ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.396.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 396 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 396/01 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2012/C 396/02 |
Conclusões do Conselho — Envelhecimento Saudável ao longo de todo o Ciclo de Vida |
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2012/C 396/03 |
Conclusões do Conselho sobre dádiva e transplantação de órgãos |
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2012/C 396/04 |
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Comissão Europeia |
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2012/C 396/05 |
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2012/C 396/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Conselho |
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2012/C 396/07 |
Convite Aberto — Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST) |
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Comissão Europeia |
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2012/C 396/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 396/09 |
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/39.595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada [notificada com o número C(2012) 9787] ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 396/10 |
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2012/C 396/11 |
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Retificações |
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2012/C 396/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/1 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de formação — Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (anexo V)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 396/01
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, em particular o seu artigo 21.o, n.o 7, prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em matéria de emissão de títulos de formação nos domínios abrangidos pelo capítulo III da diretiva e que a Comissão publique uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adotadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respetivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V, e ainda a data de referência aplicável ou o ano académico de referência (1).
Atendendo a que vários Estados-Membros notificaram novos títulos ou alterações dos títulos constantes da directiva, a Comissão publica a presente comunicação em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, da Directiva 2005/36/CE (2).
1. Veterinários
A Polónia notificou as seguintes alterações do título de veterinário (anexo V, ponto 5.4.2, da Diretiva 2005/36/CE):
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Certificado que acompanha o título de formação |
Data de referência |
Polska |
Dyplom lekarza weterynarii |
Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie |
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1 de maio de 2004 |
Uniwersytet Przyrodniczy we Wrocławiu |
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Uniwersytet Przyrodniczy w Lublinie |
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Uniwersytet Warmińsko-Mazurski w Olsztynie |
2. Arquiteto
(1) |
A Hungria notificou o seguinte título de formação de arquitecto adicional (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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(2) |
A Itália notificou o seguinte título de arquiteto adicional (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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(3) |
A Polónia notificou o seguinte título de formação de arquiteto adicional (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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(4) |
A Áustria notificou o seguinte título de formação de arquiteto adicional (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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(5) |
O Reino Unido notificou as seguintes alterações dos títulos de arquiteto (anexo V, ponto 5.7.1, da Diretiva 2005/36/CE):
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(6) |
A Espanha notificou as seguintes alterações dos títulos de arquitecto (anexo V, ponto 5.7.1, da Directiva 2005/36/CE):
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(1) O ano académico de referência aplica-se aos títulos de arquiteto. O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2005/36/CE estipula: «Os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V que sejam objeto de um reconhecimento automático (…) sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo». Relativamente a todas as outras profissões enumeradas no anexo V, a data de referência é a data a partir da qual devem ser aplicados no Estado-Membro em causa os requisitos mínimos de formação definidos na diretiva relativamente a uma dada profissão.
(2) A versão consolidada do anexo V da Diretiva 2005/36/CE pode ser consultada no endereço Internet: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/8 |
Conclusões do Conselho — Envelhecimento Saudável ao longo de todo o Ciclo de Vida
2012/C 396/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDA:
1. |
O artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que afirma que na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública, na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. A União e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública; |
2. |
As conclusões do Conselho sobre: Integração da Saúde em Todas as Políticas (30 de novembro e 1 de dezembro de 2006) (1); Envelhecimento Saudável e Digno (30 de novembro de 2009); Equidade e Integração da Saúde em Todas as Políticas: Solidariedade na Saúde (8 de junho de 2010); «Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde» (7 de dezembro de 2010); os trabalhos preparatórios da Parceria piloto Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável (9 de março de 2011); Vencer as disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma ação concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis (1 e 2 de dezembro de 2011) (2); |
3. |
A Resolução do Comité Regional da OMS para a Europa (3): Estratégia e Plano de Ação para um Envelhecimento Saudável na Europa, 2012-2020; |
4. |
As comunicações da Comissão intituladas: «Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE (Relatório sobre o envelhecimento demográfico 2009)»; «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (5 de março de 2010); «Concretizar o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável» (29 de fevereiro de 2012); |
5. |
Os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; |
6. |
O relatório do projeto europeu de cooperação «Envelhecimento saudável»: «Envelhecimento saudável — um desafio para a Europa» (2007); |
7. |
O livro branco da Comissão «Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013)», que salienta a necessidade de promover a saúde ao longo do ciclo de vida das pessoas numa Europa que está a envelhecer; |
8. |
O parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As consequências do envelhecimento da população para os sistemas sociais e de saúde» (15 de julho de 2010); e o parecer do Comité das Regiões sobre «Envelhecimento Ativo: inovação — saúde inteligente — Viver melhor» (27 de julho de 2012); |
9. |
A declaração do Conselho sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012): Perspetivas. |
RECONHECE:
10. |
Que o envelhecimento saudável é um processo contínuo ao longo do ciclo de vida. É essencial apoiar os cidadãos nesta abordagem através de medidas pluridisciplinares na promoção da saúde, na prevenção das doenças e na prestação de cuidados sociais e de saúde. Para tal são necessários trabalhos em todos os domínios sociais e políticos, que envolvam as autoridades públicas e, em função das prioridades dos Estados-Membros, intervenientes a todos os níveis, incluindo os profissionais de saúde e os pacientes, os parceiros sociais e a sociedade civil, os media e os agentes económicos; |
11. |
Que as abordagens inovadoras na promoção da saúde e na prevenção de doenças poderão ajudar as pessoas mais idosas a manterem-se independentes mais tempo e a melhorarem a sua qualidade de vida. |
SUBLINHA:
12. |
Que uma boa saúde da população em idade ativa contribui para uma maior produtividade e traz outros benefícios aos cidadãos e à sociedade em termos dos objetivos da Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; |
13. |
A necessidade, no contexto da atual crise económica e das alterações demográficas, de repensar a estrutura dos serviços para um setor dos cuidados de saúde mais eficiente e sustentável que promova uma sociedade mais adaptada aos idosos. |
ACOLHE COM AGRADO:
14. |
Os resultados da Conferência de Alto Nível sobre «Envelhecimento Saudável durante todo o Ciclo de Vida», organizada pela Presidência Cipriota em 5-6 de setembro de 2012, onde foram apresentados trabalhos sobre o envelhecimento ativo que demonstram que o envelhecimento ativo está estreitamente associado à implementação de programas eficazes de promoção da saúde e de prevenção de doenças, com início nos primeiros anos de vida e prosseguidos ao longo de todo o ciclo de vida; |
