ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.151.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
30 de Maio de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 151/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2013/C 151/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

2

2013/C 151/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6888 — Otsuka/Mitsui/Claris) ( 2 )

3

2013/C 151/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business) ( 2 )

3

2013/C 151/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

4

2013/C 151/06

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

5

2013/C 151/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6919 — KKR/Bregal Fund/Avenia/Cognita) ( 2 )

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 151/08

Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2013, relativa à nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

12

 

Comissão Europeia

2013/C 151/09

Taxas de câmbio do euro

14

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 151/10

Nota de informação — Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização — Informação relativa às medidas aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com os anexos II-B a II-F

15

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 151/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6692 — Circulo/Telefónica/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 )

21

2013/C 151/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6904 — Yamaha/KYB/KYB Motorcycle Suspension JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 151/01

Data de adoção da decisão

22.4.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35910 (12/N)

Estado-Membro

Letónia

Região

Latvia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Grozījumi atbalsta shēmā “Atbalsts kredītgarantiju veidā”

Base jurídica

1.

Ministru kabineta 2009. gada 7. jūlija noteikumos Nr. 746 “Lauksaimniecības un lauku attīstības kredītu garantēšanas kārtība”;

2.

Ministru kabineta noteikumu projekts “Grozījumi Ministru kabineta 2009. gada 7. jūlija noteikumos Nr. 746 “Lauksaimniecības un lauku attīstības kredītu garantēšanas kārtība” ”.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Instalação de jovens agricultores, Investimentos em explorações agrícolas, Investimentos relacionados com a transformação e comercialização

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

 

Orçamento global: 250 LVL (em milhões)

 

Orçamento anual: 50 LVL (em milhões)

Intensidade

80 %

Duração

até 30.12.2013

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lauku attīstības fonds

Republikas laukums 2

Rīga, LV-1981

LATVIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/02

Data de adoção da decisão

16.4.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.33345 (13/NN)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Onderzoeksprojecten kleinhandel

Base jurídica

Bestemmingsheffingsverordening conform artikel 7 van het Instellingsbesluit Productschap Vis (Staatsblad 2003, nummer 253) gebaseerd op artikel 126, eerste lid, van de Wet op de bedrijfsorganisatie (wet van 27 januari 1950 gepubliceerd in Staatsblad K 22, laatste wijziging is met ingang van 1 januari 2011 in werking getreden welke is gepubliceerd in Staatsblad 2010, 840).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção direta, Outros — Collectieve activiteiten welke worden gefinancierd uit de opbrengst van deze parafiscale bestemmingsheffing voor onderzoek en ontwikkeling. Financiering van diverse activiteiten ter bevordering van het onderzoek door het verstrekken van een subsidie of door overeenkomsten voor het uitvoeren van projecten inclusief het betalen van uitvoeringskosten waaronder honoraria, overhead en kosten van technische adviseurs.

Orçamento

Intensidade

100 %

Duração

a partir de 3.7.2012

Setores económicos

Pesca e aquacultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Productschap Vis

Postbus 72

2280 AB Rijswijk

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6888 — Otsuka/Mitsui/Claris)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/03

Em 17 de maio de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6888.


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/04

Em 24 de maio de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6914.


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/05

Data de adoção da decisão

25.7.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33659 (11/NN)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Digital Audio Broadcasting-sendenet i Danmark

Base jurídica

 

Bekendtgørelse nr. 5 af 5. januar 2011 om udbud af den fjerde FM-kanal

 

Bekendtgørelse nr. 393 af 2. maj 2006 om Radio- og tv-nævnets udbud af den femte, jordbaserede FM-channel

 

Bekendtgørelse nr. 1660 af 14. december 2006 om ændring af bekendtgørelse ændring af bekendtgørelse om Radio- og tv-nævnets udbud af den femte jordbaserede FM-kanal

 

Bekendtgørelse nr. 148 af 9. februar 2010 om genudbud af den sjette FM kanal

 

Bekendtgørelse om Radio- og tv-nævnets udbud af de ledige sendemuligheder i DAB-blok 2

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento setorial

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 99 milhões de DKK

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2005-31.12.2015

Setores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Radio & Television Board

H.C. Andersens Boulevard 2

1533 København V

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/06

Data de adoção da decisão

12.9.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33341 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rozszerzenie programu rekompensaty kosztów poniesionych na świadczenie usług pocztowych (N 312/10) w związku ze zmianą w Kodeksie Wyborczym, wprowadzającą możliwość głosowania korespondencyjnego przez wyborców niepełnosprawnych

Base jurídica

Ustawa z dnia 5 stycznia 2011 r. – Kodeks Wyborczy

Artykuł 30 ust. 2 i art. 33 ustawy z dnia 12 czerwca 2003 r. Prawo Pocztowe (Dz.U. z 2008 r. nr 189, poz. 1159 ze zm.)

