego dos Jovens e recomenda que seja dada especial atenção à sua aplicação ao nível nacional, tornando as medidas de combate ao desemprego juvenil uma parte importante dos Programas Nacionais de Reformas. |
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1.4 |
O CESE subscreve a ideia de estabelecer instrumentos de Garantia para a Juventude nos Estados-Membros, financiados por um fundo específico da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, e regozija-se com a sua criação, assinalando que este deverá ser complementados a nível nacional. No entanto, o CESE considera insuficiente dotar este fundo somente com 6 mil milhões de euros, parte dos quais provenientes de dotações já disponíveis do Fundo Social Europeu. Além disso, uma vez que o fundo só apoiará as regiões cujo desemprego juvenil é superior a 25 %, o CESE salienta que outras regiões também devem ter a possibilidade de aceder a apoio financeiro no quadro dos procedimentos habituais do FSE. Importa, no entanto, agir prontamente, financiando as medidas propostas com novos fundos, sem gerar concorrência entre os jovens e entre as outras categorias desfavorecidas no quadro do FSE. |
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1.5 |
O CESE subscreve a abordagem da Comissão segundo a qual «a Garantia para a Juventude deve ser concretizada através de um sistema global que garanta aos jovens uma oferta de qualidade para um emprego, um complemento de formação, aprendizagem ou estágios nos quatro meses subsequentes à sua saída da escola ou à perda do emprego». O CESE compreende que há diferenças entre os Estados-Membros e reconhece a importância de estes poderem definir o limite de idade em função das suas necessidades e possibilidades específicas. Todavia, recomenda que, sempre que possível, o limite de idade para o acesso àquele instrumento seja aumentado para 30 anos, de forma a abranger os jovens que terminam a universidade mais tarde ou aqueles que ainda se encontram na fase de transição do ensino para o mercado de trabalho e ainda estão em risco de perder contacto com o mercado de trabalho, especialmente nos países com a taxa de desemprego juvenil mais elevada. |
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1.6 |
O CESE também saúda o acordo político alcançado pelo Conselho EPSCO, em 28 de fevereiro de 2013, sobre a proposta da Garantia para a Juventude. Contudo, o CESE considera que uma intervenção após quatro meses é demasiado tardia. A Garantia para a Juventude deveria ser concretizada o mais cedo possível, idealmente após o registo nos centros de emprego (1). |
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1.7 |
O CESE considera fundamental que, para que a Garantia para a Juventude seja plena e corretamente implementada, se defina melhor e com mais precisão, aos níveis da UE e nacional, os instrumentos, as responsabilidades, os objetivos e os indicadores de monitorização. O CESE propõe, por conseguinte, que a implementação da Garantia para a Juventude faça parte dos indicadores do processo do Semestre Europeu. |
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1.8 |
Com base nos exemplos bem-sucedidos de alguns Estados-Membros, os parceiros sociais e as organizações da juventude e as suas plataformas representativas devem desempenhar um papel essencial na elaboração, aplicação, promoção e monitorização do instrumento. |
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1.9 |
As reformas dos serviços da EURES (rede europeia de serviços de emprego) e, quando necessário, dos serviços públicos de emprego nos Estados-Membros devem também apoiar ativamente os jovens e adaptar os seus serviços e estratégias tornando-os mais acessíveis. Há também que desenvolver orientação e aconselhamento profissionais personalizados já na escola. |
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1.10 |
As condições de oferta de estágios e de oportunidades de aprendizagem devem ser melhoradas. Os elevados padrões de qualidade dos estágios e das oportunidades de aprendizagem devem ser assegurados por critérios específicos que devem ser de aplicação obrigatória quando é solicitado apoio financeiro. Além disto, devem ser introduzidos melhores mecanismos de monitorização e de salvaguarda dos direitos dos estagiários. |
2. Síntese das iniciativas da Comissão
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2.1 |
As taxas de emprego dos jovens diminuíram quase cinco pontos percentuais nos últimos quatro anos, diminuição que é três vezes superior à registada no caso dos adultos. As hipóteses de um jovem desempregado arranjar emprego são poucas: só 29,7 % dos jovens na faixa etária dos 15-24 anos desempregados em 2010 encontraram emprego em 2011, o que representa uma queda de quase 10 % em três anos. Mais de 30 % dos desempregados com menos de 25 anos estão sem emprego há mais de 12 meses – 1,6 milhões em 2011, em comparação com 0,9 milhões em 2008. Segundo a Eurofound, 14 milhões de jovens na UE com idades entre 15 e 29 anos (7,5 milhões quando entre 15 e 24 anos) são NEET, ou seja, não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (2). O custo económico da não integração dos jovens no mercado de trabalho foi estimado em mais de 150 mil milhões de euros por ano, ou seja, 1,2 % do PIB da UE. As consequências sociais incluem fenómenos como a falta de envolvimento na sociedade e de confiança no sistema político, baixos níveis de autonomia, medo do desconhecido e desperdício de competências. |
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2.2 |
A Comissão Europeia apresentou o seu Pacote para o Emprego dos Jovens, que inclui quatro domínios de ação. O primeiro é uma proposta de recomendação aos Estados-Membros relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, a fim de assegurar que todos os jovens até aos 25 anos recebem uma oferta de emprego de qualidade, prossecução dos estudos, contrato de aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses a contar da conclusão formal dos seus estudos ou da perda do seu emprego. A proposta de recomendação insta os Estados-Membros a estabelecerem parcerias sólidas com as partes interessadas, a assegurarem uma intervenção precoce dos serviços de emprego e outros parceiros que apoiam os jovens, a tomarem medidas de apoio à integração no mercado de trabalho, a tirarem pleno partido do Fundo Social Europeu e outros fundos estruturais para esse efeito, a avaliarem e melhorarem continuamente os instrumentos da Garantia para a Juventude e a aplicarem-nos rapidamente. A Comissão apoiará os Estados-Membros mediante financiamento da UE, promovendo intercâmbios de boas práticas entre os Estados-Membros, acompanhando a implementação da Garantia para a Juventude no âmbito do Semestre Europeu e desenvolvendo ações de sensibilização. |
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2.3 |
A fim de facilitar a transição do ensino para o trabalho, o Pacote lança igualmente uma consulta dos parceiros sociais sobre o quadro de qualidade para os estágios que visa dar a oportunidade aos jovens de adquirirem experiência profissional de alta qualidade em condições seguras. |
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2.4 |
Além disso, a Comissão anuncia a criação de uma Aliança Europeia da Aprendizagem, que tem por objetivo melhorar a qualidade e a oferta de estágios através da disseminação de programas de aprendizagem bem-sucedidos em todos os Estados-Membros, e apresenta formas de reduzir os obstáculos à mobilidade dos jovens. |
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2.5 |
Por último, no que toca às grandes diferenças entre os níveis de desemprego juvenil nos vários Estados-Membros, a Comissão propõe medidas para aumentar a mobilidade transnacional dos jovens trabalhadores, principalmente mediante a melhoria do sistema EURES. |
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2.6 |
As medidas propostas no Pacote para o Emprego dos Jovens baseiam-se em ações da Iniciativa Oportunidades para a Juventude, lançada em dezembro de 2011. A Comissão utiliza igualmente outros instrumentos políticos para abordar o desemprego juvenil, tais como as recomendações específicas por país. Em julho de 2012, foram emitidas recomendações (3) para quase todos os Estados-Membros da UE, que visavam melhorar a situação dos jovens. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
É necessária uma verdadeira estratégia de crescimento a nível nacional e da UE para apoiar a criação de mais empregos e de empregos mais estáveis. Isto requer uma abordagem coordenada de todos os esforços e políticas com o objetivo de reforçar a competitividade e a restaurar a confiança dos investidores e das famílias. O Semestre Europeu constitui uma oportunidade para recomendar políticas e reformas adequadas a implementar em cada Estado-Membro. Os efeitos sinérgicos, como a integração das questões sociais nos convites públicos à apresentação de propostas, não devem ser subestimados. |
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3.2 |
A situação da juventude europeia no mercado de trabalho causa grande preocupação. A fim de facilitar a transição fácil dos jovens para o emprego, é importante que sejam adotadas as medidas necessárias para:
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3.3 |
O CESE acolhe favoravelmente a ênfase colocada nos jovens a longo prazo pela Comissão. Neste contexto, o Pacote para o Emprego dos Jovens representa mais um passo na direção de uma estratégia coerente e integrada para resolver a questão do desemprego juvenil e promover uma transição de qualidade entre o ensino e o mercado de trabalho. No entanto, importa dar especial atenção aos Estados-Membros, que são os principais atores no domínio do emprego dos jovens e que deverão tomar medidas nos próximos meses. Apesar disso, dada a urgência da situação e a importância fundamental de investir nos jovens enquanto recurso essencial no mercado de trabalho, isso não é suficiente. É da maior importância reforçar a confiança mediante a definição de princípios comuns para a Garantia para a Juventude na Europa, com vista a melhorar a qualidade, a acessibilidade e o impacto do instrumento em todo continente. |
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3.4 |
O CESE está disposto a contribuir ativamente para a elaboração e promoção do pacote, na medida em que:
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3.5 |
O CESE congratula-se com a proposta de recomendação da Comissão Europeia relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, a fim de assegurar que todos os jovens até aos 25 anos beneficiam de uma oferta de emprego de qualidade, da prossecução dos estudos, de um contrato de aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses a contar da conclusão formal dos seus estudos ou da perda do emprego. A Garantia para a Juventude, se aplicada corretamente, pode representar um passo importante no investimento nos jovens, reduzir os custos elevadíssimos gerados pelo desemprego juvenil tanto para os indivíduos como para a Europa e desempenhar um papel fundamental no reforço da qualidade e da eficácia da transição dos jovens do ensino para o mercado do trabalho. Contudo, o CESE considera que uma intervenção após quatro meses é demasiado tardia. A Garantia para a Juventude deveria ser concretizada o mais cedo possível, idealmente após o registo nos centros de emprego. |
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3.6 |
O CESE subscreve a ideia de estabelecer instrumentos de Garantia para a Juventude nos Estados-Membros financiados por um fundo específico da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, e regozija-se com a sua criação, assinalando que este deverá ser complementado a nível nacional. No entanto, o CESE considera insuficiente dotá-lo somente com 6 mil milhões de euros, parte dos quais provenientes de dotações já disponíveis do Fundo Social Europeu. Além disso, tendo em conta que as perdas devidas à não integração dos jovens no mercado de trabalho (em termos de transferências sociais adicionais, de perdas de rendimentos e de impostos não cobrados) ascendem a 150 mil milhões de euros por ano (1,2 % do PIB da UE) (6) e que a OIT concluiu que investir 21 mil milhões de euros pode desencadear uma mudança significativa dentro de alguns anos (7), o CESE considera que a Garantia para a Juventude é uma medida social útil com um enorme impacto positivo em termos de custo-benefício. |
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3.7 |
O CESE subscreve a abordagem da Comissão segundo a qual «a Garantia para a Juventude deve ser concretizada através de um sistema global que garanta aos jovens uma oferta de qualidade para um emprego, um complemento de formação, aprendizagem ou estágios nos quatro meses subsequentes à sua saída da escola ou à perda do emprego.» O CESE compreende que há diferenças entre os Estados-Membros e reconhece a importância de estes poderem definir o limite de idade em função das suas necessidades e possibilidades específicas. Todavia, recomenda que, sempre que possível, o limite de idade para o acesso àquele instrumento seja aumentado para 30 anos, de forma a abranger os jovens que terminam a universidade mais tarde ou aqueles que ainda se encontram na fase de transição do ensino para o mercado de trabalho e ainda estão em risco de perder contacto com o mercado de trabalho, especialmente nos países com a taxa de desemprego juvenil mais elevada. Ademais, a Garantia para a Juventude deve tornar-se uma medida estrutural nas políticas ativas do mercado de trabalho da UE e não apenas durante este período de crise. |
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3.8 |
O CESE julga importante desenvolver normas e indicadores de qualidade claros relativos ao desenvolvimento e aplicação dos instrumentos da Garantia para a Juventude ao nível europeu e nacional. Os estágios realizados no âmbito da Garantia para a Juventude devem estar em harmonia com o quadro de qualidade para os estágios e devem também permitir que os jovens vivam de forma autónoma. Os Estados-Membros são igualmente encorajados a desenvolver aconselhamento e orientação profissionais personalizados e a introduzir mecanismos para monitorizar as diferentes oportunidades oferecidas e avaliar o impacto do instrumento na posterior transição dos beneficiários para o mercado de trabalho. |
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3.9 |
O CESE sublinha que a iniciativa da Garantia para a Juventude deve ser integrada no quadro de uma estratégia ativa para o mercado de trabalho destinada a apoiar a inserção duradoura dos jovens no mercado de trabalho para se tornarem autónomos. Outra parte importante de uma estratégia desse tipo deveria abranger, quando necessário, as reformas dos serviços públicos de emprego nos Estados-Membros no intuito de se orientarem ativamente para os jovens e de adaptarem os seus serviços e estratégias para os tornarem mais acessíveis, além de melhorarem os serviços que prestam a todos os desempregados. Os serviços públicos de emprego devem cooperar com os estabelecimentos de ensino, contactando diretamente os jovens e oferecendo-lhes um emprego ou novas oportunidades de formação no quadro de uma abordagem de aconselhamento proativa e personalizada, antes mesmo de terminarem os estudos. O CESE insta a Comissão Europeia a ter em conta este elemento na sua estratégia de apoio aos serviços públicos de emprego na Europa. Neste contexto, os serviços da EURES devem estar mais adaptados às necessidades dos jovens e ser promovidos muito mais intensivamente junto da geração mais jovem. |
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3.10 |
O CESE recomenda igualmente que os Estados-Membros deem mais apoio às empresas, cooperativas e organizações do terceiro setor que desejem participar em iniciativas relacionadas com a Garantia para a Juventude, em estreita cooperação com os serviços públicos de emprego. Mecanismos como incentivos fiscais, subsídios para os custos fixos de emprego e a possibilidade de aceder a financiamento para formação no local de trabalho, são elementos importantes para que o instrumento funcione e para apoiar as empresas que pretendem investir no potencial dos jovens de forma correta e eficaz. A sua aplicação deve estar associada ao cumprimento de quadros/orientações de qualidade e envolver a criação de mecanismos de monitorização. O CESE considera necessário apoiar o reforço das capacidades de todos os intervenientes em sistemas de aprendizagem de qualidade. |
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3.11 |
