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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.073.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 73 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 073/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2013/C 073/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 ) |
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III Atos preparatórios |
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Banco Central Europeu |
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2013/C 073/03 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 073/04 |
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2013/C 073/05 |
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2013/C 073/06 |
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2013/C 073/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 073/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 73/01
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Data de adoção da decisão |
7.11.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34576 (12/N) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Alto Trás-os-Montes |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Unidade de cuidados continuados Jean Piaget/Nordeste |
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Base jurídica |
Texto do Programa Operacional Temático Valorização do Território Endereço http://www.povt.qren.pt/cs2.asp?idcat=1120; Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão (documento normativo sobre as modalidades de aplicação a Portugal dos fundos FEDER e Fundo de Coesão), em coerência com as disposições regulamentares comunitárias aplicáveis); Texto do Programa Operacional Temático Valorização do Território Endereço http://www.povt.qren.pt/cs2.asp?idcat=1120 — Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão (documento normativo sobre as modalidades de aplicação a Portugal dos fundos FEDER e Fundo de Coesão), em coerência com as disposições regulamentares comunitárias aplicáveis); Regulamento Específico para o Domínio dos «Equipamentos Estruturantes do Sistema Urbano Nacional» (estabelece as condições de acesso e as regras gerais de atribuição de co-financiamento comunitário do FEDER às operações apresentadas no âmbito deste domínio de intervenção). |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
— |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 1,897 milhões de EUR |
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Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
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Duração |
— |
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Setores económicos |
Serviços |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2013/C 73/02
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Data de adoção da decisão |
10.1.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33968 (11/N) |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Erdő-környezetvédelmi intézkedések – EMVA (1698/2005/EK 47. cikk) (támogatási összegek emelése) |
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Base jurídica |
Az Európai Mezőgazdasági Vidékfejlesztési Alapból az erdő-környezetvédelmi intézkedésekhez nyújtandó támogatások részletes feltételeiről szóló 124/2009. (IX. 24.) FVM rendelet |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento rural (AGRI), Proteção do ambiente, Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Setores económicos |
Silvicultura e outras atividades florestais, Exploração florestal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
17.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34106 (11/N) |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Erdészeti potenciál helyreállítása |
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Base jurídica |
Az Európai Mezőgazdasági Vidékfejlesztési Alapból az erdészeti potenciál helyreállítására nyújtandó támogatások igénybevételének részletes szabályairól szóló 32/2008. (III. 27.) FVM rendelet |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desastres naturais ou circunstâncias excepcionais, Silvicultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 2 338 HUF (em milhões) |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Setores económicos |
Silvicultura e outras atividades florestais, Exploração florestal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
III Atos preparatórios
Banco Central Europeu
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/5 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de outubro de 2012
sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, e sobre a proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário
(CON/2012/77)
2013/C 73/03
Introdução e base jurídica
Em 27 de agosto o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre: (i) a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (doravante «regulamento IHPC-TC proposto») e (ii) sobre a proposta de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (doravante «regulamento HOP proposto») (doravante coletivamente designados «regulamentos propostos»).
A competência do BCE para emitir o presente parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, ainda, no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
O BCE apoia os objetivos dos regulamentos propostos relacionados com: (a) o estabelecimento, através do regulamento IHPC-TC proposto, de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, e desenvolvimento dos requisitos de dados e metadados relacionados, assim como de orientações metodológicas relevantes, e com (b) a compilação, de acordo com regulamento HOP proposto, de índices de preços de habitação e despesas relacionadas com a habitação incorridas pelos respetivos proprietários/ocupantes, incluindo o desenvolvimento da descrição da cobertura, o quadro metodológico e os requisitos em matéria de dados.
2. Consulta ao BCE e envolvimento deste nos trabalhos preparatórios e de implementação
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2.1. |
O BCE salienta que, conforme é exigido no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e ainda no artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, deve o mesmo ser consultado sobre quaisquer medidas de implementação no âmbito do quadro do IHPC, proposto pela Comissão. A obrigação de consulta ao BCE é um requisito de procedimento importante, que deveria ser referido sistematicamente em todos os atos jurídicos que se enquadrem no quadro jurídico do IHPC. A mesma obrigação continuará a ser aplicável relativamente aos atos delegados e de implementação que a Comissão possa vir a ser habilitada a adotar nos termos da reforma do quadro jurídico do IHPC, atualmente em preparação (2). |
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2.2. |
No Processo C-11/00, o Tribunal de Justiça clarificou a obrigação de consultar o BCE, fazendo referência às atribuições e conhecimentos do BCE (3). Os índices harmonizados de preços no consumidor «servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária» (4) revestindo-se, por conseguinte, de importância crucial para as atribuições do BCE respeitantes à manutenção da estabilidade dos preços enquanto objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) (5), bem como para as seguintes atribuições do Eurosistema: (a) definir e implementar a política monetária da área do euro, e (b) contribuir para as políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro (6). Como sucede no preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, que refere a necessidade das autoridades da União terem acesso a índices de preços de habitaçãodevidamente calibrados (7), deveria ser feita uma menção expressa à ligação entre o quadro jurídico do IHPC e o desempenho das atribuições dos bancos centrais deveria nos considerandos dos regulamentos propostos. Além disso, os conhecimentos especializados do BCE em matéria de quadro jurídico do IHPC deveriam ser aproveitados, não apenas através da consulta formal ao BCE sobre os instrumentos jurídicos propostos pela Comissão, mas também através de um seu envolvimento adequado nos trabalhos preparatórios e de implementação, em especial no que diga respeito ao desenvolvimento dos quadros metodológicos, conforme adiante se explica. Na sua contribuição, o BCE pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC. |
3. Desenvolvimento dos quadros metodológicos do IHPC e sua incorporação nos instrumentos jurídicos
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3.1. |
Os regulamentos propostos preveem o desenvolvimento pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices introduzidos pelos regulamentos propostos (8). Apesar de apoiar o desenvolvimento de tais quadros metodológicos, o BCE entende que deveria estar envolvido, juntamente com a Comissão e os Estados-Membros, no seu desenvolvimento. Tal envolvimento do BCE, que também pode incluir um contributo especializado adequado fornecido por outros membros do SEBC, será a solução adequada, tendo em conta a importância dos índices relevantes para os objetivos do SEBC e os conhecimentos do BCE e dos outros membros do SEBC sobre o quadro do IHCP. |
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3.2. |
Além disso, o artigo 12.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (9), especifica que ao aplicar os atributos de qualidade nos termos desse regulamento aos dados abrangidos pela legislação sectorial em domínios estatísticos específicos, a forma, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão mediante o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 27.o, n.o 2 desse regulamento (10). O BCE considera que o desenvolvimento de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices, introduzido pelo regulamento IHCP-TC proposto deve assegurar a inclusão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade para esses quadros metodológicos no âmbito dos instrumentos jurídicos relevantes da União. No interesse da segurança jurídica, da transparência e da responsabilidade, os manuais, as orientações ou outros instrumentos não jurídicos poderão complementar, mas não substituir, disposições legais. |
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de outubro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.
