ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.101.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 101

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
6 de Abril de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 101/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 86 de 23.3.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 101/02

Processo C-252/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — Erika Šujetová/Rapid life životná poisťovňa as (Reenvio prejudicial — Não conhecimento)

2

2013/C 101/03

Processo C-495/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2012 — Total SA, Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Violação dos princípios da atribuição de competências e da proporcionalidade — Interpretação manifestamente errada — Violação dos direitos da defesa, dos princípios da equidade e da igualdade de armas — Dever de fundamentação]

2

2013/C 101/04

Processo C-497/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2012 — República Helénica/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEDER — Redução da contribuição financeira — Programa operacional incluído no objetivo n.o 1 (1994-1999), Acessibilidade e eixos rodoviários na Grécia — Delegação de tarefas auxiliares pela Comissão a terceiros — Segredo profissional — Taxa de correção financeira — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional]

3

2013/C 101/05

Processo C-540/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Daniel Levy, Carine Sebbag/État belge (Livre circulação de capitais — Fiscalidade direta — Tributação dos dividendos — Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação — Alteração posterior, por um dos dois Estados partes na convenção, da sua legislação nacional, que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação — Obrigações dos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.o CE e 293.o CE)

3

2013/C 101/06

Processo C-597/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contrato público adjudicado pela Comissão — Rejeição da proposta — Dever de fundamentação — Regulamento (CE, Euratom), n.o 1605/2002 — Artigo 89.o — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Artigos 140.o e 141.o — Prazo de receção das propostas — Prazo de apresentação dos pedidos de informação]

3

2013/C 101/07

Processo C-611/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2012 — ara AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Allrounder SARL [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa A com dois motivos triangulares — Marca nominativa nacional anterior A — Motivos relativos de recusa — Ausência de risco de confusão]

4

2013/C 101/08

Processo C-624/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2012 — Brighton Collectibles, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Felmar [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamentos (CE) n.o 40/94 e (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 4 — Marca nominativa comunitária BRIGHTON — Processo de oposição — Interpretação das disposições do direito nacional em caso de motivo relativo de recusa de registo]

4

2013/C 101/09

Processo C-649/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2012 — Cooperativa Vitivinícola Arousana S. Coop. Galega/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), María Constantina Sotelo Ares [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Marca nominativa ROSALIA DE CASTRO — Oposição do titular da marca nominativa nacional ROSALIA]

5

2013/C 101/10

Processo C-31/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Zakopanem — Polónia) — Processo penal contra Wojciech Ziemski, Andrzej Kozak (Reenvio prejudicial — Ausência de descrição do litígio no processo principal — Inadmissibilidade manifesta)

5

2013/C 101/11

Processo C-548/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Krefeld (Alemanha) em 30 de novembro de 2012 — Marc Brogsitter/Fabrication de Montres Normandes Eurl., Karsten Fräßdorf

5

2013/C 101/12

Processo C-602/12 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2012 por Gem-Year Industrial Co. Ltd, Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 10 de outubro de 2012 no processo T-172/09: Gem-Year Industrial Co. Ltd/Conselho da União Europeia

6

2013/C 101/13

Processo C-603/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover (Alemanha) em 21 de dezembro de 2012 — Pia Braun/Region Hannover

7

2013/C 101/14

Processo C-606/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Itália) em 24 de dezembro de 2012 — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli

7

2013/C 101/15

Processo C-607/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Itália) em 24 de dezembro de 2012 — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli

7

2013/C 101/16

Processo C-609/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 27 de dezembro de 2012 — Ehrmann AG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V.

8

2013/C 101/17

Processo C-610/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Giessen (Alemanha) em 27 de dezembro de 2012 — Johannes Peter/Bundeseisenbahnvermögen

8

2013/C 101/18

Processo C-613/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de dezembro de 2012 — Helm Düngemittel GmbH/Hauptzollamt Krefeld

8

2013/C 101/19

Processo C-618/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d'appel de Paris (França) em 10 de dezembro de 2012 — Société Reggiani SpA Illuminazione/Ministre de l'Économie et des Finances

9

2013/C 101/20

Processo C-4/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de janeiro de 2013 — Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse/Susanne Fassbender-Firman

9

2013/C 101/21

Processo C-28/13 P: Recurso interposto em 18 de janeiro de 2013 por Gabi Thesing, Bloomberg Finance LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de novembro de 2012 no processo T-590/10, Gabi Thesing, Bloomberg Finance LP/Banco Central Europeu

9

2013/C 101/22

Processo C-37/13 P: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Nexans France SAS, Nexans SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de novembro de 2012 no processo T-135/09, Nexans France SAS, Nexans SA/Comissão Europeia

10

2013/C 101/23

Processo C-42/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 28 de janeiro de 2013 — Cartiera dell’Adda SpA, Cartiera di Cologno SpA/CEM Ambiente SpA

11

2013/C 101/24

Processo C-48/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de janeiro de 2013 — Nordea Bank Danmark A/S/Skatteministeriet (Ministry of Taxation)

11

2013/C 101/25

Processo C-55/13: Ação intentada em 31 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

11

2013/C 101/26

Processo C-70/13 P: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 por Getty Images (US), Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 21 de novembro de 2012 no processo T-338/11, Getty Images (US), Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

12

2013/C 101/27

Processo C-71/13 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-588/10, Grécia/Comissão

13

2013/C 101/28

Processo C-447/10 P: Despacho do Presidente Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2012 — Grain Millers, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG

14

2013/C 101/29

Processo C-30/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Valeria Marcinová/Pohotovosť s.r.o.

14

2013/C 101/30

Processo C-143/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

14

 

Tribunal Geral

2013/C 101/31

Processo T-84/07: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro 2013 — EuroChem MCC/Conselho [Dumping — Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia — Pedido de reexame da caducidade das medidas — Pedido de reexame intercalar — Admissibilidade — Valor normal — Preços de exportação — Artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [que passaram a artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

15

2013/C 101/32

Processo T-235/08: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Acron e Dorogobuzh/Conselho [Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Pedido de reexame intercalar parcial — Valor normal — Preços de exportação — Artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

15

2013/C 101/33

Processo T-459/08: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — EuroChem MCC/Conselho [Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Pedido de reexame intercalar parcial — Reexame da caducidade das medidas — Valor normal — Preços de exportação — Artigos 1.o, 2.o e 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 1.o, 2.o e 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

16

2013/C 101/34

Processo T-241/09: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Nikolaou/Tribunal de Contas (Responsabilidade extracontratual — Tribunal de Contas — Inquéritos internos — Dados de caráter pessoal — Ilegalidade — Nexo de causalidade — Prescrição)

16

2013/C 101/35

Processo T-118/10: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Acron/Conselho [Dumping — Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia — Pedido de reexame relativo a um novo exportador — Valor normal — Preços de exportação — Artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

16

2013/C 101/36

Processo T-492/10: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Melli Bank/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Entidade detida a 100 % por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

17

2013/C 101/37

Processo T-33/12: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de fevereiro de 2013 — Piotrowski/IHMI (MEDIGYM) [Marca comunitária — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa MEDIGYM — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 207/2009 — Direito de audição — Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento no 207/2009]

17

2013/C 101/38

Processo T-50/12: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — AMC–Representações Têxteis/IHMI — MIP Metro (METRO KIDS COMPANY) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa METRO KIDS COMPANY — Marca internacional figurativa anterior METRO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009]

18

2013/C 101/39

Processo T-407/12: Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Ubee Interactive/IHMI — Augere Holdings (Netherlands) (Ubee Interactive) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

18

2013/C 101/40

Processo T-408/12: Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Ubee Interactive/IHMI — Augere Holdings (Netherlands) (ubee) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

18

2013/C 101/41

Processo T-22/13: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2013 — Senz Technologies/IHMI — Impliva (Umbrellas)

19

2013/C 101/42

Processo T-23/13: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2013 — Senz Technologies/IHMI — Impliva (Umbrellas)

19

2013/C 101/43

Processo T-24/13: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2013 — Cactus/IHMI — del Rio Rodríguez (CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ)

20

2013/C 101/44

Processo T-38/13: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 — Pedro Group Pte Ltd/IHMI — Cortefiel (PEDRO)

20

2013/C 101/45

Processo T-39/13: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2013 — Cezar/IHMI — Poli-Eco (Skirting boards)

21

2013/C 101/46

Processo T-52/13: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN)

21

2013/C 101/47

Processo T-53/13: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2013 — Vans/IHMI (Linha ondulada)

22

2013/C 101/48

Processo T-54/13: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN LIQUORS)

22

2013/C 101/49

Processo T-55/13: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2013 — Formula One Licensing/IHMI Idea Marketing (F1H20)

22

2013/C 101/50

Processo T-56/13: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2013 — ClientEarth e Stichting BirdLife Europe/Comissão

23

2013/C 101/51

Processo T-60/13: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 — Reiner Appelrath-Cüpper/IHMI — Ann Christine Lizenzmanagement (AC)

23

2013/C 101/52

Processo T-63/13: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2013 — Three-N-Products Private/IHMI — Munindra Holding (AYUR)

24

2013/C 101/53

Processo T-67/13: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2013 — Novartis Europharm/Comissão

24

2013/C 101/54

Processo T-71/13: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2013 — Anapurna/IHMI — Annapurna (ANNAPURNA)

25

2013/C 101/55

Processo T-75/13: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 — Boehringer Ingelheim Pharma/IHMI — Nepentes (Momarid)

26

2013/C 101/56

Processo T-79/13: Ação intentada em 11 de fevereiro de 2013 — Accorinti e o./BCE

26

2013/C 101/57

Processo T-82/13: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2013 — Panasonic e MT Picture Display/Comissão

28

2013/C 101/58

Processo T-83/13 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 por BS do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2012 no processo F90/11, BS/Comissão

29

2013/C 101/59

Processo T-86/13 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 por Diana Grazyte do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de dezembro de 2012 no processo F-76/11, Grazyte/Comissão

30

2013/C 101/60

Processo T-101/13: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — Aer Lingus Ltd/Comissão

31

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 101/61

Processo F-17/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de fevereiro de 2013 — BB/Comissão (Função pública — Agente contratual — Não renovação de um contrato por tempo indeterminado — Recurso de anulação — Ação de indemnização)

33

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/1


2013/C 101/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 86 de 23.3.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 79 de 16.3.2013

JO C 71 de 9.3.2013

JO C 63 de 2.3.2013

JO C 55 de 23.2.2013

JO C 46 de 16.2.2013

JO C 38 de 9.2.2013

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Krajský súd v Prešove — Eslováquia) — Erika Šujetová/Rapid life životná poisťovňa as

(Processo C-252/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Não conhecimento)

2013/C 101/02

Língua do processo: Eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: Erika Šujetová

Recorrido: Rapid life životná poisťovňa as

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Krajský súd v Prešove (Eslováquia) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Norma nacional que atribui competência exclusiva para conhecer de um pedido de anulação de uma sentença arbitral ao órgão jurisdicional em cujo âmbito de competência decorreu o processo arbitral — Disposição nacional que prevê a obrigação de esse órgão jurisdicional, depois da eventual anulação da sentença arbitral, prosseguir o processo sem examinar novamente a sua competência em razão do território — Convenção arbitral ou cláusula compromissória de natureza abusiva

Dispositivo

Não há que conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia), por decisão de 7 de abril de 2011 no processo C-252/11.


(1)  JO C 269 de 10.09.2011.


