ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.147.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.° ano
25 de maio de 2013


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 147/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia JO C 141 de 18.5.2013

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 147/02

Processo C-10/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2013 — Csilla Sajtos/Budapest Főváros VI. Kerület Önkormányzata

2

2013/C 147/03

Processo C-32/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha) em 22 de janeiro de 2013 — Petra Würker/Familienkasse Nürnberg

2

2013/C 147/04

Processo C-45/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 28 de janeiro de 2013 — Andreas Kainz/Pantherwerke AG

2

2013/C 147/05

Processo C-46/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Datenschutzkommission (Áustria) em 28 de janeiro de 2013 — H/E

3

2013/C 147/06

Processo C-50/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Aosta (Itália) em 30 de janeiro de 2013 — Rocco Papalia/Comune di Aosta

3

2013/C 147/07

Processo C-56/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Hungria) em 4 de fevereiro de 2013 — Érsekcsanádi Mezőgazdasági Zrt./Bács-Kiskun Megyei Kormányhivatal

4

2013/C 147/08

Processo C-58/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio Nazionale Forense (Itália) em 4 de fevereiro de 2013 — Angelo Alberto Torresi/Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata

5

2013/C 147/09

Processo C-59/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio Nazionale Forense (Itália) em 4 de fevereiro de 2013 — Pierfrancesco Torresi/Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata

5

2013/C 147/10

Processo C-66/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de fevereiro de 2013 — Green Network SpA/Autorità per l’energia elettrica e il gas

6

2013/C 147/11

Processo C-69/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Roma (Itália) em 11 de fevereiro de 2013 — Mediaset SpA/Ministero dello Sviluppo Economico

7

2013/C 147/12

Processo C-73/13: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Tivoli (Itália) em 11 de fevereiro de 2013 — T

7

2013/C 147/13

Processo C-75/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de fevereiro de 2013 — SEK Zollagentur GmbH/Hauptzollamt Gießen

8

2013/C 147/14

Processo C-80/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 15 de fevereiro de 2013 — ACO Industries Tábor s. r. o./Odvolací finanční ředitelství

8

2013/C 147/15

Processo C-82/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de fevereiro de 2013 — Società cooperativa Madonna dei Miracoli/Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

8

2013/C 147/16

Processo C-85/13: Ação intentada em 21 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana

9

2013/C 147/17

Processo C-88/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 22 de fevereiro de 2013 — Philippe Gruslin/Citibank Belgium SA

10

2013/C 147/18

Processo C-91/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2013 — Essent Energie Productie BV, outra parte: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

10

2013/C 147/19

Processo C-92/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2013 — Gemeente ’s-Hertogenbosch, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

11

2013/C 147/20

Processo C-105/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 4 de março de 2013 — P.J. Vonk Noordegraaf/Staatssecretaris van Economische Zaken

11

2013/C 147/21

Processo C-110/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 7 de março de 2013 — HaTeFo GmbH/Finanzamt Haldensleben

12

2013/C 147/22

Processo C-114/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 11 de março de 2013 — Theodora Hendrika Bouman/Rijksdienst voor Pensioenen

12

2013/C 147/23

Processo C-123/13 P: Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Versalis SpA, Eni SpaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-103/08, Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e Eni SpA/Comissão

13

2013/C 147/24

Processo C-127/13 P: Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Guido Strack do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de janeiro de 2013 no processo T-392/07, Guido Strack/Comissão Europeia

14

2013/C 147/25

Processo C-136/13 P: Recurso interposto em 18 de março de 2013 por Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. coop. arl, anteriormente, Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, e Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 janeiro 2013, processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro/Comissão

15

 

Tribunal Geral

2013/C 147/26

Processo T-294/10: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2013 — CBp Carbon Industries/IHMI (CARBON GREEN) [Marca comunitária — Registo Internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa comunitária CARBON GREEN — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

16

2013/C 147/27

Processo T-505/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — Höganäs/IHMI — Haynes (ASTALOY) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ASTALOY — Marca nominativa comunitária anterior HASTELLOY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Coexistência das marcas]

16

2013/C 147/28

Processo T-87/11: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — GRP Security/Tribunal de Contas (Cláusula compromissória — Contratos públicos de serviços — Serviços de vigilância e guarda dos imóveis do Tribunal de Contas — Recurso de anulação — Decisão de rescisão unilateral do contrato acompanhada de pedido de indemnização — Ato de natureza contratual — Não requalificação do recurso — Inadmissibilidade — Decisão que impõe uma sanção de exclusão por um período de três meses — Interesse em agir — Direitos de defesa — Incumprimento grave das obrigações — Princípio da legalidade das penas — Desvio de poder — Proporcionalidade)

16

2013/C 147/29

Processo T-336/11: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe GIUSEPPE ZANOTTI DESIGN) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Giuseppe GIUSEPPE ZANOTTI DESIGN — Marcas figurativa nacional e nominativa comunitária anteriores ZANOTTI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

17

2013/C 147/30

Processo T-337/11: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI — Marca nominativa comunitária anterior ZANOTTI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

17

2013/C 147/31

Processo T-360/11: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Parfums Rochas (PATRIZIA ROCHA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa PATRIZIA ROCHA — Marca nacional nominativa anterior ROCHAS — Recusa de registo pela Divisão de Oposição — Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso — Artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

18

2013/C 147/32

Processo T-671/11: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — IPK International/Comissão (Comparticipação no financiamento de um projeto de turismo ecológico — Reembolso dos montantes recuperados — Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal da anterior decisão de retirada da comparticipação — Juros compensatórios — Juros de mora — Cálculo)

18

2013/C 147/33

Processo T-110/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses)

18

2013/C 147/34

Processo T-113/13 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por Kris Van Neyghem do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-77/11, Van Neyghem/Conselho

19

2013/C 147/35

Processo T-116/13 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão

19

2013/C 147/36

Processo T-117/13 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-109/11, Giorgio Lebedef/Comissão Europeia

20

2013/C 147/37

Processo T-126/13: Recurso interposto em 1 de março de 2013 — Direct Way e Direct Way Worldwide/Parlamento

20

2013/C 147/38

Processo T-139/13: Recurso interposto em 8 de março de 2013 — Eltek/IHMI Eltec Elektronik (ELTEK)

21

2013/C 147/39

Processo T-140/13: Recurso interposto em 8 de março de 2013 — Scheepsbouw Nederland/Comissão

22

2013/C 147/40

Processo T-150/13: Ação intentada em 11 de março de 2013 — Ziegler Relocation/Comissão

22

2013/C 147/41

Processo T-156/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

23

2013/C 147/42

Processo T-157/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho

23

2013/C 147/43

Processo T-158/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Iralco/Conselho

24

2013/C 147/44

Processo T-159/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — HK Intertrade/Conselho

24

2013/C 147/45

Processo T-160/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Bank Mellat/Conselho

25

2013/C 147/46

Processo T-162/13: Recurso interposto em 18 de março de 2013 — Magic Mountain Kletterhallen e o./Comissão

25

2013/C 147/47

Processo T-164/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Sun Capital Partners/IHMI — Sun Capital Partners (SUN CAPITAL)

26

2013/C 147/48

Processo T-169/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J. Srl — Demharter (MOTOB)/IHMI

27

2013/C 147/49

Processo T-170/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J./IHMI — Demharter (MOTOBI)

27

2013/C 147/50

Processo T-171/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J. Srl/IHMI — Demharter (MOTOBI B PESARO)

28

2013/C 147/51

Processo T-175/13: Recurso interposto em 25 de março de 2013 — Omega/IHMI– Omega Engineering (Ω OMEGA)

28

2013/C 147/52

Processo T-180/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Pesquerias Riveirenses e o./Conselho

29

2013/C 147/53

Processo T-191/13: Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — Espanha/Comissão

29

2013/C 147/54

Processo T-194/13: Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — United Parcel Service, Inc./Comissão

30

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 147/55

Processo F-20/06 RENV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2013 De Luca/Comissão (Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Nomeação — Funcionário que acede a um grupo de funções superior através de concurso geral — Candidato inscrito numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Regras transitórias de classificação em grau aquando do recrutamento — Classificação em grau em aplicação das novas regras — Artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

31

2013/C 147/56

Processo F-91/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de março de 2013 — AK/Comissão (Função pública — Funcionários — Artigo 43.o, primeiro parágrafo, do Estatuto — Elaboração tardia dos relatórios de evolução da carreira — Prejuízo moral — Perda da oportunidade de ser promovido)

31

2013/C 147/57

Processo F-87/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2013 — Wahlström/Frontex (Função pública — Agente temporário — Não renovação de um contrato por tempo determinado — Artigo 8.o do RAA — Processo — Violação das formalidades essenciais — Competência)

32

2013/C 147/58

Processo F-93/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de março de 2013 — Taghani/Comissão (Função pública — Concurso geral — Decisão do júri do concurso de não admissão às provas de avaliação — Vias de recurso — Recurso jurisdicional interposto antes da decisão sobre a reclamação administrativa — Admissibilidade — Alteração do anúncio de concurso após realização dos testes de acesso — Princípio da proteção da confiança legítima — Segurança jurídica)

32

2013/C 147/59

Processo F-111/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — van der Aat e o./Comissão [Função pública — Remuneração — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Artigos 64.o, 65.o e 65.o-A do Estatuto — Anexo XI do Estatuto — Regulamento (UE) n.o 1239/2010 — Coeficientes de correção — Funcionários afetados a Ispra]

32

2013/C 147/60

Processo F-112/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — Dalmasso/Comissão [Função pública — Remuneração — Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes — Artigos 64.o, 65.o e 65.o-A do Estatuto — Anexo XI do Estatuto — Regulamento (UE) n.o 1239/2010 — Coeficientes de correção — Funcionários afetados a Ispra]

33

2013/C 147/61

Processo F-10/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 19 de março de 2013SF (*1) /Comissão (Função pública — Remuneração — Ajudas de custo — Transferência — Atribuição de ajudas de custo — Funcionário proprietário de um alojamento situado no novo local de afetação — Prova de ter suportado as despesas ocasionadas pela instalação provisória no novo lugar de afetação)

33

2013/C 147/62

Processo F-13/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 19 de março de 2013 BR/Comissão (Função pública — Agente temporário — Não renovação de um contrato)

33

2013/C 147/63

Processo F-41/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 6 de março de 2013 Scheefer/Parlamento (Função pública — Agente temporário — Rescisão de um contrato de agente temporário por tempo indeterminado — Motivo legítimo)

34

2013/C 147/64

Processo F-17/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de março de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta)

34

2013/C 147/65

Processo F-33/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 Pepi/ERCEA (Função pública — Agentes contratuais — Agentes contratuais auxiliares — Recrutamento — Classificação aquando do recrutamento — Artigos 3.o-A, 3.o-B e 86.o do ROA — ERCEA — Regras internas da classificação dos agentes contratuais)

34

2013/C 147/66

Processo F-67/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2013 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Ação de indemnização — Ilegalidade — Envio de uma carta relativa à execução de um acórdão ao representante do recorrente no recurso do referido acórdão — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico — Artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo)

35

2013/C 147/67

Processo F-79/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 29 de janeiro de 2013 — Brus/Comissão (Função pública — Funcionários — Petição inicial — Exigências de forma — Exposição dos fundamentos invocados — Recurso manifestamente inadmissível)

35

2013/C 147/68

Processo F-131/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de março de 2013 Marcuccio/Comissão (Função pública — Artigo 34.o, n.os 1 e 6 do Regulamento de Processo — Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio — Intempestividade do recurso — Inadmissibilidade manifesta)

35

2013/C 147/69

Processo F-101/12: Recurso interposto em 24 de setembro de 2012 — ZZ/Comissão

36

2013/C 147/70

Processo F-150/12: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2012 — ZZ/Parlamento

36


 


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/1


(2013/C 147/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 141 de 18.5.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 129 de 4.5.2013

JO C 123 de 27.4.2013

JO C 114 de 20.4.2013

JO C 108 de 13.4.2013

JO C 101 de 6.4.2013

JO C 86 de 23.3.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2013 — Csilla Sajtos/Budapest Főváros VI. Kerület Önkormányzata

(Processo C-10/13)

(2013/C 147/02)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Csilla Sajtos

Recorrido: Budapest Főváros VI. Kerület Önkormányzata

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta o disposto no artigo 6.o, n.o 3 do [Tratado da União Europeia], o direito à proteção contra os despedimentos sem justa causa constitui um direito fundamental que faz parte do direito da União como princípio geral e deve ser considerado uma norma do direito primário?

2.

Em caso afirmativo, esse direito aplica-se também aos funcionários públicos?


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha) em 22 de janeiro de 2013 — Petra Würker/Familienkasse Nürnberg

(Processo C-32/13)

(2013/C 147/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrente: Petra Würker

Recorrida: Familienkasse Nürnberg

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 77.o ou 78.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretados no sentido de que o facto de receber uma pensão para a educação dos filhos («Erziehungsrente») confere um direito contra o Estado-Membro que paga a pensão?

