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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.077.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 77 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 077/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 077/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 077/03 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 077/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2013/C 077/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 077/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6878 — Alior Bank/Erste Group Bank/Polbita) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 077/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6854 — Cameron/Schlumberger/OneSubsea) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 077/08 |
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2013/C 077/09 |
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2013/C 077/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 77/01
|
Data de adoção da decisão |
19.12.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.34940 (12/N) |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Siracusa |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Porto di Augusta |
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Base jurídica |
— |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 100,08 EUR (em milhões) |
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|
Intensidade |
68,87 % |
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Duração |
até 31.12.2025 |
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|
Setores económicos |
Transportes marítimos de mercadorias |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministerio delle Infrastrutture e dei Trasporti Autorita di Gestione Programmi Europei e Nazionali Reti Mobilita |
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|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
28.11.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35253 (12/N) |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Restructuring and recapitalisation of the BFA Group |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Groupe BFA/Bankia |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital — Aquisição de ações ordinárias e de outros instrumentos convertíveis; transferência de ativos depreciados para a Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancaria SA (SAREB) |
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Orçamento |
Orçamento global: 36,20 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
28.11.2012-31.12.2017 |
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Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
11.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35487 (12/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Śląskie |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Pomoc na ratowanie dla Classen-Pol SA |
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Base jurídica |
Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – art. 56 ust. 5 |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Classen-Pol SA |
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Objetivo |
Recuperação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Empréstimos em condições preferenciais |
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Orçamento |
Orçamento global: 11 PLN (em milhões) |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
a partir de 11.12.2012 |
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Setores económicos |
Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
19.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35545 (12/N) |
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Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Fleksjobordning, herunder ny kompensation til virksomheder (fleksjobbonus) (Social measures in the employment sector; Flexi-job scheme) |
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Base jurídica |
Reglerne vil blive gennemført ved lov. Lovforslaget er i høringsproces, og foreligger derfor endnu ikke i endelig form. Lovforslaget vil snarest blive tilstillet Kommissionen. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Emprego |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2013-31.12.2020 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
17.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35667 (12/N) |
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Estado-Membro |
România |
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Região |
România |
N.o 3, alínea a), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Dezvoltare regională prin investiții directe |
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Base jurídica |
Proiectul de hotărâre de guvern privind dezvoltarea regională prin stimularea investițiilor |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional, Emprego |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
50 % |
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Duração |
1.1.2013-31.12.2013 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 77/02
|
Data de adoção da decisão |
5.2.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34611 (12/N) |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Provision of public funds to one special purpose vehicle (SPV) in support of the UK Government's Green Deal policy |
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Base jurídica |
Enterprise and Regulatory Reform Bill or Industrial Development Act 1982 — for UK Green Investment Bank Infrastructure (Financial Assistance) Act 2012 — for Department of Energy and Climate Change Localism Act 2011 — for Local Authorities Scotland Act 1998 — for Scottish Government Government of Wales Act 1998 and Government of Wales Act 2006 — for Welsh Government Competition and Enterprise Bill (expected in UK Parliament during 2012) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Proteção do ambiente, Poupança de energia |
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Forma do auxílio |
Outros, Garantia, Empréstimos em condições preferenciais |
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Orçamento |
Orçamento global: 600 GBP (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
28.1.2013-27.1.2018 |
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Setores económicos |
Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
20.12.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35368 (12/N) |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Cultural Aid from the EEA and Norvegian Mechanism |
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Base jurídica |
Tervezet: Kormány rendelet az EGT Finanszírozási Mechanizmus és Norvég Finanszírozási Mechanizmus 2009–2014-es időszakának végrehajtási rendjéről |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Cultura, Conservação do património |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
|
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|
Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.1.2013-30.4.2016 |
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Setores económicos |
Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
23.1.2013 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35686 (12/N) |
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Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Alusten ympäristönsuojelua parantavien investointitukien yleisiä ehtoja koskevan tukiohjelman muuttaminen/Ändringar av ordningen om allmänna riktlinjer för investeringsstöd till fartyg i syfte att förbättra miljöskyddet |
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Base jurídica |
Valtioneuvoston asetus alusten ympäristönsuojelua parantavien investointitukien yleisistä ehdoista/Statsunderstödslagen om allmänna villkor för investeringsstöd för fartyg i syfte att förbättra miljöskyddet. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Proteção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
|
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|
Intensidade |
50 % |
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|
Duração |
1.1.2013-31.12.2014 |
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Setores económicos |
Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
22.1.2013 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35852 (12/N) |
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Estado-Membro |
Chipre |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
State guarantee scheme for Cypriot banks |
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Base jurídica |
Draft Law that Governs the Granting of Government Guarantees for the Securing of Loans and/or the Issue of Bonds by Cred. Instit. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Orçamento global: 6 000 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
22.1.2013-30.6.2013 |
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Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
6.2.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35957 (12/N-2) |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Niedersachsen, Bremen |
N.o 3, alínea c), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Nordmedia Fonds — Film Funding in Niedersachsen and Bremen — Prolongation of aid N 229/07 |
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Base jurídica |
— |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta, Empréstimos em condições preferenciais |
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|
Orçamento |
|
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|
Intensidade |
100 % |