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/2


Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2012 — Total SA, Elf Aquitaine SA/Comissão Europeia

(Processo C-495/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Violação dos princípios da atribuição de competências e da proporcionalidade - Interpretação manifestamente errada - Violação dos direitos da defesa, dos princípios da equidade e da igualdade de armas - Dever de fundamentação)

2013/C 101/03

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total SA, Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Gencarelli, P. Van Nuffel e V. Bottka, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 14 de julho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T-190/06) através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o (CE) e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio) — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Violação dos princípios da atribuição de competências e da proporcionalidade — Interpretação manifestamente errónea — Violação dos direitos da defesa, dos princípios da equidade e da igualdade de armas — Dever de fundamentação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Total SA e a Elf Aquitaine SA são condenadas nas despesas


(1)  JO C 355 de 03.12.2011


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/3


Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2012 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-497/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - FEDER - Redução da contribuição financeira - Programa operacional incluído no objetivo n.o 1 (1994-1999), «Acessibilidade e eixos rodoviários» na Grécia - Delegação de tarefas auxiliares pela Comissão a terceiros - Segredo profissional - Taxa de correção financeira - Margem de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional)

2013/C 101/04

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes, assistidos por G. Michailopoulos, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de julho de 2011 — Grécia/Comissão (T-81/09) através do qual o Tribunal Geral negou parcialmente provimento a um recurso que visava a anulação da Decisão C (2008) 8573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), inicialmente concedida a favor do programa operacional incluído no objetivo n.o 1 (1994-1999), «Acessibilidade e eixos rodoviários» na Grécia.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 340 de 19.11.2011


6.4.2013   

PT

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C 101/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Daniel Levy, Carine Sebbag/État belge

(Processo C-540/11) (1)

(Livre circulação de capitais - Fiscalidade direta - Tributação dos dividendos - Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação - Alteração posterior, por um dos dois Estados partes na convenção, da sua legislação nacional, que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação - Obrigações dos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.o CE e 293.o CE)

2013/C 101/05

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandantes: Daniel Levy e Carine Sebbag

Demandado: État belge

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação dos artigos 10.o, 57.o, n.o 2, e 293.o do Tratado CE — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que permite a dupla tributação não obstante a existência de uma convenção bilateral destinada a evitar essa dupla tributação — Alteração legislativa nacional posterior à convenção — Direito adquirido posto em causa — Entrave à livre circulação de capitais

Dispositivo

Uma vez que o direito comunitário, conforme aplicável à data dos factos em causa no processo principal, não prevê critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no que se refere à eliminação das duplas tributações no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56.o CE, lido em conjugação com os artigos 10.o CE e 293.o CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma situação na qual o Estado-Membro, que se comprometeu, mediante uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, a estabelecer um mecanismo para eliminar essa tributação dos dividendos, suprime de seguida este mecanismo através de uma alteração legislativa que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012


6.4.2013   

PT

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C 101/3


Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-597/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contrato público adjudicado pela Comissão - Rejeição da proposta - Dever de fundamentação - Regulamento (CE, Euratom), n.o 1605/2002 - Artigo 89.o - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 - Artigos 140.o e 141.o - Prazo de receção das propostas - Prazo de apresentação dos pedidos de informação)

2013/C 101/06

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: M. Wilderspin, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 9 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão (T-232/06), que negou provimento a um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 19 de junho de 2006, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso «TAXUD/2005/AO-001» para a especificação, o desenvolvimento, a manutenção e o apoio dos sistemas informáticos aduaneiros relativos aos projetos informáticos da DG TAXUD (JO 2005/S 187-183846), bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012


6.4.2013   

PT

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C 101/4


Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 2012 — ara AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Allrounder SARL

(Processo C-611/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa A com dois motivos triangulares - Marca nominativa nacional anterior A - Motivos relativos de recusa - Ausência de risco de confusão)

2013/C 101/07

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ara AG (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Allrounder SARL (representante: N. Boespflug, avocat)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 22 de setembro de 2011, ara/IHMI — Allrounder (A com dois motivos triangulares) (T-174/10), que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de janeiro de 2010, (processo R 481/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a ara e a Allrounder — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Marca figurativa A com dois motivos triangulares — Oposição do titular da marca nominativa nacional «A» — Risco de confusão entre duas marcas — Apreciação errada do caráter distintivo

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ara AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 133 de 05.05.2012.


6.4.2013   

PT

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C 101/4


Despacho do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2012 — Brighton Collectibles, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Felmar

(Processo C-624/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamentos (CE) n.o 40/94 e (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 4 - Marca nominativa comunitária BRIGHTON - Processo de oposição - Interpretação das disposições do direito nacional em caso de motivo relativo de recusa de registo)

2013/C 101/08

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brighton Collectibles, Inc. (representante: J. Horn, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Felmar (representante: D. Monégier du Sorbier, advogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 27 de setembro de 2011, Brighton Collectibles/IHMI e Felmar (T-403/10), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de junho de 2010 (Processo R 408/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Brighton Collectibles, Inc. e a Felmar — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p.1) — Marca nominativa comunitária BRIGHTON — Processo de oposição baseado nas anteriores marcas nominativas e figurativas nacionais — Falta de fundamentação à luz dos direitos nacionais invocados

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Brighton Collectibles Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 133 de 5.5.2012.


6.4.2013   

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C 101/5


Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2012 — Cooperativa Vitivinícola Arousana S. Coop. Galega/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), María Constantina Sotelo Ares

(Processo C-649/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Marca nominativa ROSALIA DE CASTRO - Oposição do titular da marca nominativa nacional ROSALIA)

2013/C 101/09

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cooperativa Vitivinícola Arousana S. Coop. Galega (representante: I. Temiño Ceniceros, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), María Constantina Sotelo Ares (representante: C. Lema Devesa, abogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de outubro de 2010 — Cooperativa Vitivinícola Arousana/IHMI — Sotelo Ares (T-421/10), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de julho de 2010 (processo R 1804/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Maria Constantina Sotelo Ares e a Cooperativa Vitivinícola Arousana, S. Coop. Galega.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Cooperativa Vitivinícola Arousana S. Coop. Galega é condenada nas despesas.


(1)  JO C 58, de 25.2.2012.


6.4.2013   

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C 101/5


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Zakopanem — Polónia) — Processo penal contra Wojciech Ziemski, Andrzej Kozak

(Processo C-31/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Ausência de descrição do litígio no processo principal - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 101/10

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Zakopanem

Partes no processo penal principal

Wojciech Ziemski, Andrzej Kozak

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Zakopanem — Interpretação do conceito de «regra técnica» constante do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18) — Obrigação de um Estado-Membro transmitir à Comissão qualquer projeto de regra técnica — Lei de um Estado-Membro sobre os jogos de fortuna e azar

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Zakopanem (Polónia), por decisão de 13 de janeiro de 2012, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 165, de 9.6.2012.


6.4.2013   

PT

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C 101/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Krefeld (Alemanha) em 30 de novembro de 2012 — Marc Brogsitter/Fabrication de Montres Normandes Eurl., Karsten Fräßdorf

(Processo C-548/12)

2013/C 101/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Krefeld

Partes no processo principal

Demandante: Marc Brogsitter

Partes demandadas: Fabrication de Montres Normandes Eurl., Karsten Fräßdorf

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (1) ser interpretado no sentido de que um demandante que alega ter sido lesado por um ato anticoncorrencial que, nos termos do direito alemão, deve ser considerado um ilícito praticado pelo seu cocontratante estabelecido noutro Estado-Membro, pode também invocar contra o referido cocontratante direitos relacionados com um contrato, quando baseia a sua ação em atos ilícitos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


6.4.2013   

PT

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C 101/6


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2012 por Gem-Year Industrial Co. Ltd, Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 10 de outubro de 2012 no processo T-172/09: Gem-Year Industrial Co. Ltd/Conselho da União Europeia

(Processo C-602/12 P)

2013/C 101/12

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gem-Year Industrial Co. Ltd, Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd (representantes: Y. Melin, V. Akritidis, advogados)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, European Industrial Fasteners Institute AISBE (EIFI)

Pedidos

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular integralmente o acórdão proferido pela Sétima Secção do Tribunal Geral em 10 de outubro de 2012 no processo T-172/09, Gem-Year e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang)/Conselho.

2.

Julgar procedente, julgando ele próprio o litígio,

O terceiro fundamento invocado na petição, relativo à inexistência de prejuízo sofrido pela indústria comunitária, em violação do artigo 3.o do regulamento de base (1); e

O sétimo fundamento relativo à compensação ilegal de uma subvenção através da rejeição do tratamento de empresa que opera em economia de mercado, em violação do Regulamento n.o 2026/97 (2) e do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

3.

Condenar o Conselho e os intervenientes no pagamento, para além das suas próprias despesas, de todas as despesas efetuadas pelas recorrentes nos presentes autos e no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, vista a matéria de facto presente ao Tribunal Geral, é manifesto que não existem provas de que a indústria dos parafusos da União tivesse sofrido um prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, na aceção do artigo 3.o, n.os 2, 5 e 6, do regulamento anti-dumping de base (3). Este primeiro fundamento está dividido em duas partes:

i)

O Tribunal Geral desvirtuou o claro sentido da prova que lhe foi apresentada quando considerou que a margem de lucro obtida pela indústria dos parafusos da União durante o período considerado (de 1 de Janeiro de 2003 até 30 de setembro de 2007) foi, de modo substancial, negativamente afetada pelas importações objeto de dumping provenientes da China, sendo que a prova que consta dos autos mostra que os lucros flutuaram durante esse período, e alcançaram o seu segundo resultado mais elevado durante o último ano (4.4%), que foi igualmente o momento no qual as importações objeto de dumping provenientes da China atingiram no seu máximo e estiveram próximas do seu nível histórico máximo de 4.7% (em 2004), que se situa imediatamente abaixo do objetivo de lucro (5 %) utilizado pela Comissão para calcular a margem de subcotação dos preços.

ii)

A prova presente ao Tribunal Geral descreve uma indústria da União em crescimento e mais próspera, designadamente durante o período do inquérito. Não mostra um caso de prejuízo substancial, mas sim um caso de uma eventual oportunidade perdida para aproveitar cabalmente o mercado interno em pleno crescimento da UE. Tendo decidido com base nessa prova que as instituições da UE concluíram acertadamente pela existência de um prejuízo substancial causado pelas importações objeto de dumping, o Tribunal Geral cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos que apurou, pelo que o artigo 3.o, n.os 2, 5 e 6, do regulamento anti-dumping de base não foi adequadamente aplicado.

 

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que um pedido de concessão do tratamento de empresa que opera em economia de mercado, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podia ser recusado com base no facto de se ter apurado que a indústria a montante estava a ser subvencionada. Tal equivale a compensar estas subvenções em vez de se instaurar um inquérito nos termos do Regulamento n.o 2026/97 do Conselho (o regulamento anti-subvenções de base então aplicável). Tal constitui uma interpretação ilegal do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e uma violação do Regulamento n.o 2026/97 do Conselho.