2.

Houve alguma alteração a partir de 1 de maio de 2012 com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) e deve o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ser interpretado no sentido de que qualquer tipo de pensão (incluindo uma pensão para a educação dos filhos alemã) dá origem ao direito?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

(2)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 28 de janeiro de 2013 — Andreas Kainz/Pantherwerke AG

(Processo C-45/13)

(2013/C 147/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente: Andreas Kainz

Recorrida: Pantherwerke AG

Questões prejudiciais

1.

A expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», constante do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (a seguir «Regulamento n.o 44/2001») (1), deve ser interpretada, nos casos de responsabilidade por produtos defeituosos, no sentido de que:

1.1.

O lugar onde ocorreu o facto que causou o dano («lugar do evento») é o lugar da sede do produtor?

1.2.

O lugar onde ocorreu o facto que causou o dano («lugar do evento») é o lugar onde o produto foi colocado em circulação?

1.3.

O lugar onde ocorreu o facto que causou o dano («lugar do evento») é o lugar da aquisição do produto pelo seu utilizador?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.2.:

2.1.

O produto é colocado em circulação quando sai do processo de fabrico realizado pelo produtor e entra num processo de comercialização em que é oferecido ao público com vista a ser utilizado ou consumido?

2.2.

O produto é colocado em circulação quando é distribuído de forma estruturada aos consumidores finais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1).


25.5.2013   

PT

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C 147/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Datenschutzkommission (Áustria) em 28 de janeiro de 2013 — H/E

(Processo C-46/13)

(2013/C 147/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Datenschutzkommission

Partes no processo principal

Recorrente: H

Recorrido: E

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 2006/24/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular, afetada pelo armazenamento de dados na aceção da diretiva, não pertence ao círculo das «pessoas especialmente autorizadas» nos termos desta disposição e que não lhe pode ser reconhecido qualquer direito de informação sobre os seus próprios dados face ao fornecedor de um serviço de comunicações publicamente disponíveis ou face ao operador de uma rede pública de comunicações?

2.

Deve o artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 95/46/CE (2) ser interpretado no sentido de que o direito de uma pessoa singular, afetada pelo armazenamento de dados na aceção da Diretiva 2006/24/CE, à informação sobre os seus próprios dados de acordo com o artigo 12.o, alínea a), desta diretiva pode ser excluído ou restringido face ao fornecedor de um serviço de comunicações publicamente disponíveis ou face ao operador de uma rede pública de comunicações?

3.

No caso de uma resposta pelo menos em parte afirmativa à questão 1: o artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 2006/24/CE é compatível com o direito fundamental consagrado no artigo 8.o, n.o 2, segunda frase, da Carta [dos Direitos Fundamentais] e, por conseguinte, válido?


(1)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


25.5.2013   

PT

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C 147/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Aosta (Itália) em 30 de janeiro de 2013 — Rocco Papalia/Comune di Aosta

(Processo C-50/13)

(2013/C 147/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Aosta

Partes no processo principal

Recorrente: Rocco Papalia

Recorrida: Comune di Aosta

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 1999/70/CE (1) (artigo 1.o e artigo 5.o do acordo-quadro que lhe está anexado, bem como qualquer outra disposição conexa ou relativa) ser interpretada no sentido de que permite que um trabalhador contratado por uma entidade pública mediante contrato a termo, sem que estejam preenchidos os requisitos exigidos pela legislação comunitária já referida, tenha direito ao ressarcimento do dano apenas se provar a sua concreta efetividade, isto é, na medida em que apresente a prova positiva, mesmo indiciária, mas em qualquer caso precisa, de que teve de renunciar a outras e melhores oportunidades de trabalho?


(1)  JO L 175, p. 43.


25.5.2013   

PT

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C 147/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Hungria) em 4 de fevereiro de 2013 — Érsekcsanádi Mezőgazdasági Zrt./Bács-Kiskun Megyei Kormányhivatal

(Processo C-56/13)

(2013/C 147/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Ítélőtábla

Partes no processo principal

Recorrente: Érsekcsanádi Mezőgazdasági Zrt.

Recorrido: Bács-Kiskun Megyei Kormányhivatal

Questões prejudiciais

1.

Era compatível com o direito da União — Diretivas 92/40/CEE (1) e 2005/94/CE (2) do Conselho e Decisão 2006/105/CE da Comissão — a decisão adotada pelas autoridades administrativas húngaras no âmbito das medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade que criou uma zona de proteção onde se proibia, entre outros, o transporte de aves de capoeira?

Era compatível com o direito da União — Diretivas 92/40/CEE e 2005/94/CE do Conselho e Decisão 2006/115/CE da Comissão — a decisão adotada pelas autoridades administrativas húngaras no âmbito das medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade que alterou parcialmente as normas respeitantes à zona de proteção e proibia, nesse âmbito, entre outros, o trânsito de aves de capoeira nessa zona, bem como a medida adotada relativamente à autora por decisão da autoridade competente (decisão não suscetível de impugnação), que proibiu o transporte (com vista à criação) de perus para um aviário situado, no interior da zona de proteção, precisamente no núcleo do foco de infeção detetado?

2.

Um dos objetivos das Diretivas 92/40/CEE e 2005/94/CE do Conselho, enquanto fontes de direito da União, consistia em adotar uma regulamentação comunitária destinada a sanar os eventuais danos causados aos particulares em consequência das medidas provisórias adotadas na União para proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade? O fundamento jurídico do direito da União referido nas Diretivas 92/40/CEE e 2005/94/CE do Conselho e nas Decisões 2006/105/CE e 2006/115/CE da Comissão confere competência suficiente para adotar uma regulamentação destinada a sanar os eventuais danos causados aos particulares em consequência das medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é legítima e compatível com o direito da União a limitação do direito à indemnização dos danos resultantes das medidas nacionais provisórias adotadas em execução das referidas fontes de direito? Pode considerar-se uma limitação necessária e proporcionada do direito à indemnização dos danos causados a particulares uma legislação nacional que limita a indemnização a cargo do Estado aos danos sofridos e às despesas efetuadas e exclui a possibilidade de indemnização pelos lucros cessantes?

4.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, a autora pode fundamentar o seu direito a ser indemnizada pelos lucros cessantes diretamente na violação das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 16.o, relativo à liberdade de empresa; artigo 17.o, relativo ao direito de propriedade, e artigo 47.o, relativo ao direito à ação) se as medidas provisórias adotadas pelo Estado-Membro em execução do direito da União, no âmbito da proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade, provocaram danos à autora mas, no que respeita à indemnização dos danos causados, a legislação nacional a limita, excluindo a possibilidade de pedir a indemnização pelos lucros cessantes?

5.

Se o direito à indemnização da totalidade dos danos se fundamentar no direito da União, esse direito pode ser exercido exclusivamente contra o Estado ou, segundo com uma interpretação ampla do conceito de Estado, esse direito também pode ser exercido contra a administração pública numa ação de indemnização pelos danos causados no exercício de funções públicas? Caso esse direito também possa ser exercido contra os órgãos administrativos, o direito nacional pode exigir, relativamente à reclamação da indemnização, que se faça prova da verificação de requisitos adicionais para ter direito à indemnização?

6.

Se o direito da União não conferir à autora a possibilidade de, com base neste direito, obter diretamente a compensação total dos danos que lhe foram causados, o requisito de equivalência processual obriga a aplicar as mesmas normas para decidir os pedidos a apreciar à luz do direito da União e os pedidos idênticos a apreciar à luz do direito húngaro?

7.

Em circunstâncias de facto idênticas à do caso dos autos — dado que as medidas legislativas e administrativas adotadas pelos Estados-Membros no âmbito da proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na União prejudicam necessariamente o funcionamento do mercado interno — é possível, num processo judicial relativo às medidas de execução do direito da União, solicitar à Comissão Europeia um parecer como amicus curiae, sobretudo naqueles casos em que a Comissão Europeia tenha instaurado um procedimento por incumprimento contra o Estado-Membro relativo a questões jurídicas relevantes para o caso em apreço?

8.

Existindo a possibilidade de solicitar à Comissão Europeia um parecer como amicus curiae ou uma simples informação, esta é obrigada a dar o parecer como amicus curiae ou a informação solicitada no que respeita aos dados, documentos ou declarações obtidos durante o procedimento por incumprimento, especialmente se, de acordo com a prática seguida nesta matéria pela Comissão Europeia, se tratar de dados privados obtidos em fases anteriores à ação por incumprimento no Tribunal de Justiça? Esses dados podem ser utilizados publicamente num processo pendente num tribunal de um Estado-Membro?


(1)  Diretiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167, p. 1).

(2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10, p. 16).


25.5.2013   

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C 147/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio Nazionale Forense (Itália) em 4 de fevereiro de 2013 — Angelo Alberto Torresi/Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata

(Processo C-58/13)

(2013/C 147/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio Nazionale Forense

Partes no processo principal

Recorrente: Angelo Alberto Torresi

Recorrido: Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (1), à luz do princípio geral da proibição do abuso de direito e do artigo 4.o, n.o 2, TUE, relativo ao respeito das identidades nacionais, deve ser interpretado no sentido de que obriga as autoridades administrativas nacionais a inscrever na lista dos advogados estabelecidos cidadãos italianos que tenham adotado comportamentos abusivos do direito da União, e de que se opõe a uma prática nacional que permite que essas autoridades indefiram os pedidos de inscrição no quadro dos advogados estabelecidos quando existam circunstâncias objetivas que justifiquem considerar verificada a hipótese de abuso do direito da União, sem prejuízo, por um lado, do respeito do princípio da proporcionalidade e da não discriminação e, por outro, do direito do interessado a recorrer aos tribunais para invocar eventuais violações do direito de estabelecimento e, por conseguinte, a fiscalização jurisdicional da atividade da administração?

2.

Em caso de resposta negativa à questão 1), o artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE, assim interpretado, deve ser considerado inválido à luz do artigo 4.o, n.o 2, TUE, na medida em que permite que seja contornada a regulamentação de um Estado Membro que sujeita o acesso à profissão de advogado à aprovação num exame de Estado, quando a previsão do referido exame está estabelecida na Constituição desse Estado e faz parte dos princípios fundamentais para proteção dos utentes das atividades profissionais e a correta administração da justiça?


(1)  JO L 77, p. 36.


25.5.2013   

PT

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C 147/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio Nazionale Forense (Itália) em 4 de fevereiro de 2013 — Pierfrancesco Torresi/Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata

(Processo C-59/13)

(2013/C 147/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio Nazionale Forense

Partes no processo principal

Recorrente: Pierfrancesco Torresi

Recorrido: Consiglio dell’Ordine degli Avvocati di Macerata

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (1), à luz do princípio geral da proibição do abuso de direito e do artigo 4.o, n.o 2, TUE, relativo ao respeito das identidades nacionais, deve ser interpretado no sentido de que obriga as autoridades administrativas nacionais a inscrever na lista dos advogados estabelecidos cidadãos italianos que tenham adotado comportamentos abusivos do direito da União, e de que se opõe a uma prática nacional que permite que essas autoridades indefiram os pedidos de inscrição no quadro dos advogados estabelecidos quando existam circunstâncias objetivas que justifiquem considerar verificada a hipótese de abuso do direito da União, sem prejuízo, por um lado, do respeito do princípio da proporcionalidade e da não discriminação e, por outro, do direito do interessado a recorrer aos tribunais para invocar eventuais violações do direito de estabelecimento e, por conseguinte, a fiscalização jurisdicional da atividade da administração?

2.

Em caso de resposta negativa à questão 1), o artigo 3.o da Diretiva 98/5/CE, assim interpretado, deve ser considerado inválido à luz do artigo 4.o, n.o 2, TUE, na medida em que permite que seja contornada a regulamentação de um Estado Membro que sujeita o acesso à profissão de advogado à aprovação num exame de Estado, quando a previsão do referido exame está estabelecida na Constituição desse Estado e faz parte dos princípios fundamentais para proteção dos utentes das atividades profissionais e a correta administração da justiça?


(1)  JO L 77, p. 36.


25.5.2013   

PT

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C 147/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 8 de fevereiro de 2013 — Green Network SpA/Autorità per l’energia elettrica e il gas

(Processo C-66/13)

(2013/C 147/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Green Network SpA

Recorrida: Autorità per l’energia elettrica e il gas

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 3.o, n.o 2, e 216.o do T.F.U.E. — segundo os quais a União tem competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, com a dupla consequência de que o poder de celebrar acordos com Estados terceiros, que afetem normas comuns ou alterem o seu alcance, ou que afetem um setor regulado totalmente pela regulamentação comunitária e da competência exclusiva da União, concentra se na mesma União, e que o mesmo poder já não pertence individual nem coletivamente aos Estados-Membros — bem como artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE opõem-se a uma disposição nacional (artigo 20.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 387/2003 que subordina o reconhecimento das garantias de origem emitidas por Estados terceiros à celebração de um acordo internacional para esse efeito entre o Estado italiano e o Estado terceiro?

