ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.143.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
23 de Maio de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 143/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 143/02

Taxas de câmbio do euro

2

2013/C 143/03

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de maio de 2013, que derroga um limiar definido no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho no respeitante à assistência financeira da União em relação às medidas de auxílio previstas pela Itália para a cessação temporária das atividades de pesca

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2013/C 143/04

Anúncio de concurso geral

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 143/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6844 — GE/Avio) ( 1 )

6

2013/C 143/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6828 — Delta Air Lines/Virgin Group/Virgin Atlantic Limited) ( 1 )

7

2013/C 143/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6912 — Michael S. Dell/Dell) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 143/01

Data de adoção da decisão

2.5.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35103 (12/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Sassari

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Declaratoria della eccezionalità della moria causata da una virosi da OsHV — 1 μvar che ha interessato l’allevamento di ostriche dello Stagno di San Teodoro nel periodo marzo-giugno 2011

Base jurídica

Legge Regionale 14 aprile 2006, n. 3 recante «Disposizioni in materia di pesca»

Decreto dell’Assessore dell’agricoltura e riforma agro-pastorale n. 85 dell’11 agosto 2009«Criteri e modalità per l’attuazione e la gestione del Fondo di solidarietà regionale della pesca (articolo 11, Legge Regionale 14 aprile 2006, n. 3, escluso comma 4)»

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Compagnia Ostricola Mediterranea s.c.a.r.l.

Objetivo

Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural, Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 0,11 EUR (em milhões)

Intensidade

80 %

Duração

a partir de 1.9.2012

Setores económicos

Aquacultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dell'agricoltura e riforma agro-pastorale — Servizio pesca

Via Pessagno 4

09126 Cagliari CA

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/2


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de maio de 2013

2013/C 143/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2923

JPY

iene

133,26

DKK

coroa dinamarquesa

7,4535

GBP

libra esterlina

0,85570

SEK

coroa sueca

8,5451

CHF

franco suíço

1,2599

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4650

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,069

HUF

forint

289,06

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7002

PLN

zlóti

4,1784

RON

leu romeno

4,3479

TRY

lira turca

2,3791

AUD

dólar australiano

1,3253

CAD

dólar canadiano

1,3315

HKD

dólar de Hong Kong

10,0301

NZD

dólar neozelandês

1,5923

SGD

dólar singapurense

1,6314

KRW

won sul-coreano

1 440,76

ZAR

rand

12,2836

CNY

iuane

7,9232

HRK

kuna

7,5745

IDR

rupia indonésia

12 619,13

MYR

ringgit

3,9047

PHP

peso filipino

53,254

RUB

rublo

40,3220

THB

baht

38,511

BRL

real

2,6344

MXN

peso mexicano

15,9251

INR

rupia indiana

71,8070


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2013

que derroga um limiar definido no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho no respeitante à assistência financeira da União em relação às medidas de auxílio previstas pela Itália para a cessação temporária das atividades de pesca

2013/C 143/03

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 estabelece que a contribuição financeira do Fundo Europeu das Pescas para certas medidas de ajuda à cessação temporária das atividades de pesca não pode ser superior a 6 % da assistência financeira da União atribuída ao setor das pescas no Estado-Membro em causa. Contudo, segundo o mesmo artigo, o limiar de 6 % pode ser aumentado por decisão da Comissão.

(2)

Em 19 de outubro de 2012, a Itália solicitou, através do sistema informático de intercâmbio de dados, um aumento do limiar para 9 % relativamente às medidas de auxílio concedidas por esse Estado-Membro pela cessação temporária das atividades de pesca.

(3)

O pedido apresentado pela Itália prende-se com o apoio do Fundo Europeu das Pescas no que diz respeito aos auxílios públicos concedidos aos pescadores e aos proprietários de navios de pesca para as medidas de cessação temporária adotadas com base no artigo 24.o, n.o 1, alínea v), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, no contexto dos planos de gestão que preveem reduções graduais do esforço de pesca aprovados a nível nacional no âmbito das medidas de conservação da União. Os planos de gestão nacionais para a frota mediterrânica de arrastões aprovados em 20 de maio de 2011 preveem, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (2), medidas que impõem reduções graduais do esforço de pesca.

(4)

O aumento do limiar de 6 % para 9 % foi solicitado pela Itália com base nos concursos anteriores e nas despesas daí decorrentes, a fim de dispor de dotações financeiras suficientes para o convite à apresentação de propostas para o período 2013-2015.

(5)

Atendendo à situação de crise em que se encontra a frota em causa e ao número crescente de operadores económicos que cessaram as atividades de pesca nessa frota, a Itália tem necessidade de atingir e ultrapassar os objetivos de redução da sobrecapacidade fixados no programa operacional para uma intervenção comunitária do Fundo Europeu das Pescas em Itália no período de programação 2007-2013, que será ajustado após a adoção da presente decisão.

