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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.064.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 64 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 064/01 |
Comunicação nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas ( 1 ) |
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2013/C 064/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6820 — EQT Infrastructure II/E.on Energy From Waste) ( 1 ) |
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2013/C 064/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6824 — Aloco/Bregal Fund III/Quadriga Capital Private Equity Fund IV/LR Global Holding) ( 1 ) |
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2013/C 064/04 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 ) |
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2013/C 064/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6723 — Ferrovial/Qatar Holding/CDPQ/Baker Street/BAA) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 064/06 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 064/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 064/08 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 064/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6701 — Ferrovial/Enterprise) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2013/C 064/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6763 — VWFS/PON Holdings B.V./Pon Equipment Rental & Lease) ( 1 ) |
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2013/C 064/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6819 — Ratos/Ferd/Aibel Group) ( 1 ) |
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2013/C 064/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6789 — Bertelsmann/Pearson/Penguin Random House) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/1 |
Comunicação nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 (1) de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/01
Endereço da Direção Geral da Concorrência da Comissão
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European Commission |
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Directorate-General for Competition |
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Merger Registry |
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Place Madou/Madouplein 1 |
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1210 Saint-Josse-ten-Noode/Sint-Joost-ten-Noode |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 133 de 30.4.2004, p. 1-39.
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho de 20 de janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22.
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6820 — EQT Infrastructure II/E.on Energy From Waste)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/02
Em 27 de fevereiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6820. |
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6824 — Aloco/Bregal Fund III/Quadriga Capital Private Equity Fund IV/LR Global Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/03
Em 27 de fevereiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6824. |
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2013/C 64/04
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Data de adoção da decisão |
1.2.2013 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35133 (12/N) |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
— |
Regiões mistas |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Teagasc Joint Pig Programme |
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Base jurídica |
Enabling Provisions in Section 37 of the Bord Bia Act 1994 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Apoio técnico (AGRI), Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Serviços subvencionados, Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
até 31.12.2017 |
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Setores económicos |
Produção animal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6723 — Ferrovial/Qatar Holding/CDPQ/Baker Street/BAA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/05
Em 13 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6723. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/5 |
Conclusões do Conselho sobre o investimento na educação e na formação — Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação: Investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos e à Análise Anual do Crescimento de 2013
2013/C 64/06
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
NO CONTEXTO
|
1. |
Dos artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
2. |
Da Estratégia Europa 2020, e em particular da Análise Anual do Crescimento de 2012 e 2013 e das recomendações específicas por país de 2012; |
|
3. |
Das conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (1), cujo principal objetivo é apoiar o desenvolvimento dos sistemas de educação e formação nos Estados-Membros que visem garantir a realização pessoal, social e profissional de todos os cidadãos, bem como uma prosperidade económica sustentável e a empregabilidade, promovendo simultaneamente os valores democráticos, a coesão social, a criatividade e a inovação, a cidadania ativa e o diálogo intercultural; |
|
4. |
Do Relatório Conjunto do Conselho e da Comissão, de fevereiro de 2012, sobre a aplicação do Quadro Estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (2), que estabeleceu medidas destinadas a mobilizar o processo «EF 2020» a fim de apoiar os objetivos da Europa 2020 para o crescimento e o emprego, e identificou alguns domínios prioritários para a cooperação europeia em matéria de educação e de formação para o período de 2012-2014; |
|
5. |
De uma crise económica duradoura, conforme sublinhado pelas mais recentes previsões da Comissão, que vaticina uma recuperação económica mais lenta do que a esperada e um pico de quase 11 % na taxa de desemprego em 2013 (3), com níveis de desemprego 60 % mais elevados entre os trabalhadores pouco qualificados (4); |
|
6. |
Da necessidade de travar o aumento do desemprego dos jovens na Europa, que se situa atualmente numa média de quase 23 % e ascende a mais de 50 % em vários Estados-Membros (5); |
|
7. |
De provas cada vez mais notórias de que as competências disponíveis não se adequam às necessidades do mercado de trabalho, com mais de dois milhões de vagas atualmente por preencher em toda a Europa (6); |
|
8. |
Da necessidade de construir os alicerces do crescimento e competitividade futuros num clima de restrição das finanças públicas através de investimentos mais eficientes nos sistemas de educação e formação, e dos retornos indiscutíveis de tais investimentos no plano social e económico; |
|
9. |
Das conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2012, sobre o ensino e a formação no âmbito da Estratégia Europa 2020 — o contributo da educação e formação para a recuperação económica, o crescimento e o emprego (7), nas quais se acorda que o setor da educação e da formação, incluindo a nível ministerial, devem desempenhar um papel mais importante tanto na definição de abordagens e objetivos comuns relativos à educação e formação, bem como na execução dos aspetos de educação e formação do Semestre Europeu da Europa 2020; |
|
10. |
Das conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 (8), que:
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|
11. |
Do estabelecimento de uma ligação entre a escolha das prioridades de investimento e as intervenções na programação dos futuros Fundos Estruturais (2014-2020) — sob reserva das negociações em curso sobre o Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020) —, bem como os desafios estratégicos destacados nas recomendações específicas por país e nos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros. |
ACOLHE COM AGRADO
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1. |
O papel central que a Análise Anual do Crescimento de 2013 atribui à educação e formação enquanto motor essencial do crescimento e competitividade, bem como a referência ao papel fulcral que o investimento nos recursos humanos representa na solução e prevenção do desemprego e na preparação de uma retoma geradora de emprego; |
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2. |
A posição assumida na Análise Anual do Crescimento de 2013 a favor de uma consolidação orçamental diferenciada, apelando aos Estados-Membros para que preservem o potencial de crescimento no futuro dando prioridade aos investimentos na educação e na formação, e reforçando-os, sempre que possível; |
|
3. |
O apelo que é feito na Análise Anual do Crescimento de 2013 em prol de reformas que melhorem o desempenho dos sistemas de educação e de formação, bem como os níveis gerais das competências, associando de forma mais estreita os mundos do trabalho e do ensino, reconhecendo-se embora que não há um programa uniforme de aplicação única e que algumas reformas podem exigir um considerável lapso de tempo para surtir efeito; |
|
4. |
A importância atribuída às competências, à educação, à formação e à aprendizagem ao longo da vida enquanto meios para aumentar a empregabilidade e, em especial, a necessidade de encontrar soluções e de prevenir o desemprego dos jovens através do combate às suas causas profundas, muitas das quais são analisadas na recente comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Repensar a Educação — Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos, de 20 de novembro de 2012. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A
|
1. |
Garantirem que os aspetos sociais da educação e formação sejam apoiados e que sejam proporcionadas oportunidades iguais de acesso a um ensino de qualidade, a fim de que os sistemas de educação e formação possam continuar a contribuir para a promoção da coesão social, do desenvolvimento sustentável, de uma cidadania ativa e da realização pessoal nas sociedades da Europa; |
|
2. |
Reforçarem o papel da educação e da formação no âmbito da Estratégia Europa 2020, tomando em consideração a Comunicação Repensar a Educação, bem como os aspetos de educação e formação das Análises Anuais do Crescimento e as recomendações por país, e dando especial destaque aos seguintes domínios, em conformidade com as prioridades estabelecidas a nível nacional e no âmbito «EF 2020», e em função dos recursos disponíveis:
|
CONCORDA QUE:
Para desempenhar um papel mais proeminente na execução do Semestre Europeu, os representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho EJCD — e/ou, se for caso disso, respetivas instâncias preparatórias — deverão analisar, com o acordo dos Estados-Membros em causa, os progressos alcançados pelos Estados-Membros na resposta aos desafios apontados nas recomendações por país no domínio da educação e da formação (13). Além disso, e de acordo com o «roteiro» para o Semestre Europeu, elaborado pela Presidência, os Comités competentes, entre os quais o COEM, poderão ser apoiados pelo Comité da Educação, conforme adequado, no tocante à análise de projetos de recomendações por país no domínio da educação e da formação.
REGISTA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE
|
1. |
No respeito do princípio da subsidiariedade e da responsabilidade nacional em matéria de educação e formação, bem como da autonomia institucional dos prestadores de educação, apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar os respetivos sistemas de educação e formação, tirando plenamente partido dos programas e fundos da UE no domínio do ensino e da formação, e através de uma base factual aperfeiçoada, de uma análise pormenorizada dos custos-benefícios e de maior transparência, nomeadamente:
|
|
2. |
Apoiando iniciativas, tais como a proposta Aliança da Aprendizagem a nível da UE, destinadas a melhorar a aprendizagem em contexto laboral e com sólidas parcerias entre o ensino e o meio laboral, em especial parceiros sociais, empresas e prestadores de EFP, em consonância com o Processo de Copenhaga; |
|
3. |
Explorando com os parceiros sociais, a nível da UE, as possibilidades de melhorar o nível e aumentar a qualidade da oferta de educação e formação para adultos, com vista à requalificação e à atualização das competências da mão de obra; |
|
4. |
Avaliando, em estreita cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, o impacto da potencial criação de um espaço europeu de competências e qualificações para propiciar uma maior convergência entre os diferentes instrumentos nacionais e da UE para a transparência e o reconhecimento, a fim de assegurar que as competências e qualificações possam ser facilmente reconhecidas além-fronteiras; |
|
5. |
Lançando, em coordenação com iniciativas dos Estados-Membros neste domínio, uma nova iniciativa sobre a «abertura da educação», para analisar o impacto da prestação de apoio por parte da UE ao aumento do acesso e da utilização dos recursos educativos abertos e das TIC com garantia de qualidade; |
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6. |
Introduzindo ações que promovam a educação para o desenvolvimento do espírito empresarial, em especial orientações estratégicas, e um quadro que permita incentivar a educação para o espírito empresarial a nível institucional; |
|
7. |
Analisando a eficiência da despesa pública com a educação e a formação e lançar um debate com as partes interessadas, a nível da UE, sobre os benefícios dos investimentos em diferentes setores da educação e da formação. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A
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1. |
Estabelecerem uma ligação mais estreita entre os principais desafios estratégicos identificados ao longo do Semestre Europeu e as atividades do método aberto de coordenação (MAC), e desenvolverem, sempre que tal seja solicitado, a dimensão específica ao país na assistência a cada Estado-Membro e a agrupamentos de Estados-Membros no acompanhamento das recomendações por país; |
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2. |
Aproveitarem plenamente o potencial de cooperação e aprendizagem entre pares instituído no âmbito do MAC através de melhores métodos de trabalho, nomeadamente, conforme o caso:
|
|
3. |
Estimularem um processo construtivo de acompanhamento das recomendações específicas por país através da partilha com os comités setoriais pertinentes (ou seja, o Comité de Política Económica e o Comité do Emprego), e numa base regular, dos resultados dos mecanismos de cooperação do MAC mencionados. |
(1) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(2) JO C 70 de 8.3.2012, p. 9.
