ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.079.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 79 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 079/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/1 |
2013/C 79/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção Secção) de 17 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Vrhovno sodišče — Eslovénia) — Jožef Grilc/Slovensko zavarovalno združenje GIZ
(Processo C-541/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Organismos de indemnização - Pedido de indemnização apresentado num órgão jurisdicional nacional)
2013/C 79/02
Língua do processo: o esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče
Partes no processo principal
Parte demandante: Jožef Grilc
Parte demandada: Slovensko zavarovalno združenje GIZ
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Vrhovno sodišče — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181, p. 65) — Conceitos de «pedido de indemnização» e de «responsável pela indemnização» — Legitimidade passiva do organismo de indemnização
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a pessoa lesada pode pedir a indemnização pelo prejuízo que sofreu ao organismo de indemnização, nas condições enunciadas no referido artigo, e, por outro, este pedido deve, obrigatoriamente, começar por ser apresentado a esse organismo, sem prejuízo de a pessoa lesada poder recorrer seguidamente, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional territorialmente competente em caso de recusa do referido organismo em satisfazer o seu pedido.
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013 — Annunziata Del Prete/Giorgio Armani SPA, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-261/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Prestígio - Sinal figurativo «AJ AMICI JUNIOR» - Oposição do titular da marca figurativa nacional anterior AJ ARMANI JEANS e da marca nominativa nacional anterior ARMANI JUNIOR)
2013/C 79/03
Língua do processo: o italiano
Partes
Recorrente: Annunziata Del Prete (representante: R. Bocchini, avvocato)
Outras partes no processo: Giorgio Armani SpA (representante: M. Rapisardi, avvocato), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock e F. Mattina, agentes)
Objeto
Recuso do acórdão do Tribunal Geral — (Segunda Secção) de 27 de março de 2012. Armani/IHMI (T-420/10), pelo qual este último anulou a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de junho de 2010, relativa a um processo de oposição entre Giorgio Armani SPA e Annunziata Del Prete (processo R 1360/2009-2) — Risco de confusão — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Annunziata Del Prete é condenada nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 31 de outubro de 2012 — Sándor Nagy/Hajdú-Bihar Megyei Kormányhivatal
(Processo C-488/12)
2013/C 79/04
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Sándor Nagy
Recorrido: Hajdú-Bihar Megyei Kormányhivatal
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se destina unicamente a garantir a possibilidade de obter tutela jurisdicional em caso de despedimento ilegal e infundado («unjustified»)? |
2. |
[Esta disposição] significa que, ao efetuar o despedimento, o empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador os motivos do despedimento, [sem o que] este se produz sem justa causa («unjustified»)? |
3. |
A não comunicação dos motivos origina, por si só, a ilegalidade da medida ou o empregador pode indicar os motivos posteriormente durante um eventual processo contencioso? |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 31 de outubro de 2012 — Lajos Tiborné Böszörményi/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
(Processo C-489/12)
2013/C 79/05
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Lajos Tiborné Böszörményi
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se destina unicamente a garantir a possibilidade de obter tutela jurisdicional em caso de despedimento ilegal e infundado («unjustified»)? |
2. |
[Esta disposição] significa que, ao efetuar o despedimento, o empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador os motivos do despedimento, [sem o que] este se produz sem justa causa («unjustified»)? |
3. |
A não comunicação dos motivos origina, por si só, a ilegalidade da medida ou o empregador pode indicar os motivos posteriormente durante um eventual processo contencioso? |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 31 de outubro de 2012 — Róbert Gálóczhi-Tömösváry/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
(Processo C-490/12)
2013/C 79/06
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Róbert Gálóczhi-Tömösváry
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se destina unicamente a garantir a possibilidade de obter tutela jurisdicional em caso de despedimento ilegal e infundado («unjustified»)? |
2. |
[Esta disposição] significa que, ao efetuar o despedimento, o empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador os motivos do despedimento, [sem o que] este se produz sem justa causa («unjustified»)? |
3. |
A não comunicação dos motivos origina, por si só, a ilegalidade da medida ou o empregador pode indicar os motivos posteriormente durante um eventual processo contencioso? |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 31 de outubro de 2012 — Magdolna Margit Szabadosné Bay/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
(Processo C-491/12)
2013/C 79/07
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Magdolna Margit Szabadosné Bay
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se destina unicamente a garantir a possibilidade de obter tutela jurisdicional em caso de despedimento ilegal e infundado («unjustified»)? |
2. |
[Esta disposição] significa que, ao efetuar o despedimento, o empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador os motivos do despedimento, [sem o que] este se produz sem justa causa («unjustified»)? |
3. |
A não comunicação dos motivos origina, por si só, a ilegalidade da medida ou o empregador pode indicar os motivos posteriormente durante um eventual processo contencioso? |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 20 de novembro de 2012 — Józsefné Ványai/Nagyrábé Község Polgármesteri Hivatal
(Processo C-526/12)
2013/C 79/08
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Józsefné Ványai
Recorrido: Nagyrábé Község Polgármesteri Hivatal
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se destina unicamente a garantir a possibilidade de obter tutela jurisdicional em caso de despedimento ilegal e infundado («unjustified»)? |
2. |
[Esta disposição] significa que, ao efetuar o despedimento, o empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador os motivos do despedimento, [sem o que] este se produz sem justa causa («unjustified»)? |
3. |
A não comunicação dos motivos origina, por si só, a ilegalidade da medida ou o empregador pode indicar os motivos posteriormente durante um eventual processo contencioso? |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 7 de dezembro de 2012 — Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)/Eurest Portugal — Sociedade Europeia de Restaurantes Lda
(Processo C-574/12)
2013/C 79/09
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partigoes no processo principal
Recorrentes: Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)
Recorrida: Eurest Portugal — Sociedade Europeia de Restaurantes Lda
Questões prejudiciais
1. |
É compatível com a doutrina comunitária da contratação in house, que um hospital público adjudique, com dispensa do procedimento de formação previsto na lei para o respetivo contrato, a uma associação sem fins lucrativos, de que é associado e que tem por finalidade a realização de uma missão de serviço público na área da saúde, com vista à maior eficácia e eficiência dos seus associados, as prestações relativas à alimentação hospitalar de sua competência, assim transferindo para esta a responsabilidade das suas funções nesta área, se, nos termos estatutários, podem ser associados dessa associação não só entidades pertencentes ao setor público, mas também ao setor social, sendo que à data da adjudicação, as entidades do setor social eram 23 instituições particulares de solidariedade social (IPSS), todas sem fins lucrativos e entre elas misericórdias, num universo de 88 associados? |
2. |
Pode considerar-se que a entidade adjudicatária se encontra numa posição de sujeição decisória relativamente aos associados públicos, em termos de estes exercerem, isoladamente ou em conjunto, um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços se, nos termos estatutários, a entidade adjudicatária dever assegurar que a maioria dos direitos de voto pertença a associados que integrem e estejam sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo que o seu Conselho de Administração é também maioritariamente composto por associados públicos? |
3. |
Poder-se-á considerar verificado o requisito do «controlo análogo» à luz da doutrina comunitária da contratação in house, se nos termos estatutários, a entidade adjudicatária estiver sujeita aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, homologar as deliberações da Assembleia Geral sobre a contração de empréstimos que impliquem um nível de endividamento líquido igual ou superior a 75 % dos capitais próprios apurados no exercício do ano transato, homologar as deliberações sobre as alterações dos Estatutos, homologar as deliberações da AG sobre a dissolução da entidade adjudicatária, bem como determinar o destino a dar aos seus bens, em caso de dissolução? |
4. |
O facto de a entidade adjudicatária ser uma organização de grande dimensão e complexa, que atua em todo o território português e tem como associados a generalidade dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde, incluindo as maiores unidades hospitalares do País, com um volume de negócios de vendas previsto na ordem de 90 milhões de euros, com um negócio que envolve variadas e complexas áreas de atividade, com indicadores de atividade muito impressivos, com mais de 3 300 trabalhadores, participando em dois agrupamentos complementares de empresas e em duas sociedades comerciais, permite a qualificação das relações entre ela e os seus associados públicos, como mera contratação interna ou in house? |
5. |
O facto de a entidade adjudicatária poder, nos termos dos Estatutos prestar serviços, em regime de concorrência, a entidades públicas não associadas ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, (i) desde que não resulte daí qualquer prejuízo para os associados e seja vantajoso para estes e para a entidade adjudicatária, quer no plano económico, quer em matéria de enriquecimento e valorização tecnológica e (ii) desde que a prestação desses serviços não represente um volume de faturação superior a 20 % do seu volume global anual de negócios apurados no exercício económico anterior, permite considerar verificado o requisito da contratação in house, designadamente no que respeita ao requisito do «destino essencial da atividade» exigido pelo artigo 5o, no 2, b) do CCP? (1) |
6. |
Caso a resposta a qualquer das anteriores questões não seja, só por si, suficiente para se concluir pela verificação ou inverificação dos requisitos previstos no artigo 5o, no 2, do CCP, à luz da doutrina comunitária da contratação in house, a apreciação conjunta dessas respostas permite concluir pela existência desse tipo de contratação? |
(1) Código dos contratos públicos
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängigen Finanzsenats, Außenstelle Wien (Áustria) em 10 de dezembro de 2012 — Michaela Hopfgartner
(Processo C-577/12)
2013/C 79/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Michaela Hopfgartner.