15. |
A promoção de atividades físicas benéficas para a saúde no quadro do Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (4) e os princípios do contributo da atividade física para o envelhecimento ativo desenvolvidos neste contexto; |
16. |
A iniciativa da União Europeia para o lançamento e implementação da Parceria Europeia para a Inovação (PEI) no domínio do envelhecimento ativo e saudável, e aguarda a avaliação desta iniciativa piloto em 2013; |
17. |
As estratégias da UE sobre determinantes de saúde e fatores comuns de risco, incluindo uma nova estratégia da UE destinada a apoiar os Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos do álcool; |
18. |
«A declaração do Conselho sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012): Caminho a Seguir» como impulso para a ação nos anos futuros; |
19. |
Os trabalhos no sentido de otimizar a resposta aos desafios das doenças crónicas, com base no processo de reflexão lançado pelos Estados-Membros e pela Comissão (5). |
RECONHECE:
20. |
A importância da promoção da saúde, da prevenção de doenças e dos programas de diagnóstico precoce desde os primeiros anos de vida e ao longo de todo o ciclo de vida; |
21. |
As pesadas consequências da morbidade e das deficiências causadas por doenças crónicas, nomeadamente o cancro, as doenças respiratórias, as doenças cardiovasculares e neurovasculares, a diabetes e as doenças mentais, os distúrbios musculoesqueléticos e os problemas relacionados com perturbações auditivas e visuais na população; |
22. |
Que uma melhor gestão das condições de saúde a longo prazo pode contribuir para que as pessoas se conservem ativas e independentes em idades mais avançadas; |
23. |
Que as administrações públicas, eventualmente com a participação da sociedade civil têm um papel crucial a desempenhar na melhoria das condições relacionadas com o envelhecimento ativo; |
24. |
Que as condições económicas, sociais e ambientais, bem como o estilo de vida, se contam entre as determinantes da saúde, e que a sua abordagem através de medidas intersetoriais continua a ser um dos importantes desafios para alcançar um envelhecimento ativo e saudável para todos. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
25. |
Incluírem entre as suas prioridades para os próximos anos a questão do envelhecimento saudável durante todo o ciclo de vida, mediante uma abordagem social e equitativa; |
26. |
Adotarem uma abordagem que se passe a centrar na promoção da saúde, na prevenção de doenças, no diagnóstico precoce e numa melhor gestão da condição física desde os primeiros anos de vida e ao longo de todo o ciclo de vida, enquanto estratégia para melhorar a qualidade de vida e reduzir o peso das doenças crónicas, da fragilidade e das deficiências, mediante:
|
27. |
Intensificarem e reforçarem a coordenação e colaboração entre todos os intervenientes pertinentes e entre os Estados-Membros, promovendo medidas intersetoriais, que incluam a sociedade civil, tendo em conta o princípio da saúde em todas as políticas; |
28. |
Utilizarem abordagens inovadoras na promoção da saúde e na prevenção de doenças, que favoreçam o envolvimento ativo dos indivíduos, das famílias e da comunidade; |
29. |
Apoiarem a Parceria Europeia para a Inovação no domínio do Envelhecimento Ativo e Saudável através de uma participação ad hoc dos Estados-Membros na implementação das medidas específicas da Parceria e na consecução de resultados sólidos, e na promoção e divulgação do valor acrescentado da Parceria junto das suas autoridades regionais e locais, tendo em conta os resultados da avaliação prevista para 2013; |
30. |
Utilizarem eficazmente o financiamento da UE (p. ex., os fundos estruturais, o Quadro Estratégico Comum 2014-2020, o Sétimo Programa-Quadro/Horizonte 2020, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação) a fim de apoiar as prioridades para o Envelhecimento Ativo e Saudável; |
31. |
Apoiarem as cidades e os municípios nas suas iniciativas destinadas a promover ambientes favoráveis aos idosos e saudáveis e desenvolverem redes de trabalho para implementar orientações comuns; |
32. |
Melhorarem a comunicação no domínio da promoção da saúde, da prevenção de doenças, do diagnóstico precoce e de uma melhor gestão da condição física através de abordagens inovadoras das atividades de sensibilização (p. ex., a utilização responsável das redes sociais). |
CONVIDA A COMISSÃO A:
33. |
Apoiar futuras ações e iniciativas que abordem determinantes de saúde e fatores de risco, e que promovam um envelhecimento saudável ao longo de todo o ciclo de vida, a nível da UE, regional, nacional e local, no respeito pelas competências dos Estados-Membros; |
34. |
Contribuir para o desenvolvimento de políticas que favoreçam atividades de promoção da saúde conducentes a opções saudáveis e a vidas saudáveis; |
35. |
Fomentar uma melhor utilização por parte dos Estados-Membros das Orientações da UE para a Atividade Física, enaltecidas nas conclusões da Presidência da reunião informal dos Ministros do Desporto da UE em novembro de 2008 (6); |
36. |
Apoiar a cooperação voluntária dos Estados-Membros a fim de continuar a desenvolver tanto medidas gerais de prevenção como medidas seletivas de prevenção para necessidades específicas de grupos alvo; |
37. |
Assistir os Estados-Membros, e especificamente as regiões, na utilização mais eficaz dos fundos estruturais e de outros instrumentos de financiamento da UE em prioridades relacionadas com o envelhecimento saudável; |
38. |
Avaliar de forma adequada a PEI piloto sobre Envelhecimento Ativo e Saudável, a fim de permitir a participação dos Estados-Membros interessados na governação da PEI e de informar os Estados-Membros da forma como a Comissão toma em consideração as recomendações da PEI ao implementar os programas da UE. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:
39. |
Promoverem estratégias de combate aos fatores de risco, tais como o consumo de tabaco, os efeitos nocivos do álcool, as drogas ilícitas, os regimes dietéticos não saudáveis e a falta de atividade física, bem como os fatores ambientais, conducentes a uma maior incidência de doenças crónicas não transmissíveis, como o cancro, as doenças respiratórias, as doenças cardiovasculares e neurovasculares, a diabetes e as doenças mentais e os distúrbios musculoesqueléticos; |
40. |
Apoiarem a identificação e divulgação de boas práticas para a abordagem das doenças crónicas e dos seus fatores de risco, incluindo o esclarecimento dos pacientes; |
41. |
Estudarem a melhor forma de reforçar a cooperação e de incrementar o intercâmbio de boas práticas a nível europeu para a promoção da abordagem do envelhecimento saudável em todo o ciclo de vida, através do recurso a instrumentos inovadores; |
42. |
Prosseguirem, com o apoio do Grupo da Saúde Pública a Alto Nível e em cooperação com o Comité da Proteção Social, a aplicação da Estratégia para a Saúde (7) e o seu objetivo de fomentar a saúde numa Europa em envelhecimento, aplicando uma abordagem transversal que envolva o setor social e o setor da saúde; |
43. |
Prosseguirem e intensificarem os trabalhos destinados à melhor compreensão das ligações entre os acontecimentos dos primeiros anos de vida e o envelhecimento saudável, utilizando, inter alia, estudos longitudinais; |
44. |
Apoiarem, sempre que oportuno, no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre a Saúde, a recolha e a partilha de dados e de informação sobre a incidência, a prevalência, os fatores de risco e as consequências das doenças crónicas, tais como o número de anos de vida saudáveis, bem como sobre as políticas e medidas de promoção da saúde, incluindo os sistemas de informação nos países da UE, tendo em conta os mecanismos existentes e os trabalhos em curso no quadro do Sistema Estatístico Europeu e de outros intervenientes pertinentes (tais como a OMS, a OMS/EURO e a OCDE); |
45. |
Promoverem a PEI sobre Envelhecimento Ativo e Saudável como uma importante plataforma de colaboração entre múltiplas partes interessadas, baseada no consenso e no acordo entre essas partes interessadas — o setor público e privado, as ONG e os meios académicos, a nível da UE, nacional, regional e local — empenhadas em obter resultados sobre os seus objetivos e metas propostos, em conformidade com os resultados da avaliação para 2013; |
46. |
Cooperarem com a Organização Mundial de Saúde (OMS) e em particular com o seu Gabinete Regional, em prol da complementaridade nas atividades relacionadas com o envelhecimento ativo. |
(1) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/126524.pdf
(2) Conclusões do Conselho sobre «Vencer as disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma ação concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis» (JO C 359 de 9.12.2011, p. 5).