2.

A regulamentação nacional referida opõe-se, designadamente, à aplicação correta das regras comunitárias referidas, no caso de o Estado terceiro ser a Confederação Helvética, ligada à União Europeia por um acordo de comércio livre celebrado em 22 de julho de 1972 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1973?

3.

A disposição nacional do artigo 4.o, n.o 6, do D. Ministerial de 11 de novembro de 1999, segundo a qual, no caso de importação de eletricidade de países não pertencentes à União Europeia, a aceitação do pedido é subordinada à celebração de uma convenção entre o gestor da rede de transmissão nacional e a autoridade local análoga que determine as modalidades para as verificações necessárias, opõe-se à aplicação correta das normas comunitárias referidas sub (i)?

4.

Em especial, a regulamentação nacional referida opõe-se à aplicação correta das regras comunitárias referidas, no caso de o acordo referido no artigo 4.o, n.o 6, do D. Ministerial de 11 de novembro de 1999 ser constituído por um acordo meramente tácito, nunca manifestado em atos oficiais e objeto de uma mera afirmação da parte recorrente, que não pôde especificar o seu conteúdo?


25.5.2013   

PT

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C 147/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Roma (Itália) em 11 de fevereiro de 2013 — Mediaset SpA/Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-69/13)

(2013/C 147/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Mediaset SpA

Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1.

Está o tribunal nacional, chamado a pronunciar-se sobre o montante do auxílio estatal cuja recuperação foi ordenada pela Comissão Europeia, vinculado, tanto quanto à existência do auxílio como relativamente ao montante a recuperar, à decisão da Comissão Europeia de 24 de janeiro de 2007 adotada no termo do procedimento relativo ao auxílio de Estado C-52/2005, conforme integrada pelas decisões adotadas pela Comissão Europeia pelas comunicações COMP/H4/EK/cd D(2008) 127, de 11 de junho de 2008, e COMP/H4/CN/si D(2009)230, de 23 de outubro de 2009, e confirmada pelo Tribunal de Justiça através do acórdão de 15 de junho de 2010, proferido no processo T-177/07?

2.

Em caso contrário: O Tribunal de Justiça, ao declarar no acórdão de 15 de junho de 2010, proferido no processo T-177/07, a competência do tribunal nacional para se pronunciar sobre o montante do auxílio estatal, pretendeu limitar esse poder à quantificação de um montante que, enquanto respeitante a um auxílio estatal efetivamente executado e obtido, deve necessariamente assumir um valor positivo e não pode, portanto, ser igual a zero?

3.

Ao invés, o Tribunal de Justiça, ao declarar no acórdão de 15 de junho de 2010, proferido no processo T-177/07, a competência do tribunal nacional para se pronunciar sobre o montante do auxílio estatal, pretendeu atribuir a esse tribunal um poder de apreciar o pedido de restituição tanto quanto à existência do auxílio como relativamente ao montante a recuperar e, assim, também o poder de negar qualquer obrigação de restituição?


25.5.2013   

PT

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C 147/7


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Tivoli (Itália) em 11 de fevereiro de 2013 — T

(Processo C-73/13)

(2013/C 147/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Tivoli

Partes no processo principal

Recorrente: T

Questões prejudiciais

1.

O artigo 82.o do DPR n.o 115, de 30 de maio de 2002, em matéria de liquidação da assistência judiciária no ordenamento italiano — na parte em que determina que os honorários e despesas devidos ao advogado sejam liquidados pela autoridade judicial mediante despacho de pagamento, respeitando a tabela profissional de modo que, em qualquer caso, os mesmos não excedam os valores médios das tabelas profissionais em vigor relativas a honorários, direitos e indemnizações, tendo em conta a natureza da atividade profissional, bem como a incidência dos atos praticados no que respeita à posição processual do cliente — está em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, da [Carta dos Direitos Fundamentais] da União Europeia, que estabelece que é concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça?

2.

O artigo 82.o do DPR n.o 115, de 30 de maio de 2002, em matéria de liquidação da assistência judiciária no ordenamento italiano — na medida em que determina que os honorários e as despesas devidos ao advogado sejam liquidados pela autoridade judicial mediante despacho de pagamento, respeitando a tabela profissional de modo que, em qualquer caso, os mesmos não excedam os valores médios das tabelas profissionais em vigor relativas a honorários, direitos e indemnizações, tendo em conta a natureza da atividade profissional, bem como a incidência dos atos praticados no que respeita à posição processual do cliente — está em conformidade com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, como integrado no ordenamento comunitário na aceção do artigo 52.o, n.o 3, da [Carta dos Direitos Fundamentais] da União Europeia e do artigo 6.o [TUE]?


25.5.2013   

PT

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C 147/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de fevereiro de 2013 — SEK Zollagentur GmbH/Hauptzollamt Gießen

(Processo C-75/13)

(2013/C 147/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: SEK Zollagentur GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Gießen

Questões prejudiciais

1.

Devem as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), em especial o seu artigo 50.o, ser interpretadas no sentido de que uma mercadoria deixada a uma pessoa pelas autoridades aduaneiras para depósito temporário num lugar autorizado foi subtraída à fiscalização aduaneira quando, apesar de ter sido declarada em regime de trânsito externo, não acompanhou efetivamente os documentos de trânsito emitidos para o transporte previsto e não foi apresentada na estância aduaneira de destino?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: nessa hipótese a pessoa que, como expedidora autorizada, colocou as mercadorias sob o regime de trânsito é devedora nos termos do artigo 203.o, n.o 3, primeiro travessão, do Código Aduaneiro ou nos termos do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do Código Aduaneiro?


(1)  JO L 302, p. 1.


25.5.2013   

PT

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C 147/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 15 de fevereiro de 2013 — ACO Industries Tábor s. r. o./Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-80/13)

(2013/C 147/14)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: ACO Industries Tábor s. r. o.

Recorrida: Odvolací finanční ředitelství

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 18.o, 45.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõem-se a uma regulamentação nos termos da qual um empregador estabelecido num primeiro Estado-Membro é obrigado a efetuar pagamentos antecipados do imposto sobre o rendimento de trabalhadores (nacionais de um segundo Estado-Membro) que foram temporariamente cedidos ao empregador por uma empresa de trabalho temporário estabelecida num segundo Estado-Membro através de uma sucursal desta situada no primeiro Estado-Membro?

2.

Os artigos 18.o, 45.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõem-se a uma regulamentação nos termos da qual a base tributável do imposto sobre o rendimento desses trabalhadores é fixada com base numa percentagem fixa de pelo menos de 60 % do montante faturado pela empresa de trabalho temporário nos casos em que a comissão de mediação esteja incluída no montante faturado?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão, é possível, numa situação como a do presente processo, restringir as referidas liberdades fundamentais invocando para tal motivos de ordem pública, segurança pública ou saúde pública ou ainda a eficácia dos controlos fiscais?


25.5.2013   

PT

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C 147/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de fevereiro de 2013 — Società cooperativa Madonna dei Miracoli/Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

(Processo C-82/13)

(2013/C 147/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Società cooperativa Madonna dei Miracoli

Recorridos: Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Questões prejudiciais

1.

É verdade que a Comissão Europeia revogou a concessão da contribuição comunitária e qual o ato que foi adotado para esse efeito?

A título subsidiário:

2.

Qual o valor jurídico a atribuir à inação da Comissão, que não deu seguimento à concessão da contribuição comunitária?

3.

A inação da Comissão Europeia, que não procedeu à liquidação da contribuição comunitária, opõe-se à aplicação do artigo 42.o, alínea a), da Lei Regional 31/82 da Regione dell’Abruzzo, nos termos do qual foi concedida à recorrente a contribuição regional acessória da contribuição comunitária e, portanto, à concessão da contribuição regional?

Em qualquer caso:

4.

Quais são as obrigações do Estado-Membro italiano, em caso de inação persistente da Comissão Europeia?


25.5.2013   

PT

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C 147/9


Ação intentada em 21 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-85/13)

(2013/C 147/16)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, l. Cimaglia, agentes)

Demandada): República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República Italiana, ao não ter:

tomado as disposições necessárias para garantir que as aglomerações de Bareggio, Cassano d’Adda, Melegnano, Mortara, Olona Nord, Olona Sud, Robecco sul Naviglio, San Giuliano Milanese Est, San Giuliano Milanese Ovest, Seveso Sud, Trezzano sul Naviglio, Turbigo e Vigevano (Lombardia), com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000 e descarregam nas águas recetoras consideradas «zonas sensíveis» nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), disponham de sistemas coletores para as águas residuais urbanas, nos termos do artigo 3.o desta directiva,

tomado as disposições necessárias para garantir que nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzzo), Aviano Capoluogo, Cormons, Gradisca d’Isonzo, Grado, Pordenone/Porcia/Roveredo/Cordenons, Sacile (Friul Veneza Júlia), Bareggio, Broni, Calco, Cassano d’Adda, Casteggio, Melegnano, Mortara, Orzinuovi, Rozzano, San Giuliano Milanese Ovest, Seveso Sud, Somma Lombardo, Trezzano sul Naviglio, Turbigo, Valle San Martino, Vigevano, Vimercate (Lombardia), Pesaro, Urbino (Marche), Alta Val Susa (Piemonte), Nuoro (Sardenha), Castellammare del Golfo I, Cinisi, Terrasini (Sicília), Courmayeur (Valle d’Aosta) e Thiene (Véneto), com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 91/271/CEE,

tomado as disposições necessárias para garantir que nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzzo), Aviano Capoluogo, Cividale del Friuli, Codroipo/Sedegliano/Flaibano, Cormons, Gradisca d’Isonzo, Grado, Latisana Capoluogo, Pordenone/Porcia/Roveredo/Cordenons, Sacile, San Vito al Tagliamento, Udine (Friul Veneza Júlia), Frosinone (Lácio), Francavilla Fontana, Monteiasi, Trinitapoli (Puglia), Dorgali, Nuoro, ZIR Villacidro (Sardenha) e Castellammare del Golfo I, Cinisi, Partinico, Terrasini e Trappeto (Sicília), com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000 que descarregam nas águas recetoras consideradas «zonas sensíveis» nos termos da Diretiva 91/271/CEE, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento mais rigoroso do que o tratamento secundário ou processo equivalente, nos termos do artigo 5.o da mesma diretiva,

tomado as disposições necessárias para que o projeto, a construção, a gestão e a manutenção dos sistemas de tratamento das águas residuais urbanas construídos para cumprir os requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o da Diretiva 91/271/CEE sejam feitos de modo a garantir prestações suficientes em condições climáticas locais normais e para que os projetos de instalações tenham em conta as variações das estações de descarga nas aglomerações de Pescasseroli (Abruzzo), Aviano Capoluogo, Cividale del Friuli, Codroipo/Sedegliano/Flaibano, Cormons, Gradisca d’Isonzo, Grado, Latisana Capoluogo, Pordenone/Porcia/Roveredo/Cordenons, Sacile, San Vito al Tagliamento, Udine (Friul Veneza Júlia), Frosinone (Lácio), Bareggio, Broni, Calco, Cassano d’Adda, Casteggio, Melegnano, Mortara, Orzinuovi, Rozzano, San Giuliano Milanese Ovest, Seveso Sud, Somma Lombardo, Trezzano sul Naviglio, Turbigo, Valle San Martino, Vigevano, Vimercate (Lombardia), Pesaro, Urbino (Marche), Alta Val Susa (Piemonte), Francavilla Fontana, Monteiasi, Trinitapoli (Puglia), Dorgali, Nuoro, ZIR Villacidro (Sardenha), Castellammare del Golfo I, Cinisi, Partinico, Terrasini, Trappeto (Sicília), Courmayeur (Valle d’Aosta) e Thiene (Véneto),

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o e/ou do artigo 4.o e/ou do artigo 5.o e do artigo 10.o da Diretiva 91/271/CEE;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua ação, a Comissão lamenta que a Itália não tenha transposto corretamente, em algumas partes do seu território nacional, a Diretiva 91/271/CEE do Conselho de 21 de maio de 1991 relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

A Comissão constata, antes de mais, um determinado número de violações do artigo 3.o da diretiva, que dispõe, no segundo parágrafo do seu n.o 1 e no seu n.o 2, que, no que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas recetoras consideradas «zonas sensíveis» nos termos do artigo 5.o, os Estados-Membros, devem assegurar a existência de sistemas coletores em conformidade com as condições do anexo I, ponto A, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998 quanto a aglomerações com e.p. superior a 10 000. Em várias aglomerações da Região da Lombardia abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições essa obrigação não foi cumprida corretamente.

