ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.046.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
16 de Fevreiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 046/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 38 de 9.2.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 046/02

Processo C-534/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Brookfield New Zealand Ltd, Elaris SNC/Office communautaire des variétés végétales (ICVV), Schniga GmbH [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 73.o, n.o 2 — Decisão de indeferimento do pedido de proteção comunitária pela instância de recurso do ICVV — Poder de apreciação — Fiscalização do Tribunal Geral — Artigo 55.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b) — Direito de o ICVV efetuar um novo pedido de envio de material vegetal]

2

2013/C 046/03

Processo C-577/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Legislação nacional que impõe uma obrigação de declaração prévia aos prestadores de serviços que trabalham por conta própria, estabelecidos noutros Estados-Membros — Sanções penais — Entrave à livre prestação de serviços — Diferenciação objetivamente justificada — Exigências imperiosas de interesse geral — Prevenção da fraude — Combate à concorrência desleal — Proteção dos trabalhadores por conta própria — Proporcionalidade)

2

2013/C 046/04

Processo C-68/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 1999/30/CE — Controlo da poluição — Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)

3

2013/C 046/05

Processo C-149/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te 's-Gravenhage — Países Baixos) — Leno Merken BV/Hagelkruis Beheer BV [Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 15.o, n.o 1 — Conceito de utilização séria da marca — Âmbito territorial da utilização — Utilização da marca comunitária no território de um único Estado-Membro — Suficiência]

3

2013/C 046/06

Processo C-159/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Sanitaria Locale di Lecce, Università del Salento/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce, e o. (Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) — Serviços — Estudo e avaliação da vulnerabilidade sísmica de estruturas hospitalares — Contrato celebrado entre duas entidades públicas, uma das quais uma Universidade — Entidade pública que pode ser qualificada de operador económico — Contrato a título oneroso — Contrapartida que não excede os custos suportados)

4

2013/C 046/07

Processo C-207/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria regionale di Milano — Itália) — 3D I srl/Agenzia delle Entrate Ufficio di Cremona (Fiscalidade — Diretiva 90/434/CEE — Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes — Artigos 2.o, 4.o e 9.o — Entrada de ativos — Tributação das mais-valias realizadas pela sociedade contribuidora no momento da entrada de ativos — Adiamento da tributação — Condição que impõe que seja inscrito no balanço da sociedade contribuidora uma reserva em suspensão do imposto correspondente ao valor da mais-valia realizada)

4

2013/C 046/08

Processo C-279/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Transposição incorreta — Anexo II — Ponto 1, alíneas a) a c) — Acórdão do Tribunal de Justiça — Declaração da existência de um incumprimento — Artigo 260.o TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Capacidade de pagamento do Estado-Membro — Crise económica — Apreciação com base em dados económicos atuais)

5

2013/C 046/09

Processo C-288/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig-Halle GmbH/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Verkehrsflughäfen eV (ADV) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de empresa — Atividade económica — Construção de infraestruturas aeroportuárias — Pista de descolagem e aterragem)

5

2013/C 046/10

Processo C-310/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Grattan plc/The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (Fiscalidade — IVA — Segunda Diretiva 67/228/CEE — Artigo 8.o, alínea a) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Entrega de bens — Matéria coletável — Comissão paga por uma sociedade de vendas por correspondência aos seus agentes — Compras efetuadas por clientes terceiros — Redução do preço após o facto gerador do imposto — Efeito direto)

6

2013/C 046/11

Processo C-314/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Planet AE (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Identificação do nível de risco associado a uma entidade — Sistema de alerta rápido — Inquérito do OLAF — Decisões — Pedidos de ativação dos alertas W1a e W1b — Atos recorríveis — Admissibilidade)

6

2013/C 046/12

Processo C-325/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Koszalinie — Polónia) — Krystyna Alder, Ewald Alder/Sabina Orlowska, Czeslaw Orlowski [Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Citação e notificação de atos — Parte com domicílio no território de outro Estado-Membro — Representante com domicílio no território nacional — Inexistência — Atos processuais juntos aos autos — Presunção de conhecimento]

7

2013/C 046/13

Processo C-363/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Elegktiko Synedrio — Grécia) — Epitropos tou Elegktikou Synedriou sto Ypourgeio Politsmou kai Tourismou/Ypourgeio Politismou kai Tourismou — Ypiresia Dimosionomikou Elenchou (Reenvio prejudicial — Conceito de órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros na aceção do artigo 267.o TFUE — Processo que deve conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional — Decisão do Tribunal de Contas nacional sobre a autorização prévia de uma despesa pública — Inadmissibilidade)

7

2013/C 046/14

Processo C-364/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — Hungria) — Mostafa Abed El Karem El Kott, Chadi Amin A Radi, Hazem Kamel Ismail/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal [Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Apátridas de origem palestiniana que recorreram efetivamente à assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) — Direito desses apátridas ao reconhecimento do estatuto de refugiado com fundamento no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 — Condições de aplicação — Cessação da referida assistência por parte da UNRWA por qualquer razão — Prova — Consequências para os interessados que solicitam a concessão do estatuto de refugiado — Direito de poder ipso facto […] beneficiar [desta] diretiva — Reconhecimento de pleno direito da qualidade de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea c), da mesma diretiva e concessão do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 13.o desta]

8

2013/C 046/15

Processo C-374/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Diretiva 75/442/CEE — Águas residuais domésticas eliminadas através de fossas séticas em meio rural — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Artigo 20.o, n.o 2, TFUE — Medidas destinadas à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Montante fixo)

9

2013/C 046/16

Processo C-445/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Bavaria NV/Comissão Europeia (Recurso de acórdão do Tribunal Geral — Acordo — Mercado neerlandês da cerveja — Decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Coimas — Duração do processo administrativo — Nível da coima)

9

2013/C 046/17

Processo C-452/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Heineken Nederland BV, Heineken NV/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês da cerveja — Decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Coimas — Duração do procedimento administrativo — Graduação da coima)

10

2013/C 046/18

Processo C-549/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktor na Direktsia Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto — grad Burgas pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite/Orfey Bulgaria EOOD (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 63.o, 65.o, 73.o e 80.o — Constituição de um direito de superfície por pessoas singulares a favor de uma sociedade como contraprestação de serviços de construção prestados por essa sociedade às referidas pessoas singulares — Contrato de troca comercial — IVA sobre os serviços de construção — Facto gerador do IVA — Exigibilidade — Pagamento antecipado da totalidade da contraprestação — Pagamento por conta — Valor tributável de uma operação no caso de a contraprestação ser constituída por bens ou serviços — Efeito direto)

10

2013/C 046/19

Processo C-579/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal) — Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP)/Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social [Fundos estruturais — Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Elegibilidade geográfica — Implementação de um investimento cofinanciado pela União Europeia a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade]

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2013/C 046/20

Processo C-460/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 15 de outubro de 2012 — SKP/Ján Bríla

11

2013/C 046/21

Processo C-470/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd di Svidník (República Eslovaca) em 19 de outubro de 2012 — Pohotovosť, s.r.o./Miroslav Vašuta

12

2013/C 046/22

Processo C-508/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 9 de novembro de 2012 — Walter Vapenik/Josef Thurner

12

2013/C 046/23

Processo C-510/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 9 de novembro de 2012 — Bloomsbury NV/Belgische Staat

13

2013/C 046/24

Processo C-519/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de novembro de 2012 — OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság/Hochtief Solutions AG

13

2013/C 046/25

Processo C-539/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal (Reino Unido) em 26 de novembro de 2012 — ZJR Lock/British Gas Trading Limited & Others

13

2013/C 046/26

Processo C-540/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de novembro de 2012 — Rena Schmeel/Bundesrepublik Deutschland

14

2013/C 046/27

Processo C-541/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de novembro de 2012 — Ralf Schuster/Bundesrepublik Deutschland

14

2013/C 046/28

Processo C-544/12: Ação intentada em 27 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

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2013/C 046/29

Processo C-549/12 P: Recurso interposto em 29 de novembro de 2012 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de setembro de 2012 no processo T-265/08, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

15

2013/C 046/30

Processo C-578/12 P: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2012 por El Corte Inglés, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-39/10, El Corte Inglés, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

16

2013/C 046/31

Processo C-590/12: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Winsen (Luhe) (Alemanha) em 17 de dezembro de 2012 — Andrea Merten/ERGO Lebensversicherung AG

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Tribunal Geral

2013/C 046/32

Processo T-568/11: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2013 — Kokomarina/IHMI — Euro Shoe Group (interdit de me gronder IDMG) [Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa interdit de me gronder IDMG — Marca Benelux nominativa anterior DMG — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Contestação da utilização séria da marca anterior invocada pela primeira vez no Tribunal Geral]

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2013/C 046/33

Processo T-255/12: Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2012 — Vakili/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Retirada da lista das pessoas em causa — Não conhecimento do mérito)

18

2013/C 046/34

Processo T-531/12: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2012 — Tifosi Optics/IHMI — Tom Tailor (T)

18

2013/C 046/35

Processo T-533/12: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2012 — IBSolution/IHMI — IBS (IBSolution)

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2013/C 046/36

Processo T-537/12: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 — Zafeiropoulos/Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

19

2013/C 046/37

Processo T-541/12: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 — Wedi/IHMI Mehllose Bauelemente für Dachrand + Fassade (BALCO)

21

2013/C 046/38

Processo T-547/12: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — Teva Pharma e TEVA Pharmaceuticals Europe/AEM

21

2013/C 046/39

Processo T-552/12: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2012 — North Drilling Co./Conselho

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2013/C 046/40

Processo T-558/12: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Changshu City Standard Parts Factory/Conselho

22

2013/C 046/41

Processo T-559/12: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Ningbo Jinding Fastener/Conselho

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2013/C 046/42

Processo T-561/12: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2012 — Beninca/Comissão

23

2013/C 046/43

Processo T-562/12: Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Dalli/Comissão

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Tribunal da Função Pública

2013/C 046/44

Processo F-44/05 RENV: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2012 — Strack/Comissão (Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Levantamento da imunidade dos agentes de uma instituição pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no âmbito de um processo judicial — Nomeação para um lugar de chefe de unidade — Rejeição de candidatura — Recurso de anulação — Interesse em agir do candidate excluído — Autoridade de caso julgado — Vício processual — Ponderação dos interesses em causa — Ação de indemnização — Prejuízo moral sofrido devido a uma irregularidade)

25

2013/C 046/45

Processo F-63/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 — Donati/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Queixa por assédio moral — Inquérito administrativo — Acesso ao processo do inquérito — Transmissão do processo às pessoas implicadas na queixa — Dever de confidencialidade — Respeito pelos direitos da defesa)

25

2013/C 046/46

Processo F-96/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de setembro de 2012 — Cuallado Martorell/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não admissão à prova oral na sequência dos resultados obtidos nas provas escritas — Pedido de reexame — Direitos específico de acesso dos candidatos a certas informações que lhes dizem respeito — Objeto e alcance — Direito de acesso às provas escritas corrigidas — Inexistência)

