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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.071.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 71 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 071/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/1 |
2013/C 71/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-529/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum - Obrigação de recuperação - Inexecução - Exceção de inadmissibilidade - Força de caso julgado de um acórdão anterior do Tribunal de Justiça)
2013/C 71/02
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e C. Urraca Caviedes, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 288.o TFUE e dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores (JO 1999, L 198, p. 15) — Auxílios concedidos à Industrias Domésticas, S.A. (Indosa)
Dispositivo
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1. |
Não tendo adotado, no prazo estabelecido, as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores, no que respeita à empresa Industrias Domésticas SA, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 288.o, quarto parágrafo, TFUE e 2.o e 3.o da referida decisão. |
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2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de janeiro de 2013 — Frucona Košice a.s./Comissão Europeia, St. Nicolaus — trade a.s.
(Processo C-73/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Anulação de 65 % de uma dívida fiscal no quadro de um processo coletivo de insolvência - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Critério do credor privado - Limites da fiscalização jurisdicional - Substituição pelo Tribunal Geral da fundamentação constante da decisão controvertida pela sua própria fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Desvirtuação de elementos de prova)
2013/C 71/03
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Frucona Košice a.s. (representantes: P. Lasok, QC, J. Holmes, B. Hartnett, barristers, e O. Geiss, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Walkerová, L. Armati e B. Martenczuk, agentes); St. Nicolaus — trade a.s. (representante: N. Smaho, avocat)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 7 de dezembro de 2010, Frucona Košice/Comissão (T-11/07), com o qual este Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão C(2006) 2082 final da Comissão, de 7 de junho de 2006, relativa ao auxílio concedido pela Eslováquia a favor da Frucona Košice, sob a forma de um perdão da dívida fiscal pela autoridade fiscal competente no âmbito de um processo coletivo de insolvência (auxílio de estado n.o C-25/2005, ex NN/2005), na medida em que declara a referida medida incompatível com o mercado comum e ordena à Eslováquia que proceda à recuperação da totalidade do auxílio
Dispositivo
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1. |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de dezembro de 2010, Frucona Košice/Comissão (processo T-11/07). |
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2. |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida sobre os fundamentos suscitados a respeito dos quais não se pronunciou. |
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3. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janvier de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Stanleybet International LTD (C-186/11), William Hill Organization Ltd (C-186/11), William Hill plc (C-186/11), Sportingbet plc (C-209/11)/Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon, Ypourgos Politismou
(Processos apensos C-186/11 e C-209/11) (1)
(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Regulamentação nacional que atribui um direito exclusivo à realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de uma sociedade anónima e cotada em bolsa - Publicidade dos jogos de fortuna e azar e expansão para outros Estados-Membros da União Europeia - Controlo exercido pelo Estado)
2013/C 71/04
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: Stanleybet International LTD (C-186/11), William Hill Organization Ltd (C-186/11), William Hill plc (C-186/11), Sportingbet plc (C-209/11)
Recorridos: Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon, Ypourgos Politismou
Estando presente: Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias Athina — Interpretação dos artigos 49.o e 56.o TFUE (artigos 43.o e 49.o CE) — Regulamentação nacional que prevê, para limitar os jogos de fortuna e azar, a concessão de um direito exclusivo de realização, de gestão, de organização e de funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa constituída sob a forma jurídica de sociedade por acções, cotada em bolsa — Realização por essa sociedade da publicidade dos jogos e a expansão noutros países da União
Dispositivo
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1. |
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que atribui o direito exclusivo para a realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a um organismo único, no caso em que, por um lado, essa regulamentação não responda verdadeiramente ao desígnio de reduzir as ocasiões de jogo e de limitar as atividades nesse domínio de maneira coerente e sistemática e, por outro lado, as autoridades públicas não garantam um controlo rigoroso da expansão do setor dos jogos de fortuna e azar, na medida do necessário para lutar contra a criminalidade associada a estes jogos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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2. |
Em caso de incompatibilidade da regulamentação nacional em matéria de organização de jogos de fortuna e azar com as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, as autoridades nacionais não se podem abster, durante um período transitório, de examinar pedidos, como os que estão em causa nos processos principais, de atribuição de autorizações no setor dos jogos de fortuna e azar. |
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3. |
Em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, as autoridades nacionais competentes podem apreciar os pedidos de autorização de organização de jogos de fortuna e azar que lhes sejam apresentados em função do nível de proteção dos consumidores e da ordem social que pretendam assegurar, mas com base em critérios objetivos e não discriminatórios. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundeskommunikationssenat — Áustria) — Sky Österreich GmbH/Österreichischer Rundfunk
(Processo C-283/11) (1)
(Diretiva 2010/13/UE - Oferta de serviços de comunicação social audiovisual - Artigo 15.o, n.o 6 - Validade - Acontecimentos de grande interesse para o público que são objeto de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva - Direito de acesso dos operadores televisivos a tais acontecimentos para efeitos da realização de curtos resumos noticiosos - Limitação de uma eventual compensação financeira do titular do direito exclusivo aos custos adicionais que resultem do fornecimento deste acesso - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 16.o e 17.o - Proporcionalidade)
2013/C 71/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundeskommunikationssenat
Partes no processo principal
Demandante: Sky Österreich GmbH
Demandada: Österreichischer Rundfunk
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundeskommunikationssenat — Compatibilidade do artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95, p. 1) com a liberdade de empresa e com o direito de propriedade, tal como previstos nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito de qualquer organismo de radiodifusão televisiva de beneficiar, para a realização de breves reportagens da atualidade, do acesso a eventos que apresentem grande interesse para o público e que são objeto de transmissão exclusiva — Limitação de uma eventual compensação financeira às despesas adicionais causadas pelo fornecimento desse acesso — Proporcionalidade
Dispositivo
O exame da questão prejudicial submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/Tomkins plc
(Processo C-286/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu das ligações em cobre e liga de cobre - Responsabilidade da sociedade-mãe decorrente exclusivamente do comportamento ilícito da sua filial - Princípio ne ultra petita - Efeito na situação jurídica da sociedade-mãe de uma anulação declarada por um acórdão que diz respeito a uma filial)
2013/C 71/06
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, V. Bottka e R. Sauer, agentes)
Outra parte no processo: Tomkins plc (representantes: K. Bacon, barrister, S. Jordan, solicitor)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de março de 2011 no processo T-382/06, Tomkins/Comissão, que anulou parcialmente a Decisão 2007/691/CE da Comissão, de 20 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.121 — Ligações) [notificada com o número C(2006) 4180], referente a um cartel de fixação dos preços e dos montantes dos descontos e abatimentos, de criação de mecanismos de coordenação dos aumentos dos preços, de atribuição dos clientes e de troca de informações comerciais no mercado europeu das ligações em cobre, nomeadamente, em ligas de cobre (JO L 283, p. 63), e que reduziu o montante da coima aplicada à Tomkins plc.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de janeiro de 2013 — Fales Fagligt Forbund (3F), anteriormente Specialarbejderforbundet i Danmark (SID)/Comissão Europeia, Reino da Dinamarca
(Processo C-646/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Medidas de redução fiscal - Marítimos que trabalham a bordo de navios inscritos no registo internacional dinamarquês - Artigo 88.o, n.o 3, CE - Fase preliminar de exame - Decisão da Comissão de não levantar objecções - Recurso de anulação - Requisitos para iniciar o procedimento formal de exame - Dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum - Prazo de investigação)
2013/C 71/07
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fales Fagligt Forbund (3F), anteriormente Specialarbejderforbundet i Danmark (SID) (representantes: P. Torbøl, advokat, S. Aparicio Hill, abogada e V. Edwards, solicitor)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, e P.J. Loewenthal, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: C. Vang e C. Thorning, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 27 de setembro de 2011, 3F/Comissão (T-30/03 RENV), pelo qual o Tribunal Geral indeferiu o pedido de anulação da Decisão C(2002) 4370 final da Comissão, de 13 de novembro de 2002, que considera auxílios de Estado compatíveis com o mercado comum as medidas de redução fiscal aplicáveis aos marítimos a bordo dos navios dinamarqueses (Processo C-319/07 P remetido após cassação)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Falles Fagligt Forbund (3F) é condenada nas despesas. |
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3. |
O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/5 |
Recurso interposto em 23 de novembro de 2012 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de setembro de 2012 no processo T-241/03 REV, Marcuccio/Comissão
(Processo C-534/12)
2013/C 71/08
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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— |
Anular totalmente e sem qualquer exceção, o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 11 de setembro de 2012 no processo T-241/03 REV |
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— |
A título principal,
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— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que, ex lege, profira nova decisão sobre a admissibilidade do pedido de 27 de dezembro de 2011 e subsequentemente, tal sendo o caso, prossiga o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erros in procedendo que causam prejuízo aos interesses do recorrente, de que decorrem erros graves in iudicando tais como, entre outros, a) falta total de instrução e de fundamentação do despacho recorrido; b) violação das formalidades essenciais; c) violação do princípio da competência inderrogável, que cabe ao juiz natural previamente determinado por lei, para conhecer de uma causa; violação do artigo 64.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 127.o, n.os 1 e 2, ambos do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e, finalmente, do direito processual de natureza potestativa, de que o recorrente é titular, de propor ao Tribunal, em qualquer altura, uma medida de organização do processo em causa; |
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2. |
Violação do artigo 44.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; |
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3. |
Violação de um princípio de direito contido num acórdão do juiz da UE, ou seja, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de outubro de 1977, no processo C-56/75 REV, Elz/CE; |
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4. |
Falta total de instrução e de fundamentação do despacho recorrido, e ainda desvirtuação e deturpação dos factos e das afirmações do recorrente. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 3 de dezembro de 2012 — KONE AG, Otis GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH/ÖBB Infrastruktur AG
(Processo C-557/12)
2013/C 71/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: KONE AG, Otis GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH
Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG
Questão prejudicial
Deve o artigo 101.o TFUE (artigo 81.o CE, artigo 85.o TCE) ser interpretado no sentido de que qualquer pessoa pode exigir aos participantes num cartel indemnização pelo prejuízo que lhe foi causado por um não participante no cartel que, aproveitando os elevados preços de mercado, aumenta os seus próprios preços para os seus produtos mais do que o teria feito sem o cartel (umbrella-pricing), pelo que o princípio da efetividade enunciado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia exige uma decisão favorável no quadro do direito nacional?
