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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.379.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 379 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 379/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/1 |
2012/C 379/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-301/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Poluição e efeitos nocivos - Tratamento das águas residuais urbanas - Diretiva 91/271/CEE - Artigos 3.o, 4.o e 10.o - Anexo I, pontos A e B)
2012/C 379/02
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, A.-A. Gilly e A. Demeneix, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Seeboruth, agente, assistido por D. Anderson, QC, S. Ford e B. McGurk, barristers)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 4.o, n.os 1 e 3, e 10.o, assim como do Anexo I A e B da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Não tratamento adequado das águas residuais urbanas de vários aglomerados populacionais de Londres (Whitburn, Beckton, Crossness e Mogden)
Dispositivo
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1. |
Não tendo garantido:
o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva |
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2. |
O Reino Unido é condenado nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de outubro de 2012 — Hungria/República Eslovaca
(Processo C-364/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 259.o TFUE - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Direito de circular no território dos Estados-Membros - Presidente da Hungria - Proibição de entrar no território da República Eslovaca - Relações diplomáticas entre Estados-Membros)
2012/C 379/03
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e E. Orgován, agentes)
Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: Tokár, D. Maidani e S. Boelaert, agentes)
Objeto
Artigo 259.o TFUE — Incumprimento de Estado — Violação do artigo 18.o, n.o 1, TFUE, do artigo 3.o, n.o 2, TFUE, do artigo 21.o, n.o 1, TFUE e da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Aplicação abusiva do direito da União — Proibição de entrada no território da República Eslovaca do Presidente da República da Hungria, que tencionava responder a um convite de uma organização social — Proibição de entrada baseada, designadamente, na Diretiva 2004/38/CE — Aplicação a Chefes de Estado e a outras personalidades que representam os Estados-Membros das disposições do direito da União relativas à livre circulação de pessoas
Dispositivo
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1. |
A ação é julgada improcedente. |
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2. |
A Hungria é condenada nas despesas. |
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3. |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Elenca Srl/Ministero dell'Interno
(Processo C-385/10) (1)
(Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente - Revestimentos internos de chaminés e tubos de chaminés - Ausência de marcação de conformidade CE - Comercialização excluída)
2012/C 379/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Elenca Srl
Recorrido: Ministero dell'Interno
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, n.o 2, 5.o e 6.o da Diretiva 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12) — Produtos não visados por normas harmonizadas como as previstas pela diretiva — Legislação nacional que exclui a comercialização de revestimentos internos de chaminés, ou tubos de chaminé em plástico, sem aposição da marcação CE
Dispositivo
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1. |
A Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições nacionais que subordinam oficiosamente a comercialização de produtos de construção, como os que estão em causa no processo principal, provenientes de outro Estado-Membro, à aposição da marcação CE. |
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2. |
Os artigos 34.o TFUE a 37.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que subordinam oficiosamente a comercialização de produtos de construção, como os que estão em causa no processo principal, provenientes de outro Estado-Membro, à aposição da marcação CE. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X NV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-498/10) (1)
(Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação fiscal - Retenção na fonte do imposto sobre as remunerações que deve ser aplicada pelo beneficiário de uma prestação de serviços, estabelecido no território nacional, à remuneração devida a um prestador de serviços que se encontra estabelecido noutro Estado-Membro - Inexistência dessa obrigação relativamente a um prestador de serviços estabelecido no mesmo Estado-Membro)
2012/C 379/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X NV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 56.o TFUE — Restrições à livre prestação de serviços — Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento que deve ser efetuada pelo destinatário de uma prestação de serviços, estabelecido no território nacional, à remuneração devida a um prestador sedeado noutro Estado-Membro — Inexistência dessa obrigação para com um prestador sedeado no mesmo Estado-Membro
Dispositivo
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1. |
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta, por força da regulamentação de um Estado-Membro, ao destinatário de serviços, de proceder à retenção na fonte do imposto sobre as remunerações pagas aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro, ao passo que essa obrigação não existe relativamente às remunerações pagas aos prestadores de serviços estabelecidos no Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na aceção daquela disposição, na medida em que esta implica um ónus administrativo adicional e riscos em matéria de responsabilidade. |
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2. |
Sempre que a restrição à livre prestação de serviços decorrente de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, resulte da obrigação de proceder à retenção na fonte, na medida em que esta acarreta um ónus administrativo adicional e riscos em matéria de responsabilidade, esta restrição pode ser justificada pela necessidade de assegurar a cobrança eficaz do imposto e não excede o necessário para atingir este objetivo, mesmo tendo em conta as possibilidades de assistência mútua em matéria de cobrança dos impostos, previstas na Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001. A posterior renúncia à retenção na fonte em causa no processo principal não pode prejudicar nem o seu caráter adequado para atingir o objetivo pretendido nem a sua proporcionalidade, os quais devem ser apenas apreciados à luz do objetivo prosseguido. |
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3. |
Para apreciar se a obrigação de o destinatário de serviços proceder à retenção na fonte, na medida em que implica um ónus administrativo adicional e riscos em matéria de responsabilidade, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, proibida pelo artigo 56.o TFUE, não é relevante a questão de saber se o prestador de serviços não residente pode deduzir o imposto retido nos Países Baixos do imposto que deve pagar no Estado-Membro onde se encontra estabelecido. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie/Mangat Singh
(Processo C-502/10) (1)
(Diretiva 2003/109/CE - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, n.o 2, alínea e) - Residência baseada numa autorização formalmente limitada)
2012/C 379/06
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie
Recorrido: Mangat Singh
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44) — Conceito de «autorização de residência formalmente limitada» — Autorização de residência que não oferece nenhuma possibilidade de obter uma autorização de residência de duração ilimitada, mas que pode ser renovada um número ilimitado de vezes
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autorização de residência [que] tenha sido formalmente limitada» não abrange uma autorização de residência de duração determinada, concedida em benefício de um grupo específico de pessoas, cuja validade pode ser prorrogada por tempo indeterminado, sem todavia haver qualquer perspetiva de obter uma autorização de residência de duração indeterminada, na medida em que uma tal limitação formal não impeça a instalação de longa duração do nacional de um país terceiro no Estado-Membro em causa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — United States of America/Christine Nolan
(Processo C-583/10) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 98/59/CE - Proteção dos trabalhadores - Despedimentos coletivos - Âmbito de aplicação - Encerramento de uma base militar americana - Informação e consulta dos trabalhadores - Momento da obrigação de consulta - Incompetência do Tribunal de Justiça)
2012/C 379/07
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: The United States of America
Recorrida: Christine Nolan
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 Julho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16) — Obrigação do empregador de informar e consultar os representantes dos trabalhadores — Determinação do momento em que se constitui essa obrigação
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à questão submetida pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 6 de dezembro de 2010.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Upravno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Pelati d.o.o./Republika Slovenija
(Processo C-603/10) (1)
(Aproximação das legislações - Diretiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Legislação nacional que subordina a concessão de benefícios fiscais à obtenção de uma autorização - Pedido de autorização a apresentar o mais tardar 30 dias antes da realização da operação pretendida)
2012/C 379/08
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Pelati d.o.o.