26

2013/C 046/47

Processo F-65/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Mata Blanco/Comissão (Função pública — Concurso interno COM/INT/OLAF/09/AD10 — Luta antifraude — Competências respetivas do EPSO e do júri — Testes de acesso supervisionados pelo júri — Prova oral — Violação do anúncio de concurso — Diferença de avaliações — Critérios de avaliação — Igualdade de tratamento dos candidatos — Erro manifesto de apreciação — Princípios da transparência e da boa administração — Dever de fundamentação)

26

2013/C 046/48

Processo F-85/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de julho de 2012 — AI/Tribunal de Justiça (Função pública — Agentes temporários — Concurso interno — Exclusão do concurso após resultado obtido na primeira prova escrita — Reexame — Igualdade de tratamento — Requalificação do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo — Não renovação de um contrato de agente temporário a termo — Recurso de anulação — Pedido de indemnização)

26

2013/C 046/49

Processo F-122/10: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Cocchi e Falcione/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensão — Transferência dos direitos à pensão adquiridos num regime de pensões nacional — Retirada de proposta de transferência — Ato que não atribuiu direitos subjetivos ou outras vantagens semelhantes)

27

2013/C 046/50

Processo F-1/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de novembro de 2012 — Soukup/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não-inscrição na lista de reserva — Avaliação da prova oral)

27

2013/C 046/51

Processos apensos F-7/11 e F-60/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 — AX/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Processo disciplinar — Suspensão de um agente sem redução do seu salário de base — Revogação de uma decisão — Direitos de defesa — Acesso ao processo — Fundamentação — Fundamentos de uma decisão — Alegação de violação das obrigações profissionais — Falta grave)

27

2013/C 046/52

Processo F-10/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de novembro de 2012 — Ghiba/Comissão (Função pública — Concurso interno — Não admissão a participar num concurso — Requisitos de elegibilidade — Conceito de serviços dependentes da Comissão)

28

2013/C 046/53

Processo F-29/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2012 — BA/Comissão (Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/147/09 — Constituição de uma lista de reserva para recrutamento de administradores de nacionalidade romena — Conhecimento aprofundado da língua oficial da Roménia — Minoria de língua húngara na Roménia — Não admissão à prova oral — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Alcance)

28

2013/C 046/54

Processo F-42/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 — Honnefelder/Comissão (Função pública — Concurso geral — Anulação de uma decisão do júri de concurso — Execução do caso julgado — Princípio da legalidade — Exceção de ilegalidade deduzida contra uma decisão de reabrir um processo de concurso geral)

28

2013/C 046/55

Processo F-54/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de julho de 2012 — BG/Provedor de Justiça Europeu (Função pública — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Demissão — Existência de um inquérito preliminar perante os órgãos jurisdicionais penais nacionais no momento da adoção da decisão de demissão — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Proibição de despedimento de uma trabalhadora grávida durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade)

29

2013/C 046/56

Processo F-57/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2012 — Eklund/Comissão (Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Inscrição na lista de reserva — Oferta de emprego proposta a uma pessoa inscrita numa lista de reserva — Requisitos de admissão — Experiência profissional adquirida após o diploma — Competência respetiva do júri e da AIPN — Aceitação da proposta de emprego — Revogação da proposta de emprego)

29

2013/C 046/57

Processo F-79/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 20 de junho de 2012 — Menidiatis/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Rejeição de candidatura — Execução do acórdão de anulação — Prazo razoável — Medidas de execução individuais — Perda de oportunidade)

30

2013/C 046/58

Processo F-97/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Vienne/Parlamento (Função pública — Regime pecuniário — Abonos de família — Subsídio de lar — Fim do direito ao subsídio de lar — Dissolução do casamento)

30

2013/C 046/59

Processo F-101/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 dezembro 2012 — Mileva/Comissão (Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/188/10 — Não-inscrição na lista de reserva — Composição do júri — Membros permanentes e não permanentes)

30

2013/C 046/60

Processo F-107/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Ntouvas/ECDC (Função pública — Agente contratual — Exercício de avaliação de 2010 — Pedido de anulação do relatório de avaliação)

31

2013/C 046/61

Processo F-61/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) 23 de outubro de 2012 — Possanzini/Frontex (Função pública — Agente temporário — Processo relativo à renovação do contrato de agente temporário — Comunicação ao agente do parecer negativo do avaliador sobre a renovação — Ato lesivo — Ausência — Pedido de anulação de observações desfavoráveis sobre o desempenho que figuram nos relatórios anuais de avaliação — Recurso manifestamente inadmissível)

31

2013/C 046/62

Processo F-122/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de novembro de 2012 — Vacarescu/Comissão (Função pública — Intempestividade — Inadmissibilidade manifesta)

31

2013/C 046/63

Processo F-45/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de dezembro de 2012 — BT/Comissão (Função pública — Agente contratual — Não renovação do contrato — Recurso insuficientemente fundamentado — Recurso manifestamente inadmissível)

32

2013/C 046/64

Processo F-50/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2012 — Ciora/Comissão (Função pública — Anúncio de concurso EPSO/AD/198/10 — Não-admissão ao concurso — Recurso — Inobservância da tramitação processual pré-contenciosa — Inadmissibilidade manifesta)

32

2013/C 046/65

Processo F-109/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2012 — Scheidemann/Parlamento (Função pública — Funcionários — Transferência interinstitucional no decurso do exercício de promoção durante o qual o funcionário era promovível na sua instituição de origem — Pedido para beneficiar de uma promoção retroativa — Decisão expressa de indeferimento após a decisão tácita — Prazo de reclamação — Intempestividade — Inadmissibilidade manifesta)

32

2013/C 046/66

Processo F-117/12: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2012 — AD/Comissão (Função pública — Intempestividade — Inadmissibilidade manifesta)

32

2013/C 046/67

Processo F-37/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 5 de setembro de 2012 — Skovbjerg Gras/Comissão

33

2013/C 046/68

Processo F-49/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de março de 2012 — BE/Comissão

33

2013/C 046/69

Processo F-55/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 — Chatzidoukakis/Comissão

33

2013/C 046/70

Processo F-64/11: Despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de junho de 2012 — Westeren/Comissão

33

2013/C 046/71

Processo F-11/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2012 — Ciora/Comissão

33

2013/C 046/72

Processo F-80/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de dezembro de 2012 — de Bruin/EIT

33

2013/C 046/73

Processo F-106/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 — Goddijn/Europol

33

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/1


2013/C 46/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 38 de 9.2.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 32 de 2.2.2013

JO C 26 de 26.1.2013

JO C 9 de 12.1.2013

JO C 399 de 22.12.2012

JO C 389 de 15.12.2012

JO C 379 de 8.12.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Brookfield New Zealand Ltd, Elaris SNC/Office communautaire des variétés végétales (ICVV), Schniga GmbH

(Processo C-534/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Artigo 73.o, n.o 2 - Decisão de indeferimento do pedido de proteção comunitária pela instância de recurso do ICVV - Poder de apreciação - Fiscalização do Tribunal Geral - Artigo 55.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b) - Direito de o ICVV efetuar um novo pedido de envio de material vegetal)

2013/C 46/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Brookfield New Zealand Ltd, Elaris SNC (representantes: M. Eller, avvocato)

Outras partes no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), (representantes: M. Ekvad e M. Lightbourne, agentes), Schniga GmbH (representante: G. Würtenberger, Rechtsanwalt)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 13 de setembro de 2010 — Schniga/ICVV-Elaris e Brookfield New Zealand (T-135/08), pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), de 21 de novembro 2007, que anula a decisão que concede à Schniga GmbH a proteção comunitária de variedades vegetais para a variedade de maçãs «Gala Schnitzer» e indefere as oposições deduzidas pela SNC Elaris e pela Brookfield New Zealand

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

2.

A Brookfield New Zealand Ltd e a Elaris SNC são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 38 de 5.2.2011.


16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-577/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Legislação nacional que impõe uma obrigação de declaração prévia aos prestadores de serviços que trabalham por conta própria, estabelecidos noutros Estados-Membros - Sanções penais - Entrave à livre prestação de serviços - Diferenciação objetivamente justificada - Exigências imperiosas de interesse geral - Prevenção da fraude - Combate à concorrência desleal - Proteção dos trabalhadores por conta própria - Proporcionalidade)

2013/C 46/03

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa, C. Vrignon e J.-P. Keppenne, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e C. Pochet, agentes, assistidas por S. Rodrigues, avocat)

Interveniente: Reino da Dinamarca (representantes: C. Vang, S. Juul Jørgensen e V. Pasternak Jørgensen, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o do TFUE — Regulamentação nacional que impõe uma obrigação de declaração prévia aos prestadores de serviços independentes estabelecidos em outros Estados-Membros (a declaração «Limosa») — Entrave à livre prestação de serviços — Caráter discriminatório da restrição — Falta de justificação e de proporcionalidade

Dispositivo

1.

O Reino da Bélgica, ao adotar os artigos 137.o, ponto 8, 138.o, terceiro travessão, 153.o e 157.o, ponto 3, da Lei-Programa (I), de 27 de setembro de 2006, na sua versão em vigor desde 1 de abril de 2007, designadamente, ao obrigar os prestadores de serviços que trabalham por conta própria, estabelecidos num Estado-Membro diferente do Reino da Bélgica, a efetuar uma declaração prévia ao exercício das respetivas atividades na Bélgica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


16.2.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 46/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-68/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 1999/30/CE - Controlo da poluição - Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)

2013/C 46/04

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e S. Mortoni, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, p. 41), atual artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1) — Ultrapassagem dos valores-limite para as partículas PM10 no ar ambiente a partir do ano de 2005

Dispositivo

1.

Não tendo garantido, nos anos de 2006 e de 2007, que as concentrações de PM10 no ar ambiente não excediam os valores-limite estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, nas 55 zonas e aglomerações italianas visadas na notificação para cumprir da Comissão, de 2 de fevereiro de 2009, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te 's-Gravenhage — Países Baixos) — Leno Merken BV/Hagelkruis Beheer BV

(Processo C-149/11) (1)

(Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1 - Conceito de «utilização séria da marca» - Âmbito territorial da utilização - Utilização da marca comunitária no território de um único Estado-Membro - Suficiência)

2013/C 46/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te 's-Gravenhage

Partes no processo principal

Recorrente: Leno Merken BV

Recorrida: Hagelkruis Beheer BV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te 's-Gravenhage — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Uso sério — Utilização séria — Conceito — Utilização da marca comunitária no território de um único Estado-Membro — Uso considerado sério por este Estado-Membro no caso de uma marca nacional idêntica

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a exigência da «utilização séria na Comunidade» de uma marca, na aceção desta disposição, não há que tomar em consideração as fronteiras do território dos Estados-Membros.

