ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.051.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
22 de Fevreiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2013/C 051/01

Parecer da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento e de gestão de resíduos sólidos, situada na central nuclear de Ignalina, na Lituânia

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 051/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6810 — E.ON/Sabanci/Enerjisa) ( 1 )

3

2013/C 051/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6798 — CDC/BULL/JV) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 051/04

Taxas de câmbio do euro

4

2013/C 051/05

Resumo da Decisão da Comissão, de 28 de outubro de 2011, que altera os compromissos n.os 73 e 84 na decisão relativa ao processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez (Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez) [notificada com o número C(2011) 7572]

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 051/06

Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7; JO C 199 de 7.7.2012, p. 5; JO C 214 de 20.7.2012, p. 7; JO C 298 de 4.10.2012, p. 4)

6

2013/C 051/07

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22)

9

2013/C 051/08

Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis des Deux Ormes)  ( 1 )

13

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

2013/C 051/09

Convite à manifestação de interesse para integrar o comité científico do Observatório europeu da Droga e da Toxicodependência

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 051/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6827 — Honeywell/Intermec) ( 1 )

17

2013/C 051/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6877 — Oiltanking GmbH/Gunvor Group Ltd/PT Oiltanking Karimun) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2013

relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento e de gestão de resíduos sólidos, situada na central nuclear de Ignalina, na Lituânia

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

2013/C 51/01

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações suplementares a realizar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).

Em 27 de junho de 2012, a Comissão Europeia recebeu do Governo lituano, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação dos resíduos radioativos provenientes da instalação de gestão e armazenamento de resíduos sólidos.

Com base nestes dados e nas informações suplementares, solicitadas pela Comissão em 16 de julho e 9 de setembro de 2012, facultadas pelas autoridades lituanas em 6 de setembro de 2012 e 13 de novembro de 2012 do mesmo ano, e no seguimento de consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a central e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Letónia, é de 9 km. O segundo Estado-Membro mais próximo é a Polónia, a cerca de 250 km. A República da Bielorrússia, país vizinho, encontra-se a uma distância de 6 km.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outros Estados-Membros, ou de um país terceiro vizinho, uma exposição significativa do ponto de vista sanitário.

3.

Os resíduos radioativos sólidos secundários serão transferidos para as devidas instalações de tratamento ou eliminação, na central nuclear de Ignalina.

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos, que possam ocorrer depois de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de um outro Estado-Membro, ou de um país terceiro vizinho, não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do plano para a eliminação de resíduos radioativos, independentemente da sua forma, provenientes da instalação de gestão e armazenamento de resíduos sólidos, situada na central nuclear de Ignalina, Lituânia, tanto durante o funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar em contaminação radioativa, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro ou de um país terceiro vizinho.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, bem como da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6810 — E.ON/Sabanci/Enerjisa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 51/02

Em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6810.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6798 — CDC/BULL/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 51/03

Em 30 de janeiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6798.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/4


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de fevereiro de 2013

2013/C 51/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3186

JPY

iene

122,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4596

GBP

libra esterlina

0,86420

SEK

coroa sueca

8,4615

CHF

franco suíço

1,2290

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4755

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,496

HUF

forint

292,47

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6997

PLN

zlóti

4,1735

RON

leu romeno

4,3795

TRY

lira turca

2,3656

AUD

dólar australiano

1,2859

CAD

dólar canadiano

1,3437

HKD

dólar de Hong Kong

10,2267

NZD

dólar neozelandês

1,5796

SGD

dólar singapurense

1,6344

KRW

won sul-coreano

1 435,48

ZAR

rand

11,7640

CNY

iuane

8,2274

HRK

kuna

7,5905

IDR

rupia indonésia

12 807,01

MYR

ringgit

4,0975

PHP

peso filipino

53,829

RUB

rublo

40,0680

THB

baht

39,373

BRL

real

2,5935

MXN

peso mexicano

16,8313

INR

rupia indiana

72,0020


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 28 de outubro de 2011

que altera os compromissos n.os 73 e 84 na decisão relativa ao processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez

(Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez)

[notificada com o número C(2011) 7572]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2013/C 51/05

A Comissão adotou em 28 de outubro de 2011, uma decisão que altera os compromissos relativos a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_4180

I.   INTRODUÇÃO

(1)

Pela sua Decisão de 14 de novembro de 2006 (2), a Comissão autorizou a fusão da GDF e da Suez, sob reserva da execução de compromissos (a seguir designados «compromissos»).

