ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2013.131.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 131E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
8 de Maio de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2011-2012
Sessões de 25 a 27 de Outubro de 2011
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 48 E de 18.2.2012.
Os textos aprovados de 25 de Outubro de 2011 relativos às quitações do exercício de 2009 foram publicados no JO L 313 de 26.11.2011.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 25 de Outubro de 2011

2013/C 131E/01

Modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil, comercial e de família
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil, comercial e de família (2011/2117(INI))

1

2013/C 131E/02

Mobilidade e integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (2010/2272(INI))

9

2013/C 131E/03

Modernização da política de contratos públicos
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, relativo à modernização no domínio dos contratos públicos (2011/2048(INI))

25

2013/C 131E/04

A promoção da mobilidade dos trabalhadores
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia (2010/2273(INI))

35

2013/C 131E/05

Processo de avaliação mútua da Directiva Serviços
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre o processo de avaliação mútua da Directiva Serviços (2011/2085(INI))

46

2013/C 131E/06

Governação económica global
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a governação económica mundial (2011/2011(INI))

51

2013/C 131E/07

Situação das mães solteiras
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a situação das mães sós (2011/2049(INI))

60

2013/C 131E/08

Criminalidade organizada na União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia (2010/2309(INI))

66

2013/C 131E/09

Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda (2011/2145(INI))

80

 

Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011

2013/C 131E/10

Agenda para novas competências e empregos
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre a Agenda para novas competências e novos empregos (2011/2067(INI))

87

 

Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011

2013/C 131E/11

Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2010 (2011/2106(INI))

103

2013/C 131E/12

Situação no Egipto e na Síria, em especial das comunidades cristãs
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre a situação no Egipto e na Síria, em particular das comunidades cristãs

108

2013/C 131E/13

Desenvolvimentos actuais na Ucrânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre a situação actual na Ucrânia

113

2013/C 131E/14

Ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre a ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana

116

2013/C 131E/15

Tibete, em especial a auto-imolação de freiras e monges
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o Tibete, especialmente a auto-imolação de monjas e monges

121

2013/C 131E/16

Bahrein
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o Barém

125

2013/C 131E/17

O caso de Rafah Nached na Síria
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o caso de Rafah Nashed na Síria

129

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 25 de Outubro de 2011

2013/C 131E/18

Projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011- Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Secção X – Serviço Europeu para a Acção Externa
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Secção X – Serviço Europeu para a Acção Externa (13991/2011 – C7-0244/2011 – 2011/2131(BUD))

131

2013/C 131E/19

Pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (texto codificado) (COM(2011)0120 – C7-0071/2011 – 2011/0053(COD))

133

P7_TC1-COD(2011)0053Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 25 de Outubro de 2011, tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos ( 1 )

134

LISTA DOS ANEXOS

138

2013/C 131E/20

Aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita (COM(2011)0001 – C7-0018/2011 – 2011/0002(COD))

139

P7_TC1-COD(2011)0002Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2000/25/CE que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

140

2013/C 131E/21

Motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível (COM(2010)0362 – C7-0171/2010 – 2010/0195(COD))

140

P7_TC1-COD(2010)0195Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível

141

 

Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011

2013/C 131E/22

Posição do Parlamento sobre o projecto de orçamento para 2012, alterado pelo Conselho
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, alterado pelo Conselho – todas as secções (13110/2011 – C7-0247/2011 – 2011/2020(BUD)) e as cartas rectificativas n.os 1/2012 (COM(2011)0372) e 2/2012 (COM(2011)0576) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012)

142

2013/C 131E/23

Celebração e aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (11114/2011 – C7-0184/2011 – 2011/0033(NLE))

155

2013/C 131E/24

Acordo Estados Unidos da América-CE sobre a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e aplicações conexas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (11117/2011 – C7-0185/2011 – 2011/0054(NLE))

156

2013/C 131E/25

Regime fiscal aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))

156

2013/C 131E/26

Normas financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União ***I
Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 26 de Outubro de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM(2010)0815 – C7-0016/2011 – 2010/0395(COD))

158

 

Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011

2013/C 131E/27

Abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI (COM(2010)0094 – C7-0088/2010 – 2010/0064(COD))

270

P7_TC1-COD(2010)0064Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

271

ANEXO

271

2013/C 131E/28

Condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (reformulação) (COM(2009)0551 – C7-0250/2009 – 2009/0164(COD))

271

P7_TC1-COD(2009)0164Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida (reformulação)

272

ANEXO

273

2013/C 131E/29

Acordo UE-Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados PNR ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano (09825/2011 – C7-0304/2011 – 2011/0126(NLE))

274

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 25 a 27 de Outubro de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 48 E de 18.2.2012. Os textos aprovados de 25 de Outubro de 2011 relativos às quitações do exercício de 2009 foram publicados no JO L 313 de 26.11.2011. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 25 de Outubro de 2011

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/1


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil, comercial e de família

P7_TA(2011)0449

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil, comercial e de família (2011/2117(INI))

2013/C 131 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia e o artigo 67.o e o n.o 2, alínea g) do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o documento de consulta da Comissão sobre modos alternativos de resolução de litígios em matéria de transacções e de práticas comerciais na União Europeia, de 18 de Janeiro de 2011, e o documento intitulado “Síntese das respostas recebidas”, publicado em Abril de 2011,

Tendo em conta o documento de consulta da Comissão sobre modos alternativos de resolução de litígios no domínio dos serviços financeiros, de 11 de Dezembro de 2008, e o documento intitulado “Síntese das respostas à consulta pública sobre modos alternativos de resolução de litígios no domínio dos serviços financeiros”, de 14 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o Livro Verde sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial, de 19 de Abril de 2002 (COM(2002)0196),

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (1), e a recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2011, intitulada “Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento” (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 25 de Maio de 2000, relativa a uma rede comunitária de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo (3) e a Rede Europeia Extrajudicial (EEJ-Net), criada em 16 de Outubro de 2001,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre uma Rede de Resolução Extrajudicial de Litígios Transfronteiriços no Sector dos Serviços Financeiros no Espaço Económico Europeu, de 30 de Março de 1998, e a FIN NET,

Tendo em conta a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (4),

Tendo em conta o Código de Conduta Europeu para Mediadores (a seguir denominado “Código de Conduta”), criado em 2004,

Tendo em conta a Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial (5),

Tendo em conta o estudo intitulado “O custo de modos não alternativos de resolução de litígios (ADR) – Situação e apresentação dos custos reais dos litígios comerciais intracomunitários”, de 9 de Junho de 2010, publicado pelo Centro ADR, Roma, Itália,

Tendo em conta as conclusões do Painel de Empresas Europeias (European Business Test Panel — EBTP) sobre “Modos alternativos de resolução de litígios”, que abrange o período de 17 de Dezembro de 2010 a 17 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Março de 2003 sobre o Livro Verde da Comissão sobre modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil e comercial (6),

Tendo em conta a sua recomendação de 19 de Junho de 2007 sobre o relatório da Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society" (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos - Programa de Estocolmo (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2011 sobre governação e parceria no mercado único (9),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Setembro de 2011 sobre a aplicação da directiva sobre mediação nos Estados-Membros, o seu impacto sobre a mediação e o seu acompanhamento pelos tribunais (10),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0343/2011),

A.

Considerando que o acesso à justiça é um direito fundamental,

B.

Considerando que um espaço de liberdade, segurança e justiça, tal como consagrado nos Tratados, deve satisfazer as necessidades dos cidadãos e das empresas, criando, por exemplo, procedimentos mais claros e mais simples, e melhorando ao mesmo tempo o acesso à justiça,

C.

Considerando que o processo judicial e os modos alternativos de resolução de litígios têm objectivos estreitamente ligados e visam restabelecer rapidamente a paz jurídica entre as partes em litígio, proteger de forma apropriada os direitos substantivos individuais e regular os conflitos entre as partes,

D.

Considerando que os modos alternativos de resolução de litígios (ADR), que permitem às partes evitar os processos de arbitragem tradicionais são susceptíveis de constituir uma alternativa rápida e economicamente vantajosa a uma acção judicial,

E.

Considerando que a resolução alternativa de litígios (ADR) é um mecanismo que permite resolver os litígios a nível extra-judicial ajudando os consumidores e os comerciantes a solucionarem os conflitos através da intervenção de um terceiro (mediador ou árbitro),

F.

Considerando que em muitos países as autoridades públicas – incluindo provedores de justiça e autoridades reguladoras – desempenham um papel importante em matéria de incentivo à resolução de litígios,

G.

Considerando que o fortalecimento da confiança dos cidadãos no mercado interno e na aplicação dos direitos em caso de litígio internacional pode contribuir para estimular a economia da UE,

H.

Considerando que os cidadãos da UE têm um conhecimento e uma compreensão reduzidos e confusos dos mecanismos de resolução alternativa de litígios existentes na Europa, sendo que só uma pequena percentagem desses cidadãos sabe como apresentar queixa a um organismo ADR;

I.

Considerando que é a importante publicitar melhor a existência de mecanismos ADR e de intensificar os esforços para incentivar os consumidores e os profissionais a utilizá-los como uma alternativa aos processos judiciais a fim de evitar o confronto e criar uma situação vantajosa para todos;

J.

Considerando que cumpre procurar uma abordagem equilibrada que leve em consideração tanto a flexibilidade dos sistemas de ADR, por um lado, como a necessidade de garantir a protecção dos consumidores e procedimentos justos, por outro,

K.

Considerando que o Parlamento tem repetidamente instado à multiplicação dos esforços para desenvolver os ADR, considerando que na sua resolução de 6 de Abril de 2011, sobre governação e parceria no Mercado Único, solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa sobre a utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios na UE até ao fim de 2011,

L.

Considerando que a Comissão incluiu, no seu Programa de Trabalho para 2011 como sendo uma iniciativa estratégica, e na sua comunicação de 13 de Abril de 2011, sobre o "Acto para o Mercado Único", uma proposta legislativa sobre os ADR, como uma das doze alavancas para reforçar a confiança e capacidade de acção dos consumidores,

M.

Considerando que o prazo para a implementação da Directiva 2008/52/CE terminou em 21 de Maio de 2011,

Abordagem horizontal relativa aos ADR

1.

Saúda a recente consulta da Comissão sobre os ADR que, apesar do amplo título, incide exclusivamente nas transacções dos consumidores;

2.

Considera, no entanto, que os ADR fazem parte integrante da agenda geral da “justiça para o crescimento” em todos os sectores; entende que qualquer abordagem em matéria de ADR deve ir além dos litígios de consumo, de modo a englobar as transacções civis e comerciais entre empresas, independentemente de se tratar de empresas privadas ou públicas, os litígios familiares, os casos de difamação e os outros diferendos de interesse geral ou que oponham partes com estatuto jurídico diferente;

3.

Enaltece o facto de a Directiva 2008/52/CE ter harmonizado certas normas para a mediação; realça a necessidade de definir termos comuns e de preservar garantias processuais em todas as áreas afectadas pelos ADR; sente a necessidade de rever as recomendações da Comissão de 1998 e 2001 e o Código de Conduta;

4.

Considera que, embora a auto-regulação continue a ser importante, a acção legislativa é necessária para fornecer normas mínimas em que possa assentar um quadro para os ADR nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, tal como patente no caso da Directiva 2008/52/CE; sublinha que qualquer quadro desse tipo deve evitar limitar a diversidade no domínio dos ADR, uma vez que não há uma solução "tamanho único" que possa responder aos variados problemas que surgem em diferentes sectores jurídicos;

5.

Salienta a necessidade de uma melhor compreensão dos muitos tipos diferentes de mecanismos e processos (incluindo as actividades de autoridades públicas tais como Provedores de Justiça) que são muitas vezes colectivamente referidos como ADR; considera que embora existam pontos comuns consideráveis entre as técnicas de negociação e de facilitação da resolução de litígios que habitualmente se encontram em sistemas de ADR, ainda assim a estrutura e a arquitectura dos ADR diferem consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro;

6.

Considera que medidas legislativas adoptadas ao nível da UE facilitarão a aplicação dos ADR e incentivarão as pessoas singulares e colectivas a recorrer a eles com mais frequência, em particular nos litígios transfronteiras, já que os processos judiciais para resolver este tipo de litígios são mais complexos, mais dispendiosos e mais longos;

7.

Neste contexto, exorta a Comissão a apresentar, até ao final de 2011, uma proposta legislativa sobre a utilização de modos alternativos de resolução de litígios do consumo na UE e salienta a importância de aprovar rapidamente tal proposta;

Normas comuns em matéria de ADR

8.

Considera que as normas em matéria de ADR devem incluir: a adesão a e o acordo sobre os ADR; independência, transparência, eficácia, justiça, imparcialidade e confidencialidade; efeitos sobre os prazos de caducidade e de prescrição; a execução dos acordos obtidos por via da mediação; a qualificação de terceiros;

9.

É de opinião que os organismos de ADR devem ser acompanhados e avaliados periodicamente por avaliadores independentes;

10.

A fim de não prejudicar o acesso à justiça, rejeita qualquer imposição global de um sistema obrigatório de ADR a nível da UE, mas sugere que seja examinado um sistema obrigatório de ordenar às partes que considerem possibilidades de ADR

11.

Observa que o exemplo da "conciliação conjunta" italiana é um possível modelo de boas práticas com base num protocolo acordado e assinado pela empresa e pelas associações de consumidores que exige que a empresa concorde antecipadamente com os ADR a fim de resolver quaisquer litígios que surjam no domínio abrangido pelo protocolo;

12.

Salienta que nenhuma cláusula em matéria de ADR deve impedir o acesso à justiça, em particular pela parte mais fraca que, em determinadas circunstâncias, poderá também ser uma PME e considera, nesta medida, que as decisões em matéria de ADR só poderão ser vinculativas se tal for explicitamente acordado pelas partes envolvidas;

13.

É de opinião que deve ser genericamente aplicável aos ADR a obrigação de divulgar as circunstâncias que afectem a independência de terceiros, ou que originem conflitos de interesses, e o dever de servir todas as partes em pé de igualdade, tal como estabelece o Código de Conduta;

14.

Apela a que, tal como prevê o Código de Conduta, as partes envolvidas e, se for caso disso, um terceiro tenham a obrigação de preservar a confidencialidade das informações em matéria de ADR; pondera também adoptar medidas de maior alcance, se aplicável, como a criação de um privilégio profissional, paralelamente ao previsto no artigo 7.o da Directiva 2008/52/CE;

15.

Observa, no entanto, que muito embora o respeito pela confidencialidade de dados pessoais seja importante, também tem que haver um nível de transparência garantido no processo de ADR que permita a organismos dos Estados-Membros e de ADR identificar e partilhar boas práticas, e permita que reguladores independentes tenham oportunidade de analisar o procedimento em casos em que tenham sido apresentadas queixas;

16.

Considera que não só a mediação, mas também os ADR em geral (artigo 8 o da Directiva 2008/52/CE), devem produzir efeitos nos prazos de prescrição e de caducidade; está consciente do risco colocado por muitas formas de ADR bem como do risco de demora excessiva em processos judiciais; assinala que o estudo de viabilidade sobre o direito europeu dos contratos (11) prevê a suspensão dos prazos de prescrição no caso dos processos de arbitragem ou de mediação, bem como noutras situações de ADR; exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho nesta matéria;

17.

Considera que é indispensável a aplicação rápida e económica dos acordos resultantes de ADR, designadamente a nível transfronteiriço; apela à tomada de medidas legislativas para este efeito;

18.

Lembra que é essencial propor formações específicas para terceiros neutros; exorta a Comissão a reunir dados sobre o tipo e o alcance das formações exigidas, e a prestar assistência aos diversos sectores no desenvolvimento de formação e de sistemas de controlo de qualidade;

ADR em diferentes sectores

19.

Apoia a Comissão na sua vontade de incentivar a utilização de modos alternativos de resolução de litígios que sejam acessíveis, rápidos, eficazes e de custo reduzido, e susceptíveis de permitir o estabelecimento e a manutenção de relações comerciais, económicas, sociais e de vizinhança de qualidade baseadas na confiança, a fim de contribuir para um elevado nível de protecção dos consumidores numa situação vantajosa para todos e com benefícios para ambas as partes em comparação com a actual prática judicial;

20.

Sublinha que, embora haja numerosos sistemas ADR a funcionar efectivamente na Europa na actualidade, um dos principais obstáculos à utilização desses mecanismos é a ausência de um desenvolvimento uniforme desses sistemas em toda a UE, tanto em termos geográficos como em termos sectoriais; sugere portanto que as lacunas existentes no que respeita à cobertura geográfica dos ADR na Europa sejam rapidamente rectificadas, lamenta as deficiências sectoriais significativas que persistem na maioria dos Estados-Membros, enquanto se promove a melhoria da cobertura sector por sector, recorrendo a intervenientes que conheçam os mecanismos de funcionamento de um dado sector; exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de adoptarem pontos de contacto únicos para cada sector, que forneçam informações sobre como dar início a ADR;

21.

Lembra que os ADR se revestem de particular interesse para as PME; reitera o seu apelo à Comissão para que pondere as sinergias existentes entre os ADR e um instrumento no âmbito do direito dos contratos da UE; acolheria igualmente com agrado orientações sobre as cláusulas dos ADR nos contratos-tipo;

22.

Reconhece os êxitos da FIN-NET, ECC-Net e SOLVIT, mas crê que, no que respeita a informação das partes e financiamento ainda há que melhorar, e solicita à Comissão que apoie, reforce e melhore as capacidades dos organismos que operam actualmente neste domínio e que demonstraram a sua eficácia e o seu valor;

23.

Vislumbra um grande potencial em relação aos ADR em linha, sobretudo no caso de queixas de menor vulto; assinala que os procedimentos tradicionais de ADR são disponíveis em linha, juntamente com outros que procuram evitar litígios ou facilitar a sua resolução; realça que, sendo os ADR tradicionais levados a cabo em linha, as regras processuais não devem ser reduzidas, devendo ser também resolvidas questões como a aplicação das decisões; considera particularmente úteis os sistemas de marca de confiança em linha; refere a actividade do grupo de trabalho UNCITRAL sobre a resolução de litígios em linha (12) no que diz respeito às transacções entre empresas e entre empresas e consumidores;

24.

Considera que uma “hierarquia” dos modos de resolução de litígios -incluindo, em primeiro lugar, um regime interno de reclamações, em segundo, os ADR, e, apenas em última instância, o litígio - permitirá reduzir os prazos e os custos; exorta a Comissão a apoiar os sectores na promoção destes sistemas;

25.

Sublinha o papel crucial dos tipos de ADR nos litígios familiares, uma vez que, ao reduzir os danos psicológicos, podem ajudar as partes a reatarem o diálogo, e, deste modo, ajudar a garantir a protecção das crianças; vislumbra o potencial dos ADR a nível transfronteiriço, em especial, tendo em conta a sua flexibilidade; realça igualmente o trabalho do Provedor de Justiça do Parlamento Europeu em casos de rapto parental internacional de crianças;

26.

Considera, tal como a Comissão, que o acesso adequado à reparação no mercado interno implica simultaneamente a necessidade de um acesso fácil ao recurso aos ADR mas também a existência de um sistema eficaz de recurso colectivo, ambos sendo complementares e não se excluindo mutuamente;

27.

Reconhece o potencial dos ADR no debate em curso sobre os recursos colectivos, já que os ADR constituem um meio eficaz de resolução de litígios que evita o recurso aos tribunais;

28.

Reconhece a necessidade dos ADR a nível da UE no âmbito da liberdade de imprensa e dos direitos de personalidade, uma vez que, em especial nos casos de difamação e de violação dos direitos de personalidade, as custas judiciais, em particular nalguns Estados-Membros, podem ser exorbitantes, e que os ADR podem contribuir para melhorar a situação existente;

Os ADR como mecanismo de resolução de litígios de consumo

29.

Insiste na necessidade de garantir aos consumidores europeus um acesso a mecanismos ADR para os litígios nacionais, mas também transnacionais, e concentrando-se no mercado em linha, em forte crescimento na UE; constata que a utilização dos sistemas ADR proporciona um nível mais elevado de protecção dos direitos dos consumidores e aumenta a sua confiança no mercado, nas empresas e nas instituições de protecção dos direitos dos consumidores ao torná-las mais atractivas, para além de promover o comércio transfronteiriço e de aumentar a prosperidade de todos os operadores presentes no mercado da UE;

30.

Apela à criação de um sistema extra-judicial eficaz para a resolução de litígios de consumo que funcione em toda a UE;

31.

Sugere que a futura proposta legislativa da Comissão sobre a utilização dos ADR para os consumidores na UE incorpore os princípios directores que devem ser respeitados pelos sistemas ADR adoptados na Europa, que são os seguintes:

independência, imparcialidade e confidencialidade: a designação dos mediadores deve evitar a possível emergência de conflitos de interesses; a imparcialidade da decisão pode basear-se utilmente no princípio da participação paritária de personalidades provenientes das associações de consumidores e das organizações representativas das empresas;

competência: os profissionais responsáveis devem ter a capacidade especializada, a formação e a experiência adequadas para exercerem a função e têm de ser imparciais, independentes e competentes;

eficácia e rapidez: os mediadores devem dispor de meios suficientes (recursos humanos, materiais e financeiros adaptados) e ter a capacidade de respeitar um prazo curto entre a consulta e a tomada de decisão;

equidade entre consumidores e profissionais em termos de informação, concepção e procedimento, e contraditório, ou seja, a possibilidade de cada uma das partes manifestar o seu ponto de vista e tomar conhecimento das posições e factos invocados pela outra;

financiamento: a problemática do custo dos ADR deve ser resolvida, a fim de garantir a atractividade desse modo para as partes; tendo isto em mente, o sistema deveria ser gratuito, em caso de vitória no caso, ou oferecido aos consumidores a custo muito moderado

liberdade de escolha e carácter extra-judicial: os ADR devem ter carácter facultativo, baseado no respeito da livre escolha das partes ao longo do processo, deixando-lhes, em qualquer momento, a possibilidade de resolverem o litígio respectivo em tribunal; simultaneamente, devem ser fornecidas garantias de que se estão a realizar esforços autênticos para levar a cabo uma mediação bem sucedida; não devem nunca ser uma primeira fase obrigatória antes de iniciar uma acção em justiça, e as decisões deles resultantes só podem ser vinculativas se as partes forem previamente informadas desse facto e o tiverem expressamente aceite; não obstante essas decisões, as partes deverão continuar a ter a possibilidade de optar pelo recurso ao tribunal;

proporcionalidade dos procedimentos, das decisões e dos custos, a fim de evitar que o seu impacto exceda o objectivo e a importância do litígio; os custos suportados devem ser adaptados aos danos sofridos;

transparência: para além da disponibilização de informações gerais (tipos de litígios, regras de consulta, modalidades de tomada de decisão, etc.), a publicação de um relatório anual por qualquer pessoa que actue como mediador deve ser obrigatória;

32.

Solicita à Comissão que preveja uma coordenação para litígios transnacionais de consumo a fim de facilitar o acesso e a coordenação dos ADR nacionais e ADR liderados por empresas;

33.

Exorta a Comissão a tomar medidas, no contexto dos litígios de consumo no domínio do comércio electrónico transfronteiriço, tendo em vista a rápida introdução de uma plataforma multilingue que permita que os consumidores resolvam os seu litígios totalmente em linha, sem esquecer que essa plataforma deve respeitar normas de qualidade e ser baseada nos sistemas ADR existentes nos Estados-Membros;

34.

Entende que o fornecimento de informação aos consumidores é uma responsabilidade partilhada pelas autoridades públicas, as redes de informação e aconselhamento, as entidades reguladoras e as associações de consumidores, e recomenda que cada um deles, aos seus níveis respectivos, realize campanhas de sensibilização e projectos-piloto sobre este tema;

35.

Critica a natureza confusa da actual base de dados ADR da Comissão; sugere à Comissão a criação de um portal europeu multilingue ADR na Internet, no qual os consumidores possam informar-se sobre o modo como os ADR funcionam, as implicações deles resultantes, bem como os seus direitos e deveres, baseando-se em bases de dados e em redes existentes; salienta que, no interesse dos consumidores, se deve pôr a tónica na convivialidade e na clareza do portal em linha;

36.

Salienta que os consumidores devem poder obter todas as informações em linha pertinentes sobre os ADR, adequadamente traduzidas nas suas próprias línguas, através da utilização de mecanismos de tradução em linha facilmente acessíveis e conviviais;

37.

Salienta que a sensibilização do consumidor sobre a existência e os benefícios dos ADR antes que ocorra um litígio de consumo é um aspecto crucial; insiste na necessidade de reforçar o sentido de responsabilidade das empresas e das organizações empresariais nesta matéria; considera que as empresas e as associações empresariais têm o dever de informar os consumidores sobre os mecanismos ADR disponíveis; propõe que esta informação «a montante» passe pela inclusão de uma referência à possibilidade de recorrer aos ADR em todos os documentos contratuais, acompanhada, no caso dos profissionais que a eles recorram, das coordenadas de contacto e das modalidades de consulta destes sistemas ADR; devendo contudo este requisito evitar custos e burocracia suplementares;

38.

Recomenda, como possível incentivo para as empresas, o estabelecimento, a nível europeu, de uma marca de qualidade ligada à mediação em matéria de litígios de consumo, que seja acompanhada de directrizes que reconheçam as melhores práticas, de modo que os consumidores possam rapidamente identificar as empresas que tenham optado por sistemas ADR; pensa que se deverá realizar primeiro uma análise de custo-benefício sobre esta proposta; sublinha que a Comissão deve assegurar que a marca seja correctamente usada e aplicada;

Próximas medidas a adoptar

39.

Assinala a necessidade de melhorar a informação geral sobre direitos e a sua aplicação e a informação específica sobre os regimes de ADR, incluindo a sua existência, funcionamento e localização; é de parecer que programas de informação deviam apontar também para as principais vantagens de escolher ADR, como sejam os custos em comparação com uma acção judicial, as taxas de sucesso e a eficiência temporal em comparação com uma acção judicial; é de opinião que tais programas deviam visar, em particular, os cidadãos e as PME; considera que a modalidade mais eficaz de ADR consiste numa rede próxima dos cidadãos e no âmbito de uma cooperação com os Estados-Membros;

40.

Exorta a Comissão a tomar, simultaneamente, medidas imediatas para assegurar uma melhor informação dos consumidores e das empresas sobre os instrumentos legislativos existentes, como o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, a Directiva 2008/52/CE relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial e o Regulamento (CE) n.o 805/2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados; com esse objectivo em vista, propõe que as autoridades, tribunais, ordens de advogados e câmaras de comércio, serviços de aconselhamento ao consumidor, seguradoras do ramo da protecção jurídica e outras organizações competentes a nível nacional sejam envolvidos numa campanha de informação ampla; apela à concessão de apoio financeiro a campanhas europeias e nacionais deste tipo;

41.

Constata que o recurso aos tribunais para acções de pequeno montante continua a ser significativamente baixo e que é necessário intensificar os esforços no que respeita à segurança jurídica, às barreiras linguísticas e à transparência dos procedimentos; solicita à Comissão que preste especial atenção a estas instâncias jurídicas quando formular a sua proposta legislativa sobre a utilização dos ADR em matéria de consumo na UE;

42.

Observa que a natureza conciliatória dos ADR significa que a resolução é mais susceptível de ser considerada um resultado vantajoso para todos e assinala o facto de ser geralmente elevado o cumprimento das resoluções a que se chega pela via dos ADR; considera, por isso, que, juntamente com as informações públicas sobre os ADR, deviam ser publicadas estatísticas actualizadas sobre o facto atrás referido;

43.

Solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, realize campanhas de informação destinadas a educar e sensibilizar os consumidores e as empresas para as vantagens de utilizarem esta instituição;

44.

Considera que as campanhas de informação ADR deveriam ser organizadas em colaboração com câmaras de comércio, grupos de consumidores e serviços de transacções comerciais leais (ou equivalente), a fim de assegurar uma campanha bem coordenada e eficaz;

45.

Entende que o fornecimento de informação às empresas é uma responsabilidade partilhada pelas autoridades públicas e as organizações representativas, e recomenda que cada uma delas, ao seu nível respectivo, realize campanhas de sensibilização e projectos-piloto sobre este tema;

46.

Reconhece que um dos principais obstáculos à utilização dos sistemas ADR é a relutância das empresas em participarem nesses mecanismos; propõe que as câmaras de comércio, organizações abrangentes a nível nacional e da UE, e outros organismos profissionais, sejam obrigados a informar as empresas da existência de ADR e dos potenciais benefícios da sua utilização, inclusive em termos de evitar processos judiciais; imagem da empresa; finalmente, as possibilidades que os ADR oferecem, ao contrário de uma arbitragem ou decisão judicial, de se restabelecerem entre as partes relações comerciais baseadas na confiança;

47.

Exorta a Comissão, com base nos dados reunidos e numa sólida avaliação de impacto em conformidade com as regras de "legislar melhor", a explorar a criação de normas mínimas de ADR entre sectores, desenvolvendo ao mesmo tempo os sistemas existentes e incentivando os Estados-Membros e os sectores cobertos por esses sistemas a reforçarem o financiamento, tendo em conta o facto de que os ADR, proporcionando embora uma alternativa de baixo custo às partes envolvidas, não devem ser uma “justiça ao desbarato”;

*

* *

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(2)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.

(3)  JO C 155 de 6.6.2000, p. 1.

(4)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(5)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

(6)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 256.

(7)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 110.

(8)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0144.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0361.

(11)  Ver http://ec.europa.eu/justice/policies/consumer/docs/explanatory_note_results_feasibility_study_05_2011_en.pdf.

(12)  Ver http://www.uncitral.org/uncitral/commission/working_groups/3Online_Dispute_Resolution.html.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/9


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Mobilidade e integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020

P7_TA(2011)0453

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (2010/2272(INI))

2013/C 131 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UN CRPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 Janeiro 2011, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (2),

Tendo em conta os artigos 2.o, 10.o, 19.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (3),

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de Abril de 2009, sobre a matéria (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Recomendação 98/376/CE do Conselho, de 4 de Junho de 1998, sobre um cartão de estacionamento destinado às pessoas com deficiência (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010) 0245),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2000, intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência" (COM(2000)0284),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Setembro de 2001, intitulada "eEuropa 2002: acessibilidade dos sítios Web públicos e do respectivo conteúdo” (COM(2001)0529),

Tendo em conta a classificação internacional de funcionamento, deficiência e saúde (ICF), de 22 de Maio de 2001, da Organização Mundial de Saúde (Resolução da Assembleia Mundial de Saúde (WHA) 54.21),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Novembro de 2003, intitulada "Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu" (COM(2003)0650),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, intitulada "Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência" (COM(2003)0016),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Março de 2005, intitulada “Livro Verde sobre uma nova solidariedade entre gerações: face às mutações demográficas” (COM(2005)0094),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, sobre a "Situação das pessoas com deficiência na União Europeia: Plano de Acção Europeu 2008-2009" (COM(2007)0738),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, intitulada “Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial” (COM(2010)0758),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Novembro de 2010, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras (COM(2010)0636),

Tendo em conta Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("o Protocolo Facultativo"), adoptado em 13 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho intituladas "Promover a inclusão no mercado de trabalho - Recuperar da crise e preparar a Agenda de Lisboa pós-2010", de 30 de Novembro de 2009,

Tendo em conta a petição 1454/2010, apresentada por Urzula Weber-Król,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o funcionamento e os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (COM(2011)0166),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu (processo C 13/05 relativo à Directiva 2000/78/CE – Igualdade de tratamento no emprego e na actividade – Conceito de Deficiência) de 11 de Julho de 2006,

Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (6),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 1988 sobre linguagens gestuais para pessoas portadoras de deficiência auditiva (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Maio de 1989, sobre as mulheres e a deficiência (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 Setembro 1992, sobre os direitos das pessoas com deficiência mental (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 Dezembro 1995, sobre os direitos humanos dos deficientes (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Maio 1996, sobre os direitos das pessoas com autismo (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 Dezembro 1996, sobre o cartão de estacionamento de deficientes – direitos das pessoas com deficiência (12),

Tendo em conta a sua Comunicação de 11 de Abril de 1997 sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências (13),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Junho de 2003 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência" (14),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 12 de Janeiro de 2011 intitulada "Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise” (COM(2011)0011), bem como o projecto de relatório conjunto sobre o emprego anexo,

Tendo em conta a Decisão 2011/308/UE do Conselho, de 19 Maio 2011, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Março de 2011, intitulada “Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE” (16),

Tendo em conta o acordo-quadro sobre mercados laborais inclusivos, celebrado pelos parceiros sociais europeus em 25 de Março de 2010,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre os valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia (2006/C146/01),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de Junho de 2010, sobre "Equidade e saúde em todas as políticas: solidariedade na saúde",

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A7-0263/2011),

A.

Considerando que as pessoas portadoras de deficiência (tanto física, como psicossocial), enquanto cidadãos de pleno direito, beneficiam dos mesmos direitos e têm direito à dignidade inalienável, à igualdade de tratamento, à autonomia e à plena participação na sociedade,

B.

Considerando que mais de 80 milhões de pessoas, ou seja, aproximadamente 16 % da população total da União Europeia, são portadoras de deficiência, número este que inclui as pessoas com problemas de saúde mental, sobretudo autistas, e que a taxa de desemprego se situa a um nível que é pelo menos duas vezes mais elevado do que a taxa registada no caso de pessoas não deficientes; considerando que as pessoas deficientes constituem um grupo vulnerável cuja taxa de pobreza é 70 % superior à média; considerando que a taxa de emprego das pessoas com deficiência é de apenas cerca de 45 % e que os empregos de elevada qualidade são um garante de independência económica, favorecem a realização pessoal; considerando que o desemprego agrava o risco de pobreza e de exclusão social, uma vez que pelo menos um quarto da população sofre pelo menos uma vez na vida de um problema de saúde mental, e que, no caso de 10 % das mesmas, tal pode gerar problemas crónicos de saúde mental, destacando a necessidade de políticas activas e específicas para combater esta situação persistente; considerando que a maior exposição ao risco de pobreza resulta de um acesso muitas vezes limitado ao emprego, à formação, mas também aos cuidados de saúde e a um tratamento adequado,

C.

Considerando que os grupos mais marginalizados da sociedade são os que foram mais duramente atingidos pela crise, considerando que as pessoas com deficiência constituem um dos grupos mais afectados pelo impacto da crise financeira na Europa,

D.

Considerando que a Comissão das Petições é regularmente alertada pelos cidadãos afectados para as lacunas existentes na aplicação do princípio em vigor da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência,

E.

Considerando que as pessoas com deficiência que carecem de elevados níveis de apoio são das mais excluídas da sociedade, considerando que as mulheres com deficiência se encontram geralmente entre as pessoas mais vulneráveis e marginalizadas da sociedade e são vítimas de discriminação e de exclusão de participação na educação, no emprego e na vida social,

F.

Considerando que o êxito da estratégia Europa 2020, cujo objectivo é propiciar um crescimento europeu inteligente (baseado na inovação e na investigação), sustentável e inclusivo, pressupõe necessariamente melhorias estruturais em matéria de mobilidade e de inclusão das pessoas com deficiência,

G.

Considerando que este número irá aumentar substancialmente nos próximos anos devido à inevitável inversão da pirâmide demográfica, uma vez que mais de um terço das pessoas com idade superior a 75 anos são portadoras de deficiências que as limitam até certo ponto, e mais de 20 % são afectadas por limitações graves,

H.

Considerando que a União Europeia ratificou formalmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UN CRPD), a qual foi também assinada por todos os 27 Estados-Membros da UE e ratificada por 17 deles,

I.

Considerando que a competência da União Europeia na área da deficiência se circunscreve actualmente aos domínios do emprego, do trabalho e da formação profissional (2000/78/CE), e que a UN CRPD constitui um acordo misto em que as instituições e os Estados-Membros da UE têm obrigações em relação à sua aplicação e de acordo com o qual as propostas e abordagens no âmbito deste relatório devem ser consideradas e abordadas na próxima proposta da Comissão sobre a lei europeia da acessibilidade,

J.

Considerando que as políticas sociais destinadas às pessoas com deficiência recaem muitas vezes no âmbito de competências dos Estados-Membros e que, por essa razão, se alicerçam nas tradições e nos costumes sociais nacionais, no desenvolvimento económico, e no importantíssimo papel que as famílias e as associações desempenham na prestação de ajuda às pessoas com deficiência para que estas ganhem autonomia e se integrem na sociedade,

K.

Considerando que deficiência é um conceito em evolução resultante da interacção entre pessoas com deficiência e as barreiras comportamentais e físicas que impedem a sua participação plena e eficaz na sociedade em igualdade de circunstâncias com outras que usufruem da mesma dignidade,

L.

Considerando que existe uma estreita correlação entre a mobilidade, a deficiência e a inclusão social, nomeadamente no que se refere à liberdade e ao acesso à comunicação (incluindo Braille e linguagens gestuais e outras formas alternativas de comunicação), à liberdade de movimento em todos os domínios da vida e ao acesso a serviços; considerando que importa promover uma plena participação em todos os aspectos da sociedade, tendo presente a importância das políticas comunitárias em matéria de tecnologias da informação e das comunicações, bem como da domótica e de soluções de comunicação em linha, e a necessidade de visar a plena acessibilidade fomentado normas compatíveis no mercado único e a facilitação da sua divulgação,

M.

Considerando que o acesso à informação (artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e à cultura, tal como consagrado na resolução de 6 de Maio de 2003, do Conselho, sobre acessibilidade a infra-estruturas culturais e a actividades culturais para pessoas com deficiência, desempenha um papel vital no desenvolvimento intelectual das pessoas, incluindo os portadores de deficiência, pelo que tem um impacto directo nas suas oportunidades de emprego,

N.

Considerando que assiste às pessoas com deficiência o direito a serviços de proximidade que promovam a sua autonomia, bem como o direito a uma assistência personalizada, à independência económica e social e à participação na sociedade e no mercado de trabalho; considerando que, se fossem remuneradas, essas actividades de apoio representariam cerca de 50 % do PIB (Comissão sobre a medição do desempenho económico e do progresso social, de 21 de Abril de 2010),

O.

Considerando que os entraves em termos de acessibilidade a bens e a serviços oferecidos a todos os cidadãos constituem entraves importantes para as pessoas com deficiência,

P.

Considerando que as pessoas com deficiência em alguns Estados-Membros e em alguns sectores sofrem de discriminação ao longo da vida e, em particular, durante o período de educação e formação, devido à falta de reconhecimento e de intervenção precoces no caso de crianças e alunos com deficiência, o que circunscreve as suas perspectivas futuras de emprego,

Q.

Considerando que, na faixa etária entre os 16 e os 19 anos, a taxa de não participação na educação é de 37 % para as pessoas com deficiências e de 25 % para as pessoas com menores deficiências, em comparação com 17 % para as pessoas que não têm qualquer deficiência,

R.

Considerando que o artigo 24.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela União Europeia em Dezembro de 2010, proíbe a exclusão do sistema de ensino em razão da deficiência, e considerando que o ensino inclusivo representa o meio mais eficaz de combate às atitudes discriminatórias, construindo uma sociedade de integração e proporcionando educação para todos,

S.

Considerando que as mulheres com deficiência são muitas vezes vítimas de dupla discriminação, e considerando que os governos podem contrariar este fenómeno através da integração da dimensão de género em todas as áreas relevantes da política em matéria de deficiência,

T.

Considerando que a crise económica representa um desafio para o emprego em geral e para os portadores de deficiência em especial, sendo o aumento da taxa de desemprego consideravelmente superior para pessoas com algum tipo de deficiência e existindo um receio crescente de que as prestações de invalidez possam ser utilizadas para controlar a oferta de mão-de-obra,

U.

Considerando que os familiares de pessoas com deficiência sofrem de discriminação por associação e que as medidas de apoio às famílias terão por sua vez um impacto positivo na realização plena e equitativa dos direitos das pessoas com deficiência,

V.

Considerando que, em 2007, foi apresentada à Comissão uma petição com 1 364 984 assinaturas solicitando que seja dada uma protecção mais ampla às pessoas com deficiência em todas as políticas da UE e que, até agora, a Comissão não tomou devidamente em consideração esta iniciativa legítima,

Objectivos

1.

Realça que a meta da Estratégia Europa 2020 de assegurar emprego para 75 % da população da faixa etária entre os 20 e os 64 anos, só poderá ser concretizada se incluir a população portadora de algum tipo de deficiência;

2.

Salienta que as despesas e os investimentos financeiros nas pessoas com deficiência constituem um investimento rentável a longo prazo efectuado em prol do bem-estar de todos e de uma sociedade alicerçada em bases sustentáveis em que as pessoas possam viver mais tempo e trabalhar de forma mais eficaz em melhores condições; neste sentido, salienta que é inaceitável que, no contexto de medidas de austeridade pública, sejam feitos cortes injustificados nos serviços destinados às pessoas com deficiências ou em projectos que visam a sua inclusão social, pois tal representaria um fracasso na garantia de certos direitos básicos e inalienáveis da pessoa com deficiência; considera que, pelo contrário, o investimento neste domínio deve ser substancialmente aumentado; recorda que todos os sistemas de saúde da União Europeia devem assentar nos valores fundamentais da universalidade, do acesso a cuidados de elevada qualidade, da equidade e da solidariedade;

3.

Observa que, ao longo da crise financeira, da qual parece não haver sinais de recuperação, permaneceu uma solidariedade intrínseca nas sociedades europeias; reconhece plenamente e realça a necessidade de garantir medidas individuais em prol de pessoas com deficiências que necessitam, com base em diferentes níveis e características de deficiência, de um apoio reforçado baseado nos direitos humanos e na dignidade, bem como o risco de discriminação, os quais não são frequentemente respeitados, razão pela qual devem ser encorajados e reforçados mediante a realização de campanhas de sensibilização pública a nível europeu; destaca que as necessidades das pessoas com deficiência devem ser tidas em conta com base nos seus requisitos específicos, de forma a que possam ser encontradas soluções adequadas em todas as fases da educação e da formação, bem como na vida profissional;

4.

Destaca a importância dos objectivos da nova Estratégia Europeia para a Deficiência 20102020 (EED) e exorta especialmente à elaboração de acções mais pormenorizadas a todos os níveis de governação baseadas em dados fiáveis; considera que, nesse sentido, deve ser respeitado o princípio do "nada sobre nós sem nós", isto é, as pessoas com deficiência devem participar em todas as medidas e decisões que lhes digam respeito;

5.

Lamenta que a comunicação da Comissão sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência não inclua uma perspectiva de género ou um capítulo separado sobre políticas específicas em função do género no domínio da deficiência, apesar de as mulheres com deficiência estarem muitas vezes numa posição mais desfavorecida do que os homens com deficiência e serem mais frequentemente vítimas da pobreza e da exclusão social; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem em consideração as questões de género em toda a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;

6.

Salienta ser importante definir uma nova abordagem eficiente da deficiência a começar pela criação de um Comité Europeu para a Deficiência que deveria reunir-se numa base regular e com a participação activa do Parlamento Europeu e de organizações representantes de pessoas com deficiência, bem como de "task-forces" nacionais, a fim de assegurar mecanismos mais eficazes para coordenar, supervisionar e avaliar a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência no contexto dos programas e estratégias da Comissão e dos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

7.

Recorda que uma sociedade sustentável na qual as pessoas vivam mais tempo e com mais saúde deveria igualmente implicar melhorias no planeamento das áreas urbanas e comuns e na acessibilidade a bens e serviços disponíveis, incluindo o igual acesso às tecnologias da informação e da comunicação, a fim de melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência e prevenir a exclusão social;

Direitos civis e humanos

8.

Apela ao respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e apoia o princípio do "design para todos" e do "design universal"; reconhece os esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas e pela União Europeia no que se refere à legislação destinada a reforçar a integração plena das pessoas com deficiência na sociedade, embora muito haja ainda para fazer;

9.

Sublinha especialmente a necessidade de garantir o pleno respeito dos direitos consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança no caso de crianças com deficiência, incluindo o direito às actividades recreativas, o direito à educação, o direito à participação activa na vida da comunidade, incluindo a vida cultural e artística, o direito aos cuidados de saúde requeridos pelas suas circunstâncias pessoais, e a liberdade para procurar e receber informações e ideias; chama sobretudo a atenção para o facto de o artigo 23.o da convenção atrás mencionada reconhecer à criança deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade e exorta a que essas crianças tenham acesso efectivo à educação, à formação, aos cuidados de saúde, a serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual;

10.

Apela a uma integração eficaz e total da deficiência na estratégia UE 2020 e nas suas iniciativas emblemáticas, incluindo a União da Inovação, onde não existem referências à deficiência;

11.

Chama a atenção para o facto de muitas pessoas com deficiência continuarem a ser objecto de discriminação no que respeita à falta de igual reconhecimento perante a lei e a justiça e convida os Estados-Membros a suprirem estas lacunas, incluindo o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, formação adequada para os que trabalham a nível da administração da justiça, incluindo os agentes policiais e o pessoal prisional, e salienta a importância de garantir e assegurar a participação em igualdade de circunstâncias na vida pública e política, incluindo o direito a votar, a candidatar-se a eleições e a exercer o mandato, em conformidade com o artigo 29o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, porquanto, de acordo com estimativas elaboradas por ONG relevantes e peritos em eleições apenas uma pequena percentagem das pessoas com deficiência está habilitada a participar em eleições;

12.

Considera que a aquisição de bens e serviços, incluindo a informação pertinente e acessível sobre os mesmos, deve englobar soluções de compra (em linha) adequadas, assim como bens e serviços concebidos para estarem acessíveis a longo prazo; chama a atenção para a necessidade de os produtos destinados a pessoas com deficiência serem aprovados de acordo com normas tanto europeias como globais; exorta a Comissão a tomar medidas adequadas para promover o desenvolvimento e o acesso a bens e serviços concebidos de forma universal como consagrado no artigo 29.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o intercâmbio das melhores práticas;

13.

Destaca que, à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, inúmeros estudos demonstraram que as mulheres com deficiência são vítimas de uma dupla discriminação em razão do género e da deficiência; exorta a Comissão, face à quase total ausência de mecanismos nesta matéria, a estabelecer disposições especiais nos sistemas de protecção social destinadas às mulheres com deficiência;

14.

Salienta que as pessoas portadoras de deficiência mental e de deficiência intelectual são particularmente vulneráveis ao risco de maus-tratos e de violência, instando os Estados-Membros a criarem um mecanismo de controlo avançado tendo em vista prestar serviços sociais e protecção jurídica às vítimas e, assim, garantir o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades individuais nas instituições residenciais, nomeadamente no que diz respeito às mulheres e crianças com deficiência; solicita ao Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres que leve a cabo estudos sobre a situação das raparigas e mulheres com deficiência em relação à violência; realça a necessidade de medidas e acções tendo em vista combater a discriminação de mulheres e promover a plena igualdade de direitos e oportunidades; exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas activas e eficazes para apoiar a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados de base comunitária, consagrando de forma eficiente os fundos da UE, como o programa Progress, a medidas que reforcem a sensibilização para a situação das pessoas com deficiência residentes em instituições; exorta os Estados-Membros a garantirem prioridade de acesso para as mulheres com deficiência que sejam vítimas de violência, à habitação social, aos subsídios para adaptação do ambiente doméstico, à assistência ao domicílio e aos serviços públicos dedicados a casos de violência de género;

15.

Salienta que os Estados-Membros devem ser encorajados a consagrar maior atenção aos aspectos sociais da deficiência; considera que uma pré-condição necessária para a capacidade do indivíduo de exercer os seus direitos civis consiste na criação de um enquadramento jurídico para um mecanismo de apoio à tomada de decisão; exorta os Estados-Membros a encorajarem tanto quanto possível formas de apoio como a assistência pessoal e outros serviços que apoiem uma vida autónoma, a fim de reduzir os cuidados institucionais em geral e a privilegiarem outras formas de apoio; exorta a Comissão a conduzir um estudo aprofundado sobre esse fenómeno e a reforçar a sensibilização da sociedade para o mesmo; destaca o papel do voluntariado enquanto apoio indispensável às pessoas com deficiência e convida a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem e melhorarem as iniciativas e os programas de apoio que lhe são consagrados;

16.

Salienta a importância de garantir e assegurar a igualdade de acesso à informação pública, com especial atenção à gestão pública de catástrofes naturais e causadas pelo homem, em conformidade com o artigo 21.o da Convenção da Nações Unidas sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência;

17.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que tomem as medidas necessárias de preparação para catástrofes naturais e para catástrofes provocadas por negligência humana, dando especial atenção às pessoas com deficiência facultando-lhes informação útil e adequada, nomeadamente através da apresentação de exemplos internacionais úteis e adequados;

18.

Salienta a necessidade de agir a nível nacional e europeu com vista a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados de base comunitária, utilizando os Fundos Estruturais e medidas de sensibilização para a situação das pessoas com deficiência residentes em instituições;

Importância da recolha de dados e consulta das partes interessadas

19.

Salienta, no momento presente, a inexistência ou a insuficiência de informações coerentes diferenciadas por sexo sobre as questões da deficiência e de serviços à mesma ligados nos Estados-Membros, nomeadamente indicadores específicos e informação sobre o número e a qualidade das instituições de acolhimento especializadas, e realça a necessidade de o EUROSTAT fornecer mais informação anual diferenciada por género sobre pessoas com deficiência e respectivos prestadores de cuidados;

20.

Lamenta a falta de transparência e o envolvimento diminuto das pessoas com deficiência no processo de recolha e consulta de dados e considera que a Comissão Europeia deveria incentivar a participação de pessoas com deficiência nos procedimentos de consulta que devem estar totalmente acessíveis, segundo a experiência das ONG, devendo ser concebidos de forma a permitir comentários concretos e ser apoiados por campanhas de informação eficazes; salienta que apenas 336 respostas da sociedade civil no contexto da consulta em linha efectuada pela Comissão em 2009 no sítio Web central de consulta da Comissão, evidenciam que as campanhas de informação não conseguiram chegar aos grupos-alvo e que a ferramenta em linha não estava acessível para pessoas cegas que utilizam leitores de ecrã; exorta os Estados-Membros a garantirem em todos os processos de execução e a todos os níveis a participação das pessoas com deficiência e suas organizações (como estipulado no artigo 336.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência);

21.

Insta a Comissão a acelerar o processo de supervisão, cooperação e intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à recolha de dados comparáveis e diferenciados por género e de indicadores de progresso, a fim de alcançar os objectivos estabelecidos a nível tanto nacional como comunitário; salienta que as avaliações devem ser alicerçadas nas necessidades das pessoas com deficiência e não unicamente em aspectos de índole médica, devendo também ter em conta aspectos sociais e ambientais e no plano do emprego; e salienta também a importância da coordenação de esforços com vista a combater os abusos do sistema e as falsas deficiências;

22.

Recorda que o registo de pessoas com deficiência para prestação de serviços e apoios com base no orçamento público não devem levar à violação dos seus direitos humanos e da sua privacidade ou à criação de estigmas;

Mutação demográfica e ambiente sem barreiras

23.

Salienta que a mutação demográfica se saldará também por um número crescente de pessoas idosas com deficiência, na medida em que o aumento da esperança de vida também significa que mais pessoas verão manifestar-se uma deficiência, pelo que existirá uma maior necessidade de desenvolvimento e concepção de serviços e soluções que beneficiem tanto as pessoas com deficiência independentemente da sua idade como os idosos com ou sem deficiência;

24.

Incentiva o estabelecimento de alianças entre os dois grupos da sociedade, de forma a contribuir para um crescimento inovador também baseado no emprego e no desenvolvimento social nos Estados-Membros, e por forma a ir ao encontro das novas exigências da sociedade em envelhecimento e da mutação demográfica;

25.

Insta a Comissão a reforçar as sanções e os incentivos positivos para que os Estados-Membros executem o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e a reforçar as suas exigências juridicamente vinculativas; insta a Comissão a reforçar as disposições de não discriminação e de acessibilidade na futura Política de Coesão 2014-2020 e a supervisionar e avaliar a correcta aplicação dos programas europeus de financiamento e a utilização de fundos europeus;

26.

Exorta a Comissão a promover a utilização dos Fundos Estruturais europeus, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para melhorar a acessibilidade a bens e serviços e ao ambiente edificado através da utilização de fundos europeus;

Livre circulação e serviços sem entraves

27.

Reconhece que a livre circulação constitui um direito fundamental no seio da União Europeia; salienta que este direito influencia positivamente a qualidade de vida e a participação na sociedade e no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e das suas famílias, especialmente no que respeita a um melhor acesso aos serviços de saúde, dedicando mais atenção às pessoas com doenças crónicas incapacitantes, com vista a reduzir as desigualdades no domínio da saúde em toda a União Europeia;

28.

Observa que, numa Europa que promove a igualdade e a livre circulação dentro do seu território para os seus cidadãos, os direitos das pessoas com deficiência variam de Estado-Membro para Estado-Membro;

29.

Salienta que os transportes acessíveis permitem que as pessoas com deficiência participem mais facilmente no mercado de trabalho, ajudando assim a combater a pobreza e a exclusão social;

30.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem de forma mais célere a acessibilidade dos serviços através de estratégias diversas destinadas a derrubar os obstáculos que impedem o acesso a essas tecnologias, como, por exemplo, a redução dos preços, bem como as iniciativas emblemáticas UE 2020 destinadas a lograr os objectivos da Estratégia UE 2020;

31.

Recorda que a mobilidade é um assunto fulcral da Estratégia Europeia para o Emprego e que as barreiras específicas a uma vida com dignidade e independência para pessoas com deficiência na União Europeia continuam a ser bastante significativas, principalmente em termos de portabilidade de benefícios e ajuda, assim como de acesso às instalações necessárias ou à assistência pessoal;

32.

Sublinha que as pessoas com deficiência, nos termos da Directiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (2011/24/UE), têm direito a cuidados de saúde transfronteiriços e deveriam dispor de igualdade de acesso aos cuidados de saúde em qualquer Estado-Membro da União Europeia, sobretudo se necessitarem de cuidados altamente especializados;

33.

Exorta a um reconhecimento mútuo e melhorado do estatuto de deficiência em todos os Estados-Membros; convida ao intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros para suprir as lacunas nos sistemas nacionais na avaliação do(s) grau(s) de incapacidade em toda a União Europeia a fim de garantir uma maior mobilidade para as pessoas com deficiência;

34.

Sublinha a necessidade de incentivar o reconhecimento pelos Estados-Membros, nos seus sistemas de segurança social e no momento da reforma, do envolvimento e do trabalho não remunerado das pessoas que prestam cuidados, geralmente mulheres, às pessoas com deficiência; acentua que deve ser dada especial atenção a estas mulheres;

35.

Reconhece a importância da Recomendação do Conselho 98/376/CE, de 4 de Junho de 1998, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, a qual declara que esse cartão deve ter um formato uniforme e ser reconhecido por todos os Estados-Membros de modo a facilitar a utilização de automóveis por parte dos seus titulares, e observa que uma carta uniforme da UE para os direitos dos passageiros e a obtenção e renovação das cartas de condução e quaisquer outras licenças ou documentos que possam ser necessários para facilitar a mobilidade entre Estados-Membros são essenciais para efeitos de inclusão das pessoas com deficiência na sociedade em todos os Estados-Membros da União Europeia; reconhece que as formas inovadoras de instrumentos de comunicação gratuitos para os invisuais e os deficientes auditivos, como, por exemplo, serviços de informação acessível, com especial incidência nos serviços em linha, são também essenciais para o pleno gozo dos seus direitos; tal inclui versões "de fácil leitura" para pessoas com deficiências cognitivas e intelectuais; exorta à redução de barreiras à livre circulação de pessoas com deficiência através da adopção de um Cartão Europeu da Deficiência, com base no reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros com cartões de deficiente e benefícios e direitos conexos, para facilitar às pessoas com deficiência a possibilidade de trabalhar, estudar e viajar, lançando também mão do método aberto de coordenação; apela à criação pela Comissão de um sítio Web mais informativo destinado a pessoas com deficiência que explique os seus direitos e privilégios e que forneça informações específicas adicionais aplicáveis a deslocações;

36.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para promover o acesso sem barreiras físicas aos locais de trabalho e às residências das pessoas com deficiência de modo a ajudá-las a integrarem-se na vida laboral;

37.

Salienta que não será dado desenvolver economias inovadoras e baseadas no conhecimento sem conteúdos e formatos acessíveis a pessoas com deficiência, que se norteiem por legislação vinculativa, como, por exemplo, páginas Web acessíveis aos portadores de deficiência visual e legendas para os portadores de deficiência auditiva, incluindo serviços de comunicação social, e serviços em linha para pessoas que utilizam linguagens gestuais, aplicações para telefones inteligentes e ajuda táctil e vocal em meios de comunicação públicos;

38.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem uma abordagem em duas frentes, em que as normas e a legislação vinculativas sejam consideradas instrumentos complementares necessários para garantir a acessibilidade; considera que a legislação deve estabelecer um quadro sustentável, que tenha em conta a rápida evolução no sector das TIC; assinala que as normas devem ser ferramentas evolutivas que possam garantir a implementação da legislação;

39.

Está consciente da falta de igualdade de acesso aos cuidados de saúde, incluindo o acesso a informações sobre saúde e cuidados de saúde, e exorta a Comissão a acelerar o seu trabalho sobre as recomendações que irão apoiar a igualdade de acesso aos serviços de saúde e às informações sobre saúde e cuidados de saúde;

40.

Considera que, para o envolvimento activo das pessoas com deficiência em todas as áreas da vida social, há que desenvolver esforços no sentido de proporcionar soluções de comunicação para as pessoas com deficiência mental (por exemplo, sítios Web de leitura simples), e comunicação aumentativa e alternativa (CAA) para pessoas com necessidades complexas de comunicação;

41.

Exorta os Estados-Membros, com a ajuda da Comissão, a incentivarem a integração e aceitação de pessoas com deficiência no seio da sociedade, através da melhoria dos acessos a instalações e actividades desportivas, culturais e de lazer, incluindo a promoção e o intercâmbio de material cultural acessível aos deficientes visuais entre os Estados-Membros, nos termos da Resolução de 6 de Maio de 2003, do Conselho, sobre acessibilidade a infra-estruturas culturais e a actividades culturais para pessoas com deficiência (17);

42.

Exorta os Estados-Membros a colmatarem as lacunas existentes na legislação sobre acessibilidade, principalmente no que diz respeito aos transportes públicos, à legislação sobre o direito dos passageiros, incluindo danos provocados a equipamentos de mobilidade e aos serviços de informação com sistemas electrónicos de comunicação, assim como às regras para serviços e ambientes edificados públicos;

Oportunidades iguais

43.

Considera que a igualdade de oportunidades não pode ser interpretado como implicando as mesmas condições e circunstâncias para pessoas com necessidades diferentes, pelo que entende que as pessoas com deficiências diferentes devem obter acesso a meios apropriados que lhes permitam adquirir bens e serviços graças a uma verdadeira igualdade de oportunidades;

44.

Reafirma a necessidade de garantir o acesso universal, efectivo e não discriminatório das pessoas com deficiências à protecção social, às vantagens sociais, aos cuidados de saúde, à educação, e ao fornecimento de bens e serviços disponibilizados ao público, incluindo habitação, telecomunicações e comunicações electrónicas, informação incluindo informação fornecida em formatos acessíveis, serviços financeiros, cultura e lazer, edifícios abertos ao público, meios de transporte e outras áreas e instalações públicas;

45.

Salienta que a integração na vida laboral e a independência económica são factores extremamente importantes para a integração social das pessoas com deficiência;

46.

Reafirma que os produtos, bens e serviços, incluindo as suas versões modificadas, não deveriam dar lugar a discriminações e, por conseguinte, não podem ser vendidos a preços superiores para as pessoas com deficiência;

47.

Sustenta que as PME desempenham um papel crucial na criação de emprego para pessoas com deficiência, na medida em que podem proporcionar um ambiente de trabalho favorável ao reforço do seu potencial pessoal e profissional; entende, por isso, que as PME deveriam dispor não só de informação exaustiva sobre medidas de facilitação e apoio para a contratação de pessoas protegidas, mas também de todas as informações pertinentes sobre tecnologias e percursos de estudo que permitam às pessoas com deficiência levarem uma vida profissional autónoma e activa;

48.

Salienta a extrema importância da contratação de pessoas com deficiência no mercado laboral comum; tem consciência da enorme necessidade de formas legais mais flexíveis de relações laborais, com ênfase nas formas modernas de relação entre empregador e empregado, e exorta a Comissão e os governos dos Estados-Membros a aprovarem medidas legais e financeiras que apoiem de forma eficaz o emprego de pessoas com deficiência;

49.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem e adaptarem as suas políticas activas de emprego de forma a permitirem o ingresso e permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; preconiza a adopção de iniciativas em consonância com as necessidades de cada tipo de deficiência, incluindo planos e orientação profissional que funcionem a partir do momento que as pessoas com necessidades se registem junto dos serviços definidos para este fim;

50.

Salienta que oficinas protegidas, bem como locais de trabalho integrados, embora não numa base de igualdade com a participação no mercado de trabalho aberto, poderiam constituir soluções válidas para acompanhar e apoiar todas as pessoas com diferentes deficiências e em diferentes fases da vida, por exemplo, através de adaptações razoáveis de acolhimento durante a transição para um mercado de trabalho aberto, e entende que a recusa injustificada de adaptações razoáveis de acolhimento (artigo 5.o da Directiva 2000/78/CE) seria vista como uma forma de discriminação, nos termos do artigo 2.o da UN CRPD; verifica que, em alguns Estados-Membros, podem ser utilizadas oficinas protegidas e quotas enquanto transição para o mercado de trabalho aberto, proporcionando às pessoas com deficiência estruturas específicas e pessoal formado para atender às suas necessidades; salienta que, em grandes empresas, seria bem vinda uma medida que permitisse que representantes das pessoas com deficiência interviessem em seu nome, bem como o reforço de uma cooperação mais estreita entre ONG locais e PME; salienta que os assistentes pessoais deveriam ser apoiados, se necessário, uma vez que tal permitiria melhorar de forma significativa as oportunidades de as pessoas com deficiência se inserirem no mercado de trabalho;

51.

Salienta a importância dos programas de transição que, em primeiro lugar, oferecem oportunidades de trabalho, começando por emprego protegido e progredindo para o mercado de trabalho aberto e, em segundo lugar, criam uma estrutura mais flexível de transição da reabilitação profissional para outras formas de emprego no decurso da implementação da Estratégia Europa 2020;

52.

Exorta os Estados-Membros a consolidarem e melhorarem as políticas activas de emprego adoptadas, tendo em vista a integração das pessoas com deficiência no local de trabalho e o aumento da eficiência dos organismos nacionais responsáveis;

53.

Assinala que os Estados-Membros deveriam, prioritariamente, aceitar e adoptar o mais rapidamente possível a proposta de Directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426); solicita à Comissão que continue a apoiar ao controlo das dificuldades técnicas existentes no Conselho para garantir um acordo rápido; entende que a política de não discriminação representa uma função essencial na promoção da inclusão social e do emprego para pessoas com deficiência;

54.

Exorta à revisão da legislação europeia relativa aos contratos de direito público no sentido de tornar os critérios de acessibilidade obrigatórios e assim impor critérios de selecção destinados a promover a inclusão social, a inovação e a acessibilidade para pessoas com deficiência;

55.

Salienta que, apesar das diferenças entre os Estados-Membros, os sistemas de segurança social, na sua esmagadora maioria, não são suficientemente flexíveis para que as pessoas recebam benefícios que lhes permitam continuar no mercado de trabalho; exorta à revisão destes sistemas para os tornar mais proactivos, de forma a que as pessoas que recebem pensões ou que se encontram parcialmente incapacitadas possam permanecer no mercado de trabalho;

56.

Recorda que a própria Comissão, na sua Comunicação sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência, se mostra preocupada com a taxa diminuta de legendagem e de áudio-descrição disponibilizadas nos canais de televisão da União Europeia; sublinha principalmente o facto de se ter realizado uma campanha pan-europeia para garantir um acesso mais amplo às legendagens nos canais de televisão da União Europeia ao longo de vários anos, por organizações de pessoas surdas ou com dificuldades de audição com o apoio do Parlamento Europeu; exorta a uma implementação mais cuidada do dever dos Estados-Membros, no âmbito da Directiva 2007/65/CE, de incentivarem os canais emissores a garantir uma maior acessibilidade aos serviços dos meios de comunicação por pessoas com deficiência auditiva ou visual; exorta a Comissão a proporcionar possibilidades específicas de financiamento às emissoras públicas com vista a auxiliá-las a introduzir o enquadramento de serviços de legendagem e áudio-descrição nos seus programas;

Investimento nas pessoas com deficiência

57.

Entende que o nível de emprego entre pessoas com deficiência em toda a Europa é lamentavelmente baixo e recorda às instituições europeias que o objectivo da estratégia UE 2020 só poderá ser alcançado se a situação dessas pessoas melhorar; a sociedade deve, por isso, familiarizar-se com as deficiências e aceitá-las, inclusivamente a nível do ensino primário e pré-primário;

58.

Entende que os actuais sistemas de educação e formação não são suficientes para impedir que exista um elevado nível de abandono escolar precoce por parte de pessoas com deficiência sem políticas públicas adicionais que ofereçam apoio específico à aprendizagem, uma vez que a ordem de grandeza relativa ao objectivo da Europa 2020 representa uma redução para menos de 10 %; salienta que uma tal situação agrava as desvantagens sociais e a nível do emprego - e, consequentemente, a pobreza - entre as pessoas com deficiência, nomeadamente no contexto da actual crise económica; salienta que, em função do elevado índice de abandono de pessoas com deficiência e à luz das conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação, a necessidade de investir e de promover programas (incluindo alternativos) educativos e de formação (profissional) eficazes adaptados às necessidades, atributos e capacidades das pessoa com deficiência, verificando que estes apelos à disponibilização de um número adequado de profissionais qualificados e motivados com programas sólidos e adequados, bem como à integração destes programas nos curricula de todos os estabelecimentos de ensino profissional e superior, incluindo em programas extra-urriculares para pessoas com deficiência, a fim de combater as atitudes negativas em relação às crianças com deficiências e para que as mesmas possam obter qualificações adequadas ao mercado de trabalho moderno e aberto; exorta os Estados-Membros e a Comissão a propiciarem um melhor acesso das pessoas com deficiência à informação sobre programas existentes de mobilidade e educação, bem como um acesso equitativo aos programas da aprendizagem ao longo da vida; assinala que, neste caso, é necessária a integração da anti-discriminação em todas as políticas da Europa 2020 e nas suas iniciativas emblemáticas, a fim de dar cumprimento ao artigo 24.o da UN CRPD;

59.

Confirma que deverá ser colocada uma ênfase especial na educação inclusiva, nomeadamente no contexto da validação da experiência adquirida, o que deverá ser destacado no âmbito do quadro estratégico de cooperação europeia a nível da educação e formação (ET 2020), bem como na iniciativa emblemática relativa a novas qualificações e emprego da Estratégia UE 2020; considera, além disso, ser necessário dispor de novas orientações adequadas e de uma utilização apropriada das TI nas escolas e em casa no que respeita a uma assistência personalizada e adaptada às necessidades;

60.

Salienta que todas as crianças, incluindo as portadoras de deficiência, precisam de ver garantido o direito a um acesso universal a todos os sectores e níveis de educação em todas as instituições; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as informações de índole geral fornecidas às famílias de crianças com deficiência, a fim de promover uma sensibilização para o reconhecimento e apoio precoces e conceber eventuais soluções adaptadas às suas necessidades específicas; salienta a importância do apoio estatal às famílias das pessoas com deficiência, em termos não só de financiamento, mas também de assistência (incluindo os serviços de acolhimento de crianças), prestação de cuidados de saúde, apoio psicológico e intercâmbio de conhecimentos, bem como um horário de trabalho mais flexível para (um dos) os pais de crianças com deficiência; recomenda, por isso, aos Estados-Membros que criem balcões especializados e acessíveis onde as pessoas possam obter informações e solicitar aconselhamento administrativo; exorta os Estados-Membros a apoiar as famílias das pessoas com deficiência e dos profissionais dos sistemas nacionais de saúde, através de acções de informação e formação específicas, envolvendo as associações de doentes nos processos de decisão e acompanhamento;

61.

Sublinha que as entidades empregadoras deveriam permitir que as pessoas com deficiência assumam um cargo profissional, se qualificadas para tal, com a possibilidade de subirem nesse cargo, devendo também apoiá-las através de formação;

62.

Realça a necessidade de fomentar a promoção de projectos integrados de formação ligados ao trabalho que permitam que os jovens com deficiência tenham uma transição prática imediata da vida escolar para a vida laboral;

63.

Realça que há também que desenvolver esforços com vista a abordar a questão da educação e aprendizagem não formais para jovens com deficiência, nomeadamente nas áreas das relações sociais, meios de comunicação social (que deveriam estar sujeitos a requisitos de acessibilidade cada vez mais rigorosos, também no que respeita aos sistemas de legendagem e à áudio-descrição), desporto, lazer e actividades ao ar livre, de acordo com as necessidades específicas de cada criança ou jovem; realça o facto de estas não serem apenas ferramentas cruciais para o desenvolvimento saudável de cada pessoa, mas também um direito inalienável reconhecido pelas Nações Unidas;

64.

Salienta que a aprendizagem ao longo da vida é fundamental para apoiar e incrementar a adaptabilidade e a continuidade das pessoas com deficiência no emprego; é especialmente relevante para pessoas que adquiriram uma deficiência no emprego, e em particular para pessoas que possuam uma doença crónica incapacitante;

65.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ou a criarem serviços de reabilitação na área da saúde, educação, formação, emprego, ferramentas para uma vida autónoma, transporte, etc., que são mais eficazes e potenciáveis, podendo não só ter seguimento e ajustar-se individualmente como também auxiliar o planeamento orçamental e de desenvolvimento a longo prazo;

66.

Entende que é necessário canalizar fundos adequados para organizações de pessoas com deficiência; insiste em que, no caso dessas organizações, a taxa de co-financiamento não deveria ser inferior a 10 % do valor dos projectos apresentados pelos mesmos face às suas conhecidas dificuldades financeiras;

Estilos de vida

67.

Salienta que a responsabilidade social voluntária das empresas poderia também conferir um impulso importante à situação das pessoas com deficiência; apela à introdução de ajuda e subvenções, com especial incidência nos fundos e programação da UE, variáveis consoante o tipo de contrato, destinadas a empresas e indivíduos que contratem trabalhadores com deficiência; exorta os intervenientes e as partes interessadas a apoiarem e a aplicarem boas práticas neste domínio com particular atenção para as mulheres e crianças com deficiência;

68.

Reafirma que a formação de funcionários públicos das instituições da UE, bem como dos Estados-Membros, na recepção e informação de pessoas com deficiência deveria constituir a regra e que o acesso a documentos e processos jurídicos públicos deveria ser corroborado por acções concretas; solicita às instituições da UE que dêem o exemplo no que respeita à contratação de pessoas com deficiência e exorta os Estados-Membros a adoptarem também esta estratégia;

69.

Salienta que as políticas que fomentam e apoiam o empreendedorismo independente devem prestar a devida atenção à integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e na esfera das actividades económicas, uma vez que esta integração é uma fonte de flexibilidade que lhes permite, em muitos casos, superar limitações e barreiras no local de trabalho; exorta os Estados-Membros a concederem mais ajudas adequadas e eficazes às políticas de empreendedorismo independente no que respeita a este grupo;

70.

Exorta a Comissão a proceder a uma apresentação mais eficaz das vantagens da acessibilidade e da integração dos custos e das despesas na criação de ambientes sem barreiras para todos, tendo especialmente em conta uma sociedade em envelhecimento;

71.

Apela à criação de licenças especiais para a que os pais possam tomar conta dos seus filhos com deficiência; preconiza também que o empenho demonstrado e o trabalho realizado pelos pais de crianças com deficiência lhes seja reconhecido e seja contabilizado como experiência profissional, sendo especificamente tido em conta no cálculo da pensão de reforma;

72.

Salienta que os acessos sem barreiras aos serviços de saúde e aos serviços de reabilitação complexa não impedem por completo a deterioração da saúde, especialmente numa sociedade em envelhecimento, sendo essa a razão por que todos têm responsabilidades no âmbito das actividades diárias e dos hábitos de consumo para atingir uma sociedade sustentável, cuja mais-valia é colocada na saúde, desde a prevenção à reabilitação;

Luta contra a pobreza

73.

Exorta a Comissão a assegurar apoio financeiro adequado às organizações tutelares europeias representativas de pessoas com deficiência, assim como a outras organizações europeias de defesa de pessoas com deficiências específicas, de modo a permitir a sua plena participação na elaboração de políticas e na aplicação de legislação destinada a desenvolver os compromissos do SED assim como da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e noutros processos de tomada de decisão sobre questões relacionadas com as pessoas com deficiência;

74.

Lamenta o facto de as pessoas com deficiência terem de assumir um encargo financeiro adicional – a despesa extra incorrida naturalmente em razão da sua deficiência – no seu dia-a-dia, o que tem um impacto considerável na sua qualidade de vida;

75.

Exorta a Comissão, face às suas metas de redução de pobreza, a desagregar os dados relativos à pobreza para poder calcular o número de pessoas portadoras de uma deficiência que são vítimas de pobreza e obter metas comparáveis de redução de pobreza das pessoas com deficiência no âmbito da estratégia da União Europeia 2020;

76.

Observa que a eliminação ou a diminuição significativa desta pobreza implicaria ter mais pessoas com deficiências a trabalhar, situação que aumentaria a receita fiscal líquida para o Estado e reduziria o número de pessoas que necessitam de pensões por razões de extrema pobreza;

77.

Confirma que, no contexto da dinâmica gerada pelo Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, bem como da nova plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social, a redução da pobreza não poderá ser lograda sem a integração das pessoas com deficiência na área da educação e, subsequentemente, no mercado de trabalho, e sem ajustamento das políticas de remuneração no que respeita aos sistemas de pensão por invalidez e por deficiência, nos termos do n.o 12 das conclusões do Conselho Emprego e Política Social (EPSCO) adoptadas na sua reunião de 30 de Novembro de 2009, tendo em conta que estes últimos podem conduzir à estigmatização;

78.

Reconhece que a detecção e o auxílio precoces são vitais e fundamentais no caso de crianças com deficiência e devem ser considerados investimentos a longo prazo numa sociedade em envelhecimento; observa que as famílias de pessoas com deficiência se encontram mais expostas aos riscos de pobreza e exclusão social e deveriam merecer uma atenção especial;

79.

Exorta os Estados-Membros a evitarem cortes injustificados na protecção social a pessoas com deficiência no âmbito das políticas de austeridade de resposta à crise económica, visto ser necessário garantir-lhes padrões de vida aceitáveis como sendo um direito inalienável;

80.

Salienta que as pessoas com deficiência encontram-se particularmente expostas a sérios riscos de exclusão social e pobreza, e realça que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70 % superior à das pessoas sem deficiência; salienta que as pessoas com deficiências graves ou múltiplas e as famílias monoparentais com crianças com deficiência se encontram na situação mais vulnerável; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem os seus direitos e a adoptarem medidas para melhorar a sua qualidade de vida, proporcionando nomeadamente o acesso a informações práticas sobre questões do dia-a-dia, incluindo a sua familiarização com os procedimentos e serviços de criação de competências que produzem um impacto na vida familiar;

81.

Exorta o Conselho e a Comissão a tomarem medidas adicionais e a produzirem relatórios regulares relativamente a doenças raras, fornecendo um verdadeiro apoio no desenvolvimento de contactos entre pais e especialistas que vivam próximo de suas casas; entende que esta situação deve ser tomada em consideração e avaliada à luz dos trabalhos desenvolvidos pela organização do INSERM; convida a Comissão a promover a criação de uma rede europeia de centros acreditados para o diagnóstico e o tratamento de formas específicas de doenças raras, a fim de coordenar e acompanhar as suas actividades, bem como os benefícios que as mesmas proporcionam aos doentes;

Reivindicação contínua do Parlamento no sentido de adoptar uma abordagem sustentável do ponto de vista social e alicerçada no respeito pelos direitos humanos

82.

Confirma que, com base nos novos direitos promulgados pela Carta das Nações Unidas, a Comissão possui uma abordagem correcta da igualdade de oportunidades: reforçando a não discriminação, apoiando as políticas de inclusão activa e aumentando a sensibilização sobre a deficiência, incluindo noções de design para todos como também "design para todos" e "design universal", e ainda salientando a importância de uma adaptação razoável;

83.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a ratificarem e a aplicarem com a brevidade possível a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como os seus protocolos facultativos, e congratula-se com a iniciativa da Comissão de aderir ao Protocolo Facultativo da Convenção;

84.

Exorta o Conselho e a Comissão a ponderarem a conclusão de um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu e a elaborarem no prazo de um ano uma recomendação específica no sentido de o Parlamento ser associado à supervisão da aplicação da UN CRPD;

85.

Exorta o Conselho a aprovar a proposta de decisão da Comissão sobre a conclusão, pela União Europeia, do Protocolo Facultativo, realçando o facto de o mecanismo definido por este protocolo poder, com a participação do Parlamento Europeu, conduzir à aplicação eficaz da Convenção das Nações Unidas (UN CRPD) pela União Europeia;

86.

Exorta a Comissão Europeia a desenvolver acções concretas apropriadas e mais circunstanciadas e a criar um mecanismo de supervisão para todos os níveis de governação ligados à aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência, no seguimento da lista de acções desta EED e em estreita colaboração com o Parlamento Europeu;

87.

Exorta os Estados-Membros a darem todo o apoio possível à adopção de medidas adequadas e de instrumentos adaptados às necessidades (que vão além dos aspectos puramente médicos), tendo em vista um nível de vida autónoma mais elevado e a fim de assegurar a igualdade de oportunidades e uma vida activa para as pessoas com deficiência e respectivas famílias;

88.

Realça a necessidade de ajudar aqueles que podem trabalhar e pretendem continuar na vida activa, mesmo que tenham perdido uma parte das suas capacidades funcionais; exorta os Estados-Membros a promoverem uma cultura de inclusão e a ajudarem a integrar pessoas com capacidades laborais parciais no mercado de trabalho;

89.

Insta os Estados-Membros a (re)considerarem as suas acções, os seus programas e estratégias nacionais em matéria de deficiência no quadro e no prazo previstos na Estratégia Europeia para a Deficiência e em conformidade com o disposto na Estratégia UE 2020 e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

90.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para uma Lei Europeia de Acessibilidade, tal como anunciado na Estratégia Europeia para a Deficiência, salientando a necessidade de fortes medidas vinculativas ao nível da União Europeia para melhorar a acessibilidade de pessoas com deficiência a bens e serviços através de um roteiro claro;

91.

Solicita aos Estados-Membros que adoptem, com o apoio da Comissão, medidas sociais específicas em matéria de igualdade de acesso aos cuidados de saúde, incluindo a serviços de saúde e reabilitação de elevada qualidade destinados a pessoas com deficiência mental e física;

92.

Salienta a importância da investigação de novos métodos terapêuticos que favoreçam a integração das pessoas com deficiência na sociedade; assinala, neste contexto, que o teatro e as terapias com animais, por exemplo, se revelam eficazes na promoção da socialização e da comunicação interpessoal;

93.

Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para ajudar os deficientes visuais a realizarem transacções comerciais;

94.

Convida a Comissão a incluir referências mais explícitas à deficiência na revisão prevista sobre a reforma dos contratos públicos;

95.

Exorta a Comissão, em conformidade com o resultado do debate que se seguiu à publicação do Livro Verde sobre Pensões, a defender uma política transversal sobre deficiência no próximo Livro Branco, que deverá ser publicado no segundo semestre de 2011;

96.

Exorta a Comissão a avaliar se as medidas adicionais tomadas no âmbito dos Fundos Estruturais europeus, com especial atenção ao Fundo de Desenvolvimento Rural, auxiliam pessoas com deficiência que vivem em zonas rurais a tornarem-se cidadãos activos na Europa;

97.

Exorta a Comissão e o Conselho a tomarem as medidas necessárias para o estabelecimento de regras no âmbito do controlo pessoal ao utilizar serviços de transporte que permitam garantir direitos fundamentais e dignidade aos passageiros e servir os objectivos das suas viagens, com especial atenção aos dispositivos médicos, assistência e acessórios que podem ser levados para bordo, e a definir uma interpretação clara e comum dos requisitos de segurança existentes para garantir que não seja negada às pessoas com deficiência a oportunidade de viajar – na ausência de uma justificação adequada e a um grau desproporcionado – apenas para evitar situações desagradáveis ao prestador de serviços;

98.

Exorta a Comissão a reforçar os esforços com vista a definir sistemas ajustados individualmente com base na navegação para invisuais e para aqueles com deficiências visuais graves, e a elaborar relatórios anuais e efectuar recomendações específicas – tendo em conta o desenvolvimento tecnológico dinâmico – garantindo que sejam realizados progressos contínuos, possibilitando transportes porta-a-porta multimodais, como definido no Livro Branco intitulado “Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos”;

99.

Exorta os Estados-Membros a reverem a sua disponibilização de serviços de saúde a pessoas com deficiência, ao nível, por exemplo, de medidas relacionadas com a acessibilidade física aos serviços, formação e pessoal médico, aumento da sensibilização, informação fornecida em formatos acessíveis, serviços personalizados de aconselhamento, incluindo tradução para diversos idiomas, e serviços de saúde ajustados às necessidades das pessoas com deficiência;

100.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as actividades desportivas e recreativas para pessoas com deficiência, evitando fazer distinções na identificação de deficiências, e insta o Conselho a prosseguir com os seus esforços, relembrando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa prometeu, em 1986, apoiar o desporto para pessoas com deficiência;

101.

Exorta a Comissão e o Conselho a melhorarem o acesso de pessoas portadoras de deficiências ao domínio dos direitos de autor, incluindo o incremento do intercâmbio de melhores práticas, a apoiarem o desenvolvimento de formas optimizadas de cooperação e a garantirem que os prestadores de serviços sejam regulados por requisitos próprios, comuns e obrigatórios relativamente a pessoas com deficiência, com particular realce para as pessoas portadoras de deficiências visuais;

102.

Salienta que, no espírito da UN CRPD, a Directiva 2005/29/CE sobre práticas comerciais injustas – em particular a disposição sobre omissões enganosas – também é relevante para as pessoas com deficiência;

103.

Exorta a Comissão e o Conselho a tomarem medidas com base na prática e na experiência do Parlamento Europeu para tornar as TIC livres de barreiras para pessoas com deficiência auditiva, em conformidade com as decisões de 1988 e 1998 do Parlamento, e a elaborarem relatórios anuais dirigidos ao(s) respectivo(s) eurodeputado(s) sobre esta matéria;

104.

Exorta a Comissão a preparar um estudo tendo em mente as pessoas com deficiências visuais, com vista a analisar as características dos monitores digitais (interfaces) dos produtos industriais e domésticos e respectivas soluções equivalentes de informação alternativa para pessoas portadoras de uma deficiência visual, elaborando propostas legislativas específicas;

105.

Solicita aos Estados-Membros que adoptem disposições no sentido de reconhecer a linguagem gestual como língua oficial nos Estados-Membros; toma nota do facto de os Estados-Membros deverem, por isso, envidar esforços para garantir um tal reconhecimento, nos termos da Declaração de Bruxelas, de 19 de Novembro de 2010;

106.

Exorta a Comissão a prestar atenção à inclusão dos interesses das pessoas com deficiência, em conformidade com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, ao negociar a assistência destinada às relações internacionais e ao desenvolvimento;

*

* *

107.

Encarrega o seu Presidente da transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.

(5)  JO L 167 de 12.6.1998, p. 25.

(6)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(7)  JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.

(8)  JO C 158 de 26.6.1989, p. 383.

(9)  JO C 284 de 2.11.1992, p. 49.

(10)  JO C 17 de 22.1.1996, p. 196.

(11)  JO C 152 de 27.5.1996, p. 87.

(12)  JO C 20 de 20.1.1997, p. 386.

(13)  JO C 132 de 28.4.1997, p. 313.

(14)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 231.

(15)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 56.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0081.

(17)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/25


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Modernização da política de contratos públicos

P7_TA(2011)0454

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, relativo à modernização no domínio dos contratos públicos (2011/2048(INI))

2013/C 131 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE sobre os processos de adjudicação de contratos públicos (1) e a Directiva 2007/66/CE sobre processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (2),

Tendo em conta a Decisão 2010/48/CE do Conselho relativa à conclusão da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (3), que entrou em vigor em 22 de Janeiro de 2011 e que identifica as directivas relativas aos contratos públicos como "actos comunitários que dizem respeito a matérias regidas pela Convenção",

Tendo em conta o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, de 15 de Abril de 1994,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o seu artigo 26.o (Integração das pessoas com deficiência),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2011 sobre a igualdade de acesso aos mercados do sector público na União Europeia e em países terceiros (4),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo à modernização da política de contratos públicos da UE (COM(2011)0015),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica na UE (COM(2010)0571),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2011 sobre um mercado único para empresas e crescimento (5),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2010 sobre novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (6),

Tendo em conta a sua resolução de 3 de Fevereiro de 2009 intitulada “sobre os contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa” (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Regulamentação inteligente na União Europeia” (COM(2010)0543),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva – 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio” (COM(2010)0608),

Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti de 9 de Maio de 2010 sobre “Uma nova estratégia para o mercado único”,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2010)1214,

Tendo em conta o relatório sobre “Avaliação do acesso das PME aos mercados dos contratos públicos na UE” (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão “Contratos públicos para um ambiente melhor” (COM(2008)0400),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Think Small First – Um ‧Small Business Act‧ para a Europa" (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020" - "União da Inovação" (COM(2010)0546),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 11-12 de Maio de 2011, relativo ao Livro Verde sobre “A modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa”,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de Julho de 2011, relativo ao Livro Verde sobre “A modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa”,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de Julho de 2011, relativo ao Livro Verde sobre a expansão da utilização da contratação pública electrónica na UE,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e as opiniões da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0326/2011),

A.

Considerando que um mercado europeu dos contratos públicos eficaz é um motor essencial do crescimento e uma das pedras angulares do mercado único, para além de ser vital para estimular a concorrência e a inovação e fazer face aos desafios em matéria de política pública de protecção do ambiente e do clima, em rápida expansão, bem como questões relativas à qualidade de trabalho e salário adequado, conseguindo simultaneamente um valor óptimo para cidadãos, empresas e contribuintes;

B.

Considerando que as regras europeias em matéria de contratos públicos têm contribuído consideravelmente para aumentar a transparência e a igualdade de tratamento, combater a corrupção e profissionalizar o processo de concurso,

C.

Considerando que, face ao actual clima económico, mais do que nunca é crucial garantir a máxima eficiência das despesas públicas, limitando na medida do possível os custos suportados pelas empresas, e que um melhor funcionamento dos contratos públicos contribuiria para atingir estes dois objectivos;

1.

Acolhe com satisfação o Livro Verde da Comissão e o amplo processo de consulta como um ponto de partida para a revisão das directivas sobre contratos públicos, em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (TJE), e em sintonia com as regras revistas aplicáveis aos auxílios estatais;

2.

Assinala que, apesar de a revisão, em 2004, das directivas da UE relativas aos contratos públicos ter contribuído para um maior desenvolvimento do mercado único no sector dos contratos públicos, verifica-se - alguns anos após a transposição das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE para a legislação nacional - que é necessário avaliar em que medida serão necessárias optimizações e esclarecimentos das directivas para sanar as lacunas registadas na prática; Sublinha que muitos interessados encaram as regras sobre contratos públicos como altamente complexas, dando origem a procedimentos administrativos de cumprimento dispendiosos e incómodos; deplora os frequentes casos de transposição inadequada de normas para a legislação nacional e a insuficiência das medidas de formação; insta a Comissão a propor uma simplificação e consolidação significativas das regras, fornecendo esclarecimentos adicionais sempre que necessário; assinala, ademais, que a utilização crescente de TIC deve, hoje, desempenhar um papel crucial na redução de administração e custos, e que as diversas iniciativas europeias relativas à contratação pública electrónica e ao comércio electrónico devem ser alinhadas em conformidade com a reforma das regras relativas aos contratos;

3.

Apela a uma declaração explícita, nas directivas, de que estas não impedem qualquer país de cumprir a Convenção C94 da OIT; solicita à Comissão que encoraje todos os Estados-Membros a respeitar essa convenção; salienta que o funcionamento eficaz de contratos públicos sustentáveis exige regras da UE claras e inequívocas que definam com precisão o quadro de legislação e execução dos Estados-Membros;

Primeira tarefa: melhorar a clareza jurídica

4.