(1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 29, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


6.4.2013   

PT

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C 101/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover (Alemanha) em 21 de dezembro de 2012 — Pia Braun/Region Hannover

(Processo C-603/12)

2013/C 101/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrente: Pia Braun

Recorrida: Region Hannover

Questão prejudicial

Num caso como o presente, em que uma estudante que vive com os seus pais, residentes num Estado-Membro da União Europeia limítrofe à Alemanha e trabalhadores transfronteiriços na Alemanha, requer um subsídio à formação para efetuar estudos num Estado-Membro terceiro da UE, as liberdades de circulação e de permanência conferidas aos cidadãos da União pelos artigos 20.o e 21.o TFUE opõem-se a um regime jurídico nacional segundo o qual só pode ser concedido um subsídio à formação aos nacionais alemães com residência permanente fora da República Federal da Alemanha para a frequência de um estabelecimento de ensino situado num Estado-Membro da União Europeia se no caso concreto existirem circunstâncias especiais que justifiquem a concessão do subsídio, e segundo o qual a concessão do subsídio à formação depende exclusivamente da discricionariedade das autoridades competentes?


6.4.2013   

PT

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C 101/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Itália) em 24 de dezembro de 2012 — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli

(Processo C-606/12)

2013/C 101/14

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Genova

Partes no processo principal

Recorrente: Dresser Rand SA

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli

Questões prejudiciais

1.

uma operação de transferência de bens de um Estado Membro para o território italiano, destinada a verificar se os referidos bens se adaptam a outros bens adquiridos no território nacional, sem que seja realizada qualquer intervenção sobre os bens introduzidos em Itália, enquadra-se na expressão «trabalhos relativos ao bem» a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE (1) e se, a este propósito, é útil avaliar a natureza das operações realizadas entre a F.B. ITMI e a DR IT?;

2.

deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que exclui qualquer possibilidade de a legislação ou a prática dos Estados Membros preverem que a expedição ou o transporte de bens apenas sejam tratados como uma transferência destinada a outro Estado Membro na condição de os bens regressarem ao Estado Membro a partir do qual foram inicialmente expedidos ou transportados?


(1)  JO L 347, p. 1.


6.4.2013   

PT

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C 101/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Genova (Itália) em 24 de dezembro de 2012 — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli

(Processo C-607/12)

2013/C 101/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Genova

Partes no processo principal

Recorrente: Dresser Rand SA

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli

Questões prejudiciais

1.

uma operação de transferência de bens de um Estado Membro para o território italiano, destinada a verificar se os referidos bens se adaptam a outros bens adquiridos no território nacional, sem que seja realizada qualquer intervenção sobre os bens introduzidos em Itália, enquadra-se na expressão «trabalhos relativos ao bem» a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE (1) e se, a este propósito, é útil avaliar a natureza das operações realizadas entre a F.B. ITMI e a DR IT?;

2.

deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que exclui qualquer possibilidade de a legislação ou a prática dos Estados Membros preverem que a expedição ou o transporte de bens apenas sejam tratados como uma transferência destinada a outro Estado Membro na condição de os bens regressarem ao Estado Membro a partir do qual foram inicialmente expedidos ou transportados?


(1)  JO L 347, p. 1.


6.4.2013   

PT

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C 101/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 27 de dezembro de 2012 — Ehrmann AG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V.

(Processo C-609/12)

2013/C 101/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Ehrmann AG

Recorrido: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V.

Questão prejudicial

Os requisitos das alegações de saúde previstos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1) já eram aplicáveis em 2010?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, de 30 de dezembro de 2006, p. 9) na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 (JO L, n.o 37, de 10 de fevereiro de 2010, p. 16).


6.4.2013   

PT

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C 101/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Giessen (Alemanha) em 27 de dezembro de 2012 — Johannes Peter/Bundeseisenbahnvermögen

(Processo C-610/12)

2013/C 101/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Giessen

Partes no processo principal

Recorrente: Johannes Peter

Recorrido: Bundeseisenbahnvermögen

Questão prejudicial

Em caso de diferença de tratamento, que já se verificava no passado, entre funcionários casados e funcionários que vivem em (parceria de vida) registada, é compatível com a Diretiva 2000/78/CE (1) reconhecer o direito em matéria remuneratória, destinado a repor retroativamente a igualdade de tratamento em termos conformes aos princípios constitucionais em vigor na República Federal da Alemanha, apenas a partir do início do exercício orçamental do ano em que o funcionário reclamou pela primeira vez o referido direito ao seu empregador?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


6.4.2013   

PT

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C 101/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 24 de dezembro de 2012 — Helm Düngemittel GmbH/Hauptzollamt Krefeld

(Processo C-613/12)

2013/C 101/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Helm Düngemittel GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Krefeld

Questão prejudicial

Considera-se que não foi feita prova da origem de uma mercadoria nos casos em que tenha sido emitido um certificado de circulação para uma parte desta, nos termos do artigo 20.o do Protocolo n.o 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, na redação da Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Egito, de 17 de fevereiro de 2006 (1), sem que os requisitos desta disposição estivessem preenchidos, uma vez que a mercadoria, na data em que o certificado de circulação foi emitido, não se encontrava sob o controlo da estância aduaneira emitente?


(1)  JO L 73, p. 1.


6.4.2013   

PT

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C 101/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour administrative d'appel de Paris (França) em 10 de dezembro de 2012 — Société Reggiani SpA Illuminazione/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-618/12)

2013/C 101/19

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Société Reggiani SpA Illuminazione

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Questão prejudicial

O artigo 2.o (da Diretiva 79/1072/CEE de 6 de dezembro de 1979) (1) viola a liberdade de estabelecimento na medida em que restringe o direito ao reembolso apenas aos bens móveis?


(1)  Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 31; EE 09 F1 p. 116).


6.4.2013   

PT

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C 101/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de janeiro de 2013 — Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse/Susanne Fassbender-Firman

(Processo C-4/13)

2013/C 101/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrida no recurso de revista: Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse

Demandante e recorrida no recurso de revista: Susanne Fassbender-Firman

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que é abrangido no poder discricionário da instituição competente do Estado-Membro de emprego aplicar ou não o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, quando não foi apresentado qualquer pedido de prestações no Estado-Membro de residência dos membros da família?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios de discricionariedade pode a instituição competente para a atribuição de prestações familiares do Estado-Membro de emprego aplicar o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 como se as prestações fossem concedidas no Estado-Membro de residência?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que medida a decisão discricionária da instituição competente está sujeita à fiscalização jurisdicional?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149, p. 2, na redação alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, JO L 28, p. 1


6.4.2013   

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C 101/9


Recurso interposto em 18 de janeiro de 2013 por Gabi Thesing, Bloomberg Finance LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de novembro de 2012 no processo T-590/10, Gabi Thesing, Bloomberg Finance LP/Banco Central Europeu

(Processo C-28/13 P)

2013/C 101/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gabi Thesing, Bloomberg Finance LP (representantes: M. Stephens e R. Lands, Solicitors)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a decisão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012, no processo T-590/10. O Tribunal de Justiça deve decidir neste sentido, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proferir essa decisão;

Anular a decisão do Banco Central Europeu («BCE»), notificada pelos ofícios datados de 17 de setembro de 2010 e de 21 de outubro de 2010, que recusa o acesso a documentos solicitados pelas recorrentes nos termos da Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (1). O Tribunal de Justiça deve anular essa decisão com base nos seguintes fundamentos:

i)

O BCE cometeu um erro manifesto de apreciação e/ou abusou dos poderes que lhe foram conferidos ao adotar essa decisão, e;

ii)

A única decisão legal do BCE é conceder acesso a esses documentos, conforme solicitado;

Anular a decisão do Tribunal Geral na parte em que condenou as recorrentes no pagamento das despesas do BCE. O Tribunal de Justiça deve decidir neste sentido, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proferir essa decisão;

A título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral para que este decida em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça sobre as questões de direito suscitadas no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que:

procedeu a uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da decisão do BCE, datada de 4 de março de 2004 (BCE/2004/3), que prevê uma exceção ao direito geral de acesso conferido pelo artigo 2.o dessa decisão;

decidiu que o BCE podia legitimamente concluir que a divulgação dos documentos solicitados pelas recorrentes poderia ter prejudicado a política económica da União Europeia e da Grécia;

procedeu a uma interpretação errada do artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

não levou em consideração as alegações das recorrentes relativas ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, da decisão do BCE.

Além disso, as recorrentes alegam que o Tribunal geral cometeu um erro quanto às despesas.


(1)  JO L 80, p. 42.


6.4.2013   

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C 101/10


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Nexans France SAS, Nexans SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de novembro de 2012 no processo T-135/09, Nexans France SAS, Nexans SA/Comissão Europeia

(Processo C-37/13 P)

2013/C 101/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans France SAS, Nexans SA (representantes: M. Powell, Solicitor, J.-P. Tran-Thiet, Avocat, G. Forwood, Barrister, A. Rogers, Advocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que negou provimento à segunda parte do primeiro fundamento da recorrente no sentido de que o âmbito geográfico da decisão de inspeção era excessivamente amplo e insuficientemente preciso;

com base na informação de que dispõe, anular a decisão de inspeção na medida em que o respetivo âmbito geográfico era excessivamente amplo, insuficientemente justificado e insuficientemente preciso, ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre as questões de direito, em conformidade com acórdão do Tribunal de Justiça;

anular o acórdão recorrido na medida em que condena a Nexans a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão no processo no Tribunal Geral e condenar a Comissão a pagar as despesas da Nexans no processo no Tribunal Geral no montante que o Tribunal de Justiça considerar adequado;

condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas da Nexans neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao negar provimento ao seu recurso destinado à anulação da decisão de inspeção, na medida em que essa decisão não era suficientemente precisa, o respetivo âmbito geográfico era excessivamente amplo e era aplicável a quaisquer eventuais acordos e/ou práticas concertadas com «um alcance global provável». As recorrentes alegam também que o Tribunal Geral cometeu um erro na sua decisão sobre as despesas.


6.4.2013   

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C 101/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 28 de janeiro de 2013 — Cartiera dell’Adda SpA, Cartiera di Cologno SpA/CEM Ambiente SpA

(Processo C-42/13)

2013/C 101/23

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia.

Partes no processo principal

Recorrente: Cartiera dell’Adda SpA, Cartiera di Cologno SpA

Recorrida: CEM Ambiente SPA

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário opõe-se a uma interpretação segundo a qual, no caso de uma empresa que participa num concurso público não ter declarado no seu pedido de participação que o seu diretor técnico não foi objeto dos procedimentos e das sanções previstos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Decreto Legislativo n.o 163/2006, a entidade adjudicante deve excluir a referida empresa, ainda que esta tenha feito prova bastante de que a indicação do diretor técnico se deveu a um erro material?

2.

O direito comunitário opõe-se a uma interpretação segundo a qual, no caso de uma empresa que participa num concurso público não ter apresentado prova pertinente e adequada de que as pessoas obrigadas a fazer as declarações previstas no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), não foram objeto dos procedimentos e das sanções aí previstos, a entidade adjudicante deve excluir a referida empresa devido ao incumprimento de uma disposição da lex specialis nos termos da qual foi lançado o concurso público?


6.4.2013   

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C 101/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de janeiro de 2013 — Nordea Bank Danmark A/S/Skatteministeriet (Ministry of Taxation)

(Processo C-48/13)

2013/C 101/24

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Nordea Bank Danmark A/S

Recorrido: Skatteministeriet (Ministry of Taxation)

Questão prejudicial

Devem os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE (ex-artigos 43.o CE e 48.o CE), bem como os artigos 31.o e 34.o do Acordo EEE, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que permite a uma sociedade residente deduzir regularmente os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro reintegre integralmente no rendimento tributável dessa sociedade os prejuízos do estabelecimento estável (na medida em que não tenham sido compensados por lucros em futuros exercícios), em caso de encerramento desse estabelecimento na sequência da cessão de parte das suas atividades a outra sociedade pertencente ao mesmo grupo e residente no mesmo Estado que o estabelecimento estável, e quando se devam considerar esgotadas todas as possibilidades de dedução dos prejuízos em causa?


