ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.047.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
19 de Fevreiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

Banco Central Europeu

2013/C 047/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a proposta de Regulamento Delegado da Comissão que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (CON/2012/42)

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2013/C 047/02

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/88/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

7

 

Comissão Europeia

2013/C 047/03

Taxas de câmbio do euro

9

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 047/04

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

10

2013/C 047/05

Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada Permis de la Marne)  ( 1 )

11

2013/C 047/06

Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo aos pedidos de licenças exclusivas de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominadas Permis de Guyane Maritime UDO e Permis de Guyane Maritime SHELF)  ( 1 )

13

2013/C 047/07

Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo aos pedidos de licenças exclusivas de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada Permis de Montagne de Reims)  ( 1 )

16

2013/C 047/08

Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo aos pedidos de licenças exclusivas de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada Permis de Rouffy)  ( 1 )

17

2013/C 047/09

Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada Permis de Brive)  ( 1 )

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2013/C 047/10

Convite à apresentação de propostas LIFE+ 2013

21

2013/C 047/11

Convite à apresentação de propostas — EACEA/45/12 — Programa de mobilidade académica INTRA-ACP — África (Mwalimu Nyerere), Caraíbas e Pacífico

24

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 047/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6849 — Enel Green Power/Seci Energia/Powercrop) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Atos preparatórios

Banco Central Europeu

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de maio de 2012

sobre a proposta de Regulamento Delegado da Comissão que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão

(CON/2012/42)

2013/C 47/01

Introdução e base jurídica

Em 18 de abril de 2012, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre um projeto de regulamento delegado da Comissão que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (doravante «projeto de regulamento delegado»).

A competência do BCE para emitir o parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o projeto de regulamento delegado contém disposições que afetam a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme prevista no artigo 127.o, n.o 5 do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações específicas

1.    Efeito de alavanca

1.1.

O BCE já declarou anteriormente que o conceito de efeito de alavanca, conforme referido na Diretiva 2011/61/UE (1), é fundamental para o modelo de negócio seguido por muitos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) (2). Na generalidade, o BCE concorda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) no sentido de que a informação sobre o nível do efeito de alavanca calculado numa base bruta é essencial para a monitorização do risco sistémico, e de que essa informação também deve ser disponibilizada aos investidores. Embora uma alavancagem excessiva possa originar riscos significativos para a estabilidade financeira, o risco do efeito de alavanca não é o único risco para os fundos de investimento alternativos (FIA). Por conseguinte, qualquer informação sobre o efeito de alavanca deve ser completada com informação relevante sobre outras fontes de risco. Neste contexto, importa que os requisitos concebidos para controlar as várias fontes de risco sejam mantidos em separado. Tais fontes de risco incluem o risco de posição, i.e. o risco de mercado e de crédito respeitante a investimentos específicos, e o efeito de alavanca dos GFIA.

1.2.

Por uma questão de coerência, e para prevenir qualquer arbitragem regulamentar, o BCE considera apropriado que os métodos para o cálculo do efeito de alavanca a adotar devam, na medida do possível, ser coerentes com o Acordo Basileia III (3) e ainda com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (4) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (5) (a seguir conjuntamente designados «DRFP IV proposta») (6). Por exemplo, esta coerência deveria ser assegurada através da referência ao reconhecimento das transações de cobertura de risco e ao tratamento de empréstimos em numerário. Além disso, a referência cruzada dos conceitos constantes da DRFP IV proposta também deve ser considerada (7).

1.3.

Conforme acima referido no parágrafo 1.1, o BCE considera que, ao calcular os riscos, se deve distinguir entre: a) os riscos inerentes aos ativos (carteiras) adquiridos pelos FIA, ou seja, o «risco de posição» e b) o efeito de alavanca concretamente envolvido. Por conseguinte, na determinação do efeito de alavanca dos FIA as duas fontes de risco devem ser mantidas em separado. A título de exemplo, embora os empréstimos em numerário provenientes de fontes de financiamento externo não nãoestejam, de facto, expostos ao risco de mercado nem ao risco de crédito, estes aumentam a alavancagem concreta dos FIA. A DFP IV proposta, ao invés, não parece diferenciar entre os diferentes tipos de empréstimos em numerário (8).

1.4.

O projeto de regulamento delegado refere-se à aplicação do método bruto e do método de compromisso (9). Não inclui o método avançado (10), uma vez que este método não asseguraria a comparabilidade de resultados. O BCE entende que o método avançado, que suaviza as regras do método de compromisso, foi elaborado para utilização pelos GFIA na administração dos FIA, relativamente aos quais o método de compromisso pode não ser apropriado, ou não fornecer resultados significativos. O BCE apoia a decisão da Comissão de não incluir o método avançado, uma vez que a aplicação dos métodos bruto e de compromisso é suficiente e irá fornecer aos investidores e autoridades de supervisão competentes informação útil sobre o efeito de alavanca dos FIA.

2.    Gestão de risco

O projeto de regulamento delegado exige que os GFIA separem a função de gestão do risco da função operacional, e sugere que tal será alcançado se for cumprida pelos GFIA uma lista exaustiva de condições (11). Se estas condições não forem satisfeitas, o órgão de gestão dos GFIA deverá aplicar salvaguardasque minimizem conflitos de interesse que possam colocar em risco o desempenho independente das atividades de gestão de risco (12). A este respeito, o BCE apoia a separação da gestão do risco das funções operacionais e de gestão. A Comissão poderia considerar encarregar a AEVMM da preparação de orientações gerais estabelecendo critérios objetivos, de forma a evitar uma aplicação incoerente dentro da União e a monitorizar a sua implementação.

3.    Investimento em posições de titularização

3.1.

O projeto de regulamento delegado (13) prevê que os GFIA podem investir em posições de titularização, desde que apliquem procedimentos de devida diligência (due diligence) quanto às entidades patrocinadoras (sponsors) e entidades cedentes (originators). Mais especificamente, o projeto de regulamento delegado prevê que, antes de investir em instrumentos de titularização, o GFIA deve: a) satisfazer determinados requisitos qualitativos como, por exemplo, uma boa perceção do perfil de risco dos investimentos e das políticas e procedimentos formais adequados (14) e b) assegurar que as entidades patrocinadoras, assim como as entidades cedentes, satisfazem determinados requisitos qualitativos, incluindo requisitos de gestão de risco efetiva, estratégias de diversificação adequadas, etc (15).

