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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.100.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 100 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 100/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 100/02 |
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Banco Europeu de Investimento |
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2013/C 100/03 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2013/C 100/04 |
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2013/C 100/05 |
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2013/C 100/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 100/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2013/C 100/01
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Data de adoção da decisão |
19.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35018 (12/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Zwrot części podatku akcyzowego zawartego w cenie oleju napędowego wykorzystywanego do produkcji rolnej |
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Base jurídica |
Projekt ustawy o zmianie ustawy o zwrocie podatku akcyzowego zawartego w cenie oleju napędowego wykorzystywanego do produkcji rolnej |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Isenções fiscais nos termos da Diretiva 2003/96/CE |
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Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto |
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Orçamento |
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Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Setores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
14.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35210 (12/N) |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Podpora činností souvisejících s neškodným odstraněním kadáverů asanačními podniky |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sector pecuário |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
75 % |
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Duração |
1.1.2013-31.12.2019 |
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Setores económicos |
Produção animal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
17.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35230 (12/N) |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Národní ozdravovací program od infekční bovinní rinotracheitidy skotu |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Doenças dos animais |
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Forma do auxílio |
Serviços subvencionados |
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Orçamento |
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Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
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Duração |
1.1.2013-31.12.2018 |
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Setores económicos |
Produção animal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
14.2.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35471 (12/N) |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Niederösterreich |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Zuschuss des Landes Niederösterreich zu Überbrückungskrediten zur Abfederung der Auswirkungen der Dürre 2012 in Niederösterreich |
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Base jurídica |
NÖ Landwirtschaftsgesetz |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Condições climáticas adversas |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
5 % |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Setores económicos |
Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
28.1.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35594 (12/N) |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
Olomoucký |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pravidla pro poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích na území Olomouckého kraje pro období 2014–2020 a způsobu kontroly jejich využití |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.1.2014-31.12.2020 |
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Setores económicos |
Silvicultura e exploração florestal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de abril de 2013
2013/C 100/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2944 |
|
JPY |
iene |
124,49 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4547 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84910 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,3984 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2158 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,4475 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,763 |
|
HUF |
forint |
301,13 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7012 |
|
PLN |
zlóti |
4,1738 |
|
RON |
leu romeno |
4,4215 |
|
TRY |
lira turca |
2,3294 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2425 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3134 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0517 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5408 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6045 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 466,25 |
|
ZAR |
rand |
11,8430 |
|
CNY |
iuane |
8,0272 |
|
HRK |
kuna |
7,6100 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 615,11 |
|
MYR |
ringgit |
3,9616 |
|
PHP |
peso filipino |
53,319 |
|
RUB |
rublo |
40,8580 |
|
THB |
baht |
37,939 |
|
BRL |
real |
2,6060 |
|
MXN |
peso mexicano |
15,9620 |
|
INR |
rupia indiana |
70,9780 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Banco Europeu de Investimento
|
6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/7 |
DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES
de 31 de dezembro de 2012
relativa ao aumento de capital do Banco Europeu de Investimento
2013/C 100/03
O CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO,
TENDO EM CONTA o disposto nos artigos 4.o, n.o 3, e 5.o, n.o 2, dos Estatutos,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
