ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.132.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
9 de Maio de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 132/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2013/C 132/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

5

2013/C 132/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6815 — ERDF/CDC/UEM/Efluid) ( 1 )

9

2013/C 132/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6890 — SCPE/Pemgrofund/Carlyle/ETC Group) ( 1 )

9

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 132/05

Taxas de câmbio do euro

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2013/C 132/06

Acórdão do tribunal, de 28 de janeiro de 2013, no Processo E-16/11 — Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia (Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos — Obrigação de resultado — Emanação do Estado — Discriminação)

11

2013/C 132/07

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal da EFTA — Adotadas pelo Tribunal em 16 de maio de 2012

12

2013/C 132/08

Ação intentada em 13 de fevereiro de 2013 pela Míla ehf. contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-1/13)

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 132/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6900 — Borealis/Rosier/GPN) ( 1 )

14

2013/C 132/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6862 — Vinci/Aeroportos de Portugal) ( 1 )

15

2013/C 132/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6926 — Nordic Capital/Unicorn) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 132/12

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

2013/C 132/13

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 132/01

Data de adoção da decisão

6.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.32817 (11/N)

Estado-Membro

Portugal

Região

Todo o território continental

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aquiseguro

Base jurídica

Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento do Seguro Bonificado para a Aquicultura (Aquiseguro)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Bonificação de 45 % do prémio de seguros destinado a proteger as empresas do setor da aquicultura contra as perdas causadas por doenças, calamidades naturais, contaminações químicas ou biológicas, etc.

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

1,4 milhões de EUR durante um período de 6 anos

Intensidade

45 %

Duração

31.12.2016

Setores económicos

A302 — Aquicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas/Gabinete de Planeamento e Políticas

Rua Padre António Vieira 1.o

1099-073 Lisboa

PORTUGAL

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

5.2.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.33105 (11/N)

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Methodiek berekening garanties aquacultuur

Base jurídica

Artikel 2, 4 en 7 Kaderwet LNV-subsidies

Concept: artikel 4:60a (e.v.) Regeling LNV-subsidies

Tipo de auxílio

Método de cálculo das garantias no setor da aquicultura

Objetivo

O método destina-se a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias de Estado a favor das PME do setor da aquicultura

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Intensidade

Duração

Setores económicos

Aquicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Economische Zaken

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

25.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35691 (12/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Declaratoria della eccezionalità degli eventi meteo-marini che hanno interessato la costa della Sardegna nel mese di novembre 2011.

Base jurídica

Decreto dell’Assessore dell’Agricoltura e Riforma Agro-pastorale n. 85 dell’11 agosto 2009«Criteri e modalità per l’attuazione e la gestione del Fondo di Solidarietà Regionale della Pesca (art. 11, Legge Regionale 14 aprile 2006, n. 3, escluso comma 4)»; Decreto dell’Assessore dell’Agricoltura e Riforma Agro-pastorale n. 1549/DecA/103 del 31 ottobre 2012«1549/DecA/103 del 31 ottobre 2012»; Decreto dell’Assessore dell’Agricoltura e Riforma Agro-pastorale n. 1568/DecA/104 dell’8 novembre 2012«Declaratoria della eccezionalità degli eventi meteo-marini che hanno interessato la costa della Sardegna nel mese di novembre 2011. Rettifica decreto n. 1549/DEC/A 103 del 31 ottobre 2012».

Tipo de auxílio

Auxílio individual

società Maricolture Calasetta C.F. e P.IVA 02193170921, con sede legale in Calasetta (CA) località Cussorgia s.n.

Objetivo

Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 0,36 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

a partir de 15.2.2013

Setores económicos

Pesca e aquacultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Autonoma della Sardegna

Via Pessagno 4

09126 Cagliari CA

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

27.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35692 (12/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Sardegna

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Declaratoria della eccezionalità degli eventi meteo-marini che hanno interessato la costa della Sardegna nel mese di novembre 2011.

Base jurídica

Decreto dell’Assessore dell’Agricoltura e Riforma Agro-pastorale n. 85 dell’11 agosto 2009«Criteri e modalità per l’attuazione e la gestione del Fondo di Solidarietà Regionale della Pesca (art. 11, Legge Regionale 14 aprile 2006, n. 3, escluso comma 4)»; Decreto dell’Assessore dell’Agricoltura e Riforma Agro-pastorale n. 1549/DecA/103 del 31 ottobre 2012«Declaratoria della eccezionalità degli eventi meteo-marini che hanno interessato la costa della Sardegna nel mese di novembre 2011»; Decreto dell’Assessore dell’Agricoltura e Riforma Agro-pastorale n. 1568/DecA/104 dell’8 novembre 2012«Declaratoria della eccezionalità degli eventi meteo-marini che hanno interessato la costa della Sardegna nel mese di novembre 2011. Rettifica decreto n. 1549/DEC/A 103 del 31 ottobre 2012».