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|
Duração |
1.1.2013-31.12.2017 |
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|
Setores económicos |
Atividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/12 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 77/03
|
Data de adoção da decisão |
20.11.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.33989 (12/NN) |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Compensazione a Poste Italiane per espletamento servizio universale — Contratto di programma 2009-2011 |
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Base jurídica |
Schema di Contratto di Programma tra il Ministero dello Sviluppo Economico e la società per azioni Poste Italiane per il periodo 2009-2011 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Poste Italiane SpA |
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Objetivo |
Serviços de interesse económico geral |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
Orçamento global: 1 550 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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|
Duração |
1.1.2009-31.12.2011 |
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|
Setores económicos |
Atividades postais com obrigação de serviço universal |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
5.2.2013 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.34235 (12/N) |
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|
Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Warszawski (SRE 2001) |
N.o 3, alínea c), do artigo 107.o |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Gazociąg Rembelszczyzna – Gustorzyn (etap III) |
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Base jurídica |
Ustawa z dnia 10 kwietnia 1997 r. Prawo energetyczne |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Operator Gazociągów Przesyłowych Gaz-System SA |
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Objetivo |
Desenvolvimento setorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
Orçamento global: 212,02 PLN (em milhões) |
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Intensidade |
44,90 % |
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|
Duração |
— |
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|
Setores económicos |
Transportes por oleodutos ou gasodutos |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
6.7.2012 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35002 (12/N) |
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|
Estado-Membro |
Grécia |
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|
Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation of the support scheme for credit institutions in Greece (guarantee, bond loan, recapitalisation) |
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Base jurídica |
Law 3723/08 ‘For the enhancement of liquidity of the economy in response to the impact of the international financial crisis’. N 3723/08 ‘Ενίσχυση τις ρευστότητας της οικονομίας για την αντιμετώπιση των επιπτώσεων τις διεθνούς χρηματοπιστωτικής κρίσης και άλλες διατάξεις’ |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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|
Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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|
Forma do auxílio |
Garantia, Outras formas de participação de capital |
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|
Orçamento |
Orçamento global: 98 000 EUR (em milhões) |
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|
Intensidade |
— |
||||||
|
Duração |
até 31.12.2012 |
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|
Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||
|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
24.1.2013 |
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|
Número de referência do auxílio estatal |
SA.35595 (12/N) |
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Estado-Membro |
Eslovénia |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Spodbujanje založništva v Sloveniji – podaljšanje sheme |
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Base jurídica |
Zakon o uresničevanju javnega interesa za kulturo (Ur. l. RS št. 96/02 in 77/07) Zakon o javni agenciji za knjigo Republike Slovenije (Ur. l. RS št. 112/07) Pravilnik o izvedbi postopkov javnega poziva in javnega razpisa s področja knjige (Ur. l. RS št. 19/09 in 90/11) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Cultura |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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|
Orçamento |
|
|||||
|
Intensidade |
100 % |
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|
Duração |
1.1.2013-31.12.2017 |
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|
Setores económicos |
Edição de livros e periódicos e outras atividades de edição |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
|
Data de adoção da decisão |
11.2.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35943 (12/N) |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Szóste przedłużenie programu rekapitalizacji polskich banków |
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Base jurídica |
Ustawa z dnia 12 lutego 2010 r. o rekapitalizacji niektórych instytucji finansowych (Dz.U. nr 40, poz. 226 ze zm.) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
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Orçamento |
Orçamento global: 160 000 PLN (em milhões) |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 30.6.2013 |
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Setores económicos |
Atividades financeiras e de seguros |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/17 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de março de 2013
2013/C 77/04
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2937 |
|
JPY |
iene |
124,79 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4575 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86570 |
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SEK |
coroa sueca |
8,3784 |
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CHF |
franco suíço |
1,2347 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,5320 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,615 |
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HUF |
forint |
305,30 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7013 |
|
PLN |
zlóti |
4,1549 |
|
RON |
leu romeno |
4,3981 |
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TRY |
lira turca |
2,3456 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2495 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3279 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0370 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5811 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6193 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 438,38 |
|
ZAR |
rand |
11,9594 |
|
CNY |
iuane |
8,0415 |
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HRK |
kuna |
7,5846 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 553,58 |
|
MYR |
ringgit |
4,0246 |
|
PHP |
peso filipino |
52,574 |
|
RUB |
rublo |
39,8412 |
|
THB |
baht |
38,358 |
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BRL |
real |
2,5460 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,0628 |
|
INR |
rupia indiana |
70,3340 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/18 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
2013/C 77/05
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
|
Coque com granulometria superior a 80 mm (Coque 80+) |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 239/2008 do Conselho (JO L 75 de 18.3.2008, p. 22) |
19.3.2013 |
(1) JO C 195 de 3.7.2012, p. 18.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6878 — Alior Bank/Erste Group Bank/Polbita)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 77/06
|
1. |
Em 8 de março de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Alior Bank SA («Alior», Polónia), controlada pela Carlo Tassara SpA (Itália), e o Erste Group Bank AG («Erste», Áustria) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Polbita sp. z o.o. («Polbita», Polónia), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6878 — Alior Bank/Erste Group Bank/Polbita, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
|
15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6854 — Cameron/Schlumberger/OneSubsea)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 77/07
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1. |
Em 8 de março de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Cameron International Corporation («Cameron», Estados Unidos da América) e Schlumberger Limited, também denominada Schlumberger N.V. («Schlumberger», Reino dos Países Baixos), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa OneSubsea («OneSubsea», Estados Unidos da América e Reino dos Países Baixos, Luxemburgo ou Irlanda), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6854 — Cameron//Schlumberger/OneSubsea, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/21 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 77/08
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«PUZZONE DI MOENA»/«SPRETZ TZAORÌ»
N.o CE: IT-PDO-0005-0950-08.02.2012
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
|
Classe 1.3. |
Queijos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
O «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» DOP é um queijo produzido com leite proveniente de bovinos de raça Bruna, Frisona, Pezzata Rossa, Grigio Alpina, Rendena, Pinzgau e seus cruzamentos. Pode ser utilizado leite de uma ou mais destas raças na sua produção.
