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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.122.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 122 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2013/C 122/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2013/C 122/17 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 122/18 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2013/C 122/19 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de abril de 2013
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banco Central Europeu
(BCE/2013/9)
2013/C 122/01
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia; |
|
(2) |
O mandato do atual auditor externo do BCE cessou com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2013. |
|
(3) |
O BCE selecionou a Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2013 a 2017, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE relativamente aos exercícios de 2013 a 2017.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2013.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/2 |
Comunicação da Comissão relativa à Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs
2013/C 122/02
Nos termos do artigo 13.o Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho (1), os Estados-Membros devem enviar à Comissão o nome e endereço da autoridade competente, como definida no artigo 13.o, assim como todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com essa autoridade.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer alterações dos dados.
A Comissão deve comunicar as informações referidas e quaisquer alterações às mesmas a todas as autoridades competentes da Comunidade e publicá-las no Jornal Oficial da União Europeia.
São incluídas a seguir uma lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e todas as informações necessárias para comunicar rapidamente com elas.
Autoridades competentes referidas na Diretiva 2003/122/Euratom relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs
ÁUSTRIA
|
Federal Ministry of Agriculture, Forestry, Environment and Water Management |
|
Division V/7 Radiation Protection |
|
Radetzkystraße 2 |
|
1031 Wien |
|
Tel. +43 1711004406 |
|
Fax +43 17122331 |
|
Endereço eletrónico: strahlenschutz@bmlfuw.gv.at |
BÉLGICA
|
Agence fédérale de contrôle nucléaire |
|
Etablissements nucléaires de base |
|
Département Etablissement et déchets |
|
Rue Ravenstein 36 |
|
1000 Bruxelles |
|
Tel. +32 22892173 |
|
Fax +32 22892111 |
|
http://www.fanc.fgov.be |
BULGÁRIA
|
Nuclear Regulatory Agency |
|
Shipchenski prokhod Blvd. 69 |
|
1574 Sofia |
|
Tel. +359 9406800 |
|
Fax +359 9406919 |
|
Endereço eletrónico: mail@bnra.bg |
|
http://www.bnra.bg |
CHIPRE
|
Ministry of Labour and Social Insurance |
|
Department of Labour Inspection |
|
Radiation Inspections and Control Service |
|
Apellis Street12 |
|
1493 Lefkosia (Nicosia) |
|
Tel. +357 22405650 |
|
Fax +357 22405651 |
|
http://www.mlsi.gov.cy/dli |
REPÚBLICA CHECA
|
Státní úřad pro jadernou bezpečnost |
|
Senovážné náměsti 9 |
|
110 00 Praha 1 |
|
Tel. +420 221624262 |
|
Fax +420 221624710 |
|
http://www.sujb.cz |
DINAMARCA
|
Statens Institut for Strålebeskyttelse |
|
Knapholm 7 |
|
2730 Herlev |
|
Tel. +45 44543454 |
|
Fax +45 72227417 |
|
Endereço eletrónico: sis@sis.dk |
|
http://www.sis.dk |
ESTÓNIA
|
Keskkonnaameti kiirgusosakond |
|
Kopli 76 |
|
10416 Tallinn |
|
Tel. +372 6644900 |
|
Fax +372 6644901 |
|
Endereço eletrónico: info@keskkonnaamet.ee |
FINLÂNDIA
|
Radiation and Nuclear Safety Authority (STUK) |
|
Radiation Practices Regulation |
|
PO Box 14 |
|
FI-00881 Helsinki |
|
Tel. +358 9759881 |
|
Fax +358 975988500 |
|
Endereço eletrónico: stuk@stuk.fi |
|
http://www.stuk.fi |
FRANÇA
|
Autorité de sûreté nucléaire (ASN) |
|
Direction du transport et des sources |
|
15-21 rue Louis Lejeune |
|
92120 Montrouge |
|
Tel. +33 146164102 |
|
+33 146164107 |
|
Endereço eletrónico: dts-sources@asn.fr |
ALEMANHA
|
Bundesamt für Strahlenschutz |
|
Postfach 10 01 49 |
|
38201 Salzgitter |
|
Tel. +49 30183330 |
|
Fax +49 30183331885 |
|
Endereço eletrónico: ePost@bfs.de |
|
http://www.bfs.de |
GRÉCIA
|
Greek Atomic Energy Commission (GAEC) |
|
Aghia Paraskevi |
|
PO Box 60092 |
|
153 10 Attiki |
|
Tel. +30 2106506772 |
|
Fax +30 2106506748 |
|
http://www.eeae.gr |
HUNGRIA
|
Hungarian Atomic Energy Authority |
|
Department of Nuclear Security, Non-proliferation and Emergency Management |
|
Budapest |
|
Fényes A. u. 4. |
|
1036 |
|
Tel. +36 14364890 |
|
Fax +36 14364843 |
|
http://www.haea.gov.hu |
IRLANDA
|
Radiological Protection Institute of Ireland |
|
Regulatory Services Division |
|
3 Clonskeagh Square |
|
Dublin 14 |
|
Tel. +353 12697766 |
|
