ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.067.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 67

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
7 de Março de 2013


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III   Atos preparatórios

 

TRIBUNAL DE CONTAS

2013/C 067/01

Parecer n.o 1/2013 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (apresentado nos termos dos artigos 287.o e 322.o do TFUE)

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PT

 


III Atos preparatórios

TRIBUNAL DE CONTAS

7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/1


PARECERN.o 1/2013

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

(apresentado nos termos dos artigos 287.o e 322.o do TFUE)

2013/C 67/01

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 287.o e 322.o,

Tendo em conta as propostas da Comissão (1),

Tendo em conta os pedidos de parecer do Parlamento Europeu, recebidos pelo Tribunal em 5 de novembro de 2012 e em 25 de janeiro de 2013,

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Conselho, recebido pelo Tribunal em 11 de outubro de 2012,

Considerando o seguinte:

(1)

As propostas da Comissão têm o objetivo de aumentar a visibilidade, o reconhecimento, a eficácia, a transparência e a prestação de contas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

(2)

Em 2012, um total de 13 partidos políticos e 12 fundações políticas ao nível europeu receberam financiamento proveniente do orçamento geral da União Europeia (em seguida designado por «orçamento da UE») (2). Os partidos políticos são financiados desde 2004 (3) e as fundações políticas desde 2007 (4). Os fundos são geridos pelo Parlamento Europeu.

(3)

Atualmente, o financiamento proveniente do orçamento da UE constitui, de longe, a principal fonte de receitas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. As outras possíveis fontes de financiamento são contribuições dos seus membros, donativos, empréstimos e rendimentos resultantes de atividades económicas.

(4)

Ao abrigo da legislação em vigor (5), os partidos políticos europeus e as fundações a eles associadas não têm um estatuto jurídico uniforme na legislação da UE; existem várias formas jurídicas diferentes dependendo do país em que o partido ou a fundação tenham a sua sede.

(5)

A proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (em seguida designada por «proposta de regulamento relativo ao estatuto») cria-lhes uma personalidade jurídica europeia. No futuro, estar registado no Parlamento Europeu com esse estatuto constituirá um pré-requisito para receber fundos provenientes do orçamento da UE.

(6)

Além disso, a proposta de regulamento relativo ao estatuto estabelece normas respeitantes à governação e democracia interna, ao financiamento pelo orçamento da UE, aos donativos e contribuições, à contabilidade e controlo, à elaboração de relatórios e às sanções.

(7)

A proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (em seguida designada por «proposta de alteração do Regulamento Financeiro») pretende pôr termo ao atual sistema de apoio financeiro aos partidos políticos europeus por meio de subvenções concedidas pelo orçamento da UE (6). O Parlamento Europeu formulou um conjunto de recomendações no sentido de alterar este sistema (7). A Comissão propõe que, no futuro, os partidos políticos europeus recebam apoio sob a forma de «contribuições». Deixará de ser obrigatória a apresentação de programas de trabalho anuais e de orçamentos previsionais de funcionamento. Os partidos políticos europeus deverão justificar a posteriori a boa utilização dos fundos da UE,

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

CONTEXTO

1.

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias não são organismos criados pela UE na aceção do n.o 1 do artigo 287.o do TFUE e, como tal, não estão sujeitos à auditoria do Tribunal (8). No entanto, na medida em que recebem financiamento proveniente do orçamento da UE, o Tribunal é competente para efetuar auditorias com base no exame dos registos e em visitas no local realizadas nas suas instalações.

2.

Os fundos que estes partidos e fundações recebem de outras origens que não o orçamento da UE não são automaticamente submetidos à auditoria do Tribunal. Contudo, devido à interação entre o financiamento da UE e o financiamento proveniente de outras origens, o Tribunal pode igualmente necessitar de examinar este último durante os seus trabalhos de auditoria.

O QUADRO JURÍDICO PROPOSTO CONTÉM ALGUMAS LACUNAS IMPORTANTES

3.

O Tribunal reconhece que as propostas da Comissão dão resposta a um conjunto de insuficiências contidas nas disposições atualmente em vigor. Porém, é necessário abordar mais questões para incentivar uma cultura política europeia de independência, de prestação de contas e de responsabilização, bem como para reforçar o escrutínio e evitar um eventual abuso das normas relativas ao financiamento.

Donativos

4.

O Tribunal observa que a definição proposta para o termo «donativo» (9) é formulada de uma forma muito restrita. Em consequência, não engloba todos os tipos de operações que podem conferir vantagens económicas aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, deixando-lhes margem para contornarem os requisitos de transparência e os limites máximos (10).

5.

Na sua redação atual, a proposta de regulamento relativo ao estatuto não regula especificamente os donativos provenientes de pessoas singulares ou coletivas que fornecem bens e serviços às instituições da UE ou a outras autoridades públicas que participam na gestão dos fundos da UE.

6.