(2)

Os compromissos diziam, nomeadamente, respeito: i) ao desenvolvimento de capacidades de armazenagem de gás em França, sendo o excesso de capacidades colocado no mercado (compromisso n.o 73) e ii) à instalação de uma unidade de desodorização de gás em Taisnières, na fronteira franco-belga (compromisso n.o 84).

(3)

Por cartas de 9 de novembro de 2009, 24 de junho e 18 de julho de 2011, a GDF Suez (a nova entidade resultante da fusão de 16 de julho de 2008) informou a Comissão das dificuldades na concretização dos compromissos n.os 73 e 84 e solicitou a sua alteração (a seguir designado «pedido»). Propôs igualmente uma alteração do compromisso n.o 73 e informou a Comissão de que a unidade de Hauterive irá substituir a unidade da Alsácia inicialmente prevista no quadro do mesmo compromisso.

(4)

No que se refere ao compromisso n.o 73, a apreciação do pedido da GDF Suez revelou que existem motivos legítimos para atrasar a venda de capacidades de armazenagem (mas não para atrasar a colocação no mercado de capacidades, tal como previsto nos compromissos) e para aceitar os compromissos alterados propostos pela GDF Suez para garantir o êxito desta venda. Em especial, os compromissos alterados relativos à venda de capacidades plurianuais, a fixação de um limite máximo do preço de reserva e o calendário de reserva de capacidades de transporte de gás são suscetíveis de garantir o êxito máximo das futuras vendas de capacidade de armazenamento.

(5)

No que se refere ao compromisso n.o 84, a apreciação revelou que a construção da instalação de desodorização está seriamente ameaçada por fatores independentes da vontade da GDF Suez e, por outro lado, deixou de corresponder à procura real do mercado. Pode, por conseguinte, concluir-se que o pedido da GDF Suez de ser libertada deste compromisso está legitimamente fundamentado.

II.   CONCLUSÃO

(6)

Pelas razões acima apresentadas, a decisão conclui que:

O compromisso n.o 73 é alterado. A venda de capacidades de armazenagem da unidade de Hauterive (a substituta da unidade da Alsácia) será adiada e realizada em conformidade com os princípios expostos pela GDF Suez nos seus pedidos;

O compromisso n.o 84 é retirado.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, pp. 1.

(2)  Processo COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez, Decisão da Comissão de 14 de novembro de 2006.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/6


Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2; JO C 298 de 8.12.2009, p. 15; JO C 308 de 18.12.2009, p. 20; JO C 35 de 12.2.2010, p. 5; JO C 82 de 30.3.2010, p. 26; JO C 103 de 22.4.2010, p. 8; JO C 108 de 7.4.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 5; JO C 201 de 8.7.2011, p. 1; JO C 216 de 22.7.2011, p. 26; JO C 283 de 27.9.2011, p. 7; JO C 199 de 7.7.2012, p. 5; JO C 214 de 20.7.2012, p. 7; JO C 298 de 4.10.2012, p. 4)

2013/C 51/06

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

REPÚBLICA CHECA

Substituição das informações publicadas no JO C 201 de 8.7.2011

1.   Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme

Povolení k pobytu

(Título de residência, vinheta uniforme aposta a um documento de viagem — emitido a partir de 1 de maio de 2004 a nacionais de países terceiros para residência permanente ou estada de longa duração (o objetivo da residência é indicado na vinheta); a partir de 4 de julho de 2011 estes títulos podem ser emitidos como documentos provisórios (durante o processo de prolongamento de anteriores residências de longa duração ou em casos de emergência)

2.   Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente aos títulos de residência

Průkaz o pobytu rodinného příslušníka občana Evropské unie

(Cartão de residência de familiar de um cidadão da UE — emitido a nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE para estadas temporárias — caderneta azul, emitida de 27 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012)