Fax +353 12605797 |
|
http://www.rpii.ie |
ITÁLIA
|
Ministero dello Sviluppo Economico |
|
Dipartimento per l'energia |
|
Direzione generale per l'energia nucleare, le energie rinnovabili e l'efficienza energetica Divisione V |
|
Via V. Veneto, 33 |
|
00187 Roma RM |
|
Tel. +39 0647052335 |
|
Fax +39 0647887976 |
|
http://www.sviluppoeconomico.gov.it |
LETÓNIA
|
State Environmental Service |
|
Radiation Safety Centre |
|
Early Warning Group |
|
Rupniectbas Street 23 |
|
Rīga, LV-1045 |
|
Tel. +371 67084306 |
|
+371 67084307 |
|
Fax +371 67084291 |
|
Endereço eletrónico: rdc@rdc.vvd.gov.lv |
|
http://www.vvd.gov.lv |
LITUÂNIA
|
Radiacinès saugos centras |
|
Kalvariju 153 |
|
LT-08221 Vilnius |
|
Tel. +370 52361936 |
|
Fax +370 52763633 |
|
Endereço eletrónico: rsc@rsc.lt |
|
http://www.rsc.lt |
LUXEMBURGO
|
Ministère de la santé |
|
Direction de la santé |
|
Division de la radioprotection |
|
Villa Louvigny — Allée Marconi |
|
2120 Luxembourg |
|
Tel. +352 24785670 |
|
+352 24785678 |
|
Fax +352 467522 |
|
Endereço eletrónico: radioprotection@ms.etat.lu |
|
http://www.radioprotection.lu |
MALTA
|
Bord għall-Protezzjoni mir-Radjazzjoni |
|
OHSA Building |
|
17, Triq Edgar Ferro |
|
Pietà |
|
PTA 3153 |
|
Tel. +356 21247677 |
|
Fax +356 21232909 |
|
Endereço eletrónico: ohsa.rpb@gov.mt |
|
http://www.ohsa.gov.mt |
PAÍSES BAIXOS
|
Ministerie van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie |
|
Agentschap NL |
|
Team Stralingsbescherming |
|
Juliana van Stolberglaan 3 |
|
Postbus 93144 |
|
2509 AC Den Haag |
|
Tel. +31 886025817 |
|
Fax +31 886029023 |
|
Endereço eletrónico: stralingsbescherming@agentschapnl.nl |
|
http://www.agentschapnl.nl/stralingsbescherming |
POLÓNIA
|
Rzeczpospolita Polska |
|
Prezes Państwowej Agencji Atomistyki |
|
ul. Krucza 36 |
|
00-522 Warszawa |
|
Tel. +48 226959800 |
|
Fax +48 226144252 |
|
http://www.paa.gov.pl |
PORTUGAL
|
Instituto Superior Técnico (IST/ITN) |
|
Estrada Nacional n.o 10, Km 139,7 |
|
2695-066 Bobadela |
|
Tel. +351 219946000 |
|
Fax +351 219941039 |
|
Endereço eletrónico: seccd@itn.pt |
|
http://www.itn.pt |
ROMÉNIA
|
National Commission for Nuclear Activities Control |
|
Bd. Libertății nr. 14 |
|
PO Box 4-5 |
|
050706 Bucharest |
|
Tel. +40 213160572 |
|
Fax +40 213173887 |
|
http://www.cncan.ro |
REPÚBLICA ESLOVACA
|
Public Health Authority of the Slovak Republic |
|
Department of Radiation Protection |
|
Trnavská 52 |
|
826 45 Bratislava |
|
Tel. +421 249284111 |
|
Fax +421 244372619 |
|
http://www.uvzsr.sk |
ESLOVÉNIA
|
Ministry of Health |
|
Slovenian Radiation Protection Administration |
|
Ajdovščina 4 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Tel. +386 14788709 |
|
Fax +386 14788715 |
|
http://www.uvps.gov.si |
|
Ministry of Agriculture and the Environment |
|
Slovenian Nuclear Safety Administration |
|
Litostrojska cesta 54 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Tel. +386 14721100 |
|
Fax +386 14721199 |
|
http://www.ursjv.gov.si |
ESPANHA
|
Consejo de Seguridad Nuclear |
|
C/ Pedro Justo Dorado Dellmans, 11 |
|
28040 Madrid |
|
Tel. +34 913460100 |
|
Fax +34 913460588 |
|
Endereço eletrónico: mrm@csn.es |
|
http://www.csn.es |
SUÉCIA
|
Swedish Radiation Safety Authority |
|
SE-171 16 Stockholm |
|
Tel. +46 87994000 |
|
Fax +46 87994010 |
|
http://www.ssm.se |
REINO UNIDO
|
Department of Energy and Climate Change DECC |
|
3 Whitehall Place |
|
London |
|
SW1A 2AW |
|
Tel. +44 3000686114 |
(1) JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/03
|
Data de adoção da decisão |
23.11.2011 |
||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33013 (11/N) |
||||
|
Estado-Membro |
Polónia |
||||
|
Região |
— |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc państwa dla sektora górnictwa węgla kamiennego w latach 2011–2015 |
||||
|
Base jurídica |
Ustawa z dnia 7 września 2007 r. o funkcjonowaniu górnictwa węgla kamiennego w Polsce w latach 2008–2015; Ustawa z dnia 27 kwietnia 2001 r. – Prawo ochrony środowiska |
||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
|
Objetivo |
Encerramento |
||||
|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
||||
|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 1 540,19 milhões de PLN |
||||
|
Intensidade |
100 % |
||||
|
Duração |
1.1.2011-31.12.2015 |
||||
|
Setores económicos |
Carvão |
||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/7 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/04
|
Data de adoção da decisão |
15.6.2011 |
|||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.29637 (N 570/09) |
|||||
|
Estado-Membro |
Polónia |
|||||
|
Região |
Dolnoslaskie |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc na restrukturyzację dla DIORA Świdnica Sp. z o.o. |