(2) Ver «Relatório Anual de Atividade de 2011» da Comissão (Eurostat), p. 30, disponível no sítio web da Comissão em http://www.ec.europa.eu. Ver também o ponto 5 do Parecer CON/2012/5 disponível no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu
(3) Acórdão do Tribunal de 10 de julho no Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Central Europeu (Colect. 2003, p. I-7147, em especial os pontos 110 e 111). O Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa, “essencialmente, assegurar que o autor de um ato dessa natureza só proceda à sua adoção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adoção preconizado”.
(4) Ver o considerando 1 do Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 316, de 2.12.2010, p. 4).
(5) Ver n.o 1 do artigo 127.o do Tratado e primeira frase do artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (doravante «Estatutos do SEBC»).
(6) Ver o artigo 127.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o n.o 5, em conjunto com a do do artigo 139.o, n.o 2, alínea c) do Tratado e o artigo 3.o-1, primeiro parágrafo e artigo 3.o-3, em conjunto com o artigo 42.o-1 dos Estatutos do SEBC.
(7) Ver o considerando 3 do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho.
(8) Ver artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2214/96 de 20 de novembro de 1996 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação de subíndices no que diz respeito ao estabelecimento de índices do IHCP (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8) alterado pelo artigo 1.o, n.o 2 do regulamento IHCP-TC proposto e artigo 4.o, n.o 1 do regulamento HOP proposto.
(9) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(10) Presentemente, de acordo com os artigos 5.o ou 5.o-A, em conjunto com o artigo 7.o da Decisão n.o 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, de 17.07.1999, p. 23). Nos termos do futuro quadro, introduzido pelas alterações ao Regulamento (CE) n.o 223/2009 proposto pela Comissão, em 17 de abril de 2012 (COM(2012) 167 final), a Comissão atuará de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, de 28.02.2011, p. 13).
ANEXO
Propostas de redação do regulamento IHCP-TC proposto
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Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração n.o 1 |
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Preâmbulo do regulamento IHCP-TC proposto |
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«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor ( ) e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3, Considerando o seguinte: […]
[…]
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«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor ( ) e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2) , Considerando o seguinte: […]
[…]
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Explicação A obrigação de consultar o BCE é um requisito de procedimento que deveria ser referido sistematicamente nos preâmbulos de todos os atos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Adicionalmente, como sucede no preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, aligação entre o quadro jurídico do IHPC e as atribuições dos bancos centrais deveria ser expressamente mencionada num considerando do regulamento IHCP-TC proposto. |
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Alteração n.o 2 |
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Artigo 1.o, n.o 2 do regulamento IHCP-TC proposto |
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«2. O artigo 3.o é substituído pelo seguinte: “Artigo 3. Elaboração e transmissão de subíndices Os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão (Eurostat), mensalmente, todos os subíndices (anexo I) que tenham uma ponderação superior a 1 por 1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC. Todos os anos, para além do índice de janeiro, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações correspondentes relativas às ponderações. Além disso, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir mensalmente à Comissão (Eurostat), os mesmos subíndices calculados a taxas de imposto constantes (IHPC-TC). A Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros, deve definir orientações relativas a um quadro metodológico para o cálculo do IHPC-TC e dos seus subíndices. Nos casos devidamente justificados, a Comissão (Eurostat) deve atualizar a metodologia de referência, em conformidade com disposições processuais aprovadas pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.”» |
«2. O artigo 3.o é substituído pelo seguinte: “Artigo 3.o Elaboração e transmissão de subíndices Os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão (Eurostat), mensalmente, todos os subíndices (anexo I) que tenham uma ponderação superior a 1 por 1 000 da despesa total abrangida pelos IHPC. Todos os anos, para além do índice de janeiro, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações correspondentes relativas às ponderações. Além disso, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir mensalmente à Comissão (Eurostat), os mesmos subíndices calculados a taxas de imposto constantes (IHPC-TC). A Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros e com o Banco Central Europeu, deve definir orientações relativas a um quadro metodológico para o cálculo do IHPC-TC e dos seus subíndices. Nos casos devidamente justificados, a Comissão (Eurostat) deve atualizar a metodologia de referência, em conformidade com disposições processuais aprovadas pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.”» |
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Explicação O BCE deveria participar na preparação e implementação do regulamento IHCP-TC proposto e, em especial, no desenvolvimento do quadro metodológico relevante. Tal envolvimento do BCE, que também pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC, é um passo necessário que acresce à obrigação de consultar o BCE sobre os instrumentos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Os motivos para isto são os seguintes: (a) os conhecimentos especializados do BCE relativamente ao quadro do IHCP e (b) a importância do quadro IHCP para um desempenho eficaz das atribuições dos bancos centrais, em especial para o cumprimento do objetivo do SEBC da estabilidade de preços, e para as atribuições do Eurosistema no capítulo da definição e execução da política monetária da área do euro e da contribução para as políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro. |
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Alteração n.o 3 |
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Artigo 1.o-A (novo) do regulamento IHCP-TC proposto |
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Texto inexistente |
«Artigo 1.o-A Medidas de transição A Comissão (Eurostat), com a contribuição do Banco Central Europeu, deve, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, fornecer um relatório que: (i) avalie a eficácia do quadro metodológico para o cálculo dos índices IHCP e subíndices introduzidos pela alteração ao artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento n.o 2214/6, e (ii) recomende a previsão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade de tais quadros metodológicos, que deveriam passar a constar de do direito da União através das necessárias alterações ao quadro jurídico do IHCP.» |
