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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.CE2013.033.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 33E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 5 de Julho de 2011 |
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2013/C 033E/01 |
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2013/C 033E/02 |
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2013/C 033E/03 |
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2013/C 033E/04 |
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2013/C 033E/05 |
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2013/C 033E/06 |
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2013/C 033E/07 |
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2013/C 033E/08 |
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Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 |
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2013/C 033E/09 |
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2013/C 033E/10 |
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2013/C 033E/11 |
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2013/C 033E/12 |
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2013/C 033E/13 |
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2013/C 033E/14 |
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2013/C 033E/15 |
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Quinta-feira, 7 de Julho de 2011 |
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2013/C 033E/16 |
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2013/C 033E/17 |
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2013/C 033E/18 |
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2013/C 033E/19 |
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2013/C 033E/20 |
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2013/C 033E/21 |
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2013/C 033E/22 |
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2013/C 033E/23 |
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2013/C 033E/24 |
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2013/C 033E/25 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão) Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐. Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║. |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu SESSÃO 2011-2012 Sessões de 5 a 7 de Julho de 2011 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 291 E de 4.10.2011. TEXTOS APROVADOS
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/1 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
O serviço universal e o número de emergência "112"
P7_TA(2011)0306
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre o serviço universal e o número de emergência "112" (2010/2274(INI))
2013/C 33 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (2), |
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Tendo em conta a Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (3), |
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Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (4), |
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Tendo em conta a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (5), |
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Tendo em conta a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (6), |
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Tendo em conta a Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (8), |
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Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (9), |
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Tendo em conta a consulta pública lançada em 2 de Março de 2010 pela Comissão sobre os futuros princípios do serviço universal no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de Setembro de 2010, intitulada "Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais" (COM(2010)0472), |
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Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico, apresentada pela Comissão (COM(2010)0471), |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 20 de Setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA), |
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Tendo em conta o documento de trabalho do Comité das Comunicações da Comissão sobre "O acesso à banda larga na UE: a situação em 1 de Julho de 2010", |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão de 25 de Agosto de 2010 intitulada "Relatório de progresso sobre o mercado único europeu das comunicações electrónicas, 2009 (15.o relatório) SEC(2010)0630" (COM(2010)0253), |
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Tendo em conta a 4.a edição do "Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo – Assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores", publicada em Outubro de 2010, |
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Tendo em conta a Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu (10), |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007 relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (11), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 23 de Dezembro de 2010, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o (Direito à vida), 3.o (Direito à integridade do ser humano), 6.o (Direito à liberdade e à segurança), 26.o (Integração das pessoas com deficiência) e 35.o (Protecção da saúde), |
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Tendo em conta o inquérito intitulado "O número de emergência europeu 112" (Flash Eurobarómetro 314), |
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Tendo em conta o documento de trabalho do Comité das Comunicações da Comissão sobre "A implementação do número de emergência europeu 112 – Resultados da quarta ronda de recolha de dados" (10 de Fevereiro de 2011), |
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Tendo em conta a sua declaração de 25 de Setembro de 2007 sobre o número de emergência europeu 112 (12), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0220/2011), |
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A. |
Considerando que a Directiva Serviço Universal (DSU) impede a exclusão social, assegurando que os cidadãos das zonas rurais e ultraperiféricas ou os agregados familiares de baixo rendimento tenham acesso, a preços comportáveis, aos serviços de telecomunicações básicos e essenciais; |
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B. |
Considerando que deve dedicar-se especial atenção aos grupos vulneráveis, a fim de evitar que fiquem para trás, e que devem aplicar-se sempre medidas específicas eficazes para garantir a inclusão social destes grupos e o seu acesso aos serviços em pé de igualdade com os restantes cidadãos; |
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C. |
Considerando que, graças à evolução da tecnologia, nomeadamente da telefonia móvel a preços comportáveis, a maioria dos cidadãos tem actualmente acesso aos serviços básicos de telecomunicações, |
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D. |
Considerando que o serviço universal é definido como "o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais, sem distorção da concorrência", |
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E. |
Considerando que o serviço universal deve proporcionar a todos os cidadãos acesso a serviços essenciais para a participação na sociedade, nos casos em que as forças de mercado por si só não consigam fazê-lo, |
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F. |
Considerando que uma cobertura básica pela banda larga para 100 % dos cidadãos da UE até 2013 é um dos principais objectivos de desempenho da Agenda Digital; considerando, todavia, que onde já existem ligações de banda larga a procura média corresponde a cerca de 50 % dos agregados familiares, |
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G. |
Considerando que ainda não é possível avaliar a execução da directiva revista relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores, dado que o prazo para a transposição é 25 de Maio de 2011 e que o período de três anos necessário antes de uma avaliação da execução correcta e exaustiva de todas as disposições da directiva ainda agora teve início, |
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H. |
Considerando que, embora a legislação em vigor ofereça resultados positivos aos cidadãos, não é um fim em si mesma e que também é necessário maximizar os benefícios retirados de novas medidas através de um controlo permanente pelos Estados-Membros, e de esforços para melhorar a qualidade, exaustividade e visibilidade da informação, |
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I. |
Considerando que o mercado único nunca poderá verdadeiramente ser concluído e deverá ser constantemente reavaliado com vista a reflectir as garantias de protecção social, as necessidades societais, o progresso tecnológico e o aparecimento de soluções inovadoras; considerando que, além disso, as medidas de promoção do crescimento e do emprego são essenciais para assegurar que o mercado único e o mercado único digital sejam viabilizados e concretizados sem demora, em benefício dos cidadãos europeus, dos consumidores e das empresas, |
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J. |
Considerando que os esforços envidados no sentido do progresso são a força motriz e o veículo da visão e dos objectivos definidos pelos legisladores europeus; considerando que as propostas de nova legislação ou legislação de alteração devem ter em conta as experiências reais e as capacidades de implementação; considerando que as adaptações legislativas devem beneficiar de apoio político claro, com base, além disso, numa avaliação custos-benefícios e socioeconómica objectiva como factor decisivo, |
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K. |
Considerando que o número de emergência europeu 112, criado em 1991 por uma decisão do Conselho para permitir aos cidadãos que contactem todos os serviços de emergência (bombeiros, polícia e serviços médicos), é o único número de emergência ao qual se pode ter acesso a partir de todos os Estados-Membros da União Europeia, e que a grande maioria dos Europeus ainda não tem conhecimento deste facto, não tendo sido registados progressos desde 2000, |
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L. |
Considerando a sua Declaração de 11 de março de 2008, sobre o alerta rápido de cidadãos em caso de emergência grave (13) foi assinada por 432 eurodeputados, |
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M. |
Considerando que é necessário envidar mais esforços com vista a avaliar e assegurar a qualidade do serviço aquando da marcação do 112, quer na vertente das telecomunicações e do desempenho dos serviços de emergência quer na vertente da coordenação, que depende de múltiplos factores, e considerando que ainda não foi levada a cabo uma avaliação exaustiva e pormenorizada do verdadeiro estado da implementação do serviço 112 na UE do ponto de vista dos cidadãos, nomeadamente uma avaliação da acessibilidade, da interoperabilidade e dos tempos de intervenção, |
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N. |
Considerando que vários desastres recentes demonstraram que os avisos aos cidadãos e o alerta precoce em caso de emergências e desastres graves iminentes ou em curso são necessários para reduzir o sofrimento e a perda de vidas humanas, |
O serviço universal e o contexto dos novos desenvolvimentos
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1. |
Sublinha a importância das obrigações de serviço universal (OSU) como rede de segurança para a inclusão social nos casos em que as forças de mercado por si só não tenham conseguido fornecer serviços básicos aos cidadãos e às empresas; |
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2. |
Apoia a reavaliação periódica, no âmbito da directiva relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores, do grau de adequação das disposições legislativas da UE em vigor relativamente ao serviço universal, à luz dos desenvolvimentos sociais, económicos e tecnológicos, com vista a identificar e introduzir definições apropriadas que reflictam a evolução das necessidades reais e as exigências dos cidadãos e melhorem a qualidade dos serviços; |
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3. |
Exorta a Comissão a fornecer orientações sobre a melhor forma de implementar e executar a DSU revista, evitando distorções do mercado e, ao mesmo tempo, permitindo que os Estados-Membros adoptem as disposições mais adequadas às suas circunstâncias nacionais; |
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4. |
Apoia os objectivos "banda larga para todos" da Agenda Digital e está convencido de que o acesso universal à banda larga ajuda os cidadãos e as empresas a usufruir plenamente dos benefícios do mercado único digital, nomeadamente melhorando a inclusão social, criando novas oportunidades para as empresas inovadoras a nível social e ambiental, fomentando o emprego, o crescimento e mais oportunidades de comércio transfronteiras; apoia, para este efeito, a promoção da literacia digital; |
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5. |
Insta a Comissão a dar mais apoio financeiro aos projectos locais que fornecem acesso digital e a todas as comunidades que ajudam grupos desfavorecidos a ter acesso a dispositivos tecnológicos através da oferta de ligações em edifícios públicos que proporcionam o acesso gratuito à Internet; |
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6. |
Acentua que uma combinação de políticas e tecnologias (como redes com fios, redes por cabo, redes de fibra, redes móveis e redes de satélites) pode fomentar o desenvolvimento de novos serviços e aplicações em linha por parte de empresas e organismos públicos, como a governação electrónica, a cibersaúde e a educação electrónica, impulsionando a procura de ligações mais rápidas à Internet, tornando mais lucrativos os investimentos em redes abertas de banda larga, encorajando assim as parcerias público-privado e desenvolvendo o mercado único digital, e aumentando simultaneamente a inclusão de cidadãos marginalizados; |
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7. |
Acentua a importância das normas de adjudicação de contratos públicos da UE e considera da maior relevância, no contexto da revisão aprofundada destas normas, que tanto as autoridades locais como as regionais beneficiem destas medidas para encorajar a sua participação nos investimentos em tecnologias da comunicação, bem como nos contratos públicos em matéria de contratação pré-comercial (enquanto instrumento para trazer até ao mercado os benefícios da investigação), e que o aprovisionamento electrónico seja lançado em grande escala; |
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8. |
Solicita uma transposição eficaz do quadro regulamentar das telecomunicações, nomeadamente das suas disposições em matéria de neutralidade da rede, de forma a que os utilizadores finais possam ter acesso aos serviços e ao conteúdo, bem como utilizar as aplicações que pretenderem na Internet; |
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9. |
Salienta que o serviço universal não é o único motor nem a força motriz para atingir o objectivo "banda larga para todos", tendo em conta os elevados custos de investimento exigidos, sem ter necessariamente capacidade para fornecer serviços significativamente melhorados aos consumidores; nota, contudo, que o artigo 15.o da DSU estabelece que deve proceder-se a uma revisão periódica do âmbito do serviço universal e acentua que essa revisão deve ter em conta a avaliação da execução das disposições da directiva e as conclusões da avaliação de impacto em curso, nomeadamente no que se refere à medida em que as redes de banda larga são utilizadas e à procura efectiva por parte dos agregados familiares; |
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10. |
Considera que a imposição de uma obrigação sobre a disponibilidade da banda larga não resultará automaticamente numa maior implantação; solicita, portanto, à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as medidas com vista a impulsionar a procura e estimular a implantação, em vez de se limitarem a assegurar uma ligação; considera, além disso, que as obrigações de serviço universal poderiam acabar por ser, eventualmente a médio prazo, um incentivo adicional ao desenvolvimento da banda larga, mas que programas nacionais bem elaborados deveriam atingir os objectivos da banda larga de cobertura universal; |
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11. |
Considera que uma política eficaz do espectro radioeléctrico, que permita a utilização harmonizada do "dividendo digital", e uma regulamentação favorável ao investimento também são importantes instrumentos para aumentar a cobertura pela banda larga; |
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12. |
Insta a Comissão a concluir a avaliação de impacto em curso e a fornecer aos legisladores dados sólidos sobre a actual implantação, a procura esperada e a melhoria das OSU através da banda larga e, por fim, uma análise do mecanismo financeiro mais eficaz, para Estados-Membros, consumidores e empresas, para a entrada em funcionamento das OSU, evitando custos desnecessários e encargos excessivos; |
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13. |
Exorta a Comissão, em paralelo e em colaboração com as autoridades reguladoras nacionais (ARN), a controlar rigorosamente os mercados com vista a assegurar que os Estados-Membros que já tenham condições, ou vontade, de oferecer OSU em todas as tecnologias e débitos de banda larga possam fazê-lo em casos de perda do mercado sem causar distorções no mercado; |
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14. |
Congratula-se com a decisão da Comissão de realizar um estudo aprofundado do fornecimento de serviços Internet após a publicação da 4.a edição do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo; |
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15. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, com a contribuição das ARN, a estudar as várias opções para uma aplicação uniforme das OSU e das disposições relativas aos direitos dos utilizadores que garanta a acessibilidade para grupos vulneráveis, nomeadamente para pessoas com deficiência, não só através da introdução de equipamentos terminais específicos e tarifas acessíveis, mas também através da disponibilidade de informação adequada e de uma verdadeira possibilidade de escolha pelos consumidores dos serviços e serviços pós-venda disponíveis; |
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16. |
Considera, no entanto, que a disposição básica para o financiamento do serviço universal – assegurar que este é abordado de maneira não discriminatória e transparente – deve manter-se na legislação da UE e ser alargada de forma a abranger tanto as obrigações em matéria de dados como de voz; |
Número de emergência europeu 112
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17. |
Acentua que o número de emergência europeu 112 pode salvar vidas e que aumenta a protecção dos cidadãos da UE, em virtude de constituir um importante sistema de apoio para os cidadãos e consumidores do mercado único; sublinha a importância de assegurar o bom funcionamento do número 112 em toda a União; considera que a Comissão deve assegurar que todos os sectores da sociedade tenham acesso a este serviço, incluindo as pessoas com deficiência (deficiências auditivas, de fala, etc.) e outros grupos vulneráveis; |
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18. |
Lamenta, porém, que o número de emergência europeu 112 ainda esteja longe de ter atingido todo o seu potencial; considera, portanto, que é ainda necessário tomar medidas básicas em relação ao seu reconhecimento pelos cidadãos, a par com outras questões relevantes para a tecnologia e uma melhor coordenação; |
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19. |
Sublinha que, segundo um inquérito do Eurobarómetro publicado em Fevereiro de 2011, apenas 26 % dos cidadãos da UE conseguem identificar de forma espontânea o 112 como número telefónico para os serviços de emergência da UE e 58 % dos cidadãos da UE continuam a discordar da afirmação segundo a qual os cidadãos do seu país estão devidamente informados acerca da existência do número de emergência 112 (14); |
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20. |
Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços conjuntos com vista a aumentar a sensibilização do público em relação à existência e à utilização do número 112, nomeadamente através do desenvolvimento de uma estratégia de comunicação orientada e de vasto alcance que responda às preocupações e interrogações dos cidadãos em relação à mecânica do sistema; |
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21. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem as suas campanhas de informação, a fim de que o número de emergência 112 seja dado a conhecer a todos os cidadãos e viajantes da UE através dos meios de comunicação social, nomeadamente a imprensa escrita e os meios audiovisuais, por meio de campanhas de informação como o número de emergência "em toda a UE", e a organizarem e a apoiarem actividades promocionais para sensibilizar o público, assim como eventos celebrados todos os anos no dia 11 de Fevereiro, designado "Dia Europeu do 112"; salienta que deve ser prestada especial atenção às informações práticas, destacando por exemplo o facto de o 112 ser o número de emergência europeu, para o qual se pode ligar a partir de um telefone fixo ou telemóvel, gratuitamente e em toda a UE; |
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22. |
Toma nota das disparidades significativas existentes entre os Estados-Membros no que se refere ao grau de conhecimento da existência do 112 enquanto número europeu de emergência e insta os Estados-Membros a partilharem as suas experiências e a procederem ao intercâmbio das melhores práticas, a fim de que, até 2020, pelo menos 80 % dos cidadãos da UE identifiquem de forma espontânea o número de emergência 112 como o número para contactar os serviços de emergência em qualquer ponto da União Europeia; |
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23. |
Insta os Estados-Membros a fazer uso dos melhores foros de divulgação de informação sobre o número de emergência 112, através dos quais pode facilmente informar-se um grande número de famílias, em especial consultórios médicos e farmácias, hospitais e clínicas, estabelecimentos de ensino, como escolas e universidades, e aeroportos, portos e estações de caminho-de-ferro, dado que o número 112 é particularmente útil para os viajantes, bem como os portais de informação dos serviços de emergência nacionais; |
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24. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem também o 112 como número de emergência em toda a UE na Internet e na rádio, dois dos meios de comunicação mais utilizados pelos jovens e pelos viajantes frequentes; sublinha que apenas 16 % dos cidadãos tomaram conhecimento da existência do número 112 através da rádio e apenas 11 % via Internet; |
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25. |
Insta todos os Estados-Membros a assegurarem que o número 112 seja afixado de forma visível em todos os veículos de emergência, incluindo os veículos da polícia, as ambulâncias, os veículos dos bombeiros e de outros serviços; |
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26. |
Observa, todavia, que os Estados-Membros dispõem já dos seus próprios números de emergência, desde longa data, e acentua que, nos casos em que desejem manter esses números nacionais, é importante não comprometer a sensibilização ou gerar confusão sobre qual o número a marcar; |
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27. |
Lamenta que os Estados-Membros ainda não assegurem aos serviços do 112 a prestação de informações atempadas, rigorosas e fiáveis; solicita, portanto, à Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, que melhore significativamente e o mais brevemente possível a precisão e a fiabilidade das informações sobre a localização dos autores de chamadas de emergência, ao abrigo das novas regras das telecomunicações da UE, e que aperfeiçoe a sua tecnologia, tendo como objectivo final a localização automática de todas as chamadas do 112, incluindo as chamadas de clientes de "roaming", em segundos, com vista a fornecer estas informações cruciais aos operadores e aos socorristas, sendo assim extremamente útil aos cidadãos; exorta a Comissão a prever medidas contra os Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações nesta matéria; |
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28. |
Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que lancem medidas destinadas a melhorar o acesso aos financiamentos com vista a apoiar projectos de investigação, a fim de assegurar o desenvolvimento das melhores tecnologias possíveis para identificar a localização dos autores de chamadas de emergência, incluindo através da telefonia Internet, e apoia, em conformidade, o desenvolvimento de normas e regulamentos da próxima geração; solicita que os fundos do PAP-TIC inscritos no orçamento da UE para 2009, 2010 e 2011 sejam consagrados ao apoio do ensaio e da implementação de serviços inovadores (baseados na telefonia Internet e no acesso por IP ao 112) que possam ser iniciados por meio de aplicações independentes da rede enquanto não é estabelecido na UE um sistema 112 da próxima geração; exorta igualmente a Comissão a analisar a implementação de aplicações 112 da próxima geração, como o envio de mensagens de texto, o vídeo e as redes sociais, e a forma como essas aplicações, actualmente ao dispor dos cidadãos, podem ser implementadas nas comunicações de emergência para melhorar o acesso ao 112 e reforçar a resposta de emergência iniciada pelo cidadão; |
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29. |
Pensa que, através de regulamentação, a chamada de emergência automática ("eCall") deve ser utilizada como serviço obrigatório; |
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30. |
Salienta a importância de uma melhor coordenação entre os serviços de emergência, tanto a nível nacional como a nível transfronteiriço/da União Europeia, para atingir o mais elevado nível de eficiência e, para este efeito, solicita à Comissão que apoie e colabore com as administrações dos Estados-Membros no sentido de estudar formas de melhorar a interoperabilidade entre os respectivos sistemas; |
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31. |
Exorta a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a estabelecer requisitos de fiabilidade e qualidade, o mais brevemente possível, para toda a cadeia de serviços do 112, bem como a estabelecer indicadores de desempenho e orientações relativos à qualidade do serviço 112 do ponto de vista dos cidadãos, tendo em conta a necessidade de acessibilidade, interoperabilidade entre os serviços de emergência, multilinguismo e intervenções atempadas e qualitativas dos serviços de emergência; |
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32. |
Recomenda, com vista a melhorar a eficiência do serviço 112 na UE, a criação de um programa de acção de apoio à partilha de experiências e ao intercâmbio de melhores práticas entre as ARN, os serviços de emergência e as organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, alargando este intercâmbio às organizações dos países candidatos e dos países vizinhos da UE; propõe, para este fim, a criação de uma rede de peritos; recomenda especificamente o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros no que se refere ao atendimento das chamadas do 112, nomeadamente sobre a formação dos operadores, a utilização de um operador único para tratar uma chamada, e a utilização de serviços em linha e de interpretação que possam ajudar aqueles que não falem a língua do país no qual recorram aos serviços de emergência; |
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33. |
Exorta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para reduzir o número de chamadas de emergência falhadas, o tempo de estabelecimento da comunicação e de resposta, assim como o número de chamadas falsas ou de falso alarme; insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de melhores práticas relativas ao bloqueio de chamadas provenientes de telemóveis sem cartão SIM; |
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34. |
Destaca a necessidade de garantir a acessibilidade do número 112 a pessoas com diferentes tipos de deficiência e a grupos vulneráveis, e apela à normalização da acessibilidade do 112 a estes grupos em particular, eventualmente através da oferta de dispositivos terminais especiais para utilizadores com deficiências auditivas ou visuais, serviços de retransmissão com texto ou de linguagem gestual, ou outros equipamentos especiais; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de aumentar a sensibilização destas pessoas em relação ao número 112 através da utilização de meios de comunicação especificamente adaptados às suas necessidades; |
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35. |
Insta a Comissão a efectuar um estudo sobre o desempenho dos serviços do número de emergência 112 até à data, sobre a cooperação entre as entidades relevantes com vista a melhorar o serviço e sobre as diferentes medidas já tomadas pelos Estados-Membros; insta ainda a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar o serviço 112 das chamadas vocais aos SMS, de forma a que o envio de mensagens de texto "112" desencadeie uma resposta de emergência; |
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36. |
Exorta a Comissão a avaliar, através de organismos independentes e até ao final de 2012, o mais tardar, o verdadeiro estado da implementação do número 112 na UE do ponto de vista dos cidadãos, avaliando, nomeadamente, a acessibilidade, a interoperabilidade e os tempos de intervenção. Neste contexto, a Comissão é igualmente convidada a fornecer, até à mesma data, uma panorâmica dos tempos de intervenção juridicamente vinculativos e implementados na prática na UE e a alargar o estudo de impacto elaborado no âmbito do sistema eCall de forma a abranger as consequências humanas e financeiras do funcionamento do 112; |
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37. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão, uma vez que a tecnologia já existe, a promover o estabelecimento de um "sistema 112 em sentido inverso", ou seja, um sistema interligado, à escala da UE, universal, multilingue, acessível, simplificado e eficaz, destinado a avisar e alertar os cidadãos em caso de emergências graves iminentes ou já em curso, de origem natural e/ou provocadas pelo homem, e catástrofes de qualquer tipo; considera que esse sistema deve ser implementado sem prejudicar a privacidade e em conjugação com campanhas adequadas de informação e formação para os cidadãos; |
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38. |
Exorta a Comissão a analisar a viabilidade da criação de um serviço 116, semelhante ao serviço 112, para os cidadãos vítimas de perturbações emocionais, que sofrem de distúrbios depressivos e outros problemas de saúde mental; |
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39. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(2) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(3) JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(7) JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.
(8) JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.
(9) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(10) JO L 217 de 6.8.1991, p. 31.
(11) JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.
(12) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 92.
(13) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 6.
(14) "The European Emergency Number 112" (O número de emergência europeu 112), Inquérito Flash Eurobarómetro, Comissão Europeia 2011.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/9 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Um mercado de comércio retalhista mais eficaz e mais justo
P7_TA(2011)0307
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre um mercado de comércio retalhista mais eficiente e equitativo (2010/2109(INI))
2013/C 33 E/02
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 5 de Julho de 2010, intitulado "Exercício de monitorização do mercado de comércio e da distribuição - Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020" (COM(2010)0355) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o comércio e a distribuição no mercado interno que o acompanha (SEC(2010)0807), |
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Tendo em conta as respostas à consulta pública da Comissão sobre o relatório de monitorização do mercado de comércio e da distribuição, que decorreu de 5 de Julho a 10 de Setembro de 2010, |
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Tendo em conta a mesa redonda sobre o tema "Um mercado de comércio retalhista mais eficiente e equitativo", organizada pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores em 25 de Janeiro de 2011, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre o "Exercício de monitorização do mercado de comércio e da distribuição -Para um mercado interno do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo até 2020", |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2011, intitulada "Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, intitulada "Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio" (COM(2010)0608), |
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Tendo em conta o relatório Monti, de 9 de Maio de 2010, intitulado "Uma nova estratégia para o Mercado Único", |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010, sobre o Acto para o Mercado Único, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, sobre “Regulamentação inteligente na União Europeia” (COM(2010)0543), |
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Tendo em conta a quarta edição do painel de avaliação dos mercados de consumo - Assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores (edição de Outono - Outubro de 2010) e a quinta edição do painel de avaliação do consumo (edição da Primavera - Março de 2011), |
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Tendo em conta a 21.a edição do painel de avaliação do mercado interno, publicado em 23 de Setembro de 2010, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, intitulada "Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa" (COM(2009)0591), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada "Think Small First" - Um "Small Business Act" para a Europa (COM(2008)0394), |
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Tendo em conta a Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (3), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (4), |
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Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (5), |
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Tendo em conta a sua posição de 23.6.2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2011 sobre governação e parceria no mercado único (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 Abril 2011, sobre um mercado único para as empresas e o crescimento (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2011 sobre um mercado único para os europeus (9) |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Outubro de 2010, sobre o futuro da normalização europeia (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio electrónico (11), |
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Tendo em conta a sua resolução de 7 de Setembro de 2010 sobre rendimentos justos para os agricultores: melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre a protecção dos consumidores (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (15), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre a Rede SOLVIT (16), |
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Tendo em conta a sua declaração, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder dos grandes supermercados que operam na União Europeia (17), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0217/2011), |
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A. |
Considerando que o vento de proteccionismo que sopra na Europa é alarmante, |
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B. |
Considerando que a economia real deve ser recolocada no centro da agenda política a fim de se libertar todo o potencial do mercado único, |
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C. |
Considerando que o mercado de comércio retalhista constitui um elemento crucial do nosso empenho em prol do relançamento do mercado único, |
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D. |
Considerando que o mercado retalhista, enquanto importante utilizador de energia e produtor de resíduos, pode prestar um contributo decisivo para a sustentabilidade, incluindo para o cumprimento dos objectivos "20-20-20" da UE em matéria de energia, |
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E. |
Considerando que o potencial das empresas no que se refere ao comércio electrónico transfronteiras não está a materializar-se suficientemente devido a vários obstáculos, como as barreiras linguísticas, a insegurança do sistema, informações inadequadas e insuficientes e a falta de coordenação e cooperação administrativa, que levam a que os consumidores tenham relutância em comprar em linha a retalhistas de outros Estados-Membros e os retalhistas tenham relutância em vender em linha para lá das fronteiras, |
Uma visão em prol de mais competitividade, crescimento e emprego
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1. |
Frisa que o mercado retalhista é um motor de crescimento, competitividade e emprego na Europa e tem um papel fulcral no plano da prossecução das metas da estratégia UE 2020; |
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2. |
Realça que os retalhistas têm vindo a criar uma diversidade de modalidades modernas de aquisição e venda de bens e serviços e contribuem para proporcionar uma maior liberdade de escolha ao consumidor, bem como oportunidades de emprego flexíveis e dignas, em particular aos jovens; |
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3. |
Insta as instituições da UE a concederem a máxima proeminência política ao sector do comércio a retalho, enquanto pilar do Acto para o Mercado Único e vector de recuperação da confiança dos europeus no Mercado Único; |
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4. |
Insta a Comissão a reforçar a coordenação entre as diferentes políticas e a adoptar uma abordagem global e de longo prazo no que respeita ao sector retalhista; |
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5. |
Lamenta que o sector retalhista continue a enfrentar sérios entraves à plena realização do seu potencial em linha e fora de linha; frisa a necessidade de esses entraves serem abordados sem demora; |
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6. |
Sublinha que os retalhistas e os fornecedores são co-responsáveis pela construção de um mercado de comércio retalhista mais eficiente, transparente e equitativo; |
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7. |
Considera que deve ser conferida primazia à efectiva aplicação dos princípios do Tratado, às regras e instrumentos em vigor do mercado interno e à auto-regulação, antes de se contemplar, se necessário, uma abordagem centrada na regulação; |
Remover os entraves à livre circulação de bens e serviços
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8. |
Receia que as normas nacionais restritivas, as divergências interpretativas e uma aplicação inadequada obstem à livre circulação de bens e serviços na UE; frisa que a imposição da realização de exames e registos suplementares, o não reconhecimento de certificados e normas, os constrangimentos territoriais à oferta e medidas similares geram custos adicionais para os consumidores e retalhistas, e em particular para as PME, limitando desta forma o potencial do Mercado Único ao serviço dos europeus e das empresas; |
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9. |
Reconhece que é necessário que a Comissão proceda a uma análise mais aprofundada das razões para as diferenças de preços na UE, com base em ferramentas estatísticas adequadas, a fim de garantir uma maior transparência e comparabilidade dos preços aos consumidores, sem prejuízo das regras fiscais e laborais europeias e nacionais, promovendo deste modo uma escolha mais esclarecida e uma maior confiança no comércio transfronteiriço; recorda a necessidade de uma colaboração activa dos institutos nacionais de estatística para o efeito; |
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10. |
Incita os Estados-Membros a implementarem as regras e a legislação do mercado interno de modo correcto e cabal – nomeadamente o "pacote" relativo ao comércio de mercadorias, a directiva relativa aos serviços, a directiva que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, a directiva relativa ao comércio electrónico, a Lei das Pequenas Empresas e a directiva relativa às práticas comerciais desleais; solicita igualmente aos Estados-Membros que eliminem as duplicações e a reduzam os encargos administrativos e os entraves regulamentares susceptíveis de limitar o crescimento e a criação de emprego; |
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11. |
Solicita à Comissão que monitorize os Estados-Membros de forma mais estreita, a fim de minorar o défice de transposição e assegurar um efectivo reconhecimento mútuo de bens e serviços; solicita à Comissão que assegure igualmente a simplificação das regras vigentes; |
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12. |
Toma nota das dificuldades enfrentadas pelos retalhistas independentes da Europa e considera que a legislação relativa ao mercado retalhista deve ser mais bem fundamentada, nomeadamente no que respeita à necessidade de analisar e compreender de forma adequada o impacto da legislação nas pequenas empresas; |
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13. |
Incita as associações empresariais e as associações de consumidores a promoverem, com o apoio da Comissão, a prestação aos intervenientes de mais informação, formação e aconselhamento jurídico sobre os seus direitos e os instrumentos de resolução de problemas ao seu dispor, como a SOLVIT, e a incentivarem, entre si, a troca de melhores práticas; |
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14. |
Frisa que a situação de fragmentação dos sistemas de pagamento constitui um entrave ao comércio; insta a Comissão a aperfeiçoar o SEPA com vista a desenvolver um serviço básico de pagamentos acessível a todos os tipos de cartões, fomentar a concorrência entre meios de pagamento eliminando as barreiras, aumentar a transparência em matéria de custos de transacção e eliminar as taxas interbancárias injustificadas; solicita igualmente à Comissão que assegure uma maior celeridade das transferências bancárias no interior da UE; recorda, além disso, que o SEPA pode ser considerado um instrumento útil para combater a economia informal; |
Franquear o acesso ao mercado a empresas e consumidores
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15. |
Chama a atenção para a preocupação manifestada por diversos círculos da sociedade civil e PME a respeito do aumento do número de centros comerciais e do decréscimo dos estabelecimentos e mercados locais em zonas remotas e nos centros das cidades; |
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16. |
Frisa que a planificação no sector retalhista deve proporcionar às empresas um quadro estrutural que lhes permita competir, reforçar a liberdade de escolha do consumidor e permitir o acesso aos bens e serviços, nomeadamente nas regiões menos acessíveis e com baixa densidade populacional, ou onde a mobilidade dos consumidores é reduzida; insiste, além disso, no papel social, cultural e ambiental desempenhado pelos estabelecimentos comerciais e mercados locais na revitalização das zonas e regiões rurais e urbanas; exorta, consequentemente, os Estados-Membros a incentivarem a sustentabilidade das comunidades locais, promovendo a inovação e o crescimento das PME; |
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17. |
Salienta que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia e desempenham um papel único na criação de emprego, em particular nas zonas rurais, bem como no fomento da inovação e do crescimento do sector retalhista nas comunidades locais em toda a UE; |
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18. |
Considera que o princípio da subsidiariedade deve ser cabalmente respeitado na abordagem da questão da acessibilidade; |
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19. |
Reconhece que cabe aos Estados-Membros definirem as suas políticas de implantação de comércio e que sustentabilidade, mobilidade, ordenamento territorial e reforço dos centros urbanos são factores importantes que devem ser tidos em conta aquando da tomada de decisões sobre a localização de novas lojas; |
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20. |
Considera que incentivos à reestruturação do património arquitectónico urbano, nomeadamente através do recurso aos fundos estruturais, poderiam permitir uma redução das rendas (parceria público-privada) e favorecer a reinserção das actividades económicas, em particular do comércio de proximidade, que são fundamentais para o desenvolvimento económico e social; |
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21. |
Solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, elabore um estudo sobre o impacto e as possíveis consequências da criação de hipermercados ou centros comerciais para o mercado de trabalho, as PME e os consumidores; |
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22. |
Regista a forte preocupação expressa pelos vendedores ambulantes em zonas públicas relativamente ao facto de a Directiva 2006/123/CE poder ser aplicada nos Estados-Membros alargando o conceito de recurso natural igualmente ao solo público, o que implicaria a imposição de restrições temporais às concessões para o exercício de actividades comerciais em zonas públicas, facto que seria altamente prejudicial para o emprego, a liberdade de escolha dos consumidores e a existência dos tradicionais mercados de bairro; |
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23. |
Salienta que o comércio electrónico constitui um importante complemento do comércio convencional e que urge tomar medidas apropriadas com vista a explorar plenamente o seu potencial, nomeadamente melhorando o acesso à Internet nas zonas mais remotas da União Europeia; exorta a Comissão a incluir, na próxima comunicação sobre o comércio electrónico, medidas tendentes a incrementar a confiança, em particular nos capítulos da simplificação do registo transnacional de domínios, do reforço da segurança dos pagamentos em linha, da facilitação da cobrança transnacional de créditos e da melhoria da informação prestada aos consumidores sobre os seus direitos, nomeadamente em matéria de retractação e de possibilidades de recurso; |
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24. |
Lamenta o número significativo de peias a que a liberdade de estabelecimento está sujeita em toda a UE; está particularmente preocupado com determinadas leis comerciais e fiscais que têm um efeito discriminatório de facto contra os retalhistas estrangeiros; |
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25. |
Insta a Comissão a reagir com maior firmeza às violações dos princípios do mercado interno cometidas pelos Estados-Membros, a acelerar a tramitação dos processos por infracção mediante a adopção de procedimentos acelerados e a apresentar ao Parlamento Europeu relatórios anuais sobre os casos resolvidos na área do comércio de retalho; |
Abordar as práticas contratuais e comerciais no plano das relações entre empresas
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26. |
Reafirma que uma concorrência livre e justa, a liberdade contratual e uma aplicação adequada da legislação pertinente são essenciais ao bom funcionamento de um mercado de comércio a retalho; |
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27. |
Reconhece que o poder de mercado das empresas é variável, que elas necessitam de agir com racionalidade económica e que a UE necessita de campeões nesse plano para competir à escala mundial; |
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28. |
Assinala, todavia, que existe uma preocupação muito difundida no tocante ao domínio do mercado pelos agentes de maiores dimensões, que alegadamente imporão com frequência condições injustas aos fornecedores e retalhistas mais frágeis, por exemplo mediante o recurso a mecanismos injustificados de distribuição selectiva, segmentação geográfica, controlo dos preços, retirada de artigos das suas carteiras de produtos sem aviso prévio e outras práticas restritivas, distorcendo assim a concorrência; sublinha que toda a cadeia de abastecimento do sector retalhista é afectada por essas práticas; denuncia as práticas que exploram o desequilíbrio de poder entre os agentes económicos e afectam a verdadeira liberdade contratual; salienta que a sensibilização de todos os intervenientes para os seus direitos contratuais, especialmente as PME, contribuiria para a prevenção dessas práticas; |
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29. |
Reconhece que a franquia é uma boa fórmula para a sobrevivência dos retalhistas independentes num ambiente altamente competitivo; observa com preocupação que os contratos que prevêem a participação de retalhistas numa franquia estão a tornar-se cada vez mais rigorosos, |
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30. |
Realça que devem ser desenvolvidas linhas de produtos brancos a fim de garantir uma maior liberdade de escolha do consumidor, nomeadamente em matéria de transparência, qualidade da informação e diversidade, e de proporcionar claras oportunidades de inovação e expansão das PME; |
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31. |
Considera que a prática de cópia parasitária, que pode derivar, inter alia, da assunção pelo retalhista do duplo papel de cliente e concorrente dos fabricantes de produtos de marca, constitui uma forma de actuação inaceitável que deve ser abordada sem demora; congratula-se com o facto de a Comissão estar a proceder a uma análise a fim de clarificar os quadros e as práticas legais relativas ao segredo comercial e à cópia parasitária nos 27 Estados-Membros da UE; |
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32. |
Reconhece a necessidade de um maior equilíbrio e transparência na cadeia de abastecimento do sector retalhista; frisa a necessidade de se substituir a confrontação por um diálogo baseado em factos, a fim de restaurar a confiança e propiciar condições negociais mais justas e de concorrência equitativa para todos, permitindo assim que todos os agentes económicos nas cadeias de abastecimento beneficiem da mais-valia dos seus produtos e colham todos os benefícios do mercado único; |
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33. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem cumprir de forma plena e coerente o direito da concorrência e, quando aplicável a nível nacional, as disposições contra a concorrência desleal e anti-monopolistas; |
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34. |
Salienta que, para garantir uma correcta aplicação das regras da concorrência e impedir abusos de posição dominante, é necessário, antes de tudo, reforçar as autoridades locais de vigilância da concorrência e assegurar linhas contínuas e ininterruptas de comunicação e cooperação entre as mesmas e a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão; |
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35. |
Apoia o bom trabalho da Plataforma de Peritos em práticas contratuais no domínio das relações entre empresas do Fórum de Alto Nível para um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, em especial nos planos da definição, levantamento e avaliação das condutas que configuram manifestamente práticas comerciais desleais, com base em dados e exemplos concretos; exige um forte apoio a iniciativas de diálogo entre as partes sobre esta questão; manifesta apreensão pelo facto de o Parlamento Europeu não estar formalmente envolvido no trabalho da Plataforma e do Fórum de Alto Nível; considera que o Parlamento deve abordar esta questão com urgência e participar activamente no trabalho do Fórum; |
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36. |
Apoia a necessidade expressa por alguns intervenientes de adopção de uma abordagem mais ampla e horizontal, que não se confine ao âmbito da indústria agro-alimentar; solicita à Comissão e às associações empresariais que, tomando como base o trabalho em curso da Plataforma de peritos, explorem as possibilidades de criação de um novo fórum aberto consagrado às questões do sector retalhista, no seu todo; |
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37. |
Apoia energicamente, ao mesmo tempo, o intenso trabalho que as associações de retalhistas e fornecedores têm vindo a empreender com vista a estabelecer mecanismos de diálogo informal e de consulta regular no campo do direito da concorrência; saúda a iniciativa voluntária dessas organizações de acordar numa declaração sobre princípios comuns em matéria de boas práticas comerciais extensivos a toda a cadeia de abastecimento do sector retalhista; |
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38. |
Congratula-se igualmente com a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos géneros alimentícios, da Comissão, bem como com iniciativas similares tomadas pelos Estados-Membros para permitir rendimentos justos ao longo da cadeia alimentar, com uma análise de custos, dos processos, da mais-valia, dos volumes, dos preços e das margens em todas as secções da cadeia de abastecimento alimentar; |
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39. |
Observa com preocupação que os instrumentos legais existentes não estão a ser plenamente utilizados, em especial pelas PME, para garantir os seus direitos, por motivo de dependência económica e receio de perda de negócios; pede à Comissão, aos Estados-Membros e às associações empresariais que identifiquem formas de restaurar a confiança nos sistemas judiciais e de facilitar o acesso aos mesmos, incluindo a hipótese de se instituir a admissibilidade de denúncias anónimas e a criação de um Provedor da UE neste domínio; está convencido, além disso, de que é necessário completar o quadro conceptual, de molde a garantir uma concorrência leal nas relações verticais e horizontais entre empresas, envidando assim esforços em prol de verdadeiras condições de concorrência equitativas para as empresas; |
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40. |
Solicita à Comissão que publique, até ao fim de 2011, uma comunicação em que se inventariem a legislação e os instrumentos nacionais em vigor em matéria de práticas comerciais e relações contratuais e que verifique minuciosamente se essas normas estão a ser devidamente aplicadas e se é necessário tomar medidas adicionais; |
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41. |
Considera que importa explorar mecanismos de resolução alternativa e informal de litígios e vias de recurso e avaliar a respectiva eficácia, uma vez que estes podem constituir um meio de resolução de litígios para os retalhistas; exorta a Comissão a propor medidas com vista a uma resolução alternativa de litígios até ao final de 2011, a fim de reforçar a confiança das empresas e dos consumidores; |
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42. |
Pede à Comissão e aos operadores da cadeia de abastecimento do sector do comércio a retalho que submetam ao Parlamento relatórios anuais sobre os progressos efectuados no âmbito das plataformas e dos mecanismos de diálogo informal existentes; sugere que os resultados sejam debatidos anualmente numa Mesa Redonda sobre o Comércio Retalhista organizada pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores; |
Incrementar a eficiência e o consumo sustentável - práticas inovadoras
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43. |
Salienta a responsabilidade do sector retalhista no que se refere à sustentabilidade; saúda o facto de retalhistas e fornecedores terem estado na vanguarda em matéria de responsabilidade ambiental, particularmente em matéria de resíduos, consumo de energia, transporte e redução de CO2; apoia os compromissos já por eles assumidos em prol de um consumo sustentável, mas considera que é necessário envidar mais esforços; considera que a responsabilidade das empresas deve prestar uma maior atenção às questões sociais e ambientais; |
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44. |
Realça que retalhistas e fornecedores são motores da inovação, da investigação e do desenvolvimento; salienta que todo o sector deve continuar a elevar o nível de investimento em tecnologias e práticas inovadoras a fim de melhorar a competitividade ao longo da cadeia de abastecimento, abrangendo os domínios da logística e transporte, da eliminação de resíduos e das embalagens e da reciclagem dos produtos, e a intercambiarem melhores práticas; |
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45. |
Solicita à Comissão que desenvolva um sistema comum de avaliação e rotulagem, tal como indicado na sua resolução sobre um mercado único para as empresas e o crescimento, com base na totalidade do ciclo de vida do produto, particularmente a fim de simplificar, harmonizar e superar os custos da fragmentação para as empresas e os consumidores; |
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46. |
Exorta os intervenientes a empreenderem novas iniciativas destinadas a combater o desperdício de alimentos; |
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47. |
Saúda o acordo conjunto alcançado pela EuroCommerce e UNI-Europa, que é demonstrativo de que o diálogo social está a funcionar bem na área do comércio; reconhece que é necessário envidar mais esforços para aumentar a informação do consumidor em matéria de responsabilidade social dos retalhistas, para complementar os investimentos em novas tecnologias com capital humano, em particular através do desenvolvimento de competências, e para combater a economia informal; |
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48. |
Recorda a importância de uma aplicação adequada da legislação social e laboral existente; deplora a existência de uma elevada taxa de trabalho clandestino, o que está na origem de uma evasão fiscal considerável e impede o estabelecimento de condições de igualdade entre os operadores comerciais no mercado interno; |
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49. |
Salienta que a melhoria das condições de trabalho, a luta contra a economia informal e a manutenção dos níveis de emprego e de competitividade, mediante uma maior correspondência entre as exigências dos comerciantes e as competências dos trabalhadores, são alguns dos principais desafios deste sector; realça, neste sentido, a necessidade de investir na formação e no aperfeiçoamento das competências, as quais contribuirão para uma rápida adaptação do sector às novas tecnologias; |
Caminho a seguir
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50. |
Pede à Comissão que, em consulta com os operadores do sector retalhista, prepare um Plano de Acção Europeu para o Comércio a Retalho, de âmbito alargado, que defina uma estratégia, com base nos sucessos já alcançados, para a abordagem das questões ainda pendentes, com recomendações a nível sectorial; congratula-se com o facto de o Parlamento ter apoiado esta iniciativa na sua resolução sobre um mercado único para as empresas e o crescimento; |
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51. |
Salienta que este plano de acção deve ter em consideração as iniciativas já desenvolvidas pela Comissão, como o Fórum de Alto Nível sobre o melhor funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, as iniciativas sobre a sustentabilidade e as alterações climáticas e as propostas pertinentes do Acto para o Mercado Único; |
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52. |
Propõe que o seguimento das acções recomendadas no Plano de Acção, incluindo os progressos realizados no diálogo entre os intervenientes, seja apresentado e debatido na primeira Mesa Redonda sobre o Comércio Retalhista; |
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53. |
Confia em que a optimização dos processos de compra e venda em toda a cadeia de abastecimento do sector retalhista, dos estudos de mercado e da comercialização do produto às relações com os fornecedores, à logística, à gestão das existências, bem como aos tratamento dos produtos defeituosos e às queixas dos consumidores, irá melhorar a competitividade do sector retalhista da UE, fazer baixar os preços para os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços; |
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54. |
Incita retalhistas e fornecedores a empenharem-se activamente num diálogo aberto, construtivo e continuado com vista a alcançar soluções pragmáticas; convida os Estados-Membros e as instituições da UE a apoiarem activamente esse processo; |
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* *
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55. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(4) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(5) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0293.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0144.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0146.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0145.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0384.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0320.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0302.
(13) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84.
(14) OJ C 349 E de 22.12.2010, p. 1.
(15) OJ C 349 E de 22.12.2010, p. 25.
(16) OJ C 349 E de 22.12.2010, p. 10.
(17) OJ C 184 E de 6.8.2009, p. 23.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/17 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Constituição da Hungria revista
P7_TA(2011)0315
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre a revisão da Constituição húngara
2013/C 33 E/03
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 49.o, 56.o, 114.o, 167.o e 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), relativos ao respeito, promoção e protecção dos direitos fundamentais, |
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Tendo em conta a Lei Fundamental da Hungria, adoptada em 18 de Abril de 2011 pela Assembleia Nacional da República da Hungria, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2012 (a seguir designada “a nova Constituição”), |
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Tendo em conta os pareceres n.os CDL (2011)016 e CDL(2011)001 da Comissão de Veneza para a Democracia pelo Direito do Conselho da Europa, respectivamente, sobre a nova Constituição da Hungria e as três questões de ordem jurídica decorrentes do processo de elaboração da nova Constituição húngara, |
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Tendo em contra a Proposta de Resolução n.o 12490, intitulada “Sérios revezes para o Estado de Direito e os Direitos Humanos na Hungria”, apresentada em 25 de Janeiro de 2011 na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta o acórdão n.o 30141/04 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Schalk e Kopf contra a Áustria), em particular, os seus obiter dicta, |
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Tendo em conta as perguntas orais apresentadas no Parlamento Europeu sobre a nova Constituição húngara, as declarações do Conselho e da Comissão sobre a revisão da Constituição húngara, e o subsequente debate, realizado em 8 de Junho de 2011, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a União Europeia se funda nos valores da Democracia e do Estado de Direito, tal como estabelecido no artigo 2.o do TUE, no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais, como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH, assim como no reconhecimento do valor jurídico dos referidos direitos, liberdades e princípios, que a iminente adesão da UE à CEDH confirma, |
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B. |
Considerando que a Hungria assinou a CEDH, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos jurídicos internacionais que lhe impõem o respeito e a aplicação dos princípios da separação de poderes, da implementação de controlos e equilíbrios institucionais e da promoção da democracia e dos direitos humanos, |
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C. |
Considerando que, conquanto a adopção de uma nova constituição recaia na esfera de competências dos Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros, actuais e candidatos, e à UE o dever de assegurar que os conteúdos e os processos sejam conformes com os valores da UE, a Carta dos Direitos fundamentais e a CEDH, e que a letra e o espírito das constituições adoptadas não contradigam estes valores e instrumentos; que tal ficou claramente demonstrado pelo facto de alguns dos actuais Estados-Membros terem sido obrigados a rever e a alterar as suas constituições para poderem aderir à UE, ou a proceder à respectiva adaptação para observar requisitos subsequentes impostos pelos Tratados da UE, nomeadamente, a pedido da Comissão, |
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D. |
Considerando que o processo de elaboração constitucional careceu de transparência e que a elaboração e adopção final da nova Constituição foi concluída num prazo excepcionalmente curto que não deixou margem suficiente para um debate exaustivo sobre o teor do projecto de texto, e que uma constituição bem sucedida e legítima se deve basear no mais vasto consenso possível; |
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E. |
Considerando que a Constituição foi amplamente criticada por ONG e organizações nacionais, europeias e internacionais, pela Comissão de Veneza e por representantes dos governos dos Estados-Membros, e que foi adoptada exclusivamente com os votos dos deputados dos partidos no governo, não tendo, pois, obtido o consenso da classe política e da sociedade, |
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F. |
Considerando que partilha das preocupações expressas pela Comissão de Veneza, especialmente quanto as aspectos de transparência, abertura e inclusão, assim como aos prazos do processo de adopção, e quanto às alterações no sistema de controlos e equilíbrios, em particular as disposições sobre o novo Tribunal Constitucional da Hungria e os tribunais e juízes, que podem pôr em risco a independência do sistema judicial húngaro, |
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G. |
Considerando que a Constituição não consagra explicitamente uma série de direitos e deveres que a Hungria, em virtude das obrigações que assumiu a nível internacional, tem de respeitar e promover, como a proibição da pena de morte, a proibição da discriminação com base na orientação sexual, a condenação à prisão perpétua sem liberdade condicional e a suspensão ou restrição dos direitos fundamentais através de leis de emergência, |
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H. |
Considerando que a Constituição, devido aos valores nela consignados, bem como à redacção ambígua usada na definição de noções básicas como "família" e “direito à vida a partir do momento da concepção”, encerra o risco de discriminação contra certos grupos da sociedade, nomeadamente as minorias étnicas, religiosas e sexuais, as famílias monoparentais, as pessoas em uniões de facto e as mulheres, |
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I. |
Considerando que a redacção ambígua do Preâmbulo, especialmente das partes que se referem às obrigações do Estado húngaro para com os húngaros residentes no estrangeiro, pode constituir uma base jurídica para acções que os países vizinhos podem considerar uma ingerência nos seus assuntos internos, facto que é susceptível de gerar tensões na região, |
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J. |
Considerando que a Constituição confere força jurídica ao seu Preâmbulo, o que pode ter implicações de carácter legal e político e conduzir à incerteza jurídica, |
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K. |
Considerando que a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pode provocar a sobreposição de competências entre tribunais húngaros e internacionais, como salientado no parecer emitido pela Comissão de Veneza, |
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L. |
Considerando que a nova Constituição prevê o recurso generalizado a leis orgânicas, cuja adopção também está sujeita a uma maioria de 2/3, que cobrem uma vasta gama de assuntos relacionados com o sistema institucional da Hungria, a aplicação de direitos fundamentais, assim como importantes fundamentos da sociedade; que, na prática, tal significa que a sua adopção faz parte do processo constitucional húngaro; |
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M. |
Considerando que, de acordo com a Constituição, uma série de questões específicas em matéria de Direito de família, regimes fiscal e de pensões, que normalmente relevam da competência do governo ou estão cobertos pelas competências decisórias normais do parlamento, também terão de ser regulamentadas por leis orgânicas, o que significa que no futuro as eleições terão menos importância e que um governo com maioria de dois terços terá uma maior margem para poder consolidar as suas preferências políticas; que o processo de promulgação de disposições específicas e pormenorizadas por meio de leis orgânicas pode pôr em risco o princípio da democracia, |
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N. |
Considerando que, tal como realçado pela Comissão de Veneza, as políticas culturais, religiosas, socioeconómicas e financeiras não devem ser cimentadas em leis orgânicas, |
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O. |
Considerando que um órgão não parlamentar, o Conselho Orçamental, com reduzida legitimidade democrática, terá o poder de vetar a adopção do orçamento geral, o que pode levar o Chefe de Estado a dissolver a Assembleia Nacional, limitando, desta forma, severamente a acção do parlamento democraticamente eleito, |
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P. |
Considerando que o eficiente sistema de quatro comissários parlamentares ficará reduzido a um provedor-geral e dois provedores adjuntos, o que poderá não garantir o mesmo nível de protecção dos direitos, que não disporão das competências do anterior Comissário responsável pela Protecção dos Dados Pessoais e a Liberdade de Informação; considerando que os poderes deste último serão transferidos para uma autoridade cujo modus operandi não está especificado, |
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Q. |
Considerando que, paralelamente à adopção da nova Constituição, o governo húngaro e os partidos no governo procederam a uma série de novas nomeações para lugares-chave, como os de Procurador-Geral, Presidente do Tribunal de Contas Nacional e Presidente do Conselho Orçamental; que, mais recentemente, o Parlamento húngaro elegeu os juízes que terão assento no novo Tribunal Constitucional da Hungria, como previsto na nova Constituição; que nem o processo de nomeação nem a eleição se basearam no consenso político; |
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R. |
Considerando que a nova Constituição estabelece disposições muito gerais relativas ao sistema judicial, deixando pouco claro se o Supremo Tribunal, sob a sua nova designação, continuará a ser presidido pelo actual titular do cargo, |
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S. |
Considerando que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa decidiu elaborar um relatório sobre a nova Constituição húngara, que terá por base o parecer da Comissão de Veneza, |
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T. |
Considerando que a elaboração e adopção de uma nova constituição não constavam do manifesto eleitoral dos partidos no governo, |
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U. |
Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban-ki Moon, declarou que gostaria "que o governo húngaro procurasse conselhos e recomendações dentro do próprio país e junto do Conselho da Europa ou das Nações Unidas", e que, como Estado-Membro da União Europeia, a Hungria deve solicitar às instituições europeias que emitam parecer e examinem a nova Constituição, |
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1. |
Insta as autoridades húngaras a abordarem as questões e preocupações colocadas pela Comissão de Veneza e a aplicarem as suas recomendações, seja mediante alterações à Constituição, seja através de futuras leis orgânicas e leis ordinárias, tendo em vista, nomeadamente:
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2. |
Exorta a Comissão Europeia a proceder a um exame pormenorizado e aprofundado da nova Constituição, bem como das leis orgânicas a adoptar futuramente, para determinar se são conformes com o acervo comunitário, especialmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com a letra e o espírito dos Tratados; |
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3. |
Encarrega as suas comissões competentes de acompanhar este assunto, em cooperação com a Comissão de Veneza e o Conselho da Europa, e de avaliar em que medida e de que modo as recomendações foram implementadas, |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais, à OSCE e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/21 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
5.o Relatório sobre a coesão e Estratégia para a Política de Coesão pós 2013
P7_TA(2011)0316
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre o Quinto Relatório sobre Coesão da Comissão Europeia e a estratégia para a política de coesão após 2013 (2011/2035(INI))
2013/C 33 E/04
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, intitulada “Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão” (COM(2010)0642) (seguidamente designado apenas como “conclusões”), |
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— |
Tendo em conta o Quinto Relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 9 de Novembro de 2010, intitulada “Investir no futuro da Europa” (seguidamente designado por “Quinto Relatório sobre Coesão”, |
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, a sua parte III, Título XVIII, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (3), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (5), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (6), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (7), |
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Tendo em conta a sua resolução de 24 de Abril de 2007 sobre as consequências dos futuros alargamentos para a eficácia da política de coesão (8), |
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Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2009 sobre o Livro Verde intitulado "Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão" (9), |
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Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2010 sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objectivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020 (10), |
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Tendo em conta a sua Decisão de 22 de Setembro de 2010 sobre a estratégia da União Europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional (11), |
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Tendo em conta a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013 (12), |
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Tendo em conta a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre o futuro do Fundo Social Europeu (13), |
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Tendo em conta a sua resolução de 23 de Junho de 2011 sobre a situação actual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais (14), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2004, intitulada “Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas” (COM(2004) 0343) e a Comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada “As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa” (COM(2008)0642), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada “Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020” (COM(2010)0553), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, intitulada “Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020” (COM(2011)0017), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais”, de 21 Fevereiro 2011, sobre o Quinto Relatório sobre a coesão económica, social e territorial (06762/2011), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o Quinto Relatório de Coesão, adoptado em 1 de Abril de 2011 (15), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0222/2011), |
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A. |
Considerando que a política de coesão da UE tem contribuído de forma determinante para se registar um aumento de produtividade, no período de programação em curso e no anterior, em todas as regiões da UE; que é marcante que as avaliações ex post têm também evidenciado uma clara redução das disparidades económicas, sociais e regionais; que estes desenvolvimentos têm efeitos igualmente positivos nos níveis de segurança social e nos investimentos em prol da protecção do ambiente, |
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B. |
Considerando que a política de coesão se destinava a complementar o mercado único e a fomentar o desenvolvimento de uma Europa inovadora e protectora, baseada na solidariedade, para enfrentar os desafios associados à globalização, às alterações demográficas e à preservação dos recursos, e que, para promover o crescimento e a coesão regional e social, devem ser exploradas as potencialidades intrínsecas de todas as regiões, |
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C. |
Considerando que a política de coesão representa uma verdadeira questão de cidadania, porquanto traz a Europa para o quotidiano das pessoas e a torna concreta e visível em toda a UE, |
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D. |
Considerando que a política estrutural e de coesão tem dado mostras de flexibilidade em situações de crise e tem conseguido contribuir de modo decisivo para diferentes programas nacionais de recuperação económica e de qualificação, e que é importante manter esta flexibilidade, |
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E. |
Considerando que a política estrutural da UE presta um contributo decisivo para a superação da crise económica e financeira, na medida em que tende a estar orientada para a inovação e para a eliminação das disparidades, incentivando fortemente as regiões europeias a melhorar as suas infra-estruturas, a aumentar o potencial de inovação regional e a promover um desenvolvimento ecológico sustentável, |
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F. |
Considerando que a orientação dos fundos estruturais para os objectivos da Estratégia de Lisboa provou a sua eficácia, algo que ficou patente através das impressionantes quotas de mercado subordinadas aos objectivos "convergência" e "competitividade regional e emprego", e que 20 % dos projectos europeus relativos ao objectivo de "cooperação territorial" apresentam uma orientação coerente com a estratégia de Lisboa, |
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G. |
Considerando que a cooperação territorial visa incentivar os territórios e as regiões a cooperarem para responder conjuntamente aos desafios comuns, reduzir os obstáculos físicos, administrativos e regulamentares que dificultam essa cooperação, e atenuar o “efeito fronteira”, |
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H. |
Considerando que o fracasso parcial da Estratégia de Lisboa não foi causado pela insuficiente aplicação da política de coesão, mas pela falta de governação a vários níveis e de apropriação desta estratégia pelos níveis regional e local, pelas repercussões da crise financeira e pela deficitária concretização do mercado interno, pela insuficiente disciplina orçamental e também pela escassez de condições de enquadramento macroeconómico de alguns Estados-Membros; |
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I. |
Considerando que nos últimos períodos de programação têm baixado consideravelmente os índices de erro e a utilização indevida das ajudas; que, infelizmente, a política estrutural é uma área que apresenta um elevado nível de irregularidades a este respeito, que alguns Estados-Membros continuam a não possuir mecanismos eficazes contra o uso indevido das ajudas nem mecanismos de recuperação de verbas pagas indevidamente; que é possível que algumas irregularidades não sejam notificadas, por negligência ou de forma deliberada, e que importa notar que uma parte significativa dos erros cometidos na política de coesão pode ser atribuída a requisitos legislativos alheios à política de coesão, nomeadamente, em matéria de contratos públicos, ambiente e auxílios estatais, |
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J. |
Considerando que o sistema de objectivos existente na política estrutural e de coesão (convergência, competitividade regional e emprego, cooperação territorial europeia), em conjunto com o sistema de governação a vários níveis, a formulação de objectivos horizontais e a segurança no planeamento que advém de uma dotação financeira fiável e de um calendário de planificação acordado (7 anos), tem provado globalmente a sua eficácia, sendo, no entanto, de referir os consideráveis atrasos no estabelecimento do programa, causados pela excessiva demora das negociações ao nível financeiro e legislativo no processo de decisão da UE, e a uma alteração importante das regras aplicáveis à política de coesão, |
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K. |
Considerando que a promoção e o desenvolvimento sustentáveis das regiões de convergência têm um efeito positivo sobre a procura no mercado de bens e serviços, originando, consequentemente, comprovados efeitos positivos também para os Estados-Membros mais ricos, |
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L. |
Considerando que uma política de coesão da UE abrangente e devidamente financiada em todas as regiões europeias continua a ser essencial, atendendo aos desequilíbrios sociais e em matéria de economia regional e de factores de desvantagem territoriais de determinadas regiões (em particular, as ultraperiféricas), ou ainda a problemas estruturais específicos e à adaptação a novos desafios; que isto também corresponde aos requisitos do Tratado de Lisboa; |
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M. |
Considerando que, dada a sua importância estratégica para o futuro, a política de coesão não se deve transformar numa variável de ajustamento das futuras negociações orçamentais, |
Valor acrescentado e prioridades de investimento da política de coesão
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1. |
Solicita que os programas no âmbito da política estrutural e de coesão destaquem mais fortemente o valor acrescentado europeu; considera esse valor acrescentado como existente quando, graças aos projectos da UE, regiões menos desenvolvidas obtenham uma valorização duradoura e quantificável em termos económicos, infra-estruturais, sociais e/ou ecológicos, não podendo tal melhoria ocorrer sem o impulso europeu; |
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2. |
Considera igualmente que um subsídio europeu tem valor acrescentado quando os projectos promovidos a nível nacional, regional e local contribuem para atingir objectivos à escala paneuropeia em termos de integração europeia, crescimento económico, investigação, protecção ambiental, cultura, gestão de recursos, desporto, evolução demográfica, abastecimento sustentável de energia, coesão social ou desenvolvimento transfronteiriço, não podendo estes ser alcançados sem o impulso europeu; |
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3. |
Encara a prossecução de objectivos europeus através de uma abordagem descentralizada e do princípio da partilha da responsabilidade pelos programas e recursos financeiros a vários níveis (“multi-level governance“) e da gestão partilhada como sendo uma das principais vantagens da política de coesão e, como tal, um valor acrescentado em si; considera que o princípio da partilha da responsabilidade pelos programas e recursos financeiros a vários níveis dotado de estruturas e responsabilidades claramente definidas encarna o princípio de subsidiariedade e o reconhecimento devido à importância das autoridades regionais na aplicação da política de coesão; exorta a que prossiga o reforço deste princípio de parceria e do sentimento de apropriação por parte dos actores implicados, mediante a introdução de disposições pormenorizadas e vinculativas num Pacto Territorial a definir em cada Estado-Membro e destinado a garantir uma programação e uma execução mais orientadas para os resultados; |
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4. |
Considera que a transparência relativamente à política de coesão e respectivo ciclo de programação, a atribuição de verbas e o acesso dos potenciais beneficiários dos Fundos Estruturais à informação são condições indispensáveis à realização dos objectivos gerais da política de coesão, e que a transparência deve, por isso, ser introduzida como princípio orientador trans-sectorial nos processos de programação da coesão e de tomada de decisões no próximo período de financiamento; sublinha que a divulgação da lista de beneficiários deve prosseguir, nomeadamente em linha, na medida em que constitui um instrumento eficaz para melhorar a transparência; |
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5. |
Considera que as disposições relativas à transparência (obrigação de divulgação do beneficiário final) são um instrumento necessário para que os peritos, o público e os responsáveis políticos avaliem a conformidade com os objectivos e a legalidade com que os fundos estruturais foram utilizados; solicita que a descrição seja fornecida não só na língua nacional, mas também numa das três línguas de trabalho (inglês, francês ou alemão), e recomenda uma maior harmonização da informação exigida; |
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6. |
Salienta que, embora as disparidades regionais tenham tendencialmente diminuído, persistem, contudo, grandes desequilíbrios que inclusive aumentaram entre/em alguns Estados-Membros em consequência, nomeadamente, da crise económica e financeira, de modo que a política de coesão vai ter de continuar a concentrar-se na diminuição das disparidades e na implementação de um desenvolvimento harmonioso e sustentável em todas as regiões da União, independentemente do Estado-Membro em que se situam; |
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7. |
Reconhece as necessidades específicas das regiões particularmente desfavorecidas em termos geográficos e naturais; reitera o seu apelo aos Estados-Membros e à Comissão para que, nos tipos de regiões considerados particularmente desfavorecidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (regiões ultra-periféricas, regiões setentrionais escassamente povoadas e regiões insulares, montanhosas e fronteiriças), sejam mantidas as preferências específicas nas ajudas, desde que sejam eficazes e gerem valor acrescentado europeu; |
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8. |
Reconhece o estatuto e as necessidades específicas de certas regiões, decorrentes da situação geodemográfica ou de condicionalismos específicos, como o respectivo ambiente natural, bem como a conveniência em prestar uma atenção especial às suas potencialidades; reitera o seu apelo para que sejam mantidas modalidades específicas nas ajudas no que diz respeito às preferências, à flexibilidade e a uma ajuda orçamental especial em relação a estes tipos de regiões, e em particular àqueles a que se referem os artigos 349.o e 174.o do TFUE, que são particularmente desfavorecidas (regiões ultraperiféricas, incluindo as zonas rurais ultraperiféricas, regiões setentrionais escassamente povoadas, que padecem, entre outros condicionalismos, de longas distâncias e de condições ambientais setentrionais, e regiões insulares, montanhosas e fronteiriças), através de condições de investimento mais favoráveis nestas regiões, recorrendo a ajudas directas ou a isenções fiscais; solicita igualmente que sejam levados a cabo estudos sobre a manutenção ou a criação de determinadas preferências para estes tipos de regiões, a fim de assegurar que os instrumentos da política de coesão sejam adaptados às suas economias, tendo devidamente em conta a relevância das suas pequenas e médias empresas e a necessidade de competitividade e de igualdade de oportunidades, para as tornar parte integrante do mercado interno da UE; |
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9. |
Salienta que a União apenas conseguirá ser competitiva à escala global se a política de coesão conseguir explorar cabalmente as potencialidades de desenvolvimento de todas as regiões, zonas urbanas e cidades, e permita uma resposta regional suficientemente flexível aos reptos e carências identificados pela Estratégia UE 2020; sublinha, a este propósito, que o direccionamento dos recursos do Fundo Estrutural numa abordagem territorial alargada deve igualmente compensar as fragilidades estruturais das regiões mais fortes; realça, todavia, que a política de coesão não é um simples instrumento de aplicação da Estratégia UE 2020, e que uma atenção continuada aos princípios fundamentais da política de coesão terá o benefício de sustentar os resultados da Estratégia UE 2020, mesmo depois de esta ter chegado ao seu termo; |
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10. |
Salienta que a política de coesão vai ter de continuar a consagrar atenção à coesão territorial e sublinha que o Tratado de Lisboa adicionou aos objectivos da coesão económica e social o objectivo da coesão territorial; declara que este objectivo continua a ser indissociável dos desafios da coesão económica e social, e reforça o valor acrescentado europeu da política de coesão; releva que a “coesão territorial”deve contemplar também o nível subregional, em especial os espaços urbanos (bairros urbanos em dificuldades, fenómeno da expansão urbana descontrolada), inclusive em regiões consideradas ricas; |
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11. |
Considera existirem grandes oportunidades - desde que as autoridades regionais estejam envolvidas na respectiva gestão - para as estratégias macrorregionais poderem desenvolver melhor as potencialidades supra-regionais, melhorarem a cooperação entre os diferentes níveis de governação e adoptarem uma posição comum face aos reptos partilhados, como a protecção ambiental ou a utilização de recursos e capacidades de desenvolvimento, o que permite um desenvolvimento mais eficiente, equilibrado e sustentável; destaca a necessidade de vincular de forma mais eficaz os programas de cooperação territorial e as estratégias territoriais (como os planos de desenvolvimento regional, as estratégias locais de desenvolvimento e os planos de desenvolvimento local); vê a oportunidade de, através de uma melhor coordenação das possibilidades de financiamento existentes, os Fundos Estruturais da UE poderem ser aproveitados de uma forma mais orientada para os objectivos em vista, sem que isso implique um aumento da dotação dos recursos destinados a estes domínios de cooperação inter-regional; considera, por outro lado, que não existe a necessidade de criar novos instrumentos, recursos financeiros ou estruturas de implementação para estas estratégias, e que não deve ser afectada a ajuda financeira prestada às regiões para projectos de desenvolvimento de menor escala; considera que a abordagem macrorregional poderá ser adoptada na perspectiva de um reforço da relação entre a política de coesão e a política de vizinhança; convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a conferirem, neste contexto, mais importância à dimensão territorial do FSE, sobretudo em matéria de acesso ao emprego; |
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12. |
Não crê que Programas Operacionais próprios, destinados a unidades geográficas funcionais, como é o caso das regiões metropolitanas que incluem áreas locais, ou bacias marítimas ou hidrográficas, constituam um benefício adicional, se faltar uma instância política (e também eleita democraticamente) com suficiente responsabilidade pela execução dos programas; exorta a que haja uma coordenação mais estreita entre as estratégias macrorregionais, metropolitanas regionais ou naturais/geográficas à escala transnacional, e solicita que estas entidades geográficas funcionais sejam tidas em devida conta nos programas operacionais nacionais, a fim de facilitar a utilização de financiamento da União para projectos de desenvolvimento inter-regional; entende que os programas operacionais específicos deveriam ser uma opção nas regiões em que a execução à escala sub-regional apresenta vantagens em relação aos programas nacionais e regionais, e nas quais entidades políticas criaram parcerias para efeitos de aplicação dos programas; solicita o envolvimento dos grupos transfronteiriços na elaboração dos programas operacionais para os programas transfronteiriços, com base no regulamento AECT; |
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13. |
Sublinha o papel-chave das zonas e regiões urbanas - inclusive das capitais e respectivas regiões - para que possam ser atingidos os objectivos económicos, ecológicos e sociais da Estratégia UE 2020; apoia a dinâmica gerada durante o anterior período de programação em torno dos programas urbanos integrados (PUI) e sublinha o interesse das experiências actualmente em curso; insta a que sejam apoiados conceitos e projectos-piloto baseados em planos de desenvolvimento integrado e na valorização das relações entre as cidades e as zonas rurais que lhes estão ligadas funcionalmente; considera o reforço da coesão entre estas zonas particularmente importante para solucionar os problemas das zonas povoadas por comunidades desfavorecidas; sublinha, neste contexto, que as maiores diferenças socioeconómicas são observadas com frequência nas cidades, e que mesmo nas regiões ricas se encontram cidades com zonas carenciadas e bolsas de pobreza; |
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14. |
Salienta que as vilas e as cidades podem prestar um contributo fundamental, enquanto centros e motores de crescimento, à região em que estão inseridas; destaca, simultaneamente, a necessidade de os aglomerados rurais participarem em soluções integradas para as unidades geográficas funcionais em que se inserem, promovendo parcerias e redes; salienta que os centros urbanos de maior dimensão enfrentam desafios específicos decorrentes da complexidade do seu tecido social, económico e ambiental; neste contexto, considera que o potencial endógeno das zonas rurais e das periferias urbanas oferece uma oportunidade de desenvolvimento que não se limita ao espaço em redor dos aglomerados urbanos e das grandes cidades; nota, além disso, a oportunidade para o desenvolvimento económico das regiões particularmente desfavorecidas, através da adequada exploração do potencial endógeno das zonas rurais, incluindo o seu património ambiental e cultural, e do apoio a essa exploração; entende que, no contexto da política estrutural e de coesão, as parcerias de zonas rurais e regiões urbanas deveriam procurar, essencialmente, proporcionar às zonas rurais as mesmas condições de desenvolvimento e a mesma qualidade de vida no que respeita aos factores sociais e económicos; insta os Estados-Membros, dada a influência dinâmica das cidades e vilas no desenvolvimento económico das regiões e no estímulo da economia das zonas rurais circundantes, a garantirem os recursos necessários para executar os projectos urbanos e suburbanos necessários; |
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15. |
Rejeita o recurso a compromissos quantitativos (quotas) obrigatórios, especialmente para componentes nacionais de programas (FSE/FEDER), desenvolvimento local e urbano, espaço rural, bem como para outras categorias de aglomerados populacionais ou espaços funcionais, já que isto seria susceptível de assegurar uma maior massa crítica de intervenções; considera que o requisito de especificar nos programas operacionais quais as zonas urbanas e outras categorias de aglomerações elegíveis é uma opção a que deve ser conferida prioridade sempre que este método assegure vantagens e que a concentração da intensidade da ajuda tenha de ser negociada com base no princípio da partilha da responsabilidade pelos programas e recursos financeiros; solicita que, também neste domínio, sejam atribuídas aos Estados-Membros e às regiões mais responsabilidades na elaboração de critérios de selecção competitivos e baseados no desempenho; |
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16. |
Salienta que na política estrutural e de coesão não pode haver situações de favorecimento unilateral de um determinado tipo de região; solicita que as parcerias de zonas rurais e regiões urbanas sejam mais fortemente encaradas nos seus contextos sociais, ambientais e geográfico-económicos; |
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17. |
Sublinha que o financiamento estrutural e de coesão deve ter também em conta os desafios da Estratégia UE 2020 em termos de política educacional e de política social, mantendo-se ao mesmo tempo em sintonia com o superior objectivo da coesão económica, social e territorial, consagrado no Tratado, e respeitando o princípio de subsidiariedade; entende, no entanto, que uma europeização alargada das diversas áreas está, logo à partida, condenada ao fracasso por razões financeiras; nesta perspectiva, solicita que prossiga o desenvolvimento de projectos-piloto de desenvolvimento de base territorial, sob o signo do respeito pelas competências dos níveis nacional e regional; |
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18. |
Sublinha igualmente que a política de coesão não pode tornar-se o veículo ou o instrumento de serviço para as questões sectoriais como as políticas de investigação e de desenvolvimento, de inovação industrial, de luta contra as alterações climáticas, entre outras, sob pena de se diluir o seu objectivo primeiro e condicionar a sua utilização na promoção do desenvolvimento do potencial das regiões, essencial para aproximar as regiões mais carenciadas das mais desenvolvidas; |
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19. |
Requer, em especial num cenário de inevitável ponto de viragem energético, com vista à utilização de fontes de energia renováveis, e de debate em torno do clima, que a política de coesão dê um forte contributo para o rápido desenvolvimento da tecnologia ambiental e das energias renováveis; considera que esta deveria ser uma das prioridades, se os programas dispuserem de verba suficiente e a abordagem centrada nas energias renováveis oferecer valor acrescentado europeu, na base de planos para o desenvolvimento de conceitos de energia descentralizada que incluam tecnologias eficazes de armazenamento de energia nas regiões consideradas; apoia a exploração do potencial da economia regional neste domínio; |
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20. |
Considera haver possibilidades de os Fundos Estruturais apoiarem investimentos em infra-estruturas energéticas que serão, contudo, disponibilizados especialmente a regiões nas quais, por razões políticas e geográficas, sejam fortemente limitadas soluções de abastecimento energético baseadas na economia de mercado; solicita adicionalmente que um apoio proveniente dos Fundos Estruturais seja sempre equacionado em função do reforço do mercado interno e da segurança do abastecimento, assim como do respeito do princípio da partilha de responsabilidade pelos recursos financeiros; |
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21. |
Considera igualmente que a política de coesão tem a obrigação de fazer o que for necessário para colmatar lacunas e eliminar estrangulamentos de uma RTE central de itinerários principais de importância europeia, nomeadamente nas regiões de fronteira que, até agora, têm sido gravemente negligenciadas nesta matéria; |
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22. |
Salienta que as Redes Transeuropeias de Transportes desempenham um papel decisivo na coesão das regiões europeias e que, nesta perspectiva, há que melhorar o desenvolvimento das infra-estruturas das RTE, auto-estradas do mar e o acesso a estas, bem como a estradas europeias classificadas, em especial nas regiões fronteiriças e nas regiões ultra-periféricas; solicita que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar um financiamento suficiente e a execução tempestiva dos projectos da RTE-T; sugere que algumas “infra-estruturas” transfronteiriças sejam consideradas projectos prioritários elegíveis para financiamento no âmbito dos objectivos 1, 2 e 3, e incentiva ao estabelecimento de um direito obrigatório de a primeira proposta para este tipo de acção ser apresentada ao nível regional, bem como uma igual participação das regiões fronteiriças e das autoridades locais na fase de projecto; |
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23. |
Incentiva a aplicação de recursos nacionais, atenta a mais-valia destas medidas para o reforço da convergência regional, a coesão territorial e actividades de desenvolvimento, como o turismo, que são importantes para regiões ultraperiféricas, como as regiões insulares; |
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24. |
Apoia o desenvolvimento económico e o emprego nas PME e nas microempresas; em consequência, solicita que os elementos fundamentais do Small Business Act para a Europa (SBAE), a saber, “Think Small First” e “Only once”, sejam considerados como uma das bases da política de coesão, e entende que estes princípios devem ser aplicados pelos Estados-Membros e pelas regiões na definição dos respectivos programas operacionais; |
Estruturas dos objectivos no âmbito do planeamento do programa
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25. |
Salienta que as linhas de força da Estratégia UE 2020 (inovação, educação e formação, energia, ambiente, emprego, competitividade, qualificação e luta contra a pobreza) já fazem parte integrante da política estrutural e de coesão; considera que os desafios da Estratégia UE 2020 se podem integrar particularmente bem nas três estruturas comprovadamente eficazes do objectivo (convergência, crescimento regional e emprego, bem como cooperação territorial europeia); |
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26. |
Salienta que o investimento na inovação e no ensino pode promover o crescimento; nota, contudo, que as infra-estruturas pertinentes (transportes, Internet de banda larga, energia) e as instituições adequadas (um justo equilíbrio entre investimento público e consolidação da política orçamental e medidas macroeconómicas, serviços de administração pública em linha e aprendizagem transfronteiriça) devem prestar um apoio efectivo; |
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27. |
Considera que é forçoso considerar o financiamento de infra-estruturas básicas como estando também em conformidade com a UE 2020, visto que apenas redes energéticas, de transportes e de comunicações competitivas, bem como infra-estruturas de gestão de resíduos, colocam as regiões de convergência em condições de colaborar para a consecução dos objectivos UE 2020 – daí que estes objectivos tenham, até certo ponto, de ser exequíveis, precisamente para as regiões mais frágeis e carenciadas; |
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28. |
Salienta que o FSE é o instrumento mais importante para a aplicação da dimensão social da Estratégia UE 2020, e que o FSE pode contribuir substancialmente para a concretização das prioridades fundamentais da Estratégia UE 2020, nomeadamente emprego, transformação rumo a uma economia sustentável, redução da taxa de abandono escolar e combate à pobreza, discriminação e exclusão social, e para a procura de respostas às diferentes situações sociais das pessoas; destaca, neste mesmo contexto, que, além do PIB, outros indicadores sociais seriam úteis na análise SWOT; |
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29. |
Considera que o FSE é fundamental para a política de coesão e que tem potencial de aumentar o seu contributo para os objectivos da Estratégia UE 2020, nomeadamente no domínio do crescimento sustentável, através da concessão de apoio às PME para a criação de empregos ecológicos; |
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30. |
Considera a luta contra a discriminação no mercado de trabalho, independentemente de ter a ver com o género, a orientação sexual, a etnia, a idade, a deficiência ou o local de residência, crucial para a promoção de uma genuína igualdade de oportunidades; nota que o aumento da taxa de emprego das mulheres é fundamental para alcançar o objectivo de emprego da Estratégia UE 2020 e que, por conseguinte, os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho devem ser plenamente abordados; |
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31. |
Considera que o PIB deve continuar a ser o critério central (inferior a 75 % da média do PIB per capita da UE) para determinar as regiões elegíveis para a obtenção do financiamento mais elevado e, eventualmente, os países beneficiários do Fundo de Coesão (inferior a 90 % da média do PNB per capita da UE); considera que se deve conferir às autoridades nacionais e regionais competentes margem de manobra para utilizarem - ao nível de tomada de decisão indicado - indicadores adicionais, para cada objectivo e de uma forma que reflicta as concentrações geográficas, a acordar nos contratos de parceria para o desenvolvimento e os investimentos, que permitam avaliar os desafios sociais, económicos, ambientais, demográficos e geográficos que deverão enfrentar; |
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32. |
Solicita que a política de coesão, nos termos estipulados no Tratado de Lisboa, continue a ser maioritariamente direccionada para as regiões com maior grau de atraso; salienta que, no âmbito do Objectivo 1 (convergência), deve ser atribuído um coeficiente, em função da complexidade dos problemas de desenvolvimento, às regiões mais carenciadas; |
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33. |
Solicita que se imponha um limite aos períodos de elegibilidade para as regiões que, após vários períodos de programação, e não obstante um apoio máximo, não apresentem quaisquer melhorias significativas na sua situação económica, social e ambiental; |
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34. |
Solicita à Comissão que apresente uma proposta para o próximo período de programação que garanta a prestação de ajuda transitória adaptável, sólida e proporcionada às regiões que já não estejam cobertas pelo objectivo de convergência, a fim de abordar a sua situação específica, bem como às regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 e 90 % da média da UE, sob a forma de uma categoria intermédia, a fim de evitar um tratamento desigual entre regiões, apesar de se encontrarem em situações análogas; considera que esta disposição específica deve substituir o actual sistema de “phasing out” e “phasing in” e criar um sistema equitativo que permita abordar melhor os impactos negativos da crise económica e financeira nas regiões, fortalecendo ao mesmo tempo a justiça e a solidariedade, que representam valores fundamentais da política de coesão; destaca que estas medidas transitórias para o próximo período de programação não deveriam ser estabelecidas a expensas das regiões dos objectivos de convergência (objectivo 1) e competitividade (objectivo 2) ou do Objectivo de Cooperação Territorial Europeia (objectivo 3); |
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35. |
Apela a que seja reforçado o objectivo 2, (Competitividade regional e emprego) através da sua orientação horizontal para obter resultados num número limitado de prioridades da União, como o apoio às PME, inovação ecológica, economias locais, educação e formação, infra-estruturas, mobilidade sustentável, energias renováveis e aprovisionamento energético, a eficiência de recursos e a inclusão social; realça que se deve manter e aperfeiçoar o sistema que comprovadamente assegura que as regiões mais desenvolvidas são capazes de remover as deficiências estruturais regionais, reduzir as disparidades territoriais, contribuir para os objectivos europeus comuns e atingir os reptos do futuro, utilizando estruturas capazes de responder de forma flexível a circunstâncias mutantes, incluindo, entre outros factores, os pólos de inovação e a concorrência para o financiamento nessas regiões; solicita novos instrumentos susceptíveis de contribuir para melhorias socioeconómicas e infra-estruturais em zonas altamente afectadas por mudanças estruturais; assinala, neste contexto, que as estratégias devem ser suficientemente flexíveis para poderem ter em conta as problemáticas e as especificidades de cada região; |
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36. |
Insta a que se garanta que as regiões mais desenvolvidas são capazes de modernizar o seu capital social e económico, eliminar bolsas de pobreza e fazer face à falta de desenvolvimento económico; |
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37. |
É claramente de opinião que o Objectivo 3 (cooperação territorial europeia) deve ser reforçado em todas as fronteiras internas da UE e nas suas três dimensões (transfronteiriça, inter-regional e transnacional), e solicita que a quota-parte dos Fundos Estruturais seja aumentada para 7 %; solicita que a afectação dos fundos para cada programa de cooperação territorial seja feita com base em critérios harmonizados, a fim de dar uma resposta estratégica e integrada às necessidades e especificidades de cada território e área geográfica em causa; salienta a importância das regiões fronteiriças para atingir os objectivos da UE 2020; considera necessário reforçar a coordenação entre as redes transeuropeias, em particular de transporte e energia, e as infra-estruturas transfronteiriças, bem como aumentar as ajudas destinadas a essas redes em conformidade com as prioridades europeias, e apela a um correspondente aumento dos recursos destinados a todas as regiões fronteiriças; solicita a simplificação das regras de execução que regem os programas do objectivo 3, com base no princípio da proporcionalidade, bem como a elaboração de um conjunto comum de regras de elegibilidade, todas elas condições prévias para que estes programas se tornem mais eficazes e mais visíveis; salienta a necessidade do estreito envolvimento dos decisores a nível local, pois só desse modo os programas poderão ser concretizados; |
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38. |
Considera que os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) constituem um instrumento único e precioso de governação territorial, que responde às necessidades de cooperação estruturada e que devem ser promovidos como um instrumento para criar sistemas de governação transfronteiriça, assegurando a apropriação das diferentes políticas a nível regional e local; |
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39. |
Rejeita firmemente todas as propostas de nacionalização ou "sectoralização" da política de coesão; considera que novos fundos temáticos (clima, energia, transportes) poderão esvaziar o princípio já comprovado dos programas de gestão partilhada e de desenvolvimento integrado, e comprometer a disponibilidade de sinergias, a eficácia das intervenções e, consequentemente, a participação regional na concretização dos objectivos da UE 2020; |
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40. |
Insiste em que o Fundo Social Europeu deve continuar a ser parte integrante da política de coesão, já que só desta forma podem ser desenvolvidas e executadas estratégias integradas para solucionar problemas económicos e sociais; |
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41. |
Apoia a Comissão no seu objectivo de assegurar um FSE reforçado, eficaz e mais visível; para o efeito, apela à Comissão e aos Estados-Membros para que acordem, nas suas negociações, no montante necessário de contribuição FSE no quadro dos Fundos Estruturais; |
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42. |
Considera que as medidas destinadas a melhorar a eficácia do FSE devem, antes de mais, basear-se nos incentivos e não em sanções; |
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43. |
Sublinha que a crise económica veio aumentar ainda mais a necessidade urgente de medidas nos sectores abrangidos pelo FSE que promovam nomeadamente o emprego, a requalificação profissional, a inclusão social e a redução da pobreza; |
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44. |
Insiste no facto de o FSE prestar um apoio fundamental às políticas do mercado de trabalho, nomeadamente às políticas que visam inserir os jovens no mercado de trabalho, lutar contra o desemprego e promover a reconversão profissional; insiste no facto de os Estados-Membros deverem utilizar o FSE para investir em novas competências, na educação (contemplando também a primeira infância), na formação ao longo da vida e nas actividades de reciclagem da formação, e realça que o FSE desempenha um importante papel no reforço de todas as dimensões da inclusão social, incluindo as medidas destinadas aos grupos sociais mais desfavorecidos e vulneráveis; |
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45. |
Convida a Comissão a reforçar as intervenções do FSE destinadas a promover uma melhor integração no mercado de trabalho; encoraja os Estados-Membros a investirem nas crianças através da educação desde a infância, e mais tarde a estabelecer, no quadro escolar, um dispositivo de orientação baseado nas oportunidades de emprego a nível local e regional e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de ajudar os trabalhadores a adaptarem as suas competências às necessidades do mercado de trabalho, aplicando ao mesmo tempo medidas para lutar contra o desemprego juvenil e abordar o fenómeno dos “trabalhadores pobres”, e estabelecendo programas à medida para ajudar os grupos sociais desfavorecidos e vulneráveis, como a população roma, os imigrantes, as pessoas com deficiência e os jovens que abandonam prematuramente o sistema educativo, a fim de promover na Europa um crescimento efectivo e inclusivo e uma economia baseada no conhecimento; |
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46. |
Solicita um maior ajustamento e ajuda técnica às entidades afectadas por pobreza extrema e pela frequentemente tensa co-existência entre culturas maioritárias e minoritárias a nível sub-regional; considera que estas entidades sub-regionais podem facilmente permanecer como bolsas de pobreza extrema, enfrentando segregação crescente, mesmo em regiões que não são necessariamente as menos desenvolvidas nas médias estatísticas; observa que devem ser realizados esforços concentrados para o desenvolvimento dessas entidades sub-regionais; |
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47. |
Congratula-se com o facto de, pela primeira vez em alguns Estados-Membros, e para o período de financiamento 2007-2013, ter sido criado um programa operacional que abrange todos os objectivos; |
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48. |
Sublinha que ainda hoje a experiência inestimável da iniciativa comunitária EQUAL é importante, nomeadamente no que diz respeito à conciliação das medidas locais e regionais, bem como ao vasto intercâmbio de boas práticas a nível da UE; |
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49. |
Remete para as sinergias resultantes das abordagens de desenvolvimento integrado a nível local e regional, em especial articulando o FSE com o FEDER, e solicita o estabelecimento de regras comuns de elegibilidade e que, precisamente tendo em vista o planeamento integrado do desenvolvimento, seja melhorada e facilitada a possibilidade de financiamento cruzado entre ambos os fundos; apoia a introdução de uma opção relativa aos programas operacionais multifundos que facilite ainda mais as abordagens integradas; solicita, além disso, o estabelecimento de uma melhor sinergia entre o FED e o FEDER; |
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50. |
Solicita, no intuito de aumentar as sinergias, uma maior integração das políticas sectoriais (transportes, energia, investigação, ambiente, educação) na política estrutural e de coesão, gerando uma maior eficácia e uma melhor coordenação entre os Fundos Estruturais, os programas de iniciativa comunitária (PIC) e os Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento; sugere que os programas multifundos são susceptíveis de contribuir para um trabalho mais integrado e de aumentar a eficácia entre estes diferentes fundos; considera que as parcerias de desenvolvimento nacional e regional são um instrumento adequado para associar as diversas políticas; sublinha, a este respeito, a necessidade de definir objectivos claros e de avaliar a consecução dos objectivos nos Estados-Membros; |
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51. |
Propõe a territorialização das políticas de investigação e de desenvolvimento; salienta, por conseguinte, a importância de adaptar a política de coesão e as políticas de investigação e inovação às necessidades específicas dos territórios, já que uma maior participação das autoridades regionais e locais na concepção e na execução dos fundos de desenvolvimento regional e nos programas de investigação e inovação se reveste de uma importância fundamental, atendendo à impossibilidade de aplicar a mesma estratégia de desenvolvimento em todas as regiões; |
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52. |
Solicita um quadro estratégico comum para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, os Programas-Quadro, o FEADER e o FEP para o período de programação após 2013; entende que o modelo de abordagem regulamentar harmonizado (administração, elegibilidade, auditoria, normas para apresentação de relatórios) deverá ser reforçado através de um regulamento-quadro comum; salienta, a este respeito, a importância de uma boa cooperação entre os diferentes fundos para se atingir resultados; solicita à Comissão que proceda aos ajustamentos necessários, para que os fundos pertinentes possam, sempre que possível, complementar-se; |
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53. |
Solicita a adopção de um novo quadro estratégico comum pelo Conselho e pelo Parlamento, em conformidade com o processo legislativo ordinário, com base no artigo 177.o do TFUE; |
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54. |
Considera necessário incluir o Fundo Social Europeu no quadro estratégico comum, mantendo, no entanto, as suas próprias normas e disposições de funcionamento, e assegurando o fornecimento de recursos adequados; solicita à Comissão que reforce o papel do FSE, aumente a sua visibilidade e simplifique o seu controlo orçamental, criando procedimentos de cooperação simples e eficazes entre as autoridades gestoras e os serviços de controlo orçamental; |
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55. |
Recomenda, neste contexto, a verificação da reintegração dos programas FEADER com incidência regional (actuais eixos 3 e 4); opõe-se, no entanto, a que tal reintegração possa dar lugar a uma redução dos orçamentos consagrados ao FEDER e ao FEADER; solicita que os Estados-Membros e as regiões estabeleçam objectivos vinculativos, de modo a criarem estruturas administrativas harmonizadas para os fundos estruturais da UE e a criarem programas de desenvolvimento rural com incidência regional; |
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56. |
Solicita a revisão do regulamento relativo à cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas e do actual IEVP, integrando os fundos pertinentes no Objectivo 3 (cooperação europeia territorial); |
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57. |
Congratula-se com os objectivos estabelecidos pelos contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento propostos pela Comissão, em vez dos anteriores quadros de referência estratégicos nacionais, para celebração entre a UE e os Estados-Membros; solicita que, nesta etapa, sejam estabelecidas prioridades-chave de investimento, com vista à aplicação da Estratégia UE 2020 e a concretização de outros objectivos em matéria de coesão; considera necessária uma clarificação, o mais rápido possível, da repartição concreta de competências entre os vários níveis envolvidos, e solicita que as competências nacionais e/ou regionais e locais sejam salvaguardadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade; apela a um compromisso claro para uma participação adequada dos parceiros nos contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento; |
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58. |
Apoia a manutenção dos Programas Operacionais enquanto instrumento mais importante de concretização dos documentos estratégicos em prioridades concretas de investimento; solicita que sejam estabelecidos objectivos claros e quantificáveis neste sentido |
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59. |
Solicita a participação obrigatória das autoridades regionais e locais e das suas associações, de acordo com os sistemas constitucionais e institucionais dos Estados-Membros, em todas as fases de execução da política de coesão (planeamento estratégico, estabelecimento e negociação dos acordos de parceria para o desenvolvimento e o investimento e dos programas operacionais) de forma estruturada e sistemática; considera indispensável a inclusão, nos regulamentos dos fundos estruturais, de formulações em conformidade; |
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60. |
Considera que uma futura estratégia de utilização dos fundos será mais eficaz se implicar também os níveis local e regional de governação, capazes de orientar os objectivos estratégicos para as especificidades territoriais com base num diálogo estruturado com todas as partes interessadas; |
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61. |
Dá o seu apoio ao sistema de prioridades temáticas proposto pela Comissão; considera que, quanto menor for o nível de desenvolvimento dos Estados-Membros ou das regiões, tanto mais alargada deverá ser a referida lista de prioridades, nesta devendo ser tidas em conta as necessidades específicas de desenvolvimento das regiões, havendo ao mesmo tempo que garantir que esta abordagem temática da programação dos Fundos Estruturais e de Coesão não possa ser executada em detrimento da abordagem integrada baseada no local; |
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62. |
Solicita que os Estados-Membros, caso certas prioridades vinculativas sejam definidas para o seu conjunto, incluam entre as suas prioridades os domínios da inovação, das infra-estruturas, dos transportes e da poupança de recursos, permitindo todavia uma certa margem de flexibilidade nas opções, de modo a ter em conta a dimensão dos programas, a situação de partida de cada região e os resultados a alcançar, a fim de que tais prioridades sejam adaptadas às necessidades específicas de cada região; sublinha, neste contexto, que a inovação deve ser objecto de uma interpretação extensiva, em consonância com a iniciativa emblemática "Uma União da Inovação"; assinala que as PME constituem a principal fonte de emprego na UE e um terreno propício para o desenvolvimento de ideias de negócios; sublinha a necessidade de prosseguir e reforçar o apoio às PME, tendo em conta o papel fundamental que estas podem desempenhar na implementação da Estratégia UE 2020; salienta que, em consonância com a iniciativa emblemática "Uma União da Inovação", deve prever-se um conceito amplo de "inovação", ao mesmo tempo que o acesso das PME ao financiamento deve continuar a ser facilitado; sublinha a conveniência de outras prioridades serem disponibilizadas e concretizadas numa base voluntária e de harmonia com o princípio da subsidiariedade; requer que a energia, a educação, a formação e o combate à pobreza sejam domínios contemplados nas prioridades propostas; |
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63. |
Requer que sejam evitados atrasos no arranque do programa, introduzindo procedimentos essencialmente mais rápidos nos processos de decisão e avaliação; salienta a extrema importância de que este aspecto se reveste para as pequenas e médias empresas, em particular; solicita, adicionalmente, a melhoria do equipamento técnico e da ligação em rede das administrações envolvidas, numa perspectiva de reduzir consideravelmente as obrigações de publicação e os prazos de apresentação de propostas e de entrega dos necessários pareceres; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de estabelecer áreas-piloto para testar os novos regulamentos numa escala mais pequena, antes de estes se tornarem aplicáveis às restantes regiões, a fim de identificar eventuais problemas na sua execução; |
Incentivos, condicionalidade, orientação para os resultados, co-financiamento e opções de financiamento
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64. |
Requer que os financiamentos ao abrigo das parcerias para o desenvolvimento e o investimento fiquem sujeitos a certos compromissos específicos, pré-determinados num diálogo entre a Comissão e os Estados-Membros; Defende que essas condições pré-determinadas têm de pressupor que os Estados-Membros empreendam reformas que garantam a utilização eficiente das verbas nos domínios directamente relacionados com a política de coesão, e que, se necessário, a atribuição dos fundos deve ficar dependente da observância das referidas condições; reivindica que seja salvaguardada a possibilidade de os parceiros envolvidos na gestão dos programas operacionais influenciarem as condicionalidades; considera correcto estabelecer uma conexão, nomeadamente, com a aplicação integral de legislação comunitária já existente (por exemplo, em matéria de regulamentação de preços, abertura de concursos, transportes, ambiente e saúde), de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades e a garantir a eficácia; rejeita, contudo, quaisquer instruções emitidas com vista a exigir que os Estados-Membros realizem reformas sociais e económicas de fundo; entende que todas as condicionalidades devem respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da parceria; |
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65. |
Considera que a nova condicionalidade não deve comportar encargos administrativos adicionais para os actores envolvidos; incentiva o desenvolvimento de sistemas normalizados e coerentes de condicionalidade, tanto para o FEDER, como para o FSE, os quais devem também ser objectivamente avaliáveis; |
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66. |
Considera que cabe à Comissão a responsabilidade de formular as condicionalidades e supervisionar a sua implementação e propõe a elaboração dos correspondentes planos de acção para os Estados-Membros e as regiões; |
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67. |
Saúda o facto de a Comissão prever uma maior orientação para os resultados no âmbito da política de coesão, para tal estabelecendo objectivos e indicadores adequados "ex ante"; salienta que, neste contexto, tais indicadores deverão ser em número reduzido, claramente definidos, quantificáveis, em correlação directa com os fundos em causa e a acordar em conjunto com as regiões / com os Estados-Membros; considera, no entanto, que todos os instrumentos e critérios propostos para medir o desempenho devem manter uma visão qualitativa dos programas; |
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68. |
Considera que os indicadores que determinam as subvenções regionais a título dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão devem basear-se nos dados estatísticos mais recentes do Eurostat, a fim de ter plenamente em conta o impacto da crise nas regiões em termos económicos e sociais; |
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69. |
Requer o aumento da eficácia e da transparência do FSE mediante o desenvolvimento de acções mais centradas nos resultados e entende que, para o efeito, é necessário que haja uma definição "ex ante" de objectivos e indicadores de desempenho claros, que meçam, em particular, o êxito do combate da pobreza e da exclusão social, bem como a integração em empregos de elevada qualidade; considera que os interessados a todos os níveis de governação devem participar na fixação destes objectivos e indicadores e que estes últimos devem ser claramente definidos com tempo e antes da previsão de financiamento, de maneira a que tanto os Estados-Membros quanto a Comissão possam avaliar os resultados alcançados e utilizar essa experiência durante a fase seguinte do planeamento; subscreve a proposta da Comissão Europeia de fazer depender a afectação de verbas do FSE da condicionalidade "ex ante", incluindo a condição prévia relativa à transposição da legislação da UE e aos objectivos da UE que são indispensáveis ao êxito das medidas do FSE, bem como as reformas estruturais e respectivas capacidades das administrações; salienta que a orientação para os resultados não deve levar a que os promotores de projectos de pequena dimensão sejam prejudicados, nem a que enfrentem novos obstáculos de acesso ou riscos; |
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70. |
Considera o co-financiamento público e privado como um dos princípios fundamentais da política de coesão; solicita uma revisão do nível máximo de comparticipação da UE, devendo este seguir mais de perto o nível de desenvolvimento regional, o valor acrescentado europeu e os tipos de medidas em causa, sendo, para tal, aumentado ou diminuído em conformidade; |
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71. |
Convida os Estados-Membros e as regiões a estabelecerem antecipadamente a programação das dotações de co-financiamento e a reforçá-las por meio da engenharia financeira; |
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72. |
Solicita que, no caso das ajudas directas a empresas, seja reconhecido o facto de os financiamentos da política de coesão, em vez de influenciarem a decisão de as empresas — em especial, as empresas de grande dimensões — abrirem fábricas em determinados locais, acabarem por ser embolsados por aquelas que já haviam tomado decisões nesse sentido (efeito de inércia), requerendo, por conseguinte, que o financiamento a grandes empresas privadas seja canalizado para investimentos na área da investigação e do desenvolvimento, ou disponibilizado indirectamente, de forma acrescida, através do apoio a infra-estruturas; solicita ainda a inclusão de disposições inequívocas no regulamento geral sobre fundos estruturais que excluam qualquer financiamento europeu a deslocalizações no seio da UE e que diminuam claramente o limiar de verificação para que esse tipo de investimentos possa ser controlado, excluindo as grandes empresas da atribuição de subsídios directos e impondo um limite de 10 anos ao tempo de duração das operações; |
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73. |
Reconhece o efeito de alavanca e as potencialidades de mobilização dos novos instrumentos de financiamento, sendo favorável a um reforço do financiamento em regime de empréstimo e solicitando que os instrumentos renováveis de financiamento sejam tornados extensivos aos domínios de intervenção que se revelem apropriados; para esse fim, requer a simplificação dos processos e um maior grau de segurança jurídica ao longo de todo o período de financiamento, bem como a criação de um registo comunitário que dê a conhecer os projectos que contam com empréstimos e os que contam com subsídios; solicita que os instrumentos sejam adaptáveis, por forma a garantir a sua viabilidade e exequibilidade para todas as regiões e cidades; considera que, o mais tardar depois de decorrer um período de programação, a responsabilidade pela aplicação das verbas deve ser transferida para o nível nacional ou para o nível do projecto; observa que, no actual período de programação, nem todos os Estados-Membros adoptaram uma abordagem descentralizada no que respeita à utilização de instrumentos financeiros como o JESSICA; salienta a necessidade de se garantir o acesso directo das cidades; |
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74. |
Sublinha que a atribuição de subsídios deverá permanecer sempre como elemento de primeira escolha, competindo às partes interessadas "in loco" aplicar o pacote de financiamento adequado a cada caso e em função das necessidades regionais |
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75. |
Entende que o BEI deve desempenhar um papel de maior relevo no financiamento das infra-estruturas das RTE; requer que seja dada uma maior ênfase a soluções auto-sustentadas de parcerias público-privadas; considera que, por princípio, o Parlamento Europeu detém uma importante quota de responsabilidade pela respectiva transparência, bem como pelas tarefas de decisão e de acompanhamento; |
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76. |
Congratula-se com a cooperação eficaz entre o BEI e a Comissão na aplicação de três iniciativas conjuntas, JESSICA, JEREMIE e JASMINE, o que deverá aumentar a eficiência e a eficácia da política de coesão e melhorar o funcionamento dos Fundos Estruturais; insta a Comissão a prosseguir activamente a adopção de iniciativas conjuntas com o BEI, em especial no domínio da política de coesão, bem como a garantir apoio financeiro às PME; |
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77. |
Considera as subvenções globais, num nível inferior ao das regiões, um instrumento adequado para as estratégias de inovação autónomas, em conformidade com os objectivos da política regional europeia; |
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78. |
Rejeita, contudo, quotas ou obrigações para subvenções globais, uma vez que estas podem ser contrárias ao estabelecimento de prioridades fundamentais adaptadas às necessidades das regiões; |
Orçamento, gestão financeira, redução da burocracia, disciplina orçamental e controlo financeiro
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79. |
Entende que o estabelecimento de períodos de programação de sete anos para a política de coesão deu bons resultados e deve ser mantido, pelo menos, até ao final do próximo período (2020); apela, no entanto, à introdução de um sistema para uma avaliação estratégica mais rápida das condições iniciais, a fim de a UE poder reagir de uma forma ainda mais célere e flexível a acontecimentos de carácter excepcional (crises financeiras, crises energéticas, catástrofes naturais); |
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80. |
Salienta, não obstante, que o orçamento comunitário, com a actual estrutura, e os mecanismos de afectação, com os regulamentos dos fundos que lhe estão subjacentes, se mostraram adequados à execução, designadamente, da política estrutural e de coesão, motivo por que só devem ser introduzidas alterações nos pontos onde os procedimentos não deram bons resultados, ou onde existam discrepâncias com o actual regulamento financeiro; apoia, neste contexto, as propostas da Comissão tendentes à harmonização das normas que regem todos os fundos disponíveis para o desenvolvimento regional; apela, porém, a que se proceda com extremo cuidado relativamente a quaisquer modificações, por mais insignificantes que sejam, em estruturas estabelecidas e comprovadas, a fim de evitar disfuncionamentos e incertezas para os organismos nacionais e regionais responsáveis pela gestão e uma maior carga burocrática para a generalidade dos beneficiários, em especial, os que dispõem de estruturas de pequena dimensão e de reduzida capacidade; |
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81. |
Entende que é possível uma integração dos objectivos da Estratégia UE 2020 no sistema existente de objectivos e de fundos; rejeita uma subdivisão do orçamento comunitário em conceitos teóricos de crescimento "inteligente", "inclusivo" ou "sustentável"; considera que esta política deve ter a sua própria rubrica no âmbito do orçamento da UE; |
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82. |
Considera a política de coesão pós-2013 como sendo capaz de dar um contributo ainda mais significativo para o fomento do futuro desenvolvimento sustentável das regiões da UE e como o domínio de intervenção decisivo para a execução transversal da Estratégia UE 2020, apelando, por isso, a uma dotação orçamental análoga, no mínimo, à do actual período; |
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83. |
Recorda que o Tribunal de Contas Europeu assinala, há vários anos, que os pagamentos na área da coesão são afectados por uma margem de erro superior a 5 %, embora registe que esta margem sofreu um decréscimo em relação aos 11 % constatados no último processo de quitação, tal como consta do Relatório Anual do TCE, e que os sistemas de supervisão e controlo são apenas parcialmente eficazes; solicita, além disso, que seja clarificado o método de cálculo de erros, dado que os desvios entre os dados fornecidos pelo Tribunal de Contas Europeu e pela Comissão constituem fonte de confusão e de desconfiança em relação aos números oficiais; |
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84. |
Solicita a adopção de regras mais estritas para o controlo de irregularidades na utilização dos Fundos Estruturais nos Estados-Membros onde ocorre um elevado número de anomalias relacionadas com o dispêndio das respectivas verbas, bem como um procedimento de interrupção e suspensão sistemática dos pagamentos, logo que haja provas que sugiram a existência de deficiências significativas no funcionamento das entidades acreditadas; solicita, ao mesmo tempo, que os controlos redundantes sejam suprimidos nos Estados-Membros que disponham de um sistema de gestão dos fundos que seja satisfatório; considera que os princípios do "contrato de confiança" e da "auditoria única" devem ser aplicados sempre que possível; |
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85. |
Insta os Estados-Membros ou os poderes públicos a definirem as autoridades ou as entidades que detêm a responsabilidade exclusiva pela administração devida das verbas dos Fundos Estruturais; |
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86. |
Considera que as declarações de gestão anuais testadas ao nível do chefe de repartição que administra os fundos (tesouraria / autoridade administrativa) constituem um meio apropriado de reforçar a cadeia de elaboração de relatórios e de controlo e sublinha a necessidade absoluta de que essas declarações sejam precisas em termos de conteúdo; apela, por isso, à aplicação de um sistema de sanções às declarações falsas; reafirma, por isso, o seu apoio ao objectivo das declarações de fiabilidade nacionais; |
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87. |
Solicita à Comissão que, já no próximo período de programação, assuma uma maior responsabilidade pela melhoria dos procedimentos administrativos nacionais; neste contexto, considera urgentemente necessárias a simplificação e a clarificação na administração dos programas de apoio, nomeadamente no domínio da execução financeira e do controlo financeiro; considera, por isso, que a Comissão é responsável por executar procedimentos de acreditação para administrações e organismos de inspecção nacionais ou federais; considera que a acreditação bem sucedida e a obtenção de taxas de erro mais baixas deverá conduzir ao direito à prestação de declarações simplificadas; |
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88. |
Solicita, além disso, que o papel de supervisão da Comissão seja reforçado com a introdução da interrupção e da suspensão automáticas de pagamentos, logo que haja provas irrefutáveis que sugiram uma deficiência significativa no funcionamento das autoridades acreditadas; exorta a Comissão a elaborar planos mais sólidos, a fim de melhorar a taxa de recuperação de pagamentos indevidos; |
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89. |
Apela à simplificação do sistema de inspecção e à redução do número de níveis de inspecção, bem como à clarificação das responsabilidades respectivas da Comissão e dos Estados-Membros; solicita a utilização de um processo de inspecção de nível único, no âmbito do qual os Estados-Membros inspeccionam os projectos e a Comissão inspecciona os sistemas de inspecção dos Estados-Membros; |
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90. |
Considera que, a fim de melhorar a eficácia dos programas operacionais, deve recorrer-se mais vezes a concursos durante a selecção de projectos nas regiões; |
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91. |
Solicita, para efeitos de simplificação administrativa, uma extensão dos procedimentos normalizados com custos unitários normalizados mais elevados e custos gerais de taxa forfetária, sempre que este sistema seja adequado; solicita que o princípio da proporcionalidade seja mais tido em conta, por exemplo, reduzindo sensivelmente as exigências de informação e avaliação para a execução de programas de pequena envergadura; |
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92. |
Exorta a Comissão a tornar público anualmente um "painel do fracasso" sobre a execução inadequada e/ou tardia dos requisitos para a comunicação e divulgação de irregularidades, abusos e fraudes na utilização de verbas do Fundo de Coesão; solicita que estas informações sejam discriminadas por Estado-Membro e por Fundo; |
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93. |
Mostra-se preocupado com o facto de o acesso aos fundos estruturais pelas pequenas empresas e organizações estar a ser dificultado pela burocracia; solicita que as normas relevantes e a documentação técnica sejam tão claras quanto possível; |
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94. |
Apela a que os procedimentos de apuramento anual de contas a estabelecer para o novo período de programação abranjam também os programas plurianuais; |
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95. |
Considera que são necessárias soluções mais eficientes de governo electrónico, ou "e-government" (configurações harmonizadas), para todo o sistema de execução e monitorização; apela a um intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros, coordenado pela Comissão, e a uma execução coordenada através de agrupamentos de autoridades administrativas e de organismos de auditoria; |
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96. |
Apoia a proposta da Comissão de apenas se proceder ao reembolso das despesas às autoridades nacionais, depois de estas pagarem aos beneficiários a correspondente contribuição da UE; vê nesse procedimento uma forma de acelerar o pagamento da contribuição e, também, um incentivo decisivo a um controlo nacional mais rigoroso; chama, contudo, a atenção para a possibilidade de surgirem eventuais problemas de liquidez a nível nacional ou regional, para os quais será necessário garantir soluções de segurança; |
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97. |
Considera pouco lógico o apelo da Comissão no sentido de que os pagamentos sejam mais orientados para os resultados, na medida em que os resultados só serão alcançados com o financiamento dos projectos; receia que a monitorização possa ser muito burocrática, mas considera viáveis os requisitos que fazem depender os pagamentos de uma coerência comprovada entre os projectos e, por exemplo, a Estratégia UE 2020; |
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98. |
Considera que, embora o reembolso deva chegar depois do financiamento da UE ter custeado os projectos, não devem ser aplicados aos beneficiários encargos adicionais, sob a forma de taxas de juro que não reflictam o factor de baixo risco desses empréstimos, por parte dos bancos ou de outras instituições financeiras; |
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99. |
Requer a diversificação dos mecanismos sancionatórios, incluindo, entre outros aspectos, um sistema de bonificações para os Estados-Membros que cumpram os requisitos de aplicação, nomeadamente através de concessões administrativas; |
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100. |
Recorda que, ao contrário de outros fundos estruturais, a especificidade do FSE consiste em estar estreitamente ligado aos grupos-alvo que apoia, pelo que necessita de ser moldado de modo a viabilizar muitos projectos de pequena escala a nível local; reclama que os Estados-Membros sejam obrigados a fazer transitar imediatamente o financiamento para os projectos, de molde a evitar a ocorrência de problemas para os pequenos beneficiários; insta a Comissão e os Estados-Membros a, sempre que fixarem os deveres de controlo e de auditoria, garantirem a flexibilidade da execução financeira dos programas, considerarem o princípio da proporcionalidade relativamente ao tempo, aos esforços e à contribuição em termos financeiros, simplificarem os procedimentos e reduzirem o excesso de encargos administrativos e outros obstáculos, em prol dos projectos e dos beneficiários e tendo em vista tornar o FSE mais apto para contribuir para a concretização dos objectivos da União Europeia em matéria de crescimento e de criação de emprego; Solicita à Comissão que alargue as opções para as autoridades de gestão e os beneficiários quanto à escolha do financiamento e que proponha a possibilidade de opções normalizadas em termos de custos, em paralelo com a contabilidade tradicional; |
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101. |
Apoia a proposta da Comissão no sentido de, em certas situações, se proceder à aplicação sistemática das regras n+2 e n+3, possivelmente, ao nível das dotações dos Estados-Membros, a fim de salvaguardar uma maior flexibilidade, excepto no primeiro ano de financiamento e no caso dos programas de cooperação transfronteiriça, e defende que quaisquer outras excepções à regra de anulação automática deverão apenas reflectir uma adaptação aos encargos administrativos impostos pelas novas disposições relativas à programação estratégica, à orientação em função dos resultados e à condicionalidade "ex ante"; apoia, com efeito, a aplicação de uma "regra n+3" no caso dos programas transfronteiriços, a fim de ter em conta a morosidade dos processos administrativos decorrente dos desafios linguísticos e culturais com que estes se defrontam; vê nessa proposta a garantia de uma relação equilibrada entre investimentos de qualidade e a execução fácil e rápida dos programas; |
Políticas de vizinhança e de alargamento
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102. |
Salienta a importância, em termos de política de coesão, que o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) possui para a cooperação transfronteiriça com os Estados exteriores à União Europeia; regista os problemas com que actualmente se debate a execução do programa; manifesta a sua convicção de que acabará por revelar-se necessário reintegrar os programas de cooperação transfronteiriça do IEVP na política de coesão; concebe as ligações com os Estados vizinhos em termos de infra-estruturas (transportes, energia e ambiente) como elementos possuidores de efeitos particularmente positivos para as regiões fronteiriças da Europa; solicita que as verbas do IEVP sejam mais intensamente concentradas nas necessidades estratégicas do aprovisionamento energético e das infra-estruturas de transportes; salienta o papel que as macro-regiões podem desempenhar neste contexto; solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar sinergias mais eficazes entre as iniciativas do FEDER, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED; solicita à Comissão que, para além disso, avalie se as estruturas já existentes no domínio da política regional poderão também ser aplicadas à administração do IEVP; |
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103. |
Sublinha igualmente a relevância, em termos de coesão, do processo de alargamento da UE, de que faz parte o Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), o qual permite ajudar os países candidatos a prepararem-se ao nível de conteúdos e de organização para melhor executarem a política de coesão; chama a atenção para os problemas de execução nos Estados-Membros; lembra o propósito original do instrumento ISPA, especialmente no que se refere ao reforço da capacidade de financiamento e das instituições, bem como ao apoio aos preparativos dos países para a aplicação da política de coesão comunitária, a fim de preparar os países candidatos para a plena aplicação do acervo comunitário no momento da adesão; insta a Comissão a identificar os problemas no funcionamento corrente do instrumento ISPA; |
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104. |
Retoma o pedido no sentido da participação responsável da Comissão do Desenvolvimento Regional na futura configuração dos instrumentos; |
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105. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Presidentes das Regiões e dos "Länder" da União Europeia. |
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(5) JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.
