ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.108.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 108 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 108/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2013/C 108/02 |
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2013/C 108/03 |
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2013/C 108/04 |
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2013/C 108/41 |
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2013/C 108/43 |
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2013/C 108/45 |
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2013/C 108/46 |
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2013/C 108/47 |
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2013/C 108/48 |
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2013/C 108/49 |
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2013/C 108/50 |
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2013/C 108/51 |
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2013/C 108/52 |
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Tribunal Geral |
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2013/C 108/53 |
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2013/C 108/54 |
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2013/C 108/55 |
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2013/C 108/56 |
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2013/C 108/57 |
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2013/C 108/58 |
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2013/C 108/59 |
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2013/C 108/60 |
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2013/C 108/61 |
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2013/C 108/62 |
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2013/C 108/63 |
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2013/C 108/64 |
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2013/C 108/65 |
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2013/C 108/66 |
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2013/C 108/67 |
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2013/C 108/68 |
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2013/C 108/69 |
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2013/C 108/70 |
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2013/C 108/71 |
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2013/C 108/72 |
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2013/C 108/73 |
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2013/C 108/74 |
Processo T-61/13: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 — Melt Water/IHMI (NUEVA) |
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2013/C 108/75 |
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2013/C 108/76 |
Processo T-68/13: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2013 — Novartis/IHMI (CARE TO CARE) |
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2013/C 108/77 |
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2013/C 108/78 |
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2013/C 108/79 |
Processo T-78/13: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2013 — Red Bull/IHMI — Sun Mark (BULLDOG) |
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2013/C 108/80 |
Processo T-81/13: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2013 — FTI Touristik GmbH/IHMI (BigXtra) |
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2013/C 108/81 |
Processo T-84/13: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — Samsung SDI e outros/Comissão |
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2013/C 108/82 |
Processo T-89/13: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2013 — Calestep/ECHA |
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2013/C 108/83 |
Processo T-91/13: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — LG Electronics/Comissão |
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2013/C 108/84 |
Processo T-92/13: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2013 — Philips/Comissão |
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2013/C 108/85 |
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2013/C 108/86 |
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2013/C 108/87 |
Processo T-322/10: Despacho do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2013 — Clasado/Comissão |
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2013/C 108/88 |
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Tribunal da Função Pública |
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2013/C 108/89 |
Processo F-149/12: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2012 — ZZ/Comissão |
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2013/C 108/90 |
Processo F-4/13: Recurso interposto em 15 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão |
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2013/C 108/91 |
Processo F-6/13: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão |
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2013/C 108/92 |
Processo F-8/13: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2013 — ZZ/Parlamento |
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2013/C 108/93 |
Processo F-10/13: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão |
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2013/C 108/94 |
Processo F-12/13: Recurso interposto em 5 de fevreiro de 2013 — ZZ/Parlamento |
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2013/C 108/95 |
Processo F-14/13: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão Europeia |
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2013/C 108/96 |
Processo F-16/13: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/1 |
2013/C 108/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Cour de cassation — França) — Refcomp SpA/Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
(Processo C-543/10) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Interpretação do artigo 23.o - Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem - Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade - Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem)
2013/C 108/02
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Refcomp SpA
Recorridas: Axa Corporate Solutions Assurance SA, Axa France IARD, Emerson Network, Climaveneta SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, e 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência especial em matéria contratual — Litígio que opõe o subadquirente de um bem ao fabricante deste — Alcance da cláusula atributiva de competência no âmbito de uma cadeia de contratos comunitários
Dispositivo
O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-122/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Coordenação dos sistemas de segurança social - Legislação nacional que se opõe à indexação, para o período que vai até 1 de agosto de 2004, das pensões dos nacionais de um Estado-Membro que não tenham celebrado um acordo de reciprocidade ou não preencham o requisito de residência na União Europeia - Residência num Estado terceiro - Violação do princípio da não discriminação baseada na nacionalidade - Inadmissibilidade)
2013/C 108/03
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e G. Rozet, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e C. Pochet, agentes)
Parte intervenante em apoio da parte demandante: República Helénica (representante: E.-M. Mamouna, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1, retificação JO L 200, p.1), bem como dos artigos 18.o e 45.o TFUE — Legislação nacional que se opõe à indexação, para o período que vai até 1 de agosto de 2004, das pensões dos nacionais de um Estado-Membro que não tenham celebrado um acordo de reciprocidade ou que não preencham o requisito de residência na União Europeia — Residência num Estado terceiro — Violação do princípio da não discriminação baseada na nacionalidade — Inexistência de justificações
Dispositivo
1. |
A ação é julgada inadmissível. |
2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
3. |
A República Helénica suportará as suas próprias despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Gunārs Pusts/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-454/11) (1)
(Agricultura - FEOGA - Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 - Apoio ao desenvolvimento rural - Recuperação do indevido - Regulamentação nacional que sujeita a concessão da ajuda agroambiental a pedidos anuais acompanhados de determinados documentos - Beneficiário que cumpriu as suas obrigações relativas à exploração da área em causa, mas que não apresentou nenhum pedido em conformidade com a referida regulamentação - Retirada da ajuda, sem audição do beneficiário, no caso de este não respeitar as disposições aplicáveis à apresentação de um pedido de ajuda agroambiental)
2013/C 108/04
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Gunārs Pusts
Recorrido: Lauku atbalsta dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80) e do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO L 153, p. 30) — Ajuda agroambiental e ajuda por superfície — Repetição do indevido — Regulamentação nacional que sujeita a concessão da ajuda por superfície a um pedido anual acompanhado de determinados documentos — Beneficiário que cumpriu as suas obrigações relativas à exploração da superfície em causa, mas que apresentou pedidos incompletos — Recuperação da ajuda, sem audição do beneficiário, no caso de este não respeitar as disposições aplicáveis à apresentação de um pedido
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, o Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1257/1999, bem como o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o beneficiário de uma ajuda concedida em contrapartida dos seus compromissos agroambientais por vários anos é obrigado a reembolsar a integralidade da ajuda então já paga a título dos anos anteriores, por não ter apresentado um pedido anual em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, apesar de o beneficiário afirmar ter continuado a cumprir as suas obrigações relativas à exploração das superfícies em causa e não ter sido ouvido pela Administração competente, mas já não ser possível a realização do controlo no local das superfícies em causa, pelo facto de o ano em questão ter findado.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-517/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Artigo 6.o, n.o 2 - Deterioração e poluição do lago Koroneia - Proteção - Insuficiência das medidas adotadas - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigos 3.o e 4.o, n.os 1 e 3 - Aglomeração de Langadas - Sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas - «Inexistência»)
2013/C 108/05
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, S. Petrova, B. D. Simon e L. Banciella, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Violação dos artigos 3.o e 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Não adoção das medidas necessárias para evitar a deterioração e a poluição do Lago de Koroneia (Prefeitura de Tessalónica) — Não implantação do sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas para a aglomeração de Langadas
Dispositivo
1. |
Não tendo adotado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies para os quais foi classificada a zona de proteção especial GR 1220009 e não tendo implantado um sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas para a aglomeração de Langadas, a República Helénica não cumpriu, respetivamente, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, lido em conjugação com o artigo 7.o desta diretiva, e as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. |
2. |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — SKP k.s./Kveta Polhošová
(Processo C-433/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Falta de indicações suficientes sobre o contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal - Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil - Falta de indicações sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais - Inadmissibilidade manifesta)
2013/C 108/06
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: SKP k.s.