Tipo de auxílio

Auxílio individual

società La Maricoltura Alghero srl. C.F. e P.IVA 017443550905, con sede legale in Fertilia (SS) via Orsera 30

Objetivo

Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 0,30 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

15.2.2013-15.3.2014

Setores económicos

Pesca e aquacultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Autonoma della Sardegna

Via Pessagno 4

09126 Cagliari CA

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 132/02

Data de adoção da decisão

4.10.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34716 (12/N)

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Geplante Kapitalzuführung zugunsten der Hypo Tirol Bank AG

Base jurídica

§ 23 BWG

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

Hypo Tirol Bank AG

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia, Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Orçamento global: 220 EUR (em milhões)

Intensidade

Duração

a partir de 1.12.2012

Setores económicos

Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Tiroler Landesregierung

Amt der Tiroler Landesregierung

Eduard-Wallnöfer-Platz 3

6020 Innsbruck

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

20.2.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35477 (12/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Świętokrzyskie

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc na restrukturyzację dla Zakładu Produkcyjno-Handlowego Artykułów Gospodarstwa Domowego „MESKO-AGD” sp. z o.o.

Base jurídica

Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

Zakład Produkcyjno-Handlowy Artykułów Gospodarstwa Domowego „MESKO-AGD” sp. z o.o.

Objetivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Empréstimos em condições preferenciais

Orçamento

Orçamento global: 2,06 PLN (em milhões)

Intensidade

54 %

Duração

1.7.2012-31.12.2013

Setores económicos

Fabricação de outro equipamento elétrico

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agencja Rozwoju Przemysłu SA

ul. Wołoska 7

02-675 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

22.2.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36047 (13/N)

Estado-Membro

Lituânia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fifth prolongation of the Lithuanian bank support scheme — H1 2013

Base jurídica

Republic of Lithuania Law on Financial Stability; Government of the Republic of Lithuania Resolution On Approval of Rules on Issue, Administration and Implementation of State Guarantees for Bank Stability Enhancement, Rules on Extension of Subordinated Loans to Banks and Supervision Thereof and Rules on Redemption of Bank Assets adopted by the Government of the Republic of Lithuania by Resolution No 1673 of 24 November 2010.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia, Outras formas de participação de capital — Empréstimos subordinados e medidas de apoio aos ativos depreciados.

Orçamento

 

Orçamento global: 1 600 LTL (em milhões)

 

Orçamento anual: 1 600 LTL (em milhões)

Intensidade

Duração

1.1.2013-30.6.2013

Setores económicos

Atividades financeiras e de seguros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance of the Republic of Lithuania

Lukiškių g. 2

LT-01512 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

22.3.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36087 (13/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of Hungarian Liquidity scheme for banks

Base jurídica

Article 44 (Chapter VII) of Act CXCIV of 2011 on the Stability of Hungarian Economy

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Empréstimos em condições preferenciais

Orçamento

Orçamento global: 1 100 800 HUF (em milhões)

Intensidade

Duração

22.3.2013-30.6.2013

Setores económicos

Atividades financeiras e de seguros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nemzetgazdasági Minisztérium

Budapest

József nádor tér 2–4.

1051

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6815 — ERDF/CDC/UEM/Efluid)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 132/03

Em 9 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6815.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6890 — SCPE/Pemgrofund/Carlyle/ETC Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 132/04

Em 29 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6890.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/10


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de maio de 2013

2013/C 132/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3135

JPY

iene

129,89

DKK

coroa dinamarquesa

7,4535

GBP

libra esterlina

0,84690

SEK

coroa sueca

8,5402

CHF

franco suíço

1,2336

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5910

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,862

HUF

forint

293,31

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7000

PLN

zlóti

4,1361

RON

leu romeno

4,3123

TRY

lira turca

2,3570

AUD

dólar australiano

1,2873

CAD

dólar canadiano

1,3190

HKD

dólar de Hong Kong

10,1934

NZD

dólar neozelandês

1,5629

SGD

dólar singapurense

1,6138

KRW

won sul-coreano

1 421,55

ZAR

rand

11,9058

CNY

iuane

8,0665

HRK

kuna

7,5710

IDR

rupia indonésia

12 779,48

MYR

ringgit

3,8903

PHP

peso filipino

53,520

RUB

rublo

40,9017

THB

baht

38,551

BRL

real

2,6347

MXN

peso mexicano

15,8073

INR

rupia indiana

71,0930


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 28 de janeiro de 2013

no Processo E-16/11

Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia

(Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos — Obrigação de resultado — Emanação do Estado — Discriminação)

2013/C 132/06

No processo E-16/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/República da Islândia — PEDIDO de declaração de que, ao não assegurar o pagamento do montante mínimo da compensação aos depositantes do Icesave nos Países Baixos e no Reino Unido, previsto no artigo 7.o, n.o 1, do ato referido no anexo IX, ponto 19-A, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos), nos prazos fixados no artigo 10.o do citado ato, a Islândia não cumpriu as obrigações decorrentes daquele ato, em particular dos artigos 3.o, 4.o, 7.o e 10.o, nem/ou do artigo 4.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Páll Hreinsson e Ola Mestad (ad hoc), juízes, proferiu, em 28 de janeiro de 2013, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

O Tribunal:

1.

