ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.122.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
27 de Abril de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2013/C 122/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banco Central Europeu (BCE/2013/9)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 122/02

Comunicação da Comissão relativa à Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs

2

2013/C 122/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

6

2013/C 122/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

7

2013/C 122/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6892 — Bridgepoint/Orlando/Bergamotto/Vima Due) ( 1 )

12

2013/C 122/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6819 — Ratos/Ferd/Aibel Group) ( 1 )

12

2013/C 122/07

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

13

2013/C 122/08

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6763 — VWFS/Pon Holdings BV/Pon Equipment Rental & Lease) ( 1 )

14

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 122/09

Taxas de câmbio do euro

15

2013/C 122/10

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2013[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

16

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 122/11

Processo de liquidação — Decisão de abertura do processo de liquidação contra a empresa Hill Insurance Company Limited (Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros )

17

2013/C 122/12

Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

18

2013/C 122/13

Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

19

2013/C 122/14

Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 )

20

2013/C 122/15

Notificação da decisão de liquidação e designação dos liquidatários relativamente à De Vert Insurance Company Limited

21

2013/C 122/16

Anúncio do Ministério do Ambiente da República Checa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2013/C 122/17

Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de vidro solar originário da República Popular da China

24

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 122/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34

 

Retificações

2013/C 122/19

Retificação da Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções (JO C 113 de 20.4.2013)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de abril de 2013

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banco Central Europeu

(BCE/2013/9)

2013/C 122/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia;

(2)

O mandato do atual auditor externo do BCE cessou com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2013.

(3)

O BCE selecionou a Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2013 a 2017,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE relativamente aos exercícios de 2013 a 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/2


Comunicação da Comissão relativa à Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs

2013/C 122/02

Nos termos do artigo 13.o Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho (1), os Estados-Membros devem enviar à Comissão o nome e endereço da autoridade competente, como definida no artigo 13.o, assim como todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com essa autoridade.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer alterações dos dados.

A Comissão deve comunicar as informações referidas e quaisquer alterações às mesmas a todas as autoridades competentes da Comunidade e publicá-las no Jornal Oficial da União Europeia.

São incluídas a seguir uma lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e todas as informações necessárias para comunicar rapidamente com elas.

Autoridades competentes referidas na Diretiva 2003/122/Euratom relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs

ÁUSTRIA

Federal Ministry of Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Division V/7 Radiation Protection

Radetzkystraße 2

1031 Wien

Tel. +43 1711004406

Fax +43 17122331

Endereço eletrónico: strahlenschutz@bmlfuw.gv.at

BÉLGICA

Agence fédérale de contrôle nucléaire

Etablissements nucléaires de base

Département Etablissement et déchets

Rue Ravenstein 36

1000 Bruxelles

Tel. +32 22892173

Fax +32 22892111

http://www.fanc.fgov.be

BULGÁRIA

Nuclear Regulatory Agency

Shipchenski prokhod Blvd. 69

1574 Sofia

Tel. +359 9406800

Fax +359 9406919

Endereço eletrónico: mail@bnra.bg

http://www.bnra.bg

CHIPRE

Ministry of Labour and Social Insurance

Department of Labour Inspection

Radiation Inspections and Control Service

Apellis Street12

1493 Lefkosia (Nicosia)

Tel. +357 22405650

Fax +357 22405651

http://www.mlsi.gov.cy/dli

REPÚBLICA CHECA

Státní úřad pro jadernou bezpečnost

Senovážné náměsti 9

110 00 Praha 1

Tel. +420 221624262

Fax +420 221624710

http://www.sujb.cz

DINAMARCA

Statens Institut for Strålebeskyttelse

Knapholm 7

2730 Herlev

Tel. +45 44543454

Fax +45 72227417

Endereço eletrónico: sis@sis.dk

http://www.sis.dk

ESTÓNIA

Keskkonnaameti kiirgusosakond

Kopli 76

10416 Tallinn

Tel. +372 6644900

Fax +372 6644901

Endereço eletrónico: info@keskkonnaamet.ee

FINLÂNDIA

Radiation and Nuclear Safety Authority (STUK)

Radiation Practices Regulation

PO Box 14

FI-00881 Helsinki

Tel. +358 9759881

Fax +358 975988500

Endereço eletrónico: stuk@stuk.fi

http://www.stuk.fi

FRANÇA

Autorité de sûreté nucléaire (ASN)