Pobytová karta rodinného příslušníka občana Evropské unie

(Cartão de residência de familiar de um cidadão da UE — emitido aos nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE para estadas temporárias — caderneta azul, emitida a partir de 1 de janeiro de 2013)

Průkaz o povolení k trvalému pobytu

(Cartão de residência permanente, caderneta verde — emitido a partir de 27 de abril de 2006 a nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE; até 21 de dezembro de 2007 este documento era emitido também aos nacionais do EEE/Suíça)

Potvrzení o přechodném pobytu na území

(Certificado de residência temporária, documento desdobrável — emitido a partir de 27 de abril de 2006 aos nacionais da UE/EEE/Suíça)

Povolení k pobytu

(Título de residência, vinheta aposta a um documento de viagem — emitido de 15 de março de 2003 a 30 de abril de 2004 aos nacionais de países terceiros com residência permanente)

Průkaz o povolení k pobytu pro cizince

(Título de residência, caderneta verde — emitido de 1996 a 1 de maio de 2004 aos nacionais de países terceiros com residência permanente, de 1 de maio de 2004 a 27 de abril de 2006 para residência permanente ou temporária de familiares de cidadãos da UE e de nacionais do EEE/Suíça e seus familiares)

Průkaz o povolení k pobytu pro cizince

(Título de residência, caderneta verde — emitido a partir da data de adesão da República Checa ao espaço Schengen aos nacionais do EEE/Suíça e seus familiares)

Průkaz povolení k pobytu azylanta

(Título de residência para os beneficiários de asilo, caderneta cinzenta — emitido aos beneficiários de asilo; emitido a partir de 1 de janeiro de 2001; a partir de 4 de julho de 2011 estes documentos são emitidos apenas em casos de emergência)

Průkaz oprávnění k pobytu osoby požívající doplňkové ochrany

(Título de residência para benefíciários de protecção subsidiária, caderneta amarela — emitido aos beneficiários de protecção subsidiária; emitido a partir de 1 de setembro de 2006; a partir de 4 de julho de 2011 estes documentos são emitidos apenas em casos de emergência)

Cestovní doklad Úmluva z 28. července 1951

[Documento de viagem — Convenção de 28 de julho de 1951 — emitido a partir de 1 de janeiro de 1995 (a partir de 1 de setembro de 2006 sob a forma de passaporte eletrónico)]

Cizinecký pas

[Passaporte para estrangeiros — caso tenha sido emitido a um apátrida (indicação nas páginas interiores por meio de um carimbo oficial com a expressão «Úmluva z 28. září 1954/Convenção de 28 de setembro de 1954») — emitido a partir de 17 de outubro de 2004 (a partir de 1 de setembro de 2006 sob a forma de passaporte eletrónico)]

Seznam cestujících na školní výlet v rámci Evropské unie

(Lista dos participantes em viagens escolares no interior da União Europeia, documento em papel emitido a partir de 1 de abril de 2006)

Identifikační průkazy vydané Ministerstvem zahraničních věcí:

(Bilhetes de identidade emitidos pelo MNE)

Diplomatické identifikační průkazy s označením

(Bilhetes de identidade diplomáticos com os seguintes códigos)

D – pro členy diplomatického personálu diplomatických misí

(D — membros do corpo diplomático das missões diplomáticas)

K – pro konzulární úředníky konzulárních úřadů

(K — funcionários consulares dos consulados)

MO/D – pro úředníky mezinárodních vládních organizací, kteří požívají diplomatických výsad a imunit ve stejném rozsahu jako diplomatičtí zástupci

(MO/D — funcionários de organizações governamentais internacionais que beneficiam, ao abrigo de um tratado internacional ou da legislação nacional, dos mesmos privilégios e imunidades que o pessoal diplomático das missões diplomáticas)

Identifikační průkazy s označením

(Cartão de identidade com os seguintes códigos)

ATP – pro členy administrativního a technického personálu diplomatických misí

(ATP — membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas)

KZ – pro konzulární zaměstnance konzulárních úřadů

(KZ — funcionários consulares dos consulados)

MO/ATP – pro úředníky mezinárodních vládních organizací, kteří požívají diplomatických výsad a imunit ve stejném rozsahu jako členové administrativního a technického personálu diplomatické mise