Recorrido: Finanzamt Wien
Questão prejudicial
O direito da União, em particular as disposições sobre a livre prestação de serviços (artigos 56.o e seguintes TFUE), opõe-se a uma regra nacional segundo a qual uma prorrogação do direito ao abono de família apenas se verifica quando — para além de outros requisitos — o local designado para o exercício de uma atividade de ajuda prática voluntária se situar em território nacional?
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) em 14 de dezembro de 2012 — Lyreco Belgium NV/Sophie Rogiers
(Processo C-588/12)
2013/C 79/11
Língua do processo: neerlândes
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Lyreco Belgium NV
Recorrida: Sophie Rogiers
Questão prejudicial
As disposições das cláusulas 1 e 2, n.o 4, do Acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, pelas organizações interprofissionais de vocação geral UNICE, CEEP e CES, incluído como anexo da Diretiva 96/34/CE (1) do Conselho de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, opõem-se a que a indemnização de proteção que deve ser paga ao trabalhador que estava vinculado à respetiva entidade patronal por um contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro e cujo contrato de trabalho foi unilateralmente rescindido por essa entidade patronal, sem razão imperiosa ou justa causa, durante um período de redução das prestações de trabalho em 20 % ou 50 % devido ao gozo de licença parental, seja calculada com base na remuneração devida durante esse período de redução, quando o mesmo trabalhador teria direito a uma indemnização de proteção na proporção da remuneração a tempo inteiro se tivesse reduzido as suas prestações em 100 %?
(1) JO L 145, p. 4.
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 18 de dezembro de 2012 — Compañía Europea de Viajeros de España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
(Processo C-592/12)
2013/C 79/12
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Compañía Europea de Viajeros de España S.A.
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE (1) do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, designadamente, a exigência de «finalidade específica» para um determinado imposto,
|
2. |
O artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, em particular, o respeito das normas de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para determinação da respetiva exigibilidade,
|
(1) JO L 76, p. 1.
(2) Acórdão de 9 de março de 2000 (C-437/97, Colet., p. I-1157).
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verfassungsgerichtshof (Áustria) em 19 de dezembro de 2012 — Kärntner Landesregierung e o.
(Processo C-594/12)
2013/C 79/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verfassungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandantes: Kärntner Landesregierung, Michael Seitlinger, Christof Tschohl, Andreas Krisch, Albert Steinhauser, Jana Herwig, Sigrid Maurer, Erich Schweighofer, Hannes Tretter, Scheucher Rechtsanwalt GmbH, Maria Wittmann-Tiwald, Philipp Schmuck, Stefan Prochaska
Outra parte no processo: Bundesregierung
Questões prejudiciais
1. Quanto à validade dos atos adotados pelas instituições da União:
Os artigos 3.o a 9 da Diretiva 2006/24/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, são compatíveis com os artigos 7.o, 8.o e 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
2. Quanto à interpretação dos Tratados:
2.1. |
À luz das anotações ao artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), as quais, nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tidas em devida conta pelo Verfassungsgerichtshof como orientações para a interpretação da referida Carta, a Diretiva 95/46/CE (2) relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o Regulamento n.o 45/2001 (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, devem ser tidos em consideração de forma equivalente às condições constantes do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta ao apreciar a admissibilidade das ingerências? |
2.2. |
Qual é a relação existente entre o «direito da União», referido na última frase do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, e as diretivas em matéria do direito à proteção de dados? |
2.3. |
Atendendo ao facto de a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 imporem condições e restrições na salvaguarda do direito fundamental à proteção de dados constante da Carta, as alterações resultantes do direito derivado posterior devem ser tidas em consideração ao interpretar o artigo 8.o da Carta? |
2.4. |
Considerando o artigo 52.o, n.o 4, da Carta, resulta do princípio da salvaguarda de um nível de proteção mais elevado, consagrado no artigo 53.o da Carta, que os limites, estabelecidos pela Carta, para as restrições que podem ser colocadas pelo direito derivado devem ser definidos de acordo com critérios mais exigentes? |
2.5. |
Considerando o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o artigo 5.o do preâmbulo e as anotações ao artigo 7.o da Carta, nos termos das quais os direitos aí garantidos correspondem aos direitos garantidos pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH»), é possível deduzir da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em relação ao artigo 8.o da CEDH a existência de elementos de interpretação do artigo 8.o da Carta que possam influenciar a interpretação deste último artigo? |
(1) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/8 |
Ação intentada em 20 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-598/12)
2013/C 79/14
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet e K. Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
— |
Declaração no sentido de que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do artigo 2.o, n.os 1, 22, 32 e 33, do artigo 3.o, n.os 7, 8 e 13, do artigo 6.o, n.os 1 e 3, dos artigos 9.o, 13.o, 14.o, 17.o a 23.o, 10.o e 11.o, 16.o, n.os 1 e 2, do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), c) e d), terceiro e quarto períodos, dos artigos 29.o, 38.o, n.os 1 a 4, 39.o, n.os 1 a 4, e 40.o, n.os 1 a 3 e 5 a 7, e do anexo I, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1) e, de qualquer modo, não tendo informado a Comissão a respeito da sua adoção, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da referida diretiva; |
— |
Condenação da República da Polónia, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, numa sanção pecuniária compulsória diária de 84 378,24 euros a contar da data da prolação do acórdão no presente processo, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2009/72/CE; |
— |
Condenação da República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Diretiva 2009/72/CE expirou em 3 de março de 2011.
(1) JO L 211, p. 55.
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 24 de dezembro de 2012 — Welmory Sp z.o.o./Dyrektorowi Izby Skarbowej w Gdańsku
(Processo C-605/12)
2013/C 79/15
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante: Welmory Sp z.o.o.
Demandado: Dyrektorowi Izby Skarbowej w Gdańsku
Questão prejudicial
Para efeitos da tributação dos serviços prestados por uma sociedade A, com sede na Polónia, à sociedade B, com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, se a sociedade B utilizar a infraestrutura da sociedade A para a sua atividade económica, o lugar onde está situado o estabelecimento estável, na aceção do artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é o lugar onde a sociedade A tem a sua sede?
(1) JO L 347, p. 1.
