ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.124.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
30 de Abril de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 124/01

Início ao processo (Processo COMP/M.6796 — Aegean/Olympic II) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 124/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2013/C 124/03

Hercule II — Convite à apresentação de propostas 2013 — Parte relativa à formação

3

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2013/C 124/04

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá

7

2013/C 124/05

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 124/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6896 — SPAR/Allianz/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/1


Início ao processo

(Processo COMP/M.6796 — Aegean/Olympic II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 124/01

No dia 23 de abril de 2013, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301 / 22967244) ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.6796 — Aegean/Olympic II, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/2


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de abril de 2013

2013/C 124/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3113

JPY

iene

128,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4564

GBP

libra esterlina

0,84400

SEK

coroa sueca

8,5503

CHF

franco suíço

1,2279

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6090

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,697

HUF

forint

298,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7000

PLN

zlóti

4,1309

RON

leu romeno

4,3225

TRY

lira turca

2,3521

AUD

dólar australiano

1,2671

CAD

dólar canadiano

1,3293

HKD

dólar de Hong Kong

10,1777

NZD

dólar neozelandês

1,5322

SGD

dólar singapurense

1,6176

KRW

won sul-coreano

1 450,39

ZAR

rand

11,7470

CNY

iuane

8,0842

HRK

kuna

7,5970

IDR

rupia indonésia

12 743,73

MYR

ringgit

3,9766

PHP

peso filipino

53,950

RUB

rublo

40,5915

THB

baht

38,382

BRL

real

2,6112

MXN

peso mexicano

15,8514

INR

rupia indiana

71,0370


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/3


HERCULE II

Convite à apresentação de propostas 2013 — Parte relativa à formação

2013/C 124/03

1.   Objetivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule II») (1).

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito às atividades previstas no artigo 1.o, alíneas a) e b), da Decisão que estabelece o programa Hercule II, que inclui a organização de ações de formação, seminários e conferências a fim de apoiar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, bem como o desenvolvimento e a aplicação de políticas de prevenção e deteção de fraudes.

O programa de trabalho anual Hercule II para 2013, que combina as prioridades, bem como os recursos disponíveis para 2013, foi adotado em 7 de fevereiro de 2013 (2).

2.   Candidatos elegíveis

Os seguintes candidatos podem apresentar propostas elegíveis para financiamento:

Todas as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro, países aderentes ou países candidatos que promovam o reforço das ações da União Europeia no domínio da proteção dos seus interesses financeiros;

Todos os institutos de investigação e de ensino com personalidade jurídica há pelo menos um ano, que estejam estabelecidos e exerçam atividade num Estado-Membro ou num país fora da União e promovam o reforço da ação da União Europeia na proteção dos seus interesses financeiros;

Todos os organismos sem fins lucrativos com personalidade jurídica há pelo menos um ano e legalmente estabelecidos num Estado-Membro ou num país fora da União que promovam o reforço da ação da União Europeia na proteção dos seus interesses financeiros.

Os candidatos de países exteriores à União Europeia devem residir em:

1.

Estados aderentes;

2.

Países da EFTA/EEE, nas condições previstas no Acordo EEE;

3.

Países candidatos associados à União Europeia, nas condições previstas nos acordos de associação ou nos seus protocolos adicionais relativos à participação em programas da União Europeia celebrados ou a celebrar com esses países.

3.   Datas elegíveis

As candidaturas devem cumprir os seguintes critérios:

Ser enviadas (expedidas) o mais tardar na quarta-feira, 29 de maio de 2013;

Ser apresentadas por escrito, recorrendo ao formulário oficial de candidatura (sem alterações) publicado no sítio web do OLAF e incluindo todos os documentos comprovativos solicitados (ver lista de verificação mais adiante);

Ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

O não cumprimento desses requisitos formais conduzirá à rejeição da candidatura.

Estas atividades relacionam-se com um projeto que comece não antes de 27 de setembro de 2013 e termine, o mais tardar, em 31 de agosto de 2014.

4.   Ações elegíveis

Organização de atividades de formação destinadas a assegurar o aumento da base de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas:

Formação sob a forma de conferências, seminários, colóquios, reuniões e simpósios, ensino em linha, mesas redondas e intercâmbios de pessoal;

Intercâmbios de boas práticas (incluindo em matéria de avaliação do risco de fraude).

As atividades são elegíveis para financiamento até 80 % dos custos elegíveis.