Nega provimento ao recurso.

2.

Condena o Órgão de Fiscalização da EFTA no pagamento das suas próprias despesas e daquelas em que a República da Islândia incorreu.

3.

Condena a Comissão Europeia no pagamento das suas próprias despesas.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/12


Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal da EFTA

Adotadas pelo Tribunal em 16 de maio de 2012

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2013/C 132/07

O TRIBUNAL DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, assinado no Porto em 2 de maio de 1992 e, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2;

Tendo em conta o Protocolo n.o 5 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativo ao Estatuto do Tribunal e, nomeadamente o artigo 43.o;

Considerando que é necessário que o Tribunal, à luz da experiência adquirida, tenha uma base jurídica clara para a elaboração de instruções práticas com vista a melhorar a tramitação dos processos, em especial no que respeita à apresentação das alegações escritas e à tramitação das audições;

ADOPTA A SEGUINTE DECISÃO QUE ALTERA O SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

Após o artigo 97.o-A, é inserido o seguinte texto:

«Artigo 97.o-B

O Tribunal pode emitir instruções práticas relativas, nomeadamente, à preparação e à tramitação das audiências, bem como à apresentação de alegações ou observações escritas.»

Artigo 2.o

1.   A presente decisão, cuja versão em língua inglesa faz fé, será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2.   A presente decisão é oficialmente traduzida pelo Tribunal em alemão, islandês e norueguês.

Luxemburgo, 16 de maio de 2012.

Páll HREINSSON

Juiz

Carl BAUDENBACHER

Presidente

Per CHRISTIANSEN

Juiz


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/13


Ação intentada em 13 de fevereiro de 2013 pela Míla ehf. contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-1/13)

2013/C 132/08

Em 13 de fevereiro de 2013 foi intentada uma ação junto do Tribunal da EFTA contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Míla ehf., representada por Espen I. Bakken, advogado, e Thomas Nordby, advogado, da Arntzen de Besche Advokatfirma AS, Bygdøy allé 2, 0204 Oslo, Noruega.

A requerente solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A declaração de nulidade do artigo 1.o da Decisão n.o 410/12/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA;

2.

A injunção do Órgão para pagamento das despesas do presente processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A requerente solicita a anulação da Decisão n.o 410/12/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 21 de novembro de 2012, a fim de encerrar o processo sem abertura do procedimento formal de investigação para determinar se a locação subvencionada de fibras óticas, operadas anteriormente em nome da NATO, à Vodafone, deve ser considerada um auxílio estatal.

A decisão impugnada foi adotada na sequência de uma queixa da Míla ehf. relativa a um alegado auxílio estatal ilegal concedido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia através de uma operação de locação subsidiada para a utilização de duas fibras óticas operadas anteriormente pela NATO. Na decisão, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que a operação de locação pela Agência de Defesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia à Og fjarskipti (também denominada «Vodafone») de 1 de fevereiro de 2010, para a utilização e a exploração de uma fibra ótica, não envolveu auxílios estatais, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, e encerrou o processo sem investigações adicionais.

A requerente alega, nomeadamente, que:

A decisão impugnada assenta numa avaliação inadequada dos factos e numa aplicação errada da jurisprudência relevante;

O Órgão de Fiscalização da EFTA não deu início ao procedimento formal de investigação no que diz respeito aos auxílios concedidos; e

O Órgão de Fiscalização da EFTA não apresentou uma fundamentação suficiente para as suas conclusões.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6900 — Borealis/Rosier/GPN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 132/09

1.

Em 26 de abril de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Borealis AG («Borealis», Áustria), controlada em última instância pela OMV AG e a International Petroleum Investment Company PJSC, planeia adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, direta ou indiretamente através da sua filial Borealis France SAS («Borealis France», França) ou de outra entidade jurídica controlada pela Borealis AG, o controlo exclusivo da GPN SA («GPN», França) e Rosier SA («Rosier», Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Borealis AG: fornecimento de soluções inovadoras em domínios de poliolefinas, produtos químicos de base e fertilizantes,

GPN: fabrico de adubos azotados e produtos industriais à base azoto relacionados,

Rosier: fabrico de adubos minerais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6900 — Borealis/Rosier/GPN, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações comunitárias»).