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/9 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária), em 10 de janeiro de 2013 — Gena Ivanova Cholakova/Osmo rayonno upravlenie pri Stolichna direktsiya na vatreshnite raboti
(Processo C-14/13)
2013/C 79/16
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Gena Ivanova Cholakova
Recorrido: Osmo rayonno upravlenie pri Stolichna direktsiya na vatreshnite raboti
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia conjugado com o artigo 67.o e 72.o TFUE, atendendo às restrições existentes da livre circulação dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros, permitidas nos termos do Direito da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional de um Estado-Membro como o artigo 63.o, n.o 1, ponto 5, da Zakon za ministerstvoto na vatreshnite raboti (lei relativa ao Ministério da Administração Interna), que está em causa no processo principal, nos termos da qual as autoridades de polícia têm competência para ordenar a detenção até 24 horas de um cidadão de um Estado-Membro, para verificar a sua identidade em razão de um controlo, que não é abrangido por nenhum caso de execução de um controlo, previsto na lei deste Estado-Membro, realizado por uma autoridade de polícia para fins de verificação da identidade e também não se baseia expressamente na averiguação ou prevenção de um ilícito penal, de uma contra-ordenação ou na protecção da ordem pública ou da segurança interna? |
2. |
Decorre do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado em conjugação com a restrição dos direitos previstos pelo artigo 6.o e pelo artigo 45.o, n.o 1, da Carta, e em conformidade com o princípio de Direito da União da protecção contra a ingerência arbitrária ou desproporcional na liberdade pessoal de acção das pessoas singulares, que pode aplica-se uma disposição nacional como o artigo 63.o, n.o 1, ponto 5, da Zakon za ministerstvoto na vatreshnite raboti, que está em causa no processo principal, relativo à detenção até 24 horas — desde que a identidade de um cidadão de um Estado-Membro não possa ser verificada segundo as modalidades legalmente previstas — a qual permite esta detenção sob os seguintes pressupostos: |
3. |
|
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 14 de janeiro de 2013 — «Maks Pen» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i izpalnenie na proizvodstvoto» Sofia
(Processo C-18/13)
2013/C 79/17
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente:«Maks Pen» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i izpalnenie na proizvodstvoto» Sofia
Questões prejudiciais
1. |
Por força do direito da União, para efeitos da dedução do imposto pago a montante, devem ser tratadas como estando ligadas a uma «fraude fiscal» as circunstâncias de facto em que o prestador de serviços mencionado na fatura, ou o seu subcontratado, não dispõe do pessoal, nem do equipamento, nem dos ativos necessários à prestação do serviço, não documenta os custos da efetiva prestação do serviço nem lança esses custos na sua contabilidade, e também os documentos — falsos no que toca à qualidade de emitente das pessoas que os assinaram em nome do prestador de serviços —, designadamente um contrato e um protocolo de receção e de transferência, que foram apresentados como prova das prestações sinalagmáticas devidas e da prestação de um serviço pelo qual foi emitida uma fatura com IVA e relativamente ao qual foi exercido o direito de dedução do imposto pago a montante? |
2. |
Do dever do tribunal, decorrente do direito da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, de recusar o direito à dedução do imposto pago a montante em caso de fraude fiscal, resulta também o dever de o tribunal nacional, nas circunstâncias do caso concreto, averiguar oficiosamente a existência de uma fraude fiscal quando aprecia novos factos, que nele foram invocados pela primeira vez e aprecia todas as provas, incluindo provas que se referem a atos simulados, documentos falsos e documentos com conteúdo incorreto, atendendo a que esse tribunal é obrigado, por força do direito nacional, a proferir decisão sobre a causa e a observar a proibição de colocar a demandante numa posição mais desfavorável, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica e o dever de aplicar oficiosamente as normas legais relevantes? |
3. |
Face ao dever do tribunal de recusar o direito à dedução do imposto pago a montante em caso de fraude fiscal, decorre do artigo 178.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que para que possa ser exercido o direito à dedução do imposto pago a montante é necessário que os serviços tenham efetivamente sido prestados pelo prestador identificado na fatura ou pelo seu subcontratado? |
4. |
O requisito do artigo 242.o da Diretiva 2006/112, de manutenção de uma contabilidade pormenorizada para efeitos da fiscalização do exercício do direito à dedução do imposto pago a montante, significa que também deve ser cumprida a correspondente legislação nacional sobre contabilidade, que prevê a harmonização com as normas internacionais de contabilidade do direito da União Europeia, ou significa que apenas devem ser elaborados e conservados os documentos para contabilização do imposto sobre o valor acrescentado previstos nessa diretiva, a saber, faturas, declarações de imposto sobre o valor acrescentado e mapas recapitulativos? Se a resposta for a segunda alternativa, é necessário responder também à seguinte questão: Do requisito do artigo 226.o, proémio e ponto 6, da Diretiva 2006/112, de que nas faturas deve obrigatoriamente figurar «[a] quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados», decorre que as faturas, ou os documentos emitidos em conexão com estas, devem conter, nos casos de prestações de serviços, dados sobre a efetiva prestação dos serviços — circunstâncias objetivas que possam ser analisadas enquanto provas quer de que o serviço foi efetivamente prestado, quer enquanto provas de que o serviço foi prestado pelo prestador identificado na fatura? |
5. |
Deve o artigo 242.o da Diretiva 2006/112, que estabelece o requisito da manutenção de contabilidade pormenorizada para efeitos da fiscalização do exercício do direito à dedução do imposto pago a montante, conjugado com os artigos 63.o e 273.o dessa diretiva, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional segundo a qual se considera que o serviço foi prestado na data em que se verificaram os pressupostos para a contabilização das receitas dessa prestação de serviços, estabelecidos pelas normas aplicáveis da legislação nacional sobre contabilidade, que prevê a harmonização com as normas internacionais de contabilidade do direito da União Europeia e com os princípios da prova contabilística, da prevalência do conteúdo sobre a forma e do equilíbrio entre receitas e despesas? |
(1) JO L 347, p. 1.
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/11 |
Ação intentada em 17 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-23/13)
2013/C 79/18
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo assegurado a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas de oito aglomerações com um equivalente de população superior a 15 000 em zonas ditas normais, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1); |
— |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua ação, a Comissão alega que a França não cumpriu corretamente, em oito aglomerações, a Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Por força do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE, as aglomerações cujo equivalente de população (e.p.) é superior a 15 000 devem dispor de sistemas coletores e ser sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente das águas residuais, até 31 de dezembro de 2000.
No que toca às obrigações de tratamento das águas residuais urbanas, o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantir que as águas residuais lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente antes da descarga.
Por último, os métodos de controlo previstos no anexo I, D, da diretiva permitem verificar se as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas obedecem às prescrições da diretiva em matéria de descarga de águas residuais.
(1) JO L 135, p. 40.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/11 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — M, N, O, p, Q/Bundesamt für Migration und Flüchtlinge
(Processo C-666/11) (1)
2013/C 79/19
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2013 — Bank Saderat Iran/Conselho
(Processo T-494/10) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação)
2013/C 79/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Saderat Iran (Teerão, Irão) (representantes: inicialmente por S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, em seguida S. Gadhia, S. Ashley, R. Blakeley e D. Wyatt, QC, e finalmente S. Ashley, R. Blakeley, D. Wyatt, S. Jeffrey e A. Irvine, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, na qualidade de agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Bolaert e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente
Dispositivo
1. |
São anulados, na medida em que dizem respeito ao Bank Saderat Iran:
|
2. |
São mantidos os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644 e pela Decisão 2011/783, no que diz respeito ao Bank Saderat Iran até à data de produção de efeitos da anulação do Regulamento n.o 267/2012. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Saderat Iran. |
5. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013 — Espanha/Comissão
(Processo T-540/10) (1)
(Fundo de coesão - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo a quatro fases do projeto de construção de determinados lanços da linha de alta velocidade entre Madrid e a fronteira francesa - Prazo de adoção de uma decisão - Artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 - Trabalhos ou serviços complementares - Conceito de “circunstância imprevista” - Artigo 20.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 93/38/CEE)
2013/C 79/21
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Muñoz Pérez, em seguida A. Rubio González, abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2010) 6154 da Comissão, de 13 de setembro, que reduz a ajuda do Fundo de Coesão nas fases dos projetos «Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo IX-A» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.005), «Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo X-B (Avinyonet del Penedés-Sant Sadurni d’Anoia)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.008), «Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo XI-A e XI-B (Sant Sadurni d’Anoia-Gelida)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.009), «Línea de Alta Velocidad Madrid-Zaragoza-Barcelona-Frontera francesa. Tramo Lleida-Martorell (Plataforma). Subtramo IX-C» (CCI n.o 2001. ES.16.C.PT.010) e, a título subsidiário, pedido de anulação parcial da referida decisão, na parte em que se refere às correções aplicadas às modificações decorrentes da superação dos limites de ruído (sub-lanço IX-A), da modificação do plano geral de ordenamento urbanístico da Câmara Municipal de Santa Oliva (Espanha) (sub-lanço IX-A), e das diferenças nas condições geotécnicas (sub-lanço X-B, XI-A e XI-B e IX-C), que reduz em 2 348 201,96 euros o montante das correções decididas pela Comissão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013 — Present-Service Ullrich/IHMI — Punt Nou (babilu)
(Processo T-66/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária babilu - Marca nominativa comunitária anterior BABIDU - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança de serviços - Semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 79/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Present-Service Ullrich GmbH & Co. KG (Erlangen, Alemanha) (representantes: A Graf von Kalckreuth e I. Stein, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Punt Nou, SL (Valência, Espanha) (representante: I. Sempere Massa, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de novembro de 2010 (processo R 773/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Punt-Nou, SL e a Present-Service Ullrich GmbH & Co. KG.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Present-Service Ullrich GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2013 — Ferrari/IHMI (PERLE')