|||||
|
Base jurídica |
Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – art. 56 |
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|
Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
— |
||||
|
Objetivo |
Reestruturação de empresas em dificuldade |
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|
Forma do auxílio |
Empréstimos em condições preferenciais, Outras formas de participação de capital |
|||||
|
Orçamento |
Orçamento global: 8,50 PLN (em milhões) |
|||||
|
Intensidade |
35 % |
|||||
|
Duração |
15.6.2011-31.12.2012 |
|||||
|
Setores económicos |
Fabricação de mobiliário e de colchões |
|||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
|
Outras informações |
— |
|||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
19.12.2012 |
|||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.32020 (11/N) |
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|
Estado-Membro |
Alemanha |
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|
Região |
— |
— |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Befreiung von der Luftverkehrsteuer für Inselflugverkehre mit bestimmten Nordseeinseln |
|||||
|
Base jurídica |
§ 5 Nummer 5 des Artikels 1 des Haushaltsbegleitgesetzes 2011 |
|||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
|
Objetivo |
Desenvolvimento setorial |
|||||
|
Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto |
|||||
|
Orçamento |
|
|||||
|
Intensidade |
80 % |
|||||
|
Duração |
1.1.2011-1.1.2021 |
|||||
|
Setores económicos |
Transportes aéreos de passageiros |
|||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Das jeweils örtlich zuständige Hauptzollamt (http://www.zoll.de) |
|||||
|
Outras informações |
— |
|||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
19.9.2012 |
|||||||||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.34051 (12/N) |
|||||||||||
|
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||||||||
|
Região |
City of Kingston upon Hull |
N.o 3, alínea c), do artigo 107.o |
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|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Hull Energy Works |
|||||||||||
|
Base jurídica |
|
|||||||||||
|
Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Energy Works (Hull) Limited |
||||||||||
|
Objetivo |
Protenção do ambiente, Desenvolvimento regional |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
|||||||||||
|
Orçamento |
Orçamento global: 19,90 GBP (em milhões) |
|||||||||||
|
Intensidade |
[…] (1) |
|||||||||||
|
Duração |
até 31.7.2014 |
|||||||||||
|
Setores económicos |
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais |
|||||||||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||||
|
Outras informações |
— |
|||||||||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
16.1.2013 |
|||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35414 (12/N) |
|||||
|
Estado-Membro |
Suécia |
|||||
|
Região |
— |
— |
||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ändringar i det svenska skatteundantaget för biodrivmedel till låginblandning |
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|
Base jurídica |
7 kap. 3 a–3 d §§ lagen (1994:1776) om skatt på energi (Chapter 7, paragraphs 3 a-3 d of Act (1994:1776) on excise duties on energy) |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
|
Objetivo |
Proteção do ambiente |
|||||
|
Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto |
|||||
|
Orçamento |
|
|||||
|
Intensidade |
100 % |
|||||
|
Duração |
1.1.2013-31.12.2013 |
|||||
|
Setores económicos |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base |
|||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
|
Outras informações |
— |
|||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
18.2.2013 |
||||||
|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35767 (12/N) |
||||||
|
Estado-Membro |
Hungria |
||||||
|
Região |
— |
— |
|||||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Az E85 bioüzemanyag jelenlegi jövedékiadó-mentességének kedvezményes jövedéki adóval történő helyettesítése (az N 234/06. sz. támogatási program módosítása) |
||||||
|
Base jurídica |
A jövedéki adóról és a jövedéki termékek forgalmazásának különös szabályairól szóló 2003. évi CXXVII. törvény |
||||||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
|||||
|
Objetivo |
Proteção do ambiente |
||||||
|
Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto |
||||||
|
Orçamento |
|
||||||
|
Intensidade |
— |
||||||
|
Duração |
1.1.2013-31.12.2018 |
||||||
|
Setores económicos |
Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
||||||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
|
Outras informações |
— |
||||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(1) Segredos comerciais.
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6892 — Bridgepoint/Orlando/Bergamotto/Vima Due)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/05
Em 19 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6892. |
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6819 — Ratos/Ferd/Aibel Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/06
Em 4 de abril de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6819. |
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/13 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/07
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Data de adoção da decisão |
10.1.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35300 (12/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
País Vasco |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas para la seguridad de los atuneros congeladores con puerto base en la Comunidad Autónoma del País Vasco que faenan en el Océano Índico |
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Base jurídica |
Real Decreto 803/2011, de 10 de junio, por el que se regula la concesión directa de subvenciones para la contratación de seguridad privada a bordo en los buques atuneros congeladores que actualmente operan en el Océano Índico (BOE no 157 de 2.7.2011) Acuerdo de consejo de gobierno por el que se concede a Echebastar Fleet, Atunsa, Pevasa, Inpesca y Albacora una subvención directa para contribuir a garantizar la seguridad de los atuneros congeladores con puerto base en la Comunidad Autónoma del País Vasco |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||
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Objetivo |
Financiamento parcial dos custos de recrutamento de pessoal de segurança privada a bordo dos atuneiros congeladores que operam a partir de portos de pesca localizados na região visada e que pescam no oceano Índico, para proteção contra a pirataria |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
1 396 000 EUR |
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Intensidade |
25 % do custo total do serviço. Pode ser cumulado com auxílios até 50 % do custo elegível total. |
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Duração |
Até 31.12.2012 |
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Setores económicos |
Pesca marítima |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/14 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6763 — VWFS/Pon Holdings BV/Pon Equipment Rental & Lease)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/08
Em 27 de março de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6763. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/15 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de abril de 2013
2013/C 122/09
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2999 |
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JPY |
iene |
128,13 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4559 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84000 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,5579 |
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CHF |
franco suíço |
1,2273 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6215 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,744 |
|
HUF |
forint |
301,57 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6999 |
|
PLN |
zlóti |
4,1590 |
|
RON |
leu romeno |
4,3397 |
|
TRY |
lira turca |
2,3420 |
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AUD |
dólar australiano |
1,2651 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3256 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0922 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5277 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6099 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 445,38 |
|
ZAR |
rand |
11,8612 |
|
CNY |
iuane |
8,0139 |
|
HRK |
kuna |
7,5985 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 635,02 |
|
MYR |
ringgit |
3,9444 |
|
PHP |
peso filipino |
53,612 |
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RUB |
rublo |
40,7105 |
|
THB |
baht |
38,087 |
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BRL |
real |
2,6005 |
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MXN |
peso mexicano |
15,8523 |
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INR |
rupia indiana |
70,6170 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/16 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de maio de 2013
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
2013/C 122/10
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 82 de 21.3.2013, p. 2.