Uma marca comunitária é objeto de «utilização séria», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, quando é utilizada em conformidade com a sua função essencial e com vista a manter ou criar quotas de mercado na Comunidade Europeia para os produtos ou os serviços designados pela referida marca. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as condições estão preenchidas no processo principal, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, como, nomeadamente, as características do mercado em causa, a natureza dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, o âmbito territorial e quantitativo da utilização, bem como a frequência e a regularidade desta última.


(1)  JO C 179 de 18.6.2011.


16.2.2013   

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C 46/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Sanitaria Locale di Lecce, Università del Salento/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce, e o.

(Processo C-159/11) (1)

(Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) - Serviços - Estudo e avaliação da vulnerabilidade sísmica de estruturas hospitalares - Contrato celebrado entre duas entidades públicas, uma das quais uma Universidade - Entidade pública que pode ser qualificada de operador económico - Contrato a título oneroso - Contrapartida que não excede os custos suportados)

2013/C 46/06

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Azienda Sanitaria Locale di Lecce, Università del Salento

Recorridos: Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, Associazione delle Organizzazioni di Ingegneri, di Architettura e di Consultazione Tecnico-economica (OICE), Etacons srl, Ing. Vito Prato Engineering srl, Barletti — Del Grosso e Associati srl, Ordine degli Architetti della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), 2.o e 28.o e das categorias 8 e 12 do anexo II da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação sem concurso público — Prestação de serviços que consistem na realização de estudos de avaliação da vulnerabilidade sísmica de alguns hospitais — Contratos celebrados entre dois órgãos da administração pública, sendo o prestador de serviços uma universidade — Contratos a título oneroso, cuja contrapartida não ultrapassa os custos

Dispositivo

O direito da União em matéria de contratos públicos opõe-se a um regime nacional que autoriza a celebração, sem abertura à concorrência, de um contrato através do qual duas entidades públicas instituem entre si uma cooperação, quando — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — tal contrato não tenha por objetivo assegurar a realização de uma missão de serviço público comum a estas entidades, não seja regido exclusivamente por considerações e exigências próprias à prossecução de objetivos de interesse público ou seja suscetível de colocar um prestador privado numa situação privilegiada em relação aos seus concorrentes.


(1)  JO C 173, de 11.6.2011.


16.2.2013   

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C 46/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria regionale di Milano — Itália) — 3D I srl/Agenzia delle Entrate Ufficio di Cremona

(Processo C-207/11) (1)

(Fiscalidade - Diretiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigos 2.o, 4.o e 9.o - Entrada de ativos - Tributação das mais-valias realizadas pela sociedade contribuidora no momento da entrada de ativos - Adiamento da tributação - Condição que impõe que seja inscrito no balanço da sociedade contribuidora uma reserva em suspensão do imposto correspondente ao valor da mais-valia realizada)

2013/C 46/07

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria regionale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: 3D I srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate Ufficio di Cremona

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria regionale di Milano — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o e 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Entrada de ativos — Legislação nacional que prevê a tributação da mais-valia realizada por ocasião da entrada de ativos correspondente à diferença entre o custo inicial de aquisição dos bens em troca de ações ou das quotas distribuídas e o seu valor venal — Isenção em caso de inscrição no balanço fiscal da sociedade contribuidora de um fundo de reserva correspondente ao valor da mais-valia realizada

Dispositivo

Os artigos 2.o, 4.o e 9.o da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, numa situação como a que está em causa no processo principal, a que uma entrada de ativos dê lugar a uma tributação da sociedade contribuidora pela mais-valia resultante desta entrada, salvo se a sociedade contribuidora inscrever no seu balanço uma reserva específica, no montante da mais-valia apurada no quadro da referida entrada.


(1)  JO C 211 de 16.7.2011.


16.2.2013   

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C 46/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-279/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Transposição incorreta - Anexo II - Ponto 1, alíneas a) a c) - Acórdão do Tribunal de Justiça - Declaração da existência de um incumprimento - Artigo 260.o TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa - Capacidade de pagamento do Estado-Membro - Crise económica - Apreciação com base em dados económicos atuais)

2013/C 46/08

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Olivier e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: E. Creedon et D. O'Hagen, agentes, assistidos por E. Regan SC e C. Toland, BL)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2008, Comissão/Irlanda (C-66/06), relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE de 3 de março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa

Dispositivo

1.

Não tendo tomado as medidas necessárias à execução do acórdão de 20 de novembro de 2008, Comissão/Itália (C-66/06), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o TFUE.

2.

A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia, para a conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 1 500 000 euros.

3.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 226, de 30.07.2011.


16.2.2013   

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C 46/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig-Halle GmbH/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Verkehrsflughäfen eV (ADV)

(Processo C-288/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Conceito de “empresa” - Atividade económica - Construção de infraestruturas aeroportuárias - Pista de descolagem e aterragem)

2013/C 46/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG, Flughafen Leipzig-Halle GmbH (representante: M. Núñez Müller e J. Dammann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e T. Maxian Rusche, agentes) República Federal da Alemanha, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Verkehrsflughäfen eV (ADV) (representantes: L. Giesberts e G. Kleve, Rechtsanwälte)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de março de 2011 — Freistaat Sachsen e o./Comissão (Processos apensos T-443/08 e T-455/08), Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão, através do qual o Tribunal Geral negou parcialmente provimento ao recurso que visava a anulação parcial da Decisão 2008/948/CE da Comissão, de 23 de julho de 2008, relativa às medidas de auxílio concedidas pela Alemanha a favor da DHL e do Aeroporto de Leipzig-Halle (JO L 346, p. 31) — Aplicabilidade das disposições do direito da União em matéria de auxílios de Estado aos auxílios concedidos para a construção de infraestruturas aeroportuárias — Conceito de «empresa» no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Aplicação no tempo das orientações da Comissão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Geral.

2.

A Mitteldeutsche Flughafen AG e a Flughafen Leipzig-Halle GmbH suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

A Arbeitsgemeinschaft Deutscher Verkehrsflughäfen eV (ADV) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


16.2.2013   

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C 46/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Grattan plc/The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

(Processo C-310/11) (1)

(Fiscalidade - IVA - Segunda Diretiva 67/228/CEE - Artigo 8.o, alínea a) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Entrega de bens - Matéria coletável - Comissão paga por uma sociedade de vendas por correspondência aos seus agentes - Compras efetuadas por clientes terceiros - Redução do preço após o facto gerador do imposto - Efeito direto)

2013/C 46/10

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Grattan plc

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação do artigo 8.o, alínea a), da Segunda Diretiva do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6) — Matéria coletável — Entrega de bens — Comissão paga por uma sociedade de venda por correspondência ao seu agente agindo como intermediário na entrega de bens ao consumidor final — Comissão sob a forma de um pagamento em dinheiro ou de um crédito a deduzir dos montantes devidos à sociedade por bens adquiridos pelo agente para uso pessoal — Redução retroativa da matéria coletável das entregas de bens efetuadas antes de 1 de janeiro de 1978 por força do efeito direto do artigo 8.o, alínea a), da diretiva e/ou da aplicação dos princípios da neutralidade fiscal ou da igualdade de tratamento

Dispositivo

O artigo 8.o, alínea a), da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não confere ao sujeito passivo o direito de considerar reduzida a posteriori a matéria coletável de uma entrega de bens quando, após a conclusão dessa entrega de bens, um agente venha a receber do fornecedor um crédito que pode optar por receber sob a forma de um pagamento em dinheiro ou sob a forma de um crédito compensável com os montantes em dívida ao fornecedor por entregas de bens já realizadas.


(1)  JO C 282 de 24.9.2011.


16.2.2013   

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C 46/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Planet AE

(Processo C-314/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Identificação do nível de risco associado a uma entidade - Sistema de alerta rápido - Inquérito do OLAF - Decisões - Pedidos de ativação dos alertas W1a e W1b - Atos recorríveis - Admissibilidade)

2013/C 46/11

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e F. Dintilhac, agentes)

Outra parte no processo: Planet AE (representante: V. Christianos, dikigoros)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de abril de 2011 — Planet/Comissão (T-320/09), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia no âmbito de um recurso de anulação das decisões da Comissão, adotadas na sequência de uma investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de ativar, no Sistema de Alerta Rápido (SAR), um sinal «W1a» e, posteriormente, um sinal «W1b», que identifica o nível de risco associado à requerente na sua qualidade de adjudicatária do contrato público de serviços relativos a um projeto de modernização institucional e setorial na Síria, financiado no quadro do programa MEDA (JO 2005, S 203-199730)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


16.2.2013   

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C 46/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Koszalinie — Polónia) — Krystyna Alder, Ewald Alder/Sabina Orlowska, Czeslaw Orlowski

(Processo C-325/11) (1)

(Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Citação e notificação de atos - Parte com domicílio no território de outro Estado-Membro - Representante com domicílio no território nacional - Inexistência - Atos processuais juntos aos autos - Presunção de conhecimento)

2013/C 46/12

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Koszalinie

Partes no processo principal

Recorrentes: Krystyna Alder, Ewald Alder

Recorridos: Sabina Orlowska, Czeslaw Orlowski

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Koszalinie (Polónia) — Interpretação do artigo 18.o do TFUE e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, de 10 de dezembro de 2007, p. 79) — Legislação nacional que estabelece, em relação a uma parte com domicílio no território de outro Estado que não tenha nomeado um representante com domicílio no território nacional, uma presunção de conhecimento dos atos processuais juntos aos autos

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que obsta à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os atos judiciais dirigidos a pessoa com domicílio ou paradeiro habitual noutro Estado-Membro são juntos aos autos, com a consequência de se presumir que estes atos lhe foram notificados, quando essa pessoa não tiver nomeado um representante para receber as notificações com domicílio no Estado-Membro no qual o processo corre os seus termos.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


16.2.2013   

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C 46/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Elegktiko Synedrio — Grécia) — Epitropos tou Elegktikou Synedriou sto Ypourgeio Politsmou kai Tourismou/Ypourgeio Politismou kai Tourismou — Ypiresia Dimosionomikou Elenchou

(Processo C-363/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Conceito de “órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros” na aceção do artigo 267.o TFUE - Processo que deve conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional - Decisão do Tribunal de Contas nacional sobre a autorização prévia de uma despesa pública - Inadmissibilidade)

2013/C 46/13

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Elegktiko Synedrio

Partes no processo principal

Recorrente: Epitropos tou Elegktikou Synedriou sto Ypourgeio Politsmou kai Tourismou

Recorrido: Ypourgeio Politismou kai Tourismou — Ypiresia Dimosionomikou Elenchou

estando presente: Konstantinos Antonopoulos

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Elegktiko Synedrio — Interpretação da cláusula 4, n.o 1, do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) e do artigo 153.o TFUE — Condições de emprego ou de trabalho, respetivamente — Conceito — Condições de remuneração do tempo consagrado às atividades sindicais a título de licença para atividades sindicais — Inclusão

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elegktiko Synedrio (Grécia), por decisão de 1 de julho de 2011, é inadmissível.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


16.2.2013   

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C 46/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — Hungria) — Mostafa Abed El Karem El Kott, Chadi Amin A Radi, Hazem Kamel Ismail/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-364/11) (1)

(Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Apátridas de origem palestiniana que recorreram efetivamente à assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) - Direito desses apátridas ao reconhecimento do estatuto de refugiado com fundamento no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 - Condições de aplicação - Cessação da referida assistência por parte da UNRWA «por qualquer razão» - Prova - Consequências para os interessados que solicitam a concessão do estatuto de refugiado - Direito de poder “ipso facto […] beneficiar [desta] diretiva” - Reconhecimento de pleno direito da qualidade de “refugiado” na aceção do artigo 2.o, alínea c), da mesma diretiva e concessão do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 13.o desta)

2013/C 46/14

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrentes: Mostafa Abed El Karem El Kott, Chadi Amin A Radi, Hazem Kamel Ismail

Recorrido: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Na presença de: ENSZ Menekültügyi Főbiztossága

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Fovárosi Bíróság — Interpretação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12) — Apátrida de origem palestiniana que recorreu à proteção da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) — Direito de esse apátrida beneficiar ipso facto da Diretiva 2004/83/CE no caso de cessação da proteção assegurada por esse organismo — Condições em que se pode considerar que a proteção terminou — Conceito de «beneficiar do disposto na presente diretiva»

Dispositivo

1.