Recorrida: Kveta Polhošová
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Krajský súd v Prešove — Interpretação dos artigos 5.o a 9.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22), dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), e ainda do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de prática comercial desleal — Contrato de compra e venda a prestações de um bem celebrado com um consumidor e que contém uma cláusula abusiva — Cessão, pela empresa, do crédito resultante do contrato a uma sociedade em insolvência, cessão essa que implica a impossibilidade de o consumidor obter o reembolso das custas processuais caso ganhe a causa
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia), por decisão de 10 de agosto de 2011, é manifestamente inadmissível.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2012 — Alliance One International Inc./Comissão Europeia
(Processo C-593/11 P) (1)
(Recurso de acórdão do Tribunal Geral - Concorrência - Cartel - Mercado italiano de compra e da primeira transformação do tabaco em rama - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento infracional das filiais às suas sociedades-mãe - Presunção da inocência - Direitos de defesa - Dever de fundamentação)
2013/C 108/07
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance One International Inc. (representante: G. Mastrantonio, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: E. Gippini Fournier, agente)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2011, Alliance One International/Comissão (T-25/06), que nega provimento a um recurso que tem por objeto a anulação parcial da Decisão 2006/901/CE da Comissão, de 20 de outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália) [notificada com o número C(2005) 4012] (JO L 353, p.45), relativa um cartel que visava a fixação dos preços pagos aos produtores e a outros intermediários e a repartição dos fornecedores no mercado italiano do tabaco em rama, bem como à redução da coima aplicada à recorrente
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Alliance One International Inc. é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Juridiction de Proximité de Chartres — França) — Hervé Fontaine/Mutuelle Générale de l'Éducation Nationale
(Processo C-603/11) (1)
(Concorrência - Artigos 101.o e 102.o TFUE - Seguro complementar de saúde - Acordos convencionados das mútuas com os médicos da sua escolha - Diferença de tratamento - Inadmissibilidade manifesta)
2013/C 108/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Juridiction de Proximité de Chartres
Partes no processo principal
Recorrente: Hervé Fontaine
Recorrida: Mutuelle Générale de l'Éducation Nationale
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juridiction de Proximité de Chartres — Interpretação dos artigos 101.o e 102.o TFUE — Concorrência — Regulamentação nacional que proíbe as mútuas de seguros complementares de adaptarem as suas prestações em função das condições de execução dos atos e dos serviços — Proibição dos acordos convencionados das mútuas com médicos da sua escolha — Diferença de tratamento em relação às outras empresas e instituições de previdência abrangidas pelo Code des Assurances ou pelo Code de la Sécurité Sociale — Restrições
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juge de proximité de Chartres, por decisão de 17 de novembro de 2011, é manifestamente inadmissível.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Inalta Curte de Casație și Justiție — Roménia) — SC «AUGUSTUS» Iași SRL/Agenția de Plăți pentru Dezvoltare Rurală și Pescuit
(Processo C-627/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade manifesta)
2013/C 108/09
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Inalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrente: SC «AUGUSTUS» Iași SRL
Recorrida: Agenția de Plăți pentru Dezvoltare Rurală și Pescuit
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Inalta Curte de Casație și Justiție — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161, p. 87) e do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1) — Supressão e recuperação, no caso de irregularidade da ajuda financeira comunitária concedida a título do programa SAPARD — Elegibilidade das despesas realizadas — Caso de força maior — Justificação — Conceitos de «eficiência económica» e de «lucro»
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Inalta Curte de Casație și Justiție — Secția de contencios administrativ și fiscal (Roménia), por decisão de 3 de novembro de 2011, é manifestamente inadmissível.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2012 — Dimos Peramatos/Comissão Europeia
(Processo C-647/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Gera - Apoio financeiro concedido a um projeto no domínio do ambiente - «LIFE» - Decisão de recuperação parcial do montante pago - Determinação das obrigações do beneficiário - Confiança legítima - Dever de fundamentação - Erros de direito)
2013/C 108/10
Língua do processo: o grego
Partes
Recorrente: Dimos Peramatos (representante: G. Gerapetritis, Δικηγόρος)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Condou-Durande e A.-M. Rouchaud-Joët, agentes, assistidos por A. Somou, Δικηγόρος)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (primeira Secção) de 12 de outubro de 2011, Dimos Peramatos/Comissão (T-312/07, que nega provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, notificada ao recorrente em 17 de maio de 2007, que reclama os montantes pagos em execução da decisão da Comissão C71997/29 final, de 17 de julho de 1997, relativa a um projeto inscrito no quadro de um programa de reflorestação ou, a título subsidiário, modificação da decisão recorrida
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
O Dimos Peramatos é condenado nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Ilgvars Brunovskis/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-650/11) (1)
(Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Aplicação dos regimes de apoio nos novos Estados-Membros - Pagamentos diretos nacionais complementares - Condições de concessão - Regulamento (CE) n.o 1973/2004 - Inaplicabilidade)
2013/C 108/11
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Ilgvars Brunovskis
Recorrido: Lauku atbalsta dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākā tiesas Senāts — Interpretação do artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) e do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345, p. 1) — Prémio para as vacas em aleitamento — Regulamentação nacional que prevê a concessão do prémio por ano civil completo unicamente para as vacas em aleitamento e os vitelos registados como gado que pode beneficiar do prémio o mais tardar em 1 de julho do ano civil em causa — Tomada em consideração ou não, para o cálculo do prémio, de todas as vacas em aleitamento existentes no decurso do ano civil em causa
Dispositivo
O direito da União e, em particular, o artigo 143.o C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22 de março de 2004, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que regula determinados pagamentos diretos nacionais complementares ligados à presença de vacas em aleitamento num efetivo e que condiciona a sua concessão a uma declaração efetuada antes de 1 de julho do ano em causa, sem que as vacas que posteriormente a essa data se tornaram de aleitamento possam ser tidas em conta.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012 — GS Gesellschaft für Umwelt- und Energie-Serviceleistungen mbH/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-682/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (UE) n.o 1210/2010 - Autenticação das moedas em euros - Tratamento das moedas em euros impróprias para circulação - Artigo 8.o, n.o 2 - Faculdade de os Estados-Membros recusarem o reembolso das moedas em euros impróprias para circulação - Recurso de anulação - Admissibilidade - Pessoa a quem um ato diz diretamente respeito)
2013/C 108/12
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GS Gesellschaft für Umwelt-und Energie-Serviceleistungen mbH (representante: J. Schmidt, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Parlament Europeu (representantes: U. Rösslein e A. Neergaard, agents), Conselho da União Europeia (representantes: J. Monteiro e M. Simm, agentes)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2011, GS/Parlamento e Conselho (T-149/11), através da qual o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso da recorrente que visava a anulação do artigo 8.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339, p. 1) — Atos que dizem direta e individualmente respeito a pessoas singulares ou coletivas — Requisito da afetação direta
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A GS Gesellschaft für Umwelt- und Energie-Serviceleistungen mbH é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de janeiro de 2013 — Abbott Laboratories/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-21/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Sinal nominativo «RESTORE» - Recusa de registo - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Direito a ser ouvido - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e 75.o, segundo período - Igualdade de tratamento)
2013/C 108/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Abbott Laboratories (representante: R. Niebel, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de novembro de 2011, Abbott Laboratories/IHMI (T-363/10), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de junho de 2010 (processo R 1560/2009-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo RESTORE como marca comunitária — Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Caráter distintivo do sinal nominativo RESTORE
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Abbott Laboratories é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2013 — Saupiquet SAS/Comissão Europeia
(Processo C-37/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pauta Aduaneira Comum - Contingentes pautais - Encerramento dos serviços aduaneiros ao domingo - Violação do princípio da igualdade de tratamento - Imputabilidade)
2013/C 108/14
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Saupiquet SAS (representante: R. Ledru, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e L. Keppenne, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2011, Saupiquet/Comissão (T-131/10), pelo qual o Tribunal Geral indeferiu o pedido de anulação da Decisão C(2009) 10005 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2009, que indica às autoridades francesas que não se justifica o reembolso à recorrente dos direitos de importação sobre conservas de atum originárias da Tailândia — Encerramento dos serviços aduaneiros ao domingo em determinados Estados-Membros — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Interpretação errada
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Saupiquet SAS é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2012 — Václav Hrbek/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Blacks Outdoor Retail Ltd, anteriormente The Outdoor Group Ltd
(Processo C-42/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Marca figurativa - Oposição do titular de uma marca anterior - Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente infundado)
2013/C 108/15
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Václav Hrbek (representante: M. Sabatier, advocate)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Blacks Outdoor Retail Ltd, anteriormente The Outdoor Group Ltd (representante: M. S. Malynicz, barrister)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de novembro de 2011, Hrbek/IHMI — Outdoor Group (Alpine Pro Sportswear & Equipement) (T-434/10), Václav Hrbek/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação apresentado pelo requerente da marca figurativa com o elemento nominativo «ALPINE PRO SPORTSWEAR & EQUIPMENT», para produtos das classes 18, 24, 25 e 28, da Decisão R 1441/2009-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de julho de 2010, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que recusou parcialmente o registo da referida marca no âmbito da oposição apresentada pelo titular da marca comunitária com o elemento nominativo «alpine», para produtos das classes 18 e 25 — Interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Risco de confusão
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
V. Hrbek é condenado nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Burgos — Espanha) — La Retoucherie de Manuela S L./La Retoucherie de Burgos S. C.
(Processo C-117/12) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Concorrência - Acordos entre empresas - Artigo 81.o CE - Isenção por categorias de acordos verticais - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Artigo 5.o, alínea b) - Obrigação de não concorrência imposta ao comprador no termo de um contrato de franquia - Instalações e terrenos a partir dos quais o comprador operou durante o período do contrato)
2013/C 108/16
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Burgos
Partes no processo principal
Recorrente: La Retoucherie de Manuela S. L.
Recorrida: La Retoucherie de Burgos S. C.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Burgos — Interpretação do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) — Isenção por categorias — Violações à concorrência não isentas — Condições impostas ao comprador no termo de um contrato de franquia — Conceito de «instalações e terrenos a partir dos quais o comprador operou durante o período do contrato»
Dispositivo
O artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas deve ser interpretado no sentido de que a parte da frase «instalações e terrenos a partir dos quais o comprador operou durante o período do contrato» visa unicamente as instalações a partir das quais os bens ou serviços objeto do contrato são postos à venda e não todo o território no qual esses bens ou serviços podem ser vendidos ao abrigo de um contrato de franquia.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2013 — Enviro Tech Europe Ltd/Comissão Europeia e Enviro Tech International Inc.
(Processo C-118/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Diretivas 67/548/CEE e 2004/73/CE - Classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas - Classificação do brometo de n-propil)
2013/C 108/17
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Enviro Tech Europe Ltd (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e E. Manhaeve, agentes), Enviro Tech International Inc.
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 16 de dezembro de 2011, no processo T-291/04, Enviro Tech Europe Ltd and Enviro Tech International Inc./Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso destinado, por um lado, à anulação parcial da Diretiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Diretiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152, p.1), na medida em que classifica o brometo de n-propil como substâncias «facilmente inflamáveis» e, por outro, a indemnização dos danos alegadamente sofridos pelos recorrentes — Interesse em agir — Inexistência de afetação individual
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Enviro Tech Europe Ltd é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2012 — Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH/Comissão Europeia, Bavaria Immobilien Beteiligungsgesellschaft mbH & Co. Objekte Neubrandenburg KG, Bavaria Immobilien Trading GmbH & Co. Immobilien Leasing Objekt Neubrandenburg KG
(Processo C-145/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Interesse em agir - Início do procedimento formal de exame - Não conhecimento do mérito)
2013/C 108/18
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH (representantes: M. Núñez Müller et J. Dammann de Chapto, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e T. Maxian Rusche, agentes), Bavaria Immobilien Beteiligungsgesellschaft mbH & Co. Objekte Neubrandenburg KG, Bavaria Immobilien Trading GmbH & Co. Immobilien Leasing Objekt Neubrandenburg KG (representante: C. von Donat, Rechtsanwalt)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de janeiro de 2012, Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft/Comissão (T-407/09), pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso da recorrente que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação da pretensa decisão da Comissão, constante do ofício de 29 de julho de 2009, que declara que determinados contratos celebrados pela recorrente, relativos à venda de habitações no âmbito da privatização de habitações sociais em Neubrandenburg, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE e, por outro, um pedido destinado a obter a declaração da omissão da Comissão, na aceção do artigo 232.o CE, na medida em que esta não tomou posição sobre os contratos em causa, com base no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1) — Violação dos artigos 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e 265.o TFUE, e do direito a um recurso efetivo — Fundamentação insuficiente do despacho do Tribunal Geral
Dispositivo
1. |
Não há que decidir sobre o recurso. |
2. |
A Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH, a Comissão Europeia, a Bavaria Immobilien Beteiligungsgesellschaft mbH & Co. Objekte Neubrandenburg KG e a Bavaria Immobilien Trading GmbH & Co. Immobilien Leasing Objekt Neubrandenburg KG suportarão as suas próprias despesas no presente recurso. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret e Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken/Bureau d'intervention et de restitution belge
(Processo C-154/12) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Regulamento (CE) n.o 318/2006 - Artigo 16.o - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigo 51.o - Imposição de um encargo de produção - Validade - Falta de base legal - Falta de fundamentação clara e unívoca - Violação do princípio da não discriminação - Violação do princípio da proporcionalidade)
2013/C 108/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret e Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken
Recorrido: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
Outra parte no processo: Joseph Cockx e o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Validade do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1) — Interpretação dos artigos 37.o, n.o 2, CE e 253.o CE — Imposição de um encargo de produção no setor da beterraba açucareira — Falta de base legal — Falta de fundamentação clara e unívoca — Discriminação relativamente às outras filiais assim como em relação aos outros setores agrícolas e não agrícolas — Violação do princípio da proporcionalidade
Dispositivo
A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).
