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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.080.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 80 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Conselho |
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2013/C 080/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 080/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 080/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6864 — DSE/INCJ/Solar Ventures/JV) ( 2 ) |
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2013/C 080/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6809 — Daimler/Mercedes-Benz Österreich Vertriebsgesellschaft/Mercedes-Benz Financial Services Austria/Mercedes-Benz Hungaria) ( 2 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 080/05 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 080/06 |
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2013/C 080/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 080/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6879 — Mitsui Group/Gestamp Automoción/Target Companies) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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2013/C 080/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6843 — Siemens/Invensys Rail) ( 2 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 080/10 |
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Retificações |
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2013/C 080/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Conselho
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/1 |
Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual para 2013 a 2017
2013/C 80/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDANDO:
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1. |
A Estratégia EUROPA 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (1); |
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2. |
A Comunicação da Comissão sobre uma estratégia global da UE no que respeita aos direitos de propriedade intelectual (2); |
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3. |
O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (3); |
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4. |
O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (4); |
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5. |
As disposições de acordos sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrados entre a UE e países terceiros; |
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6. |
A Resolução do Conselho, de 16 de março de 2009, sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (5); |
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
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7. |
As conclusões do Conselho sobre os progressos realizados na execução da estratégia para a evolução da União Aduaneira (6); |
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8. |
O relatório sobre a execução do Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (7); |
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9. |
A experiência adquirida com os anteriores planos de ação da UE; |
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10. |
CIENTE dos prejuízos económicos e em termos de reputação que as infrações aos direitos de propriedade intelectual causam às empresas e criadores da UE, e dos lucros gerados por essas atividades ilícitas para o crime organizado; |
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11. |
PREOCUPADO com os riscos que as mercadorias contrafeitas podem criar para a saúde e segurança dos consumidores e utilizadores finais e para o meio ambiente, para além das consequências económicas e sociais; |
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12. |
SALIENTA o objetivo de lutar por um elevado nível de proteção do mercado interno da UE, por meio de controlos aduaneiros modernos e harmonizados e de cooperação aduaneira, nomeadamente para evitar o desvio dos fluxos comerciais na UE; |
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13. |
RECONHECE a necessidade de proporcionar às autoridades aduaneiras as ferramentas necessárias para enfrentar com sucesso as novas tendências do comércio internacional de mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual; |
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14. |
SUBSCREVE o Plano de Ação Aduaneira da UE de luta contra as infrações aos direitos de propriedade intelectual para 2013 a 2017 reproduzido no anexo, elaborado pela Presidência em cooperação com os Estados-Membros e a Comissão; |
CONVIDA:
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15. |
Os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem de forma efetiva o Plano de Ação constante do anexo, fazendo pleno uso das ferramentas e recursos existentes; |
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16. |
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros:
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Plano de Ação Aduaneira da UE de luta contra as infrações aos DPI no período de 2013 a 2017
INTRODUÇÃO
As infrações maciças aos direitos de propriedade intelectual no comércio de bens são um grave problema mundial. Em 2011, o controlo aduaneiro do respeito dos DPI na UE resultou na retenção de quase 115 milhões de artigos.
A competitividade das economias está cada vez mais baseada na criatividade e na inovação. A Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo aponta a forma de a Europa avançar para a recuperação económica e o crescimento. Promover o conhecimento e a inovação é uma das três prioridades dessa Estratégia.
É essencial melhorar as condições gerais para as empresas inovarem e reduzir os danos aos seus interesses legítimos decorrentes do aproveitamento pelos autores das contrafações dos investimentos, esforços e reputação das marcas dos titulares dos direitos. A luta contra as organizações internacionais envolvidas na fraude e no crime organizado, muitas vezes à procura do ganho fácil e de benefícios económicos do comércio de bens de contrafação e pirateados, exige também especial atenção, assim como os riscos que as contrafações podem causar aos consumidores e utilizadores finais.
Um quadro jurídico geral em matéria de DPI deve ser combinado com uma aplicação eficaz. As empresas e os consumidores dependem fortemente da capacidade de resposta das autoridades de aplicação da lei. As autoridades aduaneiras desempenham um papel fundamental na aplicação da lei: uma vez que os bens em infração dos DPI entrem no mercado único é muito mais difícil interromper a sua circulação. É fundamental coordenar e planear as atividades das autoridades aduaneiras europeias para combater as infrações em matéria de DPI no comércio transfronteiras.
AVALIAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DA UE 2009-2012
Os resultados da aplicação do Plano de Ação 2009-2012 são apresentados no relatório elaborado pelos serviços da Comissão em cooperação com os Estados-Membros.
Nos últimos quatro anos, tem-se focalizado a atenção na melhoria da aplicação da legislação aduaneira sobre os DPI em vigor na UE, no reforço da cooperação operacional entre as autoridades aduaneiras e a indústria, e no desenvolvimento da cooperação internacional na aplicação dos DPI. Também fazem parte do Plano de Ação a publicidade e a sensibilização, a resposta ao problema das vendas pela Internet e a formação ad hoc aos funcionários aduaneiros.
As administrações aduaneiras e a Comissão deram uma resposta firme aos principais desafios associados à aplicação dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras. As estatísticas revelam resultados impressionantes com quase 115 milhões de artigos apreendidos e a aceitação de mais de 20 000 pedidos de intervenção dos titulares dos direitos em 2011. O valor estimado dos produtos genuínos correspondentes aproximou-se dos 1 300 milhões de EUR. As vendas por Internet inflacionaram o número de casos no tráfego postal, que triplicou entre 2009 e 2011.