Recorrida: Republika Slovenija
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upravno sodišče Republike Slovenije — Interpretação da diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Vantagens fiscais relativas à cisão — Legislação nacional que fixa um prazo para a apresentação dos pedidos para reconhecimento dos benefícios fiscais — Indeferimento das vantagens fiscais por extemporaneidade — Compatibilidade do indeferimento com a diretiva em causa
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a concessão dos benefícios fiscais aplicáveis a uma operação de cisão, nos termos das disposições desta diretiva, à condição de o pedido relativo a essa operação ser apresentado num prazo determinado. Não obstante, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as modalidades de aplicação desse prazo, mais concretamente a determinação do início do mesmo, são suficientemente precisas, claras e previsíveis para permitir aos sujeitos passivos conhecer os seus direitos e certificar-se de que estes são suscetíveis de beneficiar dos benefícios fiscais previstos pelas disposições da referida diretiva.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-614/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 95/46/CE - Tratamento de dados pessoais e livre circulação desses dados - Proteção das pessoas singulares - Artigo 28.o, n.o 1 - Autoridade nacional de fiscalização - Independência - Autoridade de fiscalização e Chancelaria federal - Nexos pessoais e organizacionais)
2012/C 379/09
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e B.-R. Killmann, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: H. Kranenborg, I. Chatelier e H. Hijmans, agentes)
Demandada: República da Áustria (representante: G. Hesse, agente)
Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que as autoridades de controlo nacionais responsáveis pela fiscalização do tratamento de dados pessoais exercem as suas atribuições com total independência — Conexões pessoais e organizacionais estreitas entre a autoridade de controlo e a Chancelaria Federal (Bundeskanzleramt) — Subordinação da autoridade de controlo à fiscalização do Chanceler Federal
Dispositivo
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1. |
A República da Áustria, não tendo tomado todas as disposições necessárias para que a legislação em vigor na Áustria cumpra o critério de independência no tocante à Datenschutzkommission (Comissão para a proteção de dados), mais precisamente, ao instituir um quadro legislativo nos termos do qual:
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. |
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2. |
A República da Áustria é condenada a suportar as despesas da Comissão Europeia. |
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3. |
A República Federal da Alemanha e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados suportam as suas próprias despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-37/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Regulamento n.o 1234/2007 - Artigo 115.o - Anexo XV - Ponto I, n.o 2 - Apêndice ao Anexo XV - Parte A - Denominações de venda «manteiga» e «creme lácteo para barrar» - Denominação de venda «pomazánkové máslo» (manteiga para barrar) - Lista de derrogações)
2012/C 379/10
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller, e J. Očková, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1), em conjugação com o ponto I, n.o 2, do Anexo XV ao referido regulamento assim como a parte A do apêndice a esse anexo — Legislação de um Estado-Membro que autoriza a comercialização de um produto correspondente à denominação comercial «matéria gorda derivada do leite para barrar» sob a denominação comercial «Pomazánkové máslo» (manteiga para barrar)
Dispositivo
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1. |
Ao autorizar a venda de pomazánkové máslo (manteiga para barrar) sob a denominação «máslo» (manteiga), apesar de este produto ter um teor em matérias gordas lácteas inferior a 80 % e teores de água e matérias secas não gordas, respetivamente, superiores a 16 % e 2 %, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), lido em conjugação com o ponto I, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do Anexo XV, do referido regulamento, e a parte A, pontos 1 e 4, do apêndice a este anexo. |
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2. |
A República Checa é condenada nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2012 — Herbert Neuman, Andoni Galdeano del Sel, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/José Manuel Baena Grupo SA
(Processos apensos C-101/11 P e C-102/11 P P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Desenho ou modelo comunitário - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigos 6.o, 25.o, n.o 1, alíneas b) e e), e 61.o - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma figura sentada - Marca figurativa comunitária anterior - Impressão global diferente - Grau de liberdade do criador - Utilizador informado - Alcance da fiscalização jurisdicional - Falta de fundamentação)
2012/C 379/11
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Herbert Neuman, Andoni Galdeano del Sel (representante: S. Míguez Pereira, abogada), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo: José Manuel Baena Grupo SA (representante: A. Canela Giménez, abogado)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), 16 de dezembro de 2010 — Baena Grupo/IHMI — Neuman e Galdeano del Sel (representação de uma figura sentada) (T-513/09), através do qual o Tribunal Geral anulou a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 outubro de 2009 (Processo R 1323/2008-3)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento aos recursos. |
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2. |
H. Neuman e A. Galdeano del Sel suportam as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela José Manuel Baena Grupo SA relativas ao recurso no processo C-101/11 P. |
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3. |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela José Manuel Baena Grupo SA relativas ao recurso no processo C-102/11 P. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd/Sportradar GmbH, Sportradar AG
(Processo C-173/11) (1)
(Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Artigo 7.o - Direito sui generis - Bases de dados relativas a jogos de campeonatos de futebol em curso - Conceito de “reutilização” - Localização do ato de reutilização)
2012/C 379/12
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd
Recorridas: Sportradar GmbH, Sportradar AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), nomeadamente o seu artigo 7.o — Direito do criador de uma base de dados de proibir a extração e/ou reutilização de parte do conteúdo da base — Conceitos de «extração» e de «reutilização» (artigo 7.o, n.o 2, da diretiva) — Base de dados com informações sobre jogos de futebol em curso («Football Live»)
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que o envio por uma pessoa, através de um servidor web situado num Estado-Membro A, de dados previamente transferidos por essa pessoa a partir de uma base de dados protegida pelo direito sui generis previsto nesta mesma diretiva, para o computador de outra pessoa situada num Estado-Membro B, a pedido desta última, para efeitos de armazenamento na memória deste computador e de exibição no respetivo ecrã, constitui um ato de «reutilização» dos referidos dados pela pessoa que procedeu a esse envio. Importa considerar que este ato tem lugar, pelo menos, no Estado-Membro B, quando existam indícios que permitam concluir que o mesmo ato revela a intenção do seu autor de visar membros do público situados neste último Estado-Membro, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Ítélőtábla — Hungria) — Észak-dunántúli Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság (Édukövízig), Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe, anteriormente Hochtief Construction AG Magyarországi Fióktelepe/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-218/11) (1)
(Diretiva 2004/18/CE - Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Artigos 44.o, n.o 2, e 47.o, n.os 1, alínea b), 2 e 5 - Capacidade económica e financeira dos candidatos ou dos proponentes - Nível mínimo de capacidade estabelecido com base num único dado do balanço - Dado contabilístico suscetível de ser influenciado por divergências entre os direitos nacionais em matéria de contas anuais das sociedades)
2012/C 379/13
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Recorrentes: Észak-dunántúli Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság (Édukövízig), Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe, anteriormente Hochtief Construction AG Magyarországi Fióktelepe
Recorrido: Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
Sendo intervenientes: Vegyépszer Építő és Szerelő Zrt, MÁVÉPCELL Kft
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Ítélőtábla — Interpretação dos artigos 44.o, n.o 2, 47.o, n.o 1, alínea b), e 47.o n.os 3 e 5, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Apreciação da capacidade económica e financeira dos concorrentes apenas com base num único documento contabilístico que tem um conteúdo diferente nos Estados-Membros devido às divergências das regras contabilísticas nos direitos nacionais — Princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes
Dispositivo
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1. |
Os artigos 44.o, n.o 2, e 47.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que uma entidade adjudicante está autorizada a exigir um nível mínimo de capacidade económica e financeira com referência a um ou vários elementos específicos do balanço, desde que estes sejam objetivamente adequados a dar informação sobre esta capacidade por parte de um operador económico e que este nível esteja ajustado à importância do contrato em questão, no sentido de que constitui objetivamente um indício positivo da existência de uma base económica e financeira bastante para levar a bom termo a execução deste contrato, sem, todavia, ir além do que é razoavelmente necessário para esse fim. O requisito de um nível mínimo de capacidade económica e financeira não pode, em princípio, ser afastado unicamente pelo motivo de este nível dever ser justificado com referência a um elemento do balanço a respeito do qual podem existir divergências entre as legislações dos vários Estados-Membros. |
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2. |
O artigo 47.o da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, quando um operador económico se encontre na impossibilidade de satisfazer um nível mínimo de capacidade económica e financeira, que consiste em que o resultado constante do balanço dos candidatos ou dos proponentes não tenha sido negativo em mais do que um exercício dentro dos três últimos exercícios encerrados, devido a uma convenção por força da qual este operador económico transfere sistematicamente os seus lucros para a sua sociedade-mãe, a este não resta outra possibilidade, para satisfazer este nível mínimo de capacidade, senão recorrer às capacidades de outra entidade, em conformidade com o n.o 2 do referido artigo. A este respeito, é irrelevante que as legislações do Estado-Membro de estabelecimento do referido operador económico e do Estado-Membro de estabelecimento da entidade adjudicante divirjam no sentido de que tal convenção é autorizada sem limitações pela legislação do primeiro Estado-Membro ao passo que, de acordo com a legislação do segundo, só o é na condição de a transferência dos lucros não ter por efeito tornar negativo o resultado constante do balanço. |
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — TETS Haskovo AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-234/11) (1)
(Fiscalidade - IVA - Direito a dedução - Entrada em espécie - Destruição de bens imóveis - Novas construções - Regularização)
2012/C 379/14
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: TETS Haskovo AD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Varna — Condições exigidas para regularizar o IVA pago a montante no momento da aquisição dos bens — Legislação nacional que prevê a regularização das deduções do IVA pago a montante no momento da destruição dos bens — Destruição de edifícios com o único objetivo de construir no seu lugar novos edifícios mais modernos com a mesma finalidade e com o objetivo de realizar no futuro operações que permitem a dedução do IVA pago a montante
Dispositivo
O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma destruição, como a que está em causa no processo principal, de vários edifícios destinados à produção de energia e a sua substituição por edifícios mais modernos com a mesma finalidade não constituem uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante da dedução do imposto sobre o valor acrescentado efetuada a título de imposto pago a montante, realizada posteriormente à declaração de imposto sobre o valor acrescentado, e, por conseguinte, não implicam uma obrigação de regularizar a referida dedução.