13.4.2013 |
PT |
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C 108/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013 — Verenigde Douaneagenten BV/Comissão Europeia
(Processo C-173/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 220.o, n.o 2, do Código Aduaneiro - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Apresentação incorreta dos factos - Importação de açúcar de cana em bruto)
2013/C 108/20
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Verenigde Douaneagenten BV (representante: S. Moolenaar, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Burggraaf e L. Keppenne, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral — Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2012, Verenigde Douaneagenten/Comissão (T-32/11), no qual o Tribunal Geral julgou parcialmente improcedente o pedido de anulação da Decisão C(2010) 6754 final da Comissão, de 1 de outubro de 2010, e declarou, por um lado, que se justifica proceder à cobrança a posteriori dos direitos à importação e, por outro, que a dispensa do pagamento destes direitos não se justifica num caso particular (REC 02/09).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Verenigde Douaneagenten BV é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Benidorm — Espanha) — Concepción Maestre García/Centros Comerciales Carrefour SA
(Processo C-194/12) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Direito a férias anuais remuneradas - Período de férias anuais fixado pela empresa que coincide com uma licença por doença - Direito a gozar férias anuais noutro período - Retribuição financeira por férias anuais não gozadas)
2013/C 108/21
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Benidorm
Partes no processo principal
Demandante: Concepción Maestre García
Demandada: Centros Comerciales Carrefour SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Benidorm — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a férias anuais remuneradas — Trabalhador em licença por doença durante o período de férias anuais fixado pela empresa — Direito do trabalhador de gozar as férias noutro período
Dispositivo
1. |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação do direito nacional segundo a qual um trabalhador em licença por doença durante o período de férias anuais fixado de forma unilateral no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no fim da sua licença por doença, a beneficiar das suas férias anuais num período diferente do inicialmente fixado, sendo caso disso fora do período de referência correspondente, por razões de produtividade ou de caráter organizativo da empresa. |
2. |
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação do direito nacional que permite que, durante a vigência do contrato de trabalho, o período de férias anuais de que o trabalhador não pôde beneficiar devido a uma incapacidade para o trabalho seja substituído por uma compensação económica. |
13.4.2013 |
PT |
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C 108/11 |
Recurso interposto em 7 de junho de 2012 por Petrus Kerstens do despacho do Tribunal Geral (Câmara dos recursos de decisões do Tribunal Geral) proferido em 23 de março de 2012 no processo T-498/09 P-DEP, Petrus Kerstens/Comissão Europeia
(Processo C-304/12 P)
2013/C 108/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Petrus Kerstens (Representante: C. Mourato, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Por despacho de 7 de fevereiro de 2013, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e condenou P. Kerstens no pagamento das suas próprias despesas.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do tribunal du travail de Huy — Bélgica) — Agim Ajdini/Estado belga
(Processo C-312/12) (1)
(Regulamento de Processo - Artigos 53.o, n.o 2, 93.o, alínea a), e 99.o - Reenvio prejudicial - Apreciação da conformidade de uma norma nacional quer com o direito da União, quer com a Constituição nacional - Legislação nacional que prevê a natureza prioritária de um incidente de fiscalização da constitucionalidade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inexistência de aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2013/C 108/23
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Huy (Bélgica)
Partes no processo principal
Demandante: Agim Ajdini
Demandado: Estado belga
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du Travail de Huy — Interpretação dos artigos 20.o, 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 234.o CE — Direitos Fundamentais — Princípio da não discriminação — Nacional sérvio portador de deficiência — Admissibilidade de legislação nacional que não concede um subsídio para deficientes em razão da nacionalidade — Nacional de um país terceiro oficialmente candidato à adesão à União Europeia — Faculdade dum órgão jurisdicional de reenvio de recorrer ao Tribunal de Justiça — Admissibilidade de legislação nacional que impõe ao juiz nacional que recorra previamente ao Tribunal Constitucional
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo tribunal du travail de Huy (Bélgica).
13.4.2013 |
PT |
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C 108/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Brașov — Roménia) — Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central, reprezentant al reclamanților Chițea Constantin și alții/Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române, Inspectoratul de Poliție al Județului Brașov
(Processo C-369/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Validade de uma regulamentação nacional que impõe diminuições de salários a várias categorias de funcionários públicos - Não aplicação do direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2013/C 108/24
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Brașov
Partes no processo principal
Recorrente: Corpul Național al Polițiștilor — Biroul Executiv Central
Recorridos: Ministerul Administrației și Internelor, Inspectoratul General al Poliției Române, Inspectoratul de Poliție al Județului Brașov
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Brașov — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 1, 20.o, 21.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Admissibilidade de uma legislação nacional que impõe diminuições de salários a várias categorias de funcionários públicos — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e do direito de propriedade
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov (Roménia), por decisão de 27 de junho de 2012.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/13 |
Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Christophe Gassiat/Ordre des avocats de Paris
(Processo C-467/12)
2013/C 108/25
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Christophe Gassiat
Recorrido: Ordre des avocats de Paris
Por despacho de 21 de fevereiro de 2013, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou-se manifestamente incompetente para se pronunciar sobre o presente recurso; consequentemente, o recurso é julgado inadmissível. O Tribunal de Justiça condenou Christophe Gassiat a suportar as suas próprias despesas.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli — Itália) — Antonella Pedone/N
(Processo C-498/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Necessidade de uma conexão com o Direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2013/C 108/26
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Tivoli
Partes no processo principal
Recorrente: Antonella Pedone
Recorrido: N
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Tivoli — Interpretação do artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lido em conjugação com os artigo 6.o TUE e 52.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais — Apoio judiciário — Legislação nacional que prevê que os honorários do advogado são reduzidos em metade quando ao cliente foi concedido apoio judiciário
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões colocadas pelo Tribunale di Tivoli (Itália).
13.4.2013 |
PT |
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C 108/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Tivoli — Itália) — Elisabetta Gentile/Ufficio Finanziario della Direzione Ufficio Territoriale di Tivoli e o.
(Processo C-499/12) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Necessidade de uma ligação ao direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2013/C 108/27
Língua do processo: o italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Tivoli
Partes no processo principal
Recorrente: Elisabetta Gentile
Recorrido: Ufficio Finanziario della Direzione Ufficio Territoriale di Tivoli, Fabrizio Penna e Gianfranco Di Nicola
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Tivoli — Interpretação do artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Assistência judiciária — Legislação nacional que prevê que os honorários do advogado, do assessor do magistrado e do consultor técnico sejam reduzidos em metade quando o cliente tenha recebido assistência judiciária
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunale di Tivoli (Itália).
13.4.2013 |
PT |
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C 108/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil régional d'expression française de l'ordre des médecins vétérinaires (Bélgica) em 28 de junho de 2012 — Processo disciplinar contra Jean Devillers
(Processo C-318/12)
2013/C 108/28
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil régional d'expression française de l'ordre des médecins vétérinaires
Parte no processo penal nacional
Jean Devillers
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil regional d'expression française de l'ordre des médecins vétérinaires (Bélgica), por decisão de 12 de maio de 2012 (processo C-318/12), é manifestamente inadmissível.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/14 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2013 por IDT Biologika GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Câmara) em 25 de outubro de 2012 no processo T-503/10, IDT Biologika GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-6/13 P)
2013/C 108/29
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: IDT Biologika GmbH (representantes: R. Gross e T. Kroupa, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012, notificado à recorrente por fax em 26 de outubro de 2012; |
— |
anular a decisão, de 1 de setembro de 2010, da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, pela qual foi rejeitada a proposta da IDT Biologika GmbH, que esta última tinha apresentado para o lote n.o 1, no âmbito do concurso com a referência EuropeAid/129809/C/SUP/RS, relativo ao fornecimento de uma vacina contra a raiva ao Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão de Recursos Hídricos da República da Sérvia, e foi adjudicado o correspondente contrato a um consórcio de empresas liderado pela «Biovet a. s.» |
— |
condenar a recorrente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, através da decisão impugnada, o Tribunal Geral negou erradamente provimento ao seu recurso.
A Comissão Europeia, ora recorrida, não tomou de forma correta, nem do ponto de vista material, nem do ponto de vista técnico, a decisão de apreciação que lhe competia no âmbito do procedimento de adjudicação de contrato em causa no presente processo.
Em particular, o Tribunal Geral partiu erradamente do pressuposto de que a Bioveta a.s. tinha, no âmbito do processo de adjudicação de contrato, provado a segurança do produto proposto através da apresentação das respetivas autorizações nacionais e de que não era necessário realizar testes separados em primatas para provar a não virulência do produto proposto para os seres humano.
Além disso, a Bioveta a.s. não provou que a vacina não tinha como base a estirpe original do vírus SAD-Bern, mas sim uma estirpe modificada desse vírus.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/14 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 14 de janeiro de 2013 — Jürgen Langenbächer e o./Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-16/13)
2013/C 108/30
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main.
Partes no processo principal
Recorrente: Jürgen Langenbächer, Janet Langenbächer, Jaqueline Langenbächer
Recorrida: Condor Flugdienst GmbH.
