ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.100.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
6 de Abril de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 100/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 100/02

Taxas de câmbio do euro

6

 

Banco Europeu de Investimento

2013/C 100/03

Decisão do Conselho de Governadores, de 31 de dezembro de 2012, relativa ao aumento de capital do Banco Europeu de Investimento

7

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2013/C 100/04

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a alteração à proposta da Comissão COM(2011) 628 final/2 para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (a seguir a Alteração)

10

2013/C 100/05

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas de uma diretiva relativa à mediação de seguros, de uma diretiva que visa alterar certas disposições da Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de um regulamento sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

12

2013/C 100/06

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento que institui o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

14

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 100/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 100/01

Data de adoção da decisão

19.12.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.35018 (12/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zwrot części podatku akcyzowego zawartego w cenie oleju napędowego wykorzystywanego do produkcji rolnej

Base jurídica

Projekt ustawy o zmianie ustawy o zwrocie podatku akcyzowego zawartego w cenie oleju napędowego wykorzystywanego do produkcji rolnej

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Isenções fiscais nos termos da Diretiva 2003/96/CE

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

 

Orçamento global: 5 000 PLN (em milhões)

 

Orçamento anual: 720 PLN (em milhões)

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

ul. Wspólna 30

00-930 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

14.12.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.35210 (12/N)

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Podpora činností souvisejících s neškodným odstraněním kadáverů asanačními podniky

Base jurídica

1)

Zákon č. 252/1997 Sb., o zemědělství

2)

Zákon č. 166/1999 Sb., o veterinární péči a o změnách některých souvisejících zákonů

3)

Zásady, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotací na základě § 2 a § 2d zákona č. 252/1997 Sb., o zemědělství

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Sector pecuário

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 1 050 CZK (em milhões)

 

Orçamento anual: 150 CZK (em milhões)

Intensidade

75 %

Duração

1.1.2013-31.12.2019

Setores económicos

Produção animal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství

Těšnov 17

117 05 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

17.12.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.35230 (12/N)

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Národní ozdravovací program od infekční bovinní rinotracheitidy skotu

Base jurídica

1)

Zákon č. 252/1997 Sb., o zemědělství

2)

Zákon č. 166/1999 Sb., o veterinární péči a o změně některých souvisejících zákonů (veterinární zákon)

3)

Zásady, kterými se stanovují podmínky pro poskytování dotací na základě § 2 a §2d zákona č. 252/1997 Sb., o zemědělství

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Doenças dos animais

Forma do auxílio

Serviços subvencionados

Orçamento

 

Orçamento global: 240 CZK (em milhões)

 

Orçamento anual: 40 CZK (em milhões)

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

1.1.2013-31.12.2018

Setores económicos

Produção animal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství

Těšnov 17

117 05 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

14.2.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35471 (12/N)

Estado-Membro

Áustria

Região

Niederösterreich

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zuschuss des Landes Niederösterreich zu Überbrückungskrediten zur Abfederung der Auswirkungen der Dürre 2012 in Niederösterreich

Base jurídica

NÖ Landwirtschaftsgesetz

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 0,60 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 0,60 EUR (em milhões)

Intensidade

5 %

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Amt der NÖ Landesregierung, Abteilung Landwirtschaftsförderung

Landhausplatz 1

3109 St. Pölten

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

28.1.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35594 (12/N)

Estado-Membro

República Checa

Região

Olomoucký

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pravidla pro poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích na území Olomouckého kraje pro období 2014–2020 a způsobu kontroly jejich využití

Base jurídica

1)

Pravidla pro poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích na území Olomouckého kraje pro období 2014–2020 a způsobu kontroly jejich využití

2)

Zákon č. 129/2000 Sb., o krajích, ve znění pozdějších předpisů

3)

Zákon č. 289/1995 Sb., o lesích a o změně a doplnění některých zákonů (lesní zákon)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 161 CZK (em milhões)

 

Orçamento anual: 23 CZK (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2014-31.12.2020

Setores económicos

Silvicultura e exploração florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Olomoucký kraj