O queijo tem uma forma cilíndrica, com lados baixos, ligeiramente convexos ou planos e faces ligeiramente convexas ou planas; apresenta uma casca lisa ou pouco enrugada, untuosa, de cor amarela ocre, castanha clara ou avermelhada. A pasta é semicozida, semidura, suave, elástica, de cor branca a amarela clara, com olhos dispersos de pequena a média dimensão. O queijo obtido a partir do leite dos pastos de montanha apresenta olhos de média a grande dimensão e uma cor amarela mais acentuada.
O sabor é robusto, intenso, leve e agradavelmente salgado e/ou picante, com um travo amargo pouco percetível. O aroma e o cheiro são intensos, penetrantes, com um leve odor a amoníaco.
O diâmetro varia entre 34 e 42 cm, a altura entre 9 e 12 cm e o peso entre 9 e 13 kg.
Pode ser produzido durante todo o ano.
O teor de gordura da matéria seca deve ser superior a 45%; a humidade apresenta valores que variam entre 34 % e 44 %, medida quando o queijo tenha pelo menos 90 dias. A maturação mínima do queijo é de 90 dias. Após 150 dias de maturação, pode ser considerado «curado».
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
Leite de vaca cru de duas ordenhas sucessivas, por vezes parcialmente desnatado por desnatação natural à superfície. O leite de pastagens alpinas pode ser utilizado para a produção do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì».
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
Na alimentação das vacas leiteiras para a produção de leite adequado à DOP «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì», pelo menos 60 % da forragem (feno de pastos permanentes ou erva ceifada ou consumida diretamente na pastagem) deve ter origem na área de produção indicada no ponto 4.
É proibida a utilização de leite proveniente de bovinos alimentados com silagens de qualquer tipo, e/ou «misturas», e/ou utilizando a técnica do «ração única ou Unifeed».
A ração alimentar dos bovinos pode ser complementada com complementos simples ou compostos em quantidade adequada, que garantam uma alimentação equilibrada dos bovinos em função da sua produção de leite.
Os complementos, para além dos produtos proibidos pela legislação em vigor, não podem conter os seguintes produtos:
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— |
farinhas de bagaço de colza, grainha de uva, semente de citrino; |
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— |
subprodutos secos da transformação industrial de fruta e vegetais; |
|
— |
subprodutos da indústria do açúcar; |
|
— |
subprodutos secos da indústria de fermentação; |
|
— |
vegetais e fruta secos. |
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
A totalidade do processo de produção (criação, produção e transformação do leite, salgadura, tratamento e maturação do queijo) deve ter lugar na área geográfica indicada no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
O queijo é identificado pela indicação DOP «Puzzone di Moena» carimbada várias vezes nas faces laterais, em caracteres que devem ser maiores do que qualquer outra indicação aposta ao produto.
O queijo é carimbado com o número ou código de referência do produtor e o lote de produção.
O queijo pode ser vendido inteiro ou em pedaços; em qualquer caso, quando colocados no mercado, os queijos ou pedaços de todos os feitios devem conter a indicação DOP «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì», ou uma das duas separadamente, «Puzzone di Moena» DOP ou «Spretz Tzaorì» DOP, bem como o número e o código de referência do produtor queijeiro, o lote de produção e as indicações, quando apropriadas, «stagionato» (curado) e/ou «di malga» (de pastos de montanha). Esta última indicação está reservada aos queijos produzidos com leite proveniente exclusivamente de vacas de pastos de montanha.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área de produção do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» coincide com o território das seguintes municipalidades: Campitello di Fassa, Canal San Bovo, Canazei, Capriana, Carano, Castello Molina di Fiemme, Cavalese, Daiano, Fiera di Primiero, Imer, Mazzin, Mezzano, Moena, Panchià, Pozza di Fassa, Predazzo, Sagron Mis, Siror, Soraga, Tesero, Tonadico, Transacqua, Valfloriana, Varena, Vigo di Fassa e Ziano di Fiemme, na província de Trento; Anterivo e Trodena, na província de Bolzano.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
O meio geográfico no qual tem origem e se produz o «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» DOP é tipicamente montanhoso. A área geográfica delimitada é constituída por três áreas territoriais: o vale de Fiemme, o vale de Fassa e Primiero — Vanoi.
A pluviosidade, a grande variação climática entre as estações, a altitude dos prados e das pastagens (que vai de 600 metros acima do nível do mar a mais de 2 000 metros em certas pastagens), juntamente com as diferenças na natureza química do solo, constituído em grande parte de calcário e dolomite, mas também de silicato, favorecem o desenvolvimento de uma flora particular e heterogénea nos prados e nas pastagens, criando as condições específicas que ligam o «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» ao território delimitado. Entre os elementos da flora da área em questão, figuram com particular interesse as espécies «endémicas», de origem antiga, encontradas hoje em dia apenas em pequenas zonas.
Neste contexto montanhoso, mesmo as explorações, familiares e de pequenas e médias dimensões, desempenham um papel importante na proteção do território através da manutenção dos prados e das pastagens, bem como da preservação e valorização das antigas práticas queijeiras, como é o caso do método do «lavaggio» (lavagem), preservado pelos produtores locais e utilizado na produção do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» DOP. De acordo com a tradição, esta prática envolve revolver e banhar cada queijo com água tépida e ligeiramente salgada, com cada vez menos frequência à medida que o queijo matura.
