ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.009.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
12 de Janeiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 009/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 399 de 22.12.2012

1

 

Tribunal de Justiça

2013/C 009/02

Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça

2

2013/C 009/03

Designação da Secção encarregada dos processos mencionados nos artigos 193.o e 194.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

2

 

Tribunal Geral

2013/C 009/04

Afetação dos juízes às Secções

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 009/05

Processo C-247/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd/Conselho da União Europeia, Wenzhou Taima Shoes Co., Ltd, Comissão Europeia, Confederação Europeia da Indústria do Calçado (CEC), BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 1472/2006 — Importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea b) — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Artigo 9.o, n.o 6 — Tratamento individual — Artigo 17.o, n.o 3 — Amostragem — Artigo 20.o, n.o 5 — Direitos de defesa]

5

2013/C 009/06

Processo C-342/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Acordo EEE — Artigo 40.o — Tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes)

5

2013/C 009/07

Processo C-511/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Hildesheim/BLC Baumarkt GmbH & Co. KG (Sexta Diretiva IVA — Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo — Direito a dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação — Critério de cálculo do pro rata de dedução do IVA)

6

2013/C 009/08

Processo C-528/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Transportes — Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários — Diretiva 2001/14/CE — Artigos 6.o, n.os 2 a 5, e 11.o — Capacidade e aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária — Organismo de controlo — Não transposição no prazo fixado)

6

2013/C 009/09

Processos apensos C-539/10 P e C-550/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Stichting Al-Aqsa/Conselho da União Europeia (C-539/10 P), Reino dos Países Baixos, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (C-550/10 P) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Combate ao terrorismo — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição comum 2001/931/PESC — Artigo 1.o, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Artigo 2.o, n.o 3 — Inscrição e manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo — Requisitos — Decisão tomada por uma autoridade competente — Revogação de uma medida nacional — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito ao respeito da propriedade — Princípio da proporcionalidade — Artigo 253.o CE — Dever de fundamentação]

7

2013/C 009/10

Processo C-551/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 — Éditions Odile Jacob SAS/Comissão Europeia, Lagardère SCA [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Operações de concentração de empresas no mercado da edição de livros — Regulamento (CEE) n.o 4064/89 — Acordo de transmissão temporária de participações — Razões inoperantes]

8

2013/C 009/11

Processos apensos C-553/10 P e C-554/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/Éditions Odile Jacob SAS, Wendel Investissement SA, Lagardère SCA e Lagardère SCA/Éditions Odile Jacob SAS, Comissão Europeia, Wendel Investissement SA (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Operação de concentração de empresas no mercado da edição de livros — Anulação da decisão relativa à aprovação de uma empresa de investimento como adquirente dos ativos retrocedidos — Alcance da eventual falta de independência do mandatário)

8

2013/C 009/12

Processo C-34/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Controlo da poluição — Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)

9

2013/C 009/13

Processo C-35/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue, The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (Artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE — Distribuição de dividendos — Imposto sobre as sociedades — Processo C-446/04 — Test Claimants in the FII Group Litigation — Interpretação de um acórdão — Prevenção da dupla tributação económica — Equivalência dos métodos de isenção e de imputação — Conceitos de taxa de tributação e de níveis de tributação diferentes — Dividendos provenientes de países terceiros)

9

2013/C 009/14

Processo C-40/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Yoshikazu Iida/Stadt Ulm (Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 51.o — Diretiva 2003/109/CE — Nacionais de países terceiros — Direito de residência num Estado-Membro — Diretiva 2004/38/CE — Nacionais de país terceiro membros da família de cidadãos da União — Nacional de país terceiro que não acompanha nem se reúne a um cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento e que permanece no Estado-Membro de origem daquele cidadão — Direito de residência do nacional de país terceiro no Estado-Membro de origem de um cidadão que reside noutro Estado-Membro — Cidadania da União — Direitos fundamentais)

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2013/C 009/15

Processo C-56/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH [Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Processamento — Obrigação de o processador prestar informações ao titular da proteção comunitária — Requisitos relativos ao momento e ao teor do pedido de informações]

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2013/C 009/16

Processo C-131/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfeifer & Langen KG/Hauptzollamt Aachen [Agricultura — Regulamento (CEE) n.o 1443/82 — Artigo 3.o, n.o 4 — Aplicação do regime de quotas no setor do açúcar — Quantidade excedentária de açúcar constatada pelas autoridades de um Estado-Membro num controlo a posteriori efetuado junto do produtor — Consideração desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que é constatada a diferença]

11

2013/C 009/17

Processo C-165/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky/Profitube spol. sro (Sexta Diretiva IVA — Aplicabilidade — Código Aduaneiro Comunitário — Mercadorias provenientes de um país terceiro e colocadas sob o regime do entreposto aduaneiro no território de um Estado-Membro — Transformação das mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo sob a forma do sistema suspensivo — Venda das mercadorias e nova colocação sob o regime do entreposto aduaneiro — Manutenção no mesmo entreposto aduaneiro durante a realização de todas as operações — Entrega de bens efetuada a título oneroso no território nacional — Facto gerador do IVA)

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2013/C 009/18

Processo C-174/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Steglitz/Ines Zimmermann (Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.o, A, n.os 1, alínea g), e 2 — Prestações estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de caráter social — Reconhecimento — Condições não aplicáveis aos organismos que não sejam de direito público — Poder de apreciação dos Estados-Membros — Limites — Princípio da neutralidade fiscal)

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2013/C 009/19

Processo C-180/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Hungria] — Bericap Záródástechnikai bt/Plastinnova 2000 kft (Diretiva 2004/48/CE — Regras que regem a apreciação das provas no âmbito de um litígio no tribunal nacional onde foi apresentado um pedido de anulação da proteção de um modelo de utilidade — Competências do tribunal nacional — Convenção de Paris — Acordo ADPIC)

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2013/C 009/20

Processo C-199/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van koophandel Brussel — Bélgica) — Europese Gemeenschap/Otis NV, General Technic-Otis Sàrl, Kone Belgium NV, Kone Luxembourg Sàrl, Schindler NV, Schindler Sàrl, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl (Representação da União Europeia perante os órgãos jurisdicionais nacionais — Artigos 282.o CE e 335.o TFUE — Pedido de indemnização em razão do prejuízo causado à União por um cartel — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um processo equitativo — Direito de acesso a um tribunal — Igualdade de armas — Artigo 16.o do Regulamento n.o 1/2003)

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2013/C 009/21

Processos apensos C-229/11 e C-230/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Passau — Alemanha) — Alexander Heimann (C-229/11), Konstantin Toltschin (C-230/11)/Kaiser GmbH [Política social — Diretiva 2003/88/CE — Redução do tempo de trabalho (Kurzarbeit) — Redução do direito a férias anuais remuneradas em função da redução do tempo de trabalho — Retribuição financeira]

14

2013/C 009/22

Processo C-244/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 56.o CE — Regime que submete a autorização prévia a aquisição de direitos de voto que representem mais de 20 % do capital social de certas sociedades anónimas estratégicas — Dispositivo de controlo a posteriori de certas decisões tomadas por essas sociedades)

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2013/C 009/23

Processo C-245/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Asylgerichtshof — Áustria) — K/Bundesasylamt [Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Cláusula humanitária — Artigo 15.o deste regulamento — Pessoa que beneficia de asilo num Estado-Membro e que depende da assistência do requerente de asilo pelo facto de padecer de uma doença grave — Artigo 15.o, n.o 2, do regulamento — Obrigação desse Estado-Membro, que não é responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do mesmo regulamento, de analisar o pedido de asilo apresentado pelo referido requerente de asilo — Requisitos]

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2013/C 009/24

Processo C-268/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hamburgisches Oberverwaltungsgericht — Alemanha) — Atilla Gülbahce/Freie und Hansestadt Hamburg (Reenvio prejudicial — Acordo de associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão — Direitos dos trabalhadores turcos integrados no mercado regular de emprego — Revogação retroativa de um título de residência)

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2013/C 009/25

Processo C-271/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) e o./Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Transportes aéreos — Regulamento n.o 2042/2003 — Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil — Aeronavegabilidade permanente das aeronaves — Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção — Qualificações exigidas)

16

2013/C 009/26

Processo C-299/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Vlaardingen (Fiscalidade — IVA — Operações tributáveis — Afetação aos fins da empresa de bens obtidos no âmbito da empresa — Equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso — Terrenos pertencentes ao sujeito passivo transformados por terceiro)

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2013/C 009/27

Processo C-351/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — KGH Belgium NV/Belgische Staat (Dívida aduaneira — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Registo de liquidação dos direitos — Modalidades práticas)

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2013/C 009/28

Processo C-417/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Conselho da União Europeia/Nadiany Bamba, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas adotadas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim — Congelamento de fundos — Artigo 296.o TFUE — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Direito ao respeito da propriedade)

18

2013/C 009/29

Processo C-438/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Lagura Vermögensverwaltung GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen (Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b) — Cobrança a posteriori dos direitos de importação — Confiança legítima — Impossibilidade de verificar a exatidão de um certificado de origem — Conceito de certificado elaborado com base numa declaração materialmente incorreta do exportador — Ónus da prova — Sistema de preferências pautais generalizadas)

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2013/C 009/30

Processo C-456/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Bremen — Alemanha) — Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG, Krones AG/Samskip GmbH [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 32.o e 33.o — Reconhecimento dos atos jurídicos — Conceito de decisão — Efeitos de uma decisão judicial na competência internacional — Pacto atributivo de jurisdição]

19

2013/C 009/31

Processo C-461/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Ulf Kazimierz Radziejewski/Kronofogdemyndigheten i Stockholm (Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Processo de exoneração total ou parcial de dívidas — Devedor que seja pessoa singular — Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência)

20

2013/C 009/32

Processo C-469/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Recusa de uma proposta apresentada no âmbito de um procedimento de concurso da União — Prazo de prescrição — Início da contagem do prazo — Aplicação do prazo de dilação em razão da distância)

20

2013/C 009/33

Processo C-532/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — Susanne Leichenich/Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis (Diretiva 77/388/CEE — IVA — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea b) — Locação de bens imóveis — Barco-casa sem sistema de propulsão, imobilizado de forma permanente na margem de um rio — Locação do barco-casa, incluindo o pontão, o terreno e o plano de água correspondentes — Afetação exclusiva à exploração permanente de um restaurante-discoteca — Prestação unitária)

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2013/C 009/34

Processo C-558/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Kurcums Metal/Valsts ieņēmumu dienests (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Cabos híbridos Taifun fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço — Braçadeiras em forma de U, com extremidades arredondadas, fechadas por uma cavilha — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia)

21

2013/C 009/35

Processo C-286/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/Hungria (Incumprimento de Estado — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2.o e 6.o, n.o 1 — Regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade — Objetivos legítimos que justificam uma diferença de tratamento para com os trabalhadores com menos de 62 anos — Caráter proporcionado da duração do período transitório)

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2013/C 009/36

Processos C-502/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss/Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture [Contratos de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37/CEE — Artigo 6.o — Princípios da igualdade e da transparência — Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis (società semplici) — Objetivos institucionais e estatutários — Empresas agrícolas]

22

2013/C 009/37

Processo C-554/11: Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2012 — Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos — Recusa de acesso completo aos documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011 — Recurso de anulação — Novo exame no decurso da instância — Interposição de recurso de anulação distinto)

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2013/C 009/38

Processo C-559/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van koophandel te Antwerpen — Bélgica) — Pelckmans Turnhout NV/Walter Van Gastel Balen NV, Walter Van Gastel NV, Walter Van Gastel Schoten NV e Walter Van Gastel Lifestyle NV (Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Regulamentação nacional que proíbe a abertura de um estabelecimento sete dias por semana)

23

2013/C 009/39

Processo C-581/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Muhamad Mugraby/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia (Recurso interposto de uma decisão do Tribunal Geral — Ação por omissão — Violação dos direitos fundamentais e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa — Não adoção de medidas contra a República Libanesa pelo Conselho e pela Comissão — Ação de indemnização — Recurso manifestamente infundado e manifestamente inadmissível)

24

2013/C 009/40

Processo C-587/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de setembro de 2012 — Omnicare, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH (Recurso de anulação — Marca comunitária — Pedido de registo do sinal nominativo OMNICARE CLINICAL RESEARCH — Oposição — Decisão da Câmara de Recurso que indeferiu o pedido de registo — Recurso — Acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso — Desistência da oposição — Recurso — Extinção da instância)

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2013/C 009/41

Processo C-356/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 27 de julho de 2012 — Wolfgang Glatzel/Freistaat Bayern

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2013/C 009/42

Processo C-401/12 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

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2013/C 009/43

Processo C-402/12 P: Recurso interposto em 24 de agosto de 2012 pelo Parlamento Europeu do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

26

2013/C 009/44

Processo C-403/12 P: Recurso interposto em 27 de agosto de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

26

2013/C 009/45

Processo C-404/12 P: Recurso interposto em 3 de setembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-338/08, Stichting Natuur em Milieu, Pesticide Action Network Europe/Comissão

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2013/C 009/46

Processo C-405/12 P: Recurso interposto em 27 de agosto de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (sétima secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-338/08, Stichting Natuur em Milieu, Pesticide Action Network Europe/Comissão

28

2013/C 009/47

Processo C-429/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Innsbruck (Áustria) em 21 de setembro de 2012 — Siegfried Pohl/ÖBB Infrastruktur AG

28

2013/C 009/48

Processo C-441/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — Almer Beheer BV e o./Van den Dungen Vastgoed BV e o.

29

2013/C 009/49

Processo C-442/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

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2013/C 009/50

Processo C-459/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 11 de outubro de 2012 — Werner Krieger/ERGO Lebensversicherung AG

30

2013/C 009/51

Processo C-461/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 15 de outubro de 2012 — Granton Advertising BV/Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden (kantoor Den Haag)

30

2013/C 009/52

Processo C-464/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 17 de outubro de 2012 — ATP PensionService A/S/Skatteministeriet

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2013/C 009/53

Processo C-481/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2012 — Juvelta UAB/Lietuvos prabavimo rūmai

32

2013/C 009/54

Processo C-482/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República Eslovaca) em 29 de outubro de 2012 — Peter Macinský, Eva Macinská/Getfin s.r.o., Financreal s.r.o.