(6) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(7) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(8) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 275.
(9) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 65.
(10) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0341.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0356.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0357.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0286.
(15) JO C 166 de 7.6.2011, p. 35.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/38 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Apoio orçamental aos países em desenvolvimento
P7_TA(2011)0317
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento (2010/2300(INI))
2013/C 33 E/05
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os compromissos relativos ao volume da ajuda, à ajuda à África Subsariana e à qualidade da ajuda assumidos em 2005 pelo G8 na Cimeira de Gleneagles e em todas as reuniões subsequentes do G8 e do G20, |
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Tendo em conta a Declaração do Milénio aprovada pela Organização das Nações Unidas em 8 de Setembro de 2000, |
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Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (1) e o Código de Conduta da União Europeia em matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de desenvolvimento (2), |
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Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Programa de Acção de Acra, |
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Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE que estipula que "a execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento", |
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Tendo em conta a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (3) (o "Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento" (ICD)), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonu, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Abril de 2006, sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008 (5), |
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Tendo em conta a sua Posição, de 3 de Fevereiro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (6), |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 11/2010 do Tribunal de Contas Europeu intitulado "Gestão, por parte da Comissão, do Apoio Orçamental Geral nos países ACP, da América Latina e da Ásia", |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros (COM(2010)0586), |
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Tendo em conta o documento da Comissão de 2007 intitulado “Guidelines on the Programming, Design & Management of General Budget Support”, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão de 2008 intitulado "Ajuda orçamental: a forma eficaz de financiar o desenvolvimento?", |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre o apoio orçamental como meio para fornecer a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) aos países ACP, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0206/2011), |
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A. |
Considerando que, em conformidade com o Tratado de Lisboa, a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação, constituem o objectivo primordial da política de desenvolvimento da União Europeia, |
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B. |
Considerando que o apoio orçamental passou a ser uma das mais importantes modalidades de ajuda, |
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C. |
Considerando que muitos prestadores de fundos encaram o apoio orçamental (AO) geral e sectorial como um meio de promover a apropriação, pelos países parceiros, das políticas de desenvolvimento e dos processos de reforma sustentáveis, de reforçar as instituições e os sistemas nacionais de responsabilização e de facilitar o crescimento, a redução da pobreza e a consecução dos objectivos de desenvolvimento, |
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D. |
Considerando que se impõe um desenvolvimento das capacidades operacionais, no mínimo para criar, numa primeira fase, as condições necessárias à realização de acções assentes em programas – incluindo o apoio orçamental ou outros modelos, |
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E. |
Considerando que o AO permite colmatar as deficiências da abordagem por "projecto" tradicional (custos de transacção elevados, sistemas paralelos fragmentados) e, por conseguinte, reforçar a coerência e a eficácia das medidas da União, avançadas no Tratado de Lisboa, |
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F. |
Considerando que o apoio orçamental deve contribuir para a melhoria da qualidade e eficácia da ajuda, nomeadamente no que respeita aos princípios da apropriação e harmonização, dado que, graças ao diálogo político entre doadores e beneficiários, é possível ajustar as contribuições às prioridades definidas pelos países no quadro das suas estratégias nacionais de redução da pobreza, |
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G. |
Considerando que, apesar dos riscos referidos pelo Tribunal de Contas Europeu nos seus relatórios sobre o AO, a "abordagem dinâmica" na condicionalidade geral do AO continua a ser um instrumento extremamente importante de diálogo político; que o AO não pode, porém, em caso algum, ser considerado um "cheque em branco", |
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H. |
Considerando que o conjunto dos compromissos assumidos pelos países beneficiários perante todos os seus parceiros pode, em certos casos, dificultar a sua utilização, já que as condições impostas pelos prestadores de fundos se revelam, por vezes, contraditórias, |
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I. |
Considerando que, até ao momento, a União Europeia invocou, no quadro dos acordos de parceria, a violação dos direitos humanos (ditos da primeira geração) mais do que a violação dos direitos sociais, económicos e culturais (ditos da segunda geração), |
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J. |
Considerando que todos os prestadores de fundos se deveriam consultar, tendo em vista precaver toda e qualquer incoerência a nível das condições impostas, |
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K. |
Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Lisboa, um dos objectivos da União consiste em incentivar uma economia social de mercado sustentável e que esta abordagem se aplica igualmente à política de desenvolvimento e à política de vizinhança, |
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L. |
Considerando que a responsabilização do governo parceiro em matéria de gestão orçamental perante os seus cidadãos constitui um factor essencial do desenvolvimento das suas capacidades graças ao controlo exercido pelo seu parlamento, bem como à informação da sua sociedade civil no domínio das finanças públicas, |
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1. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão definida no Livro Verde sobre o AO, que visa, em primeiro lugar, promover o desenvolvimento endógeno dos países parceiros, e apela a que sejam precisados os critérios de elegibilidade no âmbito do AO de forma a evitar o risco de derrapagem ou de má utilização deste tipo de ajuda, tendo em conta elementos como os índices de corrupção dos países; |
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2. |
Regozija-se com o processo de consulta a nível europeu; espera que as práticas em matéria de concessão de apoio orçamental venham a constituir objecto de análises objectivas e melhorias, a fim de reforçar a eficácia; |
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3. |
Recorda que, em conformidade com o Tratado de Lisboa, a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação, constituem o objectivo primordial da política de desenvolvimento da União Europeia; salienta que a pobreza tem múltiplas dimensões, nomeadamente humanas, económicas, socioculturais, políticas e relativas ao género e ao ambiente, e que todas essas dimensões devem ser tidas em conta pela política de desenvolvimento da UE; |
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4. |
Entende que a ajuda da UE deve gerar uma verdadeira evolução qualitativa nos países parceiros; reconhece que o apoio orçamental é um bom instrumento para alcançar este objectivo, desde que utilizado paralelamente a um diálogo político e estratégico eficaz, bem como com a imposição de condições; |
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5. |
Destaca o papel essencial e obrigatório da coerência das políticas para a execução de uma política de desenvolvimento com um forte impacto; Reclama, por outro lado, que a política externa e de segurança da União Europeia incida na promoção da democracia e dos direitos humanos, da paz e da segurança, que constituem condições prévias essenciais a um desenvolvimento sustentável; exorta à realização de esforços mais sistemáticos para atribuir um lugar mais importante às medidas relativas à adaptação às alterações climáticas e à redução dos riscos de catástrofes; |
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6. |
Entende que a tributação garante uma fonte de financiamento independente no tocante ao desenvolvimento sustentável e propicia um importante elo entre os governos e os cidadãos dos países em desenvolvimento; exorta a que o desenvolvimento de uma administração fiscal viável e de uma infra-estrutura de tributação abrangente venha a ser uma das mais elevadas prioridades do apoio orçamental; recomenda que a política de apoio orçamental integre medidas de combate aos paraísos fiscais, à evasão fiscal e à fuga ilícita de capitais; |
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7. |
Salienta a necessidade de recorrer, quando adequado, à fórmula do AO sectorial com vista a seleccionar melhor os sectores sociais de base, nomeadamente a saúde, a educação, o apoio às pessoas mais vulneráveis e, mais particularmente, às pessoas portadoras de deficiência; |
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8. |
Assinala que o apoio orçamental não deve ser utilizado para servir os interesses económicos e estratégicos particulares da União Europeia, mas, sim, para atingir os objectivos dos países em desenvolvimento em matéria de desenvolvimento e de os ajudar, em especial no domínio da erradicação da pobreza e da fome; |
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9. |
Recorda o papel inovador da União Europeia no domínio do AO, bem como a mais-valia oferecida pela Comissão Europeia mercê dos seus conhecimentos especializados na matéria; |
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10. |
Faz notar que o apoio orçamental pode reforçar não só a obrigação dos governos de prestarem contas, mas também a coordenação entre os prestadores de fundos, mercê de um diálogo exigente sobre questões orçamentais; salienta que se trata de um eventual meio para melhorar a coordenação com os prestadores de fundos emergentes; |
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11. |
Salienta, assim, a vocação da União Europeia para usar a sua experiência em benefício dos outros actores institucionais, nomeadamente aquando do Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda de Busan; |
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12. |
Salienta que a abordagem dinâmica, adoptada pela Comissão e pela maioria dos prestadores de AO, comporta uma série de riscos que devem ser tomados devidamente em conta; solicita à Comissão que leve a cabo avaliações, a nível nacional, dos possíveis riscos e benefícios do apoio orçamental nos países parceiros; |
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13. |
Solicita à União Europeia que gira o apoio orçamental, estabelecendo, para o efeito, como objectivo tirar partido das suas complementaridades, bem como outras modalidades de ajuda; |
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14. |
Salienta a necessidade de reforçar tanto os mecanismos de controlo da Comissão como o controlo parlamentar, bem como a informação da sociedade civil nos países beneficiários de AO; sublinha igualmente que a implementação de um controlo optimizado das finanças públicas dos países beneficiários deve constituir uma condição prévia a qualquer desembolso de fundos; |
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15. |
Recorda que indicadores precisos, amplamente apoiados e minuciosamente controlados são indispensáveis para trazer a lume os efeitos concretos do apoio orçamental nos países terceiros e que as autoridades orçamentais competentes devem ser informadas regularmente sobre os indicadores e orientações que sustentam os processos decisórios relativos ao apoio orçamental; assinala que estes indicadores devem ser mais bem adaptados às necessidades específicas dos países parceiros, a fim de evitar a abordagem uniforme adoptada pela Comissão, a qual é potencialmente contraproducente; |
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16. |
Exorta a que o apoio orçamental seja função do controlo parlamentar democrático do orçamento nos países beneficiários; apela a uma maior participação dos parlamentos e à consulta da sociedade civil nos países parceiros, tendo em vista assegura que as decisões sobre a utilização dos fundos a título do apoio orçamental sejam tomadas democraticamente; |
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17. |
Solicita à Comissão que se certifique, antes de decidir conceder apoio orçamental, que os objectivos da intervenção são parte dos programas nacionais do país beneficiário e que os princípios da coordenação, complementaridade e coerência relativamente a outros doadores são respeitados, bem como o carácter adicional relativamente aos recursos atribuídos pelo país beneficiário; |
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18. |
Exorta a Comissão a racionalizar os seus processos de programação e concepção, melhorando, para o efeito, a preparação e fundamentação das decisões de lançamento das operações de apoio orçamental, a fim de garantir a pertinência; solicita à Comissão, dados os constrangimentos a nível dos recursos das delegações, que limitam frequentemente algumas das suas actividades, a prever pessoal qualificado suficiente para o processo de execução, na medida em que o AO requer diferentes competências analíticas no domínio do financiamento de projectos e programas; |
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19. |
Reitera o papel de ponta de lança que os parlamentos nacionais dos países beneficiários e as organizações da sociedade civil, bem coo as autoridades locais, deveriam desempenhar, na medida em que são os mais bem colocados para identificar os sectores prioritários, preparar os documentos de estratégia por país e controlar as dotações orçamentais; reclama que os parlamentos nacionais aprovem os documentos de estratégia por país e o orçamento plurianual, após consulta da sociedade civil, antes de iniciar o diálogo político com os prestadores de fundos em matéria de apoio orçamental, a fim de reforçar o controlo parlamentar; |
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20. |
Sublinha a importância da eficácia da ajuda ao desenvolvimento prestada pela União; solicita a criação de sistemas de avaliação independentes a nível da União e de um mecanismo de tratamento de queixas destinado a quantos tenham sido lesados pela ajuda da União, bem como o apoio dos mecanismos de responsabilidade a nível nacional; |
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21. |
Solicita à Comissão que forneça um balanço global quantificado da ajuda orçamental geral e sectorial concedida às autoridades locais, e que estude a oportunidade e os riscos associados à descentralização de uma parte do apoio orçamental a favor de uma verdadeira apropriação por parte dos responsáveis da governação local; |
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22. |
Convida a União a respeitar e promover uma verdadeira apropriação por parte dos países em desenvolvimento da sua estratégia de desenvolvimento e solicita-lhe que se abstenha de pressionar os decisores políticos através do diálogo político em torno do apoio orçamental, porquanto uma tal atitude entravaria a responsabilidade democrática e contribuiria para despolitizar as realidades políticas internas; |
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23. |
Considera que o apoio orçamental deve conferir prioridade aos sectores governamentais com maior incidência na redução da pobreza, fundamentalmente os Ministérios da Saúde e da Educação; |
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24. |
Considera igualmente que a perspectiva de género deve ser integrada no apoio orçamental, contemplando-a em todas as fases do processo orçamental, fomentando o diálogo com associações de mulheres e estabelecendo indicadores repartidos por sexo; |
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25. |
Salienta que, a fim de reforçar a responsabilidade mútua, a Comissão Europeia deveria reforçar o seu papel de facilitador entre o governo, os deputados e a sociedade civil e considera, nesse sentido, que uma percentagem do AO, reservada à assistência técnica para reforçar os ministérios sectoriais, poderia igualmente ser utilizada para o reforço das capacidades dos parlamentos e da sociedade civil, por forma a que estes exerçam plenamente o seu papel de controlo do AO; |
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26. |
Destaca o papel primordial dos prestadores de fundos na ajuda concedida aos países parceiros para o desenvolvimento das suas capacidades, bem como no impacto positivo do apoio aos projectos locais na redução da pobreza, num crescimento inclusivo e num desenvolvimento sustentável dos países parceiros; |
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27. |
Manifesta a sua preocupação quanto aos efeitos de destabilização macroeconómica e ao impacto na população mais vulnerável, que poderia decorrer de uma ruptura brutal do AO; propõe a criação, no âmbito de uma acção concertada dos prestadores de fundos e após consulta da sociedade civil e do parlamento do país parceiro, de um mecanismo de progressividade na redução dos desembolsos do AO, que poderia atenuar esses impactos, favorecer o diálogo político e permitir encontrar soluções concertadas face às dificuldades encontradas; |
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28. |
Considera que o apoio orçamental, bem como a ajuda programada, devem ser considerados como um instrumento transitório e não devem pôr em causa os esforços tendentes a reforçar a capacidade de os países angariarem recursos próprios, nomeadamente os impostos, a fim de deixarem de depender das doações de países terceiros; |
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29. |
Solicita aos doadores que reforcem a coordenação e a previsibilidade do apoio orçamental, e insiste na necessidade de os doadores estarem preparados para assumir um compromisso a longo prazo para com os países parceiros; |
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30. |
Convida a União Europeia a tomar todas as medidas necessárias para que os países terceiros se comprometam a investir num mecanismo que promova a sua estabilidade financeira; |
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31. |
Insiste na efectiva aplicação do requisito previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento - ICD), nos termos da qual: “A Comissão utiliza sistematicamente uma abordagem baseada nos resultados e nos indicadores de desempenho, definindo e controlando claramente a sua condicionalidade e apoiando os esforços de países parceiros para desenvolver capacidades de fiscalização e auditoria e aumentar a transparência e o acesso do público à informação”. insta a Comissão a tornar essas disposições extensivas aos países beneficiários do Fundo Europeu de Desenvolvimento (os Países ACP), aos quais – até ao momento - apenas são aplicáveis os critérios de natureza mais técnica contidos no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonou; |
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32. |
Considera que, atendendo a que o apoio orçamental se tornou um elemento importante da decisão estratégica no âmbito das relações da União com os países parceiros, o artigo 290.° do TFUE (actos delegados) deve aplicar-se à definição dos critérios de elegibilidade relativos a esta modalidade de ajuda, conferindo ao Conselho e ao Parlamento, na sua qualidade de co-legisladores, plenos poderes de co-decisão para a sua adopção, incluindo, se necessário, o direito de revogar o acto delegado; |
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33. |
Recorda que consideráveis lacunas ao nível das capacidades, e nomeadamente a fraca governação, podem privar de AO muitos países em desenvolvimento; |
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34. |
Considera que as decisões de financiamento relativas ao apoio orçamental devem ser motivadas não só pelos benefícios esperados, mas também pelos riscos incorridos a curto e a longo prazos, tanto nos países doadores, como nos países parceiros; observa que o Tribunal de Contas, no seu relatório especial (7), concorda plenamente com esta análise ao realçar que um quadro para uma sólida gestão do risco está ainda por desenvolver e aplicar; |
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35. |
Manifesta a sua preocupação perante o facto de o Tribunal de Contas, no seu Relatório Anual sobre as actividades financiadas pelo Oitavo, Nono e Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2009, ter concluído que os pagamentos a título do apoio orçamental serem afectados por uma elevada frequência de erros não quantificáveis, decorrentes da ausência de uma demonstração formalizada e estruturada da observância das condições de pagamento; observa e louva, simultaneamente, a substancial melhoria em matéria de demonstração de elegibilidade salientada pelo Tribunal no âmbito do Décimo FED, mercê de quadros de avaliação mais claros, que são agora sistematicamente utilizados; |
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36. |
Recorda que os investimentos públicos nos bens públicos, como a educação, a segurança social, as infra-estruturas e as capacidades de produção, em especial no que se refere às pequenas explorações agrícolas e ao apoio aos mercados locais, são essenciais para o êxito das estratégias de desenvolvimento; |
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37. |
Exorta a Comissão a assegurar que as condições específicas para as parcelas variáveis com base no desempenho especifiquem claramente os indicadores, os objectivos, os métodos de cálculo e as fontes de verificação e que os relatórios das delegações forneçam uma demonstração estruturada e formalizada dos progressos observados na gestão das finanças públicas, definindo, para o efeito, os critérios em função dos quais os progressos são avaliados e registado, bem como as razões pelas quais o programa de reforma pode não ter sido implementado em conformidade com o plano; |
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38. |
Solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para combater a corrupção nos países beneficiários, incluindo a suspensão dos desembolsos, se necessário; solicita, neste contexto, à Comissão que mantenha um diálogo estreito e regular com os governos dos países parceiros sobre questões relacionadas com a corrupção e que vote particular atenção às necessidades de criação de capacidades de certos países beneficiários em termos de responsabilização e mecanismos anti-corrupção; |
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39. |
Considera que a previsibilidade dos fluxos de ajuda é um dos factores mais importantes para garantir a qualidade da despesa, na medida em que permite aos países parceiros planearem as suas despesas a longo prazo e financiarem acções de melhoria em benefício das políticas sectoriais; preconiza que uma tal abordagem seja apoiada pela política orçamental dos países parceiros e pela mobilização das respectivas receitas nacionais, visando reduzir, a longo prazo, reduzir a dependência do país desta ajuda; |
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40. |
Recorda que a falta de progressos a nível da gestão das finanças públicas exclui igualmente um número considerável de países do AO; |
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41. |
Considera que o apoio orçamental se deverá efectuar de forma progressiva nos países em desenvolvimento, começando por um número limitado de países, que irá aumentando à medida que as capacidades dos países parceiros vão melhorando; |
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42. |
Recorda que o apoio orçamental deve ser utilizado em prol da redução da pobreza, incluindo a consecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM) e pautar-se por princípios como a parceria, a eficácia da ajuda e a coerência das políticas a favor do desenvolvimento; exprime o seu apoio a incentivos baseados nos resultados, mas sublinha que a variação dos pagamentos deve ser, tanto quanto possível, previsível, para não ter impactos negativos na programação orçamental; reafirma que o apoio orçamental só deve ser concedido aos países que cumpram e mantenham normas mínimas em matéria de governação e respeito pelos direitos humanos; sublinha que as condições relacionadas com as reformas macroeconómicas devem ser compatíveis com o desenvolvimento humano e social; |
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43. |
Incentiva os países em desenvolvimento e a Comissão a promoverem o desenvolvimento participativo, em conformidade com as disposições relevantes do Acordo de Cotonu, e dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, nomeadamente no que se refere à promoção e consulta da sociedade civil, bem como das autoridades locais e regionais; |
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44. |
Salienta que, ao conceder AO aos países ACP fornecedores de bananas que beneficiam de medidas de acompanhamento para esse sector, é importante incluir, na componente variável baseada em indicadores de governação, as condições específicas propostas no novo artigo 17.o-A, que o Parlamento propõe inserir no Regulamento (CE) n.o 1905/2006 (DCI), em conformidade com a sua acima mencionada posição de 3 de fevereiro de 2011; |
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45. |
Exige que a Comissão torne públicos os acordos com os países em desenvolvimento em matéria de AO, bem como os contratos ODM; |
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46. |
Salienta que o apoio orçamental sectorial pode, em determinadas circunstâncias, constituir uma opção intermédia útil, permitindo aos governos e parlamentos em causa uma melhor apropriação da ajuda, cujos fundos podem ser afectados à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; |
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47. |
Considera que os países ricos em recursos petrolíferos e mineiros detêm o potencial necessário para financiar o seu próprio desenvolvimento e a luta contra a pobreza, graças a regimes fiscais transparentes e a uma redistribuição equitativa da riqueza; |
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48. |
Considera que os contratos ODM representam, em princípio, um exemplo de AO de boa qualidade (longo prazo, previsível, concentrado nos sectores sociais, etc.) associado aos resultados; solicita, pois, à Comissão Europeia que publique em 2011 uma avaliação dos contratos ODM e que avalie a possibilidade de os tornar extensivos a um maior número de países; |
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49. |
Insta a Comissão a publicar igualmente, por ocasião da revisão intercalar, as condições e os indicadores de desempenho no âmbito dos "documentos de estratégia por país"; considera que os indicadores de desempenho do apoio orçamental devem ser estabelecidos em função da consecução dos objectivos de redução da pobreza e dos ODM; |
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50. |
Reitera os seus anteriores apelos à Comissão no sentido de substituir o controlo dos factores de produção pela verificação dos resultados por referência a indicadores, através da melhoria do seu sistema de comunicação de informação, para que se concentre na eficácia dos programas; |
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51. |
Assinala que a eficácia das medidas de desenvolvimento nos países parceiros deve ter em plena consideração as condições locais e respeitar os valores da União, tal como consagrados no Tratado, incluindo o princípio do Estado de direito e a democracia; salienta que o factor necessidade deve continuar a ser um critério fundamental para a atribuição da ajuda ao desenvolvimento concedida pela UE; |
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52. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um registo público transparente com a lista dos acordos de apoio orçamental, dos processos e dos indicadores de desenvolvimento, tendo em vista reforçar as instituições democráticas nacionais e garantir a responsabilidade mútua; |
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53. |
Convida os Estados-Membros a demonstrarem mais coerência a nível nacional e comunitário em matéria de política de ajuda ao desenvolvimento; exorta os Estados-Membros a recorrerem ao Serviço Europeu para a Acção Externa com vista a reforçarem a sua coordenação com a Comissão no que respeita ao AO, a fim de evitar sobreposições e incoerências; |
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54. |
Recorda à Comissão e aos Estados-Membros a necessidade de harmonizarem a sua cooperação para o desenvolvimento e de melhorarem a obrigação mútua de prestação de contas, que vincula todas as partes; |
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55. |
Está firmemente convicto de que uma análise exaustiva do futuro do apoio orçamental da União aos países terceiros deve englobar o problema da orçamentação do Fundo Europeu de Desenvolvimento; está consciente do contexto histórico e institucional da actual situação, mas considera que chegou o momento de o Conselho, os Estados-Membros e os países ACP reconhecerem que esta situação é prejudicial à eficácia, transparência e responsabilidade do apoio orçamental da União; sublinha, contudo, que esta orçamentação não deve implicar uma diminuição do envelope financeiro global destinado às políticas de desenvolvimento; |
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56. |
Convida os Estados-Membros, a Comissão e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), em conformidade com as práticas instituídas noutros domínios, a melhorarem a coordenação do AO aos países terceiros, a fim de evitar e/ou de eliminar sobreposições, incoerências ou contradições ou de as superar; lamenta as avaliações que demonstram que, a nível sectorial, a fragilidade das políticas, instituições e sistemas de prestação de serviços levaram os prestadores de fundos a criarem os seus próprios sistemas e a adoptarem um comportamento bilateral e não coordenado, situação esta que é tanto mais inaceitável num contexto de penúria de meios de financiamento e que impede praticamente a União de cumprir as suas promessas em matéria de previsibilidade da ajuda; reitera que cumpre colocar a tónica nos sectores que oferecem o maior valor acrescentado em todas as fases do esforço de apoio orçamental, da preparação ao fornecimento; |
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57. |
Convida a Comissão a sensibilizar a opinião pública para os riscos inerentes à prática de AO, realçando simultaneamente o impacto positivo do AO na emancipação dos parceiros; |
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58. |
Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a continuarem a promover e preservar o seu apoio financeiro, providenciando, paralelamente, um apoio, sob forma de consultadoria, em matéria de gestão tecnocrática das finanças públicas; |
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59. |
Salienta que uma melhor coordenação deveria ter por objectivo optimizar a afectação dos recursos, reforçar o intercâmbio de boas práticas e incrementar a eficácia do apoio orçamental; |
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60. |
Considera que a União deveria ter consciência da mais-valia gerada pelo seu enorme peso político, bem como da potencial importância da sua acção, daí tirando partido, para que a sua influência política seja proporcional à ajuda financeira que concede; |
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61. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(2) Conclusões do Conselho de 15.5.2007 (09558/2007).
(3) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(4) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 316.
(5) JO L 252 de 25.9.2010, p. 109.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0030.
(7) Relatório especial n.o 11/2010 do Tribunal de Contas Europeu: "Gestão, por parte da Comissão, do Apoio Orçamental Geral nos países ACP, da América Latina e da Ásia".
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/46 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além
P7_TA(2011)0318
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre as prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além (2011/2034(INI))
2013/C 33 E/06
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além - Matriz para uma rede europeia integrada de energia" (COM(2010)0677), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma avaliação de impacto das "Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além - Matriz para uma rede europeia integrada de energia" (SEC(2010)1395), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Energia 2020 - Estratégia para uma energia competitiva, sustentável e segura" (COM(2010)0639), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Energias renováveis: Avançar para o objectivo de 2020" (COM(2011)0031), |
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Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Análise das opções para ir além do objectivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono" (COM(2010)0265), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050” (COM(2011)0112), |
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Tendo em conta o terceiro pacote legislativo relativo ao mercado interno no domínio da energia intitulado "Energia para a Europa: um verdadeiro mercado, com segurança dos abastecimentos" (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020" (COM(2011)0021), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão 1229/2003/CE (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (5), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a implementação das redes transeuropeias de energia no período de 2007-2009 (COM(2010)0203), |
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Tendo em conta a sua resolução de 6 de Maio de 2010 sobre a mobilização das tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono (6), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001), |
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Tendo em conta Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Plano de interconexões prioritárias" (COM(2006)0846), |
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Tendo em conta a Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (7), |
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Tendo em conta em conta a Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2010 sobre “Uma nova estratégia energética para a Europa, 2011-2020” (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a revisão do Plano de Acção para a Eficiência Energética (10), |
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Tendo em conta a sua resolução de 17 de Fevereiro de 2011 (11) sobre a Estratégia "Europa 2020", |
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Tendo em conta o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 170.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a União deve contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0226/2011), |
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A. |
Considerando que os principais desafios que enfrentamos consistem em fazer face às alterações climáticas, reforçar a segurança e a autonomia energética reduzindo simultaneamente o consumo global de energia, bem como as importações de combustíveis fósseis e a dependência das mesmas, diversificar os países fornecedores e as fontes de energia, realizar um mercado interno da energia competitivo e assegurar o acesso universal a um abastecimento energético sustentável, financeiramente comportável, seguro e eficaz, |
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B. |
Considerando que a política comum europeia em matéria de energia foi desenvolvida em torno do objectivo comum de assegurar uma ininterrupta disponibilidade física de produtos e serviços energéticos no mercado, a preços comportáveis para todos os consumidores (domésticos e industriais), |
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C. |
Considerando a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento e a consolidação da solidariedade entre Estados-Membros em situações de crise energética num dos estados em causa, |
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D. |
Considerando que o Tratado de Lisboa prevê uma base jurídica específica para o desenvolvimento de uma política europeia energética que promova a interligação bem sucedida das redes de energia entre os Estados-Membros superando as fronteiras nacionais e regionais, necessárias para a concretização dos restantes objectivos da política e da solidariedade energética europeia (funcionamento do mercado da energia, eficiência energética e energias renováveis, segurança do abastecimento e diversificação de fontes e formas de energia e de aprovisionamento), |
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E. |
Considerando que a omissão de modernização, interconexão e ajustamento atempados das infra-estruturas energéticas da União tendo em vista um modelo de produção, transmissão e consumo de energia mais sustentável e eficiente podem comprometer a possibilidade de se virem a realizar os objectivos propostos para 2020 no que se refere à energia e ao clima – em especial a meta de integração e aumento da parte das fontes de energia renovável -, bem como o objectivo a longo prazo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 80 % a 95 % até 2050, |
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F. |
Considerando que o planeamento do investimento em infra-estruturas e as decisões a tomar nesse sentido precisam de ser apoiadas por cenários a longo prazo que tenham em conta os resultados esperados e as necessidades adicionais de desenvolvimento técnico, |
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G. |
Considerando que uma integração ulterior das fontes de energia renováveis necessitará de algumas adaptações das infra-estruturas europeias da energia, tanto ao nível do transporte como da distribuição, |
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H. |
Considerando que é necessário um mercado europeu da energia aberto, transparente, integrado e competitivo para se conseguir obter preços competitivos para a energia, segurança do abastecimento e sustentabilidade, bem como uma implantação eficaz de energias renováveis em grande escala, e considerando que a conclusão do referido mercado continua a ser um desafio considerável para todos os Estados-Membros, |
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I. |
Considerando a importância crucial de se garantir a execução atempada e plena da legislação existente, nomeadamente do trabalho de regulamentação preconizado no terceiro pacote do mercado interno da energia e da notificação adequada de investimentos em infra-estruturas energéticas, pendentes da decisão do Tribunal de Justiça (12), a fim de ter uma panorâmica global das potenciais disparidades entre oferta e procura, bem como dos obstáculos ao investimento; |
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J. |
Considerando que a capacidade de interconexão entre os Estados-Membros continua a ser ainda insuficiente num terço da União face ao objectivo de 10 % no que respeita à interconexão estabelecido no Conselho Europeu de Barcelona de 2002, e que certos Estados-Membros e certas regiões continuam ainda a estar isolados e dependentes de um único fornecedor, o que impede a real integração dos mercados, da liquidez e dos fluxos de energia, |
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K. |
Considerando que os requisitos específicos das ilhas naturais e das regiões ultraperiféricas, tais como as Ilhas Canárias, a Madeira, os Açores e as Regiões Ultraperiféricas (RUP) francesas, deveriam ser tidos em conta em termos de infra-estruturas energéticas, |
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L. |
Considerando que a rede de transporte de energia no Sudeste Europeu Europa é menos densa do que no resto do continente, |
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M. |
Considerando que é importante haver rotas de aprovisionamento e de trânsito alternativas e novas interconexões para garantir que a solidariedade entre os Estados-Membros se torne viável, |
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N. |
Considerando a necessidade de prestar especial atenção aos projectos que, apesar de não estarem terminados, foram seleccionados como prioritários pela UE de acordo com a Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e que revoga a Decisão n.o 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE, |
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O. |
Considerando que o terceiro pacote do mercado interno da energia criou um quadro jurídico que deveria melhorar a competitividade no mercado energético, |
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P. |
Considerando que as infra-estruturas de energia planeadas hoje devem ser compatíveis com as necessidades do mercado e com os objectivos a longo prazo da UE nos domínios do clima e da energia, bem como com a aplicação desses objectivos nas diferentes políticas energéticas nacionais, dando prioridade a estas fontes de energia sem acarretar custos societais e ambientais, |
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Q. |
Considerando que, no que respeita ao gás e à electricidade, é necessário um reforço do investimento na capacidade de transporte, tendo simultaneamente presente os objectivos em matéria de energia da Europa 20-20-20 e o novo ambiente energético altamente hipocarbónico para além de 2020, |
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R. |
Tendo em conta a importância estratégica da realização das infra-estruturas energéticas com vista à consecução dos objectivos do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), |
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S. |
Considerando que a eficiência energética proporciona uma ferramenta poderosa e eficaz em termos de custos para se alcançar um futuro sustentável no domínio da energia: ao reduzir a procura de energia, pode igualmente diminuir a dependência das importações e a deslocalização das centrais em resposta ao aumento dos custos e, graças a investimentos inteligentes nas antigas e novas infra-estruturas, pode reduzir as necessidades de investimentos públicos e privados nas infra-estruturas energéticas, |
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T. |
Considerando que as redes inteligentes oferecem uma oportunidade importante de estabelecer uma relação eficiente entre a produção, o transporte e a distribuição de energia e os consumidores, permitindo um consumo racional da energia e aumentando por conseguinte a eficiência energética, |
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U. |
Considerando que o reforço da capacidade de interconexão entre os sistemas de gás ao longo do eixo Sudoeste no Corredor Norte-Sul permitirá o contributo, quer da capacidade de importação de GNL, quer da capacidade de armazenamento subterrâneo da Península Ibérica para a segurança do aprovisionamento da UE, constituindo também um importante passo com vista a um mercado interno da energia verdadeiramente integrado, |
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V. |
Considerando que os procedimentos de autorização morosos e a falta de coordenação entre os organismos administrativos podem traduzir-se em atrasos consideráveis e custos adicionais, especialmente no caso de projectos transfronteiriços, |
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W. |
Considerando que a falta de instrumentos que permitam partilhar os benefícios e os custos ligados à condição transfronteiriça é um forte impedimento ao desenvolvimento de projectos de infra-estruturas transfronteiriços, |
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X. |
Considerando que é necessário garantir um debate público de elevada qualidade e tomar devidamente em consideração a legislação europeia em matéria de ambiente, |
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Y. |
Considerando que os reguladores desempenham um papel importante na criação de um mercado interno da energia orientado para o consumidor, integrado e competitivo, |
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Z. |
Considerando que, segundo a Comunicação da Comissão "Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede europeia integrada de energia", serão necessários 200 mil milhões de euros ao longo da próxima década para financiar as necessidades de infra-estruturas energéticas; e considerando que metade da referida quantia deverá provir dos Estados-Membros, |
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AA. |
Considerando que os instrumentos de mercado e o princípio do utilizador/pagador continuam a constituir a base para financiar a infra-estrutura energética e que, de forma transparente e pontual, poderá ser necessário um financiamento público limitado para determinados projectos que não são viáveis de um ponto de vista estritamente comercial, defendendo simultaneamente a igualdade de condições no mercado europeu da energia, garantindo a segurança do abastecimento e evitando distorções da concorrência, |
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AB. |
Considerando a necessidade de realizar, tão rapidamente quanto possível, investimentos de grande envergadura, |
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AC. |
Considerando o papel crucial desempenhado pelas autoridades regionais na medida em que elas são actores principais em matéria de energia, tendo em conta as suas responsabilidades nas diversas actividades associadas ao ordenamento e gestão dos territórios, à concessão de licenças, à concessão de autorizações relativas aos grandes projectos de infra-estruturas, aos investimentos, aos contratos públicos, à produção, bem como à sua proximidade com os consumidores, |
Planeamento estratégico das infra-estruturas energéticas
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1. |
Sublinha o facto de as autoridades públicas terem a responsabilidade primordial de servir o interesse público, cumprindo as metas sociais e ambientais, mas que a principal responsabilidade para o desenvolvimento de infra-estrutura energética deve assentar num mercado devidamente regulamentado; |
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2. |
Salienta a importância crucial de se garantir a execução atempada, correcta e plena da legislação existente, nomeadamente do trabalho de regulamentação preconizado no terceiro pacote do mercado interno da energia a fim de conseguir um mercado europeu integrado e competitivo até o mais tardar 2014; |
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3. |
Salienta a necessidade de aplicar as políticas e os regulamentos actuais, de modo a permitir uma utilização mais eficaz das infra-estruturas energéticas existentes em benefício do consumidor europeu; exorta a Comissão e a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACRE) a monitorizarem de forma mais rigorosa a execução nacional de regras como as relacionadas com o princípio “use-it-or-lose-it”; |
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4. |
Entende que é necessária uma abordagem europeia - desenvolvido em cooperação com todos os interessados - a fim de se explorarem plenamente os benefícios de novas infra-estruturas e salienta a necessidade de se estabelecer um método complementar harmonizado, consentâneo com as regras do mercado interno para a selecção de projectos de infra-estruturas; considera que este método deve tomar em consideração as perspectivas europeias e regionais, a fim de eliminar as disparidades e optimizar os efeitos socioeconómicos e ambientais; |
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5. |
Salienta que o planeamento dos projectos de infra-estruturas energéticas deve cumprir integralmente o princípio da precaução; os planos de acção devem ser sujeitos a avaliações de impacto ambiental exaustivas, caso a caso, tendo em consideração as condições locais e regionais em matéria ambiental; |
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6. |
Salienta a necessidade de assegurar o nível adequado de segurança dos aprovisionamentos de energia à UE, o desenvolvimento de relações favoráveis com países terceiros que sejam países fornecedores e de trânsito de energia, através da cooperação no âmbito de sistemas regionais e globais de transporte de energia; |
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7. |
Salienta que o cenário de referência utilizado para avaliar as infra-estruturas energéticas para 2020 deve ser transparente e compatível com os objectivos globais da política energética, estabelecidos no artigo 194.o do Tratado da União Europeia e com o roteiro da UE para 2050, bem como com outras políticas da União Europeia (como as dos transportes e dos edifícios e o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE)), com as políticas em matéria de eficiência energética das quais se esperam os 20 % de economias de energia (nomeadamente, o Plano para a Eficiência Energética), e ainda com o impacto potencial dos progressos tecnológicos, em particular em matéria de energias renováveis e a crescente importância dos veículos eléctricos, e com o desenvolvimento de redes inteligentes e as iniciativas em matéria de "cidades e regiões inteligentes"; |
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8. |
Apoia a rápida introdução da Parceria para a Inovação "Cidades Inteligentes" e insta os parceiros implicados nos processos de planificação relativos ao desenvolvimento urbano sustentável a reforçar a promoção e a beneficiar das vantagens que as iniciativas JESSICA e ELENA podem proporcionar aos investimentos na energia sustentável a nível local, a fim de ajudar as cidades e as regiões a lançar projectos de investimento viáveis nos domínios da eficiência energética, das energias de combustão limpa e renováveis e do transporte urbano sustentável; salienta, além disso, o potencial do financiamento transfronteiras a países vizinhos no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP); |
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9. |
Salienta a necessidade de identificar, segundo a sua importância relativa e no interesse da relação custo-eficácia, os casos em que as infra-estruturas poderiam ser minimizadas graças a políticas de eficiência energética, em que as infra-estruturas nacionais e transfronteiriças existentes podem ser actualizadas ou modernizadas e em que são necessárias novas infra-estruturas, susceptíveis de ser construídas paralelamente às infra-estruturas existentes; |
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10. |
Considera possível a consecução de uma redução do consumo de energia e das emissões poluentes e o reforço da eficiência energética através da aplicação de programas que visem uma maior eficiência energética nos sectores da construção e dos transportes; |
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11. |
Salienta a importância de identificar potenciais disparidades futuras entre a oferta e a procura de energia, bem como as potenciais futuras deficiências nas infra-estruturas de produção e transporte; |
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12. |
Salienta a importância de se harmonizar a concepção do mercado da UE e o desenvolvimento de sistemas europeus comuns de infra-estruturas, de forma a garantir a gestão das interconexões internas europeias, bem como as interconexões com países terceiros; |
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13. |
Considera que o desenvolvimento das infra-estruturas de electricidade entre a União Europeia e países terceiros e, nalguns casos, infra-estruturas eléctricas existentes pode criar um risco de fuga de carbono ou agravar esse risco onde ele já existe; insta a Comissão a avaliar esta possibilidade e a propor medidas, sempre que necessário, mediante as quais a UE possa resolver efectivamente essa questão, como a exigência de conformidade com a Directiva 2009/28/CE sobre a energia renovável; |
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14. |
Solicita aos operadores de redes, às autoridades reguladoras, incluindo a ACER, e à Comissão que criem, em colaboração com os operadores de redes e as autoridades de países terceiros, as condições necessárias para assegurar a compatibilidade e a estabilidade entre a infra-estrutura de electricidade da UE e a de países terceiros, com o objectivo de melhorar a segurança energética dos Estados-Membros; |
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15. |
Sublinha que não só se deveria dedicar mais atenção aos projectos transfronteiriços como também aos sistemas internos de transporte de energia que são cruciais para a integração dos mercados da energia, a integração da geração renovável e a segurança do sistema, o fim das ilhas energéticas e o alívio dos estrangulamentos internos que têm impacto na totalidade do sistema energético europeu; salienta a importância de garantir que as suas regiões remotas e as necessidades locais sejam tidas devidamente em conta; |
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16. |
Salienta a necessidade de novas infra-estruturas que ponham termo às ilhas energéticas e à dependência de um fornecedor único e reforcem a segurança dos abastecimentos; |
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17. |
Salienta que nenhuma região dos Estados-Membros da UE, incluindo as regiões insulares, deve permanecer isolada das redes europeias de gás e electricidade após 2015 ou ver a sua segurança energética comprometida por falta de conexões adequadas; |
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18. |
Congratula-se com os esforços da Comissão com vista a promover a cooperação regional e solicita mais orientações sobre este tipo de iniciativas regionais; |
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19. |
Chama a atenção para as oportunidades oferecidas pelos acordos de cooperação euro-regional para o desenvolvimento e reforço de projectos de infra-estruturas energéticas transfronteiriços, nomeadamente, em matéria de energias renováveis, e exorta à utilização destes instrumentos de cooperação regional (Euro-região, AECT) para esse efeito; |
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20. |
Considera que as iniciativas regionais devem ser alargadas e desenvolvidas, visto que reflectem melhor o funcionamento do sistema energético das várias regiões (por exemplo, a estrutura das fontes de produção regionais, a energia eólica, as limitações da rede, a disponibilidade de fontes de energia); |
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21. |
Salienta que a cooperação entre municípios e regiões, a nível nacional e europeu, contribui para pôr termo às "ilhas energéticas", para concluir o mercado interno da energia e para executar os projectos de infra-estruturas energéticas; considera que o objectivo de cooperação territorial europeia da política de coesão, bem como as estratégias macro-regionais podem aumentar as oportunidades de cooperação para projectos transfronteiras, com vista à realização de ligações eficientes e inteligentes das fontes não convencionais de energia locais e regionais às grandes redes de energia; sublinha que uma coordenação adequada dos projectos de infra-estruturas pode garantir a melhor relação possível custo/benefícios e a máxima eficiência dos fundos da UE; considera, neste contexto, que é desejável melhorar a cooperação regional, nomeadamente para assegurar uma correlação adequada entre as prioridades definidas e as regiões europeias; |
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22. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam medidas no sentido de garantir que os operadores de redes de transporte (ORT) sejam devidamente incentivados a analisarem os possíveis interconectores de um ponto de vista regional ou europeu e a basearem os seus planos de investimento nos efeitos socioeconómicos dos interconectores energéticos e não numa pura economia de projecto, evitando, desse modo, a insuficiência de investimentos nas capacidades de transporte; |
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23. |
Insta a Comissão a apresentar, até ao final de 2011, propostas de solução para os conflitos de objectivos, descritos pelo Coordenador Europeu Georg Wilhelm Adamowitsch no seu terceiro relatório anual, de 15 de Novembro de 2010, por exemplo, o conflito entre a necessidade urgente de novas infra-estruturas e a necessidade de normas ambientais rígidas; |
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24. |
Exorta a que sejam tomadas medidas para garantir o respeito dos acordos internacionais, como a Convenção de Espoo, antes da construção ou expansão de projectos transfronteiriços, e chama a atenção, no contexto da expansão das redes de energia, para a necessidade de fomentar uma maior cooperação, em particular entre a Rússia, a Bielorrússia e os Estados Bálticos, e de aprofundar o diálogo energético entre a União Europeia e a Rússia, tendo particularmente em vista a segurança energética dos Estados-Membros e das regiões da União Europeia; |
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25. |
Congratula-se com a decisão da Comissão de introduzir testes de “stress” nas centrais nucleares europeias; considera que as futuras iniciativas legislativas no sentido de criar um quadro comunitário para a segurança nuclear são essenciais para melhorar continuamente as normas de segurança na Europa; |
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26. |
Observa que são significativos os riscos associados à infra-estrutura energética, incluindo os riscos operacionais (entre outros, congestionamento e descontinuidade do aprovisionamento), naturais (por exemplo, terramotos e inundações), ambientais (por exemplo, poluição, habitat e perda de biodiversidade) ou antropogénicos e políticos (por exemplo, segurança, terrorismo); apela por isso a que as decisões sobre o desenvolvimento de redes inteligentes sejam aplicadas, tal como previsto na Directiva 2008/114/CE relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias; propõe aos Estados-Membros que estabeleçam uma cartografia dos riscos como instrumento para uma tomada de decisão, e que acompanhem os resultados da implementação de redes inteligentes a fim de melhorar a interligação das redes; |
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27. |
Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de incluir nas prioridades em matéria de infra-estruturas energéticas projectos que melhorem a segurança das principais infra-estruturas de energia existentes na Europa (gasodutos e oleodutos, redes de electricidade, centrais nucleares, terminais de GNL, etc.) contra acidentes e catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem; |
Um cenário abrangente para o desenvolvimento das infra-estruturas
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28. |
Considera que o plano decenal de desenvolvimento da rede (PDDR) identifica projectos pertinentes de infra-estruturas de electricidade e gás e deve contribuir, sem interferir no funcionamento do mercado interno, para estabelecer as prioridades para a selecção de projectos de interesse europeu a desenvolver para permitir a consecução dos objectivos da União Europeia nos domínios da energia e do clima; entende, a este respeito, que a capacidade de interconexão deverá ser ponderada ao mesmo nível dos objectivos 20-20-20 e, como tal, o PDDR deverá ser visto como o instrumento de monitorização do cumprimento do objectivo de 10 % de interconexões; |
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29. |
Insta a Comissão, com vista a assegurar uma melhor governação do futuro planeamento de infra-estruturas de gás e electricidade da União Europeia, a apresentar uma proposta concreta no sentido de melhorar a transparência e a participação do público na determinação das prioridades da UE no âmbito de um processo mais alargado de participação das partes interessadas (incluindo, por exemplo, o sector da energia, peritos independentes, organizações de consumidores e ONG); considera essencial, para assegurar essa participação, a publicação de dados de planeamento técnico; |
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30. |
Considera que é necessário prestar atenção à detenção de infra-estruturas de energia da UE por empresas estrangeiras ou suas subsidiárias, sem uma estrutura de gestão transparente e sujeitas a uma influência indevida por parte de governos estrangeiros; exorta, a este respeito, a Comissão a apresentar propostas com vista à instituição de salvaguardas jurídicas e institucionais adequadas, em especial no que se refere ao acesso a financiamento público da UE; |
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31. |
Considera que o PDDR contribui para o programa contínuo de desenvolvimento das infra-estruturas europeias de transporte de electricidade e de gás numa óptica de planeamento europeu a longo prazo, cujo controlo caberia à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACRE), tendo em conta as disposições relevantes do Terceiro Pacote do Mercado Interno da Energia; |
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32. |
Salienta a necessidade de esta abordagem ascendente ser complementada por uma visão descendente bem estruturada e com uma perspectiva europeia; |
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33. |
Sublinha que é vital promover a construção de infra-estruturas de transporte e distribuição para a integração eficiente e inteligente das energias renováveis e os novos usos da electricidade (por exemplo, veículos eléctricos ou veículos híbridos que se ligam à rede) a fim de garantir a consecução dos objectivos globais em matéria de energia; congratula-se com a prioridade atribuída à futura super-rede europeia e a outros projectos-piloto segundo indicação do Fórum de Florença; solicita à Comissão que efectue consultas a todas as partes interessadas pertinentes com vista a acelerar a identificação das auto-estradas da electricidade como uma infra-estrutura integrada de rede baseada numa plataforma giratória de modo a optimizar a conectividade, a resiliência do sistema e a flexibilidade operacional e reduzir os custos, sem excluir um território geográfico europeu mais vasto, e solicita à Comissão que apresente um esboço ao Parlamento Europeu até meados de 2014, que integre, tanto quanto possível, as especificidades relacionadas com o transporte de energias renováveis; |
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34. |
Recorda que os obstáculos geográficos inerentes à localização dos territórios insulares e de montanha tornam muito difícil a sua integração na rede energética da União; convida, por conseguinte, a Comissão a ter em conta a diversidade das situações regionais e a concentrar-se expressamente nas regiões com características geográficas e demográficas específicas, como as ilhas, as regiões de montanha e as regiões de reduzida densidade populacional, a fim de lograr uma maior diversificação das fontes de energia e a promoção das energias renováveis, com o objectivo de reduzir a sua dependência energética do exterior; insta a Comissão a incluir nas suas prioridades para as infra-estruturas energéticas, em 2020, a situação especial dos sistemas energéticos das ilhas; |
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35. |
Salienta a necessidade de uma política transversal coerente no que respeita às infra-estruturas energéticas e à sua relação com o quadro de ordenamento do espaço marítimo e que isto poderia também ser útil na integração de grandes projectos de parques eólicos offshore numa estratégia global; |
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36. |
Recorda, porém, à Comissão que cada Estado-Membro deve também ser apoiado para produzir e consumir energia sustentável por razões não só económicas mas também de segurança; |
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37. |
Sublinha a importância do desenvolvimento da produção de energia a nível regional como meio de garantir a auto-suficiência energética das diversas regiões da Europa, especialmente a região do Mar Báltico, que permanece isolada do resto da Europa e dependente de uma única fonte de aprovisionamento; assinala que as regiões dispõem de uma ampla variedade de recursos, incluindo as possibilidades oferecidas pelos recursos naturais, e que o objectivo no futuro deverá consistir na sua plena exploração, a fim de diversificar a produção energética; |
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38. |
Reconhece a importância das infra-estruturas de gás eficientes como meio de reforçar a diversificação e segurança do aprovisionamento, contribuindo para um melhor funcionamento do mercado interno da energia, reduzindo assim a dependência energética, atendendo ao mesmo tempo à necessidade de reduzir drasticamente as emissões do sector energético até 2050; salienta a necessidade de requisitos adicionais de flexibilidade no que respeita às infra-estruturas do gás, e da correcta aplicação das mesmas, em particular com vista a assegurar fluxos e interconexões bidireccionais, e sublinha que as infra-estruturas do gás devem ser desenvolvidas, tomando plenamente em consideração o contributo dos terminais, navios de transporte e depósitos de armazenamento de GNL/GNC, bem como o desenvolvimento da biomassa gaseificada e do biogás; |
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39. |
Congratula-se com a declaração da Comissão de que o gás natural irá desempenhar um importante papel como combustível de reserva; sublinha, porém, que outras fontes de energia e instalações de armazenamento de energia terão também de assumir esse papel, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento; salienta que também no futuro um cabaz energético mais vasto constituirá a base de um aprovisionamento energético seguro e económico; |
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40. |
Salienta que, ao contrário de todos os outros investimentos em infra-estruturas que a UE tenciona incentivar, as interconexões e o armazenamento de gás são infra-estruturas obrigatórias por força do Regulamento de 2009 relativo à segurança do aprovisionamento de gás; solicita à Comissão que avalie se são necessários alguns dos financiamentos da UE para melhorias nas infra-estruturas ao abrigo do Regulamento de 2009; |
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41. |
Insta a Comissão a avaliar as fontes de gás não convencionais, tendo em conta os aspectos legais, a avaliação do ciclo de vida, as reservas disponíveis, o impacto ambiental e a viabilidade económica; solicita à Comissão que, na base do princípio da igualdade de tratamento das fontes de energia primária, realize uma avaliação minuciosa das potencialidades e riscos da utilização de fontes de gás natural não convencionais na União Europeia; |
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42. |
Considera que, embora a "descarbonização" da economia conduza à redução progressiva da utilização de energias fósseis, o petróleo continuará durante muitos anos a ter um papel significativo no aprovisionamento energético da UE, sendo, por isso, necessário manter infra-estruturas europeias competitivas no sector do transporte e refinação de petróleo durante a fase de transição a fim de garantir a acessibilidade e a segurança dos abastecimentos do produto aos consumidores europeus; |
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43. |
Salienta a importância do planeamento integrado das infra-estruturas energéticas para as fontes de energia agrícolas e rurais de pequena dimensão, de modo a favorecer a produção descentralizada de energia, a participação no mercado e o desenvolvimento rural; destaca a importância de garantir o acesso prioritário das energias renováveis à rede, tal como previsto na Directiva 2009/28/CE da UE; |
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44. |
Salienta a necessidade de preparar e adaptar a rede para a produção de formas de energia a partir de fontes agrícolas e florestais, tal como electricidade e biogás, em virtude da reforma da PAC; |
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45. |
Considera que se deve dar atenção a novas soluções tecnológicas para a utilização do desperdício de energia industrial, por exemplo, gás queimado, calor residual, etc.; |
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46. |
Realça a importância das infra-estruturas ao nível da distribuição e o papel destacado que os produtores-consumidores e os operadores de redes de distribuição (ORD) desempenham na integração de produtos energéticos do modelo descentralizado de produção no sistema e medidas de eficiência na vertente da procura; salienta que dar maior prioridade à gestão e geração da energia do ponto de vista da procura reforçaria consideravelmente a integração de fontes de energia descentralizadas e permitiria avançar na consecução dos objectivos globais da política energética; considera que tal também se aplica aos projectos nacionais de infra-estruturas que têm efeitos positivos para além das fronteiras nacionais em termos de aprovisionamento ou de interconexão do mercado interno da energia; |
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47. |
Insta a Comissão a apresentar, até 2012, iniciativas concretas destinadas a promover o desenvolvimento das capacidades de armazenamento de energia (incluindo as instalações polivalentes para gás e hidrogénio, as baterias inteligentes com fluxos bidireccionais para veículos eléctricos, estações de armazenamento com sistema hidroeléctrico de bombagem, armazenamento descentralizado de biogás, instalações solares de alta temperatura, instalações de armazenamento de ar comprimido e outras tecnologias inovadoras); sugere que a Comissão avalie novas iniciativas para o armazenamento de energia a fim de maximizar a integração das energias renováveis; |
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48. |
Considera que a modernização e a melhoria da eficiência das redes de aquecimento e arrefecimento urbanos deverão constituir uma prioridade para a UE, o que deverá ser traduzido e apoiado, quer no âmbito da revisão do quadro financeiro existente, quer das futuras Perspectivas Financeiras; |
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49. |
Acolhe com satisfação os projectos de captura, transporte e armazenamento de CO2 desenvolvidos até à data; solicita à Comissão que elabore urgentemente um relatório a médio prazo, também de um ponto de vista técnico e económico, de avaliação dos resultados obtidos com a utilização de tecnologias experimentais de captura e armazenamento de carbono (CAC) financiadas pela UE para centrais termoeléctricas a carvão; |
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50. |
Insta a Comissão a - em cooperação com todas as partes interessadas, incluindo a rede pertinente e os operadores de mercado - avaliar e rever com espírito crítico, sempre que necessário, os valores dos investimentos necessários indicados na comunicação sobre as prioridades em matéria de infra-estruturas energéticas, especialmente em relação à redução da procura através de medidas no domínio da eficiência energética, e solicita à Comissão que informe o Conselho e o Parlamento; |
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51. |
Observa que, para além dos custos financeiros e operacionais, a construção, exploração e supressão de projectos de infra-estruturas energéticas implicam custos ambientais consideráveis; salienta a importância de ter em consideração estes custos ambientais na análise custo-benefício aplicando a abordagem dos custos ao longo do ciclo de vida; |
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52. |
Considera que se deve exigir aos ORT que coloquem à inteira disposição do mercado todas as linhas de transporte de electricidade, evitando deste modo a reserva da capacidade de transporte para equilibrar trocas transfronteiriças, etc., e que este requisito deve ficar estabelecido em legislação vinculativa baseada nas actuais orientações do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (ERGEG) em matéria de boas práticas; |
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53. |
Apoia o reforço da cooperação entre Estados-Membros visando a criação de autoridades reguladoras regionais para vários Estados-Membros; saúda iniciativas semelhantes visando a criação de ORT regionais únicos; |
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54. |
Exorta a Comissão e a ACER a prosseguirem o esforço de criar um mercado comum europeu intradiário até 2014, na medida em que tal permitiria a livre troca de energia em todos os interconectores de transmissão entre países e/ou diferentes zonas tarifárias; |
Redes inteligentes
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55. |
Considera que as infra-estruturas energéticas devem ter mais em conta o utilizador final e atribuir mais importância à interacção entre as capacidades das redes de distribuição e o consumo, e salienta a necessidade de fluxos de informação e de potência bidireccionais e em tempo real; chama a atenção para os benefícios de um novo sistema de gás e electricidade que incorpore tecnologias e serviços eficientes, tais como os contadores inteligentes, as redes inteligentes e serviços de gestão de carga e do consumo de energia interoperáveis baseados nas TIC, incluindo o desenvolvimento de fórmulas inovadoras e dinâmicas de fixação de preços e sistemas de resposta à procura em benefício dos consumidores; |
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56. |
Salienta a necessidade de promover o desenvolvimento de tecnologias de fácil uso e gestão da procura a fim de garantir a implantação de tecnologias de redes inteligentes, bem como de sistemas de procura-resposta e conseguir o máximo benefício das redes inteligentes para todas as partes interessadas; |
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57. |
Insiste em que a implantação de redes inteligentes deve ser uma das prioridades de infra-estrutura energética com vista a alcançar os objectivos energéticos e climáticos da UE, dado que ajudará à integração dos veículos de geração renovável e eléctricos, à redução da dependência energética, à melhoria da eficiência energética e ao desenvolvimento da flexibilidade e da capacidade do sistema eléctrico; considera que as redes inteligentes e as soluções de gestão energética oferecem uma oportunidade única de impulsionar a inovação, a criação de emprego e a competitividade da indústria europeia, especialmente no que respeita às PME; |
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58. |
Solicita à Comissão que facilite a implantação urgente de grandes projectos de demonstração de redes inteligentes, como a melhor maneira de medir a relação custo-benefício para a sociedade europeia; observa que, a fim de repartir o risco do investimento requerido para estes projectos, é necessário financiamento público no âmbito de um quadro de parceria público-privada disponibilizado pela Iniciativa Europeia para a Rede Eléctrica (EEGI); |
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59. |
Assinala que as redes inteligentes resultam da convergência entre a electricidade e as tecnologias da informação e da comunicação, pelo que deve ser dedicada especial atenção à cooperação entre os dois sectores, nomeadamente no que respeita à utilização eficiente do espectro de radiofrequências em toda a Europa e à compreensão das funções energéticas inteligentes no quadro do planeamento da futura Internet das coisas; solicita à Comissão que institua um plano de cooperação entre as diferentes unidades envolvidas (DG Investigação, DG Energia, DG INFSO, etc.) a fim de assegurar a forma mais coerente e globalmente eficiente de contribuir para o desenvolvimento e o funcionamento das redes inteligentes, como base fundamental para as actividades da política energética; |
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60. |
Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de novas iniciativas legislativas para a implantação da rede inteligente de acordo com as regras do terceiro pacote do mercado interno da energia; considera que a avaliação deve ter em conta os seguintes objectivos: i) assegurar o acesso livre e adequado, assim como a partilha de informações operacionais entre os intervenientes e as suas interfaces físicas; ii) criar um mercado de serviços energéticos que funcione correctamente; e iii) proporcionar incentivos adequados aos operadores de redes para investir em tecnologias inteligentes para as redes inteligentes; |
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61. |
Solicita que se preste mais atenção à interacção entre as capacidades dos sistemas de distribuição e o consumo, por meio de uma estratégia comum europeia para as redes inteligentes, e assinala que, conforme destacado nas conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011, as normas técnicas para as redes inteligentes devem ser aprovadas até ao final de 2012 o mais tardar; |
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62. |
Salienta que as redes devem ser adaptadas para novos operadores, a fim de facilitar novas fontes de produção em pequena escala, tais como residências e PME; |
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63. |
Considera que no 7.o e 8.o Programa-Quadro de I&D deve ser criado um espaço prioritário para a tecnologia das redes inteligentes relativamente à infra-estrutura especial de recarga para automóveis eléctricos, tendo em vista a implantação rápida de uma rede energética descentralizada bidireccional para esse efeito; |
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64. |
Constata a necessidade de criação de um quadro regulamentar estável, a fim de promover o investimento avultado que é necessário para estabelecer redes inteligentes na Europa; |
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65. |
Salienta que a normalização e a interoperabilidade das redes inteligentes deve ser uma prioridade; insta os Estados-Membros, agindo em ligação com os organismos europeus e internacionais de normalização e o sector, a acelerarem o desenvolvimento de normas técnicas para os veículos eléctricos, para a tarifação das infra-estruturas e para as redes e contadores inteligentes, tendo em vista a sua conclusão até ao final de 2012; salienta que as tecnologias devem basear-se em normas internacionais abertas, de modo a garantir a sua eficácia em termos de custo, o que reforçará a interoperabilidade dos sistemas e proporcionará aos consumidores opções em termos de soluções; |
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66. |
Reconhece que os trabalhos de normalização relacionados com os contadores inteligentes estão a progredir com o mandato M/441 sobre a normalização emitido pela Comissão Europeia para os organismos europeus de normalização (CEN, CENELEC e ETSI), e salienta que as normas técnicas para os contadores inteligentes devem ter em conta as funcionalidades adicionais identificadas no Relatório Final do Smart Meters Coordination Group (SM-CG) estabelecido pelo CEN, pelo CENELEC e pelo ETSI, nomeadamente:
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67. |
Congratula-se com o trabalho realizado pela Iniciativa Europeia para a Rede Eléctrica (EEGI) e pela Smart Grids Task Force da Comissão; convida a Comissão a ter plenamente em conta as suas conclusões sobre a legislação específica para as redes inteligentes, prevista para o primeiro semestre de 2011; |
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68. |
Sublinha que o objectivo dos contadores inteligentes é permitir aos consumidores monitorizar e controlar eficazmente o seu consumo de energia; |
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69. |
Salienta que já existe a obrigação, dependente de uma avaliação positiva, de os Estados-Membros instalarem contadores inteligentes para, pelo menos, 80 % dos seus consumidores finais até 2020 e recorda a meta provisória de 50 % de agregados familiares equipados com contadores inteligentes até 2015, conforme acordado na nova Agenda Digital para a Europa: |
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70. |
Sublinha que os Estados-Membros devem apoiar um número suficiente de projectos-piloto para consumidores residenciais com vista a aumentar a aceitação deste instrumento por parte do público e impulsionar o processo de inovação, conforme previsto no terceiro pacote do mercado interno da energia; solicita à Comissão que apresente, na base das avaliações requeridas no terceiro pacote energético, novas medidas para garantir a instalação de contadores inteligentes para todos os clientes não residenciais até 2014, excluindo temporariamente as microempresas; defende o estabelecimento de regras claras em matéria de segurança, privacidade e protecção dos dados em conformidade com a legislação europeia em vigor; |
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71. |
Sublinha que a instalação de dispositivos de gestão de energia, especialmente a instalação de contadores inteligentes para clientes residenciais, deve, em primeiro lugar e acima de tudo, constituir um benefício claramente tangível para os utilizadores finais; sublinha a necessidade de manter os consumidores informados sobre o seu consumo de energia, a fim de que participem activamente no esforço de poupança energética, requerendo uma ênfase especial no lançamento de campanhas de sensibilização, na capacitação, numa facturação clara, na eficácia de custos e na promoção do desenvolvimento de tecnologias fáceis de usar; |
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72. |
Sublinha, a este respeito, a importância primordial do apoio à investigação e à inovação, que deve ser reforçado por uma política activa de financiamento, incluindo através de instrumentos inovadores ainda por desenvolver, tais como um fundo europeu para o financiamento da inovação ou ainda um fundo europeu para as patentes; |
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73. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem com vista à selecção de um espectro de radiofrequências normalizado e licenciado para as redes e os contadores inteligentes; |
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74. |
Insta a Comissão a avaliar, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, a necessidade de medidas adicionais de protecção de dados, os papéis e as responsabilidades dos diferentes intervenientes em matéria de acesso, propriedade e tratamento de dados, tais como a propriedade, posse e acesso, os direitos de leitura e alteração, e apresentar, se necessário, propostas de regulamentação e/ou orientações adequadas; |
Definição de critérios claros e transparentes para os projectos prioritários
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75. |
Congratula-se com os corredores prioritários identificados pela Comissão e concorda com a necessidade de uma utilização ideal dos fundos limitados existentes; reitera que, embora a responsabilidade da planificação e desenvolvimento de projectos de infra-estrutura resida principalmente no mercado, a UE tem um papel na promoção de alguns projectos, concedendo-lhes o estatuto de «projecto de interesse europeu» e facultando financiamento público para alguns deles; |
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76. |
Solicita que seja definida uma metodologia clara e transparente que permita a selecção de projectos prioritários que satisfaçam as necessidades europeias prementes; salienta que a selecção de projectos de interesse europeu (PIE) deve ser efectuada com base em critérios objectivos e transparentes e com a participação de todas as partes interessadas, |
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77. |
Salienta que todos os PIE devem contribuir para a consecução dos objectivos da política energética da UE - realizar o mercado interno, promover a eficiência energética e as energias renováveis e melhorar a segurança do abastecimento - e devem ser capazes de contribuir substancialmente para:
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78. |
Considera que, para justificar que se conceda prioridade aos projectos, se devem ter em conta os critérios seguintes:
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79. |
Considera que, para poder estabelecer novas prioridades para os projectos, se devem ter em conta os critérios de elegibilidade seguintes:
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80. |
Destaca a importância da cooperação regional no planeamento, implementação e controlo das prioridades estabelecidas e na elaboração de planos de investimento e projectos específicos; entende que as estratégias existentes para as macro-regiões (como o Báltico e a região do Danúbio) podem servir igualmente como modelos para plataformas de cooperação sempre que se proceda à aprovação e execução de projectos no domínio da energia; |
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81. |
Considera que é necessário prosseguir na via da integração do mercado interno da energia, promovendo, nomeadamente, projectos que assegurem a homogeneidade da composição dos cabazes energéticos nacionais dos países vizinhos; |
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82. |
Salienta a necessidade de suprimir os obstáculos à concorrência e ao desenvolvimento de todas as infra-estruturas energéticas impulsionado pelo mercado, incluindo a supressão do aquecimento e arrefecimento urbanos; |
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83. |
Recorda que os obstáculos geográficos inerentes à situação dos territórios insulares dificultam bastante a sua integração na rede energética da União e que importa conceder-lhes meios específicos a fim de reduzir a sua dependência energética, quer através do desenvolvimento do seu potencial endógeno em matéria de energias renováveis, quer pela promoção da eficiência energética e de economias de energia; |
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84. |
Sustenta que a transparência deve ser reforçada informando claramente o público sobre a finalidade e os dados de planeamento técnico de cada projecto; solicita que a verificação de conformidade com os critérios seja efectuada no contexto de consultas públicas; |
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85. |
Considera que não devem ser apoiados apenas os grandes projectos de infra-estruturas, mas também projectos mais pequenos que possam ter um elevado valor acrescentado e ser concluídos mais rapidamente; |
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86. |
Insta a Comissão a zelar por que os projectos a que foi concedido o estatuto de PIE continuem a cumprir os critérios acima referidos após a sua aprovação; entende que, se um projecto for sujeito a alguma alteração significativa, o seu estatuto de PIE deve ser revisto; |
Procedimentos rápidos e transparentes de concessão de licenças
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87. |
Concorda com a necessidade de garantir a execução atempada dos projectos de interesse europeu e saúda a proposta da Comissão no sentido de simplificar, reforçar a coordenação e melhorar os procedimentos de concessão de licenças, desde que o princípio da subsidiariedade e as competências nacionais sejam respeitados, assegurando que os atrasos nestes domínios não desincentivam a inovação dos investidores; |
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88. |
Congratula-se com o estabelecimento de uma autoridade de contacto nacional ("balcão único") para cada projecto de interesse europeu como interface administrativa única entre os promotores e as diferentes autoridades envolvidas no procedimento de autorização; entende que, relativamente a projectos transfronteiriços, haverá que assegurar uma maior coordenação entre os "balcões únicos" nacionais e o papel acrescido da Comissão no que respeita à coordenação; estende que, antes da criação de novas entidades administrativas (“balcão único”), a Comissão e as autoridades nacionais têm de tirar pleno partido das instituições existentes; |
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89. |
Salienta que qualquer autoridade de contacto nacional tem de ser independente e estar livre de qualquer influência política ou económica; entende que os PIE têm de ser tratados por ordem de chegada e no prazo previsto na futura proposta da Comissão; |
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90. |
Salienta a importância de se garantir a finalização atempada dos projectos e o diálogo de alta qualidade entre as partes interessadas; insta a Comissão a prever um sistema escalonado de advertências de menor ou maior relevância caso o Estado-Membro não dê seguimento à proposta de autorização num prazo razoável e a controlar atentamente se os procedimentos administrativos nacionais garantem a aplicação correcta e rápida dos PIE; no caso de surgirem dificuldades, congratula-se com a introdução de prazos indicativos dentro dos quais as autoridades competentes devem tomar uma decisão final; insta a Comissão a, na ausência de tal decisão, a Comissão a investigar se o atraso pode ser entendido como um impedimento do Estado-Membro à aplicação correcta e célere do mercado interno da energia da UE; |
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91. |
Solicita à Comissão que determine, tendo em conta a diversidade das especificidades do projecto e as características territoriais dos projectos, a possibilidade de criar procedimentos conjuntos ou coordenados para o estabelecimento de medidas concretas ad hoc e melhores práticas fundamentais (trocas periódicas de informação, comunicação atempada de decisões, mecanismos conjuntos de resolução de problemas, etc.) e que avalie a conveniência de utilizar procedimentos de arbitragem como instrumento final para a tomada de decisões; |
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92. |
Sublinha a necessidade de adopção de uma abordagem mais participativa e reconhece que uma maior adesão da população local aos projectos de infra-estruturas energéticas implica que se lhe forneça informação adequada sobre o objectivo dos projectos e a sua participação no desenvolvimento desses projectos desde as suas fases iniciais; apela à participação da sociedade civil a todos os níveis - ONG, indústria, parceiros sociais e organizações de consumidores - no processo de consulta dos projectos de interesse europeu; exorta a Comissão a criar um sistema de consulta e avaliação a fim de identificar e disseminar as melhores práticas e o conhecimento em relação com a aceitação pública das infra-estruturas; |
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93. |
Sublinha a necessidade - tendo em conta a importância das estratégias das regiões no domínio da energia sustentável para o seu potencial de desenvolvimento - de estabelecer uma plataforma destinada ao intercâmbio das boas práticas adquiridas nas regiões, com base em exemplos de sucesso de municípios e regiões que se tenham especializado nas energias renováveis, nas economias de energia e na eficiência energética; solicita, neste contexto, a criação de um sistema de consulta e avaliação com o intuito de, sempre que possível, identificar e difundir as melhores práticas e o conhecimento da aceitação do público relativamente às infra-estruturas; |
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94. |
Salienta que o maior desafio consiste em incentivar a aceitação de projectos de infra-estruturas energéticas pelas populações locais; mostra-se convicto de que a aceitação e a confiança dos cidadãos e dos órgãos de decisão só podem ser alcançados por meio de um debate aberto e transparente na fase preparatória de uma decisão sobre projectos de infra-estruturas energéticas; |
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95. |
Solicita à Comissão que determine se a modernização e actualização dos corredores energéticos existentes é preferível à criação de novos corredores em termos de relação custo-eficácia e de aceitação pública; |
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96. |
Defende uma maior informação sobre a importância das redes energéticas na União Europeia; convida a Comissão a reflectir sobre uma campanha de informação e de comunicação europeia, adaptada aos níveis nacional e local, sobre as redes energéticas; |
Instrumentos financeiros
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97. |
Assinala que os investimentos nas redes são cíclicos e devem ser vistos sob uma perspectiva histórica; faz notar que grande parte das infra-estruturas construídas nas últimas décadas para efeito da interconexão de unidades de geração centralizada está a envelhecer; assinala que a sociedade espera que os custos de manter operacional a infra-estrutura existente e de implantar novas infra-estruturas sejam optimizados através de parcerias público-privadas e do desenvolvimento de instrumentos de financiamento inovadores; salienta a necessidade de avaliar com rigor as necessidades em termos de infra-estruturas e de evitar capacidades excedentárias, tendo plenamente em conta o potencial para uma eficiência energética rentável; |
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98. |
Salienta que o funcionamento efectivo do mercado deve proporcionar uma grande parte do custo dos investimentos em infra-estruturas, com base nos princípios de uma adequada afectação de custos, transparência, não discriminação e rentabilidade, e em conformidade com o princípio do utilizador-pagador; solicita à Comissão que avalie em que medida os incentivos regulamentares existentes são suficientes para enviar os sinais necessários ao mercado e que medidas complementares são necessárias, incluindo as que melhoram as regras de imputação de custos; |
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99. |
Considera que, quando não há outra alternativa de regulação e o mercado por si só não pode cobrir os investimentos necessários, pode ser necessário recorrer a financiamento da UE para financiar alguns PEI, cujas características específicas os tornam comercialmente inviáveis, mas cujo desenvolvimento é necessário para alcançar os objectivos de política energética da UE; considera que o financiamento público pode ser utilizado para impulsionar o investimento privado mediante a criação de um conjunto inovador de instrumentos financeiros, desde que não haja distorção da concorrência; |
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100. |
Recorda que o FEDER contribui de forma considerável para o financiamento de projectos de infra-estruturas energéticas – e outros – e sublinha o papel significativo que a política de coesão desempenha a nível local e regional para a melhoria da eficiência energética e a realização dos objectivos da União em matéria de energias renováveis; |
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101. |
Sublinha que o Fundo de Coesão e os fundos estruturais devem continuar a ser centrais nos nossos projectos de infra-estruturas; entende que qualquer tentativa de criar novos fundos sectoriais a partir de fundos da política de coesão segue um caminho incorrecto; |
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102. |
Exorta a Comissão a garantir que o financiamento dos investimentos em infra-estruturas se baseie no mercado, a fim de evitar distorções da concorrência e a criação de incentivos adversos ao investimento, e que se evitem flutuações injustificadas entre os Estados-Membros, desde que o interesse público, nomeadamente a nível local e regional e nos territórios com características geográficas específicas, como as ilhas, as regiões montanhosas e as regiões com muito baixa densidade populacional, seja assegurado através de um montante de financiamento público limitado, que deve resultar numa combinação inovadora de instrumentos financeiros que estimulem os investimentos privados; |
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103. |
Considera que a União Europeia deve financiar projectos comercialmente pouco atractivos que não consigam atrair investidores privados mas que são essenciais, no que respeita à energia, para a interconexão de regiões isoladas da UE nas redes europeias de electricidade e gás, no quadro da criação de um mercado unificado da energia na União Europeia; |
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104. |
Insta a Comissão a permitir financiamento público apenas aos Estados-Membros que executaram plenamente e aplicaram correctamente a legislação da UE existente, incluindo as disposições previstas no terceiro pacote do mercado interno; |
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105. |
Insta a Comissão a rever as regras do auxílio estatal no que respeita às infra-estruturas energéticas e, se necessário, apresentar propostas de alteração destas regras para permitir que os Estados incentivem a modernização das infra-estruturas; apela à Comissão, ao mesmo tempo, para que publique um novo documento de orientação sobre o financiamento público de projectos e a actual legislação relativa ao auxílio estatal que estabeleça critérios claros para o financiamento público das infra-estruturas energéticas; salienta que este documento tem de ser desenvolvido conjuntamente pela DG Energia, DG Concorrência e DG Desenvolvimento Regional para evitar qualquer incoerência nas normas da Comissão; |
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106. |
Apela, com base nos objectivos estratégicos, a que o princípio geográfico seja tido em conta em relação com futuras subvenções energéticas nos domínios das infra-estruturas e da I&D; insiste, além disso, em que as regiões desenvolvidas devem receber mais subvenções para I&D apenas se a actividade subvencionada for realizada em conjunção com regiões menos desenvolvidas; |
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107. |
Sustenta que é fundamental que haja um quadro regulamentar estável, previsível e apropriado, incluindo uma taxa de retorno adequada e incentivos aos projectos, para promover o investimento quer no transporte quer na distribuição; sublinha que os reguladores devem fomentar a aplicação das novas tecnologias através de incentivos de mercado e de projectos-piloto; |
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108. |
Entende que o financiamento privado pode facilitar a construção oportuna das infra-estruturas energéticas necessárias, pois a própria magnitude do desafio das infra-estruturas é tão significativa que será necessário desbloquear adequadamente meios privados; considera que, à medida que os investidores privados forem assumindo o desafio das infra-estruturas, a Comissão deverá definir orientações claras para a participação dos actores de mercado e dos investidores privados nas chamadas “linhas comerciais”; defende que as preocupações com o possível impacto no funcionamento do mercado podem ser ultrapassadas se as linhas comerciais forem obrigadas a ceder a sua plena capacidade ao mercado; |
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109. |
Defende que devem ser utilizadas, na maior medida possível, ferramentas baseadas no mercado, incluindo melhorias nas normas de imputação de custos, emissões de obrigações para o financiamento de projectos, fundos renováveis, fundos de investimento privados em energias renováveis, garantias de empréstimo, mecanismos de repartição de riscos de carácter não comercial, incentivos ao financiamento de parcerias público-privadas, parcerias com o BEI – melhorando a sua capacidade de intervenção e os recursos disponíveis – e utilização de receitas do RCLE, para projectos ligados às fontes de energia renovável e à eficiência energética, assim como, sempre que oportuno, a utilização de outros instrumentos de financiamento inovadores; solicita à Comissão que tenha em conta a capacidade financeira e as condições de mercado dos Estados-Membros menos desenvolvidos; |
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110. |
Sublinha e importância de uma colaboração mais estreita e mais eficiente com o sector privado e com as instituições financeiras, em especial com o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, a fim de promover o financiamento necessário, em especial para projectos transfronteiriços considerados prioritários; convida a Comissão a explorar outros instrumentos financeiros inovadores e a contribuir para a promoção da realização de parcerias público-privadas, a que as autoridades locais, regionais ou nacionais ofereçam incentivos e o quadro legislativo e o apoio político necessários; salienta, neste contexto, a necessidade de desenvolver a assistência técnica e a engenharia financeira a nível das autoridades regionais e locais, a fim de apoiar os actores locais na organização de projectos de eficiência energética, utilizando, por exemplo, o mecanismo de assistência técnica ELENA do BEI e recorrendo à experiência das empresas de serviços energéticos no que se refere às infra-estruturas de eficiência energética; |
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111. |
Apoia a ideia de emitir obrigações-projecto comuns europeias para financiar as necessidades significativas da Europa no que respeita às infra-estruturas e os seus projectos estruturais no quadro da agenda UE 2020, incluindo a nova estratégia em matéria de desenvolvimento de infra-estruturas; entende que as obrigações-projecto da UE assegurariam o investimento necessário e criariam confiança suficiente para permitir que os grandes projectos de investimento atraíssem o apoio de que necessitam e, consequentemente, tornar-se-iam um mecanismo importante para obter a máxima mobilização do apoio público; assinala que, para que a Europa seja colocada numa posição sustentável, estes projectos devem também contribuir para a transformação ecológica das nossas economias; |
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112. |
Considera, em particular, que as obrigações-projecto da UE podem tornar-se um instrumento financeiro essencial para os investimentos necessários em infra-estruturas energéticas na Europa, ajudando as empresas de projectos privadas a atrair fundos de investidores do mercado de capitais; solicita à Comissão que elabore rapidamente uma proposta legislativa sobre as obrigações-projecto da UE; |
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113. |
Salienta a importância de os reguladores desenvolverem uma metodologia comum no que se refere à imputação de custos no caso de investimentos transfronteiriços, pois esses incentivos a infra-estruturas em rede se caracterizam por várias falhas no mercado, sobretudo devido ao monopólio natural e à ausência de concorrência; |
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114. |
Destaca a importância de que as tarifas sejam transparentes, proporcionadas, equitativas e não discriminatórias para garantir uma correcta imputação de custos no caso de investimentos em infra-estruturas transfronteiriças e internas de transporte de energia que contribuam significativamente para a consecução dos objectivos políticos da UE, preços justos para os consumidores e uma maior competitividade; insta os Estados-Membros a absterem-se de aplicar tarifas regulamentadas excessivamente reduzidas; acolhe favoravelmente a proposta REMIT da Comissão; |
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115. |
Recorda que o terceiro pacote cria a obrigação para os reguladores, na definição de tarifas, de avaliar os investimentos não apenas com base nos elementos que beneficiem o seu Estado-Membro, mas também com base nos benefícios à escala da UE; insta a ACER a garantir que os seus membros tenham em conta essa obrigação; solicita à Comissão que considere mais aprofundadamente a utilidade dos mecanismos de compensação, baseados em rigorosa transparência, para a aprovação de projectos transfronteiriços que não beneficiem certas regiões (de trânsito) mas que são mesmo assim necessários para a consecução dos objectivos energéticos da União Europeia; |
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116. |
Sublinha a importância de aumentar a capacidade de interconexão das redes energéticas a nível transfronteiras e de conceder o financiamento necessário à consecução dos objectivos definidos, incluindo a coesão territorial; |
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117. |
Apela ao desenvolvimento de instrumentos financeiros melhorados à escala europeia para apoiar os esforços das autoridades territoriais em matéria de investimento na produção sustentável de energia; |
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118. |
Saúda a iniciativa da Comissão de apresentar, em 2011, uma proposta para abordar a questão da imputação dos custos de projectos complexos em termos tecnológicos ou de projectos transfronteiriços, na medida em que estes são considerados um dos principais obstáculos ao desenvolvimento de infra-estruturas transfronteiriças; |
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119. |
Considera importante que seja prestada mais atenção no futuro à abordagem das garantias financeiras e que o quadro financeiro projectado seja desenvolvido em conjunto com o planeamento do período orçamental 2014-2020; |
Outras questões relativas às infra-estruturas
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120. |
Considera que todos os oleodutos externos e outras redes de energia que entram no território da União Europeia devem ser regulados por acordos intergovernamentais transparentes e sujeitos às normas do mercado interno, incluindo regras sobre o acesso de terceiros, cláusulas de destino, supervisão da atribuição e gestão de estrangulamentos, duração dos contratos ou cláusulas de aquisição firme; exorta a Comissão a assegurar que os actuais e futuros oleodutos, bem como os acordos comerciais, respeitem o acervo europeu em matéria de energia e tomem medidas se necessário; |
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121. |
Solicita à Comissão que limite ainda mais a concessão de isenções a terceiros para acederem às infra-estruturas energéticas e que, quando essas isenções forem concedidas, as reveja para determinar se ainda são necessárias; nota que a disponibilização de financiamento ou auxílio público a projectos através de instrumentos como as obrigações-projecto apoiadas pelo BEI, etc., deve reduzir ou eliminar a necessidade de isenções para o acesso de terceiros à rede; |
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122. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros. |
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(3) JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.
(4) JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.
(5) JO L 200 de 31.7.2009, p. 31.
(6) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 107.
(7) JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.
(8) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0441.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0485.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0068.
(12) Processo C-490/10 Parlamento vs Conselho, sobre o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/65 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Serviços sociais de interesse geral
P7_TA(2011)0319
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral (2009/2222(INI))
2013/C 33 E/07
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o, 14.o, 106.o, 151.o, 153.o, n.o 1, alíneas j) e k), 159.o, 160.o, 161.o e 345.o, e o Protocolo n.o 26, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 36.o, |
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Tendo em conta a Convenção Nações das Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada pela Comunidade Europeia em 26 de Novembro de 2009 (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (2), |
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Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar o Programa Comunitário de Lisboa: os serviços sociais de interesse geral na União Europeia" (COM(2006)0177) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia (SEC(2006)0516), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu" (COM(2007)0725), |
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Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão contendo as perguntas frequentes relacionadas com a Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (SEC(2007)1516) e as perguntas frequentes sobre as regras em matéria de contratos públicos aplicáveis aos serviços sociais de interesse geral, SEC(2007)1514), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Guia referente à aplicação das regras em matéria de ajudas estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral e, em particular, aos serviços sociais de interesse geral" (SEC(2010)1545), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020) e a sua Resolução de 16 de Junho de 2010 sobre essa comunicação (5), |
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Tendo em conta o primeiro Relatório Bienal da Comissão sobre serviços sociais de interesse geral (SEC(2008)2179) e o seu segundo Relatório Bienal sobre os serviços sociais de interesse geral (SEC(2010)1284) (6), |
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 3 de Outubro de 2008 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (7), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “A tributação do sector financeiro” (COM(2010)0549) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo à referida comunicação (SEC(2010)1166), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva" (COM(2010)0608), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para um melhor funcionamento do mercado único dos serviços – tirar proveito dos resultados do processo de avaliação mútua da Directiva Serviços" (COM(2011)0020) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SEC(2011)0102) sobre o processo de avaliação mútua da Directiva Serviços, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Análise anual do crescimento: uma resposta global da UE à crise" (COM(2011)0011), |
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Tendo em conta a declaração do Comissário László Andor sobre as disposições do Tratado de Lisboa em matéria social (8), |
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Tendo em conta o Relatório Monti, de 9 de Maio de 2010, “Uma nova estratégia para o mercado único – Ao serviço da economia e da sociedade europeias” (9), |
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Tendo em conta o “Report on the application of Community rules to SSGI” (Relatório sobre a aplicação das regras comunitárias aos SSIG), elaborado pelo Comité da Protecção Social em 2008 (10), |
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Tendo em conta o relatório intitulado “A voluntary European quality framework for social services” (Quadro voluntário europeu de qualidade para os serviços sociais), elaborado pelo Comité da Protecção Social em 2010 (11), |
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Tendo em conta o “Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social”, preparado pelo Comité da Protecção Social em 2010 (12), |
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Tendo em conta o relatório intitulado "Assesment of Social Dimension of the Europe 2020 Strategy" (Avaliação da dimensão social da Estratégia Europa 2020) elaborado pelo Comité da Protecção Social em 2011 (13), |
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Tendo em conta as conclusões e recomendações dos Fóruns sobre Serviços Sociais de Interesse Geral realizados em Lisboa, em Setembro de 2007, em Paris, em Outubro de 2008, e em Bruxelas, em Outubro de 2010 (14), |
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Tendo em conta as conclusões das reuniões do Conselho EPSCO de 16 e 17 de Dezembro de 2008, de 8 e 9 de Junho de 2009 e de 6 e 7 de Dezembro de 2010 (15), |
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Tendo em conta os seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE):
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de Dezembro de 2006, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar o Programa Comunitário de Lisboa: os serviços sociais de interesse geral na União Europeia" (16), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre um modelo social europeu para o futuro (17), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral (18), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2007 sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia (19), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (20), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 2009 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (22), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2010 sobre os novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (23), |
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Tendo em conta a sua Declaração de 10 de Março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações (24), |
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Tendo em conta os resultados dos Inquéritos sobre a Qualidade de Vida na Europa da Eurofound de 2003 e 2007 (25), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0239/2011), |
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A. |
Considerando que o artigo 3.o do TUE afirma como objectivo dos Estados-Membros a constante melhoria das condições de vida e de trabalho e como objectivo da União o bem-estar dos seus povos, a alcançar através do desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, numa economia social de mercado altamente competitiva e orientada para o apoio às pequenas e médias empresas, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, na protecção e melhoria da qualidade do ambiente, no combate à exclusão social, às discriminações e às desigualdades no acesso aos cuidados de saúde e na promoção da justiça e da protecção sociais, na igualdade entre homens e mulheres, na solidariedade entre as gerações e na protecção dos direitos da criança, |
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B. |
Considerando que o artigo 9.o do TFUE determina que na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana, |
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C. |
Considerando que o artigo 14.o do TFUE e o seu Protocolo 26 referem expressamente os serviços de interesse geral (SIG), que incluem os serviços sociais de interesse geral (SSIG); considerando que é confirmado que as autoridades nacionais, regionais e locais têm o papel essencial e o amplo poder de apreciação para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral (SIEG), e que os Tratados não afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos (SIGNE), |
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D. |
Considerando que o acesso aos SIG é um direito fundamental que faz parte dos direitos fundamentais económicos, sociais e culturais reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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E. |
Considerando que a oferta de SSIG universais, de qualidade elevada, acessíveis e comportáveis - no sentido da Comunicação da Comissão de 2007 sobre os serviços de interesse geral - poderá, por conseguinte, ser considerada um pilar essencial do modelo social europeu e a base para uma boa qualidade de vida e para a consecução dos objectivos económicos, sociais e de emprego da UE, |
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F. |
Considerando que os serviços sociais de interesse geral, e em particular o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de assistência a pessoas idosas ou outras pessoas dependentes, são essenciais para garantir a igualdade na participação das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, na educação e na formação, |
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G. |
Considerando que a segregação de género nos serviços sociais, quer a nível sectorial quer a nível profissional, tem um impacto negativo nas condições de trabalho e nos níveis remuneratórios, e que o trabalho doméstico não remunerado e o trabalho na prestação de cuidados a crianças e idosos são executados predominantemente por mulheres, |
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H. |
Considerando que a expansão dos serviços sociais de interesse geral tem sido uma força impulsionadora do ingresso de maior número de mulheres no mercado de trabalho, |
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I. |
Considerando que os artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 3 do TUE englobam a subsidiariedade a nível local, reconhecendo formalmente a autonomia local e regional, e que o artigo 1.o do Protocolo 26 ao TFUE reconhece o papel fundamental e o amplo poder discricional das autoridades nacionais, regionais e locais no fornecimento, na encomenda e na organização de serviços de interesse económico geral da forma mais próxima possível das necessidades dos utentes, |
Direitos fundamentais e universalidade
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1. |
Considera que os SSIG, os seus prestadores e os seus utentes têm várias características especiais, para além das características comuns dos SIG; que os SSIG, tal como definidos pelos Estados-Membros, abarcam os regimes de segurança social obrigatórios e complementares e os serviços universais directamente prestados ao cidadão, tendo em vista melhorar a qualidade de vida de todos; que os mesmos desempenham um papel preventivo e de inclusão e coesão social e concretizam os direitos sociais fundamentais proclamados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; |
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2. |
Reconhece que, no âmbito dos SSIG, entram em concorrência dois factores cuja conciliação é indispensável: por um lado, o princípio da subsidiariedade, que preserva a liberdade das autoridades públicas nacionais de definirem, organizarem e financiarem os SSIG como acharem melhor, em conjunção com o princípio da proporcionalidade; e, por outro lado, a responsabilidade que cabe à UE e aos Estados-Membros pelos respectivos domínios de competências ao abrigo do Tratado; |
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3. |
Exorta os Estados-Membros a manterem a disponibilidade de serviços sociais acessíveis, comportáveis e de elevada qualidade, como durante o período de rápido crescimento económico, e a garantir um acesso não discriminatório a esses serviços, independentemente de género, rendimento, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou situação de emprego; considera que os serviços sociais são fundamentais para assegurar a igualdade entre mulheres e homens, visto que, juntamente com serviços como os cuidados de saúde e o acolhimento de crianças, constituem um dos alicerces dos esforços para aumentar a taxa de emprego das mulheres e a igualdade em geral; |
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4. |
Insiste na necessidade de evitar que a actual crise financeira e económica e as futuras perspectivas económicas coloquem em risco o desenvolvimento dos serviços sociais de interesse geral, visto que tal prejudicaria a longo prazo o crescimento da taxa de emprego, o crescimento económico da UE, o aumento das contribuições fiscais e a promoção da igualdade entre mulheres e homens; |
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5. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem uma avaliação de impacto nos géneros dos diferentes serviços sociais de interesse geral e a assegurarem que a avaliação das acções propostas da UE de uma perspectiva de igualdade de género se torne um processo regular, transparente e com resultados visíveis e a inscrição no orçamento da igualdade de género faça parte de todos os programas e políticas nacionais da UE; solicita ainda à Comissão que inclua nos seus relatórios de acompanhamento a questão da igualdade de género; |
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6. |
Apela aos Estados-Membros para que, no âmbito das políticas tendentes a favorecer a conciliação entre vida privada e profissional, garantam a oferta de serviços de apoio à criança acessíveis, a preços comportáveis, de alta qualidade e diversificados, tal como descritos nos objectivos de Barcelona, e melhorem a prestação dos serviços de assistência a pessoas idosas e dependentes, passo indispensável para a igualdade entre mulheres e homens, uma vez que as estruturas de apoio à criança não só facilitam a participação das mulheres no mercado de trabalho, como também oferecem oportunidades de emprego; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem medidas com vista ao reconhecimento do trabalho doméstico não remunerado e dos prestadores de cuidados a crianças e pessoas idosas, na sua maioria mulheres, que desempenham uma função muito importante para a sustentabilidade dos sistemas sociais; |
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7. |
Realça que o carácter de interesse geral dum serviço social não depende do seu domínio mas da forma como é prestado, graças a uma variedade de aspectos como o estatuto sem fins lucrativos ou a não a selecção de beneficiários; |
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8. |
Salienta que, relativamente aos SSIG, o princípio da subsidiariedade deve prevalecer sobre as normas do mercado interno; |
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9. |
Salienta que, como princípio, a responsabilidade pelas decisões relativas à organização, financiamento e prestação de serviços sociais de interesse geral (SSIG) deve caber aos Estados-Membros e às autoridades locais; respeita e apoia esse princípio e insta as instituições europeias a adoptarem a mesma posição; |
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10. |
Salienta que, para que os SSIG desempenhem o seu papel, o acesso aos mesmos não pode ser reservado às pessoas desfavorecidas e vulneráveis, mas deve ser universal e independente da riqueza ou do rendimento, garantindo ao mesmo tempo o acesso equitativo das pessoas mais vulneráveis, em conformidade com a legislação e a prática dos Estados-Membros; |
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11. |
Salienta que o carácter fundamentalmente estruturante e inclusivo dos SSIG contribui de forma pertinente, útil e eficaz para o desenvolvimento de todas as regiões, permitindo que o Estado e as colectividades locais ou regionais desempenhem um papel mediante a utilização de financiamentos públicos e privados; considera que é particularmente importante preservá-los nas zonas rurais e fragilizadas e insiste também no papel essencial dos SSIG para limitar os riscos de segregação das comunidades fragilizadas e marginalizadas; |
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12. |
Salienta que os SSIG são financiados essencialmente pelos Estados-Membros uma vez que recaem fundamentalmente no seu domínio de competências; considera, no entanto, que a União Europeia pode desempenhar um papel importante e ajudar os Estados-Membros nos seus esforços de modernização e de adaptação às novas condições, eventualmente respondendo às necessidades dos cidadãos em matéria de qualidade e amplitude dos serviços; |
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13. |
Sublinha a importância da avaliação urgente das consequências sociais e na vida das populações das liberalizações em sectores fundamentais para o progresso social; |
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14. |
Salienta que importa reforçar a dimensão social do mercado interno, tendo em maior consideração as especificidades dos SSIG, privilegiando uma abordagem pragmática que coloque em primeiro plano a acessibilidade, a universalidade, a equidade, a qualidade e a eficácia desses serviços; |
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15. |
Subscreve a recomendação contida no relatório Monti, no sentido de que a Internet de banda larga e os serviços bancários de base sejam reconhecidos na legislação europeia como serviços que podem ser assegurados pelos Estados-Membros, universalmente disponíveis e acessíveis a todos; |
Contribuição económica
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16. |
Destacando o facto de os SSIG não poderem ser definidos pelo seu impacto económico, regista o segundo Relatório Bienal da Comissão e confirma que os SSIG prestam um importante contributo económico em termos de emprego, actividade económica e poder de aquisição, e que o sector dos serviços sociais e de saúde representa 5 % dos resultados da actividade económica e emprega 21,4 milhões de pessoas; regista que, no seu relatório intitulado "Levantamento dos serviços públicos", o CEEP confirmou igualmente que as actividades sociais e no sector da saúde correspondem a 9,6 % do emprego da UE e a 9,4 % do seu PIB; regista que o Inquérito à Força de Trabalho de 2008 revela que as mulheres representavam 79 % da força de trabalho nos serviços de saúde, 81 % nos serviços de apoio residencial e 83 % nas actividades de serviço social sem alojamento; regista igualmente que, segundo uma organização representativa das PME, a UEAPME, para terem êxito as PME carecem de SSIG eficientes e de alta qualidade; convida os Estados-Membros a terem igualmente em conta os princípios da igualdade de género; regista que a promoção de mercados de trabalho inclusivos, a prevenção e a readaptação permitirão, a longo prazo, realizar economias e melhorar a qualidade das prestações; |
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17. |
Salienta que os SSIG contribuem para que os cidadãos possam exercer os seus direitos e são orientados para garantir a coesão social, territorial e económica através da aplicação de várias formas de solidariedade; |
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18. |
Salienta que as autoridades regionais e locais desempenham um papel fundamental na definição, financiamento, prestação e atribuição dos SSIG, no quadro dos serviços sociais e dos regimes de protecção social dos Estados-Membros: estima-se que o sector da administração local e regional representa 15,9 % do PIB da UE-27, sendo que só a administração local representa 12,9 %, e a sua despesa com a protecção social ascende a 3 % do PIB (378 100 milhões de euros) (26); |
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19. |
Considera que as autoridades nacionais, regionais e locais devem alargar a aplicação de parcerias público-privadas no domínio dos SSIG, a fim de aumentar a sua eficiência e disponibilidade; |
Contribuição social
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20. |
Chama a atenção para o facto de os Inquéritos sobre a Qualidade de Vida na Europa da Eurofound (27) terem verificado que uma das formas mais importantes de reforçar a qualidade de vida dos cidadãos, garantindo a plena inclusão na sociedade e produzindo coesão social e territorial, consiste na oferta e no desenvolvimento dos SIG, incluindo os SSIG; salienta que os SSGI são um pilar fundamental do modelo social europeu, que fazem parte do modo de organização das sociedades europeias e visam atingir objectivos de política social, tornando palpáveis os direitos sociais individuais e colectivos, muitas vezes através dos regimes de segurança social dos Estados-Membros; |
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21. |
Salienta a necessidade de uma política de progresso social que garanta o acesso universal a serviços públicos de qualidade, dando especial atenção a grupos desfavorecidos, designadamente as mães solteiras, mulheres, idosos, crianças, emigrantes e pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência; |
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22. |
Salienta que é inadequado usar os fundos públicos atribuídos aos SSIG para outros fins que não o cumprimento dos objectivos do serviço e que nenhuma parte desses fundos – excepto os custos de pessoal e as despesas gerais razoáveis que implica a prestação do serviço – deve ser usada para outro fim qualquer; considera que o objectivo legítimo da maximização do lucro colide de forma inaceitável com os princípios e objectivos dos SSIG; entende que, quando as autoridades nacionais optarem por uma prestação indirecta dos SSIG, devem proteger o interesse geral e, ao mesmo tempo que garantem a qualidade, a inovação, a eficiência e a rentabilidade, devem apoiar as empresas da economia social, que reinvestem todos os lucros no serviço e na inovação, encorajando-as a funcionar como prestadores de serviços; |
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23. |
Sublinha o papel tradicional do Estado como prestador de serviços sociais de interesse geral, embora considere que a abertura deste sector aos prestadores de serviços privados irá melhorar a acessibilidade e a qualidade dos serviços e aumentar a escolha dos consumidores; |
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24. |
Reitera o seu empenhamento em SSIG modernos e de alta qualidade, os quais constituem um meio para concretizar muitos dos valores representados pelo projecto europeu, nomeadamente a igualdade, a solidariedade, o Estado de direito e o respeito pela dignidade humana, bem como os princípios da acessibilidade, serviço universal, eficiência, gestão económica dos recursos, continuidade, proximidade em relação aos utentes dos serviços e transparência; |
Restrições regulamentares à prestação de SSIG
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25. |
Salienta que as autoridades nacionais, regionais e locais que se dedicam à prestação ou delegação de SSIG necessitam de certeza jurídica para os seus serviços e despesas, e que, embora sejam de acolher muito favoravelmente o serviço de informação e de clarificação desenvolvido pela Comissão e o guia recentemente publicado, eles não proporcionam a necessária certeza jurídica, o que tende a impedir os prestadores de SSIG de cumprirem a sua missão; |
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26. |
Salienta que as autoridades nacionais e locais têm a responsabilidade de garantir o funcionamento correcto dos SSIG e de manter um elevado padrão de qualidade; |
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27. |
Considera que não é nem eficaz, nem democraticamente aceitável, que a interpretação actual da legislação leve o Tribunal de Justiça a ser solicitado a pronunciar-se sobre os limites das regras do mercado interno no que diz respeito aos SIG, incluindo os SSIG, o que representa um sinal claro da falta de certeza jurídica; chama a atenção para o prolongado diálogo em curso entre as partes interessadas sobre esta matéria e exorta a Comissão a passar finalmente à acção; |
Política económica e orçamental
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28. |
Salienta que os SSIG são um investimento indispensável para o futuro económico da Europa, e que estão sujeitos a fortes pressões em alguns Estados-Membros devido às crises económicas e bancárias e aos programas de austeridade governamentais, que estão a provocar uma procura ainda mais considerável destes serviços; salienta que os SSIG foram indispensáveis enquanto estabilizadores socioeconómicos automáticos durante essas crises, designadamente através dos regimes de segurança social; |
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29. |
Salienta que, no actual clima de incerteza relativamente ao crescimento e ao emprego, a necessidade de SSIG continua a aumentar, ao mesmo tempo que a evolução demográfica gera novas necessidades; salienta que o principal desafio, no que diz respeito à prestação de SSGI, é actualmente o de manter a qualidade e a amplitude desses serviços, e que, dada a sua importância e absoluta necessidade, eles devem ser reforçados para poderem desempenhar o seu importante papel na consecução dos objectivos sociais e económicos da Europa 2020, em termos de emprego e de redução da pobreza; |
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30. |
Salienta que a crise económica e financeira e as políticas de austeridade impostas pelos Estados-Membros não devem fomentar o desinvestimento nos SSIG, mas que, pelo contrário, dada a sua importância e natureza absolutamente essencial, eles devem ser consolidados para dar resposta às necessidades das pessoas; |
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31. |
Destaca a importância de assegurar que as autoridades nacionais, regionais e locais facilitem o acesso à habitação social para as mulheres em situação de carência ou em risco de exclusão, e para as que tenham sido vítimas de violência sexual, em ambos os casos em especial quando têm filhos menores a seu cargo; |
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32. |
Chama a atenção para a necessidade de valorizar mais o trabalho das pessoas empregadas no sector dos serviços sociais, na sua maioria mulheres, porque cumprem tarefas difíceis, que requerem sensibilidade e muito empenho pessoal, mas não gozam de grande prestígio na sociedade; |
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33. |
Considera que o princípio da solidariedade e o reforço da União Europeia exigem que a crise, com o inerente aumento do desemprego e da pobreza, tenha como resposta uma utilização mais eficiente e eficaz da despesa a nível nacional e da UE, um reforço dos fundos estruturais e, em especial, do Fundo Social Europeu, e ainda a utilização de novos recursos, tais como a emissão de obrigações destinadas a financiar projectos; |
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34. |
Entende que, para garantirem a prestação de SSIG de alta qualidade, os governos dos Estados-Membros necessitam de prever um quadro financeiro adequado para esses serviços, que garanta a continuidade dos mesmos com um financiamento estável, bem como condições de trabalho e formação condignas para os que prestam os serviços ou ajudam na sua prestação; |
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35. |
Salienta ainda que qualquer transferência de competências pelos SSIG dos Estados-Membros para as autoridades regionais e locais deverá prever um mecanismo de coordenação que evite disparidades na qualidade dos serviços prestados nos vários domínios, bem como ser acompanhada de uma transferência dos recursos necessários para garantir a prestação continuada de serviços de alta qualidade universalmente acessíveis, que respondam efectivamente aos direitos e às necessidades dos utentes; |
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36. |
Considera que, também para manter a prestação de SSIG de qualidade, os Estados-Membros necessitam de novos fluxos de receitas, e solicita à Comissão que elabore rapidamente um estudo de viabilidade, com base na decisão dos Chefes de Estado europeus, de 11 de Março de 2011 (28); |
Deficiências no quadro regulamentar dos SSIG
Generalidades
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37. |
Considera que existe um amplo consenso europeu de que os SSIG são essenciais para o bem-estar dos nossos povos e para uma economia eficiente, e que, embora tenham sido alcançados progressos na resolução das dificuldades criadas pela aplicação de normas da UE à prestação e desenvolvimento dos SSIG, não existe ainda qualquer consenso no seio da Comissão e do Conselho, ou entre estas duas instituições, sobre outras medidas práticas para ultrapassar os obstáculos identificados pelas partes interessadas; |
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38. |
Realça o facto de os Tratados vincularem a UE e os Estados-Membros a desenvolverem uma economia social de mercado e a manterem o modelo social europeu; salienta que os Estados-Membros e as autoridades locais devem ser livres de decidir o modo de financiamento e de prestação dos SSIG, independentemente de este ser directo, ou de outro tipo, utilizando todas as opções disponíveis, incluindo alternativas aos concursos, a fim de assegurar que os seus objectivos sociais sejam atingidos e não sejam prejudicados pela aplicação das regras do mercado único a serviços que não são de mercado; destaca a necessidade de um ambiente de apoio que promova a qualidade, a acessibilidade, os baixos custos e a eficiência na prestação dos serviços, facilitando o desenvolvimento pelos prestadores de uma capacidade de iniciativa que lhes permita antecipar as necessidades do público; |
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39. |
Sublinha que a qualidade dos serviços deve basear-se numa consulta regular e integrada dos utentes, que são igualmente contribuintes, uma vez que o serviço deve, antes de mais e sobretudo, responder às suas necessidades; |
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40. |
Toma nota da sua Declaração de 10 de Março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações, bem como da necessidade de maior reconhecimento para os actores da economia social, incluindo modelos como as cooperativas, que exercem actividades no domínio da prestação de SSIG e da organização e funcionamento da economia social, e insta a Comissão a adoptar as medidas necessárias, com base em avaliações de impacto a nível nacional e da UE, para apresentar propostas relativas a um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações, que lhes permita operarem numa base transnacional; |
Existência de auxílio estatal
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41. |
Acolhe favoravelmente a revisão das ajudas estatais promovida pelo Comissário Almunia e solicita uma clarificação dos princípios básicos sobre o controlo das ajudas estatais para reforçar a certeza jurídica e tendo em vista a clareza de conceitos como "acto oficial" e "autoridades públicas", a introdução de diferenciação nas regras, o cálculo da compensação por obrigações de serviço público, o qual deverá ter em conta, designadamente, critérios sociais, as características específicas do prestador de serviços e uma série de considerações externas relacionadas com a prestação de serviços, tais como o valor acrescentado social e a participação da comunidade; |
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42. |
Acolhe favoravelmente a avaliação feita pela Comissão do impacto do pacote Monti-Kroes, de 2005; solicita a revisão do referido pacote para reforçar a segurança jurídica, simplificar as regras, como as que aplicam ao controlo da sobrecompensação para os operadores de SSIG a nível local, e melhorar a flexibilidade na sua aplicação, e ainda encarar o alargamento da lista de derrogações à notificação em conformidade com os exemplos de hospitais e de habitação social; solicita à Comissão que reavalie o nível adequado do limiar de minimis aplicável aos SSIG e proponha um sistema que tenha em consideração, no cálculo do limiar de minimis, o PIB dos Estados-Membros, de modo a poder definir-se um limiar de minimis específico para cada Estado-Membro, evitando distorções da concorrência decorrentes da existência de um limiar uniforme válido em toda a UE; insta a que apenas seja exercido o controlo da sobrecompensação quando se verificar que existe risco de violação grave da concorrência; |
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43. |
Realça que não é o sector, nem o estatuto da entidade que presta um serviço, nem a forma como ele é financiado que determina se as suas actividades são consideradas económicas ou não económicas, mas sim o carácter da própria actividade e o seu efeito preventivo; |
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44. |
Recorda que a questão essencial não é a distinção entre SSIG económicos e não económicos, mas antes a definição clara da responsabilidade das autoridades públicas, ao contratarem um serviço, em garantir a execução das missões específicas de interesse geral atribuídas às empresas encarregadas da operação de tais serviços; |
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45. |
No quadro da actual legislação da UE, solicita uma clarificação dos conceitos e dos critérios de classificação utilizados para distinguir os SSIG económicos e não económicos, bem como um entendimento comum dos SIG, tendo em vista garantir que os seus objectivos possam ser alcançados; |
Iniciativa de proposta de reformas
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46. |
Reconhece o elevado valor da aprendizagem mútua e da troca de boas práticas para inspirar e promover a ulterior modernização dos SSIG nos diferentes Estados-Membros, e exorta a Comissão a continuar, de forma pró-activa, a lançar e apoiar tais actividades em conjunto com as autoridades regionais e locais, incluindo a formação das mesmas na aplicação aos SSIG das normas da UE; salienta que os problemas identificados pelos prestadores e beneficiários dos SSIG necessitam de soluções imediatas, com base numa abordagem pragmática; |
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47. |
Insta a Comissão a empreender, no seguimento da comunicação de 2007 sobre os SIG e da actual revisão das regras em matéria de contratação e de ajudas estatais, um programa de reformas, adaptação e clarificação, tendo em vista apoiar e reconhecer as características específicas dos SSIG, que não fazem parte do mercado, de modo a assegurar a conformidade plena, não apenas com as disposições relativas ao mercado interno, mas também com as obrigações sociais dos Tratados; |
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48. |
Considera que um regulamento-quadro da UE sobre os SSIG, possível à luz do artigo 14.o do TFUE, não constitui actualmente a questão central; |
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49. |
Considera que o Comité da Protecção Social deu e continuará a dar uma contribuição importante para a compreensão do papel dos SSIG; regista, todavia, que o mandato que lhe é conferido pelo Tratado (artigo 160.o do TFUE) apenas lhe atribui um estatuto consultivo e não permite o seu alargamento de modo a incluir a sociedade civil, o Parlamento Europeu, os parceiros sociais ou outras entidades; |
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50. |
Propõe a criação de um grupo de trabalho de alto nível com vários intervenientes, conforme recomendado pelo 3.o Fórum sobre SSIG, que seja aberto, flexível e transparente, amplamente representativo das partes interessadas e centrado na realização de reformas tais como as iniciativas políticas identificadas no presente relatório e nos pareceres anexos, nas recomendações do 3.o Fórum sobre SSIG, no segundo Relatório Bienal da Comissão e nos relatórios do Comité da Protecção Social, assim como em quaisquer outras propostas relevantes; propõe que o grupo de trabalho seja co-presidido pelo Parlamento Europeu e pelo Comissário responsável pelos Assuntos Sociais e inclua representantes do Parlamento, Comissários competentes, o Conselho, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil em representação dos utentes e dos prestadores de SSIG, o Comité das Regiões, autoridades locais e outras partes interessadas. O grupo de trabalho poderá:
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51. |
Insta à realização de um 4.o Fórum Europeu sobre SSIG, para dar continuidade à iniciativa do relatório Ferreira de 2007 e para avaliar os progressos realizados em matéria de reformas, e solicita ao grupo de trabalho proposto que apresente um relatório intercalar no 4.o Fórum, conferindo ao Fórum continuidade, direcção e conteúdo; |
Quadro de qualidade europeu voluntário
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52. |
Acolhe favoravelmente o QQV e insiste em que a aplicação dos princípios decorra e seja acompanhada utilizando os critérios de qualidade propostos, no âmbito de um Método de Coordenação Aberto que inclua no processo as partes interessadas; |
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53. |
Congratula-se por a Comissão - nas iniciativas fundamentais anexas à Comunicação sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social - propor o desenvolvimento, a nível sectorial, do Quadro de Qualidade Europeu Voluntário sobre serviços sociais, inclusivamente no domínio dos cuidados de longo prazo e do problema dos sem-abrigo; recomenda que sejam igualmente tratados os domínios dos cuidados infantis, da deficiência e da habitação social, utilizando a igualdade de oportunidades como indicador; |
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54. |
Convida a Comissão a esclarecer a relação entre o quadro de qualidade descrito no QQV e o programa Prometheus, a fim de evitar qualquer duplicação; insta os Estados-Membros a utilizarem o QQV para elaborarem sistemas de controlo e de certificação da qualidade ou melhorarem os sistemas existentes, conforme for adequado para cada Estado-Membro; entende que o funcionamento do QQV deve ser avaliado pelos Estados-Membros à luz da Carta dos Direitos Fundamentais e do Protocolo 26 ao TFUE; |
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55. |
Salienta que são essenciais, para a prestação de serviços sociais de qualidade, condições de trabalho dignas para homens e mulheres, que sejam estáveis e respeitadoras da legislação e da prática dos Estados-Membros, a par de uma formação regular de qualidade e da participação e capacitação dos utentes, tendo em conta a perspectiva de género; destaca que os voluntários têm um papel relevante a desempenhar no sector dos SSIG, mas não podem substituir um número adequado de especialistas com formação profissional, como os trabalhadores sociais e a generalidade do pessoal; |
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56. |
Exorta os Estados-Membros a incentivarem a criação de emprego e o potencial de crescimento dos sectores dos serviços sociais, sanitários e educativos através da oferta aos migrantes e aos cidadãos da UE de condições de trabalho dignas e de acesso a sistemas de protecção social globais; |
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57. |
Considera que, entre as tarefas efectuadas pelos assistentes sociais, deve ser dada uma importância especial às actividades destinadas a aumentar a motivação para efectuar actividades laborais, educativas ou económicas com vista a conseguir ser independente e auto-suficiente; |
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58. |
Entende que os princípios do QQV podem ser utilizados para ajudar a definir critérios de qualidade a aplicar às normas revistas em matéria de concursos e contratos públicos, incluindo os subcontratos; |
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59. |
Propõe que uma ulterior melhoria do QQV inclua uma referência ao financiamento e ao estatuto do prestador de serviços; |
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* *
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60. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu. |
(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.
