ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.392.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 392

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
19 de Dezembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 392/01

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo ( 1 )

1

2012/C 392/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6786 — EPH/SPP) ( 1 )

8

2012/C 392/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6771 — Bridgepoint/CPPIB/Dorna) ( 1 )

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 392/04

Taxas de câmbio do euro

9

 

Tribunal de Contas

2012/C 392/05

Relatório Especial n.o 16/2012 A eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos Estados-Membros

10

2012/C 392/06

Relatório Especial n.o 18/2012 Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de Direito

10

2012/C 392/07

Relatório Especial n.o 19/2012 Relatório sobre o seguimento dos Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu, relativo ao exercício de 2011

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 392/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6731 — Vitronet/Infinity) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/1


Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 392/01

1.   INTRODUÇÃO

1.

As subvenções à exportação são suscetíveis de afetar adversamente a concorrência no mercado entre os fornecedores de bens e serviços potencialmente concorrentes. É por essa razão que a Comissão, enquanto guardiã da concorrência nos termos do Tratado, condenou desde sempre e de forma firme os auxílios à exportação no comércio intra-União e à exportação para países fora da União. Para impedir que o apoio dos Estados-Membros ao seguro de crédito à exportação provoque distorções da concorrência, deve clarificar-se a sua apreciação à luz das regras da União que regem os auxílios estatais.

2.

A Comissão usou a sua competência para regulamentar os auxílios estatais no domínio do seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para remediar distorções reais ou potenciais da concorrência no mercado interno, não só entre exportadores de Estados-Membros diferentes (que operam dentro e fora da União), mas também entre empresas seguradoras de crédito à exportação que operam na União. Em 1997, a Comissão estabeleceu os princípios que regem a intervenção estatal na sua Comunicação aos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) («Comunicação de 1997»). A Comunicação de 1997 devia ser aplicada durante um período de cinco anos a partir de 1 de janeiro de 1998. Foi posteriormente alterada, tendo o seu período de aplicação sido prorrogado em 2001 (2), 2004 (3), 2005 (4) e 2010 (5). A Comunicação é atualmente aplicável até 31 de dezembro de 2012.

3.

A experiência adquirida no âmbito da aplicação da Comunicação de 1997, em especial durante a crise financeira de 2009 a 2011, aponta para a necessidade de rever a política da Comissão neste domínio.

4.

As regras delineadas na presente Comunicação contribuirão para garantir que os auxílios estatais não distorçam a concorrência entre as seguradoras de crédito à exportação privadas e públicas ou que beneficiem de apoio do Estado, bem como para assegurar a igualdade das condições de concorrência entre os exportadores.

5.

Por outro lado, a presente Comunicação visa fornecer orientações mais pormenorizadas aos Estados-Membros sobre os princípios em que a Comissão tenciona basear a sua interpretação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado e sobre a sua aplicação ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, devendo tornar a política da Comissão neste domínio tão transparente quanto possível e assegurar a previsibilidade e a igualdade de tratamento. Para o efeito, estabelece um conjunto de condições que devem estar preenchidas sempre que as seguradoras públicas pretendam entrar no mercado dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, no que diz respeito aos riscos negociáveis.

6.

Os riscos que, em princípio, não são negociáveis não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Comunicação.

7.

A secção 2 descreve o âmbito de aplicação da presente Comunicação, bem como as definições nela utilizadas. A secção 3 aborda a aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e a proibição geral dos auxílios estatais a favor do seguro de crédito à exportação de riscos negociáveis. Por último, a secção 4 prevê algumas exceções à definição de riscos negociáveis e especifica as condições da intervenção do Estado em relação ao seguro dos riscos temporariamente não negociáveis.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.   Âmbito de aplicação

8.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente Comunicação unicamente ao seguro de crédito à exportação com um período de risco inferior a dois anos. Todos os outros instrumentos financeiros no domínio da exportação estão excluídos do seu âmbito de aplicação.

2.2.   Definições

9.