Direction du transport et des sources

15-21 rue Louis Lejeune

92120 Montrouge

Tel. +33 146164102

+33 146164107

Endereço eletrónico: dts-sources@asn.fr

ALEMANHA

Bundesamt für Strahlenschutz

Postfach 10 01 49

38201 Salzgitter

Tel. +49 30183330

Fax +49 30183331885

Endereço eletrónico: ePost@bfs.de

http://www.bfs.de

GRÉCIA

Greek Atomic Energy Commission (GAEC)

Aghia Paraskevi

PO Box 60092

153 10 Attiki

Tel. +30 2106506772

Fax +30 2106506748

http://www.eeae.gr

HUNGRIA

Hungarian Atomic Energy Authority

Department of Nuclear Security, Non-proliferation and Emergency Management

Budapest

Fényes A. u. 4.

1036

Tel. +36 14364890

Fax +36 14364843

http://www.haea.gov.hu

IRLANDA

Radiological Protection Institute of Ireland

Regulatory Services Division

3 Clonskeagh Square

Dublin 14

Tel. +353 12697766

Fax +353 12605797

http://www.rpii.ie

ITÁLIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Dipartimento per l'energia

Direzione generale per l'energia nucleare, le energie rinnovabili e l'efficienza energetica Divisione V

Via V. Veneto, 33

00187 Roma RM

Tel. +39 0647052335

Fax +39 0647887976

http://www.sviluppoeconomico.gov.it

LETÓNIA

State Environmental Service

Radiation Safety Centre

Early Warning Group

Rupniectbas Street 23

Rīga, LV-1045

Tel. +371 67084306

+371 67084307

Fax +371 67084291

Endereço eletrónico: rdc@rdc.vvd.gov.lv

http://www.vvd.gov.lv

LITUÂNIA

Radiacinès saugos centras

Kalvariju 153

LT-08221 Vilnius

Tel. +370 52361936

Fax +370 52763633

Endereço eletrónico: rsc@rsc.lt

http://www.rsc.lt

LUXEMBURGO

Ministère de la santé

Direction de la santé

Division de la radioprotection

Villa Louvigny — Allée Marconi

2120 Luxembourg

Tel. +352 24785670

+352 24785678

Fax +352 467522

Endereço eletrónico: radioprotection@ms.etat.lu

http://www.radioprotection.lu

MALTA

Bord għall-Protezzjoni mir-Radjazzjoni

OHSA Building

17, Triq Edgar Ferro

Pietà

PTA 3153

Tel. +356 21247677

Fax +356 21232909

Endereço eletrónico: ohsa.rpb@gov.mt

http://www.ohsa.gov.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

Agentschap NL

Team Stralingsbescherming

Juliana van Stolberglaan 3

Postbus 93144

2509 AC Den Haag

Tel. +31 886025817

Fax +31 886029023

Endereço eletrónico: stralingsbescherming@agentschapnl.nl

http://www.agentschapnl.nl/stralingsbescherming

POLÓNIA

Rzeczpospolita Polska

Prezes Państwowej Agencji Atomistyki

ul. Krucza 36

00-522 Warszawa

Tel. +48 226959800

Fax +48 226144252

http://www.paa.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Superior Técnico (IST/ITN)