(3) Previsões Económicas do Outono, Comissão Europeia (novembro de 2012).
(4) Estatísticas sobre Desemprego, Eurostat (novembro de 2012).
(5) «Ajudar à transição dos jovens para o emprego» — COM(2012) 727 final, 5 de dezembro de 2012.
(6) Observatório Europeu de Ofertas de Emprego, 7 de dezembro de 2012.
(7) JO C 393 de 19.12.2012, p. 5.
(8) EUCO 205/12.
(9) 14871/12 + ADD 1-8.
(10) Recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (JO C 191 de 1.7.2011, p. 1).
(11) Em conformidade com a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).
(12) Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).
(13) Reserva de DE sobre a segunda parte da frase (a partir de «deverão analisar»).
(14) Método aberto de coordenação.
(15) Cf. documento 14871/12 ADD 2, p. 3.
(16) Deverá ficar assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nos trabalhos da Organização.
Comissão Europeia
|
5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de março de 2013
2013/C 64/07
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3007 |
|
JPY |
iene |
121,67 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4555 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86400 |
|
SEK |
coroa sueca |
8,3801 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2256 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,4455 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,660 |
|
HUF |
forint |
296,71 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7004 |
|
PLN |
zlóti |
4,1398 |
|
RON |
leu romeno |
4,3650 |
|
TRY |
lira turca |
2,3444 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2821 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3380 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0878 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5818 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6212 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 419,30 |
|
ZAR |
rand |
11,8202 |
|
CNY |
iuane |
8,0979 |
|
HRK |
kuna |
7,5955 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 636,45 |
|
MYR |
ringgit |
4,0413 |
|
PHP |
peso filipino |
53,085 |
|
RUB |
rublo |
39,9987 |
|
THB |
baht |
38,800 |
|
BRL |
real |
2,5809 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,6451 |
|
INR |
rupia indiana |
71,3630 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/10 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking
2013/C 64/08
Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking
Convidam-se os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: ENIAC-2013-1
Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado no seguinte sítio Web:
http://www.eniac.eu/web/calls/ENIACJU_Call8_2013-1.php
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6701 — Ferrovial/Enterprise)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/09
|
1. |
Em 25 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Ferrovial, SA («Ferrovial», Espanha), por intermédio da sua filial a 100 % Ferrovial Servicios, SA («Ferrovial Servicios», Espanha), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da Enterprise plc («Enterprise», Reino Unido), controlada em última instância por 3i Group plc («3i»), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6701 — Ferrovial/Enterprise, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6763 — VWFS/PON Holdings B.V./Pon Equipment Rental & Lease)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/10
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1. |
Em 25 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual as empresas Volkswagen Financial Services («VWFS», Alemanha), pertencente ao Grupo Volkswagen («Grupo VW», Alemanha), e PON Holdings BV («PON», Países Baixos), por intermédio da empresa, por ambas conjuntamente controlada, Volkswagen Pon Financial Services BV («VWPFS», Países Baixos), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Pon Equipment Rental & Lease BV («PERL», Países Baixos), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6763 — VWFS/PON Holdings B.V./Pon Equipment Rental & Lease, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6819 — Ratos/Ferd/Aibel Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/11
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1. |
Em 25 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Ratos AB (publ) («Ratos», Suécia) e Ferd Aibel Holding AS («Ferd Aibel Holding», Noruega), controlada em última instância pela Ferd SA (Noruega), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto indireto do Aibel Group («Aibel», Suécia), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6819 — Ratos/Ferd/Aibel Group, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
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5.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6789 — Bertelsmann/Pearson/Penguin Random House)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 64/12
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1. |
Em 26 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Bertelsmann SE & Co. KGaA («Bertelsmann») e Pearson Plc («Pearson») adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa comum (joint venture) recém-criada Penguin Random House, mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6789 — Bertelsmann/Pearson/Penguin Random House, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).