3.2.

O BCE apoia os critérios qualitativos que promovem a consciencialização dos GFIA quanto aos riscos em questão, antes de investirem em produtos titularizados. No que respeita às disposições do ponto 3.1(b) acima, as obrigações que impendem sobre os GFIA no sentido de assegurar que tanto as entidades cedentes como as entidades patrocinadoras adotem procedimentos de gestão de risco adequados pode ser difícil de aplicar, tendo em conta que os GFIA poderão não ser capazes de verificar diretamente os critérios respeitantes a procedimentos internos das entidades cedentes e patrocinadoras.

3.3.

De forma a garantir que tais exigências não coíbem os GFIA de investir em produtos titularizados, prejudicando assim o objetivo mais amplo da reanimação do mercado da titularização, o projeto de regulamento delegado poderia prever que a AEVMM emita orientações gerais sobre a documentação específica referente aos requisitos qualitativos que deverá ser disponibilizada pelas entidades cedentes e patrocinadoras aos GFIA.

4.    Funções do depositário

4.1.

O BCE acolhe com agrado as funções abrangentes que os depositários irão desempenhar (16), previstas no projeto de regulamento delegado. Em particular, o BCE acredita que os requisitos específicos (17) irão, em larga medida, limitar o risco de custódia para os investidores de FIA.

4.2.

O BCE apoia o rigoroso regime de responsabilidade introduzido pela Diretiva 2011/61/EU e pormenorizado no projeto de regulamento delegado (18). Observa, contudo, que este regime de responsabilidade, em conjunto com futuras alterações (OICVM V) (19) à Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (20), pode sujeitar os depositários a pedidos de indemnização muito substanciais. No caso de alguns depositários, tais pedidos poderiam resultar em perdas que por vezes podem exceder muitas vezes o valor total do seu capital. O BCE, por conseguinte, considera imperativo que os depositários giram estes riscos de forma adequada, quer sejam instituições de crédito quer empresas de investimento ou outras instituições (21) supervisionadas, e que os riscos sejam contabilizados de acordo com as regras respetivamente aplicáveis aos fundos próprios. O futuro processo de regulamentação OICVM V oferece uma boa oportunidade para tratar esta questão, tanto no que respeita aos depositários de OICVM, como aos de FIA.

5.    Requisitos dos relatórios de prestação e troca de informação

5.1.

O BCE acolhe com agrado os requisitos de prestação e troca de informações estabelecidos no artigo 112.o do projeto de regulamento delegado. Nos termos do artigo 112.o, n.o 7, o GFIA deve providenciar informação de acordo com o modelo de relatório estabelecido no anexo do projeto de regulamento delegado. Quanto a este aspeto, o BCE apoia os requisitos de prestação de informação sugeridos pela AEVMM no seu parecer (22), que prevê que alguma informação seja recolhida mensalmente, e sugere o fornecimento de informações suplementares sobre o histórico dos perfis de risco dos FIA. Esta informação mais granular é importante para o estabelecimento de um enquadramento mais abrangente de monitorização do risco sistémico.

5.2.

Sem prejuízo do anteriormente referido, estes requisitos de prestação de informação às autoridades competentes, em particular os que se encontram estabelecidas no artigo 112.o, n.o 1 do projeto de regulamento delegado, sobrepõem-se em larga medida aos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no Regulamento BCE/2007/8 de 27 de julho de 2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (23) Por conseguinte, o BCE considera que haveria margem para se limitar o esforço de prestação de informação dos GFIAmediante a harmonização de determinadas obrigações de prestação de informação às autoridades competentes com os requisitos estatísticos do BCE (24).No que se refere a este ponto, o BCE está preparado e disponível para discutir com a Comissão e com a AEVMM a melhor forma de harmonização dos requisitos estatísticos.

5.3.

Finalmente, e no que diz respeito à troca de informações, o projeto de regulamento delegado (25) deixa às autoridades nacionais uma margem de discricionariedade substancial relativamente às condições de partilha, com a AEVMM e o CERS, de informação relevante para a monitorização do risco sistémico (26). O BCE sugere que as disposições acima referidas sejam clarificadas, de forma a evitar incertezas.

Nos casos em que o BCE recomende alterações ao projeto de regulamento delegado, as sugestões de redação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de maio de 2012.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(2)  Parecer do BCE CON/2009/81, de 16 de outubro de 2009, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2004/39/CE e 2009/…/CE (JO C 272 de 13.11.2009, p. 1). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(3)  Ver o documento intitulado «Basel III: A global regulatory framework for more resilient banks and banking systems’, Basel Committee on Banking Supervision» (Basileia III: um quadro regulamentar global para uma maior resiliência dos bancos e dos setores bancários),de dezembro de 2010, na versão revista em junho de 2011 (não existe versão portuguesa).

(4)  Também altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro. COM(2011) 453 final.

(5)  COM(2011) 452 final.

(6)  Uma definição harmonizada do efeito de alavanca não implicaria a harmonização da calibragem do rácio do efeito de alavanca em relação às instituições de crédito e aos FIA.

(7)  Ver a definição de efeito de alavanca no artigo 4.o, n.o 86 do projeto de regulamento delegado do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, COM(2011) 452 final.

(8)  Nos termos da DRFP IV proposta, todos os empréstimos em numerário são registados no balanço e portanto aumentam o efeito de alavanca ao abrigo do presente quadro jurídico, independentemente da utilização posterior dos fundos recebidos. O valor de exposição inscrito nas rubricas patrimoniais equivale geralmente ao seu valor contabilístico após terem sido efetuados ajustamentos de valorização específicos como, por exemplo, relativamente ao risco de crédito; ver o artigo 416.o, n.o 5 em conjunto com o artigo 106.o, n.o 1 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento, COM(2011) 452 final.

(9)  Capítulo II, Secção 2, artigos 9.o e 10.o do projeto de regulamento delegado proposto.