Rozporządzenie Ministra Finansów z dnia 3 września 2010 r. w sprawie szczegółowego sposobu i trybu udzielania i rozliczania dotacji przedmiotowych (Dz.U. nr 166, poz. 1123)

Rozporządzenie Ministra Finansów z dnia 17 września 2010 r. w sprawie dotacji przedmiotowej do świadczenia usług pocztowych podlegających ustawowemu zwolnieniu z opłat pocztowych (Dz.U. nr 188, poz. 1262)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 9 milhões PLN

Intensidade

Duração

1.1.2011-31.12.2012

Setores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Właściwy minister lub dyrektor izby skarbowej

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

21.3.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33489 (11/N)

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Plan de numérisation d'oeuvres cinématographiques de patrimoine

Base jurídica

Article L. 111-2 du code du cinéma et de l'image animée

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Cultura, Conservação do património

Forma do auxílio

Subvenção direta, Adiantamentos reembolsáveis

Orçamento

 

Orçamento global: 400 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 65 EUR (em milhões)

Intensidade

90 %

Duração

1.10.2011-31.12.2017

Setores económicos

Atividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

CNC

12 rue de Lubeck

75116 Paris

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

2.3.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33490 (11/N)

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fonds pour l'innovation audiovisuelle — volet développement

Base jurídica

Rappel des textes existants:

 

Article L. 111-2 du code du cinéma et de l’image animée; décret 2005-1396 du 10 novembre 2005; arrêté d’application du même jour

 

Le dispositif réglementaire sera adapté sur la base des éléments communiqués dans le cadre de la notification.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Cultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 16,50 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 2,75 EUR (em milhões)

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2017

Setores económicos

Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

CNC

12 rue de Lubeck

75116 Paris

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

2.5.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.34462 (12/NN)

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programma “Kultūra”

Base jurídica

 

Law ‘On Protection of Cultural Monuments’; Dom Cathedral Monastery and Ensemble Law;

 

Law ‘On the International Significance of Holy Sites in Aglona’; Rīga Historic Centre Preservation and Protection Law; Museums Law; Occupation Museum Law; Law of the state culture capital foundation; Cab. Regulation No 702 of 2.9.2008”; Cab. Regulation No 477 of 25.5.2010; Cab. Regulation No 675 of 30.6.2009; Cab. Regulation No 91 of 26.1.2010; Cab. Regulation No 615 of 6.7.2010 Services; Cab. Regulation No 843 of 14.9.2010; EEA financial instrument programme ‘Conservation and Renewal of the Cultural and Natural Heritage’; Cab. Decree No 347 of 16.5.2006; Cab. Regulation No 241 of 29.4.2003; Law on Self-governments; Law on the state budge; Cab. Regulation No 1185 of 28.12.2010; Cab. Regulation No 12 of 4.1.2011; Latvian National Library project implementation law; Law on cultural agencies; Law on libraries; Law on archives; Law on Latvian National Opera; Law on the state and local authorities’ capital shares and capital companies; Law on Immovable property tax; Law on Enterprise income tax; European Economic Area financial instrument programme ‘Conservation and Renewal of the Heritage of Culture and Nature’; Internal regulation of the MC No 6-4-2 as of 10.1.2012‘State budget grant calculation procedure for the state-established theatres’;

 

Cab. Decree No 472 of 6.8.2008; Cab. Decree No 400 of 24.8.2011; Song and dance celebration law

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Cultura, Conservação do património

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto, Bonificação de juros, Garantia, Diferimento fiscal, Subvenção direta, Redução da matéria coletável, Empréstimos em condições preferenciais

Orçamento

 

Orçamento global: 1 116 LVL (em milhões)

 

