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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.019.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 19 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 019/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6747 — Energie Steiermark/Steweag Steg) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2013/C 019/02 |
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Comissão Europeia |
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2013/C 019/03 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 019/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 019/05 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 019/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6747 — Energie Steiermark/Steweag Steg)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 19/01
Em 15 de janeiro de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6747. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/2 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão 2013/46/PESC do Conselho
2013/C 19/02
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do Anexo da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2013/46/PESC (1) do Conselho.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto das medidas impostas pelos pontos 13 e 15 da Resolução 1596 (2005) do CSNU, conforme renovadas pelo ponto 3 da Resolução 1952 (2010).
As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
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United Nations — Focal point for delisting |
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Security Council Subsidiary Organs Branch |
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Room S-3055 E |
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New York, NY 10017 |
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UNITED STATES OF AMERICA |
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes do Anexo acima referido deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC, executada pela Decisão 2013/46/PESC. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas correspondentes do Anexo à Decisão.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço adiante referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
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Conselho da União Europeia |
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Unidade de Coordenação da DG C |
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Secretariado-Geral |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 20 de 23.1.2013, p. 65.
Comissão Europeia
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23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de janeiro de 2013
2013/C 19/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3317 |
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JPY |
iene |
118,18 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4636 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83965 |
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SEK |
coroa sueca |
8,6909 |
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CHF |
franco suíço |
1,2383 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,4420 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,613 |
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HUF |
forint |
294,32 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6978 |
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PLN |
zlóti |
4,1737 |
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RON |
leu romeno |
4,3572 |
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TRY |
lira turca |
2,3593 |
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AUD |
dólar australiano |
1,2613 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3242 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3244 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5837 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6344 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 416,26 |
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ZAR |
rand |
11,7943 |
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CNY |
iuane |
8,2840 |
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HRK |
kuna |
7,5833 |
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IDR |
rupia indonésia |
12 823,79 |
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MYR |
ringgit |
4,0517 |
|
PHP |
peso filipino |
54,096 |
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RUB |
rublo |
40,2588 |
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THB |
baht |
39,605 |
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BRL |
real |
2,7279 |
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MXN |
peso mexicano |
16,9153 |
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INR |
rupia indiana |
71,5390 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/5 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2013/C 19/04
O Ministro dos Assuntos Económicos anuncia que foi recebido um pedido de autorização de prospeção de hidrocarbonetos numa zona denominada Schiermonnikoog-Noord.
Esta zona situa-se nas províncias de Friesland e Groningen e no mar territorial e é delimitada pelas linhas retas que unem os pares de vértices A-B, B-C, C-D, D-E, E-F, F-G e pela linha definida no anexo da lei da exploração mineira (Mijnbouwwet). As coordenadas destes vértices são as seguintes:
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Vértice |
X |
Y |
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A |
Vértice L’, indicado no mapa anexado ao acordo adicional de 14 de maio de 1962 ao Tratado de Eems-Dollard |
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B |
218438,00 |
621003,00 |
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C |
222165,90 |
616882,48 |
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D |
217545,00 |
613430,00 |
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E |
213140,41 |
613003,13 |
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F |
213050,00 |
613950,00 |
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G |
209901,27 |
618100,00 |
Estas coordenadas seguem o sistema de triangulação em vigor a nível nacional, referido no artigo 1.2.2., n.o 1, alínea a), da lei da exploração mineira.
A superfície assim delimitada tem a área de 62,23 km2.
Em conformidade com a diretiva supramencionada e com o artigo 15.o da lei da exploração mineira (Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem pedidos concorrentes de autorização de prospeção de hidrocarbonetos na zona delimitada pelo alinhamento dos vértices e coordenadas atrás referidos.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações.
Os critérios, condições e exigências a que se referem os artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 6.o, n.o 2, da diretiva são explicitados na lei da exploração mineira (Staatsblad 2002, n.o 542).
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
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De Minister van Economische Zaken |
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ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt |
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Bezuidenhoutseweg 73 |
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Postbus 20401 |
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2500 EC Den Haag |
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NEDERLAND |
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.
Será tomada uma decisão sobre os pedidos, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.
Para mais informações, contactar E. J. Hoppel para o seguinte número de telefone: +31 703797762.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/6 |
Convite à apresentação de candidaturas para a seleção de peritos para membros do do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar
2013/C 19/05
1. Descrição do grupo
Em 30 de julho de 2010, a Comissão instituiu o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar (1). O Fórum assiste a Comissão na definição da política industrial no setor agroalimentar. Para este efeito, segue, por um lado, as recomendações formuladas pelo Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agroalimentar instituído pela Decisão 2008/359/CE (2) da Comissão e, por outro, a aplicação das iniciativas propostas pela Comissão na sua comunicação intitulada «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (3).
Em 5 de dezembro de 2012, o Fórum apresentou um relatório sobre as suas atividades e recomendou a realização de mais ações a realizar em vários domínios específicos (4). Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu prorrogar o mandato do fórum por dois anos e renovar a sua composição com base num convite público à apresentação de candidaturas (5).
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão de 30 de julho de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de 19 de dezembro de 2012, o Fórum é composto por um máximo de 50 organizações, em que se incluem autoridades nacionais dos Estados-Membros. O presente convite à apresentação de candidaturas destina-se a selecionar os membros que não sejam autoridades nacionais, que serão selecionados de entre:
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Empresas ativas nos setores da indústria agroalimentar, do comércio e da distribuição de produtos agroalimentares na UE, |
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— |
Associações e federações representantes dos agricultores, da indústria agroalimentar e do comércio e da distribuição de produtos agroalimentares na UE, |
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— |
Organizações não-governamentais com competências em questões relativas à cadeia de abastecimento alimentar. |
Os membros atuais que desejarem renovar o seu mandato deverão responder ao presente convite.