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/6 |
Decisão do Tribunal de Justiça (Secção de Reapreciação) de 11 de dezembro de 2012 que visa a reapreciação do acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) proferido em 8 de novembro de 2012 no processo T-268/11 P, Comissão/Strack
(Processo C-579/12 RX)
2013/C 71/10
Língua do processo: alemão
Partes no processo no Tribunal Geral
Recorrentes: Comissão Europeia
Outra parte no processo: Guido Strack
Questões objeto da reapreciação
A reapreciação terá por objeto as questões de saber se, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao direito a férias anuais pagas, enquanto princípio do direito social da União, também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, designadamente, previsto pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T-268/11 P), lesa a unidade ou a coerência do direito da União na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, interpretou:
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— |
o artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia como não abrangendo as disposições relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, designadamente as referentes às férias anuais pagas, e, |
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— |
subsequentemente, o artigo 4.o do Anexo V do referido Estatuto como implicando que o direito de reporte de férias anuais para além do limite que a referida disposição fixa apenas pode ser concedido no caso de um impedimento associado à atividade do funcionário resultante do exercício das suas funções. |
Convidam-se os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e as partes no processo perante o Tribunal Geral da União Europeia a apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, as suas observações escritas sobre as referidas questões.
(1) JO L 299, p. 9.
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/6 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2012 por Koninklijke Wegenbouw Stevin BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-357/06, Koniklijke Wegenbouw Stevin/Comissão
(Processo C-586/12 P)
2013/C 71/11
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Koninklijke Wegenbouw Stevin BV (representante: E. Pijnacker Hordijk, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal Geral decidiu que a Comissão tinha feito prova bastante de que a KWS desempenhou o papel de líder do cartel descoberto pela Comissão; |
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Anular o artigo 1.o, proémio e alínea j) da decisão impugnada (1), na parte em que a Comissão aplicou à KWS uma coima de 27,36 milhões de EUR; |
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— |
Fixar o montante de base da coima no valor de |
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— |
Condenar a Comissão numa parte, a determinar pelo Tribunal de Justiça, das despesas suportadas pela KWS no processo em primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos para o recurso.
Primeiro fundamento
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento e exigências fundamentais de consistência nas decisões judiciais quando, no acórdão recorrido, sem fundamento — e muito menos com fundamentos convincentes —, tratou de modo contraditório os mesmos meios de prova face às diferentes recorrentes em primeira instância, a KWS e a Shell Nederland Verkoop Maatschappij B.V. (a seguir «SNV») (o Tribunal Geral tratou o recurso interposto pela SNV no acórdão de 27 de setembro de 2012, processo T-343/06), ao passo que, segundo a decisão impugnada, a KWS e a SNV desempenharam conjuntamente o mesmo papel no âmbito das negociações do cartel.
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— |
A apreciação, pelo Tribunal Geral, dos alegados papéis de instigadora e de líder da KWS e da SNV deve ser vista no contexto que subjaz a esses papéis: a Comissão considerou, na decisão impugnada, que a KWS e a SNV foram, em uníssono, as forças de liderança subjacentes ao cartel; |
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— |
A força probatória de vários dos meios de prova aduzidos pela Comissão contra a KWS e a SNV foi tratada de forma contraditória pelo Tribunal Geral, o que é juridicamente inaceitável; |
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— |
Pelo exposto, não é válido o entendimento de que só a KWS desempenhou um papel de liderança no cartel descoberto de fornecedores de betume e de construtores de estradas. |
Segundo fundamento
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou a proibição do arbítrio, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade quando decidiu, no acórdão recorrido, que se podia manter o agravamento da coima em 50 %, decidido pela Comissão face à existência de um líder e de um instigador, não obstante o Tribunal Geral ter concluído que não havia fundamentos suficientes para admitir a existência de um instigador.
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— |
Uma vez que não é válido o entendimento de que só a KWS desempenhou o papel de líder, também não é válido o agravamento da coima; |
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— |
O Tribunal Geral, ao confirmar o agravamento da coima determinado pela Comissão, quando esta não produziu provas suficientes das duas circunstâncias agravantes da coima, «compensou» a Comissão pelas considerações descuidadas que fez na decisão impugnada; |
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— |
O princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade obstam a que o Tribunal Geral confirme (aliás integralmente) o agravamento da coima em 50 % no tocante à KWS, ao passo que, no recurso paralelo no processo T-343/06, anulou integralmente esse agravamento no tocante à SNV e o.; |
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— |
Pelo exposto, o agravamento da coima, tal como foi fixado, não é válido no tocante à KWS. |
(1) Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo n.o COMP/38.456 — Betume — NL).
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 14 de dezembro de 2012 — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/GMAC UK PLC
(Processo C-589/12)
2013/C 71/12
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Recorrido: GMAC UK PLC
Questões prejudiciais
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1. |
Em que medida pode um contribuinte invocar, relativamente a duas transações que têm por objeto os mesmos bens: a) o efeito direto de uma disposição da Diretiva 77/388 (1) do Conselho (a seguir «Sexta Diretiva IVA») a propósito de uma das transações e b) as disposições do direito nacional quanto à outra transação, quando tal conduza a um resultado fiscal global para ambas as transações a que nem o direito nacional nem a Sexta Diretiva IVA aplicados autonomamente conduzem ou devem conduzir? |
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2. |
Se a resposta à questão 1 for que há circunstâncias em que o contribuinte não o pode fazer (ou não pode até um certo ponto), quais são essas circunstâncias e, em especial, qual a relação entre ambas as transações suscetível de dar lugar a tais circunstâncias? |
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3. |
A resposta às questões 1 e 2 será diferente consoante a regulação nacional de uma transação esteja ou não em conformidade com a Sexta Diretiva? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1)
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/8 |
Ação intentada em 20 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-596/12)
2013/C 71/13
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren, e C. Cattabriga, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declarar que, tendo excluído a categoria de «dirigentes» do âmbito de aplicação do processo de mobilidade previsto no artigo 4.o da Lei n.o 223/1991, em conjugação com o disposto no artigo 24.o do mesmo diploma, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1); |
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— |
Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, a República Italiana, ao excluir a categoria de «dirigentes» do âmbito de aplicação do processo de mobilidade previsto no artigo 4.o da Lei n.o 223/1991, em conjugação com o disposto no artigo 24.o do mesmo diploma, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/59/CE.
A diretiva institui o processo de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores que deve ser respeitado pela entidade patronal quando prevê proceder a despedimentos coletivos, regulamentando também o próprio processo de despedimento coletivo.
Estes processos, por força do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da diretiva, aplicam-se aos despedimentos efetuados por uma entidade patronal, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos é superior a um determinado limiar definido em função do número de trabalhadores da empresa. No cálculo do número dos trabalhadores que trabalham na empresa, bem como do número de despedimentos coletivos efetuados, são tomados em conta todos os trabalhadores, independentemente das suas qualificações e das suas funções, com exceção dos trabalhadores a prazo, dos funcionários públicos e das tripulações dos navios.
Ao dar execução à Diretiva 98/59/CE, o legislador italiano excluiu do âmbito de aplicação do processo de informação e consulta, instituído no caso de despedimentos coletivos, a categoria dos dirigentes, que, segundo o Código Civil italiano, cabe também no conceito de trabalhadores. Esta exclusão é não só contrária ao âmbito de aplicação geral da diretiva, mas também claramente injustificada. Na ordem jurídica italiana a categoria dos dirigentes é de tal modo ampla que abrange igualmente trabalhadores sem poderes particulares de gestão no quadro da empresa e que são qualificados de «dirigentes» pelo simples facto de terem qualificações profissionais elevadas.