Orçamento anual: 223 LVL (em milhões)

Intensidade

100 % — Medida que não constitui auxílio

Duração

até 30.4.2017

Setores económicos

Atividades criativas, artísticas e de espetáculos, Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais, Atividades desportivas, de diversão e recreativas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Valsts Kultūrkapitāla fonds

Vīlandes iela 3

Rīga, LV-1010

LATVIJA

Kultūras ministrija

Kr. Valdemāra iela 11a

Rīga, LV-164

LATVIJA

Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija

Peldu iela 25

Rīga, LV-1494

LATVIJA

Valsts Kultūras pieminekļu aizsardzības inspekcija

Mazā Pils iela 19

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

24.1.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35913 (12/N)

Estado-Membro

Suécia

Região

Sverige

Regiões mistas

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendment of the State aid to broadband scheme within the framework of the rural development program (modification of N 30/10 and SA.33221)

Base jurídica

Förordning (2007:481) om stöd för landsbygdsutveckingsåtgärder

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 1 228 SEK (em milhões)

Intensidade

Duração

1.1.2010-31.12.2013

Setores económicos

Telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Länsstyrelserna

Sametinget

Box 90

SE-981 22 Kiruna

SVERIGE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

8.4.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36000 (12/N)

Estado-Membro

Bélgica

Região

Belgique-Belgie

Regiões não assistidas

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Uitbreiding van het toepassingsgebied van de beheersovereenkomst tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds vzw 2011-2013 m.b.t. het Mediafonds naar financiële tussenkomsten voor crossmediale afgeleiden van televisiereeksen

Base jurídica

1.

decreet van 13 april 1999 houdende machtiging van de Vlaamse regering om toe te treden tot en om mee te werken aan de oprichting van de vereniging zonder winstgevend doel Vlaams Audiovisueel Fonds;

2.

decreet van 27 maart 2009 betreffende radio-omroep en televisie;

3.

beheersovereenkomst tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds vzw 2011-2013 m.b.t. het Mediafonds;

4.

addendum aan de beheersovereenkomst tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds vzw 2011-2013 m.b.t. het Mediafonds.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Cultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 12 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 4 EUR(em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Atividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vlaams Audiovisueel Fonds

Bisschoffsheimlaan 38

1000 Brussel

BELGIË

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6919 — KKR/Bregal Fund/Avenia/Cognita)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/07

Em 17 de maio de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6919.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

relativa à nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

2013/C 151/08

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1922/2006 prevê, designadamente, que o Conselho deverá nomear 18 membros efetivos, e os respetivos suplentes, do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género por um período de três anos.

(2)

Dezoito Estados-Membros (Bulgária, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido) deverão nomear os seus membros efetivos e suplentes para o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2016.

(3)

Os Governos de todos aqueles Estados-Membros apresentaram ao Conselho listas de candidatos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pelo período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2016:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros

Suplentes

Bulgária

Irina IVANOVA

Ginka MASHOVA

Dinamarca

Kira APPEL

Søren FELDBÆK WINTER

Estónia

Käthlin SANDER

Helena PALL

Irlanda

Pauline M. MOREAU

Patrick O'LEARY

Grécia

Fotini ZIGOURI

Maria EYTHIMIOY

Itália

Patrizia DE ROSE

 

Chipre

Kalliope AGAPIOU-JOSEPHIDES

Demetris MICHAELIDES

Letónia

Diāna JAKAITE

Agnese GAILE

Lituânia

Vanda JURŠĖNIENĖ

Dalia LEINARTĖ

Luxemburgo

Maryse FISCH

Isabelle SCHROEDER

Malta

Romina BARTOLO

Therese SPITERI

Países Baixos

Carlien SCHEELE

Jantina WALRAVEN

Áustria

Vera JAUK

Dietmar HILLBRAND

Polónia

Monika KSIENIEWICZ

Aleksandra DUDA

Roménia

Andra Cristina CROITORU

Daniela COZMA

Eslováquia

Oľga PIETRUCHOVÁ

Andrej KURUC

Finlândia

Tarja HEINILÄ-HANNIKAINEN

Riitta MARTIKAINEN

Reino Unido

Charles RAMSDEN

Paul HOWARTH

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.


