ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.027.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
29 de Janeiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 027/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2013/C 027/02

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro

2

2013/C 027/03

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e a proposta da Comissão para um Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2013/C 027/04

Aviso de recrutamento PE/162/S

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2013/C 027/05

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 027/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6847 — Triton/Suomen Lähikauppa) ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/1


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de janeiro de 2013

2013/C 27/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3444

JPY

iene

122,21

DKK

coroa dinamarquesa

7,4605

GBP

libra esterlina

0,85450

SEK

coroa sueca

8,6583

CHF

franco suíço

1,2472

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4420

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,690

HUF

forint

298,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6987

PLN

zlóti

4,1989

RON

leu romeno

4,3963

TRY

lira turca

2,3734

AUD

dólar australiano

1,2930

CAD

dólar canadiano

1,3562

HKD

dólar de Hong Kong

10,4295

NZD

dólar neozelandês

1,6210

SGD

dólar singapurense

1,6646

KRW

won sul-coreano

1 466,53

ZAR

rand

12,0906

CNY

iuane

8,3717

HRK

kuna

7,5878

IDR

rupia indonésia

13 011,59

MYR

ringgit

4,0950

PHP

peso filipino

55,091

RUB

rublo

40,5020

THB

baht

40,278

BRL

real

2,7361

MXN

peso mexicano

17,1653

INR

rupia indiana

72,4830


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/2


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD, em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 27/02

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 4 de abril de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro (doravante designada «a Proposta») (1). No mesmo dia, a Proposta foi enviada pela Comissão à AEPD para consulta.

2.

Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A maior parte dessas observações foi tida em conta na Proposta. Como consequência, as garantias na Proposta em matéria de proteção de dados foram reforçadas.

3.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão, bem como pela inclusão no preâmbulo da Proposta de uma referência ao presente parecer.

I.2.   Objetivo e âmbito de aplicação da Proposta

4.

A Proposta tem por objetivo a simplificação das formalidades e condições do registo de veículos já antes registados noutro Estado-Membro. Visa eliminar os obstáculos à livre circulação de mercadorias e facilitar aos cidadãos o exercício dos direitos consagrados pelo direito da UE. A Proposta incide apenas nos procedimentos para um novo registo de veículos e não nos procedimentos de registo iniciais.

5.

O registo de veículos a motor constitui a autorização administrativa para a entrada dos veículos na circulação rodoviária, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de registo. No final do procedimento de registo, os Estados-Membros emitem um certificado de matrícula que certifica que o veículo se encontra registado num Estado-Membro. Existem várias circunstâncias em que os titulares de um certificado de registo necessitam de registar novamente o veículo junto de uma autoridade de registo automóvel de outro Estado-Membro. Para esse efeito, a Proposta terá como objetivos:

determinar o Estado-Membro em que um veículo a motor transferido entre Estados-Membros deve ser registado,

reduzir a duração dos procedimentos de um novo registo, e

prever um procedimento de registo simplificado que inclua o reconhecimento de documentos e dos ensaios de inspeção técnica emitidos noutros Estados-Membros e facilite o intercâmbio de dados entre as autoridades de registo nacionais.

I.3.   Âmbito de aplicação das observações da AEPD

6.

A AEPD congratula-se com o facto de a maior parte das suas observações informais anteriores ter sido tomada em consideração na Proposta. Por conseguinte, no presente parecer, a AEPD apenas descreverá de forma resumida a relevância da proteção dos dados no contexto de um novo registo de veículos. Desta forma, elaborará algumas recomendações adicionais sobre aspetos específicos da proteção de dados que regulamentam os intercâmbios de dados entre os registos automóveis nacionais.

III.   Conclusão

30.

A AEPD congratula-se com o facto de os requisitos em matéria de proteção de dados terem sido adequadamente considerados na Proposta e de terem sido expressamente incluídas na Proposta várias garantias específicas em matéria de proteção de dados, nomeadamente no seu artigo 7.o. Congratula-se igualmente com a definição clara, no anexo I da Proposta, de uma lista de dados específicos que podem ser partilhados entre autoridades de registo automóvel.