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6862 — Vinci/Aeroportos de Portugal)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 132/10

1.

Em 2 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Vinci, França, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Aeroportos de Portugal («ANA»), Portugal, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Vinci: concessões e infraestruturas (sobretudo autoestradas e parques de estacionamento; e aeroportos em França e no Camboja), engenharia eletrotécnica, engenharia climática e engenharia mecânica; obras de construção e engenharia civil; obras rodoviárias,

ANA: gestão e exploração das infraestruturas aeroportuárias em Portugal.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6862 — Vinci/Aeroportos de Portugal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6926 — Nordic Capital/Unicorn)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 132/11

1.

Em 2 de maio de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Nordic Capital VIII Limited (Jersey) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da Unicorn ApS (Dinamarca), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Nordic Capital VIII Limited: um dos quatro sócios gerais ativos em fundos de capital de investimento (private equity) que constituem o grupo Nordic Capital. Estes fundos de capital de investimento investem em grandes e médias empresas, predominantemente na Europa. A empresas de carteira controladas pelo grupo Nordic Capital são ativas em diversas áreas,

A Unicorn ApS é a empresa-mãe da Unifeeder A/S, uma empresa ativa nos serviços de transporte marítimo de mercadorias contentorizadas sobretudo no Norte da Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6926 — Nordic Capital/Unicorn, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 132/12

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«MELONE MANTOVANO»

N.o CE: IT-PGI-0005-0883-13.07.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome

«Melone Mantovano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6:

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A indicação geográfica protegida (IGP) «Melone Mantovano» designa os melões frescos, com polpa de cor entre o amarelo alaranjado e o salmão, que pertencem às seguintes duas variedades botânicas de Cucumis melo L.:

variedade cantalupensis (melão cantalupo), de frutos lisos, esféricos ou subesféricos, com casca cinzenta esverdeada tendente a amarela;

variedade reticulatus (melão de casca de carvalho), de frutos de forma tendencialmente arredondada ou oval, com ou sem sulcos longitudinais pronunciados e com casca reticulada (superfície rugosa).

O quadro seguinte apresenta as características qualitativas e organolépticas, bem como as dimensões dos diversos tipos de fruto.

Características dos frutos

Tipologia lisa

Tipologia enrugada

Forma

Esférica ou subesférica

Oval ou arredondada

Cor do exocarpo (casca)

Creme-palha

Creme-palha ou verde, com ou sem sulcos longitudinais pronunciados

Cor do mesocarpo (polpa)

Amarelo a cor de laranja

Cor de laranja a salmão

Espessura do mesocarpo

≥ 24 mm

≥ 24 mm

Consistência do mesocarpo

≥ 0,5 kg de uma superfície equivalente a um círculo com um diâmetro de 8 mm

≥ 0,5 kg de uma superfície equivalente a um círculo com um diâmetro de 8 mm

Teor de açúcar

≥ 12 °Brix

≥ 12 °Brix

Em particular, as cultivares utilizadas enquadram-se nas seguintes tipologias: «Honey Moon» (tipologia lisa), «Harper» (tipologia enrugada sem sulcos longitudinais) e «Supermarket» (tipologia enrugada com sulcos longitudinais). Em geral, as características que identificam o «Melone Mantovano» são o sabor e o aroma característicos (cheiro a fungo e a polpa de melancia, aroma de tília e de aboborinha, que marcam igualmente o perfil sensorial), a polpa suculenta de cor entre o amarelo alaranjado e o salmão, particularmente espessa, fibrosa e consistente, com um teor de açúcar ≥ a 12 °Brix, bem como uma quantidade significativa de sais minerais e potássio, geralmente superior àquela encontrada noutras áreas de cultivo do melão.

A dimensão dos frutos é determinada pelo peso e pelo diâmetro máximo da secção longitudinal do fruto. Para os frutos da tipologia lisa ou enrugada do «Melone Mantovano» IGP, os calibres mínimos são: peso de 800 g e diâmetro de 10 cm; é também fixado um peso máximo de 2 kg.