|
(1) |
A missão do Banco encontra-se consignada no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
(2) |
A evolução recente da situação económica da UE requer uma ação reforçada por parte do BEI com o objetivo específico de responder às solicitações do Conselho Europeu no sentido de contribuir para o crescimento sustentável e emprego na UE, |
|
(3) |
Um aumento de capital com pagamento efetivo em numerário pelos atuais acionistas é considerado a forma mais eficaz de reforçar a capacidade de concessão de empréstimos do BEI, consolidando o respetivo capital para que possa responder às necessidades atuais e assegurando, em simultâneo, a manutenção da notação de crédito máxima de que o Banco desfruta nos mercados financeiros, |
|
(4) |
É crucial que a totalidade do financiamento que o BEI disponibiliza na UE contribua da melhor forma para o crescimento sustentável e o emprego em todos os Estados-Membros, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas, |
|
(5) |
Embora mantenha uma abordagem setorial em consonância com os objetivos da estratégia Europa 2020, o Banco desenvolverá, em cooperação com os Estados-Membros, estratégias de investimento orientadas pelos resultados, devidamente adaptadas às prioridades de crescimento regionais, a aplicar a partir de 2013, |
|
(6) |
Importa que a carteira de empréstimos do Banco mantenha os mais elevados padrões de qualidade e que o Banco permaneça um parceiro atrativo em todos os Estados-Membros, otimizando o valor acrescentado das suas operações, |
|
(7) |
De acordo com as deliberações do Conselho de Administração sobre as necessidades de capital do Banco adotadas na reunião de 24 de julho de 2012, o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 242 392 989 000 EUR; o rácio de capital realizado deveria aumentar de 5 % para 8,919255272 % do capital subscrito e ser financiado pelos Estados-Membros na proporção das respetivas participações atuais no capital do BEI e o Fundo de Reserva deveria ser progressivamente reconstituído pelo Banco de forma a cumprir a exigência estatutária de 10 % do capital subscrito, |
TENDO EM CONTA que, em 1 de julho de 2013, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia, este país tornar-se-á membro do BEI e que, nessa ocasião, deverá ser considerado um novo aumento de capital com vista a manter a correspondência entre a participação da Croácia no capital do Banco e o respetivo produto interno bruto relativo na União Europeia, tal como publicado pelo Eurostat antes da adesão;
DECIDIU POR UNANIMIDADE, sob proposta do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 4.o, n.o 3, e 5.o, n.o 2, dos Estatutos, que:
|
1. |
Com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012, o capital do Banco será aumentado da seguinte forma: O capital subscrito pelos Estados-Membros será aumentado proporcionalmente em 10 000 milhões de EUR, passando de 232 392 989 000 EUR para 242 392 989 000 EUR. As contribuições dos diferentes Estados-Membros para o aumento de capital repartem-se do seguinte modo:
Este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, verificando-se, por conseguinte, um aumento do capital realizado do Banco de 11 619 649 450 EUR para 21 619 649 450 EUR. |
|
2. |
O rácio de capital realizado pelos Estados-Membros deverá aumentar de 5 % para 8,919255272 % em média do capital subscrito, em resultado do presente aumento. |
|
3. |
Cada Estado-Membro pagará a sua quota-parte no aumento de capital o mais cedo possível após a data de aprovação pelo Conselho de Governadores, mas o mais tardar em 31 de março de 2013. No entanto, os Estados-Membros que tenham notificado o Banco até 14 de setembro de 2012 serão autorizados a pagar a respetiva quota-parte no aumento de capital em três prestações, sendo 50 % pagos, o mais tardar, em 31 de março de 2013 e os restantes 50 % pagos em duas prestações de igual valor, o mais tardar em 31 de março de 2014 e 31 de março de 2015. |
CONSEQUENTEMENTE:
|
4. |
Com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2012, os Estatutos do Banco são alterados da seguinte forma:
|
|
5. |
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
Pelo Conselho de Governadores
O Presidente
G. MATOLCSY
O Secretário
A. QUEREJETA
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/10 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a alteração à proposta da Comissão COM(2011) 628 final/2 para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (a seguir «a Alteração»)
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 100/04
I. Introdução
I.1. Consulta da AEPD
|
1. |
Em 25 de setembro de 2012, a Comissão adotou a alteração à sua proposta COM(2011) 628 final/2 para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (a seguir, «a Alteração»). A alteração à proposta da Comissão foi enviada à AEPD para consulta. |
|
2. |
Antes da adoção da Alteração, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD tinha já emitido um parecer sobre as propostas legislativas relativas ao futuro da política agrícola comum (a seguir, «a PAC»). (1) |
I.2. Contexto da Alteração
|
3. |
No acórdão Schecke (2), o TJUE declarou inválidas certas disposições sobre a publicação de informações de pessoas singulares que eram beneficiárias de fundos da PAC. A Alteração introduz um novo capítulo sobre transparência na proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da PAC (3). O capítulo contém novas disposições sobre a publicação de informações sobre os beneficiários de fundos da PAC que procuram ter em conta o acórdão proferido pelo TJUE no processo Schecke. |
IV. Conclusão
|
20. |
A AEPD congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão para encontrar um equilíbrio entre o princípio da transparência e o direito dos beneficiários à privacidade e à proteção dos dados pessoais. |
|
21. |
No entanto, recomenda o seguinte:
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Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) Ver o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas legislativas da Política Agrícola Comum após 2013 (JO C 35 de 9.2.2012, p. 1).