Comissão Europeia

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/14


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de maio de 2013

2013/C 151/09

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2952

JPY

iene

130,90

DKK

coroa dinamarquesa

7,4539

GBP

libra esterlina

0,85695

SEK

coroa sueca

8,6082

CHF

franco suíço

1,2480

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6000

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,899

HUF

forint

288,03

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7013

PLN

zlóti

4,2250

RON

leu romeno

4,3460

TRY

lira turca

2,4129

AUD

dólar australiano

1,3447

CAD

dólar canadiano

1,3434

HKD

dólar de Hong Kong

10,0557

NZD

dólar neozelandês

1,5912

SGD

dólar singapurense

1,6404

KRW

won sul-coreano

1 466,93

ZAR

rand

12,6714

CNY

iuane

7,9384

HRK

kuna

7,5635

IDR

rupia indonésia

12 695,06

MYR

ringgit

3,9873

PHP

peso filipino

54,946

RUB

rublo

40,8379

THB

baht

39,089

BRL

real

2,6866

MXN

peso mexicano

16,3671

INR

rupia indiana

72,7580


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/15


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1) — Informação relativa às medidas aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com os anexos II-B a II-F

2013/C 151/10

Os anexos II-B a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1232/2011 do Conselho, preveem que todos os exportadores que utilizarem a autorização geral de exportação da UE (AGEUE) têm de notificar às autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos a primeira utilização da autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente pertinente, antes da primeira utilização dessa autorização. Os anexos II-B a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009 também estipulam que os Estados-Membros devem notificar à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para a primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE EU002 a EU006. Além disso, os anexos II-B a II-F preveem a possibilidade de os Estados-Membros imporem outros requisitos como registo dos exportadores e requisitos de apresentação de relatórios. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

1.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE O MECANISMO DE NOTIFICAÇÃO ESCOLHIDO PARA A PRIMEIRA UTILIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO EU002, EU003, EU004, EU005 E EU006

As «Condições e requisitos para a utilização» das autorizações gerais de exportação da UE EU002 a EU006 exigem que a Comissão publique as medidas escolhidas pelos Estados-Membros no que respeita ao mecanismo de notificação para a primeira utilização dessas autorizações. O quadro seguinte apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e notificadas à Comissão. As medidas em pormenor, tal como notificadas à Comissão, são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

Mecanismo de notificação da primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE EU002, EU003, EU004, EU005 e EU006

BÉLGICA

antes da primeira utilização da autorização

BULGÁRIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

REPÚBLICA CHECA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

DINAMARCA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

ALEMANHA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

ESTÓNIA

antes da primeira utilização da autorização

IRLANDA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

GRÉCIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

ESPANHA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

FRANÇA

antes da primeira utilização da autorização

ITÁLIA

antes da primeira utilização da autorização

CHIPRE

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

LETÓNIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

LITUÂNIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

LUXEMBURGO

antes da primeira utilização da autorização

HUNGRIA

antes da primeira utilização da autorização

MALTA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

PAÍSES BAIXOS

antes da primeira utilização da autorização

ÁUSTRIA

antes da primeira utilização da autorização

POLÓNIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

PORTUGAL

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

ROMÉNIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

ESLOVÉNIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

ESLOVÁQUIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

FINLÂNDIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

SUÉCIA

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

REINO UNIDO

pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação

1.1.   Bélgica

A primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE é condicionada a registo e notificação prévios, devendo estes ser efetuados por meio de um formulário específico disponível no sítio Web da autoridade de licenciamento competente:

Região da Flandres: http://www.vlaanderen.be/csg

Região da Valónia: http://economie.wallonie.be/Licences_armes/2U/Types_licences.html

Região de Bruxelas-Capital: (em construção)

De acordo com as práticas administrativas nacionais, o registo deve ser efetuado antes da primeira utilização da AGEUE.

Além disso, os exportadores devem fornecer anualmente às autoridades de licenciamento informações relativas aos produtos de dupla utilização exportados, quantidades, pormenores sobre o exportador/utilizador final e utilização final. Tal poderá assumir a forma de um relatório.

A obrigação adicional de manutenção de registos (pelo menos durante três anos) exige a conservação dos documentos comerciais relacionados com as exportações no âmbito da AGEUE (ou seja, faturas, manifestos de carga, etc.).