Se se destinarem ao consumo como produtos de gama IV, os frutos dos dois tipos da IGP «Melone Mantovano» podem ser submetidos a operações de corte, fatiagem e eliminação do exocarpo e do endocarpo. O «Melone Mantovano», comercializado como produto de gama IV fatiado e cortado, deve apresentar as mesmas características de aroma, teor de açúcar, cor e consistência da polpa previstas para o produto inteiro.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de produção, do cultivo à colheita dos melões, devem ter lugar necessariamente na área geográfica de produção, como definida no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Tratando-se de frutos climatéricos, os melões da IGP «Melone Mantovano» devem ser submetidos, nas 24 horas após a colheita, a operações de triagem e rotulagem, diretamente na exploração ou em centros de transformação. Além disso, após estas operações, os frutos da IGP «Melone Mantovano» podem também ser submetidos a operações de corte, fatiagem e eliminação do exocarpo e do endocarpo, para serem comercializados como produto de gama IV. Para melhor preservar o sabor do «Melone Mantovano», o produto destinado à gama IV deve ser refrigerado, cortado e acondicionado nas 24 horas após a colheita.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A menção «Melone Mantovano — Indicazione Geografica Protetta» ou o acrónimo IGP, bem como o logótipo da UE, devem figurar de modo claro e perfeitamente legível nas embalagens utilizadas tanto para os frutos inteiros como para os produtos de gama IV. É permitida, juntamente com a indicação geográfica protegida, a utilização de indicações e/ou logótipos que se refiram a nomes, firmas, marcas coletivas ou produções individuais. Nos frutos inteiros, é obrigatória a colocação do logótipo da denominação «Melone Mantovano», bem como o rótulo com o logótipo da denominação «Melone Mantovano».

O logótipo consiste numa imagem estilizada de um melão sobre um círculo quadriculado, no meio do qual figura, sobre um fundo branco, a inscrição «Melone Mantovano I.G.P.». A expressão «Indicazione Geografica Protetta» pode ser repetida noutras partes da embalagem ou dos rótulos, incluindo sob forma do acrónimo «IGP».

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do «Melone Mantovano» IGP estende-se por diversas comunas entre as províncias de Mântua, Cremona, Modena, Bolonha e Ferrara. Na província de Mântua, a área de produção compreende todo o território administrativo das comunas de Borgoforte, Carbonara di Po, Castellucchio, Cavriana, Ceresara, Commessaggio, Dosolo, Felonica, Gazoldo degli Ippoliti, Gazzuolo, Goito, Magnacavallo, Marcaria, Mariana Mantovana, Piubega, Poggio Rusco, Pomponesco, Quistello, Redondesco, Rivarolo Mantovano, Rodigo, Sabbioneta, San Benedetto Po, San Martino dall'Argine, Sermide e Viadana. Para a comuna de Borgoforte, a área de produção considera-se delimitada a este pela ponte sobre o rio Pó, seguindo em direção a Norte a SS 62, e Dugale Gherardo em direção a oeste até à fronteira com a comuna de Curtatone. Para o território da comuna de Comune di Marcaria, a área de produção delimita-se a sul pela SS 10 Padana Inferiore.

Na província de Cremona, a área de produção compreende a totalidade do território administrativo das seguintes comunas: Casalmaggiore, Casteldidone, Gussola, Martignana di Po, Rivarolo del Re ed Uniti, San Giovanni in Croce, Solarolo Rainerio e Spineda.

Na província de Modena, a área de produção compreende a totalidade do território administrativo das seguintes comunas: Concordia, Mirandola e San Felice sul Panaro.

Na província de Bolonha, a área de produção compreende a totalidade do território administrativo das seguintes comunas: Crevalcore, Galiera e San Giovanni in Persiceto.

Na província de Ferrara, a área de produção compreende a totalidade do território administrativo das seguintes comunas: Bondeno, Cento e Sant’Agostino.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Na área de produção, as condições específicas do clima e do solo são muito favoráveis ao cultivo do melão e à expressão da qualidade do fruto.

O clima, caracterizado por invernos frios e verões quentes e húmidos, com temperaturas relativamente uniformes, promove o desenvolvimento da planta e favorece a floração e a frutificação regulares. O mês mais frio é janeiro, com temperaturas médias de 2,7 °C, enquanto o mês mais quente é julho, com temperaturas médias de 25 °C; a radiação solar média anual é de 1 331 kWh/m2. O território tem uma morfologia plana de origem fluvial e fluvioglaciária, moldada por séculos de ação erosiva dos rios Oglio, Mincio, Secchia, Panaro e Pó, e pelos depósitos deixados por estes rios, que se caracteriza por um lençol de água relativamente superficial e um nível de pluviosidade média anual compreendido entre 600 e 700 mm. A altimetria varia entre um máximo de 50 m acima do nível do mar, medidos na parte mais a norte (Rodigo), e um mínimo de 10 m acima do nível do mar nas margens do rio Po.

Examinando as cartas pedológicas das regiões da Lombardia e da Emilia-Romagna, verifica-se que a área de produção do «Melone Mantovano» se caracteriza pela presença de solos muito férteis, que geralmente pertencem aos tipos Fluvisols, Vertisols, Calcisols e Luvisols, conforme descritos pela FAO na Base de Referência Mundial para Recursos de Solos (FAO — World Reference Base for Soil Resources, 1998).