(3) EUR/RC62/R6.
(4) JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.
(5) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/lsa/118282.pdf
(6) http://ec.europa.eu/sport/library/documents/c1/eu-physical-activity-guidelines-2008_pt.pdf
(7) http://ec.europa.eu/health/strategy/policy/index_en.htm
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/12 |
Conclusões do Conselho sobre dádiva e transplantação de órgãos
2012/C 396/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDA:
— |
A Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros» (1) que identificou dez domínios de ação prioritários para ajudar os Estados-Membros a abordar os três principais desafios no domínio da dádiva e transplantação de órgãos, nomeadamente: (1) aumentar a disponibilidade de órgãos, (2) melhorar a eficiência e acessibilidade dos sistemas de transplantação, (3) melhorar a qualidade e a segurança. |
I. AUMENTAR A DISPONIBILIDADE DE ÓRGÃOS
1. ACOLHE COM AGRADO:
— |
O desenvolvimento de programas nacionais destinados a melhorar o desempenho entre as diferentes etapas do processo de dádiva post mortem (desde a identificação do dador e a conservação do corpo até à colheita e transporte dos órgãos). |
— |
A elaboração de um manual europeu para as práticas de dádivas em vida, para transplantações dos rins e do fígado. |
— |
A divulgação de boas práticas, nomeadamente através de um manual europeu para a criação e o funcionamento de sistemas de coordenação dos dadores para transplantações no caso de dádivas post mortem. |
— |
O projeto destinado a fazer um levantamento dos sistemas nacionais respeitantes ao consentimento de dadores, bem como dos esforços realizados para integrar a participação de profissionais de cuidados intensivos no processo de dádiva post mortem. |
— |
O papel das associações profissionais, como a Sociedade Europeia par o Transplante de Órgãos (ESOT) e a sua secção, a saber, a Organização Europeia de Coordenadores de Transplantes, bem como o Comité europeu para a doação de órgãos (ETCO-EDC). |
— |
Os esforços realizados pelos Estados-Membros no desenvolvimento de programas de dádiva em vida, assegurando simultaneamente uma ampla proteção desses dadores, como debatido na reunião informal dos Ministros da Saúde em 10-11 de julho de 2012. |
— |
A organização de campanhas nacionais de sensibilização e de iniciativas europeias, como o Dia Europeu da Doação de Órgãos e os seminários sobre a doação e o transplante de órgãos, destinados aos jornalistas, organizados respetivamente pelo Conselho da Europa e pela Comissão Europeia. |
— |
O desenvolvimento de boas práticas e de programas de formação a nível nacional e europeu, apoiados pelo Programa de ação da UE no domínio da saúde. |
2. RECORDA:
— |
A importância de incentivar as pessoas a tornarem-se dadores de órgãos após a sua morte. |
— |
A importância de dar prioridade à doação de órgãos post mortem. |
— |
A melhoria da qualidade de vida dos pacientes e a elevada eficiência económica dos transplantes de rins, em comparação com os tratamentos por diálise para as doenças renais terminais, de acordo com o estudo efetuado, por exemplo, pelas autoridades do Reino Unido (Department of Health 2009) ou de França (Haute Autorité de Santé, 2010). |
— |
A falta de alternativas médicas para pacientes que necessitam de transplantações de outros órgãos para poderem sobreviver. |
— |
Que, embora se trate de uma questão de competência nacional, é necessário que cada um dos Estados-Membros defina e organize claramente os sistemas de consentimento dos dadores e realize a gestão das listas de espera de uma forma transparente a nível nacional. |
— |
O requisito de que os Estados-Membros protejam os dadores vivos contra os potenciais riscos e os problemas físicos e financeiros relacionados com o processo de doação, e assegurem a dádiva voluntária e não remunerada, conforme previsto na Diretiva 2010/53/UE. |
— |
A importância de uma comunicação transparente e completa para reforçar a confiança do público no valor dos sistemas de transplantação baseados na dádiva de órgãos post mortem bem como na dádiva em vida. |
— |
A necessidade de destacar a responsabilidade dos profissionais de cuidados intensivos e das urgências e de incluir a dádiva de órgãos nas decisões que devem ser tomadas no contexto dos cuidados terminais. |
— |
Que a colheita de órgãos de um dador vivo para efeitos de transplantação deve ser cuidadosamente analisada caso a caso, tendo em conta critérios pertinentes, em especial o princípio de que o corpo humano não deve ser utilizado par obter uma vantagem financeira. |
3. CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
1. |
Continuarem a partilhar conhecimentos e experiências sobre todos os aspetos chave dos programas de dádiva e transplante de órgãos a fim de assegurar a aprendizagem mútua e um aumento do número de órgãos disponíveis. |
2. |
Promoverem a formação contínua dos profissionais envolvidos na doação e transplantação de órgãos post mortem, incluindo tanto os coordenadores dos dadores de órgãos como os profissionais das unidades de cuidados intensivos e das urgências. |
3. |
Partilharem informação sobre os seus sistemas nacionais de consentimento de dadores. |
4. |
Criarem mecanismos globais de proteção dos dadores vivos, incluindo a criação de cadastros ou registos de acompanhamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2010/53/UE. |
5. |
Criarem mecanismos transparentes e oficiais para o reembolso aos dadores em vida das despesas efetuadas e, se for o caso, para a compensação pela perda de rendimentos ocorrida em relação direta com o procedimento de dádiva de órgãos. |
6. |
Melhorarem a sensibilização dos pacientes e das suas famílias para as diferentes opções de transplantação, incluindo a transplantação post mortem ou a partir de dadores vivos, bem como outras terapias alternativas de substituição. Melhorarem a informação sobre a doação e a transplantação em geral e implicar os profissionais de saúde na prestação de informação apropriada sobre a doação de órgãos. |
7. |