(МО/ATP — funcionários de organizações governamentais internacionais que beneficiam, ao abrigo de um tratado internacional ou da legislação nacional, dos mesmos privilégios e imunidades que o pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas)

MO – pro úředníky mezinárodních vládních organizací, kteří požívají výsad a imunit podle příslušné mezinárodní smlouvy

(MO — funcionários de organizações governamentais internacionais que beneficiam de privilégios e imunidades ao abrigo dos tratados internacionais aplicáveis)

SP, resp. SP/K – pro členy služebního personálu diplomatické mise, resp. konzulárního úřadu

(SP ou SP/K — membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas ou consulados)

SSO, resp. SSO/K – pro soukromé služebné osoby členů personálu diplomatické mise, resp. konzulárního úřadu

(SSO ou SSO/K — criados particulares dos membros das missões diplomáticas ou consulados)


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/9


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13; JO C 326 de 3.12.2010, p. 17; JO C 355 de 29.12.2010, p. 34; JO C 22 de 22.1.2011, p. 22; JO C 37 de 5.2.2011, p. 12; JO C 149 de 20.5.2011, p. 8; JO C 190 de 30.6.2011, p. 17; JO C 203 de 9.7.2011, p. 14; JO C 210 de 16.7.2011, p. 30; JO C 271 de 14.9.2011, p. 18; JO C 356 de 6.12.2011, p. 12; JO C 111 de 18.4.2012, p. 3; JO C 183 de 23.6.2012, p. 7; JO C 313 de 17.10.2012, p. 11; JO C 394 de 20.12.2012, p. 22)

2013/C 51/07

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

FINLÂNDIA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras terrestres (Finlândia–Rússia)

1.

Haapovaara (*)

2.

Imatra

3.

Inari (*)

4.

Karttimo (*)

5.

Kurvinen (*)

6.

Kuusamo

7.

Leminaho (*)

8.

Niirala

9.

Nuijamaa

10.

Parikkala (*)

11.

Raja-Jooseppi

12.

Salla

13.

Vaalimaa

14.

Vainikkala (rail)

15.

Vartius

EXPLICAÇÃO:

Os pontos de passagem das fronteiras resultam do Acordo celebrado entre os governos da República da Finlândia e da Federação da Rússia sobre os pontos de passagem mútuos (Helsínquia, 11 de março de 1994). Os pontos marcados com asterisco (*) têm utilização limitada, nos termos do Acordo, e estão abertos ao tráfego apenas em caso de necessidade. Trata–se quase exclusivamente de transportes de madeira. A maioria dos pontos de passagem estão fechados durante a maior parte do tempo.

Aeroportos

1.

Enontekiö

2.

Helsinki–Hernesaari (exclusivamente para tráfego de helicópteros)

3.

Helsinki–Malmi

4.

Helsinki–Vantaa

5.

Ivalo

6.

Joensuu

7.

Jyväskylä

8.

Kajaani

9.

Kemi–Tornio

10.

Kittilä

11.

Kokkola–Pietarsaari

12.

Kuopio

13.

Kuusamo

14.

Lappeenranta

15.

Maarianhamina

16.

Mikkeli

17.

Oulu

18.

Pori

19.

Rovaniemi

20.

Savonlinna

21.

Seinäjoki

22.

Tampere–Pirkkala

23.

Turku

24.

Vaasa

25.

Varkaus

Fronteiras marítimas

Pontos de passagem portuários para navios comerciais e barcos de pesca

1.

Eckerö

2.

Eurajoki

3.

Färjsundet

4.

Förby

5.

Hamina

6.

Hanko (também para barcos de recreio)

7.

Haukipudas

8.

Helsinki

9.

Inkoo

10.

Kalajoki

11.

Kaskinen

12.

Kemi

13.

Kemiö

14.

Kirkkonummi

15.

Kokkola

16.

Kotka

17.

Kristiinankaupunki

18.

Lappeenranta

19.

Loviisa

20.

Långnäs

21.

Maarianhamina (também para barcos de recreio)

22.

Merikarvia

23.

Naantali

24.