O artigo 4.o da Diretiva 91/271/CEE prevê, além disso, nos n.os 1 e 3, que o mais tardar até 31 de dezembro de 2000 quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 15 000, o mais tardar até 31 de dezembro de 2005 quanto às descargas a partir de aglomerações com um e. p. compreendido entre 10 000 e 15 000, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, e as descargas devem satisfazer os requisitos previstos no anexo I, ponto B. A Comissão constatou que essas disposições não foram cumpridas numa série de aglomerações situadas nas regiões de Abruzzo, Friul Veneza Júlia, Lombardia, Marche, Piemonte, Sardenha, Sicília, Valle d’Aosta e Véneto.

O artigo 5.o da diretiva prevê, em seguida, nos n.os 2 e 3, que, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998, os Estados-Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. superior a 10 000, que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas, a um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.o. A Comissão constatou que essas disposições não foram cumpridas numa série de aglomerações situadas nas Regiões de Abruzzo, Friul Veneza Júlia, Lácio, Puglia, Sardenha e Sicília.

O não cumprimento dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 91/271/CEE implica, por fim, também a violação do artigo 10.o da mesma diretiva, que prevê que as estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais.


(1)  JO L 135, p. 40.


25.5.2013   

PT

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C 147/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 22 de fevereiro de 2013 — Philippe Gruslin/Citibank Belgium SA

(Processo C-88/13)

(2013/C 147/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Philippe Gruslin

Recorrido: Citibank Belgium SA

Questão prejudicial

Deve o artigo 45.o da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1), ser interpretado no sentido de que a noção de «pagamentos aos participantes» abrange também a entrega aos participantes dos certificados de unidades de participação nominativas?


(1)  JO L 375, p. 3.


25.5.2013   

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C 147/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2013 — Essent Energie Productie BV, outra parte: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(Processo C-91/13)

(2013/C 147/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Essent Energie Productie BV

Outra parte: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Questões prejudiciais

1.

Numa situação como a que está em causa no processo principal, um dono de obra que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros de 1994 (Wet arbeid vreemdelingen 1994), deva ser considerado como o empregador dos trabalhadores turcos em questão, pode invocar relativamente às autoridades neerlandesas a cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 (1) ou a cláusula de standstill do artigo 41.o do Protocolo Adicional (2)?

2.

a)

A cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 ou a cláusula de standstill do artigo 41.o do Protocolo Adicional devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à introdução de uma proibição, como a prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Lei relativa ao trabalho dos estrangeiros de 1994 [Wet arbeid vreemdelingen 1994], de os donos de obra darem trabalho nos Países Baixos, sem autorização de trabalho, a trabalhadores com nacionalidade de um país terceiro, neste caso a Turquia, se estes trabalhadores estiverem empregados numa empresa alemã e trabalharem para o dono de obra nos Países Baixos através de uma empresa utilizadora neerlandesa?

b)

É relevante, para o efeito, o facto de, já antes da entrada em vigor da cláusula de standstill do artigo 41.o do Protocolo Adicional e da cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, ser proibido a um empregador dar trabalho nos Países Baixos a um estrangeiro com base num contrato de trabalho, sem autorização de trabalho, e de esta proibição ter sido alargada, também antes da entrada em vigor da cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, às empresas utilizadoras para as quais são destacados estrangeiros?


(1)  Decisão 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação CEE/Turquia.

(2)  Assinado em Bruxelas em 23 de novembro de 1970, concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1).


25.5.2013   

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C 147/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2013 — Gemeente ’s-Hertogenbosch, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-92/13)

(2013/C 147/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Gemeente ’s-Hertogenbosch

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 7, proémio e alínea a), da Sexta Diretiva IVA (1) deve ser interpretado no sentido de que é considerada uma entrega a título oneroso a situação em que um município coloca em serviço um edifício que mandou construir num terreno propriedade sua e que utiliza, a 94 %, para as atividades que exerce enquanto autoridade pública, e a 6 % para as atividades que exerce enquanto sujeito passivo, sendo 1 % destas últimas atividades prestações isentas a que não está associado qualquer direito à dedução?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


25.5.2013   

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C 147/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 4 de março de 2013 — P.J. Vonk Noordegraaf/Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-105/13)

(2013/C 147/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: P.J. Vonk Noordegraaf

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken

Questões prejudiciais

Faz-se uma aplicação correta do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1), em especial dos seus artigos 34.o, 36.o e 137.o, se um agricultor, que é titular de direitos de pagamento constituídos com base em produção não ligada ao solo, que foram imputados à área que possui, deixar de beneficiar de uma parte importante desses direitos de pagamento, não obstante ter comunicado de boa fé a área elegível inalterada que possui, em conformidade com o método de medição utilizado pelo Estado Membro quando foi feita a ativação dos direitos de pagamento nos termos do artigo 34.o, mas que foi posteriormente rejeitado pela Comissão, só porque a área elegível determinada para efeitos de pagamento passou a ser inferior em consequência da alteração do método de medição?


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).


25.5.2013   

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C 147/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 7 de março de 2013 — HaTeFo GmbH/Finanzamt Haldensleben

(Processo C-110/13)

(2013/C 147/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhofs

Partes no processo principal

Recorrente: HaTeFo GmbH

Recorrido: Finanzamt Haldensleben

Questões prejudiciais

1.

a)

Que requisitos são exigíveis para se considerar que existe uma atuação concertada na aceção do artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (1) (a seguir «Recomendação PME»): é suficiente, para este efeito, uma qualquer cooperação empresarial entre as pessoas singulares com participações em ambas as empresas, realizada sem litígios ou conflitos de interesses manifestos, ou é, pelo contrário, exigido um comportamento concertado evidente entre as referidas pessoas?

b)

Caso se exija uma atuação concertada: esta resulta, desde logo, de uma cooperação puramente factual?

2.

Caso não exista a obrigação de elaboração de contas consolidadas, deve efetuar-se, para efeitos da questão de saber se uma empresa está associada a outra empresa por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares, uma apreciação económica global das empresas em causa, na qual são analisados aspetos como o regime de propriedade — e, em particular, o facto de os acionistas pertencerem a uma mesma família —, a estrutura acionista e a integração económica — em particular também a identidade dos gerentes —, indo além das «relações» referidas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação PME?

3.

Caso seja possível, em aplicação da Recomendação PME, uma apreciação económica global que vá além do exame formal: tal pressupõe que existe a intenção ou, pelo menos, o risco de contornar a definição de PME?


(1)  JO L 124, p. 36.


25.5.2013   

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C 147/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 11 de março de 2013 — Theodora Hendrika Bouman/Rijksdienst voor Pensioenen

(Processo C-114/13)

(2013/C 147/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Theodora Hendrika Bouman

Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen

Questão prejudicial

A parte da prestação atribuída ao abrigo da AOW que é paga a uma residente neerlandesa e que se baseia num período de seguro em relação ao qual esta residente neerlandesa pode, mediante simples requerimento, renunciar à inscrição no regime neerlandês e, portanto, ao pagamento das respetivas contribuições, o que a mesma efetivamente requereu durante um período limitado, deve ser considerada uma prestação que é atribuída com base num seguro facultativo continuado, na aceção do artigo 46.oA, n.o 3, alínea c, do Regulamento 1408/71 (1), motivo pelo qual não pode ser tomada em consideração na aplicação da norma anticumulação prevista no artigo 52.o, §1, 1.o, do Decreto Real belga de 21 de dezembro de 1967 que estabelece o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por conta de outrem (Koninklijk Besluit van 21 december 1967 tot vaststelling van het algemeen reglement betreffende het rust- en overlevingspensioen voor werknemers)?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


25.5.2013   

PT

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C 147/13


Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Versalis SpA, Eni SpaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-103/08, Versalis SpA, anteriormente Polimeri Europa SpA, e Eni SpA/Comissão

(Processo C-123/13 P)

(2013/C 147/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Versalis SpA, Eni SpA (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, A. Bardanzellu, D. Durante e V. Laroccia, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular, no todo ou em parte, o acórdão do Tribunal da União Europeia, de 13 de dezembro de 2012, na parte em que julgou improcedente o recurso interposto pela Versalis e pela Eni e, em consequência:

Anular, no todo ou em parte, a decisão da Comissão Europeia, de 5 de dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, processo COMP/F/38.629 — Borracha cloropreno;

Anular, ou pelo menos reduzir, a coima aplicada à Versalis e à Eni na decisão.

A título subsidiário,

Anular no todo ou parte, o acórdão na parte em que negou provimento ao recurso da Versalis e da Eni no processo T-103/08 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito à luz das indicações do Tribunal de Justiça.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas e honorários relativos à presente instância e ao anterior processo T-103/08.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra o referido acórdão, a Versalis e a Eni alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral se afastou, em violação do artigo 101.o TFUE, da jurisprudência europeia pertinente para efeitos de imputação à sociedade-mãe, Eni, da infração alegadamente cometida pelas sociedades controladas no sector do mercado da borracha cloropreno, e, em especial, das obrigações de análise e de fundamentação a considerar no quadro da apreciação dos elementos probatórios com inversão da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, violando também os princípios fundamentais de legalidade e da personalidade, da responsabilidade antitrust, da presunção de inocência e dos direitos de defesa, bem como da responsabilidade limitada das sociedades.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência europeia pertinente para imputar à Versalis a infração cometida pela Syndial S.p.A. e não fundamentou suficientemente a improcedência das suas alegações invocadas em primeira instância.

No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente e de modo contraditório o princípio jurisprudencial em matéria de distanciação expressa por um cartel e ter violado o princípio in dubbio pro reo, ao admitir que a EniChem S.p.A. participou na reunião de 12-13 de maio de 1993 em Florença e que as reuniões realizadas em 2002, em que a Versalis participou, tinham natureza anticoncurrencial. Por conseguinte, o Tribunal Geral não só fez uma avaliação errada, mas também não exerceu uma fiscalização judicial quanto ao mérito, ao considerar que essas partes tinham participado no cartel durante todo o período (isto é, de maio de 1993 a maio de 2002).

Além disso, o Tribunal Geral violou o direito da União Europeia, ao não ter assinalado os graves erros cometidos pela Comissão na determinação do montante de base da coima nos termos das orientações para o cálculo das coimas.

Além disso, a Comissão violou igualmente o direito da União Europeia ao ter parcialmente confirmado a aplicabilidade à Versalis da circunstância agravante da reincidência e, além disso, não fundamentou suficientemente a sua conclusão sobre a questão; a título subsidiário, o Tribunal Geral errou ao fixar a percentagem de redução da majoração da coima e ao ter mantido a responsabilidade solidária da Eni pelo pagamento da coima também na parte ligada à reincidência.

Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral seguidamente aplicou, de modo manifestamente errado o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), ao determinar o montante máximo da coima e errou ao não ter exercido uma fiscalização judicial plena sobre a aplicação da comunicação relativa ao tratamento favorável da Comissão. O Tribunal Geral também não assinalou que a Comissão violou os princípios de equidade, da igualdade de tratamento e da confiança legítima, quando, por um lado, prejudicou as suas possibilidades de lutarem «ad armi pari» com as outras empresas para obterem uma redução das coimas e, por outro, entendeu que a respetiva colaboração não merecia uma redução da coima nos termos da referida comunicação, bem como das suas orientações.

Por último, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização judicial de mérito sobre a apreciação da Comissão no que toca à fixação da coima final.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 2003, L 1, p. 1).


25.5.2013   

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C 147/14


Recurso interposto em 15 de março de 2013 por Guido Strack do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de janeiro de 2013 no processo T-392/07, Guido Strack/Comissão Europeia

(Processo C-127/13 P)

(2013/C 147/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção), de 15 de janeiro de 2013, no processo T-392/07, na medida em que neste processo os pedidos do recorrente não foram julgados procedentes ou não o foram na totalidade;

2.

Decidir no sentido dos pedidos apresentados pelo recorrente no âmbito do processo T-392/07;

3.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas;

4.

Subsidiariamente, anular também a decisão do Presidente do Tribunal Geral da União Europeia, através da qual distribuiu o processo T-392/07 à Quarta Secção do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes nove fundamentos:

1.

Incompetência da Secção e consequentes vícios processuais e de fundamentação a esse respeito, bem como violação, também a esse respeito, do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, do artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 50.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e dos artigos 12.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, bem como de outras regras de direito, que decorrem da «reatribuição» a uma outra Secção durante o processo;

2.