Por despacho do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2013 foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Barcelona (Espanha) em 21 de janeiro de 2013 — France Telecom España, SA/Diputación de Barcelona
(Processo C-25/13)
2013/C 108/31
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: France Telecom España, SA
Recorrido: Diputación de Barcelona
Questões prejudiciais
1. |
A restrição da aplicabilidade das taxas do artigo 13.o da diretiva (1) (autorização) apenas aos titulares das redes de telecomunicações, nos termos constantes do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Julho de 2012 (2), pode abranger qualquer outra remuneração ou pagamento que os titulares de propriedades públicas ou privadas recebam como contrapartida pela instalação de recursos da[s] redes de telecomunicações nos seus terrenos ou propriedades? |
2. |
Essas contrapartidas e os respetivos sujeitos passivos são determinados pelo direito interno do Estado? |
(1) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).
(2) Acórdão de 12 de julho de 2012, Vodafone España (C-55/11, C-57/11 e C-58/11, ainda não publicado na Coletânea).
13.4.2013 |
PT |
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C 108/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de janeiro de 2013 — Global Trans Lodzhistik ООD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
(Processo C-29/13)
2013/C 108/32
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Global Trans Lodzhistik ООD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, interpretado em conjugação com o artigo 245.o deste regulamento e com os princípios do direito de defesa e da força de caso julgado, permite um regime nacional como o constante do artigo 220.o e do artigo 211.o-A da Zakon za mitnitsite (Lei aduaneira), segundo o qual é impugnável mais de uma decisão de uma autoridade aduaneira, com a qual é fixada uma dívida aduaneira adicional com o objetivo da sua posterior cobrança, mesmo quando nas condições do processo principal podia ser proferida uma decisão definitiva para fixar essa dívida aduaneira na aceção do artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92? |
2. |
O artigo 243.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, relativo à interposição de um recurso, deve ser interpretado no sentido de que não prevê que uma decisão definitiva, na aceção do artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, tem primeiro de ser objeto de recurso administrativo, para que seja admissível um procedimento judicial? |
3. |
O artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado, nas circunstâncias do processo principal, no sentido de que, quando o procedimento previsto nesta disposição quanto ao direito de ser ouvido e de formular objeções não foi observado, a decisão tomada pela autoridade aduaneira em violação destas regras não constitui uma decisão definitiva na aceção da referida disposição, mas apenas parte do procedimento de adoção da decisão definitiva? Caso contrário, esta disposição deve ser interpretada, nas circunstâncias do processo principal, no sentido de que a decisão tomada com as referidas irregularidades processuais está diretamente sujeita a controlo judicial e o órgão jurisdicional tem de decidir do recurso interposto dessa decisão? |
4. |
O artigo 181.o-A, n.o 2, do regulamento deve ser interpretado, nas condições do processo principal, e atendendo ao princípio da legalidade, no sentido de que quando o procedimento previsto nesta disposição relativamente aos direitos de ser ouvido e de formular objeções não foi observado, a decisão proferida pela autoridade aduaneira em infração a estas regras é nula devido a uma irregularidade processual essencial, que equivale à violação de uma formalidade essencial, cuja inobservância, independentemente das consequências concretas da infração, implica a nulidade do ato, de modo que o tribunal tem de decidir do recurso interposto desta, sem ter a possibilidade de reenviar o processo à autoridade administrativa para que esta encerre o procedimento da maneira prevista na lei? |
(1) JO L 302, p. 1.
(2) JO L 253, p. 1.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de janeiro de 2013 — Global Trans Lodzhistik OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
(Processo C-30/13)
2013/C 108/33
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Global Trans Lodzhistik OOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, interpretado em conjugação com o artigo 245.o deste regulamento e com os princípios do direito de defesa e da força de caso julgado, permite um regime nacional como o constante do artigo 220.o e do artigo 211.o-A da Zakon za mitnitsite (Lei aduaneira), segundo o qual é impugnável mais de uma decisão de uma autoridade aduaneira, com a qual é fixada uma dívida aduaneira adicional com o objetivo da sua posterior cobrança, mesmo quando nas condições do processo principal podia ser proferida uma decisão definitiva para fixar essa dívida aduaneira na aceção do artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92? |
2. |
O artigo 243.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, relativo à interposição de um recurso, deve ser interpretado no sentido de que não prevê que uma decisão definitiva, na aceção do artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, tem primeiro de ser objeto de recurso administrativo, para que seja admissível um procedimento judicial? |
3. |
O artigo 181.o-A, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado, nas circunstâncias do processo principal, no sentido de que, quando o procedimento previsto nesta disposição quanto ao direito de ser ouvido e de formular objeções não foi observado, a decisão tomada pela autoridade aduaneira em violação destas regras não constitui uma decisão definitiva na aceção da referida disposição, mas apenas parte do procedimento de adoção da decisão definitiva? Caso contrário, esta disposição deve ser interpretada, nas circunstâncias do processo principal, no sentido de que a decisão tomada com as referidas irregularidades processuais está diretamente sujeita a controlo judicial e o órgão jurisdicional tem de decidir do recurso interposto dessa decisão? |
4. |
O artigo 181.o-A, n.o 2, do regulamento deve ser interpretado, nas condições do processo principal, e atendendo ao princípio da legalidade, no sentido de que quando o procedimento previsto nesta disposição relativamente aos direitos de ser ouvido e de formular objeções não foi observado, a decisão proferida pela autoridade aduaneira em infração a estas regras é nula devido a uma irregularidade processual essencial, que equivale à violação de uma formalidade essencial, cuja inobservância, independentemente das consequências concretas da infração, implica a nulidade do ato, de modo que o tribunal tem de decidir do recurso interposto desta, sem ter a possibilidade de reenviar o processo à autoridade administrativa para que esta encerre o procedimento da maneira prevista na lei? |
(1) JO L 302, p. 1.
(2) JO L 253, p. 1.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de janeiro de 2013 — Martin Grund/Landesamt für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein
(Processo C-47/13)
2013/C 108/34
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Martin Grund
Recorrido: Landesamt für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig-Holstein
Parte interessada: Der Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Questão prejudicial
Uma parcela agrícola que atualmente, e há pelo menos cinco anos, está semeada com erva ou outras forrageiras herbáceas, mas que, durante esse período, foi lavrada e, em vez da forrageira herbácea que teve até essa data (o trevo forrageiro), foi semeada com outra forrageira herbácea (erva para cultivo em terra arável) deve ser considerada como pastagem permanente, na aceção do artigo 2.o, alínea 2, do Regulamento (1), ou, neste caso, estamos perante uma rotação de culturas que exclui que essa parcela possa considerar-se uma pastagem permanente?
(1) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) no 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, JO L 141, p. 18.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 4 de fevereiro de 2013 — Marina da Conceição Pacheco Almeida/Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP
(Processo C-57/13)
2013/C 108/35
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Norte
Partes no processo principal
Recorrente: Marina da Conceição Pacheco Almeida
Recorridos: Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP
Questão prejudicial
O Direito da União neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.o e 10.o da Diretiva n.o 80/987/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando o trabalhador haja acionado no Tribunal de Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?
(1) Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
JO L 283, p. 23 — EE 5 F 2 p. 219
13.4.2013 |
PT |
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C 108/17 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2013 — Parlamento Europeu/Comissão Europeia
(Processo C-65/13)
2013/C 108/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: A. Tamás e J. Rodrigues, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n. o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES; |
— |
Condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu invoca, em apoio do seu recurso, um único fundamento, baseado na violação do artigo 38.o, do Regulamento (UE) n. o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Com a decisão recorrida, a Comissão excedeu, efetivamente, os poderes que o legislador da União lhe conferiu.
Com efeito, o artigo 38.o do regulamento acima referido confere apenas poderes de execução à Comissão, cujos limites resultam do artigo 291.o TFUE. Segundo o Parlamento Europeu, este artigo deve ser interpretado no sentido de que não permite a adoção de atos de alcance geral que completam certos elementos não essenciais do ato legislativo. Apenas os atos legislativos ou atos delegados, na aceção do artigo 290.o TFUE, podem completar elementos não essenciais de um ato de base.
Ora, sendo o ato adotado pela Comissão um ato de execução, na aceção do artigo 291.o TFUE, completa igualmente certos elementos não essenciais do Regulamento (UE) n. o 492/2011. Por conseguinte, o Parlamento considera que, caso fosse necessário completar elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 492/2011, a Comissão devia, na falta de um poder que lhe permitisse adotar atos delegados, na aceção do artigo 290.o FTUE, apresentar ao legislador uma proposta legislativa que completasse ou alterasse o ato de base.