Solicita esclarecimentos sobre o âmbito das directivas; recorda que o principal objectivo dos contratos públicos é a compra de bens, obras e serviços pelas autoridades públicas para responder às necessidades dos seus cidadãos e assegurar a utilização eficaz dos fundos públicos; ressalta que tem de existir um benefício directo para a autoridade adjudicante para que um procedimento seja classificado como contrato público;

5.

Solicita a clarificação das definições nas directivas - por exemplo, a definição de um “organismo de direito público”- em conformidade com a jurisprudência do TJE sem reduzir o âmbito de aplicação das regras da UE em matéria de contratos públicos;

6.

Recorda a sua resolução de Maio de 2010 relativa aos últimos acontecimentos nos contratos públicos, que tomou nota da jurisprudência do TJE e entendeu que a cooperação público-públicas não está sujeita às regras dos contratos públicos, desde que os seguintes critérios sejam cumpridos: tratar-se da prestação de uma tarefa de serviço público que incumba a todas as autoridades públicas envolvidas, que fosse desempenhada exclusivamente pelas autoridades públicas envolvidas, ou seja, sem inclusão de capital privado, sendo a actividade em causa exercida, na sua essência, em nome das autoridades públicas envolvidas; sublinha que a transferência de tarefas entre organizações do sector público é uma questão da organização administrativa interna dos Estados-Membros, não estando sujeita a normas sobre concursos; sublinha que essas clarificações devem ser codificadas nas directivas sobre contratos;

7.

Sublinha a exclusão de concessões de serviços do âmbito das regras europeias sobre contratos; realça que tanto a complexidade dos processos como as disparidades na cultura e prática jurídicas entre os Estados-Membros deverão ser tidas devidamente em conta nas concessões de serviços; entende que, através das directivas de 2004, relativas ao processo de adjudicação de concursos públicos, e da jurisprudência complementar do TJCE, tem evoluído, entretanto, o debate sobre a definição de concessão de serviços e do respectivo enquadramento jurídico; insiste em que qualquer proposta de acto jurídico relativo à concessão de serviços apenas se justifica se tiver em vista a correcção de distorções no funcionamento do mercado interno; nota que, até agora, não foram identificadas quaisquer distorções, pelo que não é necessário qualquer acto jurídico que não vise uma melhoria identificável do funcionamento do mercado interno;

8.

Salienta que a classificação actual de categorias de serviços A e B deve ser mantida na medida em que disposições “mais leves” para serviços da categoria B têm a sua justificação nas características dessa categoria como serviços prestados principalmente a nível local ou regional; solicita à Comissão que desenvolva instrumentos que tornem mais fácil às autoridades locais e regionais decidir a que categoria pertencem contratos específicos;

9.

Observa, neste contexto, que a aplicação da legislação em matéria de contratos públicos à prestação de serviços sociais pessoais não é, frequentemente, a melhor forma de garantir os resultados desejados para os utilizadores dos serviços em causa; insta ao reconhecimento de procedimentos comprovados a nível dos Estados-Membros baseados no princípio de que todos os prestadores capazes de respeitar as condições estabelecidas previamente na legislação podem; independentemente da sua forma jurídica, prestar os serviços em questão, desde que se tenham em consideração os princípios gerais de igualdade de tratamento, de transparência e de não-discriminação;

10.

Salienta a necessidade de evitar a introdução de novas regras para os mercados de contratos públicos inferiores aos limiares da UE, dado que tal pode pôr em risco a segurança jurídica estabelecida a nível nacional;

11.

Exorta a Comissão a adaptar as Directivas relativas aos processos de recurso ao novo quadro jurídico para os contratos públicos que surgirá após a actual revisão e a proceder a essa tarefa paralelamente à proposta legislativa principal, a fim de assegurar a coerência;

12.

Destaca a responsabilidade da Comissão pelo acompanhamento da correcta transposição das directivas europeias nos Estados-Membros;

Segunda tarefa: desenvolver todo o potencial dos contratos públicos – melhor rentabilidade do dinheiro

13.

É de opinião que, a fim de desenvolver todo o potencial dos contratos públicos, o critério do preço mais baixo já não deverá ser o critério determinante para a adjudicação de contratos, e que deverá em geral ser substituído pelo critério da proposta economicamente mais vantajosa em termos de benefícios económicos, sociais e ambientais – tendo em conta os custos de todo o ciclo de vida dos bens, serviços ou obras em causa; assinala que tal não excluiria o critério do preço mais baixo como critério determinante no caso de bens ou serviços altamente padronizados; solicita à Comissão que desenvolva, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma metodologia para o cálculo custos do ciclo de vida, numa base ampla e não obrigatória; sublinha que o apoio ao critério do "benefício económico máximo" promoveria a inovação e os esforços para alcançar a melhor qualidade e valor, isto é, para cumprir os requisitos da estratégia Europa 2020; salienta que este aspecto é particularmente relevante para os contratos públicos de bens que tenham impacto na saúda dos consumidores no sector alimentar, por exemplo – contexto em que a qualidade e os métodos de produção desempenham um importante papel; salienta que as regras aplicáveis aos contratos públicos devem ser suficientemente flexíveis para assegurar que os consumidores passivos, nomeadamente em hospitais, instituições de prestação de cuidados a idosos, escolas e creches, possam beneficiar da igualdade de acesso a alimentos saudáveis que apresentem uma boa relação qualidade/preço, e não só à opção menos onerosa disponível;

14.

Reconhece que a contratação pública, se utilizada de forma eficaz, poderá constituir um verdadeiro estímulo para promover empregos, salários e condições de qualidade, a igualdade, o desenvolvimento de competências, a formação, a promoção de políticas ambientais e para incentivar a investigação e a inovação; insta a Comissão a encorajar os governos e as autoridades contratantes a incrementarem a utilização de contratos públicos sustentáveis que apoiem e promovam o emprego de qualidade e dêem à Europa bens e serviços de qualidade; convida a Comissão a examinar de que modo os contratos públicos têm contribuído para lograr os objectivos mais latos da UE e a explanar que diligências cumpre implementar para melhorar esses objectivos no futuro;

15.

Recorda que os contratos pré-comerciais constituem um instrumento subutilizado susceptível de impulsionar a inovação nos contratos públicos e de prestar um importante contributo para a identificação e a criação de mercados-piloto, bem como para a melhoria de acesso das PME aos contratos públicos; considera, além disso, que o modelo de partilha de riscos e de benefícios proposto nos contratos pré-comerciais requer clarificação e simplificação de carácter jurídico, a fim de permitir o recurso regular e eficaz a esse instrumento por parte de adjudicantes e de adjudicatários; insta, pois, a Comissão a propor, no quadro do exercício de revisão geral, uma adaptação das regras pertinentes em matéria de contratos públicos e auxílios estatais, de molde a fomentar a difusão dos contratos pré-comerciais;

16.

Assinala a importância das normas nos contratos públicos, na medida em que podem ajudar os contratantes públicos a cumprir os seus objectivos políticos de forma eficaz e transparente; sugere o desenvolvimento de uma base de dados de normas que seja frequentemente actualizada, especialmente quanto a critérios ambientais e sociais, a disponibilizar junto das autoridades públicas, no intuito de assegurar que as entidades adjudicantes disponham de orientações adequadas e de um conjunto de regras claro e susceptível de lhes permitir, ao elaborarem as regras dos concursos, a fácil verificação da sua conformidade com as normas pertinentes;

17.

Solicita uma dependência crescente de normas não-discriminatórias e abertas no âmbito dos contratos públicos no interesse dos objectivos que visam a simplificação e a inovação, nomeadamente nos domínios da acessibilidade, das TIC e do ambiente;

18.

Sublinha que o facto de um produto ou serviço ter ou não sido produzido de forma sustentável é correctamente considerado como sendo uma característica do produto que pode ser utilizada como um critério para comparação com produtos ou serviços que não tenham sido produzidos de forma sustentável, no intuito de permitir que as entidades adjudicantes controlem o impacto ambiental e social dos contratos por si adjudicados de um modo transparente, sem contudo enfraquecer a necessária ligação ao objecto do contrato; ressalta a necessidade de esclarecer a margem para incluir requisitos relativos ao processo de produção nas especificações técnicas para todos os tipos de contratos, quando relevantes e proporcionados; chama a atenção para o caso Wienstrom, que se tornou no exemplo clássico de como e porquê as características de produção podem ser categorizadas como especificações técnicas;

19.

Sublinha a necessidade de reforçar a dimensão da sustentabilidade dos contratos públicos, permitindo que a mesma seja integrada em cada fase do processo de adjudicação (isto é, teste de capacidade, especificações técnicas, cláusulas de execução dos contratos);

20.

Destaca que a consciência crescente do impacto ambiental e climático de produtos e actividades significa que as autoridades responsáveis pela contratação pública devem incluir os custos ambientais na sua avaliação da "oferta economicamente mais vantajosa" e no seu cálculo dos custos do ciclo de vida

21.

Observa que o texto das directivas deve ser mais específico quanto à melhoria do acesso de pessoas com deficiência;

22.

Considera necessário reforçar o actual regime de subcontratação, na medida em que o recurso a múltiplos níveis de subcontratação pode colocar problemas de respeito dos acordos colectivos, das condições de trabalho e das normas de saúde e de segurança; recomenda, por conseguinte, que as autoridades públicas sejam informadas sobre o recurso a subcontratantes antes da celebração do contrato; solicita à Comissão que avalie, tendo em vista a futura revisão das directivas, se serão necessárias mais regras sobre a subcontratação, relativas por exemplo à criação de uma cadeia de responsabilidade, especificamente para evitar que PME subcontratantes fiquem sujeitas a condições piores que as aplicáveis ao contratante principal a quem tenha sido adjudicado o contrato público;

23.

Reconhece o papel que a UE pode desempenhar, facilitando o desenvolvimento de parcerias público-privado (PPP) bem sucedidas através da promoção da concorrência leal e do intercâmbio das melhores práticas entre Estados-Membros em relação às políticas sociais e de emprego; assinala, no entanto, as grandes disparidades existentes entre Estados-Membros em termos de requisitos legais e processuais aplicáveis neste domínio; convida, por conseguinte, a Comissão a definir melhor o conceito de parcerias público-privado, em particular no que respeita à forma como as partes assumem os riscos partilhados e cumprem as suas obrigações financeiras;

24.

Solicita que a Comissão reavalie o nível adequado dos limiares de minimis dos contratos de fornecimento e de serviços, de forma a facilitar o acesso a contratos públicos por parte de, inter alia, operadores sem fins lucrativos e operadores da economia social, bem como PME; solicita que sejam atentamente considerados os requisitos juridicamente vinculativos do Acordo da OMC sobre contratos celebrados pela administração pública; sublinha que, dadas as dificuldades já existentes nas negociações sobre a questão do acesso aos contratos públicos, há que ter também consciência de que o aumento dos limiares na Europa poderia facilmente levar a novas complicações para a política comercial da UE

25.

Salienta que qualquer extensão das regras relativas a contratos da UE para a área do “o que comprar” representaria uma alteração significativa ao regime actual que deve ser avaliada cuidadosamente; duvida que esta acção contribuísse para a simplificação e optimização, e receia que levaria a regras mais complicadas, com muitas isenções, que seriam mais difíceis de administrar na prática - sendo as directivas sobre contratos directrizes processuais ("como comprar") que não devem ser suplementadas por disposições sobre "o que comprar";

Terceira tarefa: simplificar as regras e permitir mais procedimentos flexíveis

26.

Salienta que as directivas são muitas vezes consideradas demasiado detalhadas e se tornaram cada vez mais técnicas e complexas e que, simultaneamente, o risco jurídico de desrespeito dessas regras aumentou consideravelmente para as autoridades adjudicantes e fornecedores; nota que o receio de desafios conduz a uma abordagem avessa ao risco, que estiola a inovação e o desenvolvimento sustentável, resultando com demasiada frequência na opção pelo preço mais baixo em vez de pelo melhor valor; solicita mais espaço para negociação e comunicação, aliado a medidas destinadas a assegurar a transparência e a impedir abusos e discriminação, e defende que a consulta ao mercado seja explicitamente consentida como possível primeiro passo;

27.

Assinala que a política em matéria de contratos públicos deve, em primeiro lugar, garantir a utilização eficaz dos fundos pelos Estados-Membros e alcançar resultados óptimos em termos de contratação pública através da aplicação de procedimentos claros, transparentes e flexíveis, e permitir às empresas europeias competirem em pé de igualdade em toda a União;

28.

É partidário, na revisão do direito europeu sobre contratos públicos, de regras claras, simples e flexíveis, reduzindo o nível de detalhe e tornando os procedimentos de contratação mais simples, menos pesados, mais baratos, mais abertos às PME e mais conducentes ao investimento; vê portanto a necessidade de uma maior aposta nos princípios gerais de transparência, igualdade de tratamento e não-discriminação; considera que a simplificação das regras sobre contratos públicos tornaria possível reduzir o risco de erro e prestar mais atenção às necessidades das autoridades contratantes de pequena dimensão;

29.

Defende que se avalie se poderia ser permitida uma maior utilização do procedimento negociado com publicação prévia em toda a UE, para além do que se prevê nas actuais directivas, de forma que as autoridades contratantes e os operadores económicos possam comunicar melhor, e que a oferta e a procura possam ser eficazmente coordenadas; considera que, caso se preveja alargar o âmbito do procedimento negociado, deverão ser introduzidas salvaguardas adicionais contra o abuso, nomeadamente a obrigação de a autoridade adjudicante estabelecer pelo menos algumas condições mínimas relativamente à execução do procedimento para qualquer concorrente desde o início, na linha do que é prática corrente no domínio dos contratos privados - e de estabelecer requisitos de documentação escrita;

30.

Exorta a Comissão a rever as actuais abordagens relativas à qualificação dos fornecedores (nomeadamente acordos-quadro, sistemas de aquisição dinâmicos e a utilização de sistemas de qualificação pelas entidades adjudicantes de serviços públicos), a fim de que eventuais novas abordagens da qualificação reduzam os custos e os prazos, sejam atraentes tanto para autoridades adjudicantes como operadores económicos e conduzam aos melhores resultados possíveis;

31.

Reitera a sua insistência na admissão sistemática de propostas alternativas (ou variantes), uma vez que são cruciais para promover e disseminar soluções inovadoras; destaca que as especificações referentes a desempenho e requisitos funcionais e a admissão expressa de variantes dão aos proponentes a oportunidade de propor soluções inovadoras, especialmente em sectores altamente inovadores como as TIC; solicita ainda que sejam exploradas todas as vias – legislativas e não-legislativas – para garantir que os contratos públicos assumam mais a promoção da inovação na Europa;

32.

Insta a Comissão a introduzir clarificações no quadro regulamentar relativo a contratos públicos, em especial no que respeita à fase de execução do contrato (por exemplo, respeitante a uma "modificação substancial" de um contrato vigente, a alterações que digam respeito ao contratante e à cessação de contratos);

33.

Lamenta que os proponentes tenham apenas oportunidades limitadas para rectificar omissões nas suas propostas; por isso, convida a Comissão a elaborar a respeito de quais as omissões que podem ser rectificadas pelos proponentes e que ajustes adicionais são permitidos e como garantir transparência e igualdade de tratamento;

34.

Salienta que as autoridades adjudicantes devem ter a possibilidade de beneficiar de experiências anteriores com um proponente com base num relatório de avaliação oficial; recomenda definir um limite temporal para exclusões, que deve garantir transparência e objectividade; salienta a necessidade de inserir uma clarificação legislativa nas directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, afirmando que o concorrente que tenha sido considerado culpado de má conduta num anterior processo de adjudicação pode recuperar credibilidade depois de ter provado cabalmente que foi submetido a um processo de "limpeza automática" eficaz; tal clarificação promoveria mecanismos anti-corrupção ao proporcionar incentivos para acelerar a abolição de práticas corruptas e eliminaria graves incertezas jurídicas;

35.

Lamenta o facto de o Livro Verde não mencionar as lacunas, a falta de experiência e de conhecimentos sobre a adjudicação de contratos e a inadequação das estratégias de contratação pública; sublinha a importância de promover o profissionalismo e garantir a objectividade por parte das autoridades adjudicantes e dos operadores do mercado, especialmente dando apoio ao desenvolvimento de programas de formação orientados para alvos específicos; recomenda a criação de uma rede de centros de excelência dentro dos quadros nacionais existentes, e a promoção do intercâmbio de informação e boas práticas entre os Estados-Membros; encoraja igualmente os organismos de tutela, a nível nacional e da UE, a assumir uma responsabilidade partilhada no que se refere à disponibilização de informações relevantes e a facilitar o intercâmbio de informação entre os seus membros em toda a Europa; sublinha a importância de manuais claros e facilmente compreensíveis tanto por parte das autoridades adjudicantes como dos proponentes; considera lamentável que os documentos ‘Buying green! A handbook on environmental public procurement’ e ‘Buying Social: A Guide to Taking Account of Social Considerations in Public Procurement’, publicados respectivamente em 2005 e 2010, não sejam suficientemente úteis a este respeito;

36.

Observa que apenas 1,4 % dos contratos são adjudicados a empresas de outro Estado-Membro; sublinha que a profissionalização e uma melhor formação dos que adjudicam contratos, e dos proponentes, promoveria a competitividade em toda a UE e exploraria de modo mais completo as vantagens de um mercado interno para os contratos públicos;

Quarta tarefa: melhorar o acesso para as PME

37.

Salienta que o acesso imediato a contratos públicos para PME, que são a força motriz da economia europeia, é crucial para manter o emprego e o desenvolvimento sustentável, a inovação e o crescimento; realça que a simplificação dos processos e formalidades administrativas, a criação de estratégias conviviais para as PME e a implementação do código de boas práticas, facilitarão o acesso das PME aos contratos públicos permitindo-lhes participar numa posição mais justa; crê que proporcionar um acesso simplificado, igual e justo aos contratos públicos a todos os operadores económicos resultaria num melhor uso do dinheiro dos contribuintes; assinala que as PME não têm em geral uma capacidade administrativa especializada significativa, sendo pois essencial minimizar o fardo administrativo que lhes é imposto;

38.

Acentua que os critérios de selecção relativos à situação financeira, por exemplo relativos ao volume de negócios, devem ser proporcionais à natureza de determinado contrato; adverte a Comissão e os Estados-Membros de que, quando adoptarem instrumentos flexíveis e amigos do utilizador, não devem criar novos obstáculos para as PME e devem, prioritariamente, ter em conta os seus interesses; solicita à Comissão, com o objectivo de melhorar o acesso aos processos de contratos públicos e de melhorar a sua transparência, especialmente em benefício de entidades adjudicantes e proponentes mais pequenos, que modernize o sítio Web Diário Electrónico dos Concursos (TED) para o tornar mais acessível, melhorando a sua atractividade e carácter convivial, dando particular atenção aos critérios de pesquisa e à qualidade e detalhe das traduções resumidas em cada língua; recomenda que o TED ofereça um serviço de alerta aos utentes, para os informar quando forem publicados novos anúncios de interesse;

39.

Convida a Comissão a aumentar a consciência da importância de cindir contratos em lotes, e a considerar a implementação do princípio de “aplicar ou explicar”, segundo o qual as regras sobre assuntos como a divisão em lotes têm de ser cumpridas, ou a impossibilidade de cumprir explicada;

40.

Sublinha que as entidades adjudicantes devem tirar maior partido das possibilidades de dividir os contratos públicos em lotes, dando assim às PME melhores chances, em termos qualitativos e quantitativos, de participarem nos concursos públicos, e melhorando o nível de concorrência; encoraja as PME a utilizar a adjudicação conjunta e o agrupamento de contratos, o que lhes permitiria fazer economias de escala em domínios como a logística e os transportes; encoraja as autoridades públicas a serem flexíveis quando considerarem estes tipos de modalidades modernas e voluntárias; solicita à Comissão que investigue todas as possibilidades de encorajar o agrupamento temporário ou permanente de PME e pequenas empresas a fim de lhes permitir participar em concursos que não estejam divididos em lotes, sem terem que funcionar como subcontratantes; solicita à Comissão que examine sobretudo, neste contexto, a prática corrente de subcontratar a PME, muitas vezes em condições inferiores às concedidas ao contratante principal, uma parte dos contratos que não foram subdivididos em lotes e que são demasiado grandes para que as PME participem no processo de concurso;

41.

Propõe que sejam permitidas auto-declarações sempre que viável, e que sejam solicitados documentos originais apenas aos candidatos seleccionados ou ao adjudicatário, evitando ao mesmo tempo quaisquer demoras ou distorções de mercado causadas por declarações incorrectas; solicita à Comissão que promova a opção de um "passaporte de concurso electrónico" aceite pior todos os Estados-Membros e que comprove que o operador económico preenche as condições exigidas ao abrigo da legislação da UE sobre contratos públicos; sublinha que um sistema europeu de pré-selecção poderá ser um instrumento útil se for simples, barato e facilmente acessível às PME;

Quinta tarefa: assegurar procedimentos correctos e evitar desvantagens injustificadas

42.

Solicita à Comissão que, a fim de lutar contra a corrupção em concursos públicos, promova práticas de comunicação mais eficientes, incluindo o intercâmbio de informação entre Estados-Membros sobre a exclusão de proponentes com práticas comerciais ilícitas; convida a Comissão a prever regras claras sobre a protecção dos autores de denúncias, na sequência de Resolução 1729(2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (9), a aumentar a transparência dos contratos financiados com fundos da UE e a promover acções de formação, tanto a nível institucional, como a nível do público em geral;

43.

Observa que alguns Estados-Membros já aplicam procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos, os quais asseguram transparência e boa utilização do dinheiro dos contribuintes; solicita à Comissão que estude as boas práticas dos Estados-Membros neste domínio e identifique os princípios mais eficazes aplicáveis à contratação pública na UE;

44.

Salienta que o combate à corrupção e ao favoritismo é um dos objectivos das directivas; sublinha que os Estados-Membros estão confrontados com diferentes desafios neste domínio e que uma abordagem europeia mais elaborada corre o risco de minar os esforços que visam racionalizar e simplificar as regras, e de gerar mais burocracia; destaca que os princípios da transparência e da concorrência são essenciais para combater a corrupção; solicita uma abordagem comum em matéria de medidas de ‚limpeza automática" com vista a evitar a distorção do mercado e a garantir a segurança jurídica para operadores económicos e entidades adjudicantes;

45.

Considera que os contratos públicos, na medida em que envolvem fundos públicos, devem ser transparentes e abertos ao escrutínio público; solicita clarificações à Comissão, no sentido de assegurar que as autoridades locais e outras entidades públicas disponham de segurança jurídica e possam informar os cidadãos acerca das respectivas obrigações contratuais;

46.

Apela à Comissão para que avalie os problemas associados a propostas extraordinariamente baixas e proponha soluções adequadas; recomenda às autoridades adjudicantes que prevejam informações precoces e suficientes aos outros proponentes em caso de recepção de propostas anormalmente baixas, a fim de lhes permitir avaliar se haverá fundamentos para dar início a um processo de recurso; solicita uma maior coerência entre a política comercial externa comum da UE e as práticas dos Estados-Membros que aceitam propostas excepcionalmente baixas.

Sexta tarefa: alargar a utilização da contratação pública electrónica

47.

Acolhe com agrado o Livro Verde da Comissão relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica; salienta que o plano de acção para a contratação pública electrónica não atingiu o seu objectivo e que é necessária mais liderança política a todos os níveis de governo – incluindo a nível da UE – para manter e acelerar a transição para a contratação pública electrónica; Quer garantir que pelo menos 50 % das adjudicações de contratos públicos, tanto das instituições da UE como dos Estados-Membros, se realizem por via electrónica, em linha com o compromisso assumido pelos governos dos Estados-Membros em Manchester, em 2005, na Conferência Ministerial sobre a "administração em linha";

48.

Sublinha que a Comissão tem um papel único na promoção da normalização e das infra-estruturas, uma vez que as assinaturas electrónicas e a marca temporal, por exemplo, requerem um formato acordado em comum para efeitos de segurança; solicita à Comissão que desenvolva as normas comuns em causa; acentua que requisitos técnicos onerosos relativos à autentificação dos proponentes podem constituir obstáculos aos operadores; sublinha, neste contexto, a necessidade de desenvolver um sistema normalizado de assinatura electrónica; apela aos Estados-Membros para que disponibilizem um serviço de validação dos certificados emitidos por fornecedores de serviços de certificação sob a sua supervisão;

49.

Sublinha que, a fim de assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas e evitar a dependência dos fornecedores, se devem observar normas abertas e neutralidade tecnológica; solicita à Comissão que assegure uma interoperabilidade efectiva entre as diferentes plataformas de contratação pública electrónica já existentes nos Estados-Membros, fazendo uma maior utilização dos resultados obtidos por iniciativas da UE como a PEPPOL e e-CERTIS;

50.

Salienta que quaisquer propostas legislativas no sentido de alargar e simplificar a utilização da contratação pública electrónica devem ser integradas na revisão das principais directivas relativas aos contratos públicos e ser conformes com o âmbito e as regras gerais em matéria de contratos públicos, tais como as obrigações associadas aos limiares;

51.

Sublinha que a contratação pública electrónica pode impulsionar a simplificação de todo o processo de contratação pública e introduzir uma eficiência que resulte em poupanças significativas em termos de custos e tempo, quer para as empresas quer para as administrações públicas, e aumentar a transparência e a acessibilidade; nota que a adjudicação electrónica de contratos, em especial, abre novas vias para modernizar a administração no domínio dos contratos públicos; reitera que a contratação pública electrónica deve ser menos onerosa, mais rápida e mais transparente do que os processos convencionais de adjudicação de contratos públicos; todavia, considera que ainda é possível introduzir melhorias e que deve fazer-se mais em relação ao acesso a informações e dados estatísticos fidedignos, comparáveis e objectivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajar o recurso, a nível transfronteiras, a concursos públicos electrónicos;

52.

Salienta que a legislação não é o único instrumento capaz de promover a mudança; exorta, portanto, a Comissão a estudar novas formas de trocar experiências, partilhar melhores práticas e transferir conhecimentos transfronteiras, entre actores locais e regionais; realça que há uma grande necessidade de reforçar as capacidades e os conhecimentos do pessoal que lida com a contratação pública electrónica e - através de incentivos nacionais ou da UE para garantir condições de concorrência equitativas entre PME e grandes empresas - ajudar as PME a reforçar os seus conhecimentos e capacidades; acolhe favoravelmente a facilidade "Interligar a Europa" como novo instrumento para fomentar os contratos electrónicos transfronteiriços, permitindo assim que se desenvolva o mercado único digital;

53.

Congratula-se com o anúncio incluído no plano de acção da Comissão Europeia para a administração pública em linha 2011-2015 no sentido de transformar a plataforma "epractice.eu" numa ferramenta eficaz para o intercâmbio de experiências e informações para os Estados-Membros e os profissionais da administração pública em linha, e defende o alargamento do seu âmbito aos profissionais a nível local e regional;

*

* *

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004.

(2)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.

(3)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0233.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0146.

(6)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 38.

(7)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 10.

(8)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/business-environment/files/smes_access_to_public_procurement_final_report_2010_en.pdf.

(9)  Resolução 1729(2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a protecção dos autores de denúncias, aprovada em 29 de Abril de 2010.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/35


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
A promoção da mobilidade dos trabalhadores

P7_TA(2011)0455

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia (2010/2273(INI))

2013/C 131 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 21.o, 45.o e 47.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.o, 21.o, 29.o, 34.o e 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o artigo 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1),

Tendo em conta a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (2),

Tendo em conta as Principais Normas Laborais da Organização Internacional do Trabalho,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3),

Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (4), o relatório de 2008 sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE (COM(2008)0840) e as resoluções do Conselho de Novembro de 2007 e Abril de 2009 relativas à Directiva 2004/38/EC,

Tendo em conta o documento de seguimento da Comissão sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (COM(2009)0313),

Tendo em conta o projecto de relatório intercalar intitulado "Estudo comparativo sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros" solicitado pela sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e elaborado pelo Serviço de Acção dos Cidadãos Europeus (ECAS),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Directiva 2004/38/CE, bem como a sua intenção de publicar guias simplificados para cidadãos da UE e para a melhor utilização da Internet,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada "Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)" (COM(2007)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 18 de Novembro de 2008 sobre o impacto da livre circulação de trabalhadores no contexto do alargamento da UE (COM(2008)0765),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 intitulada "Novas competências para novos empregos - Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências" (COM(2008)0868),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Julho de 2010 intitulada "Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos" (COM(2010)0373),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Abril de 2011«Acto para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança "Juntos para um novo crescimento" » (COM(2011)0206), que inclui a mobilidade dos trabalhadores na sua lista de instrumentos estratégicos,

Tendo em conta a Estratégia Europa 2020 e, em especial, as suas iniciativas emblemáticas "Agenda para novas qualificações e novos empregos" e "Juventude em movimento",

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 27 de Novembro de 2008, sobre a questão dos "Abusos e desvios do direito à livre circulação de pessoas",

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores", de 9 de Março de 2009, sobre "Mobilidade profissional e geográfica da mão-de-obra e livre circulação de trabalhadores na União Europeia",

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre problemas e perspectivas da cidadania europeia (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010) (7),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a identificação dos principais entraves à mobilidade no mercado interno do emprego (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0258/2011),

A.

Considerando que viver e trabalhar noutro Estado-Membro é uma das liberdades fundamentais da União – independentemente da origem étnica de cada pessoa –, um elemento básico da cidadania da União consagrado nos Tratados, mas que as estatísticas demonstram serem ainda poucas as pessoas a beneficiar deste direito apesar das iniciativas específicas de apoio à mobilidade de trabalhadores,

B.

Considerando que a mobilidade dos trabalhadores da UE deve ser incentivada em toda a União Europeia onde existam necessidades de emprego por satisfazer,

C.

Considerando que os trabalhadores da UE enfrentam por vezes dificuldades e desafios ao procurarem emprego num Estado-Membro de acolhimento,

D.

Considerando que o direito de viver e trabalhar noutro país da União é uma das liberdades fundamentais da União, uma componente básica da cidadania da União reconhecida pelos Tratados, mas que, segundo as estatísticas e apesar das iniciativas específicas de apoio à mobilidade dos trabalhadores, são ainda muito poucas as pessoas que aproveitam este direito,

E.

Considerando que a actual taxa de mobilidade dos trabalhadores não é suficiente para aumentar a eficiência dos mercados laborais na União Europeia: que apenas 2,3 % das pessoas na UE residem num Estado-Membro diferente do Estado de que são cidadãos, mas que 17 % tencionam aproveitar a liberdade de circulação no futuro e 48 % encarariam a possibilidade de procurar emprego noutro país ou região em caso de despedimento,

F.

Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores representa um exemplo socioeconómico positivo tanto para a UE como para os Estados-Membros, constituindo um marco para a integração europeia, o desenvolvimento económico, a coesão social, a promoção individual a nível profissional, a luta contra preconceitos, racismo e xenofobia, e pode neutralizar os efeitos negativos da crise económica e proporcionar uma melhor preparação para responder aos desafios das modificações globais, envolvendo todas as partes interessadas a nível decisório num diálogo com a sociedade civil,

G.

Considerando que a promoção da mobilidade dos trabalhadores constitui um contributo positivo para atingir os objectivos do emprego fixados na Estratégia Europa 2020; convida a Comissão a incluir a mobilidade laboral nas iniciativas emblemáticas e os Estados-Membros a incluírem as dimensões da mobilidade laboral e geográfica quando procederem à concepção das suas estratégias nacionais e dos seus programas de reforma,

H.

Considerando que uma legislação laboral pouco flexível dificulta a mobilidade dos trabalhadores na Europa,

I.

Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão de 18 de Novembro de 2008, a circulação de trabalhadores dos países que aderiram à UE em 2004 e 2007 teve um impacto positivo nas economias dos Estados-Membros que acolhem trabalhadores móveis,

J.

Considerando que a recente evolução das nossas sociedades, nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, à alteração demográfica e ao desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores,

K.

Considerando que não foram comunicados efeitos negativos nos Estados-Membros que não aplicaram as medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores originários dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007, mas que alguns Estados-Membros decidiram continuar a aplicar restrições nos respectivos mercados de trabalho relativamente aos nacionais da Roménia e da Bulgária,

L.

Considerando que, não obstante os actos normativos e os programas da UE destinados a promover a livre circulação de trabalhadores, subsistem entraves à plena aplicação desta liberdade fundamental (p. ex. entraves de natureza social, linguística, cultural, jurídica e administrativa, políticas insatisfatórias de regresso que não correspondem às necessidades dos trabalhadores migrantes, falta de reconhecimento da experiência de mobilidade, dificuldades relativas ao emprego de cônjuges ou parceiros, e um processo moroso para o reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais),

M.

Considerando que, em tempos de crise económica, a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores pode contribuir para reduzir o desemprego, equiparando a oferta e a procura de mão-de-obra, contribuindo para a criação de oportunidades de emprego, para a adaptação da economia, da sociedade e da demografia às modificações estruturais e para a promoção do crescimento económico e da competitividade da UE; que os actuais processos de reconhecimento de qualificações profissionais representam, neste contexto, um grande obstáculo para a mobilidade dos trabalhadores na União Europeia,

N.

Considerando que esses entraves e restrições infringem um direito fundamental dos trabalhadores, dificultam ainda mais a recuperação das economias da UE e podem ter efeitos contraproducentes, como o aumento do trabalho ilegal e uma expansão da economia paralela e da exploração de trabalhadores,

O.

Considerando que a discriminação em razão da orientação sexual é proibida nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

P.

Considerando que a actual crise económica tem tido repercussões negativas sobre a mobilidade e que afectou duramente os trabalhadores temporários e os trabalhadores a tempo parcial, sendo que as mulheres foram uma das categorias mais afectadas,

Q.

Considerando que as diferenças significativas entre os géneros são evidentes no que respeita à mobilidade dos trabalhadores no interior da UE (os homens relatam que se deslocaram devido a um novo emprego ou que se transferiram por motivos de trabalho com muito mais frequência que as mulheres, isto é, 44 % contra 27 %, respectivamente (9)); considerando que é necessário melhorar o controlo do fenómeno da mobilidade com base em dados desagregados por sexo,

1.

Salienta que o relatório da Comissão COM(2008)0840 identifica uma infracção persistente pelos Estados-Membros na aplicação da Directiva 2004/38/CE, que afecta o exercício da livre circulação de trabalhadores, uma situação que já originou muitas queixas individuais, petições e mais de 40 perguntas do Parlamento, razão pela qual a Comissão instaurou cinco processos de infracção por aplicação incorrecta da Directiva;

2.

Congratula-se com a comunicação da Comissão COM(2010)0373, que descreve e explica a situação actual no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores, mas lamenta a falta de medidas ou soluções concretas para os problemas da mobilidade;

3.

Congratula-se com as iniciativas adoptadas pela Comissão, como seja o mecanismo “Mulheres” e convida-a a alargar e a melhorar o âmbito dos projectos que visam incrementar a mobilidade profissional das mulheres;

4.

Apela à Comissão para que continue a promover a mobilidade profissional, apresentando uma estratégia de mobilidade abrangente, multidisciplinar e de longo prazo que proíba todos os entraves jurídicos, administrativos e práticos existentes à livre circulação de trabalhadores; solicita uma política coerente, eficiente e transparente centrada nas necessidades do mercado de trabalho e nas tendências económicas;

5.

Exorta a Comissão a promover a mobilidade da mão-de-obra elaborando e promovendo estratégias suplementares de informação simplificada sobre os direitos dos trabalhadores migrantes, bem como sobre os benefícios da mobilidade para todo o processo de desenvolvimento e para as economias tanto da UE como dos Estados-Membros. Sensibilizar os trabalhadores, os membros das suas famílias e as pessoas interessadas para os seus direitos e oportunidades e para os instrumentos disponíveis com vista à liberdade de circulação constitui um factor determinante para uma aplicação eficaz do direito comunitário;

6.

Considera que um reforço substancial da solidariedade e da partilha de responsabilidades por parte dos Estados-Membros e a definição de um regime jurídico claro em matéria de migração legal constituem os únicos meios eficazes de promoção da mobilidade;

7.

Solicita aos Estados-Membros que eliminem os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, oferecendo às pessoas (a maioria das quais são mulheres) que acompanham o seu cônjuge ou parceiro para outro Estado-Membro serviços adequados, nomeadamente cursos, a fim de facilitar a sua inserção no novo contexto sociocultural, como por exemplo cursos de línguas e cursos de formação profissional;

8.

Observa, porém, que a mobilidade deverá continuar a ser voluntária; sublinha que os efeitos secundários negativos do aumento da mobilidade, conducentes à fuga de cérebros e à fuga de jovens, bem como os impactos negativos na coesão familiar e nos filhos, quando um dos progenitores ou ambos trabalham no estrangeiro, deverão ser mais atenuados a nível da UE;

9.

Insta os Estados-Membros a criarem mecanismos de cooperação susceptíveis de prevenir os efeitos devastadores nas famílias, nomeadamente nas crianças, causados pela sua separação dos pais e pela distância que os separa;

Simplificação administrativa e aspectos jurídicos

10.

Atendendo às disposições dos Tratados e à legislação em vigor, relembra que os Estados-Membros têm a responsabilidade de simplificar os procedimentos administrativos relativos ao exercício da livre circulação de trabalhadores com vista a uma melhor aplicação deste direito, e de evitar procedimentos administrativos injustificados, desnecessários ou onerosos que restrinjam a aplicação deste direito;

11.

Insta a Comissão a promover a simplificação das práticas administrativas e a cooperação administrativa de modo a possibilitar sinergias entre autoridades nacionais;

12.

Convida os Estados-Membros a estabelecerem canais de comunicação mais eficazes entre os trabalhadores migrantes e os serviços públicos correspondentes, a fim de que os trabalhadores tenham pleno acesso à informação respeitante aos seus direitos e obrigações;

13.

Salienta que os "direitos dos trabalhadores" poderão ser melhor aplicados se e quando um migrante da UE estiver empregado numa actividade legalmente remunerada num Estado-Membro de acolhimento;

14.

Salienta que as mulheres que partem para o estrangeiro no intuito de desenvolver actividades relacionadas com a prestação de cuidados a crianças ou a idosos, como sejam “babysitters”, “au pairs”, amas ou enfermeiras, são frequentemente empregadas por entidades privadas, nomeadamente famílias ou membros da família, acabando, pois, frequentemente, por trabalhar sem contrato ou ilegalmente e não beneficiando, por conseguinte, de direitos nem de prestações em matéria de segurança social, de cuidados de saúde, etc;

15.

Manifesta a sua preocupação pela transposição e aplicação insatisfatórias das directivas existentes em matéria de livre circulação de trabalhadores, em especial a Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de entrada e residência de familiares provenientes de países terceiros, e pela existência de procedimentos administrativos onerosos e documentos de residência suplementares (autorizações de trabalho e documentos comprovativos de alojamento adequado), incompatíveis com a Directiva 2004/38/CE;

16.

Convida a Comissão a exercer plenamente as suas prerrogativas nos termos dos Tratados, através do acompanhamento contínuo e abrangente da aplicação da Directiva 2004/38/CE, incluindo, se necessário, o exercício do seu direito de iniciar processos de infracção contra os Estados-Membros não cumpridores;

17.

Solicita aos Estados-Membros que revejam as suas disposições no tocante aos períodos de transição para o acesso aos seus mercados de trabalho, as quais são passíveis, a longo prazo, de ter efeitos negativos nos valores e direitos fundamentais consagrados nos Tratados da UE, como a liberdade de circulação, a não discriminação, a solidariedade e a igualdade de direitos; por conseguinte, saúda a recente decisão de determinados Estados-Membros de abrirem totalmente os seus mercados de trabalho a alguns dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e lamenta as propostas legislativas recentes de outros Estados-Membros com vista a enfraquecer os direitos dos trabalhadores provenientes dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007; exorta a Comissão a investigar se essas políticas infringem o direito europeu;

18.

Insta a Comissão a reforçar o quadro jurídico actual relativo ao reconhecimento das qualificações profissionais definido na Directiva 2005/36/CE;

19.

Exorta a Comissão a rever o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (10), a fim de ter em conta as propostas formuladas pelo Parlamento Europeu na presente resolução;

20.

Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem o regulamento "Bruxelas I" (Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho) relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial; sublinha a importância do regulamento "Bruxelas I" no que respeita a sanções e multas por exploração de trabalhadores;

21.

Convida a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem a Directiva 2004/38/CE sem qualquer discriminação, incluindo por motivos de orientação sexual; recorda à Comissão os seus anteriores apelos para que assegurasse a liberdade de circulação de todos os cidadãos da UE e dos membros das suas famílias, independentemente da orientação sexual;

Relação com outras políticas

22.

Observa que o direito à livre circulação de trabalhadores não pode ser considerado de forma isolada dos outros direitos e princípios fundamentais da União Europeia e que o respeito pelo modelo social europeu e os direitos garantidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União, possibilitará empregos dignos, condições de trabalho adequadas, incluindo protecção e segurança no local de trabalho, direitos de segurança social, igualdade de tratamento, conciliação da vida familiar e profissional e liberdade de prestação de serviços; sublinha que o direito de voto em eleições locais, regionais e europeias é um elemento essencial desses direitos e exige melhor implementação; observa que o direito de voto em eleições nacionais dos Estados-Membros de origem pode perder-se, e considera que esta questão deve ser tida em consideração;

23.

Insta a Comissão a elaborar um painel de avaliação que apresente os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores da União que desejam fazer uso do seu direito de livre circulação e o modo como se está a responder a esses obstáculos nos Estados-Membros, a fim de avaliar se essa resposta é meticulosa e eficaz;

24.

Insta a Comissão a avaliar meticulosamente a situação económica actual nos Estados-Membros no que respeita aos mercados de trabalho; insta os Estados-Membros a integrar melhor as políticas de migração no que respeita à mão-de-obra, a fim de tratar do problema da escassez de mão-de-obra e com vista a reforçar a produção a nível interno;

25.

Felicita a Comissão por ligar a mobilidade dos trabalhadores à Estratégia Europa 2020 e considera que isso é de importância crucial para reforçar o bem-estar no território da UE através da criação de emprego sólida e sustentável;

26.

Sublinha a importância de a igualdade de tratamento dos trabalhadores, juntamente com a protecção adequada dos direitos laborais, ser sempre conforme às regras previstas na legislação e nos acordos colectivos em vigor no Estado-Membro em causa; está convicto de que o princípio de "salário igual para trabalho igual no mesmo lugar", em conjunção com a igualdade entre os sexos, deve ser aplicado em toda a UE, a fim de impedir o dumping salarial e social; sublinha que os direitos só serão benéficos para todos se forem adequadamente implementados e aplicados; apela, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros da UE que se certifiquem de que a livre circulação não é nunca explorada para fins de desigualdade no tratamento e de dumping salarial e social;

27.

Considera que as legislações da UE e dos Estados-Membros deveriam ser coordenadas de forma mais estreita de modo a evitar quaisquer tipos de entraves à aplicação e utilização do direito à livre circulação de trabalhadores;

28.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantir, tendo em conta a subsidiariedade, a correcta aplicação da legislação existente em matéria de não discriminação, a tomar medidas práticas para controlar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores móveis, e a lutar contra o preconceito, o racismo e a xenofobia;

29.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a política prosseguida pela UE em matéria de luta contra a discriminação directa e indirecta, a exploração de trabalhadores migrantes da UE na União Europeia e a violação dos seus direitos devido ao seu insuficiente conhecimento das línguas e leis laborais aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;

30.

Incentiva os Estados-Membros a reforçarem a atenção que as autoridades responsáveis pelo acompanhamento do mercado de trabalho dedicam à protecção dos direitos dos trabalhadores móveis, especialmente através da melhoria da educação e do aumento da sensibilização no domínio da legislação laboral;

31.

Considera que as alterações à legislação dos Estados-Membros relativa à segurança social, ao sistema de prestação de cuidados e à tributação devem ser antecipadamente analisadas para averiguar que impacto exercerão sobre a livre circulação de trabalhadores; solicita, por isso, a introdução de um requisito relativo à realização de uma avaliação do impacto fronteiriço que faculte informações pormenorizadas sobre entraves à livre circulação;

32.

Salienta que o aumento da mobilidade transfronteiriça também exige o envolvimento activo dos parceiros sociais, em especial dos sindicatos, a fim de prestarem aos trabalhadores interessados, em especial os que trabalham temporariamente no estrangeiro, informações adequadas e eficazes, apoio e protecção relativamente aos seus direitos sociais e laborais;

33.

Considera que, para uma aplicação eficiente de todas as políticas associadas à livre circulação de trabalhadores, deve existir uma coordenação da acção desenvolvida, em especial nos domínios da realização do mercado único, coordenação dos sistemas de segurança social, direitos à pensão complementar, protecção dos trabalhadores, cuidados de saúde transfronteiriços, educação e formação profissional, medidas fiscais como as que se destinam a evitar a dupla tributação, e anti-discriminação;

34.

Sublinha que as restrições em matéria laboral constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno e que a crise económica demonstra a necessidade de promover a livre circulação do trabalho;

35.

Reitera que, para prevenir incoerências no domínio do mercado interno da UE, para fins de emprego os Estados-Membros devem dar preferência aos cidadãos da União e podem dar preferência a nacionais de países terceiros que se candidatem a empregos altamente qualificados, conforme estabelecido na Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (11); salienta a importância de que se reveste a rejeição de pedidos de emissão de um cartão azul da UE nos sectores do mercado de trabalho em que o acesso de trabalhadores de outros Estados-Membros seja circunscrito com base em disposições transitórias;

36.

Insta a uma maior coordenação entre as Instituições europeias e as nacionais a fim de informarem melhor e prestarem melhor assistência aos cidadãos e a fim de acompanharem a forma como o direito da livre circulação de trabalhadores está a ser transposto na prática e utilizado pelos indivíduos com vista a acelerar a implementação da mobilidade dos trabalhadores;

37.

Entende que sistemas de protecção social adequados facilitam muito a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e que a inclusão social de trabalhadores migrantes e a reintegração social de trabalhadores retornados devem ser incluídas na política relativa à mobilidade dos trabalhadores; sublinha que, para este fim, são indispensáveis e devem ser promovidos o reconhecimento de direitos previamente adquiridos e uma maior compreensão das diferenças existentes entre os sistemas de cada um dos Estados-Membros;

38.

Insta os Estados-Membros a combaterem a questão do falso trabalho independente entre os trabalhadores móveis; sublinha a necessidade de conceder a esses trabalhadores acesso a direitos e a protecção;

39.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a xenofobia contra os trabalhadores da UE, proporcionando os meios necessários para a integração e a informação, e promovendo a compreensão, a diversidade cultural e o respeito nos Estados-Membros que acolham trabalhadores móveis;

40.

Salienta que uma aplicação eficiente da livre circulação de trabalhadores requer uma acção coordenada das autoridades europeias e nacionais para facilitar e simplificar procedimentos administrativos sobre questões indirectamente ligadas a este direito, como a transferência dos registos de veículos e a garantia de acesso aos dossiês médicos, o fornecimento de uma base de dados abrangente sobre a competência dos profissionais de saúde existentes, a prevenção da dupla tributação, o estabelecimento de regras claras para o reembolso de despesas médicas, etc;

41.

Considera que conceder aos trabalhadores migrantes a possibilidade de desfrutar de direitos transferíveis no domínio da segurança social é essencial para assegurar que eles beneficiem efectivamente das prerrogativas que adquiriram;

42.

Considera que as PME podem servir de catalisador da recuperação e do desenvolvimento económicos enquanto principal fonte de criação de emprego; reitera, por conseguinte, a necessidade de um compromisso da UE no apoio e desenvolvimento das PME (por exemplo, através do Instrumento de Microfinanciamento "Progress"), em especial através de políticas de trabalho activas e programas de ensino e formação profissional;

43.

Convida as regiões fronteiriças a considerar a possibilidade de estabelecer acordos que promovam a mobilidade laboral transfronteiras com vista à obtenção de vantagens mútuas (benéficas) para essas regiões;

Medidas de incentivo à livre circulação

44.

Convida os Estados-Membros a erradicarem os entraves transitórios existentes no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores provenientes dos Estados-Membros que aderiram em 2007; entende que estes entraves impõem uma dualidade de critérios, são contraproducentes e representam medidas discriminatórias contra cidadãos europeus, apelando a que a cláusula de preferência seja efectivamente aplicada em toda a União;

45.

Considera que a mobilidade do trabalho no interior da União Europeia é essencial à retoma económica e à consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020; insta, assim, os Estados-Membros que continuam a impor restrições ao acesso dos nacionais romenos e búlgaros ao seu mercado de trabalho a suprimi-las até ao final de 2011, em conformidade com o prazo estipulado no Tratado de Adesão;

46.

Insta a uma cooperação mais estreita e mais eficiente entre as autoridades nacionais competentes no quadro da verificação da conformidade dos contratos de trabalho com a legislação nacional e da UE; salienta que, em caso de incumprimento, há que garantir a assistência mútua e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que supervisione esse processo;

47.

Insta as autoridades públicas e todas as partes interessadas a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para aumentar o nível de sensibilização dos trabalhadores relativamente aos seus direitos e aos diversos instrumentos (direito do trabalho, acordos colectivos, códigos de conduta, disposições da segurança social) que regulam a sua relação laboral e bem assim as suas condições de trabalho e de vida;

48.

Lamenta a redução verificada na inspecção do trabalho em toda a UE; sublinha que controlos eficientes são um elemento essencial para garantir a igualdade de tratamento e a igualdade de circunstâncias; insta os Estados-Membros a aumentar a inspecção do trabalho e a dotar as inspecções do trabalho de recursos suficientes; insta a Comissão a melhorar a cooperação e a coordenação das inspecções do trabalho;

49.

Considera que os Estados-Membros devem assegurar que os filhos dos trabalhadores móveis comunitários não enfrentem dificuldades quanto à sua nacionalidade ou cidadania por via das opções profissionais dos seus pais e que as necessidades particulares dos filhos dos trabalhadores móveis devem ser objecto de um estudo adequado com vista à definição de soluções políticas eficazes;

50.

Salienta que os Estados-Membros devem melhorar a situação das crianças deixadas pelos pais no país de origem e ajudá-las a desenvolverem-se com normalidade, beneficiando de acesso à educação e a uma vida social adequada;

51.

Manifesta a sua preocupação pelo número cada vez maior de situações de trabalho forçado na UE que, em algumas áreas, estão intimamente ligadas ao crime organizado; sublinha a necessidade de fazer do trabalho forçado uma prioridade fundamental nas actividades da EUROPOL e da EUROJUST; exorta os Estados-Membros a aumentarem os seus esforços conjuntos para controlar, intentar acções contra e punir o trabalho forçado e garantir que ele seja abrangido por sanções penais; sublinha a necessidade de medidas que assegurem a protecção das vítimas de trabalho forçado;

52.

Exorta a Comissão a explorar e publicar tanto os efeitos positivos como negativos da mobilidade profissional nos países de origem e de acolhimento e na própria UE, do ponto de vista da coesão socioeconómica e geográfica, com destaque para consequências como: perdas económicas, aumento do trabalho não declarado e da exploração devido a uma situação jurídica pouco clara quando estão em prática medidas de transição, falta de conhecimento de direitos entre os cidadãos da UE e consequências das acções tardias dos Estados-Membros para integrar os trabalhadores dos Estados que aderiram em 2004 e 2007; exorta a Comissão e os Estados-Membros a evitarem implementar medidas transitórias que restrinjam a livre circulação dos trabalhadores e afectem negativamente a competitividade dos mercados de trabalho da UE, tanto em Estados-Membros actuais como em Estados candidatos;

53.

Incentiva a Comissão a prosseguir as suas iniciativas destinadas a promover a mobilidade geográfica dos jovens através de programas de mobilidade para fins de aprendizagem, utilizando todos os programas designados relacionados com este assunto;

54.

Congratula-se com o plano da Comissão para instaurar uma avaliação sistemática e regular da oferta e da procura a longo prazo nos mercados de trabalho da UE até 2020, repartida por sectores, profissões, níveis de qualificação e países, e recomenda vivamente a coordenação das políticas de trabalho e educação entre os Estados-Membros com vista ao cumprimento dos objectivos definidos na Estratégia UE 2020 no que toca à criação de emprego, e a fim de evitar entraves indirectos futuros que possam prejudicar o exercício do direito à livre circulação, como seja o não reconhecimento de diplomas de outros países da UE; o plano deve identificar claramente a escassez de mão-de-obra na UE a curto, médio e longo prazo;

55.

Solicita a elaboração e implementação de medidas adequadas que ponham fim à continuação da discriminação e aos estereótipos negativos como os que afectam os trabalhadores da Europa Central e Meridional e promovam a integração de trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação na sociedade do respectivo país de acolhimento;

56.

Insta as autoridades a todos os níveis a assegurarem o apoio das políticas e a promoverem a sensibilização para as possibilidades e vantagens da mobilidade, em especial entre os que se encontram no primeiro emprego, salientando a função de coordenação da Comissão;

57.

É de opinião que os Estados-Membros devem estabelecer critérios gerais para facilitar o reconhecimento dos diplomas e das qualificações, que muito frequentemente constitui uma fonte de dificuldades para as pessoas que procuram emprego num Estado-Membro que não o seu país de origem;

58.

Lamenta as políticas dos Estados-Membros que incentivam activamente outros cidadãos da UE a abandonarem o Estado-Membro em causa; solicita à Comissão que verifique se tais políticas infringem o direito à liberdade de circulação;

Serviços de emprego e informação dos trabalhadores

59.

Reconhece e salienta a importância dos serviços públicos de emprego, em especial o sistema e rede EURES, na promoção da mobilidade dos trabalhadores na UE, sobretudo nas regiões transfronteiriças, através da disponibilização de informações acerca de ofertas de emprego, acerca de direitos e obrigações resultantes da migração, incluindo a imigração, e resultantes do trabalho fronteiriço, bem como informações sobre oportunidades de educação e formação profissional, e sobre as condições de vida e de trabalho; enfatiza o papel especial desempenhado pelos parceiros sociais no aconselhamento aos trabalhadores em parcerias transfronteiras; sublinha que o sistema e rede EURES deve continuar a ser um meio de promover uma mobilidade justa, e por isso insta a Comissão a continuar a fornecer recursos financeiros que apoiem o trabalho dos parceiros sociais em regiões fronteiriças;

60.

Solicita o desenvolvimento das capacidades institucionais da rede EURES e o seu reforço do portal único para facilitar a mobilidade de trabalhadores e respectivas famílias;

61.

Manifesta a sua preocupação com a redução dos fundos para os conselheiros EURES; solicita o empenhamento numa estratégia de longo prazo que permita ao sistema EURES e ao seu pessoal exercerem com eficiência as respectivas funções e observa que isso só é possível quando há um aumento de fundos;

62.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para tornar mais produtiva e eficaz a cooperação entre o sistema EURES e as autoridades públicas nacionais correspondentes;

63.

Convida os Estados-Membros a promoverem o sistema EURES junto dos cidadãos, em cooperação com a Comissão, através da disponibilização de documentação e aconselhamento pertinentes sobre a maneira de o utilizar através dos serviços públicos de emprego, mas também através da organização de encontros destinados a promover a mobilidade no âmbito do ensino superior;

64.

Considera que a informação facultada aos trabalhadores da UE acerca dos benefícios, direitos e obrigações decorrentes da mobilidade profissional deveria ser melhorada; insta a Comissão a coordenar a sua acção com as autoridades nacionais e a desenvolver ligações entre o sistema EURES e a rede de resolução de problemas em linha SOLVIT, a fim de melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos que exercem o seu direito à mobilidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem organismos consultivos multilingues para trabalhadores destacados e trabalhadores migrantes, em especial nos lugares onde estejam empregados muitos destes trabalhadores;

65.

Sublinha que, aquando da promoção de políticas activas de emprego, deverá ser atribuída uma elevada prioridade à informação sobre programas de aprendizagem e formação disponíveis em toda a UE;

66.

Exorta ao reforço da execução da Directiva 91/533/CEE do Conselho de 14 de Outubro de 1991 relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (a chamada "Directiva Informação") (12) no que se refere às informações mínimas que os trabalhadores devem receber da respectiva entidade patronal relativamente à sua relação laboral, incluindo todas as disposições relevantes respeitantes à sua situação de emprego no país de acolhimento;

67.

Convida a Comissão a promover, em cooperação com os Estados-Membros, a participação activa dos parceiros sociais na aplicação concreta e no reforço dos direitos dos trabalhadores migrantes;

68.

Põe em destaque a necessidade de cooperação entre empregados e empregadores na rede EURES;

69.

Solicita um maior diálogo e coordenação entre autoridades nacionais e regionais, dado serem elas habitualmente a primeira fonte de informação para muitos cidadãos devido à sua proximidade e ao conhecimento que têm das necessidades dos cidadãos, e um maior envolvimento dos parceiros sociais;

70.

Insta os Estados-Membros a monitorizarem de forma mais rigorosa as actividades das agências de recrutamento a fim de assegurar que os direitos dos trabalhadores móveis não sejam violados nem as suas expectativas frustradas, o que poderia impedir a livre circulação de trabalhadores e a sua segurança social;

71.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem a situação das agências e organizações que oferecem emprego a trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros e a detectarem a eventual existência de postos de trabalho ilegais ou clandestinos, bem como de agências ou organizações que ofereçam empregos fictícios;

72.

Enfatiza que, no contexto da implementação da livre circulação, os empregadores deveriam ser obrigados a prestar aos trabalhadores estrangeiros informações sobre os direitos dos trabalhadores no país de emprego pertinente. Além disso, devem ser criados organismos consultivos multilingues para trabalhadores migrantes nos Estados-Membros;

73.

Insta a Comissão a lançar uma comunicação relativa aos efeitos da tributação sobre os trabalhadores abrangidos pelo âmbito desta directiva, a fim de proporcionar uma melhor compreensão e possíveis soluções para questões cruciais que possam dificultar ou dissuadir a mobilidade de trabalhadores;

Congregar competências e conhecimentos para uma maior competitividade

74.

A fim de assegurar e melhorar a competitividade da Europa, há que atribuir a máxima prioridade ao investimento na educação formal e informal, na formação profissional, em intercâmbios de experiências de trabalho e acções coordenadas que acelerem o processo de mobilidade de trabalhadores;

75.

Entende que as políticas activas do mercado de trabalho, em particular a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, devem ser reforçadas, pois podem contribuir para aumentar a mobilidade de trabalhadores, facilitam a transição em períodos de desemprego estrutural e permitem que os trabalhadores se adaptem a modificações no mercado de trabalho;

76.

Felicita a Comissão pela sua iniciativa emblemática "Juventude em movimento" e pelo lançamento da "Agenda para novas qualificações e novos empregos" e congratula-se, em particular, com o projecto-piloto "O teu primeiro emprego EURES" e a acção proposta para a criação de um passaporte europeu de competências;

77.

Congratula-se com a formação que confere aos jovens as competências necessárias para trabalharem e viverem noutros países, opinando que as pessoas têm o direito de viver e trabalhar num país da sua escolha;

78.

Considera que as competências e os conhecimentos correspondentes a necessidades específicas do mercado nacional, regional ou local fomentarão a mobilidade dos trabalhadores e solicita à Comissão que desenvolva um roteiro de procura de competências e uma avaliação de médio e longo prazo relativamente ao futuro emprego sempre que seja possível uma correspondência entre a procura e a oferta de competências, bem como previsões a médio e longo prazo para situações de escassez de mão-de-obra em profissões seleccionadas que possam resultar de alterações demográficas e do envelhecimento da população;

79.

Considera que a mobilidade dos trabalhadores é um processo com dois sentidos; por um lado, conduz à recolha de competências e conhecimentos através de todos os tipos de educação, a fim de preparar a população activa para enfrentar a concorrência quando procura um novo emprego e, por outro lado, os trabalhadores móveis podem melhorar as suas competências e os seus conhecimentos através da mobilidade profissional à medida que adquirem mais experiência prática e mais conhecimentos num novo local;

80.

Crê que a mobilidade, em particular, tem de ser promovida na formação profissional, pois há ainda deficiências nesta área; sublinha a importância de programas como o Leonardo e insta os Estados-Membros e as empresas ligadas à formação profissional a fazer uso destes programas e a facilitar a sua utilização;

81.

Deseja igualmente que as novas competências adquiridas pelos trabalhadores móveis no decurso da sua mobilidade sejam validadas, para desse modo se reconhecer o aumento do seu potencial pessoal e se facilitar a sua inclusão profissional durável;

82.

Entende que os trabalhadores jovens não devem ser os únicos visados e que se pedem estratégias direccionadas que promovam e facilitem a livre circulação de diferentes categorias de trabalhadores, com base em necessidades e características específicas (idade, género, competências, pertença a grupos vulneráveis e minoritários), a fim de que a mobilidade se possa tornar uma opção para todos os grupos de trabalhadores;

83.

Convida os Estados-Membros a adaptarem as respectivas estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de formação profissional em função da evolução dos mercados de trabalho e a preverem competências transferíveis que tenham uma cobertura mais vasta em termos de zona geográfica e conhecimentos, com vista a adequá-las à oferta de emprego;

84.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem no sentido de alcançar uma maior comparabilidade dos programas curriculares escolares e universitários e dos sistemas educativos na UE através da simplificação do reconhecimento mútuo de diplomas, com vista também a promover o reconhecimento mútuo de qualificações académicas, aspecto que é vital; sublinha, porém, que isto é diferente do reconhecimento de qualificações para as profissões regulamentadas, embora gostasse de testemunhar um acesso mais liberalizado, em geral, a estas profissões; congratula-se, neste contexto, com o número cada vez maior de acordos de cooperação transfronteiriços concluídos entre escolas superiores e universidades, e convida os Estados-Membros a apoiarem este desenvolvimento;

85.

Incentiva os Estados-Membros a incrementarem a participação das pequenas e médias empresas na aprendizagem ao longo da vida, prevendo incentivos para os respectivos trabalhadores e empregadores, com uma ênfase especial na aprendizagem de línguas e nas novas tecnologias, em função das necessidades do mercado de trabalho, não só porque a maior parte da mão-de-obra da Europa está empregada em PME e, portanto, se irá tornar mais competitiva, mas também porque isso reforçará a mobilidade tendo em vista resolver o problema do preenchimento de lugares de trabalho existentes numa série de Estados-Membros;

86.

Entende que deve ser alcançada uma melhor sinergia entre programas que visam incentivar a livre circulação de estudantes, pessoas que frequentam formação profissional e estagiários, e programas especificamente destinados a promover a livre circulação de trabalhadores;

87.

Incentiva os Estados-Membros a criarem, com a ajuda da Comissão e dos parceiros sociais, estruturas de apoio ao ensino das línguas e das tradições culturais dos Estados-Membros de acolhimento, destinadas às famílias dos trabalhadores migrantes, sobretudo porque estes factores continuam a constituir um entrave à mobilidade dos cidadãos europeus;

88.

Entende que um conhecimento insuficiente de línguas (especialmente entre adultos) continua a ser um entrave importante à mobilidade profissional que pode levar ao aumento do trabalho não declarado; insta os Estados-Membros a promoverem activamente o ensino de línguas estrangeiras e a desenvolvê-lo em todo o tipo de escolas, e exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços neste domínio;

*

* *

89.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(2)  JO L 288 de 18.10.1991, p. 32.

(3)  JO L 200 de 7.6.2004, p. 1.

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(6)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 14.

(7)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 23.

(8)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 14.

(9)  Eurofound Study "Mobility in Europe - the way forward".

(10)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(11)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.

(12)  JO L 288 de 18.10.1991, p. 32.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/46


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Processo de avaliação mútua da Directiva Serviços

P7_TA(2011)0456

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre o processo de avaliação mútua da Directiva Serviços (2011/2085(INI))

2013/C 131 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 9.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços – tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços" (COM(2011)0020) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha sobre o processo de avaliação mútua da Directiva Serviços (SEC(2011)0102),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acto para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua" (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um Acto para o Mercado Único" (COM(2010)0608),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Março de 2011, sobre um melhor funcionamento do mercado único dos serviços – processo de avaliação mútua da Directiva Serviços,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1),

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2011 sobre governação e parceria no mercado único (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Fevereiro de 2011 sobre a aplicação da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0324/2011),

A.

Considerando que os serviços continuam a representar apenas cerca de um quinto do total do comércio interno da UE, mas representam mais de dois terços do PIB e do emprego da UE;

B.

Considerando que as actividades abrangidas pela Directiva Serviços representam 40 % do PIB e dos empregos da UE mas que estas actividades também representam um dos mais importantes potenciais não explorados de crescimento económico e criação de emprego na UE, dado que no mercado interno ainda existem muitos obstáculos ao comércio nos serviços;

C.

Considerando que os serviços são o motor das economias dos Estados-Membros - devido à criação de emprego, crescimento e inovação - e que portanto um mercado interno dos serviços integrado e que funcione bem é ainda mais necessário à luz da actual crise económica e financeira e como condição para a recuperação;

D.

Considerando que a Directiva Serviços constitui uma alavanca para o crescimento da União Europeia e que a sua total e correcta aplicação se integra no quadro da Estratégia Europa 2020 e do Acto para o Mercado Único;

E.

Considerando que, embora uma transposição atempada e correcta da Directiva Serviços constitua um desafio para as administrações dos Estados-Membros, ela é realmente necessária e forma também uma base sólida para o desenvolvimento da cooperação administrativa entre os Estados-Membros,

F.

Considerando que foram notificados à Comissão Europeia cerca de 34 000 requisitos no contexto do processo de avaliação;

Introdução

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre o processo de avaliação mútua da Directiva Serviços e reconhece o volume de trabalhado considerável realizado pela Comissão e, sobretudo, pelas administrações nacionais dos Estados-Membros, incluindo as administrações locais e regionais;

2.

Salienta que um mercado único dos serviços em pleno funcionamento é uma condição prévia para gerar crescimento, emprego e inovação na Europa e para preservar o papel competitivo que a Europa desempenha no palco mundial;

3.

Faz notar que o potencial global do mercado comum dos serviços ainda não foi totalmente explorado porque, devido a restrições de mercado existentes nos Estados-Membros, apenas uma pequena proporção de PME presta serviços transfronteiras;

4.

Considera que a primeira prioridade para a criação de um mercado único dos serviços é a aplicação total e completa da Directiva Serviços em todos os Estados-Membros e a criação de "balcões únicos" plenamente operacionais;

5.

Portanto, solicita que se verifique se as informações prestadas nos "balcões únicos" podem, além da língua materna, ser dadas também em inglês aos prestadores de serviços e aos destinatários dos serviços doutros Estados-Membros e se estes poderão utilizar uma assinatura electrónica;

6.

Sublinha que o exercício de avaliação mútua permitiu avaliar o mercado único dos serviços após a aplicação da Directiva, especialmente em relação aos requisitos previstos nos artigos 9.o, 15.o e 16.o;

Experiências com o processo de avaliação mútua

7.

Assinala a imprecisão do artigo 39.o da Directiva Serviços ao estabelecer os objectivos exactos do processo de avaliação mútua; observa a existência de diferentes percepções e expectativas entre as partes interessadas no que diz respeito aos objectivos e resultados do referido processo;

8.

Salienta que a avaliação mútua foi organizada após a data-limite para a transposição das disposições da Directiva Serviços; sublinha que a aplicação da Directiva Serviços não deve ser confundida com o exercício de avaliação mútua;

9.

É de opinião que os atrasos na aplicação da Directiva Serviços em alguns Estados-Membros condicionaram o processo de avaliação mútua;

10.

Considera que, embora o calendário do processo de avaliação mútua fosse exigente, ajudou a manter o ímpeto após a execução da directiva;

11.

Considera que o processo de avaliação mútua se revelou um exercício valioso para permitir à Comissão e aos Estados-Membros uma melhor compreensão dos entraves que ainda persistem e da situação existente em cada Estado-Membro; observa que este processo permitiu aos Estados-Membros conhecer as reacções às suas escolhas políticas, facilitou a promoção de boas práticas de regulamentação e aumentou a transparência nos resultados da transposição;

12.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que iniciem um diálogo acerca dos entraves que são e não são autorizados;

13.

Considera que o processo de avaliação mútua foi essencial para clarificar certas situações ambíguas que ainda prevalecem na prestação de serviços, tanto a nível nacional como transfronteiras, como o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais e as obrigações em matéria de seguros impostas aos prestadores de serviços transfronteiras; realça que, em último caso, ajudou a testar se as medidas de execução aprovadas em cada Estado-Membro foram ou não aplicadas em conformidade com o espírito da Directiva Serviços;

14.

Distingue as sessões de trabalho em grupos de países ("clusters") como o elemento fundamental da avaliação mútua; saúda o espírito de cooperação e de confiança mútua que prevaleceu durante esses debates;

15.

Considera que o exercício de avaliação mútua contribuiu para o desenvolvimento de um "espírito europeu" entre as administrações nacionais e permitiu um melhor conhecimento mútuo das administrações dos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os conhecimentos e as experiências conquistados graças à avaliação mútua serão preservados e utilizados na melhoria do mercado único dos serviços;

16.

Observa que o envolvimento das partes interessadas no processo de avaliação mútua foi limitado; reconhece que um certo nível de confidencialidade era uma condição importante para criar um espírito de confiança mútua entre os Estados-Membros; lamenta, todavia, que as partes interessadas não tenham recebido informações regulares acerca do andamento do processo;

17.

Está ciente dos custos administrativos relacionados com a avaliação mútua, em especial nos Estados-Membros onde se registou o envolvimento da administração de nível regional no processo;

Resultados e seguimento para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços

18.

Considera que o processo de avaliação mútua na Directiva Serviços constitui um instrumento importante para identificar outras iniciativas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços; congratula-se com o facto de a Comissão propor um conjunto de medidas para tirar proveito dos progressos alcançados durante as etapas de aplicação e de avaliação mútua;

19.

Insta a Comissão a manter o Parlamento informado acerca dos progressos e dos resultados do diálogo mantido com os Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva Serviços; exorta a Comissão a tomar as medidas de controlo da aplicação que considerar necessárias;

20.

Aguarda com expectativa a anunciada avaliação económica da aplicação da Directiva Serviços e do seu impacto no funcionamento do mercado dos serviços; deseja que esta avaliação permita medir o impacto real da directiva no plano da actividade económica e do emprego; exorta a Comissão a assegurar uma transparência máxima ao efectuar esta avaliação e convida a Comissão a apresentar as suas conclusões ao Parlamento assim que estiverem disponíveis;

21.

Congratula-se com a iniciativa de verificação de desempenho do mercado único e espera que este exercício venha a aumentar significativamente o entendimento prático da forma como os diferentes actos legislativos da UE são aplicados e interagem no terreno; considera que a realização do exercício de verificação de desempenho deve ter em conta a perspectiva dos utilizadores do mercado único;

22.

Exorta a Comissão a envolver estreitamente o PE na iniciativa de verificação de desempenho;

23.

Apela a que as restantes barreiras regulamentares, tais como a reserva de actividades, a obrigação de subscrição de seguros e as exigências de forma jurídica e estrutura de propriedade de capital, sejam ultrapassadas; insta a Comissão a concentrar as suas medidas em exigências injustificadas ou desproporcionadas, que devem ser eliminadas a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único;

24.

Lamenta que antes não se tenham tomado medidas nos domínios onde já há muito havia problemas;

25.

Lamenta que a Comissão não tenha fornecido critérios para escolher tipos de requisitos específicos para acções específicas; exorta a Comissão a esclarecer por que motivos os outros tipos de requisitos referidos no art.o 15.o da Directiva Serviços - como o número mínimo de empregados e as tarifas mínimas ou máximas fixas - foram considerados menos importantes do que os destacados na sua comunicação;

26.

Insta a Comissão a recolher e apresentar dados que quantifiquem o impacto dos diversos requisitos restantes que, se eliminados, iriam melhorar o funcionamento do mercado único dos serviços; insta a Comissão a centrar as suas acções específicas nos requisitos que, se eliminados, contribuiriam com um valor acrescentado máximo para o funcionamento do mercado único dos serviços, no pleno respeito do artigo 1.o da Directiva Serviços; insta a Comissão, além disso, a centrar as suas acções nos sectores e profissões que evidenciam um elevado potencial de crescimento na prestação de serviços transfronteiras;

27.

Exorta a Comissão a prosseguir e aprofundar o trabalho com os Estados-Membros, numa base individual, por forma a garantir a completa e correcta transposição e aplicação da Directiva Serviços em todos os Estados-Membros;

28.

Considera que continuam a existir muitas barreiras nacionais que, em particular, atrasam o crescimento nos serviços profissionais entre empresas; exorta os Estados-Membros a assegurar que os requisitos novos e restantes são não discriminatórios, necessários e proporcionais; exorta a Comissão a empenhar-se mais activamente com os Estados-Membros no sentido de controlar estreitamente e assegurar a devida notificação das medidas legislativas nacionais pertinentes relacionadas com a aplicação do artigo 15.o da Directiva Serviços;

29.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem de forma mais estreita no sentido de garantirem a devida aplicação da liberdade de prestação de serviços consagrada no artigo 16.o da Directiva Serviços nos Estados-Membros; exorta a Comissão a iniciar uma avaliação exaustiva da situação relativa à prestação de serviços transfronteiras na UE, incluindo os motivos que justificam a taxa de crescimento moderada neste sector, bem como uma resenha pormenorizada da eficácia da execução, pelos Estados-Membros, das disposições do artigo 16.o da Directiva Serviços;

30.

Realça a necessidade de assegurar a coerência da execução dos diversos elementos da legislação que são duma importância essencial para as actividades relativas aos serviços;

31.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a execução adequada e completa das disposições da Directiva Serviços que não foram incluídas no processo de avaliação mútua - como os "balcões únicos" - e exorta a Comissão a assegurar a aplicação rigorosa das disposições pertinentes;

32.

Insta a Comissão a prestar a devida atenção à verificação e avaliação periódicas do funcionamento dos balcões únicos nos Estados-Membros, que desempenham um papel fundamental para proporcionar aos serviços as informações necessárias de forma actualizada e de fácil consulta;

33.

Assinala o importante papel desempenhado pelos mecanismos alternativos e instrumentos de resolução de litígios, como a rede SOLVIT, para garantir que os prestadores de serviços e, em particular, as PME, possam beneficiar plenamente dos seus direitos no mercado único; acolhe com satisfação o facto de a Comissão ter anunciado que avaliará a eficácia destes instrumentos e informará sobre a necessidade de novas iniciativas específicas;

34.

Subscreve a opinião da Comissão de que se deve ajudar os prestadores de serviços, mas também os destinatários dos serviços, a fazer valer os seus direitos, e recomenda que se tire partido dos instrumentos existentes, como a rede SOLVIT;

O processo de avaliação mútua como instrumento

35.

Reitera o seu apoio à utilização da avaliação mútua noutros domínios políticos, quando tal for adequado; considera que a avaliação mútua demonstrou ser útil e inovadora e deve ser vista como um instrumento ao serviço de um melhor funcionamento do mercado único;

36.

Propõe, por isso, estudar - e, se for adequado, introduzir - um processo "ligeiro" de avaliação mútua de domínios políticos de directivas com carácter horizontal nos termos das quais os Estados-Membros mantiveram um grande campo de manobra, para assim conseguir uma legislação mais homogénea, criar uma melhor compreensão mútua entre os Estados-Membros e evitar as práticas de "sobre-regulamentação" ("goldplating");

37.

Recomenda a utilização do processo de avaliação mútua como um "instrumento flexível", decidida caso a caso; sugere que se proponha a utilização orientada deste instrumento em directivas seleccionadas com natureza "horizontal", que implicam inúmeras medidas de transposição e proporcionam uma ampla margem discricionária aos Estados-Membros; sugere também uma utilização circunscrita do processo de avaliação mútua, em que apenas as disposições fundamentais de uma directiva são sujeitas ao procedimento;

38.

Contudo, exorta a Comissão a definir claramente os objectivos e resultados da avaliação mútua antes de a propor noutras directivas, a fim de assegurar que o processo não impõe encargos desnecessários às autoridades de avaliação;

39.

Acredita que as sessões de trabalho em grupos de países ("clusters") devem continuar a ser o elemento central do processo de avaliação mútua; considera que um número limitado mas bem especificado de participantes especialistas nas sessões de trabalho em grupos de países cria as condições para obter eficiência e apresentar resultados; considera que o desenvolvimento do processo de avaliação mútua deve prosseguir, enquanto procedimento para o intercâmbio de boas práticas e para experiências de desenvolvimento de políticas entre os Estados-Membros, e que o papel da Comissão pode ser clarificado em termos de dar orientações e dirigir o processo, em particular, durante as referidas sessões de trabalho em grupos de países; considera que a composição dos grupos de países deve reflectir sempre as expectativas dos Estados-Membros e o impacto potencial no mercado único;

40.

Solicita à Comissão que aumente a transparência informando o PE sobre o conteúdo da evolução dos debates entre os Estados-Membros e apresentando relatórios regulares ao longo das várias etapas do processo de avaliação mútua, a fim de manter todas as partes interessadas devidamente actualizadas; convida a Comissão a tornar públicas as principais conclusões das sessões plenárias e das sessões de trabalho dos grupos de países;

41.

Assinala que os quadros de correspondência e o processo de avaliação mútua têm objectivos diferentes, pelo que devem ser considerados instrumentos políticos separados e não intermutáveis, e que os quadros de correspondência são indispensáveis para a transposição da legislação europeia;

*

* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0144.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0051.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/51


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Governação económica global

P7_TA(2011)0457

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a governação económica mundial (2011/2011(INI))

2013/C 131 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões e os acordos das cimeiras do G20 de Londres, Pitsburgo, Toronto e Seul,

Tendo em conta o relatório do grupo ‘Iniciativa do Palais-Royal’, publicado em 8 de Fevereiro de 2011 sob o título “Reforma do sistema monetário internacional: uma abordagem cooperativa para o século XXI”,

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, intitulada “Reforçar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, nomeadamente na área do euro” (1),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de Maio de 2011 sobre “A UE enquanto actor mundial: o seu papel nas organizações multilaterais" (2),

Tendo em conta o trabalho continuado e relevante do Diálogo Transatlântico de Legisladores (DTL) e do Diálogo Empresarial Transatlântico (DET),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0323/2011),

A.

Considerando que o desenvolvimento da economia mundial comportou, de um modo geral, nas últimas décadas um aumento do crescimento e da prosperidade, embora com uma distribuição desigual, deixando milhões de pessoas na pobreza; que o número de pessoas que vivem abaixo do limiar da pobreza e do desespero é inaceitavelmente elevado; considerando que cumpre reduzir as desigualdades sociais e económicas entre países e no interior dos países; que a luta da Europa contra a pobreza deve constituir mas das prioridades máximas da Estratégia UE2020;

B.

Considerando que os Estado Unidos e a Europa continuam a enfrentar os piores efeitos da pior recessão económica internacional desde a Grande Depressão;

C.

Considerando que o desenvolvimento da economia mundial ao longo das últimas décadas sofreu desequilíbrios insustentáveis;

D.

Considerando que uma governação económica global eficaz permitiria minimizar os impactos negativos e corrigir os efeitos perigosos da globalização como, por exemplo, o agravamento das desigualdades ou a destruição do ambiente;

E.

Considerando que a emergência, na economia mundial, em termos tanto de comércio mundial como de crescimento económico, de novos actores importantes – de que a China e a Índia constituem a vanguarda – se revestiu de um impacto profundo e veio alterar radicalmente a paisagem económica, requerendo reformas comerciais e taxas de câmbio convertíveis;

F.

Considerando que os desequilíbrios hoje observados continuam a ser provocados sobretudo pela falta de competitividade e pela reduzida poupança privada e pública que se verifica nos países deficitários, e por um elevado nível dessa mesma poupança, associado a uma fraca procura, nos países excedentários, desequilíbrios esses que hoje em dia são de maior magnitude, e que, perante o grau de globalização e a escala dos fluxos de capitais, ambos elevados, esses desequilíbrios constituem novos desafios para a governação global e as estruturas da regulamentação institucional existente;

G.

Considerando que o principal elemento para reequilibrar a economia mundial em termos gerais tem duas vertentes: maior competitividade e vastas reformas que propiciem o crescimento nos países deficitários e a abertura dos mercados e uma política monetária sólida nos países excedentários;

H.

Considerando que a primeira década de funcionamento da UEM demonstrou que uma das condições prévias para a minimização do impacto dos choques financeiros e económicos globais passa por uma política orçamental responsável;

I.

Considerando que existem inúmeras organizações internacionais concebidas para governar a economia mundial, como, por exemplo, o FMI, o Banco Mundial, a OMC, a CNUCED e a IFC, juntamente com os fóruns intergovernamentais do G7 e do G20, dos quais o FMI e o G20 são os mais eficazes, tendo, no entanto, de ser melhorados,

J.

Considerando que mercados globais exigem regras globais;

K.

Considerando que as regras monetárias em vigor conduziram, em alguns países excedentários, a uma acumulação de abundantes reservas de divisas, sobretudo dólares americanos, o que, por sua vez, aumentou a oferta de capital nos países deficitários e pressionou, no sentido da baixa, as taxas de juro, contribuindo, assim, para uma alta excessiva dos preços dos activos, que desempenhou um papel fulcral na última crise financeira;

L.

Considerando que a crise económica global, que começou no sector financeiro, conduziu a níveis muito elevados de endividamento em alguns dos intervenientes que lideram a economia mundial, incluindo os Estados Unidos, o Japão e a União Europeia;

M.

Considerando que o G20, na sua declaração final de Pitsburgo sobre um Quadro para um Crescimento Forte, Equilibrado e Sustentável, concordou que é urgente adoptar uma nova abordagem multilateral em resposta à crise;

N.

Considerando o reconhecimento global do papel que alguns sectores da indústria financeira desempenharam no desencadear da crise financeira global, evidenciando debilidades na regulamentação financeira, agravando a crise da dívida soberana e corroborando a ideia comum de que a responsabilidade e a transparência do sector financeiro necessitam de ser reforçadas, sendo que este deve suportar a parte que lhe cabe dos custos provocados pela crise;

O.

Considerando que os desequilíbrios observados nas balanças de transacções correntes, frequentemente invocados, constituem o resultado de desequilíbrios estruturais subjacentes às economias nacionais;

P.

Considerando que a falta de regulamentação e de supervisão coordenada e eficaz do sistema financeiro mundial conduziu a debilidades no sector financeiro que levaram, por seu turno, à exacerbação das vulnerabilidades do sector financeiro na economia global;

Q.

Considerando que o reforço do papel e da importância do G20, enquanto fórum de discussões políticas informais ao mais alto nível mundial, é bem-vindo; que o G20, enquanto instituição, não dispõe de uma base jurídica e de um secretariado permanente e possui uma estrutura de governação fraca em comparação sobretudo com outras instituições internacionais como o FMI e a OMC;

R.

Considerando que o actual sistema monetário internacional permitiu a diversos países porem em prática estratégias de desvalorização competitiva que, em conjunto com as crescentes transacções especulativas realizadas por actores poderosos no mercado dos câmbios, contribuíram de forma grave para um excesso da volatilidade da taxa e criaram riscos significativos para os mercados cambiais e para o comércio internacional;

S.

Considerando que a UE não é percepcionada como um actor forte na reestruturação do sistema monetário e financeiro internacional porque não fala a uma só voz e devido à fragmentação da sua representação externa nos assuntos económicos internacionais;

T.

Considerando que é essencial assegurar que os sistemas económicos e financeiros não causem danos à economia real;

U.

Considerando que, de acordo com as recomendações do G20, foram conferidos ao FMI maiores poderes de supervisão e vigilância do sistema financeiro global, os seus recursos financeiros foram reforçados e está em curso uma reforma profunda da sua estrutura de governação;

V.

Considerando que os mercados financeiros evoluíram ao longo das últimas décadas no sentido de operarem globalmente através de processos e redes intensivos em TI, e que a normalização dos dados se atrasou, impedindo a sua agregação e análise, bem como as operações com esses mesmo dados relativos ao mercado e, muitas vezes, a nível das empresas, e reduzindo a transparência das transacções financeiras;

Recomendações políticas para acometer a governação económica mundial

1.

Salienta que os desequilíbrios a nível mundial constituem uma ameaça potencial à estabilidade financeira e macroeconómica nas grandes economias, sobretudo quando excessivos, e podem ter repercussões sobre outras economias; tendo estes factores em consideração, assinala que cumpre fazer face aos desequilíbrios procedentes de deficiências estruturais e da falta de competitividade da economia nacional, quer pelos países excedentários, quer deficitários, pois aí residem os problemas fundamentais;

2.

Salienta que a crise económica e financeira demonstrou que o influxo de capital como resultado dos desequilíbrios globais deve ser acompanhado por uma política monetária responsável e por uma forte regulamentação e supervisão financeira;

3.

Reconhece a necessidade de os responsáveis políticos de inúmeros países do mundo continuarem a trabalhar em soluções para a reforma da governação económica mundial no intuito de ajudar a reequilibrar a economia mundial e de prevenir um novo colapso; salienta que a reforma da governação a nível mundial deve garantir a integração dos mercados num quadro institucional global, para assim poderem funcionar convenientemente; considera, além disso, que um dos objectivos prioritários da governação económica mundial deve ser a criação de um enquadramento favorável ao investimento a longo prazo;

4.

Destaca a importância de políticas monetárias responsáveis; insta os bancos centrais das principais economias a terem em conta as eventuais externalidades negativas como, por exemplo, a constituição de bolhas de activos, a dinâmica de "carry-trade" (prática especulativa mediante a qual se pede emprestado dinheiro em países com taxas de juro mais baixas, para depois o trocar por moeda, ou outras actividades, com um maior retorno sobre o investimento) e a destabilização financeira de outros países, aquando da implementação de medidas convencionais ou não convencionais;

5.

Está ciente de que, em última instância, a confiança na solidez da economia subjacente e a profundidade, transparência, sofisticação e estabilidade dos seus mercados financeiros constituem os factores determinantes da constituição de reservas de divisas pelos bancos centrais; salienta, neste contexto, que qualquer moeda que pretenda fazer parte do pacote de direitos de saque especiais do FMI deve ser integralmente convertível e reconhece que a composição deste pacote do FMI deveria reflectir a importância relativa das moedas nos sistemas comerciais e financeiros a nível mundial;

6.

Considera que taxas de câmbio devem reflectir os indicadores fundamentais de mercado subjacentes, a fim de reforçar a abertura e a flexibilidade e de facilitar os ajustamentos económicos, não devendo, portanto, ser geridas ou manipuladas pelas autoridades monetárias nacionais;

7.

Exorta os membros do FMI a acatarem os artigos do acordo, em particular no referente ao compromisso de se absterem de manipular as taxas de juro, bem como as disposições pertinentes do Acordo GATT e dos acordos da OMC;

8.

Apela a que se reconsidere a utilização dos Direitos de Saque Especiais (DSE) como possível substituto do dólar enquanto moeda de reserva mundial, o que poderia contribuir para a estabilização do sistema financeiro mundial; solicita ao FMI que explore novas afectações, bem como uma utilização mais alargada dos direitos de saque especiais (DSE), nomeadamente no sentido do reforço do sistema multilateral de taxas de câmbio;

9.

Apoia os trabalhos realizados e os compromissos assumidos pelos Estados do G20 no intuito de pôr em prática a médio prazo planos favoráveis ao crescimento adequadamente faseados de consolidação orçamental, apoiando a procura interna a um ritmo determinado pelas circunstâncias de cada país, prosseguindo políticas monetárias apropriadas, reforçando a flexibilidade das taxas de juro, de molde a melhor reflectir os principais indicadores económicos subjacentes, e levando a cabo reformas estruturais tendentes a fomentar a criação de emprego e a contribuir para o reequilíbrio a nível mundial;

10.

Assinala, todavia, que as perspectivas de corrigir, a nível do G20, os desequilíbrios mundiais parecem até à data limitadas;

11.

Insta a Organização Mundial do Comércio (OMC) e assumir um papel activo na identificação e resolução de possíveis distorções comerciais nos serviços financeiros com origem em regimes reguladores divergentes;

12.

Convida a Comissão a conceber um mecanismo abrangente, em grande medida baseado nas regras da OMC e com elas fortemente interligado, que permitiria evitar a utilização do comércio como ferramenta de política externa de um modo que seja contrário aos valores democráticos reconhecidos internacionalmente, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas;

13.