31.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

especificar no anexo I as «razões para a destruição» em campos predefinidos a selecionar;

fazer constar claramente, no artigo 4.o, n.o 3, que a obrigação de a autoridade de registo automóvel reunir os elementos de informação enunciados no anexo I junto de outra autoridade de registo competente e de transferir esses dados para o seu próprio registo apenas se aplica aos dados que a autoridade competente destinatária esteja autorizada a processar ao abrigo do direito da UE e/ou da respetiva legislação nacional,

aditar, no artigo 9.o, uma disposição que estabeleça que as autoridades de registo automóvel devem facilitar o acesso público às regras que regulam o tratamento de dados no contexto de um novo registo, as quais devem incluir informação sobre os prazos para a conservação dos dados e as informações obrigatórias previstas nos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE,

fazer constar claramente na Proposta a aplicação informática mencionada no anexo II a ser utilizada para os intercâmbios de informações por meios eletrónicos, bem como a função da Comissão, se aplicável, na facilitação da interoperabilidade entre registos nacionais,

assegurar que, se os dados forem partilhados entre autoridades de registo automóvel nacionais através de uma infraestrutura pan-europeia existente, estes são adequadamente separados de outros dados que possam ser partilhados através dessa mesma infraestrutura,

aditar, no artigo 7.o, n.o 4, uma disposição que estabeleça que a Comissão deve avaliar regularmente a adequação das medidas de segurança, tendo em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos e a evolução dos riscos, e que deve atualizar as medidas de segurança sempre que necessário.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 164 final.


29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/4


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e a proposta da Comissão para um Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2013/C 27/03

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 21 de março de 2012, a Comissão adotou:

uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços («Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores») (1), e

uma Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços («Proposta relativa à ação coletiva») (2).

2.

As duas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 26 de março de 2012.

3.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão após a adoção das propostas e com a inclusão de uma referência ao presente parecer no preâmbulo da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores. Contudo, a AEPD lamenta não ter tido a oportunidade de apresentar observações informais antes da adoção dos projetos de propostas.

1.2.   Objetivos e contexto das propostas

4.

A Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores visa melhorar e reforçar o modo de aplicação e cumprimento na prática, na União Europeia, da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços («Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores» (3)). Para o efeito, a proposta prevê a instituição de um quadro comum geral de disposições e medidas adequadas a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento da mesma, incluindo medidas para prevenir e punir quaisquer situações abusivas e a evasão às regras aplicáveis (4).

5.

A Proposta relativa à ação coletiva visa clarificar os princípios gerais e as regras aplicáveis a nível da UE no que respeita ao exercício do direito fundamental de ação coletiva no contexto das liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento (5).

1.3.   Disposições relevantes; objetivos do parecer da AEPD

6.

Embora o tratamento de dados pessoais não seja o principal objetivo das duas propostas, pelo menos uma delas (a Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores) prevê o tratamento de uma quantidade significativa de dados pessoais. Tal como será demonstrado a seguir, estes dados pessoais dizem respeito aos trabalhadores destacados e às pessoas que agem em nome das empresas que efetuam o destacamento, tais como os seus dirigentes, gestores, representantes da empresa ou trabalhadores. Além disso, as empresas que efetuam o destacamento podem ser igualmente pessoas singulares. Nesse caso, os seus dados pessoais poderão também ser tratados. Alguns dos dados tratados poderão ser sensíveis (6): em especial, os dados sobre alegadas situações abusivas e evasão às regras aplicáveis poderão ser partilhados entre as autoridades competentes.

7.

Do ponto de vista da proteção de dados, as três disposições mais relevantes da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores são:

o artigo 6.o, n.o 2, que permite intercâmbios de informações bilaterais (que consistem em «dar resposta a pedidos de informação devidamente justificados»),

o artigo 6.o, n.o 6, que estabelece que os Estados-Membros devem garantir que os registos em que os prestadores de serviços estão inscritos possam ser consultados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros «nas mesmas condições», e

o artigo 7.o, n.o 2, que estabelece que o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve, por iniciativa própria, comunicar ao Estado-Membro onde ocorre o destacamento quaisquer informações relevantes no que respeita a eventuais irregularidades.

8.

O documento prevê que o tratamento dos dados pessoais ocorra, em todos os três casos, através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») (7).

9.

No que respeita à Proposta relativa à ação coletiva, o mecanismo de alerta previsto no artigo 4.o parece permitir o intercâmbio de dados pessoais, incluindo eventuais dados sensíveis (informações sobre a participação em greves ou ações coletivas semelhantes (8)). Contudo, como será observado no ponto 4 abaixo, o intercâmbio de dados pessoais parece não ser a intenção do legislador e, por conseguinte, quaisquer questões suscitadas poderão ser resolvidas, em princípio, com a simples clarificação de que esses alertas não devem conter dados pessoais sensíveis.

5.   Conclusões

32.

A AEPD congratula-se com o facto de a Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores dar resposta a questões relacionadas com proteção de dados. A AEPD congratula-se igualmente com a proposta de utilização de um sistema de informação existente, o IMI, no âmbito da cooperação administrativa, que já o sistema oferece, do ponto de vista prático, várias garantias em matéria de proteção de dados e para o qual se prevê, em breve, a adoção de garantias específicas ao abrigo do Regulamento IMI.