(10)  Ver o documento intitulado ESMA's technical advice to the European Commission on possible implementing measures of the Alternative Investment Fund Managers Directive (Aconselhamento Técnico da AEVMM à Comissão Europeia sobre possíveis medidas de execução da diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos) de 16 novembro de 2011 (doravante «parecer AEVMM»), ESMA/2011/379, p. 459 (não existe versão portuguesa).

(11)  Artigo 43.o do projeto de regulamento delegado.

(12)  Artigo 44.o do projeto de regulamento delegado.

(13)  Ver capítulo III, Secção 5 do projeto de regulamento delegado proposto.

(14)  Artigo 55.o do projeto de regulamento delegado.

(15)  Artigo 54.o do projeto de regulamento delegado.

(16)  Ver Capítulo IV, Secção 2 do projeto de regulamento delegado proposto.

(17)  Ver artigos 91.o, 92.o, 98.o, 100.o e 101.o do projeto de regulamento delegado proposto.

(18)  Ver Capítulo IV, Secção 3 do projeto de regulamento delegado proposto.

(19)  Ver também o documento intitulado «Commission Consultation paper on the UCITS depositary function and on the UCITS managers’ remuneration» (Documento de Consulta da Comissão sober a função de depositário dos OICVM e sobre a remuneração dos gestores de OICVM), de 14 de dezembro de 2010 (não existe versão portuguesa).

(20)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(21)  Ver o artigo 21.o, n.o 3 da Diretiva 2011/61/UE.

(22)  Ver o anexo V do parecer da AEVMM.

(23)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(24)  Ver o ponto 10 do Parecer CON/2009/81.

(25)  Artigo 7.o, n.o 3 e artigo 118.o do projeto de regulamento delegado.

(26)  Comparar, a este respeito, artigo 3.o, n.o 3, alínea d) e artigo 53.o da Diretiva 2011/61/UE e artigo 7.o, n.o 3 e artigo 118.o do projeto de regulamento delegado proposto.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Preâmbulo do projeto de regulamento delegado (novo)

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

«Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6 […] e o artigo 53.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6 […] e o artigo 53.o, n.o 3,

 

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:»

Considerando o seguinte:»

Explicação

De acordo com o disposto no artigo 296.o do Tratado, que dispõe que os atos jurídicos fazem referência aos pareceres previstos pelos Tratados, a alteração proposta é necessária para refletir o fato de que o projeto de regulamento delegado é adotado em confiormidade com o disposto nos artigos 127.o, n.o 4 e 282.o, n.o 5 do Tratado. Estas disposições preveem a obrigação de consulta ao BCE sobre quaisquer projetos de ato da União que recaia no domínio das suas atribuições. No que se refere às funções consultivas do BCE sobre projetos de atos delegados e de execução, é feita uma referência ao ponto 4 do Parecer do BCE CON/2012/5, de 25 de janeiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento e sobre uma proposta de Regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento  (2).

Alteração n.o 2

Considerando 42-A do projeto de regulamento delegado (novo)

[Texto inexistente].

«Os quadros superiores dos GFIA devem aprovar a lista de corretores preferenciais (prime brokers) selecionados. Os GFIA devem nomear corretores preferenciais que constem dessa lista. Considerando que os corretores preferenciais podem ser sistemicamente importantes, os fundos de retorno absoluto (hedge funds) devem utilizar mais do que um corretor selecionado da lista aprovada.»

Explicação

O artigo 27.o do projeto de regulamento delegado proposto estabelece requisitos detalhados para a seleção e nomeação de corretores preferenciais. O BCE apoia estes critérios, assim como a exigência da lista de corretores preferenciais dever ser aprovada pelos quadros superiores dos GFIA. Além disso, considerando que os corretores preferenciais podem ser sistemicamente importantes para os fundos de retorno absoluto, o projeto de regulamento delegado também deve preverr que, em princípio, os GFIA devem recorrer a uma pluralidade de corretores preferenciais, em sintonia com as atuais práticas de mercado.

Alteração n.o 3

Artigo 5.o, n.o 6 e artigo 7.o do projeto de regulamento delegado.

[Texto inexistente].

«6.   As notificações recebidas, previstas no n.o 3, devem ser apresentadas à AEVMM.

7.   A AEVMM pode elaborar orientações para promover uma avaliação uniforme, pelas autoridades competentes, das situações de natureza temporária a que se refere o presente artigo.»

Explicação

O BCE acolhe com agrado a inclusão do artigo 5.o no projeto de regulamento delegado, que contempla uma isenção do registo para os GFIA que ocasionalmente infrinjam os limiares relevantes. Não obstante, alguns GFIA podem utilizar esta isenção de forma indevida. Por conseguinte, seria apropriado que as autoridades competentes devessem submeter à AEVMM quaisquer notificações recebidas de um GFIA relativamente a uma infração desses limiares, de forma a promover uma abordagem comum das autoridades nacionais na avaliação de infrações de natureza temporária.

Alteração n.o 4

Artigo 45.o, n.o 3, alínea c) do projeto de regulamento delegado

«3.   Para os efeitos do n.o 1, o GFIA deve tomar as seguintes medidas para cada FIA sob a sua gestão:

«3.   Para os efeitos do n.o 1, o GFIA deve tomar as seguintes medidas para cada FIA sob a sua gestão:

[…]

[…]

c)

realizar testes de esforço e análise de cenários periódicos e adequados, para fazer face a riscos decorrentes de alterações potenciais nas condições de mercado que possam afetar adversamente o FIA;

c)

realizar testes de esforço e análise de cenários adequados, pelo menos trimestralmente, para fazer face a riscos decorrentes de alterações potenciais nas condições de mercado que possam afetar adversamente o FIA;

[…]»

[…]»

Explicação

Do ponto de vista da estabilidade financeira, o BCE recomenda o aumento da frequência de testes de esforço e análise de cenários, de forma a que estes se realizem pelo menos trimestralmente, para se poder a avaliar a capacidade do FIA para resistir a choques financeiros, económicos e idiossincráticos adversos.