(3) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(4) JO L 298 de 07.11.2008, p. 20.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0223.
(6) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a COM(2008)0418 - Relatório bienal sobre os serviços sociais de interesse geral.
(7) JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.
(8) Debates em sessão plenária de quarta-feira, 6 de Outubro de 2010 – Bruxelas, ponto 13, Disposições do Tratado de Lisboa em matéria social (debate), declaração de László Andor, Comissário.
(9) Relatório apresentado ao Presidente da Comissão Europeia pelo Professor Mario Monti, 9 de Maio de 2010.
(10) Documento do Conselho de 20 de Novembro de 2008 (16062/2008, ADD1).
(11) SPC/2010/10/8 final.
(12) Documento do Conselho de 15 de Fevereiro de 2010 (06500/2010).
(13) Documento do Conselho de 18 de Fevereiro de 2011 (06624/2011).
(14) 1.o Fórum sobre Serviços Sociais de Interesse Geral, 17 de Setembro de 2007, Lisboa, Presidência portuguesa, 2.o Fórum sobre Serviços Sociais de Interesse Geral (SSGI), 28 e 29 de Outubro de 2008, Presidência francesa, 3.o Fórum sobre Serviços Sociais de Interesse Geral (SSGI), 26 e 27 de Outubro de 2010, Bruxelas, Presidência belga.
(15) Conselho da UE, comunicado de imprensa (Press 358), 2916.a Reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Bruxelas, 16 e 17 de Dezembro de 2008.
Conselho da UE, comunicado de imprensa, 9721/2/09 REV 2 (Press 124), 2947.a Reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Luxemburgo, 8 e 9 de Junho de 2009.
Conselho da UE, comunicado de imprensa, 17323/1/10 REV (Press 331 PR CO 43), 3053.a Reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Bruxelas, 6 e 7 de Dezembro de 2010, Serviços Sociais de Interesse Geral, p. 18.
(16) JO C 57 de 10.3.2007, p. 8.
(17) JO C 305 E de 14.12.06, p. 141.
(18) JO C 306E de 15.12.06, p. 277.
(19) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 140.
(20) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.
(21) JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.
(22) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
(23) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 38.
(24) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0101.
(25) http://www.eurofound.europa.eu/surveys/eqls/2007/index.htm.
(26) European Social Network (2010): "Managing Social Services in Times of Crisis" http://www.esn-eu.org/get-document/index.htm?id=357)
(27) Eurofound - Quality of Life Surveys http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef09108.htm.
(28) Conclusões dos chefes de Estado e de governo da zona euro de 11 de Março de 2011.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/77 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE
P7_TA(2011)0320
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre a melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE (2011/2047(INI))
2013/C 33 E/08
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual "O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento", |
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Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 8 de Setembro de 2000, |
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Tendo em conta o Consenso de Monterrey, adoptado por ocasião da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento realizada em Monterrey (México) de 18 a 22 de Março de 2002, |
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Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (1), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo ao "Plano de acção sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres no âmbito do desenvolvimento (2010-2015)" (SEC(2010)0265 final) e as Conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2010 sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, em que o Plano de Acção em questão da UE é aprovado, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (2) (o "Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento" – ICD)), |
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Tendo em conta o Código de Conduta da UE em matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de desenvolvimento (3), |
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Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Programa de Acção de Acra, |
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Tendo em conta a iniciativa sobre a protecção social mínima, lançada pelo Conselho dos Chefes de Secretariado dos organismos das Nações Unidas em Abril de 2009, |
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Tendo em conta o Relatório Europeu sobre o Desenvolvimento intitulado "Protecção social para o desenvolvimento inclusivo", lançado em 7 de Dezembro de 2010, |
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Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e o Pacto Global sobre Emprego da OIT, adoptados por consenso global, em 19 de Junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho, |
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Tendo em conta o Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para o direito à alimentação, Olivier De Schutters, intitulado "Agroecology and the Right to Food" (Agro-ecologia e o Direito à Alimentação), apresentado na 16.a Sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas [A/HRC/16/49], de 8 de Março de 2011, |
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Tendo em conta o relatório intitulado "The State of Food and Agriculture 2010-2011, Women in Agriculture – Closing the gender gap for development" (O estado da agricultura e da alimentação no mundo 2010-2011, As mulheres na agricultura – Colmatar o fosso de género em favor do desenvolvimento), Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Roma 2011, |
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Tendo em conta a iniciativa lançada pela Comissão Europeia em Março de 2010 intitulada "Diálogo estruturado: para uma parceria eficaz para o desenvolvimento", que visa identificar meios concretos para melhorar a eficácia da participação das organizações da sociedade civil e das autoridades locais na cooperação da UE, |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia, de 10 de Novembro de 2010, intitulado "A política de desenvolvimento da UE ao serviço do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável: Melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE" (COM(2010)0629), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 19 de Outubro de 2010, sobre "O futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros", |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 23 de Maio de 2007, sobre promover um trabalho digno para todos (4), de 24 de Março de 2009, sobre os contratos ODM (5), de 25 de Março de 2010, sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento (6), de 7 de Outubro de 2010, sobre os sistemas de cuidados de saúde na África subsariana e a saúde mundial (7), de 15 de Junho de 2010, sobre os progressos realizados na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: análise intercalar de preparação para a reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010 (8), de 25 de Novembro de 2010, sobre a Conferência sobre Alterações Climáticas em Cancún (COP16) (9), e de 8 de Março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento: cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (10), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0205/2011), |
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A. |
Considerando que a redução e a erradicação da pobreza constituem, como previsto pelo Tratado de Lisboa, o objectivo principal das políticas de desenvolvimento da UE, |
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B. |
Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento reitera o compromisso da UE com a erradicação da pobreza e a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, e os princípios da apropriação, da parceria, da eficácia da ajuda e da coerência das políticas para o desenvolvimento, que continuam a ser fundamentais e devem nortear os esforços tendentes a melhorar o impacto da ajuda da UE para o desenvolvimento, |
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C. |
Considerando que a pobreza tem múltiplas vertentes, não só económicas mas também humanas, socioculturais, políticas, de protecção, de género e ambientais, que devem ser abordadas pela política da UE para o desenvolvimento, |
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D. |
Considerando que a igualdade de género, a emancipação política e económica das mulheres e o gozo dos direitos humanos por parte das mulheres são essenciais para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável, |
Política para o desenvolvimento de elevado impacto
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1. |
Congratula-se com os esforços para desenvolver documentos europeus de estratégia por país, com o objectivo de realizar uma melhor coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros; realça que o processo de programação deve assegurar a aplicação da agenda relativa à eficácia da ajuda e o respeito do direito de exercício do controlo democrático que assiste ao Parlamento, como previsto pelo artigo 290.o do Tratado de Lisboa; |
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2. |
Reitera o seu pedido de incorporação do FED no orçamento da UE, passo importante para uma melhor coordenação entre os diferentes instrumentos de ajuda da UE; insiste em que esta incorporação não deve conduzir a uma redução do financiamento nem do futuro instrumento de cooperação para o desenvolvimento nem do FED (em comparação com os níveis actuais); |
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3. |
Salienta que poderiam ser já obtidos grandes ganhos, no tocante a aumentar o impacto da ajuda da UE, com a aplicação integral dos princípios que já regem as acções no domínio do desenvolvimento, tais como a especial atenção à pobreza que é pedida à ajuda da UE, a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) e os compromissos de Paris e Acra relativos à eficácia da ajuda; convida, portanto, a Comissão a ter um papel de destaque no tratamento destas questões, em especial no Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, em Busan, e a velar por que este processo decisivo seja consentâneo com os objectivos anteriormente delineados no que respeita ao quadro da eficácia da ajuda para 2015; |
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4. |
Considera que os projectos e as políticas financiados pela União Europeia devem ser avaliados regularmente, a fim de determinar as acções para o desenvolvimento que sejam mais eficazes; convida, por conseguinte, a Comissão a formular uma política global de avaliação, assente em critérios e indicadores precisos; reitera, contudo, que a procura de uma política que tenha um impacto forte não deve conduzir a que se privilegie uma avaliação puramente quantitativa e de curto prazo dos resultados; |
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5. |
Considera que os contratos ODM fornecem um modelo positivo para uma ajuda previsível e centrada nos resultados, modelo esse que deve continuar a ser desenvolvido pela Comissão e os Estados-Membros; |
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6. |
Recorda que, como reconhece o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, uma governação participativa, responsabilizável, constitui um elemento fundamental para favorecer o desenvolvimento; insiste com a Comissão e os Estados-Membros para que monitorizem e informem sobre as práticas de governação nos países em desenvolvimento, incluindo o combate à corrupção, a melhoria da gestão das finanças públicas, o reforço da transparência e o respeito pelos direitos humanos; apoia as propostas da Comissão que reforçam a promoção da boa governação e a luta contra a corrupção nos países beneficiários; salienta, contudo, que os mecanismos que recorram à ajuda como incentivo às reformas políticas têm de ser transparentes, dar especial ênfase à democracia e aos direitos humanos e mobilizar os interessados no desenvolvimento a nível nacional; |
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7. |
Salienta que, de acordo com o conceito de apropriação democrática, importa apoiar os parlamentos, as autoridades locais e regionais, a sociedade civil e os demais interessados nos seus esforços para desempenhar o papel que lhes cabe na definição das estratégias de desenvolvimento, responsabilização dos governos e avaliação do desempenho passado e dos resultados do desenvolvimento; insiste no facto de a abordagem territorial do desenvolvimento permitir uma melhor apropriação por parte dos beneficiários; |
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8. |
Convida a UE a cumprir os seus compromissos de Acra, financiando e fornecendo o apoio adequado aos governos parceiros, a fim de permitir uma participação relevante dos cidadãos em organizações da sociedade civil; |
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9. |
Salienta o papel das autoridades locais e regionais e das suas redes na melhoria do impacto da política europeia para o desenvolvimento; chama a atenção para que são os parlamentos dos países beneficiários que se encontram melhor colocados para desempenhar o papel que lhes cabe na identificação dos sectores prioritários, elaboração e adopção dos documentos de estratégia por país e dos orçamentos plurianuais, bem como no controlo das dotações orçamentais, em consulta com a sociedade civil, antes do diálogo político com os doadores, a fim de fortalecer o papel dos deputados na tomada de decisões; |
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10. |
Sublinha a estreita ligação entre uma política para o desenvolvimento de elevado impacto e o desenvolvimento das capacidades; chama a atenção para que o desenvolvimento das capacidades deve ser visto como um processo integrado que permita melhorar a capacidade dos cidadãos, das organizações, dos governos e das sociedades para conceberem estratégias de desenvolvimento sustentável; salienta que o desenvolvimento das capacidades é um processo que requer a apropriação por parte dos países parceiros e espaço político para os mesmos; |
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11. |
Salienta que o apoio ao desenvolvimento das capacidades, não só através do instrumento de apoio orçamental mas também por meio da cooperação técnica, é essencial a uma assistência para o desenvolvimento de elevado impacto; reconhece que a apropriação dos processos de transformação e a identificação com os mesmos por parte dos países parceiros podem aumentar no tempo, se forem alimentadas por aqueles instrumentos; |
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12. |
Salienta que o objectivo da melhoria do impacto da ajuda e da obtenção de mais resultados/valor com o investimento efectuado não deve conduzir a uma política para o desenvolvimento avessa ao risco, centrada unicamente em "países fáceis"; insiste em que a erradicação da pobreza e o factor necessidade têm de continuar a ser os critérios fundamentais para a atribuição da ajuda da UE para o desenvolvimento, e que a eficácia da ajuda deve ser melhorada, dando atenção a resultados palpáveis; convida a Comissão e os Estados-Membros a rever o âmbito dos instrumentos financeiros e a concentrar a despesa da ajuda pública para o desenvolvimento (APD) nos países mais pobres e mais vulneráveis e nas camadas mais pobres da sociedade, em especial as que se encontrem em maior risco de exclusão social, tais como mulheres, crianças, idosos e portadores de deficiência, embora tendo em consideração os resultados alcançados e o impacto da ajuda; deseja a programação de um período de retirada gradual das dotações da APD para os países emergentes; |
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13. |
Salienta a necessidade de fazer a distinção entre as necessidades de desenvolvimento dos países menos desenvolvidos (PMD) e as dos países de rendimento médio (PRM), em especial os doadores emergentes; recorda que 72 % dos pobres do mundo vivem em PRM, e que importa, por conseguinte, manter a cooperação e o diálogo, para fazer face à pobreza persistente e à desigualdade; reitera que a cooperação à margem da ajuda pública ao desenvolvimento com os países de rendimento médio e os parceiros estratégicos não deve ser financiada a partir do orçamento, já escasso, destinado ao desenvolvimento; |
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14. |
Considera que a política da UE para o desenvolvimento deve ter como objectivo a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento, tais como dumping de produtos agrícolas, fardo da dívida ilegítima, fuga de capitais e comércio injusto, e a criação de um ambiente internacional favorável à luta contra a pobreza, à garantia de rendimentos e meios de subsistência dignos, e à satisfação dos direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos sociais e económicos; |
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15. |
Reitera o princípio da universalidade dos direitos humanos e da não discriminação como base para a melhoria do impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE; |
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16. |
Sublinha que o combate às desigualdades – incluindo a desigualdade de género – reforça a abordagem assente nos direitos humanos defendida no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e pode conduzir a uma mais rápida redução da pobreza; |
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17. |
Reconhece os reveses causados ao desenvolvimento pelos conflitos e as catástrofes, bem como a importância e a rentabilidade do investimento na prevenção; |
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18. |
Convida a Comissão, juntamente com os Estados-Membros interessados, a dar uma oportunidade a abordagens inovadoras, novas, em relação à ajuda, tais como a ajuda dita "contra reembolso" ("cash on delivery"), a ajuda dita "centrada no produto" ("output-based") e o financiamento centrado nos resultados; |
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19. |
Salienta que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) é essencial para a implementação de uma política para o desenvolvimento de elevado impacto e a realização dos ODM; convida a Comissão a definir claramente as responsabilidades e a liderança ao mais alto nível em relação ao cumprimento da exigência – imposta pelo Tratado – de coerência das políticas para o desenvolvimento, e deseja que sejam destinados recursos suficientes para este fim na Comissão, no Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) e nas delegações da UE; |
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20. |
Pensa que, para garantir um elevado impacto, a política da UE para o desenvolvimento deve adoptar uma abordagem centrada em incentivos, assente numa maior diferenciação, premiando os países que tenham um bom desempenho e apoiando aqueles que estejam em maiores dificuldades; |
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21. |
Insiste em que os mecanismos de financiamento inovadores, específicos, que concentrem a atenção na criação de riqueza, nos direitos de propriedade e na redução da fuga de capitais, sejam devidamente considerados na concepção de directrizes localizadas para o desenvolvimento, de acordo com as prioridades específicas dos beneficiários; |
Cumprimento dos compromissos financeiros
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22. |
Reitera a sua posição segundo a qual há que cumprir a meta colectiva de, até 2015, dedicar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) da União à ajuda pública ao desenvolvimento; insiste com a Comissão e os Estados-Membros para que encontrem novas fontes de financiamento para o desenvolvimento, tais como um imposto sobre as transacções financeiras à escala global, fundos do sector privado e soluções de mercado; opõe-se a qualquer alteração ou alargamento da definição de ajuda pública ao desenvolvimento estabelecida pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE; |
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23. |
Insiste com os Estados-Membros para que honrem os seus compromissos financeiros pendentes, incluindo os assumidos em matéria de saúde materno-infantil que fazem parte da Iniciativa Muskoka do G8; |
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24. |
Salienta que a ajuda deve ser prestada de forma previsível, consentânea com os planos e as prioridades nacionais, e que forneça incentivos a uma maior transparência e responsabilidade dos governos doadores, das ONG e dos países parceiros; |
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25. |
Considera que o valor acrescentado da ajuda para o desenvolvimento fornecida pela Comissão e a aproximação do término do prazo de concretização dos ODM justificam um aumento significativo, em termos reais, dos valores anuais da APD, no período do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP); salienta que a fatia da ajuda total da UE que é canalizada através do seu orçamento não deve ser reduzida e deve continuar a concentrar a sua atenção na pobreza; |
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26. |
Recorda que a ajuda ao abrigo dos futuros instrumentos da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento deve permanecer ligada aos critérios da APD estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE; |
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27. |
Deseja uma intensificação de esforços nas áreas da educação e sensibilização para o desenvolvimento na Europa; realça que isto deve ser considerado um meio não só para aumentar o apoio da opinião pública à despesa a favor do desenvolvimento, como também permitir que todos, na Europa, compreendam as preocupações com o desenvolvimento no mundo; salienta que a sensibilização da opinião pública e a redução da indiferença em relação à situação difícil dos países em desenvolvimento ajudariam a melhorar a política da UE para o desenvolvimento; |
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28. |
Observa que, a fim de aumentar a sensibilização da opinião pública e reduzir a indiferença, devem ser feitos esforços para melhorar a transparência da despesa relativa à ajuda, aumentar a difusão de estudos independentes de avaliação e aplicar sanções mais rigorosas a todos os agentes que se constate que estejam a apropriar-se indevidamente da ajuda para o desenvolvimento; |
Promoção de um crescimento a favor dos pobres
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29. |
Reconhece que o crescimento económico é um factor crucial de desenvolvimento; salienta, contudo, que o crescimento é apenas um entre muitos instrumentos, e que a maximização do crescimento não equivale à maximização do desenvolvimento; assinala, em especial, que o impacto do crescimento sobre a erradicação da pobreza poderia ser muito maior, se a desigualdade fosse reduzida e os direitos humanos fossem respeitados; insiste, pois, em que a ajuda da UE para o desenvolvimento tem de ser adaptada a um crescimento a favor dos pobres, mediante a adopção de medidas que dêem especial atenção aos pobres e marginalizados – a fim de impulsionar um aumento da quota-parte destes últimos na riqueza nacional e permitir que eles se tornem numa força motriz de um crescimento verdadeiramente inclusivo –, tais como o microcrédito e os produtos da microfinança, bem como outras soluções de mercado; |
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30. |
Observa que uma política assente exclusivamente no crescimento económico mostrou as suas limitações para erradicar a pobreza e promover a coesão social, como o demonstram as recentes crises financeira, climática, energética e alimentar; defende um desenvolvimento sustentável, assente no comércio justo e na justiça social, que beneficie as gerações presentes sem pôr em perigo a disponibilidade de recursos para as gerações futuras; |
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31. |
Salienta que as políticas de crescimento económico não podem obter êxito sem a promoção de normas sociais e ambientais e a implementação de mecanismos de protecção social; |
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32. |
Salienta que as políticas da UE devem favorecer o crescimento nos sectores da economia em que os pobres ganham a vida, como a agricultura, e prestar mais atenção ao sector informal; convida a Comissão e os Estados-Membros a apostarem em medidas que confiram segurança à posse da terra e favoreçam o acesso dos pobres à terra, aos mercados, ao crédito e a outros serviços financeiros, e ao desenvolvimento de competências, sem agravar as desigualdades existentes e sem consolidar as estruturas de dependência assimétrica; |
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33. |
Apoia os esforços destinados a promover o desenvolvimento industrial e o desenvolvimento de infra-estruturas que contribuam para o crescimento económico sustentável, com total respeito pelas normas sociais e ambientais; observa que a maneira mais eficaz de aumentar o crescimento e tirar as pessoas da pobreza consiste em aumentar o desenvolvimento industrial e do mercado; |
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34. |
Chama a atenção para que o desenvolvimento industrial tem um potencial transformador extraordinário para as economias nacionais e, ao contrário das exportações agrícolas ou da extracção de recursos naturais, que expõem as economias a choques, proporciona provavelmente maior margem de crescimento da produtividade a longo prazo; convida os países em desenvolvimento, consequentemente, a tratarem desta questão, concebendo e pondo em prática políticas de industrialização que dêem especial atenção à especialização no sector transformador e à criação de capacidades comerciais; |
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35. |
Salienta a necessidade de que o crescimento industrial seja economizador de energia, para que o crescimento do PIB seja dissociado da dependência do petróleo e das emissões de gases com efeito de estufa; insiste com a UE e os seus Estados-Membros para que façam todos os esforços para favorecer a transferência para os países em desenvolvimento de tecnologias e das melhores práticas em matéria de eficiência energética; |
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36. |
Considera que o financiamento de projectos em grande escala, destinados à exportação ou de infra-estruturas, embora atraente em termos dos resultados visíveis que dá, não é necessariamente a melhor estratégia para beneficiar a população em geral e as comunidades marginalizadas pobres; |
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37. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiar de forma mais sistemática a Agenda do Trabalho Digno, da OIT, nos países em desenvolvimento, a fim de estimular a criação de emprego de elevada qualidade e a protecção das normas laborais fundamentais; |
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38. |
Realça que a diversificação das economias dos países em desenvolvimento e a redução da sua dependência das importações têm de ser objectivos prioritários das políticas de apoio ao crescimento; |
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39. |
Salienta que os projectos de investimento apoiados por mecanismos da UE que combinem subvenções e empréstimos devem ser alvo de monitorização da sua execução e de estudos de impacto das normas sociais e ambientais acordadas internacionalmente; insiste em que o processo de tomada de decisões sobre a selecção dos projectos deve ser transparente e assegurar a coerência com os documentos de estratégia da UE, o princípio da apropriação pelo país e o compromisso da UE em desvincular a sua ajuda; |
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40. |
Insiste em que a combinação deve gerar novos fundos, em vez de conduzir a uma substituição de subvenções a título da APD da UE por empréstimos; |
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41. |
Salienta que a política para o desenvolvimento não pode tornar-se verdadeiramente eficaz sem a promoção de enquadramentos jurídicos adequados, especialmente nos domínios dos direitos de propriedade e do direito dos contratos; |
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42. |
Salienta que a promoção da igualdade de género irá ajudar a desbloquear a produtividade das mulheres e, assim, contribuir para o crescimento sustentável e a favor dos pobres; |
Desenvolvimento humano
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43. |
Salienta que a pobreza não se mede apenas em termos monetários e que, no seu sentido mais lato, significa a negação de direitos fundamentais, tais como alimentação, educação, saúde ou liberdade de expressão; |
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44. |
Realça que a disponibilidade de serviços sociais básicos é crucial para um crescimento a favor dos pobres e para atingir os ODM; pretende que 20 % da totalidade da assistência da UE seja destinada aos serviços sociais básicos – conforme estipulado pelas Nações Unidas nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (indicador 8.2 para o objectivo 8: "Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento") –, dando especial atenção ao acesso grátis e universal aos cuidados primários de saúde e ao ensino básico, tendo em conta o apoio da UE à iniciativa "Educação para Todos e Todas" e a Comunicação de 2010 sobre o papel da UE em relação à saúde no mundo; reafirma a necessidade de dar especial atenção aos grupos vulneráveis e às categorias com elevado risco de exclusão social, tais como pessoas portadoras de deficiência; |
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45. |
Sublinha que a educação das raparigas e a promoção da igualdade de género na educação são vitais para o desenvolvimento e que as políticas e acções que não contemplem as disparidades de género desperdiçam oportunidades cruciais de desenvolvimento; realça que a educação das raparigas é um dos investimentos no desenvolvimento com maior retorno, que gera benefícios tanto privados como sociais, que revertem para os indivíduos, as famílias e a sociedade em geral, ao reduzir as taxas de fertilidade feminina, baixar as taxas de mortalidade neonatal, infantil e materna, proteger contra a infecção pelo VIH/SIDA, aumentar a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho e o rendimento das mulheres, e ao gerar benefícios em matéria de educação intergeracional; |
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46. |
Salienta a importância de colmatar o subfinanciamento dos sistemas de saúde que seja provocado pelos cortes em áreas prioritárias, como a saúde sexual e reprodutiva, e realça a importância de investir na luta contra o VIH/SIDA e outras doenças; |
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47. |
Recorda que investir nas crianças e nos jovens é um investimento a longo prazo no desenvolvimento humano sustentável; |
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48. |
Acolhe com satisfação a iniciativa das Nações Unidas para um nível mínimo de protecção social; convida a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o apoio aos programas nacionais de protecção social nos países em desenvolvimento e a desenvolverem um quadro político abrangente nesta matéria, que inclua a igualdade de género e os aspectos da emancipação da mulher; |
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49. |
Veria com agrado que a UE tentasse tratar mais sistematicamente das ligações entre a vertente externa da sua política de migração e asilo e as demais políticas com incidência na migração, por exemplo, emprego, educação, direitos e protecção social; |
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50. |
É da opinião de que as receitas fiscais são essenciais para que os países em desenvolvimento satisfaçam as necessidades básicas dos seus cidadãos, sejam menos dependentes da ajuda externa e promovam a responsabilidade democrática; reitera a sua opinião de que a UE deve apoiar os países parceiros no desenvolvimento de sistemas fiscais justos, transparentes e eficazes, a fim de gerar as receitas necessárias para a protecção social e as políticas a favor dos pobres, e deve continuar a trabalhar, a nível internacional, em prol de uma maior transparência financeira, e velar por que os países parceiros partilhem os benefícios; realça que o intercâmbio das melhores práticas e a partilha de informações em matéria de política fiscal são cruciais para a criação de sistemas fiscais justos; |
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51. |
Realça a importância intrínseca dos direitos humanos e as muitas vias que a UE tem à sua disposição para contribuir para a criação das capacidades necessárias ao respeito de todos os direitos humanos; |
Implicação do sector privado
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52. |
Reconhece que o desenvolvimento do sector privado nos países em desenvolvimento é crucial para a criação de oportunidades de emprego, a prestação de serviços e o aumento da criação de riqueza; recorda que 90 % do emprego nos países em desenvolvimento se encontra no sector privado; salienta que, de acordo com a agenda a favor dos pobres, a ajuda da UE para o desenvolvimento deve concentrar a sua atenção no financiamento às empresas nacionais, na alavancagem dos capitais nacionais e no apoio aos países beneficiários para a criação de um clima propício ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de microempresas, e em eliminar os obstáculos à formalização, ao acesso ao capital e a crédito acessível, e que os serviços e a criação de capacidades devem ter por destinatários, em especial, os empresários com menos recursos; |
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53. |
Reafirma que um sector privado com responsabilidade social e ambiental tem um papel a desempenhar na aceleração do ritmo de desenvolvimento sustentável; convida a Comissão a promover e apoiar, designadamente, empresas do sector da economia social que trabalhem de acordo com os princípios éticos e económicos; |
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54. |
Realça que é importante avaliar precisamente os possíveis riscos de uma maior implicação do sector privado, e que, consequentemente, convém definir critérios precisos para o apoio de projectos do sector privado, bem como mecanismos sólidos de avaliação de impacto, que devem ser criados a fim de velar por que o investimento do sector privado não só seja sustentável – de acordo com os objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional –, como não conduza a um retrocesso à ajuda vinculada; |
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55. |
Recorda que o investimento público em bens, infra-estruturas e serviços públicos é fundamental para o crescimento sustentável e a redução efectiva das desigualdades; |
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56. |
Salienta que os projectos de investimento que impliquem o sector privado, financiados pela UE nos países em desenvolvimento, devem cumprir critérios ambientais, de direitos humanos, sociais e de transparência acordados internacionalmente, e ser coerentes com os planos de desenvolvimento dos países beneficiários; opõe-se a todo e qualquer tipo de cooperação com entidades privadas que possa contribuir, directa ou indirectamente, para qualquer forma de evasão ou elisão fiscais; solicita à Comissão que reveja os seus mecanismos de devida diligência, quando da decisão sobre o financiamento de projectos de extracção de recursos; |
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57. |
Está persuadido de que o investimento tem um impacto positivo no crescimento e no emprego, não só na UE mas também nos países em desenvolvimento; salienta que os países industrializados têm a responsabilidade de apoiar mais o investimento nas empresas locais e a transferência de tecnologias para as mesmas, para que os sectores emergentes da economia dos países em desenvolvimento possam implementar as normas de qualidade, bem como as normas sociais e ambientais internacionais; salienta também a necessidade do reforço da cooperação, a fim de ajudar os países em desenvolvimento a melhorar a sua capacidade institucional e regulamentar para gerir os investimentos estrangeiros; |
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58. |
Convida a UE a reconhecer o direito dos países em desenvolvimento a regular o investimento, favorecer os investidores que apoiem a estratégia de desenvolvimento do país parceiro e conceder tratamento preferencial aos investidores nacionais e regionais, a fim de promover a integração regional; |
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59. |
Convida a UE a cumprir os compromissos – que fazem parte da sua estratégia de ajuda ao comércio – sobre uma ajuda para o desenvolvimento que tenha especificamente por destinatários projectos tendentes a ajudar os países em desenvolvimento a desenvolver as suas competências relacionadas com o comércio, melhorar a cadeia de abastecimento e, finalmente, competir nos mercados regionais e mundiais; |
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60. |
Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa com um objectivo semelhante ao da lei americana intitulada "Conflict Minerals’ Law" (lei dos minerais de conflitos), isto é, combater a exploração ilegal de minerais nos países em desenvolvimento, em especial em África, que alimenta a guerra civil e os conflitos, e assegurar a rastreabilidade dos minerais importados para o mercado da UE; |
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61. |
Solicita uma análise e uma avaliação das parcerias público-privado (PPP) que envolvam o sector privado no desenvolvimento e sejam promovidas pela Comissão, a fim de retirar lições desta experiência, antes da passagem para um novo conceito político que utilize o dinheiro público para alavancar o financiamento do sector privado; |
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62. |
Realça que o apoio ao sector privado deve andar de mãos dadas com a ajuda às autoridades públicas nacionais, regionais e locais e aos parlamentos dos países beneficiários, para lhes permitir regular eficazmente os mercados, promover a transparência, implementar políticas fiscais equitativas e a boa governação, e combater a corrupção, não só nas empresas mas também nas ONG, bem como nos governos e nas autoridades públicas; |
Alterações climáticas, energia e desenvolvimento sustentável
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63. |
Congratula-se com a proposta de que a cooperação para o desenvolvimento concentre a sua atenção na energia renovável sustentável; reitera que o acesso à energia é uma condição prévia necessária à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; insiste em que o abastecimento de água e o acesso à energia para os pobres, em articulação com a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento local, devem constituir objectivos primordiais dos projectos apoiados pela UE; |
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64. |
Torna prioritário o apoio a soluções energéticas sustentáveis, locais e regionais, em especial a produção descentralizada de energia, de modo a adequar as prioridades de desenvolvimento às preocupações ambientais; |
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65. |
Constata o enorme potencial da energia renovável (energia solar, eólica, geotérmica e biomassa) em muitos países em desenvolvimento; convida a UE e os seus Estados-Membros a implementar projectos na área das energias renováveis nos países em desenvolvimento e a disponibilizar tecnologia, capacidade técnica e oportunidades de investimento, pois isso é vital para o desenvolvimento económico e social, reduz a dependência destes países em relação aos combustíveis fósseis e diminui a sua vulnerabilidade à flutuação do preço da energia; |
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66. |
Insiste com a Comissão para que zele por que a APD da UE destinada a melhorar o acesso à energia apoie o desenvolvimento económico local, o emprego "verde" e a redução da pobreza, e não seja vinculada ou utilizada para subsidiar empresas da UE; convida também a Comissão a não confundir as políticas destinadas a aumentar o acesso à energia por parte das pessoas pobres com o cumprimento das metas da UE em matéria de mitigação das alterações climáticas, ou com as suas necessidades próprias em matéria de segurança energética; |
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67. |
Congratula-se com as iniciativas dos países em desenvolvimento com vista a investirem na produção de alimentos, em vez de o fazerem na produção de biocombustíveis, a fim de garantirem o seu aprovisionamento alimentar; |
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68. |
Reitera que os países desenvolvidos têm o dever de estar na dianteira da criação da economia mundial hipocarbónica, indispensável para alcançar as reduções necessárias das emissões; exorta os Estados-Membros a estar na dianteira da redução das emissões; |
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69. |
Reconhece que a luta contra as alterações climáticas e a realização dos objectivos fundamentais em matéria de desenvolvimento são fins que se apoiam mutuamente; realça a necessidade de fazer esforços mais sistemáticos para a incorporação das medidas centradas nos ecossistemas de adaptação e mitigação das alterações climáticas e redução dos riscos de catástrofes, e deseja, portanto, uma abordagem holística, que integre a vertente ambiental nos programas e projectos de desenvolvimento – por exemplo, melhorando a regulamentação relativa à transferência de resíduos e ao abate ilegal de árvores; |
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70. |
Convida a Comissão a avaliar o impacto da "migração climática", fenómeno que segundo algumas estimativas obrigará 200 milhões de pessoas a deixarem os seus lares até 2050, à medida que as suas terras se deteriorem gradualmente, e realça que a União Europeia deve contribuir, através da sua política para o desenvolvimento, para a prestação de assistência e a redução do número de refugiados, investindo em tecnologias, recursos humanos e apoio financeiro; |
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71. |
Reitera a sua posição de que a incorporação não pode substituir a disponibilização dos recursos novos e suplementares destinados pela UE e os outros doadores para apoiar os esforços de mitigação e as necessidades de adaptação às alterações climáticas dos países em desenvolvimento; salienta que esta abordagem deve adoptar uma perspectiva local e/ou regional para o tratamento dos problemas específicos nessas áreas, recorda que convém que os fundos para fazer face às alterações climáticas – e para os bens públicos em geral – não venham da APD e que esses fundos devem, portanto, ser novos e suplementares em relação ao compromisso dos Estados-Membros de destinar 0,7 % do RNB à APD; |
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72. |
Salienta a importância da promoção do desenvolvimento urbano sustentável como parte integrante da agenda internacional, bem como da sua implementação a nível local, regional e nacional, que teria um impacto benéfico na qualidade da vida de todo o mundo e, em especial, dos países em desenvolvimento; |
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73. |
Observa que o desenvolvimento sustentável só pode ser alcançado pelo aumento da criação de capacidades nos países em desenvolvimento e a melhoria das infra-estruturas básicas; |
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74. |
Exige a inclusão e implementação do artigo 8.o, alínea j), da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que é um pilar do desenvolvimento sustentável, nos documentos de estratégia por país e região; |
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75. |
Reconhece que a desflorestação e as importações de madeira insustentável para o mercado da UE têm contribuído para as catástrofes naturais e a vulnerabilidade dos países pobres, e convida, portanto, a Comissão e o Conselho da UE a integrarem na sua nova estratégia sobre a política para o desenvolvimento a proibição total da circulação de madeira ilegal na UE; |
Segurança alimentar e agricultura
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76. |
Reitera a sua posição de que convém que a UE concentre a atenção da sua ajuda para o desenvolvimento sobre a salvaguarda da segurança alimentar dos países em desenvolvimento e a promoção da produção agrícola sustentável, local, em pequena escala e biológica; realça a necessidade de, em especial, assegurar aos pequenos agricultores o acesso aos meios de produção (terra, títulos de propriedade seguros, sementes, formação, crédito, serviços de consultadoria e aconselhamento), às oportunidades de transformação e comercialização e aos mercados locais e transfronteiriços; |
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77. |
Deseja, em conformidade com o relatório da Avaliação Internacional das Ciências Agrícolas e da Tecnologia para o Desenvolvimento (IAASTD), o apoio a uma mudança para a agricultura biológica e sustentável do ponto de vista ecológico, que não só tenha em consideração a experiência da agricultura em pequena escala como também constitua um meio eficaz de adaptação às alterações climáticas; |
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78. |
Salienta a importância de um apoio específico às mulheres na agricultura, uma vez que os estudos mostram que com o colmatar do fosso de género na agricultura poder-se-ia aumentar a produção agrícola total nos países em desenvolvimento em 2,5 a 4 por cento, e que as mulheres despendem uma fatia maior do rendimento na alimentação, saúde, vestuário e educação dos seus filhos; deseja a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e que as políticas e programas agrícolas incorporem a perspectiva de género; realça que as mulheres têm de ser vistas como parceiros iguais aos outros no desenvolvimento sustentável, no que respeita ao desenvolvimento agrícola e à segurança alimentar; |
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79. |
Insiste em que a UE deve tratar também das causas primordiais da insegurança alimentar, incluindo a fraca responsabilidade pela satisfação do direito à alimentação, a especulação com os preços dos alimentos e o açambarcamento de terras; reitera que a reforma da Política Agrícola Comum deve ter em conta a exigência – imposta pelo Tratado – do reforço da PCD, a concorrência leal, o apoio às capacidades dos países em desenvolvimento e à sua própria actividade produtiva; reclama medidas destinadas à eliminação do açambarcamento de terras e do uso insustentável da terra e da água, à protecção dos direitos de propriedade dos pequenos proprietários e dos agricultores autóctones e do seu acesso a terras para cultivar, e à cessação dos monopólios sobre sementes e da dependência de pesticidas especializados; |
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80. |
Observa que, para alimentar uma população mundial que se espera que ultrapasse 9 mil milhões de pessoas em 2050, a produção agrícola terá de aumentar 70 % até essa data, com recurso a menos terras, menos água e menos pesticidas; observa que a segurança alimentar mundial é uma questão da máxima urgência para a União Europeia, e reclama medidas imediatas e coerentes com vista a garantir a segurança alimentar não só dos cidadãos da UE mas também das populações a nível mundial; |
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81. |
Realça que enfrentar a insegurança alimentar implica a implementação de muitas medidas em diversos sectores, tais como a gestão dos recursos naturais locais, o reforço da produção e transformação, a formação, a estruturação das organizações profissionais, a criação de uma rede de segurança para os mais vulneráveis, a educação sobre nutrição e também a diversificação do emprego rural para lá do sector agrícola, a fim de aumentar o rendimento das famílias rurais, que são as primeiras vítimas da fome; |
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82. |
Chama a atenção para que é necessário introduzir melhores métodos de produção agrícola, incluindo tecnologias de baixo custo, facultar investigação no domínio da agricultura e reforçar o rácio produtividade/eficiência nos países em desenvolvimento, a fim de aumentar a sustentabilidade; |
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83. |
Convida a UE e os países em desenvolvimento a promover a propriedade da terra como instrumento de redução da pobreza, reforçando os direitos de propriedade e favorecendo o acesso ao crédito pelos agricultores, as pequenas empresas e as comunidades locais; |
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84. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a actual aquisição de terras de cultivo por investidores estrangeiros com o apoio dos governos, em especial em África, que se arrisca a fragilizar a segurança alimentar local e a provocar uma contestação social imprevista e maciça, se não for devidamente gerida; |
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85. |
Realça que os acordos de parceria no domínio da pesca da UE devem contribuir para a consolidação das políticas de pesca dos países parceiros e para o reforço da sua capacidade para garantir uma pesca sustentável nas suas próprias águas e o emprego local neste sector; |
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86. |
Salienta que a protecção adequada contra catástrofes e doenças relacionadas com a água, bem como o acesso à água em quantidade e qualidade suficientes, a preço acessível, sem comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas vitais, a fim de satisfazer as necessidades básicas em matéria de alimentação, energia e outras, essenciais para uma vida saudável e produtiva, devem ser aspectos centrais da política de desenvolvimento; |
Transparência
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87. |
A fim de aumentar a transparência e a aceitação pública dos projectos de desenvolvimento financiados total ou parcialmente pela UE ou os Estados-Membros, deseja a criação de uma base de dados electrónica que forneça informações sobre a APD; pensa que esta base de dados deve permitir aos utilizadores seguir todos os projectos e programas dos doadores da UE, e, se for caso disso, das agências das Nações Unidas, em todos os países beneficiários, quem os financia e que organização os executa; é da opinião de que ela deve ser de fácil utilização e acessível a todos através da Internet, e deve dispor de uma função que facilite a pesquisa de informações específicas através de um conjunto de critérios predefinidos (doador, sector da classificação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento, localização, estado do projecto, tipo de financiamento e ODM), e apresentar quadros e mapas geográficos para análise; observa que este tipo de base de dados é também essencial para uma coordenação e harmonização reforçadas entre os doadores e o alinhamento com o governo do país beneficiário; |
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88. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(2) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(3) Conclusões do Conselho de 15 de Maio de 2007 (09558/207).
(4) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(5) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 15.
(6) JO C 4 E de 7.1.2011, p. 34.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0355.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0210.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0442.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0082.
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/89 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais
P7_TA(2011)0322
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre a banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais (2010/2304(INI))
2013/C 33 E/09
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 20 de Setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Setembro de 2010, intitulada "Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais" COM(2010)0472), |
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Tendo em conta a sua Posição, de 11 de Maio de 2011, sobre a proposta da Comissão de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o primeiro programa da política do espectro radioeléctrico e a comunicação da Comissão intitulada “Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais” (TEN/434-435-CESE 362/2011), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Setembro de 2009, intitulada "Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga" (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Agosto de 2009, intitulada "Relatório sobre a competitividade da Europa em matéria digital: Principais resultados da estratégia i2010 entre 2005 e 2009" (COM(2009)0390), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Junho de 2009, intitulada "A Internet das coisas: um Plano de Acção para a Europa" (COM (2009)0278), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, intitulada "Investir hoje na Europa do futuro" (COM(2009)0036), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2006, intitulada "Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga" (COM(2006)0129), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Abril de 2006, intitulada "Plano de Acção ‘Administração em Linha i2010": acelerar a administração em linha na Europa para benefício de todos" (COM(2006)0173), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Abril de 2004, intitulada "Saúde em linha – tornar a saúde melhor para os cidadãos europeus: Plano de Acção para um Espaço Europeu de Saúde em linha" (COM (2004)0356), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 2010, sobre a Internet das coisas (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a Agenda Digital para a Europa: 2015.eu (5), |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 26 de Março de 2009, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Setembro de 2008, subordinada ao tema "tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital" (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Junho de 2007, sobre a elaboração de uma política europeia da banda larga (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Março de 2006, sobre uma Sociedade da Informação Europeia para o Crescimento e o Emprego (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Junho de 2005, sobre a sociedade da informação (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Outubro de 1998, sobre a globalização e a sociedade da informação: a necessidade de reforçar a coordenação ao nível internacional (12), |
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Tendo em conta o quadro comunitário relativo às comunicações electrónicas, com a redacção que lhe foi dada, designadamente, pelas Directivas 2002/21/CE (Directiva-Quadro), 2002/20/CE (Directiva Autorização), 2002/19/CE (Directiva Acesso), 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), 2002/58/CE (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) e pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (Regulamento ORECE), |
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Tendo em conta o “Plano de Relançamento da Economia Europeia” (COM(2008)0800), |
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Tendo em conta o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 473/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, |
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Tendo em conta o artigo 189.o do Tratado de Lisboa, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0221/2011), |
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A. |
Considerando que o fornecimento de redes eficientes de banda larga à escala da UE é de importância vital para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020, a fim de fomentar um crescimento económico inteligente, sustentável, inclusivo e indutor de coesão territorial, melhorar a situação do emprego, reforçar a competitividade da Europa, facilitar a investigação e a inovação científicas, e permitir desse modo que todas as regiões, cidades, municípios e sectores da sociedade beneficiem do ambiente digital, propiciando-lhes a oportunidade de explorarem novas tecnologias digitais destinadas aos serviços públicos, |
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B. |
Considerando que a banda larga está implantada em inúmeras plataformas (cobre, cabo, fibra, fixa e móvel sem fios, satélite, etc.), atraiu utilizadores de todos os tipos (consumidores, empresas, governos, instituições públicas e sem fins lucrativos, incluindo escolas, bibliotecas, hospitais e organismos de segurança pública), que utilizam a banda larga para uma série de serviços (comércio electrónico, prestação de cuidados de saúde, comunicação por voz e por vídeo, entretenimento, gestão de frotas, serviços governamentais, educação, formação profissional e muitos mais), e também está a viabilizar aplicações máquina-máquina (contadores eléctricos inteligentes e redes inteligentes, monitores cardíacos sem fios, serviços de emergência, sistemas de alarme, telemetria de veículos, monitorização de existências e muitas mais), |
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C. |
Considerando que o reconhecimento e a adesão a várias plataformas, utilizadores e serviços como parte deste ecossistema ajudarão a assegurar um acesso a 100 % à banda larga e a proporcionar à sociedade os inúmeros benefícios que dela resultam, os quais, por sua vez, promoverão a adopção da banda larga a 100 %, e que deve igualmente fazer parte dos objectivos da UE permitir que todas as regiões e grupos sociais beneficiem do ambiente digital, |
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D. |
Considerando que é o acesso sustentável às infra-estruturas e a concorrência entre serviços, em conjunto com a definição de metas realistas e viáveis do topo para a base, que irão disponibilizar a conectividade da próxima geração de uma forma eficiente e em sintonia com a procura, |
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E. |
Considerando que a política europeia da banda larga tem de preparar um tipo de desenvolvimento em que a UE possa assumir a vanguarda no que diz respeito a débitos, velocidades, mobilidade, cobertura e capacidade da banda larga; que a supremacia global no sector das TIC é vital para a prosperidade e competitividade da UE; que um mercado europeu com quase 500 milhões de pessoas ligadas através de uma banda larga de alta velocidade irá funcionar como força motriz do desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores única à escala global, proporcionando novas oportunidades a todas as regiões e dando, a cada utilizador, um valor acrescentado, e à União, a capacidade de ser uma economia do conhecimento de topo a nível mundial; e que a rápida implantação da banda larga é essencial para impulsionar a inovação e a produtividade e para incentivar o surgimento de novas PME e a criação de novos postos de trabalho na UE, |
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F. |
Considerando que é essencial pôr fim aos desníveis no campo digital e conseguir disponibilizar a banda larga a todas as pessoas na UE, de molde a criar valor acrescentado na Europa, especialmente no que respeita às zonas rurais e remotas, e a assegurar a coesão social e territorial, |
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G. |
Considerando a importância que a banda larga tem para a implementação das novas infra-estruturas tecnológicas indispensáveis à primazia científica, tecnológica e industrial da UE, tais como a computação em nuvem, os supercomputadores, a chamada “Internet das coisas” e os ambientes informáticos inteligentes, recorda que o acesso à banda larga e à velocidade de utilização são essenciais para o desenvolvimento e o uso eficiente de TIC inovadoras; regista ainda que estas tecnologias e os serviços que elas proporcionam visam beneficiar, tanto os consumidores, como as empresas, incluindo as PME; |
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H. |
Considerando que as entidades públicas podem contribuir significativamente para a implantação da banda larga para todos e do Acesso da Próxima Geração (NGA) em áreas não ou mal servidas; que o investimento público deve ser feito de molde a completar o investimento privado e a aumentar a concorrência; e que os investidores no NGA devem dispor de incentivos para continuarem a investir na banda larga, |
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I. |
Considerando que o sector privado investiu centenas de milhares de milhões de euros em instalações, serviços, aplicações e conteúdos para a banda larga na última década, sem que todos os cidadãos europeus tenham sentido, contudo, os benefícios da banda larga; e que a promoção do investimento público e privado deverá continuar a constituir o motor principal do crescimento na UE, |
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J. |
Considerando a decisão adoptada pela Conferência Ministerial realizada no quadro da União para o Mediterrâneo, em 4 de Novembro de 2008, em Marselha, no sentido de reduzir a fractura digital entre as duas margens do Mar Mediterrâneo, de que resultou a proposta BL-MED (Banda Larga para o Mediterrâneo), |
Banda larga para todos
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1. |
Observa que a Comunicação constitui apenas uma parte dum pacote mais amplo que inclui também a Agenda Digital, a União da Inovação, o Programa da Política de Espectro Rádioeléctrico e os programas de financiamento nacionais e da UE, com vista a criar um sistema de apoio mútuo para aprofundar a eficácia do desenvolvimento, do acesso e da utilização das redes, tanto as fixas e móveis terrestres, como as de satélite; |
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2. |
Nota que o conceito de banda larga evolui de forma constante, à medida que o número de plataformas vai crescendo e a clientela e gama de utilizações vão aumentando exponencialmente: observa que a banda larga já não pode ser considerada apenas como acesso à Internet, nem está limitada a uma interacção humana directa, uma vez que as ligações e aplicações máquina-máquina estão a proliferar rapidamente; |
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3. |
Regista que o tráfego de dados fixo e móvel está a aumentar exponencialmente e que há um conjunto de acções, como o maior número de atribuições de espectro harmonizadas para banda larga sem fios, o aumento da eficiência do espectro e a implantação rápida de redes de NGA, que será essencial para gerir este aumento; |
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4. |
Considera, por conseguinte, que o objectivo tem de consistir no estabelecimento de uma primazia global na UE ao nível da infra-estrutura das TIC; a fim de alcançar este objectivo, urge que uma taxa de cobertura de banda larga básica de 100 % esteja ao dispor de todos os Europeus até 2013, com uma velocidade de serviço de, pelo menos, 2Mbps para todos os utilizadores nas áreas rurais e velocidades muito mais altas para os utentes de outras regiões; chama a atenção da Comissão para o facto de, para combater a exclusão digital, a cobertura de base nas áreas rurais necessitar de ter em conta as crescentes exigências de transmissão para os serviços inovadores na Internet, tais como o governo, a saúde ou o ensino electrónicos; defende que, ao ponderar-se a questão do financiamento desses objectivos, se deve dar especial atenção à concorrência, a fim de evitar distorções de mercado e deixar que seja o próprio mercado a instância que, em primeiro lugar, disponibiliza as soluções; |
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5. |
Nota que, para cumprir o calendário relativamente à meta dos 100Mbps, cerca de 15 % das famílias na UE deverão dispor em 2015 de assinaturas que lhes proporcionem, pelo menos, essa velocidade; |
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6. |
Recorda a importância de concretizar os objectivos da Agenda Digital, assegurando, designadamente, que todos os cidadãos da União tenham acesso à banda larga a velocidade nunca inferior a 30 Mbps até 2020 e permitindo que a União tenha a velocidade e a capacidade de banda larga mais elevadas que for possível; sublinha que, para alcançar os objectivos da UE para 2020 em matéria de banda larga, a Agenda Digital tem de estabelecer valores de referência para os anos intermédios de 2013, 2015 e 2018, quer a nível comunitário, quer a nível nacional; |
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7. |
Sublinha a necessidade de uma melhor utilização de todas as tecnologias complementares disponíveis, incluindo as móveis e as de satélite, de forma a conseguir a cobertura da banda larga das zonas rurais, montanhosas e insulares, com a melhor relação custo-eficácia que seja possível e sem encargos indevidos para os consumidores, os Estados-Membros ou o sector; |
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8. |
Nota que a futura atribuição de espectro tem de abrir caminho para a supremacia europeia nas aplicações sem fios e nos novos serviços; salienta que o acesso a bandas de radiofrequências baixas, com as suas características de propagação de apoio a uma cobertura dos grandes espaços, possui uma importância especial para a dinamização da cobertura da banda larga sem fios nas zonas rurais, montanhosas e insulares, ao permitir o acesso a todos os previsíveis serviços da Internet; sublinha que a Europa deve permanecer na vanguarda da investigação científica e da inovação tecnológica no domínio dos serviços sem fios; nota que é essencial favorecer o acesso às infra-estruturas de banda larga, incluindo o equipamento para os utilizadores em terra, a fim de os ajudar a eleger serviços de satélite em banda larga que possibilitem o acesso à Internet com um custo comportável nas zonas rurais, montanhosas e insulares e a ter acesso a todos os previsíveis serviços da Internet; |
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9. |
Recomenda que seja facilitada a exploração imediata do ‘Dividendo Digital’ para os novos serviços de banda larga móvel através de uma abordagem pan-europeia harmonizada e neutra do ponto de vista tecnológico, que permita economias de escala e evite questões prejudiciais em termos de interferências transfronteiriças, sem perturbar, simultaneamente, a recepção da TV Digital / TV de alta definição baseada nos padrões internacionais; salienta a necessidade de a UE apoiar projectos e experiências no domínio das "cidades sem fios"; |
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10. |
Considera que o acesso dos estabelecimentos de ensino e dos centros de investigação às infra-estruturas de banda larga é essencial para assegurar a livre circulação dos conhecimentos, para preparar as novas gerações e para tornar a União Europeia competitiva; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam programas europeus e nacionais susceptíveis de garantir e financiar o acesso de todos os estabelecimentos de ensino e de investigação às infra-estruturas de banda larga até 2015; considera que, até 2015, todas as instituições académicas e de investigação da Europa devem estar ligadas por redes de altíssima velocidade, que possuam débitos na ordem de "gigabits" por segundo, criando uma Intranet para o espaço único europeu de investigação; |
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11. |
Exorta os Estados-Membros a promoverem e alargarem a conectividade do livre acesso de alta velocidade a infra-estruturas locais importantes situadas em zonas periféricas (escolas, hospitais e outras instituições públicas), como meio de melhorar o serviço público e de consolidar a conectividade a alta velocidade em zonas periféricas, reduzindo, assim, os custos do investimento para a distribuição privada a nível local; |
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12. |
Propõe que os Estados-Membros sejam instados a pôr em prática políticas públicas de apoio à introdução de novas tecnologias e que seja promovida a introdução de métodos de ensino digitais; convida, neste contexto, a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e países terceiros; |
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13. |
Lembra que as novas tecnologias e o acesso a ligações de alta velocidade têm um impacto positivo na educação (inclusive mediante a criação de boas oportunidades para o ensino a distância, designadamente nas regiões mais remotas), bem como na informação, na comunicação e no lazer dos cidadãos; |
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14. |
Sublinha a necessidade de investimento sustentado na investigação na UE, para as futuras tecnologias de comunicação na telefonia fixa e móvel; insta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de iniciativas conjuntas de tecnologia nestas áreas, que envolvam Universidades, institutos de investigação, fabricantes de dispositivos e fornecedores serviços e conteúdos; considera que estas plataformas propiciam um meio excepcional de desenvolvimento e exploração de novas tecnologias e que proporcionarão uma significativa vantagem concorrencial à UE; |
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15. |
Recorda a importância de as estações de radiodifusão estarem em condições de oferecer conteúdos audiovisuais pluralistas e de qualidade, utilizando as plataformas de difusão existentes, incluindo as plataformas terrestres, bem como as redes de banda larga, sobretudo para os serviços a pedido, desde que as redes de banda larga satisfaçam os mesmos requisitos em termos de qualidade de serviço e procurem maximizar a eficácia do respectivo espectro e a sua cobertura; |
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16. |
Solicita à Comissão que, para se poder criar uma estrutura coerente, consistente, eficaz e mobilizadora de todos os recursos comunitários, apresente com carácter de urgência uma proposta adequada de plano estratégico que contenha um quadro único aplicável a todos os aspectos da cibersegurança na UE, de molde a garantir total protecção e resiliência da rede e das infra-estruturas possuidoras de informação sensível, incluindo as normas e certificações mínimas de segurança, uma terminologia comum, a gestão de ciberincidentes e um roteiro sobre a segurança cibernética; considera que esse plano deverá definir os contributos exigíveis a cada um dos intervenientes, incluindo a Comissão, os Estados-Membros, a ENISA, a Europol, o Eurojust, as equipas de resposta às emergências informáticas a nível nacional e da UE, os órgãos e as instâncias competentes no plano nacional e à escala comunitária, bem como o próprio sector privado, tal como deverá abordar o papel e a representação internacionais da UE; |
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17. |
Considera que as obrigações de serviço universal podem acabar por se tornar um incentivo adicional para o desenvolvimento da banda larga e encoraja a Comissão, a este propósito, a rever rapidamente o âmbito do serviço universal; |
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18. |
Convida os Estados-Membros, em estreita cooperação com todas as partes interessadas, a definirem planos nacionais para a banda larga e a adoptarem planos operacionais com medidas concretas visando a implementação das metas para 2013 e 2020 fixadas na Agenda Digital europeia; solicita à Comissão que estude estes planos, proponha as melhores soluções e coordene a sua execução; |
Banda larga para o crescimento económico, a inovação e a competitividade global
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19. |
Considera que são necessárias novas redes de alta velocidade para fomentar a competitividade internacional da UE e criar emprego de alta qualidade; |
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20. |
Considera que a combinação da concorrência e de metas cuidadosamente seleccionadas, quer ao nível das infra-estruturas, quer dos serviços que utilizam essas infra-estruturas, constitui a melhor base para a sustentabilidade da concorrência, do investimento, da inovação e da incorporação; não obstante, realça que, em alguns casos, uma maior cooperação entre as partes interessadas também pode promover os investimentos; |
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21. |
Considera que as redes de banda larga de alta capacidade e a fibra nas redes de acesso (FTTH) são essenciais, quer para responder às necessidades futuras dos utilizadores finais, quer para promover o desenvolvimento económico, tendo em conta que as aplicações de banda larga são cada vez mais utilizadas; |
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22. |
Recomenda a promoção de um mercado competitivo para o investimento em – e a utilização de – infra-estruturas de banda larga fixa e sem fios; observa que a existência de um mercado competitivo é um catalisador de mais investimento e inovação dos prestadores de serviços nos domínios da comunicação, das aplicações e dos conteúdos, bem como uma plataforma de importância decisiva para a economia digital; reconhece que uma plataforma de banda larga robusta irá ligar utilizadores governamentais, individuais e empresariais localizados em ambos os lados do Atlântico, pelo que a UE e os EUA, em particular, devem pôr em prática agendas ousadas para promover a banda larga; |
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23. |
Encoraja a Comissão, o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e os prestadores de serviços a trabalharem no sentido de se encontrar uma abordagem comum até 2013 para reforçar o mercado único das comunicações empresariais e electrónicas em toda a UE; |
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24. |
Sublinha a importância de uma atribuição competitiva e oportuna de espectro para banda larga sem fios através do Programa da Política de Espectro Radioeléctrico, tendo em vista a criação de mercados móveis competitivos, e apela aos Estados-Membros para que disponibilizem a faixa de 800 MHz até 2013, embora simultaneamente respeitando os serviços já existentes; |
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25. |
Recorda que o mundo digital e as TIC são motores da inovação e que, portanto, o acesso à banda larga de alta velocidade é uma condição prévia essencial em todas as Parcerias Europeias de Inovação (PEI), já que incrementa a cooperação e a participação dos cidadãos; |
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26. |
Salienta a importância da contratação pública pré-comercial de soluções de I&D para os sectores mencionados, como forma de estimular um ciclo virtuoso de desenvolvimento tecnológico e a procura de serviços de banda larga de alta velocidade; |
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27. |
Considera que os recursos financeiros públicos destinados à banda larga podem ter um efeito de alavanca na competitividade das regiões da UE, se forem canalizados para o desenvolvimento de modernas infra-estruturas de nova geração, com elevada capacidade de transmissão, em zonas com um défice importante em matéria de ligações de banda larga; crê que tais zonas, sobretudo as caracterizadas por uma importante base industrial e uma elevada densidade demográfica, poderão beneficiar muito rapidamente do potencial inovador e criativo dos novos serviços disponíveis para os cidadãos e as empresas; |
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28. |
Considera que a propagação das redes de banda larga, sobretudo nas zonas rurais, se traduzirá numa melhoria das comunicações, nomeadamente para as pessoas com mobilidade reduzida ou que vivem isoladas, bem como num melhor acesso aos serviços e num incentivo à criação de PME nas zonas rurais, contribuindo assim para gerar novos postos de trabalho e desenvolver novos serviços nessas regiões; |
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29. |
Deplora que o orçamento de mil milhões de euros anunciado em 2008 na comunicação da Comissão sobre o Plano de Relançamento da Economia Europeia, visando alcançar, até 2010, a cobertura total das redes de comunicações de banda larga, não tenha sido atribuído e que, por conseguinte, esse objectivo não tenha sido realizado; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que atribuam as somas necessárias à consecução do objectivo de assegurar a cobertura territorial a 100 % com redes de comunicações de banda larga até 2013, no âmbito da revisão do actual quadro financeiro plurianual; |
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30. |
Realça a urgência de instituir um mercado único digital competitivo como força motriz da abertura do mercado interno a todos os cidadãos da UE; solicita o estabelecimento de um “balcão único” para o IVA em cada Estado-Membro, a fim de facilitar o comércio electrónico transfronteiras para as PME e os empresários; |
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31. |
Sustenta que a forte procura de conectividade, que simultaneamente impulsiona o perfil da economia digital da UE, contribui para a prontidão da rede da UE e satisfaz as mudanças sociais ocorrentes no mercado único, deve ser apoiada por fundos adequados e por uma sólida infra-estrutura de concorrência, necessária à concretização do projecto europeu de banda larga; |
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32. |
Realça que os serviços de banda larga são cruciais para a competitividade da indústria da UE e contribuem fortemente para o crescimento económico e para o emprego, bem como para a participação de todas as regiões e grupos sociais na vida digital na UE; entende que o sucesso da implementação do "pacote de banda larga" é fundamental para o combate ao desemprego, particularmente entre os jovens, na medida em que propicia um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, tal como prevê a Estratégia Europa 2020; |
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33. |
Saúda a iniciativa da Comissão de convocar uma Assembleia Digital em Junho de 2011; |
Incentivo ao investimento e à concorrência
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34. |
Sublinha a necessidade de as medidas adoptadas pelos Estados-Membros e pelo sector visando a disponibilização da banda larga a todas as pessoas se centrarem nas medidas relativas à procura e evitarem, quer a distorção do mercado, quer a criação de encargos indevidos para as empresas que o compõem; |
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35. |
Observa que os riscos potenciais envolvidos na construção das dispendiosas infra-estruturas de banda larga da próxima geração são elevados, tendo de se contar com longos períodos de recuperação do investimento; afirma-se convicto de que a regulamentação não deve dissuadir o investimento nestas infra-estruturas e deve garantir que todos os intervenientes no mercado disponham de suficientes incentivos para investir; |
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36. |
Salienta que os custos dos investimentos em infra-estruturas devem ser financiados pelo mercado; observa, porém, que, nos casos em que seja improvável que as forças de mercado disponibilizem as infra-estruturas abertas dentro de prazos razoáveis, o quadro das ajudas públicas à instalação da banda larga e a utilização orientada dos fundos comunitários, incluindo os do BEI, dos Fundos Estruturais e do FEADER, pode constituir o meio auxiliar mais avançado para acelerar a instalação da banda larga; insta a Comissão, no quadro da sua revisão das orientações relativas às ajudas públicas em matéria de banda larga, a definir um quadro estável e coerente, que apoie a concorrência e o investimento eficaz em redes abertas, e a permitir uma atribuição flexível de fundos comunitários dentro dos respectivos períodos de programação; |
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37. |
Apoia todas as medidas que ajudem a reduzir os custos dos trabalhos de engenharia civil e sublinha a necessidade de serviços inovadores para estimular a sua adopção; sublinha a necessidade de se promover novos saberes e competências para a prestação de serviços inovadores e para uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e considera que o investimento em redes novas, abertas e concorrenciais tem de alicerçar-se em medidas tomadas pelas autoridades locais, regionais e nacionais, a fim de reduzir os custos; requer a reserva de financiamentos (nacionais e comunitários) para o desenvolvimento de infra-estruturas de comunicação de banda larga nas regiões isoladas, pouco povoadas ou periféricas, que não são suficientemente atraentes para os fornecedores no tocante à sua relação custo-benefício; |
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38. |
Realça a necessidade duma melhor orientação para as autoridades locais e regionais em matéria de investimento na banda larga com vista a estimular a absorção plena dos fundos da UE, já que os números relativos às despesas dos Fundos Estruturais indicam que as regiões têm dificuldades em absorver os fundos disponíveis e em aplicá-los em projectos de banda larga; considera que os auxílios estatais ao investimento em banda larga devem ser usados em sinergia com os Fundos Estruturais para incentivar o espírito empresarial e a economia locais, criar postos de trabalho à escala local e promover a concorrência no mercado das telecomunicações; está convicto de que – para utilizar ao máximo o financiamento público limitado, quer directamente pelos Estados-Membros, quer através da UE – esse financiamento deve centrar-se claramente nos projectos onde é de esperar que tenha o máximo efeito no investimento privado, a fim de aumentar ainda mais, tanto a cobertura, como a capacidade; realça a necessidade de fundos públicos ou empréstimos preferenciais, em conformidade com as orientações da Comissão em matéria de ajudas públicas, que devem ter como objectivo a criação de infra-estruturas com futuro, duradouras e abertas, que apoiem a concorrência e a escolha dos consumidores; |
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39. |
Destaca que as acções neste âmbito são empreendidas principalmente a nível local e apoia a Comissão Europeia na iniciativa de desenvolver e melhorar mecanismos que permitam aos actores locais obter informações pertinentes para reduzir os custos do investimento; considera que, para que os planos de banda larga sejam plenamente operacionais, é essencial não só uma cooperação entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, mas também a participação das autoridades regionais e locais na definição dos planos; |
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40. |
Reconhece que é necessária certeza regulamentar para promover o investimento e eliminar barreiras ao investimento em redes abertas rápidas e ultra-rápidas e incentiva as autoridades reguladoras nacionais (ARN) a praticarem políticas pró-concorrência, que garantam a transparência e a não discriminação no conjunto do mercado das telecomunicações, de forma a permitir que todos os concorrentes tenham acesso às infra-estruturas a um preço razoável e baseado nos custos reais; exorta os Estados-Membros a cumprirem as normas comunitárias em matéria de telecomunicações e as autoridades reguladoras nacionais (ARN) a porem em prática a recomendação NGA; insta a Comissão a aplicar mais elementos de incentivo ao investimento no âmbito do quadro regulamentar e a estimular a utilização de sinergias resultantes de projectos de infra-estruturas; |
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41. |
Salienta a importância de mercados competitivos na consecução da banda larga a preços abordáveis e sublinha a necessidade de uma aplicação célere, por parte dos Estados-Membros e das ARN, do quadro revisto aplicável às telecomunicações da UE e da recomendação NGA; |
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42. |
Verifica a necessidade de se dar aos Estados-Membros orientações claras, visando garantir que os fundos são orientados em tempo oportuno para os objectivos fulcrais em matéria de banda larga, respeitando simultaneamente a eficiência em termos de custos e a proporcionalidade das medidas; |
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43. |
Apela à criação de um quadro que propicie os investimentos em NGA e o acesso sem fios de alta velocidade (nas comunicações móveis e via satélite) que, designadamente, assegurem a certeza jurídica, promovam o investimento, a concorrência e tecnologias neutras, deixando a escolha dessas tecnologias ao mercado; |
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44. |
Convida os Estados-Membros a assegurarem um acesso não discriminatório às obras de engenharia e a facilitarem o acesso a condutas, reduzindo deste modo substancialmente os montantes de investimento; |
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45. |
Apela à Comissão para que, com o apoio dos Estados-Membros, faça um levantamento das zonas sem serviço ou com serviço insuficiente; |
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46. |
Nota que, para maximizar a disponibilidade e a adopção da banda larga, a política da UE deve incentivar a implantação de redes, aplicações, serviços e conteúdos eficientes e a custo acessível; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem serviços de governo, Democracia, ensino e saúde na Internet, os quais impulsionarão a procura da banda larga; |
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47. |
Sublinha que, caso as forças de mercado estejam aptas a proporcionar o acesso à banda larga em condições competitivas, a política governamental deverá promover o investimento do sector privado e a inovação através da eliminação de obstáculos à respectiva implantação; |
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48. |
Apoia o trabalho da Comissão junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) no sentido de melhorar o financiamento de redes rápidas e ultra-rápidas e sublinha a necessidade de esse financiamento ser dirigido para projectos de infra-estruturas abertas, que suportem uma ampla gama de serviços; |
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49. |
Saúda a proposta da Comissão no sentido da exploração de novas fontes de financiamento e instrumentos de financiamento inovadores; para esse fim, apoia a criação de um projecto de sistema de obrigações da UE, o qual, em colaboração com o BEI e a garantia do orçamento da UE, dará resposta à actual escassez financeira decorrente da relutância do investimento privado e das graves limitações dos orçamentos nacionais; exorta, pois, a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, propostas legislativas concretas para a implementação desta fonte de financiamento alternativa para projectos de infra-estruturas energéticas de grande envergadura com valor acrescentado europeu; |
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50. |
Continua a incentivar o investimento por parte do sector público e a criação de modelos organizacionais adequados com a participação das autoridades locais, das parcerias público-privadas e de regimes de incentivos fiscais, tendo em vista a implantação de redes rápidas e ultra-rápidas; sublinha a importância de uma coordenação das políticas governamentais a todos os níveis; |
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51. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre um Pacto da UE para a Implantação da Banda Larga com o objectivo de coordenar de forma mais eficaz os programas de financiamento nacionais e europeus e os investimentos privados, em sintonia com as orientações da Comissão em matéria de ajudas públicas, visando, sobretudo, as zonas rurais e assegurando a coordenação necessária através de indicadores de resultados harmonizados à escala da UE; |
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52. |
Apela ao estabelecimento de um grupo especializado de alto nível da UE com representantes de todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores e fornecedores de redes e serviços electrónicos, as ARN e o ORECE, tendo em vista ajudar à criação de uma estratégia futura para as infra-estruturas das TIC e os serviços específicos da sociedade da informação; |
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53. |
Exorta a Comissão a salvaguardar os princípios da neutralidade e da abertura da Internet e a promover a capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação, correndo as aplicações e os serviços da sua escolha; encarrega a Comissão de avaliar se a execução do quadro comunitário revisto das telecomunicações requer normas específicas de orientação; |
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54. |
Convida os Estados-Membros a identificarem as medidas que devem ser tomadas para promover a penetração no mercado de novos operadores, a fim de estimular um ambiente competitivo; |
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55. |
Realça que as medidas regulamentares adoptadas pelos Estados-Membros relativamente à imposição da separação funcional devem ser vistas apenas como uma medida excepcional, após uma análise do impacto esperado na autoridade reguladora, na empresa, em particular nos seus trabalhadores, e nos incentivos para investir na respectiva rede; esta avaliação de impacto deve ser debatida com todas as partes interessadas, incluindo os representantes dos trabalhadores; |
Vantagens para os consumidores
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56. |
Regista a intenção da Comissão de elaborar orientações em matéria de custos e de não discriminação, que são princípios fulcrais no quadro da UE, e incentiva a Comissão a apoiar a concorrência nas redes rápidas e super-rápidas e a permitir um acesso equitativo de todos os operadores às infra-estruturas, a fim de garantir uma ampla gama de serviços, taxas justas de acesso à rede e preços acessíveis para os consumidores, bem como de incentivar o investimento eficiente e a transição rápida para as redes rápidas e ultra-rápidas; |
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57. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem face à exclusão social digital e a outros impedimentos que mantêm algumas populações arredadas da Internet, especialmente entre os estratos populacionais de mais baixos rendimentos e as pessoas portadoras de deficiências, e exigirem que todas as partes interessadas forneçam: formação e acesso público a serviços de banda larga, assistência económica à aquisição de serviços e equipamento de banda larga e incentivos ao desenvolvimento de tecnologia e de conteúdos destinados a satisfazer necessidades específicas dos utilizadores; |
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58. |
Solicita à Comissão que, para se conseguir serviços interactivos viáveis e permitir a monitorização das metas definidas para a banda larga, especifique um maior número de dados qualitativos relativamente ao acesso à banda larga, incluindo velocidades de descarregamento e telecarregamento, tempos de espera e velocidades disponibilizadas aos utilizadores, bem como as características necessárias para o desempenho eficaz desses serviços; saúda o trabalho da Comissão na criação de uma metodologia para medir os aspectos relevantes da experiência concreta dos utilizadores; |
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59. |
Salienta a diferença existente entre as velocidades teóricas da rede e a experiência real do utilizador, uma vez que esta última também tem que ver com a capacidade e o congestionamento das páginas na Internet, entre outros aspectos; insta a Comissão a, juntamente com o ORECE, aperfeiçoar as suas medições de velocidade real da banda larga e a adaptar as suas metas em conformidade, solicitando ao ORECE que elabore orientações da UE para assegurar que as velocidades da banda larga referidas na publicidade reflectem adequadamente as velocidades médias de carregamento e descarregamento de ficheiros com que os utilizadores podem de facto contar, a fim de garantir a transparência sobre as vantagens da nova tecnologia, promover a comparabilidade e incrementar a concorrência; solicita ao ORECE que assegure que as velocidades da banda larga tradicionalmente experimentadas pelos consumidores sejam divulgadas de forma equitativa, a bem da transparência sobre os benefícios da nova tecnologia para carregar e descarregar ficheiros; exorta as ARN a tomarem medidas contra os operadores que não observem as recomendações do ORECE; |
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60. |
Reitera a importância dos futuros serviços de elevado débito, que irão permitir a concretização dos objectivos da eficiência energética, da segurança e de outras capacidades da UE em matéria de comunicações (por exemplo, os sistemas de transportes inteligentes e eficazes e os sistemas de comunicação pessoa a pessoa, pessoa-máquina e máquina-máquina); |
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61. |
Observa que as novas redes de fibra óptica proporcionam aos consumidores uma elevada qualidade de acesso consistentemente superior à da tecnologia existente; considera lógico conferir prioridade ao desenvolvimento de redes de banda larga em fibra óptica em zonas em que essa represente a solução mais económica e sustentável no longo prazo; |
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62. |
Solicita à Comissão que apresente anualmente um relatório ao Parlamento sobre a oferta e a escolha em matéria de branda larga efectivamente disponibilizadas aos utilizadores na UE, bem como sobre os progressos no sentido da aplicação do quadro relativo às comunicações electrónicas e à recomendação NGA; |
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63. |
Insta a Comissão a coordenar as melhores práticas entre Estados-Membros em matéria de redes sem fios de alta velocidade de livre acesso nos transportes públicos; |
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64. |
Sublinha que o desenvolvimento das novas tecnologias da informação e da comunicação, aliado à Internet de banda larga, constitui uma excelente oportunidade para melhorar a comunicação e o diálogo entre os cidadãos e as instituições da União Europeia. |
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65. |
Exorta a Comissão a apresentar avaliações mais pormenorizadas sobre o eventual impacto na saúde de certas tecnologias relacionadas com a banda larga, em particular, os sistemas de comunicação pessoa a pessoa, pessoa-máquina e máquina-máquina; salienta que é necessário que a UE acompanhe e avalie permanentemente os riscos para a saúde da Internet sem fios, para que os cidadãos não sejam expostos a radiações prejudiciais à saúde; |
Iniciativas electrónicas: promover a procura
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66. |
Reclama medidas específicas para garantir que as PME possam gozar plenamente do potencial da banda larga nos domínios do comércio electrónico e da contratação pública por via electrónica; insta a Comissão a promover o intercâmbio de práticas de excelência e a considerar incluir um programa específico para as PME e a conectividade da banda larga na sua iniciativa “Agenda Digital”; |
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67. |
Salienta que, para optimizar o seu impacto e os benefícios para a sociedade, a implantação da banda larga deveria estar associada a programas informativos sobre a sensibilização para a procura e programas educativos; |
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68. |
Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os esforços de eliminação das lacunas de todos os cidadãos em matéria de competências electrónicas a todos os níveis do ensino e através da formação ao longo da vida, colocando a tónica nas pessoas que possuem competências informáticas limitadas; salienta que, na UE, o investimento na banda larga só poderá ser coroado de êxito, se os esforços técnicos forem acompanhados de acções destinadas a reforçar as competências informáticas dos cidadãos; salienta o papel das novas tecnologias na educação e assinala que a alfabetização tecnológica é, doravante, não apenas um objectivo, mas também uma ferramenta essencial para atingir a aprendizagem ao longo da vida e da coesão social; |
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69. |
Exorta os Estados-Membros e a indústria a dotarem as pessoas de capacidades para adquirirem novas qualificações através de programas globais de requalificação e formação e a fazerem acompanhar as mudanças tecnológicas de políticas activas do mercado laboral; |
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70. |
Insta os Estados-Membros a terem em linha de conta as recomendações da Comissão no seu plano de acção relativo à governação electrónica, recorrendo à contratação pública electrónica, adoptando uma estratégia aberta de acesso a informações do sector público, promovendo a identidade electrónica e garantindo a interoperabilidade da assinatura electrónica à escala europeia e mundial; recorda que todas as acções devem visar a simplificação da interacção administrativa com os poderes públicos; |
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71. |
Insta a Comissão a acelerar a tramitação das operações relativas aos contratos públicos por via dos recursos existentes na rede e das facturas electrónicas (iniciativa "e-invoice"); |
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72. |
Apoia iniciativas como a saúde em linha e uma infra-estrutura pan-europeia de informação sobre saúde, que aumentem a autonomia e qualidade de vida dos doentes; entende que, tendo em conta o envelhecimento da população da UE, tais serviços devem estar disponíveis em qualquer lugar, a qualquer hora, incluindo através de dispositivos móveis e, sobretudo, ser comportáveis em termos de preço; entende que, para aplicar a infra-estrutura pan-europeia de informação sobre saúde a um sistema de saúde centrado no doente, urge levar a cabo as seguintes acções:
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73. |
Apoia os serviços de banda larga inovadores dirigidos ao sector marítimo e regozija-se com o debate entre a Comissão e os Estados-Membros acerca duma nova iniciativa “e-Maritime” com base no projecto “SafeSeaNet”, que visa também abordar a informação relacionada com a logística, as alfândegas, o controlo de fronteiras, o ambiente, as operações de pesca, as comunicações e as questões de segurança; |
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74. |
Exorta a Comissão a promover a utilização da última geração de satélites enquanto recurso inovador de comunicações de banda larga em projectos de valor acrescentado europeu, incluindo o aprofundamento da utilização do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, da nova geração de serviços de Mobilidade em Banda Larga pelo Mundo (BGAN, ou "Broadband Global Area Network”) e dos serviços marítimos “FleetBroadband”; |
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75. |
Recorda a necessidade de articular a Agenda Digital com as disposições relativas à prestação de novos serviços por via electrónica que geram riqueza, nomeadamente nos domínios do comércio, da saúde, do ensino e da banca; |
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76. |
Realça a importância de um quadro forte em matéria de privacidade ao nível da UE e saúda a avaliação actualmente em curso da Directiva sobre a Protecção de Dados; |
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77. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 251 de 25.9.2010, p. 35.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0220.
(3) JO C 235 de 30.9.2009, p. 7.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0207.
(5) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 45.
(6) JO C 117 E de 06.05.2010, p. 206.
(7) JO C 8E de 14.1.2010, p. 60.
(8) JO C 146 E de 12.06.2008, p. 87.
(9) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 364.
(10) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.
(11) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 140.
(12) JO C 104 de 14.4.1999, p. 128.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/101 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia
P7_TA(2011)0323
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia (2011/2025(INI))
2013/C 33 E/10
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 16.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o, e a Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o artigo 8.o sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o artigo 13.o sobre o direito a um recurso efectivo, |
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Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), |
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— |
Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (4), |
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— |
Tendo em conta a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, desenvolvida pela Directiva 95/46/CE, e o protocolo adicional a esta convenção, de 8 de Novembro de 2001, no que se refere às autoridades de supervisão e aos fluxos de dados transfronteiriços, bem como as recomendações do Comité de Ministros aos Estados-Membros, nomeadamente a Recomendação n.o R (87) 15 destinada a regulamentar a utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia e a Recomendação CM/Rec.(2010)13 sobre a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal no âmbito da definição de perfis, |
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Tendo em conta as Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, emitidas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1990, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia" (COM(2010)0609), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a comunicação da Comissão intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia" (5), |
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Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), de 14 de Janeiro de 2011, sobre a comunicação da Comissão intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia", |
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Tendo em conta a contribuição conjunta do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o sobre a Protecção de Dados e do Grupo de Trabalho "Polícia e Justiça" para a consulta da Comissão Europeia sobre o quadro legal relativo ao direito fundamental de protecção dos dados pessoais intitulada "O Futuro da Privacidade" (6), |
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— |
Tendo em conta o Parecer 8/2010 do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o sobre a Protecção de Dados relativo à legislação aplicável (7), |
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a protecção de dados e a sua resolução sobre o Programa de Estocolmo (8), |
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— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0244/2011), |
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A. |
Considerando que a Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados e a Directiva 2009/140/CE relativa às comunicações electrónicas possibilitam o livre fluxo de dados pessoais no mercado interno, |
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B. |
Considerando que a legislação relativa à protecção de dados na UE, nos Estados-Membros e não só criou uma tradição jurídica que deve ser preservada e desenvolvida, |
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C. |
Considerando que o princípio fundamental da Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados permanece válido, mas que se verificaram diferentes abordagens na sua implementação e aplicação pelos Estados-Membros; considerando que a UE deve dotar-se – após uma avaliação de impacto exaustiva – de um quadro global, coerente, moderno e de alto nível, capaz de proteger de forma eficaz os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade, no que diz respeito a qualquer tratamento de dados pessoais de cidadãos na UE e em países terceiros, em todas as circunstâncias, com vista a fazer face aos inúmeros desafios que se colocam à protecção de dados, como os causados pela globalização, pela evolução tecnológica, por uma actividade em linha acrescida, por utilizações relacionadas com um número crescente de actividades e por questões de segurança (a luta contra o terrorismo, por exemplo); considerando que um quadro relativo à protecção de dados como este pode aumentar a segurança jurídica, reduzir ao mínimo os encargos administrativos, garantir a igualdade de condições para os operadores económicos, promover o mercado único digital e levar as pessoas a confiar nos responsáveis pelo tratamento de dados e nas autoridades de execução; |
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D. |
Considerando que as violações das disposições em matéria de protecção de dados podem acarretar sérios riscos para os direitos fundamentais das pessoas e para os valores dos Estados-Membros, pelo que a União e os Estados-Membros devem tomar medidas eficazes contra tais violações; considerando que tais violações conduzem a uma falta de confiança por parte dos cidadãos que acaba por prejudicar a utilização eficiente das novas tecnologias, e que a má utilização e o abuso de dados pessoais devem, portanto, ser puníveis com sanções apropriadas, severas e dissuasoras, incluindo sanções penais, |
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E. |
Considerando que outros direitos fundamentais pertinentes consagrados na Carta e outros objectivos estabelecidos nos Tratados, como o direito à liberdade de expressão e informação e o princípio da transparência, devem ser tidos plenamente em conta ao assegurar o direito fundamental à protecção dos dados pessoais, |
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F. |
Considerando que a nova base jurídica estabelecida no artigo 16.o TFUE e o reconhecimento, no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, do direito à protecção dos dados pessoais e, no artigo 7.o da mesma, do direito ao respeito da vida privada e familiar como direitos autónomos exigem e sustentam plenamente uma abordagem global da protecção de dados em todos os domínios em que são tratados dados pessoais, incluindo o domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, o domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no artigo 39.o TFUE, e o domínio do tratamento de dados pelas instituições e organismos da UE, |
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G. |
Considerando a importância fundamental de ter em conta uma série de elementos-chave ao apreciar soluções legislativas, nomeadamente uma protecção eficaz, concedida em todas as circunstâncias, independentemente das preferências políticas e dentro de um horizonte temporal determinado; considerando que o quadro deve ter estabilidade a longo prazo e que as limitações ao exercício do direito, quando e se forem necessárias, deverão revestir um carácter excepcional, ser conformes à lei, estritamente necessárias, proporcionadas, não afectando nunca os elementos essenciais do próprio direito, |
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H. |
Considerando que a recolha, análise, troca e utilização abusiva de dados e o risco da "criação de perfis", estimulados pelos desenvolvimentos técnicos, atingiram proporções sem precedentes e, por conseguinte, requerem normas rigorosas de protecção de dados, como a legislação aplicável e a definição das responsabilidades de todas as partes interessadas no que se refere à aplicação da legislação da UE em matéria de protecção de dados; considerando que as empresas e o comércio utilizam com cada vez maior frequência cartões de fidelidade (por exemplo, cartões "clube", cartões "desconto", cartões "vantagem", etc.) que são, ou podem ser, usados para criar perfis de clientes, |
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I. |
Considerando que os cidadãos não fazem compras em linha com a mesma segurança com que o fazem fora de linha, devido aos receios de roubo de identidade e à falta de transparência sobre o modo como as suas informações pessoais serão tratadas e utilizadas, |
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J. |
Considerando que a tecnologia torna cada vez mais possível criar, transmitir, tratar e armazenar dados pessoais em qualquer local e momento, de muitas formas diferentes, e que, neste contexto, é extremamente importante que as pessoas a quem se referem os dados mantenham um controlo efectivo sobre esses dados, |
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K. |
Considerando que os direitos fundamentais à protecção de dados e à privacidade incluem a protecção das pessoas contra a eventual vigilância e utilização abusiva dos seus dados pelo próprio Estado, bem como por entidades privadas, |
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L. |
Considerando que a privacidade e a segurança são possíveis e que ambas têm uma importância decisiva para os cidadãos, o que significa que não há necessidade de escolher entre liberdade e segurança, |
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M. |
Considerando que as crianças carecem de protecção especial, visto que podem estar menos cientes dos riscos, consequências, garantias e direitos relacionados com o tratamento de dados pessoais; considerando que os jovens divulgam dados pessoais em sítios de redes sociais que estão a aumentar rapidamente na Internet, |
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N. |
Considerando que o controlo efectivo dos dados pelo titular dos mesmos e pelas autoridades nacionais de protecção de dados requer um comportamento transparente por parte dos responsáveis pelo tratamento de dados, |
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O. |
Considerando que nem todos os responsáveis pelo tratamento de dados são empresas em linha e que, por conseguinte, as novas disposições em matéria de protecção de dados devem abranger tanto o ambiente digital como o não digital, tendo em conta as eventuais diferenças entre ambos, |
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P. |
Considerando que as autoridades nacionais responsáveis pela protecção de dados estão sujeitas a normas largamente divergentes nos 27 Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao seu estatuto, recursos e competências, |
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Q. |
Considerando que um regime forte de protecção de dados a nível europeu e internacional é a base necessária para o fluxo transfronteiriço de dados pessoais, e que as actuais diferenças em matéria de legislação relativa à protecção de dados e respectiva execução estão a afectar a protecção dos direitos fundamentais e das liberdades individuais, a segurança jurídica e a clareza nas relações contratuais, o desenvolvimento do comércio e do negócio electrónicos, a confiança dos consumidores no sistema, as transacções transfronteiriças, a economia global e o mercado único europeu; considerando que, neste contexto, o intercâmbio de dados é importante para permitir e assegurar a segurança pública, a nível nacional e internacional; considerando que a necessidade, a proporcionalidade, a limitação da finalidade, a supervisão e a adequação são condições essenciais para esse intercâmbio, |
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R. |
Considerando que as normas e condições que actualmente regem a transferência para países terceiros de dados relativos a cidadãos da UE deram origem a diferentes abordagens e práticas nos vários Estados-Membros; considerando que é imprescindível que os direitos das pessoas a quem se referem os dados sejam plenamente aplicados nos países terceiros para os quais os dados pessoais são transferidos e onde são tratados, |
Plena participação numa abordagem global
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1. |
Aplaude e apoia entusiasticamente a comunicação da Comissão intitulada "Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia" e o destaque dado ao reforço do actual regime, propondo novos princípios e mecanismos e assegurando a coerência e níveis elevados de protecção de dados no novo quadro proporcionado pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa (artigo 16.o TFUE) e pela agora vinculativa Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente o seu artigo 8.o; |
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2. |
Acentua que as normas e princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE representam um ponto de partida ideal e devem ser ulteriormente desenvolvidos, alargados e aplicados, no quadro de uma legislação moderna em matéria de protecção de dados; |
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3. |
Sublinha a importância do artigo 9.o da Directiva 95/46/CE, que obriga os Estados-Membros a prever derrogações às regras de protecção de dados quando os dados pessoais são utilizados unicamente para fins jornalísticos ou para efeitos de expressão artística ou literária; neste contexto, solicita à Comissão que assegure que estas excepções se mantenham e que se façam todos os esforços para avaliar a necessidade de desenvolver mais estas excepções à luz de quaisquer novas disposições, a fim de proteger a liberdade de imprensa; |
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4. |
Acentua que a abordagem neutra em termos tecnológicos da Directiva 95/46/CE deve manter-se enquanto princípio do novo enquadramento; |
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5. |
Reconhece que a evolução tecnológica, por um lado, criou novas ameaças à protecção de dados pessoais e, por outro, deu também origem a um considerável aumento da utilização das tecnologias da informação para efeitos quotidianos e normalmente inofensivos, e que essa evolução requer uma avaliação exaustiva das actuais normas em matéria de protecção de dados com vista a assegurar que (i) as normas continuem a oferecer um nível elevado de protecção, (ii) as normas continuem a garantir um bom equilíbrio entre o direito à protecção dos dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e informação, e (iii) as normas não prejudiquem desnecessariamente o tratamento diário de dados pessoais, tradicionalmente inofensivo; |
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6. |
Considera imprescindível alargar a aplicação das normas gerais de protecção de dados ao domínio da cooperação policial e judiciária, incluindo no contexto do tratamento de dados a nível nacional, tendo especialmente em conta a tendência questionável para reutilizar de forma sistemática os dados pessoais do sector privado para efeitos de aplicação da lei, prevendo em simultâneo, quando for estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática, limitações especificamente concebidas e harmonizadas de certos direitos individuais de protecção de dados; |
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7. |
Acentua a necessidade de incluir no âmbito do novo enquadramento o tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União Europeia, regido pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001; |
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8. |
Reconhece que poderão ser necessárias medidas adicionais reforçadas para especificar como os princípios gerais estabelecidos pelo quadro geral se aplicam às actividades e ao tratamento de dados de sectores específicos, como já sucedeu no caso da Directiva Privacidade Electrónica, mas insiste em que essas normas sectoriais específicas não devem em circunstância alguma baixar o nível de protecção assegurado pela legislação-quadro, mas sim definir rigorosamente derrogações excepcionais, necessárias, legítimas e especificamente concebidas aos princípios gerais da protecção de dados; |
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9. |
Insta a Comissão a assegurar que a actual revisão da legislação de protecção de dados da UE preveja:
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10. |
Considera que o regime de protecção de dados revisto, embora aplicando plenamente os direitos à privacidade e à protecção de dados, deve reduzir ao mínimo os encargos burocráticos e financeiros e fornecer instrumentos que permitam aos conglomerados que se considerem entidades únicas agir como tal, e não como diversas empresas separadas; encoraja a Comissão a realizar avaliações de impacto e a avaliar cuidadosamente os custos das novas medidas; |
Reforçar os direitos das pessoas
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11. |
Insta a Comissão a reforçar os actuais princípios e elementos, como a transparência, a minimização dos dados e a limitação da finalidade, o consentimento informado, prévio e explícito, a notificação da violação de dados e os direitos dos titulares dos dados, estabelecidos na Directiva 95/46/CE, melhorando a sua aplicação nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao "ambiente global em linha"; |
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12. |
Acentua que o consentimento só deve ser considerado válido quando é inequívoco, informado, livremente dado, específico e explícito, e que devem ser implementados mecanismos adequados para registar o consentimento ou a revogação do consentimento por parte dos utilizadores; |
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13. |
Chama a atenção para o facto de o consentimento voluntário não poder ser assumido no domínio dos contratos de trabalho; |
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14. |
Exprime a sua preocupação com os abusos decorrentes da publicidade comportamental em linha e recorda que a directiva relativa à vida privada e às comunicações electrónicas impõe um consentimento explícito e prévio da pessoa em causa para o envio de "cookies" e o posterior seguimento do seu comportamento de navegação para lhe enviar anúncios personalizados; |
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15. |
Apoia inteiramente a introdução de um princípio geral de transparência, bem como a utilização de tecnologias que aumentem a transparência e a elaboração de avisos de privacidade normalizados, para que as pessoas possam exercer o controlo sobre os seus próprios dados; acentua que as informações sobre o tratamento de dados devem ser fornecidas numa linguagem clara e simples e de forma facilmente compreensível e acessível; |
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16. |
Sublinha, além disso, a importância de melhorar os meios de exercer os direitos de acesso, bem como o conhecimento dos mesmos, de rectificação, supressão e bloqueamento de dados, de clarificar em pormenor e codificar o "direito a ser esquecido" (9), e de possibilitar a portabilidade de dados (10), assegurando simultaneamente o desenvolvimento e aplicação de uma plena viabilidade técnica e organizativa de forma a permitir o exercício desses direitos; salienta que os indivíduos devem ter suficiente controlo dos seus dados electrónicos para poderem utilizar a Internet de forma responsável; |
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17. |
Salienta que os cidadãos devem poder exercer gratuitamente os seus direitos relativos a dados; solicita às empresas que se abstenham de tentar impor obstáculos desnecessários ao direito de aceder a dados pessoais, alterar ou apagar os mesmos; sublinha que o titular dos dados deve ter a possibilidade de saber em qualquer momento que dados foram armazenados, por quem, quando, para que fim, em relação a que período, e de que forma estão a ser tratados; salienta que o titular deve ter a possibilidade de conseguir a supressão, rectificação ou bloqueamento dos dados, de forma não burocrática, e que deve ser informado de qualquer utilização abusiva ou violação dos dados; solicita igualmente que os dados sejam divulgados a pedido da pessoa em causa e suprimidos, o mais tardar, quando a pessoa o requerer; salienta a necessidade de comunicar com clareza às pessoas em causa o nível de protecção de dados existente nos países terceiros; sublinha que o direito de acesso inclui não apenas o acesso completo aos dados tratados sobre a própria pessoa, incluindo a sua origem e destinatários, mas também informações inteligíveis acerca da lógica envolvida em qualquer processamento automático; acentua que estas últimas se tornarão ainda mais importantes no âmbito da criação de perfis e da prospecção de dados; |
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18. |
Lembra que a criação de perfis constitui uma tendência significativa no mundo digital, dada também a importância crescente das redes sociais e de modelos empresariais Internet integrados; exorta, consequentemente, a Comissão a incluir disposições sobre a criação de perfis, definindo claramente as expressões "perfil" e "criação de perfil"; |
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19. |
Reitera a necessidade de reforçar as obrigações que incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados quanto à prestação de informação aos titulares dos mesmos, e congratula-se com a atenção dada pela Comunicação às campanhas de sensibilização destinadas ao público em geral e também, mais especificamente, aos jovens; acentua a necessidade de procedimentos específicos destinados às pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças e idosos; encoraja os diversos actores a levar a cabo essas campanhas de sensibilização, e apoia a proposta da Comissão no sentido de co-financiar medidas de sensibilização sobre a protecção de dados através do orçamento da União; solicita a divulgação eficaz, em cada Estado-Membro, de informações sobre os direitos e obrigações das pessoas singulares e das pessoas jurídicas no que se refere à recolha, tratamento, armazenamento e transmissão de dados pessoais; |
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20. |
Realça a necessidade de proteger de maneira específica as pessoas vulneráveis, e em especial as crianças, nomeadamente impondo um elevado nível de protecção de dados como parâmetro por defeito e tomando medidas apropriadas e específicas para proteger os seus dados pessoais; |
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21. |
Destaca a importância de legislação em matéria de protecção de dados que reconheça a necessidade específica de proteger as crianças e os menores – à luz, nomeadamente, do acesso acrescido das crianças à Internet e aos conteúdos digitais – e sublinha que a literacia mediática deve tornar-se parte integrante do sistema educativo formal, de molde a ensinar as crianças e os menores a utilizarem o ambiente em linha de forma responsável; para este efeito, deve ser dada especial atenção às disposições sobre a recolha e o tratamento de dados relativos a crianças, ao reforço do princípio da limitação da finalidade no que se refere aos dados relativos a crianças e à forma como o consentimento das crianças é obtido, bem como sobre a protecção contra a publicidade comportamental (11); |
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22. |
Apoia uma maior clarificação e o reforço das garantias para o tratamento de dados sensíveis, e apela à reflexão sobre a necessidade de abranger novas categorias, como os dados genéticos e biométricos, em especial no contexto dos avanços tecnológicos (por exemplo, a computação em nuvem) e da evolução da sociedade; |
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23. |
Salienta que os dados pessoais relativos à situação profissional do utilizador fornecidos ao respectivo empregador não devem ser publicados ou transmitidos a terceiros sem a autorização prévia da pessoa em causa; |
Desenvolver a dimensão do mercado interno e assegurar uma melhor aplicação das normas de protecção de dados
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24. |
Observa que a protecção de dados deve desempenhar um papel cada vez mais importante no mercado interno, e realça que uma protecção eficaz do direito à privacidade é fundamental para conquistar a confiança do consumidor, indispensável para desbloquear todo o potencial de crescimento do mercado único digital; recorda à Comissão que um dos requisitos prévios para um mercado único digital consiste na existência de princípios e normas comuns tanto para bens como para serviços, já que os serviços constituem uma parte importante do mercado digital; |
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25. |
Reitera o seu pedido à Comissão para que clarifique as normas sobre a legislação aplicável no domínio da protecção de dados pessoais; |
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26. |
Considera essencial reforçar as obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados no sentido de assegurar o respeito da legislação em matéria de protecção de dados através da implantação, inter alia, de mecanismos e procedimentos pró-activos, e aplaude os outros caminhos sugeridos pela comunicação da Comissão; |
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27. |
Recorda que, neste contexto, deve ser dada especial atenção aos responsáveis pelo tratamento de dados sujeitos a obrigações de sigilo profissional e que, nestes casos, deve ser apreciada a possibilidade de criar estruturas especiais para a supervisão da protecção de dados; |
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28. |
Aplaude e apoia a ideia da Comissão de introduzir um princípio de responsabilização, uma vez que a sua importância é decisiva para assegurar que os responsáveis pelo tratamento de dados ajam de acordo com as suas responsabilidades; insta, por outro lado, a Comissão a analisar cuidadosamente de que forma tal princípio poderia ser aplicado na prática e a avaliar as consequências; |
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29. |
Regozija-se com a possibilidade de tornar obrigatória a nomeação de responsáveis pela protecção de dados empresariais, uma vez que a experiência dos Estados-Membros da UE que já nomearam esses responsáveis demonstra que este conceito revelou ser bem sucedido; salienta, porém, que este aspecto deve ser cuidadosamente avaliado no caso das pequenas e microempresas com vista a evitar sobrecarregá-las com custos ou encargos excessivos; |
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30. |
Congratula-se também, neste contexto, com os esforços actualmente envidados para simplificar e harmonizar o presente sistema de notificação; |
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31. |
Considera essencial tornar obrigatórias as avaliações do impacto na protecção da privacidade, a fim de identificar os riscos para a privacidade, prever problemas e propor soluções pró-activas; |
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32. |
Considera de suma importância que os direitos dos titulares dos dados sejam passíveis de aplicação; observa que podem ser movidos processos em grupo como forma de as pessoas defenderem colectivamente os seus direitos sobre os dados e exigirem ressarcimento de danos por violação de dados; nota, porém, que, para evitar abusos, essa possibilidade deve ser sujeita a limites; solicita à Comissão que esclareça a relação entre esta comunicação sobre protecção de dados e a consulta pública, actualmente a decorrer, sobre tutela colectiva; solicita, portanto, a criação de um mecanismo de recurso colectivo para a violação das normas de protecção de dados, a fim de permitir que os titulares dos mesmos recebam a devida compensação pelos danos sofridos; |
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33. |
Destaca a necessidade de uma aplicação correcta e harmonizada em toda a UE; exorta a Comissão a prever na sua proposta legislativa sanções severas e dissuasoras, incluindo sanções penais, pela má utilização e abuso de dados pessoais; |
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34. |
Encoraja a Comissão a introduzir um sistema de notificação geral obrigatória das violações de dados pessoais, alargando-o a outros sectores para além do sector das telecomunicações, e assegurando que (a) não se torne um sistema de alerta rotineiro para todos os tipos de violações, mas sobretudo para as que possam ter um impacto negativo nos indivíduos, e (b) que todas as violações sem excepção sejam registadas e colocadas à disposição das autoridades responsáveis pela protecção de dados, ou outras autoridades competentes, para inspecção e avaliação, garantindo assim condições de concorrência equitativas e uma protecção uniforme para todos os cidadãos; |
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35. |
Considera que os conceitos de "privacidade desde a concepção" e "privacidade por omissão" constituem um reforço da protecção de dados, e apoia a sua aplicação concreta e posterior desenvolvimento, bem como a necessidade de promover a utilização de tecnologias de protecção da vida privada; salienta a necessidade de a aplicação da "privacidade desde a concepção" se basear em critérios e definições sólidos e concretos, a fim de salvaguardar o direito dos utilizadores à privacidade e à protecção dos dados, e de garantir a segurança jurídica, a transparência, condições de concorrências equitativas e a livre circulação; entende que a "privacidade desde a concepção" deve basear-se no princípio da minimização de dados, ou seja, de que todos os produtos, serviços e sistemas devem ser concebidos de forma a recolher, utilizar e transmitir apenas os dados pessoais estritamente necessários à função a que se destinam; |
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36. |
Observa que o desenvolvimento e a utilização mais generalizada da computação em nuvem acarretam novos desafios no que se refere à protecção da vida privada e dos dados pessoais; solicita, portanto, uma clarificação das capacidades dos responsáveis pelo tratamento de dados, subcontratantes e entidades de acolhimento com vista a uma melhor atribuição das responsabilidades legais correspondentes e para que as pessoas em causa saibam onde é que os seus dados são armazenados, quem tem acesso aos mesmos, quem decide sobre a utilização que lhes é dada e quais os processos de salvaguarda e recuperação existentes; |
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37. |
Solicita à Comissão, por conseguinte, que tenha devidamente em conta, aquando da revisão da Directiva 95/46/CE, as questões da protecção de dados relacionadas com a computação em nuvem e que assegure que as normas de protecção de dados se apliquem a todas as partes interessadas, incluindo os operadores de telecomunicações e de outros sectores; |
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38. |
Solicita à Comissão que assegure que todos os operadores da Internet assumam as suas responsabilidades no que se refere à protecção de dados, e exorta as agências e editores de espaços publicitários a informarem claramente os utilizadores da Internet sobre a recolha de dados relacionados com estes últimos; |
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39. |
Saúda o acordo recentemente assinado sobre um quadro de avaliação do impacto das aplicações de identificação por radiofrequência (RFID) na protecção da privacidade e dos dados (AIP), que visa garantir a privacidade dos consumidores antes da colocação das etiquetas RFID num dado mercado; |
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40. |
Apoia os esforços destinados a desenvolver as iniciativas de auto-regulação – como os códigos de conduta – e a reflexão sobre a criação de regimes voluntários de certificação da UE, como medidas complementares das medidas legislativas, reafirmando simultaneamente que o regime de protecção de dados da UE se baseia em legislação que prevê garantias de alto nível; insta a Comissão a proceder a uma análise do impacto das iniciativas de auto-regulação como instrumentos para uma melhor aplicação das regras em matéria de protecção de dados; |
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41. |
Considera que qualquer regime de certificação ou selo de garantia deve ter uma integridade e fiabilidade garantidas, ser neutro do ponto de vista tecnológico, poder ser reconhecido a nível global e ter um preço acessível, a fim de não criar obstáculos à entrada; |
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42. |
É a favor de uma maior clarificação, do reforço e da harmonização do estatuto e dos poderes das autoridades nacionais de protecção de dados, e defende que se estudem formas de assegurar uma aplicação mais consistente das normas de protecção de dados da UE a nível do mercado interno; acentua, além disso, a importância de assegurar a coerência entre as competências da AEPD, das autoridades nacionais de protecção de dados e do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o; |
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43. |
Sublinha, neste contexto, que o papel e os poderes do Grupo de Trabalho do Artigo 29.o devem ser reforçados com vista a melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades de protecção de dados dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à necessidade de salvaguardar uma aplicação uniforme das normas de protecção de dados; |
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44. |
Exorta a Comissão a clarificar, no novo quadro jurídico, o conceito essencial da independência das autoridades nacionais de protecção de dados, no sentido de ausência de qualquer influência externa (12); acentua que as autoridades nacionais de protecção de dados devem ser dotadas dos recursos necessários e investidas de poderes de investigação e sanção harmonizados; |
Reforçar a dimensão mundial da protecção de dados
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45. |
Exorta a Comissão a racionalizar e reforçar os procedimentos em vigor para as transferências internacionais de dados – acordos juridicamente vinculativos e normas empresariais vinculativas – e a definir, com base nos princípios de protecção de dados pessoais acima referidos, elementos fundamentais ambiciosos da protecção de dados na UE, a utilizar nos acordos internacionais; acentua que as disposições dos acordos sobre protecção de dados pessoais entre a UE e os países terceiros devem conferir aos cidadãos europeus um nível de protecção de dados pessoais idêntico ao oferecido na União Europeia; |
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46. |
Considera que o procedimento de adequação da Comissão beneficiaria de uma maior clarificação e de uma implementação, aplicação e controlo mais rigorosos, e que os critérios e requisitos para proceder à avaliação do nível de protecção de dados em países terceiros ou organizações internacionais devem ser mais bem especificados, tendo em conta as novas ameaças à privacidade e aos dados pessoais; |
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47. |
Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente a eficácia e a correcta aplicação dos princípios de "porto seguro"; |
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48. |
Congratula-se com a postura da Comissão sobre a reciprocidade dos níveis de protecção no tocante às pessoas cujos dados são exportados para países terceiros ou por estes detidos; solicita à Comissão que tome medidas decisivas para o reforço da cooperação legislativa com os países terceiros a fim de clarificar as regras aplicáveis e com vista à convergência entre a legislação da UE e desses países em matéria de protecção de dados; solicita à Comissão que faça deste ponto uma prioridade na agenda do relançado Conselho Económico Transatlântico; |
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49. |
Apoia os esforços da Comissão no sentido de reforçar a cooperação com países terceiros e organizações internacionais, incluindo as Nações Unidas, o Conselho da Europa e a OCDE, bem como organismos de normalização como o Comité Europeu de Normalização (CEN), a Organização Internacional de Normalização (ISO), o Consórcio World Wide Web (W3C) e a Task Force de Engenharia da Internet (IETF); encoraja a elaboração de normas internacionais (13), assegurando, ao mesmo tempo, a coerência entre as iniciativas que visam a elaboração dessas normas e as revisões em curso na UE, na OCDE e no Conselho da Europa; |
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* *
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50. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(5) 3 071.a reunião do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", Bruxelas, 24 e 25 de Fevereiro de 2011, disponível em http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/jha/119461.pdf.
(6) 02356/09/EN WP 168.
(7) 0836/10/EN WP 179.
(8) Exemplo: posição do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO C 8 E de 14.1.2010, p. 138); recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 26 de Março de 2009, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206); resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo (JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12).
(9) Todos os elementos relevantes subjacentes a este direito devem ser identificados de forma clara e precisa.
(10) A portabilidade dos dados pessoais facilita o bom funcionamento do mercado interno e da Internet, bem como a abertura e a interconectividade que a caracterizam.
(11) Poderia equacionar-se a hipótese de estabelecer um limite de idade para as crianças abaixo do qual seria obrigatório obter o consentimento dos pais, bem como mecanismos de verificação da idade.
(12) Em conformidade com o artigo 16.o do TFUE e o artigo 8.o da Carta.