5.2. Especificidade do produto:
A denominação «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» DOP identifica um queijo de mesa com pasta semidura, suave, com crosta lavada reconhecível pelo seu cheiro típico e aroma intenso e penetrante, com um leve odor a amoníaco. A intensidade olfactiva do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» DOP é acompanhada por um sabor agradavelmente salgado e/ou picante com um ligeiro travo amargo. Além disso, o «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» apresenta na crosta uma película untuosa que tende a assumir uma coloração mais escura com o progresso da maturação, indo do amarelo ocre ao castanho claro ou avermelhado.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
As propriedades gustativas e olfativas particulares do queijo DOP «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» estão relacionadas com a alta qualidade do leite cru utilizado. Este leite, que apresenta uma maior riqueza microbiológica em relação ao leite tratado termicamente, contribui significativamente para a caracterização do sabor e aroma intensos do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì».
A alta qualidade do leite utilizado na produção do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» deve-se à elevada qualidade da alimentação das vacas leiteiras, que proíbe a utilização de silagens, sendo igualmente influenciada de forma decisiva por uma alimentação constituída por feno e/ou erva ceifada das pastagens locais ou consumida diretamente nas pastagens da área, rica em essências forrageiras particulares.
Destaca-se também o contributo dos produtores da área, que, ao longo do tempo, adquiriram competências específicas de gestão da produção do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» e conseguem evitar, durante a produção e maturação dos queijos, fermentações indesejáveis que possam alterar as características olfativas e gustativas típicas do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì».
O método de produção do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» DOP caracteriza-se pela prática da lavagem dos queijos com água tépida e por vezes ligeiramente salgada. Esta prática é realizada por produtores locais durante a fase de maturação dos queijos e torna possível a formação de uma película untuosa na crosta, que adquire uma coloração progressiva do amarelo ocre ao castanho claro ou avermelhado. Esta película untuosa favorece, durante a maturação, o desenvolvimento de uma atividade bioquímica específica no interior do queijo que leva à formação de compostos químicos responsáveis pelo sabor e aroma típicos do «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì».
No passado, o «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì», dado o seu odor e sabor acentuado, até picante, frequentemente salgado, era particularmente apreciado pela gente pobre e rural das montanhas, já que mesmo em pequenas quantidades dava sabor às suas refeições modestas, à base de polenta ou batata.
Em 1984, o «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» ganhou a medalha de bronze no «Concours International des Fromages de Montagne» de Grenoble.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (3)]
A presente administração deu início ao procedimento de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da denominação de origem protegida «Puzzone di Moena» no jornal oficial Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 271, de 21 de novembro de 2011.
O texto completo do caderno de especificações da denominação de origem pode ser consultado no seguinte endereço:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página Web do Ministério da Agricultura italiano (http://www.politicheagricole.it), e seguindo os apontadores «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito) e «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE».
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.
|
15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/25 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 77/09
A presente publicação confere direito de oposição ao registo nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«PASTA DI GRAGNANO»
N.o CE: IT-PGI-0005-0870-23.03.2011
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome:
«Pasta di Gragnano»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
|
Classe 2.7. |
Massas alimentícias |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Por «Pasta di Gragnano» entende-se o produto obtido a partir da mistura de sêmola de trigo duro com água do aquífero local.
Comercializam-se formatos diversos, todos eles típicos e produto da imaginação dos fabricantes de massa de Gragnano.
Características dos produtos enviados para o circuito comercial:
|
— |
Aspeto exterior: homogéneo, sem manchas brancas ou pretas; ausência de bolhas de ar, fissuras ou entalhes, bolor, larvas, parasitas ou corpos estranhos; |
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— |
Secção: vítrea; |
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— |
Cor: amarelo-palha; |
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— |
Rugosidade: presente, pois é característica da utilização de material de fabrico em bronze. |
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— |
Consistência: firme e elástica; |
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— |
Homogeneidade: uniforme; |
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— |
Resistência: boa e longa; |
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— |
Aderência: inexistente ou impercetível. |
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— |
Humidade: igual ou inferior a 12,5 % no produto acabado; |
|
— |
Valores nutricionais relativos a 100 g de produto seco:
|
|
— |
Sabor: sápido, com predominância a trigo duro; |
|
— |
Cheiro: a trigo maduro. |
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
Características da sêmola de trigo duro utilizada no fabrico da IGP «Pasta di Gragnano»:
|
— |
Humidade: igual ou inferior a 15 % no produto acabado; |
|
— |
Valores nutricionais relativos a 100 g de produto seco:
|
Mistura-se a sêmola de trigo duro com água, respeitando a percentagem (não mais de 30 %). Seguidamente amassa-se até a bola de massa estar bem trabalhada e se apresentar homogénea e elástica.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
O processo de fabrico da «Pasta di Gragnano» compreende as seguintes etapas: mistura e malaxagem, extrusão ou trefilagem, dessecação, arrefecimento e estabilização, realizadas no território da divisão administrativa (comuna) de Gragnano, na província de Nápoles.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
O acondicionamento deve ser efetuado nas explorações de fabrico, ou seja, no local de produção e no prazo de vinte e quatro horas ocorrida esta, não só para evitar qualquer perda de humidade que comprometa as qualidades organolépticas especiais do produto, mas também evitar que as diferentes formas obtidas se partam ou danifiquem com a perda de humidade e o manuseamento durante o transporte.