32

2013/C 009/55

Processo C-493/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 5 de novembro de 2012 — Eli Lilly and Company Ltd/Human Genome Sciences Inc

33

2013/C 009/56

Processo C-524/12 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 pela TeamBank AG Nürnberg do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de setembro de 2012 no processo T-220/11, TeamBank AG Nürnberg/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

33

2013/C 009/57

Processo C-317/11: Despacho do Presidente da Grande Secção do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Berlin — Alemanha) — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

34

2013/C 009/58

Processo C-606/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Grattan plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

34

2013/C 009/59

Processo C-150/12: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Eva-Marie Brännström, Rune Brännström/Ryanair Holdings plc

34

 

Tribunal Geral

2013/C 009/60

Processo T-270/08: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Alemanha/Comissão [FEDER — Redução da contribuição financeira — Programa operacional integrado no objectivo no 1 (1994-1999) para Berlim Leste (Alemanha)]

35

2013/C 009/61

Processo T-76/11: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Espanha/Comissão [Pesca — Medidas de conservação dos recursos haliêuticos — Artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas para os anos anteriores — Aplicação no tempo — Segurança jurídica — Interpretação que garante o respeito do direito primário — Princípio da legalidade das penas — Irretroatividade]

35

2013/C 009/62

Processo T-338/11: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Getty Images/IHMI (PHOTOS.COM) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária PHOTOS.COM — Motivos absolutos de recusa — Ausência de caráter distintivo — Caráter descritivo — Ausência de caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

35

2013/C 009/63

Processo T-558/11: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Atlas/IHMI — Couleurs de Tollens (ARTIS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ARTIS — Marca nominativa nacional anterior ARTIS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

36

2013/C 009/64

Processo T-589/11: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Phonebook of the World/IHMI — Seat Pagine Gialle (PAGINE GIALLE) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária PAGINE GIALLE — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Ausência de caráter distintivo — Ausência de sinais ou de indicações que se tenham tornado usuais — Artigo 7.o, alíneas b) a d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009]

36

2013/C 009/65

Processo T-286/11: Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2012 — Marcuccio/Comissão (Recurso de despacho do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Responsabilidade extracontratual — Indemnização do prejuízo resultante do envio de uma carta relativa às despesas de um processo ao advogado que representou o recorrente nesse processo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

36

2013/C 009/66

Processo T-219/12: Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2012 — Saobraćajni institut CIP/Comissão Europeia (Recurso de anulação e indemnização — Contratos públicos de serviços — Exclusão do recorrente do processo de concurso — Anulação do processo de concurso após interposição do recurso — Não conhecimento do mérito)

37

2013/C 009/67

Processo T-227/12: Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2012 — Saobraćajni institut CIP/Comissão Europeia (Recurso de anulação e indemnização — Contratos públicos de serviços — Exclusão do recorrente do processo de concurso — Anulação do processo de concurso após interposição do recurso — Não conhecimento do mérito)

37

2013/C 009/68

Processo T-345/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012 — Akzo Nobel e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Indeferimento do pedido para que sejam objeto de tratamento confidencial informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses)

37

2013/C 009/69

Processo T-403/12 R: Despacho do juiz das medidas povisórias de 14 de novembro de 2012 — Intrasoft International/Comissão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

38

2013/C 009/70

Processo T-467/12: Recurso interposto em 25 de outubro de 2012 — Tridium/IHMI — q-bus Mediatektur (SEDONA FRAMEWORK)

38

2013/C 009/71

Processo T-471/12: Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — Meta Group/Comissão

39

2013/C 009/72

Processo T-474/12: Recurso interposto em 31 de outubro de 2012 — Giorgis/IHIM — Comigel (Forma de copos)

40

2013/C 009/73

Processo T-475/12: Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — LaserSoft Imaging/IHMI (WorkflowPilot)

41

2013/C 009/74

Processo T-476/12: Recurso interposto em 31 de outubro de 2012 — Saint-Gobain Glass Deutschland/Comissão

41

2013/C 009/75

Processo T-486/12: Recurso interposto em 3 de novembro de 2012 — Golam/IHMI — Pentafarma (METABOL)

42

2013/C 009/76

Processo T-488/12: Recurso interposto em 12 de novembro de 2012 — CITEB e Belgo-Metal/Parlamento

42

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/1


2013/C 9/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 399 de 22.12.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 389 de 15.12.2012

JO C 379 de 8.12.2012

JO C 373 de 1.12.2012

JO C 366 de 24.11.2012

JO C 355 de 17.11.2012

JO C 343 de 10.11.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/2


Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça

2013/C 9/02

Nomeado advogado-geral no Tribunal de Justiça por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, de 25 de abril de 2012 (1), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018, N. Wahl prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2012.


(1)  JO L 121, de 8 de maio de 2012, p. 21.


12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/2


Designação da Secção encarregada dos processos mencionados nos artigos 193.o e 194.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

2013/C 9/03

Na sua reunião de 6 de novembro de 2012, o Tribunal de Justiça designou, para o período de um ano que termina em 6 de outubro de 2013, a Quarta Secção como secção que, em conformidade com o disposto no artigo 191.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, fica encarregada dos processos mencionados nos artigos 193.o e 194.o do Regulamento.


Tribunal Geral

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/3


Afetação dos juízes às Secções

2013/C 9/04

Em 29 de novembro de 2012, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu, na sequência da entrada em funções como advogado-geral no Tribunal de Justiça de N. Wahl, alterar as decisões do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2010 (1), de 26 de outubro de 2010 (2), de 29 de novembro de 2010 (3), de 20 de setembro de 2011 (4), de 25 de novembro de 2011 (5), de 16 de maio de 2012 (6), de 17 de setembro de 2012 (7) e de 9 de outubro de 2012 (8), sobre a afetação dos juízes às secções.

Para o período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a entrada em funções do membro sueco, os juízes são afetados às secções do seguinte modo:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes :

J. Azizi, presidente de secção, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen, D. Gratsias, M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

Primeira Secção, em formação de três juízes :

J. Azizi, presidente de secção;

a)

S. Frimodt Nielsen e M. Kancheva, juízes;

b)

S. Frimodt Nielsen e E. Buttigieg, juízes;

c)

M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes :

N. J. Forwood, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes.

Segunda Secção, em formação de três juízes :

 

N. J. Forwood, presidente de secção;

 

F. Dehousse, juiz;

 

J. Schwarcz, juiz.

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes :

O. Czúcz, presidente de secção, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen, D. Gratsias, M. Kancheva e E. Buttigieg, juízes.

Terceira Secção, em formação de três juízes :

 

O. Czúcz, presidente de secção;

 

I. Labucka, juíza;

 

D. Gratsias, juiz.

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

I. Pelikánová, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

Quarta Secção, em formação de três juízes :

 

I. Pelikánová, presidente de secção;

 

K. Jürimäe, juíza;

 

M. van der Woude, juiz.

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

S. Papasavvas, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

Quinta Secção, em formação de três juízes :

 

S. Papasavvas, presidente de secção;

 

V. Vadapalas, juiz;

 

K. O’Higgins, juiz.

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

H. Kanninen, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, S. Soldevila Fragoso, A. Popescu e M. Berardis, juízes.

Sexta Secção, em formação de três juízes :

H. Kanninen, presidente de secção, S. Soldevila Fragoso, G. Berardis, juízes;

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes :

A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes.

Sétima Secção, em formação de três juízes :

 

A. Dittrich, presidente de secção,

 

I. Wiszniewska-Białecka, juíza;

 

M. Prek juiz.

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes :

L. Truchot, presidente de secção, M. E. Martins Ribeiro, S. Soldevila Fragoso, A. Popescu e G. Berardis, juízes.

Oitava Secção, em formação de três juízes :

 

L. Truchot, presidente de secção;

 

M. E. Martins Ribeiro, juíza;

 

A. Popescu, juiz.

Para o período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a entrada em funções do membro sueco:

na Primeira Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os dois outros juízes da Primeira Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz dessa secção e um juiz da Terceira Secção em formação de três juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

na Terceira Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente de secção, a formação alargada serão os outros dois juízes da Terceira Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido e dois juízes da Primeira Secção, formação composta por quatro juízes. Estes dois últimos juízes, nenhum dos quais será o presidente de secção, serão designados segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

a Primeira Secção em formação de três juízes será constituída pelo presidente de secção e, sucessivamente, pelos juízes referidos na alínea a), b) ou c), consoante a formação a que pertence o juiz-relator. Nos processos em que o presidente de secção seja o juiz-relator, a formação será constituída pelo presidente de secção e pelos juízes de cada uma destas formações, em alternância, segundo a ordem de registo dos processos, sem prejuízo da conexão destes.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010, p. 2

(2)  JO C 317 de 20.11.2010, p. 5

(3)  JO C 346 de 18.12.2010, p. 2

(4)  JO C 305 de 15.10.2011, p. 2

(5)  JO C 370 de 17.12.2011, p. 5

(6)  JO C 174 de 16.06.2012. p. 2

(7)  JO C 311 de 13.10.2012, p. 2

(8)  JO C 343 de 10.11.2012, p. 2


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd/Conselho da União Europeia, Wenzhou Taima Shoes Co., Ltd, Comissão Europeia, Confederação Europeia da Indústria do Calçado (CEC), BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas

(Processo C-247/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 1472/2006 - Importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea b) - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Artigo 9.o, n.o 6 - Tratamento individual - Artigo 17.o, n.o 3 - Amostragem - Artigo 20.o, n.o 5 - Direitos de defesa)

2013/C 9/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd (representante: M. Sánchez Rydelski, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e R. Szostak, agentes, assistidos por G. Berrisch, Rechtsanwalt e N. Chesaites, Barrister), Wenzhou Taima Shoes Co., Ltd, Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes), Confederação Europeia da Indústria do Calçado (CEC), BA.LA. di Lanciotti Vittorio & C. Sas

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 4 de março de 2010 nos processos apensos T-407/06, Zhejiang Aokang Shoes Co., Ltd e T-408/06, Wenzhou Taima Shoes Co. contra Conselho da União Europeia, que negou provimento ao recurso que tinha por objeto a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1).

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2010, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho (T-407/06 e T-408/06), é anulado.

2.

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, no que respeita à Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd., é anulado.

3.

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd., tanto na primeira instância como no presente processo.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas efetuadas tanto na primeira instância como no presente processo.


(1)  JO C 209 de 31.07.2010.


12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-342/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Acordo EEE - Artigo 40.o - Tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes)

2013/C 9/06

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Intervenientes em apoio da demandante: Reino da Dinamarca (representante: C. Vang, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Noort, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistido por G. Facenna, barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE — Discriminação fiscal — Legislação nacional que sujeita os dividendos pagos pelas sociedades residentes aos fundos de pensões estrangeiros a um regime fiscal mais rigoroso que o aplicável aos fundos de pensões nacionais

Dispositivo

1.

Ao instituir e ao manter em vigor um regime de tributação discriminatório sobre os dividendos pagos a fundos de pensão não residentes, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2.

A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 234, de 28.8.2010.


12.1.2013   

PT

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C 9/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Hildesheim/BLC Baumarkt GmbH & Co. KG

(Processo C-511/10) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Direito a dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas - Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação - Critério de cálculo do pro rata de dedução do IVA)

2013/C 9/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Hildesheim

Recorrida: BLC Baumarkt GmbH & Co. KG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Direito à dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações sujeitas a imposto e para operações isentas — Locação de um imóvel para fins comerciais e habitacionais — Cálculo do pro rata de dedução segundo o volume de negócios afetado aos locatários comerciais — Regulamentação nacional que prevê o cálculo do pro rata segundo a área do imóvel afetada a estes locatários

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante por uma determinada operação, como a construção de um imóvel de uso misto, privilegiem um critério de repartição diferente do critério baseado no volume de negócios que consta do artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva, desde que o método seguido garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução.


(1)  JO C 30, de 29.01.2011.


12.1.2013   

PT

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C 9/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-528/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Transportes - Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários - Diretiva 2001/14/CE - Artigos 6.o, n.os 2 a 5, e 11.o - Capacidade e aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária - Organismo de controlo - Não transposição no prazo fixado)

2013/C 9/08

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: G. Zavvos e H. Støvlbæk, agentes)

Recorrida: República Helénica (representante: S. Chala, agente)

Partes intervenantes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes)

República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 6.o, n.os 2 a 5, e do artigo 11.o da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

1.

Ao não adotar, no prazo fixado, as medidas necessárias, designadamente no que respeita às unidades de aplicação de taxas de utilização da infraestrutura no setor dos caminhos-de-ferro, referidas nos artigos 6.o, n.os 2 e 5, e 11.o da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses artigos.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.

3.

A República Checa e a República Italiana suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011.


12.1.2013   

PT

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C 9/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Stichting Al-Aqsa/Conselho da União Europeia (C-539/10 P), Reino dos Países Baixos, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (C-550/10 P)

(Processos apensos C-539/10 P e C-550/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Combate ao terrorismo - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Inscrição e manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo - Requisitos - Decisão tomada por uma autoridade competente - Revogação de uma medida nacional - Recurso de anulação - Admissibilidade do recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito ao respeito da propriedade - Princípio da proporcionalidade - Artigo 253.o CE - Dever de fundamentação)

2013/C 9/09

Língua do processo: neerlandês

Partes

(C-539/10 P)

Recorrente: Stichting Al-Aqsa (representantes: J. G. Uiterwaal e A. M. van Eik, advocaten)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, B. Driessen e R. Szostak, agentes)

Intervenientes em apoio do Conselho da União Europeia: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Bulterman, agentes); Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e P. van Nuffel, agentes)

(C-550/10 P)

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)

Outras partes no processo: Stichting Al-Aqsa (representante: A. M. van Eik, advocaat); Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, B. Driessen e R. Szostak, agentes); Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e P. van Nuffel, agentes)

Objeto

Recursos interpostos do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2010, Al-Aqsa/Conselho (T-348/07), em que o Tribunal Geral anulou a Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE, a Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/445, a Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/868, a Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2008/583, e o Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2009/62, na medida em que estes atos dizem respeito à Stichting Al-Aqsa

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2010, Al-Aqsa/Conselho (T-348/07), é anulado.

2.

É negado provimento aos recursos interpostos em primeira instância e do acórdão do Tribunal Geral pela Stichting Al-Aqsa.

3.

A Stichting Al-Aqsa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Reino dos Países Baixos e pelo Conselho da União Europeia nos presentes recursos e as despesas efetuadas pelo Conselho em primeira instância.

4.