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a cessação da proteção ou da assistência por parte de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas que não seja o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACR), «por qualquer razão», visa igualmente a situação de uma pessoa que, depois de ter efetivamente recorrido a esta proteção ou a esta assistência, deixa de dela beneficiar por uma razão que escapa ao seu próprio controlo e que é independente da sua vontade. Incumbe às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de asilo apresentado por essa pessoa, verificar, com base numa avaliação individual do pedido, se ela foi obrigada a deixar a zona de operações deste organismo ou desta instituição, o que acontece quando essa pessoa se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e quando o organismo ou a instituição em causa estava impossibilitado de lhe garantir, nessa zona, condições de vida conformes à missão que incumbe ao referido organismo ou à referida instituição.

2.

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de asilo concluem que a condição relativa à cessação da proteção ou da assistência da UNRWA está preenchida em relação ao requerente, o facto de poder ipso facto «beneficiar [desta] diretiva» implica o reconhecimento, por parte deste Estado-Membro, da qualidade de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea c), da referida diretiva e a concessão de pleno direito do estatuto de refugiado a esse requerente, desde que, contudo, este último não seja abrangido pelos n.os 1, alínea b), ou 2 e 3, deste artigo 12.o


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


16.2.2013   

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C 46/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-374/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 75/442/CEE - Águas residuais domésticas eliminadas através de fossas séticas em meio rural - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Artigo 20.o, n.o 2, TFUE - Medidas destinadas à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Montante fixo)

2013/C 46/15

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: E. White, agente)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagen e E. Creedon, agentes, A. Collins SC, M. Gray, BL)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2009, Comissão/Irlanda (C-118/08), relativo à violação dos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), conforme alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991 (JO L 78, p. 32), no que respeita às águas residuais domésticas eliminadas através de fossas séticas — Resíduos não abrangidos por outra legislação — Pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e de um montante fixo

Dispositivo

1.

Não tendo adotado todas as medidas necessárias para a execução do acórdão de 29 de outubro de 2009, Comissão/Irlanda (C-118/08) que declarou o incumprimento pela Irlanda das obrigações decorrentes dos artigos 4.o e 8.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991, este Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2.

A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 12 000 euros por cada dia de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Irlanda, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão e até à cabal execução do acórdão Comissão/Irlanda, já referido.

3.

A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», o montante fixo de 2 000 000 de euros.

4.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282 de 24.9.2011.


16.2.2013   

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C 46/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Bavaria NV/Comissão Europeia

(Processo C-445/11 P) (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal Geral - Acordo - Mercado neerlandês da cerveja - Decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Coimas - Duração do processo administrativo - Nível da coima)

2013/C 46/16

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Bavaria NV (representantes: O. Brouwer, P.W. Schepens e N. Al-Ani, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por M. Slotboom, advocaat)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (sexta secção alargada) de 16 de junho de 2011, Bavaria/Comissão (T-235/07), pelo qual o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o da Decisão C(2007) 1697 da Comissão, de 18 de abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/B/37.766 — mercado neerlandês da cerveja), na medida em que a Comissão Europeia declarou que a Bavaria NV participou numa infração que consistiu na coordenação ocasional de condições comerciais, diferentes dos preços, propostas aos consumidores individuais no setor «horeca» nos Países Baixos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bavaria NV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 340 de 19.11.2011.


16.2.2013   

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C 46/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Heineken Nederland BV, Heineken NV/Comissão Europeia

(Processo C-452/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos decisões e práticas concertadas - Mercado neerlandês da cerveja - Decisão da Comissão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Coimas - Duração do procedimento administrativo - Graduação da coima)

2013/C 46/17

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Heineken Nederland BV, Heineken NV (representantes: T. Ottervanger e M. de Jong, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por M. Slotboom, advocaat)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão (T-240/07), pelo qual o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o da Decisão C(2007) 1697 da Comissão de 18 de abril de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] (processo COMP/B/37.766 — Mercado neerlandês da cerveja), na parte em que a Comissão Europeia declara que a Heineken NV e a Heineken Nederland BV participaram numa infração que consistia na coordenação ocasional de condições comerciais, diferentes dos preços, oferecidas aos consumidores individuais no setor «horeca» nos Países Baixos.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Heineken Nederland BV e a Heineken NV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.


16.2.2013   

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C 46/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — grad Burgas pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite/Orfey Bulgaria EOOD

(Processo C-549/11) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 63.o, 65.o, 73.o e 80.o - Constituição de um direito de superfície por pessoas singulares a favor de uma sociedade como contraprestação de serviços de construção prestados por essa sociedade às referidas pessoas singulares - Contrato de troca comercial - IVA sobre os serviços de construção - Facto gerador do IVA - Exigibilidade - Pagamento antecipado da totalidade da contraprestação - Pagamento por conta - Valor tributável de uma operação no caso de a contraprestação ser constituída por bens ou serviços - Efeito direto)

2013/C 46/18

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — grad Burgas pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Recorrida: Orfey Bulgaria EOOD

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Varhoven administrativen sad — Interpretação dos artigos 63.o, 65.o, 73.o, 80.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Ocorrência do facto gerador do IVA para a prestação de um serviço de construção — Constituição por pessoas singulares de um direito de superfície a favor de uma sociedade em troca de serviços de construção prestados por esta sociedade às referidas pessoas singulares — Pagamento antecipado — Legislação nacional que prevê como matéria coletável de uma operação, em caso de contrapartida constituída por bens ou serviços, o valor normal dos bens fornecidos ou dos serviços prestados

Dispositivo

1.

Os artigos 63.oe 65.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, quando é constituído um direito de superfície a favor de uma sociedade com vista à construção de um edifício, como contraprestação de serviços de construção de determinados bens imóveis que se encontram no prédio e a referida sociedade se compromete a entregar o prédio, chave na mão, às pessoas que constituíram este direito de superfície, não se opõem a que o imposto sobre o valor acrescentado sobre estes serviços de construção se torne exigível a partir do momento em que o direito de superfície é constituído, ou seja, antes de essa prestação de serviços ser efetuada, desde que, nesse momento, todos os elementos pertinentes dessa futura prestação de serviços já sejam conhecidos e portanto, em particular, os serviços em causa sejam designados com precisão e que o valor do referido direito seja suscetível de ser expresso em dinheiro, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2.

Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais a operação não é realizada entre partes relacionadas, na aceção do artigo 80.o da Diretiva 2006/12, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os artigos 73.o e 80.o da referida diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a contraprestação de uma operação é totalmente constituída por bens e serviços, o valor tributável da operação é o valor normal dos bens ou dos serviços fornecidos.

3.

Os artigos 63.o, 65.o e 73.o da Diretiva 2006/12 têm efeito direto.


(1)  JO C 13 de 14.1.2012.


16.2.2013   

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C 46/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Portugal) — Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP)/Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

(Processo C-579/11) (1)

(Fundos estruturais - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Elegibilidade geográfica - Implementação de um investimento cofinanciado pela União Europeia a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade)

2013/C 46/19

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP)

Recorridos: Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Interpretação dos artigos 174.o, 175.o e 176.o TFUE, dos artigos 5.o a 8.o, 22.o, 32.o, 34.o, 35.o e 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25) e do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, p. 1) — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Programas operacionais — Elegibilidade das despesas — Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)

Dispositivo

As disposições do direito primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um investimento cofinanciado pela União Europeia seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, na condição de esse investimento se destinar, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.


16.2.2013   

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C 46/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 15 de outubro de 2012 — SKP/Ján Bríla

(Processo C-460/12)

2013/C 46/20

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: SKP, k. s.

Recorrido: Ján Bríla

Questões prejudiciais

1.

O artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal nacional que decide sobre um pedido de um profissional nas relações com um consumidor, no que se refere a um crédito prescrito, conhecer oficiosamente a prescrição, mesmo quando nas relações com os consumidores se exigem prestações que resultam de cláusulas contratuais abusivas?

2.

No caso de ser negativa a resposta à primeira questão, os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que o juiz tem o dever de informar oficiosamente o consumidor do seu direito de invocar a prescrição do crédito contra o credor?


(1)  JO L 95, p. 29


16.2.2013   

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C 46/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd di Svidník (República Eslovaca) em 19 de outubro de 2012 — Pohotovosť, s.r.o./Miroslav Vašuta

(Processo C-470/12)

2013/C 46/21

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd di Svidník

Partes no processo principal

Demandante: Pohotovosť, s.r.o.

Demandado: Miroslav Vašuta

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, e. 8.o da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, [de 5 de abril de 1993] relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com o disposto nos artigos 47.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que obstam a uma disposição do direito nacional, como o artigo 37.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Executivo, que não permite a uma associação de defesa dos consumidores intervir na ação executiva ?

2.

No caso de a resposta à primeira questão ser no sentido de que a referida disposição não é contrária ao direito [da União], devem as disposições do artigo 37.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Executivo ser interpretadas no sentido de que não obstam a que um tribunal nacional, com base nos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 1 e. 8.o [da referida diretiva], reconheça a uma associação de defesa dos consumidores a qualidade de interveniente na ação executiva?


(1)  JO L 95, p. 29.


16.2.2013   

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C 46/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 9 de novembro de 2012 — Walter Vapenik/Josef Thurner

(Processo C-508/12)

2013/C 46/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: Walter Vapenik

Recorrido: Josef Thurner

Questão prejudicial

Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 (1) ser interpretado no sentido de que só respeita aos contratos celebrados entre empresários, quando ocupem a posição de credores, e consumidores, quando ocupem a posição de devedores, ou é suficiente que pelo menos a parte devedora seja um consumidor, de modo que a referida disposição também se aplica aos créditos que um consumidor tenha face a outro consumidor?


