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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.105.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 105 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 105/01 |
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2013/C 105/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6714 — U-SHIN/Valeo Cam) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 105/03 |
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Tribunal de Contas |
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2013/C 105/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 105/05 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 105/1 |
Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho
2013/C 105/01
A Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b) estabelece igualmente a classificação de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.
Para efeitos desta regra, entende-se por «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» as mercadorias que:
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a) |
sejam compostas por, pelo menos, dois artigos diferentes que, a priori, poderiam ser classificados em posições diferentes; |
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b) |
sejam compostas por produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada; e |
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c) |
sejam acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondicionamento (por exemplo, em caixas, estojos, panóplias). |
Ver também as NESH relativas à Regra Geral Interpretativa 3 b) e 6)
Todas as condições supramencionadas devem ser respeitadas.
As regras supracitadas não se aplicam aos «sortidos» que devem ser classificados nos termos das RGI 1 e 6, quando o termo «sortido» conste da designação de um código NC, por exemplo:
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6308 00 00 — Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, (…) em embalagens para venda a retalho |
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8206 00 00 — Ferramentas de pelo menos duas das (…) acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
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9503 00 70 — Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
ou em virtude de disposições específicas, por exemplo:
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Nota 3 da secção VI; |
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Nota 1 da secção VII; |
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Nota 14 da secção XI; |
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Notas 3 e 7 do capítulo 61; |
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Notas 3 e 6 do capítulo 62. |
PARTE (A)
… «que, a priori, poderiam ser classificados em posições diferentes» …
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1) |
De acordo com as NESH relativas à RGI 3 b), a primeira condição para que dois ou mais artigos diferentes sejam considerados como «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» é a de que devam poder ser classificados em posições diferentes. |
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2) |
No entanto, de acordo com a RGI 6 e a NESH relativa à regra que determina que «as regras 1 a 5 precedentes estabelecem mutatis mutandis a classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição», dois ou mais artigos diferentes suscetíveis de ser classificados na mesma posição mas em diferentes subposições podem ser considerados como um sortido na aceção da RGI 3 b), visto que respeitam as condições supramencionadas. Exemplo: As mercadorias acondicionadas em conjunto para venda a retalho constituídas por um frasco de champô (3305 10 00) e um frasco de loção capilar (3305 90 00) que se destinam a tratamentos capilares devem classificar-se como um sortido na posição 3305. |
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3) |
No entanto, dois ou mais produtos diferentes que podem ser classificados na mesma posição e também na mesma subposição não podem ser considerados como um sortido na aceção da RGI 3 b), uma vez que não preenchem as condições supramencionadas. Exemplo: Mercadorias acondicionadas em conjunto para venda a retalho constituídas por uma loção de limpeza, uma loção tonificante e uma loção hidratante. Todos estes produtos estão classificados na subposição 3304 99 00, pelo que os artigos não constituem um sortido. |
PARTE (B) (I)
… «apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada» …
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1) |
Para efeitos da classificação dos sortidos, os diferentes artigos do sortido estão relacionados entre si e destinam-se a ser utilizados em conjunto ou em ligação um com o outro, a fim de satisfazer uma necessidade específica ou exercer uma atividade determinada. |
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2) |
O termo necessidade específica pode ser interpretado de forma lata, uma vez que para satisfazer uma necessidade específica os artigos podem ser utilizados quer sequencialmente (por exemplo, um sortido de produtos cosméticos de cuidados da pele constituído por diversos produtos) ou aleatoriamente {por exemplo, um sortido constituído por brocas e buchas [ver também o n.o 5, alínea d) da parte (B) (I)]}. |
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3) |
O termo atividade específica pode ser descrito como uma ação levada a cabo numa ocasião determinada/específica, sendo os artigos do sortido geralmente utilizados nessa ocasião. |
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4) |
Situações em que se considera/não se considera que as mercadorias são apresentadas em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada:
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5) |
Exemplos de artigos que podem ser classificados como sortido nos termos da RGI 3 b):
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6) |
Exemplos de produtos ou artigos que não podem ser classificados como um sortido nos termos da RGI 3 b):
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PARTE (B) (II)
… «falsos sortidos» …
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1) |
Se um ou mais artigos em relação aos restantes, de um «sortido» que se encontra acondicionado conjuntamente para venda a retalho, não satisfazem a mesma necessidade específica ou não se destinam ao exercício da mesma atividade determinada, há que classificar separadamente CADA um dos artigos. Não é possível formar um sortido a partir de um «falso sortido» separando apenas alguns dos artigos [ver igualmente a NESH relativa à RGI 3 (b), X)]. |
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2) |
Os artigos só podem ser classificados como sortido se TODOS estiverem relacionados entre si e forem utilizados em conjunto. Em qualquer outro caso (ou seja, se só alguns dos artigos estiverem relacionados e forem utilizados em conjunto) há que classificar CADA artigo separadamente. |