A avaliação do Plano de Ação aponta para a necessidade de manter uma abordagem à escala da UE em relação à aplicação de DPI pelas autoridades aduaneiras. Isso foi também frisado na 79.a reunião dos Diretores-Gerais das Alfândegas dos Estados-Membros da UE, da Croácia e da Turquia que apelaram, nessa ocasião, à elaboração de um novo Plano de Ação Aduaneira da UE de luta contra as infrações aos DPI, com objetivos claros, recursos adequados e indicadores de resultados e de desempenho
PROCEDIMENTO A SEGUIR
O novo Plano de Ação destina-se a obter valor acrescentado e melhores resultados num clima de austeridade financeira. Inclui alguns elementos nucleares dos anteriores Planos de Ação que ainda são válidos e devem ser aprofundados e implementados. A experiência obtida com a aplicação do Plano de Ação 2009-2012 evidencia também a necessidade de ajustamento da nossa ação, tendo em conta as limitações de recursos nas administrações. Os esforços a despender devem ser claramente definidos e ligados a indicadores que permitam medir os resultados. Quando apropriado, deverá também ser desenvolvida uma parceria com o Observatório Europeu das infrações aos DPI e reforçada a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e com outros organismos europeus de aplicação da lei que não sejam as autoridades aduaneiras, no âmbito das respetivas competências. O futuro Programa «Alfândegas 2020» continuará, a exemplo dos programas anteriores, a apoiar a execução do presente Plano de Ação.
Por conseguinte, os objetivos estratégicos deste Plano de Ação são os seguintes:
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executar e monitorizar eficazmente a nova legislação da UE sobre o controlo aduaneiro do respeito dos DPI; |
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lutar contra as principais tendências do comércio de bens em infração aos DPI; |
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lutar contra o comércio de bens em infração aos DPI em toda a cadeia de abastecimento internacional; |
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reforçar a cooperação com o Observatório Europeu das infrações aos DPI e com as autoridades de aplicação da lei. |
O Plano de Ação decorre entre 2013 e 2017.
ROTEIRO
A Comissão elaborará, em cooperação com os peritos dos Estados-Membros, um roteiro detalhado para definir as ações e instrumentos a executar num período de tempo acordado, tendo em conta as implicações financeiras e de recursos humanos. O roteiro acordado será disponibilizado ao Conselho na primavera de 2013.
MECANISMO DE REVISÃO
A Comissão, em cooperação com os peritos dos Estados-Membros, apresentará anualmente ao Conselho relatórios sucintos descrevendo a situação da execução do Plano de Ação com base no roteiro. No último ano, será elaborado um relatório mais pormenorizado.
CONCLUSÕES
É apresentado em anexo o Plano de Ação Aduaneira da UE de luta contra as infrações aos DPI para o período de 2013 a 2017. Como primeiro passo, a Comissão elaborará o roteiro acima referido.
1. EXECUTAR E MONITORIZAR EFICAZMENTE A NOVA LEGISLAÇÃO DA UE SOBRE O CONTROLO ADUANEIRO DO RESPEITO DOS DPI
Objetivo específico 1.1: Elaborar instrumentos para a execução do novo regulamento da UE
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Manual publicado em sítios web |
Comissão e Estados-Membros |
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Visitas efetuadas e aconselhamento prestado sempre que necessário Acompanhamento de problemas detetados e elaboração de planos de reforço das capacidades sempre que necessário |
Comissão e Estados-Membros |
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Orientações disponíveis |
Comissão e Estados-Membros |
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Plano de formação elaborado por um grupo de trabalho e formação ministrada |
Comissão e Estados-Membros em cooperação com o Observatório Europeu das infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual |
Objetivo específico 1.2: Explorar plenamente as funções do COPIS
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Plena exploração das funções de busca e envio de informação do COPIS |
Comissão e Estados-Membros |
Objetivo específico 1.3: Implicar os titulares dos direitos e as partes interessadas
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Sítios web das administrações aduaneiras atualizados quando o regulamento entrar em vigor |
Comissão e Estados-Membros |
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Informações sobre o novo quadro jurídico nos serviços de apoio às PME |
Comissão |
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Partes especiais do Portal Transatlântico sobre aplicação da legislação pelas autoridades aduaneiras atualizadas |
Comissão |
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Informações sobre o novo quadro jurídico nas organizações de apoio às PME nos Estados-Membros e nos departamentos e gabinetes de propriedade intelectual e industrial pertinentes |
Comissão e Estados-Membros |
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Primeira reunião o mais tardar um ano após o novo regulamento ser aplicável |
Comissão, Estados-Membros e titulares dos direitos/outras partes envolvidas |
Objetivo específico 1.4: Publicação anual de estatísticas
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Relatórios anuais disponíveis em maio |
Comissão e Estados-Membros |
2. LUTAR CONTRA AS PRINCIPAIS TENDÊNCIAS DO COMÉRCIO DE BENS EM INFRAÇÃO AOS DPI
Objetivo específico 2.1: Desenvolver abordagens ajustadas ao tráfego postal e de encomendas
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Boas práticas à disposição das administrações aduaneiras através do Grupo Contrafação em Linha no âmbito do Programa Alfândega 2013 |
Comissão e Estados-Membros |
Objetivo específico 2.2: Reforçar a Gestão dos Riscos Aduaneiros
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Critérios e normas estabelecidos |
Comissão com o apoio dos Estados-Membros |
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CRMS utilizado para trocar informações sobre riscos relativos a infrações a DPI Reação periódica dos Estados-Membros às informações prestadas sobre riscos e controlo aduaneiro e aos resultados dos controlos |
Comissão e Estados-Membros |
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Plano de trabalho plurianual de OAC em matéria de DPI coordenado com as diversas autoridades aduaneiras, o Conselho da UE e organizações internacionais Utilização da informação recolhida durante as OAC para efeitos de análise de riscos e de investigação |
Comissão e Estados-Membros |
3. LUTAR CONTRA O COMÉRCIO DE BENS EM INFRAÇÃO AOS DPI EM TODA A CADEIA DE ABASTECIMENTO INTERNACIONAL
Objetivo específico 3.1: Reforçar a cooperação com os principais países de origem, trânsito e destino
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Novo Plano de Ação alargado UE-China implementado após 2012 Atividades de cooperação com Hong Kong acordadas e implementadas |
Comissão e Estados-Membros |
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Mecanismos para intercâmbio de informação estabelecidos Número de trocas de informações e número de casos de detenção com base nessas informações |
Comissão e Estados-Membros |
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Número de processos abertos com base no intercâmbio de informações Recomendações |
Comissão e Estados-Membros |
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Autoridades aduaneiras da UE representadas em acontecimentos internacionais pertinentes para a aplicação dos DPI Reações dos participantes da UE a estes acontecimentos enviadas a todos os Estados-Membros e à Comissão |
Comissão e Estados-Membros |