33.

Por forma a dar resposta a outras questões respeitantes à proteção de dados, a AEPD formula as recomendações seguintes.

34.

Como observação de caráter geral, a AEPD recomenda que a referência ao quadro aplicável em matéria de proteção de dados seja inscrita numa disposição substantiva em vez de um considerando e que seja matizada por uma referência às «regras nacionais que executam» a Diretiva 95/46/CE.

35.

No que respeita aos intercâmbios de informações bilaterais ao abrigo da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores (artigo 6.o, n.o 2), a AEPD recomenda uma maior clarificação na proposta dos fins legítimos do intercâmbio de informações. Em especial, a frase «possíveis atividades transnacionais ilícitas» deve ser eliminada e a disposição reformulada de forma a garantir que qualquer intercâmbio de dados pessoais apenas seja possível para efeitos de investigação «em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados» (ou outros fins necessários claramente especificados na proposta).

36.

No que respeita ao acesso aos registos de prestadores de serviços pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros (artigo 6.o, n.o 6), a AEPD recomenda que a proposta especifique de forma mais precisa quais os registos efetivamente em causa. Este artigo não deve, em especial, ser utilizado como base jurídica para permitir o acesso a registos criados em alguns Estados-Membros em que as empresas que efetuam o destacamento devem declarar, nomeadamente, determinados dados pessoais relativos aos seus trabalhadores destacados.

37.

Além disso, se e quando estiver prevista a interconexão de registos como um projeto comum europeu também neste domínio, devem ser cuidadosamente ponderadas garantias em matéria de proteção de dados a nível europeu.

38.

Relativamente ao sistema de alerta sobre eventuais irregularidades (artigo 7.o, n.o 2), a AEPD recomenda que a proposta:

especifique de forma inequívoca que apenas podem ser emitidos alertas nos casos em que exista uma «suspeita razoável» de eventuais irregularidades,

exija o encerramento automático dos casos após a receção de um alerta para ajudar a assegurar o funcionamento do sistema de alerta como um mecanismo de aviso e não como uma lista negra a longo prazo, e

assegure que os alertas sejam enviados apenas a autoridades competentes dos Estados-Membros e impeça que estas autoridades violem a confidencialidade das informações e as distribuem ou publiquem.

39.

No que respeita à Proposta relativa à ação coletiva, o artigo 4.o deve especificar que não devem ser incluídos dados pessoais sensíveis nesses alertas.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 131 final.

(2)  COM(2012) 130 final.

(3)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(4)  Ver Exposição de Motivos, página 11, ponto 3.1, primeiro parágrafo.

(5)  Ver Exposição de Motivos, página 10, ponto 3.1, quarto parágrafo.

(6)  Dados abrangidos pela definição de «categorias específicas de dados» na aceção do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE.

(7)  Ver o artigo 19.o da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores, que altera o anexo I do Regulamento IMI. Ver também a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0522:FIN:PT:PDF O Regulamento IMI será adotado ainda este ano. Em novembro de 2011, a AEPD emitiu um parecer sobre a Proposta da Comissão (JO C 48 de 18.2.2012, p. 2).

(8)  Ou seja, «categorias específicas de dados» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/7


Aviso de recrutamento PE/162/S

2013/C 27/04

O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de seleção:

PE/162/S — Chefe de Unidade (AD9) — Gabinete de Informação do Parlamento Europeu na Roménia

Este processo de seleção exige uma formação de nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, homologada por diploma oficialmente reconhecido num dos Estados-Membros da União Europeia.

Os candidatos devem ter adquirido, até à data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção do diploma supramencionado, uma experiência mínima de dez anos relacionada com a natureza das funções, dos quais pelo menos três em funções de chefia.

O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em língua romena. O texto integral figura no Jornal Oficial C 27 A, nesta língua.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/8


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2013/C 27/05

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ácido sulfanílico

República Popular da China, Índia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho (JO L 275 de 16.10.2008, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 do Conselho (JO L 276 de 17.10.2008, p. 3)

17.10.2013

Compromisso

Decisão 2006/37/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52)


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6847 — Triton/Suomen Lähikauppa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 27/06

1.

A Comissão recebeu, em 21 de janeiro de 2013, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Triton Managers III Limited e TFF III Limited (em conjunto «Triton», Jersey), indiretamente, através de um veículo de aquisição Bodem Holding Finland Oy, adquirem na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Suomen Lähikauppa Oy («Suomen Lähikauppa», Finlândia), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Triton: investimento de capital de risco (private equity) na Europa,

Suomen Lähikauppa: venda a retalho de bens de consumo corrente na Finlândia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6847 — Triton/Suomen Lähikauppa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).