(Processo T-104/11) (1)
(Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa PERLE' - Fundamentos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Falta de caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 79/23
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Ferrari F.lli Lunelli SpA (Trento, Itália) (Representantes: P. Perani e G. Ghisletti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente, G. Manucci, posteriormente L. Rampini e F. Mattina, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de dezembro de 2010 (processo R 1249/2010-2), relativo ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca figurativa PERLE'.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Ferrari F.lli Lunelli SpA é condenada nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2013 — Marszałkowksi/IHMI — Mar-Ko Fleischwaren (WALICHNOWY MARKO)
(Processo T-159/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária WALICHNOWY MARKO - Marca nominativa comunitária anterior MAR-KO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 79/24
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Marek Marszałkowksi (Sokolniki, Polónia) (representante: C. Sadkowski, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Zajfert e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG (Blankenheim, Alemanha) (representante: O. Ruhl, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de janeiro de 2011 (processo R 760/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Mar-Ko Fleischwaren GmbH & Co. KG e M. Marszałkowksi.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
M. Marszałkowksi é condenado nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013 — Espanha/Comissão
(Processo T-235/11) (1)
(Fundo de Coesão - Redução da contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo e cinco projetos relativos à colocação de determinadas linhas da rede ferroviária de alta velocidade em Espanha - Prazo para adoção de uma decisão - Artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 - Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 - Prestações suplementares - Trabalhos ou serviços suplementares - Conceito de “circunstância imprevista” - Artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e f), da Diretiva 93/38/CEE)
2013/C 79/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Muñoz Pérez e N. Díaz Abad, depois N. Díaz Abad e A. Rubio González, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Adserá Ribera e D. Recchia, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da decisão da Comissão C(2011) 1023 final, de 18 de fevereiro de 2011, que reduz a contribuição financeira do Fundo de Coesão aos projetos com a designação «Fornecimento e montagem de material ferroviário na Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Madrid-Lérida» (CCI n.o 1999.ES.16.C.PT.001), «Linha ferroviária de Alta Velocidade Madrid-Barcelona. Lanço Lérida-Martorell (Plataforma, 1a fase)» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.001), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Acessos ferroviários à nova estação de comboios de Saragoça» (CCI n.o 2000.ES.16.C.PT.003), «Linha de Alta Velocidade Madrid-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lérida-Martorell. Sublanço X-A (Olérdola-Avinyonet del Penedés)» (CCI n.o 2001.ES.16.C.PT.007), «Novo acesso ferroviário de Alta Velocidade em Levante. Sublanço La Gineta-Albacete (Plataforma)» (CCI n.o 2004.ES.16.C.PT.014) e, a título subsidiário, pedido de anulação da mesma decisão, na parte em que se refere às correções aplicadas pela Comissão.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2013 — Bopp/IHMI (Representação de um octógono com contornos verdes)
(Processo T-263/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um octógono com contornos verdes - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Prova oferecida pela primeira vez na réplica - Artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Envio de um documento ao IHMI por telecópia - Regras aplicáveis)
2013/C 79/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carsten Bopp (Glashütten, Alemanha) (representante: C. Russ, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente K. Klüpfel e D. Walicka, depois K. Klüpfel e A. Pohlmann, agentes)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de março de 2011 (Processo R 605/2010-4), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um octógono com contornos verdes como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 11 de março de 2011 (Processo R 605/2010-4), é anulada. |
2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2013 — Coin/IHMI — Dynamiki Zoi (Fitcoin)
(Processo T-272/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Fitcoin - Marcas figurativas nacionais, comunitárias e internacionais anteriores coin - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 79/27
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Coin SpA (Veneza, Itália) (representantes: P. Perani e G. Ghisletti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dynamiki Zoi AE (Atenas, Grécia)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de fevereiro de 2011 (Processo R 1836/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Coin SPA e a Dynamiki Zoi AE.
Dispositivo
1. |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 21 de fevereiro de 2011 (Processo R 1836/2010-2) é anulada na medida em que indefere a oposição respeitante a «roupa, incluindo calçado e pantufas», da classe 25. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
O IHMI é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como um terço das despesas efetuadas pela Coin SPA. |
4. |
A Coin suportará dois terços das suas próprias despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2013 — Polyelectrolyte Producers Group e o./Comissão
(Processo T-368/11) (1)
(REACH - Medidas transitórias referentes à introdução no mercado e à utilização da acrilamida em aplicações vedantes - Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Proporcionalidade - Dever de fundamentação)
2013/C 79/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group (Bruxelas, Bélgica) SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França); e Travetanche Injection SPRL (Bruxelas (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e E. Manhaeve, agentes, assistidos por K. Sawyer, barrister)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, M. Noort e B. Koopman, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida) (JO L 101, p. 12)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Producers Group, a SNF SAS e a Travetanche Injection SPRL suportarão, para além das suas próprias despesas no processo principal, as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3. |
A Travetanche Injection suportará as despesas no processo de medidas provisórias. |
4. |
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas. |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2013 — Maharishi Foundation/IHMI (TRANSCENDENTAL MEDITATION)
(Processo T-412/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária TRANSCENDENTAL MEDITATION - Motivo absoluto de recusa - Decisão da Câmara de Recurso que remete o processo à Divisão de Exame - Artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Admissibilidade - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Público pertinente)
2013/C 79/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (Saint-Hélier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 24 de março de 2011 (processo R 1293/2010-2), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo TRANSCENDENTAL MEDITATION como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Maharishi Foundation Ltd é condenada nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
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C 79/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2013 — Maharishi Foundation/IHMI (MÉDITATION TRANSCENDANTALE)
(Processo T-426/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa MÉDITATION TRANSCENDANTALE - Motivo absoluto de recusa - Decisão da Câmara de Recurso que remete o processo aos examinadores - Artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Admissibilidade - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Público pertinente)
2013/C 79/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (Saint-Hélier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A Folliard-Monguiral, agente)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de abril de 2011 (Processo R 1294/2010-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo MÉDITATION TRANSCENDANTALE como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Maharishi Foundation Ltd é condenada nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
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C 79/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2013 — Hartmann/IHMI — Protecsom (DIGNITUDE)
(Processo T-504/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária DIGNITUDE - Marcas nominativas nacional e comunitária anteriores Dignity - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 79/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Paul Hartmann AG (Heidenheim an der Brenz, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Protecsom SAS (Valognes, França)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de julho de 2011 (processo R 1197/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a Paul Hartmann AG e a Protecsom SAS.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Paul Hartmann AG é condenada nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
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C 79/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2013 — K2 Sports Europe/IHMI — Karhu Sport Iberica (SPORT)
(Processo T-54/12) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa SPORT - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores K2 SPORTS - Motivo relativo de recusa - Falta de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 79/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: K2 Sports Europe GmbH (Penzberg, Alemanha) (representante: J. Güell Serra, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral e I. Harrington, agentes)
Outra parte interveniente na Câmara de Recurso do IHMI: Karhu Sport Iberica, SL (Cordue, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de novembro de 2011 (Processo R 986/2010-4), relativa a um processo de oposição entre a K2 Sports Europe GmbH e Karhu Sport Iberica, SL.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A K2 Sports Europe GmbH é condenada nas despesas. |
16.3.2013 |
PT |
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C 79/18 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2012 — Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/Agência Europeia dos Produtos Químicos
(Processo T-560/12)
2013/C 79/33
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o. o. (Brzesko, Polónia) (representante: T. Dobrzyński, consultor jurídico)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SME (2012) 3538 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 15 de outubro de 2012, que fixou à recorrente uma taxa administrativa de 20 700 euros; |
— |
a título preventivo, anular a Decisão MB/D/29/2010 do conselho de administração da ECHA, de 12 de novembro de 2010, relativa à classificação dos serviços que legitimam a cobrança de uma taxa administrativa. |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como violação do princípio da atribuição.
