ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.105.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 105

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
11 de Abril de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 105/01

Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho

1

2013/C 105/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6714 — U-SHIN/Valeo Cam) ( 1 )

7

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 105/03

Taxas de câmbio do euro

8

 

Tribunal de Contas

2013/C 105/04

Relatório Especial n.o 1/2013 O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?

9

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 105/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/1


Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho

2013/C 105/01

A Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b) estabelece igualmente a classificação de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.

Para efeitos desta regra, entende-se por «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» as mercadorias que:

a)

sejam compostas por, pelo menos, dois artigos diferentes que, a priori, poderiam ser classificados em posições diferentes;

b)

sejam compostas por produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada; e

c)

sejam acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondicionamento (por exemplo, em caixas, estojos, panóplias).

Ver também as NESH relativas à Regra Geral Interpretativa 3 b) e 6)

Todas as condições supramencionadas devem ser respeitadas.

As regras supracitadas não se aplicam aos «sortidos» que devem ser classificados nos termos das RGI 1 e 6, quando o termo «sortido» conste da designação de um código NC, por exemplo:

6308 00 00 — Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, (…) em embalagens para venda a retalho

8206 00 00 — Ferramentas de pelo menos duas das (…) acondicionadas em sortidos para venda a retalho

9503 00 70 — Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

ou em virtude de disposições específicas, por exemplo:

Nota 3 da secção VI;

Nota 1 da secção VII;

Nota 14 da secção XI;

Notas 3 e 7 do capítulo 61;

Notas 3 e 6 do capítulo 62.

PARTE (A)

… «que, a priori, poderiam ser classificados em posições diferentes» …

1)

De acordo com as NESH relativas à RGI 3 b), a primeira condição para que dois ou mais artigos diferentes sejam considerados como «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» é a de que devam poder ser classificados em posições diferentes.

2)

No entanto, de acordo com a RGI 6 e a NESH relativa à regra que determina que «as regras 1 a 5 precedentes estabelecem mutatis mutandis a classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição», dois ou mais artigos diferentes suscetíveis de ser classificados na mesma posição mas em diferentes subposições podem ser considerados como um sortido na aceção da RGI 3 b), visto que respeitam as condições supramencionadas.

Exemplo:

As mercadorias acondicionadas em conjunto para venda a retalho constituídas por um frasco de champô (3305 10 00) e um frasco de loção capilar (3305 90 00) que se destinam a tratamentos capilares devem classificar-se como um sortido na posição 3305.

3)

No entanto, dois ou mais produtos diferentes que podem ser classificados na mesma posição e também na mesma subposição não podem ser considerados como um sortido na aceção da RGI 3 b), uma vez que não preenchem as condições supramencionadas.

Exemplo:

Mercadorias acondicionadas em conjunto para venda a retalho constituídas por uma loção de limpeza, uma loção tonificante e uma loção hidratante. Todos estes produtos estão classificados na subposição 3304 99 00, pelo que os artigos não constituem um sortido.

PARTE (B) (I)

… «apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada» …

1)

Para efeitos da classificação dos sortidos, os diferentes artigos do sortido estão relacionados entre si e destinam-se a ser utilizados em conjunto ou em ligação um com o outro, a fim de satisfazer uma necessidade específica ou exercer uma atividade determinada.

2)

O termo necessidade específica pode ser interpretado de forma lata, uma vez que para satisfazer uma necessidade específica os artigos podem ser utilizados quer sequencialmente (por exemplo, um sortido de produtos cosméticos de cuidados da pele constituído por diversos produtos) ou aleatoriamente {por exemplo, um sortido constituído por brocas e buchas [ver também o n.o 5, alínea d) da parte (B) (I)]}.

3)

O termo atividade específica pode ser descrito como uma ação levada a cabo numa ocasião determinada/específica, sendo os artigos do sortido geralmente utilizados nessa ocasião.