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Explicação O BCE considera que o desenvolvimento de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices, introduzido pelo regulamento IHCP-TC proposto, deve assegurar a inclusão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade para esses quadros metodológicos, no âmbito dos instrumentos jurídicos relevantes da União. Os manuais, orientações ou outros instrumentos não jurídicos podem ser complementares, mas, no interesse da segurança jurídica, transparência e responsabilidade, não se devem substituir a disposições legais. O BCE deveria estar envolvido na preparação das propostas legislativas relevantes da Comissão, pelos motivos acima indicados na alteração n.o 2. Na sua contribuição, o BCE pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC. |
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Propostas de redação do regulamento HOP proposto
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Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (3) |
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Alteração n.o 1 |
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Preâmbulo do regulamento HOP proposto |
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«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3, Considerando o seguinte: […]
[…]
|
«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e, nomeadamente, o artigo 4.o no seu terceiro parágrafo e o seu artigo 5.o, n.o 3, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (4) , Considerando o seguinte: […]
[…]
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Explicação A obrigação de consultar o BCE é um requisito de procedimento, que deve ser referido sistematicamente nos preâmbulos de todos os atos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Complementarmente, e como sucede no preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, a ligação entre o quadro jurídico do IHPC e as atribuições dos bancos centrais deveria ser expressamente mencionada num considerando do regulamento HOP proposto. |
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Alteração n.o 2 |
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Artigo 2.o, n.o 2 do regulamento HOP proposto |
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Explicação O BCE considera que os preços dos terrenos são um componente essencial no índice de preços da habitação, uma vez que os mesmos desempenham um papel crucial na análise da estabilidade económica e financeira, em especial na deteção de eventuais bolhas especulativas. Por conseguinte, a inclusão dos preços dos terrenos deverá estar constar do regulamento HOP em vez do manual metodológico. |
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Alteração n.o 3 |
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Artigo 4.o, n.o 1 do regulamento HOP proposto |
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«1. A Comissão (Eurostat), em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar um manual que preveja um quadro metodológico para as habitações ocupadas pelos proprietários e índices de preços de habitação produzidos nos termos do presente regulamento (adiante designado “Manual OOH-HPI”). Quando devidamente justificado, a Comissão (Eurostat) deve atualizar o manual em conformidade com as disposições processuais aprovadas pelo Comité do SEE.» |
«1. A Comissão (Eurostat), em estreita cooperação com os Estados-Membros e com o Banco Central Europeu, deve elaborar um manual que preveja um quadro metodológico para as habitações ocupadas pelos proprietários e índices de preços de habitação produzidos nos termos do presente regulamento (adiante designado “Manual OOH-HPI”). Quando devidamente justificado, a Comissão (Eurostat) deve atualizar o manual em conformidade com as disposições processuais aprovadas pelo Comité do SEE.» |
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Explicação O BCE deveria participar na preparação e implementação do regulamento HOP proposto e, em especial, no desenvolvimento de um quadro metodológico relevante. Tal envolvimento do BCE, que também pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC, é um passo necessárioque acresce à obrigação de consultar o BCE sobre os instrumentos jurídicos que componham o quadro jurídico do IHPC. Os motivos para isso são os seguintes: os conhecimentos especializados do BCE relativamente ao quadro do IHCP e (b) a importância do quadro IHCP para um desempenho eficaz das atribuições dos bancos centrais, em especial para o cumprimento do objetivo do SEBC de estabilidade dos preços, e para as atribuições do Eurosistema no capítulo da de definição e execução da política monetária da área do euro e da contribuição para as políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro. |
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Alteração n.o 4 |
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Artigo 6.o do regulamento HOP proposto |
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«1. Um ano e três anos, respetivamente, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados, com base nas normas definidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu e no Manual OOH-HPI. 2. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) deve elaborar um relatório sobre os índices estabelecidos nos termos do presente regulamento e, em especial, sobre o seu grau de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1749/96 (5) e o Regulamento (UE) n.o 1114/2010 (6). O relatório deve abordar igualmente a adequação dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário para integração na cobertura do IHPC. O relatório deve abordar igualmente a adequação dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário para integração na cobertura do IHPC. |
«1. Um ano e três anos, respetivamente, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) e ao Banco Central Europeu, relatórios sobre a qualidade dos dados, com base nas normas definidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu e no Manual OOH-HPI. 2. A Comissão (Eurostat), com a contribuição do Banco Central Europeu, deve, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, fornecer um relatório que: avalie os índices estabelecidos nos termos do presente regulamento e, em especial, sobre o seu grau de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1749/96 (7) e o Regulamento (UE) n.o 1114/2010 (8), (ii) o relatório deve aborde igualmente a adequação dos índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário para integração na cobertura do IHPC e (iii) recomende a previsão de elementos interpretativos essenciais e padrões mínimos de qualidade para o quadro metodológico para as habitações ocupadas pelos proprietários e índices de preços de habitação, que deveriam passar a constar do direito da União através das necessárias alterações ao quadro jurídico do IHCP. |
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Explicação O BCE considera que o desenvolvimento de quadros metodológicos para o cálculo de índices e subíndices, introduzido pelo regulamento HOP proposto, deve assegurar a inclusão de elementos interpretativos essenciais e de padrões mínimos de qualidade para tais quadros, no âmbito dos instrumentos jurídicos relevantes da União. Os manuais, orientações ou outros instrumentos não jurídicos podem ser complementares, mas, no interesse da segurança jurídica, transparência e responsabilidade, não se devem substituir a disposições legais. O BCE deveria estar envolvido na preparação das propostas legislativas relevantes da Comissão, pelos motivos acima indicados na alteração n.o 3. Na sua contribuição, o BCE pode incluir um contributo especializado adequado, fornecido por outros membros do SEBC. |
|||||||||
(1) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(2) JO L x, de xx.xx.2012, p. xx.»