5.2.   Especificidade do produto

As características que tornam únicos os frutos do «Melone Mantovano IGP», diferenciando-os dos outros produtos pertencentes à mesma categoria comercial são o sabor característico, a polpa particularmente espessa (≥ 24 mm) e suculenta, de cor entre o amarelo alaranjado e o salmão, fibrosa e consistente (≥ 0,5 kg medidos na parte mediana do mesocarpo através de penetrómetro de 8 mm), um alto teor de açúcar, igual ou superior a 12 °Brix, e uma quantidade média de sais minerais e potássio geralmente superior à detetada noutras áreas de produção. Outras características que melhor descrevem o «Melone Mantovano» são o cheiro a fungo e a polpa de melancia, o aroma de tília e de aboborinha, que marcam igualmente o perfil sensorial obtido através do método do «Perfil Convencional QDA (Análise Quantitativa Descritiva)», elaborado mediante a «Analisi Procuster Generalizzata (GPA)».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

Nos terrenos profundos e permeáveis da área de produção da IGP «Melone Mantovano», as raízes particularmente compridas e fortes desta cucurbitácea podem facilmente penetrar em profundidade e garantir um abastecimento regular de água e nutrientes à planta, evitando assim qualquer tipo de «stress», mesmo durante as fases particularmente delicadas de frutificação e crescimento dos frutos. Além disso, também as águas subterrâneas utilizadas na irrigação, caracterizadas por uma elevada concentração de sais minerais dissolvidos, contribuem para realçar as qualidades e características organolépticas dos frutos. Durante o período de cultivo, a combinação entre a alta temperatura média, a radiação solar e a fraca pluviosidade, juntamente com um abastecimento hídrico e nutricional equilibrado e regular, reflete-se num alto teor de açúcar e na manifestação dos aromas característicos do fruto, realçados pelos perfis sensoriais relatados nos «Quaderni della ricerca della Regione Lombardia».

O cultivo do melão e a vocação dos terrenos da província de Mântua e de algumas comunas limítrofes de Modena, Bolonha, Ferrara e Cremona é antigo e afamado, rico em referências históricas e bibliográficas, como atesta a documentação datada do fim do século XV que faz parte do arquivo dos Gonzaga, no qual se encontram notícias detalhadas do «reconhecimento dado aos melões provenientes desta terra». Tais testemunhos atestam também a habilidade dos agricultores da região na escolha das variedades e na adoção das técnicas de cultivo mais indicadas à produção de frutos de boa qualidade, capacidade que se manteve até aos dias de hoje. Estes factos são confirmados pelas numerosas manifestações e pelos eventos promocionais patrocinados pelas administrações locais (festivais, feiras, festas tradicionais), que se realizam anualmente em várias localidades da área de produção do «Melone Mantovano», também com o objetivo de dar a conhecer aos consumidores, não apenas locais, as qualidades organolépticas e as possíveis utilizações gastronómicas do «Melone Mantovano». Entre as mais conhecidas e já bem estabelecidas, que anualmente registam a participação de visitantes e apreciadores apaixonados dos vários pratos à base de melão (entradas, risottos, molhos e sobremesas), pode citar-se a «Melonaria», além das feiras e festivais do «Melone tipico Mantovano» que há muito se realizam nas comunas de Sermide, Viadana, Gazoldo degli Ippoliti, Rodigo, Castellucchio, Goito e Casteldidone, bem como na cidade de Mântua.

Estes resultados importantes, bem como a reputação adquirida ao longo dos anos — amplamente reconhecida e testemunhada por numerosos artigos da imprensa especializada («Melone Mantovano», Fresh Point magazine, suplemento n.o 6, ed. Il Sole 24 Ore Business Media, junho de 2009; atas da conferência italiana sobre «Il Melone Mantovano», 12.6.2009, Mântua; «Speciale melone — la produzione il mercato la realtà mantovana», Terra e Vita, suplemento n.o 24, ed. Edagricole, 2004; «Melone positivo in serra, male in pieno campo», Zerbinati F. L’informatore Agrario n.o 46 p. 44, 2002, Atas da conferência italiana sobre «La cultura del melone in Italia», 7.2.1979, Verona) —, devem-se à conjugação da secular «cultura do melão» (entendida como património de competências e conhecimentos transmitidos pelos agricultores ao longo de gerações) com os fatores pedoclimáticos próprios da área geográfica de produção.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]

Esta administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da IGP «Melone Mantovano» no Jornal Oficial da República Italiana n.o 130, de 7 de junho de 2011.

O texto completo do caderno de especificações da denominação de origem pode ser consultado em

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página Web do Ministério da Agricultura italiano (http://www.politicheagricole.it) e seguindo os apontadores «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito) e «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.


9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/22


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 132/13

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

«SAL DE TAVIRA»/«FLOR DE SAL DE TAVIRA»

N.o CE: PT-PDO-0005-0913-07.12.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8.