Estrada Nacional n.o 10, Km 139,7

2695-066 Bobadela

Tel. +351 219946000

Fax +351 219941039

Endereço eletrónico: seccd@itn.pt

http://www.itn.pt

ROMÉNIA

National Commission for Nuclear Activities Control

Bd. Libertății nr. 14

PO Box 4-5

050706 Bucharest

Tel. +40 213160572

Fax +40 213173887

http://www.cncan.ro

REPÚBLICA ESLOVACA

Public Health Authority of the Slovak Republic

Department of Radiation Protection

Trnavská 52

826 45 Bratislava

Tel. +421 249284111

Fax +421 244372619

http://www.uvzsr.sk

ESLOVÉNIA

Ministry of Health

Slovenian Radiation Protection Administration

Ajdovščina 4

SI-1000 Ljubljana

Tel. +386 14788709

Fax +386 14788715

http://www.uvps.gov.si

Ministry of Agriculture and the Environment

Slovenian Nuclear Safety Administration

Litostrojska cesta 54

SI-1000 Ljubljana

Tel. +386 14721100

Fax +386 14721199

http://www.ursjv.gov.si

ESPANHA

Consejo de Seguridad Nuclear

C/ Pedro Justo Dorado Dellmans, 11

28040 Madrid

Tel. +34 913460100

Fax +34 913460588

Endereço eletrónico: mrm@csn.es

http://www.csn.es

SUÉCIA

Swedish Radiation Safety Authority

SE-171 16 Stockholm

Tel. +46 87994000

Fax +46 87994010

http://www.ssm.se

REINO UNIDO

Department of Energy and Climate Change DECC

3 Whitehall Place

London

SW1A 2AW

Tel. +44 3000686114


(1)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/03

Data de adoção da decisão

23.11.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33013 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc państwa dla sektora górnictwa węgla kamiennego w latach 2011–2015

Base jurídica

Ustawa z dnia 7 września 2007 r. o funkcjonowaniu górnictwa węgla kamiennego w Polsce w latach 2008–2015; Ustawa z dnia 27 kwietnia 2001 r. – Prawo ochrony środowiska

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Encerramento

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 1 540,19 milhões de PLN

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2011-31.12.2015

Setores económicos

Carvão

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Gospodarki

Pl. Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/7


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/04

Data de adoção da decisão

15.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.29637 (N 570/09)

Estado-Membro

Polónia

Região

Dolnoslaskie

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc na restrukturyzację dla DIORA Świdnica Sp. z o.o.

Base jurídica

Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – art. 56

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

Objetivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Empréstimos em condições preferenciais, Outras formas de participação de capital

Orçamento

Orçamento global: 8,50 PLN (em milhões)

Intensidade

35 %

Duração

15.6.2011-31.12.2012

Setores económicos

Fabricação de mobiliário e de colchões

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agencja Rozwoju Przemysłu SA

ul. Wołoska 7

02-675 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

19.12.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.32020 (11/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Befreiung von der Luftverkehrsteuer für Inselflugverkehre mit bestimmten Nordseeinseln

Base jurídica

§ 5 Nummer 5 des Artikels 1 des Haushaltsbegleitgesetzes 2011

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento setorial

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

 

Orçamento global: 10 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 1 EUR (em milhões)

Intensidade

80 %

Duração

1.1.2011-1.1.2021

Setores económicos

Transportes aéreos de passageiros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Das jeweils örtlich zuständige Hauptzollamt (http://www.zoll.de)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

19.9.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34051 (12/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

City of Kingston upon Hull

N.o 3, alínea c), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Hull Energy Works

Base jurídica

 

European Council Regulation No 1080/2006 (OJ L 210, 31.7.2006, p. 1) as amended

 

European Council Regulation No 1083/2006 (OJ L 210, 31.7.2006, p. 25) as amended

 

European Commission Regulation No 1828/2006 (OJ L 371, 27.12.2006, p. 1)

 

Yorkshire and Humber ERDF Operational Programme 2007-2013

 

Statutory Instrument 1398-2011 transferring ERDF managing authority status from Yorkshire Forward to the Department of Communities and Local Government

Tipo de auxílio

auxílio ad hoc

Energy Works (Hull) Limited

Objetivo

Protenção do ambiente, Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Orçamento global: 19,90 GBP (em milhões)

Intensidade

[…] (1)

Duração

até 31.7.2014

Setores económicos

Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department for Communties and Local Government

ERDF Managing Authority

Lateral

8 City Walk

Leeds

LS11 9AT

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

16.1.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35414 (12/N)

Estado-Membro

Suécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ändringar i det svenska skatteundantaget för biodrivmedel till låginblandning

Base jurídica

7 kap. 3 a–3 d §§ lagen (1994:1776) om skatt på energi (Chapter 7, paragraphs 3 a-3 d of Act (1994:1776) on excise duties on energy)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

 

Orçamento global: 3 360 SEK (em milhões)

 

Orçamento anual: 3 360 SEK (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2013-31.12.2013

Setores económicos

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Skatteverket

SE-771 83 Ludvika

SVERIGE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

18.2.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35767 (12/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Az E85 bioüzemanyag jelenlegi jövedékiadó-mentességének kedvezményes jövedéki adóval történő helyettesítése (az N 234/06. sz. támogatási program módosítása)

Base jurídica

A jövedéki adóról és a jövedéki termékek forgalmazásának különös szabályairól szóló 2003. évi CXXVII. törvény

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

 

Orçamento global: 3 670 HUF (em milhões)

 

Orçamento anual: 612 HUF (em milhões)

Intensidade

Duração

1.1.2013-31.12.2018

Setores económicos

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nemzetgazdasági Minisztérium

Budapest

József nádor tér 2–4.