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Rosanna Valenza (C-302/11 e C-304/11), Maria Laura Altavista (C-303/11), Laura Marsella, Simonetta Schettini, Sabrina Tomassini (C-305/11)/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processos apensos C-302/11 a 305/11) (1)
(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Contratos de trabalho a termo no setor público - Autoridade nacional da concorrência - Procedimento de estabilização - Recrutamento de trabalhadores contratados a termo como funcionários do quadro permanente sem concurso público - Determinação da antiguidade - Não consideração absoluta dos períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação)
2012/C 379/15
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Rosanna Valenza (C-302/11 e C-304/11), Maria Laura Altavista (C-303/11), Laura Marsella, Simonetta Schettini, Sabrina Tomassini (C-305/11)
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Legislação nacional que prevê a possibilidade de a administração pública celebrar contratos de trabalho sem termo com trabalhadores já seus funcionários com contratos a termo, em derrogação do princípio da contratação de funcionários públicos por concurso público — Não tomada em consideração da antiguidade obtida com base no precedente contrato a termo, mesmo no caso de continuidade da relação laboral sem interrupção
Dispositivo
O artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que exclui totalmente a tomada em consideração dos períodos de serviço cumpridos por um trabalhador de uma autoridade pública contratado a termo, para efeitos da determinação da antiguidade deste último aquando do seu recrutamento sem termo por essa mesma autoridade como funcionário do quadro permanente, no âmbito de um procedimento específico de estabilização da sua relação de trabalho, a menos que esta exclusão seja justificada por «razões objetivas» na aceção dos n.os 1 e/ou 4 desse artigo. O simples facto de o trabalhador com contrato a termo ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui tal razão objetiva.
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8.12.2012 |
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C 379/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Punch Graphix Prepress Belgium NV/Belgische Staat
(Processo C-371/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Remissão do direito interno para o direito da União - Diretiva 90/435/CEE - Diretiva 90/434/CEE - Prevenção da dupla tributação económica - Exceção - Liquidação de filial devido a fusão - Distribuição dos lucros - Conceito de «liquidação»)
2012/C 379/16
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Beroep te Gent
Partes no processo principal
Recorrente: Punch Graphix Prepress Belgium NV
Recorrido: Belgische Staat
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Beroep te Gent — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Prevenção da dupla tributação económica — Exceção relativa aos lucros distribuídos quando da liquidação de uma filial — Conceito de liquidação — Operação de fusão por absorção que implica a dissolução sem liquidação das sociedades filiais absorvidas — Possibilidade de as autoridades fiscais nacionais considerarem que tal operação corresponde a uma liquidação, nos termos de uma regulamentação fiscal nacional que trata de modo idêntico esta operação e uma fusão que implique verdadeiramente uma liquidação
Dispositivo
O conceito de «liquidação» que figura no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que a dissolução de uma sociedade no quadro de uma fusão por incorporação não pode ser considerada como uma liquidação.
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de outubro de 2012 — Jager & Polacek GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-402/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Oposição - Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 18, n.o 1 - Natureza jurídica de uma comunicação do IHMI que informa que uma oposição foi considerada admissível - Direito a um recurso efetivo)
2012/C 379/17
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Jager & Polacek GmbH (representante: A. Renck, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: G. Schneider, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 12 de maio de 2011, Jager & Polacek/IHMI (REDTUBE) (T-488/09) que negou provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de setembro de 2009 (processo R 442/2009-4), relativa ao processo de oposição entre a Jager & Polacek GmbH e a RT Mediasolution s.r.o. — Violação do artigo 80.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva
Dispositivo
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1. |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2011, Jager & Polacek/IHMI (REDTUBE) (T-488/09). |
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2. |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 29 de setembro de 2009 (processo R 442/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Jager & Polacek GmbH e a RT Mediasolutions s. r. o. |
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3. |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso. |
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Purely Creative Ltd, Strike Lucky Games Ltd, Winners Club Ltd, McIntyre & Dodd Marketing Ltd, Dodd Marketing Ltd, Adrian Williams, Wendy Ruck, Catherine Cummings, Peter Henry/Office of Fair Trading
(Processo C-428/11) (1)
(Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Prática que consiste em informar o consumidor de que ganhou um prémio e obrigá-lo a incorrer num custo a fim de receber o referido prémio)
2012/C 379/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Demandantes: Purely Creative Ltd, Strike Lucky Games Ltd, Winners Club Ltd, McIntyre & Dodd Marketing Ltd, Dodd Marketing Ltd, Adrian Williams, Wendy Ruck, Catherine Cummings, Peter Henry
Demandado: Office of Fair Trading
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do anexo 1, n.o 31, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias — Prática que consiste em informar um consumidor de que ganhou um prémio, propondo-lhe diferentes meios para reclamar o referido prémio e obrigando-o a incorrer num determinado custo, que varia segundo o meio escolhido
Dispositivo
O n.o 31, segundo travessão, do anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que proíbe as práticas agressivas através das quais operadores comerciais, como os que estão em causa no processo principal, dão a impressão falsa de que o consumidor já ganhou um prémio, quando o ato para reclamar o prémio, quer se trate de um pedido de informação relativa à natureza do referido prémio ou da respetiva tomada de posse, está subordinado à obrigação de o consumidor desembolsar dinheiro ou incorrer num custo.
É irrelevante o facto de o custo imposto ao consumidor, como o custo de um selo de correio, ser insignificante comparativamente ao valor do prémio ou não se traduzir em qualquer benefício para o operador comercial.
É igualmente irrelevante que os atos para reclamar um prémio possam ser realizados segundo vários métodos propostos ao consumidor pelo operador comercial, sendo, pelo menos, um deles gratuito, sempre que um ou vários dos métodos propostos impliquem que o consumidor incorra num custo para se informar sobre o prémio ou as modalidades de obtenção do mesmo.
Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar as informações fornecidas aos consumidores à luz dos considerandos 18 e 19 da Diretiva 2005/29, bem como do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, isto é, tendo em conta a clareza e a compreensibilidade dessas informações para o público visado pela prática seguida.
