ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.CE2013.153.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 153E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 15 de Novembro de 2011 |
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2013/C 153E/01 |
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2013/C 153E/02 |
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2013/C 153E/03 |
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2013/C 153E/04 |
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2013/C 153E/05 |
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2013/C 153E/06 |
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2013/C 153E/07 |
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2013/C 153E/08 |
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Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011 |
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2013/C 153E/09 |
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2013/C 153E/10 |
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2013/C 153E/11 |
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2013/C 153E/12 |
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Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011 |
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2013/C 153E/13 |
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2013/C 153E/14 |
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2013/C 153E/15 |
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2013/C 153E/16 |
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2013/C 153E/17 |
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2013/C 153E/18 |
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2013/C 153E/19 |
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2013/C 153E/20 |
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2013/C 153E/21 |
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2013/C 153E/22 |
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2013/C 153E/23 |
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III Atos preparatórios |
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PARLAMENTO EUROPEU |
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Terça-feira, 15 de Novembro de 2011 |
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2013/C 153E/24 |
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2013/C 153E/25 |
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2013/C 153E/26 |
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2013/C 153E/27 |
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2013/C 153E/29 |
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2013/C 153E/30 |
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2013/C 153E/31 |
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2013/C 153E/32 |
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2013/C 153E/33 |
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2013/C 153E/34 |
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Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011 |
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2013/C 153E/35 |
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2013/C 153E/36 |
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2013/C 153E/37 |
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2013/C 153E/38 |
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2013/C 153E/39 |
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2013/C 153E/40 |
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2013/C 153E/41 |
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P7_TC1-COD(2010)0253Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Novembro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) ( 1 ) |
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Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011 |
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2013/C 153E/42 |
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2013/C 153E/43 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 15 a 17 de Novembro de 2011 A Ata desta sessão foi publicada no JO C 59 E de 28.2.2012. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/1 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Processos de insolvência no contexto do direito das sociedades da UE
P7_TA(2011)0484
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre os processos de insolvência no contexto do direito das sociedades da UE (2011/2006(INI))
2013/C 153 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos (1) de insolvência (o Regulamento sobre Insolvência), |
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Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2 de Maio de 2006 (2), 10 de Setembro de 2009 (3) e 21 de Janeiro de 2010 (4), |
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Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0355/2011), |
A. |
Considerando que as disparidades existentes entre as legislações nacionais em matéria de insolvência criam vantagens ou desvantagens competitivas e dificuldades para as empresas que exercem actividades transfronteiriças, dificuldades essas que são susceptíveis de impedir uma recuperação bem sucedida das empresas insolventes; considerando que essas disparidades favorecem a procura de uma posição legal mais favorável ("forum shopping"); considerando que a existência de condições equitativas seria benéfica para o mercado interno; |
B. |
Considerando que há que tomar medidas para evitar abusos, e qualquer alargamento, do "forum shopping", e considerando que se devem evitar processos concorrentes quanto ao fundo, |
C. |
Considerando que, mesmo não sendo possível a criação de um direito substantivo em matéria de insolvência a nível da UE, há certas áreas do direito em matéria de insolvência nas quais é útil e viável proceder a uma harmonização; |
D. |
Considerando que existe uma convergência progressiva nas legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de insolvência; |
E. |
Considerando que o Regulamento sobre Insolvência foi adoptado em 2000 e já se encontra em vigor há mais de nove anos; considerando que a Comissão deverá apresentar, até 1 de Junho de 2012, um relatório sobre a sua aplicação; |
F. |
Considerando que o Regulamento sobre Insolvência resultou de um processo de negociação muito moroso, e que em consequência disso muitas questões sensíveis ficaram de fora e a sua abordagem relativamente a uma série de outras questões já estava desactualizada no momento da sua adopção; |
G. |
Considerando que desde a entrada em vigor do Regulamento sobre Insolvência ocorreram muitas mudanças, 12 novos Estados-Membros aderiram à União e o fenómeno dos grupos de empresas registou um enorme crescimento, |
H. |
Considerando que a insolvência acarreta consequências negativas, não só para as empresas em causa, mas também para a economia dos Estados-Membros, e considerando que o objectivo deve ser proteger das repercussões da insolvência todos os agentes económicos, contribuintes e empregadores, |
I. |
Considerando que a abordagem em relação aos processos de insolvência está agora mais centrada na recuperação das empresas em alternativa à sua liquidação; |
J. |
Considerando que a legislação em matéria de insolvência deve constituir uma ferramenta para recuperação de empresas a nível da União; considerando que essa recuperação, sempre que é possível, é benéfica para o devedor, os credores e os trabalhadores; |
K. |
Considerando que os processos de insolvência não devem ser utilizados abusivamente por credores a fim de evitarem acções colectivas de cobrança de dívidas, e que é por conseguinte necessário introduzir salvaguardas processuais adequadas; |
L. |
Considerando que deve ser estabelecido um quadro jurídico mais adaptado aos casos de uma sociedade que seja temporariamente insolvente; |
M. |
Considerando que, na sua Comunicação de 3 de Março de 2010 intitulada "Europa 2020: (COM (2010) 2020), a Comissão, fazendo referência aos elementos em falta e aos estrangulamentos que impedem a concretização de um mercado único para o século XXI, afirmou o seguinte: O acesso das PME ao mercado único deve ser melhorado. O empreendedorismo deve ser desenvolvido através de iniciativas concretas, incluindo uma simplificação do direito das sociedades (processos de falência, estatuto da sociedade privada, etc.), e por iniciativas que permitam aos empresários reiniciar a actividade após uma falência"; |
N. |
Considerando que a legislação em matéria de insolvência deve também estabelecer normas para que o encerramento de uma empresa se processe da maneira menos lesiva e mais proveitosa possível para todos os participantes a partir do momento em que se determine que a sua recuperação poderá fracassar ou fracassou; |
O. |
Considerando que cumpre examinar, em cada caso concreto, as causas da insolvência de uma empresa, ou seja, verificar se as dificuldades financeiras da empresa são apenas de natureza temporária ou se a empresa se encontra em situação de insolvência total; Considerando que importa essencialmente verificar todos os activos e passivos de um devedor para poder avaliar a sua solvabilidade ou insolvabilidade; |
P. |
Considerando que os grupos de empresas constituem um fenómeno corrente mas a sua insolvência ainda não foi tratada a nível da União; considerando que a insolvência de um grupo de empresas pode dar origem à abertura de múltiplos processos de insolvência distintos em diferentes jurisdições para cada membro do grupo insolvente; considerando que, não sendo possível a coordenação desses processos, é pouco provável que o grupo possa organizar-se como um todo, tendo por isso de ser dividido nas diferentes partes que o constituem, com as consequentes perdas daí decorrentes para os credores, os accionistas e os trabalhadores; |
Q. |
Considerando que, actualmente, em caso da insolvência de grupos de empresas, o saneamento é muito difícil de concretizar devido às divergências entre as regulamentações dos Estados-Membros da UE e compromete, assim, milhares de postos de trabalho; |
R. |
Considerando que a interligação de registos nacionais de insolvência conducente à criação de uma base de dados UE acessível e compreensível de processos de insolvência permitiria aos credores, aos accionistas, aos trabalhadores e aos tribunais determinar se teriam tido início processos de insolvência noutro Estado-Membro e determinar os prazos e pormenores para a apresentação de créditos; considerando que tal promoveria uma administração eficaz em termos de custos e aumentaria a transparência, respeitando simultaneamente a protecção de dados; |
S. |
Considera que os “testamentos em vida” transfronteiras deveriam ter exequibilidade legal no caso das instituições financeiras e que deveriam ser considerados para todas as empresas relevantes do ponto de vista sistémico, ainda que não sejam instituições financeiras, como um passo importante no processo de realização de um enquadramento adequado para as insolvências transfronteiriças; |
T. |
Está convicto que as disposições relativas aos processos de insolvência devem permitir medidas especiais para a separação de unidades viáveis que prestem serviços essenciais, como sistemas de pagamento e outros mecanismos definidos nos “testamentos em vida” e considerando, a este propósito, que os Estados-Membros devem também assegurar que o seu direito da insolvência inclua disposições adequadas que permitam arranjos especiais a nível da UE para a separação de conglomerados insolventes transfronteiras em unidades viáveis; |
U. |
Considerando que os processos de insolvência devem ter em conta as transferências intra-grupos, com o objectivo de assegurar que o património seja recuperável transfronteiras, quando adequado, a fim de se atingir um resultado equitativo; |
V. |
Observa que algumas sociedades de investimento, em especial as seguradoras, não se podem dissolver de um momento para o outro, requerendo um resultado que atinja uma distribuição equitativa do património ao longo do tempo; considerando que a transferência da actividade, a extinção ou a continuidade de funcionamento não devem ser impedidas, podendo ser necessário atribuir-lhes prioridade; |
W. |
Considerando que a decisão de implicar grupos inteiros, em vez de entidades jurídicas únicas, nos processos de insolvência deveria orientar-se para os resultados e ter em conta os seus possíveis efeitos, nomeadamente a criação de outros instrumentos de resolução ou o efeito sobre os regimes de garantia que abranjam diversas marcas de um mesmo grupo; |
X. |
Para o efeito, crê que seria adequado explorar a definição de processos e normas harmonizados de recapitalização (“bail-in”) para os conglomerados transfronteiras, incluindo em especial a conversão de dívida em capital; |
Y. |
Sublinha que embora a legislação do trabalho seja da responsabilidade dos Estados-Membros, esta pode ser afectada pela legislação em matéria de insolvência e que, num contexto de globalização crescente - e, é certo, de crise económica - a questão da insolvência deve ser examinada através da perspectiva do direito do trabalho, visto que os direitos dos trabalhadores não devem ser minados em caso de insolvência por divergências nas definições de «emprego» e «trabalhador assalariado» dos Estados-Membros; considerando, no entanto, que qualquer debate em torno da questão concreta da insolvência não deve constituir automaticamente um pretexto para regulamentar a legislação do trabalho a nível da UE; |
Z. |
Considerando que a Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (5) cumpriu o seu objectivo de garantir uma protecção mínima dos trabalhadores em caso de insolvência, embora mantendo um grau adequado de flexibilidade para os Estados-Membros, e que não é necessário fixar um limite mínimo para os pagamentos a cargo da instituição de garantia a nível europeu, considerando que existem de facto disparidades entre os Estados-Membros em termos de aplicação e que essas divergências devem ser tidas em conta; |
AA. |
Considerando que a Directiva 2008/94/CE inclui explicitamente no seu âmbito trabalhadores a tempo parcial com contrato a prazo fixo e trabalhadores com uma relação de trabalho temporária; considerando que deve também ser concedida uma maior protecção, em caso de insolvência, aos trabalhadores com contratos atípicos; |
AB. |
Reconhece a ausência actual de harmonização quanto à definição de prioridades dos credores, o que reduz a previsibilidade dos resultados dos processos judiciais; considera necessário aumentar a prioridade dos créditos dos trabalhadores em relação às reivindicações de outros credores; |
AC. |
Entende que o âmbito da Directiva 2008/94/CE é excessivamente amplo, em particular no que se refere à noção de «créditos em dívida», dado que vários Estados-Membros aplicam uma definição restritiva do conceito de remuneração (que exclui, por exemplo, indemnização por cessação do contrato de trabalho, bónus, regimes de reembolso, etc.) que podem dar origem a que reivindicações substanciais não sejam satisfeitas; |
AD. |
Nota que os Estados-Membros são competentes para definir os conceitos de "remuneração" e de "salário", desde que respeitem os princípios gerais de igualdade e não-discriminação entre trabalhadores, com o resultado de que qualquer situação de insolvência potencialmente prejudicial para estes últimos deve ser tida em conta para fins de indemnização de acordo com o objectivo social da Directiva 2008/94/CE e com limiares de indemnização a determinar; |
AE. |
Considerando que, devido aos contratos de trabalho transversais à UE e à diversidade desses contratos no interior dos Estados-Membros, é actualmente impossível procurar definir "trabalhador" a nível da UE; |
AF. |
Considerando que se devem evitar, na medida do possível, isenções ao âmbito da Directiva 2008/94/CE; |
AG. |
Considerando que as medidas legislativas solicitadas na presente resolução deverão basear-se em avaliações de impacto circunstanciadas, conforme pedido formulado pelo Parlamento, |
1. |
Solicita à Comissão que apresente, com base nos artigos 50.o, 81.o, n.o 2, e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas relativas a um regime jurídico da UE em matéria de insolvência de empresas, de acordo com as recomendações pormenorizadas formuladas no Anexo à presente proposta de resolução, a fim de assegurar condições equitativas, com base numa análise profunda de todas as alternativas viáveis; |
2. |
Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade; |
3. |
Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.
(2) Processo C-341/04, Eurofood IFSC Ltd [2006] Col. p. I-3813.
(3) Processo C-97/08 P Akzo Nobel et al. contra Comissão [2009] Col. p. I-8237.
(4) Processo C-444/07 MG Probud Gdynia sp. z o.o. [2010] ECR I-417.
(5) JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
Parte 1: Recomendações sobre a harmonização de aspectos específicos da legislação em matéria de insolvência e do direito das sociedades
1.1. Recomendação sobre a harmonização de determinados aspectos da abertura de processos de insolvência
O Parlamento Europeu propõe a harmonização das condições em que é possível abrir um processo de insolvência. No seu entender, deve ser adoptada uma directiva que harmonize os aspectos da abertura de processos de modo a que:
— |
seja possível instaurar processos de insolvência contra devedores que sejam pessoas singulares, pessoas colectivas ou associações; |
— |
os processos de insolvência sejam iniciados em tempo útil, a fim de permitir uma recuperação da empresa afectada; |
— |
seja possível a abertura de processos de insolvência relacionados com os bens dos supramencionados devedores, os bens de entidades sem personalidade jurídica (por exemplo, um Agrupamento Europeu de Interesse Económico), o património de um descendente e os activos de uma comunidade de bens; |
— |
seja possível a abertura de processos de insolvência por todas as empresas, caso essa insolvência seja temporária, a fim de que possam proteger-se; |
— |
seja também possível a abertura de um processo de insolvência após a dissolução de uma pessoa colectiva ou de uma entidade sem personalidade jurídica, desde que ainda não se tenha efectuado a distribuição dos bens, ou quando ainda se disponha de activos; |
— |
seja possível a abertura de um processo por um órgão jurisdicional ou por outra autoridade competente a pedido escrito de um credor ou devedor; o requerimento para abertura do processo possa ser retirado desde que o processo não tenha sido aberto ou o requerimento não tenha sido indeferido por um órgão jurisdicional; |
— |
um credor possa requerer a abertura de um processo caso o próprio tenha nisso um interesse legal e comprove de forma credível que tem direito a crédito; |
— |
seja possível a abertura de um processo, caso o devedor seja insolvente, isto é, não consiga cumprir as suas obrigações de pagamento; caso o requerimento seja feito pelo devedor, o processo também possa ser aberto se a insolvência deste estiver iminente, i.e., se houver probabilidade de este não poder cumprir as suas obrigações de pagamento; |
— |
nos casos em que o pedido de falência tenha de ser feito obrigatoriamente pelo devedor, o processo deva ser aberto num prazo de um a dois meses após a cessação dos pagamentos se o órgão jurisdicional não tiver já dado início a um processo de instrução ou tomado outras medidas adequadas para proteger os activos e desde que estejam disponíveis activos suficientes para cobrir os custos do processo de insolvência;; |
— |
os Estados-Membros sejam obrigados a estabelecer normas que responsabilizem o devedor em caso de falta de apresentação ou de apresentação incorrecta, e prevejam sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras; |
1.2. Recomendação sobre a harmonização de determinados aspectos da reclamação de créditos
O Parlamento Europeu propõe a harmonização das condições para a reclamação de créditos nos processos de insolvência. No seu entender, deve ser adoptada uma directiva que harmonize os aspectos da reclamação de créditos de modo a que:
— |
a data para determinação dos créditos em dívida seja a data em que se produz a insolvência do empregador, isto é, a data da decisão sobre o pedido de abertura do processo de insolvência ou a data em que haja sido recusada a abertura do processo com o fundamento de os custos não se encontrarem cobertos; |
— |
os credores reclamem os seus créditos junto do síndico, por escrito e dentro de um determinado prazo; |
— |
os Estados-Membros sejam obrigados a fixar o referido prazo no espaço de um ou três meses a contar da data da publicação da decisão de falência; |
— |
o credor seja obrigado a apresentar documentação que comprove o crédito; |
— |
o liquidatário estabeleça um quadro com todos os créditos reclamados e esse quadro seja apresentado ao órgão jurisdicional competente na acepção da alínea d) do artigo 2.o do regulamento sobre insolvência; |
— |
as reclamações fora de prazo, isto é, as reclamações apresentadas por um credor depois de ultrapassado o prazo para reclamação de créditos, devam ser verificadas mas possam implicar custos adicionais para o credor em questão. |
1.3. Recomendação sobre a harmonização de aspectos relacionados com impugnações paulianas
O Parlamento Europeu propõe a harmonização dos aspectos relacionados com as impugnações paulianas de modo a que:
— |
as legislações dos Estados-Membros prevejam a possibilidade de impugnar actos realizados antes da abertura do processo que sejam prejudiciais aos credores; |
— |
os actos que podem ser objecto de impugnação pauliana sejam transacções realizadas numa situação de insolvência iminente, a criação de direitos de garantia, transacções com partes associadas e transacções efectuadas com a intenção de prejudicar os credores; |
— |
os prazos para a contestação de um acto através de uma impugnação pauliana variem em função da natureza do acto em questão; os prazos contem a partir da data do requerimento para abertura do processo; os prazos possam ser de três a nove meses no caso das transacções efectuadas numa situação de insolvência iminente, de seis a doze meses no caso de criação de direitos de garantia, de um a dois anos para as transacções com partes associadas, e de três a cinco anos para as transacções efectuadas com a intenção de prejudicar os credores; |
— |
o ónus da prova para demonstrar se um acto pode ou não ser impugnado recaia em princípio sobre a parte que alega a impugnabilidade do acto; no caso das transacções com partes associadas, o ónus da prova recaia sobre a pessoa associada. |
1.4. Recomendação sobre a harmonização de aspectos gerais dos requisitos relativos à qualificação e ao trabalho dos síndicos
— |
o síndico deve ser nomeado por uma autoridade ou órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro, deve ser idóneo e deve possuir as habilitações necessárias ao exercício das suas funções; |
— |
o síndico deve ser competente e qualificado para avaliar a situação da entidade do devedor e assumir funções de gestão em nome da empresa; |
— |
quando for aberto um processo principal de insolvência, o síndico esteja habilitado, por um período de seis meses, a declarar a protecção de activos com efeitos retroactivos nos casos em que as empresas tenham procedido à transferência de capitais; |
— |
o síndico esteja habilitado a utilizar procedimentos com a devida prioridade para a recuperação de fundos devidos às empresas, em antecipação aos credores e como alternativa às transferências de créditos; |
— |
o síndico deve ser independente dos credores e das outras partes interessadas no processo de insolvência; |
— |
em caso de conflito de interesses, o síndico deve demitir-se do seu cargo. |
1.5. Recomendação sobre a harmonização de aspectos relacionados com os planos de recuperação
O Parlamento Europeu propõe a harmonização dos aspectos relacionados com a elaboração, os efeitos e o conteúdo dos planos de recuperação de modo a que:
— |
em alternativa ao cumprimento de normas legais, os devedores ou os síndicos possam apresentar um plano de reestruturação; |
— |
o plano deva conter normas relativas à satisfação dos credores e à responsabilidade do devedor após a conclusão do processo de insolvência; |
— |
o plano deva conter toda a informação pertinente para que os credores possam decidir sobre a sua aceitação; |
— |
o plano deva ser aprovado ou rejeitado no âmbito de um processo específico perante o órgão jurisdicional competente. |
— |
os credores não lesados ou as partes não afectadas pelo plano não devam ter direito de voto aquando da votação do plano ou, pelo menos, não devam poder impedir a sua adopção. |
Parte 2: Recomendações sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência
2.1. Recomendação sobre o âmbito de aplicação do Regulamento sobre Insolvência
O Parlamento Europeu considera que o âmbito de aplicação do Regulamento sobre Insolvência deve ser alargado por forma a abranger os processos de insolvência em que o devedor mantém a posse dos bens ou em que tenha sido nomeado um síndico provisório. O anexo A do Regulamento sobre Insolvência deve ser revisto em conformidade.
2.2. Recomendação sobre a definição de "centro dos interesses principais"
O Parlamento Europeu considera que o Regulamento sobre Insolvência deveria incluir uma definição do termo "centro dos interesses principais", formulada de maneira a impedir o "forum shopping" fraudulento. Sugere, por conseguinte, que se insira uma definição formal, segundo o modelo da redacção do considerando 13, baseada na noção de determinação objectiva por terceiros.
O Parlamento Europeu considera que a definição deveria ter em conta factores como o local, determinável por terceiros, em que se desenrolam as principais actividades da empresa, a localização dos activos, o centro das actividades de funcionamento ou produção, o local de trabalho dos trabalhadores, etc.
2.3. Recomendação sobre a definição de "estabelecimento" no contexto de um processo secundário
O Parlamento Europeu considera que o Regulamento sobre Insolvência deveria incluir uma definição do termo "estabelecimento" como qualquer local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma actividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais e serviços.
2.4. Recomendação sobre cooperação entre órgãos jurisdicionais
O Parlamento Europeu considera que o artigo 32.o do Regulamento sobre Insolvência deveria prever um dever inequívoco de informação e cooperação não só entre síndicos mas também entre órgãos jurisdicionais.
Em caso de abertura de processos por insolvência principais e secundários, os prazos de tratamento dos mesmos sejam harmonizados e reduzidos.
2.5. Recomendação relativa a determinados aspectos das impugnações paulianas
O Parlamento Europeu considera que o artigo 13.o do Regulamento relativo aos processos de insolvência deve ser revisto, por forma a não encorajar impugnações paulianas transfronteiriças, mas, sim, a contribuir para prevenir que aquelas, mercê de cláusulas em matéria de escolha da jurisdição, sejam bem sucedidas.
Em todo o caso, a revisão das regras sobre impugnações paulianas deve ter em conta que as filiais sãs de uma sociedade-mãe insolvente não devem ser declaradas insolventes por impugnação pauliana em vez de serem vendidas como empresas em actividade, no interesse dos credores.
Parte 3: Recomendações sobre a insolvência de grupos de empresas
Atendendo aos diferentes níveis de integração que podem existir no seio de um grupo de empresas, o Parlamento Europeu considera que a Comissão deveria apresentar uma proposta flexível para regulamentar a insolvência dos grupos de empresas, tendo em conta o seguinte:
1. |
Sempre que a estrutura funcional/de propriedade o permita, deve aplicar-se a seguinte metodologia:
|
2. |
No caso de processos de insolvência relacionados com grupos descentralizados, o instrumento deve prever:
|
Parte 4: Recomendação sobre a criação de um registo de insolvências a nível da UE
O Parlamento Europeu propõe a criação de um registo de insolvências da UE no contexto do portal europeu e-Justice, o qual deverá conter, para cada processo de insolvência transfronteiriço aberto, pelo menos:
— |
os despachos e decisões dos órgãos jurisdicionais competentes, |
— |
a designação do síndico e os respectivos dados de contacto, |
— |
os prazos para reclamação de créditos. |
A transmissão destes dados ao registo da UE por parte dos órgãos jurisdicionais deverá ser obrigatória.
A informação deverá ser prestada na língua oficial do Estado-Membro de abertura do processo e em inglês.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/9 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
As alterações demográficas e as respectivas consequências para a futura política de coesão da UE
P7_TA(2011)0485
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre as alterações demográficas e respectivas consequências para a futura política de coesão da UE (2010/2157(INI))
2013/C 153 E/02
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Quinto Relatório sobre a Coesão Económica, Social e Territorial da DG REGIO, em particular as páginas 230 a 234, |
— |
Tendo em conta as conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão (COM(2010)0642), e o documento que o acompanha (SEC(2010)1348), |
— |
Tendo em conta o Documento de Trabalho da DG REGIO intitulado "Regiões 2020: uma avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE", de Novembro de 2008 (documento de referência do Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão (SEC(2008)2868)), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (1), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o futuro demográfico da Europa (2), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Promover a solidariedade entre as gerações", de 10 de Maio de 2007, (COM(2007)0244), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 23 Março 2006 sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (3), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada "O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade" (COM(2006)0571), |
— |
Tendo em conta o Livro Verde intitulado "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas", de 16 de Março de 2005, (COM(2005)0094), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0350/2011), |
A. |
Considerando que as alterações demográficas são uma realidade na UE e em todo o mundo e que o modo de gerir esta situação constitui uma das tarefas essenciais do futuro, e que a população da EU é a mais envelhecida em todo o mundo; |
B. |
Considerando que a evolução demográfica se caracteriza pelo envelhecimento da população e por substanciais fluxos migratórios, tanto da países terceiros para a UE como no interior da UE, de Leste para Oeste e das zonas rurais para as urbanas; |
C. |
Considerando que a evolução demográfica está a criar novas tarefas a determinadas regiões em particular mas que isto deve ser visto também como uma oportunidade e não apenas como uma ameaça; |
D. |
Considerando que a análise "Regiões 2020" da DG Política Regional da Comissão Europeia identificou as alterações demográficas como um desafio central; |
E. |
Considerando que a evolução demográfica afecta igualmente as zonas rurais e urbanas com implicações, nomeadamente, no fornecimento de infra-estruturas e de serviços de qualidade; |
F. |
Considerando que - embora a resposta aos diversos desafios demográficos seja sobretudo uma tarefa dos Estados-Membros - as regiões têm que actuar proactivamente, para o que necessitam de apoio a nível europeu; |
G. |
Considerando que os Estados-Membros programaram, no âmbito do Programa Operacional de 2007-2013, 30 mil milhões de euros de fundos estruturais para medidas no domínio da evolução demográfica e que as autoridades locais e regionais são essenciais para fazer face à evolução demográfica, pelo que: |
Observações gerais
1. |
Julga que o aumento da esperança de vida na Europa é motivo de satisfação; está convicto de que frequentemente, na percepção do público, apenas são visíveis os perigos e não as oportunidades inerentes à evolução demográfica; |
2. |
Considera que todas as oportunidades devem ser cuidadosamente examinadas e exploradas duma forma adequada, inclusivamente com o apoio dado pelos instrumentos da política de coesão; |
3. |
Considera que o impacto da evolução demográfica varia duma região para a outra, conforme esta seja rápida ou lenta e dependendo de se tratar duma região de imigração ou duma região com uma população em retracção e que, por conseguinte, é necessária uma estratégia de adaptação diferente e uma abordagem duma forma coordenada por parte de todas as autoridades europeias, nacionais e regionais; entende que a qualidade de vida é definida de maneira distinta nas regiões em declínio, em particular, de natureza rural, e nas regiões em crescimento demográfico e, por isso, considera que são necessárias estratégias de apoio diferentes; considera que a migração de trabalhadores acentua os efeitos da evolução demográfica e que o envelhecimento da população é apenas uma parte da realidade; |
4. |
Considera que o FEDER e o FSE podem contribuir para abordar os desafios decorrentes da evolução demográfica na UE, nomeadamente o aumento da população idosa e a diminuição da população jovem; é a favor do uso das verbas do FEDER para apoiar a adaptação das casas às necessidades dos idosos, de forma a garantir uma elevada qualidade de vida numa sociedade em envelhecimento; insta os Estados-Membros e as regiões a utilizarem o financiamento disponível ao abrigo do FEDER e do FSE para apoiar as famílias jovens; |
5. |
É da opinião de que as condições-quadro políticas em matéria de igualdade dos géneros podem contribuir para fazer face às alterações demográficas; exige, portanto, que a questão da igualdade dos géneros seja tida em consideração em todas as reflexões sobre a questão demográfica; |
6. |
Considera que a actual deterioração da situação demográfica, pelo menos em alguns Estados-Membros, irá estimular os debates sobre as reformas dos sistemas de reforma no futuro próximo; |
Reformas da política estrutural
7. |
Exorta os Estados-Membros e as regiões a terem em consideração o diferente nível de desenvolvimento das regiões e que recorram também a indicadores demográficos - por exemplo, o índice de dependência - na atribuição e distribuição dos fundos estruturais da UE e na definição dos indicadores de impacto; recorda que, em termos globais, a UE possui a população com a maior percentagem de idosos; é da opinião que a Comissão também deve propor formas de abordar a evolução demográfica numa base europeia; nota que - em termos de acesso a infra-estruturas e serviços e também de protecção do ambiente - é essencial avaliar não apenas a migração de trabalhadores mas também a necessidade de garantir condições para que os cidadãos permaneçam nas suas regiões de origem, a fim de evitar a concentração da população em determinadas áreas urbanas; |
8. |
É da opinião que é possível encontrar soluções e sinergias comuns, também para a evolução demográfica, através da aplicação das medidas da UE; insta a Comissão a ver a evolução demográfica como um objectivo horizontal na futura política de coesão; solicita ainda à Comissão que insista para que este tema seja tomado em consideração quando estabelecer parcerias de investimento com os Estados-Membros; |
9. |
Encoraja os Estados-Membros e as regiões a terem em maior consideração a evolução demográfica e os seus efeitos, tomando medidas para a abordar enquanto objectivo horizontal na elaboração dos seus programas-quadro estratégicos nacionais (ou em qualquer documento equivalente) e nos seus programas operacionais; nesse sentido, considera que as acções emblemáticas da Estratégia Europa 2020, entre os quais a parceria para um envelhecimento activo e saudável, deveriam ser adaptadas às preferências dos parceiros nestes programas; |
10. |
Insta a medidas proactivas para evitar as consequências negativas da evolução demográfica e aumentar a assistência técnica às regiões que sofrem mais com o despovoamento e o envelhecimento, a fim de garantir que mantêm a sua capacidade de absorção e de beneficiar dos Fundos Estruturais; |
11. |
Considera que os agentes públicos e privados na Europa têm a possibilidade de serem precursores ao enfrentar os desafios das alterações demográficas e do envelhecimento, por exemplo, através de inovações sociais; recorda que os custos causados pelo envelhecimento, a nível privado e a nível têm de ser tidos em conta cada vez mais; reconhece que o espaço para o empreendedorismo e para a inovação tem um potencial ainda em crescimento; |
12. |
Realça que a evolução demográfica, em especial o envelhecimento da população, tem um impacto claro na oferta de infra-estruturas sociais, tais como os sistemas de pensões, os cuidados médicos e a saúde, incumbindo às autoridades regionais corresponder à evolução da procura variável dos diversos grupos populacionais; |
13. |
Apela a que as futuras regras do FSE sejam mais simples de gerir e, como tal, permitam às pequenas organizações beneficiar mais do fundo e desenvolver e administrar projectos sociais inovadores; insta a Comissão a aumentar, no âmbito do futuro FSE, o fundo para projectos-piloto transnacionais a nível da UE que abordem as questões sociais e de emprego, a fim de facilitar a cooperação inovadora regional, transfronteiriça e macro-regional para assim responder aos desafios comuns decorrentes da evolução demográfica; |
Desenvolvimento das cidades / infra-estruturas
14. |
Incentiva as regiões a recorrer aos Fundos Estruturais para ajudar a fazer face aos desafios demográficos e para melhorar o acesso a serviços sociais e administrativos, incluindo nas cidades e vilas pequenas e remotas, através do desenvolvimento do potencial específico de cada região e do reforço dos factores de retenção; |
15. |
Exorta a Comissão a criar condições mais flexíveis para promover o financiamento cruzado entre fundos do FEDER e do FSE para o desenvolvimento e implementação de planos/estratégias de desenvolvimento integrado das cidades; |
16. |
Considera fundamental, para impedir o êxodo das pessoas, um desenvolvimento das cidades e que seja a favor das crianças e da vida familiar e a sua orientação para as necessidades das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; considera que para tal é necessário, na medida do possível, que os locais de trabalho, de residência e de lazer não se encontrem a uma distância excessiva; exorta as regiões a garantirem, no planeamento urbano, uma utilização diversificada e um desenvolvimento equilibrado e harmonioso do espaço para residências, áreas comerciais e zonas verdes, bem como a melhoria das ligações com áreas suburbanas classificadas como novas áreas residenciais; insta também à continuação do desenvolvimento de possibilidades de teletrabalho; |
17. |
Observa que as pequenas cidades nas regiões de emigração líquida desempenham uma função particularmente importante como centros de prestação de serviços; solicita que esta função de ancoragem seja tida em consideração nos futuros Fundos Estruturais, em particular, através duma melhor integração do FEADER com o FEDER e o FSE. nota que o despovoamento rural tem efeitos de arrastamento negativos nas áreas urbanas e que as áreas rurais económica e socialmente vibrantes são um bem público, o que deve ser reconhecido sob a forma dum programa de desenvolvimento rural com recursos adequados; exorta os Estados-Membros, as regiões e os municípios a disponibilizar uma rede de serviços abrangente e funcional para cidadãos de todas as idades, de forma a evitar o despovoamento das zonas rurais e o êxodo das pessoas; |
18. |
Realça que as verbas do FEDER também podem ser utilizadas para evitar a exclusão social dos idosos, por exemplo, construindo infra-estruturas e serviços destinados especialmente a esta faixa etária e garantindo o acesso sem barreiras para todos; |
19. |
Considera que, nas regiões com declínio demográfico, as estratégias de adaptação deverão receber ajudas financeiras; é da opinião de que o planeamento urbano e regional tem de tomar mais em consideração as alterações do uso das infra-estruturas, nomeadamente através da revitalização e remodelação do chamado "centro", uma área em que a colaboração com parceiros privados é também importante; salienta que o desenvolvimento de cidades adequadas para idosos deve ser uma das prioridades da política urbana; defende o respeito e valorização do potencial turístico das cidades e dos objectivos da herança cultural como possibilidade de atrair novos habitantes para áreas ameaçadas pelo despovoamento; |
20. |
Insta as regiões a desenvolverem conceitos inovadores no domínio dos transportes públicos, de forma a dar resposta, entre outros, ao desafio da redução do número de passageiros, sobretudo nas zonas rurais; propõe à Comissão que apoie financeiramente tais projectos; |
Idosos, crianças, famílias
21. |
É a favor de que a concessão de empréstimos com taxas de juros baixas para a adaptação das casas às necessidades dos idosos possa ser uma prioridade no âmbito do FEDER; propõe que seja criada a possibilidade, sob determinadas condições, de atribuição de fundos a residências com serviços de assistência e a centros multigeracionais, de forma a evitar o isolamento dos idosos e aproveitar o seu potencial criativo com o objectivo de garantir uma melhor qualidade de vida numa sociedade em envelhecimento; |
22. |
Incentiva os Estados-Membros a adaptar os benefícios sociais e no plano da saúde às necessidades de todos, em particular das famílias e das crianças, e a disponibilizar verbas, com vista a garantir aos idosos, independentemente do seu rendimento, idade e estatuto social, a continuidade de prestação de cuidados domiciliários, bem como uma cobertura alargada de cuidados médicos, a fim de evitar o despovoamento rural e das regiões periféricas; |
23. |
Considera que os investimentos públicos nos sistemas de saúde e de prestação de cuidados são importantes para a coesão social na Europa; insta os Estados-Membros a garantir uma boa prestação de cuidados médicos também nas zonas rurais, nomeadamente através de clínicas em linha e serviços de saúde regionais que permitam lutar contra o "despovoamento médico" e, nas regiões fronteiriças, através duma cooperação transfronteiriça mais estreita entre clínicas e entre agentes, e a prever a possibilidade de utilizar os Fundos Estruturais para promover medidas adicionais na área da telemedicina e dos cuidados e apoiar o envelhecimento activo; insta a Comissão a procurar formas inovadoras de apoiar financeiramente tais medidas; |
24. |
Alerta para o perigo de dificuldades regionais específicas afectarem a prestação dos serviços de interesse geral, em particular, a falta de pessoal qualificado no sector dos cuidados de saúde em determinadas regiões; considera que estas regiões deveriam desenvolver respostas regionais específicas às necessidades e dificuldades na prestação de serviços e recorrer às verbas do FSE para formar profissionais de cuidados de saúde, a fim de garantir um elevado nível de qualidade dos cuidados e criar novos postos de trabalho, nomeadamente através de programas para a reconversão profissional dos desempregados; recorda que, desta forma, se contribui directamente para o objectivo de criar mais postos de trabalho no âmbito da estratégia Europa 2020; |
25. |
Sublinha que é importante criar condições que permitam alcançar um equilíbrio entre a vida profissional, familiar e privada e, por exemplo, disponibilizar, onde for possível, uma ampla rede de estruturas de acolhimento de crianças de todas as idades que sejam fiáveis, universalmente disponíveis e de qualidade e que funcionem durante todo o dia, incluindo instalações e oportunidades para aprendizagem pré-escolar, de forma a evitar o êxodo das pessoas; reconhece, ao mesmo tempo, o importante papel desempenhado pelas famílias extensas na guarda das crianças; |
26. |
Considera que é importante ter espaço de habitação suficiente e a preços acessíveis para as famílias para que a conciliação entre a família e o trabalho possa ser mais eficaz, dado que o apoio às famílias jovens pode ajudar a aumentar a taxa de natalidade nos Estados-Membros; |
Migração / integração
27. |
Realça que a migração pode causar determinados problemas de integração; |
28. |
Destaca que a migração de mão-de-obra qualificada dos novos Estados-Membros para os antigos é um dos maiores problemas demográficos dos novos Estados-Membros e tem um impacto negativo na estrutura etária das suas populações; além disso, a migração também afecta os profissionais de saúde e coloca assim em perigo a sustentabilidade do sistema de saúde nas regiões menos desenvolvidas; |
29. |
Reconhece, no entanto, que a migração oferece - em especial, às regiões que experimentam saídas líquidas de pessoas - a oportunidade de conter o impacto negativo das alterações demográficas e exorta portanto os Estados-Membros a reconhecerem a integração dos migrantes como uma medida política de importância estratégica; |
30. |
Insta os Estados-Membros a acordarem numa estratégia comum para a migração legal, não só porque, especialmente em determinadas áreas, a Europa está dependente da migração de trabalhadores qualificados (provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros, especialmente dos países limítrofes da UE) por motivos demográficos; considera assim que os Estados-Membros se devem empenhar em manter os trabalhadores qualificados, para contribuir para um desenvolvimento equilibrado das regiões e para mitigar as consequências das alterações demográficas; |
31. |
Propõe a atribuição de mais fundos à integração dos imigrantes, a fim de eliminar preconceitos, e a promoção de acções de formação e de eventos comuns para a troca de informações; |
Emprego
32. |
Insta a Comissão a orientar o FSE de forma a ter em conta as diferentes fases da vida das pessoas e para garantir uma maior utilização do potencial profissional e de voluntariado na resposta aos desafios da evolução demográfica; observa que a experiência e os conhecimentos das pessoas idosas devem ser aproveitados, por exemplo, nos projectos de aconselhamento, a fim de facilitar um intercâmbio inter-geracional de conhecimentos e experiências, e que são necessárias soluções adequadas para este fim; estima que o intercâmbio inter-geracional oferece uma oportunidade que deve ser aproveitada; |
33. |
Considera que as regiões devem utilizar os fundos do FSE de forma direccionada para combater o desemprego da juventude, a fim de garantir a integração social dos jovens e dar-lhes a oportunidade de terem uma profissão adequada; realça que isto pode ser alcançado, por exemplo, apoiando medidas de formação e o espírito empresarial dos jovens; |
34. |
Considera que se deve garantir a continuidade das medidas destinadas a aumentar a quota de trabalho remunerado das mulheres; insta, portanto, a que mais mulheres tenham acesso a empregos qualificados, bem como a programas de aprendizagem ao longo da vida, desde que as qualificações obtidas correspondam às necessidades do mercado de trabalho; recomenda aos Estados-Membros que desenvolvam sistemas para incentivar as entidades patronais a participar em projectos especiais que as ajudem a conciliar a vida profissional e privada; |
35. |
Destaca que, para as regiões da Europa que enfrentam desafios demográficos, a criação dum ambiente que resulte num sector privado competitivo e inovador é essencial para a criação de novas oportunidades de emprego para todas as gerações; |
Análise / melhores práticas
36. |
Considera que os desenvolvimentos demográficos nas regiões devem ser determinados em termos estatísticos; exorta a Comissão a apresentar propostas com vista a tornar comparáveis as bases de dados locais, regionais e nacionais sobre a evolução demográfica, de modo a permitir a avaliação dos dados à escala europeia e a promover o intercâmbio de boas práticas entre Estados, regiões e municípios; |
37. |
Insta a Comissão a aprofundar o "Demography Vulnerability Index" [Índice de Vulnerabilidade Demográfica] e a calculá-lo de cinco em cinco anos, a fim de identificar as regiões da Europa que se encontram mais expostas à evolução demográfica; exorta a Comissão a criar práticas-piloto para registar as práticas funcionais nas regiões em causa; |
38. |
Exorta os Estados-Membros e as autoridades públicas regionais e locais a reforçar a cooperação com os actores locais e regionais nos domínios ligados às alterações demográficas; considera que nas regiões fronteiriças também devem ser tidas em conta nessa colaboração as pretensões e possibilidades de iniciativas transfronteiriças; recomenda o desenvolvimento de programas com informações neste domínio para um melhor esclarecimento e sensibilização sobre este problema; exorta as regiões a partilharem as melhores práticas ligadas aos desafios associados ao envelhecimento; |
39. |
Propõe que a Comissão estabeleça redes europeias no âmbito da Cooperação Territorial, nas quais as autoridades públicas regionais e locais, as regiões e os agentes civis possam aprender uns com os outros na resposta aos problemas das alterações demográficas; |
40. |
Pede à Comissão que estude formas de reformular a ideia dum "programa Erasmus para autarcas locais e regionais" de forma adequada e esclareça melhor a sua ideia de uma "Universidade de Verão ou de Inverno", a fim de promover o intercâmbio de boas experiências e de abordagens de soluções em questões demográficas entre os representantes das regiões europeias; |
41. |
Exorta a Comissão a recolher as boas práticas e a analisá-las a aplicá-las em conjunto com os Estados-Membros e as suas regiões, para que estas sirvam de modelo para a elaboração das medidas para enfrentar os desafios demográficos; |
42. |
Insta os Estados-Membros e as regiões a partilhar experiências, boas práticas e novas abordagens para evitar as consequências negativas da evolução demográfica; |
*
* *
43. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0400.
(2) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 75.
(3) JO C 292 E, de 1.12.2006, p. 131.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/15 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Implementação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
P7_TA(2011)0490
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a aplicação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE ) (2011/2024(INI))
2013/C 153 E/03
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a criação de uma Carteira Profissional europeia de prestador de serviços (2), |
— |
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 2006, no processo C-330/03, Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos contra Administración del Estado (Colectânea da Jurisprudência 2006), |
— |
Tendo em conta o relatório de 2010 sobre a Cidadania da União intitulado "Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE" (COM(2010)0603), |
— |
Tendo em conta a consulta pública lançada pela Comissão Europeia em Março de 2011 sobre a Directiva 2005/36/CE, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
— |
Tendo em conta o relatório de Mario Monti à Comissão, de 9 de Maio de 2010, intitulado "Uma nova estratégia para o mercado único", |
— |
Tendo em conta a audição realizada com os parlamentos nacionais, em 26 de Outubro de 2010, sobre a transposição e aplicação da Directiva 2005/36/CE, |
— |
Tendo em conta o estudo que encomendou sobre o reconhecimento das qualificações profissionais (PE447.514), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, intitulada "Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva" (COM(2010)0608), |
— |
Tendo em conta o relatório anual SOLVIT de 2010 sobre o desenvolvimento e o desempenho da rede SOLVIT em 2010, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para os europeus (3), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2011, intitulada "Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua" (COM(2011)0206), |
— |
Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de Junho de 2011, intitulado "Modernizar a Directiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais" (COM(2011)0367), |
— |
Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 5 de Julho de 2011, sobre a síntese das repostas à consulta pública sobre a modernização da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (4), |
— |
Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 5 de Julho de 2011, sobre a avaliação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0373/2011), |
A. |
Considerando que as alterações demográficas tornarão a mobilidade dos trabalhadores na União Europeia cada vez mais importante; |
B. |
Considerando que a evolução dos mercados de trabalho exige uma maior transparência, simplificação e flexibilidade da regulamentação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; |
C. |
Considerando que a mobilidade dos profissionais é um factor essencial para o desenvolvimento económico e para uma recuperação económica sustentável; |
D. |
Considerando que, segundo as conclusões do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), se espera que, até 2020, a procura de trabalhadores altamente qualificados registe um aumento superior a 16 milhões de postos de trabalho na União Europeia; |
E. |
Considerando que o direito ao emprego ou à prestação de serviços noutro Estado-Membro constitui um direito fundamental, ao abrigo dos Tratados, e um exemplo concreto de como os cidadãos podem beneficiar do mercado único; |
F. |
Considerando que a livre circulação de pessoas na UE e o direito ao reconhecimento de méritos e qualificações profissionais só poderá existir quando as barreiras invisíveis existentes tiverem sido reduzidas a um mínimo e algumas normas nacionais que actualmente dificultam, de forma desproporcionada, o exercício do direito a empregos qualificados tiverem desaparecido; |
G. |
Considerando que a melhor configuração possível do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais constitui uma condição fundamental para que todos possam beneficiar plenamente das vantagens da livre circulação; |
H. |
Considerando que o Acto para o Mercado Único salientou que a modernização do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais é fundamental para estimular o crescimento económico e reforçar a confiança dos profissionais e do público; |
I. |
Considerando que uma das principais razões para as dificuldades em reconhecer títulos académicos e qualificações profissionais consiste na falta de confiança nos critérios de acreditação e nos diplomas académicos do país de origem, pelo que se afigura urgente estabelecer medidas para o reconhecimento automático, eliminando preconceitos e obstáculos nacionais formais ao reconhecimento; |
J. |
Considerando que, desde 2007, foram tomadas cerca de 100 000 decisões relativas ao reconhecimento ao abrigo da Directiva, o que permitiu a mobilidade de 85 000 profissionais (6); |
K. |
Considerando que, de todos os trabalhadores com profissões regulamentadas na UE, os profissionais do sector da saúde são os que beneficiam de maior mobilidade, tendo sido concedido reconhecimento a cerca de 57 200 médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, parteiras e veterinários entre 2007 e 2010; |
L. |
Considerando que se verifica ainda uma discrepância entre as expectativas dos cidadãos e a realidade, como revela o facto de mais de 16 % dos casos SOLVIT em 2010 se terem reportado ao reconhecimento de qualificações profissionais (7); |
M. |
Considerando que é difícil identificar a autoridade competente para o reconhecimento das qualificações profissionais, cujos procedimentos são complexos; |
N. |
Considerando que a Directiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiras prevê que os Estados-Membros de tratamento garantam que a informação sobre o direito de exercício da profissão por parte dos profissionais da saúde constantes de registos nacionais ou locais estabelecidos nos seus territórios seja disponibilizada às autoridades de outros Estados-Membros, devendo o intercâmbio de informações processar-se através do Sistema de Informação do Mercado Interno; |
O. |
Considerando que os casos SOLVIT relativos às qualificações profissionais ascenderam a 220 em 2010 e que dois terços destes casos se registaram em apenas quatro Estados-Membros; |
P. |
Considerando que a Directiva 2005/36/CE consolidou a regulamentação estabelecida em 15 directivas anteriores adoptadas desde 1960; |
Q. |
Considerando que a Directiva 2005/36/CE não foi transposta atempadamente por todos os Estados-Membros e só foi plenamente aplicada três anos após o prazo original; |
R. |
Considerando que a aplicação correcta desta Directiva reforçaria a dimensão humana do mercado único; |
S. |
Considerando que a introdução de uma carteira profissional europeia poderia simplificar e acelerar o processo de reconhecimento das qualificações profissionais; |
Simplificação para os cidadãos
1. |
Entende que a livre circulação de um número crescente de pessoas altamente qualificadas e de trabalhadores é um dos benefícios fundamentais da cooperação europeia e de um mercado interno competitivo, um factor importante para o desenvolvimento das economias em toda a UE e um direito de que gozam todos os cidadãos da UE; está firmemente convicto de que a mobilidade dos trabalhadores deve ser aumentada entre os cidadãos da UE e que os obstáculos indirectos devem ser eliminados, desde que se atinja um equilíbrio entre a mobilidade e a qualidade das qualificações profissionais; |
2. |
Incentiva todas as iniciativas que visam facilitar a mobilidade transfronteiriça como meio para lograr um funcionamento eficaz dos mercados de trabalho e favorecer o crescimento económico e a competitividade na UE; reconhece a necessidade de modernização da Directiva 2005/36/CE, que deverá garantir um quadro jurídico claro e reforçado; |
3. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem, em maior grau, a mobilidade dos trabalhadores; entende que o número relativamente baixo de profissionais com mobilidade é preocupante e sugere que sejam elaboradas estratégias para resolver este problema; sublinha os resultados da recente sondagem do Eurobarómetro, segundo a qual, na Europa, mais de 50 % dos jovens estão dispostos ou interessados em trabalhar no estrangeiro (8); |
4. |
Solicita aos Estados-Membros que divulguem as vantagens da directiva junto dos seus cidadãos e profissionais; |
5. |
Considera que o diálogo entre as partes tendente a uma actualização regular dos requisitos no domínio da formação inicial, do reconhecimento da experiência e da formação contínua constitui um elemento essencial para alcançar uma harmonização das formações; sustenta, por outro lado, que a criação de um "28.o regime" que se sobreponha aos sistemas nacionais não poderá solucionar de forma clara e satisfatória o problema das diferenças existentes a nível da formação; |
6. |
Sublinha que o princípio do acesso parcial é considerado indesejável pela maioria dos participantes na consulta pública lançada pela Comissão, é difícil de supervisionar em termos práticos e deve ser clarificado; assinala, todavia, que o princípio do acesso parcial só pode beneficiar as profissões cujas tarefas podem ser claramente demarcadas; insta a uma avaliação rigorosa do princípio e apela à sua aplicação numa base casuística, mas excluindo as profissões reguladas com implicações na saúde e segurança; |
7. |
Congratula-se com o êxito geral do processo de reconhecimento automático; salienta, porém, que o processo de reconhecimento ao abrigo do sistema geral baseado na experiência profissional é excessivamente pesado e moroso para as autoridades competentes e as pessoas que exercem determinadas profissões; |
8. |
Observa, embora assinalando a importância do sistema de declaração prévia, que, na consulta pública da Comissão de 2011, foram enunciados numerosos motivos de preocupação e que as medidas destinadas a melhorar a mobilidade temporária dos profissionais devem, por conseguinte, constituir um elemento essencial da próxima revisão da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; apela a uma maior clarificação do conceito de prestação temporária e ocasional de serviços, tendo em conta que uma definição que abranja todas as profissões seria impossível e prejudicaria o princípio da subsidiariedade; |
9. |
Entende que as autoridades competentes enfrentam dificuldades na aplicação do sistema de declaração prévia, uma vez que não existe uma abordagem coerente em relação à avaliação da natureza temporária e ocasional de um serviço, sendo extremamente difícil controlar as actividades dos prestadores de serviços no terreno; insta a Comissão a avaliar as actuais disposições do artigo 7.o da Directiva e a prestar esclarecimentos adicionais sobre a actual jurisprudência, em especial no que se refere a profissões com implicações em matéria de saúde e segurança públicas; convida a Comissão a apresentar as suas conclusões ao Parlamento; |
10. |
Salienta que o n.o 4 do artigo 7.o da Directiva, que permite aos Estados-Membros efectuar verificações prévias das qualificações no caso das profissões relacionadas com a saúde e a segurança que ainda não beneficiam do reconhecimento automático, é considerado essencial por uma vasta maioria de partes interessadas; considera, no entanto, que, para aumentar a transparência, os Estados-Membros devem indicar claramente quais são as profissões que consideram ter um impacto na saúde e na segurança; |
11. |
Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual a definição de "formação regulamentada" é demasiado restritiva e pode prejudicar indevidamente a mobilidade temporária dos profissionais; considera que esta definição deve abranger todas as formações que permitem o exercício de uma profissão no Estado-Membro de origem; |
12. |
Exorta a Comissão a explicitar que uma declaração para efeitos de mobilidade temporária deve, em princípio, ser válida em todo o território de um Estado-Membro, bem como a avaliar se é necessária uma declaração anual; |
13. |
Insta a que os prestadores de serviços que fornecem os seus serviços exclusivamente a consumidores que acompanham a outros Estados-Membros e que, por conseguinte, não têm qualquer contacto com os consumidores do Estado-Membro de acolhimento (por exemplo, guias turísticos, treinadores, pessoal médico que acompanha desportistas) sejam isentos da obrigação de apresentação da declaração prévia a que se refere o artigo 7.o; preconiza essa isenção no caso de todos os serviços não relacionados com a saúde e segurança públicas; |
14. |
Convida a Comissão a coordenar e a consolidar as várias fontes de informações actualmente disponíveis sobre questões referentes ao reconhecimento das qualificações profissionais – nomeadamente, os pontos de contacto nacionais (PCN) e os organismos profissionais – no portal "A sua Europa", que assinala os balcões únicos criados com base na Directiva relativa aos serviços; sustenta que tal propiciará aos profissionais, na sua própria língua, uma interface pública em que podem fazer o “upload” de documentos, aceder à sua carteira profissional e imprimi-la, bem como obter informações administrativas actualizadas sobre o processo de reconhecimento, as autoridades competentes, os organismos profissionais e os documentos que deverão apresentar; |
15. |
Entende que cumpre melhorar o diálogo e o intercâmbio de informações no seio de cada profissão, bem como a cooperação entre as autoridades competentes e os PCN, a nível nacional e entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que facilite a criação de redes de autoridades competentes e de organismos profissionais para as profissões com maior mobilidade, proceda ao intercâmbio de informações gerais sobre os processos nacionais e as exigências em matéria de educação, partilhe as melhores práticas e estude possibilidades de reforço da cooperação, como a instituição de plataformas comuns; considera que as autoridades públicas e os parceiros sociais devem dar início a um diálogo estruturado sobre a forma de melhorar a integração profissional dos jovens; |
16. |
Convida os Estados-Membros a melhorarem a eficácia com que as autoridades públicas divulgam as informações relativas aos direitos dos trabalhadores e aos procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais, de modo a limitar todo o tipo de obstáculos burocráticos no quadro da promoção da mobilidade; |
17. |
Insta, pois, os Estados-Membros a utilizarem tecnologias de comunicação modernas, nomeadamente bases de dados e procedimentos de registo em linha, a fim de assegurar que os prazos estabelecidos nos termos do sistema de reconhecimento geral sejam respeitados e que sejam alcançadas melhorias significativas no que respeita ao acesso dos profissionais à informação e ao conhecimento dos procedimentos; |
18. |
Solicita que seja imposta às autoridades competentes a obrigação de transmitir elementos de contacto actualizados a todas as outras autoridades competentes em relação a uma determinada profissão; |
19. |
Solicita à Comissão que elabore linhas directrizes aplicáveis ao prazo dentro do qual uma pessoa que tenha apresentado um dossier completo deve esperar obter uma decisão da autoridade competente; considera que a redução deste prazo, graças a um recurso acrescido ao sistema IMI e à optimização dos procedimentos, facilitaria igualmente a mobilidade, insta os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes para garantir o reconhecimento profissional num prazo razoável; |
20. |
Exorta os Estados-Membros, as autoridades competentes e a Comissão a garantirem uma maior transparência, a fim de que os requerentes ou as pessoas afectadas possam conhecer cabalmente as razões do não reconhecimento dos seus diplomas ou habilitações profissionais. |
21. |
Considera que o actual processo de notificação de novos diplomas é demasiado complexo; solicita à Comissão que facilite a notificação de novos diplomas e que actualize o Anexo V da Directiva mais atempadamente; |
22. |
Insta os Estados-Membros, as autoridades competentes e a Comissão a diligenciarem no sentido de que o reconhecimento dos diplomas e certificados seja equiparado ao reconhecimento das habilitações profissionais, de molde a criar um verdadeiro mercado interno europeu e internacional, evitando, assim, legislar sobre questões já regulamentadas. |
23. |
Salienta que cumpre rever as medidas de compensação que permitem às autoridades competentes impor uma prova de aptidão ou um estágio de adaptação durante um máximo de três anos e que são fundamentais para assegurar a segurança dos consumidores e dos doentes a fim de avaliar se tais medidas são adequadas para solucionar os problemas existentes; apela a que sejam asseguradas melhores explicações e a uma avaliação do Código de Conduta, a fim de assistir as autoridades competentes; |
24. |
Solicita linhas de orientação da UE não vinculativas para a aplicação de medidas de compensação, a elaborar após consulta das autoridades competentes, dos organismos profissionais, dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu; |
25. |
Salienta que o exame dos níveis de qualificação, nos termos do artigo 11.o, é particularmente complexo e oneroso para as autoridades e de difícil compreensão para os cidadãos; constata que os cinco níveis de qualificação definidos no artigo 11.o geram frequentemente confusões com os oito níveis do Quadro Europeu de Qualificações; partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual a supressão do artigo 11.o e dos Anexos II e III implicaria que as autoridades competentes deixassem de ser chamadas a decidir da admissibilidade de um candidato com base em níveis de qualificação previamente definidos, podendo concentrar-se na identificação de diferenças substanciais entre as formações e decidir se são necessárias medidas de compensação; assinala, por conseguinte, que a supressão dos níveis de qualificação, incluindo os Anexos II e III, simplificaria consideravelmente o processo de reconhecimento; |
26. |
Chama a atenção para o facto de subsistirem divergências significativas entre os sistemas de formação dos Estados-Membros; salienta que, relativamente à escolaridade mínima exigida para determinadas formações, também devem ser contabilizados os períodos geralmente concluídos em escolas profissionais, no âmbito dos sistemas de formação dual; |
27. |
Convida os Estados-Membros e as autoridades competentes, com o apoio da Comissão Europeia, a promoverem estudos tendentes ao estabelecimento de uma classificação europeia das competências das qualificações e das profissões, visando examinar se os títulos e as profissões abrangem as mesmas competências e qualificações nos diferentes Estados-Membros, bem como desenvolver um instrumento europeu de análise; |
28. |
Considera que o Código de Conduta deveria ser objecto de uma maior difusão, que permitisse uma aplicação mais eficiente da Directiva, porquanto tal promoveria a interpretação uniforme das disposições; |
Actualização das disposições existentes
29. |
Insta a Comissão a recriar mecanismos de diálogo entre os Estados-Membros, as autoridades competentes e os organismos profissionais, por forma a actualizar com a regularidade necessária e em sintonia com a evolução científica e técnica, as condições mínimas de formação para as profissões sectoriais, com o objectivo de reflectir a actual prática profissional, actualizar a classificação das actividades económicas com base na experiência profissional e estabelecer um mecanismo simples que permita a actualização constante das condições mínimas de formação; exorta a Comissão a avaliar, tendo em conta a evolução dos processos de Bolonha e de Copenhaga, a introdução de uma abordagem assente nas competências, definindo condições mínimas de formação, não só em termos de duração, mas também em termos de resultados da aprendizagem; |
30. |
Exorta a Comissão a não fragmentar o processo de modernização do reconhecimento automático, como proposto no Livro Verde, e a velar por que eventuais alterações substanciais à directiva sejam submetidas ao controlo do Parlamento; |
31. |
Acolhe com satisfação as reformas recentemente efectuadas no âmbito do processo de Bolonha e as vantagens que este processo oferece aos estudantes europeus em termos de mobilidade e empregabilidade; incentiva a Comissão a ajudar os Estados-Membros a tornarem o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) mais transparente e comparável, para que este se converta num instrumento essencial tendente a facilitar o reconhecimento mútuo das qualificações e, em última análise, a mobilidade; |
32. |
Solicita à Comissão que analise a importância de uniformizar os resultados da aprendizagem e as competências clínicas ao estabelecer requisitos mínimos de formação; |
33. |
Solicita à Comissão que estude a possibilidade de alargar, no futuro, o âmbito de aplicação do reconhecimento automático; |
34. |
Solicita uma maior clarificação do prolongamento proposto do ensino geral como critério de admissão à formação para enfermeiros e parteiras; |
35. |
Solicita uma maior clarificação da proposta de supressão do n.o 4 do artigo 21.o da Directiva relativa às qualificações profissionais; |
36. |
Apela a que os Estados-Membros procedam a uma comparação dos requisitos mínimos de formação e a intercâmbios mais regulares, não só entre si, mas também entre as autoridades competentes, visando uma aproximação dos requisitos mínimos em matéria de formação; |
37. |
Salienta que a avaliação da implementação da Directiva 2005/36/CE exige a elaboração de uma lista de certificados e outros comprovativos de qualificações oficiais que, embora sendo reconhecidos num ou mais Estados-Membros, não o são noutros Estados-Membros; sustenta que a lista deveria igualmente incluir os casos de cidadãos que, tendo obtido um diploma num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, são confrontados neste último, após o seu regresso, com a recusa de reconhecimento do referido diploma; |
38. |
Salienta o número considerável de profissões regulamentadas na União Europeia e convida os Estados-Membros a reconsiderarem a pertinência da classificação de certas profissões, a fim de examinar se os títulos e as profissões correspondem às mesmas competências e qualificações em todos os Estados-Membros; considera que a redução do número total de profissões regulamentadas na União Europeia incrementaria a mobilidade; assinala, contudo, que essa classificação pode justificar-se por questões relacionadas com a protecção dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito às profissões médicas, jurídicas e técnicas; |
39. |
Entende que a redução do número de profissões regulamentadas na UE seria a forma mais eficaz de viabilizar a livre circulação de profissionais; solicita à Comissão que inclua, numa directiva revista, um mecanismo que permita aos Estados-Membros verificar as suas disposições regulamentares, excepção feita às referentes ao sector da saúde, e suprima-las caso não sejam proporcionadas; |
Melhoria das condições de saúde e segurança públicas
40. |
Considera que a protecção da segurança dos consumidores e dos doentes é um objectivo vital no contexto da revisão da Directiva e que o êxito da presente Directiva depende, em grande medida, da garantia simultânea da mobilidade e da segurança; relembra o estatuto especial dos profissionais de saúde; |
41. |
Salienta que se verificaram problemas graves relativamente a profissionais que continuaram a exercer a sua actividade na UE apesar de terem sido suspensos ou afastados; |
42. |
Apela à criação, no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e para os profissionais ainda não abrangidos pela Directiva Serviços, de um sistema de alerta proactivo, que torne obrigatória a divulgação, em todos os Estados-Membros, dos profissionais que tenham sido alvo de qualquer medida regulamentar contra o seu registo ou o seu direito de prestação de serviços, na condição de esse sistema de alerta não conter outras informações, respeitar a presunção da inocência e ser conforme às disposições em vigor em matéria de protecção de dados; |
43. |
Destaca que o público, em geral, e os doentes necessitam de melhores garantias de que os profissionais do sector da saúde que beneficiaram do reconhecimento mantêm as suas competências e conhecimentos actualizados; |
44. |
Assinala o apelo das partes interessadas no sentido de que seja conferida uma maior ênfase ao desenvolvimento profissional contínuo (DPC), incluindo a aprendizagem (ao longo da vida) formal, não formal e informal, bem como à necessidade de o avaliar; frisa que a concorrência mundial e a orientação para economias baseadas no conhecimento criam novos desafios em matéria de desenvolvimento de competências e de educação; insta, pois, a Comissão a estudar métodos de documentação de toda a educação, eventualmente através de Passaportes Europeus de Competências e do Quadro Europeu de Qualificações, bem como do sistema IMI, e a estabelecer um quadro de comparação dos vários sistemas de DPC existentes nos Estados-Membros; solicita, ainda, à Comissão que avalie se, em relação aos profissionais do sector da saúde, a adopção de medidas de compensação poderia constituir uma solução adequada para os diferentes níveis de DPC; encoraja as autoridades competentes a fornecerem informações sobre o DPC durante o processo de reconhecimento e a partilharem boas práticas neste domínio, incentivando-as a um intercâmbio de informações sobre o DPC, em particular relativamente aos sectores e Estados-Membros em que a formação profissional contínua é obrigatória; |
45. |
Salienta a importância de que a formação contínua seja orientada e prestada de acordo com as necessidades do mercado de trabalho de cada um dos Estados-Membros, a fim de assegurar um melhor aproveitamento dos recursos no domínio da formação oferecida às pessoas empregadas. |
46. |
Salienta que o alargamento do processo de reconhecimento às qualificações de países terceiros pode originar abusos do sistema sob a forma de procura do foro mais favorável ("forum shopping") e que seria excessivamente perigoso para as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento; |
47. |
Realça que, para os profissionais do sector da saúde, a capacidade de comunicar com colegas e doentes é fundamental para evitar situações perigosas ou que possam pôr a vida em perigo; |
48. |
Considera necessário clarificar o artigo 53.o da Directiva 2005/36/CE relativo aos requisitos linguísticos, dada a controvérsia que a interpretação desta disposição suscita na Comissão, no TJE e nos Estados-Membros; exorta, consequentemente, a Comissão e os Estados-Membros a reverem o regime de requisitos linguísticos para os profissionais de saúde, dotando as autoridades competentes da flexibilidade necessária para aferir e, apenas caso necessário, testar as competências linguísticas (a nível tanto da linguagem informal como da linguagem técnica) dos profissionais como parte do processo de reconhecimento; considera que, sem prejuízo da possibilidade de as entidades patronais se certificarem das competências linguísticas dos profissionais que recrutam para um determinado lugar, o princípio da proporcionalidade deveria ser escrupulosamente aplicado neste contexto, de molde a que tais testes não se convertam num entrave adicional; |
49. |
Entende que a competência linguística é fundamental para facilitar a integração de um profissional noutro país, assegurar a qualidade dos serviços prestados e proteger a segurança dos consumidores e dos doentes; |
50. |
Salienta que, a bem da protecção dos doentes, os médicos que prestam serviços de saúde electrónicos devem respeitar as mesmas normas de qualidade e segurança aplicáveis à prestação de serviços de saúde não electrónicos; é, por conseguinte, de opinião que se impõe clarificar que os requisitos previstos na presente Directiva e, eventualmente, outros requisitos supletivos são aplicáveis aos prestadores de serviços de saúde electrónicos; |
51. |
Salienta que o desenvolvimento da saúde em linha e de um sistema de cuidados de saúde à distância requer que, após a sua formação, enfermeiros e médicos possam tratar doentes de diferentes nacionalidades, pelo que será necessário promover a colaboração entre centros de formação, hospitais e universidades em diferentes países para os profissionais e licenciados do sector que tenham de tratar doentes recorrendo a estes instrumentos; |
Integrar os profissionais e introduzir confiança no sistema
52. |
Regozija-se com os resultados dos projectos-piloto actualmente em curso relativos à carteira profissional anunciados no Fórum do Mercado Único, em Cracóvia; insiste na necessidade de qualquer carteira profissional ser voluntária, atestar a experiência académica e profissional adquirida e estar vinculada ao sistema IMI; considera que uma carteira profissional pode ser uma ferramenta útil para estimular a mobilidade de algumas profissões, simplificar os procedimentos administrativos e reforçar a segurança; solicita à Comissão que, previamente à introdução de qualquer carteira profissional, comprove o eventual valor acrescentado do respectivo processo de reconhecimento; salienta que a introdução de uma tal carteira profissional deve respeitar condições específicas em matéria de segurança e de protecção de dados e insiste em que devem ser estabelecidas as salvaguardas necessárias contra abusos e fraudes; |
53. |
Reitera que, para que a UE reduza os desequilíbrios a nível da aplicação e execução da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais em todo o território da UE-27, é necessário que todos os Estados-Membros tenham uma maior confiança recíproca nos sistemas respectivos; |
54. |
Defende o alargamento do IMI às profissões ainda não abrangidas por este sistema de informação, formulado na proposta de regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (9) («Regulamento IMI»), bem como às profissões não abrangidas pela Directiva 2005/36/CE; |
55. |
Apela à introdução obrigatória do IMI para as autoridades competentes a fim de facilitar uma cooperação administrativa proactiva e de simplificar os processos de reconhecimento; considera que o sistema IMI poderia ser melhorado, por exemplo, mediante o alargamento das funcionalidades disponíveis, a fim de facilitar o trabalho das autoridades nacionais; solicita à Comissão a criação das estruturas de acompanhamento em matéria de formação e de apoio técnico no intuito de tirar partido de todos os benefícios do sistema em termos de eficácia; |
56. |
Apela a uma maior mobilidade dos licenciados e ao cumprimento do acórdão no processo Morgenbesser (10); entende que os Estados Membros devem encorajar os estágios supervisionados remunerados para licenciados de outros Estados-Membros quando também ofereçam a mesma possibilidade aos seus nacionais; salienta, além disso, que a experiência profissional adquirida durante os estágios supervisionados deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem; |
57. |
Realça que o conceito de plataformas comuns, descrito no artigo 15.o da Directiva, não surtiu efeito, uma vez que não existe actualmente nenhuma plataforma desse tipo; considera que estas plataformas podem constituir instrumentos úteis para facilitar a mobilidade e devem ser definidas e controladas pelos próprios profissionais; congratula-se com o intento da Comissão de melhorar este conceito num artigo revisto; insta a Comissão a facultar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para que possam optar por participar ou não numa plataforma comum e a reduzir o limiar de participação dos Estados-Membros; |
58. |
Entende que a introdução de qualquer plataforma comum deve depender de um teste do mercado interno e estar sujeita a supervisão parlamentar; |
59. |
Salienta que a presente Directiva deve integrar a protecção de dados, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, e que as revisões da mesma devem igualmente ter em conta quaisquer evoluções das disposições relativas à protecção de dados; observa que importa dispor de informações actualizadas no tocante às autoridades competentes responsáveis pela gestão dos dados, devendo ser definidas políticas claras em matéria de arquivo e utilização dos dados dos profissionais e elaboradas linhas de orientação para a correcção de informações erradas; |
60. |
Recorda que as negociações entre a UE e a Suíça conduziram a um acordo sobre a alteração do Anexo III do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de modo a incluir a Directiva 2005/36/CE; assinala que o acordo prevê a aplicação provisória da maior parte da Directiva, com excepção do Título II, que requer adaptações por parte da Suíça, e que a Decisão do Conselho relativa ao acordo supra mencionado será anulada se a Suíça não notificar a conclusão dos seus procedimentos internos para a aplicação da referida Decisão no prazo de 24 meses a contar da data de adopção desta última; compromete-se a acompanhar de perto a evolução desta matéria; |
61. |
Insta a Comissão a assegurar que qualquer directiva revista seja adequadamente transposta no prazo estabelecido; exorta os Estados-Membros a atribuírem a devida prioridade à directiva; |
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62. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(2) OJ C 76 E de 25.3.2010, p. 42.
(3) Textos Aprovados P7_TA(2011)0145.
(4) http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/docs/news/20110706-summary-replies-public-consultation-pdq_en.pdf.
(5) http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/docs/news/20110706-evaluation-directive-200536ec_en.pdf.
(6) Comissão Europeia, "Avaliação da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais", Bruxelas, 5 de Julho de 2011.
(7) Comissão Europeia, DG MARKT, Relatório SOLVIT 2010: Desenvolvimento e desempenho da rede SOLVIT em 2010 (2011).
(8) Comissão Europeia - Flash Eurobarómetro, "Youth on the Move: Analytical Report", Maio de 2011.
(9) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Concelho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), (COM(2011)0522).
(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2003, processo C-313/01, Morgenbesser, ECR I-13467.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/25 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Nova estratégia em matéria de política dos consumidores
P7_TA(2011)0491
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre uma nova estratégia em matéria de política dos consumidores (2011/2149(INI))
2013/C 153 E/04
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual "o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados", |
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Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do TUE, que obriga a União a empenhar-se na construção de "uma economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, bem como um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente", |
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Tendo em conta o artigo 9.o do TFUE, nos termos do qual "na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana", |
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Tendo em conta o artigo 11.o do TFUE, o qual estipula que "as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável", |
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Tendo em conta o artigo 12.o do TFUE, segundo o qual "as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União", |
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Tendo em conta o artigo 14.o do TFUE e o seu Protocolo 26 relativo aos serviços de interesse (económico) geral, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada "Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 6 de Julho de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 e revoga as Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 23 de Junho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (2), |
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Tendo em conta o Relatório anual de 2010 da Rede de Centros Europeus do Consumidor, Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, 2011, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de Abril de 2011, intitulado "Reforçar a capacidade de acção dos consumidores na UE" (SEC(2011)0469), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2011, intitulada "Consumers at home in the single market", quinta edição do Painel de Avaliação do Consumo (SEC(2011)0299), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 Outubro de 2010, intitulada "Making Markets Work For Consumers", quarta edição do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (SEC(2010)1257), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes a medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio electrónico (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2011, sobre um mercado de comércio retalhista mais eficiente e equitativo (5), |
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Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti à Comissão, de 9 de Maio de 2010, sobre a revitalização do mercado único e intitulado "Uma Nova Estratégia para o Mercado Único", |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre a protecção dos consumidores (7), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (COM(2009)0336"), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Julho de 2009, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar queixas e pedidos de informação dos consumidores (COM(2009)0346) e o respectivo projecto de recomendação da Comissão (SEC(2009)0949), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330), |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (8) e a recomendação da Comissão, de 12 de Julho 2004, sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno (9), |
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Tendo em conta a Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (10), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, que visa criar um quadro geral de regras e princípios em matéria de acreditação e de fiscalização do mercado (11), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores 2007-2013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz" (COM(2007)0099), bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013 (12), |
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Tendo em conta o Relatório do Comité Económico e Social Europeu, Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, sobre "Os entraves ao mercado único europeu 2008" (13), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor") (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Dezembro de 2006, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (15), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho relativa à publicidade enganosa, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ("directiva relativa às práticas comerciais desleais") (16), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (17), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0369/2011), |
A. |
Considerando que, enquanto consumidores, os cidadãos da UE têm um papel crucial a desempenhar na consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020 relativos a um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, uma vez que as despesas dos consumidores geram mais de metade do PIB da UE; |
B. |
Considerando que, segundo a taxa de privação material, 16,3 % da população da UE se encontra em risco de pobreza e que essa percentagem é de 17,1 % no que respeita às mulheres; |
C. |
Considerando que, segundo a sondagem especial 342 Eurobarómetro, de Abril de 2011, sobre o reforço da capacidade de acção dos consumidores, a grande maioria dos consumidores sente-se confiante e bem informada, mas, ao mesmo tempo, uma parte considerável desconhece a legislação básica no domínio do consumo; |
D. |
Considerando que os consumidores não formam um grupo homogéneo único, uma vez que existem consideráveis discrepâncias entre eles no que se refere às competências, ao conhecimento da legislação, à assertividade e à vontade de obter reparação; |
E. |
Considerando que, segundo a sondagem especial 342 Eurobarómetro, de Abril de 2011, sobre o reforço da capacidade de acção dos consumidores, as mulheres dedicam mais tempo às compras (3,7 horas numa semana típica) do que os homens (2,8 horas), |
F. |
Considerando que, segundo a quinta edição do Painel de Avaliação do Consumo, de Março de 2011, os consumidores ainda se deparam com condições muito diferentes em toda a UE; |
G. |
Considerando que a insatisfação dos consumidores com o funcionamento dos serviços financeiros se deve, em parte, ao mau aconselhamento que recebem e ao facto de, segundo o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo, a maioria dos consumidores não conhecer os seus direitos no domínio dos serviços financeiros e de 98 % destes não escolher a opção de investimento mais adequada, o que comporta um custo estimado de 0,4 % do PIB da EU; |
H. |
Considerando que a divulgação de informações é necessária e importante em todos os sectores dos serviços financeiros destinados aos consumidores; que esta estratégia deve reconhecer que não basta disponibilizar mercados competitivos em que os consumidores possam tomar decisões no seu superior interesse; que, para tornar a divulgação de informações mais eficaz, é importante que estas sejam disponibilizadas nas línguas nacionais e regionais oficiais da UE; |
I. |
Considerando que categorias de pessoas particularmente vulneráveis, devido a deficiência mental, física ou psicológica, à idade ou à credulidade – como, por exemplo, crianças, adolescentes e pessoas idosas – ou fragilizadas pela sua situação social e financeira (pessoas sobreendividadas, por exemplo) necessitam de protecção especial; |
J. |
Considerando que a UE estabeleceu metas para a redução das emissões de CO2 e apelou a uma maior sustentabilidade dos padrões de consumo; |
K. |
Considerando que um mercado interno que funcione correctamente deve proporcionar aos consumidores uma maior escolha de produtos e serviços de qualidade a preços competitivos e oferecer, ao mesmo tempo, um elevado nível de protecção dos consumidores e do ambiente; |
L. |
Considerando que o mercado interno deve crescer sem comprometer a protecção dos consumidores, garantindo a livre circulação de serviços e assegurando que seja atribuída a devida atenção à protecção dos trabalhadores; |
M. |
Considerando que consumidores informados podem identificar melhor os preços, as condições de venda e a qualidade mais interessantes, impulsionando, deste modo, a concorrência e a inovação; |
N. |
Considerando que um mercado interno plenamente integrado criaria múltiplas vantagens para os consumidores europeus, como preços mais baixos e um leque mais vasto de produtos e serviços; |
O. |
Considerando que, conforme demonstrado pelo Painel de Avaliação do Consumo de Março de 2011, os retalhistas revelam desconhecimento dos direitos básicos dos consumidores da UE, o que pode funcionar em detrimento destes, mas também afectar a sua disponibilidade para o comércio transfronteiras; |
P. |
Considerando que todas as partes interessadas (incluindo a Comissão, as autoridades judiciárias nacionais, as organizações de consumidores e o sector privado) devem intensificar os seus esforços, a fim de lograr um elevado nível de protecção dos consumidores e de reforço da sua capacidade de acção, uma vez que uma fiscalização eficaz do mercado e da aplicação da regulamentação por parte das autoridades públicas é essencial para garantir que produtos ilegais e não seguros não entrem no mercado europeu ou sejam deste retirados; |
Q. |
Considerando que o actual abrandamento económico torna ainda mais importante uma aplicação coerente e rigorosa da legislação, uma vez que a crise está a afectar as escolhas dos consumidores; |
R. |
Considerando que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais têm de contribuir para uma melhor transposição e aplicação da legislação de defesa do consumidor, prosseguindo a sua estreita colaboração, |
S. |
Considerando que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais devem proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos da UE, |
Objectivos principais
1. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar uma Agenda do Consumidor e insiste na necessidade de a Comissão propor uma política proactiva para a definição de regulamentação inteligente, com o objectivo de estabelecer um quadro legal coerente; solicita que todas as futuras medidas em matéria de política dos consumidores repousem numa abordagem holística que coloque estes últimos no cerne do mercado único; |
2. |
Sublinha que as prioridades políticas devem estar ligadas às estatísticas do Painel de Avaliação do Consumo e basear-se nestas últimas; convida a Comissão a ter em conta, na sua estratégia em matéria de política dos consumidores, as recém-publicadas 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas relativamente ao mercado único; |
3. |
Congratula-se com as propostas da Comissão constantes do seu programa de trabalho para 2012 tendo em vista a revisão da política dos consumidores e da sua estratégia legislativa, prevendo iniciativas em todos os seus serviços competentes; toma nota, em particular, da necessidade de assegurar que, em toda a União Europeia, os consumidores usufruam de total protecção em virtude de actos legislativos essenciais, como a Directiva relativa às práticas comerciais desleais e a Directiva relativa ao crédito ao consumo; |
4. |
Acolhe favoravelmente a abordagem estratégica da protecção dos consumidores, que retira ensinamentos da estratégia 2007-2013; insiste na necessidade de uma melhor articulação entre a política dos consumidores e os objectivos sociais e ambientais no âmbito da Estratégia Europa 2020; |
5. |
Assinala a necessidade de dar adequadamente aplicação e execução à legislação em vigor (em particular, a última Directiva relativa aos direitos dos consumidores), bem como de divulgar informações pertinentes sobre os direitos e as obrigações de cada uma das partes; salienta, além disso, a necessidade de analisar o actual acervo, na sequência da adopção da Directiva relativa aos direitos dos consumidores e face às novas iniciativas previstas; |
6. |
Salienta a necessidade de coerência na execução das políticas em matéria de protecção dos consumidores e, nesse sentido, propõe a reabertura do debate sobre a repartição desta pasta na Comissão; |
7. |
Exorta a Comissão a garantir uma melhor articulação entre as suas políticas com repercussões para os consumidores; |
8. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem a cooperação internacional e o intercâmbio de informações com países terceiros no domínio da protecção dos consumidores; |
9. |
Realça os numerosos desafios com que a Agenda do Consumidor se depara, como o reforço da posição dos consumidores e a redução dos níveis de desigualdade, o fomento de um consumo sustentável, a redução da exposição dos consumidores a produtos perigosos e a protecção dos consumidores, especialmente as crianças, da publicidade enganosa; solicita aos responsáveis políticos que procedam a uma profunda revisão das formas de concepção de políticas mais inteligentes que facultem aos consumidores as informações de que necessitam e que podem realmente utilizar, sem gerar encargos adicionais para as empresas; |
10. |
Exorta a Comissão a assegurar uma protecção especial das categorias de consumidores particularmente vulneráveis devido a deficiência mental, física ou psicológica, idade ou credulidade ou fragilizados pela sua situação social e financeira; apoia o trabalho da Comissão sobre a economia comportamental, considerando-o essencial para assegurar que as medidas de protecção dos consumidores sejam aplicadas na prática; |
11. |
Exorta a Comissão a melhorar os critérios e as modalidades para a realização de um maior número de avaliações de impacto, a rever, se necessário, a legislação da UE com impacto na política dos consumidores e a estabelecer boas práticas que permitam aos Estados-Membros aplicar correctamente a legislação em vigor; |
Capacidade de acção dos consumidores
12. |
Regista o aumento significativo do comércio electrónico, que se reveste actualmente de grande importância para os consumidores, atendendo a que 40 % dos cidadãos da UE efectuam compras em linha; assinala que é necessário aumentar a confiança dos consumidores e dos retalhistas, em particular nas compras e no comércio transfronteiras em linha, garantindo os seus direitos e as suas obrigações na Internet; |
13. |
Lamenta a grande diferença entre o nível do comércio retalhista em linha nacional e o transfronteiras; regista que, segundo o Painel de Avaliação do Consumo, 44 % dos consumidores afirmam que a incerteza em relação aos seus direitos os desencoraja de comprar bens noutros Estados-Membros e que a entrega tardia ou a não entrega, bem como as fraudes, são os principais factores impeditivos do aumento das compras transfronteiras; solicita, portanto, que a estratégia da UE em matéria de política dos consumidores apoie o crescimento e a inovação no sector retalhista e, em particular, a conclusão do mercado único digital, a fim de ajudar os consumidores da UE a efectuar compras transfronteiras; |
14. |
Salienta que a confiança do consumidor constitui um importante motor da economia no que diz respeito quer ao comércio nacional, quer ao comércio transfronteiras, em linha ou não; |
15. |
Sublinha a necessidade de informar os consumidores sobre os seus direitos e obrigações e de assegurar que os direitos dos consumidores sejam plenamente respeitados quando esteja em causa a utilização da Internet, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e a protecção dos dados pessoais e da vida privada; |
16. |
Salienta que os dados pessoais dos consumidores têm um valor económico importante, nomeadamente as bases de dados que contêm perfis de consumidores que são usados em publicidade direccionada; assinala que, na sua maioria, os utilizadores desconhecem o valor dos dados que colocam voluntariamente à disposição das empresas; solicita à Comissão que assegure um grau suficiente de concorrência no mercado para a publicidade em linha e os motores de busca e que controle a forma como os dados são usados pelas empresas, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de protecção de dados; |
17. |
Destaca a necessidade de oferecer aos consumidores e aos comerciantes informações mais transparentes e comparáveis, por exemplo mediante a indicação do preço unitário e sítios Internet exactos e transparentes que permitam comparar preços, bem como uma rotulagem dos produtos informativa e eficaz; |
18. |
Salienta a importância da rotulagem e solicita, neste contexto, à Comissão que tenha em conta os pedidos crescentes dos consumidores, nomeadamente em matéria de comércio justo, pegada de carbono, oportunidades e tipo de reciclagem, bem como indicação de origem; |
19. |
Sublinha a necessidade de assegurar o acesso universal à banda larga rápida e às redes de telecomunicações, bem como o amplo acesso a bens e serviços em linha, nomeadamente eliminando as restrições à distribuição, colmatando a segmentação geográfica e desenvolvendo serviços de pagamento electrónico; |
20. |
Chama a atenção para a necessidade de a Agenda do Consumidor dar destaque ao mercado de conteúdos para produtos digitais, nomeadamente os livros electrónicos; |
21. |
Salienta a necessidade de reforçar a capacidade de acção dos consumidores, prestando-lhes informações úteis, específicas e compreensíveis; insiste na necessidade de as autoridades nacionais e da UE, bem como as organizações de consumidores e as empresas, intensificarem os seus esforços para melhorar a educação dos consumidores; solicita à Comissão que proponha uma legislação no mercado único que seja favorável aos consumidores, de modo a assegurar que os interesses dos consumidores sejam plenamente tidos em conta no funcionamento do mercado único; |
22. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestar um apoio adequado às organizações de consumidores de cada Estado-Membro e a reforçar as suas capacidades, com o objectivo de aumentar o papel e os recursos das mesmas, melhorando, deste modo, a capacidade de acção dos consumidores; |
23. |
Realça a necessidade de educar os consumidores, desde a mais tenra idade, para a compreensão e a gestão da informação constante dos produtos; insta a Comissão a tornar mais intuitiva a identificação dos logótipos europeus, cuja taxa de reconhecimento ainda não se afigura satisfatória (nomeadamente, o logótipo da marca de conformidade CE, o rótulo ecológico europeu, a fita de Möbius para a reciclagem ou ainda os rótulos de perigo); |
24. |
Exorta a Comissão a lançar campanhas de informação em todos os Estados-Membros sobre a marca europeia "CE" e o seu significado, deixando claro ao consumidor o que esta representa (ou não) e facultando-lhe informação mais completa, procurando, ao mesmo tempo, chamar a atenção para a segurança do produto nos círculos profissionais; |
25. |
Considera que a sociedade civil, juntamente com as organizações de consumidores e as empresas, deve continuar a promover soluções inovadoras para a divulgação de informações relativas ao mercado único, de modo a permitir que os cidadãos tirem pleno partido das oportunidades existentes; salienta a importância do papel desempenhado pela sociedade civil na ajuda às PME e aos consumidores, em particular aqueles que se encontram em situações mais vulneráveis, como os jovens ou as pessoas sem acesso à Internet, para a superação das barreiras e restrições linguísticas, tecnológicas e administrativas existentes nos Estados-Membros; |
26. |
Lamenta o facto de a mudança de fornecedor ou de tarifa ainda ser difícil em determinados sectores, prejudicando a liberdade de escolha dos consumidores e a concorrência; exorta a Comissão a analisar de forma mais aprofundada esta questão, de molde a assegurar que os consumidores tirem pleno partido do mercado interno; |
27. |
Exorta a Comissão a analisar os obstáculos que ainda se colocam aos consumidores para mudar de banco e a estudar soluções para os eliminar, nomeadamente a criação de um sistema de portabilidade dos números de conta bancária a nível da UE; |
28. |
Assinala que, para os consumidores com acesso a contas bancárias, é importante que os encargos bancários sejam transparentes, que as transacções sejam mais rápidas e que os procedimentos para a mudança de conta bancária sejam mais simples; |
29. |
Observa que cerca de 30 milhões de cidadãos da UE não têm acesso a serviços bancários de base e exorta a Comissão a apresentar uma proposta sobre esta questão, como anunciou que faria no Acto para o Mercado Único e no seu programa de trabalho para 2011; |
Protecção dos consumidores e segurança dos produtos
30. |
Salienta a necessidade de conceber políticas dos consumidores que tomem em consideração as especificidades dos grupos de consumidores vulneráveis; |
31. |
Exorta ao estabelecimento de elos explícitos entre a estratégia e o programa relativo à política de concorrência e a uma acção concertada para lograr esse objectivo, para que os consumidores possam beneficiar de serviços mais adaptados às suas necessidades e prestados em melhores condições; |
32. |
Salienta a necessidade urgente de incrementar o nível geral de segurança dos produtos de consumo na UE, em especial no âmbito da futura revisão da Directiva relativa à segurança geral dos produtos; solicita à Comissão que, em cooperação com as agências competentes da UE, analise de forma mais aprofundada questões como o impacto das substâncias químicas na saúde dos consumidores, a resistência aos antibióticos e as nanotecnologias, com base na legislação nestes domínios em vigor na UE; |
33. |
Salienta também a necessidade de aumentar os padrões de segurança dos brinquedos e insta os Estados-Membros a transporem com rapidez e a aplicarem integralmente a nova Directiva relativa à segurança dos brinquedos; |
34. |
Solicita à Comissão que desenvolva um sistema comum de avaliação e rotulagem, tal como indicado na sua resolução sobre um mercado único para as empresas e o crescimento, com base na totalidade do ciclo de vida do produto, em especial para simplificar e harmonizar os sistemas, superar os custos da fragmentação para as empresas e os consumidores e impedir a publicidade enganosa; |
35. |
Solicita melhores garantias de segurança dos produtos, em particular no contexto do comércio electrónico no mercado interno; |
36. |
Solicita que o sistema de notificação RAPEX seja reforçado e se torne mais eficiente e transparente para os consumidores, por forma a aumentar a sensibilização para os riscos colocados por certos produtos de consumo e a permitir que as empresas e as autoridades aduaneiras tomem rapidamente medidas adequadas; |
37. |
Realça, neste contexto, a importância de mercados transparentes e fiáveis, de melhorar as regras deontológicas e de evitar conflitos de interesses na prestação de serviços financeiros aos consumidores, bem como o papel fundamental da educação financeira; |
38. |
Sublinha a importância do acesso à educação e ao aconselhamento financeiros, e solicita uma melhor regulamentação dos serviços de consultoria financeira; |
39. |
Assinala que as novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES) têm competências e responsabilidades específicas em matéria de protecção dos consumidores no domínio dos serviços financeiros, e espera que a estratégia reflicta essa realidade e reforce as capacidades das AES em matéria de protecção do consumidor, inspirando-se nas melhores práticas actualmente utilizadas pelas autoridades nacionais e assegurando uma participação adequada das partes interessadas, em particular os representantes dos consumidores; |
40. |
Solicita um elevado nível de protecção dos consumidores em toda a UE, para que seja possível reforçar o mercado interno no sector dos serviços financeiros e combater as práticas proteccionistas; |
41. |
Insta a que seja atribuído um financiamento específico a projectos de investigação relativos ao consumo, em particular no domínio do comportamento dos consumidores e da recolha de dados, que contribuam para a definição de políticas que vão ao encontro das necessidades dos consumidores; |
42. |
Propõe alargar o apoio europeu à investigação em sectores emergentes, como o consumo ecológico e ético, ou ainda à partilha de bens de consumo corrente (automóveis, bicicletas, electrodomésticos, etc.); |
43. |
Exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho sobre a venda de produtos e as cláusulas contratuais abusivas, a revisão das regras aplicáveis às práticas comerciais desleais (PCD), a Directiva relativa ao crédito aos consumidores, a Directiva relativa à publicidade enganosa e a questão mais lata de saber se as normas referentes às PCD devem ser igualmente aplicáveis às relações entre empresas; insta os Estados-Membros a implementarem de forma plena e correcta as regras e a legislação do mercado interno, em particular a Directiva relativa aos direitos dos consumidores, a Directiva relativa ao comércio electrónico e o Regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios; |
44. |
Insta a Comissão a sublinhar a importância da normalização na Agenda do Consumidor, tendo em vista a simplificação de informações e processos complexos para os consumidores, por exemplo, em matéria de serviços, e a garantir que tanto as organizações de consumidores como as autoridades nacionais sejam associadas a este importante trabalho; |
Rumo a uma política dos consumidores mais social e sustentável na Europa
45. |
Convida a Comissão a incluir, na sua Agenda do Consumidor, um elemento relativo à acessibilidade dos consumidores, a fim de assegurar o acesso dos grupos vulneráveis aos produtos e serviços essenciais de que necessitam; considera que tal será uma prova clara da dimensão social das políticas relativas aos consumidores; |
46. |
Recorda que os idosos e as pessoas portadoras de deficiência ainda enfrentam problemas de segurança e de acesso aos produtos e serviços mais comuns; salienta, neste contexto, que é possível usar com êxito normas para tornar os produtos e os serviços acessíveis ao maior número possível de consumidores, independentemente da sua idade ou das suas capacidades físicas; |
47. |
Exorta a Comissão a ter em conta a perspectiva de género na Agenda do Consumidor, em consonância com o compromisso que assumiu relativamente à implementação da perspectiva de género como parte integrante das suas políticas; insta a Comissão a assegurar que a Agenda do Consumidor exclua toda e qualquer discriminação com base no sexo no que se refere ao acesso aos bens e serviços e ao fornecimento dos mesmos; |
48. |
Solicita à Comissão que se debruce sobre a questão de saber como tornar mais sustentável o consumo privado, visando promover a inovação, o crescimento económico e uma economia com baixas emissões de carbono, em consonância com o objectivo definido na Estratégia Europa 2020; considera que deverá ser prestada especial atenção aos sistemas energéticos inteligentes: a utilização de novas tecnologias deve permitir que todos os utilizadores da rede participem no mercado interno da energia, a fim de economizar energia e reduzir ou aliviar os custos energéticos, salvaguardando o fornecimento de energia aos consumidores vulneráveis; |
49. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas a coordenarem os seus esforços para melhor informarem os consumidores sobre formas mais eficientes de comprar e consumir alimentos, a fim de prevenir e combater o desperdício de alimentos; |
50. |
Insiste na importância de avaliar o impacto da liberalização no grau de satisfação dos consumidores, e solicita, neste contexto, uma avaliação do funcionamento do mercado da energia; |
Aplicação dos direitos dos consumidores e vias de recurso
51. |
Incentiva a Comissão a continuar a apoiar e a salientar o trabalho da rede de Centros Europeus do Consumidor (rede CEC), a qual deve desempenhar um papel central na informação dos consumidores sobre os seus direitos e no apoio aos mesmos em caso de reclamação; sublinha o papel fundamental desempenhado pela rede de aplicação e cooperação transfronteiriça (rede CPC) para garantir a correcta aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor, bem como a promoção da cooperação entre as autoridades nacionais competentes; |
52. |
Exorta a Comissão a utilizar todos os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados para melhorar a transposição, a aplicação e a execução de toda a legislação da UE relacionada com a protecção dos consumidores; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para implementar plena e correctamente esta legislação; |
53. |
Insta à criação de mecanismos de recurso mais acessíveis e eficazes, como sejam a resolução alternativa de litígios, a acção colectiva ou a resolução de litígios em linha, a fim de melhorar a capacidade de acção dos consumidores em toda a UE; observa com preocupação que a actual falta de compensação constitui uma importante lacuna no sistema jurídico, uma vez que permite a retenção de lucros ilegais por parte dos comerciantes; |
54. |
Apela à criação de mecanismos de recurso acessíveis e eficazes para os consumidores europeus, dado que os mesmos são fundamentais para a eliminação de obstáculos no mercado interno, em particular no domínio do comércio electrónico, e solicita à Comissão que apresente uma ou várias propostas no âmbito do processo legislativo ordinário para garantir uma participação adequada do Parlamento Europeu; |
55. |
Congratula-se com o trabalho em curso para desenvolver um sistema europeu de resolução alternativa de litígios (RAL), utilizando os sistemas nacionais e empresariais existentes para combinar um nível elevado de protecção dos consumidores com condições comerciais equitativas para os empresários; |
56. |
Solicita à Comissão que se baseie nas melhores práticas dos Estados-Membros, como o modelo do Provedor de Justiça nórdico, e que examine a possibilidade de conferir à rede CEC autoridade jurídica no domínio da resolução de litígios relacionados com o consumo; |
57. |
Considera que tal sistema permitirá reforçar o mercado único e proporcionar aos consumidores um sistema de recurso equitativo em litígios transfronteiriços, fomentando a confiança entre os consumidores e as empresas e evitando litígios onerosos tanto para as empresas como para os consumidores; |
58. |
Exorta a Comissão a lançar um debate interinstitucional sobre as vias adequadas para reforçar a protecção jurídica dos consumidores nas suas transacções comerciais, tendo em conta a abordagem definida na Directiva relativa aos direitos dos consumidores; |
59. |
Salienta ser necessário que o próximo Quadro Financeiro Plurianual para o período pós-2013 inclua um financiamento adequado para medidas que visem a realização dos objectivos previstos no presente relatório e na próxima Agenda do Consumidor; assinala que a possibilidade de as organizações de consumidores representarem os consumidores em todos os Estados-Membros da UE depende de um financiamento adequado da UE que deve ser garantido; |
*
* *
60. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0324.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0293.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0320.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0307.