(2) Acórdão do TJUE de 9 de novembro de 2010, processos apensos Schecke e Eifert (C-92/09 e C-93/09).
(3) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011) 628 final).
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6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/12 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre as propostas de uma diretiva relativa à mediação de seguros, de uma diretiva que visa alterar certas disposições da Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de um regulamento sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 100/05
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
|
1. |
Em 3 de julho de 2012, a Comissão adotou uma proposta de diretiva relativa à mediação de seguros (doravante designada «Diretiva MS»), uma proposta de diretiva que visa alterar certas disposições da Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (doravante designada «Diretiva OICVM») e uma proposta de regulamento sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (doravante designado «Regulamento DIF»). Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 5 de julho de 2012. |
|
2. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo dos instrumentos jurídicos propostos. |
|
3. |
Existem disposições semelhantes às referidas no presente parecer em várias propostas pendentes ou futuras como, por exemplo, as analisadas nos pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado (1). O presente parecer deve, por conseguinte, ser lido em conjunto com os pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012 sobre as iniciativas supramencionadas. |
|
4. |
As duas diretivas e o regulamento propostos irão afetar de diferentes formas os direitos das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais, visto incidirem sobre os poderes de investigação das autoridades competentes, nomeadamente o acesso aos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes, as bases de dados e a publicação das sanções administrativas impostas, incluindo a identidade das pessoas responsáveis e a comunicação das infrações (os denominados sistemas de denúncia de infrações). |
|
5. |
Atendendo a que as questões abordadas no presente parecer já foram analisadas em pareceres que emitiu anteriormente na área financeira, a AEPD tenciona publicar diretrizes relativas a estas e outras questões conexas, a fim de fornecer orientações quanto à forma de lidar com questões respeitantes à proteção de dados em futuras propostas da Comissão neste domínio. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação das propostas
|
6. |
A Comissão declara que a existência de mercados retalhistas fortes e bem regulamentados, que privilegiem os interesses dos consumidores, é determinante para a confiança dos consumidores e para o crescimento económico a médio e longo prazo. Especificamente, segundo a Comissão, as propostas legislativas supramencionadas introduzem novas normas favoráveis aos consumidores no que respeita à informação sobre investimentos, fixa normas mais elevadas para a consultoria e endurece algumas regras sobre fundos de investimento, a fim de garantir a sua segurança. |
3. Conclusões
|
34. |
A AEPD formula as seguintes recomendações:
|
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) Pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012, disponíveis em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/Consultation/Opinions
|
6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/14 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento que institui o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.EDPS.europa.eu)
2013/C 100/06
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
|
1. |
Em 19 de setembro de 2012, a Comissão adotou uma proposta de regulamento que institui um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (1) (doravante designada «a Proposta»). |
|
2. |
Antes da adoção da Proposta, foi dada à AEPD a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma a título informal. A AEPD saúda o facto de a Comissão também a ter consultado formalmente após a Proposta ter sido adotada, bem como o facto de ser feita referência ao presente parecer no preâmbulo da Proposta. |
1.2. Objetivos e âmbito de aplicação da Proposta
|
3. |
Nos termos do artigo 214.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Proposta estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis ao Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (2). |