1.2.   Bulgária

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.3.   República Checa

A primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE é condicionada a registo junto do Ministério da Indústria e do Comércio, nos termos da Lei n.o 594/2004 Coll., secção 6. O exportador deve indicar o número da AGEUE em causa. O Ministério deve confirmar o registo do exportador no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido escrito.

Em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1232/2011, o exportador também tem de notificar a primeira exportação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada.

Além disso, o exportador deve comunicar, a pedido do Ministério, as exportações realizadas em conformidade com as AGEUE.

1.4.   Dinamarca

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.5.   Alemanha

A Alemanha aplica o mecanismo de notificação a todas as autorizações gerais de exportação da UE, que prevê que os exportadores notifiquem a primeira utilização das respetivas AGEUE ao Serviço Federal para a Economia e o Controlo das Exportações, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

Para apresentar a notificação, os exportadores têm de proceder ao registo eletrónico. Para mais informações, consultar o sítio Web: http://www.ausfuhrkontrolle.info/ausfuhrkontrolle/de/antragstellung/agg_antragstellung/index.html

Além disso, os exportadores têm de comunicar cada semestre as operações de exportação realizadas ao abrigo das AGEUE. O exportador deve fornecer, por via eletrónica, informações sobre os produtos exportados e o valor, bem como informações pormenorizadas sobre os exportadores e os destinatários.

1.6.   Estónia

O artigo 25.4 da Lei estónia relativa aos produtos estratégicos exige o registo e a notificação à Comissão dos Produtos Estratégicos, enquanto autoridade responsável, antes da primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE.

O artigo 29.2 explica o procedimento para solicitar o registo como utilizador de uma AGEUE e estipula um prazo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido e de todos os documentos exigidos. O requerente é informado por escrito do registo como utilizador de uma AGEUE e dos dados pertinentes a inscrever numa base de dados (artigo 30.1).

O artigo 35.2 estipula que o utilizador de uma AGEUE deve apresentar, duas vezes por ano, um relatório escrito sobre as suas atividades à Comissão dos Produtos Estratégicos. O relatório deve ser elaborado, para cada semestre anterior, a partir de 30 de junho e 31 de dezembro, devendo ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do termo do período abrangido pelo relatório.

Em conformidade com o artigo 35.1, o utilizador de uma AGEUE registado deve manter um registo e conservar os documentos relativos à designação dos produtos; à quantidade e ao valor dos produtos; às datas de transferência dos produtos; aos nomes e endereços das partes na transação; à utilização final e ao utilizador final. Os registos devem ser mantidos durante, pelo menos, dez anos, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à elaboração do documento.

1.7.   Irlanda

Todos os exportadores estabelecidos na Irlanda que utilizam as autorizações gerais de exportação da UE são obrigados a notificar à Irish Export Licensing Unit a primeira utilização da autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.8.   Grécia

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.9.   Espanha

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.10.   França

De acordo com a prática administrativa nacional, a primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE é condicionada a registo e notificação prévios, devendo estes ser efetuados por meio de um formulário específico disponível no sítio Web da autoridade de licenciamento competente (http://www.dgcis.redressement-productif.gouv.fr/biens-double-usage/telechargements).

1.11.   Itália

A Circular ministerial n.o PCI/79931 estabelece que exportadores italianos têm de notificar a sua intenção de utilizar as autorizações gerais de exportação da UE, no prazo de 30 dias antes da primeira utilização.

Além disso, os exportadores têm de comunicar cada semestre as transações de exportação realizadas ao abrigo da AGEUE.

Para mais informações sobre os procedimentos de notificação, consultar o sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Económico:

http://www.mise.gov.it/index.php?option=com_content&view=article&viewType=0&idarea1=564&idarea2=700&idarea3=0&andor=AND&sectionid=2,12&andorcat=AND&idmenu=1406&partebassaType=0&MvediT=1&showMenu=1&showCat=1&id=2022475&idarea4=0&idareaCalendario1=0&showArchiveNewsBotton=0&directionidUser

1.12.   Chipre

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.13.   Letónia

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.14.   Lituânia

Em conformidade com o artigo 57.o das Regras de licenciamento em matéria de exportação, importação, trânsito, corretagem e transferências intracomunitárias de produtos estratégicos aprovadas pela Resolução do Governo n.o 617, de 29 de maio de 2012, os exportadores devem notificar ao Ministério da Economia a intenção de utilizarem as autorizações gerais de exportação da UE, pelo menos dez dias úteis antes da primeira utilização da autorização.