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8.12.2012 |
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C 379/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Mednis SIA/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-525/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 183.o - Condições de reembolso do excedente de IVA - Regulamentação nacional que efetua o reporte do reembolso de uma fração do excedente de IVA até ao exame da declaração fiscal anual do sujeito passivo - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade)
2012/C 379/19
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Mednis SIA
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do IVA pago a montante — Legislação nacional que limita o reembolso mensal do excedente de IVA — Adiamento, até ao exame da declaração fiscal anual, do reembolso da parte do excedente de IVA que ultrapasse 18 % do valor total das operações tributáveis realizadas durante o mês fiscal em causa
Dispositivo
O artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a Administração Fiscal de um Estado-Membro a efetuar, sem apreciação específica e baseando-se unicamente em cálculos aritméticos, o reporte do reembolso de uma fração de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado relativo a um período de tributação de um mês, até ao exame, por essa Administração, da declaração fiscal anual do sujeito passivo.
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2012 — Omnicare, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH
(Processo C-588/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Pedido de registo do sinal nominativo «OMNICARE» - Oposição - Decisão da Câmara de Recurso que indefere o pedido de registo - Recurso - Acórdão do Tribunal Geral que nega provimento ao recurso - Retirada da oposição - Recurso de decisão do Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito)
2012/C 379/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Omnicare, Inc. (representante: M. Edenborough QC)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Astellas Pharma GmbH (representante: M. L. Polo Carreño, abogada)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 9 de setembro de 2011, Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE) (T-290/09), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa «OMNICARE», para serviços incluídos na classe 42, contra a decisão R 402/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de maio de 2009, que anula a decisão da Divisão de Oposição que rejeita a oposição apresentada pelo titular da marca nacional «OMNICARE», para serviços incluídos nas classes, 35, 41 e 42 — Interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Conceito de utilização séria de uma marca anterior — Marca utilizada para serviços prestados gratuitamente
Dispositivo
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1. |
Não há que conhecer do recurso interposto pela Omnicare, Inc. |
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2. |
A Omnicare, Inc. é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no quadro da presente instância bem como do processo de medidas provisórias. |
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3. |
A Omnicare, Inc. e a Astellas Pharma GmbH suportarão as suas próprias despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 27 de agosto de 2012 — A. M. van der Ham, A. H. van der Ham-Reijersen van Buuren/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
(Processo C-396/12)
2012/C 379/21
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: A.M. van der Ham, A.H. van der Ham-Reijersen van Buuren
Recorrido: College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland
Questões prejudiciais
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1. |
Como deve ser interpretada a expressão «incumprimento deliberado» referida no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) […], conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009 (2) do Conselho, de 19 de janeiro de 2009 (JO L 30), no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (3) da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 […], e no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (4), da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores […]? Para se presumir que há um «incumprimento deliberado», é suficiente o incumprimento de uma política permanente de longa duração, conforme descrito no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Orientação nacional sobre o quadro normativo da condicionalidade da Política Agrícola Comum? |
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2. |
O direito da União opõe-se a que, num Estado-Membro, se decida que um regime não é cumprido «deliberadamente», na aceção dos referidos regulamentos, desde logo porque se verificam uma ou mais das seguintes circunstâncias:
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3. |
Pode ser imputado ao beneficiário da subvenção o caráter «deliberado» do «incumprimento», se um terceiro executar os trabalhos por ordem do beneficiário? |
(1) JO L 277, p. 1.
(2) JO L 30, p. 100.
(3) JO L 368, p. 74.
(4) JO L 141, p. 18.
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha) em 11 de setembro de 2012 — Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León
(Processo C-413/12)
2012/C 379/22
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Salamanca
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León.
Questões prejudiciais
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1. |
A proteção garantida ao consumidor pela Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, permite à Audiencia Provincial, na qualidade de tribunal nacional de recurso, conhecer, embora sem qualquer base legal interna, de um recurso interposto da decisão do juiz de primeira instância que atribui a um tribunal do domicílio da demandada a competência territorial para apreciar a ação inibitória intentada por uma associação de consumidores, de âmbito territorial restrito, não associada nem federada com outras, com um orçamento diminuto e um pequeno número de associados? |
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2. |
Os artigos 4.o, 12.o, 114.o e 169.o do Tratado e o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com a Diretiva 93/13 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao elevado nível de proteção dos interesses dos consumidores, bem como ao efeito útil das diretivas e aos princípios da equivalência e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que declaram territorialmente competente para apreciar a ação inibitória, para proteção dos interesses coletivos ou difusos dos consumidores e utentes, intentada por uma associação de consumidores, com um âmbito territorial restrito, não associada nem federada com outras, com um orçamento diminuto e um pequeno número de associados, o tribunal do lugar do domicílio dessa associação e não o do lugar do domicílio do demandado? |
(1) De 5 de abril de 1993 (JO L 95, p. 29).
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de setembro de 2012 — Wikom Elektrik GmbH/VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheber- und Leistungsschutzrechte mbH
(Processo C-416/12)
2012/C 379/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Wikom Elektrik GmbH
Demandada: VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheber- und Leistungsschutzrechte mbH
Questão prejudicial
O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1), abrange a retransmissão por fio de uma obra radiodifundida, quando a emissão de origem também pode ser captada sem fios na zona de difusão, a obra é retransmitida aos detentores de aparelhos de receção que captam as emissões individualmente ou na sua esfera privada ou familiar e a retransmissão é efetuada com fins lucrativos por um organismo de radiodifusão diferente do organismo de origem?
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/14 |
Recurso interposto em 17 de setembro de 2012 pela Industrias Alen SA de CV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 10 de julho de 2012 no processo T-135/11, Clorox/IHMI — Industrias Alen (Cloralex)
(Processo C-422/12 P)
2012/C 379/24
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Industrias Alen SA de CV (representante: A. Padial Martinez, advogada)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 10 de julho de 2012, no processo T-135/11; |
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— |
confirmação da decisão, de 16 de dezembro de 2010, da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e, consequente rejeição da oposição da «THE CLOROX COMPANY». |
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— |
condenação da oponente «THE CLOROX COMPANY» nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993 (1), sobre a marca comunitária (RMC).