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De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
|
1.5.2013 |
… |
0,66 |
0,66 |
1,30 |
0,66 |
0,88 |
0,66 |
0,85 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
5,57 |
0,66 |
0,66 |
0,88 |
0,66 |
1,10 |
0,66 |
0,66 |
3,90 |
0,66 |
6,18 |
1,60 |
0,66 |
0,66 |
0,99 |
|
1.4.2013 |
30.4.2013 |
0,66 |
0,66 |
1,30 |
0,66 |
0,88 |
0,66 |
0,85 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
5,57 |
0,66 |
0,66 |
1,12 |
0,66 |
1,32 |
0,66 |
0,66 |
3,90 |
0,66 |
6,18 |
1,60 |
0,66 |
0,66 |
0,99 |
|
1.3.2013 |
31.3.2013 |
0,66 |
0,66 |
1,53 |
0,66 |
0,88 |
0,66 |
0,85 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
6,65 |
0,66 |
0,66 |
1,12 |
0,66 |
1,32 |
0,66 |
0,66 |
4,80 |
0,66 |
6,18 |
1,91 |
0,66 |
0,66 |
1,19 |
|
1.1.2013 |
28.2.2013 |
0,66 |
0,66 |
1,53 |
0,66 |
1,09 |
0,66 |
0,85 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
0,66 |
6,65 |
0,66 |
0,66 |
1,37 |
0,66 |
1,58 |
0,66 |
0,66 |
4,80 |
0,66 |
6,18 |
1,91 |
0,66 |
0,66 |
1,19 |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/17 |
Processo de liquidação
Decisão de abertura do processo de liquidação contra a empresa Hill Insurance Company Limited
(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (1) )
2013/C 122/11
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Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
24 de janeiro de 2013 Entrada em vigor: 24 de janeiro de 2013 Ordem de liquidação com nomeação de um liquidatário, autorizado a rescindir contratos de seguro e de resseguro e a dar orientações para a avaliação e o tratamento das reclamações consequentes. |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Liquidatário nomeado |
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Legislação aplicável |
Gibraltar Companies Act 1930 Insurers (Reorganisation and Winding Up) Act 2004 |
(1) JO L 110 de 20.4.2001, p. 35.
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/18 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/12
|
Estado-Membro |
Itália |
||||||
|
Rotas em causa |
Pantelleria–Trapani e vice-versa Pantelleria–Palermo e vice-versa Lampedusa–Palermo e vice-versa Lampedusa–Catânia e vice-versa |
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|
Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
25 de agosto de 2009 |
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Data de revogação |
30 de junho 2013 |
||||||
|
Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público |
Documentos de referência Para mais informações, contactar:
|
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/19 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/13
|
Estado-Membro |
Itália |
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|
Rotas em causa |
Pantelleria–Trapani e vice-versa Pantelleria–Palermo e vice-versa Lampedusa–Palermo e vice-versa Lampedusa–Catânia e vice-versa |
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|
Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
30 de junho de 2013 |
|||||||||||
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Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público |
Para mais informações, contactar:
|
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/20 |
Comunicação da Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Aviso de concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/14
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Estado-Membro |
Itália |
|||||||||||
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Rotas em causa |
Pantelleria–Trapani e vice-versa Pantelleria–Palermo e vice-versa Lampedusa–Palermo e vice-versa Lampedusa–Catânia e vice-versa |
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Período de validade do contrato |
De 30 de junho de 2013 a 29 de junho de 2016 |
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Prazo para apresentação de propostas |
Dois meses a partir da publicação do presente aviso |
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Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público |
Para mais informações, contactar:
|
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/21 |
Notificação da decisão de liquidação e designação dos liquidatários relativamente à «De Vert Insurance Company Limited»
2013/C 122/15
Notificação em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, aplicada em Gibraltar pela Lei de 2004 relativa às empresas seguradoras (reorganização e liquidação), secção 6(1)(1).
Em conformidade com a secção 6(2) da Lei de 2004 relativa às empresas seguradoras (reorganização e liquidação), todos os credores conhecidos devem ser notificados, separadamente, da data até à qual os créditos devem ser apresentadas por escrito, bem como dos outros pontos especificados na secção 6(1)(b) da Lei de 2004 relativa às empresas seguradoras (reorganização e liquidação).