6.4.2013   

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C 101/11


Ação intentada em 31 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-55/13)

2013/C 101/25

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 15, 16, 22, 34 e 35, ao artigo 3.o, n.os 4 e 9, ao artigo 6.o, n.os 1 a 3, ao artigo 7.o, n.os 1 e 3, ao artigo 9.o, aos artigos 14.o e 17.o a 23.o, aos artigos 10.o e 11.o,16.o, 16.o, 26.o, n.o 2, alínea c), segunda frase e seguintes., bem como, alínea d), terceira e quarta frases, ao artigo 26.o, n.o 3, ao artigo 27.o, n.o 2, aos artigos 29.o, 31.o, 36.o, 42.o, n.os 1 a 4, ao artigo 43.o, n.os 1, 4 e 8, ao artigo 44.o, e ao anexo I, pontos 1 e 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 54.o, n.o 1, dessa diretiva.

Condenação da República da Polónia ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação do dever de comunicação das medidas de transposição da Diretiva 2009/73/CE, no montante de 88 819,20 euros diários, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo.

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva 2009/73/CE terminou em 3 de março de 2011.


(1)  JO L 211, p. 94.


6.4.2013   

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C 101/12


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 por Getty Images (US), Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 21 de novembro de 2012 no processo T-338/11, Getty Images (US), Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-70/13 P)

2013/C 101/26

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Getty Images (US), Inc. (representante: P. Olson, advokat)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão impugnada na medida em que negou provimento ao recurso da Getty Images da decisão do examinador do IHMI de 2 de agosto de 2010;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente baseia o recurso em três fundamentos: (i) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do RMC (1), (ii) violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) e (iii) violação do princípio da igualdade de tratamento.

Por força do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), uma marca não deve ser registada se for desprovida «de caráter distintivo». Um grau mínimo de caráter distintivo é suficiente para tornar inaplicáveis os motivos de recusa enumerados no referido artigo. No caso em apreço, o facto de uma marca idêntica para produtos e serviços idênticos e similares ter sido por duas vezes considerada provida de caráter distintivo cria uma presunção muito forte de que PHOTOS.COM tem o nível mínimo de caráter distintivo necessário. O simples facto de cada um dos elementos individualmente considerados ser desprovido de caráter distintivo não significa que a sua combinação não seja distintiva. Enquanto combinação de PHOTOS e.COM, a marca ganha um significado independente do significado individual daqueles elementos. É claramente compreendido pelo público pertinente que é um nome de domínio comercial. Os nomes de domínio são únicos por natureza. Como tal, PHOTOS.COM indica ao consumidor que é uma origem de produtos e serviços única que se distingue de outras origens de produtos e serviços com nomes diferentes. Deste modo, cumpre o propósito de uma marca comunitária e preenche os requisitos de distintividade do artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

O interesse público a ter em atenção na aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), consiste em examinar se a marca é suscetível de garantir a identidade da origem dos produtos e serviços ao consumidor ao permitir-lhe, sem nenhuma possibilidade de confusão, distinguir o serviço de outros que têm outra origem. É unânime que cada nome de domínio é único, e que um nome de domínio terminado em.com indica um sítio internet comercial. No n.o 22 da decisão controvertida, o Tribunal Geral reconheceu que o elemento.com é imediatamente reconhecido pelo público pertinente como sendo referente a um sítio internet comercial. O Tribunal Geral errou ao ignorar que o nome de domínio também tem a função de permitir ao consumidor distinguir os produtos e serviços da recorrente relativamente aos seus concorrentes. O interesse público da proteção do consumidor está concretizado e não há violação de artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

Em relação ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), o Tribunal Geral decidiu não se pronunciar quanto a este assunto. Não obstante, não há violação desta norma pois o interesse público que lhe subjaz é a proteção dos concorrentes da recorrente, sendo que nenhum deles é afetado pelo registo porque o nome de domínio pertence à recorrente. Tão-pouco é a marca objetivamente descritiva dos produtos e serviços.

O princípio da igualdade de tratamento implica que o IHMI deve estar vinculado às suas decisões anteriores quando examina pedidos de marca idênticos, quando não existirem sinais de que houve erros nos registos das marcas. Este princípio obriga o Tribunal de Justiça a anular a conclusão do IHMI de que PHOTOS.COM não era suscetível de registo. O Tribunal Geral alega que este princípio deve ser harmonizado com o «respeito da legalidade» e que os requerentes de marcas não podem invocar decisões anteriores para obter uma decisão idêntica, pois a decisão anterior pode constituir uma «eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro»; consequentemente, o Tribunal Geral considerou que «esta apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto» (n.o 69 da decisão controvertida).

O princípio da igualdade de tratamento está em contradição com o princípio da legalidade. Desde o acórdão STREAMSERVE (v. acórdão de 27 de fevereiro de 2002, T-106/00, Streamserve/IHMI), o princípio da legalidade tem prevalecido. Isto provocou incerteza jurídica e um aumento dos recursos. À luz desta experiência, exige-se mais atenção ao princípio da igualdade de tratamento. Os examinadores do IHMI têm a tarefa de agir com coerência, de aplicar critérios comuns, de identificar casos análogos e tratá-los de forma igual. Quando os requerentes se referem a marcas anteriormente registadas, os examinadores do IHMI não devem ser simplesmente autorizados a referir o acórdão STREAMSERVE e ignorar o princípio fundamental da igualdade de tratamento. Em vez de um princípio da legalidade segundo o qual os registos anteriores são literalmente considerados erros, presumir que as marcas anteriores foram corretamente registadas é um método muito mais viável. Em caso algum é tão evidente o dever de aplicar o princípio da igualdade de tratamento do que quando, como neste caso, as marcas e os produtos são idênticas.

Em conclusão, a marca PHOTOS.COM é tão distintiva para os seus produtos e serviços como as duas marcas anteriormente registadas. A fundamentação para o registo desta marca é a mesma que para as marcas originais, e o princípio da igualdade de tratamento exige-o.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


6.4.2013   

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C 101/13


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-588/10, Grécia/Comissão

(Processo C-71/13 P)

2013/C 101/27

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e E. Leftheriotou)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia, em conformidade com o exposto;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Quanto ao primeiro fundamento relativo ao setor do tabaco, a República Helénica alega:

1.

violação do direito da União — interpretação errada do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005;

2.

que as condições de pagamento do prémio do tabaco foram definidas de forma exaustiva e exclusiva no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (1) e que, consequentemente o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar ilegalmente que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (2) exige legalmente, para o pagamento do prémio, que o tabaco seja entregue à empresa de primeira transformação, o mais tardar, em 30 de abril do ano seguinte ao ano da colheita, na medida em que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998, que priva o agricultor da totalidade do prémio em caso de entrega tardia, mesmo que seja de apenas um dia, viola o princípio da proporcionalidade, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE e com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2075/92;

3.

violação do direito da União — interpretação errada do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (na parte que se refere às entregas tardias de tabaco);

4.

fundamentação contraditória do acórdão recorrido e interpretação errada dos artigos 9.o, n.o 4, e 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (quanto à cessão dos contratos de cultura); e

5.

interpretação e aplicação erradas dos artigos 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2075/92 e 7.o do Regulamento n.o 2848/1998 (quanto à utilização de estabelecimentos ou equipamentos alugados por parte da empresa de primeira transformação).

Quanto ao segundo fundamento relativo ao setor das uvas secas, o Tribunal Geral procedeu, alegadamente, a:

1.

uma interpretação errada do artigo 3.o, n.o 2, quarto travessão, do Regulamento n.o 1621/1999 (3), quanto à noção de calamidades naturais; e

2.

uma interpretação e aplicação erradas das orientações relativas às correções forfetárias no setor das uvas secas (para as Sultanas relativamente às colheitas de 2004 e de 2005 e para as uvas secas de Corinto relativamente à de 2005), na medida em que os requisitos de aplicação de uma correção de 25 % não estão reunidos, e consequentemente o acórdão está insuficientemente fundamentado.

Quanto ao terceiro fundamento relativo ao setor das culturas arvenses, alega:

1.

violação do direito da União, quanto ao fundamento jurídico da correção, uma vez que o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (4) foi incorretamente aplicado, na medida em que apenas o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/05 (5) constitui um fundamento jurídico válido; e

2.

violação do direito da União devido a uma interpretação errada e aplicação das correções forfetárias da antiga PAC à nova PAC, sem que aquelas tenham sido atualizadas relativamente à distinção dos controlos entre controlos chave e controlos secundários, a uma fundamentação insuficiente e a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, dos quais o princípio da não-retroactividade é expressão, na medida em que as percentagens das correções forfetárias se referem a regimes de fiscalização diferentes e que, tendo a atualização das orientações supracitadas ocorrido em junho de 2006, a mesma não podia ser aplicada ao ano de apresentação das declarações 2006.

Quanto ao quarto fundamento relativo à condicionalidade, o Tribunal Geral violou alegadamente o princípio da não-retroatividade.

Quanto ao quinto fundamento relativo às regiões POSEI das ilhas do mar Egeu, a recorrente alega a violação do princípio da segurança jurídica, do prazo razoável e da ação em tempo útil da União Europeia.

Quanto ao sexto fundamento relativo ao setor da carne de bovino, ovino e caprino, a recorrente alega a interpretação e aplicação erradas dos artigos 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (6) e 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, e dos artigos 12.o e 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2419/01 (7), uma violação do princípio da proporcionalidade e uma fundamentação insuficiente.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO L 215, p. 70).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no setor do tabaco em rama (JO L 358, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11).


6.4.2013   

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C 101/14


Despacho do Presidente Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2012 — Grain Millers, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grain Millers GmbH & Co. KG

(Processo C-447/10 P) (1)

2013/C 101/28

Língua do processo: inglês

O Presidente Quarta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


6.4.2013   

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C 101/14


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Valeria Marcinová/Pohotovosť s.r.o.

(Processo C-30/12) (1)

2013/C 101/29

Língua do processo: eslovaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 98, de 31.3.2012.


6.4.2013   

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C 101/14


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-143/12) (1)

2013/C 101/30

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 165, de 9.6.2012.


Tribunal Geral

6.4.2013   

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C 101/15


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro 2013 — EuroChem MCC/Conselho

(Processo T-84/07) (1)

(Dumping - Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia - Pedido de reexame da caducidade das medidas - Pedido de reexame intercalar - Admissibilidade - Valor normal - Preços de exportação - Artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [que passaram a artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2013/C 101/31

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EuroChem MCC (Moscovo, Rússia) (representantes: inicialmente por P. Vander Schueren e B. Evtimov, advogados, e em seguida por Evtimov e D. O’Keeffe, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1911/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 365, p. 26).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 117 de 26. 5. 2007.


