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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.151.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 151 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 151/08 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 151/09 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 151/10 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 151/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6692 — Circulo/Telefónica/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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2013/C 151/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6904 — Yamaha/KYB/KYB Motorcycle Suspension JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2013/C 151/01
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Data de adoção da decisão |
22.4.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35910 (12/N) |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
Latvia |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Grozījumi atbalsta shēmā “Atbalsts kredītgarantiju veidā” |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Instalação de jovens agricultores, Investimentos em explorações agrícolas, Investimentos relacionados com a transformação e comercialização |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
até 30.12.2013 |
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Setores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/02
|
Data de adoção da decisão |
16.4.2013 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33345 (13/NN) |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
— |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Onderzoeksprojecten kleinhandel |
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Base jurídica |
Bestemmingsheffingsverordening conform artikel 7 van het Instellingsbesluit Productschap Vis (Staatsblad 2003, nummer 253) gebaseerd op artikel 126, eerste lid, van de Wet op de bedrijfsorganisatie (wet van 27 januari 1950 gepubliceerd in Staatsblad K 22, laatste wijziging is met ingang van 1 januari 2011 in werking getreden welke is gepubliceerd in Staatsblad 2010, 840). |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta, Outros — Collectieve activiteiten welke worden gefinancierd uit de opbrengst van deze parafiscale bestemmingsheffing voor onderzoek en ontwikkeling. Financiering van diverse activiteiten ter bevordering van het onderzoek door het verstrekken van een subsidie of door overeenkomsten voor het uitvoeren van projecten inclusief het betalen van uitvoeringskosten waaronder honoraria, overhead en kosten van technische adviseurs. |
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|
Orçamento |
— |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
a partir de 3.7.2012 |
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Setores económicos |
Pesca e aquacultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6888 — Otsuka/Mitsui/Claris)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/03
Em 17 de maio de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6888. |
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/04
Em 24 de maio de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6914. |
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/05
|
Data de adoção da decisão |
25.7.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33659 (11/NN) |
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Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Digital Audio Broadcasting-sendenet i Danmark |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Objetivo |
Desenvolvimento setorial |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 99 milhões de DKK |
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|
Intensidade |
100 % |
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|
Duração |
1.1.2005-31.12.2015 |
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|
Setores económicos |
Meios de comunicação social |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/5 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/06
|
Data de adoção da decisão |
12.9.2011 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33341 (11/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rozszerzenie programu rekompensaty kosztów poniesionych na świadczenie usług pocztowych (N 312/10) w związku ze zmianą w Kodeksie Wyborczym, wprowadzającą możliwość głosowania korespondencyjnego przez wyborców niepełnosprawnych |
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|
Base jurídica |
|
||||||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Objetivo |
Apoio social a consumidores individuais |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 9 milhões PLN |
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|
Intensidade |
— |
||||||||
|
Duração |
1.1.2011-31.12.2012 |
||||||||
|
Setores económicos |
Correios e telecomunicações |
||||||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Właściwy minister lub dyrektor izby skarbowej |
||||||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
21.3.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33489 (11/N) |
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|
Estado-Membro |
França |
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|
Região |
— |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Plan de numérisation d'oeuvres cinématographiques de patrimoine |
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Base jurídica |
Article L. 111-2 du code du cinéma et de l'image animée |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Cultura, Conservação do património |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção direta, Adiantamentos reembolsáveis |
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|
Orçamento |
|
|||||
|
Intensidade |
90 % |
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|
Duração |
1.10.2011-31.12.2017 |
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|
Setores económicos |
Atividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão |
|||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
|
Outras informações |
— |
|||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