Convida a Comissão a suscitar, por ocasião do próximo encontro UE-EUA a nível do Conselho Económico Transatlântico, a questão da cooperação mútua em matéria de supervisão dos derivados de produtos de base, de acordo com a regulamentação existente aplicável à transparência e ao abuso de mercado;

14.

Convida a UE a implementar as declarações das cimeiras do G8/G20, em especial no que se refere aos subsídios aos combustíveis fósseis e à agricultura, tendo em conta as orientações da OCDE neste domínio, bem como à volatilidade dos preços dos géneros alimentares e aos mercados de mercadorias;

15.

Convida a Comissão a rever a sua estratégia comercial no tocante ao comércio sul-sul e intra-regional noutras partes do mundo, de modo a reduzir a vulnerabilidade de muitas pequenas economias, contribuindo para o desenvolvimento dos que serão parceiros económicos fortalecidos no futuro;

16.

Aprova a fixação de um calendário para a aplicação de um plano de acção destinado a implementar o Quadro do G20 para um Crescimento Forte, Equilibrado e Sustentável;

17.

Congratula-se com todas as iniciativas destinadas a aprofundar o debate e a cooperação sobre desafios mundiais comuns, mas constata que muitos dos actuais fóruns, como o G20, não passem de um fórum de discussão informal, sem uma base jurídica ou sem os atributos de uma organização internacional no seu processo de tomada de decisão e na execução e supervisão das suas decisões, continuará a ser uma estrutura de governação fraca;

18.

Constata que a modalidade de tomada de decisão por consenso que caracteriza muitos dos organismos de cooperação a nível mundial não encoraja à tomada de decisões arrojadas e, não raro, conduz a acordos vagos e não vinculativos; insta o fórum global a seguir os passos da União Europeia e a abandonar a utilização exclusiva da unanimidade;

19.

Entende que os compromissos assumidos no âmbito do G20 devem ser mais concretos e que os progressos devem ser monitorizados por um organismo independente e mais formal e inclusivo, com estatutos e um secretariado, como o FMI;

20.

Congratula-se com os passos acordados pela Cimeira dos Ministros das Finanças do G20 reunidos em Paris em 19 de Fevereiro de 2011 com vista a avaliar os desequilíbrios através de um conjunto de indicadores; sublinha que esses indicadores devem dar conta dos desequilíbrios internos, como sejam a dívida pública e os défices do sector público, a poupança e o endividamento do sector privado, bem como os desequilíbrios externos decorrentes das trocas comerciais, dos fluxos de investimento e das transferências;

21.

Solicita ao G20 que efectue, com carácter regular, um processo de avaliação recíproca baseado num enquadramento do G20 e nos indicadores atrás indicados, com vista a fornecer opções políticas que proporcionem um crescimento forte, sustentável e equilibrado;

22.

Salienta que os actores financeiros operam a nível mundial e, doravante, considera que as lacunas na coordenação da regulamentação financeira têm de ser abordadas, evitando assim que alguns actores financeiros se aproveitem da arbitragem regulamentar;

Reforma do sistema monetário e financeiro internacional e das suas instituições

23.

Salienta que a União Europeia deve desempenhar um papel de liderança na reforma da governação económica mundial, visando reforçar a legitimidade das instituições internacionais e dos fóruns informais e incrementar a sua transparência e responsabilidade e que a União Europeia deve cada vez mais surgir como parte interessada nos assuntos económicos internacionais;

24.

Preconiza um só assento da UE no FMI e no Banco Mundial; apela a um FMI mais democrático, o que pressupõe uma eleição aberta e com base no mérito do seu director executivo, e um reforço substancial dos direitos de voto das nações em desenvolvimento e transição;

25.

Considera que a governação económica a nível mundial deve ser suficientemente aberta, flexível e pragmática a fim de determinar quais são as disposições mais adequadas, em função das circunstâncias e de acordo com o princípio da subsidiariedade;

26.

Salienta que a União Europeia deve desempenhar um papel de liderança na reforma da governação económica mundial, visando reforçar a legitimidade das instituições internacionais e dos fóruns informais e incrementar a sua transparência e responsabilidade;

27.

Constata que essas instituições e fóruns, em particular o G20, carecem de uma certa legitimidade parlamentar a nível global, pelo que apela para que associem os parlamentos nos seus processos de decisão; lamenta as lacunas democráticas de alguns parceiros;

28.

Chama a atenção para os problemas que podem advir de uma eventual falta de coerência entre as políticas conduzidas pelos diferentes fóruns informais e pelas instituições económicas e financeiras internacionais; considera que devem ser adoptadas, através do FMI, medidas tendentes a promover uma coordenação institucional mundial;

29.

Salienta a necessidade de uma perspectiva mundial e de uma abordagem comum da política monetária, do comércio internacional, da sustentabilidade das finanças públicas e da flexibilidade cambial com base nos indicadores económicos fundamentais; considera que a economia mundial deveria caracterizar-se por mercados abertos em benefício mútuo de todos os participantes; salienta que são indispensáveis elevadas normas sociais e ambientais, que devem ser desenvolvidas a todos os níveis; frisa que o FMI e a OMC devem ser o núcleo desse processo;

30.

Insta os membros da OMC a aderirem a acordos comerciais multilaterais e a negociarem novas rondas comerciais internacionais com o objectivo de reduzir significativamente os obstáculos ao comércio internacional, garantindo simultaneamente condições de igualdade em todos os sectores e contribuindo assim para o crescimento e o desenvolvimento económicos;

31.

Está persuadido que, para permitir aos países em desenvolvimento lucrar mais com o comércio, garantindo condições de trabalho dignas e salários decentes para todos os trabalhadores, a UE tem todo o interesse em reforçar a OMC, bem como em encorajar a sua participação nos trabalhos da OMC e o controlo dos seus capítulos relativos à sustentabilidade ligada ao seu sistema de preferências generalizadas;

32.

Convida a Comissão a redefinir a estratégia de comércio e investimento da UE de modo a incluir os países BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), enquanto principais parceiros comerciais com interesses próprios numa rede global comum de interesses interligados de desenvolvimento social e ecologicamente sustentável;

33.

Defende que os Bancos de Desenvolvimento Multilaterais deveriam proporcionar recursos adicionais de modo mais eficaz para satisfazer necessidades locais específicas, apoiar investimentos a longo prazo e consolidar economias locais;

34.

Pronuncia-se a favor de um FMI forte e independente, dotado de instrumentos e recursos suficientes que lhe permitam prestar uma maior atenção às relações de interdependência entre os países, não só intensificando a vigilância multilateral, mas também centrando-se nas economias de importância sistémica, e desenvolvendo indicadores adequados à avaliação de grandes desequilíbrios persistentes; apela a uma extensão do mandato de intervenção do FMI, por forma a abranger também os riscos com origem na balança de capitais;

35.

Salienta a necessidade de assegurar que os acordos multilaterais de intercâmbio de informações integrem disposições automáticas de intercâmbio de informações e apela à acção com vista a reforçar a base jurídica da lista negra da OCDE de jurisdições não cooperantes, numa perspectiva de reforço da transparência fiscal e de combate à fraude e evasão fiscais; urge a Comissão a propor até ao final de 2011 adopção de uma norma de apresentação de relatórios por país para as empresas transnacionais, com o objectivo de reforçar a transparência e o acesso a dados relevantes pelas administrações fiscais;

36.

Salienta a importância das iniciativas internacionais tomadas em matéria de normas contabilísticas ou de auditoria;

37.

Insta os líderes do G20 a concluírem sem demora o debate sobre os elementos mínimos comuns de um imposto global sobre as transacções financeiras;

38.

Considera que o G20 é um fórum essencial para efeitos de consulta mundial, a despeito da importância de outros organismos, assinalando, todavia, que o G20 enferma de inúmeras insuficiências enquanto instituição mundial, incluindo a falta de representatividade das nações mais pequenas, a falta de transparência e de responsabilidade democrática, e ainda a inexistência de uma base jurídica que lhe permita tornar as suas decisões juridicamente vinculativas;

39.

Exorta o FMI e o G20 a procurarem informação e aconselhamento - e a actuarem com base neles - junto das economias globais com défices orçamentais reduzidos e despesas públicas disciplinadas;

40.

Salienta que a zona euro, no contexto dos debates sobre os acordos monetários a nível mundial, tem de ser considerada uma entidade única dada a sua moeda única e a sua política cambial única;

41.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a procurarem soluções para melhorar ainda mais a coordenação entre as formações G e o sistema das Nações Unidas;

42.

Apela à criação de um conselho internacional dos bancos centrais - incluindo antes de mais os bancos centrais da União Europeia, do Japão, do Reino Unido e dos Estados Unidos - com o mandato de coordenar a política monetária, supervisionar o controlo financeiro e alargar e promover os Direitos de Saque Especiais (DSE) como moeda de reserva mundial;

43.

Recomenda que o FMI seja politicamente reforçado com cimeiras anuais dos líderes dos países representados no seu Conselho Executivo; neste contexto, encoraja também os Estados membros do FMI a designarem pessoas dos níveis mais elevados do governo para esse Conselho Executivo, assumindo assim a liderança enquanto fórum para a realização de discussões e a tomada de decisões relativamente à governação económica mundial;

44.

Considera necessário reforçar a transparência dos fluxos internacionais de capitais, nomeadamente tentando acabar com o sigilo bancário;

Governação do sector financeiro a nível mundial

45.

Assinala que a falta de cooperação entre as autoridades de supervisão financeira facilitou a disseminação da crise financeira e agravou os seus efeitos; nesse sentido, apela às autoridades de supervisão da União para que assumam a liderança na implementação da cooperação internacional e no estabelecimento das melhores práticas em matéria de regulamentação financeira; salienta também que seria benéfica uma convergência no sentido de um quadro financeiro comum entre os Estados Unidos e a União Europeia;

46.

Constata que é necessário implementar a nível mundial reformas que reforcem a transparência e a responsabilidade das instituições financeiras;

47.

Frisa que, embora já tenha sido adoptada nos centros financeiros mundiais alguma legislação concebida para melhorar a regulação de determinadas áreas do sector financeiro, são necessárias mais reformas das normas e práticas nos sistemas bancário e bancário paralelo;

48.

Insiste na necessidade de mandatar claramente os órgãos europeus de supervisão financeira para trabalharem em estreita cooperação com os seus homólogos dos países terceiros ou internacionais, como faz o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) com o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF);

49.

Salienta a importância de combinar a supervisão micro e macro prudencial numa abordagem coerente e homogénea;

50.

Nota que os Estados Unidos e a União Europeia, em conjunto, perfazem 40 % do comércio mundial e quase 50 % do respectivo PIB e recomenda a prática de um diálogo reforçado em sede macro prudencial, em particular do diálogo atlântico, uma aplicação cabal e imparcial da regulamentação Basileia III e o prosseguimento do debate sobre o alargamento do âmbito de aplicação da supervisão a instituições financeiras não bancárias; apela a uma dinâmica contínua subjacente à reforma do sector financeiro destinada a garantir que a finança apoie eficazmente a estabilidade e o crescimento da economia real a nível mundial;

51.

Respeita a abordagem do G20, da OMC, de Basileia III e de outros organismos multinacionais, e reconhece em simultâneo os perigos potenciais da regulamentação exagerada e da concorrência reguladora;

52.

Congratula-se com a criação do encontro dos governadores de bancos centrais sobre economia mundial, sob os auspícios do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), enquanto grupo de referência para a organização da cooperação entre bancos centrais;

53.

Está preocupado com o risco de fragmentação decorrente da diversidade das regulamentações com incidência sobre as actividades dos actores financeiros mundiais; apela, portanto, a um nível mais elevado de integração entre os mecanismos postos em prática em diferentes sectores;

54.

Reconhece o papel do BEI na promoção do crescimento através do investimento a longo prazo;

55.

Frisa a necessidade de desenvolver critérios adequados para a identificação de instituições financeiras sistemicamente importantes, com vista a evitar instituições "demasiado grandes ou demasiado interligadas para falharem" e assim reduzir o risco sistémico através da utilização da exigência de reservas ou capitais adicionais, bem como de leis "antitrust";

56.

Exorta o Comité de Basileia de Supervisão Bancária a propor medidas destinadas a delimitar as actividades bancárias a retalho das instituições sistemicamente importantes, exigindo-lhes uma capitalização numa base autónoma;

57.

Insta o Comité de Basileia de Supervisão Bancária a desenvolver uma abordagem estandardizada para o cálculo dos activos ponderados pelo risco (RWA), a fim de avaliar com precisão e comparar a exposição dos bancos aos riscos do crédito e do mercado;

58.

Recomenda o desenvolvimento de uma infra-estrutura internacional adequada, sob a tutela do FMI, que ofereça às autoridades e à indústria, em igualdade de circunstâncias, uma única fonte de dados financeiros básicos padronizados proporcionando um apoio técnico para tarefas prudenciais internacionais e, simultaneamente, processos industriais mais seguros e eficientes;

Reconfiguração do sistema monetário internacional

Papel da UE e desafios a enfrentar a nível europeu

59.

Realça os efeitos positivos de um quadro reforçado de governação económica na UE e na área do euro para a cooperação e a coordenação à escala mundial;

60.

Chama a atenção para a enorme importância do reforço e do aprofundamento do Mercado Único Europeu, não só como objectivo interno, mas também como exemplo para outros blocos comerciais em todo o mundo;

61.

Salienta a necessidade de políticas da UE, nos domínios tanto agrícola como financeiro, que ajudem a evitar os choques mundiais no aprovisionamento e nos preços de produtos alimentares;

62.

Destaca os efeitos positivos de um quadro revigorado de governação económica que reforce o Pacto de Estabilidade e Crescimento na UE e a zona euro para a cooperação e a coordenação à escala mundial;

63.

Considera que a UE deveria desempenhar um papel activo na reestruturação do sistema monetário e financeiro internacional mediante uma representação externa mais poderosa, assente num processo decisório interno mais eficiente e transparente, em conformidade com as disposições relevantes do Tratado de Lisboa;

64.

Congratula-se com a criação das quatro novas entidades reguladoras financeiras europeias, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Comité Europeu do Risco Sistémico, e manifesta o desejo de que cresçam fortes e eficazes;

65.

Considera que a necessidade de propiciar condições de concorrência internacional equitativas não deve impedir a União Europeia, ou quaisquer outros blocos regionais e países, de reforçarem acordos regionais com vista a utilizar toda a flexibilidade proporcionada pela OMC e por outras normas internacionais a fim de reequilibrar as bases macroeconómicas e aumentar a prosperidade;

66.

Exorta a União Europeia a concentrar-se na redução da sua dependência energética por forma a conter a inflação importada e recuperar o equilíbrio comercial com os países produtores de petróleo;

67.

Sublinha que a produção de bens públicos globais, tais como a protecção climática e o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, poderia ser favorecida através de um enquadramento de acesso ao mercado exclusivo da UE;

68.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta sobre o modo de melhorar o processo decisório interno na UE a fim de reforçar a sua coerência no que respeita à representação externa no domínio dos assuntos económicos e financeiros, garantindo assim a responsabilização democrática da União Europeia perante o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os parlamentos nacionais;

69.

Exorta o G20 ou a OMC a explorar a possibilidade de um acordo global em matéria de taxa de carbono sobre produtos e serviços importados;

70.

Recorda que, nos termos do artigo 138.o do Tratado de Lisboa, a zona euro deve possuir uma representação externa unificada; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa nesse sentido;

71.

Salienta que a plena participação na economia mundial se revela crucial para a Europa, para que esta possa tirar partido de todas as suas oportunidades, e a melhor oportunidade para o fazer unida;

72.

Convida a UE a promover sempre o comércio justo, a democracia, os direitos humanos, condições de trabalho dignas e o desenvolvimento sustentável nas suas políticas comerciais, em conformidade com o Tratado de Lisboa, a sua agenda interna e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

*

* *

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0377.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0229.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/60


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Situação das mães solteiras

P7_TA(2011)0458

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a situação das mães sós (2011/2049(INI))

2013/C 131 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 14.o e os artigos 23.o, 24.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da Uniã1o Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta o artigo 5.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta os artigos 7.o, 8.o, 16.o, 17.o, 27.o e 30.o da Carta Social Europeia (revista) do Conselho da Europa,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulada "Um melhor equilíbrio entre as várias esferas da vida: redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar" (COM(2008)0635),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, sobre o cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar (COM(2008)0638),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 sobre a igualdade entre homens e mulheres 2010 (COM(2009)0694),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de Outubro de 2008, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período 2011-2020,

Tendo em conta a Plataforma da UE contra a Exclusão Social,

Tendo em conta o relatório Eurofound de 24 de Março de 2010 intitulado "Segunda análise europeia da qualidade de vida: vida familiar e trabalho",

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2009 sobre a ausência de discriminação com base no sexo e a solidariedade entre gerações (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre os aspectos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira (3),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de Junho de 2010, sobre a avaliação dos resultados do Guia 20062010 para a igualdade entre homens e mulheres, e recomendações com vista ao futuro (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2011 intitulada "Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Março de 2011, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia - 2010 (6),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Março de 2011 sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (7),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura de 20 de Outubro de 2010 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0317/2011),

Situação geral

A.

Considerando que, em virtude das alterações socioculturais, que foram acompanhadas do acesso ao mercado de trabalho e de uma maior independência financeira das mulheres, o modelo familiar biparental e a noção de que a maternidade apenas ocorre após o casamento sofreram uma erosão e que as mães sós são cada vez mais importantes enquanto grupo em todos os países avançados e industrializados; que é crescente o número de mulheres que opta livremente pela maternidade fora de uma relação;

B.

Considerando que tem sido consagrada à parentalidade adolescente uma atenção desproporcionada enquanto via para a monoparentalidade, pintando um quadro inexacto da identidade dos pais e mães sós; que estereótipos prejudicais e inexactos minam a confiança e auto-estima dos pais e mães sós, bem como dos seus filhos;

C.

Considerando que as famílias monoparentais não constituem um grupo homogéneo, mas abrangem uma enorme panóplia de situações familiares, financeiras e sociais;

D.

Considerando que as condições de vida de certas categorias de mães sós podem, porém, vulnerabilizá-las, algo que poderá ter consequências para a sua progenitura;

E.

Considerando que as mães sós são cada vez mais importantes enquanto grupo em todos os países avançados e industrializados, quer em resultado de divórcio, separação ou por nunca terem sido casadas, e que é, por conseguinte, necessário dar resposta a esta nova realidade, adaptando, para o efeito, as políticas;

F.

Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegurar condições razoáveis para as mães sós e para os seus filhos;

G.

Considerando que, em muitos Estados-Membros, as políticas públicas continuam a não estar adaptadas aos diferentes modelos e situações familiares e que frequentemente os progenitores sós continuam a estar, social e economicamente, em situação de desvantagem;

H.

Considerando que, em muitas sociedades, optar por ser mãe solteira não é desacreditado, nem estigmatizado, como é o caso em sociedades por vários motivos dominadas por modelos patriarcais;

I.

Considerando que a vasta maioria dos progenitores sós na Europa é constituída por mulheres; que, em 2001, dos progenitores sós uma média de 85 % era constituída por mulheres de idades compreendidas entre os 25 e os 64 anos, o que significa que 5 % do total da população feminina eram constituídos por mães sós, e que, em alguns Estados-Membros, as mães sós representavam entre 6 e 7,5 % (República Checa, Polónia, Hungria e Eslovénia) e, noutros, mesmo 9 % (Estónia, Letónia);

J.

Considerando que as atitudes para com as mães sós e as políticas prosseguidas nesta área variam na Europa consoante a região, criando um desequilíbrio geográfico, em função do qual as regiões setentrionais dispõem de mais sólidos sistemas de segurança social, as regiões meridionais dependem do papel da família alargada e as regiões orientais são marcadas por uma combinação das duas;

K.

Considerando que, em virtude de diferentes políticas públicas e estatutos legais (divorciada, separada, solteira ou viúva), as mães sós experienciam diferentes situações e beneficiam, consoante o país em que vivem, de diferentes tipos de subsídio, incluindo no que respeita aos serviços de saúde para si próprias e para os filhos;

L.

Considerando que as mães sós interrompem frequentemente a sua educação e aquisição de competências profissionais, devido às limitações de tempo e recursos dispendidos para educar os filhos, e que enfrentam, além disso, riscos de exclusão social e pobreza;

M.

Considerando que a educação e a informação sobre os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, nomeadamente das mulheres jovens, são essenciais para precaver gravidezes indesejadas;

N.

Considerando que as mulheres que perderam o companheiro em virtude da violência, incluindo a violência de género, o terrorismo e a criminalidade organizada, são mais vulneráveis ao isolamento da sociedade, necessitando, por conseguinte, de particular atenção, para estimular a sua reintegração na sociedade, e orientação no que respeita ao desempenho do melhor papel parental para a criança;

O.

Considerando que, a nível europeu, as autoridades responsáveis estão a introduzir medidas e programas para assistir estas categorias;

P.

Assinala que muitos são os factores que influenciam o modo como as crianças se desenvolvem nas famílias monoparentais, que a maioria das crianças educadas em famílias monoparentais têm mais tarde um bom desempenho e que os factores importantes para o modo como as crianças se desenvolvem são muito mais complexos do que o tipo de família;

Q.

Considerando que as decisões em torno da política da família devem conferir prioridade às necessidades e ao superior interesse da criança e garantir o desenvolvimento das crianças;

Emprego das mães sós

R.

Considerando que 69 % das mães sós estão presentes no mercado de trabalho e que, em 2001, era de 18 % a média das mães sós que trabalhava em regime de tempo parcial;

S.

Considerando que, frequentemente, as soluções de trabalho em regime de tempo parcial e o subemprego das mães sós não são frequentemente voluntárias, mas, sim, determinadas por constrangimentos familiares;

T.

Considerando que a taxa de emprego materno, nomeadamente no caso das mães sós, é melhorada mercê da prestação de bons serviços de acolhimento de crianças, mas que tal deveria igualmente ser combinado com outras medidas complementares, incluindo uma boa licença de maternidade e regimes de trabalho flexíveis, o que encoraja uma maior participação, contribuindo também para o bem-estar de mães e filhos;

U.

Considerando que os homens com filhos tendem a trabalhar mais do que os homens sem filhos, ao passo que, no caso das mulheres, é o contrário que se verifica; que a diferença entre os géneros em termos de remuneração, que é, em média, de 18 % na UE, aumenta quando as mulheres se tornam mães e prossegue até ao período de reforma,

Risco de pobreza e exclusão social

V.

Considerando que as famílias monoparentais são mais vulneráveis ao risco de pobreza e reprodução da pobreza do que as famílias biparentais; que, de acordo com os mais recentes dados disponíveis, em 2006 era de 32 % a percentagem de famílias monoparentais na UE-25 em risco de pobreza contra 12 % dos casais com filhos;

W.

Considerando que a percentagem de mulheres que corre o risco de insegurança financeira é superior à dos homens, sobretudo em virtude das suas condições a nível do mercado de trabalho, incluindo uma taxa de desemprego mais elevada, salários mais baixos e empregos em regime de tempo parcial ou de baixa qualidade, uma situação que afecta com mais acuidade as mães sós que não têm rendimentos;

X.

Considerando que o risco de pobreza entre os filhos de famílias monoparentais (19 %) é mais elevado do que o da população em geral e que os serviços de acolhimento de crianças contribui para reduzir a pobreza, incluindo a pobreza infantil, e para aumentar a inclusão social;

Conciliar vida profissional e familiar

Y.

Considerando que o acesso ao mercado de trabalho e as oportunidades de carreira são mais elevadas entre os 25 e os 40 anos, quando os filhos ainda são pequenos e requerem mais cuidados e tempo por parte dos pais; que há falta de infra-estruturas de acolhimento de crianças de qualidade e a preços acessíveis e que o horário laboral é frequentemente incompatível com o horário de funcionamento dos centros de acolhimento de crianças e das escolas, o que constitui frequentemente o maior obstáculo e constrangimento à conciliação entre a vida familiar e profissional;

Z.

Considerando que os progenitores sós devem fazer duplamente face às dificuldades enfrentadas pelas famílias biparentais, dado não poderem partilhar as responsabilidades educativas quotidianas;

AA.

Considerando que a disponibilidade de serviços de acolhimento de crianças, de qualidade e financeiramente acessíveis, desempenha um papel extremamente importante para as mães sós e seus filhos, nomeadamente no tocante à faixa etária 0-2 anos; recordando que o recurso a estruturas formais de acolhimento de crianças da faixa etária 0-2 anos varia entre 73 % na Dinamarca e apenas 2 % na República Checa ou na Polónia, e que apenas um reduzido número de Estados-Membros (Dinamarca, Países Baixos, Suécia, Bélgica, Espanha, Portugal e Reino Unido) já alcançou as metas de Barcelona (disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças para 33 % das crianças com idade inferior a 3 anos);

AB.

Considerando que a expectativa de todas as mulheres, incluindo as mães sós, deveria ser o acesso ao mercado de trabalho enquanto único meio para escapar à vulnerabilidade e à pobreza; que, assim sendo, as autoridades públicas devem envidar todos os esforços nesse sentido;

Situação geral

1.

Exorta a que seja votada mais atenção à situação das mães sós; encoraja os Estados-Membros a adoptarem políticas públicas, incluindo políticas educativas, serviços de acolhimento, políticas de saúde, políticas de emprego, sistemas de segurança social e políticas de habitação, para apoiar as necessidades e realidades das famílias monoparentais, tendo particularmente em conta a realidade das famílias monoparentais compostas por mães sós;

2.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o trabalho de todas as organizações e redes informais que trabalham em prol das mães sós, nomeadamente nos países em que o apoio específico às famílias monoparentais é reduzido ou inexistente; entende que esse apoio não deve substituir-se ao apoio do "Estado-providência" no que respeita à protecção das mães sós nos Estados-Membros, atendendo a que, tendo em conta as diferenças geográficas e culturais entre os Estados-Membros no que se refere ao apoio do Estado às mães sós, não há um modelo aplicável a todos; exorta as autoridades dos Estados-Membros a incluírem programas de ajuda a quantos sejam afectados;

3.

Encoraja o trabalho que visa o apoio às mães sós; é seu entender que esses esforços devem ter por objectivo reforçar a autonomia e independência das mães sós, reduzindo os seus sentimentos de passividade e isolamento, melhorando o seu engenho social, melhorando as suas competências parentais e dando-lhes um mais fácil acesso à informação sobre os direitos e oportunidades em matéria de emprego;

4.

Apela a estratégias mais centradas no género, susceptíveis de propiciar uma melhor compreensão da relação entre género e pobreza, bem como ao investimento em projectos que contemplem as necessidades das famílias monoparentais;

5.

Exorta os Estados-Membros a encorajarem as associações que trabalham em apoio das mães sós a ministrarem acções de formação destinadas a facilitar o emprego das mães sós e a ajudá-las a aumentar a sua auto-estima; exorta, a este respeito, os Estados-Membros a encorajarem a criação de centros familiares que disponibilizem alojamento temporário, e em que as mães sós possam obter aconselhamento e educação; encoraja as autoridades nacionais a incluírem programas específicos de formação destinados às mães sós, que facilitem o seu acesso ao mercado de trabalho, bem como a colaborarem com as associações que visam a consecução deste objectivo;

6.

Encoraja o desenvolvimento de fóruns de diálogo em linha e interpessoais, blogues e linhas telefónicas grátis directamente destinadas às mães sós, visando reduzir o seu isolamento e permitir-lhes trocarem conselhos, pontos de vista e práticas de excelência sobre as suas necessidades individuais, em paralelo com a introdução de linhas telefónicas grátis ou números de telefone grátis, que facilitem o seu contacto com os serviços sociais;

7.

Exorta os Estados-Membros a identificarem políticas comuns com base no intercâmbio de práticas de excelência na Europa;

8.

Encoraja o desenvolvimento de mecanismos de apoio, incluindo acções de formação visando apoiar as mães sós, prestando-lhes aconselhamento sobre as melhores formas de lidar com a difícil tarefa de educação de uma criança enquanto progenitor sozinho, proporcionando, porém, à criança um ritmo de vida equilibrado;

9.

Exorta os Estados-Membros e as suas administrações a encorajarem o desenvolvimento de acções de formação parental, visando preparar e ensinar os progenitores jovens sós sem recursos económicos, permitindo-lhes lidar de forma mais eficaz com o trabalho de educação de uma criança;

10.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem o papel dos organismos nacionais competentes em matéria de igualdade no respeitante às práticas discriminatórias das mães sós no local de trabalho;

11.

Recomenda aos Estados-Membros que prestem assistência no plano do alojamento e das soluções temporárias de residência, sobretudo às mães sós, que, em virtude da idade, deixam de estar ao cuidado de instituições de acolhimento;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as condições específicas enfrentadas pelas mães sós nos diferentes países europeus e a concederem assistência especial às mães sós que integram as categorias mais vulneráveis;

Emprego das mães sós

13.

Salienta a necessidade de – mediante financiamento do Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros – facilitar o acesso das mães sós (solteiras, viúvas ou separadas) à formação profissional e a bolsas de estudo específicas, e salienta, nomeadamente, a importância de encorajar as mulheres jovens grávidas a não abandonarem a sua educação, porquanto esta lhes permitirá obter qualificações e optimizar as suas oportunidades de terem condições de trabalho condignas, obterem empregos bem remunerados e conquistarem a independência financeira, única garantia de escaparem à pobreza;

14.

Convida a Comissão, no contexto do desenvolvimento do quadro de programas como "Progress" e "Equal" para o próximo Quadro Financeiro Plurianual, a considerar programas de sensibilização para uma maior participação de certos grupos sociais economicamente frágeis, como sejam as mulheres sós, e a encorajar o seu envolvimento,

15.

Encoraja os Estados-Membros a analisarem judiciosamente o fenómeno do subemprego das mulheres sós e a tomarem medidas apropriadas para acometer este problema;

16.

Assinala a necessidade de prever suficientes serviços de acolhimento de crianças e outras pessoas dependentes, de elevada qualidade e a preços acessíveis e compatíveis com o trabalho a tempo inteiro, de concederas mães sós acesso privilegiado aos mesmos e de facilitar significativamente às mães sós o acesso à formação e a procura de emprego e melhorar as suas oportunidades de se manterem empregadas; apoia a criação serviços empresariais de guarda de crianças, com um horário de funcionamento flexível; insiste em que os Estados-Membros garantam às infra-estruturas de acolhimento de crianças, visando, para o efeito, assegurar condições para a disponibilidade de 50 % das infra-estruturas necessárias para o acolhimento de crianças com idade inferior a 3 anos e 100 % para o acolhimento de crianças com idades compreendidas entre os 3 e 6 anos;

17.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros introduzirem mais disposições destinadas a aumentar o emprego materno, porquanto se trata do mais eficaz meio para melhorar os rendimentos e, por conseguinte, de uma forma de reduzir as oportunidades de pobreza ou de exclusão social das mães sós;

18.

Salienta a importância de prosseguir políticas de emprego que encorajem o recrutamento de mães sós e previnam despedimentos injustificados;

19.

Encoraja os Estados-Membros a concederem deduções fiscais e outros incentivos financeiros às empresas que empreguem progenitores sós e/ou criarem, operarem ou proporcionarem aos empregados infra-estruturas e serviços de acolhimento de crianças in sito;

Risco de pobreza e exclusão social

20.

Encoraja os Estados-Membros a partilharem práticas de excelência no apoio às famílias monoparentais, especialmente no contexto da crise financeira, que agrava a situação dos progenitores sós;

21.

Convida os Estados-Membros, em cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a examinarem as necessidades específicas das mães sós, a recolherem dados e a analisá-los, a considerarem a criação de medidas concretas destinadas a acometer estas questões e a procederem ao intercâmbio de práticas de excelência, visando a sua melhoria;

22.

Exorta os Estados-Membros a adoptarem acções e medidas destinadas a prevenir que as mães sós estejam em risco permanente de pobreza e de exclusão social;

23.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as mães sós beneficiem de apoio ao alojamento e de que lhes seja conferida prioridade no respeitante às listas de espera para arrendamento de casa,

24.

Exorta os Estados-Membros a garantirem a igualdade de tratamento e a manterem uma elevada qualidade de vida de todas as crianças, independentemente do estado civil dos pais ou das suas condições familiares, prevendo subsídios universais, a fim de não transferir a pobreza para a criança;

25.

Solicita aos Estados-Membros que definam medidas tendentes a eliminar a discriminação das mães sós e dos seus filhos, pelo que acolhe favoravelmente o recurso a programas de auxílio estatal e bolsas de estudo para os filhos;

26.

Encoraja os Estados-Membros a adoptarem políticas visando a concessão de apoio financeiro às famílias monoparentais, sob a forma de subsídio a um progenitor, regalias fiscais para as famílias monoparentais, de forma consentânea com a sua legislação nacional, bem como ajuda à formação para prestadores de cuidados sós;

27.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as prestações (apoio à criança) devidas pelo progenitor que não tem a guarda da criança sejam pagas com regularidade;

28.

Encoraja os Estados-Membros a terem em conta o factor "género" e, em especial, a situação das mães sós no contexto da reforma dos seus sistemas de pensões;

Conciliar vida profissional e familiar

29.

Salienta que os Estados-Membros e as organizações públicas e privadas devem conferir prioridade ao equilíbrio entre a vida familiar e profissional, introduzindo, para o efeito, condições de trabalho mais compatíveis com a vida familiar, como horários de trabalho flexíveis e teletrabalho, e desenvolvendo estruturas de guarda de crianças, creches, etc.;

30.

Assinala que, para facilitar o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional das mães sós, é necessário um maior envolvimento dos pais; observa, a este respeito, que os cuidados conjuntos são quase inexistentes em alguns Estados-Membros;

31.

Exorta a que, em conformidade com o princípio da igualdade de oportunidades, todas as iniciativas e acções em prol das mães sós sejam tornadas extensivas aos pais sós;

32.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a compilarem dados comparativos sobre este assunto a nível da UE e sobre as diversas tendências prevalecentes, tendo igualmente em vista comparar as disposições e sistemas de protecção social;

33.

É seu entender que aqueles que dedicam o seu tempo e competências a cuidar e educar crianças ou a tratar dos idosos devem receber reconhecimento social, sendo que tal poderia ser logrado mediante a concessão, a essas pessoas, de direitos próprios, em particular no que respeita à segurança social e às pensões;

*

* *

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 130.

(2)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 31.

(3)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.

(4)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 87.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0058.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0085.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0086.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0373.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/66


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Criminalidade organizada na União Europeia

P7_TA(2011)0459

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia (2010/2309(INI))

2013/C 131 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, o artigo 67.o, o Capítulo 4 (artigos 82.o-86.o) e o Capítulo 5 (artigos 87.o-89.o) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo em matéria de liberdade, segurança e justiça (1) para os cidadãos europeus, a Comunicação da Comissão "Realização de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para os Cidadãos Europeus – Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo" (COM(2010)0171) e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho "Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura" (COM(2010)0673),

Tendo em conta as conclusões do Conselho JAI, de 8 e 9 de Novembro de 2010, relativas à criação e à aplicação de ciclo político da UE para combater a criminalidade organizada transnacional,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral em 15 de Novembro de 2000 (Resolução 55/25), e os seus protocolos, designadamente o seu Protocolo adicional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, o seu Protocolo Adicional contra o Contrabando de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o seu Protocolo relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005 (3), relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime e a Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda,

Tendo em conta a Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 (4) relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime e o Relatório da Comissão Europeia COM(2011)0176 com base no artigo 8.o da referida Decisão,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho da UE (7769/3/10) sobre confisco e recuperação de bens,

Tendo em conta a Convenção n.o 198 do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo;

Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão, intitulado “Avaliação da eficácia dos Estados-Membros na identificação, detecção, congelamento e confisco de bens de origem criminosa”(2009),

Tendo em conta o estudo do Parlamento Europeu relativo ao papel da UE na luta contra a criminalidade organizada transnacional (5),

Tendo em conta os relatórios OCTA ("European Organised Crime Threat Assessment") elaborados anualmente pela Europol (6) e, em particular, o de 2011,

Tendo em conta o relatório conjunto da Europol, Eurojust e Frontex “A situação da segurança interna na UE” (2010),

Tendo em conta os relatórios anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa,

Tendo em conta os relatórios anuais da Direzione Nazionale Antimafia italiana (Direcção Nacional Antimáfia de Itália); tendo em conta os relatórios do Bundeskriminalamt (BKA – departamento de investigação criminal federal alemão) sobre a presença da 'Ndrangheta na Alemanha e, em particular, o mais recente, de 2009, intitulado “Análise da actividade na Alemanha dos clãs originários de San Luca”,

Tendo em conta o relatório sobre a avaliação da ameaça da criminalidade organizada russa (AACOR), elaborado pela Europol, em 2008,

Tendo em conta o Relatório Geral sobre as actividades da Europol (2009),

Tendo em conta o estudo encomendado pelo Parlamento Europeu intitulado “Estudo sobre a melhoria da coordenação entre os órgãos da UE competentes no domínio da cooperação policial e judiciária: rumo à instituição de um Procurador Europeu”,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (7),

Tendo em conta os relatórios anuais de actividades da Eurojust (2002-2010) (8),

Tendo em conta a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao papel da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo na União Europeia (COM(2007)0644),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (10),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (11),

Tendo em conta a Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (12), o acto do Conselho de 16 de Outubro de 2001 que estabelece o respectivo protocolo e o acto de 18 de Dezembro de 1997 relativo à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (Nápoles II) (13),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, e posteriores actos modificativos (14),

Tendo em conta as comunicações da Comissão, com base no artigo 34.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (COM(2005)0063 e COM(2006)0008),

Tendo em conta o relatório respeitante à aplicação do mandado de detenção europeu, publicado pela Comissão em 11 de Julho de 2007, e a nota informativa do Secretariado-Geral do Conselho de 11 de Junho de 2008 relativa às respostas aos questionários tendentes a colher uma série de informações quantitativas sobre o recurso ao mandado de detenção europeu – 2007 (15),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho referente à avaliação do mandado de captura europeu (16),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (17), e o relatório da Comissão sobre a transposição jurídica da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (COM(2004)0858),

Tendo em conta o estudo do Parlamento Europeu, de 2009, respeitante ao recurso ao mandado de detenção europeu e às equipas de investigação conjuntas a nível nacional e europeu (18),

Tendo em conta a Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011 (19), relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho,

Tendo em conta as 40 recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) sobre o branqueamento de capitais,

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (20),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 de 26 de Outubro de 2005 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (21),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 de 15 de Novembro de 2006 relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (22),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho de 22 de Julho de 2003 relativa ao combate à corrupção no sector privado (23) e o relatório da Comissão ao Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, relativa ao combate à corrupção no sector privado (COM(2007)0328),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (dita “Convenção de Mérida”),

Tendo em conta as convenções penal e civil sobre a corrupção do Conselho da Europa; Tendo em conta a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia e a Convenção da OCDE relativa ao combate contra a corrupção de funcionários públicos estrangeiros no âmbito das transacções comerciais internacionais,

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (24), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, tal como subsequentemente alterada,

Tendo em conta o estudo do Parlamento Europeu, intitulado “As Instituições Financeiras e a aplicação dos Fundos Estruturais no Sul de Itália” (2009),

Tendo em conta a estratégia da UE de luta contra a droga (2005-2012) e o plano de acção da UE em matéria de luta contra a droga (2009-2012),

Tendo em conta o Relatório Mundial sobre Drogas de 2010 do Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC),

Tendo em conta o relatório anual de 2010 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa,

Tendo em conta o estudo do Centre for the Study of Democracy, encomendado pela Comissão, intitulado "Análise das ligações entre a criminalidade organizada e a corrupção" (2010),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e a Recomendação da Comissão, de 13 de Junho de 2007 (25), que identificou uma série de acções com vista à implementação do Regulamento,

Tendo em conta o "Estudo sobre a extorsão: a necessidade de um instrumento de combate às actividades da criminalidade organizada", realizado pela Transcrime em 2008 e financiado pela Comissão,

Tendo em conta a resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria e a resolução do Conselho de 23 de Outubro de 2009 sobre uma estratégia de reforço da cooperação aduaneira,

Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (26),

Tendo em conta a Declaração Escrita 2/2010 do Parlamento Europeu sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Novembro de 2008 – "Produto da criminalidade organizada: Garantir que o "crime não compensa" (COM(2008)0766),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0333/2011),

A.

Considerando que a UE tem como um dos seus objectivos primordiais a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, no qual a criminalidade seja evitada e combatida (artigo 3.o do TFUE), bem como a garantia de um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e de combate à criminalidade, de medidas de coordenação e cooperação entre forças policiais, autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, e ainda mediante o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, da aproximação das legislações penais (artigo 67.o do TFUE);

B.

Considerando que a criminalidade organizada tem um enorme custo social, na medida em que viola os direitos humanos e as regras democráticas, desviando e esbanjando recursos (financeiros, humanos, etc.), distorcendo o mercado livre comum, infiltrando empresas e a economia legal, favorecendo a corrupção, poluindo e destruindo o ambiente;

C.

Considerando que as provas alarmantes que emanam de fontes judiciárias, de investigação e jornalísticas demonstram que, nalguns Estados-Membros, existe uma infiltração profunda e consolidada da criminalidade organizada no mundo da política, da administração pública e da economia legal; considerando concebível que essa infiltração, reforçando a criminalidade organizada, possa ter-se estendido também ao resto da UE;

D.

Considerando que a actividade da criminalidade organizada visa e assenta na realização do lucro e que, por conseguinte, qualquer estratégia eficaz de prevenção e combate a este fenómeno deverá centrar-se na identificação, congelamento, apreensão e confisco dos produtos do crime; considerando que o actual quadro legislativo em vigor a nível da UE parece insuficiente para assegurar uma actuação firme de combate ao problema, sendo necessária uma legislação que permita, por exemplo, os chamados “poderes alargados de declaração de perda” de bens e a intervenção sobre o património registado em nome de um testa-de-ferro; considerando ainda que a reafectação dos bens confiscados a fins sociais promove uma abordagem positiva às estratégias de combate à criminalidade organizada, pois os bens confiscados deixam de ser entendidos apenas como um recurso subtraído a uma organização criminosa para ser vistos também como um factor duplamente construtivo, pelo seu efeito, quer na prevenção da criminalidade organizada, quer na promoção do desenvolvimento económico e social;

E.

Considerando que as organizações criminosas estão a concentrar as suas actividades em áreas cada vez mais numerosas e vastas, como o tráfico internacional de droga, o tráfico de seres humanos e a sua exploração, a criminalidade financeira, o tráfico internacional de armas, a contrafacção, o cibercrime, a criminalidade ambiental, o desvio de dinheiros públicos, a fraude, a extorsão, actividades que, na sua maioria, possuem um carácter transnacional e transeuropeu; considerando que grande parte do produto dessas actividades criminosas é objecto de branqueamento de capitais;

F.

Considerando que as mulheres e raparigas que são imigrantes ilegais se revelam mais vulneráveis à criminalidade organizada, como sejam a prostituição e o tráfico de seres humanos, do que as mulheres e raparigas que são cidadãs da UE;

G.

Considerando que, mesmo na ausência de um estudo mundial, o volume de negócios das organizações criminosas de tipo mafioso que operam na Europa é impressionante, em especial das italianas, cujas receitas, como o evidenciam vários estudos (entre os quais o Eurispes) e o confirma o relatório Conjunto da Eurojust, Europol e Frontex de 2010, se estimam, no mínimo e usando de prudência, em cerca de 135 mil milhões de euros, um valor superior ao produto interno bruto total de seis Estados-Membros da UE, sendo o exemplo mais emblemático o caso da 'Ndrangheta, a máfia mais enraizada nos países da UE e no mundo, com lucros anuais estimados em, pelo menos, 44 mil milhões de euros;

H.

Considerando que, relativamente à União Europeia, a ameaça da criminalidade organizada ultrapassa as suas próprias fronteiras, devendo, por isso, ser enfrentada tendo em devida conta a necessidade de uma abordagem global e internacional e, por conseguinte, em estreita cooperação com países terceiros e organismos internacionais, como a Interpol e o UNODC;

I.

Considerando que a corrupção é o principal instrumento de extorsão e recompensa da criminalidade organizada para desviar recursos públicos e infiltrar-se na política local, na administração pública, bem como no sector privado;

J.

Considerando que o branqueamento de capitais é um dos canais mais insidiosos de contaminação entre o que é lícito e ilícito, um passo essencial, sem o qual o poder de compra obtido com o crime permaneceria apenas potencial, utilizável no interior do circuito ilegal, mas incapaz de se traduzir num poder económico real; considerando que a cooperação e a colaboração internacionais representam um elemento essencial para um combate eficaz ao branqueamento de capitais;

K.

Considerando que o tráfico internacional de droga é a principal fonte de lucro para a criminalidade organizada e as máfias, criando condições de base para a sua afirmação económica e social; considerando que a UE é simultaneamente um dos principais mercados de destino do tráfico de drogas (heroína, cocaína e cannabis) e um produtor (especialmente no campo das drogas sintéticas); considerando que este tráfico envolve numerosos, porém bem conhecidos, países extracomunitários na produção e no trânsito, especialmente da América Latina, África Ocidental e Ásia;

L.

Considerando que a extorsão, a extorsão de protecção e a usura são algumas das formas de a criminalidade organizada se infiltrar na economia legal, distorcendo seriamente qualquer forma de mercado livre e comprometendo os direitos dos cidadãos, empresários, trabalhadores e profissionais; considerando ainda que, como o demonstra o estudo da Transcrime, de 2008, financiado pela Comissão e intitulado “Estudo sobre a extorsão: a necessidade de um instrumento de combate às actividades da criminalidade organizada", este fenómeno constitui um grande problema em, pelo menos, metade dos Estados-Membros da UE e que, na outra metade, continua a estar presente de forma significativa; considerando que existe uma correlação entre a disseminação da extorsão e o controlo do território e das suas actividades económicas, empresariais e políticas por parte da criminalidade organizada; considerando, por último, que o combate eficaz à extorsão deve começar por passar pelo incentivo à denúncia por parte das vítimas, a fim de tornar o fenómeno mais visível, bem como pela forte presença das instituições no território;

Introdução

1.

Acolhe favoravelmente as medidas destinadas a combater a criminalidade organizada propostas no programa de Estocolmo, no plano de acção relevante e na estratégia de segurança interna e espera que no próximo trio de presidências a luta contra a criminalidade organizada seja inscrita entre as prioridades políticas com a obtenção de resultados concretos;

2.

Expressa a sua convicção de que a criminalidade organizada, seja de tipo mafioso ou não, constitui uma das principais ameaças para a segurança interna e a liberdade dos cidadãos da UE; considera que, embora exista o risco de as organizações criminosas cooperarem cada vez mais com as organizações terroristas, a criminalidade organizada deve ser tratada de forma autónoma relativamente ao terrorismo, e insta à elaboração de uma estratégia específica e horizontal da UE na matéria que comporte medidas legislativas e operacionais, bem como a atribuição de fundos e um calendário rigoroso para a sua aplicação; apoia as conclusões do Conselho de 8 e 9 de Novembro de 2010 relativas ao ciclo de políticas da UE sobre a criminalidade organizada e exorta o Conselho a rever a decisão e prever o envolvimento do Parlamento na identificação de prioridades, discutindo os objectivos estratégicos e avaliando os resultados do ciclo de políticas;

3.

Apoia os Estados-Membros nas suas acções de luta contra a criminalidade organizada e encoraja-os a reforçar as suas autoridades judiciais e forças policiais, com base nas melhores práticas existentes, inclusive comparando as legislações e os recursos destinados a apoiar as suas actividades, e a atribuir a esse objectivo recursos humanos e financeiros adequados; insta os Estados-Membros a aplicarem uma abordagem pró-activa em matéria de investigação, a elaborarem planos nacionais de combate à criminalidade organizada e a garantirem a coordenação central das acções, através de estruturas específicas adequadas, com base nas melhores práticas já existentes nalguns Estados-Membros; solicita ao Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI) que organize uma reunião anual com a participação, pelo menos, dos Estados-Membros, da Comissão, do Conselho, do Parlamento Europeu, da Europol e da Eurojust, na qual possam ser apresentados os resultados obtidos e os planos futuros de luta contra a criminalidade organizada a nível da UE e nacional;

4.

Salienta que todas as medidas de combate à criminalidade organizada devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e ser proporcionais à consecução dos objectivos e que esses objectivos devem ser necessários numa sociedade democrática, em conformidade com o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais, sem restringir indevidamente a liberdade dos indivíduos, consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em princípios constitucionais comuns aos diferentes Estados-Membros;

5.

Registando que o artigo 222.o do TFUE estabelece a obrigação jurídica para a União Europeia e os seus Estados-Membros de aplicação da cláusula de solidariedade, expressa a sua profunda preocupação com as tentativas de infiltração por parte da criminalidade organizada nos sectores da política, do governo a todos os níveis, da economia e das finanças; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a centrar a sua acção dissuasora na luta contra os patrimónios de origem criminosa, incluindo aqueles muitas vezes ocultos por uma rede de testas-de-ferro e apoiantes, instituições políticas e grupos de pressão; salienta que os esforços de combate à criminalidade organizada devem ter plenamente em conta o crime do “colarinho branco”;

Melhorar o quadro legislativo da UE

6.

Visto que as redes criminosas internacionais são altamente activas e que a criminalidade organizada está a crescer em dimensão e sofisticação, insta os Estados-Membros a melhorar a cooperação e a coordenação e a aproximar a sua legislação, em especial no respeitante à elaboração de procedimentos normalizados comuns e à definição de infracções penais, com base nas boas práticas dos ordenamentos jurídicos mais evoluídos em matéria de combate à criminalidade organizada; exorta os Estados-Membros a assegurar a ratificação e/ou transposição atempada e eficaz de todos os instrumentos jurídicos europeus e internacionais, directa ou indirectamente relacionados com as medidas de combate à criminalidade organizada;

7.

Tendo em conta o impacto extremamente limitado nos sistemas legislativos dos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2008/841/JAI relativa à luta contra a criminalidade organizada, que não trouxe melhorias significativas às legislações nacionais nem tão-pouco à cooperação operacional tendente a combater a criminalidade organizada, insta a Comissão a apresentar, até finais de 2013, uma proposta de directiva que contenha uma definição mais concreta de criminalidade organizada e que identifique melhor as características essenciais do fenómeno, centrando a atenção, em particular, no conceito-chave de organização e tendo igualmente em conta novos tipos de criminalidade organizada; solicita, no atinente à infracção de participação em organizações criminosas e tendo em devida conta as características diferentes e específicas dos diversos ordenamentos jurídicos nacionais, a realização de um estudo sobre a abolição da dupla abordagem actual (que criminaliza tanto a participação como a conspiração) e a identificação de uma série de infracções típicas que, independentemente da pena máxima permitida nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, possam constituir indícios que configurem infracção penal; exorta também a um controlo mais rigoroso da questão da criminalização de todas as formas de apoio a organizações criminosas;

8.

Insta a Comissão a apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta-quadro de directiva relativa aos procedimentos de apreensão e confisco dos produtos do crime, tal como previsto no seu Programa de Trabalho para 2011 e, por conseguinte, solicita à Comissão que, tendo em conta a obrigação de respeitar os direitos fundamentais inscrita na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem:

elabore normas sobre a utilização eficaz de instrumentos como o confisco alargado e o confisco na ausência de condenação;

elabore normas para tornar menos rigorosas as disposições em matéria de ónus da prova, após a condenação do infractor por um crime grave (incluindo os relacionados com a criminalidade organizada), relativamente à origem dos bens por este detidos;

incentive a introdução nos ordenamentos jurídicos nacionais de instrumentos que prevejam a possibilidade de, na legislação penal, civil ou fiscal, conforme o caso, tornar menos rigorosas as disposições em matéria de ónus da prova no que se refere à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa acusada de um crime relacionado com a criminalidade organizada;

inclua na sua proposta normas que permitam a apreensão e posterior confisco de bens atribuídos a terceiros; exorta igualmente a que seja tratado como infracção penal o comportamento do testa-de-ferro, uma vez que o seu objectivo é eludir a aplicação de medidas de protecção de bens ou facilitar a realização dos crimes de receptação, branqueamento e utilização de dinheiro de proveniência ilícita; solicita, portanto, à Comissão que precise nas suas propostas legislativas que o conceito de produtos do crime estabelecido na Convenção de Palermo das Nações Unidas e incluído na Decisão-Quadro 2008/841/JAI é mais amplo do que o conceito de lucro; exorta os Estados-Membros a incorporarem, de imediato, este conceito nas respectivas legislações, de forma a permitir que qualquer receita directa ou indirectamente ligada a infracções cometidas no âmbito de organizações criminosas possa ser objecto de apreensão e confisco;

9.

Exorta a Comissão a aceitar e apoiar a necessidade urgente de legislação europeia relativa à reafectação dos produtos do crime a fins sociais, incluindo a protecção das testemunhas da justiça, a fim de que o capital das organizações criminosas ou suas associadas possa ser reinjectado nos circuitos económicos legais, limpos, transparentes e virtuosos;

10.

Advoga uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros em prol do reconhecimento e da devida execução das ordens de apreensão e confisco; considera que os Gabinetes de Recuperação de Bens são um instrumento essencial no combate à criminalidade organizada e que devem ser dotados dos recursos, conhecimentos especializados e competências necessários, o mais brevemente possível; apoia a análise efectuada pela Comissão sobre as principais dificuldades com que se deparam os actuais Gabinetes de Recuperação de Bens; insta a Comissão a reforçar o papel e as competências dos Gabinetes de Recuperação de Bens e a permitir aos mesmos um acesso mais flexível e uniforme à informação, respeitando os direitos fundamentais e as normas em matéria de protecção de dados da UE;

11.

Exorta a Comissão a elaborar um estudo, até ao final de 2013, sobre as práticas de investigação em vigor nos Estados-Membros para o combate à criminalidade organizada, com particular ênfase na utilização de instrumentos, tais como escutas telefónicas e ambientais, métodos de busca, detenções diferidas, apreensões diferidas, operações encobertas, operações de entregas controladas e supervisionadas; insta a Comissão a apresentar uma proposta de directiva até ao final de 2014 sobre técnicas comuns de investigação no combate à criminalidade organizada, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

12.

Salienta a importância de garantir a protecção adequada das vítimas primárias e secundárias da criminalidade organizada, das testemunhas da justiça, dos informadores, dos denunciantes e das suas famílias; a este respeito, congratula-se com a proposta da Comissão de uma directiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, apoio e protecção das vítimas do crime, mas solicita a adopção de legislação da UE que abranja igualmente as testemunhas da justiça, os informadores, os denunciantes e as suas famílias; solicita a igualdade de tratamento de todas as categorias de vítimas (designadamente vítimas da criminalidade organizada e do terrorismo e vítimas ocorridas no cumprimento do dever) e o prolongamento da protecção das testemunhas da justiça, dos informadores, dos denunciantes e das suas famílias para além dos limites do processo; salienta que os menores precisam de atenção, tratamento, protecção, assistência e orientação especiais sempre que sejam vítimas da criminalidade organizada; insta a Comissão a definir orientações claras para o apoio às testemunhas da justiça, aos informadores, denunciantes e suas famílias, concedendo-lhes um estatuto jurídico europeu transnacional, mediante a extensão de qualquer eventual protecção que lhes seja concedida dentro dos Estados-Membros, sempre que isso seja solicitado pelo Estado-Membro de origem dos informadores, testemunhas ou denunciantes; propõe a criação de um fundo europeu destinado a proteger e apoiar as vítimas da criminalidade organizada e as testemunhas, inclusivamente através do apoio a organizações não governamentais antimáfia e antiextorsão reconhecidas pelos Estados-Membros; congratula-se com a adopção por alguns Estados-Membros de medidas legislativas destinadas a aumentar o nível de protecção das testemunhas e dos informadores em casos ligados à criminalidade organizada (prevendo, por exemplo, a utilização de audiências judiciais por teleconferência);

13.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o papel das associações de famílias das vítimas e o respectivo diálogo com as instituições, bem como a fomentarem a criação de um fórum de tais associações a nível da UE;

Erradicar a criminalidade organizada de tipo mafioso enraizada na UE

14.

Solicita à Comissão que elabore uma proposta de directiva tendente a sancionar a associação mafiosa ou outras redes criminosas em todos os Estados-Membros, com o intuito de punir as organizações criminosas que beneficiam da sua própria existência graças à capacidade de intimidação – mesmo na ausência de actos concretos de violência ou ameaça – com o objectivo de cometer crimes, influenciando o funcionamento da economia, da administração, dos serviços públicos e do sistema eleitoral;

15.

Tenciona criar, num prazo de três meses após a aprovação da presente resolução, uma comissão especial sobre a propagação das organizações criminosas que actuam a nível transnacional, incluindo as máfias, com o objectivo, entre outros, de investigar a dimensão do fenómeno e o seu impacto negativo a nível social e económico em toda a UE, incluindo a questão do desvio de fundos públicos pelas organizações criminosas e máfias e a sua infiltração no sector público, bem como a contaminação da economia legal e do sistema financeiro, enquanto outro objectivo será identificar uma série de medidas legislativas susceptíveis de fazer face a esta ameaça concreta e reconhecida que pesa sobre a UE e os seus cidadãos; solicita, pois, à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta nos termos do artigo 184.o do Regimento;

16.

Exorta a Comissão, em cooperação com a Europol e a Eurojust, a realizar um estudo, até Junho de 2013, com vista a avaliar o impacto negativo da criminalidade organizada transnacional na União Europeia; insta a Europol a realizar esse estudo, até 2012, com base num relatório temático OCTA sobre a ameaça que representa a presença de organizações criminosas de tipo mafioso na UE;

17.

Acentua que, segundo o relatório OCTA (uma avaliação levada a cabo pela União Europeia sobre a ameaça que a criminalidade organizada representa) publicado pela Europol em 2011, as organizações criminosas têm evidenciado uma capacidade de adaptação genuína e estão a identificar e a explorar rapidamente os novos mercados ilegais; considera, portanto, necessário não só combater as actividades da criminalidade organizada tradicional como dedicar especial atenção às novas formas de criminalidade organizada;

Como melhorar o funcionamento das estruturas europeias empenhadas a diferentes títulos no combate à criminalidade organizada e reforçar as relações com as outras instituições internacionais

18.

Insta os Estados-Membros a transpor e executar de imediato a Decisão 2009/426/JAI do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e a observar todas as suas recomendações; exorta os Estados-Membros a assegurar que os membros nacionais da Eurojust sejam informados sem demora no caso de crimes que abranjam pelo menos dois Estados-Membros e em que existam fortes indícios do envolvimento de uma organização criminosa; defende a importância do reforço da Eurojust para uma maior eficácia na luta contra a criminalidade organizada transnacional, nomeadamente no respeitante aos seus poderes de iniciativa, em particular o poder de instaurar um inquérito, e às competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; exorta as instituições europeias a fazer valer a sua influência política no cenário internacional para abrir caminho a uma reflexão sobre um possível intercâmbio de experiências da União Europeia, bem como da Eurojust, a nível internacional, colocando eventualmente à disposição o know-how acumulado até à data na UE;

19.

Insta a Comissão a elaborar quanto antes uma avaliação de impacto sobre o valor acrescentado da Procuradoria Europeia, incluindo a possibilidade de alargar a sua área de acção à luta contra a criminalidade organizada e corrupção grave com dimensão transfronteiriça, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta o impacto sobre os direitos fundamentais e os direitos de defesa em particular, e a necessidade de harmonização prévia das normas de direito penal processual e material, além das regras de jurisdição penal; insta a Comissão a proceder a consultas com todas os intervenientes relevantes, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Conselho da Europa, o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e a sociedade civil, com vista a debater as implicações da possível criação da Procuradoria Europeia;

20.

Apoia a estratégia quinquenal de desenvolvimento da Europol delineada em 2009; exorta a Europol a fomentar os encontros e as relações com o Parlamento Europeu a fim de avaliar conjuntamente com regularidade os progressos desta estratégia e eventuais problemas; insta a Europol a combater com mais eficácia a criminalidade organizada e a criminalidade de tipo mafioso através da criação e do reforço de um serviço específico na sua organização e de um melhor aproveitamento dos fundos atribuídos a este domínio; insta a Europol a estabelecer uma colaboração cada vez mais estreita com a Interpol na óptica do combate a nível mundial às organizações criminosas e, em particular, no que respeita à partilha da informação; exorta a Europol a intensificar as relações e a concluir acordos estratégicos e operacionais com as autoridades competentes de países terceiros;

21.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a melhorar, na prática, a cooperação entre os serviços nacionais de polícia, eliminando, tanto quanto possível, os obstáculos formais;

22.

Reitera a importância de melhorar a cooperação prática entre as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros, de forma a permitir o intercâmbio de dados sobre as organizações criminosas e a coordenar as investigações; para o efeito, solicita à Comissão e à Eurojust a criação de uma rede mais eficaz dos pontos focais nacionais; além disso, solicita à Comissão que apresente relatórios anuais sobre os progressos realizados que resultem de uma maior cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias no domínio da criminalidade organizada;

23.

Reconhece que, apesar dos protocolos e dos acordos bilaterais celebrados entre a Europol, a Eurojust e o OLAF, há ainda uma ampla margem para a melhoria da cooperação entre estas diferentes entidades; convida, portanto, a Europol, a Eurojust, o OLAF e o Coordenador Europeu da luta contra o tráfico de seres humanos a empenhar-se concreta e conjuntamente quer na avaliação e na actualização constantes dos acordos de cooperação, quer na sua aplicação, em particular no que se refere aos intercâmbios de sínteses de processos, de informações relativas aos processos e de informações e dados de carácter estratégico; considera que, para que a cooperação entre a Europol, a Eurojust e o OLAF seja totalmente eficaz, é necessário proceder a uma repartição clara das responsabilidades, a fim de evitar uma eventual duplicação de esforços; exorta a Comissão a realizar um estudo destinado a avaliar a eficácia das agências de combate à criminalidade da UE e dos Estados-Membros;

Desenvolver o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais e melhorar a cooperação judiciária e policial na UE e com os países terceiros

24.

Está ciente de que, para ultrapassar os obstáculos práticos à cooperação judiciária, cumpre prestar especial atenção à informação e à sensibilização das autoridades judiciárias e policiais, e solicita aos Estados-Membros que considerem a formação judicial e policial uma prioridade política; ao mesmo tempo, insta a Comissão a mobilizar os recursos necessários, incluindo recursos financeiros, para apoiar as actividades dos Estados-Membros;

25.

Reconhece que a cooperação judiciária, inclusive entre Estados-Membros, constitui um dos pilares da luta contra a criminalidade organizada transnacional e da criação de um espaço comum de segurança e justiça, e insta os Estados-Membros a respeitar os seus compromissos e a aplicar de imediato todos os instrumentos de cooperação judiciária existentes a nível da UE, designadamente a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 2000, e o respectivo Protocolo, de 2001, e a Decisão-Quadro relativa às equipas de investigação conjuntas; está ciente de que, para ultrapassar os obstáculos práticos à cooperação judiciária, cumpre prestar especial atenção à informação e à sensibilização das autoridades judiciárias e policiais e dos advogados de defesa e solicita aos Estados-Membros que considerem a formação judicial e policial, bem como a defesa dos direitos, uma prioridade política; ao mesmo tempo, insta a Comissão a afectar os recursos necessários, incluindo recursos financeiros, para apoiar as actividades dos Estados-Membros;

26.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem os seus esforços com vista a uma aplicação eficaz do mandado de detenção europeu; insta a Comissão a considerar se os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu referidos no artigo 4.o da decisão-quadro poderão ser reformulados de forma a cumprir as obrigações da União em matéria de direitos fundamentais e à luz da experiência adquirida com instrumentos subsequentes de reconhecimento mútuo no caso de delitos geralmente associados à criminalidade organizada, incluindo o crime de associação mafiosa; insta as autoridades judiciárias dos Estados-Membros a envidar todos os esforços para que os mandados de detenção europeu por si emitidos sejam sempre transmitidos à Interpol;

27.

Reconhece a importância crucial das equipas de investigação conjuntas na luta contra o crime organizado transnacional e manifesta a preocupação pelo facto de a transposição da correspondente decisão-quadro e de a relutância por parte de algumas autoridades judiciárias nacionais não permitirem uma optimização deste instrumento de investigação; exorta a Comissão e o Conselho a relançar o papel das equipas de investigação conjuntas, quer assegurando a total aplicação da Decisão-Quadro 2002/465/JAI por todos os Estados-Membros, quer prestando um apoio financeiro adequado; acentua que os resultados obtidos pelas equipas de investigação conjuntas podem ser avaliados a nível europeu (por exemplo, através do valor dos bens confiscados) e a nível nacional (por exemplo, com base na eficácia dos vários elementos da equipa), e convida a Comissão a estabelecer sinergias com a Eurojust e a Europol com vista a abordar a questão;

28.

Recorda que as fronteiras não são um obstáculo à criminalidade organizada; por conseguinte, considera necessário que o quadro europeu de luta contra a criminalidade organizada integre a dimensão externa do fenómeno; a este respeito, importa envolver mais o Serviço Europeu para a Acção Externa e o Centro de Situação da UE (SitCen); solicita à Comissão que continue a promover a eficácia e a actualizar constantemente os acordos de cooperação em matéria judiciária e de investigação com países terceiros, destinados a combater a criminalidade organizada internacional; solicita ainda que, na elaboração desses acordos, se tenham em devida conta as ameaças específicas que a criminalidade organizada nos vários países terceiros representa para a segurança interna e externa da UE; solicita à Europol que produza com maior frequência e rigor análises periódicas e circunstanciadas sobre as organizações não-europeias, cujas actividades têm impacto, directo ou indirecto, na União Europeia; considera essencial manter e reforçar o empenho da UE e das instituições internacionais na região dos Balcãs, com especial incidência sobre a questão do combate à criminalidade organizada; solicita à Comissão, que desenvolva, em cooperação com a Europol, um projecto conjunto com a Interpol para apoiar a criação e implementação de um sistema regional de intercâmbio de informação policial e judiciária com a África Ocidental, disponibilizando aos Estados africanos e à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental o know-how e os recursos necessários, inclusive ao nível da formação e acompanhamento;

Outras recomendações em matéria de luta contra a criminalidade organizada

29.

Salienta a importância de promover uma cultura da legalidade e de aumentar a consciência e o conhecimento do fenómeno entre os cidadãos e na opinião pública em geral; destaca, neste contexto, o papel fundamental de uma imprensa livre e sem quaisquer condicionamentos, que possa assim investigar e revelar as ligações existentes entre a criminalidade organizada e os interesses estabelecidos; considera que estas actividades terão de ser asseguradas no pleno respeito do direito fundamental à dignidade, honra e privacidade da pessoa; exorta a Comissão a apresentar planos de acção específicos para o desenvolvimento da cultura da legalidade, inclusive através da criação de rubricas orçamentais para o efeito;

30.

Salienta que as instituições europeias e os Estados-Membros necessitam de adoptar uma abordagem holística relativamente ao tráfico de menores, coordenando intervenções multissectoriais tendentes a proteger os direitos das crianças vítimas de tráfico ou que incorram nesse risco; insiste em que os Estados-Membros devem participar activamente na luta contra a adopção ilegal e definir um quadro que assegure a transparência e um controlo eficaz do desenvolvimento das crianças abandonadas e adoptadas;

31.

Sublinha a importância fundamental da transparência no sector público para a luta contra a criminalidade organizada e convida a Comissão a adoptar medidas para definir as normas necessárias para garantir a plena rastreabilidade e o controlo total da atribuição e da utilização dos fundos europeus, tanto por parte das instituições competentes como dos cidadãos e da imprensa; solicita que essa informação seja rapidamente disponibilizada num sítio Web específico, num formato de dados legível por máquina, comparável e aberto e em, pelo menos, uma língua de trabalho da UE, por forma a assegurar que essa informação seja facilmente acessível, reutilizável e processada pela sociedade civil; convida os Estados-Membros a adoptar medidas análogas a fim de tornar transparentes todas as operações de utilização de fundos públicos, nomeadamente no que se refere aos governos locais, mais expostos à infiltração da criminalidade organizada, tendo em conta a natureza secreta inerente às acções de combate à criminalidade organizada;

32.

Solicita, no respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, a criação de um sistema de sanções adequado e de um regime prisional idóneo para as infracções ligadas à criminalidade organizada, não só com fins de dissuasão, mas também para evitar que os reclusos, durante o período de detenção, continuem a dirigir organizações ou a contribuir para os seus objectivos, cometendo novas infracções;

Medidas de luta relativas a domínios de acção específicos da criminalidade organizada

33.

Declara-se convicto da relação intrínseca existente entre a criminalidade organizada e a corrupção, e reitera firmemente o seu apelo, formulado na Declaração escrita 02/2010, tanto no atinente à criação de um mecanismo, de carácter objectivo e quantificável, de avaliação e de controlo das políticas dos 27 Estados-Membros na luta contra a corrupção, como no respeitante ao desenvolvimento de uma política global das instituições europeias contra a corrupção; sublinha a necessidade de uma abordagem pró-activa para combater a corrupção e convida a Comissão a insistir nas medidas tendentes a lutar contra a corrupção, tanto no sector público como no sector privado; considera, além disso, prioritária a elaboração de medidas eficazes para lutar contra a corrupção no âmbito da política de vizinhança, no domínio da pré-adesão e na utilização dos fundos destinados à ajuda ao desenvolvimento, em especial por parte do Banco Europeu de Investimento e por parte das novas estruturas em vias de criação no âmbito do Serviço Europeu para a Acção Externa; exorta a Comissão a informar o Parlamento e a introduzir um controlo eficaz das medidas tomadas e dos resultados obtidos;

34.

Convida os Estados-Membros a ratificar de imediato os instrumentos internacionais de luta contra a corrupção, em particular a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção e as convenções penal e civil sobre a corrupção do Conselho da Europa (1999);

35.

Compromete-se a estabelecer normas destinadas a assegurar que aqueles que tenham sido condenados com sentença transitada em julgado por pertença a organizações criminosas ou por infracções tipicamente cometidas no âmbito dessas organizações (como o tráfico de seres humanos, o tráfico internacional de droga, o branqueamento de capitais, fraudes, corrupção e extorsão) não possam apresentar-se como candidatos às eleições ao Parlamento Europeu; convida os grupos políticos europeus a elaborar códigos de ética internos tendentes a evitar a candidatura de pessoas que tenham sido condenadas por tais infracções, mesmo que sem carácter definitivo; solicita aos Estados-Membros que adoptem normas semelhantes para as eleições nacionais e locais;

36.

Convida a Comissão a elaborar orientações claras e propostas legislativas adequadas para evitar que as empresas ligadas à criminalidade organizada e às máfias participem em concursos públicos e na gestão dos contratos públicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a rastreabilidade dos fluxos financeiros no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, de serviços e de fornecimentos, e a avaliar a introdução de normas destinadas a punir as condutas que perturbem os procedimentos administrativos de selecção para a adjudicação de contratos por parte da administração pública; solicita à Comissão que assegure que o artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE seja aplicado de forma plena e correcta, excluindo em princípio os mecanismos unilaterais ("self-cleaning"), explicando que as condenações que dizem respeito às pessoas colectivas e às pessoas singulares darão azo à exclusão, e garantindo que os referidos motivos de exclusão sejam permanentes ou abranjam um período razoável e não se limitem ao período da condenação; exorta a Comissão a apresentar propostas que definam os motivos de exclusão da contratação de direito público, bem como precauções especiais relativas a indivíduos que estejam sob investigação ou tenham sido acusados; apela a um alargamento do leque de delitos que dão origem à exclusão a todas as infracções tipicamente cometidas no contexto da criminalidade organizada e à adopção de medidas para impedir a evasão à legislação relevante por meio de testas-de-ferro e apoiantes; convida os Estados-Membros a adoptar medidas semelhantes com respeito a qualquer forma de concurso público, concessão, licença e auxílio estatal, mesmo nos casos não abrangidos pela legislação da UE; convida a Comissão a desenvolver instrumentos legislativos e operacionais apropriados para o intercâmbio de informação entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e instituições e agências da UE e para a elaboração de listas negras com vista a evitar a apropriação indevida de fundos públicos na União Europeia;

37.

Congratula-se com a adopção da Directiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos, fenómeno frequentemente ligado às actividades da criminalidade organizada sob a forma de exploração da prostituição e do trabalho, à remoção de órgãos e à escravidão; acentua a enorme importância de uma execução rápida e eficaz da directiva;

38.

Exorta os Estados-Membros e as instituições europeias a prestar a devida consideração ao facto de a criminalidade organizada continuar a promover os seus próprios interesses e actividades, inclusive através do narcotráfico, e a esforçar-se por alargar o mercado mundial de drogas ilícitas a novos mercados e a novas substâncias;

39.

Convida o Banco Europeu de Investimento e todas as instituições dos Estados-Membros de financiamento ao desenvolvimento a melhorarem as suas políticas relativas aos centros financeiros offshore e às jurisdições não-cooperantes, adoptando, nomeadamente, uma lista das jurisdições que deverão ser monitorizadas de forma mais rigorosa à luz das listas negra e cinzenta da OCDE e realizando uma “due diligence” específica de cada país sempre que necessário, proibindo simultaneamente qualquer forma de apoio a intermediários financeiros em jurisdições consideradas de alto risco e exigindo a relocalização das empresas registadas e sediadas em jurisdições não-cooperantes e nos centros financeiros offshore como condição prévia para o apoio financeiro a determinadas actividades; exorta as instituições europeias e os Estados-Membros a comprometerem-se a assegurar a correcta implementação do conjunto das 40 recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional, através da adopção de políticas específicas para cada instituição, incluindo o reforço da “due diligence”, especialmente no caso de pessoas com exposição política;

40.

Sublinha que a criminalidade organizada utiliza para fins ilícitos as tecnologias da comunicação e da informação, configurando crimes relacionados com roubo de identidade, cibercrimes, fraude, jogos ilegais e apostas desportivas viciadas; neste contexto, exorta ao desenvolvimento de um quadro legislativo europeu coerente; solicita às instituições da UE que apelem ao maior número possível dos seus parceiros internacionais no sentido de assinarem e ratificarem a Convenção de 2001 sobre o cibercrime; salienta a tendência das organizações criminosas para se concentrarem cada vez mais nas oportunidades de branqueamento de capitais ou de crime financeiro, o que poderá resultar num aumento generalizado de actividades criminosas com base na Internet;

41.

Solicita às instituições europeias que enviem uma mensagem clara a nível da UE e internacional a fim de travar todas as formas de branqueamento de capitais através dos mercados financeiros, nomeadamente elaborando possíveis medidas de controlo dos capitais, como foi recentemente sugerido pelo próprio Fundo Monetário Internacional; encorajando uma redução da capacidade de penetração dos mercados financeiros no contexto das operações a curto prazo; estabelecendo uma maior transparência na utilização de fundos públicos, em particular dos fundos de ajuda ao desenvolvimento do sector privado, e conduzindo uma ofensiva eficaz contra os paraísos fiscais, mediante a obrigação de apresentar relatórios financeiros país por país para todos os operadores económicos multinacionais; promovendo um acordo multilateral sobre o intercâmbio de informação fiscal e revendo a definição de “paraíso fiscal” e a lista dessas jurisdições secretas; convida a Comissão a elaborar orientações claras sobre a rastreabilidade dos capitais, a fim de facilitar a identificação dos casos relacionados com o branqueamento de capitais provenientes de actividades ilícitas; exorta a Comissão, tendo em vista a sua proposta legislativa de actualização da directiva relativa ao branqueamento de capitais, a alargar tanto quanto possível a criminalização do branqueamento dos produtos de crimes e a estabelecer uma base jurídica para o leque mais vasto possível de competências de investigação na matéria; solicita, neste contexto, que todos os Estados-Membros sejam obrigados a criminalizar o chamado “autobranqueamento” ou branqueamento de verbas de proveniência ilícita efectuado pelo próprio indivíduo ou entidade que tenha obtido tais verbas de modo ilícito; convida também a Comissão, na sua proposta, a considerar a possibilidade de estender a criminalização do branqueamento a casos em que o autor deveria ter conhecimento de que os bens em questão eram produtos de crimes;

42.

Solicita à Comissão que controle cuidadosamente a transposição, pelos Estados-Membros, da directiva relativa à protecção do ambiente através do direito penal, a fim de garantir que a mesma se efectue com prontidão e eficácia; convida a Comissão a desenvolver instrumentos inovadores para o procedimento penal contra crimes ambientais nos quais o crime organizado desempenha um papel, apresentando, por exemplo, uma proposta no sentido de alargar à UE a experiência positiva italiana no atinente à infracção de “actividade organizada para o tráfico ilícito de resíduos”, classificada desde 2011 como infracção com um importante impacto social (e, portanto, tratada pelo Gabinete Distrital Antimáfia); apela ao reforço da acção dos gabinetes CITES e a uma coordenação mais estreita entre esses gabinetes a nível europeu no combate ao tráfico ilícito de espécies protegidas de fauna e flora ameaçadas de extinção;

43.

Exorta os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem pró-activa na investigação de casos de extorsão, por exemplo através de incentivos e formas de apoio financeiro que permitam aos queixosos continuarem as suas actividades empresariais e do lançamento de investigações com base em serviços de inteligência; considera fundamental encorajar o reforço do papel da sociedade civil e as suas formas de parceria com o sistema judiciário e as forças da ordem; insta os Estados-Membros a encorajar a assinatura de memorandos de entendimento entre o público, os comerciantes e os empresários que se queixam de extorsão de protecção, a fim de lhes permitir que desenvolvam a sua actividade apesar das dificuldades com que se deparam; convida a Comissão, na sua proposta de directiva relativa ao confisco dos produtos do crime organizado, a alargar ao crime de extorsão as medidas actualmente previstas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão-Quadro 2005/212/JAI;

44.

Exorta a Comissão a incorporar no quadro legislativo em matéria de luta contra a contrafacção disposições específicas sobre o papel da criminalidade organizada; apoia as decisões previstas na resolução do Conselho de 23 de Outubro de 2009 sobre uma estratégia reforçada para a cooperação aduaneira, com especial referência ao desenvolvimento de novas formas de cooperação e novas técnicas de investigação, à adopção de uma abordagem institucional baseada na cooperação entre os serviços aduaneiros, a polícia e outras autoridades competentes, e à melhoria do actual processo de cooperação, a fim de desenvolver uma estratégia eficaz de luta contra a criminalidade transfronteiriça organizada e permitir o confisco de bens ilícitos em toda a UE; defende que deverá ser colocada a maior ênfase possível nestes aspectos no quadro da aprovação e implementação do Quinto Plano de Acção relativo à cooperação para a aplicação da legislação aduaneira;

*

* *

45.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais, à Europol, à Eurojust, ao Banco Europeu de Investimento, à Interpol e ao Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC).


(1)  JO C 115 de 4.5.2010. p. 1.

(2)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(3)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

(4)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 103.

(5)  PE 410.678.

(6)  http://www.europol.europa.eu/index.asp?page=publications&language.

(7)  JO L 138 de 4.6.2009, p. 14.

(8)  http://www.eurojust.europa.eu/press_annual.htm.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.

(10)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(11)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(12)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(13)  JO C 24 de 23.1.1998, p. 1.

(14)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(15)  10330/2008.

(16)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 244.

(17)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(18)  PE 410.671.

(19)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(20)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(21)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.

(22)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(23)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.

(24)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(25)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(26)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/80


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda

P7_TA(2011)0460

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre o Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda (2011/2145(INI))

2013/C 131 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 2005 (1),

Tendo em conta o Código de Conduta da União Europeia sobre a complementaridade e a divisão das tarefas na política de desenvolvimento (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006 subordinada ao tema "Cooperar mais, cooperar melhor: o pacote 2006 sobre a eficácia da ajuda da UE" (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 referente ao acompanhamento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 17 de Novembro de 2009, sobre um Quadro Operacional de Promoção da Eficácia da Ajuda (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» (Ministros do Desenvolvimento), de 14 de Junho de 2010, sobre a divisão de tarefas entre países, que aditam ou substituem determinados elementos (6),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros (Ministros do Desenvolvimento), de 9 de Dezembro de 2010, sobre Responsabilidade Mútua e Transparência: quarto capítulo do Quadro Operacional de Promoção da Eficácia da Ajuda da UE (7),

Tendo em conta o texto consolidado do Quadro Operacional de Promoção da Eficácia da Ajuda, emitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, em 11 de Janeiro de 2011 (8),

Tendo em conta a Declaração de Budapeste relativa ao Quarto Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda a realizar em 2011, em Busan, na Coreia do Sul, adoptada na 21.a Sessão da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, em Budapeste,

Tendo em conta a Declaração de Díli, de 10 de Abril de 2010, sobre a construção da paz e o reforço do Estado,

Tendo em conta a Declaração de Bogotá, de 26 de Março de 2010, sobre a aplicação dos princípios do Programa de Acção de Acra (PAA) na cooperação Sul-Sul,

Tendo em conta o Consenso de Tunis, de 4-5 de Novembro de 2010, intitulado «Targeting Effective Development» («O objectivo de um desenvolvimento eficaz»), relativo à agenda africana para a eficácia do desenvolvimento,

Tendo em conta o Relatório do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, de Junho de 2009, intitulado «Efficacité de l'aide: rapport d'étape sur la mise en œuvre de la déclaration de Paris» («A Eficácia da Ajuda: Relatório sobre a Aplicação da Declaração de Paris»),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de Outubro de 2009, intitulado «Aid Effectiveness Agenda: Benefits of a European Approach» (Eficácia da ajuda: benefícios de uma abordagem europeia) (9),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo ao Plano de Acção sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento, 2010-2015 (SEC(2010)0265 final) e as Conclusões do Conselho, de 14 de Junho de 2010, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, que reiteram o referido Plano de Acção da União Europeia,

Tendo em conta o Relatório final da Comissão intitulado «Joint Multi-annual Programming» («Programação Plurianual Conjunta»), de Março de 2011 (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Renforcer la responsabilité de l'UE en matière de financement du développement en vue de l'évaluation par les pairs de l'aide publique au développement» («Reforçar a Responsabilidade da UE em matéria de Financiamento do Desenvolvimento, de acordo com a Avaliação pelos Pares da Ajuda Pública ao Desenvolvimento»), de Abril de 2011 (COM(2011)0218),

Tendo em conta a iniciativa lançada pela Comissão Europeia em Março de 2010, intitulada «Diálogo Estruturado: para uma Parceria Eficaz para o Desenvolvimento», que visa identificar meios práticos para melhorar a eficácia da participação das organizações da sociedade civil e das autoridades locais na cooperação europeia,

Tendo em conta o «Relatório Final de Avaliação da Declaração de Paris: Fase 2», tornado público em Maio de 2011,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2007 sobre as colectividades locais e a cooperação para o desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0313/2011),

A.

Considerando que o Quarto Fórum de Alto Nível (FAN-4) sobre a Eficácia da Ajuda deverá definir os compromissos futuros para uma ajuda ao desenvolvimento mais eficaz e contribuir para a criação de uma nova arquitectura da ajuda internacional até ao termo do prazo definido para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), em 2015, e para além dessa data;

B.

Considerando que os princípios da Declaração de Paris (DP) se centram, sobretudo, nos mecanismos de encaminhamento da ajuda, e não na definição de políticas de desenvolvimento bem sucedidas; considerando que o Programa de Acção de Acra sobre a eficácia da ajuda foi entravado por múltiplos factores, como a crise financeira, a diminuição dos pagamentos da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), a mudança de política por parte de alguns doadores, que exigem mais resultados no curto prazo, assim como a chegada de novos doadores públicos e privados, que não fazem parte do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) e cuja abordagem não se rege pelas normas consensuais da cooperação;

C.

Considerando que uma parte cada vez maior do total da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) é proveniente de países emergentes que não fazem parte da OCDE;

D.

Considerando que os últimos estudos de acompanhamento e de avaliação demonstraram que os países beneficiários fizeram mais do que os países doadores para cumprir os compromissos incluídos na Declaração de Paris e no Programa de Acção de Acra;

E.

Considerando que anteriores conferências de alto nível não lograram produzir a necessária pressão política ou um quadro juridicamente vinculativo, pelo que a aplicação da Declaração de Paris não conduziu à esperada redução da fragmentação das ajudas, existindo ainda demasiadas operações pouco transparentes, por exemplo, no que se refere à condicionalidade;

F.

Considerando que a transparência e a responsabilidade são condições fundamentais para a eficácia da ajuda, não apenas entre os governos dos países doadores e os dos países beneficiários, mas também entre o Estado e a sociedade; considerando que, no Programa de Acção de Acra, os doadores e os países parceiros se comprometeram a divulgar, em tempo útil, informações pormenorizadas sobre os fluxos da ajuda, actuais e futuros, para que os países em desenvolvimento possam elaborar os seus orçamentos e verificar as suas contas com maior exactidão; considerando, de igual modo, que continua a ser essencial que os países doadores apoiem o reforço da instituição parlamentar, bem como o envolvimento das autoridades locais e das organizações da sociedade civil para estribar com firmeza a política de desenvolvimento no processo democrático;

G.

Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros contribuem com mais de metade da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) a nível mundial e que, por isso, desempenham um papel importante no programa sobre a eficácia da ajuda;

H.

Considerando que, na perspectiva do Quarto Fórum, importa recordar aos países doadores que assumiram os compromissos de consagrar 0,7 % do seu PNB/RNB à ajuda ao desenvolvimento até 2015, de incluir um importante elemento relativo à igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e práticas do seu relacionamento com os países em desenvolvimento, de definir a APD de forma mais rigorosa e de respeitar os princípios, ainda válidos, do Programa de Acção de Acra; considerando ainda que é necessário ir para além da ajuda pública ao desenvolvimento e desenvolver parcerias que visem apoiar a emergência de um conceito de desenvolvimento que emane e caracterize os próprios países beneficiários;

I.

Considerando que o cenário da ajuda ao desenvolvimento está em constante mudança e que o aparecimento de novos doadores deve reflectir-se melhor nos mecanismos destinados a assegurar a eficácia da ajuda;

J.

Considerando que todas as formas de financiar o desenvolvimento, incluindo os mecanismos inovadores de financiamento, como o imposto sobre as transacções financeiras ou os fundos mundiais para o financiamento da saúde ou da educação, devem incorporar e aplicar os princípios da Declaração de Paris;

K.

Considerando que o Consenso de Tunis sobre a elaboração de uma agenda africana para o desenvolvimento apela a que a prioridade deixe de se centrar estritamente na eficácia da ajuda e passe a abranger de forma mais abrangente a agenda em prol da eficácia do desenvolvimento; considerando os seis elementos identificados como indispensáveis à eficácia do desenvolvimento em África são o reforço das capacidades nacionais, o fortalecimento da responsabilidade democrática, o fomento da cooperação Sul-Sul, a ponderação e o empreendimento de acções à escala regional, a celebração de novas parcerias para o desenvolvimento e a resolução do problema da dependência das ajudas;

1.

Sublinha a necessidade de a União Europeia adoptar uma posição ambiciosa no FAN-4, que lhe permita prestar um contributo substancial para o aprofundamento e a aplicação plena dos compromissos em matéria de eficácia da ajuda; espera que, atendendo à importância da eficácia da ajuda para a melhoria da qualidade de vida e a redução da pobreza nos países beneficiários e para a concretização dos ODM, a União Europeia se faça representar ao mais alto nível em Busan;

2.

Recorda que uma condição essencial do cumprimento da «agenda da eficácia da ajuda» é a plena aceitação do princípio da «apropriação democrática», o que implica que a estratégia de desenvolvimento seja orientada para os países e reflicta o empenho de todos os intervenientes nacionais;

3.

Observa que os governos dos países em desenvolvimento não permitiram que os seus parlamentos e as respectivas sociedades civis dispusessem da margem de manobra necessária a uma verdadeira apropriação; insta a UE a reforçar os compromissos constantes da Declaração de Paris e do Programa de Acção de Acra, promovendo a apropriação democrática das políticas, dos projectos e das iniciativas de desenvolvimento graças a um envolvimento total com todos os intervenientes neste domínio e à obrigação de lhes prestar contas;

4.