1051

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


(1)  Segredos comerciais.


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6892 — Bridgepoint/Orlando/Bergamotto/Vima Due)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/05

Em 19 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6892.


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6819 — Ratos/Ferd/Aibel Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/06

Em 4 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6819.


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/13


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/07

Data de adoção da decisão

10.1.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35300 (12/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para la seguridad de los atuneros congeladores con puerto base en la Comunidad Autónoma del País Vasco que faenan en el Océano Índico

Base jurídica

Real Decreto 803/2011, de 10 de junio, por el que se regula la concesión directa de subvenciones para la contratación de seguridad privada a bordo en los buques atuneros congeladores que actualmente operan en el Océano Índico (BOE no 157 de 2.7.2011)

Acuerdo de consejo de gobierno por el que se concede a Echebastar Fleet, Atunsa, Pevasa, Inpesca y Albacora una subvención directa para contribuir a garantizar la seguridad de los atuneros congeladores con puerto base en la Comunidad Autónoma del País Vasco

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Financiamento parcial dos custos de recrutamento de pessoal de segurança privada a bordo dos atuneiros congeladores que operam a partir de portos de pesca localizados na região visada e que pescam no oceano Índico, para proteção contra a pirataria

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

1 396 000 EUR

Intensidade

25 % do custo total do serviço.

Pode ser cumulado com auxílios até 50 % do custo elegível total.

Duração

Até 31.12.2012

Setores económicos

Pesca marítima

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección de Pesca y Acuicultura del Gobierno Vasco

C/ Donostia, 1

Edificio Lakua

01010 Vitoria

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


27.4.2013   

PT

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C 122/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6763 — VWFS/Pon Holdings BV/Pon Equipment Rental & Lease)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/08

Em 27 de março de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6763.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/15


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de abril de 2013

2013/C 122/09

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2999

JPY

iene

128,13

DKK

coroa dinamarquesa

7,4559

GBP

libra esterlina

0,84000

SEK

coroa sueca

8,5579

CHF

franco suíço

1,2273

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6215

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,744

HUF

forint

301,57

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6999

PLN

zlóti

4,1590

RON

leu romeno

4,3397

TRY

lira turca

2,3420

AUD

dólar australiano

1,2651

CAD

dólar canadiano

1,3256

HKD

dólar de Hong Kong

10,0922

NZD

dólar neozelandês

1,5277

SGD

dólar singapurense

1,6099

KRW

won sul-coreano

1 445,38

ZAR

rand

11,8612

CNY

iuane

8,0139

HRK

kuna

7,5985

IDR

rupia indonésia

12 635,02

MYR

ringgit

3,9444

PHP

peso filipino

53,612

RUB

rublo

40,7105

THB

baht

38,087

BRL

real

2,6005

MXN

peso mexicano

15,8523

INR

rupia indiana

70,6170


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/16


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2013

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2013/C 122/10

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 82 de 21.3.2013, p. 2.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.5.2013

0,66

0,66

1,30

0,66

0,88

0,66

0,85

0,66

0,66

0,66

0,66

0,66

5,57

0,66

0,66

0,88

0,66

1,10

0,66

0,66

3,90

0,66

6,18

1,60

0,66

0,66

0,99

1.4.2013

30.4.2013

0,66

0,66

1,30

0,66

0,88

0,66

0,85

0,66

0,66

0,66

0,66

0,66

5,57

0,66

0,66

1,12

0,66

1,32

0,66

0,66

3,90

0,66

6,18

1,60

0,66

0,66

0,99

1.3.2013

31.3.2013

0,66

0,66

1,53

0,66

0,88

0,66

0,85

0,66

0,66

0,66

0,66

0,66

6,65

0,66

0,66

1,12

0,66

1,32

0,66

0,66

4,80

0,66

6,18

1,91

0,66

0,66

1,19

1.1.2013

28.2.2013

0,66

0,66

1,53

0,66

1,09

0,66

0,85

0,66

0,66

0,66

0,66

0,66

6,65

0,66

0,66

1,37

0,66

1,58

0,66

0,66

4,80

0,66

6,18

1,91

0,66

0,66

1,19


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/17


Processo de liquidação

Decisão de abertura do processo de liquidação contra a empresa Hill Insurance Company Limited