Nuijamaa (também para barcos de recreio)

25.

Oulu

26.

Parainen

27.

Pernaja

28.

Pietarsaari

29.

Pohja

30.

Pori

31.

Porvoo

32.

Raahe

33.

Rauma

34.

Salo

35.

Sipoo

36.

Taalintehdas

37.

Tammisaari

38.

Tornio

39.

Turku

40.

Uusikaupunki

41.

Vaasa

Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para barcos de recreio

1.

Åland

2.

Haapasaari

3.

Hanko

4.

Nuijamaan satama

5.

Santio

6.

Suomenlinna

Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para hidroaviões

1.

Åland

2.

Hanko

3.

Kotka

4.

Porkkala

5.

Suomenlinna

SUÍÇA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

Fronteiras aéreas

1.

Bâle–Mulhouse

2.

Genève–Cointrin

3.

Zurich

4.

Saint-Gall–Altenrhein SG

5.

Berne–Belp

6.

Granges

7.

La-Chaux-de-Fond–Les Eplatures

8.

Lausanne–La Blécherette

9.

Locarno–Magadino

10.

Lugano–Agno

11.

Samedan

12.

Sion


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/13


Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis des Deux Ormes»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 51/08

Mediante requerimento de 13 de junho de 2012, a sociedade Vermilion REP SAS, com sede social em Route de Pontenx, boîte postale no 5, 40161 Parentis-en-Born cedex (França), solicitou, por um período de cinco (5) anos, uma licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis des Deux Ormes», que abrange o território dos departamentos de Marne e Seine-et-Marne.

A superfície demarcada pela licença tem como limites os arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (em grados), sendo o meridiano de referência o de Paris.

Vértice

Longitude Este

Latitude Norte

A

01,20

54,20

B

01,40

54,20

C

01,40

54,10

D

01,50

54,10

E

01,50

54,00

F

01,40

54,00

G

01,40

54,10

H

01,21

54,10

I

01,21

54,15

J

01,20

54,15

A superfície assim definida tem uma área de cerca de 194 km2.

Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição do título

Os autores dos requerimentos inicial e concorrentes devem preencher as condições necessárias à atribuição do título, definidas nos artigos 4.o e 5.o do décret 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain (Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos sobre a armazenagem subterrânea), com a sua redação atual (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar requerimentos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, página 11, e estabelecido pelo Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos sobre a armazenagem subterrânea, com a sua redação atual (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os requerimentos concorrentes devem ser apresentados ao Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ver endereço adiante). As decisões relativas aos requerimentos inicial e concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de receção do requerimento inicial pelas autoridades francesas, ou seja, o mais tardar em 15 de julho de 2014.

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua cessação

Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do code minier (Código das Minas) e o décret 2006-649 du 2 juin 2006 relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains (Decreto 2006-649, de 2 de junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea), com a sua redação atual (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, contactar o Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia, no seguinte endereço:

Direction générale de l’énergie et du climat — Direction de l’énergie, Bureau exploration et production des hydrocarbures, Grande Arche, Paroi Nord, 92055 La Défense cedex, France — Telefone: +33 140819527

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Legifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/15


Convite à manifestação de interesse para integrar o comité científico do Observatório europeu da Droga e da Toxicodependência

2013/C 51/09

O presente convite é endereçado a cientistas que desejem candidatar-se ao cargo de membro do Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), com sede em Lisboa, Portugal, foi criado para fornecer à União Europeia e aos seus Estados-Membros «informações factuais, objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre a droga e a toxicodependência e respetivas consequências» (1). Para mais informações sobre o OEDT, consulte

http://www.emcdda.europa.eu

Comité Científico do OEDT

O Comité Científico do OEDT é criado pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (1).

A função do Comité Científico consiste em assistir o Conselho de Administração e o diretor do OEDT dando parecer sobre qualquer questão científica relativa às atividades do Observatório que o Conselho de Administração ou o diretor lhe apresentem.

Além disso, a avaliação de riscos de novas substâncias psicoativas é realizada sob a égide do Comité Científico, de acordo com as disposições do artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005 relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (2).