4)

Situações em que se considera/não se considera que as mercadorias são apresentadas em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada:

a)

O facto de os artigos estarem acondicionados em conjunto como oferta ou num conjunto de oferta (por exemplo, por ocasião do Natal, dia da mãe, dia dos namorados, etc.) não implica necessariamente que essa apresentação conjunta tenha por fim satisfazer uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. Há sempre que proceder a uma análise casuística. Do mesmo modo, também os artigos apresentados conjuntamente que tenham o mesmo padrão ou os mesmos motivos decorativos (por exemplo, quando todos estão decorados com flores cor-de-rosa) não devem ser classificados como mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, salvo se a apresentação em conjunto se destina à satisfação de uma necessidade específica ou ao exercício de uma atividade determinada. Por exemplo, um conjunto de artigos constituído por um relógio de pulso, uma calculadora eletrónica de bolso e uma esferográfica, todos com os mesmos motivos decorativos, acondicionados conjuntamente numa única caixa para venda a retalho, não constitui um sortido na aceção da RGI 3 b), porque os artigos não são apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada.

b)

Os artigos utilizados no mesmo local/contexto não se destinam necessariamente à satisfação de uma necessidade específica ou ao exercício de uma atividade determinada. Por exemplo, um «conjunto de praia» constituído por um saco de praia, uma toalha de banho e um frisbee não constitui um sortido na aceção da RGI 3 b). Embora os artigos sejam utilizados na praia, destinam-se a atividades completamente distintas (banhos e jogos) e não estão relacionados entre si.

c)

O facto de os artigos serem utilizados por uma determinada pessoa ou por um grupo de pessoas (crianças, pessoas que exercem a mesma profissão ou partilham um passatempo, etc.) não implica necessariamente que devam ser considerados como mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho. Importa sempre analisar se estas mercadorias são apresentadas em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada.

d)

Não é permitida a combinação de produtos alimentares e bebidas, salvo para a confeção de um único prato.

i)

Os «sortidos» de produtos alimentares/bebidas cujos componentes se destinam a ser utilizados em conjunto na confeção de uma bebida, de um prato ou de uma refeição pronta para consumo são classificados nos termos da RGI 3 b).

ii)

No entanto, a regra não se aplica aos conjuntos produtos que compreendam produtos alimentares diversos, bebidas espirituosas ou outras bebidas que não se destinem a ser utilizados conjuntamente para confecionar uma bebida, um prato ou uma refeição pronta para consumo . Se os artigos não se conjugarem para preparar uma bebida, um prato ou uma refeição pronta para consumo, esses artigos não poderão ser considerados como um sortido e cada um deles deverá ser classificado separadamente na posição respetiva. Por exemplo, no que diz respeito aos denominados «cabazes de Natal/cestos de oferta» constituídos por diversos artigos, como por exemplo: queijo, vinho, champanhe, licores, chá, compotas, azeite, mel, pasta de fígado, especiarias, fruta, etc., devem ser classificados separadamente.

No entanto, a combinação de produtos alimentares e bebidas destinada à confeção de um prato único ou de uma refeição (por exemplo: um «sortido Tiramisu» que contenha uma quantidade proporcional de vinho Marsala para a preparação do Tiramisu) deve ser classificada como sortido em conformidade com a RGI 3 b).

Por outro lado, se a combinação se destina tanto ao consumo de produtos alimentares e de bebidas, os artigos não são considerados um sortido na aceção da RGI 3 b), mesmo se acondicionados conjuntamente para venda a retalho, porque não se destinam à satisfação de uma necessidade específica nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada.

iii)

Os produtos alimentares e as bebidas, bem como os utensílios domésticos de diferentes tipos devem ser classificados separadamente. Por exemplo, um «sortido de café» acondicionado conjuntamente, para venda a retalho, recoberto por uma embalagem plástica e constituído por:

café instantâneo, aromatizado, em pó,

paus de canela,

um pequeno ralador de aço inoxidável,

um recipiente metálico com tampa (contendo café em pó),

uma chávena de cerâmica.