Irregularidades processuais e violações do Regulamento n.o 1049/2001 (1), dos artigos 6.o e 13.o da CEDH e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos princípios do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, do contraditório e do direito a um processo equitativo, em conjunto com erros de fundamentação e desvirtuação de factos, imputáveis: à recusa de aplicar uma tramitação acelerada ao processo; às restrições inadmissíveis das possibilidades do recorrente se exprimir e à recusa de admitir uma peça que visa a retificação do relatório da audiência; ao controlo jurisdicional insuficiente dos documentos e ao indeferimento do respetivo pedido apresentado pelo recorrente, de verificação in camera do conjunto dos documentos; à desvirtuação dos factos, ao controlo jurisdicional insuficiente e à violação dos princípios de repartição do ónus da prova e do direito a um processo equitativo relativamente à questão do caráter completo dos documentos e aos números dos pedidos confirmativos de acesso aos documentos que foram de facto entregues nos termos do Regulamento n.o 1049/2001; à duração excessiva do processo e ao tratamento irregular do pedido de indemnização formulado a este respeito;

3.

Erro de direito, insuficiência de precisão e insuficiência de fundamentação no que respeita à formulação e à extensão do n.o 1 do dispositivo — e das passagens do acórdão no qual se baseia — em conjunto com uma desvirtuação dos factos, nomeadamente ao não respeitar a persistência do interesse do recorrente em agir;

4.

Desvirtuação dos factos, insuficiência de fundamentação e violação dos princípios de interpretação no que respeita ao alcance do pedido do recorrente que visa obter acesso aos documentos no processo T-110/04;

5.

Erros de direito, desvirtuação de factos e fundamentação insuficiente no que respeita à aplicação e à interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento 1049/2001, em conjugação com as disposições jurídicas relativas à proteção de dados;

6.

Erros de direito, desvirtuação de factos e fundamentação insuficiente no que respeita à aplicação e interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001;

7.

Erros de direito e fundamentação insuficiente no que respeita ao indeferimento do pedido de indemnização apresentado na petição e, em particular, violação dos princípios da produção da prova e da proteção jurisdicional efetiva;

8.

Violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva no âmbito do indeferimento de um pedido do recorrente no n.o 90 do acórdão proferido no processo T-392/07;

9.

Erros de direito e fundamentação insuficiente no que respeita à decisão quanto às despesas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


25.5.2013   

PT

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C 147/15


Recurso interposto em 18 de março de 2013 por Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. coop. arl, anteriormente, Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, e Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 janeiro 2013, processo T-218/00, Cooperativa Mare Azzurro/Comissão

(Processo C-136/13 P)

(2013/C 147/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Cooperativa Mare Azzurro Socialpesca Soc. coop. arl, anteriormente, Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl e Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veronese, avvocati)

Outras partes no processo: Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C., Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular e/ou reformar o despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 22 de janeiro de 2013, notificado às recorrentes em 23 de janeiro de 2013, proferido no processo T-218/00, através do qual o Tribunal Geral rejeitou o recurso interposto pela Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl e o./Comissão, tendente a obter a anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam erros de direito na aplicação dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere», por um lado, no que se refere ao dever de fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado, e, por outro, no que se refere à repartição do ónus da prova relativamente aos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Com o despacho impugnado através do presente recurso, o Tribunal Geral não seguiu o decidido pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» de 9 de junho de 2011, quando declara que a decisão da Comissão «deve conter, em si mesma, todos os elementos essenciais para a sua execução pelas autoridades nacionais». Ora, apesar de faltarem na decisão os elementos essenciais para a sua execução por parte da autoridade nacional, o Tribunal Geral não reconheceu nenhuma deficiência ao método adotado pela Comissão na decisão controvertida, o que comporta um erro de direito

Na base dos princípios indicados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere» no quadro da recuperação, é o Estado-Membro — e, portanto, não o beneficiário em particular que tem de demonstrar, caso a caso, a existência dos pressupostos previstos pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE. No caso em apreço, porém, a Comissão não precisou, na decisão impugnada, as «modalidades» de tal verificação; por conseguinte, não dispondo dos elementos essenciais para demonstrar, em matéria de recuperação, se as vantagens concedidas constituem para os beneficiários, auxílios de Estado, a República Italiana — com a Lei n.o 228 de 24 de dezembro de 2012 (Legge 24 dicembre 2012, n. 228) (artigo 1.o, n.os 351 e seguintes) — decidira inverter o ónus da prova, contrariamente ao determinado pela jurisprudência comunitária. Em particular, segundo o legislador italiano, não cabe ao Estado, mas sim, a cada empresa beneficiária dos auxílios concedidos sob a forma de desagravamento fiscal provar que as vantagens em causa não falseiam a concorrência, nem afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros, sob pena de se presumir que a vantagem concedida é de molde a falsear a concorrência e a afetar as trocas comerciais comunitárias. Tudo isso está em manifesta contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no «Acórdão Comitato Venezia vuole vivere».


Tribunal Geral

25.5.2013   

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C 147/16


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de abril de 2013 — CBp Carbon Industries/IHMI (CARBON GREEN)

(Processo T-294/10) (1)

(Marca comunitária - Registo Internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa comunitária CARBON GREEN - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2013/C 147/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CBp Carbon Industries, Inc. (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, e J. Fish, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de abril de 2010 (processo R 1361/2009-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CARBON GREEN como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A CBp Carbon Industries, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010.


25.5.2013   

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C 147/16


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — Höganäs/IHMI — Haynes (ASTALOY)

(Processo T-505/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ASTALOY - Marca nominativa comunitária anterior HASTELLOY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Coexistência das marcas)

(2013/C 147/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Höganäs AB (Höganäs, Suécia) (representante: L.-E. Ström, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Haynes International, Inc. (Kokomo, Indiana, Estados Unidos) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de agosto de 2010 (processo R 1530/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Haynes International, Inc. e a Höganäs AB.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Höganäs AB é condenada nas despesas.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


25.5.2013   

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C 147/16


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — GRP Security/Tribunal de Contas

(Processo T-87/11) (1)

(Cláusula compromissória - Contratos públicos de serviços - Serviços de vigilância e guarda dos imóveis do Tribunal de Contas - Recurso de anulação - Decisão de rescisão unilateral do contrato acompanhada de pedido de indemnização - Ato de natureza contratual - Não requalificação do recurso - Inadmissibilidade - Decisão que impõe uma sanção de exclusão por um período de três meses - Interesse em agir - Direitos de defesa - Incumprimento grave das obrigações - Princípio da legalidade das penas - Desvio de poder - Proporcionalidade)

(2013/C 147/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: GRP Security (Bertrange, Luxemburgo) (representantes: inicialmente G. Osch, em seguida C. Arendt e M. Larbi, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu (representantes: inicialmente T. Kennedy, J. M. Stenier e J. Vermer, em seguida T. Kennedy e J. Vermer, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Tribunal de Contas, de 14 de janeiro de 2011, de resolver unilateralmente o contrato-quadro de serviços «Serviços diversos de segurança» LOG/2026/10/2 e de pedir o pagamento de uma indemnização e, por outro lado, pedido de anulação da decisão de 14 de janeiro de 2011 que impõe uma sanção de exclusão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A GRP Security é condenada nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 120, de 16.4.2011.


25.5.2013   

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C 147/17


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe GIUSEPPE ZANOTTI DESIGN)

(Processo T-336/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Giuseppe GIUSEPPE ZANOTTI DESIGN - Marcas figurativa nacional e nominativa comunitária anteriores ZANOTTI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2013/C 147/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società Italiana Calzature SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Rapisardi e C. Ginevra, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vicini SpA (San Mauro Pascoli, Itália) (representantes: M. Franzosi e M. Giorgetti, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011 (processo R 634/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Società Italiana Calzature SpA e a Vicini SpA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Società Italiana Calzature SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


25.5.2013   

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C 147/17


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2013 — Italiana Calzature/IHMI — Vicini (Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI)

(Processo T-337/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Giuseppe BY GIUSEPPE ZANOTTI - Marca nominativa comunitária anterior ZANOTTI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2013/C 147/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società Italiana Calzature SpA (Milão, Itália) (representantes: A. Rapisardi e C. Ginevra, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vicini SpA (San Mauro Pascoli, Itália) (representantes: M. Franzosi e M. Giorgetti, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011 (processo R 918/2010-2), relativo a um processo de oposição entre a Società Italiana Calzature SpA e a Vicini SpA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Società Italiana Calzature SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


25.5.2013   

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C 147/18


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Parfums Rochas (PATRIZIA ROCHA)

(Processo T-360/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa PATRIZIA ROCHA - Marca nacional nominativa anterior ROCHAS - Recusa de registo pela Divisão de Oposição - Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso - Artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2013/C 147/31)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fercal — Consultadoria e Serviços, Ld.a (Lisboa, Portugal) (representante: A. J. Rodrigues, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Parfums Rochas SAS (Paris, França)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011 (processo R 2355/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Parfums Rochas SAS e a Fercal — Consultadoria e Serviços, Ld.a

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Fercal — Consultadoria e Serviços, Ld.a é condenada nas despesas.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.


25.5.2013   

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C 147/18


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2013 — IPK International/Comissão

(Processo T-671/11) (1)

(Comparticipação no financiamento de um projeto de turismo ecológico - Reembolso dos montantes recuperados - Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal da anterior decisão de retirada da comparticipação - Juros compensatórios - Juros de mora - Cálculo)

(2013/C 147/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: IPK International International — World Tourism Marketing Consultants GmbH (Munique, Alemanha) (representante: C. Pitschas, advogado)

Recorrida: Comissão da União Europeia (representantes: F. Dintilhac, G. Wilms e G. Zavvos, agentes)

Objeto

Anulação parcial da decisão da Comissão, de 14 de outubro de 2011, relativa ao montante devido à recorrente em execução do acórdão do Tribunal Geral, de 15 de abril de 2011, proferido no processo T-297/05, IPK International/Comissão, respeitante ao apoio financeiro comunitário atribuído a um projeto de criação de uma base de dados (Ecodata) sobre o turismo ecológico na Europa.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Comissão de 14 de outubro de 2011 [ENTR/R1/HHO/lsa — entre.r.l(2011)1183091] na parte em que o montante de juros a pagar à IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH aí fixado é limitado a 158 618,27 euros.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012.


25.5.2013   

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C 147/18


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013 — Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho

(Processo T-110/12 R)

(Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência - Ponderação dos interesses)

(2013/C 147/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iranian Offshore Engineering & Construction Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: P. Plaza García e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução, por um lado, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que o nome da recorrente está inscrito no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p 39) e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), bem como do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes regulamentos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


25.5.2013   

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C 147/19


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por Kris Van Neyghem do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-77/11, Van Neyghem/Conselho

(Processo T-113/13 P)

(2013/C 147/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kris Van Neyghem (Tienen, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão proferido no processo F-77/11, Kris Van Neyghem/Conselho;

anular a decisão de 1 de outubro de 2010 que recusou a promoção do recorrente e julgar procedentes os pedidos de indemnização;

reenviar o processo ao Tribunal da Função Pública para julgamento, caso seja necessário;

condenar a recorrida nas despesas incluindo a totalidade das despesas efetuadas no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma violação do dever de fundamentação, uma vez que o TFP considerou que a decisão que recusou promover o interessado podia ser fundamentada na fase da resposta à reclamação uma vez que a fundamentação já tinha sido fornecida na decisão de não-promoção na medida em que esta decisão tinha sido tomada nos termos do artigo 266.o TFUE em execução do acórdão do TFP de 5 de maio de 2010, Bouillez e o./Conselho (F-53/08, ainda não publicado na Coletânea) e não nos termos do artigo 45.o do Estatuto do Funcionários da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e uma violação do artigo 266.o TFUE e da jurisprudência a ele referente, uma vez que o TFP não se baseou nem no dispositivo, nem na fundamentação do seu acórdão no processo F-53/08 para decidir se este acórdão tinha sido corretamente executado.


25.5.2013   

PT

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C 147/19


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão

(Processo T-116/13 P)

(2013/C 147/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão, que tem por objeto um pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período de 1.1.2008 a 31.12.2008, mais precisamente a parte do relatório elaborada pelo EUROSTAT relativa a este mesmo período;

Julgar procedentes os pedidos do recorrente formulados em primeira instância;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Decidir sobre as despesas e condenar a Comissão da União Europeia no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o recorrente não foi designado para participar nas concertações e que a sua participação nas referidas concertações estava abrangida pela isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais da qual beneficiava (relativamente aos n.os 41 a 45 do despacho recorrido).

2.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o sistema específico para a avaliação dos representantes do pessoal abrange todas as atividades sindicais e ter interpretado de maneira errada as razões pelas quais o recorrente não trabalhava para o seu serviço de afetação, concluindo que o recorrente não podia contestar a competência dos avaliadores (relativamente aos n.os 50 e 51 do despacho recorrido).