Considera que o FAN-4 será um sucesso, se lograr alcançar um compromisso sólido a favor da eficácia da ajuda, traduzível em objectivos claros e quantificáveis e com um calendário rigoroso para a sua concretização; consciente dos défices de execução da PD e do PAA, sublinha a importância da «propriedade» do desenvolvimento, seguindo uma abordagem da base para o topo, de não fragmentação da ajuda e de envolvimento dos parlamentos e da sociedade civil, quer a nível nacional, quer no plano internacional, a par da criação de mecanismos de acompanhamento e de execução fortes, eficazes e independentes; entende que, se é para ser eficaz, a ajuda deve ser ponderada e avaliada no que diz respeito ao seu auxílio palpável para se alcançar as metas do desenvolvimento, e não apenas em termos de contributos;

5.

Recorda que uma ajuda eficaz implica que se permita que os países pobres mobilizem receitas internas; neste contexto, exorta mais uma vez a UE a tornar o combate aos paraísos fiscais e à evasão fiscal a sua principal prioridade, promovendo, ao mesmo tempo, fontes alternativas para financiar o desenvolvimento, nomeadamente através da criação de um imposto sobre as transacções financeiras; de igual modo, insta a UE a prestar um apoio reforçado aos países em desenvolvimento, para os ajudar a concretizar reformas tributárias e, por essa via, patrocinar a criação de sistemas fiscais eficazes, eficientes, justos e sustentáveis, que deverão conduzir à redução da pobreza e da dependência das ajudas;

6.

Apela aos países doadores e aos países beneficiários para que tomem medidas imediatas com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos na DP e no PAA, dificultado apenas pela falta de vontade política, pela burocracia e pelos elevados custos das transacções, por exemplo, em matéria de desvinculação e previsibilidade das ajudas, condicionalidade e transparência; sublinha, em particular, a necessidade de pôr em prática o compromisso previsto no PAA no sentido de que os doadores recorram, em primeiro lugar, aos sistemas nacionais no âmbito da cooperação bilateral entre governos e dêem resposta à imprevisibilidade dos fluxos de ajuda; insta, por outro lado, os países doadores a centrarem-se nos mercados locais e regionais;

7.

Recorda o papel da ajuda enquanto alavanca para estimular o crescimento inclusivo e sustentável na perspectiva da redução da pobreza e da dependência da própria ajuda, que tenha em conta as especificidades próprias de cada país e, ao mesmo tempo, assegure o reforço da eficácia da ajuda nos países mais carenciados; observa igualmente que a ajuda deve ser considerada uma medida temporária destinada a fomentar um crescimento auto-sustentável nos países em desenvolvimento, e não uma solução a longo prazo;

8.

Sublinha que esse crescimento é entravado pelas práticas de adjudicação de contratos dos doadores que ignoram a economia local; exorta, portanto, os doadores a darem preferência à adjudicação de contratos a nível local e regional, reforçando as capacidades da economia local;

9.

Recorda que as ajudas ao desenvolvimento não são suficientes para pôr termo à pobreza e que tais ajudas devem fazer face às respectivas causas, não aos seus sintomas; insiste na necessidade de uma ajuda mais eficaz, inserida num processo de desenvolvimento capaz de criar nos países beneficiários economias sólidas e protectoras do ambiente, em que o acesso aos serviços sociais de base seja assegurado a todos os cidadãos e consiga reduzir, a prazo, a dependência da ajuda; sublinha, neste contexto, a importância de um clima que incentive o desenvolvimento das empresas e da inovação nos países beneficiários; exorta os doadores a utilizarem, sobretudo, as capacidades económicas locais e a empenharem-se activamente no seu reforço;

10.

Apela a uma melhor coordenação internacional da distribuição da ajuda entre países, a fim de responder à problemática dos «países favoritos» ("aid darlings") e dos países «órfãos de ajuda» ("aid orphans"); salienta que o objectivo da consecução de um maior impacto da ajuda e de uma melhor relação entre os resultados e os montantes aplicados não deverá conduzir a uma política de desenvolvimento avessa ao risco, centrada unicamente nos «países fáceis»; insiste em que a erradicação da pobreza e dos estados de carência tem de continuar a ser o critério fundamental para a atribuição de ajudas ao desenvolvimento;

11.

Sublinha a importância de uma abordagem diferenciada à eficácia das ajudas, que tenha em conta, quer o nível de desenvolvimento dos países beneficiários (menos desenvolvidos, frágeis e com um rendimento médio), quer as suas necessidades específicas; sublinha que, tendo em conta o elevado número de Estados frágeis e o facto de esses países serem os que se encontram mais distantes dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, representando 75 % do défice, é importante que se preste especial atenção a esta problemática;

12.

Salienta que o envolvimento das autoridades locais e das organizações da sociedade civil nas políticas de desenvolvimento é essencial para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e assegurar uma boa governação; observa que, apesar do seu reconhecimento pelo PAA como “actores de pleno direito do desenvolvimento”, muitas organizações da sociedade civil enfrentam políticas e práticas que comprometem o seu papel enquanto protagonistas do desenvolvimento; numa perspectiva mais geral, apela aos doadores e aos países parceiros para que centrem as suas atenções num maior reconhecimento da participação dos parlamentos, das autoridades locais e da sociedade civil, numa utilização mais transparente dos sistemas nacionais;

13.

Recorda que a ajuda financeira não é suficiente para assegurar o desenvolvimento sustentável e que o poder local e o sector privado têm de desempenhar um papel de relevo na execução de projectos relativos aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; realça o papel das empresas privadas e, nomeadamente, das pequenas e médias empresas na criação de riqueza, bem como a responsabilidade de os Estados garantirem a estabilidade e zelarem pelo Estado de Direito; reitera, a este respeito, a importância da boa governação nos países beneficiários;

14.

Sublinha que os indicadores de boa governação, alguns dos quais continuam a ser muito controversos, também devem ser objecto de debate quanto à sua utilidade para determinar a qualidade das abordagens participativas necessárias para uma apropriação democrática;

15.

Convida os governos parceiros a cumprirem e intensificarem os esforços de descentralização (política, administrativa e fiscal) e a reforçarem a coordenação dos processos de planeamento do desenvolvimento a nível local e nacional, contribuindo para a complementaridade e a especialização, com respeito pela autonomia local;

16.

Apela aos países doadores para que coordenem melhor e harmonizem as suas acções e simplifiquem os seus procedimentos e para que consolidem uma estreita cooperação com os doadores privados;

17.

Insta a que se fomente e promova a cooperação Sul-Sul e a cooperação tripartida como modalidades de ajuda que contribuem para melhorar a qualidade e a eficácia, o intercâmbio de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades;

18.

Recorda que todos os governos – dos países doadores e beneficiários – estão vinculados a obrigações em matéria de Direitos Humanos; salienta que estes compromissos e a responsabilidade perante o Direito internacional no domínio dos Direitos Humanos são essenciais para alcançar a eficácia do desenvolvimento; neste contexto, exorta a UE a comprometer-se, em Busan, com a introdução de medidas vinculativas que assegurem que a ajuda respeite os acordos relativos aos Direitos Humanos;

19.

Realça a importância de se encontrar um equilíbrio entre o cumprimento de certas condições políticas e fiscais e as abordagens orientadas para os indicadores de desempenho, de modo a evitar que as exigências políticas estritamente ligadas ao desempenho desencorajem os governos dos países parceiros de aplicarem as suas próprias políticas, ou até de experimentarem abordagens mais arriscadas, preferindo, pelo contrário, seguir as imposições dos doadores;

20.

Congratula-se com a adopção do Código de Conduta da União Europeia em matéria de divisão das tarefas na política de desenvolvimento e salienta que, até à data, estes princípios não foram aplicados plenamente por falta de vontade política, o que impede uma utilização óptima da ajuda europeia, bem como a possibilidade de a União Europeia desempenhar um papel preponderante em matéria de divisão das tarefas no contexto do Quarto Fórum;

21.

Apela à União Europeia para acelerar a iniciativa «Fast Track» relativa à divisão das tarefas, nomeadamente no que se refere à colocação em prática da concentração sectorial através da reorganização e da programação conjunta, assim como para favorecer a utilização dos sistemas nacionais, a fim de honrar o compromisso assumido no quadro da DP de recorrer mais às modalidades de encaminhamento da ajuda baseadas na apropriação, designadamente, por meio do apoio orçamental;

22.

Saúda a iniciativa da Comissão, definida no Livro Verde sobre o apoio orçamental, que visa, em primeiro lugar, promover o desenvolvimento endógeno dos países parceiros e solicita que sejam especificados os critérios de elegibilidade para o apoio orçamental, de forma a evitar o risco de eventuais derrapagens ou de utilização indevida deste tipo de ajuda, tendo em conta elementos como os índices de corrupção dos países;

23.

Sublinha o papel de liderança que cabe aos parlamentos nacionais no quadro da nova arquitectura da ajuda e recorda a necessidade de lhes prestar assistência, a fim de reforçar as suas capacidades legislativas e de promover as alterações indispensáveis para que possam examinar todas as despesas relacionadas com o desenvolvimento;

24.

Insta os parlamentos nacionais a adoptarem os documentos de estratégia por país e o orçamento anual, mediante consulta da sociedade civil e das autoridades locais antes do diálogo político com os doadores, dando assim a maior força possível ao controlo democrático;

25.

Recorda, a este respeito, o compromisso assumido pelo Conselho da União Europeia no Quadro Operacional de Promoção da Eficácia da Ajuda (12), que visa permitir que a ajuda financeira concedida por doadores da UE seja submetida a controlo democrático no contexto dos processos conduzidos nos países parceiros;

26.

Chama a atenção para o papel importante das instituições superiores de controlo das finanças públicas na ajuda aos parlamentos nacionais na sua função de supervisão das despesas associadas ao desenvolvimento e de promoção da eficácia da ajuda;

27.

Chama a atenção para o risco de tornar a eficácia da ajuda num desafio demasiado técnico; salienta a necessidade de colocar a ênfase mais nos indicadores relativos ao impacto da ajuda no desenvolvimento e na forma como esta contribui efectivamente para a erradicação da pobreza, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a redução das desigualdades; considera que o envolvimento mais estreito dos agentes públicos e privados presentes no terreno e a integração dos ensinamentos adquiridos com a aplicação dos compromissos da DP e do PAA contribuirão para a melhoria do programa sobre a eficácia da ajuda;

28.

Insta a União Europeia a rever as suas políticas em matéria de divisão de tarefas, a fim de assegurar que as questões transversais, como os Direitos Humanos, a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres, a cidadania e as alterações climáticas, não sejam negligenciadas;

29.

Salienta que a transparência das ajudas é essencial à salvaguarda, quer da sua apropriação, quer da sua eficácia; apela, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros para que adoptem uma posição ambiciosa em matéria de transparência das ajudas, promovendo o recurso aos mecanismos que visam criar normas neste domínio a nível mundial, como, por exemplo, a IITA, ou Iniciativa Internacional para a Transparência das Ajudas (IATI, "International Aid Transparency Initiative"); exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a assinar e a pôr em prática a IITA;

30.

Salienta que é importante avaliar claramente os possíveis riscos do aumento da participação do sector privado e que, por conseguinte, devem ser definidos critérios claros para apoiar os respectivos projectos, a par de sólidos mecanismos de avaliação de impacto, que devem ser desenvolvidos para assegurar que o investimento do sector privado seja sustentável, esteja em conformidade com os objectivos internacionais de desenvolvimento previamente acordados e não provoque um retrocesso à ajuda associada;

31.

Considera a igualdade entre homens e mulheres uma prioridade da elaboração de políticas de desenvolvimento e solicita, por conseguinte, a sua plena integração na agenda da eficácia da ajuda, bem como a participação das organizações de mulheres em todos os processos de desenvolvimento;

32.

Sublinha que o FAN-4 deve igualmente criar as bases de uma parceria global para um desenvolvimento mais inclusivo, propiciando um envolvimento acrescido dos doadores emergentes, em particular dos países cuja abordagem não se rege pelas normas globais em matéria de eficácia das ajudas; apela à UE para que assuma um papel de primazia a este respeito, a fim de assegurar que as ajudas provenientes desses países estejam em conformidade com os princípios internacionais acordados em matéria de ajudas públicas ao desenvolvimento; considera, todavia, que tudo isto não se deve traduzir numa diluição da eficácia das ajudas e dos princípios fundamentais que lhes subjazem;

33.

É de opinião que o Parlamento Europeu, tendo em conta o seu papel de órgão de controlo democrático, deve continuar a ser associado à actual redefinição do programa sobre a eficácia da ajuda, nomeadamente através de uma participação adequada na reunião de Busan;

34.

Solicita à União Europeia e aos seus Estados-Membros que continuem a prestar atenção à qualidade da ajuda e a promover uma agenda internacional centrada no desenvolvimento;

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  Conclusões do Conselho 9558/07, de 15.5.2007.

(3)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 373.

(4)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 100.

(5)  Doc. 15912/09.

(6)  Doc. 11081/10.

(7)  Doc. 17769/10.

(8)  Doc. 18239/10.

(9)  Projecto n.o 2008/170204 – Versão 1.

(10)  Projecto n.o 2010/250763 – Versão 1.

(11)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 249.

(12)  Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, texto consolidado 18239/10.


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/87


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Agenda para novas competências e empregos

P7_TA(2011)0466

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre a Agenda para novas competências e novos empregos (2011/2067(INI))

2013/C 131 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, sobre uma Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego (COM(2010)0682),

Tendo em conta a sua posição de 8 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas "Europa 2020" (1),

Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010, sobre “Políticas de emprego para uma economia competitiva, hipo-carbónica, eficiente em termos de recursos e verde”,

Tendo em conta o estudo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), intitulado “Skills for Green Jobs”, 2010,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2011 sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia (6),

Tendo em conta o Comunicado de Bruges sobre a Cooperação Europeia Reforçada no domínio do Ensino e da Formação Profissionais para o período 2011-2020, que foi adoptado em 7 de Dezembro de 2010 (7),

Tendo em conta a publicação do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional de 2010, intitulada “Medium-Term Forecast up to 2020: Skills Supply and Demand in Europe” [Oferta e procura de competências na Europa - previsões a médio prazo até 2020 (8)],

Tendo em conta o estudo do CEDEFOP, de Maio de 2009, intitulado “Qualificações para o futuro da Europa: Antecipar as necessidades de qualificações profissionais”,

Tendo em conta o acordo-quadro, de 25 de Março de 2010, sobre mercados de trabalho inclusivos, assinado pela CES, BUSINESS EUROPE, UEAPME e o CEEP,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada “EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Janeiro de 2011, intitulada “Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise” (COM(2011)0011), bem como o projecto de relatório conjunto anexo sobre o emprego,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Fevereiro de 2011, intitulada “Análise do «Small Business Act» para a Europa” (COM(2011)0078),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 9 de Novembro de 2010, intitulada “As conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão” (COM(2010)0642),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre Progressos rumo aos objectivos europeus comuns na educação e formação (SEC(2011)0526),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a sua entrada em vigor na União Europeia, em 21 de Janeiro de 2011, nos termos da Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (9),

Tendo em conta o relatório da Associação Europeia de Prestadores de Serviços a Pessoas com Deficiência (EASPD), segundo o qual o aumento do desemprego na Europa torna cada vez mais difícil para as pessoas com deficiência obter e conservar um posto de trabalho, e que em muitos países o nível de desemprego entre as pessoas com deficiência é maior que entre as pessoas sem deficiência,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Setembro de 2010, intitulada “Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015” (COM(2010)0491),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de Março de 2011, sobre o Pacto Europeu para a Igualdade de Género no período de 2011-2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, relativa a uma Recomendação da Comissão sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a sua resolução sobre a mesma, de 6 de Maio de 2009 (10),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0320/2011),

A.

Considerando que, segundo dados recentes do EUROSTAT, a crise económica mundial aumentou o desemprego na União Europeia fixando numa taxa actual de 9,5 %, o que representa 22 828 milhões de pessoas a nível mundial, dos quais 19,4 % são desempregados de longa duração; considerando que a taxa do desemprego juvenil ascende a 20,4 %, atingindo os 40 % em alguns Estados-Membros,

B.

Considerando que as PME, que constituem uma força motriz para o crescimento económico, para a criação de emprego e para a consecução dos objectivos de 2020, perderam mais de 3,5 milhões de postos de trabalho em consequência da crise económica,

C.

Considerando que, em consequência da crise económica de 2008, os sectores primário e da indústria transformadora perderam mais postos de trabalho do que se esperava, e que ainda se prevê que venham a perder cerca de 2,5 milhões de empregos até 2020,

D.

Considerando que a recessão económica em 2008 afectou tanto a procura como a oferta de competências no sector do emprego, fazendo assim aumentar dramaticamente a incerteza quanto às perspectivas de emprego e fomentar a necessidade de as pessoas serem mais bem informadas sobre as perspectivas de emprego no mercado de trabalho,

E.

Considerando que as medidas de austeridade em curso em vários Estados-Membros coincidiram com, e são parcialmente responsáveis por, aumentos muito significativos do desemprego,

F.

Considerando que os responsáveis políticos devem proteger os cidadãos contra o risco do desemprego, assegurando que a mão-de-obra disponha das competências adequadas para maximizar a sua empregabilidade,

G.

Considerando que os avanços nas novas tecnologias e as mudanças na estrutura das economias europeias tornaram indispensável que os indivíduos actualizem e melhorem as suas competências durante a sua vida activa,

H.

Considerando que um dos objectivos da Estratégia Europa 2020 é a promoção de uma economia social, de utilização eficiente dos recursos, ecológica e competitiva,

I.

Considerando que se prevê ainda que o sector dos serviços, tal como o das vendas, da segurança, das limpezas, da restauração, da assistência e dos serviços pessoais, proporcionem um crescimento substancial do emprego desde o presente até 2020, e que possa ser a área de maior crescimento,

J.

Considerando que o sector agro-alimentar tem vindo a readquirir importância à escala mundial, requerendo competências diversificadas e de nível superior, mas reduzindo fortemente os empregos pouco qualificados,

K.

Considerando que alcançar um crescimento sustentável e a transição para uma economia com baixas emissões de carbono, a protecção ambiental e o desenvolvimento de novas tecnologias ecológicas implicará a disponibilidade de competências adequadas,

L.

Considerando que as mutações tecnológicas e os novos padrões da organização sectorial do trabalho influenciam naturalmente os padrões de emprego quanto às necessidades em termos de qualificações e o nível de qualificações requeridas,

M.

Considerando que as economias exigem cada vez mais competências criativas e interactivas de comunicação e de resolução de problemas no local de trabalho, enquanto que os trabalhadores pouco qualificados ou que exercem funções de rotina correm mais riscos de perder o emprego,

N.

Considerando que os trabalhadores com um baixo nível de instrução e poucas qualificações, além daqueles pertencentes a grupos vulneráveis, correm mais risco de perder o emprego, de enfrentar condições precárias e de pobreza se não tiverem acesso a possibilidades de formação e requalificação adequadas que lhes permita continuar a responder às exigências do mercado,

O.

Considerando que a eficácia a longo prazo da formação e do ensino superior depende de vários factores, designadamente, da disponibilidade de uma educação e de uma formação de qualidade, da igualdade de oportunidades e de acesso para todos, da disponibilidade de serviços de prestação de cuidados, de um investimento público sustentado, do estado e da gestão eficaz das finanças públicas e das percepções individuais, bem como de uma melhor articulação entre as necessidades individuais e as do mercado de trabalho,

P.

Considerando que a UE se comprometeu a melhorar os níveis de educação, a reduzir até 2020 a taxa de abandono escolar para menos de 10 %, e a aumentar a percentagem das pessoas com estudos superiores ou equivalentes para pelo menos 40 %,

Q.

Considerando que se espera que aumente o número de postos de trabalho que requerem qualificações técnicas e científicas de alto nível e que cerca de 50 % dos postos de trabalho em 2020 irão requerer trabalhadores com qualificações de nível intermédio, ao passo que 35 % desses mesmos postos irão requerer um nível elevado de qualificações, em contraponto com a percentagem actual de 29 %; considerando ainda que serão necessárias qualificações adicionais para uma economia sustentável para todas as profissões e segmentos de competências,

R.

Considerando que a migração, tanto dentro como fora da UE, e a evolução demográfica exercerão influência, de várias formas, na futura dimensão e composição da população activa nos Estados-Membros e terão importantes repercussões na procura e oferta de competências, em particular naqueles Estados-Membros cuja população regista um rápido decréscimo ou onde se verifica uma “fuga de cérebros” em grande escala,

S.

Considerando que as competências e as aptidões dos trabalhadores migrantes não são muitas vezes devidamente reconhecidas nem aproveitadas ao máximo, que os trabalhadores migrantes enfrentam, com frequência, dificuldades no acesso ao mercado de trabalho, à educação e à formação, devido à sua falta de conhecimento sobre os direitos de trabalho e sociais e à sua falta de envolvimento em associações de trabalhadores; que, por essa razão, as políticas de integração que favorecem o acesso à educação, à formação e ao emprego por parte da população imigrante poderão contribuir de forma significativa para satisfazer as futuras necessidades do mercado de trabalho,

T.

Considerando que, apesar de o micro-crédito ser uma ferramenta fundamental ao empreendedorismo feminino e à criação de empresas familiares, as mulheres continuam sub-representadas no sector empresarial da União Europeia, sendo em média 30 % do total de empresários,

U.

Considerando que mais de 60 % dos estudantes que se licenciam nas universidades são mulheres; que muito poucas mulheres e raparigas optam pelos ramos científicos, o que tem por consequência uma forte segregação sectorial; que, a nível do emprego no sector das TI, as disparidades em razão do género entre homens e mulheres têm revelado uma tendência para aumentar, e não para diminuir, com o passar do tempo,

V.

Considerando que as mulheres se encontram numa posição de desvantagem no mercado de trabalho e que estão desproporcionadamente representadas no trabalho a tempo parcial e nas novas formas de organização do trabalho, frequentemente precárias, enfrentando obstáculos no acesso pleno aos direitos sociais, à protecção social e aos benefícios sociais,

W.

Considerando que o crescimento económico sustentável tem o potencial de aumentar o número de postos de trabalho com condições dignas e de contribuir para a recuperação das economias a nível da UE,

X.

Considerando que a UE ainda investe menos na investigação, inovação e educação, que constituem marcos para o crescimento e a melhoria do nível de vida, que os seus parceiros económicos e concorrentes; considerando que são necessários investimentos consideráveis na economia do conhecimento, na formação técnica e na requalificação da formação profissional,

Y.

Considerando que é essencial uma requalificação direccionada e adaptada, que contribua para que as pessoas adquiram novas qualificações, de forma a poderem beneficiar da transição para uma economia mais sustentável; considerando que existem argumentos económicos convincentes que abonam em favor da requalificação, da integração no mercado de trabalho e da inclusão social; considerando que a redução do investimento na requalificação terá um impacto negativo a longo prazo,

Desafios que as políticas de emprego enfrentam

1.

Lembra que, no âmbito da Estratégia Europa 2020, os Estados-Membros acordaram numa taxa de emprego de 75 % para homens e mulheres do grupo etário dos 20-64 anos até 2020, objectivo indissociavelmente ligado ao crescimento económico e à sustentabilidade da segurança social e das finanças públicas na Europa; lembra igualmente que a taxa de emprego das mulheres se situa actualmente nos 58,2 %; sublinha que a redução drástica da taxa de desemprego dos jovens, a participação crescente das mulheres no mercado de trabalho e a implementação eficaz da prioridade da inclusão da Estratégia constituem condições prévias fundamentais para alcançar o objectivo em matéria de emprego; realça que a maior parte dos programas nacionais de reforma não cumprem os objectivos em matéria de emprego e de pobreza e exorta todas as partes interessadas a que intensifiquem os seus esforços para que a Estratégia Europa 2020 seja um êxito;

2.

Reitera que os cinco grandes objectivos da União são a promoção do emprego, a melhoria das condições favoráveis à inovação, à investigação e ao desenvolvimento, o cumprimento dos objectivos em matéria de alterações climáticas e de energia, a melhoria dos níveis de educação e a promoção da inclusão social;

3.

Recorda a existência de importantes obstáculos que dificultam o aumento considerável do emprego na UE, a luta contra o desemprego estrutural e a criação de novos postos de trabalho e, por conseguinte, o aumento da produtividade e a promoção de uma maior competitividade; entende que é prioritário enfrentar os desafios, para além de assegurar um melhor funcionamento do mercado de trabalho, onde se incluem os níveis de qualificação inadequados e insuficientes por parte de muitos trabalhadores no presente e os baixos níveis de educação obtidos por alguns países europeus, em comparação com as taxas internacionais; considera que, para explorar ao máximo o potencial de uma nova economia sustentável, é fundamental adoptar uma abordagem integrada para desenvolver a base de competências que é necessária e exorta a Comissão a acompanhar, na comunicação prevista sobre o emprego na nova economia sustentável, os pedidos do Parlamento nesta matéria;

4.

Assinala que a taxa de emprego e os resultados económicos se reforçam mutuamente na geração de níveis de crescimento económico e de emprego de qualidade particularmente elevados; no entanto, recomenda encarecidamente aos Estados-Membros que sigam as linhas directrizes integradas Europa 2020 para as políticas de emprego e para as orientações gerais de política económica, assegurando que as políticas implementadas respondem às condições nacionais, regionais e locais, e nomeadamente à situação individual dos Estados-Membros;

5.

Realça que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis por elementos-chave da política social, tais como a fiscalidade, os programas de segurança social, certos regulamentos de trabalho, saúde e educação; considera essencial que as políticas sociais respondam a condições nacionais, regionais e locais, e nomeadamente à situação individual dos Estados-Membros;

6.

Solicita uma melhor coordenação das políticas económicas entre os Estados-Membros, que tenha em conta as diferenças regionais na Europa em matéria de taxas de emprego e de desemprego, a fim de promover o crescimento sustentável e a criação de emprego e facilitar uma concorrência eficaz; insta os Estados-Membros a que respeitem as regras de disciplina orçamental para diminuir o risco de caírem em défice excessivo e solicita uma supervisão orçamental eficaz, permitindo um aumento dos investimentos públicos em consonância com os objectivos de crescimento e de emprego da UE; assinala, no entanto, a importância da avaliação do impacto social exigida pelo Tratado e insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem os custos sociais decorrentes dos cortes na despesa, nomeadamente na área da educação e nas políticas activas do mercado de trabalho, que poderão comprometer o combate à penúria de trabalhadores qualificados na Europa e colocar em risco a garantia do desempenho económico;

7.

Apoia a iniciativa emblemática da Comissão no âmbito da Estratégia Europa 2020 de proceder à viragem para uma economia sustentável, mais inteligente e mais inclusiva enquanto enquadramento inspirador para promover a concorrência e o emprego; realça a importância da dimensão regional na implementação da Agenda; solicita à Comissão que, ao abrigo da iniciativa emblemática, tome medidas prioritárias em matéria de emprego e de competências, atribuindo a importância necessária à promoção tanto da oferta como da procura de trabalho no contexto de uma economia baseada no conhecimento, sustentável e inclusiva;

8.

Considera que a Agenda para novas competências e novos empregos deve ser vista em articulação com o Programa-Quadro de Investigação da UE e que as sinergias entre ambos podem gerar crescimento e emprego;

9.

Sublinha que os recentes desenvolvimentos da economia e do mercado de trabalho, aliados aos desafios futuros, como a evolução demográfica e a transição para uma economia sustentável, requerem melhor emprego, melhor educação e melhores estratégias de organização do trabalho, a fim de melhorar a competitividade e as condições de trabalho e de vida da UE, criar novos empregos e, por conseguinte, promover um crescimento "inteligente", combinando o pleno emprego com a segurança social, bem como uma produção e estilos de vida sustentáveis; sublinha, neste contexto, a importância do acesso universal à aprendizagem ao longo da vida, às qualificações e às competências para todos os grupos etários; releva os argumentos de natureza económica que abonam em favor da requalificação, da integração no mercado de trabalho, da inclusão social, da luta eficaz contra a discriminação e de uma melhor utilização das mais-valias que todos os trabalhadores representam; lembra que a conciliação entre vida profissional e privada, a educação e a melhoria do capital humano também têm vantagens não económicas para o indivíduo;

10.

Realça que as medidas nacionais de flexigurança devem ser revistas, à luz novos contextos socioeconómicos, mantidas, caso seja necessário, reforçada e adaptadas às necessidades específicas de cada Estado-Membro, a fim de garantir um mercado de trabalho flexível, inclusivo e activo, uma formação eficiente e acessível a todos e sistemas de segurança social adequados; insta os Estados-Membros a que façam acompanhar as suas reformas do mercado de trabalho com medidas tendentes a reforçar a protecção social resistente à pobreza e a protecção contra o desemprego e a melhorar a qualidade dos serviços públicos de emprego; sublinha que a flexigurança não deve ser considerada uma solução “universal que sirva a todos”;

11.

Sublinha a importância da formação informal e de qualificações através do reforço da cooperação entre gerações, permitindo aos jovens que possam adquirir novas competências ensinadas por profissionais experientes mais velhos;

12.

Lamenta que, para muitos trabalhadores, a conciliação entre a vida profissional e familiar continue a ser difícil; exorta os Estados-Membros a que dêem a todos os pais, especialmente às mulheres, às famílias monoparentais e às pessoas desfavorecidas ou com deficiência, oportunidades de integração, não só na vida profissional, mas também nos processos de aprendizagem ao longo da vida; salienta, como pré-requisito, que a organização do trabalho e as possibilidades de formação devem ser compatíveis com as obrigações parentais, que há que tornar as estruturas de acolhimento de crianças mais eficazes e acessíveis e que deve ser prestado o devido apoio aos pais; exorta igualmente os Estados-Membros a implementarem políticas e programas de apoio aos prestadores de cuidados familiares;

13.

Considera útil promover um ambiente favorável ao teletrabalho quando tal seja susceptível de conciliar as exigências da vida profissional e familiar;

Respostas

Assegurar a disponibilidade de mão-de-obra qualificada

14.

Acolhe favoravelmente a criação do Observatório Europeu do Emprego e saúda as iniciativas da Comissão de elaborar um Panorama de Competências da UE e de reformar a rede de serviços europeus de emprego EURES, no intuito de melhorar a transparência e o acesso para as pessoas que procuram emprego e promover a mobilidade profissional na UE; realça o papel fundamental desempenhado pela rede EURES no aconselhamento dos trabalhadores móveis e dos candidatos a emprego sobre os seus direitos, permitindo garantir, por conseguinte, um verdadeiro mercado interno; congratula-se com o lançamento do projecto-piloto "O teu primeiro emprego Eures", destinado a jovens candidatos a emprego nos 27 Estados-Membros; destaca, além disso, o papel desempenhado pela rede EURES nas regiões fronteiriças e considera que é necessário atribuir a estas parcerias transfronteiriças os recursos necessários, que lhes permitem enfrentar os desafios do mercado de trabalho europeu;

15.

Salienta a importância de aumentar a participação na aprendizagem ao longo da vida, em particular na educação e na formação profissionais, com vista a assegurar a empregabilidade, melhorar o nível de qualificação da mão-de-obra e reforçar a concorrência; assinala que se impõe aumentar a proporção das pessoas na formação contínua, de modo a permitir que as pessoas com qualificações superiores encontrem e exerçam um posto de trabalho adequado até uma idade avançada; considera, neste contexto, que se devem fornecer incentivos tanto aos trabalhadores como aos empregadores, em especial às PME; considera igualmente que devem ser instauradas estratégias de aprendizagem ao longo da vida mais abrangentes e que os sistemas de educação e de formação profissional devem ser adaptados às necessidades do mercado de trabalho em constante mutação, ao desenvolvimento tecnológico e às novas formas de organização de trabalho;

16.

Lamenta o facto de, num período de crise, os Estados-Membros terem reduzido os seus orçamentos para o ensino e a formação, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem mais nos sistemas de ensino e de formação;

17.

Exorta a um melhor acompanhamento, em cada sector profissional e em função do nível de qualificações, da procura no futuro de pessoas qualificadas na Europa e a uma transposição imediata dos resultados para as políticas de educação, de aprendizagem ao longo da vida e outras políticas pertinentes nos Estados-Membros; realça a importância de promover a atractividade dos postos de trabalho e das carreiras profissionais para os trabalhadores mais jovens e salienta que em especial os jovens devem ser informados com regularidade sobre a evolução do mercado de trabalho, para que se possam concentrar no desenvolvimento de qualificações que sejam efectivamente necessárias; considera que uma “aliança de conhecimentos” que reúna as empresas, os parceiros sociais e os estabelecimentos de ensino seria um instrumento útil para abordar a inovação e lacunas ao nível das competências, contribuindo de forma significativa para promover os interesses da economia e da sociedade no seu conjunto, tendo especialmente em conta o desafio crucial de obter o pleno emprego, erradicar a pobreza, alcançar a inclusão social e um crescimento económico sustentável na economia global;

18.

Sublinha a importância da identificação precoce das necessidades de competências, sugerindo um horizonte de, no mínimo, 10 anos, e convida os Estados-Membros e, quando tal se justifique, as regiões a criarem centros de acompanhamento do emprego orientados para as necessidades futuras; assinala, além disso, a importância do desenvolvimento de mais sistemas fiáveis que permitam prever necessidades de competências futuras e lacunas de competências na UE e nos Estados-Membros, assim como do investimento contínuo na requalificação das competências e numa maior adequabilidade das qualificações aos empregos; reitera a necessidade de garantir ao público o acesso a informação de qualidade a esse respeito e apela ao intercâmbio de experiências e melhores práticas neste domínio; destaca, para este fim, a necessidade de uma cooperação mais intensa e mais eficaz entre estabelecimentos de ensino e formação, incluindo universidades e centros de investigação, por um lado, e os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais, as empresas e os empregadores, por outro;

19.

Salienta a necessidade de aumentar a visibilidade e a atractividade relativamente às profissões e aos empregos para os quais se verifica a existência de um défice de mão-de-obra no mercado de trabalho;

20.

Insta a Comissão a aumentar a visibilidade e o apoio financeiro ao programa Leonardo da Vinci, que permite que os cidadãos adquiram novas competências, conhecimentos e qualificações e que torna igualmente a formação profissional mais atractiva para todos; adverte igualmente para a importância fundamental da formação no local de trabalho e solicita apoio para iniciativas nacionais que promovam estas formas de criação de oportunidades;

21.

Regista que o subprograma Erasmus tem uma taxa de execução próxima dos 100 %; recorda as provas bem documentadas de que o subprograma Erasmus facilita consideravelmente os estudos no estrangeiro, o que melhora significativamente as perspectivas de emprego subsequentes, contribuindo, dessa forma, consideravelmente para a competitividade da Europa;

22.

Sublinha a importância de um sistema de educação nacional de alta qualidade, que garanta a todos um acesso livre e equitativo;

23.

Considera que é vital criar um ambiente de estreita cooperação entre os institutos de investigação e a indústria e incentivar e apoiar as empresas industriais a investirem na investigação e no desenvolvimento; recorda que as universidades e os organismos de formação desempenham um papel central nas economias regionais dos Estados-Membros e que estas constituem espaços únicos onde a concentração de inovação, educação, formação e investigação, de tal modo que pode favorecer a criação de emprego, o desenvolvimento, entre outras aptidões, de competências empresariais e de mais oportunidades de emprego; neste contexto, reconhece o papel do diálogo entre as universidades e as empresas; exorta as autoridades locais e regionais a promoverem o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e a incentivar todos os sectores económicos a esforçarem-se no sentido da obtenção do seu registo no EMAS;

24.

Exorta a Comissão a promover mais, no contexto da Agenda para as novas competências e novos empregos, a criação de conselhos sectoriais sobre emprego e competências a nível europeu, que devem servir de plataforma para recolher e partilhar as informações na posse dos Estados-Membros e das regiões, no intuito de melhor coordenar os esforços de todas as partes interessadas, e de ferramenta para apoiar as actividades no âmbito do diálogo social;

25.

Considera essencial um aumento substancial do investimento na educação, na investigação e na inovação e, por conseguinte, entende que, a fim de incentivar os Estados-Membros a enveredarem por esta via, é conveniente conferir uma atenção especial às despesas públicas reservadas à educação, à investigação e à formação profissional ao avaliar os objectivos orçamentais a médio prazo dos Estados-Membros;

26.

Observa que se deve conceder um apoio adequado a instrumentos como os inquéritos sectoriais sobre as necessidades em termos de perfis profissionais e emprego realizados na base da parceria social;

27.

Convida os comités para o diálogo social europeu a contribuírem para uma melhor adequação da oferta de formação existente à procura actual e futura, através de um roteiro que defina objectivos e indicadores claros para o acompanhamento dos progressos;

28.

Destaca a necessidade de as entidades patronais participarem na gestão dos estabelecimentos de ensino e na definição de programas, métodos de ensino, formação de aprendizes, processos de avaliação e qualificações; sublinha a importância da concessão de incentivos às entidades patronais que ofereçam formação a pessoas pouco qualificadas ou não qualificadas e, consequentemente, a possibilidade de adquirir experiência prática directamente no local de trabalho;

29.

Lamenta que a taxa do abandono escolar precoce continue a ser demasiado elevada na UE; assinala que a redução de apenas 1 % na percentagem do abandono escolar prematuro poderia representar cerca de 500 000 possíveis trabalhadores no mercado de trabalho; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem políticas mais eficazes, assentes em sistemas de ensino e de formação profissional modernos e de elevada qualidade, para prevenir o abandono escolar precoce, para eliminar obstáculos ao prosseguimento dos estudos, para oferecer alternativas de aprendizagem e de formação e possibilidades de requalificação aos estudantes com dificuldades de aprendizagem ou deficiências, e para desenvolver vínculos efectivos entre a formação inicial e o mundo empresarial; sublinha a importância da educação na infância não só para o futuro desenvolvimento das competências funcionais, mas também para a capacidade de aprendizagem, de especialização e de prosperar; apela igualmente ao desenvolvimento de uma abordagem coerente, holística e de longo prazo em relação à educação e aos cuidados na primeira infância, tal como proposto na Comunicação da Comissão pertinente;

30.

Lamenta que muitas pessoas com deficiência, que são capazes de trabalhar, estejam excluídas do mercado de trabalho, e apela aos Estados-Membros para que apliquem políticas que ofereçam alternativas em matéria de educação, formação e emprego às pessoas com deficiência;

31.

Exorta os Estados-Membros a que apoiem as instituições educativas financiadas pelo estado e devidamente regulamentadas, concretamente, pré-escolas, escolas primárias e secundárias, ensino profissional e superior, com um corpo de docentes e de pessoal de apoio qualificados e experimentados, auferindo de um bom salário e de boas condições de trabalho;

32.

Realça a importância dos sistemas de ensino público acessíveis a todos e em sintonia com a promoção da igualdade de oportunidades para todos;

33.

Saúda a proposta da Comissão tendente a promover centros europeus de excelência com novas especializações académicas para os empregos do futuro e a facilitar a mobilidade dos jovens neste domínio; destaca a importância de se criarem as condições necessárias para o crescimento de grupos de empresas inovadoras que podem conferir um impulso decisivo ao desenvolvimento económico local e criar novos empregos nas regiões; considera que, com a aceleração do ritmo de reestruturação económica, uma mão-de-obra qualificada, conhecimentos de gestão, a inovação, ciência, tecnologia e os empregos ecológicos constituem conjuntamente requisitos prévios para um crescimento sustentável;

34.

Encoraja os Estados-Membros a incluir, em todos os níveis do sistema de ensino, competências em matéria de TIC, a alfabetização digital, o empreendedorismo e competências-chave transversais, tais como a comunicação em línguas estrangeiras, as competências para a realização e o desenvolvimento pessoais, a cidadania activa, a criatividade, a consciência cultural e as qualificações interculturais, bem como competências-chave relativas ao ambiente, às alterações climáticas e ao desenvolvimento sustentável; neste contexto, realça a importância de promover e reconhecer tanto as competências técnicas como comportamentais, para aumentar as oportunidades de emprego das pessoas; destaca a utilidade da capacidade de comunicar em línguas estrangeiras e apoia a aprendizagem de línguas e o alargamento do ensino de línguas;

35.

Sublinha a necessidade de um ensino orientado para a inovação; salienta que o pensamento não esquemático e abstracto devem ser promovidos, bem como o ensino técnico, para responder às necessidades do futuro;

36.

Salienta que devem ser envidados esforços para assegurar que todas as crianças desenvolvam precocemente competências fundamentais em matéria de TI, pelo que as TI devem ser incluídas nos programas do ensino primário, e que todos os europeus devem dispor de acesso fácil e barato à Internet;

37.

Dado que, segundo as estimativas, em 2015, o défice de profissionais de TI situar-se-á entre 384 000 e 700 000 profissionais, que, no sector da saúde, será de cerca de um milhão de profissionais e que o de investigadores será igualmente de cerca de um milhão de profissionais, exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para garantir o nível necessário de recursos humanos qualificados nestes domínios;

38.

Observa também que a internacionalização da educação tem uma importância social, cultural e económica, pelo que insta a Comissão a encorajar a mobilidade dos investigadores, estudantes, cientistas e professores a nível internacional, no interior e no exterior da UE;

39.

Manifesta preocupação pelo facto de indivíduos altamente qualificados estarem a ocupar empregos abaixo das suas qualificações ou até não qualificados, o que redunda num "desperdício de cérebros" na UE;

40.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem programas de formação dirigidos aos professores de modo a disporem dos elementos que lhes permitam uma melhor adaptação às evoluções do mercado de trabalho assim como o desenvolvimento das competências correspondentes a todos os níveis de ensino;

41.

Encoraja os Estados-Membros a promoverem formação no local de trabalho, incluindo um sistema dual de educação e de formação, a fim de iniciar os jovens no mercado de trabalho desde a etapa mais precoce e a promover um enquadramento de qualidade para os períodos de estágio e de aprendizagem, que culminem, na medida do possível, com um emprego estável; solicita, além disso, às partes interessadas que garantam que os períodos de estágio e de aprendizagem sejam efectuados com o acompanhamento de tutores profissionalizados e que conduzam à aquisição efectiva de competências e experiências correspondentes às necessidades do mercado de trabalho e à criação de novos empregos; convida os Estados-Membros a estabelecerem normas mínimas para os períodos de estágio em matéria de remuneração e de direitos sociais e solicita a implantação de um enquadramento de qualidade europeu para os períodos de estágio, que proporcione condições de trabalho dignas e defina normas que permitam utilizar os estágios para substituir um emprego regular;

42.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a que reforcem o intercâmbio de políticas com fundamento em factos sobre a transição da educação e formação para o trabalho e sobre a mobilidade no âmbito da aprendizagem, o que contribui para o desenvolvimento de qualificações e para a empregabilidade dos jovens;

43.

Exorta a Comissão a, na próxima iniciativa legislativa relativa às qualificações profissionais, reforçar o reconhecimento mútuo de diplomas e de qualificações profissionais, a avançar para um mecanismo de reconhecimento mútuo reforçado das competências e qualificações, incluindo as competências adquiridas através da formação informal e não formal, e a alargar os mecanismos de reconhecimento de trabalhadores de países terceiros; considera que este mecanismo deve desenvolver quadros europeus adequados, tais como o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) e o sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais (ECVET);

44.

Insta os serviços nacionais de estatística a desenvolverem indicadores adequados que permitam avaliar as competências e qualificar os diversos níveis do sistema de ensino;

45.

Considera que os Serviços de Acção Externa (SAE), nomeadamente as delegações da UE em países terceiros, poderão desempenhar um papel importante disponibilizando informações relativas às competências necessárias na Europa e aos empregos disponíveis, bem como auxiliar nos procedimentos necessários à vinda para a Europa;

46.

Assinala que, em consequência da evolução demográfica, é significativo o número de potenciais voluntários de mais idade, que representam um enorme recurso inexplorado na nossa sociedade; exorta a Comissão a promover oportunidades de voluntariado para os cidadãos mais idosos, a desenvolver um programa de acção para seniores, tendo em conta o número crescente de pessoas da terceira idade com experiência dispostas a lançar-se no voluntariado, o qual poderia funcionar em paralelo ao e em complemento do programa "Juventude em Acção", e a criar programas específicos destinados a encorajar o voluntariado intergeracional e a tutoria;

47.

Está persuadido de que, no contexto da estratégia de prolongamento da vida activa, não está a ser feito o suficiente para ajudar as pessoas mais velhas a adquirir competências em matéria de TI; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas de ensino genéricos para este grupo;

48.

Destaca a necessidade de manter a tradição artesanal e as competências que lhe estão associadas, bem como de estabelecer estratégias que beneficiem os empresários do comércio artesanal, com vista a preservar a identidade cultural do sector do artesanato; recorda, a este respeito, a importância de apoiar a formação profissional ao longo da vida e a mobilidade dos jovens artesãos; observa que a promoção de estágios como meio para integrar os jovens neste sector pode constituir uma medida política a incentivar e exorta os Estados-Membros a que tomem as medidas necessárias neste sentido; salienta a importância das Humanidades como domínio para investigar o passado e preservar as identidades culturais;

Promover a procura e a criação de emprego

49.

Chama a atenção para o papel que as pequenas e médias empresas desempenham no tecido económico europeu, quer pelo seu número, quer pela sua função estratégica na luta contra o desemprego; lembra que as PME representam 85 % dos postos de trabalho na UE e produzem 58 % do volume total de valor acrescentado criado na UE; insta todos os interessados a eliminarem todas as medidas susceptíveis de entravar a criação de empresas e a sua livre circulação; exorta os Estados-Membros e a Comissão a fomentarem a criação e a estimularem o crescimento de pequenas e médias empresas, prestando especial atenção ao empreendedorismo das mulheres, a dotá-las de um ambiente regulamentar e fiscal propício, a facilitarem o acesso ao mercado, a elaborarem uma lista dos obstáculos ao recrutamento dos trabalhadores, a minimizarem as formalidades burocráticas e a melhorarem o seu acesso ao financiamento;

50.

Considera necessária uma utilização mais específica da inovação e um tecido industrial mais competitivo para dinamizar a criação de emprego; considera necessário promover o emprego dos jovens, os modelos empresariais que investem em I&D, bem como incentivos específicos ao recrutamento de uma gama mais vasta de candidatos a emprego;

51.

Enaltece a proposta da Comissão de estabelecer no futuro um procedimento de autorização simplificado para estadas temporárias a nível da UE de trabalhadores de um grupo empresarial provenientes de um país terceiro;

52.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que invistam mais na criação de emprego e promovam o empreendedorismo, a criação de empresas e o emprego independente, afim de criar oportunidades de emprego e reduzir a exclusão social; considera que a criação das condições adequadas e de incentivos ao desenvolvimento de empresas, assim como o apoio à introdução de novas tecnologias são importantes mas insuficientes para assegurar o desenvolvimento das economias europeias; sublinha, por conseguinte, que se deve ser dada particular ênfase à promoção do espírito e das qualificações empresariais nos diferentes níveis de ensino, ao aconselhamento dos novos empresários e ao desenvolvimento eficaz das competências para pessoal das PME; destaca o papel desempenhado pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e do BEI, em particular de programas como o JASMINE e o JEREMIE, na criação e no desenvolvimento de empresas e no apoio às necessidades das PME;

53.

Insta a Comissão a observar o princípio "Pensar Pequeno Primeiro" e a ter em conta as necessidades das PME na elaboração de legislação em matéria de emprego;

54.

Ressalta a importância de uma Internet gratuita e regulamentada de forma inteligente para novos empresários e criadores de emprego; considera que a confiança dos utilizadores da Internet no sistema e a certeza de que a sua integridade não será comprometida constituem aspectos fundamentais para os novos modelos empresariais através da Internet;

55.

Salienta que a União Europeia não possui um número suficiente de empresas inovadoras com predomínio de I&D e que a falta considerável de competências em matéria de inovação e literacia digital impede as PME de adoptarem modelos empresariais inovadores e inteligentes, bem como novas tecnologias;

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem a colaboração para a criação de um mercado de capital de risco integrado e competitivo fundamental para a criação e crescimento de PME inovadoras;

57.

Considera que urge concluir um mercado único sem barreiras e competitivo, de modo a facilitar a livre circulação dos trabalhadores; considera, além disso, que a conclusão do mercado único deve ser acompanhada por um direito do trabalho que proporcione condições de equidade, por uma forte coordenação dos regimes de segurança social e pela direito de os trabalhadores conservarem, manterem ou transferirem os direitos obtidos, em particular a transferibilidade das pensões de reforma além-fronteiras; neste sentido, pede à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem em estreita colaboração com os parceiros sociais para eliminarem os obstáculos à mobilidade dos estudantes e dos trabalhadores e fomentem o intercâmbio de boas práticas e de experiências neste domínio, de modo a avaliar o desenvolvimento do mercado interno em termos de segurança social dos trabalhadores assalariados e à luz das condições de remuneração e de trabalho no país de acolhimento; sublinha que, neste sentido, importa evitar o "dumping" salarial;

58.

Condena energicamente o trabalho não declarado, que coloca em perigo tanto a sociedade como os trabalhadores; exorta os Estados-Membros a levarem a cabo controlos periódicos mais frequentes, a imporem sanções adequadas e a porem em marcha campanhas de informação destinadas a sensibilizar para os direitos dos trabalhadores e para as desvantagens a longo prazo para os trabalhadores empregados na economia paralela; convida, além disso, os Estados-Membros a conciliar medidas e sanções preventivas com incentivos destinados a evitar o recurso ao trabalho não declarado e a transformar este último em emprego regular;

59.

Considera que cabe ao sector da saúde desempenhar um papel fundamental em lograr alcançar os objectivos da Estratégia Europa 2020; considera além disso que, devido à evolução demográfica, o sector da saúde e da assistência social constitui uma fonte de emprego, cuja importância aumentará e um dos principais factores que contribuem para a inclusão social; exorta ao desenvolvimento de uma economia de cuidados que atenda às necessidades reais e a que sejam garantidos serviços de assistência de elevada qualidade e acessíveis a todos, assim como boas condições de trabalho e de remuneração que evitem o recurso ao trabalho não declarado; exorta a Comissão a que apoie a convenção da OIT, acompanhada de uma recomendação sobre os trabalhadores domésticos, para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores deste sector; exorta a Comissão a que elabore um estudo sobre o pessoal que presta cuidados de assistência no domicílio dos clientes, para além de outras soluções adequadas e sustentáveis que favoreçam uma vida autónoma, a fim de apurar se a legislação da UE proporciona uma protecção social suficiente a esta categoria de trabalhadores, frequentemente mulheres;

60.

Realça o potencial dos serviços sociais, de saúde, de assistência e de educação na criação de novos empregos e requer um investimento sólido e sustentável nestes serviços e infra-estruturas essenciais, bem como na garantia de condições dignas de trabalho para apoiar a prestação de serviços de qualidade; aguarda com interesse o plano de acção da Comissão para pôr cobro à escassez de profissionais de saúde;

61.

Pede à Comissão, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e a outras partes interessadas que garantam uma utilização eficaz, simplificada e sinérgica dos fundos da UE, tais como o FSE, o FEDER e o Fundo de Coesão, e de instrumentos como o instrumento de microfinanciamento, para efeitos da criação de emprego, inclusive na economia social; realça as vantagens de orientar o investimento dos fundos estruturais para a educação e a formação em sectores de alto valor acrescentado do ponto de vista tecnológico, bem como para aqueles sectores particularmente importantes para encorajar a transição para modelos de crescimento mais sustentáveis; apela a que seja dispensada uma atenção especial àqueles Estados-Membros que têm um nível de desemprego elevado e em que o rendimento médio mensal se situa abaixo do limiar de pobreza;

62.

Assinala a importância de sinergias entre os vários fundos europeus e sublinha o interesse de uma abordagem descentralizada na utilização destes fundos, a fim de dar resposta às necessidades do mercado de trabalho; considera que também existe necessidade de dar aos indivíduos e às empresas incentivos adequados para que estes invistam na formação; destaca, a este respeito, o contributo da política de coesão para a iniciativa emblemática "Uma Europa eficiente em termos de recursos" e apela a que o seu potencial em termos de crescimento sustentável seja tido em conta;

63.

Partilha o ponto de vista de que é necessário reforçar o impacto dos instrumentos da política de coesão, nomeadamente o FSE, procurando concentrar os recursos financeiros num número reduzido de acções prioritárias, intensificando as condições necessárias para as reformas institucionais, reforçando o princípio de parceria, fixando objectivos claros e mensuráveis e estabelecendo contratos de investimento para o desenvolvimento e a parceria entre a Comissão e os Estados-Membros;

64.

Exorta a Comissão a rever o actual quadro de regimes da UE de apoio directo às empresas e a estudar a possibilidade de afectar a maior parte dos fundos ao apoio à criação de emprego nas empresas, ao desenvolvimento das competências dos trabalhadores e à criação de programas de formação contínua;

Melhorar o funcionamento do mercado de trabalho

65.

Assinala que as políticas de flexigurança se revestem de grande importância no âmbito da Agenda para as novas competências e novos empregos e subscreve a apreciação da Comissão de que a crise tem colocado seriamente à prova as medidas nacionais de flexigurança, inclusive nos casos em que foram introduzidas medidas de flexibilidade externa nos mercados de trabalho sem o necessário reforço dos sistemas de segurança social; realça, todavia, a necessidade de levar a cabo reformas do mercado de trabalho sem debilitar as políticas válidas, bem como o consenso e a confiança entre os governos nacionais e os parceiros sociais; sublinha que as medidas de flexigurança têm de ser adaptadas às condições sociais e à estrutura específica dos mercados de trabalho nacionais, bem como aos interesses dos empregadores e trabalhadores;

66.

Sublinha, no entanto, que a flexigurança, por si só, não pode remediar a crise, e pede à Comissão, aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que implementem as reformas do mercado de trabalho necessárias, prestando especial atenção à integração, no mercado de trabalho, dos trabalhadores de grupos vulneráveis e desfavorecidos; recomenda, neste contexto, a adopção de uma abordagem ascendente, a fim de facilitar o diálogo e a participação de todos os níveis da governação política e social;

67.

Considera que, no quadro do novo impulso das mudanças sociais e económicas, os quatro pilares da flexigurança - disposições contratuais flexíveis e fiáveis, políticas activas do mercado de trabalho, aprendizagem ao longo da vida e modernos sistemas de segurança social - e o equilíbrio entre eles devem ser revistos e reforçados, a fim de satisfazer as necessidades dos trabalhadores e das empresas nos mercados de trabalho modernos, criar postos de trabalho com condições dignas e assegurar a empregabilidade dos trabalhadores, uma protecção social adequada e o respeito do princípio de salário igual para trabalho igual em conjugação com a igualdade dos géneros; considera essencial o fortalecimento das instituições do mercado de trabalho em todo este processo, a fim de garantir que os trabalhadores beneficiem das transições entre diferentes postos de trabalho, profissões, sectores e situações profissionais; considera, além disso, que os parceiros sociais têm um papel a desempenhar nessa revisão, no quadro do diálogo social;

68.

Insta a Comissão a, nos termos do artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, intensificar a promoção do papel dos parceiros sociais em todos os sectores industriais da Europa, respeitando a sua autonomia;

69.

Apoia, nos termos do artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o diálogo entre os parceiros sociais e incentiva-os a estabelecerem relações contratuais, incluindo sob a forma de acordos; recomenda que, para dar aplicação aos acordos concluídos a nível europeu, os parceiros sociais dos diferentes sectores industriais utilizem o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 155.o do TFUE para questões abrangidas pelo artigo 153.o do TFUE;

70.

Insta os Estados-Membros a que desenvolvam o teletrabalho, ou seja, todas as formas de trabalho à distância, todas as formas de organização e/ou de realização do trabalho tornadas possível fora da unidade clássica de tempo e de lugar, por meio das telecomunicações e da Internet, no âmbito da prestação de um serviço ou de uma relação de emprego;

Promover mercados de trabalho inclusivos

71.

Sublinha que, para sair fortalecida da crise económica, ser mais competitiva e convergente, ter maiores níveis de crescimento e emprego e assegurar os nossos sistemas de bem-estar a longo prazo, a Europa deve fazer melhor uso da sua força de trabalho potencial em todas as faixas etárias, melhorar o funcionamento dos seus mercados de trabalho e dos seus sistemas de inclusão social e protecção social e promover as qualificações e competências da mão-de-obra;

72.

Realça, neste contexto, que a consecução do objectivo de reduzir a segmentação do mercado de trabalho tem de ser alcançada através da concessão de uma segurança apropriada a todos os trabalhadores, melhorando a inclusão no mercado de trabalho, a fim de aumentar as oportunidades de todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo contratual e, em particular, dos grupos mais desfavorecidos e vulneráveis, entrarem e progredirem no mercado de trabalho;

73.

Sublinha a importância de incorporar os direitos das pessoas com deficiência na aplicação da Agenda, bem como em todos os aspectos da Estratégia Europa 2020; apela à Comissão para que adopte medidas adequadas para fomentar o desenvolvimento e o acesso a produtos e serviços concebidos de forma universal, tal como consagrado no artigo 29.o.° da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, incluindo o intercâmbio de boas práticas;

74.

Salienta que, em muitos Estados-Membros, os salários aumentarem em menor medida do que a produtividade e regista com muita preocupação o número crescente de "trabalhadores pobres" que, apesar de receberem um salário, permanecem abaixo do limiar da pobreza, e considera, por conseguinte, que é necessária uma acção determinada para pôr cobro a esta situação;

75.

Realça a importância da luta contra o desemprego juvenil como um assunto prioritário; exorta a Comissão e os Estados-Membros a que prossigam os seus esforços para facilitar a integração dos jovens no mercado de trabalho, incluindo a concessão de incentivos aos jovens e aos empregadores, bem como o desenvolvimento de períodos de estágio e de aprendizagem; sublinha, neste contexto, a importância crucial de facilitar a transição da escola para o trabalho, a orientação e o acompanhamento personalizados, bem como a definição de uma oferta de competências sólidas e actualizáveis, capaz de responder aos requisitos do mercado de trabalho; realça que esta iniciativa emblemática deve estar estreitamente vinculada à iniciativa emblemática “Juventude em Acção”;

76.

Destaca a importância de criar condições adequadas para que os trabalhadores mais idosos possam permanecer mais tempo no mercado de trabalho e de generalizar a solidariedade e a cooperação intergeneracionais no âmbito do emprego, bem como a implementação de iniciativas que promovam o prolongamento das carreiras profissionais, como o trabalho partilhado, uma nova avaliação das qualificações e carreiras, empregados voluntários e a reforma progressiva, inclusive no seio dos trabalhadores independentes;

77.

Tendo em conta o envelhecimento da população europeia, solicita aos Estados-Membros que criem um conjunto de instrumentos para facilitar o acesso das pessoas mais velhas ao mercado de trabalho, e apela à promoção e ao amplo apoio à orientação e mobilização dos mais velhos à luz da Parceria Europeia para a Inovação no domínio do Envelhecimento Activo e Saudável, bem como à concessão de incentivos aos empregadores, dado que as empresas estão menos interessadas nos trabalhadores mais velhos; salienta a importância de proporcionar a estas pessoas formação contínua e novas qualificações que lhes permitam reingressar no mercado de trabalho; saliente, neste contexto, a importância de aproveitar os conhecimentos e a experiência dos mais velhos, por exemplo através de projectos de aconselhamento;

78.

Convida os Estados-Membros, face ao crescente desemprego, a modernizarem e a reforçarem os serviços públicos de emprego, para que estes possam desempenhar um papel mais importante enquanto prestadores de serviços ao longo da vida tanto dos trabalhadores como das entidades patronais; entende que os serviços públicos de emprego, em cooperação estreita com empregadores a nível local, proporcionam oportunidades na área da avaliação de competências, definição de perfis, orientação profissional personalizada e aconselhamento de clientes, disponibilizam informações sobre oportunidades em matéria de empreendedorismo e oferecem uma variedade de programas de formação e de requalificação;

79.

Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reconhecer formalmente o contributo da Economia Social, que é responsável por 10 % dos empregos na UE e desempenha um papel essencial para a coesão económica, social e territorial da União; considera que é necessário reforçar o seu desenvolvimento, a fim de contribuir para a criação de riqueza promotora de inclusão social e para mercados de trabalho inclusivos, preservar sectores e empresas em crise ou em risco de encerramento, reforçar os níveis de estabilidade do emprego, manter vivas competências e desenvolver novas vias de acesso ao emprego para grupos particularmente desfavorecidos;

80.

Releva que políticas melhoradas e mais firmes de promoção da igualdade dos géneros e de conciliação entre a vida privada, familiar e profissional deveriam contribuir para uma maior participação das mulheres e dos homens activos no mercado de trabalho; sublinha a importância de capacitar as mulheres para ingressarem, regressarem e progredirem no mercado de trabalho, em particular as mulheres que enfrentam dificuldades no regresso ao trabalho após uma licença de maternidade ou parental;

81.

Entende que cabe envidar esforços para promover entre as raparigas a realização de estudos nas áreas técnicas e das engenharias, como as profissões "MINT" (matemática, informática, ciências naturais e tecnologia) e lutar contra os estereótipos e a segregação profissional das mulheres no ensino e no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a que adoptem medidas especialmente orientadas para fomentar a presença das mulheres em cargos superiores de gestão e outros lugares de chefia;

82.

Considera que a legislação da UE contra a discriminação elevou consideravelmente o nível de protecção em toda a UE; entende, no entanto, que são necessários mais esforços para combater a discriminação, incluindo a discriminação múltipla de que diferentes grupos são vítimas em matéria de emprego, formação e profissão, tendo em vista a aplicação do princípio da igualdade de tratamento; defende ainda que é necessário promover a participação das mulheres no mercado de trabalho através de políticas de protecção social adequadas e específicas, orientadas para o acolhimento das crianças e para a família, da execução de programas de integração da dimensão do género, assim como de medidas de promoção do recrutamento voluntário de mulheres e homens para empregos não tradicionais, dando especial atenção aos sectores tradicionalmente dominados pelos homens;

83.

Assinala os argumentos económicos contra a discriminação para além da dimensão dos direitos humanos; exorta os Estados-Membros a que tomem as medidas necessárias para se obter rapidamente um acordo e a que adoptem a proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; exorta a Comissão a que continue a apoiar a superação das dificuldades técnicas dentro do Conselho para que esse acordo seja alcançado, já que uma política firme da UE em matéria de luta contra a discriminação constituirá um apoio à Estratégia Europa 2020;

84.

Entende que, para conservar as qualificações e as competências das trabalhadoras num espaço económico em mutação e ajudar as que o pretendam a regressar ao trabalho, é fundamental que as trabalhadoras em licença parental sejam também incluídas nas actividades de formação organizadas pelo respectivo empregador;

85.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar medidas de conciliação da vida familiar e profissional e a investir na participação das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a gestão da diversidade, o trabalho das mulheres e a criação de novos postos de trabalho com formas e condições de trabalho mais flexíveis;

86.

Salienta que novos empregos deverão ser acompanhados por novas formas de organização do trabalho que permitam aos trabalhadores com filhos a cargo ter horários alternativos, reduzirem as horas de trabalho ou optarem pelo teletrabalho;

87.

Assinala que as oportunidades para aumentar a taxa de emprego das mulheres são proporcionadas não só pelo sector do emprego "de bata branca", mas também pelo sector da defesa nacional, pelo sector da logística (incluindo os transportes), pelo sector dos serviços às empresas – seguros e consultoria, por exemplo – e pelo sector ecológico e dos empregos sustentáveis;

88.

Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a apoiarem e desenvolverem programas específicos que apostem no recrutamento de mulheres para profissões técnicas, através de subsídios a jovens universitárias, seguindo as boas práticas em alguns Estados-Membros, como o programa "Excellentia" na Áustria, que conseguiu duplicar o número de professoras C&T nas universidades e facilitou a criação de centros de investigação de alta qualidade dirigidos por mulheres;

89.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem os sectores público e privado a tomar todas as medidas possíveis e necessárias para eliminar a desigualdade de remunerações em razão do género e as grandes desigualdades em termos de acesso, remuneração, evolução na carreira, participação e governação, com o objectivo de melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho; neste contexto, salienta a importância da transparência, sob a forma de melhores estatísticas, e de uma definição aplicável de "trabalho de igual valor"; saúda os anúncios da Comissão sobre a revisão do sistema de pensões no que toca às disparidades nas contribuições para as pensões de reforma devido a períodos de desemprego, doença ou prestação de cuidados, que afectam sobretudo as mulheres;

Melhorar a qualidade do emprego e das condições de trabalho

90.

Considera que a consecução do objectivo do pleno emprego tem de ser acompanhado de esforços redobrados para melhorar a qualidade do emprego e das condições de vida e de trabalho de todos os trabalhadores, inclusive em matéria de saúde e de segurança no trabalho e no domínio da igualdade dos géneros;

91.

Considera que cabe promover a qualidade do emprego como um conceito multidimensional, que abarca tanto as relações de trabalho como o trabalho em si mesmo; exorta a Comissão a que intensifique esforços para rever a definição e os indicadores comuns da UE sobre a qualidade do emprego, para os tornar mais operacionais com vista à avaliação e comparação das políticas dos Estados-Membros; considera que o diálogo social desempenha um papel importante na promoção do trabalho com condições dignas, do emprego de qualidade e de uma protecção social adequada, pelo que solicita aos intervenientes fundamentais no âmbito das relações industriais a nível da UE que envidem esforços no sentido de desenvolver uma abordagem europeia conjunta nesta matéria e participem activamente na revisão da definição e dos indicadores sobre a qualidade do emprego;

92.

Considera que a acessibilidade ao posto de trabalho, em especial no que diz respeito à infra-estrutura arquitectónica e às tecnologias da informação, é um requisito profissional essencial e uma condição fundamental para a integração profissional das pessoas com deficiência;

93.

Saúda a proposta da Comissão tendente a rever a legislação em matéria de saúde e de segurança e adverte para a circunstância de que um ambiente de trabalho inseguro, mudanças constantes de posto de trabalho e um “stress” acrescido têm efeitos negativos na saúde física e mental dos trabalhadores; apela à Comissão para que aborde o problema da falta de reconhecimento dos perigos e das doenças relacionados com o trabalho;

94.

Enaltece a importância de integrar os esforços das partes interessadas para a melhoria da qualidade do emprego e da utilização de instrumentos políticos adequados, onde se incluem a legislação, a coordenação de políticas, o intercâmbio de boas práticas e acordos autónomos dos parceiros sociais;

95.

Considera que o elevado número e a proporção crescente das doenças profissionais, em especial a disseminação das afecções músculo-esqueléticas, impactam significativamente na qualidade dos postos de trabalho, pelo que é necessário envidar mais esforços para a sua diminuição, a fim de garantir a sustentabilidade de uma sociedade em envelhecimento;

96.

Considera que os direitos dos trabalhadores, o diálogo entre os parceiros sociais, isto é, os trabalhadores e os empregadores, e uma protecção social adequada, que evite a pobreza dos que trabalham, devem constituir as bases da qualidade do emprego e, por conseguinte, do conceito de qualidade do trabalho;

97.

Encoraja a Comissão a completar as suas actividades pré-legislativas e a apresentar as propostas legislativas anunciadas na Agenda, respeitando plenamente os resultados da sua avaliação do impacto económico e social e a autonomia dos parceiros sociais; enaltece os planos da Comissão tendentes a rever a eficácia da legislação relativa à qualidade do emprego e às condições de trabalho, tendo devidamente em conta a evolução dos mesmos;

98.

Sublinha que os objectivos fixados no domínio do emprego e as estratégias destinadas a alcançá-los devem ser supervisionados e coordenados com os objectivos de outros domínios importantes, como o sector das finanças públicas e as pertinentes políticas de inovação;

*

* *

99.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 116.

(2)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0262.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0263.

(5)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 6.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0455.

(7)  Comunicado de Imprensa da Comissão Europeia IP/10/1673.

(8)  Publicações do CEDEFOP, ISBN 978-92-896-0536-6.

(9)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(10)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/103


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Relatório Anual do Provedor de Justiça relativo a 2010

P7_TA(2011)0467

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2010 (2011/2106(INI))

2013/C 131 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2010,

Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 24.°, os artigos 228.° e 298.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 41.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Junho de 2008 (1) sobre a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu, que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o Acordo-quadro sobre cooperação celebrado em 15 de Março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006,

Tendo em conta as disposições de execução do Estatuto do Provedor de Justiça de 1 de Janeiro de 2009 (2),

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o segundo e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 205.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0285/2011),

A.

Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2010 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 10 de Maio de 2011, e que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 23 de Maio de 2011, em Bruxelas,

B.

Considerando que o artigo 24.o do TFUE dispõe que “qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o”,

C.

Considerando que o artigo 41o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que "todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável",

D.

Considerando que a política externa comum, a política de segurança e as responsabilidades do Conselho Europeu se inserem no âmbito de competências do Provedor de Justiça Europeu,

E.

Considerando que o artigo 43o da Carta estabelece que "qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça no exercício das respectivas funções jurisdicionais",

F.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou juridicamente vinculativa na maioria dos Estados-Membros da UE após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o que confere uma legitimidade suplementar às decisões do Provedor de Justiça Europeu,

G.

Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa criou uma base jurídica para regras comuns sobre os processos administrativos nas instituições, organismos, serviços e agências da UE, que, nos termos do artigo 298o do TFUE "apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente",além de terem impacto sobre a actividade do Provedor de Justiça Europeu, inter alia em consequência da criação do Serviço Europeu de Acção Externa e do facto de o Conselho Europeu se haver tornado uma instituição da UE,

H.

Considerando que a má administração foi definida como a situação em que um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou um princípio a que está vinculado,

I.

Considerando que Nikiforos Diamandouros foi reeleito Provedor de Justiça Europeu pelo Parlamento na sua sessão plenária em Estrasburgo a 20 de Janeiro de 2010 e tomou posse perante o Tribunal de Justiça no Luxemburgo em 25 de Outubro de 2010,

J.

Considerando que em 27 de Setembro de 2010 a Instituição "Provedor de Justiça Europeu" celebrou o seu décimo quinto aniversário; considerando que nesta década e meia o Provedor de Justiça respondeu a mais de 36 000 queixosos e completou mais de 3 800 inquéritos sobre eventuais casos de má administração,

K.

Considerando que o Provedor de Justiça utilizou o décimo quinto aniversário da sua Instituição para lançar uma nova estratégia para o mandato 2009-2014; considerando que essa estratégia se foca em ouvir os interessados, atingir resultados mais rapidamente, ter um impacto positivo sobre a cultura administrativa da União, dar informações atempadas e úteis aos interessados e ao público, e repensar constantemente o uso dado aos recursos disponíveis,

L.

Considerando que em 2010 o Provedor de Justiça recebeu 2 667 queixas; considerando que tal representa um declínio de mais de 400 em comparação com 2009,

M.

Considerando que em 2010 o Provedor de Justiça completou 326 inquéritos (318 em 2009) dos quais 323 se basearam em queixas; considerando que o prazo médio para completar os inquéritos desceu de 13 meses em 2008 para 9 meses em 2009 e 2010; considerando que a maior parte dos inquéritos foram completados no prazo de um ano (66 %) e mais de metade (52 %) foram completados no prazo de três meses,

N.

Considerando que o Provedor de Justiça pode lançar inquéritos por iniciativa própria quando pretender investigar um eventual caso de má administração com base numa queixa por uma pessoa não autorizada a fazê-la ou quando pareça haver um problema sistémico nas Instituições; considerando que o Provedor de Justiça completou 3 e deu início a 6 inquéritos de iniciativa própria em 2010,

O.

Considerando que 65 % dos inquéritos abertos em 2010 diziam respeito à Comissão Europeia (56 % em 2009), 10 % ao Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), 7 % ao Parlamento Europeu, 2 % ao Conselho da UE e 1 % ao Tribunal de Justiça da União Europeia,

P.

Considerando que em mais de metade dos casos (55 %) encerrados em 2010 a Instituição em causa aceitou uma solução amigável ou solucionou o caso,

Q.

Considerando que o Provedor de Justiça pode formular novas observações se, ao ocupar-se de um caso, surgir uma oportunidade de melhorar a qualidade da administração; considerando que o Provedor de Justiça formulou novas observações em 14 casos em 2010 (contra 28 em 2009) tendo em vista melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos,

R.

Considerando que são feitas observações críticas nos casos em que i) já não é possível à Instituição em causa eliminar o caso de má administração ii) quando a má administração não tem implicações de ordem geral ou iii) quando não se considera necessário qualquer acompanhamento por parte do Provedor de Justiça,

S.

Considerando que uma observação crítica confirma ao queixoso que a queixa se justificava e indica à Instituição o que fez de errado, por forma a poder evitar casos de má administração no futuro; considerando que ao longo dos últimos anos o número de observações críticas tem vindo a diminuir gradualmente, caindo de 44 em 2008 e 35 em 2009 para 33 em 2010,

T.

Considerando que é emitido um projecto de recomendação nos casos em que é necessária uma acção de acompanhamento por parte do Provedor de Justiça, em que o caso de má administração pode ser eliminado ou em que a má administração é particularmente grave ou tem implicações de ordem geral,

U.

Considerando que o Provedor de Justiça identificou casos de má administração em 12 % dos casos (40) em 2010; considerando que obteve resultados positivos em 7 destes casos através da emissão de projectos de recomendação,

V.

Quando uma Instituição ou organismo não responde satisfatoriamente a um projecto de recomendação, o Provedor de Justiça pode enviar um relatório especial ao Parlamento Europeu,

W.

Considerando que um relatório especial constitui a última arma do Provedor de Justiça e é a última medida substantiva que toma ao ocupar-se de um caso, dado que a adopção de uma resolução e o exercício dos poderes do Parlamento são questões que cabem na apreciação política do Parlamento,

X.

Considerando que o Provedor de Justiça submeteu ao Parlamento um relatório especial em 2010,

1.

Aprova o Relatório Anual relativo a 2010, apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu; congratula o Provedor de Justiça pela sua reeleição em Janeiro de 2010;

2.

Toma nota da nova estratégia que o Provedor de Justiça desenvolveu para o seu actual mandato e que constitui a base para as suas iniciativas e actividades; nota que essa estratégia inclui inter alia o diálogo em curso com os queixosos, a sociedade civil e outros interessados, a identificação das melhores práticas em cooperação e consulta com os colegas na Rede Europeia dos Provedores de Justiça, o tornar os procedimentos na UE mais equitativos e mais transparentes, e promover uma cultura de serviço na administração das Instituições da UE;

3.

Salienta que a transparência, o acesso à informação e o respeito pelos direitos dos cidadãos europeus são condições prévias essenciais para manter a confiança entre os cidadãos e as Instituições;

4.

Considera o papel do Provedor de Justiça na promoção da abertura e da responsabilidade nos processos de tomada de decisões e na administração da União Europeia como uma contribuição essencial para uma União em que as decisões sejam tomadas "de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos", como previsto no segundo parágrafo do artigo 1.o do Tratado da União Europeia;

5.

Relembra que a instituição Provedor de Justiça Europeu comemorou em 27 de Setembro de 2010 o seu décimo quinto aniversário; nota que ao longo destes quinze anos o Provedor de Justiça respondeu a mais de 36 000 queixas e desempenhou um importante papel ao ajudar as Instituições Europeias a corrigir erros e a melhorar a qualidade da sua administração;

6.

Nota que a experiência destes quinze anos de actividade deu à instituição Provedor de Justiça Europeu uma profunda visão das tendências na má administração, dos problemas sistémicos e das debilidades estruturais nas administrações, o que lhe permite dar orientações a essas administrações, tendo em vista evitar a repetição de erros e melhorar a qualidade e a transparência do respectivo trabalho;

7.

Acolhe favoravelmente a iniciativa do Provedor de Justiça de publicar regularmente estudos em que examina o seguimento dado pelas instituições da UE às suas observações críticas e novas observações; nota que a taxa global de seguimento satisfatório em 2009 foi de 81 % (94 % no caso de novas observações e 70 % no caso das observações críticas); considera que se trata de uma evolução encorajadora; considera, não obstante, que há espaço para fazer melhor, especialmente no que respeita à taxa relativa às observações críticas; insta as Instituições a trabalharem em conjunto com o Provedor de Justiça para melhorar a sua taxa de cumprimento;

8.

Acolhe favoravelmente a cooperação, de forma geral construtiva, entre o Provedor de Justiça e as Instituições e organismos da UE; apoia o Provedor de Justiça no seu papel de mecanismo de controlo externo e como valiosa fonte de melhoria contínua da administração europeia;

9.

Louva o Provedor de Justiça pelo novo logótipo e identidade visual da sua instituição, bem como pela nova apresentação do seu Relatório Anual; louva também o Provedor de Justiça por melhorar a transparência da sua instituição ao publicar no seu sítio Web informações sobre todos os novos inquéritos a que dá início na sequência de queixas;

10.

Frisa a necessidade de informar melhor os cidadãos acerca do funcionamento da instituição e do sítio Web de informação que valida a transparência do papel do Provedor de Justiça;

11.

Sugere que quando o Provedor apresentar o seu relatório anual numa reunião da Comissão das Petições estejam presentes não apenas representantes da Comissão Europeia mas também das administrações do Parlamento, do Conselho e de outras instituições, agências, serviços ou organismos da UE que tenham sido objecto de um inquérito, de um relatório especial, de observações críticas ou de outras medidas adoptadas pelo Provedor, para comentar o relatório e participar no debate; insta as administrações do Parlamento, do Conselho e as outras instituições, agências ou organismos da UE pertinentes a fazerem-se representar em futuras reuniões quando o relatório anual do Provedor de Justiça for apresentado e debatido; crê que a sua participação no debate e a sua troca de ideias sobre a boa administração e as dificuldades superadas na sequência das recomendações e observações do Provedor de Justiça Europeu poderiam contribuir para melhorar o serviço prestado aos cidadãos, o diálogo interinstitucional e a criação de uma verdadeira cultura de serviço;

12.

Solicita ao Provedor de Justiça que mantenha o Parlamento Europeu ao corrente do desenvolvimento das suas relações com o novo Serviço Europeu de Acção Externa e com o Conselho Europeu;

13.

Nota que em 2010 o Provedor de Justiça recebeu 2 667 queixas de cidadãos, empresas, associações, ONG e serviços regionais; nota que tal representa um declínio de mais de 400 queixas relativamente ao ano anterior;

14.

Concorda que o declínio no número de queixas inadmissíveis pode em parte ser atribuído ao guia interactivo que foi introduzido no sítio Web do Provedor de Justiça em 2009 e que tem por objectivo encaminhar os queixosos para o órgão mais bem posicionado para os ajudar;

15.

Encoraja o Provedor de Justiça Europeu a continuar a promover a Rede Europeia dos Provedores de Justiça, a fim de criar uma base de dados sólida e informar melhor os cidadãos europeus sobre a partilha de responsabilidades entre o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e a Comissão das Petições do Parlamento Europeu;

16.

Salienta que o próprio Parlamento Europeu deve disponibilizar recursos para criar um portal Web semelhante para a sua Comissão das Petições, a fim de melhorar a visibilidade e transparência da instituição por forma a que possa também contribuir para uma redução no número de petições inadmissíveis, fornecendo simultaneamente orientações e conselhos aos peticionários e melhorando a eficácia e eficiência dos procedimentos de petição;

17.

Nota com satisfação a redução sustentada das observações críticas (33 em 2010, 35 em 2009, 44 em 20087 e 55 em 2007) feitas pelo Provedor de Justiça; concorda em que se trata de uma prova de que as instituições da UE estão a desempenhar um papel mais proactivo na resolução das queixas e que o Provedor adquiriu, pela sua eficácia, uma legitimidade junto das referidas instituições;

18.

Congratula o Provedor de Justiça por o período médio para finalizar os inquéritos se estar a tornar cada vez mais curto (aproximadamente nove meses em 2009 e 2010); solicita que sejam utilizados os meios necessários para reduzir ainda mais essa duração, a fim de corresponder melhor às expectativas dos cidadãos da UE;

19.

Nota que 65 % dos inquéritos abertos pelo Provedor de Justiça em 2010 diziam respeito à Comissão Europeia (219 inquéritos); exprime a sua preocupação a propósito do forte aumento relativamente aos 56 % de 2009 (191 inquéritos) e solicita mais uma vez à Comissão, sobretudo ao Comissário responsável pelas relações interinstitucionais e administração, que tome medidas para melhorar a situação actual de forma significativa e o mais rapidamente possível;

20.

Toma nota das preocupações do Provedor de Justiça acerca do número relativamente elevado de respostas insatisfatórias por parte da Comissão Europeia às suas observações críticas (10 de 32 respostas); compartilha da opinião do Provedor de Justiça de que ainda há muito a fazer para persuadir os funcionários de que uma abordagem defensiva face ao Provedor de Justiça representa uma oportunidade perdida para as suas Instituições e se arrisca a prejudicar a imagem de toda a União; apela a que o processo de resposta seja radicalmente melhorado, incluindo no tocante à redução do tempo necessário para produzir as respostas (sobretudo em casos sensíveis ao factor tempo), e que estas sejam orientadas para as soluções e não respostas defensivas; sublinha que os cidadãos europeus têm direito à boa administração em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais;

21.

Assinala que em 2010 a alegação de longe mais comum examinada pelo Provedor de Justiça foi a falta de transparência na administração da UE; regista que esta alegação surgiu em 33 % de todos os inquéritos encerrados e incluía a recusa de dar informações e de acesso a documentos; compartilha da frustração do Provedor de Justiça por o número de casos sobre transparência ter permanecido consistentemente elevado ao longo dos últimos anos;

22.

Nota que em 2010 o Provedor de Justiça apresentou um relatório especial que dizia respeito à recusa da Comissão de revelar documentos e de cooperar com o Provedor de Justiça com inteira transparência; relembra que o relatório da Comissão das Petições sobre o relatório especial foi adoptado pelo Parlamento em 25 de Novembro de 2010 (3); relembra que na resolução aprovada a Comissão era convidada a comprometer-se perante o Parlamento Europeu em que cumpriria o seu dever de cooperação leal com o Provedor de Justiça Europeu;

23.

Exprime o desejo de que seja lançada uma campanha de informação junto dos funcionários das Instituições da UE, a fim de os tranquilizar a respeito da vontade do Provedor de Justiça de dialogar com eles e de os escutar, e de os sensibilizar para as vantagens da intervenção do Provedor de Justiça na aproximação entre as administrações e os cidadãos;

24.

Recorda que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (4), sobre o acesso aos documentos das Instituições da UE está já em vigor há dez anos; recorda que a noção de base subjacente a este Regulamento é a de que a abertura seja a regra e o segredo a excepção; constata que as Instituições ainda se opõem a essa ideia; considera que aquando da redacção dos documentos, as Instituições, as agências, os serviços e os organismos da UE devem estar cientes deste princípio e procurar encontrar um justo equilíbrio entre o grau de transparência necessário e adequado e a necessidade real de confidencialidade;

25.

Relembra que a reformulação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 está ainda em curso; lamenta a falta de progressos no processo de reformulação; insta o Conselho e a Comissão a serem mais abertos e darem acesso aos documentos e informações aos cidadãos e ao Parlamento Europeu;

26.

Encoraja o Provedor de Justiça a continuar a insistir no direito fundamental de acesso aos documentos, na correcta implementação do principio da transparência no processo decisório, numa cultura de serviço convivial para os cidadãos e numa atitude proactiva das instituições, agências e organismos da UE, relativamente à colocação de documentos no domínio público, o que constitui um princípio essencial para a transparência e responsabilização das instituições da UE; propõe que sejam publicitados entre os cidadãos da UE exemplos de boas práticas, para contrariar a imagem negativa que aqueles têm da administração da UE, bem como para promover o diálogo entre as diferentes instituições sobre problemas que afectam a qualidade da respectiva administração;

27.

Concorda com o Provedor de Justiça em que uma declaração concisa dos princípios do serviço público contribuiria para uma cultura de serviço e promoveria a confiança dos cidadãos na função pública e nas instituições da UE; aguarda a declaração dos princípios do serviço público do Provedor de Justiça, a propósito da qual está actualmente a consultar os seus colegas nacionais e outras partes interessadas;

28.

Propõe que a dita declaração dos princípios do serviço público seja divulgada da forma mais ampla possível e que seja de fácil acesso para os cidadãos, a fim de os tranquilizar a respeito da determinação da União Europeia em defender os serviços públicos presentes na sua vida quotidiana;

29.

Considera, todavia, que a adopção de regras e princípios comuns vinculativos em matéria de procedimento administrativo dentro da própria administração da UE, como já era solicitado pelo primeiro Provedor de Justiça Europeu, e a introdução dos princípios do serviço público neste contexto seriam a melhor forma de garantir uma mudança duradoura na cultura administrativa da UE e espera, por conseguinte, que a Comissão faça da apresentação de um projecto de regulamento para esse efeito, com base no artigo 298.o do TFUE, uma prioridade;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos Provedores de Justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 172.

(2)  Adoptadas em 8 de Julho de 2002 e alteradas por decisões do Provedor de 5 de Abril de 2004 e 3 de Dezembro de 2008.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0436.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/108


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Situação no Egipto e na Síria, em especial das comunidades cristãs

P7_TA(2011)0471

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre a situação no Egipto e na Síria, em particular das comunidades cristãs

2013/C 131 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egipto e a Síria, em particular as de 15 de Setembro de 2011 sobre a situação na Síria (1), de 7 de Julho de 2011 sobre a situação na Síria, no Iémen e no Barém no contexto da situação no mundo árabe e no Norte de África (2), e de 17 de Fevereiro de 2011 sobre a situação no Egipto, (3)

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Janeiro de 2011 sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa (4),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a Síria, de 8 de Outubro de 2011, e sobre o Egipto, de 10 de Outubro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Externos de 20 de Fevereiro de 2011,

Tendo em conta as conclusões sobre a Síria do Conselho dos Assuntos Externos de 10 de Outubro de 2011 e as conclusões do Conselho Europeu de 23 de Outubro de 2011,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, do qual o Egipto e a Síria são Partes signatárias,

Tendo em conta a Decisão 2011/522/PESC do Conselho de 2 de setembro de 2011 que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (5), a Decisão 2011/523/UE do Conselho de 2 de setembro de 2011 que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (6) e o Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (7), bem como o Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (8),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as liberdades religiosa, de convicção, de consciência e de pensamento são valores fundamentais e universais e elementos essenciais da democracia; que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho nas liberdades religiosa, de convicção, de consciência e de pensamento e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo;

Egipto

B.

Considerando que o Egipto atravessa um período crítico de transição democrática e enfrenta dificuldades e desafios consideráveis neste processo; que o desenvolvimento económico e um nível de vida elevado da população são essenciais para haver estabilidade social e política a longo prazo no país;

C.

Considerando que, em 9 de Outubro de 2011, pelo menos 25 cidadãos egípcios morreram e mais de 300 ficaram feridos durante uma manifestação pacífica organizada por cristãos coptas que, desde o bairro de Shubra, no Norte de Cairo, se dirigiam ao edifício da televisão estatal Maspero, para protestar contra um ataque a uma igreja no Sul da província de Assuão, para lutar contra a discriminação religiosa e apelar à adopção de uma lei unificada sobre a construção de locais de culto, à criminalização da discriminação religiosa e à reconstrução da igreja que foi atacada;

D.

Considerando que as autoridades egípcias reagiram a este acontecimento trágico abrindo uma inspecção da zona de Maspero pelo gabinete do Procurador-Geral, levando a cabo uma investigação sob a autoridade militar judicial e instituindo uma comissão de inquérito composta por membros do poder judicial para investigar estes incidentes, com o intuito de responsabilizar os culpados pelo incitamento à violência e pelas acções violentas; que as autoridades egípcias ponderaram de imediato um projecto de decreto que visa legalizar os locais de culto construídos sem a devida autorização; que as mesmas autoridades lançaram, com base num pedido feito por líderes de vários grupos religiosos, um debate social sobre o projecto de código unificado para a construção de locais de culto, tendo em vista a sua adopção e decidiram introduzir alterações ao Código Penal para combater a discriminação nos domínios público e privado;

E.

Considerando que, desde Março de 2011, dezenas de milhares de coptas abandonaram o Egipto;

F.

Considerando que os civis detidos no âmbito da lei de emergência são julgados em tribunais militares, que violam o direito a um julgamento justo e negam aos réus o direito de recurso; que as organizações de Direitos Humanos afirmam que mais de 12 mil civis foram julgados perante estes tribunais especiais desde Março 2011;

G.

Considerando que, em 28 de Março de 2011, Maikel Nabil Sanad foi preso pela Polícia Militar em sua casa, no Cairo, por ter expressado a sua opinião na Internet e criticado o papel desempenhado pelos militares egípcios durante e depois da revolução popular; que, em 10 de Abril de 2011, Maikel Nabil Sanad foi condenado a três anos de prisão acusado de "insultar os militares”, na sequência de um julgamento injusto e sumário num tribunal militar, na ausência do seu advogado, da sua família e dos seus amigos;

H.