Jeremenkova 40a

779 11 Olomouc

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/6


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de abril de 2013

2013/C 100/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2944

JPY

iene

124,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4547

GBP

libra esterlina

0,84910

SEK

coroa sueca

8,3984

CHF

franco suíço

1,2158

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4475

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,763

HUF

forint

301,13

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7012

PLN

zlóti

4,1738

RON

leu romeno

4,4215

TRY

lira turca

2,3294

AUD

dólar australiano

1,2425

CAD

dólar canadiano

1,3134

HKD

dólar de Hong Kong

10,0517

NZD

dólar neozelandês

1,5408

SGD

dólar singapurense

1,6045

KRW

won sul-coreano

1 466,25

ZAR

rand

11,8430

CNY

iuane

8,0272

HRK

kuna

7,6100

IDR

rupia indonésia

12 615,11

MYR

ringgit

3,9616

PHP

peso filipino

53,319

RUB

rublo

40,8580

THB

baht

37,939

BRL

real

2,6060

MXN

peso mexicano

15,9620

INR

rupia indiana

70,9780


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Banco Europeu de Investimento

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/7


DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES

de 31 de dezembro de 2012

relativa ao aumento de capital do Banco Europeu de Investimento

2013/C 100/03

O CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO,

TENDO EM CONTA o disposto nos artigos 4.o, n.o 3, e 5.o, n.o 2, dos Estatutos,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A missão do Banco encontra-se consignada no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

(2)

A evolução recente da situação económica da UE requer uma ação reforçada por parte do BEI com o objetivo específico de responder às solicitações do Conselho Europeu no sentido de contribuir para o crescimento sustentável e emprego na UE,

(3)

Um aumento de capital com pagamento efetivo em numerário pelos atuais acionistas é considerado a forma mais eficaz de reforçar a capacidade de concessão de empréstimos do BEI, consolidando o respetivo capital para que possa responder às necessidades atuais e assegurando, em simultâneo, a manutenção da notação de crédito máxima de que o Banco desfruta nos mercados financeiros,

(4)

É crucial que a totalidade do financiamento que o BEI disponibiliza na UE contribua da melhor forma para o crescimento sustentável e o emprego em todos os Estados-Membros, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas,

(5)

Embora mantenha uma abordagem setorial em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020, o Banco desenvolverá, em cooperação com os Estados-Membros, estratégias de investimento orientadas pelos resultados, devidamente adaptadas às prioridades de crescimento regionais, a aplicar a partir de 2013,

(6)

Importa que a carteira de empréstimos do Banco mantenha os mais elevados padrões de qualidade e que o Banco permaneça um parceiro atrativo em todos os Estados-Membros, otimizando o valor acrescentado das suas operações,

(7)

De acordo com as deliberações do Conselho de Administração sobre as necessidades de capital do Banco adotadas na reunião de 24 de julho de 2012, o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 242 392 989 000 EUR; o rácio de capital realizado deveria aumentar de 5 % para 8,919255272 % do capital subscrito e ser financiado pelos Estados-Membros na proporção das respetivas participações atuais no capital do BEI e o Fundo de Reserva deveria ser progressivamente reconstituído pelo Banco de forma a cumprir a exigência estatutária de 10 % do capital subscrito,

TENDO EM CONTA que, em 1 de julho de 2013, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia, este país tornar-se-á membro do BEI e que, nessa ocasião, deverá ser considerado um novo aumento de capital com vista a manter a correspondência entre a participação da Croácia no capital do Banco e o respetivo produto interno bruto relativo na União Europeia, tal como publicado pelo Eurostat antes da adesão;

DECIDIU POR UNANIMIDADE, sob proposta do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 4.o, n.o 3, e 5.o, n.o 2, dos Estatutos, que:

1.

Com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012, o capital do Banco será aumentado da seguinte forma:

O capital subscrito pelos Estados-Membros será aumentado proporcionalmente em 10 000 milhões de EUR, passando de 232 392 989 000 EUR para 242 392 989 000 EUR. As contribuições dos diferentes Estados-Membros para o aumento de capital repartem-se do seguinte modo:

Alemanha

1 617 003 000

França

1 617 003 000

Itália

1 617 003 000

Reino Unido

1 617 003 000

Espanha

970 202 000

Bélgica

448 222 000

Países Baixos

448 222 000

Suécia

297 351 000

Dinamarca

226 947 500

Áustria

222 499 500

Polónia

206 984 000

Finlândia

127 834 500

Grécia

121 579 000

Portugal

78 351 000

República Checa

76 379 000

Hungria

72 258 000

Irlanda

56 737 000

Roménia

52 395 000

Eslováquia

25 999 500

Eslovénia

24 138 000

Bulgária

17 652 000

Lituânia

15 146 000

Luxemburgo

11 347 500

Chipre

11 127 000

Letónia

9 243 000

Estónia

7 138 000

Malta

4 235 500

Este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, verificando-se, por conseguinte, um aumento do capital realizado do Banco de 11 619 649 450 EUR para 21 619 649 450 EUR.