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Designa-se por «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira», o sal marinho obtido por colheita manual, a partir do processo natural de precipitação da água do Oceano Atlântico, na região geográfica delimitada, que circula num sistema de viveiros, até à cristalização final nos talhos e que possui as características físicas e químicas a seguir indicadas. Trata-se de sal marinho não refinado, não lavado após colheita e sem aditivos.

3.2.1.   Sal de Tavira

O «Sal de Tavira», sal marinho, é constituído por cristais que se formam no fundo (em argila natural) dos talhos. O sal é extraído manualmente com o auxílio de instrumentos específicos (rodos). Os seus cristais, de forma flocular e cúbica, desfazem-se, até um determinado ponto, apenas com a mão, distinguindo-se de forma evidente do cloreto de sódio comum.

3.2.2.   Flor de Sal de Tavira

A «Flor de Sal de Tavira» apresenta diferentes níveis de sais minerais e é bem mais frágil à fricção que o «Sal de Tavira». É constituída por lamelas finíssimas que ao mínimo contacto com a mão se desfaz em cristais muito pequenos e leves. Possui elementos químicos em proporções próprias apresentando diferenças visíveis à vista desarmada. É um sal facilmente solúvel na boca, permitindo a sua utilização direta «na mesa». A «Flor de Sal de Tavira» é colhida manualmente por extração da suspensão de coalho que se forma nos talhos, com a ajuda de um instrumento específico, coador, antes de se precipitar no fundo dos talhos.

Em relação ao sal comum, o «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira» apresentam diferentes propriedades físicas e químicas resultantes da especificidade da região geográfica delimitada, das condições de formação e modo de colheita e que se traduzem nos quadros seguintes.

Quadro 1

Propriedades físicas de «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira»

Propriedades

Sal de Tavira

Flor de Sal de Tavira

Forma dos Cristais

Flocular e cúbica

Variada

Tamanho dos Cristais

Pequena dimensão

Pequeníssima dimensão

Rigidez (facilidade em desfazer o cristal com os dedos)

Grande facilidade

Grandíssima facilidade

Solubilidade na água

Muito Grande

Muito muito grande

Cor

Depende das condições atmosféricas (3)

Branco


Quadro 2

Propriedades químicas de «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira»

Propriedades quimicas

Sal de Tavira

Flor de Sal de Tavira

Elementos/Substâncias

Arsénio, As (mg/Kg)

0,01

< 0,005

Cobre, Cu (mg/Kg)

< 0,015

< 0,015

Chumbo, Pb (mg/Kg)

0,559

0,048

Cádmio, Cd (mg/Kg)

< 0,002

< 0,002

Mercúrio, Hg (mg/Kg)

< 0,005

< 0,005

NaCl %

97,10 %

97,70 %

Zinco (mg/Kg)

< 1,00

1,00

Ferro (mg/Kg)

21

4

Manganês (mg/Kg)

2,2

< 2,0

Sódio %

35,83 %

31,16 %

Potássio %

0,15 %

0,22 %

Magnésio %

0,50 %

0,69 %

Cálcio %

0,10 %

0,14 %

Sulfatos %

0,92 %

1,25 %

Insolúveis em água %

< 0,01 %

< 0,01 %

Iodo Natural ppm

± 630 ppm

± 630 ppm

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Para além da colheita do «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira», todas as operações da produção do produto só podem ser efectuadas na área geográfica delimitada da produção.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Qualquer que seja a forma de apresentação comercial, o «Sal de Tavira» ou a «Flor de Sal de Tavira» tem que conter no rótulo as seguintes menções

«Sal de Tavira» ou «Flor de Sal de Tavira» — DOP e/ou Denominação de Origem Protegida

Logótipo da UE e menção «Denominação de Origem Protegida» — a partir da decisão comunitária

Para além disso são acompanhadas da Marca de Certificação constam as seguintes menções:

Nome do Organismo de Controlo

No de Série

Identificação do produtor (endereço, logótipo, ano do lote, prémios recebidos)

Logótipo do «Sal de Tavira» ou «Flor de Sal de Tavira»

Image

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

As salinas onde se procede à produção de «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira» estão situadas no Parque Nacional da Ria Formosa. Do ponto de vista administrativo a área geográfica delimitada da produção encontra-se circunscrita às freguesias de Santa Luzia, Santiago e Santa Maria do concelho de Tavira.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

As características particulares de «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira» são o resultado em grande parte das condições climatéricas da área geográfica delimitada de produção e da ausência de atividades ambientalmente agressivas, de grandes indústrias e agricultura intensiva, neste sector da Ria Formosa, onde se localizam as salinas.

