ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.027.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 27 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 027/01 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2013/C 027/02 |
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2013/C 027/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Parlamento Europeu |
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2013/C 027/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2013/C 027/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 027/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6847 — Triton/Suomen Lähikauppa) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
29.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de janeiro de 2013
2013/C 27/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3444 |
JPY |
iene |
122,21 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4605 |
GBP |
libra esterlina |
0,85450 |
SEK |
coroa sueca |
8,6583 |
CHF |
franco suíço |
1,2472 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,4420 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,690 |
HUF |
forint |
298,40 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6987 |
PLN |
zlóti |
4,1989 |
RON |
leu romeno |
4,3963 |
TRY |
lira turca |
2,3734 |
AUD |
dólar australiano |
1,2930 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3562 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4295 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6210 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6646 |
KRW |
won sul-coreano |
1 466,53 |
ZAR |
rand |
12,0906 |
CNY |
iuane |
8,3717 |
HRK |
kuna |
7,5878 |
IDR |
rupia indonésia |
13 011,59 |
MYR |
ringgit |
4,0950 |
PHP |
peso filipino |
55,091 |
RUB |
rublo |
40,5020 |
THB |
baht |
40,278 |
BRL |
real |
2,7361 |
MXN |
peso mexicano |
17,1653 |
INR |
rupia indiana |
72,4830 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
29.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/2 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD, em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 27/02
I. Introdução
I.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 4 de abril de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro (doravante designada «a Proposta») (1). No mesmo dia, a Proposta foi enviada pela Comissão à AEPD para consulta. |
2. |
Antes da adoção da Proposta, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A maior parte dessas observações foi tida em conta na Proposta. Como consequência, as garantias na Proposta em matéria de proteção de dados foram reforçadas. |
3. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão, bem como pela inclusão no preâmbulo da Proposta de uma referência ao presente parecer. |
I.2. Objetivo e âmbito de aplicação da Proposta
4. |
A Proposta tem por objetivo a simplificação das formalidades e condições do registo de veículos já antes registados noutro Estado-Membro. Visa eliminar os obstáculos à livre circulação de mercadorias e facilitar aos cidadãos o exercício dos direitos consagrados pelo direito da UE. A Proposta incide apenas nos procedimentos para um novo registo de veículos e não nos procedimentos de registo iniciais. |
5. |
O registo de veículos a motor constitui a autorização administrativa para a entrada dos veículos na circulação rodoviária, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de registo. No final do procedimento de registo, os Estados-Membros emitem um certificado de matrícula que certifica que o veículo se encontra registado num Estado-Membro. Existem várias circunstâncias em que os titulares de um certificado de registo necessitam de registar novamente o veículo junto de uma autoridade de registo automóvel de outro Estado-Membro. Para esse efeito, a Proposta terá como objetivos:
|
I.3. Âmbito de aplicação das observações da AEPD
6. |
A AEPD congratula-se com o facto de a maior parte das suas observações informais anteriores ter sido tomada em consideração na Proposta. Por conseguinte, no presente parecer, a AEPD apenas descreverá de forma resumida a relevância da proteção dos dados no contexto de um novo registo de veículos. Desta forma, elaborará algumas recomendações adicionais sobre aspetos específicos da proteção de dados que regulamentam os intercâmbios de dados entre os registos automóveis nacionais. |
III. Conclusão
30. |
A AEPD congratula-se com o facto de os requisitos em matéria de proteção de dados terem sido adequadamente considerados na Proposta e de terem sido expressamente incluídas na Proposta várias garantias específicas em matéria de proteção de dados, nomeadamente no seu artigo 7.o. Congratula-se igualmente com a definição clara, no anexo I da Proposta, de uma lista de dados específicos que podem ser partilhados entre autoridades de registo automóvel. |
31. |
A AEPD formula as seguintes recomendações:
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Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 164 final.
29.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/4 |
Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e a proposta da Comissão para um Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços
(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)
2013/C 27/03
1. Introdução
1.1. Consulta da AEPD
1. |
Em 21 de março de 2012, a Comissão adotou:
|
2. |
As duas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 26 de março de 2012. |
3. |
A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão após a adoção das propostas e com a inclusão de uma referência ao presente parecer no preâmbulo da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores. Contudo, a AEPD lamenta não ter tido a oportunidade de apresentar observações informais antes da adoção dos projetos de propostas. |
1.2. Objetivos e contexto das propostas
4. |
A Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores visa melhorar e reforçar o modo de aplicação e cumprimento na prática, na União Europeia, da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços («Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores» (3)). Para o efeito, a proposta prevê a instituição de um quadro comum geral de disposições e medidas adequadas a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento da mesma, incluindo medidas para prevenir e punir quaisquer situações abusivas e a evasão às regras aplicáveis (4). |
5. |
A Proposta relativa à ação coletiva visa clarificar os princípios gerais e as regras aplicáveis a nível da UE no que respeita ao exercício do direito fundamental de ação coletiva no contexto das liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento (5). |
1.3. Disposições relevantes; objetivos do parecer da AEPD
6. |