(1)  Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15).


16.2.2013   

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C 46/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 9 de novembro de 2012 — Bloomsbury NV/Belgische Staat

(Processo C-510/12)

2013/C 46/23

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Bloomsbury NV

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, n.os 3, 4 e 5, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), ser interpretado no sentido de que, no caso de uma sociedade adquirir gratuitamente um ativo avultado e, portanto, não existir um valor de aquisição que possa ser contabilizado, daí resultando uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, o ativo avultado em questão, adquirido de forma gratuita, deverá ser contabilizado pelo seu valor real?


(1)  JO L 222, p. 11.


16.2.2013   

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C 46/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de novembro de 2012 — OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság/Hochtief Solutions AG

(Processo C-519/12)

2013/C 46/24

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Demandante: OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság

Demandado: Hochtief Solutions AG

Questão prejudicial

Um litígio entre partes que não têm uma relação contratual direta, no qual a sociedade comercial demandante, que concedeu um crédito, demanda uma sociedade (de nacionalidade estrangeira), participante na sociedade comercial tomadora do crédito e que, durante o período em causa, tinha sobre esta última uma influência que lhe permitia exercer um controlo direto, alegando essa sociedade demandante que a sociedade participante é obrigada a responder pelas dívidas assumidas pela sociedade controlada, tem natureza contratual, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, [relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial] (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


16.2.2013   

PT

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C 46/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Employment Tribunal (Reino Unido) em 26 de novembro de 2012 — ZJR Lock/British Gas Trading Limited & Others

(Processo C-539/12)

2013/C 46/25

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Employment Tribunal

Partes no processo principal

Demandante: ZJR Lock

Demandada: British Gas Trading Limited & Others

Questões prejudiciais

1.

No caso de:

i)

a remuneração anual do trabalhador ser constituída pela remuneração de base e por comissões pagas ao abrigo de um direito contratual;

ii)

as comissões serem pagas com base nas vendas efetuadas e nos contratos celebrados pela entidade empregadora em consequência da atividade desenvolvida pelo trabalhador;

iii)

as comissões serem pagas com atraso e o montante das comissões recebidas num determinado período de referência variar em função do valor das vendas conseguidas e dos contratos celebrados e da data dessas vendas;

iv)

durante os períodos de férias anuais, o trabalhador não realizar qualquer atividade que lhe possa conferir o direito a essas comissões e, por conseguinte, não gerar comissões em relação a esses períodos;

v)

durante o período de pagamento que inclui um período de férias anuais, o trabalhador ter direito a uma remuneração de base e continuar a receber o pagamento de comissões obtidas em datas anteriores; e

vi)

as suas receitas médias de comissões ao longo do ano serem inferiores às que poderia auferir se não gozasse férias, porque, durante o período de férias, não realiza nenhuma atividade que lhe confira o direito a comissão,

o artigo 7.o da Diretiva 93/104/CE (1), conforme alterada pela Diretiva 2003/88/CE (2), exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que um trabalhador seja remunerado relativamente aos períodos de férias anuais tendo em conta as comissões que o trabalhador teria auferido durante esse[s] período[s], se não tivesse gozado férias, para além da sua remuneração de base?

2.

Quais são os princípios em que se baseia a resposta à questão 1.1?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1, quais são os eventuais princípios que deverão ser adotados pelos Estados-Membros para efeitos do cálculo do montante que deve ser pago ao trabalhador com base na comissão que o trabalhador teria ou poderia ter auferido se não tivesse gozado férias anuais?


(1)  Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).

(2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


16.2.2013   

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C 46/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de novembro de 2012 — Rena Schmeel/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-540/12)

2013/C 46/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Rena Schmeel

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários federais?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


16.2.2013   

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C 46/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de novembro de 2012 — Ralf Schuster/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-541/12)

2013/C 46/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Ralf Schuster

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários federais?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


16.2.2013   

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C 46/15


Ação intentada em 27 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-544/12)

2013/C 46/28

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, K. Simonsson e J. Hottiaux, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (1), ou, em todo o caso, ao não as comunicar à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, 6.o, n.o 2, 7.o, 8.o, 9.o e 13.o dessa diretiva;

condenação da República da Polónia, ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação do dever de comunicação das medidas de transposição da Diretiva 2009/12/CE, no montante de 75 002,88 euros diários, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva 2009/12/CE terminou em 15 de março de 2011.


(1)  JO L 70, p. 11


16.2.2013   

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C 46/15


Recurso interposto em 29 de novembro de 2012 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de setembro de 2012 no processo T-265/08, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-549/12 P)

2013/C 46/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente, U. Karpenstein e C. Johann, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha, República Francesa, Reino dos Países Baixos

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2012, no processo T-265/08, República Federal da Alemanha, Reino de Espanha (interveniente), República Francesa (interveniente) e Reino dos Países Baixos (interveniente)/Comissão Europeia, que tinha por objeto um recurso de anulação da Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da ajuda financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida a um programa operacional na região objetivo n.o 1 do Land de Thüringen, na República Federal da Alemanha (1994-1999), nos termos da Decisão C(94) 1939/5 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, e anular a Decisão da Comissão C(2008) 1690 final, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da ajuda financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida a um programa operacional na região objetivo n.o 1 do Land de Thüringen, na República Federal da Alemanha (1994-1999);

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o acórdão Tribunal Geral, de 19 de setembro de 2012, Alemanha/Comissão, pelo qual o Tribunal General negou provimento ao recurso de anulação, interposto pela República Federal de Alemanha, da Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da ajuda financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida ao programa operativo da região objetivo n.o 1 do Land de Thüringen, na República Federal da Alemanha (1994-1999), nos termos da Decisão C(94) 1939/5 da Comissão, de 5 de agosto de 1994.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos:

 

Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88, (1) em conjugação com o artigo 1.o do Regulamento (CE, EURATOM) n.o 2988/95 (2) e com o princípio da atribuição (artigo 5.o TUE, n.o 2, e artigo 7.o TFUE, anteriormente artigo 5.o CE), na medida em que considerou, incorrendo num erro de direito, que os erros das autoridades nacionais podem constituir «irregularidades» que autorizam a Comissão a realizar correções financeiras (primeira parte do primeiro fundamento do recurso). Apesar de, em princípio, ser possível efetuar uma correção financeira devido a erros de natureza administrativa, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que o Tribunal Geral entende, incorrendo num erro de direito, que também as infrações do direito nacional e os erros que não produzem efeitos no orçamento da União podem constituir «irregularidades» que justifiquem as correções financeiras (segunda parte do primeiro fundamento do recurso).

 

Em segundo lugar, alega que o Tribunal Geral infringiu, além disso, o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, lido em conjugação com o princípio da atribuição (artigo 5.o TUE, n.o 2, e artigo 7.o TFUE), na medida em que autorizou erradamente a Comissão a realizar correções financeiras extrapoladas (primeira parte do segundo fundamento do recurso). Apesar de, em princípio, existir uma autorização para efetuar a extrapolação, o Tribunal Geral deveria ter reconhecido, no processo em apreço, a ilegalidade do seu modo de execução, tendo incorrido num erro de direito. Por um lado, no que diz respeito a uma parte dos projetos impugnados, não se demonstrou que existia um prejuízo para o orçamento da União. Por outro, a Comissão não deveria ter classificado uma parte dos erros alegados de erros sistemáticos (segunda parte do segundo fundamento do recurso).


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, EURATOM) n.o 2988/95 Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


16.2.2013   

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C 46/16


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2012 por El Corte Inglés, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 27 de setembro de 2012 no processo T-39/10, El Corte Inglés, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-578/12 P)

2013/C 46/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (representantes: E. Seijo Veiguela, J.L. Rivas Zurdo, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Emilio Pucci International BV

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de setembro de 2012, no processo T-39/10;

condenar o IHMI nas despesas efetuadas pelo El Corte Inglés, SA.

condenar a Emilio Pucci International BV nas despesas efetuadas pelo El Corte Inglés, SA.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que existe risco de confusão [artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RMC (1)] entre as marcas anteriores «EMIDIO TUCCI» e «E. TUCCI» e a marca controvertida «PUCCI», relativamente a todos os produtos designados nas classes 3, 9, 14, 18, 25 e 28, na medida em que provou a utilização séria de todas as suas marcas espanholas, em que há uma marca (pedido de marca comunitária n.o 3679528) que não está sujeita a esta obrigação e em que os sinais controvertidos são semelhantes. Além disso, no caso vertente, também estão preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, RMC de 2009 dado que as marcas anteriores gozam de prestígio em Espanha relativamente a artigos relacionados com moda e que a utilização de um sinal semelhante por um terceiro prejudicaria esse prestígio e equivaleria a um benefício indevido do mesmo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


16.2.2013   

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C 46/17


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Winsen (Luhe) (Alemanha) em 17 de dezembro de 2012 — Andrea Merten/ERGO Lebensversicherung AG

(Processo C-590/12)

2013/C 46/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Winsen (Luhe)

Partes no processo principal

Recorrente: Andrea Merten.

Recorrida: ERGO Lebensversicherung AG.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.o n.o 1, primeiro período da Diretiva 90/619/CEE (1), atendendo ao artigo 31.o, n.o 1 da Diretiva 92/96/CEE (2) conforme alterado pelos artigos 35.o e 36.o, em conjugação com o artigo 32.o da Diretiva 2002/83/CE (3) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime — como o previsto no § 5a, n.o 2, quarto período, da Versicherungsvertragsgesetz (lei alemã sobre os contratos de seguro) (VVG), na redação da Drittes Gesetz zur Durchführung versicherungsrechtlicher Richtlinien des Rates der Europäischen Gemeinschaften (Drittes Durchführungsgesetz/EWG zum VAG), de 21 de julho de 1994 [Terceira Lei de transposição das diretivas do Conselho da União Europeia em matéria de direito dos seguros (terceira lei de transposição para a lei alemã sobre a supervisão da atividade seguradora)] — nos termos do qual o direito de renúncia ou de oposição caduca o mais tardar um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, ainda que o tomador do seguro não tenha sido suficientemente informado a respeito do direito de renúncia ou de oposição?


(1)  Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (segunda diretiva sobre o seguro de vida), JO L 330, p. 50.

(2)  Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida), JO L 360, p. 1.

(3)  Diretiva 2002/83/EG do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, JO L 345, p. 1.


Tribunal Geral

16.2.2013   

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C 46/18


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2013 — Kokomarina/IHMI — Euro Shoe Group (interdit de me gronder IDMG)

(Processo T-568/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa “interdit de me gronder IDMG” - Marca Benelux nominativa anterior DMG - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Contestação da utilização séria da marca anterior invocada pela primeira vez no Tribunal Geral)

2013/C 46/32

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kokomarina (Concarneau, França) (Representante: C. Charrière-Bournazel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Euro Shoe Group (Beringen, Bélgica) (Representante: I. Vernimme, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 21 de julho de 2011 (processo R 1814/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Euro Shoe Unie e a Kokomarina.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kokomarina é condenada nas despesas.