(1) JO L 225, p. 16
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/8 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2012 pela Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 10 de outubro de 2012 no processo T-150/09, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho da União Europeia
(Processo C-601/12 P)
2013/C 71/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis, advogados)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, European Industrial Fasteners Institute AISBE (EIFI)
Pedidos
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
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anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 10 de outubro de 2012, no processo Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, T-150/09, com o qual este negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 91/2009 (1) do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China; |
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— |
anular o Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que diz respeito à recorrente; e |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas referentes ao presente recurso da decisão do Tribunal Geral efetuadas pela recorrente, bem como às referentes ao processo tramitado no Tribunal Geral no quadro do processo T-150/09. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que as conclusões do Tribunal Geral a respeito do primeiro fundamento, que perante este tinha invocado, enfermam de vários erros de direito, bem como de desvirtuação dos elementos de prova. Sustenta que há, pois, que anular o acórdão recorrido. Alega, além disso, que os factos que alicerçam esse primeiro fundamento estão suficientemente provados, de modo que o Tribunal de Justiça pode decidir a seu respeito. A recorrente contesta unicamente as conclusões do Tribunal Geral a respeito do primeiro fundamento (inicial) e, para tal, invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, tendo introduzido o critério da «única hipótese plausível» em virtude do qual, alegadamente, não é aplicável o prazo de três meses imposto pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir «regulamento de base»), o acórdão recorrido torna inoperante este prazo de três meses. Portanto, o acórdão recorrido interpretou o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base de modo juridicamente inválido, pois o juiz não é livre de adotar uma interpretação que conduz a tornar redundantes ou inúteis artigos ou números inteiros de um diploma.
Em segundo lugar, no exame das consequências jurídicas da inobservância do prazo processual, o acórdão recorrido aplicou um critério errado, impondo desse modo um injustificado ónus da prova à recorrente. Se tivesse sido aplicado o critério pertinente no acórdão recorrido, como foi definido pelo Tribunal de Justiça em processos anteriores, ter-se-ia concluído que a inobservância do prazo processual justificava a anulação do regulamento impugnado.
Em último lugar, para chegar às suas conclusões, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e os factos que lhe foram presentes.
(1) JO L 29, p. 1.
(2) LO L 56, p. 1.
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/9 |
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2012 por Jean-François Giordano do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de novembro de 2012 no processo T-114/11, Giordano/Comissão
(Processo C-611/12 P)
2013/C 71/15
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-François Giordano (representantes: D. Rigeade e A. Scheuer, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular o acórdão de 7 de novembro de 2012 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-114/l1. |
Em consequência:
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Declarar que a adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008, de 12 de junho de 2008, (1) da Comissão das Comunidades Europeias, causou um prejuízo a Jean-François Giordano; |
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Condenar a Comissão a pagar a Jean-François Giordano, um montante de quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro euros (542 594 EUR), a título de indemnização, acrescido de juros de mora à taxa legal, e da capitalização dos referidos juros; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente suscita seis fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral errou ao considerar que o prejuízo alegado não é real e certo, quando a paragem antecipada da atividade de pesca lhe causou prejuízos que se traduzem na impossibilidade de poder esgotar a sua quota.
Em segundo lugar, o recorrente considera que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (2), e cometeu um erro manifesto de apreciação. Nos termos do artigo 7.o do regulamento já referido, só uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos permite à Comissão adotar medidas de emergência. Ora, a Comissão não demonstrou ter existido atividade de pesca que tivesse ultrapassado a quota, durante a campanha de 2008 de pesca do atum rabilho.
Em terceiro lugar, a adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008 conduziu a uma restrição da atividade do recorrente, em violação do artigo 15.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, que dispõe que todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.
Em quarto lugar, a adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008, que proíbe a pesca do atum rabilho, a partir de 16 de junho de 2008, viola o princípio de segurança jurídica, quando o interessado deve dispor de regras claras e estáveis.
Em quinto lugar, a adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008, viola o princípio da confiança legítima. Segundo o recorrente, o interessado deve, com efeito, dispor de uma segurança razoável relativamente aos compromissos assumidos. Uma vez que a pesca do atum rabilho tinha sido inicialmente autorizada em França até 30 de junho de 2008, o recorrente tinha legitimamente expectativas de poder exercer a sua atividade de pesca até essa data.
Por último, a adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008, viola o direito de propriedade do recorrente, o qual, não obstante, estava protegido pelo artigo 1.o do Primeiro Protocolo da CEDH. Uma vez que o atum rabilho proveniente da atividade de pesca constitui um bem na aceção desse artigo, a paragem antecipada da pesca indica uma perda económica grave para o recorrente, privando-o de um crédito virtual.
(1) Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9).
(2) Regulamento (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59).
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/10 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2012 pela Ballast Nedam NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-361/06, Ballast Nedam/Comissão
(Processo C-612/12 P)
2013/C 71/16
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Ballast Nedam NV (representante: A. R. Bosman e E. Oude Elferink, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular total ou parcialmente a decisão formulada pelo Tribunal Geral no dispositivo do acórdão recorrido; |
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Caso conceda provimento ao presente recurso:
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Fundamentos e principais argumentos
A Ballast Nedam invoca dois fundamentos para o presente recurso.
Com o primeiro fundamento , a Ballast Nedam alega que o Tribunal Geral violou o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 (1) e os direitos de defesa, ao não anular a decisão da Comissão (2) na parte de que a Ballast Nedam é destinatária. O Tribunal Geral não teve em conta que a comunicação de acusações no presente processo, de 18 de outubro de 2004, não cumpria os requisitos que o direito da União Europeia lhe impõe.
Para fundamentar esta asserção, a Ballast Nedam alega, em primeiro lugar, que no acórdão recorrido o Tribunal Geral, por um lado, reconheceu que a comunicação de acusações não era clara num ponto essencial, mas por outro não tirou daí a conclusão de que a Comissão não respeitara os direitos de defesa.
Em segundo lugar, a Ballast Nedam critica o juízo do Tribunal Geral de que a Comissão, na comunicação de acusações, expôs elementos suficientes para poder especificar os factos e circunstâncias que lhe serviram de base para concluir pela existência de uma infração e indicou inequivocamente as pessoas coletivas que poderiam esperar a aplicação de uma coima. Na parte em essa conclusão diz respeito à Ballast Nedam, a mesma assenta numa interpretação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os requisitos, em termos de conteúdo, que a comunicação de acusações tem de cumprir. Nesse sentido, tem importância o facto de a filial cuja infração é imputada à Ballast Nedam não ser identificada na comunicação de acusações.
Em terceiro lugar, a Ballast Nedam impugna o juízo do Tribunal Geral de que, com base na comunicação de acusações, aquela não podia ignorar que, enquanto sociedade-mãe da Ballast Nedam Grond en Wegen B.V. (a seguir «BN Grond en Wegen»), seria a destinatária da decisão final da Comissão. Aqui o Tribunal Geral não teve em conta, inter alia, a amplitude da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que refere, a esse propósito, que uma comunicação de acusações deve indicar a que título os factos apurados são imputados à empresa.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral, quando apreciou se a Comissão tinha respeitado os direitos de defesa, considerou erradamente uma alegada reação substantiva da Ballast Nedam à comunicação de acusações.
Com o segundo fundamento , a Ballast Nedam alega que o Tribunal Geral violou o direito da União Europeia, ao aplicar erradamente princípios fundamentais aplicáveis no âmbito da imputação às sociedades-mães de infrações em matéria de cartéis. No entender da Ballast Nedam, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão podia imputar à Ballast Nedam uma infração ao artigo 81.o CE, quando a Comissão não declarou a existência dessa infração.
Para corroborar o segundo fundamento, a Ballast Nedam refere, em primeiro lugar, que, no acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, proferido no processo T-382/06 (Tomkins/Comissão, Colet., p. II-1157), foi decidido que a responsabilidade de uma sociedade-mãe não pode exceder a da filial acusada da infração em matéria de cartéis. Segundo a Ballast Nedam, essa decisão significa que não pode ser imputada à sociedade-mãe uma infração, se e na medida em que a Comissão não tiver declarado a existência da mesma.
Neste contexto, a Ballast Nedam alega que a margem de apreciação da Comissão para decidir quais as unidades da empresa que podem ser responsabilizadas por uma infração em matéria de cartéis não é tão ampla que lhe permita responsabilizar uma empresa-mãe por uma infração cuja existência não foi declarada.
Em segundo lugar, a Ballast Nedam critica o facto de o Tribunal Geral ter considerado que a Ballast Nedam não ilidiu a presunção de que exercia uma influência decisiva no comportamento da BN Grond en Wegen no mercado. Esta circunstância está estreitamente ligada à violação dos direitos de defesa e, além disso, no entender da Ballast Nedam é irrelevante do ponto de vista jurídico.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
(2) Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo n.o COMP/38.456 — Betume — NL).
