ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.094.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2013/C 094/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6701 — Ferrovial/Enterprise) ( 1 ) |
|
2013/C 094/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6503 — La Poste/Swiss Post/JV) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2013/C 094/03 |
||
2013/C 094/04 |
||
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2013/C 094/05 |
||
2013/C 094/06 |
||
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
Comissão Europeia |
|
2013/C 094/07 |
||
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
|
Comissão Europeia |
|
2013/C 094/08 |
||
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2013/C 094/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6818 — Deutsche Bahn/Veolia Transport Central Europe) ( 1 ) |
|
|
Retificações |
|
2013/C 094/10 |
||
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6701 — Ferrovial/Enterprise)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 94/01
Em 25 de março de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6701. |
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6503 — La Poste/Swiss Post/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 94/02
Em 4 de julho de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6503. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de março de 2013
2013/C 94/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2805 |
JPY |
iene |
120,87 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4553 |
GBP |
libra esterlina |
0,8456 |
SEK |
coroa sueca |
8,3553 |
CHF |
franco suíço |
1,2195 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,512 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,74 |
HUF |
forint |
304,42 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7017 |
PLN |
zlóti |
4,1804 |
RON |
leu romeno |
4,4193 |
TRY |
lira turca |
2,3212 |
AUD |
dólar australiano |
1,2308 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3021 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,942 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5308 |
SGD |
dólar singapurense |
1,59 |
KRW |
won sul-coreano |
1 425,03 |
ZAR |
rand |
11,82 |
CNY |
iuane |
7,96 |
HRK |
kuna |
7,594 |
IDR |
rupia indonésia |
12 447,96 |
MYR |
ringgit |
3,965 |
PHP |
peso filipino |
52,296 |
RUB |
rublo |
39,7617 |
THB |
baht |
37,423 |
BRL |
real |
2,5703 |
MXN |
peso mexicano |
15,8146 |
INR |
rupia indiana |
69,566 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de abril de 2013
2013/C 94/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2840 |
JPY |
iene |
119,79 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4548 |
GBP |
libra esterlina |
0,84690 |
SEK |
coroa sueca |
8,3110 |
CHF |
franco suíço |
1,2159 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,4670 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,881 |
HUF |
forint |
301,91 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7012 |
PLN |
zlóti |
4,1846 |
RON |
leu romeno |
4,4185 |
TRY |
lira turca |
2,3170 |
AUD |
dólar australiano |
1,2267 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3006 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,9403 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5229 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5847 |
KRW |
won sul-coreano |
1 436,24 |
ZAR |
rand |
11,8186 |
CNY |
iuane |
7,9379 |
HRK |
kuna |
7,6063 |
IDR |
rupia indonésia |
12 505,14 |
MYR |
ringgit |
3,9519 |
PHP |
peso filipino |
52,479 |
RUB |
rublo |
40,0061 |
THB |
baht |
37,621 |
BRL |
real |
2,5913 |
MXN |
peso mexicano |
15,8285 |
INR |
rupia indiana |
69,5630 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/4 |
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 94/05
O Ministério do Desenvolvimento Económico anuncia que foi apresentado pela empresa Enel Longanesi Developments S.r.l. um pedido de autorização de prospeção de hidrocarbonetos, denominado «Sciascitiello», numa área localizada na região da Puglia, nomeadamente na província de Foggia, delimitada pelos arcos de meridiano e paralelo cujos vértices são indicados pelas seguintes coordenadas geográficas:
Vértices |
Coordenadas geográficas |
|
Longitude Este Monte Mario |
Latitude Norte |
|
A |
2°57′,61 |
41°11′,98 |
B |
3°02′,96 |
41°06′,0543 |
C |
3°03′ |
41°05′ |
D |
3°00′ |
41°05′ |
E |
3°00′ |
41°06′ |
F |
2°58′ |
41°06′ |
G |
2°58′ |
41°07′ |
H |
2°56′ |
41°07′ |
I |
2°56′ |
41°06′ |
L |
2°53′ |
41°06′ |
M |
2°53′ |
41°09′ |
N |
2°56′ |
41°09′ |
O |
2°56′ |
41°10′,1 |
Estas coordenadas são determinadas de acordo com a cartografia nacional do Istituto Geografico Militare (I.G.M.) — Folhas n.o 174-175 do mapa de Itália à escala 1:100 000.
A área calculada com base nesta delimitação é de 88,58 km2.
Em conformidade com a Diretiva supra, com o artigo 4.o do decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996, com o decreto ministeriale de 4 de março de 2011 e com o decreto direttoriale de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio a fim de permitir que as entidades interessadas apresentem pedidos de autorização de prospeção de hidrocarbonetos concorrentes na mesma área, delimitada pelos supracitados pontos e coordenadas.
A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de prospeção é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.
As regras aplicáveis à emissão dos direitos mineiros são especificadas em mais pormenor na seguinte legislação:
lei n.o 613 de 21 de julho de 1967; lei n.o 9 de 9 de janeiro de 1991; decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996; decreto ministeriale de 4 de março de 2011 e decreto direttoriale de 22 de março de 2011.