Alteração n.o 5

Artigo 48.o, n.o 2, alínea e) do projeto de regulamento delegado

«2.   Os GFIA devem realizar testes de esforço regularmente, em condições normais e excecionais de liquidez, que lhes permita avaliar o risco de liquidez de cada FIA sob a sua gestão. Os testes de esforço devem:

«2.   Os GFIA devem realizar testes de esforço regularmente, em condições normais e excecionais de liquidez, que lhes permita avaliar o risco de liquidez de cada FIA sob a sua gestão. Os testes de esforço devem:

[…]

[…]

e)

ser realizados com uma frequência que seja adequada com a natureza do FIA, tendo em conta a estratégia de investimento, perfil de liquidez, tipo de investidor e a política de reembolso do FIA, mas, pelo menos, anualmente».

e)

ser realizados com uma frequência que seja adequada com a natureza do FIA, tendo em conta a estratégia de investimento, perfil de liquidez, tipo de investidor e a política de reembolso do FIA, mas, pelo menos, trimestralmente».

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 4.

Alteração n.o 6

Artigo 117.o-A do projeto de regulamento delegado (novo)

[Texto inexistente].

«A AEVMM pode elaborar orientações para determinar as condições de aplicação desta secção para facilitar a implementação de acordos de cooperação e assegurar uma aplicação uniforme do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE.»

Explicação

O BCE é a favor da colaboração entre as autoridades competentes nos Estados-Membros e países terceiros através de acordos de cooperação. A este respeito, a coordenação entre Estados-membros é essencial para minimizar incompatibilidades enter as suas políticas. O envolvimento direto da AEVMM, previsto no artigo 37.o, n.o 16 e 17 da Diretiva 2011/61/UE, ajudaria a assegurar uma abordagem coerente entre os Estados-Membros no seu relacionamento com países terceiros.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO C 105, de 11.4.2012, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/7


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/88/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

2013/C 47/02

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades incluídas nos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/88/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu que V. Exa./a empresa de V. Exa. deverá ser incluído(a) na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela Resolução 2087 (2013) do CSNU.

As pessoas em causa podem apresentar em qualquer momento, ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 1718 (2006), um pedido de reapreciação das decisões sobre a sua inclusão na lista da ONU, eventualmente acompanhado de documentação justificativa. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas relevantes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007 (2), um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento — acompanhado de documentação justificativa — para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C — Questões Horizontais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 46 de 19.2.2013, p. 28.

(2)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


Comissão Europeia

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/9


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de fevereiro de 2013

2013/C 47/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3352

JPY

iene

125,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4596

GBP

libra esterlina

0,86190

SEK

coroa sueca

8,4598

CHF

franco suíço

1,2332

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4070

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,388

HUF

forint

291,97

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6995

PLN

zlóti

4,1891

RON

leu romeno

4,3861

TRY

lira turca

2,3587

AUD

dólar australiano

1,2946

CAD

dólar canadiano

1,3439

HKD

dólar de Hong Kong

10,3538

NZD

dólar neozelandês

1,5797

SGD

dólar singapurense

1,6539

KRW

won sul-coreano

1 446,43

ZAR

rand

11,7906

CNY

iuane

8,3391

HRK

kuna

7,5863

IDR

rupia indonésia

12 923,07

MYR

ringgit

4,1384

PHP

peso filipino

54,183

RUB

rublo

40,2300

THB

baht

39,909

BRL

real

2,6279

MXN

peso mexicano

16,9444

INR

rupia indiana

72,5080


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/10


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

2013/C 47/04

N.o de auxílio: SA.35846 (12/XF)

Estado-Membro: Itália

Região/entidade que concede o auxílio: Região Marche

Denominação do regime de auxílios: avviso pubblico per la concessione di contributi ai sensi della misura 3.3 — Porti luoghi di sbarco e ripari di pesca del PO FEP 2007/2013 — articolo 39, del regolamento (CE) n. 1198/2006.

Base jurídica: Decreto dirigente della Posizione di Funzione Pesca e Zootecnia (oggi Attività Ittiche e Faunistiche-venatorie) n. 4 del 5 febbraio 2009.

Despesas anuais previstas a título do regime: em função dos pedidos de financiamento recebidos, está prevista a possibilidade de utilizar recursos próprios, para além dos recursos disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Por conseguinte, convém estabelecer, caso a caso, de acordo com o período de apresentação dos pedidos de financiamento, o montante dos recursos próprios a utilizar. A título indicativo, o valor pode ascender a cerca de 300 000 EUR por ano.

Intensidade máxima do auxílio: conforme disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Data de entrada em vigor: a partir da publicação da base jurídica no Bollettino Ufficiale della Regione Marche.

Duração do regime (no máximo, até 30 de junho de 2014). Indicar:

a título do regime: a data até à qual pode ser concedido o auxílio. No respeitante ao primeiro período de apresentação dos pedidos, o auxílio é concedido em 2009; no respeitante ao segundo período de apresentação dos pedidos, o auxílio é concedido no primeiro semestre de 2010.

Objetivo do auxílio: melhoramento dos serviços prestados nos portos de pesca existentes, reestruturação dos locais de desembarque existentes, no respeito das restrições impostas pelos artigos 36.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, bem como pelo regulamento de execução. O objetivo é criar um excedente de projetos que satisfaçam as normas do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: artigo 19.o

Atividades em causa: auxílios a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos de pesca.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Marche

Servizio Agricoltura, Forestazione e Pesca

PF Attività Ittiche e Faunistiche-venatorie (nova denominação do antigo PF Pesca e Zootecnia, desde 14 de março de 2009)

Via Tiziano 44

60125 Ancona AN

ITALIA

Endereço do sítio Web onde pode ser consultado o texto integral do regime: http://www.pesca.marche.it/web/F-E-P–200/Misura-3-3/index.htm

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: trata-se do mesmo auxílio que o instituído no âmbito do Fundo Europeu das Pescas, mas financiado exclusivamente com recursos próprios, pelo que é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 736/2008. O auxílio permite dispor de uma reserva de projetos excedentários conformes com os critérios estabelecidos para o FEP e com os especificados nos regulamentos setoriais comunitários em matéria de regimes de auxílios que beneficiam de uma isenção. Se forem utilizados recursos para além dos do FEP, deve ser dada especial atenção ao cumprimento do denominado «efeito de incentivo» e do princípio Deggendorf.