2.

O rácio de capital realizado pelos Estados-Membros deverá aumentar de 5 % para 8,919255272 % em média do capital subscrito, em resultado do presente aumento.

3.

Cada Estado-Membro pagará a sua quota-parte no aumento de capital o mais cedo possível após a data de aprovação pelo Conselho de Governadores, mas o mais tardar em 31 de março de 2013. No entanto, os Estados-Membros que tenham notificado o Banco até 14 de setembro de 2012 serão autorizados a pagar a respetiva quota-parte no aumento de capital em três prestações, sendo 50 % pagos, o mais tardar, em 31 de março de 2013 e os restantes 50 % pagos em duas prestações de igual valor, o mais tardar em 31 de março de 2014 e 31 de março de 2015.

CONSEQUENTEMENTE:

4.

Com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012, os Estatutos do Banco são alterados da seguinte forma:

 

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o dos Estatutos passa a ter a seguinte redação:

«O capital do Banco é de 242 392 989 000 EUR, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Alemanha

39 195 022 000

França

39 195 022 000

Itália

39 195 022 000

Reino Unido

39 195 022 000

Espanha

23 517 013 500

Bélgica

10 864 587 500

Países Baixos

10 864 587 500

Suécia

7 207 577 000

Dinamarca

5 501 052 500

Áustria

5 393 232 000

Polónia

5 017 144 500

Finlândia

3 098 617 500

Grécia

2 946 995 500

Portugal

1 899 171 000

República Checa

1 851 369 500

Hungria

1 751 480 000

Irlanda

1 375 262 000

Roménia

1 270 021 000

Eslováquia

630 206 000

Eslovénia

585 089 500

Bulgária

427 869 500

Lituânia

367 127 000

Luxemburgo

275 054 500

Chipre

269 710 500

Letónia

224 048 000

Estónia

173 020 000

Malta

102 665 000»

 

O n.o 1 do artigo 5.o dos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redação:

«O capital subscrito será realizado pelos Estados-Membros até ao limite de, em média, 8,919255272 % dos montantes fixados no n.o 1 do artigo 4.o

5.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Conselho de Governadores

O Presidente

G. MATOLCSY

O Secretário

A. QUEREJETA


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/10


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a alteração à proposta da Comissão COM(2011) 628 final/2 para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (a seguir «a Alteração»)

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 100/04

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 25 de setembro de 2012, a Comissão adotou a alteração à sua proposta COM(2011) 628 final/2 para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (a seguir, «a Alteração»). A alteração à proposta da Comissão foi enviada à AEPD para consulta.

2.

Antes da adoção da Alteração, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD tinha já emitido um parecer sobre as propostas legislativas relativas ao futuro da política agrícola comum (a seguir, «a PAC»). (1)

I.2.   Contexto da Alteração

3.

No acórdão Schecke (2), o TJUE declarou inválidas certas disposições sobre a publicação de informações de pessoas singulares que eram beneficiárias de fundos da PAC. A Alteração introduz um novo capítulo sobre transparência na proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da PAC (3). O capítulo contém novas disposições sobre a publicação de informações sobre os beneficiários de fundos da PAC que procuram ter em conta o acórdão proferido pelo TJUE no processo Schecke.

IV.   Conclusão

20.

A AEPD congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão para encontrar um equilíbrio entre o princípio da transparência e o direito dos beneficiários à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

21.

No entanto, recomenda o seguinte:

Aplicar a isenção de publicação dos nomes dos beneficiários abaixo do limite apenas a pessoas singulares (artigo 110.o-B);

Justificar melhor, no considerando 70-C, o motivo pelo qual outras medidas menos intrusivas não permitiriam cumprir o objetivo de transparência e o motivo pelo qual outras formas de publicação foram consideradas menos adequadas;

Incluir uma disposição adicional para garantir que, no caso de comunidades pequenas, apenas serão publicados dados agregados;

Justificar, no preâmbulo, a duração escolhida no artigo 110.o-A, n.o 3, para a publicação dos dados;

Complementar as informações a fornecer aos titulares dos dados no artigo 110.o-C.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Ver o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas legislativas da Política Agrícola Comum após 2013 (JO C 35 de 9.2.2012, p. 1).