Objetivo específico 3.2: Reforçar as capacidades nos países candidatos e vizinhos em matéria de aplicação de DPI
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Grupo de peritos disponível Planeamento plurianual de atividades |
Comissão e Estados-Membros |
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Relatório sobre boas práticas de aplicação de DPI na UE e nos países vizinhos |
Comissão e Estados-Membros |
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Número de intercâmbios efetuados Informação aos demais Estados-Membros e à Comissão sobre a experiência adquirida nos intercâmbios |
Estados-Membros |
4. REFORÇAR A COOPERAÇÃO COM O OBSERVATÓRIO EUROPEU DAS INFRAÇÕES AOS DPI E COM AS AUTORIDADES DE APLICAÇÃO DA LEI
Objetivo específico 4.1: Estabelecer uma parceria com o Observatório Europeu das infrações aos DPI
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Projetos correspondem às necessidades aduaneiras Compatibilidade e sinergias com projetos aduaneiros Disponibilidade de instrumentos de divulgação de conhecimentos em matéria de legislação sobre DPI, […] Atividades de sensibilização do público incluindo as que se dirigem aos consumidores |
Observatório Europeu das infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros |
Objetivo específico 4.2: Reforçar a compreensão mútua e a cooperação entre autoridades aduaneiras, policiais e judiciais
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Medidas a tomar |
Indicadores |
Responsáveis |
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Conferência organizada pela Comissão e pelo Observatório em 2014 |
Comissão, Observatório Europeu das infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual e Estados-Membros |
(1) Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 — Europa 2020 «Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» — COM(2010) 2020 final — Não publicado no Jornal Oficial.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual: Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa — COM(2011) 287.
(3) JO L 196 de 2.8.2003, p. 7. Está atualmente a ser analisada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho uma proposta da Comissão relativa à revisão deste regulamento — doc. 10880/11.
(4) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.
(5) JO C 71 de 25.3.2009, p. 1.
(6) Não publicado no Jornal Oficial.
(7) Doc. 15699/12.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/8 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2013/C 80/02
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Data de adoção da decisão |
11.2.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33890 (11/N) |
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Estado-Membro |
Grécia |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ανάθεση στον ΕΛ.Γ.Α. της υλοποίησης του προγράμματος κρατικών οικονομικών ενισχύσεων: Μέτρα υπέρ των παραγωγών της χώρας που οι γεωργικές τους εκμεταλλεύσεις ζημιώθηκαν από θεομηνίες (πλημμύρες, κατολισθήσεις) και δυσμενείς καιρικές συνθήκες (ανεμοθύελλες, υπερβολικές βροχοπτώσεις, παγετό) ως αποτέλεσμα δυσμενών καιρικών συνθηκών, κατά τη χρονική περίοδο Ιανουάριος-Δεκέμβριος 2010 |
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Base jurídica |
Kοινή υπουργική απόφαση (συνημμένη) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Compensação pelos prejuízos causados por uma catástrofe natural, Condições climáticas adversas |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
até 31.12.2014 |
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Setores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6864 — DSE/INCJ/Solar Ventures/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 80/03
Em 11 de março de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6864. |
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6809 — Daimler/Mercedes-Benz Österreich Vertriebsgesellschaft/Mercedes-Benz Financial Services Austria/Mercedes-Benz Hungaria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 80/04
Em 12 de março de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6809. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
|
19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/11 |
Conclusões do Conselho sobre os progressos realizados na execução da estratégia para a evolução da União Aduaneira
2013/C 80/05
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDANDO:
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— |
o papel crucial desempenhado pela União Aduaneira desde 1968 enquanto alicerce da União Europeia; |
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— |
os objetivos estabelecidos pela Estratégia Europa 2020, adotada pelo Conselho Europeu de 17 de junho de 2010; |
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— |
os objetivos estabelecidos pela Estratégia de Segurança Interna, adotada pelo Conselho Europeu de 25-26 de março de 2010; |
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— |
a contribuição das alfândegas para atingir os objetivos da UE acima referidos, e a estratégia definida para a União Aduaneira em 2008 na Comunicação da Comissão sobre uma estratégia para a evolução da União Aduaneira (1); |
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— |
os esforços que estão a ser desenvolvidos para modernizar a União Aduaneira, nomeadamente através da adoção do Código Aduaneiro Modernizado (2) e da aplicação da decisão sobre a alfândega eletrónica (3), com vista a cumprir os referidos objetivos; |
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— |
a Resolução do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, sobre o futuro da cooperação no domínio da aplicação da lei em matéria aduaneira (4); |
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— |
a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009; |
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— |
as Conclusões do Conselho sobre a cooperação aduaneira com os países da vizinhança oriental (5) e outras iniciativas em matéria de cooperação aduaneira internacional; |
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— |
que o Conselho, na sua reunião de 14 de maio de 2008, subscreveu a Comunicação 169(2008) e os objetivos estratégicos nela estabelecidos para a União Aduaneira, e pediu à Comissão que apresentasse um relatório sobre os progressos realizados na execução da Estratégia até 2011 (6); |
REGISTA:
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— |
a evolução da União Aduaneira em termos de volumes de atividade, da implementação das tecnologias da informação e de política e legislação; |
|
— |
o papel crescente das alfândegas no contributo para a proteção e segurança; |
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— |
o progresso que foi alcançado em dossiês prioritários, tais como a luta contra a contrafação e a pirataria, bem como a luta contra a fraude, e em projetos que visam conjugar a facilitação do comércio internacional com a proteção do território e dos habitantes da UE; |
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— |
os desafios que as administrações aduaneiras têm enfrentado desde 2008 no processo de modernização e implementação de TI; |
SAÚDA:
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— |
o relatório da Comissão sobre o progresso da estratégia para a evolução da União Aduaneira (7); |
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— |
as propostas da Comissão respeitantes a um Código Aduaneiro da União (reformulação) (8), a um novo regulamento relativo ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (9) e ao programa Alfândega 2020 (10), respetivamente; |
CONSIDERA que os objetivos estratégicos estabelecidos em 2008 continuam a ser válidos e apropriados;