Para efeitos da presente Comunicação, entende-se por:

«Cosseguro»: a percentagem de cada perda segurada que não seja indemnizada pela seguradora, mas que é suportada por outra seguradora;

«Período de crédito»: o período de tempo concedido ao comprador para pagar os bens e serviços fornecidos no âmbito de uma operação de crédito à exportação;

«Riscos comerciais»: riscos que incluam, nomeadamente:

rescisão arbitrária de um contrato por parte de um comprador, ou seja, qualquer decisão de caráter arbitrário tomada por um comprador privado, com vista a suspender ou a rescindir o contrato sem fundamento legítimo,

recusa arbitrária, por parte de um comprador privado, de aceitar os bens cobertos pelo contrato sem qualquer fundamento legítimo,

insolvência de um comprador privado e do seu garante,

incumprimento prolongado, ou seja, o não pagamento, por parte de um comprador privado e do seu garante, de uma dívida decorrente do contrato;

«Seguro de crédito à exportação»: um produto de seguros através do qual a seguradora assume o risco comercial e político inerente às obrigações de pagamento numa operação de exportação;

«Período de fabrico»: o período compreendido entre a data de uma encomenda e a entrega dos bens ou serviços;

«Riscos negociáveis»: riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no Anexo; todos os demais riscos são considerados não negociáveis para efeitos da presente Comunicação;

«Riscos políticos»: riscos que incluam, nomeadamente:

o risco de um comprador do setor público ou de um país impedir a realização de uma transação ou não pagar no prazo estabelecido,

um risco que ultrapasse a esfera de atuação de um comprador individual ou que não seja abrangido pela sua responsabilidade,

o risco de um país não transferir para o país do segurado os fundos pagos pelos compradores domiciliados nesse país,

o risco de se verificar um caso de força maior fora do país da seguradora, que pode incluir situações de guerra, na medida em que os seus efeitos não estejam de outro modo cobertos por um seguro;

«Seguradora de crédito privada»: uma empresa ou organização que não uma seguradora pública que fornece seguro de crédito à exportação;

«Quota-parte»: resseguro que impõe à seguradora a obrigação de transferir, e à resseguradora de aceitar, uma dada percentagem de todos os riscos, no âmbito de uma determinada categoria de riscos cobertos pela seguradora;

«Resseguro»: o seguro adquirido por uma companhia de seguros a outra seguradora para gerir o risco, reduzindo assim o seu próprio risco;

«Período de risco»: o período de fabrico, acrescido do período de crédito;

«Cobertura de risco individual»: cobertura de todas as vendas a um determinado comprador ou de um contrato único com um determinado comprador;

«Seguradora pública»: uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado-Membro, ou um Estado-Membro que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação;

«Cobertura complementar»: cobertura adicional em relação a um limite de crédito estabelecido por outra seguradora;

«Apólice global»: uma apólice de seguro de crédito que não a cobertura de um risco individual; trata-se, por outras palavras, de uma apólice de seguro de crédito que abrange a totalidade ou a maioria das vendas a crédito do segurado, bem como os pagamentos devidos que resultam das vendas a vários compradores.

3.   APLICABILIDADE DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TRATADO

3.1.   Princípios gerais

10.

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado prevê que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

11.

Se o seguro de crédito à exportação for concedido por seguradoras públicas, tal implica a utilização de recursos estatais. A participação do Estado pode conferir às seguradoras e/ou aos exportadores uma vantagem seletiva e, por conseguinte, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os princípios a seguir apresentados destinam-se a fornecer orientações sobre a forma de apreciar tais medidas à luz das regras em matéria de auxílios estatais.

3.2.   Auxílios a favor das seguradoras

12.