Tipos de acondicionamento da «Pasta di Gragnano»: caixas de cartão, sacos transparentes ou qualquer embalagem fabricada em material de origem vegetal ou outro material reciclável autorizado pela regulamentação da União. As embalagens podem pesar 125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, ou 2 kg.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
Menções obrigatórias nos rótulos das embalagens, em letra de imprensa, clara e legível e de dimensões homogéneas:
|
a) |
«Pasta di Gragnano» e «Indicazione Geografica Protetta» ou o respetivo acrónico «I.G.P.»; |
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b) |
Nome, identificação da empresa responsável pelo acondicionamento ou a produção e respetivo endereço; |
|
c) |
Logótipo da denominação «Pasta di Gragnano»
|
utilizados indissociavelmente com a indicação geográfica protegida e o símbolo da União.
O logótipo da denominação pode ser utilizado a preto-e-branco, em monocromia ou em negativo.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área de fabrico da indicação geográfica protegida IGP «Pasta di Gragnano» compreende todo o território da comuna de Gragnano, na província de Nápoles.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
O município de Gragnano é conhecido desde o século XVI pelo fabrico de massa de trigo duro. A importância histórica do fabrico de massa em Gragnano foi tal que influenciou a conceção dos espaços urbanos. Efetivamente, em meados do século XIX, por ocasião da realização de um novo plano urbanístico, a largura das ruas e a altura dos edifícios foram definidos de modo a facilitar a passagem do vento e as operações de secagem da massa.
Na comuna de Gragnano a massa sempre foi fabricada com material de bronze. Esta particularidade incentivou a criação de material de formatos diferentes que deu origem a massa de formatos distintos que, com a imaginação popular, foram associados a acontecimentos históricos ou a histórias locais.
Além disso, a água sempre abundou em Gragnano, devido à proximidade dos Monti Lattari. Segundo tudo indica, este recurso impulsionou o fabrico de massas alimentícias por ser um ingrediente que era preciso adicionar à sêmola fina para obter a massa e trabalhá-la e porque era utilizado para fazer rodar as mós dos moinhos que trituravam o trigo e, portanto, moíam a farinha.
A comprová-lo estão ainda hoje, no «Valle dei Mulini di Gragnano», as ruínas destes engenhos antigamente utilizados no processo de produção da «Pasta di Gragnano».
Graças à tradição bem consolidada de fabrico de massa, o município de Gragnano é hoje apelidado de «terra da massa».
5.2. Especificidade do produto:
A «Pasta di Gragnano» caracteriza-se pela sua superfície rugosa que lhe permite reter os diferentes condimentos, e pelo seu bom comportamento à cozedura (al dente).
Além disso, a originalidade das formas da massa, resultado da imaginação dos fabricantes locais, contribuiu para o reconhecimento inconfundível do produto pelo consumidor.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
O pedido de atribuição de IGP à «Pasta di Gragnano» justifica-se pela reputação e notoriedade do produto. Efetivamente, a «Pasta di Gragnano» é conhecido pelo método tradicional de fabrico, que prevê a utilização de material de bronze.
O material de bronze confere à massa uma rugosidade que lhe permite «prender» melhor os molhos e condimentos. Na fase de extrusão, o bronze retém a massa nos pontos de contacto, criando micro-asperezas que capturam e retêm o molho depois de cozida a massa e aumentam a superfície de contacto com as papilas gustativas, sublimando igualmente a matéria-prima, que guarda o sabor e aroma típicos do trigo.
Se se acrescentarem a estas características o elevado número de formas originais criadas pelos fabricantes de massa, entende-se por que motivo a «Pasta di Gragnano» é tão apreciada pelos grandes cozinheiros e pelos consumidores, como atestado pelos artigos publicados nas revistas de cozinha e gastronomia. A título de exemplo, pode citar-se «La pasta dei grandi chef» (A massa dos grandes chefes de cozinha) publicado na revista «Cucina Gourmet» (p. 122-124, Ed. Edifim, 2010), o artigo «La pasta di Gragnano» (A massa de Gragnano), publicado no guia gastronómico «L’Italia del Gambero Rosso» (p. 89, Ed. Sole 24 Ore, 2007), o artigo «La pasta Artigianale: aziende storiche» (Massa artesanal: casas tradicionais), publicado no guia «Adesso pasta» (p. 54-55, Altraeconomia, 2010). Podem ainda referir-se outros artigos publicados em jornais diários, nomeadamente «Sfida fra chef con la pasta di Gragnano» (Desafios entre chefes cozinheiros sobre o tema da «Pasta di Gragnano») (La Repubblica — 21 de junho de 2012), «Italie: à Gragnano la vie rêvée des pâtes» (Itália: em Gragnano, sonhos de massa), (Le Monde — 17 de dezembro de 2010), «A Gragnano tutti pazzi per la pasta» (Em Gragnano todos são loucos por massa) (Corriere della sera — Doveviaggi.it — fevereiro de 2012), «Spaghetti, penne e rigatoni: dalla “base” alle 5 stelle» (Esparguete, macarronete e macarronete riscado: da «base» às 5 estrelas) (Corriere della sera — 25 de abril de 2012), «Pasta Diva» (Massa diva) (Corriere della sera — itinerari gastronomici — 6 de outubro de 2010).
Em Gragnano, a utilização do material de bronze sobreviveu apesar do aparecimento do de teflon. Embora facilite o processo de fabrico, este material não responde às características da produção de antigamente em Gragnano, a que está associada a reputação da «Pasta di Gragnano».