(6) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84.
(7) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 1.
(8) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(9) JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.
(10) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(11) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(12) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 17.
(13) http://www.eesc.europa.eu/smo/news/Obstacles_December-2008.pdf.
(14) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(15) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 61.
(16) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(17) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/35 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
O jogo em linha no mercado interno
P7_TA(2011)0492
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre os jogos em linha no mercado interno (2011/2084(INI))
2013/C 153 E/05
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Março de 2011, intitulada "Livro verde sobre Jogos em Linha no Mercado Interno" (COM(2011)0128), |
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Tendo em conta os artigos 51.o, 52.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o protocolo que acompanha o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Dezembro de 2010 e os relatórios de execução elaborados pelas Presidências francesa, sueca, espanhola e húngara sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Maio de 2008, sobre o Livro Branco sobre o desporto (3), |
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Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (4), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
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Tendo em conta a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à defesa dos consumidores em matéria de contratos à distância (6), |
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Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (7), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Junho de 2011, intitulada "Luta contra a corrupção na UE" (COM(2011)0308), |
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Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), |
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Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (9), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Janeiro de 2011, intitulada "Desenvolver a dimensão europeia do desporto" (COM(2011)0012), |
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Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (10), |
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Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (11), |
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Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (12), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0342/2011), |
A. |
Considerando que o sector dos jogos de azar e de apostas em linha está em constante crescimento, em boa parte fora do controlo dos governos nacionais dos cidadãos a quem esses serviços são oferecidos, e que se trata de um sector que não constitui um mercado como os outros, devido aos riscos que comporta em matéria de protecção dos consumidores e de luta contra o crime organizado, |
B. |
Considerando que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, não existe qualquer acto jurídico europeu específico para a regulamentação dos jogos de azar na Internet, |
C. |
Considerando que os jogos de azar estão sujeitos a certos actos legislativos da UE, como a Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a Directiva relativa às práticas comerciais desleais, a Directiva «Vendas a Distância», a Directiva relativa ao branqueamento de capitais, a Directiva relativa à protecção de dados, a Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas e a Directiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, |
D. |
Considerando que o sector dos jogos de azar é regulamentado distintamente nos diferentes Estados-Membros, o que não só torna difícil que os operadores regulados forneçam serviços lícitos à escala transfronteiriça, como também que as entidades reguladoras protejam o consumidor e combatam os jogos de azar ilícitos e a potencial criminalidade a eles associada a nível da UE, |
E. |
Considerando que uma abordagem europeia em matéria de luta contra a criminalidade e a fraude, em particular quando se trata da protecção da integridade do desporto e da protecção dos jogadores e dos consumidores, teria um valor acrescentado considerável, |
F. |
Considerando que o artigo 56.o do TFUE garante a liberdade de prestação de serviços, mas que, devido à sua natureza específica, os jogos de azar em linha ficaram excluídos das Directivas "Comércio Electrónico", "Serviços" e "Direitos dos Consumidores", |
G. |
Considerando que, embora o TJUE tenha esclarecido uma série de importantes questões jurídicas relativas ao jogo em linha na UE, continua a haver insegurança jurídica em relação a uma série de outras questões, que só podem ter resolução a nível político; considerando que esta incerteza jurídica deu azo a um aumento considerável da oferta de serviços de jogo ilícitos e dos altos riscos a estes associados; |
H. |
Considerando que os jogos de azar e apostas em linha, se não forem objecto de uma regulamentação adequada, representam um risco de dependência maior que os tradicionais jogos de azar presenciais, nomeadamente devido ao acesso mais fácil e à ausência de controlo social, |
I. |
Considerando que os consumidores devem ser sensibilizados para os potenciais danos causados pelo jogo em linha e protegidos contra os perigos inerentes, especialmente o vício, a fraude, a batota e o jogo envolvendo menores, |
J. |
Considerando que os jogos de azar são uma fonte de receitas considerável que a maioria dos Estados-Membros canalizam para fins de beneficência e de utilidade pública, bem como para o financiamento do desporto, |
K. |
Considerando que a integridade do desporto tem de ser garantida mediante o reforço da luta contra a corrupção e o fenómeno do falseamento de resultados, |
L. |
Considerando que, para atingir estes objectivos, é indispensável criar mecanismos de controlo das competições desportivas e dos fluxos financeiros, bem como mecanismos de fiscalização comuns a nível europeu, |
M. |
Considerando que é igualmente primordial estabelecer uma cooperação à escala internacional entre todas as partes interessadas (instituições, federações desportivas, operadores de apostas), a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas, |
1. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado a iniciativa de lançar uma consulta pública, no âmbito do Livro Verde sobre o jogo em linha, que permitirá efectuar uma reflexão pragmática e realista sobre o futuro deste sector na Europa, |
2. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter clarificado que o processo político iniciado pelo Livro Verde não visar de forma alguma uma desregulamentação/liberalização do jogo em linha; |
3. |
Recorda a crescente importância económica do sector do jogo em linha, cujas receitas anuais ultrapassaram os 6 mil milhões de euros em 2008, o que representa 45 % do mercado mundial; considera, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia, que se trata de uma actividade económica com características específicas; recorda que este crescimento também conduz a um aumento dos custos sociais resultantes do jogo compulsivo e de práticas ilícitas; |
4. |
É de opinião que uma regulação eficiente do sector dos jogos de azar em linha deve, em particular,
|
5. |
Considera que esta regulação permitirá garantir a atractividade das competições desportivas para os consumidores e o público, bem como manter a credibilidade dos resultados das competições desportivas e o prestígio das próprias competições; |
6. |
Sublinha a perspectiva do TJUE (13) de que a Internet é meramente um canal para oferecer jogos de azar com tecnologias sofisticadas que podem ser utilizadas para proteger os consumidores e manter a ordem pública, embora isso não afecte a capacidade dos Estados-Membros de optar por uma abordagem específica em matéria de regulação do jogo em linha e lhes deixe a possibilidade de limitar ou excluir a prestação de determinados serviços aos consumidores; |
Princípio de subsidiariedade e valor acrescentado europeu
7. |
Sublinha que o princípio de subsidiariedade rege, e deve subjazer a, qualquer regulamentação do sector dos jogos de azar, em função das diferentes culturas e tradições dos Estados-Membros, e que esse princípio deve ser entendido como "subsidiariedade activa" que comporta a cooperação entre as administrações nacionais; considera, todavia, que este princípio implica o respeito das normas do mercado interno que são aplicáveis com base na sentença do Tribunal de Justiça em matéria de jogos de azar; |
8. |
Está convicto de que uma oferta atractiva e bem regulamentada de serviços de jogos de azar, quer na Internet quer nos canais tradicionais que prevêem a presença física do jogador, é essencial para assegurar que os consumidores não recorram a operadores que não preenchem os requisitos de licenciamento nacionais; |
9. |
Recusa assim um acto jurídico europeu sobre a regulamentação comum de todo o sector dos jogos em linha, mas é da opinião que uma abordagem comum, em complemento da legislação nacional, representaria uma clara mais valia em algumas áreas, dada a natureza transfronteiras dos serviços de jogos em linha; |
10. |
Reconhece a liberdade de que beneficiam os Estados-Membros em matéria de organização dos jogos de azar, desde que sejam respeitados os princípios básicos de não discriminação e de proporcionalidade consagrados no TUE; respeita, neste contexto, a decisão de alguns Estados-Membros de proibir, completamente ou limitadamente a determinados tipos, os jogos de azar na Internet, ou de manter um monopólio, como é seu direito, de acordo com a jurisprudência do TJUE, desde que adoptem uma abordagem coerente; |
11. |
Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu, em diversas ocasiões, que a concessão de direitos exclusivos a um operador submetido a um controlo rigoroso pelas autoridades públicas pode permitir uma melhor protecção dos consumidores contra a fraude e uma luta mais eficaz contra o crime no sector do jogo em linha; |
12. |
Assinala que os jogos de azar e apostas em linha constituem actividades económicas específicas em que não se podem aplicar de forma ilimitada as regras do mercado interno, designadamente a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços; reconhece, contudo, a constante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que realça a necessidade de que os controlos nacionais sejam adoptados e realizados de forma coerente, proporcionada e não discriminatória; |
13. |
Salienta que os prestadores de serviços de jogo em linha devem respeitar sempre as leis nacionais dos países em que esses jogos operam e que, simultaneamente, os Estados-Membros devem ter o direito de impor medidas para pôr cobro ao jogo ilegal em linha, a fim de implementar legislação nacional e excluir os fornecedores ilegais do acesso ao mercado; |
14. |
Está convicto de que o princípio de reconhecimento mútuo de licenças não se aplica ao sector dos jogos de azar, mas insiste, não obstante, a bem do respeito dos princípios do mercado interno, em que os Estados-Membros que abram, total ou parcialmente, o sector dos jogos em linha à concorrência devem assegurar a transparência e tornar possível uma concorrência não discriminatória; sugere aos Estados-Membros que, nesse caso, introduzam um modelo de licenciamento, que permita a todos os operadores europeus de jogos de azar, que cumpram as condições determinadas pelos Estados-Membros, requererem uma licença; entende que procedimentos de pedido de licença, que reduzem os encargos administrativos ao evitarem a duplicação desnecessária de requisitos e controlos efectuados noutros Estados-Membros, poderiam ser criados nos Estados-Membros que tenham implementado um sistema de licenciamento, assegurando o papel preeminente do regulador do Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado; considera, portanto, necessário reforçar a confiança mútua entre as entidades reguladoras nacionais mediante uma cooperação administrativa mais intensa; respeita, além disso, a decisão de alguns Estados-Membros de determinarem o número de operadores, os tipos e quantidades de jogos disponíveis, a fim de proteger os consumidores e prevenir o crime, desde que essas restrições sejam proporcionais e reflictam a preocupação de limitar as actividades no sector de forma consistente e sistemática; |
15. |
Exorta a Comissão a explorar - em consonância com o princípio da "subsidiariedade activa" - todas as ferramentas ou medidas possíveis a nível da UE destinadas a proteger os consumidores vulneráveis, prevenir o vício e combater os operadores ilegais no sector do jogo, incluindo a cooperação formalizada entre os reguladores nacionais, normas comuns para os operadores ou uma directiva-quadro; está convicto de que um código de conduta comum europeu para os jogos de azar em linha, acordado entre as autoridades de regulamentação e os operadores, pode ser o primeiro passo; |
16. |
Entende que um código de conduta pan-europeu para o jogo em linha deve abordar os direitos e as obrigações do prestador de serviços e do consumidor; considera que esse código de conduta deve contribuir para a garantia de um ambiente de jogo responsável, um elevado nível de protecção para os jogadores, especialmente no caso de menores e de outras pessoas vulneráveis, mecanismos de apoio a nível comunitário e nacional que combatam a criminalidade cibernética, a fraude e a publicidade enganosa e, em última análise, a instauração de um quadro de princípios e de regras que garanta o mesmo nível de protecção dos consumidores em toda a UE; |
17. |
Salienta que os Estados-Membros devem tomar mais medidas para impedir os prestadores de jogo ilícito de oferecer os seus serviços em linha, por exemplo, colocando-os numa lista negra; insta a Comissão a examinar a possibilidade de propor um instrumentos juridicamente vinculativo obrigando os bancos, os emissores de cartões de crédito e outros participantes do sistema de pagamentos na UE a bloquear, com base em listas negras nacionais, as transacções entre os seus clientes e os fornecedores de jogos de azar que não estão licenciados na sua jurisdição, sem prejudicar as operações legítimas; |
18. |
Reconhece o direito que assiste ao Estados-Membros de preverem uma ampla variedade de medidas repressivas contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha; defende, tendo em vista aumentar a eficácia da luta contra a oferta ilícita de serviços de jogo em linha, a introdução de um princípio regulamentar ao abrigo do qual uma empresa de jogo só possa operar (ou concorrer à uma licença nacional) num Estado-Membro se não o fizer em infracção à legislação de qualquer outro Estado-Membro da UE; |
19. |
Solicita à Comissão, enquanto "guardiã dos Tratados", e aos Estados-Membros que prossigam com o controlo efectivo do cumprimento da legislação da UE; |
20. |
Observa que poderiam ter sido efectuados mais progressos nos casos de infracção pendentes desde 2008, e que nunca um Estado-Membro foi accionado perante o Tribunal de Justiça Europeu; insta a Comissão a prosseguir a sua análise sobre as possíveis incongruências entre a legislação dos Estados-Membros em matéria de jogo (tradicional e em linha) e o TFUE, e - se necessário - a prosseguir os processos de infracção pendentes desde 2008, tendo em vista garantir essa congruência; recorda à Comissão, enquanto "guardiã dos Tratados", o seu dever de agir rapidamente quando recebe queixas relativas à violação das liberdades consagradas nos Tratados; |
Cooperação entre as entidades reguladoras
21. |
Solicita assim uma forte intensificação da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais que lhes confira suficientes competências, sob a coordenação da Comissão Europeia, para desenvolver regras comuns e para proceder conjuntamente contra as empresas de jogo em linha que operam sem dispor da licença nacional exigida; em particular, as soluções nacionais isoladas não são eficazes para a identificação de jogadores inscritos na lista negra nem para o combate ao branqueamento de capitais, às apostas fraudulentas e a outros crimes, muitas vezes de carácter organizado; neste contexto, considera que a instituição de uma entidade reguladora com competência suficiente em cada Estado-Membro constitui um passo necessário para se alcançar uma cooperação regulamentar mais eficaz; afirma que o Sistema de Informação do Mercado Interno poderia servir como base para uma cooperação mais eficaz entre os organismos reguladores nacionais; toma nota das iniciativas dos reguladores nacionais no sentido de trabalharem em conjunto mais estreitamente, como o Fórum Europeu para a regulamentação dos jogos de azar (rede GREF) e da Plataforma Europeia de Regulação; apela a uma cooperação mais estreita e a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros da UE, a Europol e a Eurojust na luta contra o jogo ilegal, a fraude, o branqueamento de capitais e outros crimes financeiros na área do jogo em linha; |
22. |
Considera que os vários tipos de jogo em linha - como, por exemplo, os jogos de fortuna ou azar interactivos rápidos que têm de ser jogados com uma frequência de segundos, as apostas e as lotarias com sorteios semanais - diferem entre si, pelo que requerem soluções diferenciadas na medida em que certos tipos de jogo de fortuna ou azar são mais susceptíveis de abusos do que outras; assinala, em especial, que a possibilidade da lavagem de dinheiro depende da segurança aquando da identificação, do tipo de jogo e dos respectivos métodos de pagamento, o que, para certos jogos, requer um acompanhamento em tempo real do jogo e um controlo mais estrito do que noutros tipos de jogo; |
23. |
Salienta a necessidade de zelar pela protecção das contas de clientes ligadas ao jogo em linha em caso de insolvência do prestador de serviços; propõe, assim, que a legislação futura proteja os depósitos no caso de serem aplicadas multas aos sítios de jogo em linha em questão ou de serem intentadas acções judiciais contra estes sítios; |
24. |
Solicita à Comissão que apoie e ofereça assistência jurídica aos consumidores que foram vítimas de práticas ilegais; |
25. |
Recomenda a adopção de regras mínimas comuns pan-europeias em matéria de identificação electrónica; considera que o registo deve ser feito de molde a estabelecer a identidade do jogador e, simultaneamente, a garantir que o jogador tenha à sua disposição, no máximo, uma conta por sociedade de jogo; sublinha que sistemas sólidos de registo e de verificação constituem instrumentos fundamentais para prevenir a deriva do jogo em linha como, por exemplo, a lavagem de dinheiro; |
26. |
É de opinião que, a fim de proteger eficazmente dos aspectos negativos do jogo online os consumidores, especialmente os jogadores vulneráveis e jovens, a UE necessita de adoptar normas comuns para a protecção dos consumidores; salienta, neste contexto, que os processos de controlo e protecção devem estar operacionais antes de ter início qualquer actividade de jogos e podem incluir, inter alia, a verificação da idade, restrições ao pagamento electrónico e às transferências de fundos entre contas de jogo e a obrigação de os operadores colocarem avisos sobre a idade legal, o comportamento de alto risco e o jogo compulsivo, bem como a indicação dos pontos de contacto nacionais em sites de jogos em linha; |
27. |
Apela para a utilização de métodos eficazes de combate ao vício do jogo, nomeadamente, através da instauração de proibições de jogo e de limites obrigatórios de despesa durante um determinado período, definidos em todo o caso pelo próprio jogador; salienta, além disso, que, caso seja possível aumentar o limite de despesa, deve igualmente ser determinado o prazo a partir do qual o mesmo produz efeitos; |
28. |
Salienta que o jogo compulsivo é, na verdade, um distúrbio de comportamento que pode afectar até 2 % da população em alguns países; solicita, por conseguinte, um estudo sobre o nível de dependência nos vários Estados-Membros da União Europeia, para dispor de uma base para a definição de uma política global que proteja os consumidores da dependência; considera que, logo que é criada uma conta de jogo, devem ser disponibilizadas informações completas e precisas em relação a jogos de azar, ao jogo responsável e às oportunidades de tratamento da dependência do jogo; |
29. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração os estudos já realizados neste campo, a que se concentrem na investigação sobre a incidência, a formação e tratamento do vício do jogo e a que recolham e publiquem dados estatísticos sobre todos os canais (tradicionais e em linha) dos sectores dos jogos de azar, a fim de produzir dados exaustivos sobre a totalidade do sector do jogo na UE; sublinha a necessidade de dispor de estatísticas de fontes independentes, em especial sobre o vício do jogo; |
30. |
Solicita à Comissão que promova a formação de uma rede de organizações nacionais, que tratam os dependentes do jogo, para permitir um intercâmbio de experiências e de boas práticas; |
31. |
Observa que, de acordo com um estudo recentemente publicado (14), o mercado dos jogos de azar foi identificado como o sector em que a inexistência de um sistema alternativo de resolução de conflitos se faz sentir com maior frequência; sugere, por isso, que as agências reguladoras nacionais estabeleçam sistemas alternativos de resolução de litígios para o sector do jogo em linha; |
Jogos de azar e desporto: necessidade de garantir a integridade
32. |
Observa que o risco de fraude nas competições desportivas, embora tenha sempre existido, aumentou consideravelmente com a emergência do sector das apostas desportivas em linha e representa uma ameaça à integridade do desporto; é assim da opinião que deve ser desenvolvida uma definição comum de fraude e de desonestidade no desporto e que as apostas fraudulentas devem ser punidas como crime em toda a Europa; |
33. |
Solicita instrumentos para aumentar a cooperação policial e judiciária, envolvendo as autoridades de todos os Estados-Membros competentes nos domínios da prevenção, detecção e investigação da manipulação dos resultados das apostas; neste contexto, convida os Estados-Membros a encararem a possibilidade de estabelecerem serviços de acção penal dedicados essencialmente à investigação de casos de manipulação dos resultados; solicita um quadro de cooperação com os organizadores de competições desportivas, no intuito de facilitar o intercâmbio de informações entre os órgãos disciplinares desportivos e as autoridades públicas de inquérito e repressão, nomeadamente através da criação de redes e pontos de contacto nacionais incumbidos dos casos de falseamento de resultados; entende que é desejável que tal se processe em cooperação com os operadores de jogos de azar; |
34. |
Considera, por conseguinte, que a fraude desportiva deve ser objecto de uma definição comum a nível europeu e deve ser integrada no direito penal de todos os Estados-Membros; |
35. |
Manifesta-se preocupado com a relação entre organizações criminosas e a manipulação de resultados no contexto das apostas em linha, cujos lucros alimentam outras actividades criminosas; |
36. |
Constata que vários países europeus já adoptaram legislação rigorosa contra o branqueamento de capitais através de apostas desportivas, contra a fraude desportiva (classificando-a como delito criminal específico) e os conflitos de interesses entre os operadores de apostas e os clubes desportivos, as equipas ou os atletas em jogo; |
37. |
Nota que os operadores em linha autorizados na UE já contribuem para a identificação de potenciais casos de corrupção no desporto; |
38. |
Salienta a importância da educação para proteger a integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e federações desportivas que informem e eduquem adequadamente os desportistas e os consumidores logo a partir da infância e em todos os níveis (amadores e profissionais); |
39. |
Está consciente da especial importância do contributo das receitas dos jogos de azar para o financiamento de todos os níveis do desporto profissional e amador nos Estados-Membros, incluindo medidas para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas; solicita à Comissão que procure mecanismos alternativos de financiamento, respeitando as práticas dos Estados-Membros em que as receitas das apostas desportivas poderão ser utilizados regularmente para salvaguardar a integridade das competições desportivas de manipulações de apostas, tendo simultaneamente em conta que os mecanismos de financiamento não devem conduzir a uma situação que só beneficie um número muito reduzido de actividades desportivas profissionais, com uma ampla cobertura televisiva, enquanto outras, especialmente o desporto amador, assistiriam a uma diminuição dos fundos gerados pelas apostas desportivas; |
40. |
Reafirma a sua posição de que as apostas desportivas constituem uma forma de utilização comercial das provas desportivas; recomenda que as competições desportivas sejam protegidas contra qualquer utilização comercial não autorizada, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual dos organismos desportivos sobre as competições que organizam, não apenas para garantir um retorno financeiro justo em benefício de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para lutar contra a fraude desportiva, em particular o falseamento de resultados; |
41. |
Salienta que a conclusão de acordos juridicamente vinculativos entre os organizadores de competições desportivas e os prestadores de serviços de jogo em linha permitiria garantir uma relação mais equilibrada entre as duas partes; |
42. |
Salienta a importância da transparência no sector do jogo em linha; encara, neste contexto, a possibilidade de exigir a apresentação de um relatório anual, que deverá revelar, nomeadamente, que actividades de interesse público e/ou eventos desportivos são financiados e/ou patrocinados por receitas provenientes do jogo; insta a Comissão a examinar a possibilidade da apresentação obrigatória de um relatório anual; |
43. |
Destaca a necessidade de oferecer uma alternativa confiável aos serviços de jogo ilegal; sublinha a necessidade de alcançar soluções pragmáticas relativamente à publicidade e ao patrocínio de manifestações desportivas de operadores de jogos de azar em linha; entende que devem ser adoptados padrões comuns de publicidade que oferecem protecção suficiente aos consumidores vulneráveis, mas ao mesmo tempo tornam possível o patrocínio de eventos internacionais; |
44. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com todos os intervenientes no domínio do desporto, tendo em vista a identificação dos mecanismos necessários para a preservação da integridade do desporto e o financiamento do desporto amador; |
*
* *
45. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Em particular as decisões nos processos Schindler 1994 (C-275/92), Gebhard 1995 (C-55/94), Läärä 1999 (C-124/97), Zenatti 1999 (C-67/98), Anomar 2003 (C-6/01), Gambelli 2003 (C-243/01), Lindman 2003 (C-42/02), Fixtures Marketing Ltd v OPAP 2004 (C-444/02), Fixtures Marketing Ltd v Svenska Spel AB 2004 (C-338/02), Fixtures Marketing Ltd v Oy Veikkaus Ab 2005 (C-46/02), Stauffer 2006 (C-386/04), Unibet 2007 (C-432/05), Placanica e outros 2007 (C-338/04, C-359/04 e C-360/04), Comissão v Itália 2007 (C-206/04), Liga Portuguesa de Futebol Profissional 2009 (C-42/07), Ladbrokes 2010 (C-258/08), Sporting Exchange 2010 (C-203/08), Sjöberg and Gerdin 2010 (C-447/08 e C-448/08), Markus Stoß e outros 2010 (C-316/07, C-358/07, C-359/07, C-360/07, C-409/07 e C-410/07), Carmen Media 2010 (C-46/08) e Engelmann 2010 (C-64/08).
(2) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 30.
(3) JO C 271 E de 12.11.2009, p. 51.
(4) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(5) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(6) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(7) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(9) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(10) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(11) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(12) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(13) Carmen Media 2010 (C-46/08).
(14) Study on "Cross-Border Alternative Dispute Resolution in the European Union", 2011, http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/studies/download.do?language=en&file=41671.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/43 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Saúde das abelhas e desafios para o sector da apicultura
P7_TA(2011)0493
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, relativo à saúde das abelhas e aos desafios para o sector da apicultura (2011/2108(INI))
2013/C 153 E/06
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre a situação da apicultura (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2010, relativa à saúde das abelhas (COM(2010)0714), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de Maio de 2011, sobre a saúde das abelhas, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Maio de 2011, intitulada "O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020" (COM(2011)0244), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2), que prevê disposições especiais para o sector da apicultura na União Europeia, |
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Tendo em conta o relatório científico da AESA, de 11 de Agosto de 2008, bem como o relatório científico encomendado e aprovado pela AESA em 3 de Dezembro de 2009, sobre a mortalidade e vigilância das abelhas na Europa, |
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Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal Europeu de Justiça no processo C-442/09 (3), sobre a rotulagem do mel que contém material geneticamente modificado, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (4), |
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Tendo em conta a Directiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Março de 2011, sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo? (6), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0359/2011), |
A. |
Considerando que a apicultura, enquanto actividade económica e social, desempenha um papel fundamental no desenvolvimento sustentável das zonas rurais, gera empregos e presta um importante serviço ao ecossistema através da polinização, que contribui para a melhoria da biodiversidade mantendo a diversidade genética das plantas, |
B. |
Considerando que a apicultura e a biodiversidade são interdependentes; que, através da polinização, as colónias de abelhas produzem importantes bens públicos ambientais, económicos e sociais, assegurando, deste modo, a segurança alimentar e mantendo a biodiversidade, e que os apicultores, ao gerirem as suas colónias de abelhas, prestam um serviço ambiental de crucial importância, além de salvaguardarem um modelo de produção sustentável nas zonas rurais; que os "pastos apícolas", as diversas zonas de alimentação e determinadas culturas (colza, girassol, etc.) brindam as abelhas com a riqueza nutricional de que necessitam para conservarem as suas defesas imunitárias e se manterem saudáveis, |
C. |
Considerando que foi manifestada preocupação com o facto de haver menos pessoas a ingressarem para o sector, nomeadamente devido aos elevados custos associados à criação de empresas de apicultura, o que se traduz na falta de colmeias necessárias para polinizar culturas agrícolas essenciais, |
D. |
Considerando que um decréscimo no número de colónias de abelhas foi noticiado tanto na UE como em outras partes do mundo; que as espécies polinizadoras, que contribuem para a produtividade agrícola, estão em declínio; que, no caso de uma intensificação acentuada desta tendência, os agricultores da UE, bem como os de outras partes do mundo, poderão ter de recorrer a uma polinização com intervenção humana, o que implicaria uma duplicação das despesas com a polinização; que, actualmente, a ciência e as práticas veterinárias apenas asseguram uma prevenção ou um controlo eficazes escassos de determinadas pragas e doenças, devido a um grau insuficiente de investigação e de desenvolvimento de novos medicamentos para a saúde das abelhas nas últimas décadas, o que reflecte as dimensões reduzidas do mercado e o consequente escasso lucro das grandes empresas farmacêuticas; que, em muitos casos, a quantidade reduzida de medicamentos para combater o acarídeo Varroa destructor deixou de ser eficaz, |
E. |
Considerando que a saúde das abelhas individuais e das suas colónias é afectada por numerosos factores letais e subletais, muitos dos quais estão interligados; que, em muitos casos, a quantidade reduzida de medicamentos comercializados para combater o acarídeo Varroa destructor deixou de ser suficientemente eficaz graças ao desenvolvimento de resistências; que o uso de pesticidas, as condições climáticas e ambientais em constante mutação, a perda de biodiversidade vegetal, a reafectação dos solos, a má gestão das práticas apícolas e a presença de espécies invasivas poderão debilitar os sistemas imunitários das colónias e favorecer o surgimento de patologias oportunistas; que as abelhas poderão estar expostas aos produtos fitofarmacêuticos por vias directas e indirectas, nomeadamente através da deslocação do vento, das águas à superfície e das gotículas de gutação, de néctar e de pólen, |
F. |
Considerando que os apicultores podem contribuir para a melhoria e preservação da saúde e bem-estar das suas abelhas, ainda que a qualidade do ambiente seja fulcral para assegurar o êxito do papel que desempenham, |
G. |
Considerando que se defende o recurso mínimo aos produtos veterinários e às substâncias activas, uma vez que permite manter o sistema imunitário das colónias saudável, mas que subsistem problemas de resistência; considerando que as substâncias activas e os medicamentos não são completamente metabolizados pelas abelhas e que os produtores europeus dependem da produção de um mel limpo, sem resíduos e de grande qualidade, |
H. |
Considerando que muitos apicultores europeus são amadores e não profissionais especializados, |
Investigação e disseminação dos conhecimentos científicos
1. |
Insta a Comissão a aumentar o nível de apoio à investigação em matéria de saúde das abelhas no âmbito do próximo quadro financeiro (QF8) e a centrar a investigação no desenvolvimento tecnológico, na prevenção e controlo de doenças, nomeadamente no que se refere ao impacto dos factores ambientais nos sistemas imunitários das colónias de abelhas e às suas interacções com patologias, na definição de práticas de produção agrícola sustentáveis, na promoção de alternativas não químicas (por exemplo, práticas agronómicas preventivas como a rotação das culturas e o recurso ao controlo biológico), num incentivo maior ao recurso às técnicas de gestão integrada das pragas, assim como no desenvolvimento de medicamentos veterinários para combater os actuais agentes patogénicos que afectam as abelhas na UE, especialmente o acarídeo Varroa destructor, sendo este o principal agente patogénico e o que exige uma maior variedade de substâncias activas para ser combatido devido à sua grande capacidade de desenvolver resistência, bem como para lutar contra os endoparasitas e outras doenças oportunistas; |
2. |
Considera que há que adoptar medidas urgentes para proteger a saúde das abelhas, medidas essas que tenham em conta as especificidades do sector apícola e a diversidade dos actores implicados, bem como os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; |
3. |
Reitera as suas preocupações relativamente ao facto de que, se o aumento da taxa de mortalidade das abelhas e dos polinizadores selvagens na Europa não for tido em conta, este terá um impacto negativo profundo na agricultura, na produção e segurança alimentares, na biodiversidade, na sustentabilidade ambiental, assim como nos ecossistemas; |
4. |
Insta a Comissão a promover a criação de sistemas nacionais de vigilância adequados em estreita colaboração com as associações de apicultores e a desenvolver normas harmonizadas a nível da UE que permitam estabelecer comparações; sublinha a necessidade de uma identificação e de um registo uniformes das colmeias de abelhas a nível nacional, bem como de uma revisão e actualização anuais desse mesmo registo; insiste que o financiamento para a identificação e registo não deve provir dos programas existentes relativos às acções de melhoria da produção e comercialização de mel na União Europeia (Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho (7); |
5. |
Insta a Comissão Europeia a apoiar uma rede europeia de “colmeias de referência” para acompanhar o impacto das condições ambientais e das práticas apícolas e agrícolas na saúde das abelhas; |
6. |
Convida a Comissão a elaborar programas trienais com base na declaração, por todos os Estados-Membros, do número de colmeias efectivamente registadas, e não com base em estimativas; |
7. |
Congratula-se com a criação de um laboratório de referência na UE dedicado à saúde das abelhas, que se deve centrar nas actividades que não são contempladas pelas redes de peritos ou pelos laboratórios nacionais existentes, e sintetizar os conhecimentos integrados que resultam das suas actividades de investigação; |
8. |
Sublinha a necessidade de apoiar os laboratórios de diagnóstico e os ensaios de campo à escala nacional e salienta que se devem evitar sobreposições no financiamento; |
9. |
Insta a Comissão a criar um comité director, juntamente com representantes do sector da apicultura, que irão assistir a Comissão na elaboração do programa anual de trabalhos do laboratório de referência da UE; lamenta que o primeiro programa de trabalho anual do laboratório de referência da UE tenha sido apresentado sem uma consulta preliminar das partes interessadas; |
10. |
Exorta a Comissão a manter o seu apoio à investigação científica no domínio da saúde das abelhas, com base nos bons exemplos da acção COLOSS COST e das iniciativas Bee Doc e STEP, e a incentivar os Estados-Membros a apoiarem a investigação científica neste domínio; sublinha, no entanto, que as relações entre apicultores e associações de apicultores devem ser reforçadas; |
11. |
Insta a Comissão a descartar sobreposições na utilização de fundos a fim de assegurar, de forma eficaz, tanto aos apicultores como aos agricultores, um valor acrescentado em termos económicos e ecológicos; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a elevarem o seu nível de financiamento da investigação; |
12. |
Exorta os Estados-Membros a fomentarem e a preverem a criação de redes nacionais de controlo fenológico das plantas melíferas; |
13. |
Insta a Comissão a fomentar de forma activa um grau maior de partilha de informações entre Estados-Membros, laboratórios, apicultores, agricultores, indústria e cientistas sobre estudos ecotoxicológicos relativos aos factores que afectam a saúde das abelhas, a fim de assegurar uma avaliação científica informada e independente; exorta a Comissão a contribuir para este processo disponibilizando a sua página Internet sobre este tema em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros em causa; |
14. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão "Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos", mas apela a que este programa seja prolongado para além de 2011 e que o número de participantes das autoridades nacionais aumente; |
15. |
Solicita apoio a programas de formação destinados aos apicultores em matéria de prevenção e controlo de doenças, e aos agricultores e silvicultores sobre conhecimentos de botânica, uma utilização dos produtos fitofarmacêuticos que seja benéfica para as abelhas e o impacto dos pesticidas e práticas agronómicas não-químicas de prevenção de ervas daninhas; solicita à Comissão que proponha, em colaboração com as organizações apícolas, linhas orientadoras para o tratamento veterinário das colmeias; |
16. |
Insta as autoridades e organizações de representantes dos Estados-Membros a apoiarem a disseminação de conhecimento científico e técnico adequado sobre a saúde das abelhas entre os apicultores; salienta que é necessário um diálogo permanente entre apicultores, agricultores e as autoridades competentes; |
17. |
Sublinha a necessidade de assegurar uma formação adequada para os veterinários, assim como a possibilidade de os apicultores consultarem os veterinários e o envolvimento de especialistas em apicultura nas autoridades veterinárias nacionais; |
Produtos de veterinária
18. |
Reconhece que o desenvolvimento de tratamentos inovadores e eficazes contra os ácaros Varroa, responsáveis por perdas anuais de cerca de 10 %, é da maior importância; considera que é necessário aumentar o apoio dado aos tratamentos veterinários autorizados com vista a reduzir os efeitos negativos das doenças e pragas; solicita à Comissão que introduza orientações comuns relativas ao tratamento veterinário no sector, realçando a necessidade da sua utilização adequada; apela a que sejam introduzidas orientações para a utilização das moléculas e/ou das fórmulas com uma base de ácidos orgânicos e óleos essenciais e outra substâncias autorizadas para o controlo biológico das pragas; |
19. |
Insta os Estados-Membros a prestar apoio financeiro à investigação, ao desenvolvimento e aos ensaios de campo de novos medicamentos para a saúde das abelhas, sobretudo para as PME, à luz do contributo do sector da apicultura para a biodiversidade e dos bens públicos que a polinização representa, tendo em conta os elevados custos dos tratamentos veterinários suportados actualmente pelos apicultores, comparativamente aos custos sanitários noutros sectores de criação animal; |
20. |
Salienta a necessidade de oferecer incentivos à indústria farmacêutica para o desenvolvimento de novos medicamentos destinados a combater as doenças das abelhas; |
21. |
Exorta a Comissão a definir regras mais flexíveis em matéria de autorização e disponibilização de produtos de veterinária para as abelhas, incluindo medicamentos de origem natural e outros que não são prejudiciais à saúde dos insectos; congratula-se com a proposta da Comissão de rever a directiva sobre os medicamentos para uso veterinário, mas faz notar que a actual disponibilidade reduzida desses produtos não deve ser usada como motivo para o registo/comercialização de antibióticos destinados ao tratamento de outras patologias oportunistas nas colónias de abelhas, dadas as suas repercussões na qualidade dos produtos apícolas e na resistência das abelhas; |
22. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de introduzir limites máximos de resíduos para a utilização de medicamentos graças ao procedimento denominado "de cascata", eliminando assim a insegurança jurídica que existe actualmente e que levanta obstáculos ao tratamento das abelhas doentes; |
23. |
Apela à alteração do quadro regulamentar para que a Agência Europeia de Medicamentos possa, num espírito de protecção dos direitos intelectuais, assegurar a exclusividade da produção e da comercialização de novas substâncias activas em medicamentos veterinários inovadores para a saúde das abelhas durante um determinado período transitório; |
24. |
Solicita à comissão Europeia que estude a possibilidade de alargar a cobertura do Fundo Veterinário da União Europeia às doenças das abelhas por ocasião da sua próxima revisão; |
25. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de propor uma legislação em matéria de saúde animal abrangente; solicita à Comissão que adapte o âmbito de aplicação e o financiamento da política veterinária europeia para ter em conta as especificidades das abelhas e da apicultura a fim de assegurar uma luta mais eficaz contra as doenças que as atingem através de uma disponibilidade suficiente de medicamentos eficazes e normalizados em todos os Estados-Membros e do financiamento da saúde das abelhas ao abrigo da referida política; solicita à Comissão que promova uma maior harmonização entre os Estados-Membros, centrando os seus esforços no combate e no controlo da varroose na UE; |
26. |
Apoia os programas de reprodução que se concentram na tolerância às doenças e aos parasitas, nomeadamente no que se refere à varroose; |
Efeitos da agricultura moderna nas abelhas
27. |
Sublinha que só recentemente a União Europeia, com a participação empenhada do Parlamento Europeu, adoptou regras novas e mais rigorosas sobre a autorização de produtos fitofarmacêuticos e a sua utilização sustentável, a fim de garantir que sejam seguros para os seres humanos e para o ambiente; observa que estas regras incluem critérios adicionais exigentes no que respeita à segurança das abelhas; insta a Comissão a manter o Parlamento informado sobre o sucesso da aplicação das novas regras; |
28. |
Convida a Comissão a melhorar a metodologia de avaliação de riscos dos pesticidas, com o objectivo de proteger a saúde e o desenvolvimento das colónias, e a assegurar o adequado acesso aos resultados e à metodologia dos estudos ecotoxicológicos incluídos nos processos de autorização; |
29. |
Salienta a importância da agricultura sustentável e insta os Estados-Membros a transpor e a aplicar plenamente, com a maior brevidade possível, a Directiva 2009/128/CE sobre a utilização sustentável dos pesticidas e, em particular, o seu artigo 14.o, o qual sublinha o facto de que, a partir de 2014, todos os agricultores na UE serão obrigados a aplicar uma protecção integrada, e a dedicar uma atenção especial ao uso de pesticidas que possam ter efeitos adversos para a saúde das abelhas e das colónias; |
30. |
Insta a Comissão a analisar, com base em testes fiáveis e eficazes realizados em condições reais, com protocolos harmonizados, a toxicidade crónica, larval e subletal na avaliação de riscos dos pesticidas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, em aplicação desde 14 de Junho de 2011; exorta, além disso, a Comissão a dedicar especial atenção à utilização de determinados pesticidas que podem ter um efeito adverso na saúde das abelhas e das colónias em determinadas circunstâncias; insta igualmente a Comissão a reforçar a investigação sobre as potenciais interacções substância-organismo patogénico e substância-substância; assinala a necessidade de ponderar o recurso a todos os métodos de aplicação; |
31. |
Regista com satisfação que os peritos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos estão a realizar uma avaliação independente dos requisitos exigidos à indústria para o fornecimento de dados sobre os vários pesticidas; |
32. |
Apela, num espírito de diálogo entre apicultores, as partes interessadas no sector agrícola e as autoridades públicas, à criação de um sistema que incentive a notificação prévia obrigatória dos apicultores em todos os Estados-Membros, antes dos pedidos de autorização de pesticidas, especialmente as operações de tratamento com insecticidas por via aérea (por exemplo, operações de combate aos mosquitos), e de um sistema que responda a pedidos de informação sobre a localização das colmeias no momento destas intervenções; apela ainda a um reforço do intercâmbio de informações entre apicultores e agricultores através de uma base de dados na Internet relativa à presença de colmeias nas imediações de terrenos, por exemplo; |
33. |
Insta os Estados-Membros a avaliarem a pertinência da integração da apicultura e da saúde das abelhas na formação agrícola; |
34. |
Exorta a Comissão a levar a cabo, tendo em conta o projecto da AESA de 2009 sobre a mortalidade e vigilância das abelhas na Europa ("Bee mortality and bee surveillance in Europe"), uma investigação objectiva sobre os eventuais efeitos negativos do cultivo e das monoculturas de OGM na saúde das abelhas; |
Produção e aspectos relacionados com a segurança alimentar, protecção das denominações de origem
35. |
Insta a Comissão a controlar constantemente o estado de saúde dos animais nos países de origem, a aplicar os mais rigorosos requisitos em matéria de saúde animal e a implementar um sistema de controlo adequado do material de multiplicação proveniente de países terceiros, a fim de evitar a introdução na UE de doenças/parasitas exóticos das abelhas, como os escaravelhos Aethina tumida e os acarídeos Tropilaelaps; insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com as organizações apícolas, a aumentarem a transparência no que respeita à frequência, à percentagem, às características e sobretudo aos resultados dos controlos de segurança efectuados nos pontos de controlo das fronteiras; |
36. |
Apela à criação de um limiar provisório (ponto de referência para acção) de 10 ppm para os produtos de veterinária autorizados na União Europeia, tendo em vista os vários métodos analíticos que são aplicados nos diversos Estados-Membros; |
37. |
Insta a Comissão a incluir limiares sem intervenção e pontos de referência para acção ou limites máximos de resíduos (LMR) no mel e em outros produtos de colmeia para as substâncias que não podem ser autorizadas para o sector europeu da apicultura, assim como a harmonizar os controlos veterinários fronteiriços e os controlos do mercado interno já que, no caso do mel, as importações de qualidade reduzida, as adulterações e os sucedâneos constituem elementos de distorção do mercado que exercem uma pressão contínua sobre os preços e a qualidade final no mercado interno da UE, devendo assegurar-se as mesmas regras de jogo aos produtos e produtores da UE e de países terceiros; observa que os LMR devem ter em conta os resíduos que resultam das práticas veterinárias correctas; |
38. |
Insta a Comissão a aplicar ou a modificar os anexos da Directiva 2001/110/CE do Conselho (8), relativa ao mel, a fim de melhorar os níveis de produção da UE, através do estabelecimento de definições jurídicas claras de todos os produtos apícolas, incluindo as variedades de mel, e da definição de parâmetros importantes para a qualidade do mel, como a quantidade de prolina e sacarase, um baixo nível de HMF ou humidade e a adulteração (como a quantidade de glicerina, a proporção isotópica de açúcar C13/C14, o espectro polínico e o aroma e a quantidade de açúcar presente no mel); apela a que seja prestado apoio à investigação de métodos eficazes de detecção de mel adulterado; exorta a Comissão a zelar por que o controlo das características naturais do mel que se aplica aos produtos europeus se aplique igualmente aos produtos de países terceiros; |
39. |
Insta a Comissão a harmonizar as regras relativas à rotulagem com as disposições do Regulamento sobre os regimes agrícolas de qualidade e a introduzir a obrigatoriedade de indicação do país de origem no rótulo dos produtos de apicultura importados ou produzidos na UE ou, em caso de misturas de produtos de origens distintas, a obrigatoriedade de indicação no rótulo de cada um dos países de origem; |
40. |
Tendo em conta a nova política de qualidade da UE, exorta os apicultores, as associações que os representam e as empresas comerciais a fazerem um melhor uso dos sistemas de denominação de origem da UE (DOP e IGP) no caso dos produtos apícolas, a fim de contribuir para a viabilidade da actividade apícola, e insta a Comissão a propor, em estreita colaboração com as associações apícolas, denominações de qualidade e a promover a venda directa de produtos apícolas nos mercados locais; |
41. |
Apela a uma acção que impulsione o consumo de mel e produtos apícolas europeus, nomeadamente através da promoção de mel com determinadas características específicas de certas variedades e regiões geográficas; |
Medidas associadas à Conservação da Biodiversidade e à iminente reforma da Política Agrícola Comum
42. |
Sublinha a necessidade de consulta dos apicultores pelas autoridades europeias na elaboração dos programas apícolas e da legislação conexa a fim de assegurar a eficácia destes programas e a sua aplicação efectiva; insta a Comissão a disponibilizar de forma mais significativa mais recursos financeiros para a apicultura, reforçando o apoio ao sector apícola no âmbito da PAC após 2013 e garantindo a continuação e o reforço dos programas de apoio existentes (Regulamento (CE) n.o 1221/97) para este sector, e a fomentar o desenvolvimento de projectos conjuntos e exorta os Estados-Membros a prestar assistência técnica ao sector; solicita à Comissão que o sistema de co-financiamento seja compatível com a criação de ajudas directas no primeiro pilar da Política Agrícola Comum (aplicações facultativas do seu actual artigo 68.o) por parte dos Estados que as considerem necessárias; salienta igualmente a necessidade de incentivar os jovens apicultores a entrarem no sector; solicita ainda à Comissão que crie uma rede de segurança ou um sistema de seguros comum para a apicultura, a fim de atenuar o impacto das situações de crise nos apicultores; |
43. |
Insta a Comissão, no âmbito da nova estratégia da UE para a Biodiversidade, a disponibilizar prioritariamente e/ou de forma majorada, recursos financeiros para apicultura em todos os projectos ou acções, submetidos no âmbito da PAC, que lidem exclusivamente com as subespécies e ecótipos de Apis mellifera originárias de cada região; |
44. |
Insta a Comissão a concretizar, na iminente reforma da Política Agrícola Comum, as medidas de apoio e as ajudas que destinará ao sector da apicultura europeia tendo em conta os benefícios públicos ambientais e sociais proporcionados pelas colónias de melíferos através da polinização e a prestação do serviço ambiental assegurado pelos agricultores através da gestão das suas colónias de abelhas; |
45. |
Observa que, de acordo com o relatório da Comissão de 28 de Maio de 2010, o número global de apicultores na UE aumentou ligeiramente em comparação com 2004; assinala que, de acordo com o relatório, este aumento deve-se apenas à adesão da Bulgária e da Roménia à UE e que, se não tivessem sido contados os apicultores desses países, teria havido uma diminuição significativa do número de apicultores na UE; encara este facto como um indicador da gravidade da situação no sector apícola da UE e da necessidade de lhe prestar assistência e de aplicar medidas concretas para manter os apicultores no sector; |
46. |
Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de criar um programa especial para prestar assistência aos apicultores no quadro do regime de ajudas directas, por exemplo, através de pagamentos para colónias de abelhas, que ajudassem a salvaguardar o sector apícola na UE, a manter os apicultores no sector, a incentivar os jovens a tornarem-se apicultores e a assegurar que as abelhas continuem a funcionar como polinizadoras; |
47. |
Convida a Comissão a promover as práticas agrícolas sustentáveis no centro da PAC, a incentivar todos os agricultores europeus a aplicar um conjunto simples de práticas agronómicas nos termos da Directiva 2009/128/CE e a reforçar medidas agro-ambientais específicas para o sector da apicultura, no âmbito da nova estratégia da UE para a biodiversidade; insta os Estados-Membros a estabelecerem medidas agro-ambientais orientadas para a apicultura nos seus programas de desenvolvimento rural, a encorajarem os agricultores a tomarem medidas agro-ambientais que favoreçam a criação de pastos benéficos para as abelhas nas margens dos campos e a adoptarem um nível mais avançado de produção integrada, com base numa abordagem holística da agricultura e recorrendo ao controlo biológico sempre que possível; |
48. |
Reafirma que a Comissão considera as abelhas uma espécie domesticada e, portanto, um sector da pecuária que contribui para a melhoria da saúde, da prosperidade e das medidas de protecção (9) e permite obter uma informação mais adequada sobre a conservação dos polinizadores selvagens; apela, por conseguinte, à adopção de uma estratégia de protecção sanitária das abelhas e à inclusão do sector apícola nas legislações em matéria agrícola e veterinária, tendo em conta a sua especificidade, em especial no tocante às indemnizações dos apicultores pela sua perda de populações de abelhas; |
49. |
Apela a todos as partes interessadas no sector da apicultura a beneficiarem das oportunidades que a actual política agrícola comum proporciona, assim como a iminente reforma da mesma, uma vez que têm devidamente em consideração as associações de produtores de todo o sector agrícola; |
Conservação da biodiversidade das abelhas
50. |
Insta a Comissão, no âmbito da Directiva 92/43/CEE do Conselho (10) (Directiva Habitats) a definir o estatuto de conservação da espécie Apis mellifera e, sendo caso disso, a inclui-la nos Anexos da Directiva; solicita à Comissão, dado o carácter urgente de conservação da espécie Apis mellifera e das várias subespécies ocorrentes dentro da União Europeia, que estude a possibilidade de criar um programa ou regulamento específico dentro do Instrumento de Financeiro Life+ que possibilite o estabelecimento de um Projecto Pan-Europeu de restabelecimento das populações selvagens da espécie; |
51. |
Insta a Comissão, no âmbito da Directiva 92/65/CEE do Conselho (11), a interditar, mesmo que temporariamente, a importação de países terceiros de abelhas vivas e de espécies do género Bombus sp. de forma a evitar a introdução de doenças exóticas, tanto mais que não faltam recursos genéticos para a apicultura na União Europeia, mantendo presentes as principais subespécies que originaram as raças e variedades que hoje em dia são usadas na apicultura; |
52. |
Recorda que as medidas a favor da biodiversidade são também indispensáveis no sector não agrícola. As zonas verdes rodoviárias, os locais adjacentes às vias-férreas, as valas florestais das redes de transporte de energia e os jardins públicos e privados representam superfícies consideráveis em que modalidades de gestão racionais podem aumentar bastante os recursos de pólen e de néctar para as abelhas e para os insectos polinizadores. Este desenvolvimento deve realizar-se no quadro de um ordenamento do território harmonioso que assegure, nomeadamente, a segurança rodoviária; |
*
* *
53. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0440.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO C 24 de 30.1.2010, p. 28.
(4) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(5) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0084.
(7) JO L 173 de 1.7.1997, p. 1.
(8) JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.
(9) Através de iniciativas como a Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013), que ajuda a estabelecer um quadro regulamentar único e claro em matéria de saúde animal, melhora a coordenação e a utilização eficaz dos recursos pelas agências europeias competentes, e destaca a importância da manutenção e aperfeiçoamento da capacidade de diagnóstico.
(10) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(11) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/51 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral
P7_TA(2011)0494
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (2011/2146(INI))
2013/C 153 E/07
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta os artigos 14.o e 106.o, bem como o Protocolo n.o 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Março de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (COM(2011)0146), |
— |
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de Março de 2011, sobre a aplicação das regras da UE em matéria de auxílios estatais aos serviços de interesse económico geral desde 2005 e os resultados da consulta pública (SEC(2011)0397), |
— |
Tendo em conta a audição pública organizada pela Comissão em 2010 sobre os auxílios estatais sobre regras aplicáveis aos serviços de interesse económico geral, |
— |
Tendo em conta o Guia de 7 de Dezembro de 2010 referente à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral (SEC(2010)1545), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (1), |
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Tendo em conta a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (2), |
— |
Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, sobre Serviços de interesse geral na Europa (4), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 Setembro 1996, sobre Serviços de interesse geral na Europa (5), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de Julho de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (6), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Junho de 2011, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (7), |
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Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 2003 no processo ‘Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH’ (8), |
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Tendo em conta as suas Resoluções de 5 de Julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral (9), de 14 de Março de 2007, sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia (10), de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão relativo aos serviços de interesse geral (11), de 14 de Janeiro de 2004, sobre o Livro Verde referente aos serviços de interesse geral (12), de 13 de Novembro de 2001, sobre a Comunicação da Comissão intitulada “Serviços de interesse geral na Europa” (13), e de 17 de Decembro de 1997, sobre a Comunicação da Comissão intitulada “Serviços de interesse geral na Europa” (14), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0371/2011), |
A. |
Considerando que os serviços de interesse económico geral (SIEG) ocupam um lugar importante entre os valores comuns da União e promovem os direitos fundamentais e a coesão social, económica e territorial, sendo, por conseguinte, essenciais para o combate às desigualdades da sociedade e, de forma crescente, também para o desenvolvimento sustentável; |
B. |
Considerando que os SIEG contribuem, de modo essencial, para o desempenho económico e a competitividade dos Estados-Membros e que concorrem, assim, não só para a prevenção e a superação de crises económicas, mas também para a prosperidade de toda a economia; |
C. |
Considerando que a disponibilização de SIEG concorre para o êxito da execução da Estratégia Europa 2020 e que estes serviços podem contribuir para a realização dos objectivos de crescimento, em particular nos domínios do emprego, da formação e da integração social, para que, por fim, se alcance o elevado nível previsto em termos de produtividade, emprego e coesão social; |
D. |
Considerando que soluções eficazes em termos de custos da parte de empresas privadas concorrentes são necessárias no interesse dos cidadãos e são essenciais no contexto da situação orçamental; |
E. |
Considerando que os SIEG são serviços que nem sempre podem ser fornecidos sem intervenção pública, ou que apenas o podem ser de modo insuficiente; |
F. |
Considerando que os serviços sociais de interesse geral (SSIG) desempenham um importante papel em matéria de defesa dos direitos fundamentais e contribuem, de forma crucial, para a igualdade de oportunidades; |
G. |
Considerando que a actual legislação da UE prevê a isenção de notificação em favor dos hospitais e do alojamento social, isto é, os SIEG que satisfazem necessidades sociais básicas; |
H. |
Considerando que os artigos 106.o e 107.o do TFUE constituem a base jurídica para a reforma das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG e que, nos termos do artigo 14.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando por via de regulamentos, em conformidade com o processo legislativo ordinário, estabelecem os princípios e as condições, nomeadamente económicas e financeiras, aplicáveis ao funcionamento dos SIEG, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros; |
I. |
Considerando que o Protocolo n.o 26 do Tratado de Lisboa estabelece que os SIEG se devem caracterizar por um elevado nível de qualidade, segurança e acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores, e reconhece expressamente o seu papel essencial, |
J. |
Considerando que os Estados-Membros e as suas administrações públicas estão na melhor posição para servir adequadamente os cidadãos, pelo que lhes cabe determinar o grau, a natureza e as modalidades da prestação de SIEG, e considerando que o artigo 1.o do Protocolo n.o 26 do Tratado de Lisboa reconhece expressamente o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral; |
K. |
Considerando que as compensações compreendem todas as vantagens concedidas pelo Estado ou obtidas graças a recursos estatais, independentemente da forma que assumam; |
1. |
Regista os objectivos da reforma da Comissão, que visam instaurar uma maior clareza na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos SIEG tendo em conta os diferentes tipos de SIEG; |
2. |
Solicita à Comissão que forneça uma clarificação das relações entre as regras do mercado interno e a prestação de serviços públicos e que assegure a aplicação do princípio de subsidiariedade na definição, organização e financiamento de serviços públicos; |
3. |
Sublinha as melhorias em matéria de aplicação e de clareza que foi possível introduzir graças às medidas adoptadas em 2005, conhecidas por "pacote Altmark"; salienta, contudo, que as consultas públicas revelaram que os instrumentos jurídicos devem ser ainda mais claros, mais simples, mais proporcionados e mais eficazes; |
4. |
Sublinha que os resultados das consultas públicas indicam igualmente que, para além dos encargos administrativos, as incertezas e os mal-entendidos, sobretudo no tocante às noções fundamentais contidas nas regras em matérias de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG, como sejam o acto de atribuição, o lucro razoável, a empresa, os serviços económicos e não económicos ou os serviços relevantes em termos de mercado interno, podem ter contribuído para a não aplicação das regras; |
5. |
Acolhe com satisfação a intenção da Comissão de clarificar a definição das actividades não económicas e económicas dos serviços de interesse geral, a fim de aumentar a clareza jurídica global e evitar a apresentação de recursos ao Tribunal de Justiça da UE e a abertura de processos de infracção pela Comissão Europeia; solicita à Comissão que preste mais esclarecimentos sobre o quarto critério definido pelo Tribunal Europeu de Justiça no acórdão Altmark e que garanta que o método de cálculo do lucro razoável seja suficientemente claro e adequado à diversidade dos SIEG; solicita, por conseguinte, à Comissão que evite uma lista fechada; propõe que, nesse exercício, a Comissão não se limite à mera reprodução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas preveja critérios pertinentes que ajudem a perceber e aplicar os conceitos utilizados; solicita à Comissão que defina aquilo que, em seu entender, são os verdadeiros SIEG; |
6. |
Manifesta apreensão quanto aos requisitos adicionais que a Comissão pretende introduzir a fim de garantir que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de forma contrária aos interesses da União, e entende que estes irão dar origem a incerteza jurídica; |
7. |
Salienta que o acto de atribuição de responsabilidades é uma garantia de transparência que tem de ser mantida, a fim de dar mais visibilidade aos cidadãos, mas que deve ser reforçado o âmbito da delegação (acto de atribuição de responsabilidades), em particular, mediante uma aplicação mais flexível das regras; solicita que um projecto acompanhado de um "contrato de objectivos" seja considerado um acto de atribuição de responsabilidades elegível; |
8. |
Assinala que a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais só pode processar-se tendo em conta a função particular dos SIEG e no estrito respeito do princípio de subsidiariedade, porquanto, nos termos do Protocolo n.o 26 do Tratado de Lisboa, a responsabilidade primeira em matéria de disponibilização, fornecimento, financiamento e organização dos SIEG incumbe aos Estados-Membros e às suas autoridades nacionais, regionais e locais, que dispõem, a este respeito, de amplos poderes de apreciação e de liberdade de escolha; |
9. |
Sublinha que, por ocasião da revisão das regras, convém velar, em particular, por que os conceitos e termos comunitários utilizados sejam claramente adaptados à natureza dos serviços públicos, bem como à diversidade de formas de organização e de intervenientes, e tenham em conta o risco real de repercussões no comércio entre Estados-Membros; |
10. |
Chama a atenção para a especificidade dos SIEG a nível regional e local, que não afecta a concorrência do mercado interno, possibilitando-se um procedimento simplificado e transparente que facilite a inovação e a participação das Pequenas e Médias Empresas (PME); |
11. |
Apoia o conceito dos limiares para efeitos de isenção da obrigação de notificação em caso de pagamentos compensatórios do Estado destinados aos SIEG, bem como a redução dos encargos administrativos daí adveniente; propõe, como consequência dos resultados da consulta efectuada, o aumento dos limiares que determinam a aplicação da decisão relativa aos SIEG; |
12. |
Sublinha que o carácter específico dos SIEG é reconhecido no artigo 14.o do TFUE e no Protocolo 26 anexo ao Tratado de Lisboa e reconhece o papel especial que desempenham neste contexto as autoridades nacionais, regionais e locais; realça que a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG apenas representa uma parte da clarificação necessária do regime jurídico aplicável aos SIEG através de um quadro jurídico coerente a nível europeu; assinala que qualquer instrumento jurídico terá de assegurar uma certeza jurídica satisfatória; solicita à Comissão que apresente até ao final de 2011 uma comunicação com medidas tendentes a assegurar que os SIEG e os SSIG disponham de um quadro que lhes permita levar a cabo a sua missão, como se comprometeu a fazer no “Acto para o mercado único”; |
13. |
Destaca que, em conformidade com o disposto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, as empresas encarregadas da prestação de serviços públicos só estão sujeitas às disposições relativas à proibição e ao controlo dos auxílios estatais na medida em que a aplicação dessas disposições não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada pelas autoridades nacionais, regionais ou locais; salienta, neste contexto, que o artigo 14.o do TFUE prevê que os "… Estados-Membros, cada um nos limites das suas competências respectivas e nos limites do campo de aplicação do presente Tratado, velarão por que os serviços funcionem com base nos princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões"; solicita, pois, que, no quadro da reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais, ambos os artigos sejam tidos em conta e se garanta que a compensação concedida aos SIEG não imponha um ónus excessivo para as finanças públicas ou resulte numa qualidade reduzida dos serviços prestados; |
14. |
Considera que a próxima proposta da Comissão sobre obrigações para o financiamento de projectos da Estratégia UE 2020 pode e deve constituir um factor importante para o desenvolvimento dos serviços de interesse geral tanto nos Estados-Membros como a nível da UE; realça que os procedimentos criados para esse fim devem ser estabelecidos de forma explícita num quadro de elegibilidade dos projectos, que será definido seguindo o processo legislativo ordinário; |
15. |
Considera extremamente importante que os montantes de compensação aos SIEG não distorçam a concorrência ou prejudiquem outras empresas não compensadas que operam nos mesmos sectores ou mercados; |
16. |
Afirma que as condições de acesso à compensação dos custos líquidos de execução dos serviços públicos pelas empresas encarregadas da sua gestão constituem uma condição económica e financeira necessária para o cumprimento adequado das missões específicas que lhes são confiadas pelas autoridades públicas, mais ainda neste período de crise em que os serviços públicos desempenham um papel fundamental de estabilizador automático e de protecção dos cidadãos europeus mais vulneráveis, ajudando assim a limitar o impacto social da crise; |
17. |
Gostaria de realçar que o desenvolvimento da cooperação entre sectores públicos, através da partilha de recursos, proporciona um maior potencial para aumentar a eficácia na utilização dos recursos públicos e modernizar os serviços públicos, a fim de responder às novas necessidades das pessoas nas respectivas áreas locais; realça também a importância da cooperação transfronteiriça; |
18. |
Salienta firmemente que os serviços públicos devem ser de elevada qualidade e acessíveis a todas as camadas da população; preocupa-se, neste contexto, com a atitude restritiva da Comissão, que só classifica como SSIG os auxílios estatais às empresas de construção de habitação social quando as prestações se destinam exclusivamente a cidadãos em situação desfavorecida ou a grupos sociais vulneráveis, uma vez que uma tão restrita interpretação contraria o objectivo prioritário de fomentar a diversidade social e o acesso universal; |
19. |
É de opinião que os serviços de boa qualidade têm como base os direitos humanos dos cidadãos europeus e que cumpre reforçar esta abordagem assente nos direitos; |
20. |
Recorda o investimento substancial necessário à modernização das infra-estruturas, em particular nas áreas em que é maior a sua carência e, em particular nas áreas da energia, das telecomunicações e dos transportes públicos, de forma a permitir o fornecimento futuro de energia inteligente ou de serviços de banda larga; |
21. |
Insta a Comissão a incluir os investimentos na infra-estrutura necessária ao funcionamento dos SIEG nos custos a ter em conta para as compensações; relembra à Comissão que o fornecimento de SIEG assenta, por vezes, em auxílios públicos ao investimento a longo prazo, mais do que em montantes anuais de compensação; |
22. |
Solicita à Comissão que, na negociação de acordos de comércio bilaterais, aceite o fornecimento de SIEG e de SSIG pelo sector público nos países parceiros; |
Simplificação/Proporcionalidade
23. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de simplificar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no quadro de uma abordagem mais diversificada, de molde a que os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades públicas e os prestadores de serviços em causa sejam proporcionais às potenciais consequências da medida para a concorrência no mercado interno; |
24. |
Solicita, por conseguinte, que as disposições sejam formuladas de modo a garantir que possam ser correctamente aplicadas e não representem um ónus desnecessário para as autoridades públicas e as empresas encarregadas de prestar serviços públicos, permitindo-lhes cumprir plenamente as missões particulares que lhes foram confiadas; solicita à Comissão que, nesse contexto, facilite a compreensão das regras e a previsão das obrigações no tocante aos pagamentos compensatórios públicos aplicáveis aos SIEG, proporcionando, deste modo, uma maior segurança jurídica às autoridades públicas e aos prestadores de serviços; |
25. |
Solicita à Comissão que, no quadro da simplificação anunciada das regras em matéria de auxílios estatais, torne mais flexíveis e transparentes as regras em matéria de controlo de sobrecompensação, nomeadamente melhorando as medidas preventivas de sobrecompensação; propõe, neste sentido, que, no caso de contratos plurianuais, o exame da sobrecompensação apenas tenha lugar no final da vigência do contrato e, de qualquer modo, a intervalos nunca superiores a três anos, e que sejam definidos critérios transparentes para o cálculo dos montantes compensatórios aplicáveis aos SIEG, já que tal permitiria poupar tempo e dinheiro tanto aos prestadores de serviços como às autoridades públicas; |
26. |
Solicita à Comissão que apure junto das autoridades públicas e dos operadores se o Guia de 7 de Dezembro de 2010 referente à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral e, em particular, aos serviços sociais de interesse geral, cumpre efectivamente o seu objectivo; solicita à Comissão que, caso se revele necessário, faculte às autoridades públicas e aos operadores um instrumento de aprendizagem que os oriente para uma aplicação correcta destas regras; |
27. |
Convida a Comissão a simplificar estas regras de delegação de funções; solicita que se considere um convite à apresentação de projectos acompanhado de um contrato de objectivos como uma autorização para prestar o serviço; |
Serviços sociais
28. |
Insta a Comissão a estabelecer um regime de minimis específico para os SSIG relativamente aos quais não haja que temer efeitos negativos consideráveis no comércio entre Estados-Membros; propõe, assim, a definição de limiares adequados mais elevados para este tipo de serviços sociais; |
29. |
Apoia a manutenção da actual a isenção sem limiares em favor dos hospitais e da habitação social; congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de que pretende isentar outros domínios dos SSIG da obrigação de notificação; solicita à Comissão que assegure que os montantes de compensação para todos os SIEG que os Estados-Membros considerem satisfazer as necessidades sociais essenciais, tais como a prestação de cuidados aos idosos e às pessoas com deficiência, a prestação de cuidados aos grupos vulneráveis e a sua inclusão social, a protecção das crianças e dos jovens, prestação de cuidados de saúde e o acesso ao mercado de trabalho, estejam isentos da obrigação de notificação; |
30. |
Entende que a missão particular e o carácter dos SSIG deveriam ser protegidos e claramente definidos; solicita, portanto, à Comissão que avalie qual seria o meio mais eficaz para alcançar este objectivo, tendo em consideração a possibilidade de definir regulamentação sectorial; |
Serviços Locais
31. |
Regozija-se com a intenção da Comissão de introduzir uma regra de minimis para os auxílios estatais destinados às empresas encarregadas de fornecer SIEG, desde que, em virtude do carácter local do seu domínio de actividade, se possam meramente esperar efeitos negligenciáveis no comércio entre os Estados-Membros e a compensação seja unicamente utilizada para o funcionamento dos SIEG em causa; solicita à Comissão que examine se os SIEG no domínio da cultura e da educação devem igualmente ser incluídos no regime específico; |
32. |
Insta a Comissão a propor limiares apropriados para uma regra de minimis aplicável aos montantes compensatórios destinados às empresas encarregadas de fornecer SIEG, com vista a tratar estes serviços mediante um procedimento simplificado, o que permitiria reduzir significativamente a carga administrativa considerável que devem suportar os prestadores de serviços, sem efeitos negativos no mercado interno; propõe, como abordagem possível, a conjugação do montante da compensação e do volume de negócios da empresa encarregada de fornecer SIEG pela autoridade local; considera, além disso, que um limiar para um período de três exercícios financeiros poderá ser mais adequado, a fim de assegurar a necessária flexibilidade; |
33. |
Recorda que os fornecedores de SIEG possuem uma diversidade de estatutos, podendo tratar-se de associações, fundações, organizações voluntárias e comunitárias, organizações sem fins lucrativos e empresas sociais; recorda que algumas delas funcionam exclusivamente a nível local, não exercem actividades comerciais e reinvestem localmente quaisquer lucros obtidos com os SIG; |
Aspectos referentes à qualidade e eficácia
34. |
Salienta a importância particular de um elevado nível de qualidade dos SIEG, bem como a necessidade de um acesso universal aos mesmos; assinala, neste contexto, que, em consonância com as regras do TFUE em matéria de concorrência, a competência da Comissão se restringe apenas ao controlo dos auxílios estatais concedidos para o fornecimento de SIEG, e que estas não constituem uma base jurídica para a definição de critérios de qualidade e de eficácia a nível europeu; considera que a definição da qualidade e eficácia dos SIEG deve ser estabelecida no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade; |
*
* *
35. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.
(2) JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.
(3) JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.
(4) JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.
(5) JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.
(6) JO C 259 de 2.9.2011, p. 40.
(7) JO C 248 de 25.8.2011, p. 149.
(8) Processo C-280/00, Colectânea 2004 I-07747.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0319.
(10) JO C 301 E de 13.12.07, p. 140.
(11) JO C 306 E de 15.12.06, p. 277.
(12) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 294.
(13) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 153.