(2)  Acórdão do TJUE de 9 de novembro de 2010, processos apensos Schecke e Eifert (C-92/09 e C-93/09).

(3)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011) 628 final).


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/12


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas de uma diretiva relativa à mediação de seguros, de uma diretiva que visa alterar certas disposições da Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de um regulamento sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 100/05

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 3 de julho de 2012, a Comissão adotou uma proposta de diretiva relativa à mediação de seguros (doravante designada «Diretiva MS»), uma proposta de diretiva que visa alterar certas disposições da Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (doravante designada «Diretiva OICVM») e uma proposta de regulamento sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (doravante designado «Regulamento DIF»). Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 5 de julho de 2012.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo dos instrumentos jurídicos propostos.

3.

Existem disposições semelhantes às referidas no presente parecer em várias propostas pendentes ou futuras como, por exemplo, as analisadas nos pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado (1). O presente parecer deve, por conseguinte, ser lido em conjunto com os pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012 sobre as iniciativas supramencionadas.

4.

As duas diretivas e o regulamento propostos irão afetar de diferentes formas os direitos das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais, visto incidirem sobre os poderes de investigação das autoridades competentes, nomeadamente o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes, as bases de dados e a publicação das sanções administrativas impostas, incluindo a identidade das pessoas responsáveis e a comunicação das infrações (os denominados sistemas de denúncia de infrações).

5.

Atendendo a que as questões abordadas no presente parecer já foram analisadas em pareceres que emitiu anteriormente na área financeira, a AEPD tenciona publicar diretrizes relativas a estas e outras questões conexas, a fim de fornecer orientações quanto à forma de lidar com questões respeitantes à proteção de dados em futuras propostas da Comissão neste domínio.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação das propostas

6.

A Comissão declara que a existência de mercados retalhistas fortes e bem regulamentados, que privilegiem os interesses dos consumidores, é determinante para a confiança dos consumidores e para o crescimento económico a médio e longo prazo. Especificamente, segundo a Comissão, as propostas legislativas supramencionadas introduzem novas normas favoráveis aos consumidores no que respeita à informação sobre investimentos, fixa normas mais elevadas para a consultoria e endurece algumas regras sobre fundos de investimento, a fim de garantir a sua segurança.

3.   Conclusões

34.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

incluir referências ao presente parecer nos preâmbulos de todas as propostas;

introduzir em todas as propostas disposições que destaquem a plena aplicabilidade da legislação em vigor em matéria de proteção de dados. A AEPD sugere igualmente que a referência à Diretiva 95/46/CE seja clarificada, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE;

no caso da proposta de Diretiva MS, limitar o acesso das autoridades competentes a documentos e informações aos casos de violações especificamente identificadas e graves das diretivas propostas e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que foi cometida uma infração;

no caso da proposta de Diretiva MS, introduzir a obrigação de as autoridades competentes solicitarem os documentos e as informações por meio de uma decisão formal de uma autoridade judicial, que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para um tribunal por parte do destinatário;

no caso da proposta de Diretiva OICVM, introduzir a obrigação de as autoridades competentes solicitarem os registos telefónicos e de transmissão de dados por meio de uma decisão formal da autoridade competente, que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para um tribunal por parte do destinatário;

no caso da proposta de Diretiva MS, clarificar as modalidades da base de dados da EIOPA, introduzindo disposições mais pormenorizadas nos regulamentos propostos. Essas disposições devem satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, nomeadamente, a disposição que estabelece que a base de dados deve i) identificar a finalidade das operações de tratamento dos dados e determinar as utilizações compatíveis; ii) identificar as entidades (EIOPA, autoridades competentes, Comissão) que terão acesso a que dados armazenados na base de dados e as entidades que poderão alterar esses dados; iii) garantir o direito de acesso e informação a todas as pessoas cujos dados possam estar armazenados e ser objeto de intercâmbio; e iv) definir e limitar o período de conservação de dados pessoais ao mínimo necessário para prossecução da finalidade identificada;

avaliar a necessidade do sistema proposto para a publicação obrigatória de sanções em todas as propostas e verificar se a obrigação de publicação não excede o necessário para alcançar o objetivo de interesse público previsto e se não existem medidas menos restritivas para alcançar o mesmo objetivo. Sob reserva do resultado desta verificação da proporcionalidade, a obrigação de publicação deve, em qualquer circunstância, ser apoiada por garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência, o direito de oposição da pessoa em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado;

no que respeita à denúncia de infrações em todas as propostas, i) introduzir disposições nas diretivas propostas estipulando que: «a identidade destas pessoas deve ser protegida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais»; ii) aditar um número que obrigue os Estados-Membros a criarem «procedimentos adequados para garantir o direito de defesa e de audição da pessoa acusada antes da adoção de qualquer decisão que lhe diga respeito, bem como o direito de interpor um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra uma decisão ou medida que lhe diga respeito»; iii) eliminar das disposições a menção «os princípios estabelecidos».