(1)  JO C 13 de 14.1.2012


16.2.2013   

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C 46/18


Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2012 — Vakili/Conselho

(Processo T-255/12) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Retirada da lista das pessoas em causa - Não conhecimento do mérito)

2013/C 46/33

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bahman Vakili (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em que estes diplomas dizem respeito ao recorrente, bem como da carta do Conselho de 23 de março de 2012.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas por B. Vakili.


(1)  JO C 258, de 25.08.2012.


16.2.2013   

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C 46/18


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2012 — Tifosi Optics/IHMI — Tom Tailor (T)

(Processo T-531/12)

2013/C 46/34

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tifosi Optics, Inc. (Watkinsville, Estados Unidos) (representantes: A. Tornato e D. Hazan, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tom Tailor GmbH (Hamburgo, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na sua totalidade a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de setembro de 2012 no processo R 729/2011-2, e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «T» para produtos das classes 9 e 25 — pedido de registo de marca comunitária n.o 8543183

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 1368232 da marca figurativa «T» para produtos das classes 9, 18 e 25; registo de marca comunitária n.o 2747996 da marca figurativa «T» para produtos das classes 3, 6, 9, 14, 18, 21, 24, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição daa oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão recorrida e indeferimento do pedido de marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


16.2.2013   

PT

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C 46/19


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2012 — IBSolution/IHMI — IBS (IBSolution)

(Processo T-533/12)

2013/C 46/35

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: IBSolution GmbH (Neckarsulm, Alemanha) (representante: F. Ekey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: IBS AB (Solna, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de setembro de 2012, no processo R 771/2011-2;

alterar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de setembro de 2012, no processo R 771/2011-2, concedendo o registo da marca pedida; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «IBSolution», para serviços das classes 35, 41 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o 8421877

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa comunitária «IBS», registada sob o n.o 38729, para bens e serviços das classes 9, 16, 35, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


16.2.2013   

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C 46/19


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 — Zafeiropoulos/Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(Processo T-537/12)

2013/C 46/36

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Panteleimon Zafeiropoulos (Salónica, Grécia) (representante: M. Kontogiorgos, advogado)

Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular a decisão do comité de avaliação do Cedefop de rejeição da proposta apresentada pelo recorrente no concurso limitado e acelerado para a adjudicação do contrato «Prestação de serviços médicos ao pessoal do Cedefop» (Anúncio de concurso 2012/S115-189528) e anular a decisão de adjudicação do contrato (2012/S208-341369/27.10.2012), pela qual o contrato em causa foi adjudicado a um pediatra;

anular a decisão de indeferimento do pedido de confirmação apresentado pelo recorrente em 19 de novembro de 2012 contra o recorrido e ordenar que este último coloque à disposição do Tribunal Geral e do recorrente o texto completo de todos os documentos relativos ao processo de adjudicação controvertido, de modo a que seja possível a fiscalização jurisdicional da legitimidade da decisão controvertida;

condenar o Cedefop a pagar ao recorrente o montante de 100 000 euros, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência das ações do Cedefop objeto do presente recurso e;

condenar o Cedefop no pagamento das despesas do processo, bem como de todas as outras despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que os atos impugnados do Cedefop carecem de fundamentação e violam o direito de defesa e o direito a uma proteção efetiva do recorrente, na medida em que do conteúdo da decisão de adjudicação impugnada e dos documentos apresentados a pedido do recorrente não é possível chegar a uma conclusão correta, quanto ao modo de avaliação e, finalmente, de classificação das propostas e, por conseguinte, a decisão final do Cedefop não foi suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18/CE (1), por outro lado, não foram comunicadas ao recorrente as características específicas e as vantagens comparativas da proposta selecionada em relação à sua proposta. Além disso, alega que os elementos em que se baseou a decisão final do comité de avaliação no procedimento controvertido de adjudicação do contrato de prestação de serviços médicos ao pessoal do Cedefop nunca lhe foram comunicados, apesar de ter apresentado o correspondente pedido nesse sentido.

2.

Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o Cedefop incorreu num erro de facto e violou os princípios da objetividade e da imparcialidade, uma vez que as avaliações/fundamentações do comité de avaliação do Cedefop contidas no relatório individual de avaliação do recorrente são manifestamente erradas e a avaliação das especificações técnicas das propostas apresentadas carece de objetividade.

3.

Em terceiro lugar, o recorrente alega a violação de uma cláusula essencial do anúncio de concurso relativa à idoneidade técnica dos proponentes e, em particular, a violação da cláusula relativa à «idoneidade técnica» dos proponentes, na medida em que o adjudicatário deveria ter sido excluído por não possuir uma das especialidades médicas exigidas no anúncio de concurso.

4.

Em quarto lugar, o recorrente defende que foi violado o princípio da proporcionalidade e não foi respeitada a obrigação de determinação dos critérios de adjudicação que permitem uma avaliação comparativa objetiva das propostas, uma vez que o Cedefop, ao utilizar como critério de adjudicação a «qualidade da entrevista» violou o referido princípio e não respeitou a referida obrigação, dado que esse critério foi formulado de modo tão confuso que os proponentes não tiveram a possibilidade de determinar a qualidade mais idónea que deveriam ter para obter a maior pontuação possível.

5.

Em quinto lugar, o recorrente alega que o contrato de prestação de serviços impugnado viola o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, em conjugação com a legislação nacional em vigor, na medida em que, com esse contrato, o Cedefop, na qualidade de entidade de direito público com mais de 50 empregados, não cumpriu a obrigação de fazer uso exclusivo dos serviços de um médico especializado em clínica geral.

6.

Em sexto lugar, o recorrente alega a violação do princípio da transparência, na medida em que o Cedefop, ao não comunicar ao recorrente a informação solicitada, tanto no pedido de 15 de outubro de 2012, como no pedido de confirmação de 19 de novembro de 2012, violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002/CE e do artigo 149.o, n.o 3, do Regulamento 2342/2002/CE, por ter fundamentado de forma insuficiente a decisão de não adjudicação, na aceção das disposições acima referidas.

Por último, o recorrente afirma que o seu pedido de indemnização pelo dano sofrido é fundado, na medida em que respeita o disposto no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo e no recurso são apresentados os elementos dos quais resulta que subsistem as condições da responsabilidade extracontratual do Cedefop, como previsto no artigo 340.o TFUE.


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.


16.2.2013   

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C 46/21


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 — Wedi/IHMI Mehllose Bauelemente für Dachrand + Fassade (BALCO)

(Processo T-541/12)

2013/C 46/37

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wedi GmbH (Emsdetten, Alemanha) (representante: O. Bischof, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mehllose Bauelemente für Dachrand + Fassade GmbH & Co. KG (Herford, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de setembro de 2012 no processo R 2255/2011-4;

Subsidiariamente, suspender a instância no processo R 2255/2011-4, até ser proferida decisão definitiva sobre o pedido da recorrente, de 15 de novembro de 2012, registado no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) sob o n.o 000007267 C, de declaração da nulidade da marca comunitária n.o 006095889 Balkogrün, da outra parte no processo;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BALCO» para produtos da classe 19 — Pedido de marca comunitária n.o9 023 771.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Mehllose Bauelemente für Dachrand + Fassade GmbH & Co. KG.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas «Balkogrün», «Balkoplan» e «Balkotop» para produtos das classes 19, 21 e 27.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


16.2.2013   

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C 46/21


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2012 — Teva Pharma e TEVA Pharmaceuticals Europe/AEM

(Processo T-547/12)

2013/C 46/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Teva Pharma BV (Utrecht, Países Baixos) e TEVA Pharmaceuticals Europe BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: K. Bacon e D. Piccinin, barristers, G. Morgan e C. Drew, solicitors)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos, constante da sua carta de 26 de novembro de 2012, que indeferiu o pedido das recorrentes de autorização de colocação no mercado da sua versão genérica do medicamento «Abacavir/Lamivudine»; e

condenar a Agência Europeia de Medicamentos no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento relativo ao facto de que o indeferimento do seu pedido para autorização de uma versão genérica de um medicamento combinado em dose fixa, com base em que o produto estava protegido por um período de exclusividade de dez anos, é contrário ao Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1) e à Diretiva 2001/83/CE (2), interpretados de forma adequada. Em particular, as recorrentes alegam que o titular da autorização de colocação no mercado do medicamento não pode beneficiar de um período de exclusividade de dados de dez anos, porquanto o medicamento em questão é uma combinação em dose fixa que combina duas substâncias ativas que foram fornecidas e utilizadas na UE como componentes de diversos medicamentos durante alguns anos. Por conseguinte, as recorrentes alegam que o medicamento está abrangido pela mesma autorização global de colocação no mercado que as autorizações anteriores de colocação no mercado dos seus componentes, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/83. Consequentemente, as recorrentes alegam que o medicamento não beneficia de nenhum período de exclusividade de dados suplementar após o termo da exclusividade de dados relativa a estas autorizações.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.


16.2.2013   

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C 46/22


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2012 — North Drilling Co./Conselho

(Processo T-552/12)

2013/C 46/39

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: North Drilling Co. (Teerão, Irão) (representantes: J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que lhe diz respeito e suprimir o seu nome do anexo;

anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que lhe diz respeito e suprimir o seu nome do anexo; e

condenar o Conselho nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto

O primeiro fundamento baseia-se num erro manifesto na apreciação dos factos em que se baseiam as disposições impugnadas, dado que são desprovidos de fundamento fáctico e probatório efetivo.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação

O segundo fundamento baseia-se no incumprimento do dever de fundamentação, dado que as normas impugnadas padecem no que se refere à NDC de uma fundamentação errada sem qualquer justificação, genérica e estereotipada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma proteção jurisdicional

O terceiro fundamento baseia-se na violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva no que se refere à fundamentação dos atos, à falta de prova do fundamento alegado e aos direitos de defesa e propriedade, na medida em não foi respeitado o dever de fundamentação que incide sobre os outros direitos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade

O quarto fundamento baseia-se na violação do direito de propriedade, na medida em que este foi limitado sem uma justificação real.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

O quinto fundamento baseia-se na violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a posição relativa da recorrente foi prejudicada sem que existam motivos para isso.

6.

Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder

O sexto motivo baseia-se num desvio de poder, dado que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao adotar a medida sancionatória, se pretendeu alcançar fins distintos dos alegados pelo Conselho.