Embora o tratamento de dados pessoais não seja o principal objetivo das duas propostas, pelo menos uma delas (a Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores) prevê o tratamento de uma quantidade significativa de dados pessoais. Tal como será demonstrado a seguir, estes dados pessoais dizem respeito aos trabalhadores destacados e às pessoas que agem em nome das empresas que efetuam o destacamento, tais como os seus dirigentes, gestores, representantes da empresa ou trabalhadores. Além disso, as empresas que efetuam o destacamento podem ser igualmente pessoas singulares. Nesse caso, os seus dados pessoais poderão também ser tratados. Alguns dos dados tratados poderão ser sensíveis (6): em especial, os dados sobre alegadas situações abusivas e evasão às regras aplicáveis poderão ser partilhados entre as autoridades competentes. |
7. |
Do ponto de vista da proteção de dados, as três disposições mais relevantes da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores são:
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8. |
O documento prevê que o tratamento dos dados pessoais ocorra, em todos os três casos, através do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») (7). |
9. |
No que respeita à Proposta relativa à ação coletiva, o mecanismo de alerta previsto no artigo 4.o parece permitir o intercâmbio de dados pessoais, incluindo eventuais dados sensíveis (informações sobre a participação em greves ou ações coletivas semelhantes (8)). Contudo, como será observado no ponto 4 abaixo, o intercâmbio de dados pessoais parece não ser a intenção do legislador e, por conseguinte, quaisquer questões suscitadas poderão ser resolvidas, em princípio, com a simples clarificação de que esses alertas não devem conter dados pessoais sensíveis. |
5. Conclusões
32. |
A AEPD congratula-se com o facto de a Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores dar resposta a questões relacionadas com proteção de dados. A AEPD congratula-se igualmente com a proposta de utilização de um sistema de informação existente, o IMI, no âmbito da cooperação administrativa, que já o sistema oferece, do ponto de vista prático, várias garantias em matéria de proteção de dados e para o qual se prevê, em breve, a adoção de garantias específicas ao abrigo do Regulamento IMI. |
33. |
Por forma a dar resposta a outras questões respeitantes à proteção de dados, a AEPD formula as recomendações seguintes. |
34. |
Como observação de caráter geral, a AEPD recomenda que a referência ao quadro aplicável em matéria de proteção de dados seja inscrita numa disposição substantiva em vez de um considerando e que seja matizada por uma referência às «regras nacionais que executam» a Diretiva 95/46/CE. |
35. |
No que respeita aos intercâmbios de informações bilaterais ao abrigo da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores (artigo 6.o, n.o 2), a AEPD recomenda uma maior clarificação na proposta dos fins legítimos do intercâmbio de informações. Em especial, a frase «possíveis atividades transnacionais ilícitas» deve ser eliminada e a disposição reformulada de forma a garantir que qualquer intercâmbio de dados pessoais apenas seja possível para efeitos de investigação «em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados» (ou outros fins necessários claramente especificados na proposta). |
36. |
No que respeita ao acesso aos registos de prestadores de serviços pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros (artigo 6.o, n.o 6), a AEPD recomenda que a proposta especifique de forma mais precisa quais os registos efetivamente em causa. Este artigo não deve, em especial, ser utilizado como base jurídica para permitir o acesso a registos criados em alguns Estados-Membros em que as empresas que efetuam o destacamento devem declarar, nomeadamente, determinados dados pessoais relativos aos seus trabalhadores destacados. |
37. |
Além disso, se e quando estiver prevista a interconexão de registos como um projeto comum europeu também neste domínio, devem ser cuidadosamente ponderadas garantias em matéria de proteção de dados a nível europeu. |
38. |
Relativamente ao sistema de alerta sobre eventuais irregularidades (artigo 7.o, n.o 2), a AEPD recomenda que a proposta:
|
39. |
No que respeita à Proposta relativa à ação coletiva, o artigo 4.o deve especificar que não devem ser incluídos dados pessoais sensíveis nesses alertas. |
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2012) 131 final.
(2) COM(2012) 130 final.
(3) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(4) Ver Exposição de Motivos, página 11, ponto 3.1, primeiro parágrafo.
(5) Ver Exposição de Motivos, página 10, ponto 3.1, quarto parágrafo.
(6) Dados abrangidos pela definição de «categorias específicas de dados» na aceção do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE.
(7) Ver o artigo 19.o da Proposta relativa ao destacamento de trabalhadores, que altera o anexo I do Regulamento IMI. Ver também a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0522:FIN:PT:PDF O Regulamento IMI será adotado ainda este ano. Em novembro de 2011, a AEPD emitiu um parecer sobre a Proposta da Comissão (JO C 48 de 18.2.2012, p. 2).
(8) Ou seja, «categorias específicas de dados» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Parlamento Europeu
29.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/7 |
Aviso de recrutamento PE/162/S
2013/C 27/04
O Parlamento Europeu organiza o seguinte processo de seleção:
PE/162/S — Chefe de Unidade (AD9) — Gabinete de Informação do Parlamento Europeu na Roménia
Este processo de seleção exige uma formação de nível de ensino correspondente a um ciclo completo de estudos universitários, homologada por diploma oficialmente reconhecido num dos Estados-Membros da União Europeia.
Os candidatos devem ter adquirido, até à data-limite da entrega da candidatura e posteriormente à obtenção do diploma supramencionado, uma experiência mínima de dez anos relacionada com a natureza das funções, dos quais pelo menos três em funções de chefia.
O presente aviso de recrutamento é publicado unicamente em língua romena. O texto integral figura no Jornal Oficial C 27 A, nesta língua.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
29.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/8 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
2013/C 27/05
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Ácido sulfanílico |
República Popular da China, Índia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho (JO L 275 de 16.10.2008, p. 1) com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 do Conselho (JO L 276 de 17.10.2008, p. 3) |
17.10.2013 |
Compromisso |
Decisão 2006/37/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52) |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax +32 22956505.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
29.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6847 — Triton/Suomen Lähikauppa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 27/06
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de janeiro de 2013, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Triton Managers III Limited e TFF III Limited (em conjunto «Triton», Jersey), indiretamente, através de um veículo de aquisição Bodem Holding Finland Oy, adquirem na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Suomen Lähikauppa Oy («Suomen Lähikauppa», Finlândia), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6847 — Triton/Suomen Lähikauppa, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).