1.15.   Luxemburgo

De acordo com a prática administrativa nacional, a primeira utilização de uma autorização geral de exportação da UE é condicionada à notificação prévia, devendo esta ser efetuada por meio de um formulário específico disponível no sítio Web da autoridade de licenciamento competente:

http://www.eco.public.lu/attributions/dg5/d_commerce_exterieur/office_licences/import_export/controle_export/2usage/2usage_licences/index.html

ou

http://www.guichet.lu/biens-DU

Além disso, o exportador deve manter os registos das exportações realizadas ao abrigo das AGEUE [os registos devem incluir, em especial, todos os documentos comerciais e de expedição relacionados com as exportações, nomeadamente informações pormenorizadas sobre os produtos de dupla utilização (quantidades, valores, descrição, etc.), data das exportações, informações pormenorizadas sobre o exportador, o utilizador final e a utilização final] por um período de dez anos. Os registos devem ser apresentados a pedido da autoridade de licenciamento.

1.16.   Hungria

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Decreto do Governo n.o 13/2011 (II. 22) relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização, tal como alterado, a Hungria prevê um requisito de registo prévio para a primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE.

O registo prévio antes da primeira utilização de uma autorização geral de exportação da UE é o método escolhido para cumprir, simultaneamente, as obrigações de notificação.

Além disso, o artigo 13.o, n.o 4, do Decreto n.o 13/2011 (II. 22) do Governo relativo à autorização do comércio externo de produtos de dupla utilização, tal como alterado, prevê um requisito de apresentação de relatórios semestrais sobre a utilização efetiva das AGEUE.

1.17.   Malta

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.18.   Países Baixos

De acordo com artigo 5.a do Uitvoeringsregeling strategische goederen, os exportadores só são autorizados a utilizar autorizações gerais de exportação da UE após um registo ex ante, pelo menos duas semanas antes da primeira utilização.

1.19.   Áustria

De acordo com artigo 59.5 da Lei relativa ao comércio externo, de 2011, Jornal Oficial Federal, Parte I, n.o 26, a intenção de utilizar uma autorização geral de exportação da UE tem de ser notificada ao Ministro da Economia, da Família e da Juventude antes da primeira utilização da autorização geral de exportação da UE, para efeitos de registo. A notificação tem de especificar quais as autorizações gerais de exportação da UE serão utilizadas.

Em conformidade com o artigo 59.1 da lei acima mencionada, as AGEUE só podem ser utilizadas por pessoas ou entidades registadas. Em conformidade com o artigo 59.6, o exportador deve ser aditado ao registo no prazo de dez dias úteis, devendo ser informado do registo. Além disso, o artigo 16.2 da Primeira portaria relativa ao comércio externo de 2011, Jornal Oficial Federal, parte II, n.o 343, especifica os requisitos pormenorizados no respeita ao conteúdo do registo.

O artigo 16.3 da referida portaria estipula que todas as pessoas e entidades registadas têm de comunicar os dados agregados sobre as suas transações até 1 de março de cada ano, para o ano civil transato. Os dados têm de incluir produtos ou categorias de produtos, incluindo códigos NC, destinatários e utilizadores finais conhecidos, quantidades totais e valores totais. Devem ser fornecidos em separado, para cada autorização geral de exportação.

1.20.   Polónia

De acordo com a Lei, de 29 de novembro de 2000, relativa ao comércio externo de produtos, tecnologias e serviços de importância estratégica para a segurança do Estado e para a manutenção da paz e da segurança internacionais, a Polónia estabelece que os exportadores devem notificar a primeira utilização da respetiva autorização geral de exportação da UE ao Departamento de Segurança Económica, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

É exigido o registo, através do sítio Web do Ministério da Economia.

A Polónia introduziu também requisitos em matéria de relatórios anuais para a utilização das AGEUE.

1.21.   Portugal

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.22.   Roménia

O artigo 13.o do Decreto do Governo n.o 119/2010, alterado pelo Decreto do Governo n.o 12/2012, estabelece que os exportadores que utilizam autorizações gerais de exportação da UE são obrigados a registo junto do ANCEX (departamento de controlo das exportações) antes da primeira utilização dessas autorizações. O ANCEX confirmará o registo no prazo de 10 dias úteis a contar da receção.