Considerando que as ameaças dirigidas contra as ONG, em particular as envolvidas na defesa dos Direitos Humanos, no quadro de uma vasta campanha de difamação lançada pela imprensa estatal, visa retirar-lhes a legitimidade e desacreditá-las junto do público, fazendo-as passar por entidades que actuam contra os interesses do Egipto;

I.

Considerando que a televisão estatal egípcia incitou a mais violência, ao apelar aos cidadãos para que “protegessem o exército”;

J.

Considerando que o período de transição que se seguiu à revolução de 25 de Janeiro de 2011 no Egipto se tem vindo a caracterizar por uma tendência para a marginalização das mulheres, que foram excluídas da Comissão Constitucional; que a quota das mulheres no quadro da revisão da lei sobre os direitos políticos foi abolida;

K.

Preocupado com o sequestro de raparigas coptas, que foram forçadas converter-se ao Islão;

Síria

L.

Considerando que, desde o início da repressão violenta de manifestantes pacíficos na Síria, em Março de 2011, os assassinatos e actos de violência e tortura sistemáticos conhecem uma escalada significativa e que o exército e as forças de segurança sírias continuam a ripostar com execuções selectivas, actos de tortura e detenções em massa; que, segundo estimativas das Nações Unidas, mais de 3 mil pessoas perderam a vida, muitas mais terão sido feridas e milhares terão sido detidas; que grande parte da população síria tem de fazer face a uma deterioração da situação humanitária em consequência da violência e das deslocações;

M.

Considerando que, até ao momento, ainda não foi permitida a entrada no país a nenhum jornalista ou observador internacional; que os relatos de activistas sírios dos Direitos Humanos e as imagens recolhidas com a ajuda de telefones portáteis constituem os únicos elementos de prova das violações generalizadas dos Direitos Humanos e dos ataques sistemáticos, indiscriminados ou não, contra manifestantes pacíficos e os cidadãos em geral na Síria;

N.

Considerando que os acontecimentos em curso na Síria são acompanhados de acções destinadas a incitar o conflito inter-étnico e inter-confessional e a aumentar as tensões sectárias; que, segundo informações disponíveis, se estima que a população cristã na Síria possa ter decaído de 10 para 8 por cento; que milhares de cristãos iraquianos fugiram para a Síria para escapar da violência de que são alvo no Iraque; que muitos cristãos na Síria receiam que se tornem vítimas da violência sectária no país; que as comunidades cristãs têm um papel importante a desempenhar na democratização do país;

O.

Considerando que, nas suas conclusões de 10 de Outubro de 2011, o Conselho saudou os esforços da oposição política síria visando criar uma plataforma unida, apelou à comunidade internacional para que também acolhesse com satisfação estes esforços e tomou nota da criação do Conselho Nacional Sírio (CNS) como uma evolução positiva; que a Comissão Nacional para a Mudança Democrática também foi criado na Síria;

Egipto

1.

Expressa, mais uma vez, a sua solidariedade para com o povo egípcio neste período crítico e difícil de transição democrática que o país atravessa e reitera o seu apoio às respectivas aspirações democráticas; encoraja a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a apoiar os esforços visando acelerar as reformas democráticas, económicas e sociais no Egipto;

2.

Condena veementemente o assassinato de manifestantes no Egipto; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; apela às autoridades para que garantam que as forças de segurança não recorram ao uso desproporcionado da força; salienta o direito de todos os cidadãos se manifestarem de forma livre e pacífica, sob a devida protecção das forças de segurança; exorta as autoridades egípcias a libertarem os 28 cristãos presos em Maspero, assim todos os outros detidos;

3.

Congratula-se com os esforços das autoridades egípcias para identificar os autores e os responsáveis de ataques contra comunidades cristãs; sublinha a importância de que reveste a realização por uma entidade judicial civil independente de inquéritos imparciais, aprofundados e transparentes sobre os acontecimentos na zona de Maspero, para que todos os responsáveis prestem contas pelos seus actos; salienta que o papel dos meios de comunicação social tem de ser devidamente abordado; destaca os anúncios do governo sobre a consideração imediata de um projecto de decreto com o objectivo de legalizar a situação dos locais de culto construídos sem a devida autorização, bem como sobre o reforço de instrumentos jurídicos destinados a combater a discriminação nos domínios público e privado; sublinha, contudo, que incumbe ao Governo e às autoridades do Egipto a responsabilidade de garantir a segurança de todos os cidadãos no país e que os responsáveis pela violência compareçam perante a justiça;

4.

Exorta as autoridades egípcias a garantirem o pleno respeito por todos os direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de associação, a liberdade de reunião pacífica, a liberdade de expressão, de religião, de consciência e de pensamento de todos os cidadãos no Egipto, incluindo os cristãos coptas, e que as comunidades cristãs coptas não sejam vítimas de ataques violentos e possam viver em paz e expressar livremente as suas convicções; apela à protecção adequada das igrejas, a fim de pôr cobro à agressão e destruição permanentes de igrejas por extremistas islâmicos; saúda os esforços permanentes para que seja adoptado um "Código Comum para a Construção de Locais de Culto"; assinala que o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião é um direito humano fundamental garantido por instrumentos jurídicos; insta as autoridades egípcias a porem termo à discriminação dos cristãos coptas, por exemplo, mediante a supressão das referências à religião de todos os documentos oficiais, e a garantirem igual dignidade e oportunidades iguais a todos os cidadãos no Egipto no acesso a todos os cargos públicos e políticos, incluindo a representação nas forças armadas, no Parlamento e no Governo;

5.

Insta os Estados-Membros da UE a cumprirem rigorosamente a Posição Comum da UE sobre a exportação de armas; urge a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, a exortar vivamente os Estados-Membros a aplicarem e cumprirem inteiramente os requisitos da Posição Comum;

6.

Considera que uma nova Constituição deve prever explicitamente a protecção de todos os direitos fundamentais, incluindo a liberdade de associação, a liberdade de reunião pacífica, a liberdade de expressão e a liberdade de religião, de consciência e de pensamento, bem como a protecção das minorias; exorta as autoridades egípcias a certificarem-se de que qualquer disposição constitucional é inclusiva e não deixa qualquer possibilidade de discriminação seja de quem for na sociedade egípcia;

7.

Realça a importância de realizar eleições livres, justas e transparentes para a Assembleia do Povo e para o Conselho “Shura”, que terão lugar no final de 2011 e no início de 2012, bem como eleições presidenciais, a realizar em 2012, no Egipto; encoraja a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a apoiar e a assistir as autoridades egípcias, os partidos políticos e a sociedade civil nos esforços destinados a concretizar este objectivo; incentiva as autoridades egípcias a facilitarem o trabalho das organizações estrangeiras que pretendam seguir o processo eleitoral no terreno; apela à substituição do governo interino do Egipto o mais rapidamente possível por um governo constituído de acordo com os resultados de eleições livres;

8.

Exorta o Conselho Supremo das Forças Armadas (CSFA) a pôr fim à lei de emergência imediatamente, dado que esta viola a liberdade de expressão, de associação e de reunião, para evitar que as eleições legislativas, que deverão ter lugar até ao final do ano, decorram sob o estado de emergência;

9.

Regozija-se, neste contexto, com a modificação introduzida no Código Penal que tipifica como crime os actos de discriminação com base no sexo, raça, língua, religião e crença;

10.

Considera que a UE deve adoptar medidas em caso de graves violações dos Direitos Humanos de qualquer cidadão no Egipto; sublinha a necessidade de a UE estar pronta para adoptar novas medidas, a fim de ajudar o povo egípcio, que está lutar por meios pacíficos por um futuro democrático;

11.

Insta as autoridades egípcias a adoptarem uma nova lei sobre as associações no respeito pelas normas internacionais em matéria de Direitos do Homem, em estreita consulta com as ONG e os grupos de defesa dos Direitos Humanos; sublinha que o respeito pelos direitos da mulher, pela igualdade entre homens e mulheres e pela participação das mulheres é crucial para um verdadeiro desenvolvimento democrático no Egipto;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação com o estado de saúde do bloguista Maikel Nabil Sanad, que se encontra detido, e exorta à sua libertação imediata; incita o governo e as autoridades do Egipto a porem termo, de imediato, aos julgamentos militares de civis; insta as autoridades egípcias a assegurarem que nenhuma organização da sociedade civil será vítima de intimidação directa ou indirecta no país e a facilitarem a participação destas organizações no processo de transição democrática, incluindo o processo eleitoral;

Síria

13.

Condena firmemente o uso desproporcionado e brutal da força contra manifestantes pacíficos e a perseguição sistemática de activistas pró-democracia, de defensores dos Direitos Humanos, de jornalistas, médicos e pessoal paramédico; exprime a sua profunda preocupação face à gravidade das violações dos Direitos Humanos perpetradas pelas autoridades sírias, entre as quais figuram detenções em massa, execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias, desaparecimentos e tortura, incluindo de crianças, que podem ser considerados crimes contra a humanidade; reitera o seu apelo para que o Presidente Bashar al-Assad e o seu regime abandonem o poder de imediato, de forma a permitir uma transição democrática na Síria e o lançamento de um processo de profundas reformas democráticas;

14.

Apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; louva a coragem e a determinação do povo sírio e apoia firmemente as suas aspirações a alcançar o pleno respeito do Estado de Direito, dos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais e a garantia de melhores condições económicas e sociais;

15.

Insta mais uma vez a que seja realizado um inquérito independente, transparente e eficaz sobre os assassinatos, os encarceramentos, as detenções arbitrárias, os presumíveis desaparecimentos forçados e as torturas cometidos pelas forças da segurança sírias, a fim de garantir a responsabilização dos autores desses actos pela comunidade internacional; entende que o Conselho de Segurança das Nações Unidas deveria levar a Síria perante o Tribunal Penal Internacional (TPI), com o objectivo de fazer justiça à população síria e de evitar que um maior número de pessoas se torne vítima dessas práticas; solicita um acesso sem restrições ao país das organizações humanitárias e das organizações de Direitos Humanos, bem como dos órgãos de comunicação social internacionais, e destaca o apelo lançado pelos opositores e manifestantes sírios para o envio de observadores internacionais;

16.

Manifesta a sua profunda apreensão face à situação dos cristãos na Síria, em particular a sua segurança; condena acções destinadas a incitar o conflito inter-confessional; insta as autoridades actuais e futuras da Síria a facultar uma protecção fiável e eficiente às comunidades cristãs;

17.

Realça a importância do respeito pelos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais na Síria e, nomeadamente, as liberdades religiosa, de convicção, de consciência e de pensamento; manifesta, neste contexto, o seu apoio à comunidade cristã do país e, simultaneamente, incentiva esta comunidade a desempenhar um papel positivo e construtivo nos acontecimentos em curso na Síria; encoraja também as forças da oposição síria a declararem ou confirmarem o seu empenhamento nos Direitos Humanos e nas liberdades fundamentais, nomeadamente, as liberdades religiosa, de convicção, de consciência e de pensamento;

18.

Regozija-se com a declaração positiva do Conselho sobre os esforços da oposição política síria, com vista a criar uma plataforma unida; reitera o seu pedido à VP/AR, Catherine Ashton, ao Conselho e à Comissão para continuarem a apoiar e incentivar a emergência de forças organizadas da oposição democrática síria, tanto dentro, como fora do país;

19.

Congratula-se com o compromisso assumido pela UE no sentido de aumentar pressão internacional; reitera o seu apelo aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular à Rússia e à China, para que não bloqueiem uma resolução em que se condene o recurso à violência mortal por parte do regime sírio, se apele à cessação dessa violência, e a que sejam impostas sanções em caso de incumprimento; apoia firmemente a decisão da UE, de 23 de Setembro de 2011, de adoptar sanções adicionais contra o regime sírio; sublinha a necessidade de a UE estar pronta para adoptar novas medidas destinadas a ajudar o povo sírio, que está lutar por meios pacíficos por um futuro democrático;

20.

Congratula-se com a condenação do regime sírio pela Turquia e pela Arábia Saudita e com o papel desempenhado pela Turquia no acolhimento de refugiados;

21.

Condena veementemente os actos de violência, de assédio ou intimidação de cidadãos sírios ocorridos no território da UE e recorda que o direito de protestar livre e pacificamente em segurança é plenamente garantido nos Estados-Membros da UE, incluindo no que se refere aos protestos contra o governo do presidente Bashar al-Assad;

*

* *

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação Russa, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, à Administração e ao Congresso dos Estados Unidos da América, ao Secretário-Geral da Liga Árabe, ao Governo da República Árabe do Egipto e ao Governo e ao Parlamento da República Árabe Síria.


(1)  P7_TA(2011)0387.

(2)  P7_TA(2011)0333.

(3)  P7_TA(2011)0064.

(4)  P7_TA(2011)0021.

(5)  JO L 228 de 3.9.2011, p. 16.

(6)  JO L 228 de 3.9.2011, p. 19.

(7)  JO L 228 de 3.9.2011, p. 1.

(8)  JO L 269 de 14.10.2011, p. 18.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/113


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Desenvolvimentos actuais na Ucrânia

P7_TA(2011)0472

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre a situação actual na Ucrânia

2013/C 131 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia,

Tendo em conta o relatório de 2010 sobre os progressos realizados pela Ucrânia e a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV) de 25 de Maio de 2011,

Tendo em conta a declaração do seu Presidente sobre a condenação da antiga primeira-ministra da Ucrânia, Yulia Tymoshenko, em de 11 de Outubro de 2011,

Tendo em conta as declarações, de 5 de Agosto e 11 de Outubro de 2011, da Alta Representante Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o veredicto no processo contra Yulia Tymoshenko,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental, realizada em Varsóvia, em 29 e 30 de Setembro de 2011,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, e as negociações em curso do Acordo de Associação, que inclui uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, destinado a substituir o APC,

Tendo em conta o Plano Indicativo Nacional da Ucrânia para 2011-2013,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE preconiza uma Ucrânia estável e democrática, que respeite os princípios da economia social de mercado, o Estado de Direito e os direitos do Homem, que proteja as minorias e que garanta os direitos fundamentais; considerando que a estabilidade política interna da Ucrânia, incluindo a concentração nas reformas internas e no respeito pelo Estado de Direito, o que abrange a garantia de processos judiciais justos, imparciais e independentes, é um pressuposto essencial para a continuação do desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Ucrânia;

B.

Considerando que um dos principais objectivos do Parlamento Europeu em matéria de política externa consiste em aprofundar e promover as relações com a Ucrânia e reforçar a PEV, que visa estimular as relações políticas, económicas e culturais dos países em causa com a UE e os seus Estados-Membros,

C.

Considerando que a decisão tomada em 11 de Outubro de 2011 pelo tribunal distrital de Pechersk, na Ucrânia, de condenar a antiga primeira-ministra, Yulia Tymoshenko, a sete anos de prisão, a três anos de proibição do exercício de uma actividade política, ao pagamento de uma coima de 200 milhões de dólares e à confiscação de todos os seus bens é vista, de um modo geral, como um acto de vingança ou como parte de uma tentativa para condenar e prender membros da oposição, com o objectivo de os impedir de se candidatar às próximas eleições legislativas e às eleições presidenciais de 2015, bem como de participar nas respectivas campanhas eleitorais;

D.

Considerando que, em 12 de Outubro de 2011, os serviços de segurança ucranianos instauraram um novo processo penal contra Yulia Tymoshenko e o antigo primeiro-ministro, Pavlo Ivanovych Lazarenko, que foram acusados de conspiração para desviar fundos públicos em grande escala numa altura em que Yulia Tymoshenko era presidente e proprietária de facto da empresa Sistemas Energéticos Unidos da Ucrânia;

E.

Considerando que um número crescente de funcionários estão a ser responsabilizados criminalmente pelas suas acções, incluindo antigos ministros, mas sobretudo chefes (adjuntos) de serviços do Estado e direcções de inspecção, chefes de subunidades de serviços responsáveis pela aplicação da lei, juízes de tribunais distritais e chefes de administrações locais;

F.

Considerando que o Governo ucraniano se comprometeu a empreender uma série de reformas legais para tornar o direito público e privado da Ucrânia conforme com as normas europeias e internacionais;

G.

Considerando que a UE continua a sublinhar a necessidade de respeitar o Estado de Direito, nomeadamente garantindo processos judiciais justos, imparciais e independentes, o que permitiria evitar o risco de surgimento de suspeitas de utilização selectiva de medidas judiciais; atendendo a que a UE considera estes princípios particularmente importantes num país que aspira a estabelecer relações contratuais mais profundas e a reforçar a sua associação política com a União;

1.

É de opinião que o aprofundamento das relações entre a UE e a Ucrânia e o facto de tal oferecer uma perspectiva europeia à Ucrânia são aspectos que se revestem de grande importância e que servem os interesses de ambas as partes; reconhece as aspirações da Ucrânia em virtude do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, na condição de serem satisfeitos todos os critérios, como o respeito pelos princípios da democracia, pelos direitos do Homem e pelo Estado de Direito;

2.

Deplora a sentença pronunciada no processo da antiga primeira-ministra, Yulia Tymoshenko, considerando-a uma violação dos direitos do Homem e um abuso do poder judicial, tendo por objectivo a eliminação política da líder da oposição ucraniana; sublinha que a lei selectivamente aplicada contra Yulia Tymoshenko remonta à época soviética e prevê a instauração de acções penais por decisões políticas; considera que os artigos 364 e 365 desta lei, que são actualmente objecto de revisão no Verhovna Rada (parlamento ucraniano), não são compatíveis com as normas europeias, nem com as das Nações Unidas;

3.

Insta as autoridades competentes da Ucrânia a assegurarem um processo justo, transparente e imparcial a Yulia Tymoshenko, caso esta decida recorrer da sentença que a condena, bem como noutros julgamentos que tenham por alvo membros do anterior governo; insiste em que Yulia Tymoshenko deve ser autorizada a exercer desde já o seu direito de participar plenamente no processo político e nas próximas eleições na Ucrânia;

4.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o julgamento de Yulia Tymoshenko estar em desacordo com o proclamado empenho do Governo ucraniano em respeitar a democracia e os valores europeus;

5.

Manifesta sincera preocupação com a continuação da detenção do antigo ministro do Interior, Yuri Lutsenko, contra o qual ainda não foi proferida qualquer sentença, e com outros casos semelhantes;

6.

Insiste na necessidade de todos os processos judiciais contra altos funcionários do governo actual e do anterior respeitarem as normas europeias em matéria de equidade, imparcialidade, transparência e independência;

7.

Considera que, se a condenação de Yulia Tymoshenko não for revista, a conclusão do Acordo de Associação e a sua ratificação ficarão comprometidas, o que afastará ainda mais o país da realização da sua perspectiva europeia; manifesta a sua preocupação com alguns sinais de declínio das liberdades democráticas e com a eventual instrumentalização das instituições do Estado para fins partidários e para levar a cabo vinganças políticas;

8.

Sublinha que o reforço do Estado de Direito e a realização de uma reforma interna, que inclua uma luta credível contra a corrupção, são essenciais não só para a conclusão e a ratificação do Acordo de Associação e o aprofundamento das relações UE-Ucrânia, mas também para a consolidação da democracia na Ucrânia;

9.

Regozija-se com o consenso alcançado em relação à Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada; considera que este consenso constitui uma base sólida para a eventual conclusão das negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Ucrânia;

10.

Manifesta a sua apreensão face aos relatos sobre a deterioração da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na Ucrânia; convida as autoridades a adoptarem todas as medidas necessárias para proteger estes aspectos essenciais de uma sociedade democrática e a absterem-se de quaisquer tentativas para controlar, directa ou indirectamente, o conteúdo da informação nos meios de comunicação nacionais;

11.

Apoia firmemente as recomendações formuladas no parecer conjunto da Comissão de Veneza e da OSCE/ODIHR sobre o projecto de lei relativo às eleições legislativas; considera essencial que estas recomendações sejam adoptadas e executadas de uma forma expedita, inclusiva e abrangente, envolvendo quer a oposição, quer a sociedade civil;

12.

Exorta todas as forças políticas da Ucrânia a levarem a cabo um debate correcto e transparente sobre o processo de decisão política; insiste na necessidade de os inquéritos a eventuais lacunas neste processo serem realizados por uma comissão parlamentar de inquérito;

13.

Considera que a reunião recentemente adiada com o presidente Yanukovych teria proporcionado uma excelente oportunidade para abordar as sérias preocupações transmitidas ao Governo ucraniano e restabelecer um diálogo construtivo susceptível de conduzir à rubrica do Acordo de Associação, na condição de se registarem progressos significativos no tocante aos obstáculos técnicos e políticos cruciais ainda existentes; solicita ao Conselho e à Comissão que reagendem a reunião com o Presidente Yanukovych para que esta se realize numa data anterior à da Cimeira UE-Ucrânia prevista para Dezembro de 2011;

14.

Exorta a Comissão a apoiar a reforma judicial na Ucrânia fazendo um melhor uso do programa da UE de reforço das capacidades e a ponderar a criação de um Grupo Consultivo de Alto Nível da UE para a Ucrânia, a fim de ajudar o país nos seus esforços para se adaptar à legislação da UE, incluindo em matéria judicial;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia, bem como às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/116


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana

P7_TA(2011)0473

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre a ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana

2013/C 131 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos, centrada na saúde animal,

Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (AESA) sobre os riscos de saúde pública de estirpes bacterianas produtoras de um alargado espectro de β-lactamases e/ou AmpC β-lactamases em alimentos e em animais destinados à alimentação, de Agosto de 2011,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre resistência antimicrobiana, de 18 de Novembro de 2009 (SANCO/6876/2009r6),

Tendo em conta o relatório técnico conjunto, publicado em Setembro de 2009 pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) e pela Agência Europeia de Medicamentos (AEM), intitulado "O desafio bacteriano: é tempo de reagir – Um apelo para colmatar a lacuna existente entre as bactérias multirresistentes na UE e o desenvolvimento de novos agentes antibacterianos”,

Tendo em conta a Recomendação 2002/77/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (1) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2001, sobre a referida proposta de recomendação do Conselho (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Junho de 2001, relativa a uma estratégia de luta contra a resistência antimicrobiana (COM(2001)0333),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os agentes antimicrobianos podem destruir ou impedir o crescimento de bactérias, vírus e outros microrganismos (os antibióticos são agentes microbianos que apenas atacam as bactérias) e, por conseguinte, desempenham um papel considerável na melhoria da saúde pública, ajudando a reduzir o número de mortes causadas por doenças e infecções que antes eram incuráveis ou fatais;

B.

Considerando que a sua utilização teve como consequência desenvolver entre certos microrganismos anteriormente sensíveis a estes agentes antimicrobianos uma resistência, designada por "resistência antimicrobiana";

C.

Considerando que este processo natural foi acelerado pela utilização excessiva e descontrolada dos referidos agentes antimicrobianos, pondo consequentemente em risco os sucessos médicos alcançados;

D.

Considerando que cada novo antibiótico tem sido e será seguido de uma resistência da bactéria a que se destina; que a manutenção de uma capacidade efectiva para combater as doenças infecciosas requer tanto o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos como uma melhor conservação dos recursos antibióticos existentes pondo, assim, em evidência a prioridade de garantir que a utilização dos antibióticos seja efectivamente controlada e limitada apenas ao tratamento necessário;

E.

Considerando que, a indústria farmacêutica, durante aproximadamente quatro décadas (dos anos de 1940 aos anos de 1970), assegurou um fluxo constante de novos antibióticos, incluindo vários mecanismos novos que permitem contornar os problemas causados pela resistência a agentes anteriores, ao passo que, desde então, apenas foi desenvolvido e autorizado um número limitado de antimicrobianos novos;

F.

Considerando que a resistência antimicrobiana é uma questão importante e, em grande medida, por resolver, que se tornou uma ameaça à saúde pública na Europa e no resto do mundo, redundando em tratamentos mais demorados e mais complicados, numa diminuição da qualidade de vida, num maior risco de morte (anualmente, morrem 25 000 doentes na UE devido a infecções causadas por microrganismos resistentes), em custos acrescidos de cuidados de saúde e em perdas de produtividade de, pelo menos, 1,5 mil milhões de euros, por ano;

G.

Considerando que uma percentagem elevada das infecções hospitalares são causadas por bactérias altamente resistentes, como a Staphylococcus aureus (MRSA) e a C. difficile, resistentes à meticilina, o que representa um sério risco para a segurança dos doentes;

H.

Considerando que a resistência antimicrobiana se tornou num problema tão grave que a Organização Mundial de Saúde o considerou tema do Dia Mundial da Saúde deste ano, celebrado a 7 de Abril de 2011, e que a União Europeia organiza anualmente, desde 2008, o Dia Europeu de Sensibilização para o Uso Racional dos Antibióticos (18 de Novembro);

I.

Considerando que a utilização inadequada e irracional de medicamentos antimicrobianos proporciona condições favoráveis ao aparecimento, propagação e persistência de microrganismos resistentes;

J.

Considerando que a resistência antimicrobiana nos seres humanos é frequentemente causada por doses inadequadas de medicamentos antibióticos, tratamentos incorrectos e pela exposição constante de organismos patogénicos aos antimicrobianos nos hospitais;

K.

Considerando que uma boa higiene, lavando e secando bem as mãos, pode ajudar a reduzir a necessidade de antibióticos e de agentes antimicrobianos;

L.

Considerando que, apesar da proibição do uso de antibióticos como estimulantes do crescimento e da vontade de reduzir significativamente o consumo de antibióticos para fins "profiláticos" no sector veterinário, a resistência antimicrobiana afecta tanto os seres humanos como os animais, podendo ser transmitida pelas duas vias, o que faz com que esta seja uma questão verdadeiramente transversal, que requer uma abordagem coordenada a nível da União; considerando que são, por isso, necessários esforços suplementares para melhorar as práticas agrícolas, de modo a minimizar o risco associado à utilização de antibióticos para fins veterinários e o desenvolvimento de resistências nos seres humanos;

M.

Considerando que as boas práticas zootécnicas minimizam a necessidade de antibióticos;

N.

Considerando que, por conseguinte, as medidas contra a resistência aos agentes antimicrobianos nos medicamentos para uso humano não podem ser dissociadas de medidas que visam combater a resistência aos agentes antimicrobianos nos medicamentos veterinários, nas rações animais e nas culturas agrícolas;

O.

Considerando que a PEURMA (3) é uma iniciativa europeia em curso que compreende várias partes interessadas e promove o uso responsável de medicamentos veterinários; observa que o conceito de “Uma Única Saúde” ("One Health") abrange medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários e que a PEURMA reconhece os antimicrobianos como uma questão deste foro;

P.

Considerando que a resistência antimicrobiana é um fenómeno com claras implicações transfronteiriças e que não se pode excluir a ocorrência de situações anómalas que serão, provavelmente, impossíveis de gerir no actual estado de recursos e conhecimentos e que podem dar origem a revezes médicos, sociais e económicos imprevisíveis;

1.

Verifica com preocupação que a resistência antimicrobiana é uma ameaça cada vez maior à saúde pública na Europa e no resto do mundo, apesar das medidas adoptadas a nível europeu e internacional;

2.

Apela a uma intensificação da luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos nos medicamentos para seres humanos, sendo que a ordem de prioridades deverá ser a seguinte:

uma utilização prudente dos agentes antimicrobianos, quer em humanos, quer em animais, assegurando que aqueles apenas sejam usados quando forem efectivamente necessários para tratar uma determinada doença, com a dosagem, o intervalo entre as doses e a duração do tratamento correctos,

o controlo e a vigilância da resistência antimicrobiana,

a necessidade de investigar e desenvolver novas alternativas e agentes antimicrobianos,

a ligação com as medidas de combate à resistência aos agentes antimicrobiana nos medicamentos veterinários, nas rações animais e nas culturas agrícolas;

3.

Solicita à Comissão que proponha sem demora um quadro legislativo de luta contra a resistência antimicrobiana, promovendo iniciativas de "utilização responsável" e apoiando a divulgação e a informação sobre as mesmas;

A utilização prudente dos agentes antimicrobianos

4.

Reafirma que é urgente tomar medidas para diminuir a utilização desnecessária e inadequada de agentes antimicrobianos no sentido de evitar a proliferação de microrganismos resistentes ou mesmo de inverter essa tendência;

5.

Sublinha que o principal objectivo é fazer com que os antimicrobianos se mantenham como ferramenta eficaz no combate às doenças, tanto nas pessoas, como nos animais, limitando ao estritamente necessário o recurso aos antimicrobianos;

6.

Nota que o relatório da Comissão sobre a aplicação da Recomendação do Conselho de 2001 (4) e a sondagem Eurobarómetro de 2010 identificaram um conjunto de insuficiências e falhas na promoção da utilização prudente dos agentes antimicrobianos;

7.

Nota que o nível de acesso à informação sobre resistência antimicrobiana e o impacto nos hábitos de consumo dos cidadãos continuam a ser diferentes nos vários Estados-Membros da União, em particular no que respeita à aplicação da legislação sobre o uso de antibióticos apenas mediante uma receita médica, já que, em 2008, a percentagem de antibióticos vendidos sem receita foi consideravelmente diferente entre os Estados-Membros;

8.

Observa que, em relação a este fenómeno, somos tão fracos como o elo mais fraco, pelo que se deve ter especial atenção nos países com níveis elevados de resistência antimicrobiana;

9.

Solicita que a Comissão apresente novas propostas que reduzam significativamente a utilização de antibióticos e que identifiquem e definam os princípios gerais e as melhores práticas sobre a utilização prudente dos agentes antimicrobianos, reforçando a Recomendação do Conselho, de 15 de Novembro de 2001, e garantindo que estes princípios e métodos sejam correctamente aplicados na União Europeia;

10.

Reconhece que existe muita informação errada sobre os antibióticos e os respectivos efeitos e que, de acordo com a sondagem pedida pela Comissão, 53 % dos europeus ainda pensa que os antibióticos matam os vírus e 47 % acredita que são eficazes no tratamento de constipações e gripes (Eurobarómetro Especial 338 sobre Resistência Antimicrobiana, Abril de 2010);

11.

Reconhece que a falta de observância e cumprimento por parte dos doentes do estipulado nas receitas, nomeadamente não seguindo o tratamento até ao fim ou não respeitando a dosagem recomendada, contribui em grande parte para a resistência antimicrobiana;

12.

Solicita que a Comissão estude o problema da utilização e da venda inadequadas de agentes antimicrobianos, com ou sem receita médica, ao longo da cadeia, ou seja, desde o médico e o farmacêutico até ao doente, em termos de comportamento de todos os actores envolvidos, e que aplique uma estratégia abrangente de sensibilização, a longo prazo, a estes dirigida;

13.

Acentua o facto de, no quadro da utilização prudente dos agentes antimicrobianos, os actores relevantes deverem dar atenção a uma melhor utilização dos antibióticos actualmente disponíveis, examinando rigorosamente a dosagem, a duração do tratamento e a combinação de fármacos;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a prática de uma lavagem e secagem correcta das mãos – especialmente em hospitais –, a fim de evitar a propagação de infecções e reduzir a necessidade de antibióticos;

15.

Congratula-se com o Dia Europeu de Sensibilização para o Uso Racional dos Antibióticos (18 de Novembro), que se destina a sensibilizar para a ameaça que a resistência antimicrobiana representa para a saúde pública e a apelar para uma utilização mais responsável dos antibióticos, através de múltiplas acções nos Estados-Membros;

Controlo e vigilância da resistência antimicrobiana

16.

Enfatiza a importância de um sistema eficaz de controlo e vigilância, de forma a obter dados fiáveis e comparáveis sobre a susceptibilidade dos patogéneos aos agentes antimicrobianos e às infecções por eles provocadas, permitindo analisar tendências, lançar alertas precoces e acompanhar a propagação da resistência a nível nacional, regional e comunitário, bem como recolher dados sobre a prescrição e a utilização dos agentes antimicrobianos, para lograr um controlo da respectiva utilização geral;

17.

Congratula-se, por conseguinte, com o trabalho iniciado pelo Sistema Europeu de Vigilância da Resistência Antimicrobiana (SEVRA) e a Vigilância Europeia do Consumo Animal de Antimicrobianos (VECAA), agora prosseguido pelo CEPCD, sobre a recolha de dados de qualidade e comparáveis, à escala da UE, relativos à resistência antimicrobiana, embora reconheça que, em alguns países, persistem numerosas dificuldades no que respeita ao acesso à informação e à qualidade dos dados; congratula-se igualmente com o trabalho iniciado pelo projecto europeu de vigilância do consumo de agentes antimicrobianos, e agora prosseguido pelo CEPCD, sobre a recolha de dados de qualidade e comparáveis, à escala da UE, relativos ao consumo de agentes antimicrobianos;

18.

Salienta a importância do diagnóstico na luta contra a resistência antimicrobiana e apela a mais investimentos neste domínio, bem como a uma utilização mais eficiente e melhor dos actuais instrumentos de diagnóstico;

19.

Solicita que a Comissão, o CEPCD e outras agências relevantes da UE trabalhem em conjunto sem demora, com vista a desenvolver um sistema harmonizado e integrado de controlo da resistência antimicrobiana e da utilização de agentes antimicrobianos na Europa, incluindo um sistema de alerta precoce e resposta para novos mecanismos de resistência e estirpes;

A necessidade de investigar e desenvolver novos agentes antimicrobianos e alternativas

20.

Reconhece que, devido à crescente discrepância entre a frequência de infecções causadas por microrganismos resistentes e ao declínio na investigação e no desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos, existe actualmente o risco de o sector da saúde pública retroceder para a época anterior à existência de antibióticos;

21.

Considera que o declínio na investigação e no desenvolvimento são o resultado de uma falha do mercado e solicita que a Comissão apresente propostas, mediante vias regulamentares e outros tipos de medidas, para criar ou aumentar os incentivos à indústria farmacêutica, para que esta intensifique o investimento na investigação e no desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos e de outras alternativas viáveis;

22.

Reitera a necessidade de intensificar a investigação sobre novos antimicrobianos e alternativas viáveis, no contexto dos programas-quadro de investigação da UE, e encoraja uma investigação num contexto de colaboração a nível da UE que possa proporcionar uma maior eficiência;

23.

Observa que a ausência de diagnóstico rápido tem contribuído, tanto para o uso excessivo de antibióticos, como para o aumento dos custos do desenvolvimento;

24.

Reconhece a necessidade de promover medidas complementares, nomeadamente a utilização de vacinas eficazes para prevenir infecções, como as incluídas nas Conclusões do Conselho sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes, de 1 de Dezembro de 2009;

Abordagem holística

25.

Solicita que a Comissão garanta que as medidas sobre resistência antimicrobiana e saúde pública sejam incluídas na abordagem holística sobre resistência antimicrobiana, reconhecendo as ligações com as medidas de luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos nos medicamentos veterinários, nas rações animais e nas culturas agrícolas, especialmente no que diz respeito ao risco de infecções cruzadas;

26.

Solicita à Comissão que dê resposta ao problema de falta de informação sobre o recurso a antibióticos nos medicamentos veterinários à escala da UE, através da recolha de dados de qualidade, comparáveis e específicos por espécie e por Estado-Membro;

27.

Congratula-se com os esforços que visam harmonizar e melhorar a avaliação regulamentar dos novos antibióticos;

28.

Solicita que a Comissão continue a apoiar o SEVRA e a VECAA na recolha de dados sobre a utilização dos antibióticos enquanto base para futuras medidas destinadas a assegurar uma utilização responsável;

29.

Solicita que a Comissão elabore propostas legislativas para a eliminação gradual da utilização profiláctica de antibióticos nas explorações pecuárias;

30.

Acentua que os sectores da pecuária e da piscicultura intensiva devem concentrar-se na prevenção da doença através de boas condições de higiene, instalações e criação dos animais, bem como de medidas de biossegurança rigorosas, e não através da utilização profiláctica de antibióticos;

31.

Solicita, designadamente, que sejam utilizadas na pecuária boas práticas que minimizem o risco de resistência antimicrobiana; salienta que essas práticas devem, em particular, aplicar-se aos animais jovens provenientes de diferentes criadores, situação que aumenta o risco de doenças transmissíveis;

32.

Observa que os resíduos farmacêuticos incorrectamente eliminados vão parar aos cursos de água, aumentando, assim, a exposição involuntária a uma série de substâncias associadas à resistência aos antibióticos; exorta a Comissão a promover mais acções de investigação sobre o impacto da exposição, a longo prazo, a resíduos farmacêuticos através da água e do solo;

33.

Solicita uma separação, na medida do possível, entre os ingredientes activos e os mecanismos de actuação usados na medicina humana e na medicina veterinária, para reduzir o risco de resistência relativamente aos antibióticos que são transferidos do gado para os seres humanos, assinalando, no entanto, que tal não se deve traduzir na imposição de restrições às opções de tratamento eficazes já existentes;

34.

Considera que a utilização dos chamados antibióticos de "último recurso", que actuam sobre os agentes patogénicos problemáticos para os seres humanos, só deve ser permitida para fins agrícolas em condições autorizadas, associadas a um controlo da resistência, de preferência numa base individual;

Cooperação internacional

35.

Solicita que a Comissão reforce a estreita colaboração com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e com outras entidades e organizações relevantes ao nível internacional, a fim de combater mais eficazmente e a nível global a resistência antimicrobiana, e congratula-se, neste contexto, com a criação de um grupo de trabalho entre a UE e os Estados Unidos sobre questões urgentes relacionadas com a resistência antimicrobiana (TATFAR);

36.

Insta a Comissão a assegurar a disponibilidade de recursos financeiros e humanos suficientes para implementar as estratégias relevantes;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 13.

(2)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 106.

(3)  Plataforma Europeia para o Uso Responsável de Medicamentos em Animais.

(4)  Documento de trabalho da Comissão, Documento de acompanhamento do segundo relatório da Comissão ao Conselho com base nos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Recomendação do Conselho (2002/77/CE) relativa à utilização prudente dos agentes antimicrobianos na medicina humana.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/121


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Tibete, em especial a auto-imolação de freiras e monges

P7_TA(2011)0474

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o Tibete, especialmente a auto-imolação de monjas e monges

2013/C 131 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e o Tibete, em particular a sua resolução de 25 de Novembro de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China (RPC), que garante o direito à liberdade de religião a todos os cidadãos,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito dos direitos humanos, a liberdade religiosa e de associação, são princípios fundadores da UE e uma prioridade da sua política externa,

B.

Considerando que o governo chinês impôs restrições drásticas aos mosteiros budistas tibetanos do condado de Aba/Ngaba, da província de Sichuan, e noutras partes do planalto tibetano, incluindo rusgas de segurança brutais, a detenção arbitrária de monges, o reforço da vigilância nos mosteiros e uma presença policial permanente nos mesmos para fiscalizar as actividades religiosas,

C.

Considerando que as medidas de segurança visam coarctar o direito à liberdade de expressão, de associação e de crença religiosa nos mosteiros budistas tibetanos,

D.

Considerando que Phuntsog, de 20 anos, e Tsewang Norbu, de 29 anos, faleceram depois de se terem imolado pelo fogo em 16 de Março e 15 de Agosto de 2011, respectivamente, em protesto contra as políticas restritivas da China no Tibete,

E.

Considerando que Lobsang Kelsang, irmão mais novo de Phuntsog, e Lobsang Kunchok, ambos de 18 anos, atearam fogo a si próprios no mercado do condado de Aba/Ngaba em 26 de Setembro de 2011, e que, não obstante terem sobrevivido, a sua situação actual permanece obscura,

F.

Considerando que Dawa Tsering, de 38 anos, monge do mosteiro de Kardze, ateou fogo a si próprio em 25 de Outubro de 2011; que o pessoal de segurança chinês apagou as chamas e tentou levá-lo; que este monge está actualmente a ser protegido pelos colegas do mosteiro, encontrando-se em estado crítico,

G.

Considerando que Kelsang Wangchuk, com 17 anos, monge do mosteiro de Kirti, se imolou pelo fogo em 3 de Outubro de 2011, tendo sido imediatamente transportado pelos soldados chineses, que extinguiram o fogo e o espancaram antes de o levarem consigo, desconhecendo-se o seu estado de saúde actual e o seu paradeiro,

H.

Considerando que dois antigos monges de Kirti - Choephel e Kayang, de 19 e 18 anos, respectivamente - deram a mão e atearam fogo a si mesmos enquanto apelavam ao regresso do Dalai Lama e ao direito à liberdade religiosa, tendo falecido na sequência deste protesto,

I.

Considerando que Norbu Damdrul, de 19 anos, antigo monge de Kirti, se imolou pelo fogo em 15 de Outubro de 2011, sendo o oitavo tibetano a fazê-lo, desconhecendo-se o seu paradeiro e o seu estado actuais,

J.

Considerando que, em 17 de Outubro de 2011, Tenzin Wangmo, de 20 anos, monja do Convento de Ngaba Mamae Dechen Choekorling, foi a primeira mulher a morrer por auto-imolação,

K.

Considerando que a auto-imolação pode ser considerada uma forma de protesto e a expressão de um desespero crescente por parte dos jovens tibetanos, especialmente na comunidade religiosa do mosteiro de Kirti,

L.

Considerando que, independentemente das motivações pessoais, estes actos devem ser analisados no contexto mais vasto da repressão religiosa e política no condado de Aba/Ngaba, que data de há muitos anos,

M.

Considerando que o agravamento do controlo estatal sobre as práticas religiosas através de uma série de regulamentos adoptados pelo governo chinês em 2007 tem contribuído para o desespero dos tibetanos em todo o planalto tibetano,

N.

Considerando que os regulamentos em vigor alargaram drasticamente o controlo da vida religiosa pelo Estado, e que muitas expressões da identidade religiosa estão actualmente sujeitas à aprovação e controlo estatais, incluindo o reconhecimento da reincarnação dos lamas,

O.

Considerando que um tribunal chinês condenou a penas de prisão 3 monges tibetanos pela morte do seu companheiro, Phuntsog, que ateou fogo a si mesmo em 16 de Março de 2011, a pretexto de que o esconderam e privaram de cuidados médicos, acusando-os de "homicídio doloso",

P.

Considerando que, em Março de 2011, na sequência da primeira imolação, pessoal armado cercou o mosteiro de Kirti, cortando o seu acesso a alimentos e água durante vários dias; que os novos funcionários de segurança enviados para o mosteiro impuseram uma nova campanha obrigatória de "educação patriótica" e que mais de 300 monges foram levados em camiões militares presos em locais não especificados, para durante várias semanas serem submetidos a doutrinação política,

Q.

Considerando que o governo chinês acusou os monges do mosteiro de Kirti de estarem envolvidos em actos "destinados a perturbar a ordem social", incluindo o vandalismo e a auto-imolação;

R.

Considerando que nos últimos meses as autoridades chinesas reforçaram a segurança no Tibete, especialmente na zona circundante ao mosteiro de Kirti, que os jornalistas e os cidadãos estrangeiros estão proibidos de visitar a região, e que o mosteiro é patrulhado por polícias totalmente equipados para a repressão de motins; considerando que os meios de comunicação estrangeiros foram proibidos de entrar nas regiões do Tibete em que há distúrbios, que a televisão estatal chinesa não tem noticiado os protestos e que os monges são proibidos de falar abertamente sobre os mesmos,

1.

Condena a repressão permanente que as autoridades chinesas exercem sobre os mosteiros tibetanos, instando-as a porem termo às restrições e a suspenderem as medidas de segurança impostas aos mosteiros e às comunidades laicas, e a restaurarem as linhas de comunicação com os monges do mosteiro de Kirti;

2.

Declara-se profundamente preocupado com os relatos referentes à auto-imolação, desde Abril último, de oito monges budistas tibetanos e de uma monja perto do mosteiro de Ngaba Kirti, na província chinesa de Sichuan;

3.

Insta o governo chinês a suspender as restrições e as pesadas medidas de segurança impostas ao mosteiro de Kirti e a facultar informações sobre o paradeiro dos monges levados à força do mosteiro; exorta as autoridades chinesas a permitirem que meios de comunicação internacionais e observadores dos direitos humanos independentes visitem a região;

4.

Insta o governo chinês a garantir a liberdade religiosa a todos os cidadãos, em conformidade com o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a suprimir as sanções penais e administrativas que visam a religião e que têm sido utilizadas para punir os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade religiosa;

5.

Insta as autoridades chinesas a respeitarem os direitos dos tibetanos em todas as províncias da China e a agirem com determinação para resolver as reivindicações subjacentes da população tibetana da China;

6.

Apela às autoridades chinesas para que deixem de promover políticas que ameaçam a língua, a cultura, a religião, o património e o ambiente tibetanos, em violação da Constituição chinesa e da lei chinesa que prevê a autonomia das minorias étnicas;

7.

Insta o Governo da República Popular da China a facultar informações pormenorizadas sobre o estado dos 300 monges que foram levados do mosteiro de Kirti em Abril de 2011, e que foram alvo de vários procedimentos especiais do Conselho dos Direitos do Homem, incluindo o Grupo de Trabalho encarregado de investigar os desaparecimentos forçados ou involuntários;

8.

Insta o Governo da República Popular da China a assumir a responsabilidade pelo estado dos tibetanos que foram "hospitalizados" depois de se terem auto-imolado, incluindo o seu acesso a tratamento médico;

9.

Condena as sentenças aplicadas a monges de Kirti e insiste no seu direito a um julgamento justo e à disponibilização de assistência jurídica adequada ao longo de todo o julgamento; solicita que observadores independentes sejam autorizados a visitar os monges de Kirti na prisão;

10.

Insta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a emitir uma declaração pública, expressando a preocupação da União Europeia face à agudização da situação no condado de Aba/Ngaba e exortando ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como à contenção da polícia de segurança;

11.

Pede às autoridades chinesas que se abstenham de aplicar políticas contraproducentes e programas agressivos de "educação patriótica" nas zonas de população tibetana, como Sichuan, Gansu e Qinghai, locais em que as violações dos direitos humanos têm gerado tensões;

12.

Insta as autoridades chinesas a respeitarem os tradicionais ritos tibetanos da morte e a procederem à devolução dos despojos mortais de acordo com os rituais tibetanos, sem demora nem entraves;

13.

Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a solicitarem ao governo chinês que retome o diálogo com o Dalai Lama e os seu representantes, tendo em vista uma autonomia genuína do povo tibetano na República Popular da China, e ponha termo à sua campanha de descredibilização do Dalai Lama como líder religioso;

14.

Convida a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão a evocar a questão de direitos humanos na próxima Cimeira UE-China, e insta o Presidente da Comissão Europeia, bem como o Presidente do Conselho Europeu, a advogarem inequivocamente a identidade religiosa, cultural e linguística únicas do Tibete durante os seus discursos oficiais de abertura ou de encerramento da Cimeira, caso esta questão não seja debatida;

15.

Convida a SEAE e a delegação da UE na China a fiscalizarem de forma permanente a situação dos direitos humanos na China, e a continuarem a levantar casos concretos de tibetanos presos por exercerem pacificamente o direito à liberdade religiosa no âmbito de reuniões e da correspondência com as autoridades chinesas, bem como a apresentarem um relatório ao Parlamento Europeu nos próximos 12 meses, propondo a realização de acções ou a implementação de políticas;

16.

Reitera o seu apelo ao Conselho para que nomeie um Representante Especial da UE para o Tibete, a fim de facilitar o reatamento do diálogo entre as autoridades chinesas e os enviados do Dalai Lama sobre a definição de um verdadeiro estatuto de autonomia para o Tibete no território da República Popular da China;

17.

Exorta os países do G-20 membros da UE, assim como o Presidente da Comissão e o Presidente do Conselho Europeu a evocarem a questão da situação dos direitos humanos no Tibete junto do Presidente da República Popular da China, Hu Jintao, na próxima Cimeira do G-20, a realizar em 3 e 4 de Novembro de 2011, em Cannes;

18.

Insta a República Popular da China a respeitar as liberdades religiosas e os direitos humanos básicos das comunidades religiosas e laicas de Ngaba, a suspender a aplicação dos regulamentos sobre controlo religioso, de modo que os budistas tibetanos possam identificar e educar os professores religiosos de um modo consistente com as tradições tibetanas, a rever as políticas religiosas e de segurança implementadas em Ngaba desde 2008, e a encetar um diálogo transparente com os líderes das escolas budistas tibetanas;

19.

Insta o Governo da República Popular da China a respeitar as normas internacionalmente aceites em matéria de direitos humanos, e a cumprir os compromissos que assumiu no âmbito de convenções internacionais relativamente à liberdade de religião ou crença;

20.

Exprime a necessidade de que os direitos das comunidades minoritárias da China sejam incluídos na ordem de trabalhos de futuros ciclos do diálogo sobre direitos humanos entre a UE e a China;

21.

Convida o Governo chinês a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento da República Popular da China.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0449.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/125


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Bahrein

P7_TA(2011)0475

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o Barém

2013/C 131 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, o Iémen e o Barém, em particular a sua resolução de 7 de Abril de 2011 (1), sobre a situação na Síria, no Barém e no Iémen, e a de 7 de Julho de 2011 (2), sobre a situação na Síria, no Iémen e no Barém, no contexto da situação no Mundo Árabe e no Norte de África,

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2011 (3), sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo,

Tendo em conta as declarações do seu Presidente, de 12 de Abril de 2011, sobre a morte de dois activistas civis no Barém, e de 28 de Abril de 2011, que condena as sentenças de morte proferidas contra quatro cidadãos do Barém pela participação em acções de protesto pacíficas,

Tendo em conta a audição sobre o Barém, que teve lugar na Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, em 3 de Outubro de 2011,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Barém, de 10, 12 e 18 de Março de 2011, de 3 de Maio e 1 de Julho de 2011, de 31 de Agosto de 2011 e de 8 e 30 de Setembro de 2011, bem como as declarações da VP/AR sobre a situação no Egipto, na Síria, no Iémen e no Barém, proferidas perante o Parlamento Europeu em 12 de Outubro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Barém de 23 de Maio, 12 de Abril e 21 de Março de 2011,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as sentenças proferidas contra 21 activistas políticos, defensores dos direitos humanos e líderes da oposição do Barém, de 23 de Junho e 30 de Setembro de 2011,

Tendo em conta a declaração da 66.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 29 de Setembro de 2011, sobre o Barém,

Tendo em conta a declaração de imprensa do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino do Barém, de 5 de Outubro de 2011, bem como a declaração do Ministro da Saúde do Barém sobre a condenação de médicos, enfermeiras e paramédicos, de 30 de Setembro de 2011,

Tendo em conta a declaração do Ministério Público do Barém sobre a revisão do processo intentado contra médicos anteriormente julgados em tribunais militares, de 23 de Outubro de 2011,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, nos quais o Barém é Parte contratante,

Tendo em conta o artigo 19.o, alínea d), da Constituição do Barém,

Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, actualizadas em 2008,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta Convenção de Genebra de 1949,

Tendo em conta o relatório da Organização “Human Rights Watch” de Fevereiro de 2010,

Tendo em conta o comunicado público dos médicos sobre a paralisação dos serviços de saúde devido à ofensiva militar do Barém contra os doentes em Abril de 2011,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, do Regimento,

A.

Considerando que, inspiradas pelos movimentos populares no Norte de África e no Médio Oriente, têm ocorrido com frequência, desde o mês de Fevereiro, no Barém pacíficas acções de protesto a favor da democracia, em cujo contexto é expressa a reivindicação de reformas institucionais, políticas, económicas e sociais conducentes a uma verdadeira democracia, ao combate à corrupção e ao nepotismo, à garantia do respeito do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, à redução das desigualdades sociais e à criação de melhores condições económicas e sociais; que essas manifestações pacíficas foram esmagadas com o uso excessivo da força pelas autoridades do Barém, matando dezenas de manifestantes e que a reacção da comunidade internacional foi demasiado lenta e débil;

B.

Considerando que, na sequência de um pedido formulado pelo governo do Barém, foram mobilizados no país milhares de militares estrangeiros procedentes da Arábia Saudita e dos EAU, sob a égide do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG);

C.

Considerando que foram confirmadas, por um tribunal militar em 29 de Setembro de 2011, as sentenças de, pelo menos 20 médicos e paramédicos, que haviam sido condenados a penas de prisão entre 5 e 15 anos por alegadas actividades antigovernamentais ao actuarem no exercício dos seus deveres profissionais e de acordo com o seu código deontológico, tratando manifestantes feridos em pé de igualdade e sem descriminação, no ano em curso; que, devido às pressões internacionais, o Procurador-Geral do Barém, Ali Alboainain, anunciou, na quarta-feira, 5 de Outubro de 2011, que os 20 médicos e paramédicos referidos deveriam ser julgados em tribunais civis e que o processo de revisão teve início em 23 de Outubro de 2011;

D.

Considerando que vários dos médicos condenados adquiriram a sua formação em Estados-Membros da UE, são membros de organizações médicas profissionais com sede na UE e gozam de boa reputação entre os seus colegas internacionais,

E.

Considerando que a repressão de que são alvo os médicos e paramédicos acarreta graves implicações para o trabalho das organizações humanitárias internacionais; que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos condenou o facto de as forças de segurança se terem apoderado das instalações médicas, bem como as detenções arbitrárias e os maus-tratos de que foi vítima o pessoal médico, considerando tais acções como chocantes e ilegais,

F.

Considerando que, em 6 de Setembro de 2011, o Tribunal de Segurança Nacional do Barém, um tribunal militar, confirmou as sentenças contra, pelo menos, 21 eminentes activistas dos direitos humanos e membros da oposição ao regime do Barém, incluindo os "bloggers" e activistas dos direitos humanos Dr. Abduljalil Al-Singace e Abdulhadi Al-Khawaja, civis, por suposta conspiração para derrubar o governo; que, aproximadamente, 60 civis foram julgados no Tribunal de Segurança Nacional no ano em curso,

G.

Considerando que muitos outros activistas políticos, defensores dos direitos humanos e jornalistas foram detidos durante os recentes protestos pró-reformas; que, de acordo com as organizações de direitos humanos, foram torturados, vítimas de maus-tratos e de assédio por parte das forças de segurança;

H.

Considerando que o Secretário-Geral Adjunto da Federação Internacional dos Direitos do Homem, Nabeel Rajab, Presidente do Centro para os Direitos do Homem no Barém, foi impedido de sair do país e continua sob a ameaça e o assédio das forças de segurança,

I.

Considerando que a ex-Vice-presidente da Associação de Professores do Barém, Jalila al-Salman, foi detida, pela segunda vez, no seu domicílio, em 18 de Outubro de 2011; que, em 23 de Setembro de 2011, 16 mulheres e 4 raparigas foram detidas e acusadas de "reunião pública ilegal", promoção de motins e "incitamento ao ódio ao regime",

J.

Considerando que em 22 de Maio de 2011, a condenação à morte de dois homens, Ali Abdullah Hassan al-Sankis e Abdulaziz Abdulridha Ibrahim Hussain, acusados de terem morto dois polícias durante protestos contra o governo no Barém, foi confirmada pelo Tribunal de Recurso da Defesa Nacional; que o processo foi remetido, em sede de recurso, para o tribunal de cassação do Barém cujo veredicto está agendado para 28 de Novembro de 2011;

K.

Considerando que centenas de pessoas, incluindo professores e profissionais da saúde, foram demitidas, detidas ou acusadas sem fundamento em julgamentos em massa perante tribunais militares, na sequência dos protestos, e que muitas delas não foram readmitidas após o despedimento por apoiarem os manifestantes, apesar de o Rei ter prometido que o seriam, na maioria dos casos;

L.

Considerando que mais de 40 pessoas foram mortas desde o início das manifestações contra o governo, incluindo Ahmed al-Jaber al-Qatan, alegadamente morto a tiro enquanto participava numa manifestação contra o governo em 6 de Outubro de 2011, próximo da capital Manama, e cuja morte é objecto de um inquérito ora iniciado,

M.

Considerando que, em 1 de Junho de 2011, se assistiu ao levantamento do "estado de segurança nacional" no Barém e que, em 2 de Julho de 2011, o Rei Hamad Bin Isa al-Khalifa lançou um diálogo nacional para responder às preocupações dos cidadãos do Barém, na sequência dos recentes acontecimentos; que as recomendações emanadas desse diálogo foram entregues ao Rei;

N.

Considerando que, em 29 de Junho de 2011, foi instituída pelo Rei Hamad Bin Isa al-Khalifa, uma comissão de inquérito independente do Barém, que inclui uma componente independente internacional, para investigar as graves violações dos direitos humanos cometidas durante as duras acções de repressão governamental sobre as manifestações pró reformas, recentemente ocorridas; que a referida comissão apresentará as suas conclusões em 23 de Novembro de 2011,

O.

Considerando que, em 24 de Setembro de 2011, se realizaram eleições para a Câmara Baixa do Parlamento a fim de preencher os 18 lugares deixados vagos pelo Al-Wefaq, partido da oposição, que se retirou do parlamento desta nação do Médio Oriente em protesto contra o tratamento reservado aos manifestantes durante as anteriores manifestações de descontentamento registadas no início do ano,

1.

Condena a repressão dos cidadãos no Barém, que conduziu a dezenas de mortos e feridos, e insta à libertação imediata e incondicional de todos os manifestantes pacíficos, activistas políticos, defensores do direitos humanos, médicos e paramédicos, "bloggers" e jornalistas, expressando a sua solidariedade para com as famílias de todas as vítimas;

2.

Solicita às forças de segurança e às autoridades do Barém que ponham cobro à violência, à repressão e à detenção de manifestantes pacíficos e que dêem provas da maior contenção ao tentar controlar as manifestações de protesto; exorta as autoridades a agirem na rigorosa observância da legislação em vigor e das suas obrigações internacionais;

3.

Reitera a sua opinião segundo a qual os manifestantes expressaram as suas legítimas aspirações democráticas e insta o Governo do Barém a encetar um diálogo genuíno, pertinente e construtivo com a oposição, sem novos atrasos ou pré-requisitos adicionais, por forma a viabilizar as reformas necessárias, a incentivar a reconciliação nacional e a restabelecer o consenso social no país;

4.

Expressa a sua profunda preocupação face à presença de tropas estrangeiras sob a égide do Conselho de Cooperação do Golfo no Barém e insta à sua imediata retirada; reitera o seu apelo ao CCG para que actue de forma construtiva e desempenhe o papel de mediador em prol de reformas pacíficas no Barém;

5.

Condena o recurso a tribunais militares especiais para julgar cidadãos civis, porquanto tal constitui uma violação das normas internacionais em matéria de julgamento justo e salienta que os civis devem ser julgados em tribunais civis e que qualquer pessoa detida merece um julgamento independente, com acesso adequado a um advogado e tempo suficiente para preparar a sua defesa; insta a que seja posto cobro imediato aos julgamentos em massa de civis no tribunal militar, o Tribunal de Segurança Nacional;

6.

Congratula-se com a decisão de revisão dos processos dos referidos médicos e enfermeiras em tribunais civis, mas considera que cumpre desistir de todas as acusações de que aqueles são alvo, pelo que insta os tribunais civis a procederem à libertação incondicional e imediata dos médicos e do pessoal clínico, uma vez que aqueles, agindo no exercício dos seus deveres profissionais, foram acusados de prestar cuidados médicos a opositores ao regime, bem como de graves crimes que se afiguram de natureza política e relativamente aos quais não foram deduzidas provas credíveis; insta-os, ainda a libertarem todos os demais activistas políticos, jornalistas, professores, "bloggers" e defensores dos direitos humanos em virtude da natureza arbitrária das acusações e de toda a tramitação processual; expressa a sua profunda apreensão em relação à aplicação de penas de prisão perpétua a 8 activistas da oposição e de penas de prisão que vão até 15 anos a 13 outros;

7.

Salienta que a administração de tratamento igual a feridos constitui uma obrigação legal básica ao abrigo do direito humanitário e exorta o Barém, enquanto parte nas Convenções de Genebra, a respeitar as suas obrigações no tocante à prestação de cuidados de saúde a doentes e feridos;

8.

Solicita ao Reino do Barém que permita a todos os médicos retomarem as suas funções, facultando-lhes, bem como às suas equipas de defesa, o acesso aos relatórios de exame médico da comissão de inquérito independente do Barém respeitantes aos médicos detidos;

9.

Alerta contra o abuso das leis de segurança nacional;

10.

Solicita às autoridades que restabeleçam e respeitem todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o pluralismo dos meios de comunicação social, tanto online, como offline, a liberdade de expressão e de reunião, a liberdade de religião, os direitos das mulheres e a igualdade de género e medidas contra a discriminação, e exorta-as a porem termo à censura; insta as autoridades do Barém a aceitarem a visita requerida pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem;

11.

Verifica que milhares de trabalhadores perderam o emprego pela sua participação nas manifestações pacíficas contra o governo; exorta as autoridades nacionais, bem como as empresas europeias envolvidas, a ordenarem a imediata readmissão dessas pessoas e a assegurarem que as mesmas sejam ressarcidas pelas perdas de rendimento sofridas;

12.

Regista com agrado a decisão do Rei Hamad no sentido de instituir uma comissão independente para investigar as violações dos direitos humanos por parte das forças de segurança durante a vaga repressiva do governo contra manifestantes pacíficos favoráveis às reformas; exorta à total imparcialidade e transparência da comissão e solicita ao governo do Barém que não interfira nas suas actividades e que assegure que os autores dos crimes e todas as pessoas responsáveis pelas violentas acções de repressão ocorridas sejam levadas a tribunal e julgadas com toda a legalidade;

13.

Regozija-se com a constituição de um Ministério dos Direitos do Homem e do Desenvolvimento Social no Barém, exortando este ministério a nortear as suas acções pelas normas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

14.

Solicita a admissão de observadores internacionais ao julgamento de presos políticos e insta a que os mesmos sejam autorizados a acompanhar as actividades da comissão independente incumbida da investigação das violações do direitos humanos, por forma a garantir a objectividade, de acordo com as normas internacionais;

15.

Exorta as autoridades e o Rei do Barém a comutar as penas de morte aplicadas a Ali ‘Abdullah Hassan al-Sankis e a ‘Abdulaziz ‘Abdulridha Ibrahim Hussain; reitera a sua forte oposição à aplicação da pena de morte e exorta as autoridades do Barém a estabelecerem uma moratória imediata;

16.

Considera que a investigação da morte de um jovem de 16 anos, Ahmed al-Jaber al-Qatan, durante uma manifestação contra o governo, deve ser independente e que os resultados devem ser publicitados, devendo os responsáveis ser alvo de acção penal;

17.

Realça a importância da reconciliação enquanto elemento essencial da reforma e da estabilidade na sociedade multifacetada do Barém, na qual os direitos de todos os cidadãos devem ser igualmente garantidos, tanto na teoria, como na prática do direito;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento do Reino do Barém.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0148.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0333.

(3)  Textos Aprovados P7_TA(2011)0109.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/129


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
O caso de Rafah Nached na Síria

P7_TA(2011)0476

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre o caso de Rafah Nashed na Síria

2013/C 131 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e o artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, de que a Síria é parte,

Tendo em conta as declarações do porta-voz de Catherine Ashton, Alta Representante da UE, de 30 de Agosto de 2011, sobre a degradação da situação dos direitos humanos na Síria e de 23 de Setembro de 2011 sobre a situação de Rafah Nashed,

Tendo em conta que houve declarações apelando à libertação de Rafah Nashed feitas por Isabelle Durant e Libor Rouček, Vice-Presidentes do Parlamento, e por Veronique de Keyser, Vice-Presidente do Grupo Socialistas & Democratas, nas sessões plenárias de 14, 15 e 29 de Setembro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 e 23 de Outubro de 2011 e as sanções adoptadas em 13 de Outubro de 2011,

Tendo em conta as sua Resoluções de 7 de Abril de 2011 (1) e de 7 de Julho de 2011 (2), sobre a situação na Síria, no Bahrein e no Iémen,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 2011 (3), sobre a situação na Síria

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a primeira praticante de psicanálise e fundadora da Escola de Psicanálise de Damasco, Sra. Rafah Nashed, foi arbitrariamente detida e presa a 10 de Setembro de 2011 no Aeroporto de Damasco por funcionários dos Serviços Gerais de Informações; considerando que a Sra. Nashed é conhecida por tratar vítimas de traumas psicológicos, bem como pelo seu compromisso activo em favor do diálogo entre todos os sírios,

B.

Considerando que a Sra. Rafah Nashed tem 66 anos de idade e a sua saúde é precária, uma vez que sofre de uma doença cardíaca, está a recuperar de um cancro e tem pressão arterial elevada, tendo que tomar regulamente medicamentos; considerando que a sua saúde se está a deteriorar na prisão, o que a agrava a sua doença cardíaca,

C.

Considerando que a Sra. Nashed estava a viajar para Paris para acompanhar a sua filha, que esperava o nascimento de um filho, quando foi levada para a prisão sem que lhe fosse feita qualquer acusação, e que inicialmente foi detida em segredo;

D.

Considerando que em 14 de Setembro de 2011 foi acusada de "actividades susceptíveis de destabilizar o Estado", tendo o juiz recusado libertá-la sob fiança; considerando que a natureza da acusação e a paranóia que se apoderou do regime nos últimos seis meses suscitam receios de uma detenção prolongada, com o objectivo de intimidar toda a comunidade intelectual síria,

E.

Considerando que em muito poucas horas se montou uma enorme campanha internacional, incluindo uma petição que reclamava a sua libertação imediata e incondicional,

1.

Condena veementemente a detenção e prisão arbitrária da Sra. Rafah Nashed pelas autoridades sírias;

2.

Exprime a sua profunda preocupação com a situação da Sra. Rafah Nashed, atendendo á sua situação precária em termos de saúde;

3.

Apela às autoridades sírias para que libertem imediata e incondicionalmente a Sra. Rafah Nashed por razões médicas e humanitárias, e que garantam a sua segurança física e a devolvam à sua família sem mais demoras;

4.

Exige que as autoridades sírias autorizem as organizações humanitárias e médicos a tratar as vítimas de violência, e lhes dêem acesso a todas as partes do país e permitam lhes executar o seu trabalho legítimo e pacífico sem medo de represálias e sem quaisquer restrições, incluindo perseguições judiciais; apela às autoridades sírias para que respeitem os padrões internacionais de direitos humanos e os compromissos internacionais que garantem a liberdade de opinião e de expressão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Liga Árabe e ao Governo e Parlamento da República Árabe da Síria.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0148.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0333.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0387.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 25 de Outubro de 2011

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/131


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011- Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Secção X – Serviço Europeu para a Acção Externa

P7_TA(2011)0445

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Secção X – Serviço Europeu para a Acção Externa (13991/2011 – C7-0244/2011 – 2011/2131(BUD))

2013/C 131 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, tal como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 22 Junho 2011 (COM(2011)0374),

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011, estabelecido pelo Conselho em 12 Setembro 2011 (13991/2011 – C7-0244/2011),

Tendo em conta o artigo 75.o-B do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0346/2011),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011 ao orçamento geral de 2011 abrange alterações aos quadros de pessoal de duas instituições, a Autoridade Europeia para a Protecção da Dados (AEPD) e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE),

B.

Considerando que o estabelecimento do SEAE, em 2010, foi orientado pelo princípio da neutralidade orçamental e da eficiente e boa gestão, tendo entretanto plenamente em conta o impacto da crise económica sobre as finanças públicas e a necessidade de contenção orçamental,

C.

Considerando que ficou claro desde o início que o estabelecimento do Serviço seria gradual, devendo os recursos ser disponibilizados de acordo com os progressos no estabelecimento da instituição e a sua capacidade de absorção efectiva,

D.

Considerando que o Conselho, na sua posição de 12 de Setembro de 2011, confirmou o pedido da Comissão,

1.

Toma nota da posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011;

2.

Decide alterar a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2011 como se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, com a alteração do Parlamento, ao Conselho, à Comissão, às outras instituições e organismos interessados e aos parlamentos dos Estados-Membros.

Alteração 1

SECÇÃO IX:   Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

ANEXO –   QUADRO DE PESSOAL

Grupo de funções e grau

 

2011

Posição do Conselho (=DAB 5/2011)

Alteração do Parlamento

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

+1

 

-1

 

AD 14

-1

 

+1

 

AD 13

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

AD 11

3

 

3

 

AD 10

1

 

1

 

AD 9

5

 

5

 

AD 8

7

 

7

 

AD 7

3

 

3

 

AD 6

5

 

5

 

AD 5

1

 

1

 

Total AD

26

 

26

 

AST 11

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

AST 9

1

 

1

 

AST 8

1

 

1

 

AST 7

1

 

1

 

AST 6

1

 

1

 

AST 5

3

 

3

 

AST 4

2

 

2

 

AST 3

3

 

3

 

AST 2

3

 

3

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

15

 

15

 

Total geral

41

 

41

 


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 64 de 12.3.2010.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/133


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques ***I

P7_TA(2011)0448

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (texto codificado) (COM(2011)0120 – C7-0071/2011 – 2011/0053(COD))

2013/C 131 E/19

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0120),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0071/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Junho de 2011 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0349/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 153.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
P7_TC1-COD(2011)0053

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 25 de Outubro de 2011, tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 92/23/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE de tipo previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (5) e determina as prescrições técnicas a satisfazer pelos veículos a motor e seus reboques no que diz respeito aos pneumáticos. Estas prescrições técnicas visam uma aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação, para cada tipo de veículo a motor e de reboque, do processo de homologação CE previsto pela Directiva 2007/46/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2007/46/CE relativas aos veículos a motor e seus reboques, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

As regras referentes aos pneumáticos devem estabelecer não só requisitos comuns relativos às suas características, mas também requisitos quanto ao equipamento dos veículos e seus reboques no que respeita aos pneus.

(4)

Convém tomar em consideração os requisitos técnicos adoptados pela Comissão Económica para a Europa da ONU, através do seu Regulamento n.o 30 («Uniform Provisions concerning the approval of pneumatic tyres for motor vehicles and their trailers») (6), na sua última versão, do seu Regulamento n.o 54 («Uniform Provisions concerning the approval of pneumatic tyres for commercial vehicles and their trailers») (7) do seu Regulamento n.o 64 («Uniform Provisions concerning the approval of vehicles equipped with temporary-use spare-wheels/tyres») (8), na sua última versão, e do seu Regulamento n. o 117 («Uniform Provisions Concerning the Approval Of Tyres With Regard To Rolling Sound Emissions And To Adhesion On Wet Surfaces»), na sua última versão (9), anexos ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (10).

(5)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VII,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«pneumático», qualquer pneumático novo, incluindo pneumático de Inverno equipado de buracos para pregos, montado de origem, ou de substituição, destinado a equipar os veículos a que se aplica a Directiva 2007/46/CE. A presente definição não abrange pneumáticos de Inverno equipados com pregos;

b)

«veículo», qualquer veículo a que se aplique a Directiva 2007/46/CE;

c)

«fabricante», o titular da firma ou marca dos veículos ou pneumáticos.

Artigo 2.o

1.   Os requisitos do anexo V aplicam-se aos pneumáticos destinados a ser montados em veículos utilizados pela primeira vez em 1 de Outubro de 1980, ou após essa data.

2.   Os requisitos do anexo V não se aplicam a:

a)

Pneumáticos cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

b)

Pneumáticos cujo diâmetro nominal da jante seja inferior ou igual a 254 mm (ou código 10), ou igual ou superior a 635 mm (código 25);

c)

Pneumáticos sobresselentes de utilização temporária de tipo T, tal como definidos no ponto 2.3.6 do anexo II;

d)

Pneumáticos concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1980.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer tipo de pneumático que obedeça aos requisitos do anexo II, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo I.

2.   Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer tipo de pneumático fabricado de acordo com os requisitos do anexo V, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo II.

3.   Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de tipo no que diz respeito aos pneumáticos, nas condições fixadas no anexo III, a qualquer veículo cujos pneumáticos (incluindo o pneumático sobressalente, quando adequado) obedeçam aos requisitos do anexo II, bem como com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no anexo IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo III.

Artigo 4.o

A autoridade competente de cada Estado-membro em matéria de homologação deve, no prazo de um mês a contar da emissão ou recusa de uma homologação CE de tipo de um componente (pneumático) ou de um veículo, enviar uma cópia do respectivo certificado, segundo os modelos constantes dos apêndices ao anexo I e ao anexo III, aos outros Estados-membros e, caso lhe seja solicitado, enviar o relatório de ensaio de qualquer tipo de pneumático homologado.

Artigo 5.o

Os Estados-membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de pneumáticos que ostentem a marca de homologação CE de tipo.

Artigo 6.o

Os Estados-membros não podem recusar conceder a homologação CE de tipo ou a recepção nacional a um veículo por motivos relacionados com os seus pneumáticos se estes pneumáticos ostentarem a marca de homologação CE de tipo e estiverem montados de acordo com os requisitos do anexo IV.

Artigo 7.o

Os Estados-membros não podem proibir a utilização de um veículo por motivos relacionados com os seus pneumáticos se estes ostentarem a marca de homologação CE de tipo e estiverem montados de acordo com os requisitos do anexo IV.

Artigo 8.o

1.   Se, com base numa justificação fundamentada, um Estado-membro considerar que um tipo de pneumático ou um tipo de veículo é perigoso, embora cumpra os requisitos da presente directiva, poderá proibir provisoriamente a comercialização desse produto no seu território ou sujeitá-la a condições especiais. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.

2.   A Comissão deverá, no prazo de seis semanas, consultar os Estados-membros em causa, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3.   Se a Comissão entender que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva, tais adaptações devem ser adoptadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.o. Neste caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda poderá mantê-las até à entrada em vigor das adaptações.

Artigo 9.o

1.   O Estado-membro que tiver concedido a homologação CE de tipo de um veículo ou de um componente (pneumático), tomará as medidas necessárias para verificar se os modelos de produção estão conformes com o tipo homologado se tal for necessário e, eventualmente, em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Para este efeito, esse Estado-membro pode, em qualquer altura, verificar a conformidade dos pneumáticos ou dos veículos com os requisitos da presente directiva. Tal verificação limitar-se-á a inspecções por amostragem.

2.   Se esse Estado-membro referido no n.o 1 constatar que um número significativo de pneumáticos ou veículos com as mesmas marcas de homologação não estão conformes com o tipo homologado, tomará as medidas necessárias para assegurar a conformidade dos modelos de produção. Caso se constate uma falta de conformidade sistemática, essas medidas poderão incluir a retirada da homologação CE de tipo. As autoridades tomarão as mesmas medidas se forem informadas pelas autoridades competentes de outro Estado-membro de uma falta de conformidade da mesma natureza.

3.   As autoridades competentes dos Estados-membros notificar-se-ão mutuamente no prazo de um mês, utilizando para o efeito o impresso apresentado nos apêndices ao anexo I e ao anexo III, de qualquer retirada da uma homologação CE de tipo e das razões de tal medida.

Artigo 10.o

Qualquer decisão tomada de acordo com as disposições adoptadas em execução da presente directiva no sentido de recusar ou retirar a homologação CE de tipo de um pneumático ou de um veículo no que respeita à montagem dos respectivos pneumáticos que implique a proibição de comercialização ou de utilização deve indicar em pormenor as razões em que se fundamenta. Tais decisões deverão ser notificadas às partes interessadas, que deverão ser simultaneamente informadas dos recursos à sua disposição nos termos da legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos de que dispõem para a interposição desses recursos.

Artigo 11.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os requisitos dos anexos I a VI serão adoptadas pela Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 40.o da Directiva 2007/46/CE.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros não poderão:

a)

Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de pneumático, ou

b)

Recusar a matrícula ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação de pneumáticos,

por motivos relacionados com os pneumáticos e respectiva montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneumáticos estiverem de acordo com os requisitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros não poderão conceder a homologação CE de tipo e recusarão a concessão da homologação de âmbito nacional aos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva que não obedecerem aos requisitos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros não poderão conceder a homologação CE de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com os pneumáticos e a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos da presente directiva.

4.   Os Estados-Membros deverão:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, de acordo com as disposições da Directiva 2007/46/CE, não são válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 26.o dessa directiva, se não obedecerem aos requisitos da presente directiva;

b)

Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não obedeçam aos requisitos da presente directiva.

5.   Os requisitos da presente directiva aplicar-se-ão, para efeitos do disposto no artigo 28.o da Directiva 2007/46/CE, a todos os pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, salvo aos da classe C1e, aos quais se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2011.

Artigo 13.o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 14.o

A Directiva 92/23/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo VII, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo VII.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VIII.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 153.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.

(4)  Ver parte A do Anexo VII.

(5)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(6)  Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E3/ECE/TRANS/505) REV 1 — ADD 29 de 1 de Abril de 1975 e suas alterações 01, 02 e suplementos.

(7)  Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E/ECE/TRANS/505) REV 1 — ADD 53 e suplementos.

(8)  Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E/ECE/TRANS/505) REV 1 — ADD 63 e suplementos.

(9)  Documento da Comissão Económica para a Europa E/ECE/324 (E/ECE/TRANS/505) REV 2 — ADD 116 e suas alterações 01 e suplementos.

(10)  Publicado como Anexo I à Decisão 97/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I

Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de pneumáticos

Apêndice 1

Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um tipo de pneumático

Apêndice 2

Certificado de homologação CE de tipo (pneumáticos)

Apêndice 3

Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um pneumático no que diz respeito às emissões sonoras pneumático/estrada

Apêndice 4

Certificado de homologação CE de tipo de um pneumático (no que diz respeito às emissões sonoras pneumático/estrada)

ANEXO II (1)

Requisitos para os pneumáticos

Apêndice 1

Figura explicativa

Apêndice 2

Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga (Li) e correspondentes massas máximas a suportar (Kg)

Apêndice 3

Disposições das marcações dos pneumáticos

Apêndice 4

Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão

Apêndice 5

Jante para medição, diâmetro exterior e largura da secção dos pneumáticos com determinadas designações de medida

Apêndice 6

Método de medição das dimensões dos pneumáticos

Apêndice 7

Processo de ensaio de carga/velocidade

Apêndice 8

Variação da capacidade de carga em função da velocidade — Pneumáticos para veículos comerciais — Estrutura radial e diagonal

ANEXO III

Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneumáticos

Apêndice 1

Documento informativo (veículo)

Apêndice 2

Certificado de homologação CE de tipo (veículo)

ANEXO IV

Requisitos a satisfazer pelos veículos no que se refere à montagem dos pneumáticos

ANEXO V

Emissões sonoras pneumático-estrada

Apêndice 1

Método de ensaio dos níveis das emissões sonoras pneumático-estrada, ensaio com o motor desligado

Apêndice 2

Relatório de ensaio

ANEXO VI

Especificações relativas ao terreno de ensaio

ANEXO VII

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações/Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

ANEXO VIII

Quadro de correspondência

(O texto integral deste anexo não é aqui reproduzido devido à sua extensão. Para consulta do texto completo, ver a proposta da Comissão COM(2011)0120).


(1)  Os requisitos técnicos para pneumáticos são semelhantes aos dos Regulamentos n.os 30 e 54 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/139


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita ***I

P7_TA(2011)0451

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita (COM(2011)0001 – C7-0018/2011 – 2011/0002(COD))

2013/C 131 E/20

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0001)),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0018/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Março de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de Setembro de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0282/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 53.


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
P7_TC1-COD(2011)0002

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2000/25/CE que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/87/UE.)


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/140


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível ***I

P7_TA(2011)0452

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível (COM(2010)0362 – C7-0171/2010 – 2010/0195(COD))

2013/C 131 E/21

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0362),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0171/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de Setembro de 2010 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0080/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 134.


Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0195

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/88/UE.)


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/142


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Posição do Parlamento sobre o projecto de orçamento para 2012, alterado pelo Conselho

P7_TA(2011)0461

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, alterado pelo Conselho – todas as secções (13110/2011 – C7-0247/2011 – 2011/2020(BUD)) e as cartas rectificativas n.os 1/2012 (COM(2011)0372) e 2/2012 (COM(2011)0576) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012)

2013/C 131 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2011 sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento de 2012 (4),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2011 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento (5),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que a Comissão apresentou em 26 de Maio de 2011 (COM(2011)0300),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Junho de 2011 sobre o mandato para o trílogo sobre o projecto de orçamento para o exercício de 2012 (6),

Tendo em conta a posição sobre o projecto de orçamento da União Europeia adoptada pelo Conselho em 25 de Julho 2011 (13110/2011 - C7-0247/2011),

Tendo em conta as cartas rectificativas n.o 1/2012 e n.o 2/2012 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, apresentadas pela Comissão em 17 de Junho de 2011 e 16 de Setembro de 2011, respectivamente,

Tendo em conta o artigo 75.o-B do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres das outras comissões interessadas (A7-0354/2011),

SECÇÃO III

Considerações gerais

1.

Recorda que a promoção de uma economia inteligente, sustentável e inclusiva, que crie postos de trabalho e emprego de alta qualidade através da realização das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, constitui um objectivo aprovado em comum pelos 27 Estados-Membros e as instituições da UE; recorda que a implementação desta estratégia exigirá, até 2020, um volume enorme de investimentos orientados para o futuro, estimado em não menos de 1 800 mil milhões EUR pela Comissão na sua Comunicação de 19 de Outubro de 2010, intitulada “Reapreciação do orçamento da UE” (COM(2010)0700); salienta, portanto, que os investimentos necessários - a nível da UE e dos Estados-Membros - devem ser feitos agora e não adiados para mais tarde;

2.

Recorda que, para ajudar a Europa a recuperar da crise económica e social e a sair dela mais forte, a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo deve ser colocada no centro da estratégia orçamental da UE para 2012;

3.

Manifesta-se, neste contexto, profundamente preocupado pelo facto de a actual crise ter originado uma queda do investimento público nestes domínios devido aos ajustamentos que os Estados-Membros fizeram nos seus orçamentos nacionais; solicita que esta tendência seja invertida e manifesta a firme convicção de que é necessário garantir os investimentos a nível da União e a nível nacional para que a União no seu conjunto possa realizar a Estratégia Europa 2020; considera que o orçamento da EU tem um importante papel de alavanca a desempenhar nas políticas de relançamento dos Estados-Membros, ao desencadear e apoiar o investimento nacional para reforçar o crescimento e o emprego, e que deve ser usado para este efeito; salienta que isto é inteiramente conforme com a dinâmica do Semestre Europeu que, enquanto novo mecanismo para uma governação económica europeia reforçada, se destina a aumentar a coerência, as sinergias e as complementaridades entre o orçamento da UE e os orçamentos nacionais na realização dos objectivos comummente acordados da Estratégia Europa 2020;

4.

Recorda, uma vez mais, que o orçamento da UE não deve de modo algum ser visto e avaliado meramente como um elemento financeiro acrescentado como um fardo aos orçamentos nacionais, devendo, pelo contrário, ser entendido como uma oportunidade de desenvolver as iniciativas e os investimentos que são de interesse e representam uma mais-valia para a União no seu conjunto, a maior parte dos quais é co-decidida pelo Parlamento e pelo Conselho e, deste modo, também legitimada a nível nacional;

5.

Reafirma a natureza complementar do orçamento da UE para os orçamentos nacionais e a dinâmica por ele gerada com o objectivo de promover o crescimento e a criação de empregos, e sublinha que, dada a sua natureza e a sua dimensão limitada, não deve ser travado nem limitado por reduções arbitrárias, mas que, pelo contrário, é necessário reforçar certos domínios específicos;

6.

Reconhece que existe, na União Europeia, uma grave escassez de fundos, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível da União; sublinha que é necessário analisar cuidadosamente a viabilidade, a eficiência e a eficácia de todos os programas e despesas, conferindo verdadeira importância à noção de rentabilidade;

7.

Realça que as margens decorrentes do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) não permitem uma margem de manobra real, nomeadamente na subcategoria 1a e na categoria 4, e reduzem a capacidade da União para reagir às mudanças nas políticas e às necessidades imprevistas mantendo simultaneamente as suas prioridades; salienta que a dimensão dos desafios que a União enfrenta exigiria meios muito para além dos actuais limites do QFP; recorda, a este respeito, que a mobilização dos instrumentos previstos no Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira se tornou inevitável devido aos vários desafios e às novas prioridades que surgiram durante o ano em curso, tais como a Primavera Árabe e a necessidade de dar um forte impulso à execução da Estratégia Europa 2020 como forma coordenada de lutar contra a actual crise económica e social;

Posição do Conselho

8.

Lamenta os cortes efectuados pelo Conselho no projecto de orçamento da Comissão – 1,59 mil milhões EUR em autorizações (– 1,08 %) e 3,65 mil milhões EUR em pagamentos (– 2,75 %), o que conduziu a montantes globais de 146,25 mil milhões EUR em autorizações (ou + 2,91 % em comparação com o orçamento de 2011 (7)) e 129,09 mil milhões EUR em pagamentos (+ 2,02 %) – contra, respectivamente, + 4,03 e + 4,91 % no projecto de orçamento da Comissão (incluindo a carta rectificativa N.o 1/2012);

9.

Regista que o Conselho propôs reduções em várias centenas de rubricas orçamentais sem, todavia, propor qualquer reforço; salienta que estas reduções lineares dizem respeito a todas as categorias do QFP, mas não na mesma medida;

10.

Salienta algumas das incoerências destes cortes em comparação com as posições recentemente adoptadas pelo Conselho, como os cortes que efectuou, no projecto de orçamento para 2012, nas rubricas orçamentais relativas às recém-instituídas agências de supervisão financeira, em cuja criação o Conselho insistiu, mas às quais não parece disposto a conceder os recursos financeiros necessários ao seu correcto funcionamento;

11.

Partilha as preocupações do Conselho em relação aos condicionalismos económicos e orçamentais a nível nacional; entende que a União deve dar provas de responsabilidade e moderação em matéria orçamental, mas lembra que, nos termos do Tratado, o orçamento da UE não pode incorrer em défice e representa apenas 2 % da despesa pública total da UE;

12.

Lamenta, neste contexto e não obstante os pedidos anteriores do Parlamento, que o Conselho tenha efectuado cortes horizontais no orçamento, decidindo a priori sobre o nível global de dotações e sem ter em devida conta uma avaliação precisa das necessidades efectivas para a realização dos objectivos acordados e dos compromissos políticos assumidos pela UE, nem as prioridades do Parlamento enunciadas na resolução supramencionada de 23 de Junho de 2011 sobre o mandato para o trílogo;

13.

Salienta que a tomada em consideração apenas das taxas de execução passadas, assim como das taxas de aumento em relação ao orçamento do exercício anterior, para seleccionar as rubricas e os montantes a reduzir é uma abordagem ultrapassada que não permite, no contexto da programação plurianual, reflectir de forma adequada a aceleração da execução ao longo dos anos;

14.

Observa que o baixo nível de pagamentos proposto pelo Conselho levaria a uma maior discrepância entre pagamentos e autorizações, conduzindo automaticamente a um aumento dos montantes por liquidar (RAL) no final do ano, em particular nas subcategorias 1a e 1b; chama a atenção, neste contexto, para o montante já extremamente elevado de RAL acumulado numa fase tão próxima do fim do actual QFP;

Propostas do Parlamento

15.

Fixa o nível global das dotações em 147 763,82 e 133 143,18 milhões EUR em autorizações e pagamentos, respectivamente;

16.

Recorda que as políticas relacionadas com a Estratégia Europa 2020 foram identificadas pelo Parlamento como uma das suas mais importantes prioridades (8) para o orçamento de 2012, já que são partes essenciais e necessárias da estratégia da UE para o relançamento da economia; realça que o aumento de dotações proposto para um número específico de rubricas orçamentais serve estratégias tanto a curto como a longo prazo para o futuro da União;

17.

Considera que o nível de pagamentos proposto pela Comissão é o estrito mínimo para os pagamentos, como também mencionaram em várias declarações o Presidente Barroso e o Comissário Lewandowski; duvida que o projecto de declaração n.o 1 do Conselho sobre as dotações para pagamentos destinadas a resolver o problema de eventuais necessidades suplementares seja de alguma ajuda a este respeito, nomeadamente à luz da experiência do início de 2011, quando o Conselho se mostrou relutante em honrar uma declaração semelhante no tocante ao orçamento de 2011; decide também, por conseguinte, repor a maior parte das dotações para pagamentos nos níveis do PO, tanto mais que os cortes efectuados pelo Conselho nos pagamentos também afectam domínios e rubricas orçamentais que se incluem entre os objectivos da Estratégia Europa 2020, designadamente nas subcategorias 1a e 1b;

Subcategoria 1a

18.

Recorda que a subcategoria 1a é uma rubrica fundamental do QFP para 2007-2013 no que diz respeito à realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020, mercê do seu contributo directo ou indirecto para o financiamento dos cinco objectivos principais e das sete iniciativas emblemáticas;

19.