(6)

As dotações para a cessação temporária das atividades de pesca ao abrigo do programa operacional para uma intervenção comunitária do Fundo Europeu das Pescas em Itália no período de programação 2007-2013, aprovado pela Decisão C(2007) 6792 da Comissão de 19 de dezembro de 2007, estão quase esgotadas e as dotações adicionais para a cessação temporária de 8 % previstas pelo Regulamento (CE) n.o 744/2008 (3) do Conselho já não são aplicáveis.

(7)

Por conseguinte, a contribuição financeira do Fundo Europeu das Pescas para as medidas de cessação temporária em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alíneas i) a v), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 deve ser aumentada para, no máximo, 9 % da assistência financeira da União atribuída ao setor das pescas em Itália.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu das Pescas,

DECIDE:

Artigo único

No respeitante a Itália, o limiar de 6 % definido no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 para a contribuição financeira da União para medidas de ajuda à cessação temporária das atividades de pesca pode ser excedido até 9 % da assistência financeira da União atribuída a esse Estado-Membro pela Decisão C(2007) 6792 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, desde que o montante da contribuição financeira da União acima do limiar de 6 % seja utilizado exclusivamente para aplicar medidas de ajuda à cessação temporária das atividades de pesca com base no artigo 24.o, n.o 1, alínea v), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, no quadro dos planos de gestão aprovados ao nível nacional, em 20 de maio de 2011, para a frota mediterrânica de arrastões, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(2)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(3)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/5


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

2013/C 143/04

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AD/254/13 — Chefe de unidade* (AD 12)

Unidade «Desmantelamento e Gestão das Instalações Nucleares» (Ispra, Itália)

Centro Comum de Investigação, Comissão Europeia

O anúncio de concurso é publicado em 23 línguas no Jornal Oficial C 143 A de 23 de maio de 2013.

Para mais informações consultar o sítio Internet do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6844 — GE/Avio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 143/05

1.

Em 13 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa General Electric Company («GE», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade do negócio de aviação da Avio SpA («Avio», Itália), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

GE: empresa diversificada que opera a nível mundial nos setores da transformação, da tecnologia e dos serviços com oito principais unidades de negócios (GE Energy Management, GE Power & Water, GE Oil & Gas, GE Healthcare, GE Aviation, GE Transportation, GE Capital, e GE Home & Business Solutions). GE Aviation, a unidade de negócios da GE envolvida no projeto de concentração, fabrica motores a reação e componentes para aviões comerciais e militares, turbopropulsores e turbo-hélices, bem como sistemas aviónicos e mecânicos para aeronaves,

Avio: fabricante aeroespacial e prestador de serviços a nível mundial através dos seguintes setores de atividade: módulos de motores a reação; manutenção, reparação e revisão («MRR»); sistemas de controlo e automação; e sistemas elétricos. Os ativos e as operações da Avio relacionados com o seu setor espacial não fazem parte da operação de concentração proposta.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6844 — GE/Avio, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6828 — Delta Air Lines/Virgin Group/Virgin Atlantic Limited)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 143/06

1.

Em 15 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Delta Air Lines, Inc («Delta», EUA) e a empresa Virgin Group Holdings Limited («Virgin Group», Ilhas Virgens Britânicas) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Virgin Atlantic Limited («VAL», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Delta: companhia aérea internacional com sede nos EUA,

Virgin Group: sociedade holding de um grupo de empresas ativas numa ampla gama de produtos e serviços a nível mundial, como entretenimento e transporte,

VAL: sociedade holding indireta da Virgin Atlantic Airways Limited, uma companhia aérea internacional com sede no Reino Unido, e da Virgin Holidays Limited, um operador turístico baseado no Reino Unido que propõe e distribui férias organizadas e produtos conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6828 — Delta Air Lines/Virgin Group/Virgin Atlantic Limited, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6912 — Michael S. Dell/Dell)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 143/07

1.

Em 15 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa MSD Capital, L.P. («MSD Capital», EUA), controlada por Michael S. Dell («MD», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Dell Inc. («Dell», USA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

MD: fundador, presidente e diretor-geral da Dell,

MSD Capital: sociedade familiar de investimento de MD,

Dell: sociedade cotada em bolsa, ativa na conceção, venda, apoio e reparação de hardware informático (incluindo computadores pessoais, estações de trabalho e servidores, produtos de ligação em rede e produtos de armazenamento), soluções de imagiologia (incluindo impressoras), soluções de mobilidade e ecrãs, software e serviços.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6912 — Michael S. Dell/Dell, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).