(13) Ver Declaração de Madrid: "Normas Globais de Privacidade para um Mundo Globalizado", Outubro de 2009, e Resolução sobre as Normas Internacionais, adoptada pela 32.a Conferência Internacional de Protecção de Dados e Responsáveis pela Privacidade, Jerusalém, 27-29 de Outubro de 2010.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/110 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Programa de Trabalho da Comissão para 2012
P7_TA(2011)0327
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2012
2013/C 33 E/11
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2011 (COM(2010)0623/2), |
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Tendo em conta o mais recente Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e, nomeadamente, o seu Anexo 4, |
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Tendo em conta o resultado do diálogo regular de todos os comissários europeus com as comissões parlamentares e o relatório de síntese da Conferência dos Presidentes das Comissões de 7 de Junho de 2011 enviada à Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 Junho 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva" (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Junho de 2011, sobre a PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2011 sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a adoptar (3), |
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— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a revisão do acordo-quadro terá lugar no final de 2011 à luz da experiência prática e propiciará o ensejo para melhorar os métodos de trabalho internos, por exemplo no que respeita ao diálogo regular, à melhoria da transparência e do aproveitamento eficaz da contribuição das comissões, lançando mão da experiência anteriormente recolhida, a fim de lançar as bases sólidas para a preparação das prioridades do Parlamento, |
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B. |
Considerando que a crise financeira e as medidas adoptadas continuam a produzir efeitos significativos nas economias dos Estados-Membros e na estabilidade da Zona Euro, |
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C. |
Considerando que a Comissão deve fazer uso pleno das suas competências legais e da sua autoridade política; que a União Europeia só pode funcionar de forma eficaz se a Comissão identificar, der expressão concreta e promover o interesse geral dos seus Estados e dos seus cidadãos e cumprir eficientemente o seu dever de supervisionar a aplicação dos Tratados e do Direito da UE, |
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D. |
Considerando que incumbe à Comissão a responsabilidade primeira quanto à concepção do futuro da UE, cabendo-lhe utilizar o seu próximo programa de trabalho para promover os objectivos e valores da União, reforçar o compromisso em relação ao projecto da UE, tirar a UE da crise e assegurar a sua representação e manter a posição respeitada no mundo, |
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E. |
Considerando que um dos desafios que a Comissão deve arrostar na elaboração do seu programa consiste em corrigir a sua própria abordagem interna sectorial de longa data e em criar sinergias entre as diferentes políticas, assegurar a coerência entre objectivos e métodos e velar pelo respeito estrito dos princípios fundamentais, como sejam a não discriminação, o respeito pelos direitos fundamentais ou a princípio da igualdade perante a lei em todas as suas medidas legislativas ou não legislativas, |
RESTABELECER O CRESCIMENTO GERADOR DE EMPREGO: ACELERAR O PROGRAMA PARA 2020
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1. |
Recorda que o orçamento da UE deve reflectir as prioridades políticas da UE; reitera a necessidade de introduzir novos recursos próprios e de aumentar os investimentos a nível da UE para ajudar a cumprir a Estratégia UE 2020; |
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2. |
Requer, por conseguinte, a abertura de um diálogo aberto e construtivo e de cooperação a nível da UE sobre o propósito, âmbito e direcção do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União e a reforma do seu sistema de receitas, incluindo uma conferência sobre os recursos próprios envolvendo os Membros do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais; |
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3. |
Insiste ainda nas suas directrizes para o QFP posterior a 2013, tal como adoptadas pela sua Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013 intitulado "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"; recorda que a aprovação do Parlamento, com base num relatório da Comissão dos Orçamentos, é obrigatória para a adopção do QFP por parte do Conselho; recorda que, nos termos dos artigos 312.o, n.o 5, e 324.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento deve ser devidamente envolvido no processo de negociação do próximo QFP; |
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4. |
Exorta o Conselho e a Comissão a respeitarem o consagrado no Tratado de Lisboa e a desenvolverem todos os esforços para obter sem demora um acordo com o Parlamento sobre um método de trabalho prático para o próximo processo de negociação do QFP; reitera o vínculo existente entre a reforma das receitas e a reforma das despesas e solicita, por conseguinte, um compromisso firme para debater as propostas sobre novos recursos próprios no âmbito da negociação do próximo QFP; |
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5. |
Insta a que propostas relativas a um quadro estratégico comum (QEC), que inclua o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP), sejam apresentada com a maior brevidade possível e exorta a Comissão a apresentar uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que tenha como base jurídica o artigo 289.o, n.o 1, e o artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; exorta igualmente a Comissão a apresentar uma nova proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia; |
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6. |
Realça a importância de apresentar urgentemente a proposta relativa ao Fundo Social Europeu enquanto instrumento fundamental para combater o desemprego e reduzir as desigualdades sociais e a pobreza graças à melhoria da educação e da formação profissional; considera que deveria ser conferido maior relevo ao desemprego juvenil, o qual é alarmantemente elevado, bem como ao abandono escolar precoce; |
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7. |
Insta a Comissão a continuar a trabalhar e a cooperar com o Parlamento e o Conselho para melhorar a qualidade da legislação; exorta igualmente, neste contexto, a Comissão e o Conselho a assegurarem que os quadros de correspondência sejam sistematicamente incluídos em todos os actos legislativos, a fim de demonstrar claramente como o direito da UE é transposto para o direito nacional e a sua efectiva aplicação; |
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8. |
Realça a importância crucial de uma transposição adequada e tempestiva da legislação da UE para o direito interno dos Estados-Membros e exorta a Comissão a lançar mão dos seus poderes executivos e a instaurar, se for caso disso, processos por infracção para assegurar uma transposição adequada e uma aplicação efectiva; |
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9. |
Exorta a Comissão a ajustar o acervo em função das disposições dos artigos 290.o e 291.o do TFUE com a brevidade possível, de acordo com um calendário claro, e insta-a a apresentar, para o efeito, os necessários textos legislativos; |
Regulamentação do mercado financeiro completar a reforma
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10. |
Salienta que ainda é necessário fazer face à crise económica mediante o desenvolvimento de um quadro de governação económica capaz de aplicar disciplina e coordenação orçamental, de estabilizar a união monetária e de aumentar o nível de investimento em emprego produtivo; insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas tendentes a criar um mecanismo permanente de resolução de crises gerido ao abrigo de normas da União, um estudo de viabilidade sobre a criação de um sistema de emissão comum de dívidas soberanas europeias em regime de co-responsabilidade solidária, bem como propostas que visem integrar plenamente a Estratégia UE-2020 no quadro de estabilidade e estabelecer uma representação externa única da zona euro; |
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11. |
Salienta, no que diz respeito à regulação financeira, que as medidas destinadas a aumentar a resiliência do sistema financeiro e da sua capacidade de absorção de prejuízos devem ser acompanhadas por medidas para conter a acumulação de riscos e reduzir os custos do insucesso; sublinha, a este propósito, a necessidade de um melhor acompanhamento da acumulação de riscos por parte dos bancos, da separação entre as actividades bancárias e as funções de serviço público e de propostas firmes para lidar com as falências bancárias de forma mais ordeira; sublinha ainda, neste contexto, a necessidade de regulação das entidades que estão intimamente ligadas aos sistemas bancários e que desempenham funções similares, embora não sujeitas a idêntica regulamentação (o chamado "sistema bancário sombra"); |
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12. |
Exorta a Comissão a apresentar com carácter de urgência:
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13. |
Solicita à Comissão que, em 2012, apresente ao Parlamento:
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14. |
Destaca a necessidade de continuar a privilegiar a protecção e a confiança dos investidores; considera que as iniciativas para restaurar a confiança no sistema financeiro são essenciais e deveriam comportar uma ampla revisão das práticas de vigilância, do risco moral dos grupos transfronteiriços, do sistema de incentivos e de remuneração e uma ampla transparência e responsabilidade do sistema financeiro; |
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15. |
Salienta o papel significativo das agências de notação de crédito no desenvolvimento e no agravamento da crise da dívida na zona do euro e as repercussões para o sector bancário europeu; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor sem demora um quadro legislativo revisto que permita reforçar a regulação e a supervisão das agências de notação de crédito; considera que a criação de uma agência europeia de notação de crédito permitiria a existência benéfica de uma panóplia de abordagens, |
Crescimento inteligente
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16. |
Recomenda vivamente à Comissão que apresente, ainda este ano, uma proposta legislativa para o próximo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, que promova as parcerias público-privadas, reduza o ónus burocrático, melhore a abordagem pluridisciplinar e aumente a participação de intervenientes de menores dimensões e de empresas inovadoras nos projectos; considera necessário incrementar o orçamento de I&D no próximo período de financiamento, a fim de não perder ainda mais terreno face aos seus concorrentes, em virtude do considerável aumento da despesa em I&D noutras regiões do mundo (como sejam os EUA e, especialmente, a China) e de apoiar plenamente os objectivos da Estratégia UE 2020; |
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17. |
Exorta a Comissão a adoptar uma abordagem que seja mais tolerante face ao risco e que demonstre mais confiança nos seus programas de I&D, com o objectivo de reduzir o ónus burocrático e aumentar a participação de empresas inovadoras nos projectos; |
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18. |
Destaca a necessidade de mobilizar fundos para investimentos em redes de alta velocidade; salienta que a banda larga para todos é fundamental para que a Europa possa competir a nível mundial e para garantir que nenhum Europeu seja esquecido; |
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19. |
Exorta a Comissão, no seu programa de trabalho para 2012, a trabalhar estreitamente com os Estados-Membros para assegurar uma transposição correcta e atempada das reformas de 2009 da legislação-quadro em matéria de telecomunicações; toma nota, em particular, da necessidade de aplicar as obrigações de acesso ao mercado e de outros benefícios para os consumidores, incluindo melhores informações em matéria de contratos e preços e medidas de portabilidade de números; |
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20. |
Toma nota da necessidade de, no programa de trabalho para 2012, abordar uma série de domínios que correspondam a novos desenvolvimentos tecnológicos, a par do reforço do mercado digital único; estes deveriam incluir a “computação em nuvem”, a "Internet das coisas", as assinaturas electrónicas e a cibersegurança; |
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21. |
Espera que a Comissão assegure que as medidas para reduzir as tarifas de itinerância de dados brevemente sejam plenamente efectivas em 2012; |
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22. |
Destaca a importância de uma estratégia para as TIC e da conclusão do mercado europeu único no domínio digital, propiciando consideráveis oportunidades de crescimento às indústrias e às PME no comércio transfronteiriço, aproximando as pessoas, redefinindo a forma de trabalhar e viver, fornecendo novos instrumentos para a educação e a formação e melhorando o acesso a serviços públicos e a dados abertos; solicita, por conseguinte, à Comissão que reforce o apoio às TIC, por forma a que a UE possa liderar nos mercados emergentes como sejam as tecnologias da saúde e as redes de transportes e de electricidade mais verdes; |
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23. |
Recorda a importância crescente dos direitos de propriedade intelectual (DPI) para o crescimento económico e para o potencial criativo da Europa e destaca a necessidade de assegurar uma protecção adequada desses mesmos direitos; insta a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, propostas de revisão concretas neste âmbito; salienta a importância dos DPI para as indústrias culturais e criativas, bem como para o acesso a bens e serviços culturais; |
Crescimento sustentável
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24. |
Insta a Comissão a melhorar a sua estratégia climática para impulsionar o papel central da UE na luta contra as alterações climáticas e, simultaneamente, reforçar a competitividade da UE e alcançar um acordo internacional equilibrado; |
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25. |
Apela ao estabelecimento de uma estratégia externa global da UE em matéria de energia, que inclua as questões relativas às matérias-primas e às terras raras e que dê prioridade os mercados mundiais abertos e a uma política energética da UE sustentável, competitiva e integrada em que a variedade e a quota-parte relativa das fontes de energia e a segurança do abastecimento energético seriam abordadas conjuntamente no quadro de uma abordagem coerente e considera que a realização do mercado interno da energia se reveste de importância crucial para a competitividade e o crescimento na Europa; solicita à Comissão que reforce o desenvolvimento de uma rede europeia integrada de energia, procedendo, para o efeito, à apresentação das propostas salientadas no seu "Pacote relativo às Infra-estruturas Energéticas"; |
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26. |
Insta a Comissão, tendo em vista o objectivo de consecução do mercado único da energia em 2014, a acompanhar a implementação da legislação da UE nos domínios da energia e da eficiência energética, bem como a adoptar, sem demora, as medidas de execução relevantes e exorta a Comissão a introduzir quaisquer novas propostas necessárias para a consecução destes objectivos; |
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27. |
Exorta a uma revisão urgente da directiva relativa à segurança nuclear que vise reforçá-la, tendo nomeadamente em conta os resultados dos "testes de resistência" na sequência do acidente de Fukushima; |
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28. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa ao 7.o programa de acção comunitário no domínio ambiental e a uma estratégia fortemente integrada sobre biodiversidade; |
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29. |
Considera que a reforma da PAC deve garantir a sua plena consonância com os objectivos da estratégia UE 2020 e assegurar que a sustentabilidade desempenhe um papel fulcral na PAC, a fim de garantir a viabilidade a longo prazo da produção alimentar europeia, reforçando, simultaneamente, a competitividade e a capacidade de inovação dos agricultores, promovendo o desenvolvimento rural, mantendo a diversidade dos modos de produção e das formas de agricultura e evitando uma abordagem burocrática; |
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30. |
Insta a Comissão a avaliar o funcionamento do sistema de alerta precoce e de resposta e do sistema de alerta rápida para a alimentação humana e animal tendo em vista suprir as eventuais deficiências; |
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31. |
Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa visando a proibir a comercialização de géneros alimentícios derivados de animais clonados e seus descendentes e uma nova proposta legislativa sobre os novos alimentos; |
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32. |
Lamenta profundamente o atraso das orientações relativas à RTE-T e das propostas referentes ao "pacote aeroportuário"; regozija-se com o Livro Branco sobre o futuro dos transportes e exorta a Comissão a apresentar, no mais breve trecho, as propostas legislativas naquele previstas; considera que urge concluir o mercado ferroviário europeu integrado e interoperável e defende que deve ser dada prioridade à revisão oportuna das directrizes RTE-T, a fim de desenvolver uma rede multimodal de transportes exaustiva, dotada de uma co-modalidade e de uma interoperabilidade eficazes; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma proposta legislativa para o sector ferroviário juntamente com o alargamento das competências da Agência Ferroviária Europeia no domínio da certificação e da segurança; insiste na necessidade premente de dispor de um financiamento mais adequado das RTE-T e de melhorar a coordenação com os fundos de coesão; |
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33. |
Reitera a necessidade de a Comissão apresentar, em 2012, uma Carta Europeia dos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte; |
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34. |
Insiste na necessidade de aplicação integral do Céu Único Europeu, incluindo a criação de blocos funcionais do espaço aéreo e da empresa comum SESAR, a fim de fazer face às necessidades em matéria de capacidade e de segurança do espaço aéreo; deplora o malogro em assegurar o levantamento gradual das restrições aplicadas a líquidos, aerossóis e géis nos transportes aéreos de passageiros, o que deveria ser uma prioridade para a Comissão; |
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35. |
Frisa a necessidade de uma reforma abrangente e ambiciosa da Política Comum das Pescas, rejeitando apelos à liberalização, que englobe a integração de uma abordagem ecossistémica, a regionalização, medidas claramente definidas para a pesca em pequena escala, um novo impulso para o sector europeu da aquicultura e uma luta séria contra a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada, assim como contra as devoluções de capturas; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a Comissão poder não apresentar a sua nova proposta de medidas técnicas antes de 2013, quando as actuais medidas transitórias expirarem; |
Crescimento inclusivo
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36. |
Congratula-se com a inclusão de iniciativas emblemáticas no domínio de novas competências para novos empregos e a plataforma contra a pobreza, mas considera que existe um número demasiado reduzido de propostas legislativas no domínio do emprego e dos assuntos sociais; insta a Comissão a apresentar uma nova estratégia social consentânea com os principais progressos do Tratado de Lisboa respeitando os princípios de subsidiariedade e do diálogo social em matéria de salários e de pensões e, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 153.o do TFUE, a respeitar as competências dos Estados-Membros e dos parceiros sociais e a salvaguardar a legitimidade democrática do processo mediante a participação do Parlamento Europeu; |
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37. |
Apela, aquando da preparação da futura política de coesão pós-2013, a uma política de coesão forte em toda a UE, que racionalize os fundos e programas existentes de molde a garantir recursos financeiros adequados e a ajustar a política em função dos objectivos da Estratégia Europa 2020 criando valor acrescentado através de sinergias com outras políticas internas; espera que a Comissão Europeia desempenhe um papel mediador construtivo durante todo o processo de adopção dos regulamentos relativos à política de coesão, respeitando o princípio da co-decisão tendo em vista a obtenção, com a maior brevidade possível, de um acordo no procedimento legislativo, a fim de evitar atrasos inoportunos e superar efectivamente as dificuldades inerentes ao arranque que possam surgir no processo de execução dos programas operacionais da política de coesão durante o próximo período de programação; |
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38. |
Apoia as iniciativas destinadas a conciliar a vida profissional e a vida familiar e considera que a Comissão deve estudar a possibilidade de apresentar propostas legislativas que analisem os diferentes tipos de licença como, por exemplo, a licença filial, de paternidade e de adopção, e definir uma estratégia europeia com base nas melhores práticas dos Estados-Membros, com o objectivo de criar as condições que permitam cumprir os objectivos em matéria de taxas de emprego previstos na Estratégia Europa 2020; acolhe favoravelmente as iniciativas tomadas pela Comissão no sentido de suprir o hiato em termos de remuneração entre homens e mulheres, mas lamenta que as disparidades salariais continuam a ser um desafio real que deve ser ultrapassado; reitera, portanto, o seu apelo para que seja assumido um compromisso forte que vise resolver as distintas causas das disparidades salariais entre homens e mulheres mediante a revisão da legislação existente; |
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39. |
Lamenta que a Comissão ainda tenha de apresentar uma proposta legislativa destinada a combater a violência contra as mulheres no quadro de uma estratégia abrangente dotada de uma aproximação adequada de sanções; |
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40. |
Lamenta a inexistência de propostas e de iniciativas no domínio da saúde pública e exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa em matéria de medicamentos de terapias avançadas; regozija-se com a intenção da Comissão de alterar, em 2012, a Directiva 2004/37/CE relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos associados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; sublinha que novos factos e dados apontam para a necessidade de uma mudança e, por conseguinte, exorta a Comissão a apresentar urgentemente um acto modificativo que avalie igualmente o alargamento do âmbito de aplicação da directiva, a fim de diminuir o risco, assim como as substâncias tóxicas para a reprodução e a sua presença em produtos, e proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores europeus no local de trabalho; |
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41. |
Destaca a importância a atribuir aos novos programas plurianuais nos domínios da educação, da cultura, do audiovisual, da juventude e da cidadania, uma vez que esses programas educativos são essenciais para o sucesso da Estratégia Europa 2020, bem como para a preservação da diversidade multicultural e linguística na UE, e que são uma força poderosa de coesão social e de integração; considera que devem ser adoptadas acções e medidas assentes num quadro orçamental adequado e eficaz, a fim de assegurar que estes programas, devidamente estabelecidos, continuem a responder às necessidades dos cidadãos europeus após 2013; |
Explorar o potencial de crescimento do mercado único
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42. |
Exorta a Comissão a ser mais sistemática quando aplicar o "teste PME", que tem sido aplicado de forma inadequada e incoerente, em todas as propostas legislativas novas, sobretudo a nível nacional; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, com base nas melhores práticas, normas e requisitos mínimos para que o teste das PME seja realizado à escala nacional e da União; |
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43. |
Reitera o seu apoio ao "Acto para o Mercado Único", instando, porém, a Comissão a apresentar uma proposta de modernização e simplificação dos procedimentos de concurso público para as autoridades adjudicatárias e PME, nomeadamente, da melhoria das condições de vida e de trabalho; |
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44. |
Regozija-se com as propostas da Comissão constantes do seu programa de trabalho para 2012, a fim de rever a política dos consumidores e a estratégia legislativa, integrando iniciativas em todos os serviços relevantes da Comissão; toma nota, em particular, da necessidade de assegurar que os consumidores em toda a União Europeia usufruam de protecção plena oferecida por legislação essencial, como sejam directivas relativas a práticas comerciais abusivas e ao crédito ao consumo; |
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45. |
Insta a Comissão a apresentar uma reforma ambiciosa da directiva relativa às qualificações profissionais para promover uma verdadeira mobilidade dos trabalhadores na UE mediante a simplificação dos procedimentos de reconhecimento automático, respeitando, simultaneamente, a segurança dos pacientes, aumentando a mobilidade dos novos diplomados e reexaminando algumas profissões regulamentadas ou parte das mesmas; |
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46. |
Insta a Comissão a apresentar um programa de “justiça para o crescimento”, que melhore o acesso à justiça para as empresas e os consumidores e exorta a Comissão a apresentar, a título prioritário, a sua proposta sobre modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial, tal como anunciado; |
PROSSEGUIR A AGENDA PARA OS CIDADÃOS: LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
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47. |
Lamenta a inexistência de uma proposta legislativa sobre solidariedade reforçada no território da UE no domínio do asilo e assinala que se deve continuar a trabalhar no pacote de medidas relativas ao asilo, a fim de criar um sistema europeu comum e asilo, que garanta um elevado nível de protecção e o pleno respeito pelos direitos fundamentais e que evite a instrumentalização da legislação nesta matéria para alcançar outros objectivos; |
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48. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de acervo existente sobre o asilo (Dublim, Eurodac, processo de acolhimento e directiva relativa às qualificações para a protecção dos requerentes de asilo) não ser correctamente aplicado, o que significa que não são garantidas as normas europeias comuns, desta forma minando também o sentido de solidariedade; |
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49. |
Toma nota da iniciativa da Comissão no sentido de adoptar um conjunto de medidas centradas nas vítimas e considera ser da máxima importância reforçar os direitos e o apoio às vítimas de crimes na UE; |
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50. |
Convida, por isso, a Comissão a garantir o pleno respeito do acervo de Schengen e a velar por que toda e qualquer proposta da UE seja tratada de acordo com o método europeu; reconhece a necessidade de estabelecer fronteiras externas inteligentes, assim como melhorar a gestão das mesmas e desenvolver política eficaz e credível neste âmbito; considera que o controlo do acesso ao território da UE constitui uma das funções primordiais de um espaço sem fronteiras internas e que o controlo das fronteiras externas da UE deve ser alvo de melhorias contínuas, a fim de responder aos novos desafios em matéria de migração e segurança, sendo, por isso, fundamental aplicar uma política de vistos equilibrada; insta, neste contexto, a Comissão a concluir a criação dos sistemas SIS II, VIS e EURODAC, assim como da nova a de TI; recorda que a gestão efectiva e integrada das fronteiras externas e internas da UE e uma política de vistos estão intrinsecamente ligadas à política de migração e de asilo, incluindo a mobilidade, constituindo também um instrumento essencial para o efeito, evitando quaisquer abusos; lamenta que o SIS II ainda não se encontre operacional e convida a Comissão a redobrar os esforços para pôr em marcha este sistema, assinalando que continuará a acompanhar estreitamente a atribuição do orçamento correspondente da UE; |
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51. |
Considera positiva a alteração do Manual SIRENE, a actualização do "Manual prático comum para os guardas de fronteira", o desenvolvimento do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) e a criação de um sistema europeu de guardas fronteiriços em conformidade com o Programa de Estocolmo; |
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52. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão de definir com mais precisão as condições sob as quais as autoridades dos Estados-Membros estão autorizadas a desempenhar actividades de vigilância das fronteiras, a partilhar informações operacionais e a cooperar mutuamente e com a agência Frontex; perfilha a ideia de que a agência Frontex desempenha um papel fundamental na gestão dos controlos fronteiriços e acolhe com satisfação o acordo alcançado para modificar o seu quadro jurídico, o que permitirá melhorar a sua eficácia em termos de capacidade operacional nas fronteiras externas; |
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53. |
Sustenta firmemente que as futuras propostas referentes à revisão da Directiva 95/46/CE e da Directiva relativa à conservação de dados devem ser ambiciosas e que não se devem limitar à protecção insuficiente oferecida pela directiva-quadro em matéria de protecção de dados no antigo terceiro pilar; assinala a importância de acometer as questões essenciais da cibersegurança e da privacidade no contexto da “computação em nuvem” e da "Internet das coisas"; salienta que a protecção de dados deveria ser ambiciosa também no contexto da luta contra o terrorismo; insta a Comissão a respeitar a protecção de dados da UE no quadro da negociação com países terceiros, salientando que o Parlamento controlará cuidadosamente todas as propostas, incluindo os registos de identificação dos passageiros (sistema PNR) da UE, um sistema da UE para a extracção de dados financeiros e quaisquer acordos da UE em matéria de PNR com países terceiros (estando em curso negociações com os EUA, Canadá e Austrália), a fim de verificar a sua conformidade com o respeito dos direitos fundamentais; |
A EUROPA NO MUNDO: REFORÇAR A NOSSA INFLUÊNCIA NA CENA MUNDIAL
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54. |
Salienta que os valores, princípios e compromissos em que a UE se funda devem ser os princípios orientadores nucleares de uma política externa unitária; destaca que a Comissão deve cooperar plenamente com o Serviço Europeu para a Acção Externa, não só no que se refere ao alargamento, ao desenvolvimento, ao comércio e à ajuda humanitária, mas também aos aspectos externos das políticas internas, assegurando uma maior coerência política na acção da UE, nomeadamente entre politica comercial e de desenvolvimento, a fim de utilizar o comércio como um instrumento genuíno de crescimento e criação de emprego na Europa; realça a importância do AR/VP no estabelecimento de uma política externa coerente e unificada |
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55. |
Exorta ao reforço da capacidade militar europeia através de uma maior concentração de recursos, a fim de melhorar a capacidade da UE de responder rápida e efectivamente a crises externas e de fortalecer a segurança transatlântica; |
Política Europeia de Vizinhança
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56. |
Destaca que a revisão dos instrumentos de assistência financeira externa deveriam ser considerados como uma oportunidade para reforçar a política externa europeia, nomeadamente no contexto do actual processo de transição para a democracia nos países vizinhos do Sul; exorta a uma maior flexibilidade e celeridade na disponibilização da assistência financeira a países elegíveis em situações de crise; salienta a necessidade de a Comissão reforçar as capacidades dos países beneficiários para assumirem a responsabilidade pela assistência e, desta forma, maximizarem o seu impacto; solicita à Comissão que extraia ensinamentos da anterior geração de instrumentos financeiros externos e aborde as preocupações concitadas pelo Tribunal de Contas; |
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57. |
Saúda a revisão pela Comissão da política europeia de vizinhança e espera propostas concretas sobre a forma de desenvolver as duas dimensões multilaterais da PEV, chamando a atenção para os países árabes que aspiram à democracia; sublinha que é necessário um novo impulso neste contexto; congratula-se com as propostas estabelecidas na Comunicação da Comissão de Maio de 2011 sobre a revisão da PEV e insta a uma rápida implementação de medidas concretas para retomar as negociações com vizinhos próximos da UE; salienta que o compromisso da UE em prol do estreitamento de laços com os seus vizinhos será constituído por uma conjugação de assistência financeira acrescida, apoio reforçado à democracia, acesso ao mercado e melhoria da mobilidade; apela a uma revisão da União para o Mediterrâneo, com base na avaliação das actuais deficiências e tendo em conta os recentes desenvolvimentos associados à primavera árabe; |
Alargamento da UE
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58. |
Espera que a Comissão prossiga o seu trabalho nas negociações de adesão; frisa que, na sequência do sucesso da conclusão das negociações com a Croácia, devem ser encetadas negociações de adesão com outros países candidatos dos Balcãs Ocidentais, salientando ao mesmo tempo que estes países devem tomar todas as medidas para respeitar plena e firmemente todos os critérios de Copenhaga; considera, além disso, que se deve prestar especial atenção à situação na Bósnia Herzegovina e aos esforços para encontrar uma solução para a disputa sobre a designação da ex-República Jugoslava da Macedónia; espera que as conversações em curso com Chipre se saldem por um acordo abrangente e espera que a Turquia contribua para este processo através do cumprimento das suas obrigações nos termos do Protocolo de Ancara; |
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59. |
Insta a Comissão a comprometer-se com o Kosovo no sentido do estabelecimento, com a maior brevidade, de um roteiro relativo à liberalização dos vistos, atendendo a que o Kosovo é o único país dos Balcãs Ocidentais que mantém um regime de vistos com a UE; congratula-se, neste contexto, com o acordo recentemente celebrado entre a Sérvia e o Kosovo; |
Uma política comercial global
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60. |
Apoia os esforços envidados pela Comissão Europeia em todas as negociações comerciais bilaterais e regionais em curso, a fim de alcançar resultados positivos para a celebração de acordos comerciais equilibrados e globais em 2012, o que poderá alargar significativamente as perspectivas comerciais da UE e as possibilidades das empresas europeias em todo o mundo; considera, no entanto, que são necessários esforços constantes por parte da União para beneficiar das oportunidades proporcionadas em 2011, no âmbito das negociações multilaterais da Ronda de Doha, que devem conduzir à estabilidade económica mundial; |
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61. |
Considera que a União Europeia deve reforçar os seus laços comerciais com os outros grandes actores económicos e políticos mundiais, nomeadamente os EUA, a China, a Rússia, a Índia e o Japão e os países BRIC, recorrendo, para o efeito, aos meios e instrumentos existentes e expandindo-os, sempre que possível; exorta a Comissão a assegurar uma associação reforçada do Parlamento nas negociações em curso e na definição dos mandatos de negociação para os acordos de investimento; solicita à Comissão que conclua as negociações relativas aos actuais acordos de comércio livre bilaterais e regionais e que proponha regulamentos de acompanhamento em matéria de salvaguardas efectivas; constata que estes devem ser considerados uma estratégia complementar e não uma alternativa ao quadro multilateral; |
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62. |
Considera que a supressão dos entraves ao comércio e ao investimento à escala mundial continua a ser uma questão fundamental e um elemento-chave da estratégia comercial da UE no mundo; observa, neste sentido, que, segundo o recente relatório da Comissão de 2011 sobre as barreiras ao comércio e ao investimento, existem entraves significativos e injustificados nas relações com os nossos parceiros estratégicos, o que limita o acesso ao mercado por parte dos principais países terceiros; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que se concentre, com firmeza, em cumprir esta estratégia e continue a lutar contra as medidas proteccionistas injustificadas, assegurando que a política comercial continue a constituir um instrumento de criação de emprego dentro e fora da Europa; exorta a Comissão a envidar ulteriores esforços para identificar e progressivamente eliminar as barreiras não tarifárias ao comércio e ao investimento transatlântico, nomeadamente no domínio do reconhecimento mútuo e da normalização, fazendo um uso óptimo do Conselho Económico Transatlântico, como forma de lograr o mercado transatlântico até 2015; |
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63. |
Exorta a Comissão a promover a inclusão em todos os acordos de comércio cláusulas juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos, normas sociais e ambientais, tal como especificado em diferentes relatórios de iniciativa aprovados em 2010; |
Políticas de desenvolvimento e de ajuda humanitária
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64. |
Solicita que a Comissão apresente uma iniciativa, em 2012, sobre o financiamento inovador da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), a fim de honrar os compromissos relativos aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); solicita, além disso, propostas legislativas que visem paraísos fiscais, fluxos ilícitos de capitais e utilização abusiva de transferência de preços no seguimento da Comunicação intitulada “Promover a governação em assuntos fiscais”; |
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65. |
Solicita à Comissão que apresente uma comunicação com propostas concretas tendo em vista criar uma concatenação eficaz entre assistência humanitária e desenvolvimento, a qual deverá ter em conta a flexibilidade necessária para permitir que a "Interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento" possa ter lugar em situações de transição; apoia o alargamento dos programas de refeições escolares, a fim de abranger todas as crianças nas zonas afectadas pela fome, tirando partido dos produtos alimentares produzidos localmente e suprimindo as propinas nas escolas primárias e as taxas dos serviços de saúde básicos, compensadas, caso necessário, mediante o aumento da ajuda dos doadores; |
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66. |
Exorta a Comissão a apresentar uma iniciativa legislativa que incuta transparência às indústrias extractivas através de medidas juridicamente vinculativas a nível da UE, a fim de permitir aos países em desenvolvimento aceder às receitas geradas pelos seus recursos naturais, a fim de ajudar as respectivas comunidades a combater a pobreza; |
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* *
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67. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0297.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/120 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Legislação sobre as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e os controlos dos alimentos para animais e para consumo humano
P7_TA(2011)0328
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre a legislação da UE sobre as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e os controlos dos alimentos para animais e para consumo humano - Aplicação e perspectivas (2010/2249(INI))
2013/C 33 E/12
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 16 Julho 2010, intitulada “Roteiro das EET-2 - Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015” (COM(2010)0384), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de Agosto de2010, relativo à operação global de controlos oficiais nos Estados-Membros sobre a segurança dos alimentos, a saúde e o bem-estar dos animais e a fitossanidade (COM(2010)0441), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de Dezembro de 2010, relativa à futura necessidade e utilização de carne separada mecanicamente na União Europeia e sobre a política de informação dos consumidores (COM(2010)0704), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2) e o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida com a aplicação dos regulamentos relativos à higiene dos géneros alimentícios (COM(2009)0403), |
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Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3); |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios (4) e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desse Regulamento (COM(2009)0334), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), |
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Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução de 8 de Março de 2011 sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo (8)? |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão que altera a Decisão 2009/719/CE, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de Outubro de 2010, sobre a supramencionada comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 16 de Julho de 2010, intitulada “Roteiro das EET-2 - Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015”, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0195/2011), |
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A. |
Considerando que a ocorrência da EEB na União Europeia atingiu proporções de epidemia em meados da década de 1990, o que levou à introdução duma série de medidas com vista à erradicação da EEB e de outras EET, |
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B. |
Considerando que o número dos casos positivos de EEB na UE baixou de 2 167 casos em 2001 para 67 em 2009; que, tendo em conta a diminuição do número dos casos, se pode considerar que a legislação aplicada durante este período contribuiu para a erradicação da EEB e de outras EET na UE e que esta tendência epidemiológica regressiva deve ser acompanhada por uma adaptação das disposições legislativas à situação real em termos de risco; |
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C. |
Considerando que, tendo em conta a diminuição do número dos casos de EEB, a legislação sobre EET foi alterada nos últimos anos e que se deve ter em consideração as modificações futuras, garantindo e mantendo simultaneamente o alto nível de saúde pública e animal na UE; que estas modificações podem incluir medidas relativas à remoção de matérias de risco especificadas (MRE), a revisão das disposições em matéria de proibição total de alimentos, a erradicação do tremor epizoótico, o abate de coortes e a vigilância; |
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D. |
Considerando que o aumento da produção interna de culturas proteaginosas é indispensável para baixar a dependência das importações de soja e de outras fontes de proteínas, |
Comentários gerais
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1. |
Regozija-se com o “Roteiro das EET-2 - Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015” e as suas propostas relativamente a certas revisões do actual regime legislativo sobre as EET na UE; porém, realça que certas disposições carecem duma avaliação exaustiva e só serão apoiadas em certas condições; |
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2. |
Realça a importância de assegurar que a diminuição significativa dos casos de EEB na UE não resulta em medidas menos restritivas em matéria de EET ou numa redução dos mecanismos severos de vigilância e controlo na UE; regista a contribuição da legislação sobre EET passada e actual para a erradicação das EET na UE; |
Vigilância da EEB
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3. |
Regista o aumento dos limites etários para o teste de EET dos bovinos com mais de 72 meses em 22 Estados-Membros, introduzido pela supramencionada Decisão da Comissão que altera a Decisão 2009/719/CE, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB; |
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4. |
Exorta a Comissão a aumentar o limite etário nos restantes Estados-Membros apenas se isso for apoiado por avaliações de risco correctas, a fim de não pôr em risco um alto nível de saúde animal e de protecção dos consumidores; |
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5. |
Salienta que o mecanismo de vigilância é um instrumento importante no controlo das EET na UE; manifesta a sua preocupação com outro aumento dos limites etários para o teste dos bovinos, tendo em conta, em particular, o teste de dimensões das amostras que irá reger o sistema de controlo da EEB em bovinos a partir de Janeiro de 2013; exorta a Comissão a informar o Parlamento acerca dos progressos efectuados e de novas descobertas sobre as dimensões das amostras a escolher; |
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6. |
Exorta a Comissão a manter o teste de animais de risco como um elemento importante para continuar a controlar a tendência de casos de EEB na UE e garantir a detecção precoce de qualquer eventual ressurgimento no futuro; |
Revisão da proibição de alimentos
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7. |
Apoia - em particular, à luz do défice de proteínas existente na UE - a proposta da Comissão para anular as disposições relativas à proibição relativa à alimentação de não ruminantes com proteínas animais transformadas, desde que isto se aplique apenas a não herbívoros e que:
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8. |
Salienta que estas medidas devem acompanhar uma PAC que vise associar a produção de culturas agrícolas à produção pecuária, utilizar adequadamente as regiões de pastagens, aumentar a produção interna de proteaginosas e apoiar os sistemas de rotação de culturas; |
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9. |
Exorta a Comissão a introduzir medidas que garantam que, se a proibição de alimentos for anulada, fica excluída a possibilidade de contaminação cruzada de matérias-primas de origem não ruminante com as de origem ruminante através dos canais de transporte; |
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10. |
Exorta a Comissão a investigar a necessidade de uma autorização em separado para os matadouros em que haja tanto subprodutos de origem não ruminante como ruminante, de forma a garantir uma separação clara destes subprodutos; |
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11. |
Rejeita a utilização de proteínas animais transformadas de origem não ruminante e ruminante ou de ruminantes em alimentos para ruminantes; |
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12. |
Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de controlar as importações de proteínas animais transformadas, de forma a garantir que podem ser excluídas a reciclagem intra-espécies, a utilização de materiais das categorias 1 e 2 e as violações das regras de higiene; salienta que, para este efeito, é por vezes necessário efectuar igualmente inspecções in situ regulares e sem aviso; |
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13. |
Manifesta-se a favor duma análise crítica da fixação de um nível de tolerância para quantidades insignificantes de proteínas animais não autorizadas provenientes de não ruminantes em alimentos para animais decorrentes de uma contaminação acidental e tecnicamente inevitável, desde que esteja disponível um método que permita determinar a proporção destas proteínas; |
Lista de MRE
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14. |
Espera que a Comissão mantenha as normas severas contidas na lista de MRE da UE; realça que essas normas severas não podem ser enfraquecidas por tentativas da OIE para alinhar as normas da UE pelas da lista OIE; |
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15. |
Exorta a Comissão a considerar modificações à lista de MRE da UE apenas elas se forem apoiadas por factos científicos, com a aplicação do princípio da precaução, e se puderem ser excluídos os riscos para a saúde humana e animal e garantida a segurança da cadeia alimentar humana ou animal; |
Investigação sobre EET
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16. |
Exorta a Comissão a continuar a encorajar o controlo genético do tremor epizoótico dos ovinos através de programas de criação e de reprodução a fim de evitar a consanguinidade e os desvios genéticos; |
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17. |
Exorta a Comissão a instituir medidas para encorajar a investigação em curso sobre a resistência dos caprinos ao tremor epizoótico e sobre o tremor epizoótico atípico, já que tal pode contribuir para a erradicação das EET na UE; |
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18. |
Exorta a Comissão a encorajar a investigação em curso com vista a desenvolver testes rápidos de diagnóstico ante e pós-mortem de EEB; |
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19. |
Rejeita a proposta da Comissão de redução do financiamento da UE destinado à investigação das EET; |
Abate de coortes
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20. |
Regista a proposta da Comissão de rever a actual política de abate de coortes em caso de ocorrência de EEB em rebanhos de bovinos; alienta que, antes de qualquer modificação da política de abate de coortes, há que ter em consideração os seguintes aspectos, a fim de manter um alto nível de confiança por parte dos consumidores: 1) a protecção dos consumidores, 2) quaisquer riscos para a saúde humana e animal e 3) continuar a permitir que os gestores de riscos e os legisladores tomem imediatamente as medidas necessárias em caso de ressurgimento da EEB na UE; |
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal
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21. |
Regista o relatório da Comissão acima referido sobre o funcionamento global dos controlos oficiais nos Estados-Membros em matéria de segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade; realça que o relatório revela certas deficiências relativamente à qualidade dos relatórios dos Estados-Membros e exorta estes últimos a melhorarem a qualidade dos mesmos, melhorando a realização de auditorias nacionais a fim de assegurar o respeito dos requisitos do regulamento, precisando os casos de não conformidade, melhorando o desempenho das autoridades de controlo e dos operadores económicos do sector alimentar; insta a Comissão a executar o acompanhamento eficaz dos controlos efectuados pelos Estados-Membros; |
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22. |
Manifesta a sua preocupação com a contaminação dos alimentos para animais e géneros alimentícios - por exemplo, com dioxinas - e exorta os Estados-Membros a executarem e aplicarem de forma muito rigorosa a regulamentação existente em matéria de controlo dos alimentos para animais e géneros alimentícios e de gestão do risco e, se necessário, a reforçarem essas normas e a assegurarem uma execução harmonizada mediante a utilização de orientações comuns no mercado interno; |
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23. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas que garantam o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 que lhe dá execução relativos ao tratamento de subprodutos animais antes da sua transformação em biogás e à utilização ou eliminação de resíduos de fermentação e que não haverá uma penetração ilegal na cadeia alimentar animal; exorta a Comissão a controlar a aplicação das normas actuais nos Estados-Membros para assegurar um circuito fechado para esta actividade; |
Carnes separadas mecanicamente
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24. |
Manifesta a sua preocupação com a actual legislação da UE e a execução nos Estados-Membros em matéria de carnes separadas mecanicamente; |
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25. |
Exorta os Estados-Membros a reverem a sua execução das definições de carnes separadas mecanicamente em conformidade com as normas actuais; |
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26. |
Exorta a uma rotulagem obrigatória das carnes separadas mecanicamente nos alimentos, de forma a informar melhor os consumidores para que eles possam fazer escolhas informadas; |
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27. |
Solicita à Comissão que informe os países terceiros sobre toda e qualquer alteração efectuada ao Regulamento EET e às medidas relacionadas com as EET; |
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28. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir o relatório de execução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(6) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(7) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0084.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/125 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança
P7_TA(2011)0329
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança (2010/2154(INI))
2013/C 33 E/13
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o uso de scâneres de segurança nos aeroportos da UE (COM(2010)0311), |
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Tendo em conta a sua resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre o impacto das medidas de segurança na aviação e dos scanners corporais nos direitos humanos, na vida privada, na dignidade das pessoas e na protecção dos dados (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 (3), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), |
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Tendo em conta o quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2010)0725), |
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Tendo em conta a sua posição de 5 de Maio de 2010 no relatório sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as taxas de segurança da aviação (5), |
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Tendo em conta a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) (6), |
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Tendo em conta a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7), |
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Tendo em conta a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Abril 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (8), |
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Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), |
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Tendo em conta a Directiva 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (10), |
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Tendo em conta o parecer da Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o uso de scâneres de segurança nos aeroportos da UE, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0216/2011), |
Scâneres de segurança
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A. |
Considerando que “scâner de segurança” é o termo genérico utilizado para designar uma tecnologia capaz de detectar objectos metálicos e não metálicos transportados no vestuário; considerando que a eficácia de detecção é a capacidade do scâner de segurança para detectar objectos proibidos escondidos no vestuário da pessoa inspeccionada, |
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B. |
Considerando que o quadro legislativo da UE em matéria de segurança da aviação prevê vários métodos e tecnologias de inspecção considerados capazes de detectar artigos proibidos escondidos no vestuário, dos quais os Estados-Membros escolhem um ou mais; considerando que os scâneres de segurança não integram actualmente essa lista, |
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C. |
Considerando que vários Estados-Membros estão actualmente a utilizar scâneres de segurança de forma temporária – durante um período máximo de 30 meses – nos seus aeroportos, exercendo o seu direito de realização de ensaios com novas tecnologias (Capítulo 12.8 do Anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão), |
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D. |
Considerando que os Estados-Membros têm o direito de aplicar medidas mais restritivas do que as normas de base comuns exigidas pela legislação europeia e podem, por conseguinte, introduzir scâneres de segurança no seu território; considerando que, nesse caso, devem basear-se numa avaliação de risco e agir em conformidade com o direito comunitário; considerando que as referidas medidas devem ser pertinentes, objectivas, não discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam ar resposta (artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008), |
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E. |
Considerando que a introdução de scâneres corporais pelos Estados-Membros em qualquer das duas hipóteses anteriores impossibilita um verdadeiro controlo de segurança único; considerando que, a manter-se a actual situação, as condições funcionais aplicáveis aos Estados-Membros não serão uniformes e, por conseguinte, não implicarão qualquer benefício para os passageiros, |
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F. |
Considerando que o debate sobre os scâneres de segurança não pode ser dissociado do debate geral sobre uma política de segurança global e integrada para os aeroportos da Europa; |
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G. |
Considerando que a saúde é um bem que deve ser preservado e um direito que deve ser protegido; que a exposição a radiações ionizantes constitui um risco que cumpre evitar; que, por consequência, os scâneres que utilizam radiações ionizantes cujos efeitos são cumulativos e nocivos para a saúde humana não deveriam ser autorizados na União Europeia, |
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H. |
Considerando que tanto a legislação da UE como as leis dos Estados-Membros já estabelecem normas sobre a protecção contra os perigos para a saúde que podem resultar da utilização de tecnologias emissoras de radiações ionizantes, bem como sobre os limites da exposição a essas radiações, considerando, pois, que os scâneres que utilizam radiações ionizantes deveriam ser proibidos na União Europeia; |
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I. |
Considerando que a Comissão Europeia consultou a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Grupo de trabalho do artigo 29.o e a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, e que as suas respostas contêm elementos importantes sobre as condições necessárias para que o uso de scâneres de segurança nos aeroportos cumpra com a protecção dos direitos fundamentais, |
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J. |
Considerando que, antes de se considerar a introdução de scâneres de segurança, se devem abordar as preocupações com a saúde, os direitos à vida privada, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à não discriminação e à protecção de dados em termos quer da tecnologia utilizada, quer da sua utilização, |
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K. |
Considerando que os scâneres de segurança, além de garantirem um maior nível de segurança do que os dispositivos actuais, devem poder facilitar os controlos dos passageiros e reduzir os tempos de espera, |
Financiamento da segurança da aviação
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L. |
Considerando que o Conselho ainda não se manifestou sobre a posição do Parlamento Europeu respeitante à Directiva relativa às taxas de segurança da aviação, |
Medidas de segurança para a carga
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M. |
Considerando que os mais recentes planos terroristas detectados pelos serviços de informações de segurança tencionavam utilizar a carga como instrumento das suas acções, |
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N. |
Considerando que não apenas os passageiros mas também a carga e o correio estão e devem estar sujeitos a medidas de segurança apropriadas, |
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O. |
Considerando que a carga e o correio transportados em aviões de passageiros constituem um alvo para os ataques terrorista; que, posto que o nível de segurança para a carga e o correio é muito inferior do que o nível de segurança para os passageiros, é necessário reforçar as medidas de segurança para o correio e a carga transportados em aviões de passageiros, |
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P. |
Considerando que as medidas de segurança respeitam não apenas aos aeroportos, mas também a toda a cadeia de abastecimento, |
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Q. |
Considerando que, em matéria de segurança aérea, os operadores postais desempenham um papel importante na gestão do intercâmbio de correio e encomendas, e que, em aplicação da legislação europeia, os mesmos investiram montantes consideráveis em tecnologia para assegurar o cumprimento das normas internacionais e europeias em matéria de segurança, |
Relações internacionais
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R. |
Considerando necessária a coordenação internacional no domínio das medidas de segurança aérea a fim de garantir um elevado nível de segurança e evitar, ao mesmo tempo, a realização de controlos sucessivos aos passageiros, com as consequentes restrições e custos adicionais, |
Formação do pessoal de segurança
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S. |
Considerando que a formação inicial e o aperfeiçoamento do pessoal de segurança é fundamental para garantir um nível elevado de segurança aérea, que deve ser compatível com uma forma de tratar os passageiros que preserve a sua dignidade humana e proteja os seus dados pessoais, |
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T. |
Considerando que os critérios sociais, educativos e de formação para o pessoal de segurança devem ser integrados na revisão da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (11), |
Observações gerais
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1. |
Considera ser necessária uma abordagem integrada da segurança da aviação, com um controlo de segurança único, de modo que os passageiros, a bagagem e a carga que cheguem a um aeroporto da UE provenientes de outros dos seus aeroportos não requeiram novos controlos; |
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2. |
Considera que os métodos dos scâneres que são eficazes e rápidos para os passageiros, com o devido respeito dos tempos utilizados nos pontos de inspecção, constituem um valor acrescentado em termos de segurança aérea; |
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3. |
Exorta a Comissão a investigar a utilização de outras técnicas de detecção de explosivos, nomeadamente de materiais sólidos, no domínio da segurança da aviação; |
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4. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam um sistema integrado de análise de riscos para os passageiros sobre os quais incida uma suspeita fundada de antecedentes terroristas e para a inspecção da bagagem e da carga, baseado em toda a informação disponível e fiável, nomeadamente a que provém da polícia, dos serviços de informações de segurança, das alfândegas e das empresas transportadoras; considera que todo o sistema deverá estar orientado para a procura de eficácia e respeitar o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a não discriminação e a legislação da União sobre protecção de dados; |
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5. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem uma cooperação, uma gestão da segurança e um intercâmbio de informação eficazes entre todas as autoridades e serviços envolvidos, bem como entre as autoridades e as empresas de segurança e transporte aéreo, tanto a nível europeu como nacional; |
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6. |
Solicita à Comissão que reveja regularmente a lista de métodos de controlo autorizados e as condições para a sua aplicação, tendo em conta os eventuais problemas encontrados, a experiência adquirida na prática e os progressos tecnológicos, de forma a permitir um elevado nível de eficácia de detecção e de protecção dos direitos e interesses dos passageiros e dos trabalhadores, em conformidade com os referidos avanços; |
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7. |
Salienta a importância da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, que constituem ameaças para a segurança da União Europeia, como já identificadas no Programa de Estocolmo, e, unicamente com esse objectivo, apoia o recurso a medidas de segurança destinadas à prevenção de incidentes terroristas que estejam previstas na lei, sejam eficazes e necessárias numa sociedade democrática livre e aberta, proporcionadas ao objectivo visado e que respeitem plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); recorda que a confiança dos cidadãos nas suas instituições é essencial e que deve ser encontrado um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e a de assegurar o respeito dos direitos fundamentais e das liberdades; |
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8. |
Salienta, a este respeito, que quaisquer medidas contra o terrorismo devem estar em plena conformidade com os direitos fundamentais e as obrigações da União Europeia, necessárias numa sociedade democrática, devendo ser proporcionada, estritamente necessária, prevista na lei e, nesse sentido, limitada ao objectivo específico para o qual é elaborada; |
Scâneres de segurança
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9. |
Solicita à Comissão que, só após a realização do estudo de impacto solicitado pelo Parlamento em 2008 que confirme a ausência de riscos para a saúde dos passageiros, a protecção dos dados de carácter pessoal, a dignidade e a privacidade dos passageiros, bem como a sua eficácia, proponha adicionar os scâneres de segurança à lista de métodos de controlo autorizados, na condição de serem acompanhados pelas normas apropriadas para a sua utilização, em conformidade com o disposto na presente resolução; |
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10. |
Considera que a utilização de scâneres de segurança deve ser regulamentada por normas, procedimentos e regras comuns da União Europeia que não apenas estabeleçam a eficácia de detecção mas também imponham as necessárias salvaguardas para proteger a saúde e os direitos fundamentais dos viajantes, dos trabalhadores, do pessoal de bordo e do pessoal de segurança; |
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11. |
Entende que os scâneres de segurança devem ser um instrumento susceptível de facilitar a passagem e de encurtar o tempo de espera dos controlos nos aeroportos, bem como de reduzir os incómodos dos passageiros, pelo que convida a Comissão a tomar em consideração este aspecto na sua proposta legislativa; |
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12. |
Propõe, mais especificamente, que a Comissão Europeia, uma vez estabelecidas as normas comuns sobre a utilização dos scâneres de segurança, as reveja, quando necessário, a fim de que as disposições em matéria de protecção da saúde e dos direitos fundamentais sejam adaptadas aos avanços tecnológicos; |
Necessidade e proporcionalidade
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13. |
Considera que a escalada terrorista exige dos poderes públicos acções de protecção e prevenção, como o reclamam as sociedades democráticas; |
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14. |
Considera que a eficácia de detecção dos scâneres de segurança é mais elevada que a dos actuais detectores de metais, especialmente no que respeita aos objectos não metálicos e aos líquidos, e que a sua utilização é, para os passageiros, menos incómoda, mais rápida e melhor aceite do que a da revista (inspecção manual completa); |
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15. |
Considera que a utilização de scâneres de segurança, desde que estejam garantidas as protecções adequadas, é preferível à utilização de outros métodos menos exigentes que não garantiriam um nível semelhante de protecção; relembra que, na segurança da aviação, a utilização de serviços informativos em sentido lato e a formação adequada do pessoal de segurança aeroportuária devem continuar as ser as prioridades. |
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16. |
Considera que as preocupações e exigências de privacidade e saúde se podem solucionar com a tecnologia e os métodos disponíveis; entende que a tecnologia actualmente em desenvolvimento é prometedora e que deve utilizar-se a melhor tecnologia disponível; |
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17. |
Considera que a instalação, ou não, de scâneres de segurança recai no âmbito de responsabilidade e liberdade dos Estados-Membros da UE; considera, todavia, que é necessária uma maior harmonização na utilização dos scâneres para a criação de um espaço europeu de segurança da aviação que seja coerente; |
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18. |
Entende que, quando os Estados-Membros da UE decidam instalar scâneres de segurança, estes deverão ser conformes com as normas e prescrições mínimas previstas na legislação da UE para todos os Estados-Membros, sem prejuízo do direito destes de aplicarem medidas mais rigorosas; |
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19. |
Considera que os Estados-Membros devem complementar os postos de controlo e o pessoal de segurança a fim de garantir que os passageiros não sejam afectados pela instalação de scâneres de segurança; |
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20. |
Entende que deve ser deixada ao critério dos passageiros a utilização dos scâneres de segurança e, em caso de recusa, devem os mesmos ser obrigados a submeter-se a sistemas de controlo alternativos que garantam a segurança, pelo menos com os mesmos níveis de eficácia que os scâneres de segurança e o respeito total dos seus direitos e da sua dignidade; salienta que tal recusa não deve lançar suspeitas sobre o passageiro; |
Saúde
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21. |
Recorda que a legislação europeia e nacional deve ser aplicada no respeito, em particular, do princípio ALARA (tão baixos quanto razoavelmente possível); |
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22. |
Solicita aos Estados-Membros que implementem a tecnologia menos nociva para a saúde humana e que ofereça soluções aceitáveis para as preocupações dos cidadãos em matéria de privacidade; |
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23. |
É de opinião que a exposição cumulativa a doses de radiações ionizantes não pode ser aceitável; considera, por conseguinte, que todos os tipos de tecnologia que utilizem radiações ionizantes deveriam ser explicitamente excluídos dos controlos de segurança; |
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24. |
Solicita à Comissão que, no âmbito do próximo programa-quadro de investigação, estude a possibilidade de fazer uso de uma tecnologia completamente inócua para todos os segmentos da população e que, ao mesmo tempo, garanta a segurança aérea; |
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25. |
Solicita aos Estados-Membros que monitorizem periodicamente os efeitos a longo prazo da exposição aos scâneres corporais, tendo em conta os novos desenvolvimentos científicos, e verifiquem se a instalação, a utilização e o funcionamento destes dispositivos obedecem às normas estabelecidas; |
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26. |
Insiste em que seja concedido um tratamento justo e personalizado aos passageiros vulneráveis em termos de saúde e comunicação, como sejam as grávidas, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência, bem como os portadores de implantes médicos (próteses ortopédicas ou dispositivos de bypass), e em que sejam tidas em conta as suas especificidades, bem como as das pessoas que tenham consigo medicamentos e/ou dispositivos médicos necessários à manutenção da sua saúde (por exemplo, seringas ou insulina); |
Imagens corporais
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27. |
Considera que apenas devem ser utilizadas as imagens normalizadas e que não devem ser visualizadas outras imagens corporais. |
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28. |
Sublinha que os dados gerados pelos scâneres não devem ser utilizadas para outros fins que não a detecção de artigos proibidos, não devem ser conservadas por mais tempo do que o estritamente necessário para esse efeito, devem ser destruídos imediatamente após a passagem de cada pessoa pelo controlo de segurança e não devem ser conservados; |
Proibição da discriminação
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29. |
Considera que as normas de funcionamento devem garantir a aplicação de um processo aleatório de selecção e que os passageiros a rastrear pelo scâner de segurança não podem ser seleccionados com base em critérios discriminatórios; |
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30. |
Salienta que nos procedimentos que precedem a submissão a um rastreio corporal ou relacionados com a recusa de submissão ao rastreio corporal, é inaceitável qualquer forma de caracterização com base, por exemplo, no sexo, na raça, na cor, na etnia, nas características genéticas, na língua, na religião ou credo; |
Protecção dos dados
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31. |
Considera que todos os scâneres de segurança devem utilizar uma figura-padrão a fim de proteger a identidade dos passageiros e garantir que estes não possam ser identificados através de imagens de qualquer parte do seu corpo; |
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32. |
Salienta que a tecnologia utilizada não pode deve capacidade para armazenar ou guardar dados; |
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33. |
Recorda que a utilização dos scâneres de segurança deve ser conforme com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; |
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34. |
Sublinha que os Estados-Membros que decidam recorrer aos scâneres de segurança, deveriam, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, ter a possibilidade de aplicar normas mais rigorosas do que as definidas na legislação da UE para a protecção dos cidadãos e dos seus dados pessoais; |
Informação às pessoas rastreadas com scâner
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35. |
Considera que as pessoas inspeccionadas devem receber, previamente, toda a informação necessária, em especial sobre o funcionamento do scâner em questão, sobre as condições de protecção dos direitos de dignidade, privacidade e protecção de dados e sobre a possibilidade de recusar a passagem pelo scâner; |
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36. |
Convida a Comissão a incluir nas suas campanhas de informação sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos, um capítulo que especifique igualmente os seus direitos relativamente aos controlos de segurança e aos scâneres de segurança; |
Tratamento das pessoas rastreadas com scâner
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37. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantir que o pessoal de segurança receba formação especial para a utilização dos scâneres de segurança, de modo a respeitar os direitos fundamentais, a dignidade pessoal, a protecção dos dados e da saúde; considera, neste sentido, que poderá ser útil elaborar um Código de Conduta para o pessoal encarregado dos scâneres; |
Financiamento da segurança da aviação
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38. |
Recorda a sua posição de 5 de Maio de 2010 sobre as taxas de segurança no sector da aviação; |
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39. |
Considera que as taxas de segurança devem ser transparentes, que devem ser utilizadas unicamente para cobrir custos de segurança, e que os Estados-Membros que decidem aplicar medidas mais rigorosas devem financiar os custos adicionais que estas acarretem; |
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40. |
Insta o Conselho a adoptar de imediato uma posição em primeira leitura sobre as taxas de segurança no sector da aviação, devido ao facto de a legislação relativa à segurança da aviação e a legislação relativa às taxas da segurança da aviação estarem estreitamente associadas; |
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41. |
Recomenda que no bilhete de cada passageiro figure o custo das medidas de segurança; |
Proibição de líquidos, aerossóis e géis (LAG)
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42. |
Reitera e mantém a sua posição no sentido de pôr termo, em 2013, à proibição de transportar líquidos, como previsto na legislação da UE; Convida, pois, todas as Partes interessadas, a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a colaborar estreitamente a fim de garantir que as restrições ao transporte de líquidos a bordo dos aviões sejam removidas, no interesse dos passageiros; |
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43. |
Convida os Estados-Membros e os aeroportos a tomar todas as medidas necessárias para dispor atempadamente da tecnologia adequada, de forma que o fim da proibição de transportar líquidos nos prazos previstos não implique uma diminuição do nível de segurança; |
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44. |
Considera, neste contexto, que todas as entidades envolvidas deverão adoptar as medidas adequadas para permitir a transição da proibição de transportar líquidos, aerossóis e géis para o controlo dos mesmos da forma mais satisfatória e uniforme possível, garantindo a todo o momento os direitos dos passageiros; |
Medidas de segurança para a carga
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45. |
Considera que a inspecção da carga e do correio, baseada numa análise de risco, deve ser proporcional às ameaças associadas ao seu transporte e que se deve providenciar a segurança adequada, em especial quando a carga e o correio são transportados em aviões de passageiros; |
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46. |
Relembra que não é praticável proceder a 100 % do controlo da carga com scâner; solicita aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços de implementação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e do respectivo Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão no intuito de melhorar a segurança em toda a cadeia de abastecimento; |
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47. |
Considera que o nível de segurança da carga é, contudo, diferente de Estado-Membro para Estado-Membro e que, a fim de realizar um controlo de segurança único, cada um destes deve assegurar a correcta aplicação das medidas em vigor em matéria de carga e correio europeus, assim como reconhecer os agentes habilitados por outro Estado-Membro; |
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48. |
Entende que foram reforçadas as medidas de segurança dos Estados-Membros relativamente à carga e ao correio e as inspecções da Comissão Europeia relativamente a essas medidas e, por esse motivo, considera essencial a elaboração de um relatório técnico susceptível de identificar as fragilidades do actual sistema da carga, bem como sobre as possíveis soluções para as mesmas; |
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49. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as inspecções relativas à carga aérea, incluindo as relativas à validação dos agentes habilitados e dos expedidores; salienta a necessidade, para o efeito, de se dispor de um maior número de inspectores a nível nacional; |
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50. |
Sublinha o potencial da informação nas alfândegas para calcular o risco associado a determinados envios e solicita à Comissão que prossiga o seu trabalho sobre a eventual utilização de sistemas electrónicos nas alfândegas para fins de segurança da aviação, apoiando-se nomeadamente no programa de controlo das importações (SCI) da UE destinado a melhorar a colaboração entre as autoridades das alfândegas; |
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51. |
Solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para assegurar um envio seguro da carga com origem em países terceiros, desde o aeroporto de origem, e que estabeleça critérios para determinar a carga de alto risco, definindo individualmente a responsabilidade dos diversos agentes; |
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52. |
Solicita à Comissão Europeia que o programa de segurança tenha em conta as especificidades de todos os actores envolvidos e harmonize as medidas de segurança relacionadas com o intercâmbio de correio e carga, com a necessidade de assegurar uma economia dinâmica que continue a favorecer as trocas comerciais, a qualidade dos serviços e o desenvolvimento do comércio electrónico; |
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53. |
Solicita à Comissão que proponha um sistema harmonizado de formação inicial e contínua do pessoal de segurança relativamente à carga a fim de atender aos últimos desenvolvimentos técnicos em matéria de segurança; |
Relações internacionais
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54. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem juntamente com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e países terceiros na avaliação dos riscos e nos sistemas de informações em matéria de segurança aérea; |
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55. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o estabelecimento de padrões legislativos internacionais no quadro da OACI, a fim de apoiar os esforços de países terceiros na aplicação de tais padrões, avançar rumo ao reconhecimento mútuo das medidas de segurança e perseguir o objectivo de um controlo de segurança único e eficaz; |
*
* *
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56. |
Entende que, pelo menos para as medidas com impacto sobre os direitos dos cidadãos, o procedimento de comitologia no sector da segurança da aviação é inadequado, e solicita que o PE seja plenamente implicado através de co-decisão; |
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57. |
Espera da Comissão uma proposta legislativa destinada a adaptar, no decurso desta legislatura, o Regulamento (CE) n.o 300/2008, de forma a que este tenha em conta a Declaração da Comissão Europeia de 16 de Dezembro de 2010 no âmbito da adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas e os princípios gerais relativos às modalidades de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução da Comissão; |
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58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 71.
(2) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(3) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(4) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
(5) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 164.
(6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(7) JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.
(8) JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.
(9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(10) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(11) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/134 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
As mulheres e a liderança empresarial
P7_TA(2011)0330
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre as mulheres e a liderança empresarial (2010/2115(INI))
2013/C 33 E/14
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5, Pequim +10 e Pequim +15) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000, em 11 de Março de 2005 e em 12 de Março de 2010, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 21.o e 23.o, |
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Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, |
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Tendo em conta o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual faz referência à luta contra a discriminação em razão do sexo, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão de 2011 sobre os progressos realizados na via da Igualdade entre Mulheres e Homens, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 2010, intitulada "Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio" (COM(2010)0608), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Junho de 2010, sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração (COM(2010)0284), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Março de 2010, intitulada "Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens - Uma Carta das Mulheres" (COM(2010)0078), |
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Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu em Março de 2006, e o novo Pacto Europeu para a Igualdade de Género, adoptado pelo Conselho Europeu em 7 de Março de 2011, |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho 96/694/CE relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão, |
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Tendo em conta a reunião anual do Fórum Económico Mundial, realizada de 26 a 29 de Janeiro de 2011 em Davos, e o programa intitulado "Women Leaders and Gender Parity", |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre a transparência nas questões financeiras (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Março de 2011, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia – 2010 (2), |
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Tendo em conta as suas Resoluções, de 15 de Junho de 1995, sobre a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema "Igualdade, Desenvolvimento e Paz" (3), de 10 de Março de 2005, sobre o seguimento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Acção (Pequim +10) (4), e de 25 de Fevereiro de 2010, sobre Pequim + 15 – Plataforma de Acção das Nações Unidas para a Igualdade de Género (5), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0210/2011), |
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A. |
Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado sobre a União Europeia, que é um dos seus objectivos e missões, e que a União se atribuiu a tarefa específica de integrar a igualdade entre as mulheres e os homens em todas as suas actividades, |
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B. |
Considerando que um dos objectivos prioritários da União Europeia deveria ser o de permitir às mulheres competentes e qualificadas acederem a lugares que lhes são actualmente de difícil acesso suprimindo os obstáculos e as desigualdades que persistem entre homens e mulheres e que impedem as últimas de progredir nas suas carreiras, |
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C. |
Considerando que a igualdade dos géneros em matéria de emprego deve promover, sem distinção, os homens e as mulheres no seio do mercado de trabalho e nos lugares de direcção a todos os níveis, com vista a uma justiça social e a uma utilização de todas as competências das mulheres para assim reforçar a economia e a um desempenho económico eficaz, e deve garantir o desenvolvimento das mulheres da mesma maneira que o dos homens, |
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D. |
Considerando que, em 2008, 59,5 % dos diplomas universitários concedidos na UE foram obtidos por mulheres e que estas superam os homens nas faculdades de economia, gestão e direito; considerando, todavia, que a proporção de mulheres nos mais altos órgãos de decisão das maiores empresas cotadas em bolsa ascendeu apenas a 10,9 % em 2009, |
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E. |
Considerando que os obstáculos à representação das mulheres podem também ser imputados a uma conjunção de discriminações com base no sexo e de comportamentos estereotipados que tendem a persistir no seio das empresas e à existência limitada de mentores para as potenciais dirigentes, |
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F. |
Considerando que os estudos da Comissão Europeia e do sector privado demonstraram uma correlação entre a melhoria dos resultados económicos e financeiros das empresas e a presença de mulheres no seio das suas instâncias de decisão; que se pode claramente concluir que uma representação significativa de mulheres nos lugares de direcção constitui uma verdadeira ferramenta de desempenho e competitividade económica, |
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G. |
Considerando que, a este título, é essencial aplicar métodos do tipo dos estudos de casos e do intercâmbio de boas práticas neste domínio, bem como acções decisivas com vista a obter uma utilização ideal dos recursos humanos femininos a todos os níveis da vida das empresas, |
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H. |
Considerando, no entanto, que as mulheres representam actualmente apenas 10 % dos membros dos conselhos de administração das maiores sociedades cotadas na bolsa na União Europeia e apenas 3 % dos presidentes desses conselhos, tendo em conta as diversidades entre os países e os diferentes sectores profissionais em causa; considerando que as disparidades salariais entre homens e mulheres ainda ascendem a 17,5 % no conjunto da UE e que também se aplicam aos lugares de direcção, |
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I. |
Considerando que o número de mulheres nos conselhos de administração das empresas está a aumentar apenas meio ponto percentual por ano; considerando que, a este ritmo, serão necessários mais cinquenta anos para que os conselhos de administração sejam compostos por pelo menos 40 % de cada sexo, |
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J. |
Considerando que as câmaras de comércio e indústria e as organizações que representam os sindicatos e o patronato estão longe de atingir uma representação equilibrada entre homens e mulheres, reflectindo a fraca representação das mulheres nos órgãos dirigentes das empresas; considerando, no entanto, que as câmaras de comércio e indústria e as organizações que representam os sindicatos e o patronato podem contribuir para a divulgação e o intercâmbio de boas práticas na matéria, |
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K. |
Considerando que compete aos políticos, a nível tanto da UE como dos Estados-Membros, e às empresas eliminarem os obstáculos à entrada das mulheres no mercado de trabalho em geral, e nos órgãos dirigentes em particular, e oferecerem oportunidades iguais às mulheres, para que estas possam aceder aos lugares de responsabilidade, garantindo assim a utilização eficaz de todos os recursos existentes, optimizando o fluxo de competências e de qualidades femininas, explorando da melhor forma o potencial humano de que beneficia a União Europeia e defendendo os valores centrais da UE, atendendo a que a igualdade é um princípio fundamental, |
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L. |
Considerando que as iniciativas e as medidas proactivas tomadas pelo sector privado, tendo por ambição uma representatividade acrescida das mulheres, como as que visam uma valorização dos recursos humanos no seio das empresas com vista a um melhor seguimento das carreiras das mulheres, ou a criação de redes exteriores às empresas destinadas a incentivar a participação e a promoção das mulheres e o intercâmbio regular de boas práticas, se revelaram úteis e merecedoras de incentivo, se bem que ainda não sejam suficientes para inverter a situação existente no seio das empresas, onde as mulheres continuam sub-representadas na respectiva direcção, |
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M. |
Considerando que a Comissão anunciou que irá apresentar medidas legislativas para assegurar que as empresas cotadas em bolsa tomem medidas eficazes para alcançar uma representação igual de homens e mulheres nos conselhos de administração, caso tal não seja conseguido pela auto-regulação nos próximos 12 meses, |
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1. |
Congratula-se com as medidas anunciadas pela Comissão em 1 de Março de 2011 e, em particular, com a sua intenção de propor uma regulamentação europeia em 2012 se as empresas não conseguirem atingir através de medidas voluntárias os objectivos de 30 % de mulheres nos conselhos de administração até 2015 e 40 % até 2020; |
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2. |
Insta as empresas a atingirem o limiar crítico de 30 % de mulheres entre os membros dos órgãos dirigentes até 2015 e de 40 % até 2020; |
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3. |
Constata um nítido progresso da representação das mulheres na Noruega desde a adopção, em 2003, de uma legislação que exige um limiar de 40 % de cada sexo no seio dos conselhos de administração das empresas cotadas na bolsa e com um efectivo de mais de 500 trabalhadores e prevê sanções efectivas em caso de incumprimento; |
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4. |
Insiste em que as empresas são obrigadas a respeitar a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho e que, nesse sentido, devem adoptar medidas destinadas a evitar qualquer tipo de discriminação, |
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5. |
Congratula-se com as iniciativas de alguns Estados-Membros, como a França, os Países Baixos e a Espanha, tendentes a fixar um limiar de representatividade das mulheres no seio dos órgãos dirigentes que deve ser respeitado pelas empresas, e acompanha os debates relativos à representatividade das mulheres noutros Estados-Membros, como a Bélgica, a Alemanha e a Itália; nota que só a demonstração de vontade política permitirá acelerar o processo de adopção de medidas vinculativas com vista a contribuir para uma representação equilibrada de homens e mulheres no seio dos órgãos dirigentes das empresas; |
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6. |
Saúda a adopção do Código do Governo das Sociedades na Finlândia, no âmbito do qual as instâncias de decisão das empresas devem conter representantes masculinos e femininos, devendo haver uma divulgação pública de qualquer não conformidade; observa que, graças ao código, a proporção de mulheres nos órgãos de decisão das empresas finlandesas é agora de 25 % e que, desde que foi anunciada a introdução do código, a proporção de empresas com acções cotadas em bolsa com mulheres no conselho de administração ou no conselho fiscal aumentou de 51 % para cerca de 70 %; |
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7. |
Insiste em que o recrutamento para lugares no seio dos órgãos dirigentes das empresas deve basear-se nas competências, qualificações e experiência exigidas e que os princípios da transparência, objectividade, abrangência, eficácia, não discriminação e igualdade entre homens e mulheres devem ser observados nas políticas de recrutamento das empresas; |
|
8. |
Considera que deveria ser ponderada a introdução de regras eficazes em matéria de não acumulação de mandatos nos conselhos de administração no sentido de libertar os lugares para as mulheres e de garantir a eficácia e a independência dos administradores das médias e grandes empresas; |
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9. |
Salienta que as empresas públicas cotadas em bolsa deveriam dar o exemplo na aplicação de uma representação equilibrada de mulheres e homens nos conselhos de administração e nos lugares de direcção a todos os níveis; |
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10. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem novas políticas que permitam uma maior participação das mulheres na direcção das empresas, nomeadamente através:
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|
11. |
Sublinha o problema das diferenças de remuneração nas empresas e, em especial, as diferenças entre os salários das mulheres nos lugares de direcção e os dos seus colegas do sexo masculino; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem medidas para combater estas desigualdades salariais persistentes ligadas aos estereótipos tradicionais que afectam a evolução na carreira e contribuem para a sub-representação das mulheres nos órgãos de direcção das empresas; |
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12. |
Considera, em particular, que as empresas obrigadas a apresentar contas de ganhos e perdas não abreviadas deveriam atingir uma representação equilibrada de mulheres e homens nos seus conselhos de administração num prazo razoável; |
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13. |
Incentiva as empresas a adoptar e implementar códigos de governo das sociedades como forma de promover a igualdade entre homens e mulheres nos conselhos de administração, utilizar a pressão dos pares para influenciar as organizações a partir do interior e aplicar o princípio "cumprir ou justificar", obrigando as empresas a explicar o motivo pelo qual não há pelo menos uma mulher no conselho de administração; |
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14. |
Entende que os Estados-Membros e a Comissão devem adoptar iniciativas destinadas a promover uma partilha mais equitativa dos cuidados e responsabilidades familiares não só no seio da família, mas também entre a família e a sociedade, bem como a reduzir as diferenças salariais entre homens e mulheres pelo mesmo trabalho; considera que há que tomar medidas específicas para:
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15. |
Incentiva os dirigentes das empresas a sensibilizarem o seu pessoal para as evoluções nas carreiras de homens e mulheres e a envolverem-se pessoalmente nos programas de acompanhamento e de apoio à carreira das mulheres no seio das suas empresas; |
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16. |
Convida a Comissão a:
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17. |
Convida a Comissão a apresentar um roteiro que fixe objectivos específicos, mensuráveis e exequíveis para se alcançar uma representação equilibrada nas empresas de todas as dimensões e solicita à Comissão que elabore um guia específico para as pequenas e médias empresas; |
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18. |
Solicita à Comissão que crie um sítio Internet dedicado às boas práticas neste domínio, com vista à divulgação e ao intercâmbio das melhores experiências; salienta a importância da elaboração de uma estratégia de comunicação a fim de informar o público e os parceiros sociais acerca do significado destas medidas; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação neste domínio; |
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19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0223.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0085.
(3) JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.
(4) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.
(5) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/140 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Crise financeira, económica e social: Medidas e iniciativas a tomar
P7_TA(2011)0331
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (2010/2242(INI))
2013/C 33 E/15
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua decisão, de 7 de Outubro de 2009 (1), referente à constituição, atribuições, composição numérica e duração do mandato da Comissão Especial para a Crise Financeira, Económica e Social ("Comissão CRIS"), adoptada nos termos do artigo 184.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a sua decisão, de 16 de Junho de 2010, de prolongar o mandato da Comissão CRIS até 31 de Julho de 2011 (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Março de 2011, sobre o financiamento inovador a nível global e europeu (4), |
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Tendo em conta a agenda legislativa em curso da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito à alteração do Tratado, à governação económica, ao Acto para o Mercado Único e às políticas no domínio da energia, |
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Tendo em conta as suas conclusões na sequência das propostas da sua Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais para uma União Europeia Sustentável Após 2013 (Comissão SURE) relativas ao novo Quadro Financeiro Plurianual, |
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Tendo em conta as contribuições recebidas dos seguintes órgãos parlamentares nacionais: Bundesrat austríaco, Nationalrat austríaco, Senado e Câmara dos Deputados belgas, Assembleia Nacional da Bulgária, Senado da República Checa, Câmara dos Deputados da República Checa, Folketinget dinamarquês, Eduskunta finlandês, Assemblée Nationale francesa, Bundestag alemão, Bundesrat alemão, Vouli Ton Ellinon grego, Assembleia Nacional da Hungria, Câmara dos Deputados italiana, Senato della Repubblica italiano, Saeima letão, Seimas lituano, Câmara dos Representantes dos Países Baixos, Sejm polaco, Senado polaco, Assembleia da República portuguesa, Câmara dos Deputados romena, Senado romeno, Conselho Nacional da Eslováquia, Assembleia Nacional da República da Eslovénia, Riksdagen sueco e Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns do Reino Unido, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão Especial para a Crise Financeira, Económica e Social (A7-0228/2011), |
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A. |
Considerando que os custos sociais da crise são elevados, com uma redução do emprego de 1,8 % na UE, de que resulta a existência de 23 milhões de desempregados na população activa (9,6 % do total), uma taxa de desemprego de 21 % entre os jovens, perspectivas incertas quanto a uma inversão de tendência para recuperar os níveis de emprego e 17 % dos cidadãos da UE em risco de cair na pobreza (5), |
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B. |
Considerando que as revoluções populares na margem sul do Mediterrâneo e no Médio Oriente podem ser consideradas uma consequência, entre outras coisas, das deficiências económicas e sociais, das desigualdades e do elevado desemprego que afecta em particular a geração mais jovem e instruída, e considerando que servem para recordar o valor da democracia e provar que a globalização exige respostas abrangentes que passam pelo reconhecimento e pelo respeito dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela correcção das desigualdades entre países e entre os diferentes estratos sociais dentro de cada país, |
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C. |
Considerando que, três anos após o colapso do Banco Lehman Brothers, alguns passos foram dados para contrariar a crise financeira; considerando, porém, que são necessários mais esforços para criar um sector financeiro sustentável, capaz de lidar com um comportamento especulativo excessivo e de financiar a economia real, de preferência através do financiamento das necessidades de investimento a longo prazo e da criação de postos de trabalho; considerando que as reformas da governação económica não trataram suficientemente a questão dos desequilíbrios a nível global e da UE, |
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D. |
Considerando que a crise financeira desencadeou uma crise económica e social que, em alguns países, originou uma crise política, |
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E. |
Considerando que a Comissão Europeia estima que, até 2013, a produção venha a cair para cerca de 4,8 % do PIB e que, durante a próxima década, seja significativamente inferior ao que foi durante os últimos 20 anos (6), |
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F. |
Considerando que a crise revela uma certa falta de confiança, esperança e visão na UE, |
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G. |
Considerando que o reforço da economia social de mercado e dos seus valores constitui um objectivo fundamental da União Europeia, |
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H. |
Considerando que o número de pessoas que vivem numa situação de prosperidade relativa aumentou, mas que, ao mesmo tempo, as disparidades económicas e sociais se acentuaram, |
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I. |
Considerando que a crise financeira mundial teve um forte impacto na progressão rumo aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), principalmente no que respeita ao objectivo de reduzir para metade a pobreza no mundo até 2015, |
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J. |
Considerando que a crise evidenciou a necessidade de avançar no sentido do estabelecimento de um verdadeiro governo económico da União, constituído por um conjunto sistemático de políticas concebidas para garantir um crescimento sustentável, empregos estáveis e de qualidade, a disciplina orçamental, a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, a competitividade e a produtividade da economia europeia e uma regulação e supervisão mais estritas dos mercados financeiros, bem como um mecanismo adequado de resolução da crise financeira, |
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K. |
Considerando que, na sua resolução de 8 de Junho de 2011 sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva", o Parlamento Europeu sublinhou claramente que, independentemente das poupanças possíveis, o orçamento da UE no seu actual nível global de 1 % do RNB não é capaz de colmatar o défice de financiamento decorrente das necessidades de financiamento adicionais resultantes do Tratado, bem como dos objectivos e compromissos actuais da UE; considerando que o Parlamento Europeu está, portanto, convicto de que é necessário um aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5 % em relação ao nível de 2013; |
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L. |
Considerando que, na mesma resolução, o Parlamento Europeu assinala que o limite máximo dos recursos próprios se mantém inalterado desde 1993; entende que o limite máximo dos recursos próprios pode exigir alguns ajustamentos progressivos à medida que os Estados-membros conferem um maior número de competências à União e lhe estabelecem novos objectivos; considera que o actual limite máximo dos recursos próprios estabelecido por unanimidade pelo Conselho proporciona uma margem orçamental suficiente para fazer face aos desafios mais prementes enfrentados pela União, sendo, porém, ainda insuficiente para fazer do orçamento da União um verdadeiro instrumento de governação económica europeia ou para contribuir de forma significativa para o investimento na Estratégia Europa 2020 a nível da UE; |
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M. |
Considerando que, para garantir um crescimento sustentável na União e realizar os objectivos da Estratégia Europa 2020, é necessário reafectar as dotações de pagamento não utilizadas aos programas comuns orientados para o crescimento, a competitividade e o emprego, aumentar os empréstimos concedidos pelo BEI e pôr a funcionar um mercado de obrigações-projecto atractivo para os investidores públicos e privados e que possa ser usado para financiar projectos comuns de interesse para toda a União (obrigações para projectos específicos), |
I. Dívida soberana europeia e crise do euro, incluindo a emissão mútua de títulos da dívida pública e euro-obrigações
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1. |
Recorda o triângulo de vulnerabilidades interligadas, em que a política fiscal desequilibrada de alguns Estados-Membros amplificou os défices públicos anteriores à crise e a crise financeira contribuiu significativamente para um empolamento ainda maior desses défices, seguido de tensões nos mercados da dívida soberana de alguns Estados-Membros; |
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2. |
Salienta que, na sequência da redução da notação da dívida soberana da Grécia, Irlanda e Portugal pelas agências de notação de crédito, se registou um efeito de arrastamento em todos os países da Zona Euro e uma transferência de carteiras de títulos, reflectindo o comportamento especulativo e anti-risco por parte dos investidores, e que, em consequência disto, o financiamento pelo mercado a taxas aceitáveis se tornou inacessível para a Grécia, a Irlanda e Portugal, resultando na prestação de assistência financeira através de programas da UE-FMI; |
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3. |
Considera que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) deve ser envolvida nos programas de assistência financeira da UE-FMI; |
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4. |
Lembra que as agências de notação de crédito desempenharam um papel significativo no avolumar da crise financeira, devido à atribuição de notações incorrectas a instrumentos financeiros estruturados que tiveram de ser desgraduados; concorda com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira em Outubro de 2010, que fornecem orientações gerais para reduzir a dependência em relação a notações de crédito externas, e solicita à Comissão que tenha em devida conta a consulta pública concluída em Janeiro de 2011; |
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5. |
Solicita a realização de uma auditoria transparente da dívida pública, a fim de determinar a sua origem e de conhecer a identidade dos principais titulares de títulos da dívida e os montantes na sua posse; |
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6. |
Nota que as abordagens bilaterais ou multilaterais por parte dos Estados-Membros colocam em risco a integração económica, a estabilidade financeira e a credibilidade do euro, e congratula-se com o princípio do Semestre Europeu de coordenação de políticas económicas, cujo objectivo consiste em superar os desequilíbrios internos excessivos na UE; |
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7. |
Sublinha o facto de que a crise da dívida soberana revelou os riscos representados pelos desequilíbrios intra-europeus; salienta a necessidade de a UE reagir como um todo, para desenvolver uma coordenação bastante mais estreita em matéria de políticas orçamentais e, se for caso disso, uma política comum dotada de um orçamento comunitário suficiente, parcialmente financiado pelos recursos próprios, e para constituir as provisões adequadas para a gestão da crise e a convergência económica; |
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8. |
Sublinha a necessidade de racionalizar as despesas dos Estados-Membros através do orçamento da UE, nomeadamente em domínios em que a UE tem maior valor acrescentado do que os orçamentos nacionais; |
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9. |
Sublinha que as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros devem ser consideradas um elemento crucial na definição do nível relativo das taxas de juro associadas às respectivas dívidas soberanas, nomeadamente no que respeita à assistência prestada pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e, a partir de 2013, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE); |
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10. |
Reconhece os esforços que os Estados-Membros altamente endividados estão a fazer em prol da consolidação orçamental e das reformas estruturais; |
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11. |
Sublinha que bancos matriz de Estados-Membros também têm a sua quota-parte de responsabilidade pelas práticas de empréstimo irresponsáveis desenvolvidas pelos seus bancos subsidiários noutros Estados-Membros da UE, que contribuíram, nomeadamente, para as bolhas dos mercados da habitação em Espanha, na Irlanda e na Letónia e para as subsequentes dificuldades orçamentais que estes Estados-Membros atravessam; salienta, em consequência, que, se vier a ser necessária, a prestação de assistência financeira a estes Estados-Membros endividados servirá não só os seus interesses, mas também os interesses dos Estados-Membros cujos bancos matriz não desenvolveram práticas de empréstimo responsáveis nos seus bancos subsidiários; |
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12. |
Sublinha que todos os Estados-Membros têm importância sistémica; solicita um pacote de reformas abrangente, socialmente inclusivo e coesivo, que trate das deficiências do sistema financeiro; solicita o desenvolvimento do conceito de um "erário europeu" para reforçar o pilar económico da UEM; solicita, além disso, medidas para ultrapassar a actual falta de competitividade através de reformas estruturais adequadas, abordando os objectivos da Estratégia Europa 2020 e as causas subjacentes fundamentais da crise da dívida pública, quando necessário; salienta ser necessário que os Estados-Membros voltem a níveis de finanças públicas e de crescimento sustentáveis, assentes em políticas sólidas de despesas públicas de qualidade e numa colecta de receitas equitativa e eficaz; |
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13. |
Insta a Comissão a estudar um futuro sistema de euro-obrigações, tendo em vista determinar as condições em que esse sistema seria benéfico para todos os Estados-Membros participantes e para a Zona Euro no seu conjunto; salienta que as euro-obrigações constituiriam uma alternativa viável ao mercado de títulos em dólares e poderiam favorecer a integração do mercado europeu da dívida soberana, permitir a contracção de empréstimos a custo mais baixo, reforçar a liquidez, a disciplina orçamental e o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), promover reformas estruturais coordenadas e tornar mais estáveis os mercados de capitais, fomentando a ideia do euro enquanto "valor de refúgio" global; recorda que a emissão comum de euro-obrigações requer um novo avanço para uma política económica e orçamental comum; |
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14. |
Salienta, portanto, que a emissão de euro-obrigações deve limitar-se a um rácio da dívida de 60 % do PIB, sob responsabilidades conjuntas e diversas enquanto dívida soberana "senior", e deve ser ligada a incentivos para reduzir a dívida soberana ao referido nível; considera que o objectivo primeiro das euro-obrigações deve ser reduzir a dívida soberana, evitar o risco de perda de qualidade creditícia e impedir a especulação contra o euro; considera que o acesso a essas euro-obrigações deverá ser subordinado a programas mensuráveis de redução da dívida previamente acordados e aplicados; |
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15. |
Nota que há acordo político para rever o artigo 125.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no sentido de transformar, até 2013, o sistema do FEEF temporário num Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) permanente; solicita que o MEE seja convertido em Agência Europeia da Dívida numa fase ulterior e que seja atribuído ao Parlamento um papel consistente nesta modificação do Tratado; |
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16. |
Lamenta a falta de responsabilidade social demonstrada pelos profissionais do sector dos serviços financeiros ao não entregarem uma parte das suas bonificações de, pelo menos, um ano para um projecto social, como a atenuação do desemprego juvenil na União; |
II. Desequilíbrios e governação globais
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17. |
Recorda que algumas das economias desenvolvidas e emergentes, nomeadamente os EUA e a China, contribuem para os desequilíbrios globais; acolhe favoravelmente a participação e uma maior integração da China no sistema de governação económica global; |
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18. |
Nota que mais de metade da economia mundial se encontra fora da UE, dos EUA e do Japão, o que significa que a situação anteriormente verificada se inverteu recentemente de uma forma sem precedentes; |
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19. |
Salienta que reequilibrar a procura global é um processo que requer uma abordagem assimétrica: os países com grandes excedentes externos (a China, por exemplo) têm de diversificar os motores do crescimento e incentivar a procura interna, enquanto que os países com grandes défices (como os EUA) têm de aumentar a poupança interna e realizar reformas estruturais; |
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20. |
Sublinha que os mercados financeiros têm de estar ao serviço do desenvolvimento sustentável da economia real; |
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21. |
Apoia o G20 nos seus esforços para regulamentar os mercados de derivados em produtos de base; solicita à Comissão que trate a questão da volatilidade dos preços nos mercados agrícolas, que execute cabalmente todas as medidas de enquadramento acordadas a nível do G20 e que combata a especulação excessiva e perniciosa, nomeadamente através da futura legislação relativa aos mercados financeiros que será introduzida na UE e da revisão da Directiva "Abuso de Mercado" (7) e da Directiva "Mercados de Instrumentos Financeiros" (8); |
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22. |
Recorda a importância das matérias-primas para a União Europeia, assim como da segurança alimentar e da estabilidade dos preços dos alimentos à escala global, especialmente para os países em desenvolvimento, e as pressões inflacionistas que a escassez alimentar e a instabilidade de preços provocam a nível mundial; em consequência, solicita à União Europeia que intensifique os esforços para diminuir a dependência em relação às matérias-primas, melhorando rapidamente os padrões de eficiência, bem como que aumente a produção e utilização dos materiais renováveis; nota que, com vista a contribuir para a segurança alimentar e para a estabilidade dos preços, é necessário generalizar modos de produção sustentável e reintroduzir mecanismos de gestão da oferta; nesse sentido, apela a uma maior transparência e à reciprocidade das trocas comerciais; adverte, além disso, contra tendências proteccionistas no domínio das matérias-primas estratégicas; |
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23. |
Solicita uma melhor regulamentação dos "swaps" de riscos de incumprimento; |
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24. |
Toma nota da tendência para volumes muito grandes de investimento privado se orientarem para as economias emergentes, com um afluxo esperado de cerca de 1 trilião de dólares em 2011 (9); convida o FMI a elaborar um enquadramento tendente a evitar a formação de bolhas especulativas através da supervisão dos fluxos globais de capitais, bem como a tomar medidas apropriadas para impedir desenvolvimentos nocivos; reconhece que os controlos dos capitais não substituem políticas económicas adequadas e apenas devem ser utilizados como último recurso; salienta a necessidade de os países adoptarem medidas em paralelo para contrariar a formação de tais bolhas; |
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25. |
Nota os possíveis riscos, em termos de condições de não optimização para o financiamento a longo prazo da economia real, da concentração em curso de actores do mercado financeiro, incluindo instituições financeiras e bolsas de valores; neste contexto, solicita ao Comité Europeu do Risco Sistémico que acompanhe de perto o desenvolvimento de eventuais riscos sistémicos em resultado da concentração dos mercados financeiros; |
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26. |
Salienta o facto de que a UE, apesar de ter uma balança de transacções correntes equilibrada e não contribuir para os desequilíbrios globais, será fortemente afectada por uma correcção desordenada dos desequilíbrios através de uma depreciação do dólar; nota que a UE deve coordenar as suas políticas em matéria de comércio e de desequilíbrios cambiais em estreita cooperação com os EUA, a fim de evitar uma depreciação rápida do dólar; insta os EUA, bem como os principais actores mundiais, a assegurar que a gestão de divisas passe a ser um esforço multilateral com a participação das principais moedas do mundo; congratula-se com o facto de terem sido anunciados indicadores para os desequilíbrios globais, e solicita que esses indicadores sejam plenamente tidos em conta na formulação das políticas macroeconómicas; |
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27. |
Salienta que a UE precisa de enfrentar uma série de desafios para desempenhar melhor o seu papel enquanto actor global, nomeadamente a falta de competitividade e convergência, a estabilidade financeira insuficiente, o nível baixo das taxas internas de crescimento e emprego, os desequilíbrios internos crescentes com o aprofundamento do mercado interno e da UEM, e a falta de peso político a nível internacional, o que se deve, entre outras coisas, à falta de coerência da sua representação nas organizações internacionais, que pode ser melhorada através de medidas de execução que garantam a representação unificada do euro a nível internacional, como se prevê no Tratado; |
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28. |
Recorda que a UE deve "falar a uma só voz", ter, a médio prazo, um único representante no Conselho de Administração do FMI, nomeadamente para a zona euro, e que deve representar cabalmente os Estados-Membros, sempre que necessário, e promover, a nível global, a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito, condições de trabalho e de vida dignas, a boa governação, o desenvolvimento sustentável, o comércio livre e equitativo e os objectivos no domínio do clima, paralelamente à sua agenda interna, bem como lutar contra a corrupção, a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais; |
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29. |
Considera que a Europa deve procurar alcançar um acordo comercial mundial equilibrado, livre e equitativo, com vista a reduzir os contrastes entre as economias emergentes e as economias desenvolvidas; apela ao desmantelamento das barreiras comerciais; considera que a ausência de um acordo comercial global constitui uma lacuna importante, uma vez que as economias emergentes são bloqueadas pelas desenvolvidas no que respeita a projectos de exportação de produtos agrícolas e que as economias emergentes bloqueiam os serviços das economias avançadas; |
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30. |
Destaca a necessidade de abrir os mercados de contratos públicos, de forma transparente e recíproca; |
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31. |
Salienta a importância do espírito de reciprocidade, e os benefícios mútuos que poderão ser obtidos, nas relações da UE com os seus principais parceiros estratégicos; considera, a este propósito, que a UE deve perguntar-se se não será aconselhável dotar-se de instrumentos que lhe permitam avaliar as práticas económicas de países terceiros no contexto dos auxílios estatais e avaliar condutas susceptíveis de ter como objectivo a transferência de tecnologias-chave para fora do território da UE; |
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32. |
Nota que, presentemente, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) apenas requer o equilíbrio combinado das contas a nível regional; solicita a adopção de legislação em matéria de contabilidade que exija que todas as empresas e fundações mantenham uma contabilidade por país, bem como a promoção da cooperação internacional em matéria fiscal, mediante a conclusão de acordos de intercâmbio de informações entre autoridades; |
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33. |
Recorda a sua insistência numa reforma de longo alcance da governação económica e financeira global, a fim de promover a transparência e a responsabilização, e de assegurar a coerência entre as políticas das instituições económicas e financeiras internacionais; requer, como primeiro passo para a criação de uma estrutura de governação económica global, a integração das instituições de Bretton Woods e de outros organismos de governação económica existentes, incluindo o G20, no sistema das Nações Unidas, onde deverão articular-se com a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e uma organização mundial no domínio do clima que necessita de ser criada; |
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34. |
Solicita que os países do G20 adoptem rapidamente medidas de acção globais e coordenadas, que contribuam para um crescimento mundial forte, estável e equilibrado; apela à participação dos parlamentos respectivos desses países, a fim de aumentar a legitimidade e a responsabilização; solicita, além disso, uma reforma do FMI e que lhe sejam atribuídos mais recursos financeiros, a fim de melhorar a sua transparência e responsabilização e de o tornar mais democrático, reforçando ao mesmo tempo o seu papel na supervisão económica e financeira dos seus membros, com vista à criação de uma rede de segurança credível para lutar contra os desequilíbrios globais; |
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35. |
Solicita que sejam introduzidas novas disposições em matéria de assistência financeira com as seguintes orientações:
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III. Razões para um novo sistema monetário
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36. |
Recorda que nenhum país ou grupo de países beneficiaria de uma "guerra cambial", que poderia anular todos os esforços feitos pelos cidadãos da UE em resposta à necessidade de reduzir a dívida soberana e de realizar reformas estruturais; nota que o euro evitou a ocorrência de uma crise cambial como as que, historicamente, estão muitas vezes associadas a crises financeiras; recorda que as regras do sistema de comércio multilateral (OMC) não abrangem os fluxos de capitais e não são complementadas por um sistema monetário multilateral; |
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37. |
Lembra o objectivo do G20 da Coreia de construir um sistema monetário internacional (SMI) mais estável e mais resistente; reconhece as preocupações que existem a nível global com o funcionamento do SMI e solicita que seja dado urgentemente um importante salto em frente; solicita, assim, que o SMI seja reformado de forma a assegurar uma cooperação macroeconómica sistemática e abrangente, com um crescimento global sustentável e equilibrado; |
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38. |
Considera que o SMI deve tratar das seguintes questões, entre outras:
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39. |
Solicita, além disso, que se examine – a longo prazo – a possibilidade e criar uma reserva global de divisas baseada no desenvolvimento e transformação dos DSE e do FMI; |
IV. Aumentar a competitividade e a sustentabilidade da UE e implementar a Estratégia Europa 2020 incentivando a inovação e o investimento a longo prazo na criação de emprego e no crescimento
Competitividade, convergência e Estratégia Europa 2020
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40. |
Solicita que sejam tidos em conta, de forma plena e coerente, os objectivos da Estratégia Europa 2020 e a necessidade de superar todos os desequilíbrios internos da UE ao determinar o conteúdo do Semestre Europeu; |
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41. |
Sublinha a importância de políticas da União que fomentem o apoio mútuo para a realização da Estratégia Europa 2020 de criação de emprego e de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, apoiadas pelos diversos instrumentos de, nomeadamente, estratégias ambientais, climáticas e energéticas vanguardistas, eficiência dos recursos, uma política agrícola renovada, uma política de coesão, estratégias de inovação e de I&D, um orçamento da UE renovado e orçamentos nacionais mais harmonizados em apoio destes objectivos comuns; |
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42. |
Sublinha que o elemento de sustentabilidade da Estratégia Europa 2020 deve ser integrado em todas as áreas políticas pertinentes para que a UE recupere a liderança mundial; acentua que, para se manter competitiva na economia global, a Europa deve assumir a liderança na transição ecológica para uma sociedade sustentável e eficiente em termos de recursos; salienta que os investimentos em grande escala em infra-estruturas ecológicas, energias renováveis e eficiência energética constituem uma excelente forma de incentivar a recuperação e promover o crescimento a longo prazo e a criação de emprego; |
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43. |
Lembra que o mercado único ainda não realizou plenamente as suas potencialidades e que são necessárias uma vontade política renovada e uma acção determinada para realizar plenamente as suas potencialidades em termos de crescimento sustentável e socialmente inclusivo e de emprego; salienta a necessidade de desenvolver mais o sector europeu dos serviços e de intensificar o comércio de serviços; |
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44. |
Sublinha que o êxito da Estratégia Europa 2020 depende do empenhamento da UE no seu conjunto, da sua apropriação pelos Estados-Membros, os parlamentos nacionais, as autoridades locais e regionais e os parceiros sociais; recorda a importância de um diálogo social forte e que funcione bem e de negociações colectivas no âmbito da Estratégia Europa 2020, assim como da promoção de um diálogo social europeu genuíno sobre políticas e medidas macroeconómicas; nota que estas medidas devem ser aplicadas para se alcançar um amplo consenso em relação ao caminho a seguir; |
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45. |
Destaca as crescentes competências e responsabilidades das autoridades regionais e locais; lembra que dois terços do investimento público na Europa se mantêm a um nível subnacional; nota que a escolha do nível a que o investimento público é realizado e executado tem um impacto muito significativo na sua eficácia; sublinha, por conseguinte, a importância de assegurar que o investimento público seja realizado ao nível de governação mais eficaz; |
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46. |
Insta os parlamentos e governos nacionais dos Estados-Membros a actuar, no âmbito das suas estruturas decisórias nacionais, de forma responsável em relação à UE e a incluir a dimensão da UE nos seus debates nacionais; |
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47. |
Salienta que a consolidação orçamental deve ser acompanhada de objectivos a médio e longo prazo, como os enunciados na Estratégia Europa 2020, especialmente no que diz respeito à criação de postos de trabalho, à inclusão social, ao investimento em infra-estruturas, à eficiência na utilização de recursos, à transformação ecológica da economia e à economia baseada no conhecimento, a fim de aumentar a competitividade e a coesão social, económica e territorial; nota que as diversas políticas nacionais e da UE devem prestar um apoio coerente à estratégia e que a disciplina orçamental pode, se imposta sem uma estratégia bem definida, minar as perspectivas de crescimento, reduzir a competitividade e prejudicar seriamente a economia a longo prazo; lembra que, perante o fracasso do método aberto de coordenação, a Estratégia Europa 2020 deve incluir metas vinculativas definidas pela Comissão para os Estados-Membros, com valores máximos e mínimos a aplicar a determinados aspectos macroeconómicos das suas economias; |
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48. |
Solicita que a Comissão, em estreita cooperação com o Eurostat, proceda a uma auditoria financeira rigorosa de todos os Estados-Membros para determinar a sua situação financeira real, a fim de permitir a tomada de decisões com base em factos no que respeita à Estratégia Europa 2020 e a projectos regionais e de coesão; solicita uma análise rigorosa de todos os programas de financiamento da União Europeia e das subvenções nacionais e regionais; recomenda a intensificação dos projectos e programas cujo êxito é fundamental e, em contrapartida, a supressão de subvenções e programas de desenvolvimento económico ineficazes; |
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49. |
Salienta o facto de as mulheres, em especial, correrem um maior risco de viver em situação de pobreza; nota que a pobreza infantil aumentou numa série de Estados-Membros durante a crise; sublinha que este facto é inaceitável e que as tendências negativas devem ser invertidas; insta, por conseguinte, a que, nomeadamente, as organizações não governamentais existentes se constituam como uma rede sólida para a erradicação da pobreza infantil através de abordagens e metas específicas para as crianças e de uma firme focalização nos direitos das crianças; |
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50. |
Nota que, em períodos difíceis, sistemas de assistência social sólidos constituem estabilizadores económicos importantes; sublinha, por conseguinte, que, embora seja necessário consolidar as finanças públicas, é igualmente necessário proteger os serviços do sector público e manter os níveis de protecção social existentes; solicita a adopção de medidas tendentes a reduzir as desigualdades em matéria de rendimentos, nomeadamente através de soluções para o desemprego juvenil; |
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51. |
Sublinha que a recessão económica não deve abrandar a execução de políticas que visam a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal, particularmente as que facilitam o acesso das mulheres ao mercado de trabalho; |
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52. |
Nota os desafios colocados pela crise, com uma importante recessão da actividade económica, um declínio da taxa de crescimento, provocado por um forte aumento do desemprego estrutural e de longa duração, uma queda das taxas de investimento público e privado, e ainda a concorrência acrescida de economias emergentes; |
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53. |
Recorda que, para ultrapassar os actuais desequilíbrios no interior da UE, uma abordagem de "tamanho único para todos" não será suficiente e que, para ser eficiente, a coordenação das políticas económicas necessitará de ter em devida conta os pontos de partida das economias nacionais e as suas características específicas; salienta a necessidade de coordenação económica e de progressos no restabelecimento de finanças sólidas; |
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54. |
Solicita uma maior compatibilidade e complementaridade entre os orçamentos nacionais e o orçamento da UE; considera que o próximo Quadro Financeiro Plurianual deve centrar-se sobre as áreas prioritárias essenciais da Estratégia Europa 2020 e garantir o financiamento adequado das iniciativas de proa nos domínios em que a UE tem competências partilhadas com os Estados-Membros, que podem gerar um elevado valor acrescentado europeu; |
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55. |
Salienta que tanto a política agrícola como a política de coesão devem desempenhar um papel crucial de apoio à Estratégia Europa 2020; está persuadido de que a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) deve ser prosseguida com o objectivo de dar resposta a desafios globais; considera que o êxito da Estratégia Europa 2020 depende da coerência das políticas da UE, incluindo aspectos tão diversos como o alinhamento entre os orçamentos nacionais e o orçamento da UE, incluindo a PAC e o Fundo de Coesão, garantindo, por exemplo, uma afectação equitativa dos recursos entre os Estados-Membros e as regiões, e dando ênfase aos Estados-Membros e regiões com maiores carências e a políticas a favor da educação, inovação e I&D; |
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56. |
Recorda, além disso, que a Estratégia Europa 2020 apenas será credível se for suportada por recursos financeiros adequados, pelo que apoia:
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Políticas no domínio da energia e dos transportes e mercado interno
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57. |
Considera que o estabelecimento de uma Comunidade Europeia da Energia é um projecto político fundamental para a realização dos objectivos Europa 2020 que consistem em promover a transição para fontes de energia renováveis, maximizando, ao mesmo tempo, a eficiência energética, aumentando a independência energética da UE e criando um mercado da energia verdadeiramente interligado; destaca a importância da dimensão externa da sua política energética; |
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58. |
Considera que as relações entre os países produtores e os países consumidores de petróleo e de gás natural, em especial os países europeus, devem ser reforçadas, tendo também em conta as evoluções recentes no cenário político do Mediterrâneo; considera necessário implementar urgentemente uma política comum para a energia sustentável e para a aquisição de matérias-primas, a fim de evitar efeitos adversos susceptíveis de atrasar a retoma e o futuro desenvolvimento da economia europeia; |
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59. |
Sublinha o papel-chave da integração dos princípios da eficiência dos recursos em todas as políticas da UE para assegurar a competitividade da UE, incluindo o desenvolvimento de produtos e serviços novos e inovadores, novas formas de reduzir o consumo, minimizar os resíduos, melhorar a gestão dos recursos, alterar os padrões de consumo, melhorar a logística, assegurar que os processos de produção e os métodos de gestão e comercialização estão a ser optimizados para garantir que, desde a concepção dos produtos e serviços, é adoptada uma abordagem integral "do berço ao caixão" do seu ciclo de vida; |
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60. |
Recorda que o acesso à energia e às matérias-primas, bem como a sua utilização eficiente, são vitais para assegurar a competitividade geral da UE; sublinha que, para se manter competitiva a longo prazo, a UE deve ser líder mundial na promoção da poupança de energia e da eficiência energética, na investigação e no investimento em novas tecnologias amigas do ambiente, na diversificação e racionalização do aprovisionamento energético, bem como no desenvolvimento e na utilização acrescida de fontes de energia renováveis; recorda que a redução da dependência em relação às importações de energia e de matérias-primas contribui para assegurar a competitividade da UE e para alcançar a meta da UE em matéria de inflação; |
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61. |
Salienta que deve ser prestada particular atenção à política de transportes sustentáveis, nomeadamente à extensão das redes europeias de transportes, sem perder de vista que a melhoria do acesso das regiões menos favorecidas a essas redes, com o apoio dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, contribuiria substancialmente para a consolidação do mercado único; sublinha a importância de dispor de um sistema de transportes eficaz e interligado que facilite a livre circulação de pessoas, bens e serviços e promova o crescimento; sublinha a importância das redes transeuropeias de transportes (RTE-T) para propiciar um importante valor acrescentado europeu, na medida em que contribuem para a supressão de pontos de estrangulamento, eliminam barreiras físicas como os carris de diferentes gabaritos e asseguram as infra-estruturas transfronteiriças; |
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62. |
Considera que o Acto para o Mercado Único constitui uma iniciativa política crucial para alicerçar os objectivos da Estratégia Europa 2020 e as iniciativas de proa destinadas a explorar integralmente o potencial de crescimento do mercado interno e a completar o mercado único, no espírito do relatório Monti; salienta que a crise mostrou claramente a importância de reforçar a base industrial da UE e o seu potencial de inovação, facilitando o acesso ao mercado e a mobilidade e lutando contra a fragmentação social e territorial no conjunto da UE; |
Mobilidade e migração
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63. |
Salienta que tanto as importantes sublevações nas regiões vizinhas como a evolução demográfica na própria UE requerem uma política comum de migração; salienta que devem ser incentivados um maior acesso aos mercados de trabalho e a mobilidade, assegurando iguais condições e direitos laborais e sociais a todos os trabalhadores, incluindo o reconhecimento de qualificações profissionais e de diplomas através da UE, com a possibilidade de transferência de benefícios da segurança social e a portabilidade das pensões com vista a reforçar o mercado único europeu; |
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64. |
Considera que o Acordo de Schengen continua a ser uma conquista excepcional para os cidadãos da UE e que deve ser salvaguardado; solicita que a cooperação neste domínio seja reforçada; manifesta a sua grande preocupação relativamente a hipotéticas alterações das disposições de Schengen; insiste na necessidade de o Parlamento se envolver devidamente no processo legislativo e acentua a importância de impedir que os Estados-Membros tomem decisões unilaterais nessa área; recorda que a adopção do Acordo de Schengen representou um passo na direcção de uma maior integração da UE e que o princípio da livre circulação de pessoas deve ser salvaguardado; |
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65. |
Apela a uma política de imigração comum da UE e congratula-se com as propostas da Comissão no sentido de criar novas formas legais de vir trabalhar para a UE; sublinha a necessidade de reformar o actual sistema do "cartão azul" (tornando-o extensivo a um muito maior número de empregos e profissões); nota que os empregadores da UE estão cada vez mais dependentes de pessoas oriundas de países exteriores à Europa que vêm para a UE trabalhar em sectores como a agricultura, a horticultura, o turismo, a prestação de cuidados a idosos e a enfermagem, uma vez que são cada vez menos os cidadãos da UE disponíveis para trabalhar nesses sectores; considera que a proposta da Comissão sobre os trabalhadores sazonais deve proporcionar a esses trabalhadores, muitas vezes vulneráveis e expostos, melhores condições e uma situação legal segura que os proteja da exploração; |
PME, inovação e I&D
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66. |
Recomenda à Comissão que incentive e facilite o reforço do financiamento às PME através de participações privadas, quer por capitais de risco quer por admissão à cotação em bolsa, o aumento da assistência a partir dos fundos estruturais e a redução do recurso ao endividamento, nomeadamente no caso das empresas de alta tecnologia em fase de arranque, que carecem bastante de capital para financiar a I&D; sublinha a necessidade de reforçar o instrumento de garantia do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) e de simplificar o acesso das PME ao financiamento; salienta que é particularmente necessário encorajar e apoiar as mulheres empresárias; |
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67. |
Reconhece o papel da economia social (terceiro sector) na Europa e a sua relevância para promover a inovação; destaca a necessidade de a Europa ter políticas estratégicas de contratos públicos ecológicas e eficientes do ponto de vista da utilização dos recursos com vista a apoiar um sector da inovação equitativo e competitivo; |
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68. |
Solicita que seja dado ao BEI e ao FEI um papel de liderança a nível europeu na disponibilização de fundos para as PME, através de uma utilização de procedimentos mais simples e mais claros, trabalhando em cooperação com as instituições financeiras dos Estados-Membros, evitando a criação de esquemas paralelos às estruturas já existentes a nível nacional, de forma a que as PME possam encontrar facilmente o seu ponto de acesso habitual; recomenda que o BEI/FEI actue como um filtro, centrando-se nos sectores prioritários no âmbito da Estratégia Europa 2020, reforçando a economia, o emprego, a sustentabilidade ambiental e a eficiência dos recursos, agindo como consultor de grupos de PME seleccionadas e participando nos debates com os bancos e as suas equipas de gestão de riscos, a fim de ajudar as PME a obter empréstimos a longo prazo; solicita que se faça pleno uso da capacidade do BEI para conceder financiamento; |
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69. |
Exorta os Estados-Membros a acelerarem a sua implementação das medidas previstas no "Small Business Act" (2008) e na respectiva análise, publicada pela Comissão em 23 de Fevereiro de 2011, de forma a reduzir os encargos administrativos, facilitar o acesso das PME ao financiamento e apoiar a internacionalização das mesmas; |
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70. |
Salienta que a próxima geração de programas de financiamento da UE deve apoiar sistematicamente as PME inovadoras e geradoras de emprego, tanto no âmbito do mercado interno como à escala global; destaca a necessidade de facilitar a rápida criação de empresas através das novas tecnologias, melhorar o seu financiamento, reduzir os encargos administrativos e promover a sua internacionalização; entende que seria altamente desejável reconhecer o papel fundamental que desempenha o sistema dos bancos populares e dos bancos de retalho, que garantem a optimização da estratégia de ajuda e apoio efectivo ao sector das PME; |
Tributação
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71. |
Salienta que tanto a UEM como o mercado interno requerem uma coordenação mais forte das políticas fiscais nacionais; destaca a necessidade de melhorar a qualidade da tributação de forma a dar os incentivos correctos ao emprego, à inovação e ao investimento a longo prazo; solicita à Comissão que analise, no contexto do Semestre Europeu, a resiliência dos sistemas fiscais dos Estados-Membros de modo a que as suas reformas fiscais sejam resistentes às flutuações económicas e não dependam desnecessariamente de bases tributáveis muito cíclicas ou reconhecidamente propensas à formação de bolhas especulativas; |
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72. |
Apoia a Comissão nos seus esforços de luta contra a concorrência fiscal nociva, a evasão, a fraude fiscal e os paraísos fiscais, tanto na UE como a nível internacional, assim como para a melhoria dos sistemas de colecta de impostos e a introdução de uma base tributável comum consolidada para o imposto sobre as sociedades, com posteriores faixas de tributação indicativas, bem como um sistema de tributação específico e simplificado para as PME; congratula-se com a estratégia relativa ao IVA que a Comissão deverá apresentar com vista a criar um sistema à prova de fraude; |
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73. |
Observa que a luta contra a fraude e a evasão fiscais e a melhoria da colecta de impostos, inclusive em relação aos países terceiros, deve ser um aspecto essencial dos esforços actualmente desenvolvidos pelos Estados-Membros com vista à consolidação orçamental; |
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74. |
Considera que tal avanço é fundamental no actual contexto, em que os Estados-Membros necessitam de consolidar os seus orçamentos; nota que a concorrência fiscal é aceitável desde que não prejudique a capacidade dos Estados-Membros para cobrar as receitas que podem justamente esperar, e recorda que devem ser concebidas soluções para minimizar a concorrência fiscal perniciosa; |
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75. |
Considera que a atribuição de fundos da UE deve ter em conta a estratégia de tributação dos Estados-Membros e a sua disponibilidade para cooperar na luta contra a evasão fiscal e na promoção de uma cooperação fiscal mais estreita; |
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76. |
Reconhece a ausência de uma definição comum de paraísos fiscais; solicita que, pelo menos, seja acordada uma definição única europeia, enquanto não é obtido um acordo sobre uma definição a nível global; |
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77. |
Convida os Estados-Membros, tendo em consideração o carácter fundamental do combate à corrupção e tendo em vista um verdadeiro saneamento financeiro, a prever, no seu ordenamento penal, que a realização de obras com recurso à corrupção, o pagamento de subornos e outros meios destinados à obtenção de vantagens ilegítimas determine, por parte da entidade pagadora, a anulação do pagamento e, caso o pagamento tenha já sido feito, o pedido de reembolso do dobro do montante pago; |
Emprego
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78. |
Considera que a existência de novos e melhores postos de trabalho constitui uma condição prévia essencial para conseguir um crescimento equitativo, verde e inteligente, pelo que solicita:
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79. |
Assinala que o desemprego nos Estados-Membros em que actualmente estão a ser implementadas medidas de austeridade orçamental é causado, na sua maior parte, pelo declínio da actividade económica em geral, com o aumento alarmante da taxa de desemprego de longa duração; assinala a necessidade de resolver urgentemente o problema do desemprego de longa duração, uma vez que pode prejudicar seriamente o crescimento a longo prazo nos países em causa e, consequentemente, reduzir a competitividade de toda a União; |
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80. |
Observa que, em consequência da crise actual, o mercado de trabalho da UE poderá, a longo prazo, permanecer fragmentado, registando, por um lado, uma concentração de mão-de-obra altamente qualificada nos Estados-Membros com contas-correntes equilibradas e, por outro lado, elevadas taxas de desemprego e escassa oferta de mão-de-obra competitiva nos Estados-Membros mais fortemente atingidos pela crise e também mais fortemente endividados; |
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81. |
Considera que continua a ser necessário tratar da questão da governação das empresas no que diz respeito a incentivos à gestão para investir a longo prazo e criar postos de trabalho; propõe que seja elaborado um relatório anual de avaliação da responsabilidade social e ambiental das empresas com mais de 250 trabalhadores e um volume de negócios superior a 50 milhões de euros; |
Estratégia relativa à educação
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82. |
Salienta a importância da educação infantil, profissional, universitária e de adultos para a inovação e o crescimento, e sublinha a importância de uma implementação adequada da flexigurança; destaca a necessidade de adaptar os sistemas de educação e de formação no sentido de dotar as pessoas, de forma mais eficaz, dos conhecimentos e competências necessários para assegurar níveis mais elevados de emprego, produtividade, crescimento e competitividade; |
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83. |
Propõe a criação, a nível da UE, de um programa de estágios análogo ao Programa Erasmus, com a plena participação do sector privado; considera que tal programa deve envolver agrupamentos de universidades, universidades de ciências aplicadas, instituições de formação profissional, a indústria, os mercados financeiros, as PME e as grandes empresas, devendo dar aos cidadãos, incluindo os grupos vulneráveis, acesso à formação, em particular no domínio das qualificações susceptíveis de transferência numa economia baseada no conhecimento, a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida; |
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84. |
Apoia fortemente a introdução de medidas para aumentar a qualidade do ensino superior na Europa, nomeadamente através da redução adicional das barreiras à mobilidade estudantil, da melhoria das ligações entre o meio académico e as empresas e do incentivo a uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade; propõe a criação de uma bolsa de estudos europeia da inovação, a qual deverá contribuir para incentivar os conhecimentos e as competências utilizados em sectores de inovação, permitindo, ao mesmo tempo, o estabelecimento de redes e cooperação a nível da UE; considera que essa bolsa de estudos se destinaria a jovens que participem em programas de formação profissional, estabelecidos e especificamente implementados em cada um dos Estados-Membros; |
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85. |
Destaca a necessidade de criar condições, a nível europeu e nacional, para que os sectores privado e público possam aumentar o investimento em I&D; observa que as universidades são financiadas predominantemente pelos orçamentos nacionais, já sob a pressão da consolidação; por conseguinte, encoraja os Estados-Membros a assegurar que os respectivos sistemas de financiamento das universidades sejam concebidos de forma a reforçar a capacidade da Europa em matéria de desenvolvimento tecnológico, inovação e criação de emprego; |
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86. |
Considera que, a fim de incentivar os Estados-Membros a investir mais no sector da educação, cumpre dedicar especial atenção à despesa pública com a educação, investigação e formação profissional no contexto da avaliação dos objectivos orçamentais a médio prazo dos Estados-Membros; |
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87. |
Apoia o pedido da Associação Europeia de Universidades (AEU) de que se aumente o investimento público no ensino superior para um nível de 3 % do PIB; considera que este objectivo requer uma avaliação qualitativa da despesa correspondente no contexto do exame do PEC; |
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88. |
Apela à melhoria da educação para empregos que não requeiram estudos universitários, mediante o desenvolvimento de estágios; |
V. Repensar a UE: ir além da governação económica europeia
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89. |
Salienta que a União Europeia está numa encruzilhada: ou os Estados-Membros decidem unir esforços para aprofundar a integração ou, devido à estagnação a nível da tomada de decisões e a divergências a nível económico, a UE pode desagregar-se; |
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90. |
Alerta para o risco de retroceder para uma União fragmentada, vulnerável ao proteccionismo e ao populismo; |
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91. |
Apela a uma União política democrática mais profunda, em que seja atribuído às instituições da UE um papel mais forte, tanto em termos de concepção como de implementação das políticas comuns; destaca a importância de reforçar a legitimidade e o controlo democráticos da União; |
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92. |
Realça a importância de respeitar os princípios subjacentes ao projecto europeu, nomeadamente a igualdade dos Estados-Membros, a solidariedade, a coesão e a cooperação; chama a atenção para a necessidade de respeitar estes princípios, tratando de maneira eficaz os desequilíbrios internos e avançando para uma convergência substancial através da coordenação entre Estados-Membros pertencentes à Zona Euro e Estados-Membros não pertencentes à Zona Euro; |
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93. |
Sublinha a necessidade de uma Comissão Europeia mais forte, com maior responsabilidade perante o Parlamento e que desempenhe um papel importante enquanto principal porta-voz dos cidadãos, sobretudo quando se trate de fornecer um espaço para a realização de debates públicos transfronteiriços, tendo em conta as repercussões das decisões nacionais em áreas como a governação económica e social; |
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94. |
Salienta que a governação económica, com políticas económicas, orçamentais e sociais convergentes, deve ser organizada utilizando o método comunitário e ser orientada pelas instituições da União, com o pleno envolvimento dos parlamentos nacionais; |
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95. |
Considera que a nova legislação sobre o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e as três autoridades europeias de supervisão constitui um primeiro passo na direcção certa, mas pensa que são necessários mais progressos para assegurar, em especial, uma supervisão directa a nível da UE relativamente às instituições sistémicas, como as entidades altamente endividadas, e a aplicação de um conjunto de regras único; salienta a necessidade de dotar as novas autoridades de recursos humanos e financeiros proporcionados em relação às suas crescentes responsabilidades; |
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96. |
Considera que, paralelamente à supervisão destinada a assegurar a estabilidade financeira, são necessários mecanismos de supervisão e prevenção de potenciais bolhas e uma afectação optimizada de capitais à luz dos desafios e objectivos macroeconómicos, bem como o investimento na economia real; considera, além disso, que a política fiscal deve ser utilizada como instrumento para este efeito; |
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97. |
Solicita à Comissão que apresente propostas adicionais para a regulamentação das estruturas do mercado financeiro cuja dimensão, integração sistémica, complexidade ou interligação possam constituir uma ameaça à estabilidade financeira e à capacidade dos reguladores para resistirem aos seus pedidos, incorporando medidas que permitam aos supervisores obter uma panorâmica das suas actividades, incluindo o sistema bancário paralelo e o seu nível de endividamento; solicita à Comissão que examine opções regulamentares como a limitação ou desincentivação do tamanho e dos modelos empresariais; |
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98. |
Salienta que tratar da crise da dívida pública e aumentar a competitividade, a convergência e a solidariedade da UE é algo que requer uma transferência de competências e de despesas para a União, o que reduziria consideravelmente o encargo para os orçamentos nacionais; insiste na necessidade de criar sinergias significativas entre os orçamentos nacionais e o orçamento da UE, permitindo uma utilização e distribuição óptimas dos recursos orçamentais existentes a todos os níveis, no respeito do princípio da subsidiariedade, para que o apoio se traduza em regiões e Estados mais fortes; |
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99. |
Conclui que, a fim de lograr a união política e uma integração económica proporcional à união monetária, em consonância com as prioridades acordadas pelo Conselho Europeu, a UE necessita de um orçamento suficiente, a fim de tornar o euro sustentável, conferindo-lhe uma margem orçamental pertinente ao nível do organismo político pelo qual é emitido; |
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100. |
Relembra que os relatórios que antecederam a realização da união monetária - nomeadamente o relatório McDougall, que analisou as condições necessárias à aplicação do Plano Werner - referiam que o volume de um orçamento desta natureza teria de ser 2,5 % a 10 % do RNB da União, consoante as funções de reatribuição devam ser assumidas pelo orçamento da UE e, nesse caso, quais, que o orçamento teria que ser financiado através de recursos próprios e deveria servir para financiar medidas nos domínios da política externa, de segurança e de defesa, nos sectores da energia e dos transportes e nas áreas da cooperação para o desenvolvimento e da I&D, e que os orçamentos nacionais seriam reduzidos em conformidade tendo em vista alcançar a neutralidade fiscal para os cidadãos e as empresas; |
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101. |
Salienta a necessidade de conseguir um melhor equilíbrio entre as políticas económicas e sociais, inclusivamente através do reforço e da institucionalização do diálogo social de carácter macroeconómico; |
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102. |
Recorda que a União Europeia retira a sua legitimidade dos valores democráticos que transmite, dos objectivos que prossegue e das competências, instrumentos e instituições de que dispõe; Considera que é necessário aprofundar a integração económica europeia para garantir a estabilidade da Zona Euro e da União no seu conjunto, e que tal requer novos desenvolvimentos no que diz respeito à representação externa da Zona Euro, à deliberação por maioria qualificada sobre uma base de tributação das empresas, às medidas de luta contra a evasão fiscal, à possibilidade de emissão mútua de títulos da dívida pública e euro-obrigações para estimular a disciplina orçamental, à capacidade de contracção de empréstimos da UE, a um melhor equilíbrio entre as políticas económicas e sociais, aos recursos próprios para o orçamento da UE e aos papéis dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu; |
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103. |
Considera que as decisões políticas sobre governação económica não devem pôr em risco os compromissos assumidos a nível da UE que reflectem os objectivos e interesses de todos os Estados-Membros e que essas decisões devem ter por base o Tratado e ser prosseguidas com o total envolvimento e controlo institucionais da Comissão Europeia e do Parlamento; |
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104. |
Solicita uma estratégia abrangente para dar resposta aos desafios que a União enfrenta, tendo como pedra angular dessa resposta uma governação económica reforçada; solicita igualmente a manutenção de uma atitude resoluta na prossecução da consolidação orçamental e do crescimento sustentável, no reforço das reformas estruturais e na revisão do sector bancário; toma conhecimento do Pacto Euro Mais proposto pelo Conselho no contexto do pacote de governação económica negociado entre o Parlamento e o Conselho; |
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105. |
Solicita que o Tratado Euratom seja transformado numa Comunidade Europeia da Energia; |
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106. |
Considera que, paralelamente às alterações ao Tratado para enquadrar o Mecanismo de Estabilidade, estas questões interligadas devem ser tratadas no âmbito de uma convenção, a ser convocada nos termos do n.o 3 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia; |
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107. |
Considera que, se tal não suceder, será necessário avançar para a cooperação reforçada, nos termos do artigo 329.o do TFUE, a fim de permitir que a Zona Euro funcione de forma democrática e eficiente; |
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108. |
Recorda que uma resposta europeia à crise deve basear-se no aprofundamento da integração europeia, na prossecução do método comunitário, na consolidação do diálogo interparlamentar, na promoção do diálogo social, no reforço do Estado-Providência através do apoio à inclusão social, na criação de emprego e no crescimento sustentável, bem como no desenvolvimento da economia social de mercado e dos seus valores, como objectivo essencial da União Europeia, de forma a congregar todos os cidadãos em torno do projecto europeu baseado nos valores consagrados nos Tratados e na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais; |
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109. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente do Eurogrupo, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais. |
(1) JO C 230 E de 26.8.2010, p. 11.