A Comissão selecionará membros para um mandato de um ano, renovável.
Os membros e os seus representantes devem respeitar as exigências de confidencialidade referidas no artigo 5.o, n.o 6, da decisão de 30 de julho de 2010. Os membros do grupo não serão remunerados pelo exercício das suas funções.
Na sua maioria, as reuniões serão em inglês.
2. Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem preencher as seguintes condições, à data de termo do prazo para apresentação das candidaturas:
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— |
Ser uma pessoa coletiva (6) registada num dos Estados-Membros da União Europeia ou de um país candidato à adesão, ou de um país do Espaço Económico Europeu, |
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— |
Estar registados no Registo de Transparência da União (7). |
3. Critérios de seleção
Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em conta os seguintes critérios:
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— |
Experiência comprovada de atividades pertinentes para as tarefas do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar, |
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— |
Capacidade operacional comprovada para participar nos trabalhos do fórum, que deve ser demonstrada por meio de uma descrição da organização, da sua experiência, dos seus recursos e das suas realizações; |
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— |
Competência, experiência e nível hierárquico dos representantes propostos da organização, |
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— |
Necessidade de assegurar um equilíbrio no seio do grupo de peritos em termos de representatividade dos candidatos e da respetiva origem geográfica, de interesses e de conhecimentos especializados. |
4. Procedimento de seleção
Será nomeado pelo Diretor-Geral das Empresas e da Indústria um painel de pelo menos três funcionários da Comissão. Este painel decidirá quais os candidatos que serão convidados a tornar-se membros do Fórum. Os novos membros serão nomeados a partir de 1 de março de 2013.
5. Apresentação de candidaturas
Uma carta de motivação, juntamente com o formulário de candidatura (anexo), devidamente assinado por um representante autorizado da entidade jurídica candidata, deve ser enviada para o seguinte endereço de correio eletrónico: entr-food-forum@ec.europa.eu, até 8 de fevereiro de 2013 impreterivelmente, tal como atestado por aviso de receção da mensagem. As candidaturas enviadas fora do prazo não serão consideradas.
As organizações candidatas devem indicar claramente o tipo de interesses que representam (isto é, consumidores, ambiente, trabalhadores, PME, setor económico, etc.), propor os seus representantes e indicar o respetivo número de registo no Registo de Transparência da União.
As candidaturas devem ser preenchidas numa das línguas oficiais da União Europeia. Contudo, as candidaturas em inglês facilitam o processo de avaliação.
A Comissão reserva-se o direito de solicitar posteriormente todos os documentos comprovativos e de substituir qualquer membro que tenha feito declarações falsas ou inexatas.
Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (8).
A lista de membros do grupo de peritos será publicada no registo dos grupos de peritos da Comissão (9).
Para mais informações, queira enviar o seu pedido por correio eletrónico para: entr-food-forum@ec.europa.eu
(1) Decisão da Comissão de 30 de julho de 2010, que institui o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar (2010/C 210/03) (JO C 210 de 3.8.2010, p. 4).
(2) Decisão da Comissão 2008/359/CE de 28 de abril de 2008 que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar (JO L 120 de 7.5.2008, p. 15).
(3) COM (2009) 591 de 28.10.2009.
(4) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/food/files/hlf-third-meeting-final-report-cover_en.pdf
(5) Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que altera a Decisão de 30 de julho de 2010 no que respeita à sua aplicabilidade e à composição do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar (2012/C 396/06) (JO C 396 de 21.12.2012, p. 17).
(6) Se não existir personalidade jurídica de pessoa coletiva (por exemplo, no caso de determinados sindicatos), a organização deve ser representada por uma pessoa singular.
(7) http://europa.eu/transparency-register/. As organizações não registadas podem requerer o registo em linha.
(8) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(9) http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=2510.
ANEXO
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/10 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 53/2013 da Comissão
2013/C 19/06
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1. |
A Posição Comum 2008/369/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1533(2004), 1596(2005), 1807(2008) e 1857(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1533(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
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2. |
O Comité de Sanções das Nações Unidas decidiu, em 31 de dezembro de 2012, respetivamente, acrescentar duas pessoas singulares e duas entidades à lista pertinente. As pessoas singulares e as entidades em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista, eventualmente acompanhado de documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml |
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3. |
Na sequência das decisões das Nações Unidas referidas no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 53/2013 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3). As seguintes medidas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, são, por conseguinte, aplicáveis às pessoas singulares em causa:
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4. |
As pessoas singulares e entidades acrescentadas à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho pelo Regulamento (UE) n.o 53/2013 da Comissão, na sequência das decisões de 31 de dezembro de 2012 das Nações Unidas, podem comunicar à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Esta comunicação deve ser enviada para:
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5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas singulares e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 53/2013 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, n.os 4 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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6. |
Os dados pessoais das pessoas singulares incluídas na lista do Regulamento (UE) n.o 53/2013 serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou retificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4. |
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7. |
Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades que constam da lista do anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos e recursos económicos congelados para cobrir necessidades essenciais ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 3.o desse regulamento. |
(1) JO L 127 de 15.5.2008, p.84.
(2) JO L 20 de 23.1.2013, p. 46.
(3) JO L 193 de 23.7.2005, p.1.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.