Lamenta que a Comissão e o Conselho não proponham de um modo geral que se dê um impulso – para além do inicialmente planeado – ao apoio ao investimento que é urgentemente necessário para implementar as sete iniciativas emblemáticas e nota que as duas instituições estão infelizmente inclinadas a adiar o grande salto em frente necessário em termos de esforço financeiro comum para o QFP pós-2013; considera que esta atitude coloca seriamente em risco a realização dos objectivos principais até 2020; propõe, por isso, certos aumentos relativamente ao PO da Comissão em determinados domínios fundamentais, como a competitividade e o espírito empresarial, a investigação e a inovação, a educação e a aprendizagem ao longo da vida;

20.

Recorda que, para financiar o ITER, será necessário que a autoridade orçamental chegue a acordo sobre uma revisão do QFP 2007-2013; toma nota da proposta da Comissão de 20 de Abril de 2011 relativa ao financiamento dos 1,3 mil milhões EUR em falta para o ITER em 2012 e 2013, mas insiste, em consonância com a exclusão pelo Conselho de qualquer financiamento adicional do ITER na sua leitura do orçamento, em que as negociações sobre os custos suplementares do ITER não sejam incluídas no processo orçamental para 2012; manifesta, no entanto, a sua disponibilidade para resolver a questão do financiamento suplementar necessário para o ITER até ao fim de 2011, de modo a garantir que as estruturas de fusão existentes na UE não fiquem fragilizadas devido à ausência de uma decisão;

21.

Reafirma a sua firme oposição a qualquer forma de reafectação a partir do Sétimo Programa-Quadro para a investigação e desenvolvimento tecnológico (7.o PQ) como proposto pela Comissão no âmbito do pacote de financiamento do ITER, uma vez que tal colocaria em risco o êxito da implementação do 7.o PQ e reduziria significativamente os seus contributos para a realização dos objectivos principais e a consecução das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020; repõe, portanto, o 7.o PQ nos valores da programação financeira, adicionando 100 milhões EUR às rubricas orçamentais cortadas pela Comissão; restabelece também o conjunto dos pagamentos reduzidos pelo Conselho nas rubricas respeitantes ao 7.o PQ (492 milhões EUR), a fim de evitar os riscos de não cumprimento das obrigações legais existentes, o que poderia gerar despesas adicionais devido aos juros de mora a pagar;

22.

Decide aumentar ainda mais o nível das dotações para autorizações de determinadas rubricas do 7.o PQ (Capacidades - Investigação em benefício das PME, Cooperação - Energia, Ideias, Pessoas, Investigação relativa à energia); considera que estas rubricas são essenciais para garantir o crescimento e os investimentos em domínios fundamentais que constituem o cerne da Estratégia Europa 2020; entende que a actual taxa de execução do 7.o PQ permite garantir que estes montantes adicionais sejam efectivamente integrados na programação financeira dos programas em causa;

23.

Aumenta ainda o nível global das dotações para autorizações destinadas ao Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação (PCI - Energia Inteligente e PCI - Espírito Empresarial e Inovação) em relação ao que estava inicialmente previsto, a fim de levar a cabo as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020; espera que tal aumento venha a contribuir para melhorar o acesso das PME a este programa e para desenvolver programas específicos e mecanismos de financiamento inovadores; recorda, neste contexto, o importante papel desempenhado pelas PME no relançamento da economia da UE e apoia, em particular, o programa PCI-PEEI, que constitui um instrumento indispensável para a recuperação da crise;

24.

Decide introduzir um importante aumento das dotações para autorizações a favor do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, tendo em conta a sua elevada mais-valia europeia e também o seu forte contributo para as iniciativas emblemáticas “Juventude em Movimento” e “Uma União da Inovação”; manifesta a sua convicção de que estes aumentos são totalmente exequíveis, dado que as dotações adicionais atribuídas a este programa por proposta do Parlamento e aprovadas pela autoridade orçamental no âmbito do orçamento de 2011 foram executadas com êxito até à data, o que permitiu aumentar significativamente o número de participantes no programa; reitera o seu forte empenhamento na realização de programas da UE nos domínios da juventude e da educação, dado que podem contribuir para a redução do desemprego juvenil; propõe um novo aumento das dotações para autorizações a favor do programa Erasmus Mundus;

25.

Decide repor os pagamentos previstos no PO para a rubrica respeitante ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e reitera o seu apelo no sentido de serem introduzidas melhorias no processo de mobilização do FEG, a fim de acelerar a assistência no terreno;

26.

Propõe, a este respeito, ao outro ramo da autoridade orçamental a mobilização do instrumento de flexibilidade um montante de 30,75 milhões EUR da subcategoria 1a;

Subcategoria 1b

27.

Observa que a posição do Conselho não altera a proposta da Comissão no que respeita às autorizações e salienta que esta posição sobre as dotações para autorizações está de acordo com as dotações especificadas no QFP, tendo em consideração o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2012, nos termos do ponto 17 do AII de 17 de Maio de 2006;

28.

Recorda o importante papel que as políticas regionais e de coesão desempenham para o cumprimento dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e o relançamento da economia das regiões europeias; lamenta a posição restritiva do Conselho sobre os pagamentos, que foram cortados em cerca de 1,3 mil milhões EUR relativamente às previsões da Comissão das necessidades de dotações para pagamentos para 2012; regista que apenas as rubricas relativas ao objectivo de convergência e à assistência técnica não foram alvo dos cortes do Conselho; relembra que essas reduções se aplicam a dotações orçamentais que já estavam muito abaixo das estimativas dos próprios Estados-Membros (61 mil milhões EUR para 2012, ou cerca de 50 % acima do PO) e amplamente consideradas como sendo o estrito mínimo para honrar os pedidos de pagamento a satisfazer e compatível com a aceleração da execução no final do período de programação; manifesta a sua convicção de que esta atitude do Conselho é tanto mais inaceitável quanto a Comissão apresentou recentemente propostas concretas para aumentar os pagamentos a título dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão nos países mais atingidos pela actual crise financeira e económica; solicita uma avaliação da execução das políticas regionais e de coesão, acompanhada de propostas concretas sobre a forma como reduzir o RAL;

29.

Exorta a Comissão a reconhecer o papel primordial desempenhado pelos níveis local e regional na luta contra as alterações climáticas;

30.

Repõe, por conseguinte, os cortes do Conselho às dotações para pagamentos no nível do projecto de orçamento;

Categoria 2

31.

Restabelece, de um modo geral, os montantes reduzidos pelo Conselho na categoria 2 no nível de 60 457,76 milhões EUR, isto é, 3,07 % acima do orçamento de 2011; considera que as previsões da Comissão relativas às necessidades orçamentais são mais realistas do que as propostas do Conselho, tendo particularmente em conta o actual contexto de grande incerteza económica e instabilidade dos mercados;

32.

Assinala que a tradicional carta rectificativa agrícola, que deverá ser apresentada no Outono de 2011, adaptará as estimativas actuais a uma avaliação mais precisa das necessidades reais; perante este pano de fundo, chama a atenção para o nível final das receitas afectadas a disponibilizar em 2012 (correcção de apuramento de conformidade, irregularidades e imposição suplementar para o leite), que irá finalmente determinar o nível de novas dotações para o orçamento de 2012; considera que a margem actualmente deixada disponível (352,24 milhões EUR) deverá ser suficiente para cobrir as necessidades desta categoria, caso não se verifiquem circunstâncias imprevistas;

33.

Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços para definir prioridades claras nesta categoria a favor de sistemas sustentáveis de prática agrícola, que preservem a biodiversidade, protejam os recursos hídricos e a fertilidade dos solos e respeitem o bem-estar dos animais e o emprego; considera que esta política poderia repercutir-se positivamente na prevenção de crises, como a da propagação da bactéria E. coli;

34.

Rejeita o aumento da rubrica de despesas negativas (apuramento das contas) que parece ser uma redução artificial do nível global das dotações da categoria 2; considera, todavia, que os Estados-Membros estão provavelmente em melhor posição para avaliar a eficácia e a fiabilidade dos seus sistemas nacionais de supervisão e controlo no domínio da Política Agrícola Comum (PAC), que parece ser sobrestimado;

35.

Salienta que os mecanismos de prevenção e resposta a crises no sector das frutas e produtos hortícolas são claramente insuficientes, razão pela qual é necessário encontrar uma solução imediata enquanto se aguarda a entrada em vigor da nova PAC; exorta a Comissão a apresentar uma proposta concreta ao Parlamento e ao Conselho destinada a garantir um aumento suficiente da contribuição da União para o fundo de crise criado no âmbito dos fundos operacionais das organizações de produtores; solicita que este aumento seja destinado ao financiamento de medidas específicas a favor dos produtores afectados pela crise ligada à bactéria E. coli e à prevenção de futuras crises;

36.

Prevê um maior apoio ao programa de distribuição de leite nas escolas e a continuação do apoio ao programa de distribuição de fruta nas escolas;

37.

Mantém a dotação orçamental consagrada ao Programa de Distribuição de Géneros Alimentícios a favor das Pessoas Mais Desfavorecidas da União, o qual apoia 18 milhões de pessoas com problemas de malnutrição na União; regozija-se com os recentes esforços envidados pela Comissão (ver a proposta de regulamento alterada da Comissão, de 3 de Outubro de 2011, nesta matéria (COM(2011)0634)) com o objectivo de encontrar uma solução política e jurídica para evitar reduções drásticas na execução deste programa em 2012 e 2013; solicita veementemente ao Conselho que aprove esta proposta sem demora, em particular tendo em conta a difícil situação social que existe em muitos Estados-Membros na sequência da crise financeira e económica;

38.

Continua a apoiar a um nível proporcionado o programa LIFE+ que confere prioridade apenas aos projectos ambientais e de luta contra as alterações climáticas; recorda novamente que os problemas ambientais e as respectivos soluções não conhecem fronteiras nacionais, pelo que é evidente que esta questão deve ser tratada a nível da UE; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que melhorem significativamente a implementação da legislação ambiental da UE;

39.

Salienta que a política comum da pesca continua a ser uma prioridade política importante e mantém o seu financiamento nos níveis propostos no PO, tendo em conta a sua futura reforma; considera que o financiamento da política marítima integrada não deve ser efectuado em detrimento de outras medidas ou outros programas no domínio da pesca abrangidos pela categoria 2; considera que uma gestão eficaz das pescas é de crucial importância, a fim de preservar os recursos haliêuticos e evitar a sobrepesca; congratula-se com o apoio adicional a novas organizações internacionais de pesca;

Subcategoria 3a

40.

Recorda o seu pedido veemente de uma resposta adequada e equilibrada aos actuais desafios no domínio da migração e da solidariedade, com vista a gerir a migração legal e a prevenir e lutar contra a migração ilegal; reconhecendo a obrigação dos Estados-Membros de observarem a legislação da União, salienta a necessidade de fundos suficientes e de mecanismos de apoio para responder a situações de emergência, num espírito de pleno respeito pelas normas internas em matéria de protecção, pelos direitos humanos e pela solidariedade entre todos os Estados-Membros; solicita, por conseguinte, um aumento equilibrado, relativamente ao PO, das dotações orçamentais destinadas, por um lado, à agência Frontex e ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, na perspectiva do aumento das suas tarefas e, por outro lado, ao Fundo Europeu para os Refugiados; repõe, além disso, ao nível do PO as dotações para autorizações destinadas ao Fundo Europeu de Regresso e ao Fundo para as Fronteiras Externas; manifesta a firme convicção de que, tendo em conta a situação actual, em particular na região mediterrânica, e os desafios que se colocam em matéria de segurança das fronteiras externas da União e de gestão dos fluxos migratórios, é indispensável atribuir a estes Fundos dotações de um montante adequado;

41.

Lamenta os importantes cortes propostos pelo Conselho em relação à Agência Frontex, ao Fundo para as Fronteiras Externas e ao Fundo Europeu de Regresso; manifesta a firme convicção de que, tendo em conta a situação actual, em particular na região mediterrânica, e os desafios que se colocam em matéria de segurança das fronteiras externas da União e de gestão dos fluxos migratórios, é indispensável um reforço destes fundos;

42.

Tenciona, mediante o restabelecimento das dotações do PO destinadas à luta contra a criminalidade e à prevenção do terrorismo, em conformidade com a programação financeira, fazer avançar a cooperação cada vez mais necessária em domínios como a estratégia europeia de cibersegurança ou a confiscação de bens das organizações criminosas;

43.

Considera que o financiamento do programa Daphne até à data foi insuficiente e tenciona garantir que o mesmo seja adequadamente financiado para fazer face às necessidades reconhecidas em matéria de combate à violência contra as mulheres;

Subcategoria 3b

44.

Reitera que o financiamento de programas, iniciativas e órgãos orientados para a educação deve ser aumentado, atendendo à sua contribuição para a realização das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 "Juventude em Movimento" e "Uma União da Inovação"; tenciona, em particular, aumentar ainda mais o financiamento do programa "Juventude em Acção";

45.

Está consciente da importância da implicação dos cidadãos no desenvolvimento da sociedade civil e na vida política com uma perspectiva europeia e considera infeliz o corte das despesas relativas ao domínio da cidadania pelo Conselho;

46.

Rejeita qualquer redução suplementar das verbas destinadas ao Instrumento Financeiro de Protecção Civil, uma vez que o PO já se encontra abaixo da programação financeira e a protecção civil é uma nova competência da União; restabelece, por conseguinte, os montantes do PO;

47.

Considera, no que se refere aos espaços públicos europeus, que deveriam ser apresentados à autoridade orçamental um relatório de avaliação e um programa de trabalho em tempo útil para serem tomados em consideração no âmbito do processo orçamental; decide manter na reserva uma parte das dotações para a comunicação até que a Comissão demonstre a sua vontade de melhorar a colaboração interinstitucional nesta matéria;

48.

Inscreve na reserva algumas dotações enquanto aguarda relatórios de avaliação específicos e um compromisso formal no tocante ao reforço da cooperação interinstitucional;

49.

Acolhe com satisfação as dotações concedidas ao programa de saúde pública, que complementa e acrescenta valor às acções desenvolvidas pelos Estados-Membros no domínio da promoção da saúde e da prevenção de doenças; apoia os esforços envidados pela Comissão para prosseguir a campanha HELP em prol de uma vida sem tabaco no quadro do programa de saúde pública;

Categoria 4

50.

Reitera a sua opinião de que, mais ainda este ano do que no passado, a categoria 4 do orçamento da UE para 2012 está subfinanciada e a margem disponível a título dessa categoria é demasiado baixa para responder aos crescentes desafios políticos na nossa vizinhança e no mundo em geral;

51.

Congratula-se com o reforço das dotações para o Instrumento de Vizinhança, conforme proposto na carta rectificativa n.o 1/2012, uma vez que tal está em consonância com o seu apoio a uma resposta clara e coerente da UE aos recentes desenvolvimentos políticos e sociais na parte meridional do Mediterrâneo, sendo também portador de valor acrescentado para a dimensão externa das políticas internas da União e das estratégias macro-regionais; reitera, no entanto, muito claramente que essa assistência financeira não pode de forma alguma ser concedida em detrimento das prioridades existentes;

52.

Considera que, a fim de facilitar um acordo em conciliação com o outro ramo da autoridade orçamental, podem ser acordadas reduções das dotações para autorizações de várias rubricas orçamentais, em particular da Política Externa e de Segurança Comum; em relação a esta última, considera suficiente o nível das dotações aprovadas para o orçamento de 2011 e decide alterar em conformidade a posição do Conselho;

53.

Considera que o aumento que propõe dos fundos destinados à Palestina e à UNRWA é essencial para garantir a segurança e a subsistência dos refugiados e apoiar os esforços para assegurar a existência de um Estado palestiniano viável; solicita, uma vez mais, uma estratégia clara para a Palestina, articulando a assistência financeira da União com um papel político acrescido da União no processo de paz em relação a ambas as partes em conflito;

54.

Recorda que convém reconhecer, no orçamento para 2012, as necessidades crescentes em matéria de cooperação com a Ásia e a América Latina;

55.

Lamenta que as necessidades e as prioridades limitadas cuidadosamente identificadas pelas suas comissões especializadas não tenham podido ser financiadas dentro do limite máximo do QFP para a categoria 4 e considera que a sua leitura é o mínimo necessário para uma posição credível da União enquanto actor global;

56.

Propõe, a este respeito, ao outro ramo da autoridade orçamental a mobilização do instrumento de flexibilidade num montante de 208,67 milhões EUR da categoria 4;

Categoria 5

57.

Rejeita a posição geral do Conselho sobre as despesas da categoria 5, que consiste numa redução global de cerca de 74 milhões EUR, dos quais 33 milhões EUR no que se refere à Comissão, através de reduções horizontais do orçamento de cada instituição;

58.

Salienta que uma abordagem tão restritiva, se bem que resulte em economias a curto prazo para o orçamento da UE e para os Estados-Membros, põe em perigo a execução das políticas e programas da UE, o que, em última análise, prejudica os cidadãos e surte um ulterior efeito negativo nos orçamentos nacionais; salienta ainda que a Comissão e as outras instituições devem ser dotadas dos recursos adequados para desempenharem as suas atribuições, especialmente após a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

59.

Assinala que esta diminuição foi assegurada através de um aumento da denominada "taxa de redução fixa" relativa ao pessoal (lugares não financiados) que impede uma melhoria das taxas de provimento dos quadros de efectivos aprovados pela autoridade orçamental (mediante o seu impacto directo nos recrutamentos); interroga-se, neste contexto, sobre como pode o Conselho estimar os níveis de efectivos possíveis nos serviços da Comissão com mais exactidão do que a própria Comissão; rejeita também os cortes nas rubricas e despesas relativamente às quais a Comissão já tinha proposto nítidas poupanças no projecto de orçamento (por exemplo, Serviço de Publicações, estudos e consultas, equipamento e mobiliário);

60.

Reconhece o grande esforço da Comissão para congelar as suas próprias despesas administrativas em termos nominais já na sua proposta de PO e decide restabelecer nesse nível todas as despesas da categoria 5 da secção III;

61.

Inscreve, contudo, na reserva as dotações de algumas rubricas administrativas, na pendência de acções, seguimento ou propostas específicas da Comissão ou tendo em vista a obtenção de informações adicionais;

Agências

62.

Aprova, regra geral, as estimativas da Comissão das necessidades orçamentais das agências e rejeita os princípios subjacentes aos cortes arbitrários e horizontais do Conselho em comparação com 2011;

63.

Considera que qualquer redução dos orçamentos das agências no âmbito do processo orçamental deve estar mais estreitamente relacionada com o programa de actividades e as missões das agências, a menos que possam ser identificadas fontes precisas de ganhos de eficiência; considera, a este respeito, os cortes efectuados à Frontex, cujo mandato acaba de ser revisto, um exemplo típico da total desconexão operada pelo Conselho entre as missões e as actividades das agências - definidas nos textos legais e nos cadernos de encargos - e os recursos orçamentais que lhes são atribuídos;

64.

Subscreve, em princípio, a ideia segundo a qual os excedentes das agências deveriam ser tidos em consideração no quadro da elaboração do PO e ser apresentados de forma clara e transparente; recorda, no entanto, que os excedentes das agências parcialmente autofinanciadas deveriam estar isentos desta regra geral, a fim de ter em conta as flutuações das suas receitas;

65.

Decide ainda aumentar a dotação orçamental de 2012 para as três novas agências de supervisão financeira, uma vez que as mesmas se revestem de extrema importância na actual situação económica e financeira e se encontram na fase de estabelecimento;

Projectos-piloto e acções preparatórias

66.

Salienta que os projectos-piloto e as acções preparatórias, adoptados em número limitado, foram minuciosamente analisados e avaliados, designadamente à luz da primeira avaliação da Comissão em Julho de 2011, a fim de evitar a duplicação de acções já abrangidas por programas da UE; recorda que os projectos-piloto e as acções preparatórias se destinam à formulação de prioridades políticas e à introdução de novas iniciativas susceptíveis de se tornarem actividades e programas futuros da UE;

SECÇÕES I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX

Enquadramento geral

67.

Recorda a posição que adoptou na citada resolução de 6 de Abril de 2011, na qual pedia a todas as instituições que elaborassem os seus orçamentos com base numa gestão sólida e eficaz e esforçando-se por economizar sempre que possível, em consonância com a carta do Comissário Lewandowski, de 3 de Fevereiro de 2011, que convidava todas as instituições a fazer todos os esforços possíveis para limitar o aumento da despesa a 1 % em relação a 2011;

68.

Reconhece os esforços feitos por todas as instituições, que resultaram em cortes reais nos seus próprios orçamentos; em termos reais, o crescimento do orçamento das instituições é negativo, apesar das novas competências, dos novos postos de trabalho, das acções e das actividades criados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

69.

Observa que o orçamento das despesas administrativas e operacionais de todas as instituições representa 5,59 % do orçamento total da União Europeia, no qual a categoria 5 dispõe de uma margem de 497,9 milhões EUR;

70.

Reafirma que as medidas de poupança não podem pôr em risco o pagamento dos salários e das pensões, a manutenção dos edifícios e a segurança, uma vez que as instituições devem dispor do mínimo necessário para o seu funcionamento, e que os cortes não devem penalizar as instituições que atingiram o limite máximo das economias e que, além disso, as economias devem ser legais e continuar a produzir resultados em 2012;

Secção I -     Parlamento Europeu

Enquadramento geral

71.

Salienta que a actualização actualmente aprovada do orçamento para 2012 é de 1,44 % em relação a 2011 (sem a carta rectificativa sobre a Croácia), dado que a carta rectificativa sobre a Croácia será tratada com o Conselho no Comité de Conciliação; espera que sejam acrescentadas as despesas que a adesão da Croácia comportará; espera que a actualização definitiva do orçamento para 2012 seja, por conseguinte, de 1,9 % (incluindo a Croácia) após o Comité de Conciliação, o que é a actualização mais baixa dos últimos 12 anos; sublinha que, sem as despesas decorrentes da adesão da Croácia e dos 18 novos deputados por força do disposto no Tratado de Lisboa, esta ordem de grandeza é de apenas 0,8 %; assinala que 0,8 % representa o aumento mais baixo desde há, pelo menos, quinze anos; recorda que, no decurso dos últimos 15 anos, o aumento médio foi de 4,5 %; sublinha que, tendo em conta a actual taxa de inflação de 2,9 %, se observa uma diminuição do orçamento para 2012 em termos reais; salienta que, a despeito das novas competências, dos novos postos de trabalho, das acções e das actividades criados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento procedeu a reais reduções orçamentais;

72.

Salienta que o nível geral do seu orçamento para 2012 é de 1 710,1 milhões EUR (incluindo os 18 deputados previstos no Tratado de Lisboa), o que representa uma redução líquida de 14,5 milhões EUR em comparação com a previsão de receitas e despesas e de 74,085 milhões EUR relativamente às propostas iniciais de orçamento antes da concertação com a Mesa;

73.

Salienta que o orçamento para 2012 constitui um orçamento de consolidação no âmbito do qual o Parlamento envidou todos os esforços ao seu alcance para realizar economias sem comprometer a qualidade do trabalho e a excelência legislativa; entende que este orçamento para 2012 e o orçamento para 2013 servirão de referência para o próximo quadro financeiro plurianual;

74.

Recorda que as economias almejadas nas rubricas orçamentais consagradas à tradução e à interpretação não poderão ser lesivas do princípio do multilinguismo no Parlamento e no quadro dos diálogos entre outras instituições; reitera que as economias serão realizadas sem comprometer o direito que assiste a todo e qualquer deputado de intervir na sua própria língua em sessão plenária, em comissão, nas reuniões de coordenadores e nos trílogos; salienta que os deputados deveriam igualmente conservar o direito de redigir e de ler na sua própria língua;

75.

Entende que, numa época de crescentes dificuldades financeiras para muitos europeus e de constantes políticas de austeridade, o Parlamento deveria dar provas de moderação reduzindo as suas despesas de viagem; solicita à Mesa que crie as condições que permitam realizar economias de 5 % em todo as categorias de despesas de viagem, incluindo de delegações das comissões e delegações interparlamentares, respeitando integralmente o Estatuto dos Deputados e respectivas medidas de aplicação; considera que uma redução das deslocações dos deputados em voos em classe "business" contribuiria para realizar tais economias; insta a que 15 % da dotação para despesas de viagem sejam inscritos na reserva, na pendência de um relatório do Secretário-Geral do Parlamento, a submeter à Mesa e à Comissão dos Orçamentos, o mais tardar em 31 de Março de 2012; solicita que esse relatório examine a exequibilidade de medidas tendentes a assegurar a eficácia máxima das viagens dos deputados, tendo em vista a formulação de recomendações que permitam efectuar economias orçamentais, tendo em consideração todas as propostas e resoluções que o Parlamento já aprovou nesta matéria, e que apresente propostas tendentes a reduzir o número de voos em classe "business", a incentivar a aquisição de bilhetes de avião da classe económica/flexi-económica, a assegurar um tratamento adequado dos pontos “passageiro frequente” e a proceder à revisão da regulamentação relativa às horas de abertura do registo dos deputados, em particular à sexta-feira; espera que as dotações destinadas a deslocações sejam reduzidas em 2012 e nos anos seguintes até ao fim da legislatura; propõe que, no que respeita às economias realizadas em matéria de visitas institucionais, o pluralismo tenha primazia sobre a proporcionalidade para efeitos de composição das delegações;

76.

Salienta que o orçamento para 2012 inclui as despesas relacionadas com a chegada de mais 18 deputados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (10,6 milhões EUR);

77.

Mantém a sua posição de que, em qualquer caso, uma política de identificação de economias sempre que possível e a constante prossecução da reorganização e reafectação dos recursos existentes são elementos cruciais da sua política orçamental, especialmente neste período de crise económica; considera, portanto, que essas economias a nível do orçamento de 2012 devem ser feitas no contexto mais amplo de mudanças estruturais com efeito a mais longo prazo; considera que os cortes aceites pelo Parlamento obrigarão a alterações estruturais, que não deverão comprometer a excelência legislativa do Parlamento; sublinha que o objectivo consiste em colocar a ênfase nas actividades principais do Parlamento; considera que as economias realizadas na interpretação e na tradução não põem em risco o princípio do multilinguismo, sendo viáveis graças à inovação, à reorganização das estruturas e a novos métodos de trabalho;

78.

Congratula-se com a boa cooperação da Comissão dos Orçamentos com a Mesa, que assenta na confiança e no respeito mútuos; considera que o acordo alcançado por concertação em 22 de Setembro de 2011 no contexto da previsão de receitas e despesas (a sua resolução de 6 de Abril de 2011, aprovada em plenário por 479 votos a favor) não deve ser posto em causa e nenhum dos elementos desse acordo deve ser reaberto se não se verificarem entretanto novas circunstâncias;

79.

Regista que o subsídio de despesas gerais é congelado nos níveis de 2011; exorta a Mesa a não indexar nenhum dos subsídios dos deputados (incluindo o subsídio "diário");

80.

Recorda que durante as negociações orçamentais do Parlamento foram expressas algumas reservas; a despeito do compromisso logrado em sede de concertação entre a Comissão dos Orçamentos e a Mesa, exorta a que as questões subjacentes a estas reservas relativas ao orçamento do Parlamento obtenham uma resposta e sejam expostas de forma transparente, fornecendo informações claras sobre as necessidades de tradução e de interpretação, restauração, limpeza e manutenção, bem como em termos de serviços e infra-estruturas de transporte, outros serviços externos e estrutura de preços ou sobre quaisquer outros subsídios aplicáveis relativos a estes serviços;

Recursos humanos

81.

Aprova as seguintes alterações ao quadro de efectivos:

conversão de dois lugares temporários AST3 em dois lugares permanentes AST1 para o Serviço Médico,

30 revalorizações de lugares AD5 em AD7, a fim de ter em conta os resultados dos concursos internos AD7;

conversão de 15 lugares AST (cinco AST3, cinco AST5 e cinco AST7) em lugares AD5;

82.

Decide aprovar a internalização do serviço de segurança, tal como sugerido na carta rectificativa, e, consequentemente, criar 29 novos lugares (26 AST1 e 3 AD5) no quadro de efectivos;

83.

Aprova as seguintes medidas contidas na carta rectificativa, que são compensadas por outras poupanças:

libertação das dotações da reserva para a nova política de segurança;

compensação das emissões de carbono geradas pelas actividades administrativas;

aumento das dotações para agentes contratuais, a fim de apoiar a execução da política imobiliária do Parlamento;

aumento da subvenção anual a favor do APE;

Política imobiliária e política de comunicação e informação

84.

Entende que a política imobiliária do Parlamento necessita de uma análise circunstanciada e que a administração deveria continuar a desenvolver esta política em cooperação com a Comissão dos Orçamentos; Solicita, por conseguinte, que lhe sejam fornecidas informações regulares sobre a evolução dos projectos imobiliários com incidências financeiras significativas no orçamento, como, por exemplo, o edifício Konrad Adenauer, a Casa da História Europeia e os projectos de construção ou de aquisição nos locais de trabalho do Parlamento; solicita que lhe sejam transmitidas informações sobre a criação de quaisquer novos lugares no quadro do plano trienal da DG INLO antes de a administração os aprovar; solicita à Administração que conclua um acordo de serviço para a partilha de custos, em função das despesas de funcionamento, com a Comissão e qualquer outra instituição que deseje utilizar as instalações da Casa da História Europeia; solicita às instituições da UE que coordenem melhor os seus programas de visitas, a fim de tirar partido das sinergias, aumentar o grau de satisfação dos visitantes e partilhar os custos; solicita à Administração que melhore a governação de projectos interinstitucionais;

85.

Sublinha que é necessário assegurar de forma transparente, nos próximos exercícios, o financiamento dos novos agentes contratuais que devem contribuir para a execução da política imobiliária do Parlamento; solicita, além disso, que lhe sejam transmitidas informações sobre qualquer intenção de criar novos lugares e sobre qualquer aumento das dotações destinadas à política da DG INLO antes da sua aprovação por parte da administração;

86.

Entende que o projecto da Casa da História Europeia requer uma cooperação activa e uma contribuição financeira das outras instituições; saúda o compromisso do Presidente da Comissão, expresso na sua carta de 28 de Setembro de 2011, de contribuir de forma substancial para o projecto e de assegurar o apoio ao funcionamento da Casa da História Europeia; recorda a sua resolução de 6 de Abril de 2011, na qual requer um plano de actividades expondo a estratégia a longo prazo da Casa da História Europeia e observa que a administração forneceu as informações requeridas; recorda que as decisões relacionadas com o projecto deveriam constituir objecto de um debate aberto e de um diálogo enriquecedor no respeito de um processo decisório transparente; deseja ser informado logo que possível sobre o projecto imobiliário, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro; exorta a Mesa a velar por que a estimativa de custos que figura no plano de actividades seja estritamente respeitada;

87.

Entende que, a fim de realizar economias a longo prazo e de tornar a organização mais moderna e mais eficaz, o orçamento do Parlamento deveria constituir objecto de um estudo comparativo com os orçamentos de uma amostra representativa de Estados-Membros e com o orçamento do Congresso norte-americano;

Questões relacionadas com o ambiente

88.

Congratula-se com a criação de incentivos concretos a uma maior e melhor utilização de meios de transporte menos poluentes, como, por exemplo, a introdução do sistema Jobcard 50 % em Bruxelas; assinala que a reserva prevista para as diferentes rubricas relativas às despesas de viagem depende também do resultado do relatório solicitado à Mesa no tocante à viabilidade de medidas destinadas a garantir a máxima eficiência no que respeita às despesas de viagem e à definição de recomendações tendo em vista a realização de economias orçamentais;

89.

Exorta à adopção de outras medidas tendentes a reduzir o consumo de energia, de água e de papel, a fim de realizar economias no orçamento do Parlamento;

Secção IV -     Tribunal de Justiça

90.

Assinala que os cortes a que o Conselho procedeu colocariam o Tribunal numa situação de incapacidade de executar correctamente as suas missões essenciais no contexto de um aumento da carga de trabalho judicial; decidiu, por conseguinte, repor em parte o PO, nomeadamente no que respeita às dotações destinadas aos membros, ao pessoal e às TI;

Secção V -     Tribunal de Contas

91.

Verifica que o Tribunal envidou esforços consideráveis para reafectar pessoal dos serviços de apoio a actividades de auditoria, a fim de responder ao número crescente de exigências a que a instituição está sujeita, bem como de realizar economias substanciais nas suas despesas administrativas; verifica que o Conselho cortou dotações destinadas a salários com base na baixa execução em 2010; espera que a execução seja melhor em 2011, pelo que decidiu restabelecer em parte o PO;

Secção VI -     Comité Económico e Social Europeu

92.

Salienta que algumas das reduções introduzidas pelo Conselho comprometeriam as funções centrais do CESE, bem como a sua capacidade para honrar as suas obrigações jurídicas para com o seu pessoal; decide, por isso, repor o PO no que respeita às dotações colocadas à disposição dos membros do CESE para levarem a cabo as missões centrais da instituição, ou seja, permitir às organizações da sociedade dos Estados-Membros expressarem os seus pontos de vista a nível da UE, o que, com base em estimativas prudentes para a inflação, representa efectivamente um congelamento em termos reais, restabelecer em parte o PO relativo às remunerações e subsídios do pessoal, a fim de permitir ao CESE honrar as suas obrigações para com o pessoal, e repor em parte o PO relativo à interpretação, mantendo as dotações destinadas à interpretação aos níveis da execução de 2009, o que, tendo em conta o aumento das tarifas de interpretação, implicaria ainda assim uma redução em termos reais;

Secção VII -     Comité das Regiões

93.

Rejeita, em parte, as reduções introduzidas pelo Conselho; aumenta a maioria das rubricas em causa, porque o Conselho reduziu as dotações consideravelmente abaixo da execução de 2010 e 2011; decide, portanto, restabelecer o PO, para que a instituição possa manter o seu nível de actividade política de 2011;

Secção VIII -     Provedor de Justiça Europeu

94.

Considera que as dotações destinadas a esta instituição já foram significativamente reduzidas nos últimos dois anos; restabelece, por conseguinte, o PO na maioria das rubricas;

Secção IX -     Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

95.

Não partilha do ponto de vista do Conselho e aceita a criação de dois novos lugares permanentes (1 AD 9 e 1 AD 6) no quadro de efectivos da AEPD devido às novas tarefas confiadas a esta instituição pelo artigo 16.o do TFUE de controlar e garantir que os direitos fundamentais à privacidade e à protecção de dados pessoais sejam respeitados por todas as instituições e organismos da UE; aceita, por força das obrigações jurídicas, a revalorização do grau de director de AD 14 em AD 15, apesar de o efectivo total da instituição ascender a 43 lugares;

96.

Decide, pela mesma razão, restabelecer as outras rubricas no nível do projecto de orçamento;

Secção X -     Serviço Europeu para a Acção Externa

97.

Constata que o SEAE, enquanto organização nova, representante de uma ambição europeia de grande envergadura, deve ser dotado de recursos suficientes; para o efeito, as dotações para remunerações do pessoal em 2012 devem ter em conta as reais taxas de lugares por prover no Outono de 2011; exorta o SEAE a dar provas de contenção em relação à futura criação de altos cargos; entende que uma forma de lograr um tal objectivo poderia consistir em substituir progressivamente os lugares de peritos nacionais destacados (PND) por lugares permanentes para funcionários dos Estados-Membros; constata que os PND não são imputados à parte de um terço do pessoal do SEAE de categoria AD; recorda, porém, a decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, na qual se declara que "até ao termo dos contratos dos PND transferidos para o SEAE em conformidade com o artigo 7.o, as funções serão convertidas num lugar de agente temporário caso a função exercida pelo PND corresponda a uma função normalmente desempenhada por pessoal de nível AD, desde que o lugar necessário esteja disponível no quadro do pessoal". salienta ainda que é necessário financiar necessidades operacionais ligadas à criação do SEAE com os seus sistemas informáticos próprios num edifício novo;

98.

Tem em consideração as clarificações recebidas do SEAE na carta enviada ao presidente da Comissão dos Orçamentos, em 30 de Setembro de 2011, sobre a proporção de funcionários da UE no quadro de efectivos, em conformidade com o compromisso assumido pela AR/VP; decide, por conseguinte, restabelecer o quadro de efectivos do SEAE, tal como proposto no projecto de orçamento da Comissão, e considera que devem ser levantadas todas as reservas relativas ao recrutamento e à criação de uma delegação da União Europeia nos Emirados Árabes Unidos;

99.

Está apreensivo face à posição do Conselho, que reduziu o aumento do PO do SEAE para 2012 a + 2,25 %; adoptou também uma abordagem prudente sobre os aumentos, em função do contexto financeiro geral, e apenas aceita parte dos pedidos do SEAE;

100.

Aceita as modificações requeridas no quadro de efectivos do SEAE, nomeadamente com o objectivo de reforçar as delegações; permanecerá, porém, atento no que respeita à composição do pessoal do SEAE e à obrigação estatutária em virtude da qual os funcionários da UE representam 60 % no mínimo do pessoal AD do SEAE; exorta a que o SEAE forneça relatórios regulares sobre esta questão; assinala que o aumento das necessidades orçamentais do SEAE constitui o resultado de uma reafectação de competências anteriormente levadas a efeito pelo Conselho e pela Comissão, bem como do desenvolvimento de necessidades subestimadas, como sejam as despesas de arranque, novas obrigações e missões actualmente assumidas pelo Conselho e pela Comissão;

*

* *

101.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como às outras instituições e organismos interessados.


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0114.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0140.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0296.

(7)  Incluindo orçamentos rectificativos 1 a 3/2011.

(8)  Ver, por exemplo, a resolução do Parlamento sobre o mandato para o trílogo, aprovada em 23 de Junho de 2011.


8.5.2013   

PT

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CE 131/155


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Celebração e aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega ***

P7_TA(2011)0462

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (11114/2011 – C7-0184/2011 – 2011/0033(NLE))

2013/C 131 E/23

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11114/2011),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (06647/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 218.o, n.os 6, segundo parágrafo, alínea a), e 8 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0184/2011),

Tendo em conta os artigos 81.o, 90.o, n.o 7, e 46.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0316/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.


8.5.2013   

PT

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CE 131/156


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Acordo Estados Unidos da América-CE sobre a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS ***

P7_TA(2011)0463

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e aplicações conexas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (11117/2011 – C7-0185/2011 – 2011/0054(NLE))

2013/C 131 E/24

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11117/2011),

Tendo em conta o projecto de Acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite GALILEO e GPS e aplicações conexas entre a Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (11575/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 218.o, n.os 6, segundo parágrafo, alínea a), e 8 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0185/2011),

Tendo em conta os artigos 81.o, 90.o, n.o 7 e 46.o, n.o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0332/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.


8.5.2013   

PT

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CE 131/156


Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Regime fiscal aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *

P7_TA(2011)0464

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS))

2013/C 131 E/25

(Processo legislativo especial - consulta - reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0784),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0030/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta endereçada em 25 de Março de 2011 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0314/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 293.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 9

(9)

Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

(9)

Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, bem como formas extremas de subtributação ou de não tributação, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

Alteração 2

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.o 1 – alínea a)

a)

ou se abstém de tributar esses lucros,

a)

ou se abstém de tributar esses lucros, se tiverem sido tributados no país da sociedade afiliada com uma taxa legal do imposto sobre as sociedades não inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros ,

Alteração 3

Proposta de directiva

Artigo 4.o – n.o 1 – alínea b)

b)

ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada estarem abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.o e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.o, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.

b)

ou os tributa aplicando uma taxa legal do imposto sobre as sociedades não inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros , autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada estarem abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.o e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.o, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


8.5.2013   

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Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011
Normas financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União ***I

P7_TA(2011)0465

Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 26 de Outubro de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União (COM(2010)0815 – C7-0016/2011 – 2010/0395(COD)) (1)

2013/C 131 E/26

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, foi substancialmente alterado em diversas ocasiões. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, nomeadamente para ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 deve ser substituído, por razões de clareza, pelo presente regulamento.

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, foi substancialmente alterado em diversas ocasiões. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, nomeadamente para ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 deve ser substituído, por razões de clareza, pelo presente regulamento , adoptado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho segundo o processo legislativo ordinário, em consonância com o disposto no Tratado de Lisboa .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 estabeleceu os princípios orçamentais e as regras financeiras a respeitar em todos os actos legislativos e por todas as instituições. Os princípios fundamentais, o quadro conceptual e a estrutura do referido regulamento, bem como as regras de base da gestão orçamental e financeira, devem ser mantidos. As excepções a esses princípios fundamentais devem ser revistas e simplificadas na medida do possível, tendo em conta a sua relevância ao longo do tempo, o seu valor acrescentado para o orçamento anual da União (a seguir designado «orçamento»), bem como os encargos que impõem às partes interessadas. É necessário manter e reforçar os elementos fundamentais da reforma financeira: o papel dos agentes financeiros, a integração dos controlos dos serviços operacionais, os auditores internos, a orçamentação por actividades, a modernização das regras e princípios contabilísticos e os princípios de base para as subvenções.

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 estabeleceu os princípios orçamentais e as regras financeiras que regem a elaboração e a execução do orçamento geral, asseguram o rigor e a eficácia da gestão, o controlo e a protecção dos interesses financeiros da União, bem como uma maior transparência, a respeitar em todos os actos legislativos e por todas as instituições. Os princípios fundamentais, o quadro conceptual e a estrutura do referido regulamento, bem como as regras de base da gestão orçamental e financeira, devem ser mantidos. As excepções a esses princípios fundamentais devem ser revistas e simplificadas na medida do possível, tendo em conta a sua relevância ao longo do tempo, o seu valor acrescentado para o orçamento anual da União (a seguir designado «orçamento»), bem como os encargos que impõem às partes interessadas. É necessário manter e reforçar os elementos fundamentais da reforma financeira: o papel dos agentes financeiros, a integração dos controlos dos serviços operacionais, os auditores internos, a orçamentação por actividades, a modernização das regras e princípios contabilísticos e os princípios de base para as subvenções.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

ALTERAÇÃO

 

(4-A)

No que respeita aos programas-quadro da União no domínio da investigação, importa promover uma maior simplificação e harmonização das regras e dos procedimentos aplicáveis como indicado na Resolução do Parlamento Europeu de 11 de Novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (2), bem como no Relatório final do grupo de peritos sobre a avaliação intercalar do Sétimo Programa-Quadro, publicado em 12 de Novembro de 2010 com base no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 1982/2006/CE.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 limitava-se a enunciar os grandes princípios e regras de base que regem o conjunto do domínio orçamental abrangido pelos Tratados, enquanto as disposições de aplicação foram estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias11, por forma a assegurar uma melhor hierarquia das normas e a melhorar a legibilidade do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), a Comissão pode receber uma delegação para adoptar actos de âmbito de aplicação geral, que complementem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos . Em consequência, certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 devem ser integradas no presente regulamento. As normas pormenorizadas adoptadas pela Comissão para a execução do presente regulamento devem limitar-se aos aspectos técnicos e às modalidades de execução.

(5)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 limitava-se a enunciar os grandes princípios e regras de base que regem o conjunto do domínio orçamental abrangido pelos Tratados, enquanto as disposições de aplicação foram estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias11, por forma a assegurar uma melhor hierarquia das normas e a melhorar a legibilidade do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Nos termos do artigo 290o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos apenas para complementar ou alterar certos elementos não essenciais do acto legislativo . Em consequência, certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 devem ser integradas no presente regulamento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

As regras relativas aos juros gerados pelos pré-financiamentos devem ser simplificadas, dado provocarem uma carga administrativa excessiva para os beneficiários dos fundos da União e para os serviços da Comissão e criarem mal-entendidos entre os serviços da Comissão e os operadores e parceiros. Por razões de simplificação, nomeadamente no que diz respeito aos beneficiários de subvenções, e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, deve deixar de existir a obrigação de os pré-financiamentos vencerem juros e de os cobrar. No entanto, deve ser possível incluir a referida obrigação num acordo de delegação, de modo a permitir a reutilização dos juros gerados por um pré-financiamento nos programas geridos por determinados delegados, ou a sua cobrança.

(8)

As regras relativas aos juros gerados pelos pré-financiamentos devem ser simplificadas, dado provocarem uma carga administrativa excessiva para os beneficiários dos fundos da União e para os serviços da Comissão e criarem mal-entendidos entre os serviços da Comissão e os operadores e parceiros. Por razões de simplificação, nomeadamente no que diz respeito aos beneficiários de subvenções, e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a obrigação de os pré-financiamentos vencerem juros e de os cobrar deve ser suspensa imediatamente . No entanto, deve ser possível incluir a referida obrigação num acordo de delegação, de modo a permitir a reutilização dos juros gerados por um pré-financiamento nos programas geridos por determinados delegados, ou a sua cobrança.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 11

(11)

O Tratado estabelece que o quadro financeiro plurianual é estabelecido por meio de um regulamento . Em consequência , é necessário incorporar no presente regulamento determinadas disposições do quadro financeiro plurianual para 2007-2013 . Em especial, a fim de assegurar a disciplina orçamental, é necessário estabelecer uma relação entre o quadro financeiro plurianual e o processo orçamental anual. É igualmente necessário incluir disposições sobre o compromisso do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de respeitarem as dotações de autorização fixadas nos actos de base das acções estruturais, do desenvolvimento rural e do Fundo Europeu das Pescas.

(11)

Uma vez que, nos termos do Tratado , o quadro financeiro plurianual será, no futuro, estabelecido por meio de um regulamento e atendendo a que o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado em conformidade , é lógico incorporar no presente regulamento determinadas disposições do acordo interinstitucional . Em especial, a fim de assegurar a disciplina orçamental, é necessário estabelecer uma relação entre o quadro financeiro plurianual e o processo orçamental anual. É igualmente necessário incluir disposições sobre o compromisso do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de respeitarem as dotações de autorização fixadas nos actos de base das acções estruturais, do desenvolvimento rural e do Fundo Europeu das Pescas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

As receitas provenientes de terceiros não estatais destinadas à prossecução dos objectivos legítimos da União como a luta contra o contrabando e a contrafacção de cigarros (o acordo "Phillip Morris", por exemplo) devem ser consideradas como receitas afectadas, nomeadamente quando resultam de acordos celebrados no âmbito de processos alternativos de resolução de litígios.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

Relativamente às disposições em matéria de proporcionalidade, deve ser introduzido o conceito de risco de erro tolerável como parte da avaliação dos riscos efectuada pelo gestor orçamental. As instituições devem poder ir além do limiar geral da materialidade de 2 %, utilizado pelo Tribunal de Contas para aferir da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os níveis de risco toleráveis proporcionarão uma base mais adequada para que a autoridade de quitação possa avaliar a qualidade da gestão do risco por parte da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho devem, por conseguinte, determinar o nível de risco de erro tolerável por domínio de intervenção, tendo em conta os custos e os benefícios dos controlos.

(16)

A fim de avaliar o risco de erro, tendo em conta o princípio da boa gestão financeira e controlos adequados, e de reagir em conformidade, convém utilizar um instrumento de gestão que indique o risco de erro.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A)

O princípio da transparência, consagrado no artigo 15.o do TFUE, que estipula que a forma de trabalhar das instituições deve ser tão aberta quanto possível, requer que, quanto à execução do orçamento da União, os cidadãos possam saber onde e para que fins são despendidos fundos pela União. Essas informações promovem o debate democrático, contribuem para a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões da União e reforçam o controlo institucional e a fiscalização sobre as despesas da União. Este objectivo deverá ser realizado mediante a publicação, de preferência utilizando instrumentos modernos de comunicação, das informações relevantes relativas aos contraentes finais e aos beneficiários finais dos fundos da União, que tenha em conta os legítimos interesses de confidencialidade e segurança dos mesmos e, no que se refere às pessoas singulares, o direito ao respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais. As instituições deverão, pois, aplicar uma abordagem selectiva de acordo com o princípio da proporcionalidade. Dever-se-á basear as decisões de publicação em critérios relevantes para o fornecimento de informações importantes.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

(23-A)

Para as subvenções de valor muito reduzido e as subvenções de valor reduzido, podem ser aplicados procedimentos simplificados em matéria de contabilidade e autorização, a fim de criar uma abordagem centrada nos beneficiários.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

 

(23-B)

Podem ser autorizadas também subvenções no domínio da investigação de base, no qual não se possa apresentar resultados em virtude da actividade de investigação.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 24

(24)

A experiência obtida com a institucionalização de parcerias público-privadas (PPP), como organismos da União, de acordo com o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, demonstra que devem ser introduzidas novas possibilidades de alargar o leque de instrumentos disponíveis, por forma a incluir os organismos cujas regras sejam mais flexíveis e acessíveis para os parceiros privados do que as aplicáveis às instituições da União. Tais possibilidades devem existir no âmbito da gestão indirecta. Uma das alternativas deve consistir num organismo criado por um acto de base e dotado de regras financeiras, que deve ter em conta os princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União. Estes princípios devem ser adoptados no âmbito de um regulamento delegado e devem ter por base os regulamentos que as entidades encarregadas da execução orçamental devem respeitar. Uma outra alternativa pode consistir na criação de PPP por organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro.

(24)

A experiência obtida com a institucionalização de parcerias público-privadas (PPP), como organismos da União, de acordo com o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, demonstra que devem ser introduzidas novas possibilidades de alargar o leque de instrumentos disponíveis, por forma a incluir os organismos cujas regras sejam mais flexíveis e acessíveis para os parceiros privados do que as aplicáveis às instituições da União. Tais possibilidades devem existir no âmbito da gestão indirecta. Uma das alternativas deve consistir num organismo criado por um acto de base e dotado de regras financeiras, que deve ter em conta os princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União. Estes princípios devem ser adoptados no âmbito de um regulamento delegado sobre o qual o Tribunal de Contas Europeu deve ser consultado e devem ter por base os regulamentos que as entidades encarregadas da execução orçamental devem respeitar.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 25

(25)

Devem ser introduzidas no presente regulamento, para efeitos do artigo 317.o do TFUE, as obrigações de base em matéria de controlo e de auditoria que incumbem aos Estados-Membros nos casos em que executam indirectamente o orçamento, em regime de gestão partilhada, obrigações que estão actualmente apenas previstas em regulamentos sectoriais específicos. Por conseguinte, é necessário incluir disposições que estabeleçam um quadro coerente para todos os domínios de intervenção em causa, sobre uma estrutura administrativa harmonizada a nível nacional, obrigações comuns de gestão e de controlo para essas estruturas, uma declaração de fiabilidade da gestão anual acompanhada de um parecer de auditoria independente e de uma declaração anual dos Estados-Membros em que estes assumem a responsabilidade pela gestão dos fundos da União que lhes foram atribuídos, o apuramento de contas e os mecanismos de correcção e suspensão geridos pela Comissão. As disposições pormenorizadas devem ser mantidas em regulamentos sectoriais específicos.

(25)

Devem ser introduzidas no presente regulamento, para efeitos dos artigos 317.o e 290.o do TFUE, as obrigações de base em matéria de controlo e de auditoria que incumbem aos Estados-Membros nos casos em que executam indirectamente o orçamento, em regime de gestão partilhada, obrigações que estão actualmente apenas previstas em regulamentos sectoriais específicos. Por conseguinte, é necessário incluir disposições que estabeleçam um quadro coerente para todos os domínios de intervenção em causa, sobre uma estrutura administrativa harmonizada a nível nacional, que não institua estruturas de controlo suplementares, mas que permita aos Estados-Membros acreditar os organismos incumbidos da execução dos fundos da União. Os Estados-Membros devem ser competentes para determinar a entidade ou organização que exerce as funções de autoridade responsável pela acreditação, que pode situar-se ao mesmo nível administrativo que o organismo acreditado ou ser já responsável pela supervisão de outras autoridades; tal não prejudica a escolha de qualquer outra estrutura por parte dos Estados-Membros desde que se observe a conformidade com as disposições do presente regulamento. Além disso, devem constar do presente regulamento obrigações comuns de gestão e de controlo para essas estruturas, uma declaração de fiabilidade da gestão anual acompanhada de um parecer de auditoria independente e de uma declaração anual dos Estados-Membros em que estes assumem a responsabilidade pela gestão dos fundos da União que lhes foram atribuídos, o apuramento de contas e os mecanismos de correcção e suspensão geridos pela Comissão , a fim de criar um quadro legislativo coerente que melhore igualmente a segurança jurídica geral e a eficácia dos controlos e das medidas correctivas, bem como a protecção dos interesses financeiros da União . As disposições pormenorizadas devem ser mantidas em regulamentos sectoriais específicos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

 

(33-A)

Todos os projectos de propostas apresentados à autoridade legislativa devem adequar-se à aplicação de tecnologias da informação conviviais (e-Governo), cumprindo assegurar a interoperabilidade dos dados processados na gestão do orçamento de molde a melhorar a eficácia. Importa prever normas uniformes de transmissão de dados para os dados disponíveis em formato electrónico. Para efeitos de consecução destes objectivos, deve ser concedido um período de transição de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

 

(38-A)

Os montantes fixos e as taxas fixas devem ser utilizados com carácter facultativo e apenas aplicados quando apropriado. A terminologia relativa à utilização de taxas fixas e montantes fixos deve ser clarificada.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 38-B (novo)

 

(38-B)

Deverá ser proposta uma clarificação adicional ou uma definição ponderada de custos elegíveis, uma vez que tal reforça a observância do princípio do custo total, nomeadamente no que diz respeito a custos directos e indirectos, a montante e a jusante da investigação.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 43-A (novo)

 

(43-A)

A fim de permitir que as entidades auditadas disponham de tempo suficiente para responder às constatações do Tribunal de Contas que possam ter repercussões nas contas definitivas ou na legalidade ou regularidade das operações subjacentes, o Tribunal de Contas assegura que todas as constatações deste tipo sejam transmitidas à instituição ou organismo em causa em tempo útil.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 44

(44)

As disposições relativas às contas provisórias e definitivas devem ser actualizadas, a fim de, nomeadamente, permitir a comunicação das informações que devem acompanhar as contas enviadas ao contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação. Deve fazer-se também referência à carta de representação que acompanha a transmissão das contas definitivas das instituições e organismos financiados pelo orçamento ao Tribunal de Contas, bem como à carta de representação que acompanha a transmissão das contas consolidadas definitivas da União. Por último, deve ser previsto um prazo mais curto para o Tribunal de Contas formular as suas observações sobre as contas provisórias das instituições, com excepção das da Comissão e dos organismos financiados pelo orçamento, a fim de lhes permitir elaborar as suas contas definitivas, tendo em conta essas observações.

(44)

As disposições relativas às contas provisórias e definitivas devem ser actualizadas, a fim de, nomeadamente, permitir a comunicação das informações que devem acompanhar as contas enviadas ao contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação. Deve fazer-se também referência à carta de representação que acompanha a transmissão das contas definitivas das instituições e organismos financiados pelo orçamento ao Tribunal de Contas, bem como à carta de representação que acompanha a transmissão das contas consolidadas definitivas da União. Por último, deve ser previsto um prazo mais curto para o Tribunal de Contas formular as suas observações sobre as contas provisórias das instituições, com excepção das da Comissão e dos organismos financiados pelo orçamento, a fim de lhes permitir elaborar as suas contas definitivas, tendo em conta essas observações. A fim de encerrar o processo de quitação no ano seguinte ao ano que é objecto de controlo, será criado um grupo de trabalho para apresentar propostas destinadas a reduzir a duração deste processo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 45

(45)

No que diz respeito às informações que devem ser apresentadas pela Comissão no contexto do processo de quitação, a Comissão deve nomeadamente transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, em conformidade com o disposto no artigo 318.o do TFUE. Devem assim ser introduzidas disposições adequadas no presente regulamento relativamente a esse relatório, no que se refere aos outros requisitos vigentes em matéria de informação.

(45)

No que diz respeito às informações que devem ser apresentadas pela Comissão no contexto do processo de quitação, a Comissão deve nomeadamente transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, em conformidade com o disposto no artigo 318.o do TFUE. Devem assim ser introduzidas disposições adequadas no presente regulamento relativamente a esse relatório, no que se refere aos outros requisitos vigentes em matéria de informação. O relatório deve incluir, em particular, elementos sobre os progressos observados em matéria de género na política de pessoal.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 48

(48)

No que se refere às disposições específicas sobre a execução das acções externas, é necessário adaptá-las às alterações propostas para os métodos de execução.

(48)

No que se refere às disposições específicas sobre a execução das acções externas, é necessário adaptá-las às alterações propostas para os métodos de execução e propor uma abordagem diferenciada para quando a União Europeia tiver que responder a situações de urgência humanitária, crises internacionais ou países terceiros em processo de transição democrática em curso .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 54-A (novo)

 

(54-A)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios de actos delegados, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e redacção de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 55

(55)

A revisão do presente regulamento deve ser efectuada apenas quando necessário. A realização de revisões demasiado frequentes gera custos desproporcionados de adaptação das estruturas e procedimentos administrativos às novas regras. Além disso, o prazo decorrido pode ser insuficiente para que seja possível tirar conclusões válidas da aplicação da regulamentação em vigor.

Suprimido

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 56-A (novo)

 

(56-A)

A legibilidade do presente regulamento deve ser melhorada mercê do aditamento de um índice em que figurem também os títulos de cada artigo, bem como um glossário de termos financeiros.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1

O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento anual da União (designado seguidamente «orçamento»), bem como à prestação das contas e respectiva auditoria.

1.    O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia (seguidamente, «orçamento»), bem como à prestação e auditoria das contas.

 

2.     Para efeitos do presente regulamento:

por "instituição" entende-se o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Serviço Europeu para a Acção Externa (seguidamente, «SEAE»);

o Banco Central Europeu não é considerado uma instituição da União.

Qualquer referência à "União" deve ser entendida como uma referência à União Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2

Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar os princípios orçamentais enumerados no título II.

Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar o presente regulamento e as respectivas modalidades de aplicação nos termos do regulamento delegado referido no artigo 199.o.

O presente regulamento é aplicável ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, à Comissão Europeia, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e ao Serviço Europeu para a Acção Externa (designado(s) seguidamente «instituição(ões)»).

Qualquer proposta ou alteração a uma proposta apresentada à autoridade legislativa indicará claramente as disposições que contêm derrogações ao presente regulamento ou aos regulamentos delegados adoptados por força do presente regulamento e inclui, na respectiva exposição de motivos, os fundamentos específicos que justificam tais derrogações.

O presente Regulamento não é aplicável ao Banco Central Europeu.

 

O presente Regulamento é aplicável à execução das despesas administrativas relacionadas com as dotações previstas no orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom.

 

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.o-A

Protecção dos dados pessoais

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1

1.    O orçamento é o acto em que é previsto e autorizado , para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica .

1.    Todas as receitas e despesas têm que ser incluídas no orçamento e nos respectivos anexos, incluindo , para cada exercício, as previsões e o conjunto das receitas e despesas autorizadas consideradas necessárias da União.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2

2.   As despesas e as receitas da União incluem:

2.   As despesas e as receitas da União incluem:

a)

As receitas e as despesas da União , incluindo as despesas administrativas das instituições decorrentes das disposições do Tratado da União Europeia no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, bem como as despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições, quando essas despesas estiverem a cargo do orçamento ;

a)

As receitas e as despesas da União;

b)

As despesas e as receitas da Comunidade Europeia da Energia Atómica .

b)

As receitas e as despesas decorrentes da execução do Fundo Europeu de Desenvolvimento .

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     As despesas da União referidas no n.o 2 incluem:

a)

As despesas administrativas, incluindo as despesas das instituições decorrentes das disposições do Tratado da União Europeia no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, bem como as despesas de funcionamento decorrentes da execução das referidas disposições, quando essas despesas estiverem a cargo do orçamento; bem como

b)

As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições, quando essas despesas estiverem a cargo do orçamento, incluindo as despesas de apoio conexas.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     O orçamento incluirá a inscrição da garantia das operações de contracção e de concessão de empréstimos efectuadas pela União no quadro da gestão do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF), bem a inscrição das transferências para o Fundo de Garantia relativo às acções externas.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 4

4.   Os juros gerados pelos fundos que são propriedade da União não lhe são devidos, salvo disposição em contrário prevista nos acordos celebrados com as entidades encarregadas da execução enumeradas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) a viii) , e nas decisões ou convenções de subvenção celebradas com os beneficiários . Nestes casos, esses juros são reutilizados no programa correspondente ou recuperados.

4.   Os juros gerados pelos fundos que são propriedade da União não lhe são devidos, salvo disposição em contrário prevista nos acordos celebrados com as entidades encarregadas da execução enumeradas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) a viii). Nestes casos, esses juros são reutilizados no programa correspondente e deduzidos dos montantes a que o respectivo beneficiário tem direito ou , se isso for impossível, impraticável ou ineficiente, são recuperados.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

 

Artigo 5.o-A

Expiração do prazo

1.     Um prazo fixado em dias expira no final do último dia do referido prazo.

2.     Um prazo fixado em semanas, meses ou períodos que compreendam vários meses – ano, semestre, trimestre – expira no final do dia da última semana ou do último mês que, pela sua denominação ou número, corresponder ao dia em que ocorre o evento ou o momento.

3.     Se, no caso de um prazo fixado em meses, o dia correspondente àquele em que o mesmo deveria terminar não existir no último mês, o prazo expira no final do último dia desse mês.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5-B (novo)

 

Artigo 5.o-B

Prorrogação do prazo

Se o prazo for prorrogado, o novo prazo é calculado a partir do termo do prazo anterior.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 5-C (novo)

 

Artigo 5.o-C

Domingos e feriados; Sábados

Caso um acto deva ser efectuado num determinado dia ou dentro de um prazo e esse dia ou o último dia do prazo for um domingo, um dia feriado legal ou um sábado, o dia útil seguinte substitui esse dia.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2 – alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Ou, em casos devidamente justificados, os montantes relativos a projectos imobiliários, na acepção do artigo 195.o, n.o 3, que ainda não estejam terminados, se as etapas preparatórias do procedimento de autorização não estiverem concluídas em 31 de Dezembro e se os montantes forem necessários para acelerar a progressão das obras ou para o reembolso antecipado da dívida. Estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte; e

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Os montantes correspondentes provenientes de um sistema de recursos próprios.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 4

4.   As dotações não diferenciadas que correspondam a obrigações contraídas regularmente à data de encerramento do exercício são objecto de transição automática, exclusivamente para o exercício seguinte.

4.   As dotações não diferenciadas que correspondam a obrigações contraídas regularmente à data de encerramento do exercício são objecto de transição automática, exclusivamente para o exercício seguinte. O mesmo se aplica às dotações anuladas e não utilizadas (autorizações e pagamentos) não abrangidas pelos n.os 2 e 3, bem como às margens disponíveis e não utilizadas sob o limite máximo global do Quadro Financeiro Plurianual para cada rubrica, que constituem uma "margem global do QFP" e são atribuídas às diferentes rubricas no exercício seguinte em função das respectivas necessidades.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 6

6.   Sem prejuízo do artigo 10.o, as dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

6.   Sem prejuízo do artigo 10.o, as dotações imputadas às reservas e as dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte. Para efeitos do presente artigo, as despesas com o pessoal compreendem as remunerações e os subsídios dos membros e do pessoal das instituições ao qual se aplica o Estatuto dos Funcionários.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

 

Artigo 9.o-A

As dotações de autorização e de pagamento não utilizadas, bem como as dotações anuladas do exercício N, podem transitar para o orçamento N+1 ou para um dos futuros orçamentos no quadro do processo orçamental anual, por decisão da autoridade orçamental.

A Comissão apresenta à autoridade orçamental, antes de 1 de Outubro do exercício N, as suas previsões relativas às dotações de autorização e de pagamento não utilizadas e anuladas do exercício N.

Cada ramo da autoridade orçamental indica finalmente como são afectadas as dotações não utilizadas, quer ao orçamento N+1, quer mesmo a exercícios subsequentes.

A decisão é tomada conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental com base no procedimento previsto no artigo 314.o do TFUE.

As dotações não utilizadas e anuladas são inscritas num dos orçamentos para além dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual.

As dotações não utilizadas e anuladas podem ser afectadas a um programa específico ou ser inscritas num capítulo provisório. Neste caso, apenas se mobiliza recursos provenientes dos Estados-Membros após a decisão da autoridade orçamental sobre o destino específico.

Se após a aprovação do orçamento anual restar uma margem sob cada um dos limites máximos do quadro financeiro, a autoridade orçamental pode decidir antes do final do exercício transitar as margens não utilizadas para qualquer limite máximo de um dos exercícios subsequentes do Quadro Financeiro Plurianual. O montante total do Quadro Financeiro Plurianual permanece inalterado.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3

3.   Se a continuidade da acção da União e as necessidades de gestão o exigirem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, pode aprovar dois ou mais duodécimos provisórios, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis em conformidade com os n.os 1 e 2. O Conselho transmite sem demora a decisão de autorização ao Parlamento Europeu.

3.   Se a continuidade da acção da União e as necessidades de gestão o exigirem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, pode aprovar despesas que excedam o duodécimo provisório mas que não excedam no total dois duodécimos provisórios, tanto para as operações de autorização como para as operações de pagamento, para além dos que ficam automaticamente disponíveis em conformidade com os n.os 1 e 2. O Conselho transmite sem demora a decisão de autorização ao Parlamento Europeu.

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção, a menos que o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos seus membros, decida reduzir essas despesas durante este prazo de trinta dias .

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção, a menos que o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem , decida reduzir essas despesas dentro desse prazo.

Se o Parlamento Europeu decidir reduzir essas despesas, o Conselho procede à revisão da decisão de autorização, tendo em conta o montante aprovado pelo Parlamento Europeu .

Se o Parlamento Europeu decidir reduzir essas despesas, aplica-se esse montante reduzido .

Os duodécimos adicionais são aprovados por inteiro e não são fraccionáveis .

Se, para um determinado capítulo, o montante de dois duodécimos provisórios concedido nos termos do primeiro parágrafo não permitir fazer face às despesas necessárias para evitar uma ruptura da continuidade da acção da União no domínio abrangido pelo capítulo em causa, pode ser autorizado, a título excepcional, que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do exercício precedente seja excedido. A autoridade orçamental delibera de acordo com os procedimentos previstos no presente número. Todavia, não pode ser excedido em caso algum o montante global das dotações inscrito no orçamento do exercício anterior .

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 15

Saldo do exercício

Transição do saldo orçamental

1.   O saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita ou dotação de pagamento, consoante se trate de um excedente ou de um défice.

1.   O saldo de cada exercício após as transições nos termos dos artigos 9.o e 10.o é inscrito no orçamento do exercício seguinte enquanto receita adicional caso se trate de um excedente ou enquanto dotação de pagamento apenas no caso de um défice , em estrita conformidade com o artigo 7 . o da Decisão do Conselho relativa aos recursos próprios, não incluindo uma adaptação quase automática das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União.

2.   As estimativas adequadas das referidas receitas ou dotações de pagamento são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e por recurso ao procedimento de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 35.o. As estimativas são elaboradas em conformidade com o Regulamento do Conselho que aplica a Decisão relativa ao sistema de recursos próprios da União.

2.   As estimativas adequadas das referidas receitas ou dotações de pagamento são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e por recurso ao procedimento de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 35.o.

3.   Após a apresentação das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte, através de um orçamento rectificativo em relação ao qual essa inscrição é o único objecto . Neste caso, o projecto de orçamento rectificativo deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias.

3.   Após a apresentação das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte, através de um orçamento rectificativo tendo por objecto essa diferença e, no caso de um excedente, as dotações adicionais correspondentes . O projecto de orçamento rectificativo deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 45 dias a contar da apresentação das contas provisórias.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

 

Artigo 15.o-A

Reserva para pagamentos e autorizações

Os excedentes e as autorizações não utilizadas dos exercícios precedentes do quadro financeiro plurianual em vigor, bem como as dotações anuladas, são inscritos na reserva para pagamentos e autorizações.

Esta reserva é utilizada, em primeiro lugar, para responder a necessidades adicionais e/ou imprevistas, bem como para compensar qualquer reserva negativa, segundo o procedimento a que se refere o artigo 44.o.

A decisão de mobilizar esta reserva é tomada conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental, com base numa proposta da Comissão.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 16

O quadro financeiro plurianual e o orçamento são elaborados, executados e objecto de prestação de contas em euros.

O quadro financeiro plurianual e o orçamento são elaborados, executados e objecto de prestação de contas em euros.

Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 65.o, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, bem como para as necessidades da gestão administrativa da Comissão e do Serviço Europeu para a Acção Externa (designado seguidamente SEAE) , o gestor orçamental competente, são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 65.o, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, bem como para as necessidades da gestão administrativa da Comissão e do Serviço Europeu para a Acção Externa, o gestor orçamental competente, são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

 

Os resultados dessas operações cambiais figuram numa rubrica específica das contas da instituição respectiva; o mesmo se aplica mutatis mutandis aos organismos referidos no artigo 196.o-B.

 

A Comissão assegura pelos meios adequados que os efeitos das flutuações cambiais sobre as remunerações e os reembolsos do pessoal da União sejam compensados no mínimo mensalmente, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos salários e operações baseados em euros necessariamente pagos noutras moedas. O cálculo baseia-se na taxa InforEURuro.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2 – alínea e-A) (nova)

 

e-A)

As multas aplicadas no domínio da concorrência, as outras multas e os créditos resultantes de resoluções extrajudiciais de litígios, de convenções ou de acordos similares celebrados com terceiros não estatais, ou os pagamentos únicos por estes efectuados;

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2 – parágrafo 2 (novo)

 

Todavia, no caso previsto na alínea b), as dotações de autorização podem ser disponibilizadas mediante a assinatura pelo Estado-Membro de um acordo de contribuição expresso em euros. Esta disposição não se aplica aos casos previstos no artigo 173.o, n.o 2, e no artigo 175.o, n.o 2.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 3

3.   Constituem receitas afectadas internas:

3.   Constituem receitas afectadas internas:

a)

As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido;

a)

As receitas provenientes de terceiros em contrapartida de fornecimentos, serviços prestados ou trabalhos efectuados a seu pedido;

b)

O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos cedidos por ocasião da sua substituição ou abate ao activo, quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado;

b)

O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos cedidos por ocasião da sua substituição ou abate ao activo, quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado;

c)

As receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente;

c)

As receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente sem prejuízo do disposto no artigo 77.o ;

 

c-A)

As receitas provenientes de juros sobre pré-financiamentos sem prejuízo do disposto no artigo 5.o;

d)

A remuneração de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados para outros serviços, instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas;

d)

A remuneração de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados para outros serviços, instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas;

e)

O montante das indemnizações de seguros recebidas;

e)

O montante das indemnizações de seguros recebidas;

f)

As receitas provenientes da venda, arrendamento ou qualquer outro contrato respeitante a direitos associados a bens imobiliários;

f)

As receitas provenientes da venda, arrendamento , do reembolso ou qualquer outro contrato respeitante a direitos associados a bens imobiliários;

g)

As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, incluindo os que se encontram em suporte electrónico.

g)

As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, incluindo os que se encontram em suporte electrónico.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Todas as liberalidades individuais destinadas à Comissão num valor superior a 999 euros ou as liberalidades agregadas de um doador num valor superior a esse montante no decurso de um dado exercício serão registadas num sítio Web específico.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.o 1

1.    O regulamento delegado referido no artigo 199.o pode prever os casos em que certas receitas podem ser deduzidas dos pedidos de pagamento, que são, neste caso, objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

1.    Podem ser efectuadas as seguintes deduções dos pedidos de pagamento que, neste caso, devem ser objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:

 

a)

Sanções aplicadas às partes em contratos públicos ou aos beneficiários de uma subvenção;

 

b)

Descontos, bónus e abatimentos efectuados sobre o valor das facturas e pedidos de pagamento;

 

c)

Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos

 

d)

As regularizações de montantes indevidamente pagos.

 

As regularizações referidas na alínea d) do primeiro parágrafo podem ser efectuadas por meio de dedução directa por ocasião de uma nova liquidação da mesma natureza a favor do mesmo beneficiário, efectuada a título do capítulo, do artigo e do exercício financeiro que tenham suportado o montante pago em excesso, e que dão lugar a pagamentos intermédios ou a pagamentos de saldos.

 

As regras contabilísticas da União aplicam-se aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do primeiro parágrafo.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1

1.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números.

1.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números. As dotações de funcionamento e os investimentos são apresentados separadamente.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 2

2.   A Comissão pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências de dotações , quer de forma autónoma, em conformidade com o artigo 23.o , quer solicitando à autoridade orçamental a aprovação da transferência de dotações, nos casos previstos no artigo 24.o.

2.   A Comissão pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências de dotações em conformidade com o artigo 23.o . Alternativamente , a Comissão ou as outras instituições podem solicitar à autoridade orçamental a aprovação da transferência de dotações, nos casos previstos no artigo 24.o.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 3

3.     Só podem beneficiar de dotações por via de transferências as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção «pro memoria».

Suprimido

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 4

4.     As dotações correspondentes a receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que essas receitas mantenham a sua afectação.

Suprimido

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.o 3

3.   Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10 % das dotações do exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.o.

3.   Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 15 % das dotações do exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.o.

Alterações 54 + 262 + 267 + 268

Proposta de regulamento

Artigo 23

1.   A Comissão pode proceder autonomamente , no âmbito da sua secção do orçamento:

1.   A Comissão pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento:

a)

A transferências de dotações de autorização no âmbito de cada capítulo;

a)

A transferências de dotações de autorização no âmbito de cada capítulo;

b)

A transferências de dotações de pagamento no âmbito de cada título;

b)

A transferências de dotações de pagamento no âmbito de cada título após notificação prévia do Parlamento e do Conselho desde que nenhum deles se oponha à transferência no prazo de três semanas ;

c)

No que se refere às despesas com pessoal e de funcionamento comuns a vários títulos , a transferências entre títulos;

c)

No que se refere às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos até ao limite total de 15 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência e até ao limite total de 30 % das dotações do exercício que figuram na rubrica para a qual se procede à transferência ;

d)

No que diz respeito às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

d)

No que diz respeito às despesas operacionais, a transferências entre capítulos dentro de um mesmo título, até ao limite total de 15 % das dotações do exercício que figuram na rubrica a partir da qual se procede à transferência.

 

Três semanas antes de efectuar as transferências referidas na alínea b) do parágrafo 1, a Comissão informará a autoridade orçamental da sua intenção de o fazer. Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.o.

2.   No âmbito da sua secção do orçamento, a Comissão pode decidir efectuar as seguintes transferências entre títulos , desde que informe imediatamente a autoridade orçamental da sua decisão :

2.   No âmbito da sua secção do orçamento, a Comissão pode decidir transferir entre títulos dotações do título «dotações provisionais» referido no artigo 43.o, em que a única condição para levantar a reserva é a adopção de um acto de base, em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o do TFUE , desde que informe imediatamente a autoridade orçamental da sua intenção de o fazer .

(a)

Transferências de dotações do título «dotações provisionais» referido no artigo 43.o, em que a única condição para levantar a reserva é a adopção de um acto de base, em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o do TFUE;

 

(b)

Em casos excepcionais devidamente justificados de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram após 1 de Dezembro do exercício orçamental, a Comissão pode transferir dotações orçamentais para o exercício em curso ainda disponíveis nos títulos orçamentais da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual para os títulos orçamentais relativos à gestão de situações de crise e de operações de ajuda humanitária.

2-A.    Em casos excepcionais devidamente justificados de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram após 1 de Dezembro do exercício orçamental, a Comissão pode transferir dotações orçamentais para o exercício em curso ainda disponíveis nos títulos orçamentais da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual para os títulos orçamentais relativos à gestão de situações de crise e de operações de ajuda humanitária.

 

A Comissão informará os dois ramos da autoridade orçamental imediatamente após a execução dessas transferências ou essa utilização de dotações do próximo ano.

 

2-B.     A Comissão pode fornecer a justificação da transferência sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão.

 

2-C.     A Comissão pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, a realização de outras transferências para além das previstas no n.o 1.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 24 – título

Transferências efectuadas pela Comissão submetidas à autoridade orçamental

Transferências efectuadas pelas instituições submetidas à autoridade orçamental

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 1

1.    A Comissão apresenta as suas propostas de transferências simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho .

1.   As instituições apresentam as suas propostas simultaneamente aos dois ramos da autoridade orçamental .

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2

2.   A autoridade orçamental decide acerca das transferências de dotações nas condições previstas nos n.os 3 a 6, sob reserva das derrogações previstas no título I da parte II.

2.   A autoridade orçamental decide acerca das transferências de dotações nas condições previstas nos n.os 3 , 4 e 6, sob reserva das derrogações previstas no título I da parte II.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 3

3.   Salvo em circunstâncias urgentes, o Conselho, por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu deliberam com base na proposta da Comissão no prazo de seis semanas a contar da data em que as duas instituições receberam a proposta relativa a cada transferência que lhes foi submetida.

3.   Salvo em circunstâncias urgentes devidamente justificadas , o Conselho, por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu deliberam com base na proposta da instituição no prazo de seis semanas a contar da data em que as duas instituições receberam a proposta relativa a cada transferência que lhes foi submetida.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 4

4.   A proposta de transferência é aprovada se se tiver verificado, no prazo de seis semanas, qualquer das seguintes situações :

4.   A proposta de transferência é aprovada, se se tiver verificado, no prazo de seis semanas, que :

a)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram-na;

os dois ramos da autoridade orçamental aprovaram-na;

b)

O Parlamento Europeu ou o Conselho aprovou-a e a outra instituição absteve-se;

um dos dois ramos da autoridade orçamental aprovou-a e o outro absteve-se;

c)

O Parlamento Europeu e o Conselho abstiveram-se ou não tomaram uma decisão contrária à proposta da Comissão .

os dois ramos da autoridade orçamental abstiveram-se ou não tomaram uma decisão contrária à proposta de transferência .

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 5

5.     O prazo de seis semanas a que se refere o n.o 4 é reduzido para 3 semanas, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho decidirem de outro modo, em qualquer um dos seguintes casos:

a)

A transferência representa menos de 10 % das dotações da rubrica a partir da qual é efectuada e não excede 5 milhões de EUR;

b)

A transferência diz apenas respeito a dotações de pagamento e o seu montante global não excede 100 milhões de EUR.

Suprimido

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 6

6.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho tiver alterado a transferência enquanto a outra instituição a aprovou ou se absteve, ou se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem alterado a transferência, o montante mais pequeno aprovado quer pelo Parlamento Europeu quer pelo Conselho é considerado aprovado, a menos que a Comissão retire a sua proposta.

6.   Se um dos dois ramos da autoridade orçamental tiver alterado a transferência enquanto o outro a aprovou ou se absteve, ou se os dois ramos da autoridade orçamental tiverem alterado a transferência, o montante mais pequeno aprovado quer pelo Parlamento Europeu quer pelo Conselho é considerado aprovado, a menos que a instituição retire a sua proposta.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 24-A (novo)

 

Artigo 24.o-A

Regras específicas relativas às transferências

1.     Só podem beneficiar de dotações por via de transferências as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção «pro memoria».

2.     As dotações correspondentes a receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que essas receitas mantenham a sua afectação.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 2

2.   As transferências destinadas a permitir a utilização da Reserva para Ajudas de Emergência são decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão , ou pela Comissão relativamente a um nível máximo de 10 % das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual é efectuada a transferência . É aplicável o procedimento previsto no artigo 24.o, n.os 3 e 4

2.   As transferências destinadas a permitir a utilização da Reserva para Ajudas de Emergência são decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão . Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente . É aplicável o procedimento previsto no artigo 24.o, n.os 3 e 4

É aplicável o procedimento previsto no artigo 24.o, n.os 3 e 4. Se a proposta da Comissão não colher o acordo do Parlamento Europeu e do Conselho e se não chegarem a uma posição comum sobre a utilização dessa reserva, o Parlamento Europeu e o Conselho devem abster-se de deliberar sobre a proposta de transferência da Comissão.

É aplicável o procedimento previsto no artigo 24.o, n.os 3 e 4. Se a proposta da Comissão não colher o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental, e se não chegarem a uma posição comum sobre a utilização dessa reserva, os dois ramos da autoridade orçamental devem abster-se de deliberar sobre a proposta de transferência da Comissão.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 3

3.   Devem ser fixados objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os sectores de actividade abrangidos pelo orçamento. A realização desses objectivos é controlada por meio de indicadores de desempenho estabelecidos por actividade e as administrações competentes para a execução da despesa fornecem informações à autoridade orçamental. Essas informações são fornecidas anualmente e constarão, o mais tardar, dos documentos que acompanham o projecto de orçamento.

3.   Devem ser fixados objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os sectores de actividade abrangidos pelo orçamento. A realização desses objectivos é controlada por meio de indicadores de desempenho estabelecidos por actividade e as administrações competentes para a execução da despesa fornecem informações à autoridade orçamental. Essas informações , referidas no artigo 34.o, n.o 2-A, alínea d), são fornecidas anualmente e constarão, o mais tardar, dos documentos que acompanham o projecto de orçamento.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Durante o processo orçamental, a Comissão fornecerá informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades, em termos de dotações, e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras. As informações adequadas acima referidas incluirão os progressos alcançados e o estado de adiantamento dos trabalhos da autoridade legislativa em relação às propostas apresentadas. As necessidades em termos de dotações serão, se for caso disso, revistas em função do estado de adiantamento das deliberações sobre o acto de base.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.o 2

2.   A fim de reduzir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, a ficha financeira mencionada no n.o 1 deve proporcionar informações sobre o sistema de controlo interno criado, uma avaliação do risco envolvido, assim como as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

2.   A fim de reduzir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, a ficha financeira mencionada no n.o 1 deve proporcionar informações sobre o sistema de controlo interno criado, uma estimativa dos custos e benefícios dos controlos implicados por tais sistemas e uma avaliação do risco envolvido, assim como as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 2 – alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Regras de controlo precisas, coerentes e transparentes no que diz respeito aos direitos das partes interessadas;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 2 – alínea d)

d)

Prevenção, detecção e correcção de fraudes e irregularidades;

d)

Prevenção, detecção e acompanhamento da correcção de fraudes e irregularidades , sem prejuízo das responsabilidades dos intervenientes financeiros definidas no capítulo 3 ;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A eficácia do controlo interno basear-se-á nas melhores práticas internacionais e incluirá em especial:

a)

A separação de funções;

b)

A estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, incluindo controlos a nível dos beneficiários;

c)

A prevenção dos conflitos de interesses;

d)

As pistas de auditoria adequadas e a garantia da integridade da informação nos sistemas de dados;

e)

Os procedimentos de controlo do desempenho e de acompanhamento das deficiências e das excepções identificadas a nível do controlo interno;

f)

A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     A eficiência do controlo interno baseia-se nos seguintes elementos:

a)

A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo do risco, coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

b)

O acesso aos resultados dos controlos por todos os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

c)

A confiança depositada, se for caso disso, nas declarações de gestão dos parceiros de aplicação e nos pareceres de auditoria independentes, desde que a qualidade dos trabalhos subjacentes seja adequada e aceitável e que esses trabalhos tenham sido realizados em conformidade com as normas acordadas;

d)

A aplicação atempada de medidas correctivas incluindo, quando for caso disso, sanções dissuasivas;

e)

A existência de legislação clara e sem ambiguidades, subjacente às políticas;

f)

A eliminação dos controlos múltiplos;

g)

O princípio da melhoria da relação custo/benefício dos controlos, tendo em conta o risco de erro referido no artigo 29.o.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 29

Risco de erro tolerável

Risco de erro

A autoridade legislativa decide, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 322.o do TFUE, sobre o nível de risco de erro tolerável, para um grau de agregação adequado das rubricas orçamentais. Essa decisão deve ser tida em conta durante o processo anual de quitação, em conformidade com o artigo 157.o, n.o 2.

Ao apresentar propostas de despesa, novas ou revistas, a Comissão deve avaliar o custo dos sistemas administrativos e de controlo, bem como o nível de risco de erro da legislação proposta, por fundo e por Estado-Membro.

O nível de risco de erro tolerável deve assentar numa análise dos custos e dos benefícios dos controlos. Os Estados-Membros e as entidades e pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), devem, mediante pedido, apresentar um relatório à Comissão sobre os custos dos controlos por si suportados, bem como o número e a dimensão das actividades financiadas pelo orçamento.

Se, durante a execução do programa, o nível de erro se mantiver elevado, a Comissão deve identificar as deficiências dos sistemas de controlo e analisar o custo e os benefícios de eventuais medidas correctivas e tomar as medidas adequadas, como a simplificação das disposições aplicáveis, a reconcepção do programa, um reforço dos controlos, ou sugerir, se necessário, a cessação da actividade.

O nível de risco de erro tolerável deve ser acompanhado de perto e deve ser reapreciado em caso de alterações de vulto no enquadramento de controlo.

As declarações de gestão sobre os sistemas nacionais de gestão e controlo que são apresentadas pelos organismos acreditados pelos Estados-Membros são indispensáveis à plena eficácia destes sistemas.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 29-A (novo)

 

Artigo 29.o-A

Separação de funções

As funções de contabilista e de tesoureiro devem ser separadas.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.o 2 – parágrafo 3

As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição são publicados imediatamente após a sua aprovação no Jornal Oficial da União Europeia".

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.o 2

2.   A Comissão disponibiliza, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União, em conformidade com o artigo 53.o, segundo parágrafo, e a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecidas pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução ao abrigo de outras modalidades de gestão.

2.   A Comissão disponibiliza, de maneira apropriada, a informação sobre os seus contraentes e os beneficiários de fundos , bem como sobre a natureza precisa e a finalidade da medida financiada pelo orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e a informação sobre os contraentes e os beneficiários dos fundos fornecidas pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução ao abrigo de outras modalidades de gestão.

 

Esta obrigação aplica-se também às outras instituições no que respeita aos seus contratantes e, se for esse o caso, aos seus beneficiários.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.o 3

3.   Essa informação é disponibilizada na observância dos requisitos de confidencialidade, nomeadamente da protecção dos dados pessoais, tal como previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho , e dos requisitos de segurança, tendo em conta as especificidades de cada modalidade de gestão referida no artigo 53 . o e, quando aplicável, em conformidade com as normas sectoriais específicas pertinentes.

3.   Essa informação é disponibilizada na observância dos requisitos de confidencialidade e segurança , e quando estejam em causa pessoas singulares, do direito ao respeito pela vida privada e do direito à protecção dos dados pessoais, tal como previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

Quando estejam em causa pessoas singulares, a publicação é limitada ao nome do contraente ou do beneficiário, à localização deste, ao montante atribuído e ao fim a que os fundos se destinem, e a divulgação destes dados baseia-se em critérios relevantes, como a periodicidade de atribuição dos fundos, ou o tipo ou a importância dos fundos. O nível de pormenor da publicação e os critérios de divulgação têm em conta as especificidades do sector e de cada modalidade de gestão referida no artigo 55.o; o nível de pormenor e os critérios são definidos pelo regulamento delegado referido no artigo 199.o e, se for esse o caso, pelas regras sectoriais relevantes.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.o 1

O Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Conselho, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o SEAE elaboram um mapa previsional das suas receitas e despesas, que transmitem à Comissão antes de 1 de Julho de cada ano.

O Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Conselho, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o SEAE elaboram um mapa previsional das suas receitas e despesas, que transmitem à Comissão e, paralelamente, para informação, à autoridade orçamental antes de 1 de Julho de cada ano.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.o 3

Os mapas previsionais são igualmente transmitidos por estas instituições, a título informativo, à autoridade orçamental, antes de 1 de Julho de cada ano. A Comissão elabora o seu próprio mapa previsional, que transmite igualmente à autoridade orçamental antes da mesma data .

A Comissão elabora o seu próprio mapa previsional, que transmite igualmente à autoridade orçamental directamente após a sua aprovação .

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 33

Todos os organismos a que se refere o artigo 200.o transmitem à Comissão e à autoridade orçamental, em conformidade com o acto que os instituiu, e antes de 31 de Março de cada ano, um mapa previsional das suas despesas e receitas, incluindo o quadro do seu pessoal, bem como o seu projecto de programa de trabalho .

Todos os organismos a que se refere o artigo 200.o transmitem paralelamente à Comissão e à autoridade orçamental, em conformidade com o acto que os instituiu, e o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um mapa previsional das suas despesas e receitas, incluindo o quadro do seu pessoal, bem como o seu projecto de programa de trabalho.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 1 – parágrafo 2

O projecto de orçamento apresenta um mapa geral sintético das despesas e das receitas da União e agrupa os mapas previsionais mencionados no artigo 32.o.