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 2 de janeiro de 2013 — Directeur général des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de la direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières/Humeau Beaupreau SAS
(Processo C-2/13)
2013/C 71/17
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Directeur général des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de la direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières
Recorrido: Humeau Beaupreau SAS
Questões prejudiciais
No processo de fabrico de calçado, as operações de boleamento do contraforte de uma gáspea e de cardagem dessa gáspea e de uma sola exterior, prévias à sua montagem, devem ser qualificadas como «operações de montagem» ou «operações de complemento suscetíveis de completar o seu fabrico», na aceção do ponto VII das notas explicativas relativas à regra geral 2 a), para interpretação do sistema harmonizado?
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/12 |
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2013 por Gérard Buono, Jean-Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de novembro de 2012 no processo T-574/08, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão
(Processo C-12/13 P)
2013/C 71/18
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Gérard Buono, Jean-Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin (representantes: A. Arnaud e P.-O. Koubi-Flotte, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean Louis Donnarel, Jean-François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Serge Antoine José Perez
Pedidos dos recorrentes
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anular o acórdão de 7 de novembro de 2012 no processo T-574/08; |
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condenar a União a pagar as seguintes quantias:
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a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para prolação de nova decisão com base nas soluções dadas pelo Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes apresentam três fundamentos.
Em primeiro lugar, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter qualificado erradamente o prejuízo por eles sofrido, relativamente à questão da existência de responsabilidade extracontratual por facto ilícito.
Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral, ao não apreciar corretamente o prejuízo individualmente sofrido por cada um dos recorrentes, violou os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União.
Em terceiro lugar, e a título subsidiário, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter reconhecido, nos termos dos princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, uma responsabilidade extracontratual por facto lícito.
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/12 |
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2013 por Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean-Louis Donnarel, Jean François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Serge Antoine José Perez do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de novembro de 2012 no processo T-574/08, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão
(Processo C-13/13 P)
2013/C 71/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean-Louis Donnarel, Jean-François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin, Serge Antoine José Perez (representante: C. Bonnefoi, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Gérard Buono, Jean-Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin, Robert Marin
Pedidos dos recorrentes
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julgar procedente o recurso dos recorrentes quanto à totalidade dos fundamentos e pedidos; |
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anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 7 de novembro de 2012, no processo T-574/08, na parte em que negou provimento ao recurso dos recorrentes; |
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anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 7 de novembro de 2012, no processo T-574/08, na parte referente às despesas; |
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declarar admissível o pedido do Syndicat des Thoniers da la Méditerranée (STM) e julgá-lo procedente, incluindo o pedido de indemnização; |
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julgar procedentes os pedidos dos recorrentes no Tribunal Geral que interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça; |
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julgar procedentes os pedidos dos recorrentes no Tribunal Geral relativamente ao princípio de uma indemnização compensatória; |
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julgar procedentes os pedidos dos recorrentes no Tribunal Geral relativamente ao montante da indemnização pedida na petição inicial e corrigida posteriormente devido à estabilização dos elementos de cálculo das perdas de exploração e dos justificativos; |
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caso o pedido anterior seja julgado improcedente, designar um perito a expensas da Comissão para calcular as indemnizações devidas em função de uma modalidade de cálculo a determinar pelo Tribunal de Justiça; |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas e no reembolso de todas as despesas efetuadas com advogados, despesas processuais, de correio e com deslocações realizadas pelo STM e pelos recorrentes individuais. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes apresentam quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, o Syndicat des Thoniers de la Méditerranée considera que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos contidos nos autos para negar a existência de interesse em agir e, consequentemente, declarar o recurso inadmissível.
Em segundo lugar, os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o acórdão C-221/09, AJD Tuna, de 17 de março de 2011, no sentido de permitir considerar o Regulamento (CE) n.o 530/2008 (1) como um ato ilícito. Segundo os recorrentes, o regulamento é lícito, mas parcialmente inválido.
Em terceiro lugar, os recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter reconhecido a responsabilidade da Comissão por facto ilícito, com o fundamento de que o prejuízo invocado não ultrapassava os limites dos riscos económicos inerentes às atividades de pesca.
Em último lugar, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter decidido com inobservância das normas de direito cujo respeito tinha de assegurar, ao não se ter pronunciado sobre os fundamentos e argumentos tal como foram apresentados pelas partes. Em particular, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não se ter pronunciado sobre os fundamentos e argumentos relativos ao tratamento diferenciado dos cercadores espanhóis e dos recorrentes, operada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2008.
(1) Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.o W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9).
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9.3.2013 |
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C 71/13 |
Recurso interposto em 22 de janeiro de 2013 pela Hungria do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 18 de novembro de 2012 no processo T-194/10, Hungria/Comissão
(Processo C-31/13)
2013/C 71/20
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Eslovaca
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão do Tribunal Geral recorrido. |
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Decidir definitivamente o processo, em conformidade com o artigo 61.o do seu Estatuto. |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o Governo húngaro alega em primeiro lugar que o Tribunal Geral aplicou erradamente o direito da União no acórdão recorrido ao declarar que a inscrição na base de dados controvertida E-Bacchus não produzia efeitos jurídicos, pelo que não havia que admitir o recurso interposto a seu respeito. Por outro lado, o Governo húngaro considera também que a fundamentação do acórdão do Tribunal Geral é insuficiente, na medida em que por várias ocasiões não atendeu às alegações através das quais o Governo húngaro questionava a postura da Comissão, tendo-se limitado a confirmá-la, sem se pronunciar sobre o mérito das mesmas. Em segundo lugar, o Governo húngaro reitera essencialmente a argumentação de mérito desenvolvida no processo no Tribunal Geral, em apoio da sua pretensão no sentido de que o Tribunal de Justiça, declare admissível o presente recurso, decida definitivamente quanto ao mérito do processo em conformidade com a faculdade prevista no artigo 61.o do seu Estatuto.
Através da criação da base de dados E-Bacchus, o legislador da União estabeleceu um registo de propriedade industrial para as denominações de origem e indicações geográficas protegidas na União Europeia, que certifica a existência da referida proteção na União. Tratando-se de um registo único, não se pode aceitar que apenas a inscrição das novas denominações produza efeitos jurídicos. Os mesmos efeitos devem acompanhar qualquer inscrição efetuada na referida base de dados.
É errada a apreciação do Tribunal Geral de que, no caso das denominações já existentes, a inscrição na base de dados E-Bacchus é apenas a transição automática (formal) de um regime legislativo para outro. Segundo o Governo húngaro, está aqui em causa uma transformação substancial que aumenta a proteção das denominações, até então de nível nacional, para o âmbito da União.
Não é admissível e viola o princípio da igualdade, que, no que respeita aos efeitos jurídicos da inscrição no registo EBacchus, a apreciação seja diferente segundo se trate de denominações antigas ou novas. Os efeitos jurídicos resultantes da inscrição devem ser os mesmos, qualquer que seja a denominação, mesmo quando não siga outro procedimento para a inscrição, conforme se trate de uma denominação antiga ou nova.
Desta forma, decorre, necessariamente, dos efeitos jurídicos da inscrição, uma obrigação precisa de fiscalização da Comissão no momento de elaborar e alterar o conteúdo da base de dados E-Bacchus. Em especial, resulta do princípio da boa administração que a Comissão devia ter verificado qual era a situação jurídica na Eslováquia na data de referência (1 de agosto de 2009) e se a inscrição original estava realmente incorreta.
O Tribunal Geral incumpriu também o seu dever de fundamentação, uma vez que nas apreciações que efetuou quanto ao mérito do processo não teve em consideração as alegações através das quais o Governo húngaro questionava a postura da Comissão tendo-se limitado a confirmar esta última, sem se pronunciar sobre o mérito das referidas alegações.
Na opinião do Governo húngaro, ao alterar a inscrição a Comissão violou as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1) e do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (2), tendo em conta que, com a retificação controvertida da inscrição original no registo E-Bacchus, garantiu proteção automática, ao abrigo da nova legislação, a uma denominação que não se pode considerar uma «denominação protegida existente», em conformidade com o artigo 118.o-S do Regulamento n.o 1234/2007. O Governo húngaro afirma que a denominação «Tokajská vinohradnícka oblast», incluída na lei eslovaca n.o 313/2009, aprovada em 30 de junho de 2009 e publicada no jornal oficial eslovaco de 30 de julho de 2009, é a que se deve considerar protegida e existente.
Além disso, o Governo húngaro alega que na gestão da base de dados E-Bacchus, especialmente ao efetuar a inscrição controvertida no processo em apreço, a Comissão violou os princípios fundamentais de boa administração, cooperação leal e de segurança jurídica, reconhecidos pelo direito da União.
(1) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60).
