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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.055.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 55 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2013/C 055/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/1 |
2013/C 55/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Parma — Itália) — Danilo Debiasi/Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
(Processo C-560/11) (1)
(Artigos 53.o, n.o 2, e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Resposta da qual não resulta nenhuma dúvida razoável - Fiscalidade - IVA - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva IVA - Dedução do imposto pago a montante - Estruturas de saúde públicas ou privadas que exercem uma atividade isenta - Legislação nacional que exclui a dedução do imposto relativo à aquisição de bens ou de serviços utilizados nas atividades isentas - Pro rata de dedução)
2013/C 55/02
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Parma
Partes no processo principal
Recorrente: Danilo Debiasi
Recorrida: Agenzia delle Entrate Ufficio di Parma
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Parma — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Estruturas de saúde públicas ou privadas que exercem uma atividade isenta — Legislação nacional que exclui a dedução do imposto relativo à aquisição de bens ou de serviços utilizados nas atividades isentas
Dispositivo
Os artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não autoriza a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante para a aquisição de bens e serviços utilizados nas atividades isentas e que prevê, consequentemente, que o direito à dedução deste imposto de um sujeito passivo misto seja calculado com base num pro rata correspondente à relação entre o montante das operações que dão direito à dedução e o montante total das operações efetuadas ao longo do ano, incluindo as prestações de saúde isentas.
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2012 — Transcatab SpA, in liquidazione/Comissão
(Processo C-654/11) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano da aquisição e da primeira transformação do tabaco em rama - Fixação dos preços e repartição do mercado - Imputabilidade do comportamento ilícito da filial à sociedade-mãe - Presunção de inocência - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento)
2013/C 55/03
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Transcatab SpA, in liquidazione (representante: G. Mastrantonio, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: L. Malferrari, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão (T-39/06), em que o Tribunal Geral indeferiu o pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4012 final da Comissão, de 20 de outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália) e o pedido de redução do montante da coima que foi aplicada à Transcatab nessa decisão, bem como o pedido reconvencional da Comissão para que esse montante fosse agravado — Mercado italiano da aquisição e da primeira transformação do tabaco em rama — Imputabilidade a uma sociedade-mãe das infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais — Presunção ilidível em caso de uma participação a 100 % — Princípios fundamentais que regulam a produção de prova — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Princípio da igualdade de tratamento
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Transcatab SpA é condenada nas despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 19 de novembro de 2012 — T. C. Briels e o./Minister van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-521/12)
2013/C 55/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: T. C. Briels, M. Briels-Loermans, R. L. P. Buchholtz, Stichting A2-Platform Boxtel e. O. e o., H. W. G. Cox, G.P.A. Damman, P. A. M. Goevaers e o., J. H. van Haaren en L. S. P. Dijkman, R. A. H. M. Janssen, M. M. van Lanschot, J. E. A. M. Lelijveld e o., A. Mes e o., A. J. J. Michels, VOF Isphording e o., M. Peijnenborg e S. Peijnenborg-van Oers, G. Oude Elferink, W. Punte e P. M. Punte-Cammaert, Stichting Reinier van Arkel, E. de Ridder, W. C. M. A. J. G. van Rijckevorsel en M. van Rijckevorsel-van Asch van Wijck, Vereniging tot Behoud van het Groene Hart van Brabant e Stichting Boom en Bosch, Stichting Overlast A2 Vught e o., Streekraad Het Groene Woud en De Meijerij, A. C. M. W. Teulings en Stichting Bleijendijk, M. Tilman, Vereniging van Eigenaars Appartementengebouw De Heun I e o., M. C. T. Veroude, E. J. A. M. Widlak, Van Roosmalen Sales BV e o., M. A. A. van Kessel, Bricorama BV e o.
Recorrido: Minister van Infrastructuur en Milieu
Outras partes no processo: Burgemeester e wethouders de Best, Burgemeester e wethouders de Boxtel
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o segmento de frase «não afetarão a integridade do sítio em causa», constante do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE (1) do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ser interpretado no sentido de que, quando o projeto tem consequências para a superfície existente de um tipo de habitat protegido no sítio em causa, não é afetada a integridade do sítio em causa se no âmbito do projeto nesse sítio for desenvolvida uma superfície, de dimensão igual ou superior, daquele tipo de habitat? |
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2. |
Se a resposta à primeira questão for a de que o segmento de frase «não afetarão a integridade do sítio em causa» deve ser interpretado no sentido de que é afetada a integridade do sítio Natura 2000, deve o desenvolvimento de uma nova superfície de um tipo de habitat ser considerado, nesse caso, uma medida compensatória na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva? |
(1) JO L 206, p. 7.
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/3 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 por Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-82/08, Guardian Industries Corp., Guardian Europe Sàrl/Comissão Europeia
(Processo C-580/12)
2013/C 55/05
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Guardian Industries Corp., Guardian Europe Sàrl (representantes: S. Völcker, Rechtsanwalt, F. Louis, avocat, H.-G. Kamann, Rechtsanwalt, C. O'Daly, Solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão na medida em que o Tribunal Geral confirmou a decisão na parte em que esta excluiu as vendas cativas do cálculo das coimas aplicadas aos outros destinatários da mesma, discriminando assim a Guardian; |
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— |
em consequência, reduzir em 37 %, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o montante da coima aplicada pela decisão às recorrentes; |
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 no processo T-82/08, Guardian Industries Corp. e Guardian Europe Sàrl/Comissão, na medida em que o Tribunal Geral considerou admissível a carta da Comissão de 10 de fevereiro de 2012; |
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em consequência, declarar que a carta da Comissão é inadmissível e desentranhá-la dos autos; |
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reduzir ainda, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a coima aplicada às recorrentes pela decisão num montante não inferior a 25 % da coima inicial, a fim de remediar a não concessão, pelo Tribunal Geral, de uma tutela jurisdicional efetiva num prazo razoável, nos termos do artigo 47.o da Carta; e |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas relativas a este recurso e ao processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
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Em primeiro lugar, o acórdão viola o princípio da igualdade de tratamento, ao confirmar a decisão na parte em que exclui as vendas cativas quando do cálculo das coimas aplicadas aos outros destinatários da decisão e ao não retificar a consequente discriminação da Guardian. Esta atitude ignora jurisprudência reiterada que exige que as vendas cativas e as vendas externas sejam alvo de tratamento idêntico quando do cálculo de coimas, para evitar uma vantagem injusta para os produtores integrados. O raciocínio do Tribunal Geral — de que a decisão apenas dizia respeito às «vendas de vidro plano a clientes independentes» — não justifica a discriminação da Guardian. |
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Em segundo lugar, o acórdão viola as normas do Tribunal Geral relativas aos prazos e princípios fundamentais dos direitos de defesa e da igualdade de armas, ao declarar admissível a carta da Comissão de 10 de fevereiro de 2012. Nessa carta, enviada um dia útil antes da audiência, a Comissão pretendeu introduzir nos autos informação nova que não tinha apresentado ao Tribunal de Justiça, apesar de anteriormente ter tido muitas oportunidades de o fazer. |