2.3.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33490 (11/N) |
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|
Estado-Membro |
França |
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|
Região |
— |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Fonds pour l'innovation audiovisuelle — volet développement |
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Base jurídica |
Rappel des textes existants:
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
|
|||||
|
Intensidade |
50 % |
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|
Duração |
até 31.12.2017 |
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|
Setores económicos |
Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
|
Outras informações |
— |
|||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
2.5.2013 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.34462 (12/NN) |
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Estado-Membro |
Letónia |
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|
Região |
— |
— |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Programma “Kultūra” |
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Base jurídica |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Cultura, Conservação do património |
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Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto, Bonificação de juros, Garantia, Diferimento fiscal, Subvenção direta, Redução da matéria coletável, Empréstimos em condições preferenciais |
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|
Orçamento |
|
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|
Intensidade |
100 % — Medida que não constitui auxílio |
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|
Duração |
até 30.4.2017 |
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|
Setores económicos |
Atividades criativas, artísticas e de espetáculos, Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais, Atividades desportivas, de diversão e recreativas |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||||||||||
|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
24.1.2013 |
||||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35913 (12/N) |
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|
Estado-Membro |
Suécia |
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Região |
Sverige |
Regiões mistas |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Amendment of the State aid to broadband scheme within the framework of the rural development program (modification of N 30/10 and SA.33221) |
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Base jurídica |
Förordning (2007:481) om stöd för landsbygdsutveckingsåtgärder |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Desenvolvimento regional |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
||||||
|
Orçamento |
Orçamento global: 1 228 SEK (em milhões) |
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|
Intensidade |
— |
||||||
|
Duração |
1.1.2010-31.12.2013 |
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|
Setores económicos |
Telecomunicações |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
8.4.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.36000 (12/N) |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Belgique-Belgie |
Regiões não assistidas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Uitbreiding van het toepassingsgebied van de beheersovereenkomst tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds vzw 2011-2013 m.b.t. het Mediafonds naar financiële tussenkomsten voor crossmediale afgeleiden van televisiereeksen |
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|
Base jurídica |
|
|||||||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Cultura |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
|||||||||
|
Orçamento |
|
|||||||||
|
Intensidade |
100 % |
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|
Duração |
até 31.12.2013 |
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|
Setores económicos |
Atividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6919 — KKR/Bregal Fund/Avenia/Cognita)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/07
Em 17 de maio de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6919. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de maio de 2013
relativa à nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género
2013/C 151/08
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1922/2006 prevê, designadamente, que o Conselho deverá nomear 18 membros efetivos, e os respetivos suplentes, do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género por um período de três anos. |
|
(2) |
Dezoito Estados-Membros (Bulgária, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido) deverão nomear os seus membros efetivos e suplentes para o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2016. |
|
(3) |
Os Governos de todos aqueles Estados-Membros apresentaram ao Conselho listas de candidatos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pelo período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2016:
REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
|
País |
Membros |
Suplentes |
|
Bulgária |
Irina IVANOVA |
Ginka MASHOVA |
|
Dinamarca |
Kira APPEL |
Søren FELDBÆK WINTER |
|
Estónia |
Käthlin SANDER |
Helena PALL |
|
Irlanda |
Pauline M. MOREAU |
Patrick O'LEARY |
|
Grécia |
Fotini ZIGOURI |
Maria EYTHIMIOY |
|
Itália |
Patrizia DE ROSE |
|
|
Chipre |
Kalliope AGAPIOU-JOSEPHIDES |
Demetris MICHAELIDES |
|
Letónia |
Diāna JAKAITE |
Agnese GAILE |
|
Lituânia |
Vanda JURŠĖNIENĖ |
Dalia LEINARTĖ |
|
Luxemburgo |
Maryse FISCH |
Isabelle SCHROEDER |
|
Malta |
Romina BARTOLO |
Therese SPITERI |
|
Países Baixos |
Carlien SCHEELE |
Jantina WALRAVEN |
|
Áustria |
Vera JAUK |
Dietmar HILLBRAND |
|
Polónia |
Monika KSIENIEWICZ |
Aleksandra DUDA |
|
Roménia |
Andra Cristina CROITORU |
Daniela COZMA |
|
Eslováquia |
Oľga PIETRUCHOVÁ |
Andrej KURUC |
|
Finlândia |
Tarja HEINILÄ-HANNIKAINEN |
Riitta MARTIKAINEN |
|
Reino Unido |
Charles RAMSDEN |
Paul HOWARTH |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. BRUTON
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.