Tribunal Geral
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2013 — Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Jacson of Scandinavia (JACKSON SHOES)
(Processo T-474/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária JACKSON SHOES - Nome comercial nacional anterior JACSON OF SCANDINAVIA AB - Motivo relativo de recusa - Causa de nulidade relativa - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 71/21
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Fercal — Consultadoria e Serviços (Lisboa, Portugal) (representante: A. Rodrigues, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Novais Gonçalves, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Jacson of Scandinavia (JACKSON SHOES) (Vollsjö, Suécia)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de agosto de 2009 (processo R 1253/2008-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Jacson of Scandinavia AB e a Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Fercal — Consultadoria e Serviços, Lda, é condenada nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Cosepuri/EFSA
(Processo T-339/10 e T-532/10) (1)
(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Serviço de transporte vaivém em Itália e na Europa - Rejeição da proposta de um proponente - Decisão de adjudicar o contrato a outro proponente - Responsabilidade extracontratual - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Proposta do proponente escolhido - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiro)
2013/C 71/22
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Cosepuri Soc. coop. pA (Bolonha, Itália) (representante: F. Fiorenza, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken e S. Gabbi, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)
Objeto
Pedido de anulação respeitante ao processo de concurso CFT/EFSA/FIN/2010/01, relativo a um serviço de transporte vaivém em Itália e na Europa (JO 2010/S 51-074689), e um pedido de indemnização (processo T-339/10), bem como um pedido de anulação da decisão da EFSA de 15 de setembro de 2010, que recusou conceder à recorrente acesso à proposta do proponente escolhido no quadro do processo de concurso em causa (processo T-532/10)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento aos recursos. |
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2. |
A Cosepuri Soc. Coop. pA é condenada nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Bank Mellat/Conselho
(Processo T-496/10) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação)
2013/C 71/23
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Mellat (Teerão, Irão) (representantes: inicialmente S. Gadhia, S. Ashley, solicitors, D. Anderson, QC, e R. Blakeley, barrister, e em seguida R. Blakeley, S. Zaiwalla, solicitor, e M. Brindle, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. Vitro, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente
Dispositivo
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1. |
São anulados, na parte em que dizem respeito ao Bank Mellat:
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2. |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Bank Mellat. |
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3. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Germans Boada/IHMI (cortadora de cerâmica manual)
(Processo T-25/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Cortadora de cerâmica manual - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento)
2013/C 71/24
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Germans Boada, SA (Rubí, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de outubro de 2010 (processo R 771/2010-1), respeitante a um pedido de registo do sinal tridimensional que representa uma cortadora de cerâmica manual como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Germans Boada, SA é condenada nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2013 — Yordanov/IHMI — Distribuidora comercial del frio (DISCO DESIGNER)
(Processo T-189/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária DISCO DESIGNER - Marca figurativa comunitária anterior DISCO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Identidade dos produtos - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 71/25
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peter Yordanov (Rousse, Bulgária) (representante: T. Walter, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: K. Klüpfel et A. Pohlmann, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Distribuidora comercial del frio, SA (Madrid, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de janeiro de 2011 (processo R 803/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Distribuidora comercial del frio, SA e P. Yordanov.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
P. Yordanov é condenado nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Fon Wireless/IHMI
(Processo T-283/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária nfon - Marca figurativa comunitária anterior fon e marca nominativa nacional anterior FON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedido de reforma da decisão)
2013/C 71/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fon Wireless Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: inicialmente F. Brandoline Kujman, depois L. Montoya Terán, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: nfon AG (Munique, Alemanha) (Representante: S. Schweyer, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Fon Wireless Ltd e a nfon AG.
Dispositivo
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1. |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009-4), é reformada no sentido de que é negado provimento ao recurso interposto pela nfon AG perante a Câmara de Recurso. |
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2. |
O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da Fon Wireless Ltd. |
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3. |
A nfon suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Thomas Müller/IHMI Loncar (Sunless)
(Processo T-662/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Sunless - Marcas nominativas comunitárias anteriores SUNLESS e LONCAR-SUNLESS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 71/27
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Thomas Müller (Gütersloh, Alemanha) (Representante: J. Schmidt, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Loncar, SL (Sabadell, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de setembro de 2011 (processo R 2508/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Loncar, SL e Thomas Müller.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Thomas Müller é condenado nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2013 — Cooperativa Mare Azzurro e o./Comissão
(Processo T-218/00) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2013/C 71/28
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl (Chioggia, Itália); Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl (Chioggia) (representantes: inicialmente, G. Boscolo, mais tarde, A. Boscolo, advogados); e Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. (Veneza, Itália) (representantes: R. Volpe e C. Montagner, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
Dispositivo
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1. |
A decisão sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é reservada para final. |
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2. |
O recurso é declarado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
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3. |
A Cooperativa Mare Azzurro Soc. coop. rl, a Cooperativa vongolari Sottomarina Lido Soc. coop. rl e a Ghezzo Giovanni & C. Snc di Ghezzo Maurizio & C. suportarão, além das suas próprias despesas, as da Comissão. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2013 — La Vigile San Marco/Comissão
(Processo T-262/00) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2013/C 71/29
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: La Vigile San Marco SpA (Veneza, Itália) (representante: A. Vianello, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)
Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representantes: inicialmente U. Leanza, depois I. Braguglia, depois R. Adam, e por fim I. Bruni, agentes, assistidos por G. Aiello e P. Gentili, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia, previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
Dispositivo
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1. |
A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é julgada com o mérito da causa. |
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2. |
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
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3. |
A Vigile San Marco SpA suportará, além das suas próprias despesas, as da Comissão. |
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4. |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2013 — La Navale/Comissão
(Processo T-263/00) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Reduções dos encargos sociais a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que impõe a recuperação dos auxílios pagos - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)
2013/C 71/30
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: La Navale Soc. coop. rl (Veneza, Itália) (representante: A. Vianello, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado)
Interveniente em apoio da recorrente: República Italiana (representantes: inicialmente U. Leanza, depois I. Braguglia, seguido de R. Adam e, finalmente, I. Bruni, agentes, assistidos por G. Aiello e P. Gentili, avvocati dello Stato)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995 que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
Dispositivo
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1. |
A exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia é conhecida com o mérito da causa. |
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2. |
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. |
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3. |
A La Navale Soc. coop. rl suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão. |
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4. |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
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C 71/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de janeiro de 2013 — MyTravel/Comissão
(Processo T-403/05 RENV) (1)
(Acesso aos documentos das instituições - Documentos respeitantes a uma decisão de concentração anulada pelo Tribunal Geral - Recusa de concessão de acesso - Não conhecimento do mérito)
2013/C 71/31
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MyTravel Group plc (Rochdale, Lancashire, Reino Unido) (representantes: inicialmente, S. Cardell, B. Louveaux, P. Walter e P. Horan, solicitors, seguidamente, B. Louveaux, P. Walter e P. Horan, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, C. O’Reilly e P. Costa de Oliveira, agentes, seguidamente, P. Costa de Oliveira)
Intervenientes em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: inicialmente A. Falk, C. Meyer-Seitz, C. Stege e U. Persson, agentes, seguidamente, A. Falk e U. Persson, agentes); Reino da Dinamarca (representantes: C. H. Vang e V. Pasternak Jørgensen, agentes); Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e J. Langer, agentes); e República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes); República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A. Adam, agentes); e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Ossowski, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das decisões da Comissão de 5 de setembro [D(2005) 9763] e de 12 de outubro de 2005 [D(2005) 9763] que recusam conceder à recorrente acesso a determinados documentos probatórios da Decisão 2000/276/CE da Comissão, de 22 de setembro de 1999, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e o Acordo EEE (processo n.o IV/M.1524 — Airtours/First Choice) (JO 2000, L 93, p. 1), bem como a documentos redigidos pelos serviços da Comissão após a anulação dessa decisão pelo acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2002, Airtours/Comissão (T-342/99, Colet., p. II-2585).
Dispositivo
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1. |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2. |
A MyTravel Group plc suportará metade das suas próprias despesas nos processos T-403/05 e T-403/05 RENV, bem como metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia nos processos T-403/05 e T-403/05 RENV. |
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3. |
A Comissão Europeia suportará metade das suas próprias despesas nos processos T-403/05 e T-403/05 RENV, bem como metade das despesas efetuadas pela MyTravel Group plc nos processos T-403/05 e T-403/05 RENV. |
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4. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Reino da Suécia no processo C-506/08 P. |
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5. |
O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas no processo T-403/05 RENV. |
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6. |
O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas nos processos C-506/08 P e T-403/05 RENV. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2013 — Divandari/Conselho
(Processo T-497/10) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas impostas contra o Irão a fim de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Retirada da lista das pessoas em causa - Não conhecimento do mérito)
2013/C 71/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ali Divandari (Teerão, Irão) (representantes: inicialmente, S. Gadhia e S. Ashley, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister, seguidamente, R. Blakeley, S. Zaiwalla e F. Zaiwalla, solicitors, e M. Brindle, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. Vitro, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1. |
Já não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2. |
O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as efetuadas por Ali Divandari. |
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3. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2013 — Charron Inox e Almet/Conselho e Comissão
(Processos T-445/11 e T-88/12) (1)
(Recurso de anulação - Pedido de indemnização - Dumping - Importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China - Direito antidumping provisório - Não conhecimento do recurso - Direito antidumping definitivo - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2013/C 71/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Charron Inox (Marselha, França); e Almet (Satolas-et-Bonce, França) (representante: P.-O. Koubi Flotte, advogado)
Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: J. P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e A. Polcyn, advogados) (processo T-88/12); e Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Thomas, agentes) (processo T-445/11)
Interveniente em apoio do recorrido Conselho: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Thomas, agentes) (processo T-88/12)
Objeto
No processo T-445/11, a título principal, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 627/2011 da Comissão, de 27 de junho de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tubos de aço inoxidável sem costura originários da República Popular da China (JO L 169, p. 1), bem como, a título subsidiário, pedido de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes devido à fixação de uma data de entrada em vigor imediata deste regulamento e, no processo T-88/12, a título principal, pedido de anulação do Regulamento de execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura de aço inoxidável originários da República Popular da China (JO L 336, p. 6), bem como, a título subsidiário, pedido de indemnização com vista a obter a reparação do dano alegadamente sofrido pelas recorrentes devido à cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios ordenada por esse regulamento.