|
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do princípio da segurança jurídica
|
4. |
Quarto fundamento: desvio de poder
|
16.3.2013 |
PT |
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C 79/19 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2012 — Nissan Jidosha KK/IHMI (CVTC)
(Processo T-572/12)
2013/C 79/34
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nissan Jidosha KK (Yokohama-shi, Japão) (Representantes: B. Brandreth, Barrister e D. Cañadas Arcas, lawyer)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1); |
— |
Condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca figurativa «CVTC» para produtos das classes 7, 9 e 12
Decisão do examinador: Julgou parcialmente improcedente o pedido de renovação da marca
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
16.3.2013 |
PT |
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C 79/19 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 — NIOC e o./Conselho
(Processo T-577/12)
2013/C 79/35
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) (Singapura, Singapura); National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs) (Londres, Reino Unido); Iran Fuel Conservation Organization (IFCO) (Teerão, Irão); Karoon Oil & Gas Production Co. (Ahwaz, Irão); Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC) (Teerão); Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO) (Teerão); National Iranian Drilling Co. (NIDC) (Ahwaz); South Zagros Oil & Gas Production Co. (Shiraz, Irão); Maroun Oil & Gas Co. (Ahwaz); Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC) (Khouzestan, Irão); Gachsaran Oil & Gas Co. (Ahmad, Irão); Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC) (Omidieh, Irão); Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC) (Khoramshar, Irão); West Oil & Gas Production Co. (Kermanshah, Irão); East Oil & Gas Production Co. (EOGPC) (Mashhad, Irão); Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) (Teerão); Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (Boushehr, Irão) e Iran Liquefied Natural Gas Co. (Teerão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que respeita aos recorrentes; |
— |
anular a Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que respeita aos recorrentes; |
— |
declarar inaplicável a seu respeito o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à falta de fundamentação em violação do artigo 296.o TFUE, na medida em que o regulamento de execução que procede à inscrição dos recorrentes na lista das entidades sancionadas não indica expressamente o fundamento jurídico com base no qual a decisão foi tomada. |
2. |
Segundo fundamento relativo à falta de base legal, na medida em que a base legal para o Regulamento de Execução n.o 945/2012 (1) é o Regulamento n.o 267/2012 (2), que deveria ser julgado inaplicável aos recorrentes na medida em que, por um lado, foi adotado em violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 215.o TFUE e, por outro, na medida em que o seu artigo 23.o, n.o 2, alínea d), que constitui o fundamento jurídico da inscrição dos recorrentes na lista do anexo IX do Regulamento n.o 267/2012, viola os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos em apoio da nulidade da inscrição dos recorrentes na lista do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 e do Anexo à Decisão 2012/635/PESC (3) relativos i) a um erro de direito, ii) a um erro de facto, iii) ao facto de que a referida inscrição prejudica os direitos de defesa, a boa administração e a proteção jurisdicional efetiva, bem como iv) ao facto de que a referida inscrição é contrária ao princípio da proporcionalidade. |
4. |
Sétimo fundamento que decorre da não aplicação aos recorrentes do artigo 1.o, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC, que constitui o fundamento jurídico da sua inscrição nas listas das entidades visadas pelas medidas restritivas, visto que esta disposição é contrária aos Tratados, à Carta dos Direitos Fundamentais e ao princípio da proporcionalidade. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).
(2) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
(3) Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).
16.3.2013 |
PT |
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C 79/20 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 — NIOC/Conselho
(Processo T-578/12)
2013/C 79/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: National Iran Oil Co. (NIOC) (Teerão, Irão) representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que diz respeito à recorrente; |
— |
anular a Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que diz respeito à recorrente; |
— |
declarar que não lhe é aplicável o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012; |
— |
declarar que não lhe é aplicável a Decisão 2012/635/PESC; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-577/12, NIOC e o./Conselho.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/21 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 — Yaqub/IHMI — Turquia (ATATURK)
(Processo T-580/12)
2013/C 79/37
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: J. Yaqub (Nottingham, Reino Unido) (representante: J. Jenkins, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: República da Turquia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 17 de setembro de 2012. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «ATATURK» para produtos das classes 3, 5, 25, 29, 30 e 32 (Marca comunitária n.o4 633 434)
Titular da marca comunitária: O recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: República da Turquia
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: O pedido de declaração de nulidade baseava-se nos motivos de recusa previstos no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e f), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/21 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2013 — CFE-CGC France Télécom-Orange/Comissão
(Processo T-2/13)
2013/C 79/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CFE-CGC France Télécom-Orange (Paris, França) (representantes: A.-L. Lefort des Ylouses e A.-S. Gay, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar inadmissível o recurso do Sindicato; |
— |
Anular a decisão; |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu pedido, a recorrente pretende a anulação da Decisão C(2011) 9403 final da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que declara compatível com o mercado interior, sob certas condições, o auxílio à execução pela República Francesa a favor da France Télécom relativo à reforma do modo de financiamento das pensões dos funcionários do Estado destacados na France Télécom [auxílio de Estado n.o C 25/2008 (ex NN 23/2008)].
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, suscitado a título principal: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a decisão impugnada qualifica de auxílio de Estado a reforma do modo de financiamento das reformas dos funcionários de Estado vinculados à France Télécom efetuada pela Lei n.o96 660 de 26 de julho de 1996. A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE:
|
2. |
Segundo fundamento, a título subsidiário: erro de direito e de apreciação ao submeter a compatibilidade da lei de 1996 com o mercado comum às condições previstas no artigo 2.o da decisão impugnada. |
3. |
Terceiro fundamento: violação de vários princípios fundamentais do direito da União Europeia, concretamente o princípio da igualdade de armas, o direito das partes interessadas a serem ouvidas, o princípio da confiança legítima e o direito ao respeito de um prazo razoável. |
4. |
Quarto fundamento: desvio de poder, porque a decisão impugnada não visa recuperar um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, mas impor para o futuro à France Télécom encargos suplementares que terão por efeito travar o seu desenvolvimento nos mercados das telecomunicações. |
16.3.2013 |
PT |
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C 79/22 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2013 — Ronja/Comissão
(Processo T-3/13)
2013/C 79/39
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ronja s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
realizar uma audiência; |
— |
anular a decisão da Comissão no processo Gestdem 2012/3329 e autorizar o acesso a todos os documentos; |
— |
declarar que a Comissão cometeu uma ilegalidade, por não ter proposto uma ação por incumprimento contra a República da Áustria, por violação dos artigos 13.o da Diretiva 2001/37/CE (1) e 34.o TFUE pelo § 7a da lei do tabaco austríaca; |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo e de representação. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, entre outros, o seguinte:
1. |
Violação do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão recusou o acesso completo aos documentos pretendidos (carta entre a República da Áustria e a Comissão no âmbito da Queixa n.o 2008/4340, por alegadamente a lei do tabaco austríaca não estar em conformidade com a Diretiva 2001/37), no essencial com base nos argumentos das autoridades austríacas, sem ter analisado o conteúdo destes argumentos. Contudo, no entender da recorrente, não foi o acesso aos documentos mas a recusa do acesso que teve efeitos negativos na ação de responsabilidade do Estado que a recorrente propôs no Tribunal Constitucional da Áustria. Acrescenta que o objetivo da regra de exceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 exigia, pelo contrário, que fosse concedido acesso aos documentos em causa. |
2. |
Não propositura de uma ação por incumprimento contra a República da Áustria, por violação dos artigos 13.o da Diretiva 2001/37 e 34.o TFUE pelo § 7a da lei do tabaco austríaca Neste âmbito, a recorrente alega, designadamente, que se tivesse sido proposta uma ação por incumprimento, o Tribunal Constitucional da Áustria não poderia ter chegado, na sua decisão sobre os pedidos de declaração da responsabilidade do Estado, à conclusão de que a Diretiva 2001/37 não confere direitos a empresas, mas sim e só a consumidores. |
(1) Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194, p. 26).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/22 |
Recurso interposto em 7 de janeiro de 2013 — ADEAS/Comissão
(Processo T-7/13)
2013/C 79/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Association pour la Défense de l’Épargne et de l’Actionnariat des Salariés de France Télécom-Orange (Paris, França) (representantes: A.-L. Lefort des Ylouses e A.-S. Gay, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar admissível o pedido da ADEAS; |
— |
Anular a decisão; |