Se as seguradoras públicas beneficiarem de certas vantagens comparativamente às seguradoras de crédito privadas, podem existir elementos de auxílio estatal. As vantagens podem assumir diferentes formas e incluir, por exemplo:

a)

Garantias do Estado relativamente a empréstimos contraídos e a perdas;

b)

A isenção da obrigação de constituir reservas adequadas ou das restantes obrigações decorrentes da exclusão das operações de seguro de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado do âmbito de aplicação da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (6);

c)

Benefícios ou isenções relativamente ao regime fiscal normal (por exemplo, imposto sobre as sociedades e impostos sobre as apólices de seguro);

d)

A concessão de auxílios ou as entradas de capital realizadas pelo Estado ou outras formas de financiamento que não sejam consentâneas com o princípio do investidor privado numa economia de mercado;

e)

A prestação de serviços em espécie pelo Estado, como o acesso e a utilização de infraestruturas ou instalações públicas ou informações privilegiadas em condições que não reflitam o seu valor de mercado;

f)

O resseguro direto pelo Estado ou uma garantia de resseguro direto concedida pelo Estado em condições mais favoráveis do que as prevalecentes no mercado privado de resseguro, que dê origem a um preço excessivamente baixo do resseguro ou à criação artificial de capacidades que não seriam disponibilizadas pelo mercado privado.

3.3.   Proibição dos auxílios estatais a favor dos créditos à exportação

13.

As vantagens concedidas às seguradoras públicas enumeradas no ponto 12 relativamente aos riscos negociáveis afetam o comércio intra-União de serviços de seguro de crédito. Conduzem a variações na cobertura de seguro disponível para os riscos negociáveis entre os diferentes Estados-Membros, o que falseia a concorrência entre as seguradoras dos Estados-Membros e tem efeitos secundários sobre o comércio intra-União, independentemente de se tratar de exportações intra-União ou de exportações destinadas a países fora da União (7). É necessário definir as condições em que as seguradoras públicas podem exercer a sua atividade quando dispõem dessas vantagens comparativamente às seguradoras privadas, no intuito de assegurar que não beneficiem de auxílios estatais. Isto significa que não devem poder segurar riscos negociáveis.

14.

As vantagens concedidas às seguradoras públicas podem também, por vezes, repercutir-se, pelo menos em parte, nos exportadores. Tais vantagens podem falsear a concorrência e as trocas comerciais e constituir auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, se estiverem preenchidas as condições para a cobertura de um seguro de crédito à exportação para os riscos negociáveis, tal como definidas na secção 4.3 da presente Comunicação, a Comissão considerará que não foi transferida qualquer vantagem indevida para os exportadores.

4.   CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS RISCOS TEMPORARIAMENTE NÃO NEGOCIÁVEIS

4.1.   Princípios gerais

15.

Tal como estabelecido no ponto 13, se as seguradoras públicas beneficiarem de quaisquer vantagens comparativamente às seguradoras de crédito privadas, conforme descritas no ponto 12, as primeiras não devem segurar os riscos negociáveis. Se as seguradoras públicas ou suas filiais pretenderem segurar riscos negociáveis, importa assegurar que, ao fazê-lo, não beneficiem, direta ou indiretamente, de auxílios estatais. Para o efeito, devem dispor de um dado montante de fundos próprios (margem de solvência, incluindo um fundo de garantia) e de provisões técnicas (uma reserva de compensação) e devem ter obtido a autorização necessária, em conformidade com o estabelecido na Diretiva 73/239/CEE. Devem também, no mínimo, manter uma contabilidade administrativa e contas separadas no que se refere ao seguro de riscos negociáveis e não negociáveis por conta ou com a garantia do Estado, a fim de demonstrar que não beneficiam de auxílios estatais no que se refere às suas atividades de seguro de riscos negociáveis. As contas das atividades de seguro por conta da própria seguradora devem respeitar o disposto na Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (8).

16.

Os Estados-Membros que fornecerem uma cobertura de resseguro a uma seguradora de crédito à exportação, através da participação em tratados de resseguro privados que abranjam simultaneamente riscos negociáveis e riscos não negociáveis, devem poder demonstrar que estes acordos não incluem qualquer elemento de auxílio estatal conforme referido no ponto 12, alínea f).

17.

As seguradoras públicas podem conceder seguro de crédito à exportação para riscos temporariamente não negociáveis, nas condições enunciadas na presente Comunicação.

4.2.   Exceções à definição de riscos negociáveis: riscos temporariamente não negociáveis

18.