Para o CESE, os parceiros sociais têm um papel fundamental na elaboração, aplicação e monitorização do instrumento. Um diálogo social saudável é fundamental para oferecer aos jovens iniciativas relacionadas com a Garantia para a Juventude com elevados níveis de qualidade tanto aspara as empresas como para os jovens. Neste contexto, é também importante envolver os parceiros sociais na monitorização da implementação da Garantia para a Juventude e das ofertas de emprego ou formação disponibilizadas no âmbito das diferentes iniciativas. |
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3.12 |
Outro papel importante é desempenhado pelas organizações do terceiro setor, em especial pelas organizações de jovens e suas plataformas representativas, que são canais de participação importantes para os jovens, na medida em que lhes permitem desenvolver as suas competências, bem como adotar um relacionamento e uma conduta profissionais adequados. É, por isso, relevante envolvê-las igualmente na elaboração e aplicação do instrumento. Podem também ser envolvidas várias empresas sociais e outras partes interessadas pertinentes. O Comité chama igualmente a atenção para as boas práticas em matéria de envolvimento das partes interessadas estabelecidas na Áustria (8), Suécia e Finlândia (9). |
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3.13 |
Outra prioridade deve ser aumentar o acesso ao instrumento pelas organizações de jovens e pelas organizações do terceiro setor. Ao participarem, devem poder apresentar ofertas de emprego para melhorar as suas comunidades locais e, dessa forma, desempenhar um papel benéfico para os jovens e para a sociedade. |
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3.14 |
O CESE considera fundamental dotar a proposta de meios adequados para apoiar os Estados-Membros e as regiões que pretendem estabelecer iniciativas ambiciosas no âmbito da Garantia para a Juventude ou alianças para a aprendizagem. Neste contexto, o CESE gostaria de recomendar que os fundos da UE sejam afetados às iniciativas que satisfazem as normas mínimas de qualidade definidas por iniciativa da UE e pelos Estados-Membros. |
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3.15 |
O CESE subscreve, por conseguinte, a ideia de financiar a instituição de instrumentos de Garantia para a Juventude nos Estados-Membros através de uma iniciativa específica para o emprego dos jovens, no contexto do Quadro Financeiro Plurianual, e com uma dotação de, pelo menos, 6 mil milhões de euros, metade dos quais provenientes do Fundo Social Europeu. O CESE congratula-se com a criação do fundo, mas, uma vez que este só apoiará as regiões cujo desemprego juvenil é superior a 25 %, salienta que outras regiões também devem ter a possibilidade de aceder a apoio financeiro no quadro dos procedimentos habituais do FSE. Estes fundos constituirão uma fonte fundamental, complementando os investimentos necessários dos orçamentos nacionais. |
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3.16 |
A fim de dotar os jovens das competências que serão fundamentais no seu futuro profissional, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que as medidas introduzidas para estimular o emprego dos jovens, especialmente as financiadas total ou parcialmente por fundos da UE, são mais eficazes e permanentes, de forma que os jovens não necessitem de receber apoio depois de uma colocação temporária ou não remunerada. |
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3.17 |
O CESE reitera, uma vez mais, o seu apelo à definição de novas metas vinculativas da UE para reduzir o desemprego juvenil (10), na medida em que a Garantia para a Juventude só é eficaz se for integrada nas abordagens nacionais e da UE destinadas ao crescimento e ao emprego. Este deve ser um elemento essencial dos Programas Nacionais de Reformas no âmbito da Estratégia Europa 2020. |
4. Observações na especialidade
4.1 Uma Garantia para a Juventude
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4.1.1 |
O CESE congratula-se com o facto de a proposta de recomendação da Comissão Europeia relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude conter uma série de elementos importantes, incluindo uma definição clara da Garantia para a Juventude como «uma oferta de qualidade para um emprego, um complemento de formação, aprendizagem ou estágios nos quatro meses subsequentes à sua saída da escola ou à perda do emprego». Contudo, o CESE considera que uma intervenção após quatro meses é demasiado tardia. A Garantia para a Juventude deveria ser concretizada o mais cedo possível, idealmente após o registo nos centros de emprego. |
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4.1.2 |
É importante reconhecer a relação custo-eficácia dos investimentos da Garantia para a Juventude na medida em que, segundo a Eurofound (11), as perdas anuais ao nível europeu que decorrem do facto de ter jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) (em termos de transferências sociais adicionais, de perdas de rendimentos e de impostos não cobrados) ascendem atualmente a 1,2 % do PIB, ou seja, a 153 mil milhões de euros. Ao mesmo tempo, quando se investe para combater esta perda, há que concentrar-se em melhores parcerias, na melhoria dos serviços associados e na autonomia das entidades que prestam serviços educativos. |
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4.1.3 |
O CESE frisa a necessidade de uma validação adequada da educação não formal como forma de valorizar as competências necessárias no mercado de trabalho. |
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4.1.4 |
O CESE chama a atenção para os novos tipos de NEET e para a necessidade de se concentrar também em categorias tradicionalmente consideradas como não estando em risco de exclusão, tais como os licenciados e os jovens com alguma experiência profissional ou de estágio mas que ainda não têm um acesso permanente ao mercado de trabalho. |
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4.1.5 |
O crescente número de jovens com qualificações e competências forçados a trabalhar abaixo do seu potencial e que sofrem do desperdício de competências (brain waste) deve também ser alvo de atenção, dado que não só resulta na sua contratação para empregos onde não podem usar a sua educação e formação como tem também um efeito negativo em termos sociais e psicológicos nesses indivíduos. Uma adequação melhor e mais ajustada das competências individuais às necessidades do mercado de trabalho poderá atenuar este fenómeno. |
4.2 Quadro de qualidade para os estágios
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4.2.1 |
O CESE reconhece o papel positivo que os estágios de qualidade podem desempenhar ao facilitar o acesso dos jovens ao emprego e ao ajudar as empresas a encontrar potenciais trabalhadores qualificados. Essa experiência pode garantir que os jovens adquirem as competências essenciais, em função das suas necessidades e das competências previamente adquiridas, recebendo uma compensação adequada e ganhando acesso à proteção social e a outros percursos educativos no quadro da aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, uma questão a que deve ser dada particular atenção são os estágios que decorrem fora do âmbito do sistema de ensino, designadamente após a conclusão do ensino superior, que devem ser considerados colocações profissionais e, por conseguinte, protegidos em conformidade com as normas de trabalho internacionalmente aceites. |
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4.2.2 |
O CESE realça que é importante estabelecer normas de elevada qualidade para as oportunidades de aprendizagem, as colocações profissionais e os estágios. Neste contexto, renova o seu compromisso de acompanhar de perto e apoiar «qualquer iniciativa destinada a aumentar a qualidade dos estágios, como por exemplo, a Carta Europeia de Qualidade para os Estágios e o Aprendizado (European Quality Charter on Internships and Apprenticeships) proposta pelo Fórum Europeu da Juventude a fim de reforçar o diálogo civil com vista à elaboração de uma regulamentação apropriada neste domínio» (12). |
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4.2.3 |
O CESE está persuadido de que a melhoria da qualidade dos estágios constitui uma prioridade, pelo que considera a iniciativa da Comissão Europeia relativa ao quadro de qualidade para os estágios a nível europeu uma evolução positiva neste sentido. O CESE insta, de resto, todas as instituições, Estados-Membros e parceiros sociais envolvidos a tirar o máximo partido dos resultados das consultas em curso, tendo em consideração o apoio já manifestado pelos parceiros sociais, ONG, membros do público e pelas várias entidades que prestam serviços educativos. As instituições da UE devem agir com celeridade, criando um quadro para estágios de qualidade e para a participação direta e permanente dos jovens e respetivas organizações neste processo juntamente com os parceiros sociais. A Carta Europeia de Qualidade para os Estágios e o Aprendizado (13) propõe, a este respeito, o estabelecimento de normas mínimas de qualidade com vista a colmatar o fosso entre os países da Europa no atinente aos processos de aprendizagem, à orientação e ao aconselhamento facilitados, aos direitos sociais e laborais, ao reconhecimento de qualificações, às disposições jurídicas contratuais, ao reembolso e à remuneração, à avaliação e ao acompanhamento, etc. |
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4.2.4 |
O CESE considera ainda fundamental que este quadro seja orientado para o apoio às empresas nos seus esforços para proporcionarem estágios de elevada qualidade aos jovens. Por conseguinte, o quadro também deve ser implementado a nível nacional através de medidas orientadas para este objetivo. |
4.3 Aliança Europeia da Aprendizagem
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4.3.1 |
O CESE está convencido da utilidade da Aliança Europeia da Aprendizagem, visto que a cooperação entre as instituições de ensino, as empresas e os parceiros sociais, bem como entre os responsáveis políticos, estagiários e representantes dos jovens é fundamental para o sucesso do ensino e da formação profissionais. O sucesso dos sistemas de ensino dual em alguns Estados-Membros demonstra isso mesmo. O desenvolvimento da Aliança deve estimular a partilha de conhecimento e de ideias e, em última instância, facilitar o aumento das vagas de aprendizagem disponíveis nos Estados-Membros, bem como a melhoria da sua qualidade e fomentar a participação dos jovens nestes programas. |
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4.3.2 |
A Aliança deverá ainda apoiar campanhas a nível europeu e nacional com vista a mudar a perceção do ensino profissional, incluindo no contexto do Processo de Copenhaga, e organizar um fórum periódico de debate sobre o acompanhamento da estratégia europeia para a aprendizagem com as partes interessadas neste domínio a nível europeu e nacional. |
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4.3.3 |
Deverão também ser criados incentivos para facilitar o financiamento de atividades de formação transfronteiras que possibilitem às empresas e aos parceiros sociais uma maior participação na instituição do sistema dual. Outras propostas podem ser consultadas na publicação intitulada Creating Opportunities for Youth: How to improve the quality and image of apprenticeships [Criar oportunidades para os jovens: Como melhorar a qualidade e imagem dos programas de aprendizagem], (BusinessEurope, 2012) (14) ou no acordo intersindical hispano-alemão relativo às normas de qualidade da aprendizagem. |
4.4 Mobilidade dos jovens
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4.4.1 |
O CESE considera que, a fim de promover a mobilidade dos jovens trabalhadores, os Estados-Membros devem realizar mais progressos no reconhecimento das qualificações e competências, na compatibilidade dos sistemas nacionais de segurança social, com destaque para os regimes de pensões, e investir mais na aprendizagem das línguas, visto que também há que superar as barreiras linguísticas. A Comissão deve reforçar mais a coordenação ao nível da segurança social, de modo a garantir que não se «perde» um mês que seja de contribuições à segurança social pelo facto de se trabalhar noutro país da UE. |
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4.4.2 |
O CESE sublinha a importância para a mobilidade dos jovens de programas da UE de promoção da mobilidade, como o Erasmus e o Juventude em Ação, bem como do voluntariado e de outras iniciativas cívicas para o apoio ao desenvolvimento das suas competências e caráter. O CESE apela a um financiamento adequado do futuro Erasmus para Todos / programa YES Europe no novo Quadro Financeiro Plurianual, que, ao contrário da proposta inicial, conta agora com menos mil milhões de euros. |
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4.4.3 |
O CESE defende que se melhore e invista mais na iniciativa «O teu primeiro emprego EURES». O CESE apela, em particular, à Comissão Europeia para que introduza essas melhorias no EURES, tornando-o mais convivial, bem como mais visível e acessível aos jovens. Os jovens devem ser ativamente incentivados a participar, de modo a superarem as dificuldades decorrentes das barreiras culturais e linguísticas, bem como da sua falta de competências organizacionais e do seu medo do desconhecido. Isto pode ser feito através de melhores sistemas de orientação profissional e pessoal, que ajudariam os estudantes, bem como os estagiários (e os jovens em geral), a tomarem mais consciência daquilo que pretendem, das suas capacidades e das suas oportunidades de emprego. Esta abordagem prevê ainda o aconselhamento sobre a legislação laboral e o contexto sociopolítico, assim como sobre os direitos e obrigações quer dos empregadores quer dos trabalhadores. |
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4.4.4 |
O CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu tendo em vista a atualização da Diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. A diretiva em vigor está obsoleta, na medida em que muitas profissões evoluem rapidamente. Além disso, modernizar a diretiva passaria pela introdução de um cartão eletrónico descrevendo pormenorizadamente as qualificações e experiência de um trabalhador, o que tornaria mais fácil aos trabalhadores encontrar emprego e obter o reconhecimento das suas qualificações noutro Estado-Membro e uniformizaria a formação, as competências e as práticas na UE. Este cartão eletrónico promoveria ainda a mobilidade e a partilha de conhecimentos especializados. |
Bruxelas, 21 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre a «Análise Anual do Crescimento 2013» (JO C 133 de 09.05.2013)
(2) http://www.eurofound.europa.eu/emcc/labourmarket/youth.htm.
(3) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ecofin/131662.pdf.
(4) Conferência sobre «A crise, a educação e o mercado de trabalho» - Bruxelas, 24 de janeiro de 2012; Conferência sobre «Passar da escola para a vida ativa» organizada pelo OMT – Roskilde (DK, 4 de fevereiro de 2012; Conferência sobre «Empregos de qualidade para os jovens: Isso é pedir muito?» organizado pelo OMT em conjunto com o Fórum Europeu da Juventude – 20 de abril de 2012; Conferência do Grupo III sobre a educação e o emprego dos jovens no âmbito da Estratégia Europa 2020 – Sófia, 8 de junho de 2012; Conferência do Grupo I sobre o futuro dos jovens na Europa, a juventude europeia e a esperança ou o desespero para a nova geração, Versalhes, 29-30 de agosto de 2012.
(5) JO C 132 de 3.5.2011, pp. 55-62; JO C 318, 29.10.2011 de pp. 50–55; JO C 68 de 6.3.2012, pp. 11-14; JO C 181 de 21.6.2012, pp. 143-149; JO C 181 de 21.6.2012, pp. 150-153; JO C 68 de 6.3.2012, pp. 1-10; JO C 181 de 21.6.2012, pp. 154-159; JO C 299 de 4.10.2012, p. 97-102; SOC/463: Parecer do CESE sobre o tema «Recuperação geradora de emprego» (JO C 11 de 15.01.2013, p. 65).
(6) http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef1254.htm.
(7) Instituto Internacional de Estudos Laborais da Organização Mundial do Trabalho, no seu estudo sobre a «Crise do emprego na zona do euro: tendências e respostas políticas».
(8) http://issuu.com/yomag/docs/youth_guarantee.
(9) http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef1242.htm.
(10) JO C 143, 22.5.2012, pp. 94–101 e parecer do CESE sobre as «Orientações para as políticas de emprego» (JO C 133 de 09.05.2013).
(11) NEETs - Young people not in employment, education or training: Characteristics, costs and policy responses in Europe [NEET- Jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação: Características, custos e repostas políticas na Europa] (2012).
(12) JO C 299 de 4.10.2012, pp. 97-102.
(13) http://qualityinternships.eu/wp-content/uploads/2012/01/internship_charter_EN.pdf.