(3) O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.
(4) JO L x, de xx.xx.2012, p. xx.«
(5) JO L 229, de 10.09.1996, p. 3.
(6) JO L 316 de 02.12.2010, p. 4.»
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de março de 2013
2013/C 73/04
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3053 |
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JPY |
iene |
125,25 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4577 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87630 |
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SEK |
coroa sueca |
8,3182 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2344 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
7,4455 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,662 |
|
HUF |
forint |
304,65 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7010 |
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PLN |
zlóti |
4,1450 |
|
RON |
leu romeno |
4,3740 |
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TRY |
lira turca |
2,3517 |
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AUD |
dólar australiano |
1,2633 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3392 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,1251 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5807 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6268 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 429,58 |
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ZAR |
rand |
11,9232 |
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CNY |
iuane |
8,1141 |
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HRK |
kuna |
7,5873 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 646,57 |
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MYR |
ringgit |
4,0582 |
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PHP |
peso filipino |
52,995 |
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RUB |
rublo |
40,0390 |
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THB |
baht |
38,624 |
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BRL |
real |
2,5519 |
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MXN |
peso mexicano |
16,3106 |
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INR |
rupia indiana |
70,7370 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/14 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 27 de novembro de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.847 — E-BOOKS
Relator: Lituânia
2013/C 73/05
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1. |
O Comité Consultivo partilha as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela Comissão no seu projeto de decisão. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento poder ter efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de os compromissos propostos pela Apple, Hachette, Harper Collins, Simon & Schuster e Holtzbrinck/Macmillan responderem às preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela Comissão. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda que os compromissos são adequados. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a duração dos compromissos. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda que os compromissos devem ser tornados vinculativos na íntegra. |
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7. |
O Comité Consultivo concorda quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos e sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ter deixado de haver motivos para uma ação por parte da Comissão contra a Apple, a Hachette, a Harper Collins, a Simon & Schuster e a Holtzbrinck/Macmillan no que respeita às preocupações em matéria de concorrência identificadas no projeto de decisão. |
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8. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspetos abordados durante o debate. |
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9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/15 |
Relatório final do Auditor (1)
COMP/39.847 — E-BOOKS
2013/C 73/06
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(1) |
O presente processo refere-se a certas práticas alegadamente concertadas no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores. |
|
(2) |
Em Março de 2011, e em conformidade com o disposto no artigo 20.o n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), a Comissão realizou inspecções sem aviso prévio nas instalações de vários editores de livros situadas no EEE. |
|
(3) |
Em 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deu início a um processo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3), contra cinco editores (4) e a Apple Inc. |
|
(4) |
Em 13 de agosto de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente ao comportamento de quatro editores (Hachette, Harper Collins, Holtzbrinck/Macmillan, Simon & Schuster), bem como da Apple no que respeita à venda de livros eletrónicos aos consumidores. Na apreciação preliminar, a Comissão considerou que, ao decidirem conjuntamente passar de um modelo de venda grossista de livros eletrónicos para um modelo de agência, aplicando a nível mundial as mesmas condições fundamentais, os quatro editores e a Apple iniciaram uma prática concertada com o objeto de aumentar os preços de venda a retalho dos livros eletrónicos no EEE ou de impedir que surgissem no EEE preços mais baixos para os livros eletrónicos, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
|
(5) |
Os quatro editores supramencionados, bem como a Apple, propuseram compromissos a fim de acomodar as preocupações da Comissão (5). Em 19 de setembro de 2012, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que se resumiu o processo e os compromissos e se convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre a proposta (6). O teste de mercado confirmou que os compromissos são adequados para afastar as preocupações de natureza concorrencial suscitadas pela Comissão. |
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(6) |
Na sua decisão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão torna vinculativos os compromissos propostos pelas cinco empresas e conclui, atento os compromissos propostos, que deixa de haver motivos para uma intervenção da sua parte e que, por conseguinte, os processos devem ser encerrados no âmbito do presente caso. |
|
(7) |
Uma vez que a Pearson, empresa-mãe do grupo Penguin, não propôs quaisquer compromissos, a Comissão ainda está a investigar o comportamento da Pearson e a sua compatibilidade com o artigo 101.o do Tratado TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE. |
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(8) |
Não recebi, no âmbito do presente caso, qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo (7). Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais de todas as partes envolvidas neste caso foi respeitado. |
Bruxelas, 27 de novembro de 2012.