APROVA a evolução em curso do papel das alfândegas, no que respeita ao comércio internacional, aos interesses financeiros e orçamentais da União Europeia, bem como às responsabilidades que abrangem a proteção e a segurança nas fronteiras externas e a proteção dos habitantes da UE, incluindo a saúde e o ambiente, num contexto externo em mutação;
SALIENTA que a União Aduaneira deve continuar a evoluir, para ser capaz de continuar a cumprir os seus objetivos de apoiar a competitividade da UE mediante a proteção do clima empresarial, a facilitação do comércio e a oferta de serviços de alta qualidade às partes interessadas;
Neste sentido, SUBLINHA A NECESSIDADE de:
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— |
garantir que a evolução e as alterações dos serviços e requisitos aduaneiros contribuam o mais positivamente possível para proteger a UE, facilitar o comércio legítimo, apoiar a competitividade das empresas da UE e ajudar a estimular os benefícios económicos, em consonância com os objetivos da estratégia de crescimento da UE; |
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— |
agilizar e melhorar a governação interna e o desempenho da União Aduaneira, com vista a assegurar que a União Aduaneira cumpra os seus objetivos da maneira mais eficaz e eficiente possível; |
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— |
aumentar a capacidade da União Aduaneira para medir o seu impacto, incluindo uma maior utilização da medição de resultados, e melhorar o serviço que presta aos principais interessados, os Estados-Membros, as empresas e a sociedade; |
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— |
promover ainda mais a aplicação uniforme da legislação aduaneira e de abordagens modernas e harmonizadas dos controlos aduaneiros, concedendo ao mesmo tempo — sempre que conveniente e tendo em conta as implicações para os operadores e para os Estados-Membros — flexibilidade para as soluções nacionais; |
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— |
reforçar a cooperação com outros organismos, a nível nacional e da UE nas áreas da segurança, saúde, proteção e ambiente, bem como com parceiros internacionais, respeitando a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros neste domínio; |
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— |
adotar uma abordagem mais abrangente da cadeia de abastecimento internacional com o objetivo de melhorar a eficácia dos controlos, permitindo uma maior facilitação do comércio e trazendo benefícios reais e palpáveis aos operadores económicos autorizados; |
|
— |
intensificar as ações de luta contra o contrabando de mercadorias, em especial cigarros e álcool, ao longo das fronteiras externas da UE, e reforçar a cooperação com os países vizinhos da UE a este respeito; |
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— |
reforçar ainda mais o diálogo e a cooperação com os operadores económicos, a fim de melhor responder às suas expectativas e limitações; |
|
— |
fazer o melhor uso possível dos recursos disponíveis a nível da UE, nomeadamente na área do desenvolvimento das TI e dos recursos humanos, tendo em conta os critérios económicos e outras limitações; |
|
— |
promover a inovação contínua no contexto do enquadramento jurídico existente e em evolução, para melhorar o desempenho e agilidade da União Aduaneira; |
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— |
modernizar os métodos de trabalho e as tecnologias de deteção dos serviços aduaneiros e desenvolver no pessoal competências para satisfazer essa necessidade, tendo em conta as necessidades e as circunstâncias específicas; |
|
— |
apoiar as alfândegas, tanto a nível nacional como a nível da UE, no seu papel de principal autoridade de gestão da circulação transfronteiras de mercadorias. |
CONVIDA a Comissão a:
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— |
ter em conta estas observações feitas pelo Conselho e refleti-las no seu trabalho; |
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— |
tomar medidas, em conjunto com as administrações dos Estados-Membros, no sentido da execução da Estratégia, e |
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— |
apresentar até 2014 um relatório ao Conselho sobre os progressos realizados. |
(1) Doc. 8027/08 UD 51.
(2) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(3) JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.
(5) Doc. 16881/11 UD 323.
(6) Doc. 8608/08 UD 65.
(7) Doc. 18932/11 UD 370.
(8) Doc. 6784/12 UD 49 ENFOCUSTOM 10 MI 120 COMER 36 TRANS 53 CODEC 450.
(9) Doc. 10880/11 UD 134 PI 64 COMER 110.
(10) Doc. 13265/12 UD 221 AELE 61.
Comissão Europeia
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de março de 2013
2013/C 80/06
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2929 |
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JPY |
iene |
122,88 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4547 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85620 |
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SEK |
coroa sueca |
8,3370 |
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CHF |
franco suíço |
1,2221 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
7,5015 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,620 |
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HUF |
forint |
307,17 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7012 |
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PLN |
zlóti |
4,1565 |
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RON |
leu romeno |
4,4153 |
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TRY |
lira turca |
2,3466 |
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AUD |
dólar australiano |
1,2446 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3211 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0351 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5686 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6157 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 439,04 |
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ZAR |
rand |
11,8662 |
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CNY |
iuane |
8,0399 |
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HRK |
kuna |
7,5875 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 557,23 |
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MYR |
ringgit |
4,0487 |
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PHP |
peso filipino |
52,595 |
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RUB |
rublo |
39,9180 |
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THB |
baht |
38,179 |
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BRL |
real |
2,5697 |
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MXN |
peso mexicano |
16,1410 |
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INR |
rupia indiana |
69,9780 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/14 |
Aviso, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, do encerramento de um inquérito relativo à aplicação efetiva da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes na Bolívia
2013/C 80/07
A 20 de março de 2012, a Comissão publicou a sua Decisão de Execução 2012/161/UE (1), que previa o início de um inquérito destinado a analisar os efeitos da denúncia, pelo Estado Plurinacional da Bolívia (a seguir designado «a Bolívia»), da Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (a seguir designada «a Convenção Única da ONU» ou «a Convenção») e a aplicação efetiva dessa legislação. O inquérito tinha por âmbito determinar se, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (2), que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas («Regulamento SPG»), deveria ser suspenso o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação («SPG+ preferências pautais») concedido à Bolívia ao abrigo do artigo 8.o do mesmo regulamento.