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu pedido, a recorrente solicita a anulação da Decisão C(2011) 9403 final da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 25/08 (ex NN 23/08) reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom executado pela República Francesa a favor da France Télécom [auxílio de Estadp n.o C 25/2008 (ex NN 23/2008)]
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos que são, no essencial, similares ou idênticos aos invocados no âmbito do processo T-2/13, CFE-CGC France Télécom-Orange/Comissão.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/23 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 — National Iranian Gas Company/Conselho
(Processo T-9/13)
2013/C 79/41
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: The National Iranian Gas Company (Teerão, Irão) (representantes: E. Glaser e S. Perrotet, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o, ponto 8, da Decisão do Conselho n.o 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que alterou o artigo 20.o, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC; |
— |
Anular a Decisão do Conselho n.o 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que inscreveu a sociedade NIGC na lista das entidades objeto de medidas de congelamento de fundos, previstas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC; |
— |
Anular, conjuntamente, o Regulamento de Execução n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que inscreveu a sociedade NIGC na lista das entidades objeto de medidas de congelamento de fundos no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012; |
— |
Declarar que o Regulamento n.o 267/2012 e a Decisão n.o 2010/413/PESC, conforme alterada pelas Decisões 2012/35/PESC e 2012/635/PESC nas suas disposições que introduzem e, posteriormente, alteram a alínea c) do artigo 20.o da Decisão 2010/413/PESC, e que inclui a recorrente na lista constante no Anexo II, não são aplicáveis à National Iranian Gas Company; |
— |
E, a título subsidiário, na hipótese em que o artigo 1.o, ponto 8, da Decisão n.o 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que alterou o artigo 20.o, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC não seja anulado, declarar que este artigo não é aplicável à National Iranian Gas Company; |
— |
Condenar o Conselho na integralidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC (1) conforme inserido e alterado pelas Decisões 2012/35/PESC (2) e 2012/635/PESC (3), bem como à ilegalidade do artigo 1.o, ponto 8), da Decisão 2012/635/PESC que altera o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC, na medida em que estas decisões se fundam em conceitos imprecisos e indeterminados, contrários ao direito de propriedade e ao princípio da proporcionalidade. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma irregularidade de natureza processual e à incompetência do Conselho para agir sozinho ao abrigo do artigo 215.o TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o Conselho se fundou em elementos vagos e imprecisos não suscetíveis de verificação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais da recorrente, na medida em que a recorrente foi privada do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do seu direito de propriedade, uma vez que a decisão impugnada padece de uma insuficiência de fundamentação, o que não permite à recorrente uma defesa útil e ao Tribunal Geral o exercício da sua fiscalização jurisdicional. A recorrente alega que não teve acesso aos documentos do seu processo no Conselho. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à falta de elementos de prova contra a recorrente, na medida em que o Conselho se fundou em simples alegações. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o Conselho deduziu do facto de a recorrente ser uma empresa pública que esta apoiava financeiramente o Governo iraniano. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo a uma falta de exatidão material dos factos, na medida em que a recorrente não é uma sociedade detida e gerida pelo Estado e a recorrente não apoiou financeiramente o Governo iraniano. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que as restrições ao direito de propriedade da recorrente e ao seu direito de exercer uma atividade económica são desproporcionadas à luz do objetivo prosseguido. A recorrente alega que o congelamento dos seus fundos não satisfaz o objetivo prosseguido na medida em que não está implicada na execução do programa nuclear imputado ao Governo iraniano. |
9. |
Nono fundamento, relativo à falta de fundamento jurídico do Regulamento de Execução n.o 945/2012 (4). |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento de Execução n.o 945/2012 conter vícios de incompetência e uma insuficiência de fundamentação. |
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme retificada.
(2) Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera de Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22), conforme retificada.
(3) Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).
16.3.2013 |
PT |
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C 79/24 |
Recurso interposto em 9 de janeiro de 2013 — Bank of Industry and Mine/Conselho
(Processo T-10/13)
2013/C 79/42
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank of Industry and Mine (Teerão, Irão) (representantes: E. Glaser e S. Perrotet, advogados)
Recorrida: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o, ponto 8, da Decisão do Conselho n.o 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que alterou o artigo 20.o, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC; |
— |
Anular a Decisão do Conselho n.o 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que inscreveu a sociedade BIM na lista das entidades objeto de medidas de congelamento de fundos, previstas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC; |
— |
Anular, conjuntamente, o Regulamento de Execução n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que inscreveu a sociedade BIM na lista das entidades objeto de medidas de congelamento de fundos no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012; |
— |
Declarar que o Regulamento n.o 267/2012 e a Decisão n.o 2010/413/PESC, conforme alterada pelas Decisões 2012/35/PESC e 2012/635/PESC nas suas disposições que introduzem e, posteriormente, alteram a alínea c) do artigo 20.o da Decisão 2010/413/PESC e que inclui o recorrente na lista constante no Anexo II, não são aplicáveis à BIM; |
— |
E, a título subsidiário, na hipótese em que o artigo 1.o, ponto 8, da Decisão n.o 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012, na medida em que alterou o artigo 20.o, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC, não seja anulado, declarar que este artigo não é aplicável à BIM; |
— |
Condenar o Conselho na integralidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no quadro do processo T-9/13, National Iranian Gás Company/Conselho.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/24 |
Ação intentada em 11 de janeiro de 2013 — ANKO/Comissão
(Processo T-17/13)
2013/C 79/43
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a demandante não está obrigada a restituir, a título de montante indevidamente pago, a quantia que a Comissão lhe pagou para o projeto POCEMON; |
— |
declarar que a demandante não está obrigada a pagar à Comissão uma indemnização forfetária pelo projeto POCEMON; |
— |
declarar que a Comissão não podia legitimamente proceder à compensação do montante que devia pagar à ANKO; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação recurso tem por objeto a responsabilidade da Comissão, nos termos do artigo 272.o TFUE, relativa ao contrato n.o 216088 para a execução do projeto «Point Of CarE MONitoring and Diagnostics for Autoimmune Diseases» (POCEMON). Em concreto, a demandante sustenta que, embora tendo cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão pediu o reembolso da quantia paga à ANKO, em violação do referido contrato, do princípio da boa-fé, da proibição do abuso de direito e do princípio da proporcionalidade. Além disso, a Comissão tentou compensar créditos que não eram certos, líquidos e exigíveis.
— |
Pelos motivos expostos, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que não tem a obrigação de reembolsar, a título do montante indevidamente pago, a totalidade da quantia que a Comissão lhe pagou para o projeto POCEMON. Em segundo lugar, sustenta que não tem a obrigação de pagar à Comissão uma indemnização forfetária (liquidated damages) pelo projeto POCEMON. Em terceiro lugar, alega que a Comissão não tinha legitimidade para proceder à compensação das quantias devidas à demandante que não são certas, líquidas e exigíveis. |
16.3.2013 |
PT |
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C 79/25 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2013 — Ekologický právní servis/Comissão
(Processo T-19/13)
2013/C 79/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ekologický právní servis (Brno, República Checa) (representante: P. Černý, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2012) 8382, de 12 de novembro de 2012, que declarou a inadmissibilidade do pedido apresentado pela recorrente destinado à revisão interna da Decisão da Comissão C(2012) 4576, de 6 de julho de 2012, relativa ao pedido notificado pela República Checa, nos termos do artigo 10.o-C, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), para a atribuição gratuita, a título transitório, de licenças para a modernização da produção de eletricidade. |
— |
Anular a Decisão da Comissão C(2012) 4576, de 6 de julho de 2012, relativa ao pedido notificado pela República Checa, nos termos do artigo 10.o-C, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para a atribuição gratuita, a título transitório, de licenças para a modernização da produção de eletricidade. |
— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da Decisão da Comissão Europeia C(2012) 8382, de 12 de novembro de 2012, na medida em que viola o artigo 17.o do Tratado da União Europeia, o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 2.o, n.o 1, alínea g), e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da Decisão da Comissão C(2012) 4576, de 6 de julho de 2012, na medida em que viola o artigo 263.o TFUE, a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE (3), a Comunicação da Comissão — Documento de orientação relativo à aplicação opcional do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE (2011/C 99/03) e a Diretiva 2001/42/CE (4) relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. |
(1) Diretiva 2003/87/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários.