(2) JO C 257 E de 24.9.2010, p. 211.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0080.
(5) Eurostat, "Statistics in focus", 9/2010, "Population and social conditions" http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-SF-10-009/EN/KS-SF-10-009-EN.PDF e Comissão Europeia, "Employment in Europe 2010" (http://ec.europa.eu/employment_social/eie/executive_summarys_en.html#top).
(6) Comissão Europeia, "Impact of the current Economic and Financial crisis on potential output", "Occasional Papers" 49, Junho de 2009, quadro V, página 33 (http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/publication15479_en.pdf).
(7) Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).
(8) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(9) IMF Staff Position Noteposition, 19 de Fevereiro de 2010, SPN/10/04, Capital Inflows: The Role of Controls.
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/158 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Situação na Síria, no Iémen e no Barém no contexto da situação no mundo árabe e no Norte de África
P7_TA(2011)0333
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre a situação na Síria, no Iémen e no Barém no contexto da situação no mundo árabe e no Norte de África
2013/C 33 E/16
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Síria, o Barém e o Iémen, em particular a sua resolução de 7 de Abril de 2011 (1), |
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Tendo em conta o seu relatório, de 24 de Março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional (3), |
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Tendo em conta as declarações da Alta Representante da UE/Vice-Presidente da Comissão (VP/AR) sobre a Síria, de 18, 22, 24 e 26 de Março, de 23 de Abril e de 6 e 11 Junho de 2011, sobre o Iémen de 10, 12 e 18 de Março, de 27 de Abril, de 11, 26 e 31 de Maio e de 3 de Junho de 2011, e sobre o Barém, de 10, 12 e 18 de Março, de 3 de Maio e de 1 de Julho de 2011, |
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Tendo em conta a Declaração da VP/AR em nome da UE sobre a Síria, de 29 de Abril de 2011, |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta intitulada Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação", de 25 de Maio de 2011, que complementa a comunicação conjunta "Uma Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada com o Sul do Mediterrâneo", de 8 de Março de 2011, |
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Tendo em conta a declaração relativa à vizinhança meridional, adoptada pelo Conselho Europeu, reunido em 23 e 24 de Junho de 2011, |
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Tendo em conta a resolução adoptada pelo Conselho dos Direitos do Homem sobre a Síria, de 29 de Abril de 2011, |
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Tendo em conta as decisões do Conselho 2011/273/PESC, de 9 de Maio de 2011, 2011/302/PESC, de 23 de Maio de 2011, e 2011/367/PESC, de 23 de Junho de 2011, sobre a Síria, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Relações Externas" de 23 de Mai o e de 20 Junho de 2011, |
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Tendo em conta a Declaração do Secretário-Geral da ONU sobre a Síria, de 3 de Junho de 2011, |
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Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as sentenças proferidas contra 21 activistas políticos, defensores dos direitos humanos e líderes da oposição do Barém, de 23 de Junho de 2011, |
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Tendo em conta o relatório preliminar sobre a Síria do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACNUDH), publicado em 14 de Junho de 2011, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1990, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, de 1975, |
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Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, actualizadas em 2008, |
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Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que manifestantes pacíficos no Norte de África e no Médio Oriente expressaram legítimas aspirações democráticas e uma forte reivindicação de reformas políticas, económicas e sociais conducentes a uma verdadeira democracia, combate à corrupção e ao nepotismo, garantia do respeito pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, redução das desigualdades sociais e criação de melhores condições económicas e sociais, |
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B. |
Considerando que a Comunicação Conjunta intitulada "Uma Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada com o Sul do Mediterrâneo", de 25 de Maio de 2011, adopta uma nova abordagem, ao repor a aplicação dos princípios básicos da acção externa da União, nomeadamente, os valores universais dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito, no centro da política de vizinhança, ao mesmo tempo que reflecte a necessidade de a UE apoiar as transformações democráticas no Norte de África e no Médio Oriente, |
Síria
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C. |
Considerando que, desde o início da repressão dos revoltosos na Síria, em Março de 2011, se tem assistido a uma escalada da violência e que as forças de segurança têm reagido aos protestos permanentes procedendo a detenções em massa e aumentando a brutalidade, de que resultou a morte de mais de 400 civis, só na província de Daraa, e de, possivelmente, mais de 1 000 em toda a Síria, |
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D. |
Considerando que foram recentemente difundido vídeos no mundo inteiro que mostram imagens perturbantes de crianças sírias vítimas, no decurso da sua detenção arbitrária, de tortura ou de maus-tratos que, por vezes, causaram a morte, como foi o trágico caso de Hamza al-Khateeb, um rapaz de 13 anos de idade; considerando, além disso, que a utilização de balas reais contra manifestantes já causou a morte a pelo menos 30 crianças, segundo o relatório de 31 de Maio de 2011 da Unicef, o Fundo das Nações Unidas para a infância, |
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E. |
Considerando que, no seu terceiro discurso à nação, em 20 de Junho de 2011, o Presidente Bashar al-Assad afirmou que o futuro da Síria seria definido no âmbito de um diálogo nacional; que, apesar das repetidas promessas de reformas e transformações políticas na Síria, as autoridades não deram quaisquer passos credíveis para as cumprir; que mais de 800 casos de desaparecimento forçado e 11 000 casos de detenção arbitrária já foram documentados por organizações de defesa dos direitos humanos, |
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F. |
Considerando que, em 23 de Junho de 2011, face à gravidade da situação na Síria, o Conselho adoptou uma decisão e um regulamento que impõem medidas restritivas a sete pessoas para lá das que constavam da lista de 9 de Maio de 2011, que introduzia medidas especiais, como a proibição de concessão de vistos, o congelamento de fundos e recursos económicos e a proibição de armamento e material conexo passível de ser utilizado na repressão interna, contra quatro entidades associadas ao regime da Síria, naquele país, |
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G. |
Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro, nunca foi assinado; que a assinatura desse acordo foi protelada a pedido da Síria desde Outubro de 2009 e que o Conselho já decidira não tomar medidas complementares; que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais constitui uma parte essencial do Acordo, |
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H. |
Considerando que se corre um sério risco de aumento dos ataques violentos por parte grupos extremistas, incluindo os grupos jihadistas armados; que importa garantir protecção às várias comunidades religiosas, incluindo ao elevado número de refugiados iraquianos que chegaram à Síria; |
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I. |
Considerando que, depois do cerco a Daraa, as forças de segurança lançaram uma operação militar em larga escala e uma campanha de detenções arbitrárias em cidades vizinhas; que um número calculado em 12 000 sírios oriundos de Jisr al-Shugour teve de atravessar a fronteira com a Turquia receando represálias pelas forças de segurança, e que, segundo o Crescente Vermelho, outros 17 000 aguardam a oportunidade de atravessar a fronteira, |
Iémen
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J. |
Considerando que a situação no Iémen continua a concitar viva preocupação na sequência de meses de violência e de tumultos que infligiram um sofrimento considerável ao povo do Iémen com a perda de muitas vidas humanas e um elevado número de feridos graves, bem como a detenção de manifestantes e o agravamento da situação económica e política no país, |
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K. |
Considerando que o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) deu início a um plano de transferência pacífica do poder que ainda não foi assinado pelo Presidente do Iémen, Ali Abdullah Saleh, |
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L. |
Considerando que durante os recentes ataques ao seu palácio, em 3 de Junho de 2011, o Presidente Saleh ficou gravemente ferido e se encontra actualmente a receber tratamento médico na Arábia Saudita; que o poder foi temporariamente transferido para o vice-presidente do país, Abd Rabbuh Mansur Hadi, |
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M. |
Considerando que o Iémen é o país mais pobre do Médio Oriente, com malnutrição generalizada, reservas de petróleo que tendem a diminuir, uma população em crescimento, um governo central fraco, problemas crescentes de escassez de água e pouco investimento na economia do país; considerando que há sérios receios de uma desintegração do Estado iemenita, verificando-se, desde Fevereiro, uma frágil trégua com os rebeldes xiitas no Norte, um movimento separatista a sul e relatos de que muitos combatentes do al-Qaeda usam o Iémen como base de recuperação, |
Barém
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N. |
Considerando que o estado de segurança nacional no Barém foi levantado em 1 de Junho de 2011 e que o Rei Hamad Bin Isa al-Khalifa lançou um apelo ao diálogo nacional, o qual teve início em 2 de Julho de 2011, |
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O. |
Considerando que, em 29 de Junho de 2011, o Rei Hamad instaurou uma comissão independente que integra personalidades de vários países, encarregada de investigar as violações dos direitos humanos cometidas durante as duras acções de repressão governamental sobre as manifestações pró-reformas; |
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P. |
Considerando que, em 22 de Junho de 2011, o Tribunal de Segurança Nacional do Barém, um tribunal militar, anunciou o seu veredicto contra 21 activistas da oposição baremita, sete dos quais in absentia; que oito activistas da oposição foram condenados a pena de prisão perpétua e 13 outros a penas de prisão que vão até 15 anos por "conspiração para derrube do governo"; considerando que muitos outros activistas políticos, defensores dos direitos humanos e jornalistas foram detidos durante os recentes protestos pró-reformas e que, de acordo com as organizações de direitos humanos, foram torturados, vítimas de maus-tratos e de assédio, |
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Q. |
Considerando que, em 22 de Maio de 2011, a condenação à morte de dois homens, Ali Abdullah Hassan al-Sankis e Abdulaziz Abdulridha Ibrahim Hussain, por terem morto dois polícias durante protestos anti-governo no Barém, foi confirmada pelo Tribunal de Recurso da Defesa Nacional; considerando que as execuções foram adiadas para Setembro; |
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R. |
Considerando que 47 médicos e enfermeiras do Barém foram acusados de "incitamento ao derrube do regime pela força" e estão a ser julgados pelo tribunal militar do Barém; considerando que o pessoal médico tratou da mesma forma todas as pessoas feridas, como exige o código deontológico da sua profissão, |
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S. |
Considerando que, a pedido do governo do Barém, foram mobilizadas no país forças estrangeiras sob a égide do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), |
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1. |
Condena veementemente o uso da violência por parte do regime contra manifestantes pacíficos e lamenta o elevado número de pessoas mortas e feridas; apresenta as suas condolências às famílias dos mortos e dos feridos; apela ao fim imediato do derramamento de sangue e à libertação de todos os presos; solicita a realização de uma investigação sobre os assassinatos, as detenções e o alegado uso de tortura; |
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2. |
Enaltece a coragem do povo, demonstrada na sua luta pacífica pela transformação democrática e, em especial, as mulheres que estiveram e muitas vezes continuam na vanguarda dos protestos; |
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3. |
Solicita aos líderes políticos dos países árabes que respeitem os seus compromissos empreendendo, com a maior brevidade e sem condições prévias, um processo de diálogo político construtivo, com a participação de todos os partidos e movimentos políticos democráticos e da sociedade civil, visando preparar o caminho para a verdadeira democracia e a implementação de verdadeiras reformas institucionais, políticas, económicas e sociais ambiciosas e significativas, que são essenciais para a estabilidade e o desenvolvimento a longo prazo destes países e da região, em geral; |
Síria
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4. |
Condena com toda a firmeza a escalada da violência na Síria e as persistentes e graves violações dos direitos humanos, incluindo o cerco imposto a diversas cidades, como Daraa, Jisr al-Shughour e Hama, as detenções em massa, os assassinatos extrajudiciais, as detenções arbitrárias e as alegações de desaparecimentos forçados e de tortura; |
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5. |
Lamenta que o levantamento do estado de emergência em 21 de Abril de 2011 e que as reformas prometidas pelo Presidente Assad não tenham sido aplicadas, e que os prisioneiros políticos permaneçam detidos a despeito da recente amnistia anunciada pelo Presidente; insta as autoridades sírias a levantarem sem demora o cerco às cidades em causa e a autorizarem imediatamente o acesso incondicional das organizações humanitárias e respectivo pessoal; |
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6. |
Solicita às autoridades sírias e ao Presidente Bashar al Assad o fim dos assassinatos de manifestantes desarmados, a libertação imediata de todos os manifestantes detidos, jornalistas, defensores dos direitos humanos e prisioneiros políticos; apela ao envolvimento de todas as forças democráticas e intervenientes da sociedade civil num verdadeiro processo político que contribua para a transição democrática na Síria, com base numa agenda de reformas fundamentais concreta e no respeito dos direitos humanos e do Estado de direito; |
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7. |
Exorta as autoridades sírias a autorizar a imprensa estrangeira a entrar no país para verificar as alegações, segundo as quais "bandos armados de extremistas" são os primeiros a disparar sobre as forças de segurança, justificação esta aduzida pelo regime para o inaceitável banho de sangue que está a acontecer; exorta as autoridades sírias a darem acesso incondicional e cooperarem plenamente com o gabinete do Alto Comissário e outros mecanismos das Nações Unidas; |
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8. |
Exorta as autoridades sírias a libertarem imediatamente todas as crianças detidas no decurso dos actos de repressão de manifestações ou no contexto de eventos conexos, a investigarem cabalmente os alegados casos de violência contra crianças e a absterem-se de quaisquer outras detenções e actos de violência contra crianças ou qualquer outra violação dos direitos da criança; |
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9. |
Saúda a decisão do Conselho de impor medidas restritivas contra a Síria e pessoas responsáveis pelos actos de repressão violenta contra a população civil, de suspender todos os preparativos relativos a novos programas de cooperação bilateral, de suspender os programas bilaterais em curso com as autoridades sírias no contexto da Política Europeia de Vizinhança e Parceria (IEVP) e do instrumento MEDA, de convidar o Banco Europeu de Investimento (BEI) a não aprovar no momento presente novas operações de financiamento do BEI na Síria, de considerar a suspensão de ulterior assistência comunitária à Síria à luz dos desenvolvimentos e de não tomar quaisquer outras medidas em relação ao Acordo de Associação com a Síria; apoia o conjunto de "sanções inteligentes" adoptadas pelo Conselho e insta o Conselho a lançar uma forte iniciativa diplomática, a fim de persuadir outros países a adoptar as mesmas sanções; é da opinião de que o Conselho deve continuar a alargar as sanções direccionadas a todas as pessoas e entidades ligadas ao regime, a fim de as enfraquecer e isolar, abrindo caminho a uma transição democrática; |
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10. |
Apoia firmemente esforços diplomáticos que a UE está a desenvolver com parceiros da comunidade internacional para garantir que o Conselho de Segurança da ONU (CSNU) condene a violência em curso na Síria, recusa a impunidade e insta as autoridades sírias a responder às legítimas aspirações do povo sírio; lamenta que estes esforços não tenham sido bem sucedidos até à data e que não tenha sido adoptada uma resolução; insta os Estados-Membros e a VP/AR a continuarem a colaborar com os seus parceiros internacionais, tendo em vista o envolvimento do Conselho de Segurança da ONU na situação na Síria e a assumpção, pelas autoridades sírias, da sua responsabilidade de proteger a população síria; |
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11. |
Congratula-se com a política seguida pela Turquia de manter as fronteiras abertas aos refugiados sírios e com a rápida mobilização dos recursos do Crescente Vermelho; |
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12. |
Saúda o reconhecimento pela UE dos esforços desenvolvidos pela Turquia e por outros parceiros regionais em relação aos diversos aspectos da crise, em particular aos aspectos humanitários, e afirma que irá colaborar com todos eles para resolver a situação na Síria; exorta a Turquia e a UE a incrementarem a sua coordenação da sua política externa e encoraja vivamente a prossecução de esforços concertados em apoio da democratização e do desenvolvimento no Médio Oriente e no Norte de África; |
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13. |
Exorta o Conselho e a Comissão a fornecerem ajuda e apoio imediatos às autoridades turcas e libanesas nos esforços por estas desenvolvidos para gerir a crise humanitária nas suas fronteiras com a Síria, incluindo através da criação de um corredor humanitário a nível da ONU; |
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14. |
Apela à VP/AR, ao Conselho e à Comissão para que encorajam os movimentos de oposição democrática emergentes dentro e fora do país; insta, neste contexto, ao lançamento urgente de um verdadeiro diálogo político que conduza a uma substancial transição democrática na Síria; |
Iémen
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15. |
Condena vivamente os recentes ataques perpetrados no Iémen, incluindo o de 3 de Junho de 2011 contra o palácio presidencial; apela a todas as partes para que cessem as hostilidades, respeitem os direitos humanos e respeitem um cessar-fogo permanente; |
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16. |
Felicita o compromisso de Vice-presidente Abd Rabbuh Mansur Hadi de respeitar o cessar-fogo, de desmilitarizar as cidades do Iémen e garantir a devida protecção aos participantes em futuros protestos e manifestações pacíficas; |
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17. |
Manifesta a sua solidariedade para com o povo do Iémen, saúda as suas aspirações a mudanças democráticas no país e apoia todos os esforços do CCG tendentes a encontrar uma solução negociada, o que pressupõe a demissão do Presidente Saleh e dos membros da sua família que conservam posições de poder, no âmbito de um sistema político mais inclusivo, orientado para a redução da pobreza e a melhoria das condições de vida da maioria da população; |
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18. |
Lamenta o facto de as autoridades do Iémen se terem eximido a assegurar o trânsito seguro de diplomatas da Embaixada dos Emiratos Árabes Unidos, em Saná, em 22 de Maio de 2011, incluindo do Secretário-Geral do CCG e de embaixadores de países membros do CCG, da UE, do Reino Unido e dos Estados Unidos; insta as autoridades do Iémen a respeitarem na íntegra a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas; |
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19. |
Declara-se preocupado face à inexistência de relatórios intercalares do comité de alto nível designado pelo Governo do Iémen com o mandato de investigar o ataque a manifestantes que teve lugar em 18 de Março de 2011, em Saná, durante o qual 54 pessoas morreram e mais de 300 ficaram feridas; reitera o seu apelo à VP/AR para que apoie os apelos à realização de uma investigação internacional independente do incidente; |
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20. |
Saúda a missão do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACNUDH) no Iémen, que avaliou a situação dos direitos humanos no país e que apresentará recomendações ao Governo iemenita e à comunidade internacional; |
Barém
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21. |
Condena os actos de repressão no Barém e exorta à libertação imediata e incondicional de todos os manifestantes pacíficos incluindo activistas políticos, jornalistas e defensores dos direitos humanos e de 47 médicos e enfermeiras do Barém que actuavam no exercício do seu dever profissional; manifesta a sua viva apreensão face à aplicação de penas de prisão perpétua a 8 activistas da oposição e de penas de prisão, que vão até 15 anos, a 13 outros; |
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22. |
Saúda o levantamento do "estado de segurança nacional" no Barém e a apelo ao diálogo nacional lançado pelo Rei Hamad Bin Isa al-Khalifa; considera que o diálogo nacional lançado pelo Rei Hamad só poderia ser possível com a participação de todas as forças políticas, incluindo a oposição e a sociedade civil, para abrir caminho a uma verdadeira democracia e reformas políticas no Barém; |
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23. |
Exorta as autoridades do Barém a comutar as penas capitais aplicadas a Ali Abdullah Hassan al-Sankis e Abdulaziz Abdulridha Ibrahim Hussai, e a repor de facto a moratória sobre a pena capital; |
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24. |
Regista positivamente a decisão do Rei Hamad de instaurar uma comissão independente encarregada de investigar as violações dos direitos humanos cometidas durante as recentes acções de repressão governamental das manifestações pró-reformas; apela a uma total imparcialidade e transparência desta comissão e exorta o Governo do Barém a não interferir no seu trabalho; |
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25. |
Regozija-se com a constituição de um Ministério dos Direitos Humanos e do Desenvolvimento Social no Barém, exortando este ministério a nortear as suas acções pelas normas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; |
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26. |
Manifesta a sua profunda preocupação face à participação de tropas estrangeiras sob a égide do Conselho de Cooperação do Golfo no Barém; reitera o seu apelo ao Conselho de Cooperação do Golfo para que contribua com os seus recursos de órgão regional colectivo, para agir de forma construtiva e fazer de mediador no interesse de reformas pacíficas no Barém; |
Mundo árabe e Norte de África
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27. |
Congratula-se com o processo de transição democrática em curso no Egipto e na Tunísia, enquanto primeiros exemplos do actual processo de democratização e da nova vaga de participação de cidadãos, nomeadamente da juventude, no mundo árabe; apoia vivamente as aspirações dos povos à liberdade, direitos humanos e democracia; apela para um processo eleitoral transparente, justo e livre em ambos os países, que tenha em conta as circunstâncias específicas de cada um; apela à comunidade internacional para que envide mais esforços para prosseguir e encorajar o processo de reforma política nos países do Norte de África e do Médio Oriente; |
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28. |
Reitera o compromisso, assumido pela comunidade internacional, da protecção de civis na Líbia, nomeadamente mediante a intensificação das pressões sobre o regime líbio, e de apoiar a constituição de uma Estado líbio democrático; saúda a decisão da UE de agravar as suas sanções contra o regime aditando seis autoridades portuárias sob o controlo do regime à lista de congelamento de bens definida pela UE; reitera o seu apelo ao Coronel Muammar Mohammed Abu Minyar Kadhafi para que renuncie ao poder imediatamente; |
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29. |
Está preocupado com as dificuldades enfrentadas pela população líbia devido à escassez de alimentos, ao acesso deficiente a ajuda médica e à inexistência de fluxos de caixa para pagar salários e responder a várias necessidades administrativas; exorta a VP/AR e os Estados-Membros da UE a actuarem com carácter de urgência para disponibilizar ao Conselho Nacional Transitório, sob a autorização e a supervisão do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, parte dos bens líbios congelados, por forma a que as necessidades urgentes sejam asseguradas; |
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30. |
Exorta o Conselho e a VP/AR a adoptarem ulteriores iniciativas para encontrar uma solução para o conflito tendo em conta o recente mandado de captura do TPI contra o coronel Kadhafi, o seu filho Saif al-Islam e Abdullah al-Sanussi; |
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31. |
Saúda o processo de reformas em Marrocos e, em particular, a proposta de reforma constitucional que foi submetida a referendo, como um passo na direcção certa na via de abertura do sistema de governação, da democratização e de modernização; exorta todos os partidos políticos em Marrocos a participarem activamente neste processo de mudança; salienta que a opinião pública, as organizações da sociedade civil e os partidos políticos deveriam permanecer no centro do processo em curso de implementação das reformas; verifica que Marrocos foi o primeiro país na região a beneficiar do estatuto avançado nas relações com a UE; |
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32. |
Toma nota do anúncio positivo feito pelo Presidente de Argélia de lançamento do processo de democratização e de garantia de uma melhor governação do país, incluindo o levantamento do estado de emergência e o plano de reforma constitucional; sublinha a necessidade de acelerar estas iniciativas e apela a um compromisso firme das autoridades argelinas neste processo de reforma, o qual deveria ser inclusivo e aberto à sociedade civil; |
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33. |
Regozija-se com o empenho patenteado pela Jordânia em relação a reformas políticas, em particular, com a revisão da Constituição jordana e o trabalho do Comité de Diálogo Nacional; saúda os esforços envidados pelas autoridades jordanas e destaca a necessidade de uma concretização das reformas; verifica que a UE concordou com a concessão do "estatuto avançado" à Jordânia em 2010; |
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34. |
Assinala que o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião é um direito humano fundamental, o qual deveria ser salvaguardado pelas autoridades; insta as autoridades a fornecer protecção fiável e eficaz às confissões religiosas presentes nos respectivos países e a assegurar a segurança pessoal e a integridade física de todos os membros das confissões religiosas; |
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35. |
Apoia vivamente a posição do Conselho de que a política europeia de vizinhança terá de estar à altura dos novos desafios na Vizinhança Meridional; saúda o compromisso da UE e dos Estados-Membros de acompanhar e apoiar esforços concretos pelos governos verdadeiramente empenhados em levar a cabo reformas políticas e económicas, bem como as sociedades civis; congratula-se com a criação da "Task Force" para o Sul do Mediterrâneo pela VP/AR; |
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36. |
Exorta a Comissão e o Conselho a seguirem uma abordagem diferenciada baseada na política de "mais por mais", como determinado na Comunicação Conjunta de 25 de Maio de 2011, em relação aos países do Sul do Mediterrâneo, ao abrigo da qual quaisquer progressos reais em termos de democracia, eleições livres e justas e, acima de tudo, direitos humanos devem ser recompensados; |
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37. |
Solicita à União Europeia que continue a prestar a necessária ajuda humanitária aos deslocados da região, muitos dos quais vivem agora como refugiados nas fronteiras dos seus países; |
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38. |
Acolhe com satisfação a "parceria de Deauville" com os povos da região lançada pelos membros do G-8; observa que o Egipto e a Tunísia serão os primeiros "países da parceria"; insta o Conselho e os Estados-Membros da UE a coordenarem os seus esforços com os membros do G8 que estejam dispostos a alargar esta parceria a todos os países da região que enveredem na via da transição para sociedades livres, democráticas e tolerantes; |
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39. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, aos Governos e Parlamentos da República Árabe da Síria, da República do Iémen, da República da Turquia, do Reino do Barém, ao Conselho Nacional de Transição, aos Governos e Parlamentos do Reino de Marrocos, da República Democrática Popular da Argélia, do Reino da Jordânia, ao Governo da República Árabe do Egipto, ao Governo da República da Tunísia, ao Secretário-Geral do CCG e ao Secretário-Geral da União para o Mediterrâneo. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0148.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0109.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0154.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/165 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Políticas externas da UE a favor da democratização
P7_TA(2011)0334
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (2011/2032(INI))
2013/C 33 E/17
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em especial o artigo 21.o, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em particular o seu artigo 25.o, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os compromissos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) acordados em Copenhaga em 1990 e na Cimeira de Istambul em 1999, na qual todos os Estados participantes da OSCE se comprometeram a convidar observadores internacionais e, especificamente, o Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR), para as suas eleições, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana sobre os Direitos do Homem, |
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Tendo em conta a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, de 7 de Junho de 1989, |
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Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o, 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Estrasburgo em 12 de Dezembro de 2007, |
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Tendo em conta o artigos 8.o, 9.o e 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (2000), |
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Tendo em conta a resolução intitulada “Promoção e a consolidação da Democracia” da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 4 de Dezembro de 2000 (1), e a Resolução da mesma intitulada "Reforço do papel das organizações regionais, sub-regionais e outras na promoção e na consolidação da democracia", de 20 de Dezembro de 2004 (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (IEDDH), |
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Tendo em conta a sua resolução de 20 de Setembro de 1996, sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (3), bem como a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2001, referente à Comunicação da Comissão sobre as missões de assistência e observação eleitorais da UE (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (6)", |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de Maio de 2008, sobre as missões de observação eleitoral da UE: objectivos, práticas e desafios futuros (7), |
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Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2009 sobre a consolidação da democracia no âmbito das relações externas da UE (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Março de 2010, sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Setembro de 2010, intitulada "Redução da pobreza e a criação de emprego nos países em desenvolvimento: a via a seguir", nomeadamente os respectivos n.os 71, 72 e 73 (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (12), |
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Tendo em conta a sua resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2009 e a política da UE sobre esta matéria (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 8 de Março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Abril de 2011, sobre fluxos migratórios decorrentes da instabilidade: âmbito e papel da política externa da UE (15), |
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Tendo em conta todos os acordos celebrados entre a União Europeia e os países terceiros, bem como as disposições destes acordos relativas aos direitos do Homem e à democracia, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho de 18 de Maio de 2009 relativas ao “Apoio à governação democrática: Para um quadro reforçado da UE”, |
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Tendo em conta as duas séries de conclusões do Conselho sobre o apoio à democracia no âmbito das relações externas da UE, as de 17 de Novembro de 2009 e as de 13 de Dezembro de 2010, que contêm o relatório de progresso de 2010 e a lista de países piloto, |
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Tendo em conta o documento conjunto Comissão Europeia/Secretariado-Geral do Conselho sobre a consolidação da democracia no âmbito das relações externas da UE (SEC(2009)1095), |
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Tendo em conta a Comunicação comum ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada "Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo” (COM(2011)0200), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de 22 de Junho de 1993, |
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Tendo em conta os instrumentos financeiros, temáticos e geográficos, da Comissão Europeia relativos à democratização, aos Direitos do Homem e ao tráfico de seres humanos (como o AENEAS ou o seu sucessor, o Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo, MIEUX, EIDHR, ENPI e TAIEX, etc.), |
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Tendo em conta o relatório do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a questão dos Direitos do Homem, das sociedades transnacionais e de outros tipos de empresas (16), de 21 de Março de 2011, |
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Tendo em conta a criação de um lugar de Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e de um Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) operacional a partir de 1 de Janeiro de 2011, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0231/2011), |
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A. |
Considerando que os tratados da União Europeia proclamam os Direitos do Homem e a democracia como valores fundadores da União e como princípios e objectivos da acção externa que a União deve promover como valores universais, |
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B. |
Considerando que a democracia é a melhor salvaguarda dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, da tolerância de todos os grupos da sociedade e da igualdade de oportunidades para todas as pessoas, |
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C. |
Considerando que a democracia se tornou um valor universal, mas que os sistemas democráticos podem assumir várias formas, que são formas diferentes mas igualmente válidas da democracia, nos 27 Estados-Membros da UE, moldadas pela história, cultura e circunstâncias, e que a própria União é uma forma de democracia supranacional única no mundo; considerando que não há um padrão ou modelo único de democracia, mas que existe um entendimento partilhado dos elementos essenciais da democracia; |
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D. |
Considerando que esses elementos estão definidos em duas resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas (17), |
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E. |
Considerando que os Direitos do Homem e a democracia estão inextrincavelmente ligados e que só em democracia os Direitos do Homem e as liberdades fundamentais das pessoas são plenamente respeitados; considerando que, se os Direitos do Homem não forem respeitados, não pode existir democracia; |
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F. |
Considerando que o Estado de direito deve prevalecer, assegurando a igualdade perante a lei e reconhecendo o direito à propriedade privada e à ausência de ingerência arbitrária das autoridades públicas, tanto legalmente como na prática, e que, portanto, se exige às instituições públicas que exerçam os seus poderes através de representantes eleitos e funcionários públicos que actuam de forma transparente e são responsabilizados, com um poder judicial independente e imparcial; |
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G. |
Considerando que a igualdade e a não discriminação são fundamentais e que todos têm direito a desfrutar de todos os direitos humanos, sem discriminação baseada na raça, género, orientação sexual, língua, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, nascimento ou qualquer outra condição, considerando que a democracia deve assegurar os direitos de todos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e os dos povos indígenas e outros grupos vulneráveis; considerando que a capacidade dos homens e das mulheres de participarem em pé de igualdade na vida política e no processo decisório constitui um requisito prévio para uma verdadeira democracia, |
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H. |
Considerando que a governação democrática engloba, entre outras coisas, a protecção do Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o acesso à justiça, um papel importante para os parlamentos e as autoridades locais no processo de tomada de decisões, bem como uma gestão transparente das finanças públicas; considerando que a responsabilidade dos governantes e funcionários públicos perante os cidadãos é um elemento essencial da democracia e que, neste contexto, a luta contra a corrupção é crucial; considerando que a governação democrática também requer o controlo civil do sector da segurança; |
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I. |
Considerando que todos os cidadãos têm o direito de votar periodicamente em eleições livres e isentas e de candidatar-se a cargos públicos; |
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J. |
Considerando que a liberdade de opinião e de expressão sobre questões políticas, sociais e económicas, definida em termos gerais, sem risco de sanções por parte do Estado, constitui um direito universal, tal como a possibilidade de procurar diversas fontes de informação; |
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K. |
Considerando que todos os cidadãos têm o direito de constituir associações e organizações independentes, incluindo partidos políticos e grupos de interesse independentes; |
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L. |
Considerando que os partidos políticos e a diversidade de perspectivas políticas, interesses, filiações regionais ou locais que estes representam são de crucial importância; que os partidos políticos têm de funcionar sem qualquer interferência do governo e dos funcionários governamentais; que os representantes eleitos, quer apoiem quer se oponham ao governo, carecem de autoridade e de recursos para debater e aprovar legislação e orçamentos nacionais, para responsabilizar o governo sobre a condução da administração pública e a utilização dos fundos públicos; que os parlamentos fortes, enquanto fóruns públicos de negociação pacífica de conceitos diversos de ordem política e social e órgãos nacionais de tomada de decisões legislativas, são fundamentais para a experiência de democracia inclusiva; |
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M. |
Considerando que as organizações da sociedade civil e os intervenientes não governamentais constituem um alicerce essencial de uma democracia actuante e são fundamentais para o estabelecimento de uma cultura democrática profundamente enraizada na sociedade; considerando que estas organizações moldam as exigências públicas e responsabilizam as autoridades públicas pelos seus actos; |
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N. |
Considerando que meios de comunicação social independentes e diversificados são fundamentais para assegurar que uma vasta gama de opiniões e pontos de vista é expressa e comunicada ao público; que o livre acesso à informação e à comunicação e o acesso à Internet sem censura (liberdade da Internet) constituem direitos universais e são indispensáveis para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública, |
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O. |
Considerando que a educação sobre os valores democráticos é importante para apoiar a democracia, do mesmo modo que a participação, consentânea com a idade, na tomada de decisões ao nível dos estabelecimentos de ensino; |
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P. |
Considerando que as instituições da União devem tomar esses elementos essenciais da democracia como base para o seu apoio em domínios específicos na ajuda a países terceiros na construção da sua via própria para a democracia; |
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Q. |
Considerando que as conclusões do Conselho, de 2009 e 2010, sobre o apoio à democracia no quadro das relações externas da UE reflectem esses elementos, |
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R. |
Considerando que a adesão da União à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) irá reforçar o sistema europeu de protecção dos Direitos do Homem e fortalecer a posição da União face a países terceiros; |
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S. |
Considerando que é de extrema importância reafirmar a interdependência e reforço mútuo entre os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais e que só a implementação de todos os direitos humanos pode contribuir para a fundação de uma verdadeira democracia, considerando que a democracia é o melhor meio de garantir e proteger os direitos humanos e promover o desenvolvimento económico sustentável, que a participação activa da sociedade civil e sua contribuição para o processo de governação é de suma importância, embora ainda seja muitas vezes negligenciada, |
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T. |
Considerando que, no seu programa de acção para a democracia, o Conselho afirmou a sua vontade de aumentar a coerência e a eficácia do seu apoio, mas que poucos progressos se realizaram nesse sentido, |
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U. |
Considerando que a União tem à sua disposição uma vasta gama de instrumentos para apoiar a democracia e os direitos humanos (entre os quais figuram acordos e parcerias políticos, económicos e comerciais que incluem cláusulas de respeito pelos direitos humanos e pela democracia, o regime especial de incentivo para o desenvolvimento sustentável e a boa governação (SPG+), os diálogos políticos, as acções da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), as missões da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), os instrumentos de financiamento especializados, os projectos de projectos de geminação e as missões de observação); que, no entanto, é necessário desenvolver uma política de direitos humanos e da democracia coerente, orientada para os resultados, baseada numa metodologia normalizada adequada à situação de cada país, que elimine as inconsistências existentes e a duplicidade de normas das políticas externas da UE em prol da democratização, e não introduza novas normas, que dê atenção especial às necessidades específicas de zonas em situações de fragilidade e de pós-conflito e promova a democracia, os direitos humanos e o desenvolvimento como objectivos interdependentes, |
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V. |
Considerando que, quando decide conceder ou retirar preferências comerciais, como o SPG+, a União deve ser mais sensível às realidades sociais, políticas, económicas e estratégicas dos países; |
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W. |
Considerando que a União deve intensificar os seus esforços para promover normas e elementos democráticos através das suas actividades no âmbito de organizações internacionais e continuar a promover o respeito dos compromissos e das obrigações assumidos no âmbito e através dos fóruns em que participam Estados-Membros da União, |
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X. |
Considerando que subsistem grandes desafios no que respeita ao acompanhamento e à aplicação de cláusulas de Direitos do Homem juridicamente vinculativas nos acordos internacionais da União; considerando que a suspensão de um acordo internacional entre a União e um país parceiro em resposta a graves violações dos Direitos Humanos ou das regras democráticas é um instrumento que existe para ser utilizado em determinadas situações; considerando que, apesar das frequentes violações da cláusula relativa aos Direitos do Homem e à democracia e do incumprimento dos compromissos contidos nos acordos por certos países terceiros, só muito excepcionalmente os respectivos governos são sancionados ou responsabilizados; considerando que o facto de a UE nunca utilizar este instrumento compromete a credibilidade da União enquanto actor forte e determinado na cena internacional, |
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Y. |
Considerando que a escolha das sanções deve ser justa, proporcionada e inteligente e que as populações não devem, em circunstância alguma, ser as principais vítimas dessas sanções, |
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Z. |
Considerando que a União dispõe de uma efectiva política de incentivos neste domínio para servir de alavanca às reformas, mas que, por razões políticas, o seu potencial não foi plenamente explorado, nomeadamente devido a uma falta de consciência e de consenso na União quanto à importância da promoção da democracia e do respeito dos Direitos do Homem em relação a outras prioridades; e considerando que não existe a priori qualquer entrave legal à utilização dos instrumentos financeiros externos para sustentar a democratização, |
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AA. |
Considerando que a Resolução 63/168, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 2008, apela a uma moratória na aplicação da pena de morte; que, em muitos países, a pena de morte ainda é utilizada como método de punição, aplicado, em alguns casos, mesmo a menores, |
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AB. |
Considerando que a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) é um elemento fundamental da política da União, devido à sua concentração em acções que não podem ser realizadas no âmbito dos instrumentos de cooperação bilateral, |
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AC. |
Considerando que a IEDDH permite financiar as missões de observação das eleições da União Europeia, instrumentos essenciais de interacção em matéria de consolidação democrática, mas que, muitas vezes, se fez sentir a falta de seguimento e aplicação das suas recomendações, |
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AD. |
Considerando que é possível que esta situação se deva a uma carência de vontade política dos governos dos países visitados por estas missões de observação eleitoral da UE, bem como à incapacidade da Comissão Europeia e dos Estados-Membros para traduzir essas recomendações em programas de apoio específicos, nomeadamente em favor dos parlamentos recém-eleitos, |
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AE. |
Considerando que o Parlamento ainda não dispõe de análises suficientes para poder apreciar a extensão do apoio prestado à democracia pela União, incluindo os Estados-Membros; que esta situação é parcialmente devida a questões de transparência, de acesso aos documentos e de consulta ainda não resolvidas pelo Conselho, |
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AF. |
Considerando que a única forma de realizar os objectivos de uma genuína democratização, de um genuíno respeito dos Direitos do Homem e de perspectivas económicas genuinamente melhores para as populações locais consiste em aplicar o princípio da condicionalidade; que este princípio da condicionalidade deve ser definido em conjunto com os países beneficiários e em estreita consulta não só com os governos, mas também com a sociedade civil, e no respeito das necessidades reais das populações locais; |
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AG. |
Considerando que os partidos políticos e os parlamentos eleitos com liberdade e isenção são essenciais a todas as democracias e processos de democratização, e que o apoio e a aplicação da IEDDH ainda não corresponderam à importância destes actores no passado, |
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AH. |
Considerando que o trabalho da ONU Mulheres é fundamental para apoiar as mulheres no seu contributo para o processo de democratização e na sua participação nesse processo, |
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AI. |
Considerando que, nas instituições europeias, existe um amplo consenso em relação ao carácter multidimensional, complexo e de longo prazo da democracia, mas que, não obstante, a Comissão e os Estados-Membros não tiveram em conta todo o ciclo eleitoral na programação e execução de medidas de apoio à democracia, |
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AJ. |
Considerando que, nos Estados em processo de democratização, as mulheres e as crianças são particularmente vulneráveis ao tráfico de seres humanos, nomeadamente para prostituição, |
A necessidade de uma mudança de paradigma
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1. |
Entende que só a democracia constitucional, assente no primado do direito, pode funcionar como alicerce de parcerias estruturais, equilibradas e legítimas entre países terceiros e a União, respeitadoras das necessidades e dos interesses de ambas as partes e das respectivas populações; |
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2. |
Sublinha que as parcerias baseadas no diálogo e na consulta reforçam a apropriação dos processos de construção da democracia e de elementos da governação democrática; insta todas as instituições da União a intensificarem os esforços no sentido de utilizarem estes diferentes diálogos de forma mais coerente, consistente e coordenada; |
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3. |
Considera que o papel da UE enquanto “poder brando” no sistema internacional apenas pode ser consolidado se a protecção dos Direitos do Homem constituir uma prioridade efectiva da sua política em relação a países terceiros; |
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4. |
Salienta que, para ter uma política externa credível e apoiar o desenvolvimento da democracia, é essencial que seja praticada pela UE e pelos seus Estados-Membros uma política exemplar em matéria de respeito dos Direitos do Homem e de democracia, tanto agora como no futuro; |
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5. |
Considera que a luta contra a pobreza e a eliminação dos obstáculos que impedem o desenvolvimento dos países podem contribuir decisivamente para os processos democráticos; |
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6. |
Nota que os acontecimentos ocorridos no Norte de África e no Médio Oriente demonstraram as limitações de uma focalização na segurança – particularmente na luta contra as migrações irregulares – e na estabilidade, que não conseguiu reduzir a pobreza e a injustiça social; sublinha que "segurança ou democracia" é um falso dilema, dado que não pode existir segurança humana numa sociedade sem um governo democrático e responsável; considera que, embora se tenha registado um certo desenvolvimento económico, os seus benefícios não foram equitativamente repartidos; considera, em consequência, que a questão da justiça social e da luta contra as desigualdades tem de passar a constituir um objectivo fundamental da política externa da União, porquanto constitui um factor indispensável para a construção de uma sociedade pacífica, próspera e democrática; |
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7. |
Sublinha a necessidade de uma mudança de paradigma centrada numa verdadeira consolidação da democracia, assente num desenvolvimento endógeno, sustentável e extenso em benefício das populações, que respeite o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais; considera que a UE deve incentivar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de uma sociedade democrática; |
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8. |
Salienta que a Democracia, enquanto sistema de governo, proporciona mecanismos de repartição do poder político e de gestão dos conflitos, essenciais para garantir sociedades estáveis e pacíficas; observa, no entanto, que a democratização deve ser um processo endógeno, não podendo ser artificialmente imposta por agentes externos; sustenta que a UE, juntamente com a comunidade internacional, pode desempenhar um papel activo no apoio aos processos de consolidação democrática, |
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9. |
Considera que, para a democratização ser bem-sucedida, é fundamental a sua articulação com o desenvolvimento socioeconómico do país, a fim de atender aos direitos básicos da população, como a educação, a saúde e o emprego; |
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10. |
Entende que a experiência de transição democrática subsequente ao colapso das ditaduras comunistas da Europa Central e Oriental deve ser partilhada com as novas forças democráticas emergentes na África do Norte e no Médio Oriente; incentiva a Comissão e o SEAE a um empenhamento mais activo no processo de democratização em curso nesta importante região vizinha; incentiva os partidos europeus a desenvolverem programas de cooperação partido-a-partido com parceiros emergentes em todas as regiões vizinhas; |
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11. |
Salienta que, doravante, tem de ser dada prioridade à utilização reforçada, concreta e enérgica do conjunto de instrumentos e incentivos da União, reunidos em estratégias concebidas em função da situação de cada país, e à eliminação das incoerências e dos duplos critérios em matéria de aplicação, que fragilizam a percepção da Europa e a sua capacidade para aplicar uma política externa forte e coerente; sublinha que esta abordagem requer uma genuína mudança de política, que transforme os Direitos do Homem e a democracia numa pedra angular da política externa da União, que não só deve traduzir-se em objectivos políticos, como deve igualmente converter-se em parte da sua articulação e da sua própria estrutura; |
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12. |
Solicita que os acordos internacionais, os documentos de estratégia por país, os planos de acção, o programa SPG+ e quaisquer outras relações contratuais entre a União e um país terceiro sejam reforçados através de uma formulação mais precisa das cláusulas referentes aos Direitos do Homem, à democracia e ao direito dos povos autóctones a uma consulta prévia, da boa governação, de mecanismos precisos em caso de incumprimento (com base, no mínimo, nos previstos no Acordo de Cotonu) e de compromissos vinculados a critérios específicos, mensuráveis, exequíveis e limitados no tempo a fim de avaliar os progressos realizados, e de um calendário preciso de aplicação; lamenta que, apesar das cláusulas relativas aos Direitos do Homem do Acordo de Cotonu, a UE feche muitas vezes os olhos a contínuas e sistemáticas violações dos Direitos do Homem perpetradas pelos governos de alguns parceiros de Cotonu, adoptando uma abordagem de “nada de novo”; insta a Comissão a adoptar políticas consistentes destinadas a desencorajar violações dos Direitos do Homem, como a redução do apoio financeiro a governos que não respeitem a democracia e os Direitos do Homem, recusando-lhes apoio orçamental e aumentando, paralelamente, os recursos financeiros para apoiar o reforço da sociedade civil, contornando esses governos; |
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13. |
Recorda que os objectivos da política comercial comum devem ser inteiramente coordenados com os objectivos globais da União Europeia; que, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política comercial comum é desenvolvida de acordo com os princípios e objectivo da acção externa da União e deve contribuir, nomeadamente, em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, para o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a protecção dos Direitos do Homem; |
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14. |
Salienta a importância de um acompanhamento constante da execução dos acordos e, neste contexto, insta à utilização de estudos sobre o impacto nos Direitos do Homem e na democracia, bem como no desenvolvimento sustentável, a fim de assegurar uma avaliação permanente dos acordos; |
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15. |
Nota que os princípios e valores democráticos podem ser fomentados através da promoção da ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, devendo ser conferida prioridade às regiões que estão sub-representadas, a fim de reforçar o seu carácter universal e a luta contra a impunidade, o genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade; |
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16. |
Lamenta que a Comissão raramente accione os mecanismos que permitem a retirada das preferências concedidas no âmbito do SPG+ em caso de violação das convenções que lhe estão associadas; condena a atitude da Comissão, que, apesar de relatórios coincidentes de diversas organizações internacionais, se recusa a lançar inquéritos sobre vários países beneficiários do SPG+ sobre os quais recaem fortes suspeitas de não observância das convenções que subscreveram; |
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17. |
Lembra a firma posição expressa pelo Parlamento a favor da inclusão em todos os acordos de cláusulas juridicamente vinculativas em matéria social, ambiental e de respeito dos Direitos do Homem, tendo como base mínima a lista das convenções incluídas no regulamento relativo ao SPG+; |
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18. |
Reafirma que é necessário, para o Parlamento Europeu, proceder a um controlo rigoroso destes elementos; solicita, por conseguinte, que o Conselho e a Comissão associem o Parlamento em todas as fases relativas à negociação, celebração, aplicação e suspensão de acordos internacionais com países terceiros e, nomeadamente, na definição do mandato de negociação dos novos acordos, em particular no respeitante à promoção dos direitos humanos, no diálogo entre o Conselho de associação ou qualquer outro órgão político equivalente de gestão de um acordo, sobre a aplicação dos compromissos assumidos em matéria de democratização e no processo de decisão relativo ao início de consultas ou à suspensão de um acordo; |
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19. |
Considera que devem ser extraídas lições do passado relativamente ao processo decisório no contexto do reforço das relações com países parceiros; salienta que o estatuto avançado apenas deve ser concedido se os países parceiros satisfizerem requisitos claros em matéria de Direitos Humanos e de democracia; solicita, uma vez mais, um mecanismo de consulta claro, que garanta que o Parlamento é mantido plenamente informado em todas as fases das negociações; |
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20. |
Entende que é no âmbito das Nações Unidas que adquire principalmente a sua legitimidade o seguimento da situação dos Direitos do Homem em cada país e reitera a necessidade de uma posição comum dos países europeus em todos os órgãos da ONU; convida, no entanto, a Comissão e o SEAE a apresentar relatórios periódicos e exaustivos sobre a aplicação, pelos países terceiros, dos compromissos assumidos em matéria de democracia e de direitos humanos especificamente incluídos nos acordos celebrados com a União; |
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21. |
Reafirma o constante apoio da União Europeia ao trabalho do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, da ONU Mulheres e da UNICEF; exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem estreitamente com o Conselho das Nações Unidas para os Direitos do Homem; |
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22. |
Solicita igualmente à UE que, num domínio tão sensível como a democratização, alicerce as suas estratégias numa análise aprofundada das possibilidades de reforma nos países terceiros, da vontade política dos dirigentes para se empenharem nessa via e da identificação dos eventuais bloqueios, a fim de determinar as estratégias mais adequadas; entende que este processo de identificação deve basear-se em trocas de pontos de vista regulares com todas as componentes democráticas do país, de modo a alicerçar-se na confiança e no conhecimento mútuos; |
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23. |
Observa que a ajuda europeia canalizada a título de apoio orçamental para Estados autoritários nem sempre garante o desenvolvimento democrático e que é nos resultados da ajuda, não na quantidade desta, que nos devemos centrar ao proceder à avaliação da eficácia desta; |
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24. |
Recomenda à União Europeia que, no caso de parcerias mais difíceis, se abstenha de isolar os países em questão, antes estreite com eles relações com base numa condicionalidade pertinente e eficaz que sirva de real incentivo a reformas democráticas, à adesão a normas da boa governação e do respeito dos direitos humanos, e que garanta que as populações beneficiem efectivamente da cooperação; dá o seu aval à abordagem "mais por mais" enunciada na comunicação intitulada "Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo"; entende, em contrapartida, que a União não deveria hesitar em redistribuir fundos anteriormente previstos para os países cujos governos não respeitam os seus compromissos em matéria de governação democrática a países que tenham realizado mais progressos no cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e da Parceria Oriental, e solicita que se dedique maior esforço à promoção da democracia nas políticas de parceria e de vizinhança; |
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25. |
Insta a UE a não hesitar em impor sanções adequadas, proporcionais e "inteligentes" contra as principais autoridades do regime - sem deixar de prestar apoio às populações e aumentando a assistência directa para fortalecer a sociedade civil - quando um país não mantenha os seus compromissos de respeitar os direitos humanos, boa governação e democratização, tomando devidamente em conta, antes de agir, os efeitos das sanções sobre as populações dos países beneficiários, sublinha que a cooperação com os países terceiros deve processar-se numa base de igualdade e de respeito mútuo entre os países; insta à criação de uma rede de apoio financeiro, sob a égide de um Banco Euromediterrânico, para promover iniciativas de desenvolvimento técnico e empresarial; |
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26. |
Insiste, contudo, no facto de esta abordagem, aliada à próxima Política Europeia de Vizinhança (PEV) revista, implicar que a abordagem diferenciada apenas pode ser um instrumento útil e credível se tiver os mesmos objectivos em matéria de Direitos do Homem e de democracia para todos os países parceiros no âmbito da PEV; sublinha que a União perderá mais uma vez a credibilidade se estabelecer “critérios mínimos” a respeitar pelos países mais difíceis e critérios mais ambiciosos a observar pelos países mais avançados; |
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27. |
Insta o Conselho e o SEAE a integrarem a aplicação de sanções “inteligentes”, e a ameaça dessas sanções, como instrumentos da política da União em matéria de Direitos Humanos para os regimes mais repressivos; está persuadido de que se pode e deve recorrer à imposição de medidas punitivas selectivas, como o congelamento de activos e proibições de viajar a altas individualidades do regime, de forma a que tal não obvie à intensificação das diligências diplomáticas, ao comércio bilateral, à prestação de assistência da UE e a contactos entre os povos; reitera, contudo, que, para terem um efeito realmente dissuasivo contra as violações dos Direitos do Homem, as sanções dirigidas devem ser impostas sistemática e coerentemente e no âmbito de uma cooperação internacional tão alargada quanto possível; |
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28. |
Insta a União Europeia e os Estados-Membros a, sempre que necessário, pressionarem os governos de Estados conhecidos pelo seu historial negativo em matéria de Direitos do Homem no sentido de melhorarem a situação nesses Estados e, dessa forma, acelerarem o processo de democratização; |
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29. |
Pretende que seja criado um fórum que associe os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu para tratar de questões de política externa, nomeadamente de temas sensíveis, como os Direitos do Homem e a democracia; |
Aprofundar a dimensão política
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30. |
Considera que é necessária uma abordagem global e coerente, baseada em estratégias orientadas para a promoção do desenvolvimento, dos Direitos do Homem, da boa governação, da inclusão social, das mulheres, das minorias e da tolerância religiosa, enquanto instrumento adicional da política externa da UE, fundamental para conciliar as duas abordagens existentes no domínio da promoção da democracia, a saber, a abordagem baseada no desenvolvimento, centrada nos progressos socioeconómicos para todos e no crescimento a favor dos mais pobres, e a abordagem política, que apoia o pluralismo político e a democracia parlamentar, o respeito pelo Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e uma sociedade civil em bom funcionamento; insiste em que este apoio à dimensão política dos países terceiros consista num suporte pluralista ao reforço das capacidades próprias - nomeadamente no que respeita à independência e à integridade do sistema judiciário e dos mecanismos de boa governação, incluindo a luta contra a corrupção - e num suporte institucional, em vez de uma ingerência; sublinha o valor acrescentado que representam os antigos deputados ao Parlamento Europeu nas acções da UE em prol da democratização; |
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31. |
Insta a uma melhor integração dos Direitos Humanos, da democracia, da governação democrática e do Estado de direito em todas as actividades da União no domínio das relações externas, de acordo com compromissos existentes e novos, tanto numa perspectiva institucional como em instrumentos políticos e geográficos/temáticos; |
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32. |
Solicita à UE e aos Estados-Membros que continuem a defender o carácter apolítico da ajuda humanitária prestada durante o processo de democratização; |
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33. |
Reconhece os esforços empreendidos pela União, para apoiar grupos de activistas que pugnam por reformas democráticas, nomeadamente os defensores dos direitos do Homem e os meios de comunicação independentes; insiste na necessidade de reforçar o pluralismo político, com vista a promover a transição democrática; apela a um apoio sistemático aos parlamentos recém-eleitos em condições livres e justas, sobretudo nos países em transição ou que tenham beneficiado de uma missão de observação eleitoral da UE; entende que esse apoio deve ser automaticamente financiado não só pela IEDDH como também por instrumentos geográficos; |
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34. |
Congratula-se com a decisão da Comissão e da Alta Representante de apoiar a criação de um Fundo Europeu para a Democracia (FED) como ferramenta independente, flexível e especializada para apoiar os actores políticos no seu trabalho para a mudança democrática nos países não democráticos e nos países em transição, nomeadamente no Leste da UE e da Vizinhança Meridional; sublinha que o futuro FED deve complementar o trabalho do IEDDH e outras ferramentas de democratização e instrumentos de financiamento externo já existentes, em termos dos seus objectivos e de modalidades financeiras e operacionais; apoia a ideia de descentralizar a política da UE de apoio à Democracia através da geminação dos respectivos intervenientes na UE com os seus homólogos nos países beneficiários; insta o SEAE, a Comissão e a próxima Presidência polaca a apresentarem uma demarcação clara das competências de um futuro FED em relação a estes instrumentos e estruturas; insiste na necessidade de reconhecer ao Parlamento Europeu um direito de escrutínio e de participação no processo de criação e funcionamento do possível futuro FED, na determinação dos seus objectivos e prioridades anuais, dos resultados esperados e da atribuição de recursos financeiros em termos gerais, e no desenvolvimento e supervisão das suas actividades; |
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35. |
Exorta os doadores de ajuda a encararem a consolidação da Democracia como um processo político e moral, e não como um exercício técnico, e a desenvolverem os seus conhecimentos do país beneficiário a nível local, de modo que a ajuda possa ser canalizada para responder eficazmente às circunstâncias locais, |
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36. |
Sublinha que, para ser plenamente legítima e enraizada na vontade popular, qualquer estratégia de promoção da democracia deve basear-se no diálogo com um leque de intervenientes locais tão vasto quanto possível; insta o Conselho, o SEAE e a Comissão a realizar consultas amplas e aprofundadas com todas as partes interessadas; |
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37. |
Congratula-se com a resposta eficaz, imediata e integrada do Instrumento de Estabilidade a situações de crise e de instabilidade em países terceiros e com a assistência prestada na criação das condições necessárias à aplicação das políticas apoiadas pelos outros instrumentos, nomeadamente o Instrumento de Ajuda de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e o Instrumento de Cooperação Económica; |
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38. |
Sublinha a importância da protecção dos direitos das raparigas e das mulheres, incluindo o direito à igualdade de tratamento e à educação, para a democratização de qualquer sociedade; apoia firmemente as iniciativas, os incentivos e as medidas de reforço da capacidade institucional incluídas no políticas externas da UE, para promover a participação das mulheres na tomada de decisões a todos os níveis, tanto na esfera pública, como na esfera privada; realça que a participação equilibrada de mulheres e homens em todos os domínios da vida é um elemento essencial para a Democracia e que a participação das mulheres no desenvolvimento constitui um valor fundamental universalmente aceite, bem como uma condição prévia para o desenvolvimento socioeconómico e a boa governação democrática; insta, pois, as instituições da UE a conferir prioridade à igualdade de géneros na sua agenda de promoção da Democracia; salienta a importância de apoiar os defensores dos direitos das mulheres e as mulheres parlamentares, nomeadamente através do desenvolvimento da capacidade de integração da dimensão de género no orçamento; solicita à União, em especial, que apoie financeiramente e ajude a reforçar organizações de defesa dos direitos da mulher e apoie as candidatas a lugares políticos; defende a integração e o reforço da igualdade de género em assuntos prioritário, através do recurso a abordagens participativas na concepção e no desenvolvimento dos programas que põem a tónica na luta contra os estereótipos sexuais e todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; |
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39. |
Propõe que o mandato do Grupo de Coordenação das Eleições (GCE) seja alargado, a fim de incluir as políticas de apoio à democracia, sem prejuízo das competências das comissões relevantes, e incentiva o Gabinete para a Promoção da Democracia Parlamentar (GPDP) a cooperar estreitamente com o GCE; |
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40. |
Solicita ao SEAE e às Delegações da UE que reconheçam a importância de aumentar a sensibilização dos funcionários colocados nas Delegações para as acções em prol da democracia e, especialmente, para o apoio aos parlamentos; |
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41. |
Sublinha a importância da integração das políticas em prol da democratização em todo o trabalho do Parlamento Europeu e das delegações do Parlamento Europeu; reconhece também a importância de uma cooperação inter-parlamentar à escala mundial sobre políticas de democratização, no âmbito de fóruns como o dos parlamentares para uma acção global; |
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42. |
Salienta o papel que os partidos políticos democráticos e legítimos, os movimentos sociais genuínos e uma imprensa livre podem desempenhar em prol da salvaguarda do interesse público ao supervisionarem a observância do princípio de transparência e a responsabilidade por parte dos governos, o que permite aos Estados salvaguardar os Direitos Humanos e promover o desenvolvimento socioeconómico; |
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43. |
Sublinha o importante papel desempenhado pela sociedade civil e pelos parlamentos dos países terceiros no controlo democrático do orçamento e está convencido de que qualquer apoio orçamental directo prestado pela União tem de ser complementado por medidas técnicas e política de reforço da capacidade de controlo de controlos dos parlamentos nacionais; afirma que a União deveria informar activamente os parlamentos dos países terceiros sobre o conteúdo da cooperação da União; insta o GPDP a desempenhar um papel activo de ajuda aos Parlamentos em matéria de supervisão orçamental democrática; neste contexto, saúda vivamente o estreitamento da cooperação com os parlamentos da Parceria Oriental no âmbito da assembleia Euronest, que realizou a sua reunião constitutiva em 3 de Maio de 2011, e deposita grandes expectativas nesta cooperação; chama a atenção para o significado desta iniciativa do Parlamento Europeu, que constitui um aspecto importante das políticas externas da UE a favor da democratização; |
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44. |
Reconhece os esforços envidados pelo OPPD para assistir e apoiar os parlamentos das democracias novas e emergentes, bem como os parlamentos regionais; reconhece o contributo do OPPD para o reforço da capacidade institucional e administrativa dos parlamentos de democracias novas e emergentes e a sua cooperação com o PNUD e com a UIP neste contexto; incentiva o OPPD a procurar obter um consenso global sobre as normas fundamentais das boas práticas parlamentares; |
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45. |
Considera essencial que, futuramente, a sociedade civil contribua directamente para os processos de boa governação e, por conseguinte, para a supervisão da execução dos acordos; neste contexto, solicita à Comissão e ao Conselho que criem um mecanismo estruturado de acompanhamento dos acordos internacionais da UE que envolva todos os componentes da sociedade civil de países terceiros, incluindo intervenientes não estatais e parceiros sociais, no processo de avaliação da execução dos acordos; |
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46. |
Congratula-se com a decisão da União de elaborar estratégias por país em matéria de direitos humanos; salienta que as mesmas devem abranger igualmente aspectos relativos à democratização e encoraja a sua rápida aplicação a fim de que a União possa dotar-se, quanto antes, de uma análise comum da situação e das necessidades em cada país, bem como de um plano de acção que precise a forma como os instrumentos da União serão plenamente utilizados de modo complementar; salienta, simultaneamente, que as novas estratégias, e a forma como estas são executadas, devem conduzir à eliminação das incoerências e dos duplos critérios existentes nas políticas externas da UE a favor dos Direitos do Homem e da democratização e não devem introduzir novos; observa que os documentos de estratégia por país deveriam influenciar todas as políticas externas relativamente ao país em causa, bem como moldar o uso dos instrumentos da UE; solicita a disponibilização dos documentos de estratégia por país ao Parlamento; |
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47. |
Insta a UE a condicionar futuros compromissos financeiros aos progressos realizados por países terceiros na execução de estratégias em matéria de Direitos do Homem e aos progressos democráticos efectivos; |
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48. |
Sublinha a necessidade de construir coligações fortes com outros actores da cena mundial, como a União Africana e a Liga Árabe, para promover mais eficazmente os valores democráticos; exorta a UE a procurar activamente formar estas coligações, em especial com os Estados Unidos da América, no quadro dos esforços comuns da UE e dos EUA para reforçar a coordenação das suas políticas para o desenvolvimento; |
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49. |
Saúda a criação de uma Direcção dos Direitos Humanos e da Democracia no SEAE e solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante que assegure que nas representações da UE no exterior exista uma pessoa de contacto para os Direitos do Homem e a democracia; |
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50. |
Promove o papel das mulheres como “mediadoras da paz” na prevenção e na resolução dos conflitos e empenha-se no seu envolvimento activo para benefício da sociedade; |
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51. |
Apoia programas regionais de protecção das pessoas mais vulneráveis, especialmente, que revertam a favor das crianças, das mulheres e dos idosos; |
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52. |
Está firmemente convicto de que a capacitação dos indivíduos, principalmente das mulheres e da sociedade civil, através da educação, da formação e da sensibilização, ao mesmo tempo que permite uma promoção eficaz dos direitos humanos, incluindo os direitos sociais, económicos e culturais, também é um complemento essencial da elaboração e execução de todas políticas e programas que visam a democratização, devendo assegurar-se o seu necessário financiamento; |
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53. |
Convida o Conselho e a Comissão a elaborarem uma verdadeira estratégia política em torno das missões de observação eleitoral da UE, nomeadamente através da apresentação do projecto político em que se inscreve cada missão; requer, dois anos após cada missão, um balanço dos progressos democráticos realizados e dos pontos que cumpre ainda reforçar, aquando do debate anual, no Parlamento Europeu, sobre os direitos humanos com a Alta Representante/Vice-Presidente; reafirma os benefícios resultantes do convite a ex-parlamentares no sentido de disponibilizarem sua competência e experiência para missões de observação eleitoral ou o seu seguimento; |
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54. |
Sublinha, sobretudo tendo em conta os limitados recursos disponíveis, a importância de escolher os países prioritários para as missões de observação eleitoral com base no impacto real que poderá ter uma missão na promoção de uma verdadeira democratização a longo prazo; convida o SEAE a adoptar uma abordagem muito selectiva para a escolha desses países; recorda que o Grupo de Coordenação da Observação de Eleições, que é consultado sobre o programa anual das missões de observação eleitoral da União, estabeleceu critérios precisos na matéria; insta a uma vigilância acrescida da observância da metodologia e das regras estabelecidas a nível internacional, nomeadamente no que respeita à independência e à eficácia da missão; |
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55. |
Sublinha a importância de que, no termo de cada missão de observação eleitoral, sejam elaboradas recomendações realistas e exequíveis; solicita que as instituições da União e dos Estados-Membros se sintonizem com as conclusões das missões, e uma atenção particular da Comissão, do SEAE e dos Estados-Membros tendo em vista apoiar a aplicação das recomendações por meio da cooperação; salienta a importância de um acompanhamento adequado da aplicação dessas recomendações; solicita que a divulgação e monitorização dessas recomendações seja confiada às delegações da UE, e fornecidos os meios necessários; defende também a necessidade de uma estreita cooperação com os signatários da Declaração de Princípios para a Observação Eleitoral Internacional, para reforçar a eficácia do trabalho em prol da democracia em todo o mundo; |
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56. |
Entende que as delegações permanentes do PE e as assembleias parlamentares paritárias devem desempenhar um papel significativamente mais importante no acompanhamento das recomendações das missões de observações das eleições e na análise dos progressos em matéria de direitos humanos e democracia; |
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57. |
Salienta a importância de um processo de apoio político que não se concentre unicamente no período imediatamente anterior e posterior às eleições, mas que tenha continuidade; neste contexto, saúda o excelente trabalho desenvolvido pelas fundações políticas; |
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58. |
Sublinha que os governos devem ser responsabilizados pelas violações dos Direitos do Homem, pela má governação, pela corrupção e pela apropriação indevida de recursos nacionais que deveriam ser utilizados em benefício de toda a sociedade; a este propósito, insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover a boa governação e a lutar contra a impunidade, nomeadamente solicitando a plena cooperação de países terceiros com o Tribunal Penal Internacional (TPI) e zelando pela inclusão nos novos acordos de disposições relativas à observância do Estatuto de Roma; |
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59. |
Solicita às instituições pertinentes da UE que mantenham e reforcem a IEDDH e que melhorem e simplifiquem outros instrumentos e enquadramentos existentes de apoio à Democracia em países terceiros; |
Apoio à sociedade civil
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60. |
Sublinha a necessidade de uma abordagem descentralizada complementar à dimensão política e mais capaz de ter em conta as realidades da vida quotidiana nos países em causa, prestando apoio às organizações locais e regionais que ajudam a consolidar a democracia através da criação de fóruns de diálogo e do intercâmbio de boas práticas com a União e com outros países parceiros da mesma região; |
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61. |
Propõe o desenvolvimento de uma política mais aberta e mais dinâmica de apoio às forças motrizes da sociedade civil e a quantos encorajam a participação dos cidadãos; sugere a promoção da influência da sociedade civil através de programas específicos e da integração desta noção nos programas existentes; |
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62. |
Sublinha a necessidade de reforçar as capacidades da sociedade civil, através da educação e da sensibilização, e de lhe permitir participar nos processos políticos; salienta que uma parceria estreita entre os sectores público e privado, bem como a capacitação das instituições de supervisão, incluindo os parlamentos nacionais, são fundamentais para a promoção da Democracia; |
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63. |
Solicita que os movimentos sociais não extremistas, os meios de comunicação verdadeiramente independentes e os partidos políticos que trabalham em prol da Democracia em Estados autoritários e em novas democracias sejam apoiados, a fim de promover a participação dos cidadãos, apoiar sistemas multipartidários duradouros e reforçar os Direitos Humanos; considera que o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos deve desempenhar um papel fundamental nesse sentido; |
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64. |
Solicita que seja apoiada uma ampla participação de todas as partes interessadas no desenvolvimento dos países e incentiva todas as partes da sociedade a participarem no processo de construção da democracia; reconhece a importância fundamental do papel desempenhado pelas ONG e por outros actores não governamentais na promoção da democracia, da justiça social e dos Direitos do Homem; |
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65. |
Apoia a prática estabelecida de procurar formas inovadoras de envolver a sociedade civil, os partidos políticos, os meios de comunicação social e outros agentes políticos não governamentais no diálogo da UE com países terceiros; reitera o seu apoio à liberdade, protecção e promoção dos meios de comunicação social, à redução da fractura digital e à simplificação do acesso à Internet; |
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66. |
Apoia o financiamento da sociedade civil através da IEDDH e a atribuição de fundos a projectos locais das ONG; sugere que os fundos atribuídos sejam progressivamente aumentados, se a situação no país estiver a evoluir no sentido da construção da sociedade civil e da democracia; |
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67. |
Sublinha que o acesso à informação e a meios de comunicação social independentes é fundamental para estimular a necessidade de reformas democráticas na opinião pública; em consequência, solicita um apoio acrescido em matéria de promoção da liberdade dos “antigos” e dos “novos” media e de protecção dos mesmos, de redução da fractura digital e de simplificação do acesso à Internet; |
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68. |
Congratula se com as medidas tomadas pelos Estados-Membros da União em apoio da democratização em todo o mundo, como o programa de cooperação entre provedores de justiça dos países da Parceria Oriental 2009 2013, desenvolvido conjuntamente pelos provedores de justiça polaco e francês para reforçar a capacidade dos gabinetes dos provedores de justiça, dos organismos governamentais e das organizações não governamentais dos países da Parceria Oriental para proteger os direitos individuais e construir Estados democráticos baseados no primado do direito; sublinha a necessidade de este tipo de medida ser coordenado no seio da União e de as instituições da UE extraírem ilações da experiência adquirida neste contexto; |
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69. |
Reafirma o empenhamento da UE na luta contra o tráfico de seres humanos e solicita à Comissão que preste especial atenção aos Estados em processo de democratização, porquanto as suas populações estão particularmente vulneráveis ao tráfico de seres humanos; solicita uma estreita cooperação nesta matéria entre a DG DEVCO, a DG ENLAR, a DG HOME e o Coordenador da Luta Anti-Tráfico da União; |
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70. |
Reconhece a importância da cooperação entre a UE e o Conselho da Europa relativamente à democratização em todo o mundo; saúda o lançamento de programas conjuntos EU-Conselho da Europa em apoio da democracia, da boa governação e da estabilidade nos países da Parceria Oriental; |
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* *
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71. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao SEAE, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) A/RES/55/96.
(2) A/RES/59/201.
(3) JO C 320 de 28.10.1996. p. 261.
(4) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.
(5) JO C 343 de 5.12.2001. p. 270.
(6) JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.
(7) JO C 271 E de 12.11.2009, p. 31.
(8) JO C 265 E de 30.9.2010, p. 3.
(9) JO C 4 E de 7.1.2011, p. 34.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0327.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0446.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0434.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0489.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0082.
(15) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0121.
(16) A/HRC/17/31, 2011.
(17) A/RES/55/96 e A/RES/59/201.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/180 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Preparação para as eleições da Duma russa em Dezembro
P7_TA(2011)0335
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre os preparativos para as eleições para a Duma do Estado russo em Dezembro de 2011
2013/C 33 E/18
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, que entrou em vigor em 1997 e foi prorrogado até à sua substituição por um novo acordo, |
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— |
Tendo em conta as negociações em curso para um novo acordo que estabelecerá um novo quadro global para as relações UE-Rússia, bem como a "Parceria para a Modernização", que teve início em 2010, |
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— |
Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia e as relações UE-Rússia, nomeadamente as suas resoluções de 9 de Junho de 2011 sobre a Cimeira UE-Rússia (1), de 17 de Fevereiro de 2011 sobre o Estado de direito na Rússia (2), de 17 de Junho de 2010 sobre a Cimeira UE-Rússia (3), de 12 de Novembro de 2009 (4) sobre os preparativos da Cimeira UE-Rússia de 18 de Novembro de 2009, em Estocolmo, e as suas resoluções de 17 de Setembro de 2009 sobre os assassinatos de defensores dos direitos do Homem na Rússia (5) e sobre os aspectos externos da segurança energética (6), |
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— |
Tendo em conta as consultas UE-Rússia sobre direitos humanos, nomeadamente a última reunião realizada neste contexto, em 4 de Maio de 2011, |
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— |
Tendo em conta a decisão do Ministério da Justiça russo, em 22 de Junho de 2011, no sentido de indeferir o pedido de registo oficial do Partido da Liberdade Popular (PARNAS), bem como anteriores casos semelhantes, o que impossibilitará estes partidos de participar nas eleições, |
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— |
Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, de 22 de Junho de 2011, sobre o registo dos partidos na Rússia, |
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— |
Tendo em conta a obrigação de respeitar os princípios democráticos que incumbe à Rússia em virtude de ser país membro do Conselho da Europa e signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta os resultados da Cimeira UE-Rússia que teve lugar em Nizhny Novgorod, em 9 e 10 de Junho de 2011, |
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— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o pluralismo político é uma pedra basilar da democracia e da sociedade moderna, bem como uma fonte de legitimidade política, |
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B. |
Considerando que, em 12 de Abril de 2011, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem teceu críticas aos morosos processos de registo dos partidos políticos na Rússia, que não respeitam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; |
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C. |
Considerando que observadores do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) visitaram a Rússia durante as eleições parlamentares de 2003 e recomendaram que uma missão normal da OSCE iniciasse os trabalhos seis semanas antes das eleições e incluísse 60 observadores de longo prazo e 400 de curto prazo, |
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D. |
Considerando que se mantêm as preocupações em relação aos desenvolvimentos na Federação da Rússia em matéria de respeito e protecção dos direitos humanos e de respeito pelos princípios, regras e processos democráticos comummente acordados; considerando que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e das Nações Unidas, e que, por conseguinte, se comprometeu a defender os princípios da democracia e do respeito dos direitos humanos, promovidos pelas organizações referidas, |
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1. |
Reitera a sua convicção de que a Rússia continua a ser um dos parceiros mais importantes da União Europeia para criar uma cooperação estratégica, partilhando não só interesses económicos e comerciais, mas também o objectivo de uma cooperação estreita a nível da vizinhança comum e no plano internacional; |
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2. |
Reafirma a sua resolução de 9 de Junho de 2011 sobre a Cimeira UE-Rússia em Nizhny Novgorod; |
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3. |
Lamenta a decisão das autoridades russas no sentido de recusar o registo do Partido da Liberdade Popular (PARNAS) nas próximas eleições para a Duma em Dezembro de 2011; insta as autoridades russas a garantir eleições livres e justas e a revogar todas as decisões e disposições que contrariem este princípio; |
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4. |
Reitera as suas preocupações em relação às dificuldades enfrentadas pelos partidos políticos para participarem nas eleições, facto que restringe efectivamente a concorrência política na Rússia, reduz o leque de opções do eleitorado e revela que continuam a existir obstáculos reais ao pluralismo político no país; |
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5. |
Acentua que as eleições para a Duma do Estado russo deveriam decorrer com base na aplicação dos critérios eleitorais estabelecidos pelo Conselho da Europa e pela OSCE; exorta as autoridades russas a autorizar a missão de observação das eleições pela OSCE/Conselho da Europa durante um período alargado e a cooperar plenamente com essa missão desde o primeiro instante, e convida a VP/AR a insistir no estabelecimento de uma missão para este fim; solicita uma cooperação estreita entre a referida missão de observação, a sociedade civil e os grupos de monitorização; |
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6. |
Lamenta a proibição de viajar durante seis meses imposta a Boris Nemtsov em 5 de Julho de 2011 e solicita o seu levantamento imediato; |
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7. |
Manifesta a sua preocupação relativamente à proposta de projecto de lei, que será discutida na Duma, e que permitiria aos tribunais russos ignorar os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em algumas áreas, uma vez que tal iniciativa estaria em contradição com os princípios básicos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; congratula-se com a recente decisão da Duma russa de não ter em conta temporariamente este projecto de lei e espera que renuncie definitivamente a esta iniciativa; |
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8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à OSCE, ao Conselho da Europa e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0268.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0066.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0234.
(4) JO C 271 E de 7.10.2010, p. 2.
(5) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 27.
(6) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 23.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/182 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Alterações a Schengen
P7_TA(2011)0336
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre as alterações ao acordo de Schengen
2013/C 33 E/19
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 2.o do TUE e os artigos 3.o, 20.o, 18.o, 21.o, 67.o, 77.o e 80.o do TFUE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, |
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— |
Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, |
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— |
Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), |
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— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (COM(2010)0624), |
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— |
Tendo em conta o projecto de relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (PE460.834), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (3), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a migração, de 4 de Maio de 2011, (COM(2011)0248), |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 9 de Junho de 2011, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 de Junho de 2011, |
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— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a criação do espaço Schengen e a integração do acervo de Schengen no quadro normativo da UE constituem uma das maiores realizações no âmbito do processo de integração europeia, marcada pela supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas e pela liberdade de circulação sem precedentes para uma população de mais de 400 milhões de cidadãos numa área de 4 312 099 Km2, |
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B. |
Considerando que a liberdade de circulação se tornou um dos pilares da cidadania da UE e um dos fundamentos da União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, que consagra o direito de livre circulação e residência em todos os Estados-Membros, gozando dos mesmos direitos, protecções e garantias, incluindo a proibição de todas as formas de discriminação em razão da nacionalidade, |
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C. |
Considerando que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen e com o artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, a liberdade de circulação na UE pode também ser aplicada, sob condições específicas, a nacionais de países terceiros que residam legalmente na União Europeia, |
Acontecimentos recentes
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D. |
Considerando que, em particular durante o último ano, se assistiu a deslocações maciças de pessoas provenientes de vários países do norte de África; considerando que o sistema de Schengen sofreu recentemente uma pressão significativa devido ao facto de alguns Estados-Membros ponderarem a hipótese de reintrodução dos controlos nas fronteiras nacionais como reacção ao afluxo repentino e maciço de imigrantes, |
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E. |
Considerando que, em 4 de Maio de 2011, a Comissão apresentou várias iniciativas para uma abordagem mais estruturada à migração, tendo em conta, em particular, os recentes desenvolvimentos na região do Mediterrâneo e incluindo uma proposta relativa ao Acordo de Schengen; considerando que, nas conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho de 2011, se solicita à Comissão que apresente uma proposta para um "mecanismo de salvaguarda" que permita dar resposta a "circunstâncias excepcionais" que possam pôr em causa a cooperação Schengen, |
Código das Fronteiras Schengen/ política de migração
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F. |
Considerando que as regras de Schengen relativas à circulação de pessoas entre as fronteiras internas foram estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen, em cujos artigos 23.o a 26.o estão definidas as medidas e os procedimentos relativos à reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas; considerando, no entanto, que estes controlos, sendo de natureza unilateral, não permitem a prevalência do interesse colectivo da UE, |
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G. |
Considerando que a criação do espaço Schengen definiu uma fronteira externa, por cuja gestão a UE tem uma responsabilidade conjunta nos termos do artigo 80.o do TFUE; considerando que a UE não cumpriu ainda plenamente este requisito, embora tenha procurado estabelecer controlos eficazes e a cooperação entre as autoridades aduaneiras, policiais e judiciais, definir uma política comum em matéria de imigração, asilo e vistos e desenvolver a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), |
Mecanismo de avaliação
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H. |
Considerando que a eliminação dos controlos nas fronteiras internas exige uma confiança total entre os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de aplicação plena das medidas de acompanhamento que permitem essa supressão; considerando que a segurança do espaço Schengen depende do rigor e da eficácia que cada Estado-Membro coloca no controlo das suas fronteiras externas e também da qualidade e rapidez do intercâmbio de informações através do SIS; considerando que o inadequado funcionamento de qualquer destes elementos põe em risco a segurança de toda a UE, |
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I. |
Considerando que é essencial avaliar o respeito por parte dos Estados-Membros do acervo de Schengen, a fim de garantir o bom funcionamento do espaço Schengen; considerando que o mecanismo de avaliação baseado no Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL), de carácter puramente intergovernamental, não revelou ser suficientemente eficaz, |
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J. |
Considerando que se deve pôr fim à dualidade normativa que vigora actualmente ao abrigo de Schengen, de acordo com a qual são colocadas grandes exigências a todos os países candidatos, enquanto os países que já fazem parte do espaço Schengen são tratados de forma demasiado complacente, |
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K. |
Considerando que a proposta de regulamento que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen, presentemente a ser analisada pelo PE de acordo com o processo legislativo ordinário, cria um novo mecanismo de avaliação; considerando que este mecanismo já define procedimentos, princípios e instrumentos de apoio e avaliação do cumprimento do acervo de Schengen por parte dos Estados-Membros, incluindo no caso da ocorrência de acontecimentos imprevistos, |
Co-decisão
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L. |
Considerando que, de acordo com o artigo 77.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas nomeadamente aos controlos a que são sujeitas as pessoas na passagem das fronteiras externas, bem como à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, |
A importância de Schengen
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1. |
Sublinha que a livre circulação de pessoas no interior do espaço Schengen constitui uma das maiores conquistas da integração europeia, que Schengen tem um impacto positivo na vida de centenas de milhares de cidadãos da UE, tornando a passagem das fronteiras mais cómoda e incrementando a economia, e que a liberdade de circulação é um direito fundamental e um pilar da cidadania da UE, cujas condições de exercício se encontram definidas nos Tratados e na Directiva 2004/38/CE; |
Governação Schengen / mecanismo de avaliação
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2. |
Recomenda vivamente o reforço da governação Schengen, a fim de contribuir para que cada Estado-Membro possa controlar de forma eficaz a sua parte das fronteiras externas da UE, para aumentar a confiança mútua e para fomentar a confiança na eficácia do sistema da UE de gestão da migração; insiste firmemente na necessidade de uma maior solidariedade para com os Estados-Membros que enfrentam o maior afluxo de migrantes, a fim de os ajudar a dar resposta a situações extraordinárias desta natureza; |
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3. |
Considera que o novo mecanismo de avaliação de Schengen, presentemente em discussão no Parlamento, fará parte da resposta a estas preocupações, na medida em que garante um controlo eficaz de qualquer tentativa de introduzir controlos ilegais nas fronteiras internas e reforça a confiança mútua; crê também que o novo sistema de avaliação de Schengen já possibilita o pedido e a obtenção de apoio para os Estados-Membros, tendo em vista garantir o respeito do acervo de Schengen em casos de pressão excepcional nas fronteiras externas da UE; |
|
4. |
Salienta a necessidade de garantir uma execução e aplicação adequadas das regras de Schengen por parte dos Estados-Membros, mesmo após a respectiva adesão; realça que tal também implica ajudar, numa fase inicial, aqueles Estados-Membros que enfrentam problemas, a fim de poderem corrigir as suas deficiências com o apoio prático das agências europeias; é de opinião que o actual mecanismo de avaliação deve ser reforçado e transformado num sistema da UE; |
|
5. |
Crê que a eficácia do mecanismo de avaliação assenta na possibilidade de prever sanções nos casos em que as deficiências persistam e coloquem em causa a segurança global do espaço Schengen; recorda que o objectivo primário destas sanções é a dissuasão; |
Código das Fronteiras Schengen
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6. |
Considera que as condições necessárias para a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais já estão claramente definidas no Regulamento (CE) n.o 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen), cujos artigos 23.o, 24.o e 25.o prevêem a possibilidade de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas apenas em caso de ameaça grave contra a ordem pública ou a segurança interna; pede à Comissão que apresente uma iniciativa com vista a definir a aplicação rigorosa dos referidos artigos pelos Estados-Membros; |
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7. |
É, portanto, de opinião que quaisquer novas derrogações suplementares às regras em vigor, tais como novos motivos para a reintrodução dos controlos transfronteiriços a título "excepcional", certamente não contribuirão para reforçar o sistema Schengen; salienta que o afluxo de migrantes e requerentes de asilo às fronteiras externas não pode em caso algum ser considerado como motivo adicional para a reintrodução de controlos nas fronteiras; |
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8. |
Lamenta profundamente o facto de vários Estados-Membros tentarem reintroduzir o controlo de fronteiras, o que coloca claramente em causa o verdadeiro espírito do acervo de Schengen; |
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9. |
Considera que os recentes problemas relacionados com o espaço Schengen se devem à relutância em aplicar as políticas comuns europeias noutros domínios, sobretudo um sistema comum europeu de asilo e migração (que incluiria o combate à imigração ilegal e ao crime organizado); |
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10. |
Reitera que é extremamente importante alcançar progressos nesta matéria, uma vez que o prazo para o estabelecimento de um sistema comum europeu de asilo termina em 2012; |
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11. |
Reitera a sua forte oposição a qualquer mecanismo de Schengen novo que não tenha como objectivo senão a promoção da liberdade de circulação e o reforço da governação da UE no espaço Schengen; |
Co-decisão
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12. |
Realça que qualquer tentativa de afastamento do artigo 77.o do TFUE, enquanto base jurídica adequada de todas as medidas neste domínio, será considerado como um desvio em relação aos Tratados da UE, e reserva-se o direito de utilizar todas as vias de recurso disponíveis, caso seja necessário; |
*
* *
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 158 de 30.4.2004, pág. 77.
(2) JO L 105 de 13.4.2006, pág. 1.
(3) JO C 137 E de 27.5.2010, pág. 6.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/186 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Abordagem do Parlamento Europeu à aplicação dos artigos 9.o e 10.o do Protocolo n.o 1 do Tratado de Lisboa em matéria de cooperação parlamentar no domínio da PESC/PESD
P7_TA(2011)0337
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre a abordagem do Parlamento Europeu em relação à aplicação dos artigos 9.o e 10.o do Protocolo n.o 1 do Tratado de Lisboa no que se refere à cooperação parlamentar no domínio da PESC/PCSD
2013/C 33 E/20
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o do seu Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a sua posição, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (1) e a declaração a esta anexa da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte II-G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (3), nomeadamente o n.o 18 referida resolução, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 11 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (4), nomeadamente os seus n.os 12, 13 e 14, |
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— |
Tendo em conta a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, que se realizou em Bruxelas, em 4 e 5 de Abril de 2011, |
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— |
Tendo em conta a contribuição e as conclusões da XLV reunião da COSAC, que se realizou em Budapeste, de 29 a 31 de Maio de 2011, |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 1 estipula que a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular devem ser definidas em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelos Parlamentos nacionais, |
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B. |
Considerando que, na sua qualidade de membro do Colégio de Comissários, a VP/AR está sujeita a um voto de aprovação do Parlamento Europeu, |
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C. |
Considerando que o Parlamento Europeu aprova, em conjunto com o Conselho, o orçamento da acção externa da UE, incluindo o orçamento das missões civis da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), e os custos administrativos da coordenação militar da UE, |
|
D. |
Considerando que, de acordo com o Tratado, o Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC e que a sua aprovação é necessária para converter as estratégias da União em actos legislativos e para concluir acordos internacionais, incluindo acordos relacionados principalmente com a PESC, com a única excepção dos que a esta dizem exclusivamente respeito, |
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1. |
Recorda que o Parlamento Europeu é uma fonte de legitimidade democrática para a PESC e a PCSD, sobre as quais exerce controlo político; |
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2. |
Manifesta simultaneamente a sua convicção de que a intensificação da cooperação interparlamentar no domínio da PESC e da PCSD reforçaria a influência parlamentar sobre as opções políticas efectuadas pela UE e pelos seus Estados-Membros, graças às competências do Parlamento Europeu em matéria de políticas comuns da União, incluindo a PESC/PCSD, e às prerrogativas de cada Parlamento nacional nas decisões nacionais sobre a política de segurança e de defesa; |
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3. |
Lamenta que a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE de 4 e 5 de Abril de 2011 não tenha chegado a acordo e espera apoiar os esforços da Presidência polaca tendentes a alcançar um acordo entre o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais sobre novas formas de cooperação interparlamentar neste domínio; |
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4. |
Confirma a sua posição já enunciada nos relatórios pertinentes e considera, em particular:
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidência polaca da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da UE, aos Presidentes dos Parlamentos da UE e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0280.
(2) Ibid, anexo II.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0227.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0228.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/188 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Regime de distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas da União
P7_TA(2011)0338
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União
2013/C 33 E/21
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e o Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (2), |
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— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União (COM (2010)0486). |
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— |
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo T-576/08, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010 (3), |
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— |
Tendo em conta a sua posição, de 26 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade (4). |
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— |
Tendo em conta a declaração do Parlamento de 4 de Abril de 2006 (5) sobre este regime, a sua resolução de 22 de Maio de 2008 (6), a sua posição de 26 de Março de 2009 e a proposta da Comissão COM(2010)0486, |
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— |
Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção sociais, |
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— |
Tendo em conta n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão estima que 43 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza alimentar, |
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B. |
Considerando que a crise económica e financeira e o forte aumento dos preços dos alimentos expõem um número cada vez maior de pessoas ao risco de pobreza alimentar, |
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C. |
Considerando que a Comissão estima que 80 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza e que, devido à crise económica e financeira, o número de pessoas afectadas pela pobreza poderá aumentar; considerando que uma das cinco prioridades da Estratégia 2020 da UE consiste em reduzir a pobreza e a exclusão social na União Europeia, |
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D. |
Considerando que o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, criado em 1987 no âmbito da PAC, fornece actualmente ajuda alimentar a 13 milhões de pessoas em situação de pobreza em 19 Estados-Membros e envolve cerca de 240 bancos alimentares e organizações de beneficência nas cadeias de distribuição, |
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E. |
Considerando que as existências de intervenção da UE foram reduzidas em grande medida, |
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F. |
Considerando que o regime passou a contar cada vez mais com as compras no mercado em consequência da reforma da Política Agrícola Comum e que assim se foram reduzindo os níveis das existências de intervenção, fonte tradicional de fornecimento de alimentos para o regime, |
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G. |
Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu anular o artigo 2 o do Regulamento (CE) n.o 983/2008 sobre compras adicionais de alimentos no mercado, |
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H. |
Considerando que, após a decisão do TJCE, a proposta da Comissão para 2012 inclui uma redução súbita de 500 milhões de euros em 2011 para 113 milhões de euros em 2012, |
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I. |
Considerando que a PAC e os regimes relacionados, bem como os Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, vão iniciar um novo período de financiamento em 2014, |
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1. |
Sublinha que a interrupção de um programa de ajuda, que está em vigor e funciona bem, sem aviso prévio nem preparação tem graves repercussões nos cidadãos mais vulneráveis da UE e não constitui uma prática de financiamento fiável; |
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2. |
Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem uma solução de transição para os anos que restam do período de financiamento (2012 e 2013), a fim de evitar uma redução imediata e drástica da ajuda alimentar em consequência da redução do financiamento de 500 para 113 milhões de euros, e de assegurar que as pessoas que dependem da ajuda alimentar não sofram de pobreza alimentar; |
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3. |
Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem a forma de prosseguir o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas nos restantes anos do período de financiamento (2012 e 2013) e no novo período de financiamento 2014-2020, com uma base jurídica que não possa ser impugnada pelo TJUE, mantendo os 500 milhões de euros como limite financeiro anual, de modo a garantir que as pessoas dependentes da ajuda alimentar não irão sofrer de pobreza alimentar; |
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4. |
Solicita que, a longo prazo, todos os agentes implicados avaliem cuidadosamente a adequação do programa de ajuda alimentar, em particular como um elemento da PAC, no contexto do novo período de financiamento a partir de 2014; |
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5. |
Regista o anúncio realizado pelo Comissário Ciolos em 29 de Junho de 2011 sobre a proposta de transferir para fora da PAC o regime de distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas, e observa que se deve garantir una financiamento adequado; |
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6. |
Recorda que os programas a favor das pessoas mais necessitadas devem ser executados tendo em conta os processos perante o Tribunal de Primeira Instância, como justamente assinalado pela Comissão na sua previsão de receitas e despesas para o exercício 2012; observa que, no seu acórdão T576/08 de 13 de Abril de 2011, o Tribunal afirma que o programa só cobre a distribuição de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção, e não a geração de despesas pela aquisição de géneros alimentícios no mercado; considera que, como consequência da sentença do TJUE, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 983/2008 não pode ser utilizado como base jurídica para a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas; |
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7. |
Convida a Comissão a propor uma modificação do regulamento relativo ao regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, a fim de encontrar uma solução para o actual impasse em que se encontra esta questão a nível do Conselho; considera que para o próximo período de programação financeira deve encontrar-se a base jurídica mais adequada; |
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8. |
Considera que o direito à alimentação é um direito básico e um direito humano fundamental, que é alcançado quando todas as pessoas têm, em permanência, acesso físico e económico a alimentos adequados, seguros e nutritivos que satisfaçam as suas necessidades e preferências alimentares para levarem uma vida activa e saudável; salienta que uma alimentação pobre influi negativamente na saúde; |
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9. |
Sublinha que uma alimentação de boa qualidade e saudável é especialmente importante para as crianças e contribui para suas necessidades de desenvolvimento e educação; |
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10. |
Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão Europeia e das agências das Nações Unidas de criar uma frente comum contra a insegurança alimentar e a malnutrição em todo o mundo; |
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11. |
Salienta que os agricultores precisam de ter a certeza de poderem obter um rendimento digno e justo e a remuneração do seu trabalho; observa que, em muitas regiões, os agricultores experimentam graves dificuldades financeiras; insta a Comissão a abordar a questão da pobreza rural e do colapso das comunidades rurais; |
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12. |
Acredita que, visando o aumento da segurança alimentar e a criação de sistemas de produção e de abastecimento sustentáveis, a minimização do desperdício de alimentos permanece crucial a longo prazo; |
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13. |
Destaca a importância de prestar ajuda, a nível europeu, aos membros mais vulneráveis e desfavorecidos da sociedade, especialmente face à actual crise económica, financeira e social; |
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14. |
Recorda que uma das cinco prioridades da Estratégia 2020 da UE consiste em reduzir a pobreza e a exclusão social na União Europeia, sublinha que para lutar contra a pobreza é necessária uma política integrada que vincule rendimentos decentes e condições dignas de trabalho e de vida, bem como o acesso a todos os direitos fundamentais: políticos, económicos, sociais e culturais; entende que as medidas de ajuda alimentar só poderiam ser um elemento temporário entre outros se houvesse uma mais ampla política integrada de combate à pobreza; salienta que um efeito colateral da pobreza é muitas vezes a malnutrição e a pobreza alimentar; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 268 de 9.10.2008, p. 3.
(3) JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.
(4) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 258.
(5) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 170.