(1) Regulamento (UE) n. o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1)
13.4.2013 |
PT |
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C 108/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Breda — Países Baixos) — Adrianus Theodorus Gerardus Martines van de Ven, Michaele Anna Harriet Tiny van de Ven-Janssen/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV
(Processo C-315/11) (1)
2013/C 108/37
Língua do processo: neerlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/18 |
Despacho do Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Sezione Distaccata di Bagheria — Itália) — Paola Galioto/Maria Guccione, Maria Piera Savona, Fabio Savona
(Processo C-464/11) (1)
2013/C 108/38
Língua do processo: italiano
O Presidente Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/18 |
Despacho do Presidente Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Comercial Cluj — Roménia) — SC Volksbank România SA/Andreia Câmpan, Ioan Dan Câmpan
(Processo C-571/11) (1)
2013/C 108/39
Língua do processo: romeno
O Presidente Oitava Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-641/11) (1)
2013/C 108/40
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre
(Processo C-662/11) (1)
2013/C 108/41
Língua do processo: grego
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/18 |
Despacho do Presidente Nona Secção do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Anita Chieza/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-680/11) (1)
2013/C 108/42
Língua do processo: inglês
O Presidente Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session in Scotland — Reino Unido) — Andrius Kulikauskas/Macduff Shellfish Limited, Duncan Watt
(Processo C-44/12) (1)
2013/C 108/43
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/18 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-48/12) (1)
2013/C 108/44
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Revere — Itália) — Procura della Repubblica/Xiaomie Zhu, Guo HO Xia, Xie Fmr Ye, Jian Hui Luo, Ua Zh Th
(Processos apensos C-51/12 a C-54/12) (1)
2013/C 108/45
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-130/12) (1)
2013/C 108/46
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República Eslovaca
(Processo C-305/12) (1)
2013/C 108/47
Língua do processo: eslovaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
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C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Nienburg — Alemanha) — Heinz Kassner/Mittelweser-Tiefbau GmbH & Co. KG
(Processo C-311/12) (1)
2013/C 108/48
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-325/12) (1)
2013/C 108/49
Língua do processo: português
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-332/12) (1)
2013/C 108/50
Língua do processo: polaco
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da l’Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Miguel Fradera Torredemer, Teresa Torredemer Marcet, Enrique Fradera Ohlsen, Alicia Fradera Torredemer/Corporación Uniland SA
(Processo C-364/12) (1)
2013/C 108/51
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel — Luxemburgo) — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Edenred Luxembourg SA
(Processo C-395/12) (1)
2013/C 108/52
Língua do processo: francês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2013 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-9/10) (1)
(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços externos relativos ao fornecimento de publicações eletrónicas - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de seleção e de adjudicação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)
2013/C 108/53
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, E. Manhaeve e N. Bambara, agentes, assistidos inicialmente por E. Petritsi, advogado, depois por E. Petritsi e o. Graber-Soudry, solicitador, seguidamente, por E. Manhaeve, assistido por O. Graber-Soudry)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia de 29 de outubro de 2009, na medida em que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 2, intitulado «Publicação eletrónica baseada no Microsoft Sharepoint Server» e, designadamente, adjudica o contrato aos proponentes selecionados, bem como na parte em que adjudica dois contratos do lote n.o 3, intitulado «Publicação eletrónica baseada em plataformas gratuitas», a uma empresa membro de dois consórcios diferentes, no âmbito do processo de concurso AO 10224, relativo à prestação de serviços de publicações eletrónicas (JO 2009/S 109 156511), e, por outro, um pedido de indemnização, apresentado nos termos dos artigos 268.o TFUE e 340.o TFUE.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2013 — Espanha/Comissão
(Processos apensos T-65/10, T-113/10 e T-138/10) (1)
(FEDER - Redução de uma contribuição financeira - Programas operacionais abrangidos pelo objetivo n.o 1 (1994-1999), “Andaluzia” e “Comunidade Valenciana” - Programa operacional abrangido pelo objetivo n.o 2 (1997-1999), “País Basco” - Extrapolação)
2013/C 108/54
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. Rodríguez Cárcamo, em seguida A. Rubio González, abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das Decisões da Comissão C(2009) 9270, de 30 de novembro de 2009, C(2009) 10678, de 23 de dezembro de 2009, e C(2010) 337, de 28 de janeiro de 2010, que reduzem a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida no âmbito, respetivamente, do programa operacional «Andaluzia» abrangido pelo objetivo n.o 1 (1994 1999) em aplicação da Decisão C(94) 3456 da Comissão, de 9 de dezembro de 1994, do programa operacional «País Basco» abrangido pelo objetivo n.o 2 (1997-1999) em aplicação da Decisão C(1998) 121 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1998, e do programa operacional «Comunidade Valenciana» abrangido pelo objetivo n.o 1 (1994 1999) em aplicação da Decisão C(1994) 3043/6 da Comissão, de 25 de novembro de 1994.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2013 — Polónia/Comissão
(Processo T-241/10) (1)
(FEOGA, FEAGA e Feader - Secção «Garantia» - Despesas excluídas do financiamento - Pagamentos diretos - Sistema de identificação das parcelas agrícolas - Artigo 20.o do Regulamento (CE) no 1782/2003 - Insuficiência de eficácia e de fiabilidade - Irregularidades cometidas deliberadamente - Artigo 53.o do Regulamento (CE) no 796/2004)
2013/C 108/55
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: M. Szpunar, B. Majczyna e D. Krawczyk, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, A. Szmytkowska e A.. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2010/152/UE da Comissão, de 11 de março de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 63, p. 7), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República da Polónia.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2013 — Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia e o./Comissão
(Processo T-367/10) (1)
(Pesca - Conservação de recursos haliêuticos - Reconstituição das populações de atum rabilho - Medidas que proíbem as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da França ou da Grécia - Recurso de anulação - Ato regulamentar que não tem medidas de execução - Afetação direta - Admissibilidade - Percentagem de utilização das quotas por Estado e por cercadores - Capacidade real de captura)
2013/C 108/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia (Atenas, Grécia); Chrisderic (Saint-Cyprien, França); e André Sébastien Fortassier (Grau-d’Agde, França) (representantes: no início, V. Akritidis e E. Petritsi, advogados, depois, por V. Akritidis e F. Crespo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, A. Bouquet e D. Nardi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) no 498/2010 da Comissão, de 9 de junho de 2010, que proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da França ou da Grécia ou estão registados em França ou na Grécia e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo (JO L 142, p. 1).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Bloufin Touna Ellas Naftiki Etaireia, a Chrisderic e André Sébastien Fortassier são condenadas nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2013 — Esge/IHMI — De’Longhi Benelux (KMIX)
(Processo T-444/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa KMIX - Marca comunitária nominativa anterior BAMIX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 108/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Esge AG (Bussnang, Suíça) (representante: J. Klink, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: De'Longhi Benelux SA, anteriormente Kenwood Appliances Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: P. Strickland, solicitor, e L. St Ville, barrister)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de julho de 2010 (processo R 1249/2009-2), relativa a um processo de oposição entre a Esge AG e a Kenwood Appliances Luxembourg SA.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Esge AG é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Caventa/IHMI — Anson's Herrenhaus (BERG)
(Processo T-224/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BERG - Marca nominativa comunitária anterior Christian Berg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 108/58
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Caventa AG (Rekingen, Suiça) (representantes: inicialmente, J Krenzel, em seguida T. Stein e A. Segler, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, R. Manea, em seguida, D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Anson's Herrenhaus KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: O.Löffel e P. Lange, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de fevereiro de 2011 (processo R 1494/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Anson's Herrenhaus KG e a Caventa AG.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Caventa AG é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Caventa/IHMI — Anson’s Herrenhaus (BERG)
(Processo T-225/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa BERG - Marca comunitária nominativa anterior Christian Berg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 108/59
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Caventa AG (Rekingen, Suíça) (representantes: inicialmente, J. Krenzel, posteriormente T. Stein e A. Segler, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, R. Manea, posteriormente, D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Anson's Herrenhaus KG (Düssseldorf, Alemanha) (representantes: O. Löffel e P. Lange, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de fevereiro de 2011 (processo R 740/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Anson’s Herrenhaus KG e a Caventa AG.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Caventa AG é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Langguth Erben/IHMI (MEDINET)
(Processo T-378/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária MEDINET - Marcas figurativas nacional e internacional anteriores MEDINET - Reivindicação da antiguidade das marcas nacional e internacional anteriores - Marcas anteriores a cores e marca comunitária pedida que não indica nenhuma cor em particular - Ausência de identidade dos sinais - Artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Utilidade do recurso ao processo oral - Artigo 77.o do Regulamento n.o 207/2009)
2013/C 108/60
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (Traben-Trarbach, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Klüpfel e G. Schneider, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de maio de 2011 (processo R 1598/2010-4), relativa a uma reivindicação da antiguidade de marcas anteriores, no quadro de um pedido de registo do sinal figurativo MEDINET como marca comunitária
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2013 — Nitrogénművek Vegyipari/Comissão
(Processo T-387/11) (1)
(Auxílios de Estado - Setor bancário - Créditos garantidos pela Hungria e concedidos por um banco de desenvolvimento - Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis e que ordena a respetiva recuperação - Critério do investidor privado)
2013/C 108/61
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nitrogénművek Vegyipari Zrt. (Pétfürdő, Hungria) (representantes: Z. Tamás e M. Le Berre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, P. Němečková e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/269/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre o auxílio estatal C 14/09 (ex NN 17/09) concedido pela Hungria à Péti Nitrogénművek Zrt. (JO 2011, L 118, p. 9).
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Nitrogénművek Zrt. é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2013 — Laboratoire Bioderma/IHMI — Cabinet Continental (BIODERMA)
(Processo T-427/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária nominativa BIODERMA - Ausência de violação dos direitos de defesa - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009)
2013/C 108/62
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laboratoire Bioderma (Lyon, França) (representante: A Teston, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cabinet Continental (Paris, França) (representante: J.-C. Brun, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de fevereiro de 2011 (processo R 861/2009-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Cabinet Continental e o Laboratoire Bioderma.