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Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Data: 25 de fevereiro de 2013 Entrada em vigor: 25 de fevereiro de 2013 Decisão do Supremo Tribunal de Gibraltar que ordena a liquidação da «De Vert Insurance Company Limited» e que nomeia o Sr. Charles Bottaro e o Sr. Colin Vaughan como liquidatários da referida empresa. |
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Efeitos da decisão sobre os contratos de seguros |
A decisão não rescinde nem anula os contratos de seguro, mas os créditos deles decorrentes não serão pagos enquanto o ativo e o passivo da empresa não tiverem sido apurados. Será enviada uma nova notificação a todos os credores conhecidos, em devido tempo, explicando o procedimento a seguir para a apresentação dos créditos. |
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Data a partir da qual a variação dos riscos cobertos pelos contratos de seguro, ou dos montantes recuperáveis a título desses contratos, produzem efeitos. |
A data pode ser considerada como sendo 25 de fevereiro de 2013. O Tribunal pode decidir outra data. |
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Liquidatário designado |
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/22 |
Anúncio do Ministério do Ambiente da República Checa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 122/16
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1), o Ministério do Ambiente anuncia ter recebido um pedido de autorização prévia relativo a uma proposta de determinação da zona de extração de Horní Lomná para fins de exploração exclusiva da jazida reservada de gás natural (hidrocarbonetos gasosos) de Lomná (n.o de registo 3246800). O pedido diz respeito à zona poligonal delimitada no mapa anexo, cuja área é, à superfície, de cerca de 0,00249 km2 e, no subsolo, de cerca de 14 km2, situada no território cadastral das circunscrições de Morávka, Horní Lomná e Dolní Lomná, na Morávia-Silésia (nordeste da República Checa).
Atendendo ao disposto na referida diretiva e no artigo 11.o da Lei n.o 44/1988, relativa à proteção e à exploração dos recursos minerais (lei da exploração mineira), com a sua atual redação, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou coletivas habilitadas a exercer atividades mineiras (entidades adjudicatárias) a apresentarem os seus pedidos em concorrência para a determinação da zona de extração de Horní Lomná, para fins de exploração exclusiva da jazida reservada de gás natural (hidrocarbonetos gasosos) de Lomná.
A autoridade competente para decidir da concessão é o Ministério do Ambiente. Os critérios, condições e exigências estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva foram integralmente transpostos para a legislação checa através da Lei n.o 44/1988, relativa à proteção e à exploração dos recursos minerais (lei da exploração mineira), com a sua atual redação, e da Lei n.o 62/1988, relativa às atividades geológicas, com a sua atual redação.
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia, mediante envio para o Ministério do Ambiente da República Checa, no seguinte endereço:
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RNDr Martin Holý |
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ředitel odboru geologie |
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Ministerstvo životního prostředí |
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Vršovická 65 |
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100 10 Praha 10 |
|
ČESKÁ REPUBLIKA |
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta. A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo. Para mais informações, contactar com Tomáš Sobota (telefone: +420 267122651).
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/24 |
Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de vidro solar originário da República Popular da China
2013/C 122/17
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de vidro solar, originário da República Popular da China, estão a ser objeto de subvenções, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 14 de março de 2013 pela EU ProSun Glass («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de vidro solar da União.
2. Produto objeto de inquérito
O produto objeto do presente inquérito é o vidro solar que consiste em vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmissão solar superior a 88 % (medida de acordo com AM1,5 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) («produto objeto de inquérito»).
3. Alegação de subvenção
O produto alegadamente objeto de subvenções é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que os produtores do produto objeto de inquérito, proveniente da República Popular da China, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo governo da República Popular da China.