5.   Critérios de adjudicação

Só os projetos que tenham cumprido os requisitos dos critérios de elegibilidade, exclusão e seleção serão tidos em conta numa avaliação subsequente pelo comité de avaliação com base nos critérios de adjudicação.

Na avaliação de um projeto para o qual é solicitado o financiamento da UE, será dada especial atenção à clareza e precisão da previsão orçamental apresentada, ao caráter transnacional da atividade e ao nível de pormenor do programa.

As subvenções serão concedidas a partir do orçamento disponível, por ordem de prioridade e com base nos seguintes critérios de adjudicação:

Coerência da ação proposta com os objetivos do programa «Hercule II»;

Caráter transnacional e valor acrescentado da União Europeia;

Grau de preparação e organização do projeto, bem como clareza e precisão dos seus objetivos, conceção (incluindo o calendário) e planeamento;

Proporcionalidade entre custos e benefícios da atividade proposta;

Viabilidade da ação proposta, ou seja, perspetivas práticas de execução utilizando os recursos propostos;

Custo-eficácia: os custos do projeto devem ser consistentes com os seus objetivos. Os seus aspetos a nível intersetorial e transfronteiras serão tomados em consideração;

Complementaridade entre a atividade proposta e as outras atividades a que foram concedidas subvenções;

Compatibilidade com os trabalhos realizados ou planeados no âmbito das prioridades políticas da União Europeia para a prevenção de fraudes contra o orçamento da UE (em especial a luta contra a corrupção e o alargamento da União Europeia);

Possibilidade de os resultados serem utilizados (por exemplo, através de uma distribuição orientada) para reforçar a cooperação e a eficácia no domínio da prevenção da fraude.

Se vários projetos tiverem mérito idêntico à luz dos critérios de adjudicação acima referidos, o OLAF irá:

esforçar-se por assegurar uma distribuição geográfica equilibrada de todos os projetos;

dar prioridade aos candidatos que não tenham recebido subvenções do OLAF em anos anteriores para uma medida semelhante (assunto, público-alvo);

dar prioridade a medidas relacionadas com os diversos setores de investigação mais frequentemente abrangidos pelos inquéritos do OLAF (fundos estruturais, despesas diretas, ajuda externa, alfândegas e agricultura).

6.   Orçamento

Um orçamento de 1 000 000 EUR está disponível para as propostas apresentadas em 2013.

A contribuição assumirá a forma de uma subvenção.

A Comissão reserva-se o direito de não afetar todos os fundos disponíveis.

7.   Outras informações

O sítio web http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/training/index_en.htm inclui todas as informações necessárias (tipos de atividades apoiadas, beneficiários visados, orçamento e documentos).

As questões e/ou pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para: Olaf-anti-fraud-training@ec.europa.eu

8.   Data-limite para a apresentação de candidaturas

Dois exemplares do formulário de apresentação da candidatura e todos os documentos exigidos devem ser enviados por correio postal registado (com a data do carimbo dos correios servindo de prova da entrega atempada) ou por serviços de correio expresso (com a data do recibo de entrega servindo como prova de entrega atempada), para o seguinte endereço, dentro do prazo (29 de maio de 2013):

Pelo correio ou por um serviço de correio expresso (dois exemplares):

HERCULE II — Formação — Convite à apresentação de propostas 2013

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Unidade D.5 — Hércules, Péricles & Proteção do EURO

Escritório JII 30 — 09/41

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Quer por entrega em mão (dois exemplares), pessoalmente ou por intermédio de um mandatário (com a data do aviso de receção pela Comissão servindo de prova de entrega atempada), para o seguinte endereço:

Entrada principal do edifício do Serviço de correio central da Comissão Europeia

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel (Evere)

BELGIQUE/BELGIË

http://ec.europa.eu/oib/buildings_en.cfm

Este serviço está aberto das 8h00 às 17h00, de segunda-feira a quinta-feira, e das 8h00 às 16h00 à sexta-feira; encerra aos sábados, domingos e dias feriados da Comissão.

Com a seguinte menção:

HERCULE II — Formação — Convite à apresentação de propostas 2013

Comissão Europeia — OLAF

Unidade D.5 — Hércules, Péricles & Proteção do EURO

Escritório JII 30 — 09/41

1049 Bruxelles /Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Um formulário de pedido de subvenção (formato Word) e um formulário de orçamento (formato Excel) em formato original (sem ser PDF) e todos os documentos requeridos deverão também ser enviados em formato .zip por correio eletrónico, para o seguinte endereço, o mais tardar em 29 de maio de 2013:

Olaf-anti-fraud-training@ec.europa.eu

É de notar que os formulários incompletos e não assinados e as candidaturas apresentadas após a data de encerramento não serão tidos em conta para efeitos de avaliação. Os candidatos são aconselhados a conservar a prova de que enviaram os seus pedidos por via postal antes do fim do prazo.