(14) JO C 14 de 19.1.1998, p. 74.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/57 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social
P7_TA(2011)0495
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social (2011/2052(INI))
2013/C 153 E/08
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o, 148.o, 160.o e 168.o, |
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.o, 16.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 30.o; 31.o e 34.o, |
— |
Tendo em conta a Carta Social Europeia revista, nomeadamente o artigo 30.o (direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social), o artigo 31.o (direito à habitação) e o artigo 16.o (direito da família a protecção social, jurídica e económica), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de raça ou origem étnica (1), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (2), |
— |
Tendo em conta a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (3), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 8 de Junho de 2010, sobre: "Equidade e saúde em todas as políticas: Solidariedade na Saúde" (4), |
— |
Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010, sobre o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social: Colaborar na luta contra a pobreza em 2010 e nos anos vindouros, (5) |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores" (EPSCO) de 7 de Março de 2011 (6), |
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Tendo em conta o parecer do Comité da Protecção Social, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 (7), |
— |
Tendo em conta o Relatório, de 10 de Fevereiro de 2011, do Comité da Comité da Protecção Social intitulado "Avaliação do CPS da dimensão social da Estratégia Europa 2020" (8), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité da Protecção Social intitulado “Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE” (9), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social (10), |
— |
Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social (11), |
— |
Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (12), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE” (COM(2009)0567), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia" (COM(2010)0573), |
— |
Tendo em conta a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras (COM(2010)0636), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada “Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020” (COM(2011)0173), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Outubro de 2001, sobre as Nações Unidas: dia mundial de recusa da miséria (13), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (14), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (15), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social (16), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020 (17), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objectivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020 (18), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (19); |
— |
Tendo em conta a sua Posição, de 8 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas "Europa 2020" (20), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa (22), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre “Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros” (23), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Março de 2011, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (24), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade em envelhecimento (25), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Julho de 2011, sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (26), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2011, sobre uma estratégia da UE a favor da inclusão dos ciganos (27), |
— |
Tendo em conta as suas declarações escritas de 22 de Abril de 2008 sobre uma resolução do fenómeno (28) dos sem-abrigo na rua e de 16 de Dezembro de 2010 sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo (29), |
— |
Tendo em conta as recomendações finais da Conferência de Consenso Europeu sobre a Situação dos Sem-abrigo, de 9 e 10 de Dezembro de 2010, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma estratégia da União Europeia para os sem-abrigo (30), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (31), |
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Pacto Europeu para a Igualdade de Género no período de 2011-2020 (32), |
— |
Tendo em conta a Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM(2010)0491), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre os aspectos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira (33), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral (34), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Outubro de 2010, sobre as trabalhadoras precárias (35), |
— |
Tendo em conta a publicação do Eurostat "O combate à pobreza e à exclusão social - Retrato estatístico da União Europeia 2010", |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma "Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial” (COM(2010)0758), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0370/2011), |
Dados
A. |
Considerando que há 116 milhões de pessoas ameaçadas pela pobreza na União Europeia e que 42 milhões (ou seja, 8 %) vivem "em condições de grave privação material e não podem prover a um conjunto de necessidades consideradas essenciais a uma vida digna na Europa” (36); que a pobreza é um reflexo inaceitável de uma distribuição desigual da riqueza, dos rendimentos e dos recursos no seio de uma economia europeia próspera; considerando que as populações mais vulneráveis, como as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, foram as mais afectadas pela crise financeira, económica e social; que as medidas de austeridade adoptadas, ou a serem adoptadas, pela União Europeia não podem afectar o emprego e a protecção social ou agravar a situação das pessoas mais desfavorecidas e constituir uma ameaça de desemprego, de insegurança e de pobreza para milhões de pessoas que ainda conseguiam viver ou prover às suas necessidades e à sua existência através do seu trabalho ou da sua pensão de reforma, em especial atendendo aos cortes orçamentais nos serviços públicos e nas ajudas sociais; que o agravamento das condições e das sanções nas políticas de activação social, em resposta à crise, aumenta as dificuldades sentidas pelos mais vulneráveis, num momento em que a oferta de empregos dignos é reduzida; que o fosso entre ricos e pobres se tem alargado em consequência da crise; |
Violação da Carta dos Direitos Fundamentais
B. |
Considerando que a nova estratégia de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da Comissão procura, designadamente, promover o acesso dos mais desfavorecidos aos direitos fundamentais; que essa Carta deve ser integralmente respeitada e que a grande pobreza constitui uma violação dos direitos humanos e um grave atentado à dignidade humana, favorecendo a estigmatização e as injustiças; que o objectivo central dos regimes de apoio aos rendimentos deve ser tirar as pessoas da pobreza permitindo-lhes viver com dignidade; |
Compromissos não honrados
C. |
Considerando que, entre 2000 e 2008, a pobreza e a exclusão social aumentaram e afectaram novos grupos sociais, não obstante os compromissos assumidos pela União relativamente ao objectivo de erradicação da pobreza na UE até 2010 no Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, ou dos progressos a realizar conforme acordado no Conselho Europeu de Nice, de 7 e 9 de Dezembro de 2000; considerando que a pobreza e a exclusão só poderão ser mitigadas e que só será possível realizar um crescimento inclusivo combatendo as desigualdades e a discriminação e garantindo o desenvolvimento das economias nacionais e da solidariedade com os grupos mais desfavorecidos da sociedade, ou seja, uma repartição equitativa e adequada do bem-estar do país; |
D. |
Considerando que o risco de pobreza afecta directamente as zonas rurais, em especial as pequenas explorações e os jovens agricultores ameaçados pelos efeitos da crise económica e pela flutuação excessiva dos custos das matérias-primas; |
- 20 milhões
E. |
Considerando que a Estratégia Europa 2020 conta, entre os seus cinco principais objectivos, com o objectivo não vinculativo, ou seja, sem possibilidade de sanções, de reduzir em 20 milhões o número de pessoas ameaçadas pela pobreza, de acordo com os três indicadores adoptados pelos Estados-Membros (a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais, o índice de privação material e a percentagem de pessoas que vivem em agregados familiares com uma baixa intensidade de trabalho ou sem emprego), e que, em comparação com os 116 milhões de pessoas ameaçadas de pobreza e com os 42 milhões que vivem em condições de grave privação material, esse objectivo, embora reconhecendo a importância da luta contra a pobreza e a exclusão social, se traduz, à partida, no abandono de milhões de pessoas na Europa, com o risco de efeitos de limiar que excluem os mais fracos das políticas centradas na obtenção de resultados quantitativos; que, se não se partir das situações mais difíceis de resolver, as políticas aplicadas não poderão atingi-las; que a Plataforma Europeia contra a pobreza constitui uma das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020; |
F. |
Considerando o agravamento das desigualdades sociais em alguns Estados-Membros, que resultam, nomeadamente, da desigualdade económica na distribuição do rendimento e da riqueza, de desigualdades no mercado de trabalho que conduzem à precariedade social, de desigualdades no acesso a funções sociais do Estado, como a segurança social, a saúde, a educação, a justiça e outras; |
Relação economia/pobreza
G. |
Considerando que a pobreza, que há uma série de anos atinge um nível extremamente elevado nos Estados-Membros da UE, tem um impacto cada vez mais acentuado na economia, prejudicando o crescimento, aumentando os défices dos orçamentos públicos e diminuindo a competitividade europeia, e que estes fenómenos acarretam, já por si, pobreza e desemprego, em especial de longa duração, sendo que este último afecta um em três desempregados e que esta situação é ainda mais grave nos países com uma economia mais vulnerável; que a preservação dos direitos sociais na União é fundamental no âmbito do combate à pobreza; |
H. |
Considerando que a pobreza, que é equiparável a uma violação dos direitos humanos, revela que ainda não foram envidados todos os esforços para atingir os objectivos previstos no n.o 3 do artigo 3.o do TUE; |
I. |
Considerando que qualquer política de rigor deve ser inteligente e permitir um investimento contra-cíclico nas principais prioridades políticas; |
J. |
Considerando que é essencial adoptar reformas estruturais para garantir a competitividade da Europa, criar postos de trabalho e combater a pobreza; |
Natureza pluridimensional da pobreza
K. |
Considerando que a pobreza é um fenómeno com múltiplas facetas, que requer uma resposta integrada que contemple as fases da vida e os múltiplos aspectos das necessidades das pessoas, que deve igualmente basear-se na garantia do acesso a direitos, recursos e serviços, conforme reflectido nos objectivos comuns do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social (2006), a fim de responder às necessidades fundamentais e evitar a exclusão social; |
L. |
Considerando que o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) conseguiu sensibilizar a opinião pública e suscitar um compromisso político; |
Trabalho digno/trabalhadores pobres
M. |
Considerando que o crescimento e o emprego, incluindo o de qualidade, não permitem por si só que as pessoas saiam da pobreza, que a segmentação do mercado de trabalho se tenha agravado e que as condições de vida e de trabalho se tenham degradado consideravelmente, nomeadamente no seguimento da crise financeira, e que a precarização do trabalho, que convém combater, tenha aumentado significativamente, que o fenómeno dos trabalhadores empobrecidos tenha sido cada vez mais reconhecido nos últimos anos, embora continue a constituir um problema que não parece estar a merecer uma atenção correspondente aos desafios que coloca às nossas sociedades, e que o seu número aumentou consideravelmente, dado que 8 % dos trabalhadores se confrontam com a pobreza e que 22 % das pessoas em risco de pobreza têm um emprego (37); considerando que o facto de se ter acesso a condições de trabalho dignas e igualitárias constitui um passo em frente para travar a pobreza e a exclusão social das famílias e das pessoas isoladas; |
N. |
Considerando, porém, que as pessoas com baixos níveis de qualificação ou sem qualificações estão mais expostas aos riscos do mercado de trabalho, ao trabalho precário e mal remunerado, bem como à pobreza; |
Pessoas sem-abrigo
O. |
Considerando que a condição de sem-abrigo constitui uma das formas mais extremas de pobreza, constituindo um problema que continua por resolver em todos os Estados-Membros da UE; que, por razões diversas, há muitas pessoas sem abrigo na generalidade dos Estados-Membros da União Europeia, o que exige medidas específicas visando a sua integração social; considerando que, segundo o Eurobarómetro, quase um em cada quatro europeus pensa que uma das principais causas da pobreza é o custo excessivo de habitações dignas, e que quase nove em cada dez europeus consideram que a pobreza constitui um obstáculo ao acesso a uma habitação digna; que a perda de contacto das autoridades públicas com os seus cidadãos quando estes perdem a sua habitação não só prejudica toda e qualquer iniciativa de ajuda a estes últimos, como revela uma fase muito avançada do processo de exclusão dessas pessoas; |
P. |
Considerando que a pobreza também é afectada pela acessibilidade e pela qualidade dos serviços sociais como a saúde, a cultura, a habitação e a educação; |
Q. |
Considerando que a ausência de habitação ou uma habitação indigna constituem um atentado muito grave, cujas consequências sobre todos os outros direitos são consideráveis; |
Cabaz de necessidades e serviços fundamentais
R. |
Considerando que o limiar de pobreza de 60 % do rendimento médio nacional constitui um indicador útil e necessário da pobreza relativa, embora deva ser complementado por outros indicadores como, por exemplo, o conceito e o cálculo de um "cabaz de bens e serviços fundamentais" a nível nacional (que apenas constitui uma resposta imediata à situação específica das pessoas vítimas de pobreza) e os adoptados pelo Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores" (EPSCO) em Junho de 2010 (risco de pobreza, privação material e agregados familiares com uma baixa intensidade de trabalho) para responder às necessidades das políticas públicas; |
Protecção social
S. |
Considerando que a protecção social, incluindo os sistemas de rendimento mínimo, constitui um elemento fundamental das democracias modernas, que garante de forma substancial o direito humano à participação social, económica, política e cultural na sociedade e desempenha um papel fundamental para a estabilização económica limitando o impacto das crises e um papel de redistribuição ao longo da vida, protegendo contra os riscos sociais e prevenindo e atenuando a pobreza e a exclusão social ao longo de todo o ciclo de vida; |
T. |
Considerando que, segundo a OCDE, os casos de carência de recurso às prestações sociais representam 20 % a 40 % das prestações; |
Saúde
U. |
Considerando que a pobreza e a exclusão social continuam a ser um factor social determinante do estado de saúde (38) e das condições de vida, inclusive da esperança de vida, nomeadamente atendendo ao impacto da pobreza infantil na saúde e no bem-estar das crianças, e que o fosso em matéria de saúde entre ricos de pobres continua a ser considerável no que respeita ao acesso a serviços de saúde a preços comportáveis, a rendimentos e à riqueza, e que se verifica cada vez mais em determinados domínios; |
V. |
Considerando que certos grupos da sociedade, como as famílias monoparentais, as mulheres idosas, as minorias, as pessoas com deficiência e os sem-abrigo figuram entre os mais vulneráveis e em risco de pobreza; |
W. |
Considerando que o princípio da não-discriminação é uma pedra angular dos direitos fundamentais, incluindo a discriminação de origem social; |
Idosos
X. |
Considerando que, devido ao envelhecimento da nossa sociedade, o número de pessoas dependentes vai aumentar consideravelmente nos próximos anos; que as pessoas idosas, em especial as mulheres, correm um maior risco de pobreza que a população em geral, risco esse devido à redução dos rendimentos aquando da reforma e a outros factores como a dependência física, a solidão e a exclusão social; que a ruptura do vínculo social intergeracional constitui um problema de monta para as nossas sociedades; |
Y. |
Considerando que as políticas em matéria de pensões são fundamentais na luta contra a pobreza; |
Género
Z. |
Considerando que as mulheres são, regra geral, mais vulneráveis à pobreza que os homens nomeadamente devido a vários factores como a discriminação de género no âmbito profissional, que se traduz em persistentes diferenças salariais entre os géneros, as diferenças daí decorrentes ao nível das reformas, bem como a interrupções na carreira profissional para se ocupar de pessoas dependentes, ou à discriminação no emprego; que, na Europa, apenas 63 % das mulheres exercem uma actividade profissional, em comparação com 76 % dos homens, e atendendo à ausência de redes de apoio e de medidas concretas para ajudar os que trabalham a conciliarem a vida familiar e a vida profissional, em especial de serviços de apoio acessíveis; |
AA. |
Considerando que a pobreza tem um impacto diferenciado nas mulheres e nos homens, nos rapazes e nas raparigas pobres, uma vez que as mulheres e as raparigas pobres se deparam frequentemente com maiores dificuldades no acesso a serviços sociais e rendimentos adequados; |
AB. |
Considerando que a Plataforma não tem em consideração os factores de género específicos que afectam as mulheres e os homens e não dá atenção suficiente à feminização da pobreza; |
AC. |
Considerando que, em consequência do efeito do desnível salarial entre homens e mulheres nos rendimentos ao longo da vida, as mulheres têm pensões de reforma mais baixas e, por conseguinte, são mais afectadas do que os homens pela pobreza persistente e extrema: que 22 % das mulheres com idade igual ou superior a 65 anos estão ameaçadas pela pobreza, em comparação com 16 % dos homens; |
AD. |
Considerando que 20 % das crianças estão expostas ao risco de pobreza, contra 17 % da população europeia no seu todo, e que as famílias de baixos rendimentos se encontram entre as categorias mais expostas à pobreza; |
AE. |
Considerando que as políticas em prol da família são essenciais no contexto das políticas de luta contra a pobreza e a exclusão social; |
AF. |
Considerando que os primeiros sinais de abandono escolar são sinais importantes da reprodução cíclica da pobreza; |
Jovens
AG. |
Considerando que o desemprego dos jovens, já por si superior ao de outros grupos etários, aumentou astronomicamente na UE desde a crise, ultrapassando os 20 % e atingindo um nível crítico em todos os Estados-Membros, o que pode lançá-los na pobreza desde muito novos; que esta situação preocupante requer respostas políticas, sociais e económicas urgentes e que, em articulação com as alterações demográficas, fará aumentar a ausência de competências; considerando o papel fundamental que a formação profissional pode desempenhar para ajudar os jovens e os trabalhadores com poucas qualificações a integrarem o mercado de trabalho, embora também considere que o facto de se encontrar um emprego nem sempre equivale a que se saia da pobreza e que os jovens são particularmente susceptíveis de se encontrarem na categoria dos trabalhadores pobres; |
Migrantes
AH. |
Considerando que os imigrantes e as minorias étnicas são trabalhadores particularmente vulneráveis e que estão a ser duramente afectados pela crise económica e, consequentemente, pelo aumento da pobreza e da exclusão social devido aos empregos precários a que estão expostos em virtude da sua proveniência, origem ou qualificações; que é necessário que os trabalhadores migrantes beneficiem das mesmas condições de trabalho, salários, acesso à formação e protecção social que os nacionais dos países onde exercem a sua actividade; |
AI. |
Considerando que as pessoas com deficiência, cuja taxa de pobreza é 70 % superior à média, devem ser colocadas no centro de uma estratégia que vise destacar o valor acrescentado que essas pessoas representam quando são integradas no mercado de trabalho; |
População romanichel
AJ. |
Considerando que grande parte da população romanichel na Europa é marginalizada e que vive em condições socioeconómicas deploráveis, sendo frequentemente alvo de graves discriminações e de segregação em todos os domínios da vida, à semelhança de outras comunidades marginalizadas; |
AK. |
Considerando que a pobreza crescente na UE está a ser agravada pela crise económica e financeira e pelo forte aumento dos preços dos alimentos, num contexto de excedentes alimentares quase inexistentes e que 43 milhões de pessoas estão actualmente em risco de pobreza alimentar; considerando que o Programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, criado em 1987, concede presentemente ajuda alimentar a 13 milhões de pessoas afectadas pela pobreza em 19 Estados-Membros e conta com cerca de 240 bancos alimentares e instituições de caridade nas suas cadeias de distribuição; considerando que o recente Acórdão T-576/08 do Tribunal de Justiça Europeu, que entende que a compra de alimentos no mercado para o Programa supracitado é ilegal, que coloca em perigo a ajuda alimentar prestada pela UE às pessoas mais necessitadas devido à dependência acrescida do Programa em relação às compras efectuadas no mercado, e considerando que a revogação pelo TJCE do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 983/2008 parece ter um impacto negativo imediato no Programa em 2012 e nos anos consecutivos, levando assim ao fim abrupto da ajuda alimentar aos cidadãos mais necessitados de 19 Estados-Membros; |
AL. |
Considerando que as rubricas não despiciendas da habitação e da energia no orçamento dos agregados familiares, que aumentaram ao longo da última década, devem ser tidas em conta como importantes factores do risco de pobreza; |
AM. |
Considerando que os cuidadores familiares são os que mais se ocupam das pessoas dependentes na UE; |
AN. |
Considerando que o facto de as pessoas em situação de pobreza não poderem aceder a serviços bancários de base, como levantamentos, transferências ou domiciliações, constitui um entrave significativo à sua reinserção no mercado de trabalho e na sociedade; |
Participação
1. |
Solicita à Comissão que reforce a participação, aquando da elaboração de uma estratégia europeia a todos os níveis de governação (nacional, regional e local), da sociedade civil organizada e de todas as partes interessadas, como as ONG, as organizações da economia social, os prestadores de serviços, os peritos em inovação social e os parceiros sociais, bem como das próprias pessoas em situação de pobreza, juntamente com as associações nas quais se exprimem livremente e que desenvolveram uma experiência e conhecimentos, nomeadamente através da criação de plataformas nacionais contra a pobreza e a exclusão social em cada Estado-Membro; solicita à Comissão que reforce a cooperação entre as autoridades locais, regionais e nacionais e as instituições europeias, em especial o Parlamento Europeu; considera que as sinergias devem envolver todos os actores, incluindo as PME e os empresários; solicita o reforço dos encontros entre pessoas em situação de pobreza e de exclusão social ao nível nacional e a formalização da sua participação e do seu contributo para a Convenção anual sobre a pobreza e a exclusão social, enquanto elemento fundamental dessa Convenção, e que as recomendações assim formuladas sejam objecto de um acompanhamento adequado e regular; |
2. |
Exorta a Comissão Europeia a desempenhar um papel de coordenação e a orientar os Estados-Membros na resposta aos desafios existentes e no combate à pobreza e à exclusão social, nunca esquecendo que o combate à pobreza compete primordialmente às políticas nacionais, e na prestação da solidariedade e assistência técnica necessárias; |
3. |
Solicita que a Plataforma de luta contra a pobreza sirva igualmente para congregar, a nível europeu, as organizações nacionais que representam os grupos mais vulneráveis ao risco de pobreza que ainda não estejam incluídas; |
Formação conjunta
4. |
Solicita que sejam organizados seminários de sensibilização para a pobreza, a nível das instituições europeias e dos governos dos Estados-Membros, por organizações que possuam uma experiência concreta de luta contra a pobreza e que se experimente uma formação conjunta sobre as questões atinentes à pobreza e à exclusão social que reúna os funcionários europeus e as pessoas com experiência "vivencial" da luta contra a pobreza; |
5. |
Convida os Estados-Membros a tornar a fruição do património cultural acessível a todas as camadas sociais e a evitar um corte dos recursos neste sector, que é um garante da inclusão social e proporciona empregos de qualidade; |
6. |
Insiste no papel crucial do voluntariado e da cidadania activa como instrumento de coesão e de luta contra as desigualdades económicas, sociais e ambientais, que estimula a participação dos cidadãos na vida pública através do desporto, da cultura, das artes e do activismo social e político; |
7. |
Solicita que se assegure às pessoas desfavorecidas o acesso a programas de mobilidade para o estudo e o trabalho e que a parte do orçamento consagrada a esses programas seja reforçada; recorda que a iniciativa «Juventude em movimento» deve promover a mobilidade de todos os aprendizes, estagiários e estudantes e favorecer o reconhecimento das competências profissionais adquiridas de modo não formal e informal; |
8. |
Encoraja iniciativas entre gerações tendo em vista reduzir o fosso digital das pessoas desfavorecidas, dando-lhes acesso às tecnologias da informação e da comunicação, em sintonia com a Agenda Digital Europeia; |
9. |
Exorta os Estados-Membros a encorajarem o ensino das novas tecnologias logo desde o início, enquanto parte do currículo escolar; |
Mecanismo de avaliação
10. |
Solicita a criação de um mecanismo de avaliação crítico e regular que associe o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu baseado em indicadores precisos a nível nacional e europeu, que permita avaliar as múltiplas dimensões da pobreza e medir os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução, tendo em conta a repartição por sexo e idade, do objectivo de redução da pobreza e a sua transposição em objectivos secundários pelos Estados-Membros, porquanto, na ausência de uma definição precisa de pobreza, eles dispõem de uma margem de apreciação excessivamente ampla, o que cria um risco de interpretação divergente; solicita à Comissão que melhore os indicadores nacionais e europeus relativos à comparabilidade das estatísticas nacionais sobre a pobreza das pessoas vulneráveis e fomente, juntamente com o Eurostat, a produção de estatísticas mais precisas, no âmbito de um painel de avaliação circunstanciado acerca da pobreza e da exclusão social que permita acompanhar o número de pessoas que se situam abaixo de 50 % e 40 % do rendimento médio e a estabelecer, nesta base, uma avaliação anual das situações de pobreza na União Europeia, devendo a abordagem estatística ser complementada com uma abordagem qualitativa e participativa; insta a Comissão a assegurar que as políticas aplicadas beneficiem todas as pessoas e não só as que se encontram próximas do limiar de pobreza; |
11. |
Solicita à Comissão/Eurostat que proceda a uma análise abrangente da pobreza e da exclusão social e que, com base numa abordagem qualitativa e participativa, colija estatísticas discriminadas por sexo e idade, a fim de chamar a atenção para o problema da pobreza entre as mulheres idosas; confia em que o Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros contribua, logo que esteja a funcionar em pleno, para a resolução do problema da falta de dados sistemáticos e comparativos discriminados por género; |
12. |
Apela à melhoria e à comparabilidade das estatísticas nacionais sobre a pobreza através do desenvolvimento de indicadores a nível europeu; |
13. |
Requer, tendo em conta a actual situação de crise, a elaboração urgente de um estudo circunstanciado e actualizado sobre o número de pessoas que vivem em situação de pobreza e das que correm o risco de cair na pobreza nos próximos meses; |
14 |
Solicita à Comissão que elabore e apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros na redução da pobreza e da exclusão social; |
Cláusula social horizontal
15. |
Solicita à Comissão que tenha plenamente em conta a cláusula social horizontal correcta, conforme previsto no artigo 9.o do TFUE, nos termos da qual a União tem em conta as exigências relativas à promoção de um nível de emprego elevado, à garantia de uma protecção social adequada, à luta contra a exclusão social, bem como a um nível elevado de educação, de formação e de protecção da saúde humana, e que clarifique o papel da Plataforma na avaliação da sua aplicação; solicita um aprofundamento dos estudos de impacto social das políticas europeias, mesmo que não sejam lançadas pela Comissão mas pelo Conselho Europeu, como o Pacto Euro Mais; considera que um tal aprofundamento da aplicação dessa cláusula permitirá evitar um nivelamento por baixo das normas sociais europeias e facilitará o desenvolvimento de uma base social comum na Europa; solicita que esse estudo de impacto social seja realizado juntamente com as associações de luta contra a pobreza, tendo em conta, como referência, a situação das pessoas mais carenciadas da Europa; considera que esses estudos deveriam implicar o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, bem como os serviços da Comissão encarregados pelas questões sociais sob a responsabilidade de um director-geral associado ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia; |
Orçamento
16. |
Insta a Comissão a identificar mais precisamente as rubricas orçamentais afectadas pela Plataforma, nomeadamente no que diz respeito ao FSE e à sua contribuição para essa iniciativa emblemática, através do financiamento de prioridades políticas como a prevenção do abandono escolar e a luta contra a pobreza entre as crianças, das mulheres, dos idosos e dos trabalhadores migrantes, bem como o seu nível de dotação orçamental; solicita à Comissão que indique as suas propostas em matéria de luta contra a pobreza e a exclusão social no quadro orçamental plurianual 2014-2020, a fim de assegurar o financiamento adequado das iniciativas lançadas para lutar contra a pobreza e a exclusão social; insta a Comissão a identificar o apoio financeiro necessário para as prioridades temáticas acordadas e a exortar os Estados-Membros a apoiarem financeiramente os actores da sociedade civil implicados a nível nacional nos programas nacionais de reforma na Plataforma emblemática e nas estratégias nacionais de protecção social e inclusão social; recomenda a continuação, com um maior apoio orçamental, dos programas europeus que permitem contribuir para os diferentes aspectos da luta contra a exclusão social, a pobreza e as desigualdades socioeconómicas – incluindo as desigualdades ao nível da saúde (programa-quadro de investigação, programa Progress); |
17. |
Toma nota de que, no projecto de orçamento de 2012, a Comissão Europeia calculou o aumento para a iniciativa emblemática "Plataforma Europeia contra a Pobreza" em 3,3 % em relação ao ano transacto; solicita à Comissão que forneça mais informações sobre a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) para esta iniciativa emblemática e sobre medidas específicas que visem prioridades como o combate à pobreza entre as crianças, as mulheres, os idosos e os trabalhadores migrantes e ainda a prevenção do abandono escolar precoce; lamenta, neste contexto, a ausência de clareza e a sobreposição dos diferentes instrumentos e rubricas orçamentais que permitirão atingir os objectivos-chave da Europa 2020 através do orçamento da UE; |
Programa de ajuda alimentar aos mais carenciados
18. |
Contesta a decisão da Comissão de rever em baixa, passando de 500 milhões de euros para 113,5 milhões de euros, o orçamento previsto para o Programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas necessitadas que vivem na União Europeia em 2012; lamenta profundamente esta situação, que se produz num contexto actual de grave crise económica e social; insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem uma forma de prosseguir com o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas nos restantes anos do actual período de financiamento (2012 e 2013) e no novo período de financiamento 2014-2020, baseando-o numa base jurídica que não possa ser impugnada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, mantendo os 500 milhões de euros como limite financeiro anual, de modo a garantir que as pessoas dependentes de ajuda alimentar não irão sofrer de pobreza alimentar; |
Método aberto de coordenação no domínio social
19. |
Solicita que o método aberto de coordenação no domínio social seja reforçado e correctamente aplicado ao domínio da pobreza, nomeadamente através de estratégias nacionais de inclusão e de protecção social elaboradas, aplicadas e avaliadas de forma conjunta, com base nos objectivos definidos conjuntamente, através das plataformas nacionais de luta contra a pobreza, do intercâmbio de boas práticas sobre as políticas de acesso efectivo aos direitos fundamentais, da aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Carta Social revista (não ratificada por todos os Estados-Membros), nomeadamente os artigos 30.o e 31.o; salienta que, neste contexto, se deve continuar a ter em consideração os trabalhos do Comité de Protecção Social do Conselho; solicita que a Plataforma promova e acompanhe a participação das autoridades locais, das empresas da economia social e de outros actores locais na elaboração e aplicação dos relatórios estratégicos nacionais; |
Cabaz de bens e serviços fundamentais
20. |
Solicita à Comissão que, em concertação com o Banco Central Europeu, proponha os princípios comuns da definição de “cabaz de bens e serviços fundamentais” necessários para assegurar uma vida digna a todos e recorda que estas necessidades imediatas exigem o respeito da dignidade humana e um acesso efectivo a todos os direitos fundamentais – civis, políticos, económicos, sociais e culturais – sem excepções; solicita o esclarecimento do objectivo da estabilidade dos preços de molde a permitir que sejam tomadas em consideração as particularidades nacionais que não tenham necessariamente um impacto significativo sobre os indicadores para o Eurosistema; |
21. |
Apela a que seja atribuído um papel explícito à Comissão do Emprego do Parlamento Europeu na Plataforma, sobretudo no acompanhamento da sua eficácia e das políticas da União Europeia e dos Estados-Membros em matéria de redução da pobreza e da exclusão social, no contexto da Estratégia Europa 2020; |
22. |
Solicita que a Plataforma crie condições para registar, com a maior precisão possível, a satisfação destas necessidades (diferentes de acordo com os locais e os grupos considerados) em função dos vários sistemas de apoio às pessoas mais carenciadas; |
23. |
Solicita à Comissão que especifique os objectivos e o teor da Convenção Anual da Plataforma de luta contra a pobreza, que podem incluir, nomeadamente, o intercâmbio de boas práticas e a contabilização directa das pessoas em situação de pobreza; sugere que este encontro tenha lugar, pelo menos, durante a semana que inclui o Dia Internacional da Erradicação da Pobreza (17 de Outubro); |
24. |
Considera que a melhoria da qualidade e da comparabilidade das estatísticas nacionais da Plataforma destinadas a medir as tendências das desigualdades e da evolução do bem-estar constitui a base do aperfeiçoamento político da União nesta matéria; |
25. |
Apela à Comissão para que a Plataforma tenha em conta os resultados do Ano Europeu do Combate à Pobreza (2010) e do Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações (2012); |
Recomendação de 2008
26. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado uma comunicação sobre a aplicação da recomendação da Comissão de 2008 sobre a estratégia para a inclusão activa e solicita que esta inclua nomeadamente um calendário para a aplicação das suas três vertentes, que especifique um programa de acção plurianual a nível nacional e da União Europeia; manifesta a sua preocupação com o adiamento, para 2012, da comunicação relativa à inclusão activa e exorta a Comissão a antecipar a publicação da comunicação para 2011; solicita um compromisso explícito por parte do Conselho, da Comissão e do Parlamento no sentido da mobilização de todas as políticas de redução da pobreza, zelando por que as políticas económicas, de emprego e de inclusão social contribuam para a erradicação da pobreza e não para o seu aumento; |
27. |
Recorda as três vertentes da Estratégia europeia para a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho incluídas na recomendação da Comissão de 2008:
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Concretização dos direitos fundamentais
28. |
Insta a que a Plataforma seja orientada para a realização de direitos que assegurem uma vida digna a todos, nomeadamente nos domínios do emprego, da habitação, da protecção da saúde, da segurança social e de um nível de vida suficiente, da justiça, da educação, da formação e da cultura, bem como da protecção da família e da infância; solicita a realização, pela Agência dos Direitos Fundamentais, de um estudo sobre o acesso efectivo dos mais pobres ao conjunto dos direitos fundamentais e sobre as discriminações de que são alvo e outros direitos contidos nas convenções e textos assinados pelos Estados-Membros, associando as ONG nas quais as pessoas em situação de exclusão social se podem exprimir livremente, tendo em mente que a concretização do direito à habitação é necessária para a realização plena dos outros direitos fundamentais, nomeadamente os direitos políticos e sociais; |
29. |
Convida o Conselho a incluir o tema "Pobreza extrema e direitos fundamentais" no âmbito das prioridades temáticas do próximo quadro plurianual da Agência dos Direitos Fundamentais; |
Pessoas sem-abrigo
30. |
Considera que a situação dos sem-abrigo requer particular atenção e medidas adicionais, seja por parte dos Estados-Membros, seja da Comissão Europeia, visando a sua completa integração social até 2015, o que implica a recolha de dados comparáveis e de estatísticas fiáveis a nível comunitário, a sua divulgação anual acompanhada dos progressos registados e dos objectivos definidos nas respectivas estratégias nacionais e comunitárias de combate à pobreza e à exclusão social; solicita à Comissão Europeia que desenvolva urgentemente uma estratégia europeia relativa ao problema dos sem-abrigo, em conformidade com o relatório conjunto da Comissão e do Conselho, de 2010, sobre a protecção social e a inclusão social, a recomendação final da Conferência Europeia de consenso sobre o problema dos sem-abrigo (2010) e a resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia da União Europeia para os sem-abrigo; insta a Comissão Europeia a elaborar um roteiro pormenorizado da execução desta estratégia para o período 2011-2020; solicita que a Plataforma favoreça o intercâmbio de boas práticas de molde a evitar a perda de contacto das instituições públicas com as pessoas sem-abrigo; |
31. |
Apela ao Comité da Protecção Social para que acompanhe todos os anos a evolução dos Estados-Membros no domínio dos sem-abrigo com base nos relatórios anuais temáticos nacionais relativos aos sem-abrigo (2009) e em conformidade com as orientações do relatório conjunto da Comissão e do Conselho, de 2010, relativo à protecção social e à inclusão social; |
Educação/Formação
32. |
Considera que uma saída efectiva e completa da pobreza apenas se pode realizar se o necessário aumento da eficácia dos instrumentos de protecção for acompanhado por um reforço determinado dos percursos educativos e formativos a todos os níveis; apoia o desenvolvimento de sistemas educativos mais inclusivos, que combatam o abandono escolar e permitam o acesso dos jovens provenientes de grupos desfavorecidos a níveis escolares mais elevados como forma de lutar contra a transmissão da pobreza intergeracional; apoia o acesso à validação da experiência adquirida e à formação ao longo da vida na redução da pobreza através da integração no mercado de trabalho, em especial dos grupos desfavorecidos, a fim de facilitar o seu acesso a empregos dignos e de qualidade; considera, portanto, essencial, aplicar correctamente e reforçar os programas de formação ao longo da vida, bem como a cooperação entre Estados-Membros nos domínios da educação e da formação profissional e os sistemas de apoio individualizado à procura de emprego e sublinha que estas acções devem ser reforçadas no que respeita às pessoas mais vulneráveis que sofrem dificuldades sociais; recomenda a elaboração de uma estratégia da UE destinada a combater o empobrecimento dos trabalhadores e a criar empregos de qualidade e a permitir um acordo sobre princípios para um trabalho de qualidade; |
Trabalho digno/trabalhadores pobres
33. |
Recorda que a proliferação de contratos de trabalho precários na maior parte dos Estados-Membros tem tendência para agravar a segmentação do mercado de trabalho e para reduzir a protecção dos mais vulneráveis; sublinha, pois, que além da formação profissional e da educação contínua, a criação de novos empregos deve incluir o respeito dos princípios fundamentais da OIT através da realização do conceito de trabalho digno e de empregos de qualidade (condições de trabalho dignas, direito ao trabalho, segurança e saúde dos trabalhadores, protecção social, capacidade de representação e de diálogo com os empregados) e da aplicação da igualdade salarial entre homens e mulheres e da igualdade de tratamento entre os trabalhadores da União Europeia e os nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União; convida os Estados-Membros a consagrarem mais esforços à luta essencial e eficaz contra o fenómeno do trabalho clandestino, que, além dos seus efeitos negativos na viabilidade dos regimes de segurança social, não é compatível com os princípios do trabalho digno e priva as pessoas do acesso aos regimes de segurança social, criando um risco de pobreza acrescido; solicita à Comissão que combata o fenómeno dos trabalhadores empobrecidos e apoie a criação de empregos seguros e zele pela boa aplicação dos acordos de contrato flexível para que estes não possam ser alvo de abusos; |
34. |
Sublinha que a principal preocupação dos jovens diz respeito à autonomia, ao acesso a cuidados de saúde e a uma habitação digna a um preço razoável, dispondo da possibilidade de se formar, de trabalhar e de se realizar; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a eliminarem a discriminação associada à idade no que respeita ao acesso aos regimes de rendimento mínimo como a que consiste na exclusão dos jovens dos regimes de rendimento mínimo devido à ausência de contribuições para a segurança social; |
35. |
Insiste na necessidade de prestações adicionais específicas para os grupos mais desfavorecidos (pessoas com deficiência ou que padecem de doenças crónicas, famílias monoparentais ou famílias numerosas) que cubram os custos adicionais decorrentes da sua situação, nomeadamente através de um apoio pessoal, da utilização de infra-estruturas específicas, de cuidados médicos e de apoio social; |
36. |
Apela aos Estados-Membros para que reforcem a eficácia das instâncias públicas responsáveis pelo emprego, através de, entre outras medidas, uma identificação mais eficaz das necessidades do mercado de trabalho, tendo em conta que o emprego constitui o primeiro passo para a prevenção mas também para a luta contra a pobreza e a exclusão social; |
37. |
Sublinha que a transição da escola, da formação profissional ou do ensino superior para o emprego deve ser melhor preparada e seguir-se directamente ao ensino ou à formação; sublinha, por conseguinte, que é extremamente importante aplicar eficazmente a iniciativa "Garantia Europeia da Juventude" e torná-la num instrumento de integração activa no mercado de trabalho; entende que os parceiros sociais, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações de jovens devem ser associados ao desenvolvimento de uma estratégia sustentável destinada a reduzir o desemprego juvenil, que deve reconhecer formalmente as qualificações obtidas; |
38. |
Recomenda aos Estados-Membros, no contexto da aplicação dos princípios da flexisegurança no mercado de trabalho que, após consultas com os parceiros sociais, garantam, na prática, igual importância à flexibilidade e à segurança dos trabalhadores e reforcem, através de incentivos, a participação dos trabalhadores em causa na formação profissional; |
39. |
Recorda que o risco de cair em extrema pobreza é maior para as mulheres do que para os homens dado a insuficiência dos sistemas de protecção social e as discriminações que persistem, designadamente no mercado de trabalho, o que exige respostas políticas específicas e múltiplas, em função do género e da situação específica; |
40. |
Solicita aos Estados-Membros que reforcem os meios que contribuem para a eficácia dos serviços públicos de emprego; |
41. |
Apela à Comissão Europeia para que flexibilize as regras e os procedimentos de controlo relativos ao financiamento das compensações de obrigação de serviço público que oneram as autoridades locais que prestam serviços públicos locais para ajudar os mais necessitados; |
42. |
Insta ao reconhecimento dos conhecimentos, da experiência e das competências e saberes informais das pessoas desfavorecidas em situação de pobreza e exclusão social e/ou das comunidades tradicionais, e a que sejam fomentados os sistemas de validação da experiência adquirida na aprendizagem formal e não formal e, além disso, à identificação da forma como estes elementos podem contribuir para a sua integração no mercado de trabalho; |
Migrantes
43. |
Solicita, no pleno respeito das diferentes práticas, dos acordos colectivos ou da legislação dos vários Estados-Membros, bem como do princípio de subsidiariedade, o respeito da igualdade de direitos e da protecção social para todos em todos os Estados-Membros, sejam eles cidadãos da União ou nacionais de países terceiros; solicita aos Estados-Membros que combatam o trabalho ilegal e não declarado; |
44. |
Apela, em particular, à adopção de medidas que visem a integração cultural e linguística no país de acolhimento como forma de ultrapassar a exclusão social; |
45. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os países terceiros no domínio da educação e da cultura, a fim de reduzir a pobreza e a exclusão social nesses países, apoiar o desenvolvimento e prevenir a imigração decorrente exclusivamente de factores económicos; |
46. |
Considera que a pobreza que afecta as pessoas que já têm um emprego reflecte condições de trabalho não equitativas e apela a uma concentração de esforços tendo em vista alterar esta situação, por forma a que a remuneração em geral e os salários mínimos em particular, independentemente de estarem definidos por lei ou por acordos colectivos, assegurem um nível de vida digno; |
47. |
Observa que ter um emprego não é suficiente para assegurar a saída da pobreza uma vez que são necessárias intervenções adicionais para combater o fenómeno dos trabalhadores empobrecidos e garantir o acesso a um emprego sustentável e de qualidade; |
48. |
Apela aos Estados-Membros para que promovam a plena participação das mulheres no mercado de trabalho, apliquem a legislação sobre a igualdade salarial e dediquem mais atenção à questão da adequação das pensões de reforma das mulheres; |
49. |
Recomenda que seja posta em prática uma tributação adequada das remunerações extremamente elevadas, a fim de contribuir para o financiamento de sistemas de protecção social e de rendimento mínimo e de reduzir as diferenças entre rendimentos; |
Pessoas portadoras de deficiência
50. |
Recomenda que os Estados-Membros apliquem novas medidas para a inserção dos grupos vulneráveis e socialmente excluídos, nomeadamente das pessoas portadoras de deficiência, nas empresas, em especial nas empresas de economia social e nos serviços públicos, a fim de fomentar a inclusão, nomeadamente nas regiões economicamente mais frágeis e mais vulneráveis do ponto de vista social, ou reforcem a legislação em vigor, designadamente a Directiva de 2000 relativa ao emprego; recomenda que os Estados-Membros zelem por que essas pessoas participem no ensino desde a sua idade mais precoce, eliminando os entraves existentes e prestando-lhes assistência; recomenda que os Estados-Membros fomentem um ambiente acessível em favor das pessoas portadoras de deficiência e solicita que dediquem uma atenção particular à situação da educação e dos cuidados durante a primeira infância, a fim de evitar a exclusão definitiva e irreversível das crianças que vivem com uma deficiência desde o seu nascimento; convida a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os intercâmbios de melhores práticas aplicando as medidas multifacetadas de inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho; recomenda aos Estados-Membros que zelem por que as pessoas idosas e portadoras de deficiência tenham acesso aos serviços sociais e de saúde; |
Género
51. |
Critica energicamente o facto de a questão da pobreza e da exclusão social relacionada com o género ser completamente ignorada na Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social apresentada pela Comissão; |
52. |
Salienta que, nas zonas rurais, as mulheres não são amiúde consideradas como fazendo parte da força de trabalho, embora o seu contributo para o trabalho agrícola diário seja tão significativo quanto o dos homens, levando a que se vejam privadas dos seus direitos sociais enquanto assalariadas e fiquem vulneráveis à pobreza; |
53. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem uma perspectiva específica de género enquanto componente fundamental de todas as políticas comuns e programas nacionais para erradicar a pobreza e combater a exclusão social; solicita, além disso, aos Estados-Membros que tenham em conta a dimensão do género nos seus planos de recuperação da recessão; |
54. |
Tendo em conta a importância das políticas de protecção social na luta contra a pobreza e a exclusão social, assinala que é importante que existam prestações sociais eficazes e suficientes para apoiar os grupos sociais vulneráveis (como, por exemplo, as pessoas portadoras de deficiência, as famílias monoparentais, os desempregados, entre outros), mas também grupos específicos da população (nomeadamente famílias numerosas); |
55. |
Convida os Estados-Membros a melhorarem a protecção dos trabalhadores que estejam aptos a continuar a trabalhar devido a uma doença, um acidente de trabalho ou a uma doença profissional, de molde a evitar que se vejam reduzidos à insegurança económica; manifesta, portanto, o desejo de que as legislações nacionais sejam reforçadas de molde a que seja obrigatório oferecer um novo emprego antes de qualquer cessação de um contrato de trabalho; |
56. |
Apela à Plataforma para que trabalhe na definição de um estatuto específico dos trabalhadores com deficiência que lhes assegure um emprego a longo prazo; |
57. |
Convida os Estados-Membros, no contexto do reforço da participação no trabalho, nomeadamente das mulheres, a reforçarem, através da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, o acesso a estruturas de protecção que sejam de boa qualidade e acessíveis do ponto de vista financeiro, tendo em conta que uma parte significativa dos cidadãos da União fica excluída do mercado de trabalho porque toma a seu cargo os cuidados a prestar a um membro da sua família, o que resulta num aumento do risco de estas pessoas caírem numa situação de pobreza; |
Utilização dos fundos
58. |
Reconhece a necessidade de avaliar, caso seja possível, a eficácia, o impacto, a coordenação e a melhor rentabilidade dos fundos comunitários, sobretudo do Fundo Social Europeu (FSE), tendo em vista alcançar o objectivo de redução da pobreza, mesmo quando este não seja o principal objectivo dos fundos, reduzindo as disparidades económicas, os desequilíbrios em matéria de prosperidade e as diferenças de nível de vida entre os Estados-Membros e as regiões da União Europeia, promovendo, consequentemente, a coesão económica e social; considera prioritários os projectos que articulem objectivos e estratégias de emprego, mas também abordagens integradas de inclusão activa, como, por exemplo, projectos que visem reforçar a solidariedade intergeracional ao nível regional e local ou que contribuam especialmente para a igualdade entre os géneros e a inclusão activa dos grupos vulneráveis; sublinha a importância de medidas eficazes de solidariedade, incluindo o reforço, a antecipação de transferências e a redução, por parte dos Estados-Membros, do co-financiamento dos fundos orçamentais, visando a criação de empregos dignos, o apoio a sectores produtivos, o combate à pobreza e à exclusão social, e de evitar novas dependências; sublinha a importância de apoiar o combate à pobreza e à exclusão social visando um acesso a empregos de qualidade e a não discriminação, garantindo um rendimento adequado e promovendo o acesso a serviços de qualidade; |
59. |
Salienta o papel crucial desempenhado pela política de coesão e pelos fundos estruturais na promoção do emprego e da inclusão social e no combate à pobreza nas zonas urbanas, onde vive a maioria das pessoas desfavorecidas, bem como nas zonas rurais; realça o importante contributo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para a prevenção da pobreza entre os trabalhadores atingidos pela crise e do Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress no apoio ao empreendedorismo; solicita que a função específica de cada fundo seja preservada no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP); |
60. |
Sublinha que o Fundo Social Europeu continua a ser o principal instrumento que tem especificamente como objectivo a inclusão social, pelo que considera que deve ser reforçado de forma a responder de modo adequado aos objectivos ambiciosos fixados na Estratégia UE 2020 e na Plataforma contra a pobreza; |
61. |
Considera que mecanismos como o instrumento de microfinanciamento Progress e o programa Grundtvig desempenham um papel importante na prevenção da pobreza e da exclusão social e considera que devem ser desenvolvidos com base em análises aprofundadas; |
62. |
Insta a Comissão Europeia a identificar os domínios prioritários das despesas da União Europeia para que o financiamento possa ser orientado mais eficazmente para as micro-regiões e/ou para as regiões onde os habitantes são mais afectados pela pobreza e pela exclusão social; |
63. |
Considera que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, que permite atribuir uma ajuda específica e individualizada aos trabalhadores despedidos devido à crise ou à globalização, deve ver a sua acção prolongada para lá de 2013 e o seu financiamento assegurado de forma autónoma no orçamento europeu, tanto em autorizações como em pagamentos; |
Governação económica/semestre europeu
64. |
Exorta os Estados-Membros a apresentarem programas nacionais de reformas consentâneos com o objectivo da Plataforma e os objectivos da União em matéria de desenvolvimento social e sustentável, secundando a afirmação da Comissão de que a pobreza é "inaceitável na Europa do século XXI", a não porem em causa os sistemas de indexação dos salários e dos acordos colectivos globais ou restringirem de forma irracional e injustificada a sua capacidade de investimento e de gastos sociais no âmbito da governação económica, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas e a criação de empregos remuneradores, já que a redução da pobreza constitui uma condição essencial par um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; solicita uma clarificação da situação dos planos de acção nacionais para a inclusão social, e nomeadamente da questão da sua integração nos programas nacionais de reforma no quadro da Estratégia UE 2020; solicita à Comissão que elabore recomendações específicas por país para a realização do objectivo de redução da pobreza, sobretudo nos casos de insucesso, já que a redução da pobreza requer um esforço acrescido e a mobilização de todas as partes e de todos os meios para reduzir significativamente a pobreza e a pobreza extrema a médio prazo e para alcançar um nível reduzido de pobreza, inclusive a sua erradicação, o mais tardar até 2020; propõe que a Comissão elabore, a nível europeu, linhas orientadoras destinadas aos Estados-Membros a fim de assegurar que as autoridades regionais e locais e as outras partes interessadas participem efectivamente na preparação dos programas nacionais de reforma; sublinha que os “pactos territoriais” podem constituir o mecanismo mais completo e coerente de associação das autoridades regionais e locais neste processo, conforme proposto no quinto relatório sobre a coesão; considera que o objectivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir em 20 milhões o número de pessoas ameaçadas pela pobreza só pode ser logrado se as medidas de austeridade adoptadas ou a adoptar na União não afectarem os empregos e a protecção social, nomeadamente das pessoas mais desfavorecidas; |
65. |
Considera que os Estados-Membros devem procurar traduzir os objectivos de redução da pobreza e da exclusão social em objectivos nacionais e regionais ambiciosos e que devem incluir um objectivo específico relativo à pobreza infantil e estratégias específicas que adoptem uma abordagem pluridimensional face à pobreza infantil e das famílias; |
66. |
Solicita que todas as ONG e associações de pequena dimensão sejam apoiadas no seu combate em prol dos direitos fundamentais, a fim de reforçar o investimento humano necessário, permitir a participação das pessoas em situação de pobreza e de melhor informá-las sobre o seu acesso a direitos e à justiça; |
67. |
Saúda a proposta relativa às subvenções globais que poderiam auxiliar várias ONG e associações no seu trabalho de luta contra a pobreza; |
68. |
Insta os Estados-Membros a aceitarem e adoptarem o mais rapidamente possível a proposta de Directiva do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426); solicita à Comissão que continue a apoiar o controlo das dificuldades técnicas existentes no Conselho para garantir um acordo rápido que colmate as lacunas existentes na legislação que actualmente não cobre todos os aspectos pertinentes, a fim de prosseguir com a erradicação das discriminações, nomeadamente da discriminação de origem social; |
69. |
Propõe que as iniciativas avançadas na Plataforma dêem conta das consequências da múltipla discriminação e introduzam medidas de natureza política como as actualmente previstas, nomeadamente, na legislação espanhola e romena, desenvolvendo, em particular, o conceito de integração da perspectiva de género em todas as políticas, por forma a responder à múltipla discriminação; |
70. |
Requer a aplicação da igualdade salarial entre homens e mulheres e da igualdade de tratamento entre os trabalhadores da União Europeia e os nacionais de países terceiros; |
71. |
Insta a Comissão a realizar consultas sobre a melhor forma de combater a discriminação negativa baseada na origem social; |
Economia social
72. |
Congratula-se com a vontade da Comissão de ter em maior consideração, através de diferentes iniciativas, o papel dos actores da economia social – na acepção da Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social – nomeadamente pelo seu compromisso de clarificar o quadro jurídico das empresas da economia social (mútuas, fundações e cooperativas) para que estas contribuam plenamente e num contexto de segurança jurídica para a redução da pobreza e para que proponham respostas inovadoras e sustentáveis para as necessidades dos cidadãos, salientando que a economia social não se limita a este domínio de actividades; manifesta preocupação, todavia, pela ausência de referências ao estatuto da associação europeia, quando o sector associativo é um dos principais actores da luta contra a pobreza; sublinha, porém, que as medidas direccionadas para a economia social, nomeadamente para as associações e as mútuas, actualmente propostas, não estão à altura do seu contributo para a política de luta contra a pobreza e a exclusão social e para a economia e o modelo social europeus, bem como, de uma forma mais geral, da sua resposta às consequências da crise económica e social; realça, em particular, o seu apelo e expectativas em matéria de reconhecimento dos serviços sociais de interesse geral (SSIG), como reafirmados na sua resolução de 5 de Julho de 2011 sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral; toma nota das propostas de revisão das disposições comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos e de auxílios estatais e reitera o seu pedido no sentido de que sejam adaptadas às especificidades das missões atribuídas aos SSIG e ao seu modo de organização; apoia a criação de empregos de qualidade e os dispositivos de apoio individualizado à procura de emprego através das empresas de inserção e das empresas da economia social pela sua especialização em matéria de inserção socioprofissional das pessoas desfavorecidas; reitera o seu pedido de iniciativas legislativas sectoriais sobre a qualidade e a acessibilidade dos serviços sociais de interesse geral, nomeadamente nos domínios da saúde, da educação, dos transportes públicos, da energia, da água e das comunicações; |
73. |
Frisa a importância dos serviços sociais, de saúde, de assistência e de educação, para colmatar as lacunas em matéria de capacidades, promovendo a integração social das pessoas e combatendo a pobreza e a exclusão social; recorda o seu potencial para criar novos postos de trabalho e solicita um investimento forte e sustentável, bem como o desenvolvimento destes serviços e infra-estruturas essenciais; congratula-se com o plano de acção da Comissão para combater a escassez de trabalhadores do sector da saúde; |
74. |
Requer apoios substanciais para garantir a qualidade e a acessibilidade dos serviços sociais, sobretudo no domínio da saúde, dos cuidados continuados, da educação, dos transportes, da energia, da água e das comunicações; |
Habitação
75. |
Recomenda aos Estados-Membros uma política proactiva em matéria de garantia de habitação digna a fim de assegurar o acesso universal a uma habitação de qualidade, que garanta o acesso aos serviços essenciais do ponto de vista da saúde e da segurança, a um preço módico ou um preço de compra preferencial, assim como para evitar a sua perda, dado que a ausência de habitação constitui uma grave violação da dignidade humana, e recomenda igualmente uma política proactiva em matéria de energia, aumentando a utilização das energias renováveis e a eficácia energética a fim de lutar contra a precariedade energética; solicita que seja prestada uma atenção acrescida à questão da habitação para os migrantes, que são frequentemente explorados e obrigados a viver em habitações insalubres; recorda a existência do Protocolo 26 do Tratado de Lisboa em matéria de habitação social e apela ao respeito das disposições contidas no mesmo, nomeadamente em matéria de liberdade dos Estados-Membros para a organizarem, incluindo a questão do financiamento; encoraja os Estados-Membros a executar programas de habitação especiais e oportunidades para as pessoas sem-abrigo, de modo a garantir as condições de vida essenciais às pessoas mais vulneráveis da sociedade; |
76. |
Recomenda aos Estados-Membros que desenvolvam a oferta de habitação social e de emergência de qualidade a fim de garantir o acesso de todos e, em especial, dos mais desfavorecidos, a uma habitação digna a um custo acessível; considera que fica mais caro à sociedade e à comunidade realojar pessoas que tenham sido objecto de despejo da sua habitação do que mantê-las na mesma; recomenda, por conseguinte, que se apliquem políticas de prevenção dos despejos, nomeadamente através da assunção pela autarquia das rendas e das rendas em atraso das pessoas ameaçadas de despejo; |
77. |
Recorda a relação entre a vida nos bairros desfavorecidos e o aumento da pobreza e da exclusão social, bem como os problemas de saúde; considera, por conseguinte, que as intervenções europeias nos bairros desfavorecidos são uma forma eficaz de combater a exclusão e reduzir as despesas de saúde e exorta a Comissão Europeia a reforçar essas intervenções nos próximos programas de coesão política e nos demais programas da União Europeia; |
78. |
Solicita o aumento da verba FEDER destinada a financiar medidas de melhoria da eficiência energética na habitação social para lutar contra a precariedade energética; |
79. |
Salienta os importantes esforços a envidar pela União e pelos Estados-Membros para reduzir o custo da energia nos orçamentos dos agregados familiares, a primeira garantindo um aprovisionamento seguro para se precaver contra as flutuações importantes dos preços no mercado da energia, os segundos reforçando as suas políticas de ajuda à eficiência energética nas habitações; |
População romanichel
80. |
Solicita que a população romanichel e as organizações que a representam e que trabalham com ela sejam activamente implicadas na elaboração e na execução das estratégias nacionais de integração da população romanichel até 2020, de forma a contribuir para o objectivo da União em matéria de luta contra a pobreza; solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que executem o mais rapidamente possível a estratégia europeia de inclusão da população romanichel e solicita aos Estados-Membros que proponham, até ao fim do ano, as suas medidas de inclusão desta população, em conformidade com o quadro europeu de coordenação das estratégias nacionais de inclusão da população romanichel apresentado pela Comissão no mês de Abril de 2011; salienta que a inclusão e a integração dessa população exigirão, tal como a luta contra a pobreza e a exclusão social, um esforço acrescido para chegar à sua plena inclusão e pôr termo às numerosas discriminações de que é vítima até 2020; solicita que as demais comunidades marginalizadas, como os imigrantes, sejam implicadas em todas as políticas da União ou dos Estados-Membros que visem a sua inclusão social; |
81. |
Realça a importância dos serviços sociais, de saúde, de assistência e de educação para reduzir as disparidades, promover a integração social das pessoas e combater a pobreza e a exclusão social; recorda o seu potencial de criação de novos postos de trabalho e apela a um investimento substancial e sustentável, bem como ao desenvolvimento desses serviços e infra-estruturas essenciais; aguarda com impaciência o plano de acção da Comissão para solucionar a escassez de trabalhadores do sector da saúde; |
82. |
Solicita que os interesses da população com deficiência sejam tidos em conta na programação, na utilização e no acompanhamento dos financiamentos comunitários, em especial no domínio da promoção da educação, da formação, do emprego e da autonomia (transportes e comunicações); |
Infância
83. |
Solicita que o combate à pobreza das crianças se focalize na prevenção, assegurando a igualdade de acesso a serviços educativos e de acolhimento da primeira infância de alta qualidade, a fim de evitar que as crianças comecem a vida escolar com desvantagens múltiplas, e nos demais dispositivos destinados à crianças (centros de actividades em período escolar e de férias, etc., actividades extracurriculares, culturais, desportivas, etc. serviços de dia), através de uma cobertura adequada das regiões que dispõem deste tipo de serviços e centros, e requer um apoio financeiro para os serviços cuja actividade tenha sido objecto de reconhecimento, bem como uma integração sistemática das políticas de apoio às famílias atingidas por uma situação de pobreza em todos os campos de intervenção pertinentes, combinando uma abordagem universal com medidas dirigidas às famílias mais vulneráveis, nomeadamente as famílias com crianças com deficiência, as famílias monoparentais e famílias numerosas; solicita que as relações pais/filhos sejam objecto de especial atenção nos programas de luta contra a pobreza e a exclusão social, a fim de evitar as colocações de crianças fora do meio familiar relacionadas com as consequências da extrema pobreza; |
84. |
Realça que as crianças e os jovens têm direito à educação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo as crianças e os jovens que não têm um título de residência nos países onde residem; |
85. |
Recorda que milhares de crianças são separadas dos pais devido às suas condições de vida (carência de habitação), ou porque os pais, em situação de extrema pobreza (material, social e cultural), não receberam os apoios necessários para assumirem as suas responsabilidades parentais; |
86. |
Solicita que seja dada especial atenção ao futuro dos jovens e uma estratégia clara para favorecer o seu acesso a um primeiro emprego digno e compatível com o seu nível de formação; |
87. |
Observa que a luta contra a pobreza implica uma abordagem global e continuada que inclua todos os sectores políticos; recorda, além disso, que é particularmente importante reforçar as acções adoptadas a nível europeu e nacional no domínio da prevenção e da luta contra o fenómeno em questão; |
88. |
Realça a necessidade de adoptar uma abordagem mais completa do problema da pobreza infantil, sublinhando simultaneamente os resultados até agora obtidos na adopção de "princípios comuns", como indicam as conclusões do Conselho "Emprego" de 6 de Dezembro de 2010, que convidam a fazer da pobreza infantil uma prioridade; |
89. |
Encoraja a vontade da Comissão de apresentar uma recomendação sobre a pobreza infantil em 2012; |
90. |
Apoia as conclusões do Conselho EPSCO do mês de Junho, que preconizam uma estratégia integrada destinada a evitar a pobreza infantil e a promover o bem-estar infantil, uma estratégia centrada num rendimento familiar adequado, no acesso aos serviços, incluindo a aprendizagem precoce e a guarda de crianças, bem como a participação das crianças; requer um roteiro pormenorizado para a aplicação da comunicação proposta em 2012; |
91. |
Frisa a importância dos Fundos Estruturais, nomeadamente do Fundo Social Europeu, como instrumento essencial para ajudar os Estados-Membros a lutar contra a pobreza e a exclusão social; solicita aos Estados-Membros mais acções co-financiadas tendo em vista apoiar serviços como as instalações de acolhimento de crianças, de idosos e de pessoas dependentes; |
92. |
Solicita à Comissão que vele por que as políticas de austeridade acordadas com os Estados-Membros não entravem nem ponham em causa a prossecução do objectivo da Estratégia Europa 2020 de retirar 20 milhões de pessoas da pobreza; |
93. |
Exorta à luta contra o círculo vicioso da pobreza para evitar a sua perpetuação ao longo das gerações; |
94. |
Convida os Estados-Membros a dar o justo valor ao papel dos artistas na integração social e no combate à pobreza, em particular favorecendo o seu ambiente de trabalho e o seu estatuto; |
Rendimento mínimo
95. |
Requer que a Comissão, respeitando integralmente o princípio da subsidiariedade, lance uma consulta sobre a possibilidade de uma iniciativa legislativa relativa ao rendimento mínimo, adequado e susceptível de permitir o desenvolvimento económico, capaz de prevenir a pobreza e de proporcionar uma base para viver com dignidade, participar plenamente e sem restrições na sociedade e avançar na procura de emprego ou de formação, e desempenhando um papel de estabilizador automático para a economia, no respeito das diferentes práticas, das convenções colectivas ou da lei, nos diferentes Estados-Membros, permanecendo a definição de um rendimento mínimo uma prerrogativa de cada Estado-Membro; deseja que a Comissão ajude os Estados-Membros a partilhar as boas práticas sobre os níveis de rendimento mínimo e encoraja os Estados-Membros a desenvolver regimes de rendimento mínimo baseados, no mínimo, em 60 % do rendimento mediano de cada Estado-Membro; |
Carência de recurso às prestações
96. |
Recorda que, segundo a OCDE, as prestações ficam por utilizar em 20 a 40 % dos casos; convida os Estados-Membros a avaliar os seus sistemas de apoio ao rendimento a fim de evitar a pobreza escondida, aumentando a transparência, informando os beneficiários de forma mais eficaz sobre os seus direitos, criando serviços de aconselhamento mais eficazes, simplificando os procedimentos e executando medidas e políticas destinadas a lutar contra a estigmatização e a discriminação que estão associadas aos beneficiários do rendimento mínimo; |
97. |
Solicita aos Estados-Membros que forneçam apoio, formação e serviços de assistência temporária adequados às pessoas que se ocupam dos seus familiares, de modo a que as pessoas idosas e necessitadas de cuidados possam continuar a viver em suas casas e nas suas comunidades enquanto desejarem fazê-lo; |
98. |
Solicita à Comissão que avalie a participação das situações de sobreendividamento no fenómeno da pobreza e favoreça o intercâmbio de boas práticas sobre os dispositivos de luta de contra o sobreendividamento no âmbito da Plataforma; |
Idosos – licença para prestação de cuidados a dependentes
99. |
Considera que importa desenvolver e reequacionar, em todos os Estados-Membros, programas de assistência às pessoas idosas, incluindo os cuidados a domicílio, para que estas não caiam na exclusão ou na pobreza, e acrescenta que deve igualmente ser encorajada a assistência às pessoas idosas pela sua família, se possível financeiramente, em conformidade com o objectivo da promoção de uma sociedade duradoura, tendo em vista reforçar, nomeadamente, o apoio ao envelhecimento activo e à solidariedade entre gerações, encorajar a acessibilidade e a solidariedade e melhorar a qualidade dos cuidados a longo prazo; solicita à Comissão que avalie se uma directiva em matéria de dispensa para prestação de cuidados a dependentes poderia constituir um contributo; |
100. |
Solicita à Comissão que confira o devido realce ao desenvolvimento da inovação social, à promoção da política social baseada nos factos, bem como à aplicação mais ponderada dos estudos de impacto para obter uma verdadeira mais-valia e propor soluções inovadoras sustentáveis, em conformidade com as tendências demográficas; |
101. |
Realça a importância de desenvolver propostas políticas a nível dos Estados-Membros para fazer face aos problemas associados à pobreza e à exclusão, como o fenómeno dos sem-abrigo, a toxicodependência e o alcoolismo; solicita um intercâmbio mais eficaz das melhores práticas nestes domínios entre os Estados-Membros; |
102. |
Realça a importância de se proporem medidas destinadas a simplificar o acesso aos financiamentos europeus por parte dos organismos que operam no sector do voluntariado; |
103. |
Solicita à Comissão que tenha em conta o relatório do Parlamento Europeu sobre o Livro Verde sobre o futuro das pensões na Europa; |
104. |
Recomenda aos Estados-Membros a instituição de uma pensão mínima adequada que permita aos idosos viverem com dignidade; |
105. |
Convida a Comissão a prever um quadro europeu de orientações e princípios para garantir a adequação e sustentabilidade dos regimes de pensões, tendo em vista combater eficazmente o risco de pobreza que paira sobre as mulheres devido à precariedade, à descontinuidade laboral e aos baixos salários; salienta a necessidade de assegurar que as disposições de segurança social se coadunem melhor com as condições pessoais e familiares, valorizando mais adequadamente a maternidade e o trabalho de assistência à família; |
*
* *
106. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.
(4) Conselho da UE, comunicado de imprensa 10560/10 (Imprensa 156), 3019.a Reunião do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", Luxemburgo, 7 e 8 de Junho de 2010.
(5) Conselho da UE, 3053.a Reunião do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", Bruxelas, 6 de Dezembro de 2010.
(6) Conselho da UE, Comunicado de imprensa 7360/11 (Imprensa 52), 3073.a Reunião do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", Bruxelas, 7 de Março de 2011.
(7) Parecer do Comité da Protecção Social (CPS) ao Conselho, Conselho da União Europeia, 6491/11, SOC 124, 15 de Fevereiro de 2011.
(8) Relatório do Comité da Protecção Social ao Conselho, Conselho da UE, 6624/11 ADD 1 SOC 135 ECOFIN 76 SAN 30, de 18 de Fevereiro de 2011.
(9) Parecer do Comité da Protecção Social ao Conselho, Conselho da UE, 9960/10, SOC 357 SAN 122, de 20 de Maio de 2010.
(10) JO C 166 de 7.6.2011, p. 18.
(11) JO C 248 de 25.8.2011, p. 130.
(12) JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.
(13) JO C 87 E de 11.4.2002, p. 253.
(14) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.
(15) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
(16) JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.
(17) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.
(18) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0262.
(20) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 116.
(21) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.
(22) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0375.
(23) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0058.
(24) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0086.
(25) JO C 308 E de 20.10.2011, p. 49.
(26) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0338.
(27) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0092.
(28) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 19.
(29) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0499.
(30) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0383.
(31) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.
(32) Conclusões do Conselho de 7 de Março de 2011, Bruxelas.
(33) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.
(34) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0319.
(35) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0365.
(36) Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social (COM(2010)0758).
(37) Eurostat (2009), Relatório do CPS: “SPC Assessment of the social dimension of the Europe 2020 Strategy” (10 de Fevereiro de 2011).
(38) CSDH (2008). Eliminar o Fosso no Espaço de uma Geração – A equidade na saúde através de acções centradas nas determinantes sociais da saúde] Relatório Final da Comissão da OMS para as determinantes sociais da saúde. Genebra, Organização Mundial de Saúde.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/79 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2010
P7_TA(2011)0501
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2010 (2011/2120(INI))
2013/C 153 E/09
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Parceria de Cotonu) (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e em Ouagadougou em 22 de Junho de 2010 (2), |
— |
Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de Abril de 2003 (3) com a última redacção que lhe foi dada em Port Moresby (Papuásia-Nova Guiné) em 28 de Novembro de 2008 (4), |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5), |
— |
Tendo em conta a Declaração sobre os Acordos de Parceria Económica (APE) compatíveis com a protecção do ambiente, aprovada pela APP em 22 de Novembro de 2007 em Kigali (Ruanda) (6), |
— |
Tendo em conta a Declaração sobre a Segunda Revisão do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Parceria de Cotonu) aprovada pela APP em 3 de Dezembro de 2009 em Luanda (Angola) (7), |
— |
Tendo em conta o Comunicado aprovado em 29 de Abril de 2010, em Mahé (Seicheles), na reunião regional da África Oriental/Oceano Índico da APP (8), |
— |
Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007 (9), |
— |
Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em 2010:
|
— |
Tendo em conta a Declaração de 28 de Setembro de 2010 da Assembleia Parlamentar ACP sobre a coexistência pacífica das religiões e a importância atribuída ao fenómeno da homossexualidade na parceria ACP-UE, |
— |
Tendo em conta a Declaração de 6 de Dezembro de 2010 em resposta à Declaração ACP por membros da UE na Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE por parte dos grupos PPE, S&D, ALDE, Verts/ALE e GUE/NGL do Parlamento Europeu, |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0315/2011), |
A. |
Considerando que o Conselho da UE não se fez representar na 20.a sessão em Kinshasa, |
B. |
Considerando que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE é o maior órgão parlamentar, abrangendo países do Norte e do Sul, |
C. |
Considerando que o orçamento do Secretariado ACP tornou possível, em 2010, a organização de duas missões de apuramento de factos a Madagáscar e ao Haiti, bem como uma missão de observação de eleições ao Burundi, |
D. |
Considerando que o Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária assumiu um compromisso na sessão da APP em Wiesbaden (Alemanha), em Junho de 2007, de submeter os documentos por país e regionais relativos aos países ACP (2008-2013) ao controlo democrático dos parlamentos; e acolhendo favoravelmente o facto de esse compromisso ter sido respeitado e de as conclusões terem sido aprovadas nos documentos de estratégia regional na 19.a sessão em Tenerife, |
E. |
Considerando que a revisão do Acordo de Parceria de Cotonu de 2010 constituiu uma valiosa oportunidade para reforçar o papel da APP e a sua dimensão regional, bem como para desenvolver o escrutínio parlamentar nas regiões e nos países ACP, |
F. |
Considerando o êxito significativo da reunião regional da APP em 2010 nas Seicheles, que conduziu à adopção do comunicado de Mahé acima referido, |
G. |
Considerando que a situação no Haiti continua a ser dramática 20 meses após o sismo que devastou a ilha, e congratulando-se com as conclusões da missão da APP ao país e a resolução aprovada em Tenerife, |
1. |
Congratula-se com o facto de, em 2010, a APP ter continuado a constituir um quadro para um diálogo aberto, democrático e aprofundado entre a União Europeia e os países ACP sobre o Acordo de Parceria de Cotonu, incluindo os APE, mas igualmente os documentos de estratégia regional das seis regiões ACP; |
2. |
Insiste na necessidade de prestar uma maior atenção aos resultados dos trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e de assegurar a coerência entre as suas resoluções e as do Parlamento Europeu; solicita uma maior participação e envolvimento dos eurodeputados nas suas reuniões e actividades; |
3. |
Lamenta a ausência do Conselho da UE na 20.a sessão em Kinshasa, e insta a Alta Representante a assegurar que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) conduzirá à clarificação do papel do Conselho e a uma delineação clara das responsabilidades do SEAE e da Comissão no que respeita à execução do Acordo de Parceria de Cotonu; |
4. |
Sublinha particularmente o papel crucial dos parlamentos nacionais ACP na gestão e no controlo, bem como das autoridades locais e organismos não estatais no controlo, dos documentos de estratégia por país e de estratégia regional e da implementação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e apela à Comissão para que garanta a participação dos mesmos; realça ainda a necessidade de um apertado controlo parlamentar durante a negociação e a celebração dos APE; |
5. |
Apela aos parlamentos dos países ACP para que insistam em que os seus governos e a Comissão os envolvam no processo de redacção e implementação dos documentos de estratégia por país e de estratégia regional relativos à cooperação entre a UE e os seus países durante o período de 2008 a 2013, e assegurem a sua plena participação nas negociações dos APE; |
6. |
Solicita à APP que mantenha a sua pressão sobre os Estados-Membros da UE para que tomem medidas urgentes para cumprir os seus compromissos de atribuir 0,7 % do RNB com vista a concretizar os ODM, assim como os seus compromissos específicos em relação a África e aos PMD, e recomenda que sejam adoptadas medidas inteiramente transparentes, plurianuais e vinculativas, incluindo legislação; |
7. |
Solicita à Comissão que forneça todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e os apoie no exercício do controlo democrático, em especial através do reforço de capacidades; |
8. |
Insta os parlamentos e governos dos países ACP a tomar medidas para fazer face às alterações climáticas, tendo em conta a necessidade de manter o crescimento, erradicar a pobreza e garantir o acesso equitativo aos recursos; exorta, neste âmbito, a Comissão, conjuntamente com os governos dos países ACP e a APP, a verificar a utilização correcta e profícua do Fundo da Água da UE, criado com o objectivo de assegurar às populações mais pobres dos países ACP o abastecimento de água e infra-estruturas de saneamento básico; |
9. |
Insta a APP, a Comissão Europeia e os parlamentos e governos dos países ACP a defender o pleno direito à terra e a adoptar medidas destinadas a restringir o fenómeno do açambarcamento de terras, que pode conduzir a graves danos ambientais, à migração dos pequenos proprietários rurais locais e dos trabalhadores, à exploração dos recursos e à perda dos meios de subsistência e da segurança alimentar; |
10. |
Chama a atenção, a este propósito, para a necessidade de implicar os parlamentos no processo democrático e nas estratégias de desenvolvimento nacionais; sublinha o seu papel vital no estabelecimento, acompanhamento e monitorização das políticas de desenvolvimento; |
11. |
Salienta a necessidade de apoiar a liberdade e a independência dos meios de comunicação, essenciais para garantir o pluralismo e a participação das oposições democráticas e das minorias na vida política; |
12. |
Insta a União Europeia e os países ACP a encorajar os cidadãos, e em particular as mulheres, a envolver-se em questões como a violência de género ou o tráfico de pessoas, já que a participação da sociedade é essencial para que se registem progressos na resolução destes problemas; reconhece as competências das mulheres em matéria de resolução de problemas e conflitos, e exorta a Comissão e a APP a reforçar a participação das mulheres nas "task forces" e nos grupos de trabalho que tratam questões como a vida familiar, a assistência à infância, a educação, etc; |
13. |
Apela aos parlamentos para que exerçam um estreito controlo parlamentar do FED; realça a posição fundamental da Assembleia Parlamentar Paritária neste debate e insta a APP, bem como os parlamentos dos países ACP, a participar activamente no debate, em especial no que se relaciona com a ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu revisto; |
14. |
Solicita à Comissão Europeia que transmita à APP informações actualizadas sobre o estado da situação no que se refere à ratificação do Acordo de Parceira de Cotonu, revisto em Ouagadougou em 22 de Junho de 2010; |
15. |
Congratula-se com a natureza crescentemente parlamentar – e, por conseguinte, política – da APP, bem como com o papel cada vez mais activo desempenhado pelos seus membros e a maior qualidade dos seus debates, que estão a contribuir para a tornar uma contribuição vital para a parceria ACP-UE; |
16. |
Lamenta profundamente que, por ocasião da APP em Kinshasa, praticamente nada tenha sido dito sobre o aumento dos actos de violência sexual massivos e sobre a impunidade geral, em particular no Leste da República Democrática do Congo; |
17. |
Exorta a Comissão e a APP a promover um desenvolvimento equitativo e sustentável, que comporte uma dimensão social, encorajando novos tipos de empresas (cooperativas, por exemplo); |
18. |
Reafirma que o princípio da não discriminação, nomeadamente com base na orientação sexual, não será comprometido no âmbito da parceria ACP-UE; |
19. |
Solicita à Comissão Europeia que informe os membros da APP sobre os financiamentos comunitários concedidos aos países de acolhimento sob a forma de apoio orçamental; salienta que certos Estados com um regime político controverso beneficiam de apoio orçamental e que os deputados europeus deveriam ser informados da avaliação, pela Comissão, das condições de elegibilidade para o apoio orçamental e do seguimento dado; |
20. |
Considera que as trocas de pontos de vista com as autoridades locais, que se realizaram pela primeira vez em Kinshasa, sobre a situação do país são um exemplo significativo desse diálogo reforçado; |
21. |
Acentua, mais uma vez, a importância da declaração supracitada da APP sobre o acordo de comércio de banana entre a UE e a América Latina, à luz do enorme impacto que este acordo terá, de agora em diante, na competitividade dos produtores de banana dos países ACP e da UE; insta, neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho a fazerem tudo ao seu alcance para chegar a um acordo que permita desbloquear a compensação financeira para os produtores de banana dos países ACP prevista no regulamento respeitante às medidas de acompanhamento para a banana; solicita, por consequência, à Mesa da APP e à Comissão do Desenvolvimento Económico, Finanças e Comércio que continuem a acompanhar atentamente os desenvolvimentos sobre esta matéria; |
22. |
Apela à APP para que continue a acompanhar a situação no Haiti, em Madagáscar e no Sudão do Sul, e envie uma missão de observação destinada a controlar o nível e a eficácia da ajuda humanitária às populações afectadas pela fome no Corno de África; chama a atenção para a necessidade de cooperar estreitamente com as novas autoridades do Haiti e de as apoiar na organização das suas instituições, na via de uma democracia plenamente operacional e ao longo de todo o processo de reconstrução; |
23. |
Solicita à APP que continue a organizar as suas missões de observação eleitoral à semelhança da bem-sucedida missão ao Burundi, na medida em que traduzam a dupla legitimidade da APP, assegurando a independência das suas missões eleitorais, bem como uma estreita coordenação com outros organismos regionais de observação; |
24. |
Acolhe favoravelmente o facto de se ter realizado, em 2010, uma nova reunião regional prevista no Acordo de Parceria de Cotonu e no Regimento da APP; considera que estas reuniões proporcionam uma genuína troca de pontos de vista sobre questões regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, a coesão regional e as negociações de APE; louva os organizadores da reunião de grande sucesso nas Seicheles; |
25. |
Congratula-se com a criação do grupo de trabalho sobre os métodos de trabalho e solicita à Mesa da APP que execute as suas recomendações de forma a melhorar a eficiência e o impacto político da APP, tanto na execução do Acordo de Parceria de Cotonu como a nível internacional; |
26. |
Salienta a importância das visitas ao terreno organizadas por ocasião da APP, que complementam os debates em sessão; lamenta a falta de pertinência das visitas de Kinshasa; |
27. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho da UE, à Comissão, ao Conselho ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Mesa da APP e aos governos e parlamentos de Espanha e da República Democrática do Congo. |
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(3) JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.
(4) ACP-UE/100.291/08/fin.
(5) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(6) JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.
(7) JO C 68 de 18.3.2010, p. 43.
(8) APP 100.746.
(9) Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada: "O Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária" (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.).