As subvenções consistem, nomeadamente, na concessão de empréstimos preferenciais para a indústria do vidro solar (por exemplo, linhas de crédito e empréstimos bonificados concedidos pelos bancos comerciais estatais e policy banks estatais, programas de subvenção do crédito à exportação, garantias à exportação, seguros para as tecnologias «verdes» financiados pelo Estado, benefícios financeiros para a concessão de acesso a sociedades gestoras de participações sociais (holdings) offshore, reembolsos de empréstimos pelo Estado), programas de subvenções (por exemplo, subvenções no âmbito dos programas «Famous Brands» e «China World Top Brands», «Funds for Outward Expansion of Industries» na Província de Guangdong), fornecimento pelo Estado de bens e serviços em troca de uma remuneração inferior à adequada (por exemplo, fornecimento de antimónio (2), energia e terrenos), programas de isenção e redução de impostos diretos [por exemplo, isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a título do programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %), reduções do imposto sobre o rendimento para sociedades de investimento estrangeiro (SIE) com base na localização geográfica, isenções e reduções a nível local do imposto sobre o rendimento para «SIE produtivas», reduções do imposto sobre o rendimento para SIE que comprem equipamento produzido na China, compensação fiscal para I&D em SIE, imposto preferencial sobre o rendimento das sociedades para SIE reconhecidas como indústrias de alta e nova tecnologia, reduções fiscais para empresas de alta e nova tecnologia envolvidas em determinados projetos, política de imposto preferencial sobre o rendimento para empresas na Região do Nordeste, programas fiscais da Província de Guangdong] e programas em matéria de fiscalidade indireta e direitos de importação (por exemplo, isenções de IVA para a utilização de equipamento importado, descontos do IVA nas compras de equipamento produzido na China efetuadas por SIE, isenções do IVA e de direitos para compras de ativos imobilizados no âmbito do programa de desenvolvimento do comércio externo).
Os elementos de prova prima facie fornecidos pelo autor da denúncia mostram que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do governo da República Popular da China ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.
4. Alegação de prejuízo e nexo de causalidade
O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.
O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa é objeto de subvenções e se essas subvenções subvencionadas causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.
O Governo da República Popular da China foi convidado para consultas.
5.1. Procedimento para a determinação das subvenções
Os produtores-exportadores (3) do produto objeto de inquérito proveniente do país em causa e as autoridades do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1.1. Inquérito aos produtores-exportadores
5.1.1.1.
a) Amostragem
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, e as autoridades do país em causa, terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário destinado aos produtores-exportadores solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de inquérito, o total de vendas da(s) empresa(s) e do produto objeto de inquérito, bem como sobre o montante da contribuição financeira e da vantagem decorrente das alegadas subvenções ou programas de subvenção.
O questionário destinado às autoridades solicitará informações, nomeadamente, sobre as alegadas subvenções ou o(s) programa(s) de subvenção, as autoridades responsáveis pelo seu funcionamento, as respetivas modalidades e o funcionamento, a base jurídica, os critérios de elegibilidade e outros termos e condições, os beneficiários e o montante da contribuição financeira e da vantagem conferidas.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de subvenção média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).
b) Margem de subvenção individual para as empresas não incluídas na amostra
Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de subvenção individuais. Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de subvenção individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Contudo, os produtores-exportadores que requeiram uma margem de subvenção individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de subvenção individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
5.1.2. Inquérito aos importadores independentes (5) (6)
Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo B do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de inquérito e as vendas do produto objeto de inquérito.
5.2. Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União
A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de subvenções, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.2.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).
5.3. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, será necessário determinar se a adoção de medidas antissubvenções não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.4. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.5. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.6. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar nome, endereço, endereço eletrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: N105 08/020 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Fax +32 22993704 |
Correio eletrónico para contribuições relacionadas com a parte subvenções do inquérito (produtores-exportadores da República Popular da China):
trade-as-solarglass-subsidy@ec.europa.eu
Correio eletrónico para contribuições relacionadas com a parte prejuízo do inquérito (produtores, importadores, utilizadores da União):
trade-as-solarglass-injury@ec.europa.eu
6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm.
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) Esta alegação está ligada à aplicação de restrições em matéria de exportações e abrange também a alegação do apoio ao rendimento ou aos preços.
(3) Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(4) Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação das subvenções.
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO A
ANEXO B
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/34 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 122/18
|
1. |
Em 22 de abril de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa L. Possehl Co. & mbH («Possehl», Alemanha), através da sua filial Heimerle+Meule GmbH (Alemanha), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da Cookson European Precious Metals Business (Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6914 — Possehl/Cookson European Precious Metals Business, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
Retificações
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27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/35 |
Retificação da Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 113 de 20 de abril de 2013 )
2013/C 122/19
Na página 4, auxílio estatal SA.34357 (12/NN):
onde se lê:
|
«Intensidade |
Medida que não constitui auxílio», |
deve ler-se:
|
«Intensidade |
—». |