(14) http://www.businesseurope.eu/Content/default.asp?pageid=568&docid=29967.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/73 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União
[COM(2012) 576 final — 2012/0278 (COD)]
2013/C 161/14
Relator único: Lutz RIBBE
Em 19 de novembro de 2012 e 5 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União
COM(2012) 576 final — 2012/0278 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 5 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária, de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 82 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE congratula-se com a proposta de regulamento. No seu entender, a aplicação eficaz do chamado Protocolo de Nagoia, que se destina a realizar alguns dos objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), representa uma grande oportunidade para desenvolver na UE uma economia de base biológica. Uma vez que esta economia depende frequentemente da importação de recursos genéticos, é evidente que a melhoria do acesso a esses recursos é do interesse europeu. |
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1.2 |
No entanto, o Protocolo de Nagoia não foi acordado apenas para promover a investigação e o desenvolvimento de base biológica, mas também para estabelecer uma partilha justa dos benefícios decorrentes da utilização e comercialização dos recursos genéticos. Desta forma, os países (ou povos indígenas) que disponibilizam estes recursos, bem como os conhecimentos tradicionais relativos à sua utilização, poderão lucrar com a sua comercialização e o próprio setor responsável pela comercialização estará livre de acusações de biopirataria. |
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1.3 |
O CESE chama a atenção para algumas deficiências da proposta de regulamento em relação a esta partilha de benefícios, principal objetivo do Protocolo de Nagoia, deficiências essas que devem ser urgentemente colmatadas, esclarecendo algumas questões passíveis de serem objeto de interpretações divergentes. |
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1.4 |
Especificamente, estas fragilidades dizem respeito:
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2. Introdução
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2.1 |
A «Convenção sobre a Diversidade Biológica» foi acordada na Conferência do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, em 1992, e, desde então, contou com a adesão de 193 países membros das Nações Unidas (Andorra, o Vaticano, o Sudão do Sul e os Estados Unidos da América são os únicos membros da ONU que ainda não aderiram.). |
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2.2 |
Tem três objetivos:
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2.3 |
O artigo 5.o, n.o 1, da CDB reconhece «os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais». Cada Estado tem, assim, a autoridade para decidir do acesso aos recursos genéticos. |
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2.4 |
O artigo 15.o, n.o 7, compele as partes contratantes da CDB a «tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas […] com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial, e de outra índole, dos recursos genéticos com a Parte Contratante que fornece esses recursos». |
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2.5 |
O artigo 8.o, alínea j), compromete as partes contratantes da CDB a respeitar, «de acordo com a sua legislação», os conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais «relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica», bem como a promover a partilha equitativa dos «benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas». |
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2.6 |
Uma vez que esta obrigação de direito internacional, assumida em 1992 em prol de uma partilha equitativa, ainda não foi aplicada, os chefes de Estado e de governo decidiram, em 2002, na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, negociar, no âmbito da CDB, um regime internacional para promover e assegurar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos (Plan of Implementation – Plano de implementação, ponto 42, alínea (o)). |
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2.7 |
Em 2004, na 7.a Conferência das Partes na CDB, realizada em Cuala Lumpur, os Estados contratantes da Convenção concordaram em aplicar efetivamente todos os aspetos relevantes da CDB através de um acordo relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha dos benefícios daí decorrentes (APB). |
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2.8 |
O resultado destes trabalhos foi apresentado e acordado em outubro de 2010 – ao cabo de mais de seis anos de negociações –, na 10.a Conferência das Partes na CDB, na cidade japonesa de Nagoia. Trata-se do «Protocolo de Nagoia relativo ao acesso a recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, apenso à Convenção sobre a Diversidade Biológica» (Protocolo de Nagoia, na sua designação curta). |
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2.9 |
Todas as partes contratantes da CDB podem ratificar o Protocolo de Nagoia. 12 Estados já o fizeram (situação em fevereiro de 2013) e 92 Estados assinaram o Protocolo após a sua aprovação, entre os quais a Comissão Europeia e 24 dos 27 Estados-Membros (todos menos a Letónia, Malta e a Eslováquia). |
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2.10 |
Os países em desenvolvimento tinham, já em 2002, na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, defendido um protocolo de direito internacional com caráter vinculativo, mas só pouco antes do início da última ronda de negociações do grupo de trabalho para o acordo relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha dos seus benefícios é que a UE se decidiu pela elaboração de um protocolo que inclua disposições juridicamente vinculativas e não vinculativas (Decisão do Conselho (Ambiente) de 15.3.2010). |
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2.11 |
A proposta de regulamento da Comissão visa favorecer a realização dos objetivos do Protocolo de Nagoia. |
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2.12 |
Para além da CDB, importa referir também, no contexto do documento da Comissão, a aprovação da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que reconhece, no artigo 31.o, n.o 1, o direito dos povos indígenas de «manter, controlar, proteger e desenvolver» os seus recursos genéticos e os seus conhecimentos tradicionais, incluindo a propriedade intelectual relativa a estes conhecimentos. O n.o 2 insta os Estados a adotarem «medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses direitos». A aplicação do Protocolo de Nagoia deverá ser uma dessas medidas eficazes para implementar a declaração das Nações Unidas. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
Ao expor o contexto da proposta de regulamento, a Comissão afirma que «[a] aplicação e ratificação do Protocolo pela União criarão novas oportunidades para a investigação baseada na natureza e contribuirão para o desenvolvimento de uma economia de base biológica (1)». Além disso, a Comissão argumenta que «[a] União Europeia e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso político de se tornarem Partes no Protocolo a fim de assegurar o acesso dos investigadores e empresas da UE a amostras de recursos genéticos de qualidade, com base em decisões de acesso fiáveis e custos de transação pouco elevados» (2). |
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3.2 |
O CESE concorda que a aplicação do Protocolo de Nagoia representa uma grande oportunidade para desenvolver uma economia de base biológica na UE. Além do mais, assinala que o principal objetivo do Protocolo de Nagoia é realizar o terceiro objetivo da CDB, nomeadamente, «a partilha […] dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos». O acesso adequado aos recursos genéticos, a transmissão adequada das respetivas tecnologias, respeitando todos os direitos a estes recursos e tecnologias, e o financiamento adequado são elementos essenciais para a partilha dos benefícios. |
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3.3 |
Por isso, o Protocolo de Nagoia assenta em três pilares:
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3.4 |
Ao contrário do acima disposto, a Comissão afirma, na sua proposta de regulamento, que «[o] Protocolo assenta em dois grandes pilares: as medidas em matéria de acesso e as medidas em matéria de cumprimento pelos utilizadores» (3). Ao fazê-lo, não salienta explicitamente a partilha dos benefícios como um objetivo essencial do Protocolo de Nagoia, um requisito acordado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e uma obrigação de direito internacional assumida no âmbito da CDB. |
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3.5 |
A proposta de regulamento suscita a impressão de que o Protocolo de Nagoia se destina a assegurar o acesso ilimitado dos Estados-Membros da UE às matérias-primas nos países em vias de desenvolvimento. |
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3.6 |
Esta inatenção quase total ao objetivo essencial do Protocolo de Nagoia não é só uma falta grave da proposta da Comissão, já que uma solução que não seja eficaz e satisfatória poderá ter igualmente repercussões significativas para as empresas europeias, que, na ausência de regras claras em matéria de partilha dos benefícios (e respetivo controlo), só dificilmente poderão subtrair-se às acusações frequentes de biopirataria. |
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3.7 |
A proposta de regulamento da Comissão assenta no princípio de devida diligência (art. 4.o), segundo o qual o utilizador dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados é o principal responsável pelo cumprimento da legislação nacional e internacional aplicável em matéria de acesso e de partilha dos benefícios. |
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3.8 |
O CESE louva esta abordagem de responsabilização dos investigadores e dos agentes económicos. Recorda, no entanto, que a ratificação do Protocolo de Nagoia introduziu no direito internacional a obrigação de tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas para assegurar que os benefícios para o utilizador da exploração e comercialização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados sejam efetivamente partilhados com o país de origem ou com as comunidades indígenas e locais. |
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3.9 |
A proposta de regulamento também ignora globalmente este importante aspeto das obrigações decorrentes do Protocolo de Nagoia, pelo que o CESE recomenda ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adotem, no seguimento do processo legislativo, regras suficientes para controlar o cumprimento dessa responsabilidade. Isso significa igualmente que os governos nacionais não podem ser exonerados da sua própria responsabilidade de verificação do cumprimento das regras. |
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3.10 |
Nesta continuidade, a proposta de regulamento não é suficiente para criar o clima de confiança entre, por um lado, os Estados-Membros, os seus investigadores e empresas e, por outro, os países de origem que é necessário para a promoção de acordos APB bilaterais e para o prosseguimento das negociações internacionais sobre APB de forma construtiva. O CESE receia que o sistema APB proposto limitará, mais do que promoverá, a investigação e a economia europeias. |
4. Observações na especialidade: elementos específicos da proposta de regulamento
4.1 Âmbito de aplicação em sentido lato (artigo 2.o)
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4.1.1 |
O artigo 2.o da proposta de regulamento dispõe que a obrigação de devida diligência se aplica apenas aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados que tenham sido adquiridos após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na UE. A Comissão não define regras em matéria de partilha dos benefícios para a utilização corrente e a comercialização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados que tenham entrado na UE já desde 1993 – ainda sem os acordos APB. |
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4.1.2 |
Assim, a proposta de regulamento significa um recuo para a situação anterior ao Protocolo de Nagoia e à CBD (IUCN – União Internacional para a Conservação da Natureza e dos seus Recursos, 2012, pp. 84-85.) e ignora a obrigação de direito internacional de partilha dos benefícios desde 1993, ao abrigo da CBD. O artigo 3.o do Protocolo de Nagoia afirma explicitamente que todos os recursos genéticos ficam abrangidos pelas regras do protocolo que entram no âmbito de aplicação da CBD. A transposição do Protocolo de Nagoia deve ser aproveitada para corrigir este défice de aplicação e para elaborar disposições eficazes de partilha dos benefícios gerados desde 1993. |
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4.1.3 |
Nas suas disposições relativas à relação com outros acordos internacionais, a proposta de regulamento não reproduz a passagem decisiva do artigo 4.o, n.o 4, do Protocolo de Nagoia, nos termos da qual os recursos genéticos só ficam sujeitos às regras estabelecidas num outro acordo se este for «coerente com os objetivos da Convenção e do presente Protocolo». Esta passagem está ausente e deve ser incluída na proposta de regulamento para permitir a implementação correta do Protocolo de Nagoia. É às organizações internacionais competentes e às instituições da UE que compete decidir se as regras em matéria de APB estabelecidas num outro acordo podem ser aplicadas a determinados recursos genéticos. |
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4.1.4 |
No entender do CESE, isto significa que o artigo 2.o da proposta de regulamento não transpõe claramente elementos centrais do Protocolo de Nagoia e deve por isso ser reformulada ou completada. |
4.2 Definições (artigo 3.o)
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4.2.1 |
A proposta de regulamento da Comissão diverge consideravelmente do texto do artigo 2.o do Protocolo de Nagoia. A Comissão não retoma o importante princípio consagrado no artigo 2.o, alínea c), do Protocolo de Nagoia, segundo o qual a utilização de recursos genéticos inclui a «aplicação de biotecnologia, como definido no artigo 2.° da Convenção [sobre a Diversidade Biológica]». Esta definição é extremamente importante para a partilha de benefícios. Em quase todos os casos de desenvolvimento bem-sucedido de produtos a partir de recursos genéticos, como na medicina ou na cosmética, o que é comercializado são não os recursos em si mas sim extratos ou ingredientes («derivados») obtidos graças à aplicação de biotecnologia. Assim, a proposta de regulamento também deveria incluir nas suas definições o conceito de «derivado» tal como definido no artigo 2.o, alínea e) do Protocolo de Nagoia. |
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4.2.2 |
Esta lacuna nas definições terá um impacto negativo nas obrigações de partilha de benefícios, uma vez que os benefícios decorrentes da utilização de derivados não terão de ser partilhados. Recorde-se que são justamente esses derivados (substâncias bioquímicas isoladas – como sejam os princípios ativos dos medicamentos –, ingredientes de cosméticos, etc.) que geram os lucros na comercialização de produtos desenvolvidos a partir da utilização de recursos genéticos. |
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4.2.3 |
É positivo que a proposta de regulamento trate em pé de igualdade, em muitos aspetos, os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais que lhes estão associados. A proposta dá uma definição de «conhecimentos tradicionais» (art. 3.o, alínea 8)), mas apenas no contexto da sua pertinência para a investigação e o desenvolvimento dos recursos genéticos. Os pormenores serão, de acordo com o regulamento, definidos mais tarde, nos termos a acordar entre os utilizadores, as populações indígenas e as comunidades locais. |
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4.2.4 |
Para o CESE, não é claro de que forma este artigo permite resolver e assegurar satisfatoriamente a partilha dos benefícios à luz do artigo pertinente do Protocolo de Nagoia. Por isso, o Comité exorta a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a esclarecerem esta situação nas próximas etapas do processo legislativo. |
4.3 Monitorização do exercício da devida diligência (artigos 7.o, 9.o e 11.o)
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4.3.1 |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da proposta de regulamento, só é obrigatório declarar a utilização de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados no momento da introdução no mercado ou da comercialização de um produto. Isso quer dizer que as autoridades competentes só têm de ser informadas pelo utilizador após a utilização (segundo o Protocolo de Nagoia, «utilização» significa investigação e desenvolvimento, e não comercialização). Logicamente, a investigação e o desenvolvimento antecedem o acesso ao mercado. |
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4.3.2 |
É sabido que apenas uma parte de todas as utilizações no setor da investigação e do desenvolvimento conduz a produtos comercializáveis. É perfeitamente natural que uma utilização para fins puramente científicos não obedeça ao objetivo do desenvolvimento de produtos. Tudo isto pode levar a que as autoridades competentes nunca sejam informadas de uma grande parte das utilizações, caso a obrigação de declaração não se aplique no início da utilização, ou seja, na fase de investigação e desenvolvimento. |
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4.3.3 |
Esta disposição contradiz o próprio objetivo político perseguido pela proposta de regulamento. De acordo com o considerando 8, é «essencial impedir a utilização na União de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos que tenham sido adquiridos ilegalmente» (4). Tornar a declaração obrigatória apenas depois da fase de investigação e desenvolvimento impossibilita a prevenção de uma utilização ilegal ou incompatível com as convenções e permite apenas sancioná-la a posteriori, na melhor das hipóteses. |
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4.3.4 |
Não pode ser benéfico nem para a investigação nem para a indústria trabalhar num quadro jurídico que não faz jus à sua missão principal, que é combater a biopirataria. |
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4.3.5 |
O CESE observa ainda que o artigo 7.o, n.o 1, da proposta de regulamento deixa margem para diferentes interpretações e deve ser clarificado quanto antes pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O texto do regulamento presta-se à interpretação de que os beneficiários de financiamento privado estão isentos da obrigação de apresentar uma declaração. Na eventualidade de esta interpretação ser aceite, a maior parte de todas as utilizações e a comercialização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados poderia decorrer sem qualquer conhecimento das autoridades competentes, atendendo ao prazo de declaração tardio previsto no artigo 7.o, n.o 2. Isso tornaria impossível a monitorização pelas autoridades do cumprimento da partilha dos benefícios da investigação e do desenvolvimento financiados pelo setor privado, bem como da comercialização dos produtos daí resultantes. |
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4.3.6 |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da proposta, fica ao arbítrio das autoridades competentes efetuar controlos dos utilizadores com base em preocupações fundamentadas de terceiros (p. ex., denúncias de biopirataria por parte de ONG ou da população indígena). Esta disposição vai também ela contra o objetivo político do regulamento e deve ser reformulada de forma a ser vinculativa. |
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4.3.7 |
O incumprimento da obrigação de devida diligência pode dar direito a sanções (artigo 11.o), incluindo a «confiscação dos recursos genéticos adquiridos ilegalmente». O objetivo é garantir «que só são utilizados recursos genéticos adquiridos legalmente». Estas sanções só podem ser aplicadas na fase de utilização na aceção de investigação e desenvolvimento, mas não na fase de comercialização. Dado que o sistema de controlo previsto no artigo 7.o, n.o 2, só pode ser aplicado na fase de comercialização, e mesmo assim apenas parcialmente, esta ameaça de sanções não tem praticamente qualquer efeito. O CESE teme que a proposta de regulamento proporcionará um ambiente na UE em que os produtos desenvolvidos através de uma utilização ilegal ou contrária às convenções possam ser comercializados impunemente. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2012) 576 final, p. 4.
(2) COM(2012) 576 final, p. 4.
(3) COM(2012) 576 final, p. 3.