19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/11


Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de la Marne»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 47/05

Mediante pedido de 25 de outubro de 2011, a sociedade Elixir Petroleum (Moselle) Ltd, solicitou, por um período de 5 (cinco) anos, uma licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de la Marne», que abrange uma superfície com cerca de 2 668 km2 em parte dos departamentos de Haute-Marne, Meuse, Meurthe-et-Moselle e Vosges.

A superfície demarcada pela licença tem como limites os arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (em grados), sendo o meridiano de referência o de Paris.

Vértice

Longitude Este

Latitude Norte

A

3,20

54,10

B

3,70

54,10

C

3,70

53,90

D

4,00

53,90

E

4,00

53,80

F

4,40

53,80

G

4,40

53,60

H

3,00

53,60

I

3,00

53,80

J

3,50

53,80

K

3,50

54,00

L

3,20

54,00

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, página 11, e estabelecido pelo Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os pedidos concorrentes devem ser enviados ao Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ver endereço adiante). As decisões relativas ao pedido inicial e concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de receção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, até 8 de novembro de 2013.

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua cessação

Os autores dos pedidos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do code minier (Código das Minas) e o Decreto 2006-649, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, contactar:

Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, direction de l’énergie, Bureau exploration et production des hydrocarbures, Grande Arche, Paroi Nord, 92055 La Défense cedex, France, Telefone: +33 140819527

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/13


Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo aos pedidos de licenças exclusivas de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominadas «Permis de Guyane Maritime UDO» e «Permis de Guyane Maritime SHELF»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 47/06

Mediante pedidos de 18 de agosto de 2011, a sociedade Total E&P Guyane Française SAS, com sede social em place Jean Millier n.o2, La Défense, 92400 Courbevoie (França), solicitou, por um período de cinco anos, duas licenças exclusivas de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominadas «Permis de Guyane Maritime UDO» e «Permis de Guyane Maritime SHELF», cujas superfícies ainda não estão definidas, situando-se na plataforma continental ao largo do departamento ultramarino francês da Guiana.

As superfícies demarcadas pelas licenças têm como limites os arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Greenwich e o sistema de coordenadas geográficas utilizado o sistema geodésico mundial, revisão de 1984 (WGS84).

Localização da licença UDO

Vértice

Longitude Oeste

Latitude Norte

A

Interseção do limite que separa as plataformas continentais francesa e surinamesa com a zona económica exclusiva francesa, a determinar

B

Interseção da zona económica exclusiva francesa com o paralelo 8° 26′ 05″ N

C

51° 10′ 12″

7° 21′ 06″

D

Interseção do paralelo 6° 50′ 00″ N com o limite que separa as plataformas continentais francesa e brasileira

E

Interseção do limite que separa as plataformas continentais francesa e brasileira com a curva batimétrica dos 3 000 metros

F

Interseção da curva batimétrica dos 3 000 metros com o paralelo 6° 55′ 00″ N

G

52° 40′ 00″

6° 55′ 00″

H

52° 40′ 00″

7° 30′ 00″

I

52° 20′ 00″

7° 30′ 00″

J

52° 20′ 00″

7° 45′ 00″

K

52° 25′ 00″

7° 45′ 00″

L

Interseção do meridiano 52° 25′ 00″ O com a curva batimétrica dos 3 000 metros

M

Interseção da curva batimétrica dos 3 000 metros com o paralelo 8° 10′ 00″ N

N

Interseção do paralelo 8° 10′ 00″ N com o limite que separa as plataformas continentais francesa e surinamesa, a determinar

A a B: limite da zona económica exclusiva francesa;

D a E: limite que separa as plataformas continentais francesa e brasileira;

E a F e L a M: curva batimétrica dos 3 000 metros;

N a A: limite que separa as plataformas continentais francesa e surinamesa, a determinar.

Localização da licença SHELF

Vértice

Longitude Oeste

Latitude Norte

A

Interseção do paralelo 6° 45′ 00″ N com o limite que separa as plataformas continentais francesa e surinamesa, a determinar

B

53° 00′ 00″

6° 45′ 00″

C

53° 00′ 00″

6° 40′ 00″

D

52° 55′ 00″

6° 40′ 00″

E

52° 55′ 00″

6° 35′ 00″

F

52° 35′ 00″

6° 35′ 00″

G

52° 35′ 00″

6° 30′ 00″

H

52° 30′ 00″

6° 30′ 00″

I

52° 30′ 00″

6° 25′ 00″

J

52° 19′ 48″

6° 25′ 00″

K

52° 19′ 48″

6° 19′ 48″

L

52° 10′ 01″

6° 19′ 48″

M

52° 10′ 01″

6° 15′ 00″

N

52° 05′ 00″

6° 15′ 00″

O

52° 05′ 00″

6° 10′ 01″

P

52° 00′ 00″

6° 10′ 01″

Q

52° 00′ 00″

6° 05′ 00″

R

51° 50′ 00″

6° 05′ 00″

S

51° 50′ 00″

6° 00′ 00″

T

51° 35′ 00″

6° 00′ 00″

U

51° 35′ 00″

5° 55′ 00″

V

51° 30′ 00″

5° 55′ 00″

W

51° 30′ 00″

5° 50′ 00″

X

51° 19′ 48″

5° 50′ 00″

Y

51° 19′ 48″

5° 45′ 00″

Z

51° 15′ 00″

5° 45′ 00″

AA

51° 15′ 00″

5° 40′ 12″

AB

51° 10′ 12″

5° 40′ 12″

AC

51° 10′ 12″

5° 35′ 00″

AD

51° 00′ 00″

5° 35′ 00″

AE

51° 00′ 00″

5° 30′ 00″

AF

Interseção do paralelo 5° 30′ 00″ N com o limite que separa as plataformas continentais francesa e brasileira

AG

Interseção do limite que separa as plataformas continentais francesa e brasileira com o limite das 12 milhas náuticas da costa francesa

AH

Interseção do limite das 12 milhas náuticas da costa francesa com o limite que separa as plataformas continentais francesa e surinamesa, a determinar

AF a AG: limite que separa as plataformas continentais francesa e brasileira;

AG a AH: limite das águas territoriais francesas a 12 milhas náuticas da costa;

AH a A: limite que separa as plataformas continentais francesa e surinamesa, a determinar.