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/83 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Conferência sobre as Alterações Climáticas em Durban
P7_TA(2011)0504
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas, em Durban (COP 17)
2013/C 153 E/10
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto à CQNUAC, |
— |
Tendo em conta os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Bali, em 2007, e o Plano de Acção de Bali (Decisão 1/COP 13), |
— |
Tendo em conta a 15.a Conferência das Partes (COP 15) na CQNUAC e a 5.a Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP5), realizada em Copenhaga, Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga, |
— |
Tendo em conta a 16.a Conferência das Partes (COP 16) na CQNUAC e a 6.a Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP6), realizada em Cancún, México, de 29 de Novembro a 10 de Dezembro de 2010, e os Acordos de Cancún, |
— |
Tendo em conta a próxima 17.a Conferência das Partes (COP 17) na CQNUAC e a 7.a Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 7), que terá lugar em Durban, África do Sul, de 28 de Novembro a 9 de Dezembro de 2011, |
— |
Tendo em conta o Pacote sobre o Clima e a Energia da UE, de Dezembro de 2008, |
— |
Tendo em conta a Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1), |
— |
Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Novembro de 2009 sobre a Estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (2), de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15) (3), e de 25 de Novembro de 2010 sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Cancún (4), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre “2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas” (5), |
— |
Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado “Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu” (COM(2009)0147) e a sua Resolução, de 6 de Maio de 2010 (6), sobre o mesmo, bem como o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) sobre as energias renováveis e a atenuação das alterações climáticas, de 9 de Maio de 2011 (7), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado "A protecção das florestas e a informação florestal na UE: preparar as florestas para as alterações climáticas" (8), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de Março de 2011, sobre o seguimento da Conferência de Cancún, e as Conclusões do Conselho ECOFIN, de 17 de Maio de 2011, sobre as alterações climáticas, |
— |
Tendo em conta as decisões adoptadas na Décima Conferência das Partes (COP 10) da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), em particular a Decisão sobre a engenharia geológica adoptada pela COP 10 em 2010, |
— |
Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados–Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu", e, nomeadamente, os seus pontos 22, 38, 75, 76 e 105 (9), |
— |
Tendo em conta o Relatório do Comité de Auditoria Ambiental da Câmara dos Comuns intitulado "O impacto da ajuda externa do Reino Unido na protecção ambiental e na atenuação e adaptação às alterações climáticas", publicado em 29 de Junho de 2011, |
— |
Tendo em conta a Declaração do Milénio, das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, na qual são consagrados os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) enquanto objectivos estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para erradicar a pobreza, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de Junho de 2009, sobre a integração do ambiente na cooperação para o desenvolvimento, |
— |
Tendo em conta a Declaração de Nairobi, de 25–29 de Maio de 2009, sobre o Processo Africano para o Combate das Alterações Climáticas, |
— |
Tendo em conta as perguntas de 27 de Setembro de 2011 sobre a Conferência de Durban sobre as alterações climáticas (COP 17), dirigidas ao Conselho (O-000216/2011 - B7-0639/2011) e à Comissão (O-000217/2011 - B7-0640/2011), |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que existem provas científicas que demonstram inequivocamente a existência de alterações climáticas e as respectivas consequências, tornando, assim, imperativa uma acção internacional para acometer um dos maiores desafios do século XXI e mais além, |
B. |
Considerando que um acordo internacional juridicamente vinculativo coerente com o princípio de uma "responsabilidade comum, mas diferenciada" deve continuar a ser o objectivo geral, reconhecendo, assim, o papel de vanguarda a desempenhar pelos países desenvolvidos e o contributo apropriado a prestar pelos países em desenvolvimento, |
C. |
Considerando que as actuais promessas e compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Copenhaga e formalizados nos Acordos de Cancún não são suficientes para alcançar o objectivo global de limitar a 2 °C o aumento da temperatura mundial anual média à superfície ("o objectivo de 2 °C"), |
D. |
Considerando que o Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, da Comissão, que fixa metas a longo prazo, reconfirma o objectivo da UE de redução da emissão de gases com efeito de estufa em 80-95 % até 2050, a fim de conter as alterações climáticas abaixo do limite de 2 °C, conclui, ao mesmo tempo, que importa alcançar, no interior da UE, 80 % da redução até 2050, |
E. |
Considerando que é importante desenvolver a confiança e a transparência restauradas durante a Conferência COP 16 em Cancún, a fim de manter a dinâmica política requerida para trilhar o caminho para um acordo internacional abrangente dotado de metas concretas e de medidas políticas adequadas, |
F. |
Considerando que os Acordos de Cancún instam os países desenvolvidos a preverem metas mais ambiciosas de redução das emissões visando diminuir as suas emissões totais de gases com efeito de estufa para um nível coerente com a gama de 25 a 40 % prevista no IPCC para 2020, relativamente aos níveis de 1990, |
G. |
Considerando que, de acordo com o 4.o Relatório de Avaliação do IPCC, são necessárias, nos países desenvolvidos, reduções colectivas das emissões de gases com efeito de estufa na margem superior da gama compreendida entre 25 e 40 % até 2020, comparativamente aos níveis de 1990, a fim de alcançar, apenas com uma probabilidade de 50 %, o objectivo de 2 °C, |
H. |
Considerando que é necessário ter em conta as mudanças radicais observadas, nas últimas décadas, no mundo geopolítico, em que alguns países em desenvolvimento são agora importantes actores económicos e políticos, dando origem a um novo equilíbrio de poderes e influências, que comporta novos papéis e novas responsabilidades, |
I. |
Considerando que os países europeus têm de fazer escolhas decisivas para preservar a sua prosperidade e segurança futuras e que a adopção de um objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa conforme com os objectivos climáticos da UE pode ser conjugada com uma economia mais saudável, um aumento dos empregos verdes e da inovação, |
J. |
Considerando que, de acordo com algumas estimativas, as mulheres representam 70 % da população pobre a nível mundial, realizam 2/3 do total de horas trabalhadas, mas possuem menos de 1 % do património, razão pela qual estão menos aptas a adaptarem-se às alterações climáticas e são mais vulneráveis às mesmas, |
K. |
Considerando que o artigo 7.o dos Acordos de Cancún salienta que "a igualdade de género e a participação efectiva das mulheres e dos povos indígenas são importantes para uma actuação efectiva relativamente a todos os aspectos das alterações climáticas", |
L. |
Considerando que existem diferenças substanciais em matéria de âmbito de aplicação, estrutura e concepção entre a informação relativa à utilização das terras, à reafectação das terras e à silvicultura (LULUCF) facilitada nos termos da CQNUAC e a contabilidade do sector LULUCF nos termos do Protocolo de Quioto, o que compromete os esforços de atenuação das alterações climáticas envidados pelas Partes, |
M. |
Considerando que a contabilidade da actividade de “gestão florestal”, que é responsável pela maioria das emissões do sector LULUCF, é voluntária ao abrigo do Protocolo do Quioto, |
N. |
Considerando que o Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial de 2010 estima que o custo incremental global da atenuação e adaptação às alterações climáticas nos países pobres se situará entre 170 e 275 mil milhões de dólares americanos por ano até 2030, |
O. |
Considerando que qualquer acordo sobre as alterações climáticas deve ter em conta os processos de desenvolvimento existentes tanto a nível internacional (nomeadamente os ODM e a Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento) como a nível nacional (Programas de Acção Nacionais de Adaptação), |
P. |
Considerando que a ajuda da UE deve contribuir para que os países em desenvolvimento abandonem progressivamente o desenvolvimento baseado em altos teores de carbono e se dotem de infra-estruturas com baixos teores de carbono, e que a ajuda da UE deve também apoiar o desenvolvimento económico local, a criação de empregos verdes e a redução da pobreza e não deve ser condicionada ou utilizada para subsidiar empresas da UE, |
Q. |
Considerando que o nível actual de empréstimos do Banco Mundial para apoiar a produção de energia fóssil deve ser coerente com o objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa, |
R. |
Considerando que os parlamentares, nomeadamente de países em desenvolvimento, podem e devem desempenhar um papel fundamental nesta agenda, assegurando a responsabilização e eficácia governamentais e oferecendo simultaneamente uma ligação vital em termos de conhecimentos com os cidadãos, aspectos importantes para garantir a capacidade de adaptação de um país às alterações climáticas, |
S. |
Considerando que os mecanismos financeiros existentes são complexos e se encontram fragmentados; considerando que o compromisso de despender 0,7 % do PNB em APD para atingir os ODM não foi respeitado pela maioria dos países doadores; considerando que os mecanismos financeiros da CQNUAC dependem de reconstituições realizadas através de contribuições voluntárias de doadores, |
T. |
Considerando que a melhoria da gestão florestal constitui um pré-requisito fundamental para uma redução sustentável da desflorestação; considerando ainda que é necessário repercutir nas negociações sobre o clima as experiências anteriores em matéria de combate da desflorestação e da degradação das florestas, tais como o Plano de Acção FLEGT da UE, que tem como objectivo reduzir o abate ilegal de árvores através de uma melhor gestão no sector florestal, |
U. |
Considerando que deve ser criado um sistema comum para monitorizar todos os tipos de financiamento disponíveis para o financiamento da adaptação às alterações climáticas, de forma a garantir um sistema de financiamento responsável e transparente, |
Objectivos fundamentais
1. |
Exorta as Partes a assegurarem a conclusão de um amplo acordo internacional justo, ambicioso e juridicamente vinculativo pós-2012, assente no sistema internacional baseado nas normas do Protocolo de Quioto, consentâneo com o objectivo de 2 °C e a ocorrência, no mais breve trecho, do pico das emissões nacionais e mundiais de gases com efeito de estufa; |
2. |
Apela aos Chefes de Estado e de Governo de todo o mundo para que dêem provas de uma verdadeira liderança e vontade política durante as negociações e confiram a máxima prioridade a esta matéria; |
3. |
Exorta a União Europeia a confirmar, pública e inequivocamente, o seu forte empenho no Protocolo de Quioto e a adoptar todas as medidas necessárias para evitar qualquer disparidade entre os períodos de compromissos nos termos do Protocolo de Quioto; exorta, por conseguinte, a União Europeia a declarar abertamente, antes de Durban, que está disposta a continuar com o segundo período de compromissos nos termos do Protocolo de Quioto e a definir medidas concretas para colmatar a ‘disparidade de gigatoneladas’, ou seja, a diferença entre os actuais níveis de ambição e os níveis requeridos para manter o aquecimento global abaixo de 2 °C; insta a UE a assegurar que essa disparidade seja identificada e quantificada em Durban e a reclamar a adopção de medidas tendentes a superá-la; |
4. |
Reconhece, porém, a necessidade de progressos comparáveis na via da Convenção para assegurar um acordo internacional pós-2012 justo, ambicioso e juridicamente vinculativo, que respeite o objectivo de 2 °C; assinala, neste contexto, a importância de celebrar alianças (subglobais) com os Estados mais progressistas a fim de incutir um novo ímpeto ao processo de negociação; insta a COP a acordar num mandato de duração específica para a implementação, no mais breve trecho, o mais tardar em 2015, de um acordo juridicamente vinculativo ao abrigo da Convenção; assinala, neste contexto, que os países industrializados necessitam de reduzir as suas emissões em 25 a 40 % relativamente aos níveis de 1990, até 2020, enquanto que o grupo dos países em desenvolvimento deve atingir uma meta que se situe abaixo da taxa de crescimento das emissões actualmente prevista, ou seja, da ordem dos 15 % a 30 % até 2020; |
5. |
Exorta todos os parceiros internacionais a colmatarem a disparidade de gigatoneladas observada entre os resultados da investigação científica e as actuais promessas das Partes e a assumirem compromissos e adoptarem acções em matéria de redução das emissões que sejam mais ambiciosos do que os contidos no Acordo de Copenhaga, baseados no princípio de uma "responsabilidade comum, mas diferenciada", bem como a adoptarem medidas para combater as emissões da aviação e do transporte marítimo internacionais, bem como dos HFC, a fim de assegurar a coerência com o objectivo de 2 °C; verifica que uma importante medida para sensibilizar as Partes e lograr compromissos mais ambiciosos consiste numa comunicação circunstanciada sobre as consequências que para nós advêm das actuais promessas e o que se impõe empreender; |
6. |
Assinala a importância de realizar progressos na Conferência de Durban no respeitante ao reforço da implementação dos Acordos de Cancún e ao estabelecimento da data em que as emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu pico e de um objectivo de redução global das emissões para 2050, definindo um percurso claro rumo a 2050 que inclua objectivos intermédios em matéria de redução das emissões globais, bem como à consecução de um acordo sobre os instrumentos políticos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos e ao acometer da questão geral da forma futura dos compromissos tanto dos países desenvolvidos, como dos países em desenvolvimento; reitera que, de acordo com as provas científicas apresentadas pelo IPCC, o objectivo de 2 °C requer que as emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu pico o mais tardar em 2015 e sofram, até 2050, uma redução de pelo menos 50 % em relação aos níveis de 1990, continuando em seguida a diminuir; |
7. |
Insta a que a Conferência de Durban estabeleça um processo de análise da adequação dos compromissos de redução das emissões com base no ano em que estas atingirão o seu pico e à luz do objectivo de redução previsto para 2050, bem como do objectivo referente a 2 °C; |
8. |
Acolhe com satisfação o Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, que fixa metas a longo prazo que reconfirmam o objectivo da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % até 2050, a fim de conter as alterações climáticas abaixo do limite de 2 °C; assinala que a redução de 80 % até 2050 deve ser realizada no interior da UE e que uma redução linear faz sentido sob o ponto de vista económico; |
9. |
Reitera que as emissões cumulativas são decisivas para o sistema climático; nota que, mesmo cumprindo os objectivos para 2050 de acordo com o estabelecido no roteiro da Comissão, a UE continuaria a ser responsável, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, por cerca do dobro da sua percentagem per capita do balanço global de carbono compatível com os 2 °C, e que atrasar a redução das emissões equivale a aumentar significativamente a quota cumulativa; |
10. |
Congratula-se com as últimas comunicações e análises da Comissão sobre o modo de alcançar os 30 %; apoia a opinião aí sustentada segundo a qual, independentemente do resultado das negociações internacionais, é do interesse da UE fixar um objectivo de protecção climática superior a 20 %, uma vez que tal teria simultaneamente o efeito de criar empregos verdes, crescimento e segurança; |
11. |
Exorta a UE e os Estados-Membros, nutrindo expectativas realistas no tocante aos prováveis resultados da Convenção sobre as Alterações Climáticas em Durban, a concluírem o maior número possível de acordos parciais, nomeadamente, nos domínios científico, da transferência de tecnologias e LULUCF, por forma a conseguirem progressos gerais positivos nas negociações, transmitindo, assim, segurança relativamente às políticas e negociações futuras em matéria de alterações climáticas; |
12. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a desenvolverem o princípio da "justiça climática"; insiste no facto de que, se não se conseguir restringir as alterações climáticas, se dará azo às maiores injustiças, já que serão sobretudo afectadas as populações pobres dos países pobres; |
13. |
Recorda que os países pobres são os mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e são os menos aptos a adaptarem-se; |
14. |
Realça que as respostas às alterações climáticas têm impacto na igualdade de género a todos os níveis, pelo que, a fim de assegurar soluções benéficas para todos e evitar o agravamento de desigualdades, se impõe integrar a dimensão de género nas políticas em matéria de clima, em conformidade com os acordos globais sobre a integração da dimensão de género em todas as políticas e a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres; |
Estratégia da UE
15. |
Salienta a necessidade de um desenvolvimento mais vasto e eficaz da diplomacia externa da UE em matéria de clima por parte de todas as instituições da UE, antes de Durban (nomeadamente no respeitante às relações UE-África), que deve procurar conferir uma maior clareza ao perfil da UE no domínio da política climática, imprimindo uma nova dinâmica às negociações internacionais sobre o clima e encorajando os parceiros de todo o mundo a introduzirem igualmente reduções vinculativas das emissões, bem como medidas apropriadas de adaptação e atenuação das alterações climáticas, em particular no que se refere à proposta da UE a favor de uma descarbonização total até 2050; |
16. |
Solicita à União Europeia que se coloque na vanguarda e pugne por uma política ambiciosa da UE em matéria de clima que reduza as alterações climáticas, a fim de evidenciar as vantagens de uma tal política e de incentivar outros países a seguirem o seu exemplo; |
17. |
Salienta, neste contexto, a importância de a União Europeia, enquanto actor de primeiro plano, falar em uníssono a favor de um acordo internacional ambicioso e com um elevado nível de ambição nas negociações COP 17 e de se manter unida a este respeito; |
18. |
Destaca a posição excepcional da União Europeia enquanto entidade supranacional que - no intuito de assegurar métodos de trabalho mais eficazes - tem vindo a substituir a unanimidade pela maioria qualificada na sua actividade deliberativa, o que poderia igualmente representar uma via futura para a CQNUAC; |
19. |
Assinala que, a fim de proporcionar um novo impulso e uma importância renovada às futuras negociações, há também que conferir uma ênfase particular às alterações climáticas, propiciando possibilidades económicas e uma via rumo a sociedades mais eficientes em matéria de utilização dos recursos, de um modo geral; |
20. |
Sustenta que o reforço de capacidades – não só no respeitante à transferência de tecnologias, mas também de um modo geral –, se reveste de importância vital e requer uma abordagem integrada e uma arquitectura institucional eficiente que incentive as sinergias e a coordenação; |
21. |
Salienta a importância da integração sistemática da igualdade de género como questão transversal na estrutura de governação do fundo para o clima e nas orientações operacionais; |
22. |
Frisa que uma participação equilibrada em termos de género na tomada de decisões em todas as fases e aspectos do financiamento se revela essencial; exorta a UE a pugnar por uma representação feminina de, no mínimo, 40 % em todos os órgãos pertinentes; |
23. |
Salienta que, se a UE for relutante em avançar no sentido de um segundo período de compromissos nos termos do Protocolo de Quioto, será transmitida uma mensagem assaz negativa aos países em desenvolvimento; |
Desenvolver os Acordos de Cancún na Conferência de Durban
24. |
Congratula-se com os bem sucedidos Acordos de Cancún na COP 16, em 2010, ao reconhecer o problema global e premente das alterações climáticas e ao estabelecer metas e meios de combate às mesmas, restaurando, simultaneamente, a confiança no processo CQNUAC como sendo o meio para encontrar uma solução global no domínio das alterações climáticas; convida todos os participantes a manterem a atmosfera positiva das negociações em Cancún e espera que a Conferência de Durban permita avançar no sentido da prossecução e do reforço de um regime climático multilateral regulamentado; |
25. |
Recorda, nomeadamente, o reconhecimento do objectivo de 2 °C nos Acordos de Cancún (incluindo o reconhecimento da necessidade de considerar, no contexto de uma primeira revisão, o reforço da meta global a longo prazo, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em relação a um aumento de 1,5 °C da temperatura média global), e o estabelecimento de um processo de definição da data em que as emissões globais de gases com efeito de estufa atingem o seu pico e de um objectivo de redução global das emissões para 2050, bem como medidas políticas que permitam a consecução dos objectivos definidos; |
26. |
Exorta as Partes a tirarem partido da Conferência de Durban para porem em funcionamento os necessários mecanismos acordados, como o Fundo Verde para o Clima e o Comité de Adaptação, e a colocarem a tónica no desenvolvimento do Mecanismo Tecnológico (incluindo o Centro e a Rede de Tecnologia do Clima) e do registo de inscrição das medidas de atenuação dos países em desenvolvimento que solicitam o apoio internacional, bem como a abordarem as questões-chave pendentes e a realizarem progressos no que respeita à questão da forma jurídica de um futuro quadro pós-2012, incluindo um calendário para o efeito; |
27. |
Salienta a necessidade de continuar a desenvolver, na Conferência de Durban, as disposições em matéria de transparência aplicáveis a compromissos e acções, bem como a necessidade de chegar a acordo sobre um programa de trabalho claro nesse domínio, incluindo a monitorização, notificação e verificação (MRV); |
28. |
Observa que continuam a existir disparidades entre as abordagens sectoriais e as abordagens não baseadas no mercado e salienta a particular necessidade de abordar a produção e o consumo de HFC, em conformidade com o Protocolo de Montreal; indica a necessidade de uma abordagem internacional abrangente das emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima, sobretudo atendendo a que os custos de redução destas emissões são inferiores aos das reduções previstas no sector do carbono, mesmo tendo em consideração o actual preço do carbono; reclama uma reforma dos mecanismos baseados em projectos, como o MDL e a IC, evitando o recurso a infraestruturas hipercarbónicas mediante a utilização inadequada de mecanismos flexíveis, que conduzem a custos globais superiores, para alcançar o objectivo da descarbonização, através da introdução de normas rigorosas de qualidade dos projectos, que garantam o respeito pelos direitos humanos e novas reduções fiáveis, verificáveis e reais das emissões, que também apoiam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento; subscreve, além disso, o ponto de vista da Comissão, segundo o qual é necessário adoptar mecanismos sectoriais para os países em desenvolvimento economicamente mais avançados relativamente ao período posterior a 2012, ainda que o MDL de grande qualidade deva continuar a estar disponível para os países menos desenvolvidos; insta à criação de novos mecanismos de crédito de compensação sectoriais internacionais para assegurar a integridade ambiental e incorporar as vantagens climáticas que ultrapassem o desvio de 15-30 % previsto para manter o status quo; |
29. |
Solicita que a eficácia ambiental dos objectivos de redução das emissões constantes do Anexo I seja o princípio orientador da abordagem da UE relativamente às normas internacionais de contabilidade para a gestão florestal e a mecanismos flexíveis, bem como à tomada em conta de qualquer ultrapassagem de objectivos durante o primeiro período de compromissos nos termos do Protocolo de Quioto, tendo em vista os objectivos pós-2012; |
30. |
Reconhece a importância da adaptação pró-activa às consequências inevitáveis das alterações climáticas, sobretudo nas regiões do mundo mais afectadas pelas alterações climáticas e, em particular, para proteger os grupos mais vulneráveis das sociedades, razão pela qual apela à obtenção de um acordo em Durban que contenha compromissos de natureza política e financeira sólidos, no intuito de auxiliar os países em desenvolvimento em causa a reforçarem as suas capacidades; |
Financiamento
31. |
Recorda que os países desenvolvidos se comprometeram a disponibilizar novos recursos adicionais provenientes de fontes públicas e privadas, durante o período 2010-2012, num montante mínimo de 30 000 milhões de dólares americanos e de 100 000 milhões de dólares americanos por ano até 2020, com especial destaque para os países vulneráveis e menos desenvolvidos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a honrarem os seus compromissos e a garantirem que os recursos destinados às medidas de adaptação e atenuação sejam aditados ao objectivo de 0,7 % do PNB consagrado à APD, especificando o montante dessas dotações que provirá dos dinheiros públicos; salienta, ainda, a necessidade de mobilizar recursos internos e internacionais de todas as fontes possíveis, para contribuir para a consecução deste objectivo, e de identificar uma trajectória favorável a medidas adicionais de redução de emissões durante o período compreendido entre 2013 e 2020; solicita à Conferência das Partes que defina um quadro para o financiamento da luta contra as alterações climáticas durante o período intermédio de 2013-2020; salienta igualmente a necessidade de esses financiamentos serem concedidos com base em regras justas, transparentes e não discriminatórias e de serem acompanhados de um reforço efectivo das capacidades, da redução das barreiras pautais e não pautais sobre bens, serviços e investimentos ambientais, do apoio concreto às infra-estruturas de baixas emissões e de regras bem definidas e fiáveis; |
32. |
Salienta a necessidade de uma variedade de fontes e insta as Partes a estudarem outras fontes de financiamento a longo prazo que ofereçam os necessários novos fluxos financeiros adicionais, adequados e previsíveis; |
33. |
Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que assegurem uma informação completa e transparente sobre a execução do financiamento de arranque rápido, bem como o apoio oportuno à execução de medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento, e salienta a necessidade de evitar um défice de financiamento após 2012 (quando terminar o período de financiamento de arranque rápido) e de envidar esforços para identificar formas de aumentar o financiamento da luta contra as alterações climáticas entre 2013 e 2020; |
34. |
Salienta a importância de estatísticas fiáveis sobre as emissões, de dados comparáveis e de relatórios de avaliação periódicos; |
35. |
Solicita que a Conferência de Durban tome medidas concretas para dar execução aos Acordos de Cancún no que se refere ao financiamento a longo prazo, incluindo as fontes e o aumento do financiamento de arranque rápido a partir de 2013; solicita, neste contexto, o recurso a fontes de financiamento inovadoras e que seja criado, a nível internacional, um imposto sobre as transacções financeiras e que as receitas sejam utilizadas, em particular, para apoiar as acções no domínio do clima nos países em desenvolvimento, em conformidade com os objectivos estabelecidos ao abrigo da CQNUAC; |
36. |
Solicita às Partes que tornem o Fundo Verde para o Clima inteiramente operacional e que o desenvolvam de forma a assegurar que este tenha capacidade para apoiar a transição para um desenvolvimento com baixas emissões de carbono e resistente às alterações climáticas nos países em desenvolvimento; |
37. |
Solicita à Conferência das Partes que apresente uma definição do princípio de "novo e adicional"; |
38. |
Realça a importância da previsibilidade e da continuidade no financiamento da luta contra as alterações climáticas; solicita plena transparência e medidas adequadas para assegurar o aumento do financiamento da luta contra as alterações climáticas entre 2013 e 2020; solicita, neste contexto, que seja posto termo à contabilidade dupla; |
39. |
Exorta a Comissão a definir, com a maior brevidade possível, as modalidades e os instrumentos necessários para promover e facilitar a contribuição do sector privado para o financiamento a favor dos países em desenvolvimento; |
40. |
Insta a Comissão a velar por que os acordos sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual concluídos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), que são um instrumento fundamental para encorajar a participação do sector privado na difusão de novas tecnologias, não sejam postos em causa; |
41. |
Lembra que os actuais fluxos financeiros destinados ao clima para os países em desenvolvimento, embora estejam a aumentar, abrangem apenas uma fracção (menos de 5 %) dos valores que se calcula que os países em desenvolvimento irão precisar durante várias décadas; |
42. |
Insiste na necessidade de criar uma arquitectura financeira coerente para as alterações climáticas em Durban, em especial para garantir que não exista um défice de financiamento após 2012; salienta, neste contexto, que são necessários novos recursos (ou seja uma taxa sobre as transacções financeiras, a emissão de direitos de saque especiais, taxas sobre a navegação/aviação, etc.) e mecanismos de execução eficazes; |
43. |
Defende o estabelecimento de um mecanismo de observância que assegure um cumprimento mais eficaz dos compromissos assumidos em matéria de redução da emissão de gases com efeito de estufa, financiamento, tecnologias e reforço de capacidades; |
44. |
Exorta os doadores a comprometerem-se a estabelecer o valor dos fundos para reconstituições do Fundo para o Ambiente Mundial, e neste contexto, a continuarem a dar prioridade aos países africanos e a atribuírem recursos financeiros com base nas necessidades e prioridades dos países; |
45. |
Exorta a Comissão e os Estados–Membros da UE a estabelecerem melhores associações entre os ODM e as alterações climáticas, incorporando o impacto e a adaptação às alterações climáticas nos projectos e programas destinados à consecução dos ODM, bem como em todas as estratégias de âmbito mais vasto que visem reduzir a pobreza e nas políticas de desenvolvimento; neste contexto, insta a Comissão a melhorar a sua ferramenta de comunicação de informações financeiras com vista a facilitar a análise financeira dos compromissos da UE relativos ao clima, bem como a aumentar a integração das questões relativas às alterações climáticas nas políticas de desenvolvimento; |
46. |
Recorda que só o financiamento público é fundamental para chegar às comunidades mais vulneráveis que lutam para se adaptar às alterações climáticas, e ajudar os países pobres a adoptar estratégias de desenvolvimento sustentáveis; salienta ainda que a Comissão e os governos dos Estados-Membros devem garantir que este financiamento seja adicional aos objectivos de ajuda existentes de acordo com o n.o 3 do artigo 4.o da CQNUAC; exorta a Comissão a prever, de acordo com o Plano de Acção de Bali de Dezembro de 2007, critérios para um "financiamento adicional para a luta contra as alterações climáticas" de uma forma mensurável, notificável e verificável; |
47. |
Recorda que, embora tenha como objectivo contribuir para a redução da poluição, o princípio do poluidor–pagador enfrenta dificuldades de implementação nos países em desenvolvimento; insta, por conseguinte, a que o financiamento do combate às alterações climáticas nos países em desenvolvimento aborde esta questão de forma mais aprofundada; |
48. |
Convida o Banco Mundial a assegurar que a carteira do Banco seja "inteligente do ponto de vista do clima"; |
49. |
Salienta a necessidade de assegurar a igualdade de género em todos os organismos responsáveis pelo financiamento da luta contra as alterações climáticas, incluindo o Conselho do Fundo Verde para o Clima e eventuais conselhos delegados para financiamentos distintos; sublinha que os membros da sociedade civil, incluindo representantes de organizações especializadas em questões de igualdade de género e grupos de mulheres, devem ter a oportunidade de participar activamente no trabalho do Conselho do Fundo Verde para o Clima e de todos os seus conselhos delegados; |
50. |
Salienta que as desigualdades de género no acesso a recursos, como o crédito, os serviços de divulgação, a informação e a tecnologia, devem ser tidas em conta no desenvolvimento de actividades de atenuação; sublinha que os esforços de adaptação devem ter em conta, de forma sistemática e eficaz, os impactos a nível de género das alterações climáticas em domínios como a energia, os recursos hídricos, a segurança alimentar, a agricultura e as pescas, a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas, a saúde, a indústria, a concentração das populações, a gestão de catástrofes, os conflitos e a segurança; |
Transformação no sentido de uma economia e de uma indústria sustentáveis
51. |
Salienta que são numerosos os países que estão rapidamente a enveredar por uma nova economia verde, por várias razões, incluindo a protecção do clima, a escassez de recursos e a eficiência da sua utilização, a segurança energética, a inovação e a competitividade; assinala, nomeadamente, a importância dos programas de investimento consagrados à transição energética em países como os Estados Unidos, a China e a Coreia do Sul; exorta a Comissão a analisar esses programas, incluindo os níveis de ambição dos mesmos, e a avaliar o risco de perda da posição de vanguarda da UE; |
52. |
Congratula-se com estes esforços internacionais e reitera que a acção coordenada a nível internacional ajuda a dar resposta às preocupações relativas às fugas de carbono, em particular nos sectores de elevada intensidade energética; exorta à celebração de um acordo que garanta condições internacionais equitativas para as indústrias com elevada intensidade de emissões de carbono; |
53. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a crise financeira e orçamental que afecta as economias da maior parte dos países industrializados ter refreado a atenção dedicada por estes governos às negociações internacionais sobre as alterações climáticas em Durban; considera que os esforços envidados pela União Europeia para transformar a sua economia não deverão esmorecer, nomeadamente com vista a evitar a perda de empregos, em particular no que diz respeito aos empregos verdes, e que a UE deve convencer os seus parceiros em todo o mundo, incluindo a China e os Estados Unidos, de que é possível reduzir as emissões sem perda de competitividade e de empregos, se tal for realizado de forma colectiva; |
54. |
Salienta a necessidade de desenvolver e aplicar com urgência uma estratégia global para as matérias-primas e os recursos, incluindo em matéria de eficiência dos recursos em todos os sectores da economia nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento, a fim de se alcançar um crescimento económico sustentável e de longo prazo, e exorta a UE e os seus Estados-Membros a darem o exemplo neste domínio; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os países em desenvolvimento tanto a nível nacional como local, disponibilizando, para o efeito, competências em matéria de práticas sustentáveis de extracção mineira, aumento da eficiência dos recursos, reutilização e reciclagem; |
55. |
Considera que as abordagens sectoriais, associadas a limites aplicáveis a toda a economia nos países industrializados, podem contribuir para conciliar as acções em matéria de clima com a competitividade e o crescimento económico; salienta a importância de se adoptar uma abordagem sectorial, horizontal e holística das emissões industriais como mais-valia para as negociações internacionais e os objectivos europeus em matéria de CO2; espera que tal abordagem possa também ser incluída num quadro internacional de acções em matéria de clima posterior a 2012; |
56. |
Destaca o papel do MDL no processo de redução das emissões e de aceleração da transferência de tecnologia por parte da indústria europeia; recorda a necessidade de proceder à reforma do MDL, a fim de impor normas de qualidade rigorosas que assegurem o elevado nível dos projectos, com reduções suplementares das emissões que sejam fiáveis, verificáveis e reais, e que apoiem igualmente o desenvolvimento sustentável nos países em causa; entende que, no futuro, o MDL deverá ser circunscrito aos países menos avançados; |
57. |
Recorda que um mercado mundial de comércio de emissões de carbono poderá constituir uma base sólida que permita reduções significativas das emissões e condições concorrenciais equitativas para a indústria; insta a UE e os seus parceiros a, no futuro imediato, encontrarem a forma mais eficaz de promover ligações entre o regime de comércio de emissões da UE e outros regimes de comércio de emissões que visem a criação de um mercado global de carbono e que permitam uma maior diversidade de opções de dedução, uma melhoria das dimensões do mercado e da liquidez, maior transparência e, por último, uma afectação mais eficaz de recursos; |
Investigação e tecnologia
58. |
Congratula-se com o acordo celebrado em Cancún relativo ao Quadro de Adaptação de Cancún com vista a melhorar as acções em matéria de adaptação às alterações climáticas e sobre a criação de um mecanismo para as tecnologias que inclua um comité executivo tecnológico e um centro e uma rede de tecnologia do clima, com vista a melhorar o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, estabelecendo o justo equilíbrio entre adaptação, mitigação e direitos de propriedade intelectual, a fim de conferir plena operacionalidade a este instrumento; |
59. |
Sublinha que o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de ponta são a chave para combater as alterações climáticas e, simultaneamente, convencer os parceiros da União Europeia em todo o mundo de que a redução de emissões é viável sem implicar a perda de competitividade e emprego; apela à assunção de um compromisso internacional no sentido de aumentar os investimentos em investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias de ponta nos sectores pertinentes; considera fundamental que a Europa dê o exemplo, aumentando substancialmente a despesa destinada à investigação de tecnologias industriais e energéticas eficientes e que respeitem o clima, e que desenvolva uma estreita cooperação científica neste domínio com os seus parceiros internacionais, tais como os países BRIC e os Estados Unidos; |
60. |
Considera que a inovação é fundamental para manter o aquecimento global abaixo dos 2 °C e assinala que existem diversos incentivos à inovação; exorta a Comissão a avaliar os vários mecanismos de recompensa das empresas inovadoras, os quais variam consoante a capacidade de cada empresa de promover a inovação e de transferir e aplicar tecnologias a nível mundial; |
61. |
Sublinha a importância da construção de uma cooperação mais estreita entre a Europa e os PMD; exorta, por conseguinte, a Comissão a avançar, antes da conferência de Durban, com ideias que visem a criação de programas comuns de investigação em matéria de fontes de energia alternativas e sobre formas de a UE promover a cooperação entre os diversos sectores industriais dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, em particular os de África; |
62. |
Insta à criação de um quadro institucional que permita abordar todos os aspectos do desenvolvimento e da transferência de tecnologias destacando, nomeadamente, as denominadas "tecnologias adequadas" (TA), concebidas com especial atenção aos aspectos ambientais, éticos, culturais, sociais, políticos e económicos da comunidade a que se destinam; insta à criação de agrupamentos de patentes, nos quais várias patentes de diferentes entidades, tais como empresas, universidades ou institutos de investigação, são colocadas à disposição de todos num agrupamento comum para a produção ou o aprofundamento da investigação e insta ao reconhecimento do direito de os países em desenvolvimento utilizarem todas as flexibilidades do TRIPS; |
63. |
Assinala o enorme potencial que existe em matéria de energias renováveis nos países em desenvolvimento; convida a UE e os seus Estados-Membros a implementarem projectos na área das energias renováveis nos países em desenvolvimento e a disponibilizarem tecnologia, capacidade técnica e investimento; |
64. |
Considera que é necessária uma investigação adequada sobre a migração resultante das alterações climáticas para abordar esta questão de forma correcta; |
Energia, eficiência energética e utilização eficiente dos recursos
65. |
Lamenta que o potencial de poupança de energia não seja adequadamente explorado a nível internacional e na UE e sublinha que a poupança de energia possibilita a criação de emprego, poupança económica e segurança energética, competitividade e redução das emissões; insta a UE a conferir mais atenção à poupança de energia no quadro das negociações internacionais, quer nos debates em matéria de transferência de tecnologia, quer no contexto de planos de desenvolvimento ou ajuda financeira a favor dos países em desenvolvimento; |
66. |
Considera que, no que diz respeito às negociações sobre o clima, é fundamental que os países industrializados cumpram os compromissos assumidos em Copenhaga e em Cancún; apela à consecução rápida e coordenada a nível internacional do objectivo estabelecido na Cimeira do G-20 de Pittsburgh de suprimir, a médio prazo, os subsídios atribuídos aos combustíveis fósseis ineficazes, o que representaria uma contribuição importante para a protecção do clima e seria particularmente relevante no actual contexto de défice público em muitos países; |
67. |
Assinala que se calcula que 2 mil milhões de pessoas em todo o mundo continuem privadas de acesso a energia sustentável e a preços acessíveis; salienta a necessidade de acometer a questão da pobreza energética em conformidade com os objectivos em matéria de política climática; observa que as tecnologias energéticas se encontram disponíveis e permitem assegurar simultaneamente a protecção do ambiente à escala mundial e as necessidades locais de desenvolvimento; |
68. |
Considera que a Europa deve apoiar os esforços da África do Sul no sentido de permitir aos países africanos encontrarem parceiros e financiamentos para investimentos em matéria de energias renováveis e tecnologias verdes; |
Utilização dos solos, reafectação dos solos e silvicultura (LULUCF)
69. |
Exorta a um acordo em Durban sobre um regime LULUCF rigoroso, que reforce o grau de ambição das Partes visadas no Anexo I, que seja concebido de modo a conduzir a uma redução das emissões provenientes da silvicultura e da utilização dos solos, que exija das Partes visadas no Anexo I que comuniquem quaisquer aumentos de emissões geradas por actividades LULUCF e que sejam coerentes com os compromissos assumidos pelas Partes no sentido de proteger e aumentar os sumidouros e os depósitos de gases com efeito de estufa, a fim de assegurar a integridade ambiental do contributo do sector para a redução de emissões; insta, para além de uma contabilização fiável das emissões LULUCF, a que sejam adoptadas medidas políticas para o reconhecimento do valor do armazenamento de carbono dos produtos de madeira abatida; |
70. |
Considera que a informação LULUCF deve referir-se a um ano/período histórico fixo e ser aplicada tanto à vertente do Protocolo de Quioto como à da Convenção; |
71. |
Solicita, neste contexto, a inclusão obrigatória das emissões (eliminação e libertação) provenientes da gestão das florestas no anexo I relativo aos compromissos de redução LULUCF das Partes após 2012; |
72. |
Insta a Comissão, os Estados-Membros e todas a Partes a trabalharem, no quadro do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e de outros fóruns internacionais, no sentido de ser estabelecida uma nova definição de floresta, reconhecida pelas Nações Unidas e assente no bioma, reflectindo as grandes diferenças em matéria de biodiversidade, bem como os valores de carbono dos diferentes biomas, embora estabelecendo uma clara distinção entre florestas autóctones e as dominadas pelas monoculturas de árvores e pelas espécies alóctones; |
73. |
Constata com preocupação que se aceite a neutralidade em termos de carbono da biomassa usada para fins energéticos, que rege a contabilidade no âmbito da CQNUAC; solicita o estabelecimento de novas normas de contabilidade mais sólidas que indiquem o verdadeiro potencial de redução dos gases com efeito de estufa; |
74. |
Encoraja a criação de um fundo que recompense ou ofereça incentivos à redução das emissões através de práticas sustentáveis de gestão do território, incluindo a conservação das florestas, a gestão florestal sustentável, medidas destinadas a impedir a desflorestação, a florestação e a agricultura sustentável; |
75. |
Recorda que, para reduzir as emissões provenientes da desflorestação e da degradação das florestas, é necessário afastarmo-nos de um processo limitado de quantificação dos fluxos de carbono florestal, passando a uma abordagem mais vasta, que inclua a identificação das causas directas e subjacentes da desflorestação, com base num processo de consulta semelhante ao processo de consulta dos acordos de parceria voluntários; |
Redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas
76. |
Reconhece a necessidade de segurança regulamentar num mecanismo de financiamento a longo prazo do REDD+; insta a Conferência das Partes a definir um mecanismo de mobilização de financiamentos adicionais para o REDD+ provenientes tanto de fontes públicas como de fontes privadas; |
77. |
Salienta a necessidade de prosseguir as acções na COP 17 visando a implementação do REDD+ (reduzir as emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal) e de acometer quaisquer eventuais deficiências a este respeito, em particular no tocante ao financiamento a longo prazo e a sistemas sólidos e transparentes de controlo florestal, sobretudo no referente à consulta efectiva das partes e das comunidades autóctones e locais; |
78. |
Sublinha que a concepção do mecanismo REDD+ deve assegurar benefícios significativos para a biodiversidade e para os serviços vitais do ecossistema para além da atenuação das alterações climáticas, devendo contribuir para o reforço dos direitos e a melhoria das condições de vida dos grupos da população que dependem da floresta, especialmente as comunidades autóctones e locais; |
79. |
Entende que o mecanismo de financiamento do REDD deve basear-se em critérios de desempenho, incluindo a governação no sector florestal, e ter em consideração os objectivos do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011 acordados na COP 10 da CDB em Nagoya; |
80. |
Assinala a necessidade de acelerar o financiamento público de medidas REDD+ em função do desempenho para premiar a redução da desflorestação por comparação com os valores de referência nacionais, visando pôr cobro à perda bruta de floresta tropical até 2020, o mais tardar; |
81. |
Lamenta que o financiamento do programa REDD radique numa definição tão lata de floresta que permite incluir plantações de monocultura de espécies alóctones; entende que tal definição pode (constituir um incentivo pernicioso para) desviar o financiamento da protecção tão necessária das florestas antigas e primárias para novas plantações comerciais, bem como da inovação; |
82. |
Insta, por outro lado, a UE a certificar-se de que o REDD+ inclui mecanismos de salvaguarda que garantam que os direitos dos povos que vivem nas florestas não sejam violados e que o abate de florestas seja travado de forma eficaz; em particular, insiste em que o REDD+ não prejudique qualquer progresso realizado até à data no âmbito do FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal), em especial no que diz respeito à governação florestal e à clarificação e reconhecimento de direitos consuetudinários sobre a terra; |
Transportes marítimos e aviação internacional
83. |
Regozija-se com os recentes progressos registados na Organização Marítima Internacional (OMI) quanto à introdução de medidas de eficiência energética de carácter obrigatório aplicáveis à navegação internacional, mas observa que tal apenas pode ser visto como um primeiro passo; exorta a UE a insistir na adopção de objectivos ambiciosos para a redução das emissões no transporte marítimo, a fim de encorajar a OMI a realizar maiores progressos a nível da adopção de medidas necessárias para lograr reduções de emissões, globalmente vinculativas, provenientes dos transportes marítimos, na CQNUAC; |
84. |
Sublinha que, devido ao aumento do tráfego marítimo, as emissões provenientes do transporte marítimo aumentarão apesar destas medidas, dado que as mesmas se aplicam apenas aos novos navios; considera, por conseguinte, que é necessário conferir maior atenção a abordagens alternativas (como, por exemplo, a fixação do preço do carbono ou outras medidas centradas na tecnologia, inclusive para os navios existentes); |
85. |
Exorta a UE a assegurar que a totalidade do impacto da aviação seja tido em conta num acordo internacional sob a forma de metas de redução das emissões vinculativas para a aviação e insta todos os intervenientes a velar por que estes objectivos sejam apoiados por estruturas de execução; é seu entender que a resolução deste problema se tornou cada vez mais premente e apoia a inclusão da aviação no sistema europeu de transacção de licenças de emissão; |
86. |
Reconhece o princípio de uma "responsabilidade comum, mas diferenciada" e recomenda a introdução de instrumentos internacionais com metas de redução global de emissões, a fim de reduzir o impacto climático da aviação internacional e dos transportes marítimos; |
Delegação do Parlamento Europeu
87. |
É seu entender que a delegação da UE desempenha um papel vital nas negociações sobre as alterações climáticas e, por conseguinte, considera inaceitável que os Deputados ao Parlamento Europeu não tenham podido participar nas reuniões de coordenação da UE em anteriores Conferências das Partes; espera que pelo menos os presidentes da delegação do Parlamento Europeu possam participar nas reuniões de coordenação da UE em Durban; |
88. |
Observa que, em conformidade com o Acordo-Quadro concluído entre a Comissão e o Parlamento Europeu em Novembro de 2010, a Comissão deve facilitar a inclusão de Deputados ao Parlamento Europeu, na qualidade de observadores, nas delegações da União que negoceiam acordos multilaterais; recorda que, em conformidade com o Tratado de Lisboa (artigo 218.o do TFUE), o Parlamento Europeu deve dar a sua aprovação à celebração de acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais; |
89. |
Recorda a obrigação das Partes na CQNUAC de encorajarem a maior participação possível no processo CQNUAC, incluindo a participação de organizações não governamentais; exorta à participação do Fórum Internacional dos Povos Indígenas nas negociações da COP 17, uma vez que esses povos são particularmente afectados pelas alterações climáticas e pela adaptação às mesmas; |
*
* *
90. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua distribuição a todas as Partes Contratantes que não pertençam à UE. |
(1) JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.
(2) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 1.
(3) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 25.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0442.
(5) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 44.
(6) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 115.
(7) http://srren.ipcc-wg3.de/report.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0226.
(9) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/97 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Responsabilização da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento
P7_TA(2011)0505
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre o Relatório sobre a responsabilização da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento
2013/C 153 E/11
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, |
— |
Tendo em conta as Cimeiras do G20 realizadas em Pittsburgh em 24 e 25 de Setembro de 2009, em Londres em 2 de Abril de 2009, em Toronto em 26 e 27 de Junho de 2010 e em Seul em 11 e 12 de Novembro de 2010, |
— |
Tendo em conta as Cimeiras do G8 realizadas em L’Aquila, Itália, de 8 a 10 de Julho de 2009, em Deauville, França, em 26 e 27 de Maio de 2011 e Muskoka, Canadá, em 26 de Junho de 2010, |
— |
Tendo em conta o Consenso de Monterrey e a Declaração de Doha, aprovados pelas respectivas Conferências Internacionais sobre o Financiamento do Desenvolvimento realizadas em Monterrey, México, de 18 a 22 de Março de 2002 e em Doha, Qatar, de 29 de Novembro a 2 de Dezembro de 2008, |
— |
Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e a Agenda de Acção de Accra, |
— |
Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (1) e o Código de Conduta da UE em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento (2), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 2010, sobre os progressos realizados na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: análise intercalar de preparação para a reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010 (3), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Março de 2010, sobre os efeitos da crise financeira e económica global nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento (4), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre a coerência das políticas da UE numa perspectiva de desenvolvimento e o "conceito de ajuda pública ao desenvolvimento mais" (APD+) (5), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Setembro de 2008, sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento (6), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris, de 2005, sobre a Eficácia da Ajuda (7), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2011, sobre a melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE (8), |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que no ano transacto os Estados-Membros da UE apenas contribuíram com 0,43 % do seu RNB para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD), apesar do compromisso, no âmbito dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, de atingir um nível de 0,7 % em 2015 e de um objectivo intercalar de 0,56 % em 2010; |
B. |
Considerando que 15 Estados-Membros reduziram os respectivos orçamentos destinados à ajuda em 2009 ou 2010; |
C. |
Considerando que em 2005 os Estados-Membros prometeram canalizar 50 % de toda a nova ajuda para a África subsariana, mas considerando que, efectivamente, apenas deram metade deste montante, e considerando que os Estados-Membros da UE também não respeitaram o compromisso de atingir um nível de 0,15 % do RNB na ajuda aos países menos desenvolvidos (PMD) em 2010; |
D. |
Considerando que, uma vez que tais compromissos são expressos em percentagem do RNB, e correspondem, portanto, a uma redução em termos reais numa altura de recessão, a crise económica não é uma desculpa para cortar proporcionalmente os orçamentos para a ajuda; |
E. |
Considerando que, se a União Europeia não cumprir as promessas de ajuda, a confiança na UE será seriamente abalada e a credibilidade da UE será afectada junto dos seus parceiros do mundo em desenvolvimento, enquanto que, pelo contrário, o cumprimento desses compromissos enviaria um sinal forte e inequívoco aos países pobres e aos outros doadores; |
F. |
Considerando que uma governação fiscal deficiente nas economias em desenvolvimento impede uma redistribuição equitativa da riqueza, priva os governos de fundos e dificulta a erradicação da pobreza; |
G. |
Considerando que se estima que os fluxos ilícitos de capitais a partir dos países em desenvolvimento correspondam aproximadamente a dez vezes o nível da assistência ao desenvolvimento à escala global; |
H. |
Considerando que os mecanismos inovadores de financiamento representam actualmente apenas 3 % da ajuda da União Europeia ao desenvolvimento; |
I. |
Considerando que os mecanismos favoráveis aos pobres, que visem melhorar o acesso aos serviços financeiros, como os mecanismos de microfinanciamento, podem constituir uma extraordinária ajuda aos pequenos agricultores, em especial as mulheres, quando se trata de assegurar a auto-suficiência alimentar e a segurança alimentar; |
J. |
Considerando que as remessas dos migrantes para os países em desenvolvimento são superiores ao conjunto dos orçamentos para ajuda e que, não obstante a União Europeia se ter comprometido em 2008 a baixar o custo das remessas, as mudanças foram mínimas; |
K. |
Considerando que a ajuda da União Europeia ao comércio foi de 10,5 mil milhões de euros em 2009, enquanto que a ajuda ligada às trocas comerciais ascendeu a 3 mil milhões de euros, ficando bastante acima do objectivo; |
L. |
Considerando que, segundo o artigo 208.o do TFUE: "Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento"; |
M. |
Considerando que os países em desenvolvimento, em especial os PMD, foram atingidos de forma particularmente dura pela crise, conduzindo nomeadamente a um novo aumento dos níveis da dívida; |
N. |
Considerando que a União Europeia forneceu um montante de 2,3 mil milhões de euros sob a forma de financiamentos acelerados destinados à luta contra as alterações climáticas aos países em desenvolvimento em 2009; |
O. |
Considerando que a União Europeia se comprometeu a assegurar que os fundos destinados à luta contra as alterações climáticas sejam "novos e complementares", |
P. |
Considerando que a ajuda ineficaz representa um desperdício de 6 mil milhões de euros de dinheiros públicos por ano; |
1. |
Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre o Relatório de 2011 sobre a responsabilização da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento enquanto exercício extremamente útil de transparência e avaliação entre pares; |
Ajuda ao desenvolvimento
2. |
Reconhece a pressão crescente a que os orçamentos nacionais são sujeitos em resultado da crise financeira e económica; pensa, contudo, que a realização do objectivo de erradicar a pobreza exigirá sobretudo uma mudança de política nos países industrializados e nos países em desenvolvimento de modo a atacar as causas estruturais da pobreza; |
3. |
Reitera a sua profunda preocupação com a aquisição em curso de terras agrícolas por investidores estrangeiros apoiados por governos, em especial em África, que pode pôr em perigo a segurança do abastecimento alimentar local; insta a Comissão a incluir a questão do açambarcamento de terras no diálogo político com os países em desenvolvimento de modo a fazer da coerência das políticas a pedra angular da cooperação para o desenvolvimento não só a nível nacional, como a nível internacional, e evitar a expropriação dos pequenos agricultores e uma utilização insustentável da terra e da água; |
4. |
Enaltece a União Europeia e os seus Estados-Membros por continuarem a ser os maiores doadores mundiais de APD apesar da crise; |
5. |
Congratula-se com a recentemente renovada promessa dos Estados-Membros de cumprir os compromissos em matéria de APD, especialmente o objectivo de conceder 0,7 % do respectivo RNB em ajuda; concorda com o Conselho que a APD não será, por si só, suficiente para erradicar a pobreza a nível global; considera que a política de desenvolvimento da União Europeia deveria ter em vista a eliminação dos obstáculos estruturais ao objectivo de erradicar a pobreza, implementando a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento em relação às políticas da União Europeia nos domínios da agricultura, comércio, investimento, paraísos fiscais, acesso às matérias-primas e alterações climáticas; |
6. |
Manifesta, no entanto, a sua profunda preocupação com o facto de em 2010 a União Europeia ter ficado cerca de 15 mil milhões de euros aquém do seu próprio objectivo para a APD nesse ano, de a UE dever praticamente duplicar a ajuda para atingir o nível previsto para 2015 nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, de não ter aumentado substancialmente a ajuda a África e aos PMD apesar dos compromissos de o fazer e de uma série de Estados-Membros ter reduzido o orçamento para a ajuda em 2009 e 2010, estando previstos novos cortes para 2011 e nos anos subsequentes; |
7. |
Realça o enorme contributo dado por uma ajuda bem gerida ao desenvolvimento sustentável nos domínios da saúde, educação, questões de género, biodiversidade e muitos outros; |
8. |
Convida, pois, os Estados-Membros a tomar medidas urgentes para cumprir o compromisso de conceder 0,7 % do respectivo RNB em ajuda, assim como os compromissos específicos em relação a África e aos PMD, e recomenda a adopção de medidas inteiramente transparentes, vinculativas, plurianuais, incluindo legislação; |
Outros aspectos do financiamento do desenvolvimento
9. |
Concorda com o Conselho e a Comissão que a mobilização de recursos internos nos países parceiros é essencial para o desenvolvimento sustentável; convida os doadores da União Europeia a tornar prioritário o reforço de capacidades neste domínio, especialmente no que se refere a uma consolidação dos sistemas fiscais e a uma melhoria da governação fiscal, e a intensificar os esforços a nível mundial com vista a promover a transparência fiscal e a divulgação de informação por país, e a combater a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais, se necessário pela adopção de legislação; |
10. |
Insta a Comissão a incluir na política de desenvolvimento enquanto questão prioritária a luta contra o abuso dos paraísos fiscais e contra a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais; |
11. |
Convida todos os Estados-Membros a reforçar o apoio à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas e convida a Comissão a propor rapidamente uma legislação da União Europeia que seja pelo menos idêntica à legislação norte-americana no objectivo de assegurar um pagamento de impostos adequados e uma produção de acordo com normas sociais e ambientais pela indústria extractiva nos países em desenvolvimento, respeitando as regras de "due diligence"; |
12. |
Convida a União Europeia e os Estados-Membros a desbloquear outras fontes de financiamento internacional do desenvolvimento além da APD, nomeadamente:
|
13. |
Congratula-se com o apoio significativo e crescente da União Europeia à ajuda ao comércio e à ajuda ligada às trocas comerciais; espera que os PMD beneficiem em maior medida deste tipo de apoio no futuro; |
14. |
Recorda que as políticas comerciais da União Europeia, assim como outras políticas, como nos domínios da agricultura, pescas, migração e segurança, devem – de acordo com o Tratado de Lisboa – ser coerentes com os objectivos da política de desenvolvimento da União Europeia, e deseja que se implemente a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento (artigo 208.o do Tratado de Lisboa) a fim de enfrentar o problema estrutural da erradicação da pobreza; |
15. |
Insta os Estados-Membros a intensificar os esforços com vista a uma execução integral das iniciativas existentes que visem o alívio da dívida, nomeadamente as relativas aos países pobres altamente endividados e ao alívio da dívida multilateral; |
16. |
Congratula-se com o apoio substancial à luta contra as alterações climáticas no mundo em desenvolvimento que a União Europeia fornece recentemente, mas reitera o seu pedido de que tal apoio seja complementar relativamente à ajuda ao desenvolvimento existente; |
17. |
Espera que o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda – a realizar em Busan, em Novembro – tenha resultados palpáveis em termos de uma ajuda mais eficaz que proporcione uma melhor "rentabilidade"; toma nota dos progressos, se bem que desiguais, assinalados no Relatório de 2011 sobre a responsabilização, mas insta os Estados-Membros a intensificar os esforços com vista a melhorar a coordenação entre os doadores (inclusive no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa), a programação conjunta e a divisão de tarefas neste domínio; |
18. |
Insta os doadores da União Europeia a intensificar o diálogo político sobre a cooperação para o desenvolvimento com as economias emergentes e incentiva os Estados-Membros a apoiar iniciativas triangulares e Sul-Sul de cooperação para o desenvolvimento; considera já não haver qualquer justificação para a ajuda sob forma de subvenções aos Estados que dispõem de reservas monetárias em abundância; |
Avaliação entre pares no quadro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE
19. |
Solicita a sua associação à próxima avaliação entre pares no quadro do CAD-OCDE da cooperação para o desenvolvimento realizada pela União Europeia; |
*
* *
20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao BEI, às organizações das Nações Unidas, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao G20, ao FMI e ao Banco Mundial. |
(1) JO C 46 de 24.2.2006, p. 6.
(2) Conclusões do Conselho 9558/2007, de 15 de Maio de 2007.
(3) JO C 236 E de 12.8.2011,p. 48.
(4) JO C 4 E de 7.1.2011, p. 34.
(5) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 47.
(6) JO C 8 E de 14.1.2010, p. 1.
(7) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 100.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0320.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/102 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
O cinema europeu na era digital
P7_TA(2011)0506
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre o cinema europeu na era digital (2010/2306(INI))
2013/C 153 E/12
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 20 de Outubro de 2005, |
— |
Tendo em conta a Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual") (1), |
— |
Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2), |
— |
Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (3), |
— |
Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (4), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (5), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 e 19 de Novembro de 2010, sobre as oportunidades e desafios para o cinema europeu na era digital (6), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa aos critérios de apreciação dos auxílios estatais estabelecidos na comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (Comunicação sobre cinema), de 26 de Setembro de 2001 (7), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada “Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020)”, |
— |
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de Julho de 2010, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital (segundo relatório de aplicação da recomendação sobre o património cinematográfico) (SEC(2010)0853), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010) 0245), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Setembro de 2010, relativa às oportunidades e desafios do cinema europeu na era digital (COM(2010)0487), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de Abril de 2010, intitulado "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas" (COM(2010)0183), |
— |
Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 13 de Julho de 2011, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia - Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios (COM(2011)0427), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Julho de 2002 sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (8), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2001 sobre uma melhor distribuição dos filmes europeus no mercado interno e nos países candidatos à adesão (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social (10), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 2 de Abril de 2011, sobre "O cinema europeu na era digital" (11), |
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Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2011 intitulada "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas" (12), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0366/2011), |
A. |
Considerando que a cultura constitui uma base fundamental das identidades e dos valores comuns europeus, |
B. |
Considerando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber, como recordou, em 2001, a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, |
C. |
Considerando que todos têm direito a participar na vida cultural colectiva e a apreciar as artes, e que, além disso, a arte cinematográfica ajuda ao conhecimento mútuo das populações, partilhando a mesma experiência humana e contribuindo para a formação de uma identidade europeia, |
D. |
Considerando que os investimentos na cultura mostram resultados a longo prazo, imateriais e multigeracionais, na construção da identidade europeia, |
E. |
Considerando que o sector audiovisual europeu, nomeadamente o cinema, constitui uma parte significativa da economia da União Europeia e deveria ser mais competitivo a nível mundial, |
F. |
Considerando que o filme europeu é uma parte importante da cultura, que promove o diálogo e a compreensão, dando corpo e voz aos valores europeus dentro e fora da União Europeia, enquanto desempenha um papel significativo na preservação e no apoio da diversidade cultural e linguística, |
G. |
Considerando que o cinema europeu deve reforçar a integridade territorial e social, |
H. |
Considerando que a era digital traz novas oportunidades para o sector audiovisual, em particular na indústria cinematográfica, no que diz respeito a uma distribuição, projecção e disponibilização mais eficazes dos filmes, bem como a uma qualidade áudio e visual mais elevada do que aquela que oferece aos públicos europeus, criando simultaneamente alguns desafios importantes ao cinema europeu no processo de transição para as tecnologias digitais, nomeadamente a nível financeiro, |
I. |
Considerando que as tecnologias digitais contribuem assim para a implementação dos objectivos europeus e nacionais de exibição e acessibilidade das obras europeias, bem como de coesão social, |
J. |
Considerando que a tecnologia do cinema digital torna possível um planeamento promocional flexível e mudanças de material à última hora, |
K. |
Considera que a primeira fase da digitalização do cinema europeu constituiu um benefício ímpar, |
L. |
Considerando que o custo da última geração de equipamento digital é aproximadamente 25 % a 30 % mais barato do que o dos anteriores modelos e que está agora a um nível mais acessível tanto para os cinemas como para os programas de financiamento europeus, |
M. |
Considerando que nem todas as salas de cinema são igualmente capazes de lidar com os desafios da digitalização, |
N. |
Considerando que a digitalização completa da indústria cinematográfica europeia e das suas salas de cinema tem de ser urgentemente concluída, de forma a evitar uma redução do acesso à diversidade cultural e da disponibilidade de plataformas múltiplas, devendo ser suportada a nível europeu e nacional, |
O. |
Considerando que os cinemas independentes e os cinemas estúdio constituem a única rede europeia de cinema, representando uma programação diversa que atrai um público fora dos circuitos comerciais, |
P. |
Considerando que as preocupações manifestadas pelas organizações de cinema independente, que sugeriram medidas especiais e prioritárias de promoção da produção e distribuição de filmes europeus independentes, devem ser reconhecidas; |
Q. |
Considerando que os organismos de governação local e regional são entidades fundamentais na defesa e na promoção do património cultural europeu, em particular da digitalização dos filmes e das salas de cinema, representando portanto parceiros fundamentais no processo de digitalização, |
R. |
Considerando que os cinemas constituem meios importantes de preservação da qualidade de vida e da interacção social nos centros urbanos antigos e nos subúrbios, e de regeneração das zonas urbanas; |
S. |
Considerando que as obras cinematográficas europeias necessitam de ter êxito na Europa caso visem a distribuição internacional, o que lhes permitirá atingir os seus objectivos financeiros e constituir uma forma de cooperação e diplomacia cultural, através da qual não só as obras, mas também a diversidade cultural dos países europeus, são divulgadas nos países terceiros; |
T. |
Considerando que a transição digital deve ser tão rápida quanto possível, de forma a evitar a duplicação dos custos de produção e de distribuição, |
U. |
Considerando que a indústria cinematográfica europeia se encontra actualmente fragmentada pelas fronteiras nacionais e linguísticas, e que os filmes são feitos, antes de mais, para consumo dos públicos locais do país de origem; |
Ponto da situação
1. |
Salienta o importante contributo do cinema europeu para o investimento nas tecnologias digitais, na inovação, no crescimento e no emprego; |
2. |
Reconhece que, em 2010, foram vendidos na UE cerca de mil milhões de bilhetes de cinema, o que demonstra a persistente popularidade do cinema e o enorme potencial financeiro, de crescimento e de emprego deste sector; |
3. |
Salienta que o cinema europeu tem uma importância crescente para a economia, visto que cria mais de 30 mil postos de trabalho; |
4. |
Salienta igualmente que, para além da dinâmica económica do sector artístico na UE, sobretudo a dimensão cultural e social do cinema europeu desempenha um papel extremamente importante e constitui um factor importante para o desenvolvimento e a identidade culturais da Europa; |
5. |
Observa que o mercado cinematográfico europeu é extremamente fragmentado e diversificado, e que a grande maioria dos cinemas possui apenas uma ou duas salas; |
6. |
Assinala que as salas multiplexos constituem a maioria dos cinemas já digitalizados; |
7. |
Regista que, na Europa, existe um desequilíbrio geográfico na acessibilidade dos cidadãos às salas de cinema e aos filmes, mais evidente no Leste da Europa e nas zonas rurais; |
8. |
Destaca a importância do papel social e cultural dos cinemas, que deve ser preservado, especialmente nas zonas rurais e remotas; |
9. |
Assinala que o potencial da indústria cinematográfica europeia está em constante crescimento, mas que a proporção de produções europeias exibidas nos cinemas deve continuar a aumentar; |
10. |
Verifica que os pequenos cinemas, tanto comerciais como públicos, prestam um importante contributo à preservação do património cultural das produções europeias, incluindo-as na sua programação; |
11. |
Chama a atenção para o facto de a projecção de filmes estar a mudar, na medida em que existe um número crescente de multiplexos e uma redução acentuada do número de salas de cinema em cidades pequenas e em núcleos urbanos antigos; |
12. |
Considera que a diversidade da paisagem cinematográfica da UE tem de ser preservada; |
13. |
Nota que, em parte devido à primazia dada aos êxitos de bilheteira, a diversidade de filmes na Europa e a liberdade das salas de cinema para decidirem a sua programação estão em perigo, havendo portanto razões para temer uma concentração de mercado irreversível no domínio do cinema; |
14. |
Salienta que o desenvolvimento digital deve preservar a diversidade de programação e as infra-estruturas culturais em todos os países da UE, especialmente nas zonas rurais e urbanas, e que não deve ocasionar o encerramento de pequenas salas de cinemas e de cinemas artísticos em benefício de multiplexos; |
15. |
Salienta que a digitalização permite uma distribuição mais económica dos conteúdos culturais em todo o mercado interno, salvaguardando a competitividade e a diversidade do cinema europeu; |
16. |
Observa que existe uma pressão crescente para a compatibilização de todos os filmes com a projecção digital, e que alguns cinemas europeus já se converteram a 100 %; |
17. |
Observa com preocupação que a existência de vários cinemas independentes está ameaçada, nomeadamente pelos elevados custos da transição para a tecnologia digital e pela concorrência com os cinemas que projectam, predominantemente, filmes norte-americanos; |
18. |
Observa que os distribuidores independentes estão a ter problemas em lidar com os custos em duplicado a que têm de fazer face nesta fase de transição, que está a produzir ondas de choque na indústria cinematográfica; |
19. |
Observa que o licenciamento em múltiplos países ou mesmo pan-europeu é crucial para desbloquear o potencial dos mercados de distribuição em linha dos filmes, para promover uma circulação mais alargada dos filmes europeus e para reforçar o acesso do consumidor a esses mesmos filmes nas plataformas de VOD (vídeo a pedido); |
20. |
Constata que existem muitos regimes na UE com potencial para apoiar a transição da indústria cinematográfica para a era digital, como, por exemplo, o programa MEDIA; |
21. |
Observa que, na sequência de um financiamento inadequado, a promoção do cinema europeu a nível internacional é insuficiente; |
22. |
Salienta a importância de todos os níveis da cadeia de produção para a criação de conteúdos cinematográficos e a necessidade de apoiar todos esses níveis; |
23. |
Chama a atenção para o facto de a tecnologia multimédia estar a ultrapassar outras formas de comunicação, e de ser necessário, por conseguinte, ensinar as pessoas a recebê-la; |
Oportunidades e desafios
24. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiar financeiramente a digitalização total em matéria de equipamento das salas de cinema da União Europeia e a instituir programas europeus e nacionais de apoio à transição para as tecnologias digitais, bem como a favorecer a circulação dos filmes europeus num ambiente audiovisual altamente concorrencial a nível mundial; |
25. |
Frisa, a este respeito, que os programas devem dar resposta, com flexibilidade, às exigências práticas; |
26. |
Destaca que o cinema digital deve ter por objectivo melhorar a qualidade de imagem e de som (quando a resolução mínima de 2K for implementada), no intuito de permitir uma programação mais diversificada e flexível de eventos ao vivo, e simultaneamente de emissões gravadas e de eventos educativos, culturais e desportivos, possibilitando a utilização de uma vasta gama de tecnologias inovadoras, que continuarão a atrair o público no futuro; |
27. |
Salienta que é essencial apoiar e promover as produções da União Europeia e reconhece que a UE contribui significativamente para a criatividade e a inovação digitais como a 3D; |
28. |
Reconhece que, embora a digitalização das salas de cinema seja uma prioridade importante, há que ter em conta um desenvolvimento tecnológico consistente, uma vez que a médio e longo prazo poderá ser necessário proceder a nova adaptação a formatos de projecção mais recentes; |
29. |
Recorda que a transição para o cinema digital deve ter por objectivo a criação de novas oportunidades para a distribuição de filmes europeus, mantendo a diversidade da produção europeia e melhorando a sua acessibilidade por parte do cidadão europeu; |
30. |
Salienta que o VOD pode proporcionar às empresas cinematográficas europeias a oportunidade de chegar a públicos mais vastos; |
31. |
Reconhece que a criação e a inovação são do interesse geral e apela a que os investimentos em matéria de programas sejam privilegiados e apoiados com vista a dinamizar a oferta nas diversas redes de conteúdos culturais de qualidade; |
32. |
Insta os cinemas pequenos e independentes a tirarem todas as vantagens do seu potencial comercial, através da diversificação do produto, da introdução de valor acrescentado ao serviço que prestam e da exploração do nicho de mercado que ocupam; |
33. |
Acredita que a digitalização constitui uma oportunidade extremamente importante para a promoção da presença das línguas regionais oficiais nas salas de cinema, bem como para a aprendizagem de línguas estrangeiras; |
Ameaças
34. |
Reconhece que os custos elevados da digitalização, que renderão lucros comerciais significativos a longo prazo, podem no entanto criar um encargo financeiro pesado para muitos cinemas pequenos e independentes cuja programação dê preferência a filmes alternativos, com uma elevada percentagem de filmes europeus; |
35. |
Reconhece, a este respeito, que, na iminência de um encerramento, e para o evitar, esses cinemas e salas e cinema necessitam de um apoio especial e prioritário; |
36. |
Insta, por conseguinte, a Comissão a propor medidas específicas de apoio a essas salas; |
37. |
Observa que os cinemas suportam o fardo mais pesado no que respeita aos custos de digitalização e que, uma vez que esta implica a criação de uma infra-estrutura de base importante para o público e que irá facilitar melhores serviços culturais do que os existentes até agora, independentemente do local de residência, o financiamento público é importante, nomeadamente para os cinemas pequenos e independentes; |
38. |
Reconhece que os cinemas são locais de encontro e de intercâmbio de pontos de vista entre as pessoas e sublinha que o desaparecimento de pequenas salas de cinema independentes, em particular em cidades pequenas e em regiões menos desenvolvidas, pode limitar o acesso ao cinema, à cultura e ao diálogo cultural europeus; |
39. |
Salienta que o problema dos cinemas pequenos tem sobretudo a ver com as zonas rurais, onde podem desempenhar um papel social particularmente importante como locais de encontro; |
40. |
Alerta para a difícil situação das pequenas salas de cinema urbanas que, tal como os cinemas artísticos, contribuem para a preservação do património cultural; |
41. |
Reconhece que a digitalização dos cinemas pequenos e independentes tem de ser realizada tão urgentemente quanto possível, a fim de manter esses espaços abertos a filmes, à diversidade cultural e ao público; |
42. |
Salienta a ameaça que representam as fraudes de direitos de autor e os descarregamentos ilegais em linha para a indústria do cinema; solicita a aplicação adequada dos direitos de propriedade intelectual por parte dos Estados-Membros; |
43. |
Reconhece ainda as ameaças à qualidade dos trabalhos projectados e ao respeito dos direitos morais de autoria provocados pelos ecrãs metálicos, os quais provocam diferenças de luz significativas na imagem, tendo em conta que os ecrãs metálicos foram feitos para 3D; recomenda que se evite a projecção de filmes 2D em ecrãs metálicos, respeitando assim os direitos morais dos autores e preservando a qualidade experimentada pelos espectadores; |
44. |
Realça que a indústria cinematográfica europeia enfrenta problemas de circulação e distribuição dos filmes, sobretudo as que dispõem de orçamentos mais reduzidos, e que muitas produções só atingem os mercados nacionais e raramente são exibidas a nível internacional, o que as impede de chegar a públicos mais vastos em todo o continente ou mesmo em todo o mundo; |
45. |
Chama a atenção para a actual falta de formação adequada dos projeccionistas para lidar com o novo equipamento de cinema digital e para se adaptar a cada filme específico de forma a respeitar a qualidade do trabalho projectado; |
46. |
Tem consciência de que a digitalização da produção e da distribuição audiovisual coloca novos desafios às instituições responsáveis pelo património cinematográfico nas suas actividades de recolha, conservação e preservação do património audiovisual europeu; |
Interoperabilidade, normalização e arquivo
47. |
Sublinha a necessidade de garantir a interoperabilidade dos materiais e sistemas de projecção digital, assim como de outros equipamentos, pois são particularmente necessários para os pequenos e médios ecrãs, que têm em consideração o contexto económico do mercado cinematográfico europeu e preservam, assim, a diversidade dos cinemas e dos filmes; |
48. |
Realça a necessidade de garantir que a digitalização dos cinemas constitua uma tecnologia tão neutra quanto possível; |
49. |
Recomenda a normalização dos sistemas com base nas normas ISO nos domínios da produção, da distribuição e da exibição de filmes; |
50. |
Considera, no entanto, que no caso específico da projecção digital, a digitalização dos cinemas não deve, em nenhumas circunstâncias, conduzir ao estabelecimento de um padrão único; |
51. |
Nota que tal seria igualmente inadequado no que se refere a novos desenvolvimentos técnicos como, por exemplo, os sistemas de projecção de cinema com tecnologias laser; |
52. |
Salienta a importância de normalizar o sistema de resolução 2K, que permite a exibição de filmes em 3D, em televisão de alta definição e em Blu-Ray, bem como os serviços de vídeo a pedido; |
53. |
Congratula-se, por conseguinte, com a elaboração da norma 2K, que é uma norma ISO única, aberta e compatível a nível mundial para a projecção digital, que tem em conta as necessidades específicas dos exibidores europeus; |
54. |
Solicita aos organismos de normalização europeus e nacionais que promovam a utilização desta norma em conformidade; |
55. |
Saúda o anúncio feito pela Comissão, no seu programa de trabalho sobre a normalização das TIC (2010-2013), referente à intenção de especificar, até 2013, as normas voluntárias de envio de filmes digitais para arquivo com vista à sua preservação e projecção a 3D. |
56. |
Autoriza igualmente a possibilidade de financiamento de projectores mais baratos, que podem ser usados com êxito em espaços onde são exibidos conteúdos mais alternativos, o que, além disso, tem potencial para beneficiar filmes especiais como documentários e filmes em língua estrangeira; |
57. |
Admite que, apesar de o arquivo de filmes se tornar tecnicamente mais fácil, na sequência da sua digitalização ou produção puramente digital, a verdade é que implicará mais desafios no futuro devido às questões das normas e dos direitos de autor; |
58. |
Recomenda aos Estados-Membros que adoptem medidas legislativas que garantam a digitalização, recolha através de mecanismos obrigatórios de depósito, catalogação, preservação e divulgação de trabalhos audiovisuais, os quais, no futuro, podem vir a formar o início de uma livraria multimédia europeia e a tornar-se um importante instrumento de protecção e promoção do património nacional, para fins culturais, pedagógicos e científicos, no respeito dos direitos de autor; |
59. |
Recomenda que a transição digital seja feita tão rápido quanto possível a fim de evitar os custos de produção de duas versões dos filmes - em celulóide e digital - e de um sistema duplo de distribuição/exibição, e recomenda igualmente a concessão de um incentivo aos produtores de filmes publicitários para que mudem dos 35 mm para o formato digital; |
60. |
Insta a Comissão a utilizar a livraria digital europeia EUROPEANA não só como livraria digital para produtos impressos, mas também para o património cinematográfico europeu, e a definir o âmbito de competências da EUROPEANA em conformidade; |
61. |
Realça a necessidade de conceder apoio às salas de cinema e às cinematecas que promovam e preservem o património cinematográfico; |
62. |
Recomenda aos Estados-Membros que criem ou adaptem os seus mecanismos de depósito obrigatório aos formatos digitais, exigindo o depósito de um master digital padronizado para os filmes digitais; |
Existência de auxílio estatal
63. |
Convida os Estados-Membros a ter em conta as regras de concorrência da UE na concepção de regimes de auxílios estatais à conversão digital, de molde a evitar distorções dos mercados de financiamento do cinema digital; |
64. |
Insta a Comissão a elaborar orientações claras para os auxílios estatais, com base na experiência adquirida nos vários Estados-Membros, para aumentar a segurança jurídica e, simultaneamente, a garantir aos Estados-Membros a liberdade de definirem o financiamento das obras cinematográficas a nível nacional; |
65. |
Salienta que, para além de o auxílio público dever ser neutro do ponto de vista tecnológico, também deve garantir a sustentabilidade dos investimentos, tendo em conta os modelos empresariais específicos dos exibidores e os requisitos técnicos dos distribuidores; |
66. |
Insta os Estados-Membros a fornecerem apoio aos estúdios nacionais de filmes e outras instituições pertinentes na transição para a utilização da tecnologia digital; |
Modelos de financiamento
67. |
Sublinha a necessidade de investimento público e privado na transição do cinema para a era digital; |
68. |
Salienta que, para facilitar o processo de digitalização, importa disponibilizar um financiamento flexível e diversificado, tanto público como privado, a nível local, regional, nacional e europeu, nomeadamente para apoiar os cinemas pequenos e independentes, dentro de um quadro que estabeleça prioridades e complementaridades a diversos níveis, bem como objectivos quantificáveis; |
69. |
Sublinha que, embora os Fundos Estruturais europeus sejam uma fonte importante de financiamento de projectos de digitalização e de iniciativas de formação, cumpre aumentar os fundos, encurtar os tempos de espera e simplificar as candidaturas no quadro das novas Perspectivas Financeiras plurianuais para 2014 – 2020; |
70. |
Recomenda que o financiamento dos projectos de digitalização pelos Fundos Estruturais Europeus inclua o compromisso de as salas de cinema apoiadas exibirem filmes europeus; |
71. |
Além disso, apela a mecanismos destinados a melhorar o apoio concedido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER); |
72. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a divulgar as melhores práticas em matéria de financiamento da digitalização, nomeadamente de soluções baseadas no mercado como a de as pequenas salas de cinema formarem redes para celebrar convenções colectivas com os distribuidores; convida a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a concentrarem o financiamento público na conversão digital dos cinemas que não possam cobrir cabalmente as suas necessidades financeiras através de outras fontes de financiamento e a reduzirem ao máximo possível os períodos de transição; |
73. |
Exorta a Comissão a examinar cuidadosamente as implicações que a transição do cinema tradicional para o cinema digital pode ter para todas as partes interessadas; salienta que, ao elaborarem os respectivos programas nacionais de digitalização, os Estados-Membros devem ter em conta os custos para as pequenas salas de cinema locais e as possíveis oportunidades/consequências para o mercado laboral; |
74. |
Considera que os cinemas situados em zonas menos populosas, onde os eventos culturais são raros, e que não estejam em condições arcar com os custos da conversão digital, devem receber equipamento digital, de forma a tornar mais competitivas as entidades europeias envolvidas na digitalização; |
75. |
Destaca a disponibilização de empréstimos preferenciais concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a cinemas que pretendam proceder à digitalização, mas que não disponham de fundos suficientes; |
76. |
Realça o papel das parcerias público-privadas como método para o financiamento da digitalização dos cinemas e salienta que devem ser promovidas; |
77. |
Frisa que o financiamento da digitalização dos cinemas, tanto público como privado, não deve constituir uma ameaça à independência das salas de cinema nem conduzir a uma redução da diversidade da programação e da quota de mercado dos filmes europeus. |
78. |
Insta a Comissão a resolver esta questão também à luz da prorrogação da aplicação da comunicação sobre cinema; |
79. |
Assinala, a este respeito, que quaisquer fundos públicos concedidos para a digitalização dos cinemas e dos filmes devem ser sujeitos ao mesmo controlo que os auxílios estatais concedidos aos restantes sectores; |
80. |
Incentiva a cooperação entre operadores de cinema, autoridades locais, espaços de exibição, clubes/sociedades cinéfilas e festivais cinematográficos com vista à melhor utilização das tecnologias digitais proporcionadas pelo financiamento da UE; |
81. |
Considera que deveriam ser instituídos mecanismos de integração dos distribuidores e dos exploradores de salas de cinema e apela a um reforço da cooperação entre as pequenas salas de cinema com vista à redução dos custos de investimento em equipamento digital; |
82. |
Encoraja os Estados-Membros a reforçarem o financiamento destinado à investigação relativa à tecnologia do cinema digital, e sobretudo aos canais de difusão de material cinematográfico e aos métodos para a sua compactação, de forma a que a rede criada seja interactiva e ofereça alta qualidade de projecção, e a que, simultaneamente, permita uma utilização mais fácil das imagens compactadas e descompactadas; |
83. |
Salienta a importância de investimentos adequados no financiamento da investigação e no financiamento e na formação de profissionais que já trabalhem neste sector de modo a permitir-lhes adaptar-se à utilização de novas tecnologias e assegurar a inclusão social e protecção laboral; |
84. |
Salienta a necessidade de desenvolver programas de formação destinados aos profissionais do sector audiovisual que lhes permitam aprender a utilizar as tecnologias digitais e adaptar-se aos novos modelos de negócio, e constata o êxito das iniciativas já em curso neste domínio; entende que a União Europeia deve comprometer-se a apoiar e financiar esses programas; |
"Taxa de Cópia Virtual" (Virtual Print Fee)
85. |
Reconhece que o modelo de financiamento baseado na "Taxa de Cópia Virtual" (Virtual Print Fee) é adequado à instalação de equipamentos digitais para grandes redes de salas de cinema, mas não é a melhor solução para os pequenos cinemas independentes, limitados pela falta de fundos para investimento, e que, por conseguinte, o modelo de financiamento TCV também pode prejudicar a diversidade cultural; |
86. |
Sublinha que muitas das pequenas salas de cinema, salas de cinema rurais e de cinema artístico, que exibem maioritariamente conteúdos europeus, estão excluídas do modelo baseado na "Taxa de Cópia Virtual" (Virtual Print Fee), sendo necessários modelos alternativos de financiamento, incluindo o apoio público, para preservar e reforçar a diversidade cultural e para salvaguardar a competitividade; |
87. |
Apela, portanto, a que os modelos de financiamento TCV sejam ajustados em função das exigências e especificidades dos cinemas de programação de filmes independentes; |
88. |
Nota que devem ser promovidos modelos de financiamento que permitam aos cinemas independentes ter acesso a pagamentos TCV para todos os distribuidores; recomenda a organização de cooperativas de encomendas que permitam obter as vantagens das tarifas de grupo disponíveis para todos os cinemas; |
Educação cinematográfica
89. |
Salienta que a educação cinematográfica contribui para o desenvolvimento do espírito crítico e para a formação geral dos jovens, permitindo conjugar o conhecimento do património com a sensibilização da complexidade do universo das imagens e dos sons; |
90. |
Sublinha que a educação cinematográfica, incluindo a sua linguagem e cultura, permite aos cidadãos obter uma visão crítica dos meios de comunicação, reforçando e desenvolvendo assim os recursos e horizontes da chamada “alfabetização digital”; |
91. |
Salienta que a educação cinematográfica deve permitir aos cidadãos adquirirem um conhecimento mais alargado, apreciarem a arte do cinema e reflectirem sobre os valores veiculados pelos filmes; |
92. |
Apela aos Estados-Membros para que incluam a educação cinematográfica nos seus currículos de ensino nacionais; |
93. |
Salienta a importância da educação cinematográfica em cinemas independentes em todas as fases da educação com vista a criar públicos para os filmes europeus; |
94. |
Convida os Estados-Membros a apoiarem programas educativos em escolas de cinema e outras instituições pertinentes sobre as possibilidades da realização de filmes com recurso à tecnologia digital, bem como à produção e distribuição dos filmes digitais; |
95. |
Apela a uma formação de alta qualidade e actual a proporcionar ao pessoal tanto técnico como de gestão pelos diversos fundos da UE ou por candidatos bem sucedidos a esses fundos, a fim de garantir uma utilização ideal das tecnologias digitais financiadas pela UE; |
96. |
Insta os Estados-Membros a realizarem e promoverem programas e eventos especiais, por exemplo festivais de cinema, com vista a desenvolver a educação e o gosto dos cidadãos europeus mais jovens pelo cinema europeu; |
O programa MEDIA
97. |
Reconhece que há mais de duas décadas que o programa MEDIA apoia a indústria audiovisual europeia e contribui para o desenvolvimento, distribuição e promoção dos filmes europeus, bem como para a formação de operadores de cinema em técnicas digitais; |
98. |
Neste contexto, saúda o compromisso assumido em 18 de Março de 2011 pelo Presidente da Comissão, Durão Barroso, de manter e reforçar o Programa MEDIA; |
99. |
Salienta a importância do programa MEDIA na digitalização das salas de cinema e apela ao respeito das rubricas de financiamento existentes, bem como a um acréscimo de fundos na próxima geração do programa para fazer face aos desafios que as tecnologias digitais acarretam; |
100. |
Insta a Comissão a atribuir fundos ao abrigo do novo Programa MEDIA, a partir de 2013, e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para apoiar a digitalização das salas de cinema que projectam filmes europeus; |
101. |
Salienta a necessidade de a próxima geração do programa prever medidas que gerem um substancial valor acrescentado e que contribuam para a estratégia Europa 2020 no seu conjunto; |
102. |
Sublinha que é imperativo lançar novas iniciativas, integradas na próxima geração do programa MEDIA, a fim de melhorar e fomentar a tradução, dobragem, legendagem de filmes no ecrã e legendagem de espectáculos ao vivo, apoiando assim os cinemas independentes dedicados aos filmes europeus; |
103. |
Recorda que o investimento nas novas tecnologias cinematográficas e a passagem para o digital deveriam melhorar a acessibilidade às pessoas com deficiência, graças à introdução, nomeadamente, de uma tecnologia de descrição auditiva; |
104. |
Assim, apela à inclusão no programa MEDIA de uma "rubrica programa digital" destinada a simplificar a conversão para formatos digitais; |
105. |
Chama a atenção para a importância do programa de formação contínua MEDIA como ferramenta para os profissionais do sector reforçarem as suas habilitações e assim se adaptarem às tecnologias e aos métodos de produção em evolução; |
106. |
Chama a atenção para o valor acrescentado do programa de formação inicial MEDIA, que facilita a mobilidade dos estudantes de cinema na Europa, conduzindo a uma melhor integração no sector profissional e a uma cooperação europeia e a co-produções mais desenvolvidas; nesta perspectiva, apela a um reforço desta rubrica de financiamento; |
107. |
Recomenda que o programa MEDIA invista no VOD (vídeo a pedido) no quadro dos seus esforços destinados a apoiar a distribuição pan-europeia, que promova colaborações transnacionais entre as plataformas e que recompense as iniciativas de colaboração além-fronteiras; |
108. |
Salienta o valor acrescentado que as subvenções europeias implicam, especialmente em termos de apoio à exibição transfronteiras de filmes e de contributo para evitar que o mercado cinematográfico europeu se fragmente ainda mais; |
Modelos de distribuição
109. |
Observa que as tecnologias digitais afectaram a forma como os filmes são distribuídos numa grande variedade de plataformas e equipamentos, seja através de serviços lineares ou não lineares; |
110. |
Reconhece que, após as despesas iniciais com o processo de digitalização, a infra-estrutura digital irá reduzir consideravelmente os custos de distribuição e irá permitir aos distribuidores independentes de filmes proporcionar estreias mais alargadas dos seus filmes e assim atingir públicos mais vastos; |
111. |
Reconhece que a conversão com êxito para a tecnologia digital está inextrincavelmente ligada ao acesso à banda larga de alta velocidade, como meio de distribuição de conteúdo digital, de actualização do software digital e de muitas outras funções essenciais, pelo que exorta as instituições que pretendam fazer a conversão para as tecnologias digitais a preverem disposições relativas à natureza dependente dessa relação; |
112. |
Assinala que as tecnologias digitais incentivaram o rápido desenvolvimento das curtas-metragens e que permitem novos padrões de distribuição e lançamento flexíveis, como a possibilidade de lançar um filme em diversas plataformas pouco depois da sua estreia nas salas de cinema; |
113. |
Considera também que o período de exploração exclusiva das salas de cinema deve ser preservado, a fim de proteger a diversidade do cinema; |
114. |
Salienta que existe um ponto fraco no processo de digitalização, que consiste na falta de preparação dos distribuidores, nomeadamente dos distribuidores independentes, que recebem um apoio insuficiente para a distribuição digital e que, por conseguinte, não têm capacidade para se manter actualizados nesse processo; |
115. |
Convida os Estados-Membros a concentrarem a ajuda financeira na distribuição; |
116. |
Convida as instituições europeias a implementarem acções preparatórias e projectos-piloto com o objectivo de testar novos modelos comerciais que possam melhorar a circulação dos trabalhos audiovisuais europeus; |
117. |
Convida os Estados-Membros a elaborarem uma estratégia para a criação de uma rede de cinema digital, incluindo estúdios de cinema, salas de ecrã único ou multiplexos e espaços de espectáculos ao vivo, utilizando todos os canais de transmissão de dados, incluindo o satélite; |
118. |
Salienta a necessidade de acompanhar o desenvolvimento de novas explorações em linha com a implementação, a nível europeu, de uma remuneração justa para os autores de obras audiovisuais, proporcional aos rendimentos gerados por estes novos formatos e serviços; |
Promoção do cinema europeu
119. |
Incita os Estados-Membros a assegurar a maior inclusão possível de filmes europeus no calendário de exibição das suas salas de cinema, a fim de fomentar a sua circulação e promoção por toda a União Europeia, e de permitir aos cidadãos europeus apreciar a riqueza e a diversidade desses filmes através da maior variedade possível de plataformas; |
120. |
Sugere que é necessário promover e apoiar as co-produções europeias e que o aumento do número de tais produções pode resultar numa distribuição mais alargada dos filmes europeus em todo o continente; |
121. |
Apoia as actividades das redes de cinema, como a Europa Cinemas, que promovem o cinema europeu em todo o mundo através de uma ajuda financeira e operacional às salas que exibam um número substancial de filmes europeus; |
122. |
Reconhece a importância de apoiar os cinemas independentes dedicados aos filmes europeus (como os membros da Europa Cinemas) com vista a reforçar a sua política e a sua diversidade de programação europeia, bem como a sua competitividade no mercado; |
123. |
Apela a um apoio tecnológico neutro a todos os cinemas que exibam uma percentagem elevada de filmes europeus e que possuam um programa ambicioso, independentemente do seu volume de negócios ou número de clientes; |
124. |
Incentiva os Estados-Membros a fomentar e apoiar a divulgação e a circulação de filmes europeus nos seus territórios através de eventos e festivais especializados; convida igualmente os Estados-Membros a apoiar as diversas escolas de cinema existentes na Europa; |
125. |
Salienta que os filmes que ganham prémios nos festivais de cinema europeus devem receber apoio de marketing que facilite os seus lançamentos internacionais em VOD e ajude a promover o cinema europeu; |
126. |
Reconhece o papel do Prémio Lux do Parlamento Europeu na promoção dos filmes europeus e do multilinguismo através da legendagem do filme vencedor nas 23 línguas oficiais da União Europeia, o que simultaneamente provoca debates públicos entre os cidadãos europeus; |
127. |
Propõe uma melhor cooperação e interacção com os países terceiros, com o objectivo de melhorar a imagem das produções europeias no mercado mundial, e sobretudo na zona do Mediterrâneo, promovendo intercâmbios culturais e lançando novas iniciativas de apoio ao diálogo euromediterrânico e ao desenvolvimento democrático de toda a região, pelo menos na perspectiva dos compromissos decorrentes da Conferência Euro-Mediterrânica sobre cinema; |
*
* *
128. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
(3) JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.
(4) JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.
(5) JO C 297 de 7.12.2006, p. 1.
(6) JO C 323 de 30.11.2010, p. 15.
(7) JO C 31 de 7.2.2009, p. 1.
(8) JO C 271 E de 12.11.2003, p. 176.
(9) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 143.
(10) JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.
(11) JO C 104 de 2.4.2011, p. 31.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0240.