O projecto de orçamento apresenta um mapa geral sintético das despesas e das receitas da União , incluindo um mapa geral sintético da reserva para pagamentos e autorizações, e agrupa os mapas previsionais mencionados no artigo 32.o.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 2 – parágrafo 1

2.    Se for caso disso, a Comissão junta ao projecto de orçamento a programação financeira para os exercícios seguintes.

2.   A Comissão junta ao projecto de orçamento a programação financeira para os exercícios seguintes.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A Comissão juntará igualmente ao projecto de orçamento:

a)

Uma análise da gestão financeira do último exercício, bem como o mapa das autorizações por liquidar;

b)

Sendo caso disso, um parecer sobre os mapas previsionais das outras instituições, que poderá conter previsões divergentes, devidamente fundamentadas;

c)

Qualquer documento de trabalho considerado útil relativo ao quadro dos efectivos das instituições e às subvenções que a Comissão concede aos organismos referidos no artigo 196.o-B, bem como às Escolas Europeias. Esse eventual documento de trabalho, de que conste o último quadro dos efectivos autorizado, apresenta:

i)

O conjunto do pessoal empregado pela União, incluindo as suas entidades juridicamente distintas, repartido por tipo de contrato,

ii)

Uma exposição sobre a política em matéria de lugares e de pessoal externo e de equilíbrio de género;

iii)

O número de lugares efectivamente ocupados no início do ano em que o projecto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por grau e unidade administrativa,

iv)

A lista dos lugares repartidos por domínio de intervenção,

v)

Relativamente a cada categoria de pessoal externo, a estimativa inicial do número de equivalentes a tempo inteiro com base nas dotações autorizadas, bem como o número de pessoas efectivamente em serviço no início do ano em que o projecto de orçamento é apresentado, indicando a sua repartição por grupo de funções e, se for caso disso, por grau; e

d)

As fichas de actividade que incluam o seguinte:

i)

Informações sobre a realização de cada um dos objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados anteriormente fixados para as diferentes actividades, bem como sobre os novos objectivos medidos por indicadores,

ii)

Uma justificação completa e uma abordagem custo-benefício relativamente às alterações propostas no nível de dotações,

iii)

Uma motivação clara da intervenção a nível da União na observância, nomeadamente, do princípio da subsidiariedade,

iv)

Informações sobre as taxas de execução da actividade no exercício anterior e as taxas de execução no exercício em curso.

Os resultados das avaliações serão analisados e utilizados para demonstrar as vantagens que poderão acarretar as alterações orçamentais propostas.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     Nos casos em que a Comissão confiar a execução do orçamento a parcerias público-privado, anexará ao projecto de orçamento um documento de trabalho que apresente:

a)

Um relatório anual sobre o desempenho das parcerias público-privado existentes no exercício anterior;

b)

Os objectivos fixados para o exercício a que se refere o projecto de orçamento, indicando as necessidades orçamentais específicas afectas à realização desses objectivos;

c)

Os custos administrativos e o orçamento executado, no total e por tipo de parceria tal como definido no artigo 196.o-A e relativamente a cada parceria público-privado no decurso do exercício anterior;

d)

O montante das contribuições financeiras imputadas ao orçamento da União e do valor das contribuições em espécie efectuadas pelos outros parceiros para cada uma das parcerias público-privado;

e)

Os quadros do pessoal das parcerias público-privado, aplicando-se mutatis mutandis o disposto no n.o 2-A, alínea c), se o pessoal for remunerado na íntegra ou parcialmente por fundos da União; estes quadros de pessoal são tidos em conta aquando da elaboração do documento de trabalho previsto no n.o 2-A, alínea c);

Caso as parcerias público-privado recorram a instrumentos financeiros, o documento de trabalho deve indicar, para cada parceria público-privado e cada instrumento financeiro, os dados previstos no n.o 2-C, sob reserva do disposto no mesmo.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 2-C (novo)

 

2-C.     Nos casos em que a Comissão recorra a instrumentos financeiros, anexará ao projecto de orçamento um documento de trabalho que apresente:

a)

Os activos emitidos sob a forma de instrumentos financeiros e financiados pelo orçamento da União e o montante global dos fundos investidos por instrumento financeiro, incluindo por terceiros, no total e em função do rácio de alavancagem por instrumento financeiro, e o valor dos investimentos ou tomadas de participação no capital ou em instrumentos equiparados;

b)

As receitas e os reembolsos recebidos no exercício anterior e as previsões para o exercício a que se refere o projecto de orçamento;

c)

O montante total dos passivos contingentes e existentes da União resultantes da aplicação dos instrumentos financeiros no exercício anterior e a respectiva discriminação, nomeadamente:

i)

O conjunto dos passivos eventuais relativos a terceiros decorrentes de garantias,

ii)

O conjunto dos passivos eventuais decorrentes da mobilização máxima das linhas de crédito a favor de terceiros,

iii)

O conjunto das eventuais perdas globais associadas à dívida subordinada ou a investimentos ou tomadas de participação no capital ou em instrumentos equiparados, ou

iv)

Quaisquer outros passivos eventuais ou contingentes, bem como quaisquer informações pertinentes ou potencialmente pertinentes para a avaliação dos riscos;

d)

As disposições financeiras previstas no orçamento para os riscos antecipados, bem como os riscos imprevistos, no total e por instrumento financeiro;

e)

A percentagem e o número absoluto de casos em que se recorreu a garantias ou em que a dívida subordinada ou os investimentos ou tomadas de participação no capital ou em instrumentos equiparados deram origem a perdas na sequência de imparidade ou insolvência, no total e por instrumento financeiro, relativamente ao exercício anterior e ao período total de funcionamento do instrumento financeiro em questão;

f)

O prazo médio entre o pagamento de instrumentos financeiros sob a forma de dívida subordinada aos beneficiários e a retirada desse capital; se esse prazo for superior a três anos, a Comissão apresentará, no âmbito do processo anual de quitação, um plano de acção para a redução desse prazo;

g)

A repartição geográfica da utilização (absorção) dos instrumentos financeiros por Estado-Membro e por instrumento financeiro;

h)

As despesas administrativas decorrentes de comissões de gestão, de reembolsos ou de outras quantias pagas para a gestão dos instrumentos financeiros, caso esta tenha sido confiada a terceiros, no total e por entidade gestora e por cada instrumento financeiro gerido;

i)

Os quadros do pessoal, aplicando-se mutatis mutandis o disposto no n.o 2-A, alínea c), se o pessoal for remunerado na íntegra ou parcialmente por fundos da União; estes quadros de pessoal são tidos em conta aquando da elaboração do documento de trabalho previsto no n.o 2-A, alínea c);

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 3

3.   A Comissão deve juntar igualmente ao projecto de orçamento eventuais documentos de trabalho que considere úteis para fundamentar os seus pedidos orçamentais.

3.   A Comissão deve juntar igualmente ao projecto de orçamento outros eventuais documentos de trabalho que considere úteis para fundamentar os seus pedidos orçamentais.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 4 – parágrafo 2 – alínea d)

d)

Um quadro pormenorizado de todo o pessoal das delegações da União no momento da apresentação do projecto de orçamento, que inclua uma repartição por área geográfica, por país e por missão, distinguindo lugares do quadro do pessoal, agentes contratuais, agentes locais e peritos nacionais destacados, bem como as dotações solicitadas no projecto de orçamento para outras categorias de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de equivalente a tempo completo, que possa ser contratado dentro dos limites das dotações requeridas .

d)

Um quadro pormenorizado de todo o pessoal das delegações da União no momento da apresentação do projecto de orçamento, que inclua uma repartição por área geográfica, por género, por país e por missão, distinguindo lugares do quadro do pessoal, agentes contratuais, agentes locais e peritos nacionais destacados, bem como as dotações solicitadas no projecto de orçamento para outras categorias de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de equivalente a tempo completo, que possa ser contratado dentro dos limites das dotações requeridas

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     A Comissão junta ao projecto de orçamento uma proposta de mobilização da reserva para pagamentos e autorizações destinada a responder a eventuais necessidades ocorrentes e não previstas inicialmente no orçamento anual ou no regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.o 4-B (novo)

 

4-B.     Além disso, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o projecto de orçamento, um documento de trabalho sobre a política imobiliária elaborado por cada instituição ou organismo na acepção do artigo 196.o-B, que contenha as seguintes informações:

a)

Para cada edifício, a despesa e as áreas abrangidas pelas dotações das rubricas orçamentais correspondentes;

b)

A evolução esperada da programação global das áreas e dos locais nos próximos anos, com uma descrição dos projectos imobiliários em fase de planeamento a que se refere o artigo 195.o, n.o 3, que já estejam identificados;

c)

As condições finais e os custos, bem como informações relevantes sobre a execução de novos projectos imobiliários previamente submetidos à autoridade orçamental nos termos do procedimento estabelecido no artigo 195.o, n.o 3, e não incluídos nos documentos de trabalho do ano anterior;

d)

As condições finais e os custos relativos a prorrogações contratuais não sujeitas ao procedimento estabelecido no artigo 195.o, n.o 3, mas que importem um encargo anual superior a 500 000 euros.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 35

Até à convocação do Comité de Conciliação referido no artigo 314.o do TFUE, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido das outras instituições relativamente às respectivas secções, submeter simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma carta rectificativa que altere o projecto de orçamento, com base em novos elementos que não eram conhecidos no momento da sua elaboração, incluindo uma carta rectificativa que actualize o mapa previsional das despesas agrícolas.

Com base em novos elementos que não eram conhecidos no momento da elaboração do projecto de orçamento, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido das outras instituições relativamente às respectivas secções, submeter simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho , com a devida antecedência em relação à convocação do Comité de Conciliação referido no artigo 314.o do TFUE, uma carta rectificativa que altere o projecto de orçamento. Esta pode incluir uma carta rectificativa que actualize o mapa previsional das despesas agrícolas.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 36

Aprovação das conclusões do Comité de Conciliação

Suprimido

Logo que o Comité de Conciliação tenha chegado a acordo sobre um texto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por aprovar o mais rapidamente possível as conclusões do Comité de Conciliação, em conformidade com o disposto no artigo 314.o, n.o 6, do TFUE, de acordo com os respectivos regulamentos internos.

 

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 38

 

1.     A Comissão apresentará projectos de orçamento rectificativo destinados a mobilizar o Fundo Europeu de Solidariedade e um projecto de orçamento rectificativo para cada um dos seguintes fins:

 

a)

Excedente,

 

b)

Revisão da previsão de recursos próprios tradicionais e das bases do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto,

 

c)

Aumento da previsão de receitas e diminuição das dotações de pagamento.

1.    Em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, a Comissão pode apresentar projectos de orçamento rectificativo.

Em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, a Comissão pode apresentar dois projectos adicionais de orçamento rectificativo por exercício .

Os pedidos de orçamento rectificativo provenientes, em circunstâncias idênticas às referidas no parágrafo anterior, de instituições que não a Comissão são transmitidos à Comissão.

Os pedidos de orçamento rectificativo provenientes, em circunstâncias idênticas às referidas no parágrafo anterior, de instituições que não a Comissão são transmitidos à Comissão.

Antes de apresentar um projecto de orçamento rectificativo, a Comissão e as outras instituições analisam a possibilidade de reafectação das dotações pertinentes, tendo em conta qualquer subexecução das dotações prevista.

Antes de apresentar um projecto de orçamento rectificativo, a Comissão e as outras instituições analisam a possibilidade de reafectação das dotações pertinentes, tendo em conta qualquer subexecução das dotações prevista.

2.   Salvo circunstâncias excepcionais , qualquer projecto de orçamento rectificativo é apresentado pela Comissão simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de Setembro de cada ano . A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de orçamentos rectificativos provenientes das outras instituições.

2.   Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas ou no caso da mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade, em relação à qual pode ser apresentado em qualquer altura do exercício um projecto de orçamento rectificativo, a Comissão apresenta os seus projectos de orçamento rectificativo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho em Abril e/ou em Agosto . A Comissão pode juntar um parecer aos pedidos de orçamentos rectificativos provenientes das outras instituições.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam tendo em conta a urgência.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam tendo em conta a urgência.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.o 1 – alínea a)

a)

Um mapa geral de receitas e de despesas;

a)

Um mapa geral de receitas e de despesas em que se estabeleça uma distinção entre operações e investimento ;

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     As despesas administrativas são classificadas do seguinte modo:

a)

Despesas relativas ao pessoal autorizado pelo quadro do pessoal: a estas despesas corresponderá um montante de dotações e um número de lugares do quadro do pessoal;

b)

Despesas relativas ao pessoal externo e as outras despesas referidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e financiadas ao abrigo da rubrica «administração» do Quadro Financeiro Plurianual;

c)

Despesas relativas a edifícios e outras despesas conexas, como despesas de limpeza e manutenção, despesas de locação, despesas de telecomunicações e despesas com água, gás e electricidade;

d)

Pessoal externo e assistência técnica directamente ligados à execução dos programas.

As despesas administrativas da Comissão, cuja natureza seja comum a vários títulos serão discriminadas num mapa sintético distinto, classificadas em função da sua natureza.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     Sempre que possível e apropriado, os artigos e os números devem corresponder a operações distintas realizadas no âmbito de uma actividade específica. O regulamento delegado referido no artigo 199.o define orientações para a classificação dos artigos e dos números a fim de que o orçamento seja o mais transparente e conciso possível.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.o 2

Esta reserva deve ser utilizada antes do final do exercício, por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 21.o e 23.o.

Esta reserva deve ser utilizada o mais rapidamente possível e antes do final do exercício, em primeiro lugar através da reserva para pagamentos e autorizações prevista no artigo 15.o, n.o 3-A, ou por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 21.o e 23.o.

Alterações 95 + 287

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.o 1

1.   O orçamento apresenta:

1.   O orçamento apresenta:

a)

No mapa geral de receitas e de despesas:

a)

No mapa geral de receitas e de despesas:

i)

As previsões das receitas da União para o exercício em causa;

i)

As previsões das receitas da União para o exercício em causa;

ii)

As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício n-2;

ii)

As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício n-2;

iii)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício em causa;

iii)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício em causa;

iv)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício precedente;

iv)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício precedente;

v)

As despesas autorizadas e as despesas pagas no decurso do exercício n-2;

v)

As despesas autorizadas e as despesas pagas no decurso do exercício n-2 , sendo estas últimas igualmente expressas em percentagem do orçamento ;

vi)

As observações adequadas para cada subdivisão, tal como definidas no artigo 41.o, n.o 1;

vi)

As observações adequadas para cada subdivisão, tal como definidas no artigo 41.o, n.o 1;

b)

Nas diferentes secções do orçamento, as receitas e as despesas são apresentadas de acordo com a mesma estrutura que na alínea a);

b)

Nas diferentes secções do orçamento, as receitas e as despesas são apresentadas de acordo com a mesma estrutura que na alínea a);

c)

No que se refere ao pessoal:

c)

No que se refere ao pessoal:

i)

Um quadro do pessoal que fixa , para cada secção do orçamento, o número de lugares, por grau, em cada categoria e em cada serviço e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações orçamentais;

i)

Um quadro do pessoal que apresenta , de forma completa, para cada secção do orçamento, a totalidade dos recursos humanos e que fixa o número de lugares, por grau, em cada categoria e em cada serviço e o número de lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações orçamentais , acompanhado por um documento que apresente os equivalentes a tempo inteiro dos agentes contratuais assim como dos agentes locais ;

ii)

Um quadro do pessoal remunerado com base nas dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico relativamente às acções directas e um quadro do pessoal remunerado com base nas mesmas dotações relativamente às acções indirectas; os quadros do pessoal são repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações orçamentais;

ii)

Um quadro do pessoal remunerado com base nas dotações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico relativamente às acções directas e um quadro do pessoal remunerado com base nas mesmas dotações relativamente às acções indirectas; os quadros do pessoal são repartidos por categorias e graus, com distinção entre lugares permanentes e temporários, autorizados dentro do limite das dotações orçamentais;

iii)

No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento; o quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto;

iii)

No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento; o quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto;

iv)

Um quadro do pessoal que fixa o número de lugares por grau e por categoria, para cada organismo referido no artigo 200.o que recebe uma subvenção a cargo do orçamento. Os quadros do pessoal contêm, a seguir ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior;

iv)

Um quadro do pessoal que fixa o número de lugares por grau e por categoria, para cada organismo referido no artigo 196.o-B que recebe uma subvenção a cargo do orçamento. Os quadros do pessoal contêm, a seguir ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de lugares autorizados para o exercício anterior;

 

c-A)

No que diz respeito ao financiamento de organizações internacionais, e num documento em anexo à secção da Comissão:

 

i)

Uma síntese de todas as contribuições, com uma repartição por programa/fundo da União e por organização internacional;

 

ii)

E uma exposição dos motivos por que o financiamento das organizações internacionais em causa foi mais eficiente para a União do que a opção de agir directamente;

d)

No que se refere às operações de contracção e concessão de empréstimos:

d)

No que se refere às operações de contracção e concessão de empréstimos:

i)

No mapa geral de receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber eventuais reembolsos de beneficiários inicialmente em falta, que implicaram o recurso à garantia de boa execução. Estas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» e acompanhadas das observações adequadas;

i)

No mapa geral de receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, nomeadamente a execução dos instrumentos financeiros (artigos 130.o e 131.o), destinadas a receber eventuais reembolsos de beneficiários inicialmente em falta, que implicaram o recurso à garantia de boa execução , bem como as eventuais receitas decorrentes da execução dos instrumentos financeiros . Estas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» e acompanhadas das observações adequadas;

ii)

Na secção da Comissão:

ii)

Na secção da Comissão:

as rubricas orçamentais, que reflectem a garantia de boa execução da União em relação às operações em questão. Estas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» enquanto não existir qualquer encargo efectivo que a esse título deva ser coberto por recursos definitivos;

as rubricas orçamentais, que reflectem a garantia de boa execução da União e os instrumentos financeiros em relação às operações em questão. Estas rubricas são dotadas da menção «pro memoria» enquanto não existir qualquer encargo efectivo que a esse título deva ser coberto por recursos definitivos;

as observações que contêm a referência ao acto de base e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira que a União presta relativamente à realização dessas operações;

as observações que contêm a referência ao acto de base e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira que a União presta ou outros instrumentos financeiros executados pela União relativamente à realização dessas operações;

 

um cálculo completo da percentagem de fundos globais consagrados a instrumentos financeiros em relação ao orçamento da União;

iii)

Num documento anexo à secção da Comissão, a título indicativo:

iii)

Num documento anexo à secção da Comissão, a título indicativo:

 

o conjunto das tomadas de participação por meio de instrumentos financeiros ou de parcerias público-privado, acompanhado de observações específicas sobre o seu desempenho;

as operações de capital e a gestão da dívida em curso;

as operações de capital e a gestão da dívida em curso;

as operações de capital e a gestão da dívida no exercício em causa;

as operações de capital e a gestão da dívida no exercício em causa;

e)

O montante total das despesas da PESC é inscrito num capítulo orçamental, intitulado PESC, com artigos orçamentais específicos. Esses artigos cobrem as despesas da PESC e incluem rubricas orçamentais específicas que identificam, pelo menos, as missões mais importantes.

e)

O montante total das despesas da PESC é inscrito num capítulo orçamental, intitulado PESC, com artigos orçamentais específicos. Esses artigos cobrem as despesas da PESC e incluem uma rubrica orçamental específica para cada missão;

 

e-A)

Todas as receitas e despesas do Fundo Europeu de Desenvolvimento respectivo, que são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento referente à Comissão.

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea b)

b)

Não exceder o número total de lugares autorizados por quadro do pessoal.

b)

Ter participado numa aferição comparativa em relação a outras instituições ou organismos da União, a exemplo do estudo analítico do pessoal da Comissão .

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 49

Artigo 49.o

Quando, devido à aplicação de um acto da União, as dotações disponíveis no orçamento ou as verbas disponíveis no quadro financeiro plurianual forem ultrapassadas, esse acto só pode ser aplicado em termos financeiros depois de o orçamento ter sido alterado e, se necessário, depois de o quadro financeiro ter sido devidamente revisto.

Artigo 49.o

Quando, devido à aplicação de um acto da União, as dotações disponíveis no orçamento ou as verbas disponíveis no quadro financeiro plurianual forem ultrapassadas, esse acto só pode ser aplicado em termos financeiros depois de o orçamento ter sido alterado e, se necessário, depois de o quadro financeiro ter sido devidamente revisto. Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, considera-se que existe um acto da União quando as operações de contracção e concessão de empréstimos afectam a margem global do QFP (artigo 9.o, n.o 4) do exercício em curso ou de um exercício ulterior abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.o 2

2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e cumprem as suas obrigações de controlo e auditoria em conformidade com o artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.o 1 – parágrafo 2

Um acto de base é um acto legislativo que cria o fundamento jurídico para a acção e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento.

Um acto de base é um acto legislativo que cria o fundamento jurídico para a acção e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento. É aplicável o disposto no artigo 2.o.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.o 3

3.   Em aplicação do título V do Tratado da União Europeia, um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no artigo 26.o, n.o 2, artigo 28.o, n.o 1, artigo 29.o, artigo 31.o, n.o 2, artigo 33.o e artigo 37.o do Tratado da União Europeia.

3.   Em aplicação do título V do Tratado da União Europeia (a seguir designado por «TUE») , um acto de base pode revestir uma das seguintes formas :

 

uma decisão do Conselho necessária à definição e execução da Política Externa e de Segurança Comum (artigo 26.o, n.o 2, do TUE);

 

uma decisão do Conselho relativa a uma acção operacional exigida pela situação internacional (artigo 28.o, n.o 1, do TUE);

 

uma decisão do Conselho que defina a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União (artigo 29.o do TUE);

 

decisões do Conselho que definam uma acção ou uma posição da União, ou que dêem execução a essa acção ou posição (artigo 31.o, n.o 2, primeiro a terceiro travessões do TUE) ou sobre a nomeação de um representante especial (artigo 31.o, n.o 2, quarto travessão e artigo 33.o do TUE);

 

a celebração de acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais (artigo 37.o do TUE).

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.o 5 – alínea b) - parágrafos 2-A e 2-B (novos)

 

O montante total das dotações relativas aos projectos-piloto referidos na alínea a) não pode ultrapassar 40 milhões de euros por exercício.

O montante total das dotações relativas a acções preparatórias novas referidas no primeiro parágrafo da presente alínea não pode exceder 50 milhões de euros por exercício orçamental e o montante total das dotações efectivamente autorizadas a título das acções preparatórias não pode ultrapassar 100 milhões de euros.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.o 5 – alínea c)

c)

As dotações relativas a acções preparatórias no domínio da aplicação do título V do Tratado da União Europeia. Tais medidas devem limitar-se a um curto período de tempo e visam criar as condições para que a acção da União permita alcançar os objectivos da PESC, bem como as condições para a adopção dos instrumentos jurídicos necessários .

c)

As dotações relativas a acções preparatórias no domínio da aplicação do título V do Tratado da União Europeia (sobre as disposições gerais relativas à acção externa da União e disposições específicas relativas à Política Externa e de Segurança Comum) . Tais medidas devem limitar-se a um curto período de tempo e visam criar as condições para que a acção da União permita alcançar os objectivos da PESC, bem como as condições para a adopção dos instrumentos jurídicos necessários ;

Para efeitos das operações da União destinadas a gerir as situações de crise, as medidas preparatórias devem visar nomeadamente a avaliação das necessidades em termos operacionais, assegurar uma rápida mobilização inicial dos recursos ou criar no terreno as condições para o lançamento da operação.

Para efeitos das operações da União destinadas a gerir as situações de crise, as medidas preparatórias devem visar nomeadamente a avaliação das necessidades em termos operacionais, assegurar uma rápida mobilização inicial dos recursos ou criar no terreno as condições para o lançamento da operação.

As medidas preparatórias são acordadas pelo Conselho, com base numa proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança .

As medidas preparatórias são acordadas pelo Conselho, em plena concertação com a Comissão, e o Parlamento Europeu será consultado em tempo útil e com a antecedência devida e será pormenorizadamente informado sobre as medidas preparatórias, em particular as que digam respeito à PESC e às acções no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa .

Com vista a assegurar a rápida execução das medidas preparatórias, o Alto Representante informa assim que possível a Comissão sobre a intenção do Conselho de lançar uma medida preparatória e, em especial, sobre a estimativa dos recursos eventualmente necessários para o efeito. Em conformidade com o presente regulamento, a Comissão toma todas as medidas necessárias para garantir um desembolso rápido dos fundos.

Com vista a assegurar a rápida execução das medidas preparatórias, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informa assim que possível o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a intenção do Conselho de lançar uma medida preparatória e, em especial, sobre a estimativa dos recursos eventualmente necessários para o efeito. Em conformidade com o presente regulamento, a Comissão toma todas as medidas necessárias para garantir um desembolso rápido dos fundos.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.o 1

1.   É vedado aos intervenientes financeiros e a todas as pessoas envolvidas na execução , gestão, auditoria ou controlo do orçamento realizarem qualquer acto no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os da União. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esse acto e de informar a autoridade competente de tal facto.

1.   É vedado aos intervenientes financeiros e a todas as pessoas envolvidas na execução e gestão do orçamento , incluindo os respectivos actos preparatórios , bem como na auditoria ou controlo do orçamento , realizarem qualquer acto no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os da União. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esse acto e de informar de tal facto o seu superior hierárquico, que deve confirmar por escrito a existência ou não de conflitos de interesses . Sempre que se verifique a existência de um conflito de interesses, a pessoa em questão deve cessar todas as suas actividades no âmbito do processo pendente. O superior hierárquico tomará todas as medidas suplementares adequadas.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.o 2

2.   Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções por parte do referido interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário.

2.   Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções por parte do referido interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se encontre ou possa ser percepcionado pelo público como estando comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário.

 

O acto susceptível de enfermar de um conflito de interesses pode assumir uma das seguintes formas:

 

a)

Concessão a si próprio ou a terceiros a quem esteja ligado por laços de parentesco ou de aliança ou outros laços de afinidade, de vantagens directas ou indirectas indevidas;

 

b)

Recusa em conceder a um potencial beneficiário, candidato ou proponente os direitos ou vantagens a que este tem direito ou concedê-los de forma excessiva;

 

c)

Exercício de actos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar os actos necessários.

 

Presume-se que existe um conflito de interesses quando o potencial beneficiário, requerente, candidato ou proponente for um elemento do pessoal abrangido pelo Estatuto, um agente contratual, um agente local ou um perito nacional destacado.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.o 1 – alínea a)

a)

Pelos seus serviços, pelas delegações da União, em conformidade com o artigo 53.o, segundo parágrafo, ou através das agências de execução referidas no artigo 59.o;

a)

Pelos seus serviços, pelo pessoal das delegações da União sob a responsabilidade do respectivo Chefe de Delegação , em conformidade com o artigo 53.o, segundo parágrafo, ou através das agências de execução referidas no artigo 59.o;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.o 1 – alínea b)

b)

Indirectamente, no âmbito da gestão partilhada com os Estados-Membros, ou confiando tarefas de execução orçamental:

b)

Indirectamente, no âmbito da gestão partilhada com os Estados-Membros, ou desde que uma disposição específica do acto de base o preveja e especifique igualmente, excepção feita aos casos previstos em (i) e (iv), a identidade dos parceiros de execução em causa e os tipos de operações, confiando determinadas tarefas especificadas de execução orçamental:

i)

a países terceiros ou organismos por eles designados;

i)

a países terceiros ou organismos por eles designados;

ii)

a organizações internacionais e respectivas agências;

ii)

a organizações internacionais e respectivas agências;

iii)

a instituições financeiras a quem foi confiada a execução dos instrumentos financeiros, ao abrigo do Título VIII;

 

iv)

ao Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento ou qualquer outra filial do Banco ;

iv)

ao Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento;

v)

a organismos referidos nos artigos 200.o e 201.o ;

v)

a organismos referidos nos artigos 196.o-B e 196.o-C ;

vi)

a organismos de direito público ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que estes últimos proporcionem garantias financeiras adequadas;

vi)

a organismos de direito público ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que estes últimos proporcionem garantias financeiras adequadas;

vii)

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, a quem foi confiada a criação de uma parceria público-privada e que proporcionem garantias financeiras adequadas;

 

viii)

a pessoas a quem foi confiada a execução de acções específicas de acordo com o título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base relevante nos termos do artigo 51.o.

viii)

a pessoas a quem foi confiada a execução de acções específicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum de acordo com o título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base relevante nos termos do artigo 51.o.

 

A Comissão é responsável pela execução do orçamento (nos termos do artigo 317.o do TFUE) e informa o Parlamento Europeu sobre as operações efectuadas pelas entidades referidas nas subalíneas i) a viii). A ficha financeira (artigo 27.o) deve apresentar uma justificação exaustiva da escolha de uma das entidades específicas referidas nas subalíneas i) a viii).

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A decisão de financiamento a anexar ao relatório anual de actividades (artigo 63.o, n.o 9) deve especificar o objectivo prosseguido, os resultados almejados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Apresentará igualmente uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução.

Em caso de gestão indirecta, especificará também o parceiro de execução seleccionado, os critérios utilizados e as missões ao mesmo confiadas.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.o 1-B (novo)

 

1-B.     As entidades e pessoas enumeradas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a viii), devem cooperar plenamente na protecção dos interesses financeiros da União. O Tribunal de Contas Europeu e o OLAF devem em todas as situações ter o direito de exercer plenamente as competências que lhes são conferidas pelo TFUE no que diz respeito à auditoria dos fundos geridos neste contexto.

A Comissão condiciona a delegação de tarefas de execução à existência de recursos judiciais eficazes, eficientes, transparentes e não discriminatórios no que diz respeito à execução efectiva dessas tarefas ou à execução de um plano de acção que vise reforçar esses procedimentos.

Uma lista das entidades e pessoas encarregadas de determinadas tarefas de execução é conservada pelo contabilista e anexada às contas anuais. Todas as convenções celebradas com essas entidades e pessoas são postas à disposição da autoridade orçamental, a pedido desta.

As entidades e pessoas enumeradas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a viii), nas quais são delegadas tarefas de execução garantem, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento. A Comissão é informada das medidas tomadas.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 1

 

Responsabilidades pela execução do orçamento em gestão partilhada

1.   Os Estados-Membros devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como garantir a visibilidade da acção da União, sempre que gerem fundos da União. Para o efeito, devem cumprir as suas obrigações em matéria de controlo e auditoria e assumir as responsabilidades que delas decorrem, estabelecidas no presente regulamento. Podem ser previstas disposições complementares nas regras sectoriais.

1.    Quando a Comissão executar o orçamento em regime de gestão partilhada, são delegadas tarefas de execução nos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como garantir a visibilidade da acção da União, sempre que gerem fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros devem cumprir as respectivas obrigações em matéria de controlo e auditoria e assumir as responsabilidades que delas decorrem, estabelecidas no presente Regulamento. São previstas disposições complementares nas regras sectoriais.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 2

 

Funções específicas dos Estados-Membros

2.    Os Estados-Membros devem prevenir, detectar e corrigir irregularidades e fraudes no âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento . Para este efeito, procedem a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, controlos no local, a fim de assegurar que as acções financiadas pelo orçamento são efectivamente realizadas e correctamente executadas, recuperam os montantes indevidamente pagos e instauram acções judiciais, se necessário.

2.   No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução do orçamento , os Estados-Membros devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou de outra natureza necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial

 

a)

Certificar-se de que as acções financiadas pelo orçamento são efectivamente realizadas e garantir que estas sejam correctamente executadas e, para o efeito, proceder à acreditação e à supervisão de organismos responsáveis pela gestão e controlo dos fundos da União;

 

b)

Prevenir, detectar e corrigir irregularidades e fraudes.

 

Para este efeito, procedem, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e no respeito do disposto na alínea a) do n.o 2 e nos n.os 3 a 5, bem como da regulamentação sectorial relevante, a controlos ex ante e ex post, incluindo, se for caso disso, controlos no local de amostras representativas de transacções. Também recuperam os montantes indevidamente pagos e instauram acções judiciais, se necessário. A Comissão pode examinar os sistemas estabelecidos nos Estados-Membros com base na sua própria avaliação de risco ou em aplicação de disposições sectoriais.

 

Desde que notifiquem de imediato à Comissão e corrijam, nomeadamente mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente, os erros e/ou irregularidades que detectem, os Estados-Membros ficam isentos de correcções financeiras relativas a estes erros e/ou irregularidades até à altura da notificação.

Os Estados-Membros devem aplicar sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas em relação aos beneficiários, de acordo com o previsto nas regras sectoriais e no direito nacional.

Os Estados-Membros devem aplicar sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas em relação aos beneficiários, quando previsto nas regras sectoriais e nas disposições específicas do direito nacional.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 3

 

Papel e competências da autoridade responsável pela acreditação

3.   Em conformidade com as regras sectoriais, os Estados-Membros acreditam um ou mais organismos públicos que terão responsabilidade exclusiva pela boa gestão e controlo dos fundos objecto dessa acreditação. Essa acreditação deve ser efectuada sem prejuízo da possibilidade de estes organismos executarem tarefas não relacionadas com a gestão de fundos da União ou confiarem algumas das suas tarefas a outros organismos.

3.   Em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras sectoriais, os Estados-Membros acreditam os organismos que terão responsabilidade pela gestão e o controlo interno dos fundos da União objecto dessa acreditação. Essa acreditação deve ser efectuada sem prejuízo da possibilidade de estes organismos executarem tarefas não relacionadas com a gestão de fundos da União ou confiarem algumas das suas tarefas a outros organismos. A autoridade responsável pela acreditação é também responsável pelo controlo do cumprimento dos critérios de acreditação pelos organismos acreditados, com base nas conclusões de auditorias e controlos existentes. Tomará todas as medidas necessárias para velar por que as eventuais deficiências na execução das tarefas confiadas aos organismos acreditados sejam corrigidas, incluindo a suspensão ou a retirada da acreditação. O papel da Comissão no âmbito do processo de acreditação a que se refere o n.o 2 é definido nas regras sectoriais, tendo em conta os riscos existentes no domínio de intervenção em causa.

A acreditação é concedida pela autoridade de um Estado-Membro em conformidade com as regras sectoriais, a fim de assegurar que o organismo tenha a capacidade de gerir adequadamente os fundos. As regras sectoriais podem também definir o papel da Comissão no âmbito do processo de acreditação.

 

A autoridade responsável pela acreditação é responsável pela supervisão do organismo e pela tomada de todas as medidas necessárias para corrigir as eventuais deficiências no seu funcionamento, incluindo a suspensão ou a retirada da acreditação.

 

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 4

 

Papel e competências do organismo acreditado

4.   Os organismos acreditados, nos termos do n.o 3:

4.   Os Estados-Membros, a nível apropriado, através de organismos acreditados, nos termos do n.o 3:

a)

Instituem e asseguram o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;

a)

Instituem e asseguram o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;

b)

Utilizam um sistema de contas anuais que forneça informações rigorosas, completas e fiáveis, em tempo oportuno;

b)

Utilizam um sistema de contas que forneça informações anuais, rigorosas, completas e fiáveis, em tempo oportuno;

c)

São objecto de uma auditoria externa independente, realizada em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente por um serviço de auditoria funcionalmente independente do organismo acreditado ;

c)

Fornecem os dados e informações requeridas nos termos do n.o 5 ;

d)

Asseguram, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2 , a publicação ex post anual dos beneficiários de fundos da União;

d)

Asseguram a publicação ex post dos beneficiários de fundos da União , em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2 . O tratamento de dados pessoais deve ser conforme com as disposições nacionais de transposição da Directiva 95/46/CE.

f)

Asseguram uma protecção dos dados pessoais, que satisfaça os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE.

 

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 5

 

Conteúdo, calendário e auditoria dos dados comunicados pelos organismos acreditados

5.   Os organismos acreditados nos termos do n.o 3 apresentam à Comissão, antes de 1 de Fevereiro do exercício subsequente:

5.   Os organismos acreditados , nos termos do n.o 3 , apresentam à Comissão, antes de 1 de Março do exercício subsequente:

a)

As contas relativas às despesas incorridas no âmbito da execução das tarefas confiadas;

a)

As suas contas anuais relativas às despesas realizadas na execução das tarefas que lhes estejam confiadas e apresentadas à Comissão para reembolso, incluindo os pagamentos por conta e as importâncias que sejam objecto de um processo de cobrança em curso ou já concluído ; Essas informações serão acompanhadas de uma declaração de responsabilidades de gestão que confirme que, na opinião dos responsáveis pela gestão dos fundos:

 

as informações são apresentadas de forma completa e exacta;

 

as despesas foram utilizadas para os fins previstos, conforme definidos nas regras sectoriais;

 

os procedimentos de controlo postos em prática dão as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes; em anexo à declaração são apresentadas a taxa de erro por fundos e uma análise dos erros, bem como as reservas, se for esse o caso;

b)

Um resumo das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas ou recorrentes , bem como das medidas correctivas adoptadas ou previstas ;

b)

Um resumo dos relatórios finais de auditoria e um resumo dos controlos realizados, incluindo uma análise das deficiências recorrentes ou sistémicas , bem como das medidas correctivas adoptadas ou previstas e dos respectivos resultados.

c)

Uma declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno , bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao respeito pelo princípio da boa gestão financeira;

As contas anuais referidas na alínea a) e o resumo referido na alínea b) são acompanhados de um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a questão de saber se a informação contabilística apresenta uma imagem fiel e justa, e se a despesa para a qual foi pedido o reembolso à Comissão é legal e regular, bem como sobre o bom funcionamento dos sistemas de controlo estabelecidos. O parecer indica se o exame põe em dúvida as asserções constantes da declaração das responsabilidades de gestão. Em anexo ao parecer são apresentadas a taxa de erro por fundo e uma análise dos erros , bem como as reservas.

d)

O parecer de um organismo de auditoria independente sobre a declaração de fiabilidade da gestão referida na alínea c), cobrindo todos os seus elementos.

 

Se um Estado-Membro tiver acreditado mais de um organismo por domínio de intervenção, apresenta à Comissão, até 15 de Fevereiro do exercício seguinte, um relatório de síntese que consiste numa panorâmica a nível nacional de todas as declarações de fiabilidade da gestão e respectivos pareceres de auditoria independentes, elaborados para o domínio de intervenção em causa.

Se um Estado-Membro tiver acreditado mais de um organismo responsável pela gestão de fundos por domínio de intervenção, apresenta à Comissão, até 15 de Março do exercício seguinte, um relatório de síntese que consiste numa panorâmica a nível nacional de todas as declarações de fiabilidade da gestão e respectivos pareceres de auditoria independentes, elaborados para o domínio de intervenção em causa.

 

Os Estados-Membros publicam estas informações ao nível adequado o mais tardar seis meses após o fornecimento desses documentos à Comissão.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 6

 

Funções específicas da Comissão

6.   A Comissão:

6.    A fim de assegurar a utilização dos fundos de acordo com as normas aplicáveis, a Comissão:

 

-a)

Controla o modo como os Estados-Membros desempenham as suas responsabilidades, em especial mediante a realização de auditorias durante a execução do programa;

a)

Aplica os procedimentos adequados para um apuramento atempado das contas dos organismos acreditados, que garantam que as contas são completas, correctas e verdadeiras e prevendo uma regularização atempada dos casos de irregularidade ;

a)

Aplica os procedimentos adequados para um apuramento atempado das contas dos organismos acreditados, a fim de determinar se as contas são completas, correctas e verdadeiras;

b)

Exclui do financiamento da União os desembolsos efectuados em infracção do direito da União.

b)

Exclui do financiamento da União os desembolsos efectuados em infracção do direito da União.

 

b-A)

Interrompe os prazos de pagamento ou suspende os pagamentos em caso de deficiências significativas no controlo efectuado por um Estado-Membro ou no funcionamento de um organismo acreditado nos termos do n.o 3, no caso de as acções necessárias não serem empreendidas imediatamente.

As regras sectoriais regem as condições em que os pagamentos efectuados aos Estados-Membros podem ser suspensos pela Comissão ou interrompidos pelo gestor orçamental delegado.

A Comissão pode decidir levantar total ou parcialmente a interrupção ou suspensão dos pagamentos após um Estado-Membro apresentar as suas observações. O relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado competente da Comissão apresenta um relatório sobre todas as obrigações decorrentes do presente número .

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 6-A (novo)

 

Disposições específicas relativas à cooperação territorial europeia

 

6-A.     As regras sectoriais têm em conta as necessidades dos programas de cooperação territorial europeia, nomeadamente no que se refere ao conteúdo da declaração anual de gestão, ao processo de acreditação e à função de auditoria.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.o 6-B (novo)

 

Declarações nacionais de fiabilidade

 

6-B.     Os Estados-Membros fornecem uma declaração nacional sobre as despesas efectuadas no âmbito do método de gestão partilhada. Esta declaração é assinada ao nível político apropriado, baseia-se nas informações que devem ser prestadas nos termos da alínea c) do n.o 5, e abrange no mínimo o funcionamento eficaz dos sistemas de controlo interno estabelecidos e a legalidade e regularidade das operações subjacentes. A declaração é submetida ao parecer de um organismo de auditoria independente e apresentada à Comissão até 15 de Março do ano seguinte ao exercício em causa.

O Tribunal de Contas Europeu e o Comité de Contacto das Instituições Supremas de Auditoria da União Europeia são consultados sobre as directrizes relativas à elaboração destas declarações nacionais.

Quando um Estado-Membro tiver fornecido uma declaração nacional de acordo com o presente número, esta deve ser tida em conta na definição das estratégias de controlo e auditoria da Comissão a que se refere o n.o 6 do presente artigo e na avaliação dos riscos a nível dos Estados-Membros realizada em conformidade com o disposto no artigo 29.o; a declaração é transmitida à autoridade orçamental em aplicação, mutatis mutandis, do artigo 63.o, n.o 9.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 1

1.   As entidades e as pessoas a quem são confiadas as tarefas de execução orçamental, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como assegurar a visibilidade da acção da União, sempre que gerem fundos comunitários. Devem garantir um nível de protecção dos interesses financeiros da União equivalente ao exigido pelo presente regulamento quando gerem fundos da União, prestando a devida atenção ao seguinte:

1.   As entidades e as pessoas que não os Estados-Membros a quem são confiadas as tarefas de execução orçamental, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, alínea b), devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, bem como assegurar a visibilidade da acção da União, sempre que gerem fundos comunitários. Devem garantir um nível de protecção dos interesses financeiros da União equivalente ao exigido pelo presente regulamento quando gerem fundos da União, prestando a devida atenção ao seguinte:

a)

À natureza das tarefas confiadas e aos montantes em causa;

a)

À natureza das tarefas confiadas e aos montantes em causa;

b)

Aos riscos financeiros incorridos;

b)

Aos riscos financeiros incorridos;

c)

Ao nível de segurança decorrente dos seus sistemas, regras e procedimentos, bem como às medidas tomadas pela Comissão para assegurar a supervisão e o apoio à execução das tarefas confiadas.

c)

Ao nível de segurança decorrente dos seus sistemas, regras e procedimentos, bem como às medidas tomadas pela Comissão para assegurar a supervisão e o apoio à execução das tarefas confiadas.

Alterações 117 + 282

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 2

2.   Para o efeito, as entidades e pessoas referidas no n.o 1:

2.   Para o efeito, as entidades e pessoas referidas no n.o 1 , com base em normas equivalentes às geralmente aplicadas na União ou, na ausência de tais normas, em normas internacionalmente aceites e definidas na convenção que atribui determinadas tarefas de execução especificadas :

a)

Instituem e asseguram o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;

a)

Instituem e asseguram o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;

b)

Utilizam um sistema de contas anuais que forneça informações rigorosas, completas e fiáveis, em tempo oportuno;

b)

Utilizam um sistema de contas anuais que forneça informações rigorosas, completas e fiáveis, em tempo oportuno;

c)

São objecto de uma auditoria externa independente, realizada em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente por um serviço de auditoria funcionalmente independente da entidade ou pessoa em causa;

c)

São objecto de uma auditoria externa independente, realizada em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente por um serviço de auditoria funcionalmente independente da entidade ou pessoa em causa;

d)

Aplicam as regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamento a partir dos fundos da União através de subvenções, adjudicação de contratos e instrumentos financeiros;

d)

Aplicam as regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamento a partir dos fundos da União através de subvenções, adjudicação de contratos e instrumentos financeiros;

e)

Asseguram , em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2 , a publicação ex post anual dos beneficiários de fundos da União ;

e)

Asseguram a publicação ex post dos beneficiários de fundos da União em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2 e uma protecção dos dados pessoais que satisfaça os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE ;

f)

Asseguram um nível razoável de protecção dos dados pessoais.

f)

Asseguram um nível razoável de protecção dos dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n . o 45/2001.

As pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea viii), podem preencher estes requisitos de forma progressiva. Essas pessoas adoptam as suas regras financeiras, com o acordo prévio da Comissão.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 196.o-B e 196.o-C, essas pessoas adoptam as suas regras financeiras, com o acordo prévio da Comissão. As pessoas referidas no artigo 55.°, n.o 1, alínea b), subalínea viii) podem preencher os requisitos constantes das alíneas a) a e) do presente número de forma progressiva nos primeiros seis meses do seu mandato .

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

A fim de garantir a certeza jurídica, não poderá aplicar-se retroactivamente uma definição mais rigorosa das regras de participação, nem poderá requerer-se aos participantes que voltem a calcular as demonstrações financeiras já aprovadas pelos serviços da Comissão.

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     As instituições e os organismos da União encorajarão activamente a comunicação de suspeitas da prática de irregularidades com os fundos da União nos Estados-Membros.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 4 – parágrafo 2

O gestor orçamental delegado pode suspender os pagamentos a estas entidades ou pessoas, no todo ou em parte, para efeitos de verificações complementares, quando tem conhecimento da existência de deficiências significativas no funcionamento do sistema de controlo interno, ou quando as despesas certificadas pela entidade ou pessoa em causa estão relacionadas com uma grave irregularidade que não foi corrigida, desde que a interrupção seja necessária para impedir um prejuízo significativo para os interesses financeiros da União.

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.o, o gestor orçamental delegado pode suspender os pagamentos a estas entidades ou pessoas, no todo ou em parte, para efeitos de verificações complementares, quando tem conhecimento da existência de deficiências significativas no funcionamento do sistema de controlo interno, ou quando as despesas certificadas pela entidade ou pessoa em causa estão relacionadas com uma grave irregularidade que não foi corrigida, desde que a interrupção seja necessária para impedir um prejuízo significativo para os interesses financeiros da União.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 5

5.   As entidades ou pessoas referidas no n.o 1 apresentam à Comissão:

5.   As entidades ou pessoas referidas no n.o 1 apresentam à Comissão:

a)

Um relatório sobre a execução das tarefas confiadas;

a)

Um relatório sobre a execução das tarefas confiadas;

b)

As contas relativas às despesas incorridas no âmbito da execução das tarefas confiadas;

b)

As contas relativas às despesas incorridas no âmbito da execução das tarefas confiadas;

c)

Um resumo das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas ou recorrentes, bem como das medidas correctivas adoptadas ou previstas;

c)

Um resumo das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas ou recorrentes, bem como das medidas correctivas adoptadas ou previstas;

d)

Uma declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao respeito pelo princípio da boa gestão financeira;

d)

Uma declaração de gestão que dê garantias razoáveis de que:

 

i)

As informações contidas nas contas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada;

 

ii)

As despesas referidas nas contas foram utilizadas para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

 

iii)

Os procedimentos de controlo postos em prática dão as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

e)

O parecer de um organismo de auditoria independente sobre a declaração de fiabilidade da gestão referida na alínea c), cobrindo todos os seus elementos .

e)

Estes documentos são acompanhados por um parecer de um organismo de auditoria independente , elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, quanto à integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. O organismo de auditoria indica se o exame põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão.

Estes elementos são apresentados à Comissão antes de 1 de Fevereiro do exercício seguinte, com excepção do parecer de auditoria referido na alínea e). Este parecer é apresentado até 15 de Março.

Estes elementos são apresentados à Comissão antes de 1 de Fevereiro do exercício seguinte, com excepção do parecer de auditoria referido na alínea e). Este parecer é apresentado até 15 de Março.

Estas obrigações não prejudicam o estabelecido nos acordos celebrados com as organizações internacionais e os países terceiros. Essas disposições incluem, pelo menos, a obrigação de essas entidades apresentarem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício financeiro em causa, a contribuição da União foi utilizada e contabilizada em conformidade com as exigências estabelecidas no n.o 2, bem como com as obrigações decorrentes do acordo celebrado com o país terceiro ou com as organizações internacionais pertinentes.

Estas obrigações não prejudicam o estabelecido nos acordos celebrados com as organizações internacionais e os países terceiros. Essas disposições incluem, pelo menos, a obrigação de essas entidades apresentarem anualmente à Comissão uma declaração que ateste que, durante o exercício financeiro em causa, a contribuição da União foi utilizada e contabilizada em conformidade com as exigências estabelecidas no n.o 2, bem como com as obrigações decorrentes do acordo celebrado com o país terceiro ou com as organizações internacionais pertinentes , tendo sido realizada uma auditoria pela instituição suprema de auditoria competente . Os resultados das auditorias devem ser postos à disposição da autoridade de quitação. Esta disposição não obsta aos poderes de inquérito do Tribunal de Contas Europeu e do OLAF.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 6

6.   A Comissão:

6.   A Comissão:

a)

Assegura a supervisão e a avaliação da execução das tarefas confiadas ;

a)

Controla o desempenho das responsabilidades dessas entidades, em especial mediante a realização de auditorias e avaliações durante a execução do programa ;

b)

Procede a um apuramento atempado das contas das entidades e pessoas em causa, garantindo que as contas são completas, correctas e verdadeiras e prevendo uma regularização em tempo oportuno dos casos de irregularidades;

b)

Procede a um apuramento atempado das contas das entidades , a fim de determinar se as contas são completas, correctas e verdadeiras e prevendo uma regularização em tempo oportuno dos casos de irregularidades;

c)

Exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efectuados em infracção das regras aplicáveis .

c)

Exclui das despesas de financiamento da União os desembolsos efectuados em infracção do direito da União .

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 7

7.   Os n.os 5 e 6 não são aplicáveis às entidades e às pessoas objecto de um procedimento de quitação distinto por parte da autoridade orçamental .

7.   Os n.os 5 e 6 não são aplicáveis às entidades da União objecto de um procedimento de quitação distinto , quando essas entidades executam o orçamento da União .

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.o 7-A (novo)

 

7-A.     O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se mutatis mutandis à gestão indirecta das dotações afectas pelo Parlamento Europeu aos seus grupos políticos. O Parlamento Europeu adopta medidas de execução neste domínio que tenham em conta as necessidades específicas dos grupos políticos.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.     O gestor orçamental competente pode ser coadjuvado nas suas tarefas por pessoas incumbidas de efectuar, sob a sua responsabilidade, certas operações necessárias para a execução do orçamento e a apresentação de informações financeiras e de gestão. A fim prevenir situações de conflito de interesses, os agentes que assistem os gestores orçamentais delegados ou subdelegados estão sujeitos às obrigações referidas no artigo 54.o.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.o 6-B (novo)

 

6-B.     Cada instituição informa a autoridade orçamental sempre que um gestor orçamental delegado assuma as suas funções, mude de funções ou cesse as suas funções.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.o 6-C (novo)

 

6-C.     Cada instituição adopta no seu regulamento interno as medidas de gestão das dotações que lhe pareçam necessárias para a boa execução da sua secção do orçamento. Essas regras internas são comunicadas ao Parlamento Europeu no âmbito do processo de quitação.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.o 6 – parágrafo 2

Os controlos ex ante são realizados por agentes que não sejam os responsáveis pelos controlos ex post. Os agentes encarregados dos controlos ex post não são subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante.

Os controlos ex ante são realizados por agentes que não sejam os responsáveis pelos controlos ex post. Os agentes encarregados dos controlos ex post não são subordinados aos agentes encarregados dos controlos ex ante e vice-versa .

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.o 8

8.   Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar deve informar desse facto o gestor orçamental delegado, por escrito, e, em caso de não actuação deste, a instância referida no artigo 70.o, n.o 6. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptível de prejudicar os interesses da União, informa as autoridades e organismos designados pela legislação em vigor.

8.   Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às regras profissionais que está obrigado a respeitar deve informar desse facto o gestor orçamental delegado, por escrito, e, em caso de não actuação deste, a instância referida no artigo 70.o, n.o 6.

 

No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptível de prejudicar os interesses da União, o agente em questão informa as autoridades e organismos designados pela legislação em vigor. Esta última obrigação aplica-se também, em caso de fraude, aos auditores independentes que executem procedimentos associados à gestão financeira da União. Ao procederam a uma tal divulgação, não incorrem em responsabilidade.

 

Para efeitos do presente número, o agente em questão beneficia das disposições aplicáveis do Estatuto dos Funcionários.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.o 7-A (novo)

 

7-A.     O contabilista da Comissão estabelece as regras aplicáveis à gestão das contas fiduciárias e à sua utilização.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.o 2

2.   Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.o, 71.o e 72.o. Em caso de actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptível de prejudicar os interesses da União, a questão é submetida às autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

2.   Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.o, 71.o e 72.o. Em caso de actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptível de prejudicar os interesses da União, a questão é submetida às autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor , nomeadamente ao OLAF .

Alteração 130

Proposta de regulamento

Secção 4 - Título

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo -76 (novo)

 

Artigo -76

Definições

Para efeitos da presente secção:

a)

«Ordens de cobrança», são os instrumentos utilizados para corrigir o recebimento de despesas irregulares; em princípio, incumbe aos beneficiários dessas despesas reembolsar os montantes indevidamente recebidos. Caso seja impossível determinar o montante real das despesas em causa, o montante a recuperar pode ser estabelecido por outros meios científicos. Esses meios devem, em princípio, ser especificados antes de a despesa ser autorizada;

b)

«Correcções financeiras», são os instrumentos que visam sobretudo corrigir as deficiências dos sistemas de gestão. Consistem em retirar financiamentos aos Estados-Membros, aos países terceiros ou a outras entidades que não assegurem uma aplicação correcta das regras da União. Podem igualmente ser aplicadas para promover a execução das políticas da União estabelecidas em conformidade com a base jurídica que prevê uma contribuição da União no domínio em questão.

Todas as correcções financeiras decididas e ainda não aplicadas, por fundos e por Estado-Membro, devem ser apresentadas nas contas, em conformidade com o artigo 132.o.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

A nota de débito correspondente à ordem de cobrança é notificada ao devedor e o seu conteúdo vincula a Comissão a partir do momento da citação ou notificação.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 76 – n.o 2

2.    A instituição pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não Estados - Membros numa decisão que constituirá um título executório na acepção do artigo 299.o do TFUE.

2.    O Conselho, a Comissão ou o Banco Central Europeu podem formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não Estados - Membros numa decisão que constituirá um título executório na acepção do artigo 299.o do TFUE. No que diz respeito às outras instituições, a Comissão pode adoptar, em seu nome, uma decisão executória na acepção do artigo 299.o do TFUE, nas condições estabelecidas no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.o 1 – parágrafo 2

O contabilista procede à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante a União, até ao limite das dívidas desse devedor à União.

O contabilista procede à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito perante a União, até ao limite das dívidas desse devedor à União. Esse crédito deve ser certo, líquido e exigível.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.o 2

2.   Sempre que o gestor orçamental delegado competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, assegura-se de que a renúncia é regular e está em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade , segundo os procedimentos e em conformidade com os critérios previstos no regulamento delegado referido no artigo 199 . o. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental pode delegar esta decisão nas condições previstas no regulamento delegado referido no artigo 199 . o.

2.   Sempre que o gestor orçamental delegado competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, assegura-se de que a renúncia é regular e está em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser fundamentada e é apresentada no relatório anual de actividades referido no artigo 63 . o, n.o 9. O gestor orçamental pode delegar esta decisão.

O gestor orçamental competente pode anular total ou parcialmente um crédito apurado , segundo as condições estabelecidas no regulamento delegado referido no artigo 199 . o. A anulação parcial de um crédito apurado não implica uma renúncia da União ao direito apurado.

O gestor orçamental competente pode anular total ou parcialmente um crédito apurado. A anulação parcial de um crédito apurado não implica uma renúncia da União ao direito apurado.

 

As regras que fixam os procedimentos e os critérios aplicáveis a uma decisão de renúncia, bem como à delegação da mesma pelo gestor orçamental e à anulação de um crédito apurado são estabelecidas no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Os montantes recuperados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades ou negligências e os respectivos juros são pagos à autoridade de gestão e inscritos por esta como receitas no mês do seu recebimento efectivo.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     Aquando do pagamento ao orçamento comunitário, o Estado-Membro pode reter 20 % dos montantes correspondentes, a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, excepto quanto aos que se referem a irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou outros organismos do Estado-Membro em questão.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 77 – n.o 2-C (novo)

 

2-C.     Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:

a)

Quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar;

b)

Quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 77-A (novo)

 

Artigo 77.o-A

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros em gestão partilhada nos termos do Título II da Parte 2

1.     A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração significativa que afecte a natureza ou os termos de execução ou de controlo das operações ou dos programas operacionais abrangidos pelo Título II da Parte 2, e pelas correcções financeiras necessárias nos termos dos n.os 2 a 4, incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

Os Estados-Membros recuperam igualmente os fundos afectados por irregularidades nas despesas efectuadas ao abrigo do Título I da Parte 2.

2.     Os Estados-Membros efectuarão as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito de operações ou de programas operacionais. As correcções efectuadas por um Estado-Membro consistem na anulação total ou parcial da contribuição pública para o programa operacional. O Estado-Membro tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para os Fundos.

Sempre que tal esteja previsto na base jurídica pertinente, os recursos dos fundos assim disponibilizados podem ser reutilizados pelo Estado-Membro para operações no âmbito do programa operacional em causa (operação de substituição).

3.     A contribuição anulada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada:

a)

Para a operação ou operações que tenham sido objecto da correcção, nem

b)

No caso de uma correcção financeira efectuada devido a uma irregularidade sistémica, para operações realizadas no quadro da totalidade ou de parte do eixo prioritário em que ocorreu a irregularidade sistémica, nem

c)

Quando uma correcção financeira é efectuada no âmbito de uma operação de substituição.

4.     Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro deve alargar o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 77-B (novo)

 

Artigo 77.o-B

Critérios aplicáveis às correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.     A Comissão procede às correcções financeiras mediante a anulação da totalidade ou de parte da contribuição da União para um programa operacional, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, conclua que:

a)

Existe uma deficiência grave no sistema de gestão e controlo do programa que põe em risco a contribuição da União já paga ao programa;

b)

As despesas que constam de uma declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

Um Estado-Membro não cumpriu, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 77.o-A.

2.     A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada.

Só são aplicadas correcções fixas se, devido à natureza do caso, for impossível determinar a amplitude e o montante da irregularidade detectada ou calcular, por extrapolação, o montante da correcção a aplicar.

3.     Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a amplitude e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa operacional em causa. Salvo disposição em contrário prevista na base jurídica aplicável, aplicam-se as seguintes taxas de correcção:

a)

Correcção de 100 %

A taxa de correcção pode ser fixada em 100 % quando as deficiências do sistema de gestão e de controlo do Estado-Membro, ou uma infracção individual, são tão graves que configuram um total incumprimento das regras comunitárias, tornando todos os pagamentos irregulares;

b)

Correcção de 25 %

Quando num Estado-Membro a aplicação do sistema de gestão e de controlo for gravemente insuficiente e existam provas de numerosas irregularidades, bem como de negligência em impedir as práticas irregulares ou fraudulentas, justifica-se uma correcção de 25 %, uma vez que, nessas circunstâncias, se pode razoavelmente considerar que a possibilidade de apresentar impunemente pedidos de pagamento irregulares ocasionará perdas excepcionalmente elevadas para o Fundo. De igual modo, a aplicação de uma correcção de 25 % é adequada em relação a irregularidades em casos individuais que sejam graves, mas não invalidem o conjunto da operação.

c)

Correcção de 10 %

Sempre que um ou mais elementos essenciais do sistema não funcionem ou funcionem de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que sejam completamente ineficazes para determinar a elegibilidade dos pedidos de pagamento ou prevenir as irregularidades, justifica-se uma correcção de 10 %, uma vez que, nessas condições, se pode razoavelmente concluir que existe um elevado risco de numerosas perdas para o Fundo. Esta taxa de correcção é igualmente apropriada para irregularidades individuais de gravidade moderada relativamente a elementos essenciais do sistema.

d)

Correcção de 5 %

Sempre que todos os elementos essenciais do sistema funcionem, mas não com a coerência, frequência ou profundidade exigidas pela regulamentação, justifica-se uma correcção de 5 %, dado que, nessas condições, se pode razoavelmente concluir que esses controlos não proporcionam um nível suficiente de garantia da regularidade dos pedidos de pagamento e que o risco para os Fundos é significativo. De igual modo, uma correcção de 5 % pode ser adequada nos casos de irregularidades menos graves relativas a elementos essenciais ocorridas no contexto de operações individuais. O facto de o funcionamento de um sistema ser susceptível de ser melhorado não é, em si, razão suficiente para uma correcção financeira. É necessário que exista uma deficiência grave quanto ao cumprimento de regras explícitas da União ou normas de boas práticas, e que essa deficiência exponha os fundos estruturais a um risco real de perda ou irregularidade.

e)

Correcção de 2 %

Sempre que o nível de actuação seja satisfatório quanto aos elementos essenciais do sistema, mas se verifique uma incapacidade total de aplicar um ou mais elementos subsidiários, justifica-se uma correcção de 2 %, dado o risco mais baixo de perdas para o Fundo e o carácter menos grave da infracção. Uma correcção de 2 % será aumentada para 5 % se for constatada a mesma deficiência relativamente a despesas efectuadas depois da data de uma primeira correcção aplicada e o Estado-Membro não tiver tomado as medidas correctivas adequadas em relação à parte deficiente do sistema após a primeira correcção. É igualmente justificada uma correcção de 2 % sempre que a Comissão, sem impor qualquer correcção, tenha informado o Estado-Membro da necessidade de introduzir melhorias relativamente a elementos subsidiários do sistema, que estejam instalados mas não funcionem satisfatoriamente e o Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias.

Só são impostas correcções devido a deficiências respeitantes a elementos subsidiários dos sistemas de gestão e de controlo quando não tenham sido detectadas deficiências a nível dos elementos essenciais. Se existirem deficiências tanto no que se refere aos elementos subsidiários como aos elementos essenciais, apenas serão efectuadas correcções à taxa aplicável para os elementos essenciais.

4.     Sempre que um Estado-Membro não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da base jurídica aplicável, a Comissão pode, em função do grau de incumprimento dessas obrigações, efectuar uma correcção financeira, anulando, no todo ou em parte, a contribuição a favor desse Estado-Membro.

Salvo disposição em contrário prevista na base jurídica aplicável, as taxas de correcção aplicáveis nos casos a seguir indicados:

a)

Incumprimento das regras em matéria de contratos públicos,

b)

Existência de disparidades entre os níveis alvo acordados e os níveis atingidos, e

c)

Existência de quaisquer outras obrigações que decorram directamente da aplicação da base jurídica ou que figurem numa convenção de financiamento, quando o incumprimento dessas obrigações comprometa, no todo ou em parte, a política da União em que o financiamento se baseia ou quando o protecção dos interesses financeiros da União o exija,

são as previstas no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

5.     Sempre que tome por base as constatações efectuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão deve tirar as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras após ter examinado as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 77.o-A, os relatórios apresentados a título do artigo 56.o e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 77-C (novo)

 

Artigo 77.o-C

Redução das correcções financeiras

1.     O montante das correcções financeiras para cada fundo específico de um Estado-Membro que seja objecto dessa correcção é reduzido nos seguintes termos se o organismo de gestão tiver apresentado uma declaração de gestão que dê uma imagem fiel da situação:

a)

Redução de 10 %, se a Comissão estabeleceu para os dois anos consecutivos precedentes que o Estado-Membro atingiu uma taxa de erro inferior a 2 %,

b)

Redução de 20 %, se a Comissão estabeleceu para os cinco anos consecutivos precedentes que o Estado-Membro atingiu uma taxa de erro inferior a 2 %,

c)

Redução de 50 %, se a Comissão estabeleceu para os dez anos consecutivos precedentes que o Estado-Membro atingiu uma taxa de erro inferior a 2 %,

a menos que o acto através do qual a taxa de erro foi estabelecida tenha sido objecto de fraude, negligência grosseira ou falta intencional.

2.     A correcção financeira é reduzida de 15 % por fundo, se o Estado-Membro tiver apresentado uma declaração nacional relativa às despesas efectuadas no âmbito do sistema de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 6-B.

3.     Sem prejuízo de outras medidas adoptadas pela Comissão, um organismo de gestão que tenha apresentado uma declaração de gestão falsa não pode beneficiar de qualquer redução nos termos do presente artigo.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 77-D (novo)

 

Artigo 77.o-D

Procedimento contraditório

1.     Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correcção financeira, a Comissão dá início ao procedimento contraditório, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias.

No prazo de dois meses após a recepção das conclusões provisórias, o Estado-Membro:

a)

Acusa a recepção das conclusões provisórias e aceita-as; ou

b)

Tem a possibilidade de demonstrar, através de um exame da documentação em causa, que a dimensão efectiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efectuada pela Comissão, quando esta propõe uma correcção financeira com base numa extrapolação ou numa taxa fixa.

Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa; ou

c)

É convidado pela Comissão para uma audição, presidida por um comité pré-seleccionado de peritos dos Estados-Membros e da Comissão, no decurso da qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efectuadas e às conclusões a retirar das mesmas, num espírito de cooperação assente na parceria.

O prazo para os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) só pode ser prorrogado uma vez para cada uma das partes por um máximo de dois meses; a parte em questão notifica à outra esta prorrogação, que deve fundamentar.

O prazo para os procedimentos referidos na alínea c) não pode ser superior a quatro meses a menos que o comité de peritos conceda, por decisão da maioria dos membros que o compõem, uma prorrogação de seis meses no máximo após a data da audição em que a prorrogação seja decidida.

2.     A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro dentro dos prazos referidos no n.o 1. Na falta de acordo, a Comissão toma, no prazo de três meses a contar da data do exame ou da audição, uma decisão sobre a correcção financeira em questão, tendo em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento.

3.     Em caso de acordo, o Estado-Membro pode voltar a utilizar os fundos da União em questão nos termos do segundo parágrafo do artigo 77.o-A, n.o 2.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 77-E (novo)

 

Artigo 77.o-E

Reembolso

1.     Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes do fim do prazo indicado na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 76.o. O prazo termina no último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem de cobrança.

2.     Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final do prazo referido no n.o 1 e até à data em que o pagamento for efectuado. A taxa dos juros de mora é superior, num ponto e meio percentual, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para o pagamento.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 81 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A decisão de financiamento deve especificar o objectivo prosseguido, os resultados almejados, o método de execução e o montante total do plano de financiamento. Apresentará igualmente uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução.

Em caso de gestão indirecta, especificará também o parceiro de execução seleccionado, os critérios utilizados e as missões ao mesmo confiadas.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.o 1

1.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros ou de transferir os fundos para um fundo fiduciário com base no artigo 178.o.

1.    Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 82.o, relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros ou de transferir os fundos para um fundo fiduciário com base no artigo 178.o.

 

Porém, no caso de operações de ajuda humanitária, operações de protecção civil e ajudas no quadro da gestão de situações de crise, e quando uma situação urgente no exterior da União o exija, pode proceder-se à autorização orçamental imediatamente após se assumir um compromisso jurídico com terceiros, desde que tal seja indispensável à execução eficiente da intervenção da União.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.o 3 – parágrafo 4

O montante de cada compromisso jurídico individual assumido na sequência de uma autorização global é registado na contabilidade orçamental pelo gestor orçamental competente, previamente à sua assinatura, e imputado à autorização global. No caso de operações de ajuda humanitária, operações de protecção civil e ajudas no quadro da gestão de situações de crise, desde que tal se justifique pela urgência, a inscrição dos montantes pode ser feita imediatamente após a assinatura do compromisso jurídico individual correspondente.

O montante de cada compromisso jurídico individual assumido na sequência de uma autorização global é registado na contabilidade orçamental pelo gestor orçamental competente, previamente à sua assinatura, e imputado à autorização global.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 87 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Os pagamentos são efectuados por transferência bancária, por cheque ou por cartão de débito.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 87 – n.o 4

4.   Os pré-financiamentos são apurados periodicamente pelo gestor orçamental competente. Para o efeito, devem ser incluídas disposições adequadas nos contratos, decisões de subvenção e convenções de subvenção, bem como nos acordos de delegação, que confiam tarefas de execução às entidades ou pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b).

4.   Os pré-financiamentos são apurados periodicamente pelo gestor orçamental competente , em função da substância económica e do calendário do projecto subjacente . Para pré-financiamentos de valor superior a 2 milhões de euros e que representem mais de 50 % da operação total financiada, realizam-se verificações ex post pelo menos anualmente durante toda a operação. Para o efeito, devem ser incluídas disposições adequadas nos contratos, decisões de subvenção e convenções de subvenção, bem como nos acordos de delegação, que confiam tarefas de execução às entidades ou pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b).

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 89

As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelo regulamento delegado referido no artigo 199.o, que especificam igualmente as condições em que os credores a quem os pagamentos forem feitos tardiamente podem beneficiar de juros de mora, a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente.

1.     O período autorizado para efectuar pagamentos será de:

 

a)

90 dias de calendário, no caso de contratos, convenções ou decisões de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou acções cuja avaliação seja especialmente complexa e relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou certificado;

 

b)

60 dias de calendário para os demais contratos, convenções ou decisões de subvenção relativamente aos quais o pagamento dependa da aprovação de um relatório ou certificado;

 

c)

30 dias de calendário em todos os outros casos.

 

Estes períodos não se aplicam a pagamentos em gestão partilhada.

 

2.     O gestor orçamental delegado ou subdelegado competente pode suspender o prazo de pagamento se este informar os credores em qualquer momento de que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, o gestor orçamental competente pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controlos no local, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas.

 

Os credores em causa são informados por escrito das razões de suspensão.

 

Sempre que a suspensão exceda dois meses, o comité regularizador competente deve tomar uma decisão sobre a continuidade da suspensão, a pedido do credor.

 

Uma vez que expirados os prazos estipulados no n.o 1, o credor tem direito a reclamar juros.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Capítulo 7 – título

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 91

Sob reserva do acordo prévio das instituições em causa, a transmissão de documentos entre as instituições pode ser feita por meios electrónicos.

Sob reserva do acordo prévio das instituições e dos Estados-Membros em causa, a transmissão de documentos entre si pode ser feita por meios electrónicos.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 91-A (novo)

 

Artigo 91.o-A

Governo electrónico (e-Governo)

Todas as propostas apresentadas à autoridade legislativa devem adequar-se à aplicação de tecnologias da informação de fácil utilização a todos os níveis, em especial ao nível dos beneficiários finais de fundos.

Quando os fundos sejam geridos em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 56.o, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a interoperabilidade dos dados recolhidos, ou de qualquer outra forma recebidos e transmitidos, no quadro da gestão do orçamento.

Quando os dados estejam disponíveis em formato electrónico, deve prever-se a possibilidade da sua transmissão nesse formato. Sempre que necessário, os Estados-Membros e a Comissão estabelecem de comum acordo normas uniformes de transmissão de dados.

As direcções e as agências de execução da Comissão, bem como as entidades a que se refere o artigo 200.o, aplicam normas uniformes para efeitos da informação electrónica fornecida a terceiros no quadro dos procedimentos de adjudicação pública e de concessão de subvenções. Na medida do possível, elaboram e aplicam normas uniformes para efeitos da apresentação, do armazenamento e do tratamento dos dados transmitidos nesses procedimentos, e estabelecem, para esse efeito, um "espaço de intercâmbio de dados electrónicos" único, destinado aos beneficiários potenciais, aos beneficiários ou aos candidatos e proponentes.

A Comissão nomeia um Responsável no Domínio da Informação, que supervisiona a aplicação da presente disposição e informa periodicamente a autoridade orçamental sobre os progressos alcançados no quadro da execução do orçamento.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Capítulo 7-A (novo)

 

CAPÍTULO 7-A

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 91.o-B

Direito a uma boa administração

Quando, em consequência de um erro material manifesto por parte do requerente ou do proponente que tenha agido de boa-fé, este não apresente provas ou declarações, não complete os pedidos ou não realize algum dos trâmites processuais, o funcionário competente convida o requerente ou proponente a tomar as medidas correctivas necessárias. Se for caso disso, o requerente ou o proponente são aconselhados sobre os seus direitos e deveres processuais.

A necessidade de fornecer provas e/ou documentação, bem como a sua forma e conteúdo obrigatório são anunciados com a maior brevidade possível e debatidos com os potenciais requerentes e proponentes.

Se for caso disso, os requerentes ou proponentes são informados, logo após a recepção de um pedido ou proposta, do tempo necessário para o desenvolvimento e a conclusão provisória do procedimento, e da falta de algum elemento no pedido ou na oferta apresentada.

Artigo 91.o-C

Indicação das vias de recurso

Quando um acto processual de um gestor orçamental afecte negativamente os direitos de um requerente ou proponente, de um beneficiário ou contratante, deve indicar-se no mesmo as vias de recurso administrativo e/ou judicial disponíveis para impugnar esse acto.

Em particular, indica-se a natureza do recurso, o organismo ou organismos a que um recurso pode ser submetido bem como os prazos aplicáveis ao seu exercício.

Salvo disposição em contrário, o prazo-limite para apresentar esse recurso expira dois meses a contar da data em que sejam indicadas de forma completa e concisa as vias de recurso disponíveis ao requerente ou proponente.

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Para efeitos de contactar confidencialmente com o auditor interno, todas as pessoas singulares ou colectivas que intervenham em operações de despesa devem ter o contacto do auditor interno.

Nem o auditor interno, nem qualquer pessoa singular ou colectiva que lhe forneça informações podem sofrer quaisquer consequências negativas decorrentes desse facto.

O auditor interno tem o dever de manter o sigilo sobre a identidade dos informadores.

Quando o considere útil, o auditor interno de cada instituição tem o direito de informar a autoridade de quitação.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 4

4.   A instituição envia anualmente à autoridade de quitação um relatório com um resumo do número e do tipo de auditorias internas efectuadas, das recomendações formuladas e do seguimento dado a essas recomendações.

4.    Todos os relatórios de auditoria são postos à disposição da autoridade de quitação imediatamente após a sua publicação. A instituição envia anualmente à autoridade de quitação um relatório com um resumo do número e do tipo de auditorias internas efectuadas, das recomendações formuladas e do seguimento dado a essas recomendações.

 

O relatório de síntese assinala à autoridade de quitação qualquer apreciação que recomende alterações a um projecto de aquisição ou a uma subvenção importantes ou que recomende economias orçamentais significativas.

 

Caso exista um comité de acompanhamento das auditorias, este deve pronunciar-se, numa declaração separada, sobre o impacto das medidas tomadas na sequência das recomendações dirigidas à instituição, bem como sobre outras eventuais melhorias.

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 93 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Os relatórios e as conclusões do auditor interno, bem como o relatório da instituição, só são acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adoptadas com vista a dar-lhes seguimento.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 95 – n.o 3

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 100.o a 103.o, o presente título não se aplica às subvenções nem aos contratos de serviços concluídos entre, por um lado, a Comissão e, por outro, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou qualquer outra filial do Banco .

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 100.o a 103.o, o presente título não se aplica às subvenções.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 102 – n.o 1

1.   É constituída uma base de dados central gerida pela Comissão, em observância da regulamentação da União relativa à protecção dos dados pessoais. A base de dados contém elementos sobre os candidatos e proponentes que se encontram numa das situações referidas no artigo 100.o e no artigo 103.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a). A referida base é comum às instituições, agências de execução e organismos referidos no artigo 200 . o.

1.   É constituída uma base de dados central gerida pela Comissão, em observância da regulamentação da União relativa à protecção dos dados pessoais. A base de dados contém elementos sobre os candidatos e proponentes que se encontram numa das situações referidas no artigo 100.o , no artigo 101.o e no artigo 103.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a). A referida base é comum às instituições, agências de execução e organismos referidos no artigo 196 . o-B, e acessível ao público. A autoridade de quitação é informada sobre o número de casos assinalados com vista à sua inscrição na base de dados e, em caso de divergência, sobre o número de casos realmente inscritos na base de dados.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 102 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     O acesso por parte de autoridades de países terceiros será concedido apenas quando estiverem satisfeitos os requisitos previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e após uma apreciação individual de cada caso.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 103 – n.o 3

3.     A instituição pode publicar as decisões ou o resumo das decisões que indicam o nome do operador económico, uma descrição sucinta dos factos e a duração da exclusão ou o montante das sanções financeiras.

3.     Para reforçar a protecção dos interesses financeiros da União, podem as instituições, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, decidir publicar as suas decisões que imponham as sanções administrativas ou financeiras a que se refere o n.o 1 após o cumprimento integral do procedimento previsto no n.o 1.

 

A decisão de publicar uma decisão que imponha as sanções administrativas ou financeiras a que se refere o primeiro parágrafo tem em conta, em especial, a gravidade da falta cometida, incluindo o impacto nos interesses financeiros e na imagem da União, e o tempo decorrido desde a falta cometida, a duração e a recorrência da falta cometida, o dolo ou o grau de negligência da entidade em causa e as medidas por esta adoptadas para remediar a situação.

 

A decisão sobre a publicação é incluída na decisão que imponha as sanções administrativas ou financeiras e prevê expressamente a publicação da decisão que imponha as sanções ou de um resumo da mesma no sítio da Internet da instituição.

 

Para assegurar um efeito dissuasivo, o resumo publicado inclui o nome da pessoa responsável pela falta cometida, uma breve descrição dessa falta, o programa em causa e a duração da exclusão e/ou o montante das sanções financeiras.

 

A decisão é publicada após esgotadas as vias de recurso contra a decisão ou após o termo dos prazos de ressarcimento, e a publicação permanece no sítio da Internet até ao final do período de exclusão ou durante 6 meses após o pagamento das sanções financeiras, quando estas constituam a única medida decidida.

 

Quando estejam em causa pessoas singulares, a decisão de publicação é tomada tendo em devida consideração o direito à vida privada e com a devida observância dos direitos previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 105 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A Comissão assegura, através de meios adequados e em aplicação do artigo 91.o-A, que os proponentes possam apresentar o conteúdo das propostas e qualquer elemento de prova de apoio em formato electrónico (contratação pública electrónica), se assim o desejarem, e armazena, com a autorização do proponente, esses elementos de prova de apoio, a fim de levar a cabo futuros procedimentos de contratação pública electrónica, numa base de dados central comum a todas as instituições e entidades a que se aplica o presente regulamento. Os dados são apagados após um período de seis meses, a menos que o proponente solicite a continuidade do seu armazenamento. Recai sobre o proponente a responsabilidade de conservar e actualizar os dados armazenados.

No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e, subsequentemente, a intervalos regulares, a Comissão apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre o estado de execução da presente disposição.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 107 – n.o 2 – paragrafo 1

2.   A entidade adjudicante comunica a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que satisfaça os critérios de exclusão e de selecção e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário.

2.   A entidade adjudicante comunica a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta , bem como a data em que termina o período de reflexão referido no artigo 112.o, n. 2, e a qualquer proponente que satisfaça os critérios de exclusão e de selecção e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.o 1

1.     A entidade adjudicante deve exigir da parte dos contratantes uma garantia prévia nos casos indicados no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

Suprimido

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 109 – n.o 2

2.   A entidade adjudicante pode, se considerar adequado e proporcionado, exigir essa garantia da parte dos contratantes a fim de:

2.    Excepto no caso dos contratos de valor muito reduzido, a entidade adjudicante pode, se considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e sob reserva de uma análise de risco, exigir uma garantia da parte dos contratantes a fim de:

a)

Assegurar a boa execução do contrato; ou

a)

Assegurar a boa execução do contrato; ou

b)

Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos.

b)

Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos.

 

A Comissão pode definir os critérios da análise de risco no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 113

Podem participar, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e colectivas de um país terceiro que tenha concluído com a União um acordo especial no domínio dos contratos públicos, nas condições previstas por esse acordo.

Podem participar, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e colectivas de um país terceiro que tenha concluído com a União um acordo especial no domínio dos contratos públicos, nas condições previstas por esse acordo e quando este preveja expressamente competências de controlo idênticas às normas da União Europeia, nomeadamente o direito de acesso e de inspecção do Tribunal de Contas Europeu e do OLAF relativamente a todos os documentos e instalações relevantes .

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.o 1 – alínea b)

b)

O funcionamento de um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu ou um objectivo que se inscreve no quadro de uma política da União (subvenções de funcionamento).

b)

O funcionamento de um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu ou um objectivo que se inscreve no quadro de uma política da União e a apoia (subvenções de funcionamento).

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.o 2 – alínea c)

c)

Os instrumentos financeiros referidos no título VIII da parte I, assim como as tomadas de participações em instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), ou em organismos da União especializados, como o Fundo Europeu de Investimento;

c)

Os instrumentos financeiros referidos no título VIII da parte I, os empréstimos, os instrumentos de partilha de riscos da União ou as contribuições financeiras da União para esses instrumentos, os instrumentos de capital próprio com base no princípio do investidor privado e os investimentos em instrumentos equiparados, assim como as tomadas de participações em instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), ou em organismos da União especializados, como o Fundo Europeu de Investimento;

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 115 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Os seguintes elementos são equiparados a subvenções e regem-se, se for caso disso, pelo presente título:

a)

A vantagem decorrente da bonificação de juros relativamente a certos empréstimos;

b)

As participações no capital social ou a tomada de participações que não as referidas na alínea c) do n.o 2.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 115-A (novo)

 

Artigo 115.o-A

Beneficiários

1.     Para efeitos do presente título, por «beneficiário», entende-se uma ou várias entidades às quais a subvenção é atribuída.

2.     Quando a acção é executada por uma ou mais entidades jurídicas que sejam representadas por uma entidade jurídica coordenadora, ou que desta última sejam afiliadas, a convenção de subvenção é assinada pela entidade jurídica coordenadora em nome dos seus membros afiliados, que serão considerados co-beneficiários.

3.     Quando a subvenção é atribuída a vários co-beneficiários, a convenção de subvenção identifica esses beneficiários e especifica os direitos e obrigações entre estes e a Comissão. A convenção estabelece, em particular, mas não exclusivamente:

a)

A legislação aplicável e a jurisdição competente;

b)

A responsabilidade financeira da entidade jurídica coordenadora e dos seus membros afiliados em relação à Comissão para a execução da totalidade da acção;

c)

A possibilidade de modificar, na sequência de uma decisão da maioria dos co-beneficiários, os direitos e obrigações recíprocos dos mesmos; qualquer alteração do número ou da identidade dos beneficiários participantes é submetida à aprovação do gestor orçamental competente, cuja autorização é concedida a menos que esta modificação possa comprometer a finalidade da subvenção ou afectar consideravelmente os direitos legais da Comissão ao abrigo da convenção de subvenção.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 116

As subvenções podem assumir uma das seguintes modalidades:

As subvenções podem assumir uma das seguintes modalidades:

a)

Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados;

a)

Reembolso de uma determinada proporção da parte elegível da totalidade dos custos económicos realmente suportados;

 

(a-A)

Reembolso de uma determinada proporção da tabela normalizada de custos unitários;

b)

Montante único;

b)

Montante único;

c)

Tabela normalizada de custos unitários;

 

d)

Financiamento a uma taxa fixa;

d)

Financiamento a uma taxa fixa;

e)

Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a) a d) .

e)

Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a) a d) , e tendo em conta as preferências dos beneficiários no que respeita aos seus princípios contabilísticos habituais;

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 116-A (novo)

 

Artigo 116.o-A

Montantes fixos, tabelas normalizadas de custos unitários e financiamento a taxa fixa

1.     Sem prejuízo das disposições previstas no acto de base, a utilização de montantes fixos, tabelas normalizadas de custos unitários ou financiamento a taxa fixa é autorizada mediante uma decisão da Comissão que assegure o respeito do princípio da igualdade de tratamento dos beneficiários para a mesma categoria de acções ou programas de trabalho.

Sempre que o montante máximo por subvenção não exceda 50 000 EUR, a autorização pode ser dada pelo gestor orçamental competente.

2.     A autorização é apoiada, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a)

Uma justificação da adequação destas formas de financiamento face ao tipo de acções ou de programas de trabalho apoiados, bem como aos riscos de ocorrência de irregularidades e fraudes e aos custos de controlo;

b)

A identificação dos custos ou categorias de custos cobertos por montantes únicos, tabelas normalizadas de custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, o que exclui as despesas não elegíveis, de acordo com as regras da União aplicáveis;

c)

Uma descrição dos métodos de determinação dos montantes únicos, das tabelas normalizadas de custos unitários ou dos financiamentos a taxa fixa, os quais estabelecem as condições para garantir razoavelmente a conformidade com as regras sobre o carácter não lucrativo e o co-financiamento e para evitar o duplo financiamento de custos. Estes métodos baseiam-se:

i)

Quer em dados estatísticos ou outros meios objectivos semelhantes,

ii)

Quer numa abordagem beneficiário a beneficiário, por referência a dados históricos do beneficiário certificados ou susceptíveis de ser auditados ou às suas práticas habituais em matéria de contabilidade de custos.

3.     Caso seja autorizado o recurso às práticas habituais em matéria de contabilidade de custos do beneficiário, o gestor orçamental competente pode verificar a conformidade destas práticas com as condições referidas no n.o 2, quer ex ante quer através de uma estratégia adequada para os controlos ex post.

Se a conformidade das práticas habituais em matéria de contabilidade de custos do beneficiário com as condições a que se refere o n.o 2 for comprovada ex ante, os montantes únicos, as tabelas de custos unitários ou os financiamentos a taxa fixa determinados pela aplicação destas práticas não podem ser postos em causa pelos controlos ex post.

O gestor orçamental competente pode considerar que as práticas habituais em matéria de contabilidade de custos do beneficiário estão em conformidade com as condições referidas no n.o 2, desde que tenham sido aceites pelas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento comparáveis.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.o 3

3.   As subvenções devem incluir o co-financiamento, sem prejuízo das disposições específicas constantes do título IV da parte II.

3.   As subvenções devem incluir o co-financiamento, sem prejuízo das disposições específicas constantes do título IV da parte II.

 

O primeiro parágrafo não se aplica aos partidos políticos e às fundações políticas a nível da União.

As subvenções não excedem um limite máximo expresso em termos de valor absoluto , que é fixado em função dos custos elegíveis estimados .

O beneficiário pode utilizar outras fontes de financiamento provenientes de terceiros em substituição de recursos financeiros próprios , desde que o princípio do co-financiamento seja respeitado .

As subvenções não excedem os custos elegíveis.

 

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.o 4

4.   As subvenções não podem ter por objecto ou como efeito a obtenção de um lucro no âmbito da acção ou do programa de trabalho do beneficiário.

4.   As subvenções não podem ter por objecto ou como efeito a obtenção de um lucro no âmbito da acção ou do programa de trabalho do beneficiário.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Às acções cujo objectivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a obtenção de receitas ;

a)

Às acções cujo objectivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário , ou às acções que gerem receitas destinadas a assegurar a sua sustentabilidade após o período em que a União as financie previsto na decisão ou convenção de subvenção ;

b)

Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares;

b)

Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares;

 

b-A)

Aos outros apoios directos concedidos às pessoas singulares mais necessitadas, tais como desempregados e/ou no âmbito dos programas de acção externa da União para os refugiados;

 

b-B)

Às subvenções com base numa taxa fixa e/ou num montante único e/ou em custos unitários, quando respeitem as condições estabelecidas no artigo 116.o-A, n.o 2;

 

b-C)

Às subvenções de valor reduzido.