3.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter partido de considerações erradas relativas nomeadamente à habilitação dos notadores para avaliar o recorrente apenas com base no seu trabalho para o serviço de afetação e com base no facto de o recorrente se prevalecer da sua isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais para justificar que não trabalhou para o seu serviço de afetação (relativamente aos n.os 59 e 60 do despacho recorrido).

4.

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter concluído que os factos do presente processo se distinguem daqueles que deram lugar ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de maio de 2008, Lebedef/Comissão (F-36/07, ColetFP, p. I-A-1-00143 e II-A-1-00759) e que o nível de desempenho IV foi corretamente atribuído ao recorrente (relativamente aos n.os 69 a 70 do despacho recorrido).


25.5.2013   

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C 147/20


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-109/11, Giorgio Lebedef/Comissão Europeia

(Processo T-117/13 P)

(2013/C 147/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») de 12 de dezembro de 2012 no processo F-109/11, Lebedef/Comissão, que tem por objeto um pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período de 1.1.2009 a 31.12.2009, mais precisamente a parte do relatório elaborada pelo EUROSTAT relativa a este mesmo período;

Julgar procedentes os pedidos do recorrente formulados em primeira instância;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Decidir sobre as despesas e condenar a Comissão da União Europeia no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos, dos quais o primeiro, o segundo, o terceiro e o sexto são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-116/13 P, Lebedef/Comissão.

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter, segundo o recorrente, concluído que o relatório que abrange a atividade do recorrente junto de uma organização sindical ou profissional (o relatório OSP) devia figurar unicamente como documento anexo ao relatório relativo às funções do recorrente no Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (relativamente aos n.os 68 a 70 do despacho recorrido).

O quinto fundamento relativo a um erro de direito, por, segundo o recorrente, o TFP ter concluído que o recorrente pretendeu contestar os seus relatórios de avaliação anteriores a 2009 e a decisão da Comissão de não o promover (relativamente aos n.os 74 e 75 do despacho recorrido).


25.5.2013   

PT

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C 147/20


Recurso interposto em 1 de março de 2013 — Direct Way e Direct Way Worldwide/Parlamento

(Processo T-126/13)

(2013/C 147/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Direct Way (Bruxelas, Bélgica) e Direct Way Worldwide (Machelen, Bélgica) (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular:

a decisão de data desconhecida do Parlamento de abandonar o processo de concurso iniciado porque «as candidaturas recebidas no concurso eram inaceitáveis atendendo aos critérios de atribuição, em particular aos preços propostos, que são demasiado altos em relação ao valor publicado no anúncio de concurso», conhecida pelo grupo Direct Way através de carta de 3 de setembro de 2012;

a decisão de data desconhecida do Parlamento de aplicar o processo de ajuste direto sem publicidade para atribuir o contrato, conhecida pelo grupo Direct Way através do convite para participar no processo que lhe foi comunicado em 19 de setembro de 2012;

a decisão de data desconhecida do Parlamento de adjudicar o contrato a outro proponente, conhecida pelo grupo Direct Way através de um correio eletrónico de 21 de dezembro de 2012 confirmado por carta de 3 de janeiro de 2013;

em consequência, declarar nulo o contrato celebrado entre o Parlamento e a s.c.s. TMS Limousines;

condenar o Parlamento a pagar ao grupo Direct Way o montante provisório de 199 500 euros por ano a título de indemnização pelo dano sofrido;

condenar o Parlamento na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o do Regulamento Financeiro (1), do artigo 127.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução do Regulamento Financeiro (2) e do princípio da igualdade, bem como a um erro manifesto de apreciação, uma vez que o Parlamento adjudicou o contrato através de ajuste direto por um preço superior aos preços que as recorrentes tinham proposto no concurso inicial.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 127.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução do Regulamento Financeiro e do princípio da igualdade, uma vez que o Parlamento modificou de forma substancial as condições iniciais do concurso i) ao atribuir o contrato a um preço superior ao preço considerado inaceitável no âmbito do processo de concurso inicial (primeira parte) e ii) ao baixar o volume estimado de serviços a prestar relativamente ao anunciado nas condições iniciais do concurso, o que afetou a apreciação do preço das ofertas negociadas.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


25.5.2013   

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C 147/21


Recurso interposto em 8 de março de 2013 — Eltek/IHMI Eltec Elektronik (ELTEK)

(Processo T-139/13)

(2013/C 147/38)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eltek SpA (Casale Monferrato, Itália) (representantes: G. Floridia e R. Floridia, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eltec Elektronik AG (Mainz, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Câmara de Recurso de 7 de janeiro de 2013 (retificada por corrigendum datado de 22 de janeiro de 2013), notificada e recebida no dia 10 de janeiro de 2013 no processo R 511/2012-1, relativamente ao processo de oposição n.o B 992 851 e ao pedido de registo de marca comunitária n.o4 368 064, em virtude de se encontrarem reunidos todos os requisitos para o registo válido de todos os produtos;

Condenar o IHMI a pagar as custas no âmbito do processo perante o Tribunal e condenar o opoente a pagar as custas no âmbito do processo perante a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Eltek SpA

Marca comunitária em causa: A marca «ELTEK» para bens da classe 9 — pedido de marca comunitária n.o4 368 064

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca alemã e registo internacional de «ELTEC», que designa o Benelux, Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal, para bens e serviços das classes 9, 37, 38, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Concedeu provimento ao recurso e recusou o pedido da marca comunitária para bens da classe 9

Fundamentos invocados: Incumprimento do artigo 8(1)(B) do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


25.5.2013   

PT

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C 147/22


Recurso interposto em 8 de março de 2013 — Scheepsbouw Nederland/Comissão

(Processo T-140/13)

(2013/C 147/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Scheepsbouw Nederland (Roterdão, Países Baixos) (representantes: K. Struckham, advogado, e G.Forwood, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 22 de novembro de 2012 no processo SA.34736 (Amortização antecipada de certos ativos adquiridos através de locação financeira), publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de dezembro de 2012 (JO C 384, p.2); e

condenar a recorrida nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, em que alega que a Comissão não cumpriu o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 659/1999 (1).

A este respeito a recorrente sustenta que face às circunstâncias do processo e à natureza incompleta e insuficiente da apreciação do mérito efetuada pela Comissão durante o procedimento de exame preliminar, existem provas suficientes da existência de dificuldades sérias na apreciação da medida proposta. Consequentemente, a Comissão não tinha outra escolha a não ser iniciar o procedimento formal de exame previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/22


Ação intentada em 11 de março de 2013 — Ziegler Relocation/Comissão

(Processo T-150/13)

(2013/C 147/40)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Ziegler Relocation SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-F. Bellis, M. Favart e A. Bailleux, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Apensar a presente ação ao processo T-539/12;

Julgar a presente ação admissível e procedente;

Declarar que a União Europeia incorreu em responsabilidade extracontratual para com a recorrente;

Condenar a União Europeia no pagamento à recorrente do montante anual de 112 872,50 desde 11 de março de 2008, acrescido de juros e até ao seu pagamento integral;

Condenar a União Europeia no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede uma indemnização à União Europeia a respeito do prejuízo correspondente a lucros cessantes que considera ter sofrido após a adoção da decisão da Comissão de 11 de março de 2008 no processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais, por a prática dos funcionários da União Europeia consistente em pedirem orçamentos de conveniência no quadro de mudanças cujos custos lhes são reembolsados nos termos do estatuto dos funcionários da União Europeia não ter cessado. A recusa da recorrente em aceder a esses pedidos teve por efeito impedir-lhe o acesso aos concursos em causa, embora fornecesse um número muito limitado de serviços de mudanças aos funcionários das instituições europeias. Tal constitui uma violação por parte da União Europeia do seu dever de diligência que está na base do prejuízo deste modo sofrido pela recorrente.


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/23


Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

(Processo T-156/13)

(2013/C 147/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suiça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente e;

Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos relativos a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do dever de audição, violação do dever de notificação adequada, fundamentação insuficiente, violação do direito de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.

A recorrente alega que o Conselho não realizou uma audição com a recorrente e que não existiam quaisquer indicações em sentido contrário que pudessem justificar tal facto. Além disso, o Conselho não identificou correctamente a recorrente como destinatária da decisão e do regulamento e não identificou correctamente a recorrente no ofício de notificação e, de qualquer modo, estes atos não apresentam uma fundamentação adequada. Os pedidos da recorrente de confirmação da identificação, de apresentação de fundamentação adicional e de acesso aos documentos ficaram sem resposta, com exceção de um ofício sucinto de acusação de receção. Em virtude destas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efetiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que estas conclusões não foram colocadas à disposição da recorrente. Ao contrário do que alega o Conselho, a recorrente não é uma empresa de fachada controlada pela National Iranian Oil Company (NIOC) e, de qualquer modo, o Conselho não demonstrou que o controlo da recorrente pela NIOC criaria uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrário ao objectivo da decisão e do regulamento impugnados. Por último, ao limitar a possibilidade de a recorrente celebrar contratos, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, na medida em que tomou medidas cuja porcionalidade não pode ser apreciada.


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/23


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Sorinet Commercial Trust Bankers/Conselho

(Processo T-157/13)

(2013/C 147/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sorinet Commercial Trust Bankers Ltd (Kish Island, Irão) (representantes: L. Defalque e C. Marherbe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.o I.I.12 (sob a epígrafe «Entidades») do Anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

Anular o n.o I.I.12 (sob a epígrafe «Entidades») do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e;

Condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que o Conselho violou o dever de fundamentação. A fundamentação da decisão e do regulamento impugnados é vaga e genérica e não precisa as razões efetivas e específicas pelas quais o Conselho, no exercício do seu amplo poder discricionário, considerou que a recorrente deveria ser objeto das medidas restritivas em causa.

2.

Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente, o direito a uma audição equitativa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A recorrente não foi informada nem notificada de qualquer elemento de prova eventualmente existente contra ela que fundamentasse a medida que a prejudica. O Conselho não concedeu à recorrente acesso ao seu processo, não lhe facultou os documentos solicitados (incluindo informações precisas e personalizadas que justificassem as medidas restritivas impugnadas), nem lhe deu a conhecer os possíveis elementos de prova existentes. O Conselho recusou o pedido de audição que a recorrente apresentou expressamente nesse sentido. A violação acima referida dos direitos de defesa da recorrente — nomeadamente, o facto de a recorrente não ter sido informada dos elementos de prova contra ela existentes — constitui uma violação do direito da recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva.

3.

Terceiro fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao adotar as medidas restritivas contra a recorrente. As razões nas quais se fundou o Conselho não constituem uma fundamentação adequada contra a recorrente. Além disso, o Conselho não apresentou elementos de prova nem informações em apoio dos fundamentos que invocou para justificar as medidas restritivas impugnadas, que se baseiam em meras alegações.

4.

Quarto fundamento, no qual alega que as medidas restritivas impugnadas padecem de uma ilegalidade devida a vícios de apreciação cometidos pelo Conselho antes da sua adoção. O Conselho não efetuou uma verdadeira apreciação das circunstâncias do processo, tendo-se limitado a seguir as recomendações do CSNU e a adotar as propostas apresentadas pelos Estados-Membros.


25.5.2013   

PT

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C 147/24


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Iralco/Conselho

(Processo T-158/13)

(2013/C 147/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Iranian Aluminum Co. (Iralco) (Teerão, Irão) (representantes: S. Millar e S. Ashley, Solicitors, e M. Lester, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2012/829/PESC, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente e;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que o Conselho violou o dever de fundamentação adequada ou suficiente da designação da recorrente.

2.

Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

3.

Terceiro fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu um erro manifesto ao considerar que todos os critérios de inclusão na lista se encontravam reunidos.

4.

Quarto fundamento, no qual alega que a decisão do Conselho de designar a recorrente violou, sem qualquer justificação ou proporcionalidade, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, do seu negócio e da sua reputação.


25.5.2013   

PT

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C 147/24


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — HK Intertrade/Conselho

(Processo T-159/13)

(2013/C 147/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HK Intertrade Co. Ltd (Wanchai, Hong-Kong) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. G Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente e;

Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos relativos a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do direito de audição, violação do dever de notificação, fundamentação insuficiente, violação do direito de defesa e erro manifesto de apreciação.

A recorrente alega que o Conselho não realizou uma audição com a recorrente e violou o seu dever de notificação da recorrente. Além disso, o Conselho não apresentou uma fundamentação adequada, falta esta agravada, posteriormente, pelo facto de o Conselho não ter dado resposta aos pedidos da recorrente de acesso a documentos e à sua divulgação geral. Devido a estas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efectiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que estas conclusões não foram colocadas à disposição da recorrente. Ao contrário do que alega o Conselho, a recorrente não é uma «empresa de fachada» da National Iranian Oil Company (NIOC) e, de qualquer modo, o Conselho não demonstrou que o mero facto de a recorrente ser uma filial da NIOC constitui uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrária ao objectivo das medidas impugnadas. Além disso, o Conselho violou claramente o direito de defesa da recorrente e, por último, cometeu erros manifestos de apreciação.