O prazo para a apresentação dos pedidos é de 3 meses a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Ministero dello sviluppo economico |
Dipartimento per l’energia |
Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche |
Divisione VI |
Via Molise 2 |
00187 Roma RM |
ITALIA |
Os pedidos podem também ser apresentados por correio eletrónico enviado para a caixa ene.rme.div.6@pec.sviluppoeconomico.gov.it; a documentação deve ser enviada em formato eletrónico, acompanhada da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.
Em conformidade com o anexo A, ponto 2, do decreto n.o 22 do Presidente do Conselho de Ministros, de 22 de dezembro de 2010, a duração total do procedimento único para a concessão da autorização de prospeção não deve exceder 180 dias.
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/6 |
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 94/06
O Ministério do Desenvolvimento Económico anuncia que foi apresentado pela empresa Enel Longanesi Developments S.r.l. um pedido de autorização de prospeção de hidrocarbonetos, denominado «Fontana Villanella», numa área localizada na região da Puglia, nomeadamente na província de Foggia, delimitada pelos arcos de meridiano e paralelo cujos vértices são indicados pelas seguintes coordenadas geográficas:
Vértices |
Longitude Este Monte Mario |
Latitude Norte |
A |
2°39′ |
41°36′ |
B |
2°42′,96 |
41°36′ |
C |
2°41′,56 |
41°35′,75 |
D |
2°44′,47 |
41°26′,37 |
E |
2°42′,7 |
41°26′ |
F |
2°38′ |
41°26′ |
G |
2°38′ |
41°29′ |
H |
2°39′ |
41°29′ |
I |
2°39′ |
41°30′ |
L |
2°40′ |
41°30′ |
M |
2°40′ |
41°35′ |
N |
2°39′ |
41°35′ |
Estas coordenadas são determinadas de acordo com a cartografia nacional do Istituto Geografico Militare (I.G.M.) — Folha n.o 163 do mapa de Itália à escala 1:100 000.
A área calculada com base nesta delimitação é de 98,29 km2.
Em conformidade com a Diretiva supra, com o artigo 4.o do decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996, com o decreto ministeriale de 4 de março de 2011 e com o decreto direttoriale de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio a fim de permitir que as entidades interessadas apresentem pedidos de autorização de prospeção de hidrocarbonetos concorrentes na mesma área, delimitada pelos supracitados pontos e coordenadas.
A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de prospeção é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.
As regras aplicáveis à emissão dos direitos mineiros são especificadas em mais pormenor na seguinte legislação:
lei n.o 613 de 21 de julho de 1967; lei n.o 9 de 9 de janeiro de 1991; decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996; decreto ministeriale de 4 de março de 2011 e decreto direttoriale de 22 de março de 2011.
O prazo para a apresentação dos pedidos é de 3 meses a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Ministero dello sviluppo economico |
Dipartimento per l’energia |
Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche |
Divisione VI |
Via Molise 2 |
00187 Roma RM |
ITALIA |
Os pedidos podem também ser apresentados por correio eletrónico enviado para a caixa ene.rme.div.6@pec.sviluppoeconomico.gov.it; a documentação deve ser enviada em formato eletrónico, acompanhada da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.
Em conformidade com o anexo A, ponto 2, do decreto n.o 22 do Presidente do Conselho de Ministros, de 22 de dezembro de 2010, a duração total do procedimento único para a concessão da autorização de prospeção não deve exceder 180 dias.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/8 |
Segundo convite à apresentação de propostas no âmbito da Decisão C(2010) 7499 da Comissão que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
2013/C 94/07
É por este meio anunciada a publicação do segundo convite à apresentação de propostas no âmbito da Decisão acima referida, de 3 de novembro de 2010.
Convidam-se os interessados a apresentar as suas propostas. Os prazos estabelecidos, assim como informações sobre as modalidades do convite e orientações para os candidatos sobre o modo de apresentação das propostas, estão disponíveis no seguinte sítio Web da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/clima/funding/ner300/index_en.htm
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/9 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
2013/C 94/08
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data do termo da validade (3) |
Determinados citrinos preparados ou conservados (a saber: mandarinas, etc.) |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho (JO L 350 de 30.12.2008, p. 35) e Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 (JO L 49 de 22.2.2013, p. 29) |
31.12.2013 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax +32 22956505.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6818 — Deutsche Bahn/Veolia Transport Central Europe)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 94/09
1. |
Em 21 de março de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Deutsche Bahn AG («DB», Alemanha) adquire, através da sua filial DB Mobility Logistics AG, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Veolia Transport Central Europe («Veolia», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6818 — Deutsche Bahn/Veolia Transport Central Europe, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
Retificações
3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/11 |
Retificação do aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da República Popular da China
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 58 de 28 de fevereiro de 2013 )
2013/C 94/10
Na página 6, ponto 2, «Produto objeto de inquérito»:
onde se lê:
«O produto objeto do presente inquérito é o vidro solar que consiste em vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmissão solar superior a 88 % (medida de acordo com AM1.5 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250o C (medida de acordo com a norma EN 15150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 15150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) (“produto objeto de inquérito”).».
deve ler-se:
«O produto objeto do presente inquérito é o vidro solar que consiste em vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmissão solar superior a 88 % (medida de acordo com AM1.5 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250o C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) (“produto objeto de inquérito”).».