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores dos pedidos iniciais e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, página 11, e estabelecido pelo Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os pedidos concorrentes devem ser enviados ao Ministro da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ver endereço adiante). As decisões relativas aos pedidos iniciais e aos pedidos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de receção dos pedidos iniciais pelas autoridades francesas, ou seja, até 29 de julho de 2013.

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua cessação

Os autores dos pedidos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do code minier (Código das Minas) e o Decreto 2006-649, de 2 de junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, contactar com o Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ministère de l'écologie, du developpement durable et de l’énergie):

Direction générale de l'énergie et du climat, Direction de l’énergie, Bureau exploration et production des hydrocarbures, Grande Arche, Paroi Nord, 92055 La Défense cedex, France (telefone: +33 140819529)

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/16


Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo aos pedidos de licenças exclusivas de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Montagne de Reims»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 47/07

Mediante pedido de 24 de janeiro de 2011, a sociedade Bluebach Ressources Sarl, com sede social no boulevard Haussmann 178, 75008 Paris 8e (França), solicitou, por um período de 5 (cinco) anos, uma licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Montagne de Reims», que abrange parte do departamento de Marne.

A superfície demarcada pela licença tem como limites os arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (em grados), sendo o meridiano de referência o de Paris.

Vértice

Longitude Este

Latitude Norte

A

1,70

54,70

B

2,20

54,70

C

2,20

54,50

D

1,70

54,50

A superfície assim definida tem uma área de cerca de 658 km2.

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, página 11, e estabelecido pelo Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os pedidos concorrentes devem ser enviados ao Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ver endereço adiante).

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua cessação

Os autores dos pedidos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do code minier (Código das Minas) e o Decreto 2006-649, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, contactar:

Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, direction de l’énergie — Bureau exploration et production des hydrocarbures, Grande Arche, Paroi Nord, 92055 La Défense cedex, France. Telefone: +33 140819529.

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/17


Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo aos pedidos de licenças exclusivas de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Rouffy»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 47/08

Mediante pedido de 12 de dezembro de 2011, a sociedade San Leon Energy Plc, com sede social em 1, Berkeley Street, Mayfair, London W1J 8DJ (Inglaterra), solicitou, por um período de 5 (cinco) anos, uma licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Rouffy», que abrange parte dos departamentos de Aisne e Marne.

A superfície demarcada pela licença tem como limites os arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (em grados), sendo o meridiano de referência o de Paris.

Vértice

Longitude Este

Latitude Norte

A

1,70

54,30

B

2,00

54,30

C

2,00

54,40

D

1,80

54,40

E

1,80

54,20

F

1,70

54,20

A superfície assim definida tem uma área de cerca de 159 km2.

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem preencher as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, página 11, e estabelecido pelo Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os pedidos concorrentes devem ser enviados ao Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ver endereço adiante).

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua cessação

Os autores dos pedidos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do code minier (Código das Minas) e o Decreto 2006-649, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, contactar:

Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, direction de l’énergie — Bureau exploration et production des hydrocarbures, Grande Arche, Paroi Nord, 92055 La Défense cedex, France, Telefone: +33 140819529.

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/19


Comunicação do Governo Francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Brive»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 47/09

Mediante requerimento de 20 de setembro de 2010, a sociedade Hexagon Gaz Pte. Ltd, com sede social em Waterloo Street, n.o 192, 05-1 Skyline Building, Singapore 187966, solicitou, por um período de cinco (5) anos, uma licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Brive», numa área de aproximadamente 1 777 km2, que abrange o território dos departamentos de Corrèze, Dordogne e Lot.

A superfície demarcada pela licença tem como limites os arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (em grados), sendo o meridiano de referência o de Paris.

Vértice

Longitude Oeste

Latitude Norte

A

1,50

50,20

B

0,80

50,20

C

0,80

50,10

D

0,70

50,10

E

0,70

50,00

F

0,60

50,00

G

0,60

49,90

H

1,30

49,90

I

1,30

49,60

J

1,50

49,60

K

1,50

49,90

L

1,30

49,90

M

1,30

50,00

N

1,20

50,00

O

1,20

50,10

P

1,50

50,10

Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição do título

Os autores dos requerimentos inicial e concorrentes devem preencher as condições necessárias à atribuição do título, definidas nos artigos 4.o e 5.o do décret 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain (Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea) com a sua redação atual (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar requerimentos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de dezembro de 1994, página 11, e estabelecido pelo Decreto 2006-648, de 2 de junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea, com a sua redação atual (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os requerimentos concorrentes devem ser apresentados ao Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (ver endereço adiante).

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à sua cessação

Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do code minier (Código das Minas) e o décret 2006-649 du 2 juin 2006 relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines et des stockages souterrains (Decreto 2006-649, de 2 de junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea), com a sua redação atual (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, contactar:

Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, direction de l’énergie, Bureau exploration et production des hydrocarbures, Grande Arche — Paroi Nord, 92055 La Défense cedex, France, Telefone: +33 140819529

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Legifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/21


Convite à apresentação de propostas LIFE+ 2013

2013/C 47/10

A Comissão convida entidades registadas na União Europeia ou na Croácia a apresentar propostas no âmbito do convite à apresentação de propostas LIFE+ 2013.

Candidaturas

Os guias de candidatura, que incluem explicações pormenorizadas sobre a elegibilidade e os procedimentos, podem ser obtidos no sítio Web da Comissão no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/environment/life/funding/lifeplus.htm

As propostas devem ser elaboradas e apresentadas utilizando exclusivamente a ferramenta de candidatura em linha «eProposal». A ligação à ferramenta «eProposal» será oportunamente comunicada no sítio Web supramencionado.