Deve ser objeto de classificação separada, de acordo com os diferentes produtos nas posições 2101 (café instantâneo aromatizado em pó), 0906 (paus de canela), 8205 (pequeno ralador de metal), 7323 (recipiente metálico com tampa) e 6912 (chávena de cerâmica).

Estes produtos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da RGI 3 b), porque não satisfazem qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada (parecer do Comité do Código Aduaneiro de junho de 2008).

No entanto, uma chávena de plástico descartável/não reutilizável de valor negligenciável [ver também a parte (B) (III), «sortidos que incluam artigos de menor importância/insignificantes»] com uma saqueta de café e uma saqueta de açúcar apresentadas em conjunto e destinadas à preparação de uma chávena de café são classificadas como um sortido.

5)

Exemplos de artigos que podem ser classificados como sortido nos termos da RGI 3 b):

a)

Sortidos de artigos para banho/higiene constituídos por vários produtos como gel de duche, sais de banho, sabonete, loção corporal, ou uma combinação de champô, creme facial e creme para as mãos, etc., com artigos a utilizar com estes, tais como uma esponja ou uma luva para banho — estes artigos utilizam-se em simultâneo, sequencialmente ou de forma aleatória, e são complementares. [Ver todavia, o n.o 6, alínea a) da parte (B) (I) o qual contém exemplos de sortidos constituídos por artigos de banho e outros que devem ser classificados separadamente. Ver também o exemplo ii) na parte (B) (III), «sortidos que incluam artigos de menor importância/insignificantes».]

Se os artigos supramencionados forem apresentados conjuntamente para venda a retalho num saco de plástico com fecho de correr, o saco de plástico deve ser classificado nos termos da RGI 5 b), porque corresponde às embalagens do tipo normalmente utilizado para embalar este tipo de mercadorias.

b)

Kit de sobrevivência que contenha artigos de escasso valor, por exemplo: 2 alfinetes de segurança em aço, 2 anzóis em aço, 1 linha de pesca em material têxtil (31 m), 1 pequena bússola, 1 agulha de coser em aço, 2 acendalhas, 1 fio de cobre (91 cm), uma corda multiusos (3 m), 4 fósforos resistentes à água, uma caixa de fósforos, um apito em plástico, uma faixa de fita adesiva (30 cm), 1 lâmina de barbear, 2 zaragatoas com álcool (para desinfetar feridas), 2 pensos rápidos, 1 saco de plástico com reabertura, 2 pregos de aço, 1 folha de alumínio com efeito de espelho e verso autocolante, 1 lápis, 1 pacote de sopa desidratada e 1 pastilha elástica. Todos os artigos do sortido estão acondicionados numa caixa de alumínio provida com argola para abertura, com 11 cm de comprimento, 7,7 cm de largura e 2,3 cm de espessura, e são vendidos numa embalagem blister impressa. Os componentes destinam-se a ser utilizados uma única vez em caso de emergência, por exemplo, uma paragem imprevista numa zona remota. Têm por objetivo satisfazer uma necessidade específica: sobreviver.

c)

Os estojos para doentes que vão ser hospitalizados/estojos de higiene de viagem contêm diversosartigos de valor reduzido, por exemplo, toalhetes de limpeza de superfícies, esferográficas descartáveis, uma escova de dentes, uma pasta de dentes, champô, toalhetes de limpeza facial e corporal, desinfetante para mãos, pulverizador para tecidos, bálsamo labial, sabão, uma lima de unhas e um folheto sobre higiene, ou

os sortidos de higiene constituídos, por exemplo, por uma barra de sabonete embrulhada em película plástica, um toalhete de papel perfumado, alguns lenços de papel e 2 coberturas de assento de sanita em papel (não reutilizáveis) apresentados em conjunto num invólucro de plástico dobrável.

No entanto, os sortidos semelhantes — sortidos de viagem/ sortidos de viagem aérea que, para além dos artigos de higiene, incluem ainda chinelos, pijamas, etc. — não devem ser classificados como sortidos nos termos da RGI 3 b), porque os chinelos e os pijamas não são produtos de higiene pessoal. [Ver também o Regulamento (CE) n.o 2855/2000 e a 22.a sessão do CHS].

d)

Um sortido de brocas e buchas constituído, por exemplo, por brocas de alta velocidade de torção em aço, brocas de torção de madeira, brocas de alvenaria revestidas de metal duro, lâminas de chaves de fenda com suporte magnético e buchas. Todos os componentes estão acondicionados numa caixa de plástico com subdivisões em plástico — embora os artigos não sejam geralmente utilizados em conjunto no exercício de uma atividade determinada e só alguns possam ser utilizados numa ocasião específica, pode considerar-se que se trata de uma apresentação em conjunto destinada à satisfação de uma necessidade específica, por exemplo, uma renovação, um arranjo ou bricolage.

e)

Sortidos de bricolage («faça você mesmo») constituídos, por exemplo, por artigos para remoção de papel de parede e pintura, tais como escovas e pincéis, lápis de carpinteiro, rolos para pintura, facas especiais, raspadores de tinta, espátulas de pintura, fita métrica, voltímetro, tabuleiro de pintura, etc. Os artigos destinam-se à satisfação de uma necessidade específica: a renovação das paredes.

f)

Um sortido constituído por um livro e o CD respetivo, inserido na lombada do livro (por exemplo, um CD com exercícios linguísticos relacionados com o livro) deve ser classificado nos termos da RGI 3 b), dado que ambos os artigos se apresentam conjuntamente para satisfazer uma necessidade específica (por exemplo, o estudo de uma língua estrangeira).

6)

Exemplos de produtos ou artigos que não podem ser classificados como um sortido nos termos da RGI 3 b):

a)

Sortidos de artigos para banho/higiene constituídos por produtos de higiene (tais como gel de duche, sabonete) e artigos suplementares que se utilizam separadamente, tais como chinelos, espelhos de mão, escovas de cabelo, velas decorativas, etc. Os diferentes artigos não se destinam a uma utilização conjunta. Embora possa ser utilizados no mesmo local (casa de banho), destinam-se a satisfazer necessidades diferenciadas. Os produtos de higiene utilizam-se em «higiene/cuidados corporais», sendo os outros artigos utilizados, por exemplo para «o ato de se vestir/embelezamento do corpo/cuidados com o cabelo». [Não obstante, ver também o exemplo de um sortido de artigos para banho considerado como sortido para efeitos da RGI 3 b) apresentado no n.o 5), alínea a) da parte (B) (I) e o exemplo ii) na parte (B) (III), «sortidos que incluam artigos de menor importância/insignificantes»].

b)

Sortidos que se apresentamem caixas com divisórias (também designados por «kits de iniciação») constituídos, por exemplo, por vários pregos em aço parcialmente revestidos, ganchos roscados e ilhós de aço, ganchos (inclusive para pendurar quadros) em+ aço, revestidos, tachas de aço, revestidas, elásticos de borracha, suportes para prateleiras em plástico com cavilhas em aço, anéis em borracha, pioneses em aço e plástico, porta-chaves constituídos por anel de aço e pingente de plástico, clipes em aço, buchas, parafusos em aço, anilhas de borracha ou papel. Os componentes do sortido estão acondicionados em cinco compartimentos de plástico com subdivisões, os quais podem ser inseridos numa estrutura portátil em plástico. Em comparação com o sortido de bricolage referido no n.o 5, alínea e) da parte (B) (I), o presente sortido não se destina à satisfação de uma necessidade específica, tendo, pelo contrário, várias aplicações que vão para além das atividades de renovação, arranjo ou bricolage. Contém artigos tais como elásticos, porta-chaves e clipes, que possuem outras finalidades.

PARTE (B) (II)

… «falsos sortidos» …

1)

Se um ou mais artigos em relação aos restantes, de um «sortido» que se encontra acondicionado conjuntamente para venda a retalho, não satisfazem a mesma necessidade específica ou não se destinam ao exercício da mesma atividade determinada, há que classificar separadamente CADA um dos artigos. Não é possível formar um sortido a partir de um «falso sortido» separando apenas alguns dos artigos [ver igualmente a NESH relativa à RGI 3 (b), X)].

2)

Os artigos só podem ser classificados como sortido se TODOS estiverem relacionados entre si e forem utilizados em conjunto. Em qualquer outro caso (ou seja, se só alguns dos artigos estiverem relacionados e forem utilizados em conjunto) há que classificar CADA artigo separadamente.

3)

Por exemplo, no caso de um sortido de artigos para banho [ver o n.o 6, alínea a) da parte (B) (I)] constituído por gel de banho, sabonete, loção corporal e chinelos, CADA artigo deve ser classificado separadamente, porque os chinelos não se destinam à mesma necessidade específica.

PARTE (B) (III)

… «sortidos que incluam artigos de menor importância/insignificantes» …

1)

As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho podem ser combinadas com um artigo de menor importância/insignificante (em certos casos, até com mais de um artigo) de valor negligenciável que não tenha qualquer relação com os outros artigos do sortido (ou seja, que não se destine à mesma necessidade específica ou ao exercício da mesma atividade determinada) e que, normalmente, seria classificado separadamente.

2)

A presença do artigo de menor importância/insignificante pode ser ignorada para efeitos de determinar se um grupo de artigos constitui um sortido (regra de minimis) e todos os artigos devem ser classificados em conjunto, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

o artigo é um elemento meramente acessório/irrelevante no sortido, por exemplo, constitui apenas um «artigo surpresa»;

b)

não altera as características do sortido;

c)

o valor do artigo é reduzido em comparação com o valor total das mercadorias incluídas no sortido;

e

d)

em geral, o artigo tem, por si só, uma utilização prática de menor importância/insignificante ou oferece possibilidades de utilização limitadas (por exemplo, não pode ser utilizado repetidamente ou tem uma durabilidade limitada).

Exemplos:

i)

«Kit criativo» constituído por vários artigos para uma atividade criativa (um pequeno lenço para a cabeça de forma triangular em tecido «denim», um galão trançado, pedras preciosas de imitação e cola para decorar o lenço) e um pequeno artigo surpresa — uma borracha — sem qualquer relação com a atividade, apresentados em conjunto numa caixa de cartão para venda a retalho. Estas mercadorias seriam classificadas como um sortido, ou seja, a borracha seria classificada em conjunto com os restantes artigos do sortido.

ii)

«Sortido de artigos para banho» — contendo vários produtos de toucador (por exemplo, gel de banho, sabonete, sais de banho e loção corporal) e uma vela luminária de valor insignificante, acondicionados conjuntamente para venda a retalho numa caixa de papel. A vela luminária seria classificada em conjunto com os restantes artigos do sortido. No entanto, os artigos de um «sortido de artigos para banho» contendo uma vela decorativa com valor significativo teriam de ser classificados separadamente, porque a vela possui um valor superior ao do sortido e a sua durabilidade pode ser superior à dos artigos para banho. [ver o n.o 6, alínea a) da parte (B) (I)].

iii)

Estojo de desenho, constituído por uma régua, um compasso, um lápis e um apara-lápis, apresentados em conjunto com pequenos autocolantes — os autocolantes devem ser classificados em conjunto com os restantes artigos porque são um elemento irrelevante que se destina a uma única utilização e tem um valor insignificante, etc.

iv)

Um jogo de artigos têxteis constituído por um lenço (posição 6117) e luvas a condizer (posição 6116) apresentados em conjunto com brincos de metal comum (posição 7117). Todos os artigos devem ser classificados separadamente, porque os brincos não constituem um elemento irrelevante, têm uma utilização prática e o seu valor não é insignificante.

3)

A regra supramencionada pode também aplicar-se — caso a caso — quando um «artigo principal» seja apresentado em conjunto com um artigo de menor importância/insignificante.

Por exemplo, um pacote de cereais que contenha um pequeno artigo surpresa de valor insignificante, como um brinquedo/boneco de plástico ou autocolantes não seria classificado separadamente. No entanto, se o pacote de cereais contém um CD com música, software ou jogos de PC, os artigos devem ser classificados separadamente, porque o CD não constitui um mero elemento irrelevante de valor negligenciável e possui uma utilidade significativa sem relação com o artigo principal.

PARTE (C)

… «são acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondicionamento» …

1)

De acordo com esta nota e para que possam ser consideradas como um «sortido», as mercadorias devem respeitar TODAS as condições seguintes:

a)

todos os artigos do «sortido» são apresentados na mesma altura e na mesma declaração;

b)

todos os artigos são apresentados na mesma embalagem, por exemplo, uma bolsa de transporte, um saco de plástico, uma caixa ou uma rede, ou (quer estejam embalados quer não), ligados entre si, utilizando, por exemplo, fita adesiva reforçada, etc.;

c)

todos os artigos são acondicionados de maneira a poderem ser vendidos diretamente aos consumidores sem reacondicionamento.

2)

No entanto a título de exceção ao n.o 1), alínea b), as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho podem ser apresentadas em embalagens separadas se tal se justificar, por exemplo, devido à composição dos artigos (dimensão, peso, forma, composição química), por motivos de transporte ou de segurança, desde que possam ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondicionamento.

Esta situação só pode ser aceite se:

a)

As mercadorias forem apresentadas em «quantidades proporcionais», por exemplo, uma mesa de refeição (de dimensões adequadas para quatro pessoas) e quatro cadeiras; por oposição a «quantidades desproporcionadas» como por exemplo, três mesas de refeição (dimensões adequadas para quatro pessoas) e uma cadeira,

e

b)

As mercadorias forem apresentadas de forma a indicar claramente que integram um todo, por exemplo:

i)

as embalagens devem conter referências mútuas claras (numeração, imagens, designação comercial, etc.); ou

ii)

os documentos mencionam que as mercadorias em causa são apresentadas em embalagens separadas mas formam um todo.


11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6714 — U-SHIN/Valeo Cam)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 105/02

Em 6 de fevereiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6714.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/8


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de abril de 2013

2013/C 105/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3086

JPY

iene

129,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4563

GBP

libra esterlina

0,85480

SEK

coroa sueca

8,3353

CHF

franco suíço

1,2183

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5060

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,865

HUF

forint

298,11

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7007

PLN

zlóti

4,1160

RON

leu romeno

4,3890

TRY

lira turca

2,3370

AUD

dólar australiano

1,2429

CAD

dólar canadiano

1,3290

HKD

dólar de Hong Kong

10,1587

NZD

dólar neozelandês

1,5300

SGD

dólar singapurense

1,6200

KRW

won sul-coreano

1 480,61

ZAR

rand

11,6900

CNY

iuane

8,1053

HRK

kuna

7,6125

IDR

rupia indonésia

12 678,54

MYR

ringgit

3,9648

PHP

peso filipino

53,673

RUB

rublo

40,4050

THB

baht

37,976

BRL

real

2,5968

MXN

peso mexicano

15,8943

INR

rupia indiana

71,3510


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/9


Relatório Especial n.o 1/2013 «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?»

2013/C 105/04

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 1/2013, «O apoio concedido pela UE à indústria transformadora alimentar foi eficaz e eficiente para aumentar o valor dos produtos agrícolas?»

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Unit ‘Audit: Production of Reports’

12, rue Alcide de Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 105/05

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

8.3.2013

Duração

8.3.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HER/1/2-

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da UE e internacionais das subzonas I e II

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS01TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.