Intercambiarem informações sobre as suas estratégias de comunicação e comunicarem proativamente com o público em geral, nomeadamente através dos meios de comunicação sociais. |
8. |
Desenvolverem e melhorarem, sempre que apropriado, programas de cooperação com profissionais dos cuidados intensivos e das urgências, em conjunto com as associações profissionais nacionais e internacionais, a fim de otimizar a identificação dos potenciais dadores e a realização do processo de dádiva post mortem. |
II. MELHORAR A EFICIÊNCIA E ACESSIBILIDADE DOS SISTEMAS DE TRANSPLANTAÇÃO
4. ACOLHE COM AGRADO:
— |
O estabelecimento e a implementação de acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de órgãos e de pacientes, que respeitem o princípio da auto suficiência em termos de transplantação, como especificado na Resolução de Madrid (2). |
— |
O estabelecimento de acordos de cooperação entre organizações nacionais de transplantação, como por exemplo a South Transplant Alliance. |
— |
A partilha de conhecimentos e experiências sobre sistemas de transplantação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e com organizações europeias de intercâmbio de órgãos, nomeadamente a Eurotransplant e a Scandiatransplant. |
5. RECORDA:
— |
A significativa oportunidade que existe de tratar mais pacientes e de utilizar um número crescente de órgãos efetivamente disponíveis nos Estados-Membros, através da celebração e aplicação de acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros. |
— |
A necessidade de dispor de uma capacidade administrativa suficiente no interior da rede de autoridades nacionais prevista na Diretiva 2010/53/UE. |
— |
O facto de o tráfico de órgãos violar os direitos humanos fundamentais, tais como a dignidade e a integridade humanas, e ter um impacto negativo na confiança do público e na disposição dos potenciais dadores para doar órgãos. |
— |
O facto de a limitação dos conhecimentos e da investigação sobre alguns aspetos científicos e organizativos da transplantação de órgãos e a falta da necessária especialização em alguns domínios condicionarem o desenvolvimento das atividades de transplantação na UE. |
6. CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
1. |
Empenharem-se ativamente em acordos de geminação nos casos em que tenham menos de dez dadores post mortem por milhão de habitantes, ou na ausência de programas específicos de transplantação no seu território. |
2. |
Utilizarem instrumentos comunitários para desenvolver as capacidades nacionais de transplante, sempre que apropriado. |
3. |
Continuarem a partilhar informações sobre a criação e o financiamento de atividades de transplantação e a sua supervisão. |
4. |
Empreenderem o intercâmbio operacional transfronteiras de órgãos, nomeadamente através da participação numa Ação Comum dedicada aos acordos de intercâmbio transfronteiras, com início em 2013. |
5. |
Apoiarem a colaboração nacional e internacional, sempre que apropriado, entre as autoridades responsáveis pelos transplantes e os serviços aduaneiros a fim de detetar e prevenir o tráfico de órgãos. |
7. CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:
1. |
Incluir a transplantação de órgãos no âmbito das iniciativas da UE contra o tráfico de seres humanos (3), em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Conselho da Europa. |
2. |
Incluir a investigação sobre os aspetos técnicos e organizativos da transplantação no Programa Europeu de Investigação «Horizonte 2020». |
III. MELHORAR A QUALIDADE E A SEGURANÇA
8. RECORDA:
— |
Que a Diretiva 2010/53/UE estabelece normas mínimas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação. |
— |
A necessidade de melhorar os conhecimentos sobre os resultados terapêuticos nos pacientes que sofreram transplantações, a fim de favorecer a otimização das atividades de transplantação, tendo em conta a escassez de órgãos. |
9. CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
1. |
Partilharem os seus procedimentos nacionais para a autorização dos organismos de colheita e dos centros de transplantação. |
2. |
Partilharem os conhecimentos e experiências sobre a transplantação de órgãos provenientes de dadores selecionados de acordo com critérios alargados (por exemplo dadores idosos) a fim de aumentar o número de órgãos disponíveis, estabelecendo simultaneamente os limites para essa prática em termos de qualidade e de segurança. |
3. |
Envidarem esforços para a recolha e partilha de conhecimentos sobre a qualidade e a segurança e para a criação de cadastros ou registos uniformizados de acompanhamento dos pacientes, com base em modelos desenvolvidos e aprovados em comum. |
(1) 16545/08 — COM(2008) 819 final.
(2) Resolução de Madrid sobre a doação e a transplantação de órgãos. National responsibilities in meeting the needs of patients, guided by the WHO principles. Transplantation 2011; 91 (11S): S29– S31.
(3) Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/15 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/811/PESC do Conselho
2012/C 396/04
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do Anexo da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2012/811/PESC (1) do Conselho.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto das medidas impostas pelos pontos 13 e 15 da Resolução 1596 (2005) e renovadas pelo ponto 3 da Resolução 1952 (2010).
As pessoas e entidades em causa podem, a qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
United Nations — Focal point for delisting |
Security Council Subsidiary Organs Branch |
Room S-3055 E |
New York, NY 10017 |
UNITED STATES OF AMERICA |
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas cujos nomes constam do anexo acima referido deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão 2012/811/PESC do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas correspondentes do anexo da decisão do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço adiante referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
Conselho da União Europeia |
Coordenação da DG C |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 352 de 21.12.2012, p. 50.