Beneficiários

As propostas devem ser apresentadas por entidades registadas nos Estados-Membros da União Europeia e na Croácia que sejam instituições, agentes ou organismos públicos e/ou privados.

O presente anúncio de convite abrange os seguintes temas:

1.   LIFE+ Natureza e Biodiversidade

Principal objetivo: Proteger, conservar, recuperar, monitorizar e facilitar o funcionamento de sistemas naturais, de habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de suster a perda de biodiversidade na UE, incluindo a diversidade de recursos genéticos.

2.   LIFE+ Política e Governação Ambiental

Principais objetivos:

—   Alterações climáticas: Estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa a um nível que evite um aumento da temperatura global de mais de 2 °C;

—   Água: Contribuir para uma melhor qualidade da água mediante o desenvolvimento de medidas eficazes em termos de custos destinadas a permitir um bom estado ecológico das águas, com vista a desenvolver planos de gestão de bacias hidrográficas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE (Diretiva-Quadro Água).

—   Ar: Atingir níveis de qualidade do ar que não tenham efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente;

—   Solos: Proteger e assegurar uma utilização sustentável dos solos mediante a preservação das funções dos solos, a prevenção de ameaças aos solos, a atenuação dos respetivos efeitos e a reabilitação dos solos degradados.

—   Ambiente urbano: Contribuir para a melhoria do desempenho ambiental das zonas urbanas da Europa;

—   Ruído: Contribuir para o desenvolvimento e implementação de políticas em matéria de ruído ambiente;

—   Produtos químicos: Até 2020, melhorar a proteção do ambiente e da saúde contra os riscos colocados por produtos químicos mediante a implementação da legislação nessa matéria, em especial do Regulamento n.o 1907/2006 (REACH) e da Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Pesticidas;

—   Ambiente e Saúde: Desenvolver a base de informações para a política no domínio do ambiente e da saúde (Plano de Ação Europeu Ambiente e Saúde);

—   Recursos naturais e resíduos: Desenvolver e aplicar políticas destinadas a assegurar a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos, a melhorar os desempenhos ambientais dos produtos e a garantir padrões sustentáveis de produção e consumo, bem como a prevenção, valorização e reciclagem de resíduos. Contribuir para uma implementação eficaz da Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos;

—   Florestas: Proporcionar, especialmente através de uma rede de coordenação da UE, uma base concisa e abrangente de informações florestais relevantes para as políticas relacionadas com as alterações climáticas (impacto nos ecossistemas florestais, atenuação, efeitos de substituição), a biodiversidade (informações de base e zonas florestais protegidas), os incêndios florestais, as condições das florestas e as funções protetoras das florestas (água, solo e infraestrutura), bem como contribuir para a proteção das florestas contra incêndios;

—   Inovação: Contribuir para o desenvolvimento e demonstração de abordagens políticas, tecnologias, métodos e instrumentos inovadores a fim de apoiar a implementação do Plano de Ação para as Tecnologias Ambientais (ETAP);

—   Abordagens estratégias: Promover a implementação e cumprimento efetivos da legislação da União em matéria de ambiente, melhorar a base de conhecimentos para fins da política ambiental e melhorar o desempenho ambiental das PME.

3.   LIFE+ Informação e Comunicação

Principal objetivo: Divulgar a informação e promover a sensibilização no que se refere às questões ambientais, nomeadamente a prevenção de incêndios florestais, e apoiar medidas de acompanhamento, como ações e campanhas de informação e comunicação, conferências e formação, incluindo formação sobre a prevenção de incêndios florestais.

Taxas de cofinanciamento da UE

1.   Projetos LIFE+ Natureza e Biodiversidade

A percentagem máxima de apoio financeiro da União é de 50 % dos custos elegíveis.

Excecionalmente, é aplicável uma percentagem máxima de cofinanciamento de 75 % a propostas que visem espécies/habitats prioritários abrangidos pelas Diretivas Aves e Habitats.

2.   LIFE+ Política e Governação Ambiental

A percentagem máxima de apoio financeiro da União é de 50 % dos custos elegíveis.

3.   LIFE+ Informação e Comunicação

A percentagem máxima de apoio financeiro da União é de 50 % dos custos elegíveis.

Prazo

As propostas de projetos devem ser validadas e apresentadas, através da ferramenta «eProposal», às autoridades nacionais competentes até às 16:00 horas (hora local de Bruxelas) do dia 25 de junho de 2013. As propostas de projetos devem ser transmitidas, através da ferramenta «eProposal», à autoridade nacional do Estado-Membro (ou da Croácia) em que o beneficiário está registado. As propostas devem então ser apresentadas, através da ferramenta «eProposal», pelas autoridades nacionais à Comissão até às 23:59 horas (hora local de Bruxelas) do dia 5 de julho de 2013.

Orçamento

O orçamento global para a subvenção de projetos no âmbito do programa LIFE+ em 2013 é de 278 000 000 EUR. Um valor mínimo de 50 % do montante supramencionado será afetado a medidas de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade.

As dotações financeiras nacionais indicativas para 2013 são as seguintes:

Estado-Membro

Dotação para 2013

(EUR)

AT

5 378 449

BE

5 789 478

BG

9 216 194

CY

2 693 799

CZ

5 927 881

DK

4 804 784

DE

31 502 629

EE

3 656 191

ES

27 346 823

 

 

FI

7 391 124

FR

28 105 725

GR

9 860 131

HU

7 168 515

IE

4 232 251

IT

24 438 282

LT

3 052 947

LU

3 035 736

LV

2 672 600

 

 

MT

2 626 260

NL

8 529 214

PL

18 465 604

PT

7 426 037

RO

11 723 542

SE

9 186 386

SI

5 624 774

SK

6 395 315

UK

21 749 329

Total

278 000 000

Nos termos estabelecidos na Conferência de Adesão à União Europeia — Documento Croácia CONF-HR 17, e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia à UE e da atribuição dos fundos correspondentes no orçamento da UE, a dotação indicativa para a Croácia é de 1 250 000 EUR.