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— |
Erro do Tribunal Geral na comparação dos sinais «CLOROX» e «CLORALEX». |
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— |
Erro do Tribunal Geral na apreciação do risco de confusão. |
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— |
Atual coexistência no registo do IHMI do termo «CLOR» nas classes 3 e 5. |
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— |
Acordos de coexistência celebrados entre as partes relativamente às marcas «CLOROX/CLORALEX» noutros países. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de setembro de 2012 — SC Fatorie SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor
(Processo C-424/12)
2012/C 379/25
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrente: SC Fatorie SRL
Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor
Questões prejudiciais
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1. |
As disposições da Diretiva 2006/112/CE (1) permitem aplicar a um sujeito passivo a sanção de perda do direito à dedução de IVA, num caso em que:
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2. |
O princípio [do direito da União] da segurança jurídica obsta à prática administrativa da administração fiscal romena, a qual:
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3. |
Numa situação em que:
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(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/15 |
Ação intentada em 20 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-428/12)
2012/C 379/26
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martin e G. Wilms, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
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— |
Declarar que, tendo estabelecido na Portaria FOM/734/2007, de 20 de março, na qual se definem as modalidades de aplicação do Regulamento relativo à Lei de ordenamento dos transportes terrestres em matéria das autorizações de transporte rodoviário de mercadorias, a obrigatoriedade, para obtenção de uma «autorização de transporte privado complementar de mercadorias», de que o primeiro veículo da frota de uma empresa não tenha mais de cinco meses contados desde a sua primeira matrícula e não tendo justificado esta obrigatoriedade, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 34.o e 35.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia. |
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— |
condenar Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A obrigatoriedade, para obtenção de uma «autorização de transporte privado complementar de mercadorias», de o primeiro veículo da frota de uma empresa não ter mais de cinco meses contados desde a sua primeira matrícula constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação contrária ao artigo 34.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Esta restrição não é justificada nem por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.o TFUE nem por uma exigência imperativa.
No que diz respeito à existência de uma restrição à livre circulação de mercadorias, a legislação em causa restringe, na prática, a importação de veículos já matriculados noutros Estados-Membros de uma forma mais gravosa que a aquisição de veículos matriculados em Espanha. Por outro lado, uma vez que os veículos matriculados noutros Estados-Membros já cumprem com os requisitos técnicos europeus e/ou nacionais para poderem circular no Estado-Membro de origem, a legislação viola o principio do reconhecimento mútuo, visto que um veículo apto a circular noutro Estado-Membro está também apto a circular em Espanha. A medida constitui, além isso, uma restrição da utilização, tais como as examinadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos seus acórdãos de 10 de fevereiro de 2009, Comissão/Itália (C-110/05, Colet. 2009, p. I-519), e de 4 de junho de 2009, Mickelsson e Ross (C-142/05, Colet. 2009, p. I-4273).
No que respeita às justificações invocadas pelo Reino de Espanha, ou seja, a segurança rodoviária e a proteção do meio ambiente, a Comissão considera que a legislação controvertida não é proporcional aos objetivos prosseguidos e não contribui para a sua realização de forma coerente e sistemática.
O facto de um veículo ter sido matriculado pela primeira vez há mais de cinco meses não constitui uma indicação de que não é tecnicamente apto para a realização de atividades comerciais nem do impacto do seu uso no meio ambiente. Em contrapartida, uma inspeção técnica permitiria, pelo menos em certa medida, determinar o estado técnico do veículo e constituiria uma medida menos restritiva. De igual modo, um exame das características técnicas do veículo em conjunto com uma eventual inspeção técnica do mesmo permitiria avaliar o nível de poluição emitido pelo referido veículo.
Por outro lado, não se compreende que o Reino de Espanha estabeleça para o primeiro veículo um limite de antiguidade de cinco meses mas permita que outros veículos se juntem à frota sem qualquer restrição, exceto a imposição da antiguidade média da mesma não ser superior a seis anos.
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8.12.2012 |
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C 379/16 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 pela Veolia Acqua Compagnia Generale delle Acque srl, em liquidação, do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de julho de 2012 no processo T-264/00, Veolia Acqua Compagnia Generale delle Acque srl, em liquidação/Comissão Europeia
(Processo C-436/12)
2012/C 379/27
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Veolia Acqua Compagnia Generale delle Acque srl, em liquidação, (representantes: A. Vianello, A. Bortoluzzi e A. Veglianiti, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia e República Italiana
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular o despacho de 12 de julho de 2012, processo T-264/00, Compagnia Generale delle Acque SPA e República Italiana/Comissão Europeia, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela VEOLIA destinado a obter a anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Erro de direito na aplicação dos princípios expostos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comitato Venezia vuole vivere, no que diz respeito à repartição do ónus da prova quanto aos requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE; fundamentação insuficiente, errada e, de qualquer forma, contraditória..