Comissão Europeia
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/16 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de dezembro de 2012
2012/C 396/05
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3246 |
JPY |
iene |
111,52 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4612 |
GBP |
libra esterlina |
0,81460 |
SEK |
coroa sueca |
8,6349 |
CHF |
franco suíço |
1,2079 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,3645 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,228 |
HUF |
forint |
286,13 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6963 |
PLN |
zlóti |
4,0730 |
RON |
leu romeno |
4,4743 |
TRY |
lira turca |
2,3670 |
AUD |
dólar australiano |
1,2632 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3106 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2657 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5882 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6148 |
KRW |
won sul-coreano |
1 423,62 |
ZAR |
rand |
11,2790 |
CNY |
iuane |
8,2554 |
HRK |
kuna |
7,5333 |
IDR |
rupia indonésia |
12 786,61 |
MYR |
ringgit |
4,0473 |
PHP |
peso filipino |
54,424 |
RUB |
rublo |
40,6570 |
THB |
baht |
40,559 |
BRL |
real |
2,7308 |
MXN |
peso mexicano |
16,9287 |
INR |
rupia indiana |
72,6740 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
21.12.2012 |
PT |
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C 396/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que altera a Decisão de 30 de julho de 2010 no que respeita à sua aplicabilidade e à composição do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar
2012/C 396/06
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão da Comissão de 30 de julho de 2010, que institui o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar (1), é aplicável até 31 de dezembro de 2012. |
(2) |
O Fórum contribuiu para a competitividade da cadeia de valor agroalimentar da UE ao acompanhar a aplicação das recomendações do Grupo de Alto Nível da Competitividade da Indústria Agroalimentar e das iniciativas propostas pela Comissão na sua Comunicação intitulada «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (2). O Fórum recomendou a realização de outras medidas específicas. É necessário acompanhar essas iniciativas. O trabalho do Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar deve, pois, prosseguir após 31 de dezembro de 2012. |
(3) |
A composição do Fórum deve ser alargada às autoridades nacionais de todos os Estados-Membros, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas e de aumentar a projeção do Fórum. Deve reexaminar-se a representação das organizações privadas com base num convite público à apresentação de candidaturas para assegurar que as partes interessadas estão representadas de forma equilibrada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A Decisão de 30 de julho de 2010 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Aplicabilidade A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2014.» |
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO C 210 de 3.8.2010, p. 4.
(2) COM(2009) 591 de 28.10.2009.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Conselho
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/18 |
CONVITE ABERTO
Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST)
2012/C 396/07
A COST reúne investigadores e peritos de diferentes países que trabalham em domínios específicos. A COST NÃO financia a investigação propriamente dita, mas apoia a colocação em rede de atividades como reuniões, conferências, intercâmbios científicos de curta duração e atividades de sensibilização. Atualmente, recebem apoio cerca de 250 redes científicas (ações).
A COST convida à apresentação de propostas de ações que contribuam para o desenvolvimento científico, tecnológico, económico, cultural ou societal da Europa. São especialmente bem-vindas as propostas que desempenhem um papel precursor relativamente a outros programas europeus e/ou sejam lançadas por investigadores em início de carreira.
O fortalecimento dos laços entre os investigadores europeus é determinante para a edificação do Espaço Europeu da Investigação (EEI). A COST incentiva a constituição de novas redes de investigação inovadoras, interdisciplinares e de grande alcance na Europa. As atividades da COST são realizadas por equipas de investigação com o objetivo de consolidar os alicerces da excelência científica na Europa.
A COST está organizada em nove grandes domínios (biomedicina e biociências moleculares; química e ciências e tecnologias moleculares; ciências da Terra e gestão ambiental; alimentação e agricultura; florestas e respetivos produtos e serviços; indivíduos, sociedades, culturas e saúde; tecnologias da informação e da comunicação; materiais, física e nanociências; transportes e desenvolvimento urbano). A cobertura específica de cada domínio é explicitada no sítio http://www.cost.eu
Os candidatos são convidados a situar o seu assunto de investigação no interior de um domínio. Todavia, as propostas interdisciplinares que não se enquadrem claramente num só domínio deverão ser apresentadas como propostas multidisciplinares e serão apreciadas separadamente.
As propostas deverão incluir investigadores de pelo menos cinco países da COST. O apoio financeiro para uma ação com 19 países participantes situa-se nos 130 000 EUR por ano durante um período que será, regra geral, de quatro anos, em função do orçamento disponível.
As propostas serão avaliadas em duas fases (exceto as propostas multidisciplinares — cf. infra). As propostas preliminares (máximo de 1 500 palavras/três páginas), apresentadas utilizando o formulário eletrónico disponível no sítio http://www.cost.eu/opencall, devem traçar uma panorâmica sucinta da proposta e do impacto previsto. As propostas que não observem os critérios de elegibilidade da COST (por exemplo, solicitem financiamento para investigação) serão excluídas. As propostas elegíveis serão avaliadas pelo Comité do domínio competente, segundo os critérios publicados no sítio http://www.cost.eu Os candidatos cujas propostas preliminares tenham sido selecionadas serão convidados a apresentar uma proposta completa. As propostas completas serão examinadas pelos pares, segundo os critérios de avaliação que figuram em http://www.cost.eu/opencall A decisão será, em princípio, tomada num prazo de seis meses a contar da data-limite de receção e o arranque das ações deverá ocorrer no prazo subsequente de três meses.
A data-limite para a apresentação das propostas preliminares é 29 de março de 2013, às 17 horas (hora de Bruxelas). Solicitar-se-á a cerca de 20 % dos candidatos que apresentem propostas completas para a seleção final de, aproximadamente, 40 novas ações, em função do orçamento disponível. Até 30 de maio de 2013, os candidatos selecionados serão convidados a apresentar as suas propostas completas e o prazo para a apresentação das mesmas termina em 26 de julho de 2013.
As propostas apresentadas no âmbito das propostas multidisciplinares estão sujeitas a um procedimento específico de avaliação piloto que exige a apresentação de uma proposta única. Esta proposta será avaliada à distância em duas fases, seguidas de audições do painel das propostas multidisciplinares. Para informações mais detalhadas, é favor consultar o sítio http://www.cost.eu/domains_actions/TDP A data-limite para a apresentação de propostas multidisciplinares é 14 de junho de 2013, às 17 horas (hora de Bruxelas). Aguardam-se decisões sobre a aprovação da ação em novembro de 2013.
A próxima data-limite para a apresentação de propostas será, provavelmente, 27 de setembro de 2013, incluindo a apresentação específica de propostas multidisciplinares de acordo com o procedimento piloto.
Os candidatos podem contactar o respetivo coordenador nacional COST (CNC) para obterem informações e orientação — ver http://www.cost.eu/cnc
As propostas devem ser apresentadas por via eletrónica no sítio web do Gabinete COST.
A COST recebe apoio financeiro para as suas atividades de coordenação do programa-quadro de IDT da UE. O Gabinete COST, criado pela Fundação Europeia da Ciência (FEC), atuando na qualidade de agente executivo para a COST, assegura o funcionamento e a gestão do secretariado administrativo, científico e técnico da COST, dos seus comités de domínio e das suas ações.