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Em terceiro lugar, passaram mais de três anos e cinco meses entre o encerramento da fase escrita e a decisão do Tribunal Geral de dar início à fase oral. Este prazo violou o direito das recorrentes, nos termos do artigo 47.o da Carta, a uma ação perante um tribunal e a um julgamento num prazo razoável. O referido prazo excedeu o que este Tribunal de Justiça tinha considerado desrazoável no passado, e não pode ser explicado por fatores como a complexidade ou o volume de provas apresentados ao Tribunal Geral. Pelo contrário, era um caso simples, sendo a Guardian a única empresa a interpor recurso de anulação da decisão. Os elementos probatórios limitavam-se a alguns documentos e declarações curtos, todos na língua do processo. A Guardian fez tudo o que pôde para simplificar e acelerar a tramitação do seu recurso no Tribunal Geral, renunciando, nomeadamente, à apresentação de réplica, apesar da importância do seu recurso e — dada a duração extremamente reduzida da violação — a coima sem precedentes aplicada pela Comissão. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/4 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2012 por Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd e Kuwait Petroleum (Nederland) BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-370/06, Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd e Kuwait Petroleum (Nederland) BV/Comissão Europeia
(Processo C-581/12 P)
2013/C 55/06
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Kuwait Petroleum Corp., Kuwait Petroleum International Ltd e Kuwait Petroleum (Nederland) BV (representantes: D.W. Hull, Solicitor, e G. Berrisch, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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ou i) anular o artigo 2.o, alínea i), da decisão impugnada (1) na medida em que aplica uma coima às recorrentes; ou ii) reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes; ou iii) remeter o processo ao Tribunal Geral; e |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo apresentado no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o acórdão de 27 de setembro de 2012 («acórdão recorrido»), o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão de 13 de setembro de 2006 que aplicou à Kuwait Petroleum Corporation («KPC»), à Kuwait Petroleum International Limited («KPI») e à Kuwait Petroleum (Nederland) BV («KPN») (KPC, KPI e KPN ora adiante designadas por «recorrentes»), conjunta e solidariamente, uma coima de 16 632 milhões de euros por violação do artigo 81.o CE devido à fixação dos preços no mercado holandês dos betumes. Cada uma das recorrentes pede ou a anulação do acórdão recorrido na medida em que aplica uma coima, ou uma redução da coima, ou a remessa do processo ao Tribunal Geral com base nos seguintes fundamentos:
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1. |
O acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que aplica uma coima ou, a título subsidiário, deve ser remetido ao Tribunal Geral dado que está viciado de erro de direito, porquanto o Tribunal Geral interpretou erradamente o ponto 23, alínea b), da Comunicação sobre a clemência de 2002 que dispõe que, quando uma parte que solicita a clemência «fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido», a Comissão pode não tomar em consideração esses factos ao fixar o montante da coima a aplicar à parte que solicita a clemência. O Tribunal Geral declarou que se entende que um facto é «desconhecido» da Comissão se a Comissão apenas não tiver qualquer conhecimento dele. Assim, mesmo que a Comissão só tenha uma ideia geral da existência de um cartel e não dispuser de nenhuma prova direta que lhe permita provar os factos relativos a esse cartel, uma parte que solicite a clemência e que proporcione tais provas não pode beneficiar da imunidade prevista no último parágrafo do ponto 23, alínea b). As recorrentes sustentam que esta interpretação do referido parágrafo é demasiado restrita e juridicamente errada. |
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2. |
O acórdão recorrido está viciado de erro de direito dado que o Tribunal Geral não apreciou corretamente as provas apresentadas pelas recorrentes antes de concluir que o valor das provas apresentadas à Comissão pela KPN no âmbito da comunicação sobre a clemência saía enfraquecido devido às informações transmitidas por outras partes. O Tribunal Geral não podia retirar esta conclusão sem apreciar as provas apresentadas pela KPN e as comparar com as provas apresentadas pelas outras partes, o que nem sequer tentou fazer. |
(1) Decisão C(2006) 4090 final relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)], JO (2007) L 196/40
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 12 de dezembro de 2012 — Sintax Trading OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
(Processo C-583/12)
2013/C 55/07
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante e recorrida em cassação: Sintax Trading OÜ
Demandada e recorrente em cassação: Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
Interveniente: OÜ Acerra
Questões prejudiciais
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1. |
O «processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual» referido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (1), pode ser instaurado também nos serviços aduaneiros ou «a autoridade competente para decidir a questão de fundo» que é objeto do Capítulo III do regulamento deve ser distinta das autoridades aduaneiras? |
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2. |
O considerando 2 do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 indica como um dos objetivos do regulamento a defesa dos consumidores e, de acordo com o considerando 3, deve ser instituído um procedimento adequado que permita às autoridades aduaneiras tão eficazmente quanto possível aplicarem a proibição de introdução, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo referida no considerando 2 deste regulamento e no considerando 1 do Regulamento de execução (CE) n.o 1891/2004 (2). |
É compatível com estes objetivos que as medidas previstas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 apenas possam ser aplicadas quando o titular do direito instaure o processo referido no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento, destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, ou as autoridades aduaneiras devem poder também instaurar esse processo a fim de permitir a realização tão eficaz quanto possível desses objetivos?
(1) Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7).
(2) Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328, p. 16).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/6 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 por Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaatschappij BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-343/06, Shell Petroleum e o./Comissão Europeia
(Processo C-585/12 P)
2013/C 55/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Shell Petroleum NV, The Shell Transport and Trading Company Ltd e Shell Nederland Verkoopmaaatschappij BV (representantes: O.W. Brouwer, W. Knibbeler, A.A.J. Pliego Selie e P. D. van den Berg, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular os números do acórdão conforme requerido no presente recurso, |
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proferir decisão final e anular a decisão impugnada ou reduzir a coima conforme requerido no presente recurso, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça, e |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso. No acórdão ora recorrido, o Tribunal Geral negou parcialmente provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão da Comissão Europeia, de 13 de setembro de 2006 [C(2006) 4090 final], relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F/38.456 — Betume).
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e não apresentou uma fundamentação suficiente e adequada para concluir que a decisão impugnada demonstra de forma suficiente que a mesma empresa reincidiu nas infrações. O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito e não proporcionou uma fundamentação suficiente e adequada ao concluir que se verificavam os requisitos estabelecidos no acórdão Michelin/Comissão (T-203/01). Por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer recair o ónus da prova sobre as recorrentes.
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não proporcionou uma fundamentação suficiente e adequada ao concluir que a Comissão Europeia podia ter em consideração as vendas do produto Mexphalte C para o cálculo da coima. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro processual ao não se pronunciar sobre determinados argumentos aduzidos pelas recorrentes. De igual modo, o Tribunal Geral não apresentou uma fundamentação suficiente e adequada ao não se pronunciar sobre a incoerência resultante da exclusão dos betumes para uso industrial para efeitos do cálculo da coima. O Tribunal Geral desvirtuou igualmente o sentido de provas essenciais ao basear-se numa interpretação incorreta de um documento crucial para chegar a uma conclusão acerca do Mexphalte C que não podia manifestamente ser retirada do referido documento. Acresce que, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e não apresentou uma fundamentação suficiente e adequada ao fiscalizar o montante da coima, no exercício da sua competência jurisdicional plena. Por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro processual e violou as normas que regulam o ónus da prova ao não investigar se a Comissão Europeia tinha violado o princípio da igualdade de tratamento quando teve em consideração, para o cálculo da coima aplicada às recorrentes, as vendas de Mexphalte C.
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/6 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2012 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-569/10, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-591/12 P)
2013/C 55/09
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (representantes: C. Prat, advogado e R. Ciullo, Barrister)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Panrico SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2012, no processo T-569/10; |
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— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de outubro de 2010 (processo R 838/2009-4), porquanto viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1); |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
Em especial, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral:
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a) |
cometeu um erro de direito, porquanto atribuiu um papel distintivo independente ao elemento DOUGHNUTS, baseado unicamente na conclusão de que tinha um alegado papel distintivo médio e que era totalmente desprovido de significado para o consumidor espanhol médio e, por conseguinte, não formava um todo unitário ou uma unidade lógica com o componente BIMBO, sem explanar as razões pelas quais o caráter distintivo médio do componente DOGHNUTS ou a falta de significado do mesmo conferia automaticamente a esse componente um caráter distintivo independente na perceção do público relevante; e |
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b) |
cometeu um erro de direito, porquanto baseou a conclusão de que havia um risco de confusão, no essencial, na presunção de que o elemento DOUGHNUTS tem um papel distintivo independente, sem ter em conta todos os fatores específicos do caso, em especial, o facto de o primeiro componente da marca complexa ser uma marca que goza de prestígio. Por outras palavras, o Tribunal Geral interpretou a doutrina do acórdão Medion no sentido de que sempre que se verificar que um dos componentes de um sinal complexo tem um papel distintivo independente torna-se desnecessária, na avaliação geral do risco de confusão, a análise de todos ou alguns dos outros fatores específicos do caso, contrariamente à doutrina da avaliação geral do risco de confusão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/7 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 por Lancôme parfums et beauté & Cie do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 5 de outubro de 2012 no processo T-204/10, Lancôme parfums et beauté & Cie/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-593/12 P)
2013/C 55/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (representante: A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Focus Magazin Verlag GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2012 no processo T-204/10; |
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Condenar o Instituto nas despesas do processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, bem como nas despesas do processo na Câmara de Recurso do Instituto. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
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Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca comunitária (1), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, ao decidir que o Instituto tinha razão quando concluiu que a marca COLOR FOCUS devia ser declarada inválida por risco de confusão. |
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Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito substantivo ao julgar improcedente a alegação da recorrente segundo a qual a reclamação de direitos com base na marca FOCUS constitui um «abuso de direitos». |
(1) Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009 de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/7 |
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2012 por Ellinika Nappfigea AE, e 2. Hoern Beteiligungs GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de outubro de 2012 no processo T-466/11, Ellinika Napfigeia e 2.Hoern Beteiligungs GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-616/12 P)
2013/C 55/11
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: Ellinika Nappfigea AEe 2. Hoern Beteiligungs GmbH (Representantes: K. Chrysogonos e A. Kaïdatzis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular o despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2012; |
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Dar provimento ao recurso interposto segundo os fundamentos expostos; |
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Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelos recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
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— |
O Tribunal Geral interpretou erradamente a petição de recurso, com a consequência de modificar de forma inadmissível o objeto do processo, na medida em que considerou como atos impugnados conjuntamente, ou como parte do ato impugnado, os documentos e os demais elementos do processo relativo à decisão de 1 de dezembro de 2010, que é, na realidade, o único ato impugnado; |
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— |
O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, ao entender que o ato impugnado não foi identificado na totalidade, uma vez que não foram individualizados os documentos e os demais elementos contidos no processo relativos à decisão de 1 de dezembro de 2010, os quais, no entanto, não fazem, de facto, parte do ato impugnado nem de atos impugnados conjuntamente. Em consequência desse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional dos recorrentes foi limitado de forma inadmissível e o princípio fundamental da equidade processual violado. |
|
— |
O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, ao ter negado provimento ao recurso da decisão de 1 de dezembro de 2010, por interposição extemporânea, embora os recorrentes não tivessem — e continuam sem ter — conhecimento efetivo da decisão, por conseguinte, no momento da interposição do recurso não tinha começado a decorrer o prazo de recurso de dois meses. Devido a esse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional e o direito a um recurso efetivo para um órgão jurisdicional foram limitados de forma inadmissível. |
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— |
O Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 64.o e 65.o do Regulamento de Processo, ao julgar improcedente o pedido de adoção de medidas de organização do processo e instrutórias, uma vez que decidiu que os documentos e elementos do processo relativo à decisão de 1 de dezembro de 2010, cuja apresentação era pedida, faziam parte do ato impugnado, quando na realidade constituíam simples elementos da respetiva fundamentação. Na sequência desse entendimento do Tribunal Geral, o direito à tutela jurisdicional dos recorrentes foi limitado de forma inadmissível e o princípio fundamental da equidade processual violado. |
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Stockholm (Suécia) em 7 de janeiro de 2013 — Skandia America Corporation USA, filial Sverige/Skatteverket
(Processo C-7/13)
2013/C 55/12
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Förvaltningsrätten i Stockholm
Partes no processo principal
Autor: Skandia America Corporation USA, filial Sverige
Réu: Skatteverket
Questões prejudiciais
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1. |
As prestações de serviços, adquiridos externamente, pelo estabelecimento principal de uma empresa estabelecida num país terceiro à sua sucursal num Estado-Membro, com imputação dos custos de aquisição à sucursal, constituem operações tributáveis se a sucursal fizer parte de um grupo de IVA no Estado-Membro? |
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o estabelecimento principal no país terceiro deve ser considerado um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro, na aceção do artigo 196.o da diretiva (1), com a consequência de o destinatário ser tributado por essas operações? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
Tribunal Geral
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Strack/Comissão
(Processo T-392/07) (1)
(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a pedidos confirmativos de acesso a documentos e a um processo pendente no Tribunal Geral - Registo de documentos - Recurso de anulação - Recusa tácita de acesso - Interesse em agir - Admissibilidade - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual)
2013/C 55/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente C. Ladenburger e P. Costa de Oliveira, depois P. Costa de Oliveira e B. Conte, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação de todas as decisões tácitas e expressas da Comissão adotadas na sequência do pedido inicial de acesso aos documentos apresentado por M. Strack em 20 de junho de 2007 e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer da legalidade das decisões tácitas de recusa de acesso. |
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2. |
A decisão da Comissão de 25 de julho de 2007 que recusou o acesso a um extrato do registo é anulada. |
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3. |
A decisão de 23 de outubro de 2007, relativa aos documentos do OLAF, na parte em que se refere aos dados de pessoas coletivas, é anulada. |
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4. |
As decisões da Comissão de 28 de novembro de 2007 e de 15 de fevereiro de 2008, relativas aos documentos da Comissão (excluindo o OLAF), são anuladas. |
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5. |
As decisões da Comissão de 28 de novembro de 2007 e de 9 de abril de 2008, relativas aos documentos relacionados com o processo T-110/04, na parte em que respeitam, em primeiro lugar, às supressões de dados relativos a pessoas coletivas, na medida em que essas supressões não foram fundamentadas com base no artigo 4, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, em segundo lugar, às supressões de documentos e de dados fundamentadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, com exceção, por um lado, das supressões relativas aos nomes e moradas dos funcionários da Direção-Geral (DG) «Comércio» da Comissão Europeia e, por outro, das acusações do recorrente no processo T-110/04 a seu respeito e, em terceiro lugar, as supressões de documentos e de dados fundamentadas no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, são anuladas. |
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6. |
O recurso é julgado improcedente quanto ao restante. |
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7. |
A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas de Guido Strack. |
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Aiscat/Comissão
(Processo T-182/10) (1)
(Auxílios de Estado - Concessão direta das obras de construção e da gestão posterior de um troço de autoestrada - Decisão de arquivamento da denúncia - Recurso de anulação - Ato suscetível de recurso - Legitimidade - Afetação individual - Admissibilidade - Conceito de auxílio - Recursos de Estado)
2013/C 55/14
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Associazione italiana delle società concessionarie per la costruzione e l’esercizio di autostrade e trafori stradali (Aiscat) (Roma, Itália) (representante: M. Maresca, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e D. Grespan, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Concessioni Autostradali Venete — CAV SpA (representantes: C. Malinconico e P. Clarizia, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de fevereiro de 2010 que rejeitou uma denúncia apresentada pela recorrente relativa a auxílios de Estado ilegais concedidos pela República Italiana à CAV.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Associazione italiana delle società concessionarie per la costruzione e l’esercizio di autostrade e trafori stradali (Aiscat) suportará metade das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e a totalidade das despesas efetuadas pela Concessioni autostradali Venete — CAV SpA. |
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3. |
A Comissão suportará metade das suas próprias despesas, bem como metade das defesas efetuadas pela Aiscat. |
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Espanha/Comissão
(Processo T-54/11) (1)
(FEDER - Redução de um apoio financeiro - Contribuição para o Programa Operacional, Objetivo n.o 1 (2000-2006), relativo à região de Andaluzia (Espanha) - Artigo 39.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Prazo de três meses - Diretiva 93/36/CEE - Procedimento negociado sem publicação prévia de anúncio de concurso)
2013/C 55/15
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Muñoz Pérez, em seguida S. Martínez-Lage Sobredo, e por último A. Rubio González e N. Díaz Abad, abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Recurso de anulação da Decisão C(2010) 7700 final da Comissão, de 16 de novembro de 2010, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o Programa Operacional Integrado, Objetivo n.o 1 de Andaluzia (2000-2006), na medida em que impõe uma correção financeira de 100 % dos custos financiados pelo FEDER no que se refere aos contratos n.os 2075/2003 e 2120/2005
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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23.2.2013 |
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C 55/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Lidl Stiftung/IHMI — Lactimilk (BELLRAM)
(Processo T-237/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa BELLRAM - Marcas nacionais nominativas e figurativas anteriores RAM e Ram - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Direito de ser ouvido - Artigo 63.o, n.o 2, artigos 75.o e 76.o de Regulamento n.o 207/2009 - Prazos do processo de oposição)
2013/C 55/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (Representante: T. Träger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: P. Casamitjana Lleonart, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lactimilk, SA (Madrid, Espanha) (Representante: P. Casamitjana Lleonart, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de março de 2011 (processo R 1154/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Lactimilk, SA e a Lidl Stiftung & Co. KG.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Lidl Stiftung & Co. KG é condenada nas despesas. |
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23.2.2013 |
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C 55/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Welte-Wenu/IHMI — Comissão (EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES)
(Processo T-413/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES - Motivo absoluto de recusa - Imitação do emblema de uma organização internacional intergovernamental - Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 6.o ter da Convenção de Paris - Conteúdo do pedido de declaração de nulidade - Admissibilidade de novos elementos - Artigo 56.o, n.o 2, e artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009 - Regra 37, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Competência da Câmara de Recurso em caso de recurso limitado a uma parte da decisão da Divisão de Anulação)
2013/C 55/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Welte-Wenu GmbH (Neu-Ulm, Alemanha) (representante: T. Kahl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda e F.W. Bulst, agentes)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recrso do IHMI, de 12 de maio de 2011 (processo R 1590/2010-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Comissão Europeia e a Welte-Wenu GmbH.
Dispositivo
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1. |
É anulado o número 3 do dispositivo da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 12 de maio de 2011 (processo R 1590/2010-1), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Comissão Europeia e a Welte-Wenu GmbH, na parte que indica que a Welte-Wenu suportará as despesas do processo de declaração de nulidade e as inclui no montante global de 2 500 euros que a Welte-Wenu deve reembolsar à Comissão Europeia. |
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2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3. |
A Welte-Wenu suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo IHMI. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — Gigabyte Technology/IHMI — Haskins (Gigabyte)
(Processo T-451/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Gigabyte - Marca nominativa comunitária anterior GIGABITER - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 55/18
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gigabyte Technology Co., Ltd (Taipei, Taiwan) (representante: F. Schwerbrock, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Robert A. Haskins (Quakertown, Pensilvânia, Estados Unidos)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de maio de 2011 (processo R 2047/2010-2), relativa a um processo de oposição entre Robert A. Haskins e a Gigabyte Technology Co., Ltd.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Gigabyte Technology Co., Ltd é condenada nas despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de janeiro de 2013 — Spectrum Brands (UK)/IHMI — Philips (STEAM GLIDE)
(Processo T-544/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária STEAM GLIDE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 55/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Spectrum Brands (UK) Ltd (Manchester, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente D. Botis, em seguida G. Schneider e por fim G. Schneider e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: L. Alonso Domingo, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de julho de 2011 (processo R 1289/2010-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Koninklijke Philips Electronics NV e a Spectrum Brands (UK) Ltd.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Spectrum Brands (UK) Ltd suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Koninklijke Philips Electronics NV. |
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2013 — BSH/IHMI (ecoDoor)
(Processo T-625/11) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária ecoDoor - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2013/C 55/20
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha) (representante: S. Biagosch, avocat)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, avocat)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de setembro de 2011 (processo R 340/2011-1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo ecoDoor como marca comunitária
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH é condenada nas despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2012 — Alemanha/Comissão
(Processo T-205/11) (1)
(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Prazo de recurso - Intempestividade - Inadmissibilidade)
2013/C 55/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, T. Maxian Rusche e M. Adam, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C-7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO L 235, p. 26).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/12 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2012 — Barbin/Parlamento
(Processo T-228/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Falecimento do recorrente - Ausência da retomada da instância pelos sucessores jurídicos - Não conhecimento do mérito)
2013/C 55/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Florence Barbin (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e E. Despotopoulou, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 15 de fevereiro de 2011, Barbin/Parlamento (F-68/09, ainda não publicado na Coletânea), e destinado a obter a anulação deste acórdão.
Dispositivo
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1. |
Já não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2. |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2012 — Hungria/Comissão
(Processo T-320/11) (1)
(Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Intempestividade - Inadmissibilidade)
2013/C 55/23
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér, K. Szíjjártó et K. Veres, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen e A. Sipos, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/192/UE da Comissão, de 28 de março de 2011, que exclui do financiamento da UE determinadas despesas efetuadas pela Hungria a título do programa de apoio às medidas de pré-adesão nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard), em 2004 (JO L 81, p. 14).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Hungria é condenada nas despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de janeiro de 2013 — Alfastar Benelux/Conselho
(Processo T-274/12) (1)
(Ação por omissão - Inutilidade superveniente da lide - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)
2013/C 55/24
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Alfastar Benelux SA (Ixelles, Bélgica) (representantes: N. Keramidas e N. Korogiannakis, advogados)
Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: M. Vitsentzatos e E. Chatziioakeimidou, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de declaração de incumprimento por parte do Conselho das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 266.o TFUE, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral, de 20 de outubro de 2011, Alfastar Benelux/Conselho (T-57/09, não publicado na Coletânea), e, por outro, pedido de indemnização ao abrigo do artigo 340.o TFUE.
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer do mérito do pedido de declaração de uma omissão, apresentado pela Alfastar Benelux SA. |
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2. |
O pedido de indemnização apresentado pela Alfastar Benelux é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
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3. |
A Alfastar Benelux suportará 50 % das suas despesas e 50 % das despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. O Conselho suportará 50 % das suas despesas e 50 % das despesas efetuadas pela Alfastar Benelux. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/14 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2012 — Al Toun e Al Toun Group/Conselho
(Processo T-326/12) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Retirada da lista das pessoas interessadas - Não conhecimento do mérito)
2013/C 55/25
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Salim Georges Al Toun (Al Ghassaneya-Lattakia, Síria) e Al Toun Group (Damas, Síria) (representante: S. Koev, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e I. Gurov, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56), da decisão de execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 126, p. 9), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1), e do Regulamento de execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 126, p. 3), na medida em que estes atos sejam aplicáveis aos recorrentes.
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
(1) JO C 311, de 13 de outubro de 2012.
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/14 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Frente Polisário/Conselho
(Processo T-512/12)
2013/C 55/26
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (Laâyoune) (representante: C.-E. Hafiz, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular o ato impugnado e, consequentemente, todos os atos para sua aplicação. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos para alicerçar o seu recurso i) da Decisão 2012/497/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241, p. 2), e ii) do Regulamento de Execução (UE) n.o 812/2012 da Comissão, de 12 de setembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Marrocos (JO L 247, p. 7).
A recorrente entende que, como representante do povo sarauí, estes atos lhe dizem direta e individualmente respeito.
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1. |
Um primeiro fundamento relativo, por um lado, à violação do dever de fundamentação, sendo que a fundamentação era especialmente necessária dado o contexto jurídico e, por outro, à violação do direito de audiência, não tendo a Frente Polisário sido consultada. |
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2. |
Um segundo fundamento relativo à violação dos direitos fundamentais protegidos pelos artigos 67.o TFUE e 6.o TUE e dos princípios enunciados pela jurisprudência, por ter sido completamente ignorado o direito à autodeterminação do povo sarauí e encorajada a política de anexação conduzida pelo Reino de Marrocos, a potência ocupante segundo a recorrente. A recorrente invoca ainda a violação do princípio da coerência previsto no artigo 7.o TFUE pela inobservância do princípio da soberania, bem como a violação dos valores em que se funda a União Europeia e dos princípios que presidem à sua ação externa, em contradição com os artigos 2.o TUE, 3.o, n.o 5, TUE, 21.o TUE e 205.o TFUE. |
|
3. |
Um terceiro fundamento relativo à violação dos acordos internacionais celebrados pela União Europeia e, designadamente, do acordo de associação celebrado entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. |
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4. |
Um quarto fundamento relativo à violação de diversas normas do direito internacional, nomeadamente no quadro do direito à autodeterminação, do efeito relativo dos tratados e das disposições essenciais do direito internacional humanitário. |
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5. |
Um quinto fundamento relativo à ilegalidade dos atos impugnados, na medida em que a ilicitude do comportamento da União Europeia nos termos do direito internacional acarreta a ilegalidade desses atos. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/15 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2012 por Moises Bermejo Garde do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de setembro de 2012 no processo F-51/10, Bermejo Garde/CESE
(Processo T-529/12 P)
2013/C 55/27
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Moises Bermejo Garde (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal da Função pública da União Europeia de 25 de setembro de 2012 no processo F-51/10 na medida em que (i) julga improcedentes, como sendo inadmissíveis, os pedidos de anulação de todas as decisões tomadas com base no aviso de vaga do CESE n.o 43/09, (ii) não se pronuncia sobre os pedidos que visam a condenação do recorrido no pagamento de 1 000 euros a título de indemnização por perdas e danos e (iii) não se pronuncia sobre os fundamentos quanto ao mérito invocados em apoio dos primeiros pedidos de anulação do aviso de vaga do CESE n.o 43/09; |
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— |
por consequência,
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— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: extraído de uma violação da condição do respeito do procedimento prévio e de uma violação do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que o TFP rejeita como inadmissível o pedido do recorrente que visa a anulação de todas as decisões tomadas com base no anúncio de vaga do CESE n.o 43/09. |
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2. |