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012, disponíveis em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/Consultation/Opinions


6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/14


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento que institui o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.EDPS.europa.eu)

2013/C 100/06

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 19 de setembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de regulamento que institui um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (1) (doravante designada «a Proposta»).

2.

Antes da adoção da Proposta, foi dada à AEPD a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma a título informal. A AEPD saúda o facto de a Comissão também a ter consultado formalmente após a Proposta ter sido adotada, bem como o facto de ser feita referência ao presente parecer no preâmbulo da Proposta.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação da Proposta

3.

Nos termos do artigo 214.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Proposta estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis ao Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (2).

4.

Com base na Proposta, voluntários qualificados serão destacados como «Voluntários da UE» para projetos humanitários em todo o mundo. Os Voluntários da UE serão selecionados e destacados por organizações humanitárias certificadas que adiram a um conjunto de normas europeias de gestão dos voluntários humanitários. Estas normas e o procedimento de certificação serão desenvolvidos pela Comissão. Prevê-se igualmente que a Comissão disponibilizará meios de financiamento, organizará um programa de formação europeu e um registo central de todos os voluntários qualificados, e criará uma rede informática para os voluntários interagirem em linha antes, durante e após o destacamento.

1.3.   Relevância da proteção de dados; objetivos e enfoque do parecer

5.

Embora não seja esse o seu principal objetivo, a Proposta exige que se proceda ao tratamento dos dados pessoais. Trata-se concretamente dos dados pessoais dos voluntários inscritos no registo dos Voluntários da UE (artigo 13.o), bem como de dados pessoais (de voluntários ou terceiros) eventualmente divulgados na rede informática criada para a interação em linha entre os voluntários (artigo 16.o). Os processos de seleção e subsequente gestão dos candidatos a voluntários pelas organizações humanitárias, que deverão ser normalizados nos termos do artigo 9.o, exigem igualmente o tratamento de dados pessoais.

6.

Estas atividades de tratamento de dados pessoais exigem adequadas salvaguardas em matéria de proteção de dados. A aplicação prática destas salvaguardas pode e deve ser objeto de um desenvolvimento mais aprofundado em sede da elaboração das normas previstas no artigo 9.o e das políticas de proteção de dados a desenvolver pela Comissão e pelas organizações humanitárias certificadas.

7.

Os artigos 9.o e 25.o dispõem que a Comissão adota atos delegados a fim de estabelecer as normas relativas à identificação, seleção e preparação dos candidatos a voluntários, bem como à sua ulterior gestão e destacamento. A AEPD recomenda que estas normas devem servir, em particular, para ajudar a garantir que as disposições em matéria de proteção de dados sejam devidamente tomadas em consideração quando do processo de seleção, do registo bem como do destacamento dos voluntários, e que, nestas matérias, seja adotada uma abordagem coerente pelas organizações humanitárias certificadas em toda a UE.

8.

Dito isto, determinados elementos essenciais respeitantes à aplicação das adequadas salvaguardas em matéria de proteção de dados deveriam desde já constar no próprio regulamento proposto. Com vista a tratar esses elementos essenciais, na secção 2 do presente parecer são emitidas recomendações relativas aos artigos 13.o e 16.o da Proposta.

9.

Na secção 3 do parecer, por sua vez, solicita-se a consulta da AEPD quando do desenvolvimento das normas previstas nos artigos 9.o e 25.o da Proposta. A secção 3 também chama desde já a atenção, sucintamente, para algumas das questões relativas à proteção de dados que devem ser tidas em conta quando do desenvolvimento das normas, bem como a nível prático, quando da execução do regulamento proposto.

4.   Conclusões

34.

A AEPD preconiza a inclusão, enquanto disposição substantiva da Proposta, de uma referência à legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

35.