Mais informações

Para mais informações, nomeadamente sobre as orientações e formulários para a apresentação de candidaturas, consultar o sítio Web LIFE:

http://ec.europa.eu/environment/life/funding/lifeplus.htm

É igualmente possível contactar as autoridades nacionais competentes:

http://ec.europa.eu/environment/life/contact/nationalcontact/index.htm


19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/24


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/45/12

Programa de mobilidade académica INTRA-ACP

África (Mwalimu Nyerere), Caraíbas e Pacífico

2013/C 47/11

1.   Objetivos e Descrição

O objetivo geral do programa é promover o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza mediante o aumento da disponibilidade de mão-de-obra formada e altamente qualificada nos países ACP (África, Caraíbas e Pacífico).

O objetivo específico do programa é reforçar a cooperação entre as instituições de ensino superior nos países ACP no sentido de ampliar o acesso a uma educação de qualidade que permita aos estudantes iniciar estudos de pós-graduação e os encoraje a fazê-lo, bem como promover a manutenção dos mesmos nas respetivas regiões e a mobilidade de pessoal (docente e administrativo), aumentando a competitividade e a atratividade das próprias instituições.

Mais concretamente, o presente programa visa:

a)

Fornecer acesso ao ensino superior, incluindo aos estudantes oriundos de grupos desfavorecidos;

b)

Facilitar a cooperação e o reconhecimento de estudos e qualificações:

c)

Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino superior através da promoção da internacionalização e da harmonização dos programas e curricula entre as instituições participantes;

d)

Melhorar a capacidade de cooperação internacional das instituições de ensino superior nos países ACP;

e)

Promover a cooperação entre instituições de origem e de acolhimento;

f)

Permitir que os estudantes, pessoal docente e pessoal administrativo beneficiem linguística, cultural e profissionalmente da experiência obtida no contexto da mobilidade para outro país;

g)

Melhorar, a médio prazo, os laços políticos, culturais, educativos e económicos entre os países participantes.

2.   Candidatos elegíveis e composição da parceria

Os candidatos elegíveis são as instituições de ensino superior nos países ACP que ministrem cursos de ensino superior ao nível da pós-graduação e/ou doutoramento, reconhecidos pelas autoridades competentes dos respetivos países. Apenas são elegíveis as instituições de ensino superior dos países ACP acreditadas pelas autoridades nacionais relevantes nesses países. As filiais das instituições de ensino superior localizadas fora dos países ACP não são elegíveis.

A parceria será constituída por entre três e doze instituições de ensino superior.

3.   Atividades elegíveis e duração

O projeto terá como objetivo a organização e implementação da mobilidade de estudantes e pessoal no âmbito de programas de mestrado e doutoramento de elevada qualidade e o fornecimento de ensino/formação e outros serviços a estudantes de outras nacionalidades, bem como atividades de ensino/formação e investigação e outros serviços ao pessoal dos países abrangidos pelo projeto. A mobilidade deve decorrer num dos países elegíveis abrangidos pelo presente convite à apresentação de propostas.

O projeto deve ter uma duração entre 48 e 60 meses, e ser desenvolvido com base em atividades planeadas.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas serão avaliadas por peritos externos independentes, de acordo com os três critérios de atribuição abaixo enumerados:

Critérios

Ponderação

1.

Relevância

20 %

2.

Qualidade

70 %

2.1.

Qualidade académica

15 %

2.2.

Composição da parceria e mecanismos de cooperação

20 %

2.3.

Organização e implementação da mobilidade

20 %

2.4.

Serviços de apoio e acompanhamento de estudantes/pessoal

15 %

3.

Sustentabilidade

10 %

Total

100 %

5.   Orçamento e montante da subvenção

O montante global indicativo disponibilizado para o presente convite à apresentação de propostas é de 23,45 milhões de EUR para as janelas geográficas que se seguem e devem permitir cerca de 800 fluxos de mobilidade.

O presente convite à apresentação de propostas está dividido em dois lotes:

Lote

Janelas geográficas

Montante global indicativo (EUR)

Lote 1

África

17,85 milhões

Lote 2

Caraíbas e Pacífico

5,6 milhões

6.   Apresentação de propostas e prazos

Apenas serão aceites as candidaturas a subvenções apresentadas no formulário correto e acompanhadas dos respetivos anexos, devidamente preenchidos. As candidaturas a subvenções devem ser datadas e assinadas no original pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Quaisquer informações consideradas necessárias pelo candidato devem ser incluídas em folhas separadas.

A candidatura a subvenção e os respetivos anexos devem ser enviados até ao dia 10 de junho de 2013, fazendo fé a data do carimbo dos correios ou a data indicada no recibo de entrega. As propostas entregues em mão serão rececionadas até às 16h00 (hora local), sendo a receção comprovada por recebido datado e assinado.

As candidaturas devem ser enviadas por correio registado ou entregues em mão no seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Call for proposals EACEA/45/12 — ‘INTRA-ACP academic mobility scheme’

BOUR 02/29

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas devem igualmente ser enviadas em versão eletrónica para o seguinte endereço de correio eletrónico:

EACEA-INTRA-ACP@ec.europa.eu

Apenas serão aceites as candidaturas enviadas até ao fim do prazo fixado no presente convite e que cumpram os requisitos definidos no formulário de candidatura a subvenção. Não serão aceites candidaturas enviadas por fax ou correio eletrónico.

Todos os documentos necessários estão disponíveis em:

http://eacea.ec.europa.eu/intra_acp_mobility


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6849 — Enel Green Power/Seci Energia/Powercrop)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 47/12

1.

A Comissão recebeu, em 11 de fevereiro de 2013, a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Enel Green Power SpA («EGP», Itália), controlada pela Enel SpA, e a empresa Seci Energia SpA («Seci Energia», Itália) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Powercrop Srl («Powercrop», Itália), mediante aquisição de ações. A Powercrop é atualmente detida a 100 % pela Seci Energia.

2.

As atividades das empresas em causa são:

EGP: operator mundial no domínio da produção de energia a partir de fontes renováveis,

Seci Energia: produção de energia a partir de energias renováveis,

Powercrop: desenvolvimento, promoção e implementação de projetos industriais no domínio das energias renováveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6849 — Enel Green Power/Seci Energia/Powercrop, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).