Michael ALBERS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) Os cinco editores são: Hachette Livre SA, HarperCollins Publishers, L.L.C. e HaperCollins Publishers Limited, Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH, Simon & Schuster, Inc. Simon & Schuster (UK) Ltd e Simon & Schuster Digital Sales, Inc. e Pearson Plc.
(5) Os compromissos propostos pelos quatro editores e a Apple estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39847
(6) Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo COMP/39.847/E-BOOKS [notificada com o número C(2012) 6552] (JO C 283 de 19.9.2012, p. 7).
(7) Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no procedimento que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao Auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/17 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 12 de dezembro de 2012
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo EEE
(Processo COMP/39.847 — E-BOOKS)
[notificada com o número C(2012) 9288]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
2013/C 73/07
Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A decisão é dirigida à Apple Inc («Apple»), Hachette Livre SA («Hachette»), HarperCollins Publishers Limited e HarperCollins Publishers L.L.C. (coletivamente «Harper Collins»), Georg von Holtzbrinck GmbH & Co. KG e Verlagsgruppe Georg von Holtzbrinck GmbH (coletivamente «Holtzbrinck/Macmillan»), Simon & Schuster, Inc., Simon & Schuster (UK) Ltd e Simon & Schuster Digital Sales Inc. (coletivamente «Simon & Schuster»), coletivamente designados os «Quatro Editores». A decisão refere-se ao comportamento destas partes em relação aos preços de retalho dos livros eletrónicos. |
2. PROCEDIMENTO
|
(2) |
Em 1 de dezembro de 2011, a Comissão deu início a um processo contra a Apple, os Quatro Editores e outro editor internacional importante conhecido como Pearson/Penguin, na sequência de preocupações preliminares no que respeita a uma eventual prática concertada entre estas empresas com o objetivo de aumentar os preços de retalho no EEE. A investigação da Comissão relativamente ao comportamento da Pearson/Penguin está em curso. Em 13 de agosto de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar dirigida aos Quatro Editores e à Apple. |
|
(3) |
Entre 12 e 18 de setembro de 2012, os Quatro Editores e a Apple apresentaram projetos de compromissos iniciais para responder às preocupações manifestadas pela Comissão na sua Apreciação Preliminar («compromissos iniciais»). |
|
(4) |
Em 19 de setembro de 2012, foi publicada no Jornal Oficial uma comunicação, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, convidando terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os projetos de compromissos no prazo de um mês a contar da publicação («teste de mercado»). |
|
(5) |
Em 23 e 24 de outubro de 2012, a Comissão informou os Quatro Editores das observações recebidas de terceiros interessados na sequência da publicação da comunicação. Em 24 de outubro de 2012, a Comissão ofereceu-se para informar a Apple sobre tais observações. |
|
(6) |
À luz das observações recebidas, os Quatro Editores e a Apple apresentaram, entre 31 de outubro e 12 de novembro de 2012, compromissos alterados destinados a tornarem-se finais («compromissos finais»). |
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(7) |
Em 27 de novembro de 2012, o Comité Consultivo aprovou a proposta de decisão baseada no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Em 27 de novembro de 2012, o Auditor emitiu o seu relatório final. |
3. PREOCUPAÇÕES EXPRESSAS NA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Acordos de agência assinados entre, pelo menos, cada um dos Quatro Editores e a Apple nos EUA e no EEE
|
(8) |
Na Apreciação Preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que, já em data anterior a 2009, pelo menos aqueles Quatro Editores haviam manifestado mutuamente as suas preocupações no que respeita aos preços de retalho para livros eletrónicos que estavam a ser fixados pela Amazon, um grande retalhista on-line, a um nível igual ou inferior aos preços de grossista. A Comissão considera, a título preliminar, que, o mais tardar em dezembro de 2009, cada um dos Quatro Editores entrou em contacto direto e indireto (através da Apple) com os demais com o objetivo de fazer subir os preços de retalho dos livros eletrónicos para um nível superior ao praticado pela Amazon (como foi o caso no Reino Unido) ou evitar a introdução desses preços no EEE (como foi o caso na França e na Alemanha). A fim de atingir esse objetivo, os Quatro Editores, juntamente com a Apple, pretendiam, com relação à venda de livros eletrónicos, passar conjuntamente de um modelo grossista (em que o retalhista determina os preços de retalho) para um modelo de agência (em que o editor determina os preços de retalho). A passagem ocorreria à escala mundial e com base nas mesmas condições-chave em matéria de fixação de preços, primeiro com a Apple e depois com outros retalhistas (incluindo a Amazon). |
|
(9) |
Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que, a fim de viabilizar uma tal passagem conjunta, cada um dos Quatro Editores havia comunicado e/ou recebido informações dos outros Quatro Editores e/ou da Apple no que respeita às «intenções futuras» dos Quatro Editores quanto aos seguintes pontos: i) à possibilidade da celebração de um acordo de agência com a Apple nos EUA; e ii) às condições-chave com base nas quais cada um dos Quatro Editores celebraria um tal acordo de agência com a Apple nos EUA, nomeadamente uma cláusula NMF em matéria de preços de retalho, grelhas de preços máximos de venda a retalho e nível da comissão a pagar à Apple. Segundo a cláusula NMF em matéria de preços de retalho, cada um dos editores ter-se-ia de alinhar, na Apple's iBookstore, pelos preços mais baixos praticados para os mesmos títulos de livros eletrónicos por outros retalhistas on-line. Combinada com as outras condições-chave de fixação de preços, a cláusula NMF teria levado a uma diminuição das receitas dos editores se outros retalhistas tivessem continuado a propor livros eletrónicos aos preços então prevalecentes no mercado. A Comissão considerou, a título preliminar, que as implicações financeiras da cláusula NMF em matéria de preços de retalho para os editores foram de tal ordem que esta cláusula agiu como um «dispositivo de compromisso» comum. Cada um dos Quatro Editores estava em posição de forçar a Amazon a aceitar uma passagem para o modelo de agência ou, de outra forma, correr o risco de lhe ser recusado o acesso aos livros eletrónicos de cada um dos Quatro Editores, partindo do princípio de que, pelo menos, todos os Quatro Editores tinham o mesmo incentivo durante o mesmo período de tempo, e de que, para a Amazon, seria insustentável simultaneamente o facto de lhe ser recusado o acesso nem que fosse a apenas uma parte do catálogo de livros eletrónicos de, pelo menos, cada um dos Quatro Editores. |