A Comissão Europeia, enquanto interveniente no Tribunal Geral da União Europeia e no Tribunal de Justiça da União Europeia, e o Reino dos Países Baixos, enquanto interveniente no Tribunal Geral, suportam as suas próprias despesas efetuadas nas respetivas instâncias.


(1)  JO C 46, de 12.2.2011.


12.1.2013   

PT

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C 9/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 — Éditions Odile Jacob SAS/Comissão Europeia, Lagardère SCA

(Processo C-551/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Operações de concentração de empresas no mercado da edição de livros - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Acordo de transmissão temporária de participações - Razões inoperantes)

2013/C 9/10

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (representantes: O. Fréget, M. Struys, M. Potel e L. Eskenazi, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, O. Beynet e S. Noë, agentes), Lagardère SCA (representantes: A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, avocats)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2010, Éditions Jacob/Comissão (T-279/04), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela Odile Jacob da Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo COMP/M.2978-Lagardère/Natexis/VUP) — Erro manifesto de apreciação — Violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da igualdade

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Éditions Odile Jacob SAS é condenada nas despesas


(1)  JO C 46 de 12.2.2011.


12.1.2013   

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C 9/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/Éditions Odile Jacob SAS, Wendel Investissement SA, Lagardère SCA e Lagardère SCA/Éditions Odile Jacob SAS, Comissão Europeia, Wendel Investissement SA

(Processos apensos C-553/10 P e C-554/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Operação de concentração de empresas no mercado da edição de livros - Anulação da decisão relativa à aprovação de uma empresa de investimento como adquirente dos ativos retrocedidos - Alcance da eventual falta de independência do mandatário)

2013/C 9/11

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, A. Bouquet e S. Noë, agentes), Lagardère SCA (representantes: A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, avocats)

Outras partes no processo: Éditions Odile Jacob SAS (representantes: O. Fréget, M. Struys e L. Eskenazi, avocats), Wendel Investissement SA (representantes: M. Trabucchi, F. Gordon e C. Baldon, avocats), Lagardère SCA (representantes: A. Winckler, F. de Bure e J.-B. Pinçon, avocats), Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, A. Bouquet e S. Noë, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2010, Éditions Jacob/Comissão (T-452/04), pelo qual o Tribunal Geral anulou a Decisão D(2004)203365 da Comissão, de 30 de julho de 2004, relativa à autorização da aquisição por parte da Wendel Investissement dos ativos alienados em conformidade com a Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978-Lagardère/Natexis/VUP) — Âmbito da eventual falta de independência do mandatário — Desvirtuação dos elementos factuais — Violação do dever de fundamentação

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Comissão Europeia e a Lagardère SCA suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Éditions Odile Jacob SAS.

3.

A Wendel Investissement SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46 de 12.2.2011.


12.1.2013   

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C 9/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-34/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Controlo da poluição - Valores-limite para as concentrações de PM10 no ar ambiente)

2013/C 9/12

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade, A. Alcover San Pedro e S. Petrova, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. J. Lois, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1) — Valores-limite e limiares de alerta para a proteção da saúde humana — Concentrações de PM10 no ar ambiente

Dispositivo

1.

Não tendo garantido, nos anos de 2005 a 2007, que as concentrações diárias de PM10 no ar ambiente não excedessem os valores-limite estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, nas zonas e aglomerações de Braga, do Porto Litoral, da Área Metropolitana de Lisboa Norte e da Área Metropolitana de Lisboa Sul, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição.

2.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 103, de 2.4.2011.


12.1.2013   

PT

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C 9/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue, The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-35/11) (1)

(Artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE - Distribuição de dividendos - Imposto sobre as sociedades - Processo C-446/04 - Test Claimants in the FII Group Litigation - Interpretação de um acórdão - Prevenção da dupla tributação económica - Equivalência dos métodos de isenção e de imputação - Conceitos de «taxa de tributação» e de «níveis de tributação diferentes» - Dividendos provenientes de países terceiros)

2013/C 9/13

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Test Claimants in the FII Group Litigation

Recorridos: Commissioners of Inland Revenue, The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação dos artigos 49.o e 63.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2006 no processo C-446/04, Test Claimants in the FII Group Litigation — Conceitos de «taxa de tributação» e de «níveis de tributação diferentes» — Taxa de tributação a ter em conta para verificar a identidade dos níveis de tributação para os dividendos de origem nacional e estrangeira

Dispositivo

1.

Os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que aplica o método de isenção aos dividendos de origem nacional e o método de imputação aos dividendos de origem estrangeira, quando, por um lado, o crédito de imposto de que beneficia a sociedade beneficiária dos dividendos no âmbito do método de imputação for equivalente ao montante do imposto efetivamente pago pelos lucros subjacentes aos dividendos distribuídos e, por outro, o nível de tributação efetivo dos lucros das sociedades no Estado-Membro em causa for, em geral, inferior à taxa de tributação nominal prevista.

2.

As respostas dadas pelo Tribunal de Justiça à segunda e quarta questões submetidas no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04), são também válidas quando:

o imposto sobre as sociedades estrangeiro a que estão sujeitos os lucros subjacentes aos dividendos distribuídos não tenha sido, ou não tenha sido inteiramente, pago pela sociedade não residente que pagou os referidos dividendos à sociedade residente, mas por uma sociedade residente num Estado-Membro, filial direta ou indireta da primeira sociedade;

o imposto sobre as sociedades antecipado não tenha sido pago pela sociedade residente que recebeu os dividendos de uma sociedade não residente, mas pela sua sociedade-mãe residente no âmbito do regime da tributação de grupo.

3.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade-mãe residente num Estado-Membro que, no âmbito do regime da tributação de grupo, como o que está em causa no processo principal, tenha sido obrigada a pagar o imposto sobre as sociedades antecipado sobre parte dos lucros provenientes de dividendos de origem estrangeira, em violação das normas do direito da União, pode propor uma ação de reembolso desse imposto indevidamente cobrado na medida em que este ultrapasse o imposto sobre as sociedades adicional que o Estado-Membro em causa podia legalmente cobrar para compensar a taxa de tributação nominal inferior a que estão sujeitos os lucros subjacentes aos dividendos de origem estrangeira relativamente à taxa de tributação nominal aplicável aos lucros da sociedade-mãe residente.

4.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade residente num Estado-Membro e que detenha uma participação numa sociedade residente num país terceiro que lhe confere uma influência certa nas decisões desta última sociedade e lhe permite determinar as suas atividades pode invocar o artigo 63.o TFUE para pôr em causa a conformidade com esta disposição de uma legislação do referido Estado-Membro relativa ao tratamento fiscal de dividendos originários do referido país terceiro, não exclusivamente aplicável às situações em que a sociedade-mãe exerce uma influência decisiva na sociedade que procede à distribuição dos dividendos.

5.

A resposta dada pelo Tribunal de Justiça à terceira questão submetida no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, não se aplica quando as filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, a favor das quais não pode ser efetuada nenhuma transferência do imposto sobre as sociedades antecipado, não sejam tributadas no Estado-Membro da sociedade-mãe.


(1)  JO C 103 de 2.4.2011.


12.1.2013   

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C 9/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Yoshikazu Iida/Stadt Ulm

(Processo C-40/11) (1)

(Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 51.o - Diretiva 2003/109/CE - Nacionais de países terceiros - Direito de residência num Estado-Membro - Diretiva 2004/38/CE - Nacionais de país terceiro membros da família de cidadãos da União - Nacional de país terceiro que não acompanha nem se reúne a um cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento e que permanece no Estado-Membro de origem daquele cidadão - Direito de residência do nacional de país terceiro no Estado-Membro de origem de um cidadão que reside noutro Estado-Membro - Cidadania da União - Direitos fundamentais)

2013/C 9/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Yoshikazu Iida

Recorrida: Stadt Ulm

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Interpretação, à luz dos artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, bem como dos artigos 2.o, n.o 2, alínea d), 3.o, n.o 1, 7.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p.77) — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, TUE, e dos artigos 24.o, n.o 3, 45.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Filho menor nacional de um Estado-Membro que mudou a sua residência, conjuntamente com a sua mãe, para outro Estado-Membro — Direito de residência, no estado de origem do filho, do pai nacional de um país terceiro titular da autoridade parental — Âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de «aplicação do direito da União»

Dispositivo

Fora das situações reguladas pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e não existindo outro elemento de conexão com as disposições do direito da União respeitantes à cidadania, um nacional de um país terceiro não pode invocar um direito de residência derivado de um cidadão da União.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


12.1.2013   

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C 9/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

(Processo C-56/11) (1)

(Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Processamento - Obrigação de o processador prestar informações ao titular da proteção comunitária - Requisitos relativos ao momento e ao teor do pedido de informações)

2013/C 9/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G.

Recorrida: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 14.o, terceiro parágrafo, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 173, p. 14) — Obrigação de o prestador de serviços de processamento prestar informações ao titular do direito comunitário de proteção — Exigências quanto ao momento e ao teor de um pedido de informações suscetível de criar uma obrigação de informação

Dispositivo

1.

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no no 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um processador prestar informações relativamente a variedades protegidas existe quando o pedido de informações relativo a uma determinada campanha de comercialização for apresentado antes de ter sido concluída a referida campanha. Todavia, essa obrigação pode existir relativamente a informações que se refiram, no máximo, às três campanhas anteriores à campanha em curso, desde que o titular tenha apresentado um primeiro pedido relativo às mesmas variedades ao mesmo processador no primeiro dos anos de comercialização anteriores objeto do pedido de informação.

2.

As disposições conjugadas do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, e do artigo 9.o do Regulamento n.o 1768/95, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2605/98, devem ser interpretados no sentido de que o pedido de informações do titular de uma variedade vegetal protegida relativamente a um processador não tem que conter os elementos de prova comprovativos dos indícios aí apresentados. Além disso, o facto de um agricultor proceder à cultura contratual de uma variedade protegida não pode, só por si, constituir um indício de que o processador efetuou ou pretende efetuar operações de processamento do produto da colheita obtido pelo cultivo de material de propagação da referida variedade para fins de cultivo. Todavia, esse facto pode, em função das outras circunstâncias do caso em apreço, permitir concluir que existe esse indício, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no litígio que lhe foi submetido.


(1)  JO C 145 de 14.5.2011.


12.1.2013   

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C 9/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfeifer & Langen KG/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-131/11) (1)

(Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 1443/82 - Artigo 3.o, n.o 4 - Aplicação do regime de quotas no setor do açúcar - Quantidade excedentária de açúcar constatada pelas autoridades de um Estado-Membro num controlo a posteriori efetuado junto do produtor - Consideração desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que é constatada a diferença)

2013/C 9/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Pfeifer & Langen KG

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Dusseldorf — Interpretação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 158, p. 17) — Quantidades excedentárias de isoglucose constatadas posteriormente pelas autoridades de um Estado-Membro no decurso de uma ação de fiscalização — Eventual tomada em conta desse excedente na determinação da produção definitiva da campanha de comercialização em que o excedente se verificou.

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 392/94 da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994, deve ser interpretado no sentido da sua inaplicabilidade nos casos em que as autoridades nacionais tenham constatado uma quantidade excedentária de açúcar no âmbito de um controlo a posteriori efetuado junto do produtor e essa quantidade excedentária seja constituída por açúcar C.


(1)  JO C 179 de 18.6.2011.


12.1.2013   

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C 9/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky/Profitube spol. sro

(Processo C-165/11) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Aplicabilidade - Código Aduaneiro Comunitário - Mercadorias provenientes de um país terceiro e colocadas sob o regime do entreposto aduaneiro no território de um Estado-Membro - Transformação das mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo sob a forma do sistema suspensivo - Venda das mercadorias e nova colocação sob o regime do entreposto aduaneiro - Manutenção no mesmo entreposto aduaneiro durante a realização de todas as operações - Entrega de bens efetuada a título oneroso no território nacional - Facto gerador do IVA)

2013/C 9/17

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky

Recorrida: Profitube spol. sro

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 3, 37.o, n.o 2, 79.o, 84.o, 98.o, 114.o e 166.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, n.os 1, 7.o, 10.o, 16.o e 33.o-A da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1), e do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Mercadorias que após terem sido importadas de um Estado terceiro foram colocadas num entreposto aduaneiro público do Estado-Membro para, em seguida, serem transformadas nesse entreposto em regime de aperfeiçoamento ativo no âmbito do sistema suspensivo e, finalmente, serem cedidas, sem terem sido colocadas em livre prática, pelo transformador nesse mesmo entreposto a outra sociedade desse Estado-Membro e recolocadas em regime de depósito aduaneiro — Aplicabilidade do regime do IVA — Conceito de cessão de bens a título oneroso no território nacional — Conceito de abuso de direito — Bobinas de aço transformadas em perfis de aço

Dispositivo

Quando as mercadorias provenientes de um país terceiro tiverem sido colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro num Estado Membro, tiverem em seguida sido transformadas sob o regime de aperfeiçoamento ativo, sob a forma do sistema suspensivo, e tiverem posteriormente sido vendidas e de novo colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro, ficando, durante todo o tempo em que foram realizadas estas operações, no mesmo entreposto aduaneiro situado no território deste Estado Membro, a venda dessas mercadorias está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, a menos que o referido Estado Membro tenha utilizado a faculdade, que é concedida, de isentar esta venda do imposto, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, desta diretiva, facto que cabe ao órgão jurisdicional verificar.


(1)  JO C 194, de 2.7.2011.


12.1.2013   

PT

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C 9/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Steglitz/Ines Zimmermann

(Processo C-174/11) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.os 1, alínea g), e 2 - Prestações estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de caráter social - Reconhecimento - Condições não aplicáveis aos organismos que não sejam de direito público - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Limites - Princípio da neutralidade fiscal)

2013/C 9/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Steglitz

Recorrida: Ines Zimmermann

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), e n.o 2, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção de prestações ligadas à assistência social e à segurança social realizadas por organismos de direito público ou por instituições de solidariedade social oficialmente reconhecidas — Legislação nacional que subordina a isenção das prestações de cuidados ambulatórios a determinadas condições que não são aplicáveis quando essas prestações são efetuadas por determinadas pessoas coletivas ou seus membros reconhecidos pelo Estado

Dispositivo

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, interpretado à luz do princípio da neutralidade fiscal, opõe-se a que a isenção do IVA de cuidados ambulatórios dispensados por prestadores comerciais seja submetida a uma condição como a que está em causa no processo principal, segundo a qual as despesas atinentes a esses cuidados devem ter sido suportadas no todo ou na sua maior parte no decurso do ano civil precedente, em pelo menos dois terços dos casos, pelos organismos legais de segurança social ou de assistência social, quando essa condição não for de molde a assegurar a igualdade de tratamento no quadro do reconhecimento, para efeitos dessa disposição, do caráter social de organismos que não sejam de direito público.