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8.12.2012 |
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C 379/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 2 de outubro de 2012 — Irmengard Weber/Mechthilde Weber
(Processo C-438/12)
2012/C 379/28
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Irmengard Weber
Recorrida: Mechthilde Weber
Questões prejudiciais
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1. |
O âmbito de aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) […] (a seguir «Regulamento n.o 44/2001»), também abrange os casos em que duas partes têm num dos litígios a posição de rés, por terem sido demandadas por um terceiro, e no outro litígio têm a posição de autora e ré? Trata-se de um litígio «entre as mesmas partes», ou devem os pedidos da autora deduzidos num dos processos contra as duas rés ser apreciados separadamente, de forma que não se pode considerar que os litígios são «entre as mesmas partes»? |
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2. |
Está-se perante uma ação «com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir», na aceção do artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001, caso os pedidos e as causas de pedir sejam diferentes em ambos os pedidos, mas
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3. |
Está-se perante uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis, na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, quando se requer a apreciação de que a ré não exerceu validamente o seu direito real de preferência em relação a um imóvel situado na Alemanha, direito esse que segundo o direito alemão inquestionavelmente lhe assiste? |
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4. |
Deve o tribunal demandado em segundo lugar, ao tomar a decisão prevista no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 e, consequentemente, ainda antes de o tribunal demandado em primeiro lugar decidir se é competente, analisar se o tribunal demandado em primeiro lugar é incompetente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que a incompetência do tribunal demandado em primeiro lugar levaria, por força do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, a que uma eventual decisão do tribunal demandado em primeiro lugar não fosse reconhecida? O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é inaplicável ao tribunal demandado em segundo lugar caso este chegue à conclusão de que o tribunal demandado em primeiro lugar é incompetente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001? |
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5. |
Deve o tribunal demandado em segundo lugar, ao tomar a decisão prevista no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 e, consequentemente, ainda antes de o tribunal demandado em primeiro lugar decidir se é competente, analisar a alegação de uma das partes segundo a qual a outra parte cometeu um abuso de direito ao recorrer ao tribunal demandado em primeiro lugar? O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é inaplicável ao tribunal demandado em segundo lugar, caso este chegue à conclusão de que o recurso ao tribunal demandado em primeiro lugar constituiu um abuso de direito? |
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6. |
A aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 pressupõe que o tribunal demandado em segundo lugar tenha previamente decidido que, no caso concreto, o artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001 não é aplicável? |
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7. |
No âmbito do exercício do poder discricionário conferido pelo artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, pode-se tomar em consideração
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8. |
Na interpretação e aplicação dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 44/2001, para além do objetivo de evitar decisões incompatíveis e/ou contraditórias, deve também ser tido em consideração o direito de acesso à justiça da autora da segunda ação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
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8.12.2012 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/17 |
Ação por incumprimento intentada em 9 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-453/12)
2012/C 379/29
Língua do processo: o francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, D. Martin e J.-P. Keppenne, agentes)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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declarar que, não tendo adotado a proposta da Comissão relativa a um regulamento do Conselho que adapta, a partir de 1 de julho de 2011, a taxa da contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, o Conselho não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto dos funcionários e do regime de fundos conceptual nele previsto; |
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— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a presente ação, a demandante alega que o Conselho violou os artigos 83.o e 83.o-A do Estatuto, bem como as disposições contidas no anexo XII do mesmo estatuto, ao recusar adotar a proposta de regulamento da Comissão, que propõe adotar, a partir de 1 de julho de 2011, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, embora resulte dos termos vinculativos destes artigos que a adaptação anual da referida taxa é um procedimento automático que não deixa qualquer margem de apreciação ao Conselho.
Segundo a demandante, a recusa do Conselho em adaptar a proposta de regulamento da Comissão e, incidentalmente, reduzir a taxa de contribuição dos funcionários, viola não apenas o artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto, ao exigir dos funcionários uma contribuição excessiva, mas igualmente o artigo 83.o-A, n.o 1, do Estatuto, pois o equilíbrio do regime de fundos conceptual que garante as pensões dos funcionários e outros agentes é ameaçado.
Por último, segundo a Comissão, ao estabelecer de forma precisa, no anexo XII do Estatuto, o modo de calcular a taxa de contribuição dos funcionários e agentes, o legislador da União não deixou qualquer margem de apreciação ao Conselho, obrigando-o a adotar as propostas da Comissão num prazo razoável.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/18 |
Ação intentada em 12 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-462/12)
2012/C 379/30
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e K. Talabér-Ritz, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
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1. |
Declaração de que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o e 14.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização):
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2. |
Condenação da Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Lei no XCIV de 2010, relativa ao imposto especial que tributa determinados setores de atividade (az egyes ágazatokat terhelő különadóról szóló 2010. évi XCIV. törvény), prevê um novo encargo, dito imposto especial, a ser pago por três setores principais da economia húngara, concretamente, o comércio retalhista, as telecomunicações e o conjunto das empresas de fornecimento de energia, que os sujeitos passivos devem pagar durante três anos consecutivos com base no seu volume de negócios ilíquido.
Em apoio do seu pedido a Comissão apresenta os seguintes fundamentos e alegações:
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A Diretiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, fixa como objetivo a realização de um mercado interno de redes e serviços de comunicações eletrónicas mediante a harmonização e simplificação dos regimes de autorização. Com essa finalidade a diretiva sublinha a determinação do legislador no sentido de que os regimes de autorizações gerais não distorçam a concorrência e não criem obstáculos ao acesso aos mercados. |
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A diretiva prevê normas relativas aos procedimentos de autorização e ao conteúdo das autorizações bem como à natureza e alcance dos encargos económicos que podem ser exigidos para os referidos procedimentos. Em conformidade com o artigo 12.o da diretiva, os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços de comunicações eletrónicas apenas podem cobrir os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, dos direitos de uso e de certas obrigações específicas, bem como do trabalho de regulação relativo à preparação e aplicação do direito derivado e de decisões administrativas. |
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No que diz respeito ao imposto especial, os serviços de comunicações eletrónicas suportam, além dos encargos administrativos e dos encargos de controlo, outro encargo pecuniário que, contrariamente ao disposto no artigo 12.o da diretiva, não se destina a financiar as despesas administrativas relacionadas com o regime de autorização geral mas a cobrir despesas dos orçamentos gerais do Estado húngaro. |