16.2.2013   

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C 46/22


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Changshu City Standard Parts Factory/Conselho

(Processo T-558/12)

2013/C 46/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changshu City Standard Parts Factory (Changshu City, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que respeita ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.os 11, 8, 9 e 7, alínea a), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, do princípio da não discriminação e do artigo 2.4.2 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela exclusão do cálculo de dumping de determinadas transações de exportação da recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e do artigo 2.4 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela recusa de determinados ajustamentos solicitados pela recorrente. Subsidiariamente, a recorrente considera que o Conselho violou o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


16.2.2013   

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C 46/23


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Ningbo Jinding Fastener/Conselho

(Processo T-559/12)

2013/C 46/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd (Ningbo, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que respeita ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.o, n.os 11, 8, 9 e 7, alínea a), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, do princípio da não discriminação e do artigo 2.4.2 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela exclusão do cálculo de dumping de determinadas transações de exportação da recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e do artigo 2.4 do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, violações essas causadas pela recusa de determinados ajustamentos solicitados pela recorrente. Subsidiariamente, a recorrente considera que o Conselho violou o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


16.2.2013   

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C 46/23


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2012 — Beninca/Comissão

(Processo T-561/12)

2013/C 46/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jürgen Beninca (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Zschocke, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que recusa o acesso a um documento elaborado no âmbito de um processo de fusão (Processo COMP/M.6166 — NYSE Euronext/Deutsche Börse); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que nenhuma das exceções enunciadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) é aplicável. Isto é particularmente verdade quanto às exceções referidas pela Comissão na decisão, designadamente o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do mesmo regulamento.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que se alguma dessas exceções fosse aplicável, a decisão não considera de forma adequada a possibilidade de acesso pelo menos parcial (ou reduzido), nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrente tem direito a aceder ao documento pedido devido à existência de um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em questão, nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).


16.2.2013   

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C 46/24


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2012 — Dalli/Comissão

(Processo T-562/12)

2013/C 46/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: John Dalli (St. Julians, Malta) (representantes: L. Levi, A. Alamanou e S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão verbal, de 16 de outubro de 2012, de pôr termo às suas funções com efeito imediato, tomada pelo Presidente da Comissão Europeia;

condenar a recorrida a indemnizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 245.o TFUE e 247.o TFUE, uma vez que a decisão impugnada foi adoptada por uma autoridade não competente.

2.

Segundo fundamento, com carácter subsidiário, relativo à violação do artigo 17.o, n.o 6, TUE e do princípio geral da segurança jurídica, dado que não se pode considerar que a decisão impugnada implica uma demissão válida das funções do recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos e violação das regras processuais, dado que a decisão impugnada não está validamente fundamentada e as conclusões do OLAF, nas quais a mesma se baseia, são o resultado de um procedimento ilegal.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, uma vez que o recorrente não teve a possibilidade de examinar e avaliar os factos invocados contra ele.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que o recorrente não teve a possibilidade de conhecer os objectivos legítimos prosseguidos pela decisão impugnada e se foram consideradas outras medidas menos gravosas.


Tribunal da Função Pública

16.2.2013   

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C 46/25


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2012 — Strack/Comissão

(Processo F-44/05 RENV)

(Função pública - Funcionários - Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação - Levantamento da imunidade dos agentes de uma instituição pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no âmbito de um processo judicial - Nomeação para um lugar de chefe de unidade - Rejeição de candidatura - Recurso de anulação - Interesse em agir do candidate excluído - Autoridade de caso julgado - Vício processual - Ponderação dos interesses em causa - Ação de indemnização - Prejuízo moral sofrido devido a uma irregularidade)

2013/C 46/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representantes: N. A. Lödler e H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e B. Eggers, agentes)

Objeto do processo

Remessa após anulação — Função pública — Por um lado, anulação da decisão da Comissão de rejeitar a candidatura do recorrente ao lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» e de nomear outro candidato para esse lugar bem como, por outro, pedido de indemnização (anteriormente T-225/05).

Dispositivo do acórdão

1.

É julgado inadmissível o pedido de levantamento de imunidade de que beneficiam os agentes da Comissão das Comunidades Europeias no processo F-44/05, Strack/Comissão.

2.

É julgado improcedente o pedido de indemnização por duração excessiva do procedimento administrativo que tinha por objeto uma designação para o lugar e por duração excessiva do procedimento pré-contencioso.

3.

São anuladas a decisão de nomeação de A e a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de novembro de 2004, que rejeitou a candidatura de G. Strack ao lugar de chefe da unidade «Concursos e contratos» do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

4.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas nos processos Strack/Comissão, F-44/05, Comissão/Strack, T-526/08 P, e Strack/Comissão, F-44/05 RENV e é condenada a suportar as despesas efetuadas por G. Strack nesses mesmos processos.


16.2.2013   

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C 46/25


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 — Donati/BCE

(Processo F-63/09) (1)

(Função pública - Pessoal do BCE - Queixa por assédio moral - Inquérito administrativo - Acesso ao processo do inquérito - Transmissão do processo às pessoas implicadas na queixa - Dever de confidencialidade - Respeito pelos direitos da defesa)

2013/C 46/45

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paola Donati (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. Feyerbacher e N. Urban, agentes, e B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Função pública — Anulação da decisão do BCE de não dar seguimento às alegações relativas a um pretenso assédio moral sofrido pela recorrente, e a reparação do prejuízo não patrimonial sofrido

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Donati suportará as suas próprias despesas e é condenada nas despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.


(1)  JO C 205 de 29.08.2009, p. 50.


16.2.2013   

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C 46/26


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de setembro de 2012 — Cuallado Martorell/Comissão

(Processo F-96/09) (1)

(Função pública - Concurso geral - Não admissão à prova oral na sequência dos resultados obtidos nas provas escritas - Pedido de reexame - Direitos específico de acesso dos candidatos a certas informações que lhes dizem respeito - Objeto e alcance - Direito de acesso às provas escritas corrigidas - Inexistência)

2013/C 46/46

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Eva Cuallado Martorell (Augsburgo, Alemanha) (representante: M. Díez Lorenzo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Função pública — Recurso que visa, por um lado, a anulação da decisão de não admitir a recorrente às provas orais do concurso geral EPSO/AD/130/08 e de lhe recusar acesso às provas escritas corrigidas e, por outro, a anulação com efeito retroativo da lista de reserva publicada na sequência das provas do concurso.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por E. Cuallado Martorell.


(1)  JO C 148, de 05.06.2010, p. 54.


16.2.2013   

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C 46/26


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Mata Blanco/Comissão

(Processo F-65/10) (1)

(Função pública - Concurso interno COM/INT/OLAF/09/AD10 - Luta antifraude - Competências respetivas do EPSO e do júri - Testes de acesso supervisionados pelo júri - Prova oral - Violação do anúncio de concurso - Diferença de avaliações - Critérios de avaliação - Igualdade de tratamento dos candidatos - Erro manifesto de apreciação - Princípios da transparência e da boa administração - Dever de fundamentação)

2013/C 46/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Manuel Mata Blanco (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Eggers e P. Pecho, agentes, em seguida B. Eggers, agente)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do EPSO de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva no âmbito do concurso interno «COM/INT/OLAF/09/AD10 — Administradores especializados na luta contra a fraude» assim como da lista de reserva e de todas as decisões que tenham sido adotadas com base na mesma.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

J. M. Mata Blanco suporta as suas próprias despesas e é condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 288, de 23.10.2010, p. 73.


16.2.2013   

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C 46/26


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de julho de 2012 — AI/Tribunal de Justiça

(Processo F-85/10) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Concurso interno - Exclusão do concurso após resultado obtido na primeira prova escrita - Reexame - Igualdade de tratamento - Requalificação do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo - Não renovação de um contrato de agente temporário a termo - Recurso de anulação - Pedido de indemnização)

2013/C 46/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AI (representantes: inicialmente M. Erniquin, advogado, depois M. Erniquin e L. N’Gapou, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A. V. Placco, agente)

Objeto

Função pública — Por um lado, anulação das deliberações do júri respeitantes aos resultados da prova de francês do concurso interno n.o CJ 12/09 e, se necessário, anulação dos contratos e das nomeações das pessoas aprovadas no referido concurso e, por outro, anulação da decisão de não renovar o contrato de agente temporário da recorrente e pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

AI suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


(1)  JO C 13 de 15.01.2011, p. 39.


16.2.2013   

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C 46/27


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Cocchi e Falcione/Comissão

(Processo F-122/10) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensão - Transferência dos direitos à pensão adquiridos num regime de pensões nacional - Retirada de proposta de transferência - Ato que não atribuiu direitos subjetivos ou outras vantagens semelhantes)

2013/C 46/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Giorgio Cocchi (Wezembeek-Oppem, Bélgica) e Nicola Falcione (Wezembee-Oppem, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão de retirada de uma proposta relativa à transferência de direitos à pensão dos recorrentes já aceite pelos mesmos.

Dispositivo

1.

As decisões de 12 e 13 de fevereiro de 2010 da Comissão Europeia são anuladas na medida em que retiraram as propostas feitas a G. Cocchi e a N. Falcione, que indicavam o resultado em anuidades de pensão suplementares que uma eventual transferência dos respetivos direitos à pensão gerará.

2.

É negado provimento ao recurso no restante.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um terço das despesas efetuadas por G. Cocchi e N. Falcione.

4.

G. Cocchi e N. Falcione suportam dois terços das suas despesas.


(1)  JO C 63, de 26.02.11, p. 34.


16.2.2013   

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C 46/27


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de novembro de 2012 — Soukup/Comissão

(Processo F-1/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Não-inscrição na lista de reserva - Avaliação da prova oral)

2013/C 46/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Zdenek Soukup (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: inicialmente É. Boigelot e S. Woog, advogados, em seguida É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Eggers e P. Pecho, agentes, em seguida, B. Eggers, agente)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/144/09 de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva e da decisão de inscrever outro candidato nessa lista, bem como um pedido de indemnização pelo prejuízo moral e material sofrido

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Z. Soukup suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 72, de 05.03.11, p. 36.


16.2.2013   

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C 46/27


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 — AX/BCE

(Processos apensos F-7/11 e F-60/11) (1)

(Função pública - Pessoal do BCE - Processo disciplinar - Suspensão de um agente sem redução do seu salário de base - Revogação de uma decisão - Direitos de defesa - Acesso ao processo - Fundamentação - Fundamentos de uma decisão - Alegação de violação das obrigações profissionais - Falta grave)

2013/C 46/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AX (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: no processo F-7/11, P. Embley e E. Carlini, agentes, e B. Wägenbaur, advogado, e no processo F-60/11, P. Embley e M. López Torres, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do recorrido de suspender o recorrente com efeitos a partir de 5 de agosto de 2010 e pedido de indemnização pelos danos morais sofridos.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos dos processos apensos F-7/11 e F-60/11.

2.

AX suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.


(1)  JO C 152, de 21.05.2011, p. 33 e JO C 211, de 16.07.2011, p. 35.