(1)  JO C 226, de 30.7.2011.


12.1.2013   

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C 9/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Hungria] — Bericap Záródástechnikai bt/Plastinnova 2000 kft

(Processo C-180/11) (1)

(Diretiva 2004/48/CE - Regras que regem a apreciação das provas no âmbito de um litígio no tribunal nacional onde foi apresentado um pedido de anulação da proteção de um modelo de utilidade - Competências do tribunal nacional - Convenção de Paris - Acordo ADPIC)

2013/C 9/19

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság)

Partes no processo principal

Recorrente: Bericap Záródástechnikai bt

Recorrida: Plastinnova 2000 kft

Outra parte no processo: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala (anteriormente Magyar Szabadalmi Hivatal)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do Anexo I C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883, e da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Regras para apreciação das provas num litígio pendente num tribunal nacional a quem foi submetido um pedido de anulação da proteção dum modelo de utilidade — Poderes do juiz nacional

Dispositivo

Na medida em que as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos da propriedade intelectual, interpretados à luz dos artigos 2.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterada em 28 de setembro de 1979, e 41.o, n.os 1 e 2, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), não são aplicáveis ao processo de anulação, como o que está em causa no processo principal, essas disposições não podem ser consideradas no sentido de que se opõem a que, nesse processo jurisdicional, o tribunal:

não esteja vinculado pelos pedidos e outras declarações das partes e possa ordenar oficiosamente a apresentação de provas que considere necessárias;

não esteja vinculado por uma decisão administrativa proferida num pedido de anulação nem pelos factos declarados nessa decisão; e

não possa examinar novamente provas já apresentadas por ocasião de um pedido anterior de anulação.


(1)  JO C 232 de 6.8.2011.


12.1.2013   

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C 9/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van koophandel Brussel — Bélgica) — Europese Gemeenschap/Otis NV, General Technic-Otis Sàrl, Kone Belgium NV, Kone Luxembourg Sàrl, Schindler NV, Schindler Sàrl, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl

(Processo C-199/11) (1)

(Representação da União Europeia perante os órgãos jurisdicionais nacionais - Artigos 282.o CE e 335.o TFUE - Pedido de indemnização em razão do prejuízo causado à União por um cartel - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um processo equitativo - Direito de acesso a um tribunal - Igualdade de armas - Artigo 16.o do Regulamento n.o 1/2003)

2013/C 9/20

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van koophandel Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Europese Gemeenschap

Recorridos: Otis NV, General Technic-Otis Sàrl, Kone Belgium NV, Kone Luxembourg Sàrl, Schindler NV, Schindler Sàrl, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van Koophandel Brussel — Intepretação do artigo 282.o (atual artigo 335.o TFUE) — Representação da União Europeia nos tribunais nacionais — Pedido de indemnização — Regras aplicáveis à apresentação de um pedido de indemnização pelas instituições

Dispositivo

1.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que a Comissão Europeia represente a União Europeia perante um órgão jurisdicional nacional que conhece de uma ação de indemnização do prejuízo causado à União por um cartel ou uma prática proibidos pelos artigos 81.o CE e 101.o TFUE, suscetíveis de ter afetado certos contratos públicos adjudicados por diferentes instituições e diferentes órgãos da União, sem que a Comissão necessite de dispor de um mandato para esse efeito conferido por estes últimos.

2.

O artigo 47.o da Carta não se opõe a que a Comissão Europeia intente, em nome da União, num órgão jurisdicional nacional, uma ação de indemnização do prejuízo sofrido pela União na sequência de um cartel ou de uma prática cuja desconformidade com o artigo 81.o CE ou com o artigo 101.o TFUE foi declarada por uma decisão dessa instituição.


(1)  JO C 219, de 23.7.2011.


12.1.2013   

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C 9/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Passau — Alemanha) — Alexander Heimann (C-229/11), Konstantin Toltschin (C-230/11)/Kaiser GmbH

(Processos apensos C-229/11 e C-230/11) (1)

(Política social - Diretiva 2003/88/CE - Redução do tempo de trabalho («Kurzarbeit») - Redução do direito a férias anuais remuneradas em função da redução do tempo de trabalho - Retribuição financeira)

2013/C 9/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Passau

Partes no processo principal

Demandante: Alexander Heimann (C-229/11), Konstantin Toltschin (C-230/11)

Demandado: Kaiser GmbH

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Passau — Interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais (JO C 83, p. 389) e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Redução do horário normal de trabalho praticado na empresa a título de desemprego parcial («Kurzarbeit») — Regulamentação nacional que prevê uma redução do direito a férias anuais pago em função da redução dos dias de trabalho da pessoa em desemprego parcial

Dispositivo

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições ou práticas nacionais, como um plano social celebrado entre uma empresa e a sua comissão de trabalhadores, de acordo com as quais o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador cujo tempo de trabalho foi reduzido é calculado segundo a regra prorata temporis.


(1)  JO C 269 de 10.9.2011.


12.1.2013   

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C 9/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-244/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Regime que submete a autorização prévia a aquisição de direitos de voto que representem mais de 20 % do capital social de certas “sociedades anónimas estratégicas” - Dispositivo de controlo a posteriori de certas decisões tomadas por essas sociedades)

2013/C 9/22

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e G. Zavvos, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e K. Boskovits, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Regulamentação nacional que sujeita a autorização prévia a aquisição de direitos de voto que correspondam a 20 % do capital social nas empresas de importância estratégica nacional — Violação dos artigos 49.o e 63.o TFUE

Dispositivo

1.

A República Helénica, ao fixar as prescrições constantes do artigo 11.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, e as prescrições constantes do artigo 11.o, n.o 3, da Lei 3631/2008, relativa à criação de um fundo nacional para a coesão social, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE relativo à liberdade de estabelecimento.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 219, de 23.7.2011.


12.1.2013   

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C 9/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Asylgerichtshof — Áustria) — K/Bundesasylamt

(Processo C-245/11) (1)

(Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Cláusula humanitária - Artigo 15.o deste regulamento - Pessoa que beneficia de asilo num Estado-Membro e que depende da assistência do requerente de asilo pelo facto de padecer de uma doença grave - Artigo 15.o, n.o 2, do regulamento - Obrigação desse Estado-Membro, que não é responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do mesmo regulamento, de analisar o pedido de asilo apresentado pelo referido requerente de asilo - Requisitos)

2013/C 9/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Asylgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: K

Recorrido: Bundesasylamt

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Asylgerichtshof — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Obrigação de um Estado-Membro de analisar um pedido de asilo, mesmo que essa análise não lhe caiba por força dos critérios fixados no Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Laço estreito entre o requerente de asilo e uma pessoa muito vulnerável que já beneficia de asilo no referido Estado-Membro

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que não é responsável pela análise de um pedido de asilo à luz dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento passa a sê-lo. Compete ao Estado-Membro que se tornou o Estado-Membro responsável na aceção do presente regulamento assumir as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Deve disso informar o Estado-Membro anteriormente responsável. Esta interpretação do referido artigo 15.o, n.o 2, aplica-se igualmente quando o Estado-Membro que era responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento não tenha apresentado um pedido nesse sentido em conformidade com o n.o 1, segundo período, do mesmo artigo.


(1)  JO C 269, de 10.09.2011.


12.1.2013   

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C 9/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hamburgisches Oberverwaltungsgericht — Alemanha) — Atilla Gülbahce/Freie und Hansestadt Hamburg

(Processo C-268/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão - Direitos dos trabalhadores turcos integrados no mercado regular de emprego - Revogação retroativa de um título de residência)

2013/C 9/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hamburgisches Oberverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Atilla Gülbahce

Recorrida: Freie und Hansestadt Hamburg

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hamburgisches Oberverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 13.o da decisão n.o 1/80 do Conselho de associação de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Concessão a um trabalhador turco, cônjuge de uma nacional do Estado-Membro de acolhimento, de uma autorização de residência de duração limitada e de uma autorização de trabalho de duração ilimitada — Revogação, com feitos retroativos e por causa da separação da sua cônjuge, de que não foi dado conhecimento às autoridades competentes, das decisões de prorrogação da duração da autorização de residência — Requisitos para que o direito de residência tenha fundamento no artigo 10.o, n.o 1, atendendo à autorização de trabalho de duração ilimitada

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação instituída pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que obsta a que as autoridades nacionais competentes revoguem o título de residência de um trabalhador turco, com efeitos retroativos à data em que deixou de existir o motivo a que o direito nacional subordinava a concessão deste título, quando não tiver sido imputado ao referido trabalhador um comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido após o termo do período de um ano de emprego regular previsto no dito artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


12.1.2013   

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C 9/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Techniko Epimelitirio Elladas (TEE) e o./Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon

(Processo C-271/11) (1)

(Transportes aéreos - Regulamento n.o 2042/2003 - Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil - Aeronavegabilidade permanente das aeronaves - Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção - Qualificações exigidas)

2013/C 9/25

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Techniko Epimelitirio Elladas (TEE), Syllogos Ellinon Diplomatouchon aeronafpigon michanikon (SEA), Alexandros Tsiapas, Antonios Oikonomopoulos, Apostolos Batategas, Vasileios Kouloukis, Georgios Oikonomopoulos, Hlias Hliadis, Ionnis Tertigkas, Panellinios Syllogos Aerolimenikon Ypiresias Politikis Aeroporias, Eleni Theodoridou, Ioannis Karnesiotis, Alexandra Efthimiou, Eleni Saatsaki

Recorridos: Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion kai, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315, p. 1) — Compatibilidade de uma regulamentação nacional que reparte o trabalho de inspeção das aeronaves entre quatro categorias distintas de inspetores (inspetores de aeronavegabilidade, inspetores de operações de voo, inspetores de segurança de cabina de passageiros, inspetores de diplomas e licenças)

Dispositivo

1.

O artigo 2.o e a disposição M.B.902 do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros, no momento da adoção de medidas complementares da execução desse regulamento, têm a possibilidade de repartir, no seio da autoridade competente prevista pela disposição M.B.902, as atividades de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves entre várias categorias especializadas de inspetores.

2.

A disposição M.B.902, alínea b), n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que qualquer pessoa encarregue de inspecionar, sob qualquer aspeto, a navegabilidade das aeronaves deve ter uma experiência de cinco anos que abranja todos os aspetos que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente, e unicamente esses.

3.

A disposição M.B.902, alínea b), n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros podem determinar as condições em que foi adquirida a experiência de pelo menos cinco anos no domínio da manutenção da aeronavegabilidade de que deve dispor o pessoal encarregue da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves. Em especial, podem escolher ter em conta a experiência adquirida no quadro de um emprego numa oficina de manutenção de aeronaves, reconhecer a adquirida no quadro de um estágio prático efetuado em contexto profissional durante os estudos em aeronáutica ou ainda a ligada ao exercício anterior de funções de inspetor de aeronavegabilidade.

4.

A disposição M.B.902, alínea b), do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que não estabelece nenhuma diferença entre os titulares de uma licença parte-66 e os titulares de um diploma de ensino superior.

5.

A disposição M.B.902, alínea b), do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer as funções de inspetores de navegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham seguido todas as aprendizagens e formações exigidas por essa disposição e que tenham sido objeto de uma avaliação dos respetivos conhecimentos e competências no termos desses programas de formação.

6.

A disposição M.B.902, alínea b), n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer funções na qualidade de inspetores da aeronavegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham ocupado um posto com responsabilidades adequadas, que atestem a sua capacidade para efetuar os controlos técnicos necessários como a de apreciar se os resultados desses controlos permitem, ou não, a emissão de documentos que certifiquem a aeronavegabilidade da aeronave inspecionada.

7.

O Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados-Membros não têm a obrigação de prever que as pessoas que exercem as funções de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves na data de entrada em vigor desse regulamento continuarão automaticamente e sem processo de seleção a exercer essas funções.


(1)  JO C 232, de 06.08.2011.


12.1.2013   

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C 9/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Vlaardingen

(Processo C-299/11) (1)

(Fiscalidade - IVA - Operações tributáveis - Afetação aos fins da empresa de bens obtidos “no âmbito da empresa” - Equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso - Terrenos pertencentes ao sujeito passivo transformados por terceiro)

2013/C 9/26

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Gemeente Vlaardingen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 5, 7.o, alínea a), e 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Operações tributáveis — Afetação de um bem às necessidades da empresa — Afetação, às atividades isentas da empresa, de um terreno que lhe pertence e foi transformado por um terceiro, por conta da empresa e mediante remuneração

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a afetação por um sujeito passivo, aos fins de uma atividade económica isenta de imposto sobre o valor acrescentado, de campos de jogos de que é proprietário e que manda transformar por terceiro pode ser objeto de tributação em sede de imposto sobre o valor acrescentado que tem por base a soma do valor do terreno que suporta esses campos e dos custos de transformação destes, contanto que o referido sujeito passivo não tenha ainda liquidado o imposto sobre o valor acrescentado relativo a esse valor e a esses custos, e desde que os campos em causa não estejam abrangidos pela isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea h), da referida diretiva.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


12.1.2013   

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C 9/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — KGH Belgium NV/Belgische Staat

(Processo C-351/11) (1)

(Dívida aduaneira - Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Registo de liquidação dos direitos - Modalidades práticas)

2013/C 9/27

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: KGH Belgium NV

Demandado: Belgische Staat

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Interpretação do artigo 217.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos à importação ou à exportação — Tomada em consideração desses direitos — Modalidades práticas

Dispositivo

O artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que este artigo não prevê modalidades práticas de registo de liquidação na aceção desta disposição, deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar as modalidades práticas de registo de liquidação dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira, sem que tenham a obrigação de definir na sua legislação nacional as modalidades de execução deste registo de liquidação, devendo este último ser efetuado de forma a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevem o montante exato dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, a fim de permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja estabelecido com certeza, incluindo em relação ao devedor.


(1)  JO C 282, DE 24.9.2011.