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/115 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Apoio da UE ao Tribunal Penal Internacional
P7_TA(2011)0507
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre o apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades (2011/2109(INI))
2013/C 153 E/13
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002, |
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Tendo em conta a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, que entrou em vigor em 12 de Janeiro de 1951, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tribunal Penal Internacional, nomeadamente as de 19 de Novembro de 1998 (1), 18 de Janeiro de 2001 (2), 28 de Fevereiro de 2002 (3), 26 de Setembro de 2002 (4) e 19 de Maio de 2010 (5), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os Relatórios Anuais sobre os Direitos Humanos no mundo, sendo a mais recente de 16 de Dezembro de 2010 (6), |
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Tendo em conta a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, sobre o Tribunal Penal Internacional (7), |
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Tendo em conta a Posição Comum 2011/168/PESC do Conselho, de 21 Março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional (8), |
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Tendo em conta o Plano de Acção de 4 de Fevereiro de 2004 e o Plano de Acção para dar seguimento à decisão sobre o Tribunal Penal Internacional de 12 Julho de 2011, |
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Tendo em conta o Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia (9), |
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Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) de 2003, intitulada “Uma Europa segura num mundo melhor”, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, |
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Tendo em conta o Programa de Estocolmo 2010-2014, intitulado “Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos” (Dezembro 2009) (10), bem como o Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo, (Abril de 2010, (COM(2010)0171), |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à criação de uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra (11), e a Decisão do Conselho 2003/335/JAI, de 8 Maio 2003, relativa à investigação e perseguição penal em caso de genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra (12), |
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Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente a Resolução 1593 (2005) sobre o Sudão/Darfur e a Resolução 1970 (2011) sobre a Líbia, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0368/2011), |
A. |
Considerando que a justiça, o Estado de direito e a luta contra a impunidade são os pilares duma paz sustentável, dado que são garante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; |
B. |
Considerando que, em Setembro de 2011, 117 Estados ratificaram o Estatuto de Roma; que a sua ratificação universal deve continuar a ser um objectivo primordial; |
C. |
Considerando que a natureza universal da justiça implica a sua aplicação numa base de igualdade, sem excepções ou normas duplas; que nenhum lugar deve constituir um refúgio seguro para autores de genocídios, crimes contra a Humanidade, execuções extrajudiciais, crimes de guerra, actos de tortura, violações em massa ou desaparecimentos forçados; |
D. |
Considerando que a justiça deve ser considerada como um elemento indispensável subjacente aos esforços de paz e de resolução de conflitos; |
E. |
Considerando que a manutenção da independência do TPI é fundamental, não só para garantir a sua plena eficácia, mas também para promover a universalidade do Estatuto de Roma; |
F. |
Considerando que o TPI é o primeiro órgão judiciário internacional permanente dotado de competência para julgar pessoas acusadas de cometer genocídios, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra, prestando, assim, um contributo decisivo para o respeito dos direitos humanos e o direito internacional ao combater a impunidade, ao desempenhar um papel dissuasor essencial e ao emitir um sinal claro de que não será tolerada a impunidade desses crimes; |
G. |
Considerando que os "interesses da justiça", independentemente de quaisquer considerações políticas (artigo 53.o do Estatuto de Roma), constituem o princípio fundador do Tribunal; que o TPI desempenha um papel fundamental na promoção da justiça internacional, contribuindo, assim, para a segurança, a justiça e o Estado de direito, bem como para a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional; |
H. |
Considerando que o TPI tem competência para julgar as infracções cometidas a partir da data de entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 1 de Julho de 2002; |
I. |
Considerando que, em conformidade com o preâmbulo do Estatuto de Roma, bem como com o princípio da complementaridade, o TPI só intervém nos casos em que os tribunais nacionais não têm capacidade ou vontade para efectuar julgamentos credíveis no seu território, pelo que os Estados Partes mantêm a responsabilidade primeira de julgar os crimes de guerra, os crimes contra a Humanidade e os genocídios; que a cooperação entre os Estados Partes no Estatuto de Roma e com as organizações regionais se reveste da máxima importância, especialmente em situações em que a competência do Tribunal é contestada; |
J. |
Considerando que a política de "complementaridade positiva" do TPI apoia a capacidade dos tribunais nacionais para investigar e julgar crimes de guerra; |
K. |
Considerando que o TPI instaurou inquéritos, actualmente em curso, em sete países (Uganda, República Democrática do Congo, região de Darfur (Sudão), República Centro-Africana, Quénia, Líbia e Costa do Marfim) e anunciou publicamente que está a analisar informações relativas a alegados crimes cometidos em várias outras situações; que dois casos (Darfur e Líbia) foram remetidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, três casos (Uganda, República Democrática do Congo e República Centro-Africana) foram remetidos para o Tribunal pelos próprios Estados Partes e dois (Quénia e Costa do Marfim) foram objecto de processo aberto por iniciativa do próprio Procurador; |
L. |
Considerando que a maioria dos 17 mandados de detenção emitidos pelo TPI ainda não foram executados, incluindo os emitidos contra Joseph Kony e outros dirigentes do ‘Exército de Resistência do Senhor’ relativamente à situação no Norte do Uganda, Bosco Ntaganda na RDC, Ahmad Muhammad Harun, Ali Muhammad Ali Abd-Al-Rahman e o Presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad Al-Bashir, Saif al-Islam Khadafi e Abdullah Al-Senussi na Líbia; |
M. |
Considerando que um julgamento justo, um processo correcto e os direitos das vítimas são os princípios fundamentais em que assenta o sistema do Estatuto de Roma; |
N. |
Considerando que o Tribunal tem como objectivo prestar justiça às vítimas e às comunidades afectadas de uma forma exaustiva e reparadora, inclusivamente através da participação, da protecção, da assistência jurídica e de actividades de sensibilização; |
O. |
Considerando que o Tribunal reconhece às vítimas um direito de participação sustentado por mecanismos de protecção de testemunhas; |
P. |
Considerando que o sistema de compensação das vítimas dos crimes que são da competência do Tribunal faz do TPI uma instituição judiciária única a nível internacional; |
Q. |
Considerando que o êxito dos processos de compensação iniciados em 2011 depende das contribuições voluntárias dos doadores, bem como da cobrança de multas e do confisco de bens das pessoas condenadas; |
R. |
Considerando que o TPI é actualmente chamado a gerir um número de investigações, processos e exames preliminares em rápido aumento, enquanto que alguns Estados Partes no Estatuto de Roma procuram manter inalterado ou, mesmo, reduzir o orçamento do Tribunal; |
S. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm sido aliados firmes do TPI desde a sua criação, oferecendo constante apoio político, diplomático, financeiro e logístico, incluindo a promoção da universalidade e a defesa da integridade do Estatuto de Roma, com vista a proteger e a reforçar a independência do TPI; |
T. |
Considerando que a luta contra a impunidade só poderá ser eficaz se todos os Estados Partes cooperarem plenamente com o TPI e se os Estados não Partes também prestarem a sua assistência à instituição judiciária; |
Necessidade de aumentar o apoio ao Tribunal através de medidas políticas e diplomáticas
1. |
Reitera o seu apoio total ao TPI, ao Estatuto de Roma e ao sistema de justiça penal internacional, cujo objectivo primário consiste em combater a impunidade pelos crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade; |
2. |
Reafirma o seu pleno apoio ao Gabinete do Procurador, aos seus poderes de iniciativa e aos progressos relativos à abertura de novos inquéritos; |
3. |
Insta os Estados Partes no Estatuto de Roma e os que a este não aderiram a absterem-se de exercer pressão política sobre o Tribunal, a fim de preservar e garantir a sua imparcialidade e de permitir que a justiça seja exercida com base no direito e não em considerações políticas; |
4. |
Sublinha a importância do princípio da universalidade e exorta o SEAE, os Estados-Membros da UE e a Comissão a prosseguirem os seus esforços enérgicos visando promover a ratificação universal do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, bem como das legislações nacionais de execução necessárias para o efeito; |
5. |
Congratula-se com o facto de a UE e a maioria dos seus Estados-Membros terem assumido compromissos concretos na Conferência de Kampala e recomenda que o cumprimento desses compromissos decorra em tempo útil e seja objecto de um relatório na próxima Assembleia dos Estados Partes, agendada para 12-21 de Dezembro de 2011, em Nova Iorque; |
6. |
Congratula-se com a adopção de alterações ao Estatuto de Roma, incluindo a que diz respeito ao crime de agressão, e exorta todos os Estados-Membros da UE a ratificarem e a integrarem as mesmas na sua legislação nacional; |
7. |
Regozija-se com a decisão adoptada em 21 de Março de 2011, que revê a Posição Comum da UE sobre o TPI, observa que esta nova decisão tem em conta os desafios enfrentados pelo TPI e realça que a referida decisão propicia à UE e aos seus Estados-Membros uma boa base para ajudarem o TPI a enfrentar esses desafios; |
8. |
Acolhe favoravelmente o Plano de Acção da UE revisto, aprovado em 12 de Julho de 2011 para dar seguimento à decisão relativa ao TPI, que define medidas concretas e eficazes a tomar pela UE com vista a aprofundar o seu apoio futuro ao Tribunal, e incentiva a Presidência do Conselho, bem como a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a conferirem prioridade à aplicação do Plano de Acção; |
9. |
Salienta que uma cooperação plena e imediata entre os Estados Partes, incluindo os Estados-Membros da UE, e o Tribunal é essencial para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional; |
10. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a satisfazerem em tempo útil todos os pedidos de assistência e cooperação do Tribunal a fim de garantir, designadamente, a execução dos mandados de detenção pendentes e o fornecimento de informações, incluindo os pedidos que visam contribuir para identificar, congelar e confiscar os activos financeiros dos suspeitos; |
11. |
Insta todos os Estados-Membros da UE que ainda o não fizeram a promulgarem legislação nacional em matéria de cooperação e a celebrarem acordos-quadro com o TPI para efeitos de execução das sentenças do Tribunal e sobre questões como sejam a investigação penal, a recolha de provas, a localização, a protecção e reinstalação de testemunhas, a detenção, a extradição, a manutenção sob custódia e o alojamento de pessoas indiciadas quando libertadas sob fiança, bem como o encarceramento de pessoas condenadas; apela aos Estados-Membros para que cooperem mutuamente através dos seus aparelhos policiais e judiciais e outros mecanismos relevantes para assegurar o apoio adequado ao TPI; |
12. |
Incentiva os Estados-Membros da UE a alterarem o artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de molde a incluir os crimes que são da competência do TPI na lista de crimes para os quais a UE é competente; insta os Estados-Membros da UE, mais especificamente, a transferirem as suas competências para a UE no domínio da identificação e do confisco de bens das pessoas indiciadas pelo TPI, independentemente do facto de os processos judiciais serem iniciados pelo próprio TPI; exorta os Estados-Membros da UE a cooperarem no intercâmbio de informações pertinentes através dos Gabinetes de recuperação de bens existentes, bem como da Rede Camden Inter-serviços de Recuperação de Bens (rede CARIN); |
13. |
Insta os Estados-Membros da UE a integrarem plenamente as disposições do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal nas respectivas legislações nacionais; |
14. |
Saúda a adopção, na Conferência de Revisão de Kampala, de alterações ao Estatuto de Roma relativas ao crime de agressão e exorta todos os Estados-Membros da UE a ratificarem-nas e a integrá-las na sua legislação nacional; recomenda que, a fim de reforçar a universalidade do Estatuto de Roma, se desenvolvam esforços no sentido de lograr uma definição consensual e mais abrangente dos crimes que constituem um acto de agressão contrário ao direito internacional; |
15. |
Regista que o Tribunal, em conformidade com os resultados da Conferência de Kampala, não poderá exercer a sua competência em matéria de crime de agressão antes de Janeiro de 2017, data em que deverá ser tomada uma decisão pelos Estados Partes para activar essa competência; |
16. |
Congratula-se com o contributo de alguns Estados-Membros da UE para a luta contra a impunidade dos mais graves crimes conhecidos da Humanidade graças à aplicação da jurisdição universal; convida todos os Estados-Membros a procederem no mesmo sentido; recomenda que continue a ser reforçado o papel da Rede europeia de pontos de contacto para crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e genocídio, por forma a facilitar a cooperação entre as autoridades europeias responsáveis pela aplicação da lei na perseguição de crimes graves; |
17. |
Realça o papel fundamental das jurisdições penais internacionais na luta contra a impunidade e na apreciação das violações das normas de direito internacional aplicáveis ao recrutamento e à utilização ilegal de crianças-soldados; opõe-se firmemente à incorporação ou ao recrutamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas, bem como à sua utilização, sob qualquer forma, em operações militares; assinala a importância de acautelar os seus direitos a uma infância em paz, à educação, à integridade física, à segurança e à autonomia sexual; |
18. |
Requer o desenvolvimento de políticas eficazes e de mecanismos de reforço que garantam que a participação das vítimas no TPI desencadeie um impacto substantivo, incluindo um aconselhamento psicológico, médico e legal de mais fácil acesso e uma participação facilitada em programas de protecção de testemunhas; destaca a importância de promover uma tomada de consciência relativamente à violência sexual nas zonas em conflito por meio de programas jurídicos, da documentação dos crimes de género nos conflitos armados e da formação de advogados, juízes e activistas nos domínios do Estatuto de Roma e da jurisprudência internacional em matéria de crimes em razão do género cometidos sobre mulheres e crianças; |
19. |
Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que assegurem a existência de programas de formação destinados, entre outros, a investigadores policiais, procuradores, juízes e oficiais do exército, programas esses que incidam, em primeiro lugar, nas disposições do Estatuto de Roma e do direito internacional aplicável e, em segundo lugar, na prevenção, detecção, investigação e repressão das violações dos referidos princípios; |
20. |
Toma nota do acordo sobre cooperação e assistência celebrado entre a União Europeia e o Tribunal Penal Internacional; solicita aos Estados-Membros da UE que apliquem o princípio da jurisdição universal à luta contra a impunidade e os crimes contra a Humanidade e recorda a sua importância para a eficácia e o êxito do sistema de justiça penal internacional; |
21. |
Incentiva vivamente a UE e os seus Estados-Membros a fazerem uso de todas as oportunidades diplomáticas e de todos os instrumentos diplomáticos ao seu dispor para exercer pressão no sentido de uma eficaz cooperação com o TPI, em particular, no que respeita à execução dos mandados de detenção pendentes; |
22. |
Encoraja vivamente a UE e os seus Estados-Membros – com a ajuda do SEAE – a criarem um conjunto de orientações internas rigorosas, com base nas orientações existentes da ONU e do TPI seguidas pelo Gabinete do Procurador, que definam um código de conduta aplicável aos contactos entre funcionários da UE e dos Estados-Membros e pessoas procuradas pelo TPI, em particular, quando estas últimas ainda ocuparem cargos oficiais, independentemente do seu estatuto e do facto de serem nacionais de Estados Partes no Estatuto de Roma ou de Estados que a este não aderiram; |
23. |
Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que – na eventualidade de um país parceiro dirigir um convite a um indivíduo sobre quem impenda um mandado de captura do TPI ou se declarar disposto a autorizar a visita desse indivíduo ao seu território – exerçam sem demora uma forte pressão sobre o país em causa visando a detenção ou o apoio a uma operação de detenção ou, no mínimo, impedir a viagem desse indivíduo; regista que, recentemente, foram endereçados convites deste tipo ao Presidente do Sudão, Omar Al-Bashir, pelo Chade, pela China, pelo Jibuti e pelo Quénia, entre outros; |
24. |
Reconhece a recente decisão do Procurador do TPI de emitir mandados de detenção contra Saif al-Islam Khadafi e o chefe dos serviços de informações Abdullah al Sanoussi da Líbia, relativamente aos alegados crimes contra a Humanidade cometidos desde o início da insurreição no país; salienta que a sua captura e o subsequente julgamento pelo TPI constituirão um contributo fundamental para a luta contra a impunidade na região; |
25. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de Estados Partes no TPI – como o Chade, o Jibuti e o Quénia – terem recentemente recebido, no respectivo território, o presidente do Sudão, Al-Bashir, sem o terem detido e entregue ao Tribunal, apesar da obrigação jurídica clara de o prender e entregar a que se encontram sujeitos nos termos do Estatuto de Roma; |
26. |
Sublinha a importância de uma acção firme da UE a fim de prevenir, evitar ou condenar tais casos de não cooperação; reitera a necessidade de a UE e os Estados-Membros criarem um protocolo interno com acções concretas e uniformes que lhes permitam reagir em tempo útil e sistematicamente aos casos de não cooperação com o Tribunal, quando adequado em coordenação com os mecanismos de outras instituições competentes, nomeadamente a Assembleia dos Estados Partes; |
27. |
Observa que os países africanos desempenharam um papel importante na criação do TPI e considera que o seu apoio e estreita cooperação são indispensáveis para um funcionamento eficiente e a independência do Tribunal; |
28. |
Exorta os Estados africanos que são Parte no Estatuto de Roma do TPI a honrarem as obrigações nele contidas e, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana, a apoiarem activamente a tarefa de responsabilizar os piores criminosos do mundo, dando provas de um firme apoio ao Tribunal durante as reuniões da União Africana (UA), e insta esta última a pôr cobro ao ciclo de impunidade no que respeita aos crimes mais graves, bem como a prestar assistência às vítimas de atrocidades; manifesta o seu apoio ao pedido do Tribunal para abrir um gabinete de ligação junto da União Africana, em Adis Abeba; |
29. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a integrarem o trabalho do TPI e as disposições do Estatuto de Roma nos seus programas de desenvolvimento que visam o reforço do Estado de direito; exorta a UE e os seus Estados-Membros a disponibilizarem a assistência e a competência técnica, logística e financeira necessárias aos países em desenvolvimento que possuem recursos limitados para adaptar as suas legislações nacionais aos princípios do Estatuto de Roma e para cooperar com o TPI, independentemente de estes países terem ou não ratificado o Estatuto; incentiva, ainda, a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem programas de formação destinados às autoridades policiais, judiciais, militares e administrativas dos países em desenvolvimento, no intuito de as familiarizar com as disposições do Estatuto de Roma; |
30. |
Encoraja a próxima Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE a debater a questão referente à luta contra a impunidade no quadro da cooperação internacional para o desenvolvimento e do diálogo político relevante, como preconizado em várias resoluções e previsto no n.o 6 do artigo 11.o do Acordo de Cotonu revisto, com o objectivo de integrar a luta contra a impunidade e o reforço do primado do direito nos programas e acções de cooperação para o desenvolvimento existentes; |
31. |
Incentiva o SEAE e os serviços diplomáticos dos Estados-Membros da UE a aplicarem de forma sistemática e selectiva os instrumentos diplomáticos que utilizam, tanto para aumentar o apoio ao TPI, como para promover uma ratificação e aplicação mais amplas do Estatuto de Roma; assinala que esses instrumentos incluem, nomeadamente, diligências, declarações políticas, posições e cláusulas relativas ao TPI em acordos com países terceiros, bem como o diálogo político e o diálogo sobre direitos humanos; recomenda que sejam tomadas medidas adequadas com base na avaliação dos resultados; |
32. |
Salienta a necessidade de o TPI expandir a sua actuação para além de situações de conflito armado e investigar mais proactivamente situações de emergência em matéria de direitos humanos que, em virtude do seu grau de gravidade, constituem crimes contra a Humanidade e em relação aos quais as autoridades nacionais não estão manifestamente dispostas a investigar, julgar e punir os presumíveis autores; |
33. |
Insta a Alta Representante/Vice-Presidente e os Estados-Membros a iniciarem esforços diplomáticos que visem incentivar os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a remeterem casos ao TPI sobre responsáveis de Estados que não são Parte no Estatuto de Roma e que, alegadamente, participaram em crimes contra a Humanidade, mas que continuam a gozar de impunidade, como nas recentes situações observadas no Irão, na Síria, no Barém e no Iémen; |
34. |
Reconhece o papel da UE na promoção da universalidade do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal (APIC) e congratula-se com as recentes adesões/ratificações do Estatuto de Roma por parte da Tunísia, Filipinas, Maldivas, Grenada, Moldávia, Santa Lúcia e Seychelles, o que aumentou o total dos Estados Partes para 118; apela a que mais países da Ásia, do Norte de África, do Médio Oriente e da África Subsariana se tornem Partes no Estatuto de Roma; |
35. |
Insta a UE e, em particular, o SEAE a continuarem a promover a universalidade do Estatuto de Roma e do APIC e o combate à impunidade, bem como o respeito, a cooperação e a ajuda ao TPI no contexto da relações da UE com os países terceiros, inclusivamente no quadro do Acordo de Cotonu e dos diálogos entre a UE e as organizações regionais, como, por exemplo, a União Africana, a Liga Árabe, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); salienta a importância de que se reveste para o Tribunal o incentivo à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma no contexto dos diálogos bilaterais sobre os direitos humanos conduzidos pela UE com os países terceiros; |
36. |
Exorta a Comissão e o SEAE a promoverem de forma mais sistemática a inclusão de uma cláusula relativa ao TPI nos mandatos de negociação e nos acordos com os países terceiros; |
37. |
Convida os dirigentes da UE a motivarem todos os Estados que ainda não aderiram ao Estatuto de Roma para que se tornem Estados Partes; entende que a ênfase deve incidir, em particular, nos membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança da ONU; |
38. |
Regozija-se com a participação dos EUA, na qualidade de observador, na Assembleia dos Estados Partes no TPI e manifesta a esperança de que, em breve, os EUA se tornem um Estado Parte; |
39. |
Saúda a recente adesão da Tunísia ao Estatuto de Roma e espera que tal transmita um sinal positivo a outros países do Norte de África e do Médio Oriente para que façam o mesmo; saúda igualmente a recente ratificação do Estatuto de Roma pelas Filipinas, aumentando, assim, o número de Estados asiáticos no sistema do Tribunal e veiculando um sinal importante de que a adesão de países asiáticos ao TPI está a aumentar, bem como a recente ratificação do Estatuto de Roma pelas Maldivas e o recente projecto de lei da Assembleia Nacional de Cabo Verde, que autoriza a ratificação do Estatuto de Roma, esperando que o seu governo proceda sem demora em conformidade; manifesta a sua esperança de que todos os países latino-americanos venham a aderir ao TPI; |
40. |
Encoraja a Turquia - o único país candidato oficial à adesão à UE que ainda não o fez - a tornar-se Estado Parte no Estatuto de Roma e no APIC o mais rapidamente possível, realçando a necessidade de todos os futuros países candidatos e potenciais candidatos à adesão assim procederem, o mesmo se aplicando aos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV); |
41. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a capacidade e a vontade política de países terceiros – em particular, países cuja situação é objecto de exame pelo TPI e países objecto de análise preliminar pelo TPI – para intentar processos a nível nacional por crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a Humanidade; exorta, neste contexto, a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem os processos de reforma e os esforços nacionais de aumento das capacidades destinados a reforçar o sistema judiciário independente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema penitenciário em todos os países directamente afectados pela alegada prática de crimes internacionais graves; |
42. |
Frisa que a eficácia do princípio da complementaridade do Tribunal reside na obrigação primeira dos Estados Partes de investigarem e julgarem crimes de guerra, de genocídio e contra a Humanidade; expressa a sua preocupação pelo facto de nem todos os Estados-Membros da UE disporem de uma legislação nacional que defina esses crimes, sobre os quais os respectivos tribunais possam exercer a sua competência; |
43. |
Insta os Estados que ainda o não fizeram a promulgarem uma legislação de execução completa e eficaz, em consulta transparente com a sociedade civil, e a dotarem os seus sistemas judiciários nacionais dos instrumentos necessários para investigar e julgar esses crimes; |
44. |
Reitera a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros incrementarem os seus esforços diplomáticos junto dos países não Partes no Estatuto de Roma e das organizações regionais (p. ex. a UA, a ASEAN e a Liga Árabe) com vista a promover uma melhor compreensão do mandato do TPI, isto é, a perseguição dos autores de crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e genocídio, nomeadamente desenvolvendo uma estratégia de comunicação especial para esse efeito, e a favorecer um maior apoio ao Tribunal e ao seu mandato, em particular nos fóruns da ONU, como seja o Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
45. |
Afirma o papel crucial do apoio diplomático dos Estados-Membros da UE ao mandato do TPI e às suas actividades nos foros da ONU, incluindo a Assembleia-Geral e o Conselho de Segurança; |
46. |
Realça a necessidade de esforços diplomáticos contínuos no intuito de incentivar os membros do Conselho de Segurança da ONU a assegurarem a denúncia tempestiva de casos, tal como previsto no artigo 13.o, alínea b), do Estatuto de Roma, sendo o exemplo mais recente a decisão unânime do Conselho de Segurança das Nações Unidas de denunciar ao TPI a situação observada na Líbia; espera também que o Conselho de Segurança da ONU se abstenha de transferir os inquéritos ou os procedimentos criminais do Tribunal, tal como previsto no artigo 16.o do Estatuto de Roma; |
47. |
Exorta os membros do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral da ONU a encontrarem meios adequados para que esta forneça recursos financeiros ao TPI a fim de cobrir as despesas relativas à abertura de investigações e de processos penais relativos a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança da ONU, em conformidade com o artigo 115.o do Estatuto de Roma; |
48. |
Exorta os Estados-Membros da UE a velarem pela inclusão da coordenação e cooperação com o TPI no mandato dos representantes especiais da UE (REUE) pertinentes a nível regional; exorta a Alta Representante a designar um REUE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional com o mandato de promover, integrar e representar o empenho da UE em matéria de luta contra a impunidade e de TPI nas políticas externas da UE; |
49. |
Exorta o SEAE a assegurar que o TPI seja integrado em todas as prioridades da UE em sede de política externa e, em particular, a ter sistematicamente em conta a luta contra a impunidade e o princípio da complementaridade no contexto mais amplo da ajuda ao desenvolvimento e da promoção do Estado de direito, bem como a incentivar os Estados em fase de transição do Sul do Mediterrâneo a assinarem e a ratificarem o Estatuto de Roma; |
50. |
Assinala que a UE deve garantir que o SEAE disponha das competências e da capacidade de alto nível necessárias para fazer do TPI uma verdadeira prioridade; recomenda que o SEAE assegure níveis de pessoal adequados, tanto em Bruxelas, como nas delegações de funcionários incumbidos das questões de justiça internacional, e que o SEAE e a Comissão Europeia desenvolvam ainda mais a formação de pessoal em questões relativas à justiça internacional e ao TPI, criando um programa de intercâmbio de pessoal com o TPI para fomentar o reconhecimento institucional recíproco e facilitar uma maior cooperação; |
51. |
Exorta insistentemente todos os Estados Partes no TPI, a UE e o próprio TPI, incluindo o Gabinete do Procurador, a não se pouparem a esforços com vista a perseguir penalmente e a punir os autores de crimes de natureza sexual contra a Humanidade, a saber, a categoria específica dos crimes contra a Humanidade que depende da competência material do TPI (artigo 7.o do Estatuto de Roma) e que engloba a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez à força, a esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável, bem como o assédio sexual; observa que esses crimes sexuais são especialmente abomináveis, na medida em que são frequentemente perpetrados em larga escala e constituem crimes de guerra, bem como crimes contra a Humanidade (artigo 8.o do Estatuto de Roma) dirigidos aos grupos mais vulneráveis – mulheres, crianças e civis – em países já enfraquecidos por conflitos e/ou escassez alimentar ou fome; |
52. |
Insta os Estados-Membros da UE - no contexto da próxima eleição de seis novos juízes e de um novo Procurador - que terá lugar na sessão de Dezembro de 2011 da Assembleia dos Estados Partes - a elegerem os candidatos mais qualificados através de um processo justo, transparente e baseado no mérito e garantindo o equilíbrio geográfico e de géneros, bem como a incentivarem os Estados das regiões que beneficiam do número de votos mínimos requerido (como o Grupo da América Latina e das Caraíbas, GRULAC) a tirarem partido desse benefício e a nomearem candidatos suficientes, garantindo, assim, uma representação regional equilibrada dos magistrados; faz notar que a eleição de um novo Procurador se reveste da maior importância para a eficácia e a legitimidade do Tribunal e exprime o seu apreço pelo trabalho do comité de investigação estabelecido pela Mesa da Assembleia dos Estados Partes; |
53. |
Congratula-se com a criação de uma comissão consultiva para receber e analisar todas as candidaturas, em consonância com o disposto no n.o 4, alínea c), do artigo 36.o do Estatuto de Roma, e de um comité de investigação para o Procurador do TPI, e entende que o trabalho dos dois comités não deve ser influenciado por considerações políticas; |
Necessidade de garantir uma maior assistência financeira e logística ao Tribunal
54. |
Regozija-se com o apoio financeiro e logístico prestado até agora pela UE e pelos seus Estados-Membros ao TPI e recomenda que as actuais modalidades de apoio, seja através do orçamento ordinário do TPI, financiado pelas contribuições dos Estados Partes, seja através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), financiado pelo orçamento da UE, sejam prosseguidas, especialmente nas seguintes áreas: actividades de sensibilização destinadas a ajudar as vítimas e as comunidades afectadas, representação jurídica, transferência de testemunhas, participação e protecção das vítimas/testemunhas, dedicando uma atenção especial às necessidades das mulheres e das vítimas juvenis/infantis, e uma concessão de apoio que permita ao Tribunal cobrir as necessidades operacionais urgentes decorrentes de novas investigações; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os esforços do Tribunal tendentes a intensificar a sua presença no terreno, reconhecendo, assim, que a presença do TPI in situ é crucial para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, bem como para associar e prestar assistência às comunidades vítimas de crimes que recaem sob a alçada do Tribunal; exprime a sua preocupação pelo facto de a falta de recursos continuar a constituir um entrave ao cabal funcionamento do Tribunal; |
55. |
Sublinha o impacto significativo do sistema do Estatuto de Roma nas vítimas, nos indivíduos e nas comunidades afectadas pelos crimes sob jurisdição do Tribunal; considera que os esforços de sensibilização do Tribunal são cruciais para promover a compreensão e o apoio ao seu mandato, para gerir as expectativas e para permitir às vítimas e às comunidades afectadas acompanhar e compreender o processo da justiça penal internacional e o trabalho do Tribunal; |
56. |
Recomenda aos Estados-Membros da UE que assegurem um adequado financiamento do Fundo Fiduciário para as Vítimas, do TPI, (a fim de complementar eventuais indemnizações futuras e, ao mesmo tempo, continuar a exercer as actuais actividades de assistência) e contribuam para o recém-criado fundo especial do TPI para as transferências, para o fundo destinado às visitas de familiares dos detidos na sede do Tribunal em Haia, para o programa de assistência judiciária e para os custos associados à manutenção e expansão da presença do TPI no terreno; |
57. |
Apoia firmemente os esforços do TPI no sentido de expandir e reforçar a sua presença no terreno, uma vez que tal é fundamental para melhorar o desempenho das suas funções, nomeadamente as investigações, a sensibilização das vítimas e das comunidades afectadas, a protecção das testemunhas e a facilitação dos direitos das vítimas à participação e a compensações, sendo, além disso, um factor fundamental para reforçar o impacto do Tribunal e a sua capacidade de deixar um legado forte e positivo; |
58. |
Incentiva a UE a assegurar o financiamento adequado e estável a favor de actores da sociedade civil que trabalham em questões relativas ao TPI no contexto do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (EIDHR) e incentiva os Estados-Membros da UE e as fundações europeias existentes a manterem o apoio que concedem a esses actores; |
59. |
Encoraja os Estados-Membros da UE e o SEAE a iniciarem debates sobre a revisão dos actuais instrumentos financeiros da UE, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a fim de examinar de que modo podem estes contribuir, em maior medida, para apoiar actividades de complementaridade nos países beneficiários, por forma a reforçar a luta contra a impunidade nesses países; |
60. |
Reconhece os esforços actuais da Comissão com vista a criar uma “caixa de ferramentas de complementaridade da UE” destinada a desenvolver as capacidades nacionais de investigação e perseguição de alegados crimes internacionais e incentiva a Comissão a assegurar a sua implementação, de molde a integrar as actividades relacionadas com a complementaridade nos programas de ajuda e a lograr uma maior coerência entre os diversos instrumentos da UE; |
61. |
Exorta todos os Estados Partes no TPI a promoverem esforços conjuntos visando melhorar os julgamentos dos crimes mais graves a nível nacional, como sejam os crimes de guerra, os crimes contra a Humanidade e o genocídio; |
62. |
Saúda a iniciativa da Comissão de organizar um seminário sobre justiça internacional destinado à sociedade civil europeia e africana, seminário esse que decorreu em Pretória, em Abril de 2011; regista as recomendações emanadas dessa reunião e solicita à Comissão que continue a apoiar tais iniciativas; |
63. |
Recorda que o Parlamento Europeu foi um dos primeiros apoiantes activos do Tribunal e assinala o seu papel fundamental no controlo da acção da União Europeia nesta matéria; apela à inserção de uma secção sobre a luta contra a impunidade e sobre o TPI no relatório anual do Parlamento Europeu relativo aos direitos do Homem no mundo e sugere que o Parlamento Europeu se comprometa a um papel mais proactivo, promovendo e integrando a luta contra a impunidade e o TPI em todas as políticas e instituições da UE, incluindo nas actividades de todas as comissões, grupos e delegações com países terceiros; |
*
* *
64. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 379 de 7.12.1998, p. 265.
(2) JO C 262 de 18.9.2001, p. 262.
(3) JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88.
(4) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 291.
(5) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 78.
(6) Textos Aprovados P7_TA(2010)0489.
(7) JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.
(8) JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.
(9) JO L 115 de 28.4.2006, p. 50.
(10) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(11) JO L 167 de 26.6.2002, p. 1.
(12) JO L 118 de 14.5.2003, p. 12.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/124 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Cimeira UE-EUA de 28 de Novembro de 2011
P7_TA(2011)0510
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a Cimeira UE-EUA de 28 de Novembro de 2011
2013/C 153 E/14
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações transatlânticas, |
— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, embora muitos desafios globais no domínio da política externa, da segurança, do desenvolvimento e do ambiente requeiram uma acção conjunta e a cooperação transatlântica, a actual crise económica passou para o primeiro plano das preocupações, porquanto constitui o principal desafio que urge enfrentar no momento presente; |
B. |
Considerando que, em conjunto, os dois parceiros transatlânticos representam metade da economia mundial, constituindo a sua parceria de 4,28 mil milhões de dólares a maior, a mais integrada e a mais duradoura relação económica no mundo e o principal propulsor da prosperidade económica global; |
C. |
Considerando que a actual crise económica e financeira, que assola quer a Europa, quer os Estados Unidos, está a ameaçar a estabilidade e a prosperidade das nossas economias, assim como o bem-estar dos nossos cidadãos, e que, para combater esta crise, o reforço de uma estreita cooperação económica entre a Europa e os Estados Unidos nunca foi tão premente; |
D. |
Considerando que os imperativos da salvaguarda da liberdade e da segurança nacional não devem prevalecer sobre os princípios fundamentais em matéria de liberdades civis e a necessidade de normas comuns no domínio dos direitos humanos; |
E. |
Considerando que a parceria transatlântica assenta em valores fundamentais comuns como a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o primado do Direito, e em objectivos comuns, como o progresso social e a inclusão, as economias abertas e integradas, o desenvolvimento sustentável e a resolução pacífica de conflitos, e constitui a pedra angular da segurança e da estabilidade na zona euro-atlântica; |
Emprego e crescimento
1. |
Congratula-se com as conclusões da Cimeira do G20 realizada em Cannes, em 3 e 4 de Novembro de 2011, designadamente no que respeita ao Plano de Acção para o Crescimento e o Emprego, à reforma para fortalecer o sistema monetário internacional, aos esforços reiterados para melhorar a regulação financeira e aos compromissos para impulsionar o comércio multilateral e evitar o proteccionismo; considera essencial que, na Cimeira UE-EUA, ambos os parceiros se comprometam a assumir um papel de liderança na aplicação dos compromissos do G20; regista que o G20 discutiu um conjunto de opções inovadoras em matéria de financiamento e que a UE continua a desenvolver a ideia de um imposto sobre as transacções financeiras; |
2. |
Solicita à UE e à Administração dos EUA que desenvolvam e lancem uma iniciativa transatlântica conjunta em prol do emprego e do crescimento, incluindo um roteiro de promoção do comércio e do investimento; |
3. |
Exorta a UE e os EUA a criarem um mecanismo de alerta precoce para detectar e dissuadir o proteccionismo nas suas relações bilaterais; recorda a importância do comércio transatlântico no quadro de mercados de contratos abertos que propiciem um acesso equitativo a todos os prestadores, nomeadamente às pequenas e médias empresas, e, nesse sentido, solicita aos EUA que se abstenham de introduzir quaisquer requisitos subjacentes ao lema "Buy American" (Compre produtos americanos); destaca a importância do acordo da OMC em matéria de contratos públicos na garantia de um acesso aberto e equilibrado desta natureza a ambos os mercados; |
4. |
Destaca a necessidade de reforçar o processo do Conselho Económico Transatlântico (CET) a fim de alcançar estes objectivos, nomeadamente mercê do desenvolvimento de normas comuns em novas áreas que requeiram regulamentação, como sejam as nanotecnologias, ou em sectores económicos emergentes, como é o caso da tecnologia dos veículos eléctricos; exorta a UE e os EUA a implicarem estreitamente no CET os representantes do Diálogo Transatlântico entre Legisladores (DTL), uma vez que os legisladores partilham com os seus ramos executivos respectivos a responsabilidade pela aplicação e supervisão de muitas das decisões do CET; |
5. |
Encoraja o intercâmbio, entre UE e os EUA, de experiências e melhores práticas sobre formas de encorajar o espírito empresarial, nomeadamente através do apoio a empresas em fase de arranque e tratamento de casos de insolvência; |
6. |
Destaca a necessidade de reforçar as acções de cooperação no quadro de uma parceria de investigação e de inovação; |
7. |
Destaca a necessidade de adoptar e implementar um Roteiro UE-EUA sobre Matérias-primas até 2020, com especial incidência nas terras raras, para promover a cooperação a nível da eficiência de recursos, a inovação a nível das tecnologias de extracção e de reciclagem de matérias-primas e a investigação em matéria de substituição; apela à adopção de uma estratégia transatlântica com vista a fomentar a governação mundial no que diz respeito às matérias-primas através de instâncias de cooperação como um Fórum Internacional das Matérias-primas à semelhança do Fórum Internacional da Energia; |
8. |
Salienta a importância de que se reveste a cooperação visando promover a eficiência energética, as energias renováveis e a aplicação de normas de segurança nuclear elevadas no mundo e regozija-se com os esforços destinados a prosseguir a coordenação dos programas de rotulagem da eficiência energética para material de escritório e a cooperação no desenvolvimento de tecnologias energéticas; |
9. |
Exorta a Comissão a promover as negociações com os EUA na área da segurança de produtos e congratula-se com a introdução de uma base jurídica que permitirá que o Comité de Regulação da Segurança dos Produtos de Consumo dos EUA negoceie um acordo com a UE com vista a melhorar o intercâmbio de informações sobre os produtos perigosos, as lesões e as medidas correctivas tomadas tanto nos Estados-Membros da EU como nos EUA; |
Governação global, política externa e desenvolvimento
10. |
Recorda que as democracias livres e abertas promovem a paz e a estabilidade e constituem o melhor garante para a segurança global, pelo que exorta a UE e os EUA a reforçarem a cooperação a fim de promover a paz, em especial no Médio Oriente, e a apoiarem as democracias emergentes no Norte de África; |
11. |
Exorta a UE e os EUA a exercerem pressão tendo em vista o reatamento de negociações directas entre Israel e os Palestinianos, em plena conformidade com o direito internacional, que seja conducente à solução “dois Estados” com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém capital de ambos os Estados, com um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança; solicita aos Estados-Membros e aos EUA que se debrucem sobre o pedido legítimo apresentado pelos palestinianos no sentido de estarem representados, enquanto Estado, nas Nações Unidas, em resultado de negociações no âmbito das Nações Unidas; |
12. |
Exorta, em particular, a uma iniciativa comum UE-EUA destinada a persuadir o Governo israelita a recuar na sua decisão de acelerar a construção de 2 000 unidades na Cisjordânia e de reter as receitas aduaneiras que deve à Autoridade Nacional Palestiniana, em resposta à admissão da Palestina na UNESCO; |
13. |
Condena vivamente o recurso crescente à força na Síria e apoia os esforços envidados pelos EUA e pelos Estados-Membros da UE no Conselho de Segurança das Nações Unidas para lograr uma resolução que condene o recurso à força por parte do regime sírio e que imponha sanções caso este se exima a pôr termo a uma tal situação; congratula-se com a decisão da Liga Árabe de suspender a Síria da organização e com os apelos do rei Abdullah da Jordânia a que o Presidente Bashar al-Assad renuncie ao poder; |
14. |
Exorta a UE e os EUA a continuarem a apoiar as autoridades de transição da Líbia nos seus esforços para construir uma sociedade democrática e inclusiva; realça ainda que este apoio estará dependente do pleno respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito e da participação política para todos os cidadãos, em particular de mulheres; |
15. |
Manifesta a sua viva apreensão face às alegações do último relatório da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) relativamente aos progressos feitos pelo Irão tendo em vista a aquisição dos conhecimentos necessários para conceber e fabricar armas nucleares; lamenta que o Irão se tenha eximido a cooperar plenamente com a AIEA, a despeito do facto de ter repetido insistentemente que o seu programa nuclear se destina a fins pacíficos, civis e de geração de energia; entende que a UE e os EUA deveriam continuar a trabalhar em estreita cooperação e no seio do P5+1 para manter uma intensa pressão sobre o Irão, lançando mão de todos os meios políticos, diplomáticos e económicos ao seu alcance, incluindo sanções, para persuadir o Irão a cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de não proliferação e a dissuadir e conter as ameaças que o país coloca à segurança internacional; |
16. |
Salienta que, em conjunto, a UE e os EUA gerem 90 % da ajuda ao desenvolvimento concedida na área da saúde e 80 % da ajuda global; saúda o relançamento do diálogo entre a União Europeia e os Estados Unidos, em Setembro de 2011, em matéria de desenvolvimento, na medida em que só restam cinco anos para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; |
17. |
Convida a UE e os EUA a intensificarem a sua acção no quadro do G20 com vista ao estabelecimento de uma maior cooperação global em matéria de combate à especulação abusiva e à flutuação excessiva dos preços dos alimentos a nível mundial; salienta que o G20 deve implicar os países não-G20 com vista a assegurar a convergência global; |
18. |
Salienta que a Cimeira deve ser também aproveitada para uma troca de pontos de vista e para reforçar a coordenação relativamente a países terceiros, em especial os BRIC; |
19. |
Salienta que as alterações climáticas constituem um problema mundial e solicita à Comissão que procure obter um compromisso ambicioso dos EUA no sentido da realização de progressos na próxima Conferência de Durban, com vista a assegurar a elaboração de um mandato circunstanciado para concluir as negociações relativas a um acordo global abrangente até 2015; manifesta, por conseguinte, a sua apreensão em relação ao projecto de lei 2594, recentemente aprovado pela Câmara dos Representantes dos EUA, no qual se apela a que as companhias aéreas dos EUA sejam proibidas de participar no regime da UE de comércio de emissões; exorta o Senado dos EUA a não adoptar o referido projecto de lei e preconiza um diálogo construtivo sobre esta questão; |
20. |
Solicita à Cimeira UE-EUA que tenha em conta, nas discussões sobre a economia, assuntos como a protecção climática, a escassez de recursos, assim como a eficiência e a segurança energética, a inovação e a competitividade; reitera que uma acção coordenada a nível internacional contribui para resolver as preocupações em matéria de fuga de carbono dos sectores pertinentes, em especial os sectores de energia intensiva; |
Liberdade e segurança
21. |
Reconhece que todos os fluxos de passageiros e de mercadorias no espaço transatlântico devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas e proporcionais; |
22. |
Solicita, neste contexto, aos EUA que renunciem às restrições gerais, tais como o "scanning" a 100 % de contentores ou a proibição de líquidos a bordo das aeronaves, e que adoptem medidas mais específicas em função dos riscos, como as que se aplicam a operadores seguros ou o controlo de líquidos; |
23. |
Saúda, neste contexto, a abertura, em Março de 2011, das negociações relativas ao acordo UE-EUA sobre a protecção dos dados pessoais; toma nota da comunicação da Comissão relativamente à conclusão das negociações de um acordo PNR EU-EUA que será analisado pelo Parlamento Europeu à luz dos requisitos estabelecidos nas suas resoluções de 5 de Maio de 2010 (1) e de 11 de Novembro de 2010 (2); |
24. |
Destaca a importância de uma sólida aplicação dos acordos UE-EUA em matéria de extradição e assistência jurídica mútua e dos instrumentos bilaterais conexos; |
25. |
Reafirma que a UE tem de continuar a suscitar junto dos EUA, a nível político e técnico, a questão da importância que atribui à admissão dos quatro restantes Estados-Membros da UE ao programa de isenção de vistos o mais rapidamente possível; |
26. |
Destaca a necessidade de proteger a integridade da Internet e da liberdade de comunicação a nível mundial, evitando a aplicação de medidas unilaterais de revogação de endereços IP (Internet Protocol) ou nomes de domínio; |
27. |
Toma em consideração as propostas concretas de diferentes comissões do Parlamento Europeu e solicita à delegação do Parlamento Europeu no DTL que recorra a esses contributos; |
*
* *
28. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Congresso dos Estados Unidos da América, aos Co-Presidentes do Diálogo Transatlântico entre Legisladores e aos Co-Presidentes e ao Secretariado do Conselho Económico Transatlântico. |
(1) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 70.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0397.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/128 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
A Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa
P7_TA(2011)0511
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa
2013/C 153 E/15
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 19 de Abril de 2011, sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (COM(2011)0222), |
— |
Tendo em conta as perguntas de 12 e 14 de Outubro de 2011 ao Conselho sobre a abertura e neutralidade da Internet na Europa (O-000243/2011 - B7-0641/2011 e O-000261/2011 - B7-0653/2011), |
— |
Tendo em conta a declaração da Comissão de 18 de Dezembro de 2009 sobre a neutralidade da Internet na Europa (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 1.o, n.o 8, alínea g), da Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, |
— |
Tendo em conta o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), o artigo 21.o, n.o 3, alíneas c) e d), e o artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2011 sobre a banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais (2), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Maio de 2010 sobre uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)0245), |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 31 Maio 2010 sobre uma Agenda Digital para a Europa, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Abril de 2011 intitulada "Um Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua "Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206), |
— |
Tendo em conta a cimeira sobre a abertura e a neutralidade da Internet na Europa, co-organizada pelo Parlamento e pela Comissão Europeia em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2010, |
— |
Tendo em conta o estudo da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, de Maio de 2011 intitulado "Neutralidade das redes: desafios e soluções no seio da União Europeia e nos Estados Unidos da América" (Network Neutrality: Challenges and responses in the EU and in the US) (IP/A/IMCO/ST/2011-02), |
— |
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), de 7 de Outubro de 2011, sobre a neutralidade da Internet, a gestão do tráfego e a protecção da privacidade e dados de carácter pessoal, |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o Conselho planeia aprovar conclusões sobre a abertura e a neutralidade da Internet na Europa por ocasião do Conselho "Transportes, Telecomunicações e Energia", de 13 de Dezembro de 2011; |
B. |
Considerando que os Estados-Membros estavam obrigados a cumprir, até 25 de Maio de 2011, o pacote de reforma das telecomunicações da UE, de 2009, e que a Comissão já tomou as medidas necessárias para garantir o respeito dos princípios do Tratado UE e do acervo comunitário; |
C. |
Considerando que o Parlamento exortou a Comissão a salvaguardar os princípios da neutralidade e da abertura da Internet e a promover a capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação, utilizando as aplicações e os serviços da sua escolha; |
D. |
Considerando que a Comissão solicitou ao ORECE que estudasse os obstáculos à mudança de operadores, o bloqueio ou estrangulamento do tráfego da Internet e ainda a transparência e qualidade de serviço nos Estados-Membros; |
E. |
Considerando que o carácter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, conteúdos e serviços em linha, e logo no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços, que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso à imprensa independente é limitado; |
F. |
Considerando que alguns países terceiros impedem os fornecedores de banda larga móvel de bloquear sítios da Internet legítimos e aplicações de VoIP ou de videotelefonia que concorrem com os seus próprios serviços de telefonia vocal ou videotelefonia; |
G. |
Considerando que os serviços de Internet são oferecidos à escala transfronteiriça e que a Internet se encontra no cerne da economia global; |
H. |
Considerando, em particular, como foi realçado na Agenda Digital para a Europa, que a banda larga e a Internet são propulsores importantes do crescimento económico, da criação de emprego e da competitividade europeia a nível global; |
I. |
Considerando que a Europa só será capaz de explorar plenamente o potencial de uma economia digital através da promoção de um mercado interno digital que funcione bem; |
1. |
Saúda a comunicação da Comissão e concorda com a análise, em particular, sobre a necessidade de preservar a abertura e neutralidade da Internet enquanto motor essencial da inovação e da procura da parte dos consumidores, assegurando que a Internet possa continuar a fornecer serviços de elevada qualidade num quadro que promova e respeite os direitos fundamentais; |
2. |
Constata que, com base nas conclusões da comunicação da Comissão, não parece haver, nesta fase, uma necessidade clara de uma intervenção reguladora adicional em matéria de neutralidade da Internet a nível europeu; |
3. |
Chama, todavia, a atenção para o risco de comportamento anticoncorrencial e discriminatório na gestão do tráfego, nomeadamente por empresas integradas verticalmente; regozija-se com a intenção da Comissão de publicar as informações resultantes das actividades de investigação do ORECE sobre práticas susceptíveis de afectar a neutralidade da Internet nos Estados-Membros; |
4. |
Solicita à Comissão que assegure a aplicação coerente do actual quadro regulamentar da UE em matéria de telecomunicações e que avalie, no prazo de seis meses a contar da publicação dos resultados da investigação do ORECE, se são necessárias mais medidas regulamentares, a fim de salvaguardar a liberdade de expressão, o livre acesso à informação, a livre escolha dos consumidores e o pluralismo da comunicação social, de lograr uma competitividade eficaz e a inovação e de assegurar vantagens alargadas em termos de utilizações da Internet aos cidadãos, empresas e administração pública; salienta que qualquer proposta regulamentar europeia no domínio da neutralidade da Internet deve ser objecto de avaliação de impacto; |
5. |
Saúda o trabalho levado a cabo pelo ORECE neste domínio e exorta os Estados-Membros e, em particular, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) a colaborarem estreitamente com o ORECE; |
6. |
Exorta a Comissão, em cooperação com o ORECE e com os Estados-Membros, a controlar estreitamente a evolução das práticas de gestão de tráfego e os acordos de interconexão, em particular no que respeita ao bloqueio e estrangulamentos ou à tarifação excessiva dos serviços de VoIP e partilha de ficheiros, bem como um comportamento anticoncorrencial ou uma degradação excessiva da qualidade, tal como requerido pelo quadro regulamentar da UE no domínio das telecomunicações; exorta, além disso, a Comissão a assegurar que os fornecedores de serviços de Internet não bloqueiam, discriminam, prejudicam ou degradam a capacidade de qualquer um utilizar um serviço para aceder, usar, enviar, publicar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da sua escolha, independentemente da fonte ou do alvo; |
7. |
Solicita à Comissão que forneça ao Parlamento informações sobre as actuais práticas de gestão do tráfego, o mercado da interconexão e a congestão da rede, bem como qualquer concatenação com a inexistência de investimento; exorta a Comissão a analisar mais aprofundadamente a questão da "neutralidade dos dispositivos"; |
8. |
Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o ORECE a garantirem a coerência da abordagem relativa à neutralidade da Internet e a execução eficaz do quadro regulamentar das telecomunicações da UE; |
9. |
Realça que qualquer solução proposta para a questão da neutralidade da Internet só pode ser eficaz graças a uma abordagem europeia coerente; assim sendo, solicita à Comissão que acompanhe cuidadosamente a adopção de regulamentação nacional relacionada com a neutralidade da Internet em relação aos efeitos nos respectivos mercados nacionais, bem como no mercado interno; considera que todas as partes interessadas tirariam partido da elaboração, por parte da Comissão, de orientações a nível da UE, nomeadamente no domínio do mercado das comunicações móveis, para garantir uma aplicação adequada e coerente das disposições constantes do pacote das telecomunicações relativas à neutralidade da Internet; |
10. |
Realça a importância da cooperação e coordenação entre os Estados-Membros - e, em particular, entre as ARN - juntamente com a Comissão para que a UE possa explorar todo o potencial da Internet; |
11. |
Chama a atenção para os graves riscos que podem surgir em caso de violação dos princípios da neutralidade da rede – incluindo comportamento anticoncorrencial, bloqueio da inovação, restrições à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação, falta de sensibilização dos consumidores e violação da privacidade - que será prejudicial tanto para as empresas como para os consumidores e a sociedade democrática na globalidade, e recorda o parecer da AEPD sobre o impacto das práticas de gestão do tráfego na confidencialidade das comunicações; |
12. |
Recorda que o quadro regulamentar da UE no domínio das telecomunicações visa promover a liberdade de expressão, o acesso não discriminatório aos conteúdos, aplicações e serviços, bem como a uma concorrência efectiva, razão pela qual qualquer medida no domínio da neutralidade da Internet deve, em complemento da actual legislação da concorrência, fazer face a quaisquer práticas anticoncorrenciais que possam surgir, bem como resultar em investimentos e facilitar modelos comerciais inovadores na economia em linha; |
13. |
Considera que o princípio da neutralidade da Internet constitui um pré-requisito significativo para permitir um ecossistema inovador da Internet e assegurar a igualdade de condições ao serviço dos empresários e cidadãos europeus; |
14. |
Considera que uma concorrência efectiva nos serviços das comunicações electrónicas, a transparência relacionada com a gestão do tráfego e a qualidade do serviço, bem como a facilidade de mudança de operadores, constituem condições mínimas necessárias à neutralidade da Internet, assegurando aos utilizadores finais a liberdade de escolha e de procura; |
15. |
Reconhece que é necessária uma gestão do tráfego razoável para assegurar que a conectividade dos utilizadores finais não é perturbada pelo congestionamento da rede; verifica que, neste contexto, os operadores podem utilizar, dependendo do controlo das ARN, procedimentos que permitam medir e configurar o tráfego da Internet, a fim de manter a capacidade e a estabilidade de funcionamento das redes e de responder às exigências em matéria de qualidade do serviço; exorta as autoridades competentes nacionais a usarem plenamente os seus poderes ao abrigo da Directiva relativa ao Serviço Universal para imporem normas mínimas de qualidade de serviço e entende que a garantia de qualidade do tráfego de serviços urgentes não deve constituir um argumento para abandonar o princípio dos "melhores esforços"; |
16. |
Exorta as autoridades reguladoras nacionais competentes a assegurarem que as intervenções de gestão do tráfego não acarretem discriminação anticoncorrencial ou susceptível de causar prejuízos; entende que os serviços especializados (ou geridos) não devem obstar à salvaguarda de um sólido acesso à Internet com base nos "melhores esforços", promovendo a inovação e a liberdade de expressão, assegurando a concorrência e evitando um novo fosso digital; |
Defesa do consumidor
17. |
Exorta à transparência na gestão do tráfego, incluindo a prestação de melhores informações aos utilizadores finais, e destaca a necessidade de permitir que os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa e disponham da opção de mudarem para um novo prestador que corresponda de forma mais adequada às suas necessidades e preferências, incluindo em relação à velocidade e volume das descargas e serviços; salienta, neste contexto, a importância de prestar aos consumidores informações claras, efectivas, úteis e comparáveis sobre todas as práticas comerciais relevantes com efeitos equivalentes e, em particular, sobre a Internet móvel; |
18. |
Exorta a Comissão a publicar mais orientações sobre o direito de mudar de fornecedor, por forma a respeitar os requisitos de transparência e a promover a igualdade de direitos em toda a UE; |
19. |
Toma nota das preocupações dos consumidores relativamente à discrepância entre as velocidades publicitadas e as efectivamente praticadas numa ligação à Internet; a este respeito, exorta os Estados-Membros a respeitarem, de forma coerente, a proibição da publicidade enganosa; |
20. |
Reconhece a necessidade de criar formas de aumentar a confiança dos cidadãos no ambiente em linha; exorta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem o desenvolvimento dos programas educativos que visam aumentar as competências dos consumidores em matéria de TIC e reduzir a exclusão digital; |
21. |
Exorta a Comissão a convidar representantes dos consumidores e da sociedade civil a participarem activamente e em pé de igualdade com representantes da indústria nos debates acerca do futuro da Internet na UE; |
*
* *
22. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 308 de 18.12.2009, p. 2.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0322.
31.5.2013 |
PT |
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CE 153/132 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Interdição de munições de fragmentação
P7_TA(2011)0512
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a interdição de munições de fragmentação
2013/C 153 E/16
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Convenção sobre Munições de Fragmentação, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010 e que, em 8 de Novembro de 2011, foi aprovada por 111 Estados (108 signatários, incluindo 3 Estados-Membros da UE, 63 ratificações, incluindo 19 Estados-Membros da UE e 3 países candidatos à adesão), |
— |
Tendo em conta o Projecto de Protocolo VI sobre Munições de Fragmentação, de 26 de Agosto de 2011, à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou ferindo indiscriminadamente (CCAC), |
— |
Tendo em conta a Resolução aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 2008, sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação, |
— |
Tendo em conta a mensagem transmitida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Sergio Duarte, Alto Representante para os Assuntos relativos ao Desarmamento, na segunda reunião dos Estados Partes da Convenção sobre Munições de Fragmentação, realizada em Beirute, em 13 de Setembro de 2011, |
— |
Tendo em conta as declarações proferidas pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, em particular a de 1 de Agosto de 2010 sobre a Convenção sobre Munições de Fragmentação e a de 29 de Abril de 2011 sobre a alegada utilização de munições de fragmentação na Líbia, |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (1), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Julho de 2010, sobre a entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM) e o papel da União Europeia (2), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 7 Julho 2011, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (3), |
— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que as munições de fragmentação constituem um grave risco para a população civil devido ao seu amplo rasto mortífero e que, em situações de pós-conflito, o recurso a esse tipo de munição tem provocado muitos ferimentos graves e a morte entre a população civil, dado que as munições não deflagradas são frequentemente encontradas por crianças e outras pessoas inocentes desconhecedoras do perigo; |
B. |
Considerando que o apoio da maioria dos Estados-Membros da UE de iniciativas parlamentares e dos trabalhos realizados por organizações da sociedade civil foi decisivo para a conclusão bem sucedida do “Processo de Oslo”, que conduziu à entrada em vigor da Convenção sobre Munições de Fragmentação (CMF); considerando que 22 Estados-Membros da UE são Estados Partes da CMF e que 15 Estados-Membros da UE não assinaram nem ratificaram a CMF; |
C. |
Considerando que a CMF proíbe os Estados Partes de utilizarem, desenvolverem, produzirem ou de qualquer outra forma adquirirem, armazenarem, conservarem ou transferirem para outrem, directa ou indirectamente, e ajudarem, encorajarem ou induzirem outrem a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da Convenção; |
D. |
Considerando que a CMF estabelece um novo padrão para a assistência humanitária, incluindo as pessoas directamente afectadas por munições de fragmentação e as respectivas famílias e comunidades; |
E. |
Considerando que o Projecto de Protocolo VI à CCAC, que será debatido durante a Quarta Conferência de Revisão da CCAC, não é juridicamente compatível com a CMF e tão pouco a complementa; considerando que, ao passo que os Estados Partes da CMF são obrigados, juridicamente, a destruir todas as munições, este Projecto de Protocolo apenas proíbe as munições de fragmentação anteriores a 1980, prevê um longo período de transição, que permitirá o adiamento do cumprimento em, pelo menos, 12 anos, permite a utilização de munições de fragmentação com um único mecanismo de auto-destruição e ainda que os Estados utilizem munições de fragmentação com uma assim chamada taxa de falha de, no máximo, 1 %; |
F. |
Considerando que, desde a assinatura da CMF, o Camboja, a Tailândia e a Líbia terão alegadamente utilizado, em situações recentes, munições de fragmentação contra a população civil e considerando que é necessário tomar medidas urgentes para garantir que as bombas de fragmentação não deflagradas sejam removidas de molde a evitar mais mortes ou ferimentos; |
1. |
Insta os Estados-Membros a não aprovarem, subscreverem ou ratificarem subsequentemente um eventual Protocolo à CCAC que permita a utilização de munições de fragmentação, as quais são proibidas ao abrigo da CMF, e insta o Conselho e os Estados-Membros a agirem em conformidade na Quarta Conferência de Revisão da CCAC a realizar entre 14 e 25 de Novembro de 2011 em Genebra; |
2. |
Lamenta profundamente o facto de o Projecto de Protocolo VI, que será debatido nessa Conferência, ameaçar comprometer a norma humanitária internacional clara e sólida estabelecida pela CMF, que proíbe globalmente este tipo de armamento, e poder igualmente enfraquecer a protecção da população civil; |
3. |
Insta os Estados a reconhecerem as consequências humanitárias e o elevado custo político do apoio ao projecto de Protocolo proposto, o qual contém inúmeras excepções e lacunas susceptíveis de permitir a utilização de munições de fragmentação; |
4. |
Exorta os Estados-Membros e os países candidatos que não sejam Estados Partes na CMF a aderirem à mesma e insta os Estados signatários da CMF a procederem à sua ratificação no mais breve trecho; |
5. |
Considera que o Protocolo VI à CCAC não é compatível com a CMF e que os Estados-Membros que assinaram a CMF têm a obrigação jurídica de se opor energicamente e não aceitar a sua introdução; |
6. |
Insta firmemente a VP/HR a recordar aos Estados-Membros as obrigações jurídicas que lhes incumbem ao abrigo da CMF; exorta a VP/HR a colocar um tónica especial no objectivo temático de redução da ameaça representada pelas munições de fragmentação e a diligenciar no sentido da adesão da União Europeia à CMF, que agora é possível graças à entrada em vigor do Tratado de Lisboa; |
7. |
Congratula-se com o facto de 15 Estados Partes e signatários terem completado a destruição das reservas de munições de fragmentação e de mais 12 virem a fazê-lo no prazo previsto e de estarem a ser levadas a cabo operações de desminagem em 18 países e em três outras regiões; |
8. |
Exorta os Estados-Membros que ainda não aderiram à CMF e que pretendem reduzir o impacto humanitário das munições de fragmentação a adoptarem, na pendência da sua adesão, medidas sólidas e transparentes a nível nacional, incluindo a adopção de uma moratória sobre a utilização, produção e transferência de munições de fragmentação, e ainda a darem início, com carácter de urgência, à destruição das reservas de munições de fragmentação; |
9. |
Insta os Estados-Membros que assinaram a CMF a adoptarem legislação que preveja a sua aplicação a nível nacional; exorta os Estados-Membros a serem transparentes em relação aos esforços envidados em resposta à presente resolução e a informarem regularmente, por exemplo os seus parlamentos, sobre as actividades desenvolvidas nos termos da CMF; |
10. |
Convida o Conselho e a Comissão a incluírem uma referência à proibição das munições de fragmentação como cláusula-tipo nos acordos com países terceiros, a par da cláusula-tipo sobre a não proliferação de armas de destruição maciça, nomeadamente no contexto das relações da UE com os seus vizinhos; |
11. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que integrem o combate às munições de fragmentação nos programas de ajuda externa da Comunidade, a fim de apoiar países terceiros na destruição das reservas de munições de fragmentação e prestar ajuda humanitária; |
12. |
Exorta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a adoptarem medidas tendentes a desencorajar os Estados de fornecerem munições de fragmentação a actores não estatais; |
13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação. |
(1) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 61.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0285.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0339.
31.5.2013 |
PT |
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CE 153/135 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
P7_TA(2011)0513
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objectivo de estimular o mercado único digital
2013/C 153 E/17
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a pergunta, de 30 de Setembro de 2011, endereçada à Comissão, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA para promover o mercado único digital (O-000226/2011 – B7-0648/2011), |
— |
Tendo em conta os artigos 113.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), |
— |
Tendo em conta a Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar da prestação de serviços (2), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia intitulada "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245), |
— |
Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre o futuro do IVA (COM(2010)0695), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2011 sobre "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas" (3), |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA (4), |
— |
Tendo em conta as directrizes da OCDE relativamente à neutralidade do IVA, |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que uma das iniciativas emblemáticas constantes da Estratégia UE 2020 se reporta à criação do mercado único digital; |
B. |
Considerando que o mercado único digital da UE continua a estar fragmentado; |
C. |
Considerando que a crise económica afectou gravemente as perspectivas de crescimento económico e que a economia digital dispõe de potencialidades para contribuir de forma significativa para a prosperidade na Europa nos anos vindouros; |
D. |
Considerando que o "Internet Tax Freedom Act", que entrou em vigor em 1998 nos Estados Unidos, cujo âmbito de aplicação tem vindo a ser alargado, e que proíbe o governo federal e os governos locais de aplicarem às vendas em linha uma carga fiscal discriminatória, teve repercussões consideráveis no comércio electrónico e contribuiu para a criação de empresas que actualmente dominam o mercado mundial; |
E. |
Considerando que a União Europeia deve tirar máximo partido do mercado único facilitando o comércio em linha e as transacções transfronteiriças entre os Estados-Membros; |
F. |
Considerando que a Comissão se encontra actualmente a reflectir sobre o futuro do IVA e que, para o efeito, a Estratégia 2020 deve ser tida em consideração; |
1. |
Salienta que o actual enquadramento jurídico, e, em particular, o anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, constitui um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços digitais e que, por essa razão, não é consentâneo com os objectivos traçados na agenda digital; |
2. |
Considera que as taxas de IVA aplicáveis aos livros evidenciam as lacunas da actual legislação porquanto os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de IVA ao fornecimento de livros em todos os suportes físicos, ao passo que os livros electrónicos estão sujeitos a uma taxa normal de IVA de, pelo menos, 15 %; considera que esta discriminação é intolerável dado o potencial de crescimento deste segmento de mercado; |
3. |
Sublinha que a UE deve almejar objectivos ambiciosos, não devendo circunscrever-se a colmatar inconsistências constantes do actual quadro normativo; entende que uma prioridade da revisão da regulamentação do IVA deve consistir em encorajar as empresas a desenvolverem e a oferecerem novos serviços pan-europeus; |
4. |
Salienta, porém, que a UE deveria elaborar soluções adaptadas às suas próprias necessidades; considera que, tendo em vista o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único, a legislação da UE poderia permitir aos Estados-Membros a aplicação, de forma temporária, de uma taxa reduzida de IVA aos serviços de conteúdo cultural prestados por via electrónica; |
5. |
Entende que esta nova categoria, que seria aditada ao actual anexo 3 da Directiva 2006/112/CE, poderia incluir a prestação de serviços em linha, tais como televisão, música, livros ou jornais e revistas, por um fornecedor estabelecido na UE a todo e qualquer consumidor residente na UE; |
6. |
Salienta que a distribuição digital de conteúdos culturais, jornalísticos e criativos permite que os autores e os fornecedores de conteúdos atinjam públicos novos e mais vastos; considera que a UE deve promover a criação, a produção e a distribuição (em todos os suportes) de conteúdos digitais e que a aplicação de uma taxa de IVA reduzida a conteúdos culturais em linha poderia certamente dinamizar o crescimento; |
7. |
Recorda os princípios da OCDE em matéria de tributação do comércio electrónico, adoptados por ocasião da Conferência de Otava de 1998, e que estabelecem que as regras em matéria de impostos sobre o consumo, como é o caso do IVA, deveriam implicar que a tributação se fizesse no território em que o consumo tenha lugar; salienta que, de acordo com o disposto na Directiva 2008/8/CE, os princípios da OCDE são aplicáveis na União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2015; |
8. |
Considera que uma revisão da legislação sobre o IVA, ao dar mais flexibilidade aos Estados-Membros em matéria de aplicação de taxas reduzidas de IVA, deveria processar-se a par da aplicação dos princípios consagrados na Directiva 2008/8/CE; salienta, porém, que, a fim de permitir que todos os Estados-Membros beneficiem em pé de igualdade do mercado único digital, o princípio da tributação no Estado-Membro em que consumo tem lugar deveria ter aplicação ao mais breve trecho; salienta que qualquer revisão deveria ser conducente à simplificação do sistema de IVA, como, por exemplo, a criação de um "balcão único" para o IVA, e a eliminação da dupla tributação; |
9. |
Convida, por isso, a Comissão a examinar a possibilidade de rever a Directiva 2008/8/CE de molde a zelar por que o IVA seja pago de acordo com o princípio do destino, antes de 1 de Janeiro de 2015; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 44 de 20.2.2008, p. 11.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0240.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0436.
31.5.2013 |
PT |
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CE 153/137 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia
P7_TA(2011)0514
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia (2011/2133(INI))
2013/C 153 E/18
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a Geórgia tendo em vista a conclusão de um acordo de associação, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu Extraordinário de 1 de Setembro de 2008 e as conclusões do Conselho "Relações Externas" da União Europeia de 15 de Setembro de 2008, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Maio de 2010 sobre a Geórgia, que adopta as directrizes de negociação, |
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a Geórgia e a União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999, |
— |
Tendo em conta o acordo de cessar-fogo de 12 de Agosto de 2008, mediado pela UE e assinado pela Geórgia e pela Federação Russa, e ainda o acordo de execução de 8 de Setembro de 2008, |
— |
Tendo em conta o discurso de Mikheil Saakashvili, Presidente da Geórgia, ao Parlamento Europeu em 23 de Novembro de 2010, |
— |
Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros sobre a Parceria Oriental, de 25 de Outubro de 2010, |
— |
Tendo em conta a Comunicação Conjunta sobre "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação", de 25 de Maio de 2011, |
— |
Tendo em conta o plano de acção comum UE-Geórgia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), que foi aprovado pelo Conselho de Cooperação UE-Geórgia, em 14 de Novembro de 2006, e que traça os objectivos estratégicos e específicos com base em compromissos assentes em valores comuns e na efectiva aplicação de reformas políticas, económicas e institucionais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados pela Geórgia, adoptado em 25 de Maio de 2011, |
— |
Tendo em conta os acordos UE-Geórgia em matéria de facilitação de concessão de vistos e readmissão que entraram em vigor em 1 de Março de 2011, |
— |
Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre uma Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia, de 30 de Novembro de 2009, |
— |
Tendo em conta as principais recomendações da Comissão Europeia, emitidas em 2009, relativamente à preparação da Geórgia para o início das negociações sobre as ZCLAA, |
— |
Tendo em conta a assinatura do acordo entre a UE e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, de 14 de Julho de 2011, |
— |
Tendo em conta a assinatura do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu entre a UE, os seus Estados-Membros e a Geórgia, de 2 de Dezembro de 2010, |
— |
Tendo em conta o Relatório Especial n.o 13/2010 do Tribunal de Contas Europeu sobre os resultados do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no Sul do Cáucaso, |
— |
Tendo em conta as suas resoluções sobre a Geórgia, de 3 de Setembro de 2008 (1), sobre a necessidade de uma estratégia da UE para o Sul do Cáucaso, de 20 de Maio de 2010 (2), e sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão Oriental, de 7 de Abril de 2011 (3), |
— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 90.o e o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0374/2011), |
A. |
Considerando que a Parceria Oriental criou um quadro político de grande importância para o aprofundamento das relações, a aceleração do processo de associação política e o reforço da integração económica entre a UE e a Geórgia, mediante o apoio às reformas políticas e socioeconómicas e a facilitação dos esforços de aproximação à UE; |
B. |
Considerando que a Parceria Oriental prevê o reforço das relações bilaterais por meio de novos acordos de associação, tendo em conta a situação específica e as ambições de cada país parceiro, bem como a sua capacidade para cumprir os compromissos daí decorrentes; |
C. |
Considerando que o envolvimento activo da Geórgia e o compromisso para com valores e princípios comuns, incluindo a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos, são essenciais para fazer avançar o processo e para que a negociação e posterior execução do acordo de associação sejam um êxito, garantindo, assim, um impacto sustentável no desenvolvimento do país; |
D. |
Considerando que a aproximação das legislações é uma ferramenta importante para promover a cooperação entre a UE e a Geórgia; |
E. |
Considerando que a Geórgia é um dos mais bem sucedidos membros da Parceria Oriental no que respeita à adopção e implementação de reformas, apesar de continuarem a verificar-se problemas quanto à sua implementação; considerando que são necessárias melhorias adicionais no que diz respeito às reformas no sistema judicial, aos direitos laborais, aos direitos das mulheres e à integração das minorias; |
F. |
Considerando que o conflito não resolvido entre a Rússia e a Geórgia prejudica a estabilidade e o desenvolvimento da Geórgia; considerando que a Rússia continua a ocupar as regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, violando as normas e os princípios fundamentais do direito internacional; considerando que ocorreram depurações étnicas e mudanças demográficas forçadas nas zonas controladas pelas forças de ocupação, que são responsáveis pela violação dos direitos humanos nestas zonas; |
G. |
Considerando que, na sua Comunicação Conjunta sobre "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação", a UE afirmou a intenção de se envolver de forma mais pró-activa na resolução de conflitos; considerando que a Missão de Vigilância da UE (EUMM) está a desempenhar um papel importante no terreno e que o Representante Especial da UE para o Cáucaso do Sul e a Crise na Geórgia está a co-presidir as conversações de Genebra; considerando que estas conversações produziram poucos resultados até ao momento; |
H. |
Considerando que a UE sublinha o direito de a Geórgia fazer parte de qualquer organização ou aliança internacional, desde que respeite o direito internacional, reitera a sua firme crença no princípio de que nenhum país terceiro pode vetar a decisão soberana de outro país de aderir a uma organização internacional ou a uma aliança nem tem o direito de desestabilizar um governo democraticamente eleito; |
I. |
Considerando, por um lado, que as negociações com a Geórgia sobre o acordo de associação estão a evoluir rapidamente, embora as negociações sobre a Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA) ainda não tenham tido início; |
1. Dirige, no âmbito das negociações em curso sobre o Acordo de Associação, as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao SEAE:
a) |
Garantir que as negociações com a Geórgia continuem a bom ritmo; |
b) |
Garantir igualmente que o Acordo de Associação constitua um quadro abrangente orientado para o futuro, de modo a aprofundar as relações com a Geórgia no decurso dos próximos anos; |
Diálogo político e cooperação
c) |
Reconhecer a Geórgia como um Estado europeu e as aspirações georgianas, incluindo as que se fundamentam no artigo 49.o do Tratado da União Europeia, e fundamentar o compromisso da UE, bem como as negociações em curso com a Geórgia numa perspectiva europeia, enquanto importante alavanca para a execução de reformas e um catalisador necessário para o apoio público às mesmas, o que poderá reforçar o compromisso da Geórgia para com os valores comuns e os princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da boa governação; |
d) |
Reforçar o apoio da UE à soberania e integridade territorial da Geórgia e assegurar a aplicabilidade do Acordo – logo que tenha sido concluído – a todo o território da Geórgia; para o efeito, manter um empenho activo na resolução do conflito, nomeadamente através da EUMM, cujo mandato foi recentemente prolongado até 15 de Setembro de 2012; |
e) |
Destacar a necessidade do regresso seguro e condigno de todas as pessoas deslocadas internamente e de todos os refugiados à sua zona de residência permanente, bem como o carácter inaceitável das mudanças demográficas forçadas; |
f) |
Sublinhar a importância da tolerância interétnica e religiosa; acolher favoravelmente a recente legislação aprovada pelo parlamento georgiano sobre o registo das organizações religiosas e as acções positivas adoptadas pelo governo georgiano no domínio da educação, tendo em vista uma melhor integração das minorias nacionais; |
g) |
Reconhecer as regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul como territórios ocupados; |
h) |
Intensificar as conversações com a Federação Russa, a fim de garantir que cumpra incondicionalmente todas as disposições do acordo de cessar-fogo de 12 de Agosto de 2008 entre a Rússia e a Geórgia, em particular da disposição que prevê que a Rússia deve garantir o total e ilimitado acesso da EUMM aos territórios ocupados da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul; salientar a necessidade de providenciar estabilidade às regiões georgianas acima mencionadas; |
i) |
Exortar a Rússia a revogar o seu reconhecimento da separação das regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, a pôr termo à ocupação desses territórios georgianos e a respeitar plenamente a soberania e integridade territorial da Geórgia, bem como a inviolabilidade das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente pelo direito internacional, pela Carta das Nações Unidas, pela Acta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
j) |
Acolher favoravelmente o compromisso unilateral da Geórgia no sentido de não recorrer à força para recuperar o controlo das regiões da Abecásia e da Ossétia do Sul, como o Presidente Saakashvili declarou ao Parlamento Europeu em 23 de Novembro de 2010, e instar a Rússia a retribuir o compromisso de não usar a força contra a Geórgia; acolher favoravelmente a estratégia da Geórgia para os territórios ocupados e o plano de envolvimento nacional como uma ferramenta importante para a reconciliação, e realçar a necessidade de diálogo e contactos interpessoais reforçados com as populações locais da Abecásia e da Ossétia do Sul a fim de possibilitar a reconciliação; |
k) |
Congratula-se com o acordo alcançado entre os Governos da Rússia e da Geórgia sobre a adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), na esperança de que tal acordo trate a Abecácia e a Ossécia do Sul como partes integrantes da Geórgia; |
l) |
Instar a Geórgia e a Rússia a encetar conversações directas, sem condições prévias, sobre um conjunto de matérias, eventualmente com mediação de uma parte terceira mutuamente aceitável, o que deve complementar, mas não substituir, o actual processo de Genebra; |
m) |
Manifestar preocupação face aos ataques terroristas na Geórgia desde o último ano e instar a Geórgia e a Rússia a cooperar na investigação dos referidos ataques terroristas; instar a Geórgia e a Rússia a moderarem os seus discursos sobre bombardeamentos e apoio ao terrorismo com vista a criar um clima de confiança para a realização destas investigações; |
n) |
Congratula-se com o acordo alcançado entre a Geórgia e a Federação da Rússia sobre a adesão desta última à OMC, o qual inclui disposições para monitorizar o comércio entre os dois países; |
Justiça, liberdade e segurança
o) |
Saudar os importantes progressos da Geórgia em termos de reformas democráticas, nomeadamente no reforço das instituições democráticas e, em particular, do Gabinete do Provedor de Justiça, e ainda nas áreas da luta contra a corrupção, da reforma do sistema judicial e das reformas e liberalização económicas; felicitar a Geórgia pela redução das taxas de criminalidade gerais, e especialmente de criminalidade grave, no país; |
p) |
Instar o governo da Geórgia a empenhar-se num diálogo político construtivo mais abrangente com as forças da oposição e a prosseguir o desenvolvimento de um ambiente democrático que promova a liberdade de expressão, em particular a acessibilidade dos meios de comunicação social a todos os partidos políticos; |
q) |
Exortar o governo da Geórgia a melhorar ainda mais as condições físicas das prisões e dos centros de detenção, a continuar a prestar pleno apoio ao Provedor de Justiça da Geórgia, que é responsável por controlar as violações dos direitos humanos, e a ponderar a facilitação das visitas de organismos da sociedade civil e de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos a pessoas encarceradas e em centros de detenção; |
r) |
Avaliar a execução dos acordos de facilitação de concessão de vistos e readmissão, bem como da Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia; considerar e lançar, em devido tempo, um diálogo UE-Geórgia em matéria de vistos, visando a liberalização do sistema de concessão de vistos; assegurar que o Acordo reflicta os progressos em matéria de liberalização da concessão de vistos, uma vez finalizadas as negociações do mesmo; |
s) |
Incorporar no Acordo cláusulas sobre a salvaguarda e promoção dos direitos humanos que reflictam os mais elevados padrões internacionais e europeus, tirando o máximo partido do Conselho da Europa e do quadro da OSCE e insistindo particularmente nos direitos das pessoas deslocadas internamente e das pessoas membros de minorias nacionais e outras; |
t) |
Tomar nota do importante trabalho realizado pela Geórgia na implementação do plano de acção para os refugiados e as populações deslocadas internamente, dando particular ênfase ao acesso à habitação; |
u) |
Instar as autoridades georgianas a adoptar e aplicar legislação abrangente e eficaz que vise o combate à discriminação, em conformidade com a letra e o espírito da legislação da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo, nomeadamente, disposições em matéria de combate à discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género; |
v) |
Destacar, no Acordo, a importância de garantir as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a boa governação e o combate contínuo à corrupção e manter o apoio à reforma do sistema judicial como uma das prioridades, a fim de aumentar a confiança da população no mesmo, e a necessidade de desenvolver um sistema judicial totalmente independente, nomeadamente por via de medidas que assegurem a justa apreciação de casos políticos de alto nível, de violações dos direitos humanos e de usurpação de propriedade; |
w) |
Exortar o governo da Geórgia a promover a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social; permitir a divulgação independente e objectiva de informações pelos meios de comunicação social, sem pressões políticas e económicas; assegurar a aplicação credível e eficaz de medidas de protecção dos jornalistas; assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no que se refere aos meios de radiodifusão, e o livre acesso às informações públicas; |
x) |
Incluir no Acordo uma secção sobre a protecção dos direitos da criança, incluindo a harmonização da legislação georgiana relevante com a Convenção sobre os Direitos da Criança; |
y) |
Realçar a importância da consecução da plena igualdade entre géneros, em particular no que se refere às enormes diferenças salariais entre os mesmos; |
Economia e cooperação sectorial
z) |
Iniciar, tão rapidamente quanto possível, as negociações sobre a ZCLAA e, neste contexto, prestar a assistência relevante aos seus homólogos georgianos, para que conduzam negociações e, subsequentemente, implementem a ZCLAA após uma avaliação precisa e rigorosa do seu impacto social e ambiental; |
a-A) |
Apoiar a abertura de negociações sobre uma ZCLAA o mais rapidamente possível e assim que as principais recomendações formuladas pela Comissão e aprovadas pelos Estados-Membros da UE tenham sido cumpridas pela Geórgia, com vista a uma melhor integração da Geórgia e do seu maior parceiro comercial, sendo esta medida necessária para apoiar o crescimento económico da Geórgia e superar a crise económica, bem como os danos provocados pela guerra com a Rússia em 2008; |
a-B) |
Encorajar os progressos efectuados pela Geórgia no melhoramento da sua legislação, aumentando a eficiência das suas instituições e assegurando normas elevadas de controlo da qualidade dos seus produtos com vista a satisfazer os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia; |
a-C) |
Prestar apoio técnico e financeiro da UE à Geórgia com vista a assegurar a continuação das reformas legislativas e institucionais necessárias para a adaptação à ZCLAA e a agilização do processo de implementação das principais recomendações estabelecidas no Plano de Acção UE-Geórgia; |
a-D) |
Acentuar como é importante para a UE que a Geórgia garanta uma correcta eliminação dos resíduos tóxicos e radioactivos no seu território como condição necessária para facilitar o comércio, em especial no domínio da agricultura, com vista a proteger a segurança alimentar; |
a-E) |
Incluir no Acordo compromissos com vista ao respeito dos direitos e normas laborais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as convenções 87 e 98, e da Carta Social da UE, bem como no que se refere à realização de um diálogo social genuíno, estruturado e não discriminatório na prática e ao efeito facilitador que a aproximação da Geórgia ao acervo da UE em matéria social teria para esse país na perspectiva da UE; |
a-F) |
Instar as autoridades georgianas a empenharem-se com maior firmeza nas políticas de emprego, na coesão social e na criação de um ambiente compatível com as normas da UE em matéria de economia social de mercado; |
a-G) |
Ter em conta os esforços consideráveis que o governo georgiano empreendeu nos últimos anos para abrir a sua economia, estabelecendo direitos aduaneiros muito baixos sobre os produtos industriais, adoptando um enquadramento legal e regulamentar favorável às empresas e ao investimento e reforçando o Estado de direito; |
a-H) |
Incluir os compromissos sequenciais que abrangem capítulos-chave relacionados com o comércio, como os obstáculos não pautais, a facilitação do comércio, as regras de origem, as medidas sanitárias e fitossanitárias, os direitos de propriedade intelectual, os investimentos e a política de concorrência, e concluir as acções empreendidas em áreas abrangidas pelo Plano de Acção; |
a-I) |
Encorajar a Geórgia a empreender reformas destinadas a melhorar o clima empresarial, a capacidade de cobrança de impostos e os mecanismos de resolução de litígios, promovendo simultaneamente a responsabilidade social das empresas e o desenvolvimento sustentável; encorajar a Geórgia a investir nas suas infra-estruturas, nomeadamente no domínio dos serviços públicos, a combater as desigualdades existentes, sobretudo nas zonas rurais, a encorajar a cooperação entre peritos dos Estados-Membros da UE e os seus congéneres georgianos com vista a fomentar a implementação das reformas no país e a partilhar no dia-a-dia as melhores práticas de governação da UE; |
a-J) |
Incentivar uma ampla cooperação sectorial; clarificar em especial os benefícios e promover a convergência regulamentar nesta área; |
a-K) |
Incluir no Acordo disposições relativas à possibilidade de a Geórgia participar nos programas e agências comunitários, o que constituiria uma ferramenta fundamental para a promoção das normas europeias a todos os níveis; |
a-L) |
Acentuar a necessidade de desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da promoção de fontes de energias renováveis e da eficiência energética, tendo em conta as metas da UE em matéria de alterações climáticas; salientar a importância da Geórgia no reforço da segurança energética da UE, através do incentivo a projectos prioritários e a medidas de política de desenvolvimento do Corredor Meridional (NABUCCO, AGRI, oleoduto transcáspio, "White Stream", EAOTC); |
a-M) |
Encorajar e apoiar as autoridades georgianas no seu programa de investimento para a construção de novas capacidades de produção nas centrais hidroeléctricas, em conformidade com os critérios e normas da UE, enquanto ferramenta para diversificar as suas necessidades energéticas; |
Diversos
a-N) |
Consultar o Parlamento Europeu sobre as disposições em matéria de cooperação parlamentar; |
a-O) |
Incluir critérios claros para a execução do Acordo de Associação e prever mecanismos de acompanhamento, incluindo a apresentação de relatórios periódicos ao Parlamento Europeu; |
a-P) |
Prestar apoio financeiro e técnico específico à Geórgia para garantir que este país possa cumprir os compromissos decorrentes das negociações do Acordo de Associação e da sua aplicação plena, continuando, para o efeito, a disponibilizar programas globais de reforço institucional; canalizar mais recursos para o desenvolvimento da capacidade administrativa das autoridades locais e regionais com recurso a medidas no quadro da Parceria Oriental, bem como para a criação de programas de parceria, consultas de alto nível, programas de formação e de permuta de trabalhadores, e ainda estágios e bolsas para efeitos de formação profissional; |
a-Q) |
Aumentar, em conformidade com a Comunicação Conjunta sobre "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação", a assistência da UE às organizações da sociedade civil e aos meios de comunicação na Geórgia, a fim de as capacitar para o controlo interno e a responsabilização do governo em relação às reformas e aos compromissos a que se vinculou; |
a-R) |
Incentivar a equipa negocial da UE a manter a boa cooperação com o Parlamento Europeu, prestando continuamente informações, apoiadas por documentação, sobre os progressos das negociações, em conformidade com o disposto no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, que prevê que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo; |
*
* *
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, bem como, para informação, às autoridades georgianas.
(1) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 26.
(2) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 136.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0153.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/143 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Integração da perspectiva do género nas actividades do Parlamento Europeu
P7_TA(2011)0515
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a integração da perspectiva do género nas actividades do Parlamento Europeu (2011/2151(INI))
2013/C 153 E/19
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção que dela resultaram, bem como os ulteriores documentos finais, |
— |
Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, que salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 21.o e 23.o, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, |
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Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adoptado pelo Conselho Europeu em Março de 2011 (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015" (COM(2010)0491), |
— |
Tendo em conta o relatório geral elaborado pela Presidência sueca da União Europeia, intitulado "Pequim +5: a Plataforma de Acção e a União Europeia", no qual são salientados os actuais obstáculos à realização plena da igualdade de género, |
— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de Junho de 2005, nas quais os Estados-Membros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Acção de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados, |
— |
Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de Junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim: "Igualdade, Desenvolvimento e Paz" (2), de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim +10) (3), e de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (4), |
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre a integração da perspectiva do género no Parlamento Europeu (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2009 sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões e delegações (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre a integração da perspectiva do género no âmbito das relações externas da UE (8), |
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Tendo em conta o trabalho pioneiro do Conselho da Europa no domínio da integração da igualdade de género, em particular a Declaração intitulada “Tornar a Igualdade de Género uma realidade”, adoptada na 119.a Sessão do Comité de Ministros (9), |
— |
Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0351/2011), |
A. |
Considerando que a integração da perspectiva de género implica mais do que a mera promoção da igualdade mediante a execução de medidas específicas de ajuda às mulheres ou, em alguns casos, ao sexo sub-representado, mas que implica antes mobilizar todas as políticas e medidas gerais para o objectivo específico de concretização da igualdade de género, |
B. |
Considerando que as Nações Unidas criaram a "ONU Mulheres", que desde 1 de Janeiro de 2011 reforça a estrutura institucional das Nações Unidas de apoio à igualdade de género e à capacitação das mulheres, tendo a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acção como quadro regulamentar (10), |
C. |
Considerando que o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra o princípio da integração do género, ao determinar que, na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, |
D. |
Considerando que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia estabelece o princípio da igualdade entre os géneros ao determinar que a União se funda, nomeadamente, nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres; |
E. |
Considerando que, em alguns casos, a melhor maneira de incluir a perspectiva de género na actividade legislativa e política do Parlamento consiste em alterações específicas aos projectos de relatório, apresentadas no seio da comissão responsável sob a forma de alterações para integração da perspectiva de género - uma estratégia que vem sendo activamente perseguida pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros desde 2009, |
F. |
Considerando que este procedimento tem sido utilizado com êxito para integrar a perspectiva do género em relatórios recentes, resoluções de 18 de Maio de 2010, sobre "Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho "Educação e Formação para 2010" (11) e de 8 de Junho de 2011, sobre a avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (12), |
G. |
Considerando que os Estados-Membros são parte em todos os principais instrumentos internacionais relativos à igualdade de género e aos direitos da mulher e tendo em conta os numerosos documentos políticos aprovados a nível da UE; considerando, no entanto, que o empenho real na prossecução da integração da dimensão de género e da capacitação das mulheres necessita de ser reforçado, pois o progresso na aplicação prática dos documentos políticos existentes é modesto e os recursos orçamentais especificamente afectados às questões de género são insuficientes; |
H. |
Considerando que a Comissão, para além da sua estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015), identificou as principais acções a realizar por cada uma das suas direcções-gerais - sinal de que a UE está a evoluir para uma abordagem mais holística e coerente à integração da dimensão do género (13), |
I. |
Considerando que a Comissão se comprometeu, no âmbito da sua Carta das Mulheres (14), a reforçar a perspectiva de género em todas as políticas adoptadas ao longo do seu mandato, |
J. |
Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) está encarregado de desenvolver, analisar, avaliar e divulgar instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e de apoiar a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários (15); |
K. |
Considerando que se impõe uma estreita colaboração com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) na sua tarefa de divulgar instrumentos metodológicos precisos, tendo em vista uma melhor avaliação da integração da perspectiva do género na actividade do Parlamento; |
L. |
Considerando que a Comissão tenciona fazer da integração da perspectiva do género uma parte integrante das suas políticas, incluindo através de avaliações e de processos de avaliação do impacto sobre o género, tendo desenvolvido um "Guia para avaliação do impacto em função do género" para esse efeito (16), |
M. |
Considerando que a política da integração da perspectiva do género se destina a complementar e não a substituir políticas de igualdade e acções positivas específicas, por constituir uma parte de uma dupla abordagem que visa a prossecução do objectivo da igualdade entre mulheres e homens; |
N. |
Considerando que a discriminação baseada no sexo ou no género afecta negativamente os transexuais, e que as políticas e actividades do Parlamento Europeu, da Comissão e dos diversos Estados-Membros em matéria de igualdade entre os géneros incluem, cada vez mais, a identidade de género; |
O. |
Considerando que, de um modo geral, a maioria das comissões parlamentares atribui uma certa importância à abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens (por exemplo, no âmbito do seu trabalho legislativo, das suas relações institucionais com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da elaboração dos planos de acção para a igualdade, etc.), enquanto uma minoria de comissões raramente ou nunca se interessa por esta abordagem integrada; |
1. |
Compromete-se a adoptar e aplicar regularmente um plano de acção para a integração da dimensão do género no Parlamento com o objectivo global de promover a igualdade entre homens e mulheres através da incorporação real e efectiva da referida perspectiva em todas as políticas e actividades, de modo a avaliar as diferentes repercussões das medidas políticas nas mulheres e nos homens, coordenar as iniciativas existentes e especificar os objectivos e prioridades, assim como os meios necessários para os atingir; |
2. |
Insiste em que o principal objectivo do seu plano de acção em matéria de integração da perspectiva do género para os próximos três anos deve almejar uma aplicação mais consistente e eficaz da integração da dimensão do género em todas as actividades do Parlamento, com base nas seguintes prioridades:
|
3. |
Convida a sua comissão responsável a analisar a forma como o procedimento ao abrigo do qual a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Género aprova alterações a um relatório específico, que chamem a atenção para o impacto de uma dada política em termos de género, de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos pela comissão em causa, possa ser mais bem incorporado no Regimento; |
4. |
Solicita às comissões do PE responsáveis pelo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e os Fundos Estruturais que avaliem o impacto, em termos de género, das prioridades de despesa, das fontes de receitas e das ferramentas de governação propostas antes da adopção do QFP, a fim de garantir que o QFP pós-2013 reflicta a dimensão do género, zelando por que todos os programas de financiamento da UE tenham metas de igualdade de género nos seus regulamentos fundadores e destinando verbas específicas para alcançar esses objectivos; |
5. |
Felicita a Rede do Parlamento para a Integração da Dimensão do Género e as comissões parlamentares que puseram em prática a abordagem integrada da igualdade nos seus trabalhos, e pede às outras comissões que dêem garantias de que estão empenhadas na estratégia de integração da perspectiva do género e a ponham em prática na sua actividade; |
6. |
Salienta a necessidade de as comissões parlamentares disporem de ferramentas adequadas para um bom conhecimento da abordagem integrada da igualdade, como indicadores, dados e estatísticas por género, bem como a repartição dos recursos orçamentais da perspectiva da igualdade entre as mulheres e os homens, que as incentivem a explorar os conhecimentos internos (secretariado da comissão competente, departamento temático, biblioteca, etc.) e dos conhecimentos externos existentes nas outras instituições locais, regionais, nacionais e supranacionais, públicas e privadas, nas pequenas, médias e grandes empresas e nas universidades, que trabalham no domínio da igualdade entre mulheres e homens; |
7. |
Congratula-se com as iniciativas específicas que diversas comissões parlamentares tomaram nesta área, incluindo a elaboração, pela Comissão da Agricultura, de um relatório de iniciativa sobre o papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais, e a organização, pela Comissão das Pescas, de uma audição pública sobre o papel das mulheres no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca; |
8. |
Conclui, com base no questionário apresentado aos presidentes e vice-presidentes responsáveis pela integração do princípio da igualdade entre mulheres e homens nas comissões parlamentares, que o trabalho que as comissões desenvolvem neste domínio é muito variável e espontâneo, sendo a questão do género muito destacada em algumas áreas, e pouco ou nada noutras; |
9. |
Congratula-se com o trabalho desenvolvido pelas delegações interparlamentares e pelas missões de observação eleitoral e com os seus esforços para, nas suas relações com os parlamentos de países terceiros, abordar questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres e a capacitação das mulheres através de uma monitorização mais sistemática e da insistência em questões como a mutilação genital feminina e a mortalidade materna, e de uma cooperação mais estreita com a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Género na organização de reuniões conjuntas e na troca de informações nestes domínios; |
10. |
Solicita à Comissão que a questão das desigualdades entre homens e mulheres seja por ela tratada com prioridade e de forma mais consistente e sistemática na programação e execução de todas as políticas, e insiste em que a integração das questões de género em todas as políticas deve ser melhorada para alcançar o objectivo da igualdade entre os géneros; |
11. |
Reitera a necessidade de dar uma especial atenção às questões de género que geram e perpetuam as desigualdades entre homens e mulheres; |
12. |
Considera que o trabalho do Parlamento em matéria de integração da perspectiva do género também deve incluir a identidade de género e avaliar a forma como as políticas e actividades se repercutem nos transexuais; insta a Comissão a ter em consideração a identidade de género em todas as actividades e políticas no domínio da igualdade entre os géneros; |
13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Conselho da Europa. |
(1) Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de Março de 2011.
(2) JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.
(3) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.
(4) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.
(5) JO C 61 E de 10.03.2004, p. 384.
(6) JO C 244 E de 18.10.2007, p. 225.
(7) JO C 184 E de 8.07.2010, p. 18.
(8) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 32.
(9) 119.a Sessão do Comité de Ministros, Madrid, 12 de Maio de 2009.
(10) Resolução 64/289 das Nações Unidas, de 21 de Julho de 2010, sobre a coerência de todo o sistema.
(11) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 8.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0256.
(13) Documento de trabalho da Comissão sobre "Acções tendentes à implementação da estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015" (SEC(2010)1079/2).
(14) Comunicação sobre "Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens: Uma Carta das Mulheres" (COM(2010)0078).
(15) Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).