Não obstante a definição de riscos negociáveis, certos riscos comerciais e políticos incorridos pelos compradores estabelecidos nos países enumerados no Anexo são considerados temporariamente não negociáveis nos seguintes casos:

a)

Se a Comissão decidir retirar temporariamente um ou mais países da lista dos países com riscos negociáveis enumerados no Anexo, através do mecanismo descrito na secção 5.2, pelo facto de a capacidade do mercado privado de seguros ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis no país ou países pertinentes;

b)

Se a Comissão, após ter sido notificada por um Estado-Membro, decidir que os riscos incorridos pelas pequenas e médias empresas, tal como definidas pela Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (9), com um volume de negócios anual global no domínio da exportação não superior a 2 milhões de EUR, são temporariamente não negociáveis para os exportadores no Estado-Membro notificante;

c)

Se a Comissão decidir, após ter sido notificada por um Estado-Membro, que a cobertura de risco individual com um período de crédito de, pelo menos, 181 dias e inferior a dois anos é temporariamente não negociável para os exportadores no Estado-Membro notificante;

d)

Se a Comissão decidir, após ter sido notificada por um Estado-Membro, que, devido a uma escassez na oferta de seguro de crédito à exportação, certos riscos são temporariamente não negociáveis para os exportadores no Estado-Membro notificante.

19.

Para reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no mercado interno, os riscos considerados temporariamente não negociáveis, em conformidade com o ponto 18, podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, desde que estejam preenchidas as condições previstas na secção 4.3.

4.3.   Condições de concessão de uma cobertura para os riscos temporariamente não negociáveis

4.3.1.   Qualidade da cobertura

20.

A qualidade da cobertura oferecida pelas seguradoras públicas deve ser consentânea com as normas do mercado. Em particular, só podem ser cobertos os riscos economicamente justificáveis, ou seja, os riscos aceitáveis com base em princípios sólidos em matéria de subscrição de seguros. A percentagem máxima de cobertura deve ser de 95 % para os riscos comerciais e os riscos políticos e o prazo constitutivo do sinistro deve ser de 90 dias, no mínimo.

4.3.2.   Princípios subjacentes à subscrição de seguros

21.

Devem sempre aplicar-se princípios sólidos de subscrição à avaliação dos riscos. Por conseguinte, o risco de transações financeiramente arriscadas não deve ser elegível para efeitos de cobertura ao abrigo de regimes de apoio público. No que respeita a estes princípios, os critérios de aceitação dos riscos devem ser explícitos. No caso de já existir uma relação comercial, os exportadores devem ter uma experiência positiva em matéria de trocas comerciais e/ou de pagamento. Os compradores devem dispor de um historial de sinistros limpo, a probabilidade de incumprimento por parte dos compradores deve ser aceitável, do mesmo modo que as suas notações financeiras internas e/ou externas.

4.3.3.   Fixação adequada de preços

22.

A cobertura do risco no contrato de seguro de crédito à exportação deve ser remunerada por um prémio adequado. Para minimizar o risco de evicção do mercado das seguradoras de crédito privadas, a taxa média dos prémios imputados no âmbito dos regimes de apoio público deve ser mais elevada do que os prémios médios cobrados pelas seguradoras de crédito privadas para riscos semelhantes. Esta exigência garante a eliminação progressiva da intervenção do Estado, uma vez que se for imputado um prémio mais elevado, os exportadores voltarão a recorrer às seguradoras de crédito privadas assim que as condições do mercado o permitirem e o risco volte a ser negociável.

23.

Os preços são considerados adequados se for cobrado o prémio mínimo (10) («prémio de admissibilidade automática») para a categoria de risco de compradores pertinente (11), tal como estabelecido no quadro abaixo. O prémio de admissibilidade automática é aplicável, a menos que os Estados-Membros provem que estas taxas são inadequadas para o risco em causa. No que respeita à apólice global, a categoria de risco deve corresponder ao risco médio dos compradores abrangidos pela apólice.

Categoria de risco

Prémio de risco anual (12) (% do montante segurado)

Excelente (13)

0,2-0,4

Bom (14)

0,41-0,9

Satisfatório (15)

0,91-2,3

Fraco (16)

2,31-4,5

24.

No que se refere ao cosseguro, à quota-parte e à cobertura complementar, os preços são considerados adequados unicamente se o prémio cobrado for pelo menos 30 % superior ao prémio cobrado para a cobertura (inicial) concedida por uma seguradora de crédito privada.