12.1.2013   

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C 9/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Conselho da União Europeia/Nadiany Bamba, Comissão Europeia

(Processo C-417/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas adotadas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Artigo 296.o TFUE - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um recurso jurisdicional efetivo - Direito ao respeito da propriedade)

2013/C 9/28

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop, B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, agentes)

Outra parte no processo: Nadiany Bamba (Abidjan, Costa do Marfim) (representantes: inicialmente por P. Haïk e, em seguida, por P. Maisonneuve, avocats), Comissão Europeia (representantes: E. Cujo e M. Konstantinidis, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues e É. Ranaivoson, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 8 de junho de 2011, Bamba/Conselho (T-86/11), através do qual o Tribunal Geral anulou a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p.1), na medida em que esses atos dizem respeito a Nadiany Bamba — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de direito

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de junho de 2011, Bamba/Conselho (T-86/11).

2.

É negado provimento ao recurso de N. Bamba.

3.

N. Bamba é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito do presente recurso e em primeira instância.

4.

A República Francesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


12.1.2013   

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C 9/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Lagura Vermögensverwaltung GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(Processo C-438/11) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b) - Cobrança a posteriori dos direitos de importação - Confiança legítima - Impossibilidade de verificar a exatidão de um certificado de origem - Conceito de “certificado elaborado com base numa declaração materialmente incorreta do exportador” - Ónus da prova - Sistema de preferências pautais generalizadas)

2013/C 9/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Lagura Vermögensverwaltung GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO L 311, p. 17) — Exportação de mercadorias de um país terceiro para a União Europeia — Controlo a posteriori da prova da origem — Impossibilidade de verificar retrospetivamente a exatidão do conteúdo do certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do referido Estado terceiro — Proteção da confiança legítima eventual do importador

Dispositivo

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes do Estado terceiro não puderem, pelo facto de o exportador ter cessado a respetiva produção, verificar, num controlo a posteriori, se o certificado de origem «fórmula A» que emitiram assenta numa apresentação correta dos factos por esse exportador, incumbe ao devedor dos direitos o ónus de provar que esse certificado foi elaborado com base numa apresentação correta dos factos pelo exportador.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


12.1.2013   

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C 9/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Bremen — Alemanha) — Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG, Krones AG/Samskip GmbH

(Processo C-456/11) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 32.o e 33.o - Reconhecimento dos atos jurídicos - Conceito de «decisão» - Efeitos de uma decisão judicial na competência internacional - Pacto atributivo de jurisdição)

2013/C 9/30

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Bremen

Partes no processo principal

Recorrentes: Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG, Krones AG

Recorrida: Samskip GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Bremen — Interpretação dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Reconhecimento das decisões adotadas num Estado-Membro — Decisão com caráter puramente processual («Prozeßurteil») — Decisão sobre a interpretação de um pacto atributivo de jurisdição, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio se declara incompetente ao constatar a competência jurisdicional de um Estado terceiro — Alcance do reconhecimento

Dispositivo

1.

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente uma decisão em que o tribunal de um Estado Membro se declara incompetente com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, independentemente da qualificação dada a essa decisão pelo direito de outro Estado Membro.

2.

Os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que o tribunal em que é invocado o reconhecimento de uma decisão em que o tribunal de outro Estado-Membro declarou a sua incompetência com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, está vinculado pela conclusão relativa à validade desse pacto, que figura nos fundamentos de um acórdão que transitou em julgado e declara a ação inadmissível.


(1)  JO C 331, de 12.11.2011.


12.1.2013   

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C 9/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Ulf Kazimierz Radziejewski/Kronofogdemyndigheten i Stockholm

(Processo C-461/11) (1)

(Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Processo de exoneração total ou parcial de dívidas - Devedor que seja pessoa singular - Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência)

2013/C 9/31

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Stockholms tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Ulf Kazimierz Radziejewski

Demandado: Kronofogdemyndigheten i Stockholm

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Stockholms tingsrätt — Interpretação do artigo 45.o TFUE — Livre circulação de pessoas — Compatibilidade com o artigo 45.o de uma legislação nacional que subordina o processo de concessão da exoneração de dívidas de pessoas singulares ao requisito de residência no território nacional — Devedor nacional de um Estado-Membro A, residente num Estado-Membro B, que apresentou um pedido de exoneração de dívidas no Estado-Membro A, local de origem destas dívidas — Relação com o local de apresentação do pedido

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de uma medida de exoneração de dívidas a um requisito de residência no Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 340, de 19.11.2011.


12.1.2013   

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C 9/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-469/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Recusa de uma proposta apresentada no âmbito de um procedimento de concurso da União - Prazo de prescrição - Início da contagem do prazo - Aplicação do prazo de dilação em razão da distância)

2013/C 9/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e M. Wilderspin, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão (T-409/09), que julgou parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente uma ação de indemnização para a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da decisão da Comissão que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no quadro de um concurso público — Prazo de recurso — Prazo de dilação em razão da distância

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 331 de 12.11.2011.


12.1.2013   

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C 9/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — Susanne Leichenich/Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis

(Processo C-532/11) (1)

(Diretiva 77/388/CEE - IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea b) - Locação de bens imóveis - Barco-casa sem sistema de propulsão, imobilizado de forma permanente na margem de um rio - Locação do barco-casa, incluindo o pontão, o terreno e o plano de água correspondentes - Afetação exclusiva à exploração permanente de um restaurante-discoteca - Prestação unitária)

2013/C 9/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Susanne Leichenich

Recorridos: Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis

Estando presente: Dr. Leyh, Dr. Kossow & Dr. Ott KG, Wirtschaftsprüfungsgesellschaft, Steuerberatungsgesellschaft

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Köln — Interpretação do artigo 13.o B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Alcance da isenção do IVA prevista por esta disposição para o arrendamento e a locação de bens imóveis — Locação de um plano de água e de um barco destinado a uma utilização comercial como restaurante e discoteca

Dispositivo

1.

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de locação de bens imóveis abrange a locação, incluindo o espaço e o pontão correspondentes, de um barco-casa que se encontra imobilizado por meio de amarras que não são facilmente removíveis e que estão fixadas à margem e ao leito de um rio, está fundeado num local delimitado e identificável das águas fluviais e está exclusivamente afetado, nos termos do contrato de arrendamento, à exploração permanente de um restaurante-discoteca nesse local. Esse arrendamento constitui uma prestação unitária isenta, não havendo que distinguir a locação do barco-casa da locação do pontão.

2.

Um barco-casa desse tipo não constitui um veículo na aceção do artigo 13.o, B, alínea b), ponto 2, da Sexta Diretiva 77/388.


(1)  JO C 25, de 28.01.2012.


12.1.2013   

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C 9/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Kurcums Metal/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-558/11) (1)

(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Cabos híbridos “Taifun” fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço - Braçadeiras em forma de U, com extremidades arredondadas, fechadas por uma cavilha - Direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia)

2013/C 9/34

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Kurcums Metal

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1) e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211, p. 1) — Cabos híbridos «Taifun» fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço — Classificação na subposição 5607 49 11 ou na sub-posição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada — Braçadeiras onduladas com extremidades arredondadas ligadas por uma cavilha — Classificação na subposição 7317 00 90 ou na subposição 7326 90 98 da Nomenclatura Combinada — Direitos antidumping definitivos

Dispositivo

1.

A subposição 5607 49 11 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, não estão, enquanto tais, abrangidos por esta subposição.

2.

A regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido que a classificação pautal de cabos como os em causa no processo principal não deve ser efetuada em aplicação desta regra, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os elementos factuais que lhe foram presentes, de que nenhum dos dois materiais que compõem estes cabos lhes confere, por si só, o seu caráter essencial.

3.

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia, deve ser interpretado no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, se inserem no âmbito de aplicação desta disposição.

4.

A subposição 7317 00 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que as braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, como as em causa no processo principal, não estão abrangidas por esta subposição.


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.


12.1.2013   

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C 9/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-286/12) (1)

(Incumprimento de Estado - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.o e 6.o, n.o 1 - Regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade - Objetivos legítimos que justificam uma diferença de tratamento para com os trabalhadores com menos de 62 anos - Caráter proporcionado da duração do período transitório)

2013/C 9/35

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: Hungria (representante: M.Z. Fehér, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Regime nacional que impõe a cessação direta da atividade profissional dos juízes, procuradores e notários que atingirem 62 anos — Inexistência de objetivos legítimos que justifiquem esta diferença de tratamento relativamente aos trabalhadores com menos de 62 anos — Caráter desproporcionado da duração do período transitório (um ano)

Dispositivo

1.

Ao adotar um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade, que origina uma diferença de tratamento em razão da idade que não é proporcionada relativamente aos objetivos prosseguidos, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

2.

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217, de 21.7.2012.


12.1.2013   

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C 9/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss/Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

(Processos C-502/11) (1)

(Contratos de empreitadas de obras públicas - Diretiva 93/37/CEE - Artigo 6.o - Princípios da igualdade e da transparência - Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis («società semplici») - Objetivos institucionais e estatutários - Empresas agrícolas)

2013/C 9/36

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss

Recorrida: Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

estando presente: a SOA CQOP Costruttori Qualificati Opere Pubbliche SpA, Unione Provinciale Agricoltori di Brescia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 6.o da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Princípio da não discriminação — Regulamentação nacional que limita a participação nos contratos de empreitadas de obras públicas às sociedades que exercem uma atividade comercial e que exclui as empresas agrícolas constituídas sob a forma de sociedade civil («società semplice»)

Dispositivo

O direito da União, e nomeadamente o artigo 6.o da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Diretiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de setembro de 2001, opõe-se a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no processo principal, que proíbe a uma sociedade tal como uma sociedade civil que tem a qualidade de «empreiteiro» na aceção da Diretiva 93/37, de participar nos concursos unicamente devido à sua forma jurídica.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


12.1.2013   

PT

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C 9/23


Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2012 — Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia

(Processo C-554/11) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos - Recusa de acesso completo aos documentos relativos ao contrato LIEN 97-2011 - Recurso de anulação - Novo exame no decurso da instância - Interposição de recurso de anulação distinto)

2013/C 9/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (representante: H. Kaltenecker, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e T. Scharf, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de Setembro de 2011, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (T-141/05 RENV), em que o Tribunal Geral declarou que já não há que conhecer dos pedidos do recorrente tendentes à anulação da decisão da Comissão Europeia, de 14 de Fevereiro de 2005, que indefere o seu pedido de acesso aos elementos relativos ao contrato LIEN 97 2011 — Irregularidades do processo no Tribunal Geral — Não tratamento coordenado dos processos T-141/05 RENV e T-36/10 — Responsabilidade pelo pagamento das despesas e respetivo montante

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Internationaler Hilfsfonds eV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 25 de 28.01.2012.


12.1.2013   

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C 9/23


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van koophandel te Antwerpen — Bélgica) — Pelckmans Turnhout NV/Walter Van Gastel Balen NV, Walter Van Gastel NV, Walter Van Gastel Schoten NV e Walter Van Gastel Lifestyle NV

(Processo C-559/11) (1)

(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Regulamentação nacional que proíbe a abertura de um estabelecimento sete dias por semana)

2013/C 9/38

Língua do processo: o neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van koophandel te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Pelckmans Turnhout NV

Recorridas: Walter Van Gastel Balen NV, Walter Van Gastel NV, Walter Van Gastel Schoten NV e Walter Van Gastel Lifestyle NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van koophandel te Antwerpen — Interpretação dos artigos 43.o TFUE, 35.o TFUE, 49.o TFUE e 56.o TFUE e da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Conceito de práticas comerciais das empresas face aos consumidores — Abertura de um estabelecimento comercial sete dias por semana e publicidade dada a essa prática

Dispositivo

A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prossegue finalidades de proteção dos consumidores.


(1)  JO C 32 de 04.02.2012.


12.1.2013   

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C 9/24


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Muhamad Mugraby/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

(Processo C-581/11 P) (1)

(Recurso interposto de uma decisão do Tribunal Geral - Ação por omissão - Violação dos direitos fundamentais e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa - Não adoção de medidas contra a República Libanesa pelo Conselho e pela Comissão - Ação de indemnização - Recurso manifestamente infundado e manifestamente inadmissível)

2013/C 9/39

Língua do processo: o inglês

Partes

Recorrente: Muhamad Mugraby (representante: S. Delhaye, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M.-M. Joséphidès, agentes) e Comissão Europeia (representantes: S. Bolelaert e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral, de 6 de setembro de 2011 (Terceira Secção), Mugraby/Conselho e Comissão (T-292/09), que rejeita, por um lado, uma ação por omissão destinada a obter a declaração de que o Conselho e a Comissão se abstiveram ilegalmente de tomar posição sobre o pedido do recorrente relativo à adoção de medidas contra o Líbano em razão da alegada violação por este dos seus direitos fundamentais e do Acordo de Associação entre a Comunidade e a República Libanesa, e que rejeita, por outro lado, um pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em consequência da inação dessas instituições comunitárias

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

M. Mugraby é condenado nas despesas.


(1)  JO C 25 de 28.01.2012


12.1.2013   

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C 9/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de setembro de 2012 — Omnicare, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH

(Processo C-587/11 P) (1)

(Recurso de anulação - Marca comunitária - Pedido de registo do sinal nominativo «OMNICARE CLINICAL RESEARCH» - Oposição - Decisão da Câmara de Recurso que indeferiu o pedido de registo - Recurso - Acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso - Desistência da oposição - Recurso - Extinção da instância)

2013/C 9/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Omnicare, Inc. (representante: M. Edenborough, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente), Astellas Pharma GmbH (representante: M. Polo Carreño, abogada)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 9 de setembro de 2011, Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE) (T-289/09), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela requerente da marca nominativa «OMNICARE CLINICAL RESEARCH», para serviços da classe 42, da decisão R 401/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de maio de 2009, que anulou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida pelo titular da marca nacional «OMNICARE», para serviços das classes, 35, 41 e 42 — Interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 207/2009 — Conceito de uso sério de uma marca anterior — Marca utilizada para serviços fornecidos gratuitamente.

Dispositivo

1.

Não há que decidir do recurso interposto pela Omnicare Inc.

2.

A Omnicare Inc. é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), no âmbito da presente instância e no processo de medidas provisórias.

3.

A Omnicare Inc. e a Astellas Pharma GmbH suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 25, de 28.01.2012.