(16) http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=4376&langId=en.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/148 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Combate à pesca ilegal a nível mundial – papel da UE
P7_TA(2011)0516
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre combater a pesca ilegal ao nível mundial – o papel da UE (2010/2210(INI))
2013/C 153 E/20
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento, adoptada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em Junho de 1992, |
— |
Tendo em conta o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar ("Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento"), aprovado em Novembro de 1993 na 27.a sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), |
— |
Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores ("Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes" ou UNFSA de Agosto de 1995), |
— |
Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para uma pesca responsável, adoptado em Outubro de 1995 pela Conferência da FAO, |
— |
Tendo em conta a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente, de Junho de 1998 ("Convenção de Aarhus"), |
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Tendo em conta o Plano de Acção Internacional da FAO para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (IPOA-INN), aprovado pelo Conselho da FAO em Junho de 2001, |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de acção comunitário com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada", de Maio de 2002, (COM(2002)0180), |
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Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a aplicação do plano de acção da UE com vista a erradicar a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Regulamento "INN") (2), o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (Regulamento "Autorizações de pesca") (3) e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (Regulamento "Controlo") (4), |
— |
Tendo em conta o Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adoptado pela Conferência da FAO na sua 36.a sessão, realizada em Roma, em Novembro de 2009, |
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Tendo em conta o relatório do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o crime organizado transnacional no sector da pesca, de 2011, |
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Tendo em conta o relatório de referência do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão sobre a dissuasão das actividades ilícitas no sector da pesca e o recurso à genética, à genómica, à química e à investigação forense no combate à pesca INN e no apoio à rastreabilidade dos produtos da pesca, publicado em 2011, |
— |
Tendo em conta a próxima Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), que terá lugar no Brasil, em Junho de 2012, |
— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0362/2011), |
A. |
Considerando que os oceanos cobrem 71 % da superfície da Terra, armazenam 16 vezes mais dióxido de carbono do que o território emerso do planeta e desempenham um papel fundamental nos sistemas climático e de sustentação da vida de todo o planeta, para além de proporcionarem alimento, meios de subsistência, energia e vias de transporte a uma parcela substancial da população mundial; |
B. |
Considerando que o volume de capturas da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) foi estimado entre 11 e 26 milhões de toneladas anuais, equivalentes a pelo menos 15 % das capturas globais, o que inviabiliza uma gestão sustentável, dos pontos de vista económico, social e ambiental, dos recursos marinhos do mundo; |
C. |
Considerando que o acordo aprovado na 10.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, realizada em Nagoya em Outubro de 2010, consigna a obrigação internacional de reduzir a perda de biodiversidade, no mínimo, a metade até 2020; |
D. |
Considerando que os oceanos representam 90 % dos habitats das espécies terrestres; |
E. |
Considerando que dois terços dos oceanos do mundo não se encontram sob jurisdição de nenhum país, não sendo objecto de políticas integradas que rejam as águas internacionais (de alto mar), e que as leis esparsas que lhes são aplicáveis radicam nos conceitos setecentistas da liberdade dos mares, ignorando muitos dos princípios ambientais que há muito são aplicados à terra e à atmosfera; |
F. |
Considerando que um dos objectivos do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adoptado pela FAO, consiste em eliminar os "portos de conveniência", que servem como refúgios seguros para os navios de pesca INN e são uma porta de entrada para o comércio de capturas ilegais; |
G. |
Considerando que o novo pacote de controlo da UE, composto pelos regulamentos "INN", "Controlo" e "Autorizações de Pesca", constitui uma panóplia abrangente de instrumentos de combate a este flagelo dos oceanos, uma vez que define as responsabilidades que incumbem aos Estados de pavilhão, costeiros, do porto e de comercialização, sejam eles Estados-Membros da UE ou países terceiros; |
H. |
Considerando que a UE é o maior importador mundial de produtos da pesca e uma das grandes potências pesqueiras do mundo, cabendo-lhe por isso a grande responsabilidade de desempenhar um papel fundamental na mobilização da comunidade internacional para combater a pesca INN; |
1. |
Entende que a pesca INN representa uma das ameaças mais graves que impendem sobre a biodiversidade dos oceanos; |
2. |
Está convencido de que a pesca INN constitui um problema ambiental e económico de relevo a nível mundial, tanto no que se refere à pesca marítima como à pesca em água doce, que compromete os esforços de gestão da pesca, ameaça a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e a segurança alimentar e causa distorções no mercado, com repercussões sociais e económicas incalculáveis para toda a sociedade, nomeadamente nos países em desenvolvimento; |
3. |
Salienta que a pesca INN e as actividades comerciais a ela associadas constituem uma fonte de concorrência desleal para os pescadores e outros agentes que exercem as suas actividades no respeito da legalidade, e criam problemas de ordem económica para as populações piscatórias, os consumidores e a globalidade do sector; |
4. |
Salienta o papel de liderança mundial assumido pela UE com o novo pacote de controlo da UE, composto pelos regulamentos "INN", "Controlo" e "Autorizações de Pesca"; considera que o mesmo constitui uma panóplia abrangente de instrumentos de combate a este flagelo dos oceanos, uma vez que define as responsabilidades que incumbem aos Estados de pavilhão, costeiros, do porto e de comercialização, sejam eles Estados-Membros da UE ou países terceiros, bem como as obrigações relativas às actividades dos seus cidadãos; apela a uma rigorosa aplicação destes instrumentos; |
5. |
Salienta a necessidade de reforçar a coordenação entre a Comissão, a Agência Comunitária de Controlo das Pescas e os Estados-Membros a fim de melhorar a recolha e o intercâmbio de informação e facilitar a aplicação rigorosa e transparente da legislação da União no domínio da pesca; |
6. |
Considera que a responsabilidade de assegurar a conformidade dos navios com as normas aplicáveis em matéria de gestão e outras, de recolher e notificar os dados relativos às capturas e ao esforço de pesca e de garantir a rastreabilidade, nomeadamente através da validação dos certificados de captura, deve incumbir ao Estado de pavilhão, uma vez que a delegação noutro Estado-Membro pode comprometer a luta contra a pesca INN; |
7. |
Insiste em que a Comissão e as autoridades de controlo dos Estados-Membros sejam dotadas de recursos (humanos, financeiros, tecnológicos) suficientes para lhes permitirem implementar plenamente os regulamentos em causa; |
8. |
Insiste na necessidade de, no interesse da credibilidade da UE, a Comissão e os Estados-Membros identificarem e punirem os operadores da UE que violem a legislação europeia, e, neste contexto, entende que ainda há muito trabalho a fazer antes de se poder considerar satisfatório o combate da UE à pesca INN no seu próprio território e o realizado pelos operadores da UE noutros territórios; |
9. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem o combate à pesca ilegal no mar e nas águas interiores e realça a necessidade de examinar a suficiência dos mecanismos de controlo e da respectiva aplicação; |
10. |
Solicita que a revisão da Política Comum das Pescas seja utilizada para criar incentivos à pesca legal, no interesse da conservação das populações de peixes, do ambiente, dos consumidores e dos produtores na UE; |
11. |
Convida a Comissão a investigar – antes do final de 2012 – se a pesca recreativa na UE é praticada a uma escala tal que justifique realmente a sua classificação como pesca INN; |
12. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com vista à criação de uma "guarda costeira europeia" que permita aumentar a capacidade comum de vigilância e inspecção e combater eficazmente as actuais ou futuras ameaças no mar, como o terrorismo, a pirataria, a pesca INN, os vários tipos de tráfico e até mesmo a poluição marinha; |
13. |
Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços de promoção do intercâmbio de informações com vista à integração da vigilância marítima, sobretudo das que visam a harmonização dos serviços de guarda costeira a nível europeu; |
14. |
Considera que os objectivos da UE no domínio do combate à pesca INN deverão ser apoiados por meios adequados, sobretudo no plano financeiro, para a sua prossecução, devendo ser facultados aos Estados-Membros recursos suficientes para a aplicação dos regulamentos em vigor; assinala, de igual modo, que a eventual adopção futura de novas metodologias (sistemas de rastreabilidade electrónicos, etc.) exige que sejam disponibilizados, no plano do orçamento da UE, os meios financeiros necessários para a sua implementação; |
15. |
Insta a Comissão a publicar avaliações anuais do desempenho dos Estados-Membros na implementação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) que identifiquem possíveis pontos fracos que necessitem de ser melhorados, bem como a servir-se de todos os meios possíveis, nomeadamente a identificação dos Estados-Membros que não assumam as suas responsabilidades, para garantir um total cumprimento, a fim de criar um regime de controlo fiável e transparente; |
16. |
Saúda a decisão da Comissão de introduzir uma licença de pesca com base num sistema de pontos enquanto instrumento adicional que os Estados-Membros poderão usar para identificar irregularidades em cada uma das fases da cadeia de comercialização e impor sanções pesadas em caso de infracção; |
17. |
Considera que, dada a alta mobilidade das unidades populacionais de peixe, das frotas pesqueiras e dos capitais que lhes estão subjacentes, bem como o carácter global dos mercados de pescado, a luta contra a pesca INN requer, para ser eficaz, uma cooperação internacional, tanto a nível bilateral como multilateral, e um intercâmbio abrangente, preciso e oportuno de informação sobre os navios de pesca, as suas actividades e capturas e outras questões pertinentes; |
18. |
Insta a UE a insistir veementemente em que os países terceiros lutem eficazmente contra a pesca INN, nomeadamente promovendo a assinatura, ratificação e aplicação do Acordo da FAO relativo às medidas que os Estados do porto devem adoptar para evitar, impedir e eliminar a pesca INN, do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como dos diferentes regimes de documentação de capturas já adoptados pelas organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) no quadro dos acordos de comércio, dos acordos de parceria no domínio das pescas e da política de desenvolvimento da UE; |
19. |
Insiste na necessidade de garantir que todos os países terceiros com os quais a UE tenha celebrado um acordo de parceria no domínio da pesca apliquem as regras da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os direitos fundamentais do trabalho, nomeadamente os direitos relativos ao dumping social causado pela pesca INN; |
20. |
Frisa que as limitações do passado em matéria de vigilância, controlo e fiscalização das actividades de pesca foram em boa medida superadas pelo progresso tecnológico, nomeadamente no que se refere às tecnologias espaciais e de satélite, e que a luta contra a pesca INN depende hoje, essencialmente, da vontade política dos governos de agir de forma eficaz e responsável; |
21. |
Solicita aos Estados-Membros que processem judicialmente os navios, os armadores, as empresas e os indivíduos que participem em actividades relacionadas com a pesca INN, nomeadamente a mistura de capturas INN com capturas legais, tal como fariam relativamente a quaisquer outros autores de crimes ambientais ou económicos, aplicando penas severas após condenação, incluindo, em casos de delitos graves ou reincidentes, a retirada definitiva de licenças e a proibição de utilização das infra-estruturas portuárias; |
22. |
Deplora o facto de terem sido concedidos subsídios da UE a navios que anteriormente haviam sido surpreendidos a pescar ilegalmente; |
23. |
Insta a Comissão a reformular os requisitos para a obtenção de qualquer tipo de apoio financeiro, de modo a aplicar sanções financeiras e impedir o acesso a oportunidades de financiamento a proprietários de navios que tenham comprovadamente praticado a pesca INN; |
24. |
Insta a Comissão a não conceder qualquer ajuda do Fundo Europeu das Pescas a todos os navios envolvidos em actividades de pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (INN); |
25. |
Insiste na necessidade de assegurar uma maior responsabilização do sector das pescas, a fim de alcançar o objectivo de uma utilização sustentável dos recursos marinhos; considera que é crucial reforçar a transparência em todas as vertentes e actividades da indústria pesqueira, incluindo o estabelecimento de critérios internacionais para a determinação dos verdadeiros proprietários dos navios e das licenças de pesca de que dispõem, e das condições para a respectiva publicação, bem como o controlo dos navios que pescam em águas internacionais; |
26. |
Considera que a União Europeia deve dar o exemplo adoptando e promovendo uma política de transparência na tomada de decisões em matéria de gestão das pescas, tanto no seio das instâncias internacionais como em países terceiros com os quais a UE mantém relações no domínio das pescas; |
27. |
Considera que uma pesca respeitadora das medidas adoptadas a nível internacional, regional e nacional e baseada numa utilização responsável e sustentável dos recursos favorece o crescimento económico e a criação de empregos tanto na UE como nos países em desenvolvimento, ao passo que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) tem repercussões dramáticas a nível económico, social e ambiental e que as suas consequências são particularmente nefastas para os países em desenvolvimento na medida em que comprometem a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), nomeadamente os ODM 1, 7 e 8; |
28. |
Sublinha a dimensão transfronteiras das actividades de pesca e a necessidade de cooperar a nível bilateral e multilateral no âmbito da luta contra a INN, para que as medidas destinadas a lutar contra a pesca INN sejam aplicadas por todos de forma transparente, não discriminatória e equitativa, tendo em conta as capacidades financeiras, técnicas e humanas dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos pequenos Estados insulares; |
29. |
Convida a Comissão a velar pela coerência das suas políticas, a fim de que a política de desenvolvimento no domínio da luta contra a pobreza seja parte integrante da política da UE destinada a combater a pesca INN, em paralelo com as preocupações ambientais e comerciais; |
30. |
Salienta a relação directa entre a pesca INN e o nível de governação de um Estado, e solicita que qualquer medida de ajuda externa seja acompanhada de uma vontade política firme do Estado beneficiário de proibir a pesca INN nas suas águas e, em termos mais gerais, melhorar a governação no sector das pescas; |
31. |
Incita a Comissão e os Estados-Membros a expandirem os seus programas de apoio financeiro, tecnológico e técnico, nomeadamente no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento e dos acordos de parceria no domínio das pescas, a iniciativas nas áreas da vigilância, controlo e fiscalização das águas dos países em desenvolvimento, dando a primazia a programas de âmbito regional, em detrimento dos de carácter bilateral; insta, além disso, a uma maior coordenação entre todos os doadores, europeus e não só, no financiamento de tais programas; |
32. |
Considera, além disso, que a UE deve recorrer activamente à cooperação no âmbito dos acordos de parceria no domínio das pescas (APP), a fim de combater mais eficazmente a pesca INN; |
33. |
Solicita à Comissão que reforce, na medida do necessário, a dotação financeira destinada ao sector das pescas nos acordos que celebrar com os países em desenvolvimento, a fim de que estes consolidem as suas capacidades institucionais, humanas e técnicas para lutar contra a pesca INN e, desse modo, respeitem melhor as medidas de gestão das pescas adoptadas pelas organizações mundiais e regionais, bem como a legislação europeia; |
34. |
Salienta a necessidade de envolver a sociedade civil e de responsabilizar as empresas do sector das pescas para que estas garantam o respeito dos métodos legais de pesca e cooperem com as autoridades na luta contra a pesca INN, no âmbito da responsabilidade social e ambiental das empresas; |
35. |
Solicita à Comissão que examine a possibilidade de acresentar o Acordo da FAO relativo às medidas que os Estados do porto devem adoptar para evitar, impedir e eliminar a pesca INN, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento à lista de instrumentos a implementar, a título de condição de elegibilidade, pelos países que desejem beneficiar do Sistema de Preferências Generalizadas +, cuja revisão está actualmente em curso; exige a retirada das licenças de exportação a todos os países que comercializam produtos obtidos com recurso à pesca INN; considera que a UE deve desenvolver esforços junto desses países com vista à proibição da comercialização de tais produtos; |
36. |
Recorda que a questão da pesca INN é indissociável da dos acordos de parceria económica no âmbito das trocas comerciais sujeitas às regras da OMC; chama a atenção para o problema da derrogação às regras de origem para determinados produtos da pesca transformados, nomeadamente no caso da Papuásia-Nova Guiné, que impede a rastreabilidade desses produtos e abre caminho à pesca INN; |
37. |
Considera que a UE deve perseguir os seguintes objectivos no quadro das organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) a que pertence:
|
38. |
Reclama o alargamento urgente da actual rede de ORGP, a fim de abarcar todas as pescarias e zonas de fundura, seja pela criação de novas ORGP, seja pela extensão do mandato de ORGP já existentes; entende que é necessária uma cooperação amplamente reforçada entre ORGP, em termos de intercâmbio de informação e aplicação de sanções contra navios e partes contratantes, dado o carácter global da pesca INN; |
39. |
Considera que o direito a pescar no alto mar deve, na medida do possível à luz do direito internacional, estar dependente da adesão do Estado em questão às competentes instâncias internacionais e da plena aplicação pelo mesmo de todas as medidas de gestão por elas adoptadas; |
40. |
Observa que a FAO é a principal fonte de conhecimentos e recomendações no plano científico quando se trata de analisar questões globais no domínio das pescas e da aquicultura, uma vez que o desenvolvimento e a gestão das pescas se processam melhor quando aliados à preservação da biodiversidade e à protecção do ambiente; |
41. |
Apoia inteiramente a actual iniciativa da FAO de elaborar um registo mundial de navios de pesca, de navios de transporte refrigerado e de navios de abastecimento que deve ser obrigatório e abranger as embarcações com arqueação bruta superior a 10 t, no mais curto espaço de tempo possível; |
42. |
Incentiva o rápido desenvolvimento de um sistema de avaliação do desempenho dos Estados de pavilhão que está em curso no quadro da FAO, enquanto meio de pressão sobre os Estados que não cumprem as suas obrigações legais internacionais; apela à elaboração de um mecanismo eficaz de penalização dos Estados que não asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão se abstenham de apoiar ou praticar a pesca INN e cumpram toda a legislação que lhes é aplicável; insta os Estados-Membros a aplicarem com equidade e transparência os instrumentos de mercado destinados a combater a pesca ilegal, sem exercer discriminação contra outros países; apoia a decisão da FAO de lançar um processo de consulta a nível internacional sobre o desempenho dos Estados de pavilhão face às suas obrigações por força do direito internacional; |
43. |
Apela à adopção urgente de medidas para pôr cobro à utilização de "pavilhões de conveniência", prática que permite aos navios de pesca operar ilegal e impunemente, com custos avultados para o ecossistema marinho, os recursos haliêuticos, as comunidades costeiras e a segurança alimentar, sobretudo nos países em desenvolvimento, bem como para o sector das pescas legítimo e que opera no respeito da legalidade; |
44. |
Insiste na necessidade de garantir que os interesses da UE não sejam associados a estas formas de pirataria ligadas à pesca e, nesta óptica, insta os Estados-Membros a assegurarem que os seus cidadãos não apoiem nem pratiquem actividades de pesca INN; |
45. |
Apoia os esforços da Comissão no sentido de criar um registo público com indicação da identidade dos proprietários de navios que tenham comprovadamente participado em actividades de pesca INN; considera que esse registo deve ser consentâneo com o gerido pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas, com sede em Vigo; |
46. |
Considera que devem ser levadas a cabo, sem mais demoras, avaliações independentes do desempenho de Estados de pavilhão e de ORGP por uma organização integrada no sistema das Nações Unidas; |
47. |
Reconhece a ausência de cooperação internacional na gestão do impacto negativo das actividades humanas distintas da pesca que afectam o ambiente marinho, e insta a Comissão a defender a criação de um organismo internacional para colmatar esta lacuna, possivelmente sob a égide da ONU; |
48. |
Salienta que o conceito de responsabilidade do Estado de comercialização, como meio de vedar o acesso aos mercados aos produtos da pesca INN, necessita de ser mais desenvolvido; considera que a UE deve debater com urgência com outros grandes Estados de destino desses produtos, incluindo os EUA, o Japão e a China, modos de cooperar entre si e, no mais curto espaço de tempo possível, de desenvolver instrumentos legais internacionais capazes de pôr cobro, perseguir judicialmente e punir o comércio de pescado proveniente de capturas INN, em sintonia com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e no quadro do sistema das Nações Unidas; |
49. |
Salienta que a manutenção e o desenvolvimento do sector da pesca da UE dependem em parte do controlo rigoroso de produtos da pesca INN comercializados no mercado europeu e mundial; frisa a importância deste sector para o ordenamento do território, a segurança alimentar, a manutenção dos postos de trabalho e a preservação dos recursos nas águas comunitárias; |
50. |
Considera que a União Europeia já dispõe de instrumentos para desencorajar a pesca ilegal e está convicto de que, sendo a UE um dos maiores mercados do mundo de produtos da pesca, se utilizar adequadamente esses instrumentos, o efeito dissuasor terá consequências práticas indubitáveis; exige, pois, que não sejam concedidos ou que sejam retirados os certificados de exportação para a União Europeia aos Estados ou partes contratantes que não cooperem com as ORGP na criação de instrumentos como os sistemas de documentação de capturas ou as medidas do Estado do porto; |
51. |
Insiste em que uma das melhores armas na luta contra a pesca INN é a arma comercial; deplora uma vez mais a falta de coordenação entre a DG MARE e a DG TRADE, já que enquanto a primeira fixa cada vez mais objectivos para combater a pesca INN, o objectivo da segunda parece ser exclusivamente o de abrir cada vez mais os mercados comunitários às importações, seja qual for a sua origem e as garantias de controlo, concedendo preferências pautais e derrogações às regras de origem que só servem para entregar os mercados europeus a frotas e países identificados como sendo, pelo menos, tolerantes da pesca INN; |
52. |
Considera que, neste contexto, o mercado deve ser cada mais responsabilizado pelas suas acções, em particular os importadores, uma vez que o mercado é, talvez, a mais importante causa da pesca INN; |
53. |
Salienta a importância do direito do consumidor de ter sempre certeza de que o produto que comprou foi pescado de forma legal; |
54. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a informação que prestam aos consumidores sobre vários sistemas de rotulagem, entre os quais o sistema do Conselho de Protecção Marinha (MSC), que criam transparência e oferecem aos consumidores a garantia de que estão a comprar pescado capturado de forma sustentável e desembarcado dentro da legalidade; |
55. |
Apoia plenamente as novas orientações, adoptadas na reunião do Comité das Pescas da FAO (COFI) de Fevereiro de 2011, que visam a harmonização do sistema de rotulagem dos produtos da pesca a fim de combater a pesca ilegal; considera que a rotulagem deve incluir, entre outros aspectos, indicações claras sobre a designação comercial e científica do peixe em questão, sobre o tipo de pesca praticado e, sobretudo, sobre a zona de proveniência daquele; |
56. |
Incentiva a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de um regime global de documentação das capturas; |
57. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento e a utilização de técnicas que permitam assegurar uma rastreabilidade plena e efectiva dos produtos da pesca ao longo da cadeia de abastecimento, incluindo a localização por satélite dos navios de pesca e de apoio e "etiquetas electrónicas" para localizar as populações de peixes, bem como a criação de uma base de dados mundial do ADN das unidades populacionais de peixes e de outras bases de dados genéticas para identificar os produtos da pesca e a sua origem geográfica, tal como referido no relatório do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão sobre a dissuasão das actividades ilícitas no sector da pesca e o recurso à genética, à genómica, à química e à investigação forense no combate à pesca INN e no apoio à rastreabilidade dos produtos da pesca; |
58. |
Exorta a Comissão e o Conselho a aumentarem os recursos afectados à luta contra a corrupção e o crime organizado a todos os níveis; |
59. |
Saúda o recente relatório do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o papel do crime organizado transnacional no sector da pesca e a sua explicação sobre o modo como as associações criminosas estão a aumentar a sua influência no sector da pesca, nas actividades tanto a montante (fornecimento de navios e tripulações, reabastecimento de carburantes, etc.) como a jusante (comercialização, navegação); |
60. |
Manifesta a sua consternação com a prática de actividades criminosas como a exploração e o tráfico de seres humanos, a lavagem de dinheiro, a corrupção, a receptação, a evasão fiscal e o contrabando por parte de quem se dedica à pesca INN, que deve ser encarada como uma forma de crime organizado transnacional; salienta a necessidade de uma abordagem mais abrangente e integrada na luta contra a pesca INN, que compreenda controlos do comércio e das importações; |
61. |
Subscreve inteiramente as recomendações do relatório do UNODC, incluindo a expansão da cooperação internacional a nível da investigação de actividades criminosas no mar, o reforço da transparência da titularidade dos navios e das operações de pesca e o desencorajamento tanto da venda como da exploração de navios de pesca por companhias de armadores cuja identidade não possa ser determinada; |
62. |
Observa que a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional é um dos tratados mais ratificados a nível internacional, obrigando-se as suas Partes Contratantes a cooperarem entre si na investigação e nas acções e procedimentos judiciais no campo do crime organizado, criando assim importantes sinergias no combate à pesca INN; |
63. |
Entende que a pesca INN deve ser elevada à condição de área de intervenção prioritária da Interpol, e que devem ser conferidos a esta organização recursos e poderes de investigação para monitorizar e combater os aspectos criminais transnacionais da pesca INN; |
64. |
Solicita à Comissão que analise o Lacey Act dos EUA e pondere se alguns dos seus elementos poderão ser úteis no contexto europeu, nomeadamente a responsabilidade que impõe aos retalhistas pela legalidade do pescado; |
65. |
Convida a Comissão a, nos casos em que tal se justifique, incluir os princípios atrás citados nas disposições dos seus acordos bilaterais no domínio das pescas; |
66. |
Insiste em que a UE proponha que a questão da governação internacional dos oceanos seja adoptada como prioridade na próxima Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar no Brasil em 2012, sobre o 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; |
67. |
Salienta que o combate à pesca ilegal à escala mundial é imprescindível para um desenvolvimento sustentável global e, por conseguinte, deve constituir uma parte essencial e explícita dos acordos de parceria no domínio das pescas, dos compromissos da política comercial, dos objectivos da política de cooperação para o desenvolvimento e das prioridades da política externa da União Europeia; |
68. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros, aos secretariados das ORGP em que a UE é parte contratante e à Comissão das Pescas da FAO. |
(1) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 502.
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(3) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.
(4) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/157 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Irão – recentes casos de violação dos direitos humanos
P7_TA(2011)0517
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre o Irão – recentes casos de violação dos direitos humanos
2013/C 153 E/21
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente, as relativas à questão dos direitos humanos, e, em especial, as de 7 de Setembro de 2010 e 20 de Janeiro de 2011, |
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Tendo em conta a Resolução 16/9 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que estabelece um mandato de Relator Especial para a situação dos direitos humanos no Irão, |
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Tendo em conta as 123 recomendações dos resultados da avaliação universal periódica do Conselho dos Direitos Humanos, de Fevereiro de 2010, |
— |
Tendo em conta a nomeação de Ahmed Shaheed pelo Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 17 de Junho de 2011, assim como o relatório provisório, de 23 de Setembro de 2011, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, apresentado pelo Relator Especial à 66a Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, |
— |
Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 15 de Setembro de 2011, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, apresentado à 66a Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, |
— |
Tendo em conta o relatório do Centro de Documentação sobre os Direitos Humanos no Irão, de 10 de Junho de 2011, sobre a utilização da violação como método de tortura pelas autoridades prisionais iranianas, |
— |
Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 e 26 de Setembro de 2011, sobre a detenção do advogado defensor dos direitos humanos Nasrin Sotoudeh, assim como de seis realizadores independentes, e de 18 de Outubro de 2011, sobre a condenação do realizador Jafar Panahi e da actriz Marzieh Vafamehr, |
— |
Tendo em conta o reforço das medidas restritivas da UE devido a graves violações dos direitos humanos no Irão, em 10 de Outubro de 2011, |
— |
Tendo em conta as Resoluções 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, e 63/168, de 18 de Dezembro de 2008, da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação de uma moratória relativa à pena de morte, |
— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança, dos quais o Irão é parte signatária, |
— |
Tendo em conta a Constituição da República Islâmica do Irão e, nomeadamente, os seus artigos 23.o a 27.o e 32.o a 35.o, que prevêem a liberdade de expressão, de reunião, de associação e de prática da sua religião por cada cidadão, assim como os direitos básicos das pessoas acusadas e detidas, |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a actual situação dos direitos humanos no Irão apresenta um padrão persistente de violação sistemática dos direitos fundamentais; considerando que os defensores dos direitos humanos (nomeadamente, de mulheres, crianças e activistas dos direitos das minorias), jornalistas, bloggers, artistas, estudantes, líderes, advogados, sindicalistas e ambientalistas continuam a viver sob alta pressão e ameaça constante de detenção; |
B. |
Considerando que as questões mais urgentes dizem respeito à acumulação de défices em matéria de administração da justiça, práticas equivalentes à tortura, tratamentos cruéis e degradantes dos detidos, incluindo a violação, tratamento desigual das mulheres, perseguição de minorias religiosas e étnicas, e falta de direitos cívicos e políticos, em particular o assédio e a intimidação de defensores dos direitos humanos, advogados e actores da sociedade civil; |
C. |
Considerando que a taxa de execuções no Irão durante o primeiro semestre de 2011 torna este país no maior executor da pena de morte no mundo em relação ao número de habitantes, em contraste com a tendência mundial para a abolição da pena capital; |
D. |
Considerando que, apesar de signatário do PIDCP e de oficialmente proibir a execução de pessoas com menos de 18 anos de idade, segundo vários relatórios, este país executa mais jovens acusados que qualquer outro no mundo; |
E. |
Considerando que, até agora, as autoridades iranianas ainda não cumpriram as obrigações das Nações Unidas e recusaram-se a cooperar com o Relator Especial; considerando que o relatório provisório descreve um “padrão de violação sistémica” e uma campanha “intensificada” de abusos; considerando que os relatórios dão indicações alarmantes da crescente aplicação da pena de morte por crimes de menor importância e sem processo; considerando que o relatório provisório indica que, até agora, em 2011, houve pelo menos 200 execuções secretas na cidade oriental de Mashad, enquanto que, o ano passado, pelo menos 300 pessoas foram executadas em segredo; |
F. |
Considerando que os familiares de iranianos detidos ou em fase de julgamento também são detidos, interrogados e assediados, fora do Irão e no interior da UE; considerando que milhares de iranianos fugiram do seu país e refugiaram-se em países vizinhos; |
G. |
Considerando que os líderes da oposição Mir Hossein Mousavi e Mehdi Karroubi foram ilegalmente colocados em detenção domiciliária e estão arbitrariamente confinados desde 14 de Fevereiro de 2011; considerando que estes líderes, juntamente com as suas esposas, politicamente activas, têm estado periodicamente “desaparecidos à força” em local incerto e privados de todos os contactos com os amigos e a família, numa situação em que incorreram sérios riscos de tortura; |
H. |
Considerando que, em Fevereiro e Março de 2011, foram detidas centenas de pessoas e, pelo menos, três pessoas morreram quando milhares de manifestantes ocuparam as ruas para apoiar movimentos a favor da democracia nos países árabes vizinhos e protestar contra a detenção dos líderes da oposição Mir Hossein Mousavi e Mehdi Karroubi; |
I. |
Considerando que, em Abril, as forças de segurança mataram várias dezenas de protestatários, na sua maioria de origem árabe, e detiveram dezenas mais na Província sul-ocidental de Khuzestan, e considerando que dezenas de pessoas foram detidas desde que os protestos ambientais começaram, na Província do Azerbaijão Ocidental, contra a drenagem do Lago Urmia; |
J. |
Considerando que a pressão sobre as minorias religiosas, muito particularmente os Baha'is, praticantes sunitas convertidos e dissidentes, continua a aumentar; considerando que os Baha'is, apesar de constituírem a maior minoria religiosa não muçulmana, sofrem fortes discriminações, incluindo a recusa de educação, e considerando que o processo judicial contra sete líderes detidos está em curso, enquanto que 100 membros da comunidade continuam detidos; considerando que há informações de que, no primeiro semestre de 2011, foram detidos, pelo menos, 207 cristãos; considerando que os muçulmanos sunitas continuam a confrontar-se com discriminações perante a lei e na prática, e são impedidos de exercer plenamente o seu direito à liberdade de manifestar a sua religião; considerando que está em curso uma campanha apoiada pelo Estado contra os sufis nematullahi (xiitas), denegrindo todas as formas de misticismo como satânicas e perseguindo os praticantes sufis, nomeadamente através do ataque armado em Kavar, em Setembro, que matou uma pessoa e feriu gravemente outras; |
K. |
Considerando que pessoas que se converteram ao islamismo foram detidas, enquanto que o artigo 225.o do projecto de código penal procura tornar a pena de morte obrigatória para pessoas do sexo masculino acusadas de serem apóstatas; considerando que o pastor protestante Yousef Nadarkhani ainda continua sob ameaça de execução por apostasia; |
L. |
Considerando que a Guarda Revolucionária do Irão, os Serviços Secretos e a Milícia Basij estão a desempenhar um papel activo na repressão severa e brutal no Irão; |
M. |
Considerando que membros da comunidade homossexual, bissexual e transgéneros se confrontam com assédios, perseguições, punições cruéis e mesmo a pena de morte; considerando que estas pessoas enfrentam práticas de discriminação com base na sua orientação sexual, inclusivamente no que diz respeito ao acesso ao emprego, à habitação, à educação, aos cuidados de saúde e à exclusão social; |
N. |
Considerando que as sentenças de prisão impostas aos estudantes activistas proeminentes Bahareh Hedayat, Mahdieh Golroo e Majid Tavakoli foram, cada uma delas, aumentadas de seis meses após terem sido acusados de “propaganda contra o regime”; considerando que, em 15 de Setembro de 2011, o activista político e doutorando Somayeh Tohidlou recebeu 50 chicotadas após ter cumprido uma sentença de prisão na Prisão Evin; considerando que a Sra. Tohidlou já cumpriu uma sentença de prisão de 70 dias; considerando que, tanto as sentenças de prisão, como as 50 chicotadas, são punições impostas pela prática do blogging e outras actividades na Internet; considerando que, em 9 de Outubro de 2011, o estudante activista Payman Aref recebeu 74 chicotadas antes da sua libertação da prisão, onde esteve sob acusação de insultos ao Presidente iraniano; |
O. |
Considerando que foi imposta uma pena de seis anos de prisão, confirmada após recurso, ao proeminente realizador iraniano Jafar Panahi; considerando que uma sentença de um ano de prisão e 90 chicotadas foi aplicada à actriz Marzieh Vafamehr, na sequência da sua participação num filme que apontava as difíceis condições em que os artistas trabalham no Irão; considerando que, em 17 de Setembro de 2011, as autoridades iranianas detiveram seis realizadores de documentários independentes, a saber, Mohsen Shahrnazdar, Hadi Afarideh, Katayoun Shahabi, Naser Safarian, Shahnam Bazdar e Mojtaba Mir Tahmaseb, acusando-os de trabalharem para o Persian Service da BBC e de estarem envolvidos em actividades de espionagem por conta desse serviço de notícias; |
P. |
Considerando que, desde 2009, dezenas de advogados foram detidos por exercerem a sua profissão, incluindo Nasrin Soutoudeh, Mohammad Seifzadeh, Houtan Kian e Abdolfattah Soltani; considerando que o laureado do Prémio Nobel da Paz, Shirin Ebadi, foi efectivamente forçado ao exílio, após as autoridades terem encerrado o Centro dos Defensores dos Direitos Humanos, e considerando que os advogados que participaram na defesa de detidos políticos e prisioneiros de consciência enfrentam riscos pessoais cada vez maiores; |
Q. |
Considerando que as autoridades iranianas anunciaram que estão a trabalhar sobre uma internet paralela, conforme com os princípios islâmicos, descrevendo-a como uma rede “halal”; considerando que a “internet halal” deverá dar efectivamente às autoridades iranianas um controlo de 100 % sobre todo o tráfico e o conteúdo da Internet, violando gravemente a liberdade de expressão e restringindo o acesso às redes de informação e de comunicação; |
R. |
Considerando que tem sido amplamente alegado que empresas (baseadas) na UE têm prestado às autoridades iranianas assistência técnica e tecnologias “por medida” que têm sido utilizadas para rastrear e traçar (online) a pista de defensores e activistas dos direitos humanos e que são utilizadas na violação dos direitos humanos; |
1. |
Manifesta a sua séria preocupação com a permanente deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, o número crescente de prisioneiros políticos, o número persistentemente elevado de execuções, incluindo de jovens, a ampla prática da tortura, julgamentos injustos e montantes exorbitantes exigidos em reparação, assim como as pesadas restrições à liberdade de informação, de expressão, de reunião, de crença, de educação e de movimento; |
2. |
Aplaude a coragem de todos os iranianos que estão a lutar em defensa das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e dos princípios democráticos, e que desejam viver numa sociedade sem repressão nem intimidação; |
3. |
Condena veementemente a utilização da pena de morte no Irão e insta as autoridades iranianas a, em conformidade com as Resoluções 62/149 e 63/138 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, instituírem uma moratória sobre as execuções enquanto aguarda a abolição da pena de morte; |
4. |
Solicita que o Código Penal iraniano seja alterado de forma a proibir a aplicação de castigos corporais por parte das autoridades judiciais e administrativas; recorda que a utilização de castigos corporais – que equivalem à tortura – é incompatível com o artigo 7.o do PIDCP; condena veementemente a aplicação de chicotadas aos estudantes activistas Somayeh Tohidlou e Payman Aref; |
5. |
Manifesta-se disposto a apoiar sanções adicionais às pessoas responsáveis por abusos contra os direitos humanos; solicita aos Estados-Membros da UE que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas que levantem a questão de abrir uma investigação no sentido de saber se os crimes cometidos pelas autoridades iranianas são ou não assimiláveis a crimes contra a Humanidade; |
6. |
Solicita às autoridades iranianas que libertem todos os prisioneiros políticos, incluindo os líderes políticos Mir-Hussein Mousavi e Mehdi Karroubi, os advogados defensores dos direitos humanos Nasrin Sotoudeh e Abdolfattah Soltani, os estudantes activistas Bahareh Hedayat, Abdollah Momeni, Mahdieh Golroo e Majid Tavakoli, o jornalista Abdolreza Tajik, o pastor protestante Yousef Nadarkhani e os realizadores Jafar Panahi e Mohammad Rasoulof, bem como todas as outras pessoas referidas no relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Irão, Ahmed Shaheed; |
7. |
Lamenta profundamente que a falta de lealdade e de transparência do processo judicial e de formação profissional adequada dos que nele participam, e solicita às autoridades iranianas que garantam a existência de processos justos e abertos; |
8. |
Insta o Governo iraniano a autorizar imediatamente o Relator Especial Ahmed Shaheed a entrar no Irão para tratar a questão da crise dos direitos humanos em curso no país; nota que a completa falta de cooperação do governo com o mandato do Relator Especial e a sua persistente recusa de permitir que este último aceda ao país constituem uma indicação de que não tem intenção de tomar medidas significativas para melhorar a situação dos direitos humanos; |
9. |
Solicita às autoridades iranianas que demonstrem que estão plenamente empenhadas na cooperação com a comunidade internacional na melhoria dos direitos humanos no Irão e solicita ao Governo iraniano que cumpra as suas obrigações, tanto no âmbito do direito internacional, como das convenções internacionais que assinou; salienta a importância de eleições livres e equitativas; |
10. |
Solicita às autoridades iranianas que libertem imediatamente os membros da comunidade artística iraniana que estão detidos e que ponha cobro à perseguição – através da detenção ou de outras formas de assédio – a essa comunidade; nota que tal tratamento é incompatível com os princípios internacionais dos direitos humanos que o Irão livremente subscreveu; salienta que o direito à liberdade de expressão pela arte e a escrita está consagrado no artigo 19.o do PIDCP, que o Irão assinou; |
11. |
Solicita ao Irão que garanta o pleno respeito pelo seu compromisso de aceitar a liberdade de religião ou de crença, incluindo a garantia de que a legislação e as práticas se conformam completamente com o artigo 18.o do PIDCP, e salienta que isto também implica que o direito de cada um(a) a mudar de religião, caso pretenda fazê-lo, seja incondicional e plenamente garantido; |
12. |
Solicita ao Irão que tome medidas imediatas para garantir que os membros da comunidade Baha'i sejam protegidos contra discriminações em todos os domínios, que as violações dos seus direitos sejam imediatamente investigadas, que os considerados culpados sejam apresentados à justiça e que sejam prestadas reparações efectivas aos membros dessa comunidade; |
13. |
Condena o Irão por bloquear ilegalmente os sinais televisivos do «BBC Persian Service» e da «Deutsche Welle» provenientes dos satélites Hotbird e Eutelsat W3A, e solicita ao Eutelsat que deixe de prestar serviços às cadeias estatais de televisão iranianas enquanto o Irão continuar a utilizar os serviços do Eutelsat para bloquear os programas de televisão independentes; |
14. |
Manifesta a sua preocupação quanto à utilização de tecnologias (europeias) de censura, filtragem e vigilância para controlar e censurar fluxos de informação e de comunicação e para seguir cidadãos, nomeadamente os defensores de direitos humanos, como no caso recente do "Creativity Software"; solicita às empresas europeias que assumam a sua responsabilidade social, não fornecendo ao Irão bens, tecnologias e serviços que possam pôr em risco os direitos cívicos e políticos dos cidadãos iranianos; |
15. |
Salienta que o livre acesso à informação e meios de comunicação, assim como o acesso sem censura à Internet (liberdade de internet) constituem direitos universais e indispensáveis para a democracia e a liberdade de expressão, e para assegurar a transparência e a responsabilização, como declarado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 6 de Maio de 2011; |
16. |
Solicita às autoridades iranianas que revoguem ou alterem toda a legislação que preveja ou possa resultar em discriminações contra pessoas ou a sua perseguição e punição devido à orientação sexual ou identidade de género, e que garantam que quem que esteja detido exclusivamente devido à sua actividade sexual ou orientação sexual seja libertado imediata e incondicionalmente; |
17. |
Solicita aos Estados-Membros que dêem acolhimento aos cidadãos iranianos que tenham fugido do seu país, através de meios como a iniciativa Shelter City; |
18. |
Solicita às autoridades iranianas que aceitem a prática de manifestações pacíficas e que tratem dos numerosos problemas com que se depara o povo iraniano; manifesta particular preocupação pela catástrofe ecológica previsível na região do Lago Urmia e solicita uma acção decisiva do Governo para tentar estabilizar a economia regional, de que milhões de iranianos dependem; |
19. |
Solicita aos representantes da UE e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que encoraje as autoridades iranianas a voltarem ao diálogo sobre os direitos humanos; |
20. |
Insta o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) a debruçar-se sobre o caso dos cidadãos da UE detidos em prisões iranianas e a fazer todos os possíveis para assegurar o seu bem-estar e libertação; |
21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Gabinete do Líder Supremo, ao Presidente do Supremo Tribunal Iraniano, ao Governo e ao Parlamento do Irão. |
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/162 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Egipto, em particular o caso do "blogger" Alaa Abd El-Fattah
P7_TA(2011)0518
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre o Egipto, em particular o caso do "blogger" Alaa Abd El-Fattah
2013/C 153 E/22
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em particular a de 17 de Fevereiro de 2011 (1) sobre a situação no Egipto e a de 27 de Outubro de 2011 (2) sobre a situação no Egipto e na Síria, em particular das comunidades cristãs, |
— |
Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egipto, em especial o seu artigo 2.o, |
— |
Tendo em conta os artigos 10.o, 18.o e 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
— |
Tendo em conta os artigos 14.o, n.o 1, e 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em que o Egipto é Parte, |
— |
Tendo em conta os artigos 6.o e 9.o da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (CEDH), de 1950, |
— |
Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981, |
— |
Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, |
— |
Tendo em conta a declaração, de 10 de Outubro de 2011, da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, sobre a violência no Egipto, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros, de 21 de Fevereiro de 2011, em que se solicitava a Catherine Ashton, Alta Representante, que informasse sobre as medidas adoptadas e as propostas concretas para continuar a reforçar as acções da União Europeia de promoção e defesa da religião e da liberdade de consciência, |
— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros, de 10 de Outubro de 2011, e as conclusões do Conselho Europeu sobre o Egipto, de 23 de Outubro de 2011, |
— |
Tendo em conta os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos no mundo e, em particular, a sua resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre o relatório anual 2009 sobre a situação dos direitos do Homem no mundo, |
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em 30 de Outubro de 2011, o Ministério Público Militar chamou para interrogatório o "blogger" Alaa Abd El-Fattah, ordenando posteriormente a sua detenção provisória por 15 dias na prisão de Bab El Khalq no Cairo, depois de o acusar de incitar à violência contra as Forças Armadas, agredir militares e danificar bens militares durante os confrontos recentes em Maspero, que começaram com uma manifestação pacífica pelos direitos dos cristãos coptas, que ocorreu em 9 de Outubro de 2011 no Cairo, onde pelo menos 25 cidadãos egípcios foram mortos e mais de 300 feridos; considerando que outros 30 civis foram detidos no mesmo processo; |
B. |
Considerando que, em 3 de Novembro de 2011, o Tribunal Militar da Relação confirmou a detenção de Alaa Abd El-Fattah por um período de 15 dias, após o qual foi transferido para a prisão de Tora, sendo em 13 de Novembro a sua detenção renovada por mais 15 dias enquanto se aguardam novas investigações; |
C. |
Considerando que Alaa Abd El-Fattah se recusou a responder a quaisquer perguntas do Tribunal Militar relativas aos acontecimentos, afirmando que só responderia a um tribunal civil imparcial e argumentando que o Tribunal Militar não tem legitimidade nem competência para interrogar civis; |
D. |
Considerando que todos devem ter direito a uma audiência pública justa num tribunal competente, independente e imparcial estabelecido pela lei; |
E. |
Considerando que Alaa Abd El-Fattah já fora detido por 45 dias, em 2006, ainda sob o regime de Mubarak, após participar num protesto de apoio a um sistema judiciário independente; |
F. |
Considerando que o "blogger" preso Maikel Nabil Sanad continua a sua greve de fome e está em estado crítico; e que, em 11 de Outubro de 2011, o Tribunal Militar da Relação decidiu anular a sua sentença de três anos de prisão e ordenou um novo julgamento; considerando que, na segunda audiência desse novo processo, em 1 de Novembro de 2011, o seu julgamento foi adiado para 13 de Novembro de 2011, tendo nessa data voltado a ser adiado para 27 de Novembro de 2011 por ele se ter novamente recusado a cooperar com o tribunal militar na base da sua oposição ao julgamento de civis por tribunais militares; |
G. |
Considerando que o Egipto atravessa um período crítico de transição democrática e enfrenta dificuldades e desafios consideráveis neste processo; |
H. |
Considerando que os meios de comunicação social têm desempenhado um papel importante nos acontecimentos da Primavera Árabe, incluindo no Egipto, e que os "bloggers", jornalistas e defensores dos direitos humanos continuam a ser alvos de perseguição e intimidação no Egipto; |
I. |
Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos afirmam que mais de 12 mil civis foram julgados em tribunais militares desde Março 2011 no Egipto; que os civis presos sob a lei de emergência continuam a ser julgados em tribunais militares que ficam aquém dos padrões mínimos de um julgamento justo e do direito de defesa; considerando que a grande maioria das ONG de direitos humanos, associações de advogados e figuras políticas egípcias de todos os grupos políticos têm insistido que os civis devem ser julgados em tribunais civis para garantir um processo correcto; |
J. |
Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na liberdade de expressão, liberdade de pensamento, liberdade de consciência e liberdade religiosa e realçou que os governos em todo o mundo têm o dever de garantir estas liberdades; |
1. |
Insta as autoridades egípcias a que libertem imediatamente Alaa Abd El-Fattah, que está na prisão por se recusar a responder a perguntas relativas aos eventos de 9 de Outubro de 2011 formuladas pelo Tribunal Militar, que ele não considera um tribunal imparcial e legítimo; exorta as autoridades egípcias a garantir que nenhum "blogger", jornalista ou defensor dos direitos humanos será sujeito a assédio directo ou indirecto ou a intimidação no país; |
2. |
Condena firmemente o assédio judicial de Alaa Abd El-Fattah pelas autoridades judiciais militares; repete o seu apelo ao Conselho Supremo das Forças Armadas (SCAF) para que ponha imediatamente fim à lei de emergência e aos julgamentos militares de civis, e que liberte imediatamente todos os prisioneiros de consciência e presos políticos detidos por tribunais militares; salienta que os civis não devem ser julgados por tribunais militares, que não cumprem as normas básicas de um processo correcto; |
3. |
Exorta as autoridades egípcias a garantirem tribunais imparciais, tal como referido no artigo 10.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948: "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida." |
4. |
Reitera o seu pedido de uma investigação independente, completa e transparente sobre os confrontos em Maspero, iniciados com uma manifestação pacífica pelos direitos dos cristãos coptas em 9 de Outubro de 2011 no Cairo, que deverá ser realizada por um tribunal civil independente e imparcial, a fim de obrigar todos os responsáveis a prestar contas, e expressa mais uma vez as suas condolências às vítimas e seus familiares; exorta as autoridades egípcias a assegurarem a independência e imparcialidade das diversas investigações permitindo um escrutínio adequado; |
5. |
Volta a manifestar a sua solidariedade para com o povo egípcio neste período crítico de transição democrática que o país atravessa e reitera o apoio às suas legítimas aspirações democráticas; insta as autoridades egípcias a garantir o pleno respeito de todos os direitos fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a liberdade de religião, a liberdade de expressão e de internet, a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de associação; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao governo da República Árabe do Egipto. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0064.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0471.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/165 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
A necessidade de dispor de serviços de emergência 112 acessíveis
P7_TA(2011)0519
Declaração do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a necessidade de dispor de serviços de emergência 112 acessíveis
2013/C 153 E/23
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o número de telefone de emergência único europeu, 112, estabelecido pela Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, e reforçado pela Directiva 98/10/CE relativa à aplicação da oferta de rede aberta à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, |
— |
Tendo em conta a Directiva 2009/136/CE que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, |
— |
Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a maioria dos serviços de emergência da UE continua a ser acessível apenas por comunicação vocal, excluindo milhões de cidadãos de um serviço consagrado ao salvamento de vidas, tal como os utilizadores surdos, com deficiências de audição ou da fala e em situações em que é necessária a discrição da chamada telefónica, |
B. |
Considerando que a União Europeia ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e aprovou a sua Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, bem como a agenda digital, que reforçam o conceito de "desenho universal", |
1. |
Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas e normativas com vista a tornar os serviços 112 plenamente acessíveis a todos os cidadãos, dando prioridade aos serviços de linguagem gestual através de tecnologias de vídeo e serviços baseados na transmissão textual, para assegurar a inclusão dos utilizadores surdos e com deficiências de audição ou da fala; |
2. |
Exorta a Comissão a promover o desenvolvimento de serviços 112 da próxima geração plenamente acessíveis e fiáveis, que sejam independentes de dispositivos e redes, com base no conceito de "conversação total"; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 17 de Novembro de 2011 (P7_PV(2011)11-17(ANN1)).
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/166 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Coordenação das garantias exigidas às sociedades na acepção do artigo 54.o do TFUE (reformulação) ***I
P7_TA(2011)0477
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (reformulação) (COM(2011)0029 – C7-0037/2011 – 2011/0011(COD))
2013/C 153 E/24
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0029), |
— |
Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0037/2011), |
— |
Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 3, e 50.o, n.os 1 e 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Março de 2011 (1), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (2), |
— |
Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0348/2011), |
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas, |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 132 de 3.5.2011, p. 113.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
P7_TC1-COD(2011)0011
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de novembro de 2011 tendo em vista a adoção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (Reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2012/30/UE.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/167 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com excepção dos artigos 10.o e 11.o ***
P7_TA(2011)0478
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com excepção dos artigos 10.o e 11.o (08663/2011 – C7-0142/2011 – 2003/0132A(NLE))
2013/C 153 E/25
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (08663/2011), |
— |
Tendo em conta o Protocolo de 2002 da Convenção de Atenas, relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, de 1974 (08663/2011), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 100.o, do n.o 6, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 218.o e do n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0142/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 7 do artigo 90.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0356/2011), |
1. |
Aprova a adesão ao Protocolo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Marítima Internacional. |
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/168 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Convenção de Atenas DE 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.o e 11 ***
P7_TA(2011)0479
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.o e 11.o (08663/2011 – C7-0143/2011 – 2003/0132B(NLE))
2013/C 153 E/26
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (08663/2011), |
— |
Tendo em conta o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar (08663/2011), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 81.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), em conjugação com o artigo 218.o, n.os 6, segundo parágrafo, alínea a), e 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0143/2011), |
— |
Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 7, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0341/2011), |
1. |
Aprova a adesão ao Protocolo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Marítima Internacional. |
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/169 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a UE e a Jordânia ***
P7_TA(2011)0480
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (09189/2011 – C7-0122/2011 – 2010/0180(NLE))
2013/C 153 E/27
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (09189/2011), |
— |
Tendo em conta o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (14366/2010), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0122/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7 do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0347/2011), |
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia. |
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/169 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a UE e a Geórgia ***
P7_TA(2011)0481
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia (09185/2011 – C7-0124/2011 – 2010/0186(NLE))
2013/C 153 E/28
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho (09185/2011), |
— |
Tendo em conta o projecto de acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia (14370/2010), |
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0124/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0344/2011), |
1. |
Aprova a celebração do acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissãoe aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Geórgia. |
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/170 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias *
P7_TA(2011)0482
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias (COM(2011)0259 – C7-0146/2011 – 2011/0111(CNS))
2013/C 153 E/29
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0259), |
— |
Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0146/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional (A7-0357/2011), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais. |
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/171 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (acções indirectas) *
P7_TA(2011)0483
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções indirectas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (COM(2011)0073 – C7-0075/2011 – 2011/0043(NLE))
2013/C 153 E/30
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0073), |
— |
Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0075/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0358/2011), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado Euratom; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO PROPOSTO PELA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de decisão Considerando 3-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de decisão Considerando 8 |
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Alteração 3 |
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Proposta de decisão Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) |
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Alteração 4 |
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Proposta de decisão Artigo 6 – n.o 2 |
|||||
2. O programa de trabalho tem em conta as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Este programa é actualizado sempre que necessário . |
2. O programa de trabalho tem em conta as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais, bem como pela indústria . Este programa é actualizado sempre que necessário . |
||||
Alteração 5 |
|||||
Proposta de decisão Artigo 6 – n.o 3 |
|||||
3. O programa de trabalho especifica os critérios em função dos quais são avaliadas as propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento e seleccionados os projectos. Os critérios de selecção são baseados na excelência, no impacto e na execução. Requisitos, ponderações e limiares adicionais podem ser estabelecidos ou complementados no programa de trabalho. |
3. O programa de trabalho especifica os critérios em função dos quais são avaliadas as propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento e seleccionados os projectos. Os critérios de selecção são baseados na excelência, no impacto e na execução. Requisitos, ponderações e limiares adicionais claramente fundamentados podem ser estabelecidos ou complementados no programa de trabalho. |
||||
Alteração 6 |
|||||
Proposta de decisão Artigo 7 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. A composição dos comités referida no n.o 2 deverá ser sempre de modo a garantir um equilíbrio razoável entre homens e mulheres, bem como entre os Estados-Membros que efectuam investigação e actividades de formação no domínio nuclear . |
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Alteração 7 |
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Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.A – parágrafo 3 |
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As actividades de I&D de apoio à construção do ITER serão realizadas no âmbito das associações de fusão e das indústrias europeias. Incluirão o desenvolvimento e o ensaio de componentes e sistemas. |
As actividades de I&D de apoio à construção do ITER serão realizadas no âmbito das associações de fusão e das indústrias europeias. Incluirão o desenvolvimento, o ensaio, a validação e a verificação da fiabilidade de componentes e sistemas fiáveis . |
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Alteração 8 |
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Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.A – ponto 2 – travessão 2-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.A – ponto 4 – travessão 3 |
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Alteração 10 |
|||||
Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.A – ponto 6 |
|||||
A realização do ITER na Europa, no âmbito internacional proporcionado pela Organização ITER, será um elemento das novas infra-estruturas de investigação com uma forte dimensão europeia. |
A realização do ITER na Europa, no âmbito internacional proporcionado pela Organização ITER, será um elemento das novas infra-estruturas de investigação com uma forte dimensão europeia e comportará, no contexto do programa europeu complementar, a criação de uma nova infra-estrutura de investigação apta a apoiar a experiência ITER . |
||||
Alteração 11 |
|||||
Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.B – introdução |
|||||
O objectivo geral é aumentar, em especial, a segurança, o desempenho, a eficiência em termos de recursos e a relação custo-eficácia da cisão nuclear e das utilizações das radiações na indústria e na medicina. Serão executadas acções indirectas no domínio da cisão nuclear e da protecção contra as radiações em cinco principais sectores de actividade a seguir indicados. Existem ligações importantes com a investigação realizada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da UE, adoptado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial nos domínios da energia, normalização europeia, ensino e formação, protecção do ambiente, saúde, ciência dos materiais, governação, infra-estruturas comuns, cultura de segurança física e operacional. A colaboração internacional será uma característica central das actividades em numerosos domínios, em especial o dos sistemas nucleares avançados que estão a ser estudados no quadro do Fórum Internacional Geração IV. |
O objectivo geral é aumentar, em especial, a segurança, o desempenho, a eficiência em termos de recursos e a relação custo-eficácia da cisão nuclear e das utilizações das radiações na indústria e na medicina. Serão executadas acções indirectas no domínio da cisão nuclear e da protecção contra as radiações em cinco principais sectores de actividade a seguir indicados. Existem ligações importantes com a investigação realizada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da UE, adoptado pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em especial nos domínios da energia, normalização europeia, ensino e formação, protecção do ambiente, saúde, ciência dos materiais, governação, infra-estruturas comuns, cultura de segurança física e operacional, bem como com as propostas em matéria de cisão nuclear do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas aprovado pelo Conselho em Março de 2008 . A colaboração internacional será uma característica central das actividades em numerosos domínios, em especial o dos sistemas nucleares avançados que estão a ser estudados no quadro do Fórum Internacional Geração IV. O tempo de vida típico projectado para a actual geração de centrais nucleares em funcionamento na Europa é de 40 anos, estando previstas possíveis extensões adicionais. A Geração III e a futura Geração IV segura visam 60 anos de tempo de vida, ou mesmo mais, minimizando simultaneamente os custos operacionais e de manutenção decorrentes do envelhecimento . |
||||
Alteração 12 |
|||||
Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.B – introdução – n.o 1-A (novo) |
|||||
|
1-A. É claramente necessário reforçar a colaboração com a AIEA sobre Normas de Segurança aplicáveis a todas as instalações e actividades nucleares. Essas normas devem ser amplamente aplicadas por projectistas e construtores, bem como por operadores nas áreas da produção de energia, da medicina, da indústria, da investigação e da educação . |
||||
Alteração 13 |
|||||
Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.B – ponto 1 – título |
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Alteração 14 |
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Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.B – ponto 1 – parágrafo 1 |
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Estabelecer, através de investigação orientada para a aplicação concreta, uma sólida base científica e técnica para a demonstração de tecnologias e da segurança da eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioactivos de longa vida em formações geológicas, e apoiar o desenvolvimento de uma perspectiva europeia comum sobre as principais questões relacionadas com a gestão e a eliminação dos resíduos. |
Estabelecer, através de investigação orientada para a aplicação concreta, uma sólida base científica e técnica para a demonstração de tecnologias e da segurança da eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioactivos de longa vida, incluindo os resíduos de longa vida provenientes do desmantelamento de instalações de energia nuclear civil e de aplicações com radioisótopos na medicina, na indústria, na agricultura, na investigação e no ensino , em formações geológicas, e apoiar o desenvolvimento de uma perspectiva europeia comum sobre as principais questões relacionadas com a gestão e a eliminação dos resíduos. |
||||
Alteração 15 |
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Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.B – ponto 1 – parágrafo 2 |
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Eliminação geológica: Estudos de engenharia e demonstração de conceitos de depósito, caracterização in situ das rochas hospedeiras dos depósitos (em laboratórios de investigação subterrâneos, tanto em locais genéricos como em locais específicos de implantação), compreensão do meio ambiente em que se inserem os depósitos, estudos sobre processos relevantes em campo próximo (forma dos resíduos e barreiras artificiais) e em campo distante (formações rochosas e vias para a biosfera), desenvolvimento de metodologias sólidas para a avaliação do desempenho e da segurança e estudo das questões societais e de governação relacionadas com a aceitação pelo público. |
Eliminação geológica: Estudos de engenharia e demonstração de conceitos de depósito, caracterização in situ das rochas hospedeiras dos depósitos (em laboratórios de investigação subterrâneos, tanto em locais genéricos como em locais específicos de implantação), compreensão do meio ambiente em que se inserem os depósitos, estudos sobre processos relevantes em campo próximo (forma dos resíduos e barreiras artificiais) e em campo distante (formações rochosas e vias para a biosfera), desenvolvimento de metodologias sólidas para a avaliação do desempenho e da segurança e estudo das questões societais e de governação relacionadas com a aceitação pelo público. Para garantir um confinamento mais eficaz das substâncias radioactivas em caso de acontecimentos imprevisíveis, é necessário implementar sistemas sólidos que se mantenham em serviço mesmo em modos de funcionamento reduzidos . |
||||
Alteração 16 |
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Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.B – ponto 2 – parágrafo 2 |
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Segurança das instalações nucleares: Segurança operacional das instalações nucleares actuais e futuras, em especial em matéria de avaliação e gestão da vida útil das centrais, cultura da segurança (minimização do risco de erro humano e organizacional), metodologias avançadas de avaliação da segurança, ferramentas digitais de simulação, instrumentação e controlo, bem como prevenção e atenuação de acidentes graves, com actividades associadas a fim de optimizar a gestão dos conhecimentos e manter as competências. |
Segurança das instalações nucleares: Segurança operacional das instalações nucleares actuais e futuras, tendo particularmente em conta as repercussões do acidente de Fukushima para a investigação , em especial em matéria de avaliação e gestão da vida útil das centrais, cultura da segurança (minimização do risco de erro humano e organizacional), metodologias avançadas de avaliação da segurança, ferramentas digitais de simulação, instrumentação e controlo, bem como prevenção e atenuação de acidentes graves, com actividades associadas a fim de optimizar a gestão dos conhecimentos e manter as competências. O trabalho suplementar a realizar na sequência do acidente de Fukushima deve incluir o seguinte: maior resistência sísmica, redefinição dos acidentes não previstos na concepção, análise de tipos de falhas habituais, melhor gestão das emergências, prevenção da acumulação de hidrogénio decorrente de reacções de metais/vapores quentes, recombinação do hidrogénio, concepção de sistemas de filtragem/lavagem capazes de resistir à pressão excessiva dos gazes . |
||||
Alteração 17 |
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Proposta de decisão Anexo – Parte I – Secção I.B – ponto 2 – parágrafo 3 |
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Sistemas nucleares avançados: Melhorar a eficiência dos actuais sistemas e combustíveis e o estudo de sistemas de reactores avançados, a fim de avaliar o seu potencial, resistência à proliferação e impactos sobre a sustentabilidade a longo prazo, incluindo actividades de investigação fundamental e transversal (como a ciência dos materiais) e estudo do ciclo de combustível, combustíveis inovadores e aspectos da gestão de resíduos, incluindo a separação e transmutação, e uma utilização mais eficiente dos materiais cindíveis em reactores existentes. |
Sistemas nucleares avançados: Melhorar a eficiência dos actuais sistemas e combustíveis e o estudo de sistemas de reactores avançados, a fim de avaliar o seu potencial, resistência à proliferação e impactos sobre a sustentabilidade a longo prazo, incluindo actividades de investigação fundamental e transversal (como a ciência dos materiais) e estudo do ciclo de combustível, combustíveis inovadores e aspectos da gestão de resíduos, incluindo a separação e transmutação, e uma utilização mais eficiente dos materiais cindíveis em reactores existentes. As actividades supramencionadas devem ser orientadas para o apoio à Iniciativa Industrial Europeia para a Sustentabilidade da Energia Nuclear, lançada na conferência sobre o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas realizada no âmbito da Presidência belga, em Novembro de 2010, incluindo a concepção dos projectos de demonstração ASTRID, ALLEGRO, ALFRED e MYRRHA . |
(1) Textos Aprovados, P7_TA (2010)0401 .
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/176 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Vendas a descoberto e certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento ***I
P7_TA(2011)0486
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento (COM(2010)0482 – C7-0264/2010 – 2010/0251(COD))
2013/C 153 E/31
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0482), |
— |
Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0264/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de Novembro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0055/2011), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3); |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 91 de 23.3.2011, p. 1.
(2) JO C 84 de 17.3.2011, p. 34.
(3) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 5 de Julho de 2011 (Textos Aprovados, P7_TA(2011)0312).
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0251
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Novembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (EU) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 236/2012.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/177 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Estatísticas europeias sobre culturas permanentes ***I
P7_TA(2011)0487
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes (COM(2010)0249 – C7-0129/2010 – 2010/0133(COD)
2013/C 153 E/32
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0249), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 338.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0129/2010), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de Outubro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0188/2011), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0133
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Novembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1337/2011.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/178 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (acções directas) *
P7_TA(2011)0488
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (COM(2011)0074 – C7-0078/2011 – 2011/0044(NLE))
2013/C 153 E/33
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0074), |
— |
Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0078/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0340/2011), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado Euratom; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
|||||
Proposta de decisão Considerando 5 |
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Alteração 2 |
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Proposta de decisão Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de decisão Considerando 10-A (novo) |
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|
||||
Alteração 5 |
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Proposta de decisão Considerando 11 |
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|
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Alteração 6 |
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Proposta de decisão Artigo 2 – n.o 1 – alínea c-A) (nova) |
|||||
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Alteração 7 |
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Proposta de decisão Artigo 6 – n.o 1 |
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1. A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual para a execução do Programa Específico, estabelecendo em mais pormenor os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas que constam do anexo, bem como o calendário de execução. |
1. A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual para a execução do Programa Específico, estabelecendo em mais pormenor os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas que constam do anexo, conjuntamente com os fundos necessários, bem como o calendário de execução. |
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Alteração 8 |
|||||
Proposta de decisão Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.1 |
|||||
A gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares de actividade elevada abrange o seu processamento, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e eliminação geológica. O objectivo final é evitar a libertação de radionuclídeos na biosfera ao longo de todas estas fases durante a sua muito extensa escala temporal de decaimento. A concepção, a avaliação e o funcionamento dos sistemas de barreiras naturais e artificiais de confinamento nas escalas temporais relevantes são essenciais para alcançar estes objectivos e dependem, entre outros factores, do combustível e/ou do comportamento dos resíduos no ambiente geológico. Esses estudos são abrangidos pelo presente Programa Específico. |
A gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares de actividade elevada abrange o seu processamento, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e eliminação geológica. O objectivo final é evitar a libertação de radionuclídeos na biosfera ao longo de todas estas fases durante a sua muito extensa escala temporal de decaimento. A concepção, a avaliação , a monitorização e o funcionamento dos sistemas de barreiras naturais e artificiais de confinamento nas escalas temporais relevantes são essenciais para alcançar estes objectivos e dependem, entre outros factores, do combustível e/ou do comportamento dos resíduos no ambiente geológico. Esses estudos são abrangidos pelo presente Programa Específico. |
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Alteração 9 |
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Proposta de decisão Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.3. |
|||||
3.1.3. Investigação fundamental sobre os actinídeos Para manter a competência e uma posição de liderança no domínio da tecnologia nuclear civil, é essencial promover a investigação de base interdisciplinar sobre materiais nucleares como recurso que pode dar origem a novas inovações tecnológicas. Por sua vez, isto exige o conhecimento da reacção dos chamados «elementos com camada electrónica 5f» (isto é, os actinídeos) e compostos aos parâmetros termodinâmicos (geralmente extremos). Dada a dimensão reduzida da base de dados experimentais e a complexidade intrínseca da modelização, os nossos actuais conhecimentos sobre estes mecanismos são limitados. A investigação fundamental sobre estas questões é essencial para compreender o comportamento destes elementos e continuar na vanguarda da física contemporânea no domínio da matéria condensada. Será exercido um efeito de alavanca sobre os desenvolvimentos na modelização e simulação avançadas, a fim de impulsionar o impacto dos programas experimentais. O programa de investigação de base sobre os actinídeos realizado no CCI continuará na vanguarda da física e química dos actinídeos, tendo por principal objectivo proporcionar instalações experimentais de craveira mundial para cientistas provenientes de universidades e centros de investigação. Nelas poderão investigar as propriedades dos materiais actinídeos, a fim de concluírem a sua formação académica e contribuírem para avanços nas ciências nucleares. |
Suprimido |
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Alteração 10 |
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Proposta de decisão Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.6. – parágrafo 1 |
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O Título II, Capítulo 3, do Tratado prevê o estabelecimento de normas de segurança de base para a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral contra os perigos decorrentes das radiações ionizantes. Os artigos 31.o a 38.o do Tratado prevêem disposições relativas ao papel dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita à protecção da saúde humana, ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente, às descargas no ambiente e à gestão dos resíduos nucleares . Nos termos do artigo 39.o do Tratado, o CCI presta assistência à Comissão no desempenho desta missão. |
O Título II, Capítulo 3, do Tratado prevê o estabelecimento de normas de segurança de base para a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral contra os perigos decorrentes das radiações ionizantes. Os artigos 31.o a 38.o do Tratado prevêem disposições relativas ao papel dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita à protecção da saúde humana, ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente e às descargas no ambiente. O CCI continuará, em colaboração com os seus parceiros internacionais, a desenvolver redes para medir a radioactividade no meio ambiente, ao mesmo tempo que torna público todos os resultados imediatamente disponíveis . Nos termos do artigo 39.o do Tratado, o CCI presta assistência à Comissão no desempenho desta missão. |
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Alteração 11 |
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Proposta de decisão Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.6 – parágrafo 2 |
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Tendo em conta os novos limites para os radionuclídeos na água potável e nos ingredientes alimentares, o CCI desenvolverá técnicas analíticas e produzirá os correspondentes materiais de referência. Serão organizadas comparações interlaboratoriais com os laboratórios de monitorização dos Estados-Membros a fim de avaliar a comparabilidade dos dados de monitorização notificados nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Tratado e dar apoio à harmonização dos sistemas de monitorização da radioactividade com materiais de ensaio de referência. |
Tendo em conta os novos limites para os radionuclídeos na água potável e nos ingredientes alimentares, o CCI desenvolverá técnicas analíticas e produzirá os correspondentes materiais de referência. Serão organizadas comparações interlaboratoriais com os laboratórios de monitorização dos Estados-Membros a fim de avaliar a comparabilidade dos dados de monitorização notificados nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Tratado e dar apoio à harmonização dos sistemas de monitorização da radioactividade com materiais de ensaio de referência. Esta actividade terá em consideração a directiva do Conselho, a adoptar nos termos do artigo 31.o do Tratado Euratom, que estabelece normas de base relativas à protecção sanitária da população contra os perigos resultantes da presença de substâncias radioactivas na água destinada ao consumo humano. |
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Alteração 12 |
|||||
Proposta de decisão Anexo – secção 3 – ponto 3.2 – subalínea 3.2.1. |
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A segurança nuclear a nível operacional e a fiabilidade das instalações em funcionamento são permanentemente optimizadas a fim de responder aos novos desafios decorrentes da liberalização do mercado, da exploração prolongada das instalações e do chamado «renascimento» da indústria nuclear. A fim de manter e melhorar o nível de segurança nas centrais nucleares, tanto de modelo ocidental como de modelo russo, é necessário desenvolver e validar métodos avançados e aperfeiçoados de avaliação da segurança, bem como os correspondentes instrumentos de análise. O CCI procede a investigações experimentais orientadas para melhorar a compreensão dos fenómenos e processos físicos subjacentes, tendo em vista permitir a validação e verificação de avaliações de segurança determinísticas e probabilísticas, com base numa modelização avançada do funcionamento das centrais (reactividade e processos termo-hidráulicos), dos componentes em condições de carga operacional/envelhecimento e dos factores humanos e organizacionais. O CCI continuará também a desempenhar um papel fundamental na criação e exploração da câmara europeia para a transmissão de experiência operacional (European Clearinghouse for Operational Experience Feedback) em benefício de todos os Estados-Membros. Elaborará relatórios temáticos sobre questões específicas relativas às centrais e facilitará a partilha eficiente de informações sobre experiência operacional com o objectivo de melhorar a segurança das centrais nucleares em benefício de todos os reguladores europeus. |
A segurança nuclear a nível operacional e a fiabilidade das instalações em funcionamento são permanentemente optimizadas a fim de responder aos novos desafios decorrentes da liberalização do mercado, da exploração prolongada das instalações e do chamado «renascimento» da indústria nuclear. A fim de manter e melhorar o nível de segurança nas centrais nucleares, tanto de modelo ocidental como de modelo russo, é necessário desenvolver e validar métodos avançados e aperfeiçoados de avaliação da segurança, bem como os correspondentes instrumentos de análise. O CCI procede a investigações experimentais orientadas para melhorar a compreensão dos fenómenos e processos físicos subjacentes, tendo em vista permitir a validação e verificação de avaliações de segurança determinísticas e probabilísticas, com base numa modelização avançada do funcionamento das centrais (reactividade e processos termo-hidráulicos), dos componentes em condições de carga operacional/envelhecimento e dos factores humanos e organizacionais. O CCI continuará também a desempenhar um papel fundamental na criação e exploração da câmara europeia para a transmissão de experiência operacional (European Clearinghouse for Operational Experience Feedback) em benefício de todos os Estados-Membros. Elaborará relatórios temáticos sobre questões específicas relativas às centrais e facilitará a partilha eficiente de informações sobre experiência operacional com o objectivo de melhorar a segurança das centrais nucleares em benefício de todos os reguladores europeus. Face à crescente importância do desmantelamento dos reactores nucleares, do mercado em expansão e dos aspectos de engenharia associados, o CCI procederá também à melhoria dos seus conhecimentos científicos neste domínio. O CCI incluirá no seu programa aspectos essenciais em matéria de investigação e de formação de especialistas no desmantelamento de reactores (metodologias, formação no local de trabalho e experiência científica). |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/183 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica *
P7_TA(2011)0489
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (COM(2011)0071 – C7-0076/2011 – 2011/0045(NLE))
2013/C 153 E/34
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0071), |
— |
Tendo em conta os artigos 7.o e 10.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0076/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0345/2011), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado Euratom; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 1 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) |
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||||
Alteração 4 |
|||||
Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) |
|||||
|
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||||
Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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|
|
||||
Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 2 |
|||||
Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, se for caso disso, ao local de estabelecimento. |
Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições fundamentadas adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, se for caso disso, ao local de estabelecimento. |
||||
Alteração 9 |
|||||
Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 3 |
|||||
3. Os convites à apresentação de propostas devem ter objectivos claros por forma a garantir que os candidatos não respondam desnecessariamente. |
3. Os convites à apresentação de propostas devem ter objectivos quantitativos e qualitativos claros por forma a garantir que os candidatos não respondam desnecessariamente. |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 1 – parágrafo 2 |
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Os critérios são a excelência, o impacto e a execução. No âmbito destas condições, o programa de trabalho deve especificar os critérios de avaliação e selecção e pode acrescentar requisitos, ponderações e limiares adicionais ou fixar mais pormenores sobre a aplicação dos critérios. |
Os critérios são a excelência, o impacto e a execução. No âmbito destas condições, o programa de trabalho deve especificar os critérios de avaliação e selecção e pode acrescentar requisitos, ponderações e limiares adicionais claramente fundamentados ou fixar mais pormenores sobre a aplicação dos critérios. |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. Todas as fases do processo devem ser optimizadas a fim de precaver atrasos e de encorajar a rentabilidade económica. Tal implica o acesso aos projectos de programas de trabalho, a publicação de convites à apresentação de propostas, a elaboração da proposta, o processo de selecção e o tempo requerido para efeitos de aprovação de subvenções e para efectuar o respectivo pagamento. |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 4 |
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São tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros quando da nomeação de grupos de peritos independentes . |
São tomadas as medidas adequadas aquando da nomeação de grupos de peritos independentes para garantir um equilíbrio razoável dos géneros e um equilíbrio entre os Estados-Membros que realizam actividades de investigação e formação no domínio nuclear e os Estados associados . |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 4-A (novo) |
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São tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio apropriado entre a indústria (incluindo as PME) e as universidades quando da nomeação de grupos de peritos independentes. |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Artigo 30 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea e) |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Artigo 52 – n.o 2 – alínea a) |
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(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/188 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41», Irlanda
P7_TA(2011)0496
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41», Irlanda) (COM(2011)0617 – C7-0313/2011 – 2011/2252(BUD))
2013/C 153 E/35
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0617 – C7-0313/2011), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o n.o 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0375/2011), |
A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho; |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência relativamente a 4 866 casos de despedimento (dos quais, 3 205 são potenciais beneficiários de assistência) que ocorreram em 1 482 empresas da Divisão 41 (Construção de edifícios) (3) da NACE Revisão 2, nas regiões NUTS 2 de Border, Midlands and Western (IE01) e de Southern and Eastern (IE02), na Irlanda. Estas duas regiões contíguas constituem todo o Estado da Irlanda; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG; |
1. |
Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo; |
2. |
Recorda o compromisso das instituições em garantir um procedimento simples e expedito para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar trabalhadores despedidos como consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados; |
3. |
Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode co-financiar medidas activas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; lamenta que o FEG possa dar incentivos a empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por força de trabalho mais flexível e a curto prazo; |
4. |
Nota que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a compatibilidade e a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais; |
5. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 euros na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, substituindo as transferências de outras rubricas orçamentais, efectuadas no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; as dotações de pagamento inicialmente inscritas na rubrica orçamental 04 05 01 ficarão esgotadas após a adopção, pelos dois ramos da autoridade orçamental, das propostas de mobilização do FEG apresentadas até à data; |
6. |
Congratula-se com o reforço da rubrica orçamental do FEG (04 05 01) em 50 000 000 euros através do orçamento rectificativo n.o 3/2011; serão usadas dotações desta rubrica para cobrir o montante de 6 091 460 euros necessário à presente candidatura; uma vez que há dotações de pagamento disponíveis em 2011 no quadro da rubrica orçamental 04 02 01 («Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)»), pode ser disponibilizado para transferência um montante adicional de 6 598 378 euros necessário para a presente candidatura; |
7. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41», Irlanda)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2011/772/UE.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/190 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2010/021 IE/ Construction 71», Irlanda
P7_TA(2011)0497
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura«EGF/2010/021 IE/ Construction 71», Irlanda) (COM(2011)0619 – C7-0315/2011 – 2011/2254(BUD))
2013/C 153 E/36
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0619 – C7-0315/2011), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0377/2011), |
A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho; |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência relativamente a 842 casos de despedimento (dos quais, 554 são potenciais beneficiários de assistência) que ocorreram em 230 empresas da Divisão 71 (Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas) da NACE Revisão 2 (3), nas regiões NUTS 2 de Border, Midlands and Western (IE01) e de Southern and Eastern (IE02), na Irlanda. Estas duas regiões contíguas constituem todo o Estado da Irlanda; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG; |
1. |
Solicita às instituições envolvidas que envidem os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no procedimento no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo; |
2. |
Recorda o compromisso das instituições em garantir um procedimento simples e expedito para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar trabalhadores despedidos como consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados; |
3. |
Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode co-financiar medidas activas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; lamenta que o FEG possa dar incentivos a empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por força de trabalho mais flexível e a curto prazo; |
4. |
Nota que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a compatibilidade e a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais; |
5. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, substituindo as transferências de outras rubricas orçamentais, efectuadas no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; |
6. |
Salienta que o montante das dotações para pagamentos inicialmente introduzido na rubrica orçamental 04 05 01 ficará completamente esgotado com a candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41» da Irlanda; uma vez que existem dotações para pagamentos disponíveis em 2011 no quadro da rubrica orçamental 04 02 01 «Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) – Objectivo n.o 1 (2000-2006)», pode ser disponibilizado para transferência um montante adicional de 1 387 819 EUR, necessário para a presente candidatura; |
7. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/021 IE/ Construction 71», Irlanda)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2011/774/UE.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/192 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2010/020 IE/Construction 43», Irlanda
P7_TA(2011)0498
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura«EGF/2010/020 IE/ Construction 43», Irlanda) (COM(2011)0618 – C7-0314/2011 – 2011/2253(BUD))
2013/C 153 E/37
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0618 – C7-0314/2011), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0376/2011), |
A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho; |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG; |
D. |
Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência relativamente a 3 382 casos de despedimento (dos quais, 2 228 são potenciais beneficiários de assistência) que ocorreram em 1 560 empresas da Divisão 43 (Actividades especializadas de construção) (3) da NACE Revisão 2, nas regiões NUTS 2 de Border, Midlands and Western (IE01) e de Southern and Eastern (IE02), na Irlanda; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG; |
1. |
Solicita às instituições envolvidas que envidem os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no procedimento no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo; |
2. |
Recorda o compromisso das instituições em garantir um procedimento simples e expedito para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar trabalhadores despedidos como consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados; |
3. |
Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode co-financiar medidas activas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; lamenta que o FEG possa dar incentivos a empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por força de trabalho mais flexível e a curto prazo; |
4. |
Nota que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a compatibilidade e a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais; |
5. |
Lembra que, de facto, o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, substituindo as transferências de outras rubricas orçamentais, efectuadas no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; o montante das dotações para pagamentos inicialmente introduzido na rubrica orçamental 04 05 01 do FEG foi completamente esgotado com a candidatura «EGF/2010/019 IE/Construction 41» da Irlanda; |
6. |
Nota, contudo, que, a fim de mobilizar o FEG, no caso presente, se procederá à transferência de dotações para pagamentos da rubrica orçamental destinada à «Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) – Objectivo n.o 1 (2000-2006)»; |
7. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/020 IE/Construction 43», Irlanda)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2011/773/UE.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/194 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2011/001 AT/Niederösterreich-Oberösterreich», Áustria
P7_TA(2011)0499
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/001 AT/Niederösterreich - Oberösterreich, Áustria) (COM(2011)0579 – C7-0254/2011 – 2011/2199(BUD))
2013/C 153 E/38
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0579 – C7-0254/2011), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0379/2011), |
A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos das importantes mudanças verificadas na estrutura do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que a Áustria apresentou um pedido de assistência relativamente a 2 338 casos de despedimento (dos quais, 502 são potenciais beneficiários de assistência) que ocorreram em 706 empresas da Divisão 49 (“Transportes terrestres e transportes por oleodutos e gasodutos”) da NACE Rev. 2 nas regiões NUTS 2 da Niederösterreich (AT12) e Oberösterreich (AT31), na Áustria, |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às Instituições envolvidas que envidem os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo; |
2. |
Recorda o compromisso das instituições em garantir um procedimento simples e expedito para a aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar trabalhadores despedidos como consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados; |
3. |
Frisa que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode co-financiar medidas activas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; lamenta que o FEG possa dar incentivos a empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por força de trabalho mais flexível e a curto prazo; |
4. |
Nota que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a compatibilidade e a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais; |
5. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; |
6. |
Congratula-se com o reforço previsto da rubrica orçamental do FEG 04.05.01 em 50 000 000 EUR através do orçamento rectificativo n.o 3/2011, uma dotação que será utilizada para cobrir o montante necessário para a presente candidatura; |
7. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/001 AT/AT&S, Áustria)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2011/770/UE.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/197 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/004 EL/ALDI Hellas, Grécia
P7_TA(2011)0500
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/004 EL/ALDI Hellas, Grécia) (COM(2011)0580 – C7-0255/2011 – 2011/2200(BUD))
2013/C 153 E/39
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0580 – C7-0255/2011), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
— |
Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no n.o 28 do AII de 17 de Maio de 2006, |
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0378/2011) |
A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho, |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global, |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG, |
D. |
Considerando que a Grécia apresentou um pedido de assistência relativamente a 642 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários de assistência, que ocorreram em duas empresas do sector do retalho (“supermercado e fornecedor”) com actividade nas regiões da Macedónia Central e da Ática, onde estava localizado o maior número de lojas ALDI; que também ocorreram casos de despedimentos em lojas ALDI noutras regiões da Grécia, designadamente na Macedónia Oriental – Trácia, Macedónia Ocidental, Epiro, Grécia Ocidental, Sterea Ellada e Peloponeso; que, dos 642 casos de despedimento, 554 ocorreram durante o período de referência, e 88 ocorreram antes deste, sendo, contudo, elegíveis para receber assistência nos termos do artigo 3.o-A, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1927/2006; que os 642 trabalhadores que perderam o emprego são, na sua totalidade, potenciais beneficiários de assistência do FEG, |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG, |
1. |
Solicita às instituições envolvidas que envidem os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam conseguidas novas melhorias no procedimento no âmbito das próximas revisões do FEG e que seja conseguida uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo; |
2. |
Recorda o empenhamento das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos procedimentos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação, de uma só vez e de forma limitada no tempo, de um apoio individualizado a trabalhadores despedidos devido aos efeitos da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos, em particular dos mais vulneráveis e menos qualificados, no mercado de trabalho; |
3. |
Frisa que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual na vida activa dos trabalhadores despedidos; salienta, além disso, que o FEG apenas pode co-financiar medidas activas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; lamenta que o FEG possa dar incentivos às empresas para substituírem a sua mão-de-obra permanente por mão-de-obra mais flexível e contratada a prazo; |
4. |
Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a coordenação e a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais; |
5. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter, pela primeira, vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG 04 05 01; lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; |
6. |
Congratula-se com o reforço previsto da rubrica orçamental do FEG 04 05 01 em 50 000 000 EUR através do orçamento rectificativo n.o 3/2011, uma dotação que será utilizada para cobrir o montante necessário para a presente candidatura; |
7. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
8. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/004 EL/ALDI Hellas, da Grécia)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2011/771/UE.)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/199 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Marca do Património Europeu ***II
P7_TA(2011)0502
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (10303/1/2011 – C7-0236/2011 – 2010/0044(COD))
2013/C 153 E/40
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10303/1/2011 – C7-0236/2011), |
— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês – no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – que afirma que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0076), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0331/2011), |
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
2. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 16.12.2010, P7_TA(2010)0486.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/200 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Espaço ferroviário europeu único (Reformulação) ***I
P7_TA(2011)0503
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (COM(2010)0475 – C7-0268/2010 – 2010/0253(COD))
2013/C 153 E/41
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0475), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0268/2010), |
— |
Tendo em conta o artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o seu Protocolo n.o 26 relativo aos Serviços de Interesse Geral, |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre a aplicação das directivas relativas ao primeiro pacote ferroviário (1), |
— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo - no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade - que afirma que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Março de 2011 (2), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de Janeiro de 2011 (3), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (4), |
— |
Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 26 de Maio de 2011, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0367/2011), |
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas, |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 125.
(2) JO C 132 de 3.5.2011, p. 99.
(3) JO C 104 de 2.4.2011, p. 53.