(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros  (1) )

2013/C 122/11

Empresa de seguros

Hill Insurance Company Limited

Unit 1A, Ground Floor

Grand Ocean Plaza

Ocean Village

GIBRALTAR

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

24 de janeiro de 2013

Entrada em vigor: 24 de janeiro de 2013

Ordem de liquidação com nomeação de um liquidatário, autorizado a rescindir contratos de seguro e de resseguro e a dar orientações para a avaliação e o tratamento das reclamações consequentes.

Autoridades competentes

Supreme Court of Gibraltar

Chancery Jurisdiction

277 Main Street

GIBRALTAR

Autoridade de supervisão

Financial Services Commission

Suite 3, Ground Floor

Atlantic Suites

Europort Avenue

PO Box 940

GIBRALTAR

Liquidatário nomeado

Joseph Caruana

Deloitte Limited

Merchant House

22/24 John Mackintosh Square

GIBRALTAR

Tel. +350 20041200

Fax +350 20041201

Endereço eletrónico: jcaruana@deloitte.gi

Legislação aplicável

Gibraltar

Companies Act 1930

Insurers (Reorganisation and Winding Up) Act 2004


(1)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 35.


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/18


Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/12

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Pantelleria–Trapani e vice-versa

Pantelleria–Palermo e vice-versa

Lampedusa–Palermo e vice-versa

Lampedusa–Catânia e vice-versa

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

25 de agosto de 2009

Data de revogação

30 de junho 2013

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Documentos de referência

JO C 47 de 28.2.2009

JO C 50 de 3.3.2009

JO C 154 de 7.7.2009

Para mais informações, contactar:

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Direzione Generale per Aeroporti e il Trasporto Aereo

Tel. +39 0659084908/4041/4350

Fax +39 0659083280

Endereço eletrónico: segreteria_dgata@mit.gov.it

Internet: http://www.mit.gov.it


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/19


Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/13

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Pantelleria–Trapani e vice-versa

Pantelleria–Palermo e vice-versa

Lampedusa–Palermo e vice-versa

Lampedusa–Catânia e vice-versa

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

30 de junho de 2013

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Para mais informações, contactar:

Ente nazionale per l’aviazione civile (ENAC)

Direzione sviluppo trasporto aereo

Viale Castro Pretorio 118

00185 Roma RM

ITALIA

Tel. +39 0644596564

Fax +39 0644596591

Endereço eletrónico: osp@enac.gov.it

Internet: http://www.mit.gov.it

(http://www.mit.gov.it/mit/site.php?p=cm&o=vd&id=1812)

http://www.enac.gov.it


27.4.2013   

PT

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C 122/20


Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/14

Estado-Membro

Itália

Rotas em causa

Pantelleria–Trapani e vice-versa

Pantelleria–Palermo e vice-versa

Lampedusa–Palermo e vice-versa

Lampedusa–Catânia e vice-versa

Período de validade do contrato

De 30 de junho de 2013 a 29 de junho de 2016

Prazo para apresentação de propostas

Dois meses a partir da publicação do presente aviso

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Para mais informações, contactar:

Ente nazionale per l’aviazione civile (ENAC)

Direzione sviluppo trasporto aereo

Viale Castro Pretorio 118

00185 Roma RM

ITALIA

Tel. +39 0644596564

Fax +39 0644596591

Endereço eletrónico osp@enac.gov.it

Internet: http://www.mit.gov.it

(http://www.mit.gov.it/mit/site.php?p=cm&o=vd&id=1812)

http://www.enac.gov.it


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/21


Notificação da decisão de liquidação e designação dos liquidatários relativamente à «De Vert Insurance Company Limited»

2013/C 122/15

Notificação em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, aplicada em Gibraltar pela Lei de 2004 relativa às empresas seguradoras (reorganização e liquidação), secção 6(1)(1).