Comissão Europeia
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/20 |
Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para 2012 do Programa de apoio à política em matéria de tecnologias da informação e das comunicações, integrado no Programa-Quadro para a competitividade e a inovação (2007 a 2013)
2012/C 396/08
Anuncia-se, por este meio, o lançamento do convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho para 2012 do Programa de apoio à política em matéria de tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC), integrado no Programa-Quadro para a competitividade e a inovação (2007 a 2013).
Convidam-se os interessados a apresentarem propostas para o seguinte convite: CIP-ICT PSP-2013-7.
A documentação do convite, nomeadamente o seu conteúdo, o prazo e o orçamento, encontra-se nos textos dos convites que são publicados no sítio Internet do PAP TIC:
http://ec.europa.eu/research/participants/portal/page/call_CIP?callIdentifier=CIP-ICT-PSP-2013-7
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/21 |
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/39.595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada
[notificada com o número C(2012) 9787]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 396/09
1. INTRODUÇÃO
1. |
De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão. |
2. RESUMO DO PROCESSO
2. |
Em 19 de junho de 2008, a Air Canada («AC»), a United Airlines («UA»), a Continental Airlines («CO») e a Lufthansa («LH»), a seguir designadas por «partes» no seu conjunto, anunciaram a sua intenção de concluir um acordo para formar uma empresa comum que abrangerá todos os seus serviços de transporte aéreo de passageiros nos mercados transatlânticos («acordo A++»). No âmbito da empresa comum, a AC, a UA e a LH cooperam sobre parâmetros de concorrência essenciais, como os preços, a capacidade, os horários e a comercialização. Em 25 de julho de 2008, a Comissão deu início a uma investigação ex officio sobre a cooperação entre as partes no acordo A++. |
3. |
Em 10 de outubro de 2012, a Comissão adotou uma apreciação preliminar, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, considerando, a título provisório, que a empresa comum resultante do acordo A++ entre as partes é suscetível de infringir o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
4. |
A Comissão considerou que, na ausência desta cooperação, a LH e a CO seriam concorrentes diretos efetivos na rota Frankfurt-Nova Iorque, operando os seus próprios voos sem escala de modo independente, tal como sucedia antes da aplicação do acordo A++. |
5. |
Na apreciação preliminar, a Comissão manifestou a sua preocupação relativamente ao facto de a cooperação entre a AC, a UA, a CO e a LH, no âmbito do acordo A++, ser suscetível de restringir a concorrência em termos de objeto na rota Frankfurt-Nova Iorque no que diz respeito aos passageiros com benefícios exclusivos (premium). |
6. |
Tendo em conta a quota de mercado combinada das partes na rota Frankfurt-Nova Iorque e a proximidade da concorrência entre a LH e a CO, a cooperação seria também suscetível de ter efeitos anticoncorrenciais significativos para os passageiros com benefícios exclusivos (premium). A Comissão tomou em consideração o facto de os clientes da rota Frankfurt-Nova Iorque se caracterizarem por ser bastante inelásticos em termos de preço e não disporem geralmente de um poder de compra significativo. |
7. |
Além disso, a Comissão concluiu, a título provisório, que foi eliminada a concorrência que tinha existido antes da cooperação entre a LH e a CO. Não é provável que seja substituída pela concorrência dos concorrentes existentes ou de potenciais novos operadores, devido aos importantes obstáculos à expansão e à entrada no mercado. Estes obstáculos incluem as restrições a nível das faixas horárias, as vantagens inerentes enquanto plataformas de correspondência aos aeroportos de Frankfurt e de Nova Iorque JFK e de Newark Liberty, bem como a vantagem em termos de número de voos das partes. |
8. |
Existem atualmente restrições a nível das faixas horárias nos aeroportos de Nova Iorque JFK e de Newark Liberty e podem ser uma realidade a médio e longo prazo no aeroporto de Frankfurt. Devido às vantagens inerentes aos aeroportos de Frankfurt e de Nova Iorque enquanto plataformas de correspondência, as partes são suscetíveis de beneficiar em maior medida de economias de escala, do reconhecimento da marca, da influência do seu programa de passageiro frequente (PPF), do acesso ao tráfego proveniente de outras ligações e de uma maior capacidade de obter contratos com empresas face aos seus concorrentes reais ou potenciais que não dispõem desta vantagem de uma plataforma de correspondência. Graças a um maior número de voos operados na rota Frankfurt-Nova Iorque, as partes irão provavelmente prestar serviços de melhor qualidade do que os seus concorrentes reais ou potenciais, pelos quais os clientes talvez aceitem pagar preços mais elevados. |
3. CONTEÚDO PRINCIPAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS
9. |
As partes implicadas no processo propuseram compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. As partes sublinharam que tal não deve ser interpretado como um reconhecimento de que cometeram uma infração às regras da UE em matéria de concorrência ou que o acordo A++ é incompatível com o artigo 101.o do TFUE. |
10. |
Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados na íntegra na língua inglesa no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html |
11. |
As partes propõem o seguinte relativamente à rota Frankfurt-Nova Iorque:
|
12. |
As partes propõem confiar a um administrador independente a responsabilidade de controlar a aplicação dos compromissos. Em caso de desacordo entre um novo operador e as partes sobre os compromissos, as partes propõem um processo de resolução de litígios em que uma instância de arbitragem decidirá, em última análise, a questão. |
4. CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES
13. |
Após uma consulta do mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. |
14. |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». |
15. |
As respostas e as observações deverão, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema relativo a qualquer aspeto dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução. |
16. |
As observações devem ser dirigidas à Comissão, com a indicação da referência processo COMP/39.595 — Continental/United/Lufthansa/Air Canada, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax [(+32 22950128] ou por via postal para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram respectivamente a ser os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos são idênticos em termos de substância. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são feitas, quando aplicável, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/24 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2012/C 396/10
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de registo, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1) do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ΜΕΣΣΑΡΑ» (MESSARA)
N.o CE: EL-PDO-0005-0973-14.02.2012
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Μεσσαρά» (Messara)
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Grécia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto:
Classe 1.5. |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
Azeite virgem extra obtido por processo mecânico a partir do fruto da oliveira (Olea europea L.), numa percentagem de 100 % da variedade «Κορωνέϊκη» (Coronéiqui). Características físico-químicas e organolépticas do azeite virgem extra «Μεσσαρά» (Messara) engarrafado:
|
Características físico-químicas
|
|
Características organolépticas
|
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
A matéria-prima do azeite «Μεσσαρά» (Messara) é azeitona da variedade «Coronéiqui», na percentagem de 100%.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
A produção, transporte, limpeza e transformação da azeitona, bem como a normalização do azeite, devem ocorrer dentro da área geográfica de produção identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
—
4. Delimitação concisa da área geográfica:
O azeite é produzido na zona de Messará, a su-sudoeste da divisão administrativa (nomos) de Heráclio, a sul da serra de Psilorítis, a norte do nomos de Cofina e é banhada pelo mar da Líbia. Estende-se para leste até aos limites geográficos da divisão administrativa de Asterousia e para oeste até ao golfo de Messará, no limite do nomos de Heráclio. Administrativamente, abrange todo o município de Festos, parte do município de Gortina (a totalidade de Rouva, Grotina e Cofina) e parte do município de Arcanes – Asterousia (totalidade da divisão administrativa de Asterousia).