(4) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0253
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Novembro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (3), a Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (4), e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (5), foram substancialmente alteradas em 2004 e 2007. Atendendo à necessidade de introduzir alterações adicionais e à relação existente entre estas disposições jurídicas, essas directivas deverão ser reformuladas e fundidas num único acto, por razões de clareza. |
(2) |
A maior integração do sector dos transportes da União constitui um elemento essencial da realização do mercado interno, e os caminhos-de-ferro constituem um elemento vital do sector dos transportes na União, que contribui para aumentar a mobilidade sustentável. |
(2-A) |
A parte que cabe ao sector ferroviário no domínio dos transportes não tem crescido na última década, contrariamente aos objectivos estabelecidos no pacote ferroviário de 2001 ("Primeiro pacote ferroviário", designadamente a Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (6), a Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (7), e a Directiva 2001/14/CE), o que demonstra a necessidade de reforçar a actual legislação a fim de apoiar o sector. Por consequência, é essencial proceder à presente reformulação. [Alt. 1] |
(2-B) |
Os numerosos processos por infracção instaurados contra os Estados-Membros demonstram que a actual legislação dá azo a interpretações incorrectas e que é necessário clarificar e melhorar o primeiro pacote ferroviário, a fim de garantir uma abertura efectiva do mercado ferroviário europeu. [Alt. 2] |
(2-C) |
O investimento no desenvolvimento e na manutenção da infra-estrutura ferroviária continua a ser insuficiente para o crescimento do sector e da sua capacidade competitiva. [Alt. 3] |
(2-D) |
As directivas que constituem o primeiro pacote ferroviário não impediram uma variação considerável da estrutura e do nível das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária nem da forma e duração dos processos de repartição da capacidade. [Alt. 4] |
(2-E) |
A falta de transparência das condições do mercado constitui claramente um obstáculo ao funcionamento de serviços ferroviários competitivos. [Alt. 5] |
(3) |
Haverá que melhorar a eficácia das redes ferroviárias com vista à sua integração num mercado competitivo, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos caminhos-de-ferro. |
(3-A) |
A coexistência, nos Estados-Membros, de diferentes regimes de segurança social no sector ferroviário implica o risco de concorrência desleal entre novos operadores ferroviários e operadores ferroviários históricos, e requer harmonização, respeitando ao mesmo tempo as especificidades do sector e dos Estados-Membros. [Alt. 6] |
(3-B) |
Há que garantir que as entidades reguladoras cumpram as suas funções de supervisão regulamentar, a fim de evitar a discriminação entre as empresas ferroviárias e de assegurar a adequação das políticas de tarificação e o respeito pelo princípio da separação das contas. [Alt. 7] |
(3-C) |
A fim de realizar o espaço ferroviário europeu único, é necessária a interoperabilidade total do sistema ferroviário a nível europeu. Cumpre, por isso, atribuir à Agência Ferroviária Europeia competências e recursos adequados para alcançar mais rapidamente este objectivo, em especial no que respeita ao desenvolvimento de normas comuns para a certificação de material circulante e de sistemas de segurança e de sinalização. [Alt. 8] |
(4) |
Os serviços regionais, urbanos e suburbanos, bem como as operações de transporte efectuado por serviços de vaivém através do túnel do Canal da Mancha, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Os comboios antigos e os comboios-museu que circulam na sua própria ferrovia deverão ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva . [Alt. 9] |
(5) |
Para tornar os transportes por caminho-de-ferro eficazes e competitivos em relação aos outros modos de transporte, os Estados-Membros devem garantir às empresas ferroviárias um estatuto de empresa independente que lhes permita actuar segundo critérios comerciais e adaptarem-se às necessidades do mercado. |
(6) |
Para assegurar o desenvolvimento futuro e uma exploração eficaz da rede ferroviária, deve ser estabelecida uma distinção entre a exploração de serviços de transporte e a exploração das infra-estruturas. Nestas condições, é necessário que aquelas duas actividades tenham contabilidades distintas e possam ser geridas separadamente , de maneira transparente, a fim de evitar que os fundos públicos sejam desviados para outras actividades comerciais . [Alt. 10] |
(6-A) |
Deve ser assegurada uma rigorosa separação entre as contabilidades do gestor da infra-estrutura e da empresa ferroviária. Os fundos públicos afectados a uma das áreas de actividade não deverão ser transferidos para outra área de actividade. Esta proibição deverá estar claramente reflectida nas regras contabilísticas de cada área de actividade. Os Estados-Membros e a entidade reguladora nacional deverão assegurar a aplicação efectiva desta proibição. [Alt. 11] |
(6-B) |
Independentemente do seu modelo empresarial, todos os operadores ferroviários têm de respeitar a legislação sobre protecção social e saúde a fim de evitar as práticas de dumping social e de concorrência desleal. [Alt. 12] |
(6-C) |
Para tornar o transporte ferroviário competitivo em relação ao transporte rodoviário, é necessário normalizar os diferentes conjuntos de disposições nacionais, nomeadamente sobre a segurança no transporte rodoviário, o manuseamento de documentos de acompanhamento, a formação dos comboios e a documentação que se lhe refere, os sinais e as marcações utilizados para a condução dos comboios, as medidas e controlos aplicados em relação ao transporte de mercadorias perigosas e procedimentos uniformizados de registo e controlo do transporte de resíduos. [Alt. 13] |
(7) |
O princípio da livre prestação de serviços deve aplicar-se ao sector ferroviário, tendo em conta as características específicas desse sector. |
(8) |
A fim de estimular a concorrência no domínio da exploração dos serviços de transporte, com vista à melhoria da comodidade e dos serviços prestados aos utentes, os Estados-Membros devem manter a responsabilidade geral pelo desenvolvimento de infra-estruturas ferroviárias adequadas. |
(9) |
Na falta de regras comuns relativas à repartição dos custos de infra-estrutura, os Estados-Membros, após consulta do gestor da infra-estrutura, devem estabelecer as modalidades de pagamento das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária pelas empresas ferroviárias. Essas modalidades não devem discriminar entre empresas ferroviárias. |
(10) |
Os Estados-Membros devem velar por que o gestor da infra-estrutura e as empresas ferroviárias públicas existentes gozem de uma estrutura financeira sã, tendo em devida conta as regras da União relativas aos auxílios estatais. |
(10-A) |
A União deverá explorar fontes alternativas de financiamento de projectos ferroviários europeus através de instrumentos financeiros inovadores, tais como obrigações da União destinadas a projectos, a fim de incentivar o investimento privado e de melhorar o acesso ao capital de risco. Do mesmo modo, há que tornar o mercado ferroviário atractivo para os investidores privados alternativos, mediante quadros legais claros e transparentes; [Alt. 14] |
(10-B) |
Os Estados-Membros e os gestores da infra-estrutura deverão poder financiar investimentos na infra-estrutura através de meios alternativos ao financiamento estatal directo, tais como o financiamento pelo sector privado. [Alt. 15] |
(11) |
Um transporte de passageiros e de mercadorias eficaz, nomeadamente a nível transfronteiriço e, em particular, nos casos em que a diferença de bitolas ainda representa um obstáculo físico à concorrência , exige a adopção urgente de medidas para abrir os mercados nos diferentes Estados-Membros e para gerar competitividade . [Alt. 16] |
(12) |
A fim de garantir uma aplicação uniforme e não-discriminatória dos direitos de acesso às infra-estruturas ferroviárias em toda a União, é necessário criar uma licença a favor das empresas ferroviárias. |
(13) |
No caso dos trajectos com paragens intermédias, os novos operadores no mercado devem ser autorizados a embarcar e desembarcar passageiros durante a viagem para assegurar que estas operações têm viabilidade económica e evitar colocar os potenciais concorrentes em desvantagem relativamente aos operadores já estabelecidos. |
(14) |
A introdução de novos serviços internacionais liberalizados de passageiros, com paragens intermédias,não deverá ser utilizada para abrir o mercado dos serviços nacionais de passageiros, concentrando-se apenas deverá concentrar-se nas paragens que servem o trajecto internacional. Os novos Estes serviços deverão ter por objectivo principal transportar passageiros em viagens internacionais. Ao determinar se é esse o objectivo principal do serviço, deverão ser tidos em conta critérios como a proporção das receitas e do volume do transporte nacional e internacional de passageiros e a extensão do percurso do serviço. A determinação do objectivo principal do serviço deverá ser feita pelas entidades reguladoras nacionais em causa, a pedido de uma parte interessada. [Alt. 17] |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (8), prevê a possibilidade de os Estados-Membros e as autoridades locais adjudicarem contratos de serviço público, que podem incluir direitos exclusivos de exploração de determinados serviços. Logo, é necessário assegurar a coerência entre as disposições do referido regulamento e o princípio da abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros. |
(15-A) |
O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que os Estados-Membros garantam aos trabalhadores a manutenção dos seus direitos de emprego, no quadro da separação entre a exploração dos serviços de transporte e a gestão da infra-estrutura, susceptível de implicar uma transferência de empresas. [Alt. 18] |
(16) |
A abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros pode ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar o direito de acesso ao mercado sempre que esse direito comprometa o equilíbrio económico desses contratos de serviço público e desde que a entidade reguladora relevante a que se refere o artigo 55.o e, sendo caso disso, a rede de entidades reguladoras criada pelo artigo 57.o da presente directiva aprovem a limitação, com base numa análise económica objectiva, a pedido das autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público. [Alt. 19] |
(17) |
A avaliação dos riscos para o equilíbrio económico dos contratos de serviço público deverá ter em conta critérios pré-estabelecidos, tais como o impacto na rentabilidade de quaisquer serviços incluídos no contrato de serviço público, incluindo os impactos em cadeia no custo líquido para as autoridades públicas que tenham adjudicado o contrato de serviço público, a procura por parte dos passageiros, o preço dos bilhetes, as modalidades de emissão de bilhetes, a localização e o número das estações de ambos os lados da fronteira, bem como os horários e a frequência do novo serviço proposto. De acordo com essa avaliação e com a decisão da entidade reguladora relevante, os Estados-Membros podem autorizar, alterar ou recusar o direito de acesso ao serviço internacional de transporte de passageiros solicitado, e aplicar uma taxa ao operador de um novo serviço internacional de transporte de passageiros, em função da análise económica e em conformidade com o direito da União e com os princípios de igualdade e não discriminação. |
(18) |
Tendo em vista contribuir para a exploração de serviços de transporte de passageiros nas linhas que cumpram uma obrigação de serviço público, os Estados-Membros deverão poder autorizar as autoridades responsáveis por esses serviços a cobrar uma taxa pelos serviços de passageiros da competência dessas autoridades. Esta taxa deverá constituir um contributo para o financiamento das obrigações de serviço público fixadas pelos contratos de serviço público. |
(18-A) |
A evolução do mercado tem mostrado que uma das principais preocupações é o reforço do papel das entidades reguladoras. Para desempenharem um papel-chave na criação de um ambiente justo com condições de acesso equitativas, essas entidades devem ser dotadas de recursos financeiros, humanos e logísticos adequados à consecução desse objectivo. [Alt. 20] |
(18-B) |
A entidade reguladora nacional tem de ser uma entidade independente, dotada de poderes de iniciativa própria e de inquérito e capaz de emitir pareceres e decisões executórias, a fim de garantir um mercado aberto, sem barreiras e no seio do qual se exerça uma concorrência livre e sem distorções. [Alt. 21] |
(19) |
A entidade reguladora nacional deverá funcionar por forma a evitar conflitos de interesses e eventuais envolvimentos na adjudicação dos contratos de serviço público em causa , sem prejuízo da possibilidade de ser financiada pelo orçamento nacional ou por meio de taxas cobradas ao sector ferroviário, e da publicação da informação relevante . A competência da entidade reguladora deverá ser alargada por forma a que possa avaliar o objectivo de um serviço internacional e, se for caso disso, o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes. [Alt. 22] |
(19-A) |
A entidade reguladora nacional deverá ser totalmente independente em matéria de organização, decisões de financiamento, estrutura legal e tomada de decisões em relação a qualquer gestor de infra-estrutura, organismo de tarificação, organismo de repartição ou empresa ferroviária. A entidade reguladora nacional deve ter a capacidade administrativa necessária, em termos de pessoal e de recursos, para assegurar que o mercado ferroviário seja aberto e transparente. O nível de efectivos exigido deverá depender directamente das necessidades do mercado, e variar em conformidade. Competir-lhe-á decidir em matéria de queixas, actuar por iniciativa própria, investigar em casos de litígio e acompanhar a evolução do mercado. Deverá beneficiar do apoio de um departamento regulador da Comissão. Além disso, a entidade reguladora nacional deverá manter uma base de dados dos seus projectos de decisões acessível à Comissão. [Alt. 23] |
(20) |
Para investirem em serviços que utilizam infra-estruturas especializadas como, por exemplo, ligações de alta velocidade, os candidatos necessitam de segurança jurídica, dada a importância dos avultados investimentos de longo prazo necessários. |
(21) |
As entidades reguladoras nacionais deverão trocar informações e, se criar, sob os auspícios da Comissão, uma rede destinada a reforçar a sua cooperação através da definição de princípios comuns e do intercâmbio das melhores práticas e de informações . Se necessário, em casos pontuais, deverão também coordenar os princípios e a prática de avaliação dos riscos para o equilíbrio económico de um contrato de serviço público. Essas entidades deverão definir progressivamente orientações comuns a nível europeu com base na sua experiência. Com base na experiência dessa rede de entidades reguladoras, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para criar uma entidade reguladora europeia. [Alts. 24 e 25] |
(22) |
A fim de garantir uma concorrência leal entre as empresas ferroviárias, a entidade reguladora deverá distinguir gerir a prestação dos serviços de transporte e a exploração das instalações de serviço. É necessário, por conseguinte, que as duas actividades sejam geridas autonomamente por entidades jurídicas distintas. Tal autonomia não implica necessariamente o estabelecimento de uma entidade ou empresa distinta para cada instalação de serviço de forma transparente e não discriminatória, em conformidade com os procedimentos previstos na presente directiva . [Alt. 26] |
(22-A) |
Um melhor acesso a informações de viagem e a serviços de bilhética nas estações de passageiros deverá complementar outras iniciativas regulamentares destinadas a facilitar a criação e o desenvolvimento de aplicações telemáticas para passageiros. [Alt. 138] |
(23) |
A fim de garantir serviços fiáveis e adequados, é necessário que as empresas ferroviárias preencham permanentemente determinados requisitos de honorabilidade,e de capacidade financeira , de normas sociais e de competência profissional. [Alt. 27] |
(24) |
Para proteger os clientes e os terceiros envolvidos, é importante essencial garantir que as empresas ferroviárias estejam devidamente cobertas por um seguro de responsabilidade civil. Deverá ainda ser autorizada a cobertura da sua responsabilidade em caso de acidentes por garantias apresentadas por bancos ou outras empresas, desde que tal cobertura obedeça às condições de mercado, não conduza a auxílios estatais e não contenha elementos de discriminação em relação a outras empresas ferroviárias. [Alt. 28] |
(25) |
As Todas as empresas ferroviárias deverão, além disso, ser obrigadas a respeitar a legislação nacional e a legislação da União relativas à exploração de serviços ferroviários, aplicadas sem carácter discriminatório, destinadas a garantir o seu direito a exercer, com toda a segurança, e tendo plenamente em devida conta a saúde, as as obrigações existentes no domínio das condições sociais, da saúde e dos direitos dos trabalhadores e dos utentes, a respectiva actividade em todos os percursos específicos. [Alts. 29 e 30] |
(26) |
Os mecanismos de emissão, manutenção e modificação das licenças das empresas ferroviárias devem ser transparentes e respeitar o princípio de não discriminação. |
(26-A) |
Ainda acontece com demasiada frequência que a concessão de uma licença para material circulante das empresas ferroviárias seja indevidamente dificultada, o que perturba o acesso ao mercado. Deverá pois ser atribuído um mandato forte à Agência Ferroviária Europeia para se ocupar desta matéria. Daí o pedido à Comissão para que, no âmbito da revisão do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (9), analise a possibilidade de alargar as competências da Agência Ferroviária Europeia nesta matéria. [Alt. 31] |
(27) |
A fim de garantir a transparência e um acesso não discriminatório à infra-estrutura ferroviária e aos serviços ferroviários conexos para todas as empresas ferroviárias, devem ser publicadas nas especificações da rede todas as informações necessárias para a utilização dos direitos de acesso , inclusive em formatos acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida . [Alt. 32] |
(28) |
Sistemas adequados de repartição da capacidade de infra-estrutura ferroviária, conjugados com a existência de operadores competitivos, contribuirão para melhorar a distribuição intermodal dos transportes. |
(29) |
O encorajamento da utilização optimizada da infra-estrutura ferroviária levará a uma redução dos custos dos transportes para a sociedade. |
(30) |
Regimes adequados de tarifação da utilização da infra-estrutura ferroviária, conjugados com regimes adequados de tarifação das outras infra-estruturas de transporte e com a existência de operadores competitivos, permitirão um equilíbrio óptimo e sustentável entre os diferentes modos de transporte. |
(31) |
Os regimes de tarifação e de repartição da capacidade devem proporcionar a todas as empresas um acesso equitativo e não-discriminatório e procurar, na medida do possível, satisfazer as necessidades de todos os utilizadores e todos os tipos de tráfego, de um modo equitativo e não discriminatório. Os regimes de tarifação e de repartição da capacidade devem favorecer uma concorrência leal no fornecimento de serviços ferroviários. |
(33) |
No quadro estabelecido pelos Estados-Membros, os regimes de tarifação e de repartição da capacidade devem encorajar os gestores das infra-estruturas ferroviárias a optimizar a utilização da sua infra-estrutura. |
(34) |
Os regimes de repartição da capacidade devem proporcionar às empresas ferroviárias indicações claras e consistentes que lhes permitam tomar decisões racionais. |
(35) |
Um regime de tarifação transmite indicações económicas aos utentes. É importante que essas indicações às empresas ferroviárias sejam consistentes e claras, e as levem a tomar decisões racionais e sustentáveis . [Alt. 33] |
(36) |
A fim de atender às necessidades dos utilizadores ou dos potenciais utilizadores da capacidade de infra-estrutura ao planearem as suas actividades, bem como às necessidades dos clientes e dos financiadores, importa que o gestor da infra-estrutura garanta que a capacidade de infra-estrutura seja atribuída de uma forma que reflicta a necessidade de manter e melhorar os níveis de fiabilidade do serviço. |
(37) |
É desejável que sejam dados incentivos às empresas ferroviárias e ao gestor da infra-estrutura para minimizarem as perturbações e melhorarem o desempenho da rede ferroviária. |
(38) |
Os Estados-Membros deverão poder permitir a intervenção directa dos compradores de serviços ferroviários no processo de repartição das capacidades. |
(39) |
É importante ter em conta os requisitos empresariais tanto dos candidatos como do gestor da infra-estrutura. |
(40) |
É importante valorizar ao máximo a flexibilidade de que o gestor da infra-estrutura dispõe no que se refere à repartição da capacidade de infra-estrutura, devendo este aspecto ser compatível com a satisfação dos requisitos razoáveis dos candidatos. |
(40-A) |
Os candidatos que oferecem serviços de transporte de mercadorias por vagões completos deverão ser encorajados a alargar o mercado potencial a novos clientes de serviços ferroviários. É importante, por conseguinte, que o gestor da infra-estrutura tenha estes candidatos em consideração aquando da atribuição da capacidade, a fim de lhes permitir beneficiarem plenamente deste quadro legal e expandir a quota do mercado ferroviário para novos sectores. [Alt. 34] |
(41) |
O processo de repartição da capacidade deve evitar que sejam impostas limitações indevidas às pretensões de outras empresas que detêm, ou pretendem deter, direitos de utilização da infra-estrutura para desenvolvimento das suas actividades. |
(42) |
Pode ser necessário, no âmbito dos regimes de repartição da capacidade e de tarifação, tomar em conta o facto de que os diferentes elementos da rede de infra-estruturas ferroviárias podem ter sido projectados para responder às necessidades de diferentes utilizadores principais. |
(43) |
Uma vez que diferentes utilizadores e tipos de utilizadores terão frequentemente um impacto diferente na capacidade de infra-estrutura, as necessidades dos diferentes serviços devem ser devidamente contrabalançadas. |
(44) |
Os serviços efectuados ao abrigo de contratos com autoridades públicas podem requerer regras específicas que salvaguardem a sua capacidade de atrair os utilizadores. |
(45) |
Os regimes de tarifação e de repartição da capacidade devem ter em conta os efeitos da crescente saturação da capacidade de infra-estrutura e mesmo a escassez de capacidade. |
(46) |
A planificação dos diversos tipos de tráfego deverá efectuar-se segundo diferentes estruturas horárias, de modo a garantir que os pedidos de capacidade de infra-estrutura apresentados depois de concluído o processo de definição do horário de serviço anual possam ser satisfeitos. |
(47) |
Para garantir a optimização dos resultados para as empresas ferroviárias, é oportuno prever um controlo da utilização da capacidade da infra-estrutura quando seja necessário coordenar os pedidos de capacidade para satisfazer as necessidades dos utentes. |
(48) |
Face à posição monopolista do gestor da infra-estrutura, dever-se-á exigir-lhe um controlo da capacidade de infra-estrutura disponível e métodos de a reforçar quando o processo de repartição da capacidade não possa satisfazer as necessidades dos utentes. |
(49) |
A falta de informação sobre os pedidos de outras empresas ferroviárias e as limitações do sistema podem dificultar às empresas ferroviárias a optimização dos seus pedidos de capacidade de infra-estrutura. |
(50) |
É importante assegurar uma melhor coordenação dos regimes de repartição de capacidade, de modo a tornar o caminho-de-ferro mais interessante para o tráfego que utiliza a rede de mais de um gestor de infra-estrutura, e nomeadamente para o tráfego internacional. Neste contexto, afigura-se conveniente a criação a curto prazo de uma entidade reguladora europeia . [Alt. 35] |
(51) |
Importa minimizar as distorções de concorrência que podem surgir entre infra-estruturas ferroviárias ou entre modos de transporte em resultado de diferenças significativas nos princípios de tarifação. |
(52) |
É conveniente definir as componentes do serviço de infra-estrutura essenciais à prestação de um serviço por parte de um operador e que devem ser asseguradas em troca de taxas de acesso mínimas. |
(53) |
O É necessário aumentar o investimento na infra-estrutura ferroviária, nomeadamente na infra-estrutura existente,– é necessário e os regimes de tarifação da utilização da infra-estrutura devem fornecer incentivos para que o gestor da infra-estrutura realize investimentos adequados, economicamente interessantes e sustentáveis do ponto de vista ambiental . [Alt. 36] |
(54) |
Para possibilitar a fixação de taxas de utilização da infra-estrutura a níveis justos e adequados, o gestor da infra-estrutura necessita de inventariar e determinar o valor dos seus activos e de adquirir uma boa compreensão dos factores determinantes dos custos de exploração da infra-estrutura. |
(55) |
Convém garantir que os custos externos sejam tidos em conta nas decisões respeitantes aos transportes e que a tarifação da utilização da infra-estrutura ferroviária possa contribuir para a internalização dos custos externos em todos os modos de transporte, de forma coerente e equilibrada. |
(56) |
É importante garantir que as taxas aplicadas ao tráfego nacional e ao tráfego internacional permitam aos caminhos-de-ferro satisfazerem as necessidades do mercado. Por conseguinte, a taxa de utilização da infra-estrutura deverá corresponder aos custos directamente incorridos em resultado da exploração do serviço ferroviário. |
(57) |
O nível global de recuperação dos custos por meio da tarifação da utilização da infra-estrutura tem repercussões no nível necessário das subvenções do Estado. Os Estados-Membros podem requerer diferentes níveis de recuperação global dos custos. No entanto, qualquer sistema de tarifação da utilização da infra-estrutura deve possibilitar a utilização da rede ferroviária por tráfego que possa, pelo menos, pagar o custo adicional que impõe. |
(58) |
A infa-estrutura ferroviária é um monopólio natural. Por conseguinte, é necessário incentivar o gestor da infra-estrutura a reduzir os custos e a gerir eficientemente a infra-estrutura. |
(58-A) |
Tendo em vista o aumento da quota do transporte ferroviário de mercadorias e passageiros relativamente a outros modos de transporte, é conveniente que, na internalização dos custos externos, os Estados-Membros assegurem que as taxas diferenciadas não tenham consequências negativas para o equilíbrio financeiro do gestor da infra-estrutura. Se, no entanto, o gestor da infra-estrutura sofrer perdas devido a esta diferenciação, é aconselhável que os Estados-Membros corrijam esta diferença, tendo devidamente em conta as regras sobre auxílios estatais. [Alt. 37] |
(59) |
O desenvolvimento do transporte ferroviário passa pela utilização inter alia dos instrumentos disponíveis na União, sem prejuízo das prioridades já estabelecidas. [Alt. 38] |
(60) |
Os descontos proporcionados às empresas ferroviárias devem estar relacionados com as economias de custos administrativos efectivamente realizadas, nomeadamente as economias de custos de transacção. Os descontos podem também ser utilizados para promover uma utilização eficaz da infra-estrutura. |
(61) |
É desejável que as empresas ferroviárias e o gestor da infra-estrutura disponham de incentivos que lhes permitam minimizar perturbações na rede. [Alt. 39] |
(62) |
A repartição da capacidade tem um custo para o gestor da infra-estrutura cuja recuperação deve ser assegurada. [Alt. 40] |
(63) |
A gestão eficaz e a utilização justa e não discriminatória da infra-estrutura ferroviária requerem a criação deuma entidade reguladora entidades reguladoras nacionais quesupervisione supervisionem a aplicação das regras da presente directiva eactue actuem como instância de recurso, sem prejuízo da possibilidade de controlo jurisdicional. [Alt. 41] |
(64) |
É necessário tomar medidas especiais para atender à situação geopolítica e geográfica específica de determinados Estados-Membros, bem como à organização específica do sector ferroviário em diversos Estados-Membros, assegurando simultaneamente a integridade do mercado interno. |
(65) |
Devem ser atribuídos poderes à Comissão para adaptar os anexos da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da directiva, essas medidas devem ser adoptadas como actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado A fim de garantir a monitorização adequada do mercado ferroviário e a regulamentação correcta relativa à cobrança de taxas de utilização da infra-estrutura, ferroviária e à repartição das capacidades da infra-estrutura, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita aos critérios e procedimentos a seguir, como, por exemplo, o âmbito da monitorização do mercado, determinados elementos das especificações da rede, determinados princípios de tarifação, a redução temporária para os comboios equipados com o Sistema Europeu de Controlo dos Comboios (ETCS), determinados elementos do regime de melhoria do desempenho, os critérios a seguir no que respeita às exigências relativas aos candidatos à infra-estrutura, o calendário do processo de repartição, as contas regulamentares e os princípios e práticas comuns para a tomada de decisões definidos pelas entidades reguladoras. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . [Alt. 42] |
(66) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10) A Comissão deverá ser habilitada com poderes de execução a fim de garantir condições uniformes de aplicação da presente directiva. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11) . |
(67) |
Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, os objectivos da presente directiva, nomeadamente a promoção do desenvolvimento dos caminhos-de-ferro da União, o estabelecimento dos princípios gerais para a concessão de licenças às empresas ferroviárias e a coordenação dos mecanismos que regulam a repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária nos Estados-Membros e a tarifação da utilização da referida infra-estrutura, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atendendo à dimensão manifestamente internacional da emissão dessas licenças e do funcionamento de elementos importantes das redes ferroviárias e à necessidade de criar condições justas e não discriminatórias de acesso à infra-estrutura, e podem, pois, devido às suas implicações transnacionais, ser melhor alcançados a nível da União. A presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(68) |
A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representem alterações substantivas do disposto nas directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições não alteradas substantivamente decorre do disposto nas directivas anteriores. |
(69) |
Seria desproporcionado e inútil impor aos Estados-Membros que não disponham de um sistema ferroviário, nem tenham perspectivas da criação de tal sistema no futuro imediato, a obrigação de transpor e aplicar a presente directiva. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão ser dispensados dessa obrigação. |
(70) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (12), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(71) |
A presente directiva não prejudica os prazos para os Estados-Membros darem cumprimento às directivas anteriores, indicados no anexo XI, parte B. |
(71-A) |
Na sequência das resoluções do Parlamento Europeu de 12 de Julho de 2007 (13) e de 17 de Junho de 2010 (14) sobre a aplicação do primeiro pacote ferroviário e na sequência da aplicação da Directiva 2001/12/CE, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa sobre a separação do gestor e do operador da infra-estrutura até finais de 2012. Na medida em que o sector ferroviário não está ainda totalmente aberto, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa sobre a abertura do mercado até essa data, [Alt. 44] |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece:
a) |
As regras aplicáveis à gestão da infra-estrutura ferroviária e às actividades de transporte por caminho-de-ferro das empresas ferroviárias estabelecidas ou que venham a estabelecer-se num Estado-Membro, constantes do capítulo II; |
b) |
Os critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-Membro, das licenças destinadas às empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou venham a estabelecer-se na União, constantes do capítulo III; |
c) |
Os princípios e procedimentos aplicáveis à fixação e cobrança das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, constantes do capítulo IV. |
2. A presente directiva aplica-se à utilização da infra-estrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais.
Artigo 2.o
Exclusões do âmbito de aplicação
1. O capítulo II não se aplica às empresas ferroviárias que efectuam apenas serviços de transporte urbanos, suburbanos ou regionais.
2. Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do capítulo III:
a) |
As empresas ferroviárias que efectuem apenas serviços de transporte de passageiros em infra-estruturas ferroviárias locais e regionais autónomas; |
b) |
As empresas ferroviárias que efectuem apenas serviços ferroviários urbanos e suburbanos de transporte de passageiros; |
c) |
As empresas ferroviárias que efectuem apenas serviços regionais de transporte de mercadorias; |
d) |
As empresas ferroviárias que efectuem apenas serviços de transporte de mercadorias em infra-estruturas ferroviárias privadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias. |
2-A. Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 13.o e do capítulo IV:
— |
as empresas ferroviárias que efectuem apenas serviços de transporte de mercadorias numa infra-estrutura ferroviária gerida por essas empresas antes de … (15), que tenha uma bitola diferente da rede ferroviária principal existente no Estado-Membro e que esteja ligada a uma infra-estrutura ferroviária no território de um país terceiro, desde que a infra-estrutura gerida não se encontre identificada na Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (16). [Alts. 134 e 135] |
3. Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do capítulo VI:
a) |
As redes locais e regionais autónomas que efectuem serviços de passageiros em infra-estruturas ferroviárias; |
b) |
As redes reservadas exclusivamente à exploração de serviços urbanos ou suburbanos de transporte ferroviário de passageiros; |
c) |
As redes regionais utilizadas para serviços regionais de transporte de mercadorias apenas por uma empresa ferroviária que não esteja abrangida pelo n.o 1, até que seja solicitada capacidade nessa rede por outro candidato; |
d) |
As infra-estruturas ferroviárias privadas cuja utilização está reservada ao proprietário da infra-estrutura para as suas próprias actividades de transporte de mercadorias; |
e) |
As operações de transporte sob a forma de serviços ferroviários efectuadas em trânsito através da União. |
Os Estados-Membros podem decidir sobre períodos e prazos para o calendário da repartição de capacidades diferentes dos referidos no artigo 43.o, n.o 2, no anexo VIII, ponto 4, alínea b), e no anexo IX, pontos 3, 4 e 5, para os canais horários internacionais a definir em colaboração com os gestores da infra-estrutura dos países terceiros numa rede cuja bitola seja diferente da rede ferroviária principal dentro da União. [Alt. 45]
3-A. Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do artigo 31.o, n.o 5, os veículos explorados ou que se destinem a ser explorados em proveniência de ou com destino a países terceiros, que circulem numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia. [Alt. 46]
4. A presente directiva não se aplica, com excepção do artigo 6.o, n.o 1, e dos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 28.o, às empresas cujas actividades de transporte ferroviário se limitam unicamente à prestação de serviços de transporte por vaivém de veículos rodoviários pelo túnel da Mancha e às operações de transporte de veículos rodoviários em serviços de vaivém pelo túnel da Mancha.
5. Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 28.o os serviços ferroviários efectuados em trânsito através da União cujo início e fim sejam fora do território da União.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1) |
«Empresa ferroviária», qualquer empresa de estatuto privado ou público, detentora de licença nos termos da presente directiva, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, devendo a tracção ser assegurada pela própria empresa, incluindo empresas que apenas prestem serviços de tracção; |
2) |
«Gestor da infra-estrutura», qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação, gestão e manutenção da infra-estrutura ferroviária, incluindo a gestão do tráfego e o controlo-comando e sinalização, em observância das regras de segurança aplicáveis ; as funções essenciais do gestor da infra-estruturade uma rede, ou de parte de uma rede, podem ser repartidas por diferentes organismos ou empresas são: o processo de decisão relativo à atribuição de canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a atribuição de canais horários individuais, e o processo de decisão relativo à tarificação da utilização da infra-estrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, e os investimentos na infra-estrutura ; [Alt. 47] |
2-A) |
«Entidade reguladora», uma entidade que supervisiona a correcta aplicação da legislação aplicável num Estado-Membro, que não está de forma alguma envolvida no processo político e que é totalmente independente das empresas, em especial das empresas referidas nos pontos 1 e 2; [Alt. 48] |
3) |
«Infra-estrutura ferroviária», o conjunto dos elementos enumeradosna parte A do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2598/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 de 4 de Junho (17) de 1970, que por razões de clareza são incluídos no anexo I da presente directiva; [Alt. 49] |
4) |
«Serviços internacionais de transporte de mercadorias», os serviços de transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro; a composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diversas secções da mesma podem ter diferentes proveniências ou destinos, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira; |
5) |
«Serviços internacionais de transporte de passageiros», os serviços de transporte de passageiros em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro e cujo objectivo principal é transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes; a composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diferentes secções que a constituem podem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todas as carruagens atravessem, pelo menos, uma fronteira; |
6) |
«Serviços urbanos e suburbanos», os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios; |
7) |
«Serviços regionais», os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de uma região ou de regiões fronteiriças ; [Alt. 50] |
8) |
«Trânsito», a travessia do território da União sem embarque nem desembarque de mercadorias e/ou sem embarque nem desembarque de passageiros no território da União; |
9) |
«Licença», uma autorização concedida por um Estado-Membro a uma empresa, pela qual se reconhece a sua capacidade para efectuar serviços de transporte ferroviário; esta capacidade pode ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte; |
10) |
«Autoridade responsável pela concessão das licenças», o organismo responsável pela concessão das licenças ferroviárias num Estado-Membro; |
11) |
«Repartição», a afectação da capacidade da infra-estrutura ferroviária pelo gestor da infra-estrutura; |
12) |
«Candidato», uma empresa ferroviária e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, tais como autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, bem como carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com um interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infra-estrutura; |
13) |
«Infra-estrutura congestionada», um elemento da infra-estrutura relativamente ao qual a procura de capacidade de infra-estrutura não pode ser integralmente satisfeita durante determinados períodos, mesmo após a coordenação dos vários pedidos de reserva de capacidade; |
14) |
«Plano de reforço da capacidade», uma medida ou série de medidas, cuja aplicação obedece a um calendário, com o objectivo de remediar as limitações de capacidade que levam a que um elemento da infra-estrutura seja declarado «infra-estrutura congestionada»; |
15) |
«Coordenação», o processo através do qual o gestor da infra-estrutura e os candidatos procurarão resolver situações de concorrência entre vários pedidos de capacidade de infra-estrutura; |
16) |
«Acordo-quadro», um acordo geral juridicamente vinculativo, de direito público ou privado, que estabelece os direitos e obrigações de um candidato e do gestor da infra-estrutura em relação à capacidade de infra-estrutura a repartir e às taxas a aplicar num período superior ao período de vigência de um horário de serviço; |
17) |
«Capacidade de infra-estrutura», a possibilidade de programar canais horários solicitados para um elemento da infra-estrutura durante um determinado período; |
18) |
«Rede», o conjunto da infra-estrutura ferroviária gerida por um gestor de infra-estrutura; |
19) |
«Especificações da rede», a relação pormenorizada das regras gerais, prazos, procedimentos e critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as outras informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infra-estrutura; |
20) |
«Canal horário», a capacidade de infra-estrutura necessária para a circulação de um comboio entre dois pontos em determinado momento; |
21) |
«Horário de serviço», o conjunto de dados que definem todos os movimentos programados de comboios e demais material circulante numa determinada infra-estrutura durante o seu período de vigência. |
CAPÍTULO II
DESENVOLVIMENTO DOS CAMINHOS-DE-FERRO DA UNIÃO
SECÇÃO 1
Independência de gestão
Artigo 4.o
Independência das empresas ferroviárias e do gestor da infra-estrutura
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias cuja propriedade seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelos Estados-Membros sejam dotadas de um estatuto autónomo em matéria de gestão, administração e controlo administrativo, económico e contabilístico interno, por força do qual disponham, nomeadamente, de um património, um orçamento e uma contabilidade separados dos do Estado.
2. O gestor da infra-estrutura é responsável pela sua própria gestão, administração e controlo interno, no respeito do quadro de tarifação e de repartição e das regras específicas fixados pelos Estados-Membros.
2-A. O gestor da infra-estrutura gere os seus próprios serviços de informática, de modo a assegurar a protecção adequada das informações comerciais sensíveis. [Alt. 51]
2-B. Os Estados-Membros asseguram igualmente que as empresas ferroviárias e os gestores das infra-estruturas, que não sejam totalmente independentes uns dos outros, sejam responsáveis pelas suas próprias políticas de pessoal. [Alt. 52]
Artigo 5.o
Gestão das empresas ferroviárias segundo princípios comerciais
1. Os Estados-Membros devem permitir que as empresas ferroviárias adaptem as suas actividades ao mercado e as giram sob a responsabilidade dos seus órgãos de direcção, com vista a prestar serviços eficazes e adequados, ao menor custo possível em relação à qualidade de serviço exigido.
Independentemente da sua propriedade, as empresas ferroviárias devem ser geridas segundo os princípios aplicáveis às sociedades comerciais. Esta regra aplica-se igualmente no que diz respeito às obrigações de serviço público que lhes forem impostas pelos Estados-Membros e aos Contratos de Prestação de Serviço Público (CPSP) que celebrem com as autoridades competentes do Estado.
2. As empresas ferroviárias adoptam os seus próprios programas de actividade, incluindo os planos de investimento e de financiamento. Estes programas são concebidos tendo como objectivo o equilíbrio financeiro das empresas e a realização dos demais objectivos de gestão técnica, comercial e financeira; devem, além disso, indicar os meios de realizar esses objectivos.
3. Tendo em conta as linhas de orientação de política geral estabelecidas por cada Estado-Membro e os planos ou contratos nacionais, eventualmente plurianuais, incluindo os planos de investimento e de financiamento, as empresas ferroviárias podem, nomeadamente:
a) |
Definir a sua organização interna, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 29.o e 39.o; |
b) |
Controlar o fornecimento e a comercialização dos serviços e fixar a respectiva tarifação, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007; |
c) |
Tomar decisões relativamente ao pessoal, aos activos e às aquisições próprias; |
d) |
Desenvolver a respectiva quota de mercado, criar novas tecnologias e novos serviços e adoptar técnicas de gestão inovadoras; |
e) |
Lançar novas actividades em domínios associados à actividade ferroviária. |
4. Se o Estado-Membro for proprietário ou controlar directa ou indirectamente a empresa ferroviária, os seus direitos de controlo da gestão não devem exceder os que o direito nacional das sociedades confere aos accionistas das sociedades anónimas. As orientações políticas a que se refere o n.o 3, que o Estado pode estabelecer para as empresas no quadro do exercício do controlo accionista, devem ser unicamente de natureza geral e não podem interferir nas decisões da direcção em matérias comerciais.
SECÇÃO 2
Separação entre a gestão da infra-estrutura e a actividade de transporte e entre os diferentes tipos de actividade de transporte
Artigo 6.o
Separação das contas Separação transparente das contas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam elaboradas e publicadas separadamente as demonstrações de resultados e os balanços relativos, por um lado, à actividade de prestação de serviços de transporte por empresas ferroviárias e, por outro, à actividade de gestão da infra-estrutura ferroviária. O financiamento pelo Estado de uma das actividades não pode ser transferido para a outra.
2. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que esta separação comporte divisões orgânicas distintas dentro da mesma empresa ou que a gestão da infra-estrutura e dos serviços de transporte seja assegurada por entidades distintas a fim de garantir o desenvolvimento da concorrência, a continuidade dos investimentos e a rentabilidade da prestação de serviços do sector ferroviário .
3. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam elaboradas e publicadas separadamente as demonstrações de resultados e os balanços relativos à prestação, por um lado, de serviços ferroviários de transporte de mercadorias e, por outro lado, de serviços ferroviários de transporte de passageiros. Os financiamentos públicos concedidos às actividades de prestação de serviço público de transporte devem ser apresentados separadamente para cada contrato de serviço público nas respectivas contas e não podem ser transferidos para actividades de prestação de outros serviços de transporte ou quaisquer outras actividades.
4. A A fim de assegurar a total transparência dos custos da infra-estrutura , a contabilidade das diferentes áreas de actividade referidas nos n.os 1 e 3 deve ser mantida de forma a permitir a verificação do cumprimentoda proibição de transferir financiamentos públicos concedidos a uma área de actividade para outra área de actividade do disposto nesses números e da utilização das receitas das taxas sobre a infra-estrutura, os excedentes de outras actividades comerciais e os fundos públicos e privados concedidos ao gestor da infra-estrutura . As receitas do gestor da infra-estrutura não podem, em caso algum, ser utilizadas por uma empresa ferroviária ou por um organismo ou empresa que controle uma empresa ferroviária, na medida em que tal é susceptível de reforçar a sua posição de mercado ou de lhe permitir adquirir vantagens económicas em relação a outras empresas ferroviárias. O presente número não deve impedir, sob a supervisão da entidade reguladora tal como referida no artigo 55.o, o reembolso, incluindo o pagamento dos juros em condições de mercado, do capital utilizado colocado à disposição pelo organismo ou pela empresa que controla a empresa ferroviária ao gestor da infra-estrutura . [Alt. 53]
Artigo 7.o
Independência das funções essenciais do gestor da infra-estrutura
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as funções determinantes para um acesso equitativo e não discriminatório à infra-estrutura, descritas no anexo II tal como definido no artigo 3.o, n.o 3 , sejam atribuídas a entidades ou empresas que não efectuem, elas próprias, serviços de transporte ferroviário. Independentemente do tipo de estrutura organizacional, deve ser demonstrado que aquele objectivo foi atingido. No entanto, é fundamental que exista uma cooperação eficaz entre as empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura na gestão do tráfego na rede.
O anexo II pode ser alterado à luz da experiência adquirida, mediante o procedimento a que se refere o artigo 60.o.
Contudo, os Estados-Membros podem atribuir às empresas ferroviárias, ou a qualquer outra entidade, a responsabilidade de contribuírem para o desenvolvimento da infra-estrutura ferroviária, nomeadamente através de investimentos, da manutenção e do financiamento.
2. Se o gestor da infra-estrutura não for independente das empresas ferroviárias, no plano jurídico, organizativo e decisório, as funções descritas no capítulo IV, secções 3 e 4, são desempenhadas, respectivamente, por um organismo de tarifação e por um organismo de repartição independentes, no plano jurídico, organizativo e decisório, das empresas ferroviárias.
3. As disposições do capítulo IV, secções 2 e 3, que respeitem a funções essenciais do gestor da infra-estrutura devem entender-se como aplicáveis ao organismo de tarifação ou ao organismo de repartição, de acordo com as respectivas competências.
3-A. Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta uma proposta de directiva que contenha disposições relativas à separação da gestão da infra-estrutura e das operações de transporte, bem como uma proposta de abertura do mercado nacional de transporte de passageiros que não prejudique a qualidade dos serviços de transporte ferroviário e as OSP. [Alts. 54 e 137]
SECÇÃO 3
Saneamento financeiro
Artigo 8.o
Financiamento do gestor da infra-estrutura em bases sólidas
1. Os Estados-Membros devem desenvolver as suas infra-estruturas ferroviárias nacionais, tendo em conta, se for caso disso, as necessidades globais da União. Para o efeito, devem publicar, até … (18), e depois de consultadas todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais e regionais, os sindicatos, as associações sectoriais e os representantes dos utentes , uma estratégia de desenvolvimento da infra-estrutura ferroviária que vá ao encontro das necessidades de mobilidade futuras, assente num financiamento são e sustentável do sistema ferroviário. Essa estratégia deve abarcar um período mínimo de cinco sete anos e deve ser renovável.
2. Na Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir as necessidades de financiamento do gestor da infra-estrutura, sem prejuízo do quadro de tarifação previsto nos artigos 31.o e 32.o da presente directiva e tendo devidamente em conta os artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros podem concedem também conceder ao gestor da infra-estrutura um financiamento proporcional às suas funções, à dimensão da infra-estrutura e às necessidades financeiras, designadamente para cobrir novos investimentos.
3. No âmbito da política geral traçada pelo Estado, e tendo em conta a estratégia de desenvolvimento da infra-estrutura ferroviária referida no n.o 1, o gestor da infra-estrutura deve adoptar um plano de exploração que inclua programas financeiros e de investimento. Esse plano deve ser concebido por forma a garantir uma utilização, um fornecimento e um desenvolvimento óptimos e eficazes da infra-estrutura, sem deixar de assegurar o equilíbrio financeiro e de disponibilizar meios para a prossecução desses objectivos. O gestor da infra-estrutura deve assegurar a consulta dos candidatos de uma forma não discriminatória, antes de o plano de exploração investimento ser aprovado , no que respeita às condições de acesso e utilização, e à natureza, ao fornecimento e ao desenvolvimento da infra-estrutura . A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o deve emitir um parecer, não vinculativo, sobre a adequação do plano de exploração à realização de tais objectivos indicando se o plano de exploração é discriminatório em relação aos candidatos .
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, em condições normais de actividade e ao longo de um período não superior a três anos, as contas do gestor da infra-estrutura apresentem , ao longo de um período não superior a dois anos, pelo menos um equilíbrio entre as receitas provenientes das taxas de utilização da infra-estrutura, os excedentes provenientes de outras actividades comerciais , as subvenções de fontes privadas não reembolsáveis e o financiamento estatal , incluindo adiantamentos do Estado, se for caso disso , por um lado, e as despesas da infra-estrutura, por outro, incluindo, se for caso disso, os adiantamentos do Estado financiamento sustentável de renovações de activos a longo prazo . [Alt. 55]
Sem prejuízo do eventual objectivo, a longo prazo, de cobertura pelo utilizador dos custos de infra-estrutura de todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não-discriminatória não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos, no quadro da tarifação prevista nos artigos 31.o e 32.o, os Estados-Membros podem exigir ao gestor da infra-estrutura que equilibre as suas contas sem beneficiar de financiamento estatal.
Artigo 9.o
Redução da dívida em condições de transparência
1. Sem prejuízo das regras da União relativas aos auxílios estatais e nos termos dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros devem instituir mecanismos adequados, destinados a contribuir para a redução do endividamento das empresas ferroviárias públicas ou controladas pelo Estado a um nível que não entrave uma gestão financeira sã, e a realizar o saneamento da respectiva situação financeira.
2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem exigir que a contabilidade dessas empresas seja dotada de um serviço distinto de amortização das dívidas.
Podem ser transferidos para o passivo deste serviço, até completa amortização, todos os empréstimos contraídos pela empresa, tanto para o financiamento de investimentos como para a cobertura dos excedentes das despesas de exploração resultantes da actividade de transporte ferroviário ou da gestão da infra-estrutura ferroviária. As dívidas provenientes de actividades de filiais não podem ser tidas em conta.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às dívidas, e respectivos juros, incorridas pelas empresas após15 de Março de 2001 ou, no caso dos Estados-Membros cuja adesão à União ocorreu depois de 15 de Março de 2001, após a data da sua adesão … (19) [Alt. 56].
SECÇÃO 4
Acesso à infra-estrutura e aos serviços ferroviários
Artigo 10.o
Condições de acesso à infra-estrutura ferroviária
1. É concedido às empresas ferroviárias abrangidas pela presente directiva o direito de acesso, em condições equitativas, não-discriminatórias e transparentes, à infra-estrutura de todos os Estados-Membros para fins de exploração de todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias, incluindo o acesso por via férrea aos portos.
2. As empresas ferroviárias abrangidas pela presente directiva devem beneficiar do direito de acesso à infra-estrutura de todos os Estados-Membros para a exploração de serviços internacionais de transporte de passageiros. No decurso de um serviço internacional de transporte de passageiros, as empresas ferroviárias podem embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto internacional, incluindo as estações situadas no mesmo Estado-Membro.
O direito de acesso à infra-estrutura dos Estados-Membros para os quais a quota de transporte ferroviário internacional de passageiros constitui mais de metade do volume de passageiros das empresas ferroviárias nesse Estado-Membro é concedido até 31 de Dezembro de 2011.
A pedido das autoridades competentes pertinentes ou das empresas ferroviárias interessadas, a entidade ou entidades reguladoras competentes a que se refere o artigo 55.o devem determinar se o objectivo principal do serviço é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes.
As condições de acesso à infra-estrutura ferroviária não podem, em circunstância alguma, obstar a que os passageiros obtenham informações ou adquiram um bilhete para se deslocarem de uma localidade para outra, independentemente do número de operadores de transporte ferroviário que prestam serviços de transporte de passageiros, totais ou parciais, entre essas duas localidades. [Alt. 57]
A Comissãopode adopta , até … (20), com base na experiência adquirida pelas entidades reguladoras, medidas de execução que especifiquem o procedimento e os critérios a adoptar para efeitos da aplicação do presente número. Essas medidas, que se destinam a assegurar a aplicação da presente directiva em condições uniformes, são adoptadas como actos de execução,em conformidade com nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 3. [Alt. 58]
Artigo 11.o
Limitação do direito de acesso e do direito de embarcar e desembarcar passageiros
1. Os Estados-Membros podem limitar o direito de acesso previsto no artigo 10.o nos serviços entre um local de partida e um local de destino que sejam objecto de um ou vários contratos de serviço público nos termos da legislação em vigor da União. Tal limitação não pode criar restrições ao direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto de um serviço internacional, nomeadamente em estações situadas no mesmo Estado-Membro, salvo se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico de um contrato de serviço público.
2. Os riscos para o equilíbrio económico de um contrato de serviço público são determinados pela entidade ou entidades reguladoras relevantes a que se refere o artigo 55.o após uma análise económica objectiva, baseada em critérios pré-definidos, a pedido:
a) |
Da autoridade ou autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público; |
b) |
De qualquer outra autoridade competente interessada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do presente artigo; |
c) |
Do gestor da infra-estrutura; |
d) |
Da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público. |
As autoridades competentes e as empresas ferroviárias que prestam os serviços públicos fornecem à entidade ou entidades reguladoras relevantes as informações de que estas possam razoavelmente necessitar para tomar uma decisão. A entidade reguladora analisa as informações fornecidas, consultando, se necessário, todas as partes relevantes, e informa-as da sua decisão fundamentada no prazorazoável pré-estabelecido que não pode exceder dois meses a contar da data de recepção de todas as informações pertinentes de um mês a contar da data de recepção dos pedidos referidos no n.o 2 . [Alt. 59]
3. A entidade reguladora fundamenta a sua decisão e especifica o prazo e as condições em que as entidades a seguir indicadas podem requerer a reapreciação da decisão:
a) |
A autoridade ou autoridades competentes; |
b) |
O gestor da infra-estrutura; |
c) |
A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público; |
d) |
A empresa ferroviária que solicita o acesso. |
4. A Comissãopode adoptar adopta, até … (21), com base na experiência adquirida pelas entidades reguladoras, medidas de execução que especifiquem o procedimento e os critérios a adoptar para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Essas medidas, que se destinam a assegurar a aplicação da presente directiva em condições uniformes, são adoptadas como actos de execução, em conformidade com nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 3. [Alt. 60]
5. Os Estados-Membros podem também limitar o direito de embarque e desembarque de passageiros em estações do mesmo Estado-Membro no trajecto de um serviço internacional de passageiros caso tenham sido concedidos direitos exclusivos de transporte de passageiros entre essas estações ao abrigo de um contrato de concessão adjudicado antes de 4 de Dezembro de 2007, com base num concurso público justo e aberto à concorrência e em conformidade com os princípios aplicáveis do direito da União. Esta limitação pode continuar a aplicar-se durante a validade inicial do contrato ou durante quinze anos, consoante o período mais curto.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 sejam submetidas a controlo jurisdicional.
Artigo 12.o
Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias que prestam serviços de passageiros
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, os Estados-Membros podem, nas condições fixadas no presente artigo, autorizar a autoridade responsável pelos serviços de transporte ferroviário de passageiros a cobrar às empresas ferroviárias que asseguram um serviço de passageiros uma taxa aplicável à exploração de ligações da competência dessa autoridade e que sejam efectuadas entre duas estações desse Estado-Membro.
Nesse caso, as empresas ferroviárias que asseguram serviços de transporte nacional ou internacional de passageiros estão sujeitas ao pagamento da mesma taxa pela exploração das ligações da competência dessa autoridade.
2. A taxa destina-se a compensar essa autoridade pelas OSP no contexto de contratos de serviço público adjudicados nos termos do direito da União. O produto resultante da aplicação dessa taxa e pago a título de compensação não pode exceder o necessário para cobrir a totalidade ou parte das despesas incorridas devido ao cumprimento das OSP relevantes, tendo em consideração os recibos pertinentes e um lucro razoável pelo cumprimento dessas OSP.
3. A taxa deve ser conforme com o direito da União e respeitar, em particular, os princípios da equidade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, nomeadamente entre o preço médio do serviço prestado ao passageiro e o nível da taxa. A totalidade das taxas aplicadas nos termos do presente parágrafo não deve pôr em risco a viabilidade económica do serviço de transporte ferroviário de passageiros relativamente ao qual as taxas são cobradas.
4. As autoridades competentes devem conservar as informações necessárias para assegurar a possibilidade de rastrear a origem das taxas e a utilização que lhes é dada. Os Estados-Membros comunicam estas informações à Comissão.
A Comissão deve efectuar uma análise comparativa sobre os métodos de fixação do montante das taxas nos Estados-Membros, a fim de estabelecer um método de cálculo uniforme para determinar o montante das taxas. [Alt. 61]
Artigo 13.o
Condições de acesso aos serviços
1. As Os gestores da infra-estrutura fornecem a todas as empresas ferroviáriastêm direito, numa basenão-discriminatória, ao não discriminatória, o pacote mínimo de acesso previsto no anexo III, ponto 1.
2. Os serviços referidos Os operadores de instalações de serviço devem viabilizar a todas as empresas ferroviárias acesso, incluindo acesso por via férrea, às instalações referidas no anexo III, ponto 2,devem ser fornecidos por todos os operadores de instalações de serviço e aos serviços prestados nessas instalações de modo não discriminatório, sob a supervisão da entidade reguladora prevista no artigo 56.o .
Se o operador da instalação de serviço referido no Anexo III, ponto 2, fizer parte de uma entidade ou empresa que também exerce a actividade e tem uma posição dominante em, pelo menos, um dos mercados de serviços de transporte ferroviário para os quais a instalação é utilizada, deve estar organizado de modo a ser independente, no planojurídico organizativo e decisório, dessa entidade ou empresa. O operador da instalação de serviço e esta entidade ou empresa devem manter contas separadas, incluindo demonstrações de resultados e balanços separados.
Os pedidos de acesso à instalação de serviço apresentados pelas empresas ferroviárias devem ser respondidos num prazo determinado, fixado pela entidade reguladora nacional, e só podem ser indeferidos se existirem alternativas viáveis que permitam a realização do serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em causa no mesmo itinerário em condições economicamente aceitáveis.O ónus da prova da existência de uma alternativa viável cabe ao operador da instalação de serviço. Ao recusar o acesso à sua instalação de serviço, o operador da instalação de serviço tem de propor uma alternativa viável do ponto de vista económico e técnico, e tem de justificar a sua recusa por escrito. Esta recusa não obriga o operador da instalação de serviço a fazer investimentos em recursos ou instalações para atender todos os pedidos feitos pelas empresas ferroviárias.
Em caso de conflito entre os diferentes pedidos, o operador da instalação de serviço deve procurar conjugar o melhor possível todos os pedidos. Se não existir uma alternativa viável e não for possível atender todos os pedidos de capacidade formulados para a instalação em causa com base nas necessidades comprovadas, a entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o deve, se lhe for feita uma reclamação por um requerente ou por sua própria iniciativa, tomar as medidas adequadas , tendo em conta as necessidades de todas as partes interessadas, para assegurar que uma parte adequada da capacidade seja atribuída a empresas ferroviárias que não façam parte da entidade ou empresa a quetambém pertence o operador da instalação. A utilização de instalações de manutenção ou outras instalações técnicas de construção recente, destinadas a material circulante novoespecífico de alta velocidade, referido na Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (22) , pode, contudo, ser reservada a uma única empresa ferroviária durante um período decinco dez anos a contar da data de entrada em serviço da instalação.
Se a instalação de serviço tiver estado inactiva durante pelo menosdois anos consecutivos um ano consecutivo e as empresas ferroviárias tiverem expressado interesse no acesso a esta instalação ao operador da mesma com base nas necessidades demonstradas , o seu proprietário deve anunciar publicamente a sua disponibilidade para arrendamento como instalação de serviço ferroviário para actividades relacionadas com o sector ferroviário, a menos que o operador da instalação demonstre que se encontra a decorrer um processo de reconversão que impede a sua utilização por parte de uma empresa ferroviária .
3. Sempre que preste algum dos serviços indicados no anexo III, ponto 3, sob a designação de «serviços adicionais», ogestor da infra-estrutura operador do serviço deve prestá-lo de forma não-discriminatória não discriminatória, a pedido das empresas ferroviárias.
4. As empresas ferroviárias podem requerer ao gestor da infra-estrutura, ou a outros fornecedores operadores da instalação de serviço , um conjunto de serviços auxiliares, enumerados no anexo III, ponto 4. O gestor da infra-estrutura não é obrigado a prestar esses serviços.
5. O anexo III pode ser alterado à luz da experiência adquirida, mediante o procedimento a que se refere o artigo 60.o. [Alts. 62 e 162]
SECÇÃO 5
Acordos transfronteiriços
Artigo 14.o
Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços
1. São nulas e sem efeito as disposições de acordos transfronteiras entre Os Estados-Membrosque discriminem entre devem assegurar de que os acordos transfronteiriços que celebram não discriminem determinadas empresas ferroviáriasou que restrinjam o nem constituam restrições ao direito das empresas ferroviárias de prestarem serviços transfronteiriços. [Alt. 63]
Esses acordos devem ser comunicados à Comissão. A Comissão deve verificar a sua conformidade com as disposições da presente directiva e decidir, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 64.o, n.o 2, se podem continuar a aplicar-se. A Comissão deve comunicar a sua decisão ao Parlamento, ao Conselho e aos Estados-Membros.
2. Sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, a negociação e a aplicação de acordos transfronteiriços entre Estados-Membros e países terceiros estão sujeitas a um procedimento de cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.
A Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquemo procedimento a adoptar para efeitos da aplicação do presente número os trâmites do procedimento de cooperação a que se refere o primeiro parágrafo . Essas medidas de execução , que se destinam a assegurar a aplicação da presente directiva em condições uniformes, são adoptadas como actos de execuçãoem conformidade com pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo63.o, n.o 3 64.o, n.o 2 . [Alt. 64]
SECÇÃO 6
Acompanhamento pela Comissão
Artigo 15.o
Âmbito da monitorização do mercado
1. A Comissão deve tomar as medidas necessárias para acompanhar a conjuntura técnica , social e económica e a evolução do mercado, incluindo a evolução do emprego, e ainda o cumprimento da legislação aplicável da União relativa aos europeu dos transportes ferroviários.
2. Neste contexto, a Comissão associa estreitamente aos seus trabalhos representantes dos Estados-Membros, incluindo representantes das entidades reguladoras referidas no artigo 55.o, e dos sectores interessados, incluindo as autoridades locais e regionais envolvidas, os parceiros sociais e os utilizadores do sector ferroviário, a fim de lhes permitir acompanhar melhor o desenvolvimento do sector ferroviário e a evolução do mercado, avaliar o efeito das medidas tomadas e analisar o impacto das medidas previstas pela Comissão. A Comissão deve associar também aos seus trabalhos a Agência Ferroviária Europeia, sempre que apropriado.
3. A Comissão deve acompanhar a utilização das redes e a evolução das condições-quadro no sector ferroviário, em especial a tarifação da utilização da infra-estrutura, a repartição da capacidade, o investimento na infra-estrutura ferroviária, a evolução dos preços e da qualidade dos serviços de transporte ferroviário, os serviços de transporte ferroviário abrangidos por contratos de serviço público, o licenciamento , o nível de abertura do mercado, o emprego e as condições sociais, e o nível da harmonização , nomeadamente em matéria de direitos sociais, entre e no seio dos Estados-Membros.O sistema deve assegurar uma cooperação activa entre as entidades reguladoras competentes dos Estados-Membros.
4. A Comissão deve informarregularmente de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:
a) |
A evolução do mercado interno dos serviços de transporte ferroviário e dos serviços ferroviários conexos , incluindo o nível de abertura do mercado ; |
b) |
As condições-quadro, incluindo as respeitantes aos serviços de transporte público ferroviário de passageiros; |
b-A) |
O desenvolvimento do emprego e das condições sociais e de trabalho no sector; |
c) |
A situação da rede ferroviária europeia; |
d) |
A utilização dos direitos de acesso; |
e) |
Os obstáculos a uma utilização mais eficaz dos serviços ferroviários; |
f) |
As limitações da infra-estrutura; |
g) |
As necessidades em termos de legislação. |
5. Para efeitos da monitorização do mercado pela Comissão, os Estados-Membros devem fornecer-lhe anualmente as seguintes informações, como indicados no anexo IV, bem como todos os outros dados necessários que lhes sejam solicitados pela Comissão. :
a) |
A evolução do mercado do transporte ferroviário e a compensação pelas OSP; |
b) |
O nível de abertura do mercado e de concorrência leal em cada Estado-Membro, e a quota modal das empresas ferroviárias no mercado total dos transportes; |
c) |
Os recursos e actividades das entidades reguladoras dedicados à sua função como instâncias de recurso; |
d) |
As medidas relevantes de reestruturação da empresa ferroviária histórica e a adopção/execução das estratégias nacionais na área dos transportes no ano transacto; |
e) |
As iniciativas/medidas importantes de formação na área do transporte ferroviário tomadas em cada Estado-Membro no ano transacto; |
f) |
A situação do emprego e das condições sociais nas empresas ferroviárias, nos gestores de infra-estrutura e noutras empresas do sector ferroviário no final do ano transacto; |
g) |
Os investimentos na rede ferroviária de alta velocidade durante o ano transacto; |
h) |
A extensão da rede ferroviária no final do ano transacto; |
i) |
As taxas de acesso à via aplicadas no ano transacto; |
j) |
A existência de um regime de melhoria do desempenho estabelecido nos termos do artigo 35.o da presente directiva; |
k) |
O número de licenças activas emitidas pela autoridade nacional competente; |
l) |
A situação da implantação do sistema europeu de sinalização ferroviária (ERTMS); |
m) |
O número de incidentes, acidentes e acidentes graves, na acepção da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (23), ocorridos na rede durante o ano transacto; |
n) |
Outros dados relevantes; |
o) |
A evolução dos mercados de manutenção e o grau de abertura do mercado dos serviços de manutençãos. |
O anexo IV pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida , a fim de actualizar as informações necessárias à monitorização do mercado ferroviário , pelo procedimento a que se refere oartigo 60.o artigo 60.o-A . [Alt. 65]
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS
SECÇÃO 1
Organismo responsável pela concessão das licenças
Artigo 16.o
Organismo responsável pela concessão das licenças ferroviárias
Cada Estado-Membro designa o organismo responsável pela concessão das licenças e pelo cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
O organismo designado não deve prestar serviços de transporte ferroviário e deve ser independente das empresas ou entidades que os prestam.
SECÇÃO 2
Condições de obtenção da licença
Artigo 17.o
Requisitos gerais
1. Uma empresa ferroviária tem o direito de solicitar uma licença no Estado-Membro em que está estabelecida, desde que mais de 50 % do seu capital pertença na sua totalidade a Estados-Membros ou a nacionais de Estados-Membros e ela seja efectivamente controlada por estes, directamente ou indirectamente através de uma ou várias empresas, salvo disposição em contrário constante de um acordo celebrado com um país terceiro no qual a União seja parte.
2. Os Estados-Membros não devem conceder licenças nem manter a validade destas em caso de incumprimento das condições constantes do presente capítulo.
3. Uma empresa ferroviária que preencha as condições estabelecidas no presente capítulo tem direito a receber uma licença.
4. Uma empresa ferroviária não pode prestar os serviços de transporte ferroviário abrangidos pelo presente capítulo se não dispuser de uma licença adequada ao tipo de serviços a prestar.
Todavia, esta licença não confere por si só qualquer direito de acesso à infra-estrutura ferroviária.
5. A Comissãopode adoptar adopta medidas de execução que especifiquemo procedimento a adoptar para efeitos da aplicação do presente artigo, nomeadamente a utilização os trâmites a seguir para efeitos da emissão de licenças e do estabelecimento de um modelo comum de licença , em conformidade com as disposições definidas na Secção 2 . Essas medidas, que se destinam a assegurar a aplicação da presente directiva em condições uniformes, devem ser adoptadas como actos de execução, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3 pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 64.o, n.o 2 . [Alt. 66]
Artigo 18.o
Condições de obtenção da licença
Qualquer empresa ferroviária deve poder provar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças do Estado-Membro em causa, antes do início das suas actividades, que poderá satisfazer, em qualquer momento, as condições relativas à boa reputação, capacidade financeira e competência profissional, bem como à cobertura da sua responsabilidade civil, previstas nos artigos 19.o a 22.o.
Para este efeito, as empresas que requererem uma licença devem apresentar todas as informações necessárias.
Artigo 19.o
Requisitos de boa reputação
Os Estados-Membros devem definir em que condições se encontra preenchida a exigência de boa reputação para garantir que nem a empresa ferroviária que requer a licença nem as pessoas responsáveis pela sua gestão foram:
a) |
Condenadas por infracção penal grave, incluindo infracções de natureza comercial; |
b) |
Objecto de um processo de falência; |
c) |
Condenadas por infracções graves à legislação específica aplicável aos transportes; |
d) |
Condenadas por infracçõesgraves ou reiteradas às obrigações que para elas decorram do direito social ou do trabalho, incluindo as resultantes de legislação relativa à segurança e à protecção do trabalho e de legislação em matéria aduaneira, no caso de uma empresa que pretenda efectuar transportes transfronteiriços de mercadorias, sujeitos a trâmites aduaneiros. [Alt. 67] |
Artigo 20.o
Requisitos de capacidade financeira
1. Os requisitos de capacidade financeira estão preenchidos se a empresa ferroviária que requer a licença puder provar que está em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 12 meses. As autoridades que concedem as licenças devem efectuar uma análise da capacidade financeira com base nas contas anuais da empresa ferroviária ou, para as empresas candidatas que não tenham possibilidade de apresentar tais contas, com base no balanço anual. [Alt. 68]
2. Para este efeito, os pedidos de licença devemser acompanhados, pelo menos, das informações constantes do anexo V incluir informações detalhadas sobre os seguintes aspectos:
a) |
Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos; |
b) |
Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia; |
c) |
Capital de exploração; |
d) |
Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante; |
e) |
Encargos sobre o património da empresa; |
f) |
Impostos e contribuições para a segurança social. [Alt. 69] |
3. A autoridade que concede a licença considera que o candidato não apresenta a capacidade financeira requerida nomeadamente quando se encontrem em considerável atraso os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela actividade da empresa. [Alt. 70]
4. A autoridade que concede a licença pode exigir, nomeadamente, a apresentação de um relatório de auditoria e de documentos adequados elaborados por um banco, uma caixa de poupança pública, um revisor oficial de contas ou um auditor. Esses documentos devem incluir informação relativa aos aspectos referidos no n.o 2, alíneas a) a f). [Alt. 71]
O anexo V pode ser alterado à luz da experiência adquirida, mediante o procedimento a que se refere o artigo 60.o. [Alt. 72]
Artigo 21.o
Requisitos de competência profissional
Consideram-se preenchidas as condições relativas à competência profissional sempre que a empresa ferroviária que requer a licença puder demonstrar que dispõe ou virá a dispor de uma organização de gestão que possui a experiência ou os conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações especificado na licença. A empresa deve ainda comprovar que possui, na altura do pedido da licença, um certificado de segurança na acepção do artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE. [Alt. 73]
Artigo 22.o
Requisitos de responsabilidade civil
Sem prejuízo do disposto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (24), em aplicação das legislações nacionais e internacionais,as empresas ferroviárias devem subscrever um seguro , ou possuir garantias adequadas em condições de mercado, para cobrir, em conformidade com a legislação nacional e internacional, a sua responsabilidade civil ou possuir garantias de acordo com as condições de mercadoem caso de acidentes, especialmente no que se refere a carga, correio e terceiros. O nível de cobertura considerado adequado pode ser diferenciado a fim de ter em conta as especificidades dos serviços, em particular das operações ferroviárias para fins culturais ou de património que circulem na rede ferroviária para o público em geral . [Alt. 140]
SECÇÃO 3
Validade da licença
Artigo 23.o
Âmbito e período de validade
1. As licenças são válidas em todo o território da União.
2. A licença é válida enquanto a empresa ferroviária preencher as condições estabelecidas no presente capítulo. Contudo, a autoridade responsável pode prescrever uma revisão a intervalos regulares. Se for esse o caso, a revisão faz-se pelo menos de cinco em cinco anos.
3. A própria licença pode conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.
Artigo 24.o
Licença temporária, suspensão e aprovação
1. A autoridade responsável pela concessão da licença pode, se existirem sérias dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nas secções 2 e 3 do presente capítulo, e especialmente no artigo 18.o, por parte de uma empresa ferroviária detentora de uma licença, verificar, em qualquer altura, se essas condições são ou não respeitadas.
A autoridade responsável pela concessão da licença suspende ou revoga a licença se verificar que a empresa ferroviária deixou de obedecer às condições previstas.
2. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença de um Estado-Membro verificar que existem sérias dúvidas quanto ao respeito das condições definidas no presente capítulo por uma empresa ferroviária à qual foi concedida uma licença pela autoridade de outro Estado-Membro, informa sem demora esta autoridade de tal facto.
3. Não obstante o disposto no n.o 1, quando uma licença for suspensa ou revogada por não preenchimento das condições relativas à capacidade financeira, a autoridade responsável pela concessão da licença pode conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa ferroviária, desde que a segurança não esteja em risco. No entanto, tal licença temporária apenas é válida durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da sua concessão.
4. Quando uma empresa ferroviária tiver cessado as suas actividades há seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades nos seis meses seguintes à concessão da licença, a autoridade responsável pela concessão da licença decide se esta deve ser novamente submetida a aprovação ou suspensa.
Em caso de início da actividade, a empresa ferroviária pode solicitar que seja fixado um prazo mais longo, tendo em conta a especificidade dos serviços prestados.
5. Em caso de se verificar uma alteração que afecte a situação jurídica de uma empresa ferroviária, especialmente em caso de fusão ou aquisição, a autoridade responsável pela concessão da licença pode decidir se esta deve ser novamente submetida a aprovação. A empresa ferroviária em questão pode prosseguir as suas actividades, a não ser que a autoridade responsável pela concessão da licença considere que isso implica riscos em matéria de segurança. Nesse caso, a decisão deve ser fundamentada.
6. Sempre que uma empresa ferroviária pretender alterar ou ampliar significativamente as suas actividades, a licença deve ser submetida à autoridade responsável pela sua concessão, a fim de ser reexaminada.
7. Uma empresa ferroviária que tenha pendente contra si um processo de falência ou similar não é autorizada pela autoridade responsável pela concessão da licença a manter a sua licença se a referida autoridade considerar que não existem perspectivas realistas para uma recuperação financeira satisfatória num período de tempo razoável.
8. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença a conceda, suspenda, revogue ou altere, o Estado-Membro em questão informa imediatamente a Comissão desse facto. Esta, por sua vez, informa sem demora os restantes Estados-Membros.
Artigo 25.o
Procedimento de concessão das licenças
1. Os procedimentos de concessão das licenças serão publicados pela autoridade responsável pela sua concessão, que desse facto informará a Agência Ferroviária Europeia.
2. A autoridade responsável pela concessão da licença toma uma decisão sobre o respectivo pedido o mais rapidamente possível e o mais tardar três meses após lhe terem sido apresentadas todas as informações necessárias, nomeadamente os dados referidos no anexo V. A autoridade responsável pela concessão da licença deve ter em conta a informação disponível. A decisão é comunicada sem demora à empresa ferroviária requerente. Qualquer recusa deve ser fundamentada.
3. Os Estados-Membros devem garantir que as decisões das autoridades responsáveis pela concessão de licenças possam ser submetidas a controlo jurisdicional.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DE TAXAS DE UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA E REPARTIÇÃO DA CAPACIDADE DA INFRA-ESTRUTURA
SECÇÃO 1
Princípios gerais
Artigo 26.o
Utilização eficaz da capacidade da infra-estrutura
Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de tarifação e de repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária respeitem os princípios estabelecidos na presente directiva permitindo, assim, que o gestor da infra-estrutura comercialize a capacidade da infra-estrutura disponível e a utilize optimizada e eficazmente.
Artigo 27.o
Especificações da rede
1. Após consulta às partes interessadas, incluindo a entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o, o gestor da infra-estrutura deve elaborar e publicar as especificações da rede, que podem ser obtidas contra pagamento de uma taxa que não pode ser superior ao custo de publicação desse documento. As especificações da rede devem ser publicadas pelo menos em duas línguas oficiais da União , devendo uma delas ser o inglês . O conteúdo das especificações da rede deve ser disponibilizado gratuitamente, em formato electrónico, no portal Web da Agência Ferroviária Europeia. [Alt. 75]
2. Essas especificações devem enunciar as características da infra-estrutura à disposição das empresas ferroviárias. Devem conter as seguintes informações, que precisem as condições de acesso à infra-estrutura ferroviária em causa e às instalações de serviço. O conteúdo das especificações da rede consta do anexo VI.:
a) |
Um capítulo enunciando as características da infra-estrutura à disposição das empresas de transporte ferroviário e as condições de acesso à mesma; |
b) |
Um capítulo sobre os princípios de tarifação e sobre o tarifário; |
c) |
Um capítulo sobre os princípios e os critérios de repartição de capacidade. Os operadores das instalações de serviço que não se encontrem sob a tutela do gestor da infra-estrutura devem fornecer informações sobre as tarifas de acesso à instalação e de prestação de serviços, e informações sobre as condições técnicas de acesso para inclusão nas especificações da rede; |
d) |
Um capítulo com informações sobre os pedidos de obtenção das licenças a que se refere o artigo 25.o e sobre os certificados de segurança ferroviária emitidos nos termos da Directiva 2004/49/CE; |
e) |
Um capítulo com informações relativas aos procedimentos de resolução de litígios e às vias de recurso em matérias relacionadas com o acesso à infra-estrutura e aos serviços ferroviários e com o regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.o; |
f) |
Um capítulo com informações sobre o acesso às instalações de serviço referidas no anexo III e a respectiva tarifação; |
g) |
Um modelo para a celebração de acordos-quadro entre o gestor da infra-estrutura e o candidato nos termos do artigo 42.o. |
As informações incluídas nas especificações da rede devem ser actualizadas anualmente e devem ser congruentes com, ou remeter para, as contidas no registo da infra-estrutura a publicar nos termos do artigo 35.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (25). Qualquer infra-estrutura cuja manutenção não seja devidamente realizada e cuja qualidade esteja a declinar deve ser oportunamente comunicada aos utilizadores.
As informações referidas nas alíneas a) a g) do primeiro parágrafo podem ser alteradas e detalhadas pela Comissão nos termos do anexo VI, tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o-A. [Alt. 76]
O anexo VI pode ser alterado, tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o-A.
3. As especificações da rede devem ser actualizadas e, se necessário, alteradas.
4. As especificações da rede devem ser publicadas o mais tardar quatro meses antes do prazo de apresentação dos pedidos de capacidade da infra-estrutura.
Artigo 28.o
Acordos entre empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas
Qualquer empresa ferroviária que efectue serviços de transporte ferroviário deve celebrar com o gestor da infra-estrutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ou privado necessários. As condições que regulam esses acordos devem ter um carácter não discriminatório e transparente, e obedecer ao disposto na presente directiva.
SECÇÃO 2
Taxas de utilização da infra-estrutura e de serviço
Artigo 29.o
Fixação, determinação e cobrança de taxas
1. Os Estados-Membros devem definir um quadro para a tarifação, respeitando todavia a independência de gestão prevista no artigo 4.o.
Sob a condição de independência de gestão, os Estados-Membros devem proceder também ao estabelecimento de regras de tarifação específicas, ou delegar essas funções no gestor da infra-estrutura.
Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro e as regras de tarifação sejam publicados nas especificações da rede.
Sem prejuízo da independência da gestão prevista no artigo 4.o, e desde que esse direito tenha sido directamente conferido por via da lei constitucional pelo menos dois anos antes da entrada em vigor da presente directiva, o parlamento nacional tem o direito de controlar e, se for caso disso, de rever o nível das taxas determinadas pelo gestor da infra-estrutura. Essa eventual revisão deve assegurar que as taxas respeitem o disposto na presente directiva, o quadro de tarifação estabelecido e as normas de tarifação. [Alt. 141/rev]
O gestor da infra-estrutura fixa e cobra as taxas de utilização da infra-estrutura.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores das infra-estruturas cooperem para permitir a aplicação de regimes eficazes de tarifação dos serviços ferroviários que utilizem mais de uma rede de infra-estruturas. Os gestores das infra-estruturas devem procurar, em especial, garantir a maior competitividade possível dos serviços ferroviários internacionais e assegurar uma utilização eficaz das redes ferroviárias.
Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos gestores de infra-estruturas cujas decisões em matéria de tarifação tenham repercussões noutras infra-estruturas se associem a fim de coordenarem em conjunto a tarifação e a cobrança das taxas de utilização da infra-estrutura em causa ao nível internacional. [Alt. 77]
3. Excepto quando sejam tomadas disposições específicas ao abrigo do artigo 32.o, n.o 2, o gestor da infra-estrutura deve garantir que os princípios em que se baseia o regime de tarifação em vigor sejam os mesmos em toda a rede.
4. O gestor da infra-estrutura deve garantir que o regime de tarifação seja aplicado de modo a que as taxas cobradas às diferentes empresas ferroviárias que prestam serviços equivalentes num segmento análogo de mercado sejam equivalentes e não-discriminatórias e que as taxas efectivamente aplicadas observem o disposto nas regras definidas nas especificações da rede.
5. O gestor da infra-estrutura deve respeitar o sigilo comercial das informações que lhe foram fornecidas pelos candidatos.
Artigo 30.o
Custos e contabilidade da infra-estrutura
1. Tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infra-estrutura, o gestor da infra-estrutura deve ter acesso a incentivos conducentes à redução dos custos de fornecimento da infra-estrutura e do nível das taxas de acesso à mesma.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o n.o 1 seja executado através de um contrato celebrado entre a autoridade competente e o gestor da infra-estrutura, válido por um período não inferior acinco anos sete anos, e que preveja o financiamento estatal.
3. Os termos do contrato e a estrutura dos pagamentos destinados a assegurar um financiamento ao gestor da infra-estrutura devem ser previamente acordados para abranger todo o período contratual.
Os princípios e os parâmetros básicos desses acordos são definidos no anexo VII, o qual pode ser alterado à luz da experiência adquirida, mediante o procedimento a que se refere o artigo 60.o .
Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas pelo menos um mês antes da assinatura do contrato e publicá-lo no prazo de um mês a contar da sua celebração.
O gestor da infra-estrutura deve assegurar que o seu plano de exploração é coerente com as disposições do contrato.
A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o deve verificar se as receitas previsíveis do gestor da infra-estrutura a médio e longo prazo lhe permitem realizar os objectivos de desempenho acordados e formular, pelo menos um mês antes da assinatura do contrato, as recomendações pertinentes.
Caso pretenda desviar-se dessas recomendações, a autoridade competente deve justificá-lo à entidade reguladora. [Alt. 78]
4. O gestor da infra-estrutura deve elaborar e manter actualizado um inventário dos activos que gere, o qual deve especificar o valor actualizado dos activos e incluir elementos detalhados sobre as despesas com a renovação e modernização da infra-estrutura.
5. O gestor da infra-estrutura e os operadores das instalações de serviço devem definir um método de imputação de custos aos vários serviços oferecidos de acordo com o anexo III e aos diferentes tipos de veículos ferroviários, baseado nos melhores conhecimentos disponíveis em matéria de origem dos custos e nos princípios de tarifação a que se refere o artigo 31.o. Os Estados-Membros podem exigir aprovação prévia. Esse método deve ser adaptado de vez em quando a fim de corresponder às melhores práticas internacionais.
Artigo 31.o
Princípios de tarifação
1. As taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e das instalações de serviço são pagas ao gestor da infra-estrutura e ao operador da instalação de serviço, respectivamente, e utilizadas no financiamento da sua actividade.
2. Os Estados-Membros devem requerer ao gestor da infra-estrutura e aos operadores das instalações de serviço que forneçam à entidade reguladora todas as informações necessárias sobre as taxas aplicadas. O gestor da infra-estrutura e os operadores das instalações de serviço devem, nesse contexto, estar em condições de demonstrar a cada empresa ferroviária que as taxas de utilização da infra-estrutura e de serviço efectivamente facturadas à empresa ferroviária, por força do disposto nos artigos 30.o a 37.o, observam a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas previstas nas especificações da rede.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo e no artigo 32.o, as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso devem corresponder ao custo directamente imputável à exploração do serviço ferroviário, em conformidade com o anexo VIII, ponto 1.
O anexo VIII, ponto 1, pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere oartigo 60.o artigo 60.o-A .
4. As taxas de utilização da infra-estrutura podem incluir uma componente que reflicta a escassez de capacidade da secção identificável da infra-estrutura durante os períodos de congestionamento.
5. Nos casos em que a legislação da União autorizar a tarifação dos custos dos efeitos do ruído no transporte rodoviário de mercadorias, as As taxas de utilização da infra-estrutura devem ser alteradas a fim de ter em conta o custo dos efeitos do ruído causado pela exploração da composição, de acordo com o anexo VIII, ponto 2. Esta alteração das taxas de utilização da infra-estrutura deve permitir compensar os investimentos realizados para equipar os vagões com a tecnologia de frenagem silenciosa mais viável no mercado. Os Estados-Membros devem garantir que a introdução dessas taxas diferenciadas não tenha efeitos adversos no equilíbrio financeiro do gestor da infra-estrutura. As regras do co-financiamento da União devem ser alteradas a fim de permitir a reconversão do material circulante com vista à redução das emissões de ruído, tal como já acontece com o ERTMS.
O anexo VIII, ponto 2, pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o, nomeadamente para especificar os elementos das taxas diferenciadas de utilização da infra-estrutura.
As taxas de utilização da infra-estrutura podem ser alteradas a fim de ter em conta o custo dos outros efeitos ambientais provocados pela exploração da composição não referidos no anexo VIII, ponto 2. Qualquer alteração deste tipo, susceptível de assegurar a internalização dos custos externos da poluição atmosférica decorrente da exploração do serviço ferroviário, deve ser diferenciada em função da magnitude do efeito causado.
No entanto, a tarifação dos outros custos ambientais que implique um aumento do montante global das receitas realizadas pelo gestor da infra-estrutura só é permitida seautorizada for aplicada pela legislação da União para o transporte rodoviário de mercadorias. Se a legislação da União não autorizar a tarifação desses custos ambientais no transporte rodoviário de mercadorias, esta alteração não deve ter repercussões nas receitas do gestor da infra-estrutura.
Se da tarifação dos custos ambientais resultar um aumento da receita, compete aos Estados-Membros decidir da afectação das receitas suplementares em benefício dos sistemas de transporte . As autoridades competentes devem conservar as informações necessárias para assegurar a possibilidade de rastrear a origem da tarifação dos custos ambientais e a utilização que lhe é dada. Os Estados-Membros devem comunicar regularmente essas informações à Comissão. [Alt. 79]
6. Para evitar flutuações desproporcionadas indesejáveis, as taxas referidas nos n.os 3, 4, e 5 podem ser niveladas por um valor médio, calculado com base num leque razoável de serviços ferroviários e de períodos de tempo. No entanto, a importância relativa da taxa de utilização da infra-estrutura deve estar relacionada com os custos imputáveis aos serviços.
7. A prestação dos serviços referidos no anexo III, ponto 2, não é abrangida pelo presente artigo. Em qualquer caso, a taxa cobrada por tais serviços não deve ser superior ao custo da sua prestação, acrescido de um lucro razoável.
8. Quando os serviços enumerados no anexo III, pontos 3 e 4, sob a designação de «adicionais» e «auxiliares», apenas sejam oferecidos por um único prestador, a taxa cobrada pelo serviço não deve exceder o custo da sua prestação, acrescido de um lucro razoável.
9. Podem ser aplicadas taxas a título da utilização de capacidade para a manutenção da infra-estrutura. Essas taxas não devem exceder a perda líquida de receitas suportada pelo gestor da infra-estrutura em resultado das operações de manutenção.
10. O operador da instalação que presta os serviços referidos no anexo III, pontos 2, 3 e 4, deve fornecer ao gestor da infra-estrutura as informações relativas às taxas a incluir nas especificações da rede nos termos do artigo 27.o.
Artigo 32.o
Excepções aos princípios de tarifação
1. A fim de proceder à plena recuperação dos custos do gestor da infra-estrutura, os Estados-Membros podem, caso as condições do mercado o permitam, autorizar o gestor da infra-estrutura a aplicar sobretaxas adicionais com base em princípios eficazes, transparentes enão-discriminatórios não discriminatórios, garantindo ao mesmo tempo a maior competitividade possível, em especial no que se refere ao transporte ferroviário internacional de mercadorias do sector ferroviário . O regime de tarifação deve respeitar os aumentos de produção alcançados pelas empresas ferroviárias.
No entanto, o nível das taxas não deve excluir a utilização da infra-estrutura por segmentos de mercado que possam pelo menos pagar os custos directamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, acrescidos de uma taxa de rentabilidade se o mercado o permitir.
Antes de aprovar a aplicação de sobretaxas adicionais, os Estados-Membros devem assegurar que o gestor da infra-estrutura avalie a sua relevância para segmentos específicos do mercado. A lista de segmentos de mercado definida pelos gestores da infra-estrutura deverá incluir pelo menos os três segmentos seguintes: serviços de transporte de mercadorias, serviços de transporte de passageiros numa estrutura de contrato de serviço público e outros serviços de transporte de passageiros. Os gestores da infra-estrutura podem distinguir mais pormenorizadamente os segmentos de mercado.
Devem também ser definidos segmentos de mercado onde as empresas ferroviárias não estão actualmente a operar mas poderão oferecer serviços durante o período de validade do regime de tarifação. O gestor da infra-estrutura não deve incluir uma sobretaxa no regime de tarifação para estes segmentos de mercado.
A lista de segmentos de mercado deve ser publicada nas especificações da rede e deve ser revista no mínimo de cinco em cinco anos.
Estes segmentosDevem ser estabelecidos segmentos de mercado adicionais nos termos do os critérios previstos noanexo VIII, ponto 3,sob reserva de aprovação prévia da entidade reguladora. Tratando-se de segmentos de mercado sem tráfego, o regime de tarifação não pode prever sobretaxas.
O anexo VIII, ponto 3, pode ser alterado à luz da experiência adquirida, mediante o procedimento a que se refere o artigo 60.o
1-A. No transporte de mercadorias de e para países terceiros operado numa rede cuja bitola seja diferente da utilizada pela rede ferroviária principal da União Europeia, os gestores da infra-estrutura podem definir taxas mais altas para obter a recuperação total dos custos incorridos.
2. Para projectos de investimento específicos a realizar no futuro ou que tenham sido concluídos após 1988, o gestor da infra-estrutura pode fixar ou manter taxas mais elevadas com base nos custos a longo prazo desses projectos, se estes aumentarem a eficácia ou a relação custo-eficácia, ou ambas, e se, de outro modo, não pudessem ser ou ter sido realizados. Essas disposições sobre tarifação podem incluir acordos sobre a partilha dos riscos associados aos novos investimentos.
3. As composições equipadas com osistema europeu de controlo dos combois ETCS que circulem em linhas equipadas com os sistemas nacionais de controlo-comando e sinalização devem beneficiar de uma redução temporária da taxa de utilização da infra-estrutura em conformidade com o anexo VIII, ponto 5. O gestor da infra-estrutura deve estar em condições de garantir que esta redução não implique uma perda de receitas. Esta redução é compensada pelo aumento das taxas aplicadas na mesma linha ferroviária aos comboios não equipados com o ETCS.
O anexo VIII, ponto 5, pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere oartigo 60.o artigo 60.o-A , a fim de promover melhor o ERTMS .
4. Para evitar discriminações, deve garantir-se que as taxas médias e marginais para as utilizações equivalentes da infra-estrutura de um dado gestor de infra-estrutura sejam comparáveis e assegurar que, no mesmo segmento de mercado, os serviços comparáveis sejam sujeitos às mesmas taxas. Na medida em que possa fazê-lo sem violar o segredo comercial, o gestor da infra-estrutura deve demonstrar, nas especificações da rede, que o regime de tarifação preenche estes requisitos.