25.

Deve ser acrescentada uma comissão de gestão ao prémio de risco, independentemente da duração do contrato, a fim de os preços serem considerados adequados.

4.3.4.   Transparência e comunicação de informações

26.

Os Estados-Membros devem publicar os regimes instituídos para cobrir os riscos considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 18 nos sítios Web das seguradoras públicas, especificando todas as condições aplicáveis.

27.

Devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os riscos considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 18 e que sejam cobertos pelas seguradoras públicas, o mais tardar até 31 de julho do ano seguinte à intervenção.

28.

O relatório deve conter informações sobre a utilização de cada regime, nomeadamente o volume total dos limites de crédito concedidos, o volume de negócios segurado, os prémios cobrados, os sinistros registados e pagos, os montantes recuperados e os custos administrativos do regime. A Comissão publicará esses relatórios no seu sítio Web.

5.   QUESTÕES PROCESSUAIS

5.1.   Princípios gerais

29.

Os riscos referidos no ponto 18, alínea a), podem ser cobertos por seguradoras públicas, nas condições definidas na secção 4.3. Não é necessário notificar a Comissão em tais casos.

30.

Os riscos enumerados no ponto 18, alíneas b), c) e d) podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, nas condições definidas na secção 4.3 e após a notificação à Comissão e aprovação desta última.

31.

O incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas na secção 4.3 não implica uma proibição automática do seguro de crédito à exportação ou do regime de seguro. Se um Estado-Membro pretender eximir-se a qualquer das condições ou se tiver dúvidas quanto ao facto de um regime de seguro de crédito à exportação projetado preencher as condições enunciadas na presente Comunicação, deve notificá-lo à Comissão.

32.

A análise efetuada à luz das regras em matéria de auxílios estatais não prejudica a compatibilidade de uma determinada medida com outras disposições do Tratado.

5.2.   Alteração da lista dos países com riscos negociáveis

33.

Ao determinar se a falta de capacidades suficientes no setor privado justifica a retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis, como referido no ponto 18, alínea a), a Comissão terá em conta os seguintes fatores, por ordem de prioridade:

a)

Contração da capacidade do setor privado de seguros de crédito: em especial, a decisão de uma importante seguradora de crédito de não assegurar a cobertura dos riscos relativos a compradores no país em causa, uma diminuição significativa dos montantes totais segurados ou uma diminuição significativa dos rácios de aceitação para o país em causa durante um período de seis meses;

b)

Deterioração das notações do setor soberano: em especial, alterações súbitas das notações de crédito durante um período de seis meses, por exemplo, degradações múltiplas por parte de agências de notação independentes ou um aumento significativo dos prémios dos swaps de risco de incumprimento;

c)

Deterioração do desempenho do setor empresarial: em especial, um aumento acentuado das insolvências no país em causa durante um período de seis meses.

34.

Quando a capacidade do mercado se torna insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, a Comissão pode rever a lista dos países com riscos negociáveis mediante pedido escrito apresentado por, pelo menos, três Estados-Membros ou por sua própria iniciativa.

35.

Se a Comissão pretender alterar a lista dos países com riscos negociáveis no Anexo, deve consultar e obter informações junto dos Estados-Membros, das seguradoras de crédito privadas e das partes interessadas. A consulta e o tipo de informações pretendidas serão anunciados no sítio web da Comissão. O período de consulta não excederá normalmente 20 dias úteis. Quando a Comissão decidir, com base nas informações recolhidas, alterar a lista dos países com riscos negociáveis, informará os Estados-Membros por escrito desse facto e anunciará a decisão no seu sítio web.

36.

A retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis será válida por um período mínimo de 12 meses. A validade das apólices de seguro respeitantes a um país temporariamente retirado da lista que sejam assinadas durante esse período não pode exceder 180 dias a contar da data em que cessa essa retirada temporária. Não podem ser assinadas novas apólices de seguro após essa data. A Comissão examinará a necessidade de prorrogar a retirada do país em causa da lista, três meses antes do respetivo termo. Se a Comissão determinar que a capacidade do mercado continua a ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, tendo em conta os fatores enumerados no ponto 33, pode prorrogar a retirada temporária do país da lista, em conformidade com o ponto 35.