Comissão Europeia
|
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/14 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de maio de 2013
2013/C 151/09
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2952 |
|
JPY |
iene |
130,90 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4539 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,85695 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,6082 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2480 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6000 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,899 |
|
HUF |
forint |
288,03 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7013 |
|
PLN |
zlóti |
4,2250 |
|
RON |
leu romeno |
4,3460 |
|
TRY |
lira turca |
2,4129 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,3447 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3434 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0557 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5912 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6404 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 466,93 |
|
ZAR |
rand |
12,6714 |
|
CNY |
iuane |
7,9384 |
|
HRK |
kuna |
7,5635 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 695,06 |
|
MYR |
ringgit |
3,9873 |
|
PHP |
peso filipino |
54,946 |
|
RUB |
rublo |
40,8379 |
|
THB |
baht |
39,089 |
|
BRL |
real |
2,6866 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,3671 |
|
INR |
rupia indiana |
72,7580 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/15 |
NOTA DE INFORMAÇÃO
Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1) — Informação relativa às medidas aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com os anexos II-B a II-F
2013/C 151/10
Os anexos II-B a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1232/2011 do Conselho, preveem que todos os exportadores que utilizarem a autorização geral de exportação da UE (AGEUE) têm de notificar às autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos a primeira utilização da autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente pertinente, antes da primeira utilização dessa autorização. Os anexos II-B a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009 também estipulam que os Estados-Membros devem notificar à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para a primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE EU002 a EU006. Além disso, os anexos II-B a II-F preveem a possibilidade de os Estados-Membros imporem outros requisitos como registo dos exportadores e requisitos de apresentação de relatórios. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
1. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE O MECANISMO DE NOTIFICAÇÃO ESCOLHIDO PARA A PRIMEIRA UTILIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO EU002, EU003, EU004, EU005 E EU006
As «Condições e requisitos para a utilização» das autorizações gerais de exportação da UE EU002 a EU006 exigem que a Comissão publique as medidas escolhidas pelos Estados-Membros no que respeita ao mecanismo de notificação para a primeira utilização dessas autorizações. O quadro seguinte apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e notificadas à Comissão. As medidas em pormenor, tal como notificadas à Comissão, são indicadas imediatamente a seguir.
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Estado-Membro |
Mecanismo de notificação da primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE EU002, EU003, EU004, EU005 e EU006 |
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BÉLGICA |
antes da primeira utilização da autorização |
|
BULGÁRIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
REPÚBLICA CHECA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
DINAMARCA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
ALEMANHA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
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ESTÓNIA |
antes da primeira utilização da autorização |
|
IRLANDA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
GRÉCIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
ESPANHA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
FRANÇA |
antes da primeira utilização da autorização |
|
ITÁLIA |
antes da primeira utilização da autorização |
|
CHIPRE |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
LETÓNIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
LITUÂNIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
LUXEMBURGO |
antes da primeira utilização da autorização |
|
HUNGRIA |
antes da primeira utilização da autorização |
|
MALTA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
PAÍSES BAIXOS |
antes da primeira utilização da autorização |
|
ÁUSTRIA |
antes da primeira utilização da autorização |
|
POLÓNIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
PORTUGAL |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
ROMÉNIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
ESLOVÉNIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
ESLOVÁQUIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
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FINLÂNDIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
SUÉCIA |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
|
REINO UNIDO |
pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação |
1.1. Bélgica
A primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE é condicionada a registo e notificação prévios, devendo estes ser efetuados por meio de um formulário específico disponível no sítio Web da autoridade de licenciamento competente:
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— |
Região da Flandres: http://www.vlaanderen.be/csg |
|
— |
Região da Valónia: http://economie.wallonie.be/Licences_armes/2U/Types_licences.html |
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— |
Região de Bruxelas-Capital: (em construção) |
De acordo com as práticas administrativas nacionais, o registo deve ser efetuado antes da primeira utilização da AGEUE.