A proposta de regulamento relativo ao estatuto regula os donativos aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias a eles associadas. No entanto, não são propostas quaisquer regras aplicáveis aos donativos a entidades que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias ou estejam de alguma outra forma sob o seu controlo efetivo (11).

7.

A proposta de regulamento relativo ao estatuto não regula especificamente os donativos provenientes de entidades privadas (12) com sede em países terceiros ou de organizações internacionais. Proíbe apenas os donativos de autoridades públicas de países terceiros e de empresas controladas por essas autoridades públicas (13).

8.

Segundo a proposta da Comissão, não são excluídos os donativos das autoridades públicas dos Estados-Membros da UE aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias (14). Caso seja necessário manter esta possibilidade, deverão ser estabelecidas regras claras na matéria.

Contribuições

9.

As regras que regem as contribuições para os partidos políticos e as fundações políticas provenientes dos seus membros (15) não são coerentes com os princípios que se aplicam aos donativos. Enquanto a proposta de regulamento relativo ao estatuto limita os donativos a um valor de 25 000 euros por ano e por doador, não são estabelecidos limites às contribuições individuais dos membros dos partidos políticos e fundações políticas.

Empréstimos

10.

A Comissão não propõe quaisquer regras no que respeita aos empréstimos, à sua proveniência e aos seus termos e condições. Sem esse tipo de disposições, existe o risco de que as regras aplicáveis aos donativos e às contribuições sejam contornadas pelo recebimento de empréstimos em condições particularmente vantajosas.

Sanções

11.

A infração às regras deve ser sujeita a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras. No regulamento proposto (16), o montante máximo das multas está limitado a 10 % do orçamento anual do partido ou da fundação em causa correspondente ao ano em que a sanção for imposta. As multas serão decididas pelo Parlamento tendo em consideração um conjunto de parâmetros (17). No que respeita às irregularidades relacionadas com donativos e contribuições, o Tribunal recomenda uma abordagem menos discricionária. O valor da multa deve ser um múltiplo dos montantes irregulares em causa, sem limite máximo.

12.

Não estão previstas sanções para pessoas ou organismos que tenham procedido a pagamentos irregulares a partidos ou a fundações. Com efeito, segundo a proposta de regulamento relativo ao estatuto, quaisquer montantes irregularmente pagos devem ser devolvidos a quem tiver efetuado esses pagamentos.

13.

O Tribunal congratula-se com o facto de a proposta de regulamento relativo ao estatuto prever multas obrigatórias se qualquer dos organismos autorizados a efetuar auditorias ou controlos junto dos beneficiários de financiamento do orçamento da UE detetar incorreções nas suas demonstrações financeiras anuais (18). O Tribunal recomenda que sejam igualmente aplicáveis multas administrativas e financeiras obrigatórias caso o Parlamento Europeu ou o Tribunal sejam impedidos de exercer os seus poderes de controlo.

Donativos diretos aos candidatos ou representantes eleitos

14.

Por último, o Tribunal chama a atenção para a necessidade de que as regras relativas ao financiamento dos partidos políticos se apliquem mutatis mutandis ao financiamento das campanhas de candidatos individuais às eleições europeias ou aos representantes eleitos. Ficaria assim atenuado o risco de que as disposições aplicáveis ao financiamento dos partidos políticos sejam contornadas por donativos diretos a candidatos ou representantes eleitos.

15.

Por motivos jurídicos, não será possível apresentar essas regras por meio de uma proposta legislativa da Comissão com base no artigo 224.o do TFUE. As questões relacionadas com as eleições europeias e o desempenho das funções dos deputados do Parlamento Europeu são regidas pelo artigo 223.o do TFUE. Com base neste último, o Parlamento Europeu tem poderes para elaborar uma proposta legislativa com as disposições necessárias, por exemplo para inclusão no Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (19). Atualmente, o artigo 4.o deste Ato apenas prevê a possibilidade de que cada Estado-Membro possa fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.

AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA FINANCIAMENTO DA UE E ALGUNS OUTROS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DEVEM SER DEFINIDOS COM MAIS PORMENOR

16.

O artigo 8.o do regulamento atualmente em vigor define a natureza das despesas dos partidos políticos europeus que podem ser financiadas a partir do orçamento da UE. Essas despesas incluem «as despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, às reuniões, à investigação, às manifestações transfronteiriças, aos estudos, à informação e às publicações». Esta definição já não consta das propostas da Comissão, embora constituísse uma orientação útil para os pedidos de contribuição a apresentar pelo Parlamento Europeu. As disposições nesta matéria constantes da proposta de regulamento que altera o Regulamento Financeiro não são suficientemente precisas (20). Esta proposta deverá igualmente clarificar que os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição proveniente do orçamento geral não receberão quaisquer outros financiamentos a partir do mesmo.

17.

O artigo 2.o da proposta de regulamento relativo ao estatuto contém apenas um conjunto limitado de definições dos termos utilizados ao longo do texto. Para efeitos de clareza e segurança jurídica, deverão ser incluídas mais definições (21) para os seguintes termos: «gestor orçamental», «orçamento anual» dos partidos políticos e das fundações políticas (22), «despesas reembolsáveis anuais», «custos elegíveis anuais», «autoridades nacionais competentes» e «contribuições» efetuadas por membros dos partidos políticos ou das fundações políticas.

É NECESSÁRIA UMA MAIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS

Contas e obrigações em matéria de comunicação de informações

18.

O artigo 19.o da proposta de regulamento relativo ao estatuto exige que os partidos políticos e as fundações políticas transmitam as respetivas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o direito aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede (23). Para reforçar a comparabilidade e transparência, seria preferível dispor de uma apresentação das contas normalizada e baseada na contabilidade de exercício, bem como de obrigações pormenorizadas em matéria de comunicação de informações, utilizando um modelo obrigatório, que se aplicariam a todos os partidos políticos e fundações políticas independentemente do direito aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede.

19.

Além disso, o artigo 19.o deverá prever que o auditor externo seja selecionado, mandatado e pago pelo Parlamento Europeu, o que contribuirá para garantir congruência no desempenho da função de auditoria externa e facilitará o acompanhamento desta atividade (24).

Disposição relativa aos poderes de controlo do Tribunal

20.

Os poderes de controlo do Tribunal provêm diretamente do direito primário, especialmente do artigo 287.o do TFUE, não podendo ser alterados ou restringidos pelo direito derivado. Para clarificar que as disposições em matéria de controlo estabelecidas na proposta de regulamento relativo ao estatuto são aplicáveis sem prejuízo destes poderes, o Tribunal considera que deveria haver uma referência geral a estes no artigo 20.o da proposta de regulamento.

O presente parecer foi adotado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 7 de fevereiro de 2013.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499 final, de 12 de setembro de 2012] e proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus [COM(2012) 712 final, de 29 de novembro de 2012].

(2)  Ver a Secção I: Parlamento/despesas/artigos 402 e 403 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1).

(3)  Segundo os dados de março de 2012 publicados pelo Parlamento Europeu, os montantes atribuídos aos partidos políticos europeus aumentaram de 4,65 milhões de euros em 2004 para 18,90 milhões de euros em 2012.

(4)  No período de outubro de 2007 a agosto de 2008, a Comissão Europeia concedeu subvenções às fundações políticas europeias no âmbito de um projeto-piloto. Segundo os dados de março de 2012 publicados pelo Parlamento Europeu, os montantes atribuídos aumentaram de 6,69 milhões de euros em 2009 para 11,96 milhões de euros em 2012.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5).

(6)  Ver o artigo 125.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Ver a resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, especialmente os pontos 15, 16 e 20 (JO C 296 E de 2.10.2012, p. 46).

(8)  Em especial, o Tribunal não elabora relatórios anuais específicos sobre os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

(9)  O n.o 7 do artigo 2.o da proposta do regulamento relativo ao estatuto menciona: «"Donativos", ofertas pecuniárias ou outros donativos em espécie (bens ou serviços) que constituem uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa».

(10)  Por exemplo, através de contratos de serviços celebrados com uma entidade sob o controlo de um partido político, em que o montante pago é desproporcionado em relação ao serviço prestado.

(11)  Por exemplo, institutos de investigação ou editoras.

(12)  Incluindo organizações não governamentais.

(13)  Ver o n.o 5, alínea d), do artigo 15.o da proposta de regulamento relativo ao estatuto.

(14)  Ver o n.o 5 do artigo 15.o da proposta de regulamento relativo ao estatuto.

(15)  Ver os n.os 7 e 8 do artigo 15.a e o n.o 1, alínea f), do artigo 24.o da proposta de regulamento relativo ao estatuto.

(16)  Ver o artigo 22.o da proposta de regulamento relativo ao estatuto.

(17)  Designadamente a gravidade, a duração e a repetição da infração, o tempo decorrido e a intenção ou o grau de negligência.

(18)  Ver o n.o 2, alínea c), do artigo 22.o da proposta de regulamento relativo ao estatuto.

(19)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(20)  Ver os artigos 204.o-B e 204.o-D da proposta de regulamento que altera o Regulamento Financeiro. O n.o 1 do artigo 204.o-B estabelece que as contribuições «só serão utilizadas para reembolsar uma percentagem dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos».

(21)  Quando necessário, através de referências a outros atos jurídicos pertinentes.

(22)  Não existindo uma definição de «orçamento anual», é impossível verificar o cumprimento da regra segundo a qual as contribuições dos membros dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias não devem exceder 40 % dos seus orçamentos anuais.

(23)  As demonstrações financeiras anuais devem ser transmitidas ao Registo do Parlamento Europeu e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros.

(24)  O Tribunal lembra que, em 2012, o Parlamento Europeu abriu um concurso para selecionar o mesmo auditor externo para todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias.