ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2013.051.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 51E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
22 de Fevreiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2011-2012
Sessões de 13 a 15 de Setembro de 2011
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 7 E de 10.1.2012.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

2013/C 051E/01

Política de auditoria: lições da crise
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre política de auditoria: lições da crise (2011/2037(INI))

1

2013/C 051E/02

Situação das mulheres que se aproximam da idade da reforma
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a situação das mulheres que se aproximam da idade da reforma (2011/2091(INI))

9

2013/C 051E/03

Directiva sobre mediação nos Estados-Membros
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a aplicação da directiva sobre mediação nos Estados-Membros, seu impacto sobre a mediação e acompanhamento pelos tribunais (2011/2026(INI))

17

2013/C 051E/04

Uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (2011/2056(INI))

21

2013/C 051E/05

Actual e futura gestão das pescas Mar Negro
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a gestão actual e futura das pescas no Mar Negro (2010/2113(INI))

37

2013/C 051E/06

Segurança das actividades relacionadas com a exploração offshore de petróleo e gás
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás (2011/2072(INI))

43

2013/C 051E/07

O empreendedorismo feminino nas pequenas e médias empresas
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 Setembro de 2011, sobre o empreendedorismo feminino nas pequenas e médias empresas (2010/2275(INI))

56

 

Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

2013/C 051E/08

Relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009)
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009) (2011/2027(INI))

66

2013/C 051E/09

Acesso do público aos documentos relativo aos anos de 2009-2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2009-2010 (2010/2294(INI))

72

2013/C 051E/10

Estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento

84

2013/C 051E/11

Legislar melhor, subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre Legislar Melhor, subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente (2011/2029(INI))

87

2013/C 051E/12

Actividades da Comissão das Petições em 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre as actividades da Comissão das Petições em 2010 (2010/2295(INI))

95

2013/C 051E/13

Estratégia da UE para os sem-abrigo
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo

101

2013/C 051E/14

Uma abordagem abrangente em relação às emissões antropogénicas diversas do CO2 relevantes para o clima
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima

104

 

Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011

2013/C 051E/15

Negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (2011/2079(INI))

108

2013/C 051E/16

Situação na Líbia
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a situação na Líbia

114

2013/C 051E/17

Situação na Síria
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a situação na Síria

118

2013/C 051E/18

Esforços da União Europeia na luta contra a corrupção
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção

121

2013/C 051E/19

Fome na África Oriental
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a fome na África Oriental

125

2013/C 051E/20

A posição e os compromissos da UE antes da reunião de alto nível das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a posição e o compromisso assumidos pela União Europeia na perspectiva da reunião de alto nível das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis

130

2013/C 051E/21

Abordagem política da UE à Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT de 2012 (WRC-12)
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a abordagem política da União Europeia para a Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT de 2012 (WRC-12)

137

2013/C 051E/22

Bielorrússia: detenção de Ales Bialatski, defensor dos direitos humanos
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a Bielorrússia: prisão do defensor dos Direitos do Homem Ales Bialatski

140

2013/C 051E/23

Sudão: a situação no Cordofão do Sul e no Estado do Nilo Azul
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre o Sudão: a situação no Sul do Cordofão e a eclosão de confrontos no Estado do Nilo Azul

143

2013/C 051E/24

Eritreia: o processo de Isaak Dawit
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a Eritreia: o caso de Dawit Isaak

146

2013/C 051E/25

Epilepsia
Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a epilepsia

149

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

2013/C 051E/26

Pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin (2011/2104(IMM))

150

2013/C 051E/27

Processos de reuniões conjuntas de comissões, de reuniões dos coordenadores e de informação dos deputados não inscritos (interpretação dos artigos 51.o e 192.o do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre os processos relativos às reuniões conjuntas de comissões, às reuniões dos coordenadores e à informação dos deputados não inscritos (interpretação dos artigos 51.o e 192.o do Regimento)

151

 

Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

2013/C 051E/28

Alteração do Regimento relativamente às audições dos comissários indigitados
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre a alteração dos artigos 106.o e 192.o e do anexo XVII do Regimento do Parlamento Europeu (2010/2231(REG))

152

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

2013/C 051E/29

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) (COM(2010)0061 – C7-0045/2010 – 2010/0039(COD))

157

P7_TC1-COD(2010)0039Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

158

ANEXO

158

2013/C 051E/30

Regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (COM(2010)0509 – C7-0289/2010 – 2010/0262(COD))

159

P7_TC1-COD(2010)0262Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

159

ANEXO

161

2013/C 051E/31

Revogação de determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum (COM(2010)0764 – C7-0006/2011 – 2010/0368(COD))

161

P7_TC1-COD(2010)0368Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

162

2013/C 051E/32

Revogação de determinados actos obsoletos do Conselho ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho (COM(2010)0765 – C7-0009/2011 – 2010/0369(COD))

162

P7_TC1-COD(2010)0369Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

163

2013/C 051E/33

Revogação do Regulamento (CEE) n.o 429/73 e do Regulamento (CE) n.o 215/2000 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia e o Regulamento (CE) n.o 215/2000 do Conselho que prorroga para 2000 as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados (COM(2010)0756 – C7-0004/2011 – 2010/0367(COD))

163

P7_TC1-COD(2010)0367Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia

164

2013/C 051E/34

Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (texto codificado) (COM(2011)0189 – C7-0095/2011 – 2011/0080(COD))

164

P7_TC1-COD(2011)0080Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011, tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Codificação)

165

2013/C 051E/35

Serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às modalidades de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo (COM(2010)0550 – C7-0318/2010 – 2010/0282(COD))

165

P7_TC1-COD(2010)0282Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.° …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo

166

2013/C 051E/36

Acordo Internacional de 2006 sobre as madeiras tropicais ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (05812/2011 – C7-0061/2011 – 2006/0263(NLE))

166

2013/C 051E/37

Acordo entre a UE e a Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios ***
Resolução legislativa do Parlamento Europe, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (16198/2010 – C7– 0126/2011 – 2010/0317(NLE))

167

2013/C 051E/38

Acordo UE-Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (14206/2010– C7-0101/2011 – 2010/0243(NLE))

168

2013/C 051E/39

Alargamento ao Liechtenstein do Acordo CE-Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (16209/2010 – C7– 0125/2011 – 2010/0313(NLE))

168

2013/C 051E/40

Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (08135/2011 – C7-0098/2011 – 2011/0047 (NLE))

169

2013/C 051E/41

Acordo UE-Brasil sobre segurança da aviação civil ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (13989/1/2010 – C7-0336/2010 – 2010/0143(NLE))

170

2013/C 051E/42

Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da UE e a Islândia e a Noruega ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (05307/2010 – C7-0032/2010 – 2009/0192(NLE))

170

2013/C 051E/43

Alteração do Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (COM(2011)0224 – C7-0120/2011 – 2011/0091(NLE))

171

2013/C 051E/44

Regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum (COM(2010)0772 – C7-0013/2011 – 2010/0372(COD))

172

P7_TC1-COD(2010)0372Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

172

2013/C 051E/45

Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (COM(2006)0456 – C7-0050/2010 – 2006/0167(COD))

173

P7_TC1-COD(2006)0167Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho

173

 

Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

2013/C 051E/46

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: AT/AT&S, Áustria
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria) (COM(2011)0339 – C7-0160/2011 – 2011/2125(BUD))

174

ANEXO

175

2013/C 051E/47

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: AT/Steiermark and Niederösterreich, Áustria
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/007 AT/Steiermark and Niederösterreich, Áustria) (COM(2011)0340 – C7-0159/2011 – 2011/2124(BUD))

176

ANEXO

177

2013/C 051E/48

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: pedido de assistência técnica apresentado por iniciativa da Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/000 TA 2011 – assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2011)0358 – C7-0167/2011 – 2011/2130(BUD))

178

ANEXO

179

2013/C 051E/49

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht Division 18/Países Baixos
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht, Divisão 18, Países Baixos) (COM(2011)0388 – C7-0172/2011 – 2011/2136(BUD))

180

ANEXO

181

2013/C 051E/50

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/027 NL/Noord-Brabant, Divisão 18/Países Baixos
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/027 NL/Noord-Brabant, Divisão 18, Países Baixos) (COM(2011)0386 – C7-0173/2011 – 2011/2137(BUD))

182

ANEXO

183

2013/C 051E/51

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/028 NL/Overijssel, Divisão 18/Países Baixos
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/028 NL/Overijssel, Divisão 18, Países Baixos) (COM(2011)0387 – C7-0174/2011 – 2011/2138(BUD))

184

ANEXO

185

2013/C 051E/52

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/030 NL/Noord-Holland e Flevoland, Divisão 18/Países Baixos
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/030 NL/ Noord-Holland e Flevoland, Divisão 18, Países Baixos) (COM(2011)0389 – C7-0175/2011 – 2011/2139(BUD))

186

ANEXO

187

2013/C 051E/53

Integridade e transparência do mercado energético ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia (COM(2010)0726 – C7-0407/2010 – 2010/0363(COD))

188

P7_TC1-COD(2010)0363Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (EU) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

188

ANEXO

189

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 13 a 15 de Setembro de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 7 E de 10.1.2012. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/1


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Política de auditoria: lições da crise

P7_TA(2011)0359

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre política de auditoria: lições da crise (2011/2037(INI))

2013/C 51 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 13 de Outubro de 2010, sobre política de auditoria: as lições da crise (COM(2010)0561)),

Tendo em conta a resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (1),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2),

Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (3),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0200/2011),

A.

Considerando que a recente crise financeira pôs em questão o trabalho dos auditores,

B.

Considerando que, na sequência da crise, os riscos excessivos corridos pelas instituições financeiras estiveram significativamente associados a mecanismos de controlo e de gestão do risco flexíveis, escassos e ineficazes, particularmente nas instituições financeiras sistemicamente importantes (IFSI),

C.

Considerando que os auditores foram considerados capazes de desempenhar um papel essencial no reforço da supervisão da gestão de riscos das instituições financeiras, em particular,

D.

Considerando que o papel dos comités de auditoria no seio das instituições financeiras, em particular, não foi plenamente utilizado,

E.

Considerando que uma auditoria de qualidade é fundamental para a estabilidade económica e a confiança dos mercados, já que fornece garantias sobre a veracidade da solidez financeira das empresas,

F.

Considerando que a independência do auditor desempenha um papel fundamental na qualidade da auditoria,

G.

Considerando a probabilidade de existirem conflitos de interesses quando as sociedades de auditoria prestam diferentes serviços à mesma empresa,

H.

Considerando que a elevada concentração do mercado nas quatro grandes sociedades de auditoria pode provocar um aumento excessivo do risco, e que as sociedades mais pequenas são variadas e o seu crescimento e especialização devem ser encorajados através do aumento da sua capacidade para competirem no mercado,

I.

Considerando que é necessário, por conseguinte, relançar um debate em profundidade sobre a função do auditor e a estrutura do mercado de auditoria,

Questões gerais

1.

Congratula-se com o Livro Verde da Comissão, bem como com a sua abordagem holística,

2.

Saúda o facto de o Livro Verde suscitar a questão fundamental de saber como pode ser melhorada a função de auditoria, embora não existam provas sérias que sugiram que no passado a revisão legal de contas não se processou segundo as normas e as exigências aplicáveis;

3.

Considera que o debate sobre o papel do auditor deve ser realizado de forma estreitamente ligada com o de um reforço do papel do comité de auditoria, actualmente pouco eficaz, bem como do relato financeiro e das informações sobre o risco que as empresas devem elaborar;

4.

Considera não haver, até agora, base suficiente para uma avaliação final, pelo que recorda à Comissão que é necessário recorrer mais à regulamentação e a um leque abrangente de análises de impacto exaustivas, examinando as diferentes opções políticas, centrando-se sobre questões práticas, em conformidade com os princípios da iniciativa "legislar melhor", tratar da importância da contabilidade para prestar informações precisas sobre o desenvolvimento económico sustentável das empresas e incluindo uma análise dos grupos de interesses, por forma a clarificar a segmentação do estudo de avaliação de impacto no que diz respeito aos diversos grupos, como as PME, as IFSI e outras empresas cotadas e não cotadas; considera que se deve avaliar o impacto sobre os utilizadores dos relatórios de auditoria, como os investidores e os reguladores de IFSI; solicita à Comissão que analise o valor acrescentado decorrente, quer da regulação proposta, quer da progressiva harmonização das normas e práticas de auditoria no Mercado Único Europeu;

5.

Saúda o reconhecimento da proporcionalidade no Livro Verde;

Papel do auditor

6.

Considera que a auditoria legal tem uma função social e é de interesse público, pelo que acolhe favoravelmente a intenção do Livro Verde de aumentar a transparência e melhorar os relatórios de auditoria, a fim de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro e de melhorar o acesso ao financiamento; declara-se favorável a quaisquer medidas, baseadas em provas de que os custos e encargos das instituições financeiras, em particular, são sobreavaliados, destinadas a melhorar substancialmente a sua qualidade, assim como a realizar avaliações externas regulares e a exercer a supervisão regulamentar adequada; sublinha a necessidade de legislação específica para o efeito;

7.

Assinala que um sistema de auditoria de elevada qualidade é parte integrante de um bom quadro de governação das sociedades; solicita à Comissão que apresente de forma coerente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas propostas relativas à governação e auditoria das empresas;

8.

Salienta a importância do relatório de auditoria para os accionistas e para o público; reconhece o princípio de que “uma auditoria é uma auditoria” e alerta para o elevado risco de a aplicação de normas diferentes poder conduzir a uma situação de incerteza jurídica; manifesta-se, portanto, favorável ao alargamento do seu âmbito de aplicação a todas as instituições financeiras,

9.

Concorda com a Comissão relativamente ao princípio de que as conclusões do relatório de auditoria devem privilegiar mais o fundo que a forma;

10.

Solicita à Comissão que estude o modo como a missão do auditor pode ser alargada a um controlo da informação relativa ao risco fornecida pela entidade auditada, sem descurar a verificação dos dados constantes das principais demonstrações financeiras; recomenda que os auditores sejam informados de todos os casos em que uma decisão do comité de avaliação dos riscos seja ignorada;

11.

Considera que os supervisores e as autoridades relevantes devem ser alertadas quando os auditores detectarem problemas susceptíveis de comprometer o futuro das entidades que estão a ser auditadas; considera que o auditor deve fornecer ao comité de auditoria explicações complementares sobre questões gerais, tais como a metodologia utilizada na elaboração do balanço, e mais específicas, como, indicadores-chave, dados quantitativos relativamente importantes e avaliações do risco associado a estimativas contabilísticas representativas ou a juízos de facto emitidos, bem como sobre problemas específicos encontrados durante o trabalho de auditoria;

12.

Solicita que os relatórios de auditoria das instituições financeiras incluam requisitos de divulgação reforçados no que respeita à avaliação de activos menos líquidos, de forma a permitir a comparação de avaliações de instrumentos financeiros entre instituições.

13.

Salienta que os supervisores e as autoridades relevantes devem ser alertadas quando os auditores detectarem problemas susceptíveis de comprometer o futuro das entidades que estão a ser auditadas; recomenda a realização de reuniões bilaterais entre os auditores e os supervisores das grandes instituições financeiras;

14.

Nota a responsabilidade potencial associada à prestação de informações adicionais para além das exigidas pela regulamentação; considera, porém, que a sociedade exige que os auditores tenham uma responsabilidade simultaneamente prospectiva e virada para o exterior, especialmente no que respeita às grandes sociedades sistemicamente importantes; é de opinião que informações colocadas à disposição dos auditores que sejam de interesse público e estejam relacionadas com riscos, operações fora do balanço ou potenciais exposições futuras, devem sempre ser comunicadas aos reguladores e, na maioria dos casos, disponibilizadas ao público;

15.

Solicita que o papel dos comités de auditoria de todas as instituições financeiras seja reforçado, requerendo-lhes que aprovem avaliações de modelos de risco que incluam comparações empresariais específicas com indicadores de referência, incluindo informação sobre possíveis necessidades de financiamento futuras, convenções bancárias, futuros fluxos de tesouraria, gestão de riscos, previsões da gestão, observância dos princípios gerais de contabilidade e quaisquer riscos previsíveis no que diz respeito ao modelo empresarial da entidade em causa; solicita que essas avaliações sejam apresentadas anualmente aos órgãos de administração e de supervisão das instituições financeiras, juntamente com os relatórios de auditoria completos, para apreciação e aprovação;

16.

Considera que o cepticismo profissional é uma pedra angular da auditoria que afecta todas as etapas desta última; afirma que este cepticismo se obtém com a objectividade e a independência do auditor, aliadas ao julgamento profissional desenvolvido com base na experiência e a que os procedimentos de preenchimento de quadrículas não se podem substituir;

17.

Considera que o sistema de reservas nos relatórios de auditoria não deve ser reformulado, pois tem uma finalidade dissuasora e contribui para a qualidade da informação financeira;

18.

Considera que a existência de um diálogo fluente e regular entre o auditor externo, o auditor interno e o comité de auditoria é essencial para assegurar a eficácia da auditoria, pois é necessário manter os accionistas informados, por exemplo, sobre as razões da escolha, da recondução ou do afastamento de um auditor, através de esclarecimentos específicos no relatório do comité de auditoria;

19.

Considera que os auditores devem ter o direito de se pronunciarem nas assembleias-gerais de accionistas da empresa sobre assuntos relacionados com a sua função de auditoria;

20.

Considera necessário que as duas vertentes da auditoria, interna e externa, estejam claramente delimitadas por lei;

Normas internacionais de auditoria (ISA)

21.

Sugere que a Comissão adopte urgentemente as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), clarificadas através de um regulamento, o que permitirá harmonizar as auditorias a nível europeu e facilitará a tarefa dos organismos de supervisão; considera que a auditoria deve obedecer ao modelo de auditoria única, independentemente da dimensão da empresa auditada, mas que é necessária uma aplicação adaptada às características das pequenas e médias empresas (PME); recorda à Comissão que, para além das empresas a que se aplicam as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), outras empresas existem que, apesar de isentas das referidas normas, devem também ter a sua situação financeira examinada por sociedades de auditoria autorizadas;

Governação e independência das firmas de auditoria

22.

Reconhece que a ocorrência de um conflito é inevitável se o auditor for nomeado e remunerado pela entidade auditada; considera, porém, não haver actualmente qualquer justificação para que tal nomeação seja feita por partes terceiras; solicita, tendo em conta o que precede, e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 37.o da Directiva 2006/43/CE, que o papel dos comités de auditoria seja reforçado;

23.

É de opinião que o auditor, tratando-se de um revisor oficial de contas, deve ser nomeado pelo comité de auditoria e não pelo órgão de administração da empresa a auditar, caso em que pelo menos metade dos membros do comité de auditoria deve ter competência nos domínios da contabilidade e auditoria; considera que o comité de auditoria deve tomar medidas para garantir a independência do auditor, sobretudo no que diz respeito a quaisquer serviços de consultoria que o auditor preste ou se proponha a prestar;

24.

Considera que as regras que garantem a independência dos auditores e a qualidade da auditoria devem ser objecto de uma revisão criteriosa, levada a cabo por um órgão público de supervisão inteiramente independente desta profissão;

25.

Apoia a criação de um código internacional de boa governação para as sociedades de auditoria que auditam entidades de interesse público;

26.

Considera que a independência do auditor é de importância capital e que é necessário tomar medidas para evitar uma familiaridade excessiva entre o auditor e o auditado; sugere à Comissão que efectue uma avaliação de impacto que abranja todo um conjunto de opções, nomeadamente, a rotação externa e o impacto de auditorias conjuntas facultativas; considera que a rotação externa constitui um meio de reforçar a independência dos auditores, mas reitera a sua opinião de que não é a rotação externa mas sim as mudanças periódicas a nível dos auditores internos que constituem a melhor solução regulamentar, como confirmado pela Directiva 2006/43/CE, e de que o mecanismo de rotação dos sócio-auditores proporciona a independência necessária para que as auditorias sejam eficazes;

27.

Solicita à Comissão que assegure que as práticas das empresas preservem as medidas de salvaguarda previstas, incluindo a relativa à rotação obrigatória dos sócios principais responsáveis pelas funções de auditoria, mesmo quando estes mudem de sociedade;

28.

Sugere que sejam ponderadas opções alternativas ou adicionais ao ciclo de rotação fixo, por exemplo, recorrendo a auditorias conjuntas, o que permitiria duplicar o ciclo de rotação utilizado no caso de um auditor único, já que a dinâmica de "três na sala" é diferente da dinâmica de "dois na sala", podendo ser igualmente previstas rotações de auditoria conjunta;

29.

Considera que deve existir uma clara delimitação entre os serviços de auditoria e outros serviços que uma firma de auditoria preste a um cliente, a fim de evitar conflitos de interesse, como previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 2006/43/CE, e em conformidade com os códigos de práticas de auditoria; observa que isto poderia limitar a redução artificial (lowballing) dos preços da auditoria com vista a compensar preços mais baixos de outros serviços complementares; considera, portanto, que a delimitação deve ser aplicada a todas as empresas e aos seus clientes; solicita à Comissão que, com referência às recomendações de 2002 sobre a independência do revisor oficial de contas, elabore uma lista de condições em que tais serviços deverão ser considerados incompatíveis com os serviços de auditoria; considera que a prestação de outros serviços que não de auditoria, se não for incompatível com a independência do auditor, pode desempenhar um papel essencial de alargamento da base de competências profissionais propostas pelas pequenas e médias sociedades de auditoria, mas é de opinião que não devem ser prestados simultaneamente serviços de auditoria interna e externa;

30.

Considera essencial preservar a independência do auditor; é de opinião que deve ser interdita aos auditores externos a prestação à empresa auditada de serviços que possam dar lugar a incumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de independência ou outros requisitos éticos; considera que, a fim de impulsionar o crescimento da economia europeia, é necessário que todas as empresas, independentemente da sua dimensão, e incluindo as PME, possam contratar auditores e sociedades de auditoria independentes que possuam uma ampla gama de competências;

31.

Nota, em particular, que os serviços de auditoria considerados susceptíveis de gerar conflitos de interesses não devem ser efectuados pela mesma sociedade, incluindo determinados serviços de consultoria e de avaliação de produtos estruturados complexos, e defende que estas práticas devem ser monitorizadas pelas autoridades de supervisão competentes;

32.

Considera que os comités de auditoria desempenham uma importante função de supervisão em termos de assegurar que o auditor mantenha a sua independência e, nesse sentido, solicita à Comissão que forneça orientações para ajudar os comités de auditoria nessa missão;

33.

Recomenda que o comité de auditoria, como entidade do conselho de fiscalização, e não do conselho de administração, deva decidir se autoriza a prestação de serviços distintos da auditoria a determinada sociedade financeira e negoceie a proposta de contrato e os pormenores do mandato; exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto da viabilidade e dos efeitos de impor um limite aos serviços distintos da auditoria no que se refere aos honorários;

34.

Considera que os honorários que uma sociedade de auditoria ou agrupamento de sociedades de auditoria recebem de um mesmo cliente devem ser publicados quando excederem um determinado limite máximo, e que os supervisores devem poder intervir através de verificações, limites ou outros requisitos de planeamento quando aqueles excedem uma determinada percentagem das receitas totais da sociedade de auditoria, a fim de evitar que esta se encontre numa situação de dependência económica; salienta porém que, no caso de sociedades mais pequenas, tal intervenção não deverá restringir o seu crescimento e que ter um cliente grande e significativo, que conte para uma percentagem elevada do trabalho da sociedade de auditoria nos seus primeiros tempos de actividade, constitui uma parte essencial do processo de crescimento;

35.

É de opinião de que as sociedades de auditoria que controlam entidades de interesse público devem publicar as suas próprias contas e que tanto essas contas como os métodos utilizados devem ser verificados, como forma de garantir a sua qualidade;

36.

Considera que, sempre que haja provas de abuso da posição de administrador de uma empresa ou de uma entidade de interesse público e/ou da firma de auditoria, deve ser possível processar judicialmente quaisquer das partes envolvidas;

37.

Considera que o modelo de associação é o modelo adequado para as sociedades de auditoria, na medida em que protege a independência destas últimas;

38.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tornem exemplar a auditoria das entidades públicas e evitem os eventuais conflitos de interesses que possam resultar de ligações entre o auditor e os órgãos decisores das entidades públicas auditadas;

Auditoria de grupos

39.

Apoia as propostas do Livro Verde no que respeita à auditoria de grupos;

40.

Solicita à Comissão que examine a questão da transmissão de dados durante auditorias de grupos no contexto da futura revisão do quadro legislativo da protecção de dados da UE;

41.

Considera que os auditores de grupos devem ter uma visão clara do grupo no seu conjunto e que, no caso das instituições financeiras supervisionadas numa base de grupo, os referidos auditores devem estabelecer diálogo com o supervisor do grupo;

Supervisão

42.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta para melhorar a comunicação entre auditores de entidades de interesse público e as autoridades reguladoras;

43.

Defende que se devem estabelecer protocolos de comunicação e confidencialidade e que o diálogo deve funcionar verdadeiramente nos dois sentidos;

44.

Solicita uma comunicação reforçada, em ambos os sentidos, entre os auditores e os supervisores financeiros das instituições financeiras, especialmente no que diz respeito a domínios de preocupação específicos, incluindo a interacção entre diferentes produtos financeiros; solicita que as Autoridades Europeias de Supervisão estabeleçam a mesma comunicação relativamente às entidades transfronteiras;

45.

Salienta a necessidade de harmonizar as práticas de supervisão da auditoria e solicita à Comissão que examine a possibilidade de integrar o Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, eventualmente através da AEVMM;

46.

Solicita que os auditores externos das instituições financeiras apresentem, numa base sectorial, relatórios periódicos ao CERS a fim de identificar tendências sectoriais, potenciais fontes de risco sistémico e eventuais falhas, e salienta que tal deverá ser feito de forma proporcionada;

47.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que zelem pelo respeito das conclusões formuladas pelos Tribunais de Contas nacionais no quadro das suas funções de auditoria;

Concentração e estrutura do mercado

48.

Considera que, dada a configuração actual do mercado da auditoria, a falência de uma das quatro grandes empresas de auditoria colocaria em risco a credibilidade da profissão de auditor no seu conjunto;

49.

Considera que, mesmo que a falência de uma sociedade de auditoria possa não ter um efeito directo de dominó sobre o resto da economia, as sociedades consideras "demasiado grandes para falir" podem criar um risco reputacional e os planos de contingência relativos às principais sociedades de auditoria devem ser reforçados; considera, além disso, que estes planos deveriam ser concebidos para minimizar a possibilidade de uma empresa de auditoria abandonar o mercado sem um motivo válido e reduzir a incerteza e a perturbação que um tal desaparecimento provocaria;

50.

Considera que os planos de contingência constituem meios importantes para prevenir o colapso desordenado de uma sociedade e devem incluir um mecanismo através do qual o regulador seja informado de quaisquer problemas que ameacem uma sociedade de auditoria a nível nacional ou internacional, a fim de permitir que os reguladores desempenhem o seu papel e tratem tais situações com o devido cuidado;

51.

Apoia a introdução de “testamentos em vida” para as quatro grandes empresas de auditoria e para os auditores que prestam serviços de auditoria importantes ao sector financeiro, assim como o estabelecimento de planos de recurso para a transferência ordenada dos contratos de clientes se um operador importante se retirar do mercado;

52.

Salienta que um dos objectivos de qualquer acção empreendida no domínio da auditoria deve ser o desenvolvimento da concorrência entre as várias sociedades que operam no sector, mantendo embora a qualidade, a exactidão e o rigor das auditorias;

53.

Insta a Comissão a criar condições de concorrência equitativas para todas as sociedades que operam no mercado da auditoria e a simplificar as normas que regulam a função de auditoria a nível europeu; considera que um acesso facilitado ao mercado e a eliminação dos entraves para as sociedades que nele pretendam entrar são fundamentais caso se pretenda atrair um maior número de participantes para o mercado de auditoria; considera que são os comités de auditoria, e não os conselhos de administração das empresas, que estão mais bem colocados para seleccionar o tipo de auditoria que melhor corresponde às necessidades da entidade auditada e para monitorizar a efectividade e a qualidade dessa auditoria, devendo colocar-se uma tónica particular na independência do auditor; considera que a Comissão deverá explorar formas que permitam às entidades públicas e às instituições europeias avaliar melhor a qualidade dos serviços de auditoria prestados por sociedades de auditoria, independentemente da sua dimensão;

54.

Considera que a realização de auditorias conjuntas poderia ter efeitos positivos para a diversificação do mercado da auditoria; recorda que diferentes Estados-Membros têm diferentes situações de mercado e diferentes experiências de auditoria conjunta; solicita à Comissão que avalie os potenciais benefícios e custos da sua introdução com carácter obrigatório, tanto para as sociedades de auditoria, em particular as pequenas sociedades de auditoria, como para as empresas auditadas, em particular as instituições financeiras, assim como os seus possíveis efeitos no que diz respeito à concentração do mercado da auditoria e à estabilidade financeira;

55.

Considera que as aquisições de sociedades pelas "4 grandes" devem ser ponderadas à luz do respectivo impacto no crescimento de outras sociedades ou agrupamentos de sociedades;

56.

Exorta a Comissão a investigar a utilização de convenções restritivas pelos bancos e outras instituições financeiras em empréstimos e outros produtos financeiros disponibilizados a sociedades, que possam limitar a escolha do auditor;

57.

Considera que é fundamental introduzir a interdição de incluir nos contratos as cláusulas restritivas a favor das quatro grandes sociedades de auditoria;

58.

Solicita que sejam incentivadas as fusões de sociedades de auditoria de pequena e média dimensão; insta a Comissão a estudar a criação de um certificado e de um registo de qualidade para as empresas de auditoria que mostre que as empresas de pequena e média dimensão podem realizar um trabalho de nível satisfatório; solicita que, no domínio da contratação no sector público, se procure recorrer a outras sociedades que não as "quatro grandes", e considera que os órgãos públicos devem estabelecer um índice percentual de referência para o recurso a outras sociedades que não as quatro grandes;

59.

Solicita à Comissão que, no âmbito dos concursos públicos lançados por entidades de interesse público, estipule que seja dado acesso equitativo aos processos de concurso a, pelo menos, duas outras sociedades de auditoria que não as "quatro grandes", juntamente com estas últimas; considera que deve ser conferido aos comités de auditoria um papel-chave neste processo, em que devem participar igualmente os accionistas; solicita à Comissão que reveja as práticas dos comités de auditoria no que diz respeito aos processos de concurso, nomeadamente no que diz respeito ao ónus administrativo associado aos processos de concurso formais, e na perspectiva de assegurar que a decisão final dos accionistas sobre a nomeação de auditores se baseie em propostas dos comités de auditoria; observa que essa proposta deve incluir uma descrição do método utilizado, dos critérios aplicados e dos motivos subjacentes à recomendação do comité de auditoria;

60.

Insta a Comissão (DG COMPT) a realizar uma investigação pormenorizada sobre o mercado da auditoria;

Criação de um mercado europeu

61.

Considera a função de auditoria crucial para o processo de revitalização do Mercado Interno; insta a Comissão a analisar até que ponto as medidas destinadas a promover o fornecimento transfronteiras de serviços de auditoria são susceptíveis de contribuir para eliminar os entraves ao acesso ao mercado e os estrangulamentos de capacidade; convida a Comissão a avaliar em que medida um mercado europeu de serviços de auditoria poderá contribuir para reduzir a complexidade e os custos processuais para todos os intervenientes no mercado, sobretudo para as pequenas e médias sociedades de auditoria; exorta a Comissão a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a incorporação no direito comunitário e a observância de normas internacionais de auditoria tendentes a criar condições de concorrência verdadeiramente equitativas para as sociedades de auditoria; recorda à Comissão as suas recomendações em matéria de responsabilidade do revisor oficial de contas; solicita à Comissão que, tendo em conta o que precede, apresente propostas para uma harmonização progressiva, tendo em vista criar um passaporte europeu de auditor, e prestando particular atenção a tudo o que garanta a independência deste último;

62.

Solicita à Comissão que desenvolva um regime pan-europeu de responsabilidade para a profissão de auditor;

Cooperação internacional

63.

Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços com vista a uma maior convergência;

*

* *

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0223.

(2)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 23.

(3)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/9


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Situação das mulheres que se aproximam da idade da reforma

P7_TA(2011)0360

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a situação das mulheres que se aproximam da idade da reforma (2011/2091(INI))

2013/C 51 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.o e 3.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os seus artigos 21.°, 23.o e 25.°,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Abril de 2009, intitulada "Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE (Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico 2009)" (COM(2009)0180),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/867/CE) (1),

Tendo em conta o relatório encomendado pela Comissão, de 22 de Julho de 2010, intitulado "Acesso aos cuidados de saúde e aos cuidados continuados – Igualdade entre homens e mulheres?",

Tendo em conta o relatório encomendado pela Comissão, de 24 de Novembro de 2009, intitulado "Gender mainstreaming active inclusion policies" (Políticas activas de inclusão da perspectiva de género),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de Março de 2011, sobre o Pacto Europeu para a Igualdade de Género no período de 2011-2020,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010, sobre o impacto do envelhecimento da mão-de-obra e da população nas políticas de emprego,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de Junho de 2010, sobre o envelhecimento activo,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre um envelhecimento saudável e digno,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de Junho de 2009, sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres: um envelhecimento activo e digno,

Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, de 1 de Maio de 2008, intitulado"Working conditions of an ageing workforce" (Condições de Trabalho de uma Mão-de-Obra em Envelhecimento),

Tendo em conta o Plano de Acção Internacional de Madrid sobre o Envelhecimento, adoptado na Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento (A/CONF.197/9 8), de 12 de Abril de 2002,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de Setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade em envelhecimento (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0291/2011),

A.

Considerando que a igualdade de género e a não discriminação, nomeadamente com base na idade, são princípios fundamentais da União Europeia consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e fazem parte dos objectivos e tarefas da Comunidade;

B.

Considerando que a Estratégia Europa 2020 fixa a grande meta de uma taxa de emprego de 75 %, tanto para os homens como para as mulheres, e define o objectivo de reduzir em 20 milhões o número de pessoas que vivem em risco de pobreza; considerando que o grupo de mulheres com mais de 50 anos, tendo em conta os elevados índices de pobreza e desemprego que caracterizam este grupo, constitui, por conseguinte, uma classe etária decisiva para o cumprimento destes dois objectivos,

C.

Considerando que a persistência de estereótipos de género, agravados pela discriminação com base na idade de que os idosos são alvo no mercado de trabalho, reduz de forma particular as oportunidades de emprego, formação e promoção das mulheres idosas, e é em parte responsável pelo aumento do risco de pobreza na velhice,

D.

Considerando que a discriminação com base no sexo é uma discriminação específica, na medida em que reveste um carácter sistemático e sistémico, e atravessa e complementa todas as outras formas de discriminação,

E.

Considerando que o mercado de trabalho está muito mais dinâmico e fluído do que antes, o que implica a inexistência de empregos garantidos para toda a vida no mesmo domínio, e que, por conseguinte, a crise económica mostrou que as mulheres têm um papel importante a desempenhar no mercado de trabalho,

F.

Considerando que a competitividade económica, a prosperidade e a capacidade de inclusão da Europa no futuro dependem, de forma vital, da sua capacidade para melhorar eficazmente a utilização dos seus recursos de mão-de-obra, não apenas prolongando a vida activa, mas também criando as condições de trabalho e os regimes de segurança social que servem de esteio à melhoria das condições de trabalho e de vida e beneficiam a economia; considerando que esta abordagem inclui igualmente a adopção de políticas adequadas que permitam conciliar o trabalho, a família e a vida privada, e combater a discriminação directa e indirecta, bem como os estereótipos de género que provocam disparidades de género no mercado de trabalho,

G.

Considerando que, entre 1990 e 2010, a população em idade activa (20-64 anos) na UE-27 aumentou 1,8 %, que a população idosa (com mais de 65 anos) aumentou 3,7 % e que a percentagem de jovens (0-19 anos) diminuiu 5,4 %; considerando que se prevê que a percentagem da população com mais de 65 anos passe de 0,4 %, em 2010, para 30 %, em 2060 (3),

H.

Considerando que, em 2008, o risco de pobreza entre as mulheres idosas atingiu 22 %, enquanto, no caso dos homens idosos, foi de 16 % (4),

I.

Considerando que as mulheres estão muitas vezes e cada vez mais sobre-representadas na população dos idosos sós, devido ao aumento das taxas de divórcio e à menor esperança de vida dos homens; considerando que as viúvas e as idosas sós estão em geral expostas a um maior risco de pobreza, de isolamento e de exclusão social,

J.

Considerando que a taxa de emprego das mulheres com idades entre 55 e 64 anos foi de 37,8 %, em 2009, enquanto, nos homens da mesma faixa etária, atingiu 54,4 % (5),

K.

Considerando que a taxa de desemprego é mais elevada nas mulheres do que nos homens em 21 Estados-Membros e que, embora a taxa de desemprego de longa duração seja mais elevada nos homens do que nas mulheres em 12 países, o desemprego feminino é mais facilmente dissimulado como "inactividade" no caso das mulheres casadas ou com filhos,

L.

Considerando que o salário médio por hora das mulheres com menos de 30 anos representa 92 % do dos homens e 67,5 % na faixa etária dos 50-59 anos (6), e que a média comunitária da diferença salarial entre homens e mulheres ascende a 17,5 %;

M.

Considerando que as diferenças de género no contexto socioeconómico se devem em grande medida à repartição tradicional dos papéis entre homens e mulheres, segundo a qual se considera que os homens assumem a principal responsabilidade de garantir o sustento da família, enquanto as mulheres se encarregam das tarefas domésticas e dos cuidados à família, que são actividades não remuneradas, o que tem uma incidência considerável na capacidade das mulheres, comparativamente aos homens, para acumularem direitos de segurança social, por exemplo, tendo em vista a reforma, e, por conseguinte, na sua situação na velhice, especialmente em caso de divórcio, separação ou viuvez,

N.

Considerando que é mais provável que as mulheres tenham carreiras mais lentas, mais curtas e/ou interrompidas e recebam salários médios mais baixos do que os homens, o que se traduz numa maior desigualdade salarial em razão do género, cria uma diferenciação de género nas contribuições para as contas de pensões pessoais e aumenta o risco de pobreza das mulheres idosas,

O.

Considerando que a desigualdade entre os géneros é menor antes da constituição da família e aumenta quando os indivíduos formam um casal; considerando que a taxa de emprego das mulheres desce com o nascimento do primeiro filho e que as desvantagens no mercado de trabalho se acumulam, nas primeiras fases do ciclo de vida, com os cuidados aos filhos, que, numa fase posterior, se transformam em cuidados aos idosos, o que muitas vezes conduz a situações de pobreza no trabalho,

P.

Considerando que, comparativamente aos homens, as mulheres idosas decidem, ou são obrigadas a decidir, muitas vezes trabalhar a tempo parcial e mais frequentemente abandonam o mercado de trabalho optando, ou sendo obrigadas a optar, pela reforma antecipada,

Q.

Considerando que a quase totalidade dos países europeus reconhece que é importante adoptar uma abordagem que integre a perspectiva de género nas políticas activas a favor do mercado de trabalho, mas que as avaliações destas políticas indicam que a integração das questões de género continua a ser desigual e centrada em âmbitos de actuação muito limitados,

R.

Considerando que as mulheres com mais de 50 anos se vêem frequentemente confrontadas com discriminações duplas ou múltiplas baseadas em estereótipos relacionados com o género e com a idade, frequentemente exacerbados por padrões de vida e trabalho específicos do seu sexo (por exemplo, interrupções de carreira, emprego a tempo parcial, reinserção após um período de desemprego, cessação da actividade profissional para cuidar da família ou trabalhar em empresas familiares, especialmente no comércio ou na agricultura, sem salário e sem segurança social, bem como diferenças salariais em razão do género); considerando que, por conseguinte, as mulheres tendem a fazer face a uma maior acumulação de desvantagens que os homens dos mesmos grupos, considerando, além disso, que, em tempos de recessão económica, estas mulheres correm ainda mais o risco de cair na pobreza,

S.

Considerando que, no mercado de trabalho, as mulheres são muitas vezes consideradas "velhas" a uma idade muito menos avançada do que os homens; considerando que 58 % dos europeus consideram que a discriminação em razão da idade está muito generalizada (7),

T.

Considerando que a violência de que são alvo as mulheres idosas é um problema fortemente subestimado, devido à particular reticência das mulheres idosas em revelar situações de abuso, aos estereótipos dos prestadores de serviços que consideram que as mulheres idosas correm menos riscos, e ao número reduzido de opções de que dispõem as mulheres idosas vítimas de abuso,

U.

Considerando que a educação para a igualdade desde a mais tenra idade, políticas de orientação profissional e políticas de promoção do trabalho das mulheres constituem o único meio de erradicar a discriminação de forma sustentável,

Disposições gerais

1.

Congratula-se com a decisão da Comissão de proclamar 2012 "Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações" e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem medidas adequadas e eficazes para lutar contra a discriminação, nomeadamente combatendo os estereótipos associados à discriminação com base no género e na idade e promovendo a solidariedade entre gerações;

2.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a discriminação múltipla de que são objecto as mulheres com mais de 50 anos seja mais tida em consideração e eficazmente combatida no método aberto de coordenação no que respeita às pensões, à integração social, ao emprego, à evolução dos estereótipos em razão do género e à integração das mulheres nos órgãos de tomada de decisões a nível político e económico;

3.

Solicita aos Estados-Membros que adoptem uma abordagem baseada na igualdade dos géneros na preparação e aplicação da reforma das pensões – um ponto que deveria ser tido igualmente em conta no próximo Livro Branco sobre os regimes de pensões e outras reformas da política de segurança social –, promovam o recurso a um cálculo actuarial das pensões que favoreça mais a igualdade entre homens e mulheres, incentivem as medidas destinadas a reduzir o risco de pobreza, combatam a pobreza de que são presentemente vítimas os idosos, promovam a qualidade, bem como a acessibilidade aos cuidados (de saúde) e aos respectivos custos, e ponham termo à prática da reforma obrigatória, permitindo assim que as mulheres idosas participem no mercado de trabalho ao lutar contra a discriminação,

4.

Exorta os Estados-Membros a prever na sua legislação relativa às pensões disposições adicionais em matéria de pensões de viuvez, a fim de que as mulheres idosas fiquem menos vulneráveis ao risco de pobreza;

5.

Salienta a importância de tomar medidas para promover a inclusão dos grupos de mulheres mais vulneráveis, ou seja, imigrantes, mulheres pertencentes a minorias, mulheres com deficiência, mulheres com pouca instrução, mulheres sem experiência de trabalho, mulheres na prisão, etc., a fim de garantir o seu direito a uma vida digna;

6.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para garantir um envelhecimento digno sem humilhação, discriminação ou qualquer outra forma de violência contra as mulheres idosas;

7.

Salienta que as mulheres idosas constituem um recurso económico e uma fonte de experiência e oferecem um apoio vital à comunidade e às famílias na prestação de cuidados a pessoas dependentes e também no aconselhamento em matéria de trabalho, tendo em conta a sua vasta experiência profissional, e, além disso, o facto de contribuírem para a preservação do mundo rural;

8.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas para fomentar a compreensão da linguagem e da cultura das novas tecnologias de modo a permitir à população idosa do sexo feminino superar a fractura digital e aumentar as suas capacidades de relacionamento, de comunicação e de gestão da sua autonomia e dos seus interesses próprios;

9.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a procederem, em estreita cooperação com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a um estudo sobre a situação das mulheres com mais de 50 anos, que dê particular ênfase à sua experiência no mercado de trabalho, à sua experiência em matéria de prestação de cuidados, bem como à utilização do tempo pelas mulheres e pelos homens e às questões de saúde e a outros desafios a que têm de fazer face;

As mulheres no mercado de trabalho

10.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem condições que permitam que as mulheres idosas permaneçam e/ou reintegrem o mercado de trabalho durante o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre Gerações e as ajudem nesse processo, a fim de poderem utilizar o seu potencial no mercado de trabalho e de os seus direitos serem respeitados; convida a Comissão e os Estados-Membros a implementarem também medidas que incentivem os empregadores a melhorar as suas políticas de igualdade de oportunidades a fim de combater as atitudes de discriminação com base na idade em relação às mulheres idosas e proporcionar às trabalhadoras idosas igualdade de acesso, por exemplo, à formação, promoção e progressão na carreira;

11.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem do emprego e das políticas sociais que seja abrangente, multidimensional, tenha em conta as questões de género e seja a favor das pessoas idosas, a fim de garantir o emprego e a inclusão social das mulheres; convida a Comissão e os Estados-Membros a realizarem também uma análise aprofundada da situação em que se encontra a geração de mulheres idosas que já vivem na pobreza, e a tomarem rapidamente medidas adequadas e eficazes para retirar essas mulheres dessa situação;

12.

Solicita aos Estados-Membros que dêem uma resposta adequada às múltiplas formas de discriminação de que são alvo as mulheres idosas em matéria de acesso ao emprego;

13.

Solicita que a Comissão desenvolva e melhore a recolha e análise de dados europeus relativos à idade e ao género que sejam exactos, pertinentes e comparáveis, mais particularmente no que respeita às taxas de emprego e desemprego das mulheres idosas, incluindo as mulheres migrantes e as mulheres com deficiência, à participação (informal) das mulheres idosas na prestação de cuidados (não remunerados) à família, à taxa de pessoas idosas dependentes e à taxa de abuso das pessoas idosas; estes dados devem estar sujeitos à legislação actualmente em vigor em matéria de protecção de dados de todos os Estados-Membros;

14.

Congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem já reconhecido que os traços característicos e as causas da desigualdade de géneros no mercado de trabalho estão estritamente relacionados com a etapa do ciclo de vida, e salienta que deve, por conseguinte, promover-se uma abordagem do trabalho que se baseie no ciclo de vida; solicita, no entanto, insistentemente aos Estados-Membros que, para responderem de uma forma correcta aos desafios colocados pelo ciclo de vida, combatam, com medidas específicas, a situação desfavorável das mulheres jovens e das mulheres idosas, comparativamente à dos homens da mesma idade, nas suas políticas activas a favor do mercado de trabalho e não as apliquem apenas às mulheres e aos homens na idade adulta;

15.

Convida os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio das melhores práticas no quadro da melhoria da qualidade das condições de trabalho das mulheres idosas, a fim de lhes proporcionar um local de trabalho sustentável e são;

16.

Incentiva os Estados-Membros a integrarem as mulheres idosas em acções de formação ao longo da vida e a desenvolverem e apoiarem mais programas de reconversão flexíveis e adequados a estas mulheres, tendo em conta as suas necessidades e capacidades específicas, a fim de melhorar a sua empregabilidade e de as ajudar a manter uma vida independente e activa, bem como a partilhar as experiências e os conhecimentos acumulados com as gerações mais jovens;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as desvantagens com que se defrontam as mulheres no mercado de trabalho, particularmente as decorrentes das suas responsabilidades familiares, não as penalizem na aquisição de direitos a pensão, nem de outros direitos de segurança social;

18.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a preverem a introdução nos regimes de segurança social de sistemas de totalização que permitam cumular as contribuições do trabalho por conta de outrem e por conta própria ou entre vários trabalhos, se tal não tiver ainda sido feito;

19.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem e promoverem regimes de pensões sujeitos a avaliações de impacto em função do género enquanto meio de apoio e salvaguarda contra o maior risco de pobreza a que as mulheres estão expostas, tendo em conta as interrupções de carreira provocadas pelas suas obrigações de prestação de cuidados, a fim de evitar a criação de novas armadilhas de dependência;

20.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem, sem demora, medidas eficazes para implementar o princípio da igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho (por exemplo, através de um sistema obrigatório de avaliação do trabalho e de um plano de acção em matéria de igualdade no local de trabalho), a fim de eliminar as disparidades salariais entre os géneros, o que pode igualmente contribuir para colmatar o fosso entre as pensões, tendo em vista reduzir e, posteriormente, eliminar o maior risco de pobreza a que estão mais expostas as mulheres, principalmente as idosas;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem políticas adequadas que permitam conciliar o trabalho, a família e a vida privada e a integrarem a dimensão do envelhecimento em todas as políticas pertinentes, através de uma abordagem integrada da idade, tendo em conta as várias etapas da vida; convida o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, com sede em Vilnius, a efectuar os necessários estudos de impacto e investigações nesse sentido;

22.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem plena e eficazmente os instrumentos e programas da UE existentes, nomeadamente o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a fim de aumentar a participação das mulheres idosas nos mercados de trabalho e a combater a discriminação de que são vítimas as mulheres idosas em todos os domínios;

23.

Solicita aos Estados-Membros que encorajem a participação activa das mulheres idosas no sector empresarial, encorajando e apoiando as mulheres que criam novas empresas, e facilitando o acesso das mulheres ao financiamento, em particular através de microcréditos, bem como uma representação igual de homens e mulheres nos órgãos de tomada de decisões de carácter económico, inclusive nos conselhos de administração das empresas;

24.

Insta os Estados-Membros a incentivarem as empresas a integrar os princípios e os instrumentos da gestão da idade nas suas estratégias e, em particular, na política de pessoal, a adoptarem uma política "favorável às pessoas idosas e que tenha em conta as questões de género" nos locais de trabalho, a garantirem um melhor reconhecimento e um maior respeito pelos conhecimentos acumulados e pela experiência das suas trabalhadoras mais velhas, e a desenvolverem uma política de informação fiável e transparente que dê aos trabalhadores mais velhos a oportunidade de se preparar para a reforma com pleno conhecimento de causa; convida igualmente a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem os procedimentos de imposição de sanções aos empregadores que discriminam as suas trabalhadoras mais velhas; chama a atenção para a necessidade de incluir estas políticas na Lei das Pequenas Empresas ("Small Business Act");

As mulheres como prestadoras de cuidados

25.

Convida os Estados-Membros a acelerarem os progressos no sentido de satisfazer as necessidades das famílias que têm de assumir a responsabilidade de pessoas dependentes e exorta a Comissão a prosseguir o seu apoio ao desenvolvimento de estruturas de assistência recorrendo aos Fundos Estruturais;

26.

Convida os Estados-Membros a melhorarem a prestação de serviços de assistência de qualidade, incluindo a prestação de cuidados a domicílio destinados às pessoas idosas, a garantirem a acessibilidade a esses cuidados de qualidade e aos respectivos custos, a melhorarem o reconhecimento do valor do trabalho dos prestadores profissionais de cuidados e a apoiarem as famílias que se ocupam de idosos dependentes, por exemplo, compensando-as financeiramente pela sua contribuição, aconselhando-as e formando-as para que possam prestar cuidados informais de elevada qualidade;

27.

Insiste na necessidade de assegurar serviços de cuidados de qualidade suficientes para as crianças, pessoas idosas e outras pessoas dependentes, a preços abordáveis e compatíveis com o trabalho a tempo inteiro a fim de que as mulheres não sejam obrigadas a interromper, cessar ou reduzir a sua actividade profissional para atender às necessidades das pessoas dependentes a seu cargo;

28.

Assinala que estes serviços de cuidados a menores e pessoas dependentes constituem uma fonte importante de empregos que poderiam ser ocupados por mulheres idosas, cuja taxa de emprego é actualmente uma das mais baixas;

29.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem formação e reforço das capacidades a fim de garantir serviços de assistência de elevada qualidade e colmatar as carências de pessoal no sector dos profissionais dos cuidados e da saúde provocadas pelas tendências demográficas;

30.

Incentiva os Estados-Membros a alargar o acesso à licença parental aos avós e aos filhos que cuidam dos pais, a reconhecerem a prestação de cuidados às pessoas dependentes, considerando simultaneamente a possibilidade de criação de uma licença para a prestação de cuidados, e a fornecerem serviços, formação e aconselhamento aos prestadores de cuidados;

31.

Reconhece que as mulheres que se aproximam da idade da reforma são em muitos casos avós; reconhece, no entanto, que as mulheres que se aproximam da idade da reforma não deveriam ser apenas apresentadas como prestadoras de cuidados; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que considerem a hipótese de criar estruturas de acolhimento de crianças que ofereçam aos avós, se estes assim o desejarem, a possibilidade de participar em outras actividades;

32.

Encoraja os Estados-Membros a promoverem a participação da sociedade civil e os projectos intergeracionais a favor das pessoas idosas através do financiamento de iniciativas e programas;

33.

Convida os Estados-Membros a tomarem medidas a todos os níveis, nomeadamente apoiando as ONG pertinentes, para responder às necessidades específicas das pessoas idosas, em particular das mulheres idosas que vivem sós, a fim de reduzir o seu isolamento e a sua dependência e promover a sua igualdade, a sua segurança e o seu bem-estar;

34.

Solicita aos Estados-Membros que considerem a possibilidade de estudar uma série de opções de alojamento e o apoio a grupos e organizações comunitários como meio de lutar contra o isolamento das mulheres idosas e criar um ambiente favorável à solidariedade entre gerações;

35.

Reconhece que as mulheres idosas deveriam ter a opção digna de viver como desejam, quer sós, quer em comunidade;

Questões de saúde

36.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem a dimensão do género na saúde, enquanto parte essencial das políticas de saúde da UE; solicita, portanto, à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para adoptar uma dupla estratégia de integração das questões de género de idade e de acções específicas relacionadas com o género nas políticas de saúde levadas a cabo a nível da UE e dos vários países;

37.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem a importância dos cuidados de saúde de carácter curativo e paliativo que têm em conta as questões de género e de idade; solicita aos Estados-Membros que aumentem a investigação das doenças relacionadas com o género, incluindo as causas, a possível prevenção e os tratamentos destas doenças;

38.

Reconhece o papel crucial da despistagem e do tratamento preventivo no domínio dos cuidados de saúde e encoraja a Comissão a utilizar o método aberto de coordenação a fim de assegurar o intercâmbio de pontos de vista, promover a harmonização da despistagem na UE, bem como identificar as boas práticas e estabelecer linhas de orientação;

39.

Congratula-se com os esforços envidados por alguns Estados-Membros que garantem um acesso livre à prevenção das doenças relacionadas com o género e encoraja os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a reforçar os cuidados de saúde preventivos a favor das mulheres idosas permitindo-lhes, por exemplo, realizar mamografias e citologias cervicais acessíveis e regulares, suprimir os limites de idade no que respeita ao acesso à prevenção da doença, como a despistagem do cancro da mama, e a promover a sensibilização para a importância da despistagem;

40.

Incentiva os Estados-Membros a intensificarem ainda mais os seus esforços para adoptar uma estratégia de integração da perspectiva de género nas políticas de saúde e a garantirem a igualdade de acesso a cuidados de saúde e a cuidados prolongados acessíveis tanto para os homens como para as mulheres, em particular os mais idosos, como para os que são vítimas de múltiplas desvantagens;

41.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas destinadas a garantir uma maior saúde e segurança no trabalho, mantendo, assim, a empregabilidade e as capacidades dos trabalhadores e permitindo-lhe gozar de melhor saúde na velhice;

42.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem todas as formas de violência contra as mulheres idosas, reconhecendo que este problema é subestimado, combatendo os estereótipos societais e garantindo que os prestadores de serviços possam ter em conta as necessidades específicas das pessoas idosas vítimas de violência, a fim de garantir o pleno usufruto dos direitos humanos e a igualdade dos géneros, e aproveitando ao máximo o programa DAPHNE;

*

* *

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0306.

(3)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Demography report 2010, Comissão Europeia, página 62.

(4)  Lista de 100 desigualdades, Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

(5)  Relatório sobre os progressos realizados em matéria de igualdade entre homens e mulheres, 2011, Comissão Europeia, página 31.

(6)  A vida das mulheres e dos homens na Europa - um retrato estatístico, Eurostat, 2008, página 196.

(7)  Eurobarómetro Especial n.o 317, Discriminação na UE em 2009, Novembro de 2009, página 71


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/17


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Directiva sobre mediação nos Estados-Membros

P7_TA(2011)0361

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a aplicação da directiva sobre mediação nos Estados-Membros, seu impacto sobre a mediação e acompanhamento pelos tribunais (2011/2026(INI))

2013/C 51 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 67.o e a alínea g) do n.o 2 do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta sua posição de 23 de Abril de 2008 referente à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação da directiva relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial (1),

Tendo em conta as audições realizadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos de 20 de Abril de 2006, 4 de Outubro de 2007 e 23 de Maio de 2011,

Tendo em conta a Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Maio de 2008 relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial (2),

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0275/2011),

A.

Considerando que garantir o melhor acesso à justiça é um dos objectivos fundamentais da política da União Europeia de criação de uma área de liberdade, segurança e justiça; que o conceito de acesso à justiça deve, neste contexto, incluir o acesso a procedimentos adequados de resolução de litígios para as pessoas e as empresas,

B.

Considerando que o objectivo da Directiva 2008/52/CE consiste em promover a resolução por consenso dos litígios, encorajando a utilização da mediação, e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e os processos judiciais,

C.

Considerando que, a fim de facilitar o acesso à mediação enquanto alternativa viável à tradicional abordagem de confronto, e para assegurar que as partes que recorrem à mediação na União Europeia beneficiem de um enquadramento legislativo previsível, a directiva introduz princípios comuns que tratam, em especial, de aspectos do processo civil,

D.

Considerando que, para além da previsibilidade, a directiva tem por objectivo estabelecer um quadro que preserve a principal vantagem da mediação, a flexibilidade; que os Estados-Membros deveriam orientar-se por estas duas exigências para a elaboração da legislação nacional de aplicação da directiva,

E.

Considerando que a Directiva 2008/52/CE também teve interesse para os países vizinhos, bem como uma influência palpável na introdução de legislação semelhante em alguns desses países,

F.

Considerando que os Estados-Membros devem dar cumprimento à directiva antes de 21 de Maio de 2011, com excepção do artigo 10.o, relativamente ao qual a data para cumprir era 21 de Novembro de 2010; que, até agora, a maior parte dos Estados-Membros comunicaram ter completado o processo de implementação ou que o completarão no prazo, sendo que poucos Estados-Membros ainda não comunicaram haver dado cumprimento às disposições da directiva: República Checa, Áustria, Finlândia e Suécia,

G.

Considerando que o Parlamento Europeu considera importante examinar de que forma esta peça legislativa foi implementada pelos Estados-Membros, para verificar o que os praticantes e utilizadores da mediação pensam dela, e para identificar se e como a mesma poderá ser melhorada,

H.

Considerando que, para o efeito, há que conduzir uma análise aprofundada das principais abordagens regulatórias dos Estados-Membros, a fim de identificar as melhores práticas e retirar conclusões sobre eventuais futuras medidas a nível europeu,

I.

Considerando que o Plano de Acção da Comissão para a implementação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171 final) prevê uma comunicação sobre a aplicação da directiva sobre mediação em 2013,

J.

Considerando que vale a pena ponderar a forma como os Estados-Membros implementaram as principais disposições da directiva sobre mediação, relativamente à possibilidade de os tribunais sugerirem a mediação directamente às partes (artigo 5.o), à garantia de confidencialidade (artigo 7.o), à executoriedade dos acordos obtidos por via de mediação (artigo 6.o) e aos efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade (artigo 8.o),

K.

Considerando que a Comissão incluiu no seu Programa de Trabalho para 2011 uma proposta legislativa sobre uma Resolução Alternativa de Litígios,

1.

Observa que a exigência de confidencialidade estabelecida pela directiva existia já na legislação nacional de certos Estados-Membros: na Bulgária, o Código de Processo Civil prevê que os mediadores podem recusar testemunhar acerca de um litígio que tenham mediado; em França e na Polónia a legislação que rege a mediação civil estabelece disposições semelhantes; nota que, de entre os Estados-Membros, a Itália adopta uma abordagem rigorosa da confidencialidade dos procedimentos de mediação, ao passo que as regras suecas sobre mediação prevêem que a confidencialidade não é automática e exige um acordo nesse sentido entre as partes; considera que parece ser necessária uma abordagem mais coerente;

2.

Observa que, nos termos do artigo 6.o da directiva, a maior parte dos Estados-Membros têm um procedimento para conferir ao resultado da mediação a mesma autoridade de uma decisão judicial; nota que tal se consegue quer submetendo esse resultado ao tribunal quer procedendo ao registo notarial do acordo, e que, ao que parece, algumas legislações nacionais optaram pela primeira solução, ao invés de outros Estados-Membros, onde a autenticação notarial representa também uma opção possível nos termos do Direito nacional: por exemplo, enquanto que na Grécia e na Eslovénia o Direito prevê que um acordo de mediação pode ser executado pelos tribunais, nos Países Baixos e na Alemanha os acordos podem tornar-se executórios enquanto actos notariais e, noutros Estados-Membros, como a Áustria, podem, nos termos da legislação em vigor, tornar-se executórios enquanto actos notariais apesar de não existir nenhum disposição explícita nesse sentido na legislação nacional pertinente; convida a Comissão a garantir que todos os Estados-Membros que ainda não cumprem o artigo 6.o da directiva o façam imediatamente;

3.

É de opinião que o artigo 8.o, que se ocupa dos efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade, é uma disposição essencial na medida em que assegura que as partes que optem pela mediação numa tentativa de resolver um litígio não serão posteriormente impedidas de recorrer ao tribunal em resultado do tempo gasto na mediação; nota que os Estados-Membros não parecem ter levantado problemas particulares relativamente a este ponto;

4.

Sublinha que alguns Estados-Membros optaram por ir para além dos requisitos essenciais da directiva em dois domínios, designadamente os incentivos financeiros à participação na mediação e os requisitos sobre a obrigatoriedade da mediação; nota que iniciativas nacionais deste tipo ajudam a tornar mais eficaz a resolução de litígios e a reduzir o volume de trabalho dos tribunais;

5.

Reconhece que o n.o 2 do artigo 5.o permite aos Estados-Membros tornarem a mediação obrigatória ou sujeitá-la a incentivos ou sanções, quer anteriormente, quer após o início de processos judiciais, desde que tal não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial;

6.

Observa que alguns Estados europeus empreenderam um certo número de iniciativas para dar incentivos financeiros às partes que recorram à mediação: na Bulgária, as partes recebem um reembolso de 50 % da taxa estatal já paga caso resolvam com êxito o litígio em mediação, e a legislação romena prevê o reembolso integral das custas judiciais caso as partes resolvam um litígio pendente através da mediação; nota que se encontra uma disposição semelhante na legislação húngara e que, na Itália, todos os actos e acordos de mediação estão isentos de imposto de selo e de encargos;

7.

Observa que, em paralelo com os incentivos financeiros, certos Estados-Membros cujo sistema judicial se encontra sobrecarregado recorreram a regras que tornam obrigatório o recurso à mediação; regista que nesses casos os litígios não podem ser submetidos a tribunal até que as partes hajam primeiramente tentado resolver a questão por via de mediação;

8.

Salienta que o exemplo mais marcante é o Decreto Legislativo italiano n.o 28, que pretende, desta forma, reformar o sistema jurídico e obviar aos tribunais italianos, notoriamente congestionados, reduzindo o número de processos e o tempo médio, de nove anos, para resolução de um processo civil; observa que tal não foi bem recebido pelos praticantes do direito, o que não é surpreendente, tendo aqueles contestado o decreto em tribunal e tendo mesmo recorrido à greve;

9.

Sublinha que, apesar da controvérsia, os Estados-Membros cujas legislações nacionais vão para além dos requisitos essenciais da Directiva relativa à mediação parecem ter conseguido resultados importantes na promoção do tratamento extra-judicial dos litígios em questões civis e comerciais; observa que os resultados alcançados, especialmente em Itália, na Bulgária e na Roménia, provam que a mediação pode proporcionar uma resolução extra-judicial eficaz em termos de custos e rápida dos litígios através de processos especificamente adaptados às necessidades das partes;

10.

Observa que a mediação obrigatória parece estar a atingir os seus objectivos no sistema jurídico italiano ao aliviar o volume de processos nos tribunais; todavia, salienta que a mediação deveria ser promovida como forma alternativa de justiça viável, rápida e barata e não como aspecto obrigatório do procedimento judicial;

11.

Reconhece o sucesso dos resultados atingidos pelos incentivos financeiros previstos na lei búlgara sobre a mediação; reconhece, contudo, que eles se devem também ao interesse que de há muito o sistema jurídico búlgaro demonstra pela mediação, na medida em que a comunidade de mediação existe desde 1990 e o Centro de Resolução de Litígios – cujo pessoal é composto por mediadores que trabalham por turnos – tem desde 2010 fornecido serviços de mediação gratuitos e informações às partes em casos judiciais pendentes numa base diária; nota que na Bulgária dois terços dos casos submetidos foram mediados e que metade desses casos tiveram uma conclusão com êxito na mediação;

12.

Nota também os resultados com sucesso da lei romena sobre mediação: além das disposições sobre incentivos financeiros, foi criado um Conselho de Mediação – uma autoridade nacional para a prática de mediação que existe enquanto entidade jurídica distinta e autónoma inteiramente devotado à promoção da actividade de mediação, ao desenvolvimento de normas de formação, à preparação de encarregados de cursos de formação, à emissão de documentos que certificam as qualificações profissionais dos mediadores, à adopção de um código de ética, e à formação de propostas de legislação;

13.

Está convicto que, à luz do tudo o que antecede, os Estados-Membros estão, globalmente, a caminho de implementar a Directiva 2008/52/CE até 21 de Maio de 2011 e que, se bem que estejam a utilizar abordagens regulamentares variadas, e que alguns Estados estejam um pouco atrasados, é um facto que a maior parte dos Estados-Membros estão não só a cumprir mas encontram-se na verdade à frente do que a directiva exige;

14.

Salienta que, pretendendo as partes trabalhar em conjunto no sentido de resolverem os seus problemas será mais normal que trabalhem uma com a outra do que uma contra a outra; crê, portanto, que essas partes estão muitas vezes abertas a considerar a posição da outra parte e a resolver as questões subjacentes ao litígio; considera que, frequentemente, a isso se junta o benefício da preservação da relação que unia as partes antes do litígio, um benefício particularmente importante em questões de família envolvendo filhos;

15.

Encoraja a Comissão a analisar igualmente, na próxima comunicação sobre a aplicação da Directiva 2008/52/CE, as matérias relativamente às quais os Estados-Membros optaram por ir para além dos requisitos essenciais da directiva;

16.

Realça as características amigas do consumidor dos esquemas de resolução alternativa dos litígios, que oferecem uma solução prática por medida; exorta a Comissão a apresentar muito rapidamente uma proposta legislativa sobre uma resolução alternativa dos litígios;

17.

Observa que soluções encontradas através de mediação e desenvolvidas entre as partes nunca poderiam ser emitidas por um juiz ou um júri; crê, por conseguinte, que é mais provável que a mediação gere um resultado mais agradável para ambas as partes, ou em que ambas as partes saíam a ganhar; nota ainda que é mais provável que esse resultado seja bem aceite, sendo que o cumprimento dos acordos por mediação é geralmente elevado;

18.

Crê que há necessidade de uma maior sensibilização e compreensão da mediação, e apela a mais acções no que respeita à educação, à sensibilização crescente para a mediação, ao desenvolvimento do uso da mediação por parte das empresas e às exigências do acesso à profissão de mediador;

19.

Considera que as autoridades nacionais devem ser encorajadas a desenvolver programas com vista a promover o conhecimento adequado da resolução alternativa de litígios; considera que essas acções devem visar as principais vantagens da mediação, nomeadamente, o custo, a taxa de sucesso e a eficiência em termos de tempo, e devem envolver os advogados e as empresas, sobretudo as PME, bem como os académicos;

20.

Reconhece a importância de estabelecer normas comuns para o acesso à profissão de mediador, de forma a promover melhor qualidade da mediação e garantir padrões elevados de formação profissional e acreditação em toda a União;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 122.

(2)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/21


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas

P7_TA(2011)0364

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (2011/2056(INI))

2013/C 51 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, intitulada "Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas" (COM(2011)0025),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Novembro de 2008, intitulada "Iniciativa matérias-primas – Atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa" (COM(2008)0699),

Tendo em conta o relatório "Critical Raw Materials for the EU" [matérias-primas críticas para a UE] do Subgrupo do Grupo de Abastecimento de Matérias-Primas da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, intitulada “Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020” (COM(2011)0021),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Março de 2011, intitulada "Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, (COM(2011)0112/4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Outubro de 2010, intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano" (COM(2010)0614),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Novembro de 2010, intitulada “Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020”: União da Inovação” (COM(2010)0546),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, intitulada “Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020” (COM(2010)0612),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Fevereiro de 2011, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a UE 2020 (4),

Tendo em conta o documento de orientação sobre "Non-energy mineral extraction and Natura 2000" [Extracção de minerais não energéticos e Rede Natura 2000] da Direcção-Geral Ambiente da Comissão Europeia (5),

Tendo em conta o documento de trabalho que acompanha a Comunicação da Comissão, de 4 de Novembro de 2008, intitulada "Iniciativa matérias-primas – Atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa" (COM(2008)0699) (SEC(2008)2741),

Tendo em conta o “Raw materials policy 2009 annual report” [relatório anual de 2009 sobre a política para as matérias-primas] da Direcção-Geral Comércio, da Comissão Europeia (6),

Tendo em conta o estudo sobre "The links between the environment and competitiveness" [as ligações entre o ambiente e a competitividade] da Direcção-Geral do Ambiente, Comissão Europeia (7),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 intitulado "A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável. Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE" (COM(2010)0629),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, intitulada "Consolidação das relações UE-África" (COM(2010)0634),

Tendo em conta a próxima Comunicação da Comissão intitulada "Comércio e Desenvolvimento",

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Setembro de 2009, intitulada «Coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento – estabelecer o quadro de acção para uma abordagem de toda a União» (COM(2009)0458),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre a coerência das políticas da UE numa perspectiva de desenvolvimento e o conceito de "ajuda pública ao desenvolvimento mais” (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre a inclusão de cláusulas de responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacional (9),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de Março de 2011, sobre a forma de fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas,

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa), que reafirma que a UE terá em conta os objectivos da sua política de cooperação para o desenvolvimento nas políticas que puser em prática que sejam susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento,

Tendo em conta as actuais negociações da Ronda de Doha,

Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE de 2007 e a Declaração de Tripoli da terceira Cimeira África-EU, que teve lugar em 29/30 de Novembro de 2010,

Tendo em conta o processo em curso na OMC relativo a nove matérias-primas, interposto pela UE, pelos EUA e pelo México contra a China,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura (A7-0288/2011),

A.

Considerando que, para transitar para uma economia de baixas emissões de carbono mantendo a competitividade, a UE necessita de uma base industrial forte, a qual é extremamente dependente de um aprovisionamento adequado de matérias-primas (MP) e recorre a formas de produção cada vez mais favoráveis ao ambiente,

B.

Considerando que a complexidade dos procedimentos administrativos e a carência de coordenação entre administrações se traduzem em prazos de vários anos para obter uma autorização de exploração de recursos minerais; considerando que esses prazos são excessivos, aumentam o custo do capital dos investimentos e excluem do mercado as pequenas e médias empresas (PME),

C.

Considerando que a procura mundial de MP tem vindo a aumentar, especialmente a procura de "metais tecnológicos",

D.

Considerando que os Estados-Membros da UE, a Austrália e os Estados Unidos têm o potencial para desenvolver a extracção das suas matérias-primas essenciais (MPE), metais de base e elementos de terras raras (ETR),

E.

Considerando que os avanços nas novas tecnologias continuarão a provocar o aumento da procura de recursos importantes para o desenvolvimento destas indústrias,

F.

Considerando que o aprovisionamento internacional é parcialmente limitado por quotas de exportação e que os preços estão a atingir valores nunca antes atingidos,

G.

Considerando que, no sector da indústria transformadora, a percentagem de custos de material, como parte dos custos de produção totais, é significativamente maior do que a parte relativa aos salários dos trabalhadores e que, em todos os sectores, a tendência de crescimento da primeira não deverá inverter-se a médio prazo, pelo menos,

H.

Considerando que os mercados beneficiam de condições equitativas e leais,

I.

Considerando que o aumento da concorrência relativa às MP pode agravar as relações internacionais e conduzir a conflitos relativos aos recursos,

J.

Considerando que estes desafios podem ser uma oportunidade para novas parcerias inovadoras de cooperação mutuamente benéfica entre a União Europeia e os países terceiros,

K.

Considerando que, em muitos países em desenvolvimento, a exploração dos recursos naturais não reverteu em benefício da população devido à existência de regimes antidemocráticos, à fraude, à corrupção ou a conflitos armados,

L.

Considerando que as acções propostas pela Comissão para aumentar a eficiência dos recursos e a reciclagem se limitam sobretudo às avaliações do que poderia ser feito, em vez de constituírem medidas concretas a tomar e são, portanto, insuficientes para alcançar as metas estabelecidas,

M.

Considerando que a Comissão afirma que uma melhor aplicação e cumprimento da legislação vigente sobre resíduos são essenciais para promover uma Europa mais eficiente em matéria de recursos,

N.

Considerando que o aumento da reciclagem de materiais de elevado valor, especialmente dos ETR, exige um desmantelamento intensivo,

O.

Considerando que a reciclagem rentável reside em tecnologias fiáveis e eficientes de classificação e triagem, uma vez que o valor dos materiais reciclados depende da pureza da sua fracção;

P.

Considerando que o aumento das eficiências e da reciclagem promove a sustentabilidade, a competitividade e a segurança do aprovisionamento,

Q.

Considerando que, nas últimas décadas, a produtividade do trabalho se desenvolveu muito mais rapidamente do que a produtividade dos recursos, com estimativas que mostram que os custos do trabalho representam menos de 20 % de um produto e os custos de recursos representam 40 %, o que implica que é necessária uma acção rápida para melhorar a eficiência dos recursos,

R.

Considerando que é da maior importância tomar medidas atempadas e decisivas de aplicação de uma estratégia eficaz e produzir resultados na Iniciativa Europeia Matérias-primas (IMP),

Uma estratégia para as matérias-primas

1.

Considera que a Europa enfrenta desafios e grandes oportunidades no que respeita às MP; sublinha que, actualmente, com o aumento súbito da procura de MP a nível global, a UE tem a oportunidade de colher benefícios através do reforço do aprovisionamento e da eficiência das MP, satisfazendo ao mesmo tempo as necessidades da indústria europeia e do sector das MP; assinala que um acesso equitativo às MP, a preços estáveis e previsíveis, se reveste de uma importância vital para o potencial de desenvolvimento, a competitividade, a inovação e a preservação da indústria europeia, enquanto que as restrições de acesso e aprovisionamento, em particular das MP essenciais como os ETR, assim como uma elevada volatilidade dos preços, podem colocar entraves à competitividade, à eco-eficiência e às perspectivas de inovação da indústria da UE, em especial das PME; congratula-se com o facto de, em 2008, a Comissão ter assumido a liderança da política de MP com a sua IMP, e exorta veementemente a Comissão e os Estados-Membros a avançarem para a sua rápida implementação; considera que a política de recursos e a diplomacia de recursos são de grande importância para a UE não só no que diz respeito à política industrial e ao comércio internacional, mas também como uma questão transversal a diferentes áreas de política interna, bem como da política externa e de segurança; convida a Comissão a prestar tanta atenção a esta questão quanto à questão da energia; vê aqui também uma tarefa para o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE);

2.

Acredita que a responsabilidade pelo desenvolvimento de uma diplomacia europeia coerente e eficaz deverá incumbir ao SEAE e aos serviços competentes da Comissão – e em especial à Direcção-Geral do Comércio no que se refere aos aspectos comerciais – em estreita coordenação com o Conselho e o Parlamento; considera ainda que a importância estratégica das MP deveria reflectir-se na organização do SEAE e na composição das delegações pertinentes da UE; salienta a importância de coordenar a política externa da UE e dos Estados-Membros no domínio das MP;

3.

Exorta a Comissão a focar de forma adequada e separada os mercados dos produtos de base e a IMP, dado que os dois domínios diferem em natureza e requerem a adopção de medidas específicas para fazer face aos seus diferentes problemas; salienta que os mercados financeiros e de produtos de base estão hoje mais interligados do que nunca e que a volatilidade dos preços é exacerbada pela especulação; observa que o bom funcionamento do mercado de MP proporcionará os incentivos necessários para que as empresas utilizem os recursos de modo mais eficiente, substituam recursos, reciclem e invistam mais em investigação e desenvolvimento (I&D) para substituição; por conseguinte, encoraja a Comissão a promover o bom funcionamento dos mercados de MP, procedendo, por exemplo, à revisão da Directiva relativa aos Mercados de Serviços Financeiros, a fim de proporcionar uma negociação mais transparente; salienta que os três pilares da IMP são complementares para resolver a questão das MP e assegurar o aprovisionamento de MP na UE; insta a Comissão a aplicar a estratégia das MP de forma equilibrada e coerente com outras políticas europeias importantes, especialmente no âmbito da indústria, investigação, ambiente, transportes e Europa 2020; neste contexto, regista em particular o importante papel desempenhado por uma forte política de inovação e industrial;

4.

Saúda o trabalho da Comissão sobre a identificação de MPE, que são todas "metais tecnológicos" e devem ser tidas em conta nas medidas subsequentes; exorta a Comissão:

a actualizar regularmente a lista de MPE e a identificar as MP não escassas mas importantes, com vista a contrariar as tendências para a inflação que dão origem à concentração da propriedade nas mãos dos fornecedores;

a criar um radar de risco para as MPE e a analisar as necessidades actuais e futuras e os preços, assim como os efeitos negativos da escassez de potenciais MPE, em especial dos ETR, no que diz respeito aos sectores das energias renováveis, alta tecnologia, defesa e mesmo automóvel;

a analisar as cadeias de abastecimento que dependem das MPE, a capacidade de refinação, que está na origem da produção de produtos semi-acabados, e a interacção entre MPE e os seus metais de base associados;

Recorda que, no âmbito das MP e das MPE em particular, o carácter crítico dos diferentes elementos varia, assim como a sua disponibilidade, utilização, necessidade de tratamento e, consequentemente, os preços nos diferentes estádios da cadeia de abastecimento, que devem ser tidos em consideração na análise; adverte ainda para a diversidade de paradigmas logísticos para os fluxos de MP do mercado comum;

5.

Assinala que os mercados das MP não se comportam todos de forma igual e que nomeadamente os mercados de MP do sector agrícola estão fortemente condicionados por factores sazonais e climáticos, exigindo, portanto, uma atenção especial;

6.

Solicita, a esse título, à Comissão que realize um estudo sobre as importações europeias de MP não enumeradas como essenciais (como o lítio, o háfnio e o níquel) e que, não obstante, são estratégicas para responder às necessidades da indústria europeia e para produzir bens de consumo com elevado valor acrescentado; entende que esse estudo deve avaliar igualmente a dependência das nossas indústrias e a segurança do abastecimento no que respeita a estas MP, o custo ambiental da sua extracção e as alternativas viáveis;

7.

Regozija-se pelo facto de uma vasta gama de MP - como a borracha natural, a madeira e agregados - ter sido incluída na Comunicação da Comissão; exorta a Comissão a proceder à análise da procura potencial destas matérias assim como da sua disponibilidade e, com base na mesma, adoptar as medidas adequadas, se e quando necessário; refere que o presente relatório presta uma atenção especial às MP estratégicas e essenciais;

8.

Salienta que uma governação efectiva da política em matéria de MP é essencial para uma estratégia eficaz de MP; assinala que uma estratégia eficaz deve incluir um diálogo contínuo com as partes envolvidas; sublinha a necessidade de uma coordenação estreita e do fornecimento de informações no seio da Comissão e do Parlamento Europeu e entre Estados-Membros; recomenda a criação, em 2011, de um grupo de trabalho inter-departamental de alto nível sobre as MP, como é o caso em França e EUA, que abranja as Direcções-Gerais relevantes, o Centro Comum de Investigação (CCI), a Agência Europeia do Ambiente e o Serviço Europeu de Acção Externa, para elaborar, monitorizar e rever políticas, incluindo os acordos de parceria, garantir a coerência estratégica e promover a criação de um sistema de alerta precoce em caso de distorção dos mercados e de conflitos desencadeados pelos recursos, complementado por um grupo de monitorização; exorta a Comissão a criar um "Roteiro europeu das matérias primas até 2050" de longo prazo que identifique desenvolvimentos futuros, ameaças e oportunidades nos sectores das MP e das MPE e que ajude a indústria europeia e as instituições académicas e de pesquisa a empenhar-se num planeamento e investimento a longo prazo; exorta ainda a Comissão a apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento das suas próprias estratégias de MP e a promover a coordenação e o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros, incluindo no domínio da dimensão externa; sugere que a próxima comunicação no domínio da dimensão externa da política energética poderia servir de modelo;

9.

Insiste em que o Parlamento Europeu seja regularmente informado sobre o desenvolvimento de MP não energéticas no âmbito da IMP e sobre o cumprimento dos seus objectivos através de um relatório anual de progresso, que deve igualmente focar a coerência das políticas de comércio, de desenvolvimento e ambiental e os impactos para a sociedade, bem como os dados relativos às MPE;

Transformar um desafio numa oportunidade para a indústria europeia: eficiência em termos de recursos, reutilização, reciclagem e substituição

10.

Observa que superar os desafios relacionados com as MP constitui uma oportunidade para fortalecer a base industrial, a capacidade tecnológica e o know-how da UE, e aumentar a competitividade e o emprego qualificado estável através de uma estratégia de inovação industrial ambiciosa; constata que, apesar da importância de uma política comercial eficaz e da utilização de recursos próprios, a boa gestão das MP e o aumento das eficiências, a reutilização, a reciclagem eficaz em energia, a redução dos recursos utilizados, nomeadamente graças a melhores normas de qualidade dos produtos e à aplicação do princípio da utilização prolongada, serão essenciais, a médio e a longo prazo, para a competitividade, a sustentabilidade e a segurança do aprovisionamento; acredita que qualquer iniciativa nesse sentido deve ser baseada em avaliações de impacto adequadas com uma focalização sobre potenciais impactos para o ambiente, a sociedade e a competitividade; destaca a importância de aplicar de forma consistente e juridicamente vinculativa a hierarquia de resíduos europeia, tal como estabelecida na Directiva-Quadro Resíduos, que define como prioritárias a prevenção, a reutilização e a reciclagem, seguidas da valorização e eliminação; salienta que a inovação social, as mudanças de estilo de vida e os novos conceitos como o “eco-leasing”, o “chemical leasing” e o “chemical sharing” devem ser apoiados pela Comissão;

11.

Assinala que a existência de níveis de consumo mais baixos, a prevenção da produção de resíduos e a reutilização são elementos fundamentais para a transição para uma economia assente numa utilização mais eficiente dos seus recursos;

12.

Sugere que a Comissão realize um estudo exaustivo sobre os modelos económicos de leasing como alternativas à propriedade dos bens e o seu impacto na utilização e recuperação dos materiais; realça que, para este efeito, a sensibilização é o principal desafio;

13.

Salienta a necessidade de trabalhar em prol da dissociação do crescimento económico da utilização crescente de recursos, o que contribuirá igualmente para reduzir a dependência relativa das importações; regista a importância de colocar a estratégia para as MP no contexto mais amplo das alterações climáticas; regozija-se, por conseguinte, com a intenção da Comissão de lançar uma iniciativa emblemática sobre a eficiência em termos de recursos; exorta a Comissão a identificar os obstáculos ao aumento da produtividade dos recursos (incluindo entraves técnicos, custos, etc.) e a incorporar um objectivo de melhoria da eficiência em termos de recursos que reflicta a necessidade de reduzir a dependência da UE das importações de MP, cuja taxa per capita é a mais elevada do mundo; a fim de avaliar os progressos de forma objectiva e estabelecer comparações com outros países, exorta a Comissão a desenvolver uma metodologia mais fiável para medição da eficiência em termos de recursos tendo em consideração os trabalhos realizados pelo Eurostat neste domínio, bem como as conclusões de um estudo recentemente encomendado pelo Parlamento Europeu sobre esta matéria;

14.

Congratula-se com o desenvolvimento de instrumentos e de indicadores como o TEEB (Economia de Ecossistemas e da Biodiversidade); insta a Comissão a promover e a estimular o desenvolvimento destes instrumentos e a sua utilização;

15.

Considera que um imposto sobre os recursos minerais não é um instrumento fiscal adequado para aumentar a eficiência dos recursos, e insta a Comissão a encomendar um estudo sobre o impacto de um imposto sobre a utilização da água e do solo, em que seja atribuída uma atenção específica a eventuais consequências não desejáveis para as actividades económicas e a produção de energia a partir de fontes renováveis na UE;

16.

Exorta a Comissão a ponderar seriamente alargar, com base numa avaliação de impacto adequada, a concepção ecológica às MP, a analisar a possibilidade de introduzir novos instrumentos, a colaborar com organismos de normalização, a avaliar a viabilidade de um programa “top-runner” para produtos relativamente à eficiência em termos de recursos, a reforçar os serviços de consultadoria relativa à eficiência em termos de recursos, sobretudo das PME, reforçando tais programas junto da Agência Europeia para a Competitividade e a Inovação; exorta a Comissão a apoiar as PME neste domínio nomeadamente através da promoção da partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, assim como proporcionando o acesso a investigação relevante no âmbito do 7.o Programa-Quadro e de futuros programas de investigação da UE; insta as empresas a utilizarem ou o Eco-Management and Audit Scheme (regime de gestão ecológica e de auditoria (EMAS) ou as normas ISO; exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem os contratos públicos para impulsionarem produtos eficientes em termos de recursos e que utilizam MP secundárias e a garantirem uma reciclagem eficaz e transparente no seu final de vida; assinala que no tocante à reciclagem não só a quantidade como também a qualidade é igualmente importante; por conseguinte, salienta a importância de uma concepção dos produtos favorável à reciclagem; salienta o valor da inclusão da utilização dos recursos na informação sobre o produto e nos rótulos ecológicos para a capacitação dos consumidores; exorta os organismos de normalização europeus a simplificarem a questão da eficiência em termos de recursos na definição de normas;

17.

Insta a Comissão a rever a forma como podem ser alteradas a Directiva relativa aos requisitos de concepção ecológica, a Directiva relativa aos veículos em fim de vida, a Directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e a Directiva relativa aos resíduos das pilhas de modo a aumentar a reciclagem, não em geral, mas igualmente no tocante às MP preciosas, em especial os ETR, nomeadamente através de requisitos mais específicos relativos ao seu desmantelamento, e a propor alterações nesse sentido aos referidos actos;

18.

Regista a contribuição da reciclagem e da reutilização para a redução dos gases com efeito de estufa, atendendo a que a utilização de MP é uma fonte significativa destes gases; regista ainda as elevadas taxas de reciclagem em sectores específicos regidos pela legislação em matéria de reciclagem; solicita à Comissão que identifique formas de aumentar ainda mais a capacidade de reciclagem nos sectores relevantes, nomeadamente através do reforço do quadro legislativo da economia circular; sublinha a necessidade de investir na reciclagem de MP, em particular dos ETR; exorta a Comissão a lançar uma análise profunda dos fluxos de materiais da UE, com base no ciclo de vida completo das MP (da extracção aos resíduos) por sector, com vista a avaliar e a propor formas rentáveis de aumentar a capacidade de reciclagem de MP, tendo em consideração o impacto ambiental; insta a Comissão a harmonizar a legislação europeia e as normas mínimas em matéria de reciclagem tendo em vista uma maior coerência; insta os Estados-Membros a assegurar a aplicação adequada da legislação em vigor, e exorta ainda as associações industriais nacionais a promoverem activamente a reciclagem entre os seus membros e a facilitarem a cooperação com institutos de investigação e outros sectores; assinala a importância de dissociar o volume de resíduos relacionados com os processos de manufactura do aumento da produção da manufactura;

19.

Regista a importância de criar sinergias industriais no domínio da reciclagem e de ajudar as empresas a descobrirem de que modo os seus resíduos e subprodutos podem servir de recursos para terceiros; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem abordagens como as adoptadas pelo Reino Unido com o seu Programa Nacional de Simbiose Industrial;

20.

Exorta a Comissão:

a investigar e a promover projectos de mineração urbana, uma vez que os depósitos de mineração urbana podem ser muito mais ricos que as jazidas de minerais primários e que uma parte considerável de valiosas MP secundárias pode ser extraída, reutilizada e reciclada, e a investir em projectos que reduzem globalmente a utilização de MP conduzindo a uma mudança social,

a investigar, nomeadamente através de uma avaliação de impacto independente, a possibilidade de se reabrirem os aterros fechados para a reciclagem de potencial sucata com as melhores tecnologias disponíveis, uma vez que tal permitiria aumentar a disponibilidade de MP na Europa e criar empregos,

a examinar os resíduos mineiros e metalúrgicos,

a completar a base de dados da UE relativa aos resíduos mineiros até 2012 e a aplicar a Directiva relativa aos resíduos mineiros,

a garantir o tratamento destes resíduos com as melhores tecnologias disponíveis,

a encorajar a gestão do ciclo de vida dos edifícios para garantir, na medida do possível, a reciclabilidade dos materiais utilizados na sua construção,

a introduzir progressivamente uma proibição geral de aterro de resíduos em toda a União Europeia;

21.

Considera que existe uma necessidade premente de mais informação sobre a mineração urbana, pelo que solicita à Comissão que avalie, em particular, o potencial, mas também as possíveis limitações neste sentido;

22.

Encoraja a Comissão a desenvolver uma estratégia de reciclagem em que a recuperação tenha lugar o mais perto possível da fonte de geração de resíduos, incluindo no caso da purificação das águas residuais, já que isso permitiria a recuperação de maiores concentrações de MP, preveniria a irrecuperabilidade, reduziria o impacto negativo no ambiente e, possivelmente, seria mais eficiente em termos energéticos;

23.

Solicita à Comissão que, além disso, apresente uma proposta de alteração à Directiva “Aterros” (10) e que desenvolva e alargue os objectivos estabelecidos no n.o 2 do seu artigo 5.o; considera, além disso que, em conformidade com a Directiva-quadro “Resíduos”, a partir de 2020, o objectivo de redução relativo à proibição do depósito de resíduos municipais biodegradáveis em aterros deverá ser alargado a todos os resíduos biodegradáveis, sendo esse objectivo de redução fixado em 5 %;

24.

Exorta a Comissão a apoiar as parcerias no domínio da reciclagem com países em desenvolvimento; solicita à Comissão que apoie projectos-piloto, tais como zonas de resíduos zero;

25.

Solicita à Comissão que avalie a possibilidade de o Banco de Investimento Europeu (BEI) ajudar a reduzir os riscos financeiros dos investimentos em fábricas de reciclagem de tecnologia de ponta e de outras iniciativas em matéria de reciclagem;

26.

Exorta a Comissão a promover a investigação e o desenvolvimento de incentivos económicos para a reciclagem, nomeadamente de ETR, com base também em avaliações de impacto; exorta a Comissão a investigar de que forma podem ser apoiados os mercados de materiais reciclados, designadamente através de certificados para materiais reciclados e de requisitos de concepção ecológica, e a garantir que a política e os orçamentos de coesão também sejam impulsionados para promover a eficiência em termos de recursos e a reciclagem;

27.

Sublinha a necessidade de combater as transferências ilegais de materiais recicláveis e de resíduos contendo MP úteis, em particular resíduos electrónicos incluídos na Directiva REEE (2002/96/CE), melhorando a legislação e reforçando a sua aplicação, e insta os Estados-Membros a darem urgentemente atenção a esta questão; solicita à Comissão que investigue a forma como a utilização posterior do conceito de responsabilidade do produtor pode apoiar este objectivo; salienta a necessidade de estabelecer um regime de certificação global das instalações de reciclagem; observa a importância da cooperação entre funcionários aduaneiros nacionais; exorta a Comissão a examinar a necessidade de um mecanismo colectivo que informe as autoridades sobre fluxos de transferências ilegais; pede à Comissão um estudo sobre os fluxos de resíduos ilegais e a apresentação de um relatório periódico sobre os êxitos logrados no combate às exportações ilegais de resíduos; solicita à Comissão que promova uma distinção efectiva nas declarações aduaneiras entre os produtos novos e os produtos de segunda mão, abordando este aspecto nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário Modernizado (DA-CACM);

28.

Neste contexto, exorta igualmente a Comissão a ajudar os parceiros comerciais da UE a adoptarem a legislação necessária e a reforçarem medidas de controlo adequadas para prevenir a importação ilegal de qualquer tipo de resíduo no seu território e para lutarem activamente contra a corrupção, que é frequentemente responsável por estas importações.

29.

Exorta a Comissão a ter em conta as observações críticas de alguns Estados-Membros sobre o Regulamento do Conselho que estabelece os critérios que determinam em que momento determinados tipos de sucata deixam de ser resíduos ao abrigo da Directiva 2008/98/CE e a reforçar os requisitos relativos à qualidade dos produtos, bem como a melhorar as possibilidades de controlo e a garantir que a sucata declarada resíduo final tenha a qualidade exigida;

30.

Exorta a Comissão a identificar prioridades de investigação e inovação dos métodos de exploração e produção sustentáveis, dos ciclos de vida e da reciclagem, da substituição e da eficiência em termos de recursos, uma vez que tal poderá reduzir a dependência das importações da Europa de fornecedores monopolistas; insta a Comissão a abordar os actuais desafios em matéria de reciclagem no âmbito dos programas-quadro, e salienta que é necessário ter em atenção as diferentes estratégias de reciclagem dos metais maciços e das MPE, como os ETR; insta a Comissão a associar os financiamentos da investigação de MP, como os ETR, a objectivos claros como, por exemplo, o objectivo japonês que consiste em reduzir em um terço o consumo de ETR; insta a Comissão a ter em linha de conta a experiência de países terceiros que já alcançaram níveis elevados de recolha, como a Noruega, onde são recolhidos cerca de 80 % dos resíduos electrónicos, e a fixar os seus próprios objectivos de recolha adequados; salienta a importância das parcerias público-privadas neste domínio, que incluam o sector industrial, os institutos académicos e instâncias governamentais; reconhece o valioso contributo destas instituições para as PME; insiste na importância de uma Parceria Europeia de Inovação no domínio das MP estratégicas para a promoção do desenvolvimento da eficiência dos recursos, de tecnologias-chave, da segurança do aprovisionamento e do sector interno das MP; exorta a Comissão a lançar tal parceria em 2011;

31.

Lamenta que a substituição e a reutilização não tenham sido suficientemente abordadas na Comunicação; recorda que a substituição, em particular de MPE e ETR, tem uma enorme importância e pode oferecer uma solução eficaz na perspectiva do aprovisionamento e dos riscos ambientais, sempre que possível; exorta, por conseguinte, a Comissão a reforçar o seu trabalho neste domínio, impulsionando o financiamento da investigação e da inovação através da eventual elaboração de um programa de I&D alternativo no âmbito do próximo programa-quadro de investigação, apoiando as instalações de demonstração; convida a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a definição de objectivos em matéria de substituição, tendo em conta as avaliações de impacto pertinentes; exorta a Comissão a utilizar plenamente as competências existentes na UE no tocante aos ETR;

Aprovisionamento sustentável de matérias-primas na UE

32.

Apela à criação de políticas não fiscais de apoio aos sectores internos das MP a fim de atraírem investimentos; saúda, por conseguinte, a cooperação entre os levantamentos geológicos nacionais; realça a necessidade de uma cooperação mais estreita entre os serviços geológicos nacionais e incentiva a utilização de práticas e normas comuns que facilitem o intercâmbio e exploração dos dados geológicos disponíveis; acolhe favoravelmente a publicação de um Anuário Europeu das MP (AEMP), salientando que deveriam ser incluídos dados sobre recursos secundários e mineração urbana; pede à Comissão que avalie a necessidade da criação de um Serviço Geológico da UE que reúna o trabalho dos inquéritos nacionais e colabore com parceiros internacionais; apoia o trabalho da Comissão para a melhoria da base de dados geológicos da UE; exorta a Comissão a criar, em cooperação com os Estados-Membros, um mapa de recursos digital da União;

33.

Regista a importância do aprovisionamento interno de MP na Europa; solicita, por conseguinte:

uma melhor coordenação no que diz respeito à extracção, distribuição, transformação, reutilização e reciclagem;

que as autoridades públicas competentes (nacionais, regionais e locais) apliquem procedimentos administrativos claros, eficientes e coordenados para a concessão das autorizações de exploração de MP, eventualmente criando um "balcão único" com vista a facilitar e a acelerar o processo de licenciamento;

que os Estados-Membros elaborem políticas de ordenamento do território, incluindo estimativas a longo prazo da procura regional e local de minerais, que se devem reflectir nas políticas nacionais de MP, as quais devem basear-se num forte “know-how” geológico das MP existentes nos diversos Estados-Membros e não devem entravar o comércio na UE nem excluir a procura transfronteiriça;

Regista o papel importante desempenhado pelas empresas de serviços intermediários no contexto da exploração mineira interna; realça que é importante incentivar os núcleos de MP regionais ou nacionais na tarefa de reunir a indústria, os serviços geológicos, os prestadores intermediários, os fabricantes de equipamentos, as empresas mineiras e de refinação e a indústria dos transportes e os parceiros sociais na exploração mineira sustentável na Europa, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias mineiras;

34.

Exorta a Comissão a integrar os objectivos do plano de acção para a biodiversidade na estratégia para as MP, a fim de reforçar as ligações entre a economia e o ambiente, e a ter em conta os efeitos ambientais de extracção, produção, utilização e eliminação das MP; exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento da planificação estratégica da utilização do solo em todos os Estados-Membros para equilibrar a extracção das MP com outros objectivos de utilização do solo e para salvaguardar o ambiente e a biodiversidade;

35.

Salienta que as actividades extractivas devem ser levadas a cabo respeitando os mais elevados padrões de segurança no trabalho e na protecção do ambiente, a fim de prevenir acidentes e reabilitar as zonas exploradas;

36.

Exorta a Comissão a prestar uma atenção adequada ao desenvolvimento das áreas ricas em recursos e a incluir uma abordagem exaustiva com vista a melhorar as infra-estruturas de transportes que fazem a ligação entre as áreas da União ricas em recursos às suas zonas industriais; portanto, exorta a Comissão a garantir que as orientações revistas relativas às RTE-T respondem às necessidades da indústria, providenciando um acesso fácil às MP;

37.

Reafirma que as orientações para a aplicação da legislação sobre a rede Natura 2000 fornecem uma base sólida no âmbito da qual se devem realizar as actividades extractivas não energéticas, tendo em conta o princípio da subsidiariedade; exorta a Comissão a verificar, numa base regular, se nos Estados-Membros foram alcançados progressos no tocante à conciliação da extracção de MP com a conservação da natureza; regista que os códigos de práticas para a aquisição da excelência ambiental, competitiva, social e técnica são instrumentos importantes; recorda a resolução do Parlamento de 20 de Janeiro de 2011 sobre uma política sustentável da UE para o Grande Norte (11) e insta, neste contexto, a Comissão a avaliar, de acordo com o princípio da precaução, as possibilidades de exploração sustentável das zonas ecologicamente sensíveis que poderiam possuir MP, tais como o Árctico, a região de Barents e a Gronelândia, e, se possível, a ampliar os actuais acordos de parceria com os países destas regiões;

38.

Realça a necessidade de condições-quadro mais transparentes e previsíveis em matéria de processos de aprovação regulamentar para a criação de novas minas para extracção de metais e minerais e, simultaneamente, de não comprometer as normas ambientais;

39.

Constata que os países da Europa setentrional e a região de Barents possuem depósitos consideráveis de minérios, minerais e florestas; está convicto de que a região da Europa setentrional pode dar um contributo substancial para as necessidades de aprovisionamento de MP de outras empresas europeias e, dessa forma, reduzir a dependência das importações da Europa; está convicto de que há uma necessidade clara de aumentar a consciencialização para o potencial da Europa setentrional no actual debate sobre MP;

40.

Realça a importância da investigação, do desenvolvimento e da inovação (I&D&I) para enfrentar novos desafios; regista o contributo da I&D&I no desenvolvimento de tecnologias inovadoras e métodos sustentáveis de exploração mineira, refinação, produção de minérios e reciclagem para minimizar o impacto ambiental e os possíveis efeitos sociais negativos;

41.

Encoraja a Comissão Europeia a adoptar medidas que incitem a estudar a reabertura de certas minas, no âmbito de uma exploração mineira sustentável, a fim de contribuir para a atenuação do risco de penúria das MP para a indústria europeia;

42.

Salienta a importância das competências e da formação e do papel desempenhado por geólogos, engenheiros, mineiros e outros trabalhadores; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encetar um diálogo estreito com os parceiros sociais, as instituições académicas e os representantes da indústria neste contexto; exorta a Comissão a identificar a necessidade de pessoal qualificado e a sua disponibilidade no domínio do desenvolvimento e investigação, extracção, refinação, processamento e reciclagem de MP até 2012 e a informar o Parlamento Europeu a este respeito; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, em colaboração com a indústria e as instituições académicas, a educação no domínio das MP através da instituição de programas e bolsas de estudo especiais nas universidades; neste contexto, apoia os programas de intercâmbio neste domínio, nomeadamente o programa Erasmus Mundus para os Minerais e o Ambiente;

43.

Congratula-se com a proposta de utilização da diplomacia da UE no que se refere às MP e ETR, com o intuito de estabelecer uma plataforma regulamentar internacional, garantir o fornecimento e o acesso às MP, especialmente às consideradas essenciais, assegurar mercados globais abertos e promover a cooperação internacional no domínio da extracção sustentável das MP e da utilização eficiente dos recursos com base em interesses mútuos; salienta, neste contexto a necessidade de estabelecer um diálogo sólido no domínio da diplomacia relativa às MP entre os países industrializados, os países recentemente industrializados e os países em desenvolvimento ricos em MP, com vista nomeadamente à promoção dos direitos humanos, da boa governação e da estabilidade regional e à prevenção do risco de conflitos suscitados pelo acesso aos recursos;

44.

Exorta a Comissão a garantir a aplicação mais rigorosa possível da actual legislação da UE, a incluir a segurança e normas relativas à exploração mineira do ouro nas acções a executar ao abrigo da iniciativa emblemática “União da Inovação", a incluir um ponto de trabalho específico sobre o Painel Internacional para a Gestão Sustentável dos Recursos (UNEP) em matéria de exploração mineira do ouro, incluindo os aspectos da segurança, inovação, gestão de químicos, exploração mineira ilegal e exploração mineira artesanal, com vista a encontrar uma solução sustentável a longo prazo que garanta que o ouro é produzido ou importado para utilização na UE duma forma sustentável, e a ponderar a revisão das orientações “Berlim II” em matéria de exploração mineira artesanal e em pequena escala;

45.

Salienta que a extracção artesanal ou de pequena escala pode desempenhar um papel fundamental na vida local, proporcionar emprego e apoiar objectivos de desenvolvimento, quando oficialmente reconhecida, regulamentada e apoiada; lamenta a relativa falta de conhecimentos e instrumentos de análise nesta área e sublinha a necessidade de aumentar a sua visibilidade, facilitar a concepção e implementação de políticas mais eficazes no sector da extracção artesanal ou de pequena escala, bem como de monitorizar acções de assistência que ajudem a prevenir espirais de pobreza como o trabalho infantil, um ambiente de trabalho não seguro, o trabalho forçado, que frequentemente se encontra na extracção mineira artesanal, e os conflitos associados às actividades de extracção de pequena escala; insta também a UE e os seus Estados-Membros a apoiar os países em desenvolvimento tanto a nível nacional como a nível local, disponibilizando competências em matéria de práticas sustentáveis de extracção mineira, aumento da eficiência dos recursos e reutilização e reciclagem.

46.

Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de criar um mecanismo de acumulação de MPE, especialmente de ETR, que garanta às empresas europeias o acesso a materiais estratégicos usados nas indústrias ecológica, de alta tecnologia, da defesa e da saúde, e a protecção contra a pressão monopolista e os aumentos de preços; salienta que o papel da UE em qualquer potencial programa de acumulação deve limitar-se a providenciar o quadro jurídico e a supervisão regulamentar;

Aprovisionamento equitativo e sustentável de matérias-primas

47.

Regista o aumento da incidência das restrições comerciais e distorções da concorrência no comércio de MP; exorta a Comissão a supervisionar e a abordar de forma consistente, a nível regional, multilateral e bilateral, a questão das restrições à importação e exportação; considera que as medidas de distorção do comércio relativas às MP industriais e, em particular, às MPE, devem ser investigadas aprofundadamente e poderão conduzir à adopção de novas medidas jurídicas no âmbito da OMC; apela à OMC para que supervisione de perto o impacto provocado pelas restrições à importação e exportação e, a este respeito, apoia a criação no seio da OMC de um instrumento de monitorização das barreiras pautais e não pautais ao comércio de MP e ETR, bem como a criação no seio do G-20 de um "Conselho para a Estabilidade das Matérias-Primas e Terras Raras"; exorta a Comissão a utilizar todas as suas redes internacionais, incluindo o serviço diplomático, para melhorar as relações com os países e regiões fornecedoras de MP e MPE e facilitar assim o comércio internacional de MP e, especialmente, MPE; regozija-se com a intenção da UE de prosseguir uma diplomacia activa das MP que abranja diversas políticas, como a política externa, comercial, ambiental e de desenvolvimento e promova o reforço dos princípios democráticos, dos direitos humanos, da estabilidade regional, da transparência e do desenvolvimento sustentável; considera que é necessário desenvolver acções de prioridade concretas e uma estratégia global para o aprovisionamento sustentável de ETR a curto prazo; exorta a Comissão a envolver as partes interessadas nos ETR na identificação dessas acções;

48.

Reconhece os direitos legítimos dos governos e dos parlamentos dos países em desenvolvimento de aprovarem políticas e de regulamentarem o investimento externo no interesse público, consultando a sociedade civil, de uma forma tal, que o investimento externo beneficie a economia local, crie valor acrescentado a nível interno e promova o desenvolvimento; assinala que a Estratégia da UE relativa às Matérias-Primas não deve entravar estes direitos;

49.

Congratula-se com os esforços da UE (por exemplo, o FLEGT) para promover um comércio sustentável de MP com países terceiros;

50.

Sublinha a necessidade de estabelecer normas de colaboração inequívocas sobre o comércio de MP entre todas as partes intervenientes no processo (produtores, exportadores, países de trânsito, importadores);

51.

Exorta a Comissão a garantir a coerência entre a política de desenvolvimento e a IMP e considera que a política europeia de MP deve ter plenamente em conta o crescimento económico sustentável nos países em desenvolvimento e ser coerente com o objectivo supremo de erradicar a pobreza, tal como consagrado no artigo 208.o do TFUE; realça que o apoio firme ao desenvolvimento económico, social e ambiental dos países ricos em recursos pode ajudar a construir instituições democráticas e sólidas, o que garantirá benefícios mútuos para os países exportadores e importadores; solicita, por conseguinte, que, nos futuros acordos com países parceiros exportadores de MP, sejam introduzidas as cláusulas relativas ao respeito dos direitos humanos e à democratização; está convicto de que a UE também deve apoiar os países em desenvolvimento na tarefa de diversificar as suas economias, reduzir a sua dependência das exportações de MP e aumentar o valor dos seus produtos através do processamento e fabrico interno; apela à Comissão para que, aquando da preparação de novos instrumentos de acção externa para o período após 2013, inclua medidas de apoio à boa governação e à exploração mineira sustentável nos programas de estabilidade económica e democrática de Estados frágeis, que sejam fornecedores de MP;

52.

Considera que é responsabilidade das empresas obter os recursos; reconhece as dificuldades em obter os recursos para as PME; solicita, portanto, à Comissão que estude a possibilidade de apoio não financeiro a conceitos como uma Holding de MP europeia; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estudem em pormenor a JOGMEC japonesa;

53.

Encoraja os Estados-Membros a cooperar entre si no quadro de uma estratégia europeia para as MP; apela a que essa estratégia jogue com as sinergias entre as políticas económicas, mineiras, industriais e internacionais e vise a segurança dos aprovisionamentos das substâncias estratégicas;

54.

Exorta a Comissão a avaliar os resultados do processo instaurado na OMC contra a China e a utilizar, no futuro, caso necessário, os mecanismos da OMC;

55.

Regista a importância das relações África - UE e do Acordo de Addis Abeba de Junho de 2010; insiste em que esta parceria deve basear-se em interesses mútuos; assinala que, na promoção de práticas mineiras sustentáveis, é importante o intercâmbio de boas práticas em matéria de boa governação, aumento da eficiência dos recursos, reutilização e reciclagem, gestão de rejeitos e resíduos de rocha, reabilitação de “mine legacy”, saúde e segurança, protecção dos trabalhadores e eliminação do trabalho infantil; assinala que a União Africana afirmou, na “African Mining Vision”, que os países africanos não conseguiram beneficiar, até agora, da sua vantagem competitiva nos recursos naturais; portanto, é necessário considerar medidas para assegurar que a riqueza dos recursos naturais beneficia a população dos países ricos em recursos;

56.

Sublinha a importância da cooperação bilateral no domínio das MP, tal como apontado pela UE e pela União Africana, em Junho de 2010, e apela a que sejam redobrados os esforços no contexto do Plano de Acção Conjunto UE-África para 2011-2013; apela ao desenvolvimento de uma cooperação do mesmo tipo com outros países que sejam grandes produtores de MP vitais; propõe, como um dos objectivos concretos da diplomacia no domínio das MP, a diversificação das fontes do Sudeste Asiático para a América Latina e África no que se refere a determinadas MP de cuja importação a UE depende;

57.

Congratula-se com a abordagem deste Plano de Acção, que consiste em proporcionar formação sobre práticas de excelência na negociação de contratos no sector dos recursos minerais e no fomento da cooperação científica no sector mineiro, para além de promover a boa governação, incluindo a transparência;

58.

Lamenta que a Comunicação não nomeie outras regiões ou países; considera que é necessário explorar recursos alternativos de MP para reduzir a dependência europeia de um número limitado de países; para este efeito, exorta a Comissão a promover outras parcerias mutuamente benéficas com países e regiões ricas em recursos; considera que a UE deve oferecer outras parcerias de infra-estruturas, partilha de conhecimentos e de recursos; insta a UE a apoiar os países em desenvolvimento ricos em recursos no desenvolvimento dos seus conhecimentos geológicos, mineiros e de transformação de minerais, bem como em matéria científica e jurídica, de molde a conseguir um reforço sustentável de capacidades; propõe, neste contexto, a criação nas faculdades de Geologia de cadeiras financiadas em cooperação; exorta a Comissão a supervisionar os acordos internacionais celebrados por países ricos em recursos com países terceiros, que prevêem a exclusividade de acesso a recursos, e a garantir um acesso equitativo aos recursos e o funcionamento do direito comercial internacional;

59.

Preocupa-o o facto de não ter sido identificada uma estratégia de diálogo e cooperação com a China e outros actores internacionais essenciais; salienta a necessidade de um diálogo tecnológico e comercial com a China; exorta a Comissão a analisar de que modo podem ser estabelecidos projectos-piloto no domínio da exploração mineira e da transformação de minerais de forma sustentável, da substituição, da eficiência em termos de recursos ou da reciclagem de MPE com a China para benefício mútuo; apoia também diálogos bilaterais idênticos sobre questões pertinentes relativas às MP com outros fornecedores-chave, nomeadamente os BRICS, uma vez que todos eles possuem e utilizam uma vasta quantidade de MP; exorta a Comissão a tratar, da mesma forma, a questão das MP na sua Política Europeia de Vizinhança;

60.

Considera que a estratégia para as MP da UE deve reflectir as diferenças entre, por um lado, as principais economias emergentes e desenvolvidas e, por outro, os países menos desenvolvidos;

61.

Salienta que a questão do acesso às MP deve ser integrada sucessivamente nas medidas de construção da paz e prevenção de conflitos, porquanto se assistiu, em certas regiões, ao ressurgimento de um número substancial de conflitos;

62.

Partilha o ponto de vista de que a política de desenvolvimento desempenha um papel importante no sentido de ajudar os países a traduzir a riqueza dos seus recursos em crescimento sustentável e inclusivo, designadamente mediante o reforço da governação e da transparência; sublinha que a política de desenvolvimento, incluindo o SPG, não constitui um instrumento da diplomacia das MP, mas considera que pode desempenhar um importante papel de apoio na política europeia de MP; exorta, por conseguinte, a Comissão a garantir a coerência entre a política de desenvolvimento e a das MP; congratula-se com a inclusão de garantias explícitas no tocante ao acesso não discriminatório aos mercados de MP nos acordos comerciais da UE, bem como enquanto pré-requisito à adesão à OMC; concorda, no entanto, que os acordos comerciais devem oferecer a necessária flexibilidade para apoiar os países em desenvolvimento na criação de ligações entre a indústria extractiva e a indústria local; considera que, neste contexto, deve ser respeitada a soberania dos países sobre os recursos e solicita à Comissão que tente equilibrar a sua oposição às taxas à exportação nos países em desenvolvimento utilizando uma abordagem diferenciada que tenha em conta os diversos contextos nacionais, de forma a não pôr em risco os objectivos de desenvolvimento e industrialização dos países em desenvolvimento; sublinha que o comércio livre e equitativo é fundamental para o desenvolvimento do sector das MP à escala mundial e para a criação de riqueza em todas as sociedades; faz notar que as receitas das MP podem desempenhar um papel vital para permitir que os países menos desenvolvidos alcancem os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

63.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a nova versão da IMP não referir o SPG ou o SPG+, nem propor incentivos comerciais alternativos para a promoção dos direitos humanos, das normas ambientais, para evitar o trabalho infantil e apoiar as reformas internas para países não abrangidos pelo âmbito de aplicação destes regimes; solicita igualmente à Comissão que apoie e incentive iniciativas de diversificação nas economias dos países em desenvolvimento, que são altamente dependentes de determinadas MP;

64.

Exorta a Comissão a ajudar os países em desenvolvimento a ultrapassarem as assimetrias de informação na negociação de contratos relativos às MP e à exploração mineira através do reforço de capacidades, e a prestar apoio nas negociações de transferências de tecnologia, tanto a nível nacional como entre as comunidades locais;

65.

Salienta o papel que a responsabilidade social das empresas desempenha ao aderir a normas laborais, sociais e ambientais elevadas no estrangeiro e ao aplicar as melhores tecnologias disponíveis; considera que estas devem ser promovidas pelas instâncias apropriadas, tais como o G8 e o G20, a OMC, a OCDE, a CNUCED e o PNUA, bem como o Painel Internacional sobre a Gestão Sustentável de Recursos do PNUA, os grupos internacionais de estudo dos metais e outros organismos; neste contexto, aplaude as contribuições positivas dadas através da iniciativa "Global Compact" da ONU; exorta as empresas da UE a desenvolverem um código de conduta adequado para as empresas que operam em países terceiros e a basearem as suas actividades nas orientações da OCDE para as empresas multinacionais e na ISO 26000; insta a Comissão a tomar medidas que garantam o respeito das normas sociais, ambientais e laborais por parte das empresas europeias que exploram os recursos naturais de países terceiros; insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à elaboração de relatórios por país sobre os minerais de conflito, e a impor às empresas extractivas um requisito juridicamente vinculativo da publicação dos respectivos pagamentos de receitas por cada projecto em que investem e por cada país onde operam, seguindo o exemplo da Lei “Dodd-Frank” dos EUA; apoia a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (ITIE) e a rede global “Publiquem o Que Pagam/Publish What You Pay” (PWYP); considera que estas normas devem ser aplicadas, em especial, a projectos que beneficiam de financiamento da UE, nomeadamente do BEI; exorta a Comissão a investigar como se pode impedir a importação de minerais extraídos ou comercializados ilegalmente; solicita à Comissão que investigue a possibilidade de utilizar a tecnologia da "impressão digital" e promova projectos-piloto baseados nas experiências da "impressão digital do coltan"; exorta o BEI a proceder regularmente a uma análise dos impactos esperados dos seus empréstimos à indústria extractiva;

66.

Manifesta a sua profunda preocupação face aos inúmeros e bem documentados casos de empresas da UE que infringem as normas ambientais e laborais e os direitos humanos;

67.

Reitera que as iniciativas em matéria de transparência no sector das indústrias extractivas são efectivamente favoráveis às empresas, podem criar segurança jurídica e parcerias sustentáveis de longa duração e funcionar como salvaguardas contra a reabertura de negociações ou a expulsão; observa que há desafios a que é preciso responder e que alguns contratos requerem confidencialidade, mas devem, ainda assim, estar sob controlo público; observa ainda que o Ghanaian Petroleum Revenue Management Bill é um bom exemplo da manutenção de uma certa confidencialidade, por um lado, salvaguardando, simultaneamente, por outro, o controlo parlamentar;

68.

Considera que as empresas da UE devem ser legalmente responsáveis nos seus países de origem pela violação de direitos humanos, de normas ambientais e das normas laborais fulcrais da OIT por parte das suas filiais no estrangeiro e das entidades que controlam;

69.

Solicita ao BEI e à Comissão que considerem mais rigorosamente se os projectos contribuem para a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo, antes de decidirem do apoio ao sector das indústrias extractivas nos países em desenvolvimento;

70.

Expressa a sua inquietação pela persistência do comércio e da utilização de minérios provenientes de zonas de conflito, cuja exploração origina abusos e actividades ilegais inaceitáveis; convida a Comissão, o SEAE, o Conselho e os Estados-Membros a ter em conta esta situação nas suas relações com países terceiros; solicita à Comissão e aos países fornecedores estratégicos da UE que desenvolvam em conjunto mecanismos eficazes de rastreabilidade das MP, desde a importação até à reciclagem ou eliminação, e introduzam um sistema de certificação comum para as MP e a respectiva cadeia de distribuição (Certified Trading Chains), a fim de garantir um comércio equitativo e, em particular, para impedir abusos de mercado de MP de regiões em crise; convida a Comissão a cooperar com as instituições internacionais pertinentes (ONU, OCDE, OIT) para determinar as melhores práticas de certificação e procurar a sua harmonização;

71.

Salienta que os mercados financeiros podem desempenhar um papel importante na cobertura dos riscos tanto dos produtores como dos consumidores de MP e produtos de base; exorta a Comissão a adoptar as medidas necessárias para garantir a transparência e combater decididamente a especulação injustificada nos mercados de MP, conducente ao abuso de mercado, se tal for considerado necessário após uma análise empírica aprofundada, nomeadamente através de iniciativas adequadas no quadro das negociações do G8 e do G20;

72.

Manifesta a sua preocupação com o impacto dos mercados de derivados na evolução dos preços das MP; entende que os mercados de derivados OTC devem ser sujeitos a controlos mais rigorosos; apoia, em consequência, medidas como o reforço da transparência dos contratos de derivados OTC sob a supervisão da AEVMM; é de opinião que estas medidas poderão conduzir a um aumento da segurança para investidores e PME, bem como a um planeamento mais seguro para os produtores europeus;

73.

Acolhe favoravelmente o trabalho relativo às MP e a sustentabilidade na OCDE, G8 e G20 e realça que há ainda necessidade de um diálogo do G20 sobre as MP, a fim de desenvolver uma perspectiva comum; congratula-se com a vontade do G8 e dos membros do G20 de combaterem a volatilidade dos preços das MP e exorta ao desenvolvimento de medidas concretas a fim de travar a especulação neste domínio; exorta a Comissão a promover o trabalho da OCDE sobre o impacto das restrições à exportação e a sua utilização como instrumento político; apoia a inclusão dos países que não são membros da OCDE nestes debates; solicita a criação de uma cooperação estratégica entre a UE, os EUA e o Japão em matéria de MPE no sentido dum “observatório” global das MP através da partilha de dados da oferta e da procura, actividades comuns de previsão, incentivos ao intercâmbio das melhores práticas, “know-how” tecnológico e patentes, análise das cadeias de aprovisionamento, investigação da possibilidade de stocks estratégicos conjuntos, bem como a criação de projectos conjuntos de I&D; considera que estas questões devem fazer parte da agenda das próximas Cimeiras UE-EUA; exorta a Comissão a promover uma diplomacia informal no que toca às MP, apoiando o intercâmbio entre organizações não-governamentais, universidades e grupos de reflexão da UE e de outros países com recursos relevantes; exorta a Comissão a organizar eventos regulares sobre MP, à semelhança dos “Metal Saloons” da JOGMEC, com outros países com recursos relevantes; solicita ainda à Comissão que investigue a viabilidade de uma iniciativa de estatísticas internacionais sobre MPE baseada no exemplo da Joint Organisations Data Initiative (JODI) e também se uma convenção internacional dos metais pode ser um instrumento útil; exorta a Agência Europeia de Defesa a contribuir, nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do TUE, para a identificação de medidas que permitam reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa no que se refere às MP.

Produtos agrícolas e mercados dos produtos de base

74.

Apoia a análise efectuada pela Comissão no que diz respeito aos produtos agrícolas no contexto da segurança alimentar mundial, com uma diminuição das reservas alimentares mundiais e o crescimento demográfico e o aumento da fome, e, de uma perspectiva de mercado, sublinhando a extrema volatilidade dos preços dos alimentos para consumo humano e de animais, as imperfeições das cadeias alimentares humana e animal, e o papel dos instrumentos financeiros e o comportamento especulativo como possível causa de instabilidade, que deve ser encarada com seriedade; recorda que quatro Estados-Membros da UE se encontram neste momento entre os países do mundo considerados particularmente vulneráveis à subida dos preços dos alimentos;

75.

Requer que seja concedida particular atenção à incerteza fundamental que existe quanto ao aumento da interacção entre as variações dos preços dos produtos energéticos e dos produtos não energéticos, nomeadamente dos géneros alimentícios;

76.

Insiste, em consonância com a Comissão, em que a comunidade internacional tem de adoptar uma abordagem coordenada de longo prazo à segurança alimentar mundial que inclua o aumento dos esforços de investigação e de investimento no sector agrícola nos países em desenvolvimento, nomeadamente através das prioridades da política de desenvolvimento, a fim de melhorar a capacidade de resistência e de adaptação aos choques alimentares;

77.

Apoia os esforços recentemente envidados pelo G-20 visando dar resposta política à volatilidade dos preços nos mercados alimentar e agrícola, incluindo um maior intercâmbio de informações no âmbito das previsões da produção alimentar, e sublinha a necessidade de uma maior transparência e de informações mais atempadas sobre as reservas e existências de produtos alimentares;

78.

Congratula-se com o comunicado conjunto da Terceira Cimeira de Berlim dos Ministros da Agricultura, de 22 de Janeiro de 2011, assinado por 48 países, em que se requeria a melhoria da capacidade dos mercados agrícolas para funcionarem eficazmente e se reconhecia a importância do comércio para criar um equilíbrio entre os diferentes intervenientes nos mercados agrícolas e para melhorar o acesso dos agricultores às MP e à energia;

79.

Solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a regulação dos derivados financeiros e dos produtos de base que estabeleça a necessidade de proceder a uma regulação em separado dos produtos agrícolas de base, dada a especificidade do sector; apoia as recentes propostas da Comissão sobre a regulação dos instrumentos derivados do mercado de balcão e sobre a consulta pública da Directiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros; considera que deve ser dada uma resposta urgente ao comportamento especulativo e às práticas desleais e abusivas nos mercados de derivados;

80.

Solicita à Comissão que proponha medidas concretas a fim de, com carácter de urgência, garantir a segurança alimentar, fazer face à instabilidade do mercado e, com uma responsabilização global sustentável, reforçar o funcionamento dos mercados de derivados para os produtos agrícolas de base.

*

* *

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/raw-materials/files/docs/report-b_en.pdf

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0093.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0037.

(4)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.

(5)  http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/docs/neei_n2000_guidance.pdf

(6)  http://ec.europa.eu/trade/creating-opportunities/trade-topics/raw-materials/

(7)  Estudo "The links between the environment and competitiveness", Projecto ENV.G.1/ETU/2007/0041, http://ec.europa.eu/environment/enveco/economics_policy/pdf/exec_summary_comp.pdf

(8)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 47.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0446.

(10)  Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros; JO L 182 de 16.7.99, p. 1.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0024.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/37


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Actual e futura gestão das pescas Mar Negro

P7_TA(2011)0365

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a gestão actual e futura das pescas no Mar Negro (2010/2113(INI))

2013/C 51 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a sua Resolução de 7 de Maio de 2009 sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Janeiro de 2011 sobre uma estratégia da UE para o Mar Negro (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Fevereiro de 2010 sobre o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da política comum das pescas (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2010 sobre a Política Marítima Integrada – Avaliação dos progressos registados e novos desafios (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1256/2010 do Conselho de 17 de Dezembro de 2010 que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no Mar Negro (5),

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (6),

Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro "Estratégia Marinha") (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma Política Marítima Integrada para a União Europeia" (COM(2007)0575),

Tendo em conta a Convenção de 1992 para a protecção do Mar Negro contra a poluição (Convenção de Bucareste) e os respectivos protocolos,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de 1993 sobre a protecção do Mar Negro (Declaração de Odessa),

Tendo em conta a Análise de Diagnóstico Transfronteiras do Mar Negro (8),

Tendo em conta o Relatório de 2008 sobre o estado do ambiente do Mar Negro da Comissão para a Protecção do Mar Negro contra a Poluição,

Tendo em conta o Plano de acção estratégica para a protecção ambiental e reabilitação do Mar Negro, 2009, da Comissão para a Protecção do Mar Negro contra a Poluição,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982,

Tendo em conta o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção de 10 de Dezembro de 1982 respeitante à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

Tendo em conta o Acordo relativo à aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

Tendo em conta o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável, de 1995,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, de 1992,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção;

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre zonas húmidas de importância internacional, especialmente enquanto habitats de caudais de água (Convenção de Ramsar),

Tendo em conta a Convenção relativa à Conservação das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem de 1979 (Convenção de Bona),

Tendo em conta o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente (ACCOBAMS),

Tendo em conta o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, de 1995,

Tendo em conta o relatório de 2008 "Reforçar a cooperação no Mar Negro" da trigésima segunda sessão da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM),

Tendo em conta o Estudo regional da CGPM sobre tipos de atum pequeno no Mediterrâneo, incluindo o Mar Negro, de 2009,

Tendo em conta a Organização para a Cooperação Económica do Mar Negro,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009 (Declaração de Praga),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0236/2011),

A.

Considerando que o debate sobre a reforma da Política Comum das Pescas (PCP) na UE continua em curso e que o mesmo deveria ter em conta as especificidades e necessidades do Mar Negro, pois trata-se da primeira reforma da PCP a incorporar esta superfície de água,

B.

Considerando que, até ao presente, tem havido uma colaboração e uma cooperação pouco intensas ou mesmo inexistentes, tem faltado uma estrutura legislativa harmonizada concreta e um acto legislativo comum para as actividades de pesca entre os Estados do Mar Negro, em virtude de a água deste Mar estar sob a jurisdição dos vários Estados costeiros, assim como se tem verificado uma ausência geral de investigação adequada e sistemática e de informação científica sobre a bacia do Mar Negro,

C.

Considerando que a gestão das pescas no Mar Negro é extremamente difícil devido ao facto de apenas dois dos seis países ribeirinhos da bacia serem Estados-Membros da UE e de mesmo esses serem novos Estados-Membros que só aderiram à UE em 2007,

D.

Considerando que a criação de um mecanismo político comum para os seis países ribeirinhos do Mar Negro deve ser examinada numa perspectiva de longo prazo para, nomeadamente, garantir a protecção do ambiente e facilitar o desenvolvimento económico e social das zonas litorais,

E.

Considerando que este novo mecanismo político do Mar Negro deve visar a preservação e a melhoria da biodiversidade, assim como a prosperidade das pessoas que trabalham no sector das pescas desta região, que constitui uma das prioridades da União Europeia,

F.

Considerando que o Mar Negro deve ocupar o lugar que lhe cabe entre as principais zonas marinhas da Europa, uma vez que, de entre os mares semi-fechados, é o mais jovem e o mais dinâmico,

G.

Considerando que o Mar Negro deve ocupar o seu lugar na PCP reformada, na política marítima integrada, e que as necessidades dos pescadores, bem como dos sectores da pesca, da produção e da transformação devem ser tomados em consideração de forma adequada no novo quadro financeiro do Fundo Europeu das Pescas após 2013,

H.

Considerando que o presente relatório poderia ser tomado em consideração não só como orientação para a reforma da PCP, mas também como parte de uma futura política da UE de colaboração com os seus parceiros de Leste para optimizar a utilização da actual comunicação da Comissão Europeia sobre a Sinergia do Mar Negro (COM(2007)0160), a fim de intensificar a cooperação na região do Mar Negro, na qual as pescas e o desenvolvimento dos diferentes sectores desempenham um papel significativo,

I.

Considerando que a gestão das pescas na região do Mar Negro beneficiaria significativamente de uma cooperação científica mais coordenada entre os Estados costeiros, assim como de uma política coerente de preservação e melhoria do estado das populações de peixes à escala europeia,

J.

Considerando que muitos dos ecossistemas marinhos, em geral, e o ecossistema do Mar Negro, em especial, são seriamente afectados por alterações dinâmicas directamente relacionadas com a pesca, as alterações climáticas e a poluição,

K.

Considerando que a população do búzio-japonês (Rapana venosa) tem um impacto negativo e constitui uma ameaça para o equilíbrio ecológico do Mar Negro, na medida em que destrói os filtros naturais da água, como o mexilhão-vulgar (Mythilus galloprovincialis) e o pé-de-burrinho (Chamelea gallina),

L.

Considerando que a maior parte das embarcações de pesca utilizadas no Mar Negro por pescadores da UE tem menos de 12 metros de comprimento, pelo que o seu impacto no ambiente marinho do Mar Negro é limitado; considerando que devem, no entanto, respeitar os esforços em prol de actividades de pesca sustentáveis e assumir as suas responsabilidades nesse sentido,

M.

Considerando que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Mar Negro deve ser imediatamente combatida,

N.

Considerando que, na ausência de um acordo comum entre os seis países ribeirinhos do Mar Negro, se poderia negociar um acordo-quadro com base, por exemplo, numa comunicação da Comissão Europeia em que os interesses de todas as partes fossem expressos e tomados em consideração,

O.

Considerando que uma grande parte dos problemas do Mar Negro se deve à ausência de uma estrutura institucional adequada que coordene e desenvolva a gestão das pescas no Mar Negro a um nível profissional e especializado; considerando que, nos últimos dez anos, as administrações nacionais envolvidas na implementação das políticas de pesca têm estado em negociações para criar uma tal estrutura institucional, assim como para decidir qual a forma e as responsabilidades que esta deve assumir, e que, até à data, essas negociações ainda não produziram resultados; considerando ainda que, por este motivo, não foram tomadas medidas adequadas para controlar as capturas e, em especial, a pesca transfronteiriça,

P.

Considerando que, até à data, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), cujo mandato cobre a área do Mar Negro, não satisfaz, na medida do possível, as necessidades e expectativas das partes interessadas, em especial, dos pescadores, e que deve utilizar todos os instrumentos disponíveis relacionados com esta zona,

Q.

Considerando que o Mar Negro difere significativamente do Mar Mediterrâneo no que diz respeito a unidades populacionais, níveis de poluição, variedade de espécies, espécies dominantes, biomassa comum e produtividade,

R.

Considerando que, em Janeiro de 2011, o Parlamento Europeu adoptou um relatório sobre uma estratégia da UE para o Mar Negro (9), que também destaca a necessidade da aplicação de planos plurianuais de gestão da pesca, assim como a criação de um organismo regional autónomo para a gestão das pescas no Mar Negro,

Generalidades

1.

Salienta que convém criar, a nível europeu, um sector das pescas viável, estável e sustentável, e, nomeadamente para o Mar Negro, uma política específica para preservar e melhorar a situação dos recursos haliêuticos e assegurar um sector das pescas estável, sustentável e adaptado na bacia do Mar Negro, tendo em conta as especificidades da região do Mar Negro, assim como a necessidade de integrar a política de pescas no Mar Negro na iminente reforma da PCP;

2.

Sublinha a necessidade de uma investigação científica e analítica mais precisa, coordenada a nível regional, nacional e europeu, para preservar e melhorar os recursos haliêuticos e os ecossistemas na bacia do Mar Negro;

3.

Reconhece os esforços da Comissão Europeia para promover um diálogo mais sólido e estruturado com os países não comunitários ribeirinhos do Mar Negro e encoraja a Comissão a intensificar os seus esforços até ser acordado um quadro comum mais estruturado que abranja toda a bacia do Mar Negro de acordo com uma abordagem regional à gestão das pescas na região;

4.

Considera que todas as decisões ou estratégias relacionadas com o Mar Negro se devem basear em dados científicos sólidos e apela à colaboração nesse sentido entre todas as partes interessadas;

5.

Salienta a necessidade de uma análise contínua do estado das unidades populacionais, de um sistema de observação das pescas estável e a longo prazo, e da participação de todos os Estados ribeirinhos do Mar Negro na referida análise;

6.

Exorta a Comissão Europeia a utilizar todas os instrumentos diplomáticos e financeiros de que dispõe para contribuir para alcançar resultados concretos em termos de êxito e sustentabilidade das pescas, no interesse da UE, nomeadamente, tirando o máximo partido da Assembleia Parlamentar Euronest e da Iniciativa de Parceria Oriental, dado o papel crucial dos países vizinhos mais próximos da UE;

7.

Insta a um sistema reforçado de monitorização, controlo e fiscalização das actividades pesqueiras, que contribuirá para uma exploração sustentável a longo prazo das unidades populacionais de peixes e para um combate mais eficaz à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

8.

Apoia o papel internacional das operações da Agência Comunitária de Controlo das Pescas e apela a uma contribuição mais activa e a uma cooperação mais eficaz no controlo, inspecção e fiscalização da região do Mar Negro;

9.

Considera que as técnicas de pesca para as espécies demersais devem ser examinadas cuidadosa e pormenorizadamente para identificar quais as espécies não prejudiciais ou menos prejudiciais para o fundo marinho; salienta que a utilização adequada das técnicas de pesca para as populações demersais é da maior importância para impedir as populações excessivas de búzio-japonês (Rapana venosa), as quais ameaçam o filtro natural do oceano constituído pelas populações de mexilhão-vulgar (Mythilus galloprovincialis), pé-de-burrinho (Chamelea gallina), ostra-plana-europeia (Ostrea edulis) e muitos outros moluscos;

10.

Considera que o Mar Negro deve ter um estatuto adequado nas políticas da Comunidade e que, para o efeito, devem ser desenvolvidos esforços diplomáticos e científicos suficientes e disponibilizados recursos financeiros adequados para as pescas sustentáveis na bacia; considera que os recursos orçamentais da UE devem ser flexíveis, acessíveis e transparentes, para que a UE possa assegurar a sustentabilidade das pescas no Mar Negro;

11.

Salienta que o diálogo entre as diferentes partes interessadas é fundamental para a promoção bem sucedida da política marítima integrada no Mar Negro; observa que a política marítima integrada também deve facilitar o estabelecimento de uma ligação sem conflitos nem perturbações entre diferentes sectores marítimos, tendo em conta o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras;

12.

Salienta o importante papel desempenhado pela cooperação bilateral e pelos acordos internacionais, atendendo a que a maioria dos países do Mar Negro não faz parte da UE e, por isso, não é obrigada a respeitar a legislação comunitária;

13.

Considera que todos os países do Mar Negro, em especial os Estados-Membros da UE e os países candidatos à adesão à UE, devem respeitar o direito comunitário e internacional aplicável às actividades de pesca, que visa a sustentabilidade não só das unidades populacionais de peixes, como também do sector da pesca;

14.

Encoraja a Comissão Europeia a promover um maior desenvolvimento das zonas costeiras através do desenvolvimento de pescas sustentáveis, o qual é particularmente importante para a região do Mar Negro, afectada por elevadas taxas de desemprego;

Considerações específicas

15.

Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão Europeia no sentido de criar grupos de trabalho no domínio da gestão das pescas com a Turquia e a Federação Russa, abrindo caminho a um aprofundamento do debate sobre cooperação; exorta a Comissão a alargar os seus esforços e o diálogo com todos os países da orla costeira do Mar Negro; insta a Comissão a recorrer plenamente às organizações e aos instrumentos pertinentes disponíveis, a fim de progredir no sentido de uma melhor coordenação política; considera, entretanto, que uma organização regional autónoma de gestão das pescas (ORGP) para o Mar Negro poderia impulsionar e promover, a longo prazo, a comunicação entre institutos científicos e organizações profissionais de pescadores, produtores e indústrias transformadoras, tendo em vista a resolução dos diferendos e o aprofundamento da cooperação no Mar Negro; exorta a Comissão Europeia a trabalhar com os países do Mar Negro a nível bilateral, tendo em conta que muitos deles não são membros da União Europeia;

16.

Sublinha a necessidade de criar uma ORGP encarregada de coordenar a investigação científica, analisar a situação das unidades populacionais e desenvolver estratégias específicas de observação das espécies ameaçadas, organização essa que também poderá apresentar sugestões quanto ao nível dos planos plurianuais de gestão das pescas e distribuir as quotas dos países ribeirinhos do Mar Negro;

17.

Insta a UE a empregar os seus recursos diplomáticos para convencer o maior número possível de Estados não membros da UE ribeirinhos do Mar Negro do valor dos princípios da Política Comum das Pescas da UE, em especial no que diz respeito à aplicação dos planos de gestão plurianuais;

18.

Considera que os instrumentos da UE devem ser utilizados em actividades científicas para fomentar e facilitar a colaboração e o trabalho em equipa entre cientistas europeus e os seus homólogos da Ucrânia, da Federação Russa, da Geórgia e da Turquia;

19.

Considera que as actividades de pesca da UE no Mar Negro e, em especial, a política marítima integrada, se devem concentrar sobretudo na pesca em pequena escala, que é crucial para a região e para a situação económica das zonas costeiras;

20.

Sublinha que a Política Marítima Integrada da UE deve incentivar a criação de organizações profissionais de pescadores e de organizações interprofissionais do ramo da pesca e da aquicultura no Mar Negro, onde estas não existem ou são muito incipientes;

21.

Considera que o princípio dos TAC e das quotas anuais actualmente aplicado não deve ser a única opção para a gestão das pescas no Mar Negro; considera que devem ser fomentados planos de gestão plurianuais que poderiam ajudar a clarificar os objectivos da UE no domínio das pescas na região do Mar Negro e a sua visão para o futuro da bacia;

22.

Salienta que deveria existir um método partilhado e coordenado a longo prazo entre todos os interessados da região para assegurar pescas sustentáveis em todas as partes do Mar Negro e, por conseguinte, acolhe favoravelmente o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas implicadas;

23.

Recorda a importância de uma gestão das pescas que preveja a viabilidade e a sustentabilidade dos ecossistemas, bem como o desenvolvimento da actividade de pesca legal e o combate à pesca INN; solicita a criação da função "Guarda Costeira Europeia", com vista ao desenvolvimento eficaz da cooperação entre os Estados-Membros, a fim de reforçar a segurança marítima e combater as novas ameaças que podem surgir no mar, em especial no Mar Negro;

24.

Considera que os planos de gestão plurianuais são de muito grande interesse, tanto para a situação económica do sector da pesca, como para a situação ambiental dos ecossistemas do Mar Negro; considera que a abordagem dos planos de gestão plurianuais deve ser acompanhada do controlo efectivo das capturas;

25.

Sublinha a necessidade de encorajar a investigação científica sobre questões relativas ao Mar Negro, de modo que, nas suas decisões, as autoridades responsáveis europeias, regionais e nacionais possam ter em linha de conta as consequências económicas, sociais e ecológicas das mesmas; entende que é necessário realizar uma investigação aprofundada e coordenada para dar uma resposta clara e inequívoca às questões da gestão das pescas e do possível impacto de determinados métodos de pesca, como, por exemplo, a pesca de arrasto no fundo marinho, uma vez que, na ausência de estudos sobre os efeitos, não podem ser tiradas quaisquer conclusões sérias; considera que programas e projectos de investigação no domínio das pescas no Mar Negro como o SESAME, KNOWSEAS, WISER e BlackSeaFish devem continuar a ser encorajados;

*

* *

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia, da Federação da Rússia, da Geórgia e da Turquia.


(1)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 37.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0025.

(3)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 15.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0386.

(5)  JO L 343 de 29.12.2010, p. 2.

(6)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 50.

(7)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(8)  http://www.grid.unep.ch/bsein/tda/main.htm.

(9)  Ver resolução do Parlamento Europeu de 20 de Janeiro de 2011, acima citada.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/43


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Segurança das actividades relacionadas com a exploração offshore de petróleo e gás

P7_TA(2011)0366

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás (2011/2072(INI))

2013/C 51 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1),

Tendo em conta a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (2),

Tendo em conta a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva IPPC) (3),

Tendo em conta a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental) (4), com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 97/11/CE (5), 2003/35/CE (6) e 2009/31/CE (7),

Tendo em conta a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 Abril 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (Directiva relativa à responsabilidade ambiental) (8),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (9), tal como alterado,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (10),

Tendo em contra a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro "Estratégia Marinha") (11),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a acção da UE em matéria de prospecção e extracção de petróleo na Europa (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de petróleo e gás” (COM(2010)0560),

Tendo em conta o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o e o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o desastre da plataforma Deepwater Horizon e a subsequente e trágica perda de vidas, além dos graves danos ambientais provocados,

Tendo em conta o relatório final da "Comissão Nacional dos EUA sobre a maré negra causada pela plataforma Deepwater Horizon da BP e a perfuração em alto mar" (US National Commission on the BP Deepwater Horizon spill and offshore drilling),

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (a "Directiva Habitats") (13),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0290/2011),

A.

Considerando que o artigo 194.° do TFUE consagra especificamente o direito dos Estados-Membros a determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, respeitando também os valores da solidariedade e da protecção ambiental,

B.

Considerando que o artigo 191.o do TFUE consagra que a política da União no domínio do ambiente deverá ter por objectivo atingir um nível de protecção elevado, basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador,

C.

Considerando que as fontes autóctones de petróleo e gás contribuem de modo significativo para as actuais necessidades energéticas da Europa e são essenciais, no presente, para a nossa segurança energética, bem como para a nossa diversidade energética,

D.

Considerando que a actividade offshore está a aumentar em zonas adjacentes ao território da UE que não estão sujeitas à legislação da UE, mas nas quais qualquer incidente poderá ter repercussões sobre o território da UE, e que muitas destas zonas são presentemente politicamente instáveis,

E.

Considerando que os mares, incluindo as águas europeias, já são regidos por uma panóplia de legislação internacional, bem como por convenções internacionais,

F.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) estabelece o quadro jurídico para a realização de actividades nos mares e oceanos, incluindo a delimitação das zonas económicas exclusivas (ZEE) e da plataforma continental,

G.

Considerando que é imperativo garantir a segurança e a integridade das explorações de petróleo e gás natural, bem como a máxima protecção para os cidadãos da Europa e para o meio ambiente,

H.

Considerando que os efeitos de um acidente podem ser de natureza transfronteiriça, justificando, assim, a existência de capacidades, previamente preparadas à escala da UE, de combate à poluição, e que tenham em conta acidentes ocorridos fora das águas comunitárias,

I.

Considerando que o derramamento de petróleo ocorrido na plataforma Deepwater Horizon veio demonstrar as consequências ambientais e humanas potencialmente devastadoras da exploração petrolífera em condições extremamente adversas, bem como os enormes custos económicos associados a esse tipo de impactos ambientais,

J.

Considerando que algumas das recomendações da "Comissão Nacional de Inquérito dos EUA sobre a maré negra causada pela plataforma Deepwater Horizon da BP e a perfuração em alto mar" reflectem uma série de práticas que já vigoram em certas zonas da UE há 20 anos ou mais,

K.

Considerando que o derrame de petróleo da plataforma "Deepwater Horizon", no Golfo do México, tem de levar a UE a efectuar, nos casos em que isso seja necessário, uma revisão urgente e profunda da sua legislação e da sua regulação pertinentes, tendo em conta o princípio de precaução, o primado da acção preventiva e todos os aspectos da exploração e da extracção "offshore" de petróleo e gás, incluindo o respectivo transporte em segurança através de condutas subaquáticas localizadas no/sob o fundo do mar no seu território; que, neste contexto, o Parlamento saúda a vontade da Comissão de preencher urgentemente as lacunas existentes na legislação da UE;

L.

Considerando que o desastre ocorrido no Golfo do México desencadeou por parte do sector e das autoridades competentes a criação de fóruns, tais como o GIRG (14) e o OSPRAG (15), com o objectivo de tirar ilações do desastre; e que muitas destas iniciativas já produziram resultados concretos,

M.

Considerando que, em 2007, as companhias petrolíferas nacionais representavam 52 % da produção global de petróleo e controlavam 88 % das reservas conhecidas e que a sua importância relativamente às petrolíferas internacionais tem vindo a aumentar extraordinariamente;

N.

Considerando que os diferentes mecanismos regulamentares dos Estados-Membros aumentam o grau de dificuldade para assegurar a integridade das medidas de segurança, impõem um encargo financeiro acrescido às empresas e prejudicam o bom e correcto funcionamento do mercado interno,

O.

Considerando que tudo aponta para que a separação do processo de licenciamento das avaliações de saúde e segurança pode vir a evitar quaisquer potenciais conflitos de interesses, ou confusão de objectivos,

P.

Considerando que os reguladores nacionais devem avaliar a viabilidade financeira e as capacidades antes da concessão da licença e da autorização final de perfuração, certificando-se da existência de suficientes fundos, inclusive através de seguros de responsabilidade civil e fundos comuns,

Q.

Considerando que já existem fóruns internacionais onde os reguladores podem proceder ao intercâmbio de boas práticas, nestes se incluindo o NSOAF (16),

R.

Considerando que a Comissão, em nome da UE, já é parte contratante da OSPAR (17), uma Convenção regional para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste,

S.

Considerando que estão em funcionamento mecanismos de notificação de incidentes, nomeadamente o "relatório anual sobre descargas, marés negras e emissões” da OSPAR, e que canais não regulamentares como, por exemplo, os "boletins de segurança" do NSOAF, podem ser utilizados para difundir as subsequentes ilações desses incidentes,

T.

Considerando que, no âmbito de inúmeros acordos em vigor, já se elaboram procedimentos de resposta internacional a situações de derramamento com repercussões internacionais, como é o caso do acordo OCES (18),

U.

Considerando que a Directiva "Máquinas” da UE se aplica, em geral, a equipamentos das instalações offshore de petróleo e gás, mas exclui do seu âmbito de aplicação as unidades móveis de perfuração offshore e respectivos equipamentos,

V.

Considerando que a Agência Europeia da Segurança Marítima já presta assistência técnica à Comissão Europeia relativamente ao desenvolvimento e aplicação de legislação comunitária sobre segurança marítima e que lhe foram acometidas tarefas operacionais no domínio da luta contra a poluição resultante das actividades de extracção de petróleo e gás no mar, no domínio dos sistemas de vigilância por satélite e da Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT),

W.

Considerando que a responsabilidade, em termos práticos, pela limpeza de qualquer derrame de hidrocarbonetos, bem como a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes, têm como base o artigo 191.o do TFUE, que estabelece o princípio do poluidor-pagador e se repercute em legislação secundária, como é o caso da directiva relativa à responsabilidade ambiental (DRA) e da Directiva "Resíduos",

X.

Considerando que, em relação ao Mar do Norte, já existe um sistema de compensação voluntário para a poluição por hidrocarbonetos,

Acção legislativa

1.

Reconhece que a concessão de licenças e de outras autorizações para a prospecção e exploração dos recursos de hidrocarbonetos é uma prerrogativa dos Estados-Membros, e que qualquer suspensão da actividade é objecto de decisão do Estado-Membro em causa; salienta, contudo, que os processos de licenciamento devem ser regidos por um conjunto de critérios comuns da UE e sublinha que os Estados-Membros devem aplicar o princípio da precaução ao emitirem licenças para a prospecção e exploração de recursos de hidrocarbonetos;

2.

Insiste, portanto, em que a introdução de uma moratória à escala da UE em todas as novas perfurações de petróleo de alto mar, em águas da UE, seria uma reacção desproporcionada à necessidade de garantir elevados padrões de segurança em toda a UE;

3.

Sublinha que o regime legislativo e regulamentar de cada Estado-Membro deverá assegurar obrigatoriamente que todos os operadores apresentem um "plano de segurança" às autoridades competentes em matéria de segurança, saúde e ambiente, demonstrando cabalmente que todos os riscos específicos da instalação, ou outros, foram tidos em conta, e que todos os devidos controlos foram efectuados em cada instalação;

4.

Sublinha que os quadros legislativos e regulamentares de todos os Estados-Membros devem adoptar regimes enérgicos em sintonia com as melhores práticas actuais, sendo todos os pedidos de perfuração acompanhados por um plano de segurança que deve imperativamente ser aprovado antes do início das operações, incluindo procedimentos independentes de verificação por entidades terceiras, bem como vistorias com periodicidade adequada efectuadas por peritos independentes; salienta que "compassos de espera" regulamentares antes das operações de perfuração permitem igualmente garantir que todos os riscos foram tidos em conta e atenuados e que foram realizadas revisões, com periodicidade adequada e por peritos independentes, em cada instalação;

5.

Apela a que todos os planos de segurança se convertam num documento vivo e evolutivo, de forma a que todas as modificações de material técnico e equipamento sejam sujeitas a aprovação por parte da autoridade competente e sublinha que todos os planos de segurança sejam revistos, pelo menos de cinco em cinco anos, inclusive por reguladores independentes; salienta que todos procedimentos no local e equipamentos disponíveis para lidar com possíveis explosões devem ser incluídos no plano de segurança;

6.

Reconhece que já existe uma rede de regimes e boas práticas e que, nesta perspectiva, qualquer novo acto legislativo específico da UE pode desestabilizar a actual rede de regimes, afastando-os da abordagem comprovada relativa a um plano de segurança, e sublinha que a nova legislação não deve procurar duplicar ou comprometer as boas práticas existentes;

7.

Apoia o desejo da Comissão de nivelar as normas mínimas no âmbito da UE, em cooperação com os Estados-Membros; considera que as questões de segurança e ambientais devem ser integradas no conjunto da legislação e que em todos os domínios da exploração offshore de petróleo e gás devem ser aplicadas as mais elevadas normas ambientais e de segurança; apela a que um terceiro independente aumente o nível de coordenação em caso de acidente; recomenda que a AESM seja designada para desempenhar este papel;

8.

Solicita a extensão da Directiva relativa à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) (19) de forma a abranger todas as fases dos projectos "offshore" (exploração, funcionamento e desactivação) e solicita requisitos específicos aplicáveis às AIA no caso de actividades de perfuração em águas profundas e transporte de petróleo/gás através de condutas subaquáticas localizadas no/sob o fundo do mar; considera, além disso, que a Comissão deve assegurar que as AIA relativas a projectos "offshore" aprovados pelas autoridades nacionais abranjam igualmente os procedimentos a cumprir pelos operadores na fase de desactivação; exorta a Comissão a reavaliar as disposições legais relativas às AIA e a nelas incluir o requisito de que os procedimentos de avaliação do impacto ambiental tenham de ser confiados a peritos independentes do cliente;

9.

Exorta a Comissão a examinar o quadro regulamentar em vigor relativo à desactivação de infra-estruturas de perfuração existentes e a clarificar, se necessário através de legislação, a responsabilidade dos operadores por garantir a retirada das instalações em segurança e por quaisquer danos ambientais resultantes da desactivação ou associados ao local de perfuração após este ter sido desactivado;

10.

Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar os sólidos princípios contidos na sua legislação sobre o controlo dos perigos em terra (SEVESO II (20) e III (21)) à legislação relativa às actividades "offshore" de exploração de petróleo e gás; no ínterim, e caso a Comissão não proponha nova legislação específica, insta-a a reexaminar a sua proposta SEVESO III, a fim de alargar o seu âmbito às plataformas petrolíferas e às condutas subaquáticas localizadas no/sob o fundo do mar e a todas as fases da exploração de reservas de petróleo e gás até ao desmantelamento das respectivas infra-estruturas; saúda o memorando explicativo da Comissão relativo à revisão da Directiva SEVESO II, no qual se afirma que a Comissão irá avaliar a forma mais adequada de reforçar a legislação ambiental;

11.

Observa que as actividades de petróleo e gás foram excluídas das disposições essenciais da Directiva sobre as Emissões Industriais (22); propõe que a Comissão acrescente ao Anexo I um novo ponto 1.5 "Actividades de petróleo e gás offshore", no âmbito da primeira revisão da directiva, a realizar até 31 de Dezembro de 2011, e sugere que o gabinete europeu do IPPC defina melhores práticas disponíveis para as actividades de petróleo e gás "offshore";

12.

Congratula-se com a intenção da Comissão de rever a Directiva 92/91/CEE, e solicita uma abordagem baseada em normas comuns, de forma a evitar disparidades no tratamento dos trabalhadores dentro da mesma empresa, dependendo do seu local de trabalho; solicita ainda um conjunto de normas transparentes, eficazes e consistentes, que se apliquem a todos os trabalhadores activos no sector offshore, bem como uma avaliação tanto da eficácia da legislação existente, como das possibilidades de uma futura harmonização da legislação;

13.

Exorta a União Europeia a promover a aplicação das directrizes da OIT sobre os sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho (OIT-SST 2001) em todo o sector petrolífero e gasífero;

14.

Alerta, contudo, para o facto de a eficácia da legislação depender, em última instância, da qualidade da transposição pelas autoridades europeias e nacionais pertinentes e dos organismos que procedem à transposição, gestão e aplicação da legislação pertinente; considera que a Comissão deve desempenhar um papel activo a fim de garantir a plena execução da legislação pelas autoridades dos Estados-Membros;

15.

Assinala que alguns Estados-Membros já dispõem de mecanismos de segurança excelentes comparativamente ao nível internacional e europeu;

16.

Sublinha a importância de inspecções periódicas, variadas e rigorosas levadas a cabo por especialistas independentes, treinados e familiarizados com as condições locais; considera que os regimes de inspecções levadas a cabo pelo operador devem também ser objecto de verificação por terceiros; apoia os esforços já desenvolvidos por alguns Estados-Membros no sentido de aumentar o número de inspecções rigorosas; sublinha a importância da independência das autoridades nacionais e da gestão transparente de possíveis conflitos de interesses enfrentados por inspectores relativamente a potenciais futuros empregadores;

17.

Observa que os recursos são limitados no que se refere a inspectores experientes e apela a mais investimento para o desenvolvimento de uma rede de inspecção mais qualificada entre os Estados-Membros; insta a Comissão a analisar formas que possam ajudar os Estados-Membros a desenvolverem as suas próprias inspecções;

18.

Salienta a necessidade de os organismos de inspecção disporem de sistemas de controlo eficazes, incluindo métodos inovadores, como auditorias específicas sobre o tempo de trabalho ou operações de salvamento, e de sanções que possam ser aplicadas em casos de violação da saúde e segurança dos trabalhadores;

19.

Assinala que o regime de inspecções levadas a cabo pelo operador deve ser objecto de verificação por terceiros e que as inspecções e auditoria de navios de acordo com os padrões da UE devem ser alargadas às plataformas de petróleo e gás;

20.

Reconhece que operações de menor envergadura podem originar economias de escala se os Estados-Membros partilharem inspecções;

21.

Sublinha que qualquer potencial extensão da legislação relativa a produtos da UE para equipamentos em instalações offshore deve reconhecer que, dado o elevado ritmo do progresso tecnológico, especificações excessivamente prescritivas podem rapidamente tornar-se redundantes;

22.

Manifesta a sua preocupação quanto à possibilidade de um “controlador de controladores” a nível da UE não acrescentar um valor suficiente que justifique a absorção dos escassos recursos regulamentares das autoridades nacionais competentes; reconhece, no entanto, o potencial existente na experiência significativa da AESM na prevenção de acidentes de petróleo, actividades de monitorização e detecção e considera que a recolha de dados, a partilha de práticas de excelência e a coordenação das capacidades de resposta devem ser efectuadas a nível da UE; convida a Comissão a investigar se um organismo regulador europeu para as operações offshore, que reúna os reguladores nacionais nas linhas do ORECE no sector das telecomunicações, poderá acrescentar um valor suficiente e reforçar a execução e aplicação das mais elevadas normas em toda a UE;

Prevenção, intercâmbio de informações e melhores práticas

23.

Salienta a importância de iniciativas regionais como um primeiro nível de acção multilateral e considera que devem ser criados fóruns semelhantes ao NSOAF no Mar do Norte para Estados-Membros banhados pelo Mediterrâneo, o Mar Báltico e o Mar Negro, com o objectivo de controlar a adopção e aplicação de normas mínimas; a este respeito, saúda a iniciativa da Comissão para estabelecer o fórum Mediterranean Offshore Authorities (MOAF) e incentiva a participação de países não pertencentes à UE; considera que os parâmetros e normas adoptados pela UE devem ter em conta as posições ambientais relacionadas com a exploração de hidrocarbonetos em regiões não pertencentes à UE;

24.

Reconhece a diversidade de condições das diferentes zonas marítimas, mas considera que devem existir fóruns inter-regionais de coordenação entre as iniciativas, se necessário, para garantir as melhores práticas ao nível da UE, e salienta que a Comissão deve desempenhar um papel activo nesses fóruns;

25.

Saúda a iniciativa da Comissão de estabelecer reuniões conjuntas UE/NSOAF como uma oportunidade de intercâmbio das melhores práticas em toda a UE e salienta que estes encontros devem ser avaliados pelos participantes;

26.

Congratula-se com a decisão da Associação Internacional de Produtores de Petróleo e Gás de estabelecer o Grupo de Resposta Global da Indústria (GIRG), na sequência do desastre do Golfo do México; insta-os a agirem de forma transparente na partilha de informações e no trabalho com as autoridades;

27.

Sublinha os benefícios em termos de segurança resultantes dos programas de participação dos trabalhadores; defende a existência de fortes vínculos e de iniciativas conjuntas entre a indústria, os trabalhadores e as autoridades nacionais competentes no domínio da saúde, segurança e protecção do ambiente;

28.

Salienta que o sector da exploração offshore de petróleo e gás comporta um grande risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores, não só devido a condições ambientais por vezes extremas como a períodos de trabalho divididos por turnos de 12 horas, bem como devido à situação de isolamento, pelo que reconhece que as condições de trabalho, em especial, o stress psicológico, são e devem continuar a ser regulamentadas, a fim de minimizar os erros humanos e proteger os trabalhadores; recomenda, por conseguinte, que os trabalhadores beneficiem de um regime de seguro adequado aos riscos incorridos;

29.

Considera que deve ser desenvolvida uma cultura preventiva da saúde e da segurança, nomeadamente através do empenho das empresas, bem como dos sindicatos, e da participação activa dos trabalhadores, em especial através da sua consulta e inclusão na elaboração e aplicação de métodos de segurança, bem como através da informação sobre os potenciais riscos; destaca a importância de testar e monitorizar estes procedimentos ao longo da cadeia de comando, a fim de assegurar que os altos quadros sejam igualmente formados e responsabilizáveis em caso de acidente ou falhas de segurança;

30.

Convida a indústria a comprometer-se com uma verdadeira cultura de segurança nas suas organizações, seja na plataforma offshore ou num gabinete e, com esse objectivo, a promover programas de formação regulares para todos os empregados efectivos e sob contrato, assim como para os empregadores;

31.

Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de estabelecer elevadas normas comuns em matéria de segurança e sistemas que permitam precaver e limitar as ameaças, a fim de minimizar os riscos, e, quando necessário, viabilizem uma resposta rápida e eficaz; exige igualmente a definição nos Estados-Membros da UE de requisitos em termos de formação dos trabalhadores, incluindo os contratantes e subcontratantes, que têm de executar tarefas de alto risco, bem como a sua harmonização, por forma a assegurar a coerente implementação em todas as águas europeias; insta a Comissão a cooperar positivamente com os parceiros internacionais visando explorar a possibilidade de lograr uma iniciativa global em matéria de regulamentação no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores e de a actualizar regularmente visando adequá-la aos progressos tecnológicos;

32.

Exorta os Estados-Membros a autorizarem apenas formação interna ou externa certificada;

33.

Saúda os programas internacionais de intercâmbio e formação comum para os efectivos que integram as autoridades nacionais competentes e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham iniciativas que os incentivam;

34.

Solicita a aplicação de critérios rígidos de segurança, de protecção da saúde e de formação às empresas subcontratadas, que devem dispor das competências necessárias para levar a cabo tarefas de manutenção e de construção no domínio da sua competência; exige que os trabalhadores, incluindo os contratantes e subcontratantes e as organizações de trabalhadores sejam informados de todos os riscos inerentes ao trabalho, antes da sua efectiva execução;

35.

Salienta que os trabalhadores da restante cadeia de processamento offshore ou onshore estão igualmente expostos a riscos extremamente elevados em termos de saúde e segurança; solicita aos Estados-Membros que incluam estes trabalhadores nas suas actividades de regulamentação;

36.

Solicita a prestação de uma acompanhamento médico particular e regular dos trabalhadores que exercem as suas actividades no sector petrolífero e gasífero offshore; recomenda que seja realizado, pelo menos uma vez por ano, um exame médico da saúde física e psicológica dos trabalhadores;

37.

Solicita a aprovação de um mecanismo de avaliação dos riscos incorridos pelos trabalhadores e que essa avaliação seja tida em conta para efeitos de cálculo da remuneração dos trabalhadores;

38.

Convida as empresas do sector a adoptarem as melhores práticas dos representantes de segurança; considera que os trabalhadores devem poder eleger um representante de segurança que se envolve nessas questões em todos os níveis de operação e do processo decisório e que os mesmos devem poder declarar, anonimamente, falhas ou riscos de segurança às autoridades competentes, ao mesmo tempo que são protegidos contra o assédio;

39.

Apoia a intensificação de esforços para partilhar as melhores práticas entre os Estados-Membros em matéria de regulamentação, normas e procedimentos, de notificação e gestão de incidentes, incluindo pareceres científicos, a segurança operacional e os regimes de protecção ambiental, gestão de risco, procedimentos de resposta a acidentes, etc.;

40.

Reconhece que as informações já são partilhadas, quer através de grupos de regulamentação quer através de parcerias comerciais e de empresas mistas; considera que a segurança não é objecto de propriedade exclusiva;

41.

Exorta as autoridades nacionais competentes a compilarem, a partilharem e a publicitarem informações obtidas a partir da notificação de incidentes — tendo em devida conta as questões de sensibilidade comercial —, por forma a poderem ser retirados os necessários ensinamentos; reconhece que a consolidação e uma maior coordenação das práticas existentes e da notificação de incidentes podem contribuir para garantir a transparência e coerência em toda a UE; considera que tais informações devem ser partilhadas tão rapidamente quanto possível após a ocorrência de um acidente, e incluir, entre outros, incidentes pessoais, avaria de máquinas, emissões de hidrocarbonetos e outros incidentes preocupantes; congratula-se com as iniciativas internacionais, incluindo o grupo de trabalho do G20, para ajudar a garantir, a nível mundial, o amplo conhecimento de incidentes e quaisquer medidas de reparação necessárias;

42.

Considera que a Comissão deveria avaliar a eficácia dos diversos canais de informação existentes, a necessidade de racionalização e /ou a necessidade de estabelecer novos regimes internacionais, tendo em devida conta a subsequente carga administrativa;

Licenciamento e autorização de perfuração

43.

Assinala a diferença entre a concessão de uma licença e o consentimento para proceder à perfuração e que o licenciado pode não ser a organização encarregada da perfuração; considera que deve haver “compassos de espera” regulamentares após a emissão de uma licença e antes da perfuração;

44.

Recomenda que em todos os Estados-Membros o licenciamento e as funções de saúde e segurança devem estar separadas; considera que a Comissão deve trabalhar com os Estados-Membros no sentido de estabelecer critérios de licenciamento comuns, transparentes e objectivos, para garantir a separação das funções de licenciamento, saúde e segurança, a fim de reduzir o risco de um conflito de interesses;

45.

Assinala que um número significativo de instalações em águas da UE se encontra em processo de envelhecimento; congratula-se com tentativas de melhoramento da integridade das plataformas existentes;

46.

Considera que os operadores do sector do petróleo e do gás têm de ser vinculados – no processo de licenciamento, em todo o período de actividade e no conjunto das fases que compõem os projectos "offshore" (exploração, funcionamento e desactivação) – à obrigatoriedade de demonstrarem que possuem capacidade financeira bastante para garantir o ressarcimento de danos ambientais causados pelo exercício das suas actividades específicas, incluindo os que possam ser causados por incidentes de elevado impacto e baixa probabilidade, seja através de regimes mútuos de sector de carácter compulsivo, seja através de seguros obrigatórios, seja ainda através de um sistema misto que salvaguarde a segurança financeira;

Planos de emergência

47.

Advoga a utilização de planos de emergência específicos para cada instalação, que identifiquem os riscos, avaliem as possíveis fontes de poluição e os seus efeitos, desenvolvam uma estratégia de resposta e planos de perfuração de potenciais poços de alívio; recomenda que os operadores que obtêm uma licença devem, como condição para a obtenção de uma autorização de perfuração, efectuar uma avaliação do impacto ambiental e apresentar os seus planos de emergência pelo menos dois meses antes do início das operações e que, no caso dos poços complexos ou de condições de perfuração difíceis, o plano de emergência deve ser avaliado, submetido a consulta e aprovado simultaneamente com os demais processos de autorização regulamentar (relativos aos impactos ambientais ou à concepção dos poços, por exemplo); considera, em todo o caso, que as operações não devem ter início antes de um plano de emergência ter sido aprovado pelo Estado-Membro onde estas vão ser conduzidas; os planos de emergência devem ser publicados pela autoridade nacional competente tendo em devida conta a protecção de dados;

48.

Pede aos Estados-Membros que elaborem, modifiquem ou actualizem os Planos Nacionais de Emergência, detalhando os canais de comando e os mecanismos para a disponibilização dos recursos nacionais, a par dos recursos da indústria, em caso de derrame; exorta os Estados-Membros a cooperarem entre si e com os países vizinhos da UE, com vista a elaborarem planos de emergência regionais; solicita que estes planos sejam transmitidos à AESM;

49.

Assinala que os acontecimentos recentes destacaram os riscos das actividades de produção e exploração offshore de petróleo e gás para o transporte marítimo e o ambiente marinho; considera que a utilização da capacidade de resposta da AESM deve ser expressamente alargada à prevenção e ao combate à poluição proveniente destas actividades;

50.

Sugere que os inventários da AESM sobre os recursos de resposta incluam todos os recursos pertinentes públicos e da indústria, de modo que a AESM esteja bem posicionada para desempenhar um papel de coordenação, sempre que tal seja necessário, em caso de incidente grave;

51.

Sugere que o equipamento existente para contenção de potenciais derrames deve constituir um elemento essencial de qualquer plano de emergência, e que tal equipamento deve estar disponível na proximidade das instalações, a fim de permitir a sua utilização atempada na eventualidade de um acidente de grandes proporções;

52.

Exorta as empresas a continuarem a mobilizar recursos para fins de investigação e desenvolvimento de novas tecnologias de prevenção e reparação de danos resultantes de acidentes; salienta que, antes da inclusão de uma tecnologia de resposta a desastres num plano de emergência aprovado, esta deve ser testada, avaliada e autorizada de forma independente;

53.

Considera indispensável a investigação científica orientada e inovadora com vista a tornar possível a utilização de sistemas automáticos para controlar as operações de perfuração e de paragem e, assim, aumentar a fiabilidade da perfuração, das operações de exploração e dos sistemas de segurança contra incêndios em condições climatéricas extremas;

54.

Advoga um controlo estrito, a realização de testes sistemáticos e a avaliação do impacto ambiental dos dispersantes químicos (e dos planos de emergência que envolvam o uso de dispersantes químicos), quer para garantir a sua adequação em caso de derrame, quer para evitar implicações para a saúde pública e o meio ambiente; convida a Comissão a assegurar o reforço da investigação sobre os efeitos de tais produtos químicos, se necessário, através de programas de investigação da UE;

Resposta a catástrofes

55.

Reconhece que cabe à indústria a principal responsabilidade pela resposta em caso de desastre; saúda as iniciativas conjuntas da indústria para desenvolver, mobilizar e disponibilizar recursos de combate aos derrames de petróleo; sublinha que o sector público detém um papel importante na regulação, na segurança e na coordenação da resposta a situações de desastre;

56.

Recomenda que seja dada maior ênfase à questão da formação sistemática, particularmente em relação à aplicação prática do equipamento de resposta a desastres;

57.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem que o sistema de licenciamento inclua instrumentos de financiamento da protecção civil adequados para garantir que, em caso de acidentes graves, os recursos financeiros necessários possam ser mobilizados com urgência para compensar os prejuízos económicos, sociais e ambientais causados por um derrame de petróleo ou fuga de gás;

58.

Congratula-se com os esforços realizados pela Comissão no sentido de alargar o âmbito do mandato da Agência Europeia da Segurança Marítima para incluir não só os navios como também as instalações offshore;

59.

Assinala que a disponibilidade da experiência e dos recursos da AESM deve ser determinada pelo regulamento revisto da AESM, mas deve ser expressamente alargada ao combate à poluição proveniente de exploração de petróleo e gás e deve estar disponível em toda a UE e países vizinhos, se necessário;

60.

Entende que os instrumentos de resposta e monitorização desenvolvidos a nível da UE, respectivamente, a rede de navios de reserva da EMSA para recuperação de petróleo e o serviço CleanSeaNet (CSN) de monitorização e detecção de derrames de petróleo, podem ser utilizados em caso de incidentes/acidentes em instalações offshore;

61.

Recomenda a utilização do serviço CleanSeaNet da EMSA para monitorizar as plataformas de petróleo e as descargas ilegais de navios; reconhece que 50 % das imagens actualmente fornecidas pelo CleanSeaNet podem ser utilizadas para monitorizar as plataformas de petróleo;

62.

Recomenda, por conseguinte, a utilização do Service Network of Stand-by EMSA Oil Spill Respond Vessels (SOSRV) após análise dos seguintes pontos:

a)

nem todos os navios podem trabalhar em ambientes com um ponto de inflamação inferior a 60 °C;

b)

os contratos têm de ser melhorados a fim de permitir operações mais longas de recuperação de petróleo;

c)

é necessário colmatar as lacunas na rede actual;

d)

é necessário explorar novas técnicas como, por exemplo, trabalhar com redes para o petróleo;

63.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de apresentar propostas, o mais depressa possível, com vista à criação duma Força de Protecção Civil da UE com base no Mecanismo de Protecção Civil da UE, e de traçar, juntamente com os Estados-Membros, um plano de acção europeu que integre mecanismos específicos que definam como a UE pode responder a casos de poluição de grande dimensões causadas por instalações petrolíferas "offshore", incluindo condutas subaquáticas de petróleo e de gás localizadas no/sob o fundo do mar;

64.

Reconhece o papel do MIC (23) no complemento dos mecanismos de resposta de emergência dos Estados-Membros e da indústria;

65.

Apoia serviços inovadores dirigidos ao sector marítimo; congratula-se com o debate da Comissão e dos Estados-Membros sobre uma nova iniciativa "e-Maritime" baseada no projecto SafeSeaNet, e considera que esta pode oferecer benefícios adicionais de segurança para a indústria offshore de petróleo e gás;

66.

Salienta que cada área marítima deve ter sempre acesso a equipamentos disponíveis e suficientes para lidar com os piores cenários de derrames de grande dimensão para essa área específica, e não apenas nas águas da UE;

67.

Exorta a Comissão a assegurar que a prossecução do objectivo de melhorar a gestão dos dados sobre o meio marinho, previsto na Comunicação intitulada "Conhecimento do Meio Marinho 2020" (24) e na proposta de Regulamento que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (25), tenham em conta a necessidade de garantir um controlo adequado das ameaças de poluição, a fim de determinar em tempo útil a linha de actuação a seguir;

68.

Convida a Comissão a elaborar uma proposta no sentido de os conhecimentos científicos gerados por operadores offshore que trabalham a coberto de uma licença pública serem disponibilizados às autoridades competentes que utilizam as normas e protocolos desenvolvidos nos termos da Comunicação "Conhecimento do meio marinho 2020", a fim de facilitar o controlo por parte das entidades públicas e promover um maior conhecimento do meio marinho;

Responsabilidade

69.

Insta os Estados-Membros, ao ponderarem a criação de mecanismos da garantia financeira, incluindo a necessidade de um seguro de responsabilidade civil, a prestarem a devida atenção para que as taxas de seguro sejam estabelecidas com base no risco real que advém das dificuldades de perfuração e de exploração, por forma a não eliminarem do mercado os pequenos e médios operadores, assegurando ao mesmo tempo que seja mantida a cobertura da responsabilidade;

70.

Salienta que, embora os operadores possam fornecer em princípio garantias financeiras, quer de seguros, quer de regimes mútuos do sector, importa garantir que eles comprovem a posse de garantias financeiras para cobrir totalmente o custo das operações de limpeza e das indemnizações, na eventualidade de um acidente de grandes proporções, e que os riscos e responsabilidades não serão externalizados para empresas de menor dimensão e mais susceptíveis de declarar insolvência em caso de acidente; apela a que quaisquer regimes conjuntos sejam estabelecidos de modo a manter os incentivos para que se evitem os riscos e se obedeça aos mais elevados padrões de segurança em toda e qualquer operação;

71.

Reconhece o mérito dos fundos colectivos, como o OPOL no Mar do Norte, e a vantagem de esses fundos serem criados em cada zona marítima da UE; requer que a adesão seja obrigatória para os operadores, assegurando a segurança jurídica por forma a proporcionar um mecanismo de segurança concebido para tranquilizar os Estados-Membros, o sector marítimo, em particular os pescadores, e os contribuintes;

72.

Salienta que o carácter voluntário de programas como a OPOL limita o seu controlo legal e, por conseguinte, considera que estes fundos podem ser reforçados ao tornarem-se uma exigência de licença obrigatória;

73.

Sublinha que as contribuições se devem basear tanto no nível de risco da instalação em causa como nos planos de emergência, e estar em consonância com os mesmos;

74.

Considera que o âmbito da directiva relativa à responsabilidade ambiental (26) deve ser alargado, a fim de que o princípio do "poluidor-pagador" e o primado da responsabilidade estrita se apliquem a todos os danos causados às águas marinhas e à biodiversidade e que as companhias de petróleo e gás possam ser responsabilizadas por todo e qualquer dano ambiental causado e assumam plena responsabilidade;

75.

Solicita uma revisão da directiva relativa à responsabilidade ambiental, com vista a alargar o seu âmbito a todas as águas marinhas da UE, em conformidade com a Directiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) (27);

76.

Exorta a Comissão, ao abrigo da Directiva Responsabilidade Ambiental, a reduzir os limiares de danos e a impor um regime de responsabilidade rigoroso que abranja todos os danos causados às águas marinhas e à biodiversidade;

77.

É de opinião que a Comissão deve analisar a possibilidade de criar, no quadro do regime de responsabilidade ambiental, um fundo de compensação para fazer face a desastres petrolíferos, o qual deve incluir disposições vinculativas em matéria de garantia financeira;

78.

Recomenda que os Estados-Membros ponderem adoptar e reforçar medidas dissuasoras em caso de negligência e não observância, como multas, retirada da licença, e responsabilidade penal dos empregados; assinala, todavia, que tal regime existia nos EUA antes do acidente de Deepwater Horizon;

79.

Salienta que as partes detentoras da responsabilidade financeira devem ser definidas sem ambiguidade, previamente à operação de perfuração;

Relações com países terceiros

80.

Insta a indústria a utilizar, no mínimo, as normas da UE em matéria de ambiente e segurança, ou equivalentes, independentemente do lugar em que as empresas estejam a operar; está ciente dos problemas associados à obrigatoriedade de aplicar às empresas sedeadas na UE o requisito de operarem a nível mundial de acordo com as normas da UE, mas insta a Comissão a analisar mecanismos apropriados para garantir que as empresas sediadas na UE operem globalmente de acordo, no mínimo, com as normas da UE em matéria de segurança; considera que a responsabilidade corporativa deve também ser um factor fundamental nesta área e que os regimes de licenciamento dos Estados-Membros podem ter em conta as empresas envolvidas em incidentes a nível global aquando da atribuição das licenças, desde que estes incidentes sejam acompanhados por revisões completas; solicita à Comissão que promova a utilização das referidas normas mais exigentes, em conjunto com os seus parceiros à escala global;

81.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a contribuir para iniciativas em alto mar no quadro do G-20, tendo simultaneamente em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);

82.

Assinala a importância da legislação vigente iniciada pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, através das Convenções OSPAR, de Barcelona e de Helsínquia; reconhece que o direito internacional vigente não proporciona uma estrutura completa ou coerente para as normas ambientais e de segurança na perfuração offshore, que pode ser de difícil aplicação;

83.

Salienta a importância da plena entrada em vigor do "Mediterranean Offshore Protocol" de 1994, ainda não ratificado, que visa a protecção contra a poluição resultante das actividades de exploração e perfuração;

84.

Insta a Comissão a que se comprometa activamente com outros Estados ribeirinhos das zonas marítimas da UE a garantir que os quadros de regulamentação e a supervisão ofereçam níveis de segurança igualmente elevados;

85.

Exorta a UE a colaborar com os países relevantes fora da UE, incluindo as suas organizações de trabalhadores e patronais, cujos nacionais exercem actividades no sector gasífero e petrolífero offshore da UE, a fim de assegurar que as companhias sediadas fora da UE, mas operantes em águas da UE estejam vinculadas ao respeito das condições de trabalho vigentes na UE e à legislação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

86.

Insta a Comissão a lançar um debate sobre a regulamentação nos domínios da responsabilidade por danos ambientais e das garantias financeiras que inclua igualmente os países terceiros;

87.

Insta a Comissão a trabalhar com países parceiros e vizinhos para obter um regime especial para as operações no Árctico, ponderando cuidadosamente sobre a sustentabilidade e a necessidade de actividades offshore num ambiente tão vulnerável e único;

88.

Defende parcerias internacionais bilaterais através dos Planos de Acção da Política Europeia de Vizinhança que incentivam, inter alia, os países terceiros a adoptar normas elevadas de segurança e ambientais; incentiva os países que ainda não activaram totalmente a PEV, a fazerem-no;

89.

Apoia as iniciativas impulsionadas pela indústria no sentido de transferir competência técnica, em especial, para os países com quadros regulamentares menos desenvolvidos;

*

* *

90.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(2)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

(3)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(4)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(5)  JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.

(6)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(7)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

(8)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(9)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(10)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 1.

(11)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0352.

(13)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(14)  Grupo de Resposta Global da Indústria ("Global Industry Response Group")

(15)  Grupo de Prevenção e Resposta aos Derrames Petrolíferos ("Oil Spill Prevention and Response Group").

(16)  Fórum das autoridades para a zona offshore do Mar do Norte.

(17)  A Convenção OSPAR é o actual instrumento jurídico orientador da cooperação internacional em matéria de protecção do meio marinho no Atlântico Nordeste.

(18)  "Offshore Cooperative Emergency Services”[serviços cooperativos de emergência para as zonas offshore], agrupamento das associações nacionais da Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Noruega e Reino Unido.

(19)  Directiva 85/337/CEE (com as alterações que nela foram introduzidas).

(20)  Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.01.1997, p. 13).

(21)  Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (COM(2010)0781).

(22)  Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(23)  Centro de Informação e Vigilância, gerido pela Comissão.

(24)  Comunicação da Comissão intitulada "Conhecimento do Meio Marinho 2020: Dados e Observações sobre o Meio Marinho com vista a um Crescimento Sustentável e Inteligente" (COM(2010)0461).

(25)  COM(2010)0494.

(26)  Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(27)  Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro "Estratégia Marinha") (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/56


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
O empreendedorismo feminino nas pequenas e médias empresas

P7_TA(2011)0367

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 Setembro de 2011, sobre o empreendedorismo feminino nas pequenas e médias empresas (2010/2275(INI))

2013/C 51 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulado “O cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar” (COM(2008)0638),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre “Promoção das Mulheres Inovadoras e do Empreendedorismo”, de 25 de Julho de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada "Think Small First": Um "Small Business Act" para a Europa” (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho (2),

Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre o "Small Business Act" (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006 intitulada "Passar a uma velocidade superior — Criar uma Europa do espírito empresarial e do crescimento" (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Outubro de 2002 sobre o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: "Iniciativa a favor do Crescimento e do Emprego relativa a medidas de assistência financeira às Pequenas e Médias Empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego" (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0207/2011),

A.

Considerando que importa reconhecer que a partilha das tarefas familiares e domésticas entre as mulheres e os homens, nomeadamente através de um maior recurso à licença parental e à licença de paternidade, é essencial para fazer avançar e concretizar a igualdade entre homens e mulheres, e que portanto é necessário assegurar um equilíbrio entre o trabalho e a vida familiar, que possa ajudar as mulheres a iniciar a sua própria empresa para garantir a sua independência financeira e no trabalho,

B.

Considerando que o trabalho independente proporciona geralmente uma maior flexibilidade do que o trabalho por conta de outrem no que diz respeito aos horários de trabalho, ao número de horas efectivas de trabalho e ao local de trabalho, abrindo assim perspectivas às pessoas que pretendem conciliar o trabalho e as responsabilidades familiares ou outras actividades, ou àquelas que necessitam de um local de trabalho adaptado,

C.

Considerando que a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros,

D.

Considerando que 99 % das empresas em fase de arranque na Europa são microempresas ou pequenas empresas e que um terço destas são criadas por pessoas desempregadas, e que as microempresas que empregam menos de 10 pessoas perfazem 91 % das empresas europeias,

E.

Considerando que o “Plano de acção: A agenda europeia para o espírito empresarial” (COM(2004)0070) adverte para a necessidade de melhores regimes de segurança social, que a Comissão tenciona apresentar uma comunicação sobre um Small Business Act, no início de 2011, e que cumpre salientar a necessidade de melhorar a segurança social das mulheres empresárias, em particular,

F.

Considerando que as mulheres podem enfrentar obstáculos no acesso às informações necessárias e aos instrumentos e serviços financeiros e tecnológicos, o que pode limitar a sua capacidade para expandir as suas empresas e competir por contratos governamentais e municipais,

G.

Considerando que, na terminologia da Comissão Europeia, o falso trabalho independente é um tipo de emprego pseudo-independente que surge quando o estatuto de trabalhador independente é utilizado abusivamente para contornar a protecção social e privar os trabalhadores dos seus direitos fundamentais, a fim de reduzir os custos laborais; considerando que os trabalhadores em causa continuam a ser economicamente dependentes,

H.

Considerando que os empresários são pessoas (proprietários de empresas) que procuram gerar valor através da criação ou expansão da actividade económica, mediante a identificação e a exploração de novos produtos, processos ou mercados (8),

I.

Considerando que uma empresária pode ser definida como uma mulher que criou uma empresa em que detém a maioria da participação social e que tem um interesse activo no processo de decisão, na assunção dos riscos e na gestão quotidiana,

J.

Considerando que inúmeras empresas, principalmente as dirigidas por mulheres, foram constituídas nos territórios que fazem parte das regiões do "Objectivo 1", que perderão em breve o estatuto de regiões desfavorecidas a favor de países que aderiram recentemente à UE,

K.

Considerando que muitas das regiões que deixarão de receber ajudas incluem zonas rurais que ainda não estão suficientemente desenvolvidas e que, muitas vezes, as regiões dos países que aderiram recentemente à UE não dispõem dos instrumentos culturais, sociais e organizacionais necessários para melhor beneficiarem dos financiamentos europeus,

L.

Considerando que existem discrepâncias entre os Estados-Membros no número de mulheres empresárias; considerando que menos mulheres do que homens vêem o empreendedorismo como uma opção de carreira viável e que, apesar do aumento do número de mulheres que dirigem PME registado na última década, na União Europeia apenas 1 em cada 10 mulheres são empresárias, comparativamente a 1 em cada 4 homens; considerando que as mulheres perfazem cerca de 60 % dos licenciados, mas que estão sub-representadas no emprego a tempo inteiro no mercado de trabalho, especialmente no sector empresarial; considerando que é crucial incentivar e habilitar as mulheres a lançarem projectos empresariais, a fim de reduzir as desigualdades existentes entre homens e mulheres,

M.

Considerando que, nos Estados Unidos, na sequência do “Women's Business Ownership Act (1988)”, o número de mulheres detentoras de uma empresa, expresso em percentagem do número total de empresas, passou de 26 %, em 1992, para 57 %, em 2002; considerando que o sucesso desta lei pode ajudar a UE a identificar boas práticas,

N.

Considerando que as empresárias que têm menos conhecimentos sobre as opções de financiamento e de gestão financeira disponíveis devido a factores societais necessitam de apoio não só durante a fase de arranque, mas também ao longo de todo o ciclo de actividade da empresa, uma vez que existe uma diferença no tipo de apoio exigido para a planificação da empresa na fase de arranque e na fase de crescimento,

O.

Considerando que o empreendedorismo feminino e as PME dirigidas por mulheres constituem um importante meio para aumentar a taxa de emprego feminino e, deste modo, explorar em maior medida o nível de formação das mulheres, bem como garantir que as mesmas não sejam relegadas para empregos precários, e que o empreendedorismo feminino constitui garante de dinamismo empresarial e de inovação cujo potencial está longe de ser explorado na União Europeia, sendo que um aumento do número de mulheres empresárias exerceria um impacto económico positivo e prestaria um contributo imediato à economia em geral; considerando que, num clima económico instável, as medidas de apoio às mulheres empresárias são facilmente negligenciadas,

P.

Considerando que, muitas vezes, homens e mulheres não têm as mesmas oportunidades para liderar e desenvolver empresas e considerando que a consolidação do empreendedorismo das mulheres é um processo de longo prazo que requer tempo para alterar estruturas e atitudes na sociedade; considerando que as mulheres sempre foram empreendedoras, mas que as normas e a tradicional partilha de tarefas levaram a que o empreendedorismo nem sempre tenha sido uma opção para as mulheres,

Q.

Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) aumentou substancialmente a sua actividade de concessão de empréstimos às PME, de 8,1 mil milhões de euros, em 2008, para cerca de 11,5 mil milhões de euros, em 2009; que os instrumentos a favor das PME, previstos no Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação, foram continuamente aplicados (1,13 mil milhões de euros afectados para o período 2007-2013); que a Comissão adoptou um quadro temporário em matéria de auxílios estatais para 2009/2010, que permite aos Estados-Membros maior margem de manobra para gerir os efeitos da contracção do crédito,

R.

Considerando que os programas de preparação para o investimento impulsionam a capacidade de uma PME ou de um empresário para compreender as preocupações dos bancos ou de outros investidores susceptíveis de fornecer financiamento externo,

S.

Considerando que as mulheres empresárias constituem um grupo heterogéneo, que varia em termos de idade, antecedentes e educação, sendo algumas recentemente licenciadas ao passo que outras já estão avançadas na sua carreira e desejam encontrar novas formas de explorar o seu talento para a gestão, o seu espírito empresarial, a sua capacidade de comunicação, a sua abordagem consensual e capacidade de avaliação rigorosa dos riscos, e que as mulheres empresárias estão activas numa grande diversidade de sectores e empresas; considerando que homens e mulheres não têm as mesmas oportunidades de liderar e desenvolver empresas devido a estereótipos ligados ao género e a barreiras estruturais, e que, frequentemente, as mulheres são encaradas como carecendo de propensão para o negócio, auto-confiança, capacidade de gestão, firmeza e capacidade de assumir riscos,

T.

Considerando que o aconselhamento e o apoio de empresárias e empresários activos poderá ajudar as empresas recentemente criadas por mulheres empresárias a ultrapassar muitos dos receios associados ao arranque da actividade,

U.

Considerando que importa promover recomendações práticas que tenham em conta a realidade da vida económica e empresarial no ambiente de mercado marcado pela competitividade,

V.

Considerando que foram efectuados poucos estudos sobre o empreendedorismo feminino, ao nível da UE, que possam contribuir para a elaboração e aplicação de políticas à escala da UE neste domínio,

W.

Considerando que, em muitos Estados-Membros, os trabalhadores independentes não têm verdadeiros direitos em matéria de segurança social, como licenças de maternidade e paternidade, seguro de desemprego e de doença, prestações de invalidez e direitos a reforma, bem como estruturas de acolhimento de crianças, e que essas estruturas são indispensáveis para permitir às empresárias a conciliação entre a vida profissional e familiar e para permitir à União Europeia fazer face ao desafio demográfico; considerando que, nas orientações para as políticas de emprego, os Estados-Membros são convidados a promover o trabalho independente, garantindo simultaneamente uma protecção social adequada aos trabalhadores independentes,

X.

Considerando que existe um grupo composto essencialmente por mulheres consagradas às tarefas domésticas ou à prestação de cuidados privados, que não estão oficialmente empregadas, mas que também não são oficialmente trabalhadoras independentes e que não dispõem, portanto, de qualquer forma de protecção social,

Acesso a apoio financeiro e educativo

1.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a utilizarem melhor as oportunidades de financiamento disponibilizadas às mulheres empresárias através de subvenções especiais, capital de risco, disposições da segurança social e bonificações de juros que permitam um acesso justo e equitativo ao financiamento, como o instrumento de microfinanciamento europeu PROGRESS, que oferece microcréditos até 25 000 EUR a microempresas e a quem deseje criar a sua pequena empresa sem ter acesso aos serviços bancários tradicionais, como os desempregados;

2.

Insta os Estados-Membros a organizar campanhas a nível nacional, incluindo workshops e seminários, para promover e informar as mulheres com mais eficácia sobre o instrumento de microfinanciamento europeu PROGRESS e sobre todas as possibilidades de financiamento disponibilizadas por este instrumento;

3.

Salienta que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE, reconhecido pelo Tratado que institui a União Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que, apesar dos importantes progressos já realizados neste domínio, subsistem ainda muitas desigualdades entre mulheres e homens no tocante ao empreendedorismo e à tomada de decisão;

4.

Lamenta que a crise financeira e económica tenha agravado os problemas existentes para muitas mulheres que poderiam tornar-se empresárias, especialmente nos primeiros três anos de existência da empresa; salienta que o desenvolvimento de PME rentáveis, tanto por homens como por mulheres, pode ajudar os Estados-Membros a assegurar um crescimento económico mais sustentável;

5.

Congratula-se com a secção sobre auxílios a favor de mulheres empresárias, em separado, no Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão supracitado; convida a Comissão a garantir o prolongamento da concessão destes auxílios num futuro quadro de apoio comunitário, no intuito de ajudar a capacitar as empresárias após a cessação de vigência do Regulamento;

6.

Solicita aos Estados-Membros que garantam que as PME geridas (e criadas) por mulheres também poderão beneficiar das vantagens fiscais concedidas às PME;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicar o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e a assegurar que as mulheres que se tenham tornado insolventes, que tenham falido ou que tenham interrompido a carreira, disponham de acesso a assistência de recuperação financeira e a apoio para poderem prosseguir os projectos já iniciados ou mudar de rumo;

8.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o intercâmbio das melhores práticas entre as regiões que deixem de ser abrangidas pelo Objectivo 1 e as regiões dos países que aderiram recentemente à UE, a fim de garantir a participação de empresárias, especialmente no sector da agricultura de pequena escala, tanto para transmitir a experiência adquirida, evitando assim que as ajudas terminem abruptamente, como para formar e criar uma nova classe de dirigentes femininas nos países que aderiram à UE em último lugar;

9.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e à Business Europe que fomentem o empreendedorismo das mulheres, o apoio financeiro e estruturas de aconselhamento profissional, e que executem, em colaboração com organizações e escolas empresariais e com os institutos nacionais da mulher, programas de preparação para o investimento capazes de ajudar as mulheres a criar planos de empresa viáveis e a encontrar e definir potenciais investidores;

10.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que investiguem sobre os obstáculos ao empreendedorismo feminino e, nomeadamente, que efectuem uma análise exaustiva do acesso das mulheres ao financiamento;

11.

Solicita aos Estados-Membros que incentivem os bancos e as instituições financeiras a preverem serviços de apoio empresarial orientados para as mulheres;

12.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e à Business Europe que considerem a criação de regimes de aconselhamento e de apoio, recorrendo, em especial, a programas de envelhecimento activo que tiram partido do aconselhamento e da experiência profissional de empresários e empresárias reformados;

13.

Exorta os Estados-Membros a prestar especial atenção à situação das mulheres com idade superior a 50 anos e a ajudá-las a criar as suas próprias empresas;

14.

Insiste em que os Estados-Membros devem implementar políticas que permitam às mulheres alcançar um equilíbrio adequado entre a vida profissional e a vida familiar e em que devem criar estruturas adequadas de acolhimento de crianças, uma vez que os problemas de custo, disponibilidade e qualidade criam obstáculos adicionais para as mulheres que desejam criar uma empresa;

15.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem o acesso das empresárias a avaliações do potencial de crescimento realizadas por consultores experientes que meçam o potencial de risco;

16.

Constata que, em vários estudos recentes, se considerou que as empresárias agem com mais prudência do que os homens quando se trata de incorrer em riscos económicos e financeiros; considera que as conclusões desses estudos devem ser analisadas com mais profundidade a fim de determinar a sua exactidão e que consequências devem ser retiradas das mesmas;

17.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais que adoptem conceitos educativos nacionais a fim de sensibilizar as mulheres jovens para o empreendedorismo e a gestão feminina e de desenvolver um "empreendedorismo jovem" no ensino secundário, de modo a que, ao longo de um ano lectivo, e caso o desejem, as jovens estudantes possam experimentar o ciclo de vida de uma empresa através do arranque, da exploração e da liquidação de uma empresa, associando a este processo o aconselhamento de professores e consultores dos programas de "envelhecimento activo" da comunidade empresarial local;

18.

Reconhece que, desde tenra idade, muitas raparigas são dissuadidas de estudar, na escola e na universidade, matérias consideradas intrinsecamente "masculinas", como as ciências, a matemática e a tecnologia; recomenda a introdução de cursos básicos sobre empreendedorismo ao nível da instrução primária e a ampliação do leque de possíveis matérias e carreiras abertas às raparigas para que estas possam estar aptas a adquirir a base de conhecimentos e a desenvolver a ampla gama de competências necessárias para obterem êxito num ambiente empresarial; destaca a importância de fomentar a empregabilidade das mulheres e das raparigas através da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida;

19.

Convida as Instituições da UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais a incentivarem programas, com a duração de um ano, de empreendedorismo ou de formação femininos e de intercâmbios em universidades europeias, no âmbito dos quais as estudantes realizem projectos de desenvolvimento baseados em conceitos empresariais reais, com o objectivo de criar uma empresa viável e lucrativa, já durante os anos de ensino; considera ainda que as actividades das associações de antigos estudantes e estudantes devem ser parte integrante deste processo para cimentar a confiança e uma mentalidade de “modelo a seguir” nos estudantes; solicita à Comissão que fomente o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

20.

Solicita aos Estados-Membros e à Business Europe que sensibilizam para e promovam o programa europeu de intercâmbio de empresários "Erasmus para jovens empresários", cujo objectivo específico consiste em contribuir para reforçar o espírito empresarial, a internacionalização e a competitividade de potenciais novos empresários na UE e das microempresas e pequenas empresas recém-criadas, e que oferece aos novos empresários a possibilidade de trabalhar durante períodos máximos de 6 meses com um(a) empresário(a) experiente na sua PME localizada noutro país da UE; recomenda a concessão de bolsas de estudo específicas, como as bolsas Leonardo da Vinci, da União Europeia, a estudantes do sexo feminino com um potencial de excepção, que culminem em cerimónias de atribuição de prémios às “melhores práticas” das estudantes que concluam com êxito os seus estudos;

21.

Insiste em que os Estados-Membros devem promover a igualdade de acesso a contratos públicos e tornar a política de contratos do sector público isenta de qualquer discriminação com base no género;

Acesso a oportunidades tradicionais de criação de redes profissionais e a tecnologias da informação e da comunicação

22.

Solicita aos Estados-Membros que incentivem programas de cooperação transfronteiras no sentido da criação de centros transfronteiras de apoio às mulheres empresárias, permitindo deste modo a troca de experiências, a racionalização de recursos, bem como a partilha das melhores práticas;

23.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tirem partido das tecnologias da informação e da comunicação capazes de ajudar a sensibilizar e a criar suportes através da ligação em rede a favor das mulheres; solicita que o fosso digital na Europa seja colmatado através da melhoria das ligações de banda larga, a fim de dar às mulheres a flexibilidade necessária para poderem dirigir uma empresa com êxito a partir do seu domicílio, se o desejarem;

24.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivar a participação das mulheres nas câmaras de comércio, em ONG específicas, em grupos de lobbying e em organizações industriais locais que constituem a comunidade empresarial de base, para que possam desenvolver e reforçar as suas qualificações profissionais competitivas, e convida as câmaras de comércio, por seu lado, a solicitar activamente a participação de empresárias e a promoverem a criação de serviços específicos e de grupos representativos das empresárias que lhes permitam reforçar a sua posição e desenvolver uma cultura empresarial;

25.

Solicita aos Estados-Membros que salientem o papel das ONG no incentivo e na facilitação do empreendedorismo feminino;

26.

Solicita à Comissão que fomente o intercâmbio de boas práticas para promover espírito empresarial das mulheres; solicita à Comissão e aos Estados-Membros e à Business Europe que encorajem as empresárias a estabelecer ligações com os parceiros empresariais adequados noutros domínios, e que tomem medidas nesse sentido, para que aquelas possam ter a oportunidade de partilhar experiências e práticas e adquirir uma melhor compreensão do mundo empresarial em sentido mais lato;

27.

Exorta a Comissão a criar conselhos consultivos com conhecimentos específicos sobre os desafios e os obstáculos com que se deparam as empresárias no âmbito da rede Empresa Europa, os quais poderiam também servir de pontos de contacto únicos para os casos de discriminação por parte dos prestadores de serviços financeiros em matéria de acesso ao crédito;

28.

Reconhece a importância das mulheres embaixadoras, por exemplo da Rede Europeia de Embaixadoras do Empreendedorismo (ENFEA), que destaca o papel que as mulheres podem desempenhar na criação de emprego e na promoção da competitividade, inspirando as mulheres e as jovens a criar a sua própria empresa, através de actividades nas escolas, em universidades, em grupos comunitários e nos meios de comunicação social; observa que as embaixadoras devem ter diferentes antecedentes, idades e experiência e que devem desenvolver actividades em todos os sectores;

29.

Insta a Comissão a organizar uma campanha de promoção da participação das mulheres no trabalho mediante a criação das suas próprias empresas e, simultaneamente, a prestar informações sobre os vários instrumentos disponíveis a fim de facilitar o arranque de actividade;

30.

Considera que o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), nomeadamente as delegações da UE nos países terceiros, poderiam, em colaboração com as missões comerciais dos Estados-Membros, contribuir para o desenvolvimento de redes de PME lideradas por mulheres;

31.

Solicita à Comissão que recolha dados extensivos e comparáveis sobre o empreendedorismo feminino na União Europeia (como a idade das empresárias, o ramo de actividade, a dimensão da empresa, a idade da empresa e a origem étnica, em conformidade com a regulamentação dos Estados-Membros em matéria de protecção dos dados pessoais) com a ajuda da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e do Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros, de uma forma que não imponha um ónus adicional às PME, e que analise estes dados no relatório anual sobre as PME na UE, no âmbito da análise do desempenho das PME; considera que as informações e os dados recolhidos devem esclarecer os decisores sobre os problemas específicos que as empresárias enfrentam;

32.

Congratula-se com o estudo de 2008, da Comissão, sobre as mulheres inovadoras e o empreendedorismo, e insta os Estados-Membros a cumprirem as suas recomendações;

33.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a adoptarem medidas que tratem as empresárias da mesma forma que os trabalhadores por conta de outrem no que respeita aos serviços sociais e a outros serviços prestados à colectividade, e a melhorar a posição social das mulheres empresárias e co-empresárias nas PME, através de um melhor regime em matéria de maternidade, de melhores infra-estruturas de acolhimento de crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais, bem como de uma melhor segurança social, e derrubando estereótipos de género, e a melhorar a sua situação cultural e jurídica, em particular nos sectores da investigação, da ciência, da engenharia, dos novos meios de comunicação, do ambiente, das tecnologias ecológicas e hipocarbónicas, da agricultura e dos sectores industriais nas zonas urbanas e rurais;

34.

Exorta os Estados-Membros a analisar os obstáculos à actividade independente das mulheres ciganas, a criar programas que permitam um registo fácil, rápido e pouco oneroso das empresárias e trabalhadoras independentes ciganas, a abrir vias para o crédito acessível - incluindo o microcrédito - para o financiamento de empresas de mulheres ciganas, e insta a Comissão a apoiar estas actividades por meio de mecanismos de financiamento adequados;

35.

Solicita aos Estados-Membros que combatam activamente o falso trabalho independente, definindo eficazmente o trabalho independente e punindo o falso trabalho independente

36.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem um programa destinado a ajudar as pessoas, essencialmente mulheres consagradas às tarefas domésticas, que prestam cuidados ou outros serviços, que não sejam trabalhadoras por conta de outrem, nem trabalhadoras independentes, a passarem para o regime de trabalho independente declarado ou a criarem a sua própria empresa;

37.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prestem apoio às mulheres que planeiam criar ou adquirir uma empresa, ou assumir a liderança de uma empresa familiar, nomeadamente no sector das profissões liberais, tais como um escritório de advogado ou um consultório médico privado; considera que o apoio deve consistir em seminários e workshops de formação apropriados, a fim de permitir que estas mulheres adquiram as competências de gestão que lhes permitam explorar com sucesso uma situação de aquisição, nomeadamente em avaliações, na avaliação de uma empresa, e em questões bancárias e jurídicas; reconhece que deve ser conferida uma atenção especial às mulheres com idades inferiores a 25 e superiores a 50 anos de idade, uma vez que são mais afectadas pela crise financeira;

38.

Insta a Polónia a salientar o empreendedorismo feminino durante a sua Presidência, em particular no início de Outubro, com a Semana das PME; solicita à Comissão que proponha, o mais rapidamente possível, um plano de acção destinado a aumentar a proporção de mulheres empresárias e a iniciar campanhas de sensibilização para derrubar os estereótipos segundo os quais as mulheres não são feitas para serem líderes empresariais bem-sucedidas;

39.

Convida as empresas familiares a proporcionarem as mesmas oportunidades aos parentes do sexo feminino - por exemplo, as filhas - no que respeita à transmissão ou transferência da empresa;

40.

Solicita aos Estados-Membros que adoptem medidas que permitam conciliar a vida familiar e a vida profissional para estimular o emprego das mulheres e melhorar as perspectivas de carreira das trabalhadoras independentes;

41.

Solicita à Comissão que proteja a imagem da mulher em todos os meios de comunicação, combatendo o preconceito segundo o qual as mulheres são mais vulneráveis, não têm espírito de competitividade e supostamente não são capazes de dirigir uma empresa;

42.

Insiste na necessidade de incentivar iniciativas que contribuam para conceber e realizar acções positivas e políticas de recursos humanos nas empresas, que promovam a igualdade entre homens e mulheres, valorizando também práticas de sensibilização e formação que permitam a promoção, transferência e incorporação de práticas bem sucedidas nas organizações e nas empresas;

43.

Admite que a revisão da Lei das Pequenas Empresas para a Europa, de 23 de Fevereiro de 2011, colocou as PME no centro das prioridades, mas solicita que o conceito "pensar primeiro em pequena escala" continue a ser utilizado em todas as medidas que a UE e os Estados-Membros apliquem;

44.

Convida os Estados-Membros a apoiar programas destinados a permitir que as mulheres migrantes exerçam uma actividade independente ou criem uma empresa, nomeadamente mediante políticas de formação, orientação e apoio no acesso ao crédito;

45.

Exorta os Estados-Membros a distinguirem as empresas que ajam em prol da igualdade entre homens e mulheres e que promovam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, com o objectivo de contribuir para a difusão das práticas de excelência neste domínio;

46.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que fomentem uma participação equilibrada de mulheres e homens nos conselhos de administração das empresas, especialmente se os Estados-Membros forem accionistas nessas empresas;

47.

Solicita aos Estados-Membros que incentivem as empresas dirigidas por mulheres a assumirem as suas responsabilidades sociais a fim de permitir uma organização mais flexível dos horários e do trabalho das mulheres e que estimulem a oferta de serviços vantajosos para as famílias;

48.

Insta a Comissão a promover políticas e programas de formação profissional destinados às mulheres, incluindo o desenvolvimento da literacia informática, a fim de reforçar a sua participação nos vários sectores da indústria, tendo em conta os apoios financeiros disponíveis à escala local, nacional e comunitária e criando maiores incentivos à sua aplicação por parte das grandes empresas e das PME;

49.

Apela à Comissão para que intensifique o apoio aos programas de formação profissional dirigida às mulheres no seio das PME industriais e o apoio à investigação e à inovação, em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro e com o disposto na Carta Europeia das Pequenas Empresas, tal como aprovada no Anexo III das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de Junho de 2000;

50.

Sublinha a necessidade de incentivar a criação de redes de mulheres dentro das empresas, entre empresas do mesmo ramo industrial e entre diferentes ramos industriais;

51.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolver e a aplicar estratégias de abordagem para solucionar as discrepâncias existentes quer a nível do ambiente de trabalho, quer na progressão na carreira das mulheres que trabalham nos domínios da ciência e da tecnologia;

52.

Considera que importa divulgar as boas práticas existentes no que diz respeito à participação das mulheres na pesquisa industrial e nas indústrias de ponta; insiste, neste âmbito, na importância da sensibilização dos quadros dirigentes das empresas industriais com reduzida participação feminina para a perspectiva do género, o que deveria traduzir-se por objectivos quantificados;

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(2)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(4)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(5)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 48.

(6)  JO C 316 E de 22.12.2006, p. 378.

(7)  JO C 279 E de 20.11.2003, p. 78.

(8)  "A Framework for Addressing and Measuring Entrepreneurship" da autoria de N. Ahmad e A.N. Hoffman, 24 de Janeiro de 2008, STD/DOC (2008) 2.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/66


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009)

P7_TA(2011)0377

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009) (2011/2027(INI))

2013/C 51 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo interinstitucional "Legislar melhor" (1),

Tendo em conta o vigésimo sétimo relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009) (COM(2010)0538),

Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2010)1143 e SEC(2010)1144),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot" (COM(2010)0070),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE" (SEC(2010)1371),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, intitulada "Uma Europa de Resultados – aplicação do direito comunitário" (COM(2007)0502),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (2),

Tendo em conta a resposta da Comissão à sua Resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o vigésimo sexto relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2008),

Tendo em conta n.o 1 do artigo 119.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão das Petições (A7-0249/2011),

A.

Considerando que, em 1 de Dezembro de 2009, entrou em vigor o Tratado de Lisboa, que introduz uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, a aplicação e a execução do direito da União,

B.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 298.o TFUE, as instituições, órgãos e organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente,

1.

Entende que o artigo 17.o TUE define o papel fundamental que cabe à Comissão, como "guardiã dos Tratados"; nesse contexto, o poder e o dever da Comissão de interpor processos por infracção contra os Estados-Membros que não cumpram uma sua obrigação ao abrigo dos Tratados, nomeadamente obrigações relacionadas com os direitos fundamentais dos cidadãos, constitui uma pedra angular da ordem jurídica da União e é, como tal, coerente com o conceito de uma União assente no primado do direito;

2.

Salienta a fundamental importância do primado do direito como condição não só para a legitimidade de qualquer forma de governação e administração e democracia genuína, em que as acções específicas observam as normas gerais estabelecidas, mas também para a previsibilidade e solidez objectiva das decisões, e como garantia de que os cidadãos podem gozar plena e efectivamente dos direitos previstos na lei;

3.

Salienta que o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário revela que, não obstante uma redução do número de processos por incumprimento iniciados pela Comissão, facto é que esta ainda lidava com cerca de 2 900 queixas e processos por incumprimento no final de 2009, e que os Estados-Membros ainda tinham atrasos na transposição das directivas em mais de metade dos casos, uma situação que está longe de ser satisfatória e pela qual as autoridades dos Estados-Membros têm a maior parte da responsabilidade;

4.

Assinala que o processo por infracção comporta duas fases: a fase administrativa (de instrução) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; considera que o papel dos cidadãos, enquanto autores de denúncias, é vital na fase administrativa, para assegurar o respeito da lei da União no terreno, dado que é uma vez mais reconhecido pela Comissão na supramencionada comunicação de 20 de Março de 2002; considera, por conseguinte, de primordial importância a necessidade de garantir a transparência, a imparcialidade e a fiabilidade dos procedimentos que habilitam os cidadãos a detectar infracções ao direito da União e a chamar a atenção da Comissão para as mesmas;

5.

Regista que através do Projecto EU Pilot a Comissão tem por objectivo aumentar "o empenho, a cooperação e a parceria entre a Comissão e os Estados-Membros" (3) e está a examinar, em estreita cooperação com as administrações nacionais, o modo de abordar a questão da aplicação do direito da União Europeia; considera que esta iniciativa responde em parte à nova necessidade de cooperação entre todas as instituições da União Europeia na sequência da adopção do Tratado de Lisboa, mas insta a Comissão a garantir que os cidadãos sejam sempre incluídos no plano do respeito pelo direito da UE;

6.

Regista que, por um lado, se faz uma caracterização dos cidadãos como tendo um papel essencial para assegurar no terreno o respeito do direito da UE (4), enquanto que por outro lado – no EU Pilot – os cidadãos correm o risco de ser ainda mais excluídos de qualquer procedimento subsequente; considera que há que evitar este resultado tratando o Projecto EU Pilot como um tipo alternativo de "mediação", em que os cidadãos tenham uma plena participação e estejam totalmente integração enquanto autores da denúncia; entende que, deste modo, se responderá melhor aos objectivos dos Tratados, segundo os quais "as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível" (artigo 1.o TUE) e "a actuação das instituições (…) da União se pauta pelo maior respeito possível do princípio da abertura" (artigo 15.o TFUE), e ainda "em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições" (artigo 9.o TUE);

7.

Constata o número de petições para as quais não é possível encontrar uma solução no âmbito do direito derivado da UE ou das normas do Tratado directamente aplicáveis, mas que, no entanto, indicam violações dos princípios requeridos para a adesão à União, que correspondem aos valores estabelecidos no artigo 2.o do TUE, sendo que o artigo 7.o do TUE regula os procedimentos de respeito desses valores;

8.

Assinala que o poder discricionário que é conferido à Comissão pelos Tratados no plano do processo por infracção está subordinado ao primado do direito, aos requisitos de transparência e abertura e ao princípio da proporcionalidade e não deve em caso algum pôr em risco o primeiro objectivo que visa servir, que é o de assegurar uma aplicação tempestiva e correcta do direito da União; reitera que "um poder discricionário absoluto associado a uma falta absoluta de transparência é radicalmente contrário ao Estado de direito" (5);

9.

Solicita à Comissão que introduza maior transparência nos processos por infracção em curso e que informe os cidadãos tão rapidamente quanto possível e de forma adequada acerca do seguimento dado aos seus pedidos; solicita à Comissão que proponha um prazo de referência para os Estados-Membros cumprirem as decisões do Tribunal de Justiça;

10.

Regista que, com vista a tornar o EU Pilot operacional, a Comissão criou uma "base de dados confidencial em linha" para a comunicação entre os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros; insiste na falta de transparência face aos autores de denúncias de que padece o EU Pilot e reitera o pedido de que seja facultado ao Parlamento acesso à base de dados em que são coligidas todas as queixas, a fim de o habilitar a exercer as suas funções de escrutínio da acção da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

11.

Acolhe favoravelmente os compromissos assumidos pela Comissão, mas considera serem necessários mais esforços por parte de todos os interessados – Estados-Membros, Comissão, Conselho e Parlamento –, para tornar a União e o seu mercado interno uma realidade tangível para os cidadãos, as suas organizações e as empresas;

12.

Entende que a iniciativa "EU Pilot" pode contribuir para solucionar os problemas enfrentados pelas pessoas a título individual e pelas empresas no mercado único e exorta a Comissão a alargar a cobertura da iniciativa de 24 para 27 Estados-Membros;

13.

Congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão na necessidade de melhorar a prevenção de infracções, utilizando, para o efeito, todos os dispositivos existentes e garantindo a disponibilidade de meios suficientes;

14.

Assinala que preservar a coerência na aplicação do direito da UE por parte dos Estados-Membros e garantir o papel do Tribunal de justice a este respeito requereria que a Comissão investigasse judiciosamente e, se necessário, iniciasse processos por incumprimento quando uma petição ou queixa se refira a uma recusa de um tribunal nacional de requerer uma decisão prejudicial quando teria sido obrigada a assim proceder nos termos dos Tratados e em conformidade com o acervo;

15.

Congratula-se com os prazos mais curtos necessários para a investigação de alegadas infracções por recurso ao método do projecto-piloto, mas considera serem necessários clarificação e um maior número de informações por parte da Comissão, para que o Parlamento seja capaz de ajuizar do êxito deste método, do ponto de vista da real observância por parte dos Estados-Membros;

16.

Observa que, na resposta à sua Resolução de 25 de Novembro de 2010, a Comissão menciona apenas processos judiciais (6), o que justificaria a necessidade de a Comissão garantir a confidencialidade de documentos ligados a processos por infracção e à respectiva instrução; recorda à Comissão que, nos casos referidos, o Tribunal de Justiça nunca excluiu a possibilidade de um interesse público superior justificar a concessão de acesso aos documentos; observa ainda que o Provedor de Justiça Europeu manifestou uma atitude favorável em relação à disponibilização de documentos respeitantes a processos por infracção (7);

17.

Considera que seria possível proporcionar um maior acesso à informação sobre os processos por infracção, sem pôr em causa o objectivo da investigação, e que o superior interesse público poderia perfeitamente justificar o acesso a estes processos, em particular nos casos que estão em causa a saúde humana e danos irreversíveis para o ambiente; congratular-se-ia igualmente com a facilitação do acesso às informações já publicamente disponíveis sobre os processos por incumprimento;

18.

Apela à Comissão no sentido de propor um código processual sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do Artigo 298.o TFUE, que regule os diversos aspectos dos processos por infracção, incluindo o regime de notificação, prazos vinculativos, o direito a ser ouvido, a obrigação de fundamentar, o direito de todos a aceder aos processos que digam respeito à sua pessoa, etc., a fim de reforçar os direitos dos cidadãos e a transparência;

19.

Observa que muitas petições se referem a conflitos de interesse entre os responsáveis pela tomada de decisões e apoia fortemente a adopção de um regulamento relativo aos procedimentos administrativos na UE, o qual deveria igualmente incluir princípios gerais aplicáveis aos processos por incumprimento;

20.

Observa, neste contexto, que a resposta da Comissão ao pedido do Parlamento de apresentação de uma proposta de um código processual, em que manifesta dúvidas quanto à possibilidade de um tal regulamento vir, futuramente, a ser adoptado com base no artigo 298.o TFUE, atendendo ao poder discricionário que os Tratados lhe atribuem em sede de organização da gestão dos processos por infracção e do trabalho conexo tendente a assegurar a correcta aplicação da legislação da UE; está convicto de que um código dessa natureza não cercearia em nada o poder discricionário da Comissão e limitar-se-ia a assegurar o respeito por parte desta, no exercício do seu poder, dos princípios de "uma administração europeia aberta, eficaz e independente" consignados nos artigos 298.o TFUE e 41.o do Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

21.

Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos de incluir a petição 1028/2009, sobre a inclusão de normas vinculativas aplicáveis aos processos por infracção nas actividades do Grupo de Trabalho que criou ao abrigo do artigo 298.o do TFUE;

22.

Recorda à Comissão que a supracitada Comunicação de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário, contém medidas processuais de regulação do seu poder discricionário que a Comissão reputa aceitáveis e que, como tal, não deve haver quaisquer obstáculos à adopção de um regulamento com base nesse instrumento; assinala a intenção da Comissão de rever a Comunicação em causa; insta a Comissão a abster-se de recorrer a actos não vinculativos em sede de regulação do processo por infracção, e a apresentar, pelo contrário, uma proposta de regulamento, para que o Parlamento participe plenamente como co-legislador na concepção de um elemento tão importante da ordem jurídica da UE;

23.

Regista, em particular, que a Comissão tenciona proceder a uma revisão da sua política geral em matéria de registo das queixas e das relações com os autores das queixas à luz da experiência adquirida com os novos métodos que estão agora a ser testados; está preocupado com a renúncia pela Comissão à utilização do processo por infracção como um instrumento essencial para assegurar uma aplicação correcta e tempestiva do direito da União pelos Estados-Membros; sublinha que a sua utilização constitui um dever irrenunciável, que é imposto à Comissão pelos Tratados; insta a Comissão a demonstrar com dados sólidos – anteriores e posteriores ao EU Pilot – o proclamado sucesso desses "novos métodos" e a incluir na futura regulação os princípios e condições a que deverá obedecer o registo de denúncias e quaisquer outros direitos dos queixosos;

24.

Saúda o novo elemento constante do artigo 260.o TFUE, que habilita a Comissão a solicitar ao Tribunal de Justiça a condenação de Estados-Membros em sanções pecuniárias por atraso na transposição de uma directiva ao recorrer ao Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 258.o TFUE; solicita à Comissão que forneça informações quanto à utilização deste novo poder discricionário, tendo em vista garantir uma maior transparência;

25.

Atribui a maior relevância à necessidade de a Comissão fazer uso desse e de todos os demais meios ao seu dispor a fim de garantir que os Estados-Membros transponham a legislação da União de forma tempestiva e correcta, mormente no que toca aos casos de ordem ambiental;

26.

Sublinha que a transposição atempada das directivas da UE é essencial ao bom funcionamento do mercado único em benefício dos consumidores e das empresas da UE; acolhe com agrado os progressos efectuados em direcção a este objectivo, mas manifesta a sua apreensão em relação ao elevado número de processos por infracção intentados por atraso na transposição de directivas;

27.

Aprova as iniciativas adoptadas pelos Estados-Membros no sentido de melhorar a transposição das directivas relativas ao mercado único, incluindo a criação de incentivos adequados para os departamentos competentes e a criação de sistemas de aviso quando se aproxime o limite do prazo para transposição;

28.

Apela à Comissão para que continue a promover melhores práticas em matéria de transposição da legislação relativa ao mercado único, em consonância com a recomendação de 29 de Junho de 2009 sobre medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único (8);

29.

Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel decisivo na aplicação do direito da União Europeia e apoia inteiramente os esforços da UE para melhorar e coordenar a formação judicial para os magistrados nacionais, os profissionais do direito e os funcionários públicos nas administrações nacionais;

30.

Salienta que, embora seja correcto da parte da Comissão salientar que cabe primeiramente aos sistemas judiciais dos Estados-Membros actuarem em caso de violação da legislação da UE, os cidadãos enfrentam frequentemente consideráveis dificuldades decorrentes dos procedimentos dos tribunais nacionais, que podem revelar-se dispendiosos ou demasiado morosos; considera, a este respeito, que as orientações estabelecidas no Programa de Estocolmo devem ser seguidas;

31.

Congratula-se com o facto de a Comissão recorrer mais frequentemente a missões de inquérito para investigar infracções in situ e considera que deveria procurar-se lograr coordenação, bem como obter sinergias com as missões levadas a efeito pelo PE, nomeadamente pela Comissão das Petições, no respeito simultâneo da independência de cada Instituição.

32.

Assinala que a possibilidade de os cidadãos, as empresas ou os interesses da sociedade civil intentarem procedimentos de recurso junto de instâncias administrativas ou tribunais dos Estados-Membros é distinta e independente e não entra em conflito com a condução de processos por infracção por parte da Comissão;

33.

Lamenta que um número demasiado elevado de processos por infracção aguarde tanto tempo para ser encerrado ou apresentado ao Tribunal de Justiça; apela aos Estados-Membros e à Comissão para que redobrem os seus esforços tendo em vista encerrar os processos por infracção e solicita à Comissão que estabeleça uma hierarquia das infracções em diferentes sectores de uma forma mais sistemática e transparente;

34.

Manifesta a sua apreensão face ao número elevado de infracções nos domínios do reconhecimento das qualificações profissionais, dos serviços e dos contratos públicos; é de parecer que seriam úteis mais esclarecimentos sobre o enquadramento jurídicos destes domínios a fim de ajudar as autoridades nacionais no processo de implementação;

35.

Regozija-se com a criação de uma base de dados pública e a jurisprudência no domínio das práticas comerciais abusivas; considera que deveriam ser consideradas iniciativas deste género noutros domínios;

36.

Relembra a importância do SOLVIT para ajudar os consumidores e as empresas da UE a beneficiar dos seus direitos no mercado único; acolhe favoravelmente os progressos efectuados no melhoramento do funcionamento do SOLVIT e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que o reforcem ainda mais;

37.

Considera ser importante informar de forma mais completa os cidadãos da UE sobre os seus direitos no mercado único de uma forma prática; preconiza o ulterior desenvolvimento do portal "A sua Europa";

38.

Sublinha que os processos judiciais são onerosos e demorados tanto para as pessoas a título individual como para as empresas, e representam um fardo significativo para os tribunais nacionais e da UE, que estão já sobrecarregados; sublinha a importância de medidas preventivas e de mecanismos adequados de resolução de litígios, a fim de reduzir esse fardo;

39.

Salienta que o mecanismo de petição continua a ser utilizado pelos cidadãos, pelas organizações da sociedade civil e pelas empresas, sobretudo para denunciarem e se queixarem da não observância da legislação da EU por parte das autoridades dos Estados-Membros a diferentes níveis, sendo as principais questões invocadas predominantemente relacionadas com o ambiente e o mercado interno, a liberdade de circulação, os direitos fundamentais e a cidadania;

40.

Entende que muitas petições fazem referência à Carta dos Direitos Fundamentais, mesmo quando a Carta não é aplicável aos actos dos Estados-Membros, enquanto que outras invocam os valores em que a UE assenta; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de os cidadãos se sentirem induzidos em erro quanto ao real âmbito de aplicação da Carta e considera muito importante que o âmbito de aplicabilidade e de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais seja debatido; salienta que o princípio da subsidiariedade, que constitui um pilar fundamental da União Europeia, deve ser devidamente explicado, a fim de assegurar que os cidadãos não fiquem confusos quanto à aplicabilidade da Carta;

41.

Congratula-se com a secção específica sobre as petições contida no vigésimo sétimo relatório anual, como solicitado pelo Parlamento, em que a Comissão apresenta uma repartição das novas petições recebidas, e declara que "apesar da maioria das petições não se referirem a infracções, elas fornecem ao Parlamento e à Comissão informações úteis sobre as preocupações dos cidadãos";

42.

Solicita que o Conselho, em conformidade com a sua própria declaração inscrita no ponto 34 do Acordo interinstitucional "Legislar melhor", requeira aos Estados-Membros que elaborem e publiquem quadros que ilustrem a concordância entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; salienta que esses quadros são essenciais para que a Comissão possa controlar efectivamente as medidas de implementação em todos os Estados-Membros;

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0437.

(3)  Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot, p. 2.

(4)  Vide supracitada Comunicação da Comissão de 20 de Março de 2002, p. 5; "a Comissão reconheceu já, em diversas ocasiões, o papel essencial do autor da denúncia na detecção de infracções ao direito comunitário".

(5)  Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2010, sobre o 26.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2008) (Textos Aprovados, P7_TA(2010)0437).

(6)  Acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-105/95 WWF UK vs Comissão [1997] ECR II-313 e T191/99 Petrie e Outros vs Comissão [2001] II-3677 e acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em 21 de Setembro de 2010, nos processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P Reino da Suécia vs Association de la presse internationale e Comissão Europeia, Association de la presse internationale ASBL vs Comissão Europeia, e Comissão Europeia vs Association de la presse internationale, ainda não publicados na Colectânea da Jurisprudência do Tribunal.

(7)  http://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/10096/html.bookmark.

(8)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/72


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Acesso do público aos documentos relativo aos anos de 2009-2010

P7_TA(2011)0378

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2009-2010 (2010/2294(INI))

2013/C 51 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 1.o, 10.o e 16.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 41.o (direito a uma boa administração) e 42.o (direito de acesso aos documentos),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (3),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Geral sobre o acesso aos documentos, designadamente os acórdãos do Tribunal nos processos Turco (processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P) (4), Bavarian Lager (processo C-28/08) (5), Volker e Marcus Schecke (processos apensos C-92/09 e C-93/09) (6), Technische Glaswerke Ilmenau - TGI (C-139/07 P) (7) e API (processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P) (8), bem como os acórdãos do Tribunal Geral nos processos Access Info Europe (T-233/09) (9), MyTravel (processo T-403/05) (10), Borax (processos T-121/05 e T-166/05) (11), Joséphidès (processo T-439/08) (12), Co-Frutta (processos apensos T-355/04 e T-446/04) (13), Terezakis (processo T-380/04) (14), Agrofert Holding (processo T-111/07) (15) e Editions Jacob (processo T-237/05) (16),

Tendo em conta as actividades e os documentos produzidos pelo Provedor de Justiça Europeu sobre a questão do acesso aos documentos, bem como pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, no que diz respeito ao justo equilíbrio entre a transparência e a protecção dos dados,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 30 de Abril de 2008 (COM(2008)0229),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 20 de Março de 2011 (COM(2011)0137),

Tendo em conta a Convenção CEE-ONU, de 1998, sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso aos Documentos Oficiais, de 2008,

Tendo em conta os relatórios anuais referentes a 2009 e 2010 do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu sobre o acesso aos documentos, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (17),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e defesa (18),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 14 de Janeiro de 2009, sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão (19), de 25 de Novembro de 2010, sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2009 (20), e, de 17 de Dezembro de 2009, sobre as melhorias a introduzir no quadro jurídico do acesso aos documentos na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (21),

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 7 do artigo 104.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0245/2011),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu um novo quadro constitucional para a transparência institucional na UE, tendo em vista uma administração europeia aberta, eficaz e independente (artigo 298.o do TFUE), estabelecendo um sólido direito fundamental de acesso aos documentos das instituições, órgãos, organismos e agências da UE; considerando que este direito é reconhecido pelo Tratado não só aos cidadãos da União, mas também a qualquer pessoa singular ou colectiva residente num Estado-Membro, e deve ser exercido no respeito dos princípios gerais e dos limites (destinados a proteger determinados interesses públicos ou privados) estabelecidos pelos regulamentos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (artigo 15.o do TFUE),

B.

Considerando que, actualmente, o acesso aos documentos legislativos deve, por norma geral, ser plenamente facultado, com uma redução das excepções relativas aos documentos não legislativos, e que ambas as abordagens não devem prejudicar-se mutuamente,

C.

Considerando que os Tratados já não mencionam a preservação da eficácia do processo decisório do Conselho (artigos 255.o e 207.o, n.o 3, do antigo TCE) – a chamada "margem de reflexão" – como um possível limite para a transparência no que diz respeito aos procedimentos legislativos; considerando que, no que diz respeito aos procedimentos administrativos, a "margem de reflexão" deve ser definida em função dos artigos 1.o TUE e 298.o TFUE, que requerem uma administração europeia aberta, eficaz e independente,

D.

Considerando que a transparência é uma componente essencial de uma democracia participativa e complementa a democracia representativa, na qual assenta a União Europeia, tal como referem expressamente os artigos 9.o a 11.o do TUE, permitindo aos cidadãos participar na tomada de decisões e exercer um controlo público e garantindo, desse modo, a legitimidade de um sistema político democrático,

E.

Considerando que os cidadãos reclamam mais democracia, transparência, abertura das instituições e dos actores políticos e uma luta mais eficaz contra a corrupção; considerando que o acesso aos documentos e à informação é uma das formas de velar por que os cidadãos possam participar no processo democrático e de prevenir e combater a corrupção,

F.

Considerando, além disso, que a UE corre cada vez mais o risco de ser criticada pela constante falta de transparência, de abertura e de acesso aos documentos e à informação por parte dos cidadãos, tal como patenteado pela impossibilidade de adoptar uma nova regulamentação sobre o direito de acesso aos documentos devido à recusa da Comissão em aceitar as alterações do Parlamento e à relutância dos Estados-Membros em disponibilizar os seus documentos, debates e deliberações aos cidadãos e ao Parlamento,

G.

Considerando que, ao nível da EU, devem ser tomadas medidas adicionais e mais rigorosas contra a corrupção, para garantir que todas as instituições da UE sejam imunes à corrupção, a todos os níveis e em todo o lado, e que o Parlamento deve aprender com as recentes experiências negativas, elaborando regras, nomeadamente destinadas a aumentar a transparência, sobre as relações entre os deputados e funcionários parlamentares e os grupos de pressão e de interesse,

H.

Considerando que, para salvaguardar a responsabilidade e a legitimidade de um sistema político democrático, os cidadãos têm o direito de saber como actuam os seus representantes uma vez eleitos ou nomeados para instâncias públicas ou para representar os Estados-Membros a nível europeu ou internacional (princípio da responsabilidade), como funciona o processo decisório (documentos, alterações, calendário, intervenientes, votações, etc.) e como o dinheiro público é atribuído e despendido e com que resultados (princípio da rastreabilidade dos fundos),

I.

Considerando que o actual Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não define claramente várias questões importantes, como o direito de veto dos Estados-Membros, as limitações à "margem de reflexão", a definição clara e rigorosa das excepções, a classificação dos documentos e o equilíbrio entre a transparência e a protecção dos dados,

J.

Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE adquiriu novas competências nos domínios do direito penal (artigos 82.o e 83.o do TFUE) e da cooperação política; considerando que essas novas competências são susceptíveis de afectar direitos humanos básicos e acentuam a necessidade de um processo legislativo mais aberto,

K.

Considerando que o artigo 15.o do TFUE e o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais introduzem uma concepção ampla do termo "documento" que abrange a informação, independentemente do seu suporte de conservação,

L.

Considerando que a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não é uniforme, dado que as estatísticas mostram uma variação entre as diferentes instituições; considerando que os dados quantitativos contidos nos Relatórios Anuais de 2009 relativos à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 pelas instituições da UE sugerem uma diminuição geral do número de recusas, para 12 % (22) (16 % em 2008) no Parlamento (33 casos), 22,5 % (23) (28 % em 2008) no Conselho (2 254 casos) e 11,65 % (13,99 % em 2008) na Comissão (589 casos), ao passo que os motivos de recusa variaram conforme as instituições da UE em 2009, sendo uma das excepções mais utilizadas a protecção do processo decisório (no Parlamento (39,47 %) (24), no Conselho (39,2 % para os pedidos iniciais) (25) e na Comissão (26 %) (26),

M.

Considerando que, no processo Ciarán Toland contra Parlamento Europeu (27), o Tribunal Geral anulou a decisão do Parlamento Europeu de recusar o acesso a um relatório do Serviço de Auditoria Interna, de 9 de Janeiro de 2008, sobre o subsídio de assistência parlamentar,

N.

Considerando que, no que diz respeito aos documentos sensíveis, a Comissão e o Parlamento não deram entrada nos seus registos a qualquer documento desse tipo em 2009, ao passo que o Conselho registou 157 documentos sensíveis com as classificações "CONFIDENTIEL UE" ou "SECRET UE", de um total de 445 documentos classificados desse modo,

O.

Considerando que os acordos internacionais exercem, no ordenamento jurídico da UE, efeitos jurídicos semelhantes aos da legislação interna da UE, e que o público deve ter conhecimento dos acordos internacionais e ter acesso aos documentos que lhes dizem respeito,

P.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estabelece a obrigação de as instituições avaliarem a possibilidade de conceder acesso parcial a um documento quando apenas algumas partes do mesmo são abrangidas por uma excepção; considerando que a concessão de acesso parcial é muitas vezes limitada indevidamente, restringindo-se ao título e às partes introdutórias dos documentos, sendo negado o acesso às partes relativas à matéria de fundo,

Q.

Considerando que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece "o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial" e que persistem graves lacunas na aplicação deste direito, o que cria uma pressão para a invocação das regras de acesso das pessoas aos documentos que se lhes refiram,

R.

Considerando que o artigo 15.o do TFUE estabelece a obrigação explícita de que a actuação de todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União se paute "pelo maior respeito possível do princípio da abertura"; considerando que essa obrigação se aplica também aos comités que assistem a Comissão no desempenho das suas funções; considerando que essa obrigação não é respeitada no regulamento interno tipo da Comissão aplicável aos comités, o qual determina que todos os debates ao nível dos comités e os documentos atinentes aos procedimentos de comitologia devem permanecer confidenciais,

O acesso aos documentos como um direito fundamental

1.

Recorda que a transparência constitui a regra geral e que, com o Tratado de Lisboa (e, consequentemente, com o facto de a Carta dos Direitos Fundamentais da UE ter adquirido força jurídica vinculativa), passou a ser um direito fundamental dos cidadãos juridicamente vinculativo, pelo que todas as decisões de recusa de acesso aos documentos devem basear-se em excepções clara e rigorosamente definidas, razoavelmente explicadas e bem fundadas, que permitam aos cidadãos compreender a recusa e utilizar de modo eficaz as vias de recurso disponíveis;

2.

Considera que a UE deve assumir uma posição vanguardista e proporcionar um modelo de transparência institucional e de democracia moderna para os Estados-Membros e os países terceiros;

3.

Lembra que a transparência é a melhor forma de prevenir corrupção, fraude, conflitos de interesses e má gestão;

4.

Solicita a todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE, incluindo o recém-criado Serviço Europeu para a Acção Externa, a aplicação imediata e integral do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tal como impõem os Tratados, e ainda a publicação, nesse contexto, de um relatório anual nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

5.

Salienta que as intervenções do Tribunal de Justiça, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados (AEPD), que fundamentalmente adoptam posições sobre casos concretos, não podem substituir a actividade legislativa no que diz respeito à segurança jurídica e à igualdade perante a lei; lamenta que, embora o Tribunal de Justiça tenha definido um princípio claro sobre transparência legislativa, nomeadamente no processo Turco, o mesmo não seja ainda aplicado; reitera, por isso, o seu apelo a todas as instituições para que respeitem o acórdão Turco sobre os pareceres do Serviço Jurídico emitidos no quadro do processo legislativo; reafirma que o legislador deve abordar e resolver os problemas destacados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e implementar cabalmente e de forma mais alargada o direito de acesso aos documentos, no espírito das modificações do novo Tratado, que estabelecem claramente o direito fundamental de acesso aos documentos;

6.

Considera que é necessário rever o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a fim de esclarecer algumas das suas disposições, definir rigorosamente e reduzir as excepções e velar por que estas não prejudiquem a transparência garantida pelos Tratados e pela Carta; reputa que esta revisão deve reforçar o direito de acesso aos documentos, sem reduzir as normas em vigor para a protecção desse direito, e ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça; sublinha, neste contexto, que a versão revista do regulamento deve ser simples e acessível aos cidadãos, de modo a permitir-lhes exercer os seus direitos de forma efectiva;

7.

Considera que a proposta da Comissão de 2008 de alteração do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não eleva a transparência da União ao nível requerido no Tratado de Lisboa, mas que, em contrapartida, muitas das alterações propostas pela Comissão produzem o efeito de reduzir o actual nível de transparência; considera, em particular, que a alteração proposta pela Comissão ao artigo 3.o, que limita significativamente a definição de "documento" em relação à definição vigente, é contrária ao Tratado de Lisboa; solicita à Comissão que apresente uma nova proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 que tenha plenamente em conta os requisitos de maior transparência consagrados no Tratado de Lisboa, declarados na jurisprudência do Tribunal de Justiça e expressos em documentos anteriores do Parlamento;

8.

Recorda que o Tribunal de Justiça esclareceu no caso Suécia/Comissão (processo C-64/05 P) (28) que os Estados-Membros não dispõem de um direito de veto discricionário no que diz respeito aos documentos deles emanados, mas apenas da possibilidade de um procedimento de consulta, cujo objectivo é verificar se é aplicável algum dos motivos de excepção de acesso aos documentos definidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (29); considera necessária uma clarificação legislativa para garantir a correcta aplicação desta jurisprudência, a fim de evitar os atrasos e as controvérsias ainda existentes, conforme demonstrado pelo processo IFAW (30);

9.

Recorda que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo aos documentos sensíveis constitui um compromisso que já não reflecte as novas obrigações constitucionais e jurídicas decorrentes do Tratado de Lisboa;

10.

Salienta que a classificação de documentos afecta directamente o direito de acesso aos documentos por parte dos cidadãos; recorda que o actual sistema de classificação funciona unicamente com base em acordos interinstitucionais e tende a ser excessivo; solicita a adopção de regras de classificação comuns sob a forma de um regulamento;

11.

Solicita, em especial, ao Conselho que proporcione ao Parlamento pleno acesso aos documentos classificados relativos a acordos internacionais, conforme previsto no artigo 218.o do TFUE, bem como aos documentos classificados relativos a procedimentos de avaliação da UE, a fim evitar problemas interinstitucionais como os ocorridos, por exemplo, relativamente à adesão da UE à CEDH, à avaliação de Schengen referente à Bulgária e à Roménia, ao Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA) ou ao Diálogo UE-China sobre direitos humanos;

12.

Salienta a importância de normas de classificação adequadas para uma cooperação interinstitucional leal; acolhe com satisfação, a este respeito, os acordos interinstitucionais sobre a classificação e o acesso aos documentos, ainda que não possam substituir uma base jurídica adequada; solicita, neste contexto, ao Conselho e ao Serviço Europeu para a Acção Externa que sigam o modelo do novo Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão e celebrem, com carácter de urgência, um acordo semelhante com o Parlamento;

13.

Solicita às instituições da UE que visem a elaboração de regras mais transparentes sobre a liberdade de informação na UE, que tenham plenamente em conta as propostas contidas no presente relatório, a jurisprudência recente e os novos Tratados;

14.

Recorda que o Tribunal de Justiça, no acórdão relativo aos processos apensos Suécia e Turco/Conselho, salienta a obrigação de transparência no processo legislativo, dado que a "transparência neste domínio contribui para reforçar a democracia, permitindo aos cidadãos fiscalizar todas as informações que constituíram o fundamento de um acto legislativo" (31); realça, por tal motivo, que devem ser rigorosamente limitadas as excepções relativas ao processo legislativo, incluindo os pareceres jurídicos, e que a chamada "margem de reflexão" deve ser claramente definida (32);

15.

Salienta que, não obstante este claro princípio, tal não é ainda aplicado na prática, conforme demonstrado pelo recente acórdão no processo Access Info Europe (33) no que diz respeito à recusa do Conselho de divulgar as posições dos Estados-Membros sobre a proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e pelo processo ClientEarth/Conselho (34), pendente no Tribunal Geral, sobre um parecer jurídico referente à reformulação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; assinala que a divulgação das posições dos Estados-Membros durante as negociações sobre o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e muitas medidas adoptadas posteriormente não afectaram de modo algum a capacidade decisória do Conselho, uma vez que essa divulgação não comprometeu o êxito da conclusão dos processos legislativos relevantes;

16.

Solicita ao Conselho que proceda à revisão das suas normas e reforce a transparência no que se refere aos processos legislativos dos grupos de trabalho e dos órgãos internos do Conselho, fornecendo, pelo menos, a programação, as ordens do dia e as actas dos debates, os documentos examinados, as alterações, os documentos e decisões aprovados, a identidade das delegações dos Estados-Membros e as listas de membros, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às excepções enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no que diz respeito à publicação destas listas; solicita ao Conselho que torne as decisões desses órgãos acessíveis ao público; opõe-se à utilização de documentos "limitados" (termo que não decorre do Regulamento (CE) n.o 1049/2001), bem como à prática que consiste em utilizar documentos não registados, como os documentos de sala;

17.

Considera que, para tornar o processo legislativo mais responsável, compreensível e acessível ao público, as comissões parlamentares devem efectuar sempre votações de orientação antes de iniciarem um trílogo com o Conselho; por seu lado, o Conselho deve adoptar uma "abordagem genérica" ou aprovar as posições negociais acordadas no Coreper antes de iniciar um trílogo com o Parlamento, tornando imediatamente públicos todos os documentos relevantes do Parlamento e do Conselho;

18.

Solicita à Comissão que coloque à disposição do público as ordens do dia, actas e declarações de interesses relativas aos grupos de peritos, e os nomes dos membros, os procedimentos e as votações dos comités da "comitologia", bem como todos os documentos examinados por esses grupos e comités, incluindo os projectos de actos delegados e de actos de execução; exorta o Parlamento a adoptar procedimentos mais abertos e transparentes, mesmo a nível interno, para o processamento destes documentos;

19.

Recorda que a transparência exigida pelos Tratados não se limita aos processos legislativos, mas abrange também a actividade não legislativa das instituições, órgãos, organismos e agências da UE; salienta que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é o único acto jurídico adequado para avaliar o direito de acesso aos documentos, e que não podem ser introduzidos critérios adicionais para a recusa de acesso através de outros actos jurídicos, como os regulamentos internos ou constitutivos das instituições, agências e órgãos;

20.

Lamenta que as recentes negociações entre as instituições da UE para chegar a um "entendimento comum" sobre os actos delegados e um novo acordo-quadro entre a Comissão e o Parlamento não tenham sido totalmente transparentes; declara o seu empenho em conduzir negociações totalmente transparentes com o Conselho e com a Comissão para os acordos interinstitucionais actuais ou futuros, ou para acordos similares;

21.

Felicita mais uma vez os esforços envidados pelo Provedor de Justiça Europeu para assegurar um maior nível de transparência na UE, pois cerca de um terço dos seus inquéritos se prendem com falta de transparência, tal como referido no seu relatório de 2009, e destaca o papel por ele desempenhado, por exemplo, no contexto da mudança da política de transparência da Agência Europeia de Medicamentos (AEM) no que se refere à divulgação de relatórios sobre reacções adversas (35) e de relatórios sobre estudos clínicos (36); salienta que os dados produzidos pelas entidades da UE devem, de um modo geral, ser disponibilizados ao público;

22.

Recorda que o Tribunal de Justiça apurou, em algumas das suas decisões recentes, por exemplo nos processos API e TGI, conforme referido supra, a existência de "presunção geral", libertando assim a Comissão, em alguns casos, da obrigação de examinar individualmente os documentos solicitados; salienta que tal viola, em princípio, os postulados fundamentais do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça destaca igualmente a necessidade de rever as regras de acesso para as partes directamente visadas, no que diz respeito à sua própria documentação em poder das instituições;

23.

Salienta que, apesar de o artigo 15.o do TUE se aplicar especificamente aos documentos administrativos do Tribunal de Justiça, a actuação deste Tribunal, como a das demais instituições, órgãos, organismos e agências da UE, deve pautar-se "pelo maior respeito possível do princípio da abertura", em conformidade com o artigo 1.o do TUE; para o efeito, solicita ao Tribunal que procure formas de aumentar a transparência das suas actividades judiciais – pois, segundo o adágio, "not only must justice be done; it must also be seen to be done"  (37) (não só deve ser feita justiça, como deve sê-lo de forma visível) – e respeite cabalmente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no que se refere às suas as actividades administrativas;

24.

Reitera a importância do princípio da rastreabilidade, a fim de garantir que os cidadãos possam ficar a saber de que modo os fundos públicos são atribuídos, despendidos e com que resultados, e solicita às instituições da UE que apliquem este princípio ao funcionamento da instituição e às suas políticas, bem como aos fundos destinados à sua implementação, a todos os níveis;

Excepções

"Margem de reflexão"

25.

Recorda que os novos Tratados já não referem especificamente a obrigação do Conselho de definir os casos em que actua em conformidade com a sua competência legislativa e a necessidade de preservar a eficácia do seu processo decisório (n.o 3 do artigo 207.o do antigo TCE), a chamada "margem de reflexão", e que a actual "sobrevivência" deste conceito se baseia apenas no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, no que diz respeito aos processos legislativos;

26.

Em conformidade com as melhores normas internacionais desenvolvidas por grandes organizações não-governamentais (38), enfatiza a necessidade de aplicar rigorosamente um triplo critério para justificar a recusa de divulgar um documento: (1) a informação contida no documento deve estar relacionada com um objectivo legítimo enunciado no acto legislativo, (2) a divulgação do documento deve ser susceptível de comprometer seriamente esse objectivo e (3) o prejuízo causado ao objectivo deve prevalecer sobre o interesse público de dispor da informação contida no documento;

27.

Lembra que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estabelece a obrigação clara de as instituições concederem acesso a todas as partes de um documento que não sejam cobertas por uma excepção; assinala que a concessão de acesso parcial é muitas vezes limitada indevidamente e salienta que o acesso deve ter devidamente em conta as partes respeitantes à matéria de fundo dos documentos que revestem interesse para o requerente;

28.

Recorda que o actual n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 visa limitar o alcance da denominada "margem de reflexão" exigindo, como condição indispensável para a recusa de acesso, que a divulgação do documento prejudique "gravemente" (e não apenas meramente) o processo de decisório, mas permitindo que esse limite seja superado "quando um interesse público superior imponha a divulgação"; salienta, contudo, que, apesar das considerações acima expostas, a definição contida no referido n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 permite interpretações, não prevê condições claras para a aplicação e não tem em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça; realça a necessidade de uma definição adequada, em conformidade com a noção de segurança jurídica, mediante uma limitação do conceito;

29.

Insiste em que os trílogos e os procedimentos de conciliação (conforme expressamente referido no artigo 294.o do TFUE) constituem uma fase importante do processo legislativo, e não uma "margem de reflexão" separada; está particularmente convicto de que os actuais procedimentos, em especial os trílogos antes de um eventual acordo de primeira leitura, não garantem um nível satisfatório de transparência e de acesso aos documentos, tanto a nível interno, no Parlamento, como a nível externo, no que se refere aos cidadãos e à opinião pública; solicita, por tal motivo, que os documentos elaborados nesse quadro, tais como ordens do dia, sínteses de conclusões e documentos "em quatro colunas", preparados para facilitar as negociações, não recebam em princípio tratamento diferente do de outros documentos legislativos e sejam tornados públicos no que diz respeito aos trílogos antes de eventuais acordos de primeira leitura; encarrega, por conseguinte, os seus órgãos competentes de normalizar este procedimento e apela às outras instituições para que procedam de igual modo;

Protecção de dados e transparência

30.

Salienta a necessidade de estabelecer um equilíbrio adequado entre a transparência e a protecção dos dados (39), como deixa claro a jurisprudência do processo Bavarian Lager, e realça que não se deve "abusar" da protecção dos dados, em especial com o objectivo de encobrir os conflitos de interesses e a influência indevida no âmbito da administração e da tomada de decisões da UE; assinala que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Bavarian Lager se baseia na redacção actual do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e não impede uma alteração da redacção, o que constitui uma necessidade urgente, nomeadamente depois de os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais terem claramente consagrado o direito de acesso aos documentos;

31.

Acolhe com satisfação o consenso alcançado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) e pelo Provedor de Justiça Europeu sobre o equilíbrio adequado entre a protecção dos dados e a transparência, em particular no que diz respeito à abordagem proactiva, no sentido de as instituições deverem realizar uma avaliação e, ulteriormente, esclarecer as pessoas às quais se reportam os dados – antes ou, pelo menos, no momento da respectiva recolha – em que medida o tratamento desses dados inclui ou pode incluir a sua divulgação pública (40);

Convenção de Aarhus

32.

Salienta as várias divergências entre o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e a Convenção de Aarhus, tal como é aplicada por força do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, como a ausência, na Convenção de Aarhus, de motivos de recusa "absolutos", e excepções com base na protecção de assuntos militares, na política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro, pareceres jurídicos ou actividades de inspecção, investigação e auditoria, e ainda a limitação da excepção relativa aos interesses comerciais a casos em que essa confidencialidade esteja protegida por lei com o objectivo de preservar interesses económicos legítimos;

33.

Convida todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE a aplicarem o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de forma coerente com as disposições da Convenção de Aarhus; solicita à Comissão, nesse contexto, que torne públicos os estudos de verificação da conformidade no que diz respeito à transposição das directivas ambientais da UE (41) e os estudos científicos, por exemplo, sobre o impacto dos biocombustíveis (42), e solicita à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que aplique cabalmente o artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (43), no que se refere ao acesso electrónico do público, que apenas aceite pedidos de confidencialidade cuja validade seja claramente justificada nos termos do n.o 2 do artigo 119.o do Regulamento REACH e que interprete com rigor a informação susceptível de prejudicar a protecção dos interesses comerciais, nos termos do n.o 2 do artigo 118.o do mesmo regulamento, sem prejuízo da obrigação que lhe incumbe por força do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de estabelecer um equilíbrio, caso a caso, entre a concessão da confidencialidade e um eventual interesse público superior;

34.

Salienta que qualquer revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve respeitar plenamente a Convenção de Aarhus e definir todas as excepções em plena conformidade com esta última;

Relações internacionais

35.

Salienta que os documentos relacionados com os acordos internacionais, incluindo os documentos adoptados ou apresentados pelos órgãos incumbidos de aplicar ou controlar a aplicação desses acordos, devem ser disponibilizados ao público, desde que não sejam categoricamente excluídos do acesso público, e que a recusa desse acesso só se justifica se daí advir um prejuízo real para as relações internacionais, e tendo em conta o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo à consulta de terceiros; realça que, uma vez que os acordos internacionais têm efeitos vinculativos, deve ser introduzida uma prova de interesse público para as excepções; assinala que o Parlamento, eleito pelos cidadãos da UE, desempenha um papel institucional, conferido pelos Tratados, na representação do interesse público; manifesta a sua firme determinação em garantir que as novas prerrogativas institucionais concedidas ao Parlamento pelo Tratado de Lisboa (artigo 218.o do TFUE) no domínio dos acordos internacionais sejam plenamente respeitadas, e que tal não pode ser impedido por nenhum acordo bilateral com países terceiros;

Princípios de boa governação

36.

Salienta que a transparência está estreitamente relacionada com o direito à boa administração, conforme previsto no artigo 298.o do TFUE e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais; salienta que a transparência administrativa garante o controlo democrático das funções administrativas da UE, a participação da sociedade civil e a promoção da boa governação (artigo 15.o do TFUE);

37.

Destaca a actual ausência de legislação administrativa coerente para as instituições, órgãos, organismos e agências da UE, nomeadamente de normas relativas à comunicação de decisões administrativas que prevejam recurso (44), ou um conceito claro de "funções administrativas", previstas no n.o 3 do artigo 15.o do TFUE; convida, por tal motivo, as instituições da UE a definirem com urgência uma lei administrativa comum da UE, nos termos do artigo 98.o do TFUE, bem como a preverem uma definição de "funções administrativas" comum e de aplicação transversal, especialmente para o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento e o Tribunal de Justiça; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre o assunto nos termos do artigo 225.o do TFUE, que incida, inter alia, na questão da transparência e da responsabilidade da Comissão no tratamento dos processos por infracção contra os autores de denúncia, o Parlamento e os cidadãos;

38.

Salienta que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 fixa prazos rigorosos para o tratamento dos pedidos de acesso a documentos (45); regista com grande preocupação que a Comissão não os cumpriu, nem sequer no que diz respeito às medidas estritas e à recomendação do Provedor de Justiça Europeu, por exemplo, no processo 676/2008/RT (o chamado "processo Porsche"); lamenta que desde o último relatório do Parlamento, de 2009, não tenha havido alterações na prática, conforme demonstram dois processos pendentes desencadeados por ClientEarth e outros (processos T-120/10 e T-449/10);

39.

Salienta que, em vários casos, os importantes atrasos verificados conduziram à instauração de processos no Tribunal de Justiça por ausência de resposta, a que se seguiu uma resposta tardia da Comissão, invalidando o processo judicial e obrigando o interessado a reiniciar todo o procedimento (46); insta por isso a Comissão a respeitar plenamente os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001; recomenda a previsão de consequências, nomeadamente a obrigação de publicar os documentos, no caso de não respeito dos prazos;

40.

Solicita que os relatórios anuais elaborados e publicados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 contenham um cálculo do tempo médio necessário para o tratamento dos pedidos, conforme previsto no relatório do Conselho de 2009 sobre o acesso aos documentos;

41.

Recorda que a boa governação associa os conceitos de "acesso aos documentos" e de "acesso à informação"; solicita uma alteração da legislação em vigor, aplicando os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, sobre a clarificação dos pedidos e a assistência aos cidadãos, aos casos de "pedido de informação" em que existam documentos relevantes para tal pedido;

42.

Recorda que a transparência não é apenas uma questão de reacções passivas das instituições, órgãos, organismos e agências da UE, mas exige uma abordagem proactiva, conforme salientou várias vezes o Provedor de Justiça Europeu; apela às instituições da UE para seja automaticamente disponibilizado ao público na Internet o maior número possível de tipos de documentos (incluindo orçamentos e listas de contratos celebrados nos últimos três anos); salienta que uma abordagem proactiva pode evitar litígios desnecessários, que resultam num dispêndio ineficaz do dinheiro dos contribuintes e geram atrasos, custos e encargos desnecessários para os requerentes de acesso;

43.

Apela à Comissão para que garanta a transparência na administração dos fundos da UE, através da publicação num único sítio Internet dos mesmos tipos de informação sobre todos os beneficiários desses fundos numa das línguas de trabalho da UE;

44.

Considera necessário criar pontos de contacto para o acesso aos documentos e proporcionar formação adequada aos funcionários em cada uma das Direcções-Gerais ou unidades correspondentes das instituições, a fim de conduzir a melhor política proactiva possível, avaliar os pedidos com a máxima eficiência e garantir que todos os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 sejam devidamente observados;

45.

Reitera que o Parlamento deve estar na primeira linha da abordagem proactiva no que diz respeito à publicidade, transparência, abertura e acesso aos documentos; salienta, a este propósito, o êxito da transmissão via Internet de audições e reuniões das comissões, para além das sessões plenárias, e considera que isto se deve tornar a norma e que o Observatório Legislativo (OEIL) deve ser alargado de molde a incluir todas as línguas oficiais da UE e informações, tanto ao nível das comissões parlamentares como das sessões plenárias, tais como alterações, pareceres de outras comissões, pareceres do Serviço Jurídico, listas de votação, votações nominais, deputados presentes e votantes, cartas interinstitucionais, nomes dos relatores-sombra, uma função de "pesquisa por palavra", pesquisa multilingue, prazos de apresentação, notificações RSS, uma explicação do processo legislativo, hiperligações para a transmissão de debates em linha, etc., a fim de assegurar uma informação completa aos cidadãos, dar acesso aos documentos e a sínteses multilingues de propostas legislativas destinadas aos cidadãos e sínteses da legislação em vigor da UE (SCADPLUS), devendo ser igualmente fornecidos os meios e instrumentos de pesquisa adequados acima referidos;

46.

Recorda a importância de proteger a independência dos mandatos dos deputados ao Parlamento Europeu; crê, por outro lado, que a transparência deve ser aplicada ao trabalho dos órgãos oficiais do Parlamento (tais como a Conferência dos Presidentes, a Mesa (47) e os Questores), bem como às actividades dos deputados ao PE, tais como a participação nos trabalhos parlamentares e a assiduidade parlamentar, segundo solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 14 de Janeiro de 2009; considera que a questão dos subsídios dos deputados deve ser tratada de forma transparente e no pleno respeito das normas relativas à protecção dos dados pessoais;

47.

Considera que a transparência ao nível da UE deve reflectir-se na transposição pelos Estados-Membros da legislação comunitária para o direito nacional, mediante o estabelecimento, inter alia, de quadros de correspondência e baseando-se nas melhores práticas em matéria de transparência dos serviços parlamentares e governamentais em linha (e-Parlamento e e-governo);

48.

Realça que, de uma forma geral, as autoridades dos Estados-Membros não respeitam o direito dos cidadãos à informação, pelo que solicita à Comissão que, tendo em conta o princípio da boa governação, examine as disposições em vigor nos Estados-Membros em matéria de acesso aos documentos e os incentive a maximizarem a transparência das normas que promovem o acesso público aos documentos;

49.

Toma nota de algumas melhorias nos registos do Conselho, mas chama a atenção para a falta de coordenação e de interoperabilidade que persiste entre as várias instituições, dado não existir um modelo comum de informação para os respectivos registos que permita aos cidadãos encontrar, num local único, os documentos necessários e a informação neles contida ou utilizar um motor de pesquisa comum, inteiramente articulado com o Observatório Legislativo (OEIL), onde se encontram agrupados os documentos que fazem parte de um processo legislativo;

50.

Exorta, para o efeito, o Conselho e a Comissão a negociarem com o Parlamento a alteração da Declaração Conjunta sobre o processo de co-decisão e o Acordo Interinstitucional sobre "Legislar Melhor"; compromete-se, entretanto, a modificar o seu Regimento, incluindo o código de conduta anexo sobre as negociações relativas à co-decisão, a fim de tornar estes princípios totalmente vinculativos;

51.

Entende que o comité interinstitucional, estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, deve intensificar os seus esforços e informar as comissões competentes sobre os temas debatidos, as posições defendidas pelo Parlamento, as questões problemáticas suscitadas por outras instituições, bem como sobre os resultados obtidos, se for o caso; solicita, por isso, que se reúna de forma mais regular, pelo menos uma vez por ano, que torne acessíveis ao público os debates e as deliberações internas e que convide a sociedade civil e a Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados a apresentarem contributos, dando-lhes a devida atenção; considera que o comité deve preparar num relatório anual de auditoria sobre a transparência e a abertura na UE, que deverá ser elaborado pelo Provedor de Justiça Europeu; convida-o a abordar urgentemente as questões referidas na presente resolução;

*

* *

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 1.

(3)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(4)  Acórdão de 1 de Julho de 2008, processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P, Suécia e Turco/Conselho, CJ 2008 p. I-4723.

(5)  Acórdão de 29 de Junho de 2010, processo C-28/08 P, Comissão/Bavarian Lager, ainda não publicado na CJ.

(6)  Acórdão de 9 de Novembro de 2010, processos apensos C-92/09 P e C-93/09 P, Volker e Markus Schecke GbR e Hartmut Eifert/Land Hessen, ainda não publicado na CJ.

(7)  Acórdão de 29 de Junho de 2010, processo C-139/07 P, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, ainda não publicado na CJ.

(8)  Acórdão de 21 de Setembro de 2010, processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P, Suécia e API/Comissão, ainda não publicado na CJ.

(9)  Acórdão de 22 de Março de 2011, processo T-233/09, Access Info Europe/Conselho, ainda não publicado na CJ.

(10)  Acórdão de 9 de Setembro de 2008, processo T-403/05, MyTravel/Comissão, CJ 2008, p. II-2027.

(11)  Acórdão de 11 de Março de 2009, processo T-121/05, Borax Europe v Commission, CJ 2009 p. II-27.

(12)  Acórdão de 21 de Outubro de 2010, processo T-439/08, Agapiou Joséphidès v Commission e EACEA, ainda não publicado na CJ.

(13)  Acórdão de 19 de Janeiro de 2010, processos apensos T-355/04 e T-446/04, Co-Frutta v Commission, CJ 2010 p. II-1.

(14)  Acórdão de 30 de Janeiro de 2008, processo T-380/04, Terezakis v Commission, CJ 2008 p. II-11.

(15)  Acórdão de 7 de Julho de 2010, processo T-111/07, Agrofert Holding v Commission, ainda não publicado na CJ.

(16)  Acórdão de 9 de Junho de 2010, processo T-237/05, Éditions Jacob v Commission, ainda não publicado na CJ.

(17)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(18)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1

(19)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 80.

(20)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0435.

(21)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 12.

(22)  9 % em 2010.

(23)  36,1 % sem os documentos parcialmente divulgados. Em 2010, a taxa de recusa ascendeu a 13,3 % (29,1 % sem os documentos parcialmente divulgados).

(24)  37 % em 2010.

(25)  33 % em 2010 para os pedidos iniciais.

(26)  Outras razões principais em 2009 foram: para o Parlamento Europeu, a protecção da privacidade (26 %) e a protecção do objectivo das actividades de inspecção, investigação e auditoria (15 %); para o Conselho (pedidos iniciais), a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (22.7 %), a segurança pública (5.6 %), e os assuntos militares e de defesa (3,5 %); para a Comissão (pedidos iniciais), a protecção das actividades de inspecção (27.6 %) e dos interesses comerciais (13,99 %).

(27)  Acórdão de 7 de Junho de 2011 no processo T-471/08, Ciarán Toland contra Parlamento Europeu, ainda não publicado na CJ.

(28)  Acórdão de 18 de Dezembro de 2007 no processo C-64/05 P, Suécia/Comissão, CJ 2007 p. I-11389.

(29)  Suécia/Comissão, ponto 76.

(30)  Acórdão de 13 de Janeiro de 2011 no processo T-362/08, IFAW contra Comissão, ainda não publicado na CJ.

(31)  Turco, ponto 46.

(32)  Turco, ponto 67.

(33)  No acórdão que proferiu no âmbito do processo Access Info (T-233/09), o Tribunal Geral reafirmou (ponto 69) que "o exercício pelos cidadãos dos seus direitos democráticos pressupõe a possibilidade de seguirem pormenorizadamente o processo decisório das instituições que participam nos processos legislativos e de ter acesso a todas as informações pertinentes.".

(34)  ClientEarth/Conselho, processo T-452/10.

(35)  Queixa 2493/2008/(BB)TS.

(36)  Queixa 2560/2007/BEH.

(37)  R/Sussex Justices, Ex parte McCarthy ([1924] 1 KB 256, [1923] All ER 233)).

(38)  Article 19, "The Public’s Right to Know: Principles of Freedom of Information Legislation", Londres, 1999; Transparency International, "Using the Right to information as an Anti-Corruption Tool", Berlim, 2006.

(39)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(40)  AEPD, "Public access to documents containing personal data after the Bavarian Lager ruling’, 24 de Março de 2011 (http://www.edps.europa.eu:80/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/Publications/Papers/BackgroundP/11-03-24_Bavarian_Lager_EN.pdf) e "Public access to documents and data protection", 2005 (http://www.edps.europa.eu:80/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/Publications/Papers/BackgroundP/05-07_BP_accesstodocuments_EN.pdf).

(41)  Ver processo pendente ClientEarth/Comissão, T-111/11.

(42)  Ver processos pendentes ClientEarth e outros/Comissão, T-120/10, e ClientEarth e outros/Comissão, T-449/10.

(43)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(44)  O processo Access Info (T-233/09) mostrou que existe uma prática de enviar decisões confirmatórias por correio normal, não registado, embora a prova da data de recepção seja essencial para avaliar o cumprimento dos prazos para interpor recurso (judicial). Ver pontos 20 a 29.

(45)  Artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

(46)  Ver, por exemplo, processos apensos T-494/08 a T-500/08 e T-509/08, Ryanair Ltd./Comissão, e processo T 395/10, Stichting Corporate Europe Observatory/Comissão.

(47)  Por exemplo, o Regimento do Parlamento (JO C 212 E de 5.8.2010, p. 145) não inclui, desde 2009, uma lista dos documentos do PE directamente acessíveis ao público, mas confere à Mesa a prerrogativa de aprovar uma lista desse tipo (n.o 3 do artigo 104.o).


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/84


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento

P7_TA(2011)0380

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre o estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento

2013/C 51 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 14 de Novembro de 2001,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de Hong Kong da OMC, de 18 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD), nomeadamente as suas resoluções de 9 de Outubro de 2008 (2) e de 16 de Dezembro de 2009 (3),

Tendo em conta o Documento Final da Sessão Anual de 2011 da Conferência Parlamentar sobre a OMC, aprovada por consenso em 22 de Março de 2011, em Genebra,

Tendo em conta as reuniões informais do Comité de Negociações Comerciais de 31 de Maio de 2011, 22 de Junho de 2011 e 26 de Julho de 2011, bem como os documentos dos presidentes das negociações apresentados em 21 de Abril de 2011,

Tendo em conta a declaração do Director-Geral da OMC, Pascal Lamy, na reunião informal do Comité de Negociações Comerciais de 26 de Julho de 2011,

Tendo em conta a declaração do presidente na reunião do Conselho Geral de 27 de Julho de 2011,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Ronda de Doha foi lançada em 2001 com o objectivo de criar novas oportunidades de mercado, reforçar as regras sobre comércio multilateral e corrigir os actuais desequilíbrios do sistema comercial, pondo o comércio ao serviço do desenvolvimento sustentável, com especial ênfase na integração económica dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos avançados (PMA), na convicção de que um sistema multilateral, com base em normas mais justas e equitativas, pode contribuir para um comércio justo e livre ao serviço do desenvolvimento de todos os continentes,

B.

Considerando que é essencial compreender que os acordos multilaterais, plurilaterais e bilaterais constituem parte integrante de um conjunto de instrumentos comuns em matéria de relações internacionais e, consequentemente, elementos correntes de relações políticas e comerciais equilibradas e complementares,

C.

Considerando que as conversações ministeriais da OMC para encerrar a Ronda de Doha chegaram a um impasse no final de Julho de 2008,

D.

Considerando que se verificaram avanços nas negociações no início de 2011, como indicam os relatórios dos presidentes das negociações apresentados em 21 de Abril de 2011, mas que, como ficou patente nos mesmos relatórios, será muito difícil chegar a acordo em 2011, tal como debatido anteriormente no Comité de Negociações Comerciais,

E.

Considerando que a 8.a Conferência Ministerial da OMC (CM 8) se realizará em Genebra, de 15 a 17 de Dezembro de 2011; que o presidente do Conselho Geral afirmou, em 27 de Julho de 2011, que “existe um sentimento generalizado de que a CM não deve evitar abordar a ADD” e que “as questões do desenvolvimento devem continuar a ter um papel central na CM 8, especialmente as questões relativas aos PMA”,

1.

Reitera o seu total empenho no sistema multilateral de comércio e na OMC como garante de um sistema de comércio regulamentado; está convicto de que a OMC tem um papel fundamental a desempenhar na garantia de uma melhor gestão da globalização, de uma repartição mais equitativa dos seus benefícios e de um crescimento económico equilibrado; reitera o seu pleno empenho numa conclusão equilibrada e justa da ADD, o que constituiria um sinal importante de confiança política no futuro de um sistema de comércio global regulamentado e equitativo;

2.

Salienta que as negociações relativas à ADD devem concentrar-se, em primeiro lugar, nas necessidades dos países menos desenvolvidos; considera que o resultado da ADD deve contribuir para a erradicação da pobreza e para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio;

3.

Está plenamente consciente das dificuldades que circundam o princípio do compromisso único;

4.

Lamenta não ser possível alcançar um acordo sobre as questões ainda em aberto no âmbito da Agenda de Doha para o Desenvolvimento na 8.a Conferência Ministerial de Genebra, de 15 a 17 de Dezembro de 2011; realça a importância de se obterem, contudo, resultados e um avanço concreto, a fim de não pôr em causa o sistema multilateral de comércio e o seu papel regulador;

5.

Reitera o seu forte apoio ao objectivo de centrar a ADD na questão do desenvolvimento e insta os membros da OMC a cumprirem os objectivos estabelecidos na Declaração Ministerial de Doha de 2011 e os compromissos assumidos na Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong, em 2005; está firmemente convicto de que a 8.a Conferência Ministerial da OMC deve apresentar resultados pelo menos a favor dos PMA;

6.

Considera que um acordo para a implementação tão rápida quanto possível, em conformidade com as disposições do n.o 47 da Conferência Ministerial de Doha, deve, no mínimo, prever um pacote abrangente de medidas a favor dos PMA e dos países em desenvolvimento, que inclua:

a)

um acesso ao mercado isento de direitos aduaneiros e quotas sobre os produtos dos PMA para, no mínimo, 97 % de todas as rubricas pautais, tal como acordado em Hong Kong, em 2005;

b)

a eliminação, por parte dos países desenvolvidos, das ajudas à exportação do algodão, em conformidade com o acordo anterior, bem como compromissos concretos no sentido de reduzir e eliminar de forma expedita e específica as ajudas internas que distorcem o comércio do algodão;

c)

um tratamento especial e diferenciado, em conformidade com anteriores acordos, incluindo uma isenção no âmbito dos serviços e um Mecanismo de Controlo do Tratamento Especial e Diferenciado;

d)

melhores regras preferenciais de origem aplicáveis às importações dos PMA, com vista a assegurar a sua transparência e simplicidade e contribuir para facilitar o acesso ao mercado;

7.

Convida todos os países desenvolvidos e em desenvolvimento mais avançados a seguirem o modelo da iniciativa da União Europeia "Tudo menos armas", garantindo aos PMA um acesso ao mercado totalmente isento de direitos aduaneiros e quotas, uma vez que as rubricas pautais não contempladas no acordo de Hong Kong abrangem determinados produtos que são fundamentais para os países pobres, reduzindo assim substancialmente as vantagens para os PMA;

8.

Recorda as grandes diferenças em matéria de crescimento económico existentes em todo o mundo e as alterações que estão actualmente a verificar-se nos fluxos comerciais internacionais; insta as economias emergentes a assumirem a sua responsabilidade como actores económicos à escala mundial e a fazerem concessões proporcionais ao seu nível de desenvolvimento e de competitividade;

9.

Considera igualmente que os progressos alcançados até ao momento nas negociações sobre a facilitação do comércio possibilitariam celebração de um acordo rápido neste domínio, sendo que a melhoria das regras da OMC sobre a facilitação do comércio beneficiaria todos os membros da OMC mediante a promoção da segurança jurídica, a redução dos custos das transacções comerciais e a prevenção de abusos;

10.

Reitera que é importante melhorar o acesso aos bens e às tecnologias "verdes" para alcançar os objectivos de desenvolvimento sustentável;

11.

Considera que, em virtude do persistente impasse quanto à arquitectura original e aos objectivos da ADD, é mais do que nunca necessário retomar o debate sobre o futuro funcionamento da OMC com uma eventual reforma do novo sistema de comércio multilateral; solicita à Comissão que consulte proactivamente o Parlamento a respeito de uma visão comum da arquitectura de um futuro sistema de comércio global; no actual contexto da crise económica e social, e mesmo no caso de uma não conclusão da ADD, insta a OMC, juntamente com as outras organizações internacionais, a abordar, de uma forma coerente e urgente, os novos desafios globais em que o comércio é um factor a ter em conta, tais como a segurança alimentar, a energia, o desenvolvimento sustentável e as ajudas ao comércio;

12.

Está absolutamente convicto de que, enquanto parte integrante de um sistema de governação económica mundial, a OMC tem um papel crucial a desempenhar; insta todos os membros da OMC a reforçarem o seu contributo para um desenvolvimento global, ambicioso e equilibrado da OMC, a fim de assegurar o crescimento económico e a erradicação da pobreza em todo o mundo;

13.

Salienta que é necessário analisar se a alteração das circunstâncias ocorrida desde o início da Ronda de Doha, em particular no que se refere ao papel desempenhado pelos países BRIC na economia mundial, não torna os objectivos originais da Ronda de Doha impossíveis de alcançar;

14.

Exorta os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento mais avançados a apoiarem a capacidade dos PMA, a participarem plenamente neste processo de reflexão sobre a ADD e em qualquer roteiro das restantes negociações, bem como a assegurarem a defesa dos seus interesses;

15.

Salienta que as recentes flutuações nos preços dos alimentos tornam necessário que as regras do comércio internacional promovam uma maior segurança alimentar;

16.

Lamenta que muitos países apliquem restrições à exportação de recursos naturais escassos; considera que é necessário que as regras do comércio internacional abranjam estas restrições à exportação;

17.

Insta os membros da OMC a contribuírem para a criação de laços institucionais sólidos entre a OMC e outras organizações internacionais, como a OIT, a FAO, a CNUCED, a CQNUAC e outras organizações das Nações Unidas;

18.

Manifesta o seu desapontamento pelo facto de até hoje não ter sido possível ter em conta aspectos como a protecção do clima e do ambiente nas negociações comerciais multilaterais;

19.

Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento seja estreitamente associado à preparação da 8.a Conferência Ministerial de Genebra, de 15 a 17 de Dezembro de 2011;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Director-Geral da OMC.


(1)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(2)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 31.

(3)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 1.


22.2.2013   

PT

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CE 51/87


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Legislar melhor, subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente

P7_TA(2011)0381

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre “Legislar Melhor”, subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente (2011/2029(INI))

2013/C 51 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” (1),

Tendo em conta a sua posição, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Fevereiro de 2010, sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão para a próxima legislatura (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Setembro de 2010, sobre “Legislar Melhor” – 15.o relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre o 26.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Setembro de 2011, sobre o Vigésimo Sétimo relatório anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (7),

Tendo em conta as Orientações políticas para a próxima Comissão enunciadas pelo Presidente da Comissão em 3 de Setembro de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Regulamentação inteligente na União Europeia” (COM(2010)0543),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (17.o relatório sobre “Legislar Melhor” relativo a 2009) (COM(2010)0547),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Terceira análise estratégica do programa ‘Legislar Melhor’ na União Europeia” (COM(2009)0015),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado “Reduzir os Encargos Administrativos na União Europeia” – Relatório intercalar de 2008 e perspectivas para 2009 (COM(2009)0016),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado “Terceiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador” (COM(2009)0017),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Programa de acção para a redução dos encargos administrativos na União Europeia – Planos de redução sectoriais e acções para 2009” (COM(2009)0544),

Tendo em conta o relatório de 17 de Setembro de 2009 do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho “Competitividade” de 30 de Maio de 2011 sobre a regulamentação inteligente,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0251/2011),

A.

Considerando que a agenda para a regulamentação inteligente foi integrada na Estratégia “UE 2020”, cujo objectivo é a instauração de um “crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” até 2020, sobretudo através da redução dos encargos administrativos das empresas que pode ser obtida graças à melhoria da qualidade e à simplificação da actual legislação da UE,

B.

Considerando que a correcta aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade é extremamente importante para o bom funcionamento da União Europeia e para que o trabalho das suas instituições possa satisfazer as expectativas dos cidadãos, das empresas que operam no mercado interno e das administrações nacionais e locais, e as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos,

C.

Considerando que a questão da regulamentação inteligente deve ser ponderada não apenas no contexto do programa legislativo da Comissão, mas também numa perspectiva mais ampla, vinculada a uma aplicação contínua dos novos dispositivos do Tratado de Lisboa que afectam os procedimentos legislativos,

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa instituiu um novo equilíbrio na repartição de poderes entre as instituições europeias e estabelece que o Parlamento e o Conselho intervêm no processo legislativo ordinário num plano de igualdade,

E.

Considerando que, após a adopção do Tratado de Lisboa, os parlamentos nacionais são agora formalmente envolvidos no acompanhamento da aplicação do princípio da subsidiariedade, tendo sido recebidas, até o momento, mais de 300 comunicações,

F.

Considerando que a consulta de todas as partes interessadas, em particular das pequenas e médias empresas (PME) e outros intervenientes relevantes, é essencial para a preparação dos projectos de actos legislativos, nomeadamente nas avaliações de impacto,

G.

Considerando que está a ser aplicado desde 2005 um programa de redução dos encargos administrativos resultantes da legislação da União Europeia e que esse programa visa uma redução de 25 % nesses encargos até 2012, o que equivaleria a um aumento de 1,4 % no PIB,

H.

Considerando que, de acordo com o Relatório Anual de 2010 do Comité das Avaliações de Impacto (IAB), a Comissão apenas quantificou 27 % das avaliações de impacto nesse ano,

I.

Considerando que, embora a Comissão tenha proposto medidas que permitiriam uma redução de encargos administrativos superior à meta fixada, o Parlamento e o Conselho ainda não adoptaram medidas anteriormente propostas que correspondem a cerca de um quarto do valor da meta de 25 %,

J.

Considerando que um dos elementos essenciais do programa é a quantificação dos custos administrativos baseada num modelo de custo-padrão,

K.

Considerando que a reformulação e a codificação simplificam e sistematizam as leis em vigor, conferindo maior transparência e coerência às alterações introduzidas,

L.

Considerando que a correcta e atempada aplicação das directivas da União Europeia pelos Estados-Membros é fundamental, e que subsiste a prática corrente de “sobrerregulação” (“gold-plating”), ou seja, a introdução de obrigações que excedem o exigido na legislação da União Europeia,

M.

Considerando que as discrepâncias causadas pela aplicação diferenciada criam enormes dificuldades ao funcionamento eficiente e eficaz do mercado único, e que, portanto, os Estados-Membros que procederam a uma aplicação incorrecta, incompleta ou inexacta formam um grupo, subdividido em três classes, que prejudica as empresas e os consumidores europeus e impede um maior crescimento,

N.

Considerando que o “teste PME”, introduzido pelo “Small Business Act” (“Lei das Pequenas Empresas”), apenas foi, até agora, aplicado a um pequeno número dos casos possíveis,

O.

Considerando que o Vice-Presidente da Comissão Maroš Šefčovič asseverou o seu firme empenhamento na agenda para a regulamentação inteligente no decurso da reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 27 de Janeiro de 2011,

P.

Considerando que, no âmbito do Tratado de Lisboa, os novos sistemas de actos delegados e de actos de execução previstos nos artigos 290.o e 291.o do TFUE estão agora sujeitos a um entendimento comum e um regulamento, respectivamente,

Observações gerais

1.

Sublinha a importância decisiva da elaboração de legislação simples, transparente, acessível e facilmente compreendida, com vista a salvaguardar o princípio da transparência da legislação europeia e a garantir uma aplicação mais eficaz da mesma, bem como a assegurar que os cidadãos da UE podem exercer os seus direitos mais facilmente;

2.

Salienta que as instituições europeias devem respeitar os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade aquando da elaboração de propostas e observar os critérios estabelecidos no Protocolo n.o 2 anexado ao TFUE;

3.

Subscreve a orientação estratégica adoptada pela Comissão na sua Comunicação sobre a Regulamentação Inteligente na União Europeia, no sentido de colocar a regulamentação inteligente no centro do processo global de formulação de políticas, desde a concepção de um acto jurídico até à sua execução, avaliação e revisão;

4.

Salienta que todos os agentes institucionais europeus têm um papel a desempenhar na promoção e concretização do objectivo de “Legislar Melhor”, de acordo com os princípios e as orientações constantes da agenda para a regulamentação inteligente e do Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”; considera que todas as partes envolvidas devem renovar o seu compromisso com esses princípios;

5.

Salienta que, de acordo com a abordagem adoptada no relatório Monti, deve fazer-se um maior uso dos regulamentos nas propostas legislativas, no quadro da evolução no sentido de legislar menos e melhor;

6.

Insta as próximas Presidências e a Comissão a darem início ao processo de renegociação do Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”; a este propósito, chama a atenção para os pontos aplicáveis da sua resolução de 9 de Fevereiro de 2010 sobre o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, especialmente o compromisso de ambas as instituições de chegarem a acordo entre si sobre as principais modificações ainda no âmbito da preparação para futuras negociações com o Conselho de Ministros sobre a adaptação do Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” às novas disposições do Tratado de Lisboa;

7.

Salienta a necessidade de envidar todos os esforços para garantir que o Parlamento e o Conselho sejam tratados em pé de igualdade no âmbito do processo legislativo, aplicando, assim, o princípio da igualdade de tratamento entre as duas instituições, nos termos do Tratado de Lisboa;

8.

Salienta a importância da Iniciativa de Cidadania Europeia como uma nova forma de participação do público na concepção da política da União Europeia; espera a sua entrada em funcionamento em Abril de 2012, e exorta a Comissão a assegurar que os cidadãos tenham conhecimento das regras e dos regulamentos aplicáveis, de modo a permitir-lhes utilizar este instrumento, de forma eficaz, desde o início;

9.

Insta a Comissão a respeitar as suas obrigações relativamente aos prazos dentro dos quais tem de satisfazer os pedidos formulados pelo Parlamento, em conformidade com o artigo 225.o do TFUE, materializando, designadamente, os compromissos assumidos no Acordo Quadro no sentido de elaborar um relatório sobre o seguimento concreto de todos os pedidos no prazo de três meses após a aprovação de um relatório de iniciativa legislativa em sessão plenária e de apresentar uma proposta legislativa no prazo de, o mais tardar, um ano;

Parlamentos nacionais

10.

Congratula-se com uma participação mais estreita dos parlamentos nacionais no processo legislativo europeu, sobretudo no que diz respeito ao processo de verificação do cumprimento das propostas legislativas com o princípio de subsidiariedade;

11.

Refere, no âmbito do recurso aos instrumentos de advertência e reclamação relativa ao princípio da subsidiariedade, a falta de critérios materiais para determinar uma violação dos princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade e sublinha que é necessário definir, ao nível da UE, as condições materiais de aplicação destes princípios;

12.

Salienta que os parlamentos nacionais verão reforçada a sua capacidade de cumprir o dever que lhes incumbe por força do Tratado, de testar a conformidade das propostas legislativas com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, caso a Comissão, por seu turno, cumpra integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, de fundamentação detalhada e abrangente das suas decisões;

13.

Destaca, neste contexto, a necessidade de os parlamentos nacionais, aquando da apresentação de um parecer, procederem, na medida do possível, a uma distinção entre os aspectos da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Reduzir os encargos administrativos e garantir uma correcta aplicação

14.

Manifesta o receio de que o programa de redução dos encargos administrativos não atinja a meta de 25 % até 2012, e salienta que o Parlamento e o Conselho devem agir com rapidez, tendo em vista apreciar e aprovar algumas medidas propostas; a este propósito, chama a atenção para os benefícios que adviriam de uma utilização mais frequente de procedimentos acelerados na aprovação dessas propostas; compromete-se a examinar atempadamente as propostas legislativas relativas a essas medidas, e exorta o Conselho a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que as reduções de encargos administrativos previstas no programa sejam aprovadas;

15.

Nota o contributo positivo do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos para o programa de redução destes encargos que está a ser realizado pela Comissão Europeia; realça, porém, que a composição do grupo deveria ser mais equilibrada, mediante a inclusão de mais peritos em representação da sociedade civil e peritos de outros Estados-Membros;

16.

Incentiva o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos a iniciar um diálogo com PME de toda a Europa com o objectivo de identificar os obstáculos com que estas mais frequentemente se confrontam nas suas relações comerciais com outros Estados-Membros no seio do Mercado Único e de propor medidas tendentes a eliminar ou reduzir esses obstáculos a um maior crescimento;

17.

Salienta a necessidade de o programa prosseguir para além de 2012 – para abranger o mandato da actual Comissão – com um objectivo mais ambicioso e claramente definido e um âmbito alargado, de modo a poder ir além dos meros encargos administrativos e fazer face aos encargos e aos custos regulamentares decorrentes do conjunto da legislação da UE, incluindo os “incómodos” regulamentares;

18.

Insta os Estados-Membros a trabalharem de forma consequente tendo em vista a redução de encargos administrativos e faz igualmente votos de uma cooperação produtiva e permanente com os parlamentos nacionais neste domínio;

19.

Salienta que, para garantir o êxito dos actuais e futuros programas de redução de encargos, é necessária a cooperação activa entre a Comissão e os Estados-Membros, para se evitarem as divergências de interpretação e a “sobrerregulação” (inclusão na legislação interna de aplicação de requisitos mais rigorosos não decorrentes da legislação da UE);

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a serem mais exigentes no que respeita à informação a incluir nos relatórios que devem ser apresentados na sequência da aplicação de legislação, para resolver o problema da “sobrerregulação”; considera que é possível reduzir significativamente as discrepâncias, se os Estados-Membros tiverem a obrigação de apresentar pareceres fundamentados que justifiquem a decisão de exceder as normas estabelecidas nas directivas aplicadas;

21.

Insta a Comissão a continuar a executar as medidas dos planos sectoriais de redução dos encargos administrativos;

22.

Sublinha que o processo de redução dos encargos administrativo e de simplificação da legislação não pode conduzir à diminuição dos padrões previstos na actual legislação;

Formulação de políticas

23.

Pede à Comissão que utilize melhor os Livros Brancos para efeitos de apresentação de propostas legislativas para apreciação; considera que tal prática reduzirá a frequência com que as propostas são objecto de uma revisão substancial ou mesmo total durante o processo legislativo; considera também que seria mais fácil avaliar a proporcionalidade da legislação proposta, porque, muitas vezes, é difícil fazê-lo quando, de início, apenas são apresentadas propostas sucintas sob a forma de Livro Verde;

24.

Considera que, para que a legislação europeia funcione melhor, a comunicação sobre o processo legislativo e as propostas legislativas deve ser melhorada, dado que a informação prestada pelas instituições muitas vezes deixa pouco claro às empresas e aos cidadãos qual é exactamente a legislação finalmente adoptada;

25.

Saúda o compromisso da Comissão de rever o seu processo de consulta e apoia a sua decisão de alargar o período mínimo de consulta para 12 semanas; sublinha, porém, que é necessário um maior envolvimento de todas as partes interessadas e considera que a Comissão poderia ponderar a hipótese de introduzir processos inclusivos de sensibilização; considera que esses processos poderiam incluir a identificação das partes interessadas a nível nacional e a nível europeu nos domínios políticos em causa e a tentativa de os envolver directamente no processo de consulta;

26.

Realça que um diálogo aberto, transparente e regular é a condição básica para que a sociedade civil colabore de forma reforçada na formulação das disposições jurídicas e na governação;

27.

Sugere que um método sistemático deste tipo permite que todas as partes interessados e todos os intervenientes relevante proporcionem uma vasta análise de possíveis impactos sociais, económicos e ambientais da legislação proposta, a bem da formulação das políticas, e observando aos princípios de uma abordagem integrada;

28.

Considera que a actual disparidade de métodos e formas de consulta não incentiva a participação das partes interessadas; constata a insatisfação frequentemente expressa pelos inquiridos relativamente à forma e ao conteúdo dos questionários em linha; sugere que um método comum e um formulário normalizado para as respostas às consultas simplificariam o trabalho dos participantes e propiciariam um conjunto de respostas mais detalhadas e fundamentadas, cobrindo a multiplicidade de potenciais questões e opções políticas em causa na consulta;

29.

Em especial, convida a Comissão a integrar efectivamente o multilinguismo na execução e publicação dos resultados das consultas públicas, como pré-requisito para uma participação ampla de todos os intervenientes europeus;

30.

Manifesta preocupação em relação à complexidade crescente dos documentos de consulta, e considera que é necessário simplificá-los, designadamente através de uma utilização mais frequente de Livros Brancos, para facilitar e incentivar as respostas das partes interessadas relevantes, e para os tornar mais acessíveis aos cidadãos; sugere que a Comissão deve ponderar a hipótese de introduzir um “teste de clareza”, para que os documentos da consulta sejam de fácil compreensão e resposta;

31.

Lamenta que, actualmente, a resposta e as observações da Comissão às consultas sejam frequentemente consideradas insatisfatórias pelos inquiridos; insta a Comissão a melhorar a sua comunicação após o encerramento do período de consulta e a apresentar observações sobre as principais questões levantadas por todos os inquiridos;

32.

Sublinha a importância da independência e da credibilidade das análises incluídas nas avaliações de impacto efectuadas pela Comissão para salvaguardar os objectivos gerais da agenda para a regulamentação inteligente e reitera a posição do Parlamento sobre o assunto exposta na sua resolução de 8 de Junho de 2011;

33.

Sugere, no contexto do reforço da competitividade europeia, que as avaliações de impacto identifiquem os efeitos específicos, tanto positivos, como negativos, das medidas na competitividade e no crescimento na União Europeia; considera que, na medida do possível, esses efeitos devem ser devidamente quantificados;

34.

Apoia sem reservas a proposta de, nos casos em que a nova legislação imponha um custo às empresas, ficarem previstas compensações de custos equivalentes, para reduzir, sempre que possível, os encargos regulamentares noutras áreas; considera que este é um aspecto fundamental de futuros programas, porque permite reduzir os encargos e melhorar o quadro regulamentar global das empresas;

35.

Salienta que o custo total avaliado dos encargos administrativos e regulamentares deve ser expresso em valores líquidos e não em valores brutos;

36.

Insta a Comissão a que, na elaboração de nova legislação, preste a máxima atenção ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas; solicita à Comissão que tente isentar as PME da regulamentação cujas disposições as afectem de forma desproporcionada e sempre que não haja uma razão forte para as incluir no âmbito da legislação; considera, decididamente, que essas medidas de atenuação podem ter um efeito positivo na aplicação e utilidade da regulamentação, sobretudo em relação às microempresas e às pequenas empresas; exorta todas as instituições da UE a respeitar o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, que estabelece que devem evitar adoptar legislação que imponha restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de PME;

37.

Considera, a este propósito, que o “teste PME” introduzido pelo “Small Business Act” (“Lei das Pequenas Empresas”) tem um papel fundamental a desempenhar, e espera que a Comissão o utilize plenamente; sublinha a necessidade de a Comissão garantir a aplicação coerente do “teste PME” em todas as Direcções da Comissão, e encoraja os Estados-Membros a fazerem o mesmo nos processos nacionais de tomada de decisões; insta todas as comissões parlamentares a aplicarem os princípios do teste PME aos relatórios legislativos, uma vez votados pela respectiva comissão e submetidos ao plenário para aprovação;

38.

Toma nota da intenção da Comissão de apresentar, ainda em 2011, uma proposta legislativa sobre a utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios, com a finalidade de assegurar um acesso rápido e eficaz a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.

Simplificação e avaliação ex-post

39.

Solicita que o Conselho, em conformidade com a sua própria declaração inscrita no ponto 34 do Acordo interinstitucional “Legislar melhor”, requeira aos Estados-Membros que elaborem e publiquem quadros que ilustrem a concordância entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; salienta que esses quadros de correspondências são essenciais para assegurar a transparência sobre a forma como a legislação nacional transpõe as obrigações das directivas da UE; salienta que as tabelas de correspondências podem desempenhar um papel útil na identificação destas discrepâncias e de casos de “sobrerregulação”;

40.

Exorta a Comissão a basear-se nos programas bem sucedidos do processo “legislar melhor” e da simplificação administrativa dos Estados-Membros, incluindo o recurso generalizado aos procedimentos electrónicos;

41.

Sublinha que se deve recorrer à reformulação sempre que se altere a legislação; simultaneamente, reconhece e respeita os direitos da Comissão no processo legislativo

42.

Apela a que a base de dados EUR-Lex seja melhorada, de molde a tornar-se mais transparente e de mais fácil utilização;

43.

Convida o Conselho e a Comissão a trabalhar em conjunto com o Parlamento Europeu de uma forma construtiva, a fim de assegurar que o novo sistema de actos delegados e de execução funciona correctamente na prática;

44.

Saúda a utilização mais frequente da avaliação ex-post da legislação aplicada; salienta, porém, que essa avaliação deve ser utilizada relativamente a toda a legislação significativa, e não apenas nos principais sectores; constata, a este propósito, que também devem ser contemplados os actos de execução e actos delegados; solicita à Comissão que alargue a avaliação ex-post a todos os domínios políticos e sugere que uma maior inclusão das cláusulas de caducidade – sobretudo sob a forma de datas de revisão obrigatória, com a opção, se conveniente e desejável, de indicar disposições de caducidade automática das disposições contidas na legislação – pode ser uma forma útil de garantir que os regulamentos que se mantêm em vigor são necessários e proporcionais;

45.

Solicita à Comissão que reveja, em particular, todos os regulamentos relativos a financiamentos com vista a reduzir os encargos administrativos dos candidatos a subsídios da UE, a fim de tornar mais eficaz o processo de pedido de subsídios;

Garantir a liderança e a vigilância contínua

46.

Saúda o apoio pessoal do Presidente da Comissão à agenda para a regulamentação inteligente; considera que a questão é suficientemente importante para exigir uma verdadeira liderança política por parte da Comissão para manter este tema no topo da agenda política e, a este propósito, sugere que a agenda seja considerada parte fundamental da pasta de um dos Comissários; observa que, pela sua parte, o Parlamento deve estudar um método para aumentar a importância que as suas comissões atribuem à necessidade de “Legislar Melhor”, e considera que o recurso a reuniões intercomissões para estudar esta questão requer maior ponderação;

47.

Congratula-se com o facto de a Comissão prosseguir a sua prática de análise da aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelas instituições da União e pelos parlamentos nacionais, com base nos "principais casos", melhorando assim a clareza do relatório "Legislar Melhor";

48.

Compromete-se a manter a vigilância no acompanhamento da execução da agenda para a regulamentação inteligente pela Comissão, e aguarda com expectativa o relatório intercalar previsto para o segundo semestre de 2012;

*

* *

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0480.

(3)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0311.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0437.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0259.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0377.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/95


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Actividades da Comissão das Petições em 2010

P7_TA(2011)0382

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre as actividades da Comissão das Petições em 2010 (2010/2295(INI))

2013/C 51 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 24.o, 227.o, 258.o e 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 8 do artigo 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0232/2011),

A.

Considerando a importância do processo das petições e as suas características específicas, que devem permitir à comissão competente quanto à matéria de fundo procurar soluções e defender os cidadãos da UE que submetem uma petição ao Parlamento,

B.

Considerando que é necessária uma participação acrescida dos cidadãos no processo decisório da União Europeia com vista a reforçar a sua legitimidade e responsabilidade,

C.

Considerando que os cidadãos da UE são directamente representados pelo Parlamento e que o direito de petição lhes propicia os meios de se dirigirem aos seus representantes sempre que considerem que os seus direitos foram violados e que o objecto da sua petição se inscreve no âmbito de competências da União Europeia,

D.

Considerando que a aplicação da legislação europeia tem um impacto directo nos cidadãos e residentes na UE e que estes se encontram na posição ideal para avaliar a sua eficácia e as suas insuficiências e para assinalar lacunas subsistentes que se impõe colmatar, a fim de assegurar uma aplicação mais adequada da legislação comunitária por parte dos diferentes Estados-Membros, e considerando que a Comissão das Petições deve tornar-se um interlocutor privilegiado,

E.

Considerando que, por intermédio da sua Comissão das Petições, o Parlamento tem a obrigação de investigar tais problemas e oferecer aos cidadãos as soluções mais adequadas, e para o efeito continua a reforçar a sua cooperação com a Comissão, o Provedor de Justiça Europeu, outras comissões parlamentares, organismos, agências e redes europeias e os Estados-Membros,

F.

Considerando, no entanto, que os Estados-Membros continuam relutantes, em alguns casos, em cooperar activamente com a comissão competente, nomeadamente não se fazendo representar nas suas reuniões ou não respondendo às cartas que lhes são enviadas, e que esta atitude denota uma falta de cooperação leal com a instituição,

G.

Reconhecendo, no entanto, que muitos Estados-Membros demonstram um bom nível de cooperação e trabalham efectivamente com o Parlamento num esforço para responder às preocupações dos cidadãos, expressas por via do exercício do direito de petição,

H.

Reconhecendo o contributo dos serviços da Comissão para o processo das petições, os quais fornecem avaliações preliminares de muitas das petições recebidas,

I.

Considerando que o grau de especialização das petições e a diversidade dos temas tratados exigem um reforço da colaboração com as demais comissões parlamentares sempre que lhes seja solicitada opinião, indispensável para o bom tratamento das petições,

J.

Considerando que o número de petições recebidas pelo Parlamento em 2010 foi ligeiramente inferior ao registado em 2009 (1 655 contra 1 924, uma descida de 14%),

K.

Considerando que a boa colaboração estabelecida com os serviços competentes do Parlamento em 2010 permitiu que não fossem registadas 91 queixas (4,7%) apresentadas pelos cidadãos, verificando-se que não reuniam as condições mínimas para serem consideradas petições, cumprindo assim as recomendações do relatório anual de 2009 de não registar as petições que não cumprissem os requisitos mínimos,

L.

Considerando que o número de petições não admissíveis recebidas em 2010 (40%) indica que cumpre redobrar esforços no sentido de uma melhor prestação de informações aos cidadãos sobre as competências da Comissão das Petições e o papel das várias Instituições da União,

M.

Considerando que o processo de petição pode complementar outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão,

N.

Considerando que os cidadãos têm direito a uma rápida reparação centrada na apresentação de soluções, e que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que fizesse uso das suas prerrogativas enquanto guardiã do Tratado para reagir às infracções à legislação europeia reveladas pelos peticionários, em particular quando a transposição da legislação da UE para o nível nacional resulta na sua violação,

O.

Considerando que muitas petições continuam a suscitar preocupações relativas à transposição e à aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente e de mercado interno, e atendendo aos precedentes apelos da Comissão das Petições à Comissão no intuito de assegurar o reforço e a eficiência dos controlos da aplicação do direito europeu nestes domínios,

P.

Considerando que, embora a Comissão só possa proceder a um controlo cabal da observância do direito da UE quando as autoridades nacionais tenham tomado uma decisão definitiva, é importante, sobretudo no respeitante a questões ambientais, verificar numa fase precoce que as autoridades locais, regionais e nacionais aplicam correctamente todas os requisitos processuais relevantes previstos no direito da União Europeia, incluindo o princípio da precaução,

Q.

Considerando que um número muito elevado de petições diz respeito a projectos com um potencial impacto ambiental, é desejável que a Comissão das Petições inicie uma reflexão sobre o tratamento das petições relativas a projectos que são objecto de inquérito público, de modo a poder optimizar o tempo de tomada de decisão tanto no que se refere ao peticionário como ao estado de avanço do projecto em causa,

R.

Considerando a importância de prevenir novas perdas irreparáveis de biodiversidade, em particular nos sítios “Natura 2000”, bem como o compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de velar pela protecção de zonas especiais de conservação ao abrigo da Directiva Habitats (92/43/CEE) e da Directiva Aves (79/409/CEE),

S.

Considerando que as petições patenteiam o impacto da legislação europeia na vida quotidiana dos cidadãos da UE e reconhecendo a necessidade de tomar todas as medidas necessárias para consolidar os progressos logrados em matéria de reforço dos direitos dos cidadãos da União Europeia,

T.

Considerando que, face ao número significativo de petições pendentes objecto de processos de infracção iniciados pela Comissão, a Comissão das Petições, no seu anterior relatório de actividades, bem como no seu parecer sobre o relatório anual da Comissão referente ao controlo da aplicação do direito comunitário, solicitou ser mantida ao corrente das diferentes fases de tramitação dos processos de infracção cuja matéria seja objecto de petições,

U.

Tendo em conta as recomendações formuladas pela Comissão das Petições com base nas missões de investigação realizadas em Huelva (Espanha), Campânia (Itália) e Vorarlberg (Áustria) relativas à gestão de resíduos tanto tóxicos como urbanos e a transposição para a legislação nacional da directiva relativa à avaliação do impacto ambiental,

V.

Tendo em conta o n.o 32 da sua resolução de 6 de Julho de 2010 sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2009 (1), relativo ao pedido do Parlamento de uma revisão do processo de registo das petições,

W.

Tendo em conta o parecer emitido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a Petição 0163/2010, apresentada por P.B., de nacionalidade alemã, sobre o acesso de terceiros ao Tribunal de Justiça Europeu para questões prejudiciais,

1.

Espera que o Parlamento e a Comissão das Petições se envolvam activamente no desenvolvimento da Iniciativa de Cidadania Europeia, a fim de que este instrumento possa alcançar plenamente o seu objectivo e garantir uma maior transparência no processo decisório da UE, permitindo aos cidadãos propor melhorias ou aditamentos ao direito da União Europeia, e procurando evitar que esta tribuna que lhes é oferecida seja utilizada exclusivamente para fins mediáticos;

2.

Considera que a Comissão das Petições é a comissão mais adequada para dar seguimento às iniciativas de cidadania europeia registadas junto da Comissão Europeia;

3.

Espera que as iniciativas de cidadania europeia que não tenham reunido um milhão de assinaturas dentro do prazo exigido possam ser remetidas para a Comissão das Petições do Parlamento para um debate mais aprofundado;

4.

Solicita que a Comissão das Petições seja a comissão que representa o Parlamento na audição pública, realizada por esta instituição em conjunto com a Comissão Europeia, dos representantes que tenham reunido um milhão de assinaturas para a sua Iniciativa de Cidadania Europeia, a fim de contribuir com a sua experiência e legitimidade para essa audição;

5.

Chama a atenção para o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011 (2), sobre a iniciativa de cidadania, novo instrumento de participação para os cidadãos da União;

6.

Salienta que o Parlamento recebe petições de tipo campanha com mais de um milhão de assinaturas, o que demonstra a sua experiência nas relações com os cidadãos, mas insiste na necessidade de informar os cidadãos da diferença existente entre este tipo de petição e a iniciativa de cidadãos;

7.

Recorda o carácter juridicamente vinculativo adquirido pela Carta dos Direitos Fundamentais mercê da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e assinala a importância assumida pela referida Carta ao dar um novo impulso à actuação da União e dos Estados-Membros neste domínio; e acredita que a Comissão Europeia – enquanto guardiã dos Tratados – fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a implementação efectiva dos direitos fundamentais consagrados na Carta;

8.

Toma boa nota da comunicação da Comissão intitulada "Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia" e considera que é necessário desenvolver, promover e reforçar uma verdadeira cultura dos direitos fundamentais, não apenas nas instituições da União, mas também nos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da aplicação e da implementação do direito da União; considera que as acções de informação relativas ao papel e às competências da União no domínio dos direitos fundamentais a que a "Estratégia" faz referência devem ser específicas e abrangentes, a fim de obstar, no futuro, a uma deslocação constante e arbitrária de competências entre Comissão e Estados-Membros, em especial no que se refere a questões sensíveis;

9.

Sublinha, contudo, que, não obstante o grande número de petições relativas aos direitos contidos na Carta, a Comissão Europeia recusa de forma sistemática, por falta de instrumentos jurídicos, tomar medidas para impedir violações flagrantes dos direitos fundamentais nos Estados-Membros;

10.

Congratula-se com o facto de a União aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dotando assim o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de competências para apreciar os actos da União;

11.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter declarado o ano de 2013 como o "Ano Europeu da Cidadania", no intuito de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e de informar os cidadãos da União sobre os seus direitos e sobre os instrumentos democráticos de que dispõem para fazer valer esses direitos; considera que o "Ano Europeu da Cidadania" deve ser utilizado para a ampla divulgação de informações sobre a nova "Iniciativa de Cidadania Europeia", a fim de prevenir uma elevada taxa de inadmissibilidade comparável à que ainda se regista no domínio das "petições"; considera que, simultaneamente, se deve iniciar um debate sobre o limitado âmbito de aplicação da "Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia";

12.

Regozija-se com a criação de uma página única no portal "Os seus direitos na UE" destinada aos cidadãos que desejem obter informações ou apresentar uma queixa ou um recurso; regozija-se igualmente com as diligências empreendidas pela Comissão para simplificar os serviços existentes de assistência ao público, no intuito de informar os cidadãos sobre os seus direitos na UE e as vias de recurso de que dispõem em caso de infracção; salienta que é necessária mais informação e transparência da parte das instituições europeias, garantindo nomeadamente um fácil acesso aos documentos;

13.

Recorda a sua resolução sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 2009 e encoraja o Provedor a garantir o acesso à informação e o respeito pelo direito a uma boa administração, requisitos prévios indispensáveis para a confiança depositada pelos cidadãos nas instituições; apoia a recomendação do Provedor de Justiça à Comissão relativa à queixa 676/2008/RT a respeito dos atrasos excessivos na resposta ao Provedor de Justiça;

14.

Constata que as petições recebidas em 2010 continuam a centrar-se no ambiente, nos direitos fundamentais, no mercado interno e na justiça; verifica que, no plano geográfico, a maior parte das petições se reporta a um Estado Membro: a Espanha (16%) e a União no seu conjunto (16%), seguida da Alemanha, de Itália e da Roménia;

15.

Reconhece a importância de que se revestem os trabalhos realizados pelos peticionários com vista à protecção do ambiente na União Europeia, já que a maioria se referia às avaliações de impacto ambiental, à natureza, às águas residuais, à gestão da qualidade da água e à protecção dos recursos, à qualidade do ar e ao ruído, à gestão dos resíduos e às emissões industriais;

16.

Salienta a importância da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, e deplora a negligência patenteada por alguns Estados-Membros no que se refere à aplicação e ao controlo do cumprimento da legislação europeia em matéria de ambiente;

17.

Considera que a Comissão Europeia deve controlar mais rigorosamente o cumprimento e a aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente em todas as fases do processo, e não apenas quando tiver sido tomada uma decisão final;

18.

Partilha a preocupação manifestada por muitos peticionários relativamente ao fracasso da União Europeia em garantir uma aplicação efectiva do Plano de Acção de 2010 sobre a biodiversidade; congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 19 de Janeiro de 2010, intitulada "Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da UE em matéria de biodiversidade" (COM(2010)0004);

19.

Considera que a Comissão Europeia deve assegurar uma aplicação correcta das Directivas AIA (avaliações de impacto ambiental), AEIA (avaliação estratégica do impacto ambiental), "Aves" e "Habitats" por parte dos Estados-Membros, com base nas recomendações da comissão competente do Parlamento, com a qual a Comissão das Petições se prontifica a trabalhar de perto a fim de garantir que as preocupações dos cidadãos se reflictam melhor nas futuras acções a favor do ambiente;

20.

Congratula-se com a comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, relativa às orientações para uma melhor transposição e aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (COM(2009)0313), que identifica os problemas frequentemente denunciados pelos peticionários de transposição da directiva para o direito nacional e respectiva aplicação no quotidiano dos cidadãos;

21.

Reconhece o papel da rede SOLVIT, que detecta com frequência os problemas de aplicação das normas do mercado interno, denunciados pelos peticionários, e pede que, nos casos de aplicação deficiente da legislação da UE, se informe a Comissão das Petições do Parlamento, pois o procedimento das petições pode contribuir positivamente para melhorar a legislação;

22.

Reconhece o importante papel que a Comissão desempenha no trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições, a qual continua a confiar no seu know how para efeitos de avaliação das petições, de identificação das violações da legislação europeia e de procura de meios de resolução, bem como os esforços desenvolvidos pela Comissão para melhorar o seu tempo de resposta global (de quatro meses em média) aos pedidos de inquérito apresentados pela Comissão das Petições, de modo a que os casos assinalados pelos cidadãos possam ser solucionados o mais rapidamente possível;

23.

Congratula-se com a presença nas suas reuniões dos diferentes Comissários que colaboraram estreita e eficazmente com a Comissão das Petições, estabelecendo um importante canal de comunicação entre os cidadãos e as instituições da UE;

24.

Lamenta, no entanto, que a Comissão ainda não tenha dado seguimento aos reiterados apelos da Comissão das Petições no sentido de a informar sobre a evolução dos processos por infracção relativos a petições em aberto, já que a publicação mensal das decisões da Comissão relativas a processos por infracção, em conformidade com o disposto nos artigos 258.o e 260.o do Tratado, não representa uma resposta adequada a tais pedidos;

25.

Lembra que, em muitos casos, as petições se reportam a problemas relacionados com a transposição e a aplicação da legislação europeia e reconhece que o lançamento de processos por infracção não propicia necessariamente aos cidadãos soluções imediatas para os seus problemas; observa, no entanto, que existem outros meios de controlo e de pressão que poderiam ser utilizados;

26.

Solicita à Comissão que reconheça devidamente o papel das petições no controlo da aplicação real do direito comunitário, pois as petições são frequentemente os primeiros indícios de que os Estados-Membros estão a postergar a implementação de medidas jurídicas;

27.

Congratula-se com a presença do Conselho nas reuniões da Comissão das Petições, mas lamenta que essa presença não se traduza numa colaboração mais activa, susceptível de desbloquear petições em que a colaboração dos Estados-Membros é decisiva.

28.

Salienta a extrema importância de que se revestem, para o trabalho da Comissão das Petições, a participação e a colaboração estreita e sistemática dos Estados-Membros; exorta-os a desempenharem um papel proactivo na resposta às petições relativas à aplicação e ao cumprimento da legislação europeia, e atribui uma importância extrema à presença e cooperação activa dos seus representantes nas reuniões da Comissão das Petições;

29.

Considera que a Comissão das Petições deve forjar elos de cooperação mais estreitos com comissões homólogas dos parlamentos regionais e nacionais dos Estados-Membros e realizar missões de informação, a fim de promover a compreensão mútua das petições sobre questões europeias e, vice-versa, para obter uma visão sobre os diversos métodos de trabalho das comissões nacionais das petições, por forma a que a Comissão das Petições do Parlamento Europeu esteja em posição de tomar uma decisão consciente e clarividente quando rejeitar uma petição com base em questões de competência;

30.

Toma nota do número de peticionários que recorrem ao Parlamento em busca de soluções para questões que não se inserem no âmbito de competências da União Europeia, nomeadamente a aplicação de decisões dos tribunais nacionais e a passividade das diferentes administrações, e tenta remediar essa situação remetendo estas queixas para as autoridades nacionais competentes; congratula-se com o novo procedimento instituído pela DG PRES e pela DG IPOL do Parlamento Europeu relativo ao registo das petições;

31.

Salienta a necessidade de proporcionar maior transparência no processo de gestão das petições: a nível interno, mediante o acesso directo dos deputados aos processos de petição através da aplicação da apresentação de petições em linha "E-Petition" e mediante uma simplificação do procedimento interno e uma estreita colaboração entre os membros, a presidência e o secretariado da Comissão das Petições, e a nível externo através da criação de um portal Web interactivo destinado aos peticionários; considera, além disso, que os deputados devem ter acesso na aplicação "E-Petition" às petições cujo(s) peticionário(s) tenha(m) solicitado o anonimato;

32.

Solicita a criação imediata de um portal Web dedicado às petições que contemple um modelo interactivo para o respectivo registo, que informe os cidadãos sobre a missão do Parlamento, sobre as soluções que poderão obter na sequência da apresentação de petições a esta instituição, que inclua ligações a outros meios de recurso a nível europeu e nacional, e que descreva o mais pormenorizadamente possível as responsabilidades da União Europeia, a fim de eliminar qualquer confusão entre as competências da União e as competências nacionais;

33.

Insta os serviços administrativos visados a cooperarem activamente com a Comissão das Petições para encontrar as soluções mais apropriadas, na medida em que um tal portal assumiria importância primordial para melhorar o contacto entre o Parlamento e os cidadãos da UE e permitiria aos cidadãos associar-se ou retirar o apoio a uma petição (nos termos do artigo 202.o do Regimento);

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos dos Estados-Membros, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0261.

(2)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/101


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Estratégia da UE para os sem-abrigo

P7_TA(2011)0383

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo

2013/C 51 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas declarações, a de 22 de Abril de 2008 sobre uma resolução do fenómeno dos sem abrigo na rua (1) e a de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo (2),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 34.o,

Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, na sua versão revista, e nomeadamente o seu artigo 31.o,

Tendo em conta o Relatório Conjunto da Comissão e do Conselho, de 2010, relativo à protecção social e à inclusão social,

Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010, sobre o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social: Colaborar na luta contra a pobreza em 2010 e nos anos vindouros,

Tendo em conta as recomendações finais da Conferência de Consenso Europeu sobre a Situação dos Sem abrigo, de 9 e 10 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010, intitulada “Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial” (COM(2010)0758),

Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões, de 3 de Junho de 1999, sobre a habitação e a situação dos sem abrigo (CdR 376/98 fin), de 6 de Outubro de 2010 sobre a luta contra a condição de sem abrigo (CdR 18/2010 fin) e de 31 de Março de 2011 sobre a Plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social (CdR 402/2010 fin),

Tendo em conta a pergunta de 11 de Julho de 2011 à Comissão sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo (O-000153/2011 – B7-0421/2011),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o problema dos sem abrigo continua a afectar pessoas em todos os Estados-Membros da UE e constitui uma violação inaceitável da dignidade humana,

B.

Considerando que a condição de sem abrigo constitui uma das formas mais extremas de pobreza e privação e que nos últimos anos o fenómeno se tem agravado em vários Estados-Membros da UE,

C.

Considerando que 2010 foi o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social,

D.

Considerando que a problemática dos sem abrigo se tem perfilado como uma prioridade evidente no âmbito do processo de inclusão social da UE,

E.

Considerando que a coordenação à escala da UE das políticas para os sem abrigo no âmbito do Método Aberto de Coordenação em matéria de Protecção Social e Inclusão Social tem, na última década, enriquecido e acrescentado valor aos esforços desenvolvidos a nível nacional, regional e local, e que é necessário aproveitar esse trabalho no âmbito de uma abordagem mais estratégica,

F.

Considerando que a questão dos sem abrigo é, por natureza, multifacetada e requer portanto uma resposta política também multifacetada,

G.

Considerando que a Estratégia Europa 2020, através do seu grande objectivo de retirar pelo menos 20 milhões de pessoas de situações de risco de pobreza e de exclusão até 2020, dá um novo ímpeto à luta contra todas as formas de pobreza e exclusão social, incluindo a exclusão dos sem abrigo,

H.

Considerando que a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social é uma iniciativa emblemática e um elemento-chave da Estratégia Europa 2020,

I.

Considerando que este quadro abre o caminho para uma acção reforçada e mais ambiciosa a favor dos sem abrigo a nível da UE através da identificação dos métodos e meios que permitam continuar da melhor forma os trabalhos que a Comissão iniciou sobre este problema, tendo em conta os resultados da Conferência de Consenso de Dezembro de 2010,

J.

Considerando que o Comité das Regiões elaborou uma Agenda Europeia para a Habitação Social visando coordenar as medidas relativas ao financiamento da habitação social, à utilização dos Fundos Estruturais e à melhoria da eficiência energética; considerando que a Estratégia da UE para os sem-abrigo deve contribuir para essa agenda,

1.

Insta os Estados-Membros a fazer progressos para pôr termo à situação das pessoas sem domicílio fixo até 2015;

2.

Apela ao desenvolvimento de uma estratégia ambiciosa e integrada da UE, sustentada por estratégias nacionais e regionais com o objectivo de longo prazo de resolver o problema dos sem abrigo no quadro mais amplo da inclusão social;

3.

Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho incumbido de reflectir sobre uma estratégia da UE para os sem abrigo e a envolver na luta contra este fenómeno todas as partes interessadas, incluindo os responsáveis políticos nacionais, regionais e locais, os investigadores, as ONG que prestam serviços aos sem abrigo, os próprios sem abrigo e os sectores afins, como a habitação, o emprego e a saúde;

4.

Solicita que a Tipologia Europeia sobre Sem-Abrigo e Exclusão Habitacional (ETHOS) seja levada em consideração no desenvolvimento de uma estratégia da UE; insta o Comité da Protecção Social e o seu subgrupo "indicadores" a promover um acordo entre os Estados-Membros quanto às definições estabelecidas nessa tipologia; convida o EUROSTAT a coligir dados sobre os sem abrigo da UE no âmbito das Estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC);

5.

Apela ao estabelecimento de um quadro, acordado pela Comissão e pelos Estados-Membros, para monitorizar o desenvolvimento das estratégias nacionais e regionais para os sem abrigo, como elemento central da estratégia da UE para os sem abrigo; solicita, neste contexto, uma estratégia de apresentação de relatórios anuais ou bienais que informem sobre os progressos realizados;

6.

Considera que os seguintes elementos-chave das estratégias para os sem abrigo (enunciados no Relatório Conjunto de 2010 sobre Protecção Social e Inclusão Social) devem ser monitorizados e objecto de relatórios:

objectivos claros, particularmente em matéria de prevenção das situações de sem abrigo; redução da duração dessas situações; redução das formas mais graves da condição de sem abrigo, melhoria da qualidade dos serviços prestados aos sem abrigo e oferta de habitações a preços acessíveis,

uma abordagem integrada que abranja todos os domínios políticos relevantes,

governação adequada,

bons procedimentos de recolha de dados,

uma dimensão forte em matéria de habitação,

tomada em conta da evolução dos perfis da população sem abrigo e, em particular, do impacto das migrações;

7.

Solicita especificamente que este quadro de monitorização aborde os progressos feitos pelos Estados-Membros no sentido de acabar com as situações de pessoas que dormem na rua e o estado de sem-abrigo de longa duração;

8.

Solicita que a estratégia da UE para os sem abrigo não se limite à monitorização e elaboração de relatórios, mas preveja um pacote de medidas de apoio ao desenvolvimento e sustentação de estratégias nacionais e regionais eficazes para os sem abrigo;

9.

Requer um programa de investigação sólido para desenvolver o conhecimento e a compreensão do problema no âmbito da estratégia da UE para os sem abrigo, bem como aprendizagem comum e intercâmbio transnacional permanentes sobre questões-chave na luta contra este fenómeno;

10.

Convida a uma concentração específica nas políticas “direccionadas para a habitação”, em linha com a vertente de inovação social da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social, a fim de reforçar a base de conhecimentos sobre as combinações eficazes de apoio à habitação e de assistência domiciliar para pessoas que antes moravam na rua e de inspirar o desenvolvimento de políticas e prática baseadas na experiência;

11.

Solicita que a estratégia da UE para os sem abrigo se concentre na promoção de serviços de qualidade para as pessoas sem lar e insta a Comissão a desenvolver um quadro voluntário de qualidade, conforme estipulado na Comunicação sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza;

12.

Propugna o desenvolvimento de fortes ligações entre a estratégia da UE para os sem abrigo e as fontes de financiamento da UE - especialmente dos Fundos Estruturais; convida a Comissão a promover o recurso ao mecanismo de financiamento do FEDER também para financiar projectos de habitação para os grupos marginalizados a fim de tratar o problema dos sem abrigo nos diferentes Estados-Membros da UE;

13.

Solicita que a problemática dos sem abrigo seja integrada nos vários domínios políticos relevantes enquanto aspecto da luta contra a pobreza e a exclusão social;

14.

Considera que a estratégia da UE para os sem abrigo deve respeitar plenamente o Tratado de Lisboa, que estabelece "o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores"; considera que cabe aos Estados-Membros definir a sua missão de oferta de habitação social e a custo moderado, e que a estratégia da UE para os sem abrigo deve ser totalmente compatível com a política de habitação social dos Estados-Membros, que consagra juridicamente o princípio de promover a miscigenação social e lutar contra a segregação social;

15.

Exorta a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a prestar mais atenção às implicações da pobreza extrema e da exclusão social em termos de acesso e fruição dos direitos fundamentais, tendo em conta que o cumprimento do direito à habitação é condição necessária para usufruir de todo um conjunto de outros direitos, incluindo os direitos políticos e sociais;

16.

Insta o Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores" a debater como desenvolver uma estratégia da UE para os de sem abrigo;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité da Protecção Social e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 19.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0499.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/104


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Uma abordagem abrangente em relação às emissões antropogénicas diversas do CO2 relevantes para o clima

P7_TA(2011)0384

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima

2013/C 51 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono,

Tendo em conta o Pacote sobre o Clima e a Energia da UE, de Dezembro de 2008, e o Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa,

Tendo em conta as Comunicações da Comissão, a saber, COM(2010)0265, que apresenta uma "Análise das opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono", COM(2010)0086, sobre a "Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa às alterações climáticas", e COM(2011)0112, que apresenta um "Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050",

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, nomeadamente, a de 4 de Fevereiro de 2009 intitulada "2050: O futuro começa hoje – Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas" (1), a de 10 de Fevereiro de 2010 sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP15) (2) e a de 25 de Novembro de 2010 relativa à conferência de Cancún sobre as alterações climáticas (COP16) (3),

Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral (O-000135/2011 – B7-0418/2011) apresentada pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar nos termos do artigo 115.o do Regimento, e as declarações do Conselho e da Comissão,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as provas científicas das alterações climáticas e do seu impacto são inequívocas, tornando-se imperativa uma acção rápida, coordenada e ambiciosa, a nível europeu e internacional, para acometer este desafio mundial,

B.

Considerando que o objectivo de limitar a 2 °C o aumento da temperatura mundial anual média à superfície ("o objectivo de 2 °C") se tornou um objectivo internacional depois dos acordos de Cancún, no âmbito da COP16,

C.

Considerando que as emissões de gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento global só em parte estão incluídas no Protocolo de Quioto da CQNUAC, nomeadamente, dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), enquanto outros hidrocarbonetos halogenados com elevado potencial de aquecimento global estão abrangidos pelo Protocolo de Montreal devido ao seu potencial de empobrecimento do ozono,

D.

Considerando que os gases com efeito de estufa têm diferentes impactos no aquecimento (expresso como força radiactiva em watts por metro quadrado) do sistema climático global devido às suas diferentes propriedades radiactivas e períodos de vida na atmosfera; que, de acordo com o relatório IPCC-4AR publicado em 2007, esta influência no aquecimento é de 1,66W/m2 para as emissões de CO2, 0,48W/m2 para as emissões de CH4, 0,16W/m2 para as emissões de N2O e de 0,35W/m2 para os hidrocarbonetos halogenados,

E.

Considerando que gases poluentes como o monóxido de carbono (CO), o óxido de azoto (NOx), o metano e outros compostos orgânicos voláteis (COV) formam o ozono nos primeiros 10-15 km acima do solo (troposfera); que, devido ao grande aumento de metano, CO, COV e NOx desde a era pré-industrial, o ozono troposférico cresceu cerca de 30 % e a sua contribuição para o aquecimento global corresponde a 20 % do causado pelo CO2 (0,36W/m2),

F.

Considerando que o carbono preto (ou fuligem), que é um aerossol e figura entre os compostos de partículas produzidos aquando da combustão incompleta dos combustíveis fósseis e da biomassa, provoca o aquecimento global de duas maneiras: na atmosfera, absorve a radiação solar, que aquece o ar circundante, enquanto a sua deposição através do ar pode escurecer a neve e o gelo e acelerar o derretimento (0,10W/m2),

G.

Considerando que o não respeito do objectivo de 2 °C terá impactos ambientais e custos económicos enormes, nomeadamente, aumentará a probabilidade de se atingirem pontos de ruptura em que os níveis de temperatura comecem a forçar a libertação do carbono naturalmente retido em sumidouros de CO2 e CH4, como as florestas e o pergelissolo, e limitem a capacidade da natureza para absorver carbono nos oceanos,

H.

Considerando que o Protocolo de Montreal deu um grande contributo para a redução global dos gases com efeito de estufa, de acordo com o relatório de 2010 do Comité de Avaliação Científica (Scientific Assessment Panel) do PNUMA/OMM; que se calcula que, em 2010, a redução das emissões anuais de substâncias que empobrecem a camada de ozono ao abrigo do Protocolo de Montreal é de cerca de 10 gigatoneladas de equivalente CO2 por ano, ou seja, cerca de cinco vezes superior ao objectivo de redução das emissões para o primeiro período de compromissos (2008-2012) do Protocolo de Quioto,

I.

Considerando que a Comissão procede actualmente à revisão do Regulamento (CE) n.o 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa,

1.

Observa que as políticas climáticas, a nível europeu e internacional, têm incidido nas reduções a longo prazo das emissões de CO2, por exemplo, através de uma eficiência energética acrescida, de fontes de energia renováveis e de outras estratégias hipocarbónicas;

2.

Requer uma política europeia global em matéria de clima que possa beneficiar da ponderação de todas as fontes de aquecimento e de todas as opções de mitigação existentes; realça que, além de ter em conta as reduções nas emissões de CO2, deve pôr a tónica em estratégias que permitam uma reacção climática o mais rápida possível;

3.

Assinala que estão disponíveis estratégias regulamentares rápidas para reduzir a produção e o consumo de HCFC, para reduzir as emissões de carbono preto e dos gases que conduzem à formação de ozono troposférico, que podem ser iniciadas dentro de 2-3 anos e que, em larga medida, podem ser implementadas dentro de 5-10 anos, o que pode produzir a reacção climática desejada dentro de décadas ou mais cedo, em particular para alguns dos HFC, a um preço público de apenas 5 a 10 cêntimos por tonelada, ao passo que o preço do carbono ultrapassa actualmente os 13 EUR por tonelada;

4.

Assinala que as medidas adoptadas a nível nacional em relação aos gases fluorados, em aplicação do Regulamento relativo aos gases fluorados, ficaram muito aquém das expectativas e que, se as lacunas não forem colmatadas, a posição negocial da UE na CQNUAC ficará consideravelmente enfraquecida;

5.

Insta a Comissão a apresentar uma revisão dos regulamentos relativos aos gases fluorados e a propor acções rápidas tendentes a reduzir a produção e o consumo de HCF, a acelerar a eliminação de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) em diferentes produtos e aplicações e a recuperar e destruir gases com efeito de estufa que destroem a camada de ozono estratosférico no equipamento e em produtos eliminados;

6.

Congratula-se com o compromisso assumido pela União Europeia, na COP-17 de Durban, de apoiar as medidas relativas aos HCFC no âmbito do Protocolo de Montreal, como excelente exemplo de uma abordagem não baseada no mercado para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;

7.

Assinala que, durante a última reunião das partes no Protocolo de Montreal, a Comissão, na sua qualidade de negociador pela UE, apoiou o princípio das propostas da América do Norte e dos Estados Federados da Micronésia, que consistem em reduzir progressivamente os HCFC e destruir os HFC-23 produzidos como subproduto, e que, na última conferência das partes na CQNUAC, realizada em Cancún, a UE apresentou uma proposta de decisão que compromete as partes a alcançarem um acordo sobre esta questão ao abrigo do Protocolo de Montreal, sem prejuízo do âmbito de aplicação da CQNUAC;

8.

Tendo em conta a utilização indevida, recentemente identificada, dos créditos relativos a HCFC-23 através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, insta a Comissão a explorar formas de obter ou promover uma proibição imediata à escala internacional através do bem-sucedido Protocolo de Montreal, em vez de mecanismos flexíveis no quadro do Protocolo de Quioto;

9.

Insta a uma acção imediata no sentido da redução das emissões de carbono preto e de metano, enquanto método de acção rápida para pôr termo ao degelo dos glaciares, com prioridade para as emissões que afectam regiões de neve e gelo, incluindo o Árctico, a Groenlândia e os glaciares himalaio-tibetanos;

10.

Exorta a UE a promover as tecnologias existentes que reduzem drasticamente as emissões de carbono preto; exorta ainda à adopção de regulamentação que proíba as queimas nas florestas e que preveja a realização de testes regulares e rigorosos das emissões de veículos;

11.

Pede uma aplicação rigorosa à escala global da regulamentação relativa à poluição atmosférica e das tecnologias disponíveis, que podem reduzir as emissões de NOx e CO, o que reduziria o ozono antroposférico, um gás com um importante efeito de estufa;

12.

Exorta a Comissão a informar o Parlamento sobre se está a fazer diligências nesse sentido e a compensar o tempo perdido, introduzindo rapidamente estas opções políticas no processo legislativo;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 67 E de 8.3.2010, p. 44.

(2)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 25.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0442.


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/108


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia

P7_TA(2011)0385

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (2011/2079(INI))

2013/C 51 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a República da Moldávia sobre o Acordo de Associação,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 15 de Junho de 2009 sobre a República da Moldávia, que adopta as directrizes para a negociação,

Tendo em conta as directrizes para a negociação da Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente com a República da Moldávia, adoptadas pelo Conselho em 20 de Junho de 2011,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) assinado em 28 de Novembro de 1994 entre a República da Moldávia e a União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998,

Tendo em conta o Protocolo anexo ao APC entre a UE e a República da Moldávia sobre a participação da República da Moldávia nos programas e agências da Comunidade,

Tendo em conta o Plano de Acção comum UE-República da Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), que traça os objectivos estratégicos com base em compromissos relativamente a valores comuns e na efectiva implementação de reformas políticas, económicas e institucionais,

Tendo em conta o diálogo entre a UE e a República da Moldávia em matéria de vistos, lançado em 15 de Junho de 2010, e o Plano de Acção da Comissão Europeia em matéria de Liberalização do Regime de Vistos, de 16 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e a República da Moldávia,

Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados pela República da Moldávia, adoptado em 25 de Maio de 2011,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Política Europeia de Vizinhança, adoptadas pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros em 20 de Junho de 2011,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta intitulada "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação", de 25 de Maio de 2011,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros sobre a Parceria Oriental, de 25 de Outubro de 2010,

Tendo em conta a Estratégia da UE para a região do Danúbio,

Tendo em conta o primeiro relatório do Comité de Direcção do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental,

Tendo em conta as Recomendações do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia e, nomeadamente, as suas resoluções de 7 de Maio de 2009, sobre a situação na República da Moldávia (1), e de 21 de Outubro de 2010, sobre as reformas implementadas e os desenvolvimentos na República da Moldávia (2), bem como as recomendações da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-República da Moldávia,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Janeiro de 2011 sobre uma Estratégia da UE para o Mar Negro (3),

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 90.o e o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0289/2011),

A.

Considerando que a nova filosofia da PEV, que, de acordo com o princípio "mais para os mais", visa conferir prioridade aos países que se revelem mais eficazes na satisfação das suas exigências, proporciona à República da Moldávia uma oportunidade para se tornar a história de sucesso da política da UE para os seus vizinhos,

B.

Considerando que a União Europeia fez dos direitos humanos e da democracia um aspecto central da sua Política Europeia de Vizinhança,

C.

Considerando que, no âmbito da PEV, a Parceria Oriental criou um significativo quadro político para o aprofundamento das relações, a aceleração do processo de associação política e o reforço da integração económica entre a UE e a República da Moldávia, que estão ligadas por fortes elos geográficos, históricos e culturais, apoiando, para o efeito, as reformas políticas e socioeconómicas e facilitando dos esforços de aproximação à UE,

D.

Considerando que a Parceria Oriental reforça as relações multilaterais entre os países envolvidos, contribui para o intercâmbio de informações e experiências em matéria de transformação, reforma e modernização, e dota a União Europeia de instrumentos adicionais para apoiar estes processos,

E.

Considerando que a Parceria Oriental prevê o reforço das relações bilaterais por meio de novos Acordos de Associação, tendo em conta a situação específica e as ambições do país parceiro, bem como a sua capacidade para cumprir os compromissos daí decorrentes,

F.

Considerando que os contactos entre os povos constituem a base para a consecução dos objectivos da Parceria Oriental, e reconhecendo que tal não é plenamente realizável sem uma liberalização do regime de vistos,

G.

Considerando que a República da Moldávia e outros países da Parceria Oriental beneficiarão de uma oferta privilegiada da UE em matéria de liberalização do regime de vistos, em termos de calendário e substância, antes dos demais países terceiros vizinhos da UE,

H.

Considerando que o envolvimento activo da República da Moldávia e o seu compromisso relativamente a valores e princípios comuns, incluindo a democracia, o primado do direito, a boa governação e o respeito dos direitos humanos, incluindo os da minorias, é essencial para fazer avançar o processo e para assegurar o êxito das negociações e da posterior execução do Acordo de Associação, que deve ser concebido de acordo com as necessidades e capacidades do país e terá um impacto sustentável no seu desenvolvimento,

I.

Considerando que, ao aprofundar as suas relações com a República da Moldávia, a UE deve promover a estabilidade e a criação de confiança, incluindo através de uma contribuição pró-activa para encontrara uma solução tempestiva e viável para o conflito da Transnístria, que é uma fonte de instabilidade regional,

J.

Considerando que as negociações com a República da Moldávia sobre o Acordo de Associação estão a decorrer a bom ritmo e já lograram progressos significativos até à data, à imagem e semelhança do verificado com o diálogo sobre vistos; que, porém, as negociações sobre a Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA) ainda não tiveram início,

1.

Faz, no contexto das negociações em curso sobre o Acordo de Associação, as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE):

a)

fundar o compromisso da UE e as negociações em curso com a República da Moldávia na asserção de que a perspectiva da EU, incluindo o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, que deve ser conforme à implementação das reformas estruturais, constitui, tanto uma importante alavanca para a execução das reformas, como um catalisador necessário para o apoio público dessas reformas;

b)

Aplicar, nas relações com a República da Moldávia, os princípios "mais para os mais" e de diferenciação com base nos seus méritos e realizações individuais da República da Moldávia nos dois últimos anos;

c)

acolhe favoravelmente a progressiva cooperação da República da Moldávia nas negociações em curso sobre o Acordo de Associação e nas referentes aos diversos elementos da cooperação, incluindo a política externa e de segurança, a cooperação em matéria energética, os direitos humanos e o comércio, o que permitiu concluir com êxito, e nos prazos previstos, a maior parte dos capítulos da negociação;

d)

tomar as medidas necessárias para garantir que as negociações com a República da Moldávia prossigam ao mesmo ritmo e, para o efeito, reforçar o diálogo contínuo com todos os partidos políticos e encorajar o diálogo inter-partidário na República da Moldávia, porquanto a estabilidade política do Estado é essencial ao prosseguimento do processo de reforma;

e)

garantir que o Acordo de Associação seja um quadro abrangente e voltado para o futuro para o aprofundamento das relações com a República da Moldávia nos próximos anos;

f)

dar-se conta do forte impacto do apoio conjunto e coordenado dos Estados-Membros, tal como está consagrado na acção levada a cabo pelo Grupo de Amigos da República da Moldávia;

g)

intensificar os esforços para encontrar uma solução sustentável para o conflito da Transnístria e, nesse sentido, contemplar um envolvimento mais sólido e directo na resolução política do conflito da Transnístria, em conformidade com o princípio da integridade territorial da República da Moldávia, bem como adoptar medidas de criação de confiança, incluindo a elaboração conjunta de programas de reabilitação e a promoção de contactos entre os povos, tendo em conta que não há um verdadeiro conflito no terreno na região da Transnístria;

h)

garantir que o papel pró-activo da UE nas negociações 5 + 2 seja adequadamente dotado, especialmente desde a cessação do mandato do Enviado espacial da UE (REUE);

i)

instar a Federação Russa a adoptar uma atitude mais construtiva e orientada para os resultados, a fim de fazer avançar as negociações e criar condições para um acordo abrangente e duradouro;

j)

assegurar que a região da Transnístria, parte integrante da República da Moldávia, seja abrangida pelo âmbito de aplicação e pelos efeitos do Acordo de Associação e, nomeadamente, pela ZCLAA;

k)

tomar as necessárias medidas de apoio à República da Moldávia no cumprimento dos indicadores em matéria de liberalização do regime de vistos, de preferência antes da conclusão do Acordo;

l)

informar os cidadãos da República da Moldávia sobre o Acordo de Associação e o Plano de Acção em matéria de Liberalização do Regime de Vistos, a fim de promover o apoio à agenda de reformas;

m)

assegurar que as negociações sobre a Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente tenham início o mais tardar em finais de 2011 e, simultaneamente, avaliar o impacto da ZCLAA na economia moldava, bem como as suas repercussões sociais e ambientais;

n)

acolher favoravelmente a adopção do Plano de Acção elaborado pela UE relativo à implementação das recomendações fundamentais sobre o comércio e dar início, sem demora, às negociações com a República da Moldávia, incluindo a ZCLAA enquanto parte integrante do Acordo de Associação, a fim de promover a plena integração política e económica da República da Moldávia na UE e de permitir à República da Moldávia atrair investimento estrangeiro e tornar-se mais produtiva, para pôr termo à sua dependência de remessas de fundos e transitar para uma economia de mercado competitiva em termos de exportações, reconhecendo, porém, que a República da Moldávia deve, em primeiro lugar, demonstrar que tem capacidades suficientes para adaptar as suas estruturas legais e económicas às exigências da integração comercial na UE;

o)

elaborar uma agenda de negociação ambiciosa e equitativa para a ZCLAA, que incida na eliminação dos obstáculos ao comércio bilateral e ao investimento, designadamente as diferenças legais e regulamentares a nível das normas técnicas, sanitárias e fitossanitárias, bem como nas restantes tarefas relativas ao sistema financeiro e à legislação em matéria de concorrência da Moldávia; acolher favoravelmente, a este respeito, os progressos já alcançados pela República da Moldávia nos domínios do direito das sociedades, da protecção dos consumidores, dos assuntos aduaneiros, do diálogo económico, dos serviços financeiros, da administração das finanças públicas e da cooperação no domínio da energia, que estão incluídos nas negociações sobre o Acordo de Associação com a UE;

p)

prestar um maior apoio à República da Moldávia em prol da sua competitividade, para que possa beneficiar das vantagens que a ZCLAA poderá proporcionar;

q)

salientar a necessidade de a República da Moldávia prosseguir as reformas internas, melhorando, assim, o seu clima empresarial e de investimento, e encontrar soluções para os problemas internos que dificultam as relações económicas e comerciais com a UE, como o facto de o país não ter Presidente e o conflito da Transnístria;

r)

manter uma forte pressão sobre as autoridades moldavas, apoiando-as simultaneamente, para que consolidem as reformas e alcancem progressos tangíveis no combate à corrupção e na reforma do sistema judicial, do Ministério Público e dos serviços de polícia, em benefício da população;

s)

ajudar as autoridades moldavas, para que possam realizar progressos concretos na erradicação da prática de maus-tratos e tortura por parte dos organismos responsáveis pela aplicação da lei,

t)

destacar, no Acordo, a importância do primado do direito, da boa governação e do combate à corrupção e continuar a apoiar a reforma do sistema judicial como uma das prioridades; transmitir ao Governo da Moldávia o carácter fortemente desejável do prosseguimento da investigação plena, transparente e imparcial já em curso dos acontecimentos de Abril de 2009;

u)

incluir cláusulas de condicionalidade normalizadas sobre a protecção e promoção dos direitos humanos que reflictam as mais elevadas normas internacionais e europeias, com base no diálogo entre a EU e a República da Moldávia em matéria de direitos humanos e tirando pleno partido do quadro do Conselho da Europa e da OSCE e incentivar as autoridades moldavas a promoverem os direitos das pessoas membros das minorias, na observância da Convenção-Quadro do Conselho de Europa para as Minorias Nacionais e da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia;

v)

incentivar as autoridades moldavas a adoptarem legislação abrangente e efectiva contra a discriminação, de acordo com a letra e o espírito da legislação da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considera, inter alia, que essa legislação deve conter disposições contra a discriminação em razão da orientação sexual; apoiar a institucionalização de programas educativos de combate à intolerância e à discriminação, bem como apoiar o trabalho da sociedade civil na promoção do respeito e compreensão mútuos e na luta contra a intolerância nas famílias, comunidades, escolas e outros círculos;

w)

assegurar que a promoção dos valores da liberdade dos meios de comunicação social continue a ser uma prioridade no actual processo de negociação com a República da Moldávia e incentivar as autoridades moldavas a reforçarem e apoiarem meios de comunicação social independentes, para garantir a neutralidade dos meios de comunicação social públicos e promover uma ambiente pluralista na comunicação social, que aumente a transparência do processo decisório; encorajar as autoridades moldavas a assegurarem que todos as agências responsáveis no domínio da comunicação social observem as normas da EU em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social;

x)

encorajar a Comissão a contribuir para o desenvolvimento do novo sector da comunicação social e a prestar assistência técnica ao desenvolvimento da Internet de banda larga na República da Moldávia;

y)

encorajar as autoridades moldavas a demonstrarem um maior empenho na transparência da gestão das finanças públicas e no aperfeiçoamento da legislação em matéria de celebração de contratos públicos, a fim de garantir a boa governação, uma maior responsabilidade e a leal concorrência;

z)

assinalar o impacto positivo que as preferências comerciais autónomas concedidas à República da Moldávia em 2008 teve nas exportações do país, lamentando que a sua utilização tenha sido entravada pelas diferenças a nível das normas entre as duas partes; não esquecer que importa que a República da Moldávia continue a encorajar um desenvolvimento económico e integração europeia mais rápidos;

a-A)

realçar a necessidade de um ambiente empresarial transparente e de uma reforma regulamentar apropriada, para estimular o investimento estrangeiro directo;

a-B)

salientar no Acordo a grande importância da implementação e aplicação de legislação em matéria de propriedade intelectual, dado o elevado nível de pirataria e contrafacção que actualmente se regista;

a-C)

desenvolver as acções concretas adoptadas com base no Protocolo ao APC EU-República da Moldávia sobre a participação da República da Moldávia em programas e agências da Comunidade que devem reflectir-se no Acordo de Associação;

a-D)

diligenciar no sentido de que o Acordo de Associação reflicta as mais elevadas normas ambientais, tendo, nomeadamente, presente a participação da República da Moldávia na Estratégia para a Região do Danúbio, e exortar à modernização das grandes instalações industriais, designadamente as situadas na margem direita do rio Dniestre; ponderar mais aprofundadamente a importância da cooperação regional na zona do mar Negro e da participação activa da República da Moldávia nas políticas da UE para essa área, incluindo no âmbito de uma eventual Estratégia da UE para o Mar Negro;

a-E)

examinar, na perspectiva da importância da reabertura da linha ferroviária entre Chisinau e Tiraspol para o desenvolvimento económico, as medidas adicionais indispensáveis à melhoria dos transportes públicos e garantes da fluidez do tráfego de mercadorias em todo o país e a possibilidade de a Missão de Assistência Fronteiriça da UE à Moldávia e à Ucrânia (EUBAM) dar qualquer outro contributo adicional;

a-F)

continuar a apoiar a demarcação de toda a fronteira moldavo-ucraniana e examinar a possibilidade de prorrogação do mandato da EUBAM, prestes a expirar;

a-G)

garantir que as autoridades moldavas tomem medidas concretas de dissuasão do contrabando no interior do Estado;

a-H)

promover maiores reformas no sector da energia, visando reforçar a segurança energética da República da Moldávia, nomeadamente através da promoção da conservação de energia e eficiência energética, bem como das fontes de energia renováveis, diversificação das infra-estruturas e participação da República da Moldávia em projectos regionais da EU e, ainda, redução dos custos da energia que mantêm a inflação a um nível elevado;

a-I)

ajudar as autoridades moldavas nos seus esforços de ligação da rede de energia moldava à rede de electricidade interligada da Europa continental;

a-J)

incentivar e ajudar as autoridades moldavas a atenderem às necessidades dos 34,5 % da população que vive em situação de pobreza absoluta ou extrema; considerar que a assistência da UE à República da Moldávia deverá reflectir melhor esta realidade, devendo os seus programas ser reorientados nesse sentido;

a-K)

certificar-se de que a recuperação económica se reflecte no plano de criação de emprego e de que a República da Moldávia prossegue o seu processo de convergência no sentido da adopção de padrões da UE na área do emprego, incluindo a não discriminação e a saúde e segurança no local de trabalho;

a-L)

sensibilizar as autoridades moldavas para a necessidade de liberalizar os serviços de tráfego aéreo, o que teria um impacto significativo na mobilidade da sociedade moldava;

a-M)

salientar as iniciativas multinacionais positivas empreendidas como parte da Parceria Oriental, nomeadamente o programa global de reforço das instituições e as medidas de cooperação aduaneira;

a-N)

prestar apoio técnico e financeiro suficiente para que a República da Moldávia garanta o cumprimento dos compromissos decorrentes das negociações do Acordo de Associação e a sua plena aplicação, continuando a disponibilizar Programas Globais de Reforço Institucional e assegurando que os programas de financiamento da UE reflictam este objectivo;

a-O)

aumentar a assistência e apoio especializado da UE às organizações da sociedade civil na República da Moldávia, a fim de as capacitar para a salvaguarda do controlo interno e de uma responsabilização acrescida do Governo em relação às reformas e aos compromissos que assumiu;

a-P)

incluir indicadores de referência claros para a execução do Acordo de Associação e prever mecanismos de acompanhamento, incluindo a apresentação de relatórios periódicos ao Parlamento;

a-Q)

convidar o Grupo Consultivo de Alto Nível da UE para a República da Moldávia a apresentar regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas actividades;

a-R)

continuar a incentivar uma cooperação aprofundada com e no seio da Parceria Oriental, bem como informar regularmente o Parlamento Europeu dos progressos realizados;

a-S)

consultar o Parlamento Europeu sobre as disposições em matéria de cooperação parlamentar;

a-T)

incentivar a equipa de negociação da UE a prosseguir a sua boa cooperação com o Parlamento Europeu, prestando sistematicamente informações sobre os progressos alcançados, em conformidade com o disposto no artigo 218, n.o 10, do TFUE, que prevê que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém as recomendações do Parlamento Europeu, ao Conselho, ao SEAE e à Comissão e, para informação, à República da Moldávia.


(1)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 54.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0385.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0025.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/114


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Situação na Líbia

P7_TA(2011)0386

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a situação na Líbia

2013/C 51 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Resoluções 1970/2011 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 26 de Fevereiro de 2011, e 1973/2011, de 17 de Março de 2011,

Tendo em conta a suspensão, em 22 de Fevereiro de 2011, das negociações relativas a um Acordo-Quadro UE-Líbia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho "Negócios Estrangeiros" sobre a Líbia, de 18 de Julho de 2011,

Tendo em conta a Conferência do Grupo Internacional de Contacto, realizada em 1 de Setembro de 2011, em Paris;

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Líbia, em particular, a de 10 de Março de 2011 (1), e a sua Recomendação de 20 de Janeiro de 2011 (2),

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 13 de Setembro de 2011, sobre a Líbia,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, após seis meses de combate, de que resultaram milhares de baixas e alarmantes necessidades humanitárias e sofrimentos, o regime de Kaddafi chegou ao fim e um governo transitório liderado pelo Conselho Nacional de Transição (CNT) está prestes a começar a trabalhar para construir uma nova Líbia;

B.

Considerando que as Resoluções 1970 e 1973 do Conselho de Segurança das Nações Unidas foram adoptadas na sequência da brutal repressão de manifestantes pacíficos, incluindo violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, e do fracasso do regime líbio em assumir a responsabilidades que lhe incumbe, ao abrigo do direito internacional, de proteger a população líbia;

C.

Considerando que foi criada uma coligação composta de países dispostos a implementar a Resolução 1973 do CSNU; que este mandato foi, numa segunda fase, assumido pela NATO; que a operação aérea "Odyssey Dawn" conduzida pela NATO prosseguirá enquanto for necessário proteger a população civil na Líbia;

D.

Considerando que o CNT terá, simultaneamente, que responder às necessidades humanitárias mais prementes da sua população, pôr fim à violência e estabelecer o primado do direito, bem como acometer a enorme tarefa de construir a nação e instituir um Estado democrático funcional; que o CNT manifestou o seu empenho em avançar rapidamente na via da legitimidade democrática mercê da elaboração de uma Constituição e da realização, a breve trecho, de eleições livres e justas;

E.

Considerando que, em 27 de Junho de 2011, o Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu um mandado de captura contra Muammar Kaddafi, o seu filho Saif Al-Islam Kaddafi e o ex-chefe dos Serviços Secretos Abdullah Al-Senussi por alegados crimes contra a humanidade cometidos desde o início da rebelião popular;

F.

Considerando que, de acordo com o CDHNU, cerca de 1 500 refugiados da Líbia morreram ao tentarem atravessar o Mediterrâneo com destino à Europa, desde o início da repressão líbia;

G.

Considerando que, em 1 de Setembro de 2011, teve lugar em Paris uma Cimeira “Amigos da Líbia”, em que participaram cerca de 60 Estados e organizações internacionais, que tinha por objectivo coordenar os esforços internacionais para prestar assistência à reconstrução da Líbia;

H.

Considerando que a UE disponibilizou mais de 152 milhões de euros de ajuda humanitária e que, em 22 de Maio de 2011, a HR/VP abriu um gabinete da UE em Benghazi, tendo em vista estabelecer contactos com o CNT e ajudar a Líbia a preparar-se para a próxima fase de transição democrática; que o gabinete da UE foi aberto em Tripoli em 31 de Agosto de 2011;

I.

Considerando que a UE tem um interesse vital num Norte da África democrático, estável, próspero e pacífico,

1.

Aguarda com interesse o termo do conflito de seis meses na Líbia, e congratula-se com a queda do regime autocrático de 42 anos de Muammar Kaddafi, que foi responsável por um longo e terrível sofrimento do povo líbio; felicita o povo líbio pela sua coragem e determinação e salienta que as aspirações livres e soberanas do povo líbio devem ser a força motriz do processo de transição, visto que apenas uma forte apropriação local garantirá o seu êxito;

2.

Insta a VP/AR a desenvolver uma estratégia comum genuína, eficaz e credível para a Líbia, e convida os Estados-Membros a implementarem esta estratégia, abstendo-se de acções ou iniciativas unilaterais que a possam enfraquecer; exorta, por conseguinte, a UE e os seus Estados-Membros a disponibilizarem o seu pleno apoio ao processo de transição que cumpre agora iniciar para criar, de forma coordenada, uma Líbia livre, democrática e próspera, evitando duplicações e seguindo uma estratégia multilateral;

3.

Exprime o seu pleno apoio ao Conselho Nacional de Transição (CNT) no desafio que constitui a tarefa de criar um novo Estado que represente todos os líbios; congratula-se com os recentes actos de reconhecimento do CNT e insta todos os Estados-Membros da UE e a comunidade internacional a agirem prontamente; acolhe favoravelmente o facto de todos os membros permanentes do Conselho de Segurança das nações Unidas, incluindo mais recentemente a China, terem reconhecido o CNT como a autoridade legítima na Líbia; exorta todos os países da União Africana a reconhecerem o CNT; exorta o CNT a assumir plenamente a sua responsabilidade para a segurança e o bem-estar do povo líbio, a agir com transparência e em plena conformidade com os princípios democráticos, bem como com o direito humanitário internacional; exorta a VP/AR, o Conselho e a Comissão a continuarem a promover as relações com o CNT e a assistirem as novas autoridades líbias na construção de uma Líbia unificada, democrática e pluralista, em que os direitos humanos, as liberdades fundamentais e a justiça sejam garantidos a todos os cidadãos líbios, bem como aos trabalhadores migrantes e refugiados;

4.

Salienta que não pode haver impunidade para os crimes contra a humanidade e que Muammar Kaddafi e os membros do seu regime têm de ser responsabilizados e julgados pelos seus crimes na acepção do primado do direito; exorta os combatentes do CNT a absterem-se de represálias e execuções extrajudiciais; espera que, se julgados na Líbia por todos os crimes cometidos durante a ditadura e não só pelos crimes de que o TPI os acusou, os tribunais e procedimentos líbios garantam a plena observância das normas internacionais em matéria de independência do processo, incluindo a transparência à observação internacional e excluindo a pena de morte;

5.

Insta todos os países, especialmente os vizinhos da Líbia, a cooperarem com as novas autoridades líbias e com as autoridades judiciais internacionais, nomeadamente com o TPI, para assegurar que Kaddafi e o círculo dos seus colaboradores mais próximos sejam julgados; recorda que, por exemplo, o Níger e o Burkina Faso são partes no TPI e têm, por conseguinte, a obrigação de cooperar com o Tribunal e entregar ao TPI Kaddafi e os membros da sua família que tenham sido acusados, caso entrem nos seus territórios; Deplora a oferta de asilo feita pela Guiné- Bissau a Kaddafi para residir nesse país, salientando que tal poderia não ser consentâneo com as obrigações da Guiné- Bissau nos termos do Acordo de Cotonou;

6.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pelos estados e organizações internacionais presentes na Cimeira “Amigos da Líbia” realizada em 1 de Setembro de 2011 de libertarem de imediato 1,5 mil milhões de dólares de bens líbios congelados, bem como a decisão da UE de levantar as sanções impostas contra 28 entidades líbias, incluindo portos, empresas petrolíferas e bancos; Apela aos Estados-Membros da EU para que procurem obter a autorização do CSNU para libertarem os bens líbios congelados, para ajudar o CNT a governar de acordo com as necessidades deste período transitório, e exorta, em particular, os Estados-Membros a honrarem as promessas feitas na Conferência de Paris; Capela a uma investigação internacional do paradeiro dos bens e capitais roubados da família Kaddafi e do seu regresso á Líbia;

7.

Regozija-se com o facto de a UE ter marcado rapidamente a sua presença em Tripoli pouco tempo depois de a cidade ter sido libertada e de na capital ter sido aberto um gabinete da UE; espera que este gabinete seja plenamente dotado de pessoal, para dar continuidade ao importante trabalho desenvolvido pelo gabinete da UE em Benghazi, a fim de promover as relações com o CNT e ajudar as novas autoridades líbias a darem resposta às necessidades mais prementes do povo líbio;

8.

Recomenda o envio imediato de uma delegação do Parlamento Europeu à Líbia, a fim de avaliar a situação, a transmissão de uma mensagem de apoio e solidariedade e o desenvolvimento de um diálogo com o CNT, a sociedade civil e outros actores fundamentais no terreno;

9.

Salienta que a credibilidade do governo provisório do CNT assentará na sua capacidade de fazer frente às questões mais prementes, criando, simultaneamente condições para instituições democráticas fortes; Insta o CNT a iniciar um processo, tão transparente e inclusivo quanto possível, que envolva todos os interessados de todas as partes do país, para criar legitimidade e consenso nacional e, assim, evitar fracções regionais, étnicas ou tribais susceptíveis de gerar mais violência; exorta o CNT a assegurar o envolvimento de todo o espectro da sociedade civil e a capacitar as mulheres e as minorias no âmbito do processo de transição, incentivando, designadamente, para o efeito, a sua participação na sociedade civil, nos meios de comunicação social, nos partidos políticos e em todos os tipos de órgãos decisórios políticos e económicos;

10.

Regista o recente relatório da Amnistia Internacional e exorta o CNT a controlar e a desarmar os grupos armados, a pôr termo às violações dos direitos humanos e a investigar os alegados crimes de guerra, a fim de evitar um ciclo vicioso de violações e retaliação; exorta as novas autoridades a colocarem imediatamente todos os centros de detenção sob o controlo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos e a assegurar que as detenções apenas sejam conduzidas por organismos oficiais e que todas as perseguições sejam concluídas no âmbito de processos independentes na observância das normas internacionais;

11.