A AEPD recomenda as seguintes clarificações adicionais, a introduzir no texto:

O artigo 13.o deve especificar os propósitos do registo, as categorias de dados a incluir no mesmo, bem como o conjunto das entidades com acesso ao registo, a fim de garantir a segurança jurídica;

O artigo 13.o deve também identificar claramente a Comissão e as organizações utilizadoras como responsáveis autónomas pelo tratamento de dados;

Os artigos 13.o e 16.o devem exigir a adoção de uma política de proteção de dados, respetivamente, para o registo e para a rede de voluntários.

36.

A AEPD preconiza ainda que a Comissão deve consultar a AEPD antes da adoção, nos termos do artigo 25.o, de quaisquer atos delegados suscetíveis de ter impacto no tratamento dos dados pessoais, sobretudo os que se prendem com a fixação das normas previstas no artigo 9.o. Estas normas devem exigir a adoção de adequadas políticas de proteção de dados pelas organizações que procedem à seleção dos voluntários, bem como à gestão e destacamento dos mesmos. Isto poderá passar pela harmonização das categorias de dados recolhidos e conduzirá possivelmente à criação de um formulário de candidatura normalizado a utilizar em toda a UE.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE — «EU Aid Volunteers», COM(2012) 514 final.

(2)  Ver também http://ec.europa.eu/echo/euaidvolunteers/index_en.htm


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2013/C 100/07

N.o do auxílio: SA.35916 (12/XA)

Estado-Membro: Bélgica

Região: Oost-Vlaanderen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidie voor Agro Bedrijfshulp

Base jurídica: Provinciaal reglement betreffende de toekenning van subsidies aan erkende diensten voor bedrijfsverzorging of aan erkende federaties van diensten voor bedrijfsverzorging in de sector land- en tuinbouw

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa: 0,05 EUR (em milhões)

 

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,05 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Oost-Vlaanderen

Gouvernementstraat 1

9000 Gent

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio web: http://www.oost-vlaanderen.be/docs/nl/8i/166reglementenlandbouwbedrijfsverzorgingcoor.pdf

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.35917 (12/XA)

Estado-Membro: Bélgica

Região: Oost-Vlaanderen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Werkingssubsidie aan het Vlaams Coördinatiecentrum Mestverwerking

Base jurídica: Besluit van de Deputatie betreffende werkingssubsidie aan het Vlaams Coördinatiecentrum Mestverwerking

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,01 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Oost-Vlaanderen

Gouvernementstraat 1

9000 Gent

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio web: http://www.oost-vlaanderen.be/public/economie_landbouw/landbouw/subsidies/steunmelding/index.cfm#subtitleN10064

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.35918 (12/XA)

Estado-Membro: Bélgica

Região: Oost-Vlaanderen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidie aan Economische Raad Oost-Vlaanderen voor een marktstrategisch plan voor de Oost-Vlaamse sierteelt

Base jurídica: Besluit van de Deputatie voor een subsidie aan Economische Raad Oost-Vlaanderen voor een marktstrategisch plan voor de Oost-Vlaamse sierteelt

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,06 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Oost-Vlaanderen

Gouvernementstraat 1

9000 Gent

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio web: http://www.oost-vlaanderen.be/public/economie_landbouw/landbouw/subsidies/steunmelding/index.cfm#subtitleN10064

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36339 (13/XA)

Estado-Membro: Bulgária

Região: Bulgaria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие в киноложки изложби“

Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,01 BGN (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Държавен фонд „Земеделие“

бул. „Цар Борис III“ № 138

1618 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36340 (13/XA)

Estado-Membro: Bulgária

Região: Bulgaria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие на международни изложения — Ситеви в гр. Монпелие, Франция и Осми международен конгрес гр. Доха, Катар“

Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,04 BGN (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 80 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Държавен фонд „Земеделие“

бул. „Цар Борис III“ № 138

1618 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36341 (13/XA)

Estado-Membro: Bulgária

Região: Bulgaria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие в Специализирана изложба по млечно говедовъдство — гр. Сливен“

Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,03 BGN (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 80 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Държавен фонд „Земеделие“

бул. „Цар Борис III“ № 138

1618 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.36342 (13/XA)

Estado-Membro: Bulgária

Região: Bulgaria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие в Национално говедовъдно изложение — гр. Сливен“

Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,03 BGN (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 80 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013

Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Държавен фонд „Земеделие“

бул. „Цар Борис III“ № 138

1618 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/

Outras informações: —