Segundo fundamento: extraído de uma denegação de justiça, de uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais e de uma violação do dever de fundamentação, dado que o TFP não se pronunciou sobre os pedidos do recorrente que têm em vista uma indemnização por perdas e danos. |
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3. |
Terceiro fundamento: extraído de uma violação do dever de fundamentação e de uma violação do princípio da boa administração da justiça, dado que o TFP não se pronunciou sobre os fundamentos quanto ao mérito invocados em primeira instância em apoio do pedido do recorrente que visa a anulação do aviso de vaga do CESE n.o 42/09. |
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/15 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2012 por Moises Bermejo Garde do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de setembro de 2012 no processo F-41/10, Bermejo Garde/CESE
(Processo T-530/12 P)
2013/C 55/28
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Moises Bermejo Garde (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de setembro de 2012 no processo F-41/10; |
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— |
por consequência, dar provimento aos pedidos do recorrente feitos na primeira instância e, portanto,
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— |
Condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos, tendo o TFP, segundo o recorrente, considerado que este tinha sofrido um prejuízo devido à comunicação de informações à sua hierarquia, na medida em que foi privado das suas funções de chefe do Serviço Jurídico, mas que esse prejuízo não resultou de uma violação dos artigos 12.o-A e 22.o-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
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1. |
Primeiro fundamento: extraído de uma violação do conceito de ato que causa prejuízo bem como de uma desvirtuação dos elementos do processo (no que respeita essencialmente aos n.os 44 a 64 do acórdão recorrido). |
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2. |
Segundo fundamento: extraído de uma violação do respeito dos direitos de defesa bem como de uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (no que respeita aos n.os 114 a 118 do acórdão recorrido). |
|
3. |
Terceiro fundamento: extraído de uma violação dos artigos 12.o-A, 22.o-A e 86.o-A do Estatuto, bem como de uma violação do dever de fundamentação e de uma desvirtuação dos elementos do processo (no que respeita essencialmente aos n.os 133 e seguintes do acórdão recorrido). |
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4. |
Quarto fundamento: extraído de uma violação do artigo 86.o do Estatuto, do Anexo IX do Estatuto, das Disposições Gerais de Execução do Anexo IX do Estatuto e do princípio do respeito dos direitos de defesa, bem como de uma desvirtuação dos elementos do processo e de uma violação do dever de fundamentação (no que respeita essencialmente aos n.os 75 a 78 do acórdão recorrido). |
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5. |
Quinto fundamento: extraído de uma violação das regras de competência do autor do ato bem como de uma violação do artigo 22.o-A do Estatuto e do artigo 72.o do Regulamento Interno do CESE (no que respeita aos n.os 70 e 71.o do acórdão recorrido). |
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23.2.2013 |
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C 55/16 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 — Ziegler/Comissão
(Processo T-539/12)
2013/C 55/29
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ziegler SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Bellis, M. Favart e A. Bailleux, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
julgar o presente recurso admissível e procedente; |
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— |
declarar que a atuação da Comissão Europeia determina a responsabilidade extracontratual da União Europeia perante a recorrente; |
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— |
condenar a União Europeia no pagamento à recorrente da quantia de 1 472 000 euros, acrescida de juros contados desde 11 de março de 2008 até ao seu cabal pagamento, bem como a quantia anual de 112 872,50 euros, contada a partir de 11 de março de 2008 e acrescida de juros contados até ao seu cabal pagamento; |
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— |
condenar a União Europeia no pagamento das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O dano cuja reparação a recorrente pede à União Europeia inclui dois elementos distintos.
Em primeiro lugar, a recorrente entende ter sofrido um prejuízo causado pela coima de 9 200 000 euros, acrescida de juros à taxa anual de 7,60 %, que lhe foi aplicada pela decisão de 11 de março de 2008 da Comissão no processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais, em razão de uma infração da qual a União é parcialmente responsável. O dano alegadamente causado à recorrente foi provocado por uma dupla ilegalidade cometida pela União Europeia:
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— |
Por um lado, tendo subordinado o reembolso das despesas das mudanças dos seus funcionários à entrega, por estes últimos, de três orçamentos de mudança diferentes, e tendo-se abstido de exercer o mínimo controlo sobre o modo de cumprimento desta obrigação, sendo que tinha perfeitamente conhecimento dos abusos a que esta prática conduzia, a União criou um contexto regulamentar favorável ao cometimento da infração ao artigo 101.o TFUE pela qual as empresas de mudanças foram seguidamente punidas. Atuando deste modo, a União violou o seu dever de diligência e o direito fundamental da recorrente à boa administração. |
|
— |
Por outro lado, tendo pedido orçamentos de conveniência à recorrente, os funcionários da União Europeia, na sua qualidade de agentes, incitaram diretamente a recorrente a cometer a infração pela qual foi punida. Por intermédio dos seus funcionários, a União Europeia contribuiu, pois, para a violação do artigo 101.o TFUE que seguidamente puniu e, além disso, não respeitou o direito a um processo equitativo que assiste à recorrente. |
Em segundo lugar, após a adoção da decisão de 11 de março de 2008, a recorrente padece de significativos lucros cessantes devido ao facto de, não tendo a prática dos orçamentos de conveniência cessado, a sua recusa em responder favoravelmente a tais pedidos tem por efeito deixar de ter acesso aos contratos em causa, de tal modo que a recorrente já só fornece um número muito limitado de serviços de mudanças aos funcionários das instituições europeias. É a inobservância, pela União, do seu dever de diligência que está na origem do prejuízo assim sofrido pela recorrente.
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/17 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — Mikhalchanka/Conselho
(Processo T-542/12)
2013/C 55/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Aliaksei Mikhalchanka (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, relativa à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
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— |
anular o Regulamento (UE) n.o 1014/2012, de 6 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8. o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que diz respeito ao recorrente; |
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— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-196/11, AX/Conselho (1).
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/18 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui va)
(Processo T-543/12)
2013/C 55/31
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Xavier Grau Ferrer (Caldes de Montbui, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Juan Cándido Rubio Ferrer (Xeraco, Espanha), Alberto Rubio Ferrer (Xeraco)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 11 de outubro de 2012, nos processos R 274/2011-4 e R 520/2011-4, nos termos dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 76.o do Regulamento n.o 207/2009, e, consequentemente, recusar a marca figurativa comunitária n.o7 338 031«Bugui va» na totalidade, para todos os produtos e serviços requeridos (classes 31, 35 e 39); |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do RMC. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Juan Cándido Rubio Ferrer e Alberto Rubio Ferrer
Marca comunitária requerida: Marca figurativa com elemento nominativo «Bugui va» para produtos e serviços das classes 31, 35 e 39 — Pedido de marca comunitária n.o7 338 031
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: O recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional figurativa com elemento nominativo «Bugui» e marca figurativa comunitária com elemento nominativo «BUGUI De la huerta a casa FRUITS FROM THE SPANISH VEGETABLE GARDEN», para produtos e serviços das classes 31, 32 e 39
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento total da oposição
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009, e violação da regra 48 do Regulamento n.o 2868/95
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/18 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2012 — Pensa Pharma/IHMI — Ferring e Farmaceutisk Lab Ferring (PENSA PHARMA)
(Processo T-544/12)
2013/C 55/32
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pensa Pharma, SA (Valência, Espanha) (representantes: M. Esteve Sanz e M. González Gordon, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos) e Farmaceutisk Lab Ferring A/S (Vanlose, Dinamarca)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de outubro de 2012 no processo R 1883/2011-5; e |
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— |
condenar o recorrido e, sendo caso disso, as intervenientes no pagamento das despesas relativas a este processo e ao recurso interposto no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «PENSA PHARMA», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4954831
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os pedidos de declaração de nulidade baseavam-se nos motivos previstos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com os artigos 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, e 53.o, n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e no registo de marca Benelux n.o 377513 da marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade da marca comunitária para todos os produtos e serviços controvertidos
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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— |
Violação do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; e |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/19 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2012 — Pensa Pharma/IHMI — Ferring e Farmaceutisk Lab Ferring (pensa)
(Processo T-546/12)
2013/C 55/33
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pensa Pharma, SA (Valência, Espanha) (representantes: M. Esteve Sanz e M. González Gordon, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos) e Farmaceutisk Lab Ferring A/S (Vanlose, Dinamarca)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de outubro de 2012, no processo R 1884/2011-5; e |
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— |
condenar o recorrido e, sendo caso disso, as intervenientes, no pagamento das despesas relativas a este processo e ao recurso interposto no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa «pensa», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4963542
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os pedidos de declaração de nulidade baseavam-se nos motivos previstos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com os artigos 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, e 53.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e no registo de marca Benelux n.o 377513 da marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade da marca comunitária para todos os produtos e serviços controvertidos
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
|
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; e |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/19 |
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2012 — bachmeier/IHMI (oto-soft)
(Processo T-550/12)
2013/C 55/34
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: bachmeier GmbH & Co. KG (Ramsau b. Berchtesgaden, Alemanha) (representante: D. Donath, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de outubro de 2012, no processo R 1784/2011-1; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: marca nominativa «oto-soft» para produtos e serviços das classes 1, 7, 8, 10, 41 e 44 — Pedido de marca comunitária n.o9 836 081
Decisão do examinador: recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/20 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 — Coppenrath-Verlag/IHMI — Sembella (Rebella)
(Processo T-551/12)
2013/C 55/35
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Coppenrath-Verlag GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representante: D. Pohl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sembella GmbH (Timelkam, Áustria)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de outubro de 2012 no processo R 1681/2011-2; |
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— |
Condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Rebella» para produtos das classes 20 e 24 — Pedido de marca comunitária n.o8 498 735.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Sembella GMbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «Sembella» para produtos das classes 17, 20 e 22.
Decisão da Divisão de Oposição: A oposição é parcialmente deferida.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso e recusado o registo.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/20 |
Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Bateaux mouches/IHMI (BATEAUX-MOUCHES)
(Processo T-553/12)
2013/C 55/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Compagnie des bateaux mouches SA (Paris, França) (representante: G. Barbaut, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso admissível; |
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— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interior (marcas, desenhos e modelos), de 9 de outubro de 2012, no processo R 1709/2011-2; |
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— |
alterar a referida decisão; |
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— |
condenar o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «BATEAUX MOUCHES» para serviços das classes 39, 41 e 43 — Pedido de registo n.o5 666 631
Decisão do examinador: Indeferimento parcial do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/21 |
Recurso interposto em 26 de dezembro de 2012 — Central Bank of Iran/Conselho
(Processo T-563/12)
2013/C 55/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Central Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante: M. Lester, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão do Conselho 2012/635/PESC, de 15 de outubro de 2012 (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012, de 15 de outubro de 2012 (2), na medida em que essas medidas se aplicam ao recorrente; |
|
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que não está preenchido nenhum dos critérios legais para o incluir nas listas, que o Conselho errou manifestamente, ao considerar que um dos critérios de inclusão nas listas estava preenchido e que não há base legal válida para a sua inclusão. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o Conselho não apresentou argumentos adequados nem suficientes para incluir o recorrente nas medidas controvertidas. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que o Conselho não salvaguardou os direitos de defesa do recorrente nem o seu direito de acesso à justiça. |
|
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a decisão do Conselho que designou o recorrente violou, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, da sua empresa e da sua reputação. |
(1) Decisão 2012/635/PESC do Conselho de 15 de outubro de 2012 que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/21 |
Recurso interposto em 26 de dezembro de 2012 — Ministério da Energia do Irão/Conselho
(Processo T-564/12)
2013/C 55/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ministério da Energia do Irão (Teerão, Irão) (representantes: M. Lester, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do Conselho 2012/635/PESC de 15 de outubro de 2012 (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012, de 15 de outubro de 2012 (2), na medida em que essas medidas se aplicam ao recorrente; |
|
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que não está preenchido nenhum dos critérios legais para incluir o recorrente nas listas, que o Conselho errou manifestamente ao considerar que um dos critérios de inclusão nas listas estava preenchido, e que a sua designação é baseada num manifesto erro de direito. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o Conselho não apresentou argumentos adequados nem suficientes para incluir o recorrente nas medidas controvertidas. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que o Conselho não salvaguardou os direitos de defesa do recorrente nem o seu direito de acesso à justiça. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega que a decisão do Conselho que designou o recorrente violou, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, da sua empresa e da sua reputação. |
(1) Decisão 2012/635/PESC do Conselho de 15 de outubro de 2012 que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/22 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 — National Iranian Tanker Company/Conselho
(Processo T-565/12)
2013/C 55/39
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: National Iranian Tanker Company (Teerão, Irão) (representantes: R. Chandrasekera, S. Ashley, C.Murphy, Solicitors, e M. Lester, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (2), na medida em que essas medida são aplicáveis à recorrente; |
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— |
ordenar que a anulação tenha efeitos imediato e não seja suspensa; |
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— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que, visto não estar preenchido nenhum dos critérios legais para incluir a recorrente nas listas, o Conselho errou manifestamente ao considerar que um dos critérios para inclusão nas listas estava preenchido, não havendo base legal ou factual válida para a sua inclusão. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que o Conselho não apresentou motivos adequados ou suficientes para incluir a recorrente. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega que o Conselho não salavaguardou os direitos de defesa da recorrente nem o seu direito de acesso à justiça. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega que a decisão do Conselho que designou o recorrente violou, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, da sua empresa e da sua reputação. |