(4) COM(2012) 576 final, p. 8.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/77 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»
[COM(2012) 710 final — 2012/0337 (COD)]
2013/C 161/15
Relator: Lutz RIBBE
Em 12 de dezembro e 10 de dezembro de 2012 respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 192.o, n.o 3, do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente – «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta»
COM(2012) 710 final — 2012/0337 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 5 de março de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social adotou, por 82 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente. Com a sua adoção pelo Conselho e pelo Parlamento se estabelece um consenso em matéria de política ambiental entre as instituições europeias com poder de decisão quanto ao facto de a situação do ambiente continuar a ser dramática, a aplicação da legislação ambiental na Europa apresentar lacunas significativas, as muitas abordagens adotadas até à data para solucionar os problemas atuais e futuros serem insuficientes, e quanto às ações que cabe empreender em matéria de política ambiental até 2020. |
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1.2 |
A proposta corrobora a posição repetidamente assumida pelo Comité de que os problemas ambientais existentes na Europa não decorrem da falta de conhecimentos ou de soluções adequadas, mas sim da falta de vontade política. |
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1.3 |
No entanto, a proposta do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, tanto na generalidade como na especialidade, destaca-se mais pela falta de concretização do que pela clareza. Quando no título de um programa se apresenta a intenção de viver bem «dentro das limitações do nosso planeta», há no mínimo que delinear essas limitações e definir de forma detalhada a ligação entre as ações políticas previstas na prática e o impacto nas atividades sociais e económicas na Europa. Infelizmente, o 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente não aborda nenhum destes aspetos. |
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1.4 |
Por conseguinte, o 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente é mais um relatório sobre a situação do ambiente do que um verdadeiro documento político estratégico ou um programa de ação política operacional. |
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1.5 |
No entender do CESE, o 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente não assume uma posição suficientemente clara sobre as alterações económicas e sociais necessárias para alcançar os objetivos da política ambiental. O CESE recorda que, quando apresentou a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», a Comissão realçou que as alterações necessárias requeriam, não só progressos tecnológicos e mudanças nos comportamentos dos produtores e consumidores, mas também «alterações significativas nos sistemas energéticos, industriais, agrícolas e de transporte». |
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1.6 |
O 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente analisa com toda a pertinência as lacunas na aplicação do programa atual, mas apresenta muito poucas abordagens para reduzir, ou mesmo solucionar, esses défices de aplicação. Quase todas as evoluções positivas para a natureza e o ambiente foram fruto de reivindicações da sociedade civil. No entender do CESE, as organizações da sociedade civil são intervenientes centrais na aplicação do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente. O seu papel deve ser claramente realçado e reforçado neste programa de ação no âmbito de um objetivo prioritário adicional. |
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1.7 |
O papel de um 7.o Programa de Ação eficaz deve consistir em descrever mais claramente o processo de transição de uma política ambiental clássica e demasiado orientada para a tecnologia em fim de ciclo para o desenvolvimento sustentável. O 7.o Programa de Ação expirará ao mesmo tempo que a Estratégia Europa 2020. O CESE já chamou várias vezes a atenção para o facto de que a Estratégia Europa 2020 não pode substituir uma estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável que defina os objetivos e as perspetivas de um desenvolvimento sustentável na Europa de acordo com um planeamento a longo prazo e no respeito equilibrado da dimensão económica, social e ambiental. Apela-se ao Conselho e ao PE para que estabeleçam no 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente o objetivo de desenvolver uma nova estratégia global de desenvolvimento sustentável da UE, conforme solicitado pelo Conselho (Ambiente) nas suas conclusões sobre a Conferência Rio+20 das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável (ponto 3 das Conclusões sobre a Conferência Rio+20: Resultados e seguimento da CNUDS 2012 [Conclusions on Rio+20: Outcome and follow-up to the UCSD 2012 Summit]; 3 194.a reunião do Conselho [Ambiente], Luxemburgo, 25 de outubro de 2012). Isto daria verdadeiro valor acrescentado ao 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente. |
2. Introdução
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2.1 |
Desde o início da década de 1970, os seis programas de ação em matéria de ambiente entretanto adotados contribuíram de forma determinante para o desenvolvimento e a conceção da política ambiental da UE. O 6.o Programa de Ação em matéria de Ambiente terminou em julho de 2012 e tanto o Conselho como o Parlamento Europeu convidaram a Comissão a apresentar um programa sucessor. |
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2.2 |
Segundo a Comissão, a proposta do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente visa reforçar o contributo da política ambiental para a conservação do capital natural, a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos e a proteção da saúde humana. |
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2.3 |
A proposta faz o ponto da situação do ambiente, assinalando, em especial, o problema da perda contínua de capital natural, incluindo de biodiversidade. Também manifesta inquietação com o desperdício contínuo de recursos naturais devido a uma utilização ineficiente e com a crescente poluição atmosférica e contaminação da água e os efeitos nocivos das substâncias perigosas. |
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2.4 |
A ausência de aplicação eficaz da legislação ambiental em vigor e das normas estabelecidas pelos Estados-Membros é vista como uma das principais causas de problema. |
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2.5 |
A Comissão conclui que «há provas de que as fronteiras planetárias para a biodiversidade, para as alterações climáticas e para o ciclo do nitrogénio foram já transpostas». |
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2.6 |
O 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente contrapõe a este facto uma visão para 2050, na ótica de «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta», e define um quadro de ação para a política ambiental até 2020 que se concentra em nove objetivos prioritários. |
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2.7 |
O CESE já participou anteriormente no debate sobre o 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente através de um parecer exploratório elaborado a pedido da Presidência dinamarquesa (1). Nesse parecer, o Comité sublinhou que os problemas ambientais existentes na Europa se devem a falta de vontade política e argumentou que a ligação entre o 7.o programa e a Estratégia Europa 2020, a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e o respetivo roteiro não é clara. O CESE recomendava que se desse um novo ânimo à estratégia de desenvolvimento sustentável, que se adotasse um 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente viável como vertente ambiental da estratégia, integrando nesse programa a iniciativa emblemática sobre a eficiência dos recursos, juntamente com todas as suas medidas específicas, e que se zelasse por uma articulação estreita e coordenada das diversas considerações de ordem ambiental e económica. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
O CESE considera que o maior valor acrescentado político do 7.o Programa de Ação, ao contrário de outras estratégias, iniciativas emblemáticas e roteiros da Comissão no domínio ambiental, reside no facto de ser aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento, o que, de certa forma, marcará um consenso entre as instituições europeias com poder de decisão quanto às ações que cabe empreender em matéria de política ambiental até 2020. |
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3.2 |
O 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente constitui, portanto, um ponto de referência para decisões futuras dos responsáveis políticos e instituições a nível da UE, e também nos Estados-Membros, onde o programa também é aplicável. |
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3.3 |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente também porque, ao aprová-lo sob a forma de uma decisão vinculativa, o Conselho e o Parlamento se unem na constatação inequívoca de que a situação ambiental continua a ser muito dramática, a aplicação da legislação ambiental europeia apresenta lacunas significativas e as muitas abordagens adotadas até à data para solucionar os problemas atuais e futuros não foram suficientes. |
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3.4 |
No entanto, do ponto de vista do conteúdo, o programa corrobora essencialmente o que já foi definido em comunicações, estratégias, iniciativas emblemáticas e roteiros da Comissão sobre política ambiental. Ainda assim, a decisão do Conselho e do Parlamento atribui ao programa um valor político importante. |
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3.5 |
Contudo, o projeto de 7.o Programa de Ação, tanto na generalidade como na especialidade, destaca-se mais pela falta de concretização do que pela clareza. Quando no título de um programa se apresenta a intenção de viver bem «dentro das limitações do nosso planeta», há no mínimo que delinear essas limitações e definir em detalhe a ligação entre as ações políticas previstas na prática e o impacto nas atividades sociais e económicas na Europa. Infelizmente, o 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente não aborda nenhum destes aspetos. |
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3.6 |
Nos pontos em que o programa é mais concreto, falta especificar melhor as responsabilidades e os critérios de avaliação que permitam controlar o alcance dos objetivos e a aplicação das medidas. |
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3.7 |
Por conseguinte, o 7.o Programa de Ação é mais um relatório sobre a situação do ambiente do que um verdadeiro documento político estratégico ou um programa de ação política operacional. Isto é dececionante para o CESE, tendo em conta que, no seu parecer exploratório sobre o 7.o Programa de Ação, e já em 2004, no parecer exploratório sobre a «Avaliação da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável» (2), defendia precisamente o desenvolvimento de programas emblemáticos concretos e compreensíveis. |
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3.8 |
O CESE critica o facto de a visão da política ambiental para lá de 2020, que é imprescindível, ser demasiado fraca. Já se tornou claro que para a política energética e climática um horizonte de planeamento de objetivos até 2020 é demasiado curto. O 7.o Programa de Ação não deixa perceber se os objetivos e medidas planeados para 2020 são adequados e suficientes para concretizar de forma realista a visão para 2050 de «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta». No mínimo, seria necessário introduzir um planeamento indicativo para as etapas seguintes em 2030 e 2040 até à concretização da visão de 2050. Além disso, o horizonte 2020 é excessivamente curto para criar a segurança necessária aos investimentos de longo prazo na economia verde. |
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3.9 |
A harmonização do horizonte temporal do planeamento da ação ambiental com o da Estratégia Europa 2020 e suas iniciativas emblemáticas é, em princípio, louvável. O período coincide também com o das próximas perspetivas financeiras 2014-2020, o que seria uma grande vantagem, caso se estabeleçam os elos de ligação necessários. Se, por um lado, uma das nove prioridades descritas visa assegurar os investimentos necessários em medidas ambientais, por outro, as referências ao planeamento financeiro a médio prazo da UE na descrição das medidas necessárias são muito vagas – e isto independentemente do facto de que o programa chega demasiado tarde para poder influenciar o planeamento financeiro. |
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3.10 |
A seleção dos nove objetivos prioritários do 7.o Programa de Ação também é criticável. O «ambiente urbano» é um domínio especializado já abordado em programas anteriores. Ainda que o «ambiente urbano» seja muito importante, a influência da UE neste domínio é relativamente limitada. Esta influência é muito maior na política dos transportes, cuja relevância particular para a proteção do clima tem sido frequentemente destacada pela Comissão. No entanto, a política de transportes está praticamente ausente da proposta do 7.o Programa de Ação. |
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3.11 |
Para o CESE, faria sentido incorporar no Programa de Ação a integração estratégica da sociedade civil como um objetivo prioritário específico (ver 4.4.9). |
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3.12 |
Também a política de comércio externo tem grande relevância para a política europeia do ambiente e da sustentabilidade, pelo que poderia ser considerada tão importante como o «ambiente urbano» (3). |
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3.13 |
O CESE recorda que, quando apresentou a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», a Comissão realçou que as alterações necessárias requeriam, não só progressos tecnológicos e mudanças nos comportamentos dos produtores e consumidores, mas também «alterações significativas nos sistemas energéticos, industriais, agrícolas e de transporte». O 7.o Programa de Ação pouco logrará se se limitar a apelar repetidamente à integração das necessidades ambientais noutras políticas, sem concretizar as «alterações significativas» que são necessárias em determinados setores económicos para criar condições económicas e um estilo de vida sustentáveis. |
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3.14 |
Também não se aproveita a oportunidade para descrever mais pormenorizadamente a importância da proteção dos recursos e do ambiente para o desenvolvimento económico e para a criação de novos postos de trabalho qualificados. O CESE remete a este propósito para pareceres anteriores (4). Cumpre destacar melhor a ligação entre as políticas ambiental, social, económica e do desenvolvimento – ou seja, as dimensões essenciais da sustentabilidade. |
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3.15 |
Tudo isto torna claro que a importância e o papel do 7.o Programa de Ação devem consistir em descrever mais claramente o processo de transição de uma política ambiental clássica e demasiado orientada para a tecnologia em fim de ciclo para o desenvolvimento sustentável. O 7.o Programa de Ação expirará ao mesmo tempo que a Estratégia Europa 2020. O CESE já chamou várias vezes a atenção para o facto de que a Estratégia Europa 2020 não pode substituir uma estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável que defina os objetivos e as perspetivas de um desenvolvimento sustentável na Europa de acordo com um planeamento a longo prazo e no respeito equilibrado da dimensão económica, social e ambiental. Apela-se ao Conselho e ao PE para que estabeleçam no 7.o Programa de Ação o objetivo de definir uma nova estratégia global de desenvolvimento sustentável da UE, conforme solicitado pelo Conselho (Ambiente) nas suas Conclusões sobre a Conferência Rio+20 das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável (ponto 3 das Conclusões sobre a Conferência Rio+20: Resultados e seguimento da CNUDS 2012 [Conclusions on Rio+20: Outcome and follow-up to the UCSD 2012 Summit]; 3 194.a reunião do Conselho [Ambiente], Luxemburgo, 25 de outubro de 2012). Isso daria verdadeiro valor acrescentado ao 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente. |
4. Observações na especialidade
4.1 Nesta secção, o CESE comenta, dos nove objetivos prioritários, apenas os que considera particularmente importantes:
4.2 Objetivo prioritário n.o 1: Proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE
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4.2.1 |
Há que esclarecer no 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente que a aplicação das propostas da Comissão sobre a «ecologização» da agricultura e das pescas no contexto da reforma da PAC e da política comum das pescas tem uma importância central para a preservação do capital natural. |
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4.2.2 |
A proposta do 7.o Programa de Ação também defende corretamente a melhoria da proteção do solo. A evolução da contaminação, degradação e ocupação do solo na Europa continua a ser preocupante. O Comité considera que são necessárias medidas legislativas a nível europeu para contrariar esta tendência negativa. O Conselho deve, portanto, retomar com a maior brevidade possível o debate sobre a diretiva de proteção dos solos. Através de uma estratégia temática, a Comissão Europeia também deveria exortar os Estados-Membros a empreenderem esforços no sentido de reduzir a excessiva utilização do solo para fins de transportes e edificação e promover a proteção dos terrenos agrícolas e silvícolas. |
4.3 Objetivo prioritário n.o 2: Tornar a UE uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva
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4.3.1 |
Com a sua iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», a Comissão colocou o aumento da eficiência na utilização de recursos naturais no âmago da sua política e estabeleceu metas fundamentais no correspondente roteiro até 2020. É lamentável que os objetivos definidos no ponto 41 não reflitam estas metas de modo satisfatório. |
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4.3.2 |
Em especial, dever-se-á incorporar nos objetivos a dissociação (total) entre crescimento económico e impacto ambiental negativo, bem como a intenção de definir até 2020 objetivos ambiciosos para a eficiência dos recursos e indicadores fiáveis, capazes de orientar os responsáveis públicos e privados na transição para uma economia eficiente em termos de recursos (5). Além disso, o Comité reitera o seu apelo à utilização da Diretiva Conceção Ecológica para eliminar os produtos não sustentáveis no circuito económico e, nesse sentido, à aplicação desta diretiva para melhorar a eficiência não só energética, mas também a dos recursos materiais (6). |
4.4 Objetivo prioritário n.o 4: Maximizar os benefícios da legislação da UE relativa ao ambiente
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4.4.1 |
A avaliação do 6.o Programa de Ação em matéria de Ambiente mostrou muito claramente que as lacunas na aplicação da legislação ambiental existente foi o maior entrave para atingir o progresso necessário na proteção do ambiente. É portanto louvável que o 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente assuma como prioridade principal melhorar a aplicação da legislação ambiental da UE nos Estados-Membros. |
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4.4.2 |
Porém, no passado, a melhoria da aplicação da legislação ambiental já estava entre as prioridades da Comissão, sem que se tenha obtido grande sucesso. Dever-se-á depreender que existem obstáculos fundamentais que não serão ultrapassados somente com as melhorias propostas no âmbito da informação sobre a legislação ambiental, dos mecanismos de controlo e do acesso à justiça. |
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4.4.3 |
O fator determinante neste contexto é, antes de mais, a falta de vontade política em muitos Estados-Membros para encarar como grande prioridade política a aplicação efetiva da legislação ambiental e, consequentemente, para disponibilizar às administrações atuais meios suficientes e pessoal especializado e lhes prestar o apoio político necessário em caso de litígio. |
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4.4.4 |
Há paralelismos óbvios à crise financeira. Do mesmo modo que a crise financeira foi desencadeada por uma utilização não sustentável dos recursos económicos devido ao não cumprimento dos critérios consagrados no Tratado de Maastricht para assegurar a estabilidade da moeda comum, também os problemas ambientais resultaram de um consumo excessivo dos recursos, nomeadamente dos solos, da água, do ar, do clima, dos recursos fósseis e minerais não renováveis, etc. |
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4.4.5 |
O Comité sente que falta reagir à crise ambiental de uma forma semelhante à que levou à definição de medidas para combater a crise financeira no quadro do pacto orçamental: objetivos claros, indicadores claros, controlos e sanções. O 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente não apresenta nenhuma destas medidas. As abordagens esboçadas não são adequadas para ultrapassar eficazmente os défices estruturais identificados na aplicação. Os objetivos propostos para melhorar a aplicação da legislação até 2020 estão mal definidos e não são verificáveis. |
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4.4.6 |
O CESE considera que o cumprimento das disposições jurídicas pressupõe um controlo eficaz por órgãos independentes e, nos casos em que seja necessário, uma determinação credível para impor e aceitar o pagamento de sanções. Por conseguinte, o CESE espera que o 7.o Programa de Ação alargue a toda a legislação da UE os critérios obrigatórios de controlo e vigilância efetivos dos Estados-Membros e a criação de capacidades complementares a nível da UE. |
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4.4.7 |
Além disso, também a integração no Semestre Europeu do acompanhamento dos progressos na aplicação dos objetivos ambientais, mencionada no ponto 82, alínea f), também é apropriada para aumentar a sensibilização dos dirigentes políticos a nível da UE e dos Estados-Membros. A Comissão tem assinalado repetidamente o impacto negativo que as pressões crescentes sobre o ambiente poderão ter também na esfera macroeconómica. O Relatório Stern, de 2006, sobre a Economia das Alterações Climáticas e o relatório de síntese, de 2010, sobre o estudo relativo à Economia dos Ecossistemas e a Biodiversidade (TEEB) fornecem provas notáveis desse impacto. |
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4.4.8 |
O 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente deve ser complementado com medidas que criem incentivos positivos para o cumprimento da legislação ambiental. Em especial, a associação da repartição de recursos financeiros da UE entre os Estados-Membros e as entidades privadas à necessidade de comprovar o cumprimento de disposições ambientais relevantes é um meio eficaz para fomentar a conformidade jurídica. O CESE continua a ter como grande objetivo encorajar a economia a contribuir para melhorar o estado do ambiente, através de estratégias de cooperação e da divulgação de boas práticas. |
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4.4.9 |
Por último, uma proteção ambiental efetiva requer da sociedade civil uma participação ativa, devendo os cidadãos assumir um papel dinâmico enquanto guardiães. Nesse sentido, introduziram-se na legislação ambiental da Europa, em especial através da Convenção de Aarhus, vários instrumentos para esse fim, por exemplo, o acesso livre a informação sobre o ambiente, a participação de organizações da sociedade civil nos processos de decisão sobre a legislação ambiental, bem como o acesso à justiça. A proposta do 7.o Programa de Ação menciona estes instrumentos, mas não define o papel da sociedade civil na aplicação da legislação ambiental nem apresenta outras propostas mais exaustivas. Quase todas as evoluções positivas para a natureza e o ambiente foram fruto de reivindicações da sociedade civil. No entender do CESE, as organizações da sociedade civil são intervenientes centrais na aplicação do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente. O seu papel deve ser claramente realçado e reforçado neste programa de ação através da introdução de um objetivo prioritário adicional. O seu papel deve ser claramente realçado e reforçado no 7.o Programa de Ação através da introdução de um objetivo prioritário adicional e deverão ser incorporadas no catálogo de medidas abordagens para promover o empenho da sociedade civil (por exemplo, iniciativas locais da Agenda 21 e fóruns semelhantes), criar parcerias e reforçar o envolvimento da sociedade civil organizada nos conselhos consultivos no domínio do ambiente ou da sustentabilidade. |
4.5 Objetivo prioritário n.o 6: Assegurar investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e determinar corretamente os preços
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4.5.1 |
A promoção dos investimentos na política relativa ao ambiente e ao clima e a integração dos custos ambientais nos preços são medidas essenciais para assegurar a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos. É louvável que a Comissão tenha feito desta temática um objetivo prioritário na sua proposta de 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente. No entanto, também neste aspeto, os objetivos previstos para 2020 (ponto 82, alíneas a) e b)) são muito vagos e não podem ser utilizados para verificar o grau de sucesso. |
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4.5.2 |
Também as referências à supressão dos subsídios ambientalmente nocivos são novamente imprecisas, como já era o caso, por exemplo, na estratégia para o desenvolvimento sustentável de 2006, que prometia a apresentação de uma lista. A política ambiental da UE corre o perigo de perder a sua credibilidade se a palavras não se sucederem ações. Isto também se aplica ao princípio tantas vezes propalado de internalizar os custos externos ou de transferir a tributação do fator «trabalho» para o fator «ambiente» enquanto recurso limitado. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre o «Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente e seguimento do 6.o PAA», CESE 1053/12, JO C 191 de 29.6.2012, p. 1.
(2) Parecer do CESE sobre a «Avaliação da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável», JO C 117 de 30.4.2004, pp. 22-37.
(3) Parecer do CESE sobre «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020», JO C 43 de 15.2.2012, p. 73-78.
(4) Parecer do CESE sobre a «Recuperação geradora de emprego», JO C 11 de 15.1.2013, pp. 65-70.
(5) COM(2011) 571 final, metas descritas nos pontos 3.1.2. e 6.1, JO C 181 de 21.6.2012, pp. 163–168.
(6) Parecer do CESE sobre a «Promoção da produção e do consumo sustentáveis na UE», JO C 191 de 29.6.2012, p. 6.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/82 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Proteção Social em matéria de Cooperação da União Europeia para o Desenvolvimento»
[COM(2012) 446 final]
2013/C 161/16
Relator: José María ZUFIAUR NARVAIZA
Por carta de 12 de outubro de 2012, a Comissão Europeia, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Proteção Social em matéria de Cooperação da União Europeia para o Desenvolvimento
COM(2012) 446 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 21 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 102 votos a favor com 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Observações e recomendações
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1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) avalia positivamente a comunicação da Comissão Europeia intitulada «Proteção Social em matéria de Cooperação da União Europeia para o Desenvolvimento» (1) e as conclusões do Conselho da União Europeia (2) sobre a mesma e formula as seguintes observações e recomendações. |
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1.2 |
Manifesta a sua preocupação por, dada a limitação a um máximo de três setores nos programas de cooperação para o desenvolvimento (CD) da UE, a proteção social se manter relegada para segundo plano na programação e na execução. Por conseguinte, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envidem esforços para que a proteção social seja verdadeiramente incluída na programação da CD e na sua execução efetiva. |
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1.3 |
Defende que se afete, no mínimo, 20 % do total da ajuda da UE à integração social e ao desenvolvimento humano e que se aumente a sua dotação mediante uma reafetação dos recursos não utilizados noutros domínios. Manifesta também a sua preocupação por essa percentagem englobar tanto o setor da educação como o da saúde e da proteção social mas não assegurar uma distribuição e uma afetação em separado. Assim, não há garantias de que a proteção social não seja marginalizada. O conceito de proteção social pode incluir a saúde, mas dificilmente pode integrar a educação, exceto como base ou complemento de alguns programas de proteção social. Portanto, há que encontrar um equilíbrio que permita coordenar estes três fatores fundamentais. |
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1.4 |
Concorda com a recomendação n.o 202 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à norma mínima da segurança social (NSS) (3) que abrange o trabalho digno, sendo que um dos seus pilares básicos é a proteção social. Os princípios da NSS devem ser considerados como limiar mínimo, a melhorar, a fim de desenvolver, no futuro, sistemas que cumpram os parâmetros da Convenção n.o 102 da OIT (4). |
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1.5 |
Entende que a proteção social deve ser encarada como um investimento fundamental para a coesão social e o desenvolvimento inclusivo e sustentável. Para tal, a política de cooperação para o desenvolvimento deve prestar uma atenção estratégica aos fatores que estão na base dos sistemas de proteção social: o emprego digno (incluindo dimensões como de género ou pessoas com deficiência), a distribuição da riqueza, o crescimento demográfico, a universalidade das prestações e dos serviços sociais e o papel fundamental do Estado na consecução destes objetivos. |
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1.6 |
Considera necessário que a cooperação para o desenvolvimento (CD) apoie o estabelecimento de sistemas de proteção social para os trabalhadores regulares, incluindo os precários, os independentes, os economicamente dependentes e os do setor agrícola, bem como regimes de assistência que cubram toda a população, incluindo a economia informal. Defende, portanto, a conjugação de regimes contributivos baseados em cotizações com regimes não contributivos financiados por impostos. Para tal, a CD deve reforçar a capacidade institucional e de tributação dos Estados, a fim de se dotarem de recursos suficientes para fazer face às suas obrigações sociais. |
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1.7 |
Sublinha a utilidade dos sistemas de proteção social para prevenir e reduzir riscos, incluindo as catástrofes naturais ou situações pós-conflitos. Neste sentido, preconiza o recurso à cooperação para o desenvolvimento para este fim. |
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1.8 |
Considera que cabe aos Estados parceiros a responsabilidade primária de conceber e aplicar o seu sistema de proteção social, devendo contribuir a cooperação da UE para o reforço da sua capacidade institucional, de cobrança de receitas e de gestão para poderem ser autossuficientes e desenvolverem sistemas públicos sustentáveis e duradouros. |
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1.9 |
Não se opõe, porém, a que, para reforçar a NSS nos países com baixos rendimentos, se proporcionem ajudas financeiras plurianuais com transferências diretas para os Estados parceiros, monitorizadas por mecanismos de controlo adequados. |
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1.10 |
Tem para si que, apesar de a CD em matéria de proteção social dever destinar-se prioritariamente aos países com baixos rendimentos, não se deve descurar os países de rendimento médio onde persistem – e em alguns casos se acentuam – graves problemas internos de pobreza e desigualdade. Atualmente, 75 % dos pobres de todo o mundo vivem em países de rendimento médio. A ajuda da UE deve destinar-se, especialmente através de programas setoriais e temáticos, a alargar a cobertura e a melhorar a eficiência dos sistemas já existentes, graças ao reforço da sua capacidade institucional pública. Haverá também que elaborar programas específicos para as zonas com fluxos migratórios importantes. |
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1.11 |
Solicita que a dimensão do género seja um eixo transversal e prioritário da política de desenvolvimento da UE, a fim de facilitar às mulheres o acesso à proteção social, contribuindo assim para combater a pobreza individual e familiar. |
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1.12 |
Propõe que a CD da UE integre nos seus programas, com recursos suficientes, a inserção social e laboral das pessoas com deficiência e que estabeleça para elas uma proteção social adequada. Um dos objetivos da CD da UE deverá ser, na opinião do CESE, a ratificação e a aplicação correta pelos países parceiros da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (5). |
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1.13 |
A proteção social deverá fazer parte e constituir uma prioridade da programação do futuro quadro financeiro plurianual, no capítulo destinado à CD. |
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1.14 |
Defende que a UE promova, em termos técnicos e económicos, o intercâmbio de boas práticas sul-sul em matéria de proteção social. |
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1.15 |
Recomenda que os acordos de associação, os acordos de comércio, de estabilização ou de associação económica assinados pela UE incluam um capítulo sobre a proteção social. |
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1.16 |
Assinala a conveniência de promover associações de desenvolvimento de caráter regional no âmbito da proteção social. |
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1.17 |
Recomenda que se crie uma rede de peritos em proteção social de âmbito europeu (a partir dos ministérios regionais, agências de desenvolvimento e sociedade civil), recorrendo a instrumentos como o instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações, (TAIEX) para permitir a inclusão de profissionais especialistas. A primeira tarefa desta rede consistiria em inventariar o apoio que a UE destina à proteção social. Esta iniciativa fomentaria o intercâmbio de boas práticas e facilitaria a divisão do trabalho, evidenciando as lacunas e as duplicações ou identificando eventuais vantagens comparativas. |
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1.18 |
Relembra a sua recomendação no sentido da participação das organizações da sociedade civil (OSC) no processo de identificação, elaboração e supervisão de programas e estratégias de cooperação. Para tal, solicita que se inclua a proteção social nos «roteiros da UE para um compromisso com as OSC» previstos na comunicação da Comissão intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável» (6). Insiste igualmente na necessidade de os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil participarem efetivamente e em função da sua natureza nos órgãos consultivos e de gestão das instituições de proteção social, contributivas ou de assistência. |
2. Contexto
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2.1 |
Em consonância com os princípios comuns da Parceria de Busan para a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento (7), da comunicação da Comissão Europeia intitulada «Uma Agenda para a Mudança» (8) e da Recomendação n.o 202 da OIT sobre a NSS, a comunicação da Comissão em apreço, ratificada posteriormente pelo Conselho, representa um salto qualitativo na cooperação europeia para o desenvolvimento. |
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2.2 |
As metas comuns de Busan são consonantes com o objetivo de a UE vir a adotar uma abordagem mais abrangente do desenvolvimento humano, conforme expresso na comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda para a Mudança», que sublinha a promoção da saúde e da educação, o apoio ao trabalho digno e a sistemas que reforcem a proteção social e reduzam as desigualdades de oportunidades. |
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2.3 |
Estas linhas de ação estão igualmente em sintonia com a recomendação da OIT sobre a NSS, que reúne quatro garantias básicas de segurança social: níveis mínimos – definidos individualmente por cada país – de segurança de rendimentos na infância, durante a vida ativa e na velhice, bem como acesso a serviços essenciais de saúde a preços módicos. |
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2.4 |
Esta abordagem é também confirmada pelas conclusões do Conselho, que defende um crescimento caracterizado pela distribuição equitativa da riqueza, pelo pleno emprego e pelo acesso universal a serviços sociais de base como a saúde e a educação. Segundo as referidas conclusões, «as políticas de proteção social podem desempenhar um papel transformador na sociedade, fomentando a equidade e promovendo a inclusão social e o diálogo com os parceiros sociais». |
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2.5 |
Todas estas declarações, acordos e conclusões instam à inclusão da proteção social na CD da UE, no âmbito de um desenvolvimento inclusivo e sustentável, ou seja, como algo mais do que o crescimento económico quantitativo do PIB. |
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2.6 |
É também de assinalar que os cidadãos da UE concordam igualmente com a necessidade de prosseguir os esforços da política europeia de cooperação para o desenvolvimento. Segundo uma sondagem do Eurobarómetro (9), os cidadãos europeus continuam a apoiar na sua maioria (85 %), apesar da crise económica, a prossecução da ajuda a países em desenvolvimento, e uma percentagem muito importante (61 %) propugna um aumento da mesma para permitir a muitas populações saírem da pobreza. |
3. Necessidade de responder ao desafio da proteção social no quadro da globalização
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3.1 |
Desde a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (10), o PIB mundial multiplicou-se por 10 e o rendimento per capita por 2,6. Todavia, o panorama da proteção social pouco ou nada mudou para a grande maioria da população mundial que, na realidade, continua socialmente desprotegida. Os dados (11) em seguida apresentados são significativos. |
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3.1.1 |
Cerca de um terço da população mundial, 1 750 milhões de pessoas, vive num estado de pobreza multidimensional caracterizada pela falta de rendimentos, de oportunidades de emprego digno, de saúde e educação. |
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3.1.2 |
Morrem anualmente 9,2 milhões de crianças com menos de cinco anos em consequência de problemas de saúde evitáveis com medidas preventivas. |
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3.1.3 |
Aproximadamente 5 100 milhões de pessoas, ou seja, 75 % da população mundial, carece de segurança social adequada. |
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3.1.4 |
Menos de 30 % das pessoas economicamente ativas no mundo estão cobertas por um seguro de desemprego e apenas 15 % dos desempregados recebem um subsídio de desemprego. |
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3.1.5 |
Apenas 20 % da população mundial em idade ativa tem acesso a sistemas de segurança social integral. Em muitos países, os trabalhadores do setor informal, os trabalhadores agrícolas e os independentes carecem de qualquer tipo de proteção social. |
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3.1.6 |
Pelo contrário, nos países mais desenvolvidos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico o nível de pobreza e desigualdade é aproximadamente metade do que seria o caso na ausência de sistemas de proteção social. |