|
(10) |
Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que o objetivo da Apple era encontrar uma forma de alinhar os preços de venda a retalho pelos da Amazon, mantendo a margem pretendida. A Apple deveria saber que este objetivo e o objetivo de cada um dos Quatro Editores, que consistia em subir os preços de venda a retalho para um nível superior ao fixado pela Amazon (ou em evitar a introdução de preços inferiores pela Amazon), poderia ser alcançado se a Apple: i) seguisse a sugestão de pelo menos alguns dos Quatro Editores no sentido de entrar no mercado de venda de livros eletrónicos no âmbito de um modelo de agência e não de um modelo grossista; e ii) informasse cada um dos Quatro Editores se, pelo menos, um dos outros Quatro Editores estivesse em vias de celebrar um acordo de agência com a Apple nos EUA nas mesmas condições-chave. |
Artigo 101.o, n.os 1 e 3, do TFUE, Artigos 53 n. os 1 e 3 do Acordo do EEE
|
(11) |
A apreciação inicial da Comissão foi a de que a passagem conjunta, na venda de livros eletrónicos, de um modelo grossista para um modelo de agência com as mesmas condições-chave de fixação de preços à escala mundial constituía uma prática concertada cujo objecto era o de aumentar os preços de venda a retalho dos livros eletrónicos no EEE ou de impedir o aparecimento de preços inferiores para os livros eletrónicos no EEE. |
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(12) |
A prática concertada entre os Quatro Editores e entre estes e a Apple é suscetível de afetar sensivelmente as trocas comerciais entre Estados-Membros, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE. |
|
(13) |
Além disso, o ponto de vista preliminar da Comissão é de que o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE e o artigo 53.o, n.o 3, do Acordo EEE não são aplicáveis neste caso, porque as condições cumulativas estabelecidas nessas disposições não estão preenchidas. |
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(14) |
As preocupações da Comissão identificadas na apreciação preliminar não se relacionam com o uso legítimo do modelo de agência para a venda de livros eletrónicos. Cada um dos Quatro Editores e a Apple continua a ser livre de celebrar acordos de agência em conformidade com os compromissos finais, desde que esses acordos e as suas disposições não infrinjam a legislação da concorrência da União. |
|
(15) |
A apreciação preliminar foi feita, por outro lado, sem prejuízo de quaisquer legislações nacionais que autorizem os editores a fixarem discricionáriamente os preços de retalho para livros eletrónicos («leis relativas à manutenção dos preços de revenda — MPR»). |
4. OS COMPROMISSOS INICIAIS, O TESTE DE MERCADO E OS COMPROMISSOS FINAIS
|
(16) |
Os Quatro Editores e a Apple não concordam com a Apreciação Preliminar da Comissão de 13 de agosto de 2012. No entanto, a fim de acomodarem as preocupações expressas pela Comissão na Apreciação Preliminar, propuseram, entre 12 e 18 de setembro de 2012, os seus compromissos iniciais. Após a conclusão do teste de mercado, as partes apresentaram os compromissos finais entre 31 de outubro e 12 de novembro de 2012. |
|
(17) |
Os elementos-chave dos compromissos iniciais propostos por cada um dos Quatro Editores e pela Apple são os seguintes: |
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(18) |
Cada um dos Quatro Editores e a Apple porão termo aos acordos de agência para a venda de livros eletrónicos no EEE celebrados entre cada um dos Quatro Editores e a Apple. A Apple notificará igualmente outro importante editor internacional de livros eletrónicos de que este poderá rescindir imediatamente o seu acordo de agência. Caso este editor não envie à Apple um pré-aviso de rescisão, a Apple porá termo ao acordo em conformidade com as condições nele estabelecidas. |
|
(19) |
Cada um dos Quatro Editores oferecerá a cada retalhista que não a Apple a oportunidade de rescindir imediatamente os acordos de agência celebrados para a venda de livros eletrónicos que i) restrinjam, limitem ou entravem a capacidade de o retalhista fixar, alterar ou reduzir o preço de venda a retalho, ou oferecer qualquer outra forma de promoções, ou ii) contenham uma cláusula NMF em matéria de preços, tal como definida nos compromissos iniciais dos Quatro Editores. Caso o retalhista decida não utilizar a oportunidade de pôr termo a tais acordos, cada um dos Quatro Editores rescindi-los-á em conformidade com as condições neles estabelecidas. |
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(20) |
Cada um dos Quatro Editores compromete-se, por um período de dois anos (designado «cooling-off period»), a não restringir, limitar ou entravar a possibilidade de os retalhistas de livros eletrónicos fixarem, alterarem ou reduzirem os preços de retalho dos livros eletrónicos e/ou restringirem, limitarem ou entravarem a possibilidade de um retalhista de livros eletrónicos oferecer descontos de preços ou qualquer outro tipo de promoções. No caso de, após rescisão dos acordos supramencionados, um dos Quatro Editores celebrar um acordo de agência com um retalhista de livros eletrónicos, este retalhista de livros eletrónicos poderá, por um período de dois anos, reduzir os preços de venda a retalho dos livros eletrónicos por um montante agregado igual ao total das comissões pagas pelo editor ao retalhista de livros eletrónicos durante um período de pelo menos um ano, em ligação com a venda dos seus livros eletrónicos aos consumidores; e/ou utilizar tal montante para oferecer quaisquer outros tipos de promoções. |
|
(21) |
Durante um período de cinco anos: i) os Quatro Editores não celebrarão qualquer acordo para a venda de livros eletrónicos no EEE que contenha qualquer tipo de cláusula NMF especificada nos compromissos iniciais dos Quatro Editores (cláusulas NMF em matéria de preços de retalho, preços por grosso e comissões/receitas, bem como cláusulas NMF em matéria de modelo comercial), e ii) a Apple não poderá celebrar qualquer acordo para a venda de livros eletrónicos no EEE que contenha uma cláusula NMF em matéria de preços de retalho especificada nos compromissos iniciais da Apple, e informará qualquer editor pertinente de que não aplicará qualquer cláusula NMF em matéria de preços de retalho em qualquer acordo de agência para a venda de livros eletrónicos no EEE. |