Dispositivo
1. |
É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 28 de fevereiro de 2011 (processo R 861/2009-1), no que se refere às substâncias dietéticas de uso medicinal da classe 5. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
O Laboratoire Bioderma suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pelo IHMI e pelo Cabinet Continental. |
4. |
O IHMI e o Cabinet Continental suportarão metade das suas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Caventa/IHMI — Anson’s Herrenhaus (B BERG)
(Processo T-631/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária B BERG - Marca nominativa comunitária anterior Christian Berg - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 108/63
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Caventa AG (Rekingen, Suíça) (representantes: inicialmente J. Krenzel, em seguida T. Stein e A. Segler, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Klüpfel e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Anson’s Herrenhaus KG (Dusseldorf, Alemanha) (representantes: O. Löffel e P. Lange, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de setembro de 2011 (processo R 2014/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Anson’s Herrenhaus KG e a Caventa AG.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Caventa AG é condenada nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/24 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Albergo Quattro Fontane e o./Comissão
(Processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e T-288/00 a T-295/00) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Redução dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2013/C 108/64
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Albergo Quattro Fontane Snc (Venezia Lido, Itália) (processo T-278/00); Comitato «Venezia vuole vivere» (Marghera, Itália) (processos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e T-289/00 a T-295/00); Hotel Gabrielli Sandwirth SpA (Veneza, Itália) (processo T-279/00); Astrocoop — Universale — Pulizie, manutenzioni e trasporti Soc. coop. rl (Marghera) (processo T-280/00); GE.AL.VE. Srl (Veneza) (processo T-282/00); Metropolitan Srl (Veneza) (processo T-283/00); Hotel Concordia Snc (Veneza) (processo T-284/00); Manutencoop Soc. coop. rl (Bolonha, Itália) (processo T-285/00); Società per l’industria alberghiera (SPLIA) (Veneza) (processo T-286/00); Principessa Srl (Veneza) (processo T-288/00); Albergo ristorante «All’Angelo» Snc (Veneza) (processo T-289/00); Albergo Saturnia Internazionale SpA (Veneza) (processo T-290/00); Savoia e Jolanda Srl (Veneza) (processo T-291/00); Hotels Biasutti Snc (Venezia Lido) (processo T-292/00); Ge.A.P. Srl (Veneza) (processo T-293/00); Rialto Inn Srl (Veneza) (processo T-294/00); e Bonvecchiati Srl (Veneza) (representante: A. Bianchini) (processo T-295/00)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
Dispositivo
1. |
Os processos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e T-288/00 a T-295/00 são apensos para efeitos do presente despacho. |
2. |
As exceções de inadmissibilidades suscitadas pela Comissão Europeia são conhecidas em sede de mérito. |
3. |
É negado provimento aos recursos por serem manifestamente desprovidos de fundamento jurídico. |
4. |
A Albergo Quattro Fontane Snc, o Comitato «Venezia vuole vivere», o Hotel Gabrielli Sandwirth SpA, a Astrocoop — Universale — Pulizie, manutenzioni e trasporti Soc. coop. rl, a GE.AL.VE. Srl, a Metropolitan Srl, a Hotel Concordia Snc, a Manutencoop Soc. coop. rl, a Società per l’industria alberghiera (SPLIA), a Principessa Srl, a Albergo ristorante «All’Angelo» Snc, a Albergo Saturnia Internazionale SpA, a Savoia e Jolanda Srl, a Hotels Biasutti Snc, a Ge.A.P. Srl, a Rialto Inn Srl e a Bonvecchiati Srl suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Département du Loiret/Comissão
(Processo T-369/00 RENV) (1)
(Auxílios de Estado - Preço de venda de um terreno - Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Acordo pelo qual é devolvida a totalidade dos activos do beneficiário do auxílio às autoridades que o concederam - Não conhecimento do mérito da causa)
2013/C 108/65
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Département du Loiret (França) (representante: A. Carnelutti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e J. Flett, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO 2002, L 12, p. 1)
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2. |
O département du Loiret é condenado nas despesas efetuadas no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo T-85/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Segurança social - Doença grave - Reembolso de despesas médicas - Decisão da Comissão que recusa o reembolso a 100 % das despesas médicas efetuadas pelo recorrente - Dever de fundamentação - Artigo 72.o do Estatuto - Critérios estabelecidos pelo médico assistente da instituição - Apresentação do parecer do médico assistente da instituição no decurso da instância - Competência do chefe do Serviço de Liquidação - Recurso manifestamente infundado)
2013/C 108/66
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 23 de novembro de 2010, Marcuccio/Comissão (F-65/09, ainda não publicado na Coletânea), e tendente à anulação desse acórdão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de fevereiro de 2013 — Provincie Groningen e o./Comissão
(Processos apensos T-15/12 e T-16/12) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime de subvenções para a aquisição de zonas naturais tendo em vista proteger o meio ambiente - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)
2013/C 108/67
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Provincie Groningen (Países Baixos) e onze outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. Kuypers e N. van Nuland, advogados) (processo T-15/12); Stichting Het Groninger Landschap (Haren, Países Baixos) e doze outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. Kuypers e N. van Nuland) (processo T-16/12)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e P.J. Loewenthal, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, K. Petersen e A. Wiedmann, agentes); e Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer e M. Bulterman, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2011) 4945 final da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio de Estado concedido pelos Países Baixos sob a forma de subvenções aplicável à aquisição de terrenos tendo em vista proteger o meio ambiente (N 308/2010 — Países Baixos)
Dispositivo
1. |
É negado provimento aos recursos. |
2. |
Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção de Landgoed Den Alerdinck II, Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters, Landgoed Welna e Heerlijkheid Mariënwaerdt. |
3. |
Provincie Groningen, Provincie Friesland, Provincie Drenthe, Provincie Overijssel, Provincie Gelderland, Provincie Flevoland, Provincie Utrecht, Provincie Noord-Holland, Provincie Zuid-Holland, Provincie Zeeland, Provincie Noord-Brabant, Provincie Limburg, Stichting Het Groninger Landschap, It Fryske Gea, Stichting Het Drentse Landschap, Stichting Landschap Overijssel, Stichting Het Geldersch Landschap, Stichting Flevo-landschap, Stichting Het Utrechts Landschap, Stichting Landschap Noord-Holland, Stichting Het Zuid-Hollands Landschap, Stichting Het Zeeuwse Landschap, Stichting Het Noordbrabants Landschap, Stichting Het Limburgs Landschap e Vereniging tot behoud van Natuurmonumenten in Nederland suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia. |
4. |
A República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas. |
5. |
Landgoed Den Alerdinck II, Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters, Landgoed Welna, e Heerlijkheid Mariënwaerdt, requerentes de intervenção, suportarão as suas próprias despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/26 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2013 — Klizli/Conselho
(Processo T-336/12) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Retirada da lista de pessoas afetadas - Não conhecimento do recurso)
2013/C 108/68
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yousef Klizli (Damasco, Síria) (representante: Z. Garkova Lyutskanova, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 126, p. 9), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32. o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 126, p. 3), na medida em esses atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1. |
Deixa de ser necessário conhecer do recurso. |
2. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de fevereiro de 2013 — Beninca/Comissão
(Processo T-418/12) (1)
(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa tácita de acesso - Interesse em agir - Decisão expressa adotada após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)
2013/C 108/69
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jürgen Beninca (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Zschocke, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: F. Clotuche-Duvieusart, agente)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 27 de julho de 2012, de recusa tácita de acesso a um documento
Dispositivo
1. |
Não há que conhecer do mérito no presente recurso. |
2. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas por Jürgen Beninca. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/27 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013 — Eslovénia/Comissão
(Processo T-507/12 R)
(Pedido de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação junto do beneficiário - Pedido de suspensão de execução - Falta de urgência)
2013/C 108/70
Língua do processo: esloveno
Partes
Requerente: República da Eslovénia (representante: V. Klemenc e A. Grum, agentes)
Requerida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, D. Kukovec e T. Maxian Rusche, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2012) 6345 final da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativa às medidas tomadas a favor da empresa Élan d.o.o., [(SA.26379 (C 13/2010) (ex NN 17/2010)].
Dispositivo
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/27 |
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2012 — Łaszkiewicz/IHMI — Capital Safety Group EMEA (PROTEKT)
(Processo T-576/12)
2013/C 108/71
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Capital Safety Group EMEA, SAS (Carros Cedex, França)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 24 de outubro de 2012, no processo R 700/2011-4; |
— |
pronunciar-se a título definitivo — se o estado do processo o permitir — e, consequentemente, aceitar o registo da marca comunitária n.o 8478331; |
— |
subsidiariamente — se o estado do processo o permitir — remeter o processo à Quarta Câmara de Recurso para nova decisão, de acordo com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas, incluindo as despesas do recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno; |
— |
obter as provas referidas no recurso; |
— |
conduzir o processo na forma escrita e tendo o polaco como língua do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa contendo o elemento nominativo «protekt» para produtos das classes 6, 7, 9, 22 e 25 — pedido de registo n.o 008478331
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Capital Safety Group EMEA, SAS.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas comunitárias Protecta, para produtos das classes 6, 7 e 9.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 bem como das regras 50 e 52 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/28 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2013 — Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitairy Solutions (representação de um tubo de escoamento de água de um chuveiro)
(Processo T-15/13)
2013/C 108/72
Língua em que o recurso foi interposto: neerlandês
Partes
Recorrente: Group Nivelles Gingelom, Bélgica) (representante: H. Jonkhout, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Easy Sanitairy Solutions BV (Losser, Países Baixos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de outubro de 2012 no processo 2004/2010-3 e confirmar, se necessário com aperfeiçoamento da respetiva fundamentação, a decisão da Divisão de Anulação do IHMI de 23 de setembro de 2010 no processo ICD 000007024, de que foi recebida notificação em 1 de outubro de 2010. |
Fundamentos e principais argumentos
Modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: modelo que representa um tubo de escoamento de água de um chuveiro — Modelo comunitário n.o 107834-0025
Titular da marca comunitária: Easy Sanitairy Solutions BV
Parte que pede a declaração da nulidade do modelo comunitário: a recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002
Decisão da Divisão de Anulação: Declarada a nulidade do modelo
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação
Fundamentos invocados: A decisão da Câmara de Recurso assenta em fundamentos errados e num critério errado de comparação de facto
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/28 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2013 — Łaszkiewicz/IHMI — CABLES Y ESLINGAS (PROTEKT)
(Processo T-18/13)
2013/C 108/73
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CABLES Y ESLINGAS, S.A. (Cerdanyola del Valles, Barcelona, Espanha)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 24 de outubro de 2012, no processo R 701/2011-4; |
— |
pronunciar-se a título definitivo — se o estado do processo o permitir — e, consequentemente, aceitar o registo da marca comunitária n.o 8478331; |
— |
subsidiariamente — se o estado do processo o permitir — remeter o processo para nova decisão, de acordo com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas, incluindo as despesas do recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno; |
— |
obter as provas referidas no recurso; |
— |
conduzir o processo na forma escrita e tendo o polaco como língua do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa contendo o elemento nominativo «protekt» para produtos das classes 6, 7, 9, 22 e 25 — pedido de registo n.o 008478331
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: CABLES Y ESLINGAS, S.A.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas PROTEK registadas em Espanha para produtos das classes 6 e 9.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
violação do princípio da legalidade, nomeadamente violação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/95; |
— |
violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 bem como das regras 50 e 52 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/29 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 — Melt Water/IHMI (NUEVA)
(Processo T-61/13)
2013/C 108/74
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: Research and Production Company «Melt Water» UAB (Klaipėda, Lituânia) (representante: V. Viešiūnaitė, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHIM, de 3 de dezembro de 2012, no processo R 1794/2012-4 e considerar o recurso relativo à marca NUEVA (pedido de registo n.o 010573541) como interposto; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Titular da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária pedida: Marca figurativa NUEVA para produtos da classe 32 — Pedido de registo da marca comunitária n.o 010573541
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Recurso considerado não interposto
Fundamentos invocados: Na decisão impugnada de 3 de dezembro de 2012, o recorrido declarou erradamente que o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso devia ser considerado como não interposto, nos termos do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 (1) e da Regra 49, n.o3, do Regulamento n.o 2868/95 (2), já que a taxa de recurso não foi paga dentro do prazo. A recorrente contesta a posição do recorrido de que essa taxa deve ser paga no prazo de dois meses conforme previsto para a apresentação da petição de recurso. A recorrente afirma que decorre tanto da decisão do examinador que recusou o pedido de registo, como da tradução oficial do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 para lituano que a taxa de recurso está ligada à apresentação das alegações do recurso e não à apresentação da petição de recurso. A recorrente relacionou corretamente o pagamento da taxa de recurso com o prazo de apresentação das alegações do recurso, e pagou a referida taxa nesse prazo.