25.5.2013   

PT

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C 147/25


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Bank Mellat/Conselho

(Processo T-160/13)

(2013/C 147/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Mellat (Teerão, Irão) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho (1) e/ou;

Anular o artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho na medida em que é aplicável ao recorrente e;

Declarar o artigo 1.o, n.o 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho (2) inaplicável ao recorrente e;

Condenar o recorrido nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que o embargo financeiro não é uma «medida[…] que se revel[e] necessária[…]», não podendo, por conseguinte, o artigo 215.o TFUE constituir a sua base jurídica, na medida em que não está racionalmente conexo com o objectivo relevante de política externa.

2.

Segundo fundamento, no qual alega que o embargo financeiro é, de qualquer modo, desproporcionado ao objectivo de política externa alegadamente prosseguido e, por conseguinte, o artigo 215.o TFUE não pode constituir a sua base jurídica.

3.

Terceiro fundamento, no qual alega que o embargo financeiro é contrário aos princípios gerais do direito da União Europeia e, em particular, ao artigo 215.o TFUE, aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da não arbitrariedade e à exigência de que as sanções prevejam as necessárias garantias jurídicas.

4.

Quarto fundamento, no qual o recorrente alega que o embargo financeiro viola os seus direitos de propriedade, de exercício de uma atividade comercial e de livre circulação de capitais, bem como o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 34).

(2)  Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/25


Recurso interposto em 18 de março de 2013 — Magic Mountain Kletterhallen e o./Comissão

(Processo T-162/13)

(2013/C 147/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Magic Mountain Kletterhallen GmbH (Berlim, Alemanha), Kletterhallenverband Klever e.V. (Leipzig, Alemanha), Neoliet Beheer BV (Son, Países Baixos) e Pedriza BV (Haarlem, Países Baixos) (representantes: M. von Oppen e A. Gerdung, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2012) 8761 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.33952 (2012/NN) — Alemanha, Kletteranlagen des Deutschen Alpenvereins, nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE

As recorrentes alegam, no âmbito deste fundamento, que a Comissão declarou indevidamente que os auxílios em causa no processo eram compatíveis com o mercado interno, uma vez que não se verificam os requisitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. As recorrentes alegam que os auxílios não se destinam a prosseguir um objetivo de interesse comum. Neste âmbito alegam, designadamente, que o referido objetivo é apenas evidenciado por uma insuficiência de mercado comprovada, o que não se verifica neste caso. Além disso, as recorrentes alegam que não se verifica nenhuma compatibilidade nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Acrescentam que, no seu entender, os auxílios não são apropriados para eliminar o alegado problema de eficiência do mercado. Entendem que os auxílios não têm um efeito de incentivo e que a Comissão apenas supõe que ele existe. No entender das recorrentes, os auxílios não são adequados. A Comissão apenas parte do princípio que as autoridades nacionais vão confirmar a proporcionalidade dos auxílios e baseia, erradamente, a sua suposição no estatuto de utilidade pública da associação em causa. As recorrentes criticam também a ponderação realizada pela Comissão. A Comissão não equacionou os efeitos positivos e negativos dos auxílios. Por fim, alegam neste âmbito que, em caso de dúvida, os auxílios ao funcionamento (e os auxílios concedidos devem ser entendidos, sobretudo, como auxílios ao funcionamento) não são compatíveis com o mercado interno.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de, erradamente, não se ter dado abertura ao procedimento formal de investigação

As recorrentes alegam com este fundamento que a Comissão procedeu erradamente por não ter aberto o procedimento formal de investigação, embora existissem dificuldades sérias quanto à apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno. No entender das recorrentes, constitui um indício das dificuldades sérias a longa duração do procedimento de investigação prévio — neste caso mais de um ano. Mesmo assim, a Comissão não assegurou o apuramento suficiente dos factos necessários para a apreciação. No entender das recorrentes, a análise aprofundada necessária do mercado de centros de escalada apenas poderia ter sido feita através do recurso ao procedimento formal de investigação. As recorrentes defendem ainda que a queixa analisada pela Comissão levantou questões jurídicas complexas referentes a auxílios a atividades comerciais de associações de utilidade pública. Sustentam ainda que, enquanto empresas concorrentes ou associações de empresas, são intervenientes nos termos do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, e que têm um direito a pronunciar-se no procedimento formal de investigação em virtude do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do qual foram privadas por, erradamente, não se ter dado abertura ao referido procedimento.


25.5.2013   

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C 147/26


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Sun Capital Partners/IHMI — Sun Capital Partners (SUN CAPITAL)

(Processo T-164/13)

(2013/C 147/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sun Capital Partners, Inc (Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: P.-A. Dubois, Solicitor, D. Alexander, QC, e F. Clark, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sun Capital Partners Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada da Câmara de Recurso e/ou

remeter o processo à Câmara de Recurso para reapreciação;

condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as incorridas pela recorrente perante a Câmara de Recurso

condenar a SCPL nas despesas, incluindo as incorridas pela recorrente perante a Câmara de Recurso, no caso de ser admitida como interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «SUN CAPITAL» — Marca comunitária n.o2 942 654

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos previstos nos artigos 53.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade da marca comunitária controvertida

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1 em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


25.5.2013   

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C 147/27


Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J. Srl — Demharter (MOTOB)/IHMI

(Processo T-169/13)

(2013/C 147/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Benelli Q.J. Srl (Pesaro, Itália) (representante: P. Lukácsi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Demharter GmbH (Dillingen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido e remeter o processo ao IHMI para nova análise e decisão devido ao facto de que as marcas anteriores da recorrente devem ser consideradas marcas anteriores na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e, como tal, a oposição da recorrente baseada no risco de confusão deve ser apreciada quanto ao mérito;

condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa «MOTO B» com as cores preta, branca, vermelha, dourada, verde, castanha e cinzenta para produtos das classes 9, 12 e 25 — pedido de marca comunitária n.o8 780 926

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas figurativas italianas não registadas, notoriamente conhecidas, que incluem o elemento nominativo «MOTOBI» e o.

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


25.5.2013   

PT

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C 147/27


Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J./IHMI — Demharter (MOTOBI)

(Processo T-170/13)

(2013/C 147/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Benelli Q.J. Srl (Pesaro, Itália) (representante: P. Lukácsi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Demharter GmbH (Dillingen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão do recorrido e indeferir o pedido de extinção deduzido pelo requerente da anulação;

anular a decisão do recorrido e remeter o processo ao IHMI para nova análise e decisão, caso o Tribunal Geral considere ser inevitável levar a cabo outra apreciação da prova de uso sério;

condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: marca nominativa «MOTOBI» para produtos da classe 12 — registo de marca comunitária n.o835 264

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: extinção da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


25.5.2013   

PT

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C 147/28


Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J. Srl/IHMI — Demharter (MOTOBI B PESARO)

(Processo T-171/13)

(2013/C 147/50)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Benelli Q.J. Srl (Pesaro, Itália) (representante: P. Lukácsi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Demharter GmbH (Dillingen, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão do recorrido e indeferir o pedido de extinção deduzido pelo requerente da anulação;

anular a decisão do recorrido e remeter o processo ao IHMI para nova análise e decisão, caso o Tribunal Geral considere ser inevitável levar a cabo outra apreciação da prova de um uso sério;

condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: marca figurativa «MOTOBI B PESARO» para produtos das classes 9, 12 e 25 — registo de marca comunitária n.o2 262 269

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: extinção da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


25.5.2013   

PT

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C 147/28


Recurso interposto em 25 de março de 2013 — Omega/IHMI– Omega Engineering (Ω OMEGA)

(Processo T-175/13)

(2013/C 147/51)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Omega SA (Biel, Bienne, Suiça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Omega Engineering, Inc. (Stamford, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Janeiro de 2013, nos processos apensos R 2055/2011-1 e R 2186/2011-1 e conceder a proteção da marca em causa para os produtos para os quais foi pedido o registo;

Condenar o IHMI e a Omega Engineering, Inc. nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Registo internacional que designa a União Europeia, da marca figurativa com elemento nominativo «Ω OMEGA» para produtos da classe 9 — registo internacional n.o997 036 que designa a União Europeia

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Omega Engineering, Inc.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas nacionais e comunitárias «OMEGA» para produtos e serviços das classes 7, 9, 11, 16, 35, 38, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição e indeferimento parcial da proteção requerida

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso e indeferimento parcial mais extenso da proteção requerida

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/29


Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Pesquerias Riveirenses e o./Conselho

(Processo T-180/13)

(2013/C 147/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Pesquerias Riveirenses, SL (Ribeira, Espanha); Pesquerias Campo de Marte, SL (Ribeira); Pesquera Anpajo, SL (Ribeira); Arrastreros del Barbanza, SA (Ribeira); Martínez Pardavila e Hijos, SL (Ribeira); Lijo Pesca, SL (Ribeira); Frigoríficos Hermanos Vidal, SA (Ribeira); Pesquera Boteira, SL (Ribeira); Francisco Mariño Mos y Otros, CB (Ribeira); Juan Antonio Pérez Vidal y Hermano, CB (Ribeira); Marina Nalda, SL (Ribeira); Portillo y Otros, SL (Ribeira); Vidiña Pesca, SL (Ribeira); Pesca Hermo, SL (Ribeira); Pescados Oubiña Perez, SL (Ribeira); Manuel Pena Graña (Ribeira); Campo Eder, SL (Ribeira); Pesquera Laga, SL (Ribeira); Pesquera Jalisco, SL (Ribeira); Pesquera Jopitos, SL (Ribeira); y Pesca-Julimar, SL (Ribeira) (representante: J. Tojeiro Sierto, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho de 21 de janeiro de 2013, na medida em que tem em conta conjuntamente os componentes norte e sul do stock de verdinho do Atlântico nordeste para efeitos de fixação do TAC (Total admissível de capturas) de verdinho que figura nos anexos IA e IB (páginas 84 e 103, respetivamente; JO L 23 de 25.1.2013, p. 54/153).

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 39.o TFUE

As recorrentes alegam a este respeito que o artigo 39.o TFUE estabelece, como um dos objetivos da política agrícola comum, em matéria de pescas, a gestão racional dos recursos e que o regulamento recorrido viola esta disposição na medida em que, ao não distinguir entre a componente norte e sul do stock de verdinho do Atlântico Norte, não respeita o que se entende por gestão racional dos recursos. As recorrentes não contestam que a situação da componente norte exija medidas restritivas de gestão pesqueira mas não é esse o caso da componente sul, cujas espécies não estão sujeitas a uma situação de sobre-exploração pesqueira. Ao proceder-se desta forma violar-se-ia, além disso, o princípio da não-discriminação que exige, segundo jurisprudência assente do TJUE, que as situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de maneira idêntica, a menos que essa diferenciação seja objetivamente justificada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do artigo 6.o do Acordo de Nova Iorque de 1995

As recorrentes alegam a este respeito que o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, estabelece a abordagem da precaução como princípio que deve orientar a adoção de medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos; e que igual princípio rege o artigo 6.o do Acordo relativo à aplicação das disposições da «Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores» (Nova Iorque, 1995; JO L 189 de 3 de julho de 1998, p. 14/41), a que a UE e os seus Estados-Membros de então aderiram em 19 de dezembro de 2003 e que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2004. As recorrentes consideram que a gestão do stock de verdinho no Atlântico nordeste pelo regulamento recorrido, na medida em que não distingue entre a componente norte e sul do stock, impõe uma redução de capturas na componente sul tão drástica e indiscriminada que gera um «risco» que exige a aplicação da abordagem da precaução.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

As recorrentes consideram, sobre este ponto, que a gestão do stock de verdinho no Atlântico nordeste por parte da UE para o ano de 2013 (regulamento do Conselho recorrido), na medida em que não distingue entre a componente norte e sul, impõe à componente sul medidas traumáticas (redução do TAC) que vão para lá do necessário para atingir o objetivo pretendido (recuperação do stock de verdinho no Atlântico Nordeste) e que portanto viola o princípio da proporcionalidade.


25.5.2013   

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C 147/29


Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — Espanha/Comissão

(Processo T-191/13)

(2013/C 147/53)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13 — Administradores (AD 6), no setor da construção, e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-148/13, Reino de Espanha/Comissão.


25.5.2013   

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C 147/30


Recurso interposto em 5 de abril de 2013 — United Parcel Service, Inc./Comissão

(Processo T-194/13)

(2013/C 147/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Parcel Service, Inc. (Atlanta, Estados Unidos da América) (representantes: A. Ryan, B. Graham, Solicitors, W. Knibbeler e P. Stamou, Lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra a decisão da Comissão Europeia de 30 de janeiro de 2013, C(2013) 431 (COMP.M.6570 — UPS/TNT Express), que proibiu a aquisição da TNT Express N.V. proposta por UPS, na medida em que proíbe a concentração; e

Condenar a recorrida nas custas do presente processo, incluindo as relativas a qualquer interveniente eventual.