12.1.2013   

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C 9/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 27 de julho de 2012 — Wolfgang Glatzel/Freistaat Bayern

(Processo C-356/12)

2013/C 9/41

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Wolfgang Glatzel

Recorrido: Freistaat Bayern

Questão prejudicial

Ao exigir dos candidatos à emissão de uma carta de condução para veículos das categorias C1 e C1E uma acuidade visual mínima de 0,1 no «pior olho» mesmo quando estas pessoas possuem uma acuidade visual binocular e dispõem em ambos os olhos de um campo visual normal — sem que se preveja a hipótese de alguma exceção —, o ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113 da Comissão, de 25 de agosto de 2009 (2), é compatível com o artigo 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  JO L 403, p. 18

(2)  JO L 223, p. 31


12.1.2013   

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C 9/25


Recurso interposto em 3 de setembro de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

(Processo C-401/12 P)

2013/C 9/42

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e K. Michoel, agentes)

Outras partes no processo:

 

Vereniging Milieudefensie,

 

Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht,

 

Comissão Europeia

 

Reino dos Países Baixos,

 

Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne, pois:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012 no processo T-396/09;

Decidir do mérito da causa e negar integralmente provimento ao recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância, e

Condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do Conselho no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho é de opinião que o acórdão do Tribunal Geral enferma de dois vícios de violação do direito. O Conselho é de opinião que o Tribunal Geral não interpretou nem aplicou corretamente chamada jurisprudência Nakajima (1) e Fediol (2). Assim, o Conselho é de opinião que o Tribunal Geral decidiu erradamente que podia apreciar a legalidade do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (3) à luz da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

O Conselho entende ainda que a opção feita pelo legislador no Regulamento n.o 1367/2003 é, em todo o caso, inteiramente conforme com a Convenção de Aarhus. Nesta perspetiva, a interpretação que o Tribunal Geral faz do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus (4) é incorreta, na medida em que ignora a liberdade de atuação de que gozam as partes na Convenção.

Consequentemente, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral no processo identificado supra e profira decisão definitiva sobre a causa, em que negue integralmente provimento ao recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima All Precision Co., C-69/89, Colet., p. I-2069.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão, C-70/87, Colet., p. 1781.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(4)  Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).


12.1.2013   

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C 9/26


Recurso interposto em 24 de agosto de 2012 pelo Parlamento Europeu do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

(Processo C-402/12 P)

2013/C 9/43

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e G. Corstens, agentes)

Outras partes no processo:

 

Vereniging Milieudefensie,

 

Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht,

 

Comissão Europeia,

 

Reino dos Países Baixos,

 

Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de junho de 2012 no processo T-396/09;

Decidir do mérito da causa e negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância, e

Condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu é de opinião que o Tribunal Geral violou o direito quando entendeu que podia apreciar a validade do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) à luz do disposto no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus (2), não obstante este preceito não ter efeito direto. Segundo o Parlamento, este entendimento do Tribunal Geral assenta numa interpretação fundamentalmente errada tanto da jurisprudência assente sobre a possibilidade de os particulares invocarem normas de um tratado internacional para impugnar a validade de um ato da União Europeia, como da natureza e alcance das obrigações internacionais em causa no caso vertente.

Concretamente, o Tribunal Geral aplicou a jurisprudência decorrente dos acórdãos Fediol (3) e Nakajima (4), mas não teve em conta que esta jurisprudência — que, de resto, até à data se limita a um número extremamente reduzido de casos — só pode ser aplicada excecionalmente e sob condições específicas. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral nem sequer se deu ao trabalho de averiguar se essas condições efetivamente se verificavam no caso vertente, e, em todo o caso, não levou em conta o caráter excecional da referida jurisprudência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(2)  Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão, C-70/87, Colet., p. 1781.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima All Precision Co., C-69/89, Colet., p. I-2069.


12.1.2013   

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C 9/26


Recurso interposto em 27 de agosto de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-396/09, Vereniging Milieudefensie, Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

(Processo C-403/12 P)

2013/C 9/44

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, J.-P. Keppenne, G. Valero Jordana, P. van Nuffel, agentes)

Outras partes no processo:

 

Vereniging Milieudefensie,

 

Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht,

 

Reino dos Países Baixos,

 

Parlamento Europeu,

 

Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de junho de 2012 no processo T-396/09;

Decidir do mérito da causa e negar provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2006) 6121 da Comissão, e

Condenar as recorrentes no processo T-396/09 nas despesas que a Comissão fez nesse processo e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso do acórdão do Tribunal Geral centra-se na questão de saber se o Tribunal Geral podia, atendendo especificamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie VLK (C-240/09, ainda não publicado na Coletânea), ajuizar da validade do artigo 10.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1), face ao disposto no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus (2).

A Comissão invoca dois fundamentos para o recurso.

Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, ainda que tenha referido com razão as condições estritas em que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os particulares podem invocar normas de tratados internacionais para ajuizar da validade de atos normativos da União Europeia (designadamente, que esse juízo com base nas normas de um tratado só é possível se a natureza e objetivo desse tratado a isso não obstarem e as normas invocadas forem, do ponto de vista substantivo, incondicionais e suficientemente precisas), decidiu erradamente que a exceção a estas condições decorrente da chamada jurisprudência Fediol e Nakajima (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1989, Fediol/Comissão, C-70/87, Colet., p. 1781, e de 7 de maio de 1991, Nakajima All Precision Co., C-69/89, Colet., p. I-2069) também se aplicava ao artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus.

O Tribunal de Justiça já decidiu, no seu acórdão Lesoochranárske zoskupenie VLK (C-240/09), que o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não tem efeito direto. Ademais, a jurisprudência Fediol e Nakajima, enquanto exceção, deve ser alvo de interpretação estrita; até agora, essa jurisprudência foi aplicada unicamente no domínio da política comercial, e só pode ser aplicada a outras políticas se forem claramente cumpridas as condições para tanto, o que não sucede no caso vertente. Com efeito, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 não contém nenhuma remissão para as normas da Convenção de Aarhus, nem aquele artigo dá cumprimento a nenhuma obrigação específica imposta por este tratado, na aceção da jurisprudência Nakajima. Por último, o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não é suficientemente claro e preciso para se possa aplicar a exceção prevista na jurisprudência Nakajima.

Com o segundo fundamento, a Comissão alega subsidiariamente que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, porque entendeu que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 viola esse preceito, unicamente porque o procedimento de reexame previsto nesse artigo 10.o se limita aos atos de alcance individual, quando o Tribunal Geral devia ter averiguado, concretamente, se o cumprimento do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não é suficientemente assegurado por todo o conjunto de meios processuais ao dispor dos particulares, a nível nacional e ao nível da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(2)  Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).


12.1.2013   

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C 9/27


Recurso interposto em 3 de setembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-338/08, Stichting Natuur em Milieu, Pesticide Action Network Europe/Comissão

(Processo C-404/12 P)

2013/C 9/45

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e K. Michoel, agentes)

Outras partes no processo: Stichting Natuur en Milieu, Pesticide Action Network Europe, República da Polónia, Conselho da União Europeia.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (sétima secção) de 14 de junho de 2012 proferido no processo T-338/08;

Negar provimento ao recurso em primeira instância, na totalidade;

Condenar as recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas do Conselho no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho é de opinião de que o acórdão do Tribunal Geral no referido processo viola a lei. Embora não conteste a afirmação do Tribunal Geral de que a Comissão não agiu no caso em apreço como legislador, o Conselho considera que o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente a jurisprudência «Nakajima» (1) e «Fediol» (2). O Conselho é portanto de opinião que o Tribunal Geral julgou erradamente que a legalidade do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (3) podia ser avaliada à luz da Convenção de Aarhus (4) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

Além disso, o Conselho é de opinião de que a escolha feita pelo legislador no Regulamento n.o 1367/2006 está totalmente de acordo com a Convenção de Aarhus. Nesta perspetiva a interpretação que o Tribunal Geral faz do artigo 9.o, n.o 3, daquela convenção não é correta, pois ignora o espaço de livre atuação de que dispõem as partes naquela convenção.

O Conselho pede assim ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral proferido naquele processo, e julgue de mérito, negando provimento, na totalidade, ao recurso interposto pelas recorrentes na primeira instância.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colet., p. I-2169.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão, C-70/87, Colet., p. 1825.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(4)  Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).


12.1.2013   

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C 9/28


Recurso interposto em 27 de agosto de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (sétima secção) em 14 de junho de 2012 no processo T-338/08, Stichting Natuur em Milieu, Pesticide Action Network Europe/Comissão

(Processo C-405/12 P)

2013/C 9/46

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, J.-P. Keppenne, G. Valero Jordana e P. van Nuffel, agentes)

Outras partes no processo: Stichting Natuur en Milieu, Pesticide Action Network Europe, República da Polónia, Conselho da União Europeia.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (sétima secção) de 14 de junho de 2012 proferido no processo T-338/08;

Julgar o mérito da causa e negar provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão de 1 de julho de 2008;

Condenar as recorrentes no processo T-338/08 no pagamento das despesas da Comissão na primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento do recurso é idêntico ao do processo C-403/12 P.

No segundo fundamento, a Comissão invoca, a título subsidiário, que o Tribunal Geral interpretou erradamente o âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus (1), à luz do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo da mesma convenção, ao considerar que o Regulamento (CE) n.o 149/2008 (2) não foi aprovado pela Comissão na qualidade de «órgão legislativo», no sentido do mencionado artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo da Convenção de Aarhus.


(1)  Convenção de Aarhus de 25 de junho de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento.


12.1.2013   

PT

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C 9/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Innsbruck (Áustria) em 21 de setembro de 2012 — Siegfried Pohl/ÖBB Infrastruktur AG

(Processo C-429/12)

2013/C 9/47

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgerichts Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Siegfried Pohl

Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG

Questões prejudiciais

1.

O direito da União Europeia, no seu estado atual, e em especial:

1.

O princípio geral da igualdade de tratamento;

2.

O princípio geral de não discriminação em razão da idade, previsto no artigo 6.o, n.o 3, TUE e no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;,

3.

A proibição de discriminação no que se refere à livre circulação dos trabalhadores prevista no artigo 45.o TFUE;

4.

A Diretiva 2000/78/CE (1)

opõem-se a uma regulamentação nacional — prevista em parte na lei e em parte numa convenção coletiva — que se tornou, por acordo, no conteúdo de um contrato individual de trabalho, nos termos da qual o tempo de serviço anterior dos trabalhadores no setor do transporte ferroviário, quando prestado antes dos 18 anos de idade, não é, de todo, tido em consideração e, quando prestado após os 18 anos, se não tiver sido prestado numa empresa nacional «quase-pública» ou ao próprio empregador nacional recorrido, só conta por metade, independentemente das competências e conhecimentos concretamente adquiridos pelo trabalhador?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para o cálculo das remunerações em atraso levando em conta, de acordo com o direito da União, os tempos de serviço anterior até agora não contabilizados (se prestados antes dos 18 anos, não contados na totalidade e a partir dos 18 anos e até à admissão do recorrente ao serviço da recorrida, contados só por metade) é relevante que os períodos de serviço anteriores tenham sido prestados entre 1.12.1965 e 24.11.1974, i.e., muito antes da adesão da Áustria à UE/EEE e antes da primeira decisão sobre o princípio do direito da União de igualdade de tratamento?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o direito da União Europeia, no seu estado atual, e em especial o princípio da efetividade, opõem-se a uma regulamentação nacional que prevê a prescrição total do direito de um trabalhador, e posteriormente pensionista, a que lhe sejam pagas retroativamente as remunerações e as subsequentes pensões de reforma, resultantes da tomada em consideração, em conformidade com o direito da União, no sentido da primeira questão, do tempo de serviço prestado no estrangeiro antes dos 18 anos de idade, direito esse que o direito nacional não lhe conferia e que passou a poder invocar após a prolação, em 11 de novembro de 2000, do acórdão Österreichischer Gewerkschaftsbund (C-195/98) e, em 18 de junho de 2009, do acórdão Hütter (C-88/08)?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base no direito da União Europeia, no seu estado atual, e atendendo em especial ao efeito horizontal dos princípios gerais (do direito da União) da igualdade de tratamento e/ou de não discriminação no que se refere à livre circulação dos trabalhadores, o dever de assistência obriga um empregador do setor dos transportes ferroviários com certa de 40 000 trabalhadores e uma organização estruturada hierarquicamente em diferentes níveis e abrangendo todo o território a informar os seus trabalhadores e respetivos representantes dos acórdãos do TJUE, publicados na imprensa diária, que declararam a forma de calcular o tempo de serviço anterior até então seguida pelo empregador contrária ao direito da União e dos quais pode resultar o pagamento retroativo de remunerações?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


12.1.2013   

PT

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C 9/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — Almer Beheer BV e o./Van den Dungen Vastgoed BV e o.

(Processo C-441/12)

2013/C 9/48

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Almer Beheer BV e o.

Recorridas: Van den Dungen Vastgoed BV e o.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da diretiva prospeto [2003/71/CE] (1) ser interpretado no sentido de que o dever de elaboração de um prospeto nele consagrado também se aplica, em princípio (i.e., abstraindo das dispensas e exceções estabelecidas na diretiva para determinados casos), a uma venda judicial de valores mobiliários?

2.

a)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o conceito de «valor total da oferta», a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), da diretiva prospeto deve então ser interpretado no sentido de que, numa venda judicial de valores mobiliários, se deve tomar por referência o valor do produto que seja razoavelmente de esperar da venda judicial, atendendo ao seu caráter especial, mesmo no caso de o produto que é razoavelmente de esperar da venda judicial se situar significativamente abaixo do valor de mercado?

b)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, mas de resposta negativa à alínea a) da segunda questão, como se deve interpretar o conceito de «valor total da oferta» a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea h), da diretiva prospeto, em especial numa venda judicial de valores mobiliários?


(1)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64).


12.1.2013   

PT

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C 9/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — Jan Sneller/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

(Processo C-442/12)

2013/C 9/49

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Jan Sneller

Recorrida: DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 87/344/CEE (1) permite que um segurador da proteção jurídica que estabelece, nas suas apólices, que a assistência jurídica em processos judiciais ou administrativos é, em princípio, assegurada por trabalhadores do segurador, também estipule que os custos da assistência jurídica prestada por um advogado ou consultor jurídico livremente escolhido pelo segurado só serão abrangidos pela cobertura se o segurador entender que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo?

2.

Para a resposta à primeira questão é relevante saber se é ou não obrigatória a constituição de advogado no processo judicial ou administrativo em questão?


(1)  Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica (JO L 185, p. 77).