5. Se um gestor de infra-estrutura tencionar alterar elementos essenciais do sistema de tarifação referido no n.o 1, deve torná-los públicos com uma antecedência de pelo menos três meses em relação ao prazo de publicação das especificações da rede previsto no artigo 27.o, n.o 4.
Os Estados-Membros podem decidir publicar o quadro e as normas de tarifação aplicáveis especificamente aos serviços internacionais de transporte de mercadorias de e para países terceiros operado numa rede cuja bitola seja diferente da utilizada pela rede ferroviária principal da União com instrumentos e prazos diferentes dos previstos no artigo 29.o, n.o 1, quando tal seja necessário para assegurar uma concorrência leal. [Alt. 80]
Artigo 33.o
Descontos
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.o, 102.o, 106.o e 107.o do TFUE, e não obstante o princípio dos custos directos previsto no artigo 31.o, n.o 3 da presente directiva, os descontos nas taxas aplicadas pelo gestor da infra-estrutura a uma empresa ferroviária pela prestação de um serviço devem obedecer aos critérios estabelecidos no presente artigo.
2. Com excepção do n.o 3, os descontos limitam-se à economia real de custos administrativos realizada pelo gestor da infra-estrutura. Para determinar o nível de desconto não se podem ter em conta as economias de custos já integradas na taxa aplicada.
3. O gestor da infra-estrutura pode introduzir regimes, disponíveis para todos os utilizadores da infra-estrutura, para determinados fluxos de tráfego, ao abrigo dos quais sejam concedidos descontos, por períodos de tempo limitados, destinados a incentivar o desenvolvimento de novos serviços ferroviários ou descontos que incentivem a utilização de linhas consideravelmente subutilizadas.
4. Os descontos apenas podem estar relacionados com as taxas aplicadas a uma secção específica da infra-estrutura.
5. São aplicados regimes de desconto semelhantes a tipos de serviço semelhantes. Os regimes de desconto devem ser aplicados de forma não discriminatória a todas as empresas ferroviárias.
Artigo 34.o
Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura não cobertos
1. Os Estados-Membros podem instituir, por um período de tempo limitado, um sistema de compensação pela utilização da infra-estrutura ferroviária, por custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que esses custos excedam os custos equivalentes do caminho-de-ferro.
2. Sempre que uma empresa ferroviária que recebe uma compensação goze de um direito exclusivo, a compensação deverá ser acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores.
3. A metodologia utilizada e os cálculos efectuados devem ser tornados públicos. Deve ser nomeadamente possível demonstrar quais os custos específicos da infra-estrutura de transporte concorrente não cobertos que o transporte ferroviário permite evitar e garantir que o sistema se aplique às empresas em condições não-discriminatórias.
4. Os Estados-Membros devem garantir a compatibilidade dos sistemas com os artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE.
Artigo 35.o
Regime de melhoria do desempenho
1. Os regimes de tarifação da utilização da infra-estrutura devem incentivar as empresas ferroviárias e o gestor da infra-estrutura a minimizar as perturbações e a melhorar o desempenho da rede ferroviária, através da instituição de um regime de melhoria do desempenho. Esse regime pode incluir sanções para actos que perturbem o funcionamento da rede, compensações para as empresas afectadas pelas perturbações e prémios para os desempenhos superiores às previsões.
2. Os princípios essenciais do regime de melhoria do desempenhoprevistos no anexo VIII, ponto 4, incluem os elementos a seguir indicados, sãoaplicáveis a toda a rede. :
a) |
A fim de garantir o nível acordado de qualidade do serviço e de não comprometer a viabilidade económica dos serviços, o gestor da infra-estrutura define, em concertação com os candidatos, uma vez obtida a aprovação da entidade reguladora, os parâmetros essenciais do regime de melhoria do desempenho, em especial o custo dos atrasos e os limiares de compensação a título do regime relativos à circulação de cada comboio e de todos os comboios da empresa num período dado; |
b) |
O gestor da infra-estrutura comunica à empresa ferroviária, pelo menos cinco dias antes da circulação do comboio, o horário com base no qual serão determinados os atrasos; |
c) |
Sem prejuízo das vias de recurso disponíveis e das disposições do artigo 50.o, deve existir um mecanismo que permita resolver prontamente os litígios relacionados com o regime de melhoria do desempenho. Caso se aplique esse mecanismo, deve-se chegar a uma decisão no prazo de dez dias úteis. |
d) |
O gestor da infra-estrutura publica anualmente o nível médio de qualidade do serviço conseguido pelas empresas ferroviárias, com base nos parâmetros essenciais do regime de melhoria do desempenho. [Alt. 81] |
O anexo VIII, ponto 4 , que inclui outros elementos relativos ao regime de melhoria do desempenho, pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere oartigo 60.o artigo 60.o-A . [Alt. 82]
Artigo 36.o
Taxas de reserva de capacidade
O gestor da infra-estrutura pode aplicar uma taxa adequada sobre a capacidade atribuída mas não utilizada. Essa taxa constitui um incentivo à utilização eficiente da capacidade. Se houver dois ou maisde um candidato a um canal horário candidatos que solicitem canais horários sobrepostos a atribuir no quadro do exercício de estabelecimento do horário anual, deve ser cobrada uma taxa de reserva ao candidato ao qual foi atribuída a totalidade ou parte do canal horário, e que não a tenha utilizado . [Alt. 83]
O gestor da infra-estrutura deve, a todo o momento, poder informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infra-estrutura já atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.
Artigo 37.o
Cooperação a respeito dos sistemas de tarifação de várias redes
Os Estados-Membros devem garantir a cooperação entre os gestores das infra-estruturas, de modo a permitir uma aplicação eficaz das sobretaxas referidas no artigo 32.o e dos regimes de desempenho referidos no artigo 35.o, caso o tráfego cruze mais do que uma rede. Para optimizar a competitividade dos serviços ferroviários internacionais, os gestores das infra-estruturas devem estabelecer os procedimentos adequados para o efeito, que devem obedecer às regras estabelecidas na presente directiva.
SECÇÃO 3
Repartição da capacidade de infra-estrutura
Artigo 38.o
Direitos de capacidade
1. A capacidade de infra-estrutura disponível é repartida pelo gestor da infra-estrutura. A capacidade atribuída a um candidato não pode ser transferida por quem a recebeu para outra empresa ou serviço.
Não são transmitidas transições de capacidade de infra-estrutura, sob pena de exclusão em qualquer nova atribuição de capacidades.
A utilização da capacidade por uma empresa ferroviária quando esta exerça a actividade de um candidato que não seja uma empresa ferroviária não é considerada uma transferência.
2. O direito de utilização de capacidade de infra-estrutura específica na forma de um canal horário pode ser concedido aos candidatos por um período máximo correspondente ao período de vigência de um horário de serviço.
O gestor da infra-estrutura e um candidato podem celebrar um acordo-quadro, conforme previsto no artigo 42.o, para a utilização da capacidade na infra-estrutura ferroviária em causa, de duração superior ao período de vigência de um horário de serviço.
3. Os direitos e obrigações do gestor da infra-estrutura e dos candidatos, em matéria de repartição da capacidade, são definidos em contratos ou na legislação dos Estados-Membros.
4. Sempre que um candidato tenha a intenção de solicitar capacidade de infra-estrutura com vista à exploração de um serviço internacional de passageiros na acepção do artigo 2.o, deve informar os gestores de infra-estruturas e as entidades reguladoras competentes. A fim de poderem avaliar se o objectivo de um serviço internacional é o transporte de passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes, bem como o eventual impacto económico nos contratos de serviço público existentes, as entidades reguladoras devem assegurar a informação de todas as autoridades competentes que tenham adjudicado nesse itinerário um serviço de transporte ferroviário de passageiros definido num contrato de serviço público, de todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, e de todas as empresas ferroviárias que executam o contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte internacional de passageiros.
Artigo 39.o
Repartição da capacidade
1. Os Estados-Membros podem estabelecer um quadro para a repartição da capacidade de infra-estrutura, desde que seja satisfeita a condição de independência de gestão prevista no artigo 4.o. Devem ser fixadas regras específicas de repartição da capacidade. O gestor da infra-estrutura deve cumprir os procedimentos de repartição da capacidade e garantir em especial que a capacidade de infra-estrutura seja repartida de forma equitativa e não-discriminatória e segundo o direito da União.
2. O gestor da infra-estrutura deve respeitar o segredo comercial das informações que lhes forem prestadas.
Artigo 40.o
Cooperação para a repartição da capacidade de infra-estrutura de várias redes
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores das infra-estruturas cooperam no sentido de uma criação e repartição eficientes da capacidade de infra-estrutura que envolva mais do que uma rede, designadamente no âmbito dos acordos-quadro a que se refere o artigo 42.o. Os gestores das infra-estruturas devem estabelecer os procedimentos necessários, no respeito das regras da presente directiva, e organizar os canais horários internacionais em conformidade.
Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos gestores de infra-estruturas cujas decisões em matéria de repartição da capacidade tenham repercussões noutros gestores de infra-estruturas se associam a fim de coordenar a repartição ou proceder à repartição de toda a capacidade de infra-estrutura em causa a nível internacional, sem prejuízo das regras específicas constantes da legislação da União relativas às redes vocacionadas para o transporte ferroviário de mercadorias. Os participantes na cooperação devem garantir que a lista dos membros, o modo de funcionamento da colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infra-estrutura sejam tornados públicos. Os representantes adequados dos gestores de infra-estruturas de países terceiros podem ser associados a estes procedimentos. [Alt. 85]
2. A Comissão e os representantes das entidades reguladoras que cooperam nos termos do artigo 57.o devem ser informadose convidados a participar na qualidade de observadores em todas as reuniões destinadas a estabelecer sobre os princípios e práticas comuns de repartição da capacidade de infra-estrutura. No caso dos sistemas de repartição assentes nas tecnologias da informação, as entidades reguladoras devem receber destes sistemas informações suficientes para poderem exercer a sua supervisão regulamentar em conformidade com o disposto no artigo 56.o. [Alt. 86]
3. Nas reuniões ou noutras actividades destinadas a assegurar a repartição da capacidade de infra-estrutura para os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as decisões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores das infra-estruturas.
4. Os participantes na cooperação referida no n.o 1 devem garantir que a lista dos membros, o modo de funcionamento da colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infra-estrutura sejam tornados públicos.
5. No quadro da cooperação referida no n.o 1, os gestores das infra-estruturas avaliam as necessidades e, se necessário, propõem e organizam canais horários internacionais que facilitem a exploração de composições de mercadorias sujeitas ao pedido ad hoc previsto no artigo 48.o.
Estes canais horários internacionais pré-estabelecidos devem ser postos à disposição dos candidatos por intermédio de qualquer um dos gestores de infra-estruturas participantes.
Artigo 41.o
Candidatos
1. Os candidatos podem apresentar pedidos de capacidade de infra-estrutura. A fim de utilizarem essa capacidade de infra-estrutura, os candidatos devem designar uma empresa ferroviária para celebrar um acordo com o gestor da infra-estrutura nos termos do artigo 28.o. [Alt. 84]
2. O gestor da infra-estrutura pode impor condições aos candidatos para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infra-estrutura. Essas condições apenas podem dizer respeito ao fornecimento de uma garantia financeira que não deve exceder um nível adequado, proporcional ao nível de actividade previsto do candidato e à demonstração da capacidade de apresentação de propostas adequadas para obtenção de capacidade de infra-estrutura.
3. A Comissão pode adoptar medidas de execução que especifiquem os Os pormenores dos critérios a adoptar para efeitos da aplicação do n.o 2. Essas medidas, que se destinam a assegurar a aplicação da presente directiva em condições uniformes, devem ser adoptadas como actos de execução, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3. podem ser alterados tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o-A . [Alt. 87]
Artigo 42.o
Acordos-quadro
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.o, 102.o e 106.o do TFUE, pode ser celebrado um acordo-quadro entre o gestor da infra-estrutura e um candidato. Esse acordo-quadro deve especificar as características da capacidade da infra-estrutura solicitada pelo candidato e que lhe é fornecida para um período superior ao período de vigência de um horário de serviço. O acordo-quadro não deve especificar detalhadamente um canal horário, mas deve ser elaborado por forma a responder às necessidades comerciais legítimas do candidato. Os Estados-Membros podem requerer a aprovação prévia desses acordos-quadro à entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o da presente directiva.
2. O acordo-quadro não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros candidatos ou serviços.
3. O acordo-quadro deve poder ser alterado ou limitado, por forma a permitir uma melhor utilização da infra-estrutura ferroviária.
4. O acordo-quadro pode incluir sanções em caso de alteração ou denúncia do acordo.
5. Os acordos-quadro devem, em princípio, ter uma duração de cinco anos, renovável por períodos iguais à duração inicial. Em casos específicos, o gestor da infra-estrutura pode aceitar um período de duração inferior ou superior. Qualquer período superior a cinco anos deve ser justificado pela existência de contratos comerciais ou investimentos ou riscos específicos.
6. No caso de serviços que utilizem uma infra-estrutura especializada referida no artigo 49.o e que requeiram investimentos substanciais de longo prazo, devidamente fundamentados pelo candidato, podem ser celebrados acordos-quadro com uma duração de quinze anos. Só em casos excepcionais é possível um período de duração superior a quinze anos, nomeadamente no caso de investimentos substanciais de longo prazo, e especialmente quando estes sejam objecto de compromissos contratuais que incluam um plano de amortização plurianual.
Nesses casos excepcionais, o acordo-quadro pode definir pormenorizadamente as características da capacidade que será fornecida ao candidato durante o período de duração do acordo-quadro. Essas características podem incluir a frequência, o volume e a qualidade dos canais horários. O gestor da infra-estrutura pode reduzir a capacidade reservada que, durante um período mínimo de um mês, tenha sido menos utilizada do que a quota-limiar prevista no artigo 52.o.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, pode ser elaborado um acordo-quadro inicial com uma duração de cinco anos, renovável uma vez, com base nas características da capacidade utilizada pelos candidatos que exploravam os serviços antes de 1 de Janeiro de 2010, a fim de ter em conta investimentos especializados ou a existência de contratos comerciais. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o é responsável por autorizar a entrada em vigor de tal acordo.
7. No respeito pelo segredo comercial, qualquer parte interessada pode tomar conhecimento das linhas gerais dos acordos-quadro.
Artigo 43.o
Calendário do processo de repartição
1. O gestor da infra-estrutura deve respeitar o calendário para o processo de repartição de capacidade estabelecido no anexo IX.
O anexo IX pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o-A .
2. Antes de iniciar o processo de consultas sobre o projecto de horário de serviço, o gestor da infra-estrutura deve acordar com os outros gestores de infra-estruturas interessados os canais horários internacionais a incluir no horário de serviço. Os ajustamentos só devem fazer-se em caso de absoluta necessidade, e devem ser devidamente justificados . [Alt. 88]
Artigo 44.o
Pedidos
1. Os candidatos podem apresentar, no âmbito do direito público ou privado, ao gestor da infra-estrutura um pedido de celebração de um acordo para concessão de direitos de utilização da infra-estrutura, em contrapartida de uma taxa tal como prevista no capítulo IV, secção 2.
2. Os pedidos respeitantes ao horário regular de serviço devem respeitar os prazos estabelecidos no anexo IX.
3. Um candidato que seja parte num acordo-quadro deve apresentar o seu pedido nos termos desse acordo.
4. Os candidatos devem solicitar capacidade de infra-estrutura respeitante a várias redes a um único gestor de infra-estrutura. Esse gestor é então autorizado a actuar em nome do candidato para obter capacidade junto dos outros gestores de infra-estruturas competentes.
5. Os gestores das infra-estruturas devem garantir que, relativamente à capacidade de infra-estrutura respeitante a mais de uma rede, os candidatos possam apresentar os seus pedidos directamente a uma organização conjunta criada pelos gestores das infra-estruturas, nomeadamente um balcão único para os corredores ferroviários.
Artigo 45.o
Planificação
1. O gestor da infra-estrutura deve-se esforçar, na medida do possível, por satisfazer todos os pedidos de capacidade de infra-estrutura, incluindo os pedidos de canais horários que cruzem mais de uma rede, e terá em conta os condicionalismos que afectam os candidatos, incluindo as incidências económicas na sua actividade.
2. O gestor da infra-estrutura pode dar prioridade a serviços específicos no quadro dos processos de planificação e coordenação, mas unicamente nos termos dos artigos 47.o e 49.o.
3. O gestor da infra-estrutura deve consultar as partes interessadas sobre o projecto de horário de serviço e dar-lhes oportunidade de apresentarem as suas observações durante um período de pelo menos um mês. Entende-se por partes interessadas, todas as partes que tenham apresentado pedidos de capacidade de infra-estrutura, bem como outras partes que desejem formular observações sobre as incidências do horário de serviço na sua capacidade de prestação de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário de serviço.
4. O gestor da infra-estrutura deve, num prazo razoável e em tempo útil para efeitos do processo de coordenação a que se refere o artigo 46.o, fornecer aos candidatos que o solicitem as seguintes informações, para sua apreciação, gratuitamente e por escrito:
a) |
Os canais horários solicitados por todos os outros candidatos nos mesmos itinerários; |
b) |
Os canais horários atribuídos a todos os outros candidatos e os pedidos pendentes de canais horários para todos os outros candidatos nos mesmos itinerários; |
c) |
Os canais horários atribuídos a todos os outros candidatos nos mesmos itinerários que no horário de serviço anterior; |
d) |
A restante capacidade disponível nos itinerários em causa; |
e) |
Os critérios pormenorizados utilizados no processo de repartição de capacidade. |
5. O gestor da infra-estrutura deve tomar as medidas adequadas para atender às preocupações eventualmente manifestadas.
Artigo 46.o
Processo de coordenação
1. Sempre que, durante a planificação a que se refere o artigo 45.o, surjam conflitos entre diferentes pedidos, o gestor da infra-estrutura deve-se esforçar por assegurar, através da coordenação dos pedidos, o melhor ajustamento possível de todos eles.
2. Em situações que requeiram coordenação, o gestor da infra-estrutura tem o direito, dentro de limites razoáveis, de propor uma capacidade de infra-estrutura diferente da solicitada.
3. O gestor da infra-estrutura deve-se esforçar por solucionar os eventuais conflitos, através de consultas com os candidatos interessados.
4. Os princípios que regulam o processo de coordenação são estabelecidos nas especificações da rede. Esses princípios devem, em especial, reflectir a dificuldade da organização de canais horários internacionais e as incidências que qualquer modificação pode ter noutros gestores de infra-estruturas.
5. Se alguns pedidos de capacidade de infra-estrutura não puderem ser satisfeitos sem coordenação, o gestor da infra-estrutura esforçar-se-á por atender à totalidade dos pedidos pela via da coordenação.
6. Sem prejuízo dos procedimentos de recurso existentes e do disposto no artigo 56.o, nos casos de litígios relativos à repartição da capacidade de infra-estrutura, é possível recorrer a um sistema de resolução rápida de litígios. O sistema deve ser descrito nas especificações da rede. Quando se aplique esse sistema, deve-se chegar a uma decisão no prazo de dez dias úteis.
Artigo 47.o
Infra-estrutura congestionada
1. Se, após a coordenação dos canais horários pedidos e a consulta dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos de capacidade de infra-estrutura, o gestor da infra-estrutura declara imediatamente a secção de infra-estrutura em causa «infra-estrutura congestionada». Deve-se adoptar o mesmo processo relativamente a infra-estruturas que irão previsivelmente sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.
2. Quando determinada infra-estrutura for declarada infra-estrutura congestionada, o gestor da infra-estrutura deve proceder a uma análise da capacidade, nos termos do artigo 50.o, excepto se já estiver a ser aplicado um plano de reforço da capacidade, nos termos do artigo 51.o.
3. Quando as taxas a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, não forem aplicadas ou não produzirem resultados satisfatórios e uma infra-estrutura tiver sido declarada congestionada, o gestor da infra-estrutura pode recorrer a critérios de prioridade para proceder à repartição da capacidade de infra-estrutura.
4. Os critérios de prioridade devem ter em conta a importância do serviço para a sociedade em relação a qualquer outro serviço que seja excluído em virtude do primeiro, bem como os efeitos noutros Estados-Membros.
A fim de garantir, neste contexto, o desenvolvimento de serviços de transporte adequados, em especial para satisfazer as exigências de serviço público ou para favorecer o desenvolvimento dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias , e, em particular, do transporte internacional de mercadorias, os Estados-Membros podem adoptar as medidas necessárias, em condições não discriminatórias, para que seja dada prioridade a esses serviços na atribuição da capacidade de infra-estrutura. [Alt. 89]
Se for caso disso, os Estados-Membros podem conceder ao gestor da infra-estrutura uma compensação correspondente às eventuais perdas de receitas resultantes da necessidade de atribuir a certos serviços uma determinada capacidade em aplicação do segundo parágrafo.
Estas medidas e compensações devem ter em conta os efeitos desta exclusão noutros Estados-Membros.
5. Na determinação dos critérios de prioridade, deve ser dada a devida atenção à importância dos serviços de transporte de mercadorias, principalmente os internacionais Os critérios de prioridade devem incluir os serviços de transporte de mercadorias, nomeadamente os internacionais . [Alt. 90]
6. Os procedimentos a seguir e os critérios a adoptar quando uma infra-estrutura esteja congestionada devem constar das especificações da rede.
Artigo 48.o
Pedidos ad hoc
1. O gestor da infra-estrutura deve dar resposta, o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a cinco dias úteis, aos pedidos ad hoc relativos a canais horários. As informações fornecidas sobre a capacidade de reserva utilizável devem ser disponibilizadas a todos os candidatos que possam desejar utilizar essa capacidade.
2. O gestor da infra-estrutura deve proceder, sempre que necessário, a uma avaliação da necessidade de manter, no horário definitivo de serviço, uma reserva de capacidade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos ad hoc de capacidade previsíveis. A presente disposição é igualmente aplicável em caso de infra-estrutura congestionada.
Artigo 49.o
Infra-estrutura especializada
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a capacidade de infra-estrutura é considerada disponível para utilização por todos os tipos de serviço compatíveis com as características necessárias para utilização do canal horário.
2. Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infra-estrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infra-estrutura específica para utilização por determinados tipos de tráfego. Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.o, 102.o e 106.o do TFUE, se essa designação tiver sido efectuada, o gestor da infra-estrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infra-estrutura.
Essa designação não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível.
3. Se uma infra-estrutura tiver sido designada nos termos do n.o 2, é feita menção desse facto nas especificações da rede.
Artigo 50.o
Análise da capacidade
1. O objectivo da análise da capacidade é determinar os condicionalismos de capacidade da infra-estrutura que impedem a satisfação adequada dos pedidos de capacidade e sugerir métodos que viabilizem a satisfação de pedidos adicionais. A análise deve identificar as causas dos congestionamentos e as medidas que podem ser tomadas a curto e médio prazo para os atenuar.
2. A análise deve contemplar a infra-estrutura, os procedimentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o reflexo de todos estes factores na capacidade de infra-estrutura. As medidas a ponderar devem incluir, em especial, a modificação de itinerários, a reprogramação dos horários dos serviços, as alterações da velocidade e as beneficiações na infra-estrutura.
3. A análise da capacidade deve estar concluída seis meses depois de a infra-estrutura ter sido identificada como infra-estrutura congestionada.
Artigo 51.o
Plano de reforço da capacidade
1. No prazo de seis meses a contar da conclusão de uma análise da capacidade, o gestor da infra-estrutura deve apresentar um plano de reforço da capacidade.
2. O plano de reforço da capacidade deve ser elaborado após consulta aos utilizadores da infra-estrutura congestionada.
O plano deve identificar:
a) |
As causas do congestionamento; |
b) |
A evolução provável do tráfego; |
c) |
Os condicionalismos de expansão da infra-estrutura; |
d) |
As opções e os custos do reforço da capacidade, incluindo prováveis alterações das taxas de acesso. |
Com base numa análise custo-benefício das eventuais medidas identificadas, o plano deve igualmente determinar as acções a desenvolver para reforçar a capacidade de infra-estrutura, incluindo um calendário de execução das medidas.
O plano pode ser sujeito à aprovação prévia do Estado-Membro. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o pode emitir parecer sobre a adequação das acções identificadas no referido plano deve supervisionar o processo de consulta, a fim de garantir que o mesmo seja realizado de forma não discriminatória . [Alt. 91]
Em caso de saturação de uma rede transeuropeia ou de um canal horário que tenha um efeito significativo numa ou várias redes transeuropeias, a rede de entidades reguladorascomo definida no artigo 57.o pode emitir um parecer sobre a adequação das acções deste plano. [Alt. 92]
3. O gestor da infra-estrutura deve suspender a aplicação das taxas eventualmente aplicadas à infra-estrutura em causa nos termos do artigo 31.o, n.o 4, caso:
a) |
Não apresente um plano de reforço da capacidade; ou |
b) |
Não faça avançar as acções identificadas no plano de reforço da capacidade. |
Todavia, o gestor da infra-estrutura pode, mediante aprovação da entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o, continuar a aplicar essas taxas se:
a) |
O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias alheias ao seu controlo; ou |
b) |
As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis. |
Artigo 52.o
Utilização dos canais horários
1. O gestor da infra-estrutura deve incluir, nas especificações da rede, as condições em que serão tidos em conta os anteriores níveis de utilização dos canais horários ao determinar prioridades para o processo de repartição.
2. No que se refere à infra-estrutura congestionada, o gestor da infra-estrutura deve requerer a retrocessão dos canais horários que, durante um período mínimo de um mês, tenham sido menos utilizados do que a quota-limiar estipulada nas especificações da rede, excepto se tal tiver sido provocado por razões não económicas alheias controlo dos operadores.
Artigo 53.o
Capacidade de infra-estrutura para operações de manutenção
1. Os pedidos de capacidade de infra-estrutura para realização das operações de manutenção são apresentados durante o processo de planificação.
2. O gestor da infra-estrutura deve ter devidamente em conta as incidências da reserva de capacidade de infra-estrutura para operações de manutenção planificadas da via férrea nas actividades dos candidatos.
3. O gestor da infra-estrutura deve informar as partes interessadas, em tempo útil, das operações de manutenção não planificadas pelo menos uma semana antes do seu início . [Alt. 93]
Artigo 54.o
Medidas especiais em caso de perturbação
1. Em caso de perturbação da circulação ferroviária resultante de falha técnica ou acidente, o gestor da infra-estrutura deve tomar todas as medidas necessárias para restabelecer a situação normal, devendo, para esse efeito, elaborar um plano de emergência que incluirá uma lista dos diversos organismos s a informar em caso de incidentes graves ou de séria perturbação da circulação ferroviária.
1-A. O gestor da infra-estrutura deve dispor de planos de acção para fazer face a acidentes ou falhas técnicas. [Alt. 94]
2. Em caso de emergência e de absoluta necessidade motivada por uma falha que torne a infra-estrutura temporariamente inutilizável, os canais horários atribuídos podem ser retirados sem pré-aviso pelo período de tempo necessário para a reparação do sistema.
Se o considerar necessário, o gestor da infra-estrutura pode exigir às empresas ferroviárias que coloquem à sua disposição os recursos que, no seu entender, forem mais adequados para restabelecer a situação normal o mais rapidamente possível.
3. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias tomem parte na execução e fiscalização do seu próprio cumprimento das normas e regras de segurança Salvo caso de força maior, nomeadamente trabalhos urgentes e imprevisíveis essenciais para a segurança, o canal horário atribuído a uma operação de transporte de mercadorias nos termos do presente artigo não pode ser anulado menos de dois meses antes do seu horário previsto no horário de serviço se o candidato em causa não concordar com a anulação. Nesse caso, o gestor da infra-estrutura em causa deve procurar propor ao candidato um canal horário de qualidade e fiabilidade equivalentes, tendo o candidato o direito de aceitar ou recusar. Neste último caso, assiste-lhe, pelo menos, o direito ao reembolso dos encargos correspondentes . [Alt. 95]
SECÇÃO 4
Entidade reguladora
Artigo 55.o
Entidade reguladora Entidades reguladoras nacionais
1. Os Estados-Membros devem instituir uma entidade reguladora única, a nível nacional, para o sector ferroviário. Esta entidade deve ser uma autoridade autónoma, juridicamente distinta e independente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e decisório, de qualquer outra autoridade pública. Deve ainda ser independente, a nível de organização, das decisões de financiamento e a nível jurídico e decisório, de qualquer gestor de infra-estrutura, organismo de tarifação, organismo de repartição ou candidato. 1 Será também funcionalmente independente de qualquer autoridade competente envolvida na adjudicação de um contrato de serviço público. A entidade reguladora deve dispor da capacidade de organização necessária em termos de recursos humanos e materiais adequados ao nível de actividade do sector ferroviário do Estado-Membro, como seja o volume do tráfego, e à dimensão da rede, a fim de realizar as missões que lhe foram confiadas nos termos do artigo 56.o.
2. Os Estados-Membros podem instituir entidades reguladoras competentes para vários sectores regulados, desde que essas entidades integradas cumpram os requisitos de independência constantes do n.o 1.
3. O presidente e os membros do conselho de administração da entidade reguladora do sector ferroviário são nomeados pelo parlamento nacional ou por outros parlamentos competentes por um período determinado e renovável, de acordo com regras claras que garantam a independência.Não podem ter tido, nos três anos que antecederam Devem ser seleccionados entre pessoas que possuam conhecimentos e experiência na regulamentação do sector ferroviário ou conhecimentos e experiência na regulamentação de outros sectores e, de preferência, entre pessoas que não tenham tido durante pelo menos dois anos ou durante um período mais longo definido na legislação nacional antes da sua nomeação, nemter tenham tido durante o seu mandato, qualquer cargo ou responsabilidade profissional, nem qualquer relação de interesses ou de negócios, directa ou indirectamente, com as empresas ou entidades reguladas. Essas pessoas devem declarar explicitamente esta situação mediante uma declaração apropriada de interesses. Posteriormente, não podem exercer nenhum cargo ou responsabilidade profissional nem manter nenhuma relação de interesses ou de negócios com qualquer das empresas ou entidades reguladas por um período mínimo detrês dois anos ou por qualquer outro período mais longo definido nos termos da legislação nacional . O presidente e o conselho de administração têm plenos poderes em matéria de recrutamento e de gestão dos efectivos da entidade reguladora. Devem agir em plena independência e não podem em caso algum ser influenciados por instruções de qualquer governo ou empresa pública ou privada. [Alt. 96]
Artigo 56.o
Funções da entidade reguladora das entidades reguladoras nacionais
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, n.o 6, qualquer candidato tem o direito de recorrer para esta entidade reguladora caso considere ter sido tratado de forma injusta ou discriminatória ou de algum outro modo lesado, em particular de decisões tomadas pelo gestor da infra-estrutura ou, sendo o caso, pela empresa ferroviária ou pelo operador da instalação de serviço no que se refere:
a) |
Às especificações da rede; |
b) |
Aos critérios estabelecidos nessas especificações; |
c) |
Ao processo de repartição das capacidades e seus resultados; |
d) |
Ao regime de tarifação; |
e) |
Ao nível ou estrutura das taxas de utilização da infra-estrutura que as empresas pagam ou possam vir a pagar; |
f) |
Às disposições relativas ao acesso nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 12.o; |
g) |
Ao acesso aos serviços e à sua tarifação, em conformidade com o artigo 13.o .: |
g-A) |
Às decisões de licenciamento, caso a entidade reguladora não seja simultaneamente a entidade emissora de licenças nos termos do artigo 16.o. |
1-A. A entidade reguladora pode actuar por iniciativa própria e cabe-lhe tomar decisões sobre todas as eventuais queixas e resolver a situação no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção da queixa. Em caso de recurso por recusa de concessão de capacidade de infra-estrutura, ou contra as condições de uma oferta de capacidade, a entidade reguladora deve confirmar a decisão do gestor da infra-estrutura ou determinar a alteração da decisão de acordo com as directrizes por si traçadas.
A Comissão analisa por iniciativa própria a aplicação e a execução das disposições da presente directiva relativas ao mandato das entidades reguladoras e os respectivos prazos de tomada de decisões, pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 64.o, n.o 2, primeiro parágrafo.
2. Devemtambém ser conferidos à entidade reguladora poderes para acompanhar a concorrência , para pôr termo a evoluções discriminatórias e de distorção do mercado nos mercados de serviços ferroviários e para rever as alíneas a) a g) g- A) do n.o 1, por iniciativa própria, a fim de prevenir a discriminação de candidatos , inclusive através de medidas correctivas adequadas . A entidade reguladora deve, em especial, verificar se as especificações da rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor da infra-estrutura poderes discricionários que possam ser usados para discriminar candidatos.A entidade reguladora deve dispor da capacidade organizativa necessária para executar estas tarefas. Neste sentido, a entidade reguladora deve também cooperar de perto com o organismo de segurança nacional responsável pela avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização dos componentes de interoperabilidade ou para a instrução do processo de verificação «CE» dos subsistemas, nos termos da Directiva 2008/57/CE. A pedido dos candidatos em processos perante a autoridade de segurança nacional susceptíveis de ter consequências no acesso ao mercado, a autoridade nacional de segurança informa a entidade reguladora dos aspectos relevantes do processo. A entidade reguladora faz recomendações. Caso pretenda desviar-se dessas recomendações, a autoridade nacional de segurança deve fornecer justificações à entidade reguladora.
3. A entidade reguladora deve garantir que as taxas fixadas pelo gestor da infra-estrutura respeitem o disposto no capítulo IV, secção 2, e não sejam discriminatórias. A negociação do nível das taxas de utilização da infra-estrutura entre os candidatos e o gestor da infra-estrutura só é permitida se for efectuada sob a supervisão da entidade reguladora. A entidade reguladora deve intervir caso as negociações sejam susceptíveis de desrespeitar o disposto no presente capítulo.
3-A. A entidade reguladora deve verificar se as contas das empresas ferroviárias e do gestor da infra-estrutura cumprem as disposições relativas à separação das contas estabelecidas no artigo 6.o.
3-B. A entidade reguladora determina, caso a legislação nacional assim o preveja, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, se o objecto principal de um serviço é o transporte de passageiros entre estações situadas em diferentes Estados-Membros e, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, se a economia geral de um contrato de serviço público é comprometida por serviços previstos no artigo 10.o entre um local de partida e um local de destino, abrangidos por um ou mais contratos de serviço público.
3-C. A entidade reguladora deve comunicar à Comissão todas as queixas relacionadas com a decisão de uma entidade reguladora tomada nos termos dos n.os 1 a 3-B. A Comissão dispõe de 15 dias após recepção da queixa para, se necessário, exigir alterações à decisão em questão a fim de assegurar a sua compatibilidade com a legislação da União. A entidade reguladora deve modificar a sua decisão, tendo em conta as alterações exigidas pela Comissão.
3-D. A entidade reguladora deve consultar, pelo menos uma vez por ano, os representantes dos utilizadores dos serviços ferroviários de mercadorias e de passageiros, a fim de ter em conta as suas opiniões sobre o mercado ferroviário, nomeadamente o desempenho dos serviços, as taxas de utilização da infra-estrutura e a transparência dos preços dos serviços ferroviários. [Alt. 97]
4. A entidade reguladora está habilitada a solicitar as informações que considere relevantes ao gestor da infra-estrutura, aos candidatos ou a terceiros interessados, no Estado-Membro em causa. As informações solicitadas devem ser fornecidas rapidamente. A entidade reguladora deve estar habilitada a fazer executar os pedidos aplicando sanções, incluindo coimas. As informações a fornecer à entidade reguladora incluem todos os dados por esta requeridos no âmbito das suas funções de órgão de recurso e de órgão de monitorização da concorrência nos mercados de serviços ferroviários em conformidade com o n.o 2, designadamente os dados necessários para efeitos estatísticos e de observação do mercado.
5. A entidade reguladora é chamada a decidir de eventuais queixas e a diligenciar no sentido de resolver a situação num prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção de toda a informação. Se for caso disso, a entidade reguladora decide, por sua própria iniciativa, das medidas adequadas para corrigir situações indesejáveis nestes mercados, nomeadamente no que respeita ao disposto no n.o 1, alíneas a) a g-A) .
As decisões da entidade reguladora são vinculativas para todas as partes a que dizem respeito e não estão sujeitas ao controlo de outras instâncias administrativas. A entidade reguladora deve estar habilitada a fazer executar as suas decisões aplicando sanções, incluindo coimas.
Em caso de recurso por recusa de concessão de capacidade de infra-estrutura ou contra as condições de uma oferta de capacidade, a entidade reguladora deve confirmar a decisão do gestor da infra-estrutura ou determinar a modificação da decisão de acordo com as directrizes por si traçadas.
6. Os Estados-Membros devem garantir que as decisões tomadas pela entidade reguladora sejam sujeitas a controlo jurisdicional. O recurso só pode ter efeito suspensivo sobre a decisão da entidade reguladora se o tribunal que decide do recurso estabelecer que o efeito imediato da decisão da entidade reguladora é susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao requerente.
7. Os Estados-Membros devem assegurar a publicação, pela entidade reguladora, das informações relativas aos processos de resolução de litígios e de recurso que se prendam com as decisões do gestor da infra-estrutura e dos prestadores dos serviços enumerados no anexo III.
8. Devem ser conferidos poderes à entidade reguladora para efectuar ou mandar efectuar auditorias ao gestor da infra-estrutura e, se for caso disso, às empresas ferroviárias, a fim de verificar o cumprimento das disposições relativas à separação das contas estabelecidas no artigo 6.o.
Os Estados-Membros devem assegurar que o gestor da infra-estrutura e todas as empresas ou outras entidades que efectuam ou integram diferentes tipos de transporte ferroviário ou de gestão da infra-estrutura, conforme referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, apresentam contas regulamentares pormenorizadas à entidade reguladora para que esta possa exercer as suas funções. Estas contas regulamentares devem conter, pelo menos, os elementos constantes do anexo X. A entidade reguladora pode também utilizar estas contas para tirar conclusões sobre questões relacionadas com auxílios estatais, que deve comunicar às autoridades responsáveis por lhe dar seguimento.
O anexo X pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o-A .
Artigo 56.o-A
Poderes das entidades reguladoras nacionais
1. A fim de desempenhar as funções enumeradas no artigo 56.o, a entidade reguladora deve estar habilitada a:
a) |
Fazer executar as suas decisões aplicando sanções adequadas, incluindo coimas. As decisões da entidade reguladora são vinculativas para todas as partes a que dizem respeito e não estão sujeitas ao controlo de outras instâncias administrativas nacionais; |
b) |
Solicitar as informações que considere relevantes ao gestor da infra-estrutura, aos candidatos ou a terceiros interessados, no Estado-Membro em causa, e fazer executar esses pedidos aplicando sanções adequadas, incluindo coimas. As informações a prestar à entidade reguladora incluem todos os dados por esta requeridos no âmbito das suas funções de órgão de recurso e de órgão de acompanhamento da concorrência nos mercados de serviços ferroviários, designadamente os dados necessários para efeitos estatísticos e de observação do mercado. As informações solicitadas devem ser prestadas rapidamente; |
c) |
Efectuar ou mandar efectuar auditorias ao gestor da infra-estrutura e, se for caso disso, às empresas ferroviárias, a fim de verificar o cumprimento das disposições relativas à separação das contas constantes do artigo 6.o. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que as decisões tomadas pela entidade reguladora sejam sujeitas a controlo jurisdicional. O recurso não deve ter efeito suspensivo sobre a decisão da entidade reguladora.
3. No caso de conflitos referentes a decisões das entidades reguladoras relativas a serviços de transporte transfronteiriços, qualquer uma das partes interessadas pode recorrer à Comissão para obter uma decisão vinculativa sobre a compatibilidade da decisão em causa com a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção do recurso.
4. Os Estados-Membros devem assegurar a publicação das decisões tomadas pela entidade reguladora.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o gestor da infra-estrutura e todas as empresas ou outras entidades que efectuam diferentes tipos de transporte ferroviário ou de gestão da infra-estrutura, incluindo os operadores das instalações do serviço, conforme referido no artigo 6.o, apresentem contas regulamentares pormenorizadas à entidade reguladora para que esta possa exercer as suas funções. Estas contas regulamentares devem conter, pelo menos, os elementos constantes do anexo X. A entidade reguladora pode também utilizar estas contas para tirar conclusões sobre questões relacionadas com auxílios estatais, conclusões que deve comunicar às autoridades responsáveis pela sua resolução.
O anexo X pode ser alterado tendo em conta a experiência adquirida, pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o-A. [Alt. 98]
Artigo 57.o
Cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e poderes da Comissão
1. As entidades reguladoras nacionais devem trocar informações sobre a prática e os princípios de tomada de decisão e cooperar, a fim de coordenarem as suas decisões em toda a União. Para esse efeito, devem colaborar no âmbito deum grupo de trabalho uma rede formalmente estabelecida que se reúna a intervalos regulares. As entidades reguladoras são apoiadas pela Comissão nessa função. por iniciativa da Comissão e presidida por esta. Para o efeito, a Comissão assegura uma cooperação activa entre as entidades reguladoras e actua no caso de estas não cumprirem o seu mandato .
Os representantes da Comissão incluem representantes dos serviços responsáveis pelos transportes e pela concorrência.
A Comissão deve criar uma base de dados na qual as entidades reguladoras nacionais integrarão dados sobre todos os procedimentos de apresentação de queixas, como, por exemplo, as datas das queixas, o lançamento de processos de iniciativa, todos os projectos de decisão e todas as decisões finais, as partes envolvidas, as principais questões em causa, os problemas de interpretação do direito ferroviário e investigações de iniciativa própria sobre questões de acesso ou tarifação relacionadas com serviços ferroviários internacionais.
2. As entidades reguladoras devem dispor de condições para colaborar estreitamente, inclusive através de protocolos de cooperação, para efeitos de assistência mútua nas suas tarefas de monitorização do mercado e de tratamento de reclamações ou de condução de inquéritos.
3. Em caso de reclamação, ou de realização de um inquérito por iniciativa própria, relacionados com questões de acesso ou de tarifação respeitantes a canais horários internacionais, bem como no quadro da monitorização da concorrência no mercado dos serviços internacionais de transporte ferroviário, a entidade reguladora deve informar a Comissão e consultar as entidades reguladoras de todos os outros Estados-Membros a que o canal horário internacional em causa diga respeito e solicitar-lhes todas as informações necessárias, antes de tomar a sua decisão. Neste caso, a rede de entidades reguladoras deve emitir também um parecer .
4. As entidades reguladoras consultadas nos termos do n.o 3 devem facultar todas as informações que elas próprias têm o direito de solicitar ao abrigo da legislação nacional. Essas informações só podem ser utilizadas para efeitos de tratamento da reclamação ou de realização do inquérito a que se refere o n.o 3.
5. A entidade reguladora que recebe a reclamação ou que realiza o inquérito por iniciativa própria deve enviar as informações pertinentes à entidade reguladora responsável, para que esta possa tomar medidas relativamente às partes em causa.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes associados dos gestores de infra-estruturas referidos no artigo 40.o, n.o 1, prestem, sem demora, todas as informações necessárias para o tratamento da reclamação ou para a realização do inquérito a que se refere o n.o 3 do presente artigo e que sejam solicitadas pela entidade reguladora do Estado-Membro em que o representante associado se encontra estabelecido. Essa entidade reguladora deve estar habilitada a enviar as informações relativas ao canal horário internacional em causa às entidades reguladoras referidas no n.o 3.
6-A. A Comissão pode participar, por iniciativa própria, nas actividades enumeradas nos n.os 2 a 6, sobre as quais deve manter informada a rede de entidades reguladoras referidas no n.o 1.
7. As A rede de entidades reguladorasdevem criada nos termos do n.o 1 deve definir os princípios e práticas comuns que regerão as decisões que estão habilitadas a tomar no âmbito da presente directiva. A Comissão pode adoptar e complementar medidas de execução que definam esses princípios e práticas comuns. Essas medidas, que se destinam a assegurar a aplicação da presente directiva em condições uniformes, devem ser adoptadas como actos de execução, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3. , pelo procedimento a que se refere o artigo 60.o-A .
As A rede de entidades reguladoras deve examinar também as decisões e práticas das associações de gestores de infra-estruturas referidas no artigo 40.o, n.o 1, que dão execução a disposições da presente directiva ou de outro modo facilitam o transporte internacional ferroviário. [Alt. 99]
Artigo 57.o-A
Entidade reguladora europeia
Com base na experiência da rede de entidades reguladoras nacionais, a Comissão apresenta, até … (26) , uma proposta legislativa para criar uma entidade reguladora europeia. Esta entidade exerce funções de controlo e de arbitragem sobre problemas de natureza transfronteiriça e internacional, e uma função de recurso de decisões das entidades reguladoras nacionais. [Alt. 100]
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.o
As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo do disposto na Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (27).
Artigo 59.o
Derrogações
1. Até 15 de Março de 2013, a Irlanda, enquanto Estado-Membro situado numa ilha e com ligação ferroviária apenas a um outro Estado-Membro, e o Reino Unido, na mesma situação em relação à Irlanda do Norte,
a) |
Não são obrigados a atribuir a uma entidade independente as funções determinantes para um acesso equitativo e não discriminatório à infra-estrutura, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, na medida em que aquele artigo exige que os Estados-Membros criem entidades independentes para a execução das funções referidas no artigo 7.o, n.o 2; |
b) |
Não são obrigados a satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 27.o, 29.o, n.o 2, 38.o, 39.o, 42.o, 46.o, n.os 4 e 6, 47.o, 49.o, n.o 3, 50.o a 53.o, 55.o e 56.o, desde que, se solicitado, por escrito, por uma empresa ferroviária, as decisões em matéria de repartição da capacidade da infra-estrutura ou de tarifação possam ser objecto de recurso perante um organismo independente, que delibera no prazo de dois meses a contar da apresentação de todas as informações relevantes e cuja decisão é sujeita a controlo judicial. |
2. Caso mais de uma empresa ferroviária à qual tenha sido concedida uma licença nos termos do artigo 17.o ou, no caso da Irlanda e da Irlanda do Norte, tendo essa licença sido obtida fora do território da ilha, apresente um pedido oficial para prestar serviços ferroviários concorrentes no interior, para ou a partir da Irlanda ou da Irlanda do Norte, a continuação da aplicação desta derrogação deve ser decidida pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.
As derrogações a que se refere o n.o 1 não se aplicam no caso de uma empresa ferroviária que preste serviços de transporte ferroviário na Irlanda ou na Irlanda do Norte apresentar um pedido oficial para prestar serviços ferroviários no interior, para ou a partir do território de outro Estado-Membro, com excepção da Irlanda, em relação a empresas ferroviárias que operam na Irlanda do Norte, e do Reino Unido, em relação a empresas ferroviárias que operam na Irlanda.
No prazo de um ano a contar da data de recepção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número ou da notificação do pedido oficial a que se refere o segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros em causa (a Irlanda ou o Reino Unido em relação à Irlanda do Norte) aplicam a legislação necessária à execução do disposto nos artigos a que se refere o n.o 1.
3. As derrogações a que se refere o n.o 1 podem ser renovadas por períodos não superiores a cinco anos. No mínimo 12 meses antes do termo da derrogação, um Estado-Membro que dela beneficie pode requerer a renovação da derrogação à Comissão. Tal pedido deve ser fundamentado. A Comissão analisa o pedido e adopta uma decisão pelo procedimento a que se refere o artigo 64.o, n.o 2. Esse procedimento aplica-se a todas as decisões relativas ao pedido.
Ao adoptar a sua decisão, a Comissão toma em consideração a evolução da situação geopolítica e a evolução do mercado dos transportes ferroviários no interior, para e a partir do Estado-Membro que tenha pedido a renovação da derrogação.
Artigo 59.o-A
Artigo de delegação de poderes
São conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 60.o-A, no que respeita ao âmbito da monitorização do mercado, nos termos do artigo 15.o, n.o 5, a determinados elementos das especificações da rede, de acordo com o artigo 27.o, n.o 2, a determinados princípios de tarifação nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 5, à redução temporária das taxas de utilização da infra-estrutura do ETCS, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, a determinados elementos do sistema de desempenho, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, aos critérios a seguir no que respeita às exigências relativas aos candidatos à utilização da infra-estrutura, nos termos do artigo 41.o, n.o 3, ao calendário do processo de repartição, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, às contas reguladoras, nos termos do artigo 56.o-A, n.o 5, e aos princípios e práticas comuns para a tomada de decisões definidos pelas entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.o, n.o 7. [Alt. 101]
Artigo 60.o
Exercício da delegação
1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se referem os artigos: 7.o, n.o 1, segundo parágrafo; 13.o, n.o 5, segundo parágrafo; 15.o, n.o 5, segundo parágrafo; 20.o, terceiro parágrafo; 27.o, n.o 2; 30.o, n.o 3, segundo parágrafo; 31.o, n.o 5, segundo parágrafo; 32.o, n.o 1, terceiro parágrafo; 32.o, n.o 3; 35.o, n.o 2; 43.o, n.o 1, e 56.o, n.o 8, terceiro parágrafo, são conferidos à Comissão por um período de tempo indeterminado.
2. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo de imediato e em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estabelecidas nos artigos 61.o e 62.o. [Alt. 102]
Artigo 60.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adoptar actos delegados referido nos artigos 15.o, n.o 5, 27.o, n.o 2, 31.o, n.os 3 e 5, 32.o, n.o 3, 35.o, n.o 2, 41.o, n.o 3, 43.o, n.o 1, 56.o-A, n.o 6, e 57.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (28). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do fim do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 15.o, n.o 5, 27.o, n.o 2, 31.o, n.os 3 e 5, 32.o, n.o 3, 35.o, n.o 2, 41.o, n.o 3, 43.o, n.o 1, 56.o-A, n.o 6, e 57.o, n.o 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.
4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e o Conselho.
5. Os actos delegados adoptados nos termos dos artigos 15.o, n.o 5, 27.o, n.o 2, 31.o, n.os 3 e 5, 32.o, n.o 3, 35.o, n.o 2, 41.o, n.o 3, 43.o, n.o 1, 56.o-A, n.o 6, e 57.o, n.o 7, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem apresentado objecções no prazo de dois meses a partir da notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam apresentar objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses. [Alt. 103]
Artigo 61.o
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes deve informar o outro legislador e a Comissão, o mais tardar um mês antes da adopção da decisão final, indicando os poderes delegados susceptíveis de ser revogados e os motivos da eventual revogação.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 104]
Artigo 62.o
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.
2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua decisão de não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data prevista nas suas disposições.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado adoptado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas. [Alt. 105]
Artigo 63.o
Medidas de execução
1. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação da Comissão qualquer questão relativa à execução da presente directiva. As decisões adequadas são aprovadas pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.
2. A pedido deum Estado-Membro uma entidade reguladora nacional e de outras autoridades nacionais competentes ou por iniciativa própria, a Comissão analisa, em casos específicos, a aplicação e a execução das disposições da presente directivae, no . As entidades reguladoras nacionais devem manter uma base de dados, acessível à Comissão Europeia, com os seus projectos de decisão. No prazo de dois meses a contar da recepção desse pedido, a Comissão Europeia deve decide decidir , pelo procedimento a que se refere o artigo 64.o, n.o 2, se a medida em causa pode continuar a ser aplicada. A Comissão comunica a sua decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. [Alt. 106]
Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado, qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês a contar da data da decisão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, em circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data do pedido de apreciação da primeira A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão analisa, em casos específicos, a aplicação e a execução das disposições da presente directiva, e adopta uma decisão sobre o assunto pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 3 . [Alt. 107]
3. A Comissão adopta os actos de execução previstos nos artigos 10.o, n.o 2, 11.o, n.o 4, 14.o, n.o 2, e 17.o, n.o 5 , a fim de assegurar a aplicação da presente directiva em condições uniformes. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 3. [Alt. 108]
Artigo 64.o
Comitologia
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 109]
2. Sempre que se faça referência ao presente número,são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 . [Alt. 110]
3. Sempre que se faça referência ao presente número,são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 . [Alt. 111]
Artigo 65.o
Relatório
Até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação das disposições do capítulo II.
Este relatório deve examinar também o desenvolvimento do mercado, incluindo o estado de adiantamento da preparação para uma maior abertura do mercado dos serviços de transporte ferroviário. No seu relatório, a Comissão deve ainda examinar os diferentes modelos de organização deste mercado e o impacto da presente directiva nos contratos de serviço público e o seu financiamento. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 e as diferenças intrínsecas existentes entre os Estados-Membros (densidade das redes, número de passageiros, distância média dos percursos). No seu relatório, a Comissão deve, se necessário, propor medidas complementares destinadas a facilitar a realização desta abertura e examinar o impacto de tais medidas.
Artigo 66.o
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam, até … (29), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e aos anexos […]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. [Alt. 112]
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se entendem como referências à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva.
As obrigações de transposição e aplicação da presente directiva não se aplicam a Chipre e a Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território.
Artigo 67.o
Revogações
As Directivas 91/440/CEE, 95/18/CE e 2001/14/CE, com a redacção que lhes foi dada pelas directivas enumeradas no anexo XI, parte A, são revogadas com efeitos a partir de […], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito nacional, constantes do anexo XI, parte B.
As referências às directivas revogadas devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII.
Artigo 68.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos […] e os anexos […] aplicam-se a partir de […].
Artigo 69.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 132 de 3.5.2011, p. 99.
(2) JO C 104 de 2.4.2011, p. 53.
(3) JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.
(4) JO L 143 de 27.6.1995, p. 70.
(5) JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.
(6) JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.
(7) JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.
(8) JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.
(9) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 .
(11) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 [Alt. 43].
(12) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(13) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 551.
(14) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 125.
(15) Data de entrada em vigor da presente directiva.
(16) JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.
(17) JO L 278 de 23.12.1970, p. 1.
(18) Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(19) Data de entrada em vigor da presente directiva.
(20) 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
(21) 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
(22) JO L 84 de 26.3.2008, p. 132.
(23) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(24) JO L 315 de 3.12.2007, p. 14.
(25) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(26) Dois anos após a publicação da presente directiva.
(27) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(28) Data de entrada em vigor da presente directiva.
(29) 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO I
Lista dos elementos da infra-estrutura ferroviária
A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com excepção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tracção, assim como dos ramais particulares:
— |
Terrenos; |
— |
Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, etc.; cais de passageiros e de mercadorias; bermas e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas protectoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento das agulhas; anteparos contra a neve; |
— |
Obras de arte: pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores; muros de suporte e obras de protecção contra avalanches, queda de pedras, etc.; |
— |
Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária; |
— |
Superestrutura, nomeadamente: carris, carris de gola e contracarris; travessas e longarinas, pequenas peças de ligação; balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos de via; placas giratórias e carros transbordadores (com excepção dos exclusivamente reservados às unidades de tracção); |
— |
Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo os acessos para peões e por estrada; [Alt. 113] |
— |
Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das estações e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente eléctrica para sinalização e telecomunicações; edifícios afectos às referidas instalações; freios de via; |
— |
Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respectiva segurança; |
— |
Instalações de transformação e de transporte da corrente eléctrica para a tracção dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril) e seus suportes; |
— |
Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas. |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO II
Funções essenciais do gestor da infra-estrutura
(referido no artigo 7.o)
Lista de funções essenciais a que se refere o artigo 7.o:
|
processo de decisão relativo à atribuição de canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a atribuição de canais horários individuais, |
|
processo de decisão relativo à tarifação da utilização da infra-estrutura, incluindo a determinação e cobrança das taxas. [Alt. 114] |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO III
Serviços a fornecer às empresas ferroviárias
(referido no artigo 13.o)
1. |
O pacote mínimo de acesso inclui:
|
2. |
Deve igualmente ser facultado acesso às seguintes instalações de serviço,e ao fornecimento de quando existam, e aos serviços nelas nas seguintes prestados nestas :
|
3. |
Os serviços adicionais podem incluir:
|
4. |
Os serviços auxiliares podem incluir:
|
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO IV
Informações para monitorização do mercado ferroviário
(referido no artigo 15.o)
1. |
Evolução do mercado do transporte ferroviário e da compensação por obrigações de serviço público (OSP)
|
2. |
Quota das empresas ferroviárias no mercado total de transporte no final de 2008 (apenas as empresas com quotas de mercado em tkm/pkm ≥ 1 %)
|
3. |
Entidade reguladora
|
4. |
Legislação e regulamentação nacionais com relevância para o transporte ferroviário aprovadas no ano transacto |
5. |
Medidas relevantes de reestruturação da empresa ferroviária histórica e estratégias nacionais na área dos transportes adoptadas/executadas no ano transacto |
6. |
Iniciativas/medidas importantes de formação na área do transporte ferroviário tomadas no ano transacto |
7. |
Situação do emprego nas empresas ferroviárias e no gestor da infra-estrutura no final do ano transacto
|
8. |
Situação do contrato plurianual de gestão da infra-estrutura no ano transacto
|
9. |
Despesas com a infra-estrutura (redes convencional e de alta velocidade)
|
10. |
Défice estimado de conservação da infra-estrutura no final do ano transacto
|
11. |
Investimentos na rede de alta velocidade
|
12. |
Extensão da rede ferroviária no final do ano transacto
|
13. |
Taxas de acesso à via aplicadas no acto transacto
|
14. |
Existência de um regime de melhoria do desempenho estabelecido nos termos do artigo 35.o da directiva (em caso afirmativo, indicar características principais) |
15. |
Número de licenças activas emitidas pela autoridade nacional competente
|
16. |
Situação da instalação do ERTMS |
16-A. |
Incidentes, acidentes e acidentes graves na acepção da Directiva 2004/49/CE, ocorridos durante o ano transacto. [Alt. 116] |
17. |
Outros dados de relevo |
(1) Tonelada-quilómetro.
(2) Passageiro-quilómetro.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO V
Capacidade financeira
(referido no artigo 20.o)
1. |
A análise da capacidade financeira efectua-se com base nas contas anuais da empresa ferroviária ou, para as empresas candidatas que não têm possibilidade de apresentar tais contas, com base no balanço anual. Para essa análise, devem ser prestadas informações pormenorizadas, nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
|
2. |
O candidato não apresenta a capacidade financeira requerida nomeadamente quando se encontrem em considerável atraso os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela actividade da empresa. |
3. |
A autoridade pode exigir, nomeadamente, a apresentação de um relatório de auditoria e de documentos adequados elaborados por um banco, uma caixa de poupança pública, um revisor oficial de contas ou um auditor. Devem constar de tais documentos as informações relativas aos aspectos mencionados no n.o 1. [Alt. 117] |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO VI
Conteúdo das especificações da rede
(referido no artigo 27.o)
As Os capítulos das especificações da rede a que se refere o artigo 27.o incluem as seguintes informações: [Alt. 118]
1. |
Um capítulo em que serão enunciadas as características da infra-estrutura à disposição das empresas ferroviárias, bem como as condições de acesso à mesma. A informação fornecida deve ser congruente com, ou remeter para, a contida no registo da infra-estrutura a publicar em conformidade com o artigo 35.o da Directiva 2008/57/CE. [Alt. 119] |
2. |
Um O capítulo sobre os princípios de tarifação e o tarifário, que deve incluir todos os elementos relevantes do regime de tarifação, assim como informação suficientemente pormenorizada sobre as taxas aplicáveis e o acesso aos serviços enumerados no anexo III assegurados por um único prestador. Este capítulo deve apresentar pormenorizadamente a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para a aplicação dos artigos 31.o , n.os 4 e 5, a 36.o, no que respeita aos custos e às taxas, e deve conter informações sobre as alterações ao montante das taxas já decididas ou previstas para os próximos cinco anos. [Alt. 120] |
3. |
Um O capítulo sobre os princípios e os critérios de repartição das capacidades, que especificará as características gerais da capacidade de infra-estrutura à disposição das empresas de transporte ferroviário e as eventuais restrições à sua utilização, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes da manutenção da rede. Deve especificar igualmente os procedimentos e prazos do processo de repartição de capacidade. Fixa os critérios específicos aplicáveis nesse processo, nomeadamente: [Alt. 121]
Este capítulo deve especificar as medidas tomadas para garantir o tratamento adequado dos serviços de mercadorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc e deve conter um formulário-modelo para os pedidos de capacidade. O gestor da infra-estrutura deve também publicar informações pormenorizadas sobre o processo de atribuição de canais horários internacionais. |
4. |
Um capítulo com informações relativas aos pedidos para obtenção das licenças a que se refere o artigo 25.o e dos certificados de segurança emitidos nos termos da Directiva 2004/49/CE (1) . |
5. |
Um capítulo com informações relativas aos procedimentos de resolução de litígios e vias de recurso em matérias relacionadas com o acesso à infra-estrutura e aos serviços ferroviários e com o regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.o. [Alt. 122] |
6. |
Um capítulo com informações relativas ao acesso às instalações de serviço referidas no anexo III e à respectiva tarifação. Os operadores das instalações de serviço que não se encontrem sob a tutela do gestor da infra-estrutura devem fornecer informações sobre as tarifas de acesso à instalação e de prestação de serviços e sobre as condições técnicas de acesso, para inclusão nas especificações da rede. [Alt. 123] |
7. |
O modelo de acordo-quadro a celebrar pelo gestor da infra-estrutura e o candidato, em conformidade com o artigo 42.o. [Alt. 124] |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO VII
Princípios e parâmetros básicos do contrato entre a autoridade competente e o gestor da infra-estrutura
(referido no artigo 30.o)
O contrato deve especificar as disposições do artigo 30.o, designadamente:
1. |
O seu próprio âmbito no que respeita à infra-estrutura e às instalações de serviço, o qual deve ser estruturado de acordo com o anexo III e abranger todas os aspectosdo desenvolvimento da infra-estrutura, nomeadamente a da conservação ea renovação da infra-estrutura já em serviço. A construção de novas infra-estruturas pode figurar no contrato como um ponto distinto; |
2. |
A estrutura de afectação das verbas acordadas , incluindo previsões indicativas do nível esperado, aos serviços de infra-estrutura enumerados no anexo III, à conservação,à construção de novas infra-estruturas incluindo a renovação e beneficiação, e à redução do eventual défice de conservação; o pagamento de novas infra-estruturas pode figurar no contrato como um ponto distinto; |
3. |
Objectivos de desempenho relacionados com os utentes, sob a forma de indicadores e critérios de qualidade que abranjam os seguintes aspectos:
|
4. |
O volume do eventual défice de conservação e a verba prevista para o reduzir, bem como os activos que irão sair progressivamente de serviço e dar origem a fluxos financeiros distintos; |
5. |
Os incentivos referidos no artigo 30.o, n.o 1; |
6. |
As obrigações mínimas, em conteúdo e frequência, do gestor da infra-estrutura em matéria de comunicação de informações, incluindo as informações a publicar anualmente; |
7. |
Um mecanismo que assegure a transferência para os utentes, sob a forma de taxas reduzidas, de uma parte significativa das economias realizadas , nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 1, sem comprometer o equilíbrio das contas do gestor da infra-estrutura, em cumprimento do artigo 8.o, n.o 4 ; |
8. |
A duração acordada do contrato, a qual se deve ajustar à duração do plano de exploração, da concessão ou da licença do gestor da infra-estrutura, e o quadro e regras de tarifação definidos pelo Estado; |
9. |
As regras a seguir em caso de perturbação importante do funcionamento da rede e em situações de emergência, incluindo o estabelecimento de um nível mínimo de serviço em caso de greve ou de cessação antecipada do contrato, e o fornecimento atempado de informações aos utentes; [Alt. 125] |
10. |
As medidas correctivas a tomar em caso de inobservância das obrigações contratuais por qualquer das partes, incluindo as condições e procedimentos de renegociação ou cessação antecipada do contrato e a função a desempenhar pela entidade reguladora. |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO VIII
Requisitos relativos aos custos e taxas associados à infra-estrutura ferroviária
(referido nos artigos 31.o, n.os 3 e 5, 32.o, n.os 1 e 3, e 35.o)
1. |
Os custos directos do serviço ferroviário referidos no artigo 31.o, n.o 3, relacionados com o desgaste da infra-estrutura não incluem:
Se os custos directos médios da exploração de toda a rede excederem 35 % dos custos médios de manutenção, gestão e renovação da rede, calculados por comboio-quilómetro, o gestor da infra-estrutura deve justificá-los em pormenor à entidade reguladora. Os custos médios calculados para este efeito excluem os descritos nas alíneas e), f) e g). |
2. |
A diferenciação das taxas de utilização da infra-estrutura em função do ruído, a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, deve obedecer aos seguintes requisitos:
|
3. |
O O gestor da infra-estrutura deve definir segmentos de mercado homogéneos e as correspondentes sobretaxas, na acepção do artigo 32.o, n.o 1, com base num estudo de mercado e após consulta dos candidatos. Com excepção das composições referidas no artigo 32.o, n.o 1-A, o gestor da infra-estrutura deve demonstrar à entidade reguladora a capacidade dos serviços ferroviários para pagar as sobretaxas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, para o que cada um dos serviços enumerados nas alíneas que se seguem constitui um segmento de mercado distinto:. Caso o gestor da infra-estrutura aplique sobretaxas, deve elaborar uma lista de segmentos de mercado aos quais a entidade reguladora deve dar a sua aprovação prévia.
|
4. |
O regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.o deve ter por base os princípios essenciais seguintes:
|
5. |
A redução temporária da taxa de utilização da infra-estrutura para os comboios equipados com o (ETCS), prevista no artigo 32.o, n.o 3, é a seguinte:
[Alt. 132] |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO IX
Calendário do processo de repartição
(referido no artigo 43.o)
1. |
O horário de serviço é fixado uma vez por ano civil. |
2. |
A mudança do horário de serviço tem lugar à meia-noite do segundo sábado de Dezembro. Qualquer alteração ou ajustamento a efectuar após o Inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, tem lugar à meia-noite do último sábado de Junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infra-estruturas podem decidir datas diferentes; nesse caso, devem informar a Comissão se houver a possibilidade de o tráfego internacional ser afectado. |
3. |
Os pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses antes da sua entrada em vigor. |
4. |
O mais tardar 11 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço, o gestor da infra-estrutura assegura o estabelecimento de canais horários internacionais provisórios em cooperação com os outros gestores de infra-estruturas interessados. O gestor da infra-estrutura assegura, na medida do possível, que esses canais horários sejam respeitados nos processos subsequentes. |
5. |
O mais tardar quatro meses após a data-limite para a apresentação de propostas por parte dos candidatos, o gestor da infra-estrutura prepara um projecto de horário de serviço. |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO X
Contas regulamentares a apresentar à entidade reguladora
(referido no artigo 56.o, n.o 8)
As contas regulamentares a apresentar à entidade reguladora em conformidade com o artigo 56.o, n.o 8, devem conter, no mínimo, os elementos seguintes:
1. Separação das contas
As contas regulamentares, a apresentar pelo gestor da infra-estrutura e todas as empresas ou outras entidades que efectuam ou integram as diferentes categorias de transporte ferroviário ou recebem financiamentos públicos, devem:
a) |
Compreender demonstrações de resultados e balanços distintos para os serviços de mercadorias, os serviços de passageiros e a gestão da infra-estrutura; |
b) |
Indicar, clara e precisamente, as fontes e a utilização dos financiamentos públicos e outras formas de compensação, incluindo a descrição dos fluxos de caixa das várias actividades com pormenor suficiente para se determinar como foram gastas essas verbas; |
c) |
Conter rubricas de despesa e receita que permitam determinar se houve subvenção de umas actividadas por outras, conforme prescreva a entidade reguladora de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.o e com o critério de necessidade e proporcionalidade definido pela entidade reguladora ; [Alt. 133] |
d) |
Ter um grau de detalhe suficiente, segundo o critério de necessidade e proporcionalidade definido pela entidade reguladora; |
e) |
Trazer apenso um documento que descreva a metodologia utilizada para imputar custos às várias actividades. |
Se a empresa em causa integrar um grupo, as contas regulamentares apresentadas devem respeitar ao grupo e a cada uma das empresas que o integram. Devem também conter os dados completos dos pagamentos inter-empresas, para se avaliar da correcta utilização dos financiamentos públicos.
2. Monitorização das taxas de acesso à via
As contas regulamentares, a apresentar pelo gestor da infra-estrutura à entidade reguladora, devem:
a) |
Conter rubricas de custo distintas, que forneçam sobre os custos marginais e os custos directos dos vários serviços ou grupos de serviços informações suficientes para se poderem monitorar as taxas de utilização da infra-estrutura; |
b) |
Fornecer informações suficientes para se poderem monitorar as taxas individualmente pagas por serviços (ou grupos de serviços); se a entidade reguladora assim o determinar, essa informação deve compreender dados quantitativos sobre o volume de actividade, os preços e as receitas totais, provenientes dos pagamentos efectuados pelos clientes internos e externos, de cada serviço. |
c) |
Indicar as despesas e as receitas de cada serviço (ou grupo de serviços), utilizando para o efeito a metodologia de custos pertinente, conforme prescreva a entidade reguladora, para se avaliar da existência de práticas de formação de preços potencialmente lesivas da concorrência (subvenções cruzadas, preços predatórios ou preços abusivos). |
3. Indicação dos resultados financeiros
As contas regulamentares, a apresentar pelo gestor da infra-estrutura à entidade reguladora, devem conter:
a) |
Mapa dos resultados financeiros; |
b) |
Mapa sinóptico das despesas; |
c) |
Mapa das despesas de manutenção; |
d) |
Mapa das despesas de exploração; |
e) |
Mapa das receitas; |
f) |
Nos casos necessários, notas descritivas e explicativas. |
4. Diversos
As contas regulamentares do gestor da infra-estrutura devem ser auditadas por um auditor independente. O relatório do auditor é apenso às contas.
As contas regulamentares devem compreender demonstrações de resultados e balanços e ser conciliadas com as contas oficiais da empresa; devem ser fornecidas explicações relativamente às rubricas conciliadas.
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ANEXO XI
Parte A
Directivas revogadas, com a relação das sucessivas alterações
(informações referidas no artigo 67.o)
Directiva 91/440/CEE do Conselho |
|
Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Directiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Directiva 2006/103/CE do Conselho |
apenas secção B do anexo |
Directiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
apenas artigo 1.o |
Directiva 95/18/CE do Conselho |
|
Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
apenas artigo 29.o |
Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Decisão 2002/844/CE da Comissão |
|
Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
apenas artigo 30.o |
Directiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
apenas artigo 2.o |
Parte B
Relação das datas-limite de transposição para o direito nacional
(informações referidas no artigo 67.o)
Directiva |
Prazo-limite de transposição |
91/440/CEE |
1 de Janeiro de 1993 |
95/18/CE |
27 de Junho de 1997 |
2001/12/CE |
15 de Março de 2003 |
2001/13/CE |
15 de Março de 2003 |
2001/14/CE |
15 de Março de 2003 |
2004/49/CE |
30 de Abril de 2006 |
2004/51/CE |
31 de Dezembro de 2005 |
2006/103/CE |
1 de Janeiro de 2007 |
2007/58/CE |
4 de Junho de 2009 |
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
ANEXO XII
Quadro de correlação
Directiva 91/440/CEE |
Directiva 95/18/CE |
Directiva 2001/14/CE |
Presente Directiva |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 3.o |
|
|
Artigo 3.o, (1) a (8) |
|
Artigo 2.o, alíneas b) e c) |
|
Artigo 3.o, (9) e (10) |
|
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o, (11) a (21) |
Artigo 4.o |
|
|
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
|
|
Artigo 5.o |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
|
Artigos 4.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.os 1, 3 e 4 |
|
|
Artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 3 e 3-A |
|
|
Artigo 10.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro, segundo e terceiros parágrafos |
Artigo 10.o, n.o 3-B |
|
|
Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.os 3-C e 3-E |
|
|
Artigo 11.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 10.o, n.o 3-F |
|
|
Artigo 12.o |
|
|
Artigo 5.o |
Artigo 13.o |
|
|
|
Artigo 14.o |
Artigo 10.o B |
|
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 3.o |
|
Artigo 16.o |
|
Artigo 4.o, n.os 1 a 4 |
|
Artigo 17.o, n.os 1 a 4 |
|
Artigo 5.o |
|
Artigo 18.o |
|
Artigo 6.o |
|
Artigo 19.o |
|
Artigo 7.o |
|
Artigo 20.o |
|
Artigo 8.o |
|
Artigo 21.o |
|
Artigo 9.o |
|
Artigo 22.o |
|
Artigo 4.o, n.o 5 |
|
Artigo 23.o, n.o 1 |
|
Artigo 10.o |
|
Artigo 23.o, n.os 2 e 3 |
|
Artigo 11.o |
|
Artigo 24.o |
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 25.o |
|
|
Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 26.o |
|
|
Artigo 3.o |
Artigo 27.o |
Artigo 10.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 28.o |
|
|
Artigo 4.o, n.o 1 e n.os 3 a 6 |
Artigo 29.o |
|
|
Artigo 6.o, n.os 2 a 5 |
Artigo 30.o |
|
|
Artigo 7.o |
Artigo 31.o |
|
|
Artigo 8.o |
Artigo 32.o |
|
|
Artigo 9.o |
Artigo 33.o |
|
|
Artigo 10.o |
Artigo 34.o |
|
|
Artigo 11.o |
Artigo 35.o |
|
|
Artigo 12.o |
Artigo 36.o |
|
|
Artigo 13.o |
Artigo 38.o |
|
|
Artigo 14.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 39.o |
|
|
Artigo 15.o |
Artigo 40.o |
|
|
Artigo 16.o |
Artigo 41.o |
|
|
Artigo 17.o |
Artigo 42.o |
|
|
Artigo 18.o |
Artigo 43.o |
|
|
Artigo 19.o |
Artigo 44.o |
|
|
Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 45.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 20.o, n.o 4 |
Artigo 45.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 21.o |
Artigo 46.o |
|
|
Artigo 22.o |
Artigo 47.o |
|
|
Artigo 23.o |
Artigo 48.o |
|
|
Artigo 24.o |
Artigo 49.o |
|
|
Artigo 25.o |
Artigo 50.o |
|
|
Artigo 26.o |
Artigo 51.o |
|
|
Artigo 27.o |
Artigo 52.o |
|
|
Artigo 28.o |
Artigo 53.o |
|
|
Artigo 29.o |
Artigo 54.o |
|
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 55.o |
|
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
Artigo 56.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 31.o |
Artigo 57.o |
Artigo 12.o |
|
|
Artigo 58.o |
Artigo 14.o A |
|
Artigo 33.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 59.o |
|
|
|
Artigo 60.o |
|
|
|
Artigo 61.o |
|
|
|
Artigo 62.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 34.o |
Artigo 63.o |
Artigo 11.o A |
|
Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 64.o |
Artigo 10.o, n.o 9 |
|
|
Artigo 65.o |
|
|
Artigo 38.o |
Artigo 66.o |
|
|
|
Artigo 67.o |
|
Artigo 17.o |
Artigo 39.o |
Artigo 68.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
Artigo 40.o |
Artigo 69.o |
|
|
|
Anexo I |
Anexo II |
|
|
Anexo II |
|
|
Anexo II |
Anexo III |
|
|
|
Anexo IV |
|
Anexo |
|
Anexo V |
|
|
Anexo I |
Anexo VI |
|
|
|
Anexo VII |
|
|
|
Anexo VIII |
|
|
Anexo III |
Anexo IX |
|
|
|
Anexo X |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/274 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Aprofundamento da política marítima integrada ***I
P7_TA(2011)0508
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD))
2013/C 153 E/42
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0494), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o, o artigo 74.o e o n.o 2 do artigo 77.o, o n.o 1 do artigo 91.o e o n.o 2 do artigo 100.o, o n.o 3 do artigo 173.o, o artigo 175.o, o artigo 188.o, o n.o 1 do artigo 192.o, o n.o 2 do artigo 194.o e o n.o 2 do artigo 195.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0292/2010), |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 27 de Janeiro de 2011 (2), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de Outubro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão das Pescas, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0163/2011), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão, anexa à presente resolução; |
3. |
Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução; |
4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 107 de 6.4.2011, p. 64.
(2) JO C 104 de 2.4.2011, p. 47.
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0257
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Novembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1255/2011.)
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Nos termos do artigo 9.o, a dotação financeira para a execução do Programa de apoio ao aprofundamento da PMI para o período de 2011-13 ascende a 40 000 000 EUR. Esta dotação será composta de 23 140 000 EUR obtidos no orçamento de 2011 sem recurso à margem disponível da rubrica 2 do quadro financeiro anual plurianual, de um montante de 16 660 000 EUR, incluindo uma dotação para assistência técnica, inscrito no projecto de orçamento e aceite pelo Conselho durante a respectiva leitura do orçamento para 2012 e um montante suplementar de 200 000 EUR para assistência técnica a inscrever no orçamento de 2013.
Para tanto, o orçamento de 2011 terá de ser alterado a fim de criar a nomenclatura necessária e inscrever as dotações na reserva. Os orçamentos adoptados para 2012 e 2013 terão de incluir os montantes necessários para esses exercícios.
Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho não excluem a possibilidade de prever a adopção de actos delegados em futuros Programas posteriormente a 2013 com base nas propostas relevantes da Comissão.
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/275 |
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear *
P7_TA(2011)0509
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (COM(2011)0072 – C7–0077/2011 – 2011/0046(NLE))
2013/C 153 E/43
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0072), |
— |
Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0077/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0360/2011), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Considera que o montante de referência privilegiada indicado na proposta legislativa não é compatível com o limite máximo fixado na Rubrica 1a do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em vigor para o período 2007-2013; toma nota da proposta da Comissão (1), que consiste em rever o QFP em vigor com base nos pontos 21 a 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) (AII), no sentido de enquadrar o financiamento adicional do ITER no período 2012-2013; manifesta vontade em encetar negociações com o outro braço da autoridade orçamental, com base em todos os meios disponibilizados no âmbito do AII, com vista à obtenção de um acordo célere sobre o financiamento do programa de investigação Euratom até ao final de 2011; relembra a sua objecção a toda e qualquer forma de reafectação de verbas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (3) prevista na referida proposta da Comissão; |
3. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado Euratom; |
4. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de decisão Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de decisão Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de decisão Considerando 6-B (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de decisão Considerando 6-C (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de decisão Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 7 |
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Proposta de decisão Considerando 11 |
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Alteração 8 |
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Proposta de decisão Considerando 14-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Proposta de decisão Considerando 16 |
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Alteração 10 |
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Proposta de decisão Considerando 16-A (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de decisão Considerando 18 |
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Alteração 12 |
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Proposta de decisão Artigo 2 – n.o 1 |
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1. O Programa-Quadro (2012-2013) prossegue os objectivos gerais descritos no artigo 1.o e no artigo 2.o, alínea a), do Tratado, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de uma União da Inovação e o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. |
1. O Programa-Quadro (2012-2013) prossegue os objectivos gerais descritos no artigo 1.o e no artigo 2.o, alínea a), do Tratado, prestando particular atenção à segurança nuclear, operacional e física, bem como à protecção contra as radiações, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de uma União da Inovação e o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. |
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Alteração 13 |
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Proposta de decisão Artigo 2 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. O Programa-Quadro (2012-2013) deve contribuir para a execução do Plano SET. As suas acções devem ter em conta a Agenda de Investigação Estratégica das três plataformas tecnológicas europeias existentes no domínio da energia nuclear: SNETP, IGD-TP e MELODI. |
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Alteração 14 |
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Proposta de decisão Artigo 3 – n.o 1 – parte introdutória |
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O montante máximo para a execução do Programa-Quadro (2012-2013) é de 2 560 270 000 euros . Este montante é repartido do seguinte modo (em euros): |
O montante máximo para a execução do Programa-Quadro (2012-2013) é de 2 100 270 000 EUR . Este montante é repartido do seguinte modo (em euros): |
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Alteração 30 |
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Proposta de decisão Artigo 3 – n.o 1 – alínea a) – travessão 1 |
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Alteração 16 |
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Proposta de decisão Artigo 3 – n.o 1 – alínea a) – travessão 2 |
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Alteração 17 |
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Proposta de decisão Artigo 3 – n.o 1 – alínea b) – travessão 1 |
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Alteração 18 |
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Proposta de decisão Artigo 4 – n.o 1-A (novo) |
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Deve ser prestada particular atenção ao desenvolvimento de acordos contratuais que reduzam o risco de incumprimento, bem como à redistribuição dos riscos e dos custos no tempo. |
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Alteração 19 |
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Proposta de decisão Artigo 6 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. Deve ser prestada particular atenção às iniciativas paralelas às principais actividades de investigação nuclear, nomeadamente no respeitante aos investimentos no capital humano e em condições de trabalho adequadas e acções tendentes a fazer face ao risco de défice de competências nos próximos anos. |
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Alteração 20 |
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Proposta de decisão Artigo 6 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Os Estados-Membros e a Comissão estabelecem uma avaliação das competências e qualificações profissionais da União Europeia no domínio nuclear, que permitirá obter uma visão completa da situação e identificar e aplicar soluções adaptadas. |
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Alteração 21 |
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Proposta de decisão Anexo I – Parte I.A – Secção 3 – ponto 2 |
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Um programa orientado para a física e a tecnologia explorará o «Joint European Torus» (JET) e outros dispositivos de confinamento magnético relevantes para o ITER. Avaliará tecnologias-chave específicas para o ITER, consolidará as escolhas do projecto ITER e preparará o funcionamento do ITER. |
Um programa orientado para a física e a tecnologia explorará o «Joint European Torus» (JET) e outros dispositivos de confinamento magnético (incluindo, eventualmente, novas experimentações a realizar e explorar paralelamente com o ITER). Avaliará tecnologias-chave específicas para o ITER, consolidará as escolhas do projecto ITER e preparará o funcionamento do ITER. |
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Alteração 22 |
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Proposta de decisão Anexo I – Parte I.B – Secção 1 - Objectivo |
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Estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de longa vida, promovendo em especial a segurança, a eficiência em termos de recursos e a relação custo-eficácia e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes. |
Estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de longa vida, promovendo em especial a segurança, a eficiência em termos de recursos e a relação custo-eficácia e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes. Deve ser prestada especial atenção aos resíduos radioactivos de longa vida aquando do desmantelamento de sistemas obsoletos. |
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Alteração 23 |
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Proposta de decisão Anexo I – Parte I.B – Secção 3 – ponto 5 |
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Apoio à manutenção e ao futuro desenvolvimento de competências científicas e capacidades humanas, a fim de garantir a disponibilidade de investigadores, engenheiros e trabalhadores adequadamente qualificados no sector nuclear a mais longo prazo. |
Apoio contínuo à manutenção e ao desenvolvimento do pessoal qualificado necessário para conservar a independência nuclear da União e garantir constantemente a segurança nuclear a níveis cada vez mais elevados. É crucial manter na União conhecimentos especializados no domínio nuclear em matéria de protecção das radiações e de desmantelamento das instalações nucleares, uma vez que a energia nuclear desempenhará um papel crucial no cabaz energético da UE, incluindo as actividades de desmantelamento e de gestão de resíduos de longa vida. |
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Alteração 24 |
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Proposta de decisão Anexo I – Parte II – secção 2 – parágrafo 2 |
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Para atingir este objectivo, é claramente necessário desenvolver os conhecimentos, capacidades e competências que permitam dispor da necessária especialização científica actualizada, independente e fiável em apoio às políticas da União nos domínios da segurança operacional, salvaguardas nucleares e segurança física dos reactores nucleares e dos ciclos do combustível . O apoio à política da União centrado nos clientes, sublinhado na missão do CCI, será complementado por um papel activo no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, realizando actividades de investigação de elevada qualidade em estreito contacto com a indústria e outros organismos e desenvolvendo redes com instituições públicas e privadas nos Estados-Membros. |
Para atingir este objectivo, é claramente necessário desenvolver os conhecimentos, capacidades e competências que permitam dispor da necessária especialização científica actualizada, independente e fiável em apoio às políticas da União nos domínios da segurança operacional, salvaguardas nucleares e segurança. A missão do CCI será complementada por um papel activo no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, realizando actividades de investigação de elevada qualidade em estreito contacto com a indústria e outros organismos e desenvolvendo redes com instituições públicas e privadas nos Estados-Membros. O seu papel na difusão de informações ao público deve ser reforçado. |
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Alteração 25 |
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Proposta de decisão Anexo I – Parte II– secção 3 – ponto 3 |
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Alteração 28 |
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Proposta de decisão Anexo II – Introdução – parágrafo 1-A (novo) |
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A gestão do financiamento da investigação europeia deve assentar mais na confiança e na tolerância do risco para com os participantes em todas as fases dos projectos, acautelando, simultaneamente, a responsabilização, com regras da UE flexíveis, a fim de melhor as alinhar, sempre que possível, com as diferentes regulamentações nacionais e as práticas contabilísticas reconhecidas. |
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Alteração 29 |
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Proposta de decisão Anexo II – Introdução – parágrafo 1-B (novo) |
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É necessário lograr um equilíbrio entre confiança e controlo – entre a assunção dos riscos e os perigos que o risco envolve – assegurando uma boa gestão financeira dos fundos da UE destinados à investigação. |
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Alteração 26 |
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Proposta de decisão Anexo II – ponto 2 – alínea a) – n.o 1 |
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Apoio a projectos de investigação realizados por consórcios com participantes de diferentes países, para fins de desenvolvimento de novos conhecimentos, novas tecnologias, produtos ou recursos comuns para a investigação. A dimensão, âmbito e organização interna dos projectos podem variar consoante o domínio e o tópico. Os projectos podem ir desde as acções de investigação orientada de pequena a média escala até projectos integradores de maior dimensão que mobilizem um volume significativo de recursos para a realização de um objectivo definido. O apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores será incluído nos planos de trabalho dos projectos. |
Apoio a projectos de investigação realizados por consórcios com participantes de diferentes países, para fins de desenvolvimento de novos conhecimentos, novas tecnologias, produtos ou recursos comuns para a investigação. A dimensão, âmbito e organização interna dos projectos podem variar consoante o domínio e o tópico. Os projectos podem ir desde as acções de investigação orientada de pequena a média escala até projectos integradores de maior dimensão que mobilizem um volume significativo de recursos para a realização de um objectivo definido. O apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores será incluído nos planos de trabalho dos projectos. As actividades de normalização serão incluídas no programa de trabalho dos projectos. |
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Alteração 27 |
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Proposta de decisão Anexo II – ponto 2 – alínea a) – n.o 3 |
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Apoio a actividades de coordenação ou apoio à investigação (ligação em rede, intercâmbios, acesso transnacional a infra-estruturas de investigação, estudos, conferências, contribuições durante a construção de novas infra-estruturas, etc.) ou à promoção do desenvolvimento dos recursos humanos (por exemplo, ligação em rede e estabelecimento de mecanismos de formação). Estas acções podem ser implementadas por outros meios para além dos convites à apresentação de propostas. |
Apoio a actividades de coordenação ou apoio à investigação (ligação em rede, intercâmbios, acesso transnacional a infra-estruturas de investigação, estudos, conferências, participação em organismos de normalização, contribuições durante a construção de novas infra-estruturas, etc.) ou à promoção do desenvolvimento dos recursos humanos (por exemplo, ligação em rede e estabelecimento de mecanismos de formação). Estas acções podem ser implementadas por outros meios para além dos convites à apresentação de propostas. |
(1) COM(2011)0226.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(3) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.