No entender da recorrente, tem de se considerar autêntica a tradução lituana do Regulamento n.o 207/2009 e é com base na versão em língua lituana do regulamento que cabe apreciar se o pagamento da taxa de recurso pela recorrente ao recorrido foi feito em tempo útil. A recorrente alega também que quando um texto que faz fé na língua de um dado Estado-Membro — neste caso, em lituano — é ambíguo e a sua tradução não corresponda ao texto noutras línguas, o texto deve, por razões de segurança jurídica, ser interpretado do modo mais conforme aos interesses da pessoa que dele é destinatária, em especial se a interpretação contrária tiver consequências negativas para essa pessoa.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/30 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2013 — Langguth Erben/IHMI (representação de uma garrafa)
(Processo T-66/13)
2013/C 108/75
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (Traben-Trarbach, Alemanha) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de novembro de 2012, no processo R 129/2012-1; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca figurativa que representa uma garrafa, para produtos da classe 33 — pedido de marca comunitária n.o10 005 866
Decisão do examinador: recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, 75.o, 76.o, n.o 1 e 77.o do Regulamento n.o 207/2009
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/30 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2013 — Novartis/IHMI (CARE TO CARE)
(Processo T-68/13)
2013/C 108/76
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 29 de novembro de 2012 (Processo R 953/2012-1). |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CARE TO CARE» para serviços das classes 41 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o10 224 657
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1 alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/30 |
Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 — Compagnie des montres Longines, Francillon/IHMI — Staccata (QUARTODIMIGLIO
(Processo T-76/13)
2013/C 108/77
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Compagnie des montres Longines, Francillon SA (Saint-Imier, Suíça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Staccata Srl (Como, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão adotada em 26 de novembro de 2012 (Processo R 62/2012-5), com fundamento em que o artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho foi efetivamente observado; |
— |
condenar o IHMI e a STACCATA S.r.l. nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa que contém um desenho de asas abertas e o elemento nominativo «QUARTODIMIGLIO» para produtos das classes 9, 14, 16, 18 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o9 260 597
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas que contêm um desenho de asas abertas e algumas delas o elemento nominativo «LONGINES» — Registo de marca comunitária n.o225 714, registos internacionais n.os401 319, 529 334, 610 902 e 298 063 para produtos das classes 9 e 14
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/31 |
Recurso interposto em 31 de janeiro de 2013 — Laboratoires Polive/IHMI — Arbora & Ausonia (DODIE)
(Processo T-77/13)
2013/C 108/78
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Laboratoires Polive (Levallois Perret, França) (representante: A. Sion, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Arbora & Ausonia, SL (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada proferida pela Segunda Câmara de Recurso que anulou a decisão da Divisão de Oposição, |
— |
indeferir a oposição na sua totalidade, |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «DODIE», para produtos das classes 3, 5 e 10 — Pedido de marca comunitária n.o5 665 104
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas e nominativas comunitárias e nacionais que contêm o elemento nominativo «DODIS», «DODIES» ou «DODOT» para produtos e serviços das classes 3, 5, 10, 12, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 35 e 44
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Recurso julgado parcialmente procedente e anulação da decisão impugnada relativamente a determinados bens das classes 3, 5 e 10
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/31 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2013 — Red Bull/IHMI — Sun Mark (BULLDOG)
(Processo T-78/13)
2013/C 108/79
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representantes: A. Renck e I. Fowler, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sun Mark Ltd (Middlesex, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de novembro de 2012 no processo R 107/2012-2, e |
— |
Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, se vier a requerer a sua intervenção, no pagamento das despesas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «BULLDOG», para produtos das classes 32 e 33 — Pedido de marca comunitária n.o9 215 567
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registos de marcas nominativas nacionais e internacionais «BULL» e «RED BULL» para produtos das classes 32 e 33
Decisão da Divisão de Oposição: Julgou procedente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão controvertida
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/32 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2013 — FTI Touristik GmbH/IHMI (BigXtra)
(Processo T-81/13)
2013/C 108/80
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: FTI Touristik GmbH (Munique, Alemanha) (representante: A. Parr, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de novembro de 2012, no processo R 2521/2011-1; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «BigXtra» para produtos e serviços das classes 16, 35, 39, 41 e 43 — Pedido de marca comunitária n.o9 925 868.
Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/32 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — Samsung SDI e outros/Comissão
(Processo T-84/13)
2013/C 108/81
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Samsung SDI Co. Ltd (Gyeonggi-do, República da Coreia), Samsung SDI Germany GmbH (Berlim, Alemanha), Samsung SDI (Malaysia) Bhd (Negeri Sembilan Darul Khusus, Malásia) (representantes: G. Berrisch, advogado, D. Hull, solicitor, e L.-A. Grelier, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o, n.o 2, e 2.o, n.o 2, da Decisão C(2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador (decisão recorrida), na medida em que se aplicam às recorrentes; |
— |
a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.o, n.o 2, da decisão, na medida em que respeita às datas de início e de fim da participação das recorrentes na infração relativa aos tubos de imagem a cores para televisões («CPT»), e reduzir as coimas aplicadas às recorrentes pelo artigo 2.o, n.o 2, da decisão recorrida; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso no que respeita à infração CPT. Quanto à infração relativa aos tubos de imagem a cores para ecrãs de computador («CDT»), as recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
Relativamente à infração CPT, as recorrentes invocam os seguintes três fundamentos:
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu um erro ao aplicar o artigo 101.o TFUE para concluir que ocorreu uma infração única e continuada que abrange todos os tipos de CPT durante todo o período da infração e de todas as atividades que tiveram lugar na Ásia. |
2. |
Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de que a Comissão cometeu um erro na determinação quer da data de início quer da data de fim da participação das recorrentes na infração CPT, o que levou a um aumento da duração total do cartel de, pelo menos, seis meses. |
3. |
Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de que a decisão da Comissão de não conceder às recorrentes a redução máxima de 50 % da coima se baseou em factos inexatos e é manifestamente errada. |
No que respeita à infração CDT, as recorrentes invocam os seguintes três fundamentos:
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão violou as suas próprias orientações para o cálculo das coimas (1) ao incluir as vendas de CDT enviados à Samsung Electronics na Europa no valor das vendas para efeitos do cálculo da coima, apesar de o concurso referente a essas vendas ter tido lugar inteiramente na Coreia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão violou as suas próprias orientações para o cálculo das coimas ao utilizar o volume de negócios médio anual durante todo o período da infração para efeitos do cálculo da coima, desviando-se assim da regra de utilização do último ano completo da infração. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão da Comissão de não conceder às recorrentes a redução máxima de 50 % da coima se baseou em factos inexatos e é manifestamente errada. |
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/33 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2013 — Calestep/ECHA
(Processo T-89/13)
2013/C 108/82
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Calestep, SL (Estepa, Espanha) (representante: E. Cabezas Mateos, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral, após seguir todos os trâmites do processo, dando provimento ao recurso, declare a nulidade da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a que este de refere.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no presente processo, em razão da sua qualificação como pequena empresa, tem vindo a pagar a taxa reduzida a que se referem o artigo 74.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e o Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO L 107, p. 6), que por sua vez remetem para a Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36).
Após proceder a uma verificação, a ECHA considerou que a recorrente não se pode ser considerada pequena empresa por estar integrada num grupo. Ao considerar que a referida empresa não cumpre os requisitos exigidos, a recorrida exigiu à recorrente que procedesse ao pagamento do saldo remanescente do montante total da taxa correspondente a uma empresa média, para além de uma taxa administrativa.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, baseado no incumprimento de dois dos requisitos do artigo 2.o, n.o 2, do anexo à recomendação acima referida.