Convém salientar os cuidados com que os fabricantes da massa de Gragnano controlam o desenrolar da fase de dessecação, herança de um passado longínquo, quando a massa secava ao ar livre nas ruas de Gragnano. A boa gestão da fase de dessecação permite melhorar o comportamento da massa na cozedura e conservar o seu sabor e aroma.
Há já vários anos, organiza-se em Gragnano uma manifestação temática durante a qual se apresentam nas ruas os antigos processos de fabrico da «Pasta di Gragnano».
Os textos históricos e a bibliografia relativa à «Pasta di Gragnano» atestam que a produção da «Pasta di Gragnano» remonta aos séculos XVI-XVII. No período do Reino das duas Sicílias, em meados do século XIX, a reputação da massa de Gragnano e do trabalho aturado dos habitantes que a fabricavam espalhou-se por todo o território.
Mesmo antes da união italiana, a atividade prolífica de fabrico de massa de Gragnano contava cerca de 100 fábricas que empregavam, pelo menos, 70 % da população ativa da cidade.
O nome «Pasta di Gragnano» impôs-se assim, desde o início do século, na linguagem corrente e no comércio, a ponto de a «Pasta di Gragnano» ser, desde há anos, encomendada em grandes quantidades por retalhistas de Florença, Turim e Milão e mesmo além-fronteiras.
Referência à publicação do caderno de especificações:
A atual administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da IGP «Pasta di Gragnano» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 198 de 25 de agosto de 2010. O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado na Internet, no seguinte endereço:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página inicial do sítio Web do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (http://www.politicheagricole.it) e clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
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15.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/29 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2013/C 77/10
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o
«STELVIO»/«STILFSER»
N.o CE: IT-PDO-0105-0939-18.01.2012
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
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Outras (especificar) |
2. Tipo de alteração(ões):
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Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006) |
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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006) |
3. Alteração(ões):
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3.3.2. |
Suprime-se a proibição inicial de utilização de produtos de silagem de milho na dieta do gado. Esta regra resultou provavelmente de um mal-entendido, pois a silagem de milho é utilizada e apreciada na área identificada há décadas, por ser particularmente estável. Assim sendo, onde se lê: «São proibidos os produtos que contenham silagem de milho», deve ler-se: «São proibidos os produtos que contenham silagem de milho provenientes do exterior da área identificada no artigo 2.o». |
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4.1. |
Na fase inicial de armazenamento, o intervalo da temperatura de arrefecimento do leite destinado a transformação, definido como devendo situar-se até uma temperatura aproximada de 6,0-9,0 °C, era pouco claro. O limite de arrefecimento foi harmonizado com a prática real mais adequada, pelo que se impõe clarificá-lo com a nova redação seguinte: «temperatura não inferior a 4,0 °C». Nas regras iniciais estabelecia-se igualmente que o processo de arrefecimento prévio não podia exceder 25 horas. Nas condições acima referidas, reformula-se esta duração, devendo ler-se: «48 horas, no máximo». Neste contexto, afigura-se necessário prever mais tempo, porque o leite recolhido nos fins de semana também tem de ser transformado (o período de tempo não é especialmente importante para as condições térmicas especificadas). Por último, as atuais especificações determinam que o leite destinado ao fabrico de queijo tem de ser enviado no prazo de 48 horas após a ordenha. Tendo em consideração as alterações propostas para esta fase, bem como a prática real mais adequada, o prazo de envio do leite para o fabrico do queijo deve ser alterado para uma prática mais realista de «no intervalo de 72 horas». Acresce ainda que os queijeiros só teoricamente podem cumprir as normas de documentação e verificação do prazo inicial que começa a contar «após a ordenha», pois não podem saber exatamente quando esta ocorreu. |
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4.2.1. |
A descrição do processo de desnate mantém-se, embora adendando-se a possibilidade de proceder previamente a um processo de bactofugação, relevante apenas para a segurança do produto e habitualmente realizado antes da separação, para eliminar células somáticas, bem conhecidas como obstáculo à correta maturação. A alteração completa assim a descrição do processo de redução com a cláusula «podendo eliminar-se as impurezas por bactofugação», relativa ao leite em causa. |
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4.2.2. |
Descreve-se melhor e com maior precisão o tratamento térmico do leite. Por conseguinte, embora não se alterem as condições térmicas já indicadas (72 °C), alterou-se a referência à duração para «3 segundos, no mínimo», em vez do original «um período não superior a 2-3 segundos», inadequado para o processo geralmente utilizado. |
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4.2.5. |
O intervalo para adição do coalho, inicialmente definido em 50-60 minutos após inoculação do leite com fermentos lácteos, foi alterado para «em 85 minutos» após inoculação do leite com fermentos lácteos, por ser mais adequado. Deste modo, precisa-se a duração desta etapa, a qual corresponde assim melhor à prática e aos requisitos de transformação, sujeitos às variações sazonais da cura/atividade do leite. No que respeita ao coalho, onde se lia «o coalho deve ser fabricado na área identificada, segundo método tradicional» passará a ler-se «o coalho é obtido por método tradicional». Esta alteração é necessária por motivos técnicos aliados à dificuldade de os fabricantes obterem o coalho necessário para o fabrico do «Stelvio/Stilfser» nas subdivisões administrativas da província de Bolzano. Esta alteração aumenta a área de fabrico do coalho e assegura o respeito das suas características, desde sempre indicadas no caderno de especificações. A frase «Este aquecimento (ou seja, da mistura transformada) processa-se mediante a adição de água quente (50-70 °C) na quantidade necessária…» carecia de várias clarificações à luz dos métodos atualmente praticados, tradicionais e modernos, de regulação da temperatura nesta etapa. Por conseguinte, introduziram-se precisões, passando a ter a seguinte redação: «Este aquecimento processa-se por adição de água quente (mantida a 45-70 °C depois de ter atingido 50 °C, no mínimo) na quantidade necessária». Esta regra é mais clara e mais coerente. De forma idêntica, reformulou-se o disposto sobre a duração do processo de fabrico do queijo, designadamente: «o tempo de transformação desde a adição do coalho até à trasfega para a mesa ou a cuba é de aproximadamente 80-90 minutos, em média», de modo a especificar melhor o seu caráter obrigatório. A nova redação clarificada é a seguinte: «O tempo de transformação desde a adição do coalho até à trasfega para a mesa ou a cuba é de aproximadamente 80-90 minutos e não deve exceder 110 minutos». |
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4.2.6. |
A duração da salga estava definida do seguinte modo: «O tratamento ocorre durante 36-48 horas». Para definir melhor a transformação tradicional e precisar os parâmetros a ela associados, bem como na preocupação de cumprir o objetivo de reduzir o sal na comida, reformulou-se esta disposição do seguindo modo: «O tratamento (ou seja, a salga) decorre durante 48 horas, no máximo»; a restante formulação mantém-se inalterada. A supressão do período mínimo de salga possibilita a harmonização com a evolução do processo à luz dos novos objetivos sanitários. Suprime a necessidade de respeitar um período mínimo — a duração afeta o resultado do processo — e permite reduzir ainda mais o tempo de salga no futuro, sem alterar as características organolépticas do produto. |
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4.2.7. |
À medida que a cura avança, produz-se à flor do queijo uma camada de cor variável devida à proliferação dos inóculos que caracterizam a microflora local das culturas especificamente cultivadas. Neste contexto, entendeu-se necessário elaborar sobre a descrição dos fatores intervenientes, prevendo a adição de levedura natural, indutora da desacidificação da casca, que constitui um processo tradicionalmente necessário para a ocorrência da proliferação desejada. Assim sendo, adenda-se a frase «Pode adicionar-se levedura natural para provocar a desacidificação da casca» a seguir a «…proliferação destas estirpes locais». A duração do período de cura tinha uma definição subjetiva bastante aproximativa, ou seja: «passados sessenta dias sobre a salga». Para especificar melhor a duração em causa, preferiu-se uma definição mais clara e mais consentânea com a prática, fornecendo uma referência bem definida e sem ambiguidades, a saber: «… com início no momento em que o queijo é colocado nos cinchos». |
A descrição do produto acabado foi alterada pelas seguintes modificações não substantivas:
Onde se lia: «idade: sessenta dias, no mínimo, após a cura», deve ler-se: «cura: sessenta dias, no mínimo», mais claro e mais correto (na realidade, a alteração é apenas a nível linguístico).
Devido a um erro tipográfico, a percentagem máxima de matéria gorda estava errada no texto original, relativamente a outros textos publicados, tendo sido corrigida da seguinte forma:
Gordura no extrato seco: «> 50 %» (em vez de «< 50 %»).
O diâmetro e altura do queijo são diferentes:
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Descritor |
Dimensões originais |
Novas dimensões |
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Diâmetro |
36-38 cm |
34-38 cm |
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Altura |
8-10 cm |
8-11 cm |
Pretende-se contemplar melhor a variação pequena mas inevitável que pode afetar as dimensões de cada queijo decorrido o processo natural de cura, causada pelo cincho, devido a diferentes configurações e estabilização insuficiente dos bordos e da superfície lateral.
Este artigo foi completado de acordo com as instruções em vigor sobre identificação e contactos da estrutura de controlo.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3)
«STELVIO»/«STILFSER»
N.o CE: IT-PDO-0105-0939-18.01.2012
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
O nome «Stelvio»/«Stilfser» foi inscrito como Denominação de Origem Protegida no «Registo de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas» pelo Regulamento (CE) n.o 148/2007, de 15 de fevereiro de 2007, publicado no Jornal Oficial L 46/2007.
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
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Classe 1.3. |
Queijos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
«Stelvio» ou «Stilfser» designa queijo curado durante sessenta dias, no mínimo, de faces cilíndricas planas ou quase planas (prato) e ligeiro abaulamento lateral. Dimensões do queijo: entre 8 e 10 kg de peso, entre 34 e 38 cm de diâmetro e 8 e 11 cm de altura. O teor de matéria gorda no extrato seco é de 50 %, no mínimo, e o teor de humidade não excede 44 %. A casca deve apresentar cor amarelo-alaranjada ou laranjo-acastanhada. Possui textura compacta, maleável e elástica. A pasta possui cor amarelo-palha e olhos irregulares de dimensões médias.