5.3.   Obrigação de notificação das exceções previstas no ponto 18, alíneas b) e c)

37.

Os elementos de prova de que a Comissão dispõe atualmente sugerem que existe uma lacuna do mercado no que respeita aos riscos enumerados no ponto 18, alíneas b) e c), sendo esses riscos consequentemente não negociáveis. Deve ser tido em conta, todavia, que a falta de cobertura não se verifica em todos os Estados-Membros e que a situação pode evoluir ao longo do tempo, dado que o setor privado poderá vir a mostrar interesse por este segmento do mercado. A intervenção estatal só deve ser autorizada para os riscos que o mercado não cobriria de outro modo.

38.

Por estas razões, se um Estado-Membro pretender cobrir os riscos referidos no ponto 18, alíneas b) ou c), deve notificar esse facto à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e demonstrar na sua notificação que contactou as principais seguradoras e corretores de seguro no seu território (17) e que lhes deu a oportunidade de apresentar provas quanto à existência da cobertura necessária para os riscos em causa no seu território. Se as seguradoras de crédito em causa não comunicarem ao Estado-Membro ou à Comissão informações sobre as condições de cobertura e os volumes segurados no que se refere ao tipo de riscos que o Estado-Membro pretende cobrir no prazo de 30 dias a contar da receção de um pedido do Estado-Membro para o efeito, ou se as informações prestadas não demonstrarem a existência de uma cobertura dos riscos em causa nesse Estado-Membro, a Comissão considerará os riscos temporariamente não negociáveis.

5.4.   Obrigação de notificação noutros casos

39.

No que diz respeito aos riscos referidos no ponto 18, alínea d), o Estado-Membro em causa deve, na sua notificação à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3 do Tratado, demonstrar que não existe cobertura para os exportadores que operam nesse Estado-Membro devido a um choque a nível da oferta no mercado privado de seguros, nomeadamente a retirada de uma grande seguradora de crédito do Estado-Membro em causa, a redução das capacidades ou uma gama limitada de produtos, comparativamente a outros Estados-Membros.

6.   DATA DE APLICAÇÃO E DURAÇÃO

40.

A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente Comunicação a partir de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2018, salvo no que respeita ao ponto 18, alínea a), e à secção 5.2, que serão aplicados a contar da data de adoção da presente Comunicação.


(1)  JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.

(2)  JO C 217 de 2.8.2001, p. 2.

(3)  JO C 307 de 11.12.2004, p. 12.

(4)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 22.

(5)  JO C 329 de 7.12.2010, p. 6.

(6)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(7)  No seu acórdão proferido no processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça afirmou que tanto os auxílios à exportação intra-União, como os auxílios à exportação para países fora da União eram suscetíveis de afetar a concorrência e o comércio intra-União. Ambos os tipos de operações são segurados por empresas de seguro de crédito à exportação e os auxílios relativos a ambos podem, por conseguinte, afetar a concorrência e o comércio intra-União.

(8)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(10)  No que diz respeito a cada categoria de risco pertinente, a gama de prémios de admissibilidade automática foi estabelecida com base nos prémios dos swaps de risco de incumprimento (CDS) a um ano, com base numa notação composta, incluindo as notações das três principais agências de notação de crédito (Standard & Poor, Moody's e Fitch), para os cinco últimos anos (2007-2011), partindo do princípio que os rácios médios de cobrança dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo são de 40 %. As gamas foram posteriormente tornadas contínuas, a fim de melhor ter em conta o facto de os prémios de risco não permanecerem constantes ao longo do tempo.

(11)  As categorias de risco de compradores baseiam-se nas notações de crédito. Estas notações não têm necessariamente de ser obtidas junto de agências de notação específicas. Os sistemas de notação nacionais ou os sistemas de notação utilizados pelo setor bancário também são aceitáveis. Relativamente às empresas sem uma notação pública, poderá ser aplicada uma notação baseada em informações verificáveis.