(6) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 71.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/191 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Progressos registados nas acções de luta contra as minas
P7_TA(2011)0339
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre os progressos registados nas acções de luta contra as minas (2011/2007(INI))
2013/C 33 E/22
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Convenção de Otava, de 3 de Dezembro de 1997, sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-pessoal e sobre a sua Destruição (a seguir designado Tratado de Otava sobre a Proibição de Minas), que entrou em vigor em 1 de Março de 1999, |
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— |
Tendo em conta a Convenção de 1980 sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais (CCW) e os Protocolos constantes da mesma, nomeadamente o Protocolo II modificado sobre minas terrestres, armadilhas e outros dispositivos, bem como o Protocolo V sobre resíduos explosivos de guerra, |
|
— |
Tendo em conta as suas mais recentes resoluções, de 22 de Abril de 2004, sobre as minas terrestres anti-pessoal (1), de 7 de Julho de 2005, sobre um mundo sem minas terrestres (2), de 19 de Janeiro de 2006, sobre deficiência e desenvolvimento (3), de 13 de Dezembro de 2007, sobre o 10.o aniversário da Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-pessoal e sobre a sua Destruição (4), e de 6 de Setembro de 2001, sobre as acções a favor da adesão dos actores não estatais a uma proibição total das minas terrestres anti-pessoal (5), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (6), e o Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (7), |
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— |
Tendo em conta o Plano de Acção de Cartagena 2010-2014: "Pôr termo ao sofrimento causado pelas minas antipessoal", adoptado na Segunda Conferência de Revisão da Convenção de Otava de 1997, que teve lugar em Cartagena, na Colômbia, de 30 de Novembro a 4 de Dezembro de 2009, |
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— |
Tendo em conta as directrizes da Comissão relativas à acção comunitária no domínio da luta contra as minas 2008-2013, |
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— |
Tendo em conta as suas inúmeras resoluções sobre munições de fragmentação, nomeadamente a resolução mais recente com data de 8 de Julho de 2010 (8), e sobre a Convenção de Oslo sobre as Munições de Fragmentação (CCM) assinada por 94 Estados, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010, |
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— |
Tendo em conta o relatório 2009 do serviço de acção contra as minas, das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0211/2011), |
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A. |
Considerando que a UE tem estado activamente empenhada em acções de luta contra as minas, nomeadamente desde a sua acção comum de 1995, e que a mesma envida esforços em prol da realização do objectivo de proibição total e de eliminação das minas anti-pessoal (MTAP) a nível mundial; considerando que a UE apoia activamente, com lugar de destaque, as acções no domínio da luta contra as minas e contribui de forma considerável para as mesmas, luta esta que se encontra entre as suas prioridades em matéria de direitos humanos, ajuda humanitária e de desenvolvimento, |
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B. |
Considerando que a “acção de luta contra as minas” inclui o reconhecimento, a detecção, a marcação e a remoção de minas terrestres anti-pessoal (MTAP) e de outros resíduos explosivos de guerra (REG) – incluindo munições explosivas abandonadas (AO), explosivos não detonados (UXO), resíduos de munições de fragmentação e engenhos explosivos improvisados (EEI), bem como a educação e programas de formação sobre os riscos inerentes às minas e aos REG, especialmente para crianças, a assistência às vítimas, a destruição das reservas de minas, a par de campanhas destinadas a promover a universalização das convenções e tratados internacionais aplicáveis, a fim de pôr termo à produção, comércio e utilização de MTAP, |
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C. |
Considerando que as MTAP e os REG persistentes, incluindo os EEI e os resíduos de munições de fragmentação, além de infligirem a perda de vidas humanas, em particular entre a população civil, representam um grave obstáculo à reconstrução pós-conflito dos países afectados e podem servir de matéria-prima para o fabrico de EEI, |
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D. |
Considerando que, em 1 de Dezembro de 2010, 156 Estados haviam oficialmente decidido acatar o Tratado sobre a proibição de minas anti-pessoal, |
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E. |
Considerando que, em 1999, se registou um número estimado de 18 000 vítimas de MTAP e de REG e que, em 2009, o número baixou para aproximadamente 4 000, de acordo com a iniciativa "Landmine and Cluster Munition Monitor"; considerando que 70 % destas vítimas serão civis, um terço das quais são crianças, e que são muitas as pessoas que a nível mundial continuam a ser vítimas de MTAP e de REG, |
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F. |
Considerando que apenas dois governos – o da Birmânia/Myanmar e da Líbia – recorreram recentemente à colocação de MTAP, que não se registaram quaisquer exportações ou transferências de MTAP entre Estados e que apenas três países são suspeitos de prosseguir o respectivo fabrico, sendo que grupos de insurgentes como as FARC continuam a produzir os seus próprios dispositivos, |
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G. |
Considerando que a maioria das forças armadas deixaram de utilizar MTAP, mas que diversos actores armados não estatais continuam a utilizar esses dispositivos, bem como EEI activados pelas vítimas e munições de fragmentação, |
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H. |
Considerando que mais de 90 países continuam, de algum modo, a ser afectados pelas MTAP e por outros REG, sendo o Afeganistão, a Colômbia, o Paquistão, o Myanmar, o Camboja e o Laos os mais gravemente afectados, |
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I. |
Considerando que, em primeira instância, é da responsabilidade dos Estados afectados acometer os problemas inerentes às MTAP e aos REG no seu território, em particular antes, durante e após os conflitos, |
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J. |
Considerando ser reduzido o número de militares adstritos às actividades de desminagem em muitos dos países afectados, em que os conflitos cessaram, mas em que subsistem forças armadas locais com um grande número de efectivos, |
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K. |
Considerando que a assistência às vítimas continuará a ser indispensável durante muito tempo após o fim da ameaça constituída pelas MTAP, |
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L. |
Considerando que a comunidade internacional respondeu com generosidade exemplar ao repto da tragédia devida às MTAP, contribuindo com cerca de 3,9 mil milhões de dólares norte-americanos para a luta contra as minas entre 1999 e 2009, e que os principais financiadores são os EUA (902,4 milhões de dólares), a CE (521,9 milhões de dólares), o Japão (336,9 milhões de dólares), a Noruega (342,7 milhões de dólares), o Canadá (259,8 milhões de dólares) o Reino Unido (220,6 milhões de dólares), a Alemanha (206,9 milhões de dólares) e os Países Baixos (201,9 milhões de dólares), |
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M. |
Considerando que a percepção de uma ameaça de mina é frequentemente maior do que a realidade e que, de acordo com os cálculos efectuados, apenas 2 % do território objecto do processo oneroso de desminagem física se encontra efectivamente contaminado com MTAP ou com outros REG; considerando que existem indícios claros de uma utilização ineficiente dos fundos consagrados à acção de luta contra as minas, verificando que melhores metodologias de investigação e de leitura dos resultados dessa investigação podem reduzir, e reduziram efectivamente nos últimos anos, a necessidade de desminagem total de áreas perigosas suspeitas, |
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N. |
Considerando que, mau grado os muitos investimentos realizados, as técnicas e as tecnologias de detecção de explosivos não registam grandes progressos e que nos encontramos na presença de um novo imperativo face à utilização crescente de EEI, |
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O. |
Considerando que a educação para a redução de riscos constitui um elemento-chave para ajudar as populações, nomeadamente as crianças, em regiões afectadas pelo flagelo das minas, a viver de forma mais segura e a conhecer os riscos associados às MTAP e aos REG, |
Esforços envidados a nível mundial em matéria de luta contra as minas
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1. |
Regozija-se com os progressos observados no domínio da luta contra as minas ao longo da última década, mas assinala que os esforços envidados necessitam de ser reorientados e intensificados para pôr cobro à ameaça representada pelas MTAP num prazo específico; |
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2. |
Congratula-se vivamente com o facto de 156 países, entre os quais 25 Estados-Membros da UE, terem assinado e ratificado o Tratado sobre a proibição das minas anti-pessoal, mas lamenta que cerca de 37 países ainda não o tenham assinado; exorta todos os Estados que não sejam partes a aderirem ao Tratado sobre a Proibição de Minas Anti-pessoal e à Convenção sobre Munições de Fragmentação (CCM); encoraja, em particular, os Estados-Membros da UE que ainda não aderiram ao Tratado a fazê-lo e preconiza uma maior sinergia entre os vários instrumentos internacionais; |
|
3. |
Congratula-se vivamente com o facto de 56 países, entre os quais 15 Estados-Membros da UE, já terem aderido à Convenção sobre Munições de Fragmentação; regozija-se também com a adopção da declaração de Vientiane de 2010 e o respectivo Plano de Acção; exorta a UE e todos os seus Estados-Membros a promoverem a universalização e implementação do Tratado sobre a Proibição de Minas e da Convenção sobre Munições de Fragmentação; |
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4. |
Apoia plenamente a aplicação do plano de acção de Cartagena, que prevê um plano quinquenal circunstanciado de compromissos em todos os domínios da acção de luta contra as minas, e exorta o Conselho a adoptar com a brevidade possível uma decisão para apoiar este plano; |
|
5. |
Salienta a necessidade de encontrar sinergias entre as várias dimensões da acção de luta contra as minas, com especial incidência nos aspectos humanitários e de desenvolvimento e através do reforço da autonomia local e da participação em projectos relacionados, a fim de melhor responder à necessidade da população directamente afectada; |
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6. |
Reconhece o precioso contributo dos doadores internacionais, das agências internacionais e das ONG para o combate ao flagelo que são as MTAP, bem como a dedicação e o espírito de sacrifício do pessoal local e internacional; |
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7. |
Acolhe favoravelmente o facto de mais 7 países terem anunciado a conclusão das suas actividades de desminagem em 2009 e 2010, ascendendo a 16 o número de Estados que, até à data, a tal procederam; |
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8. |
Reconhece que os EUA têm sido os principais patrocinadores mundiais das acções de desminagem, apoiando energicamente os programas internacionais de desminagem e de assistência às vítimas, e deram já cumprimento à maioria das principais disposições do Tratado sobre a Proibição das Minas Anti-pessoal, pelo que incentiva aquele país a aderir ao Tratado; |
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9. |
Insta a Rússia a aderir ao Tratado sobre a Proibição das Minas Anti-pessoal, assinalando que este país, que foi, no passado, um grande produtor de MTAP, tendo figurado durante muito tempo na lista dos países utilizadores de MTAP, foi retirado dessa lista em 2010 após ter declarado que pôs termo à respectiva utilização; |
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10. |
Recorda aos Estados no Tratado a sua obrigação internacional de destruir as suas reservas de minas anti-pessoal; declara-se preocupado pelo facto de a China e a Rússia possuírem as maiores reservas de MTAP, estimadas, respectivamente, em 100 milhões e 24,5 milhões; insta a UE a incluir no capítulo das negociações com a Rússia e a China a questão da destruição das suas reservas e da sua rápida adesão ao Tratado sobre a Proibição de Minas Anti-pessoal e exorta a UE a continuar a promover a universalização do Tratado sobre a Proibição de Minas e de outras convenções relevantes, incluindo também a questão da acção de luta contra as minas no seu diálogo político e acordos assinados com países terceiros; |
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11. |
Lamenta a utilização persistente das MTAP por grupos de insurgentes e terroristas e por outros actores não estatais, chamando, neste contexto, a atenção para a situação na Colômbia onde, segundo as estimativas, as FARC continuam a constituir o maior utilizador de MTAP entre grupos rebeldes no mundo; |
Estudo de Caso – Afeganistão
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12. |
Verifica que a utilização generalizada e indiscriminada de MTAP durante mais de três décadas de conflito fez do Afeganistão um dos países mais contaminados do mundo, situação essa ainda mais agravada pela utilização de EEI pelos talibãs; |
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13. |
Deplora que, a despeito de ter decorrido mais de uma década de desminagem através do programa humanitário neste domínio mais vasto e mais dotado em recursos financeiros do mundo, o Afeganistão continua a apresentar uma das maiores taxas de vítimas no mundo, manifestando a sua viva apreensão pelo facto de mais de metade das 508 vítimas de MTAP/REG/EEI entre 1 de Março de 2009 e 1 de Março de 2010 serem crianças; |
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14. |
Reconhece que o conflito em curso em numerosas regiões torna a desminagem uma actividade excepcionalmente perigosa e que os talibãs têm como alvo os gabinetes das Nações Unidas e o pessoal local e internacional; |
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15. |
Salienta que o montante doado pela comunidade internacional para acções de desminagem no Afeganistão em 2009 se elevou a cerca de 80 milhões de dólares norte-americanos e que, desde 2002, a assistência técnica e financeira da União Europeia no valor de 89 milhões de euros contribuiu para proceder à desminagem de aproximadamente 240 km2 de zonas contendo MTAP no país, tornando as terras economicamente acessíveis e viabilizando a reconstrução de bens e o regresso a casa das famílias afectadas; destaca a necessidade de colocar a ênfase na assistência a vítimas e na educação para os riscos colocados pelas minas; |
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16. |
Regozija-se com o facto de as operações serem levadas a cabo quase exclusivamente por pessoal local (cerca de 10 000 pessoas), com o apoio internacional, reforçando a componente de apropriação do processo almejada; |
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17. |
Expressa a sua inquietação face à aparente falta de vontade do Governo afegão, a nível central e provincial, para assumir as suas responsabilidades em matéria de luta contra as minas; |
Estudo de Caso – Angola
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18. |
Assinala que 30 anos de conflito fizeram com que Angola, à semelhança do Afeganistão, se tornasse num dos países mais atingidos por MTAP; |
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19. |
Regista que a CNIDAH (comissão nacional inter-sectorial de desminagem e assistência humanitária) foi instituída com sucesso enquanto autoridade nacional incumbida da luta contra as minas, mas observa que os países doadores exercem uma escassa influência na referida comissão e que o Governo tem acesso aos seus consideráveis recursos financeiros próprios, provenientes sobretudo das receitas petrolíferas; |
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20. |
Manifesta a sua preocupação face ao grande número de problemas estruturais destacados pela Comissão, na sua avaliação de 2009, nomeadamente a ausência de resultados dos 2,7 milhões de euros despendidos com 22 membros do pessoal da CNIDAH; exorta a UE a supervisionar, controlar e avaliar a utilização eficaz do dinheiro e a assegurar que o orçamento atribuído seja usado de forma eficiente e orientada para lograr os resultados necessários em termos de desminagem de terras; |
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21. |
Lamenta que, não obstante a conclusão de um estudo nacional, em 2007, e de um importante programa de acção no domínio da luta contra as minas, o alcance da ameaça representada pelos MTAP/REG não seja ainda conhecido com precisão e que, ao ritmo actual da realização dos progressos, sejam necessários 100 anos para desminar o território do país; frisa a necessidade urgente de estabelecer uma relação diferente entre Governo e doadores internacionais e de consagrar um maior volume de recursos nacionais à resolução deste problema, introduzindo técnicas melhoradas de redução das áreas contaminadas e de reforço das capacidades nacionais de desminagem, por forma a que o solo possa ser mais rapidamente reafectado a uma utilização produtiva; |
Estudo de Caso – Bósnia
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22. |
Lamenta que, volvidos 16 anos sobre o final do conflito na Bósnia-Herzegovina, se observa ainda um elevado nível de contaminação por MTAP/REG, existindo cerca de 11 000 zonas minadas e um número de MTAP e REG estimado em 220 000 em todo o país, o que representa um grave desafio para a segurança e um obstáculo ao desenvolvimento económico e social; |
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23. |
Regista as melhorias verificadas na gestão da luta contra as minas mercê da criação de um centro nacional de luta contra as minas na Bósnia-Herzegovina, lamentando, porém, que este país esteja bastante aquém dos objectivos de financiamento e de desminagem enunciados no seu pedido adicional nos termos do Tratado sobre a Proibição de Minas; |
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24. |
Reconhece que a mobilização dos recursos suscita problemas notórios ao Governo e que a estratégia de luta contra as minas 2009-2019 está ainda por adoptar; lamenta que a comissão de desminagem, principal órgão do governo responsável pela acção de luta contra as minas, não se tenha, durante anos, reunido com representantes dos doadores sedeados em Sarajevo e que os seus membros não tenham participado em reuniões internacionais do Tratado sobre a Proibição de Minas desde a segunda conferência de revisão do Tratado de 2009, exortando o governo a apropriar-se de forma plena da acção de luta contra as minas para assegurar a sua programação estratégica e gestão; |
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25. |
Felicita o Fundo fiduciário internacional de desminagem e assistência às vítimas (ITFD), com sede na Eslovénia, pelo seu contributo para as acções de luta contra as minas na Bósnia-Herzegovina e realça a necessidade de que o mesmo mantenha como sua prioridade a luta contra as minas na Bósnia-Herzegovina até que esse problema tenha sido inteiramente superado; |
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26. |
Assinala que 33 organizações de desminagem acreditadas operam na Bósnia-Herzegovina, mas que, para o efeito, se poderia recorrer em maior medida ao pessoal militar; |
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27. |
Louva a missão EUFOR ALTHEA e os formadores especializados na educação para os riscos colocados pelas minas por terem concedido formação a vários milhares de pessoas e encoraja-os a prosseguirem os seus esforços; |
Assistência às vítimas
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28. |
Reconhece que a vida e a subsistência das vítimas de MTAP e outros REG ficarão marcadas para sempre, que as mesmas são sobretudo civis e são frequentemente oriundas das populações mais vulneráveis de alguns dos países mais pobres, requerendo apoio e assistência médica e social contínuos e especializados durante muitos anos, mesmo quando deixarem de se registar vítimas; |
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29. |
Congratula-se com o facto de as acções de luta contra as minas terem reduzido drasticamente o número de acidentes, mas lamenta profundamente que, em 2009, 70% das vítimas tenham sido civis, deplorando, em particular, a elevada proporção de vítimas infantis; |
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30. |
Lamenta que os sobreviventes de minas terrestres ou as organizações que os representam tenham participado na implementação da assistência às vítimas em menos de metade dos países afectados e concorda com a necessidade imperiosa de respeitar plenamente as opiniões e os direitos desses sobreviventes; exorta a comunidade internacional e a UE a aumentarem de forma significativa a quota-parte do financiamento disponível para assistência às vítimas, sem comprometer a acção de desminagem; |
Progressos registados nas técnicas de detecção e de reconhecimento de zonas minadas
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31. |
Reconhece que a população local em zonas minadas fornece as indicações iniciais mais precisas quanto à existência de uma ameaça devida a uma mina; |
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32. |
Verifica que, mesmo que tenham sido efectuados progressos no domínio das tecnologias, técnicas e da formação em matéria de detecção de minas, continua a ser difícil lograr soluções rápidas, fiáveis e rentáveis, continuando, inevitavelmente, a ser generalizado o recurso a técnicas tradicionais trabalhosas, lentas e perigosas, que utilizam sondas manuais; reconhece que as normas internacionais da acção de luta contra as minas (IMAS) contribuem, em larga escala, para aumentar a segurança e a eficácia da luta contra as minas através da definição de normas e da prestação de orientações; reconhece o papel desempenhado pelo serviço de acção de luta contra as minas sob a alçada das Nações Unidas para coordenar os esforços desenvolvidos no quadro dessa luta; |
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33. |
Constata que as perspectivas mais promitentes para fazer progredir as técnicas de detecção residem em métodos específicos alicerçados na conjugação de várias tecnologias, a fim de evitar vítimas e de realizar as operações de desminagem com um impacto mínimo no ambiente; |
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34. |
Reconhece que acções de reconhecimento devidamente conduzidas só se revestem de utilidade quando seguidas de relatórios precisos e eficazes e considera que os doadores devem velar por que os recursos financeiros que concedem a essas acções sejam despendidos de modo judicioso; |
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35. |
Insta a Comissão a disponibilizar um maior volume de recursos ao financiamento da investigação de tecnologias e técnicas no domínio da detecção e do reconhecimento de zonas minadas, em estreita cooperação internacional com parceiros especializados neste domínio, e a utilizar os fundos disponíveis no contexto do 7.o programa-quadro e das acções de investigação no domínio da segurança; |
Rumo ao fim da ameaça constituída pelas MTAP
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36. |
Declara-se preocupado pelo facto de alguns dos países afectados por MTAP dependerem excessivamente da assistência financeira internacional para a realização de acções de luta contra as minas, não mobilizando, suficientemente, os seus próprios recursos em termos de pessoal ou de receitas; exorta a UE a assegurar um maior envolvimento dos países afectados e a recordar a esses países as responsabilidades que lhes incumbem e insta a que a situação em Angola, em particular, seja supervisionada, a fim de mobilizar um maior contributo nacional; |
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37. |
Manifesta a sua preocupação perante o desvio de recursos para a "remoção de minas" em zonas em que a ameaça à situação humanitária ou ao desenvolvimento económico é negligenciável, ou em que a ameaça é percepcionada, não sendo, porém real, em detrimento das zonas em que a vida se encontra seriamente comprometida; exorta a um maior enfoque na melhoria do planeamento e da gestão das operações e à realização de um primeiro reconhecimento mais rigoroso de zonas suspeitas; |
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38. |
Manifesta a sua apreensão face ao fraco nível de segurança e de controlo dos arsenais militares que contêm armas e munições explosivas, incluindo minas terrestres, nomeadamente em países assolados por movimentos revoltosos ou por tumultos; |
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39. |
Entende que a comunidade internacional deveria fazer incidir a sua atenção nos países menos aptos a resolverem os seus próprios problemas, na remoção de minas e na assistência às vítimas; sustenta que o objectivo deveria consistir numa transição mais rápida para uma situação em que os países possam ser declarados livres da ameaça que as minas representam para a vida e o desenvolvimento económico; |
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40. |
Insta os doadores a concederem financiamento, fazendo-o acompanhar de uma definição de objectivos, supervisão e avaliação mais eficientes; |
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41. |
Sustenta que os esforços deveriam concentrar-se na criação e no reforço de maiores capacidades locais, o que poderá incluir uma formação especializada do pessoal local numa base estruturada e profissional ou um maior recurso a unidades militares treinadas especificamente para a desminagem humanitária em situações de pós-conflito; |
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42. |
Apela a um melhor planeamento nacional, com base em práticas de excelência, e ao reforço da coordenação internacional no quadro das acções de luta contra as minas, bem como a uma mais eficiente distribuição dos recursos às zonas de maior necessidade, mantendo, simultaneamente, estruturas burocráticas flexíveis; |
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43. |
Lamenta a inexistência de uma inventariação fiável sobre o actual número das vítimas de MTAP/REG/EEI e exorta à realização de uma análise adequada que sirva de orientação a uma distribuição mais eficiente e selectiva dos recursos, contexto em que cumpre prestar especial atenção às necessidades das vítimas e das suas famílias; |
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44. |
Deplora que, desde a abolição da respectiva rubrica no orçamento geral da UE em 2007, a União Europeia não disponha de nenhum instrumento flexível e de dimensão transnacional que responda coerentemente às prioridades da luta contra as minas e que a contribuição financeira geral da UE para as acções de luta contra as minas tenha diminuído em termos quantitativos; insta, por conseguinte, a União a dotar-se de uma abordagem mais especializada, que preveja uma rubrica orçamental sob a tutela de uma direcção competente, o que testemunhará a firmeza do contínuo empenho da UE em prol da luta contra as minas, que deve ter em conta as necessidades específicas dos países assinalados nos documentos de estratégia por país e, paralelamente, o facto de, em certos países, a existência de minas terrestres se ter tornado um problema estrutural e, logo, uma questão da política da União Europeia em matéria de desenvolvimento; |
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45. |
Lamenta que, até à data, nem as medidas de assistência com carácter excepcional (artigo 3.o), nem a componente a longo prazo (artigo 4.o) do Instrumento de Estabilidade, não tenham sido utilizadas para financiar programas de luta contra as minas; |
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46. |
Salienta que as acções conduzidas no domínio da luta contra as minas podem contribuir de modo significativo para o desarmamento, a desmobilização e a reabilitação em situações de pós-conflito, designadamente fornecendo formação e emprego altamente respeitados aos antigos combatentes; |
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47. |
Convida os doadores a harmonizarem os seus métodos de supervisão e avaliação da rentabilidade das acções de luta contra as minas, a fim de viabilizar a comparação e a avaliação país por país; insta-os a definirem e a divulgarem as melhores práticas por intermédio do grupo de apoio às operações de luta contra as minas (MASG); |
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48. |
Exorta a Comissão a actualizar as suas "Linhas de Orientação do Plano Europeu de Luta contra as Minas para o período 2008-2013”, visando reflectir as alterações propostas à arquitectura institucional e de financiamento, assegurar uma distribuição mais célere e flexível dos fundos e fornecer instruções claras em matéria de acesso ao financiamento, com incidência nas prioridades mais urgentes e nas melhores práticas; exorta, ainda, a Comissão a prever programas de assistência de molde a possibilitar aos países mais necessitados o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do Tratado sobre a proibição de minas anti-pessoal, bem como a controlar e a avaliar devidamente a eficácia do financiamento; |
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49. |
Salienta que a acção de luta contra as minas deveria constituir um elemento obrigatório das estratégias de um país que possua e/ ou mantenha reservas de minas; |
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50. |
É sua convicção que, graças a uma melhor coordenação internacional e a uma melhor hierarquização das prioridades, a melhores práticas de gestão, de reconhecimento e de desminagem, a práticas de supervisão e a relatórios mais precisos e a uma utilização mais avisada e judiciosa dos fundos, se afigura realista esperar obter, dentro de um prazo determinado, um mundo em que a vida, a subsistência e o desenvolvimento económico deixem de estar ameaçados pelas MTAP; |
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51. |
Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho e aos Governos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Acção Externa e à Comissão, às Nações Unidas, ao Presidente dos Estados Unidos da América e ao Congresso dos EUA, aos Governos dos países mais afectados pelo problema das minas e às ONG internacionais. |
(1) JO C 104 de 30.4.2004, p. 1075.
(2) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 473.
(3) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 336.
(4) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 485.
(5) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 352.
(6) JO L 234 de 1.9.2001, p. 1.
(7) JO L 234 de 1.9.2001, p. 6.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0285.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/198 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
República Democrática Congo, violações em massa na província do Kivu do Sul
P7_TA(2011)0340
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre a República Democrática Congo e as violações em massa na província do Sul do Kivu
2013/C 33 E/23
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a República Democrática do Congo, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em Junho de 2000, |
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Tendo em conta as directrizes da União Europeia relativas à violência e à luta contra todas as formas de discriminação contra as mulheres, |
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— |
Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.o e 8.o, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os a uma forma de tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos, |
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— |
Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1888 (2009) sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflitos armados, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a Resolução 1925 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica o mandato da missão das Nações Unidas na RDC (MONUSC0), |
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Tendo em conta a Resolução 1991, de 28 de Junho de 2011, do Conselho de Segurança da ONU sobre o mandato da MONUSCO, |
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Tendo em conta a declaração, de 23 de Junho de 2011, da Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Violência Sexual em Conflitos Armados, Margot Wallström, |
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Tendo em conta o comunicado final da 6.a Reunião Regional da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, realizada em Iaundé, nos Camarões, em 28 e 29 de Abril de 2011, |
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Tendo em conta a lei sobre violência sexual adoptada pelo Parlamento da República Democrática Congo em 2006, concebida para acelerar a condenação de casos de violação e a impor sanções mais severas, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que 170 pessoas foram vítimas de violação ou de violências físicas entre 10 e 12 de Junho de 2011 nas aldeias de Nakiele e Abala, na província do Sul do Kivu; que membros do mesmo grupo armado responsável por esses actos tinham estado anteriormente implicados em violações em massa, detenções e pilhagens na mesma zona, em Janeiro de 2011, |
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B. |
Considerando que a situação em matéria de segurança no Sul do Kivu permanece extremamente frágil e que os problemas que afectam o Leste da República Democrática do Congo conduziram a uma multiplicação das violações dos Direitos do Homem e dos crimes de guerra, nomeadamente, de actos de violência sexual contra as mulheres, de violações em massa e de outros actos de tortura, ao massacre de civis, bem como à mobilização generalizada de crianças soldados por parte de grupos rebeldes armados, do exército governamental e das forças policiais, |
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C. |
Considerando que a violação, verdadeira arma de guerra utilizada pelos combatentes para intimidar, punir e controlar as suas vítimas, se generalizou de forma atroz no Leste da República Democrática do Congo desde o lançamento das operações militares em 2009; que as atrocidades contra as mulheres se centram na violação, na violação colectiva, na escravatura sexual, no assassínio, o que tem consequências muito graves para a destruição psicológica e física das mulheres, |
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D. |
Considerando que, em 29 de Junho de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu prolongar por mais um ano a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO), e recordando que a missão dispõe de um mandato que a autoriza a recorrer a todos os meios necessários para proteger os civis contra as violações do Direito internacional humanitário e dos Direitos do Homem, |
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E. |
Considerando que as vitimas de violação se deparam com uma falta considerável de infra-estruturas, não podendo beneficiar uma assistência ou de cuidados médicos adequados; que as mulheres são deliberadamente agredidas em público, e que estas agressões lhes custam, frequentemente, o seu lugar na sociedade, a sua capacidade de tomar conta dos seus filhos e que os riscos de contaminação pelo vírus da SIDA são consideráveis; que a resposta médica de emergência apenas é garantida pelas numerosas ONG activas no terreno e cuja coordenação e o acesso às vitimas já não estão garantidos, |
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F. |
Considerando que a capacidade da República Democrática do Congo de apresentar à Justiça membros do seu próprio exército e dos grupos armados por crimes condenados pelo Direito internacional favoreceu uma cultura da impunidade; que o exército congolês não dispõe de meios humanos, técnicos e financeiros suficientes para cumprir as suas missões nas províncias orientais da República Democrática do Congo e para garantir a protecção da população, |
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G. |
Considerando que a aplicação da lei sobre violência sexual, adoptada pelo Parlamento da República Democrática do Congo em 2006, é muito limitada, |
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H. |
Considerando que os meios de comunicação social têm um papel essencial a desempenhar para que a mobilização continue forte e para alertar a opinião pública, |
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1. |
Condena veementemente as violações em massa, os actos de violência sexual e outras violações dos Direitos Humanos perpetrados entre 10 e 12 de Junho de 2011 no Sul do Kivu; associar-se à a dor e à tristeza de todas as vítimas de actos de violência sexual, especialmente de violações em massa, cometidos de forma repetida na parte oriental da RDC nos últimos quatro anos; |
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2. |
Solicita ao Governo da RDC que considere a luta contra as violações em massa e a violência sexual perpetrada contra as mulheres uma prioridade nacional; |
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3. |
Congratula-se com a decisão da ONU de proceder a uma investigação sobre estes acontecimentos; apela a que estes crimes sejam objecto de inquéritos imediatos, independentes e imparciais, de acordo com as normas internacionais; lamenta o facto de criminosos de guerra ainda ocuparem importantes posições de comando; exige medidas efectivas e imediatas para garantir a protecção das vítimas e das testemunhas durante e após esses inquéritos; |
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4. |
Solicita à Comissão e à República Democrática do Congo que procedam à revisão do Documento de Estratégia por País da RDC e do Programa Indicativo Nacional do 10.o FED (2008-2013), para que a questão das violações em massa e da violência sexual contra as mulheres se torne numa prioridade nacional para lutar contra a impunidade; |
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5. |
Manifesta-se preocupado face ao risco de banalização da violência sexual; salienta que incumbe ao governo da RDC garantir a segurança no seu território e proteger os civis; recorda ao Presidente Kabila que se comprometeu pessoalmente a conduzir uma política de tolerância zero contra a violência sexual, a julgar os autores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade cometidos no país, assim como a cooperar com o Tribunal Penal Internacional e os países da região; |
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6. |
Saúda o trabalho das ONG que prestam assistência às vítimas de violação e de crimes de guerra, e, designadamente, os cuidados médicos prestados por alguns hospitais, como o de Panzi, em Bukavu; sublinha que a maioria das vítimas de agressão sexual não beneficia da assistência médica, social ou jurídica necessária; sugere que o Governo da RDC elabore um programa completo de assistência e de reintegração das vítimas na sociedade congolesa e no mercado de trabalho; solicita à Comissão que desbloqueie fundos suplementares para a luta contra a violência sexual e que envide esforços visando a criação de casas para as vítimas de violência sexual nas zonas sensíveis; sugere a elaboração de um projecto-piloto destinado a melhorar a assistência médica às vítimas de violência sexual na RDC; |
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7. |
Preocupado com a supressão, há um ano e meio, do subgrupo VBG (violência baseada no género), que deveria assegurar a coordenação da resposta humanitária às violências sexuais, por falta de liderança por parte do FNUAP (Fundo das Nações Unidas para a População), o que exige uma revisão do sistema de coordenação humanitária no terreno; |
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8. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a MONUSCO não poder usar o seu mandato e as normas de intervenção de forma mais activa para facultar protecção contra tais violações maciças, incluindo os abusos cometidos pelas suas próprias forças; reconhece, no entanto, que a sua presença continua a ser indispensável para o acesso à ajuda humanitária; insiste para que o mandato e as normas de intervenção da MONUSCO sejam executados com determinação, para garantir a segurança da população de forma mais eficaz; saúda a decisão de prorrogar o mandato da missão até 30 de Junho de 2012; |
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9. |
Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem as actividades das missões EUSEC RD e EUPOL; solicita que as questões de luta contra a violência sexual sejam totalmente integradas nas operações de segurança e de defesa comum; |
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10. |
Continua profundamente preocupado com a actual situação humanitária na RDC e com o subfinanciamento nesta região, devido à redução dos financiamentos de alguns doadores bilaterais; lamenta vivamente que, até à data, os fundos afectados tenham chegado a poucas vítimas; insta a Comissão a manter o financiamento concedido à ajuda humanitária no Leste da RDC; |
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11. |
Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas sobre os “minérios de conflito”, que alimentam a guerra e as violações em massa na RDC, tendo em vista combater a impunidade, semelhante à lei Dodd-Frank Act (em especial a sua secção 1502), que impõe novas exigências em matéria de informação sobre os produtos fabricados com estes “minérios de conflito”; |
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12. |
Constata que o plano de resolução do conflito no Sul do Kivu, que consiste em privilegiar a solução militar, provou ser um fracasso; entende que a solução para este conflito deve ser política e lamenta a falta de coragem por parte da comunidade internacional; considera que chegou a hora de ir para além da mera condenação e que o governo congolês, a UE e as Nações Unidas devem assumir as suas responsabilidades e tomar medidas concretas para pôr cobro estas atrocidades; assinala que, se nada mudar, a presença dos actores humanitários no terreno continuará por um longo período de tempo; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, ao Presidente, ao Primeiro Ministro e ao Parlamento da RDC, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Violência Sexual em Conflitos Armados, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU. |
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/201 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Indonésia, incluindo ataques a minorias
P7_TA(2011)0341
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre a Indonésia, incluindo ataques a minorias
2013/C 33 E/24
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria (1), |
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Tendo em conta a eleição da Indonésia para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) e o facto de os membros do CDHNU terem de defender as normas mais exigentes em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos, |
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Tendo em conta a Presidência indonésia da ASEAN em 2011, a Carta da ASEAN, que entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2008, e a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, em 23 de Outubro de 2009, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Indonésia em 2006, |
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Tendo em conta o Capítulo 29 da Constituição da Indonésia, que garante a liberdade de religião, |
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Tendo em conta os artigos 156 e 156(a) do Código de Processo Penal da Indonésia, que proíbem a blasfémia, a heresia e a difamação religiosa, |
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Tendo em conta o decreto presidencial n.o 1/PNPS/1965 sobre a prevenção da blasfémia e a utilização abusiva das religiões, |
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Tendo em conta a declaração da UE, de 8 de Fevereiro de 2011, sobre os recentes ataques e assassinatos de que foram vítimas ahmadis na província de Banten, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Indonésia (APC) e a primeira ronda do diálogo sobre direitos humanos realizada no âmbito desse acordo em Junho de 2010, em Jacarta, |
|
— |
Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que a Indonésia é a maior nação do mundo predominantemente muçulmana e que a tradição indonésia de pluralismo, harmonia cultural, liberdade de religião e justiça social está consagrada na ideologia nacional de "Pancasila", |
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B. |
Considerando que se registou um aumento significativo de ataques a minorias religiosas, especialmente ahmadis, que se consideram muçulmanos, bem como a cristãos, budistas e organizações progressistas da sociedade civil, |
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C. |
Considerando que, na sequência da proibição da difusão da doutrina muçulmana ahmadi em 2008, o ministro indonésio dos Assuntos Religiosos apelou repetidamente à imposição da proibição total da comunidade muçulmana ahmadi, medida que já foi adoptada por três províncias, a saber, Java Ocidental, Sulawesi Meridional e Sumatra Ocidental; que, em 6 de Fevereiro de 2011, uma multidão de pelo menos 1 500 pessoas atacou 20 muçulmanos ahmadi em Cikeusik, na província de Banten, assassinando três deles e ferindo gravemente alguns outros, actos que o Presidente da Indonésia condenou e relativamente aos quais solicitou um inquérito, |
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D. |
Considerando que, na sequência deste ataque, em 8 de Fevereiro de 2011 centenas de pessoas incendiaram três igrejas e atacaram um padre na cidade de Temanggung (Java Central), depois de um cristão acusado de insultar o Islão ter sido condenado a cinco anos de prisão, e não à pena de morte como esperavam os autores dos ataques, e considerando que a Comunhão das Igrejas na Indonésia registou 430 ataques a igrejas cristãs nos últimos seis anos, |
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E. |
Considerando que mais de 150 pessoas já foram presas ou detidas ao abrigo dos artigos 156 e 156(a) do Código de Processo Penal da Indonésia, e que existem provas de que extremistas usam regulamentações locais relativas à blasfémia, à heresia e à difamação religiosa para reprimir a liberdade de religião e fomentar as tensões e a violência entre comunidades, |
|
F. |
Considerando que, em 19 de Abril de 2010, o Tribunal Constitucional da Indonésia aprovou as leis relativas à blasfémia e à heresia e rejeitou o pedido para que estas fossem revogadas, o qual havia sido apresentado por quatro destacados intelectuais muçulmanos e por, pelo menos, sete organizações indonésias da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos e recebido o apoio de, pelo menos, 40 outras organizações, |
|
G. |
Considerando que existem informações credíveis, nomeadamente da Comissão Nacional dos Direitos do Homem, sobre violações dos direitos humanos por parte de membros das forças de segurança da Indonésia, incluindo tortura e outras formas de maus tratos e o uso desnecessário e excessivo da força, em particular na Papua e nas Ilhas Molucas; que os responsáveis são raramente julgados por um tribunal independente, |
|
1. |
Congratula-se com a declaração conjunta, de 24 de Maio de 2011, do Presidente, do Presidente da Câmara dos Representantes, do Presidente do Conselho dos Representantes Regionais, do Presidente da Assembleia Consultiva Popular, dos Presidentes do Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional e de outros altos funcionários, em que estes apelam à manutenção da "Pancasila" e à protecção do pluralismo; |
|
2. |
Sublinha os progressos efectuados pela Indonésia no domínio da democracia e do Estado de Direito nos últimos anos, e atribui grande importância à manutenção e ao aprofundamento de relações harmoniosas entre a União Europeia e a Indonésia em grande número de áreas, como previsto no APC UE-Indonésia; |
|
3. |
Aplaude os compromissos assumidos pela Indonésia antes da sua eleição para o CDHNU, em 20 de Maio de 2011, como o de ratificar todos os instrumentos importantes em matéria de direitos humanos, em particular a Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; |
|
4. |
Manifesta profunda preocupação face aos casos de violência contra as minorias religiosas, em particular os muçulmanos ahmadis, os cristãos, os baha'is e os budistas; manifesta preocupação por as violações da liberdade de religião comprometerem o respeito dos direitos humanos garantidos na Constituição da Indonésia, como a proibição da discriminação e a liberdade de expressão, de opinião e de reunião pacífica; |
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5. |
Solicita ao Governo da Indonésia, nomeadamente ao ministro dos Assuntos Religiosos, e ao poder judicial deste país que garantam a aplicação e o respeito do Estado de Direito e o julgamento dos autores de violência e incitação ao ódio; |
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6. |
Manifesta profunda preocupação face às regulamentações locais relativas à blasfémia, à heresia e à difamação religiosa, que dão azo a abusos, e ao decreto ministerial conjunto de 2008, que proíbe a difusão da doutrina muçulmana ahmadi, e exorta as autoridades indonésias a revogá-los e revê-los; |
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7. |
Aplaude o trabalho da sociedade civil indonésia, incluindo os grupos de reflexão muçulmanos, cristãos e laicos, as organizações de defesa dos direitos humanos e as organizações de luta contra o extremismo, a favor da promoção do pluralismo, da liberdade de religião, da harmonia religiosa e dos direitos humanos; |
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8. |
Exorta o Governo indonésio a seguir as recomendações do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e, em particular, a convidar o relator especial das Nações Unidas para a liberdade de religião ou crença a visitar o país; |
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9. |
Congratula-se com o inquérito sobre os ataques mortíferos perpetrados em Fevereiro de 2011 contra a comunidade ahmadi em Java Ocidental, que resultou na substituição dos chefes da polícia regionais e provinciais, na acusação de nove agentes da polícia por negligência e no julgamento de 14 outras pessoas por crimes cometidos; solicita um acompanhamento independente do julgamento das pessoas acusadas, a fim de garantir justiça a todas as partes implicadas; |
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10. |
Solicita às autoridades indonésias que investiguem as denúncias de violações dos direitos humanos por membros das forças de segurança e que instaurem acções penais contra as pessoas consideradas responsáveis, incluindo pessoas com responsabilidades de chefia; |
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11. |
Solicita a libertação imediata e incondicional de todos os presos de consciência, que foram detidos e acusados apenas por terem participado em protestos políticos pacíficos, o que é contrário ao espírito da Lei da Autonomia Especial de 2001, que concede aos cidadãos da Papua e das Ilhas Molucas, bem como aos membros de outras minorias étnicas e religiosas o direito de manifestarem a sua identidade cultural; |
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12. |
Solicita à delegação da UE e às missões diplomáticas dos Estados-Membros que continuem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos, em particular em regiões sensíveis, como a Papua, as Molucas e Achém; |
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13. |
Sublinha a importância de incluir a vertente dos direitos humanos, dando especial atenção à liberdade de religião e ao respeito das minorias, no diálogo político levado a cabo no âmbito do APC UE-Indonésia; |
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14. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem a sociedade civil indonésia e as organizações de defesa dos direitos humanos que promovem activamente a democracia, a tolerância e a co-existência pacífica de diferentes grupos étnicos e religiosos; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento da Indonésia, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos e ao Conselho das Nações Unidas para os Direitos do Homem. |
(1) Textos aprovados, P7_TA(2010)0489.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/204 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Índia, em particular a pena de morte decretada contra Davinder Pal Singh
P7_TA(2011)0342
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre a Índia, especialmente a pena de morte contra Davinder Pal Singh
2013/C 33 E/25
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral da ONU, que reclama a aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia Geral da ONU de 18 de Dezembro de 2007, na qual 106 países votaram a favor de uma resolução que apelava a uma moratória mundial sobre as penas de morte e execuções, com 34 abstenções e apenas 46 votos contra, |
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— |
Tendo em conta a Resolução 65/206 da Assembleia-Geral da ONU, de 21 de Dezembro de 2010, sobre uma moratória do uso da pena de morte, |
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— |
Tendo em conta as orientações da UE sobre a pena de morte, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre uma moratória universal à pena de morte (1), |
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— |
Tendo em conta o acordo de cooperação de 1994 entre a Comunidade Europeia e a República da Índia, |
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— |
Tendo em conta o diálogo temático UE-Índia sobre os direitos humanos, |
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— |
Tendo em conta o artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre o Dia Mundial contra a pena de morte (2), |
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— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que em 2011 – até Maio – ocorreram execuções em apenas 9 países, o que constitui uma indicação clara de que há um reconhecimento global crescente da natureza cruel e desumana da pena capital, |
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B. |
Considerando que a Índia não executou a pena de morte desde 2004, |
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C. |
Considerando que foi dada a autorização para a execução de dois condenados, |
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D. |
Considerando que, por recomendação do Ministério do Interior da União, o Presidente da Índia Pratibha Patil rejeitou os pedidos de revisão apresentados ao abrigo do artigo 72.° da Constituição indiana em nome de Davinder Pal Singh Bhullar, do Punjab, e Mahendra Nath, de Assam, |
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E. |
Considerando que Mahendra Nath Das foi condenado à morte em 1997 após ter sido condenado por homicídio; considerando que todos os recursos foram esgotados e que a sua execução foi suspensa até 21 de Julho de 2011 pelo Alto Tribunal de Gauhati em Assam (nordeste da Índia) enquanto o governo indiano procurou ganhar tempo para responder ao tribunal, |
|
F. |
Considerando que Davinder Pal Singh Bhullar foi condenado à morte em 29 de Agosto de 2001 após ter sido considerado culpado de participação na colocação de bombas em 1993 nos escritórios da Juventude do Congresso em Nova Deli, |
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G. |
Considerando que as circunstâncias que rodeiam o retorno de Davinder Pal Singh Bhullar à Índia, vindo da Alemanha, e a estadia prolongada no corredor da morte de Mahendra Nath Das suscitam questões, |
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H. |
Considerando que a Índia, ao apresentar a sua candidatura ao Conselho dos Direitos do Homem antes das eleições de 20 de Maio de 2011 se comprometeu a observar os mais altos padrões em termos de promoção e protecção dos direitos humanos, |
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1. |
Exprime a sua grave preocupação com o facto de o Governo da Índia poder reavivar a aplicação da pena de morte após uma moratória de facto de sete anos, contrariando com isso a tendência mundial para a abolição da pena capital; |
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2. |
Reitera o seu firme apoio ao apelo da Assembleia-Geral da ONU a que se estabeleça uma moratória sobre as execuções tendo em vista a abolição da pena de morte; |
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3. |
Apela com urgência ao governo da Índia para que não execute Davinder Pal Singh Bhullar nem Mahendra Nath Das, e para que comute as suas penas de morte; |
|
4. |
Solicita às autoridades indianas que se ocupem dos casos de Davinder Pal Singh Bhullar e Mahendra Nath Das de maneira particularmente transparente; |
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5. |
Apela ao Governo e Parlamento da Índia para que adoptem legislação que introduza uma moratória permanente sobre as execuções, com o objectivo de abolir a pena de morte num futuro próximo; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente, Governo e Parlamento da Índia, ao Ministro da Lei e da Justiça da Índia, ao Ministro do Interior da Índia, ao Alto-Comissário da ONU para os Direitos do Homem, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 306.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2010)0351.
III Atos preparatórios
PARLAMENTO EUROPEU
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/207 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: "Odense Steel Shipyard"/Dinamarca
P7_TA(2011)0300
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard, Dinamarca) (COM(2011)0251 – C7-0114/2011 – 2011/2093(BUD))
2013/C 33 E/26
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0251 – C7-0114/2011), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0234/2011), |
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A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho, |
|
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global, |
|
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG, |
|
D. |
Considerando que a Dinamarca apresentou um pedido de assistência relativamente a 1 356 casos de despedimento (dos quais 950 são potenciais beneficiários de assistência) ocorridos na empresa Odense Steel Shipyard do sector da construção naval no município de Odense, na região Sul da Dinamarca, |
|
E. |
Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG, |
|
1. |
Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG; |
|
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
|
3. |
Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; |
|
4. |
Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais; |
|
5. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; |
|
6. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
7. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard, Dinamarca)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/468/UE.)
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/209 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE - Inundações na Eslovénia, na Croácia e na República Checa em 2010
P7_TA(2011)0301
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)0155 – C7-0081/2011 – 2011/2060(BUD))
2013/C 33 E/27
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0155 – C7-0081/2011), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 26, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2), |
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— |
Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0238/2011), |
|
1. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
2. |
Recorda que o ponto 26 do AII de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira estabelece que, caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/535/UE.)
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/210 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2011: inundações de Setembro de 2010 na Eslovénia, na Croácia e na República Checa
P7_TA(2011)0302
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, referente à posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (10522/2011 – C7-0137/2011 – 2011/2065(BUD))
2013/C 33 E/28
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, que foi definitivamente adoptado em 15 de Dezembro de 2010 (2), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
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— |
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 25 de Março de 2011 (COM(2011)0154), |
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2011, adoptada em 24 de Maio de 2011 (10522/2011 – C7-0137/2011), |
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— |
Tendo em conta o artigo 75.o-B do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0233/2011), |
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A. |
Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2011 ao orçamento geral de 2011 se destina a mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) por um montante de 19,5 milhões de EUR em dotações para autorizações e para pagamentos, na sequência das chuvas torrenciais que afectaram a Eslovénia, a Croácia e a República Checa em Agosto e Setembro de 2010, |
|
B. |
Considerando que a finalidade do presente projecto de orçamento rectificativo é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2011, |
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C. |
Considerando que, na declaração comum sobre as dotações para pagamentos, anexa ao orçamento para o exercício de 2011, está prevista a apresentação de orçamentos rectificativos "se as dotações inscritas no orçamento para 2011 não forem suficientes para cobrir as despesas", |
|
D. |
Considerando que o Conselho decidiu reafectar dotações a partir de várias rubricas orçamentais unicamente com base nas baixas taxas de execução destas últimas, sem ter em conta que a execução de rubricas orçamentais de finalização exige medidas complementares de controlo, e que nem todos os Estados-Membros tomaram as medidas adequadas para facilitar os encerramentos, |
|
E. |
Considerando que a reserva negativa estabelecida pelo Conselho para o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 é apenas pragmática, e não oferece uma solução sustentável e financeiramente sã para fazer frente a necessidades imprevistas de dotações para pagamentos, como foi sublinhado pelo Parlamento (4), |
|
F. |
Considerando que a Comissão ainda não apresentou uma solução para a utilização da reserva negativa, apesar de tanto o Parlamento, na sua Resolução sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011, como o Conselho terem pedido à Comissão para apresentar "o mais rapidamente possível" uma proposta a este respeito, |
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G. |
Considerando que as dotações para pagamentos decididas para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) não serão, com toda a probabilidade, suficientes para a totalidade do exercício de 2011, pelo que precisarão de ser reforçadas, |
|
H. |
Considerando que a execução dos pagamentos para alguns grandes projectos no domínio da energia foi revista para um valor mais baixo em Junho de 2011, devido essencialmente a atrasos operacionais, e que estas dotações podem ser usadas para outros fins, |
|
1. |
Toma nota da posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2011; |
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2. |
Considera que as reafectações adoptadas pelo Conselho estão em contradição com a declaração comum sobre as dotações para pagamentos, declaração a que dá importância e à qual se considera vinculado; |
|
3. |
Decide alterar a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 2/2011 como se segue, a fim de:
|
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com a alteração do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
|
SECÇÃO III — |
COMISSÃO |
DESPESAS — DESPESAS
Números
|
Designação |
Designação |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
01 |
Assuntos económicos e financeiros |
524 283 196 |
341 387 137 |
|
|
524 283 196 |
341 387 137 |
|
|
40 01 40 |
40 929 |
40 929 |
|
|
40 929 |
40 929 |
|
|
|
524 324 125 |
341 428 066 |
|
|
524 324 125 |
341 428 066 |
|
02 |
Empresa |
1 055 561 122 |
1 209 465 022 |
|
|
1 055 561 122 |
1 209 465 022 |
|
|
40 01 40 |
52 772 |
52 772 |
|
|
52 772 |
52 772 |
|
|
|
1 055 613 894 |
1 209 517 794 |
|
|
1 055 613 894 |
1 209 517 794 |
|
03 |
Concorrência |
93 403 671 |
93 403 671 |
|
|
93 403 671 |
93 403 671 |
|
|
40 01 40 |
56 917 |
56 917 |
|
|
56 917 |
56 917 |
|
|
|
93 460 588 |
93 460 588 |
|
|
93 460 588 |
93 460 588 |
|
04 |
Emprego e assuntos sociais |
11 398 325 662 |
9 163 443 236 |
|
50 000 000 |
11 398 325 662 |
9 213 443 236 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
44 335 |
44 335 |
|
|
44 335 |
44 335 |
|
|
|
11 398 369 997 |
9 163 487 571 |
|
|
11 398 369 997 |
9 213 487 571 |
|
05 |
Agricultura e Desenvolvimento Rural |
57 292 184 763 |
55 269 004 060 |
|
|
57 292 184 763 |
55 269 004 060 |
|
|
40 01 40, 40 02 40 |
74 532 |
74 532 |
|
|
74 532 |
74 532 |
|
|
|
57 292 259 295 |
55 269 078 592 |
|
|
57 292 259 295 |
55 269 078 592 |
|
06 |
Mobilidade e transportes |
1 546 683 351 |
1 141 803 775 |
|
|
1 546 683 351 |
1 141 803 775 |
|
|
40 01 40 |
25 609 |
25 609 |
|
|
25 609 |
25 609 |
|
|
|
1 546 708 960 |
1 141 829 384 |
|
|
1 546 708 960 |
1 141 829 384 |
|
07 |
Ambiente e acção climática |
470 550 540 |
390 290 122 |
|
|
470 550 540 |
390 290 122 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
44 853 |
44 853 |
|
|
44 853 |
44 853 |
|
|
|
470 595 393 |
390 334 975 |
|
|
470 595 393 |
390 334 975 |
|
08 |
Investigação |
5 334 630 545 |
4 117 083 880 |
|
|
5 334 630 545 |
4 117 083 880 |
|
|
40 01 40 |
6 884 |
6 884 |
|
|
6 884 |
6 884 |
|
|
|
5 334 637 429 |
4 117 090 764 |
|
|
5 334 637 429 |
4 117 090 764 |
|
09 |
Sociedade da informação e meios de comunicação social |
1 538 552 441 |
1 334 275 234 |
|
|
1 538 552 441 |
1 334 275 234 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
29 384 |
29 384 |
|
|
29 384 |
29 384 |
|
|
|
1 538 581 825 |
1 334 304 618 |
|
|
1 538 581 825 |
1 334 304 618 |
|
10 |
Investigação directa |
394 978 000 |
396 209 233 |
|
|
394 978 000 |
396 209 233 |
|
11 |
Assuntos marítimos e pescas |
948 592 229 |
719 026 792 |
|
|
948 592 229 |
719 026 792 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
52 021 983 |
52 021 983 |
|
|
52 021 983 |
52 021 983 |
|
|
|
1 000 614 212 |
771 048 775 |
|
|
1 000 614 212 |
771 048 775 |
|
12 |
Mercado interno |
94 868 629 |
93 358 064 |
|
|
94 868 629 |
93 358 064 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
35 305 |
35 305 |
|
|
35 305 |
35 305 |
|
|
|
94 903 934 |
93 393 369 |
|
|
94 903 934 |
93 393 369 |
|
13 |
Política regional |
40 565 228 265 |
33 499 601 033 |
19 546 647 |
19 546 647 |
40 584 774 912 |
33 519 147 680 |
|
|
40 01 40 |
43 816 |
43 816 |
|
|
43 816 |
43 816 |
|
|
|
40 565 272 081 |
33 499 644 849 |
|
|
40 584 818 728 |
33 519 191 496 |
|
14 |
Fiscalidade e união aduaneira |
142 229 539 |
114 783 765 |
|
|
142 229 539 |
114 783 765 |
|
|
40 01 40 |
32 492 |
32 492 |
|
|
32 492 |
32 492 |
|
|
|
142 262 031 |
114 816 257 |
|
|
142 262 031 |
114 816 257 |
|
15 |
Educação e cultura |
2 428 691 266 |
1 996 401 080 |
|
|
2 428 691 266 |
1 996 401 080 |
|
|
40 01 40 |
38 857 |
38 857 |
|
|
38 857 |
38 857 |
|
|
|
2 428 730 123 |
1 996 439 937 |
|
|
2 428 730 123 |
1 996 439 937 |
|
16 |
Comunicações |
273 374 552 |
253 374 552 |
|
|
273 374 552 |
253 374 552 |
|
|
40 01 40 |
46 111 |
46 111 |
|
|
46 111 |
46 111 |
|
|
|
273 420 663 |
253 420 663 |
|
|
273 420 663 |
253 420 663 |
|
17 |
Saúde e defesa do consumidor |
692 021 626 |
596 046 062 |
|
|
692 021 626 |
596 046 062 |
|
|
40 01 40 |
57 583 |
57 583 |
|
|
57 583 |
57 583 |
|
|
|
692 079 209 |
596 103 645 |
|
|
692 079 209 |
596 103 645 |
|
18 |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça |
1 193 910 768 |
871 707 680 |
|
|
1 193 910 768 |
871 707 680 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
16 479 335 |
13 005 028 |
|
|
16 479 335 |
13 005 028 |
|
|
|
1 210 390 103 |
884 712 708 |
|
|
1 210 390 103 |
884 712 708 |
|
19 |
Relações externas |
4 270 665 587 |
3 378 255 172 |
|
|
4 270 665 587 |
3 378 255 172 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
44 005 106 |
6 441 836 |
|
|
44 005 106 |
6 441 836 |
|
|
|
4 314 670 693 |
3 384 697 008 |
|
|
4 314 670 693 |
3 384 697 008 |
|
20 |
Comércio |
105 067 905 |
104 422 321 |
|
|
105 067 905 |
104 422 321 |
|
|
40 01 40 |
34 787 |
34 787 |
|
|
34 787 |
34 787 |
|
|
|
105 102 692 |
104 457 108 |
|
|
105 102 692 |
104 457 108 |
|
21 |
Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) |
1 433 111 933 |
1 392 926 690 |
|
|
1 433 111 933 |
1 392 926 690 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
109 058 175 |
86 736 049 |
|
|
109 058 175 |
86 736 049 |
|
|
|
1 542 170 108 |
1 479 662 739 |
|
|
1 542 170 108 |
1 479 662 739 |
|
22 |
Alargamento |
1 123 357 217 |
1 012 513 363 |
|
|
1 123 357 217 |
1 012 513 363 |
|
|
40 01 40 |
17 764 |
17 764 |
|
|
17 764 |
17 764 |
|
|
|
1 123 374 981 |
1 012 531 127 |
|
|
1 123 374 981 |
1 012 531 127 |
|
23 |
Ajuda humanitária |
878 195 432 |
838 516 019 |
|
|
878 195 432 |
838 516 019 |
|
|
40 01 40 |
14 878 |
14 878 |
|
|
14 878 |
14 878 |
|
|
|
878 210 310 |
838 530 897 |
|
|
878 210 310 |
838 530 897 |
|
24 |
Luta contra a fraude |
81 749 000 |
74 805 171 |
|
|
81 749 000 |
74 805 171 |
|
25 |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico |
190 812 414 |
190 812 414 |
|
|
190 812 414 |
190 812 414 |
|
|
40 01 40 |
565 027 |
565 027 |
|
|
565 027 |
565 027 |
|
|
|
191 377 441 |
191 377 441 |
|
|
191 377 441 |
191 377 441 |
|
26 |
Administração da Comissão |
1 018 708 135 |
1 017 153 328 |
|
|
1 018 708 135 |
1 017 153 328 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
78 381 |
78 381 |
|
|
78 381 |
78 381 |
|
|
|
1 018 786 516 |
1 017 231 709 |
|
|
1 018 786 516 |
1 017 231 709 |
|
27 |
Orçamento |
69 440 094 |
69 440 094 |
|
|
69 440 094 |
69 440 094 |
|
|
40 01 40 |
30 939 |
30 939 |
|
|
30 939 |
30 939 |
|
|
|
69 471 033 |
69 471 033 |
|
|
69 471 033 |
69 471 033 |
|
28 |
Auditoria |
11 399 202 |
11 399 202 |
|
|
11 399 202 |
11 399 202 |
|
|
40 01 40 |
7 105 |
7 105 |
|
|
7 105 |
7 105 |
|
|
|
11 406 307 |
11 406 307 |
|
|
11 406 307 |
11 406 307 |
|
29 |
Estatísticas |
145 143 085 |
124 373 319 |
|
|
145 143 085 |
124 373 319 |
|
|
40 01 40 |
47 443 |
47 443 |
|
|
47 443 |
47 443 |
|
|
|
145 190 528 |
124 420 762 |
|
|
145 190 528 |
124 420 762 |
|
30 |
Pensões e despesas conexas |
1 278 009 000 |
1 278 009 000 |
|
|
1 278 009 000 |
1 278 009 000 |
|
31 |
Serviços linguísticos |
392 908 762 |
392 908 762 |
|
|
392 908 762 |
392 908 762 |
|
|
40 01 40 |
236 399 |
236 399 |
|
|
236 399 |
236 399 |
|
|
|
393 145 161 |
393 145 161 |
|
|
393 145 161 |
393 145 161 |
|
32 |
Energia |
699 617 012 |
1 535 110 306 |
|
– 251 935 540 |
699 617 012 |
1 283 174 766 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
41 299 |
41 299 |
|
|
41 299 |
41 299 |
|
|
|
699 658 311 |
1 535 151 605 |
|
|
699 658 311 |
1 283 216 065 |
|
40 |
Reservas |
977 129 000 |
77 520 404 |
|
182 388 893 |
977 129 000 |
259 909 297 |
|
|
Totais |
138 440 114 943 |
122 938 920 666 |
19 546 647 |
|
138 459 661 590 |
122 938 920 666 |
|
|
40 01 40, 40 02 40, 40 02 41 |
223 269 000 |
159 909 297 |
|
|
223 269 000 |
159 909 297 |
|
|
|
138 663 383 943 |
123 098 829 963 |
|
|
138 682 930 590 |
123 098 829 963 |
TÍTULO 04 — EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
Números
|
Título Capítulo |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
04 01 |
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais» |
|
95 925 690 |
95 925 690 |
|
|
95 925 690 |
95 925 690 |
|
|
40 01 40 |
|
44 335 |
44 335 |
|
|
44 335 |
44 335 |
|
|
|
|
95 970 025 |
95 970 025 |
|
|
95 970 025 |
95 970 025 |
|
04 02 |
Fundo Social Europeu |
1 |
10 963 813 972 |
8 743 950 522 |
|
|
10 963 813 972 |
8 743 950 522 |
|
04 03 |
Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade |
1 |
79 130 000 |
64 266 181 |
|
|
79 130 000 |
64 266 181 |
|
04 04 |
Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros |
|
157 056 000 |
151 704 616 |
|
|
157 056 000 |
151 704 616 |
|
04 05 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
1 |
p.m. |
47 608 950 |
|
50 000 000 |
p.m. |
97 608 950 |
|
04 06 |
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos |
4 |
102 400 000 |
59 987 277 |
|
|
102 400 000 |
59 987 277 |
|
|
Total do título 04 |
|
11 398 325 662 |
9 163 443 236 |
|
50 000 000 |
11 398 325 662 |
9 213 443 236 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
44 335 |
44 335 |
|
|
44 335 |
44 335 |
|
|
|
|
11 398 369 997 |
9 163 487 571 |
|
|
11 398 369 997 |
9 213 487 571 |
CAPÍTULO 04 05 — FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)
Números
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
04 05 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
|
|
|
|
|
|
|
|
04 05 01 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
1.1 |
p.m. |
47 608 950 |
|
50 000 000 |
p.m. |
97 608 950 |
|
|
Capítulo 04 05 — Total |
|
p.m. |
47 608 950 |
|
50 000 000 |
p.m. |
97 608 950 |
Artigo 04 05 01— Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Números
|
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
47 608 950 |
|
50 000 000 |
p.m. |
97 608 950 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direccionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de Dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado directo da crise financeira e económica global.
O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.
O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afectados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.
As acções desenvolvidas pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização devem ser complementares em relação às do Fundo Social Europeu sem duplicação de estruturas.
Os métodos para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstos no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.
Base jurídica
Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.).
Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
Actos de referência
Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
TÍTULO 13 — POLÍTICA REGIONAL
Números
|
Título Capítulo |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
13 01 |
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Política regional» |
|
88 430 098 |
88 430 098 |
|
|
88 430 098 |
88 430 098 |
|
|
40 01 40 |
|
43 816 |
43 816 |
|
|
43 816 |
43 816 |
|
|
|
|
88 473 914 |
88 473 914 |
|
|
88 473 914 |
88 473 914 |
|
13 03 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais |
1 |
28 742 233 077 |
25 165 081 196 |
|
|
28 742 233 077 |
25 165 081 196 |
|
13 04 |
Fundo de Coesão |
1 |
11 073 646 193 |
7 625 295 593 |
|
|
11 073 646 193 |
7 625 295 593 |
|
13 05 |
Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais |
|
478 530 004 |
438 405 253 |
|
|
478 530 004 |
438 405 253 |
|
13 06 |
Fundo de solidariedade |
|
182 388 893 |
182 388 893 |
19 546 647 |
19 546 647 |
201 935 540 |
201 935 540 |
|
|
Total do título 13 |
|
40 565 228 265 |
33 499 601 033 |
19 546 647 |
19 546 647 |
40 584 774 912 |
33 519 147 680 |
|
|
40 01 40 |
|
43 816 |
43 816 |
|
|
43 816 |
43 816 |
|
|
|
|
40 565 272 081 |
33 499 644 849 |
|
|
40 584 818 728 |
33 519 191 496 |
CAPÍTULO 13 06 — FUNDO DE SOLIDARIEDADE
Números
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
13 06 |
Fundo de solidariedade |
|
|
|
|
|
|
|
|
13 06 01 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros |
3.2 |
178 562 910 |
178 562 910 |
18 371 576 |
18 371 576 |
196 934 486 |
196 934 486 |
|
13 06 02 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação |
4 |
3 825 983 |
3 825 983 |
1 175 071 |
1 175 071 |
5 001 054 |
5 001 054 |
|
|
Capítulo 13 06 — Total |
|
182 388 893 |
182 388 893 |
19 546 647 |
19 546 647 |
201 935 540 |
201 935 540 |
Artigo 13 06 01 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Números
|
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
178 562 910 |
178 562 910 |
18 371 576 |
18 371 576 |
196 934 486 |
196 934 486 |
Observações
Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais nos Estados-Membros.
A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Base jurídica
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Actos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005)0108 final].
Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
Artigo 13 06 02 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação
Números
|
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
3 825 983 |
3 825 983 |
1 175 071 |
1 175 071 |
5 001 054 |
5 001 054 |
Observações
Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais em países envolvidos em negociações de adesão com a União.
A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Base jurídica
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Actos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005)0108 final].
Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
TÍTULO 32 — ENERGIA
Números
|
Título Capítulo |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
32 01 |
Despesas administrativas do domínio de intervenção «Energia» |
|
77 046 009 |
77 046 009 |
|
|
77 046 009 |
77 046 009 |
|
|
40 01 40 |
|
41 299 |
41 299 |
|
|
41 299 |
41 299 |
|
|
|
|
77 087 308 |
77 087 308 |
|
|
77 087 308 |
77 087 308 |
|
32 03 |
Redes transeuropeias |
1 |
24 150 000 |
20 471 848 |
|
|
24 150 000 |
20 471 848 |
|
32 04 |
Energias convencionais e renováveis |
|
125 688 003 |
1 080 982 371 |
|
– 251 935 540 |
125 688 003 |
829 046 831 |
|
32 05 |
Energia nuclear |
1 |
280 578 000 |
209 479 379 |
|
|
280 578 000 |
209 479 379 |
|
32 06 |
Investigação relativa à energia |
1 |
192 155 000 |
147 130 699 |
|
|
192 155 000 |
147 130 699 |
|
|
Total do título 32 |
|
699 617 012 |
1 535 110 306 |
|
– 251 935 540 |
699 617 012 |
1 283 174 766 |
|
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
41 299 |
41 299 |
|
|
41 299 |
41 299 |
|
|
|
|
699 658 311 |
1 535 151 605 |
|
|
699 658 311 |
1 283 216 065 |
CAPÍTULO 32 04 — ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS
Números
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
32 04 |
Energias convencionais e renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
32 04 01 |
Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006) |
1.1 |
— |
4 570 459 |
|
|
— |
4 570 459 |
|
32 04 02 |
Conclusão do programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006): parte externa — Coopener |
4 |
— |
95 218 |
|
|
— |
95 218 |
|
32 04 03 |
Actividades de apoio à política energética europeia e mercado interno da energia |
1.1 |
3 000 000 |
3 332 626 |
|
|
3 000 000 |
3 332 626 |
|
32 04 04 |
Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) – Energias convencionais e renováveis |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
32 04 05 |
Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
32 04 06 |
Programa-quadro de competitividade e inovação — Programa Energia Inteligente — Europa |
1.1 |
114 499 000 |
39 039 339 |
|
|
114 499 000 |
39 039 339 |
|
32 04 07 |
Projecto-piloto — Segurança energética — Biocombustíveis |
1.1 |
p.m. |
1 500 000 |
|
|
p.m. |
1 500 000 |
|
32 04 08 |
Projecto-piloto — Portplus — Plano energético sustentável para os portos |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
32 04 09 |
Acção preparatória — Fundo de investimento para as energias renováveis e a bio-refinação de resíduos e detritos |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
32 04 10 |
Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia |
|
|
|
|
|
|
|
|
32 04 10 01 |
Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
1.1 |
4 017 000 |
4 017 000 |
|
|
4 017 000 |
4 017 000 |
|
32 04 10 02 |
Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para o título 3 |
1.1 |
983 000 |
983 000 |
|
|
983 000 |
983 000 |
|
|
Artigo 32 04 10 — Subtotal |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
|
|
5 000 000 |
5 000 000 |
|
32 04 11 |
Comunidade da Energia |
4 |
2 939 003 |
2 798 457 |
|
|
2 939 003 |
2 798 457 |
|
32 04 12 |
Projecto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável |
1.1 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
|
32 04 13 |
Acção preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia |
1.1 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
|
32 04 14 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia |
|
|
|
|
|
|
|
|
32 04 14 01 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes energéticas |
1.1 |
p.m. |
732 955 589 |
|
– 251 935 540 |
p.m. |
481 020 049 |
|
32 04 14 02 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC) |
1.1 |
p.m. |
247 566 539 |
|
|
p.m. |
247 566 539 |
|
32 04 14 03 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore |
1.1 |
p.m. |
42 848 055 |
|
|
p.m. |
42 848 055 |
|
32 04 14 04 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Iniciativas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
|
Artigo 32 04 14 — Subtotal |
|
p.m. |
1 023 370 183 |
|
– 251 935 540 |
p.m. |
771 434 643 |
|
32 04 15 |
Projectos-piloto no domínio da recuperação de resíduos e da sua utilização para produzir energia limpa |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
32 04 16 |
Segurança das instalações e infra-estruturas de energia |
1.1 |
250 000 |
476 089 |
|
|
250 000 |
476 089 |
|
|
Capítulo 32 04 — Total |
|
125 688 003 |
1 080 982 371 |
|
– 251 935 540 |
125 688 003 |
829 046 831 |
Artigo 32 04 14 — Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
Número 32 04 14 01 — Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes energéticas
Números
|
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
732 955 589 |
|
– 251 935 540 |
p.m. |
481 020 049 |
Observações
Antigo número 06 04 14 01
Esta dotação destina-se a cobrir o custo dos projectos de infra-estruturas de gás e electricidade com o mais elevado valor acrescentado da União.
A dotação deve servir para adaptar e desenvolver as redes de energia de grande importância para a União em apoio do funcionamento do mercado interno da energia e, em especial, para aumentar a capacidade de interconexão, a segurança e a diversificação das fontes de aprovisionamento, bem como para superar obstáculos de natureza ambiental, técnica e financeira. É necessário prever apoio especial da União para desenvolver de modo mais intenso as redes de energia e para acelerar a sua construção, nomeadamente nos casos em que é reduzida a diversidade de rotas e de fontes de aprovisionamento.
As dotações devem igualmente servir para promover a conexão e a integração dos recursos energéticos renováveis e para reforçar a coesão económica e social com regiões desfavorecidas e insulares da União.
A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira, sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.
Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de relançamento económico, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Base jurídica
Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
TÍTULO 40 — RESERVAS
Números
|
Título Capítulo |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
40 01 |
Reservas para despesas administrativas |
5 |
1 834 000 |
1 834 000 |
|
|
1 834 000 |
1 834 000 |
|
40 02 |
Reservas para intervenções financeiras |
|
975 295 000 |
258 075 297 |
|
|
975 295 000 |
258 075 297 |
|
40 03 |
Reserva negativa |
|
p.m. |
– 182 388 893 |
|
182 388 893 |
p.m. |
p.m. |
|
|
Total do título 40 |
|
977 129 000 |
77 520 404 |
|
182 388 893 |
977 129 000 |
259 909 297 |
CAPÍTULO 40 03 — RESERVA NEGATIVA
Números
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
FF |
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
|
40 03 |
Reserva negativa |
|
|
|
|
|
|
|
|
40 03 01 |
Reserva negativa (Categoria 3B: Cidadania) |
3.2 |
p.m. |
– 178 562 910 |
|
178 562 910 |
p.m. |
p.m. |
|
40 03 02 |
Reserva negativa (Categoria 4: A UE como protagonista global |
4 |
p.m. |
–3 825 983 |
|
3 825 983 |
p.m. |
p.m. |
|
|
Capítulo 40 03 — Total |
|
p.m. |
– 182 388 893 |
|
182 388 893 |
p.m. |
p.m. |
Artigo 40 03 01 — Reserva negativa (Categoria 3b: Cidadania)
Números
|
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
– 178 562 910 |
|
178 562 910 |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Este artigo destina-se a cobrir as dotações para pagamentos no montante de 178 562 910 EUR inscritas no artigo 13 06 01 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros.
O princípio de uma reserva negativa está previsto no 44.o do Regulamento Financeiro. Esta reserva deve ser utilizada antes do final do exercício, por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento Financeiro.
Base jurídica
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Artigo 40 03 02 — Reserva negativa (Categoria 4: A UE como protagonista global)
Números
|
Orçamento 2011 |
Posição do Parlamento n.o 2/2011 |
Novo montante |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
–3 825 983 |
|
3 825 983 |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Este artigo destina-se a cobrir as dotações para pagamentos no montante de 3 825 983 EUR inscritas no artigo 13 06 02 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação.
O princípio de uma reserva negativa está previsto no 44.o do Regulamento Financeiro. Esta reserva deve ser utilizada antes do final do exercício, por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento Financeiro.
Base jurídica
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0475.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(4) Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 1/2011 (Textos Aprovados, P7_TA(2011)0128).
|
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/227 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Mobilização do Fundo Europeu de Adaptação à Globalização: Empresa LM Glasfiber/Dinamarca
P7_TA(2011)0303
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura "EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber, Dinamarca) (COM(2011)0258 – C7-0112/2011 – 2011/2092(BUD))
2013/C 33 E/29
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0258 – C7-0112/2011), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0235/2011), |
|
A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho, |
|
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global, |
|
C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG, |
|
D. |
Considerando que a Dinamarca apresentou um pedido de assistência relativamente a 1 650 casos de despedimento (dos quais 825 são potenciais beneficiários de assistência) ocorridos na empresa LM Glasfiber da divisão 28 (fabrico de máquinas e equipamento) da NACE Rev. 2 em três municípios da região Sul da Dinamarca, |
|
E. |
Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG, |
|
1. |
Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que seja obtida uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG; |
|
2. |
Recorda o compromisso assumido pelas instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos; |
|
3. |
Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; |
|
4. |
Observa que a informação prestada sobre o "pacote" coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais; |
|
5. |
Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas; |
|
6. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
|
7. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
8. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139, 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura "EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber, Dinamarca)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/469/UE.)
|
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/229 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça ***I
P7_TA(2011)0304
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (COM(2010)0093 – C7-0046/2009 – 2009/0089(COD))
2013/C 33 E/30
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0093), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 74.o, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0046/2009), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 7 de Dezembro de 2009 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0241/2011), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada; |
|
2. |
Aprova a declaração conjunta do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 70 de 19.3.2010, p. 13.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2009)0089
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1077/2011.)
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Projecto de Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem as circunstâncias particulares subjacentes às disposições específicas relativas à sede e locais da Agência e o facto de tal não prejudicar as conclusões da reunião dos representantes dos Estados-Membros a nível de Chefe de Estado ou de Governo, realizada em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2003 (1), nomeadamente no que respeita à prioridade a dar aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e em 2007, na distribuição das sedes dos organismos ou agências a criar no futuro.
(1) Ver 05381/2004, p. 27.
|
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/230 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do «octroi de mer» *
P7_TA(2011)0305
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito aos produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do «octroi de mer» (COM(2010)0749 – C7-0022/2011 – 2010/0359(CNS))
2013/C 33 E/31
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0749), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0022/2011), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0199/2011), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
|
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/231 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão
P7_TA(2011)0308
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, referente à posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (11630/2011 – C7-0166/2011 – 2011/2075(BUD))
2013/C 33 E/32
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta os artigos 310.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o e os artigos 37.o e 38.o, |
|
— |
Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2011, definitivamente adoptado em 15 de Dezembro de 2010 (2), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
|
— |
Tendo em conta o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 15 de Abril de 2011 (COM(2011)0219), |
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011, adoptada em 16 de Junho de 2011 (11630/2011 - C7-0166/2011), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0254/2011), |
|
A. |
Considerando que o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011 visa inscrever no orçamento para 2011 o excedente do exercício de 2010, no valor de 4 539 394 283 EUR, |
|
B. |
Considerando que os principais elementos deste excedente são um resultado positivo de mais de 1,8 mil milhões de euros no tocante às receitas, uma subexecução das despesas no valor de 2,72 mil milhões de euros e uma variação cambial positiva de 22,3 milhões de euros, |
|
C. |
Considerando que a parte mais importante do lado da receita (1,28 mil milhões de 1,8 mil milhões de euros) provém dos juros de mora e multas, |
|
D. |
Considerando que a diferença entre o orçamento votado para 2011 (122,96 mil milhões de euros) e as dotações executadas ou transitadas (120,97 mil milhões de euros) resulta das dotações anuladas (740 mil milhões de euros), essencialmente devido à não aprovação do projecto de Orçamento Rectificativo n.o 10/2010, |
|
E. |
Considerando que a subexecução de 2,72 mil milhões de euros resulta da subexecução de programas, da subexecução de reservas não mobilizadas, da subexecução noutras secções do orçamento e da subexecução das dotações transitadas de 2009 para 2010, |
|
1. |
Toma nota do projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011, exclusivamente consagrado à inscrição no orçamento do excedente de 2010, de acordo com o disposto no artigo 15.o do Regulamento Financeiro; |
|
2. |
Manifesta a firme convicção de que a parte da receita calculada a partir de juros de mora e multas não deve ser considerada excedente, pelo que não deve ser deduzida das contribuições dos Estados-Membros (recursos próprios com base no RNB); |
|
3. |
Considera, ao invés, que essas receitas, decorrentes da aplicação da política da UE em matéria de concorrência, devem ser devolvidas directamente e reinvestidas no orçamento da UE; está determinado a promover e a defender este princípio nas próximas negociações sobre os orçamentos anuais e plurianuais; |
|
4. |
Aprova, não obstante, a posição do Conselho sobre o projecto de Orçamento Rectificativo n.o 3/2011, sem alterações, e encarrega o seu Presidente de declarar que o Orçamento Rectificativo n.o 2/2011 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0475.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
|
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/232 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Aplicação da legislação de defesa do consumidor ***I
P7_TA(2011)0309
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (COM(2010)0791 – C7-0012/2011 – 2011/0001(COD))
2013/C 33 E/33
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0791), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0012/2011), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 5 de Maio de 2011 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0201/2011), |
|
1. |
Aprova em primeira leitura a posição que se segue; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2011)0001
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 954/2011.)
|
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/233 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transacções ***I
P7_TA(2011)0310
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de julho de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD)) (1)
2013/C 33 E/34
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
[Alt. 1, salvo indicação em contrário]
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)
à proposta da Comissão
(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0223/2011).
(2) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Um relatório encomendado pela Comissão e publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um grupo de peritos de alto nível presidido por Jacques de Larosière concluiu que o enquadramento de supervisão do sector financeiro na Europa teria de ser reforçado para reduzir os riscos e a gravidade de futuras crises financeiras, recomendando uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na União, nomeadamente a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector dos valores mobiliários, uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o sector bancário, bem como a criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico. |
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(2) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia», de 4 de Março de 2009, propôs o reforço do quadro regulamentar da União em matéria de serviços financeiros. Na sua Comunicação intitulada “Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados”, de 3 de Julho de 2009, a Comissão avaliou o papel dos derivados na crise financeira e, na sua Comunicação intitulada "Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras", de 20 de Outubro de 2009, delineou as medidas que tenciona adoptar para reduzir os riscos associados aos derivados, |
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(3) |
Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamento que criam o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, incluindo a criação de três Autoridades Europeias de Supervisão (AESs), a fim de contribuir para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, designadamente, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (EBA) (3), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (EIOPA) (4), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESMA) (5). Estas autoridades têm um papel crucial a desempenhar na salvaguarda da estabilidade do sector financeiro. É, por conseguinte, essencial assegurar constantemente que o desenvolvimento do seu trabalho seja uma questão de elevada prioridade política e que disponham de recursos adequados. |
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(4) |
Os derivados do mercado de balcão (derivados OTC) são pouco transparentes, já que são contratos negociados de forma privada relativamente aos quais, normalmente, só as partes contratantes dispõem de informações. Criam uma complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e do nível dos riscos envolvidos. A crise financeira veio demonstrar que estas características aumentam a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados e, por conseguinte, constituem riscos para a estabilidade financeira. O presente regulamento estabelece condições para a limitação desses riscos e para o aumento da transparência dos contratos de derivados. |
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(5) |
Na cimeira realizada em 26 de Setembro de 2009 em Pittsburgh, os líderes do G20 acordaram que todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem passar a ser compensados através de contrapartes centrais (CCP) até ao final de 2012 e devem ser comunicados a repositórios de transacções. Em Junho de 2010, os líderes do G20 reafirmaram em Toronto o seu empenho e comprometeram-se ainda a acelerar a instauração de importantes medidas para melhorar a transparência e a fiscalização regulamentar dos derivados OTC de forma coerente a nível internacional e não-discriminatória , tendo em vista melhorar o mercado dos derivados OTC e criar instrumentos mais fortes para responsabilizar as empresas pelos riscos que assumem . A Comissão tudo fará para assegurar que esses compromissos sejam aplicados de forma semelhante pelos nossos parceiros internacionais. |
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(6) |
O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 2 de Dezembro de 2009, concordou com a necessidade de melhorar substancialmente a atenuação do risco de crédito de contraparte e com a importância de aumentar a transparência, eficiência e integridade das transacções de derivados. A Resolução do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 2010 sobre os mercados de derivados apelava à obrigatoriedade da compensação e da comunicação de informações sobre os derivados OTC. |
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(7) |
A ESMA deverá agir no âmbito do presente regulamento salvaguardando a estabilidade dos mercados financeiros em situações de emergência, garantindo uma aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais de supervisão e resolvendo eventuais situações de desacordo entre essas autoridades. Terá também a seu cargo a redacção de normas técnicas de regulamentação legalmente vinculativas e assumirá um papel central na autorização e fiscalização das CCPs e dos repositórios de transacções. |
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(8) |
É necessário definir regras uniformes para os contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). |
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(8-A) |
Na sua Comunicação intitulada "Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas", de 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão identificou a financiarização acrescida dos mercados de matérias-primas como desafio estratégico para as economias da União. A Comissão reiterou a necessidade de mais transparência na comercialização das matérias-primas, bem como o potencial efeito positivo dos limites de posição na negociação de derivados de mercadorias. Tendo em vista lograr um efectivo decréscimo do elevado e nocivo volume de negociação nos mercados de matérias-primas, a Comissão deverá, nomeadamente, avaliar os efeitos de restringir a admissão à negociação nas bolsas de matérias-primas exclusivamente aos operadores físicos, excluindo as instituições financeiras. Nas futuras revisões da Directiva 2004/39/CE e da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (7), a Comissão deverá, nomeadamente, tratar do problema da volatilidade dos preços nos mercados alimentares e agrícolas e prever requisitos apropriados para prevenir riscos sistémicos e práticas de manipulação, incluindo requisitos de margens, limites em posições e a devolução punitiva de lucros. |
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(9) |
Os incentivos à utilização de CCPs revelaram-se insuficientes para assegurar que os derivados OTC normalizados sejam efectivamente compensados. Por conseguinte, é necessário adoptar requisitos que obriguem a que os derivados OTC que possam ser objecto de compensação sejam compensados através de CCPs. |
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(10) |
É provável que alguns Estados-Membros adoptem a nível nacional medidas divergentes, o que poderá criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado e a estabilidade financeira. A aplicação uniforme da obrigação de compensação na União é necessária também para assegurar um elevado nível de protecção dos investidores e para criar condições de igualdade para os participantes no mercado. |
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(11) |
Para garantir que a obrigação de compensação reduza efectivamente o risco sistémico, é necessário identificar as categorias de instrumentos derivados que devem ser sujeitas a essa obrigação. Este processo deverá ter em conta o facto de que nem todos os derivados OTC compensados através de uma CCP podem ser considerados adequados para compensação obrigatória através de uma CCP. |
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(12) |
O presente regulamento define os critérios para determinar a elegibilidade para a compensação obrigatória. Tendo em conta o seu papel fundamental, a ESMA deverá decidir , após consulta da Comissão e do Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) N.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (8) (ESRB), se uma categoria de derivados cumpre os critérios de elegibilidade , se a obrigação de compensação deve ser aplicada e o momento a partir do qual a compensação deverá ser obrigatória, incluindo, se for caso disso, eventuais normas de execução "gradual" . A execução gradual da obrigação de compensação pode ser ou em termos de proporção das categorias elegíveis que têm de ser compensadas, ou em termos dos tipos de participantes no mercado que têm de cumprir a obrigação de compensação. A compensação bilateral deverá continuar a ser autorizada se, para determinados contratos de derivados dentro de uma categoria, não se encontrarem reunidas as condições para a compensação, como pode acontecer no caso das obrigações hipotecárias. |
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(12-A) |
Ao determinar se uma categoria de derivados deve ser sujeita a requisitos de compensação, a ESMA deverá ter por objectivo reduzir o risco sistémico e evitar repercussões sistémicas. Tal inclui ter em conta, na avaliação de factores como a data futura a partir da qual a obrigação produz efeitos, a interconectividade da categoria de derivados relevante no mercado, o nível de normalização contratual e económica dos contratos, o efeito no desempenho e na competitividade das empresas da UE nos mercados globais, a capacidade operacional e de gestão de riscos das CCP para lidar com o volume de contratos e cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva, o grau do risco de liquidação e do risco de crédito da contraparte e o impacto dos custos na economia real e, em particular, no investimento. |
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(12-B) |
As características do mercado de divisas (volume diário de transacções, pares de divisas, importância das transacções de países terceiros, risco de liquidação tratado através de um mecanismo existente sólido) exigem um regime adequado que assentaria, nomeadamente, na convergência internacional preliminar e no reconhecimento mútuo das infra-estruturas relevantes. |
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(12-C) |
Na redacção de actos delegados e normas técnicas de execução, deverá ser dada especial atenção às necessidades das instituições de poupança a longo prazo de proporcionar aos consumidores produtos de poupança a longo prazo. Assim, o presente regulamento não deverá implicar custos excessivos para as instituições de poupança a longo prazo. Um dos instrumentos através dos quais se pode alcançar este objectivo consiste na correcta aplicação do princípio da proporcionalidade. |
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(12-D) |
Para as instituições de poupança a longo prazo, deverá ser permitida a entrega de obrigações do Estado e de obrigações de elevada qualidade de empresas como uma alternativa ao numerário para cobrir margens iniciais e de variação. |
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(13) |
Para que um contrato OTC de derivados seja compensado, ambas as partes no contrato devem dar o seu consentimento. Por conseguinte, as excepções à obrigação de compensação devem ser restritivas, na medida em que poderiam reduzir a eficácia da obrigação e os benefícios da compensação através de uma CCP, podendo levar à arbitragem regulamentar entre grupos de participantes no mercado. No entanto, a Comissão e a ESMA deverão assegurar que os mecanismos de compensação obrigatórios protejam também os investidores. |
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(13-A) |
Em geral, as obrigações previstas no presente regulamento deverão aplicar-se apenas a actividades futuras, possibilitando assim uma transição harmoniosa e reforçando a estabilidade do sistema, reduzindo, simultaneamente, a necessidade de ajustamentos subsequentes. Neste contexto, as obrigações de compensação e prestação de informações devem ser tratadas de formas diferentes. Embora, por razões jurídicas, uma obrigação de compensação a posteriori dificilmente seja exequível, atendendo à necessidade de constituição de garantias a posteriori, o mesmo não se aplica à obrigação de prestação de informações a posteriori. Neste caso, com base nos resultados de um estudo de impacto e utilizando regras específicas para as categorias de derivados, os requisitos técnicos e os períodos remanescentes até ao vencimento, é possível estabelecer uma obrigação de prestação de infirmações a posteriori. |
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(14) |
Os derivados OTC que não sejam considerados elegíveis para compensação através de uma CCP continuam a implicar um risco de crédito de contraparte, pelo que devem ser estabelecidas regras para a gestão desse risco, aplicáveis apenas aos participantes no mercado que sejam objecto da obrigação de compensação. |
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(14-A) |
É importante que um tratamento necessariamente diferente das contrapartes não-financeiras se estenda do presente regulamento à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (9), e à Directiva 2006/49/CE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (10). As contrapartes que não são obrigadas a compensação centralizada não deverão ter de fazer face a encargos de capital mais elevados com base em acordos bilaterais contínuos. |
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(14-B) |
O encargo de capital regulamentar para as contrapartes financeiras que transaccionem produtos derivados OTC compensados de forma bilateral e não em câmaras de compensação deverá poder ser calculado em função dos níveis potenciais de perda associados ao risco de incumprimento medido para cada contraparte . |
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(15) |
As regras relativas à obrigação de compensação e prestação de informações e as regras relativas às técnicas de atenuação de riscos para os contratos de derivados não compensados através de uma CCP devem aplicar-se às contrapartes financeiras, nomeadamente às sociedades de investimento autorizadas nos termos da Directiva 2004/39/CE, às instituições de crédito autorizadas nos termos da Directiva 2006/48/CE, às empresas de seguros autorizadas nos termos da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (11), às empresas de seguros autorizadas nos termos da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (12), às empresas de resseguros autorizadas nos termos da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (13), aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizadas nos termos da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (14), e aos fundos de investimento alternativos geridos por gestores de fundos de investimento alternativos autorizados ou registados nos termos da Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (15). |
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(15-A) |
As actividades dos OICVM que efectuam apenas transacções de derivados de baixo volume deverão, por conseguinte, ser avaliadas a fim de determinar em que base precisa devem ser classificadas como contrapartes financeiras na acepção do presente regulamento. Neste contexto, devem ser tomadas medidas para prevenir distorções de concorrência e reduzir a possibilidade de abuso. Assim sendo, o limiar de compensação para as contrapartes não financeiras não deve ser automaticamente aplicado aos OICVM. Em vez disso, deve ser considerada e introduzida uma derrogação restrita. |
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(15-B) |
Os OICVM devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, porquanto as políticas de investimento diversificadas dos OICVM também incluem transacções de contratos de derivados. Os OICVM cresceram consideravelmente nos últimos anos e estima-se que representem 50 % do PIB da União, tendo também importância sistémica global, atendendo à sua significativa capacidade de investimento. |
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(15-C) |
Os fundos de pensões, definidos na Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (16), com um perfil de aversão ao risco e que utilizem derivados para cobrir os seus riscos decorrentes de responsabilidades com pensões devem ser sujeitos às obrigações de prestar informações e às técnicas de atenuação dos riscos aplicáveis a contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP previstas no presente regulamento. Todavia, estas pensões não devem ficar sujeitas à obrigação de compensação, a fim de evitar custos desproporcionados para os pensionistas. |
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(16) |
Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão aplicar-se também às contrapartes não financeiras. É notório que algumas contrapartes não financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não financeira deve ou não ser sujaita à obrigação de compensação, devem tomar-se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não financeira utiliza derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. As contrapartes não financeiras devem explicar a utilização de derivados através do seu relatório anual ou de outros meios adequados Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a ESMA deverá consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias-primas, bem como as contrapartes não financeiras , de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia. Caso entre em vigor um conjunto comparável de regras da UE adaptadas aos diferentes sectores, a Comissão deve ponderar imediatamente se o sector deve ser retirado do âmbito do presente regulamento e apresentar propostas legislativas apropriadas. |
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(16-A) |
O limiar de compensação aplicável às contrapartes não financeiras constitui uma grandeza muito importante para todos os operadores de mercado. Na determinação do limiar de compensação, importa examinar abordagens qualitativas e quantitativas e proceder à respectiva ponderação. Nesse contexto, deverão ser feitos esforços no sentido de uma normalização generalizada dos contratos OTC, reconhecendo o significado da minimização dos riscos para as contrapartes não financeiras no âmbito da sua actividade comercial normal. A fixação de limiares baseados na relevância da empresa para o mercado no seu todo ou para um segmento do mercado de balcão poderia ser completada pela utilização de rácios do risco operacional. |
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(16-B) |
Para exonerar as pequenas e médias empresas (PME) da obrigação de compensação, importa examinar também os limiares de compensação sectoriais específicos para o mercado de balcão baseados no volume total dos contratos concluídos por uma empresa. Além disso, a ESMA deve reflectir sobre a vantagem de introduzir uma regra de minimis para as PME no respeitante à obrigação de prestação de informações. |
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(16-C) |
A Comissão deve assegurar que a utilização necessária e adequada de derivados OTC por contrapartes não financeiras para cobrir os riscos de mercado decorrentes de operações comerciais não seja comprometida em termos de preços ou disponibilidade por futuras propostas legislativas. |
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(17) |
Os contratos celebrados por fundos, geridos ou não por uma sociedade gestora, devem ser considerados como abrangidos pelo presente regulamento. |
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(18) |
Os bancos centrais e outros organismos nacionais com vocação similar, outros organismos públicos responsáveis ou que participem na gestão da dívida pública e os bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE, o Banco de Pagamentos Internacionais e algumas das entidades do sector público definidas no n.o 18 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, para não limitar os seus poderes de intervenção para estabilização do mercado, se e quando necessário. No caso das entidades do sector público na acepção do n.o 18 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE que são propriedade do Estado e se encontram cobertas por uma garantia expressa desse Estado equivalente à assunção de responsabilidade, conviria examinar previamente até que ponto seria responsável prever uma isenção da obrigação de compensação. |
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(19) |
Na medida em que nem todos os participantes no mercado sujeitos à obrigação de compensação se poderão tornar membros compensadores de uma CCP (ou clientes de membros compensadores) , os mesmos devem ter a possibilidade de aceder às CCP como clientes ou através de sociedades de investimento ou de instituições de crédito que sejam, elas próprias, clientes . |
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(20) |
A introdução de uma obrigação de compensação em conjunto com um processo para definir que CCPs poderão ser utilizadas para o seu cumprimento poderá conduzir a distorções imprevistas da concorrência nos mercados de derivados OTC. Por exemplo, uma CCP poderá recusar-se a compensar transacções executadas em determinados espaços ou organizações de negociação por a sua proprietária ser um espaço ou organização de negociação concorrente. A fim de evitar estas práticas discriminatórias, as CCPs deverão aceitar a compensação de transacções executadas em diferentes mercados, na medida em que os mesmos cumpram os requisitos técnicos e operacionais definidos pela CCP, independentemente da documentação contratual com base na qual os contratantes concluíram a transacção de derivados OTC em causa, desde que tal cumpra as normas do mercado . Em geral, a Comissão deve continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado de derivados OTC e, se necessário, deverá intervir para evitar distorções da concorrência no mercado interno. |
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(21) |
Para identificar as categorias de derivados OTC relevantes que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, os limiares e as contrapartes não financeiras de importância sistémica, serão necessários dados fiáveis. Assim, para fins de regulamentação, importa definir um requisito uniforme de comunicação de dados sobre os derivados OTC a nível da União. Além disso, é necessário prever uma obrigação de comunicação de informações retrospectiva, tanto quanto possível, quer para as contrapartes financeiras quer para as contrapartes não financeiras acima do limiar, por forma a fornecer dados comparativos à ESMA. Caso essa comunicação de informações retrospectiva não seja exequível para uma qualquer categoria de derivados OTC, deve ser fornecida uma justificação adequada ao respectivo repositório de transacções. |
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(22) |
É importante que os participantes no mercado comuniquem todas as informações dos contratos de derivados OTC que tenham celebrado a repositórios de transacções. Consequentemente, a informação sobre os riscos associados aos mercados de derivados OTC será armazenada a nível central e estará facilmente acessível à ESMA, às autoridades competentes relevantes e aos bancos centrais relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). A Comissão e a ESMA devem estudar a possibilidade de alargar a aplicabilidade da obrigação de comunicação de informações aos derivados embutidos. |
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(22-A) |
As instituições de realização de planos de pensões profissionais definidas na Directiva 2003/41/CE e os mecanismos que ofereçam um nível semelhante de atenuação de riscos reconhecidos pela legislação nacional para efeitos de pensão que utilizem contratos de derivados que, de forma objectivamente mensurável, reduzam o risco de insolvência financeira da instituição gestora de um plano de pensões devem ser sujeitos às disposições relativas à constituição de garantias bilaterais previstas no presente regulamento, que será revisto em 2014. |
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(23) |
A fim de obter uma panorâmica completa do mercado e para efeitos de avaliação de riscos sistémicos , tanto os contratos compensados como os não compensados devem ser comunicados a repositórios de transacções. |
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(23-A) |
A ESMA, a EIOPA e a EBA devem ser dotadas de recursos adequados, a fim de exercerem eficazmente as atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento. |
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(24) |
A obrigação de comunicar qualquer alteração ou cessação de um contrato deve aplicar-se às contrapartes originais nesse contrato e a quaisquer outras entidades que comuniquem informações por conta dessas contrapartes originais. Uma contraparte ou os seus empregados que comuniquem os dados completos de um contrato a um repositório central por conta de outra contraparte nos termos do presente regulamento não deverá violar qualquer restrição à divulgação de informações. |
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(25) |
Deverão ser previstas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no que respeita às obrigações de compensação e de prestação de informações. Os Estados-Membros deverão aplicar essas sanções de forma que não prejudique a eficácia das regras. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções impostas sejam publicamente divulgadas e que os relatórios de avaliação da eficácia das regras existentes sejam publicados a intervalos regulares. |
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(26) |
A autorização das CCPs deverá ser condicionada a um montante mínimo de capital inicial. O capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, deve ser, a todo o momento, proporcional à dimensão e à actividade da CCP, a fim de garantir que a mesma se encontre adequadamente capitalizada contra riscos operacionais ou residuais e tenha capacidade para, se necessário, proceder de forma ordenada à sua liquidação ou à reestruturação das suas actividades. |
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(27) |
Na medida em que o presente regulamento introduz uma obrigação legal de compensação através de determinadas CCPs para fins de regulamentação, é essencial garantir a segurança e fiabilidade dessas CCPs e o cumprimento permanente dos rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de exercício da actividade impostos pelo presente regulamento. A fim de assegurara uma aplicação uniforme do presente regulamento, esses requisitos devem aplicar-se à compensação de todos os instrumentos financeiros tratados pelas CCPs. |
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(27-A) |
A autoridade competente relevante deve certificar-se de que cada CCP mantém suficientes recursos financeiros disponíveis (o que deve incluir uma contribuição mínima de fundos próprios da CCP), de acordo com as orientações emitidas pela ESMA. |
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(28) |
Impõe-se portanto, para fins de regulamentação e harmonização, assegurar que as contrapartes financeiras só utilizem CCPs que cumpram os requisitos do presente regulamento. |
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(29) |
A obrigação de compensação dos derivados OTC tem como corolário essencial a adopção de regras de aplicação directa no que respeita à autorização e supervisão das CCPs. Importa que as autoridades competentes continuem a ser responsáveis por todos os aspectos da autorização e supervisão das CCPs, nomeadamente pela verificação de que a CCP requerente cumpre o presente regulamento e a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (17), já que essas autoridades competentes nacionais continuam a ser as melhor colocadas para verificar diariamente o funcionamento das CCPs, realizar análises periódicas e tomar as medidas adequadas, sempre que necessário. |
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(30) |
Caso uma CCP esteja em risco de insolvência, a responsabilidade orçamental poderá recair, em grande medida, no Estado-Membro em que a mesma está estabelecida. Daí decorre que a autorização e supervisão dessa CCP deva ser exercida pelas autoridades competentes desse Estado-Membro. No entanto, uma vez que os membros compensadores de uma CCP podem estar estabelecidos em diferentes Estados-Membros e serão os primeiros a sofrer os efeitos de um eventual incumprimento da CCP, é indispensável que a ESMA participe no processo de autorização e supervisão. Assim, evitar-se-á o aparecimento de medidas ou práticas nacionais divergentes e de obstáculos ao mercado interno. A ESMA deve fazer participar outras autoridades competentes dos Estados-Membros interessados na preparação de recomendações e decisões . |
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(31) |
É necessário reforçar as disposições relativas ao intercâmbio de informações entre autoridades competentes e o dever de assistência e cooperação recíprocas. ▐ Para efeitos do intercâmbio de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional. Tendo em conta o impacto alargado dos contratos de derivados OTC, é essencial que outras autoridades regulamentares tenham acesso à informação necessária para o exercício das respectivas funções. |
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(31-A) |
Nada no presente regulamento deve procurar restringir ou impedir uma CCP de uma jurisdição de compensar um produto denominado na moeda de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou exigir que uma CCP tenha uma licença bancária para ter acesso à liquidez corrente do banco central. |
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(32) |
Atendendo à natureza global dos mercados financeiros, são necessários acordos com as CCPs sedeadas em países terceiros relativos à prestação de serviços de compensação na União. Tais acordos deverão incluir a autorização para as CCP sedeadas em países terceiros prestarem serviços de compensação na União, a conceder pela ESMA e pela autoridade competente do Estado-Membro no qual a CCP em causa pretenda fornecer serviços de compensação, ou a isenção das condições e do processo de autorização, a conceder pela Comissão , desde que esta tenha reconhecido o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em causa como equivalente ao da União e que as condições requeridas para esse efeito estejam preenchidas. Nesse contexto, os acordos com os principais parceiros internacionais da União assumirão especial relevância no sentido de garantir a igualdade de condições e a estabilidade financeira a nível mundial. |
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(32-A) |
Em 16 de Setembro de 2010, o Conselho Europeu acordou na necessidade de a Europa promover os seus interesses e valores de forma mais afirmativa, num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo no contexto das relações externas da União, e de tomar medidas, nomeadamente, para garantir um maior acesso aos mercados para as empresas europeias e aprofundar a cooperação em matéria de regulamentação com os principais parceiros comerciais. |
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(33) |
As CCPs deverão ter mecanismos de governação sólidos, quadros superiores idóneos e membros independentes no conselho de administração, qualquer que seja a sua estrutura de propriedade. Pelo menos um terço, embora não menos do que dois membros, do conselho de administração deve ser constituído por membros independentes. Estes membros independentes não podem agir como membros independentes em mais do que uma outra CCP. A sua remuneração não deve estar de nenhuma forma associada ao desempenho da CCP. No entanto, os diferentes mecanismos de governação e estruturas de propriedade de uma CCP podem influenciar a sua disponibilidade ou capacidade para compensar certos produtos. Por conseguinte, é adequado confiar aos membros independentes do conselho de administração e do comité de risco a criar pelas CCPs o tratamento de todos os potenciais conflitos de interesses que ocorram no âmbito da CCP. Os membros compensadores e os clientes deverão ser adequadamente representados, na medida em que poderão ser afectados pelas decisões da CCP. |
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(34) |
As CCPs podem subcontratar funções distintas da gestão de riscos, mas só se essas funções não acarretarem consequências para o seu bom funcionamento e para a sua capacidade de gerir os riscos. A subcontratação de funções deve ser aprovada pelo comité de risco da CCP. |
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(35) |
Os requisitos de participação numa CCP deverão, portanto, ser transparentes, proporcionados e não discriminatórios, permitindo o acesso remoto na medida em que isso não exponha a CCP a riscos adicionais. |
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(36) |
Os clientes dos membros compensadores que compensem os seus derivados OTC através da CCP devem beneficiar de um elevado grau de protecção. O nível efectivo de protecção depende do grau de segregação escolhido por esses clientes. Os intermediários deverão separar os seus activos dos activos que sejam propriedade de clientes. Por este motivo, as CCPs deverão conservar registos actualizados e facilmente identificáveis. Além disso, as contas dos membros em situação de incumprimento devem ser transferíveis para outros membros. |
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(36-A) |
Qualquer forma de incerteza jurídica quanto à eficácia e exequibilidade das regras e procedimentos de uma CCP no que se refere à separação do património e das obrigações dos membros compensadores e dos seus clientes ou a cessão de posições em resposta a ocorrências pré-determinadas minariam a estabilidade da CCP. Os eventos desencadeadores de uma cessão de posições devem ser definidos previamente, de modo a salvaguardar o âmbito da protecção concedida. |
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(37) |
As CCPs deverão dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. As CCPs deverão dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face ao eventual incumprimento de um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, as CCPs devem aplicar requisitos de participação estritos, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas. O exercício de uma gestão de riscos muito robusta deve continuar a ser o objectivo fundamental das CCPs. Contudo, as CCPs poderão adaptar as suas características às actividades específicas e aos perfis de risco dos clientes dos membros compensadores e, se tal for considerado apropriado, poderão incluir numerário e obrigações do Estado sujeitas a reduções de valor adequadas no âmbito dos activos de elevada liquidez aceites como garantia. |
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(37-A) |
A gestão de riscos das CCP deve ser sólida e não deve transferir quaisquer riscos para o contribuinte. |
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(37-B) |
O Conselho de Estabilidade Financeira identificou as CCPs como instituições com importância sistémica. Não existe uma prática comum a nível internacional ou na União quanto às condições em que as CCPs podem aceder aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais ou podem ter de ser licenciadas enquanto instituições de crédito. A aplicação da obrigação de compensação imposta pelo presente regulamento pode aumentar a importância sistémica das CCPs e a sua necessidade de liquidez. Por conseguinte, a Comissão deve ser convidada a tomar em consideração os resultados dos trabalhos em curso entre bancos centrais, a avaliar, em colaboração com o SEBC, a possível necessidade de medidas que facilitem o acesso das CCPs aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais numa ou em várias moedas e a apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(38) |
A exigência de margens adicionais e a aplicação de factores de redução às garantias podem ter efeitos pró-cíclicos. Assim, as CCPs , as autoridades competentes e a ESMA deverão adoptar medidas para prevenir e controlar os eventuais efeitos pró-cíclicos nas práticas de gestão de riscos aplicadas pelas CCPs, sem afectar negativamente a sua solidez e segurança financeira. |
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(39) |
A gestão das exposições é uma parte essencial do processo de compensação. Os prestadores de serviços de compensação, em termos gerais, deverão estar em condições de aceder às fontes de preços relevantes e de utilizar essas fontes. As fontes de preços deverão incluir as relacionadas com os índices utilizados como referência para os instrumentos derivados e outros instrumentos financeiros. |
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(40) |
As margens constituem a primeira linha de defesa de uma CCP. Embora as CCPs devam investir as margens recebidas de modo seguro e prudente, deverão desenvolver esforços no sentido de assegurar uma protecção adequada dessas margens a fim de garantir que as mesmas sejam devolvidas atempadamente aos membros compensadores que não entrem em situação de incumprimento, ou a uma CCP relacionada em caso de incumprimento da CCP que tenha recolhido as margens em causa. |
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(40-A) |
O acesso a recursos que garantam a liquidez necessária é fundamental para uma CCP. Essa liquidez poderá passar pelo acesso aos mecanismos de liquidez de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos. |
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(41) |
O código de conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação, de 7 de Novembro de 2006 (18), estabeleceu um quadro voluntário para criar as ligações entre CCPs e repositórios de transacções. No entanto, o sector pós-negociação permanece fragmentado numa base nacional, tornando mais caras as transacções transfronteiriças e colocando entraves à harmonização. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições para a celebração de acordos de interoperabilidade entre CCPs na medida em que tais acordos não exponham as CCPs em causa a riscos que não sejam geridos de forma apropriada. |
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(42) |
Os acordos de interoperabilidade podem , em geral, ser instrumentos importantes para uma maior integração do mercado pós-negociação na União e devem ser regulamentados. No entanto, esses acordos de interoperabilidade podem expor as CCPs a riscos adicionais. Dados os factores adicionais de complexidade associados a um acordo de interoperabilidade entre CCPs que compensem derivados OTC, é adequado, nesta fase, exigir um período de carência de três anos entre a recepção da autorização de compensação de derivados e a elegibilidade para se candidatar à autorização de interoperabilidade, bem como limitar o âmbito de aplicação de acordos subsequentes a instrumentos cotados. No entanto, a ESMA deve apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2014,um relatório sobre se e quando o alargamento desse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros será adequado. |
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(43) |
Os repositórios de transacções recolhem dados para fins regulamentares que são relevantes para as autoridades de todos os Estados-Membros. A ESMA deverá assumir a responsabilidade pela inscrição ou retirada do registo dos repositórios de transacções e pela sua fiscalização. |
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(44) |
Uma vez que os reguladores, as CCPs e outros participantes no mercado confiam nos dados na posse dos repositórios de transacções, é necessário garantir que esses repositórios sejam sujeitos a requisitos estritos de conservação e gestão dos dados. |
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(45) |
A transparência dos preços e das comissões aplicáveis aos serviços prestados pelas CCPs , pelos seus membros e pelos repositórios de transacções é necessária para que os participantes no mercado possam fazer escolhas informadas. |
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(45-A) |
Há domínios no sector dos serviços financeiros e das transacções de contratos de derivados em que podem existir também direitos de propriedade comercial e intelectual. Nos casos em que esses direitos se prendam com produtos ou serviços que estejam a ser utilizados como norma ou que nela tenham impacto, deve ser previsto que essas licenças sejam disponibilizadas em condições proporcionadas JRND (justas, razoáveis e não discriminatórias). |
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(46) |
A ESMA deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias. Essas sanções pecuniárias deverão ter por finalidade pôr termo às infracções identificadas pela ESMA, que a ESMA receba qualquer informação que tenha solicitado de forma completa e correcta e que os repositórios de transacções , as CCPs, os seus membros e outras entidades se submetam a investigação. Além disso, para efeitos de dissuasão e para obrigar os repositórios de transacções , as CCPs e os seus membros a cumprirem o presente regulamento, a Comissão deverá também ter poderes para impor multas, a pedido da ESMA, sempre que alguma disposição específicas do presente regulamento não tenha sido cumprida, deliberadamente ou por negligência. As multas devem ser dissuasivas e proporcionais à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções , da CCP ou do membro desta em causa. |
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(47) |
A fim de poder fiscalizar eficazmente os repositórios de transacções, as CCPs e os seus membros, a ESMA deverá ter o direito de realizar investigações e inspecções no local. |
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(48) |
É fundamental que os Estados-Membros e a ESMA protejam o direito à privacidade das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19). |
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(49) |
É importante assegurar a convergência internacional dos requisitos a impor às CCPs e aos repositórios de transacções. O presente regulamento segue as recomendações do CPSS-IOSCO e do SEBC-CESR, criando na União um enquadramento em que as CCPs poderão funcionar de forma segura. A ESMA deve ter em conta esta evolução ao redigir normas técnicas de regulamentação e as orientações e recomendações previstas no presente regulamento. |
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(50) |
Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para adoptar normas técnicas regulamentares nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, no que se refere aos elementos a incluir na notificação à ESMA e no registo e aos critérios de decisão da ESMA quanto à elegibilidade para compensação obrigatória, aos limiares de informação e de compensação, ao prazo máximo para a comunicação dos dados dos contratos, à liquidez, às regras mínimas de governação, à conservação de dados, aos elementos mínimos dos planos de continuidade e aos serviços garantidos, às percentagens e prazos referentes aos requisitos em matéria de margens, às condições de mercado extremas, às garantias de elevada liquidez e aos factores de redução (haircuts), aos instrumentos financeiros de elevada liquidez e limites de concentração, aos pormenores relativos à realização de ensaios, aos pormenores do pedido de registo de um repositório de transacções junto da ESMA, às multas e aos pormenores relacionados com as informações que os repositórios de transacções devem disponibilizar nos termos do presente regulamento. Na elaboração desses actos delegados, a Comissão deve utilizar as competências das AES relevantes (ESMA, ABE e AESPCR). Tendo em conta as suas competências no que se refere às questões relacionadas com os valores mobiliários e com os mercados de valores mobiliários, a ESMA deverá desempenhar um papel central no aconselhamento à Comissão com vista à preparação dos actos delegados. No entanto, sempre que necessário, a ESMA deverá consultar a ABE e a AESPCR [Alt. 16]. |
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(50-A) |
No âmbito da preparação para a redacção de orientações e normas técnicas regulamentares, e em especial na fixação do limiar de compensação para contrapartes não financeiras nos termos do presente regulamento, a ESMA deverá efectuar audições públicas aos participantes no mercado. |
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(51) |
Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (20) . ▐[Alt. 17] |
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(52) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos uniformes para os contratos de derivados OTC e para o exercício das actividades das CCPs e dos repositórios de transacções, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
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(53) |
Atendendo às regras respeitantes à interoperabilidade dos sistemas, foi considerado adequado alterar a Directiva 98/26/CE de modo a proteger os direitos dos operadores de um sistema que ofereça garantias colaterais ao operador de um sistema receptor caso seja intentado um processo de insolvência contra o referido operador do sistema receptor, |
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(53-A) |
Para garantir uma legislação coerente e eficaz e devido à estreita ligação entre negociação e pós-negociação, o presente regulamento deve ser harmonizado com a Directiva 2004/39/CE, que determinará os requisitos dos espaços ou organizações de negociação adequados a serem impostos aos espaços ou organizações onde sejam executados derivados conforme definidos no Regulamento EMIR. Estes requisitos podem incluir transparência, acesso, execução de ordens, vigilância, solidez e segurança do sistema, bem como outros requisitos necessários. |
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(53-B) |
A venda de produtos derivados complexos a autoridades públicas locais exige uma atenção especial. A Comissão deve incluir propostas específicas na futura revisão da Directiva 2004/39/CE para dar conta desta preocupação. Essas propostas deverão incluir requisitos específicos de diligência devida, informação e divulgação. |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I
Objecto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define requisitos uniformes para os contratos de derivados , disposições específicas para melhorar a transparência e a gestão de risco do mercado de derivados OTC, bem como requisitos uniformes para o exercício das actividades das contrapartes centrais e repositórios de transacções.
A fim de garantir uma aplicação coerente do presente regulamento, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer orientações tendo em vista a interpretação e aplicação, para efeitos do presente regulamento, dos pontos 4 a 10 da secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 18]
2. O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores , às contrapartes financeiras e aos repositórios de transacções. O presente regulamento é aplicável às contrapartes não financeiras nos casos em que tal esteja previsto.
3. O título V só se aplica aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 18, alíneas a) e b), e 19 da Directiva 2004/39/CE.
4. As obrigações de compensação previstas no presente regulamento não se aplicam :
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a) |
Aos membros do SEBC, a outros organismos nacionais que desempenhem funções similares ou a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão; |
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b) |
Aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE; |
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b-A) |
Ao Banco de Pagamentos Internacionais. |
4-A. Outras excepções relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento requerem a adopção de um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho baseado em normas internacionais e regimes sectoriais equivalentes da União.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Contraparte central» ou «CCP», uma entidade que se interpõe legalmente entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação; |
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2) |
«Repositório de transacções», uma entidade que recolhe centralmente e conserva os dados respeitantes a derivados; |
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3) |
«Compensação», o processo através do qual um terceiro se interpõe, directa ou indirectamente, entre as contrapartes de uma transacção de modo a assumir os direitos e as obrigações das mesmas ; |
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4) |
«Categoria de derivados», um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o activo subjacente, o tipo de activo subjacente, o perfil de liquidação e a moeda do valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma classe podem ter prazos de validade diferentes ; |
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5) |
«Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado ou em qualquer outra organização de negociação, estabelecida nos termos da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (21), que compense esses contratos através de uma CCP ; |
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5-A) |
«Mercado regulamentado», um sistema multilateral na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 da Directiva 2004/39/CE; |
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5-B) |
«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema multilateral na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15 da Directiva 2004/39/CE; |
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6) |
«Contraparte financeira», uma empresa estabelecida na União, que seja uma sociedade de investimento autorizada , na acepção da Directiva 2004/39/CE, uma instituição de crédito autorizada , na acepção da Directiva 2006/48/CE, uma empresa de seguros autorizada , na acepção da Directiva 73/239/CEE, uma empresa de seguros de vida autorizada , na acepção da Directiva 2002/83/CE, uma empresa de resseguros autorizada , na acepção da Directiva 2005/68/CE, um OICVM autorizado , na acepção da Directiva 2009/65/CE, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada , na acepção da Directiva 2003/41/CE ou um fundo de investimento alternativo autorizado , na acepção da Directiva 2011/61/UE; |
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7) |
«Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União distinta das entidades referidas nos pontos 1 e 6 ; |
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7-A) |
«Plano de pensões profissionais», um regime de pensões estabelecido nos termos da Directiva 2003/41/CE, incluindo as entidades autorizadas responsáveis pela gestão das IRPPP e que agem em seu nome referidas no artigo 2.o, n.o 1 da mesma directiva ou os gestores de investimentos nomeados nos termos do artigo 19.o, n.o 1 da mesma directiva ou de qualquer outro acordo reconhecido nos termos do direito nacional como um regime estabelecido para fins de realização de planos de pensões; |
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8) |
«Risco de crédito de contraparte», o risco de incumprimento por uma contraparte numa transacção antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros; |
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9) |
«Acordo de interoperacionalidade», um acordo entre duas ou mais CCPs que envolva a execução intersistemas de transacções; |
|
10) |
«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o ou por uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão ; [Alt. 5] |
|
11) |
«Membro compensador», uma empresa participante numa CCP e que seja responsável pelo cumprimento de obrigações financeiras decorrentes dessa participação; |
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12) |
«Cliente», uma empresa que tem uma relação contratual directa ou indirecta com um membro compensador de uma CCP ou uma das suas filiais que lhe permite compensar transacções através da utilização dessa CCP por aquele membro compensador ; |
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13) |
«Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa CCP ou num repositório de transacções que represente pelo menos 10 % do respectivo capital ou direitos de voto, nos termos dos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE, tendo em conta as condições relativas à agregação de participações estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5 da mesma directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da CCP ou do repositório de transacções em que é detida; |
|
14) |
«Empresa-mãe», a empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas consolidadas (22); |
|
15) |
«Filial», uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem; |
|
16) |
«Controlo», o controlo na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE; |
|
17) |
«Ligações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:
Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo será também considerada como constituindo uma ligação estreita entre essas pessoas; |
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18) |
«Capital», o capital na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente perdas em situações normais e, em caso de falência ou liquidação, ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos; |
|
19) |
«Reservas», as reservas na acepção do artigo 9.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (23), e os resultados transitados por afectação do resultado final; |
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20) |
«Conselho de administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, segundo o direito nacional das sociedades; |
|
21) |
«Membro independente do conselho de administração», um membro do conselho de administração que não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras , prévias ou actuais, que criem um conflito de interesses em relação à CCP, ao accionista ou accionistas que a controlam ou à sua administração ou a um membro compensador ou à sua administração; |
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22) |
«Direcção», a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente as actividades da CCP e os membros executivos do conselho de administração; |
|
22-A) |
«Contrapartes compensadoras de países terceiros», as empresas estabelecidas num país terceiro e consideradas equivalentes a contrapartes financeiras ou às contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 2; esta situação verifica-se caso a empresa em causa, estabelecida num país terceiro, fosse classificada como contraparte financeira ou como contraparte não financeira nos termos do artigo 7.o, n.o 2 se estivesse estabelecida na União. |
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22-B) |
«Segregação», situação que implica, no mínimo, que os activos e as posições de uma pessoa não sejam utilizados para solver compromissos ou débitos de outra pessoa em relação a quem vigora o regime de segregação, nem estejam disponíveis para esse efeito, especialmente em caso de insolvência de um membro compensador; |
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22-C) |
«Compressão do negócio», o processo de substituição legal de um determinado conjunto de contratos de derivados por outro conjunto de contratos diferente, caracterizado, na perspectiva de cada uma das partes, por:
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22-D) |
«Agir em concertação», agir em concertação na acepção do artigo 10.o, alínea a), da Directiva 2004/109/CE. |
2. A fim de garantir uma aplicação coerente do ponto 22-A do n.o 1, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente os critérios com base nos quais as empresas de países terceiros deverão ser classificadas como contrapartes compensadoras de países terceiros.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
Título II
Compensação, prestação de informações e atenuação dos riscos dos derivados OTC
Artigo 3.o
Obrigação de compensação
1. As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras na acepção do artigo 7.o, n.o 2 devem compensar todos os contratos de derivados OTC considerados elegíveis nos termos do artigo 4.o e celebrados com outras contrapartes financeiras ou contrapartes não financeiras na acepção do artigo 7.o, n.o 2 através das CCPs relevantes constantes do registo referido no artigo 4.o, n.o 4.
Essa obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não financeiras referidas no primeiro parágrafo que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com contrapartes compensadoras de países terceiros.
Os contratos de derivados OTC celebrados antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produza efeitos relativamente à categoria de derivados em causa estão isentos dessa obrigação.
A obrigação de compensação aplica-se a todos os contratos de derivados OTC que, na sequência da publicação da decisão tomada pela ESMA ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), sejam classificados como derivados elegíveis para a obrigação de compensação.
1-A. A obrigação de compensação não se aplica no caso de contratos de derivados entre filiais da mesma empresa-mãe ou entre uma empresa-mãe e uma filial. Para efeitos da presente disposição, consideram-se «empresas-mãe» e «filiais» as empresas assim definidas na legislação aplicável da UE. A obrigação de prestação de informações constante do artigo 6.o e as obrigações relativas a técnicas de atenuação do risco constantes do artigo 8.o não são prejudicadas pela presente isenção.