|
4. |
Com base na Proposta, voluntários qualificados serão destacados como «Voluntários da UE» para projetos humanitários em todo o mundo. Os Voluntários da UE serão selecionados e destacados por organizações humanitárias certificadas que adiram a um conjunto de normas europeias de gestão dos voluntários humanitários. Estas normas e o procedimento de certificação serão desenvolvidos pela Comissão. Prevê-se igualmente que a Comissão disponibilizará meios de financiamento, organizará um programa de formação europeu e um registo central de todos os voluntários qualificados, e criará uma rede informática para os voluntários interagirem em linha antes, durante e após o destacamento. |
1.3. Relevância da proteção de dados; objetivos e enfoque do parecer
|
5. |
Embora não seja esse o seu principal objetivo, a Proposta exige que se proceda ao tratamento dos dados pessoais. Trata-se concretamente dos dados pessoais dos voluntários inscritos no registo dos Voluntários da UE (artigo 13.o), bem como de dados pessoais (de voluntários ou terceiros) eventualmente divulgados na rede informática criada para a interação em linha entre os voluntários (artigo 16.o). Os processos de seleção e subsequente gestão dos candidatos a voluntários pelas organizações humanitárias, que deverão ser normalizados nos termos do artigo 9.o, exigem igualmente o tratamento de dados pessoais. |
|
6. |
Estas atividades de tratamento de dados pessoais exigem adequadas salvaguardas em matéria de proteção de dados. A aplicação prática destas salvaguardas pode e deve ser objeto de um desenvolvimento mais aprofundado em sede da elaboração das normas previstas no artigo 9.o e das políticas de proteção de dados a desenvolver pela Comissão e pelas organizações humanitárias certificadas. |
|
7. |
Os artigos 9.o e 25.o dispõem que a Comissão adota atos delegados a fim de estabelecer as normas relativas à identificação, seleção e preparação dos candidatos a voluntários, bem como à sua ulterior gestão e destacamento. A AEPD recomenda que estas normas devem servir, em particular, para ajudar a garantir que as disposições em matéria de proteção de dados sejam devidamente tomadas em consideração quando do processo de seleção, do registo bem como do destacamento dos voluntários, e que, nestas matérias, seja adotada uma abordagem coerente pelas organizações humanitárias certificadas em toda a UE. |
|
8. |
Dito isto, determinados elementos essenciais respeitantes à aplicação das adequadas salvaguardas em matéria de proteção de dados deveriam desde já constar no próprio regulamento proposto. Com vista a tratar esses elementos essenciais, na secção 2 do presente parecer são emitidas recomendações relativas aos artigos 13.o e 16.o da Proposta. |
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9. |
Na secção 3 do parecer, por sua vez, solicita-se a consulta da AEPD quando do desenvolvimento das normas previstas nos artigos 9.o e 25.o da Proposta. A secção 3 também chama desde já a atenção, sucintamente, para algumas das questões relativas à proteção de dados que devem ser tidas em conta quando do desenvolvimento das normas, bem como a nível prático, quando da execução do regulamento proposto. |
4. Conclusões
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34. |
A AEPD preconiza a inclusão, enquanto disposição substantiva da Proposta, de uma referência à legislação aplicável em matéria de proteção de dados. |
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35. |
A AEPD recomenda as seguintes clarificações adicionais, a introduzir no texto:
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36. |
A AEPD preconiza ainda que a Comissão deve consultar a AEPD antes da adoção, nos termos do artigo 25.o, de quaisquer atos delegados suscetíveis de ter impacto no tratamento dos dados pessoais, sobretudo os que se prendem com a fixação das normas previstas no artigo 9.o. Estas normas devem exigir a adoção de adequadas políticas de proteção de dados pelas organizações que procedem à seleção dos voluntários, bem como à gestão e destacamento dos mesmos. Isto poderá passar pela harmonização das categorias de dados recolhidos e conduzirá possivelmente à criação de um formulário de candidatura normalizado a utilizar em toda a UE. |
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE — «EU Aid Volunteers», COM(2012) 514 final.