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(22) |
Em resposta ao teste de mercado, a Comissão recebeu observações de 14 terceiros interessados, nomeadamente de editores de livros eletrónicos, de retalhistas de livros eletrónicos, de associações comerciais e de um cidadão privado. |
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(23) |
As observações recebidas referiam-se principalmente à rescisão dos atuais acordos de agência, ao período de «cooling-off», ao âmbito da proibição de cláusulas NMF em matéria de preços, tal como previstas nos compromissos iniciais, bem como às condições de não evasão e de cumprimento. |
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(24) |
A Comissão recebeu também outras observações relativas a determinadas definições que figuram nos compromissos iniciais da Apple e dos Quatro Editores, bem como outras considerações não diretamente relacionadas com as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão na sua Apreciação Preliminar. Essas considerações referiam-se à forte posição da Amazon no EEE, ao impacto dos compromissos iniciais sobre a diversidade cultural e às vantagens e desvantagens de utilizar o modelo de agência para a venda de livros eletrónicos. |
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(25) |
Os compromissos finais diferem da proposta de compromissos iniciais nos seguintes aspetos: a Apple alinhou a definição de «livro eletrónico» com aquela que é utilizada por cada um dos Quatro Editores e suprimiu a caracterização de si própria como «Online eBook Store Provider»; e cada um dos Quatro Editores suprimiu uma proibição de cláusulas NMF em matéria de modelo de negócios. |
5. APRECIAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DOS COMPROMISSOS FINAIS
|
(26) |
Na sua Apreciação Preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que a eventual prática concertada entre os Quatro Editores e entre estes e a Apple tinha o objetivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência no EEE. A fim de eliminar essas preocupações, a Comissão considera que as condições de concorrência existentes no EEE antes da eventual prática concertada devem ser substancialmente restabelecidas («reinicialização da concorrência»). |
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(27) |
Cada um dos Quatro Editores e a Apple propuseram realizar essa reinicialização da concorrência pondo termo aos acordos de agência pertinentes e acordando em certas restrições aquando da renegociação dos seus acordos comerciais para livros eletrónicos, tal como previsto nos compromissos finais. Entre essas restrições inclui-se a proibição das cláusulas NMF em matéria de preços de retalho e das cláusulas NMF em matéria de preços e, no que se refere aos Quatro Editores, um período de «cooling-off». |
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(28) |
Em especial, a Comissão considera que os compromissos finais propostos por cada um dos Quatro Editores e pela Apple vão reduzir consideravelmente a possibilidade de cada um dos Quatro Editores e de a Apple poderem recriar os efeitos da cláusula NMF em matéria de preços de retalho, que, no ponto de vista preliminar da Comissão, atuou como um dispositivo de compromisso e permitiu a passagem conjunta para o modelo de agência com as mesmas condições-chave. Além disso, a eliminação da cláusula NMF em matéria de preços de retalho contida nos acordos entre a Apple e qualquer outro editor de livros eletrónicos eliminará um importante incentivo financeiro para que outros editores atuem com outros retalhistas no âmbito do modelo de agência. |
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(29) |
A Comissão considera que os compromissos finais propostos por cada um dos Quatro Editores e pela Apple, no seu conjunto, irão criar, durante um período de tempo suficiente, condições para uma reinicialização da concorrência no EEE. Em especial, criarão um quadro de incerteza suficiente quanto às futuras intenções dos editores e retalhistas no que diz respeito à escolha de modelos de negócios (ou seja, comércio grossista, modelo de agência ou um novo modelo) e às condições de fixação de preços utilizadas nos mesmos. Os compromissos finais propostos por cada um dos Quatro Editores e pela Apple também irão reduzir os incentivos para que cada um dos Quatro Editores renegocie acordos para livros eletrónicos com base nas mesmas condições-chave. |
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(30) |
Em conclusão, a Comissão considera que os compromissos finais propostos por cada um dos Quatro Editores e pela Apple são adequados (tanto no que respeita ao seu âmbito como à sua duração) para eliminar as preocupações da Comissão expressas na sua Apreciação Preliminar. Além disso, nem a Apple nem qualquer um dos Quatro Editores propuseram compromissos menos onerosos capazes de responder também de forma adequada a essas preocupações. |
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(31) |
A Comissão tomou em consideração os interesses de terceiros, nomeadamente daqueles que responderam ao teste de mercado. |
6. CONCLUSÃO
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(32) |
A decisão torna vinculativos os compromissos para a Apple, a Hachette, a Harper Collins, a Holtzbrinck/Macmillan e a Simon & Schuster por um período total de cinco anos a contar da data de notificação da decisão, exceto para o período de «cooling-off», que será vinculativo por um período total de dois anos a contar da data de notificação da decisão. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/21 |
HERCULE II
Convite à apresentação de propostas
Formação, seminários e conferências — parte jurídica
2013/C 73/08
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas tem por base o programa de trabalho anual do programa Hercule II (1), que aplica a Decisão n.o 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2007, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (2). O presente convite diz respeito à secção 9 do programa de trabalho anual, bem como às ações previstas no artigo 1.o-A, alínea b), da Decisão Hercule II. As ações consistem na organização de formação, seminários e conferências, a fim de apoiar a luta contra a fraude, corrupção e outras atividades ilegais, bem como o desenvolvimento e execução de políticas de prevenção e deteção da fraude.