A isenção só se aplica se a empresa-mãe notificar previamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, por escrito, da intenção de dela fazer uso. A notificação deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias. A autoridade competente deve assegurar que a isenção só seja utilizada para contratos de derivados que preencham as seguintes condições:
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a) |
Serem contratos de derivados entre empresas filiais de uma mesma empresa-mãe ou entre uma empresa-mãe e uma sua filial que tenham uma justificação económica; |
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b) |
A utilização da isenção não aumentar o risco sistémico no sistema financeiro; |
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c) |
Não existirem restrições legais aos fluxos de capital entre filiais da mesma empresa-mãe ou entre esta e as suas filiais. |
2. Para efeitos do cumprimento da obrigação de compensação prevista no n.o 1, as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 2 devem assumir o estatuto de membro compensador ou compensar as suas transacções na CCP através de uma empresa de investimento ou instituição de crédito sujeita aos requisitos da Directiva 2004/39/CE .
Artigo 4.o
Elegibilidade para a obrigação de compensação
1. Se uma autoridade competente tiver autorizado uma CCP a compensar uma categoria de derivados nos termos dos artigos 10.o ou 11.o, deve notificar imediatamente a ESMA dessa autorização e requerer uma decisão sobre a elegibilidade para a obrigação de compensação referida no artigo 3.o.
1-A. Caso uma CCP estabelecida num país terceiro tenha sido reconhecida ao abrigo do artigo 23.o, a autoridade competente relevante do país terceiro deve disponibilizar à ESMA, nos termos dos acordos de cooperação referidos no artigo 23.o, n.o 4 as categorias de contratos de derivados em relação às quais foi conferido à CCP em causa o direito de prestar serviços de compensação a membros compensadores ou clientes estabelecidos na União.
2. Uma vez recebida a notificação e o pedido referidos no n.o 1, a ESMA deve, no prazo de seis meses, endereçar à autoridade competente requerente uma decisão que declare:
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a) |
Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.o; |
|
b) |
A data futura a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos , incluindo o calendário em que as contrapartes ou categorias de contrapartes ficam sujeitas à obrigação de compensação . A data em questão não pode ser anterior à data de imposição da obrigação de compensação; |
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b-A) |
Se e em que condições a obrigação de compensação se aplica a transacções com entidades de países terceiros. |
Antes de tomar uma decisão, a ESMA procede a uma consulta pública com os participantes no mercado e de não participantes no mercado com conhecimento especializado ou interesse na matéria e contacta o CERS e as autoridades competentes dos países terceiros. No prazo de um mês, é publicada uma síntese desta consulta, sendo disponibilizada a pedido informação adicional sobre as consultas públicas e outras consultas. [Alt. 21]
2-A. A ESMA deve, por sua própria iniciativa, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 3 e após consulta púbica e consulta ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades de supervisão de países terceiros, identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos de derivados que devem ser consideradas elegíveis para a obrigação de compensação mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.
Após identificar essa categoria de contratos de derivados, a ESMA publica um convite à apresentação de propostas para a compensação dessa categoria de contratos de derivados.
3. A ESMA deve basear a sua decisão nos seguintes critérios:
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a) |
Redução do risco sistémico no sistema financeiro , incluindo a potencial incapacidade de contrapartes fortemente interligadas de satisfazerem as suas obrigações de pagamento e a falta de transparência relativamente às posições ; |
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b) |
Liquidez dos contratos; |
|
c) |
Disponibilidade de fontes de preços correctas, fiáveis e geralmente aceites. |
▐
Ao aplicar os critérios acima referidos, a ESMA deve ter igualmente em consideração o consenso internacional.
Antes de tomar uma decisão, a ESMA procede a uma consulta pública e, se for caso disso, consulta as autoridades competentes dos países terceiros interessados.
4. A ESMA publica prontamente num registo as decisões tomadas ao abrigo do n.o 2. Esse registo deve indicar as categorias de derivados elegíveis e as CCP autorizadas a compensá-las. A ESMA actualiza periodicamente o registo.
A ESMA deve analisar periodicamente as suas decisões e alterá-las quando necessário.
5. A ESMA deve, por sua própria iniciativa e após consulta ao ESRB, identificar e notificar à Comissão as categorias de contratos de derivados que devam constar do seu registo público e ser elegíveis para compensação obrigatória mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização. Feita a identificação destas categorias de derivados, a ESMA publica um convite à apresentação de propostas de CCPs para a sua compensação e publica uma lista para a qual tal convite tenha sido efectuado.
5-A. Uma categoria de derivados deixa de ser considerada elegível para a obrigação de compensação caso deixe de existir para a sua compensação ao abrigo do presente regulamento uma CCP autorizada ou reconhecida como tal pela ESMA ou se nenhuma CCP estiver disponível para compensar essa categoria de derivados.
6. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:
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a) |
As informações a incluir na notificação referida no n.o 1; |
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b) |
Os critérios referidos no n.o 3; |
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c) |
As informações a incluir no registo referido no n.o 4. |
As informações a que se refere o n.o 4 devem, no mínimo, identificar correcta e inequivocamente as categorias de derivados sujeitas à obrigação de compensação.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .
Antes de tomar uma decisão nos termos do n.o 1, a ESMA procede a uma consulta pública dos participantes no mercado. [Alt. 20]
Artigo 4.o-A
A fim de promover uma regulação eficaz e coerente dos contratos de derivados a nível global, a Comissão pode propor ao Conselho um mandato de negociação adequado para a obtenção de um acordo sobre a legislação efectiva equivalente aplicável às transacções efectuadas num país terceiro por contrapartes financeiras e pelas contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o.
Artigo 4.o-B
Registo público
1. Para efeitos da obrigação de compensação, a ESMA cria e mantém um registo público. O registo é disponibilizado ao público no sítio Web da ESMA.
2. Do registo devem constar, pelo menos:
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a) |
As categorias de contratos de derivados sujeitas a compensação obrigatória nos termos do artigo 3.o; |
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b) |
As CCPs que podem ser utilizadas para o cumprimento da obrigação de compensação; |
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c) |
As datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo eventuais aplicações graduais; |
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d) |
As categorias de derivados identificadas pela ESMA nos termos do artigo 4.o, n.o 5. |
3. Caso uma autoridade competente ou a autoridade competente de um país terceiro revogue a autorização para compensação de uma determinada categoria de contratos de derivados, a ESMA retira imediatamente a CCP em causa da secção do registo respeitante a essa categoria de derivados.
4. O registo é regularmente actualizado pela ESMA.
5. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a especificar as informações a incluir no registo público referido no n.o 1.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de execução até 30 de Junho de 2012.
É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
Artigo 5.o
Acesso a uma CCP
1. As CCPs que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC elegíveis devem aceitar a compensação desses contratos de forma transparente, justa e não discriminatória, independentemente do local em que a transacção tenha sido executada e com base, se possível, nas normas abertas internacionais do sector, desde que tal não prejudique a atenuação do risco. A fim de evitar práticas discriminatórias, as CCPs devem aceitar a compensação de transacções executadas em diferentes mercados, desde que os mesmos cumpram os requisitos de funcionamento, técnicos e legais definidos pela CCP ou a ela aplicáveis, bem como os seus requisitos de acesso e gestão de riscos, independentemente da documentação contratual com base na qual as contrapartes celebraram a transacção de derivados OTC em causa.
1-A. A CCP deve dar uma resposta negativa ou positiva clara às organizações de negociação que requeiram autorização para compensar contratos de derivados OTC, no prazo de três meses a contar do tratamento do pedido.
Caso uma CCP recuse compensar um contrato de derivados OTC de uma organização de negociação, deve dar-lhe uma resposta devidamente fundamentada e explicada.
Após a rejeição do pedido, a organização de negociação pode apresentar novo pedido de acesso após um período de espera de pelo menos três meses.
Em caso de desacordo, a ESMA resolve eventuais litígios entre as autoridades competentes nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
1-B. Para efeitos dos relatórios à Comissão e ao Parlamento Europeu referidos no artigo 68.o, a ESMA deve controlar o acesso às CCPs, bem como os efeitos de certas práticas na competitividade, incluindo a utilização de práticas de licenciamento exclusivas.
Artigo 6.o
Obrigação de comunicação de informações
1. Todos os contratos sobre derivados são comunicados a um repositório de transacções registado em conformidade com o artigo 51.o . As contrapartes comunicam os dados respeitantes a qualquer contrato sobre derivados que tenham celebrado, bem como qualquer alteração substancial, novação ou denúncia do contrato . Os dados são comunicados o mais tardar no dia útil seguinte à conclusão , alteração , novação ou denúncia do contrato , salvo nos casos previstos nos actos adoptados em conformidade com o n.o 5 . O termo de um contrato à data acordada ou a expiração de uma transacção não constituem, contrariamente à denúncia antecipada, uma alteração. As informações respeitantes a transacções com derivados devem ser comunicadas o mais tardar no dia útil seguinte à execução da transacção ou a uma alteração posterior. Consideram-se dias úteis, para este efeito, os dias que são úteis para ambas as partes contratantes e também para a CCP envolvida, no caso de o contrato ser compensado por uma CCP. Além disso, conservam um registo de todas as informações que foi necessário comunicar durante cinco anos.
▐
As comunicações previstas no primeiro parágrafo podem ser efectuadas por terceiros em nome das contrapartes originais, desde que fique assegurado que nenhum dos dados sobre o contrato seja comunicado duas vezes .
As obrigações de comunicação de dados previstas no primeiro parágrafo são satisfeitas pela CCP onde são compensados os contratos de derivados sujeitos à obrigação de compensação. Quando os contratos de derivados são objecto de um processo de compressão das transacções, as obrigações de comunicação de dados previstas no primeiro parágrafo são satisfeitas pelo operador do serviço de compressão das transacções.
São conferidos poderes à ESMA para avaliar a possibilidade de introduzir uma obrigação de comunicação com efeitos retroactivos para os contratos de derivados OTC, sempre que estas informações sejam imprescindíveis para as autoridades de supervisão. Ao tomar a sua decisão, a ESMA tem em conta os seguintes critérios:
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a) |
Os requisitos técnicos para efectuar a comunicação (em especial, se a transacção está registada em meios electrónicos); |
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b) |
Os prazos residuais das transacções por vencer. |
Antes de tomar uma decisão, a ESMA procede a uma consulta pública dos participantes no mercado. [Alt. 14 e 15]
2. Todas as comunicações de informações devem ser efectuadas, se possível, com base nas normas internacionais abertas do sector.
3. As contrapartes sujeitas à obrigação de comunicação de informações podem delegar a comunicação dos dados relativos a um contrato de derivados na outra contraparte ou em terceiros .
Uma contraparte que comunique todos os elementos de um contrato a um repositório de transacções por conta de outra contraparte não incorre em infracção a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa.
A referida divulgação não implica quaisquer responsabilidades para a entidade que procede à comunicação, para os seus administradores e empregados ou para outras pessoas agindo em seu nome .
4. A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA redige, em cooperação com a EBA, o SEBC e o ESRB, projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar os dados e o tipo dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2 para as diferentes categorias ou grupos de derivados e para qualquer efeito retroactivo, incluindo as modalidades de backloading e comunicação de operações registadas electronicamente para todos os derivados, bem como os critérios e as condições da prestação retroactiva de informações sobre contratos de derivados ainda não vencidos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Os referidos relatórios devem conter pelo menos:
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a) |
A identificação apropriada das partes no contrato e, se forem diferentes, dos beneficiários dos direitos e obrigações dele decorrentes; |
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b) |
As principais características do contrato, nomeadamente a respectiva natureza, o activo subjacente, o prazo de vencimento , o exercício, a data de entrega, os dados relativos ao preço e o valor nocional ; |
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b-A) |
Para os derivados que não obedeçam a um modelo normalizado, um modelo local que permita às autoridades competentes detectarem a existência da operação e tomarem as medidas regulamentares necessárias; |
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b-B) |
Um identificador único de contrato. |
A ESMA, em coordenação com a ABE, a AESPCR e o ESRB, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
Caso os projectos de normas técnicas de regulamentação se refiram a produtos energéticos grossistas na acepção do Regulamento (UE) n.o…/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de… [relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia] (24) (25) , a ESMA deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]
4-A. Na preparação dos projectos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve reger-se, nomeadamente, pela lista de informações exigidas no anexo I, quadro I do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, que aplica a Directiva 2004/39/CE.
5. A fim de garantir uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a ESMA redige, em coordenação com a EBA, a EIOPA e o ESRB, projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato e a periodicidade dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 referentes às diferentes categorias de derivados.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de execução até 30 de Junho de 2012.
Caso os projectos de normas técnicas de regulamentação se refiram a produtos energéticos grossistas na acepção do Regulamento (UE) n.o…/2011 [relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia] (26), a ESMA deve consultar a ACER.
São conferidos à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 7.o
Contrapartes não financeiras
1. ▐ As contrapartes não financeiras ficam sujeitas à obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 6.o, n.o 1.
2. Caso uma contraparte não financeira assuma posições em contratos de derivados OTC em que a posição média ao longo de 50 dias exceda o limiar a determinar nos termos do n.o 3, alínea b), fica sujeita à obrigação de compensação estabelecida no artigo 3.o ▐.
A obrigação de compensação mantém-se enquanto o valor líquido das posições e exposições da contraparte não financeira nos contratos de derivados OTC exceder o limiar de compensação e termina logo que o valor líquido dessas posições e exposições fique abaixo do limiar de compensação durante um período de tempo determinado.
A autoridade competente designada nos termos do artigo 48.o da Directiva 2004/39/CE deve garantir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo seja cumprida.
A obrigação de compensação referida no primeiro parágrafo deve ser cumprida no prazo de seis meses.
2-A. Para o cálculo das posições referidas no n.o 2, os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não financeira e estejam directamente relacionados com a segregação da actividade comercial ou o financiamento da tesouraria dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta.
3. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta do ESRB e outras autoridades relevantes, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:
▐
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b) |
O limiar de compensação; |
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b-A) |
Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que estão directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento de tesouraria, de forma objectivamente mensurável. |
Estes limiares são determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados.
A ESMA, em consulta com a EBA, o ESRB e outras autoridades relevantes, apresenta à Comissão projectos para as referidas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14. o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]
▐
No âmbito dos preparativos para a fixação do limiar de compensação e dos critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que estão directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento da tesouraria de forma objectivamente mensurável, a ESMA deve proceder a consultas públicas e dar às contrapartes não financeiras a oportunidade de emitirem o seu parecer.
▐
5. A Comissão, após consultar a ESMA, o ESRB e outras autoridades relevantes, deve analisar periodicamente os limiares estabelecidos no n.o 3 e alterá-los quando necessário.
Artigo 8.o
Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP
1. As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 2 que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem diligentemente prever procedimentos e mecanismos prudenciais apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e os riscos de mercado e de crédito, incluindo, pelo menos:
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a) |
Meios electrónicos adequados que garantam a confirmação atempada dos termos dos contratos de derivados OTC; |
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b) |
Processos normalizados que sejam sólidos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de diferendos entre as partes, bem como para o seguimento do saldo dos contratos ainda não vencidos. |
Para efeitos da alínea b), o saldo dos contratos ainda não vencidos é avaliado a preços correntes de mercado numa base diária e os procedimentos de gestão de riscos devem exigir trocas de garantias atempadas, exactas e devidamente segregadas ou a detenção de um capital proporcional ao risco, de acordo com os requisitos de fundos próprios aplicáveis às contrapartes financeiras .
As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras a que o artigo 7.o, n.o 2 se refere devem oferecer às contrapartes a opção de segregação da margem inicial no início do contrato.
A ESMA deve acompanhar regularmente a actividade no domínio dos derivados não elegíveis para compensação, a fim de identificar os casos em que uma determinada categoria de contratos pode acarretar riscos sistémicos. A ESMA, após consulta do ESRB, deve tomar medidas para impedir que os contratos continuem a acumular-se nessa categoria.
A autoridade competente e a ESMA devem assegurar que os procedimentos e disposições prudenciais visem evitar a arbitragem regulamentar entre transacções de derivados compensadas e não compensadas e reflictam as transferências de riscos resultantes de contratos de derivados.
A ESMA e as autoridades competentes devem rever as normas relativas às margens a fim de evitar a arbitragem regulamentar, nos termos do artigo 37.o.
1-B. No caso dos investimentos em regimes de pensões no âmbito da Directiva 2003/41/CE ou de regimes reconhecidos pela legislação dos Estados-Membros para planos de reforma, a constituição de garantias bilaterais resilientes para derivados utilizadas para atenuar riscos deve ter em conta a solvência da contraparte. Os requisitos de fundos próprios constantes da regulamentação prudencial devem estar em consonância com os dos contratos compensados centralmente.
2. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar orientações para os procedimentos e disposições prudenciais apropriados e as normas relativas às margens referidas no n.o 1, bem como a fixar o prazo máximo que pode decorrer entre a celebração de um contrato de derivados OTC e a confirmação referida no n.o 1, alínea a).
A ESMA apresenta à Comissão projectos para as referidas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
3. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, as AES redigem projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os mecanismos e os níveis de garantias e de fundos próprios exigidos para dar cumprimento à alínea b) e ao segundo parágrafo do n.o 1.
As AES apresentam conjuntamente à Comissão projectos para as referidas normas técnicas de regulamentação, sob a forma de texto comum, até 30 de Junho de 2012.
Dependendo da natureza jurídica da contraparte, é delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 , do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]
▐
Artigo 9.o
Sanções
1. Tendo em consideração a comunicação da Comissão de 8 de Dezembro de 2010 intitulada "Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros" e após consulta da ESMA, os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem incluir pelo menos a imposição de multas de carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, se for caso disso, das contrapartes não financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.o a 8.o, excepto quando essa divulgação possa colocar seriamente em causa os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes envolvidas. Os Estados-Membros publicam relatórios de avaliação periódicos sobre a eficácia dos regimes de sanções que estejam a ser aplicados.
Até 30 de Junho de 2012, os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente dessas regras.
3. A Comissão, com a assistência da ESMA, verifica a eficácia e coerência da aplicação das sanções administrativas a que se refere o n.o 1 e dos limiares referidos no artigo 7.o, n.os 1 e 2.
3-A. A violação do disposto no presente título não prejudica a validade dos contratos de derivados OTC nem o direito de as partes fazerem aplicar as respectivas disposições. A violação do disposto no presente título não confere o direito à reclamação de indemnizações por danos contra as partes num contrato de derivados OTC.
Título III
Autorização e supervisão das CCPs
Capítulo 1
Condições e procedimentos de autorização das CCPs
Artigo 10.o
Autorização de uma CCP
1. Caso uma CCP que seja uma pessoa colectiva estabelecida na União e tenha acesso a uma liquidez adequada pretenda prestar serviços e exercer actividades, deve requerer autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida.
A liquidez em causa pode resultar do acesso aos mecanismos de liquidez de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos. O acesso à liquidez pode igualmente resultar de uma autorização concedida ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 2006/48/CE ou de outros mecanismos adequados.
2. A autorização é válida para todo o território da União.
3. A autorização é concedida à CCP apenas para actividades relacionadas com a compensação e deve especificar os serviços ou actividades para que a CCP fica autorizada, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos.
4. As CCP devem cumprir a todo o tempo as condições necessárias para a autorização inicial.
As CCP devem notificar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações substantivas que afectem as condições de concessão da autorização inicial.
5. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os critérios para determinar a liquidez adequada a que se refere o n.o 1.
A EBA, em consulta com a ESMA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]
▐
Artigo 11.o
Extensão das actividades e serviços
1. As CCPs que desejem alargar a sua actividade a serviços ou actividades adicionais não cobertos pela autorização inicial devem apresentar um pedido de extensão da mesma. A oferta de serviços de compensação em moeda diferente ou em relação a instrumentos financeiros com características de risco significativamente diferentes daqueles para os quais a CCP já tenha sido autorizada deve ser considerada como uma extensão da autorização inicial.
A extensão da autorização tem lugar de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.o.
2. Caso uma CCP pretenda alargar as suas actividades a um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecida, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento notifica imediatamente do facto a autoridade competente do outro Estado-Membro.
Artigo 12.o
Requisitos de capital
1. Para ser autorizada ao abrigo do artigo 10.o, a CCP deve dispor de um capital inicial permanente e disponível de pelo menos 10 milhões de euros .
2. Esse capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas da CCP, deve ser proporcional à dimensão e ao risco envolvido nas operações comerciais da CCP . Além disso, deve ser suficiente em permanência para permitir uma liquidação ou reestruturação ordenadas das actividades ao longo de um período apropriado e uma protecção adequada da CCP contra os riscos operacionais e residuais.
3. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos em matéria de capital, lucros não distribuídos e reservas da CCP referidos no n.o 2 , incluindo a frequência e os prazos de actualização .
A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]
Artigo 13.o
Procedimento para a concessão ou recusa de autorização
1. A autoridade competente só concede a autorização caso esteja plenamente convicta de que a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e os adoptados nos termos da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (27), e na condição de a ESMA ter emitido um parecer positivo nos termos do artigo 15.o.
2. Para a autorização inicial, as CCP requerentes devem prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CCP requerente criou, até ao momento da autorização inicial, todas os mecanismos necessários para cumprir as suas obrigações decorrentes do presente regulamento. A autoridade competente transmite imediatamente todas as informações recebidas da CCP requerente à ESMA e ao colégio referido no artigo 14.o, n.o 1.
3. No que respeita à autorização inicial, no prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito, sobre se a autorização lhe foi concedida.
No que respeita à autorização de uma extensão das actividades e serviços, no prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito, sobre se a autorização lhe foi concedida.
Artigo 14.o
Cooperação
1. A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP cria , em cooperação com a ESMA, um colégio com vista a facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 10.o, 11.o, 46.o e 48.o.
O colégio é presidido pela ESMA e constituído por um número máximo de sete membros, incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP, a autoridade competente responsável pela supervisão da CCP e os bancos centrais emitentes das divisas mais relevantes dos instrumentos financeiros compensados , bem como as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado, para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP, referido no artigo 40.o.
2. Sem prejuízo das responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, o colégio deve assegurar:
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a) |
A elaboração do parecer ▐ referido no artigo 15.o; |
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b) |
O intercâmbio de informações, nomeadamente em relação aos pedidos de informação apresentados ao abrigo do artigo 21o; ▐ |
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d) |
A coordenação de programas de análise para fins de supervisão baseados na avaliação de risco da CCP; |
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e) |
O aumento da eficiência da supervisão, eliminando as duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão; |
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f) |
A aplicação coerente das práticas de supervisão; |
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g) |
A determinação de procedimentos e planos de recurso para fazer face a situações de emergência, nos termos do artigo 22.o. |
3. A criação e o funcionamento dos colégios baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros.
Esse acordo deve determinar , em especial, os mecanismos práticos de cooperação entre a autoridade competente e a ESMA e pode determinar a atribuição de determinadas funções à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP ou à ESMA .
Se a maioria dos membros do colégio considerar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP não exerce as suas responsabilidades de forma adequada e que isso constitui uma ameaça para a estabilidade financeira, a ESMA emite uma decisão sobre se considera que a supervisão pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP é adequada ou se constitui uma ameaça para a estabilidade financeira.
Se a ESMA considerar que a supervisão é inadequada, pode aplicar medidas correctivas às autoridades competentes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
3-A. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a avaliação de riscos referida no artigo 14.o, n.o 2 e no artigo 15.o, n.o 1.
A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
Artigo 15.o
Pareceres conjuntos
1. Para efeitos de autorização inicial, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP faz uma avaliação de riscos da CCP e apresenta relatório à ESMA no prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido completo pela CCP .
1-A. Para efeitos da autorização de extensão das actividades e serviços, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP avalia os riscos dessa extensão para a CCP e apresenta relatório ao colégio no prazo de um mês.
O colégio emite um parecer, com base nesse relatório, indicando se o nível de risco avaliado é conducente a um funcionamento seguro da CCP no prazo de um mês a contar da data da sua recepção.
2. O parecer, positivo ou negativo, do colégio exige o acordo da maioria simples dos seus membros, incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP, com a avaliação desta autoridade competente. Em caso de demora ou desacordo, a ESMA facilita a adopção de um parecer ▐ fazendo uso dos seus poderes de resolução de diferendos nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e de acordo com a sua função geral de coordenação resultante do artigo 21.o do mesmo regulamento. ▐
Artigo 16.o
Retirada da autorização
1. A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento deve retirar a autorização em qualquer das seguintes circunstâncias:
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a) |
Se a CCP não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer actividades durante os seis meses anteriores; |
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b) |
Se a CCP tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular; |
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c) |
Se a CCP deixar de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida; |
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d) |
Se a CCP tiver infringido de forma séria e repetida os requisitos do presente regulamento. |
1-A. O procedimento de adopção de uma decisão de retirada da autorização exige um parecer favorável do mesmo colégio referido na autorização original, bem como um parecer favorável da ESMA.
2. A ESMA pode , a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP averigúe se a mesma continua a cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida.
3. A autoridade competente pode limitar a retirada da autorização a um determinado serviço, actividade ou instrumento financeiro. A decisão de retirada é válida para todo o território da União.
Artigo 17.o
Análise e avaliação
As autoridades competentes devem, pelo menos anualmente, analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCPs no que respeita ao cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos de mercado, operacionais e de liquidez a que as CCPs estejam ou possam vir a estar expostas.
A análise e a avaliação devem ter em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das actividades da CCP , bem como os critérios identificados no artigo 4.o, n.o 3 .
A autoridade competente deve exigir às CCPs que não cumpram os requisitos do presente regulamento a adopção das medidas necessárias.
As CCPs estão sujeitas a inspecções no local pela ESMA.
Capítulo 2
Supervisão e fiscalização das CCP
Artigo 18.o
Autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento no que diz respeito à autorização, supervisão e fiscalização das CCPs estabelecidas no seu território e informa do facto a Comissão e a ESMA.
▐
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções.
3. Os Estados-Membros asseguram que possam ser adoptadas ou impostas medidas administrativas apropriadas, nos termos da legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis em caso de incumprimento do presente regulamento.
Essas medidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
4. A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.
Artigo 18.o-A
Sigilo profissional
1. As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o ou para a ESMA, bem como os auditores e peritos contratados pelas referidas autoridades ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das CCPs, repositórios de transacções ou qualquer outra pessoa, sem prejuízo dos casos do foro penal ou fiscal ou de outras disposições do presente regulamento.
2. Caso uma CCP seja declarada falida ou seja objecto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, caso tal seja necessário para o respectivo curso.
3. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal e fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos e as pessoas singulares ou colectivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, no caso das autoridades competentes, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas, no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o exercício dessas funções ou ambos. No entanto, caso a ESMA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunique as informações dê o seu consentimento, a autoridade que as receber pode utilizá-las para outros fins não comerciais.
4. As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. No entanto, essas condições não obstam a que a ESMA, as autoridades competentes ou os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVM s, gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA s), intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha comunicado as informações.
5. Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da legislação nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas de uma autoridade competente de outro Estado-Membro.
Capítulo 3
Cooperação
Artigo 19.o
Cooperação entre autoridades
1. As autoridades competentes cooperam estreitamente entre si , com a ESMA e, caso necessário, com o SEBC. As Instituições da UE devem dotar a ESMA de recursos suficientes para exercer eficazmente as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento .
2. As autoridades competentes devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 22.o, com base nas informações disponíveis no momento.
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Artigo 21.o
Intercâmbio de informações
1. As autoridades competentes prestam à ESMA e às restantes autoridades competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.
2. As autoridades competentes e outros organismos e pessoas singulares ou colectivas que no quadro das suas funções recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho dessas funções e não podem publicar ou de outra forma disponibilizar essas informações confidenciais para fins diferentes dos expressamente previstos no presente regulamento.
3. A ESMA transmite às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs as informações confidenciais relevantes para o exercício das suas funções. As autoridades competentes e outras autoridades relevantes comunicam à ESMA e às restantes autoridades competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.
4. As autoridades competentes transmitem informações aos bancos centrais do SEBC caso estas sejam relevantes para o exercício das suas funções.
Artigo 22.o
Situações de emergência
As autoridades competentes, bem como qualquer outra autoridade, devem informar a ESMA e as outras autoridades relevantes, sem demoras indevidas, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, nomeadamente eventuais acontecimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.
Capítulo 4
Relações com países terceiros
Artigo 23.o
Países terceiros
1. As CCPs estabelecidas em países terceiros só podem fornecer serviços de compensação a entidades estabelecidas na União se forem reconhecidas pela ESMA.
A autorização, a extensão e a retirada da autorização estão sujeitas às condições e procedimentos definidos nos artigos 10.o a 16.o.
As CCPs de países terceiros devem ser analisadas por um processo tão rigoroso como aquele a que estão sujeitas as CCPs da UE.
A Comissão pode adoptar uma decisão concedendo isenção total ou parcial das condições e procedimentos de autorização, desde que seja garantida a reciprocidade e estejam preenchidas as seguintes condições:
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a) |
A Comissão ter adoptado uma decisão nos termos do n.o 3; e |
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b) |
Serem concedidas no país terceiro em causa isenções equivalentes às CCP estabelecidas na União. |
2. A ESMA , em consulta com as autoridades competentes da União, a EBA, os membros do SEBC dos Estados-Membros nos quais a CCP em causa fornece ou pretende fornecer serviços de compensação e os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade, reconhece uma CCP de um país terceiro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
A Comissão ter adoptado um acto delegado nos termos do n.o 3; e |
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b) |
A CCP ter sido autorizada e estar sujeita a uma supervisão efectiva no país terceiro em causa; |
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b-A) |
O país terceiro ser objecto de uma decisão adoptada pela Comissão declarando que as normas destinadas a impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo cumprem os requisitos do Grupo de Acção Financeira Internacional e têm o mesmo efeito que os requisitos estabelecidos na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (28); |
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b-B) |
O país terceiro ter celebrado um acordo com o Estado-Membro de origem da CCP autorizada que cumpre plenamente as normas previstas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre Rendimentos e Capitais e assegurar um intercâmbio eicaz de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais, caso existam; |
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b-C) |
As normas de gestão de riscos da CCP terem sido analisadas pela ESMA e consideradas conformes com as normas do Título IV; |
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b-D) |
A ESMA dispor de elementos suficientes para considerar que o enquadramento legal do país terceiro não é discriminatório em relação às entidades jurídicas da UE; |
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b-E) |
O país terceiro aplicar condições recíprocas de acesso para as CCPs estabelecidas na UE e um regime de reconhecimento mútuo; |
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b-F) |
As condições impostas às CCPs do país terceiro preservarem a igualdade de condições de concorrência entre as CCPs da UE e as desse país terceiro . |
3. A Comissão adopta actos delegados, nos termos do artigo -68.o e com base num parecer conjunto da ESMA, da EBA, do SEBC e das autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos três membros compensadores estabelecidos nos Estados-Membros com as maiores contribuições para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP, determinando que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro assegura que as CCPs autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.
4. A ESMA, a EBA, o SEBC e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos três membros compensadores estabelecidos nos Estados-Membros com as maiores contribuições para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP devem celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. Esses acordos devem estabelecer, pelo menos:
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a) |
O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA, as autoridades competentes nos termos do n.o 1 e as autoridades competentes dos países terceiros em causa; |
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b) |
Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão. |
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b-A) |
Os procedimentos relativos à retirada da autorização concedida à CCP. |
Título IV
Requisitos aplicáveis às CCP
Capítulo 1
Requisitos em matéria de organização
Artigo 24.o
Disposições gerais
1. As CCPs devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com cadeias de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2. As CCPs devem adoptar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para assegurar o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento de todas as respectivas disposições pelos respectivos gestores e empregados.
3. As CCPs devem manter uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correcto funcionamento e desempenho dos seus serviços e actividades, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.
4. As CCPs devem garantir uma clara separação entre as funções de prestação de informação relacionadas com a gestão de riscos e as relacionadas com as suas outras actividades.
5. As CCPs devem adoptar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.
6. As CCPs devem manter sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo dos serviços e actividades que desenvolvam, a fim de assegurar elevados padrões de segurança e a integridade e confidencialidade da informação que conservam.
6-A. As CCPs devem garantir que as informações relativas a transacções ou clientes recebidas no âmbito de contratos de derivados OTC compensados nos termos do presente regulamento sejam exclusivamente utilizadas para cumprir os seus requisitos e não sejam usadas ou exploradas comercialmente, salvo consentimento prévio por escrito do cliente a quem pertençam.
7. As CCPs devem divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação e regras de funcionamento , incluindo os critérios de admissão de membros compensadores .
8. As CCPs devem ser frequentemente objecto de auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao Conselho de Administração e postos à disposição da autoridade competente.
9. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]
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Artigo 25.o
Direcção e Conselho de Administração
1. A direcção deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurarem uma gestão correcta e prudente da CCP.
2. Pelo menos um terço dos membros do Conselho de Administração da CCP, e no mínimo dois, devem ser independentes. Os clientes dos membros compensadores devem estar representados no Conselho de Administração. A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do Conselho de Administração não pode estar ligada aos resultados comerciais da CCP.
Os membros do Conselho de Administração, nomeadamente os independentes, devem ser pessoas idóneas e com experiência suficiente no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação.
3. As CCPs devem definir claramente as funções e responsabilidades do Conselho de Administração e colocar as actas das suas reuniões à disposição da autoridade competente e dos auditores .
Artigo 26.o
Comité de risco
1. As CCPs devem criar comités de risco, constituídos por vários grupos de representantes, incluindo representantes dos seus membros compensadores, dos clientes desses membros compensadores e peritos independentes e representantes da autoridade competente da CCP, desde que os representantes dos clientes não sejam os mesmos que os dos membros compensadores. Nenhum dos grupos de representantes pode ter maioria no comité de risco. O comité de risco pode convidar empregados da CCP a participar nas suas reuniões, sem direito a voto. Os pareceres do comité de risco devem ser independentes de qualquer influência directa da direcção da CCP.
2. As CCPs devem definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os mecanismos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação devem ser divulgados publicamente às autoridades competentes e dispor, pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um perito independente, responda directamente perante o Conselho de Administração ou, no caso de uma estrutura de organização dual, perante o Conselho de Gestão e reúna a intervalos regulares.
3. O comité de risco deve informar o Conselho de Administração ou, no caso de uma estrutura de roganização dual, o Conselho de Gestão de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão dos riscos da CCP, nomeadamente, mas não exclusivamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, dos procedimentos em caso de incumprimento, dos critérios para a aceitação de membros compensadores ou da possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos financeiros ou da subcontratação de funções . O parecer do comité de risco não é exigido para o funcionamento diário da CCP. Devem envidar-se esforços razoáveis para consultar o comité de risco em situações de emergência.
4. Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão vinculados a regras de sigilo. Se o presidente do comité de risco considerar que existe um potencial ou real conflito de interesses por parte de um membro em relação a uma determinada questão, esse membro não deve ser autorizado a votar sobre essa questão.
5. As CCPs devem informar imediatamente a autoridade competente de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco.
6. As CCPs devem permitir que os clientes dos seus membros compensadores sejam membros do comité de risco ou, em alternativa, definir mecanismos de consulta apropriados para garantir a correcta representação dos interesses dos clientes dos seus membros compensadores.
Artigo 27.o
Conservação de dados
1. As CCPs devem conservar durante pelo menos cinco anos todos os dados relativos aos serviços prestados e actividades exercidas, a fim de permitir à autoridade competente verificar se a CCP cumpre os requisitos do presente regulamento.
2. As CCPs devem manter, durante pelo menos cinco anos a contar da data de cessação de um contrato, toda a informação sobre todos os contratos que tenham processado. Essa informação deve, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de uma transacção antes da compensação pela CCP em causa.
3. As CCPs devem pôr os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada, à disposição da autoridade competente e da ESMA, mediante pedido.
4. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores dos dados e informações a conservar nos termos dos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, a fixar um prazo mais longo para a conservação dos dados.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
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5. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA redige projectos de normas técnicas de execução destinadas a definir o formato dos dados e informações a conservar. A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de execução até 30 de Junho de 2012 .
É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 28.o
Accionistas e membros com participações qualificadas
1. As autoridades competentes só autorizam uma CCP depois de terem sido informadas da identidade dos accionistas e membros que, de forma directa ou indirecta e independentemente de serem pessoas singulares ou colectivas, detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações.
2. As autoridades competentes recusam a autorização a uma CCP caso não estejam convencidas da adequação dos accionistas ou membros com participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão correcta e prudente da mesma.
3. Caso existam ligações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou colectivas, a autoridade competente só concede a autorização caso essas ligações não a impeçam de exercer efectivamente as suas funções de supervisão.
4. Se as pessoas referidas no n.o 1 exercerem uma influência susceptível de prejudicar a correcta e prudente gestão da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para pôr termo a essa situação ou revogar a autorização da CCP .
5. A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a CCP tenha ligações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efectivo das suas funções de supervisão.
Artigo 29.o
Informação das autoridades competentes
1. As CCPs devem comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas quaisquer alterações da sua direcção, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para que aquela verifique se a idoneidade e experiência dos membros do Conselho de Administração são suficientes.
Caso a conduta de um membro do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correcta e prudente da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas, que podem passar pelo afastamento desse membro do Conselho de Administração.
2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que, individualmente ou em concertação (a seguir designada «adquirente potencial»), pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa CCP de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou a que a CCP se transforme em sua filial (a seguir designado «projecto de aquisição»), deve notificar previamente por escrito as autoridades competentes da CCP em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada da dimensão da participação pretendida e prestar-lhes as informações relevantes a que se refere o artigo 30.o, n.o 4.
Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda alienar, directa ou indirectamente, uma sua participação qualificada numa CCP (a seguir designada "cedente potencial") deve notificar previamente por escrito a autoridade competente dessa intenção, indicando a dimensão da participação a alienar. A referida pessoa deve igualmente notificar a autoridade competente se decidir diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou a que a CCP deixe de ser sua filial.
A autoridade competente acusa, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da notificação referida no presente número ou da recepção das informações referidas no n.o 3, a recepção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial.
A autoridade competente dispõe de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da notificação e de todos os documentos a anexar à mesma nos termos do artigo 30.o, n.o 4 (a seguir designado «prazo de avaliação») para efectuar a avaliação prevista no artigo 30.o, n.o 1 (a seguir designada «avaliação»).
A autoridade competente informa o adquirente ou cedente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.
3. Durante o prazo de avaliação, a autoridade competente pode, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, requerer as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.
O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pela autoridade competente e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações formulados pela autoridade competente com o fim de completar ou esclarecer as informações ficam ao seu critério, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.
4. A autoridade competente pode prorrogar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 até um máximo de 30 dias úteis se o adquirente ou cedente potencial:
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a) |
Estiver estabelecido ou sujeito a regulamentação fora da União; |
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b) |
For uma pessoa singular ou colectiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regulamento, da Directiva 73/239/CEE, da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (29), da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (30) ou das Directivas 2002/83/CE, 2003/41/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE, 2006/48/CE, 2009/65/CE ou 2011/61/UE. |
5. Uma vez concluída a avaliação e caso decida opor-se ao projecto de aquisição, a autoridade competente deve, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar uma autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o tenha solicitado.
6. Se a autoridade competente não se opuser ao projecto de aquisição dentro do prazo de avaliação, o projecto é considerado aprovado.
7. A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se for caso disso, prorrogar esse prazo.
8. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos no presente regulamento para a notificação da autoridade competente ou para a aprovação por parte desta de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.
Artigo 30.o
Avaliação
1. Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 29.o, n.o 2 e as informações referidas no artigo 29.o, n.o 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão correcta e prudente da CCP objecto do projecto de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida CCP, avaliar a adequação deste último e a solidez financeira do projecto de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:
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a) |
Reputação e solidez financeira do adquirente potencial; |
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b) |
Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que irão dirigir a CCP em resultado do projecto de aquisição; |
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c) |
Capacidade da CCP para cumprir de forma continuada o disposto no presente regulamento; |
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d) |
Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com o projecto de aquisição, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE, ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco. |
Para a avaliação da solidez financeira do adquirente potencial, a autoridade competente deve ter particularmente em conta o tipo de actividade exercida e prevista na CCP cuja aquisição é proposta.
Para a avaliação da capacidade da CCP para cumprir o disposto no presente regulamento, a autoridade competente deve ter particularmente em conta se o grupo em que irá integrar-se dispõe de uma estrutura que permita exercer uma supervisão eficaz, proceder ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes
2. As autoridades competentes só podem opor-se ao projecto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tanto, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.
3. Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projecto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.
4. Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista das informações necessárias à avaliação e que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação referida no artigo 29.o, n.o 2. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e do projecto de aquisição. Os Estados-Membros não podem requerer informações que não sejam relevantes para a avaliação prudencial.
5. Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, caso lhe sejam notificadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas numa mesma CCP, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.
6. As autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação caso o adquirente potencial seja um dos seguintes tipos de entidades:
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a) |
Outra CCP , uma instituição de crédito, uma empresa de seguros de vida, uma empresa de seguros não vida, uma empresa de resseguros, empresa de investimento, um operador do mercado, o operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, uma sociedade gestora de OICVM ou um GFIA autorizados noutro Estado-Membro; |
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b) |
Uma empresa-mãe de outra CCP , instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro; |
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c) |
Uma pessoa singular ou colectiva que controle outra CCP , instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro. |
7. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres todas as informações relevantes, quando tal lhes for solicitado, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a CCP objecto do projecto de aquisição devem ser indicadas quaisquer observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.
Artigo 31.o
Conflitos de interesses
1. As CCPs devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses que envolvam as próprias CCPs, incluindo a respectiva direcção, empregados e qualquer pessoa que lhes esteja directa ou indirectamente ligada por uma relação de controlo ou por relações estreitas, os seus membros compensadores ou os seus clientes. Devem também manter e aplicar procedimentos adequados para a resolução dos referidos conflitos de interesses.
2. Se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que sejam evitados os riscos de prejuízo para os interesses de um membro compensador ou de um cliente, a CCP deve revelar claramente a esse membro compensador a natureza geral ou a fonte do conflito de interesses antes de aceitar novas transacções dele provenientes. ▐
3. Se a CCP for uma empresa-mãe ou uma filial, os mecanismos escritos devem também ter em conta quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das actividades de outras empresas com as quais tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.
4. Os mecanismos estabelecidos por escrito nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
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a) |
As circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo material para os interesses de um ou mais membros compensadores ou clientes; |
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b) |
Os procedimentos a seguir e as medidas a adoptar para gerir esses conflitos. |
5. As CCP devem adoptar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais. As informações sensíveis registadas junto de uma CCP não podem ser usadas para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com a qual a CCP tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.
Artigo 32.o
Continuidade das actividades
1. As CCPs devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esse plano deve prever, no mínimo, a recuperação da totalidade das transacções no momento da perturbação, a fim de permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e complete as compensações nas datas previstas.
1-A. As CCPs devem estabelecer, aplicar e manter um procedimento adequado para assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos activos dos clientes em caso de retirada da autorização por uma decisão tomada nos termos do artigo 16.o.
2. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os elementos mínimos do plano de continuidade das actividades e o nível mínimo de serviço garantido pelo plano de recuperação.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
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Artigo 32.o-A
Processamento directo
1. Com o objectivo de promover o processamento directo em todo o fluxo de operações, as CCPs utilizam ou proporcionam nos seus sistemas para os participantes e para as infra-estruturas do mercado com que interajam, nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com as infra-estruturas do mercado com que interajam, os procedimentos e normas internacionais relevantes de comunicação para mensagens e dados de referência, a fim de facilitar uma compensação e liquidação eficientes entre os sistemas.
2. A fim de garantir uma aplicação coerente, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o processo de definição dos procedimentos e normas internacionais de comunicação para mensagens e dados de referência que devam ser considerados relevantes para efeitos do n.o 1.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
Artigo 33.o
Subcontratação
1. As CCPs que subcontratem funções operacionais, serviços ou actividades continuam a ser inteiramente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, cumprindo em permanência as seguintes condições:
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a) |
A subcontratação não implica a delegação das suas responsabilidades; |
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b) |
O relacionamento e as obrigações da CCP perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, os seus clientes não são alterados; |
|
c) |
As condições de autorização da CCP não sofrem, na prática, quaisquer alterações; |
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d) |
A subcontratação não pode impedir o exercício das funções de supervisão e fiscalização, incluindo o acesso in loco a informações conexas na posse do prestador de serviços; |
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e) |
A subcontratação não priva a CCP dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta; |
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e-A) |
O prestador de serviços deve cumprir requisitos de continuidade das actividades equivalentes aos que têm de ser cumpridos pela CCP nos termos do seu quadro de supervisão interno; |
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f) |
A CCP deve conservar as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar eficazmente as funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação, devendo supervisionar essas funções e gerir esses riscos em permanência; |
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g) |
A CCP deve ter acesso directo às informações relevantes sobre as funções subcontratadas; |
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h) |
Caso tal lhe seja requerido, e sem prejuízo da responsabilidade da CCP pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento, o prestador de serviços deve cooperar com a autoridade competente no que respeita às actividades subcontratadas; |
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i) |
O prestador de serviços deve proteger todas as informações confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes. Caso o prestador de serviços esteja estabelecido num país terceiro, as normas relativas à protecção de dados desse país terceiro devem ser equivalentes às normas relativas à protecção de dados em vigor na União ; |
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i-A) |
O prestador de serviços deve estar sujeito, no seu país, a um regime jurídico equivalente ao da CCP em termos de continuidade da actividade e protecção de dados; |
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i-B) |
As actividades associadas à gestão de riscos não podem ser subcontratadas . |
2. A autoridade competente deve exigir que as CCPs atribuam claramente e definam os direitos e obrigações que lhes competem a as que competem ao fornecedor de serviços através de um acordo escrito.
3. As CCPs devem disponibilizar, mediante pedido, toda a informação necessária para que a autoridade competente possa avaliar a conformidade do desempenho das funções subcontratadas com os requisitos do presente regulamento.
Capítulo 2
Regras de exercício da actividade
Artigo 34.o
Disposições gerais
1. Ao prestarem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos seus clientes, as CCPs devem agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão dos riscos.
2. As CCPs devem dispor de regras acessíveis , transparentes e equitativas para o rápido tratamento das queixas recebidas.
Artigo 35.o
Requisitos de participação
1. As CCPs estabelecem as categorias de membros compensadores elegíveis e os respectivos critérios de admissão. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos, de modo a assegurar um acesso aberto e equitativo à CCP e a assegurar que os membros compensadores disponham de recursos financeiros e de uma capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para a CCP. As instituições financeiras não devem ser impedidas de maneira não competitiva ou não razoável de se tornarem membros compensadores .
2. As CCPs devem garantir a aplicação constante dos critérios referidos no n.o 1 e ter acesso em tempo útil à informação relevante para a avaliação. As CCPs procedem, pelo menos uma vez por ano, a uma análise aprofundada da conformidade dos seus membros compensadores com o disposto no presente artigo.
3. Os membros compensadores que compensem transacções em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros e a capacidade operacional adicionais necessários para essa actividade. As regras da CCP para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes. Os membros compensadores devem informar a CCP, a pedido desta, dos critérios e mecanismos que tenham adoptado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da CCP. Os membros compensadores continuam a ser responsáveis pela supervisão e pelas obrigações dos seus clientes. Esses critérios devem ser não discriminatórios.
4. As CCPs devem dispor de procedimentos objectivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixarem de cumprir os critérios referidos no n.o 1.
5. As CCPs só podem recusar o acesso de membros compensadores que cumpram os critérios referidos no n.o 1 caso tal se justifique, por escrito e com base numa análise de risco global.
6. As CCPs podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente a participação no leilão das posições de um membro compensador que cesse pagamentos. Estas obrigações adicionais devem ser proporcionais ao risco que o membro compensador representa e não podem excluir a participação de determinadas categorias de membros compensadores.
Artigo 36.o
Transparência
1. As CCPs devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar separadamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado e cada função exercida , incluindo os descontos e abatimentos e as condições da respectiva concessão. Devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes um acesso separado a determinados serviços.
2. As CCPs devem divulgar aos seus membros compensadores e clientes os riscos económicos associados aos serviços prestados.
3. As CCPs devem divulgar aos seus membros compensadores e à autoridade competente as informações sobre preços utilizadas para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores.
As CCPs devem divulgar publicamente os volumes de transacções compensados relativamente a cada categoria de instrumentos compensados pela CCP numa base agregada .
3-A. As CCPs devem divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e formatos de mensagens utilizados para interagir com terceiros, nomeadamente os referidos no artigo 5o.
3-B. As CCPs devem divulgar publicamente qualquer infracção aos critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o cometida por um membro compensador, excepto no caso de a autoridade competente, após consulta da ESMA, considerar que essa divulgação constituiria uma ameaça para a estabilidade financeira ou a confiança dos mercados.
Artigo 37.o
Segregação e portabilidade
1. As CCPs devem conservar dados e contas que lhes permitam, em qualquer momento e sem demora, identificar e segregar os activos e posições de um membro compensador dos activos e posições de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos. Caso uma CCP deposite activos e fundos junto de terceiros, deve assegurar que os activos e fundos pertencentes a cada membro compensador sejam conservados separadamente dos activos e fundos pertencentes à CCP ou a outros membros compensadores e dos activos e fundos pertencentes aos referidos terceiros.
2. Os membros compensadores devem distinguir em contas segregadas junto da CCP as posições que pertencem aos membros e as que são propriedade dos seus clientes.
2-A. Os membros compensadores devem distinguir em contas segregadas junto da CCP as posições de cada cliente (“segregação total”). Os membros compensadores devem dar aos clientes a possibilidade de registarem as suas posições em contas colectivas junto da CCP mediante pedido por escrito nesse sentido.
3. As CCPs e os membros compensadores devem divulgar publicamente os níveis de protecção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação prestados. Os pormenores dos diferentes níveis de segregação devem incluir uma descrição das principais implicações legais de cada nível de segregação oferecido, incluindo informações sobre a legislação sobre insolvência aplicável nas jurisdições relevantes. As CCPs devem exigir que os membros compensadores informem os seus clientes dos referidos riscos e custos.
3-A. As CCPs devem conservar registos que lhes permitam, em qualquer momento e sem demora, identificar os activos referentes a cada conta mantida nos termos do presente artigo.
3-B. As CCPs devem estruturar os seus mecanismos de modo a assegurar que, caso seja aplicada a segregação total, possam facilitar a transferência das posições e das garantias dos clientes de um membro que cesse pagamentos para um ou vários outros participantes.
4. Aos clientes que tenham escolhido a segregação total aplica-se o anexo III, parte II, ponto 6 da Directiva 2006/48/CE.
5. Os Estados-Membros asseguram que a sua legislação sobre insolvência comporte derrogações suficientes para permitir que as CCPs cumpram os objectivos e requisitos das presentes disposições.
Os eventos desencadeadores relevantes devem incluir a insolvência de um membro compensador e eventos adequados, bem como o incumprimento de obrigações existentes.
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais detalhadamente os eventos relevantes.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no terceiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
Capítulo 3
Requisitos prudenciais
Artigo 38.o
Gestão das exposições
As CCPs devem medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real. Na medida em que tal seja exequível, as CCPs devem identificar, controlar e gerir os riscos potenciais decorrentes do facto de membros compensadores compensarem transacções em nome de clientes. As CCPs devem ter acesso atempado e de forma não discriminatória a fontes relevantes de determinação de preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições. Este objectivo deve ser atingido com base num custo razoável e respeitando os direitos de propriedade a nível internacional.
Artigo 39.o
Requisitos de margens
1. As CCPs devem impor, cobrar e recolher margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCPs com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade. As autoridades competentes devem assegurar que as CCPs respeitem as normas mínimas referentes a margens previstas no n.o 5. Estas normas mínimas devem ser calibradas em função do grau de risco e regularmente revistas de forma a reflectirem as condições actuais do mercado, em particular em resposta a situações de emergência em que se conclua que tal atenuará o risco sistémico. As margens devem ser suficientes para cobrir as eventuais exposições que a CCP estima irão concretizar-se aquando da liquidação das posições em causa. Devem ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para garantir que a CCP cubra integralmente através de garantias as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCPs com quem tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente.
Nos termos do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode recalibrar os requisitos de margens em situações de emergência em que tal atenue o risco sistémico.
2. Para determinar os seus requisitos de margens, as CCPs devem adoptar modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o intervalo entre a recolha das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa. Esses modelos e parâmetros devem ser validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer nos termos do artigo 15.o.
3. As CCPs devem cobrar e recolher margens intra-diárias, pelo menos quando forem atingidos certos limiares previamente definidos.
3-A. As CCP devem exigir e cobrar margens adequadas para a cobertura das posições registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 37.o relativamente a instrumentos financeiros específicos. As CCPs só podem calcular as margens referentes a uma carteira de instrumentos financeiros quando a correlação de preços entre os instrumentos financeiros nela incluídos é elevada e estável. [Alt. 19]
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5. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a percentagem e os prazos apropriados a que se refere o n.o 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, e as condições referidas no n.o 3-A.
A ESMA, após consulta da EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012 .
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 40.o
Fundo de protecção contra o incumprimento
1. A fim de limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores, as CCPs devem manter um fundo de protecção para cobrir os prejuízos que excedam os prejuízos a cobrir por requisitos de margens referidos no artigo 39.o, decorrentes de situações de incumprimento, nomeadamente a abertura de um processo de insolvência, de um ou mais membros compensadores.
2. As CCPs devem determinar a dimensão mínima das contribuições para o fundo de protecção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições devem ser proporcionais às exposições de cada membro compensador, a fim de assegurar que as contribuições para o fundo de protecção permitam à CCP suportar pelo menos uma situação de incumprimento por parte dos dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições.
2-A. As CCPs devem conceber cenários de condições de mercado extremas mas realistas. Esses cenários devem incluir os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados em que a CCP presta os seus serviços, bem como vários outros potenciais cenários futuros. Devem ter em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas na liquidez dos mercados. O fundo de protecção deve abranger as margens calculadas, nos termos do artigo 39.o, sobre as posições decorrentes das hipóteses consideradas.
No cálculo das exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores, a CCP deve ter em conta:
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a) |
As exposições de cada membro compensador registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 37.o; e |
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b) |
Se podem ou não ser utilizados lucros em posições próprias para cobrir prejuízos nas posições dos clientes. |
3. As CCPs podem criar mais do que um fundo de protecção contra o incumprimento para as diferentes categorias de instrumentos que compensam.
3-A. A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores dos fundos de protecção a que se referem os n.os 1 e 3.
A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
Artigo 41.o
Outros controlos de risco
1. Para além do capital exigível por força do artigo 12.o, as CCPs devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes para a cobertura de eventuais perdas que ultrapassem as perdas cobertas pelos requisitos de margens e pelo fundo de protecção. Esses recursos podem incluir quaisquer outros fundos de compensação disponibilizados por membros compensadores ou por terceiros, mecanismos de mutualização de perdas, seguros, os fundos próprios da CCP, garantias parentais ou provisões análogas. Os recursos em causa devem ser livremente acessíveis à CCP e não podem ser utilizados para a cobertura de despesas de funcionamento.
2. ▐ O fundo de protecção contra o incumprimento referido no artigo 40.o e os outros recursos financeiros referidos no n.o 1 devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar potenciais perdas em condições de mercado extremas mas realistas. As CCPs devem desenvolver cenários das referidas condições de mercado extremas mas realistas.
3. As CCPs devem medir as suas potenciais necessidades de liquidez. As CCPs devem dispor a todo o tempo de liquidez suficiente para prestar os seus serviços e exercer as suas actividades. Para esse efeito, as CCPs devem obter as linhas de crédito ou mecanismos similares necessários para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os recursos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Nenhum membro compensador, empresa-mãe ou filial de um membro compensador pode ser responsável por mais de 25 % das linhas de crédito de que a CCP necessita.
4. Em caso de incumprimento de um membro compensador, as CCPs podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores. Os membros compensadores de uma CCP devem ter uma exposição limitada perante a mesma.
5. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições extremas referidas no n.o 2 a que uma CCP se pode encontrar exposta.
A ESMA, em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
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Artigo 42.o
Ordem de excussão em caso de incumprimento
1. Para cobrir as perdas, as CCPs devem utilizar, antes de quaisquer outros recursos financeiros, as margens cobradas ao membro compensador que entre em situação de incumprimento.
2. Caso as margens cobradas a esse membro compensador não sejam suficientes para cobrir as perdas sofridas pela CCP, esta deve recorrer à contribuição do membro em causa para o fundo de protecção contra o incumprimento.
3. As CCPs só podem utilizar as contribuições para o fundo de protecção e outras contribuições de membros compensadores que não tenham entrado em situação de incumprimento depois de esgotadas as contribuições dos membros compensadores em situação de incumprimento e ▐ os fundos próprios da CCP referidos no artigo 41.o, n.o 1.
4. As CCPs não podem usar as margens cobradas a membros compensadores que não tenham entrado em situação de incumprimento para cobrir perdas resultantes do incumprimento de outro membro compensador.
Artigo 43.o
Requisitos em matéria de garantias
1. As CCPs só devem aceitar garantias de elevada liquidez, como dinheiro, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores. No caso das contrapartes não financeiras, as CCPs podem aceitar garantias bancárias , tendo em conta essas garantias nas exposições perante bancos que sejam membros compensadores. Devem aplicar factores de desconto do valor dos activos adequados para reflectir a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCPs devem tomar em consideração o risco de liquidez associado ao incumprimento de participantes no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão decorrer da determinação das garantias aceitáveis e dos factores de desconto relevantes. Estas normas mínimas devem ser calibradas em função do grau de risco e regularmente revistas de forma a reflectir as condições do mercado, em especial como resposta a situações de emergência em que se conclua que tal atenuará o risco sistémico.
2. Caso tal seja apropriado e suficientemente prudente, as CCPs podem aceitar os activos financeiros subjacentes aos contratos de derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da CCP como garantias para cobertura dos respectivos requisitos de margem.
3. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com o ESRB e com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o tipo de garantias que podem ser consideradas de elevada liquidez e os factores de desconto referidos no n.o 1.
A ESMA, em consulta com o SEBC e com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
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Artigo 44.o
Política de investimento
1. As CCPs só podem investir os seus recursos financeiros em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos , por exemplo em reservas de um banco central da UE. Os investimentos devem poder ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre os preços.
1-A. O montante do capital, os lucros e as reservas da CCP que não sejam investidos nos termos do n.o 1 não são considerados para efeitos do artigo 12.o, n.o 2.
2. Os instrumentos financeiros recebidos a título de margem são depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam às CCPs um acesso não discriminatório e protecção total desses instrumentos. As CCPs devem dispor de acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando o solicitarem. As CCPs devem ter controlos robustos sobre a segunda hipoteca de garantias de membros compensadores, sujeitos a avaliação da ESMA.
3. As CCPs não podem investir o seu capital ou os montantes decorrentes dos requisitos referidos nos artigos 39.o, 40.o e 41.o nos seus próprios valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou respectivas filiais.
4. As CCPs devem ter em conta as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor nas suas decisões de investimento e garantir que a sua exposição global ao risco perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites de concentração aceitáveis.
5. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a ABE, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a identificar os instrumentos financeiros de elevada liquidez referidos no n.o 1 e a fixar os limites de concentração referidos no n.o 4.
A ESMA, em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
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Artigo 45.o
Procedimentos em caso de incumprimento
1. As CCPs devem dispor de procedimentos detalhados a adoptar caso um membro compensador não cumpra os requisitos do artigo 35.o dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CCP. As CCPs devem descrever de forma pormenorizada os procedimentos a seguir no caso de a insolvência de um membro compensador não ser determinada pela CCP. Estes procedimentos devem ser revistos anualmente.
2. As CCPs devem agir rapidamente no sentido de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento e assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afecte as suas operações nem exponha os seus membros que não estejam em incumprimento a perdas que não poderiam prever ou controlar.
3. As CCPs devem informar imediatamente a autoridade competente. Esta deve informar imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento caso a CCP considere que esse membro compensador não será capaz de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.
4. As CCPs devem estabelecer a natureza executória dos seus procedimentos em caso de incumprimento. Devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a titularidade dos poderes legais necessários para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador em incumprimento e para transferir ou liquidar as posições dos respectivos clientes.
Artigo 46.o
Análise dos modelos, ensaios de stress e ensaios retroactivos
1. As CCPs devem rever periodicamente os modelos e parâmetros adoptados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de protecção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos. As CCPs devem submeter os modelos a frequentes e rigorosos ensaios de stress, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas mas realistas, bem como a ensaios retroactivos destinados a avaliar a fiabilidade das metodologias adoptadas. As CCPs devem informar a autoridade competente dos resultados dos ensaios efectuados e obter da mesma a respectiva validação antes de aprovarem quaisquer alterações aos modelos ou parâmetros.
2. As CCPs devem proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que apliquem em caso de incumprimento e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores estejam cientes dos mesmos e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento.
2-A. A ESMA fornece às AES informações sobre os resultados dos testes de stress referidos no n.o 1 a fim de lhes permitir o acesso à eventual exposição das empresas financeiras ao incumprimento de CCPs.
3. As CCPs devem divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e aos pressupostos adoptados na realização dos ensaios de stress referidos no n.o 1, bem como os resultados dos referidos ensaios, excepto no caso de a autoridade competente, após ter consultado a ESMA, considerar que essa divulgação constituiria uma ameaça à estabilidade financeira.
4. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:
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a) |
O tipo de ensaios a realizar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras; |
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b) |
A participação dos membros compensadores e de terceiros nos ensaios; |
|
c) |
A frequência dos ensaios; |
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d) |
O horizonte temporal dos ensaios; |
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e) |
As informações fundamentais a que se refere o n.o 3. |
A ESMA, em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012 .
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
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Artigo 47.o
Liquidação
1. As CCPs devem utilizar fundos do banco central para a liquidação das suas transacções sempre que tal seja prático e tais fundos estejam disponíveis. Se não forem utilizados fundos do banco central, devem ser tomadas medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação em numerário .
2. As CCPs devem declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se estão obrigadas a entregá-los ou a recebê-los e se devem indemnizar os participantes por perdas sofridas no decurso do processo de entrega.
3. Caso uma CCP esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, deve eliminar o risco de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de pagamento contra entrega.
Artigo 48.o
Acordos de interoperabilidade
1. As CCPs podem celebrar acordos de interoperabilidade com outras CCPs, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 49.o e 50o.
1-A. Para não expor as CCPs a riscos adicionais, os acordos de interoperabilidade devem ser limitados, para efeitos do presente regulamento, a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, na acepção do artigo 4o, n.o 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Directiva 2004/39/CE. No entanto, a ESMA deve apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2014, um relatório sobre a oportunidade do alargamento desse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros.
2. Ao celebrar um acordo de interoperabilidade com outra CCP para a prestação de serviços a uma determinada organização de negociação, as CCPs devem ter, junto dessa organização e do correspondente sistema de liquidação, um acesso não discriminatório aos dados de que necessite para o desempenho das suas funções.
3. A celebração de acordos de interoperabilidade e o acesso a correntes de dados ou ao sistema de liquidação referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser limitados, de forma directa ou indirecta, para fins de controlo dos riscos decorrentes desses acordos ou acesso.
Artigo 48.o-A
Acesso das CCPs a correntes de dados de transacções
1. As CCPs têm direito a acesso não discriminatório à corrente de dados de qualquer organização de negociação específica e a qualquer sistema de liquidação de que necessite para o desempenho das suas funções.
2. Para efeitos dos relatórios à Comissão e ao Parlamento Europeu referidos no artigo 68.o, a ESMA deve acompanhar o acesso às CCP, bem como os efeitos de certas práticas na competitividade, incluindo a utilização de práticas de licenciamento exclusivas.
Artigo 49.o
Gestão de riscos
1. As CCPs que celebrem acordos de interoperabilidade devem:
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a) |
Instituir políticas, procedimentos e sistemas adequados para a identificação, controlo e gestão eficazes dos riscos adicionais resultantes do acordo, de modo a poderem cumprir pontualmente as suas obrigações; |
|
b) |
Acordar quanto aos respectivos direitos e obrigações, nomeadamente quanto à legislação que irá reger as suas relações; |
|
c) |
Identificar, controlar e gerir eficazmente os riscos de crédito e de liquidez, de modo a que o incumprimento de um membro compensador de uma CCP não afecte outras CCPs com quem a primeira tenha acordos de interoperabilidade; |
|
d) |
Identificar, controlar e resolver eventuais interdependências e correlações decorrentes de acordos de interoperabilidade que possam afectar os riscos de crédito e de liquidez associados a concentrações de membros compensadores e a recursos financeiros comuns. |
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as CCPs devem aplicar as mesmas regras relativas ao momento da entrada de ordens de transferência nos respectivos sistemas e ao momento em que as mesmas se tornam irrevogáveis, nos termos da Directiva 98/26/CE, se for o caso.
Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os termos do acordo devem especificar o processo de gestão das consequências do incumprimento de uma das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade.
Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, as CCPs devem dispor de controlos sólidos quanto à eventual segunda hipoteca dos activos dados em garantia por membros compensadores nos termos do acordo de interoperabilidade, caso tal seja autorizado pelas suas autoridades competentes. O acordo deve especificar de que modo esses riscos foram tidos em conta, atentas as necessidades de uma cobertura suficiente e de limitar o contágio.
2. Caso os modelos de gestão de riscos utilizados pelas CCP para cobrir a sua exposição perante os respectivos membros compensadores, bem como as suas exposições cruzadas, sejam diferentes, as CCP devem identificar as diferenças, avaliar os riscos que daí possam decorrer e tomar medidas, incluindo a obtenção de recursos financeiros adicionais, que limitem as consequências para o acordo de interoperabilidade e as eventuais consequências em termos de riscos de contágio, devendo assegurar que tais diferenças não afectem a capacidade de cada CCP para gerir as consequências do incumprimento de um dos seus membros compensadores.
Artigo 49.o-A
Prestação de margens entre CCPs
1. As CCPs devem contabilizar separadamente as garantias recebidas das CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade.
2. As garantias recebidas sob a forma de numerário devem ser mantidas em contas segregadas.
3. As garantias recebidas sob a forma de instrumentos financeiros devem ser mantidas em contas segregadas junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários notificados ao abrigo da Directiva 98/26/CE.
4. As garantias segregadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 só ficam disponíveis para a CCP receptora em caso de incumprimento da CCP que forneceu a garantia no contexto de um acordo de interoperabilidade.
5. Em caso de incumprimento da CCP que recebeu a garantia no contexto de um acordo de interoperabilidade, as garantias segregadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 são imediatamente devolvidas à CCP que as prestou.
Artigo 50.o
Aprovação dos acordos de interoperabilidade
1. Os acordos de interoperabilidade ficam sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCPs interessadas. É aplicável o procedimento previsto no artigo 13.o.
2. As autoridades competentes só aprovam um acordo de interoperabilidade se as CCPs interessadas estiverem autorizadas a compensar ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.o e tiverem desempenhado continuamente o seu papel na compensação de contratos de derivados nos termos dessa autorização de acordo com os requisitos de supervisão aplicáveis durante um período mínimo de três anos, se os requisitos estabelecidos no artigo 49.o estiverem cumpridos, se as condições técnicas necessárias para a compensação das transacções nos termos do acordo de interoperabilidade permitirem um funcionamento correcto e ordenado dos mercados financeiros e se o acordo não puser em causa a eficácia da supervisão.
3. Se a autoridade competente considerar que as condições estabelecidas no n.o 2 não estão cumpridas, deve prestar explicações por escrito às outras autoridades competentes e às CCPs interessadas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a ESMA, que emitirá parecer sobre a efectiva validade dessa análise de riscos enquanto justificação para recusar um acordo de interoperabilidade. O parecer da ESMA é posto à disposição de todas as CCPs interessadas. Se a avaliação da ESMA for diferente da avaliação da autoridade competente relevante, esta deve reconsiderar a sua posição tendo em conta o parecer da ESMA.
4. Até 30 de Junho de 2012, a ESMA emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e eficazes dos acordos de interoperabilidade, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Título VI
Registo e fiscalização dos repositórios de transacções
Capítulo 1
Condições e procedimentos para o registo de repositórios de transacções
Artigo 51.o
Registo dos repositórios de transacções
1. Os repositórios de transacções registam-se junto da ESMA para efeitos do artigo 6.o.
2. Para poderem ser registados nos termos do presente artigo, os repositórios de transacções devem ser pessoas colectivas estabelecidas na União que cumpram os requisitos do Título VII.
3. O registo de um repositório de transacções é válido para todo o território da União.
4. Os repositórios de transacções registados devem cumprir a todo o tempo as condições iniciais do registo. Os repositórios de transacções devem comunicar à ESMA, sem demora injustificada, qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.
Artigo 52.o
Pedido de registo
1. Os repositórios de transacções devem apresentar os seus pedidos de registo à ESMA.
2. A ESMA deve verificar se o pedido está completo no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pelo repositório de transacções.
Após verificar que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transacções.
3. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores do pedido de registo a apresentar à ESMA nos termos do n.o 1.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
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4. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do n.o 1, a ESMA redige projectos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o modelo dos pedidos de registo a apresentar à ESMA.
A ESMA apresenta estes projectos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de Junho de 2012.
É atribuído à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
▐
Artigo 53.o
Análise do pedido
1. No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 52.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a ESMA analisa os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transacções dos requisitos estabelecidos nos artigos 64.o a 67.o e adopta uma decisão de registo ou de recusa plenamente fundamentada.
2. A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.
Artigo 54.o
Notificação da decisão
1. Quando a ESMA adoptar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo notifica da mesma o repositório de transacções no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.
2. A ESMA comunica todas as decisões tomadas nos termos do n.o 1 à Comissão.
3. A ESMA publica no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transacções registados nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adopção de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1.
Artigo 55.o
Multas
1. A ESMA pode, mediante decisão, impor uma multa a um repositório de transacções caso este, deliberadamente ou por negligência, tenha infringido o disposto nos artigos 63.o, n.o 1, 64.o, 65.o, 66.o ou 67.o, n.os 1 e 2.
2. As multas referidas no n.o 1 devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções em causa. ▐
3. Não obstante o disposto no n.o 2, caso o repositório de transacções tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser pelo menos equivalente ao das referidas vantagens.
4. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação relativas:
|
a) |
Aos critérios pormenorizados para a fixação do montante da multa; |
|
b) |
Aos procedimentos de inquérito, medidas conexas e prestação de informações, bem como ao regulamento interno que preside à tomada de decisões, incluindo as disposições em matéria de direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade, disposições temporais e fixação dos montantes e cobrança das multas. |
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 6]
▐
Artigo 56.o
Sanções pecuniárias
1. O Conselho de Supervisores da ESMA aplica , mediante decisão, sanções pecuniárias a fim de obrigar:
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a) |
Os repositórios de transacções a porem termo a infracções; |
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b) |
As pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros com eles relacionados a fornecerem informações completas que tenham sido solicitadas ; |
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c) |
As pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros com eles relacionados a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, bem como a completarem ou corrigirem outras informações fornecidas no âmbito de uma investigação; |
|
d) |
As pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros com eles relacionados a sujeitarem-se a inspecções no local. |
2. As sanções pecuniárias estabelecidas no n.o 1 devem ser efectivas e proporcionadas. O montante das sanções pecuniárias é imposto por cada dia de mora. ▐
2-A. Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser de 3 % do volume de negócios diário médio do exercício anterior. Deve ser calculado a partir da data fixada na decisão que aplica a sanção pecuniária.
2-B. As sanções pecuniárias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Na sequência desse período de seis meses, a ESMA deve reconsiderar as medidas. [Alt. 7]
Artigo 57.o
Audição dos interessados
1. Antes de adoptar uma decisão que imponha multas ou sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 55.° ou 56.°, a ESMA deve dar aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões em relação às quais a Comissão tenha formulado objecções.
A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas objecções sobre as quais os interessados tenham podido apresentar observações.
2. Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar do processo.
Os interessados têm direito a consultar o processo em poder da ESMA , sem prejuízo dos legítimos interesses de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não abrange as informações confidenciais e os documentos internos da ESMA . [Alt. 8]
Artigo 58.o
Disposições comuns às multas e às sanções pecuniárias
1. A ESMA deve divulgar publicamente todas as multas e sanções pecuniárias que imponha ao abrigo dos artigos 55.o e 56.o.
2. As multas e as sanções pecuniárias impostas por força dos artigos 55.o e 56.o têm carácter administrativo.
2-A. Se a ESMA decidir não impor quaisquer multas ou sanções pecuniárias, deve informar a Comissão, as autoridades competentes do Estado-Membro, o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentar os motivos da sua decisão. [Alt. 9 Rev]
Artigo 59.o
Controlo pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça da União Europeia é plenamente competente para fiscalizar as decisões por meio das quais a ESMA tenha imposto multas ou sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária aplicadas. [Alt. 10]
Artigo 60.o
Revogação do registo
1. A ESMA deve revogar o registo dos repositórios de transacções em qualquer das seguintes circunstâncias:
|
a) |
O repositório de transacções renunciar expressamente ao registo ou não ter prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores; |
|
b) |
O repositório de transacções ter obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular; |
|
c) |
O repositório de transacções deixar de satisfazer as condições subjacentes ao registo; |
|
d) |
O repositório de transacções infringir gravemente ou de forma reiterada o disposto no presente regulamento. |
2. Caso a autoridade competente do Estado-Membro onde um repositório de transacções presta serviços e exerce actividades considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, pode solicitar à ESMA que apure se estão preenchidas as condições para a revogação do registo. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transacções em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão.
2-A. A ESMA deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a substituição disciplinada dos repositórios de transacções cujo registo tenha sido revogado, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transacções.
Artigo 61.o
Fiscalização dos repositórios de transacções
1. A ESMA deve controlar a aplicação dos artigos 64.o a 67.o.
2. Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 51.o a 60.o, 62.o e 63.o, a ESMA tem poderes para:
|
a) |
Aceder a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos; |
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b) |
Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações; |
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c) |
Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio; |
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d) |
Exigir a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados. |
Capítulo 2
Relações com países terceiros
Artigo 62.o
Acordos internacionais
A Comissão deve, quando aplicável, apresentar propostas ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com um ou vários países terceiros no que respeita ao acesso mútuo e ao intercâmbio de informações relativas aos contratos de derivados OTC conservadas em repositórios de transacções estabelecidos em países terceiros, quando essas informações forem relevantes para o exercício das funções das autoridades competentes nos termos do presente regulamento.
Artigo 63.o
Equivalência e reconhecimento
1. Um repositório de transacções estabelecido num país terceiro só pode prestar serviços e exercer actividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 6.o se tiver sido estabelecido de forma separada na União, reconhecido pela ESMA.
2. A ESMA reconhece um repositório de transacções de um país terceiro apenas quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
O repositório de transacções está autorizado e é objecto de supervisão efectiva no país terceiro em causa; |
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b) |
A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.o 3; |
|
c) |
A União celebrou um acordo internacional com esse país terceiro, como referido no artigo 62.o; |
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d) |
Foram estabelecidos acordos de cooperação ao abrigo do n.o 4 para garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária. |
|
d-A) |
país terceiro é objecto de uma decisão da Comissão que declare que as normas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo cumprem os requisitos do Grupo de Acção Financeira e produzem os mesmos efeitos que os requisitos estabelecidos na Directiva 2005/60/CE; |
|
d-B) |
O país terceiro assinou um acordo com o Estado-Membro de origem da CCP autorizada que cumpre plenamente as normas previstas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de rendimento e capital e assegura um intercâmbio efectivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais, caso existam; |
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d-C) |
As autoridades competentes do país terceiro que tenha celebrado um acordo internacional com a União como referido no artigo 62.o, desde que aceitem indemnizar o repositório de transacções e as autoridades da UE por quaisquer despesas decorrentes de litígios relacionados com as informações fornecidas pelo repositório de transacções; |
|
d-D) |
O país terceiro aplica condições de acesso recíproco para os repositórios de transacções estabelecidos na UE e foi aplicado um regime de reconhecimento mútuo nesse país terceiro. |
3. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 68.o , declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que os repositórios de transacções autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.
4. A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. Esses mecanismos devem garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária para o exercício das suas funções e acesso directo a repositórios de transacções em jurisdições de países terceiros . Os acordos devem especificar pelo menos:
|
a) |
O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA, as outras autoridades da União com responsabilidades ao abrigo do presente regulamento e as autoridades competentes dos países terceiros em causa e repositórios de transacções de países terceiros em causa; este mecanismo inclui inspecções no terreno de repositórios de transacções de países terceiros pela ESMA; |
|
b) |
Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão. |
Título VII
Requisitos para os repositórios de transacções
Artigo 64.o
Requisitos gerais
1. Um repositório de transacções deve ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam a divulgação de quaisquer informações confidenciais.
2. Os repositórios de transacções devem estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir que cumpre todas as disposições relevantes do presente regulamento, incluindo os seus dirigentes e empregados.
3. Os repositórios de transacções adoptam e aplicam uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correcto funcionamento no desempenho dos serviços e actividades em que estejam envolvidos, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.
4. A direcção e os membros do Conselho de Administração de um repositório de transacções devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente do repositório.
5. Os repositórios de transacções são dotados de requisitos objectivos, não-discriminatórios e públicos em termos de acesso e participação. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados num repositório de transacções.
6. Os repositórios de transacções divulgam publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado e função prestada separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão. Os repositórios de transacções permitem que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados por um repositório de transacções não devem ser superiores aos custos por este incorridos.
Artigo 65.o
Fiabilidade operacional
1. Os repositórios de transacções identificam as fontes de risco operacional e limitam esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. Esses sistemas devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento da informação recebida.
2. Os repositórios de transacções estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem, no mínimo, prever a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.
Artigo 66.o
Salvaguarda e registo
1. Os repositórios de transacções garantem a confidencialidade, integridade e protecção das informações recebidas nos termos do artigo 6.o. Não pode ser utilizada nenhuma informação para fins comerciais sem o consentimento de ambas as partes do contrato de derivados.
2. Os repositórios de transacções registam prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 6.o e conservam-nas por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos respectivos contratos. Devem aplicar procedimentos de registo atempado e eficaz das alterações à informação registada.
3. Os repositórios de transacções calculam as posições por categoria de derivados e por entidade que relata com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 6.o.
4. Os repositórios de transacções permitem que as partes num contrato possam aceder aos dados relativos ao contrato em causa e corrigi-los a qualquer momento.
5. Os repositórios de transacções adoptam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedem a utilização dessa informação para outros fins comerciais.
A informação confidencial registada junto de um repositório de transacções não é usada para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com as quais o repositório tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.
Artigo 67.o
Transparência e disponibilidade dos dados
1. Os repositórios de transacções devem divulgar regularmente, e de forma acessível, as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados, devendo essas comunicações utilizar sempre que possível normas internacionais abertas do sector .
Os repositórios de transacções asseguram que todas as autoridades competentes tenham acesso directo aos detalhes dos contratos sobre instrumentos derivados necessários para o cumprimento das suas tarefas.
2. Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades , desde que o acesso a essa informação seja estritamente necessário para que estas possam cumprir as respectivas responsabilidades e mandatos .
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a) |
ESMA; |
|
a-A) |
O ESRB; |
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b) |
Autoridades competentes que supervisionam as empresas sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do artigo 6.o; |
|
c) |
Autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso ao repositório; |
|
c-A) |
Autoridades competentes que supervisionam os locais da execução dos contratos registados; |
|
d) |
Bancos centrais relevantes do SEBC; |
|
d-A) |
O público, sob forma agregada, semanalmente e num formato útil, de modo a permitir que os não-participantes sejam devidamente informados sobre números concretos de volumes, posições, preços e valores, bem como sobre as tendências, riscos e outras informações relevantes que aumentem a transparência dos mercados de derivados OTC. |
São delegados à ESMA poderes para definir e analisar os critérios relativos à publicação e decidir se esta é melhor divulgada pelas autoridades nacionais ou da União competentes.
3. A ESMA partilha com outras autoridades relevantes competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções.
4. A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem as informações referidas nos n.os 1 e 2 , bem como as normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios e, quando necessário, para que as autoridade referidas no n.o 2 tenham acesso a essa informação. Esses projectos de normas técnicas regulamentares devem assegurar que a informação publicada nos termos do n.o 1 não permita a identificação de qualquer parte de qualquer contrato.
A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]
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Artigo 67.o-A
A fim de garantir o cumprimento da sua missão, os repositórios de transacções devem ser adequadamente organizados para poderem facultar à ESMA e às autoridades competentes o acesso directo e imediato aos pormenores dos contratos de derivados, nos termos previstos no artigo 6.o.
Título VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo -68.o
Actos delegados
1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 23.o e 63.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.
3. Antes de adoptar um acto delegado, a Comissão procurará consultar a ESMA.
4. Uma delegação de poderes referida nos artigos 23.o e 63.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. entrando em vigor imediatamente ou numa data ulterior nela especificada, sendo publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.
5. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os actos delegados adoptados nos termos dos artigos 23.o ou 63.o só entram em vigor se, no prazo de três meses a contar da data da sua notificação, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. Este prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 68.o
Relatórios e análise
1. Até 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar, a Comissão procede a uma análise e elabora um relatório sobre as disposições institucionais e de supervisão referidas no título III e, nomeadamente, sobre o papel e as responsabilidades da ESMA. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.
Dentro do mesmo prazo, a Comissão, em coordenação com a ESMA e as autoridades sectoriais competentes, avalia a importância sistémica das transacções de derivados OTC que envolvem instituições não-financeiras.
2. A ESMA apresenta à Comissão relatórios sobre a aplicação da obrigação de compensação em conformidade com o título II e sobre eventuais disposições futuras relativas a acordos de interoperabilidade.
Esses relatórios são comunicados à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2014.
3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, com a ESMA e tendo solicitado uma avaliação ao SEBC, elabora um relatório anual de avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.
Esse relatório deve incidir, pelo menos, na quantidade e complexidade desses acordos, bem como na adequação dos respectivos sistemas e modelos de gestão dos riscos. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.
O SEBC fornece à Comissão a sua avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.
3-A. Até … (31), a Comissão elabora, em cooperação com a ESMA, um primeiro relatório geral, bem como um primeiro relatório sobre elementos específicos relativos à execução do presente regulamento.
A Comissão, em cooperação com a ESMA, avalia em particular a evolução das políticas das contrapartes centrais sobre os requisitos em matéria de garantias e margens colaterais e a sua adaptação às actividades específicas e aos perfis de risco dos respectivos utilizadores.
Artigo 68.o-A
A ESMA deve receber um financiamento adicional adequado para desempenhar de forma eficaz as funções de regulação e supervisão previstas no presente regulamento.
Artigo 69.o
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE (32) da Comissão. Essa Comissão será uma Comissão na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão (33).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
▐
Artigo 70.o
Alteração da Directiva 98/26/CE
No n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 98/26/CE inserir o parágrafo seguinte:
«Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias às mesmas não são afectados por um processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.»
Artigo 70.o-A
Manutenção de sítio Web pela ESMA
1. A ESMA deve manter um sítio Web que forneça as seguintes informações:
|
a) |
Os contratos elegíveis para a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o; |
|
b) |
As sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.o a 8.o; |
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c) |
As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que sejam uma pessoa colectiva estabelecida na União, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização; |
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d) |
As sanções impostas por incumprimento dos títulos IV e IV; |
|
e) |
As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que estejam estabelecidas num país terceiro, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização; |
|
f) |
Os repositórios de transacções autorizados a oferecer serviços ou actividades na União; |
|
g) |
As sanções e multas impostas em conformidade com os artigos 55.o e 56.o. |
|
h) |
O registo público referido no artigo 4.o-B. |
2. Para efeitos do n.o 1, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter sítios Web, disponibilizando o sítio Web da ESMA "links" de acesso aos mesmos.
3. Todos os sítios Web referidos no presente artigo devem ser acessíveis ao público e actualizados periodicamente, bem como fornecer informações num formato claro.
Artigo 71.o
Disposições transitórias
1. As CCP que tenham sido autorizadas no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestarem serviços antes da entrada em vigor do presente regulamento ou as CCP de um país terceiro que tenham sido autorizadas a prestarem serviços num Estado-Membro de acordo com as disposições nacionais deste Estado-Membro , solicitam uma autorização nos termos do artigo 10.o ou um reconhecimento nos termos do artigo 23.o para efeitos do presente regulamento o mais tardar até … (34) .
1-A. Os repositórios de transacções que tenham sido autorizados no seu Estado-Membro de estabelecimento a recolher e manter os registos de derivados antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou os repositórios de transacções estabelecidos num país terceiro que estejam autorizados a recolher e manter os registos de derivados transaccionados num Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem solicitar um registo nos termos do artigo 51.o ou o reconhecimento previsto no artigo 63.o até… (35).
2. Os contratos de derivados celebrados antes da entrada em vigor das disposições do presente regulamento relativas ao registo de um repositório de transacções para esse tipo de contratos são comunicados ao repositório em causa no prazo de 120 dias a contar da data do seu registo junto da ESMA.
2-A. Os contratos de derivados objectivamente mensuráveis como capazes de reduzir os riscos directamente relacionados com a solvência financeira de investimentos num sistema de pensões nos termos da Directiva 2003/41/CE ou de um regime reconhecido pela legislação dos Estados-Membros para os planos de reforma serão excluídos da obrigação de compensação prevista no artigo 3.o por um período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, na medida em que a entrega de garantias líquidas resulte num encargo excessivo para o investidor devido às exigências de conversão de activos. Se o relatório especificado no artigo 68.o evidenciar que este encargo indevido é desproporcionado para tais contrapartidas, a Comissão tem poderes para alargar a derrogação, a fim de assegurar a resolução de questões pendentes.
A obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 6.o bem como as obrigações relativas a técnicas de atenuação do risco nos termos do n.o 1-B do artigo 8.o não são prejudicadas pela presente excepção.
2-B. As obrigações das contrapartes nos termos dos artigos 3.o, 6.o e 8.o produzirão efeito seis meses após a publicação das normas técnicas regulamentares e de execução, assim como das orientações e normas técnicas conexas elaboradas pela ESMA e adoptadas pela Comissão.
Artigo 71.o-A
Pessoal e recursos da ESMA
Até 15 de Setembro de 2011, a AES (ESMA) deve avaliar as necessidades de pessoal e recursos decorrentes do exercício das suas competências e funções em conformidade com o presente regulamento, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Artigo 72.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 54 de 19.2.2011, p. 44.
(2) JO C 57 de 23.2.2011, p. 1.
(3) OJ L 331 15.12.2010, p. 12.
(4) OJ L 331 15.12.2010, p. 48.
(5) OJ L 331 15.12.2010, p. 84.
(6) JO L 145 de 30.04.04, p. 1.
(7) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(8) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(9) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(10) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(11) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.
(12) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
(13) JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.
(14) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(15) JO L.174 de 1.7.2011, p. 1.
(16) JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.
(17) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(18) http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/docs/code/code_en.pdf.
(19) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(20) JO L 55 de 28.02.11, p. 13.
(21) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(22) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(23) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
|
+ |
Número, data e título do regulamento COM(2010)0726. |
(25) JO L …
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++ |
Número do regulamento (COM(2010)0726). |
(27) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(28) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(29) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.
(30) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
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+ |
Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(32) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.
(33) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
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+ |
Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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++ |
Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/296 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro ***I
P7_TA(2011)0311
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (COM(2010)0433 – C7–0203/2010 – 2010/0232(COD))
2013/C 33 E/35
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0433), |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0203/2010), |
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— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 28 de Janeiro de 2011 (1), |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0097/2011), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Aprova a sua declaração anexa à presente resolução; |
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3. |
Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução; |
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4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais. |
(1) JO C 62 de 26.2.2011, p. 1.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0232
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2011/89/UE.)
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu
Existem nos serviços financeiros e na arquitectura de supervisão europeia circunstâncias particulares que tornam os quadros de concordância essenciais.
Declara-se pela presente que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.
Declaração do Conselho
Declara-se pela presente que o acordo alcançado neste caso específico entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 1 Junho 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, em virtude das especificidades do assunto em apreço, não prejudica a posição do Conselho nem o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.
Declaração da Comissão
A Comissão saúda o resultado das negociações a este respeito.
A Comissão recorda o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.
A Comissão prosseguirá os seus esforços, com o objectivo de encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional horizontal.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/298 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Vendas a descoberto e certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento **I
P7_TA(2011)0312
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de julho de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento (COM(2010)0482 – C7–0264/2010 – 2010/0251(COD)) (1)
2013/C 33 E/36
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
[Alteração 1]
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)
à proposta da Comissão
(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do no 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0055/2011).
(2) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às vendas a descoberto e a certos aspectos dos swaps de risco de incumprimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No pico da crise financeira, em Setembro de 2008, as autoridades competentes de vários Estados-Membros da UE e dos EUA adoptaram medidas de emergência para restringir ou proibir as vendas a descoberto de alguns ou de todos os valores mobiliários. A sua actuação deveu-se a preocupações de que, num período de considerável instabilidade financeira, as vendas a descoberto pudessem agravar o círculo vicioso de redução dos preços das acções, nomeadamente das acções de instituições financeiras, de uma forma que poderia, em última instância, ameaçar a sua viabilidade e criar riscos sistémicos. Os Estados-Membros tomaram medidas diferenciadas, já que a União carece de um enquadramento legislativo específico para as questões associadas às vendas a descoberto. |
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(2) |
Para garantir o funcionamento do mercado interno e para melhorar as condições desse funcionamento, nomeadamente dos mercados financeiros, e assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e investidores, importa portanto definir um enquadramento comum no que diz respeito aos requisitos e poderes relacionados com as vendas a descoberto e os swaps de risco de incumprimento e garantir uma maior coordenação e coerência entre os Estados-Membros quando for necessário tomar medidas numa situação excepcional. É necessário harmonizar o enquadramento legislativo das vendas a descoberto e determinados aspectos dos swaps de risco de incumprimento, para impedir a criação de obstáculos ao mercado interno, já que é provável que os Estados-Membros continuem a tomar medidas divergentes. |
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(3) |
É conveniente e necessário que as disposições assumam a forma legislativa de um regulamento, pois algumas das disposições impõem a privados obrigações directas de notificação e divulgação das suas posições líquidas curtas em relação a certos instrumentos e em relação às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos. A forma de regulamento é também necessária para conferir à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMAESMA), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 (3), poderes para coordenar as medidas tomadas pelas autoridades competentes ou para tomar ela própria medidas. |
|
(4) |
Para pôr fim à actual situação fragmentada, em que alguns Estados-Membros têm tomado medidas divergentes, e reduzir a possibilidade de que isso continue a acontecer, é importante enfrentar de forma harmonizada os potenciais riscos resultantes das vendas a descoberto e dos swaps de risco de incumprimento. Os requisitos a impor devem contemplar os riscos identificados tendo em conta as diferenças entre os Estados-Membros e o impacto económico potencial dos requisitos e sem pôr injustificadamente em causa os benefícios das vendas a descoberto para a qualidade e eficiência dos mercados, aumentando a liquidez no mercado (uma vez que o vendedor a descoberto vende os valores mobiliários e recompra posteriormente esses valores mobiliários para cobrir a venda a descoberto) e permitindo que os investidores actuem quando pensam que um valor mobiliário está sobreavaliado, melhorando assim a pertinência dos preços fixados. |
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(4-A) |
Os mercados de matérias-primas e, em particular, dos produtos agrícolas não são abrangidos pelas disposições do presente regulamento. Dado que alguns riscos identificados no presente regulamento podem também ocorrer nesses mercados, e para além da Comunicação da Comissão intitulada "Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas", a Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2012, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os riscos existentes nesses mercados, tendo em conta as suas especificidades, e deve apresentar eventuais propostas adequadas. As matérias-primas relevantes para o sector da energia devem ser tratadas na proposta da Comissão de um regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia (COM(2010)0726). |
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(5) |
O âmbito do regulamento deve ser o mais amplo possível, na forma de um enquadramento preventivo que possa ser usado em circunstâncias excepcionais. O enquadramento deve abranger todos os instrumentos financeiros, mas permitir uma resposta proporcionada aos potenciais riscos da venda a descoberto de cada um. Por conseguinte, só em situações excepcionais é que as autoridades competentes e a ESMAESMA devem ser habilitadas a intervir relativamente a todos os tipos de instrumentos financeiros, para além das medidas permanentes que apenas se aplicam a determinados tipos de instrumentos relativamente aos quais existem riscos claramente identificados que exigem essas medidas. |
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(6) |
O reforço da transparência no que respeita às posições líquidas curtas significativas em instrumentos financeiros específicos será em princípio benéfico tanto para o regulador como para os participantes no mercado. Para acções admitidas à negociação numa plataforma de negociação localizada na União, deve ser introduzido um modelo de dois níveis, que proporcione mais transparência no que se refere às posições líquidas curtas significativas em acções ao nível conveniente. Acima de um determinado limiar, a posição deve ser notificada em privado aos reguladores envolvidos, para lhes permitir monitorizar e, se necessário, investigar actividades de venda a descoberto que possam criar riscos sistémicos ou ser abusivas; passado esse limiar, as posições terão também de ser divulgadas ao mercado de forma anónima , disponibilizando informação útil para os outros participantes no mercado sobre posições individuais significativas de venda de acções a descoberto. |
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(7) |
A divulgação aos reguladores das posições líquidas curtas significativas relativas a dívida soberana proporcionaria informação importante para os auxiliar na confirmação ou não do contributo de tais posições para a criação de riscos sistémicos ou da sua utilização para fins abusivos. Por conseguinte, importa criar um regime de notificação aos reguladores das posições líquidas curtas significativas relativas a dívida soberana na União. Tal requisito deve incluir apenas a divulgação em privado aos reguladores, pois a divulgação ao mercado de informação sobre tais instrumentos poderá ter um efeito prejudicial sobre mercados de dívida soberana em que a liquidez já se encontre fragilizada. ▐ |
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(8) |
Os requisitos de notificação relativamente à dívida soberana devem aplicar-se à dívida emitida pela União e pelos Estados-Membros, incluindo qualquer ministério, departamento, banco central, agência ou organismo que emita dívida em nome de um Estado-Membro, mas excluindo os organismos regionais ou organismos quase-públicos que emitam dívida. |
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(9) |
No intuito de assegurar um regime de transparência exaustivo e eficaz, é importante incluir não só as posições curtas decorrentes de transacções de acções ou de dívida soberana em plataformas de negociação mas também as posições curtas decorrentes de transacções fora das plataformas de negociação (quer mercados regulamentados, quer sistemas multilaterais de negociação, quer internalizadores sistemáticos, quer o mercado de balcão) e as posições económicas líquidas curtas decorrentes da utilização de derivados como opções, futuros, instrumentos relacionados com índices, contratos sobre diferenças e spread bets sobre acções ou dívida soberana . |
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(10) |
Para ser útil aos reguladores e ao mercado, qualquer regime de transparência a adoptar deve proporcionar informação completa e precisa sobre as posições das pessoas singulares ou colectivas. Em particular, a informação disponibilizada ao regulador ou ao mercado deve ter em conta tanto as posições curtas como as posições longas, de modo a proporcionar informação útil sobre a posição líquida curta em acções, em dívida soberana e em swaps de risco de incumprimento da pessoa singular ou colectiva em questão. |
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(11) |
O cálculo da posição curta ou da posição longa deve ter em conta qualquer forma de interesse económico que uma pessoa singular ou colectiva possua relativamente ao capital accionista emitido da sociedade ou relativamente à dívida soberana emitida pelo Estado-Membro ou pela União. Em particular, deve considerar os interesses obtidos directa ou indirectamente através da utilização de derivados como opções, futuros, contratos sobre diferenças e spread bets sobre acções ou dívida soberana , e índices, cabazes e fundos de investimento transaccionados em bolsa . Nas posições relativas a dívida soberana devem também ser tidos em conta os swaps de risco de incumprimento relativos a emitentes de dívida soberana. |
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(12) |
Além do regime de transparência na informação das posições líquidas curtas em acções, deve ser introduzido um requisito adicional de marcação das ordens de venda executadas ▐ a descoberto observadas no final do dia , que permita obter informação suplementar relativamente ao volume das vendas a descoberto de acções executadas ▐. A informação acerca das transacções a descoberto deve compilada pela empresa e comunicada à autoridade competente pelo menos diariamente, de modo a ajudar ▐ as autoridades competentes ▐ a acompanhar os níveis de vendas a descoberto |
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(13) |
A compra de swaps de risco de incumprimento sem detenção de uma posição longa na dívida soberana subjacente ou outra posição em activos ou carteira de activos cujo valor será susceptível de ser negativamente afectado pela diminuição da solvabilidade do respectivo devedor soberano pode ser, economicamente falando, equivalente à tomada de uma posição curta no instrumento de dívida subjacente. O cálculo de uma posição líquida curta relativamente a dívida soberana deve, por conseguinte, incluir os swaps de risco de incumprimento associados às obrigações de um emitente de dívida soberana. A posição em termos de swaps de risco de incumprimento deve ser tida em conta para determinar se uma pessoa singular ou colectiva se encontra numa posição líquida curta significativa relativamente a dívida soberana ▐ que deva ser notificada à autoridade competente. |
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(14) |
A fim de permitir o acompanhamento permanente das posições, os regimes de transparência devem também requerer a notificação ou divulgação sempre que uma alteração numa posição líquida curta resulte num aumento ou numa redução para valores acima ou abaixo de certos limiares. |
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(15) |
Por uma questão de eficácia, é importante que as obrigações de transparência se apliquem independentemente do local de estabelecimento da pessoa singular ou colectiva, mesmo quando esse local seja exterior à União, desde que essa pessoa se encontre numa posição líquida curta significativa numa sociedade com acções admitidas à negociação numa plataforma situada na União ou numa posição líquida curta em dívida soberana emitida por um Estado-Membro ou pela União. |
|
(16) |
A venda a descoberto de acções e de dívida soberana sem garantia de detenção dos activos pode aumentar os potenciais riscos de impossibilidade de liquidação, ▐ a volatilidade e as práticas comerciais abusivas . Para reduzir tais riscos, é conveniente aplicar restrições proporcionadas das vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos , tendo em conta que não é criado risco sistémico se o acordo de empréstimo for concluído até ao final do dia de negociação . A incapacidade de cobrir uma posição curta no final do dia de negociação deve dar lugar a multas suficientemente elevadas para não permitirem ao vendedor obter lucro. |
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(16-A) |
Embora a disciplina de liquidação seja um componente importante do bom funcionamento dos mercados financeiros, os detalhes técnicos dos regimes de disciplina de liquidação não devem ser incluídos no âmbito do presente regulamento, devendo antes ser definidos na proposta legislativa da Comissão sobre o mercado pós-negociação, tendo em conta o trabalho realizado nesta matéria pela Comissão e pelo Grupo de Trabalho sobre Harmonização dos Ciclos de Liquidação. A Comissão deve, por conseguinte, apresentar propostas concretas até ao final de 2011, juntamente com uma proposta de criação de um quadro jurídico harmonizado para os depositários centrais de valores mobiliários. |
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(16-B) |
Os swaps de risco de incumprimento de dívida soberana devem basear-se no princípio do interesse segurável, reconhecendo simultaneamente que pode haver outros interesses num Estado soberano distintos da propriedade de obrigações. |
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(17) |
As medidas relacionadas com a dívida soberana e com os swaps de risco de incumprimento de dívida soberana, incluindo mais transparência e restrições às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos, devem impor requisitos que sejam proporcionados e que simultaneamente evitem um impacto adverso sobre a liquidez dos mercados de obrigações soberanas e dos mercados de recompra (mercados repo) de obrigações soberanas. |
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(18) |
As acções são cada vez mais frequentemente admitidas à negociação em diferentes plataformas, tanto na União como fora dela. Muitas grandes sociedades sedeadas fora da União têm também as suas acções admitidas à negociação numa plataforma situada na União. Se a plataforma de negociação principal de um instrumento se situar fora da União, torna-se conveniente, por razões de eficiência, isentar esse instrumento de determinados requisitos de notificação e divulgação de informações. |
|
(19) |
As actividades de criação de mercado desempenham um papel essencial no fornecimento de liquidez aos mercados da União, e os criadores de mercado necessitam de assumir posições curtas para desempenhar essa função. A imposição de restrições a tais actividades poderia inibir gravemente a sua capacidade de fornecer liquidez e ter um impacto negativo significativo na eficiência dos mercados da União. Além disso, será de esperar que os criadores de mercado só assumam posições curtas significativas durante períodos muito curtos. Assim, importa isentar as pessoas singulares ou colectivas envolvidas nessas actividades dos requisitos que possam prejudicar a sua capacidade para desempenhar tal função e, por conseguinte, afectar negativamente os mercados europeus. A fim de abranger as entidades equivalentes de países terceiros, é necessário definir um procedimento de avaliação da equivalência dos mercados desses países terceiros. A isenção deve aplicar-se aos diferentes tipos de actividades de criação de mercado, mas não às transacções por conta própria. É também conveniente isentar certas operações do mercado primário, como sejam as relativas à dívida soberana e a programas de estabilização, já que são actividades importantes que contribuem para o funcionamento eficiente dos mercados. As autoridades competentes devem ser notificadas do uso dessas isenções e devem dispor de poderes para proibir uma pessoa singular ou colectiva de beneficiar das mesmas, se não cumprir os critérios relevantes. As autoridades competentes devem também poder exigir informação à pessoa singular ou colectiva para verificar que utilização faz da isenção. |
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(20) |
Se ocorrerem acontecimentos adversos que constituam uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado num Estado-Membro ou na União, as autoridades competentes devem ter poderes de intervenção no sentido de exigir maior transparência ou de impor restrições temporárias às operações de venda a descoberto, aos swaps de risco de incumprimento ou a outros tipos de transacção, de modo a evitar uma redução desregrada do preço de um instrumento financeiro. Essas medidas poderão ser necessárias devido a vários tipos de acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis, não apenas do foro financeiro ou económico mas também, por exemplo, por motivo de catástrofes naturais ou de actos de terrorismo. Além disso, poderão ocorrer acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que requerem medidas de emergência apenas num Estado-Membro, sem terem necessariamente implicações transfronteiras. Os poderes a prever devem ser suficientemente flexíveis para contemplar um leque variado de situações excepcionais. |
|
(21) |
Embora as autoridades competentes estejam habitualmente em melhor posição para o seguimento das condições de mercado e para uma primeira reacção a um acontecimento ou desenvolvimento desfavorável, nomeadamente para decidir se existe ou não uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado e se é necessário tomar medidas para a enfrentar, os poderes e as condições e procedimentos de utilização dos mesmos devem ser harmonizados na medida do possível. |
|
(22) |
Se ocorrer uma queda significativa do preço de um instrumento financeiro numa plataforma de negociação, a autoridade competente deve também ter a capacidade de proibir temporariamente as vendas a descoberto desse instrumento financeiro nessa plataforma na sua própria jurisdição ou de solicitar à ESMAESMA essa restrição noutras jurisdições , para poder intervir rapidamente se for caso disso ▐, para evitar a redução desregrada do preço do instrumento em causa. |
|
(23) |
Sempre que um acontecimento ou desenvolvimento desfavorável se alargar para além das fronteiras de um Estado-Membro ou tiver outras implicações transfronteiras, é essencial uma consulta e cooperação estreitas entre as autoridades competentes. A ESMAESMA deve desempenhar uma função essencial de coordenação em tal situação e ▐ garantir a coerência entre as autoridades competentes. A composição da ESMAESMA, que inclui representantes das autoridades competentes, contribuirá para a sua capacidade de desempenhar esse papel. |
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(24) |
Além de coordenar as medidas tomadas pelas autoridades competentes, a ESMA deve garantir que as mesmas só actuem quando é necessário e proporcionado fazê-lo. A ESMA deve ter o poder de emitir pareceres dirigidos às autoridades competentes quanto à utilização dos seus poderes de intervenção. |
|
(25) |
Embora as autoridades competentes estejam habitualmente em melhor posição para o seguimento das condições de mercado e para uma primeira reacção a um acontecimento ou desenvolvimento desfavorável, a ESMA deve também ter o poder de tomar ela própria medidas de emergência sempre que as vendas a descoberto e outras actividades relacionadas ameacem o correcto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro ou de parte do sistema financeiro na União, tenham implicações além-fronteiras e as autoridades competentes não tenham já reagido adequadamente à ameaça. A ESMA deve informar o Comité Europeu do Risco Sistémico criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 (4) [CERS] , sempre que possível, e outras autoridades relevantes, quando a medida possa ter efeitos para além dos mercados financeiros, como pode acontecer com os derivados de matérias-primas usados para a cobertura de posições físicas. |
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(26) |
Os poderes da ESMA no sentido de restringir as vendas a descoberto e outras actividades relacionadas nos termos do presente regulamento e em situações excepcionais são estabelecidos em conformidade com os poderes previstos no artigo 6.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Os poderes conferidos à ESMA em situações excepcionais não devem prejudicar os poderes da ESMA em situações de emergência nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA deve poder, nomeadamente, adoptar decisões individuais exigindo que as autoridades competentes tomem medidas ou decisões individuais endereçadas a participantes nos mercados financeiros nos termos desse artigo. |
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(27) |
Os poderes de intervenção das autoridades competentes e da ESMA no que respeita à restrição das vendas a descoberto, swaps de risco de incumprimento e outras transacções devem ser temporários por natureza e só devem ser exercidos durante o período e na medida do necessário para lidar com a ameaça específica. |
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(28) |
Devido aos riscos específicos que podem decorrer da utilização de swaps de risco de incumprimento, essas transacções requerem um seguimento próximo por parte das autoridades competentes. Em particular, estas devem, em casos excepcionais, ter o poder de solicitar informação sobre o propósito das transacções às pessoas singulares ou colectivas envolvidas. |
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(29) |
Deve ser conferido à ESMA um poder geral para a condução de investigações quanto a uma questão ou prática relativa às vendas a descoberto ou à utilização de swaps de risco de incumprimento, para avaliar se essa questão ou prática coloca uma ameaça potencial à estabilidade financeira ou à confiança no mercado. A ESMA deve publicar um relatório divulgando as conclusões dessas investigações e, se considerar que deve ser introduzida uma medida a nível da União, a sua decisão deve ser vinculativa para as autoridades competentes . |
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(30) |
Visto que algumas das medidas poderão aplicar-se a pessoas singulares ou colectivas e a acções exteriores à União, é necessário, em certas situações, que exista cooperação entre as autoridades competentes e autoridades de países terceiros. As autoridades competentes devem, por conseguinte, celebrar acordos com autoridades de países terceiros. A ESMA deve coordenar o desenvolvimento de tais acordos de cooperação, bem como o intercâmbio entre as autoridades competentes da informação recebida de países terceiros. |
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(31) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e princípios reconhecidos, em particular no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) , nomeadamente o direito à protecção dos dados pessoais reconhecido no artigo 16.o do TFUE e no artigo 8.o da Carta. Em particular, a transparência relativa às posições líquidas curtas significativas, incluindo a divulgação pública acima de um determinado limiar quando prevista nos termos do presente regulamente, é necessária por razões de estabilidade do mercado financeiro e protecção dos investidores. Essa transparência permitirá aos reguladores seguir a utilização das vendas a descoberto no quadro de estratégias abusivas e as implicações das mesmas para o bom funcionamento dos mercados. Além disso, ajudará a evitar assimetrias de informação, garantindo que todos os participantes no mercado estejam adequadamente informados da forma como as vendas a descoberto estão a influenciar os preços. Qualquer intercâmbio ou transmissão de informação pelas autoridades competentes deve ser realizada em conformidade com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5). Qualquer intercâmbio ou transmissão de informação pela ESMA deve ser realizada em conformidade com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados (6), que é integralmente aplicável ao processamento de dados pessoais para os efeitos do presente regulamento. |
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(32) |
Com base nas orientações adoptadas pela ESMA) e tendo em conta a comunicação da Comissão relativa ao reforço dos regimes sancionatórios no sector dos serviços financeiros, os Estados-Membros devem estabelecer regras para as penas aplicáveis a infracções às disposições do presente regulamento e garantir a respectiva aplicação. As penas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Finalmente, deve ser estabelecido um regime harmonizado de penas na União. ▐ |
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(34) |
A fim de […], deve ser delegado à Comissão o poder de adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que respeita aos pormenores do cálculo das posições curtas, ao momento em que uma pessoa singular ou colectiva passa a deter uma posição descoberta num swap de risco de incumprimento, aos limiares de notificação ou de divulgação e à especificação adicional dos critérios e factores para determinar se um acontecimento ou desenvolvimento adverso constitui uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado num Estado-Membro ou na União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A ESMA deve desempenhar um papel central na elaboração de actos delegados, prestando aconselhamento à Comissão. |
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(35) |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório avaliando a adequação dos limiares previstos para a prestação de informações e a divulgação pública, o funcionamento das restrições e requisitos relacionados com a transparência das posições líquidas curtas e a eventual necessidade de impor outras restrições ou condições às vendas a descoberto ou aos swaps de risco de incumprimento. |
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(36) |
Embora as autoridades competentes estejam em melhor posição para acompanhar e conhecer melhor a evolução do mercado, o impacto geral dos problemas relacionados com as vendas a descoberto e os swaps de risco de incumprimento só pode ser totalmente entendido no contexto da União. Por esta razão, os objectivos do presente regulamento podem ser melhor alcançados a nível da União; a União pode adoptar medidas de acordo o princípio da subsidiariedade, como estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consignado nesse artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
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(37) |
Na medida em que alguns Estados-Membros já adoptaram restrições às vendas a descoberto e em que estão previstos actos delegados e normas técnicas vinculativas que devem ser adoptados antes que o enquadramento legislativo a criar possa ser aplicado com proveito, é necessário prever um prazo suficiente, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos seguintes instrumentos financeiros:
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1) |
Instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, mesmo quando negociados fora de uma plataforma de negociação; |
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2) |
Derivados mencionados no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (7), relacionados com um instrumento financeiro referido no n.o 1 ou com um emitente de um instrumento financeiro referido no n.o 1, mesmo quando negociados fora de uma plataforma de negociação; |
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3) |
Instrumentos de dívida emitidos por um Estado-Membro ou pela União e derivados mencionados no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE, relacionados com tais instrumentos de dívida emitida por um Estado-Membro ou pela União ou com uma obrigação de um Estado-Membro ou da União. |
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Corretor principal mandatado», uma pessoa singular ou colectiva que assinou com um emitente de dívida soberana um acordo nos termos do qual essa pessoa singular ou colectiva se compromete a operar na qualidade de comitente em ligação com operações do mercado primário e secundário relativas a uma dívida emitida por aquele emitente. |
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b) |
«Contraparte central», uma entidade que se interpõe legalmente entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação; |
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c) |
«Swap de risco de incumprimento», um contrato derivado no qual uma parte paga uma comissão à outra parte como contrapartida de uma compensação ou de um pagamento em caso de incumprimento por parte de uma entidade de referência, ou de um acontecimento de crédito relacionado com essa entidade de referência, e qualquer outro derivado com efeito económico análogo; |
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d) |
«Instrumento financeiro», qualquer dos instrumentos enumerados no anexo I, secção C, da Directiva 2004/39/CE; |
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e) |
«Estado-Membro de origem» de um mercado regulamentado, de uma sociedade de investimento que opera um sistema multilateral de negociação ou de qualquer outra sociedade de investimento, o Estado-Membro de origem desse mercado regulamentado ou sociedade de investimento na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Directiva 2004/39/CE; |
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f) |
«Sociedade de investimento», uma sociedade de investimento na acepção do artigo 4.o, n.o 1.o, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE; |
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g) |
«Dívida soberana», um instrumento de dívida emitido pela União ou por um Estado-Membro, incluindo qualquer ministério, departamento, banco central, agência ou organismo do Estado-Membro; |
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h) |
«Capital accionista emitido», relativamente a uma sociedade, a totalidade das acções ordinárias e de quaisquer acções preferenciais emitidas pela sociedade, não incluindo títulos de dívida convertíveis; |
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i) |
«Dívida soberana emitida»:
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j) |
«Empresa local», uma empresa referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea l), da Directiva 2004/39/CE que negoceia por conta de outros membros de um mercado ou cria preços para os mesmos; |
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k) |
« Actividades de criação de mercado», as actividades de uma sociedade de investimento, de uma entidade de um país terceiro ou de uma empresa local que seja membro de uma plataforma de negociação ou de um mercado situado num país terceiro cujo enquadramento jurídico e de supervisão tenha sido declarado equivalente nos termos do n.o 2 do artigo 15.o pela Comissão, quando a entidade em causa operar na qualidade de comitente relativamente a um instrumento financeiro, seja este transaccionado na plataforma de negociação ou fora dela, em qualquer uma das seguintes qualidades:
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l) |
«Sistema multilateral de negociação», um sistema multilateral na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Directiva 2004/39/CE; |
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m) |
«Plataforma de negociação principal», relativamente a uma acção, a plataforma de negociação com volume de transacções mais elevado dessa acção; |
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n) |
«Mercado regulamentado», um sistema multilateral na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE; |
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o) |
«Autoridade competente relevante»:
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p) |
«Venda a descoberto», relativamente a uma acção ou a dívida, qualquer venda de acções ou de dívida de que o vendedor não é titular no momento em que celebra o acordo de venda, incluindo vendas em que, no momento em que celebra o acordo, o vendedor tenha tomado de empréstimo ou acordado tomar de empréstimo a acção ou dívida para entrega na liquidação; |
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q) |
«Dia de negociação», um dia de negociação na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) N.o 1287/2006; |
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r) |
«Plataforma de negociação», um mercado regulamentado ou um sistema multilateral de negociação na União; |
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(s) |
«Volume de transacções» de uma acção, o volume de transacções na acepção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006; |
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s-A) |
"Venda a descoberto sem garantia de detenção dos activos", relativamente a uma acção ou a dívida, qualquer venda de acções ou de dívida que não preencha as condições previstas no n.o 1 do artigo 12.o. |
2. A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados nos termos do artigo 36.o que especifiquem as definições estabelecidas no n.o 1, em particular no que respeita às condições em que se considera que uma pessoa singular ou colectiva é titular de um instrumento financeiro para efeitos da definição de vendas a descoberto constante do n.o 1, alínea p).