12.1.2013   

PT

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C 9/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 11 de outubro de 2012 — Werner Krieger/ERGO Lebensversicherung AG

(Processo C-459/12)

2013/C 9/50

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Werner Krieger

Demandada: ERGO Lebensversicherung AG

Questão prejudicial

Deve o artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (segunda diretiva sobre o seguro de vida), atendendo ao artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o previsto no § 5a, n.o 2, quarto período, da Versicherungsvertragsgesetz (lei sobre os contratos de seguro), na redação da Drittes Gesetz zur Durchführung versicherungsrechtlicher Richtlinien des Rates der Europäischen Gemeinschaften (Drittes Durchführungsgesetz/EWG zum VAG), de 21 de julho de 1994 [terceira lei de transposição das diretivas do Conselho das Comunidades Europeias em matéria de seguros (terceira lei de transposição para a lei alemã sobre a supervisão da atividade seguradora)], nos termos do qual o direito de renúncia ou de oposição caduca o mais tardar um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, mesmo quando o tomador do seguro não tenha sido informado do direito de renúncia ou de oposição?


12.1.2013   

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C 9/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 15 de outubro de 2012 — Granton Advertising BV/Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden (kantoor Den Haag)

(Processo C-461/12)

2013/C 9/51

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te ’s Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: Granton Advertising BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden (kantoor Den Haag)

Questões prejudiciais

1.

A expressão “demais títulos”, constante do artigo 13.o, B, alínea d), ponto [5], da Sexta Diretiva (1) (entretanto substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE (2)), deve ser interpretada no sentido de que abrange um cartão Granton, que é um cartão transmissível utilizado para pagamento (parcial) de bens e serviços e, em caso de resposta afirmativa, a emissão e venda desse cartão é, por conseguinte, isenta de imposto sobre o valor acrescentado?

2.

Em caso de resposta negativa, a expressão “outros efeitos de comércio” constante do artigo 13.o, B, proémio e alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva (entretanto substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE), deve ser interpretada no sentido de que abrange um cartão Granton, que é um cartão transmissível utilizado para pagamento (parcial) de bens e serviços e, em caso de resposta afirmativa, a emissão e venda desse cartão é, por conseguinte, isenta de imposto sobre o valor acrescentado?

3.

Se um cartão Granton pertencer aos “demais títulos” ou os «outros efeitos de comércio» supramencionados, é relevante, para a questão de saber se a emissão e venda desse cartão está isenta de imposto sobre o valor acrescentado, que, no caso de esse cartão ser utilizado, a cobrança de imposto sobre a quantia (ou sobre uma proporção da quantia) paga por esse cartão é ilusória?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


12.1.2013   

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C 9/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 17 de outubro de 2012 — ATP PensionService A/S/Skatteministeriet

(Processo C-464/12)

2013/C 9/52

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: ATP PensionService A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1), ser interpretado no sentido de que a expressão «fundos comuns de investimento tal como são definidos pelos Estados-Membros» inclui fundos de pensões como os referidos no processo principal e que têm as seguintes características, tendo presente que o Estado-Membro reconhece como constituindo fundos comuns de investimento as instituições apresentadas na secção 2 do presente despacho de reenvio:

a)

o rendimento obtido pelo trabalhador (beneficiário da pensão) depende do rendimento realizado com os investimentos do fundo de pensões,

b)

a entidade empregadora não está obrigada a efetuar pagamentos complementares para assegurar ao beneficiário da pensão um determinado rendimento,

c)

o fundo de pensões investe coletivamente os fundos acumulados, aplicando o princípio da repartição do risco,

d)

a maior parte dos pagamentos para o fundo de pensões assenta em convenções coletivas celebradas entre organizações do mercado de trabalho que representam os trabalhadores individuais e as entidades empregadoras, e não na decisão pessoal do trabalhador individual,

e)

o trabalhador individual pode decidir, pessoalmente, efetuar contribuições adicionais para o fundo de pensões,

f)

os profissionais independentes, empregadores e diretores podem optar por pagar contribuições para o fundo de pensões,

g)

uma parte predeterminada da poupança-reforma coletivamente acordada em benefício dos trabalhadores é utilizada para adquirir o direito a uma renda vitalícia,

h)

os beneficiários das pensões suportam os custos do fundo de pensões,

i)

os pagamentos para o fundo de pensões são dedutíveis para efeitos do imposto nacional sobre os rendimentos, dentro de certos limites quantitativos,

j)

os pagamentos para um plano de pensões pessoal, incluindo um fundo de pensões constituído numa instituição financeira, nos termos dos quais as contribuições podem ser investidas num fundo comum de investimento, são dedutíveis para efeitos do imposto nacional sobre os rendimentos na mesma medida que os pagamentos referidos na alínea i),

k)

a contrapartida do direito à dedução das contribuições para efeitos do imposto nos termos do exposto na alínea i) é que os pagamentos aos clientes da pensão são tributados, e

l)

os fundos acumulados devem, em princípio, ser pagos à pessoa em causa quando atinja a idade de reforma?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido que o termo «gestão» inclui serviços como os que estão em causa no processo principal (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)?

3.

Serviços como os que estão em causa no processo principal, relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio), devem ser considerados, nos termos do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva, uma prestação única, ou diversos serviços separados que devem ser apreciados de forma independente?

4.

Deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos ou transferências abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)?

5.

Em caso de resposta negativa à quarta questão, deve o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que a isenção do IVA prevista nessa disposição para as operações relativas a depósitos de fundos e contas-correntes abrange serviços como os que estão em causa no processo principal relativos aos pagamentos dos planos de pensões (v. secção 1.2 do despacho de reenvio)?


(1)  JO 1977, L 145, p. 1.


12.1.2013   

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C 9/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2012 — Juvelta UAB/Lietuvos prabavimo rūmai

(Processo C-481/12)

2013/C 9/53

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Juvelta UAB

Recorrido: Lietuvos prabavimo rūmai

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que proíbe uma regulamentação nacional que, para efeitos de comercialização no mercado de um Estado-Membro da União Europeia de artigos de ouro importados de outro Estado-Membro (de exportação), onde a sua comercialização é permitida, impõe que esses artigos sejam marcados por uma contrastaria independente e autorizada pelo Estado-Membro com uma marca que confirme que foram analisados, e contenham informação, compreensível para os consumidores do Estado Membro de importação, relativa ao calibre de toque aposta [OR. 8] numa marca diferente e adicional?

2.

Para responder à primeira questão, é relevante que, como acontece no caso vertente, a marca adicional relativa ao calibre de toque dos artigos de ouro neles aposta e compreensível para os consumidores do Estado Membro de importação (por exemplo, a marcação com os três algarismos árabes «585») não tenha sido efetuada por uma contrastaria independente e autorizada por um Estado Membro da União Europeia, mas que a informação fornecida corresponda, pelo seu conteúdo, à que consta da marca aposta nesse mesmo artigo pela contrastaria independente e autorizada pelo Estado-Membro de exportação (por exemplo, a marca nacional do Estado de exportação com um algarismo árabe «3» identifica especificamente, segundo a regulamentação desse Estado, um calibre de toque de 585)?


12.1.2013   

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C 9/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República Eslovaca) em 29 de outubro de 2012 — Peter Macinský, Eva Macinská/Getfin s.r.o., Financreal s.r.o.

(Processo C-482/12)

2013/C 9/54

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov

Partes no processo principal

Recorrentes: Peter Macinský, Eva Macinská

Recorridos: Getfin s.r.o., Financreal s.r.o.

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 151.oj, n.o 1, do Código Civil, conjugado com outras disposições posteriores da lei em causa no processo principal, que permite ao credor exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução da garantia através da venda do bem imóvel, apesar da oposição do consumidor, de a questão ser controvertida e de não terem sido apreciadas as cláusulas contratuais por um órgão jurisdicional ou outra instância independente?


(1)  JO L 95, p. 29.


12.1.2013   

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C 9/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 5 de novembro de 2012 — Eli Lilly and Company Ltd/Human Genome Sciences Inc

(Processo C-493/12)

2013/C 9/55

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Demandante: Eli Lilly and Company Ltd

Demandada: Human Genome Sciences Inc

Questões prejudiciais

a)

Quais os critérios para determinar se «o produto está protegido por uma patente de base em vigor» na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009/CE (1) (a seguir «regulamento»)?

b)

Os referidos critérios são diferentes se o produto não for um produto combinado? Em caso afirmativo, em que consistem?

c)

Em caso de reivindicação de um anticorpo ou de uma classe de anticorpos, é suficiente definir o anticorpo ou os anticorpos em termos das respetivas características de ligação a uma proteína alvo, ou é necessário fornecer uma definição estrutural do anticorpo e dos anticorpos, e, neste caso, em que medida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (Versão codificada) (JO L 152, p. 1).


12.1.2013   

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C 9/33


Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 pela TeamBank AG Nürnberg do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 19 de setembro de 2012 no processo T-220/11, TeamBank AG Nürnberg/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-524/12 P)

2013/C 9/56

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TeamBank AG Nürnberg (representante: D. Terheggen, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, proferido no processo T-220/11;

Manter na íntegra os pedidos formulados em primeira instância, em conformidade com o recurso interposto no Tribunal Geral em 18 de abril de 2011;

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por ter partido de um risco de confusão entre os sinais figurativos «f@ir Credit» e «FERCREDIT».

Contrariamente à opinião do Tribunal Geral, existe uma diferença visual claramente reconhecível na impressão global dos dois sinais. Além disso, deve ter-se em conta que os sinais controvertidos estão relacionados com prestação de serviços financeiros que usualmente acarretam consequências financeiras consideráveis para os seus utilizadores. Por este motivo, importa partir do princípio de que o consumidor médio examinará estes sinais com particular cuidado e que com alta probabilidade reconhecerá as diferenças existentes. Esta circunstância não foi todavia suficientemente apreciada pelo Tribunal Geral.

Através da apreciação correta desta circunstância bem como das diferenças na impressão global dos dois sinais, conclui-se não existirem quaisquer semelhanças relevantes entre os dois sinais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


12.1.2013   

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C 9/34


Despacho do Presidente da Grande Secção do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Berlin — Alemanha) — Rainer Reimann/Philipp Halter GmbH & Co. Sprengunternehmen KG

(Processo C-317/11) (1)

2013/C 9/57

Língua do processo: alemão

O Presidente da Grande Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


12.1.2013   

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C 9/34


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Grattan plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-606/11) (1)

2013/C 9/58

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012.


12.1.2013   

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C 9/34


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Eva-Marie Brännström, Rune Brännström/Ryanair Holdings plc

(Processo C-150/12) (1)

2013/C 9/59

Língua do processo: sueco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 157, de 2.6.2012.


Tribunal Geral

12.1.2013   

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C 9/35


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Alemanha/Comissão

(Processo T-270/08) (1)

(FEDER - Redução da contribuição financeira - Programa operacional integrado no objectivo no 1 (1994-1999) para Berlim Leste (Alemanha))

2013/C 9/60

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, T. Henze e C. Blaschke, agentes, assistidos por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e B.Conte, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino de Espanha (representantes: no início, J. Rodríguez Cárcamo e N. Díaz Abad, depois, A. Rubio Gonzáles, abogados del Estado); Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, Y. de Vries, B. Koopman, M. Bulterman e J. Langer, agentes); e República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2008) 1615 final da Comissão, de 29 de abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida pela Decisão C(94) 1973 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, para o programa operacional para Berlim Leste (Alemanha) integrado no objetivo no 1 (1994-1999).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008


12.1.2013   

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C 9/35


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Espanha/Comissão

(Processo T-76/11) (1)

(Pesca - Medidas de conservação dos recursos haliêuticos - Artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 - Deduções efetuadas sobre as quotas atribuídas para um determinado ano devido à ultrapassagem das quotas para os anos anteriores - Aplicação no tempo - Segurança jurídica - Interpretação que garante o respeito do direito primário - Princípio da legalidade das penas - Irretroatividade)

2013/C 9/61

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: F. Jimeno Fernández e D. Nardi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: N. Díaz Abad, abogado del Estado)

Objeto

Anulação do Regulamento (UE) n.o 1004/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, que procede a deduções de determinadas quotas de pesca para 2010 devido à sobrepesca verificada no ano anterior (JO L 291, p. 31)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 89, de 19.3.2011.


12.1.2013   

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C 9/35


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Getty Images/IHMI (PHOTOS.COM)

(Processo T-338/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PHOTOS.COM - Motivos absolutos de recusa - Ausência de caráter distintivo - Caráter descritivo - Ausência de caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 9/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Getty Images (US), Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: P. Olson, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de abril de 2011 (processo R 1831/2010-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo PHOTOS.COM como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Getty Images (US), Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


12.1.2013   

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C 9/36


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Atlas/IHMI — Couleurs de Tollens (ARTIS)

(Processo T-558/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ARTIS - Marca nominativa nacional anterior ARTIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 9/63

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Atlas sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Couleurs de Tollens (Clichy, França) (representante: J.-G. Monin, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de julho de 2011 (processo R 1253/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Couleurs de Tollens-Agora e a Atlas sp. z o.o.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Atlas sp. z o.o. é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Couleurs de Tollens no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.


12.1.2013   

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C 9/36


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Phonebook of the World/IHMI — Seat Pagine Gialle (PAGINE GIALLE)

(Processo T-589/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária PAGINE GIALLE - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Ausência de caráter distintivo - Ausência de sinais ou de indicações que se tenham tornado usuais - Artigo 7.o, alíneas b) a d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009)

2013/C 9/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Phonebook of the World (Paris, França) (representante: A. Bertrand, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Seat Pagine Gialle SpA (Milão, Itália) (representante: F. Jacobacci, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de agosto de 2011 (processo R 1541/2010-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Phonebook of the World e a Seat Pagine Gialle SpA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Phonebook of the World é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32 de 4.2.2012


12.1.2013   

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C 9/36


Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2012 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-286/11) (1)

(Recurso de despacho do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Responsabilidade extracontratual - Indemnização do prejuízo resultante do envio de uma carta relativa às despesas de um processo ao advogado que representou o recorrente nesse processo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2013/C 9/65

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferros, advogado)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 16 de março de 2011, Marcuccio/Comissão (F-21/10, ainda não publicado na Coletânea), destinado à anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado improcedente.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância.


(1)  JO C 232 de 6.8.2011.