(2) Ver também http://ec.europa.eu/echo/euaidvolunteers/index_en.htm
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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6.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2013/C 100/07
N.o do auxílio: SA.35916 (12/XA)
Estado-Membro: Bélgica
Região: Oost-Vlaanderen
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidie voor Agro Bedrijfshulp
Base jurídica: Provinciaal reglement betreffende de toekenning van subsidies aan erkende diensten voor bedrijfsverzorging of aan erkende federaties van diensten voor bedrijfsverzorging in de sector land- en tuinbouw
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:
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Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa: 0,05 EUR (em milhões) |
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Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,05 EUR (em milhões) |
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-31 de dezembro de 2013
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Provincie Oost-Vlaanderen |
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Gouvernementstraat 1 |
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9000 Gent |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço do sítio web: http://www.oost-vlaanderen.be/docs/nl/8i/166reglementenlandbouwbedrijfsverzorgingcoor.pdf
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.35917 (12/XA)
Estado-Membro: Bélgica
Região: Oost-Vlaanderen
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Werkingssubsidie aan het Vlaams Coördinatiecentrum Mestverwerking
Base jurídica: Besluit van de Deputatie betreffende werkingssubsidie aan het Vlaams Coördinatiecentrum Mestverwerking
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,01 EUR (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-31 de dezembro de 2013
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Provincie Oost-Vlaanderen |
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Gouvernementstraat 1 |
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9000 Gent |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço do sítio web: http://www.oost-vlaanderen.be/public/economie_landbouw/landbouw/subsidies/steunmelding/index.cfm#subtitleN10064
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.35918 (12/XA)
Estado-Membro: Bélgica
Região: Oost-Vlaanderen
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Subsidie aan Economische Raad Oost-Vlaanderen voor een marktstrategisch plan voor de Oost-Vlaamse sierteelt
Base jurídica: Besluit van de Deputatie voor een subsidie aan Economische Raad Oost-Vlaanderen voor een marktstrategisch plan voor de Oost-Vlaamse sierteelt
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,06 EUR (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 1 de janeiro de 2013-31 de dezembro de 2013
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Provincie Oost-Vlaanderen |
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Gouvernementstraat 1 |
|
9000 Gent |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço do sítio web: http://www.oost-vlaanderen.be/public/economie_landbouw/landbouw/subsidies/steunmelding/index.cfm#subtitleN10064
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.36339 (13/XA)
Estado-Membro: Bulgária
Região: Bulgaria
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие в киноложки изложби“
Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,01 BGN (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Държавен фонд „Земеделие“ |
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бул. „Цар Борис III“ № 138 |
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1618 София/Sofia |
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БЪЛГАРИЯ/BULGARIA |
Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.36340 (13/XA)
Estado-Membro: Bulgária
Região: Bulgaria
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие на международни изложения — Ситеви в гр. Монпелие, Франция и Осми международен конгрес гр. Доха, Катар“
Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,04 BGN (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 80 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
|
Държавен фонд „Земеделие“ |
|
бул. „Цар Борис III“ № 138 |
|
1618 София/Sofia |
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БЪЛГАРИЯ/BULGARIA |
Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.36341 (13/XA)
Estado-Membro: Bulgária
Região: Bulgaria
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие в Специализирана изложба по млечно говедовъдство — гр. Сливен“
Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,03 BGN (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 80 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Държавен фонд „Земеделие“ |
|
бул. „Цар Борис III“ № 138 |
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1618 София/Sofia |
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БЪЛГАРИЯ/BULGARIA |
Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.36342 (13/XA)
Estado-Membro: Bulgária
Região: Bulgaria
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Помощ за участие в Национално говедовъдно изложение — гр. Сливен“
Base jurídica: Чл. 12, ал. 1, т. 10 от Закона за подпомагане на земеделските производители; Указания, приети с Решение на Управителния съвет на Държавен фонд „Земеделие“ за схема на държавна помощ
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,03 BGN (em milhões)
Intensidade máxima dos auxílios: 80 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 26 de março de 2013-31 de dezembro de 2013
Objetivo do auxílio: Assistência técnica [art. 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]
Setor(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
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Държавен фонд „Земеделие“ |
|
бул. „Цар Борис III“ № 138 |
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1618 София/Sofia |
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БЪЛГАРИЯ/BULGARIA |
Endereço do sítio web: http://dfz.bg/bg/darzhavni-pomoshti/notificirana-darjavna-pomosht/
Outras informações: —