Alega a este respeito que para considerar que uma empresa não é pequena não basta que a mesma tenha mais de cinquenta trabalhadores, mas também que cumpra algum dos outros dois requisitos previstos na referida disposição, já que esta estabelece a conjugação «e», o que não sucede no caso presente.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/34 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — LG Electronics/Comissão
(Processo T-91/13)
2013/C 108/83
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia) (representantes: G. van Gerven e T. Franchoo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, no todo ou em parte, o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea g), o artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.o 2, alíneas d) e e), da Decisão C(2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador, na medida em que se aplicam à recorrente; e/ou |
— |
reduzir as coimas aplicadas à recorrente pelo artigo 2.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.o 2, alíneas d) e e), da decisão recorrida; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
Fundamento nos termos do artigo 263.o TFEU, destinado à anulação dos artigos 1.o e 2.o da decisão recorrida, na medida em que se aplicam à recorrente:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente (violação de uma formalidade essencial), na medida em que a LG Philips Display («LPD») foi afastada do processo na qualidade de demandada. Fundamentos destinados à anulação (parcial) dos artigos 1.o e 2.o da decisão recorrida, nos termos do artigo 263.o TFUE, e à correspondente redução da coima da recorrente, nos termos do artigo 261.o TFUE: |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), à violação da responsabilidade pessoal e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrente foi considerada responsável por infrações cometidas pela LPD. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em que a decisão recorrida responsabiliza a recorrente por práticas anteriores a 1 de julho de 2001. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 296.o TFUE e à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a decisão recorrida inclui vendas diretas no EEE sob a forma de produtos processados («TPDS») para efeitos do cálculo da coima aplicada à recorrente. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, à violação da responsabilidade pessoal, a um erro manifesto de apreciação e à violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que a decisão recorrida responsabiliza a recorrente pela coima com base em TPDS fabricados pela Philips. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, a um manifesto erro de apreciação e à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, na medida em que a decisão recorrida (i) não fundamenta suficientemente a não inclusão de TPDS relativamente à Samsung, e/ou (ii) inclui ou exclui arbitrariamente TPDS, o que acarreta um tratamento desigual entre a recorrente e a Samsung. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, na medida em que (i) a decisão recorrida não é dirigida à LPD e às subsidiárias da LPD que participaram na infração, ao passo que é dirigida a outra joint venture juntamente com as suas sociedades-mãe, e (ii) na medida em que outras sociedades-mãe na mesma situação que a recorrente não foram destinatárias da decisão recorrida. Fundamento baseado na plena jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003: |
8. |
Oitavo fundamento, pelo qual a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que exerça a sua plena jurisdição para reduzir a coima da recorrente, na medida em que é excessiva e desproporcionada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/35 |
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2013 — Philips/Comissão
(Processo T-92/13)
2013/C 108/84
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: J. de Pree e S. Molin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE no processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador, na medida em que se aplica à Koninklijke Philips Electronics N.V.; |
— |
a título subsidiário, anular ou reduzir as coimas aplicadas à Koninklijke Philips Electronics N.V. pelo artigo 2.o da decisão recorrida; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE e à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão declarou a existência de infrações por parte do grupo Philips e imputou a responsabilidade à recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e à violação dos direitos de defesa, incluindo o direito a ser ouvido e o princípio da boa administração, na medida em que a Comissão não imputou à LG Philips Display («LPD») a responsabilidade pelas suas próprias alegadas infrações. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, a um manifesto erro de apreciação, à violação da obrigação de fundamentação, à violação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) e à violação dos direitos de defesa, incluindo o princípio da boa administração e o direito a ser ouvido, na medida em que a Comissão aplicou critérios diferentes a empresas sujeitas aos mesmos procedimentos quando imputou a responsabilidade pelas alegadas infrações e na medida em que a Comissão aplicou critérios diferentes a empresas sujeitas aos mesmos procedimentos quanto fixou as respetivas coimas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas (3) e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão incluiu vendas efetuadas fora do EEE no volume de negócios pertinente para calcular o montante base das coimas. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e das orientações para o cálculo das coimas, na medida em que a Comissão não calculou o volume de negócios pertinente com base no último exercício completo de participação nas alegadas infrações. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na medida em que a Comissão não aplicou o limite de 10 % ao volume de negócios do grupo LPD para as coimas aplicadas pelas alegadas infrações do grupo LPD. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável, dos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, pelo qual a recorrente pede que o Tribunal de Justiça exerça a sua plena jurisdição, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do regulamento (CE) n.o 1/2003, para reduzir as coimas aplicadas à recorrente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004 L 123, p. 8)
(3) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/36 |
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2013 — Walcher Meßtechnik/IHMI (HIPERDRIVE)
(Processo T-95/13)
2013/C 108/85
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Walcher Meßtechnik GmbH (Kirchzarten, Alemanha) (representante: S Walter, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de dezembro de 2012, no processo R 1779/2012-1; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa «HIPERDRIVE» para produtos e serviços das classes 7 e 9
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Parcialmente negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/36 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2013 — Ludwig Schokolade/IHMI — Immergut (TrinkFix)
(Processo T-105/13)
2013/C 108/86
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG (Bergisch Gladbach, Alemanha) (representantes: S. Fischer e A. Brodkorb, advogadas)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Immergut GmbH & Co. KG (Elsdorf, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de dezembro de 2012, no processo R 34/2012-1; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TrinkFix» para produtos das classes 29, 30 e 32 — Pedido de marca comunitária n.o9 045 634
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Immergut GmbH & Co. KG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas nacional e comunitária «Drinkfit», para produtos das classes 29 e 32
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi parcialmente deferida
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2013 — Clasado/Comissão
(Processo T-322/10) (1)
2013/C 108/87
Língua do processo: inglês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Luxembourg Patent Co./IHMI — DETEC (FIREDETEC)
(Processo T-527/11) (1)
2013/C 108/88
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/38 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-149/12)
2013/C 108/89
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de reter mensalmente o montante de 500 euros do subsídio de invalidez do recorrente nos meses de abril a junho de 2012.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão, que consta da folha de pagamento da pensão do recorrente, relativa ao mês de abril de 2012, de reter 500 euros do subsídio de invalidez a que o recorrente tinha direito no referido mês; |
— |
anulação da decisão, que consta da folha de pagamento da pensão do recorrente, relativa ao mês de maio de 2012, de reter 500 euros do subsídio de invalidez, a que o recorrente tinha direito no referido mês; |
— |
anulação da decisão, que consta da folha de pagamento do recorrente relativa ao mês de Junho de 2012, de reter 500 euros do subsídio de invalidez, a que o recorrente tinha direito no referido mês; |
— |
quatenus oportet, anulação da decisão que indefere a reclamação apresentada contra a decisão acima referida; |
— |
condenação da recorrida a pagar ao recorrente o seguinte montante: 500 euros, acrescidos dos juros deste montante, calculados à taxa anual de 10 % e com capitalização anual, a partir de 1 de maio de 2012 até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado; 500 euros, acrescidos dos juros deste montante, calculados à taxa anual de 10 % e com capitalização anual, a partir de 1 de junho de 2012 até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado; 500 euros, acrescidos dos juros deste montante, calculados à taxa anual de 10 % por e com capitalização anual, a partir de 1 de julho de 2012 até ao dia em que tiver lugar o pagamento mencionado; |
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/38 |
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-4/13)
2013/C 108/90
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: N. Lhoëst, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que adota o relatório de notação do recorrente para o período de 1995 a 1997 e pedido de indemnização.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão do Secretário-Geral Administrativo do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 12 de março de 2012, que adota o relatório de notação do recorrente para o período de 1995 a 1997; |
— |
na medida do necessário, anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, de 4 de outubro de 2012, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente, em 20 de junho de 2012, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto; |
— |
condenação da Comissão no pagamento do montante de 25 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/39 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-6/13)
2013/C 108/91
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de aplicar o coeficiente de correção para a cidade de Varese nos termos do Regulamento (UE) n.o 1239/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010 à remuneração do recorrente do mês de abril de 2012 e dos meses seguintes.
Pedidos do recorrente
— |
Declaração da ilegalidade do artigo 1.o do anexo XI do Estatuto e do manual metodológico referido no anexo I no Regulamento n.o 1445/2007, de 11 de dezembro de 2007; |
— |
declaração da ilegalidade do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1239/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que fixa o coeficiente de correção para o cálculo da remuneração dos agentes colocados em Varese em 92,3; |
— |
anulação das decisões que aprovam as folhas de vencimento do recorrente com base no coeficiente de correção para a cidade de Varese previsto no Regulamento (UE) n.o 1239/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, aplicável a partir de 1 de julho de 2010; |
— |
anulação da decisão da AIPN, de 5 de outubro de 2012, que indefere a reclamação do recorrente relativa ao coeficiente de correção aplicado em Varese; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/39 |
Recurso interposto em 28 de janeiro de 2013 — ZZ/Parlamento
(Processo F-8/13)
2013/C 108/92
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi et A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não confirmação da recorrente nas suas funções de chefe de Unidade e da sua transferência para a Direção-Geral das Políticas Internas.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão de não confirmação da recorrente nas suas funções de chefe de Unidade e de a transferir, com o seu emprego, para a Direção-Geral das Políticas Internas, de 23 de março de 2012; |
— |
na medida do necessário, anulação da decisão do Presidente da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de outubro de 2012, que indefere a reclamação da recorrente de 22 de junho de 2012; |
— |
que se ordene a indemnização pelo dano financeiro e moral da recorrente decorrente destas decisões; |
— |
condenação do Parlamento nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/39 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão
(Processo F-10/13)
2013/C 108/93
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que indefere um pedido de indemnização apresentado pela recorrente com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto devido a erros cometidos quando da fixação dos seus direitos por ocasião da sua entrada ao serviço e pelo atraso na correção destes erros.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão de indeferimento, de 28 de março de 2012, oposto ao AIPN do pedido de indemnização da recorrente, de 13 de janeiro de 2012; |
— |
condenação da Comissão a indemnizar a recorrente, no montante de 172 236,42 euros; |
— |
a título subsidiário, condenação da Comissão a indemnizar a recorrente, nos montantes indevidamente pagos, a contar do dia em que a irregularidade foi detetada, mas não corrigida, ou, em qualquer caso, pelo menos nos montantes indevidamente pagos a partir do mês de novembro de 2010, data da concessão do seu fator multiplicador unicamente; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/40 |
Recurso interposto em 5 de fevreiro de 2013 — ZZ/Parlamento
(Processo F-12/13)
2013/C 108/94
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: C. Bernard-Glanz)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu que rejeita a alegação de assédio da recorrente.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal da Função Pública que se digne:
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Anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2012, que indefere a reclamação apresentada ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho e que conclui que a recorrente não foi assediada pelo seu antigo Chefe de Unidade; |
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anular a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 29 de outubro de 2012, que indefere a reclamação apresentada, em 6 de agosto de 2012, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; |
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condenar o Parlamento nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/40 |
Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-14/13)
2013/C 108/95
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Sagias, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/117/11 que não admitiu o recorrente às provas de avaliação do mesmo por falta de experiência profissional requerida.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/117/11 que não o admitiu às provas de avaliação do concurso, decisão esta que lhe foi comunicada por carta, em 18 de Abril de 2012, sendo posteriormente confirmada, tendo-lhe sido comunicada a confirmação por carta, em 24 de Maio de 2012; |
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Anulação da decisão, de 9 de Novembro de 2012, que indefere a reclamação apresentada contra a decisão do júri supramencionado; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/40 |
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2013 — ZZ/Comissão Europeia
(Processo F-16/13)
2013/C 108/96
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: N. Lhoëst, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do RCAM na medida em que confirma os termos do projeto de decisão que indefere o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença de que faleceu a esposa do recorrente, antiga funcionária.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão do Regime Comum de Seguro de Doença, de 23 de Março de 2012, na medida em que confirma os termos do projeto de decisão de 23 de Junho de 1995; |
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Na medida do necessário, anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão Europeia, de 29 de Outubro de 2012, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente, em 6 de Julho de 2012, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |