ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.066.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
7 de Março de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 066/01

Taxas de câmbio do euro

1

2013/C 066/02

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 8 de agosto de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV — Relator: Portugal

2

2013/C 066/03

Relatório final do Auditor — COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV

4

2013/C 066/04

Resumo da Decisão da Comissão, de 4 de setembro de 2012, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV) [notificada com o número C(2012) 6063 final]  ( 1 )

5

2013/C 066/05

Decisão da Comissão, de 6 de março de 2013, que altera a Decisão da Comissão, de 6 de outubro de 2010, que institui o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o Grupo Consultivo de Evolução da Missão ( 1 )

24

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2013/C 066/06

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

25

2013/C 066/07

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às atuais taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação a três Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013[Publicada em conformidade com o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26/2006 de 25.5.2006, p. 1)]

27

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2013/C 066/08

Ação intentada em 4 de dezembro de 2012 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Listenstaine (Processo E-14/12)

28

2013/C 066/09

Ação intentada em 30 de novembro de 2012 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-12/12)

29

2013/C 066/10

Ação intentada em 30 de novembro de 2012 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-13/12)

30

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 066/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6869 — GM/Ispol) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/1


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de março de 2013

2013/C 66/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3035

JPY

iene

121,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4556

GBP

libra esterlina

0,86440

SEK

coroa sueca

8,3159

CHF

franco suíço

1,2301

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4250

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,565

HUF

forint

298,55

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7008

PLN

zlóti

4,1495

RON

leu romeno

4,3578

TRY

lira turca

2,3365

AUD

dólar australiano

1,2670

CAD

dólar canadiano

1,3408

HKD

dólar de Hong Kong

10,1099

NZD

dólar neozelandês

1,5630

SGD

dólar singapurense

1,6244

KRW

won sul-coreano

1 412,69

ZAR

rand

11,7980

CNY

iuane

8,1066

HRK

kuna

7,5928

IDR

rupia indonésia

12 638,96

MYR

ringgit

4,0497

PHP

peso filipino

53,067

RUB

rublo

39,9850

THB

baht

38,792

BRL

real

2,5631

MXN

peso mexicano

16,5647

INR

rupia indiana

71,3700


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de agosto de 2012 relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV

Relator: Portugal

2013/C 66/02

Operação de concentração

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a transação notificada ter uma dimensão europeia, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

Definição do mercado

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados relevantes de produtos e geográficos estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

4.

Em particular, o Comité Consultivo concorda em que a operação tem de ser apreciada em função dos seguintes mercados:

a)

Mercado de fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móvel, pelo menos no território do Reino Unido;

b)

Mercado de armazenamento seguro, pelo menos no território do Reino Unido;

c)

Mercado de distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móvel aos clientes, pelo menos no território do Reino Unido;

d)

Mercado de serviços de publicidade, pelo menos no território do Reino Unido;

e)

Mercado de serviços de intermediação de publicidade móvel, pelo menos no território do Reino Unido;

f)

Mercado de fornecimento retalhista e grossista de serviços de SMS a granel, pelo menos no território do Reino Unido;

g)

Mercado de serviços de análise de dados, pelo menos no território do Reino Unido;

h)

Mercado de serviços a retalho de telefonia móvel no Reino Unido.

Apreciação concorrencial

Efeitos verticais

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móvel, pelo menos no território do Reino Unido.

6.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que as partes notificantes não são suscetíveis de terem:

a)

A capacidade técnica para excluir significativamente do mercado fornecedores de serviços de porta-moedas móvel concorrentes;

b)

A capacidade comercial para excluir significativamente do mercado fornecedores de serviços de porta-moedas móvel concorrentes; e

c)

Os incentivos unilaterais ou coordenados para excluir significativamente do mercado fornecedores de serviços de porta-moedas móvel concorrentes;

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de fornecimento retalhista e grossista de serviços SMS a granel, pelo menos no território do Reino Unido.

Efeitos de conglomerado

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de serviços a retalho de telefonia móvel no território do Reino Unido.

Efeitos horizontais

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos horizontais que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados relevantes.

Conclusão

10.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste e que, consequentemente, deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE.


7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/4


Relatório final do Auditor (1)

COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV

2013/C 66/03

Em 6 de março de 2012, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), através da qual as empresas Telefónica UK Limited, Vodafone Group plc e Everything Everywhere Limited (controladas em conjunto pelas empresas France Télécom e Deutsche Telekom) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo conjunto de uma empresa comum (joint venture) recém-criada que prestará vários serviços de comércio móvel a empresas no Reino Unido. A Comissão adotou uma decisão de iniciar um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento das Concentrações em 13 de abril de 2012.

Em 14 de junho e em 10 de julho de 2012, aceitei pedidos das empresas Hutchinson 3G UK Limited («Three UK») e Lloyds Banking Group, respetivamente, para serem ouvidas como terceiros interessados nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações. As empresas Three UK e Lloyds Banking Group demonstraram um interesse suficiente no processo. A operação de concentração notificada é passível de afetar a posição competitiva dessas empresas no que diz respeito à oferta de serviços de porta-moedas móvel no Reino Unido. A empresa Lloyds Banking Group é também um potencial cliente da futura empresa comum. Além disso, ambas as partes deram um certo número de contributos no decurso do procedimento. Consequentemente, informei as partes notificantes da minha decisão de reconhecer as empresas Three UK e Lloyds Banking Group como terceiros interessados.

Com base nos elementos de prova adicionais recolhidos no decurso da fase de investigação aprofundada, os serviços da Comissão concluíram que a operação projetada não entravaria de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno, sendo assim compatível com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE. Não foi, por conseguinte, enviada qualquer comunicação de objeções às partes.

O projeto de decisão prevê a autorização incondicional da operação de concentração proposta. Não recebi qualquer denúncia sobre o exercício efetivo dos direitos processuais pelas partes notificantes ou outras partes. O projeto de decisão não contém quaisquer objeções a respeito das quais as partes não tenham tido a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista. Por conseguinte, considero que todos os participantes no processo puderam exercer eficazmente os seus direitos processuais no presente caso.

Bruxelas, 8 de agosto de 2012.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).


7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 4 de setembro de 2012

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV)

[notificada com o número C(2012) 6063 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 66/04

Foram suprimidas partes do texto a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão inseridas dentro de parênteses retos e marcadas com um asterisco.

Em 4 de setembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), nomeadamente do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 6 de março de 2012, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (o «Regulamento das concentrações»), através da qual a Everything Everywhere Limited («Everything Everywhere»), a Telefónica UK Limited («Telefónica UK») e o Vodafone Group Plc («Grupo Vodafone»), (denominadas conjuntamente as «partes notificantes»), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum (a «JV Co»), que irá oferecer diversos serviços de comércio móvel («mCommerce») a empresas no Reino Unido (a «operação»).

(2)

A operação tem uma dimensão a nível da UE, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações.

(3)

Após a apreciação no âmbito da primeira fase, a Comissão concluiu que a operação era abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações e expressou sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE. Por conseguinte, em 13 de abril de 2012, a Comissão deu início a um processo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações (a seguir denominado «decisão de início do processo»).

(4)

As partes notificantes forneceram várias observações separadas destinadas a dar resposta a aspetos específicos suscitados na decisão de início do processo.

(5)

Em 2 de maio de 2012, as partes notificantes solicitaram uma prorrogação, de 17 dias úteis, do prazo para a investigação no âmbito da segunda fase, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento das concentrações.

II.   AS PARTES NOTIFICANTES

(6)

A Everything Everywhere é uma empresa comum criada através da fusão da T-Mobile UK e da Orange UK, que foi declarada compatível com o mercado interno pela decisão da Comissão de 1 de março de 2010, no Processo COMP/M.5650 — T-Mobile/Orange (2). A Everything Everywhere é detida, em última instância, pela France Télécom e pela Deutsche Telekom, que estão envolvidas na prestação de serviços de telefonia fixa e móvel em diversos Estados-Membros da UE e a nível mundial.

(7)

A Telefónica UK é uma filial a 100 % da Telefónica S.A. e pertence ao Grupo Telefónica, que presta principalmente serviços de telefonia fixa e móvel em diversos Estados-Membros da UE, bem como em alguns países fora da Europa, em especial na América Latina.

(8)

O Grupo Vodafone é a sociedade gestora de participações sociais de um grupo de empresas com atividades na exploração de redes de telecomunicações móveis e na prestação de serviços de telecomunicações. O Grupo Vodafone detém participações em 30 operadores móveis a nível mundial. O Grupo Vodafone desenvolve atividades noutros países da União Europeia, através das suas filiais detidas a 100 % ou controladas, e mantém igualmente relações com redes associadas em mais de 40 outros países, incluindo países na União Europeia. A Vodafone UK Limited («Vodafone UK»), uma filial detida a 100 % e controlada pelo Grupo Vodafone, desenvolve em especial atividades no mercado retalhista da telefonia móvel no Reino Unido.

(9)

A JO Co ofereceria vários serviços destinados a empresas no Reino Unido. Nenhuma das atividades da JO Co seria diretamente prestada aos consumidores. A JO Co prestaria serviços às partes notificantes, bem como a operadores móveis terceiros (os «utilizadores de serviços»). Em especial, a JO Co planeia oferecer os seguintes serviços:

a)

Uma plataforma que permita o fornecimento de serviços de transação (por exemplo, pagamento ou bilhética) acessíveis fora de linha através de telemóveis equipados com NFC (Near Field Communication — comunicação em campo próximo), ou em linha através da Internet («Plataforma de porta-moedas») (3). A plataforma de porta-moedas irá possibilitar o fornecimento de vários serviços relacionados com a tecnologia NFC, incluindo o pagamento em lojas, a bilhética e serviços de acesso, bem como serviços de cupões e de fidelidade, que permitam o fornecimento de cupões digitais aos consumidores (as «transações»). Estes serviços seriam prestados a entidades comerciais incluindo bancos, outros emissores de cartões de pagamento (de crédito, de débito, de valor armazenado, etc.), emissores de cartões de fidelidade, emissores de bilhetes e outros retalhistas). (os «prestadores de serviços»);

b)

O fornecimento e a obtenção de serviços de plataforma de marketing móvel, de modo a fornecer um ponto de contacto único para os anunciantes e as agências de comunicação social que pretendam desenvolver campanhas publicitárias orientadas para clientes de operadores de redes móveis («ORM») e operadores de redes móveis virtuais («ORMV») (em conjunto «operadores móveis») quer através de mensagens de envio seletivo, cupões e certificados, quer através da venda de espaço publicitário;

c)

O fornecimento de serviços de análise de dados aos clientes das transações e aos clientes anunciantes da JO Co, no que diz respeito aos dados recolhidos pelos seus serviços de transação e publicitários (4).

III.   OS MERCADOS RELEVANTES

3.1.   Mercados dos produtos relevantes

Mercados grossistas do fornecimento de plataformas de porta-moedas móveis

(10)

Poderia ser definido um mercado relevante para o fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móveis (5), distinto do mercado da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis a clientes. No entanto, para efeitos da presente decisão, esta questão pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição do mercado do produto utilizada.

Mercado do armazenamento seguro

(11)

Um porta-moedas móvel exige um armazenamento seguro das informações, em especial, das credenciais de pagamento. Este armazenamento pode, em princípio, ser fornecido por diversos meios, como o armazenamento na nuvem, ou o armazenamento num elemento seguro («ES»), que pode estar situado em diferentes locais do telemóvel ou no seu interior.

(12)

A Comissão não exclui a possibilidade de poder ser estabelecida uma distinção entre um mercado do fornecimento grossista de serviços de plataforma de porta-moedas móveis e um mercado limitado à oferta de armazenamento seguro. No entanto, um mercado da oferta de armazenamento seguro incluiria não só o fornecimento de armazenamento seguro em cartões SIM, mas abrangeria igualmente, pelo menos, o armazenamento seguro fornecido através de ES inclusos e, eventualmente, através de ES em dispositivos integrados nos telemóveis, bem como soluções na nuvem.

(13)

De qualquer modo, para efeitos da presente decisão pode ser deixada em aberto a questão de saber se um mercado do armazenamento seguro inclui também o armazenamento seguro em ES colocado em dispositivos associados ao telemóvel ou soluções na nuvem, uma vez que a operação não seria suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Mercado da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis a clientes

(14)

As partes notificantes consideram que existe um mercado a jusante da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis a clientes. A JO Co não estará, ela própria, presente neste mercado. Em vez disso, a oferta da JV Co de fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móveis permitirá que as partes notificantes e outros utilizadores de serviços ofereçam um porta-moedas móvel individualizado destinado ao mercado retalhista, com base na plataforma de porta-moedas subjacente fornecida pela JV Co.

(15)

Durante o inquérito de mercado, a Comissão analisou, em especial, o seguinte:

a)

Se o mercado retalhista do fornecimento de serviços de porta-moedas móveis (incluindo os pagamentos móveis quer fora de linha quer em linha) constituiria um mercado distinto do mercado existente dos serviços de pagamento em linha (através de cartões de crédito/débito/PayPal etc., através da Internet, num computador fixo, numa tablete ou num telemóvel);

b)

Se o mercado retalhista do fornecimento de serviços de porta-moedas móveis (incluindo os pagamentos móveis quer fora de linha quer em linha) constituiria um mercado distinto do mercado existente dos serviços de pagamento fora de linha (cartões de crédito e de débito equipados com NFC e meios tradicionais de pagamento, tais como cartões de débito e de crédito e dinheiro);

c)

Se o mercado retalhista do fornecimento de serviços de porta-moedas móveis devia ser subdividido entre pagamentos móveis fora de linha e em linha.

(16)

A Comissão considera que os métodos atualmente existentes de pagamento em linha e de pagamento móvel podem pertencer a mercados do produto relevante distintos. No entanto, para efeitos da presente decisão, pode ser deixada em aberto a questão de saber se os métodos atualmente existentes de pagamento em linha fazem parte do mesmo mercado que os métodos de pagamento móvel, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

(17)

A Comissão considera que os pagamentos móveis irão muito provavelmente continuar a coexistir, num futuro próximo, com meios de pagamento não móveis, incluindo os cartões de crédito e de débito equipados ou não equipados com NFC. Os consumidores continuarão a querer utilizar vários meios de pagamento e os fornecedores de meios de pagamento e os retalhistas têm um incentivo para continuar a fornecer e a aceitar os meios de pagamento utilizados pelos seus clientes. Mesmo que estes meios de pagamento apresentem características que os distinguem dos pagamentos móveis, é muito provável que exista um certo grau de substituibilidade, sobretudo entre pagamentos móveis e cartões de crédito e de débito equipados com NFC, o que significa que os meios atualmente existentes de pagamento fora de linha podem exercer uma pressão concorrencial sobre os fornecedores retalhistas de serviços de pagamento móvel. Por sua vez, esta situação irá criar uma pressão concorrencial indireta sobre os fornecedores grossistas de plataformas de porta-moedas móveis. No entanto, para efeitos da presente decisão, pode ser deixada em aberto a questão de saber se, atualmente, os pagamentos fora de linha fazem parte do mesmo mercado que os pagamentos móveis, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

(18)

Por último, a Comissão considera que os pagamentos móveis em linha e fora de linha não são suscetíveis de integrar o mesmo mercado do produto relevante, pelo menos atualmente. Embora a evolução a curto/médio prazo não seja totalmente clara (6), para efeitos da presente decisão pode, no entanto, ser deixada em aberto a questão de saber se os pagamentos móveis em linha e fora de linha fazem parte do mesmo mercado, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Mercado dos serviços de publicidade

(19)

A JV Co atuaria como intermediário na venda de inventários digitais publicitários: proporcionaria aos anunciantes, agências e outros interessados um sistema de «balcão único» para a entrega de cupões e ofertas ou para campanhas publicitárias de marcas nos telemóveis dos clientes, que aceitam esta opção, de todos os ORM(V) participantes no âmbito de uma única campanha.

(20)

Em especial, a JV Co ofereceria os seguintes serviços:

a)

SMS de envio seletivo: a JV Co enviaria mensagens SMS aos clientes, que aceitam esta opção, dos ORM(V) participantes no que se refere a ofertas ou mensagens de marketing;

b)

SMS inteligentes em quantidade: a JV Co enviaria aos clientes que aceitam esta opção, mensagens SMS de um anunciante com a sobreposição de dados/características adicionais destinadas a reforçar a eficácia da campanha. A JV Co forneceria, exclusivamente a título de atividade acessória, serviços de SMS normais em quantidade, ou seja, sem sobreposição inteligente;

c)

Ofertas de extração seletiva: a JV Co forneceria a anunciantes e agências acesso a plataformas, tais como aplicações de ORM(V) ou do porta-moedas da JV Co, para colocar ofertas ou informações num endereço que os consumidores seriam incentivados a visitar para encontrar tais serviços, em vez das ofertas ou das informações lhes serem enviadas por SMS/MMS de envio seletivo ou através de publicidade no ecrã;

d)

Apresentação de publicidade nos bens dos ORM(V): a JV Co forneceria aos anunciantes opções de publicidade, incluindo publicidade no ecrã, faixas publicitárias, janelas instantâneas, etc., em todos os bens móveis propriedade dos ORM(V) participantes, ou seja porta-moedas, portais e aplicações móveis;

e)

Cupões e certificados: a JV Co proporcionaria os meios necessários à emissão de cupões e certificados através da transmissão de mensagens e de outros meios, os meios necessários à sua troca tanto em linha como em estabelecimentos retalhistas através do porta-moedas da JV Co ou de outras aplicações móveis e ainda os meios necessários ao acompanhamento de tal troca sempre que necessário.

(21)

A JV Co não desenvolveria atividades noutros tipos de publicidade móvel (como, por exemplo, o fornecimento de serviços de intermediação de publicidade associada à pesquisa) que, por conseguinte, não são objeto da presente decisão.

Mercado dos serviços móveis de intermediação de publicidade

(22)

De acordo com as partes notificantes, o mercado do produto relevante para a análise da criação da JV Co é o mercado do fornecimento de serviços de intermediação de publicidade digital no Reino Unido, incluindo todas as formas de publicidade digital (mensagens publicitárias de correio eletrónico, SMS ou notificação de envio seletivo, ou publicidade em linha associada ou não à pesquisa), quer através de ligações fixas à Internet como através de dispositivos de comunicações móveis (e, por conseguinte, através de dispositivos de intermediação como computadores portáteis e computadores-tablete).

(23)

Na sua prática anterior, a Comissão estabeleceu uma distinção entre o fornecimento de espaços publicitários em linha e fora de linha (7). A Comissão analisou igualmente a questão de saber se o mercado da publicidade em linha poderia ser subsegmentado em serviços associados ou não à pesquisa, mas acabou por deixar esta questão em aberto, porque, seja qual for a definição de mercado do produto utilizada, a operação não suscita quaisquer preocupações de concorrência (8).

(24)

No entanto, para efeitos da presente decisão, pode, no entanto, ser deixada em aberto a questão de saber se a publicidade móvel constitui um mercado distinto da publicidade em linha (associada ou não à pesquisa) ou se faz parte de um mercado mais vasto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Mensagens publicitárias direcionadas no âmbito da publicidade móvel

(25)

No entanto, para efeitos da presente decisão, pode ser deixada em aberto a questão de saber se a transmissão de mensagens publicitárias móveis constitui um mercado distinto da publicidade em linha associada ou não à pesquisa ou se faz parte de um mercado mais vasto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Existência de submercados distintos no âmbito da transmissão de mensagens publicitárias direcionadas

(26)

A Comissão analisou igualmente, se no âmbito da transmissão de mensagens publicitárias direcionadas, os SMS de envio seletivo e os SMS inteligentes em quantidade por um lado, e as notificações IP de envio seletivo por outro, constituem mercados distintos.

(27)

No entanto, para efeitos da presente decisão, pode ser deixada em aberto, a questão de saber se os diferentes tipos de mensagens publicitárias direcionadas móveis constituem mercados distintos ou fazem parte de um mercado mais vasto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Intermediação de publicidade móvel relativamente às vendas diretas

(28)

A JV Co será um intermediário de transmissão de mensagens publicitárias direcionadas, de publicidade não associada à pesquisa e de outras formas de publicidade em telemóveis (por exemplo, cupões e certificados).

(29)

Com base no inquérito de mercado, a Comissão concluiu que as vendas diretas de publicidade móvel, restringem de forma significativa a venda através de intermediários. De qualquer forma, para efeitos da presente decisão, pode ser deixada em aberto a questão de saber se existem mercados distintos para as vendas diretas e através de intermediação de publicidade móvel ou se estas atividades fazem parte de um mercado mais vasto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Conclusão geral

(30)

Com base no que precede, conclui-se que, no que diz respeito às atividades de publicidade da JV Co, pode ser deixada em aberto a definição exata de mercado do produto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Mercado dos serviços retalhista e grossista de SMS em quantidade

(31)

Os serviços retalhistas de SMS em quantidade permitem que as empresas (por exemplo, retalhistas ou instituições financeiras) enviem elevados volumes de mensagens de texto aos seus clientes (desde que estes tenham aceite receber tais mensagens nos seus telemóveis). Podem ser utilizados para enviar mensagens publicitárias, mas são atualmente sobretudo utilizados para comunicações gerais a clientes. Por exemplo, um banco pode utilizar um serviço retalhista de SMS em quantidade para enviar resumos de extratos bancários ou alertas de fraude aos seus clientes.

(32)

A entrega de mensagens através de SMS aos recetores pretendidos implica a conectividade a uma ou mais redes móveis e o encaminhamento físico dessas mensagens até aos assinantes de serviços móveis relevantes. Este serviço é designado fornecimento grossista de SMS em quantidade. O serviço compreende dois elementos principais: em primeiro lugar, o encaminhamento da mensagem do remetente (a JV Co ou um agregador da rede móvel a que o destinatário pretendido pertence — a rede principal) e, em segundo lugar, o encaminhamento pela rede principal até ao telemóvel do recetor.

(33)

As partes notificantes consideram que existe um mercado distinto dos serviços retalhistas de SMS em quantidade e do fornecimento grossista de serviços de SMS em quantidade, que está a montante dos serviços de transmissão de mensagens publicitárias da JV Co.

(34)

Com base no inquérito de mercado, os serviços retalhistas de SMS em quantidade constituem um mercado distinto da transmissão ativa de mensagens publicitárias. Os primeiros situam-se a jusante do possível mercado do fornecimento grossista de serviços de SMS em quantidade. No entanto, para efeitos da presente decisão, a definição exata do mercado pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Mercado dos serviços de análise de dados

(35)

Para além dos seus serviços de transações e publicidade, a JV Co oferecerá aos seus clientes serviços de análise de dados. As partes notificantes não preveem que a JV Co ofereça serviços de análises de dados como produtos autónomos. A JV Co tenciona recolher e analisar os dados gerados pelos seus serviços de transações e de publicidade, a fim de fornecer aos seus clientes informações valiosas sobre o comportamento dos consumidores. As atividades de análise de dados da JV Co incluirão três elementos principais: análise de relatórios; análise de evolução das atividades; análise de fidelidade.

(36)

Na opinião das partes notificantes, a JV Co desenvolveria atividades no mercado do fornecimento de serviços de análise de dados no que se refere aos serviços de publicidade em linha e fora de linha e aos serviços de transações. Não consideram ser necessário segmentar o mercado global do fornecimento de serviços de análise de dados no presente caso.

(37)

A Comissão analisou, no contexto da presente operação, a possibilidade de existir um mercado do produto distinto da prestação de serviços de análise de dados no que se refere à publicidade móvel.

(38)

Além disso, a Comissão examinou se, no contexto dos serviços móveis, poderiam existir mercados distintos dos serviços de estudos de mercado (destinados a avaliar e compreender o comportamento de compra dos consumidores) e dos serviços de informação sobre o mercado (destinados a fornecer dados sobre os consumidores individuais como idade, grupo social, atividades, endereço, etc., para fins de marketing direto).

(39)

De qualquer forma, para efeitos da presente decisão, a definição exata do mercado do produto pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

Mercado dos serviços retalhistas de telefonia móvel

(40)

Neste mercado, os ORM vendem, a consumidores finais, chamadas vocais nacionais e internacionais, SMS (incluindo SMM), acesso à Internet móvel com serviços de dados e acesso a conteúdos através das redes móveis.

(41)

Em decisões anteriores (9), a Comissão não subdividiu o mercado da prestação de serviços de comunicações móveis a consumidores finais por tipo de cliente (empresas ou particulares, assinantes com tarifário pós-pago ou clientes com tarifário pré-pago) ou por tipo de tecnologia de rede (2G/GSM ou 3G/UMTS). Por conseguinte, a Comissão apreciou os processos anteriores com base num mercado único da prestação de serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais.

(42)

Para efeitos da presente decisão, pode ser deixada em aberto a questão de saber se existem submercados distintos no que respeita aos serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado do produto utilizada.

3.2.   Os mercados geográficos relevantes

Mercados grossistas do fornecimento de plataformas de porta-moedas móveis

(43)

As partes notificantes consideram que o mercado geográfico relevante do fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móveis é, pelo menos, de âmbito nacional, abrangendo a totalidade do território do Reino Unido.

(44)

Com base no inquérito de mercado, a Comissão considera que, no caso em apreço, o âmbito geográfico do fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móveis parece ser pelo menos nacional (Reino Unido) e, eventualmente, mais amplo do que nacional. Pode, no entanto, ser deixada em aberto a questão de saber se o âmbito geográfico do mercado do fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móveis é mais vasto do que o mercado nacional, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado geográfico relevante utilizada.

Mercado do armazenamento seguro

(45)

As partes notificantes não tomaram em consideração a existência de um mercado do armazenamento seguro ou o seu âmbito geográfico.

(46)

O fornecimento de armazenamento seguro de tipo ES no cartão SIM parece estar estritamente associado à oferta retalhista de serviços de telefonia móvel; em decisões anteriores, a Comissão considerou o âmbito geográfico destes mercados como nacional (10).

(47)

Por outro lado, o fornecimento de armazenamento seguro em ES inclusos tem certamente um âmbito geográfico mais vasto visto que os emissores de ES inclusos, em especial os OEM e os fornecedores de serviços de operador e, possivelmente, os emissores de ES externos e de armazenamento seguro baseado em soluções na nuvem operam numa base mundial. Por conseguinte, é possível que celebrem contratos com fornecedores retalhistas de serviços de porta-moedas móveis ou com fornecedores grossistas de plataformas de porta-moedas móveis para o fornecimento de armazenamento seguro a um nível mais vasto que o nacional.

(48)

A Comissão considera que, no caso em apreço, o possível mercado do fornecimento de armazenamento seguro parece ser pelo menos nacional (Reino Unido), em termos de âmbito geográfico. No entanto, para efeitos da presente operação pode ser deixada em aberto uma definição exata do âmbito geográfico de um possível mercado do armazenamento seguro, uma vez que a operação projetada não entravaria de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado geográfico relevante utilizada.

Mercado da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis a clientes

(49)

As partes notificantes consideram que o âmbito geográfico relevante do mercado da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis é, pelo menos, nacional. Não preveem uma atividade de oferta de porta-moedas móveis a consumidores situados fora do Reino Unido, o que reflete o facto de os cartões de pagamento e os serviços que serão oferecidos através do porta-moedas móvel passarem por prestadores de serviços no Reino Unido.

(50)

No entanto, as partes notificantes esperam que os seus concorrentes, como a Google e a PayPal, oferecerão estes serviços aos consumidores em diversos países (11) desenvolvendo, por conseguinte, as suas atividades a nível mundial. Consideram que, visto não existir uma base para a identificação de mercados regionais ou locais, pode ser deixada em aberto a questão de saber se o mercado relevante da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis a clientes pode ter um âmbito mais vasto do que o nacional.

(51)

Com base no inquérito ao mercado, a Comissão considera que, no caso vertente, o mercado da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis carteira parece ser pelo menos nacional (Reino Unido), em termos de âmbito geográfico. Para efeitos do presente caso, a definição exata do mercado geográfico da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis a clientes pode, no entanto, ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado geográfico relevante utilizada.

Mercado dos serviços de publicidade

(52)

No que se refere aos serviços de publicidade prestados pela JV Co (e eventuais submercados), as partes notificantes afirmam que o âmbito do mercado geográfico corresponde, pelo menos, a todo o território do Reino Unido, podendo mesmo ser mais vasto.

(53)

Tendo em conta o inquérito de mercado, a Comissão conclui que o mercado geográfico dos serviços de publicidade e seus possíveis submercados parecem ter um âmbito nacional (Reino Unido). Contudo, para efeitos da presente decisão, a definição exata do mercado geográfico pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado geográfico relevante utilizada.

Mercado dos serviços retalhistas e grossistas de SMS em quantidade

(54)

As partes notificantes consideram que o âmbito geográfico relevante do mercado dos serviços retalhistas de SMS em quantidade é pelo menos nacional, abrangendo a totalidade do território do Reino Unido.

(55)

O âmbito geográfico do (possível) mercado dos serviços retalhistas de SMS em quantidade parece ser nacional (Reino Unido) ou, eventualmente mais vasto; o (possível) mercado dos serviços grossistas de SMS em quantidade parece ter um âmbito mais vasto do que o nacional.

(56)

No que diz respeito ao mercado dos serviços retalhistas e grossistas de SMS em quantidade, a definição exata do mercado geográfico pode ser deixada em aberto para efeitos do presente processo, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado geográfico relevante utilizada.

Mercado dos serviços de análise de dados

(57)

As partes notificantes consideram que o âmbito geográfico do mercado dos serviços de análise de dados (e respetivos submercados relevantes) é pelo menos nacional, abrangendo a totalidade do território do Reino Unido.

(58)

Para efeitos da presente decisão, a definição exata do mercado geográfico pode ser deixada em aberto, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for a definição de mercado geográfico relevante utilizada.

Mercado dos serviços retalhistas de telefonia móvel

(59)

Em decisões anteriores (12), a Comissão considerou que o mercado geográfico relevante dos serviços de telecomunicações móveis a consumidores finais (e qualquer possível submercado) tinha um âmbito nacional. Esta conclusão baseou-se no facto de as tarifas móveis funcionarem numa base nacional e de a regulação (como atribuição de espetro, numeração e terminação de chamadas nas redes móveis) ser igualmente efetuada a nível nacional.

(60)

A Comissão conclui que, em consonância com as suas anteriores decisões, o mercado geográfico está limitado ao Reino Unido.

IV.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

4.1.   Introdução

(61)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento das concentrações, a Comissão deve apreciar se um projeto de concentração é suscetível de entravar significativamente uma concorrência efetiva no mercado comum ou numa parte substancial deste (13). Neste contexto, a Comissão analisou todos os mercados afetados pela operação.

(62)

No que diz respeito aos serviços de transações móveis, os mercados relevantes para efeitos da apreciação da operação são o mercado a montante do fornecimento grossista de serviços de plataforma de porta-moedas móveis, o mercado do acesso ao armazenamento seguro, o mercado a jusante da distribuição retalhista de porta-moedas móveis a clientes e o mercado dos serviços retalhistas de telefonia móvel. Todos estes mercados têm um âmbito geográfico correspondente, pelo menos, ao território do Reino Unido, podendo ser mais vasto (14).

(63)

No que diz respeito aos serviços de publicidade da JV Co, os mercados relevantes para efeitos da apreciação da operação em termos de concorrência são os mercados da intermediação de publicidade móvel e seus eventuais submercados bem como o fornecimento retalhista e grossista de SMS em quantidade. Além disso, o mercado da análise de dados, incluindo os seus possíveis submercados, é também relevante para efeitos da apreciação em termos de concorrência no presente caso.

(64)

A Comissão centrou essencialmente o seu inquérito de mercado na análise da probabilidade de a operação ter repercussões nefastas em termos concorrenciais, decorrentes de eventuais estratégias de exclusão, em especial devido às posições muito fortes que as partes notificantes detêm, conjuntamente, no mercado retalhista da telefonia móvel no Reino Unido. Assim, a presente secção apreciará, em primeiro lugar, os eventuais efeitos não horizontais da operação nos mercados dos porta-moedas móveis e dos SMS em quantidade e, em seguida, examinará os possíveis efeitos horizontais da operação nos mercados do fornecimento grossista de serviços de plataforma de porta-moedas móveis e nos mercados dos serviços de publicidade móvel e do fornecimento de análises de dados.

(65)

Para a apreciação dos eventuais efeitos horizontais, a Comissão analisou a situação na ausência da operação. Com base nos resultados do inquérito de mercado, a Comissão considera que as partes notificantes estariam (e em certa medida já o estão) em condições de oferecer os seus serviços de mCommerce sem a JV Co (15). No entanto, para efeitos da presente decisão, não é necessário chegar a uma conclusão relativamente a esta questão, uma vez que a operação não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva seja qual for o cenário utilizado.

4.2.   Efeitos não horizontais — efeitos verticais

Introdução

(66)

Na presente decisão, a Comissão verifica se as partes notificantes podem exercer a sua forte posição coletiva no mercado retalhista dos serviços de telefonia móvel (e em qualquer possível submercado) para impedir, de forma significativa, que outros participantes potenciais no mercado grossista dos serviços de plataforma de porta-moedas móveis ofereçam serviços de plataforma de porta-moedas móveis concorrentes. De acordo com as Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais, são possíveis dois tipos de encerramento: o encerramento de fatores de produção e o encerramento como cliente (16). No caso vertente, a Comissão analisa as probabilidades de, quer em termos técnicos quer em termos comerciais, uma estratégia encerrar o acesso a fatores de produção essenciais para a oferta de produtos de porta-moedas móveis a consumidores finais; estes fatores de produção essenciais são os ES e a colocação de aplicações num telemóvel a fim de permitir o funcionamento do porta-moedas móvel. Tal encerramento dos fatores de produção poderia prejudicar ou deteriorar as condições da concorrência no mercado dos serviços grossistas de plataforma de porta-moedas móveis (por exemplo, conduzindo a preços mais elevados para os prestadores de serviços) e teria também um impacto nas condições de concorrência no mercado retalhista a jusante dos porta-moedas móveis. Por conseguinte, a Comissão examina seguidamente a capacidade e o incentivo das partes notificantes para adotarem tal estratégia de encerramento dos fatores de produção.

(67)

A Comissão analisou, em especial, se as partes notificantes teriam:

a)

A capacidade técnica necessária para excluir, de forma significativa, os fornecedores concorrentes de porta-moedas móveis através de diversos meios potenciais;

b)

A capacidade e os incentivos para adotarem uma estratégia de encerramento comercial dos fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes através de diversos meios potenciais.

Apreciação do encerramento em termos técnicos

(68)

No que diz respeito à capacidade técnica para excluir, de forma significativa, os fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes, importa salientar, em primeiro lugar, que a maioria dos inquiridos no âmbito do inquérito de mercado expressou a opinião de que as partes notificantes não disporiam da capacidade técnica necessária para impedir ou limitar a capacidade dos seus concorrentes (17) para oferecerem serviços de porta-moedas móveis, a não ser através da JV Co (18). É também de salientar que as partes notificantes alegam que a JV Co concederá acesso aos outros ORM e ORMV em condições não discriminatórias (19). Em especial, todos os elementos técnicos serão desenvolvidos pela JV Co em conformidade com as normas do setor e divulgados de forma aberta aos utilizadores do serviço e aos potenciais utilizadores do serviço, numa base não discriminatória (20).

(69)

O acesso a um ES parece ser fundamental para o funcionamento dos porta-moedas móveis. Embora seja, em princípio, possível que as transações realizadas a partir de um telemóvel possam ser terminadas através de soluções que utilizem sistemas seguro de software em que as credenciais de pagamento são armazenadas na nuvem, tais soluções são consideradas nesta fase menos seguras ou demasiado lentas para poderem ser utilizadas nos pontos de venda, uma vez que implicam a introdução do nome de utilizador e de senhas. Essas soluções afiguram-se viáveis a médio e longo prazo (21).

(70)

Por conseguinte, a Comissão considera que atualmente o melhor meio para criar um porta-moedas móvel destinado a clientes consistem em utilizar um ES no cartão SIM ou, em alternativa, um ES incluso.

(71)

Assim, a Comissão aprecia em primeiro lugar se as partes notificantes poderiam, de forma significativa, impedir os concorrentes de oferecer aos clientes um porta-moedas móvel em concorrência com o oferecido através da JV Co mediante uma recusa de acesso ao ES localizado no cartão SIM.

(72)

Em segundo lugar, partindo da hipótese de que o acesso ao ES no cartão SIM seria recusado, a Comissão determinou se os principais concorrentes continuariam a estar em condições de oferecer os seus porta-moedas móveis através do acesso a um ES alternativo incluso no hardware do telemóvel, ou se as partes notificantes poderiam, de forma significativa, impedir os concorrentes de oferecer aos clientes um porta-moedas móvel em concorrência com o oferecido através da JV Co mediante uma recusa de acesso a este outro ES incluso alternativo.

(73)

No entanto, visto que se trata de um mercado nascente e em evolução, a Comissão salienta que se no futuro surgirem no mercado novas tecnologias baseadas em software, ES baseados em soluções na nuvem, micro-SD, autocolantes ou rótulos NFC ou soluções alternativas, o que pode razoavelmente prever-se tendo em conta a evolução tecnológica, tais tecnologias introduziriam uma concorrência adicional significativa e, subsequentemente, restrições concorrenciais para a JV Co e para as partes notificantes.

Capacidade técnica para excluir, de forma significativa, os fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes através do encerramento do acesso aos ES no cartão SIM

(74)

A Comissão conclui que as partes notificantes disporiam da capacidade técnica para, de forma significativa, encerrar o acesso dos fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes aos ES no cartão SIM, no que se refere aos contratos de serviços retalhistas de telefonia móvel que celebrarem com os seus clientes (em que fornecem o cartão SIM ao cliente) no Reino Unido. Esta conclusão não se alteraria se o âmbito do mercado geográfico fosse mais vasto do que o território do Reino Unido, visto que as partes notificantes oferecem predominantemente os seus contratos de serviços retalhistas de telefonia móvel a clientes residentes no Reino Unido.

Capacidade técnica para bloquear/degradar o funcionamento dos porta-moedas móveis concorrentes com um ES alternativo

(75)

O acesso ao ES no cartão SIM poderia em princípio ser contornado pelos prestadores de porta-moedas móveis concorrentes se pudessem ter acesso a outros ES colocados num outro local do telemóvel que não no interior do cartão SIM das partes notificantes.

(76)

Os ES podem estar inclusos no hardware do telemóvel [uma solução proposta por vários OEM (22) que vendem telemóveis no Reino Unido] ou inseridos num dispositivo externo ligado ao telemóvel. Por exemplo, o Visa oferece já uma solução de pagamento móvel que utiliza tais ES no Reino Unido.

(77)

É muito provável que estas alternativas sejam utilizadas pelos concorrentes que oferecem serviços de transação, o que certamente abre perspetivas para os concorrentes oferecerem os seus produtos aos consumidores utilizando, como o Google Wallet, ES inclusos.

(78)

Como a alternativa mais provável ao ES no cartão SIM seria o ES incluso, a Comissão centra a sua apreciação do encerramento em termos técnicos na capacidade das partes notificantes para degradarem a funcionalidade dos porta-moedas móveis concorrentes que necessitam de um ES incluso. Esta degradação poderia, no essencial, assumir uma das diversas formas a seguir enumeradas.

Capacidade técnica para bloquear/degradar as aplicações de porta-moedas móveis concorrentes que necessitam de um ES incluso, impedindo o seu descarregamento, instalação e/ou atualização num telemóvel que funcione nas redes das partes notificantes

(79)

A Comissão analisou se as partes notificantes podem estar tecnicamente em condições de fazer com que os consumidores não tenham a possibilidade de descarregar ou utilizar a aplicação de porta-moedas móvel necessária. As partes notificantes alegam que não é tecnicamente possível que um ORM bloqueie (ou degrade) o descarregamento/instalação ou atualização de uma aplicação de porta-moedas móvel (concorrente) (23).

(80)

Durante este inquérito de mercado, a Comissão estabeleceu um contacto estreito com a autoridade reguladora das telecomunicações do Reino Unido (Ofcom), que dispõe de comprovada competência técnica independente. A Ofcom analisou em pormenor as declarações das partes notificantes no que se refere ao encerramento em termos técnicos. No essencial, a Ofcom concluiu que as afirmações das partes notificantes são razoáveis tendo em conta a situação atual da tecnologia e dos serviços de porta-moedas móveis.

(81)

No que respeita à possibilidade técnica de os ORM impedirem o descarregamento de uma aplicação de porta-moedas móvel concorrente sem bloquearem o acesso a todo a loja de aplicações, dois ORM que não fazem parte da JO Co confirmaram que não seria possível.

(82)

Além disso, no que se refere à possibilidade técnica de os ORM impedirem que um consumidor utilize a sua ligação 3G ou Wi-Fi para descarregar aplicações (por exemplo, proveniente do PayPal) de lojas de aplicações como o Google Play ou iTunes, diversos inquiridos responderam que tal não era possível.

(83)

Qualquer tentativa pelas partes notificantes no sentido de bloquear sítios Web ou aplicações por outras razões que não a gestão do tráfego ou o bloqueio de conteúdos ilegais seria provavelmente detetada pelos consumidores, pelos proprietários desses sítios Web e pela Ofcom, o que afetaria o comportamento das partes notificantes a este respeito. A Comissão considera que tal seria igualmente provável no que se refere às outras estratégias de encerramento em termos técnicos apreciadas na decisão.

(84)

Com base no que precede, é muito provável que as partes notificantes não tenham capacidade para bloquear ou degradar, em termos técnicos, as aplicações de porta-moedas móveis concorrentes, impedindo o seu descarregamento, instalação e/ou atualização num telemóvel que funcione nas redes das partes notificantes.

Capacidade técnica para bloquear/degradar a funcionalidade ou para desativar um ES incluso depois do mesmo ter sido instalado

(85)

As partes notificantes alegam que os OEM são os emissores de ES inclusos e que controlam o respetivo acesso visto que detêm os direitos de gestão de conteúdos. As partes notificantes não podem bloquear o acesso ou degradar a funcionalidade dos ES inclusos porque não dispõem das chaves técnicas necessárias para a eles aceder. Não podem alterar ou determinar os direitos de acesso relativos aos ES inclusos.

(86)

A Comissão considera, em especial com base no relatório da Ofcom (24) que os ORM não são «proprietários» dos ES que não se encontram no cartão SIM e, por conseguinte, a ativação e o controlo desse tipo de ES não estaria ao alcance do ORM (embora a ativação de alguns aspetos possa depender no todo ou em parte dos serviços de acesso, como as ligações de banda larga móveis, que o ORM pode fornecer a alguns clientes). Se o acesso à ligação de banda larga do ORM puder ser utilizado para ativar inicialmente um ES incluso, tal poderá também ser feito através de um USB ou de uma ligação Wi-Fi. Consequentemente, se o ORM pretender encerrar o acesso, poderá fazê-lo relativamente à sua ligação de banda larga (ou seja, poderá ser tecnicamente viável), mas seria pouco provável que fosse tecnicamente viável impedir a utilização de outros serviços de acesso (por exemplo, USB ou Wi-Fi) (25).

(87)

Com base no inquérito de mercado, é muito provável que as partes notificantes não possuam capacidade técnica para, a nível técnico, bloquear ou degradar a funcionalidade ou desativar um ES incluso depois do mesmo ter sido instalado.

Capacidade técnica para subordinar o funcionamento de um porta-moedas móvel concorrente de modo a que seja automaticamente dada preferência ao ES no cartão SIM/porta-moedas móvel das partes notificantes

(88)

As partes notificantes alegam ser possível que exista um ES no cartão SIM e um ES incluso no telemóvel em funcionamento no mesmo telemóvel. É também tecnicamente possível ter um ES no cartão SIM e um ES incluso no telefone «ativos» simultaneamente, ou seja, que funcionem de modo a que o leitor sem contacto possa recorrer a qualquer um dos ES. Além disso, os ORM não dispõem da capacidade técnica para subordinar o funcionamento de um porta-moedas móvel rival, de modo a que esta preferência seja automaticamente dada ao ES no cartão SIM ou incluso no porta-moedas móvel baseado na plataforma da JV Co.

(89)

Com base no inquérito de mercado e tendo em conta, em especial, as declarações da Ofcom, a Comissão considera que a seleção do ES por defeito será, em última análise, uma questão para o cliente decidir.

(90)

A Comissão reconhece que a pré-seleção de um porta-moedas móvel como porta-moedas móvel por defeito nas configurações do telemóvel poderá apresentar vantagens. Porém, a Comissão considera que no que se refere a uma aplicação que permite efetuar pagamentos em lojas ou em linha, que pode ser considerada uma aplicação importante para os consumidores, em termos de perceção de segurança, benefícios, etc., o consumidor irá provavelmente selecionar a aplicação de pagamento com a qual irá pagar os seus bens ou serviços.

(91)

Por conseguinte, pode concluir-se que, no caso de um telemóvel com um ES no cartão SIM e um ES incluso, é o fornecedor de serviços de operador e não o ORM que irá, provavelmente, efetuar a primeira configuração dos parâmetros preferidos para o ES, e que, em última análise, caberá ao consumidor configurar os parâmetros conforme entender.

Criação de normas ou especificações de facto que provoquem a exclusão de fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes

(92)

As partes notificantes afirmam não se prever que a JV Co venha a criar novas normas. Em vez disso, utilizará as normas preexistentes de acesso aberto aquando da criação da sua plataforma de porta-moedas móveis.

(93)

A Comissão investigou se as partes notificantes poderiam criar normas e especificações de facto, impedindo o acesso por parte de fornecedores de serviços de plataforma de porta-moedas móveis rivais, impedindo-os assim de oferecerem porta-moedas móveis concorrentes.

(94)

O resultado do inquérito de mercado no que se refere à questão de saber se já existem normas ou especificações que regem a interoperabilidade entre ES no cartão SIM e aplicações de porta-moedas móveis não foi concludente. A Comissão considera que esta situação pode refletir a natureza evolutiva desta tecnologia emergente.

(95)

Além disso, no que se refere à possibilidade de os clientes pagarem, trocarem cupões e utilizarem pontos de fidelidade simultaneamente com os seus telemóveis (solução única), a Comissão concluiu, com base nas informações disponíveis, que não existem especificações normalizadas, sendo provável que as partes notificantes tivessem de criar as suas próprias especificações (26), ou utilizar as normas e especificações elaboradas pelos participantes no mercado, como a Google ou VeriFone (27).

(96)

Não obstante, para o funcionamento do seu Google Wallet, a Google desenvolveu igualmente especificações protegidas por direitos de propriedade para permitir a realização simultânea de operações de pagamento, troca de cupões e utilização de pontos de fidelidade e os fabricantes de leitores de pontos de venda declararam que estas especificações protegidas por direitos de propriedade poderiam coexistir nos leitores dos pontos de venda, para permitir o funcionamento de diferentes porta-moedas móveis (28).

(97)

Em maio de 2010, foi lançado em França o projeto Cityzi de serviços comerciais interoperáveis que combinava sistemas de bilhética de transportes, pagamentos móveis seguros, vários projetos do setor retalhista e outros serviços de turismo nos telemóveis. Mais de 1 milhão de telemóveis NFC utilizam atualmente este serviço. Durante a experiência verificou-se que as atuais normas ou especificações GlobalPlatform para as ligações entre o TSM e a gestão dos ES não são suficientemente claras, por exemplo, no que se refere aos cartões de fidelidade. Por conseguinte, a Association Française Sans Contact Mobile criou novas normas ou especificações para resolver a situação (29). Essas normas ou especificações estão atualmente em discussão e aprovação pela GlobalPlatform e estão também incluídas no projeto «via rápida» da GSMA.

(98)

Com base no que precede, pode concluir-se que é muito provável que as partes notificantes não estarão em condições de criar normas e especificações de facto que nenhum outro participante no mercado possa utilizar, provocando assim uma exclusão significativa dos fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes.

Apreciação do encerramento em termos comerciais

Introdução

(99)

Para efeitos da presente decisão, a Comissão entende por «encerramento em termos comerciais» uma estratégia que assenta na capacidade e nos incentivo das partes notificantes para provocarem, de forma significativa, uma exclusão dos fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes, utilizando meios comerciais em vez de meios técnicos. Por conseguinte, o encerramento em termos comerciais é principalmente aplicado indiretamente (30), por exemplo, através da negociação com terceiros, tais como os OEM, encorajando-os a tomar as medidas de natureza comercial suscetíveis de bloquear ou dificultar a atividade dos fornecedores de porta-moedas móveis concorrentes, ou encorajando terceiros, como os retalhistas independentes, a comercializarem telemóveis com o porta-moedas móvel da JV Co incorporado em detrimento de telemóveis que incluam porta-moedas móveis rivais.

(100)

A Comissão analisou a questão de saber se uma estratégia de encerramento em termos comerciais poderia ser levada a cabo por uma única parte notificante por si só, independentemente das estratégias dos restantes partes notificantes, ou se, em qualquer cenário potencial de encerramento, as partes notificantes estariam dependentes de uma aplicação conjunta (ou coletiva) de uma estratégia de encerramento do mercado.

(101)

Para determinar se as partes notificantes disporiam da capacidade comercial de excluir, de forma significativa, os fornecedores de porta-moedas móveis rivais, a Comissão analisou a cadeia de abastecimento no mercado móvel. Os principais participantes na cadeia de abastecimento são os seguintes:

a)

OEM, responsáveis pela especificação do hardware e software dos telemóveis que são fornecidos aos retalhistas;

b)

Os criadores de serviços de operador que fornecem software aos OEM e muitas vezes fixam requisitos mínimos a nível de hardware e controlam quais as aplicações que funcionam nos seus serviços de operadores e/ou as principais lojas de aplicações a partir das quais podem ser descarregadas aplicações;

c)

Os ORM(V) enquanto fornecedores de tempo de ocupação;

d)

Os retalhistas de telemóveis e de tempo de ocupação, ou seja, tanto canais de venda direta de ORM(V) como retalhistas independentes.

(102)

A Comissão analisou, para cada tipo de encerramento do mercado em termos comerciais, se as partes notificantes têm a capacidade e o incentivo para adotar uma estratégia comum de encerramento em termos comerciais. Além disso, a Comissão examinou se as partes notificantes, em conjunto com os bancos, têm capacidade e incentivo para excluir, de forma significativa, as soluções sem pagamento bancário.

Pressão comercial sobre os OEM para não instalar ou para bloquear ES inclusos pré-instalados

(103)

A Comissão examinou se as partes notificantes disporiam de capacidade e incentivo para exercer uma pressão comercial sobre os OEM no sentido de não instalarem ES inclusos nos seus modelos de telemóveis ou de bloquearem os ES inclusos pré-instalados. A Comissão examinou a influência comercial das partes notificantes no que se refere aos telemóveis obtidos pelas próprias partes notificantes para distribuição através dos seus canais de vendas diretas e ainda no que se refere aos telemóveis de origem adquiridos por retalhistas independentes.

(104)

Diversos OEM responderam às perguntas da Comissão durante o inquérito de mercado, afirmando que os ORM procuram por vezes adquirir uma determinada «variante de operador» de um dado telemóvel vendido nos seus próprios canais retalhistas. Assim, algumas características dos telemóveis que são «variantes de operador» poderão ser diferentes, em função das opções do ORM relativamente aos elementos que devem estar operacionais no telemóvel e que pretendem gerir enquanto conteúdo previamente carregado. Todavia, estas características (como os ES inclusos) estariam disponíveis na «variante de origem» dos telemóveis de mercado livre, a que os retalhistas independentes teriam acesso, mediante certificação técnica dos ORM. Esta certificação técnica é dada pelos ORM a todos os telemóveis que sejam compatíveis, em termos técnicos, com a sua rede e não é afetada por considerações de ordem comercial. Tal é demonstrado pelo facto de as partes notificantes e os retalhistas independentes no Reino Unido disporem já de significativas existências de telemóveis equipados com NFC com um ES incluso (que poderia permitir o funcionamento de um porta-moedas móvel concorrente). Uma exceção notável é a Apple que não oferece variantes de operador.

(105)

Nesta base, as partes notificantes poderiam, em teoria, solicitar que os OEM removessem ou bloqueassem os ES inclusos pré-instalados nos telemóveis destinados ao seu próprio canal direto de venda a retalho sob marca própria. No entanto, os fornecedores de serviços de operador ou os OEM totalmente integrados verticalmente podem aplicar contra estratégias relativamente a tal tentativa de encerramento. Os prestadores de serviços de operador estão envolvidos, numa fase muito anterior aos ORM, no processo de desenvolvimento de um telemóvel e este facto limita o impacto da influência das partes notificantes sobre as especificações dos telemóveis em comparação com os prestadores de serviços de operador. Um prestador de serviços de operador que antecipe um pedido desse tipo pelas partes notificantes poderia tentar influenciar as especificações dos telemóveis dos OEM numa fase precoce, tornando obrigatório que todos os telemóveis com a marca do prestador de serviços de operador disponham de um ES incluso operacional. Tal seria o caso, em especial para a Google, cujo controlo sobre o Android lhe confere uma forte posição em eventuais negociações com os OEM (31). A posição da Google no mercado do fornecimento de telemóveis está a tornar-se cada vez mais importante, visto que a proporção das vendas de telemóveis que utilizam o Android tem vindo a aumentar significativamente ao longo do tempo. No período de 2010-2011, a proporção de telemóveis Android no Reino Unido aumentou de uma percentagem inferior a 5 % para cerca de 40 %. Os OEM totalmente integrados verticalmente que oferecessem um porta-moedas rival num ES incluso poderiam igualmente assegurar que o hardware do telemóvel fosse plenamente compatível com o funcionamento do seu porta-moedas móvel (32).

(106)

Além disso, qualquer capacidade para encerrar o mercado em termos comerciais com base no bloqueio ou desativação dos ES inclusos seria, de qualquer modo, de âmbito limitado e pelo menos parcialmente ineficaz. A capacidade comercial das partes notificantes para bloquear ou desativar os ES inclusos pré-instalados levaria apenas à exclusão parcial de porta-moedas móveis rivais, uma vez que as partes notificantes não teriam capacidade nem incentivos para encerrar, de forma significativa, o canal da venda a retalho indireta ou para excluir os porta-moedas incluídos em telemóveis da Apple, caso esta decidisse entrar no mercado. Os retalhistas independentes detêm uma forte posição no mercado, com uma quota de 49 % e com 41 % do número de estabelecimentos de comércio a retalho no Reino Unido. De acordo com um relatório da Mintel (33), a Phones 4U e a Carphone Warehouse possuem em conjunto 1 258 estabelecimentos de vendas. Estes números devem ser comparados com os relativos à Everything Everywhere, com 672 estabelecimentos, à Telefónica com 450 estabelecimentos e à Vodafone com 365 estabelecimentos. A Three UK tem 300 estabelecimentos adicionais no Reino Unido.

(107)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a capacidade comercial das partes notificantes para provocar um encerramento significativo no mercado, exercendo pressão comercial sobre os OEM no sentido de bloquearem ou desativarem os ES inclusos pré-instalados levaria, quanto muito, a um encerramento parcial (excluindo os telemóveis da Apple e os retalhistas indiretos). Além disso, tal capacidade poderá não ter qualquer efeito se os prestadores de serviços de operador puderem implementar contra estratégias eficazes que impeçam as partes notificantes de bloquear o funcionamento de ES inclusos.

(108)

O facto de uma estratégia de encerramento em termos comerciais baseada na não instalação ou no bloqueio de ES inclusos apenas provocar um encerramento parcial limitaria consideravelmente a sua eficácia e — mesmo que viesse a ser utilizada — reduziria significativamente os incentivos para adotar tal estratégia, uma vez que os lucros adicionais do encerramento seriam limitados. Esta conclusão é reforçada pela forte assimetria existente entre os lucros previstos da JV Co e os lucros no mercado retalhista da telefonia móvel, como foi sublinhado pelas partes notificantes. Em especial, os lucros brutos das atividades retalhistas de telefonia móvel das partes notificantes (incluindo lucros de interconexão e descontando custos de aquisições dos clientes) são cerca de […]* vezes mais elevados do que os lucros previstos da JV Co após o seu período inicial de aceleração (34).

(109)

Além disso, as partes notificantes demonstraram igualmente que as condições de concorrência nos mercados da publicidade e da análise de dados diferem significativamente das do mercado grossista dos porta-moedas móveis. Acresce que as receitas e os lucros destas duas atividades não estão diretamente relacionados com as atividades de transação da JV Co, e não seriam diretamente afetados por uma estratégia de exclusão dos operadores de porta-moedas móveis rivais.

(110)

Por outro lado, uma reação adversa dos consumidores perante uma perturbação da oferta de porta-moedas móveis rivais constitui o principal mecanismo através do qual o encerramento em termos comercial levaria a perdas no mercado retalhista da telefonia móvel. Acresce que os concorrentes poderiam lançar contra estratégias destinadas a aumentar a reação adversa dos consumidores. Estas contra estratégias tornariam os porta-moedas móveis concorrentes atraentes para os clientes, aumentando assim o custo do encerramento.

(111)

Considerados no seu conjunto, estes fatores implicam que o encerramento em termos comerciais seria associado a incentivos importantes, para qualquer parte notificante, no sentido de se desviar dessa conduta, de modo a evitar uma eventual reação adversa dos consumidores à perturbação da sua oferta móvel e de obter uma vantagem, relativamente às outras partes notificantes que adotassem uma estratégia de encerramento. Qualquer parte notificante que se desviasse de um comportamento de encerramento evitaria igualmente uma perda de quota de mercado para os ORM(V) fora da JV Co.

(112)

Em geral, afigura-se muito provável que pelo menos uma das partes notificantes teria um incentivo unilateral para se desviar de qualquer estratégia conjunta de encerramento em termos comerciais baseada no exercício de pressão sobre os OEM para bloquearem ES inclusos pré-instalados. Tal comprometeria uma estratégia conjunta de encerramento em termos comerciais.

(113)

No que se refere a uma estratégia conjunta de encerramento com base na coordenação tácita e contínua entre as partes notificantes, é pouco provável que todas as condições estabelecidas no acórdão Airtours (35) se encontrassem preenchidas no caso de encerramento em termos comerciais.

(114)

Em primeiro lugar, seria complexo aplicar uma estratégia coordenada de encerramento em termos comerciais, uma vez que depende do resultado de negociações bilaterais entre cada parte notificante e terceiros, que são confidenciais e que estão dependentes do poder negocial de cada uma das partes nas negociações.

(115)

Em segundo lugar, um encerramento coordenado poderia carecer de estabilidade a nível interno, uma vez que as vantagens unilaterais decorrentes do desvio podem exceder o custo das sanções na sequência do fracasso do comportamento coordenado. Dada a assimetria significativa entre os lucros dos serviços retalhistas de telefonia móvel e os lucros esperados da JV Co nas atividades de transação, a ameaça de sanções pode não ser suficiente para compensar o incentivo de um desvio. Além disso, é provável que neste mercado os desvios do comportamento de coordenação fossem apenas detetados decorrido algum tempo, uma vez que as negociações comerciais são confidenciais e o desvio apenas seria detetado após a entrada do telemóvel no mercado. Esta situação viria comprometer ainda mais a eficácia de qualquer mecanismo de sanção, tornando ainda mais difícil a manutenção de um acordo de colusão.

(116)

Em geral, com base na análise que precede, a Comissão conclui que é muito pouco provável que as partes notificantes dispusessem de capacidade e incentivo para adotar uma estratégia conjunta de encerramento que implicasse exercer pressão comercial sobre os OEM no sentido de bloquearem ES inclusos pré-instalados que pudessem funcionar num porta-moedas móvel concorrente.

Influência sobre os criadores de serviços de operador ou os OEM no sentido de bloquearem aplicações de porta-moedas móveis

(117)

A Comissão examinou se as partes notificantes disporiam da capacidade e incentivo para influenciar os criadores de serviços de operador ou os OEM no sentido de bloquearem o carregamento prévio de aplicações de porta-moedas móveis em telemóveis ou de as suprimirem.

(118)

Diversos inquiridos responderam às questões colocadas no âmbito do inquérito de mercado salientando a importância do pré-carregamento das aplicações e salientaram que as partes notificantes podiam afetar a posição de uma aplicação no ecrã nos seus telemóveis de «variante operador».

(119)

Todavia, os prestadores de porta-moedas móveis rivais poderiam adotar contramedidas, promovendo a colocação dos seus porta-moedas móveis num local de destaque na loja de aplicações. Além disso, os prestadores de serviços de operador poderiam associar a aplicação do porta-moedas móvel ao serviço do operador em antecipação dos pedidos dos OEM. Em especial, esta contra estratégia pode ser aplicada pela Google, que, por exemplo, tem capacidade para influenciar as escolhas de software através dos seus acordos de distribuição de aplicações móveis com os OEM, que estipulam qual o conjunto de aplicações móveis da Google que é carregado previamente num telemóvel. A eficácia potencial de uma tal estratégia é igualmente refletida na influência atualmente exercida pela Google no mercado dos serviços de operador móveis.

(120)

Em geral, dada a eficácia limitada do encerramento em termos comerciais baseado no exercício de pressão sobre os OEM no sentido de não instalarem ou bloquearem ES inclusos pré-instalados e a solidez das contra estratégias dos fornecedores de porta-moedas móveis rivais, é pouco provável que as partes notificantes tenham capacidade comercial para provocar um encerramento significativo através do bloqueamento das aplicações de porta-moedas móveis rivais.

(121)

Na sua maioria, os argumentos relativos ao incentivo aplicáveis à primeira estratégia de encerramento em termos comerciais e apresentados na secção sobre o encerramento através do exercício de pressão, sobre os OEM, no sentido de não instalarem ou bloquearem os ES inclusos pré-instalados são igualmente aplicáveis a uma estratégia comercial baseada no exercício de influência, sobre os criadores de serviços de operador ou sobre os OEM, no sentido de bloquearem os porta-moedas móveis.

(122)

Em geral, com base na análise acima apresentada, a Comissão conclui ser muito pouco provável que as partes notificantes dispusessem de capacidade e incentivo para adotar uma estratégia conjunta de encerramento, baseada no exercício de influência, sobre os criadores de serviços de operador ou sobre os OEM, no sentido de bloquearem ou suprimirem aplicações de porta-moedas móveis.

Penalização ou retirada de telemóveis que contenham porta-moedas móveis rivais

(123)

A Comissão examinou se as partes notificantes disporiam da capacidade e incentivo para penalizar ou retirar telemóveis suscetíveis de funcionar com porta-moedas rivais.

(124)

Dado que os telemóveis retirados ou penalizados suscetíveis de conter porta-moedas móveis rivais disporiam de uma via alternativa de entrada no mercado através dos retalhistas independentes, os ORM que retiram ou penalizam, na sua própria rede retalhista, os telemóveis que incluem porta-moedas móveis rivais só provocariam um encerramento parcial do mercado. Além disso, essa estratégia terá um custo comercial elevado. Os concorrentes poderiam adotar contra estratégias que tornassem os porta-moedas móveis concorrentes atraentes para os clientes, o que aumentaria os custos do encerramento.

(125)

A retirada dos telemóveis que incluem porta-moedas móveis rivais implicaria que esses telemóveis deixariam de fazer parte das existências no canal de venda a retalho direta controlado pelas partes notificantes. A penalização de telemóveis que incluem porta-moedas móveis rivais seria uma forma mais subtil de encerramento, tendo em conta as subvenções mais reduzidas pagas relativamente a tais telemóveis no canal de venda retalhista direta controlado pelas partes notificantes.

(126)

Na sua maioria, os argumentos relativos ao incentivo apresentados na secção que analisa a estratégia de encerramento baseada no exercício de pressão, sobre os OEM, no sentido de não instalarem ou bloquearem os ES inclusos pré-instalados são igualmente aplicáveis a uma estratégia de encerramento em termos comerciais baseada na penalização ou na retirada de telemóveis.

(127)

Tendo em conta a análise que precede, a Comissão conclui ser muito pouco provável que as partes notificantes dispusessem de capacidade e incentivo para adotar uma estratégia conjunta de encerramento do mercado baseada na penalização ou na retirada de telemóveis.

Incentivo aos retalhistas independentes no sentido de comercializarem telemóveis que não contêm porta-moedas móveis rivais ou de definirem certas configurações por defeito que favoreçam os porta-moedas móveis das partes notificantes

(128)

A Comissão examinou se as partes notificantes disporiam de capacidade e incentivo para induzir os retalhistas independentes a comercializarem telemóveis que não contêm porta-moedas móveis rivais ou a definirem certas configurações por defeito que favoreçam os porta-moedas móveis das partes notificantes.

(129)

A fim de seguir uma abordagem prudente no que se refere à estratégia de encerramento em termos comerciais baseada num incentivo aos retalhistas independentes no sentido de comercializarem telemóveis que não contenham porta-moedas móveis rivais ou de definirem certas configurações por defeito que favoreçam os porta-moedas móveis das partes notificantes, a Comissão apreciou esta estratégia de encerramento em termos comerciais em combinação com uma das três estratégias acima analisadas (encerramento do canal de venda retalhista direta controlado pelas partes notificantes).

(130)

Contrariamente ao que sucede no caso das estratégias de encerramento orientadas para o canal da venda retalhista direta, as partes notificantes teriam uma capacidade mais limitada para excluir em termos comerciais os seus concorrentes, através do incentivo dos retalhistas independentes. Embora as partes notificantes possam estar em condições de incentivar os retalhistas independentes, dado que já lhes concedem comissões e subvenções […]* (apesar de, claramente, estas não tendam a ser específicas a um determinado telemóvel), os OEM e os prestadores de serviços de operador podem igualmente conceder subvenções de marketing seletivas aos retalhistas independentes e poderiam adotar uma contra estratégia paralela a fim de incentivar a venda de telemóveis que contêm um porta-moedas móvel rival no mercado aberto. Em especial, a Comissão considera que um participante potencial no mercado dos porta-moedas móveis poderia celebrar acordos de partilha de receitas com os OEM, a fim de assegurar que os telemóveis estivessem equipados com ES inclusos. Além disso, não é evidente por que razão as partes notificantes teriam um maior incentivo do que os OEM ou os prestadores de serviços de para subvencionar telemóveis específicos a fim de encerrar o mercado dos porta-moedas móveis.

(131)

Por conseguinte, embora as partes notificantes dispusessem de alguma capacidade comercial para incentivar os retalhistas independentes a comercializarem telemóveis que não contêm porta-moedas móveis rivais ou a definirem certas configurações por defeito que favorecem o porta-moedas móvel das partes notificantes, a eficácia de tal estratégia poderia ser significativamente afetada pela adoção de contra estratégias semelhantes por terceiros.

(132)

Alguns dos argumentos relativos ao incentivo apresentados nas secções que analisam as outras estratégias de encerramento em termos comerciais também se aplicam a um encerramento em termos comerciais baseada no incentivo dado aos retalhistas independentes no sentido de comercializarem telemóveis que não contenham porta-moedas móveis rivais ou de definirem certas configurações por defeito que favoreçam o porta-moedas móvel das partes notificantes.

(133)

Para assegurar a efetiva exclusão de ofertas concorrentes no canal das vendas retalhistas indiretas, as partes notificantes teriam de suportar custos significativos a fim de obterem o apoio dos revendedores independentes, em detrimento dos OEM ou dos prestadores de serviços de operador. Por sua vez, tal aumentaria substancialmente o custo do encerramento, reforçando também neste caso os incentivos para um desvio unilateral desta estratégia de encerramento em termos comerciais. Por conseguinte, é pouco provável que uma estratégia baseada no encerramento através de um incentivo dado aos retalhistas independentes no sentido de comercializarem telemóveis que não contenham porta-moedas móveis rivais ou de definirem certas configurações por defeito que favoreçam o porta-moedas móvel das partes notificantes conduza a um encerramento do canal das vendas retalhistas indiretas.

Exclusão potencial de soluções de pagamento não bancárias

(134)

A Comissão considera que a JV Co não viria alterar em nada a capacidade e incentivo dos bancos para penalizarem sistemas de pagamento não bancários na sequência da criação da JV Co, num cenário em que cada acionista oferecesse o seu próprio porta-moedas móvel, visto que os bancos não são acionistas na operação.

(135)

Em conclusão, a Comissão considera que é muito pouco provável que os bancos e os ORM tivessem incentivos semelhantes para encerrar significativamente os sistemas de pagamento não bancários.

Conclusão geral

(136)

A Comissão conclui que é improvável que as partes notificantes disponham de capacidade e incentivo para adotar uma estratégia de encerramento em termos comerciais.

Serviços SMS em quantidade

(137)

A JV Co exerceria igualmente atividades enquanto agregador no mercado retalhista de SMS em quantidade, ou seja, adquirindo serviços de originação e terminação junto dos ORM no mercado grossista dos serviços SMS em quantidade no Reino Unido.

(138)

O mercado a montante do fornecimento grossista de SMS em quantidade compreende dois elementos principais: o encaminhamento da mensagem do remetente (ou seja, a JV Co ou um agregador) à rede móvel que o destinatário pretendido tenha subscrito (a rede principal) o encaminhamento pela rede principal até ao telemóvel do recetor.

(139)

A entrega grossista de SMS em quantidade só pode ser fornecida por ORM e é fornecida por todos os ORM no Reino Unido numa base concorrencial. Normalmente, os agregadores celebram um contrato com ORM para a entrega de todas as suas mensagens SMS em quantidade, independentemente da rede principal dos recetores individuais das mensagens. Os ORM têm capacidade para oferecer este serviço, que abrange a entrega tanto dentro como fora da rede, graças aos acordos de interconexão subjacentes que existem entre os ORM para o intercâmbio de mensagens SMS.

(140)

A agregação implica um computador equipado com software para a originação de mensagens e uma ligação a um ORM ligado a nível mundial que tenha a possibilidade de encaminhar as mensagens SMS para qualquer destino através dos acordos de interconexão subjacentes com outros ORM. Os agregadores que geram volumes suficientes de mensagens para uma rede específica para justificar o investimento, celebram geralmente os seus próprios acordos de interconexão com redes individuais para o envio de mensagens para (e de) assinantes de comunicações móveis dessa rede.

(141)

A Comissão examinou se a posição combinada das partes notificantes no mercado grossista a montante dos SMS em quantidade poderia levar a uma exclusão significativa dos agregadores de SMS em quantidade que concorrem com a JV Co no mercado retalhista dos SMS em quantidade, recusando terminar SMS em quantidade provenientes de agregadores concorrentes nas respetivas redes ou oferecendo tarifas de terminação mais elevadas aos concorrentes da JV Co. A grande maioria dos inquiridos considera que as partes notificantes continuariam a fornecer-lhes serviços de terminação de SMS em quantidade.

(142)

Tendo em conta o inquérito de mercado, a Comissão considera que é improvável que as partes notificantes dispusessem de capacidade para exercer uma discriminação entre os SMS em quantidade enviados pela JV Co e os enviados pelos seus concorrentes que devem ser terminados nas suas redes; por conseguinte, as partes notificantes não são suscetíveis de adotar uma estratégia de encerramento.

(143)

Além disso, seria difícil conseguir um encerramento coordenado. Em especial devido à falta de transparência no mercado grossista e à rápida evolução das quotas de mercado, as partes notificantes teriam apenas uma capacidade muito limitada para chegar a um acordo sobre a estratégia de encerramento.

(144)

Em conclusão, a operação não é suscetível de criar um entrave significativo à concorrência efetiva em qualquer dos mercados relacionados com as atividades da JV Co de SMS em quantidade.

4.3.   Efeitos não horizontais — efeitos de conglomerado

(145)

A Comissão analisou em que medida seria importante para um ORM(V) concorrente poder oferecer um porta-moedas móvel para continuar a ser um concorrente credível no mercado retalhista da telefonia móvel.

(146)

Os inquiridos no âmbito do inquérito de mercado afirmaram, na sua maioria, que esperam que, pelo menos a curto prazo, a presença de porta-moedas móveis não constitua um fator determinante de diferenciação para os consumidores quando optam por um telemóvel ou por um contrato de tempo de ocupação com um ORM.

(147)

Além disso, mesmo que o facto de dispor de capacidade para oferecer um serviço de porta-moedas móvel constitua um elemento «incontornável» — posição que a Three UK fortemente defende (36) — é provável que a Three UK estivesse em condições de oferecer o seu próprio porta-moedas móvel aos clientes, possivelmente associando-se a terceiros, como a Google ou instituições financeiras.

(148)

Com base no que precede, conclui-se que é muito provável que não existam preocupações de concorrência decorrentes de efeitos de conglomerado induzidos pela criação da JV Co.

4.4.   Efeitos horizontais

(149)

A Comissão examinou igualmente se a operação suscitaria preocupações do ponto de vista da concorrência horizontal. Na presente secção a apreciação está dividida em duas partes, consagradas, respetivamente, ao mercado do fornecimento grossista de serviços de plataforma de porta-moedas móveis e aos mercados do fornecimento de serviços móveis de publicidade e de serviços de análise de dados. O efeito mais direto da operação de concentração será o desaparecimento da concorrência entre as empresas objeto da concentração.

Fornecimento grossista de serviços de plataforma de porta-moedas móveis e de armazenamento seguro

(150)

A JV Co será um novo operador no mercado nascente do fornecimento grossista de serviços de plataforma de porta-moedas móveis. As partes notificantes são novos operadores no mercado (por exemplo, o produto Orange/Barclaycard Quicktap e o porta-moedas O2 da Telefónica) ou operadores potenciais no mercado. São também quer novos operadores quer operadores potenciais no possível mercado do armazenamento seguro.

(151)

A Comissão investigou estes obstáculos à entrada neste mercado nascente dos serviços de plataforma de porta-moedas móveis e de armazenamento seguro. Foram já anunciadas várias iniciativas em diversos países. Foram igualmente lançadas várias iniciativas no Reino Unido. Os potenciais operadores são bancos e instituições financeiras, outros ORM/ORMV (nomeadamente a Three UK) e intervenientes em linha ou no mercado OTT, como a Google e a PayPal. A Comissão considera que é também provável que a Apple entrasse no mercado se as condições forem favoráveis. Para além dos ES no cartão SIM, estaria igualmente disponível o acesso a ES inclusos, e também aos ES incluídos no hardware adicional (autocolantes, etiquetas, etc.). Como referido supra nas secções relativas aos efeitos verticais e de conglomerado, as partes notificantes não têm capacidade nem incentivo para, de forma significativa, excluir novos operadores neste mercado. Tal implica que as partes notificantes não estariam em condições de impedir a entrada no mercado retalhista a jusante dos porta-moedas móveis.

(152)

Nesta base, a Comissão conclui que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, uma vez que a JV Co enfrentaria a concorrência proveniente de diversos outros participantes no mercado. Por conseguinte, mesmo que a operação elimine a concorrência potencial entre as partes notificantes, não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, dado que não poderá impedir empresas importantes (por exemplo, Google e Apple) de entrarem neste mercado nascente e concorrerem eficazmente com a JV Co.

Serviços de análise de dados

(153)

Atualmente, nenhuma das partes notificantes desenvolve individualmente atividades na prestação de serviços de análises de dados no que se refere à publicidade em linha e fora de linha e aos serviços de transações. A JV Co desenvolverá atividades de fornecimento de serviços de análise de dados no Reino Unido no que se refere à publicidade em linha e fora de linha e às transações, fornecendo relatórios de análise, análises da evolução das atividades e análises de fidelidade.

(154)

A JO Co fornecerá elementos dos três tipos de serviços de análise de dados. Contudo, a JV Co não fornecerá o software relativo às análises de dados (37), mas fornecerá algumas análises de tendências Web que estas empresas também fornecem. Do mesmo modo, a JV Co não venderá dados puros (como o fazem a BlueKai ou a Experian), mas venderá informações resultantes da aplicação dos serviços de análise.

(155)

No entanto, as informações que estarão à disposição da JV Co estarão igualmente disponíveis, em larga medida, para os intervenientes no mercado, tanto já existentes como novos, tais como a Google, Apple, Facebook, emissores de cartões, agências de referência ou retalhistas (38). Além disso, existem outras formas de chegar a um grande número de consumidores, como, por exemplo, os fornecedores de serviços de utilidade pública (quase todos os consumidores recorrem aos prestadores deste tipo de serviços). Por outro lado, é também um facto que algumas empresas, como a RIM, teriam acesso a um volume semelhante de dados a partir do telemóvel, como acontece com a JV Co.

(156)

A Comissão também analisou em que medida, na ausência da operação, as partes notificantes poderiam fornecer serviços (móveis) de análise de dados individualmente. A grande maioria dos inquiridos considerou que tal seria possível. No entanto, muitos dos inquiridos no âmbito do inquérito de mercado consideram mais eficiente que a JV Co atue como um ponto de contacto único e que, visto que a análise de dados não constitui para eles uma atividade fundamental, não se justificaria o investimento para apenas prestar este serviço.

(157)

Tendo em conta todas as informações disponíveis, a Comissão conclui que, em relação a todos os submercados possíveis, a JV Co poderia, de facto, obter um amplo leque de informações relativas aos consumidores, o que seria muito útil para os seus serviços (móveis) de análise de dados e para os seus serviços de publicidade. No entanto, muitos outros importantes operadores estabelecidos podem igualmente oferecer soluções comparáveis às da JV Co. Por conseguinte, outros fornecedores de serviços de publicidade em concorrência com a JV Co não seriam excluídos de um fator de produção fundamental e a criação da JV Co não teria um impacto negativo sobre a concorrência no mercado dos serviços (móveis) de análise de dados, nem dos serviços de estudos de mercado ou de informações de marketing. A questão de saber se as partes notificantes teriam entrado no mercado individualmente na ausência da operação pode, por conseguinte, ser deixada em aberto.

(158)

Tendo em conta o que precede, a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em qualquer dos mercados possíveis relacionados com as atividades de análise de dados da JV Co.

Serviços de publicidade

(159)

A JV Co irá funcionar como um intermediário de publicidade que oferece diversos serviços de publicidade, nomeadamente: publicidade não associada à pesquisa (sobre os ORM ou ORMV que não participam na JV Co e inventários de terceiros), SMS de envio seletivo, SMS inteligentes em quantidade e mensagens de extração seletiva (cupões e certificados).

(160)

A Comissão apreciou os efeitos da criação da JV Co sobre o mercado da intermediação de publicidade móvel e todos os submercados possíveis. Muitos destes serviços são ainda serviços nascentes, apesar de os analistas preverem uma evolução significativa num futuro próximo (39).

(161)

Nenhuma das partes notificantes fornece atualmente, a nível individual, serviços de intermediação relativamente a nenhuma forma de publicidade digital. Atualmente, cada parte desenvolve apenas, de forma muito limitada, atividade de vendas do seu próprio inventário.

(162)

Num mercado global da publicidade móvel, a Comissão considera que a JV Co enfrentaria fortes concorrentes a nível mundial como a Google (DoubleClick, AdMob, Admeld), Apple (Quattro Wireless/iAd), Yahoo! (Blue Lithium e RightMedia), Microsoft (Screentonic, aQuantive), AOL (AOL Advertising), WPP (24/7 RealMedia), ou redes independentes de publicidade móvel, como da Millenial Media. Num mercado deste tipo, a JV Co funcionaria como um alternativa a esses intervenientes no mercado já estabelecidos.

(163)

Num mercado mais restrito das mensagens comerciais seletivas e, em especial, de eventuais submercados de SMS inteligentes em quantidade e de SMS de envio seletivo, a Comissão analisou se a JV Co passaria a ser um forte interveniente tendo acesso aos clientes finais das partes notificantes e podendo enviar-lhes mensagens comerciais seletivas.

(164)

O mercado das mensagens comerciais seletivas (nomeadamente os SMS de envio seletivo e os SMS inteligentes em quantidade) é atualmente insignificante comparativamente com a publicidade móvel. Além disso, a capacidade da JV Co para fornecer mensagens de SMS seletivas não seria única, uma vez que existem diversos intervenientes (como a Apple e a Google) (40), que dispõem igualmente dos números de telemóveis da maioria dos seus clientes juntamente com outras informações relativas aos clientes e podem facilmente criar um serviço semelhante ou fornecer os dados necessários a terceiros (41). Existem outros intervenientes no mercado, como emissores de cartões de crédito, sistemas de pagamento, retalhistas e empresas de referência de crédito, eventualmente em combinação, que poderiam igualmente desenvolver ofertas ou fornecer dados a terceiros.

(165)

Além disso, importa assinalar que, mesmo na definição do mercado mais restrita possível, apenas dos SMS de envio seletivo e dos SMS inteligentes em quantidade, é provável que a JV Co sofra uma pressão suficiente de formas alternativas de transmissão de mensagens, tais como notificações de envio seletivo IP ou mensagens de correio eletrónico.

(166)

A Comissão conclui que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em qualquer dos mercados relevantes possíveis relacionados com os serviços de publicidade da JV Co.

Coordenação no mercado retalhista da telefonia móvel

(167)

A Comissão analisou igualmente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento das concentrações, se a JV Co criaria possibilidades de coordenação entre as partes notificantes no mercado retalhista da telefonia móvel, devendo esta questão ser apreciada em conformidade com as condições enunciadas no artigo 101.o, n.os 1 e 3 do TFUE. Existe uma restrição da concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, quando a coordenação do comportamento concorrencial das empresas-mãe é provável e significativa e resulta da criação da empresa comum (42).

(168)

As três partes notificantes desenvolvem e manterão atividades no mercado retalhista da telefonia móvel no Reino Unido, que constitui um mercado vizinho dos visados pelas atividades da JV Co.

(169)

No entanto, a criação da JV Co não é suscetível de afetar qualquer dos parâmetros essenciais de concorrência no mercado retalhista da telefonia móvel, tais como a disponibilidade de diferentes telemóveis ou o número de minutos, o volume de dados ou as mensagens de texto incluídos.

(170)

A Comissão conclui que, em termos práticos, não deverá existir qualquer margem para uma coordenação das partes notificantes no mercado retalhista da telefonia móvel, através da criação da JV Co.

V.   GANHOS DE EFICIÊNCIA

(171)

O impacto global da operação será igualmente afetado pelos prováveis ganhos de eficiência proporcionados pela operação. Embora não se verifiquem efeitos anticoncorrenciais independentemente dos ganhos de eficiência, estes fazem parte da apreciação geral em termos de concorrência.

(172)

As partes notificantes não apresentaram uma análise pormenorizada que demonstrasse que tais ganhos de eficiência preenchem os critérios das Orientações para a apreciação das concentrações horizontais, nomeadamente que não poderiam ser alcançados através de alternativas menos anticoncorrenciais.

(173)

Contudo, não é necessário estimar de forma exata a importância destes prováveis ganhos de eficiência, dado que a operação não provoca efeitos anticoncorrenciais, independentemente dos ganhos de eficiência.

VI.   CONCLUSÃO GERAL DA APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA NOS MERCADOS RELEVANTES

(174)

O mCommerce é um mercado nascente, caracterizando-se pela entrada de diversas partes interessadas no setor e pela emergência de diferentes tecnologias. É pouco provável que a JV Co disponha da capacidade técnica ou comercial, ou dos incentivos, para, de forma significativa, encerrar a entrada ou prejudicar a expansão dos concorrentes no que se refere aos serviços grossistas ou retalhistas de plataforma de porta-moedas móveis, aos serviços de publicidade ou aos serviços de análise de dados.

(175)

Um número suficiente de concorrentes está já a surgir ou surgirá muito provavelmente num futuro próximo. Alguns destes concorrentes são empresas com um poder de mercado, uma clientela e uma experiência significativos nos respetivos domínios de atividade. Incluem prestadores de serviços financeiros, intervenientes na Internet e no mercado OTT e outros intervenientes já presentes nos pagamentos em linha e ainda outros ORM(V). A Comissão não considera que a operação possa aumentar significativamente as barreiras à entrada, por exemplo, dificultando o acesso dos participantes potenciais aos fatores de produção necessários. Por conseguinte, a Comissão conclui que, mesmo que as partes notificantes não surjam individualmente como concorrentes efetivos devido à JV Co, subsistirá um número suficiente de outros concorrentes para assegurar uma adequada pressão concorrencial após a operação. Do mesmo modo, a Comissão conclui que a JV Co não estará em condições de bloquear a inovação; com efeito, o mercado mCommerce continuará provavelmente a caracterizar-se pelo desenvolvimento de novas iniciativas e a emergência de diversas opções de evolução a nível comercial e técnico nos próximos anos.

(176)

A Comissão conclui que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações em qualquer dos mercados relevantes ou em submercados potenciais.

(177)

A operação deve, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 (a seguir designado «Regulamento das concentrações»).

(2)  Ponto 239.

(3)  Existem duas abordagens para o que é geralmente descrito como um porta-moedas móvel: i) o porta-moedas multiaplicações proporciona no mínimo ao consumidor uma visão geral de todas as aplicações que são carregadas no elemento seguro e permite-lhe selecionar quais os cartões de pagamento que são ligados e desligados e estabelecer prioridades entre eles. Este porta-moedas móvel constitui um contentor para todos os cartões de pagamento virtuais do consumidor (a componente de interface gráfica do utilizador) e permite a configuração do elemento seguro (a componente técnica) mesmo de diferentes emissores de cartões, de forma semelhante a um consumidor que tem, fisicamente, vários cartões de pagamento no seu porta-moedas; ii) O porta-moedas monoaplicação contém apenas uma aplicação que pode incluir diversos cartões, mas de um mesmo emissor. Cada cartão armazenado no elemento seguro (por exemplo, um cartão de pagamento) é representado por uma aplicação correspondente (interface gráfica de utilizador) no telemóvel. Assim, um cartão que pertença a um prestador de serviços individual, surge no telemóvel como uma aplicação individual. Em termos físicos, seria equivalente a um cartão de plástico.

(4)  A JV Co agiria também enquanto processador de transações virtuais («VTP»), permitindo aos retalhistas analisar a atividade de retalho dos consumidores. A JV Co não processaria ela própria quaisquer transações. Em vez disso, JV Co entraria em cooperação com processadores de transações virtuais terceiros existentes, atuando como intermediário, a fim de captar informações básicas sobre as compras em linha e físicas efetuadas pelos utilizadores do porta-moedas móvel, juntamente com alguns dados sobre o utilizador. A JV Co poderia então transmitir estas informações ao comerciante relevante como um serviço de valor acrescentado. Embora não constituam um mercado do produto relevante (visto que os serviços VTP da JV Co não estão a ser oferecidos como um produto distinto), esses serviços estão ligados aos elementos de publicidade e de análise de dados da JV Co.

(5)  Várias empresas (Ericsson, Microsoft, etc.) estão a oferecer aquilo que é frequentemente referido como porta-moedas de «marca branca». Estas empresas procuraram proporcionar aos participantes no mercado uma infraestrutura de TI destinada a facilitar as transações, a troca de cupões e a análise de dados a fim de lançar um porta-moedas de marca. O fornecimento de porta-moedas de «marca branca» é por conseguinte semelhante à oferta da plataforma de porta-moedas que a própria JV Co pretende propor aos ORM(V). Além disso, estas empresas estão, como a JV Co, apenas presentes ao nível grossista e, assim, o lado da oferta de um mercado do fornecimento grossista de serviços de plataforma de porta-moedas móveis seria na prática diferente do mercado da distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móveis a clientes finais.

(6)  Esta abordagem está em consonância com o Livro Verde da Comissão «Rumo a um mercado europeu integrado de pagamentos eletrónicos através de cartões, Internet e telemóveis», segundo o qual se verifica um esbatimento da fronteira entre os pagamentos eletrónicos e os pagamentos móveis, que poderá acentuar-se no futuro. Ver ponto 2.4 do Livro Verde em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0941:EN:NOT

(7)  Ver decisão da Comissão de 11 de março de 2008 no processo COMP/M.4731 — Google/DoubleClick.

(8)  Ver nota de pé-de-página 7.

(9)  Ver decisão da Comissão de 1 de março de 2012 no processo COMP/M.5650 — T-Mobile/Orange, ponto 24; decisão da Comissão de 27 de novembro de 2007 no processo COMP/M.4947 — Vodafone/Tele2 Italy/Tele2 Spain, ponto 14; decisão da Comissão de 26 de abril de 2006 no processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele ring, ponto 18; decisão da Comissão de 24 de setembro de 2004 no processo COMP/M.3530 — TeliaSonera/Orange, ponto 13; decisão da Comissão de 16 de setembro de 2003 no processo COMP/M.3245 — Vodafone/Singlepoint, ponto 12.

(10)  Ver decisão da Comissão de 24 de setembro de 2004, processo COMP/M.3530 — TeliaSonera AB/Orange AS, ponto 16 e decisão da Comissão de 24 de outubro de 2005, processo COMP/M.3920 — France Telecom/Amena, ponto 20.

(11)  Além disso, as partes notificantes pretendem que o porta-moedas móvel da JV Co seja interoperável com as diferentes iniciativas em matéria de porta-moedas noutros Estados-Membros da UE, para que os utilizadores possam utilizar o seu porta-moedas móvel quando viajam na União Europeia (e, eventualmente, noutros países).

(12)  Ver decisão da Comissão de 1 de março de 2012 no processo COMP/M.5650 — T-Mobile/Orange, ponto 25; decisão da Comissão de 20 de agosto de 2007, no Processo COMP/M.4748 — T-Mobile/Orange Netherlands, ponto 16 e decisão da Comissão de 26 de abril de 2006 no processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Telering, ponto 19.

(13)  Ver Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(14)  A apreciação em termos de concorrência é efetuada relativamente a um mercado constituído por todo o território do Reino Unido. Chegar-se-ia a uma conclusão semelhantes de ausência de quaisquer entraves significativos prováveis a uma concorrência efetiva em qualquer mercado geográfico mais vasto.

(15)  Ver, por exemplo, as respostas aos questionários Q1 e Q2 de 7 de março de 2012, perguntas 64 e 65.

(16)  Para uma definição de encerramento de fatores de produção, ver Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2008/C 265/07), ponto 31.

(17)  Por exemplo, ORM(V) concorrentes, Google Wallet, PayPal ou outros fornecedores de porta-moedas móveis.

(18)  Respostas ao questionário Q3 de 7 de março de 2012, pergunta 7.

(19)  Ver resposta das partes notificantes ao pedido de informações da Comissão de 13 de setembro de 2011, pergunta 6.

(20)  Ver formulário CO pontos 994 e 995.

(21)  Os serviços baseados em software ou em soluções de nuvem podem também ser utilizados para armazenar credenciais de pagamento. Trata-se de uma na nova e em desenvolvimento e ainda não é muito claro como poderá ser utilizada no mercado de massas. Contudo, poderá vir a constitui uma alternativa à prestação de serviços gerida pelos ORM.

(22)  Por exemplo, a RIM com os seus modelos Blackberry Curve 9360, Bold 9900, Bold 9790 e 9860, a HTC com os seus modelos One X e Desire C, a Samsung com os seus modelos Galaxy Nexus e Galaxy SIII, e a Sony Ericsson com o seu modelo Xperia S, que contêm uma arquitetura de duplo ES (ES incluso e ES no cartão SIM), e a Samsung com o seu Galaxy Note que apenas contém um ES incluso.

(23)  Resposta das partes notificantes ao pedido de informações da Comissão de 24 de abril de 2012, pergunta 14, e documento técnico de 8 de maio de 2012, apresentado por […]* em nome das partes notificantes, p. 21 e 22.

(24)  Declarações da Ofcom de 31 de maio de 2012, ponto 2.4.4.

(25)  Ver, em especial, ata aprovada de uma conferência telefónica com a Ofcom de 6 de junho de 2012.

(26)  A First Data alega que os terminais dos pontos de venda não estão ainda equipados com normas ou especificações para o processamento de transações que não impliquem pagamento, como a troca de cupões ou a utilização de pontos de fidelidade. A fixação dessas normas e a modernização dos terminais em conformidade pode ser efetuada de diferentes formas. Prevê-se que o desenvolvimento de tais normas ou especificações ocorra no âmbito de entidades como as associações do setor, por exemplo, a EMVCO ou de acordo com os sistemas de cartões internacionais (Visa e MasterCard). A First Data adotará essas normas ou especificações de acordo com o exigido pelo setor.

(27)  A VeriFone afirma que existem normas e especificações apenas para as operações de pagamento (fixadas pela Visa e MasterCard). No que se refere aos cupões e pontos de fidelidade, os operadores como a Google têm de desenvolver um protocolo específico. A VeriFone tenta igualmente fornecer um quadro de API aberta, de forma a que qualquer porta-moedas móvel que permita utilizar cupões possa interagir com os seus terminais. A VeriFone espera que, em última análise, se venham a desenvolver normas globais. No que se refere ao processo de certificação para os terminais VeriFone, não existe qualquer certificação normalizada para os terminais de pagamento sem contacto. Os terminais da VeriFone são certificados separadamente pelo Visa, MasterCard, etc. Os diferentes processos de certificação mudam regularmente, mas são válidos em todo o mundo, exceto no que se refere ao Visa que desenvolveu diferentes versões em algumas regiões (por exemplo, Visawave para ASPAC).

(28)  VeriFone afirma que não existem patentes que abranjam a solução única. A Google teria desenvolvido as suas especificações da Google Wallet e deteria os respetivos direitos de propriedade. A API para a aplicação destas especificações nos terminais da VeriFone é desenvolvida pela VeriFone com base nessas especificações; a VeriFone detém os direitos de propriedade dessa API. A VeriFone também desenvolveu o seu próprio quadro geral para permitir o funcionamento de porta-moedas móveis nos seus terminais. Por conseguinte, seria fácil propor a outras empresas um serviço semelhante à solução única da Google.

(29)  Ver comunicado de imprensa (20.12.2011): http://www.afscm.org/en/news/the-afscm-releases-a-new-set-of-specificaitions.htm?id=59

(30)  Exceto no caso de encerramento em termos comerciais com base na retirada do mercado de telemóveis que incluam dos porta-moedas móveis rivais que pode ser realizado diretamente pelas partes que procedem ao encerramento do mercado.

(31)  Ver decisão da Comissão de 13 de fevereiro de 2012, no Processo COMP/M.6381, Google/Motorola Mobility. Além disso, apesar de a Google estar a ganhar terreno no setor do hardware, diversos peritos independentes confirmam que: «Apesar da filosofia aberta em que se baseou a introdução inicial do Android, tem-se registado uma tendência constante no sentido de a Google reforçar o seu controlo sobre a plataforma. Tratou-se, inicialmente, do lançamento dos seus dispositivos de marca própria Nexus, que tem usado para publicitar o lançamento da última versão do Android, mas esta estratégia foi seguida de recusa de disponibilizar em código de fonte aberta a versão Honeycomb do Android otimizada para tabletes. Foi igualmente referido que a Google passou a ser mais seletiva no que se refere à escolha dos OEM a que fornece acesso, numa fase inicial, às últimas versões do código de fonte do Android, criando na prática um clube restrito de OEM, que devem permanecer próximos da Google, para se manterem na vanguarda da evolução tecnológica. A Google mantém diversos pontos de controlo da propriedade dos serviços de operador “abertos”, tais como a marca da denominação “Android”, para além das aplicações centrais de marca Google incluídas no dispositivo, como Google Mail, Maps e Android Marketplace. Além disso, a licença de fonte aberta Apache 2.0 que a Google escolheu para o Android significa que não é juridicamente obrigada a comunicar o código-fonte, razão pela qual pôde preservar o código Honeycomb privado. Estes fatores significam que OEM devem manter uma relação estreita com a Google e beneficiam assim do acordo da empresa para aceder ao código-fonte, utilizar os seus serviços populares e utilizar a marca Android nos seus dispositivos. Tendo em conta o que precede, é evidente que a Google não só pretende exercer um maior controlo sobre quem utiliza o Android, mas também sobre a forma como o utilizam. A empresa compreendeu claramente as vantagens de um maior controlo e integração vertical, ao assistir ao aumento do valor do seu concorrente próximo Apple, e poderá pretender aproveitar igualmente as vantagens de uma maior integração vertical.» […]* relatório, p. 6, apenso como Anexo 4 às declarações das partes notificantes de 6 de junho de 2012.

(32)  A RIM, fabricante dos telemóveis Blackberry, anunciou recentemente que o desenvolvimento de aplicações NFC será uma prioridade para os seus smartphones Blackberry e declarou que «a NFC dará uma grande impulso à RIM nos próximos 12 meses» (ver http://www.forbes.com/sites/elizabethwoyke/2011/11/08/rim-plans-big-push-for-nfc-enabled-blackberry-apps/). Contudo, a Comissão salienta a evolução da situação da RIM, que parece estar a aplicar algumas medidas de reestruturação. A Blackberry possui provavelmente o poder necessário na cadeia da oferta de telefonia móvel para garantir uma via de acesso ao mercado para os seus populares telemóveis. De acordo com […]*, três dos dez telemóveis mais populares para clientes com tarifário pós-pago no primeiro trimestre de 2012 no Reino Unido eram telemóveis Blackberry (ver declarações das partes notificantes «Inexistência de capacidade comercial para excluir os serviços grossistas rivais de plataformas de porta-moedas móveis», p. 35).

(33)  Mintel, Telecoms Retailing (janeiro de 2011), figura 27.

(34)  Ver, por exemplo, resposta das partes notificantes aos pedidos de informações da Comissão de 31 de maio de 2012, 8 de junho de 2012 e 14 de junho de 2012.

(35)  Processo T-342/99, Airtours/Comissão, Coletânea 2002, p. II-02585.

(36)  A Three UK sustenta que a disponibilidade de um porta-moedas móvel se tornará um parâmetro fundamental da concorrência quando os consumidores optam por um plano tarifário com um operador, visto que os telemóveis serão cada vez mais multifuncionais e porta-moedas móvel constituirá o próximo passo de uma evolução natural que já se verifica, tornando-se um «fator higiene», ou seja, fará parte integrante do telemóvel, como por exemplo a máquina fotográfica ou o acesso à Internet.

(37)  […]*.

(38)  A ausência de encerramento a nível das atividades de transação contribui igualmente para assegurar que estas empresas estarão em condições de recolher os dados relevantes após a operação.

(39)  Relatório da Ofcom de agosto de 2011, p. 201-202.

(40)  As partes notificantes sublinham que, por exemplo, a Apple e a Google recolhem os números de telemóveis quando os clientes criam as suas identidades no iTunes ou no Google Play.

(41)  A Comissão tomou conhecimento, através de outros participantes no mercado, de que a Apple ou a Google não vendem atualmente este tipo de dados diretamente.

(42)  Ver decisão da Comissão de 27 de maio de 1998, processo IV/JV. 1 — Telia/Telenor/Schibsted, ponto 28.


7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de março de 2013

que altera a Decisão da Comissão, de 6 de outubro de 2010, que institui o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o «Grupo Consultivo de Evolução da Missão»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 66/05

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão da Comissão, de 6 de outubro de 2010, instituiu o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o «Grupo Consultivo de Evolução da Missão» (1) (a seguir designado «grupo»), com vista a fornecer à Comissão pareceres independentes em questões relacionadas com a evolução das missões EGNOS e Galileo.

(2)

Ao criar o grupo, a Comissão decidiu que este deveria ser composto por indivíduos nomeados a título pessoal.

(3)

De acordo com as regras da Comissão relativas aos grupos de peritos (2), os membros nomeados a título pessoal devem agir de forma independente e no interesse público.

(4)

Alguns dos membros do grupo, tal como nomeados pela Comissão (3), são empregados e gestores de empresas privadas, com interesses diretos nas atividades do grupo. Por conseguinte, esses empregados e gestores não podem exercer funções como membros a título pessoal; podem participar nas atividades do grupo na qualidade de representantes das partes interessadas.

(5)

Tendo em conta o que precede, os membros do grupo devem ser indivíduos nomeados a título pessoal, indivíduos nomeados como representantes de um interesse comum partilhado pelas partes e organizações interessadas. Em conformidade com as regras da Comissão relativas aos grupos de peritos (4), o termo «organizações» é entendido no sentido lato, referindo-se, nomeadamente, a empresas, associações, organizações não governamentais, sindicatos, agências e órgãos da União, bem como organizações internacionais.

(6)

A Decisão da Comissão, de 6 de outubro de 2010, que institui o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o «Grupo Consultivo de Evolução da Missão» deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão, de 6 de outubro de 2010, que institui o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o «Grupo Consultivo de Evolução da Missão», os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão designa os membros do grupo entre os especialistas com competências nas áreas referidas no artigo 2.o e entre as organizações com um registo de atividade nestas áreas que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

3.   Os membros do grupo devem ser:

indivíduos nomeados a título pessoal;

indivíduos nomeados como representantes de um interesse comum partilhado pelas partes interessadas no domínio da navegação por satélite; as pessoas nomeadas não podem representar nenhuma parte interessada específica; ou

organizações, no sentido lato do termo, nomeadamente empresas, associações, organizações não governamentais, sindicatos, agências e órgãos da União, bem como organizações internacionais. As organizações nomeiam os seus próprios representantes.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável até 31 de dezembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2013.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO C 271 de 7.10.2010, p. 2.

(2)  C(2010) 7649 final, regra 9.

(3)  C(2011) 3624 final.

(4)  C(2010) 7649 final, regra 8.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/25


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2013/C 66/06

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 12/12/ENV

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Direção das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo (autoridades aduaneiras regionais)

Endereço

Postbox 8122 Dep

0032 Oslo

NORWAY

Página Web

http://www.toll.no

Título da medida de auxílio

Redução do imposto CO2 sobre os óleos minerais utilizados no setor da aviação no quadro do regime europeu de comércio de licenças de emissão

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Decisão anual do Parlamento Norueguês sobre o imposto CO2

Regulamento n.o 1451 de 11 de dezembro de 2001 relativo aos impostos especiais de consumo § 4-6-1 (2)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.lovdata.no/for/sf/sv/fd-20121127-1217.html

e

http://www.lovdata.no/for/sf/fd/td-20011211-1451-029.html

Tipo de medida

Regime de auxílios

Redução do imposto

Duração

Regime de auxílios

De 1.1.2012 a 31.12.2021

Setor(es) económico(s) abrangido(s)

Limitado a setores específicos — especificar de acordo com a NACE Rev. 2

51.10 Transportes aéreos de passageiros

51.21 Transportes aéreos de carga

Tipo de beneficiário

PME

PME e grandes empresas

Grandes empresas

PME e grandes empresas

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

70 mil milhões de NOK

Instrumento do auxílio (Artigo 5.o)

Medida fiscal

Redução da taxa

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — Majorações em %

Auxílios estatais a favor do ambiente

(Artigo 17.o a 25.o)

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais

(Artigo 25.o)

70 mil milhões de NOK

 


7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/27


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às atuais taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação a três Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013

[Publicada em conformidade com o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26/2006 de 25.5.2006, p. 1)]

2013/C 66/07

As taxas de base são calculadas em conformidade com o Capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais, tal como alteradas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de dezembro de 2008. Para obter a taxa de referência aplicável, tiveram de ser acrescentadas margens adequadas em conformidade com as Orientações no domínio dos auxílios estatais. Em relação à taxa de atualização, tal significa que deve ser acrescentada à taxa de base a margem adequada de 100 pontos de base. A taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação será também normalmente calculada acrescentando 100 pontos de base à taxa de base, tal como previsto na Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 789/08/COL, de 17 de dezembro de 2008, que altera a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 (publicada no JO L 340 de 22.12.2010, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 72/2010 de 22.12.2010, p. 1). As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

1.1.2013-

6,14

0,34

2,39


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

7.3.2013   

PT

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C 66/28


Ação intentada em 4 de dezembro de 2012 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Listenstaine

(Processo E-14/12)

2013/C 66/08

Em 4 de dezembro de 2012, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Xavier Lewis, Clémence Perrin e Catherine Howdle, na qualidade de agentes, domiciliados no n.o 35, Rue Belliard, 1040 Bruxelas, Belgium intentou uma ação perante o Tribunal da EFTA contra o Principado do Listenstaine.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

Ao manter em vigor disposições legislativas que impõem às pessoas residentes no Listenstaine, responsáveis por uma agência de trabalho temporário, a obrigação de constituírem uma garantia de 50 000 francos suíços, enquanto que a garantia imposta às pessoas que exercem a mesma atividade, residentes fora do Listenstaine, e às agências de trabalho temporário que pretendem prestar serviços transfronteiriços é de 100 000 francos suíços, o Principado do Listenstaine (a seguir designado «Listenstaine») não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.

Condene o Principado do Listenstaine no pagamento das despesas do presente processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Listenstaine não cumpriu o disposto num parecer fundamentado emitido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 25 de janeiro de 2012, relativo ao incumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE no domínio do trabalho temporário e dos serviços de emprego.

As disposições em causa do Listenstaine são os artigos 25.o e 26.o do Verordnung vom 11. Juli 2000 zum Gesetz über die Arbeitsvermittlung und den Personalverleih (Regulamento de 11 de julho de 2000 relativo aos serviços de emprego e de trabalho temporário).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que ao abrigo dessas disposições, a legislação nacional do Listenstaine impõe às pessoas residentes nesse país, responsáveis por uma agência de trabalho temporário, a obrigação de constituírem uma garantia de 50 000 francos suíços. As mesmas disposições impõem às pessoas que exercem a mesma atividade, mas residem fora do Listenstaine, a obrigação de constituírem uma garantia de 100 000 francos suíços pela prestação de serviços de trabalho temporário. É igualmente exigida uma garantia de 100 000 francos suíços às agências de trabalho temporário estabelecidas fora do Listenstaine que pretendam prestar esses serviços transfronteiriços.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que, ao manter em vigor a sua legislação na sua forma atual, o Listenstaine não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE.


7.3.2013   

PT

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C 66/29


Ação intentada em 30 de novembro de 2012 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-12/12)

2013/C 66/09

Em 30 de novembro de 2012, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Markus Schneider e Clémence Perrin, na qualidade de agentes, domiciliados no n.o 35, Rue Belliard, 1040 Bruxelas, Belgium intentou uma ação contra a Islândia perante o Tribunal da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não adotar ou ao não notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo previsto, as medidas necessárias para aplicar o ato referido no Anexo XIX, ponto 7h, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Principado do Listenstaine não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido ato e do artigo 7.o do Acordo EEE, e

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008 (a seguir designada «Diretiva»), e do artigo 7.o do Acordo EEE, a Islândia deve tomar as medidas necessárias para transpor a Diretiva e informar o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas tomadas.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que não recebeu essas informações do Governo islandês e que não está na posse de outras informações que lhe permitam concluir que foram tomadas as medidas necessárias para transpor a Diretiva.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 27.o da Diretiva e nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE pelo facto de não ter adotado as medidas necessárias para transpor a Diretiva no prazo previsto ou de não ter notificado ao Órgão de Fiscalização essas medidas.


7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/30


Ação intentada em 30 de novembro de 2012 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-13/12)

2013/C 66/10

Em 30 de novembro de 2012, o Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Xavier Lewis e Maria Moustakali, na qualidade de agentes, 35, Rue Belliard, 1040 Bruxelas, Belgium, intentou, uma ação contra a Islândia perante o Tribunal da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não adotar ou ao não notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo previsto, as medidas necessárias para aplicar o ato referido no ponto 10 da Parte 7.1 do Capítulo I do Anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 90/167/EEC do Conselho de 26 de março de 1990 que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade), tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do ato e nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE; e

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que, ao abrigo do artigo 15.o da Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990 (a Diretiva), e do artigo 7.o do Acordo EEE, a Islândia deve tomar as medidas necessárias para transpor a Diretiva e informar o Órgão de Fiscalização da EFTA das medidas tomadas.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que não recebeu essas informações do Governo islandês e que não está na posse de outras informações que lhe permitam concluir que foram tomadas as medidas necessárias para transpor a Diretiva.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o da Diretiva e nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE pelo facto de não ter adotado as medidas necessárias para transpor a Diretiva no prazo estabelecido, ou não ter notificado o Órgão de Fiscalização dessas medidas.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6869 — GM/Ispol)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 66/11

1.

Em 1 de março de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa General Motors Europe Holdings S.L. («GMEH», Espanha), pertencente ao grupo General Motors Company («GM», EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Ispol Holding BV G («Ispol», Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

GM: produção e venda de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros à escala mundial,

Ispol: produção e venda de motores diesel para veículos automóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6869 — GM/Ispol, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).