O inquérito fora lançado no seguimento da entrega ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pela Bolívia, de um instrumento de denúncia da Convenção Única da ONU sobre Estupefacientes, a 29 de junho de 2011. A denúncia tornou-se efetiva a partir de 1 de janeiro de 2012. A 29 de dezembro de 2011, o governo da Bolívia solicitou ao Secretário-Geral da ONU a readesão à Convenção Única, com uma reserva que autorizaria o hábito tradicional, existente naquele país, de mascar folhas de coca, bem como o consumo e a utilização da folha de coca no seu estado natural, para fins culturais e medicinais, o seu emprego em infusões, e bem assim o cultivo, o comércio e a posse de folhas de coca na quantidade necessária para estes fins lícitos. De acordo com as regras da Convenção, o pedido seria aceite, a menos que um terço dos 183 governos que são partes na Convenção tivesse apresentado objeções até 10 de janeiro de 2013.
A Comissão apurou que, até 10 de janeiro de 2013, o instrumento de readesão apresentado pela Bolívia fora contestado por apenas 15 dos governos que são partes na Convenção Única da ONU. Por conseguinte, a Bolívia reintegrou a Convenção. A Convenção entrou em vigor relativamente à Bolívia a 10 de fevereiro de 2013.
A Comissão investigou se as autoridades bolivianas tinham modificado a sua legislação e a sua prática em relação às drogas ilícitas após a denúncia da Convenção e se essa eventualidade conduzira a uma situação em que a legislação não estaria a ser efetivamente aplicada. Para o efeito, a Comissão enviou um questionário ao governo boliviano, que respondeu oportunamente. A Comissão analisou o teor da resposta e transmitiu ao Governo da Bolívia um pedido de esclarecimento de alguns elementos. A Bolívia prestou tempestivamente os esclarecimentos requeridos.
A Comissão teve também em conta outras informações pertinentes, com destaque para os últimos relatórios disponíveis dos organismos internacionais afetados — o Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes (CICE) e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
O inquérito revelou que as regras e obrigações no âmbito da legislação nacional não tinham sofrido alterações substanciais após 29 de junho de 2011. A Bolívia tem em vigor um sistema de legislação interna e de cooperação internacional ligado às correspondentes regras internacionais de luta contra a produção, o comércio e a utilização de drogas ilícitas. Nenhum elemento desse sistema sofreu qualquer alteração após a denúncia da Convenção Única da ONU. Por conseguinte, a legislação boliviana continua a incorporar as disposições da Convenção, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2.
O inquérito revelou ainda que, na aplicação efetiva das disposições legais em vigor, não se registara qualquer abrandamento decorrente da denúncia da Convenção. Portanto, a Bolívia continuou a aplicar efetivamente a legislação aplicável.
Com base nestes elementos, a Comissão decidiu, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento SPG e em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 5, do mesmo, que as conclusões do inquérito não justificam a suspensão temporária do «SPG+ preferências pautais» em relação à Bolívia e, consequentemente, decidiu encerrar o inquérito. Assinale-se que, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento SPG, a Comissão deve continuar a acompanhar a evolução do processo de ratificação e a aplicação efetiva da Convenção Única da ONU na Bolívia e reagir a essa evolução em conformidade com os procedimentos previstos pelo Regulamento SPG, inclusive, se necessário, pela instauração de um novo inquérito nesta matéria.
(1) JO L 80 de 20.3.2012, p. 30.
(2) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6879 — Mitsui Group/Gestamp Automoción/Target Companies)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 80/08
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1. |
Em 13 de março de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Mitsui & Co. Ltd («Mitsui», Japão) e Gestamp Automoción SA («Gestamp Automoción», Espanha), pertencente ao grupo General Corporación Gestamp, S.L. («Gestamp», Espanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto das filiais norte e sul-americanas de Gestamp Automoción («Target Companies», EUA, México, Argentina e Brasil), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6879 — Mitsui Group/Gestamp Automoción/Target Companies, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6843 — Siemens/Invensys Rail)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 80/09
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1. |
Em 12 de março de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Siemens AG (Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Invensys Rail (Reino Unido), uma divisão do grupo Invensys, mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6843 — Siemens/Invensys Rail, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/17 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 80/10
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«JAMBON SEC DE CORSE»/«JAMBON SEC DE CORSE — PRISUTTU»
N.o CE: FR-PDO-0005-0993-26.04.2012
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
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Classe 1.2. |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
A denominação de origem «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» é produzida a partir da perna de porco da raça local «Nustrale», salgada, seca e curada.
As fases de salga, secagem e cura têm uma duração mínima de 12 meses, prolongando-se a cura por mais de 4 meses (última fase da elaboração do produto, realizada exclusivamente em condições atmosféricas naturais e essencial à aquisição da textura e ao desenvolvimento dos aromas).
Características do produto: configuração alongada e perfilada, em forma de raquete, sem o pé (o pé é serrado). Pernil fino e esticado. Articulação do fémur visível e desarticulada na parte central.
Parte muscular e adiposa sem courato entre a cabeça do fémur e o fundo da peça nunca inferior a 14 cm.
Peso seco de 6 a 10 kg. Gordura superficial entre 2,5 e 5,5 cm, conforme o peso do presunto.
Apresenta-se sempre com osso, mas sem o pé e sem embalagem superficial do tipo «rede» ou «meia».
Fatia de aspeto untuoso com uma parte magra entre o vermelho e o vermelho vivo, marmoreada.
Gordura superficial e intermuscular entre o branco e o rosado.
Textura firme e macia, por vezes muito untuosa. Grande riqueza aromática (sabor frutado a avelãs, cogumelos ou madeira), paladar salgado característico e nota apimentada.
Parte gorda com sabor suave ligeiramente adocicado.
Ligeiro aroma e sabor fumado ou amanteigado possíveis.
Características físico-químicas e bioquímicas (% do produto seco/músculo de referência = Biceps fémoris):
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— |
lípidos totais da parte gorda ≥ 89 %, |
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— |
teor de sal entre 6,5 % e 10 %, |
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— |
gordura intramuscular ≥ 6 %, |
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— |
vestígios de nitritos/nitratos, |
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— |
teor de humidade da parte magra entre 45 e 55 %, |
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— |
ácido oléico ≥ 45 %. |
O produto pode ser comercializado inteiro, fatiado ou em pedaços, embalado em vácuo, com peso mínimo de 300 gramas (com ou sem courato).
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
Para elaboração do produto são utilizadas carcaças de porcos da raça «Nustrale» com idades entre os 12 e os 36 meses no momento do abate e um peso unitário entre 85 e 140 kg. A camada de gordura varia entre 2,5 e 6 cm.
As características da raça «Nustrale», a idade avançada no momento do abate, a criação em regime de pastoreio de percurso e a alimentação essencialmente à base de castanha e/ou de bolota conferem à matéria-prima uma qualidade especial: carne com uma coloração entre o vermelho e o vermelho vivo, importante carga lipídica e gordura com propriedades especiais.
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— |
corte da perna de forma alongada, aparada de modo a obter um formato redondo, |
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— |
pé serrado acima da articulação, |
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— |
peso fresco entre 8 kg e 14 kg, |
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— |
camada de gordura entre 2,5 cm e 5,5 cm de espessura, |
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— |
processos que recorrem a temperaturas negativas (congelação, ultracongelação…) proibidos. |
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
Após o desmame, os animais são criados em regime de pastoreio de percurso. As varas de porcos percorrem os territórios silvopastoris cujos princípios de gestão variam, nomeadamente, de acordo com a disponibilidade de recursos forrageiros e as estações do ano.
A alimentação é parcialmente obtida pelos próprios animais ao longo dos percursos (erva, raízes, tubérculos…). Os efetivos recebem rações complementares de alimentos levados pelos criadores para os territórios de criação, num máximo de 2 quilogramas por dia e por animal. Os complementos alimentares são compostos, no mínimo, por 90 % de cereais, oleaginosas, leguminosas e derivados, em peso da fórmula de alimentos e em média ponderada, com um mínimo de 60 % de cereais e derivados (trigo, cevada, milho). Até 45 dias antes da fase de acabamento é autorizado o milho como complemento alimentar.
A fase de acabamento tem lugar entre os meses de outubro e março e uma duração mínima de 45 dias. Ao longo deste período, os animais alimentam-se exclusivamente da bolota e castanha que vão apanhando ao percorrer os territórios de acabamento (carvalhais e soutos), durante os primeiros 30 dias, no mínimo. A partir daí, passa a ser autorizada a administração de um complemento à base de cevada. A ração de cevada é inferior a 4 kg/dia/cabeça. Durante a fase de acabamento, a acumulação das rações quotidianas de cevada introduzidas pelo criador não deve exceder 30 % da alimentação à base de castanha e/ou bolota.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Todas as fases de produção (nascimento, criação, acabamento, abate dos porcos, transformação e cura das peças de charcutaria) ocorrem obrigatoriamente na área geográfica.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
O corte, fatiagem e acondicionamento devem obrigatoriamente ser realizados na área geográfica, pelas seguintes razões:
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perda de capacidade de controlo da qualidade organoléptica durante a armazenagem e a manipulação dos produtos, |
|
— |
perda de capacidade de controlo dos produtos, da rastreabilidade e da segunda rotulagem. |
As peças são cortadas de forma manual, exclusivamente com faca, de modo a evitar o aquecimento da carne e o risco de perda das qualidades organolépticas específicas do produto. Material autorizado: faca de desossar, faca de trinchar, faca tipo «salmão» e suporte para presunto ou outro.
Uma vez cortado em pedaços ou fatiado, o produto é imediatamente embalado em vácuo.
A carne magra caracteriza-se pela sua coloração entre o vermelho e o vermelho vivo. A ausência de conservantes (o que permite limitar a oxidação e, por conseguinte, estabilizar a cor do produto) para além do sal torna indispensável o acondicionamento em vácuo num prazo tão breve quanto possível, a fim de evitar o escurecimento da carne.
A parte gorda, que se caracteriza por sabor, aroma, cor e brilho específicos, cria facilmente ranço quando exposta ao ar, o que atesta a necessidade de embalagem em vácuo o mais rapidamente possível.
Por essa razão, as peças encetadas são inteiramente acondicionadas no prazo de 12 horas.
Estas medidas têm por objetivo evitar qualquer desnaturação do produto, sobretudo em termos de características organolépticas.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
Independentemente das menções regulamentares aplicáveis à charcutaria, os rótulos dos produtos que beneficiam da denominação de origem «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» devem conter as seguintes indicações:
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nome da denominação de origem «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu», |
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— |
símbolo DOP da União Europeia, a contar da data do registo a nível da União Europeia. |
Só são autorizados rótulos com a menção «alimentado com castanha e/ou bolota» ou «porco alimentado com castanha e/ou bolota» ou «acabamento 100 % castanha/bolota» para os produtos elaborados a partir de animais que, na fase de acabamento, sejam exclusivamente alimentados com castanha e/ou bolota.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A delimitação da área geográfica da denominação de origem «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» tem por base as subdivisões administrativas (comunas) cujo meio físico preenche os critérios para a criação e transformação segundo o método tradicional, o que corresponde a todo o território corso, com exceção do litoral, não adaptado às condições de produção.