Artigo 3.o
Posições curtas e posições longas
1. Para efeitos do presente regulamento, uma posição resultante de qualquer das seguintes situações é considerada uma posição curta sobre o capital accionista emitido de uma sociedade ou sobre a dívida soberana emitida por um Estado-Membro ou pela União:
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a) |
Venda a descoberto de uma acção emitida pela sociedade ou de um instrumento de dívida emitido pelo Estado-Membro ou pela União; |
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b) |
Conclusão por uma pessoa singular ou colectiva de uma transacção que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto dos que são referidos na alínea a), sendo que o efeito ou um dos efeitos da transacção é conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou colectiva em caso de diminuição no preço ou valor da acção ou instrumento de dívida. |
2. Para efeitos do presente regulamento, uma posição resultante de qualquer das seguintes situações é considerada uma posição longa sobre o capital accionista emitido de uma sociedade ou sobre a dívida soberana emitida por um Estado-Membro ou pela União:
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a) |
Titularidade de uma acção emitida pela sociedade ou de um instrumento de dívida emitido pelo Estado-Membro ou pela União; |
|
b) |
Conclusão por uma pessoa singular ou colectiva de uma transacção que cria ou está relacionada com um instrumento financeiro distinto dos que são referidos na alínea a), sendo que o efeito ou um dos efeitos da transacção é conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou colectiva em caso de aumento no preço ou valor da acção ou instrumento de dívida. |
3. Para efeitos do n.o 1, o cálculo de uma posição curta, no que se refere a todas as posições curtas detidas indirectamente pela pessoa em causa, designadamente através ou a título de qualquer índice, cabaz de valores mobiliários ou qualquer interesse em qualquer fundo transaccionado em bolsa ou outra entidade similar, é determinado pela pessoa singular ou colectiva em causa, agindo de forma razoável, tendo em conta as informações do domínio público sobre a composição do índice ou cabaz de valores mobiliários relevante, ou dos interesses detidos pelo fundo transaccionado em bolsa ou entidade similar relevante . Para evitar dúvidas, ao calcular a posição curta, a nenhuma pessoa é exigido que obtenha junto de qualquer pessoa informações em tempo real sobre tal composição.
Para efeitos do n.o 2, o cálculo de uma posição longa inclui, como posições longas, para todos os efeitos, todos os interesses detidos pela pessoa em causa em quaisquer obrigações ou títulos de dívida convertíveis em acções emitidos pela empresa em questão.
Para efeitos dos n.os 1 e 2, o cálculo de uma posição curta e de uma posição longa sobre dívida soberana inclui qualquer swap de risco de incumprimento relacionado com uma obrigação ou um acontecimento de crédito associados a um Estado-Membro ou à União.
4. Para efeitos do presente regulamento, a posição remanescente após dedução de qualquer posição longa que uma pessoa singular ou colectiva detenha sobre o capital accionista emitido de uma sociedade de qualquer posição curta que essa pessoa singular ou colectiva detenha sobre esse capital é considerada a posição líquida curta sobre o capital accionista emitido dessa sociedade.
5. Para efeitos do presente regulamento, a posição remanescente após dedução de qualquer posição longa que uma pessoa singular ou colectiva detenha sobre a dívida soberana emitida de um Estado-Membro ou da União de qualquer posição curta que essa pessoa singular ou colectiva detenha sobre essa dívida é considerada a posição líquida curta sobre a dívida soberana emitida por um Estado-Membro ou pela União.
6. O cálculo nos termos dos n.os 1 a 5 relativamente a dívida soberana é efectuado para cada Estado-Membro individualmente ou para a União, mesmo quando diversas entidades distintas no Estado-Membro ou na União emitem dívida soberana em nome do Estado-Membro ou da União.
No caso de actividades de gestão de fundos, quando são seguidas diferentes estratégias de investimento em relação a um determinado emitente através de fundos distintos geridos pelo mesmo gestor de fundos, o cálculo das posições líquidas curtas e líquidas longas para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 é efectuado a nível de cada fundo. Quando é seguida a mesma estratégia de investimento em relação a um determinado emitente através de mais de um fundo, as posições líquidas curtas e líquidas longas em cada um desses fundos são agregadas. Quando duas ou mais carteiras no interior da mesma entidade são geridas de forma discricionária segundo a mesma estratégia de investimento em relação a um determinado emitente, essas posições devem ser agregadas para o cálculo das posições líquidas curtas e posições líquidas longas. No que respeita à gestão de uma carteira de clientes numa base não discricionária, o cálculo da posição líquida curta ou da posição líquida longa é da responsabilidade legal do cliente.
7. A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 36.o que especifiquem:
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a) |
As condições em que uma pessoa singular ou colectiva é considerada titular de uma acção ou um instrumento de dívida para efeitos do n.o 2; |
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b) |
As condições em que uma pessoa singular ou colectiva detém uma posição líquida curta para efeitos dos n.os 4 e 5 e o método de cálculo da posição; |
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c) |
O método de cálculo das posições para efeitos dos n.os 3, 4, e 5, quando diferentes entidades pertencentes a um grupo detêm posições longas ou curtas ou para as actividades de gestão de fundos relacionadas com fundos distintos. |
Artigo 4.o
Posição não coberta num swap de risco de incumprimento
1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que uma pessoa singular ou colectiva detém uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento relacionado com uma obrigação de um Estado-Membro ou da União, na medida em que o swap de risco de incumprimento não esteja a ser utilizado como cobertura contra o risco de incumprimento pelo emitente, nem o risco de diminuição do valor de qualquer activo ou carteira de activos para a pessoa singular ou colectiva que detém esse activo ou carteira de activos quando a diminuição do preço desse activo ou carteira de activos tem uma forte correlação com a diminuição do preço da obrigação de um Estado-Membro ou da União em caso de diminuição da de um Estado-Membro ou da União . A parte que, nos termos de um swap de risco de incumprimento, é obrigada a realizar o pagamento ou a pagar a compensação em caso de incumprimento ou de um acontecimento de crédito relacionado com a entidade de referência, não detém, por força dessa obrigação, uma posição não coberta para efeitos deste número.
2. A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 36.o, que especifiquem, para efeitos do n.o 1:
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a) |
Os casos em que uma transacção com um swap de risco de incumprimento é considerada como uma cobertura contra um risco de incumprimento e o método de cálculo de uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento; |
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b) |
O método de cálculo das posições nas situações em que diferentes entidades no âmbito de um grupo detêm posições longas ou curtas ou para as actividades de gestão de fundos relacionadas com fundos distintos. |
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS
Artigo 5.o
Notificação às autoridades competentes das posições líquidas curtas significativas em acções
1. Uma pessoa singular ou colectiva que detém uma posição líquida curta sobre o capital accionista emitido de uma sociedade cujas acções estão admitidas à negociação numa plataforma de negociação notifica a autoridade competente relevante sempre que essa posição aumente ou diminua de modo a alcançar um limiar de notificação relevante referido no n.o 2.
2. Um limiar de notificação relevante é uma percentagem igual a 0,2 % do valor do capital accionista emitido da sociedade em questão e cada 0,1 % acima desse valor.
3. Se necessário, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) pode emitir e enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um parecer sobre a adaptação dos limiares referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros. A Comissão pode, no prazo de três meses a contar da recepção do parecer da ESMA, por meio de actos delegados nos termos do artigo 36.o, modificar os limiares mencionados no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.
3-A. As notificações nos termos do presente artigo são feitas em conformidade com o artigo 9.o e o cálculo das posições curtas líquidas é feito nos termos do artigo 3.o.
Artigo 6.o
Informação sobre vendas a descoberto às autoridades competentes
Todas as empresas de investimento e todos os membros de um mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação devem incluir nos relatórios de transacções referidos no artigo 25.o, n.o 3 da Directiva 2004/39/CE um campo que indique, para as transacções de acções, se a transacção constitui uma venda a descoberto. Os intermediários que realizam vendas a descoberto indicam-nas como tal no relatório de transacções relativo a essas vendas no final do dia de negociação à autoridade competente em questão. Essa informação não é objecto de divulgação pública.
A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 36.o que especifiquem o modo como essas informações são comunicadas às autoridades competentes.
Artigo 7.o
Divulgação pública de posições líquidas curtas significativas em acções
1. A autoridade competente relevante publica dados pormenorizados sobre a posição sempre que a mesma aumente ou diminua de modo a alcançar um limiar de divulgação pública relevante referido no n.o 2. Esta divulgação não identifica o titular da posição líquida curta.
2. Um limiar de divulgação pública relevante é uma percentagem igual a 0,5 % do valor do capital accionista emitido da sociedade em questão e cada 0,1 % acima desse valor.
3. Se necessário, a ESMA pode emitir e enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um parecer sobre a adaptação dos limiares referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.
A Comissão pode, no prazo de três meses a contar da recepção do parecer da ESMA, por meio de actos delegados nos termos do artigo 36.o, modificar os limiares mencionados no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.
3-A. As notificações nos termos do presente artigo são feitas em conformidade com o artigo 9.o e o cálculo das posições curtas líquidas é feito nos termos do artigo 3.o
Artigo 8.o
Notificação às autoridades competentes de posições líquidas curtas significativas em dívida soberana e em swaps de risco de incumprimento
1. Uma pessoa singular ou colectiva que detenha uma posição líquida curta sobre dívida soberana emitida por um Estado-Membro ou pela União deve notificar a autoridade competente relevante sempre que qualquer dessas posições aumente ou diminua de modo a alcançar um limiar de notificação relevante para o Estado-Membro em questão ou para a União.
▐
2. Os limiares de notificação relevantes consistem num montante inicial e, a partir desse montante, em níveis incrementais adicionais relativamente a cada Estado-Membro e à União, tal como especificados nas medidas tomadas pela Comissão em conformidade com o n.o 3. A ESMA publica no seu sítio Web os limiares de notificação para cada Estado-Membro.
3. A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 36.o, que especifiquem os montantes e os níveis incrementais referidos no n.o 2, de acordo com as seguintes condições:
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a) |
Os limiares não devem ser fixados num nível que exija a notificação de posições de valor mínimo; |
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b) |
O valor total da dívida soberana emitida e não reembolsada para cada Estado-Membro e para a União , o volume de transacções e o valor médio das posições detidas por participantes no mercado sobre a dívida soberana desse Estado-Membro ou da União devem ser tidos em consideração. |
3-A. As notificações nos termos do presente artigo são feitas em conformidade com o artigo 9.o e o cálculo das posições curtas líquidas é feito nos termos do artigo 3.o.
Artigo 9.o
Método de notificação e divulgação
1. Qualquer notificação nos termos do artigo 5.o ▐ ou 8.o indica pormenorizadamente a informação relativa à identidade da pessoa singular ou colectiva que detém a posição relevante, a dimensão da posição relevante, o emitente sobre o qual a posição relevante é detida e a data na qual a posição relevante foi criada, alterada ou deixou de ser detida.
Qualquer divulgação nos termos do artigo 7.o inclui dados pormenorizados e anónimos sobre a dimensão da posição relevante, o emitente sobre o qual a posição relevante é detida e a data na qual a posição relevante foi criada, alterada ou deixou de ser detida.
Para efeitos do disposto nos artigos 5.o, 7.o e 8.o, as pessoas singulares e colectivas que detenham posições líquidas curtas significativas conservam, durante um período de cinco anos, os dados relativos às posições brutas que constituem uma posição líquida curta significativa.
2. A posição líquida curta deve ser calculada no fim do dia de negociação em que a pessoa singular ou colectiva detém a posição relevante , excepto para a negociação nocturna automatizada, caso em que a referência deve ser T +1 . A notificação ou divulgação é realizada até às 15h30m do dia de negociação seguinte.
3. A notificação de informação a uma autoridade competente relevante é realizada em conformidade com o sistema estabelecido no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006.
4. A divulgação pública de informação estabelecida no artigo 7.o é realizada de forma a garantir um acesso rápido e não discriminatório. A informação é disponibilizada ao mecanismo oficialmente nomeado do Estado-Membro de origem do emitente das acções referido no artigo 21.o, n.o 2, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (9).
5. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA elabora projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem pormenorizadamente a informação a fornecer para efeitos do n.o 1. A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até [31 de Dezembro de 2011].
É delegado à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo ▐ em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
▐
6. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 4, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de execução que especifiquem os meios por intermédio dos quais a informação pode ser divulgada ao público. A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas de execução à Comissão até [31 de Dezembro de 2011].
É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução referidas o primeiro parágrafo ▐, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 10.o
Aplicação no exterior da União
Os requisitos de notificação e de divulgação nos termos dos artigos 5.o, 7.o e 8.o são aplicáveis a pessoas singulares ou colectivas domiciliadas ou estabelecidas dentro ou fora da União.
Artigo 11.o
Informação a fornecer à ESMA
1. As autoridades competentes fornecem trimestralmente à ESMA informação em forma de síntese sobre as posições líquidas curtas relacionadas com acções ou com dívida soberana ▐ relativamente às quais são a autoridade competente relevante e recebem notificações nos termos dos artigos 5.o a 8.o.
2. A ESMA pode solicitar a qualquer momento, para fins do cumprimento das suas funções no âmbito do presente regulamento, informação adicional a uma autoridade competente relevante de um Estado-Membro sobre posições líquidas curtas relacionadas com acções ou com dívida soberana ▐.
A autoridade competente fornece à ESMA a informação solicitada num prazo máximo de sete dias de calendário. Se ocorrerem acontecimentos ou evoluções adversas que constituam uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado no Estado-Membro ou noutro Estado-Membro, a autoridade competente fornece à ESMA a informação solicitada no prazo de 24 horas.
2-A. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA elabora projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem pormenorizadamente a informação a notificar nos termos dos n.os 1 e 2. A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até [31 de Dezembro de 2011].
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
2-B. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA desenvolve projectos de normas técnicas de execução que definam o formato da informação a fornecer em conformidade com os n.os 1 e 2. A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas de execução à Comissão até [31 de Dezembro de 2011].
É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
CAPÍTULO III
TRATAMENTO DAS VENDAS A DESCOBERTO E DOS SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO
Artigo 12.o
Restrições às vendas a descoberto sem garantia de detenção dos activos e aos swaps de risco de incumprimento
1. Uma pessoa singular ou colectiva só pode vender a descoberto uma acção admitida à negociação numa plataforma de negociação ou um instrumento de dívida soberana quando se verificar uma das seguintes condições no final do dia de negociação :
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a) |
A pessoa singular ou colectiva tomou de empréstimo a acção ou o instrumento de dívida soberana; |
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b) |
A pessoa singular ou colectiva celebrou um acordo para tomar de empréstimo a acção ou o instrumento de dívida soberana; |
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c) |
A pessoa singular ou colectiva celebrou um acordo com um terceiro nos termos do qual esse terceiro confirma que a acção ou o instrumento de dívida soberana foi localizada/o e reservada/o para empréstimo a essa pessoa singular ou colectiva, de modo a que a liquidação possa ser efectuada no devido momento. |
1-A. Uma pessoa singular ou colectiva só pode participar em transacções de swaps de risco de incumprimento relativos a uma obrigação de um Estado-Membro ou da União se essa transacção não conduzir a uma posição não coberta num swap de risco de incumprimento nos termos do artigo 4.o.
2. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA elabora projectos de normas técnicas regulamentares que identifiquem os tipos de acordos ou mecanismos que garantem adequadamente que a acção ou o instrumento de dívida soberana estará disponível para liquidação. A ESMA tem nomeadamente em conta a necessidade de preservar a eficiência dos mercados, sobretudo dos mercados de obrigações soberanas e dos mercados de recompra (mercados repo) de obrigações soberanas. A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 31 de Dezembro de 2011 .
É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .
▐
Artigo 14.o
Isenção quando a plataforma de negociação principal se situar fora da União
1. Os artigos 5.o, 7.o, 12.o e 13.o não são aplicáveis a acções de uma sociedade admitida à negociação numa plataforma de negociação da União se a plataforma de negociação principal das acções estiver localizada num país fora da União.
2. No que respeita às acções de uma sociedade transaccionadas numa plataforma de negociação na União e numa plataforma localizada fora da União, a autoridade competente relevante determina, pelo menos a cada dois anos, se a plataforma de negociação principal dessas acções está localizada fora da União.
A autoridade competente relevante notifica a ESMA relativamente a quaisquer dessas acções que tenham sido identificadas como tendo a sua plataforma de negociação principal fora da União.
A ESMA publica de dois em dois anos a lista de acções cuja plataforma de negociação principal está localizada fora da União. A lista fica em vigor por um período de dois anos.
3. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA elabora projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem o método de cálculo do volume de transacções para determinar a plataforma de negociação principal de uma acção. A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.
É delegado à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo ▐ em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA elabora projectos de normas técnicas regulamentares que determinem:
|
a) |
A data e o período que devem ser usados como base para a determinação da plataforma de negociação principal de uma acção; |
|
b) |
A data até à qual a autoridade competente relevante deve comunicar à ESMA as acções cuja plataforma principal de negociação se situa fora da União; |
|
c) |
A data a partir da qual a lista entra em vigor após publicação pela ESMA. |
A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas de execução à Comissão até [31 de Dezembro de 2011].
É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 15.o
Isenção para actividades de criação de mercado e operações do mercado primário
1. Os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 12.o não são aplicáveis às actividades de criação de mercado . ▐
2. A Comissão tem o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 36.o , que determinem que o enquadramento jurídico e de supervisão de um país terceiro garante que um mercado autorizado nesse país terceiro cumpre requisitos juridicamente vinculativos que são, para efeitos da aplicação da derrogação estabelecida no n.o 1, equivalentes aos requisitos resultantes do título III da Directiva 2004/39/CE, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (10), e da Directiva 2004/109/CE, estando sujeitos a uma supervisão e aplicação efectivas nesse país terceiro.
O enquadramento jurídico e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente se cumprir todas as seguintes condições no país terceiro em questão:
|
a) |
Os mercados estão sujeitos a autorização e são permanentemente objecto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes; |
|
b) |
Os mercados regem-se segundo regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, pelo que esses valores mobiliários podem ser transaccionados de modo equitativo, ordenado e eficiente e são livremente negociáveis; |
|
c) |
Os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantem um elevado nível de protecção dos investidores; |
|
d) |
A transparência e integridade do mercado são garantidas evitando os abusos de mercado por recurso a informação privilegiada e a manipulação do mercado. |
3. Os artigos 8.o e 12.o não são aplicáveis às actividades de uma pessoa singular ou colectiva que, actuando na qualidade de corretor principal mandatado em conformidade com um acordo com um emitente de dívida soberana, opera na qualidade de comitente de um instrumento financeiro em relação a operações do mercado primário ou secundário relativas a essa dívida soberana.
4. Os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 12.o não são aplicáveis às pessoas singulares ou colectivas que vendam um valor mobiliário a descoberto ou que detenham uma posição líquida curta em relação com uma operação de estabilização nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (11).
5. As isenções referidas nos n.os 1 e 3 só se aplicam se a pessoa singular ou colectiva em questão tiver notificado previamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, por escrito, quanto à sua intenção de fazer uso da isenção. A notificação é efectuada pelo menos 30 dias de calendário antes do momento em que a pessoa singular ou colectiva pretenda utilizar a isenção.
6. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode proibir a utilização da isenção se considerar que a pessoa singular ou colectiva não cumpre as condições de isenção. Qualquer proibição é imposta no prazo de 30 dias de calendário referido no primeiro parágrafo ou posteriormente, se a autoridade competente tomar conhecimento de quaisquer alterações nas circunstâncias da pessoa que impliquem que a mesma deixa de cumprir as condições.
7. Uma entidade de um país terceiro que não esteja autorizada na União deve enviar a notificação referida no n.o 5 à autoridade competente da plataforma de negociação principal na União na qual realiza transacções.
8. Uma pessoa singular ou colectiva que tenha procedido a uma notificação nos termos do n.o 5 deve notificar por escrito, logo que possível, a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem sempre que ocorram quaisquer alterações que afectem o seu direito a utilizar a isenção.
9. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode solicitar informações por escrito a uma pessoa singular ou colectiva que opere ao abrigo das isenções estabelecidas nos n.os 1, 3 ou 4, sobre as posições curtas detidas ou sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da isenção. A pessoa singular ou colectiva fornece essa informação o mais tardar quatro dias de calendário depois de o pedido ser feito.
10. A autoridade competente relevante notifica a ESMA, no prazo de duas semanas a contar da notificação nos termos dos n.os 5 ou 8, relativamente a qualquer criador de mercado ou corretor principal mandatado que esteja a utilizar ou que tenha deixado de utilizar a isenção.
11. A ESMA publica e mantém actualizada no seu sítio Web uma lista de criadores de mercado e corretores principais mandatados que estejam a utilizar uma isenção.
CAPÍTULO V
PODERES DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DA ESMA
Secção 1
Poderes das autoridades competentes
Artigo 16.o
Divulgação em situações excepcionais
1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode exigir que as pessoas singulares ou colectivas que detêm posições líquidas curtas relativamente a um determinado instrumento financeiro ou classe de instrumentos financeiros lhes comuniquem ou divulguem ao público informação pormenorizada sobre a posição sempre que a mesma aumente ou diminua de modo a alcançar um limiar de notificação fixado pela autoridade competente e estejam verificadas todas as seguintes condições:
|
a) |
Ocorreram acontecimentos ou evoluções adversas que constituem uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado no Estado-Membro ou em um ou mais outros Estados-Membros; |
|
b) |
Em caso de divulgação pública, a medida não deve ter um efeito negativo sobre a eficiência dos mercados financeiros que seja desproporcionado relativamente aos seus benefícios. |
2. O n.o 1 não á aplicável a instrumentos financeiros relativamente aos quais já é exigida transparência nos termos dos artigos 5.o a 8.o do capítulo II.
Artigo 16.o-A
Notificação pelos mutuantes em situações excepcionais
1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode tomar as medidas referidas no n.o 2 se se verificarem todas as seguintes condições:
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a) |
Ocorreram acontecimentos ou evoluções adversas que constituem uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado no Estado-Membro; |
|
b) |
A medida não deve ter um efeito negativo sobre a eficiência dos mercados financeiros que seja desproporcionado relativamente aos seus benefícios. |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro pode exigir que uma pessoa singular ou colectiva que efectua empréstimos de um determinado instrumento financeiro ou classe de instrumentos financeiros lhe comunique qualquer aumento significativo nas taxas solicitadas para os empréstimos em questão.
Artigo 17.o
Restrições às vendas a descoberto e transacções análogas em situações excepcionais
1. A autoridade competente de um Estado-Membro em que está localizada a principal plataforma de negociação de um instrumento financeiro pode tomar as medidas referidas nos n.os 2 ou 3 se se verificarem todas as seguintes condições:
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a) |
Ocorreram acontecimentos ou evoluções adversas que constituem uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado no Estado-Membro ou em um ou mais outros Estados-Membros; |
|
b) |
As medidas não devem ter um efeito negativo sobre a eficiência dos mercados financeiros que seja desproporcionado relativamente aos seus benefícios . |
2. A autoridade competente do Estado-Membro pode proibir ou impor condições relativas a pessoas singulares ou colectivas que realizem:
|
a) |
Uma venda a descoberto; |
|
b) |
Uma transacção que, não sendo uma venda a descoberto, cria ou diz respeito a outro instrumento financeiro e cujo efeito ou um dos efeitos é conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou colectiva se ocorrer uma redução no preço ou valor de outro instrumento financeiro. |
3. A autoridade competente do Estado-Membro pode impedir pessoas singulares ou colectivas de participarem em transacções relativas a instrumentos financeiros ou limitar o valor das transacções do instrumento financeiro em que podem participar.
4. Uma medida nos termos dos n.os 2 ou 3 pode ser aplicável a transacções respeitantes a todos os instrumentos financeiros, a instrumentos financeiros de uma categoria específica ou a um instrumento financeiro específico. A medida pode ser aplicável em circunstâncias ou estar sujeita a excepções especificadas pela autoridade competente relevante. Podem ser aplicáveis nomeadamente excepções para as actividades de criação de mercado e as actividades do mercado primário.
Artigo 18.o
Restrições a swaps de risco incumprimento em situações excepcionais
1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode limitar a participação de pessoas singulares ou colectivas em transacções de swaps de risco de incumprimento relativos a uma obrigação emitida pelo seu próprio Estado-Membro ou limitar o valor das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento relativos a uma obrigação emitida pelo seu próprio Estado-Membro que podem ser assumidas por pessoas singulares ou colectivas, quando se verificarem ambas as condições seguintes:
|
a) |
Ocorreram acontecimentos ou evoluções adversas que constituem uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado no Estado-Membro ou em um ou mais outros Estados-Membros; |
|
b) |
A medida não deve ter um efeito negativo sobre a eficiência dos mercados financeiros que seja desproporcionado relativamente aos seus benefícios . |
2. Uma medida nos termos do n.o 1 pode ser aplicável às transacções de swaps de risco de incumprimento de uma classe específica ou a transacções específicas de swaps de risco de incumprimento. A medida pode ser aplicável em circunstâncias ou estar sujeita a excepções especificadas pela autoridade competente relevante. Podem ser aplicáveis nomeadamente excepções para as actividades de criação de mercado e as actividades do mercado primário.
2-A. A autoridade competente que tomou uma medida nos termos do no n.o 1 pode solicitar à ESMA que pondere a utilização dos poderes que detém nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 24.o se acontecimentos adversos ou uma evolução adversa exigirem que a medida seja introduzida a nível da União.
Artigo 19.o
Poder de restringir temporariamente a venda a descoberto de instrumentos financeiros em caso de redução significativa de preço
1. Se o preço de um instrumento financeiro numa plataforma de negociação tiver durante um único dia de negociação diminuído no valor referido no n.o 4 relativamente ao preço de fecho nessa plataforma no dia de negociação anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa plataforma considera se é conveniente proibir ou restringir a participação de pessoas singulares ou colectivas na venda a descoberto do instrumento financeiro na plataforma de negociação ou limitar de outra maneira as transacções desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, de modo a impedir uma redução desregrada do preço do instrumento financeiro.
Se a autoridade competente estiver convicta, nos termos do primeiro parágrafo, de que é conveniente fazê-lo no caso de uma acção ou dívida, proíbe ou restringe as vendas a descoberto na plataforma de negociação ou, no caso de outro tipo de instrumento financeiro, limita as transacções desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação
2. A medida é aplicável por um período que não pode ultrapassar o final do dia de negociação seguinte àquele em que ocorre a redução no preço. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode prorrogar a duração da medida se os motivos para a tomada da medida justificarem essa prorrogação.
3. A medida pode ser aplicável em circunstâncias ou estar sujeita a excepções especificadas pela autoridade competente relevante. Podem ser aplicáveis nomeadamente excepções para as actividades de criação de mercado e as actividades do mercado primário.
3-A. Após receber a notificação da autoridade competente para proibir ou restringir a participação de pessoas singulares ou colectivas na venda a descoberto do instrumento financeiro na plataforma de negociação ou limitar de outra maneira as transacções desse instrumento financeiro nessa plataforma de negociação, a ESMA pondera antes do início do dia de negociação seguinte se será apropriado alargar a medida a todas as plataformas de negociação que transaccionam o instrumento financeiro abrangido pela medida nos termos do artigo 24.o.
4. A redução do valor será de 10 % ou mais no caso de uma acção e, para outras classes de instrumentos financeiros, de um montante a especificar pela Comissão.
Se necessário, a ESMA pode emitir e enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um parecer sobre a adaptação dos limiares referidos no n.o 2, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros.
No prazo de três meses a contar da recepção do parecer da ESMAA, a Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 36.o que especifiquem as opções relativas ao período de aplicação da medida e a redução em valor de instrumentos financeiros ▐, tendo em conta as especificidades de cada classe de instrumento financeiro e as diferenças de volatilidade .
5. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA elabora projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem o método de cálculo da redução de 10 % para as acções e da redução em valor a especificar pela Comissão como referido no n.o 4. A ESMA apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.
É delegado à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo ▐ em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 20.o
Duração das restrições
Qualquer medida imposta nos termos dos artigos 16.o , 16.o-A, 17.o e 18.o é válida por um período inicial que não pode exceder três meses a contar da data de publicação do aviso referido no artigo 21.o.
Essas medidas podem ser renovadas por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez , se os motivos para tomar a medida continuarem a ser válidos. Se a medida não for renovada depois desse período de três meses, caduca automaticamente .
Artigo 21.o
Avisos sobre as restrições
1. As autoridades competentes publicam nos seus sítios Web um aviso relativamente a qualquer decisão de impor ou renovar qualquer medida referida nos artigos 16.o a 19.o.
2. O aviso especifica pelo menos a seguinte informação pormenorizada:
|
a) |
As medidas impostas, incluindo os instrumentos e classes de transacções às quais são aplicáveis e a respectiva duração; |
|
b) |
As razões pelas quais a autoridade competente considera necessário impor as medidas, incluindo a evidência que sustenta essas razões. |
3. Uma medida nos termos dos artigos 16.o a 19.o entra em vigor quando o aviso for publicado ou num momento especificado no aviso posterior à sua publicação e só é aplicável a transacções celebradas depois de a medida entrar em vigor.
Artigo 22.o
Notificação à ESMA e a outras autoridades competentes
1. Antes de impor ou renovar qualquer medida nos termos dos artigos 16.o, 16.o-A, 17.o ou 18.o e antes de impor qualquer restrição nos termos do artigo 19.o, uma autoridade competente notifica a ESMA e outras autoridades competentes das medidas que propõe.
2. A notificação tem de incluir uma descrição pormenorizada das medidas propostas, a classe de instrumentos financeiros e transacções a que se aplicam, a evidência justificativa e o momento pretendido para a entrada em vigor das medidas.
3. A notificação de uma proposta para impor ou renovar qualquer medida nos termos dos artigos 16.o, 16.o-A, 17.o ou 18.o tem de ser efectuada pelo menos de 24 horas antes do momento pretendido para a entrada em vigor da medida ou para a respectiva renovação. Em circunstâncias excepcionais, uma autoridade competente pode efectuar a notificação menos de 24 horas antes do momento pretendido para a entrada em vigor da medida se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência. Uma notificação nos termos do artigo 19.o é efectuada antes do momento pretendido para a entrada em vigor da medida.
4. Uma autoridade competente de um Estado-Membro que recebe notificação nos termos do presente artigo pode tomar nesse Estado-Membro medidas de acordo os artigos 16.o a 19.o se se tiver certificado de que são necessárias para ajudar as outras autoridades competentes. Se se propuser tomar medidas, a autoridade competente é também obrigada a prestar aviso nos termos dos n.os 1 , 2 e 3.
Secção 2
Poderes da ESMA
Artigo 23.o
Coordenação pela ESMA
1. A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes nos termos da secção 1. Em particular, a ESMA deve garantir que as autoridades competentes seguem uma abordagem consistente relativamente às medidas tomadas nos termos da secção 1, sobretudo quando for necessário utilizar poderes de intervenção ao abrigo dessa secção, à natureza das medidas impostas e ao início e duração de quaisquer medidas.
2. Após receber notificação, nos termos do artigo 22.o, de qualquer medida a impor ou a renovar nos termos dos artigos 16.o, 16.o-A, 17.o ou 18.o, a ESMA emite num prazo de 24 horas uma decisão sobre a necessidade ou não da medida ou da medida proposta para lidar com a situação excepcional. A decisão tem de explicitar se a ESMA considera terem ocorrido acontecimentos ou evoluções adversas que constituam uma ameaça grave à estabilidade financeira ou à confiança no mercado num ou mais Estados-Membros, se a medida ou medida proposta é conveniente e proporcionada para lidar com a ameaça e se a duração proposta das medidas é justificada. Se a ESMA considerar que são necessárias medidas por parte de outras autoridades competentes para lidar com a situação, deve também declará-lo na decisão e solicitar às autoridades em questão que introduzam essa medida no prazo de 24 horas . A decisão é publicada no sítio Web da ESMA.
3. Se a ESMA considerar que a medida deve ser introduzida a nível da União, a sua decisão será vinculativa para as autoridades competentes e será introduzida no prazo de 24 horas.
3-A. A ESMA revê regularmente e, em todo o caso, pelo menos de três em três meses, as medidas adoptadas nos termos do presente artigo. Se a medida não for renovada depois desse período de três meses, caduca automaticamente.
Artigo 24.o
Poderes de intervenção da ESMA
1. Nos termos do artigo 9.o, n.o 5] do Regulamento (UE) N.o 1095/2010, a ESMA toma, sempre que as condições do n.o 2 se verifiquem, uma ou mais das seguintes medidas:
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a) |
Exigir que as pessoas singulares ou colectivas com posições líquidas curtas relativamente a um determinado instrumento financeiro ou classe de instrumentos financeiros notifiquem uma autoridade competente ou divulguem ao público informação pormenorizada sobre qualquer posição dessa natureza; |
|
b) |
Proibir ou impor condições às pessoas singulares ou colectivas que participem numa venda a descoberto ou numa transacção que crie ou diga respeito a outro instrumento financeiro e cujo efeito ou um dos efeitos seja conferir uma vantagem financeira à pessoa singular ou colectiva se ocorrer uma redução no preço ou valor de outro instrumento financeiro; |
|
c) |
Limitar a participação de pessoas singulares ou colectivas em transacções com swaps de risco de incumprimento relativas a uma obrigação de um Estado-Membro ou da União ou limitar o valor das posições não cobertas sobre swaps de risco de incumprimento que uma pessoa singular ou colectiva pode deter no que respeita a uma obrigação de um Estado-Membro ou da União; |
|
d) |
Impedir que pessoas singulares ou colectivas participem em transacções relativas a um instrumento financeiro abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou limitar o valor das transacções do instrumento financeiro em que podem participar. |
Uma medida pode ser aplicável em circunstâncias ou estar sujeita a excepções especificadas pela autoridade competente relevante. Podem ser aplicáveis nomeadamente excepções para as actividades de criação de mercado e as actividades do mercado primário.
2. A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se se verificarem todas as seguintes condições:
|
a) |
As medidas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), ameaçam o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União e tem implicações transfronteiras; |
|
b) |
a autoridade competente não tomou medidas para lidar com a ameaça ou as medidas que foram tomadas não lidam de forma suficiente com a ameaça. |
3. Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA tem em conta o grau em que a medida:
|
a) |
Vai resolver de forma significativa a ameaça ao bom funcionamento e integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União ou melhorar significativamente a capacidade das autoridades competentes para o seguimento da ameaça; |
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b) |
Não cria o risco de arbitragem regulamentar; |
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c) |
Não tem um efeito prejudicial sobre a eficiência dos mercados financeiros, incluindo a redução da liquidez nesses mercados ou a criação de incerteza para os participantes no mercado, que seja desproporcionado relativamente aos seus benefícios. |
Se uma ou várias autoridades competentes tomaram uma medida nos termos dos artigos 16.o, 16.o-A, 17.o ou 18.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir a decisão prevista no artigo 23.o.
4. Antes de decidir impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1, a ESMA consulta, quando apropriado, o CERS e outras autoridades relevantes.
5. Antes de decidir impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1, a ESMA notifica as autoridades competentes da medida que propõe. A notificação tem de incluir uma descrição pormenorizada das medidas propostas, a classe de instrumentos financeiros e transacções a que se aplicam, a evidência justificativa e o momento pretendido para a entrada em vigor das medidas.
6. A notificação é efectuada no mínimo 24 horas antes do momento pretendido para a entrada em vigor da medida ou para a respectiva renovação. Em circunstâncias excepcionais, a ESMA pode efectuar a notificação menos de 24 horas antes do momento pretendido para a entrada em vigor da medida se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência.
7. A ESMA publica no seu sítio Web um aviso relativamente a qualquer decisão de impor ou renovar qualquer medida referida no n.o 1. O aviso deve especificar pelo menos a seguinte informação:
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a) |
As medidas impostas, incluindo os instrumentos e classes de transacções às quais são aplicáveis e a respectiva duração; |
|
b) |
As razões pelas quais a ESMA considera necessário impor as medidas, incluindo a evidência que sustenta essas razões. |
8. Uma medida entra em vigor quando o aviso for publicado ou num momento especificado no aviso posterior à sua publicação e só é aplicável a transacções celebradas depois de a medida entrar em vigor.
9. A ESMA reaprecia as medidas que aplicar nos termos do n.o 1 com a regularidade conveniente e pelo menos a cada três meses. Se a medida não for renovada depois desse período de três meses, caduca automaticamente. Os n.os 2 a 8 são aplicáveis em caso de renovação de uma medida.
10. Uma medida adoptada pela ESMA nos termos do presente artigo sobrepõe-se a quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente nos termos da secção 1.
Artigo 25.o
Especificação dos acontecimentos ou evoluções adversas
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 36.o que especifiquem os critérios e os factores a ter em conta pelas autoridades competentes e pela ESMA na determinação da ocorrência dos acontecimentos ou evoluções adversas referidos nos artigos 16.o, 16.o-A, 17.o, 18.o e 23.o e das ameaças referidas no artigo 24.o, n.o 2, alínea a).
CAPÍTULO VI
PAPEL DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 26.o
Autoridades competentes
Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para efeitos do presente regulamento. As autoridades competentes são autoridades públicas. Os Estados-Membros informam a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dessas designações.
Artigo 27.o
Poderes das autoridades competentes
1. No intuito de cumprir os seus deveres nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções. Exercem os seus poderes de qualquer uma das seguintes formas:
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a) |
Directamente; |
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b) |
Em colaboração com outras autoridades; |
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c) |
Por solicitação às autoridades judiciais competentes. |
2. No intuito de cumprir os seus deveres, as autoridades competentes dos Estados-Membros dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes:
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a) |
Ter acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos; |
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b) |
Exigir informação a qualquer pessoa singular ou colectiva e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa singular ou colectiva com o propósito de obter informação; |
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c) |
Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio; |
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d) |
Exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes; |
|
e) |
Exigir a cessação de qualquer prática contrária às disposições do presente regulamento; |
|
f) |
Solicitar o congelamento e/ou a penhora de activos. |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros têm, sem limitação do n.o 2, alíneas a) e b), o poder de exigir, em casos individuais, que uma pessoa singular ou colectiva que realiza uma transacção com swaps de risco de incumprimento forneça todos os seguintes elementos:
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a) |
Uma explicação relativamente ao propósito da transacção e a indicação se a transacção visa ou não a cobertura de um risco; |
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b) |
Informação que comprove o risco subjacente, quando a transacção for realizada para efeitos de cobertura. |
Artigo 28.o
Investigações por parte da ESMA
A ESMA pode, a pedido de uma ou mais autoridades competentes , do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por iniciativa própria, realizar uma investigação a uma determinada questão ou prática relativa às vendas a descoberto ou à utilização de swaps de risco de incumprimento para apurar se essa questão ou prática coloca alguma ameaça potencial à estabilidade financeira ou à confiança no mercado na União.
A ESMA publica um relatório divulgando as suas conclusões e eventuais recomendações relativas à questão ou prática no prazo de três meses após a conclusão da investigação .
Artigo 29.o
Sigilo profissional
1. A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que trabalham ou que tenham trabalhado para a autoridade competente ou para qualquer autoridade ou pessoa singular ou colectiva à qual a autoridade competente tenha delegado funções, entre as quais se incluem os auditores e peritos contratados pela autoridade competente. A informação confidencial abrangida pelo sigilo profissional não pode ser divulgada a qualquer outra pessoa singular ou colectiva ou autoridade, excepto quando tal divulgação for necessária no âmbito de acções judiciais.
2. Toda a informação trocada entre autoridades competentes nos termos do presente regulamento , que diga respeito a negócios ou condições operacionais e outros assuntos económicos ou pessoais, é considerada confidencial por um período nunca superior a 10 anos e é objecto de sigilo profissional, excepto quando a autoridade competente declarar no momento da comunicação que tal informação pode ser divulgada ou quando a divulgação for necessária no âmbito de acções judiciais.
Artigo 30.o
Obrigação de cooperação
Quando necessário ou útil para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si. Em particular, as autoridades competentes devem, sem atraso injustificado, trocar entre si a informação que seja relevante para o cumprimento dos seus deveres nos termos do presente regulamento.
Artigo 30.o-A
Cooperação com a ESMA
1. As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
2. As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 31.o
Cooperação em caso de solicitação de inspecção no local ou de investigação
1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a inspecções no local ou a investigações.
A autoridade competente informa a ESMA de qualquer pedido referido no primeiro parágrafo. Se for efectuada uma investigação ou inspecção com âmbito transfronteiras, a ESMA coordena a diligência.
2. Se uma autoridade competente receber uma solicitação de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma inspecção no local ou investigações, pode optar por qualquer das seguintes possibilidades:
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a) |
Realizar directamente a inspecção no local ou investigação; |
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b) |
Autorizar a autoridade competente que apresentou a solicitação a participar numa inspecção no local ou investigação; |
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c) |
Autorizar a autoridade competente que apresentou a solicitação a realizar ela própria a inspecção no local ou investigação; |
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d) |
Nomear auditores ou peritos para realizar a inspecção no local ou investigação; |
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e) |
Partilhar funções específicas relacionadas com actividades de supervisão com as outras autoridades competentes. |
2-A. A ESMA pode igualmente realizar todas as inspecções necessárias no local, com ou sem aviso prévio.
A ESMA pode solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros que realizem actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local.
Artigo 32.o
Cooperação com países terceiros
1. As autoridades competentes celebram acordos de cooperação com autoridades competentes de países terceiros sobre o intercâmbio de informações com autoridades competentes de países terceiros , a aplicação das obrigações resultantes do presente regulamento nesses países e a adopção de medidas semelhantes por parte da autoridade competente para complementar medidas de emergência tomadas nos termos dos artigos 16.o a 25.o.
Se se propuser celebrar um tal acordo, a autoridade competente informa a ESMA e as outras autoridades competentes.
1-A. Em conformidade com o artigo 30.o-A, as autoridades competentes transmitem à ESMA a informação que obtêm das autoridades de supervisão de países terceiros.
2. A ESMA coordena o desenvolvimento dos acordos de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes de supervisão de países terceiros. Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 a ESMA adopta directrizes para a elaboração de um modelo de acordo que será usado pelas autoridades competentes.
A ESMA coordena também o intercâmbio entre autoridades competentes da informação obtida de autoridades de supervisão de países terceiros que possa ser relevante para a adopção de medidas nos termos dos artigos 16.o a 25.o .
3. As autoridades competentes só devem celebrar acordos de cooperação sobre o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros quando a informação divulgada estiver sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 29.o. Esse intercâmbio de informações deve ter como propósito o cumprimento das responsabilidades dessas autoridades competentes.
Artigo 33.o
Transmissão e conservação de dados pessoais
No que respeita à transferência de dados pessoais entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e um país terceiro, os Estados-Membros aplicam a Directiva 95/46/CE. No que respeita à transferência de dados pessoais da ESMA para os Estados-Membros ou para um país terceiro, a ESMA cumpre o Regulamento (CE) N.o 45/2001.
O prazo de conservação dos dados não poderá exceder cinco anos.
Artigo 34.o
Divulgação de informações a países terceiros
A autoridade competente de um Estado-Membro só pode transferir dados e análises de dados para a autoridade competente de um país terceiro quando as condições estabelecidas nos artigos 25.o ou 26.o da Directiva 95/46/EC se verificarem e caso a caso. A autoridade competente do Estado-Membro tem de certificar-se de que a transferência é necessária para efeitos do presente regulamento. A transferência de dados deve ser feita apenas quando o país terceiro garanta que os dados não serão transferidos para outro país terceiro sem a autorização expressa por escrito da autoridade competente do Estado-Membro.
A autoridade competente de um Estado-Membro só pode divulgar a uma autoridade de supervisão de um país terceiro informação que é confidencial nos termos do artigo 29.o e que é recebida de uma autoridade competente de outro Estado-Membro se tiver obtido autorização expressa da autoridade competente que transmitiu a informação e, se for caso disso, a informação só é divulgada para os efeitos para os quais essa autoridade competente concedeu autorização.
Artigo 35.o
Sanções
Com base nas orientações aprovadas pela ESMA e tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reforço do regime de sanções no sector dos serviços financeiros, os Estados-Membros devem , em conformidade com os princípios fundamentais da respectiva legislação nacional, estabelecer regras quanto às medidas administrativas, sanções e penalidades pecuniárias aplicáveis a infracções às disposições do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As medidas, sanções e penalidades previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Em caso de violação pelo vendedor do disposto no artigo 12.o, as multas devem ser suficientemente elevadas para não lhe permitirem obter lucro.
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a (ESMA) adopta directrizes relativas ao tipo de medidas administrativas e sanções a estabelecer pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA as disposições referidas no primeiro e segundo parágrafos até [1 de Julho de 2012] e qualquer subsequente alteração que afecte essas disposições sem demora.
A ESMA publica no seu sítio Web e actualiza regularmente uma lista das medidas administrativas e sanções existentes por Estado-Membro.
Os Estados-Membros enviam anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas administrativas e sanções impostas. Se uma autoridade competente divulgar publicamente que determinada medida administrativa ou sanção foi imposta, notificará esse facto à ESMA em simultâneo.
CAPÍTULO VII
ACTOS DELEGADOS
Artigo 36.o
Exercício da delegação
1. É conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes referidos no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 7, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 4, e no artigo 25.o é conferida à Comissão por um período indeterminado.
2-A. Antes de adoptar um acto delegado, a Comissão procurará consultar a ESMA.
3. A delegação de poderes referidos no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 7, no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 4, e no artigo 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação do poder especificado nessa decisão, entrando em vigor imediatamente ou numa data ulterior nela especificada, sendo publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão de revogação não prejudica a validade de nenhum dos actos delegados já em vigor.
4. São conferidos à Comissão por um período indeterminado. Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
5. O acto delegado adoptado nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 7, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 2, do artigo 19.o, n.o 4, e do artigo 25.o entra em vigor se não lhe tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou o Conselho num prazo de 3 meses a contar da sua notificação às duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Esse período será prolongado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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Artigo 39.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (12). Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (13).
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 , tendo em conta o disposto no artigo 8.o do mesmo.
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Artigo 39.o-A
Prazo para a adopção de actos delegados
A Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 7, do artigo 4.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 2, do artigo 19.o, n.o 4, e do artigo 25.o até … (14).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 40.o
Revisão e relatório
O mais tardar até 30 de Junho de 2013 , a Comissão deve, à luz das discussões com as autoridades competentes e com a ESMA, informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:
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a) |
A adequação dos limiares de notificação e divulgação ▐ nos termos dos artigos 5.o ▐ e 8.o; |
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a-A) |
A adequação da exigência de divulgação pública e o pedido de divulgação e os limiares de divulgação de informação nos termos do artigo 7 o, em particular no que respeita ao seu impacto sobre a eficiência e a volatilidade dos mercados financeiros; |
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a-B) |
A questão de saber se será ou não pertinente uma notificação centralizada e directa à ESMA; |
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b) |
O funcionamento das restrições e requisitos constantes do capítulo II; |
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c) |
Se são apropriadas quaisquer outras restrições ou condições relativamente às vendas a descoberto ou aos swaps de risco de incumprimento. |
Artigo 41.o
Disposição transitória
As medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em vigor antes de 15 de Setembro de 2010 podem continuar a ser aplicáveis até [1 de Julho de 2013], desde que sejam notificadas à Comissão.
Artigo 41.o-A
Pessoal e recursos da ESMA
Até 31 de Dezembro de 2011, a ESMAESMA avalia as necessidades de pessoal e de recursos que decorrem da assunção das suas competências e dos seus deveres nos termos do presente Regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Artigo 42.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de [1 de Julho de 2012].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 84 de 17.3.2011, p. 34.
(2) JO C 91 de 23.3.2011, p. 1.
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(7) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1);
(9) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(10) JO L 96 de 12.04.03, p. 16.
(11) JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.
(12) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.
(13) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(14) Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/328 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Sistemas de indemnização dos investidores ***I
P7_TA(2011)0313
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (COM(2010)0371 – C7-0174/2010 – 2010/0199(COD))
2013/C 33 E/37
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0371), |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 1 do artigo 53.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0174/2010), |
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— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados, apresentados nos termos do Protocolo (n.o 2) sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Parlamento Sueco e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, declarando que a proposta de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0167/2011), |
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1. |
Aprova em primeira leitura a posição que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 99 de 31.3.2011, p. 1.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0199
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de proposta legislativa aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière, encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão teria de ser reforçado para diminuir o risco de futuras crises financeiras e a sua gravidade, e recomendou uma reforma abrangente da estrutura da supervisão do sector financeiro na União Europeia, nomeadamente a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector dos valores mobiliários, uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o sector bancário, bem como de um Comité Europeu do Risco Sistémico. A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a Retoma Europeia», de 4 de Março de 2009, propôs o reforço do quadro regulamentar da União em matéria de serviços financeiros, nomeadamente com vista à melhoria da protecção dos investidores. Em Setembro de 2009, a Comissão apresentou o pacote legislativo para a criação das novas autoridades, entre as quais a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de contribuir, em especial, para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas comuns de elevada qualidade nos domínios regulamentar e da supervisão. |
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(2) |
É necessário alterar a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (4), a fim de manter a confiança no sistema financeiro e proteger melhor os investidores, tendo em conta a evolução do quadro legislativo da União e dos mercados financeiros e os problemas verificados na aplicação da referida directiva nos Estados-Membros aos casos de incapacidade das empresas de investimento para restituir os activos detidos por conta de clientes. |
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(3) |
Aquando da sua adopção, a Directiva 97/9/CE veio complementar a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (5), a fim de garantir que cada Estado-Membro criasse um sistema de indemnização de investidores capaz de garantir um nível mínimo de protecção harmonizado, pelo menos para os pequenos investidores, caso uma empresa de investimento não pudesse cumprir as suas obrigações perante os clientes. Quando a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6), revogou a Directiva 93/22/CEE, estabeleceu uma nova lista de serviços e actividades de investimento com vista a abranger a gama completa de actividades orientadas para o investidor e a proporcionar o grau de harmonização necessário para oferecer aos investidores um elevado nível de protecção e autorizar as empresas de investimento a prestarem serviços em toda a União. Por conseguinte, há que alinhar a Directiva 97/9/CE pela Directiva 2004/39/CE, para assegurar que a prestação de todos os serviços e actividades de investimento continue a ser convenientemente coberta no âmbito dos sistemas. |
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(4) |
Aquando da sua adopção, a Directiva 97/9/CE teve em conta a cobertura e o funcionamento dos regimes de garantia de depósitos regidos pela Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (7). Por conseguinte, é apropriado continuar a ter em conta quaisquer alterações a introduzir na Directiva 94/19/CE. |
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(5) |
Os investidores podem não ter conhecimento de eventuais restrições previstas nas da falta ou das restrições das autorizações das empresas de investimento, pelo que é necessário assegurar a sua protecção nas situações em que as empresas de investimento agem sem autorização ou em violação da sua autorização, nomeadamente por deterem activos de clientes ou prestarem serviços a um determinado tipo de cliente sem autorização ou em violação das condições previstas na autorização concedida. Por conseguinte, os sistemas devem abranger os activos dos clientes que são de facto detidos por empresas de investimento no âmbito de operações de investimento. [Alt. 1] |
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(6) |
A Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (8), autoriza as empresas de investimento a depositarem os instrumentos financeiros que detêm por conta dos clientes em contas abertas junto de terceiros. Esses terceiros não são necessariamente objecto de regulamentação ou supervisão específicas. Apesar de estarem cumpridas as condições previstas na Directiva 2006/73/CE, o incumprimento pelos terceiros em causa pode afectar os direitos dos investidores se esses terceiros não puderem restituir os instrumentos financeiros à empresa de investimento. Para reforçar a confiança dos investidores, é conveniente alargar o âmbito da indemnização prevista na Directiva 97/9/CE, sem prejuízo dos regimes de responsabilidade aplicáveis a nível nacional, à incapacidade de uma empresa de investimento para restituir instrumentos financeiros pertencentes aos seus clientes devido ao incumprimento de um terceiro junto do qual a empresa de investimento ou as entidades que asseguram a custódia os tihnam depositado. |
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(7) |
A Directiva 2006/73/CE exige que as empresas de investimento coloquem os fundos que recebam dos clientes numa ou mais contas abertas junto de terceiros. Esses terceiros só poderão ser um banco central, uma instituição de crédito, um banco autorizado num país terceiro ou um fundo do mercado monetário elegível. O rigoroso regime assegurado pela Directiva 2006/73/CE evita a necessidade de alargar a cobertura ao incumprimento por terceiros junto dos quais os fundos tenham sido depositados. |
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(8) |
Na medida em que a cobertura das indemnizações nos termos da Directiva 94/19/CE é actualmente superior à prevista na presente directiva, há que prever uma maior protecção dos investidores nos casos em que ambas as directivas (94/19/CE e 97/9/CE) possam cobrir Nos casos em que os activos detidos pelos bancos. Por conseguinte, nessas situações, o investidor deve ser indemnizado possam ser cobertos pelas Directivas 94/19/CE ou 97/9/CE, os investidores devem ser indemnizados ao abrigo da Directiva 94/19/CE. [Alt. 2] |
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(9) |
Para poderem recuperar os fundos pagos a título de indemnização, os sistemas que efectuam pagamentos aos investidores a título de indemnização pelo incumprimento de um depositário ou de um terceiro deverão ficar sub-rogados na titularidade dos direitos do investidor ou da empresa de investimento ou dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (a seguir designados «OICVM») nos processos de liquidação, num montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado. A presente directiva não deverá diminuir a responsabilidade das empresas de investimento ou dos OICVM no que respeita à recuperação de activos junto de depositários ou de entidades que asseguram a sua custódia. [Alt. 3] |
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(10) |
A Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (9), exige que os activos dos OICVM sejam guardados por um depositário. Se o Durante o ano de 2011 a Comissão apresentará propostas de alteração à Directiva 2009/65/CE destinadas a clarificar a responsabilidade do depositário caso este ou uma das entidades que assegurem a sub-custódia entrar entre em situação de incumprimento e não puder possa restituir os instrumentos financeiros que detém à sua guarda, isso afecta o valor das unidades de participação ou acções do OICVM. Para aumentar a protecção nesta situação, os detentores de unidades de participação ou acções de um OICVM devem beneficiar do mesmo nível de protecção como se investissem directamente nos instrumentos financeiros em causa, se a entidade que detém os instrumentos financeiros for incapaz de lhos restituir. Os detentores de unidades de participação ou acções de um OICVM devem ser indemnizados pela perda de valor dos OICVM. Ao mesmo tempo, devem poder manter em seu poder as unidades de participação ou acções do OICVM, a fim de preservar o seu direito ao reembolso dessas unidades ou acções quando o considerarem adequado . Após concluir a sua revisão da Directiva 2009/65/CE, a Comissão deverá analisar as situações em que o incumprimento de um depositário de um OICVM ou de uma entidade que assegura a sub-custódia poderá afectar o valor das unidades de participação ou das acções do OICVM. Deverá ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta análise, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas . [Alt. 4] |
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(11) |
A Directiva 97/9/CE já exclui do benefício de qualquer indemnização no âmbito dos sistemas de indemnização dos investidores os créditos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais na acepção da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (10). Importa também excluir quaisquer pedidos de indemnização em que os activos envolvidos provenham de comportamentos proibidos pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado (abuso de mercado) (11) em que o requerente tenha estado envolvido. |
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(12) |
O nível mínimo de indemnização foi estabelecido em 1997 e não foi alterado desde então. Este nível deve aumentar para 50 000 EUR 100 000 EUR , a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e do quadro legislativo da União. Este montante tem em conta os efeitos da inflação na União e a necessidade de alinhar melhor o nível de indemnização com o valor médio dos investimentos detidos pelos clientes não profissionais nos Estados-Membros. Para aumentar a protecção oferecida aos investidores, há que suprimir a opção vigente de os Estados-Membros limitarem ou excluírem da cobertura fundos em moedas que não sejam as dos Estados-Membros. [Alt. 5] |
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(13) |
A fim de assegurar que os investidores beneficiem da indemnização prevista na Directiva 97/9/CE e de um nível de protecção idêntico em todos os Estados-Membros, deverão ser introduzidas normas comuns para regulamentar o financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores. Os sistemas devem ser financiados proporcionalmente às suas responsabilidades. Deve ser assegurado um nível adequado de pré-financiamento, devendo os sistemas dispor de mecanismos adequados para avaliar e alcançar o seu nível-alvo de financiamento antes da ocorrência de qualquer episódio de perdas significativas relevante ao abrigo da Directiva 97/9/CE. Deve ser alcançado um nível-alvo mínimo comum para os fundos o mais rapidamente possível, e em qualquer caso, no prazo de dez anos cinco anos . [Alt. 6] |
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(14) |
Se necessário, pedidos de contribuições extraordinárias aos membros do sistema ou o acesso a fontes de empréstimo, nomeadamente junto de bancos comerciais ou de instituições públicas, em condições comerciais, deverão assegurar a cobertura atempada de quaisquer necessidades não cobertas pelos fundos angariados junto dos membros antes da ocorrência de perdas. |
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(15) |
O funcionamento dos sistemas é actualmente bastante diferenciado de Estado-Mmebro para Estado-Membro e a presente directiva visa introduzir uma maior harmonização, deixando no entanto uma certa flexibilidade aos Estados-Membros no que diz respeito à organização pormenorizada dos sistemas. O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado A na Comissão deve ser dotada de poderes para adoptar actos delegados relativamente a determinados aspectos fundamentais do funcionamento dos sistemas, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. Em especial, deverão ser adoptados actos delegados no que diz respeito ao método de determinação das potenciais responsabilidades dos sistemas, aos factores a considerar na avaliação da possibilidade de eventuais contribuições suplementares não porem em causa a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro em questão, aos mecanismos de financiamento alternativo de que os sistemas devem dispor para, se necessário, obterem financiamento a curto prazo, e aos critérios de determinação das contribuições das entidades participantes nos sistemase aos factores a considerar na avaliação das possibilidades de contribuições suplementares para não pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro em questão. A Comissão deve ter poder para aprovar actos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. Em especial, devem ser adoptados actos delegados O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão também no que diz respeito à determinação do método de cálculo do nível-alvo de fundos a alcançar pelos sistemas e à alteração desse nível-alvo, à percentagem dos fundos disponíveis fixada como limite para os empréstimos entre sistemas de indemnização nacionais, aos procedimentos a aplicar ao tratamento dos pedidos de indemnização dos investidores e aos critérios técnicos para o cálculo da perda de valor de um OICVM nas circunstâncias abrangidas pela presente directiva. Além disso, devem ser atribuídos poderes à Comissão para alterar, mediante actos delegados, a à alteração da percentagem de fundos disponíveis para empréstimo tendo em conta a evolução dos mercados financeiros. [Alt. 7 e Alt. 12] |
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(15-A) |
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições relativas ao financiamento dos sistemas, a ESMA deverá redigir projectos de normas técnicas de execução relativas às informações que devem ser publicamente divulgadas pelos sistemas. [Alt. 7] |
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(16) |
A fim de garantir o pagamento das indemnizações aos investidores em devido tempo, deverá ser estabelecido um mecanismo de contracção de empréstimos em último recurso entre os sistemas de indemnização dos investidores na União. Esse mecanismo deverá prever a possibilidade de os sistemas de indemnização dos investidores pedirem empréstimos a outros sistemas, a título excepcional, caso se deparem com situações provisórias de carência de fundos. Para o efeito, parte do financiamento ex ante de cada sistema deverá estar disponível para a concessão de empréstimos a outros sistemas de indemnização dos investidores. |
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(16-A) |
As autoridades competentes deverão cooperar estreitamente entre si e com a ESMA para detectar e prevenir fraudes, negligência administrativa e erros operacionais das empresas de investimento na União. [Alt. 8] |
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(16-B) |
Os Estados-Membros deverão incentivar um diálogo institucionalizado entre organizações e autoridades de protecção dos consumidores, autoridades competentes e sistemas de indemnização dos investidores, a fim de prevenir novos casos de indemnização. Os Estados-Membros deverão estabelecer um quadro de diálogo para detectar problemas numa fase precoce e denunciar aos supervisores e aos sistemas de indemnização dos investidores problemas tais como práticas disfuncionais de mercado e prestadores, produtos ou estruturas societárias suspeitos. [Alt. 9] |
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(17) |
O mecanismo de contracção de empréstimos não deverá colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Os sistemas que precisem de contrair um empréstimo só deverão poder recorrer às possibilidades de empréstimo previstas na presente directiva depois de terem esgotado os fundos angariados para alcançar o seu nível-alvo e obtidos através de pedidos de contribuições suplementares dos seus membros. Sem deixar de respeitar a supervisão dos sistemas de indemnização dos investidores pelos Estados-Membros, a ESMA deverá contribuir para a realização do objectivo de facilitar o exercício da actividade das empresas de investimento e dos OICVM, garantindo concomitantemente a efectiva protecção dos investidores. Para esse efeito, a ESMA deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas pela Directiva 97/9/CE para os empréstimos entre sistemas de indemnização dos investidores e determinar, no quadro dos estritos limites definidos por aquela directiva, os montantes a emprestar por cada sistema, a taxa de juro inicial e o prazo de reembolso do empréstimo. Nesse contexto, a ESMA deverá também recolher informações sobre os sistemas de indemnização dos investidores e, nomeadamente, sobre o valor correspondente aos montantes e aos instrumentos financeiros cobertos por cada sistema, informações essas que deverão ser confirmadas pelas autoridades competentes. A ESMA deverá em seguida informar os restantes sistemas de indemnização dos investidores da sua obrigação de conceder um empréstimo. [Alt. 10] |
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(18) |
Para simplificar o processo de empréstimo, os Estados-Membros em que existam vários sistemas devem designar um desses sistemas como o seu sistema mutuante e informar a ESMA dessa designação. A contracção de empréstimos deverá ser limitada à cobertura das indemnizações decorrentes da Directiva 97/9/CE. |
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(19) |
Importa assegurar que os fundos globais disponíveis para empréstimo possam ser utilizados para satisfazer pedidos de empréstimo de vários sistemas. Para o efeito, os empréstimos não devem ultrapassar uma proporção previamente fixada dos fundos disponibilizados para o efeito. |
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(20) |
A fim de abreviar o processo de indemnização, o apuramento por uma autoridade competente do facto de que uma empresa de investimento não tem capacidade para cumprir as suas obrigações resultantes dos créditos dos investidores deverá ser tão rápido quanto possível. |
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(21) |
Os procedimentos necessários para estabelecer a validade e o montante dos pedidos de indemnização, frequentemente dependentes de disposições de direito administrativo e das leis que regem a insolvência a nível nacional, podem causar atrasos nos pagamentos aos investidores. Para abreviar os prazos de pagamento, há que assegurar que, nos sistemas ou situações em que a validade e o montante dos créditos dependa de processos de insolvência ou de processos judiciais relativos às entidades faltosas, os sistemas de indemnização possam intervir nesses processos. Além disso, deverá ser prevista a obrigação de efectuar um pagamento provisório de parte da indemnização em caso de atrasos superiores a doze meses, a fim de permitir que os investidores recebam uma parte da indemnização pedida. Há igualmente que prever mecanismos para restituir os fundos aos sistemas caso se verifique que o pedido não era válido. |
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(22) |
A Directiva 97/9/CE autoriza os Estados-Membros a excluírem os investidores profissionais e institucionais da cobertura do sistema, mas a lista respectiva não coincide com a classificação dos clientes das empresas de investimento prevista na Directiva 2004/39/CE. Para assegurar a coerência entre as Directivas 97/9/CE e 2004/39/CE, simplificar a avaliação pelos sistemas de indemnização e limitar a eventual exclusão, no caso das empresas, apenas às grandes empresas, a Directiva 97/9/EC deverá indicar os investidores que devam ser considerados clientes profissionais nos termos da Directiva 2004/39/CE. A fim de assegurar um nível adequado de protecção para todos os investidores relevantes, os Estados-Membros deverão poder integrar micro-entidades, organizações sem fins lucrativos e autoridades públicas locais no âmbito de aplicação da Directiva 97/9/CE. [Alt. 11] |
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(23) |
[O texto do considerando 23 foi integrado no considerando 15.] |
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(24) |
Por conseguinte, a Directiva 97/9/CE deve ser alterada, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 97/9/CE
A Directiva 97/9/EC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Ficam excluídos de qualquer indemnização ao abrigo do sistema de indemnização dos investidores os seguintes créditos:
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-A 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores disponham de mecanismos adequados para verificar as suas responsabilidades potenciais. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores sejam adequadamente financiados na proporção das responsabilidades que sobre eles recaem. Os Estados-Membros devem fornecer regularmente à ESMA informações relevantes sobre as responsabilidades potenciais e o financiamento proporcional correlativo. [Alt. 28] 2. Os Estados-Membros devem assegurar que cada sistema de indemnização dos investidores estabeleça um nível-alvo de fundos correspondente a pelo menos 0,5 % 0,3 % do valor em dinheiro e instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelas empresas de investimento ou OICVM cobertos pela protecção do sistema de indemnização dos investidores. O valor dos montantes e instrumentos financeiros cobertos deve ser calculado anualmente em 1 de Janeiro 31 de Dezembro . [Alt. 29] A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 13.o-Ae sob reserva das condições previstas nos artigos 13.o-B e 13.o-C, para verificação do método de cálculo do valor dos montantes e instrumentos financeiros cobertos pela protecção dos sistemas de indemnização dos investidores, a fim de determinar o nível-alvo que os sistemas devem estabelecer para os fundose de alterar esse nível-alvo em função da evolução dos mercados financeiros. Tendo em conta o valor dos montantes cobertos calculado anualmente nos termos do primeiro parágrafo, e tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e a necessidade de assegurar uma indemnização eficaz dos investidores, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, para alterar o valor mínimo do nível-alvo de fundos. Até … (22) , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eventual necessidade de adaptar o nível-alvo de fundos previsto no presente número. A fim de permitir à Comissão calcular um nível-alvo de fundos adequado, nos termos do terceiro parágrafo, cada Estado-Membro deve fornecer anualmente à Comissão e à ESMA os dados necessários relativos aos fundos dos sistemas de indemnização dos investidores existentes no seu território referidos a 31 de Dezembro. Os Estados-Membros devem apresentar esses dados à Comissão até 31 de Março do ano seguinte. Os Estados-Membros devem fornecer também à Comissão e à ESMA dados relativos:
3. O nível-alvo para os fundos deve ser financiado antes e independentemente da ocorrência de qualquer acontecimento pertinente nos termos do artigo 2.o, n.os 2ou 2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que o nível-alvo de financiamento de cada sistema de indemnização dos investidores seja atingido num prazo de dez anos após a entrada em vigor da presente directiva em … (23) e que cada sistema de indemnização dos investidores adopte e cumpra um planeamento adequado para cumprir esse objectivo. [Alt. 21 e Alt. 31] As contribuições angariadas para alcançar o nível-alvo de fundos só devem ser investidas em depósitos em numerário e activos de baixo risco com um prazo residual até ao vencimento final de 24 meses ou menos, que possam ser liquidados num prazo não superior a um mês. 3-A. A contribuição de cada membro para o sistema de indemnização dos investidores é determinada com base no grau de risco. Para alcançar um certo nível de harmonização entre os Estados-Membros na aplicação do presente número, a Comissão adopta actos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, destinados a clarificar como deve ser determinada a contribuição de cada membro para o sistema de indemnização dos investidores. [Alt. 32] 3-B. As autoridades competentes podem reduzir as contribuições dos membros do sistema de indemnização dos investidores que tomarem voluntariamente medidas adicionais para reduzir o risco operacional. As autoridades competentes podem igualmente reduzir as contribuições dos membros do sistema de indemnização dos investidores que provem que as entidades que asseguram a sub-custódia a que recorrem respeitam as mesmas normas destinadas a reduzir o risco operacional. O nível-alvo de fundos do sistema de indemnização dos investidores não pode ser afectado pelas referidas reduções. [Alt. 33] 3-C. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 3-B, a ESMA redige projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer as condições de redução das contribuições para o sistema de indemnização dos investidores. A ESMA apresenta anualmente à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução. A Comissão fica habilitada a adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A avaliação das condições para efectuar reduções em função do risco baseia-se em critérios como o volume em dinheiro e instrumentos financeiros, a adequação dos fundos próprios e a estabilidade de cada membro, tendo em conta o seu estatuto legal e o quadro legal aplicável no local da sua sede. [Alt. 34] 4. Os Estados-Membros devem permitir que os sistemas de indemnização dos investidores façam pedidos de contribuições extraordinárias aos seus membros sempre que o nível-alvo dos fundos se revele insuficiente para o pagamento dos pedidos de indemnização referidos no artigo 9.o, n.o 2. Estas contribuições extraordinárias não devem exceder 0,5 % 0,3 % dos montantes e instrumentos financeiros cobertos referidos no n.o 2. As contribuições extraordinárias não devem pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro em questão e devem basear-se em critérios de razoabilidade. Os Estados-Membros podem pedir contribuições adicionais após consulta da ESMA e do Comité Europeu do Risco Sistémico criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (24) . [Alt. 35] 5. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores disponham de mecanismos de financiamento alternativo adequados que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para pagamento dos pedidos de indemnizações ao sistema, uma vez esgotado o montante pré-financiado. Esses mecanismos podem incluir a possibilidade de contrair acordos comerciais de concessão de empréstimos e facilidades de concessão de empréstimos junto de bancos comerciais. Podem também incluir a possibilidade de contrair empréstimos junto e de instituições públicas, inclusive junto dos Estados-Membros, em condições comerciais. [Alt. 36] 6. Os Estados-Membros devem assegurar que o custo de financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores seja suportado em última análise no que respeita às operações de investimento e apenas pelas empresas de investimentoou terceiros que asseguram a custódia cobertos pelo sistema e, em relação às actividades dos OICVM, pelo OICVM ou pelos seus depositários ou terceiros cobertas pelo sistema. As contribuições regulares dos membros devem ser aumentadas anualmente. [Alt. 37] A fim de continuar a prestar assistência ao funcionamento dos sistemas de indemnização dos investidores, os Estados-Membros devem assegurar:
7. Os Estados-Membros informam anualmente a ESMA do seu nível-alvo de fundos referido no n.o 2 e do nível de financiamento referido no n.o 3 dos sistemas de indemnização dos investidores existentes no seu território. Esta informação deve ser confirmada pelas autoridades competentes e ser transmitida anualmente à ESMA, em conjunto com a referida confirmação, até 31 de Janeiro. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no primeiro parágrafo sejam publicadas no sítio Web dos sistemas de indemnização dos investidores pelo menos numa base anual. 7-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores, em qualquer momento e a seu pedido, recebam dos seus membros todas as informações necessárias à preparação de um reembolso aos investidores. [Alt. 39] 8. Os Estados-Membros devem assegurar que 10 % 5 % do montante do financiamento ex ante dos sistemas de indemnização dos investidores referido no artigo 4-A, n.o 2 esteja disponível para empréstimo a outros sistemas de indemnização dos investidores nas condições estabelecidas no artigo 4.o-C artigo 4.o-B . Este método de financiamento só deve ser utilizado caso não estejam disponíveis meios de financiamento ordinários. A Comissão pode alterar, mediante actos delegados em conformidade com o artigo 13.o-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 13.o-B e 13.o-C, a percentagem do montante de financiamento ex ante a disponibilizar para empréstimos a outros sistemas, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros. [Alt. 40] 9. A Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 13.o-A para determinar:
10. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 7, segundo parágrafo, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de execução destinadas a especificar a informação a publicar pelos sistemas. A ESMA apresenta essas propostas de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de Dezembro de 2012. A Comissão pode fica habilitada a adoptar os projectos de as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo nos termos do artigo 7.o-E artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 42] Artigo 4.o-B 1. Após … (25), o sistema de indemnização dos investidores deve ter o direito de poder contrair empréstimos junto de todos os outros sistemas de indemnização dos investidores da União referidos no artigo 2.o, de acordo as seguintes condições: [Alt. 43]
O montante referido na alínea f) do primeiro parágrafo é determinado do seguinte modo: [montante dos créditos a pagar nos termos do artigo 2.o, n.os 2-Ae 2-C] – [nível de financiamento referido no artigo 4.o-A, n.o 7)] + [montante máximo das contribuições extraordinárias referidas no artigo 4.o-A, n.o 4] [Alt. 22] Um sistema de indemnização dos investidores que não reembolse a outros sistemas um empréstimo contraído nos termos do presente artigo não deve contrair nem conceder empréstimos a outros sistemas de indemnização dos investidores. Os outros sistemas de indemnização dos investidores agem na qualidade de mutuantes. Para esse efeito, os Estados-Membros em que existam vários sistemas designam um desses sistemas como o seu sistema mutuante e disso informam a ESMA. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que todos os interessados sejam informados de qual é o sistema mutuante e de como o mesmo funciona. Os Estados-Membros podem decidir se e como o sistema mutuante deve ser reembolsado por outros sistemas de indemnização dos investidores estabelecidos no mesmo Estado-Membro. [Alt. 45] 2. O empréstimo é concedido nas seguintes condições:
O montante total emprestado a cada sistema de indemnização dos investidores não deve exceder 20 % do montante total dos fundos disponibilizados para empréstimos a nível da União referido no artigo 4.o-A, n.o 8. O reembolso do empréstimo nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), pode ser efectuado em prestações anuais, vencendo-se os juros unicamente à data do reembolso. 3. A ESMA deve confirmar se as condições referidas no n.o 1 estão cumpridas e indicar os montantes a emprestar por cada sistema de indemnização dos investidores, calculados nos termos do n.o 2, alínea a), a taxa de juro inicial a que se refere o n.o 2, alínea c), e a duração do empréstimo. A ESMA envia a sua confirmação, juntamente com as informações referidas no n.o 1, alínea g), aos sistemas mutuantes, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção das informações provindas dos sistemas mutuários. Os sistemas mutuantes procedem ao pagamento ao sistema de indemnização dos investidores mutuário sem demora e, no máximo, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da confirmação e das informações da ESMA. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que as contribuições cobradas pelo sistema de indemnização dos investidores mutuário sejam suficientes para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível-alvo dos fundos o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de cinco anos a contar da recepção do empréstimo . [Alt. 47] Todos os outros créditos ficam subordinados ao do sistema de indemnização dos investidores que conceda o empréstimo. Este sistema de indemnização dos investidores é considerado credor privilegiado e tem a primeira ordem de prioridade entre os credores. [Alt. 48] Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer outras graduações de créditos entre diferentes categorias de credores. [Alt. 49] 5. Para facilitar uma cooperação efectiva entre os sistemas de indemnização dos investidores, estes sistemas ou, se for caso disso, as autoridades competentes devem estabelecer celebrar acordos de cooperação por escrito. Estes acordos devem ter em conta os requisitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (26) . [Alt. 50] As autoridades competentes notificam a ESMA da existência e do teor dos acordos a que se refere o primeiro parágrafo. A ESMA pode dar parecer sobre os acordos, nos termos dos artigos 8.o, n.o 2, alínea g) e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Se as autoridades competentes ou os sistemas de indemnização dos investidores não conseguirem chegar a acordo ou se surgir um litígio sobre a interpretação de um dos referidos acordos, a ESMA resolve o diferendo nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A falta dos acordos a que se refere o primeiro parágrafo não afecta os créditos reclamados pelos investidores ao abrigo do artigo 2.o, n.os 2-Aou 2-C. [Alt. 22] |
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6) |
Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o 1. Se uma empresa de investimento, um OICVM, um depositário ou um terceiro obrigados a participar num sistema por força do artigo 2.o, n.o 1 não cumprirem as obrigações que lhes incumbem como membros desse sistema, as autoridades competentes que tiverem emitido a autorização da empresa de investimento ou do OICVM são notificadas e, em cooperação com o sistema de indemnização dos investidores, tomam todas as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções, para assegurar que a empresa de investimento, o OICVM, o depositário ou o terceiro cumpram as suas obrigações. 2. Se as medidas referidas no n.o 1 forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por parte da empresa de investimento, do OICVM, do depositário ou do terceiro, o sistema de indemnização dos investidores pode, sob reserva do consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a empresa de investimento, o OICVM, o depositário ou o terceiro, com uma antecedência mínima de doze meses seis meses , da sua intenção de os excluir do sistema. O sistema de indemnização dos investidores continua a assegurar a cobertura referida no artigo 2.o, n.os 2-A e 2-C artigo 2.o, n.o 2 , em relação às operações de investimento ou actividades do OICVM efectuadas durante esse período. Se, no termo do período de pré-aviso, a empresa de investimento, o OICVM, o depositário ou o terceiro ainda não tiverem cumprido as suas obrigações, o sistema de indemnização dos investidores pode, sob reserva do consentimento expresso das autoridades competentes, proceder à exclusão, sempre com o consentimento expresso das autoridades competentes. 3. As empresas de investimento, OICVM, depositário ou terceiro e os terceiros excluídos de um sistema de indemnização dos investidores podem continuar a realizar operações de investimento,actividades como OICVM podendo ser-lhes confiados instrumentos financeiros pertencentes a investidores ou a um OICVM nas seguintes condições:
4. Se uma empresa de investimento ou um OICVM cuja exclusão é proposta nos termos do n.o 2 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições impostas pelo n.o 3, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização devem:
5. Se um depositário ou terceiro cuja exclusão é proposta nos termos do n.o 2 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições impostas pelo n.o 3, não deve ser autorizado a que lhe sejam confiados activos de investidoresou OICVM. [Alt. 51] Artigo 6.o A cobertura referida no artigo 2.o, n.os 2-A e 2-C artigo 2.o, n.o 2 , continuará a ser assegurada, após a revogação da autorização da empresa de investimentoou OICVM, em relação às operações de investimento efectuadas até ao momento da revogação.». [Alt. 52] |
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7) |
Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o 1. A cobertura referida no artigo 4.o, n.os 1 e 3, é aplicável aos créditos agregados de um investidor sobre a mesma empresa de investimento ou o mesmo OICVM nos termos da presente directiva, independentemente do número de contas, da moeda e da localização na União. [Alt. 53] 2. A parte correspondente a cada investidor em operações colectivas de investimento deve ser tomada em consideração no cálculo da cobertura prevista no artigo 4.o, n.os 1 e 3. Na ausência de disposições específicas, os créditos são repartidos em partes iguais entre os investidores. [Alt. 54] Os investidores cujos créditos não possam ser totalmente cobertos beneficiam da mesma taxa de cobertura que o crédito agregado. [Alt. 55] Os Estados-Membros podem dispor que os créditos relacionados com uma operação colectiva de investimento sobre a qual duas ou mais pessoas tenham direitos na qualidade de membros de uma parceria, associação ou agrupamento de natureza similar sem personalidade jurídica possam ser agregados e tratados como se decorressem de um investimento efectuado por um único investidor para efeitos do cálculo dos limites fixados no artigo 4.o, n.os 1 e 3. 3. Caso um investidor não seja o titular do direito aos montantes ou títulos instrumentos detidos, é o titular do direito quem recebe a indemnização, desde que este titular tenha sido ou possa ser identificado antes da data da verificação ou decisão a que se refere o artigo 2.o, n.os 2 e 2-B artigo 2.o, n.o 2 . Se o direito tiver dois ou mais titulares, a parte imputável a cada um nos termos das disposições que regulam a gestão dos montantes ou valores mobiliários instrumentos é tomada em consideração para efeitos do cálculo dos limites fixados no artigo 4.o, n.os 1 e 3. [Alt. 56] Artigo 9.o 1. O sistema de indemnização dos investidores deve tomar medidas adequadas para informar os investidores da verificação ou decisão a que se refere o artigo 2.o, n.os 2e 2-B, e, no caso de ser devida uma indemnização, para os indemnizar o mais rapidamente possível. O sistema de indemnização pode fixar um prazo durante o qual os investidores devem reclamar os seus créditos. Esse prazo não pode ser inferior a cinco meses a contar da data da verificação ou da decisão ra que se refere o artigo 2.o, n.os 2e 2-B, ou da data na qual tal verificação ou decisão seja tornada pública. [Alt. 21] O termo do prazo a que se refere o primeiro parágrafo não pode ser invocado pelo sistema de indemnização dos investidores para recusar a cobertura completa a um investidor que não tenha podido fazer valer atempadamente o seu direito à indemnização. [Alt. 57] As empresas de investimento devem divulgar, nas suas páginas na Internet, todas as informações relativas aos termos e condições respeitantes à cobertura, bem como os passos a dar para receber o pagamento ao abrigo da presente directiva. [Alt. 58] 2. Os sistemas de indemnização dos investidores devem estar em condições de pagar os créditos aos investidores logo que possível e em qualquer caso no prazo de três meses após terem sido reconhecida a validade e fixado o montante dos créditos. Em circunstâncias excepcionais, os sistemas de indemnização dos investidores podem solicitar às autoridades competentes uma prorrogação desse prazo. A prorrogação não pode exceder três meses. As autoridades competentes devem informar de imediato a ESMA das eventuais prorrogações concedidas a sistemas de indemnização de investidores e das circunstâncias que as justifiquem. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores possam intervir em processos de insolvência ou processos judiciais eventualmente relevantes para o reconhecimento da validade e a fixação do montante de um crédito. O terceiro parágrafo não obsta a que os sistemas de indemnização dos investidores possam adoptar outros métodos de verificação da validade ou de fixação do montante de um crédito. Caso o pagamento final não seja efectuado no prazo de nove meses a contar da data da verificação ou decisão referida no artigo 2.o, n.os 2ou 2-B, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de indemnização dos investidores preveja, no prazo de três meses a contar da data dessa verificação ou decisão, um pagamento parcial da indemnização, a título provisório, não inferior a um terço dos créditos reclamados, com base numa avaliação inicial do pedido. O pagamento do saldo deve ser efectuado no prazo de três meses,a contar do reconhecimento da validade e da fixação o montante do crédito. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de indemnização dos investidores disponham dos meios necessários para recuperar os montantes pagos a título provisório caso se determine que o pedido não era válido. [Alt. 21] A Comissão adopta, mediante actos delegados, em conformidade com o nos termos do artigo 13.o-Ae sob reserva das condições previstas nos artigos 13.o-B e 13.o-C,medidas para determinar o procedimento a seguir no tratamento dos créditos reclamados pelos investidorese os critérios técnicos para o cálculo da perda de valor de um OICVM em resultado dos acontecimentos referidos no artigo 2.o, n.os 2-B e 2-C. [Alt. 59] 3. Não obstante o prazo fixado no n.o 2, primeiro parágrafo, caso um investidor ou outro titular de direitos ligados a uma operação de investimento ou parte interessada nessa operação seja pronunciado por um delito decorrente ou relacionado com o branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.o, n.o 2 da Directiva 2005/60/CE, em relação a dinheiro que seja objecto do disposto na presente directiva ou ao financiamento directo ou indirecto de grupos terroristas, ou seja objecto de procedimento por violação da Directiva 2003/6/CE, o sistema de indemnização dos investidores pode suspender todos os pagamentos na pendência da sentença do tribunal ou do despacho da autoridade competente.». [Alt. 60] |
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8) |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento ou os OICVM tomem as medidas adequadas para fornecer aos seus investidores actuais e potenciais as informações necessárias à identificação do sistema de indemnização dos investidores de que a empresa de investimento ou o OICVM e as suas sucursais são membros na União ou de qualquer outro mecanismo alternativo previsto nos termos do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou do artigo 5.o, n.o 3. Os investidores devem ser informados das disposições do sistema de indemnização dos investidores ou mecanismo alternativo aplicável, nomeadamente do montante e do âmbito da cobertura prestada pelo sistema de indemnização dos investidores, bem como de quaisquer regras eventualmente estabelecidas pelos Estados-Membros a este respeito. Estas informações devem ser divulgadas de uma forma facilmente compreensível. [Alt. 61] A pedido do interessado, ser-lhe-ão também prestadas informações sobre as condições de indemnização e as formalidades que devem ser cumpridas para a obter. As informações prestadas devem ser correctas, claras e não induzir em erro e, em especial, devem esclarecer quais as situações e os créditos cobertos pelo sistema de indemnização dos investidores pertinente e a forma como é aplicável em situações transfronteiriças. As informações prestadas também devem dar exemplos de situações e reclamações de créditos não cobertos pelo sistema. 1-A. Os Estados-Membros asseguram que os montantes pagos pelos investidores para sistemas de indemnização de investidores sejam claros e transparentes. O montante cobrado a cada investidor para um sistema, quer em percentagem do seu investimento, quer sob a forma de montante adicional ao investimento, deve ser claramente comunicado ao investidor efectivo ou potencial em causa. ». [Alt. 62] |
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9) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. Sem prejuízo de quaisquer direitos decorrentes da lei nacional, os sistemas de indemnização dos investidores que efectuem pagamentos a título de indemnização dos investidores podem ficar subrogados na titularidade dos direitos desses investidores das partes em processos de liquidação em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado. [Alt. 63] 2. Em caso de perda resultante de circunstâncias financeiras de um terceiro que detenha instrumentos financeiros pertencentes a um investidor no âmbito de operações de investimento, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, os sistemas de indemnização dos investidores que efectuam pagamentos a título de indemnização dos investidores podem ficar subrogados na titularidade dos direitos dos investidores ou da empresa de investimento em processos de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado. 3. No caso, previsto no artigo 2.o, n.o 2-C, de perdas resultantes de circunstâncias financeiras de um depositário ou terceiro ao qual foram confiados os activos do OICVM, os sistemas que efectuam pagamentos a título de indemnização dos titulares de unidades de participação num OICVM ficam sub-rogados na titularidade dos direitos desse detentor de unidades de participação ou do OICVM em processos de liquidação, em montante igual aos pagamentos que tenham efectuado. [Alt. 64] 4. Se um terceiro que detenha instrumentos financeiros pertencentes a um investidor no âmbito de operações de investimento ou o depositário ou terceiro ao qual foram confiados os activos do OICVM estiverem estabelecidos estiver estabelecido num país terceiro cujo sistema judicial não permita que o sistema de indemnização dos investidores se subrogue nos direitos da empresa de investimentoou do OICVM, os Estados-Membros devem assegurar que a empresa de investimento ou o OICVM restituam restitua ao sistema de indemnização dos investidores um montante igual aos que eventualmente receba em processo de liquidação.». [Alt. 65] |
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10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A 1. O poder de aprovar adoptar actos delegados a que se refere o artigo 4.o-A, n.os 2, 5 e 8, e o artigo 9.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado nas condições estabelecidas no presente artigo . 1-A. O poder de adoptar actos delegados a que se referem o artigo 4.o, n.o 1-A, o artigo 4.o-A, n.os 2, segundo e terceiro parágrafos, 3-A e 3-C, terceiro parágrafo, o artigo 4.o-A, n.o 9, e o artigo 9.o, n.o 2, sexto parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de … (27). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem. 1-B. A delegação de poderes a que se referem o artigo 4.o, n.o 1-A, o artigo 4.o-A, n.os 2, segundo e terceiro parágrafos, 3-A, 3-C, terceiro parágrafo, e 9, e o artigo 9.o, n.o 2, sexto parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. 2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2-A. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 4.o, n.o 1-A, do artigo 4.o-A, n.os 2, segundo e terceiro parágrafos, 3-A, 3-C, terceiro parágrafo, e 9, e do artigo 9.o, n.o 2, sexto parágrafo, só entram em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desses actos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. 3. Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 13.o-B e 13.o-C. Artigo 13.o-B 1. A delegação de poderes prevista no artigo 4.o-A, n.os 2, 5 e 8, e no artigo 9.o, n.o 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 13.o-C 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.».". [Alt. 66] |
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11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Os Estados-Membros podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros nos termos do artigo 63.o da Directiva 2004/39/CE e do artigo 102.o da Directiva 2009/65/CE.». |
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12) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (28). Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
os Estados-Membros aplicam essas disposições, com excepção das que transpõem o artigo 4.o-B, aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2013, a partir de … (29).
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
2-A. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que, ao abrigo dos Tratados de Adesão, beneficiem de períodos de transição no que respeita à transposição do artigo 4.o da Directiva 97/9/CE devem cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 daquele artigo a partir do termo dos respectivos períodos de transição. [Alt. 67]
Artigo 2.o-A
Relatório e revisão
Até 31 de Dezembro de 2012, a ESMA avalia as necessidades em pessoal e recursos resultantes da assunção dos poderes e deveres decorrentes da presente directiva e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Até 31 de Julho de 2012, a Comissão, após consulta pública aos interessados, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que analise as vantagens e desvantagens da introdução de um sistema de contratos de seguro, em complemento ou em substituição do sistema existente de indemnização dos investidores.
A fim de assegurar o mesmo nível de protecção aos investidores, quer estes invistam directamente através de empresas de investimento, quer indirectamente através de OICVM, o relatório, atendendo à futura proposta da Comissão relativa aos depositários dos OICVM e após consulta pública dos interessados, deve identificar as lacunas de regulamentação, nomeadamente no tocante à equivalência da indemnização, e avaliar os custos e benefícios do alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 97/9/CE aos OICVM. Se necessário, este relatório deve incluir propostas legislativas sobre as disposições práticas relativas ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos OICVM. [Alt. 68 e ponto 2 da corrigenda (30)]
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 99 de 31.3.2011, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2011.
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(4) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.
(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.
(6) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(7) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
(8) JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.
(9) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(10) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(11) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(12) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.»;
(13) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(14) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»;
(15) JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.
(16) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.».
(17) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(18) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
(19) JO C 373 de 23.12.1999, p. 1. ». [Alt. 23]
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(+) |
Data de entrada em vigor da directiva modificativa. |
(21) P7_TA-PROV(2011)0313(COR01).
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(+) |
Dois anos após a data de entrada em vigor da directiva modificativa. |
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(++) |
Cinco anos após a data de entrada em vigor da directiva modificativa. |
(24) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
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(+++) |
Cinco anos após a data de entrada em vigor da directiva modificativa. |
(26) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22. JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. ».
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(+) |
Data de entrada em vigor da directiva modificativa. |
(28) 12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(29) 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(30) P7_TA-PROV(2011)0313(COR01).
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/350 |
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território ***I
P7_TA(2011)0314
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território (COM(2010)0375 – C7-0178/2010 – 2010/0208(COD))
2013/C 33 E/38
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0375), |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0178/2010), |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.° 1 do artigo 192.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de Dezembro de 2010 (1), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de Janeiro de 2011 (2), |
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— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0170/2011), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 54 de 19.2.2011, p. 51.
(2) JO C 104 de 2.4.2011, p. 62.
Terça-feira, 5 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0208
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiae, nomeadamente, o seu artigo 114.o artigo 192.o , n.o 1, [Alt. 1]
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (4) e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (5) estabelecem um quadro jurídico abrangente para a autorização de organismos geneticamente modificados (OGM), que é plenamente aplicável aos OGM utilizados para fins de cultivo na União, como sementes ou outro material de reprodução vegetal (a seguir designados «OGM para cultivo»). |
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(2) |
Estes diplomas legais prevêm que os OGM para cultivo deverão ser sujeitos a uma avaliação de risco antes de ser autorizada a sua colocação no mercado da União , tendo em conta, nos termos do Anexo II da Directiva 2001/18/CE, os efeitos directos e indirectos, imediatos e diferidos, bem como os efeitos acumulados a longo prazo dos OGM sobre a saúde humana e o ambiente . O objectivo deste procedimento de autorização é garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana, da saúde animal e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno. É necessário atingir e manter um nível elevado uniforme de protecção da saúde e do ambiente no conjunto do território da União. [Alt. 2] |
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(2-A) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar prioritariamente a aplicação das Conclusões do Conselho "Ambiente", de 4 de Dezembro de 2008, nomeadamente a aplicação efectiva dos requisitos jurídicos aplicáveis à avaliação dos riscos dos OGM previstos no Anexo II da Directiva 2001/18/CE. Em particular, deverão ser rigorosamente avaliados os efeitos ambientais a longo prazo das culturas GM, bem como os seus efeitos potenciais em organismos não alvo; as características dos meios receptores e das zonas geográficas em que as plantas geneticamente modificadas podem ser cultivadas deverão ser devidamente tidas em conta; as consequências potenciais para o ambiente de alterações na utilização de herbicidas originadas pelo recurso a culturas GM tolerantes aos herbicidas deverão ser avaliadas. Em particular, a Comissão deve assegurar-se da adopção de directrizes revistas referentes à avaliação dos riscos dos OGM. Essas directrizes não deverão basear-se apenas no princípio de equivalência substancial, nem no conceito de avaliação comparativa de segurança, mas deverão permitir identificar claramente os efeitos a longo prazo, directos e indirectos, bem como as incertezas científicas. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e os Estados-Membros deverão ter por objectivo a formação de uma extensa rede de organizações científicas europeias que represente todas as disciplinas, incluindo as relacionadas com as questões ecológicas, e deverão colaborar com vista à identificação precoce de potenciais fontes de divergência entre pareceres científicos a fim de solucionar ou clarificar as questões científicas contenciosas. A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar que os recursos necessários para a investigação independente sobre os riscos potenciais resultantes da libertação deliberada no ambiente ou da colocação no mercado de OGM estejam garantidos, e que a aplicação dos direitos de propriedade intelectual não impeça que os investigadores independentes tenham acesso a todo o material pertinente. [Alt. 44] |
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(2-B) |
É necessário ter em conta o princípio da precaução no âmbito do presente regulamento e aquando da sua aplicação. [Alt. 46] |
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(3) |
Além da autorização de colocação no mercado, as variedades geneticamente modificadas também têm de cumprir os requisitos da legislação da União sobre a comercialização de sementes e de material de propagação conforme estipulam, em especial, a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (6), a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (7), a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (8), a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (9), Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (10), a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (11), a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (12), a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (13), a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (14), a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (15) e a Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (16). Deste conjunto, as As directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE contêm disposições que autorizam os Estados-Membros a proibir, em condições bem definidas, a utilização de uma variedade na totalidade ou em parte do seu território ou a estabelecer condições apropriadas para o cultivo de uma variedade. |
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(4) |
Quando um OGM é autorizado para fins de cultivo, de acordo com o quadro legislativo da União em matéria de OGM, e cumpre, no que diz respeito à variedade a introduzir no mercado, os requisitos da legislação da União sobre a comercialização de sementes e de material de propagação, os Estados-Membros não estão autorizados a proibir, limitar ou entravar a livre circulação no seu território, excepto nas condições definidas pela legislação da União. |
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(4-A) |
Atendendo à importância das provas científicas para a tomada de decisões sobre a proibição ou a autorização dos OGM, a EFSA e os Estados-Membros deverão recolher e publicar anualmente os resultados da investigação sobre o risco ou provas de qualquer presença acidental, contaminação ou perigo para o ambiente ou a saúde humana de OGM, caso a caso. Tendo em conta o elevado custo da consulta de peritos, os Estados-Membros deverão promover a colaboração entre as instituições de investigação e as academias nacionais. [Alt. 4] |
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(5) |
A experiência tem demonstrado que o cultivo de OGM é uma questão mais exaustivamente tratada pelos Estados-Membros, quer a nível central, quer regional e local. Ao contrário das As questões relacionadas com a colocação no mercado e a importação de OGM, que deverão continuar a ser reguladas a nível da União, a fim de manter o mercado interno. O cultivo foi reconhecido como poderá exigir uma maior flexibilidade em certos casos, uma vez que se trata de uma questão com forte dimensão local, regional e/ou territorial e uma questão de particular importância para a autodeterminação dos Estados-Membros . O procedimento de autorização da União não deve ser afectado por esta flexibilidade. Contudo, a avaliação harmonizada dos riscos para a saúde e o ambiente poderá não abranger todos os possíveis efeitos do cultivo de OGM nas diferentes regiões e nos ecossistemas locais. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros deverão ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar regras actos normativos vinculativos em matéria de cultivo efectivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido legalmente autorizados para colocação no mercado da União. [Alt. 5] |
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(6) |
Neste contexto, afigura-se adequado conceder aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, mais liberdade de flexibilidade para decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, sem alteração do sistema de autorizações de OGM da União e independentemente das medidas que os Estados-Membros podem deverão tomar em aplicação do artigo 26.oA da Directiva 2001/18/CE, a fim de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos no seu território ou nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros vizinhos . [Alt. 6] |
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(7) |
Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a adoptar , caso a caso, medidas de limitação ou de proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM ou grupos de OGM ou de todos os OGM na totalidade ou em parte do seu território, bem como a alterar essas medidas se considerarem adequado, em todas as fases do processo de autorização, de renovação de autorização ou de retirada do mercado dos OGM em questão. Esta disposição O cultivo está estreitamente ligado à utilização dos solos e à protecção da fauna e da flora, em relação aos quais os Estados-Membros mantêm importantes competências. A possibilidade dos Estados-Membros adoptarem estas medidas deve aplicar-se igualmente às variedades geneticamente modificadas de sementes e de material de propagação, que são colocadas no mercado nos termos da legislação aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas e, nomeadamente, nos termos das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE. Qualquer uma destas medidas deverá dizer respeito apenas ao cultivo de OGM e não à liberdade de circulação e importação de sementes geneticamente modificadas e de materiais de propagação de plantas que contenham ou sejam constituídos por OGM e de produtos da sua colheita. Do mesmo modo, não devem prejudicar o cultivo de variedades de sementes e de material de propagação de plantas não geneticamente modificadas, nas quais se encontrem vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de OGM autorizados Essas medidas deverão permitir que todos os operadores envolvidos, incluindo os produtores agrícolas, disponham de tempo suficiente para se adaptar. [Alt. 7] |
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(8) |
De acordo com o quadro jurídico para a autorização de OGM, o nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente ambicionado ao nível da União não pode ser afastado por um Estado-Membro, devendo este princípio ser mantido. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adoptar medidas de limitação ou proibição do cultivo de todos ou de determinados OGM ou grupos de OGM ou de todos os OGM na totalidade ou em parte do seu território, com base em motivos de interesse público diferentes dos já abordados por esse conjunto harmonizado de regras da UE que prevêem já procedimentos para ter em conta os riscos que um OGM para cultivo pode colocar à saúde e ao ambiente. Essas medidas podem basear-se em motivos associados a factores ambientais ou de outro modo legítimos, como os impactos socioeconómicos, que poderão resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM, quando esses factores não tiverem sido abordados no âmbito do procedimento harmonizado previsto na parte C da Directiva 2001/18/CE, ou na eventualidade de persistência de incerteza científica. Essas medidas devem ser devidamente justificadas por motivos científicos ou por motivos relacionados com a gestão dos riscos ou outros factores legítimos que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM. Essas medidas devem, além disso, ser proporcionadas e estar em conformidade com as disposições dos tratados, nomeadamente no que se refere ao princípio da não discriminação entre produtos nacionais e importados e os artigos 34.o e 36.o do TFUETratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como com as obrigações internacionais da União Europeia, designadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio. [Alt. 8, 40] |
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(8-A) |
As limitações ou proibições do cultivo de OGM por um Estado-Membro não deverão impedir ou limitar a utilização de OGM autorizados por outros Estados-Membros, desde que sejam tomadas medidas para impedir contaminações transfronteiriças. [Alt. 9] |
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(8-B) |
Os Estados-Membros deverão ser autorizados a fundamentar as medidas de limitação ou de proibição de cultivo de OGM em motivos devidamente justificados ligados a efeitos ambientais locais ou regionais que poderiam resultar da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM e que são complementares dos efeitos ambientais examinados aquando da avaliação científica dos efeitos sobre o ambiente efectuada nos termos da parte C da Directiva 2001/18/CE, ou em motivos relacionados com a gestão dos riscos. Esses motivos podem incluir a prevenção do surgimento de resistência aos pesticidas entre ervas daninhas e pragas; a invasividade ou a persistência da variedade geneticamente modificada ou a possibilidade de cruzamento com plantas domésticas cultivadas ou selvagens; a prevenção dos efeitos negativos sobre o ambiente local causados por alterações nas práticas agrícolas ligadas ao cultivo de OGM; a manutenção e o desenvolvimento de práticas agrícolas que proporcionem o melhor potencial de conciliação da produção com a sustentabilidade dos ecossistemas; a manutenção da biodiversidade local, nomeadamente de certos habitats e ecossistemas, ou de certos tipos de características naturais e paisagísticas; a carência ou a insuficiência dos dados referentes aos efeitos negativos potenciais da libertação de OGM no meio ambiente local ou regional dos Estados-Membros, incluindo na biodiversidade. Os Estados-Membros deverão também ser autorizados a fundamentar essas medidas em motivos relacionados com as repercussões socioeconómicas. Esses motivos podem incluir a inviabilidade ou o elevado custo das medidas de coexistência ou a impossibilidade de aplicar medidas de coexistência devido a condições geográficas específicas, como, por exemplo, ilhas pequenas ou zonas de montanha; a necessidade de proteger a diversidade da produção agrícola; a necessidade de assegurar a pureza das sementes. Os Estados-Membros deverão também ser autorizados a fundamentar as medidas noutros motivos que podem incluir a afectação dos solos, o ordenamento do território ou outros factores legítimos. [Alt. 47] |
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(9) |
Com base no princípio da subsidiariedade, o objectivo do presente regulamento não é a harmonização das condições de cultivo nos Estados-Membros, mas a concessão de liberdade flexibilidade aos Estados-Membros para invocar outros motivos, além da avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, para limitarem ou proibirem a cultura de OGM no seu território por motivos relacionados com factores ambientais ou outros factores legítimos, como os impactos socioeconómicos, susceptíveis de resultarem da libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM, caso estes factores não tenham sido abordados no âmbito do procedimento harmonizado previsto na parte C da Directiva 2001/18/CE, ou na eventualidade de persistência de incerteza científica . Um dos objectivos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (17), que consiste em permitir que a Comissão considere a adopção de actos vinculativos a nível da União, não seria cumprido com a notificação sistemática das medidas dos Estados-Membros nos termos daquela directiva. Além disso, uma vez que os Estados-Membros não podem adoptar, ao abrigo do presente regulamento, medidas de limitação ou de proibição de colocação no mercado de OGM, e assim o presente regulamento não altera as condições de colocação no mercado dos OGM autorizados, nos termos da legislação em vigor, o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE não parece ser o canal mais adequado para prestar informações à Comissão. Por conseguinte, a título derrogatório, a Directiva 98/34/CE não deve ser aplicável. Um sistema de notificação mais simples das medidas nacionais antes da sua adopção parece ser um instrumento mais proporcionado para que a Comissão tenha conhecimento destas medidas. As medidas que os Estados-Membros tencionam adoptar deverão, pois, ser comunicadas, juntamente com a sua fundamentação, à Comissão e aos restantes Estados-Membros, pelo menos um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação. [Alt. 10] |
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(9-A) |
As limitações ou proibições do cultivo de OGM pelos Estados-Membros não deverão entravar a investigação no domínio das biotecnologias, desde que sejam aplicadas todas as medidas de segurança durante essas actividades. [Alt. 11] |
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(10) |
O artigo 7.o, n.o 8, e o artigo 19.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 prevêem que as referências feitas nas partes A e D da Directiva 2001/18/CE a OGM autorizados nos termos da parte C da referida directiva se aplicam igualmente aos OGM autorizados nos termos do Regulamento (CE) n. 1829/2033. Deste modo, as medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento deverão ser aplicáveis igualmente aos OGM autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(11) |
A Directiva 2001/18/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2001/18/CE
A Directiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:
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(1) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 22.o Livre circulação Sem prejuízo do artigo 23.o ou do artigo 26.o-B, os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que respeitem os requisitos da presente directiva." [Alt. 12] |
|
(2) |
Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número: "5-A. Sem prejuízo da protecção dos direitos de propriedade intelectual, o acesso ao material necessário à investigação independente sobre os riscos potenciais resultantes da libertação deliberada no ambiente ou da colocação no mercado de OGM, como as sementes, não pode ser restringido ou impedido." [Alt. 13] |
|
(3) |
O n.o 1 do artigo 26.o-A passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de OGM noutros produtos no seu território e nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros vizinhos.” [Alt. 14] |
|
(4) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 26.o-B Cultivo Os Estados-Membros podem adoptar após uma análise casuística, medidas de limitação ou proibição do cultivo de determinados OGM ou de grupos de OGM definidos por cultura ou característica ou de todos os OGM autorizados nos termos da parte C da presente directiva ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e que consistam em variedades geneticamente modificadas colocadas no mercado nos termos da legislação da União aplicável em matéria de comercialização de sementes e material de propagação das plantas, na totalidade ou em parte do seu território, na condição de: [Alt. 40]
Nos mesmos termos, as regiões dos Estados-Membros podem igualmente adoptar medidas que limitam ou proíbem o cultivo de OGM no seu território. [Alt. 51] Os Estados-Membros devem facultar essas medidas a todos os operadores envolvidos, incluindo os produtores, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao início do período vegetativo. Caso o OGM em causa seja autorizado menos de seis meses antes do início do período vegetativo, os Estados-Membros tornam públicas essas medidas aquando da sua adopção. [Alt. 43] Os Estados-Membros adoptam essas medidas por um período máximo de cinco anos e procedem à sua revisão quando a autorização dos OGM for renovada. [Alt. 22] Em derrogação à Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros que tencionem adoptar medidas fundamentadas, nos termos do presente artigo, têm de as comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos um mês antes da sua adopção, para efeitos de informação." [Alt. 23] |
|
(5) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 26.o-C Exigências em matéria de responsabilidade Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema vinculativo geral de responsabilidade financeira e garantias financeiras, nomeadamente através de seguros, que se aplique a todos os operadores e que garanta que o poluidor assuma financeiramente os efeitos ou os danos acidentais que possam ocorrer devido à libertação deliberada ou da colocação no mercado de OGM." [Alt. 24] |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no […] vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 26]
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 54 de 19.2.2011, p. 51.
(2) JO C 104 de 2.4.2011, p. 62.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2011.
(4) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(5) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(6) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.
(7) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
(8) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.
(9) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.
(10) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
(11) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1 JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
(12) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.
(13) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(14) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
(15) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/359 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos ***I
P7_TA(2011)0321
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (COM(2010)0662 – C7-0365/2010 –2010/0325(COD))
2013/C 33 E/39
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0662), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0365/2010), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0237/2011), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais. |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0325
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Decisão n.o 1105/2011/UE.)
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/360 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Informação sobre géneros alimentícios prestada aos consumidores ***II
P7_TA(2011)0324
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 e revoga as Directivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, 2000/13/CE, 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 (17602/1/2010 – C7-0060/2011 – 2008/0028(COD))
2013/C 33 E/40
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17602/1/2010 – C7-0060/2011) (1), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Setembro de 2008 (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0040), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22.6.2011, de aprovar a posição do Parlamento em segunda leitura, nos termos do disposto no artigo 294.o, n.o 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0177/2011), |
|
1. |
Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais. |
(1) JO C 102 E de 2.4.2011, p. 1.
(2) JO C 77 E de 31.3.2009, p. 81.
(3) Textos Aprovados de 16.6.2010, P7_TA(2010)0222.
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
P7_TC2-COD(2008)0028
Posição Do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Directiva 87/250/CEE da Comissão, a Directiva 90/496/CEE do Conselho, a Directiva 1999/10/CE da Comissão, a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Directivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1169/2011.)
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/361 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária ***II
P7_TA(2011)0325
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (17506/1/2010 – C7-0074/2011 – 2008/0062(COD))
2013/C 33 E/41
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17506/1/2010 – C7-0074/2011), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0151), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de Junho de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.° 8, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0208/2011), |
|
1. |
Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada; |
|
2. |
Aprova a declaração conjunta do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução; |
|
3. |
Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais. |
(1) JO C 45 E 23.2.2010, p. 149.
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
P7_TC2-COD(2008)0062
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 6 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/82/UE.)
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
ANEXO
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os quadros de correspondência
O acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a proposta de directiva relativa ao intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito no trílogo de 20 de Junho de 2011 não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais em curso acerca dos quadros de correspondência.
Declaração da Comissão sobre os quadros de concordância
A Comissão recorda o seu compromisso em zelar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.
A Comissão lamenta a falta de apoio à disposição incluída na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho para uma directiva relativa à aplicação transfronteiriça das regras de segurança rodoviária, que tinha como objectivo tornar obrigatório o estabelecimento de quadros de concordância.
Num espírito de compromisso, e a fim de assegurar a aprovação imediata dessa proposta, a Comissão pode aceitar a substituição da disposição obrigatória relativa aos quadros de concordância, que incluía no texto, por um considerando relevante que encoraje os Estados-Membros a seguirem esta prática.
Contudo, a posição seguida pela Comissão no caso presente não deve ser considerada um precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços, com o objectivo de encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional horizontal.
Declaração da Comissão sobre orientações em matéria de segurança rodoviária
A Comissão Examinará a necessidade de desenvolver, a nível da UE, orientações a fim de garantir uma maior convergência na execução das regras de trânsito pelos Estados-Membros através de métodos, práticas e normas comparáveis e da frequência dos controlos, em especial no que respeita ao excesso de velocidade, à condução em estado de embriaguez, à não utilização do cinto de um segurança e ao desrespeito de semáforos vermelhos.
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/362 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 ***
P7_TA(2011)0326
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre o projecto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 (16973/3/2010 – C7-0024/2011 – 2010/0048(APP))
2013/C 33 E/42
(Processo legislativo especial - aprovação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projecto de regulamento do Conselho (16973/3/2010), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0024/2011), |
|
— |
Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral dirigidas em nome da Comissão dos Orçamentos ao Conselho (O-0074/2010 - B7-0310/2010) e à Comissão (O-0075/2010 - B7-0311/2010) em 20 de Maio de 2010, e o debate em sessão plenária de 15 de Junho de 2010, |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Setembro de 2010 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013 (2), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 75.o e o n.o 1 do artigo 81.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A7-0253/2011), |
|
A. |
Considerando que o actual instrumento legal que estabelece o quadro financeiro plurianual carece de ser alterado, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, |
|
B. |
Considerando que as três instituições enfrentaram esta necessidade do seguinte modo:
|
|
C. |
Considerando que o Parlamento entende que o actual Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira permanece em vigor até à entrada em vigor do novo regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, com excepção dos artigos tornados obsoletos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, |
|
D. |
Considerando que, apesar dos esforços das presidências em exercício belga e húngara, o Conselho não demonstrou qualquer disponibilidade para entrar em negociações sobre o pacote de Lisboa, como previsto no artigo 312.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
E. |
Considerando que a redução do grau de flexibilidade do quadro financeiro plurianual proposto pelo Conselho restringiria os poderes e prerrogativas do Parlamento em relação àqueles de que goza actualmente, |
|
F. |
Considerando que o Tratado de Lisboa não se destinava a provocar uma redução das prerrogativas do Parlamento, e que o Parlamento não está disposto a aceitar uma tal redução, |
|
1. |
Não aprova o projecto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de declarar encerrado o processo legislativo e de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0328.
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
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5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/364 |
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012) ***I
P7_TA(2011)0332
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012) (COM(2010)0462 – C7-0253/2010 – 2010/0242(COD))
2013/C 33 E/43
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0462), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0253/2010), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos sobre a compatibilidade financeira da proposta, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de Outubro de 2010 (1), |
|
— |
Após consulta do Comité das Regiões, |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de Maio de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 38.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0061/2011), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
|
2. |
Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução; |
|
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 51 de 17.2.2011, p. 55.
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
P7_TC1-COD(2010)0242
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Julho de 2011 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (2012)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Decisão n.o 940/2011/UE.)
Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
ANEXO
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o orçamento
Em conformidade com o artigo 8.o, o enquadramento financeiro para a execução do Ano Europeu será de, pelo menos, 5 milhões de euros. Desse montante, 2,3 milhões de euros serão provenientes do orçamento de 2011, sem utilizar as margens disponíveis, para financiar nomeadamente as actividades de comunicação e conferências da UE para o Ano Europeu, e pelo menos 2,7 milhões de euros, que serão objecto de uma redefinição de prioridades no âmbito dos recursos existentes sem utilizar as margens disponíveis, serão reservados e tornados visíveis numa rubrica orçamental do projecto de orçamento para o exercício de 2012."