4. Potencial da proteção social para um desenvolvimento inclusivo e sustentável
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4.1 |
Este parecer refere-se à proteção social no seu conceito mais lato, que engloba tanto a segurança social em sentido estrito como a assistência social. Poderia considerar-se proteção social tanto as políticas e ações destinadas a melhorar a capacidade de todas as pessoas, em especial dos grupos vulneráveis, para evitar cair na pobreza ou para sair dela, como aquelas que podem proporcionar segurança de rendimentos, facilitar o acesso a serviços básicos de saúde e sociais ao longo da vida e promover a igualdade e a dignidade. |
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4.2 |
Engloba, consequentemente, as prestações de segurança social em numerário e em espécie relativas a doença, maternidade, velhice, incapacidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, sobrevivência, ajudas às famílias e desemprego, bem como as prestações da assistência social que fundamentalmente se destinam a proteger pessoas em situações de necessidade, genéricas ou específicas, independentemente das causas que estão na sua origem. |
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4.3 |
Desta forma, o CESE é coerente com os preceitos contidos no artigo 25.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que «Toda a pessoa tem direito […] à assistência médica e […] aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social». |
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4.4 |
Na Europa, nem a segurança social nem, num sentido mais lato, a proteção social incluem a educação, embora se reconheça que esta é uma política pública essencial. No entanto, em alguns programas bem-sucedidos, como o programa «Bolsa Família» no Brasil, a concessão de prestações familiares (proteção social) está condicionada ao requisito de participação em programas de escolarização (política educativa). |
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4.5 |
Sem prejuízo da utilidade de aproveitar e até alargar essas experiências e outras de natureza diversa mas que também poderiam inserir-se num conceito mais amplo da NSS, a inclusão do ensino como componente da proteção social poderá implicar a redução dos fundos destinados à proteção social nos programas operativos de CD da UE. Poderá igualmente propiciar a confusão entre medidas de assistência e de proteção social, assimilando-se a parte ao todo. |
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4.6 |
Seria, por isso, conveniente delimitar mais claramente as políticas de assistência dos sistemas de proteção social, que são sistemas estruturais de proteção universal. As primeiras podem, em contrapartida, utilizar componentes de proteção social, tais como transferências económicas, para a consecução de um objetivo educativo, como na experiência brasileira, e, desta forma, fazer a ligação com a NSS. |
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4.7 |
A proteção social desempenha um papel fundamental em períodos de crescimento económico e atua como estabilizador económico em momentos de crise. Como assinala a comunicação da Comissão, a proteção social melhora o acesso aos serviços públicos, fornece às pessoas instrumentos para a gestão de riscos, favorece a estabilidade dos rendimentos e da procura, funciona como estabilizador macroeconómico, reduz as desigualdades contribuindo para o crescimento inclusivo e sustentável, favorece o vínculo intergeracional e pode coadjuvar significativamente o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. |
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4.8 |
A proteção social é, portanto, antes de mais, um investimento, não um ónus. Não se trata de um simples elemento de redistribuição dos rendimentos à margem dos mecanismos que criam riqueza. É, pelo contrário, um fator de produção essencial para o seu aumento. Constitui um instrumento tão ou mais importante do que as políticas monetárias ou as políticas de inovação, sobretudo num mundo em que, especialmente nos grandes países em vias de desenvolvimento, o envelhecimento da população aumentará exponencialmente e representará um desafio central para o seu futuro, que poderá ser dramático sem a existência de sistemas de proteção social. |
5. Observações sobre a proposta da Comissão Europeia
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5.1 |
O CESE entende que o reconhecimento da proteção social como eixo central da CD é consentâneo com os valores e princípios da UE recolhidos no Tratado da UE (12) e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (13). |
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5.2 |
Considera acertado que a Comissão tenha incorporado a proteção social na política da UE de cooperação para o desenvolvimento, como solicitado por diversas instâncias, incluindo o CESE (14). |
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5.3 |
Concorda, em geral, com os seus princípios básicos. São de sublinhar a importância atribuída aos obstáculos estruturais à erradicação da pobreza em situações associadas à exclusão e à marginalização, o valor atribuído ao trabalho digno e a sistemas fiscais eficazes, a vontade de criar um acesso universal e equitativo à proteção social, o vínculo da proteção social a um desenvolvimento inclusivo e sustentável, o papel da cooperação para o desenvolvimento tanto nos países menos desenvolvidos como nos de rendimento médio, a dimensão do género e a NSS, bem como o apoio à participação da sociedade civil e a importância dos parceiros sociais e do diálogo social. |
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5.4 |
O CESE salienta a necessidade de uma maior coordenação entre os organismos responsáveis pela cooperação para o desenvolvimento e todas as partes interessadas, incluindo as organizações e organismos internacionais, a par de uma maior coerência entre a política de cooperação para o desenvolvimento e outras políticas da UE. Da mesma forma, devido à inclusão na CD da UE de novas vertentes também relacionadas com a proteção social (resiliência, redução de riscos de catástrofes, etc.), seria conveniente melhorar a definição dos conceitos que lhes são inerentes e aproveitar as sinergias que daí poderão advir. |
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5.5 |
O CESE destaca o objetivo de colocar a proteção social no centro das estratégias nacionais de desenvolvimento através de políticas nacionais. Além disso, é necessário reforçar as capacidades institucionais dos países parceiros, sendo para isso útil a cooperação técnica da UE. Cabe igualmente mencionar a coordenação internacional necessária dos direitos de proteção social. |
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5.6 |
Tem para si que o conceito de «proteção social transformadora», mencionado na comunicação, deve ser entendido como uma via para aumentar a responsabilização e reforçar a posição dos beneficiários da proteção social e, em especial, das pessoas vulneráveis mais duramente atingidas pela pobreza e a exclusão social, dotando-as de meios suficientes para tal. |
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5.7 |
O CESE teria apreciado que, ao abordar as parcerias entre os setores público e privado, a Comissão tivesse sublinhado o papel essencial do Estado no desenvolvimento e na aplicação de sistemas de proteção social. A colaboração do setor privado também é necessária, especialmente no âmbito da proteção social complementar (15). O CESE não considera, em contrapartida, que a responsabilidade social das empresas, de caráter voluntário, seja fundamental num tema como a proteção social, que se deve fundar em normas e políticas vinculativas. |
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5.8 |
Lamenta, igualmente, que na referência pela Comissão aos objetivos da Estratégia Europa 2020 não seja assinalada a inadequação entre aqueles e as políticas de «desvalorização interna» e as reformas estruturais que estão a ser fomentadas pela UE. Com efeito, as políticas efetivamente levadas a cabo pouco têm a ver com os objetivos da referida estratégia, na medida em que o desemprego, a pobreza, a desigualdade e a exclusão social só aumentaram. Por seu turno, as reformas realizadas não levaram a uma UE mais competitiva e coesa, mas sim ao aumento da precariedade laboral e à deterioração dos serviços públicos. |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2012) 446 final.
(2) Conclusões do Conselho sobre a proteção social em matéria de cooperação da União Europeia para o desenvolvimento, 15 de outubro de 2012, 14538/12.
(3) Recomendação n.o 202 sobre a Norma mínima da segurança social nacional, 101.a reunião da Conferência Internacional do Trabalho, Genebra, 14 de junho de 2012.
(4) Convenção n.o 102 relativa à norma mínima da segurança social, 35.a reunião da Conferência Internacional do Trabalho, Genebra, 28 de junho de 1952.
(5) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Assembleia-Geral das Nações Unidas, Nova Iorque, 13 de dezembro de 2006.
(6) Comunicação da Comissão - «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: O compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas». COM(2012) 492 final.
(7) 4.o Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, Busan, 29 de novembro – 1 de dezembro de 2011.
(8) COM(2011) 637 final.
(9) Eurobarómetro especial 392, Solidarity that spans the globe: Europeans and development [Solidariedade ao nível mundial: Europeus e desenvolvimento], outubro de 2012.
(10) Assembleia-Geral das Nações Unidas, dezembro de 1948.
(11) Dados do Banco Mundial, PNUD, FAO, ONU-Habitat, UNESCO, UNICEF, OMS, OIT.
(12) Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Jornal Oficial da UE, JO C 83 de 30.3.2010, p. 1.
(13) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Jornal Oficial da União Europeia, JO C 83 de 30.3.2010, p. 389.
(14) Parecer do CESE sobre «A dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social», ponto 1.10, JO C 11 de 15.1.2013, p. 71-76.
(15) Insta-se ao cumprimento das suas obrigações legais no tocante ao financiamento da proteção social, de acordo com as orientações das organizações internacionais para as empresas multinacionais.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/87 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável»
[COM(2012) 494 final]
2013/C 161/17
Relator: Christos POLYZOGOPOULOS
Em 13 de setembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável
COM(2012) 494 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 27 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 100 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusão e recomendações
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1.1 |
O CESE considera que a comunicação em apreço é a continuação lógica e necessária dos esforços desenvolvidos para realizar uma política marítima integrada na União Europeia. |
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1.2 |
De um modo geral, o CESE é favorável à comunicação porquanto, em seu entender, ela contribui eficazmente para a política marítima integrada da União Europeia, que está em consonância com a Estratégia Europa 2020 e visa a recuperação económica da Europa utilizando o potencial da economia marítima para criar postos de trabalho e reforçar a competitividade e a coesão social. |
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1.3 |
Nesta perspetiva, acolhe favoravelmente a comunicação, sobretudo na atual conjuntura crítica de crise económica que cria um cenário económico desfavorável na Europa, com consequências negativas particularmente para os setores de atividade ligados à economia marítima. |
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1.4 |
Na opinião do CESE, o novo impulso que a comunicação pretende dar à política marítima integrada implica a utilização e o desenvolvimento coerente das iniciativas e das ações positivas já existentes relacionadas com o novo enquadramento proposto, a fim de que a UE não desperdice esta ocasião de elaborar uma política marítima avançada e de qualidade. |
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1.5 |
Por considerar que a continuidade e a coerência são indispensáveis para um crescimento azul bem-sucedido, o CESE sublinha a necessidade de clarificar que os cinco setores prioritários apontados no estudo intitulado «Blue Growth. Scenarios and drivers for Sustainable Growth from the Oceans, Seas and Coasts» [Crescimento Azul: Cenários e fatores de um crescimento sustentável ligado aos oceanos, aos mares e às costas], de 2012 (ver https://webgate.ec.europa.eu/maritimeforum/content/2946), se vêm juntar aos domínios de ação tradicionais e não substituí-los. |
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1.6 |
O CESE frisa que, se encararmos a economia azul como uma fonte inesgotável de recursos ainda inexplorados e invocarmos sistematicamente o crescimento azul como a panaceia para as dificuldades da economia europeia, corremos o risco de aumentar a pressão que o litoral costeiro e os oceanos já sofrem, pelo que recomenda uma vigilância constante na mira de encontrar um equilíbrio entre os objetivos económicos e os princípios do desenvolvimento sustentável. |
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1.7 |
O CESE já examinou em pormenor a importância do fator humano na economia marítima, recomendando que fosse prestada a atenção devida à dimensão social na procura de um equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental de uma política marítima integrada sustentável. |
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1.8 |
O CESE entende que o crescimento azul deve incentivar a promoção da integração social sem exclusão, criando oportunidades de emprego, de formação e de plena participação, em especial nas comunidades locais e costeiras (e sobretudo nas mais remotas e escassamente povoadas), com todas as características que lhes são próprias. |
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1.9 |
O CESE recorda as observações que expendeu oportunamente sobre a investigação marinha e marítima (1) e destaca a importância fundamental da investigação e da inovação para garantir que a Europa beneficia de uma posição concorrencial forte nos novos setores emergentes, insistindo na investigação fundamental e avançada, orientada para aplicações pioneiras, e na metodologia mais eficiente, capaz de promover a cooperação entre a indústria e o mundo académico. |
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1.10 |
O CESE atribui especial importância à questão da educação e incentiva a Comissão a desenvolver um quadro educativo adequado e inovador a fim de atrair estudantes altamente qualificados para uma carreira profissional no setor marinho. |
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1.11 |
Porque a consolidação do crescimento azul representa um desafio bastante ambicioso e de grande alcance, o CESE faz notar que importa definir de forma mais precisa a realização do crescimento azul e coloca no presente parecer determinadas questões que convém equacionar para evitar que se crie um fosso entre as expectativas e as possibilidades concretas. |
2. Introdução
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2.1 |
A comunicação está centrada no conceito de crescimento azul, que se baseia na convicção de que o litoral costeiro, os mares e os oceanos podem ajudar a Europa a enfrentar satisfatoriamente os problemas e tensões que a afetam e a relançar a economia europeia. |
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2.2 |
Segundo a Comissão, o crescimento azul persegue um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo assente na inovação e abre caminho a um processo de revalorização da economia azul, que volta a estar no centro das preocupações dos Estados-Membros, das regiões, das empresas e da sociedade civil. |
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2.3 |
A comunicação descreve de que forma os Estados-Membros já apoiam a economia azul. De acordo com o supracitado estudo sobre este tema (ver ponto 1.5), é possível distinguir, de entre o leque de medidas, cinco setores prioritários com potencialidades de crescimento adicionais e com possibilidades de realizar novos progressos através de ações específicas: 1) turismo marítimo, costeiro e de cruzeiros; 2) energia azul; 3) recursos minerais marinhos; 4) aquicultura e 5) biotecnologia azul. |
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2.4 |
Os setores ou cadeias de valor da economia azul podem subdividir-se em setores tradicionais, em plena maturidade (transporte marítimo, turismo marítimo e costeiro), setores em desenvolvimento (aquicultura e vigilância marítima) e setores emergentes (energias renováveis oceânicas e biotecnologia azul). |
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2.5 |
O relançamento da política marítima integrada foi ponto assente no início do mês de outubro de 2012, com a adoção da Declaração de Limassol (2), que apoia e reforça politicamente esta ação, estabelece orientações políticas para o crescimento azul para o futuro e fixa um programa de crescimento e de emprego. |
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2.6 |
O crescimento azul, enquanto estratégia a longo prazo, visa pôr em evidência as sinergias e as interações entre as políticas setoriais e as várias atividades, mas também examinar as suas potenciais consequências para o ambiente marinho e a biodiversidade. |
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2.7 |
O crescimento azul pretende também fazer o levantamento e apoiar as ações com grande potencial de crescimento a longo prazo, fomentando o investimento na investigação e na inovação e melhorando as competências graças ao ensino e à formação. |
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2.8 |
Depois de uma ampla consulta, a Comissão lançará várias iniciativas a fim de tirar todo o partido do potencial de crescimento do setor através da elaboração de comunicações consagradas ao turismo marítimo e costeiro, à energia azul, à biotecnologia azul e à exploração mineira nos oceanos, bem como de orientações estratégicas no domínio da aquicultura. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
Em anteriores pareceres (3), o CESE expendeu uma série de observações importantes sobre uma série de questões ligadas ao crescimento azul e acolheu favoravelmente a forma como a Comissão tem aplicado a política marítima integrada desde o seu lançamento em 2007 (4), com vista ao desenvolvimento sustentável da economia marítima e à melhoria da proteção do ambiente marinho. |
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3.2 |
O CESE está consciente de que a implementação do crescimento azul tal como proposto é uma tarefa complexa árdua de grande fôlego, abrangendo a) seis bacias marítimas (mar Báltico, mar Negro, Mediterrâneo, mar do Norte, oceano Atlântico do Nordeste e oceano Ártico, assim como as regiões ultraperiféricas europeias) que rodeiam regiões da UE, cada uma delas com características e necessidades específicas no plano económico, social, ambiental, geográfico, climático e institucional; b) um conjunto de setores e de atividades que atingiram um nível de desenvolvimento próprio, com um peso específico e características distintas e c) estratégias de crescimento económico e de desenvolvimento que tiram partido dos pontos fortes de cada região marítima e de cada setor e compensam os seus pontos fracos. |
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3.3 |
Como é sabido, o CESE pronunciou-se a favor da colaboração transetorial e transfronteiras de todos os intervenientes no intuito de reforçar a competitividade da Europa e de garantir à economia marítima condições de crescimento ideais. |
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3.4 |
O CESE concorda com a abordagem geográfica funcional do crescimento azul, com as suas estratégias baseadas em bacias marítimas, que têm em conta as características próprias das bacias da Europa no que diz respeito às diferentes atividades económicas marinhas e às questões de parcerias e sinergias, mas também de tensões dentro e fora das fronteiras da UE. |
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3.5 |