Dispositivo
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1. |
Os processos T-445/11 e T-88/12 são apensados para efeitos do despacho. |
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2. |
As questões prévias de inadmissibilidade suscitadas nos processos T-445/11 e T-88/12 são conhecidas com o mérito dos autos. |
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3. |
Já não há que conhecer do mérito no processo T-445/11. |
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4. |
O recurso no processo T-88/12 é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
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5. |
A Charron Inox e a Almet suportarão a totalidade das despesas no processo T-445/11. |
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6. |
A Charron Inox e a Almet suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo T-88/12. |
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7. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas no processo T-88/12. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Alfacam e o./Parlamento
(Processo T-21/12) (1)
(Recurso de anulação - Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços audiovisuais em benefício do Parlamento - Rejeição da proposta de um proponente - Artigos 94.o e 103.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2013/C 71/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Alfacam (Lint, Bélgica); Via Storia (Schiltigheim, França); DB Video Productions (Aartselaar, Bélgica); IEC (Rennes, França); e European Broadcast Partners (Eubropa) (Aartselaar) (representante: B. Pierart, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente, P. López Carceller e C. Braunstein, posteriormente, P. López Carceller e G. Hellinckx, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do Parlamento de 18 de novembro de 2011 que adjudica à sociedade watch tv o lote n.o 1 do concurso EP/DGCOMM/AV/11/11 relativo à prestação de serviços audiovisuais na sede do Parlamento, em Bruxelas (Bélgica), bem como da decisão do Parlamento de 18 de novembro de 2011 que rejeita a proposta apresentada pela Eubropa para esse lote.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/22 |
Recurso interposto em 16 de outubro de 2012 — Wojciech Gęsina Firma Handlowa Faktor B. i W. Gęsina/Comissão
(Processo T-468/12)
2013/C 71/35
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Wojciech Gęsina Firma Handlowa Faktor B. i W. Gęsina (Varsóvia, Polónia) (representante: H. Mackiewicz, advogado [radca prawny])
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 554/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão aprovou o regulamento impugnado em violação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), sobretudo através de uma interpretação errada das Notas explicativas da posição NC 9505, expressa no entendimento de que o artigo para ornamentação, porque não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições alusivos a uma festa, não foi concebido e/ou fabricado exclusivamente como artigo para festas e não é reconhecido como tal. No entender da recorrente, a posição NC 9505 e as suas Notas explicativas mostram que o artigo em causa não necessita de ter motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições concretos, que façam referência a uma festa específica, para poder ser reconhecido como artigo para festas. A questão de saber se um artigo é concebido, fabricado e reconhecido exclusivamente como artigo para festas tem de ser apreciada face à simbologia do artigo em causa, alusiva a uma festa no correspondente Estado-Membro, e à sua ligação à tradição e cultura festiva desse Estado-Membro. Não é necessário (mas possível) que um artigo desses, que é reconhecido no correspondente círculo cultural como artigo para festas, contenha motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições adicionais, que sublinhem a sua ligação com a festa em causa. |
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2. |
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão aprovou o regulamento impugnado em violação das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) relativas à posição NC 9505, na medida em que as interpretou erradamente, designadamente ao entender que o artigo para ornamentação, porque não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições alusivos a uma festa, não foi concebido nem fabricado exclusivamente como artigo para festas e não é reconhecido como tal. Nas Notas explicativas da Nomenclatura Combinada, refere-se expressamente que os produtos classificados na posição NC 9505 se destinam, conforme a sua fabricação e design (motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições), a serem utilizados numa festa específica. Com as expressões entre parênteses apenas se pretende exemplificar em que podem consistir a «fabricação» e o «design» de um produto. Por outras palavras, a Nomenclatura Combinada não exclui que um produto (por si só) possa ser, num determinado círculo cultural, um símbolo de determinadas festas, mesmo que não contenha motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que admitiu que a uma categoria de produtos (flores e plantas artificiais utilizados em festas) pode ser negada a qualidade de produtos associados a uma festa, porque não existem motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições relativos a uma festa, ao passo que a outras categorias é atribuída essa qualidade, correspondente à posição NC 9505, apesar de os artigos em causa não ostentarem motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições relativos a uma festa. No tráfego jurídico da União Europeia, há informações pautais vinculativas emitidas individualmente pelos Estados-Membros que preveem a classificação na posição NC 9505 de artigos (incluindo flores artificiais) que não contêm quaisquer símbolos, amostras ou ornamentos concretos. Essas informações confirmam que um artigo, por si só — sem inscrições ou ornamentos —, pode ser, num círculo cultural de um determinado Estado da União Europeia, um símbolo de festas concretas e, por esse motivo, é reconhecido, concebido e fabricado, nesse Estado, como artigo para festas. Não decorre das notas ao Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada, nem dos comentários constantes das Notas explicativas da Nomenclatura Combinada, que um produto tenha de ser reconhecido em todo território da União Europeia como estando ligado a uma festa para obter o estatuto de artigo para festas. Semelhante entendimento de «artigo para festas» levaria a que apenas uns poucos produtos cumprissem estes critérios. Na União Europeia vivem mais de 500 milhões de cidadãos, com diferentes tradições e culturas e diferentes crenças. Assim, não só não há uma tradição festiva comum na União, como também há, precisamente, várias listas de dias festivos, por cada Estado-Membro. Por último, alguns produtos diretamente classificados na posição 9505 só têm caráter festivo nalguns Estados-Membros, ao passo que, nos restantes Estados-Membros, a correspondente tradição é desconhecida ou pouco popular. |
(1) JO L 256, p. 1.
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/23 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2012 — Mory e o./Comissão
(Processo T-545/12)
2013/C 71/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mory S A. (Pantin, França), Mory Team (Pantin), e Compagnie française superga d’investissement dans le service (CFSIS) (Miraumont, França): (representantes: B. Vatier e F. Loubières, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso contra a Decisão C(2012) 2401 final da Comissão, de 4 abril 2012, pela qual a Comissão especifica que a obrigação de reembolso dos auxílios de Estado imposta às sociedades Sernam pelo artigo 2.o da Decisão C(2012) 1616 final da Comissão, de 9 de março de 2012, não é extensiva aos potenciais adquirentes dos ativos do grupo Sernam (1).
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1. |
Primeiro fundamento relativo, a uma incompetência da Comissão para tomar a decisão impugnada e a um desvio de poder daí decorrente, uma vez que a Comissão não competência para tomar uma decisão que declara que o procedimento adotado para executar a decisão de 9 de março de 2012 não constitui um desvio desta decisão sem proceder a um novo exame aprofundado. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de recorrer a um procedimento formal de exame no âmbito do controlo dos auxílios de Estado em caso de dúvidas sérias. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma contradição entre o objeto e os fundamentos, na medida em que, por um lado, o objeto da decisão invocada pela Comissão e o conteúdo real da mesma não são equivalentes e, por outro, a decisão utiliza critérios contraditórios para apreciar a inexistência de continuidade económica entre as atividades objeto de auxílio e o adquirente dessas atividades. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação quanto i) ao objeto da venda, ii) ao preço da transmissão, iii) ao momento em que a transmissão teve lugar, iv) ao grau de independência dos novos proprietários e acionistas e v) à lógica económica da operação. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à falta de base legal, na medida em que a decisão foi tomada sem uma verificação de que a cessão dos ativos foi feita pelo valor do mercado e sem um estudo das consequências que decorrem pelo facto de o adquirente pertencer ao mesmo grupo que prestou os auxílios ilegais. |
(1) Auxílio de Estado no SA.34547 (2012/N) — França, objeto de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2012, C 305, p. 5).
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/24 |
Recurso interposto em 9 de janeiro de 2013 — Communicaid Group/Comissão
(Processo T-4/13)
2013/C 71/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Communicaid Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: C. Brenna, Solicitor, F. Randolph, QC e M. Gray, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular cada uma das decisões da Comissão Europeia de 30 de outubro de 2012 relativas aos lotes 1, 2, 3, 7, 8, e 9 no âmbito do concurso HR/R.3/PR/2012/002 relativo a contratos-quadro (múltiplos) de prestação de serviços de formação linguística para pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia em Bruxelas (JO 2012, S 45 72734), quer parcialmente, na medida em que classificam a CLL-Allingua em primeiro lugar, quer na íntegra; e |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação por parte da Comissão dos princípios da transparência, da não-discriminação, da igualdade de tratamento e do artigo 94.o do Regulamento Financeiro (1) ao não excluir a CLL-Allingua do concurso, uma vez que esta foi assistida por um dos seus empregados que tinha trabalhado na unidade da Comissão em causa e num comité de avaliação de um concurso muito semelhante, no qual tanto a Comissão como a CLL-Allingua tinham participado, bem como durante as etapas preparatórias do concurso, violando assim o seu dever de lealdade à UE e proporcionando à CLL-Alllingua um vantagem injusta sobre a Communicaid. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a uma a uma violação por parte da Comissão dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento e a um erro na sua interpretação do ponto III, 2.2) do anúncio de concurso (JO 2012, S 45-72734), ao determinar que a CLL-Allingua tinha a capacidade económica e financeira para executar o contrato uma vez, que essa conclusão não se baseava em elementos de prova suficientes e que a Comissão devia por isso ter considerado que a CLL-Allingua não preenchia juridicamente essa condição prévia. |
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3. |
Terceiro fundamento relativo a vários erros manifestos de apreciação cometidos a respeito de cada um dos quatro critérios de avaliação, na medida em que o comité de avaliação apreciou constantemente as propostas por referência a subcritérios não anunciados à partida, atribuiu classificações incoerentes que resultaram numa pontuação mais baixa da recorrente e mais alta da CLL-Allingua nas avaliações técnicas e não forneceu fundamentos pertinentes em apoio da sua apreciação. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1)
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/24 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 — NICO/Conselho
(Processo T-6/13)
2013/C 71/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suiça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, G. Pandey, P. Gjørtler, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, lawyers)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão 2012/635/PESC, do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), na medida em que os atos controvertidos incluem a recorrente na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas; e |
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— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos à violação de um requisito processual essencial, bem como à violação dos Tratados e das regras jurídicas relativas à sua aplicação: violação do direito a ser ouvido, fundamentação insuficiente, violação dos direitos de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.
A recorrente entende que o Conselho não promoveu a sua audição sem que houvesse indicações em contrário que o justificassem, em especial no que respeita à oneração dos seus atuais vínculos contratuais. Além disso, a recorrente alega que o Conselho não apresentou uma fundamentação suficiente, o que foi confirmado pelo mesmo à recorrente, uma vez que não deu resposta a pedidos de acesso a documentos. A recorrente alega que, com estas omissões, o Conselho violou o seu direito de defesa, pois negou-lhe a possibilidade de impugnar efetivamente as conclusões do Conselho, uma vez que estas conclusões não lhe foram divulgadas. Ao contrário do que o Conselho alegou, a recorrente sublinha que não é uma filial da NICO Ltd, uma vez que esta empresa já não existe em Jersey, e, em qualquer caso, o Conselho não justificou por que razão, mesmo que se tratasse de uma filial, isso implicaria uma vantagem económica para o Estado Iraniano contrária ao objetivo da decisão e do regulamento controvertidos. Por último, a recorrente considera que ao onerar os direitos de propriedade e os atuais vínculos contratuais da recorrente, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, uma vez que adotou medidas cuja proporcionalidade não pode ser avaliada.
(1) JO L 282 de 16.10.2012, p. 58
(2) JO L 282 de 16.10.2012, p. 16
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/25 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2013 — ClientEarth e o./Comissão
(Processo T-8/13)
2013/C 71/39
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido), Générations futures (Ons-en-Bray, França), e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. van den Biesen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão Europeia de 26 de outubro 2012 [Ares(2012)1271350]; |
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— |
Condenar a Comissão a pagar às recorrentes um montante a fixar pelo Tribunal Geral a título de reparação do dano moral por elas sofrido; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendiam utilizar os direitos que lhes foram conferidos pelo Regulamento relativo à aplicação da Convenção de Aarhus [Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de setembro de 2006 (1). Com base neste regulamento, as recorrentes apresentaram um pedido de reexame interno do Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, (2) que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3). No seu pedido, as recorrentes fizeram referência à jurisprudência do Tribunal Geral que deu resolução a uma questão importante respeitante ao regulamento em causa (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012, Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão, T-338/08, ainda não publicado na Coletânea, e Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão, T-396/09, ainda não publicado na Coletânea). No entanto, a Comissão, por meio da decisão de 26 de outubro de 2012 impugnada no âmbito do presente recurso, decidiu declarar inadmissível o pedido de reexame interno não obstante as decisões anteriores da Comissão que conduziram aos dois acórdãos de 14 de junho de 2012, que eram inteiramente semelhantes à decisão tomada no presente processo, terem sido anuladas pelo Tribunal Geral dado que este declarou que o Regulamento Aarhus era parcialmente ilegal porque violava os termos da Convenção de Aarhus (4). A União Europeia é parte nesta Convenção, tal como todos os Estados-Membros da UE.
Em apoio dos seus recursos, as recorrentes invocam dois fundamentos.
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão, erradamente, não respeitou os acórdãos do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012, Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão, e Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a restrição prevista no Regulamento Aarhus aos «atos administrativos de caráter individual» constitui violação da obrigação de a União Europeia respeitar a Convenção de Aarhus, na medida em que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 limita o conceito de «atos», conforme utilizado no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, aos «ato[s] administrativo[s]» definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1367/2006 como «medida[s] de caráter individual».
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Regulamento de execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).
(4) Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Declarações, JO L 124, p. 4.
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/26 |
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública interposto em 17 de janeiro de 2013 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido em 6 de novembro de 2012 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-41/06 RENV, Marcuccio/Comissão
(Processo T-20/13 P)
2013/C 71/40
Língua do processo:italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente pede que o Tribunal Geral declare a inexistência jurídica do acórdão proferido em 6 de novembro de 2012 pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-41/06 RENV, Marcuccio/Comissão Europeia ou, a título subsidiário, a sua anulação na íntegra e sem nenhuma exceção e, além disso, 2a) a título principal, e considerando que o estado dos autos o permite: 2.a.a) julgue procedente o pedido formulado pelo recorrente no âmbito da primeira instância do litígio no presente processo, aí incluindo o pedido relativo à condenação da Comissão Europeia ao reembolso, ao recorrente, das despesas do processo por este incorridas no presente recurso; ou 2b), a título subsidiário, que remeta o processo em questão ao juiz de primeira instância a fim de que, ex lege, este se pronuncie de novo sobre todos pedidos formulados pelo recorrente em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão acima referido, que negou provimento ao recurso remetido ao Tribunal da Função Pública mediante acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2011, Comissão/Marcuccio (T-20/09), que anulou parcialmente o acórdão proferido no processo F-41/06, que tinha por objeto o recurso através do qual o recorrente pedia, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 30 de maio de 2005, que tinha ordenado a sua reforma por invalidez, bem como uma série de atos conexos a esta decisão e, por outro, a condenação da Comissão na reparação do prejuízo.
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
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1. |
Irregularidades processuais (errores in procedendo) que lesam os seus interesses, às quais estão ligados erros de apreciação graves, patentes, flagrantes, claros, evidentes, manifestos, insanáveis e dirimentes. |
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2. |
Falta absoluta de fundamentação do acórdão impugnado. |
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3. |
Ilegalidade da decisão controvertida igualmente por incompetência do seu autor em adotá-la, vícios processuais correspondentes incluindo violação das formalidades essenciais e desvio de poder sob a forma de desvio de processo. |
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4. |
Desvirtuação e desvio dos factos. |
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5. |
Violação das regras relativas à prova por aplicação errada, falsa, falaciosa e desrazoável, bem como violação de vários princípios de direito e de normas legais. |
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6. |
Omissão de pronúncia sobre vários aspetos fundamentais do litígio. |
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7. |
Ilegalidade de uma decisão de inadmissibilidade de uma crítica formulada pelo recorrente contra a decisão controvertida. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/27 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2013 — Mäurer & Wirtz/IHMI — Sacra (4711 Aqua Mirabilis)
(Processo T-25/13)
2013/C 71/41
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Mäurer & Wirtz GmbH & Co. KG (Stolberg, Alemanha) (representante: T. Schulte-Beckhausen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sacra Srl (Veneza, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de novembro de 2012, no processo R 1601/2011-2; |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «4711 Aqua Mirabilis» para produtos da classe 3 — Pedido de registo de marca comunitária n.o8 988 181
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Sacra Srl
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «Aqua Admirabilis» para produtos da classe 3
Decisão da Divisão de Oposição: procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2013 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo apensos T-445/09 e T-448/09) (1)
2013/C 71/42
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento dos processos no registo.
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2013 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processos apensos T-447/09 e T-449/09) (1)
2013/C 71/43
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento dos processos no registo.