(3) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
(4) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/26 |
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2013 — ECC Couture/IHMI — Ball Wholesale (Culture)
(Processo T-28/13)
2013/C 79/45
Língua em que o recurso foi interposto: neerlandês
Partes
Recorrente: ECC Couture BV (Oldenzaal, Países Baixos) (representantes: M. A. S. M. van Leent e I. de Jonge, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ball Wholesale ApS (Billund, Dinamarca)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de outubro de 2012 no processo R 290/2012-1, na parte em que a recorrente decaiu no recurso, e na parte em que a recorrente foi condenada nas despesas do processo; |
— |
Declarar que o registo CTM n.o993 511 para a marca figurativa «Culture» é válido para todos os produtos e serviços que são objeto do processo na Câmara de Recurso; |
— |
Condenar o IHMI em todas as despesas do processo, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa Culture para produtos das classes 14, 18 e 25 — marca comunitária n.o993 511
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Ball Wholesale ApS
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: marca nacional registada «CULTURE» para produtos das classes 14, 25 e 26
Decisão da Divisão de Anulação: indefere o pedido
Decisão da Câmara de Recurso: dá provimento parcial ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009
16.3.2013 |
PT |
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C 79/26 |
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2013 — AbbVie e o./EMA
(Processo T-29/13)
2013/C 79/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AbbVie, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) e AbbVie Ltd (Maidenhead, Reino Unido) (representantes: P. Bogaert, G. Berrisch, advogados, e B. Kelly, Solicitor)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos EMA/685471/2012, de 5 de novembro de 2013, que faculta o acesso a documentos do dossiê de autorização de comercialização de um medicamento; e |
— |
condenar a Agência Europeia de Medicamentos nas despesas do presente recurso, incluindo as despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto um pedido de anulação, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, da decisão da Agência Europeia de Medicamentos EMA/685471/2012, de 5 de novembro de 2012, que faculta o acesso a documentos do dossiê de autorização de comercialização de um medicamento, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento sobre a Transparência e o direito fundamental das recorrentes à proteção da informação comercial confidencial. |
2. |
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o dever de fundamentação no que respeita à aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento sobre a Transparência. |
3. |
No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o princípio da confiança legítima. |
4. |
No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola a Diretiva 2001/29/CE (1) relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, os direitos fundamentais que protegem o direito de propriedade, incluindo os direitos de autor, e os princípios da proporcionalidade e da boa administração, na medida em que o acesso é permitido através da entrega de uma cópia dos documentos. |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10)
16.3.2013 |
PT |
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C 79/27 |
Recurso interposto em 22 de janeiro de 2013 — GRE/IHMI — Villiger Söhne (LIBERTE american blend)
(Processo T-30/13)
2013/C 79/47
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogadas)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Villiger Söhne GmbH (Waldshut-Tiengen, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de novembro de 2012, no processo R 731/2012-1; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «LIBERTE american blend» para produtos da classe 34 — Pedido de marca comunitária n.o7 481 252
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Villiger Söhne GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativa e figurativa que contêm o elemento nominativo «La LIBERTAD» para produtos das classes 14 e 34.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
16.3.2013 |
PT |
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C 79/27 |
Acção intentada em 23 de janeiro de 2013 — Meta Group/Comissão Europeia
(Processo T-34/13)
2013/C 79/48
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A Bartolini, V. Colcelli, e A. Formica, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:
— |
a nota da DG Empresas e Indústria — Geral, de 11 de dezembro de 2012, protocolo n.o 1687862; |
— |
o relatório de auditoria financeira n.o S12.16817; |
e, na medida do necessário:
— |
a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 12 de novembro de 2012, que tem por objeto o «Pagamento mediante compensação entre créditos da Comissão», através da qual a Comissão comunicou a compensação do crédito de 69 061,80 euros da META GROUP em relação à Comissão, no contexto do contrato Take-it-Up (n.o 245637) com a correspondente dívida resultante da nota de débito n.o 32412078833; |
— |
a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 21 de novembro de 2012 protocolo n.o 1380282, que tem por objeto a compensação do crédito de 16 772,36 euros da Meta Group em relação à Comissão, no contexto do contrato BCreative (n.o 245599), com a correspondente dívida resultante da nota de débito n.o 32412078833; |
— |
a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 21 de novembro de 2012, protocolo n.o 1380323, que tinha por objeto a compensação do crédito de 16 772,36 euros da META Group em relação à Comissão no contexto do contrato BCreative com a correspondente dívida de igual montante; |
— |
a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 22 de novembro de 2012, protocolo n.o 1387638, que tem por objeto a compensação do crédito de 220 518,25 euros da META GROUP em relação à Comissão, no contexto dos contratos Take-it-Up (n.o 245637) e Ecolink+ (n.o 256224) com o montante de 209 108,92 euros resultante da nota de débito n.o 32412078833; |
— |
para o efeito, condenar a Administração no pagamento à demandante do montante de 424 787,9 euros, acrescido de juros de mora; |
— |
condenar a Administração na indemnização do prejuízo sofrido pela demandante. |
— |
condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção diz respeito aos acordos de subvenção celebrados entre a demandante e a Comissão no âmbito do «Programa-Quadro para a inovação e competitividade (CIP) (2007-2013)».
Em apoio da sua acção, a demandante invoca seis fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos, à violação do disposto na modificação n.o 1 do contrato ECOLINK+, de 14 de outubro de 2011, à violação do princípio da confiança legítima e à violação dos princípios da tutela dos direitos adquiridos, da certeza do direito e do dever de diligência.
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 11.o dos acordos de subvenção relativos ao Programa CIP (BCreative, Take-IT-Up, Ecolink+), à violação do princípio da racionalidade e a um erro manifesto de apreciação dos factos.
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade da atuação da administração e à violação do princípio da boa administração, transparência e pré-determinação dos critérios.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos, à violação das disposições da modificação n.o 1 do contrato ECOLINK+, de 14 de outubro de 2011, e à violação dos princípios da confiança legítima, da boa fé, da tutela dos direitos adquiridos, da certeza do direito e do dever de diligência.
|
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração e fundamentação insuficiente.
|
6. |
O sexto fundamento é relativo a um erro manifesto nos cálculos para determinação dos montantes devidos à demandante.
|
16.3.2013 |
PT |
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C 79/29 |
Ação intentada em 23 de janeiro de 2013 — Meta Group/Comissão Europeia
(Processo T-35/13)
2013/C 79/49
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Bartolini, V. Colcelli, e A. Formica, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante pede que o Tribunal Geral se digne anular:
— |
a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e EDF) da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2012 (protocolo n.o 1328694), que tem como objeto o «Pagamento mediante compensação entre créditos da Comissão», através da qual a Comissão comunicou a compensação do crédito de 69 061,80 euros da META GROUP em relação à Comissão, no contexto do contrato Take-it-Up (n.o 245637) com a correspondente dívida resultante da nota de débito n.o 32412078833; |
— |
a nota da DG da Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 21 de novembro de 2012 protocolo n.o 1380282, que tem por objeto a compensação do crédito de 16 772,36 euros da Meta Group em relação à Comissão, no contexto do contrato BCreative (n.o 245599), com a correspondente dívida resultante da nota de débito n.o 32412078833; |
— |
a nota da DG da Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 21 de novembro de 2012, protocolo n.o 1380323, que tinha por objeto a compensação do crédito de 16 772,36 euros da META Group em relação à Comissão no contexto do contrato BCreative com a correspondente dívida de igual montante; |
— |
a nota da DG Execução Orçamental (Orçamento Geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento) da Comissão Europeia, de 22 de novembro de 2012, protocolo n.o 1387638, que tem por objeto a compensação do crédito de 220 518,25 euros da META GROUP em relação à Comissão, no contexto dos contratos Take-it-Up (n.o 245637) e Ecolink+ (n.o 256224) com o montante de 209 108,92 euros resultante da nota de débito n.o 32412078833; |
Para o efeito:
— |
condenar a Administração no pagamento à demandante do montante de 424 787 euros, acrescido de juros de mora. |
— |
condenar a Administração na indemnização do prejuízo sofrido pela demandante. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-34/13.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/29 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2013 — Erreà Sport/IHMI — Facchinelli (ANTONIO BACIONE)
(Processo T-36/13)
2013/C 79/50
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Erreà Sport SpA (Torrile, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Antonio Facchinelli (Dalang, China)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de 24 de outubro de 2012 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), no processo R 1561/2011-1 e, consequentemente, recusar o pedido de registo publicado no Boletim das Marcas Comunitárias n.o 117/2010, depositado por Antonio Facchinelli para todos os produtos; |