Em conformidade com a secção 6(2) da Lei de 2004 relativa às empresas seguradoras (reorganização e liquidação), todos os credores conhecidos devem ser notificados, separadamente, da data até à qual os créditos devem ser apresentadas por escrito, bem como dos outros pontos especificados na secção 6(1)(b) da Lei de 2004 relativa às empresas seguradoras (reorganização e liquidação).

Empresa de seguros

De Vert Insurance Company Limited

First Floor

Grand Ocean Plaza

Ocean Village

GIBRALTAR

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Data: 25 de fevereiro de 2013

Entrada em vigor: 25 de fevereiro de 2013

Decisão do Supremo Tribunal de Gibraltar que ordena a liquidação da «De Vert Insurance Company Limited» e que nomeia o Sr. Charles Bottaro e o Sr. Colin Vaughan como liquidatários da referida empresa.

Efeitos da decisão sobre os contratos de seguros

A decisão não rescinde nem anula os contratos de seguro, mas os créditos deles decorrentes não serão pagos enquanto o ativo e o passivo da empresa não tiverem sido apurados. Será enviada uma nova notificação a todos os credores conhecidos, em devido tempo, explicando o procedimento a seguir para a apresentação dos créditos.

Data a partir da qual a variação dos riscos cobertos pelos contratos de seguro, ou dos montantes recuperáveis a título desses contratos, produzem efeitos.

A data pode ser considerada como sendo 25 de fevereiro de 2013. O Tribunal pode decidir outra data.

Liquidatário designado

Sr. Charles Bottaro & Sr. Colin Vaughan

PricewaterhouseCoopers Limited

International Commercial Centre

Casemates Square

GIBRALTAR

Tel. +350 20066842

Fax +350 20048267

Endereço eletrónico: charles.a.bottaro@gi.pwc.com


27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/22


Anúncio do Ministério do Ambiente da República Checa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2013/C 122/16

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1), o Ministério do Ambiente anuncia ter recebido um pedido de autorização prévia relativo a uma proposta de determinação da zona de extração de Horní Lomná para fins de exploração exclusiva da jazida reservada de gás natural (hidrocarbonetos gasosos) de Lomná (n.o de registo 3246800). O pedido diz respeito à zona poligonal delimitada no mapa anexo, cuja área é, à superfície, de cerca de 0,00249 km2 e, no subsolo, de cerca de 14 km2, situada no território cadastral das circunscrições de Morávka, Horní Lomná e Dolní Lomná, na Morávia-Silésia (nordeste da República Checa).

Atendendo ao disposto na referida diretiva e no artigo 11.o da Lei n.o 44/1988, relativa à proteção e à exploração dos recursos minerais (lei da exploração mineira), com a sua atual redação, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou coletivas habilitadas a exercer atividades mineiras (entidades adjudicatárias) a apresentarem os seus pedidos em concorrência para a determinação da zona de extração de Horní Lomná, para fins de exploração exclusiva da jazida reservada de gás natural (hidrocarbonetos gasosos) de Lomná.

A autoridade competente para decidir da concessão é o Ministério do Ambiente. Os critérios, condições e exigências estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva foram integralmente transpostos para a legislação checa através da Lei n.o 44/1988, relativa à proteção e à exploração dos recursos minerais (lei da exploração mineira), com a sua atual redação, e da Lei n.o 62/1988, relativa às atividades geológicas, com a sua atual redação.

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia, mediante envio para o Ministério do Ambiente da República Checa, no seguinte endereço:

RNDr Martin Holý

ředitel odboru geologie

Ministerstvo životního prostředí

Vršovická 65

100 10 Praha 10

ČESKÁ REPUBLIKA

Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta. A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo. Para mais informações, contactar com Tomáš Sobota (telefone: +420 267122651).

Image


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/24


Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de vidro solar originário da República Popular da China

2013/C 122/17

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de vidro solar, originário da República Popular da China, estão a ser objeto de subvenções, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 14 de março de 2013 pela EU ProSun Glass («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de vidro solar da União.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito é o vidro solar que consiste em vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmissão solar superior a 88 % (medida de acordo com AM1,5 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de subvenção

O produto alegadamente objeto de subvenções é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que os produtores do produto objeto de inquérito, proveniente da República Popular da China, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo governo da República Popular da China.