Além disso, os exportadores devem fornecer anualmente às autoridades de licenciamento informações relativas aos produtos de dupla utilização exportados, quantidades, pormenores sobre o exportador/utilizador final e utilização final. Tal poderá assumir a forma de um relatório.
A obrigação adicional de manutenção de registos (pelo menos durante três anos) exige a conservação dos documentos comerciais relacionados com as exportações no âmbito da AGEUE (ou seja, faturas, manifestos de carga, etc.).
1.2. Bulgária
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.3. República Checa
A primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE é condicionada a registo junto do Ministério da Indústria e do Comércio, nos termos da Lei n.o 594/2004 Coll., secção 6. O exportador deve indicar o número da AGEUE em causa. O Ministério deve confirmar o registo do exportador no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido escrito.
Em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1232/2011, o exportador também tem de notificar a primeira exportação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada.
Além disso, o exportador deve comunicar, a pedido do Ministério, as exportações realizadas em conformidade com as AGEUE.
1.4. Dinamarca
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.5. Alemanha
A Alemanha aplica o mecanismo de notificação a todas as autorizações gerais de exportação da UE, que prevê que os exportadores notifiquem a primeira utilização das respetivas AGEUE ao Serviço Federal para a Economia e o Controlo das Exportações, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
Para apresentar a notificação, os exportadores têm de proceder ao registo eletrónico. Para mais informações, consultar o sítio Web: http://www.ausfuhrkontrolle.info/ausfuhrkontrolle/de/antragstellung/agg_antragstellung/index.html
Além disso, os exportadores têm de comunicar cada semestre as operações de exportação realizadas ao abrigo das AGEUE. O exportador deve fornecer, por via eletrónica, informações sobre os produtos exportados e o valor, bem como informações pormenorizadas sobre os exportadores e os destinatários.
1.6. Estónia
O artigo 25.4 da Lei estónia relativa aos produtos estratégicos exige o registo e a notificação à Comissão dos Produtos Estratégicos, enquanto autoridade responsável, antes da primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE.
O artigo 29.2 explica o procedimento para solicitar o registo como utilizador de uma AGEUE e estipula um prazo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido e de todos os documentos exigidos. O requerente é informado por escrito do registo como utilizador de uma AGEUE e dos dados pertinentes a inscrever numa base de dados (artigo 30.1).
O artigo 35.2 estipula que o utilizador de uma AGEUE deve apresentar, duas vezes por ano, um relatório escrito sobre as suas atividades à Comissão dos Produtos Estratégicos. O relatório deve ser elaborado, para cada semestre anterior, a partir de 30 de junho e 31 de dezembro, devendo ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do termo do período abrangido pelo relatório.
Em conformidade com o artigo 35.1, o utilizador de uma AGEUE registado deve manter um registo e conservar os documentos relativos à designação dos produtos; à quantidade e ao valor dos produtos; às datas de transferência dos produtos; aos nomes e endereços das partes na transação; à utilização final e ao utilizador final. Os registos devem ser mantidos durante, pelo menos, dez anos, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à elaboração do documento.
1.7. Irlanda
Todos os exportadores estabelecidos na Irlanda que utilizam as autorizações gerais de exportação da UE são obrigados a notificar à Irish Export Licensing Unit a primeira utilização da autorização, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.8. Grécia
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.9. Espanha
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.10. França
De acordo com a prática administrativa nacional, a primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE é condicionada a registo e notificação prévios, devendo estes ser efetuados por meio de um formulário específico disponível no sítio Web da autoridade de licenciamento competente (http://www.dgcis.redressement-productif.gouv.fr/biens-double-usage/telechargements).
1.11. Itália
A Circular ministerial n.o PCI/79931 estabelece que exportadores italianos têm de notificar a sua intenção de utilizar as autorizações gerais de exportação da UE, no prazo de 30 dias antes da primeira utilização.
Além disso, os exportadores têm de comunicar cada semestre as transações de exportação realizadas ao abrigo da AGEUE.