Regista o discurso proferido em Tripoli pelo Presidente Jalil do CNT, em que anunciou que a Líbia será um país muçulmano moderado, com uma Constituição que o reflicta e que acolherá favoravelmente a participação das mulheres na vida pública; declara a sua expectativa de que o CNT cumpra com as suas responsabilidades e respeite os compromissos que assumiu no sentido de construir um Estado tolerante, unificado e democrático na Líbia, que proteja os direitos humanos universais de todos os cidadãos líbios, bem como dos trabalhadores migrantes e estrangeiros; exorta o CNT a incentivar e incluir as mulheres e os jovens nos processos políticos tendentes à constituição de partidos políticos e instituições democráticas;

12.

Exorta o CNT a lançar, sem demora, um processo de justiça e reconciliação nacional; exorta a VP/AR a enviar especialistas e formadores em mediação e diálogo para assistir o CNT e demais actores líbios;

13.

Salienta a importância de investigar todas as violações dos direitos humanos, independentemente dos seus autores; entende que tal deveria ser uma parte importante do processo de reconciliação no país, gerido pelas próprias autoridades líbias;

14.

Insta todas as forças do CNT a observarem o direito humanitário internacional no tratamento dos prisioneiros de guerra, nomeadamente as forças pró-Kaddafi remanescentes e os mercenários; insta o CNT a libertar imediatamente os trabalhadores migrantes africanos e os líbios negros arbitrariamente detidos por se pensar serem mercenários pró-Kaddafi e que proceda ao julgamento independente daqueles que cometeram crimes;

15.

Exorta o CNT a proteger os direitos dos grupos minoritários e vulneráveis, incluindo dos milhares de migrantes africanos subsarianos vítimas de assédio unicamente em razão da cor da pele, e que assegure a protecção e evacuação dos migrantes ainda espalhados pelos centros da OIM ou em quaisquer campos improvisados; exorta, neste contexto, a VP/AR a proporcionar ao CNT apoio europeu no domínio da mediação, a fim de dar resposta a esta urgente situação em conformidade com os direitos humanos e as normas humanitárias; exorta os Estados-Membros da UE e a Comissão prestarem assistência no respeitante à reinstalação dos refugiados que, fugidos do conflito, ainda se encontram em campos na fronteira com a Tunísia e outras fronteiras e para quem o regresso à Líbia representaria um risco para a própria vida;

16.

Salienta que o povo líbio começou a revolução e fez avançar o processo; é seu entender que o futuro da Líbia se deve manter firmemente nas mãos do povo líbio, assegurando a plena soberania da Líbia;

17.

Salienta que as Nações Unidas desempenham um papel de coordenação para assegurar o apoio à transição política na Líbia e à reconstrução do país, em conformidade com as expectativas expressas pela Líbia, designadamente na Conferência de Paris;

18.

Solicita à AR/VP, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros da UE que prestem assistência com vista à reforma do sector da segurança da Líbia, incluindo a polícia e as forças armadas, bem como ao Desarmamento, Desmobilização e Reintegração dos ex-combatentes (DDR) dos antigos combatentes, bem como reforço do controlo das fronteiras e do tráfico de armas, em cooperação com os países vizinhos; manifesta a sua especialmente preocupação face à enorme quantidade de armas na posse de combatentes e civis, que põe em risco a vida da população, sobretudo no que respeita aos grupos vulneráveis, como as mulheres e as crianças;

19.

Salienta importância de o fim do conflito líbio ser coroado de êxito para a região e no contexto da “Primavera Árabe"; exorta os outros dirigentes da região a extraírem ensinamentos da Líbia e a votarem atenção aos movimentos populares crescentes que apelam ao respeito dos seus direitos e liberdades;

20.

Insta o Conselho Nacional de Transição a comprometer-se a respeitar elevados padrões de transparência nos sectores económicos estratégicos nacionais, para que os recursos naturais da Líbia beneficiem toda a população;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, à União Africana, à Liga Árabe e ao Conselho Nacional de Transição da Líbia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0095.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0020.


22.2.2013   

PT

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CE 51/118


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Situação na Síria

P7_TA(2011)0387

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a situação na Síria

2013/C 51 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, em particular a resolução, de 7 de Julho de 2011, sobre a situação na Síria, no Iémen e no Barém no contexto da situação no mundo árabe e no Norte de África (1),

Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 19 de Agosto de 2011, sobre a Síria e as reacções da comunidade internacional,

Tendo em conta a Decisão 2011/522/PESC do Conselho que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, a Decisão 2011/523/UE do Conselho que suspende parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria e o Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Síria, de 8 e 31 de Julho, de 1, 4, 18, 19, 23 e 30 de Agosto e de 2 de Setembro de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Síria, de 18 de Julho de 2011,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação", de 25 de Maio de 2011,

Tendo em conta a Declaração da presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de Agosto de 2011,

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Árabe Síria, de 23 de Agosto de 2011,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, de que a Síria é parte signatária,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde o início da repressão violenta de manifestantes pacíficos na Síria, em Março de 2011, e não obstante a revogação do estado de emergência anunciado pelo Governo em 21 de Abril de 2011, os assassinatos e actos de violência e tortura sistemáticos conhecem uma dramática escalada e o exército e as forças de segurança sírias continuam a ripostar com execuções, actos de tortura e detenções em massa selectivos; considerando que, segundo estimativas das Nações Unidas, mais de 2 600 pessoas perderam a vida, muitas mais terão sido feridas e milhares terão sido detidas;

B.

Considerando que a missão para recolha de informação do Alto Comissário, de 19 de Agosto de 2011, encontrou provas de centenas de execuções sumárias, da utilização de balas reais contra manifestantes, da mobilização em larga escala de franco-atiradores à paisana durante as manifestações, da detenção e da prática de tortura contra pessoas de todas as idades, do bloqueio de cidades e povoações pelas forças de segurança e da destruição das infra-estruturas de abastecimento de água;

C.

Considerando que o Governo da República Árabe Síria se comprometeu a levar a cabo reformas democráticas e sociais, mas não deu os passos necessários para as realizar;

D.

Considerando que grande parte da população síria tem de fazer face a uma deterioração da situação humanitária em consequência da violência e das deslocações; que os países vizinhos da Síria e a comunidade internacional envidam esforços consideráveis para evitar uma maior deterioração e uma intensificação desta crise humanitária;

E.

Considerando que a crise na Síria constitui uma ameaça à estabilidade e à segurança de toda a região do Médio Oriente;

F.

Considerando que a UE adoptou medidas restritivas contra o regime sírio, devido à intensificação da campanha de violência levada a cabo contra a população, e está a considerar a possibilidade de ampliar essas sanções;

G.

Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe Síria, por outro, nunca foi assinado; considerando que a assinatura desse acordo tem sido protelada, a pedido da Síria, desde Outubro de 2009; considerando que o Conselho decidiu não efectuar mais diligências neste contexto e suspender parcialmente a aplicação do Acordo de Cooperação em vigor;

H.

Considerando que a abordagem proposta pela Comissão Europeia e pela Alta Representante como nova resposta a uma vizinhança em mutação se baseia na mútua responsabilidade e no empenamento comum nos valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

I.

Considerando que o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas adoptou uma resolução em 23 de Agosto de 2011, na qual se exorta ao envio de uma comissão internacional de inquérito independente para investigar violações dos direitos humanos na Síria, que poderão constituir crimes contra a humanidade;

1.

Condena firmemente o uso crescente da força contra manifestantes pacíficos e a perseguição brutal e sistemática de activistas pró-democracia, de defensores dos direitos humanos e de jornalistas; exprime a sua profunda preocupação face à gravidade das violações dos direitos humanos perpetradas pelas autoridades sírias, entre as quais figuram detenções massivas, execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias, desaparecimentos e tortura;

2.

Manifesta os seus sinceros pêsames às famílias das vítimas, bem como a sua solidariedade para com o povo sírio na luta pelos seus direitos, felicita a sua coragem e determinação e apoia firmemente as suas aspirações a alcançar o pleno respeito do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a garantia de uma melhor situação económica e social;

3.

Apoia as conclusões do Conselho de 18 de Julho de 2011, em que se afirma que, ao escolher a via da repressão em vez de cumprir as suas próprias promessas de amplas reformas, o regime sírio está a pôr em causa a sua legitimidade; insta o Presidente Bashar al-Assad e o seu regime a renunciarem ao poder quanto antes, e rejeita a impunidade;

4.

Insta mais uma vez a que seja posto termo imediato à violenta repressão dos manifestantes pacíficos e ao assédio às suas famílias, a que sejam libertados todos os manifestantes, prisioneiros políticos, defensores dos direitos humanos e jornalistas que se encontram detidos, e a que seja facultado o acesso sem restrições ao país às organizações humanitárias e organizações de direitos humanos, bem como aos órgãos de comunicação social internacionais; insta as autoridades sírias a porem termo à censura governamental de publicações locais e estrangeiras e ao controlo repressivo governamental de jornais e outras publicações, bem como a suprimirem as restrições à utilização da Internet e das redes de comunicação móvel;

5.

Insta mais uma vez a que seja realizado um inquérito independente, transparente e eficaz sobre os assassinatos, encarceramentos, detenções arbitrárias e presumíveis desaparecimentos forçados e torturas cometidos pelas forças da segurança sírias, a fim de garantir a responsabilização dos autores desses actos; saúda, neste contexto, a resolução adoptada recentemente pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas na qual se solicita o envio à Síria de uma comissão de inquérito internacional independente para averiguar todas as presumíveis violações das disposições internacionais em matéria de direitos humanos cometidas pelo regime desde Março de 2011, a fim de determinar os factos e as circunstâncias desses crimes e violações, identificar os responsáveis e garantir que os autores prestem contas dos seus actos;

6.

Exorta, por outro lado, a um processo político autêntico, imediato e inclusivo com a participação de todos os actores políticos democráticos e organizações da sociedade civil, que poderia servir de base a uma transição pacífica irreversível rumo à democracia na Síria; saúda, neste contexto, a Declaração da presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de Agosto de 2011, na qual se salienta que a única solução para a crise actual passa por um processo político abrangente conduzido pela Síria; solicita aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular à Rússia e à China, que adoptem uma resolução em que se condene o recurso à violência mortal por parte do regime sírio e se apele à cessação dessa violência, e que imponham sanções em caso de não cumprimento; toma conhecimento da reunião do Secretário-Geral da Liga Árabe com as autoridades sírias e espera que dela resultem medidas concretas;

7.

Congratula-se com a adopção pelo Conselho, em 2 de Setembro de 2011, de novas medidas restritivas contra o regime sírio, nomeadamente a proibição da importação de petróleo bruto para a UE e a inclusão de quatro cidadãos e três entidades sírias na lista de pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de bens e à interdição de viajar; insta à imposição de novas sanções que visem o regime, mas minimizem os impactos negativos nas condições de vida da população; insta a UE a formar uma frente unida nas suas relações com as autoridades sírias;

8.

Congratula-se com a assistência humanitária prestada aos refugiados sírios pelos países vizinhos, em particular pela Turquia; incentiva a UE e os Estados-Membros a continuarem a cooperar com os países membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os países vizinhos da Síria, a Liga Árabe e outros actores internacionais e ONG, a fim de prevenir a escalada potencial da actual crise na Síria, incluindo a crise humanitária, a outras áreas da região, bem como o agravamento da crise humanitária no país;

9.

Congratula-se com a condenação do regime sírio pela Turquia e pela Arábia Saudita; deplora que o Irão continue a apoiar o regime do Presidente al-Assad;

10.

Insta a VP/AR, o Conselho e a Comissão a apoiarem e incentivarem a emergência de forças organizadas da oposição democrática síria, tanto dentro como fora do país;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação Russa, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, à Administração e ao Congresso dos Estados Unidos da América, ao Secretário-Geral da Liga Árabe e ao Governo e ao Parlamento da República Árabe Síria.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0333.


22.2.2013   

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CE 51/121


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Esforços da União Europeia na luta contra a corrupção

P7_TA(2011)0388

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção

2013/C 51 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 6 de Junho de 2011, intitulada "Luta contra a corrupção na UE" (COM(2011)0308) e a Decisão da Comissão (C(2011)3673) relativa à criação de um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção para avaliação periódica ("Mecanismo de Informação Anticorrupção"),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos,

Tendo em conta a declaração de 18 de Maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (1),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (2),

Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (3) e o Protocolo da UE, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4), que penalizam a fraude e a corrupção que comprometem os interesses financeiros da UE,

Tendo em conta a Convenção da UE, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (5), que penaliza a fraude e a corrupção não ligadas aos interesses financeiros da UE,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a corrupção é um domínio de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça e, em muitos casos, com implicações para além das fronteiras internas e externas da UE, e que a União Europeia tem o direito geral de agir no domínio da política de luta contra a corrupção;

B.

Considerando que o artigo 67.o do TFUE estabelece que a União têm a obrigação de garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e luta contra a criminalidade, bem como através da aproximação das legislações penais, e que o artigo 83.o do TFUE inclui a corrupção entre os domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça;

C.

Considerando que o Programa de Estocolmo (ponto 4.1) inclui a corrupção entre as ameaças transnacionais que continuam a comprometer a segurança interna da União e que exigem uma resposta clara e global;

D.

Considerando que quatro em cada cinco cidadãos da UE consideram que a corrupção é um problema grave no seu Estado-Membro (Eurobarómetro 2009 sobre a atitude dos europeus em relação à corrupção) e que 88 % dos inquiridos no âmbito da consulta pública de 2008 sobre o Programa de Estocolmo considerava que a UE devia redobrar os seus esforços na luta contra a corrupção;

E.

Considerando que, devido à corrupção, se perde anualmente um montante estimado em 120 mil milhões de euros, ou seja, 1 % do PIB da UE (COM(2011)0308);

F.

Considerando que a corrupção mina o Estado de Direito, leva à utilização abusiva do dinheiro público em geral e de fundos da UE financiados pelos contribuintes e é responsável por distorções do mercado, tendo contribuído para a actual crise económica;

G.

Considerando que a corrupção, a evasão fiscal, a fraude fiscal e outros crimes económicos constituem obstáculos à recuperação económica dos Estados-Membros afectados pela crise económica e financeira; que o risco de corrupção é particularmente grave em caso de desregulamentação e de privatização em grande escala e que é necessário pôr-lhe termo por todos os meios possíveis;

H.

Considerando que a corrupção causa danos sociais, devido ao facto de grupos de criminalidade organizada a utilizarem para praticar outros crimes graves, como o tráfico de estupefacientes e de seres humanos (COM(2011)0308);

I.

Considerando que não existe empenhamento político por parte dos dirigentes e dos responsáveis políticos para combaterem a corrupção sob todas as suas formas e que a aplicação de legislação em matéria de luta contra a corrupção é desigual entre os Estados-Membros e insatisfatória em termos globais (COM(2011)0308);

J.

Considerando que três Estados-Membros da UE não ratificaram a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, doze não ratificaram o respectivo protocolo adicional e sete não ratificaram a Convenção Civil sobre a Corrupção; que três Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e cinco não ratificaram a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção da OCDE;

K.

Considerando que a percepção da corrupção prejudica seriamente a confiança mútua entre Estados-Membros, o que se repercute na cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

L.

Considerando que a cooperação judiciária em casos de corrupção com uma dimensão transfronteiriça continua a ser complexa e morosa;

M.

Considerando que, se não forem urgentemente tomadas medidas adequadas, a corrupção poderá minar a confiança nas instituições democráticas e enfraquecer a credibilidade dos dirigentes políticos (COM(2011)0308);

N.

Considerando que muitos regimes ditatoriais se mantiveram no poder graças à corrupção, que lhes permitiu transferir importantes montantes para contas em bancos estrangeiros, incluindo bancos europeus; que os Estados-Membros devem redobrar os seus esforços para detectar e congelar activos estrangeiros roubados, a fim de os restituir aos seus legítimos proprietários;

1.

Regozija-se com o facto de, em 6 de Junho de 2011, a Comissão ter adoptado um pacote anticorrupção (6), que inclui uma Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE e uma Decisão que estabelece um "Mecanismo de Informação Anticorrupção";

2.

Exorta a Comissão a dar prioridade à luta contra a corrupção no âmbito da sua agenda de segurança para os próximos anos, incluindo em termos de recursos humanos;

3.

Insta a Comissão a abordar, através do seu mecanismo de informação, a questão fundamental da aplicação efectiva da legislação contra a corrupção, bem como de sanções dissuasoras, incluindo as impostas pelos organismos responsáveis pela aplicação da lei e pelo sistema judicial;

4.

Solicita à Comissão que vele pela transposição e aplicação da legislação da UE contra a corrupção, incluindo sanções dissuasoras, e que tome medidas para fomentar a transposição e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos anticorrupção internacionais e regionais relevantes;

5.

Apela à Comissão para que, ao aplicar o mecanismo de informação anticorrupção da UE, vele por que os peritos independentes façam parte do grupo de peritos e da rede de correspondentes de investigação, por que todos os peritos tenham comprovadamente um alto nível de integridade, reputação e conhecimentos e por que estejam representadas diversas organizações da sociedade civil;

6.

Solicita à Comissão que examine a possibilidade de publicar relatórios intercalares sobre a luta contra a corrupção antes de 2013, dada a urgência de resolver este problema à luz da actual crise económica que afecta grande número de Estados-Membros;

7.

Exorta a Comissão a actuar com base no n.o 1 do artigo 83.o do TFUE, a fim de adoptar normas mínimas relativas à definição de corrupção e das sanções que lhe estão associadas, tendo em conta a sua dimensão transfronteiriça e as suas consequências para o mercado interno;

8.

Constata com preocupação a ausência de progressos na aplicação, por parte dos Estados-Membros, da Decisão-Quadro 2003/568/JHA do Conselho, relativa à luta contra a corrupção no sector privado; insta os Estados-Membros a transporem e aplicarem as disposições desta Decisão-Quadro;

9.

Apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que dêem plena aplicação às convenções da UE de 1995 e 1994 que penalizam a fraude e a corrupção;

10.

Sugere que a Comissão tome novas medidas a nível da UE para harmonizar a legislação relativa à protecção dos autores de denúncias (incluindo a protecção contra processos por calúnia e difamação e sanções penais) e à penalização do enriquecimento ilícito;

11.

Solicita a todas as instituições da UE, incluindo as agências e os Estados-Membros, que assegurem maior transparência mediante a elaboração de códigos de conduta ou a melhoria dos existentes, de modo a estabelecer normas claras pelo menos em matéria de conflitos de interesses, e que tomem medidas para prevenir e combater a infiltração da corrupção na política e nos meios de comunicação social, reforçando a transparência e a supervisão do financiamento e da captação de fundos;

12.

Insta os Estados-Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos para a luta contra a corrupção; salienta a necessidade de os Estados-Membros cooperarem com a Europol, a Eurojust e o OLAF na investigação e na instauração de acções penais por crimes relacionados com a corrupção;

13.

Solicita à Comissão e à Eurojust que assegurem um intercâmbio de documentos e informações mais eficaz e rápido entre os tribunais nacionais relativamente a casos de corrupção com dimensão transfronteiriça;

14.

Exorta o Conselho a assegurar o necessário empenhamento político, actualmente inexistente nalguns Estados-Membros, para lutar contra a corrupção e aplicar as medidas adoptadas pela Comissão no âmbito do seu pacote anticorrupção e o pacote mais amplo relativo à protecção da economia lícita;

15.

Insta o Conselho e a Comissão a tornarem mais eficaz a actual rede de pontos de contacto nacionais contra a corrupção e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre as actividades desta rede;

16.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que ratifiquem e apliquem plenamente a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); salienta o impacto negativo da corrupção de agentes públicos estrangeiros nas políticas da União em matéria de direitos fundamentais, ambiente e desenvolvimento;

17.

Exorta a Comissão a acelerar os seus trabalhos de forma a cumprir as obrigações de informação que lhe incumbem por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

18.

É de opinião que a luta contra a corrupção requer maior transparência nas transacções financeiras, especialmente as que envolvem jurisdições "offshore" na UE e no resto do mundo;

19.

Solicita ao Conselho que actue conjuntamente com a Comissão na conclusão de acordos com países terceiros (especialmente com as denominadas jurisdições "offshore") com o objectivo de garantir o intercâmbio de informações sobre contas bancárias e transacções financeiras efectuadas por cidadãos e empresas da UE nesses países;

20.

Insta a Comissão a fazer da luta contra as empresas-fantasma anónimas em jurisdições que praticam o sigilo, utilizadas para permitir fluxos financeiros criminosos, um elemento fundamental da próxima revisão da Directiva relativa ao branqueamento de capitais;

21.

Exorta a Comissão a assegurar uma sólida coordenação política entre o mecanismo de informação anticorrupção, a nova estratégia anti-fraude e a iniciativa legislativa em matéria de recuperação de produtos do crime, incluída no pacote mais amplo sobre a protecção da economia lícita;

22.

Solicita à Comissão que informe anualmente o Parlamento Europeu sobre a execução da política da UE em matéria de luta contra a corrupção e que apresente, sempre que seja justificado e viável, relatórios intercalares sobre problemas específicos relacionados com a luta contra a corrupção na UE;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.

(2)  JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.

(3)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(4)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.

(5)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 2.

(6)  O pacote anticorrupção inclui uma Comunicação sobre a luta contra a corrupção na UE, uma Decisão que estabelece um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção, um relatório sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no sector privado e um relatório sobre as condições de participação da UE no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO).


22.2.2013   

PT

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CE 51/125


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Fome na África Oriental

P7_TA(2011)0389

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a fome na África Oriental

2013/C 51 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Corno de África,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante, Catherine Ashton, sobre a resposta da UE à fome no Corno de África, de 24 de Agosto de 2011,

Tendo em conta os resultados da Conferência de Doadores efectuada em Adis Abeba, em 25 de Agosto de 2011,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, da ONU,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Fevereiro de 2011 sobre os aumentos dos preços dos alimentos (1),

Tendo em conta o relatório de Jack Lang, Conselheiro Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre questões legais relacionadas com a pirataria ao largo da costa da Somália,

Tendo em conta o Roteiro para a conclusão do período de transição na Somália, adoptado pelo Governo Federal de Transição da Somália, as administrações regionais de Puntlândia e Galmudug, e o movimento Ahlu Sunna Wal Jama'a em 6 de Setembro de 2011,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que dezenas de milhares de pessoas morreram, 750 000 estão em risco iminente de morrer à fome e que 13,3 milhões de pessoas na Somália, Etiópia, Quénia, Eritreia e Djibuti têm necessidade urgente de ajuda alimentar, sendo vítimas da pior fome dos últimos 60 anos;

B.

Considerando que em alguns locais as taxas de desnutrição são três vezes superiores ao limiar de emergência e que se prevê que a situação em todo o Corno de África irá piorar antes de melhorar, calculando-se que a situação atinja o seu ponto mais grave em Outubro de 2011, sem perspectivas de recuperação antes do início de 2012;

C.

Considerando que a fome nesta região foi agravada por factores que incluem conflitos, escassez de recursos, alterações climáticas, um elevado crescimento da população, padrões de comércio distorcidos e preços elevados das matérias-primas;

D.

Considerando que a Somália tem sido mais duramente atingida, com mais de metade da população dependente de ajuda alimentar, 1,4 milhões de pessoas deslocadas internamente e, segundo a UNICEF, 780 000 crianças em estado de desnutrição aguda no sul da Somália;

E.

Considerando que a situação humanitária na Somália é agravada pelas consequências de 20 anos de conflito entre facções rivais na área e que o grupo militante islâmico "al-Shabab" controla muitas das áreas onde a fome foi declarada e expulsou da região algumas organizações de ajuda humanitária ocidentais, dificultando seriamente o esforço de ajuda;

F.

Considerando que o governo da Eritreia recusou categoricamente ao seu povo o acesso aos alimentos e a outra ajuda humanitária;

G.

Considerando que mais de 860 000 refugiados da Somália fugiram para os países vizinhos, em particular, o Quénia e a Etiópia, em busca de segurança, alimentos e água, e que o campo de refugiados de Dadaab, no Quénia, está sobrelotado com mais de 420 000 pessoas;

H.

Considerando que o campo de refugiados de Dadaab é actualmente o maior campo de refugiados do mundo, que ali vivem 440 000 pessoas embora tenha sido projectado para receber 90 000, e que a situação humanitária nos campos se vai deteriorando dia após dia, com o surgimento de epidemias, como, por exemplo, de cólera e de sarampo, tendo-se registado vários casos de estupro;

I.

Considerando que 80 % dos refugiados são mulheres e crianças e que muitas delas são vítimas de intimidação e violência sexual no caminho para os campos de refugiados ou dentro deles;

J.

Considerando que a falta de lei e ordem em terra levou ao aumento da pirataria no Oceano Índico, perturbando severamente os abastecimentos de e para a região, e que a operação naval da UE EUNAVOR apenas foi capaz de impedir e conter a pirataria mas não de abordar as suas raízes;

K.

Considerando que a UE atribuiu 158 milhões de EUR em ajuda humanitária em 2011, juntamente com os 440 milhões de EUR atribuídos pelos Estados-Membros, além dos mais 680 milhões de EUR atribuídos à região em ajudas a longo prazo nos domínios da agricultura, desenvolvimento rural e segurança alimentar até 2013;

L.

Considerando que os líderes da União Africana (UA) se comprometeram a conceder mais de 350 milhões de dólares à operação de ajuda humanitária;

M.

Considerando que é extremamente importante intensificar a ajuda de emergência para satisfazer as actuais necessidades humanitárias e evitar uma maior deterioração da situação; que o défice total de ordem operacional nos próximos seis meses, no quadro das operações do PAM relacionadas com a seca em Djibuti, na Etiópia, no Quénia e na Somália, ascende a 190 milhões de dólares;

N.

Considerando que o aumento da privatização da terra no Corno de África (principalmente por investidores estrangeiros) tornou o seu precário sistema agrícola e alimentar ainda mais vulnerável, não se tendo materializado os prometidos benefícios de emprego, alimentos e desenvolvimento económico;

O.

Considerando que o impacto das alterações climáticas afectou seriamente a produção agrícola na região, o que, associado à recessão económica global e ao aumento dos preços dos alimentos e dos combustíveis, prejudicou a redução da pobreza e a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

P.

Considerando que o Relatório do Banco Mundial sobre os preços dos alimentos de Agosto de 2011 refere que o nível elevado e a volatilidade dos preços alimentares globais estão a pôr em risco os mais pobres no mundo em desenvolvimento e estão a contribuir para a situação de emergência no Corno de África;

Q.

Considerando que a maior liquidez e acessibilidade destes instrumentos está ligada aos preços elevados e à elevada volatilidade nos mercados à vista subjacentes, e que é mais difícil para os reguladores terem uma imagem completa destes mercados, pois a grande maioria destas transacções é realizada no mercado de balcão;

1.

Manifesta a sua mais profunda tristeza pela perda de vidas e o sofrimento nesta região; exorta a uma maior mobilização da ajuda da UE para áreas onde a fome é mais grave, a fim de proporcionar ajuda alimentar, cuidados de saúde, água potável e saneamento aos mais vulneráveis;

2.

Exorta todas as autoridades e facções da região a permitirem às organizações de ajuda humanitária o acesso irrestrito aos necessitados e a protegerem a população civil em todas as circunstâncias, particularmente mulheres e crianças, em conformidade com a legislação internacional em matéria humanitária e de direitos humanos; solicita a abertura de corredores humanitários para fazer chegar a comida e a ajuda às regiões afectadas;

3.

Exige que todas as partes ponham termo imediatamente aos abusos contra os civis, especialmente as mulheres e crianças, que façam comparecer os responsáveis perante a justiça e que assegurem o acesso à ajuda e a livre circulação de todas as pessoas que fogem do conflito e da seca; condena firmemente o papel do grupo militante islâmico Al-Shabab na obstrução dos esforços das agências de ajuda e do PAM visando fornecer ajuda alimentar; recorda a todos os países da região a necessidade de ajudar e proteger os refugiados ao abrigo do direito internacional;

4.

Apela a uma maior mobilização da comunidade internacional, que deverá redobrar os seus esforços para enfrentar esta emergência, a fim de atender às crescentes necessidades humanitárias e evitar uma maior deterioração da situação, tendo em conta o inadequado financiamento disponível;

5.

Salienta a necessidade de controlo dos auxílios graças à identificação de parceiros fiáveis no terreno, incluindo agências de ajuda bem estabelecidas e líderes da comunidade local, e por meio de melhores coordenação e organização da distribuição, evitando assim qualquer desvio ou pilhagem da ajuda fornecida;

6.

Exorta a Comissão a melhorar urgentemente a transição da ajuda humanitária da UE para ajuda ao desenvolvimento, dado que a crise da seca no Corno de África demonstra claramente que os anos de ajuda de emergência às zonas atingidas pela seca não foram seguidos efectivamente por políticas de desenvolvimento a longo prazo; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem os projectos dos países da África Oriental relativos a capacidades de prevenção e sistemas de alerta precoce de fome e seca;

7.

Congratula-se com o empenhamento da União Africana na operação humanitária, incluindo a missão de paz AMISOM; lamenta, no entanto, que, dos prometidos 20 000 soldados da paz da União Africana, só 9 000 tenham sido instalados na Somália até agora;

8.

Recorda que só será possível encontrar uma solução para a fome no Corno de África, e da Somália em particular, se os problemas políticos, económicos, ambientais e de segurança subjacentes forem abordados de igual forma pelos actores locais e pela comunidade internacional; solicita uma estratégia da UE para a região que apresente os objectivos políticos e as modalidades de correspondência e interligação entre as medidas humanitárias, de desenvolvimento, de segurança e militares;

9.

Insta a AR/VP a avaliar criticamente o processo de paz de Djibuti; salienta a necessidade de envolver todas as pessoas afectadas pelo conflito na Somália, incluindo a sociedade civil e grupos de mulheres, a todos os níveis; promove o estabelecimento de um regime de reconciliação nacional, a fim de começar a reconstrução do país;

10.

Regozija-se com os compromissos assumidos pela UE e os seus Estados-Membros; recorda, todavia, que o apelo de emergência da OUN se encontra ainda mil milhões de dólares abaixo do montante necessário; insta a comunidade internacional a honrar os seus compromissos, a fornecer ajuda alimentar e a melhorar as condições de saúde no terreno;

11.

Solicita que uma maior percentagem da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) da UE seja orientada para a produção agrícola e o apoio à pastorícia nos países em desenvolvimento para reforçar a segurança de abastecimento alimentar; neste contexto exorta a comunidade internacional a fazer investimentos de longo prazo na agricultura, como principal fonte de alimentação e rendimento na região, e na construção de infra-estrutura sustentável, facultando aos pequenos agricultores o acesso à terra, para assim reforçar o mercado local e o fornecimento aceitável de comida diária às pessoas no Corno de África;

12.

Solicita informações sobre as reservas de alimentos e que a formação dos preços internacionais seja mais transparente, de melhor qualidade e mais actualizada;

13.

Exige que os Estados-Membros assegurem que as instituições financeiras que especulam nos mercados de matérias-primas agrícolas e alimentos cessem a actividade especulativa que provoca o aumento e a volatilidade dos preços alimentares, e que se coloque a luta contra a pobreza e o sofrimento humano no Corno de África e no mundo em desenvolvimento acima da obtenção de lucros e ganhos da especulação com os preços dos produtos alimentares;

14.

Insta essas instituições a levarem a sério a sua responsabilidade social de empresas e a estabelecerem regras internas que assegurem a limitação das suas actividades nos mercados de matérias-primas agrícolas e alimentos aos serviços que prestem às empresas da economia real com uma necessidade de cobertura do risco;

15.

Convida o G20 a intensificar a sua acção no sentido de acordar uma regulamentação global destinada a evitar a especulação abusiva e a coordenar a criação de mecanismos preventivos contra a flutuação excessiva dos preços globais dos alimentos; salienta que o G20 deve implicar os países não-G20 para assegurar a convergência global;

16.

Convida a Comissão a apresentar propostas de alteração da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2004/39/CE) e da directiva relativa ao abuso de mercado (2003/6/CE) para evitar a especulação ilícita;

17.

Salienta que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados deve ter um papel fundamental na supervisão dos mercados de matérias-primas; afirma que AEVMM deverá exercer vigilância na sua aplicação dos instrumentos regulamentares para evitar a manipulação e os abusos nos mercados de matérias-primas agrícolas e alimentos;

18.

Convida a Comissão a actualizar as suas orientações relativas à política do solo no tocante ao açambarcamento de terras, para assegurar o seu alinhamento com as Orientações voluntárias sobre governação responsável no domínio da propriedade da terra, das pescas e das florestas promovidas pelo CFS, e a dar uma maior importância a este aspecto através dos seus programas de cooperação para o desenvolvimento e políticas comerciais e da sua participação em instituições multilaterais de financiamento, como o Banco Mundial e o FMI;

19.

Solicita à Comissão e os governos da região que avaliem o impacto da actual aquisição de terras agrícolas nas áreas atingidas pela pobreza rural e a fome; solicita à Comissão que inclua a questão do açambarcamento de terras no seu diálogo político com os países em desenvolvimento, para melhorar a comunicação sobre e a monitorização de aquisições de terras de grande escala e para apoiar os países em desenvolvimento na tomada de decisões sobre os investimentos;

20.

Pede esforços substanciais no sentido de uma melhor integração da adaptação às alterações climáticas nas políticas de desenvolvimento da UE; convida, além disso, a UE a aumentar consideravelmente esse tipo de financiamento, garantindo que ele é adicional à APD, de modo a manifestar uma liderança ousada na próxima COP 17 no que se refere a uma melhor aplicação das políticas de adaptação às alterações climáticas e a reforçar a governação internacional das políticas de desenvolvimento sustentável;

21.

Exorta a ONU, a Comissão e a AR/VP a tomar medidas em relação à descarga ilegal de resíduos tóxicos nas águas da Somália e a pôr em prática uma política de eliminação dos riscos potenciais para a saúde da população;

22.

Manifesta a sua preocupação com as notícias recentes sobre o uso indevido da ajuda pública ao desenvolvimento para fins de repressão política na Etiópia; exorta a UE e os Estados-Membros a garantirem que a ajuda é usada rigorosamente para o combate à pobreza, de forma responsável e transparente, fazendo pleno uso das cláusulas de direitos humanos do Acordo de Cotonu;

23.

Exorta a Comissão a integrar melhor os pastores na política de desenvolvimento da UE, uma vez que asseguram uma parte importante da actividade económica e da produção de proteína na região; acredita que é necessário estabelecer um diálogo urgente com as autoridades locais a fim de salvaguardar seu estilo de vida, reconhecendo que a sua existência nómada está bem adaptado às regiões áridas, onde as condições não permitem a fixação;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral e ao Conselho de Segurança da ONU, às instituições da União Africana, aos governos e parlamentos dos países da IGAD, ao Parlamento Pan-africano, à Assembleia Parlamentar ACP-UE, à Presidência do G20 e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0071.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/130


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
A posição e os compromissos da UE antes da reunião de alto nível das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis

P7_TA(2011)0390

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a posição e o compromisso assumidos pela União Europeia na perspectiva da reunião de alto nível das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis

2013/C 51 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Plano de Acção de 2008-2013 da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Estratégia Global de Prevenção e Controlo das Doenças Não Transmissíveis (1),

Tendo em conta a Resolução da OMS, de 11 de Setembro de 2006, sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis na Região Europeia da OMS (2),

Tendo em conta a Resolução 64/265 da Organização das Nações Unidas, de Outubro de 2010, sobre a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis (3),

Tendo em contra a Declaração de Moscovo, de Abril de 2011, sobre estilos de vida saudáveis e o controlo das doenças não transmissíveis (4),

Tendo em conta a resolução da Assembleia Mundial da Saúde, de Maio de 2011, sobre doenças não transmissíveis (5),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis (6),

Tendo em contra o relatório de 2008 da OMS sobre a vigilância, a prevenção e o controlo a nível mundial das doenças respiratórias crónicas (7),

Tendo em conta a Declaração de Parma e o Compromisso de Acção adoptados, em Março de 2011, pelos Estados-Membros da Região Europeia da OMS (8),

Tendo em conta a Declaração das Astúrias da OMS de 2011 (9),

Tendo em conta a Carta Europeia de Luta contra a Obesidade, adoptada em Novembro de 2006 (10),

Tendo em conta os artigos 168.o e 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de Fevereiro de 2007, sobre a "Promoção de regimes alimentares saudáveis e da actividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças crónicas" (11) e a de 25 de Setembro de 2008 sobre o Livro Branco sobre uma estratégia europeia para os problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre acções destinadas a combater as doenças cardiovasculares (13), a sua resolução, de 10 de Abril de 2008, sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada (14) e a sua declaração, de 27 de Abril de 2006, sobre a diabetes (15),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre a Análise intercalar do Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde” -2004-2010 (16),

Tendo em conta a Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (18) e a de 8 de Março de 2011 sobre a redução das desigualdades no domínio da saúde na UE (19),

Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de Maio de 2010, sobre a Comunicação da Comissão «Acção Contra o Cancro: Parceria Europeia» (20) e sobre o Livro Branco da Comissão intitulado: «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu» (21),

Tendo em conta a Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (22),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre saúde cardiovascular, de 2004 (23),

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (24),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (25),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde, de 7 de Dezembro de 2010 (26),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia, de 22 de Junho de 2006, e as conclusões do Conselho "Rumo a sistemas de saúde modernos, reactivos e sustentáveis", de 6 de Junho de 2011 (27),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o papel da UE na área da saúde mundial, de 10 de Maio de 2010 (28),

Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, segundo a OMS, 86 % das mortes ocorridas na Europa são causadas por doenças não transmissíveis;

B.

Considerando que as quatros doenças não transmissíveis mais comuns são as doenças cardiovasculares, as doenças respiratórias, o cancro e a diabetes, e que convém não esquecer outras importantes doenças não transmissíveis;

C.

Considerando que as doenças cardiovasculares são a principal causa de morte, sendo responsáveis por mais de 2 milhões de óbitos todos os anos; que as doenças cardiovasculares mais comuns são a insuficiência coronária e o enfarte, que estão na origem, respectivamente, de mais de um terço (ou seja, 741 000) e de um pouco mais de um quarto (ou seja, 508 000) do total de mortes causadas por doenças cardiovasculares;

D.

Considerando que o cancro é a segunda maior causa de morte e afecta 3-4 % da população, percentagem que aumenta para 10-15 % no caso dos idosos; que todos os anos são diagnosticados cerca de 2,45 milhões casos de cancro na UE e que se registam 1,23 milhões de mortes causadas por doenças; que a o cancro infantil aumenta a uma taxa superior a 1 % por ano na Europa;

E.

Considerando que as doenças respiratórias crónicas evitáveis, como a asma e a doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC), afectam milhões de pessoas na Europa;

F.

Considerando que não existe qualquer estratégia ou iniciativa a nível da Europa que tenha por objecto a diabetes em geral (de tipo 1 e de tipo 2), doença que, segundo as estimativas, afecta mais de 32 milhões de cidadãos da UE, e que um número equivalente de pessoas sofre de intolerância à glicose, que muito provavelmente evoluirá para diabetes clinicamente manifestada; que se espera que estes números aumentem 16 % até 2030 como resultado da epidemia da obesidade, do envelhecimento da população europeia e de outros factores ainda não determinados e em relação aos quais é necessária mais investigação;

G.

Considerando que quatro factores contribuem para a maioria das doenças crónicas não transmissíveis: consumo de tabaco, regimes alimentares desequilibrados, consumo de álcool e falta de actividade física, e que a exposição a contaminantes provenientes do ambiente é o quinto importante factor a ter em conta;

H.

Considerando que o consumo de tabaco é a principal causa das mortes evitáveis e é responsável pela morte de um em cada dois consumidores de tabaco de longa data;

I.

Considerando que o consumo de álcool, uma alimentação desequilibrada, a poluição do ambiente e a falta de actividade física podem contribuir significativamente para o risco de desenvolver certos tipos de doenças cardiovasculares, cancro e diabetes;

J.

Considerando que se reconhece de forma crescente que o exercício físico desempenha um importante papel na prevenção de doenças não transmissíveis;

K.

Considerando que sete factores de risco que contribuem para a morte prematura (hipertensão, níveis elevados de colesterol, índice de massa corporal elevado, consumo de uma quantidade insuficiente de frutos e legumes, falta de exercício físico, consumo excessivo de álcool, tabagismo) estão associados ao regime alimentar e a hábitos de exercício físico;

L.

Considerando que é possível prevenir a maioria das doenças crónicas não transmissíveis, em particular, reduzindo ou evitando importantes factores de risco, como o tabagismo, os regimes alimentares desequilibrados, a falta de actividade física, o consumo de álcool e a exposição a certas substâncias químicas; que uma política ambiental eficaz, que inclua a aplicação da legislação e das normas existentes, pode contribuir em grande medida para a prevenção;

M.

Considerando que, aquando da elaboração de estratégias de prevenção e despistagem precoce, é necessário ter em conta outros factores, como a idade, o sexo, o património genético ou o estado fisiológico, incluindo a obesidade;

N.

Considerando que a maioria das doenças não transmissíveis têm sintomas comuns, como dores crónicas e problemas mentais, que afectam directamente o doente e a sua qualidade de vida, devendo ser tratadas através de uma abordagem comum horizontal, para que os sistemas de saúde possam combater estas doenças de forma mais eficaz em termos de custos;

O.

Considerando que as possibilidades de prevenção de doenças continuam a não ser suficientemente exploradas, apesar de se ter demonstrado que as estratégias de prevenção de doenças não transmissíveis junto da população permitem reduzir os custos de forma constante;

P.

Considerando que 97 % das despesas de saúde são actualmente efectuadas em tratamentos e apenas 3 % são investidos na prevenção e que os custos do tratamento e da gestão das doenças não transmissíveis aumentam consideravelmente, devido à maior disponibilidade de diagnósticos e tratamentos;

Q.

Considerando que a OMS entende que o aumento das doenças não transmissíveis constitui uma epidemia e prevê que esta possa causar a morte de 52 milhões de pessoas até 2030;

R.

Considerando o Fórum Económico Mundial e a Harvard School of Public Health publicaram dados segundos os quais a produção económica mundial poderá perder, entre 2005 e 2030, 25 biliões de euros devido às doenças não transmissíveis;

S.

Considerando que as doenças não transmissíveis poderão prejudicar a Estratégia Europa 2020 e privar as pessoas do direito de ter uma vida saudável e produtiva;

T.

Considerando que a UE tem um papel fundamental a desempenhar na aceleração dos progressos para fazer face aos desafios que se colocam a nível mundial na área da saúde, incluindo os objectivos de desenvolvimento do milénio relativos à saúde e as doenças não transmissíveis, como enunciado nas conclusões do Conselho sobre o papel da UE na área da saúde mundial;

U.

Considerando que certos factores que contribuem para as doenças não transmissíveis estão sem dúvida ligados a problemas globais, como a poluição do ambiente, razão pela qual devem ser abordados à escala mundial; que outros aspectos podem ser abordados a nível nacional ou regional, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

V.

Considerando que as condições pré-natais, como a exposição à poluição do ambiente, têm um impacto para toda a vida em muitos aspectos da saúde e do bem-estar, em particular a probabilidade de desenvolver doenças respiratórias, e podem aumentar a probabilidade de as pessoas contraírem cancro e diabetes;

W.

Considerando que, embora as pessoas tenham, em média, uma vida mais longa e sejam mais saudáveis do que as gerações anteriores, a UE confronta-se, devido ao envelhecimento da população e ao novo fenómeno dos "muitos idosos", com uma epidemia de doenças crónicas e morbilidade múltipla, bem como com a consequente ameaça para a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde ou uma maior pressão sobre a mesma;

X.

Considerando que os factores socioeconómicos são igualmente importantes determinantes da saúde e que as desigualdades a nível da saúde existem tanto entre Estados-Membros como no interior destes;

Y.

Considerando que se estima que, até 2020, falte um milhão de trabalhadores no sector da saúde na Europa, incluindo médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos e fisioterapeutas;

Z.

Considerando que é necessário identificar claramente os factores sociais e ambientais como determinantes da saúde, dado que a poluição do ar interior, por exemplo, é responsável pela morte de 1,6 milhões de pessoas por ano, o que a torna uma importante ameaça ambiental para a saúde na Europa e reduz de forma considerável a esperança de vida e a produtividade;

AA.

Considerando que os cidadãos europeus estão preocupados com o possível impacto do ambiente na sua saúde, sendo os possíveis efeitos das substâncias químicas perigosas a sua maior preocupação; que a poluição causada por partículas finas, por exemplo, está associada a mais de 455 000 mortes por ano devido a problemas cardio-respiratórios nos 27 Estados-Membros da UE;

1.

Apela a um forte compromisso político por parte da Comissão e dos Estados-Membros da UE que reflicta a importância e a gravidade da epidemia global de doenças não transmissíveis;

2.

Insta a UE a defender um objectivo ambicioso para a redução da mortalidade evitável causada por doenças não transmissíveis, como o objectivo da OMS de reduzir, até 2025, as taxas de mortalidade nacionais em 25 % relativamente às taxas de 2010;

3.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que subscrevam os cinco compromissos fundamentais a seguir enunciados e que os incluam na declaração política a emitir na reunião de alto nível das Nações Unidas sobre doenças não transmissíveis que se realiza em Setembro de 2011;

a redução de 25 % da mortalidade causada por doenças não transmissíveis evitáveis até 2025, como proposto pela OMS;

a implementação de intervenções eficazes em termos de custos e económicas, como a aceleração da aplicação da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, o melhor acesso a um regime alimentar saudável e a promoção do mesmo, incluindo acções que visem reduzir o consumo de sal, açúcar, gorduras saturadas e gorduras trans, medidas eficazes para lutar contra o consumo nocivo de álcool, o acesso a actividades físicas e a promoção das mesmas, bem como a redução da exposição da população em geral à poluição do ambiente, incluindo a desreguladores endócrinos e outros contaminantes ambientais;

o acompanhamento das tendências da mortalidade causada por doenças não transmissíveis e dos factores de risco comuns para doenças deste tipo;

o desenvolvimento de mecanismos de responsabilização a nível mundial e nacional para todos os principais envolvidos;

a criação, em 2012, de uma parceria de alto nível para fomentar a aplicação das recomendações e a organização, em 2014, de uma reunião de alto nível para analisar em que medida os compromissos foram honrados;

4.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que apliquem activamente a Declaração Política a emitir a seguir à reunião de alto nível, envolvendo todas as agências e instituições da UE pertinentes, a fim de superar os desafios associados às doenças não transmissíveis;

5.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem a prevenção primária, a investigação, o diagnóstico precoce e a gestão das quatro doenças não transmissíveis mais comuns, a saber, as doenças cardiovasculares, as doenças respiratórias, o cancro e a diabetes, sem esquecer outras doenças não transmissíveis importantes, como as doenças mentais e neurológicas, incluindo a doença de Alzheimer; salienta a importância de uma identificação precoce dos indivíduos com elevado risco de contrair estas doenças ou delas morrer ou cujos problemas já existentes, doenças crónicas e graves e factores de risco agravam as doenças não transmissíveis;

6.

Sublinha a necessidade de adoptar uma abordagem integrada, holística e centrada nos doentes em relação a doenças prolongadas, a qual deve incluir a prevenção de doenças e a promoção da saúde, o diagnóstico precoce, o controlo e a educação, bem como campanhas de sensibilização para os factores de riscos, problemas anteriores e estilos de vida pouco saudáveis (consumo de tabaco, regimes alimentares deficientes, falta de actividade física e consumo de álcool) e a coordenação dos cuidados hospitalares e comunitários;

7.

Solicita que sejam aplicadas, desde tenra idade, estratégias destinadas a prevenir as doenças não transmissíveis; sublinha a necessidade de aumentar, nas escolas, as acções de formação sobre regimes alimentares saudáveis e o desenvolvimento de hábitos de exercício físico; assinala que é necessário disponibilizar, a nível global, recursos adequados para essas acções de formação;

8.

Constata que é necessário dar rápida e integralmente execução às políticas que abordam os factores comportamentais, sociais, económicos e ambientais associados às doenças não transmissíveis, a fim de assegurar que as respostas a estas doenças sejam o mais eficazes possível e melhorem a qualidade de vida e a equidade no domínio da saúde;

9.

Reconhece que o centro da atenção dos modelos de tratamento aplicados a doenças crónicas numa fase avançada deve ser transferido para as pessoas com doenças não transmissíveis numa fase inicial, com o objectivo último de não apenas gerir as doenças, mas também de melhorar o prognóstico dos que sofrem de doenças crónicas; sublinha, simultaneamente, a importância dos cuidados paliativos;

10.

Acolhe com satisfação a ênfase colocada por anteriores presidências da UE na prevenção e no controlo das doenças não transmissíveis, como a prioridade dada pela Presidência espanhola às doenças cardiovasculares e as conferências organizadas pela Presidência polaca sobre as doenças respiratórias crónicas nas crianças e sobre a solidariedade no domínio da saúde para colmatar o fosso nesta área entre os Estados-Membros da UE;

11.

Solicita a elaboração de protocolos claros e de orientações com base científica para as doenças não transmissíveis mais comuns, a fim de assegurar uma gestão e um tratamento adequados dos doentes por parte dos profissionais de saúde, incluindo especialistas, médicos de cuidados primários e enfermeiros especializados;

12.

Salienta a necessidade de investigação e formação a todos os níveis em matéria de doenças crónicas, em particular no que se refere às quatro doenças não transmissíveis mais comuns, sem esquecer outra doenças não transmissíveis importantes, bem como à redução dos factores de risco, às intervenções no domínio da saúde pública em geral e às interacções entre fontes de poluição e consequências para a saúde, com uma colaboração pluridisciplinar sobre as doenças não transmissíveis enquanto prioridade de investigação nas regiões e nos países com recursos suficientes;

13.

Insta vivamente os Estados-Membros a respeitarem as normas da UE relativas à qualidade do ar e a darem aplicação às orientações da OMS sobre a qualidade do ar no exterior e no interior, bem como à Declaração de Parma e ao Compromisso de Acção de 2010, em que se faz referência à necessidade de combater os efeitos das alterações climáticas na saúde;

14.

Sublinha a necessidade de uma revisão efectiva e imediata da Directiva relativa aos produtos do tabaco;

15.

Sublinha que, para realizar os objectivos relativos às doenças não transmissíveis e superar os desafios de saúde pública, sociais e económicos, é importante que a UE e os seus Estados-Membros integrem em maior grau a prevenção e a redução dos factores de risco em todos os domínios legislativos e políticos, em particular nas suas políticas em matéria de ambiente, produtos alimentares e consumidores;

16.

Reconhece que, nos termos do artigo 168.o do TFUE, as acções relacionadas com questões de saúde são essencialmente da competência dos Estados-Membros, mas salienta a importância de elaborar, em colaboração com as partes interessadas, incluindo os doentes e os profissionais de saúde, uma estratégia da UE para as doenças crónicas não transmissíveis, a que se deverá seguir uma recomendação do Conselho, que contenha secções distintas para cada uma das quatro doenças não transmissíveis mais comuns e que tenha em conta as especificidades de género;

17.

Solicita aos Estados-Membros que, até 2013, elaborem planos nacionais relativos às doenças não transmissíveis, em particular em relação às quatro doenças não transmissíveis mais comuns, os quais devem prever recursos proporcionais ao peso das doenças não transmissíveis, e que criem um mecanismo global de coordenação de alto nível para agir em relação às doenças não transmissíveis;

18.

Assinala que a implementação dos planos nacionais relativos às doenças não transmissíveis, associados a uma maior eficácia na prevenção, no diagnóstico e na gestão das doenças não transmissíveis e dos factores de risco, como problemas já existentes e doenças crónicas e graves, pode reduzir consideravelmente o peso global das doenças não transmissíveis e, deste modo, contribuir positivamente para manter a sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde;

19.

Exorta a Comissão a acompanhar de forma contínua e a informar sobre os progressos efectuados em toda a UE no que se refere à execução, por parte dos Estados-Membros, dos seus planos nacionais relativos às doenças não transmissíveis, em particular às quatro doenças não transmissíveis mais comuns, conferindo especial atenção aos progressos realizados em termos de prevenção, diagnóstico precoce, gestão das doenças e investigação;

20.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para aumentar o número de profissionais de saúde qualificados e efectivamente empregados nos sistemas de saúde, de modo a enfrentar com maior eficácia o problema das doenças não transmissíveis;

21.

Salienta a necessidade de coerência e de uma abordagem conjunta em relação à Declaração Política das Nações Unidas e às acções em curso do Conselho e da Comissão, ou seja, o processo de reflexão solicitado sobre doenças crónicas;

22.

Insta a Comissão a examinar e avaliar a possibilidade de alargar as competências do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), de modo a incluir as doenças não transmissíveis e a usá-lo como centro para a recolha de dados e a elaboração de recomendações sobre as doenças não transmissíveis, de modo a fornecer aos responsáveis políticos, cientistas e médicos indicações de boas prática e conhecimentos mais profundos sobre as doenças não transmissíveis;

23.

Sublinha a necessidade de estabelecer prioridades para a recolha centralizada de dados, com vista à obtenção de dados comparáveis que permitam melhorar o planeamentos e as recomendações em toda a UE;

24.

Solicita um exame exaustivo da aplicação da Declaração Política das Nações Unidas até 2014;

25.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a velarem por que uma delegação de alto nível participe na reunião das Nações Unidas de 19 e 20 de Setembro de 2011 e apresente uma posição ambiciosa e coordenada da UE;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Embaixador da UE junto das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Director-Geral da OMS.


(1)  http://whqlibdoc.who.int/publications/2009/9789241597418_eng.pdf.

(2)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0004/77575/RC56_eres02.pdf.

(3)  http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/265&Lang=E.

(4)  http://www.un.org/en/ga/president/65/issues/moscow_declaration_en.pdf.

(5)  http://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA64/A64_R11-en.pdf.

(6)  http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/66/83&Lang=E.

(7)  http://www.who.int/gard/publications/GARD%20Book%202007.pdf.

(8)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0011/78608/E93618.pdf.

(9)  http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/2011/asturiasdeclaration.php.

(10)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0009/87462/E89567.pdf.

(11)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 93.

(12)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 97.

(13)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 561.

(14)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 11.

(15)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 273.

(16)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 83.

(17)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(18)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0400.

(19)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0081.

(20)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 95.

(21)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 115.

(22)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:213:0008:0024:EN:PDF.

(23)  www.consilium.europa.eu/uedocs/NewsWord/en/lsa/80729.doc.

(24)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:301:0003:0013:en:PDF.

(25)  http://cordis.europa.eu/documents/documentlibrary/90798681EN6.pdf.

(26)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/118282.pdf.

(27)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/122395.pdf.

(28)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/EN/foraff/114352.pdf.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/137


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Abordagem política da UE à Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT de 2012 (WRC-12)

P7_TA(2011)0391

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a abordagem política da União Europeia para a Conferência Mundial das Radiocomunicações da UIT de 2012 (WRC-12)

2013/C 51 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2011)0180) de 6 de Abril de 2011 sobre a abordagem política da União Europeia para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2012 (WRC-12),

Tendo em conta a ordem de trabalhos da WRC-12,

Tendo em conta a Agenda Digital no quadro da Estratégia “Europa 2020”,

Tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER) sobre os objectivos políticos comuns para a WRC-12,

Tendo em conta o seu parecer sobre o processo da política do espectro radioeléctrico (PPER), de 11 de Maio de 2011 (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho “Transportes, Telecomunicações e Energia” de 27 de Maio de 2011 sobre a WRC-12,

Tendo em conta os artigos 8.o-A, n.o 4, e 9.o, n.o 1 da Directiva 2009/140/CE, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas,

Tendo em conta os artigos 115.o, n.o 5, e 110.o, n.o 2 do seu Regimento,

A.

Considerando que a conferência de 2012 terminará com a aprovação de modificações aos regulamentos da UIT relativos às radiocomunicações,

B.

Considerando que os Estados-Membros da UE devem assegurar que os acordos internacionais que assinaram no contexto da UIT estão em conformidade com a legislação actual da UE e, em particular, com as normas e princípios pertinentes do quadro regulamentar da UE em matéria de comunicações electrónicas,

C.

Considerando que o espectro é um recurso público escasso e crucial para um número crescente de sectores,

D.

Considerando que - como foi realçado na Agenda Digital para a Europa - os serviços de comunicações e banda larga sem fios, em particular, são motores importantes do crescimento e da competitividade europeia a nível global,

E.

Considerando que a Europa só será capaz de explorar plenamente o potencial duma economia digital através da criação dum mercado interno digital que funcione bem e com igualdade de condições a nível pan-europeu,

F.

Considerando que a libertação de espectro adicional duma forma harmonizada aos níveis global e europeu constitui um meio importante de aliviar as limitações de capacidade das redes móveis e de estimular novos serviços e o crescimento económico,

G.

Considerando que um dos pontos mais importantes desta conferência é a disponibilidade de espectro radioeléctrico e, em particular, está relacionado com o dividendo digital na banda dos 800 MHz,

H.

Considerando que outros pontos são pertinentes para as políticas da UE (sociedade da informação, transportes, política do espaço, Galileo, mercado interno, ambiente, política audiovisual, investigação, etc.),

I.

Considerando que cada WRC define a ordem de trabalhos da conferência seguinte,

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão e concorda com a análise acerca da importância do impacto da WRC-12 nas políticas da UE;

2.

Considera que a UE tem de falar a uma só voz nas negociações multilaterais para promover os seus interesses e criar sinergias globais e economias de escala na utilização do espectro; portanto, incentiva vivamente os Estados-Membros a apoiarem plenamente estas orientações políticas e a defenderem e promoverem activamente as mesmas na WRC-12; além disso, considera que enquanto a Comissão não tiver direito a falar em nome da UE na UIT os Estados-Membros devem coordenar estreitamente uma posição comum da UE com base no PPER, juntamente com a Comissão;

3.

Chama a atenção para os 25 pontos específicos da ordem de trabalhos da WRC-12 e o seu impacto potencial nas políticas e objectivos da UE;

4.

Exorta os Estados-Membros a salvaguardarem estes objectivos e a oporem-se a qualquer modificação dos regulamentos da UIT relativos às radiocomunicações que possam afectar o seu âmbito e conteúdo; neste contexto, solicita à Comissão que assegure o respeito pelos princípios do Tratado da UE e do acervo comunitário;

5.

Considera que a Comissão deve providenciar aos Estados-Membros apoio técnico e político nas suas negociações bilaterais e multilaterais com países terceiros e cooperar com os Estados-Membros aquando da negociação de acordos internacionais, em particular, acordos com países terceiros vizinhos onde pode haver interferências devido a planos de atribuição diferentes;

6.

Recorda a sua posição no PPER e - no que respeita, em particular, ao estudo da UIT sobre as necessidades avançadas da IMT - a necessidade de atribuir espectro suficiente e adequado para o tráfego de dados móveis que atinja, no mínimo, 1 200 MHz na globalidade até 2015 para apoiar os objectivos políticos da UE e satisfazer da melhor forma a procura crescente no tráfego de dados móveis; recorda que quaisquer novas medidas devem ser transparentes e não distorcer a concorrência, nem colocar em desvantagem os novatos do mercado das telecomunicações;

7.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem a Comissão com vista a promover a inclusão deste ponto importante na ordem de trabalhos da WRC seguinte, em 2016; a este respeito, reitera a importância de a UE elaborar um inventário da sua actual utilização do espectro e da sua eficácia, tal como proposto no PPER;

8.

Reitera o seu pedido aos Estados-Membros e à Comissão no sentido de praticarem uma agenda de harmonização ambiciosa em conformidade com as conclusões da UIT e exorta a Comissão a avaliar e rever a necessidade de libertar bandas do espectro adicionais, tendo em conta a evolução das tecnologias do espectro, a experiência de mercado com serviços novos, as eventuais necessidades futuras da transmissão de rádio e TV por via terrestre e a falta de espectro noutras bandas adequadas para a cobertura de banda larga sem fios, a fim de tornar possível tudo isto - dependendo da adopção das decisões necessárias - até 2012 e 2016;

9.

Salienta que os serviços de banda larga sem fios contribuem de forma substancial para o crescimento e a recuperação económica; que é necessário haver espectro suficiente e gerido eficazmente para dar resposta à procura crescente dos consumidores em termos de capacidade e cobertura;

10.

Considera que um papel mais forte da UE na política do espectro exige uma posição formal mais forte da UE na UIT e portanto apoia vivamente o reexame do seu estatuto na próxima Conferência Plenipotenciária da UIT, em 2014;

11.

Realça a importância da cooperação e coordenação entre os Estados-Membros para que a UE possa beneficiar de todo o potencial das oportunidades de inovação em termos das tecnologias do espectro radioeléctrico;

12.

Realça a importância de a UE actuar como ponta de lança na tecnologia do espectro radioeléctrico e dar um bom exemplo global de boas práticas e coesão;

13.

Realça a vulnerabilidade aos ataques informáticos dos equipamentos que usam espectro radioeléctrico, bem como a necessidade duma abordagem global coordenada no sentido de reforçar a cibersegurança;

14.

Solicita à Comissão que informe acerca dos resultados e concretizações da WRC-12;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0220.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/140


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Bielorrússia: detenção de Ales Bialatski, defensor dos direitos humanos

P7_TA(2011)0392

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a Bielorrússia: prisão do defensor dos Direitos do Homem Ales Bialatski

2013/C 51 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 12 de Maio de 2011 (1), 10 de Março de 2011 (2), 20 de Janeiro de 2011 (3) e 17 de Dezembro de 2009 (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, adoptadas na 3 101.a reunião do Conselho "Assuntos Externos", realizada em Bruxelas em 20 de Junho de 2011,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem de Dezembro de 1988,

Tendo em conta a Resolução sobre a liberdade de associação na República da Bielorrússia, aprovada pela Conferência das ONG internacionais do Conselho da Europa em 22 de Junho de 2011,

Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, de 17 de Junho de 2011, que condena as violações dos Direitos do Homem antes, durante e depois das eleições presidenciais na Bielorrússia e que insta o Governo bielorrusso a pôr cobro à “perseguição” dos dirigentes da oposição,

Tendo em conta a declaração de um porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 5 de Agosto de 2011, sobre a prisão de Ales Bialiatski na Bielorrússia,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Bielorrússia se encontra vinculada por compromissos internacionais a respeitar os princípios do Direito Internacional e os valores fundamentais como a democracia, o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

B.

Considerando que o defensor dos Direitos do Homem Ales Bialiatski, Presidente do Centro “Viasna” dos Direitos Humanos e Vice-Presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH), depois de retido no centro de detenção do Ministério do Interior da Bielorrússia, foi preso em Minsk, em 4 de Agosto de 2011, sob a acusação oficial de evasão fiscal em larga escala ("ocultação de lucros de particular dimensão") e inculpado, a 12 de Agosto de 2011, em aplicação da parte II do artigo 243.° do Código Penal bielorrusso; que corre o risco de uma pena de até cinco anos de “restrição da liberdade” ou de três a sete anos de prisão e de confisco dos seus bens, incluindo as instalações do Centro ‘Viasna’ dos Direitos Humanos;

C.

Considerando que as propriedades privadas de Ales Bialiatski em Minsk, a sua casa em Rakov e as instalações do Centro “Viasna” em Minsk foram invadidas por agentes do Comité de Defesa do Estado (KGB) e do Departamento de Investigações Financeiras do Comité de Controlo do Estado, e que o seu computador e outros materiais foram confiscados;

D.

Considerando que, em 16 de Agosto de 2011, em Minsk, um juiz de distrital rejeitou um pedido do advogado do defensor dos Direitos do Homem Ales Bialiatski no sentido da sua libertação sob a sua própria responsabilidade, e que, no início dessa semana, o período de prisão preventiva de Ales Bialiatski foi alargado para dois meses;

E.

Considerando que a prisão está relacionada com a divulgação de dados das contas bancárias de Ales Bialatski às autoridades bielorrussas por parte de alguns Estados-Membros da UE; que, ao procurar obter essas informações, as autoridades bielorrussas beneficiaram da cooperação internacional no âmbito de um acordo bilateral de assistência judicial, explorando o sistema de procedimentos e acordos internacionais relativos a transferências financeiras – cujo objectivo consiste em localizar terroristas e criminosos – para controlar totalmente as organizações não governamentais da sociedade civil e a oposição democrática bielorrussa e lançar o descrédito sobre a ajuda da UE à sociedade civil do país;

F.

Considerando que as autoridades fiscais bielorrussas interpretaram os depósitos nas contas bancárias de Ales Bialatski como receitas pessoais e o acusaram de as ocultar;

G.

Considerando que as autoridades bielorrussas recusaram sistematicamente registar a nível nacional quase todas as organizações dos direitos humanos do país (nos últimos anos foi rejeitado por três vezes o registo do Centro “Viasna”); que, como resultado desta recusa e posto que a ajuda externa às organizações não governamentais na Bielorrússia (no caso de “Viasna”, fundos destinados a possibilitar a assistência às vítimas da repressão massiva do regime da Bielorrússia na sequência das eleições presidenciais de Dezembro de 2010) deve ser autorizada pelas autoridades bielorrussas, os defensores dos Direitos do Homem são forçados a abrir contas em países vizinhos para poderem prestar uma ajuda eficaz aos representantes da sociedade civil independente;

H.

Considerando que a intimidação dos defensores dos Direitos do Homem e dos activistas é sistemática e generalizada; que surgiram recentemente relatos sobre a perseguição de defensores dos Direitos do Homem, jornalistas e activistas mobilizados na campanha de libertação de Ales Bialiatski, o que envolveu prisões, detenções, interrogatórios, pagamento de multas ou o confisco de material impresso; considerando que uma das pessoas em questão, Viktar Sazonau, está actualmente a aguardar julgamento;

I.

Considerando que o caso de Ales Bialiatski se enquadra num contexto mais vasto de intimidação longa e permanente contra a sociedade civil e os defensores dos Direitos do Homem que se seguiu às eleições presidenciais de Dezembro de 2010, o que conduziu a uma deterioração dramática dos direitos humanos e das liberdades civis e políticas na Bielorrússia;

J.

Considerando que um grande número de activistas da oposição, incluindo antigos candidatos às eleições presidenciais, jornalistas e defensores dos direitos humanos, foram presos com base na sua participação na manifestação pacífica pós-eleitoral de 19 de Dezembro de 2010, em Minsk, acusados de “organização de desordens massivas” e condenados a penas injustificadamente duras de até sete anos de prisão numa penitenciária de alta ou média segurança; que alguns desses activistas foram presumivelmente submetidos a torturas físicas e psicológicas, não beneficiaram de assistência médica ou jurídica adequada ou foram transferidos para a prisão depois de intervenções cirúrgicas importantes, sem a reabilitação médica adequada;

1.

Expressa a sua profunda preocupação com a deterioração da situação dos defensores dos direitos humanos na Bielorrússia; condena firmemente a recente prisão e as acusações contra Ales Bialiatski, Presidente do Centro “Viasna” dos Direitos Humanos, bem como o não respeito, pelas autoridades bielorrussas, dos direitos fundamentais de liberdade de reunião e de expressão;

2.

Deplora o facto de as autoridades bielorrussas se recusarem sistematicamente a conceder um estatuto legal às organizações independentes dos direitos humanos no país, impossibilitando-as de exercer as suas actividades mediante a introdução de legislação repressiva destinada a silenciar as actividades da sociedade civil e recorrendo à ameaça de sanções penais para intimidar os defensores dos Direitos do Homem;

3.

Considera, neste contexto, e dada a repressão sem precedentes da sociedade civil na Bielorrússia após as eleições presidenciais de Dezembro de 2010, que o processo penal contra Ales Bialiatski tem motivação política e se destina a impedir a sua actividade legítima como defensor dos Direitos do Homem;

4.

Apela a que Ales Bialiatski seja imediata e incondicionalmente libertado e a que sejam retiradas a investigação e todas as acusações que pesam contra o mesmo;

5.

Condena as medidas tomadas contra o Centro “Viasna” dos Direitos do Homem, e insta as autoridades bielorrussas a pôr termo a todas as formas de intimidação contra Ales Bialiatski, contra o Centro “Viasna” e o seu pessoal, bem como todos os outros defensores dos direitos humanos e organizações da sociedade civil no país, e a respeitarem o Estado de direito;

6.

Insta as autoridades bielorrussas a revogar o artigo 193.°-1 do Código Penal bielorrusso, que proíbe a organização ou a participação nas actividades das associações públicas não registadas, dado que tal disposição está desacordo com os padrões internacionais em matéria de liberdade de associação e constitui uma violação, por parte da Bielorrússia, das suas obrigações no âmbito da OSCE e da ONU;

7.

Salienta que a assistência jurídica entre os Estados-Membros da UE e a Bielorrússia não deve tornar-se uma ferramenta de perseguição e repressão política;

8.

Deplora o facto de a legislação bielorrussa e os mecanismos bilaterais e internacionais terem sido intencionalmente mal utilizados e explorados pelas autoridades bielorrussas;

9.

Exorta as autoridades bielorrussas a cumprir todas as disposições da Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem e a garantir que os princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais são respeitadas em todas as circunstâncias, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os instrumentos internacionais e regional relativos aos direitos humanos ratificados pela Bielorrússia;

10.

Insta as autoridades bielorrussas a rever a legislação do país, em particular a legislação referente à liberdade de associação e à liberdade de expressão, por forma a harmoniza-la pelos padrões internacionais e, até lá, a abster-se de qualquer utilização abusiva da lei;

11.

Convida o Conselho, a Comissão e a Alta Representante a aumentar a sua pressão sobre as autoridades bielorrussas, alargando a proibição de vistos e a lista relativa ao congelamento de bens por forma a incluir as pessoas envolvidas na prisão e na acção penal de Ales Bialiatski;

12.

Salienta que, à luz da repressão contínua e sem precedentes da oposição e da sociedade civil na Bielorrússia, a UE deve apoiar a construção da democracia na Bielorrússia e encontrar novas vias para ajudar a sociedade civil e os meios de comunicação independentes da Bielorrússia a sensibilizar a opinião pública;

13.

Insta a Cimeira da Parceria Oriental, que se realizará em Varsóvia a 28-29 de Setembro de 2011, a aumentar a sua assistência e a colaborar de forma eficaz com a oposição democrática bielorrussa e as organizações da sociedade civil a fim de encorajar e fortalecer os seus esforços para garantir a democracia;

14.

Insta as autoridades bielorrussas a garantir assistência médica e jurídica adequada a todos os presos políticos e a libertá-lo imediata e incondicionalmente, retirando todas as acusações que pesam contra os mesmos e restabelecendo totalmente os seus direitos civis;

15.

Sublinha que um eventual empenhamento da UE com a Bielorrússia estará sujeito a condicionalismos rigorosos e dependerá do compromisso da Bielorrússia de respeitar os direitos humanos e o Estado de direito, como se afirma na Declaração Conjunta da Cimeira de Praga da Parceira Oriental, de 7 de Maio de 2009, de que o Governo bielorrusso é signatário;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Assembleias Parlamentares da OSCE e do Conselho da Europa, bem como ao Parlamento e ao Governo da Bielorrússia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0244.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0099.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0022.

(4)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 16.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/143


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Sudão: a situação no Cordofão do Sul e no Estado do Nilo Azul

P7_TA(2011)0393

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre o Sudão: a situação no Sul do Cordofão e a eclosão de confrontos no Estado do Nilo Azul

2013/C 51 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,

Tendo em conta o Acordo de Paz Global (CPA), assinado em 9 de Janeiro de 2005,

Tendo em conta a Declaração da União Africana, de 31 de Janeiro de 2011,

Tendo em conta a declaração da UE e dos seus Estados-Membros de 9 de Julho de 2011 sobre a independência da República do Sudão do Sul,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 6 de Setembro de 2011, sobre a eclosão de confrontos no Estado do Nilo Azul, e sobre a situação no Sul do Cordofão, de 26 de Agosto de 2011,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Externos, de 20 de Junho de 2011,

Tendo em conta a Declaração, de 26 de Agosto de 2011, da Comissária Georgieva sobre o acesso humanitário ao Sul do Cordofão,

Tendo em conta a declaração, de 21 de Junho de 2011, do Presidente do Parlamento Europeu Jerzy Buzek sobre a situação em Abyei e no Sul do Cordofão,

Tendo em conta a Declaração da União Africana, de 20 de Agosto de 2011, relativa ao Acordo entre o Governo do Sudão e o Governo do Sudão do Sul sobre a missão de apoio à supervisão das fronteiras,

Tendo em conta o relatório preliminar do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de Agosto de 2011, sobre violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito humanitário internacional no Sul do Cordofão, entre 5 e 30 de Junho de 2011,

Tendo em conta o acordo-quadro sobre dispositivos políticos e de segurança nos Estados do Nilo Azul e do Cordofão, assinado em 28 de Junho de 2011,

Tendo em conta a declaração de 2 de Setembro de 2011 do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, na qual se exorta ao termo dos confrontos nos Estados do Sul do Cordofão e do Nilo Azul,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação no Sul do Cordofão permanece tensa, observando-se confrontos entre as forças armadas do Sudão e o Movimento Popular de Libertação do Sudão Norte (MPLS-Norte) e o reacender dos combates no Estado do Nilo Azul;

B.

Considerando que o conflito armado entre as forças armadas do Sudão e o Movimento Popular de Libertação do Sudão no Sul do Cordofão resultou na perda de vidas e no deslocamento de milhares de pessoas para os países vizinhos;

C.

Considerando que, em 23 de Agosto de 2011, o Presidente Al-Bashir anunciou um cessar-fogo unilateral de duas semanas no Sul do Cordofão, tendo, porém, comunicado que nenhuma organização estrangeira seria autorizada a operar na região;

D.

Considerando que, em 2 de Setembro de 2011, o Presidente Al-Bashir anunciou a suspensão da Constituição provisória no Estado do Nilo Azul e a instauração do estado de emergência na sequência de confrontos sangrentos entre o exército do Sudão e as forças simpatizantes do Sudão do Sul na região, o que vem acrescer ao êxodo de milhares de residentes;

E.

Considerando que os ataques perpetrados no Sul do Cordofão contra civis incluem execuções sumárias e extrajudiciais selectivas, na maioria contra apoiantes do MPLS, detenções arbitrárias e detenções que concitam apreensão devido à suspeita de prática de actos de tortura e de outros tratamentos desumanos e degradantes dos detidos, buscas domiciliárias visando alegadamente membros do grupo étnico dos núbios, desaparecimentos forçados, destruição de igrejas e pilhagens;

F.

Considerando que mais de 200 000 pessoas terão sido deslocadas ou gravemente afectadas por recentes confrontos e que 5 000 entraram no Sudão do Sul (Estado da unidade) para fugir ao conflito; considerando que este número poderá aumentar significativamente nos próximos meses dado que os confrontos persistem na região;

G.

Considerando que, a despeito do cessar-fogo, as forças armadas do Sudão estão a bombear indiscriminadamente as áreas civis na região dos montes Nuba no Sul do Cordofão e a entravar o encaminhamento de ajuda às populações deslocadas;

H.

Considerando que as agências humanitárias não têm conseguido obter autorização para operar no Sul do Cordofão desde a eclosão do conflito em Junho e que ainda foi efectuada uma avaliação de necessidades; considerando que o governo do Sudão rejeitou o pedido das forças de manutenção da paz da ONU para permanecerem no Cordofão do Sul, Nilo Azul e Abyei após a independência do Sul do país;

I.

Considerando que as forças de segurança do Sudão do Sul terão interferido no trabalho de organizações humanitárias incluindo o confisco de veículos, agressões a pessoal humanitário e pilhagem de infra-estruturas de organizações internacionais, incluindo das Nações Unidas, cujos funcionários estão impedidos de aceder a muitas zonas do Sul do Cordofão, sendo impedidos de investigar e de levar a efeito uma missão de avaliação independente no terreno;

J.

Considerando que uma grande parte da população na região continua a enfrentar uma situação de penúria alimentar, situação esta exacerbada pelo conflito, pela escalada dos preços dos bens e pela fome no Corno de África;

K.

Considerando que a Comissão Europeia atribuiu um montante de 100 milhões em 2011, incluindo 11 milhões para zonas de transição, mas que o apelo internacional pelo Sudão do Sul só se encontra financiado a 37 %;

L.

Considerando que se têm registado poucos progressos sobre alguns dos aspectos do Acordo de Paz Global para lograr um acordo sobre as negociações pós-referendo em relação a questões como sejam a partilha dos rendimentos do petróleo, demarcação de fronteiras, cidadania e divisão da dívida e bens e as consultas populares no Sul do Cordofão, no Nilo Azul e em Abyei;

M.

Considerando que a situação no Darfur continua a concitar viva preocupação e que a Missão das Nações Unidas no Darfur relatou a ocorrência de intimidações, raptos e ameaças à segurança geral pela força policial central de reserva em campos de PDI (pessoas deslocadas internamente);

1.

Lamenta a perda de vidas humanas, a violência e as violações dos direitos humanos, bem como a impossibilidade de acesso humanitário ao Sul do Cordofão e ao Nilo Azul; condena vivamente a invasão, pelas forças armadas do Sudão, nos Estados do sul do Cordofão e do Nilo Azul; exorta todas as partes a porem termo imediato aos confrontos e a procurarem uma solução política com base no acordo de 28 de Junho de 2011; insta também ao levantamento do estado de emergência no Estado do Nilo Azul;

2.

Recorda todas as partes das suas obrigações de respeitarem o direito internacional humanitário e no domínio dos direitos humanos; exorta, em particular, ao termo das execuções sumárias e extrajudiciais selectivas, das detenções arbitrárias, dos actos de tortura, dos desaparecimentos forçados e das pilhagens; solicita o termo dos bombardeamentos aéreos indiscriminados do Sudão e realça que os responsáveis por quaisquer violações devem ser julgados mercê de um inquérito independente levado a efeito pelas Nações Unidas;

3.

Saúda o acordo mediado pela União Africana de 8 de Setembro de 2011, por força do qual ambas as partes se comprometem a retirar as forças da área objecto de disputa de Abyei; exorta o Sudão e o Sudão do Sul a acatarem todas as disposições do Acordo de Paz Global de 2005, a fim de promover uma paz duradoura, de respeitar o direito dos povos à autodeterminação e de fronteiras delimitadas e de, por fim, abrir o caminho à reconciliação entre os dois países; reitera os compromissos da UE de se empenhar em relação ao Sudão e ao Sul do Sudão para ajudar a instaurar uma governação democrática e o respeito pelos direitos humanos para todos os povos do Sudão;

4.

Solicita a todas as partes que autorizem as agências humanitárias a aceder imediatamente e sem restrições a todos quantos necessitem de ajuda, sem intimidações, nem violência; destaca com veemência a obrigação de protecção da população civil e do pessoal humanitário; manifesta a sua apreensão pelo facto de apenas os órgãos controlados pelo governo e o pessoal humanitário local poderem prestar ajuda humanitária, embora as reservas de produtos de base se estejam a esgotar;

5.

Manifesta a sua preocupação face aos alegados propósitos do governo de obrigar as pessoas deslocadas a regressar a zonas nas quais as suas vidas e a sua segurança podem estar em perigo; exorta ao respeito dos direitos das pessoas deslocadas no seu próprio país;

6.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros da UE e a comunidade internacional a honrarem os seus compromissos de financiamento destinado à região, em particular para fazer face às graves carências em matéria de ajuda alimentar, abrigos de emergência e protecção; exorta a que seja consagrada uma atenção particular à situação da segurança alimentar e à adopção de medidas caso a situação se agrave; entende que talvez seja necessária ajuda adicional para superar a iminente ameaça de uma nova crise humanitária em grande escala na região;

7.

Exorta a comunidade internacional a facilitar as negociações entre as partes no Acordo de Paz Global, chamando a atenção para o seu apoio aos esforços envidados pelo Painel de Alto Nível da União Africana incumbido da aplicação das recomendações para o Sudão, sob a liderança de Thabo Mbeki, e com a participação da Liga Árabe, bem como aos esforços envidados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas;

8.

Manifesta a sua viva apreensão face às informações relativas a um aumento do uso de minas antipessoal na região; recorda a sua firme oposição à utilização de minas e requer o termo imediato desta prática;

9.

Insta a União Africana a reforçar a sua cooperação com o TPI, a fim de reforçar a sensibilização para os direitos humanos e para o respeito dos mesmos em toda a África; exorta a que seja posto termo à impunidade para todos os crimes perpetrados durante a guerra do Sudão e espera que o Presidente Omar Al-Bashir seja julgado a breve trecho em Haia como parte do necessário restabelecimento da justiça, do Estado de Direito e da justiça para as vítimas;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral da ONU, ao Representante Especial da UE para o Sudão do Sul, ao Governo do Sudão, ao Governo do Sudão do Sul, às instituições da União Africana e ao Presidente do Painel de Alto Nível da União Africana para o Sudão, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos governos dos Estados-Membros da UE.


22.2.2013   

PT

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CE 51/146


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Eritreia: o processo de Isaak Dawit

P7_TA(2011)0394

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a Eritreia: o caso de Dawit Isaak

2013/C 51 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o, n.o 3, e 21.o, alíneas a) e b) do n.o 2, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de que a Eritreia é signatária, nomeadamente os seus artigos 6.o, 7.o e 9.o,

Tendo em conta o artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE na sua versão revista de 2005 (Acordo de Cotonou), de que a Eritreia é parte signatária,

Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho sobre os detidos políticos na Eritreia, de 22 de Setembro de 2008, assim como declarações subsequentes do Conselho e da Comissão sobre a Eritreia e a situação dos direitos humanos desde então,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Eritreia e, em particular, as relativas aos direitos humanos e ao caso de Dawit Isaak,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que está profundamente preocupado com a deterioração da situação dos direitos humanos na Eritreia e a manifesta falta de cooperação por parte das autoridades eritreias, não obstante os repetidos apelos da União Europeia e de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos;

B.

Considerando que a UE está forte e claramente empenhada na protecção dos direitos humanos enquanto valor fundamental, e que a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão constituem parte desses direitos universais e vitais;

C.

Considerando que o Estado de direito constitui um princípio que nunca deve ser posto em causa;

D.

Considerando que milhares de eritreus estão detidos sem culpa formada e sem acesso a julgamentos justos, aos seus advogados ou às suas famílias, e entre os quais se encontram membros de posição elevada do partido dominante, na sequência das suas críticas públicas ao Presidente Isaias Afewerki, em 2001;

E.

Considerando que, desde Setembro de 2001, estão detidos em Asmara dez jornalistas independentes, um dos quais é um cidadão sueco, Dawit Isaak, que não foi julgado e cujo destino as autoridades eritreias se têm absolutamente recusado a comentar;

F.

Considerando que o cidadão sueco Dawit Isaak, antigo repórter para um jornal independente na Eritreia virá a contar, em 23 de Setembro de 2011, dez anos completos de detenção sem culpa formada, julgamento ou audiência judicial, sendo internacionalmente considerado como prisioneiro de consciência;

G.

Considerando que um parecer jurídico apresentado ao Presidente do Parlamento Europeu, em Setembro de 2010, salienta o facto de que a UE tem a obrigação legal e moral de proteger os seus cidadãos, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e como estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu;

H.

Chocado com a recusa persistente do Governo eritreu de prestar quaisquer informações sobre a situação dos detidos, incluindo o seu local de detenção e se ainda estão vivos;

I.

Considerando que, segundo relatos de antigos guardas prisionais, mais de metade dos funcionários e jornalistas detidos em 2001 já faleceram;

J.

Considerando que a UE constitui um importante parceiro para a Eritreia em termos de ajuda ao desenvolvimento e assistência;

1.

Nota com grande preocupação a persistente e deplorável situação dos direitos humanos na Eritreia, nomeadamente a falta de liberdade de expressão e a existência continuada de presos políticos, detidos em contradição com os princípios do Estado de direito e a Constituição da Eritreia;

2.

Lamenta que Dawit Isaak ainda não tenha reconquistado a liberdade, lamenta profundamente que tenha por esta altura passado dez anos como prisioneiro de consciência e exprime o seu receio pela vida deste cidadão nas bem conhecidas e árduas condições de detenção das prisões eritreias, e sem acesso aos cuidados de saúde necessários;

3.

Solicita às autoridades eritreias que libertem imediatamente Dawit Isaak e os antigos altos funcionários, em cumprimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

4.

Solicita às autoridades eritreias que suprimam a proibição da imprensa independente do país e que libertem imediatamente os jornalistas independentes e todos os que foram encarcerados simplesmente por exercerem o seu direito à liberdade de expressão;

5.

Reitera o seu pedido ao Estado da Eritreia de que liberte imediatamente todos os presos políticos, incluindo Dawit Isaak; solicita que, caso tal libertação não possa ser directamente realizada, a assistência médica e jurídica seja imediatamente alargada a estes e outros detidos pelo Estado da Eritreia; solicita, além disso, o acesso por parte de representantes da UE ou Estados-Membros da UE a Dawid Isaak, a fim de identificar as suas necessidades em termos de saúde e outros apoios;

6.

Solicita à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que intensifique os esforços da UE e dos seus Estados-Membros para libertar Dawit Isaak;

7.

Solicita ao Conselho que utilize mais activamente os mecanismos de diálogo do programa de assistência ao desenvolvimento da UE a favor da Eritreia, a fim de encontrar urgentemente soluções que possam conduzir à libertação de presos políticos e à melhoria da governação democrática no país; solicita ao Conselho que, neste contexto, assegure que a assistência ao desenvolvimento concedida pela UE não beneficie o Governo da Eritreia, mas seja estritamente canalizada para as necessidades da população desse país;

8.

Apela à União Africana que, enquanto parceira da UE e com um compromisso expresso relativamente aos valores universais da democracia e dos direitos humanos, intensifique a sua acção relativamente à lamentável situação existente na Eritreia, e que trabalhe juntamente com a UE para a libertação de Dawit Isaak e de outros presos políticos;

9.

Acompanha com interesse o processo judicial de um pedido de habeas corpus apresentado ao Supremo Tribunal da Eritreia, em Julho de 2011, por advogados europeus relativamente ao caso de Dawit Isaak;

10.

Reitera o seu pedido de que se realize uma conferência nacional inter-eritreia que congregue os diversos dirigentes de partidos políticos e representantes da sociedade civil para encontrar uma solução para a actual crise e para colocar o país no caminho da democracia, do pluralismo partidário e do desenvolvimento sustentável;

11.

Salienta com veemência a gravidade e a urgência das questões anteriormente enunciadas;

12.

Manifesta o seu apoio sentido e a sua simpatia às famílias desses presos políticos;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros, ao Parlamento e Governo da Eritreia, ao Parlamento Panafricano, ao COMESA, à IGAD, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e à União Africana.


22.2.2013   

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CE 51/149


Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Epilepsia

P7_TA(2011)0395

Declaração do Parlamento Europeu, de 15 de Setembro de 2011, sobre a epilepsia

2013/C 51 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a epilepsia é a doença cerebral grave mais comum,

B.

Considerando que, na Europa, 6 000 000 de pessoas sofrem de epilepsia e, por ano, são diagnosticados 300 000 novos casos,

C.

Considerando que até 70 % das pessoas com epilepsia poderiam não sofrer convulsões, mediante tratamento adequado, mas que, na Europa, 40 % das pessoas com epilepsia não recebem esse tratamento,

D.

Considerando que 40 % das crianças com epilepsia têm dificuldades a nível escolar,

E.

Considerando que, na Europa, as pessoas com epilepsia enfrentam índices elevados de desemprego,

F.

Considerando que as pessoas com epilepsia estão expostas ao estigma e ao preconceito,

G.

Considerando que a epilepsia deteriora a saúde, mas também afecta todos os outros aspectos da vida, impondo uma carga física, psicológica e social às pessoas e às famílias,

1.

Convida a Comissão e o Conselho a:

Incentivarem a investigação e a inovação no domínio da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da epilepsia;

Darem prioridade à epilepsia enquanto doença grave, que representa um encargo significativo para toda a Europa;

Tomarem iniciativas para encorajar os Estados-Membros a assegurarem um nível igual de qualidade de vida, designadamente na educação, emprego, transportes e sistema público de saúde, para as pessoas com epilepsia, estimulando, por exemplo, o intercâmbio de boas práticas;

Fomentarem avaliações eficazes do impacto da saúde nas principais políticas nacionais e da União Europeia;

2.

Exorta os Estados-Membros a introduzirem legislação adequada para proteger os direitos de todas as pessoas com epilepsia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (1), à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 15 de Setembro de 2011 (P7_PV(2011)09-15(ANN1)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

22.2.2013   

PT

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CE 51/150


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin

P7_TA(2011)0343

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin (2011/2104(IMM))

2013/C 51 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, transmitido pelos Serviços da Procuradoria de Viena, com data de 29 de Abril de 2011, o qual foi comunicado em sessão plenária a 12 de Maio de 2011,

Tendo ouvido Hans-Peter Martin a 21 de Maio de 2011, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008 e 19 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o disposto no artigo 57.o da Constituição austríaca,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0267/2011),

A.

Considerando que os serviços da Procuradoria de Viena solicitaram o levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir às autoridades austríacas realizar as investigações necessárias e proceder judicialmente contra Hans-Peter Martin, requerer uma busca da sua casa ou gabinetes, apreender documentos e fazer controlos sobre os computadores ou quaisquer outras buscas electrónicas que possam ser necessárias e dar início a processos-crime contra o deputado Martin com fundamento em apropriação indevida de fundos partidários, ou qualquer outra qualificação jurídica que possa ser atribuída às alegadas infracções perante os tribunais penais competentes.

B.

Considerando que o levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin está relacionado com alegadas infracções que têm a ver com a apropriação indevida de fundos partidários, prevista na secção 2b da Lei dos Partidos Políticos,

C.

Considerando que é, assim, oportuno recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço,

1.

Decide levantar a imunidade de Hans-Peter Martin;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato, às autoridades competentes da Áustria e a Hans-Peter Martin.


(1)  Processo 101/63 Wagner v. Fohrmann and Krier Colectânea 1964, 195; Processo 149/85 Wybot v. Faure e outros 1986 Colectânea 1986, 2391; Processo T- 345/05, Mote v. Parlamento Colectânea 2008, II-2849; Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v. De Gregorio e Clemente Colectânea 2008, I-7929, Processo T-42/06. Gollnisch/Parlamento.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/151


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Processos de reuniões conjuntas de comissões, de reuniões dos coordenadores e de informação dos deputados não inscritos (interpretação dos artigos 51.o e 192.o do Regimento)

P7_TA(2011)0368

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre os processos relativos às reuniões conjuntas de comissões, às reuniões dos coordenadores e à informação dos deputados não inscritos (interpretação dos artigos 51.o e 192.o do Regimento)

2013/C 51 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as cartas do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 12 de Julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 51.o:

"Este artigo pode ser aplicado ao procedimento conducente a uma recomendação de aprovação ou rejeição da celebração de um acordo internacional nos termos do n.o 5 do artigo 90.o e do n.o 1 do artigo 81.o, desde que estejam satisfeitas as condições nele previstas.".

2.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 192.o:

 

"Os deputados não-inscritos não constituem um grupo político na acepção do artigo 30.o e, por conseguinte, não podem nomear coordenadores, que são os únicos deputados que podem participar nas reuniões dos coordenadores.

 

As reuniões dos coordenadores destinam-se a preparar as decisões de uma comissão e não podem suprir as reuniões da mesma, a não ser por delegação expressa. Assim, as decisões tomadas nas reuniões dos coordenadores têm de ser objecto de delegação ex ante. Na falta dessa delegação, os coordenadores só podem aprovar recomendações, as quais requerem uma aprovação formal ex post pela comissão.

 

Seja como for, o direito de acesso à informação dos deputados não-inscritos deve ser garantido, em conformidade com o princípio da não discriminação, mediante a transmissão de informações e a presença de um membro do secretariado dos deputados não-inscritos nas reuniões dos coordenadores.".

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/152


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Alteração do Regimento relativamente às audições dos comissários indigitados

P7_TA(2011)0379

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre a alteração dos artigos 106.o e 192.o e do anexo XVII do Regimento do Parlamento Europeu (2010/2231(REG))

2013/C 51 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as propostas de alteração do seu Regimento (B7-0480/2010, B7-0481/2010 e B7-0482/2010),

Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1),

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0240/2011),

A.

Considerando que a aprovação da Comissão pelo Parlamento em Fevereiro de 2010 se baseou num processo reforçado de audições que assegurou uma avaliação aberta, justa e coerente de toda a Comissão indigitada,

B.

Considerando que, não obstante, é possível tirar ilações do processo de aprovação, em colaboração com a Comissão, que sugerem que são necessárias e desejáveis alterações ulteriores,

1.

Assinala a recente revisão pela Comissão do seu Código de Conduta dos Comissários, em especial as disposições do mesmo respeitantes às declarações financeiras dos Comissários; decide manter a aplicação do novo Código de Conduta em revisão, de molde a permitir à União Europeia alcançar as mais elevadas normas de governação;

2.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

3.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 106 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     O Presidente pode convidar o Presidente eleito da Comissão a informar o Parlamento sobre a atribuição das pastas no colégio de comissários proposto de acordo com as suas orientações políticas.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 106 – n.o 3

3.   O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio dos comissários e o respectivo programa em declaração a proferir em sessão do Parlamento, na qual todos os membros do Conselho serão convidados a participar. A declaração será seguida de debate.

3.   O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio de comissários e o respectivo programa em declaração a proferir numa sessão do Parlamento para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta declaração será seguida de debate.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Os coordenadores das comissões serão convocados pelo presidente da sua comissão para preparar a organização das audições dos comissários indigitados. Após as audições, os coordenadores reunir-se-ão para avaliar os candidatos, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XVII.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea a) – parágrafo 3

O Parlamento poderá solicitar todas as informações pertinentes para a sua tomada de decisão acerca da aptidão dos Comissários indigitados. Aguardará que sejam plenamente reveladas todas as informações relativas aos interesses financeiros dos Comissários indigitados.

O Parlamento pode solicitar todas as informações que lhe permitam tomar uma decisão sobre a aptidão dos comissários indigitados. Aguarda que sejam comunicadas todas as informações relativas aos seus interesses financeiros. As declarações de interesses dos comissários indigitados são transmitidas, para exame, à comissão competente para os assuntos jurídicos.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea b) – parágrafo 2

As audições serão realizadas, conjuntamente, pela Conferência dos Presidentes e pela Conferência dos Presidentes das Comissões. Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições para associar as comissões competentes. Perfilam-se três possibilidades:

As audições são organizadas pela Conferência dos Presidentes com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões. O presidente e os coordenadores de cada comissão definem as respectivas modalidades. Podem ser designados relatores .

 

Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições apropriadas para associar as comissões relevantes. Perfilam-se três possibilidades:

i)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão parlamentar; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão parlamentar;

i)

A pasta do comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão (a comissão competente) ;

ii)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se, de forma mais ou menos semelhante, nas esferas de competência de várias comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões parlamentares; e ainda

ii)

A pasta do comissário indigitado inscreve-se de forma mais ou menos semelhante nas esferas de competência de várias comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões (comissões mistas) ;

iii)

a pasta do Comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão parlamentar e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões parlamentares; nesse caso, o Comissário indigitado é avaliado pela comissão parlamentar competente a título principal, que convidará a outra ou outras comissões parlamentares a participar na audição .

iii)

A pasta do comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado pela comissão competente a título principal, à qual se associarão a outra ou outras comissões (comissões associadas) .

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea b) – parágrafo 4

As comissões parlamentares submeterão perguntas escritas aos Comissários indigitados , em tempo útil , antes das audições. O número de perguntas escritas de fundo será limitado a cinco por comissão parlamentar competente.

As comissões submetem perguntas escritas aos comissários indigitados em tempo útil antes das audições. São submetidas duas perguntas comuns a cada um dos comissários indigitados, formuladas pela Conferência dos Presidentes das Comissões, a primeira sobre questões de competência geral, de empenho europeu e de independência pessoal, e a segunda sobre a gestão da pasta e a cooperação com o Parlamento. A comissão competente formula outras três perguntas. No caso de comissões mistas, cada uma delas pode formular duas perguntas .

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea b) – parágrafo 5

As audições desenrolar-se-ão em circunstâncias e condições que garantam a todos os Comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas para se apresentarem e expressarem as suas opiniões.

A duração prevista para cada audição é de três horas . As audições desenrolam-se em circunstâncias e condições que garantam a todos os comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas de se apresentarem e de expressarem as suas opiniões.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea b) – parágrafo 6

Os Comissários indigitados serão convidados a proferir uma declaração oral preliminar, que não excederá 20 minutos . A condução das audições deverá procurar estimular um diálogo político pluralista entre os Comissários indigitados e os deputados ao Parlamento. Antes do fim da audição, os Comissários indigitados terão a possibilidade de proferir uma breve declaração final.

Os comissários indigitados são convidados a efectuar uma declaração oral preliminar que não exceda 15 minutos. Na medida do possível, as perguntas formuladas durante a audição são agrupadas por temas. A maior parte do tempo de uso da palavra é repartida pelos grupos políticos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 149.o . A condução das audições procurará estimular um diálogo político pluralista entre os comissários indigitados e os deputados. Antes do fim da audição, os comissários indigitados têm a possibilidade de fazer uma breve declaração final.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea c) – parágrafo 1

No prazo de 24 horas, deverá ser disponibilizada ao público uma videogravação, com índice, das audições.

As audições são objecto de transmissão audiovisual em directo . No prazo de 24 horas, é disponibilizada ao público uma gravação indexada destas audições.

 

(Texto a inserir no final da alínea b) do n.o 1)

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea c) – parágrafo 2

As comissões deverão reunir imediatamente após a audição, a fim de procederem à avaliação de cada um dos Comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrerão à porta fechada. As comissões serão convidadas a declarar se consideram que os Comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrar o colégio de Comissários e para desempenhar as funções específicas que lhes foram confiadas. Se uma comissão não obtiver consenso quanto a cada um destes pontos, o seu presidente , como último recurso, submeterá ambas as decisões a votação por escrutínio secreto. As declarações de avaliação das comissões parlamentares serão divulgadas publicamente e apresentadas numa reunião conjunta da Conferência dos Presidentes e da Conferência dos Presidentes das Comissões, que decorrerá à porta fechada. Após uma troca de pontos de vista, e a menos que decidam procurar obter mais informações, a Conferência dos Presidentes e a Conferência dos Presidentes das Comissões declararão as audições encerradas.

O presidente e os coordenadores reúnem-se imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrem à porta fechada. Os coordenadores são convidados a declarar se consideram que os comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrar o colégio de comissários e para desempenhar as funções específicas que lhes foram confiadas. A Conferência dos Presidentes das Comissões elabora um formulário-modelo para facilitar a avaliação.

 

No caso de comissões mistas, o presidente e os coordenadores das comissões interessadas actuam conjuntamente ao longo do processo.

 

Cada comissário indigitado é objecto de uma única declaração de avaliação, na qual são incorporados os pareceres de todas as comissões associadas à audição.

 

Se as comissões solicitarem informações complementares para concluir a avaliação, o Presidente dirige uma carta, em nome delas, ao Presidente eleito da Comissão. Os coordenadores têm em conta a resposta deste último.

 

Se os coordenadores não chegarem a um consenso quanto à avaliação, ou a pedido de um grupo político, o presidente convoca uma reunião plenária da comissão. Como último recurso, o presidente submete ambas as decisões a votação por escrutínio secreto .

 

As declarações de avaliação das comissões são aprovadas e publicadas no prazo de 24 horas após a audição. São apreciadas pela Conferência dos Presidentes das Comissões e transmitidas, seguidamente, à Conferência dos Presidentes. A menos que decida solicitar mais informações, a Conferência dos Presidentes, após uma troca de pontos de vista, dá as audições por encerradas.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo XVII – n.o 1 – alínea c) – parágrafo 3

O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio dos Comissários indigitados e o respectivo programa em sessão parlamentar, para a qual será convidado todo o Conselho. A apresentação será seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. Aplicar-se-ão os n.os 3, 4 e 5 do artigo 110.o. Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decidirá, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos Comissários indigitados, como um órgão colegial. O Parlamento deliberará por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. O Parlamento poderá adiar a votação para a sessão seguinte.

O Presidente eleito da Comissão apresenta o colégio dos comissários indigitados e o respectivo programa numa sessão parlamentar para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta apresentação é seguida de debate. Para encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 110.o.

 

Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decide, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos comissários indigitados enquanto órgão colegial. O Parlamento delibera por maioria dos votos expressos, mediante votação nominal. Pode adiar a votação para a sessão seguinte.


(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/157


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) ***I

P7_TA(2011)0344

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) (COM(2010)0061 – C7-0045/2010 – 2010/0039(COD))

2013/C 51 E/29

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0061),

Tendo em vista o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 74.o e 77.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0045/2010),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 e do artigo 77, n.o 2, alíneas b) e d) do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado polaco - no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade - que afirma que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Julho de 2010 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de Julho de 2011, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0278/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura tal como consta infra;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão, anexas à presente resolução;

4.

Solicita à Comissão que o consulte de novo caso entenda modificar significativamente a sua proposta e substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão bem como os parlamentos nacionais.


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 162.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0039

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1168/2011.)


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu salienta que as instituições da UE devem procurar utilizar uma terminologia adequada e neutra nos textos legislativos, quando abordarem a questão dos nacionais de países terceiros cuja presença no território dos Estados-Membros não tenha sido autorizadas pelas autoridades dos Estados-Membros ou tenha deixado de ser autorizada. Nesses casos, as instituições da UE não se devem referir à "imigração ilegal" ou a "migrantes ilegais", mas à "imigração irregular" ou a "migrantes em situação irregular".

Declaração da Comissão sobre o controlo das operações de regresso

A Comissão compromete-se a apresentar anualmente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do controlo das operações de regresso a que se refere o artigo 9.o, [n.o 1-B].

Os relatórios tomarão por base todas as informações relevantes disponibilizadas pela Agência, pelo respectivo conselho de administração e pelo fórum consultivo criado pelo projecto de regulamento. Neste contexto, observe-se que o fórum consultivo dispõe de pleno acesso a todas as informações relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais nos termos do artigo 26.o-A.

Os relatórios incidirão particularmente sobre a aplicação dos "critérios objectivos e transparentes" que devem ser observados durante as operações de regresso efectuadas pela Agência Frontex.

O primeiro relatório deverá ser apresentado até ao final de 2012.

Declaração da Comissão sobre a criação de um sistema europeu de guardas de fronteira

A Comissão compromete-se a, no prazo de um ano após a adopção do presente regulamento, lançar um estudo de viabilidade sobre a criação de um sistema europeu de guardas de fronteira, tal como é referido no Programa de Estocolmo. Os resultados do estudo serão tidos em conta na avaliação prevista no artigo 33.o, n.o 2-A, do regulamento.

A Comissão compromete-se igualmente a verificar se há necessidade de efectuar alguma alteração de natureza técnica ao Regulamento (CE) n.o 863/2007 – que cria as equipas de intervenção rápida nas fronteiras – no que se refere à utilização da designação "equipas europeias de guardas de fronteira".


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/159


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ***I

P7_TA(2011)0345

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (COM(2010)0509 – C7-0289/2010 – 2010/0262(COD))

2013/C 51 E/30

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0509),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0289/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a contribuição apresentada pelo Parlamento português sobre o projecto de acto legislativo,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0256/2011),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0262

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Agindo em conformidade com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (2), estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e a tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União, quando nela estão em trânsito ou quando são enviados para um país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

(2)

A fim de que os Estados-Membros e a União Europeia possam respeitar os seus compromissos internacionais, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum dos produtos e tecnologias de dupla utilização referidos no artigo 3.o desse regulamento, que aplica os controlos aprovados a nível internacional em matéria de bens de dupla utilização. Estes compromissos foram assumidos no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), do Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre Armas Químicas (CWC).

(3)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a actualização do anexo I em conformidade com as obrigações e os compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de convénios relativos ao controlo das exportações, ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes.

(4)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá ser alterado a fim de ter em conta as alterações acordadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis e do Acordo de Wassenaar após a adopção desse regulamento.

(5)

A fim de facilitar a consulta das autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e dos operadores, deverá ser publicada uma versão actualizada e consolidada do anexo do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011.

(2)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
ANEXO

"ANEXO I

Lista referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho

LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

A presente lista permite dar aplicação prática aos controlos internacionalmente acordados sobre bens de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).

ÍNDICE

Notas

Definições

Acrónimos e abreviaturas

Categoria 0

Materiais, instalações e equipamento nucleares

Categoria 1

Materiais especiais e equipamento conexo

Categoria 2

Tratamento de materiais

Categoria 3

Electrónica

Categoria 4

Computadores

Categoria 5

Telecomunicações e "segurança da informação"

Categoria 6

Sensores e "lasers"

Categoria 7

Navegação e aviónica

Categoria 8

Engenharia naval

Categoria 9

Aerospaço e propulsão

(O texto integral deste anexo não é aqui reproduzido devido à sua extensão. Para consulta do texto completo, ver a proposta da Comissão COM(2010)0509)."


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/161


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Revogação de determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum ***I

P7_TA(2011)0346

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum (COM(2010)0764 – C7-0006/2011 – 2010/0368(COD))

2013/C 51 E/31

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0764),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 1, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0006/2011),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0252/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 72.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0368

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1229/2011.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/162


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Revogação de determinados actos obsoletos do Conselho ***I

P7_TA(2011)0347

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho (COM(2010)0765 – C7-0009/2011 – 2010/0369(COD))

2013/C 51 E/32

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0765),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0009/2011),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0257/2011),

1.

Adopta em primeira leitura a posição indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0369

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1230/2011.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/163


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Revogação do Regulamento (CEE) n.o 429/73 e do Regulamento (CE) n.o 215/2000 ***I

P7_TA(2011)0348

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia e o Regulamento (CE) n.o 215/2000 do Conselho que prorroga para 2000 as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados (COM(2010)0756 – C7-0004/2011 – 2010/0367(COD))

2013/C 51 E/33

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0756),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0004/2011),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0250/2011),

1.

Adopta em primeira leitura a posição indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0367

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1228/2011.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/164


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ***I

P7_TA(2011)0349

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (texto codificado) (COM(2011)0189 – C7-0095/2011 – 2011/0080(COD))

2013/C 51 E/34

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0189),

Tendo em conta os artigo 294.o, n.o 2 e 192.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0095/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Junho de 2011 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0272/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 154.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2011)0080

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011, tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Codificação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/92/UE.)


22.2.2013   

PT

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CE 51/165


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo ***I

P7_TA(2011)0350

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às modalidades de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo (COM(2010)0550 – C7-0318/2010 – 2010/0282(COD))

2013/C 51 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0550),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2 e 172.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0318/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0260/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 36.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0282

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.° …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileo

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.° 1104/2011/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/166


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Acordo Internacional de 2006 sobre as madeiras tropicais ***

P7_TA(2011)0351

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (05812/2011 – C7-0061/2011 – 2006/0263(NLE))

2013/C 51 E/36

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (05812/2011),

Tendo em conta o projecto de Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 192.o, 207.o e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0061/2011),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0280/2011),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Convida a Comissão a prestar, caso o Parlamento o solicite, todas as informações relevantes sobre a aplicação do referido acordo, nomeadamente os planos e programas de acção, bem como as decisões tomadas pelos órgãos criados pelo Acordo;

3.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Acordo, durante o último ano da sua vigência e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, tendo, sobretudo, em conta os instrumentos próprios da União relativos à aplicação da legislação, à governação e às trocas comerciais no sector florestal;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Internacional das Madeiras Tropicais.


22.2.2013   

PT

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CE 51/167


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Acordo entre a UE e a Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios ***

P7_TA(2011)0352

Resolução legislativa do Parlamento Europe, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (16198/2010 – C7– 0126/2011 – 2010/0317(NLE))

2013/C 51 E/37

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16198/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (16199/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0126/2011),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 8 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0247/2011),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


22.2.2013   

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CE 51/168


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Acordo UE-Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas ***

P7_TA(2011)0353

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (14206/2010– C7-0101/2011 – 2010/0243(NLE))

2013/C 51 E/38

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (14206/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (14372/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0101/2011),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 8 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0276/2011),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.


22.2.2013   

PT

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CE 51/168


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Alargamento ao Liechtenstein do Acordo CE-Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas ***

P7_TA(2011)0354

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (16209/2010 – C7– 0125/2011 – 2010/0313(NLE))

2013/C 51 E/39

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16209/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (16210/2010)

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0125/2011),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 8 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0248/2011),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.


22.2.2013   

PT

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CE 51/169


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul ***

P7_TA(2011)0355

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (08135/2011 – C7-0098/2011 – 2011/0047 (NLE))

2013/C 51 E/40

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (08135/2011),

Tendo em conta a Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (08135/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0098/2011),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A7-0274/2011),

1.

Aprova a conclusão da Convenção;

2.

Convida a Comissão a trabalhar activamente em todos os fóruns, internacionais e bilaterais, em que possam estar presentes países com frotas de pesca na região abrangida pela Convenção para promover a sua assinatura, ratificação e aplicação, a fim de acelerar a sua entrada em vigor;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo da Nova Zelândia, na sua qualidade de depositário da Convenção.


22.2.2013   

PT

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CE 51/170


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Acordo UE-Brasil sobre segurança da aviação civil ***

P7_TA(2011)0356

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (13989/1/2010 – C7-0336/2010 – 2010/0143(NLE))

2013/C 51 E/41

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (13989/1/2010),

Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (11282/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 100.o, n.o 2, 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e 218.o, n.os 6, alínea a), segundo parágrafo, 7 e 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0336/2010),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 8 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0259/2011),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Federativa do Brasil.


22.2.2013   

PT

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CE 51/170


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Acordo entre a UE e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da UE e a Islândia e a Noruega ***

P7_TA(2011)0357

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (05307/2010 – C7-0032/2010 – 2009/0192(NLE))

2013/C 51 E/42

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05307/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (09644/2006),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 82.o, n.o 1, alínea a), e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0032/2010),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 8 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0268/2011),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia e do Reino da Noruega.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/171


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Alteração do Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» *

P7_TA(2011)0358

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum “Pilhas de Combustível e Hidrogénio” (COM(2011)0224 – C7-0120/2011 – 2011/0091(NLE))

2013/C 51 E/43

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0224),

Tendo em conta os artigos 187.° e 188.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0120/2011),

Tendo em conta os artigos 55.o e 46.°, n.o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0261/2011),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


22.2.2013   

PT

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CE 51/172


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum ***I

P7_TA(2011)0362

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum (COM(2010)0772 – C7-0013/2011 – 2010/0372(COD))

2013/C 51 E/44

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0772),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0013/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Março de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0203/2011),

1.

Adopta em primeira leitura a posição indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 87.


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0372

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1231/2011.)


22.2.2013   

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CE 51/173


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ***I

P7_TA(2011)0363

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (COM(2006)0456 – C7-0050/2010 – 2006/0167(COD))

2013/C 51 E/45

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0456),

Tendo em conta o artigo 133.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2 e 207.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0050/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0364/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada (1);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 5 de Abril de 2011 (Textos Aprovados, P7_TA(2011)0126)


Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2006)0167

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1233/2011.)


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

22.2.2013   

PT

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CE 51/174


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: AT/AT&S, Áustria

P7_TA(2011)0369

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria) (COM(2011)0339 – C7-0160/2011 – 2011/2125(BUD))

2013/C 51 E/46

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0339 – C7-0160/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o processo de concertação tripartida a que se refere o ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0279/2011),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Áustria apresentou um pedido de assistência relativamente a 167 casos de despedimento (dos quais 74 são potenciais beneficiários de assistência) ocorridos na empresa AT&S, especializada na produção de placas de circuitos impressos, no município de Leoben, na Alta Estíria Oriental,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;

2.

Recorda o compromisso das Instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; salienta ainda que as medidas financiadas pelo FEG devem conduzir ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;

4.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa daqueles dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (Candidatura EGF/2010/008 AT/AT&S, Áustria)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/653/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/176


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: «AT/Steiermark and Niederösterreich», Áustria

P7_TA(2011)0370

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/007 AT/Steiermark and Niederösterreich», Áustria) (COM(2011)0340 – C7-0159/2011 – 2011/2124(BUD))

2013/C 51 E/47

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0340 – C7-0159/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o processo de concertação tripartida a que se refere o ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0277/2011),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Áustria apresentou um pedido de assistência relativamente a 1 180 casos de despedimento (dos quais 356 são potenciais beneficiários de assistência) ocorridos em 54 empresas da divisão 24 (Indústrias metalúrgicas de base) da NACE Rev. 2, nas regiões NUTS II da Estíria (AT22) e da Baixa Áustria (AT12), na Áustria,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do Fundo; espera novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;

2.

Recorda o compromisso das Instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; salienta, além disso, que as medidas financiadas pelo FEG devem conduzir à criação de emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;

4.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa daqueles dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (040501); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

7.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/007 AT/Steiermark and Niederösterreich», Áustria)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/652/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/178


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: pedido de assistência técnica apresentado por iniciativa da Comissão

P7_TA(2011)0371

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/000 TA 2011 – assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2011)0358 – C7-0167/2011 – 2011/2130(BUD))

2013/C 51 E/48

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0358 – C7-0167/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o processo de concertação tripartida a que se refere o ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0270/2011),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que a Comissão utiliza o FEG de acordo com as disposições gerais estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), e com as normas de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta o disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopçãode decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que, por iniciativa da Comissão, pode ser disponibilizado anualmente para assistência técnica um montante máximo de 0,35 % do envelope anual do FEG, a fim de financiar as actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, incluindo a prestação de informação e de orientações aos Estados-Membros quanto à utilização, acompanhamento e avaliação do FEG, bem como a prestação de informação sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento FEG),

E.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2 (“Informação e publicidade”) do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre candidaturas, realçando o papel da autoridade orçamental,

F.

Considerando que, com base nos artigos acima referidos, a Comissão requereu a mobilização do FEG para cobrir as suas necessidades administrativas em matéria de acompanhamento e de informação sobre a utilização do FEG, criação de uma base de conhecimentos para acelerar as candidaturas e o seu processamento, assistência técnica e administrativa, intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros e avaliação intercalar do FEG,

G.

Considerando que o pedido satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Regulamento FEG,

1.

Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obrenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;

2.

Congratula-se com o facto de que, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamenta~do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica que evite transferências a partir de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

3.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/000 TA 2011 – assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/658/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/180


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht Division 18/Países Baixos

P7_TA(2011)0372

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht, Divisão 18», Países Baixos) (COM(2011)0388 – C7-0172/2011 – 2011/2136(BUD))

2013/C 51 E/49

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0388 – C7-0172/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0303/2011),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 800 casos de despedimento ocorridos em 52 empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) nas regiões NUTS II de Zuid-Holland (NL33) e Utrecht (NL31), nos Países Baixos,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

2.

Recorda o compromisso das instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;

4.

Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht, Divisão 18», Países Baixos)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/656/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/182


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/027 NL/Noord-Brabant, Divisão 18/Países Baixos

P7_TA(2011)0373

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/027 NL/Noord-Brabant, Divisão 18», Países Baixos) (COM(2011)0386 – C7-0173/2011 – 2011/2137(BUD))

2013/C 51 E/50

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0386 – C7-0173/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0304/2011),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 199 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 14 empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) na região NUTS II de Noord-Brabant (NL41), nos Países Baixos,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

2.

Recorda o compromisso das instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;

4.

Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/027 NL/Noord Brabant, Divisão 18, Países Baixos)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/654/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/184


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/028 NL/Overijssel, Divisão 18/Países Baixos

P7_TA(2011)0374

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/028 NL/Overijssel, Divisão 18», Países Baixos) (COM(2011)0387 – C7-0174/2011 – 2011/2138(BUD))

2013/C 51 E/51

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0387 – C7-0174/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0305/2011),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 214 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários de assistência, em nove empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) na região NUTS II de Overijssel (NL21), nos Países Baixos,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

2.

Recorda o compromisso das Instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;

4.

Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/028 NL/Overijssel, Divisão 18», Países Baixos)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/655/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/186


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/030 NL/Noord-Holland e Flevoland, Divisão 18/Países Baixos

P7_TA(2011)0375

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/030 NL/ Noord-Holland e Flevoland, Divisão 18, Países Baixos) (COM(2011)0389 – C7-0175/2011 – 2011/2139(BUD))

2013/C 51 E/52

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0389 – C7-0175/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0306/2011),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 551 casos de despedimento, todos potenciais beneficiários de assistência, ocorridos em 26 empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) nas duas regiões NUTS II de Noord-Holland (NL 32) e Flevoland (NL 23), nos Países Baixos,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

2.

Recorda o compromisso das instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;

4.

Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;

7.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/030 NL/Noord Holland e Flevoland, Divisão 18», Países Baixos)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/657/UE.)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 51/188


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Integridade e transparência do mercado energético ***I

P7_TA(2011)0376

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia (COM(2010)0726 – C7-0407/2010 – 2010/0363(COD))

2013/C 51 E/53

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0726),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0407/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Março de 2011 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 29 de Junho de 2011, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0273/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 108.


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
P7_TC1-COD(2010)0363

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Setembro de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (EU) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1227/2011.)


Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
ANEXO

Parlamento Europeu/Conselho/Comissão

Declaração conjunta relativa às sanções

A Comissão prosseguirá o seu trabalho em matéria do reforço dos regimes de sanções no sector financeiro e tenciona fazer propostas sobre como reforçar os regimes nacionais de sanções, de uma forma coerente, no contexto de próximas iniciativas legislativas no sector dos serviços financeiros. As sanções a adoptar no âmbito do presente regulamento reflectirão as decisões finais tomadas pelo legislador sobre as atrás referidas propostas da Comissão.