(1) Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/22 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — PAN Europe e Stichting Natuur en Milieu/Comissão
(Processo T-574/12)
2013/C 55/40
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) (representante: F. Martens, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão de 16 de outubro de 2012 da recorrida que aceitou apreciar, mas indeferiu, os pedidos das recorrentes de revisão do Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1). |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento, baseado na violação dos artigos 11.o, 168.o, 169.o e 191.o TFUE, dos artigos 7.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.o, 14.o, n.o 2, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (1), dos artigos 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2) e dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva no 91/414/CEE. (3)
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— |
As recorrentes contestam que os limites máximos de resíduos (a seguir, «LMR») tenham sido fixados ao mais baixo nível conforme com as boas práticas agrícolas. |
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— |
As recorrentes sustentam que os pedidos não foram estudados em profundidade. A recorrida considera essencialmente que os artigos 22.o a 25.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 não estabelece de modo algum um procedimento para a avaliação completa de todo os pedidos no procedimento para o estabelecimento pela primeira vez dos LMR provisórios. |
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— |
As recorrentes alegam sobretudo que não foi considerada a exposição acumulada dos consumidores. |
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— |
Por último, as recorrentes entendem que grande parte dos LMR provisórios excedem os padrões sanitários. |
(1) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/23 |
Recurso interposto em 28 de dezembro de 2012 — Pyrox/IHMI — Köb Holzheizsysteme (PYROX)
(Processo T-575/12)
2013/C 55/41
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Pyrox GmbH (Oberhausen, Alemanha) (representante: T. Eigen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Köb Holzheizsysteme GmbH (Wolfurt/VBG, Áustria)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de outubro de 2012, nos processos apensos R 2187/2011-1 e R 2507/2011-1; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa, que compreende o elemento nominativo «PYROX», para produtos das classes 4, 7 e 11 — pedido de registo de marca comunitária n.o8 612 781
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Köb Holzheizsysteme GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa nacional «PYROT» para produtos da classe 11
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão impugnada e recusa do registo na totalidade
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/24 |
Recurso interposto em 9 de janeiro de 2013 — Iran Liquefied Natural Gas/Conselho
(Processo T-5/13)
2013/C 55/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Iran Liquefied Natural Gas Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Grayston, Solicitor, G. Pandey, P. G. Pandey, P. Gjørtler, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, lawyers)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (1) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (2), que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão |
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— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo a uma alegada violação do direito a ser ouvido, uma vez que o Conselho não realizou uma audição da recorrente, sem que nenhuma indicação em contrário o justificasse, em especial relativamente à imposição de compromissos contratuais atuais. |
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2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do dever de notificação, uma vez que o Conselho não notificou as medidas controvertidas à recorrente. |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo a uma fundamentação insuficiente, já que o conteúdo limitado da mesma foi confirmado pelo Conselho à recorrente, não tendo pedidos de acesso a documentos obtido resposta. |
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4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do direito de defesa, uma vez que a recorrente viu recusada a possibilidade de apresentar efetivamente alegações a respeito das conclusões do Conselho, visto estas não lhe terem sido comunicadas. |
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5. |
O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de avaliação, pois, ao contrário do alegado pelo Conselho, a recorrente não é uma filial da National Iranian Oil Company e, em todo o caso, o Conselho não demonstrou que, mesmo que fosse uma filial, tal implicava um benefício económico para o Estado Iraniano que seria contrário ao objetivo das medidas controvertidas. |
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6. |
O sexto fundamento é relativo a uma alegada violação do direito fundamental de propriedade, pois, ao impor medidas que afetam os ativos bancários e os atuais compromissos contratuais da recorrente, o Conselho violou o direito essencial de propriedade, adotando medidas cuja não proporcionalidade é impossível aferir. |
(1) Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/24 |
Recurso interposto em 9 de janeiro de 2013 — Tegometall International/IHMI — Irega (MEGO)
(Processo T-11/13)
2013/C 55/43
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Tegometall International AG (Lengwill, Suíça) (representantes: H. Timmann e E. Schaper, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Irega AG (Zuchwil, Suíça)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de outubro de 2012, no processo R 1522/2011-1 e anular a marca comunitária n.o3 786 134«MEGO», ou, em alternativa, anular a decisão e remeter o processo para a Câmara de Recurso, para reapreciação; |
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— |
condenar a outra parte no processo e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo de recurso e do processo judicial. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: a marca nominativa «MEGO» para produtos das classes 6 e 20 — marca comunitária n.o3 786 134
Titular da marca comunitária: Irega AG
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: registo nacional, comunitário e internacional da marca nominativa «TEGO», marca nominativa nacional e comunitária «TEGOMETALL» e registo nacional, comunitário e internacional da marca figurativa que contém o elemento nominativo «Tegometall», para produtos das classes 6, 20 e 21
Decisão da Divisão de Anulação: rejeição do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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— |
aplicação errada do princípio do caso julgado; |
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— |
violação do artigo 34.o, n.o 2 e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
Tribunal da Função Pública
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/26 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-147/12)
2013/C 55/44
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada em funções da recorrente em conformidade com as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos funcionários, e, na medida em que for necessário, da decisão de confirmação da referida transferência.
Pedidos da recorrente
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— |
Declaração de ilegalidade do artigo 9.o das disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto; |
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— |
anulação da decisão de 3 de fevereiro de 2012 de aplicar os parâmetros referidos nas disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011, à transferência dos direito de pensão da recorrente; |
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— |
na medida do necessário, anulação da decisão de 11 de outubro de 2012 que confirma a referida transferência; |
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— |
condenação da Comissão nas despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/26 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-151/12)
2013/C 55/45
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que recusou ao recorrente o direito a beneficiar do subsídio de expatriação.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão do PMO, de 6 de março de 2012, que recusou ao recorrente o direito a beneficiar do subsídio de expatriação ao abrigo do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto; |
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— |
na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação de 31 de agosto de 2012; |
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— |
condenação da Comissão nas despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/26 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-153/12)
2013/C 55/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Kerger, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que recusa o abono de lar e a pensão de sobrevivência à parceira do recorrente.
Pedidos do recorrente
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— |
Anular a decisão de 25 de setembro de 2012; |
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declarar ilegal e anular o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), iv) do anexo VII do Estatuto com fundamento no seu caráter discriminatório; |
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— |
declarar ilegal e anular o artigo 17.o, primeiro parágrafo, do anexo VIII do Estatuto; |
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declarar que o recorrente tem direito ao abono de lar com efeito retroativo a partir de 13 de dezembro de 2011 e à pensão de sobrevivência para a sua parceira; |
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ordenar tudo o que for de direito nesta matéria; |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
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23.2.2013 |
PT |
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C 55/27 |
Recurso interposto em 28 de dezembro de 2012 — ZZ/ECDC
(Processo F-161/12)
2013/C 55/47
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: V. Kolias, lawyer)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Objeto e descrição do litígio
Pedido de indemnização pelo dano moral que o recorrente sofreu devido ao seu despedimento.
Pedidos do recorrente
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condenar o ECDC no pagamento de uma indemnização por danos morais no montante mínimo de 118 500 euros; |
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condenar o ECDC na totalidade das despesas. |