ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2013.039.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 39E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
12 de Fevreiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

CONSELHO

2013/C 039E/01

Posição (UE) n.o 1/2013 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações Adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2012
Adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2012

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PT

 


III Atos preparatórios

CONSELHO

12.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 39/1


POSIÇÃO (UE) N.o 1/2013 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

Adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2012

2013/C 39 E/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica (os «Acordos») entre:

 

os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 16 de dezembro de 2007;

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007 (a República dos Camarões);

 

o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de dezembro de 2007;

 

a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de dezembro de 2007;

 

os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de novembro de 2007 (a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de dezembro de 2007 (a República da Maurícia), em 11 de dezembro de 2007 (a União das Comores e a República de Madagáscar) e em 30 de setembro de 2008 (a República da Zâmbia);

 

os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007 (a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República de Moçambique) e em 3 de dezembro de 2007 (a República da Namíbia);

 

os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 27 de novembro de 2007;

 

os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007.

(2)

A conclusão das negociações sobre os Acordos pela Antígua e Barbuda, pela Comunidade das Baamas, pelos Barbados, por Belize, pela República do Botsuana, pela República do Burundi, pela República dos Camarões, pela União das Comores, pela República da Costa do Marfim, pela Comunidade da Domínica, pela República Dominicana, pela República das Fiji, pela República do Gana, por Granada, pela República Cooperativa da Guiana, pela República do Haiti, pela Jamaica, pela República do Quénia, pelo Reino do Lesoto, pela República de Madagáscar, pela República da Maurícia, pela República de Moçambique, pela República da Namíbia, pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República do Ruanda, pela Federação de São Cristóvão e Neves, por Santa Lúcia, por São Vicente e Granadinas, pela República das Seicheles, pela República do Suriname, pelo Reino da Suazilândia, pela República Unida da Tanzânia, pela República de Trindade e Tobago, pela República do Uganda, pela República da Zâmbia e pela República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2).

(3)

A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República da Zâmbia não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos.

(4)

Consequentemente, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a sua alínea b), o anexo I desse regulamento deverá ser alterado para retirar esses países desse anexo.

(5)

A fim de assegurar que esses países possam ser rapidamente reintegrados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos, e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 por força do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir os atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 2.o-B a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, nele reintegrando as regiões ou os Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP retirados desse anexo por força do Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que mais tarde, após a sua remoção desse anexo, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

Artigo 2.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o-A é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de … (4).

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

2)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

[…] […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…] […]


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 11 de dezembro de 2012. Posição do Parlamento Europeu de ….

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L ….

(4)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.».


ANEXO

«ANEXO I

Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na aceção do artigo 2.o, n.o 2

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

A COMUNIDADE DAS BAAMAS

 

BARBADOS

 

BELIZE

 

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

 

A REPÚBLICA DOMINICANA

 

GRANADA

 

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

 

A JAMAICA

 

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

 

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

 

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUA-NOVA GUINÉ

 

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVES

 

SANTA LÚCIA

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

 

A REPÚBLICA DO SURINAME

 

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

 

A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ»


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 30 de setembro de 2011, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (1).

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura e a resolução legislativa que a acompanha na sessão plenária de 13 de setembro de 2012 (2).

Em 22 de outubro de 2012, o Conselho chegou a um acordo político sobre o texto da proposta (3).

II.   OBJETIVO

Os Acordos de Parceria Económica são concebidos como instrumentos destinados a reforçar a integração regional e o desenvolvimento económico nos países ACP; baseiam-se no princípio da abertura assimétrica dos mercados e na disponibilização de recursos financeiros substanciais para apoiar reformas da política económica nos países ACP. Os Acordos de Parceria Económica substituem o anterior regime de acesso ao mercado de preferências unilaterais para os países ACP, na sequência da expiração da derrogação da OMC em 31 de dezembro de 2007.

Até ao final de 2007, foi possível rubricar um certo número de Acordos de Parceria Económica e, em 20 de dezembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) N.o 1528/2007, que fixou o regime de importações na UE para os países de África, das Caraíbas e do Pacífico que tinham negociado, mas ainda não tinham assinado nem ratificado, Acordos de Parceria Económica. O regulamento tinha o objetivo de evitar uma perturbação do comércio enquanto os países de África, das Caraíbas e do Pacífico avançavam para a ratificação dos acordos. Todavia, em 2011, 18 países ainda não tinham assinado o respetivo acordo ou ainda não estavam a aplicá-lo. À luz desses desenvolvimentos e numa tentativa de desbloquear as negociações, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2011, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) N.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações. Segundo os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, as preferências comerciais concedidas a estes países não devem continuar a manter-se. O projeto de regulamento visa alterar a lista de países que beneficiam das preferências comerciais constante do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, retirando os países que ainda não tenham tomado as medidas necessárias para ratificar os Acordos de Parceria Económica com a UE.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

Generalidades

O Conselho apoia a proposta da Comissão com uma adaptação técnica relativa à inserção do Zimbabué no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho. No momento em que a Comissão apresentou a sua proposta, 18 países, incluindo a República do Zimbabué, ainda não tinham tomado as medidas necessárias para ratificar os Acordos de Parceria Económica. Todavia, na primavera de 2012, o Zimbabué notificou o depósito do instrumento de ratificação do Acordo de Parceria Económica provisório.

Alterações do PE

Em 13 de setembro de 2012, o Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura introduzindo uma alteração relativa ao adiamento da data de entrada em vigor do regulamento, que passaria a ser 1 de janeiro de 2016 em vez de 1 de janeiro de 2014. O Conselho partilha a abordagem da Comissão de que o calendário inicialmente proposto dá aos países eventualmente afetados tempo para implementarem um Acordo de Parceria Económica e assim manterem o seu atual acesso à UE. Por conseguinte, o Conselho não pôde aceitar a alteração 4.

Quanto aos poderes delegados na Comissão, o Parlamento Europeu realçou a necessidade de ser devidamente envolvido na elaboração e execução dos atos delegados, limitando a delegação de poderes conferida à Comissão a um período de cinco anos, e solicitando à Comissão que elabore um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O Parlamento Europeu sugere que a delegação de poderes seja tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período. O Parlamento Europeu sugere também que o Parlamento Europeu e o Conselho disponham de um prazo de quatro meses (em vez de dois) para formularem objeções a um ato delegado. O Conselho partilha a abordagem da Comissão no que se refere aos poderes conferidos à Comissão, e, assim sendo, o Conselho não pôde aceitar as alterações 1 a 3.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho saúda e apoia a proposta da Comissão que considera útil e adequada, e pode aceitá-la com uma adaptação técnica a fim de refletir a introdução do Zimbabué no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho. O Conselho entende que a sua posição em primeira leitura representa um pacote equilibrado. O Conselho aguarda com interesse os debates construtivos com o Parlamento Europeu em segunda leitura, tendo em vista a rápida adoção do regulamento.


(1)  Doc. 15025/11 ACP 188 WTO 338 UD 244 CODEC 1583.

(2)  P7_TA-PROV(2012)0342.

(3)  Doc. 14646/12 ACP 195 WTO 322 UD 242 CODEC 2310.