Assim, a área geográfica inclui os departamentos de Corse-du-sud e Haute-Corse, compreendendo parte das seguintes comunas:
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Corse du Sud: Afa, Ajaccio, Alata, Albitreccia, Ambiegna, Appietto, Arbellara, Arbori, Arro, Bastelicaccia, Belvédère-Campomoro, Bonifacio, Calcatoggio, Cannelle, Cargèse, Casaglione, Casalabriva, Cauro, Coggia, Cognocoli-Monticchi, Conca, Coti-Chiavari, Cuttoli-Corticchiato, Eccica-Suarella, Figari, Fozzano, Grosseto-Prugna, Lecci, Lopigna, Loreto-di-Tallano, Marignana, Monacia-d'Aullène, Olmeto, Olmiccia, Osani, Ota, Partinello, Piana, Pianottoli-Caldarello, Pietrosella, Pila-Canale, Porto-Vecchio, Propriano, Sainte-Lucie-de-Tallano, San-Gavino-di-Carbini, Sant'Andréa-d'Orcino, Sari-Solenzara, Sarrola-Carcopino, Sartène, Serra-di-Ferro, Serriera, Sollacaro, Sotta, Vico, Viggianello, Villanova e Zonza. |
|
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Haute-Corse: Aghione, Aléria, Algajola, Antisanti, Aregno, Barbaggio, Barrettali, Bastia, Belgodère, Biguglia, Borgo, Brando, Cagnano, Calenzana, Calvi, Canale-di-Verde, Canari, Castellare-di-Casinca, Centuri, Cervione, Chiatra, Corbara, Ersa, Farinole, Furiani, Galéria, Ghisonaccia, Giuncaggio, L'Ile-Rousse, Linguizzetta, Lucciana, Lugo-di-Nazza, Lumio, Luri, Meria, Monte, Montegrosso, Monticello, Morsiglia, Nonza, Novella, Occhiatana, Ogliastro, Oletta, Olmeta-di-Capocorso, Olmeta-di-Tuda, Olmo, Palasca, Pancheraccia, Patrimonio, Penta-di-Casinca, Pietracorbara, Pietroso, Piève, Pigna, Pino, Poggio-di-Nazza, Poggio-d'Oletta, Poggio-Mezzana, Prunelli-di-Casacconi, Prunelli-di-Fiumorbo, Pruno, Rapale, Rogliano, Rutali, Saint-Florent, San-Gavino-di-Tenda, San-Giuliano, San-Martino-di-Lota, San-Nicolao, Santa-Lucia-di-Moriani, Santa-Maria-di-Lota, Santa-Maria-Poggio, Santa-Reparata-di-Balagna, Santo-Pietro-di-Tenda, Serra-di-Fiumorbo, Sisco, Solaro, Sorbo-Ocagnano, Speloncato, Taglio-Isolaccio, Talasani, Tallone, Tomino, Tox, Urtaca, Vallecalle, Valle-di-Campoloro, Ventiseri, Venzolasca, Vescovato, Vignale, Ville-di-Paraso, Ville-di-Pietrabugno e Volpajola. |
O documento cartográfico que define os limites da área geográfica foi entregue nos serviços camarários para determinação das comunas apenas parcialmente abrangidas. Para estas comunas, a zonagem cartográfica está disponível no sítio Internet da autoridade nacional competente de acordo com os requisitos da Diretiva INSPIRE.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
A Córsega apresenta um ambiente natural particularmente original, tanto do ponto de vista climático, orográfico ou pedológico, como do funcionamento dos ecossistemas.
Do ponto de vista geológico, distingue-se, a Oeste, uma Córsega herciniana, com predominância do granito, granulite e pórfiro, que dão relevos escarpados e, a Nordeste, uma Córsega alpina, com xistos lustrosos e solos sedimentares diversos, altitudes menos elevadas e relevos menos pronunciados. Combinados com a transição climática da região, os solos permitem uma cobertura vegetal importante e a implantação de vegetação útil para o maneio do efetivo porcino específico.
A Córsega tem clima mediterrânico mas, dada a sua insularidade, diversidade de altitudes e exposição solar, resultante de uma topografia complexa, o clima é extremamente variado, com amplitudes térmicas por vezes surpreendentes entre vales ou mesmo encostas muito próximos.
A flora atual da Córsega é essencialmente paleo-mediterrânica. O isolamento favoreceu a evolução das espécies e a flora da ilha caracteriza-se por uma elevada percentagem de espécies endémicas.
Entre os diferentes patamares de vegetação, encontra-se o nível mediterrânico sub-húmido, caracterizado pela presença do sobreiro e da azinheira. O matagal é a formação predominante.
Na camada mediterrânica húmida impera o castanheiro. É neste patamar que desaparece a oliveira, cujo limite máximo de altitude coincide com o limite mínimo de altitude do castanheiro.
Assim, a Córsega é uma região com vocação silvícola, com condições edáficas e climáticas geralmente muito propícias à floresta. O castanheiro e o carvalho estão particularmente bem representados em toda a superfície da ilha.
A origem dos produtos de charcutaria é antiga, tendo estes constituído, durante muito tempo, juntamente com os produtos lácteos, uma das principais fontes de proteínas animais da dieta tradicional da ilha.
Os atuais sistemas de pecuária são herdeiros de uma antiga tradição pastoril assente na deslocação dos efetivos porcinos em territórios silvopastoris de montanha ou em prados de verão (percursos) em função dos recursos forrageiros espontâneos da zona.