6.4.2013   

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C 101/15


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Acron e Dorogobuzh/Conselho

(Processo T-235/08) (1)

(Dumping - Importações de nitrato de amónio originário da Rússia - Pedido de reexame intercalar parcial - Valor normal - Preços de exportação - Artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2013/C 101/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Acron OAO (Moscovo, Rússia) e Dorogobuzh OAO (Moscovo) (representantes: inicialmente P. Vander Schueren, em seguida B. Evtimov, advogados, e D. O’Keeffe, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e em seguida por G. Berrisch)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes) e Fertilizers Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado)

Objeto

Recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 236/2008 do Conselho, de 10 de março de 2008, que encerra o reexame intercalar parcial do direito antidumping, instituído por força do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 75, p. 1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Acron OAO e a Dorogobuzh OAO são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Fertilizers Europe.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


6.4.2013   

PT

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C 101/16


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — EuroChem MCC/Conselho

(Processo T-459/08) (1)

(Dumping - Importações de nitrato de amónio originário da Rússia - Pedido de reexame intercalar parcial - Reexame da caducidade das medidas - Valor normal - Preços de exportação - Artigos 1.o, 2.o e 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 1.o, 2.o e 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2013/C 101/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) (Moscovo, Rússia) (representantes: inicialmente P. Vander Schueren e B. Evtimov, advogados, em seguida B. Evtimov e D. O’Keeffe, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e em seguida por G. Berrisch)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e M. França, agentes) e Fertilizers Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado)

Objeto

Recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185, p. 1)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Fertilizers Europe.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


6.4.2013   

PT

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C 101/16


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Nikolaou/Tribunal de Contas

(Processo T-241/09) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Tribunal de Contas - Inquéritos internos - Dados de caráter pessoal - Ilegalidade - Nexo de causalidade - Prescrição)

2013/C 101/34

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Kalliopi Nikolaou (Grécia) (representantes: V. Christianos e G. Douka, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy e J.-M. Stenier, agentes, assistidos por P. Tridimas)

Objeto

Ação de indemnização que tem por objeto obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência de irregularidades e de violações do direito da União cometidas pelo Tribunal de Contas no contexto de um inquérito interno.

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

Kalliopi Nikolaou é condenada nas despesas.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009


6.4.2013   

PT

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C 101/16


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Acron/Conselho

(Processo T-118/10) (1)

(Dumping - Importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia - Pedido de reexame relativo a um novo exportador - Valor normal - Preços de exportação - Artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigos 1.o, 2.o e artigo 11.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2013/C 101/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Acron OAO (Veliky Novgorod, Rússia) (representantes: B. Evtimov e D. O’Keeffe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado, e por N. Chesaites, barrister)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes) e Fertilizers Europe (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. O’Connor, solicitor)

Objeto

Recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia (JO L 338, p. 5).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Acron OAO é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas suportadas pelo Conselho da União Europeia e pela Fertilizers Europe.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


6.4.2013   

PT

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C 101/17


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013 — Melli Bank/Conselho

(Processo T-492/10) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Entidade detida a 100 % por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear - Exceção de ilegalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

2013/C 101/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Melli Bank (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente por S. Gadhia, S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, e em seguida por S. Ashley, S. Jeffrey, A. Irvine, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro, um pedido de declaração da inaplicabilidade do artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 961/2010 e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 ao recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Melli Bank plc suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas


(1)  JO C 328 de 4. 12. 2010.


6.4.2013   

PT

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C 101/17


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de fevereiro de 2013 — Piotrowski/IHMI (MEDIGYM)

(Processo T-33/12) (1)

(Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa MEDIGYM - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) no 207/2009 - Direito de audição - Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento no 207/2009)

2013/C 101/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Elke Piotrowski (Viernheim, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: M. Lenz e G. Schneider, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de novembro de 2011 (Processo R 734/2011-4), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia com o sinal verbal MEDIGYM.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Elke Piotrowski é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 17.03.2012.


6.4.2013   

PT

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C 101/18


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — AMC–Representações Têxteis/IHMI — MIP Metro (METRO KIDS COMPANY)

(Processo T-50/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa METRO KIDS COMPANY - Marca internacional figurativa anterior METRO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)

2013/C 101/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AMC-Representações Têxteis Lda (Taveiro, Portugal) (representante: V. Caires Soares, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de novembro de 2011 (Processo R 2314/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a AMC-Representações Têxteis Lda.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A AMC-Representações Têxteis Lda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109, de 14.04.2012.


6.4.2013   

PT

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C 101/18


Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Ubee Interactive/IHMI — Augere Holdings (Netherlands) (Ubee Interactive)

(Processo T-407/12) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2013/C 101/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ubee Interactive (Jhubei City, Taiwan) (representante: M. Nentwig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Augere Holdings (Netherlands) BV (Amesterdão, Países Baixos)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 12 de julho de 2012 (processo R 1849/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Augere Holdings (Netherlands) BV e a Ubee Interactive Corp.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e a outra parte no processo na Câmara de Recurso são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 355 de 17.11.2012.


6.4.2013   

PT

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C 101/18


Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2013 — Ubee Interactive/IHMI — Augere Holdings (Netherlands) (ubee)

(Processo T-408/12) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

2013/C 101/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ubee Interactive (Jhubei City, Taiwan) (representante: M. Nentwig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Augere Holdings (Netherlands) BV (Amesterdão, Países Baixos)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de julho de 2012 (processo R 1848/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Augere Holdings (Netherlands) BV e a Ubee Interactive Corp.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente e a outra parte no processo na Câmara de Recurso são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 355 de 17.11.2012.


6.4.2013   

PT

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C 101/19


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2013 — Senz Technologies/IHMI — Impliva (Umbrellas)

(Processo T-22/13)

2013/C 101/41

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Senz Technologies BV (Delft, Países Baixos) (representantes: W. Hoyng e C. Zeri, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impliva BV (Amesterdão, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de setembro de 2012, no processo R 2453/2010-3;

Acolher os argumentos invocados no Tribunal Geral e declarar válido o registo do desenho ou modelo comunitário n.o 000579032-0001;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a suportar as suas despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho ou modelo comunitário n.o 000579032-0001 «Umbrellas»

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Impliva BV

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Declaração de nulidade baseada nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1 e das disposições conjugadas dos artigos 6.o e 25.o, alínea b) do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho


6.4.2013   

PT

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C 101/19


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2013 — Senz Technologies/IHMI — Impliva (Umbrellas)

(Processo T-23/13)

2013/C 101/42

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Senz Technologies BV (Delft, Países Baixos) (representantes: W. Hoyng e C. Zeri, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impliva BV (Amesterdão, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de setembro de 2012, no processo R 2459/2010-3;

Acolher os argumentos invocados no Tribunal Geral e declarar válido o registo do desenho ou modelo comunitário n.o 000579032-0002;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a suportar as suas despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho ou modelo comunitário n.o 000579032-0002 «Umbrellas»

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Impliva BV

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Declaração de nulidade baseada nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1 e das disposições conjugadas dos artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho


6.4.2013   

PT

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C 101/20


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2013 — Cactus/IHMI — del Rio Rodríguez (CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ)

(Processo T-24/13)

2013/C 101/43

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cactus SA (Bertrange, Luxemburgo) (representante: K. Manhaeve, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Isabel del Rio Rodríguez (Málaga, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso de 19 de outubro de 2012;

Condenar conjunta e solidariamente o recorrido e — se for caso dissol — Isabel del Rio Rodríguez a pagarem solidariamente todas as despesas

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ», para produtos e serviços das classes 31, 39 e 44 — pedido de marca comunitária n.o8 489 643

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o963 694 da marca nominativa «CACTUS» para produtos e serviços das classes 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição e indeferimento parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão recorrida e rejeição da oposição

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 76.o, n.os 1 e 2, e 75.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


6.4.2013   

PT

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C 101/20


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 — Pedro Group Pte Ltd/IHMI — Cortefiel (PEDRO)

(Processo T-38/13)

2013/C 101/44

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Pedro Group Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representante: B. Brandreth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cortefiel, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 26 de novembro de 2012 (processo R 0271/2011-4): anulação da decisão na parte em que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição de 17 de dezembro de 2010 e indeferiu o pedido de marca comunitária da recorrente para determinados produtos da classe 25;

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «PEDRO», para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o7 541 857

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o1 252 899 da marca figurativa em preto e branco «Pedro del Hierro» para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25, 35 e 42 e registo de marca internacional n.o864 740, que alegadamente produz efeitos na Bulgária, em Espanha e na Roménia, da marca figurativa em preto e branco «Pedro del Hierro» para produtos e serviços das classes 3, 14 e 15 e 35.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada na medida em que indeferiu a oposição para produtos da classe 25, indeferiu o pedido para estes produtos e negou provimento ao recurso quanto ao restante

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 15.o e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


6.4.2013   

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C 101/21


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2013 — Cezar/IHMI — Poli-Eco (Skirting boards)

(Processo T-39/13)

2013/C 101/45

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cezar Przedsiębiorstwo Produkcyjne Dariusz Bogdan Niewiński (Ełk, Polónia) (representantes: M. Nentwig e G. Becker, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Poli-Eco Tworzywa Sztuczne sp. z o.o. (Szprotawa, Polónia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de novembro de 2012 (processo R 1512/2010-3);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho ou modelo «skirting boards» — Desenho ou modelo comunitário registado n.o 70 438-0002

Titular do desenho ou modelo comunitário: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso pediu a anulação do registo do desenho ou modelo comunitário com base na falta de novidade e caráter singular, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com os artigos 4.o a 6.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 25.o, n.o 1, alínea b), 63.o, n.o 1, e 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho.


6.4.2013   

PT

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C 101/21


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN)

(Processo T-52/13)

2013/C 101/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Efag Trade Mark Company GmbH & Co. KG (Schemmerhofen, Alemanha) (representante: M. Wekwerth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de outubro de 2012, no processo R 493/2012-1;

Condenar o recorrido nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «FICKEN» para produtos e serviços das classes 25, 32, 33 e 43 — Pedido de registo de marca comunitária n.o9 274 366

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.os 1, alínea f), e 2, do Regulamento n.o 207/2009


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/22


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2013 — Vans/IHMI (Linha ondulada)

(Processo T-53/13)

2013/C 101/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vans, Inc (Cypress, Estados Unidos) (representante: M. Hirsch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida na sua totalidade;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca figurativa que contém uma linha ondulada para produtos das classes 18 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o10 263 838

Decisão do examinador: Recusa do registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n. o1, alínea b), e 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


6.4.2013   

PT

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C 101/22


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2013 — Efag Trade Mark Company/IHMI (FICKEN LIQUORS)

(Processo T-54/13)

2013/C 101/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Efag Trade Mark Company GmbH & Co. KG (Schemmerhofen, Alemanha) (representante: M. Wekwerth, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de novembro de 2012, no processo R 2544/2011-1;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca figurativa que comporta o elemento nominativo «FICKEN LIQUORS» para produtos e serviços das classes 25, 32, 33 e 35

Decisão do examinador: Recusa o registo

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f) e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009


6.4.2013   

PT

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C 101/22


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2013 — Formula One Licensing/IHMI Idea Marketing (F1H20)

(Processo T-55/13)

2013/C 101/49

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Formula One Licensing BV (Roterdão, Países Baixos) (representante: B. Klingberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Idea Marketing SA (Lausanne, Suíça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso no processo R 1247/2011-4;

Condenar o recorrido nas despesas do processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno;

Condenar o interveniente nas despesas do processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «F1H20», para produtos e serviços das classes 9, 25, 38 e 41 — Registo internacional n.o925 383, que designa a União Europeia

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional n.o732 134, marca britânica n.o 2277746B, marca comunitária n.o3 934 387, registo internacional n.o845 571, marca do Benelux n.o749 056, marca britânica n.o 2277746 D, marca comunitária n.o631 531, marca comunitária n.o3 429 396, registo internacional n.o714 320, registo internacional n.o823 226 e marca do Benelux n.o732 601 da marca «F1 et al.» para produtos e serviços das classes 1, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 21, 24, 25, 28, 29, 30, 32 a 36, 38, 39 e 41 a 43

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 5.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


6.4.2013   

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C 101/23


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2013 — ClientEarth e Stichting BirdLife Europe/Comissão

(Processo T-56/13)

2013/C 101/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido); e Stichting BirdLife Europe (Zeist, Países Baixos) (Representante: O. Brouwer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a recusa, por parte da recorrida, do seu pedido de acesso à última versão de uma resenha de literatura sobre a denominada «dívida do carbono» da bioenergia derivada da biomassa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006,) relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários; e

Condenar a recorrida no pagamento das despesas das recorrentes no presente processo, incluindo as despesas de eventuais partes intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um único fundamento de recurso.