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Como primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de avaliação ao examinar os efeitos prováveis da concentração sobre os preços. Ademais, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de fundamentar a sua decisão e infringiu os direitos de defesa da UPS ao modificar substancialmente o modelo econométrico submetido pela UPS, sem previamente ouvir a UPS ou justificar de forma adequada as alterações introduzidas.

2.

Como segundo fundamento, alega que, ao aplicar um método arbitrário para a verificação das vantagens, a Comissão cometeu um erro de direito e divergiu do método aplicado pela lei do processo. Ademais, a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de avaliação ao atribuir pouca ou nenhuma relevância às vantagens que inicialmente aceitou. Por fim, a Comissão infringiu os direitos de defesa da UPS ao basear a sua rejeição das vantagens em argumentos com os quais a UPS nunca foi confrontada em momento anterior.

3.

Como terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de avaliação ao aplicar erradamente o conceito de proximidade da concorrência. Errou ainda ao concluir, sem para tal ter provas substanciais, que os possíveis aumentos de preço da entidade resultante da concentração seriam seguidos pelo rival da entidade resultante da concentração.

4.

Como quarto fundamento, alega que a Comissão infringiu os direitos de defesa da UPS ao negar-lhe acesso a provas relevantes e ilibatórias. Mais, a Comissão não fundamentou a sua decisão, cometeu erros de facto e de direito e cometeu um erro manifesto de avaliação ao concluir que concorrentes que não são concorrentes próximos não seriam capazes de crescer e concorrer eficazmente com a entidade resultante da concentração no futuro próximo.

5.

Como quinto fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito e cometeu um erro manifesto de avaliação ao analisar a capacidade dos consumidores para limitar a entidade resultante da concentração.


Tribunal da Função Pública

25.5.2013   

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C 147/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2013 De Luca/Comissão

(Processo F-20/06 RENV)

(Função pública - Funcionários - Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação - Nomeação - Funcionário que acede a um grupo de funções superior através de concurso geral - Candidato inscrito numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Regras transitórias de classificação em grau aquando do recrutamento - Classificação em grau em aplicação das novas regras - Artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto)

(2013/C 147/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrizia De Luca (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: M. J. Currall, agente)

Objeto

Anulação da decisão da Comissão de 23 de fevereiro de 2005 que nomeou a recorrente, funcionaria já classificada no grau A*10 e aprovada num concurso para os graus A5/A4, para um lugar de administrador na Direção Geral «Justiça, liberdade e segurança», na medida em que altera a sua classificação do grau A*10 para o grau A*9.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. De Luca e a Comissão Europeia suportam as respetivas despesas nos dois processos intentados no Tribunal da Função Pública.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por P. De Luca relativas ao processo intentado no Tribunal Geral da União Europeia.

4.

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


25.5.2013   

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C 147/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de março de 2013 — AK/Comissão

(Processo F-91/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Artigo 43.o, primeiro parágrafo, do Estatuto - Elaboração tardia dos relatórios de evolução da carreira - Prejuízo moral - Perda da oportunidade de ser promovido)

(2013/C 147/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AK (Espoo, Finlândia), (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que indefere o pedido de indemnização do prejuízo sofrido devido à falta de elaboração de relatórios de evolução da carreira e de abertura de um inquérito administrativo para apuramento da existência de assédio, bem como pedido de reparação do prejuízo sofrido, apresentados pela recorrente.

Dispositivo

1.

A Comissão Europeia é condenada no pagamento do montante de 15 000 euros à AK a título de prejuízo moral.

2.

A Comissão Europeia é condenada no pagamento do montante de 4 000 euros à AK a título de reparação da perda da oportunidade de ser promovida para um grau superior ao grau A 5 ou equivalente antes de 1 de março de 2008.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por AK.


(1)  JO C 13, de 15.01.2011, p. 40.


25.5.2013   

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C 147/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2013 — Wahlström/Frontex

(Processo F-87/11) (1)

(Função pública - Agente temporário - Não renovação de um contrato por tempo determinado - Artigo 8.o do RAA - Processo - Violação das formalidades essenciais - Competência)

(2013/C 147/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kari Wahlström (Alimos, Grécia), (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) (representantes: S. Vuorensola e H. Caniard, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato temporário do recorrente.

Dispositivo

1.

A decisão do diretor executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, de 10 de dezembro de 2010, de não prolongar o contrato de agente temporário de K. Wahlström é anulada.

2.

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportará as despesas efetuadas por K. Wahlström.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011, p. 45.


25.5.2013   

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C 147/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de março de 2013 — Taghani/Comissão

(Processo F-93/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Decisão do júri do concurso de não admissão às provas de avaliação - Vias de recurso - Recurso jurisdicional interposto antes da decisão sobre a reclamação administrativa - Admissibilidade - Alteração do anúncio de concurso após realização dos testes de acesso - Princípio da proteção da confiança legítima - Segurança jurídica)

(2013/C 147/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jamal Taghani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão adotada pelo presidente do júri do concurso EPSO/AST/111/10 — Secretárias (AST 1) que recusou a admissão do recorrente às provas de avaliação.

Dispositivo

1.

A decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/111/10, de 15 de junho de 2011, que recusou a admissão de J. Taghani às provas de avaliação é anulada.

2.

A Comissão Europeia é condenada no pagamento de 1 000 euros a J. Taghani.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011, p. 46.


25.5.2013   

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C 147/32


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — van der Aat e o./Comissão

(Processo F-111/11) (1)

(Função pública - Remuneração - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Artigos 64.o, 65.o e 65.o-A do Estatuto - Anexo XI do Estatuto - Regulamento (UE) n.o 1239/2010 - Coeficientes de correção - Funcionários afetados a Ispra)

(2013/C 147/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: van der Aat e o. (Besozzo, Itália), (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal, e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das folhas de vencimento dos recorrentes do mês de fevereiro de 2011 e das folhas de vencimento dos meses seguintes que aplicam o novo coeficiente de correção para a cidade de Varese em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1239/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas e são condenadas a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 07.01.2012, p. 27.


25.5.2013   

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C 147/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 21 de março de 2013 — Dalmasso/Comissão

(Processo F-112/11) (1)

(Função pública - Remuneração - Adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes - Artigos 64.o, 65.o e 65.o-A do Estatuto - Anexo XI do Estatuto - Regulamento (UE) n.o 1239/2010 - Coeficientes de correção - Funcionários afetados a Ispra)

(2013/C 147/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Raffaele Dalmasso (Monvalle, Itália), (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da folha de vencimento do recorrente do mês de fevereiro de 2011 e das folhas de vencimento dos meses seguintes que aplicam o novo coeficiente de correção para a cidade de Varese em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1239/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

R. Dalmasso suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 07.01.2012, p. 27.


25.5.2013   

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C 147/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 19 de março de 2013 SF (*1)/Comissão

(Processo F-10/12) (1)

(Função pública - Remuneração - Ajudas de custo - Transferência - Atribuição de ajudas de custo - Funcionário proprietário de um alojamento situado no novo local de afetação - Prova de ter suportado as despesas ocasionadas pela instalação provisória no novo lugar de afetação)

(2013/C 147/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SF (*1) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou atribuir ajudas de custo ao recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por  SF (*1).

3.

 SF (*1) suporta metade das suas próprias despesas.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  JO C 65, de 03.03.2012, p. 29.


25.5.2013   

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C 147/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 19 de março de 2013 BR/Comissão

(Processo F-13/12) (1)

(Função pública - Agente temporário - Não renovação de um contrato)

(2013/C 147/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BR (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão da Comissão de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

BR suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012, p. 32.


25.5.2013   

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C 147/34


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 6 de março de 2013 Scheefer/Parlamento

(Processo F-41/12) (1)

(Função pública - Agente temporário - Rescisão de um contrato de agente temporário por tempo indeterminado - Motivo legítimo)

(2013/C 147/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Séverine Scheefer (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Adam e P. Ketter, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: V. Montebello-Demogeot e M. Ecker, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Parlamento de rescindir o contrato de agente temporário por tempo indeterminado da recorrente e pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

S. Scheefer suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 138, de 12.05.2012, p. 38.


25.5.2013   

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C 147/34


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de março de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-17/12) (1)

(Função pública - Artigo 34.o, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso - Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio - Intempestividade do recurso - Inadmissibilidade manifesta)

(2013/C 147/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Baquero Cruz, agentes, assistidos de A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido de condenação da Comissão no pagamento de um montante a título de reparação do dano alegadamente sofrido pelo recorrente devido à duração excessiva do processo de reconhecimento da gravidade da doença de que sofria.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 138, de 12.05.2012, p. 33.


25.5.2013   

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C 147/34


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 Pepi/ERCEA

(Processo F-33/12) (1)

(Função pública - Agentes contratuais - Agentes contratuais auxiliares - Recrutamento - Classificação aquando do recrutamento - Artigos 3.o-A, 3.o-B e 86.o do ROA - ERCEA - Regras internas da classificação dos agentes contratuais)

(2013/C 147/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean Pepi (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (representantes: M. Oliván Avilés e G. Bambara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial do contrato do recorrente celebrado com a ERCEA na parte em que é classificado no grau AD10.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2.

J. Pepi suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação.

3.

O Conselho da União Europeia, parte interveniente, suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 184, de 23.06.2012, p. 23.


25.5.2013   

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C 147/35


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2013 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-67/12) (1)

(Função pública - Funcionários - Ação de indemnização - Ilegalidade - Envio de uma carta relativa à execução de um acórdão ao representante do recorrente no recurso do referido acórdão - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo)

(2013/C 147/66)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente destinado a obter uma indemnização por a recorrida ter enviado uma carta relativa ao recorrente a um advogado que ainda não o representava nesse processo.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

L. Marcuccio é condenado no pagamento de um montante de 2 000 euros ao Tribunal.


(1)  JO C 311, de 13.10.2012, p. 16.


25.5.2013   

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C 147/35


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 29 de janeiro de 2013 — Brus/Comissão

(Processo F-79/12) (1)

(Função pública - Funcionários - Petição inicial - Exigências de forma - Exposição dos fundamentos invocados - Recurso manifestamente inadmissível)

(2013/C 147/67)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Karel Brus (Zaventem, Bélgica) (representante: J. Duvekot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, J. Baquero Cruz e W. Roels, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das decisões da Comissão de destituir o recorrente das suas funções e de reduzir o montante da sua pensão na sequência de um processo disciplinar iniciado com a constatação da violação do artigo 11.o do Estatuto.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

K. Brus suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 319, de 20.10.2012, p. 18.


25.5.2013   

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C 147/35


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de março de 2013 Marcuccio/Comissão

(Processo F-131/12)

(Função pública - Artigo 34.o, n.os 1 e 6 do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso - Assinatura manuscrita do advogado diferente da que consta do original da petição enviada por correio - Intempestividade do recurso - Inadmissibilidade manifesta)

(2013/C 147/68)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto

Pedido de anulação da recusa de reparação do dano sofrido devido à reforma do recorrente acompanhado de um pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas.


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/36


Recurso interposto em 24 de setembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-101/12)

(2013/C 147/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de retirar a proposta de transferência dos direitos à pensão aceitada pelo recorrente e de a substituir por outra, calculada com base nas novas DGE.

Pedidos do recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anulação da decisão de 21 de junho de 2011 que anula e substitui a proposta de transferência dos direitos à pensão aceitada em 28 de julho de 2010;

anulação da decisão de 21 de junho de 2011 de aplicar ao pedido de transferência dos direitos à pensão do recorrente os parâmetros previstos nas disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2 do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/36


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2012 — ZZ/Parlamento

(Processo F-150/12)

(2013/C 147/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Maximini, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão do recorrido de recusar ao recorrente uma parte do subsídio de reinstalação bem como o reembolso de determinadas despesas de viagem.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 29 de março de 2012 na medida em que o recorrido recusou pagar ao recorrente a segunda metade do subsídio de reinstalação previsto no artigo 6.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, bem como de lhe reembolsar a totalidade das suas despesas de viagem na aceção do artigo 7.o do mesmo anexo.

Condenação do recorrido a pagar ao recorrente a segunda metade do subsídio de reinstalação, que equivale a um mês suplementar da remuneração, bem como a totalidade das suas despesas de viagem até o seu local de origem por ocasião da cessação definitiva das suas funções, efetuadas para si, para a sua mulher e para o seu filho, portador de uma deficiência grave e que vive efetivamente em sua casa.

Condenação do recorrido a suportar as despesas do processo e todas as despesas necessariamente efetuadas pelo recorrente.