De raça local, o porco «Nustrale» é de tipo ibérico. Trata-se de um animal rústico, particularmente adaptado a este tipo de criação, que valoriza bastante bem os recursos naturais que encontra. São as fêmeas que conduzem os efetivos nos diferentes percursos, que apresentam uma certa diversidade (zonas arborizadas, prados nas pastagens de verão…). Os percursos podem também evoluir em função das estações do ano e dos recursos forrageiros locais.
Desde a fase de desmame até ao final da fase de crescimento, o criador leva para os percursos a ração alimentar indispensável ao desenvolvimento dos animais. Para além disso, os porcos alimentam-se dos recursos forrageiros existentes na zona (erva, raízes, tubérculos…).
Durante a fase de acabamento, os animais percorrem os carvalhais e soutos aquando da frutificação, alimentando-se essencialmente de castanha e/ou bolota durante todo o outono/inverno. A cevada é o único complemento alimentar autorizado.
Trata-se de uma etapa fundamental, com efeitos diretos no peso e na qualidade da gordura (elevado teor de ácidos gordos monoinsaturados e baixo teor de ácidos gordos saturados).
As condições climáticas das zonas de criação conduziram à necessidade de recorrer a processos de conservação adaptados. Prevaleceu, por conseguinte, a charcutaria seca, mobilizando como princípios de conservação a salga e a secagem.
Na ausência de frio industrial, que teve o seu advento em finais do século XIX, os habitantes da ilha tiraram proveito das capacidades oferecidas pelo meio ambiente. Significa isto que o abate e a transformação estavam e continuam a estar fortemente dependentes das estações do ano. Graças ao seu longo período de cura e à sua capacidade de conservação, o «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» apresenta a vantagem de poder ser consumido durante o ano inteiro. Era e continua a ser um produto para ocasiões especiais, sendo geralmente consumido nas festas e outros acontecimentos, independentemente da época do ano.
A transformação recorre a processos naturais. Os únicos ingredientes historicamente disponíveis, que continuam ainda hoje a entrar no fabrico, são o sal, a pimenta ou o pimentão (sem conservantes). A secagem faz-se com a ajuda de fogueiras de folhosas locais.
A duração e as condições tradicionais da cura (em cave natural e à temperatura ambiente) permitem obter qualidades organolépticas específicas, designadamente a nível do desenvolvimento dos aromas e da textura.
5.2. Especificidade do produto:
O «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» tem as seguintes características específicas:
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forma tipicamente alongada e achatada com pernil fino e esticado, |
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quando fatiado, parte magra com coloração entre o vermelho e o vermelho vivo, conforme a percentagem de pigmentos dos músculos, |
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parte magra marmoreada devido ao teor de gordura intramuscular igual ou superior a 6 %, |
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aspeto untuoso, ligado à elevada percentagem de ácido oléico, |
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textura macia ou mesmo muito macia, devido a uma lipólise elevada, |
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grande intensidade aromática (sabor frutado a avelãs, cogumelos ou madeira), paladar salgado característico, derivado de um teor de sal entre 6,5 e 10 %, nota apimentada e parte gorda com sabor suave, ligeiramente adocicado. |
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
A utilização de porcos da raça «Nustrale» é uma característica fundamental da região. Com efeito, a rusticidade desta raça local, com capacidade para suportar grandes variações climáticas e alimentares e acumular rapidamente reservas de gordura quando há alimentos em abundância, bem como as condições de maneio são originais e particularmente bem adaptadas ao território: zona de montanha, criação em percursos, ciclo de produção longo (idade avançada no momento do abate e peso sempre inferior a 140 kg por carcaça), alimentação baseada nos recursos naturais, especialmente durante a fase de acabamento.
As explorações suinícolas extensivas têm assim, em quase todo o território da Córsega, alimentos em abundância à disposição: castanheiros e azinheiras, distribuídos por espaços florestais naturais fortemente antropisados e superfícies que podem ser qualificadas de agroflorestais.
A conjugação entre a capacidade de adaptação da raça e os recursos naturais disponíveis contribui para a obtenção de um produto cuja qualidade se traduz numa coloração entre o vermelho e o vermelho vivo, grande adiposidade (elevada proporção gordura/parte magra e marmoreada) e um peso do produto seco inferior a 10 kg. O formato do «Jambon sec de Corse»/«Jambon sec de Corse — Prisuttu» (pernil fino e esticado, forma achatada) resulta das características genéticas da raça «Nustrale».
Além disso, a fase de acabamento tem um efeito direto sobre:
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o aumento de peso do animal, nomeadamente da carga lipídica subcutânea (superior a 2,5 cm), |
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a qualidade da gordura (elevado teor de ácidos gordos monoinsaturados e baixo teor de ácidos gordos saturados). |
A carne do porco apresenta, por conseguinte, uma boa aptidão para a salga. As práticas de salga, nomeadamente a utilização exclusiva de sal marinho como único agente de conservação, explicam o sabor salgado do produto acabado nitidamente percetível. De igual modo, ao ser aparado, o produto adquire um aspeto e configuração peculiares.
Esta carne de porco permite também uma fase de cura longa em condições naturais. Tal confere-lhe características organolépticas específicas como uma textura firme e macia e grande riqueza aromática.
A teor de sal relativamente elevado e o ciclo de produção longo (secagem e cura) estão na base de uma proteólise baixa e de uma lipólise elevada, o que se traduz nas especificidades organolépticas do produto, designadamente a sua textura macia por vezes untuosa.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)].
http://agriculture.gouv.fr/IMG/pdf/CDCJambonSecDeCorse_cle88b2e1.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.
Retificações
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19.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/23 |
Retificação da Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU – A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 43 de 15 de fevereiro de 2013 )
2013/C 80/11
Na página 21, auxílio estatal SA.35747 (12/N):
em vez de:
«Intensidade: Medida que não constitui auxílio»,
deve ler-se:
«Intensidade: –».