(1)  PB L 193 van 25.7.2007, blz. 18.

(2)  C(2013) 612 final de 7 de fevereiro de 2013.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/7


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá

2013/C 124/04

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela empresa Ocean Nutrition Canada («requerente»), um produtor-exportador do Canadá («país em causa»).

O âmbito do reexame limita-se à análise da possibilidade de concessão de uma isenção, no que diz respeito ao requerente, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil («produto objeto do reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, ex 3826 00 10 e ex 3826 00 90.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 (2) sobre as importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações de biodiesel expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, que demonstram que o requerente é um produtor genuíno do produto objeto de reexame e capaz de produzir toda a quantidade que expediu para a União desde o início do período de inquérito antievasão que conduziu à instituição das medidas em vigor.

Além disso, o requerente alega que não está coligado com produtores-exportadores sujeitos a medidas e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis ao biodiesel originário dos EUA.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova de apoio suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame da possibilidade de concessão de uma isenção, no que diz respeito ao requerente, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.1.    Inquérito ao produtor-exportador

A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente, enquanto produtor-exportador. As referidas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.3.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985746

Endereço eletrónico: TRADE-BIODIESEL-OCEAN@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a possibilidade de concessão de uma isenção ao requerente.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 26.

(3)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 12.

(4)  Por documento de «Divulgação restrita», entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/10


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá

2013/C 124/05

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 19.o e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela empresa Ocean Nutrition Canada («requerente»), um produtor-exportador do Canadá («país em causa»).

O âmbito do reexame limita-se à análise da possibilidade de concessão de uma isenção, no que respeita ao requerente, das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não-fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não-fóssil («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, ex 2710 20 11, ex 2710 20 15, ex 2710 20 17, ex 3824 90 97, ex 3826 00 10 e ex 3826 00 90.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito antissubvenção definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 (2) sobre as importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido, apresentado ao abrigo do artigo 19.o e do artigo 23.o, n.o 6, baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, que demonstram que o requerente é um produtor genuíno do produto objeto de reexame e capaz de produzir toda a quantidade que expediu para a União desde o início do período de inquérito antievasão que conduziu à instituição das medidas em vigor.

Além disso, o requerente alega que não está coligado com produtores-exportadores sujeitos a medidas e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis ao biodiesel originário dos EUA.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado ao exame da possibilidade de concessão de uma isenção, no que diz respeito ao requerente, das medidas de antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originárias dos Estados Unidos da América, tornadas extensivas às importações expedidas do Canadá, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Canadá, a Comissão dá início a um reexame ao abrigo do artigo 19.o e do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

5.1.    Inquérito ao produtor-exportador

A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente, enquanto produtor-exportador. As referidas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.3.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.4.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985746

Endereço eletrónico: TRADE-BIODIESEL-OCEAN@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a possibilidade de concessão de uma isenção ao requerente.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 1.

(4)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6896 — SPAR/Allianz/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 124/06

1.

Em 22 de abril de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Allianz SE («Allianz», Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma carteira de cinco centros comerciais (o alvo), mediante aquisição de ações em duas empresas comuns recém-criadas (NewCo Austria e Newco Italy), com a SPAR Holding AG («SPAR», Áustria), filial da Holdag Beteiligungsgesellschaft m.b.H. («Holdag», Áustria). A SPAR reterá uma participação de 50 % e, por conseguinte, o controlo conjunto destes cinco centros comerciais.

2.

As atividades das empresas em causa são:

SPAR: comércio a retalho de alimentos e artigos de desporto, imobiliário e atividades relacionadas com centros comerciais na Áustria e nos países vizinhos,

Allianz: serviços de seguros e outros serviços financeiros,

NewCo Austria: propriedade e exploração de três centros comerciais na Áustria, nomeadamente Q19 (Viena), Sillpark (Innsbruck) e Atrio (Villach),

NewCo Italy: propriedade e exploração de dois centros comerciais em Pádua, Itália, nomeadamente Le Brentelle e Ipercity.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6896 — SPAR/Allianz/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).