A área geográfica caracteriza-se por ser uma área lagunar, protegida por uma barreira arenosa da ação direta do oceano. Os solos compactos, de impermeabilidade elevada, devido à sua constituição argilosa permitem a construção de salinas.

O clima é do tipo temperado mediterrâneo, caracterizado por uma pluviosidade média anual baixa, sendo raros os períodos de chuva prolongados. Os níveis de insolação são elevados, o vento sopra em equilíbrio na distribuição pelos vários rumos, N e SW favorecendo desta forma a prática da salinicultura.

A especificidade da área geográfica deve-se também a fatores humanos e critérios de utilização datados do ano de 1266 que descrevem as salinas de Tavira como bens da coroa portuguesa no foral de Tavira.

O comportamento das variáveis edafo-climáticas da área geográfica delimitada, aliado às regras de produção e à proximidade do Oceano Atlântico, atribui a esta região características únicas para a produção de Sal de Tavira/Flor de Sal de Tavira.

Por outro lado a especificidade das técnicas utilizadas pelos trabalhadores locais são essenciais na otimização da produção, tanto no que diz respeito à preparação das salinas, extração, armazenamento e conservação do produto, para que se consiga obter um produto final sem impurezas, limpo e que «brilhe como diamantes depositados uns sobre os outros»

A experiencia e o saber dos recursos humanos locais são um fator de extrema importância na definição das características do produto, nomeadamente na preparação das salinas, através da limpeza das mesmas e remoção dos lodos, permitindo assim a obtenção de um produto de qualidade isento de substancia estranhas indesejáveis.

O controlo do volume de água em cada talho, influência de forma marcada o nível de salmoura e o processo de cristalização, determinantes para a produção do coalho. O saber manusear dos «coadores» de forma a não provocar a ocorrência de ondulação e conduzir à quebra das finíssimas lamelas que flutuam na água dos talhos, inviabilizando assim a sua extração, são algumas das técnicas e experiências dominadas pelos trabalhadores locais, e que se revestem de extrema importâncias na qualidade do produto.

5.2.   Especificidade do produto

O «Sal de Tavira»/«Flor de Sal de Tavira» são um ex-libris desta região, sendo conhecidos pela presença de natural de iodo, proporcionalmente incluído nos cristais deste sal, em quantidades benéficas, e de oligoelementos existentes na água do mar, assim como pela ausência de lodos e/ou outras substancias insolúveis. Trata-se de sal natural, não lavado após a colheita, não refinado e sem adição de aditivos.

A «Flor de Sal de Tavira» é mais frágil à fricção que o «Sal de Tavira». O facto de ser constituída por lamelas finíssimas que em contacto com a mão se desfazem em cristais muito pequenos, permite a sua utilização direta «na mesa», onde o simples contacto com a humidade da comida, faz com que a flor de sal de Tavira se dissolva e acentue o sabor natural dos alimentos.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A relação das várias variáveis que compõem o microclima em que está inserida a área geográfica, aliada às regras de produção e à proximidade do Oceano Atlântico, atribuem a esta região características únicas para a prática da salinicultura, atividade milenar na região, e que contribuem para aumentar a qualidade dos produtos finais, nomeadamente o fenómeno de aerosolarização que faz com que o iodo surja de forma natural neste produto, à semelhança de outros nutrientes importantes como o potássio, o magnésio, o cálcio ou o ferro.

São os solos argilosos e impermeáveis das salinas da região que permitem a extração tradicional (manual) de um sal branco sem a presença de lamas ou outras impurezas.

Também as técnicas utilizadas pelos trabalhadores locais, designados marnotos, aliadas às regras de produção, nomeadamente, as operações de preparação das salinas e à limpeza dos viveiros, são essenciais quer para a optimização da produção quer para a qualidade final do produto. O modo de colheita praticado na região delimitada, com recurso a três tipos de talhos (viveiros de águas frias, viveiros de águas quentes e cristalizadores), onde a água circula por gravidade, favorece a concentração de salmoura e a colheita de Sal/de Flor de Sal de Tavira.

As suas características físico-químicas são, por conseguinte, o resultado da conjugação de vários fatores, reconhecidas através da atribuição de variadíssimos prémios em inúmeras ocasiões e certames.

As características únicas da Flor de Sal são reconhecidas nacional e internacionalmente pelos grandes chefes de gastronomia. A sua utilização na cozinha permite realçar o sabor dos alimentos e dar à preparação dos alimentos um sabor único de requinte. É um dos ex-libris da região, sendo conhecida pelo seu sabor e ampla inclusão no receituário gastronómico nacional e mundial.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

http://www.gpp.pt/Valor/Caderno_Especificacoes_Sal_CE.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Como este produto não tem qualquer tipo de aditivo ou tratamento, caso chova ficará amarelo, caso não chova ficará branco

(4)  Ver nota de pé-de-página 2.