12.1.2013   

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C 9/37


Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2012 — Saobraćajni institut CIP/Comissão Europeia

(Processo T-219/12) (1)

(Recurso de anulação e indemnização - Contratos públicos de serviços - Exclusão do recorrente do processo de concurso - Anulação do processo de concurso após interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)

2013/C 9/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Saobraćajni institut CIP d.o.o. (Belgrado, Sérvia) (Representante: A. Lojpur, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Erlbacher e E. Georgieva)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação de um anúncio de concurso, publicado em 27 de março de 2012, relativo à preparação de documentação técnica para um projeto de modernização ferroviária, que excluiu a participação do recorrente do processo de concurso e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 227 de 28.7.2012.


12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/37


Despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2012 — Saobraćajni institut CIP/Comissão Europeia

(Processo T-227/12) (1)

(Recurso de anulação e indemnização - Contratos públicos de serviços - Exclusão do recorrente do processo de concurso - Anulação do processo de concurso após interposição do recurso - Não conhecimento do mérito)

2013/C 9/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Saobraćajni institut CIP d.o.o. (Belgrado, Sérvia) (Representante: A. Lojpur, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Erlbacher e E. Georgieva, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação de um anúncio de concurso, publicado em 3 de abril de 2012, relativo à preparação de documentação técnica para um projeto de modernização ferroviária, que excluiu a participação do recorrente do processo de concurso e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do recorrente no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 227 de 28.7.2012


12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/37


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012 — Akzo Nobel e o./Comissão

(Processo T-345/12 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Indeferimento do pedido para que sejam objeto de tratamento confidencial informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Fumus boni juris - Ponderação dos interesses)

2013/C 9/68

Língua do processo: inglês

Partes

Requerentes: Akzo Nobel NV (Amesterdão, Países Baixos); Akzo Nobel Chemicals Holding AB (Nacka, Suécia); Eka Chemicals AB (Bohus, Suécia); (representantes: C. Swaak e R. Wesseling, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2012) 3533 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Akzo Nobel NV, pela Akzo Nobel Chemicals Holding AB e pela Eka Chemicals AB, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), e um pedido de medidas provisórias para que seja ordenada a manutenção do tratamento confidencial concedido a determinados dados relativos às requerentes no respeitante à Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals Holding, a EKA Chemicals, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54)

Dispositivo

1.

É suspensa a execução da Decisão C(2012) 3533 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Akzo Nobel NV, pela Akzo Nobel Chemicals Holding AB e pela Eka Chemicals AB, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato).

2.

É ordenado à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da sua Decisão 2006/903/CE, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals Holding, a EKA Chemicals, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), que seja mais pormenorizada, no respeitante à Akzo Nobel, à Akzo Nobel Chemicals Holding e à Eka Chemicals, do que a publicada em setembro de 2007 no seu sítio Internet.

3.

O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


12.1.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 9/38


Despacho do juiz das medidas povisórias de 14 de novembro de 2012 — Intrasoft International/Comissão

(Processo T-403/12 R)

(Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Processo de concurso - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência)

2013/C 9/69

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intrasoft International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Erlbacher e E. Georgieva, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução, por um lado, da decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, de 10 de agosto de 2012, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso EuropeAid/131367/C/SER/RS, relativo à assistência técnica à administração das alfândegas sérvia no âmbito da modernização do sistema aduaneiro (JO 2011/S 160-262712) e, por outro, da decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia, de 12 de setembro de 2012, que a informou de que o comité de avaliação tinha recomendado que o contrato fosse adjudicado a outro proponente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


12.1.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 9/38


Recurso interposto em 25 de outubro de 2012 — Tridium/IHMI — q-bus Mediatektur (SEDONA FRAMEWORK)

(Processo T-467/12)

2013/C 9/70

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tridium, Inc. (Richmond, Estados Unidos) (representante: M. Nentwig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: q-bus Mediatektur GmbH (Berlim, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de agosto de 2012 no processo R 1943/2011-2; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SEDONA FRAMEWORK», para produtos da classe 9 — pedido de marca comunitária n.o 9067372

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca figurativa internacional n.o 934023 «~sedna» para produtos da classe 9

Decisão da Divisão de Oposição: Julgou a oposição procedente na sua integralidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2007/2009 do Conselho.


12.1.2013   

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C 9/39


Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — Meta Group/Comissão

(Processo T-471/12)

2013/C 9/71

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Bartolini, V. Coltelli e A. Formica, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a nota da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia n.o 939970, de 2 de agosto de 2012, recebida pela recorrente em 20 de agosto de 2012, com assinatura do Diretor da Unidade «Industrial Innovation and Mobility Industries» e que tem por objeto «o início do processo de recuperação dos pagamentos para os contratos FP5-FP6 n.o 517557 IRE6 INNOVATION COACH, 517539 IRE6 MARIS, 517548 IRE6 RIS MAZOVIA, 030583 CONNECT-2-IDEAS, 039982 EASY, 014660 RIS MALOPOLSKA, 517529 IINNSOM, 014637 RIS TRNAVA e 014668 RIS WS», com assinatura do diretor C. Pettinelli, através da qual foi comunicada a decisão da Comissão «de recuperar o montante de 345 451,03 euros ao abrigo do acordo acima referido».

Caso seja necessário:

anular a nota n.o 660283 da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia, de 1 de junho de 2012, assinada pelo diretor da unidade «Industrial Innovation and Mobility Industries» com o mesmo objeto, que também contesta enquanto ato interno do processo de recuperação que terminou com a adoção da decisão acima referida.

anular a nota de 27 de setembro de 2012, que tem por objeto a compensação do montante devido para efeitos de recuperação, com créditos pertencentes à recorrente correspondentes a esses mesmos projetos objeto de subvenções.

anular a nota de 27 de setembro de 2012 que tem por objecto a compensação do montante devido para efeitos de recuperação, com créditos pertencentes à recorrente.

anular a nota da Comissão Europeia, execução orçamental (orçamento geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento), de 10 de outubro de 2012, através da qual foi comunicada à recorrente a compensação com outros montantes em crédito, num montante final residual de 294 290,59 euros.

anular quaisquer outras medidas que sejam consequência e/ou conexas.

E, por conseguinte,

condenar a recorrida no pagamento de um montante de 294 290,59 euros e de 54 705,97 euros, bem como na indemnização dos consecutivos prejuízos.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto os acordos de subvenção celebrados entre a recorrente e a Comissão no âmbito do Quinto e Sexto Programa-Quadro de ações em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.1 do acordo de subvenção, devido à violação do princípio da razoabilidade e da constatação da existência de um erro manifesto de apreciação dos factos.

Alega-se a este respeito que a recorrente apresentou prova de que a remuneração dos seus próprios sócios prestadores de serviço era perfeitamente coerente com os valores de mercado e com a remuneração dos trabalhadores independentes e dos trabalhadores por conta de outrem que desenvolvem atividades semelhantes. Além disso, o enquadramento dos peritos internacionais nas atividades relativas aos projetos em causa, com base em contratos de «colaboração coordenada e continuada» é perfeitamente legal.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade da atuação administrativa, bem como à violação do princípio da boa administração, da transparência e da pré-determinação de critérios.

Alega-se a este respeito que a existência de uma pluralidade de critérios utilizáveis para determinação das modalidades de cálculo das remunerações devia ter conduzido a administração a adotar critérios mais favoráveis ao particular. Uma vez constatada a diferença acentuada de remuneração para as mesmas tarefas entre o mercado italiano e europeu, a administração devia ter privilegiado a solução que causasse o menor prejuízo possível.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da razoabilidade da atuação da administração por manifesta contradição e desigualdade de tratamento.

Alega-se a este respeito que o acto impugnado, ao fundamentar a recuperação no caráter ilícito da metodologia utilizada para cálculo dos custos e compensações elegíveis, demonstra uma evidente contradição relativamente às decisões anteriormente adotadas pela Comissão, nas quais a mesma metodologia objeto de censura era considerada merecedora de avaliação positiva da sua parte.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, do princípio da boa fé, bem como do princípio da tutela dos direitos adquiridos, da segurança jurídica e do dever de diligência.

Alega-se a este respeito que a conduta da Comissão criou uma confiança legítima relativamente à recorrente na medida em que a opção da administração em subordinar a celebração do acordo de convenção relativo ao projeto ECOLINK +, «em conformidade com a solução elaborada com base nas conclusões interessantes de um recente relatório de auditoria» e a decisão de prever, na alteração seguinte, que para os acionistas devia ser empregue «a metodologia anexa ao contrato, devendo os custos a ela relativos ser reportados aos registos contabilísticos da empresa» demonstravam, de forma conclusiva, que, na prática, a Comissão aprovou as modalidades de cálculo dos custos propostas pela META.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, à violação do princípio do contraditório, do princípio da boa administração, dos procedimentos previstos no acordo de subvenção, bem como do código de boa conduta administrativa.


12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/40


Recurso interposto em 31 de outubro de 2012 — Giorgis/IHIM — Comigel (Forma de copos)

(Processo T-474/12)

2013/C 9/72

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Giorgio Giorgis (Milão, Itália) (representantes: I. Prado e A. Tornato, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comigel SAS (Saint-Julien-lès-Metz, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de julho de 2012, no processo R 1301/2011-1; e

condenar o IHIM nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca tridimensional que representa a forma de copos, para produtos da classe 30 — Registo de marca comunitária n.o 8132681

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: O pedido de declaração de nulidade baseava-se nos motivos de recusa previstos no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade da marca comunitária impugnada

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


12.1.2013   

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C 9/41


Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — LaserSoft Imaging/IHMI (WorkflowPilot)

(Processo T-475/12)

2013/C 9/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LaserSoft Imaging AG (Kiel, Alemanha) (representante: J. Hunnekuhl, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de janeiro de 2012 e de 6 de agosto de 2012 (processo R 480/2012-4), na medida em que indeferiram o pedido de registo de marca da recorrente de 29 de agosto de 2011, e condenar o recorrido a registar, nos termos do pedido, a marca nominativa «WorkflowPilot» no registo de marcas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «WorkflowPilot» para produtos e serviços das classes 9, 41 e 42 — pedido de registo de marca n.o10 223 774

Decisão do examinador: indeferimento parcial do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009


12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/41


Recurso interposto em 31 de outubro de 2012 — Saint-Gobain Glass Deutschland/Comissão

(Processo T-476/12)

2013/C 9/74

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Saint-Gobain Glass Deutschland GmbH (Aachen, Alemanha) (representante: S. Altenschmidt e C. Dittrich, Rechtsanwälte)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da Comissão de 4 de setembro de 2012 (referência GestDem n.o 3273/2012), com a qual se recusou o acesso às informações do Instituto Federal do Ambiente da República Federal da Alemanha relativas às instalações da recorrente, que o referido instituto transmitiu à Comissão Europeia no âmbito da lista das instalações na Alemanha abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, que lhe submeteu nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/EU da Comissão de 27 de abril de 2011,

a título subsidiário, anular a decisão tácita da Comissão de 25 de setembro de 2012 (referência GestDem n.o 3273/2012), com a qual também se recusou o acesso às informações requeridas,

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1)

A recorrente alega neste ponto que os requisitos de prorrogação do prazo para a resposta ao seu segundo pedido não estavam preenchidos e, deste modo, em 4 de setembro de 2012, já existia uma decisão de recusa da Comissão.

2.

Violação do artigo 3.o, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2) conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

A recorrente afirma que a recusa tácita do seu pedido viola o artigo 3.o, primeiro período, do Regulamento n.o 1367/2006 conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, dado que tem direito a que lhe seja dado o acesso às pretendidas informações relativas ao ambiente com base nestas disposições e não se verificam fundamentos de recusa, que devem ser interpretados restritivamente.

Em especial, na opinião da recorrente não se aplica a causa de exclusão nos termos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001. Os documentos requeridos referem-se exclusivamente a dados que foram transmitidos à Comissão pela República Federal da Alemanha e não a um exame em curso destes dados pela Comissão. Por conseguinte, não há risco de prejuízo sério do processo decisório da Comissão.

Além disso, a recorrente alega que a posição das autoridades consultadas ainda em falta não constitui uma causa de recusa do seu pedido. A este respeito, sustenta que a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 não pode ser interpretada de forma tão ampla que conceda um direito de veto ao Estado-Membro em causa, com base no qual ele pudesse negar discricionariamente o acesso aos documentos pretendidos. Este resultado seria contrário ao objetivo da Convenção de Aarhus de estabelecer e promover a transparência no processo decisório em matéria ambiental.

3.

Violação do dever de fundamentação

Em último lugar, a recorrente invoca uma violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).


12.1.2013   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 9/42


Recurso interposto em 3 de novembro de 2012 — Golam/IHMI — Pentafarma (METABOL)

(Processo T-486/12)

2013/C 9/75

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Sofia Golam (Atenas, Grécia) (representante: N. Trobás, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Pentafarma — Sociedade Técnico-Medicinal, SA (Prior Velho, Portugal)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 19 de julho de 2012, no processo R 1901/2011-1,

indeferir a oposição da outras parte no processo na Câmara de Recurso e dar provimento ao presente recurso na sua totalidade, e,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «METABOL», para produtos e serviços das classes 5, 16 e30 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 8885287

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca verbal portuguesa «METABOL-MG», registo de marca internacional n.o 241841, para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


12.1.2013   

PT

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C 9/42


Recurso interposto em 12 de novembro de 2012 — CITEB e Belgo-Metal/Parlamento

(Processo T-488/12)

2013/C 9/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Cit Blaton SA (CITEB) (Schaerbeek, Bélgica) e Belgo-Metal (Wetteren, Bélgica) (representante: R. Simar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso de anulação admissível;

anular a decisão pela qual a Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, em 7 de setembro de 2012, rejeitou a proposta das recorrentes e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão de que as recorrentes foram informadas por cartas de 7 e 18 de setembro de 2012;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos artigos 89.o, n.os 1 e 2, e 92.o do Regulamento Financeiro (1), do artigo 135.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de Execução (2) e do artigo 49.o da Diretiva 2004/18 (3), bem como dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade, da proporcionalidade e da minuciosidade, na medida em que a decisão recorrida não contém o relatório redigido pelo Comité de Avaliação que constitui o fundamento da decisão, o que impede que as recorrentes verifiquem a regularidade da proposta selecionada.

2.

Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação, do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, dos documentos do contrato e das disposições que regulam a sua adjudicação, por a decisão recorrida não estar fundamentada de forma circunstanciada e adequada porquanto não integra as informações do relatório do Comité de Avaliação.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).

(3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).