O CESE recomenda o reforço de polos de atividades marítimas e a promoção de parcerias capazes de fomentar a inovação e de desenvolver novas formas de atividade económica. Estruturas regionais que reúnam entidades públicas, empresas privadas e ONG, assim como convenções marítimas regionais e estudos específicos sobre as bacias marítimas, podem contrabalançar a fragmentação da economia marítima graças a programas de cooperação transfronteiras e aos programas europeus. |
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3.6 |
No que diz respeito às comunidades locais em zonas costeiras, às ilhas e às regiões ultraperiféricas, o CESE recomenda que se evite recorrer a abordagens estereotipadas e que em vez disso se promovam estratégias talhadas à medida das características no terreno e se colabore com os órgãos de poder local e regional, com as comunidades locais e com os intervenientes da sociedade civil no terreno, a fim de preservar o património cultural e as formas tradicionais de produção e de emprego e proteger os recursos naturais. |
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3.7 |
O CESE considera que importa frisar mais claramente que a promoção do crescimento azul no âmbito da política marítima integrada não é uma questão exclusivamente europeia e que os ecossistemas marinhos e economia marítima transcendem as fronteiras nacionais. Sem cooperação internacional e uma ação concertada não é possível superar eficazmente alguns dos grandes desafios. Isso aplica-se tanto aos desafios de caráter universal – o uso sustentável dos recursos marinhos, as alterações climáticas, a perda da biodiversidade, a concorrência leal nos setores do transporte marítimo e da construção naval e a promoção de condições dignas de trabalho nestes setores – como às questões de âmbito predominantemente regional, tais como a necessidade de proteger o meio ambiente no Mediterrâneo ou no mar Báltico. |
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3.8 |
O CESE insta igualmente a Comissão a colocar no centro da vertente internacional da política marítima as sete regiões ultraperiféricas da UE (comunidade autónoma espanhola das Ilhas Canárias, as regiões autónomas portuguesas da Madeira e dos Açores e os quatro departamentos franceses de Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) porquanto constituem postos avançados da União nas respetivas bacias marítimas (5), tendo em conta os domínios prioritários para uma parceria reforçada (6), bem como a elaborar estratégias regionais de crescimento azul destinadas a estas regiões, tendo em conta que elas proporcionam à UE a maior zona económica exclusiva do mundo. |
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3.9 |
O CESE louva o facto de a comunicação fazer referência aos temas do emprego, da formação e das competências, sustentando ao mesmo tempo que a dimensão social assim definida deve ser incluída nas políticas lançadas pelo novo programa para o crescimento e o emprego no setor marítimo de 8 de dezembro de 2012, no âmbito da Estratégia Europa 2020, e que devem ser previstas medidas específicas para melhorar as condições de vida, de trabalho e de formação e promover uma participação acrescida dos parceiros sociais. |
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3.10 |
A comunicação salienta que a falta de qualificações representa um entrave considerável para o crescimento azul, e o CESE considera que, independentemente da questão do baixo nível de formação dos marinhos (7), é fundamental desenvolver os conhecimentos e a experiência profissionais a fim de que estejam à altura das exigências dos setores emergentes em matéria de novas competências de alto nível. O Comité recomenda, por isso, uma maior especialização e um maior alargamento das políticas e ações, uma vez que a formação marítima se baseia essencialmente nas atividades já existentes, que já atingiram a maturidade (pesca, marinha, etc.). |
4. Dimensão económica
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4.1 |
A comunicação apresenta a dimensão económica e os dados relativos ao emprego nos setores marinho e marítimo, que na Europa já dão trabalho a 5,4 milhões de pessoas e geram um valor acrescentado bruto total de cerca de 500 mil milhões de euros por ano, excluídas as atividades militares. No total, 75 % do comércio externo da UE e 37 % do seu comércio interno (em tonelada-quilómetro) são efetuados por mar. Esta atividade concentra-se essencialmente em torno das costas europeias. Por outro lado, alguns países sem saída para o mar desenvolvem no seu território uma forte atividade económica nesta área, por exemplo, produzindo equipamentos marítimos. |
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4.2 |
Quanto às cadeias de valor da economia azul, as perspetivas em termos de valor acrescentado bruto e de emprego são significativas: até 2020, estes setores poderão representar 7 milhões de postos de trabalho e um valor acrescentado bruto total de 600 mil milhões de euros por ano. |
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4.3 |
A comunicação examina igualmente a dinâmica e possíveis orientações futuras para cada um dos cinco setores prioritários, com especial ênfase na inovação e nos novos tipos de emprego, com base no estudo sobre o crescimento azul acima referido (ponto 1.5), e em especial nos elementos seguintes:
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4.4 |
O CESE observa que as perspetivas económicas dos cinco setores prioritários dependem de diversas condições e que a sua dinâmica está sujeita, ao nível da tecnologia, do meio ambiente, da investigação, do investimento e da concorrência, bem como no plano institucional, a desafios complexos frequentemente relacionados com a dimensão internacional da política marítima integrada ou à evolução da situação internacional, no plano económico ou outro, como, por exemplo, a capacidade de conceder licenças para a extração mineira em águas internacionais ou a variação dos preços do petróleo. |
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4.5 |
O ritmo a que o crescimento azul ocorrerá depende, em grande medida, das condições a longo prazo em que tiver lugar. Um cenário de crescimento sustentável e estável ser-lhe-á favorável, ao passo que uma retoma económica débil, associada a indicadores internacionais negativos, dificultará o seu desenvolvimento. |
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4.6 |
O CESE observa, no entanto, que a comunicação parece não ter na devida conta o impacto, geral e particular, da atual crise económica, que faz com que seja difícil vencer os desafios a curto e longo prazo à escala europeia e mundial. |
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4.7 |
Em mercados novos e forçosamente arriscados, a competitividade das empresas europeias depende da capacidade de acesso a financiamento suficiente dentro de um quadro adequado que seja de molde a atrair investimentos em condições de transparência. O acesso a fundos de capital de risco é fundamental para as PME e é necessário não descurar as microempresas, pois elas são suscetíveis de se transformar em alavancas do crescimento azul. |
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4.8 |
O CESE chama a atenção para a importância particular da economia marinha dos Estados-Membros com zonas económicas exclusivas e para a necessidade de desenvolver agrupamentos económicos marítimos, reforçando a sua contribuição para o crescimento e o emprego. |
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4.9 |
Por último, e no interesse de evitar que o fosso entre as expectativas e a realidade se acentue, o CESE considera que é preciso ter seriamente em conta a difícil situação atual e as previsões, em geral pessimistas, relativamente à economia europeia e mundial, adotando uma abordagem realista e precisa do crescimento azul. |
5. Governança e questões ligadas ao quadro regulamentar
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5.1 |
A comunicação faz referência às políticas em vigor e aos investimentos estratégicos dos Estados-Membros e da União Europeia para apoiar a economia azul. O Comité considera, no entanto, que essas iniciativas e ações dos Estados-Membros continuam a não corresponder aos objetivos ambiciosos do crescimento azul e ainda não permitem atingir a massa crítica necessária para a sua consolidação. |
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5.2 |
O CESE tem para si que a condição indispensável para criar a massa crítica necessária para que o crescimento azul constitua um mecanismo de promoção do emprego e do empreendedorismo neste período de crise é dispor de estruturas de governação eficazes e de sinergias. |
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5.3 |
Observa que para criar estruturas de governação funcionais para o crescimento azul é necessário resolver os problemas regulamentares e as limitações administrativas que foram patenteadas durante o processo de consulta. |
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5.4 |
Uma vez que novas formas de exploração marítima são desenvolvidas regularmente, importa que os Estados-Membros instaurem sistemas estáveis de regulamentação e de planificação que promovam os investimentos a longo prazo, a coesão transfronteiriça e as sinergias de parcerias assentes na inovação. |
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5.5 |
É especialmente nos setores emergentes como a biotecnologia marinha que importa aplicar sem demora uma política coerente na UE, atualmente inexistente. Com efeito, os esforços desenvolvidos a nível europeu são dispersos, visto assentarem sobretudo em necessidades nacionais e não em prioridades e necessidades comuns a toda a União Europeia. |
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5.6 |
O CESE considera, portanto, fundamental colmatar rapidamente as lacunas na regulamentação e suprimir os entraves decorrentes da complexidade e da instabilidade do quadro jurídico, que se traduzem nomeadamente por incerteza jurídica em relação ao período após 2020 (setor da energia eólica offshore) ou pela ausência de legislação da UE para determinados setores (exploração dos recursos dos fundos marinhos, aquicultura marinha e produção offshore de energia eólica). |
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5.7 |
Mais especificamente, observa que é necessário dar uma resposta estruturada a questões fundamentais como a falta de um ordenamento integrado do espaço marítimo, em especial no que diz respeito à aquicultura e à energia produzida por turbinas eólicas flutuantes no mar offshore, ao labirinto de procedimentos de autorização ou de aprovação (energia eólica marítima, biotecnologia azul) ou aos entraves à criação ou ao financiamento de explorações experimentais, mas também às contradições evidentes entre, por exemplo, a navegação marítima e as instalações de produção de energias renováveis no oceano (produção de energia maremotriz, conversão de energia térmica do mar e utilização da energia das vagas). |
6. Dimensão ambiental
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6.1 |
O CESE recomenda que a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (9), adotada em 2008, seja reconhecida como uma base do desenvolvimento sustentável, na medida em que ela constitui o pilar ambiental da política marítima integrada e visa instaurar uma política coerente orientada para o objetivo de garantir de forma constante a proteção e conservação do meio marinho e para a prevenção da sua deterioração. |
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6.2 |
O CESE considera que se justifica integrar na Declaração de Limassol e em futuros documentos de política tanto o objetivo da obtenção ou manutenção de um bom estado ambiental do meio marinho na UE até 2020 como o princípio de precaução, enquanto elementos estruturantes da política marítima integrada e do crescimento azul. |
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6.3 |
Para serem sustentáveis e criarem emprego, as atividades marítimas requerem uma abordagem coerente a longo prazo que procure um equilíbrio entre o objetivo de crescimento económico e a resposta aos desafios ambientais e assegure um apoio adequado por parte das políticas locais, nacionais, internacionais e europeias, com base nos princípios do desenvolvimento sustentável. |
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6.4 |
O CESE faz notar que os recursos marinhos, por mais consideráveis que sejam, não são inesgotáveis e, por isso, chama a atenção para o risco de comprometer a sustentabilidade do crescimento azul e de aumentar a pressão sobre o ambiente se se repetirem os graves erros de sobrepesca e de construção desenfreada que caracterizaram as iniciativas de desenvolvimento anteriores. |
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6.5 |
A comunicação, reconhecendo embora o desafio ambiental, parece ignorar que ao longo das últimas décadas o estado dos mares e dos oceanos da Europa foi sendo degradado pela poluição do solo, das águas marinhas e da atmosfera, pela rápida acidificação dos oceanos, pela exploração excessiva, por práticas de pesca destruidoras e pelas alterações climáticas. A deterioração dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade é patente no mar Báltico, no mar Negro, no Mediterrâneo, no Atlântico Nordeste e no Ártico, segundo estudos recentes sobre os limites do crescimento azul (Limits to Blue Growth, 2012, http://www.seas-at-risk.org/news_n2.php?page=539). Um recente estudo pioneiro do Instituto do Ambiente de Estocolmo (SEI) estima os custos da poluição do meio marinho a longo prazo (muitas vezes ignorados na elaboração das políticas), que assumirão proporções inquietantes caso não sejam tomadas medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (http://www.sei-international.org/publications?pid=2064). |
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6.6 |
As atividades económicas marítimas que comportam um elevado risco para a sustentabilidade são as instalações offshore de exploração de petróleo ou gás natural, a aquicultura, o turismo costeiro e os navios de cruzeiro, a captura e o armazenamento de dióxido de carbono, os transportes costeiros e a extração de combustíveis fósseis no mar, que é incompatível com qualquer noção de desenvolvimento sustentável. |
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6.7 |
A intensidade e a amplitude do impacto destas atividades no ambiente ainda não estão claramente identificadas, sobretudo no que diz respeito à energia azul renovável, aos recursos minerais marinhos, à aquicultura e à biotecnologia azul, uma vez que não dispomos de dados suficientes que nos permitam compreender as interações em jogo nos oceanos e nos mares profundos. |
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6.8 |
O CESE entende que o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, que a Comissão preconiza como principal instrumento de gestão dos espaços e dos recursos dos mares, devem articular-se com outras formas de intervenção, como a avaliação ambiental estratégica, a definição de zonas protegidas ou a internalização dos custos ambientais, numa abordagem de gestão baseada nos ecossistemas e na coexistência harmoniosa de diferentes utilizações intensivas e mutuamente exclusivas. |
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6.9 |
O CESE recomenda que a Comissão controle de forma mais rigorosa o respeito das normas europeias em matéria de ambiente, assim como de higiene e qualidade, sobretudo pelo produtos aquícolas importados de países terceiros, a fim de proteger os consumidores da UE e de proteger as empresas do setor contra a concorrência desleal. |
7. Observações na especialidade
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7.1 |
O CESE verifica que apesar de referir insistentemente a importância da investigação para fortalecer o crescimento azul, especialmente nos setores emergentes e em desenvolvimento, a comunicação é geralmente vaga e limita-se essencialmente a mencionar o futuro programa Horizonte 2020. |
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7.2 |
A Europa está a atravessar um período de cortes nas despesas públicas, o que implica obter o maior número de resultados possível com poucos recursos. Somadas à penúria de capital disponível, as restrições que forçosamente se farão sentir no financiamento da investigação pelos poderes públicos podem enfraquecer o papel fundamental que as PME da economia marinha desempenham no desenvolvimento de novos produtos e tecnologias. |
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7.3 |
O CESE realça que a Europa, embora disponha de uma base de conhecimentos sólida e esteja na vanguarda da investigação sobre formas de energia novas e convencionais e a aquicultura, acusa um atraso em termos de inovações concretas e de comercialização nos novos setores emergentes, em que os seus intervenientes permanecem incapazes, atualmente, de fazer face à concorrência internacional, como demonstrado pelo número de patentes registadas na Europa em relação à Ásia e aos Estados Unidos em matéria de dessalinização, de proteção do litoral, de algocultura ou de biotecnologia azul. |
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7.4 |
Nesta continuidade, o CESE defende que se corrija rapidamente a imprecisão e a falta de visibilidade da investigação, em boa parte devidas ao grande número de áreas de investigação e de atividades ligadas à biotecnologia marinha e aos outros novos setores. |
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7.5 |
Diversas ações podem contribuir para suprir as deficiências na transferência de conhecimento e tecnologia em todas as áreas prioritárias, por exemplo, para ligar a investigação científica à indústria e ao ensino, promover a colaboração entre a indústria e as universidades, melhorar a gestão da propriedade intelectual, investir em projetos de demonstração para estabelecer a relevância comercial de um dossiê ou realizar parcerias público-privadas no âmbito de iniciativas destinadas a criar a massa crítica necessária ao crescimento azul. |
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7.6 |
O futuro das ciências biológicas no século XXI dependerá fortemente da capacidade dos cientistas de desenvolverem e de participarem em programas pluridisciplinares que integrem competências e conceitos oriundos de outros domínios de investigação. A formação da próxima geração de cientistas deve orientar-se para abordagens pluridisciplinares e globais, a fim de superar desafios complexos em matéria de tecnologia e de concorrência inerentes à investigação sobre os organismos e o meio marinhos. |
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7.7 |
O CESE considera que urge acabar com a dispersão dos dados referentes ao meio marinho por centenas de organismos em toda a Europa, que coloca problemas de acesso, de utilização e de recolha. Incita a Comissão a colaborar com os Estados-Membros de modo a tornar esses conhecimentos acessíveis e a determinar os esforços adicionais, financeiros ou de outra natureza, necessários para criar condições uniformes de intercâmbio de informações, de boas práticas e de circulação dos dados com vista a reforçar a investigação e a inovação e a melhorar a proteção do ambiente. |
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7.8 |
O novo mapa digital dos fundos marinhos das águas europeias deve ser interoperável e disponibilizado sem quaisquer restrições de utilização e apoiar a investigação fornecendo-lhe dados sobre as consequências das atividades humanas e as previsões oceanográficas, para que os Estados-Membros possam valorizar ao máximo o potencial dos seus próprios programas de observação, de amostragem e de estudos sobre o meio marinho. |
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7.9 |
A proteção das fronteiras marítimas da Europa e a vigilância eficaz dos mares (10) constituem um desafio que os Estados-Membros terão de superar para conseguirem promover o crescimento azul. Reforçar o controlo das fronteiras externas do Espaço Schengen e instalar um mecanismo de troca de informações permitirá às autoridades de vigilância das fronteiras dos Estados-Membros reduzir o número de vítimas mortais no mar e lutar contra fenómenos como a imigração clandestina para a UE mas também a pirataria marítima (11). |
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 306 de 16.12.2009, pp. 46-50.