Para mais informações sobre os procedimentos de notificação, consultar o sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Económico:
http://www.mise.gov.it/index.php?option=com_content&view=article&viewType=0&idarea1=564&idarea2=700&idarea3=0&andor=AND§ionid=2,12&andorcat=AND&idmenu=1406&partebassaType=0&MvediT=1&showMenu=1&showCat=1&id=2022475&idarea4=0&idareaCalendario1=0&showArchiveNewsBotton=0&directionidUser
1.12. Chipre
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.13. Letónia
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.14. Lituânia
Em conformidade com o artigo 57.o das Regras de licenciamento em matéria de exportação, importação, trânsito, corretagem e transferências intracomunitárias de produtos estratégicos aprovadas pela Resolução do Governo n.o 617, de 29 de maio de 2012, os exportadores devem notificar ao Ministério da Economia a intenção de utilizarem as autorizações gerais de exportação da UE, pelo menos dez dias úteis antes da primeira utilização da autorização.
1.15. Luxemburgo
De acordo com a prática administrativa nacional, a primeira utilização de uma autorização geral de exportação da UE é condicionada à notificação prévia, devendo esta ser efetuada por meio de um formulário específico disponível no sítio Web da autoridade de licenciamento competente:
http://www.eco.public.lu/attributions/dg5/d_commerce_exterieur/office_licences/import_export/controle_export/2usage/2usage_licences/index.html
ou
http://www.guichet.lu/biens-DU
Além disso, o exportador deve manter os registos das exportações realizadas ao abrigo das AGEUE [os registos devem incluir, em especial, todos os documentos comerciais e de expedição relacionados com as exportações, nomeadamente informações pormenorizadas sobre os produtos de dupla utilização (quantidades, valores, descrição, etc.), data das exportações, informações pormenorizadas sobre o exportador, o utilizador final e a utilização final] por um período de dez anos. Os registos devem ser apresentados a pedido da autoridade de licenciamento.
1.16. Hungria
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Decreto do Governo n.o 13/2011 (II. 22) relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização, tal como alterado, a Hungria prevê um requisito de registo prévio para a primeira utilização das autorizações gerais de exportação da UE.
O registo prévio antes da primeira utilização de uma autorização geral de exportação da UE é o método escolhido para cumprir, simultaneamente, as obrigações de notificação.
Além disso, o artigo 13.o, n.o 4, do Decreto n.o 13/2011 (II. 22) do Governo relativo à autorização do comércio externo de produtos de dupla utilização, tal como alterado, prevê um requisito de apresentação de relatórios semestrais sobre a utilização efetiva das AGEUE.
1.17. Malta
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.18. Países Baixos
De acordo com artigo 5.a do Uitvoeringsregeling strategische goederen, os exportadores só são autorizados a utilizar autorizações gerais de exportação da UE após um registo ex ante, pelo menos duas semanas antes da primeira utilização.
1.19. Áustria
De acordo com artigo 59.5 da Lei relativa ao comércio externo, de 2011, Jornal Oficial Federal, Parte I, n.o 26, a intenção de utilizar uma autorização geral de exportação da UE tem de ser notificada ao Ministro da Economia, da Família e da Juventude antes da primeira utilização da autorização geral de exportação da UE, para efeitos de registo. A notificação tem de especificar quais as autorizações gerais de exportação da UE serão utilizadas.
Em conformidade com o artigo 59.1 da lei acima mencionada, as AGEUE só podem ser utilizadas por pessoas ou entidades registadas. Em conformidade com o artigo 59.6, o exportador deve ser aditado ao registo no prazo de dez dias úteis, devendo ser informado do registo. Além disso, o artigo 16.2 da Primeira portaria relativa ao comércio externo de 2011, Jornal Oficial Federal, parte II, n.o 343, especifica os requisitos pormenorizados no respeita ao conteúdo do registo.
