ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.013.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
16 de Janeiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

TRIBUNAL DE CONTAS

2013/C 013/01

Parecer n.o 9/2012 sobre uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho — [COM(2012) 496 final — 2011/0276 (COD)] (apresentado nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

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PT

 


III Atos preparatórios

TRIBUNAL DE CONTAS

16.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/1


PARECER N.o 9/2012

sobre uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho — [COM(2012) 496 final — 2011/0276 (COD)]

(apresentado nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

2013/C 13/01

ÍNDICE

 

Pontos

Páginas

Introdução…

1 – 2

2

Observações gerais…

3 – 6

2

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 4.o, 5.o e 17.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 174.o a 178.o, o artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, e os artigos 317.o, 318.o e 322.o;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1);

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Parlamento, recebido pelo Tribunal em 12 de novembro de 2012;

Tendo em conta a proposta de regulamento alterado apresentada pela Comissão (2);

Tendo em conta o Parecer n.o 1/2010 «Melhorar a gestão financeira do orçamento da União Europeia: riscos e desafios» (3) e o Parecer n.o 7/2011 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (4);

Considerando que, nos termos do artigo 5.o do TUE, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada possam, devido às dimensões ou aos efeitos da referida ação, ser mais bem alcançados ao nível da União;

Considerando que, nos termos do artigo 174.o do TFUE, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial;

Considerando que a Comissão executa o orçamento e gere os programas (artigo 17.o, n.o 1, do TUE), implementa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações, de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira (artigo 317.o do TFUE),

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

INTRODUÇÃO

1.

A proposta alterada da Comissão de regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, ao FSE, ao FC, ao FEADER e ao FEAMP e disposições gerais relativas aos fundos da política de coesão incide essencialmente sobre a adoção do Quadro Estratégico Comum (QEC).

2.

Embora este parecer se limite à proposta alterada da Comissão, o Tribunal gostaria de referir em geral o seu Parecer n.o 7/2011.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.

A proposta alterada da Comissão modifica o âmbito do QEC, dividindo os seus elementos entre um novo anexo (Anexo I) do regulamento que estabelece as disposições gerais e um ato delegado da Comissão. Esta medida poderá tornar a política em questão ainda mais complexa.

4.

O Tribunal observa que o QEC continua a ter como objetivo fornecer uma direção estratégica clara ao processo de programação nos Estados-Membros e nas regiões (ver o considerando 14, o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 10.o da proposta alterada). No entanto, contrariamente à proposta inicial da Comissão, o QEC deixaria de traduzir os objetivos da União em ações essenciais para os fundos. Em vez disso, o legislador delegaria na Comissão a responsabilidade de definir, para cada objetivo temático, as ações indicativas de elevado valor acrescentado europeu e os correspondentes princípios de execução, bem como as prioridades em matéria de cooperação (ver artigos 11.o e 12.o da proposta alterada). Em conformidade com o seu parecer anterior (ver o ponto 8 do Parecer n.o 7/2011), o Tribunal considera que essa definição representa na realidade um elemento essencial e decisivo do futuro regime de coesão. Por conseguinte, deverá ser considerada um elemento essencial da legislação da UE que, nos termos do artigo 290.o do TFUE, não pode ser objeto de delegação de poderes.

5.

O Tribunal gostaria igualmente de recordar a sua recomendação no sentido de que se explicite o conceito de valor acrescentado europeu numa declaração política adequada ou na legislação da UE, para oferecer orientações que as autoridades políticas da UE possam utilizar ao definir as despesas prioritárias (ver o ponto 18 do Parecer n.o 1/2010). A aprovação do quadro jurídico para o período de 2014-2020 constitui uma oportunidade favorável para o fazer. Esse esclarecimento parece ainda mais importante caso se confirme a intenção de delegar na Comissão a determinação de ações de elevado valor acrescentado europeu. Nesse âmbito, o Tribunal observa que a definição apresentada na proposta alterada (ver artigo 2.o, n.o 4, da proposta alterada) não é suficientemente clara no que se refere aos critérios subjacentes que permitiriam selecionar as ações que possam «contribuir de forma significativa para a realização dos objetivos e das metas da estratégia da União para um crescimento sustentável, inteligente e inclusivo e que constituirá uma referência na preparação dos programas».

6.

Além disso, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, todas as ações da UE devem ser concebidas com o objetivo de fornecer um valor acrescentado europeu. A referência a uma lista de ações «indicativas» (artigo 12.o da proposta alterada) parece sugerir que o requisito de proporcionar um valor acrescentado europeu é meramente facultativo.

O presente parecer foi adotado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 13 de dezembro de 2012.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  COM(2012) 496 final de 11 de setembro de 2012.

(3)  http://eca.europa.eu

(4)  JO C 47 de 17.2.2012, p. 1.