ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.115.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
23 de Abril de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2013/C 115/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 17 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank (BCE/2013/8)

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 115/02

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/182/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2

2013/C 115/03

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

3

2013/C 115/04

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

4

2013/C 115/05

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

5

 

Comissão Europeia

2013/C 115/06

Taxas de câmbio do euro

6

 

Retificações

2013/C 115/07

Retificação da Comunicação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva (JO C 84 de 22.3.2013)

7

 

2013/C 115/08

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de abril de 2013

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank

(BCE/2013/8)

2013/C 115/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

No seguimento de uma alteração, o artigo 37.o, n.o 1 da Lei do Oesterreichische Nationalbank estabelece, na sua redação atual, que a Assembleia Geral do Oesterreichische Nationalbank deve nomear anualmente um auditor efetivo e um auditor suplente, em vez de dois auditores efetivos e dois auditores suplentes.

(3)

O auditor suplente será mandatado apenas na eventualidade do auditor externo efetivo não poder desempenhar a auditoria. Os mandatos tanto dos atuais auditores externos efetivos e suplentes do Oesterreichische Nationalbank cessaram com a revisão das contas do exercício de 2012. Por conseguinte, torna-se necessário nomear auditores externos para o exercício de 2013.

(4)

O Oesterreichische Nationalbank selecionou, para o exercício de 2013, a sociedade KPMG Wirtschaftsprüfungs- und Steuerberatungs AG como o seu auditor externo efetivo e a PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como o seu novo auditor externos suplente.

(5)

Os mandatos dos auditores externos efetivo e suplente podem ser renovados anualmente, em ambos os casos não podendo exceder um total de 5 anos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Recomenda-se a nomeação da sociedade KPMG Wirtschaftsprüfungs- und Steuerberatungs AG para o cargo de auditor externo efetivo do Oesterreichische Nationalbank relativamente ao exercício de 2013.

2.

Recomenda-se a nomeação da sociedade PwC Wirtschaftsprüfung GmbH para o cargo de auditor externo suplente do Oesterreichische Nationalbank relativamente ao exercício de 2013.

3.

Os mandatos dos auditores externos efetivo suplente podem ser renovados anualmente. Em ambos os casos, o mandato não deve exceder um total de 5 anos, terminando o mais tardar com o exercício de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de abril de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/2


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/182/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

2013/C 115/02

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes dos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/182/PESC do Conselho (1), e do Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2011/137/PESC e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 50.


23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/3


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

2013/C 115/03

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas enumeradas nos anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau.

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 7 de maio de 2013, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C — Unidade 1C (Questões horizontais)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 377/2012.


(1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.

(2)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 4.


23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/4


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

2013/C 115/04

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho (1), que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia:

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes constam dos anexos I e II da RCSNU 2094 (2013) deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas por ela impostas.

As pessoas em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 1718 (2006) um pedido de reapreciação das decisões sobre a sua inclusão na lista da ONU, eventualmente acompanhado de documentação justificativa. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Focal Point for De-listing

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room TB-08041B

United Nations

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Tel. +1 9173679448

Fax +1 2129631300 / 3778

Endereço eletrónico: delisting@un.org

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml

No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades reproduzida no anexo I da Decisão 2013/183/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes do referido anexo.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento — acompanhado de documentação justificativa — para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.


23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/5


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

2013/C 115/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo I da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC (1) do Conselho, e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 (2) do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia determinou que a informação relativa às pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser atualizadas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2012/739/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses Anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros pertinentes, indicadas nos sítios web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 16.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 77.

(2)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 1.


Comissão Europeia

23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/6


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de abril de 2013

2013/C 115/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3037

JPY

iene

130,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4549

GBP

libra esterlina

0,85630

SEK

coroa sueca

8,5139

CHF

franco suíço

1,2188

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6090

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,930

HUF

forint

299,79

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7002

PLN

zlóti

4,1079

RON

leu romeno

4,3573

TRY

lira turca

2,3515

AUD

dólar australiano

1,2696

CAD

dólar canadiano

1,3375

HKD

dólar de Hong Kong

10,1221

NZD

dólar neozelandês

1,5461

SGD

dólar singapurense

1,6161

KRW

won sul-coreano

1 459,94

ZAR

rand

12,1109

CNY

iuane

8,0592

HRK

kuna

7,6020

IDR

rupia indonésia

12 667,88

MYR

ringgit

3,9746

PHP

peso filipino

53,888

RUB

rublo

41,2138

THB

baht

37,377

BRL

real

2,6237

MXN

peso mexicano

16,0012

INR

rupia indiana

70,5910


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Retificações

23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/7


Retificação da Comunicação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 84 de 22 de março de 2013 )

2013/C 115/07

Na página 40:

onde se lê:

«ROMÉNIA

Nome da entidade

Contactos

Objetivo

1.

Asociatia pentru Protectia Consumatorilor din România (APC - România))

Bd. N. Bălcescu nr. 32-34, et. 4,

Cam. 16, sector 1,

RO-010055, Bucuresti;

Tel: 021 311 02 43;

Fax: 021 315 71 49;

E-mail: office@apc-romania.ro;

Website: www.apc-romania.ro.

Representa os consumidores e promove os seus interesses, presta informações aos consumidores e proporciona serviços de educação.»

deve ler-se:

«ROMÉNIA

Nome da entidade

Contactos

Objetivo

1.

Asociatia pentru Protectia Consumatorilor din România (APC - România)

Intr. Licurici 2, Bloc 2, Ap. 2, Sector 3, 030894 București,

ROMÉNIA,

Tel./Fax + 40 213110243

correio eletrónico: office@apc-romania.ro

Website: www.apc-romania.ro

Representa os consumidores e promove os seus interesses, presta informações aos consumidores e proporciona serviços de educação.».


23.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/s3


AVISO

Em 23 de abril de 2013 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 115 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Quarto suplemento à 31.a edição integral» e o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Terceiro suplemento à 31.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

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