O Comité Científico é composto por, no máximo, quinze reputados cientistas nomeados pelo Conselho de Administração, em função da sua excelência científica e da sua independência. Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal e emitem os seus pareceres com total independência relativamente aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia.

Deverão cobrir os domínios científicos mais relevantes ligados aos problemas da droga e da toxicodependência:

Investigação biológica, neurobiológica e comportamental de base (nomeadamente investigação sobre comportamentos etiológicos e aditivos);

Investigação e epidemiologia baseadas numa abordagem populacional (incluindo levantamentos de sítio e estudos etnográficos);

Redução da procura (incluindo prevenção, tratamento, redução de danos e reintegração);

Oferta, redução da oferta de droga e crime;

Política contra a droga (incluindo legislação, questões económicas e estratégias).

Os candidatos nomeados membros do Comité Científico deverão declarar eventuais conflitos de interesses e assinar uma declaração de independência e de compromisso relativamente às atividades do Comité Científico do OEDT.

Outras informações e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis em inglês no website do OEDT em: http://www.emcdda.europa.eu/calls/2013/sc. As candidaturas devem ser enviadas por correio eletrónico para scicom.call2013@emcdda.europa.eu ou enviadas por correio registado para o endereço seguinte. Encontram-se igualmente disponíveis formulários para a candidatura em formato de papel, os quais podem ser pedidos por correio através do mesmo endereço:

OEDT

A/C Selecção do Comité Científico

Cais do Sodré

1249-289 Lisboa

PORTUGAL

Data limite

A data limite de apresentação das candidaturas é 15 de abril de 2013, às 17h00, hora de Lisboa (fazendo fé a data e a hora do carimbo do correio, ou do correio eletrónico). O OEDT reserva-se o direito de não aceitar as manifestações de interesse enviadas após a referida data-limite.


(1)  JO L 376, 27.12.2006, p. 1. Consultar: http://www.emcdda.europa.eu/index.cfm?fuseaction=public.Content&nNodeID=382&sLanguageISO=EN

(2)  JO L 127, 20.5.2005, p. 32.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6827 — Honeywell/Intermec)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 51/10

1.

Em 15 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Honeywell International Inc. («Honeywell», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Intermec, Inc. («Intermec», Estados Unidos da América), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Honeywell: ativa no setor dos produtos e serviços aeronáuticos, produtos da indústria automóvel, materiais eletrónicos, materiais especiais, polímeros de elevado desempenho, sistemas de transporte e de energia e sistemas de controlo de habitações e de edifícios e sistemas de controlo industrial. Através da sua divisão «Soluções de automatização e de controlo», a Honeywell fabrica e vende equipamento de identificação e captação automática de dados (data identification and data capture — «AIDC»), nomeadamente computadores móveis reforçados, digitalizadores a laser e de imagem e leitores de código de barras, bem como serviços e acessórios conexos,

Intermec: ativa na fabricação e fornecimento de equipamento AIDC, nomeadamente computadores móveis reforçados, digitalizadores a laser e de imagem e leitores de código de barras, sistemas de reconhecimento vocal, impressoras de códigos de barras e respetivas etiquetas, sistemas de identificação por radiofrequência, serviços e acessórios conexos e serviços para o ciclo de vida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6827 — Honeywell/Intermec, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6877 — Oiltanking GmbH/Gunvor Group Ltd/PT Oiltanking Karimun)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 51/11

1.

Em 15 de fevereiro de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Oiltanking GmbH («Oiltanking», Alemanha), controlada em última instância pela Marquard & Bahls AG, e a Coral Cay Pte Ltd («Coral», Singapura), que é uma filial detida a 100 % pela Gunvor Group Ltd., adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa PT Oiltanking Karimun («OTK», Indonésia), mediante a aquisição de ações. A Oiltanking detém atualmente 95 % das ações da OTK.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Oiltanking: serviços de armazenamento de produtos petrolíferos, óleos vegetais, produtos químicos e outros líquidos e gases, à escala mundial,

Gunvor: ativa no comércio, transporte, armazenamento e otimização de petróleo bruto, produtos derivados dos óleos minerais refinados e outros produtos energéticos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6877 — Oiltanking GmbH/Gunvor Group Ltd/PT Oiltanking Karimun, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).