2. Candidatos elegíveis
Podem apresentar propostas elegíveis para financiamento os seguintes candidatos:
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— |
todas as administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro, países aderentes ou países candidatos, que promovam o reforço da ação da União Europeia no domínio da proteção dos seus interesses financeiros; |
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— |
todos os institutos de investigação e de ensino com personalidade jurídica há pelo menos um ano, que estejam estabelecidos e exerçam atividade num Estado-Membro ou num país fora da União e promovam o reforço da ação da União Europeia na proteção dos seus interesses financeiros; |
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— |
todos os organismos sem fins lucrativos com personalidade jurídica há pelo menos um ano e legalmente estabelecidos num Estado-Membro ou num país fora da União, que promovam o reforço da ação da União Europeia na proteção dos seus interesses financeiros. |
Os candidatos de países exteriores à União Europeia devem residir em:
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1. |
Estados aderentes; |
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2. |
Países da EFTA/EEE, nas condições previstas no Acordo EEE; |
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3. |
Países candidatos associados à União Europeia, nas condições previstas nos acordos de associação ou nos seus protocolos adicionais relativos à participação em programas da União Europeia celebrados ou a celebrar com estes países. |
3. Ações elegíveis
A Comissão vai conceder subvenções para apoiar ações de formação e estudos jurídicos que visam reforçar e desenvolver a proteção jurídica e judicial dos interesses financeiros da UE e lutar contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais. Exemplos de ações passíveis de serem cofinanciadas:
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organização de conferências e seminários; |
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— |
estudos de direito comparado, |
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divulgação, incluindo a publicação, de conhecimentos científicos relativos à proteção dos interesses financeiros da UE; |
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— |
publicação e distribuição de publicações científicas sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia; |
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— |
organização da reunião anual dos presidentes das associações europeias de direito penal e de proteção dos interesses financeiros da UE. |
As atividades são elegíveis para financiamento até 90 % dos custos elegíveis. O valor total do apoio concedido pela Comissão/OLAF a cada projeto não poderá exceder:
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50 000 EUR para seminários de um dia, 100 000 EUR para seminários de dois dias; |
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300 000 EUR para estudos de direito comparado; |
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25 000 EUR para a difusão de conhecimentos técnicos; |
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— |
60 000 EUR por ano para a publicação e distribuição de publicações periódicas pelas associações; |
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45 000 EUR para a reunião dos presidentes das associações. |
4. Critérios de atribuição
Os seguintes critérios de atribuição serão utilizados para analisar as propostas:
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1. |
Conformidade da ação proposta com os objetivos do programa; |
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2. |
Complementaridade da ação proposta em relação a outras atividades que beneficiam de apoio; |
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3. |
Viabilidade da ação proposta, ou seja, as possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos; |
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4. |
Relação custo/benefício da ação proposta; |
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5. |
Valor acrescentado da atividade proposta; |
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6. |
Amplitude do público visado pela ação proposta; |
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7. |
Aspetos transnacionais e pluridisciplinares da ação proposta; |
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8. |
Âmbito geográfico da ação proposta. |
Se vários projetos tiverem mérito idêntico à luz dos critérios de atribuição, poderá ser dada prioridade ao financiamento, por ordem decrescente, a:
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propostas de caráter transnacional e pluridisciplinar; |
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propostas que tornem possível uma distribuição geográfica equilibrada; |
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— |
candidatos que não tenham recebido subvenções em anos anteriores para um projeto similar. |
5. Orçamento
Em 2013 a Comissão vai lançar um convite à apresentação de propostas para a «parte jurídica» da secção «formação, seminários e conferências» prevista no programa de trabalho anual. Está disponível um orçamento de 700 000 EUR para as propostas apresentadas antes da data-limite de 30 de abril de 2013.
Se o orçamento não for esgotado após o primeiro convite à apresentação de propostas, um possível segundo convite à apresentação de propostas será lançado no terceiro trimestre de 2013.
A contribuição financeira assume a forma de uma subvenção.
A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.
6. Mais informações
As especificações técnicas e o formulário de candidatura podem ser descarregados a partir do seguinte endereço: http://ec.europa.eu/anti_fraud/about-us/funding/lawyers/index_en.htm
As questões e/ou pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:
OLAF-FMB-HERCULE-LEGAL@ec.europa.eu
Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima nas orientações de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.
7. Data-limite para a apresentação de candidaturas
Terça-feira, 30 de abril de 2013
Só serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário oficial de candidatura, devidamente assinado pela pessoa habilitada a vincular juridicamente o organismo candidato.
(1) C(2013) 612, de 7 de fevereiro de 2013, decisão de financiamento do programa Hercule II para 2013.
(2) JO L 193 de 25.7.2007, p. 18.