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
Os parâmetros geográficos específicos da área que constitui o ponto mais meridional do continente europeu em que se cultiva a oliveira são invulgares e contribuem para um microclima peculiar ideal para o desenvolvimento da oleicultura, único em Creta e na Grécia em geral.
A região é constituída por planície ondulante de 150 m de altitude média. Os solos são argilosos de consistência média. São ricos em calcário (teor de CaCO3: 30-50 %), com teor baixo a médio de matéria orgânica (0,8-1,2 %). O pH varia entre médio a ligeiramente alcalino.
O clima é seco e quente, sem ocorrência de geadas. O mês mais frio é janeiro, com temperaturas variáveis entre 6,7 e 15,7 °C (média de 11,2 °C), e o mais quente é julho, com temperaturas variáveis entre 20,3 e 33,1 °C (média de 28,5 °C). A média mais elevada registou-se em julho, com 34 °C, e a mais baixa em janeiro, com 6 °C. Durante os meses de verão, são frequentes os dias de canícula, com temperaturas que ultrapassam os 40 °C, por vezes acompanhados do vento «livas», que sopra de África e é excecionalmente seco e quente. A amplitude térmica diurna é elevada, com elevada insolação (superior a 150 dias por ano). A humidade relativa média mensal oscila entre 46,8 % (julho) e 74 % (janeiro). Nos meses de inverno, a pluviosidade média oscila em torno de 100 mm, sendo praticamente inexistente nos meses estivais. A pluviosidade média anual é de 534,9 mm. Assim sendo, a escolha mais adequada para produção de azeite nesta área de baixa altitude e ausência de geadas é a da variedade Coronéiqui, que aí se pode exprimir da melhor forma possível.
5.2. Especificidade do produto:
Aroma de azeitona frutado médio e sabor equilibrado que combina harmoniosamente o frutado, o picante e o amargo.
O azeite de Messará possui baixo teor de acidez, igual ou inferior a 0,6. O teor excecionalmente baixo das absorvências (Κ232 ≤ 1,80 e Κ270 ≤ 0,13) e o desvio do fator de absorvência (Delta Κ ≤ – 0,001) demonstram a frescura do produto e o baixo índice de peróxidos (≤ 8,5) está diretamente relacionado com a elevada tolerância ao armazenamento.
O teor de campesterol é excecionalmente elevado, ultrapassando o total de 3,8 % de esteróis, característica peculiar devido às condições excecionalmente secas e quentes da região, sem, no entanto, ultrapassar o limite de 4 %.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
Os solos calcários, relativamente pobres em matéria orgânica, aliados à elevada exposição da azeitona à luz solar, contribuem para a concentração dos ingredientes aromáticos. O relevo proporciona a exposição adequada da região ondulante e plana à luz solar.
Além disso, a precocidade da variedade faz coincidir os períodos de maturação do fruto com a sua maior exposição à luz do sol, facto que aumenta os componentes aromáticos do azeite. Especificamente, o caráter precoce da variedade, traduzido na floração/frutificação temporãs e, por extensão, na maturação precoce, deve-se às condições climatológicas nesses períodos. O tempo fresco e a baixa humidade relativa (aproximadamente HR=60 %) que prevalece no segundo e terceiro terços de abril (cerca de 18 °C) são benéficos para a floração e propícios à boa fecundação da flor. A prevalência de temperaturas em torno de 22 °C no período imediatamente a seguir contribui para uma boa frutificação. Salienta-se que os períodos de desenvolvimento da maturação do fruto e de céu limpo na região contribuem definitivamente para a floração e frutificação temporãs, pois os dias nublados limitam-se aos meses de inverno. Este facto, aliado ao relevo do solo, que permite que os olivais tirem o máximo partido da luz solar e que facilita a melhor mobilização por parte dos produtores e transformadores durante a cultura, colheita e transformação da azeitona, resulta na produção deste azeite virgem extra especial.
É também de salientar o clima peculiar seco e quente da região, que limita a ação da mosca da azeitona, oferecendo um produto de alta qualidade e baixa acidez.
As temperaturas muito elevadas observadas frequentemente nos meses de verão traduzem-se no elevado índice natural de campesterol do azeite, característico da região. Especificamente, os valores de campesterol são especialmente elevados devido à prevalência de temperaturas elevadas em Messará nos meses de verão (que ultrapassam por vezes os 40 °C) e ao stress hídrico das árvores. É a esta especificidade climática que se deve também o elevado teor de ácidos gordos insaturados, de elevado valor alimentar.
O cultivo da oliveira está intrinsecamente ligado à história e à cultura de Creta. O seu aparecimento documentado na ilha data do Neolítico Médio (5400-4400 a.C.), de que data igualmente o início da produção de azeite extraído da azeitona. Durante o período Pré-Minoico (2800 - 2300 a.C.) implantam-se grandes olivais e zambujais, entre os quais o olival de «Capetaniacá», na planície de Messará. O cultivo da oliveira e os seus produtos estavam intimamente ligados à alimentação, à economia, ao culto e à cultura, sendo igualmente de salientar a ligação da oliveira e do produto do seu fruto com as cerimónias religiosas. Os achados arqueológicos do período Minoico testemunham da existência do fruto da oliveira desde então, sendo disso exemplo as prensas de pedra encontradas em Festos e Commós, elipsóido-periformes, com sulco perimétrico e bico de escoamento.
A qualidade excecional do azeite de Messará valeu-lhe já a atribuição de dois prémios. No âmbito do 2.o Festival do Azeite e da Azeitona, realizado de 9 a 11.5.2008 em Atenas pela Rede Europeia de Desenvolvimento Regional, o azeite concorrente da planície de Messará, proveniente a 100 % da variedade Coronéiqui e em representação da União de Cooperativas Agrícolas de Messará, recebeu a medalha de prata pelas suas características de qualidade. Igualmente no âmbito do 4.o Festival do Azeite e da Azeitona, realizado em Atenas de 12 a 14.3.2010, no 2.o Concurso de Azeite Virgem Extra, o azeite concorrente da planície de Messará, em representação da União de Cooperativas Agrícolas de Messará, recebeu a medalha de bronze para o sabor.