O artigo 16.3 da referida portaria estipula que todas as pessoas e entidades registadas têm de comunicar os dados agregados sobre as suas transações até 1 de março de cada ano, para o ano civil transato. Os dados têm de incluir produtos ou categorias de produtos, incluindo códigos NC, destinatários e utilizadores finais conhecidos, quantidades totais e valores totais. Devem ser fornecidos em separado, para cada autorização geral de exportação.
1.20. Polónia
De acordo com a Lei, de 29 de novembro de 2000, relativa ao comércio externo de produtos, tecnologias e serviços de importância estratégica para a segurança do Estado e para a manutenção da paz e da segurança internacionais, a Polónia estabelece que os exportadores devem notificar a primeira utilização da respetiva autorização geral de exportação da UE ao Departamento de Segurança Económica, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
É exigido o registo, através do sítio Web do Ministério da Economia.
A Polónia introduziu também requisitos em matéria de relatórios anuais para a utilização das AGEUE.
1.21. Portugal
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.22. Roménia
O artigo 13.o do Decreto do Governo n.o 119/2010, alterado pelo Decreto do Governo n.o 12/2012, estabelece que os exportadores que utilizam autorizações gerais de exportação da UE são obrigados a registo junto do ANCEX (departamento de controlo das exportações) antes da primeira utilização dessas autorizações. O ANCEX confirmará o registo no prazo de 10 dias úteis a contar da receção.
Os exportadores que utilizem as AGEUE notificam o ANCEX relativamente à primeira utilização dessas autorizações, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
Além disso, os exportadores têm de apresentar relatórios sobre a utilização das AGEUE todos os meses.
1.23. Eslovénia
O mecanismo de notificação escolhido pela Eslovénia para todas as autorizações gerais de exportação da UE é a notificação no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação. Tal encontra-se previsto na alteração ao Decreto relativo aos procedimentos para a emissão de autorizações e certificados e às competências da Comissão para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização (Jornal Oficial — OG RS n.os 42/12, artigo 7.o).
Existe um requisito relativo à apresentação de relatórios duas vezes por ano.
1.24. Eslováquia
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.25. Finlândia
De acordo com o n.o 3, alínea a), da Lei n.o 562/1996 relativa aos produtos de dupla utilização (tal como alterada), os exportadores devem notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da utilização de uma autorização geral de exportação da UE, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.26. Suécia
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
1.27. Reino Unido
O mecanismo de notificação para todas as autorizações gerais de exportação da UE decorre diretamente do Regulamento (UE) n.o 1232/2011 e estabelece que os exportadores têm de enviar uma notificação, pelo menos 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação.
(1) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6692 — Circulo/Telefónica/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/11
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1. |
Em 22 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Telefónica Móviles España SAU («TME», Espanha), controlada pela Telefónica SA («Telefónica», Espanha), e Círculo de Lectores SA (Círculo, Espanha), controlada pela Bertelsmann SE & Co. KGaA («Bertelsmann», Alemanha) e Planeta Corporation SRL («Planeta», Espanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da Yadicán Plus SLU («Yadicán», Espanha), mediante aquisição de ações. A Yadicán é atualmente detida a 100 % pela Círculo. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6692 — Circulo/Telefónica/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6904 — Yamaha/KYB/KYB Motorcycle Suspension JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 151/12
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1. |
Em 24 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Yamaha Motor Co., Ltd («Yamaha», Japão) e Kayaba Industry Co., Ltd («KYB», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da KYB Motorcycle Suspension Co., Ltd («JV», Japão), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
A KYB Motorcycle Suspension Co., Ltd será ativa na produção e venda de equipamento de suspensão para motociclos (incluindo, em grau muito limitado, veículos todo-o-terreno e motoneves) e de dispositivos, peças e acessórios relacionados com esse equipamento. A JV será ativa principalmente na Ásia e espera-se que venha a ter um volume muito limitado de vendas no EEE. |
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4. |
Após uma análise preliminar, a Comissão Europeia considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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5. |
A Comissão Europeia solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6904 — Yamaha/KYB/KYB Motorcycle Suspension JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).