Os exportadores que utilizem as AGEUE notificam o ANCEX relativamente à primeira utilização dessas autorizações, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

Além disso, os exportadores têm de apresentar relatórios sobre a utilização das AGEUE todos os meses.

1.23.   Eslovénia

O mecanismo de notificação escolhido pela Eslovénia para todas as autorizações gerais de exportação da UE é a notificação no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação. Tal encontra-se previsto na alteração ao Decreto relativo aos procedimentos para a emissão de autorizações e certificados e às competências da Comissão para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização (Jornal Oficial — OG RS n.os 42/12, artigo 7.o).

Existe um requisito relativo à apresentação de relatórios duas vezes por ano.

1.24.   Eslováquia

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.25.   Finlândia

De acordo com o n.o 3, alínea a), da Lei n.o 562/1996 relativa aos produtos de dupla utilização (tal como alterada), os exportadores devem notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da utilização de uma autorização geral de exportação da UE, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.26.   Suécia

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.

1.27.   Reino Unido

O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.


(1)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6692 — Circulo/Telefónica/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/11

1.

Em 22 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Telefónica Móviles España SAU («TME», Espanha), controlada pela Telefónica SA («Telefónica», Espanha), e Círculo de Lectores SA (Círculo, Espanha), controlada pela Bertelsmann SE & Co. KGaA («Bertelsmann», Alemanha) e Planeta Corporation SRL («Planeta», Espanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Yadicán Plus SLU («Yadicán», Espanha), mediante aquisição de ações. A Yadicán é atualmente detida a 100 % pela Círculo.

2.

As atividades das empresas em causa são:

TME: ativa na prestação de serviços de TI,

Telefónica: operador integrado no setor das telecomunicações que fornece soluções de comunicação, informação e entretenimento na Europa e na América Latina,

Círculo: empresa comum de pleno exercício (50/50) entre Bertelsmann e Planeta, cuja principal atividade é a exploração de um clube do livro em língua espanhola que vende aos seus membros livros impressos e eletrónicos e, em menor medida, outros produtos multimédia (como CD, jogos e DVD),

Bertelsmann: empresa internacional no setor dos média, ativa na TV, edição de livros e revistas, gestão dos direitos de autor no domínio musical e serviços de média em mais de 50 países,

Planeta: ativa nos setores dos média, edição e Internet,

Yadicán: ativa na comercialização de livros eletrónicos em espanhol através da Internet em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6692 — Circulo/Telefónica/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6904 — Yamaha/KYB/KYB Motorcycle Suspension JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 151/12

1.

Em 24 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Yamaha Motor Co., Ltd («Yamaha», Japão) e Kayaba Industry Co., Ltd («KYB», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da KYB Motorcycle Suspension Co., Ltd («JV», Japão), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Yamaha: fabrico e fornecimento de motociclos, motoretas (scooters), bicicletas com assistência elétrica, embarcações, barcos à vela, motas de água, piscinas, barcos utilitários, barcos de pesca, motores fora de borda, motoquatros, veículos «side-by-side», motores de karts de corrida, veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe, motores para fins múltiplos, geradores, bombas de água, motoneves, removedores de neve de pequena dimensão, motores automóveis, sistemas de montagem de superfície (surface mounters), robôs, helicópteros não tripulados para uso industrial, geradores de eletricidade para cadeiras de rodas e capacetes,

KYB: fabrico e fornecimento de sistemas de suspensão ativos para diversas aplicações, nomeadamente para veículos a motor (amortecedores), motociclos e comboios, bem como equipamento hidráulico para veículos a motor, aeronaves e aplicações industriais.

3.

A KYB Motorcycle Suspension Co., Ltd será ativa na produção e venda de equipamento de suspensão para motociclos (incluindo, em grau muito limitado, veículos todo-o-terreno e motoneves) e de dispositivos, peças e acessórios relacionados com esse equipamento. A JV será ativa principalmente na Ásia e espera-se que venha a ter um volume muito limitado de vendas no EEE.

4.

Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.

A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6904 — Yamaha/KYB/KYB Motorcycle Suspension JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).