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2013 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo T-125/11) (1)
2013/C 71/44
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/27 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2013 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo T-167/11) (1)
2013/C 71/45
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/28 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de janeiro de 2013 — Katrakasas/Comissão
(Processo F-24/11) (1)
(Função Pública - Concursos internos COM/INT/OLAF/09/AD 8 e COM/INT/OLAF/09/AD 10 - Luta antifraude - Reexame da decisão de admissão à prova oral - Reexame da decisão de não inscrição na lista de reserva - Exceção de ilegalidade do anúncio de concurso - Requisitos de diplomas e de experiência profissional - Regra do anonimato - Violação do artigo 31.o do Estatuto - Desvio de poder - Tema da prova escrita que favorece uma categoria de candidatos - Comportamento de um membro do júri na prova oral)
2013/C 71/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nicolas Katrakasas (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, B. Eggers e P. Pecho, agentes, depois B. Eggers, agente)
Objeto
Função Pública — Pedido de anulação da decisão do júri do concurso de não inscrever o recorrente na lista de reserva no âmbito do concurso COM/INT/OLAF/09/AD8
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
N. Katrakasas suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 152, de 21.05.2011, p. 33
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/28 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-92/12)
(Função pública - Artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso e assinada com um carimbo que reproduz a assinatura de um advogado ou outro modo de reprodução - Recurso extemporâneo - Inadmissibilidade manifesta)
2013/C 71/47
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto
Pedido de anulação da decisão de executar retenções do subsídio de invalidez do recorrente para a recuperação do montante a que foi condenado a título de encargos judiciais pelo Tribunal da Função Pública.
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2. |
L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/28 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-95/12)
(Função pública - Artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso e assinada com um carimbo que reproduz a assinatura de um advogado ou outro modo de reprodução - Recurso extemporâneo - Inadmissibilidade manifesta)
2013/C 71/48
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto
Pedido de anulação da decisão de executar retenções do subsídio de invalidez do recorrente para recuperar o valor de 3 000 euros pagos ao recorrente em execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública que foi, posteriormente, anulado pelo Tribunal Geral da União Europeia.
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2. |
L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/29 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2013 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-100/12)
(Função pública - Artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Processo - Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso e assinada com um carimbo que reproduz a assinatura de um advogado ou outro modo de reprodução - Recurso extemporâneo - Inadmissibilidade manifesta)
2013/C 71/49
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa pagar ao recorrente uma indemnização pelo prejuízo sofrido devido ao atraso verificado no processo de aposentação nos termos do artigo 53.o do Estatuto e devido à falta de decisão relativa à eventual origem profissional da doença que esteve na base da sua aposentação.
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2. |
L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/29 |
Recurso interposto em 26 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-126/12)
2013/C 71/50
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Boury, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da resposta à reclamação em que o recorrente solicitou, em primeiro lugar, o reconhecimento pela Comissão de que só certos documentos que figuram no seu processo administrativo pessoal podem ser transmitidos ao juiz de instrução do Tribunal de première instance de Bruxelles e, em segundo lugar, a constatação da ilegalidade da dissimulação junto do referido Tribunal da decisão de 2 de fevereiro de 2001.
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a resposta da AIPN de 24 de agosto de 2012 à Reclamação n.o R/367/12; |
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— |
reconhecer a ilegalidade da dissimulação à justiça belga do seu verdadeiro processo administrativo pessoal, bem como da decisão da AIPN de 2 de fevereiro de 2001 e do conjunto dos documentos da mesma resultantes, documentos reclamados à Comissão pela justiça belga; |
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— |
reconhecer a ilegalidade da transmissão ao tribunal de Bruxelas dos documentos confidenciais apresentados sem qualquer controlo legal e à margem das regras do Estatuto, na antiga Unidade ADMIN B9, encarregada do inquérito administrativo aberto em 2 de fevereiro de 2001 pela AIPN, em violação das regras do Estatuto; |
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— |
reconhecer a ilegalidade da intervenção de agentes da Comissão que não tinham mandato nem competência na instrução da sua queixa ao tribunal de Bruxelas, com o objetivo de prejudicar o recorrente; |
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reconhecer que durante este processo foi vítima, bem como a sua família, de graves violações dos direitos humanos fundamentais e que sofreu graves prejuízos profissionais, morais e materiais dificilmente reparáveis, tendo, por esse facto, o direito de obter compensação por esses prejuízos. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/29 |
Recurso interposto em 2 de novembro 2012 — ZZ/Parlamento
(Processo F-130/12)
2013/C 71/51
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: B. Cortese e A. Salerno, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que recusa conceder em duplicado o abono por filho a cargo nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão do Chefe da Unidade Direitos Individuais, de 4 de agosto de 2008, que limita o direito do recorrente à concessão em duplicado do abono por filho a cargo ao requisito de «o conjunto das despesas específicas exigidas pela natureza da deficiência e que permanece ao cargo» do recorrente ser superior a 333,19 euros por mês, e da decisão de 24 de outubro de 2008 do Chefe da Unidade Direitos Individuais, que recusa no processo em causa a concessão em duplicado do abono, tal como confirmadas após a reabertura do processo por decisão do Chefe da Unidade Direitos Individuais, de 5 de dezembro de 2011, por sua vez confirmada pela decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 20 de julho de 2012, que indeferiu a reclamação do recorrente, decisão essa que lhe foi notificada em 23 de julho de 2012; |
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condenação do Parlamento nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/30 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2012 — ZZ/OEDT
(Processo F-148/12)
2013/C 71/52
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrido: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que estabelece o relatório de notação do recorrente para o período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 9 de março de 2012, que estabelece o relatório de notação do recorrente para o período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011; |
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na medida do necessário, anulação da decisão tácita da entidade habilitada a celebrar contratos, de 26 de outubro de 2012, que indeferiu a reclamação do recorrente com vista à revisão do seu relatório de notação de 2012; |
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condenação do OEDT na totalidade das despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/30 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-152/12)
2013/C 71/53
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de proceder ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço com base nas novas DGE.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 26 de março de 2012 que bonificou os direitos à pensão do recorrente adquiridos antes da sua entrada ao serviço da Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto; |
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Se necessário, anulação da decisão que indeferiu a sua reclamação de 3 de setembro de 2012, apresentada contra a decisão que fixou a bonificação, no regime de pensões da União, dos seus direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço; |
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— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/30 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — ZZ/SEAE
(Processo F-154/12)
2013/C 71/54
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: F. Parrat, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Objeto e descrição do litígio
Anulação parcial da decisão em que a antiguidade do recorrente no grau foi fixada em 16 de novembro de 2011, quando da sua nomeação num posto de trabalho do grupo de funções dos administradores, após ter sido certificado.
Pedidos do recorrente
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Anulação da parte da decisão de 23 de janeiro de 2012 que altera a antiguidade do recorrente no grau e a fixa em 16 de novembro de 2011, em vez de 1 de janeiro de 2011; |
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Condenação do SEAE nas despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/31 |
Recurso interposto em 20 de dezembro de 2012 — ZZ/Comité das Regiões
(Processo F-156/12)
2013/C 71/55
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que recusa a concessão de uma indemnização pelo comportamento culposo do Comité das Regiões e pedido de reparação dos danos materiais e morais
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 17 de fevereiro de 2012, pela qual é rejeitado o seu pedido de 19 de outubro de 2011, que visa obter uma indemnização pelo comportamento culposo do Comité das Regiões; |
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anulação, na medida do necessário, da decisão do Comité das Regiões de 10 de setembro de 2012, notificada no mesmo dia por correio electrónico e, em 12 de setembro de 2012, por correio registado com aviso de recepção, pela qual é indeferida a reclamação do recorrente; |
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condenação do Comité das Regiões no pagamento de um montante de 354 000 euros a título de reparação dos danos materiais, fixado com carácter provisório, e de 100 000 euros a título de reparação dos danos morais, montante fixado ex aequo et bono; |
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condenação do Comité das Regiões na totalidade das despesas. |
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9.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 71/31 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2012 — ZZ/Parlamento
(Processo F-157/12)
2013/C 71/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues, A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de reafetação do demandante e da decisão tácita que põe termo, com efeito retroativo, às suas funções de assessor do diretor de uma direção do Parlamento Europeu e pedido de indemnização dos danos sofridos.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de 20 de junho de 2012 que indefere a sua reclamação apresentada contra a decisão de reafetação de 20 de março de 2012; |
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Anular a decisão do Presidente do Parlamento Europeu de 20 de março de 2012 que pôs termo, com efeito retroativo a 15 de março de 2012, às funções de assessor do diretor até aí exercidas pelo recorrente e que o transferiu, nesta mesma data, para um serviço de uma outra direção na qualidade de assessor; |
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Reconhecer os danos que o demandante sofreu a diversos níveis (saúde, dignidade, reputação profissional, perda de igualdade de oportunidades na progressão da carreira) em razão dos comportamentos de assédio e de má administração que tiveram lugar sem solução de continuidade desde 2009; |
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Ordenar o ressarcimento destes danos através da concessão ao demandante de uma indemnização cujo montante pode ser equitativamente avaliado em cerca de 400 000 euros; |
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Condenar o Parlamento na totalidade das despesas. |