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3) |
Por exemplo, no caso de um sortido de artigos para banho [ver o n.o 6, alínea a) da parte (B) (I)] constituído por gel de banho, sabonete, loção corporal e chinelos, CADA artigo deve ser classificado separadamente, porque os chinelos não se destinam à mesma necessidade específica. |
PARTE (B) (III)
… «sortidos que incluam artigos de menor importância/insignificantes» …
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1) |
As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho podem ser combinadas com um artigo de menor importância/insignificante (em certos casos, até com mais de um artigo) de valor negligenciável que não tenha qualquer relação com os outros artigos do sortido (ou seja, que não se destine à mesma necessidade específica ou ao exercício da mesma atividade determinada) e que, normalmente, seria classificado separadamente. |
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2) |
A presença do artigo de menor importância/insignificante pode ser ignorada para efeitos de determinar se um grupo de artigos constitui um sortido (regra de minimis) e todos os artigos devem ser classificados em conjunto, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
Exemplos:
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3) |
A regra supramencionada pode também aplicar-se — caso a caso — quando um «artigo principal» seja apresentado em conjunto com um artigo de menor importância/insignificante. Por exemplo, um pacote de cereais que contenha um pequeno artigo surpresa de valor insignificante, como um brinquedo/boneco de plástico ou autocolantes não seria classificado separadamente. No entanto, se o pacote de cereais contém um CD com música, software ou jogos de PC, os artigos devem ser classificados separadamente, porque o CD não constitui um mero elemento irrelevante de valor negligenciável e possui uma utilidade significativa sem relação com o artigo principal. |
PARTE (C)
… «são acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondicionamento» …
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1) |
De acordo com esta nota e para que possam ser consideradas como um «sortido», as mercadorias devem respeitar TODAS as condições seguintes:
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2) |
No entanto a título de exceção ao n.o 1), alínea b), as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho podem ser apresentadas em embalagens separadas se tal se justificar, por exemplo, devido à composição dos artigos (dimensão, peso, forma, composição química), por motivos de transporte ou de segurança, desde que possam ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondicionamento. Esta situação só pode ser aceite se:
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11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 105/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6714 — U-SHIN/Valeo Cam)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 105/02
Em 6 de fevereiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6714. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 105/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de abril de 2013
2013/C 105/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3086 |
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JPY |
iene |
129,69 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4563 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85480 |
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SEK |
coroa sueca |
8,3353 |
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CHF |
franco suíço |
1,2183 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,5060 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,865 |
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HUF |
forint |
298,11 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7007 |
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PLN |
zlóti |
4,1160 |
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RON |
leu romeno |
4,3890 |
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TRY |
lira turca |
2,3370 |
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AUD |
dólar australiano |
1,2429 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3290 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1587 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5300 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6200 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 480,61 |
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ZAR |
rand |
11,6900 |
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CNY |
iuane |
8,1053 |
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HRK |
kuna |
7,6125 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 678,54 |
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MYR |
ringgit |
3,9648 |
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PHP |
peso filipino |
53,673 |
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RUB |
rublo |
40,4050 |
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THB |
baht |
37,976 |
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BRL |
real |
2,5968 |
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MXN |
peso mexicano |
15,8943 |
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INR |
rupia indiana |
71,3510 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
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11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 105/9 |
Relatório Especial n.o 1/2013 «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?»
2013/C 105/04
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 1/2013, «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?»
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
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European Court of Auditors |
|
Unit ‘Audit: Production of Reports’ |
|
12, rue Alcide de Gasperi |
|
1615 Luxembourg |
|
LUXEMBOURG |
|
Tel. +352 4398-1 |
|
Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 105/10 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 105/05
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
8.3.2013 |
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Duração |
8.3.2013-31.12.2013 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
HER/1/2- |
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Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
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Zona |
Águas da UE e internacionais das subzonas I e II |
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Tipo(s) de navios de pesca |
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Número de referência |
FS01TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.