As recorrentes alegam que, por não terem sido notificadas de uma decisão expressa da recorrida a respeito do seu pedido de acesso nos prazos para o processamento dos pedidos confirmativos, previsto no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a recorrida recusou implicitamente o acesso na aceção do artigo 8.o, n.o 3. Além disso, as recorrentes afirmam que esta decisão implícita de recusa não foi fundamentada e, por conseguinte, sustentam que deve ser anulada por violação do dever de fundamentação que incumbe à Comissão por força do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do artigo 41.o, n.o 2, terceiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o TFUE.


6.4.2013   

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C 101/23


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 — Reiner Appelrath-Cüpper/IHMI — Ann Christine Lizenzmanagement (AC)

(Processo T-60/13)

2013/C 101/51

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Reiner Appelrath-Cüpper Nachf. GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: C. Schumann e A. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ann Christine Lizenzmanagement GmbH & Co. KG (Braunschweig, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 28 de novembro de 2012 (R 108/2012-4), na medida em que foi dado provimento ao recurso e o pedido de marca comunitária foi indeferido;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas;

Condenar a interveniente no pagamento das despesas no processo no Instituto de Harmonização.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «AC», para produtos e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o9 070 021

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: as marcas alemãs n.o30 666 076 e n.o30 666 074 e registo de marca internacional n.o 948259, relativa a vários Estados-Membros da União Europeia da marca figurativa «AC ANNE CHRISTINE», para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 35; registo de marca comunitária n.o6 904 783, para produtos das classes 3, 9, 14 e 25; marca comunitária n.o6 905 541 para produtos das classes 3, 14 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: rejeitou a oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: deu parcialmente provimento ao recurso e anulou a decisão controvertida relativamente a produtos e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35, indeferiu o pedido de marca comunitária para estes produtos e serviços e negou provimento ao recurso quanto ao restante

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 15.o, e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


6.4.2013   

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C 101/24


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2013 — Three-N-Products Private/IHMI — Munindra Holding (AYUR)

(Processo T-63/13)

2013/C 101/52

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Three-N-Products Private Ltd (Nova Deli, Índia) (representantes: M Thewes e T. Chevrier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Munindra Holding BV (Lelystad, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão R 2296/2011-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de novembro de 2012;

A título subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que se refere aos «serviços de consultadoria no domínio dos medicamentos de plantas, da nutrição, saúde e dos cuidados de beleza» da classe 44;

Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral, bem como nas despesas efetuadas no processo na Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «AYUR» para os produtos e serviços das classes 3, 5, 16 e 44 — Marca comunitária n.o5 429 469

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Munindra Holding BV

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa registada no Benelux «AYUS» para produtos e serviços das classes 3, 5, 29, 30 e 31

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento parcial do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


6.4.2013   

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C 101/24


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2013 — Novartis Europharm/Comissão

(Processo T-67/13)

2013/C 101/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novartis Europharm Ltd (Horsham, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2012) 8605 final da Comissão Europeia, de 19 de novembro de 2012, que concede à Hospira UK Ltd a autorização de introdução no mercado, em aplicação do artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1); e

condenar a Comissão Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso, alegando que a decisão recorrida é ilegal porquanto constitui uma violação dos direitos à proteção dos dados da Novartis Europharm Ltd. relativamente ao seu produto Aclasta, de acordo com os artigos 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2309/93 (1), conjugado com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (2). Uma vez que foi concedida para o Aclasta uma autorização de introdução no mercado distinta e independente através do procedimento centralizado, a referida autorização não está abrangida pela mesma autorização global de introdução no mercado do Zometa (outro produto da Novartis Europharm Ltd), de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83 (3) para efeitos de proteção de dados.

Além disso, a decisão recorrida é também ilegal porquanto constitui uma violação do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, dado que ainda não caducou a proteção de dados para o medicamento de referência Aclasta e, por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de uma autorização de introdução no mercado previstos neste artigo.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos

(3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano


6.4.2013   

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C 101/25


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2013 — Anapurna/IHMI — Annapurna (ANNAPURNA)

(Processo T-71/13)

2013/C 101/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anapurna GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: P. Ehrlinger e T. Hagen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Annapurna SpA (Prato, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de dezembro de 2012, na medida em que confirmou o registo da marca comunitária n.o 001368166 «ANNAPURNA» e não o declarou nulo, para os produtos «carteiras» (classe 18), «colchas e roupa de cama» (classe 24) e «artigos de vestuário, chapelaria e pantufas» (classe 25);

condenar a interveniente no pagamento das despesas do processo, incluindo as despesas relativas ao processo de recurso no IHMI;

ordenar ao recorrido que apresente a prova de utilização («Peças processuais») apresentada pela interveniente no contexto do processo de declaração de nulidade.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de revogação: Marca nominativa «ANNAPURNA» para produtos das classes 3, 18, 24 e 25 — pedido de marca comunitária n.o1 368 166

Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a revogação da marca comunitária: a recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: revogação parcial da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão recorrida e revogação da marca comunitária para os demais produtos

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


6.4.2013   

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C 101/26


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 — Boehringer Ingelheim Pharma/IHMI — Nepentes (Momarid)

(Processo T-75/13)

2013/C 101/55

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Boehringer Ingelheim Pharma (Ingelheim, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard e D. Slopek, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nepentes, S.A. (Varsóvia, Polónia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de setembro de 2012, no processo R 1216/2011-4 na medida em que autorizou o registo da marca MOMARID para produtos higiénicos para uso medicinal; substâncias dietéticas para uso medicinal; preparações, substâncias e produtos farmacêuticos e médicos para proteger, manter, tratar ou amaciar a pele, o corpo, o rosto, os lábios, a boca, os cabelos, os olhos, as mãos e as unhas; produtos e substâncias farmacêuticas e médicos para os cuidados e aparência da pele, do corpo, do rosto, da boca, dos lábios, dos olhos, dos cabelos, das mãos e das unhas; produtos e preparações farmacêuticos e medicinais para fins de emagrecimento; produtos, preparações e substâncias farmacêuticas dermatológicas; produtos dermatológicos para a prevenção e tratamento de distúrbios da pele; produtos dermatológicos (medicinais); preparações farmacêuticas para o tratamento de doenças dermatológicas; produtos farmacêuticos para o tratamento tópico de doenças dermatológicas; produtos dermatológicos medicinais; preparações farmacêuticas veterinárias para uso dermatológico; produtos medicinais veterinários para o tratamento de doenças hormonais; hormonas para uso medicinal; preparações hormonais para uso veterinário; hormonas; produtos de esteroides, preparações hormonais para uso farmacêutico e medicinal; produtos de higiene; químicos para uso farmacêutico («produtos controvertidos»);

Condenar o recorrido nas despesas do processo ou, caso a outra parte no processo no IHMI intervenha em apoio do recorrido, que as despesas sejam suportadas conjuntamente pelo recorrido e pela interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Momarid», para produtos e serviços da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o9 164 328

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária n.o2 396 448 da marca «LONARID» para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 conjugado com a Regra 50, n.o 2, alínea h) do Regulamento n.o 2868/95, da Comissão e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


6.4.2013   

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C 101/26


Ação intentada em 11 de fevereiro de 2013 — Accorinti e o./BCE

(Processo T-79/13)

2013/C 101/56

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Alessandro Accorinti (Nichelino, Itália), Michael Acherer (Bressanone, Itália), Giuliano Agostinetti (Mestre, Itália), Marco Alagna (Milão, Itália), Riccardo Alagna (Milão, Itália), Agostino Amalfitano (Forio, Itália), Emanuela Amsler (Turim, Itália), Francine Amsler (Turim, Itália), Alessandro Anelli (Bellinzago Novarese, Itália), Angelo Giovanni Angione (Potenza, Itália), Giancarlo Antonelli (Verona, Itália), Giuseppe Aronica (Licata, Itália), Elisa Arsenio (Sesto San Giovanni, Itália), Pasquale Arsenio (Sesto San Giovanni, Itália), Luigi Azzano (Concordia Sagittaria, Itália), Giovanni Baglivo (Lecce, Itália), Mario Bajeli (Bergamo, Itália) Stefano Baldoni (Matera, Itália), Giulio Ballini (Lonato, Itália), Antonino Barbara (Nápoles, Itália), Armida Baron (Cassola, Itália), Paolo Baroni (Roma, Itália), Lucia Benassi (Scandiano, Itália), Michele Benelli (Madignano, Itália), Erich Bernard (Lana, Itália), Flaminia Berni (Roma, Itália), Luca Bertazzini (Monza, Itália), Adriano Bianchi (Casale Corte Cerro, Itália), Massimiliano Bigi (Montecchio Emilia, Itália), Daniele Fabrizio Bignami (Milão, Itália), Sergio Borghesi (Coredo, Itália), Borghesi Srl (Cles, Itália), Sergio Bovini (Cogoleto, Itália), Savino Brizzi (Turim, Itália), Annunziata Brum (Badiola, Itália), Christina Brunner (Laives, Itália), Giovanni Busso (Caselette, Itália), Fabio Edoardo Cacciuttolo (Milão, Itália), Vincenzo Calabrò (Roma, Itália), Carlo Cameranesi (Ancona, Itália), Giuseppe Campisciano (Besana in Brianza, Itália), Allegra Canepa (Pisa, Itália), Luca Canonaco (Como, Itália), Piero Cantù (Vimercate, Itália), Fabio Capelli (Tortona, Itália), Gianluca Capello (Sanremo, Itália), Sergio Capello (Sanremo, Itália), Filippo Caracciolo di Melito (Lucca, Itália), Mario Carchini (Carrara, Itália), Filippo Carosi (Roma, Itália), Elena Carra (Roma, Itália), Claudio Carrara (Nembro, Itália), Ivan Michele Casarotto (Verona, Itália), Anna Maria Cavagnetto (Turim, Itália), Gabriele Lucio Cazzulani (Segrate, Itália), Davide Celli (Rimini, Itália), Antonio Cerigato (Ferrara, Itália), Paolo Enrico Chirichilli (Roma, Itália), Celestino Ciocca (Roma, Itália), Mariagiuseppa Civale (Milão, Itália), Benito Colangelo (Bollate, Itália), Roberto Colicchio (Milão, Itália), Edoardo Colli (Trieste, Itália), Nello Paolo Colombo (Casatenovo, Itália), Mario Concini (Tuenno, Itália), Marika Congestrì (S. Onofrio, Itália), Luigi Corsini (Pistoia, Itália), Maria Chiara Corsini (Génova, Itália), Aniello Cucurullo (Civitavecchia, Itália), Roberto Cugola (Melara, Itália), Roberto Cupioli (Rimini, Itália), Giuseppe D’Acunto (Lucca — S. Anna, Itália), Stefano D’Andrea (Ancona, Itália), Nazzareno D’Amici (Roma, Itália), Michele Danelon (Gruaro, Itália), Piermaria Carlo Davoli (Milão, Itália), Iole De Angelis (Roma, Itália), Roberto De Pieri (Treviso, Itália), Stefano De Pieri (Martellago, Itália), Ario Deasti (Sanremo, Itália), Stefano Marco Debernardi (Aosta, Itália), Gianfranco Del Mondo (Casoria, Itália), Salvatore Del Mondo (Gaeta, Itália), Gianmaria Dellea (Castelveccana, Itália), Rocco Delsante (Langhirano, Itália), Gianmarco Di Luigi (Sant’Antimo, Itália), Alessandro Di Tomizio (Reggello, Itália), Donata Dibenedetto (Altamura, Itália), Angela Dolcini (Pavia, Itália), Denis Dotti (Milão, Itália), Raffaele Duino (San Martino Buon Albergo, Itália), Simona Elefanti (Montecchio Emilia, Itália), Maurizio Elia (Roma, Itália), Claudio Falzoni (Besnate, Itália), Enrico Maria Ferrari (Roma, Itália), Giuseppe Ferraro (Pago Vallo Lauro, Itália), Fiduciaria Cavour Srl (Roma, Itália), Giorgio Filippello (Caccamo, Itália), Giovanni Filippello (Caccamo, Itália), Dario Fiorin (Venezia, Itália), Guido Fortunati (Verona, Itália), Achille Furioso (Agrigento, Itália), Monica Furlanis (Concordia Sagittaria, Itália), Vitaliano Gaglianese (San Giuliano Terme, Itália), Antonio Galbo (Palermo, Itália), Gianluca Gallino (Milão, Itália), Giandomenico Gambacorta (Roma, Itália), Federico Gatti (Besana in Brianza, Itália), Raffaella Maria Fatima Gerardi (Lavello, Itália), Mauro Gini (Bressanone, Itália), Barbara Giudiceandrea (Roma, Itália), Riccardo Grillini (Lugo, Itália), Luciano Iaccarino (Verona, Itália), Vittorio Iannetti (Carrara, Itália), Franz Anton Inderst (Marlengo, Itália), Alessandro Lepore (Giovinazzo, Itália), Hermann Kofler (Merano, Itália), Fabio Lo Presti (Ponte S. Pietro, Itália), Silvia Locatelli (Brembate, Itália), Nicola Lozito (Grumo Appula, Itália), Rocco Lozito (Grumo Appula, Itália), Fabio Maffoni (Soncino, Itália), Silvano Maffoni (Orzinuovi, Itália), Bruno Maironi Da Ponte (Bergamo, Itália), Franco Maironi Da Ponte (Bergamo, Itália), Michele Maironi Da Ponte (Bergamo, Itália), Francesco Makovec (Lesmo, Itália), Concetta Mansi (Matera, Itália), Angela Marano (Melito di Nápoles, Itália), Bruno Marchetto (Milão, Itália), Fabio Marchetto (Milão, Itália), Sergio Mariani (Milão, Itália), Lucia Martini (Scandicci, Itália), Alessandro Mattei (Treviso, Itália), Giorgio Matterazzo (Seregno, Itália), Mauro Mazzone (Verona, Itália), Ugo Mereghetti (Brescia, Itália) e quale procuratore di Fulvia Mereghetti (Casamassima, Itália), Vitale Micheletti (Brescia, Itália), Giuseppe Mignano (Génova, Itália), Fabio Mingo (Ladispoli, Itália), Giovanni Minorenti (Guidonia Montecelio, Itália), Filippo Miuccio (Roma, Itália), Fulvio Moneta Caglio de Suvich (Milão, Itália), Giancarlo Monti (Milão, Itália), Angelo Giuseppe Morellini (Besana in Brianza, Itália), Barbara Mozzambani (San Martino Buon Albergo, Itália), Mario Nardelli (Gubbio, Itália), Eugenio Novajra (Udine, Itália), Giorgio Omizzolo (Baone, Itália), Patrizia Paesani (Roma, Itália), Daniela Paietta (Arona, Itália), Luigi Paparo (Volla, Itália), Davide Pascale (Milão, Itália), Salvatore Pasciuto (Gaeta, Itália), Sergio Pederzani (Ossuccio, Itália), Aldo Perna (Nápoles, Itália), Marco Piccinini (San Mauro Torinese, Itália), Nicola Piccioni (Soncino, Itália), Stefano Piedimonte (Nápoles, Itália), Mauro Piliego (Bolzano, Itália), Vincenzo Pipolo (Roma, Itália), Johann Poder (Silandro, Itália), Giovanni Polazzi (Milão, Itália), Santo Pullarà (Rimini, Itália), Patrizio Ragusa (Roma, Itália), Rosangela Raimondi (Arluno, Itália), Massimo Ratti (Milão, Itália), Gianni Resta (Imola, Itália), Giuseppe Ricciarelli (San Giustino, Itália), Enrica Rivi (Scandiano, Itália), Maria Rizescu (Pesaro, Itália), Alessandro Roca (Turim, Itália), Mario Romani (Milão, Itália), Claudio Romano (Nápoles, Itália), Gianfranco Romano (Pisticci, Itália), Ivo Rossi (Nettuno, Itália), Alfonso Russo (Scandiano, Itália), Iginio Russolo (San Quirinino, Itália), Francesco Sabato (Barcellona, Spagna), Giuseppe Salvatore (Silvi, Itália), Luca Eudilio Sarzi Amadè, (Milão, Itália), Tiziano Scagliola (Terlizzi, Itália), Antonio Scalzullo (Avellino, Itália), Liviano Semeraro (Gavirate, Itália), Laura Liliana Serpente (Ancona, Itália), Maria Grazia Serpente (Ancona, Itália), Luciana Serra (Milão, Itália), Giuseppe Silecchia (Altamura, Itália), Paolo Sillani (Bergamo, Itália), Vincenzo Solombrino (Nápoles, Itália), Patrizia Spiezia (Casoria, Itália), Alberto Tarantini (Roma, Itália), Halyna Terentyeva (Concordia Sagittaria, Itália), Vincenzo Tescione (Caserta, Itália), Riccardo Testa (Cecina, Itália), Salvatore Testa (Pontinia, Itália), Nadia Toneatti (Trieste, Itália), Giuseppe Ucci (Como, Itália), Giovanni Urbanelli (Pescara, Itália), Giuseppina Urciuoli (Avellino, Itália), Amelia Vaccaro (Chiavari, Itália), Maria Grazia Valentini (Tuenno, Itália), Nicola Varacalli (Occhieppo Superiore, Itália), Giancarlo Vargiu (Bologna, Itália), Salvatore Veltri Barraco Alestra (Marsala, Itália), Roberto Vernero (Milão, Itália), Vincenza Vigilia (Castello d’Agogna, Itália), Celso Giuliano Vigna (Castel San Pietro Terme, Itália), Roberto Vignoli (Santa Marinella, Itália), Georg Weger (Merano, Itália), Albino Zanichelli (Busana, Itália), Andrea Zecca (Roma, Itália), Maurizio Zorzi (Ora, Itália) (representantes: S. Sutti e R. Spelta, advogados)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação admissível;

uma vez apurada e avaliada a responsabilidade do Banco Central (BCE) conforme prevista no artigo 340.o TFUE, condenar o demandado a indemnizar o dano causado num montante mínimo de 12 504 614,98 euros, ou em qualquer outro montante considerado justo e equitativo, sob reserva de precisão no decurso do processo, bem como no pagamento de outros juros legais e de mora calculados sobre este montante desde a data do seu vencimento até ao seu pagamento;

a título estritamente subsidiário, depois de apurada e avaliada a responsabilidade do Banco Central conforme prevista no artigo 340.o TFUE, condenar o demandado a indemnizar o dano causado num montante mínimo de 3 668 020,39 euros, ou em qualquer outro montante considerado justo e equitativo, sob reserva de precisão no decurso do processo, bem como no pagamento de outros juros legais e de mora calculados sobre este montante desde a data do seu vencimento até ao seu pagamento;

a título subsidiário, depois de apurada e avaliada a responsabilidade do Banco Central conforme prevista no artigo 340.o TFUE, condenar o demandado a indemnizar o dano causado num montante mínimo de 2 667 651,19 euros, ou em qualquer outro montante considerado justo e equitativo, sob reserva de precisão no decurso do processo, bem como no pagamento de outros juros legais e de mora calculados sobre este montante desde a data do seu vencimento até ao seu pagamento;

a título ainda mais subsidiário, condenar o BCE a indemnizar o dano causado pela sua conduta lícita ou sem culpa, num montante considerado justo e equitativo;

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, os demandantes invocam a responsabilidade extracontratual do demandado devido às modalidades da sua intervenção na restruturação do défice da dívida grega e afirmam que o BCE incorre em responsabilidade na aceção do n.o 3 do artigo 340.o TFUE, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos para este efeito, ou seja, um comportamento ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da instituição.

Os demandantes sublinham a este respeito que o demandado:

em 15 de fevereiro de 2012, celebrou um acordo secreto de troca de títulos de dívida com a República Helénica;

não participou ou recusou participar na restruturação da dívida grega imposta à República Helénica para obtenção da segunda tranche de auxílio, em conflito de interesses, uma vez que o BCE faz parte da Troika;

adotou a decisão de 5 de março de 2012 que faz depender a elegibilidade dos instrumentos de dívida gregos enquanto garantias de um programa de reaquisição apenas concedido aos bancos centrais nacionais (BCN), ainda que os mesmos não preencham os requisitos de qualidade do crédito.

Com efeito, em apoio da sua ação, os demandantes alegam que o comportamento do demandando teve uma incidência negativa e causal direta na situação jurídica dos demandantes, prejudicados pelo aumento do valor do haircut para os particulares, que os seus créditos se desvalorizaram e que os investidores privados foram despromovidos para a categoria de credores «júnior».

Segundo os demandantes, este comportamento é constitutivo de uma violação manifesta das normas de grau superior destinadas a proteger os particulares, em especial os princípios da igualdade de tratamento dos credores, da não discriminação e da igualdade, da proporcionalidade, da confiança legítima e da proteção das expectativas legítimas dos detentores de títulos de dívida, bem como da segurança jurídica.

A título subsidiário, caso o Tribunal Geral se recuse a qualificar o comportamento do BCE de ilícito, os demandantes invocam a existência de uma responsabilidade objetiva do BCE, sem culpa ou por ato lícito, na medida em que os seus comportamentos também provocaram um dano anormal e especial ao abrigo dos direitos fundamentais protegidos pela Carta de Nice, posterior ao Tratado de Lisboa, conforme previstos no artigo 17.o (direito de propriedade), artigo 21.o (princípio da não discriminação), artigo 38.o (proteção dos consumidores), artigo 41.o (direito a uma boa administração).


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/28


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2013 — Panasonic e MT Picture Display/Comissão

(Processo T-82/13)

2013/C 101/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Panasonic Corp. (Kadoma, Japão) e MT Picture Display Co. Ltd (Matsuocho, Japão) (representantes: R. Gerrits e A.-H. Bischke, advogados, M. Hoskins, QC (Queen's Counsel), e S. Abram, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, total ou parcialmente, conforme adequado, a Decisão C(2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.437 — Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador, na medida em que declara que as recorrentes violaram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE;

anular ou reduzir, consoante o caso, as coimas aplicadas às recorrentes, e

condenar a recorrida nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido relativamente ao período anterior a 10 de fevereiro de 2003, na medida em que:

para declarar que a Matsushita Electric Industrial Co., Ltd (a seguir «MEI») tinha participado na alegada violação, única e continuada, do artigo 101.o TFUE no que diz respeito aos tubos de imagem a cores (a seguir «cartel TC») durante o período anterior a 10 de fevereiro de 2003, a decisão recorrida baseia-se em duas alegações novas que não figuram na comunicação de acusações: assim, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a MEI tinha, ou devia ter, conhecimento do cartel TC e, em segundo lugar, que a MEI tomou uma decisão estratégica de participar no cartel TC por meio de contactos bilaterais. De igual modo, a decisão recorrida invoca, pela primeira vez, determinadas declarações orais e provas documentais, ou partes destas, em apoio dessas alegações;

a menção dessas alegações e desses documentos pela primeira vez na decisão recorrida constitui uma violação dos direitos de defesa da Panasonic Corporation (a seguir «Panasonic»), é inadmissível e implica a anulação da referida decisão tomada contra o MEI no que respeita a esse período.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de prova de que a MEI tinha, ou devia ter, conhecimento da existência e/ou do conteúdo do cartel TC relativamente ao período anterior a 10 de fevereiro de 2003, na medida em que:

mesmo no caso de as alegações e/ou elementos de prova referidos no primeiro fundamento serem admissíveis, a Comissão não provou que a MEI sabia, ou devia saber, que os contactos bilaterais em que participou faziam parte de um plano geral e que este incluía todos os elementos constitutivos do alegado cartel;

as provas invocadas também não demonstram que a MEI tomou uma decisão estratégica de participar no cartel TC através de reuniões bilaterais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de prova de que a MEI e a MT Picture Display Co., Ltd (a seguir «MTPD») participaram na violação única e contínua identificada na decisão recorrida, a partir de 10 fevereiro de 2003, na medida em que:

as atividades posteriores a 10 de fevereiro, na Europa e na Ásia, não faziam parte de um plano conjunto com um objetivo único;

a MEI e a MTPD não participaram em reuniões multilaterais do cartel TC na Europa;

no que respeita aos contactos bilaterais da MEI e da MTPD durante esse período, a Comissão não provou que a MEI e a MTPD tinham, ou deviam ter, conhecimento da existência e/ou do conteúdo das atividades do cartel multilateral na Europa, que envolviam outros destinatários da decisão recorrida.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que as coimas aplicadas à Panasonic e à MTPD devem ser inteiramente anuladas ou, subsidiariamente, reduzidas:

a Panasonic e a MTPD pedem, a título principal, a anulação integral da declaração de infração que a Comissão lhes imputa e da coima que lhes é aplicada;

a título subsidiário, no caso de o recurso de anulação interposto pela Panasonic e pela MTPD não ser julgado procedente relativamente a alguns fundamentos, mas não relativamente a todos, a coima deve ser reduzida em conformidade;

também a título complementar ou subsidiário, mesmo no caso de se manter a declaração de violação, a coima aplicada à Panasonic e à MTPD é excessiva, porquanto a decisão recorrida utiliza uma metodologia inadequada que atribui, erradamente, um valor excessivo às vendas entre empresas do grupo para o cálculo do valor da coima;

ainda a título complementar ou subsidiário, no caso de não ser integralmente anulada, a coima aplicada à Panasonic e à MTPD deve ser reduzida tendo em conta a sua implicação limitada no alegado cartel TC.


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/29


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 por BS do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2012 no processo F90/11, BS/Comissão

(Processo T-83/13 P)

2013/C 101/58

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: BS (Messina, Itália) (representante: C. Pollicino, advogado.)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Anular o acórdão recorrido;

Confirmar que a «Regulamentação Comum Relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias», cobre «todo o sistema cutâneo» e não só «as queimaduras profundas e as cicatrizações patológicas do sistema cutâneo»;

Ordenar a constituição de uma nova Junta Médica, com o dever de reexaminar o caso do recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas dos processos.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, impugna-se o acórdão que julgou improcedente o recurso que, no essencial, tinha por objeto a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que deu por terminado o procedimento ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, declarando a inexistência de uma lesão à integridade psicofísica, na sequência de uma agressão sofrida pelo recorrente.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 22.o, terceiro parágrafo, da Regulamentação de Cobertura.

Afirma-se a este propósito que, contrariamente a esta disposição, a Junta Médica não decidiu colegialmente e, além disso, não se declarou incompetente perante um problema de ordem jurídica.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 73.o da Tabela de Avaliação europeia do dano psicofísico, para efeitos médicos.

Segundo o recorrente, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública negou provimento ao recurso, sem fornecer a exigível e precisa interpretação sobre a questão de saber se a referida Regulamentação Comum cobre todo o sistema cutâneo, ou apenas as queimaduras profundas e as cicatrizações patológicas do sistema cutâneo.


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/30


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 por Diana Grazyte do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de dezembro de 2012 no processo F-76/11, Grazyte/Comissão

(Processo T-86/13 P)

2013/C 101/59

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Diana Grazyte (Utena, Lituânia) (representante: R. Guarino, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função pública de 5 de dezembro de 2012, proferido no processo F-76/11 (Grazyte/Comissão Europeia);

anular a decisão do Diretor da DG HR D, na qualidade de autoridade competente para celebrar os contratos de trabalho, de 29 de abril de 2011 e, consequentemente, declarar o direito da recorrente ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o do anexo VII, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para decisão;

condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principias argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação e/ou incorreta interpretação do direito comunitário, no que se refere às técnicas de interpretação do direito e à ratio do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto. Falta de fundamentação.

A este respeito, alega que tanto o texto da norma (que se refere textualmente a «razões que não sejam o exercício de funções ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional»), como a ratio da norma levam a excluir do subsídio de expatriação quem tenha deixado o seu país de origem sem estabelecer laços duradouros com o país onde se instalou precisamente pelo facto de ter começado a trabalhar numa organização internacional.

Nem o texto, nem a lógica, nem a ratio da norma podem levar a afirmar, como fez o Tribunal da Função Pública no acórdão recorrido, que não devem ser tidos em conta os períodos seguintes ao serviço de uma organização internacional quando a mudança se ficou a dever, como no caso em apreço, a motivos afetivos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação e/ou incorreta interpretação do direito comunitário no que se refere à qualificação das Agências como organizações internacionais em aplicação do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto.

A este respeito, alega que o conceito de organização internacional a que se refere o artigo 4.o do anexo VII do Estatuto foi definido com grande precisão pela jurisprudência. Assim, no seu acórdão de 20 de novembro de 2006, J/Comissão (em especial os n.os 42 e 43), o Tribunal Geral da União Europeia considerou que para que uma organização seja considerada internacional para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII, é necessário que esta seja qualificada e considerada formalmente como tal pelos outros Estados ou pelas outras organizações internacionais criadas pelos Estados. Em qualquer caso, para apreciar o caráter internacional de uma organização há que ter em conta unicamente a sua composição e não a sua pertença a organizações com uma composição internacional. À luz destes critérios rigorosos, nem a EFSA nem a ETF podem ser consideradas organizações internacionais na aceção do artigo 4.o

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade.

A este respeito, alega que a interpretação da norma que o Tribunal da Função Pública fez é contrária à lógica e tem por efeito criar uma discriminação entre duas categorias de funcionários que não se baseia em nenhum elemento objetivo, pois são consideradas semelhantes à situação de quem deixou o país de origem unicamente pelo facto de estar ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional (e, portanto, sem romper os laços com o país natal) com a de quem saiu do país por opções de vida que implicaram a quebra dos laços com o país de origem e que só posteriormente prestou serviços para um Estado ou uma organização internacional. Por outro lado, segundo o acórdão recorrido, há que aplicar um tratamento diferente à situação de dois funcionários que deixaram há mais de dez anos o país de origem para constituir uma nova família no estrangeiro, apenas pelo facto de um deles, depois de anos de residência no novo país, ter começado a trabalhar numa organização internacional.


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/31


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 — Aer Lingus Ltd/Comissão

(Processo T-101/13)

2013/C 101/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: D. Piccinin, Barrister e A. Burnside, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de 14 de novembro de 2012, adotada nos termos da cláusula 1.4.9 dos compromissos assumidos pela International Consolidated Airlines Group (IAG) para com a Comissão, como requisito de aprovação por parte desta da aquisição da British Midlands Limited (bmi) pela IAG, nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, relativa à avaliação de propostas sobre as faixas horárias de descolagem e aterragem no aeroporto de Heathrow, que a IAG tinha que colocar à venda no âmbito dos compromissos e à classificação da proposta apresentada pela Virgin Atlantic Airways (Virgin) para as faixas horárias da rota Londres Heathrow-Edimburgo, superior à proposta apresentada pela Aer Lingus Limited (Aer Lingus) relativamente às referidas faixas horárias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de interpretação dos compromissos. A recorrente alega que a Comissão interpretou erradamente o critério para a avaliação de propostas constante da cláusula 1.4.10.c) dos compromissos, a respeito dos planos da companhia aérea candidata relativamente à proposta de tráfego aéreo de ligação a outras companhias aéreas. A Comissão interpretou este critério no sentido de que incluía os planos da Virgin para o transporte de passageiros na rota Londres Heathrow-Edimburgo através dos seus próprios voos de ligação com o local de origem ou de destino dos seus voos de longo curso, ao passo que esse critério se limita, na realidade, à transferência de passageiros em trânsito para outras companhias.

2.

Segundo fundamento relativo à não tomada em conta de maneira adequada do parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento. A recorrente alega que a Comissão violou a sua obrigação de ter em conta de maneira adequada o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que respeita a quatro aspetos:

A Comissão violou a sua obrigação de ter em conta o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que diz respeito às vantagens da Aer Lingus relativamente aos acordos entre companhias aéreas.

A Comissão violou a sua obrigação de ter em conta o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que diz respeito às vantagens da Aer Lingus relativamente a custos de operação e análise de sensibilidade.

A Comissão violou a sua obrigação de ter em conta o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento ou de fornecer uma explicação fundamentada para prescindir do referido relatório no que diz respeito ao modo como se devem analisar em conjunto as diferentes medidas para obter uma classificação geral.

A Comissão não solicitou o parecer do mandatário responsável pelo acompanhamento a respeito das vantagens relativas da conceção das faixas horárias de forma agrupada.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto ao chegar à conclusão de que as pressões concorrenciais que a proposta da Aer Lingus apresentava não eram, pelo menos, «substancialmente semelhantes» às que apresentava a proposta da Virgin. A Comissão cometeu um erro tanto na apreciação das pressões concorrenciais que as propostas realizadas apresentavam em relação à rota Londres Heathrow-Edimburgo, como na apreciação dos benefícios que resultariam da concessão de todas as rotas a uma só companhia aérea em vez de conceder a rota Londres Heathrow-Edimburgo à Aer Lingus e as restantes rotas à Virgin.


Tribunal da Função Pública

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/33


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de fevereiro de 2013 — BB/Comissão

(Processo F-17/11) (1)

(Função pública - Agente contratual - Não renovação de um contrato por tempo indeterminado - Recurso de anulação - Ação de indemnização)

2013/C 101/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BB (representante: A. Blot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da recorrida de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um terço das despesas efetuadas por BB.

3.

BB suporta dois terços das suas despesas.


(1)  JO C 186 de 25 de Junho de 2011, p. 33.