O queijo «Stelvio» ou «Stilfser» é comercializado inteiro ou em pedaços, munido do rótulo da denominação de origem.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
O «Stelvio» ou «Stilfser» é fabricado com leite de vaca com um teor de proteína de 3,10 %, no mínimo, obtido na área geográfica identificada, produzido por vacas alimentadas com rações aí ceifadas. O leite pode ser ligeiramente desnatado para estabilizar o teor de gordura entre 3,45 % e 3,6 %.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
As vacas evoluem em pastagens alpinas, alimentando-se sobretudo de erva fresca. Em estábulo, é-lhes administrada uma dieta básica que consomem livremente, composta de feno e silagem de erva ceifada na área identificada, até 15 kg por cabeça, no máximo. É autorizada a silagem de milho obtida na área geográfica identificada, forragens secas, cevada, centeio, triticale, trigo, aveia e milho ou derivados e palha dos cinco primeiros. É ainda autorizada a utilização de oleaginosas e derivados, a saber: soja não modificada geneticamente, nabo silvestre, linhaça e girassol, incluindo descascados ou parcialmente descascados, polpa de beterraba seca, resíduos de cevada e de maçã seca, beterraba; batata, levedura de cerveja, melaço, alfarroba, laticínios em pó: aminoácidos e proteínas nobres não derivadas de proteólise e gorduras vegetais.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Todas as operações descritas nas especificações e no presente documento decorrem na área geográfica identificada no ponto 4, desde a criação do gado à ordenha, recolha e transformação do leite, fabrico e cura do queijo.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
O queijo inteiro só é cortado em pedaços depois de lhe ter sido aposto o rótulo da denominação de origem. O queijo «Stelvio» ou «Stilfser» pode ser embalado em pedaços fora da área geográfica identificada. Os pedaços de «Stelvio» ou «Stilfser» são comercializados com um rótulo que identifica a denominação de origem ou com um rótulo adesivo colado na embalagem e/ou invólucro de embalagem impresso previamente com o nome da denominação de origem protegida «Stelvio» ou «Stilfser».
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
O «Stelvio» ou «Stilfser» comercializado inteiro ostenta o rótulo da denominação de origem — colocado apenas após cura de sessenta dias — e o selo que indica o lote, a data de fabrico e o código do produtor.
Os produtos destinados ao mercado ostentam o rótulo específico da denominação de origem.
O rótulo da denominação de origem é composto pelas palavras «Stilfser-Stelvio» a vermelho.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A área geográfica identificada do queijo «Stelvio» ou «Stilfser», na qual ocorrem todas as etapas de criação e ordenha das vacas, recolha e transformação do leite, fabrico e cura, é composta pelas seguintes divisões administrativas da província de Bolzano: Val Venosta, Burgraviato, Salto-Sciliar, Val Pusteria, Val d'Isarco e todo o município de Bolzano. Estas zonas administrativas abrangem 84 subdivisões administrativas.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
O queijo «Stelvio» ou «Stilfser», tradicionalmente fabricado na área identificada no caderno de especificações, guarda as características específicas modeladas ao longo dos tempos pelo ambiente alpino do parque montanhoso de Stelvio-Stilfser, que constitui a área de produção principal e que, por essa razão, o batizou. As condições climáticas e até os solos da zona alpina do Alto-Adige influenciam a natureza das forragens mais utilizadas na dieta do gado e, por conseguinte, o queijo aí fabricado com o leite destas vacas.
Há textos históricos que descrevem as pastagens alpinas (marbl e madaun) que contribuíram para melhorar a qualidade do leite. As condições ambientais e climáticas específicas da área geográfica identificada estão associadas à natureza montanhosa, caracterizadas desde sempre por explorações de pecuária (masi) localizadas entre 500 e 2 000 metros de altitude. Estas condições combinam-se com a microflora local durante o processo de cura. Estes fatores exclusivos e a evolução da tradição de fabrico ao longo dos tempos contribuíram para conferir à denominação de origem protegisa «Stelvio» ou «Stilfser» características específicas que o tornam único e indelevelmente marcado pelos fatores locais.
5.2. Especificidade do produto:
Para além das particularidades identificadas no ponto 3.2, o produto possui características específicas únicas que se podem resumir no seguinte:
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Cor da casca: entre amarelo-alaranjado e laranja-acastanhado; |
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Sabor: aromático e acentuado, por vezes picante; |
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Gordura no extrato seco: 50 % ou mais. |
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
Nas pastagens alpinas o gado alimenta-se de forragens e silagem de erva provenientes da área geográfica identificada; acresce ainda que o leite utilizado provém exclusivamente da área geográfica identificada. A natureza montanhosa e as características do solo, aliadas às características específicas das forragens alpinas e da microflora local e às estirpes de bactérias utilizadas no fabrico conferem ao processo de cura do queijo aspetos distintivos únicos que lhe dão um sabor inconfundível. Estes fatores desempenham um papel fundamental para a cor da casca e o sabor e aroma inconfundíveis do queijo. Além disso, toda a dieta do gado contribui para o elevado teor de matéria gorda no extrato seco.
Os fatores referidos podem ser detetados ao longo dos tempos, desde fontes da Baixa Idade Média, consolidados pelos usos e instituições tradicionais locais, incluindo as explorações maso, tal como ilustrado por descrição do produto e processo de fabrico numa queijaria de Stilf (Stelvio) em 1914. Toda a área geográfica beneficiou economicamente desta produção. O caderno de especificações confere caráter obrigatório a estes fatores, impondo disposições relativas ao gado e aos agricultores e transformadores, obrigando-os a registos, sistemas de identificação de todos os operadores da área identificada e a manutenção de documentação específica sobre a transformação, fabrico e atribuição da denominação.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]
O Ministério deu início ao procedimento nacional de oposição com a publicação do pedido de alteração da denominação geográfica protegida «Stelvio/Stilfser» no Jornal Oficial da República Italiana n.o 218, de 19 de setembro de 2011.
O texto integral do caderno de especificações pode ser consultado no sítio web:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
diretamente na página de entrada do Ministério da Agricultura, Alimentação e Política Florestal (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
(3) Ver nota de pé-de-página 2.
(4) Ver nota de pé-de-página 2.