 

Nos casos em que é obtido um lucro, a Comissão tem o direito de recuperar a percentagem desse lucro correspondente à contribuição da União para os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário para a realização da acção ou programa de trabalho.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Para efeitos do presente título, "lucro" é definido como:

a)

No caso das subvenções de acções, um excedente do conjunto das receitas relativamente aos custos da acção incorridos pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento final;

b)

No caso das subvenções de funcionamento, um saldo positivo no orçamento de funcionamento do beneficiário. Os beneficiários têm o direito de transitar uma proporção de 3 % de lucro para o ano N + 2. Os fundos transitados devem ser utilizados em primeiro lugar pelo beneficiário. As regras relativas às garantias são aplicáveis, mutatis mutandis, quando o montante transitado exceda os limiares fixados para as subvenções de valor muito reduzido e/ou de valor reduzido.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 117 – n.o 6

6.     No que diz respeito aos montantes únicos, à tabela normalizada de custos unitários e ao financiamento a taxa fixa, deve ser razoavelmente assegurada a aplicação das disposições em matéria de ausência de fins lucrativos e de co-financiamento previstas nos n.os 3.o e 4.o, aquando da sua fixação ou na fase da avaliação do pedido de subvenção.

Suprimido

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 117-A (novo)

 

Artigo 117.o-A

Custos elegíveis

1.     As subvenções não excedem um limite máximo expresso em termos de um valor absoluto a fixar em função dos custos elegíveis estimados.

As subvenções não excedem os custos elegíveis.

2.     Os custos elegíveis são os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção que respeitem cumulativamente os seguintes critérios:

a)

São incorridos durante a execução da acção ou do programa de trabalho, com excepção de custos referentes a relatórios finais e certificados de auditoria;

b)

São referidos no orçamento estimado global da acção ou no programa de trabalho;

c)

São necessários para a execução da acção ou do programa de trabalho objecto da subvenção;

d)

São identificáveis e verificáveis, constando em especial dos registos contabilísticos do beneficiário e sendo determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis do país em que o beneficiário está estabelecido e de acordo com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário; bem como

e)

Obedecem aos requisitos das normas fiscais e laborais aplicáveis.

3.     Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e no acto de base ao qual o artigo 2.o se aplica, o convite à apresentação de propostas especifica as categorias de custos considerados elegíveis para financiamento pela União.

Os seguintes custos são considerados elegíveis pelo gestor orçamental delegado competente:

a)

Custos relativos a uma garantia bancária ou garantia equivalente apresentada pelo beneficiário da subvenção nos termos do artigo 125.o;

b)

Custos relativos a auditorias externas exigidas pelo gestor orçamental competente por ocasião do pedido de financiamento ou da recepção da declaração de custos;

c)

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago e que não pode ser reembolsado ao beneficiário, nos termos da legislação nacional aplicável. As modalidades de reembolso são estabelecidas no regulamento delegado referido no artigo 199.o.

d)

Custos de amortização, desde que realmente incorridos pelo beneficiário;

e)

Despesas administrativas, com o pessoal e de equipamento, incluindo as remunerações dos funcionários públicos nacionais, na medida em que decorram de actividades que as respectivas autoridades públicas não realizariam se não estivessem a executar o projecto em questão;

f)

Salvo no caso das subvenções de funcionamento, os custos incorridos que sejam necessários para a continuidade da actividade da empresa, mas que não possam ser imediatamente associados aos produtos/serviços oferecidos (custos "indirectos" ou "gerais"), até ao valor de 10 % do total dos custos directos elegíveis da acção, desde que não excedam EUR 250 000, e até ao valor de 8 %, subsequentemente, na modalidade de taxa fixa. Essa percentagem pode ser aumentada, em especial, para as entidades jurídicas coordenadoras, em conformidade com o regulamento delegado referido no artigo 199.o. O limite máximo pode ser ultrapassado por decisão fundamentada da Comissão.

4.     Os custos incorridos pelos membros afiliados, referidos no artigo 115.o-A, são aceites como elegíveis, desde que os membros em causa sejam identificados na convenção ou decisão de subvenção e respeitem as regras aplicáveis ao beneficiário, ao abrigo da convenção ou decisão de subvenção, incluindo as relativas aos direitos da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas em matéria de controlo das despesas, em conformidade com as regras aplicáveis às subvenções.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 117-B (novo)

 

Artigo 117.o-B

Co-financiamento em espécie

1.     Para efeitos de cálculo do lucro gerado pela subvenção, o co-financiamento sob a forma de contribuições em espécie não será tomado em consideração.

2.     O gestor orçamental competente pode aceitar contribuições em espécie como co-financiamento, se o considerar necessário ou apropriado. Se o co-financiamento em espécie for oferecido em apoio de subvenções de valor reduzido, o gestor orçamental, se tiver a intenção de o recusar, explica os motivos pelos quais não é necessário ou é inadequado.

Estas contribuições não devem exceder:

a)

Quer os custos realmente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos;

b)

Quer, na ausência desses documentos, os custos geralmente aceites no mercado relevante.

As contribuições em espécie são apresentadas separadamente no orçamento previsional, a fim de reflectir os recursos totais afectados à acção. O seu valor unitário é avaliado no orçamento previsional e não é sujeito a alterações subsequentes.

As contribuições em espécie devem ser conformes às disposições nacionais em matéria fiscal e de segurança social.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 118 – n.o 1 – parágrafo 3

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios que visam dar resposta a situações de crise, operações de protecção civil e operações de ajuda humanitária.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios que visam dar resposta a situações de crise, em especial operações de protecção civil realizadas neste contexto e operações de ajuda humanitária.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 120 – n.o 1 – parágrafo 2

Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no acto de base ou de extrema urgência relativamente às ajudas que visam dar resposta a situações de crise, a operações de protecção civil e a operações de ajuda humanitária.

Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no acto de base ou de extrema urgência relativamente às ajudas que visam dar resposta a situações de crise, a operações de protecção civil , a operações de ajuda humanitária , ou a situações que sejam susceptíveis de se transformar num conflito armado .

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 121

Artigo 121.o

Princípio da degressividade das subvenções

Salvo disposição em contrário do acto de base ou da decisão de financiamento das subvenções concedidas ao abrigo do artigo 51.o, n.o 5, alínea d), a favor de organismos que prossigam um fim de interesse geral da União, em caso de renovação por um período superior a quatro anos, as subvenções de funcionamento são reduzidas gradualmente após o quarto ano.

Suprimido

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.o 1

1.   Os pedidos de subvenção são apresentados por escrito.

1.   Os pedidos de subvenção são apresentados por escrito ou, se for caso disso, num formato electrónico seguro . A Comissão prevê, se o considerar viável, a possibilidade de apresentar pedidos em linha.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     O prazo máximo para o tratamento dos pedidos é de seis meses ou, quando seja requerida previamente uma decisão de um painel, nove meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação do pedido. Este prazo pode ser excedido excepcionalmente, quando a natureza específica e o objecto da subvenção o exigirem. Nesse caso, o prazo máximo provisório é anunciado no respectivo convite à apresentação de propostas. Quando o prazo máximo não puder ser respeitado por outras razões, o gestor orçamental delegado inclui tal facto no seu relatório anual de actividades, juntamente com as razões e propostas de medidas correctivas. No relatório anual de actividades seguinte, o gestor orçamental delegado informa sobre o êxito dessas medidas correctivas.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.o 3

3.   Os artigos 100.o a 103.o aplicam-se igualmente aos requerentes de subvenções. Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 100.o a 103.o. Contudo, o gestor orçamental pode optar por não exigir tal comprovação, nos casos especificados no regulamento delegado referido no artigo 199.o, relativamente aos seguintes casos:

3.   Os artigos 100.o a 103.o aplicam-se igualmente aos requerentes de subvenções. Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 100.o a 103.o. Contudo, o gestor orçamental não exige tal comprovação, relativamente aos seguintes casos:

a)

Subvenções de valor muito reduzido;

a)

Subvenções de valor reduzido;

b)

Sempre que essa comprovação tenha sido recentemente apresentada no quadro de outro procedimento de atribuição ;

b)

Sempre que essa comprovação tenha sido recentemente apresentada no quadro de outro procedimento de atribuição .

c)

Quando se verifica uma impossibilidade material de apresentar essa comprovação.

 

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 122 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os pedidos permitirão comprovar o estatuto jurídico, assim como a capacidade financeira e operacional do requerente para realizar a acção ou programa de trabalhos proposto.

Com essa finalidade, o candidato apresentará uma declaração solene e, salvo no caso de uma subvenção de valor reduzido, quaisquer documentos justificativos solicitados, com base na análise dos riscos feita pelo gestor orçamental competente. A necessidade de apresentar esses documentos será indicada no convite à apresentação de propostas.

Os documentos comprovativos podem incluir, nomeadamente, a demonstração de resultados e o balanço do último exercício encerrado.

A verificação da capacidade financeira não se aplicará às pessoas singulares beneficiárias de bolsas, aos organismos públicos, nem às organizações internacionais. O gestor orçamental pode, em função da sua análise dos riscos, aplicar uma derrogação à obrigação de verificar a capacidade operacional dos organismos públicos e organizações internacionais.

Caso o pedido diga respeito a subvenções para uma acção cujo montante ultrapasse EUR 750 000 ou a subvenções de funcionamento superiores a EUR 100 000, deve ser apresentado um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas. Esse relatório certificará as contas do último exercício disponível e o gestor orçamental delegado aceita ou rejeita explicitamente o relatório de auditoria no prazo de 90 dias. Uma vez aceites pelo gestor orçamental delegado, esses relatórios tornam-se vinculativos e não podem ser sujeitos a auditorias ou a avaliações ex post, a menos que novos elementos de prova prima facie confirmem a existência de irregularidades ou fraudes.

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 125

O gestor orçamental competente pode, se o considerar adequado e proporcionado, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

O gestor orçamental competente pode, se o considerar adequado e proporcionado, numa base casuística e sob reserva de uma análise de risco, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

 

Não são exigidas garantias no caso de subvenções de valor muito reduzido ou de subvenções de valor reduzido, quando o beneficiário tenha recebido pelo menos uma subvenção em cada um dos cinco últimos anos.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.o 1

1.   O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pelo gestor orçamental competente dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos ulteriores a efectuar pela instituição.

1.   O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pelo gestor orçamental delegado competente dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos ulteriores a efectuar pela instituição , que devem ser realizados em tempos oportuno .

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.o 2

2.   Quando são cometidos erros substanciais, irregularidades ou fraudes durante o procedimento de atribuição ou durante a execução da subvenção e após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações , o gestor orçamental competente pode tomar uma das medidas referidas no artigo 110 . o.

2.   Quando se prove que o procedimento de atribuição foi objecto de erros substanciais, irregularidades ou fraudes, o gestor orçamental competente suspende o referido procedimento e pode tomar as medidas que considere necessárias, incluindo a anulação do procedimento . Informa imediatamente o OLAF dos casos suspeitos de fraude.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Sempre que, após a atribuição da subvenção, se prove que o procedimento de atribuição ou a execução da subvenção foi objecto de erros substanciais, irregularidades ou fraudes, o gestor orçamental competente pode, consoante a fase de adiantamento do procedimento, abster-se de assinar a convenção de subvenção ou de notificar a decisão de subvenção, suspender a execução da subvenção ou, se adequado, anular a convenção ou decisão de subvenção, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.     Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao beneficiário, ou em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das obrigações que lhe são impostas por uma convenção ou decisão de subvenção, o gestor orçamental competente pode, além disso, reduzir a subvenção ou recuperar os montantes pagos indevidamente a título da convenção ou decisão de subvenção, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes ou ao incumprimento das obrigações, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 126 – n.o 3

3.    Se os controlos ou as auditorias demonstrarem a existência de erros recorrentes relativamente a um beneficiário, que têm também repercussões em projectos não auditados em que esse beneficiário participa ou participou, o gestor orçamental pode alargar as conclusões aos projectos não auditados que podem ainda ser objecto de auditorias em conformidade com a convenção de subvenção e solicitar o reembolso do montante correspondente .

3.    Em caso de erros ou de irregularidades sistémicos ou recorrentes imputáveis ao beneficiário, que ultrapassem o limiar de materialidade e tenham repercussões sobre várias subvenções que lhe foram atribuídas nas mesmas condições, o gestor orçamental competente pode suspender a execução de todas as subvenções em causa ou, se for o caso, rescindir as convenções ou decisões de subvenção relativas a esse beneficiário, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações. O gestor orçamental competente pode ainda proceder às correcções financeiras de todas as subvenções afectadas pelos erros ou irregularidades sistémicos ou recorrentes acima referidos que possam ser objecto de uma auditoria em conformidade com as convenções ou decisões de subvenção, quer mediante a redução das subvenções quer mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente a título das convenções ou decisões de subvenção.

 

O montante das correcções financeiras a efectuar é determinado, sempre que possível e viável, com base nos custos reais indevidamente declarados como elegíveis para cada subvenção em causa. Quando não for possível ou viável quantificar exactamente o montante dos custos não elegíveis, as correcções financeiras podem basear-se numa extrapolação ou numa taxa fixa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

O beneficiário pode, no âmbito de um procedimento contraditório, contestar a correcção aplicada, mediante demonstração de que o cálculo das correcções está errado e apresentação de novos cálculos .

3-A.    O beneficiário pode, no âmbito de um procedimento contraditório perante o comité regularizador competente , contestar as decisões tomadas nos termos dos n.os 2-A a 3 .

 

O beneficiário pode, em particular, contestar a correcção aplicada, mediante demonstração de que, com base numa ponderação das probabilidades, não existem erros recorrentes ou sistémicos ou que o cálculo das correcções está errado, e apresentar novos cálculos. O beneficiário tem direito ao reembolso das custas processuais caso ganhe o processo.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 126-A (novo)

 

Artigo 126.o-A

Prazos de conservação de registos

1.     Os beneficiários conservam os registos, documentos justificativos, registos estatísticos e demais documentos referentes a uma subvenção durante cinco anos a contar do pagamento do saldo, e, no caso das subvenções de valor reduzido, durante três anos.

2.     Os documentos relativos a auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos resultantes da execução do projecto são conservados até à resolução dessas auditorias, recursos, litígios ou créditos.

3.     A Comissão pode definir no regulamento delegado referido no artigo 199.o os períodos de conservação de registos a observar pelos organismos acreditados e a Comissão.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 128

Artigo 128.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «prémios», as contribuições financeiras atribuídas na sequência de concursos para trabalhos de concepção.

Artigo 128.o

Âmbito dos prémios

Prémios são contribuições financeiras dadas como recompensa na sequência de concursos para trabalhos de concepção. A atribuição de prémios deve ser encorajada, mas não substituir-se a um financiamento devidamente estruturado.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.o 1

1.   Os prémios estão sujeitos aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

1.   Os prémios estão sujeitos aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento e devem fomentar a realização de um valor acrescentado europeu . Os prémios superiores a EUR 5 000 000 só podem ser atribuídos nos termos de um acto jurídico da União na acepção dos artigos 288.o, 289.o e 290.o do TFUE, que estabeleça expressamente as condições de participação, os critérios de atribuição, o montante do prémio, bem como o procedimento de selecção dos peritos avaliadores. Os prémios caducam automaticamente quando da expiração do Regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual em que teve início a sua execução, ou cinco anos após a data da sua publicação, consoante o que ocorrer mais tarde.

 

As receitas resultantes da caducidade de um prémio são tratadas como receitas afectadas internas.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   Os prémios fazem parte do programa de trabalho referido no artigo 118 . o e adoptado pela Comissão, estando sujeitos ao disposto no artigo 118.o, n.o 2.

2.    Para este efeito, os prémios são sujeitos a um programa de trabalho que é publicado no início do ano de execução . O programa de trabalho é executado através da publicação de concursos.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.o 2 – parágrafo 3

Os prémios não podem ser atribuídos directamente sem um concurso para trabalhos de concepção e são objecto de publicação nas mesmas condições que os convites à apresentação de propostas .

Os prémios não podem ser atribuídos directamente sem um concurso para trabalhos de concepção e são objecto de publicação anual, nos termos do artigo 31.o, n . os 2 e 3.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 129 – n.o 3

 

3.     As realizações apresentadas no âmbito de um concurso para trabalhos de concepção são avaliadas por um grupo de peritos com base nas regras publicadas do concurso para trabalhos de concepção.

3.    Os prémios são atribuídos pelo gestor orçamental competente ou por um júri. Estes têm a liberdade de atribuir ou não os prémios, em função da sua avaliação da qualidade das realizações apresentadas, com base nas regras do concurso para trabalhos de concepção .

Os prémios são em seguida atribuídos pelo gestor orçamental competente , com base na avaliação efectuada pelo grupo de peritos, que têm a liberdade de recomendar ou não a atribuição dos prémios, em função da sua avaliação da qualidade das realizações apresentadas . O gestor orçamental delegado competente anexa ao seu relatório anual de actividades a decisão de atribuição , juntamente com a lista dos peritos que participaram na avaliação e uma justificação da sua selecção .

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 130 – n.o 1

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por«instrumentos financeiros», as medidas de apoio financeiro adoptadas pela União e financiadas pelo orçamento, destinadas a realizar um objectivo específico através de empréstimos, garantias, investimentos ou tomadas de participação no capital ou em instrumentos equiparados, ou outros instrumentos financeiros sujeitos a risco, eventualmente conjugados com subvenções.

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «instrumentos financeiros», as medidas de apoio financeiro adoptadas pela União e financiadas pelo orçamento com a autorização expressa do acto de base principal do sector específico , destinadas a realizar um ou mais objectivos específicos através de empréstimos, garantias, investimentos ou tomadas de participação no capital ou em instrumentos equiparados, ou outros instrumentos financeiros sujeitos a risco, eventualmente conjugados com subvenções. O acto de base determina o tipo de instrumento financeiro que pode ser utilizado tendo em vista a realização dos objectivos.

 

Aplicam-se as seguintes definições:

 

(a)    «Investimento em instrumentos equiparados a investimento no capital»:

um tipo de financiamento que combina as características de uma participação no capital e de uma dívida, em que a componente «participação» permite aos investidores obter uma taxa de rendimento elevada, em função dos resultados da empresa, ou em que a componente «dívida» implica o pagamento de um prémio que contribui para a recuperação do investimento, como a dívida "mezzanine" ou a dívida subordinada;

 

(b)    «Instrumento de partilha de riscos»:

um instrumento financeiro que garante a cobertura, total ou parcial, de um determinado risco, se for o caso, contra uma remuneração pré-estabelecida;

 

(c)    «Instrumento de partilha de riscos relativo a obrigações-projecto»:

um reforço do crédito sob a forma da concessão de um empréstimo ou de uma garantia. Cobre o risco inerente ao serviço da dívida de um projecto e atenua o risco de crédito dos obrigacionistas.

 

Caso várias entidades participem conjuntamente numa operação coberta por um instrumento de partilha de riscos, o risco a suportar pelo orçamento da União não deve ser proporcionalmente superior ao montante da subvenção da União.

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 130 – n.o 3

3.   A Comissão pode utilizar os instrumentos financeiros no quadro da gestão directa ou da gestão indirecta, através da atribuição de tarefas às entidades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iii ) e iv ).

3.   A Comissão pode utilizar os instrumentos financeiros no quadro da gestão directa ou , se o acto de base o previr, da gestão indirecta, através da atribuição de tarefas às entidades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iv ) e vi ). O estatuto e a natureza do agente a quem a gestão é confiada devem ser definidos no acto de base.

 

Cabe à Comissão a responsabilidade por velar por que o quadro de execução dos instrumentos financeiros seja conforme a uma boa gestão financeira e propício à realização dos objectivos definidos. A Comissão é responsável pela execução dos instrumentos financeiros, sem prejuízo da responsabilidade legal e contratual das entidades encarregadas das tarefas nos termos da legislação aplicável.

 

O Parlamento Europeu é informado regularmente sobre a execução dos instrumentos financeiros.

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 130 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     As operações financeiras que beneficiem de um instrumento financeiro da União mediante ou em conjunto com a concessão de uma subvenção ou de um auxílio não podem ocasionar a evasão fiscal por parte dos beneficiários europeus e de outros países e legislações em causa.

Os operadores financeiros gestores dos respectivos instrumentos financeiros são solidariamente responsáveis com os eventuais infractores por todas as perdas financeiras decorrentes da violação da presente disposição.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 1

1.   Os instrumentos financeiros são disponibilizados aos beneficiários finais dos fundos da União de acordo com os princípios da boa gestão financeira, transparência e igualdade de tratamento, bem como com os objectivos estabelecidos no acto de base que se aplica a esses instrumentos financeiros.

1.   Os instrumentos financeiros são disponibilizados aos beneficiários finais dos fundos da União de acordo com os princípios da boa gestão financeira, transparência , proporcionalidade, não discriminação e igualdade de tratamento, bem como com os objectivos estabelecidos no acto de base que se aplica a esses instrumentos financeiros.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     As receitas e os reembolsos a título de um instrumento financeiro constituem receitas afectadas internas na acepção do artigo 18.o, n.o 3, e são objecto de transição automática com vista a serem reinvestidas.

A contribuição da União para um projecto não pode, em caso algum, ser distribuída a terceiros sob a forma de dividendos ou lucros.

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 1-B (novo)

 

1-B.     Quando da execução de instrumentos financeiros, a Comissão vela pela existência de um interesse comum em atingir os objectivos definidos para um instrumento financeiro, que pode ser promovida, por exemplo, por disposições que prevejam o co-investimento, uma partilha dos riscos ou incentivos financeiros, evitando concomitantemente conflitos de interesses com outras actividades da entidade responsável.

Excepto nos casos de inoperância do mercado ou de fundos de microcrédito, os instrumentos financeiros devem ter um efeito multiplicador, isto é, a contribuição da União para um instrumento financeiro deve mobilizar um investimento global superior à contribuição da União.

A Comissão apresenta um relatório à autoridade orçamental, se o retorno esperado mínimo não tiver sido alcançado até meio da duração prevista do respectivo instrumento financeiro;

Este reexame intercalar deve focar os seguintes aspectos:

os progressos a nível da realização do objectivo político visado;

o montante total envolvido no instrumento financeiro;

o montante total aplicado no decurso da execução;

se for o caso, o montante total em risco de não ser reembolsado ou vencido e não reembolsado;

se for o caso, o valor da situação líquida gerada no decurso da execução.

Alteração 304/rev

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 1-C (novo)

 

1-C.     A Comissão apresenta anualmente à autoridade orçamental um relatório sobre as actividades apoiadas por instrumentos financeiros, as instituições financeiras envolvidas na sua execução, os resultados dos instrumentos financeiros, incluindo os reinvestimentos realizados, o saldo das contas dos fundos fiduciários, as receitas e os reembolsos, o efeito multiplicador obtido e o valor das participações. A Comissão anexa o seu relatório ao relatório de actividade anual referido no artigo 63.o, n.o 9.

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 2

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o , n.o 1, alíneas d) e e), as despesas relacionadas com um instrumento financeiro são mantidas dentro dos limites da autorização orçamental relevante que lhes foi afecta.

2.   Sem prejuízo das operações de contracção e de concessão de empréstimos e das garantias concedidas ao BEI relativas a empréstimos concedidos com base nos recursos próprios do BEI , as despesas relacionadas com um instrumento financeiro e a responsabilidade financeira da União não excedem o montante da autorização orçamental relevante que lhes foi afecta , excluindo assim os passivos contingentes do orçamento da União .

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 3

3.   Os intermediários financeiros que participam na execução das operações financeiras realizadas com base num instrumento financeiro devem respeitar as normas relevantes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo. Não devem estar estabelecidos em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que se refere à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas .

3.    As entidades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalíneas iv) e vi) e todos os intermediários financeiros que participam na execução das operações financeiras realizadas com base num instrumento financeiro devem respeitar as normas relevantes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo. Não devem estar estabelecidos e não devem interagir com entidades constituídas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a União no que se refere à aplicação das normas fiscais internacionalmente reconhecidas .

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 4

4.    Todos os acordos entre uma das entidades referidas no artigo 55.°, n.o 1, alínea b), subalíneas iii ) e iv), e um intermediário financeiro referido no n.o 3, devem prever expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas podem exercer os seus poderes de controlo, com base em documentos e no local e com base nas informações, inclusivamente as armazenadas em meios electrónicos, relativamente a todos os terceiros que tenham recebido fundos da União.

4.    Todas as entidades referidas no artigo 55.°, n.o 1, alínea b), subalíneas iv ) e vi) e todos os intermediários financeiros referidos no n.o 3 que estejam envolvidos na gestão de instrumentos financeiros da União , devem ser capazes facultar, a pedido, o acesso da Comissão , do Tribunal de Contas e do OLAF, no exercício dos seus poderes de controlo, ao local, aos documentos e às informações, inclusivamente as armazenadas em meios electrónicos, de todos os terceiros que tenham recebido fundos da União e/ou que estejam envolvidos na gestão dos fundos da União .

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     A Comissão transmite anualmente à autoridade de quitação um relatório sobre as actividades apoiadas por instrumentos financeiros, sobre as instituições financeiras envolvidas na sua execução, sobre o desempenho dos instrumentos financeiros, incluindo os reinvestimentos realizados, sobre o saldo das contas fiduciárias, sobre as receitas e os reembolsos, sobre o efeito multiplicador obtido e sobre o valor das participações. A Comissão anexa este relatório ao resumo dos relatórios anuais de actividades referido no artigo 63.o, n.o 9.

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 131 – n.o 4-B (novo)

 

4-B.     O relatório intercalar referido no n.° 1-B deve incluir também uma lista dos beneficiários finais dos instrumentos financeiros e os montantes dos financiamentos que recebam.

A forma jurídica específica dos instrumentos financeiros, os fins do estabelecimento dos mesmos e, se for caso disso, o domicílio legal da sua sede social devem ser publicados no sítio da Internet da Comissão.

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 133 – n.o 2

2.   O relatório referido no n.o 1 deve indicar, pelo menos, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

2.   O relatório referido no n.o 1 deve indicar, tanto em termos absolutos como em percentagem, pelo menos, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 134 – n.o 1

As demonstrações financeiras referidas no artigo 132.o devem respeitar as regras contabilísticas da União , adoptadas pelo contabilista da Comissão, e apresentar uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa.

As demonstrações financeiras referidas no artigo 132.o devem basear-se nas normas internacionais de contabilidade aplicáveis ao sector público , e apresentar uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, das despesas, das receitas e dos fluxos de caixa.

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 135

As demonstrações financeiras a que se refere o artigo 132.o devem apresentar um conjunto de informações, que incluem as políticas contabilísticas, por forma a proporcionar informações relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis. As demonstrações financeiras são elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, tal como definidos nas regras contabilísticas da União.

As demonstrações financeiras a que se refere o artigo 132.o devem apresentar um conjunto de informações, que incluem as políticas contabilísticas, por forma a proporcionar informações relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis. As demonstrações financeiras são elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, tal como definidos nas regras contabilísticas da União , e baseiam-se nas normas internacionais de contabilidade aplicáveis ao sector público .

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 135-A (novo)

 

Artigo 135.o-A

Derrogações aos princípios contabilísticos

Sempre que, num caso concreto, os contabilistas entenderem conveniente derrogar ao conteúdo dos princípios contabilísticos previstos nos artigos 187.o a 194.o, esta derrogação deve ser assinalada e devidamente fundamentada no anexo às demonstrações financeiras referido no artigo 136.o.

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 136 – n.o 1 – alínea a)

(a)

O balanço e a demonstração de resultados financeiros, que apresentam a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico, reportados a 31 de Dezembro do exercício findo; estas demonstrações são apresentadas de acordo com as regras contabilísticas relevantes adoptadas pelo contabilista da Comissão;

(a)

O balanço e a demonstração de resultados financeiros, que apresentam a situação patrimonial (incluindo as responsabilidades a título de pensões) e financeira, bem como o resultado económico, reportados a 31 de Dezembro do exercício findo; estas demonstrações são apresentadas de acordo com as regras contabilísticas relevantes adoptadas pelo contabilista da Comissão;

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 136 – n.o 2

2.   As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e fornecem todas as informações complementares preceituadas pelas regras contabilísticas relevantes adoptadas pelo contabilista da Comissão .

2.   As notas às demonstrações financeiras completam e comentam as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e fornecem todas as informações complementares necessárias .

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 138 – n.o 3

O contabilista da Comissão consolida estas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmite ao Tribunal de Contas, até ao dia 31 de Março do exercício seguinte, as contas provisórias da Comissão e as contas provisórias consolidadas da União.

O contabilista da Comissão consolida estas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmite ao Tribunal de Contas e ao Parlamento Europeu , até ao dia 31 de Março do exercício seguinte, as contas provisórias da Comissão e as contas provisórias consolidadas da União.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 139 – n.o 1

1.   O Tribunal de Contas formula, até 1 de Junho, as suas observações relativamente às contas provisórias das outras instituições e de cada um dos organismos a que se refere o artigo 132.o e , até 15 de Junho, formula as suas observações relativamente às contas provisórias da Comissão e às contas provisórias consolidadas da União.

1.   O Tribunal de Contas formula, até 1 de Junho, as suas observações relativamente às contas provisórias das outras instituições e de cada um dos organismos a que se refere o artigo 132.o e as suas observações relativamente às contas provisórias da Comissão e às contas provisórias consolidadas da União.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 139 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   As instituições, com excepção da Comissão, e cada um dos organismos a que se refere o artigo 132.o elaboram as suas contas definitivas e transmitem-nas ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

2.   As instituições, com excepção da Comissão, e cada um dos organismos a que se refere o artigo 132.o elaboram as suas contas definitivas e transmitem-nas ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de Fevereiro do ano seguinte ao do exercício encerrado, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 139 – n.o 5 – parágrafo 1

5.   A Comissão aprova as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas antes de 31 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.

5.   A Comissão aprova as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas antes de 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 139 – n.o 6

6.   As contas consolidadas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do ano seguinte ao do exercício encerrado, em simultâneo com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em aplicação do artigo 287.o do TFUE e do artigo 160.o-C do Tratado Euratom.

6.   As contas consolidadas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, em simultâneo com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em aplicação do artigo 287.o do TFUE e do artigo 160.o-C do Tratado Euratom.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 141 – n.o 3

3.   Os dados quantificados e o relatório sobre a execução orçamental são transmitidos simultaneamente ao Tribunal de Contas.

3.   Os dados quantificados e o relatório sobre a execução orçamental são transmitidos simultaneamente ao Tribunal de Contas e publicados na Internet .

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 141 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     No decurso do exercício, é estabelecida uma demonstração de contas intercalar consolidada simplificada da União Europeia para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho. Essa demonstração de contas é aprovada pela Comissão Europeia e sujeita a um exame limitado pelo Tribunal de Contas Europeu. Acompanhada do relatório deste último e, eventualmente, das observações da Comissão Europeia, a demonstração de contas intercalar consolidada em 30 de Junho é transmitida ao Parlamento Europeu até 30 de Outubro do mesmo ano.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 143 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

O contabilista da Comissão deve justificar e documentar qualquer afastamento nesse sentido e comunicar ao Tribunal de Contas essa justificação aquando da adopção ou da actualização de uma determinada norma contabilística.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 145 – n.o 3

3.   O sistema contabilístico deve permitir evidenciar todos os lançamentos contabilísticos.

3.   O sistema contabilístico deve permitir evidenciar com uma pista de auditoria clara todos os lançamentos contabilísticos.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 147 – n.o 1

1.   A contabilidade orçamental permite acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento.

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 149 – n.o 2

2.   Cada instituição informa o Tribunal de Contas e a autoridade orçamental de quaisquer regras internas que adopte em matéria financeira.

2.   Cada instituição informa o Tribunal de Contas e a autoridade orçamental de quaisquer regras internas que adopte em matéria financeira no prazo de uma semana a contar da data da adopção .

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 150 – n.o 1

1.   A análise, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e das despesas é efectuada à luz das disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, do regulamento delegado referido no artigo 199.o e de todos os actos adoptados em execução dos Tratados.

1.   A análise, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e das despesas é efectuada à luz das disposições dos Tratados, do orçamento, do presente regulamento, do regulamento delegado referido no artigo 199.o e de todos os actos adoptados em execução dos Tratados. O Tribunal de Contas exerce a sua função de auditoria em permanência.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 150 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas no artigo 152.o, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos, no tocante às operações financiadas ou co-financiadas pela União. O Tribunal tem poderes para interpelar qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e para utilizar todas as possibilidades de controlo reconhecidas aos referidos serviços ou organismos. A auditoria nos Estados-Membros efectua-se em ligação com as instituições nacionais de auditoria ou, se estas não dispuserem das competências necessárias, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e os organismos de auditoria dos Estados-Membros praticam uma cooperação imbuída de confiança e respeitadora da respectiva independência.

2. No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas no artigo 152.o, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos, no tocante às operações financiadas ou co-financiadas pela União. O Tribunal tem poderes para interpelar qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e para utilizar todas as possibilidades de controlo reconhecidas aos referidos serviços ou organismos. A auditoria nos Estados-Membros efectua-se em ligação com as instituições nacionais de auditoria ou, se estas não dispuserem das competências necessárias, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de auditoria dos Estados-Membros praticam uma cooperação imbuída de confiança e respeitadora da respectiva independência.

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 152 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome da União, bem como os beneficiários finais de pagamentos efectuados a partir do orçamento, dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem ter à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental e financeira, com base em documentos ou no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte magnético .

1.   A Comissão, as outras instituições, os organismos que gerem receitas ou despesas em nome da União, bem como os beneficiários finais de pagamentos efectuados a partir do orçamento, dão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e prestam todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. Devem ter à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos financiados pelo orçamento e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organogramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução orçamental e financeira, com base em documentos ou no local, e, para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados num suporte de dados .

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 153 – n.o 1

1.   O Tribunal de Contas dá conhecimento à Comissão, até 15 de Junho, e às outras instituições e organismos referidos no artigo 132.o, até 1 de Junho , das observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais e são objecto de um procedimento contraditório. Todas as instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 15 de Outubro . As respostas das outras instituições que não a Comissão são enviadas simultaneamente a esta instituição.

1.   O Tribunal de Contas dá conhecimento à Comissão, até 15 de Junho, e às outras instituições e organismos referidos no artigo 132.o, até 15 de Junho , das observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual ou tomadas em consideração pelo contabilista competente aquando da elaboração das contas . Tais observações devem ser mantidas confidenciais e são objecto de um procedimento contraditório. Todas as instituições enviam as suas respostas ao Tribunal de Contas até 30 de Setembro . As respostas das outras instituições que não a Comissão são enviadas simultaneamente a esta instituição.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 153 – n.o 2

2.     Após conclusão do procedimento contraditório, cada instituição ou organismo em causa envia a sua resposta ao Tribunal de Contas até 15 de Outubro. As respostas das outras instituições que não a Comissão e dos organismos são enviadas simultaneamente a esta instituição.

Suprimido

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 153 – n.o 5

5.   O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e às demais instituições, até 15 de Novembro , o seu relatório anual acompanhado das respostas das instituições e assegura a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e às demais instituições, até 31 de Outubro , o seu relatório anual acompanhado das respostas das instituições e assegura a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 155

Artigo 155.o

Declarações sobre as conclusões preliminares

1.     O Tribunal de Contas transmite às instituições, organismos ou Estados-Membros em causa as declarações sobre as conclusões preliminares resultantes das suas auditorias. As declarações sobre as conclusões preliminares, que, de acordo com o parecer do Tribunal de Contas, devem pela sua natureza figurar no relatório anual, devem ser transmitidas até 1 de Junho do exercício seguinte ao exercício a que se referem. As referidas declarações devem ser mantidas confidenciais.

2.     A instituição, o organismo ou o Estado-Membro em causa dispõem de um prazo de dois meses e meio para comunicar ao Tribunal de Contas as observações que as declarações sobre as conclusões preliminares lhe suscitam.

Suprimido

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 156

1.   Antes de 15 de Maio do ano n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento do exercício n .

1.   Antes de 15 de Abril do ano n+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação quanto à execução do orçamento do exercício n :

 

às instituições referidas no artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão,

 

às entidades mencionadas no artigo 196.o-B, n.o 1,

 

aos demais organismos responsáveis pela execução de fundos da União, desde que a legislação da União preveja que os mesmos estão sujeitos a concessão de quitação pelo Parlamento Europeu.

2.   Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam a Comissão dos motivos pelos quais a decisão foi diferida.

2.   Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informam as instituições, as entidades e os organismos em causa dos motivos pelos quais a decisão foi diferida.

3.     No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

3.     No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, as instituições, as entidades e os organismos em causa providenciam no sentido de tomar, no mais breve prazo, medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 157 – n.o 3

3.    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação que seja necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.o do TFUE.

3.    As instituições, as entidades e os organismos em causa apresentam ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação que seja necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 319.o do TFUE.

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 158

1.   Nos termos do artigo 319.o do TFUE e do artigo 180.o-B do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho.

1.   Nos termos do artigo 319.o do TFUE e do artigo 180.o-B do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições , entidades e organismos em causa tomam todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho.

2.    A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participam na execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

2.    A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições , as entidades e os organismos em causa elaboram um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participam na execução do orçamento. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, indicando-lhe as medidas que tomaram para dar seguimento às referidas observações, a fim de que a Comissão as tenha em conta no seu próprio relatório. Os relatórios das instituições são igualmente transmitidos ao Tribunal de Contas.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 167 – n.o 1

1.   As disposições das partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelas autoridades e organismos referidos no Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho23 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24 relativo ao Fundo Social Europeu, no Regulamento (CE) n.o 1084/200625 do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e no Regulamento (CE) n.o 1198/200626 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, bem como aos fundos do espaço de liberdade, de segurança e de justiça geridos em regime de gestão partilhada de acordo com o artigo 56.o (a seguir denominados «fundos»), e às suas receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

1.   As disposições das partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelas autoridades e organismos referidos no Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho23 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24 relativo ao Fundo Social Europeu, no Regulamento (CE) n.o 1084/200625 do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e no Regulamento (CE) n.o 1198/200626 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, bem como aos fundos do espaço de liberdade, de segurança e de justiça , incluindo os fundos do Programa "Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios", geridos em regime de gestão partilhada de acordo com o artigo 56.o (a seguir denominados «fundos»), e às suas receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 168

Artigo 168.o

Respeito dos montantes das dotações de autorização

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a respeitar os montantes das dotações de autorização previstos nos actos de base relevantes relativos às acções estruturais, ao desenvolvimento rural e ao Fundo Europeu das Pescas.

Suprimido

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 169 – n.o 3

 

3.    Nos termos da regulamentação referida no artigo 167.o, o reembolso total ou parcial de pagamentos por conta a título de uma intervenção não tem por efeito reduzir a contribuição dos fundos para a intervenção em causa.

 

Os montantes reembolsados constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea c).

3.   O tratamento dos reembolsos efectuados pelos Estados-Membros, bem como os seus efeitos sobre o montante das contribuições dos fundos, regem-se pela regulamentação referida no artigo 167.o.

O tratamento dos reembolsos efectuados pelos Estados-Membros, bem como os seus efeitos sobre o montante das contribuições dos fundos, regem-se pela regulamentação referida no artigo 167.o.

Alteração 227

Proposta de regulamento

Título III – Capítulo 1 – novo título (antes do artigo 173)

 

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 175 – n.o 2 – parágrafo 1

2.    São assimiladas a receitas afectadas na acepção do artigo 18.o, n.o 2, as dotações relativas:

2.   As dotações relativas

a)

Aos procedimentos de contratos públicos e de concessão de subvenções em que o JRC participa;

a)

Aos procedimentos de contratos públicos e de concessão de subvenções em que o JRC participa;

b)

Às actividades do JRC por conta de terceiros ou;

b)

Às actividades do JRC por conta de terceiros ou;

c)

Às actividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos.

c)

Às actividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos.

 

são assimiladas a receitas afectadas na acepção do artigo 18.o, n.o 2.

Alteração 279

Proposta de regulamento

Título III – Capítulo 2 (novo)

 

CAPÍTULO 2

Financiamentos e custos elegíveis

Artigo 175.o-A

Custos médios de pessoal

1.     São aplicáveis os seguintes critérios para a aceitação dos custos médios de pessoal:

(a)

Os custos médios de pessoal correspondem à prática habitual da contabilidade de custos do beneficiário, incluindo abordagens por centros de custos;

(b)

Os custos médios de pessoal baseiam-se nos custos efectivos de pessoal do beneficiário, tal como registados na sua contabilidade oficial ou contabilidade de custos previstas pela legislação nacional aplicável, incluindo os montantes orçamentados ou estimados, quando necessário;

(c)

O método de cálculo dos custos médios de pessoal deve excluir das taxas médias de pessoal todos os itens de custo não admissíveis conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (3) e no Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (4) e nas convenções de subvenção tipo; não serão incluídos os custos registados em outras categorias de custos;

(d)

O número de horas de produção utilizadas para o cálculo das taxas horárias médias deve corresponder às práticas de gestão correntes do beneficiário, desde que se baseiem em documentos contabilísticos passíveis de verificação;

2.     Os critérios referidos no n.o 1 são aplicáveis na condição de todos os outros aspectos do método de cálculo serem compatíveis com as disposições das convenções de subvenção tipo.

3.     Os critérios referidos no n.o 1 servirão de referência para todos os custos médios imputados ao abrigo da convenção de subvenção: os que dispuserem de um certificado ex-ante do método e os que não dispuserem de um certificado ex-ante, incluindo as convenções de subvenção já assinadas. Por conseguinte, esses critérios aplicam-se igualmente no âmbito de auditorias ex-post realizadas pela Comissão, incluindo as convenções de subvenção já assinadas.

4.     Os custos de pessoal imputados com base em métodos que cumprem os critérios definidos no n.o 1 são considerados como não diferindo significativamente dos custos reais.

5.     No caso de uma aprovação ex-ante do método em conformidade com os critérios referidos no n.o 1, esta aprovação será válida para todo o período de vigência dos programas-quadro, a não ser que o método seja alterado pelo beneficiário ou que os serviços da Comissão assinalem insuficiências no método durante as auditorias resultantes de incorrecções, da utilização inadequada ou de qualquer outra circunstância susceptível de invalidar a base sobre a qual foi concedida a aprovação.

6.     Os beneficiários que tenham obtido uma aprovação do seu método de cálculo dos custos médios de pessoal em conformidade com as condições definidas na Decisão C(2009)4705 da Comissão são autorizados ou a continuar a aplicar o método aprovado ou a retomar a sua prática corrente de contabilidade, se esta cumprir os critérios definidos no presente artigo.

Artigo 175.o-B

Proprietários de PME (pequenas e médias empresas) e pessoas singulares

1.     Em todas as subvenções para acções indirectas concluídas ao abrigo dos programas-quadro, a contribuição financeira da UE relacionada com os trabalhos pessoais no âmbito do projecto dos proprietários de PME e de outras pessoas singulares que não recebem um ordenado tomam a forma de um financiamento a uma taxa forfetária.

2.     O valor do trabalho pessoal dos proprietários destas SME e das pessoas singulares é baseado num valor forfetário que é determinado pela multiplicação do número de horas trabalhadas no projecto pela taxa horária, que será calculada da seguinte forma:

(a)

O número padrão de horas de produção é igual a 1 575;

(b)

O número total de horas imputadas a projectos da União no decurso de um ano não pode ultrapassar o número padrão de horas produtivas por proprietário de SME ou pessoa singular.

O valor do trabalho pessoal é considerado como um custo elegível directo do projecto.

3.     Esta forma de financiamento aplica-se igualmente aos proprietários de SME e às pessoas singulares que não recebem uma remuneração ao abrigo das convenções de subvenção dos programas-quadro já assinados, a não ser que já tenha sido apresentado à Comissão um certificado sobre o método de cálculo dos custos médios de pessoal e que este tenha sido aprovado pela mesma para estes beneficiários.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Título III – Capítulo 3 (novo)

 

CAPÍTULO 3

Comité Regularizador para a Investigação

Artigo 175.o-C

Comité Regularizador para a Investigação

1.     É instituído entre as direcções-gerais responsáveis pela execução dos respectivos programas-quadro um comité regularizador especializado para as questões relativas à investigação (o "Comité Regularizador para a Investigação"), com a missão de adoptar posições finais e uniformes sobre todas as questões jurídicas e financeiras relacionadas com a execução do conjunto do ciclo do projecto bem como com todas as questões relacionadas com a gestão em relação às quais as modalidades de trabalho habituais entre os serviços não tenham permitido estabelecer um consenso.

O Comité Regularizador para a Investigação age na qualidade do comité regularizador competente referido no artigo 126.o-B em relação a todas as questões relacionadas com os projectos e programas de investigação, incluindo o Programa-Quadro.

Os membros do Comité Regularizador para a Investigação não podem ser responsabilizados nos termos dos artigos 70.o e 71.o pelas decisões tomadas na sua qualidade de membros desse comité.

2.     O Comité Regularizador para a Investigação é composto pelos Directores-Gerais das Direcções-Gerais para a Investigação e Inovação, a Educação e a Cultura, as Empresas e a Indústria, a Sociedade da Informação e os Meios de Comunicação, a Mobilidade e os Transportes e a Energia, ou por um representante devidamente autorizado por Director-Geral. O Comité reúne-se pelo menos quatro vezes por ano e pode tomar decisões por consenso com recurso ao procedimento escrito.

3.     São aplicáveis as seguintes normas aos seus procedimentos:

a)

O Comité Regularizador para a Investigação é presidido pelo Director-Geral para a Investigação e Inovação ou pelo seu representante;

b)

Se for caso disso, o Comité Regularizador para a Investigação pode solicitar o parecer dos serviços centrais horizontais da Comissão, em especial do Serviço Jurídico e da Direcção-Geral do Orçamento;

c)

O Comité Regularizador para a Investigação pode convidar os interessados ou os seus representantes, ou qualquer especialista que considere apto a dar o seu parecer;

d)

As decisões são tomadas por consenso ou, quando este não seja possível, por maioria e são vinculativas para as direcções-gerais referidas no n.o 1;

e)

As posições finais e uniformes adoptadas são igualmente vinculativas para as Agências de Execução que apliquem partes do Programa-Quadro;

f)

Um sector ad hoc na Direcção-Geral da Investigação e Inovação garante o apoio a nível de secretariado ao Comité Regularizador para a Investigação. As decisões do Comité Regularizador para a Investigação são disponibilizadas ao público sob a forma de uma base de dados electrónica, tendo em devida consideração a legislação em vigor em matéria de protecção de dados;

g)

O Comité Regularizador para a Investigação adopta o seu regulamento interno em conformidade com o artigo 126.o-C.

Alteração 231

Proposta de regulamento

Título IV – Capítulo 2 – Secção 1 (nova) –- título (novo) (antes do artigo 177)

 

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 177-A (novo)

 

Artigo 177.o-A

Recurso ao apoio orçamental

1.     Quando previsto nos actos de base relevantes, a Comissão pode recorrer ao apoio orçamental geral ou sectorial num país terceiro, se a gestão da despesa pública pelo país parceiro for suficientemente transparente, fiável e eficaz.

2.     A Comissão inclui nas convenções de financiamento correspondentes, celebradas nos termos do artigo 176.o, n.o 2, alínea b), disposições adequadas segundo as quais o país beneficiário em questão se compromete a reembolsar imediatamente, na totalidade ou em parte, o financiamento à intervenção relevante, caso se verifique que a gestão dos fundos em causa da União enferma de graves irregularidades.

Para o processamento do reembolso referido no primeiro parágrafo, pode ser aplicado o disposto no artigo 77.o, n.o 1, relativo à cobrança por compensação.

3.     A Comissão apoia o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, bem como a melhoria da transparência e do acesso do público à informação.

Alteração 233

Proposta de regulamento

Título IV – Capítulo 2 – Secção 2 (nova) – título (novo) (antes do artigo 178)

 

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 178 – n.o 2

As contribuições da União e dos doadores são inscritas numa conta bancária específica. Essas contribuições não são integradas no orçamento e são geridas pela Comissão, sob a responsabilidade do gestor orçamental delegado. Podem ser confiadas às entidades e pessoas referidas no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), tarefas de execução orçamental, em conformidade com as regras relevantes em matéria de gestão indirecta .

As contribuições da União e dos doadores são inscritas numa conta bancária específica. Essas contribuições não são integradas no orçamento e são geridas pela Comissão, sob a responsabilidade do gestor orçamental delegado. É aplicável o disposto no artigo 55.o, n.o 3 .

Alteração 235

Proposta de regulamento

Título IV – Capítulo 2 – Secção 3 (nova) – título (novo) (antes do artigo 179)

 

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 195 – n.o 3

3.   As instituições informam o mais rapidamente possível a autoridade orçamental de qualquer projecto de natureza imobiliária susceptível de ter um impacto financeiro significativo no orçamento.

3.   As instituições e os organismos na acepção do artigo 196.o-B informam o mais rapidamente possível a autoridade orçamental de qualquer projecto de natureza imobiliária susceptível de ter um impacto financeiro significativo no orçamento.

Se qualquer um dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir um parecer, notifica a instituição interessada dessa sua intenção no prazo de duas semanas a contar da recepção das informações sobre o projecto de natureza imobiliária. Na falta de resposta, a instituição interessada pode proceder à operação projectada ao abrigo da sua autonomia administrativa, sob reserva do disposto no artigo 335.o do TFUE e no artigo 185.o do Tratado Euratom, no que respeita à representação da União.

Nomeadamente, informam a autoridade orçamental no que diz respeito a:

O parecer é transmitido à instituição interessada no prazo de duas semanas a contar da notificação.

a)

Projectos de construção e de renovação, antes da publicação dos anúncios de concurso, sobre as disposições específicas dos planos, uma vez que estejam elaborados os planos de custos detalhados, mas antes da conclusão dos contratos, sobre todos os aspectos relevantes para a decisão e sobre o financiamento do projecto, assim como, após a conclusão dos trabalhos, sobre a conformidade das obras com os planos e o respeito do orçamento;

 

b)

Outros contratos imobiliários, antes da publicação dos concursos ou de qualquer outra prospecção do mercado local, sobre a necessidade real de área edificável e, antes da conclusão do contrato, sobre todas os aspectos relevantes para a decisão e o financiamento do projecto, assim como, após a conclusão do projecto, sobre o respeito do quadro financeiro e a implementação do projecto.

 

Se for caso disso, as instituições e os organismos podem fornecer informações no documento de trabalho sobre a política imobiliária referido no artigo 34.o, n.o 4-A.

 

É necessária a aprovação da autoridade orçamental antes da conclusão do contrato. A autoridade orçamental adopta uma decisão sobre a concessão de aprovação no prazo de oito semanas a contar da recepção do pedido e de todas as informações relevantes para a decisão.

As instituições devem solicitar a aprovação da autoridade orçamental relativamente à aquisição de bens imobiliários ou a qualquer outro projecto imobiliário, financiado através de um empréstimo.

 

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 195 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Constituem projectos de natureza imobiliária susceptíveis de ter um impacto financeiro significativo no orçamento:

i)

A aquisição, venda, renovação ou construção de edifícios de valor superior a 2 milhões de euros, ou a prorrogação de contratos imobiliários existentes cujo valor seja superior a 2 milhões de euros por ano,

ii)

As aquisições de terrenos,

iii)

Todos os novos contratos imobiliários (incluindo o usufruto e a locação de longo prazo) relativos a novos imóveis que importem um encargo anual não inferior a EUR 500 000,

iv)

Todos os projectos imobiliários de carácter interinstitucional.

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 195 – n.o 3-B (novo)

 

3-B.     Um projecto imobiliário pode ser financiado com meios orçamentais ou, em derrogação do artigo 14.o e com o acordo da autoridade orçamental, através de empréstimos. Estes devem ser reembolsados num prazo razoável.

O plano de financiamento a ser apresentado pela instituição interessada juntamente com o pedido de autorização deve especificar, nomeadamente, o montante máximo de financiamento, o período de financiamento e o tipo de financiamento.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Título VII-A (novo)

 

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 196-A (novo)

 

Artigo 196.o-A

Tipos de parcerias público-privado

Podem ser estabelecidos os seguintes tipos de parcerias público-privado:

a)

Organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom que sejam dotados de personalidade jurídica e recebam contribuições a cargo do orçamento nos termos do artigo 196.o-B;

b)

Organismos dotados de personalidade jurídica, criados por um acto de base que define o respectivo estatuto, bem como o alcance e a natureza das suas operações e responsáveis pela criação de uma parceria público-privado nos termos dos artigos 196.o-B e 196.o-C, quando esta medida crie valor acrescentado europeu e a intervenção através de fundos públicos se justifique.

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 196-B (novo)

 

Artigo 196.o-B

Regulamento financeiro-quadro das agências, organismos e parcerias público-privado criados nos termos de disposições específicas do TFUE e do Tratado Euratom

1.     Após consulta do Tribunal de Contas, é adoptado, mediante um regulamento delegado nos termos dos artigos 202.o, 203.o e 204.o do presente regulamento, um regulamento financeiro-quadro das entidades criadas ao abrigo de disposições específicas do TFUE e do Tratado Euratom e que sejam dotadas de personalidade jurídica.

O regulamento financeiro-quadro baseia-se nos princípios e regras previstos no presente regulamento.

A regulamentação financeira desses organismos só pode afastar-se do regulamento financeiro-quadro se as suas necessidades específicas o exigirem. Tal afastamento não pode afectar os princípios orçamentais referidos no Título II da Parte I, o princípio da igualdade de tratamento dos operadores e as disposições específicas previstas nos actos de base que instituem esses organismos. Se a regulamentação financeira destas parcerias público-privado se afastar do regulamento financeiro-quadro, esse afastamento e a sua justificação são notificados à Comissão. A Comissão tem o direito de se opor a esse afastamento no prazo de seis semanas a contar da data de notificação.

A regulamentação destes organismos pode afastar-se do Estatuto dos Funcionários.

1-A.     O afastamento e as suas razões específicas são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho anualmente, e até 31 de Outubro, num documento de trabalho. O documento de trabalho indica igualmente os progressos a nível da realização do objectivo com que as entidades foram criadas e a importância dos afastamentos atrás referidos para os progressos realizados; as informações referidas no artigo 34.o, n.o 2-B; e a realização dos objectivos específicos definidos anteriormente no ano a que a quitação se refere. Se os objectivos não tiverem sido totalmente atingidos, a direcção da entidade deve indicar as razões específicas desse facto e propor medidas correctivas que podem igualmente incluir um pedido fundamentado de um aumento temporário das dotações administrativas durante não mais do que um ano subsequente.

O documento de trabalho apresenta, além disso, as estruturas de direcção de todas as entidades abrangidas pelo presente artigo, incluindo uma panorâmica geral da dimensão de cada uma das estruturas de direcção em relação ao respectivo pessoal.

2.     A quitação da execução dos orçamentos das entidades a que se refere o n.o 1 é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho. Sempre que o considere necessário, o Parlamento Europeu convoca a direcção das referidas entidades no âmbito do processo de quitação, nomeadamente se os objectivos referidos no n.o 1 não forem atingidos durante dois anos consecutivos.

3.     O auditor interno da Comissão exerce, no que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 1, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

4.     Cada agência nomeia por contrato, após consulta ao Tribunal de Contas, um auditor independente cuja missão é verificar a conformidade das contas do organismo com o disposto no artigo 134.o e realizar, sob a direcção do Tribunal de Contas, uma análise da legalidade e regularidade das receitas e despesas desse organismo. O Tribunal de Contas analisa o relatório elaborado por cada um desses auditores independentes e, juntamente com quaisquer outros procedimentos que considerar necessários, pode basear-se nos relatórios destes últimos ao formar a sua opinião.

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 196-C (novo)

 

Artigo 196.o-C

Regulamento financeiro-tipo para os organismos de parcerias público-privado não baseados em disposições específicas do TFUE

1.     Os organismos com personalidade jurídica, instituídos por um acto de base nos termos dos artigos 288.o e 289.o do TFUE, e encarregados da execução das parcerias público-privado adoptam as respectivas regras financeiras, as quais abrangem a elaboração, a execução, a contabilidade e a quitação pela execução do orçamento da parceria público-privado.

2.     Estas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União, e têm por base os artigos 55.o e 57.o, bem como o regulamento financeiro-tipo adoptado por meio de um regulamento delegado nos termos dos artigos 202.o, 203.o e 204.o, após consulta do Tribunal de Contas.

Se a regulamentação financeira destas parcerias público-privado se afastar do regulamento financeiro-tipo, esse afastamento e a sua justificação são notificados à Comissão. A Comissão tem o direito de se opor a esse afastamento no prazo de seis semanas a contar da data de notificação.

A regulamentação destes organismos pode afastar-se do Estatuto dos Funcionários, desde que, em conformidade com o artigo 1.o-A, n.o 2, do referido Estatuto, os actos que instituem estes organismos não prevejam a aplicação do Estatuto dos Funcionários.

3.     O afastamento e as suas razões específicas são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho anualmente, até 31 de Outubro, através de um documento de trabalho. O documento de trabalho indica igualmente os progressos a nível da realização do objectivo com que os organismos foram criados e a importância dos afastamentos atrás referidos para os progressos realizados; as informações referidas no artigo 34.o, n.o 2-B; e a realização dos objectivos específicos definidos anteriormente no ano a que a quitação se refere. Se os objectivos não tiverem sido totalmente atingidos, a direcção do organismo deve indicar as razões específicas desse facto e propor medidas correctivas que podem igualmente incluir um pedido fundamentado de um aumento temporário das dotações administrativas durante não mais do que um ano subsequente. O documento de trabalho apresenta, além disso, as estruturas de direcção de todas as entidades abrangidas pelo presente artigo, incluindo uma panorâmica geral da dimensão de cada uma das estruturas de direcção em relação ao respectivo pessoal.

4.     A quitação da execução dos orçamentos dos organismos a que se refere o n.o 1 é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho.

5.     O auditor interno da Comissão exerce, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.o 1, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 199

A Comissão adopta um regulamento delegado sobre as modalidades de aplicação do presente regulamento nos termos dos artigos 202.o, 203.o e 204.o. O regulamento delegado inclui regras sobre a execução das despesas administrativas relacionadas com as dotações previstas no orçamento para a Agência de Aprovisionamento da Euratom.

A Comissão tem poderes para adoptar um regulamento delegado nos termos dos artigos 202.o, 203.o e 204.o relativo às modalidades de aplicação para complementar ou alterar certos elementos não essenciais dos seguintes artigos: 5 . o, 8 . o, 9.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 25.o, 26.o, 27.o, 30.o, 31.o, 34.o, 38.o, 41.o, 46.o, 50.o, 51.o, 55.o, 56.o, 57.o, 58.o, 61.o, 63.o, 65.o, 66.o, 67.o, 69.o, 70.o, 71.o, 72.o, 75.o, 76.o, 77.o, 77.o-B, 78.o, 80.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 89.o, 90.o, 92.o, 93.o, 94.o, 95.o, 97.o, 98.o, 99.o, 100 .o, 101.o, 102.o, 103.o, 104.o, 105.o, 106.o, 107.o, 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 112.o, 113.o, 114.o, 115.o, 116.o, 117.o, 117.o-A, 118.o, 119.o, 120.o, 122.o, 123.o, 124.o, 125.o, 126.o, 126.o-A, 126.o-C, 127.o, 133.o, 135.o, 136.o, 137.o, 139.o, 142.o, 145.o, 147.o, 148.o, 173.o, 175.o, 176.o, 178.o, 179.o, 180.o, 181.o, 182.o, 183.o, 184.o, 187.o, 188.o, 191.o, 193.o, 195.o, 196.o, 197.o.

 

Um anexo ao presente regulamento enuncia os objectivos, o conteúdo e o âmbito da delegação no que se refere aos supramencionados.

 

O regulamento delegado inclui também regras sobre a execução das despesas administrativas relacionadas com as dotações previstas no orçamento para a Agência de Aprovisionamento da Euratom.

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 200

Artigo 200.o

Regulamento financeiro-quadro das agências e organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom

1.     A Comissão adopta um regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom, que sejam dotados de personalidade jurídica e recebam contribuições a cargo do orçamento, por meio de um acto delegado nos termos dos artigos 202.o, 203.o e 204.o.

O regulamento financeiro-quadro baseia-se nos princípios e regras previstos no presente regulamento.

A regulamentação financeira destes organismos só pode divergir do regulamento financeiro-quadro se as suas necessidades específicas o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu consentimento. Essa derrogação não pode abranger os princípios orçamentais referidos no título II da parte I, o princípio da igualdade de tratamento dos operadores e as disposições específicas previstas nos actos de base que instituem esses organismos.

2.     A quitação da execução dos orçamentos dos organismos a que se refere o n.o 1 é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho.

3.     O auditor interno da Comissão exerce, no que diz respeito aos organismos a que se refere o n.o 1, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

4.     Salvo disposição em contrário do acto de base referido no n.o 1, o Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas dos mesmos, antes de as respectivas contas serem consolidadas com as contas da Comissão. Este exame baseia-se no relatório de auditoria elaborado por um auditor externo independente, nomeado pelo organismo, e cuja missão consiste em verificar a conformidade das contas do organismo com o artigo 134.o.

Suprimido

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 201

Artigo 201.o

Regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas

Os organismos com personalidade jurídica, instituídos por um acto de base, e responsáveis pela criação das parcerias público-privadas, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), adoptam as respectivas regras financeiras.

Estas regras incluem um conjunto de princípios necessários para garantir a boa gestão financeira dos fundos da União, com base no artigo 57.o e no regulamento financeiro-tipo adoptado pela Comissão por meio de um acto delegado nos termos dos artigos 202.o, 203.o e 204.o.

Suprimido

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 202.o, n.o 1

1.   Os poderes para adoptar o acto delegado a que se referem os artigos 199.o , 200.o e 201.o são conferidos à Comissão por período indeterminado .

1.   Os poderes para adoptar os regulamentos delegados a que se referem os artigos 196.o-B, 196.o-C e 199.o são conferidos à Comissão pelo período de 3 anos a contar de (5) e sujeitos às condições previstas nos artigos 203 . o e 204.o.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 202.o, n.o 2

2.   Logo que tenha adoptado este acto delegado, a Comissão notifica desse facto, em simultâneo, o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Logo que tenha adoptado um regulamento delegado, a Comissão notifica desse facto, em simultâneo, o Parlamento Europeu e o Conselho.

 

A Comissão procede a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive com o Parlamento Europeu e a nível técnico, e assegura uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 202.o, n.o 3

3.    Os poderes para adoptar o acto delegado são conferidos à Comissão, nas condições previstas nos artigos 203.o e 204.o.

3.    Sempre que o presente regulamento seja objecto de revisão, a Comissão apresenta um regulamento delegado revisto.

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 203 – título

Revogação da delegação

Revogação da delegação e do regulamento delegado

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 203 – n.o 1

1.   A delegação de poderes referida no artigo 199.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

1.   A delegação de poderes referida nos artigos 196.o-B, 196.o-C e 199.o pode ser revogada no todo ou em parte com efeitos para o futuro a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, além disso, revogar, no todo ou em parte, os regulamentos delegados que tenham sido adoptados ao abrigo dos poderes delegados que sejam revogados nos termos do período anterior.

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 203 – n.o 2

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão num prazo razoável, antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes e se revoga o regulamento delegado no todo ou em parte, informa a outra instituição e a Comissão num prazo razoável, antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados e, se for esse o caso, o regulamento delegado ou a parte do mesmo que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 203 – n.o 3

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada na própria decisão. Esta decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada na própria decisão. Além disso, a decisão pode igualmente pôr termo à validade do regulamento delegado em vigor ou a partes do mesmo. Esta decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 203 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Num prazo razoável após a tomada de uma decisão sobre a revogação de parte da delegação de poderes e, se for caso disso, a revogação no todo ou em parte do regulamento delegado, a Comissão apresenta uma proposta de revisão do presente regulamento e/ou um regulamento delegado revisto.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 204 – título

Objecções aos actos delegados

Objecção a um regulamento delegado

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 204 – n.o 1

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um regulamento delegado proposto pela Comissão nos termos dos artigos 196.o-B, 196.o-C e 199.o no prazo de três meses a contar da data de notificação.

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 204 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao regulamento delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 204 – n.o 3

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções relativamente a um acto delegado , este não entra em vigor . A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções relativamente ao regulamento delegado e propuserem modificações do mesmo no prazo indicado no n.o 1, a Comissão toma nota das modificações e pode adoptar um regulamento delegado revisto . O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções relativamente ao regulamento delegado revisto nos termos do presente artigo.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 204 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer altura, solicitar à Comissão que apresente um regulamento delegado parcial ou totalmente revisto. Notificam-se com a maior brevidade possível da sua intenção de formular tal pedido.

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 205

Revisão

Reexame

Sempre que tal se afigure necessário, o presente regulamento é objecto de revisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 322.o do TFUE e no artigo 183.o do Tratado Euratom.

De três em três anos ou sempre que tal se afigure necessário, o presente regulamento é objecto de um reexame de acordo com o procedimento previsto no artigo 322.o , n.o 1, do TFUE e no artigo 183.o do Tratado Euratom.

 

Os limiares previstos no presente regulamento podem ser ajustados à taxa de inflação pelo regulamento delegado referido no artigo 199.o nos termos dos artigos 202.o, 203.o e 204.o.

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 208

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2.    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O artigo 56.o só é aplicável às autorizações dos fundos referidos no artigo 167.o concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2014.

3.    O artigo 56.o só é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014 , data até à qual o artigo 53.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 permanece em vigor .

 

Todavia, os Estados-Membros podem aplicar já a partir de 1 de Janeiro de 2012 o artigo 56.o, n.o 2.

 

Quando os Estados-Membros forneçam uma declaração nacional na acepção do artigo 56.o, n.o 6-B, o artigo 56.o, n.o 6-B, último parágrafo é também aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

 

As funções dos organismos criados ao abrigo do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1083/2006 (6) não são afectadas pela acreditação desses organismos. Os organismos acreditados são competentes para desempenhar as suas funções a partir de 1 de Janeiro de 2014.

 

4.     O artigo 5.o, n.o 4 produz efeitos imediatos a partir da publicação do presente regulamento.

 

Quando os beneficiários tenham aplicado o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 sem utilizarem uma conta bancária remunerada, esse facto não é considerado um erro ou uma irregularidade.

Alteração 261

Proposta de regulamento

Anexo (novo)

 

Anexo relativo ao regulamento delegado, nos termos do artigo 199.o do presente regulamento

 

Artigo 5.o

O regulamento delegado pode definir regras aplicáveis à contabilização de juros obtidos com pré-financiamentos.

 

Artigo 8.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para as dotações de um exercício.

 

Artigo 9.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para a anulação e a transição de dotações.

 

Artigo 16.o

O regulamento delegado pode estabelecer regras no que diz respeito à taxa de conversão entre o euro e outras divisas.

 

Artigo 18.o

O regulamento delegado pode estabelecer uma estrutura para acolher receitas afectadas, internas e externas, e a provisão das dotações correspondentes, assim como regras para a contribuição dos Estados-Membros para programas de investigação. Além disso, o regulamento delegado pode complementar o presente regulamento no que diz respeito aos procedimentos relativos a sanções impostas a Estados-Membros declarados como tendo défices excessivos, assim como no que diz respeito a receitas afectadas resultantes da participação de Estados da EFTA em certos programas da União.

 

Artigo 19.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para a aceitação de liberalidades em benefício da União.

 

Artigo 20.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para as contas relativas a impostos a receber.

 

Artigo 22.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação para o cálculo de percentagens de transferências realizadas por outras instituições que não a Comissão, assim como para a fundamentação dos pedidos de transferência.

 

Artigo 23.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação para o cálculo de percentagens de transferências internas realizadas pela Comissão, assim como para a fundamentação dos pedidos de transferência.

 

Artigo 25.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para pedidos de transferência a partir da reserva para ajudas de emergência.

 

Artigo 26.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a avaliações ex ante e ex post.

 

Artigo 27.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos requisitos da ficha financeira.

 

Artigo 30.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação relativas à publicação provisória.

 

Artigo 31.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação para a publicação de informação sobre os beneficiários de fundos atribuídos em regime de gestão indirecta.

 

Artigo 34.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação para a programação financeira.

 

Artigo 38.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a projectos de orçamento rectificativo.

 

Artigo 41.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à classificação do orçamento.

 

Artigo 46.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à apresentação do orçamento, incluindo uma definição das despesas efectivas do exercício precedente cujas contas tiverem sido encerradas, as observações orçamentais e o quadro de pessoal.

 

Artigo 50.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à execução do orçamento de acordo com a boa gestão financeira e à informação sobre transferências de dados pessoais para fins de auditoria.

 

Artigo 51.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao acto de base e às excepções enumeradas no artigo 51.o.

 

Artigo 55.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos métodos de execução orçamental, incluindo a gestão directa centralizada, o exercício de competências delegadas em agências de execução, disposições específicas para a gestão indirecta com organizações internacionais e a designação de organismos de direito público ou de organismos regidos pelo direito privado com missões de serviço público.

 

Artigo 56.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à gestão partilhada com os Estados-Membros, incluindo regras sectoriais específicas que regem as condições em que os pagamentos a Estados-Membros podem ser suspensos, a compilação de um registo de organismos responsáveis pela gestão, as actividades de acreditação e auditoria no âmbito da regulamentação sectorial específica, medidas destinadas a promover as melhores práticas e o estabelecimento de procedimentos de apuramento de contas.

 

Artigo 57.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à gestão indirecta com entidades e pessoas que não os Estados-Membros, incluindo o conteúdo do acordo que confia tarefas de execução orçamental, o estabelecimento de condições na gestão indirecta em que os sistemas, regras e procedimentos de apuramento de contas da Comissão são equivalentes aos das entidades e pessoas, que não os Estados-Membros, declarações de fiabilidade da gestão e procedimentos de apuramento de contas.

 

Artigo 58.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a avaliações ex ante de regras e procedimentos em regime de gestão indirecta.

 

Artigo 61.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos direitos e obrigações dos intervenientes financeiros.

 

Artigo 63.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação em matéria de controlos ex ante e ex post, conservação de documentação comprovativa, código de conduta profissional, omissão de intervenção do gestor orçamental, transmissão de informação ao contabilista e relatórios sobre procedimentos por negociação.

 

Artigo 65.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos poderes e funções do contabilista, incluindo a sua nomeação e o termo das suas funções, a pareceres sobre o sistema contabilístico e de contas bancárias, a assinaturas em contas, à gestão de saldos de contas, a operações de transferência e conversão, aos métodos de pagamento, aos dossiers relativos a entidades com personalidade jurídica e à conservação de documentação comprovativa.

 

Artigo 66.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação relativas às pessoas nas quais forem delegados poderes para administrar contas numa unidade local.

 

Artigo 67.o

O regulamento delegado pode estabelecer as condições dos fundos para adiantamentos e regras também para as acções externas, incluindo normas relativas à escolha dos gestores de fundos para adiantamentos, a provisão de fundos e controlos pelo gestor orçamental e o contabilista.

 

Artigo 69.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação no que diz respeito à responsabilidade do gestor orçamental, do contabilista e do gestor de fundos para adiantamentos em caso de actividade ilegal, fraude ou corrupção.

 

Artigo 70.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de execução aplicáveis aos gestores orçamentais delegados, incluindo a confirmação de instruções e o papel da instância especializada em matéria de irregularidades financeiras.

 

Artigo 71.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à responsabilidade dos contabilistas em caso de outras formas de irregularidade.

 

Artigo 72.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à responsabilidade dos gestores de fundos para adiantamentos em caso de outras formas de irregularidade.

 

Artigo 75.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à previsão de créditos e ao apuramento destes últimos, incluindo o procedimento e a documentação comprovativa, assim como aos juros de mora.

 

Artigo 76.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à emissão de ordens de cobrança.

 

Artigo 77.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação quanto à forma de cobrança, incluindo a cobrança por compensação, ao procedimento de cobrança na ausência de pagamento voluntário, ao prazo adicional para a cobrança, à cobrança de multas e outras sanções pecuniárias, à renúncia à cobrança e à anulação de créditos apurados.

 

Artigo 77.o-B

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para a implementação de créditos e procedimentos em matéria de correcções financeiras por parte da Comissão.

 

Artigo 78.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação no que diz respeito a prazos de prescrição.

 

Artigo 80.o

O regulamento delegado pode estabelecer regras em matéria de multas, sanções pecuniárias e juros vencidos.

 

Artigo 81.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas às decisões de financiamento.

 

Artigo 82.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos tipos de autorizações, à aprovação de autorizações globais, à assinatura única e às despesas administrativas cobertas por dotações provisionais.

 

Artigo 83.o

O regulamento delegado pode incluir regras relativas às autorizações orçamentais e compromissos legais, incluindo o registo de autorizações individuais.

 

Artigo 84.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas às verificações aplicáveis às diferentes autorizações.

 

Artigo 85.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação para a liquidação de despesas, incluindo vistos para o pagamento de despesas com o pessoal e para pagamentos intercalares e de saldos relativos a contratos públicos e subvenções, actos de validação para pré-financiamento e pagamentos intercalares, bem como outras formas materiais de aprovação e validação para a realização de pagamentos.

 

Artigo 86.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para a autorização de despesas, incluindo a emissão de disposições obrigatórias para as ordens de pagamento e o controlo destas últimas pelo gestor orçamental.

 

Artigo 87.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para os tipos de pagamentos e os documentos comprovativos.

 

Artigo 89.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos prazos de pagamento.

 

Artigo 90.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para a gestão electrónica de operações.

 

Artigo 92.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para a nomeação do auditor interno.

 

Artigo 93.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos poderes e funções do auditor interno.

 

Artigo 94.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à independência e à responsabilidade do auditor interno.

 

Artigo 95.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para os diferentes contratos a adjudicar, incluindo contratos-quadro e contratos específicos.

 

Artigo 97.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos requisitos para a publicação de contratos e a publicação de anúncios de concurso.

 

Artigo 98.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas às formas de procedimentos de contratos públicos, contratos conjuntos com Estados-Membros e contratos de baixo valor.

 

Artigo 99.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao conteúdo dos documentos dos convites a concorrer, incluindo a possibilidade e as condições para a revisão do preço e das especificações técnicas.

 

Artigo 100.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos critérios de exclusão aplicáveis à participação nos convites a concorrer. Pode estabelecer que provas podem ser suficientes para demonstrar que não existe uma situação de exclusão. Além disso, no caso de situações de exclusão, pode estabelecer a duração da exclusão.

 

Artigo 101.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos critérios de exclusão aplicáveis no decurso dos procedimentos de contratos públicos. Pode estabelecer que provas podem ser suficientes para demonstrar que não existe uma situação de exclusão. Além disso, no caso de situações de exclusão, pode estabelecer a duração da exclusão.

 

Artigo 102.o

O regulamento delegado pode definir modalidades de aplicação para a base de dados central de exclusões.

 

Artigo 103.o

O regulamento delegado pode estabelecer modalidades de aplicação relativas às diferentes sanções administrativas e financeiras para os proponentes ou candidatos que tenham prestado falsas declarações, cometido erros substantivos, irregularidades ou fraudes, ou que tenham infringido gravemente as suas obrigações contratuais.

 

Artigo 104.o

O regulamento delegado pode definir critérios de selecção e critérios de adjudicação. Pode, além disso, determinar quais os documentos comprovativos da capacidade económica e financeira, assim como da capacidade técnica e profissional. O regulamento delegado pode incluir também modalidades de aplicação para leilões por via electrónica e propostas de valor anormalmente baixo.

 

Artigo 105.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à apresentação de propostas. Pode estabelecer prazos para a recepção de propostas e candidaturas, prazos permitidos para o acesso aos documentos dos convites à apresentação de propostas e prazos aplicáveis em casos urgentes. Pode também definir diferentes métodos de comunicação. Além disso, pode estabelecer regras em matéria de garantia prévia das propostas e abertura das propostas e candidaturas, assim como relativas ao comité de avaliação das propostas e candidaturas.

 

Artigo 106.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Pode definir quais os tipos de contacto permitidos entre as entidades adjudicantes e os proponentes durante o procedimento de adjudicação de contratos, os requisitos mínimos de um registo escrito da avaliação e os elementos mínimos da decisão tomada pela entidade adjudicante.

 

Artigo 107.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à decisão de adjudicação, à informação sobre os proponentes e à assinatura e implementação dos contratos.

 

Artigo 108.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à informação aos candidatos, incluindo os casos de anulação dos procedimentos de contrato.

 

Artigo 109.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas às garantias a exigir da parte dos contratantes.

 

Artigo 110.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação sobre regras para a suspensão de contratos em caso de erros, irregularidades ou fraudes no âmbito dos procedimentos.

 

Artigo 111.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao funcionamento das entidades adjudicantes, incluindo a identificação dos níveis adequados para o cálculo dos limiares.

 

Artigo 112.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação sobre os limiares aplicáveis, contratos separados ou contratos por lotes, e sobre a estimação do valor de certos contratos.

 

Artigo 113.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação em matéria de participação nos convites a concorrer e de provas de acesso a contratos.

 

Artigo 114.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a regras em matéria de contratos públicos da Organização Mundial do Comércio.

 

Artigo 115.o

O regulamento delegado pode especificar mais pormenorizadamente o âmbito e o conteúdo de subvenções e incluir regras para determinar se devem ser utilizadas convenções ou decisões de subvenção. Além disso, o regulamento delegado pode incluir disposições pormenorizadas sobre a utilização de acordos-quadro de parceria.

 

Artigo 116.o

O regulamento delegado pode estabelecer regras para as diferentes formas de subvenções.

 

Artigo 117.o

O regulamento delegado pode complementar os princípios gerais aplicáveis às subvenções, incluindo o princípio da actividade sem fins lucrativos e o princípio do co-financiamento.

 

Artigo 117.o-A

O regulamento delegado pode incluir especificações no que diz respeito aos custos elegíveis.

 

Artigo 118.o

O regulamento delegado pode definir requisitos no que diz respeito ao programa de trabalho anual, ao conteúdo dos convites à apresentação de propostas, às excepções dos convites à apresentação de propostas, à informação aos candidatos e à publicação da decisão de concessão de subvenções.

 

Artigo 119.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao princípio da atribuição não cumulativa.

 

Artigo 120.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à concessão retroactiva de subvenções.

 

Artigo 122.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à apresentação de pedidos de subvenção, certificação de não exclusão, candidatos sem personalidade jurídica, pessoas colectivas sob forma de um candidato, sanções financeiras e administrativas, critérios de elegibilidade e subvenções de muito baixo valor.

 

Artigo 123.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos critérios de selecção e de atribuição de subvenções.

 

Artigo 124.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao procedimento de avaliação, atribuição de subvenções e informação aos candidatos.

 

Artigo 125.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à garantia de pré-financiamento.

 

Artigo 126.o

O regulamento delegado pode especificar disposições para o pagamento de subvenções e controlos, incluindo disposições relativas à documentação comprovativa e à suspensão ou redução de subvenções.

 

Artigo 126.o-A

O regulamento delegado pode estipular prazos para a conservação de registos pelos organismos acreditados e pela Comissão.

 

Artigo 126.o-C

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas às competências e à composição dos comités de compensação.

 

Artigo 127.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a contratos de execução e ao apoio a partes terceiras.

 

Artigo 133.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a relatórios sobre a gestão orçamental e financeira.

 

Artigo 135.o

O regulamento delegado pode especificar os princípios contabilísticos geralmente aceites, incluindo os princípios do controlo permanente, da prudência, da coerência da elaboração, da comparabilidade da informação, da materialidade e agregação, do no-netting e do primado do conteúdo sobre a forma, assim como regras em matéria de documentação comprovativa.

 

Artigo 136.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas às demonstrações financeiras, incluindo demonstrações do desempenho financeiro e de fluxos de caixa, bem como notas às demonstrações financeiras e notas justificativas.

 

Artigo 137.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao conteúdo das contas orçamentais.

 

Artigo 139.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à aprovação de contas, incluindo a transmissão das contas consolidadas definitivas.

 

Artigo 142.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à organização da contabilidade orçamental, incluindo a utilização de sistemas informáticos.

 

Artigo 145.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas aos lançamentos contabilísticos. Além disso, pode incluir disposições específicas para os livros contabilísticos, a rastreabilidade das contas, confrontações contabilísticas, lançamentos no diário e conciliações de contas.

 

Artigo 147.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à manutenção e ao conteúdo da contabilidade orçamental.

 

Artigo 148.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao inventário do imobilizado e aos procedimentos de revenda ou depósito de bens móveis, incluindo regras para inventários a efectuar nas delegações.

 

Artigo 173.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para tipos de operações no domínio da investigação.

 

Artigo 175.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para o Centro Comum de Investigação.

 

Artigo 176.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas às acções que podem ser financiadas a título de acções externas.

 

Artigo 178.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a fundos fiduciários para a execução de acções externas.

 

Artigo 179.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à execução de acções externas por via de gestão indirecta.

 

Artigo 180.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a acordos com entidades para a execução de acções externas, incluindo a concessão de empréstimos especiais e as contas bancárias.

 

Artigo 181.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para contratos públicos no âmbito de acções externas.

 

Artigo 182.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para participação em convites a concorrer.

 

Artigo 183.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para o financiamento integral de uma acção externa e para as candidaturas a financiamento.

 

Artigo 184.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para as regras aplicáveis a subvenções no âmbito de acções externas.

 

Artigo 187.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao âmbito dos serviços e organismos europeus e à delegação de competências nestes últimos por parte das instituições.

 

Artigo 188.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação para as dotações relativas aos serviços e organismos europeus, incluindo a delegação de determinadas funções do contabilista, assim como de tesouraria e contas bancárias.

 

Artigo 191.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas à delegação de poderes do gestor orçamental em directores de serviços e organismos interinstitucionais.

 

Artigo 193.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas ao âmbito das dotações administrativas e garantias por conta de rendas.

 

Artigo 195.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a disposições específicas para as dotações administrativas, incluindo edifícios e adiantamentos ao pessoal das instituições.

 

Artigo 196.o

O regulamento delegado pode incluir modalidades de aplicação relativas a peritos externos.

 

Artigo 197.o

O regulamento delegado pode estipular modalidades de aplicação para as disposições transitórias, incluindo a liquidação de contas de garantia e a actualização de limiares e montantes.


(1)  A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o (A7-0325/2011).

(2)   Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.

(3)   JO L 391 de 30.12.2006, p. 1 .

(4)   JO L 400 de 30.12.2006, p. 1 .

(5)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 25 .


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011

8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/270


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil ***I

P7_TA(2011)0468

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI (COM(2010)0094 – C7-0088/2010 – 2010/0064(COD))

2013/C 131 E/27

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0094),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 82.o e o n.o 1 do artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0088/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Setembro de 2010 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0294/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 138.


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0064

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/93/UE.)


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
ANEXO

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o aliciamento de crianças para fins sexuais

Tendo em conta o facto de que o aliciamento de crianças na "vida real" para fins sexuais é uma manipulação intencional de uma criança que não atingiu a maioridade sexual através da fala, da escrita, de material audiovisual ou de outros meios semelhantes, com o intuito de propiciar um encontro para cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.o, n.o 4, e 5.o, n.o 6, da Directiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil,

Tendo em conta que o aliciamento de crianças na "vida real" para fins sexuais já está abrangido pela legislação nacional dos Estados-Membros sob diferentes formas, seja como tentativa, acto preparatório ou uma forma especial de abuso sexual,

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam os Estados-Membros a verificar cuidadosamente as suas definições no quadro do direito penal no que se refere à criminalização do aliciamento de crianças na "vida real" para fins sexuais, e a melhorar e corrigir a sua legislação penal, se necessário, no que diz respeito a eventuais lacunas legais que possam ainda existir a esse respeito.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/271


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional ***I

P7_TA(2011)0469

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (reformulação) (COM(2009)0551 – C7-0250/2009 – 2009/0164(COD))

2013/C 131 E/28

(Processo legislativo ordinário - reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0551),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, e o n.o 1, alínea c), o n.o 2, alínea a) e o n.o 3, alínea a) do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0250/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2, alínea a) e b), do artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de Abril de 2010 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de Julho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4,do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta, de 2 de Fevereiro de 2010, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos Alimentar, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0271/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a declaração política comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos, anexa à presente resolução;

3.

Toma nota da declaração política comum dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, anexa à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 18 de 19.1.2011. p. 80.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002. p. 1.


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
P7_TC1-COD(2009)0164

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Outubro de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas ▐ relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ▐ ao conteúdo da protecção concedida (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/95/UE.)


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
ANEXO

Declaração política comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos

As instituições reconhecem que a informação que os Estados-Membros prestam à Comissão no que respeita à transposição das directivas para o direito nacional "deve ser clara e precisa" (1), a fim de ajudar a Comissão a realizar a sua tarefa de supervisão da aplicação do direito da União.

Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com a Declaração Política Comum dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos.

Por conseguinte, nos casos em que se justifique a necessidade de transmitir um determinado número de documentos em conformidade com a Declaração Política Comum dos Estados Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, as Instituições acordam em incluir o seguinte considerando na directiva em causa:

"Nos termos da declaração política comum dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de [data], os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos destinados a explicar a relação entre os componentes de uma directiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente directiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica."

Em 1 de Novembro de 2013, a Comissão fará um relatório à atenção do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a implementação das duas Declarações Políticas Comuns sobre os documentos explicativos.

As Instituições comprometem-se a aplicar estes princípios a partir de 1 de Novembro de 2011 às propostas de directivas novas e pendentes, com excepção daquelas sobre as quais o Parlamento Europeu e o Conselho já chegaram a acordo.

Declaração política comum dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos

Nos termos do artigo 288.o do TFUE "a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios."

Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que a aplicação efectiva do direito da União é um requisito prévio para alcançar os objectivos de política da União e que, embora a responsabilidade por essa aplicação resida em primeiro lugar nos Estados-Membros, se trata de uma questão de interesse comum uma vez que tem por objectivo, nomeadamente, criar condições equitativas em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que uma transposição correcta e atempada das directivas da União constitui uma obrigação jurídica. Observam que os Tratados conferem à Comissão a tarefa de supervisionar a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça e partilham o entendimento comum de que a notificação das medidas de transposição deve facilitar a realização dessa tarefa por parte da Comissão.

Neste contexto, os Estados-Membros reconhecem que a informação que prestam à Comissão no que diz respeito à transposição das directivas para o direito nacional "deve ser clara e precisa" e "deve indicar inequivocamente as leis, regulamentos e disposições administrativas", ou quaisquer outras disposições de direito nacional, assim como, sempre que pertinente, a jurisprudência dos tribunais nacionais, através da qual os Estados-Membros consideram que satisfizeram as várias obrigações que lhes foram impostas pela directiva (2).

A fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição das directivas da União e nos casos em que a Comissão considere que são necessários documentos que expliquem a relação entre os componentes da directiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional, justificará, caso a caso e ao submeter as propostas relevantes, a necessidade de facultar tais documentos e em que número, tendo em conta em especial e respectivamente a complexidade da directiva e da sua transposição, bem como o possível encargo administrativo suplementar.

Nos casos em que tal se justifique, os Estados-Membros comprometem-se a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos, que podem assumir a forma de quadros de correspondência ou outros documentos que sirvam o mesmo objectivo.


(1)  Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2009 no Processo C–427/07, ponto 107 e a jurisprudência aí citada.

(2)  Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2009 no Processo C–427/07, ponto 107 e a jurisprudência aí citada.


8.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 131/274


Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Acordo UE-Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados PNR ***

P7_TA(2011)0470

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de Outubro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano (09825/2011 – C7-0304/2011 – 2011/0126(NLE))

2013/C 131 E/29

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (09825/2011),

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano, anexo ao referido projecto de decisão do Conselho (10093/2011),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (COM(2010)0492),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões (1), a sua recomendação de 22 de Outubro de 2008 sobre a avaliação do acordo PNR Austrália-UE (2), a sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos sobre Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) com os EUA, a Austrália e o Canadá (3), e a sua resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre a abordagem global relativa à transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (4),

Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 19 de Outubro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão referente à abordagem global à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (5), e de 15 de Julho de 2011, relativo à proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão de um acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano (6),

Tendo em conta o Parecer 7/2010, de 12 de Novembro de 2010, relativo à Comunicação da Comissão Europeia sobre a abordagem global relativa à transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, aprovado pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o sobre a Protecção de Dados,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d) e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0304/2011),

Tendo em conta o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 7 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0364/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Considera que o processo 2009/0186(NLE) caducou por o Acordo PNR de 2008 entre a União Europeia e a Austrália ter sido substituído pelo novo acordo PNR;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo da Austrália.


(1)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349.

(2)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 46.

(3)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 70.

(4)  Textos Aprovados P7_TA(2010)0397.

(5)  JO C 357 de 30.12.2010, p. 7.

(6)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.