(12)  Pode ser obtido um prémio de admissibilidade automática de um contrato de seguro a 30 dias, dividindo o prémio de risco anual por 12.

(13)  A categoria de risco «excelente» contém riscos equivalentes a AAA, AA +, AA, AA-, A+, A, A- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(14)  A categoria de risco «bom» contém riscos equivalentes a BBB+, BBB ou BBB- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(15)  A categoria de risco «satisfatório» contém riscos equivalentes a BB+, BB ou BB- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(16)  A categoria de risco «fraco» contém riscos equivalentes a B+, B ou B- nas notações de crédito da Standard & Poor’s.

(17)  As seguradoras e corretores de seguros contactados devem ser representativos em termos dos produtos propostos (entidades especializadas na cobertura de riscos individuais, por exemplo,) e da dimensão do mercado abrangido pela cobertura (representando no seu conjunto uma quota mínima de 50 %, por exemplo).


ANEXO

Lista dos países com riscos negociáveis

 

Todos os Estados-Membros

 

Austrália

 

Canadá

 

Islândia

 

Japão

 

Nova Zelândia

 

Noruega

 

Suíça

 

Estados Unidos da América


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6786 — EPH/SPP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 392/02

Em 13 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6786.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6771 — Bridgepoint/CPPIB/Dorna)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 392/03

Em 13 de dezembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6771.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/9


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de dezembro de 2012

2012/C 392/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3178

JPY

iene

110,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4603

GBP

libra esterlina

0,81280

SEK

coroa sueca

8,7378

CHF

franco suíço

1,2080

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3850

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,200

HUF

forint

288,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

PLN

zlóti

4,0928

RON

leu romeno

4,4700

TRY

lira turca

2,3476

AUD

dólar australiano

1,2512

CAD

dólar canadiano

1,2972

HKD

dólar de Hong Kong

10,2131

NZD

dólar neozelandês

1,5660

SGD

dólar singapurense

1,6053

KRW

won sul-coreano

1 413,30

ZAR

rand

11,2733

CNY

iuane

8,2079

HRK

kuna

7,5380

IDR

rupia indonésia

12 707,71

MYR

ringgit

4,0236

PHP

peso filipino

54,068

RUB

rublo

40,6850

THB

baht

40,285

BRL

real

2,7595

MXN

peso mexicano

16,7795

INR

rupia indiana

72,2880


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/10


Relatório Especial n.o 16/2012 «A eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos Estados-Membros»

2012/C 392/05

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 16/2012, «A eficácia do regime de pagamento único por superfície enquanto regime transitório de apoio aos agricultores nos novos Estados-Membros».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Unit ‘Audit: Production of Reports’

12, rue Alcide de Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/10


Relatório Especial n.o 18/2012 «Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de Direito»

2012/C 392/06

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 18/2012 «Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de Direito».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Unit ‘Audit: Production of Reports’

12, rue Alcide de Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/11


Relatório Especial n.o 19/2012 «Relatório sobre o seguimento dos Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu, relativo ao exercício de 2011»

2012/C 392/07

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 19/2012 «Relatório sobre o seguimento dos Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu, relativo ao exercício de 2011» has just been published.

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Unit ‘Audit: Production of Reports’

12, rue Alcide de Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6731 — Vitronet/Infinity)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 392/08

1.

A Comissão recebeu, em 12 de dezembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Vitronet Holding GmbH da Alemanha, controlada conjuntamente pela RWE Deutschland AG da Alemanha e pela Aesop Sàrl do Luxemburgo, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Infinity GmbH da Alemanha, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

para a Vitronet Holding GmbH: o planeamento e a construção de redes e cabos de fibra de vidro e o fornecimento de produtos de fluxo contínuo de dados (bitstream),

para a RWE Deutschland AG: a geração e distribuição de eletricidade e de gás,

para a Aesop Sàrl: a gestão de investimentos, com destaque para o setor das telecomunicações,

para a Infinity GmbH: serviços e software de TI (incluindo a gestão e compressão de dados) e redes de comunicações.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6731 — Vitronet/Infinity, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa a um procedimento simplificado»).