(2) Adotada na reunião ministerial informal em Nicósia (Chipre), em 7 de outubro de 2012, pela Comissão Europeia e pelos ministros europeus responsáveis pela política marítima integrada.
(3) Ver JO C 299 de 4.10.2012, pp. 133-140; JO C 255 de 22.9.2010, pp. 103-109; JO C 267 de 1.10.2010, pp. 39-45; JO C 306 de 16.12.2009, pp. 46-50; JO C 211 de 19.8.2008, pp. 31-36; JO C 172 de 5.7.2008, pp. 34-40; JO C 168 de 20.7.2007, pp. 50-56; JO C 146 de 30.6.2007, pp. 19-26; JO C 206 de 29.8.2006, pp. 5-9; JO C 185 de 8.8.2006, pp. 20-24; JO C 157 de 28.6.2005, pp. 141-146.
(4) COM(2007) 575 final.
(5) COM(2004) 343 final.
(6) JO C 294 de 25.11.2005, pp. 21-25.
(7) JO C 43 de 15.2.2012, pp. 69-72.
(8) COM(2012) 494 final.
(9) JO L 164 de 25.6.2009, pp. 19-40.
(10) JO C 44 de 11.2.2011, pp. 173-177.
(11) JO C 76 de 14.3.2013, p. 15.
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6.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/93 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE
[COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD)]
2013/C 161/18
Relatora: Anna BREDIMA
Em 15 de janeiro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 100.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE
COM(2012) 772 final — 2012/0358 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 27 de fevereiro de 2013.
Na 488.a reunião plenária de 20 e 21 de março de 2013 (sessão de 20 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 113 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões
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1.1 |
O Comité congratula-se com a proposta da Comissão de uma nova diretiva relativa aos equipamentos marítimos e apoia os seus objetivos gerais. A proposta assegura a aplicação harmonizada das normas da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre estes equipamentos e garante o funcionamento adequado do mercado interno de equipamentos marítimos, reforçando, assim, a segurança marítima e a prevenção da poluição. |
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1.2 |
O CESE subscreve integralmente a abordagem da diretiva que a) exige que os equipamentos marítimos colocados a bordo de navios com pavilhão de um Estado-Membro da UE estejam em conformidade com as normas dos instrumentos da OMI; b) abrange quaisquer outros equipamentos que possam inserir-se no âmbito de aplicação dos instrumentos legislativos da UE; c) prevê o reconhecimento mútuo de equipamentos adequados e a aceitação de equipamentos equivalentes; d) assegura a livre circulação de equipamentos marítimos na UE e a eliminação de barreiras técnicas ao comércio no mercado interno; e e) introduz um mecanismo que simplifica e clarifica a transposição das alterações às normas da OMI para os quadros jurídicos nacionais e europeus. |
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1.3 |
O CESE está convicto de que a OMI desenvolve normas e procedimentos de teste para os equipamentos marítimos muito antes da sua instalação obrigatória nos navios. A ação conjunta dos Estados-Membros no processo da OMI assegurará o cumprimento dos objetivos da diretiva, sem necessidade de recorrer a normas provisórias unilaterais da UE para equipamentos que, eventualmente, não respeitem as normas da OMI e tenham de ser substituídos ou «tolerados» por beneficiarem do princípio do respeito pelos direitos adquiridos. A persistência de normas regionais baseadas em diferentes aplicações das normas da OMI pode ser um obstáculo à competitividade da frota da UE e reduzir os níveis de segurança e proteção ambiental. |
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1.4 |
O CESE considera que é necessária uma maior clareza no atinente ao âmbito e à aplicação de certas disposições da diretiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento mútuo e a aceitação de equipamento, tal como estabelecido no Regulamento n.o 613/91/CEE relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade, no Regulamento relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e no Acordo de 2004 sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos, celebrado entre os Estados Unidos da América e a UE. |
2. A proposta da Comissão
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2.1 |
A Comissão Europeia identificou quatro áreas, nas quais a Diretiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos não cumpre integralmente os seus objetivos. Entre as partes interessadas afetadas estão os fabricantes europeus de equipamentos marítimos, incluindo PME, estaleiros navais, passageiros e tripulações dos navios, bem como as administrações públicas. A Comissão apresenta propostas específicas para corrigir estas deficiências e revogar a diretiva. Os benefícios que a proposta de diretiva trará são duplos: por um lado, melhorará significativamente a aplicação das normas da OMI na UE, reduzirá os riscos de segurança e facilitará o bom funcionamento do mercado interno de equipamentos marítimos, ao abreviar e simplificar a transposição nacional das normas alteradas. Por outro lado, a diretiva simplificará o quadro regulamentar e dará um novo impulso à indústria de equipamentos marítimos da UE. |
3. Observações na generalidade
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3.1 |
A indústria de equipamentos marítimos é uma indústria líder, que proporciona um elevado valor acrescentado, e um setor exportador líquido com elevados níveis de investimento em I&D. Conta com 5 000 a 6 000 empresas e proporciona 300 000 empregos. A proposta de diretiva melhorará a segurança dos navios e das tripulações da UE e dará um novo impulso à indústria de equipamentos marítimos através da criação de crescimento e de emprego. |
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3.2 |
Os equipamentos marítimos referem-se a qualquer equipamento a bordo de um navio, colocado durante o processo de construção ou instalado nas embarcações posteriormente. Abrangem também as atividades em alto-mar e incluem um leque variado de produtos, desde equipamentos de navegação e de carga a equipamentos de combate a incêndios e de salvamento, assim como equipamentos especializados para fins ambientais, por exemplo os equipamentos de gestão de águas de lastro e de depuração de emissões de SOx. O valor dos equipamentos marítimos representa 40 a 80 % do valor de uma embarcação nova. A proposta em apreço reduzirá os custos para as empresas e reforçará a competitividade da indústria da UE. |
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3.3 |
O CESE relembra o seu parecer sobre a proposta de Diretiva 96/98/CE (1) relativa aos equipamentos marítimos, que defendia com veemência os mesmos objetivos subjacentes à atual proposta. |
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3.4 |
O CESE subscreve integralmente a abordagem da proposta de diretiva e apoia os seus objetivos que contribuirão para reforçar o atual regime regulamentar e, acima de tudo, facilitar a transposição atempada das normas alteradas da OMI para a legislação da UE. |
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3.5 |
O CESE congratula-se com a prioridade dada às normas internacionais de segurança marítima, consistente com o caráter global da navegação. As disposições que permitem à Comissão adotar os atos de execução necessários à atualização da legislação da UE, estabelecer critérios e procedimentos comuns para a aplicação desses requisitos e normas, e publicar a informação relevante, reforçarão os objetivos da diretiva. |
4. Observações na especialidade
4.1 Artigo 2.o – Definições
O CESE concorda com a inclusão na lista de convenções internacionais da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (2004), cuja entrada em vigor está prevista para um futuro próximo. Sugere que se retire da lista a Convenção Internacional das Linhas de Carga (1966), uma vez que dela não constam quaisquer disposições sobre equipamentos.
4.2 Artigo 3.o – Âmbito de aplicação
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4.2.1 |
Por razões de clareza jurídica, seria apropriado esclarecer explicitamente que a diretiva não se aplicará aos equipamentos que, à data de entrada em vigor da diretiva, já estejam instalados numa embarcação. |
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4.2.2 |
O CESE entende que a disposição muito útil constante do n.o 2, segundo a qual os equipamentos marítimos estarão apenas sujeitos à nova diretiva, se refere a aspetos de conformidade. É necessário clarificar se esta afirmação também abrange aspetos ligados ao reconhecimento mútuo e à aceitação de equipamento ao abrigo do Regulamento n.o 613/91/CEE relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade e do Regulamento n.o 391/2009/CE relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios. |
4.3 Artigo 4.o – Prescrições relativas aos equipamentos marítimos
A disposição relativa à aplicação automática das convenções da OMI e de outros instrumentos, na sua versão atualizada, não requer mais alterações à diretiva, nem a inclusão de listas de equipamentos, como acontece atualmente nos anexos I e II.
4.4 Artigo 5.o – Aplicação
A fim de evitar qualquer erro de interpretação da expressão «instrumentos internacionais aplicáveis aos equipamentos já instalados a bordo», deve-se esclarecer que a mesma se refere às prescrições em vigor no momento da instalação, a menos que prescrições adotadas posteriormente pela OMI se apliquem a equipamentos já instalados nos navios.
4.5 Artigo 6.o – Funcionamento do mercado interno
Este artigo constitui o fundamento para a livre circulação dos equipamentos marítimos na UE, com base no conceito de reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros dos equipamentos que respeitam as disposições da diretiva. Este artigo diz igualmente respeito à instalação a bordo de um navio da UE de equipamentos marítimos, presumivelmente também fora da UE. No entanto, este conceito poderá ser diluído através da aplicação do n.o 2 do artigo 7.o (que diz respeito à substituição de equipamento não equivalente), do n.o 6 do artigo 32.o (sobre o direito de o Estado-Membro recetor repetir os ensaios ao equipamento inovador) e do n.o 4 do artigo 34.o (que abre a possibilidade de, fora da UE, não se aceitar o equipamento equivalente substituído).
4.6 Artigo 7.o – Transferência de um navio para o registo de um Estado-Membro
O n.o 2 deste artigo estipula que qualquer equipamento não considerado equivalente pela administração deverá ser substituído. O CESE questiona se, nestas situações – e tendo em conta a regulamentação da OMI em matéria de aceitação mútua de certificados –, seria razoável os Estados-Membros recetores seguirem, em primeiro lugar, o procedimento definido no artigo 5.o do Regulamento n.o 613/91/CEE (que requer a notificação prévia da Comissão nos casos de transferência de bandeira entre Estados-Membros.
4.7 Artigo 8.o – Normas relativas aos equipamentos marítimos
O CESE questiona se deveria ser a UE, e não os Estados-Membros, a acompanhar a elaboração pela OMI de normas internacionais. Em todo o caso, a OMI desenvolve normas e procedimentos de teste para equipamentos marítimos muito antes da sua instalação obrigatória nos navios. A ação conjunta dos Estados-Membros no processo da OMI assegurará o cumprimento dos objetivos da diretiva, sem necessidade de recorrer a normas provisórias unilaterais da UE para equipamentos que eventualmente não respeitem as normas da OMI e tenham de ser substituídos ou «tolerados» por beneficiarem do princípio do respeito dos direitos adquiridos.
4.8 Artigos 9.o a 11.o – A marca da roda de leme
Os equipamentos marítimos aprovados e instalados num navio poderão circular livremente em todos os Estados-Membros, pois ostentarão uma marca da UE – a marca da roda de leme – demonstrando a sua conformidade com as disposições da OMI e da diretiva relativa aos equipamentos marítimos. O CESE apoia a possibilidade de completar ou substituir a marca da roda de leme por etiquetas eletrónicas que facilitarão a inspeção dos navios que fazem escala nos portos da UE e ajudarão a combater a contrafação.
4.9 Artigo 26.o Coordenação dos organismos notificados
O CESE apoia a proposta que visa uma cooperação entre os organismos notificados reunidos num grupo, que poderá ser semelhante à Associação Internacional das Sociedades de Classificação, na qual as organizações reconhecidas pela UE também funcionam como organismos notificados.
Bruxelas, 20 de março de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Parecer do CESE sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa ao equipamento marítimo», JO C 97 de 1.4.1996, p. 22; parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade», JO C 80 de 30.3.2004, pp. 88-91.