16.2.2013   

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C 46/28


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de novembro de 2012 — Ghiba/Comissão

(Processo F-10/11) (1)

(Função pública - Concurso interno - Não admissão a participar num concurso - Requisitos de elegibilidade - Conceito de serviços dependentes da Comissão)

2013/C 46/52

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dorina Maria Ghiba (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Eggers e P. Pecho, agentes, e em seguida B. Eggers, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)

Objeto do processo

Função pública — Anulação da decisão do júri do concurso COM/INT/EU2/AST3 de recusar a candidatura da recorrente pelo facto de não preencher os requisitos de elegibilidade exigidos pelo anúncio de concurso.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

D. M. Ghiba suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 26.3.11, p. 14.


16.2.2013   

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C 46/28


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2012 — BA/Comissão

(Processo F-29/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/147/09 - Constituição de uma lista de reserva para recrutamento de administradores de nacionalidade romena - Conhecimento aprofundado da língua oficial da Roménia - Minoria de língua húngara na Roménia - Não admissão à prova oral - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação - Alcance)

2013/C 46/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BA (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados, depois S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Eggers e P. Pecho, agentes, depois B. Eggers, agente)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/147/09-RO de não admitir a recorrente à prova oral do concurso.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

BA suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 173, de 11.06.11, p. 16.


16.2.2013   

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C 46/28


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 — Honnefelder/Comissão

(Processo F-42/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anulação de uma decisão do júri de concurso - Execução do caso julgado - Princípio da legalidade - Exceção de ilegalidade deduzida contra uma decisão de reabrir um processo de concurso geral)

2013/C 46/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stephanie Honnefelder (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Bode, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Eggers e P. Pecho, agentes, e em seguida B. Eggers, advogado)

Objeto do processo

Função pública — Pedido de anulação da decisão da Comissão de não inscrever a recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/26/05.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso

2.

S. Honnefelder suporta dois terços das suas despesas.

3.

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um terço das despesas de S. Honnefelder.


(1)  JO C 183, de 25.6.2011, p. 34.


16.2.2013   

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C 46/29


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de julho de 2012 — BG/Provedor de Justiça Europeu

(Processo F-54/11) (1)

(Função pública - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Demissão - Existência de um inquérito preliminar perante os órgãos jurisdicionais penais nacionais no momento da adoção da decisão de demissão - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Proibição de despedimento de uma trabalhadora grávida durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade)

2013/C 46/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BG (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrido: Provedor de Justiça Europeu (representantes: J. Sant'Anna, agente, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão de aplicar à recorrente uma sanção de demissão sem perda do direito à pensão. Consequentemente, a título principal, pedido de reintegração da recorrente no seu lugar e, a título subsidiário, atribuição à recorrente do montante correspondente à remuneração que teria auferido entre a data de produção de efeitos da demissão e a data em que atingirá a idade da reforma. Em qualquer dos casos, pedido de atribuição à recorrente de um montante para indemnização do dano moral sofrido.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso de BG.

2.

BG suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Provedor de Justiça Europeu.


(1)  JO C 204, de 09.07.2011, p. 30.


16.2.2013   

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C 46/29


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2012 — Eklund/Comissão

(Processo F-57/11) (1)

(Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Inscrição na lista de reserva - Oferta de emprego proposta a uma pessoa inscrita numa lista de reserva - Requisitos de admissão - Experiência profissional adquirida após o diploma - Competência respetiva do júri e da AIPN - Aceitação da proposta de emprego - Revogação da proposta de emprego)

2013/C 46/56

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gustav Eklund (Taino, Itália) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Eggers, A. Aresu e P. Pecho, agentes, em seguida B. Eggers e G. Gattinara, agentes, A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Função pública — Pedido de anulação da decisão da Comissão de não reconhecer efeitos à aceitação por parte do recorrente da proposta do lugar de funcionário estagiário (assistente) no Centro Comum de Investigação como assistente técnico e de revogar esta proposta e pedido de indemnização.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Eklund suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 211, de 16.7.2011, p. 33.


16.2.2013   

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C 46/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 20 de junho de 2012 — Menidiatis/Comissão

(Processo F-79/11) (1)

(Função pública - Funcionários - Recrutamento - Rejeição de candidatura - Execução do acórdão de anulação - Prazo razoável - Medidas de execução individuais - Perda de oportunidade)

2013/C 46/57

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andreas Menidiatis (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Função pública — Pedido de pagamento de uma quantia ao recorrente a título de reparação dos prejuízos material e moral alegadamente sofridos devido à ausência de medidas de execução do acórdão F-128/07.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A. Menidiatis suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 311 de 22/10/2011, p. 47.


16.2.2013   

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C 46/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Vienne/Parlamento

(Processo F-97/11) (1)

(Função pública - Regime pecuniário - Abonos de família - Subsídio de lar - Fim do direito ao subsídio de lar - Dissolução do casamento)

2013/C 46/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Vienne (Moutfort, Luxemburgo) (representantes: P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e S. Alves, agentes)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do Parlamento relativa à data de produção de efeitos da alteração do estado civil a tomar em consideração para a supressão do subsídio de lar na sequência da sentença civil que decretou o divórcio do recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

P. Vienne suporta as suas próprias e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 347, de 26.11.11, p. 47.


16.2.2013   

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C 46/30


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 dezembro 2012 — Mileva/Comissão

(Processo F-101/11) (1)

(Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/188/10 - Não-inscrição na lista de reserva - Composição do júri - Membros permanentes e não permanentes)

2013/C 46/59

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tzena Mileva (Paris, França) (representantes: inicialmente E. Boigelot, advogado, depois, G. Generet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/188/10 — INTÉPRETES de LÍNGUA BÚLGARA (BG) de não inscrever a recorrente na lista de reserva do referido concurso e pedido de indemnização pelo prejuízo moral e material.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

T. Mileva suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 6 de 07.01.2012, p. 25.


16.2.2013   

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C 46/31


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2012 — Ntouvas/ECDC

(Processo F-107/11) (1)

(Função pública - Agente contratual - Exercício de avaliação de 2010 - Pedido de anulação do relatório de avaliação)

2013/C 46/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ioannis Ntouvas (Sundbyberg, Suécia) (representante: E. Mylonas, advogado)

Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representantes: R. Trott, agente, e D. Waelbroeck, advogado)

Objeto do processo

Função pública — Pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010.

Dispositivo do acórdão

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

I. Ntouvas suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012, p. 69.


16.2.2013   

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C 46/31


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) 23 de outubro de 2012 — Possanzini/Frontex

(Processo F-61/11) (1)

(Função pública - Agente temporário - Processo relativo à renovação do contrato de agente temporário - Comunicação ao agente do parecer negativo do avaliador sobre a renovação - Ato lesivo - Ausência - Pedido de anulação de observações desfavoráveis sobre o desempenho que figuram nos relatórios anuais de avaliação - Recurso manifestamente inadmissível)

2013/C 46/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniele Possanzini (Varsóvia, Polónia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (representantes: S. Vuorensola e H. Caniard, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão de revogar a decisão de renovar o contrato de agente temporário do recorrente, e de uma parte dos relatórios de avaliação que abrangem o período de agosto de 2006 a dezembro de 2009.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

D. Possanzini suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.


(1)  JO C 226 de 30.07.2011, p. 32.


16.2.2013   

PT

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C 46/31


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de novembro de 2012 — Vacarescu/Comissão

(Processo F-122/11)

(Função pública - Intempestividade - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 46/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dragos-Lucian Vacarescu (Bruxelas, Bélgica) (representante: R.-C. Radu, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão da Comissão de não atribuir ao recorrente o subsídio diário ao qual este tinha direito por força do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do anexo VII do Estatuto.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

D.-L. Vacarescu suportará as suas próprias despesas.


16.2.2013   

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C 46/32


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de dezembro de 2012 — BT/Comissão

(Processo F-45/12) (1)

(Função pública - Agente contratual - Não renovação do contrato - Recurso insuficientemente fundamentado - Recurso manifestamente inadmissível)

2013/C 46/63

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BT (Bucareste, Roménia) (representante: N. Visan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão da Comissão de não renovar o contrato de agente contratual da recorrente.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

BT suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 200 de 07.07.12, p. 21.


16.2.2013   

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C 46/32


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2012 — Ciora/Comissão

(Processo F-50/12)

(Função pública - Anúncio de concurso EPSO/AD/198/10 - Não-admissão ao concurso - Recurso - Inobservância da tramitação processual pré-contenciosa - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 46/64

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Cătălin Ion Ciora (Bucareste, Roménia) (representantes: M. Bondoc, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/198/10 Chefes de unidade de nacionalidade romena (AD9) de não aceitar a candidatura do recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade.

2.

C. I. Ciora suporta as suas próprias despesas.


16.2.2013   

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C 46/32


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de dezembro de 2012 — Scheidemann/Parlamento

(Processo F-109/12)

(Função pública - Funcionários - Transferência interinstitucional no decurso do exercício de promoção durante o qual o funcionário era promovível na sua instituição de origem - Pedido para beneficiar de uma promoção retroativa - Decisão expressa de indeferimento após a decisão tácita - Prazo de reclamação - Intempestividade - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 46/65

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sabine Scheidemann (Berlim, Alemanha) (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão do Parlamento que indeferiu o pedido da recorrente para ser promovida com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2010.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

S. Scheidemann suporta as suas próprias despesas.


16.2.2013   

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C 46/32


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de dezembro de 2012 — AD/Comissão

(Processo F-117/12)

(Função pública - Intempestividade - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 46/66

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AD (Bruxelas, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto

Função pública — Pedido de anulação da decisão de não atribuir o estatuto diplomático do parceiro do recorrente e decisão de não suportar determinados custos de viagem do referido parceiro e pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

AD suportará as suas próprias despesas.


16.2.2013   

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C 46/33


Despacho do Tribunal da Função Pública de 5 de setembro de 2012 — Skovbjerg Gras/Comissão

(Processo F-37/11) (1)

2013/C 46/67

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 173, de 11.6.2011, p. 16.


16.2.2013   

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C 46/33


Despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de março de 2012 — BE/Comissão

(Processo F-49/11) (1)

2013/C 46/68

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 186, de 25.6.2011, p. 36.


16.2.2013   

PT

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C 46/33


Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 — Chatzidoukakis/Comissão

(Processo F-55/11) (1)

2013/C 46/69

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 252, de 27.8.11, p. 56.


16.2.2013   

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C 46/33


Despacho do Tribunal da Função Pública de 20 de junho de 2012 — Westeren/Comissão

(Processo F-64/11) (1)

2013/C 46/70

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011, p. 57.


16.2.2013   

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C 46/33


Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2012 — Ciora/Comissão

(Processo F-11/12)

2013/C 46/71

Língua do processo: romeno

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


16.2.2013   

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C 46/33


Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de dezembro de 2012 — de Bruin/EIT

(Processo F-80/12) (1)

2013/C 46/72

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 319, de 20.10.2012, p. 18.


16.2.2013   

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C 46/33


Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 — Goddijn/Europol

(Processo F-106/12)

2013/C 46/73

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.