— |
Ordenar que as despesas efetuadas por Erreà Sport S.p.A no presente processo sejam reembolsadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Antonio Facchinelli
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «ANTONIO BACIONE» para produtos das classes 3, 14, 18 e 25 — pedido de marca comunitária n.o9 056 037
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «erreà» e marca figurativa que contém dois losangos entrelaçados, para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 25, 28, 35 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 |
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/30 |
Recurso interposto em 28 de janeiro de 2013 — 1. garantovaná/Comissão
(Processo T-42/13)
2013/C 79/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1. garantovaná a.s. (Bratislava, Eslováquia) (Representantes: M. Powell, Solicitor, G. Forwood, Barrister, M. Staroň e P. Hodál, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a carta da Comissão de 21 de dezembro de 2012, no processo COMP/39.396 — Carboneto de Cálcio, na medida em que:
|
— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão não tinha qualquer base jurídica para impor juros relativamente ao período abrangido pelo despacho de medidas provisórias, uma vez que o despacho de medidas provisórias de 20 de outubro de 2009 suspendeu a eficácia do artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791, na parte em que dizia respeito à recorrente. Por conseguinte, a coima não era «exigível», na aceção do artigo 79.o, alínea c), das Normas de Execução (1). Em conformidade com o princípio accessorium sequitur principale, o juro relativo à coima apenas pode começar a contar a partir da data em que a coima é devida. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que, relativamente ao período abrangido pelo despacho de medidas provisórias, a aplicação do juro condenatório de 4,5 % viola as legítimas expectativas da recorrente, uma vez que o despacho de medidas provisórias de 2 de março de 2011 suspendeu a obrigação de a recorrente fornecer uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi imposta pelo artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791. Isso colocou a recorrente numa situação idêntica àquela em que estaria caso tivesse fornecido a garantia bancária. A recorrente tinha então direito de confiar numa legítima expectativa, criada pela carta da Comissão de 24 de julho de 2009 que notificou a Decisão C(2009) 5791, de que o juro relativo à coima devia ser pago à taxa prevista no artigo 86.o, n.o 5, das Normas de Execução. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a aplicação da taxa de juro de 4,5 % aos períodos abrangidos pelas medidas provisórias priva estas últimas de efeito prático, visto que a finalidade de ambas as taxas de juros constantes dos artigos 86.o, n.o 2, alínea b), e 86.o, n.o 5, das Normas de Execução é incentivar as empresas a fornecerem uma garantia bancária, e, inversamente, penalizar as que se recusam a pagar a coima quando esta é devida, ou a fornecer uma garantia bancária adequada. A recorrente não deve ser penalizada pela imposição de uma taxa de juro sancionatória por não ter fornecido uma garantia bancária, tendo em conta que i) o Tribunal de Justiça suspendeu a eficácia da coima, e ii) decidiu que era objetivamente impossível para a recorrente fornecer uma garantia bancária. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a aplicação da taxa de juro sancionatória de 4,5 % aos períodos abrangidos pelas medidas provisórias viola o princípio da proporcionalidade. Seria desproporcionado penalizar a recorrente com a aplicação da taxa de juro prevista no artigo 86.o, n.o 2, das Normas de Execução, tendo em conta que i) a coima não é executável, e ii) a jurisprudência da União Europeia declarou que não é possível pagar a coima ou fornecer uma garantia bancária adequada. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p.1), conforme alterado.
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/31 |
Ação intentada em 29 de janeiro de 2013 — Donnici/Parlamento
(Processo T-43/13)
2013/C 79/52
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Beniamino Donnici (Castrolibero, Itália) (representantes: V. Vallefuoco e J. Van Gyseghem, advogados)
Demandado: Parlamento Europeu
Pedidos
O demandante pede que o Tribunal Geral se digne declarar a culpa grave do Parlamento Europeu relativamente à decisão adotada pelo mesmo de 27 de maio de 2007, que causou danos ao demandante, posteriormente anulada pelo acórdão de 30 de abril de 2007 do Tribunal de Justiça e, consequentemente, condenar o Parlamento Europeu no ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo demandante e que este venha a sofrer no futuro em resultado do referido ato ilícito, quantificados em 1 720 470 euros, a título de equidade, ou numa soma inferior a determinar em juízo. Além disso, pede que o demandado seja condenado no pagamento das despesas e honorários do presente litígio.
Fundamentos e principais argumentos
O demandante no presente processo, que é o mesmo dos processos T-215/07 e C-9/08, Donnici/Parlamento, reclama a indemnização pelos danos sofridos na sequência da recusa do demandado de reconhecer a validade do seu mandato de membro do Parlamento Europeu, ulteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Em apoio da sua ação, o demandante alega que, no caso em apreço, estão satisfeitas todas as condições exigidas pela jurisprudência relativamente à declaração da responsabilidade extracontratual das instituições da União, designadamente
— |
A ilicitude do comportamento impugnado; |
— |
A efetividade do dano; |
— |
O nexo de causalidade, e |
— |
A culpa da União, ou seja, a gravidade da violação perpetrada por esta. Afirma-se a este respeito que, com a decisão na origem do presente processo, o demandado violou de forma suficientemente grave e manifesta uma norma destinada a conferir direitos aos particulares. |
16.3.2013 |
PT |
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C 79/31 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 — AbbVie/EMA
(Processo T-44/13)
2013/C 79/53
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AbbVie, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) e AbbVie Ltd (Maidenhead, Reino Unido) (representantes: P. Bogaert, G. Berrisch, advogados, e B. Kelly, Solicitor)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos EMA/748792/2012, de 14 de janeiro de 2013, que faculta o acesso a documentos do dossiê de autorização de comercialização de um medicamento; e |
— |
condenar a Agência Europeia de Medicamentos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento sobre a Transparência (1) e os direitos fundamentais das recorrentes à proteção da informação comercial confidencial. |
2. |
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento sobre a Transparência e o princípio da boa administração. |
3. |
No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o dever de fundamentação no que respeita à aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento sobre a Transparência. |
4. |
No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o princípio da confiança legítima. |
5. |
No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola a Diretiva 2001/29/CE (2), os direitos fundamentais que protegem o direito de propriedade, incluindo os direitos de autor, e os princípios da proporcionalidade e da boa administração, na medida em que o acesso é permitido através da entrega de uma cópia dos documentos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JÓ 2001 L 145, p. 43)
(2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10)
Tribunal da Função Pública
16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/33 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de janeiro de 2013 — BO/Comissão
(Processo F-27/11) (1)
(Função pública - Segurança social - Assunção das despesas de transporte ligadas a cuidados médicos - Despesas de transporte por razões linguísticas)
2013/C 79/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BO (Amam, Jordânia) (representantes: L. Levi, M. Vandenbussche e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)
Objeto
Função pública — Pedido de anulação das decisões da recorrida de recusa de autorização de prestações médicas solicitadas pelo recorrente em favor do seu filho, do seu cônjuge e dele próprio.
Dispositivo
1. |
As decisões da Comissão Europeia de 1 de junho de 2010 que recusam a assunção das despesas de transporte e de acompanhamento do filho de BO são anuladas. |
2. |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por BO. |
(1) JO C 186, de 25 de junho de 2011, p. 33.
16.3.2013 |
PT |
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C 79/33 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de fevereiro de 2013 — Presset/Comissão
(Processo F-25/12) (1)
(Função pública - Remuneração - Ajudas de custo - Condições de concessão)
2013/C 79/55
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Paul-Henri Presset (Bruxelas, Bélgica) (Representante: P. Pradal, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Função pública — Pedido de anulação da decisão que negou a concessão de ajudas de custo ao recorrente.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
P.-H. Presset suportará as suas próprias despesas e é condenado no pagamento das despesas incorridas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 138 de 12.05.12, p. 36.
16.3.2013 |
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C 79/33 |
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2013 — ZZ/Europol
(Processo F-1/13)
2013/C 79/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente por tempo indeterminado e condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que a recorrente teria podido continuar a receber na Europol e qualquer outro subsídio efetivamente recebido pela recorrente.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão do recorrido de 29 de fevereiro de 2012, em que o recorrido informa a recorrente de que não renovará o seu contrato por tempo indeterminado que expiraria em 31 de maio de 2012; |
— |
Condenação do recorrido a pagar à recorrente a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração a que teria direito se se tivesse mantido em funções, e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, dos subsídios de desemprego ou qualquer outro subsídio de substituição que recebeu efetivamente desde 1 de junho de 2012, em substituição da remuneração que recebia como agente temporária; |
— |
Condenação da Europol na totalidade das despesas. |