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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.115.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 115 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2013/C 115/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 115/02 |
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2013/C 115/03 |
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2013/C 115/04 |
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2013/C 115/05 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 115/06 |
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Retificações |
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2013/C 115/07 |
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2013/C 115/08 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de abril de 2013
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank
(BCE/2013/8)
2013/C 115/01
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
No seguimento de uma alteração, o artigo 37.o, n.o 1 da Lei do Oesterreichische Nationalbank estabelece, na sua redação atual, que a Assembleia Geral do Oesterreichische Nationalbank deve nomear anualmente um auditor efetivo e um auditor suplente, em vez de dois auditores efetivos e dois auditores suplentes. |
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(3) |
O auditor suplente será mandatado apenas na eventualidade do auditor externo efetivo não poder desempenhar a auditoria. Os mandatos tanto dos atuais auditores externos efetivos e suplentes do Oesterreichische Nationalbank cessaram com a revisão das contas do exercício de 2012. Por conseguinte, torna-se necessário nomear auditores externos para o exercício de 2013. |
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(4) |
O Oesterreichische Nationalbank selecionou, para o exercício de 2013, a sociedade KPMG Wirtschaftsprüfungs- und Steuerberatungs AG como o seu auditor externo efetivo e a PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como o seu novo auditor externos suplente. |
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(5) |
Os mandatos dos auditores externos efetivo e suplente podem ser renovados anualmente, em ambos os casos não podendo exceder um total de 5 anos, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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1. |
Recomenda-se a nomeação da sociedade KPMG Wirtschaftsprüfungs- und Steuerberatungs AG para o cargo de auditor externo efetivo do Oesterreichische Nationalbank relativamente ao exercício de 2013. |
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2. |
Recomenda-se a nomeação da sociedade PwC Wirtschaftsprüfung GmbH para o cargo de auditor externo suplente do Oesterreichische Nationalbank relativamente ao exercício de 2013. |
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3. |
Os mandatos dos auditores externos efetivo suplente podem ser renovados anualmente. Em ambos os casos, o mandato não deve exceder um total de 5 anos, terminando o mais tardar com o exercício de 2017. |
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de abril de 2013.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/2 |
Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/182/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
2013/C 115/02
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes dos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/182/PESC do Conselho (1), e do Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2011/137/PESC e no Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinentes(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 50.
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/3 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/285/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
2013/C 115/03
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas enumeradas nos anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau.
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 7 de maio de 2013, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas acima referidas.
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C — Unidade 1C (Questões horizontais) |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2012/285/PESC e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 377/2012.
(1) JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.
(2) JO L 119 de 4.5.2012, p. 4.
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/4 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/183/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
2013/C 115/04
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho (1), que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia:
O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes constam dos anexos I e II da RCSNU 2094 (2013) deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas por ela impostas.
As pessoas em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 1718 (2006) um pedido de reapreciação das decisões sobre a sua inclusão na lista da ONU, eventualmente acompanhado de documentação justificativa. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Focal Point for De-listing |
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Security Council Subsidiary Organs Branch |
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Room TB-08041B |
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United Nations |
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New York, NY 10017 |
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UNITED STATES OF AMERICA |
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Tel. +1 9173679448 |
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Fax +1 2129631300 / 3778 |
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Endereço eletrónico: delisting@un.org |
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml
No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades reproduzida no anexo I da Decisão 2013/183/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes do referido anexo.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento — acompanhado de documentação justificativa — para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 52.
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/5 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
2013/C 115/05
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do Anexo I da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/185/PESC (1) do Conselho, e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 (2) do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia determinou que a informação relativa às pessoas e entidades que constam dos referidos Anexos devem ser atualizadas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas prevista na Decisão 2012/739/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes desses Anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros pertinentes, indicadas nos sítios web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 16.o do Regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 77.
(2) JO L 111 de 23.4.2013, p. 1.
Comissão Europeia
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de abril de 2013
2013/C 115/06
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3037 |
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JPY |
iene |
130,00 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4549 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,85630 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,5139 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2188 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,6090 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,930 |
|
HUF |
forint |
299,79 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7002 |
|
PLN |
zlóti |
4,1079 |
|
RON |
leu romeno |
4,3573 |
|
TRY |
lira turca |
2,3515 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2696 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3375 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1221 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5461 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6161 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 459,94 |
|
ZAR |
rand |
12,1109 |
|
CNY |
iuane |
8,0592 |
|
HRK |
kuna |
7,6020 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 667,88 |
|
MYR |
ringgit |
3,9746 |
|
PHP |
peso filipino |
53,888 |
|
RUB |
rublo |
41,2138 |
|
THB |
baht |
37,377 |
|
BRL |
real |
2,6237 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,0012 |
|
INR |
rupia indiana |
70,5910 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Retificações
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/7 |
Retificação da Comunicação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 84 de 22 de março de 2013 )
2013/C 115/07
Na página 40:
onde se lê:
«ROMÉNIA
|
Nome da entidade |
Contactos |
Objetivo |
|||||||||
|
|
Representa os consumidores e promove os seus interesses, presta informações aos consumidores e proporciona serviços de educação.» |
deve ler-se:
«ROMÉNIA
|
Nome da entidade |
Contactos |
Objetivo |
|||||||
|
|
Representa os consumidores e promove os seus interesses, presta informações aos consumidores e proporciona serviços de educação.». |
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/s3 |
AVISO
Em 23 de abril de 2013 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 115 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Quarto suplemento à 31.a edição integral» e o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Terceiro suplemento à 31.a edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
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