As subvenções consistem, nomeadamente, na concessão de empréstimos preferenciais para a indústria do vidro solar (por exemplo, linhas de crédito e empréstimos bonificados concedidos pelos bancos comerciais estatais e policy banks estatais, programas de subvenção do crédito à exportação, garantias à exportação, seguros para as tecnologias «verdes» financiados pelo Estado, benefícios financeiros para a concessão de acesso a sociedades gestoras de participações sociais (holdings) offshore, reembolsos de empréstimos pelo Estado), programas de subvenções (por exemplo, subvenções no âmbito dos programas «Famous Brands» e «China World Top Brands», «Funds for Outward Expansion of Industries» na Província de Guangdong), fornecimento pelo Estado de bens e serviços em troca de uma remuneração inferior à adequada (por exemplo, fornecimento de antimónio (2), energia e terrenos), programas de isenção e redução de impostos diretos [por exemplo, isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a título do programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %), reduções do imposto sobre o rendimento para sociedades de investimento estrangeiro (SIE) com base na localização geográfica, isenções e reduções a nível local do imposto sobre o rendimento para «SIE produtivas», reduções do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamento produzido na China, compensação fiscal para I&D em SIE, imposto preferencial sobre o rendimento das sociedades para SIE reconhecidas como indústrias de alta e nova tecnologia, reduções fiscais para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos, política de imposto preferencial sobre o rendimento para empresas na Região do Nordeste, programas fiscais da Província de Guangdong] e programas em matéria de fiscalidade indireta e direitos de importação (por exemplo, isenções de IVA para a utilização de equipamento importado, descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE, isenções do IVA e de direitos para compras de ativos imobilizados no âmbito do programa de desenvolvimento do comércio externo).

Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo da República Popular da China ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa é objeto de subvenções e se essas subvenções subvencionadas causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

O Governo da República Popular da China foi convidado para consultas.

5.1.    Procedimento para a determinação das subvenções

Os produtores-exportadores (3) do produto objeto de inquérito proveniente do país em causa e as autoridades do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, e as autoridades do país em causa, terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário destinado aos produtores-exportadores solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o total de vendas da(s) empresa(s) e do produto objeto de inquérito, bem como sobre o montante da contribuição financeira e da vantagem decorrente das alegadas subvenções ou programas de subvenção.

O questionário destinado às autoridades solicitará informações, nomeadamente, sobre as alegadas subvenções ou o(s) programa(s) de subvenção, as autoridades responsáveis pelo seu funcionamento, as respetivas modalidades e o funcionamento, a base jurídica, os critérios de elegibilidade e outros termos e condições, os beneficiários e o montante da contribuição financeira e da vantagem conferidas.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).

b)   Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, será necessário determinar se a adoção de medidas antissubvenções não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, endereço eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22993704

Correio eletrónico para contribuições relacionadas com a parte subvenções do inquérito (produtores-exportadores da República Popular da China):

trade-as-solarglass-subsidy@ec.europa.eu

Correio eletrónico para contribuições relacionadas com a parte prejuízo do inquérito (produtores, importadores, utilizadores da União):

trade-as-solarglass-injury@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm.

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Esta alegação está ligada à aplicação de restrições em matéria de exportações e abrange também a alegação do apoio ao rendimento ou aos preços.

(3)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(4)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 122/18

1.

Em 22 de abril de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa L. Possehl Co. & mbH («Possehl», Alemanha), através da sua filial Heimerle+Meule GmbH (Alemanha), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da Cookson European Precious Metals Business (Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Possehl: investimento em diversas empresas industriais que exercem atividades numa variedade de indústrias, incluindo a transformação de metais preciosos,

Cookson European Precious Metals Business: fornecimento de metais preciosos fabricados para a indústria da joalharia, fabrico de produtos de investimento e prestação de serviços de refinação de metais preciosos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Retificações

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/35


Retificação da Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 113 de 20 de abril de 2013 )

2013/C 122/19

Na página 4, auxílio estatal SA.34357 (12/NN):

onde se lê:

«Intensidade

Medida que não constitui auxílio»,

deve ler-se:

«Intensidade

—».