Referência à publicação do caderno de especificações:
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/prodiagrafes_elaioladou_Messara.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/28 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades acrescentadas à lista referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2012 da Comissão
2012/C 396/11
1. |
A Posição Comum 2008/369/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1533(2004), 1596(2005), 1807(2008) e 1857(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1533(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
|
2. |
O Comité de Sanções das Nações Unidas decidiu, em 12 e 30 de novembro de 2012, respetivamente, acrescentar uma e duas pessoas singulares à lista pertinente. As pessoas singulares em causa podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido, eventualmente acompanhado de documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/dfp.shtml |
3. |
Na sequência das decisões das Nações Unidas referidas no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1251/2012 (2), que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3). As seguintes medidas, previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005, são, por conseguinte, aplicáveis às pessoas singulares em causa:
|
4. |
As pessoas singulares acrescentadas à lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2012 da Comissão, na sequência das decisões de 12 e 30 de novembro de 2012 das Nações Unidas, podem comunicar à Comissão as suas observações sobre a sua inclusão na lista. Esta comunicação deve ser enviada para:
|
5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas singulares em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 1251/2012 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, n.os 4 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Os dados pessoais das pessoas singulares incluídas na lista do Regulamento (UE) n.o 1251/2012 serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (acesso ou retificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o mesmo endereço referido no ponto 4. |
7. |
Para efeitos de uma boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares que constam da lista do Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, tendo em vista a obtenção de uma autorização para utilizarem fundos e recursos económicos congelados para cobrir necessidades essenciais ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 3.o desse regulamento. |
(1) JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.
(2) JO L 352 de 21.12.2012, p. 42.
(3) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Retificações
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 396/30 |
Retificação da Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2007/134/CE que estabelece o Conselho Europeu de Investigação
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 385 de 14 de dezembro de 2012 )
2012/C 396/12
A Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2007/134/CE que estabelece o Conselho Europeu de Investigação passa a ter a seguinte redação:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
que altera a Decisão 2007/134/CE que estabelece o Conselho Europeu de Investigação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2007/134/CE, de 2 de fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (3), a Comissão criou o Conselho Europeu de Investigação (a seguir designado «CEI») como meio de execução do programa específico «Ideias». O CEI é constituído por um Conselho Científico independente, apoiado por uma estrutura de execução específica, e exercerá a suas funções até 31 de dezembro de 2013. |
(2) |
O Conselho Científico integra cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação, nomeados pela Comissão e que agem a título pessoal, independentes de qualquer influência exterior. É composto por 22 membros e atua de acordo com o mandato previsto no artigo 3.o da Decisão 2007/134/CE. |
(3) |
Pela Decisão 2009/357/CE, de 27 de abril de 2009, que altera a Decisão 2007/134/CE que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (4), a Comissão substituiu 3 membros na sequência da sua demissão. Pela Decisão 2011/12/UE, de 12 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/134/CE que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (5), a Comissão substituiu 7 membros cujo mandato chegou ao seu termo. |
(4) |
O mandato de 10 dos membros do Conselho Científico chega ao seu termo em 1 de fevereiro e 26 de abril de 2013, sendo necessário proceder, por fases, à renovação dos membros do Conselho Científico. |
(5) |
A renovação, por fases, do Conselho Científico deve efetuar-se de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.os 6 e 7, da Decisão 2007/134/CE, segundo o qual os membros são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegurará a continuidade do trabalho do Conselho Científico, podendo um membro ser nomeado por um período de tempo inferior ao período máximo de mandato, a fim de permitir uma rotação dos membros por fases. |
(6) |
De acordo com o artigo 4.o, n.o 4, da Decisão 2007/134/CE, os futuros membros serão nomeados pela Comissão com base nos fatores e critérios estabelecidos no anexo I da referida decisão e na sequência de um procedimento independente e transparente para a sua identificação, acordado com o Conselho Científico, incluindo uma consulta à comunidade científica e um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para o efeito, foi criado um Comité de Identificação permanente de alto nível composto por peritos independentes a título de grupo de peritos com honorários pagos ao abrigo do orçamento operacional do Programa Específico «Ideias». O Comité formulou recomendações para a renovação por fases dos membros do Conselho Científico, que foram aceites. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Decisão 2007/134/CE, a nomeação dos futuros membros é publicada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6). |
(8) |
A Decisão 2007/134/CE deve ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2007/134/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Membro da Comissão
ANEXO
“ANEXO II
Membros do Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação
Nome e instituição |
Início do mandato |
Fim do mandato |
Athene DONALD, University of Cambridge |
2 de fevereiro de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Nicholas CANNY, National University of Ireland, Galway |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Sierd A.P.L. CLOETINGH, Utrecht University |
27 de abril de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Tomasz DIETL, Polish Academy of Sciences |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Daniel DOLEV, The Hebrew University of Jerusalem |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Carlos M. DUARTE, Instituto Mediterraneo de Estudios Avanzados, Espories (Islas Baleares) |
27 de abril de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Barbara ENSOLI, Istituto Superiore di Sanità, Roma |
2 de fevereiro de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Daniel ESTEVE, CEA Saclay, Gif-sur-Yvette |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Pavel EXNER, Czech Academy of Sciences, Prague |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Éva KONDOROSI, Hungarian Academy of Sciences, Szeged |
2 de fevereiro de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Timothy HUNT, Cancer Research UK, South Mimms |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Carl-Henrik HELDIN, Ludwig Institute for Cancer Research, Uppsala |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Klaus BOCK, Danish National Research Foundation, Copenhagen |
2 de fevereiro de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Matthias KLEINER, German Research Foundation, Bonn |
2 de fevereiro de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Nuria Sebastian GALLES, University of Pompeu Fabra, Barcelona |
27 de abril de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Helga NOWOTNY, WWTF Vienna Science and Technology Fund |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Reinhard GENZEL – Max Planck Institute for Extra-terrestrial Physics, Garching |
2 de fevereiro de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Alain PEYRAUBE, EHSS – Centre de recherches linguistiques sur Asie orientale, Paris |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Reinhilde VEUGELERS, Catholic University of Leuven |
2 de fevereiro de 2013 |
31 de dezembro de 2013 |
Mart SAARMA, University of Helsinki |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Anna TRAMONTANO, University of Rome – La Sapienza |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013 |
Isabelle VERNOS, Centre de Regulació Genómica, Barcelona |
13 de janeiro de 2011 |
31 de dezembro de 2013” |
(1) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 54 de 22.2.2007, p. 81.
(3) JO L 57 de 24.2.2007, p. 14
(4) JO L 110 de 1.5.2009, p. 37.
(5) JO L 9 de 13.1.2011, p. 5.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.