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A Comissão considera que o imposto assim cobrado tem caráter de um encargo que tributa os serviços de comunicações eletrónicas no contexto da autorização geral, aumenta significativamente a despesa suportada pelos fornecedores do referido serviço, cria um obstáculo à livre circulação de serviços de telecomunicações e visa um financiamento de despesas não autorizado pela diretiva, e que, como tal, é incompatível com o seu artigo 12.o. |
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Por último, a Comissão entende que a Hungria não deu adequado conhecimento aos interessados da sua intenção de alterar as autorizações gerais e os direito e requisitos [de uso ou de instalação] nem deu um prazo suficiente para que os interessados pudessem manifestar os seus pontos de vista a respeito das alterações propostas. Ao atuar deste modo a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da diretiva. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 18 de outubro de 2012 — Nils Svensson, Sten Sjögren, Madelaine Sahlman, Pia Gadd/Retreiver Sverige AB
(Processo C-466/12)
2012/C 379/31
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrentes: Nils Svensson, Sten Sjögren, Madelaine Sahlman, Pia Gadd
Recorrida: Retreiver Sverige AB
Questões prejudiciais
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1. |
Quando alguém que não seja titular do direito de autor sobre uma determinada obra disponibiliza uma ligação clicável para a obra na sua página Internet, verifica-se uma comunicação da obra ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação? (1) |
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2. |
A apreciação da questão 1 é afetada pelo facto de a obra para a qual a ligação remete se encontrar numa página Internet a que qualquer pessoa pode aceder sem restrições ou de o acesso ser de algum modo restringido? |
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3. |
Ao apreciar a questão 1, há que distinguir entre as situações em [que] a obra, depois de o utilizador clicar na ligação, é apresentada noutra página Internet, das situações em que a obra, depois de o utilizador ter clicado, é apresentada de um modo que leva a crer que se trata da mesma página Internet? |
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4. |
Um Estado-Membro pode prever uma proteção mais extensa do direito exclusivo do autor, ao incluir no conceito de comunicação ao público mais operações do que as que resultam do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação? |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/19 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Judecătoria Timișoara — Roménia) — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ
(Processo C-47/11) (1)
2012/C 379/32
Língua do processo: romeno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-473/11) (1)
2012/C 379/33
Língua do processo: neerlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/20 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2012 — (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Roermond — Países Baixos) — Processo penal contra Jibril Jaoo
(Processo C-88/12) (1)
2012/C 379/34
Língua do processo: neerlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012 — Arbos/Comissão
(Processo T-161/06) (1)
(Ação de indemnização - Programa “Cultura 2000” - Subsídios concedidos no âmbito de projetos - Pedidos de pagamento de diversas quantias - Artigo 44, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade)
2012/C 379/35
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater (Klagenfurt, Áustria) (Representante: H. Karl, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente L. Pignataro-Nolin e I. Kaufmann-Bühler, depois L. Pignataro-Nolin e W. Mölls, e por último W. Mölls e D. Roussanov, agentes)
Objeto
Ação destinada a obter a condenação da Comissão, por um lado, a pagar a quantia de 38 545,42 EUR, acrescida de juros à taxa de12 % a contar desde 1 de janeiro de 2001, bem como a quantia de 27 618,91 EUR, acrescida de juros à taxa de 12 % a contar desde 1 de março de 2003 e, por outro, a pagar a quantia de 26 459,38 EUR a título dos honorários de advogados incorridos na fase pré-contenciosa.
Dispositivo
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1. |
A ação é julgada improcedente. |
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2. |
A Arbos, Gesellschaft für Musik und Theater suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012 — Astrim e Elyo Italia/Comissão
(Processo T-216/09) (1)
(Contratos públicos de prestação de serviços - Processo de concurso público - Serviços de manutenção das instalações de climatização, de aquecimento e de ventilação do Centro Comum de Investigação de Ispra - Exclusão da proposta de um concorrente - Interpretação de uma condição prevista no caderno de encargos - Dever de fundamentação)
2012/C 379/36
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Astrim SPA (Roma, Itália) e Elyo Itália Srl (Cesto San Giovanni, Itália) (representantes: M. Brugnoletti e M. Civello, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, N. Bambara e M. Manhaeve, a seguir, N. Manhaeve e F. Moro, agentes, assistidos por D. Gullo, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 27 de março de 2009, que exclui a proposta apresentada pelas recorrentes no âmbito de um anúncio de concurso, publicado em 25 de outubro de 2008 pela Comissão, para adjudicação dos serviços de manutenção, ordinária e extraordinária, das instalações de climatização, de aquecimento e de ventilação do Centro Comum de Investigação de Ispra (JO 2008/S 208-274999), bem como, a título subsidiário, pedido de anulação parcial do ponto 17 do convite para apresentação de propostas.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Astrim SPA e a Elyo Italia Srl são condenadas nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012 — IDT Biologika/Comissão
(Processo T-503/10) (1)
(Contratos públicos de fornecimento - Procedimento de concurso - Fornecimento na Sérvia de vacinas contra a raiva - Rejeição da proposta de um candidato - Atribuição do contrato a outro proponente)
2012/C 379/37
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: IDT Biologika GmbH (Dessau-Roßlau, Alemanha) (representantes: R. Gross, T. Kroupa, T. Drosdziok e F. Ahr, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e T. Scharf, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Delegação da União Europeia na República da Sérvia de 10 de agosto de 2010 (JO 2010/S 102-154044) que adjudica o contrato com a referência EuropeAid/129809/C/SUP/RS, relativo ao fornecimento de vacinas contra a raiva para campanhas de vacinação na Sérvia, ao consórcio colocado sob a direção da sociedade Bioveta a. s. e que rejeita a proposta da recorrente.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A IDT Biologika GmbH é condenada nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012 — riha/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL&FIT)
(Processo T-552/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária VITAL&FIT - Marca nominativa nacional anterior VITAFIT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)
2012/C 379/38
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: riha Richard Hartinger Getränke GmbH & Co. Handels-KG (Rinteln, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, T. Melchert e I. Rohr, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Klüpfel e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Schaeffer e A. Marx, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de outubro de 2010 (processo R 1229/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Lidl Stiftung & Co. KG e a riha Richard Hartinger Getränke GmbH & Co. Handels-KG.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A riha Richard Hartinger Getränke GmbH & Co. Handels-KG é condenada nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2012 — Automobili Lamborghini/IHMI — Miura Martínez (Miura)
(Processo T-191/11) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Miura - Marcas nominativa nacional e figurativa internacional anteriores MIURA - Direitos de defesa - Direito de audiência - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Notificação por correio normal - Regra 62, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95)
2012/C 379/39
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Automobili Lamborghini Holding SpA (Sant' Agata Bolognese, Itália) (representante: P. Kather, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Klüpfel e D. Walicka, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, do IHMI: Eduardo Miura Martínez e António José Miura Martínez. (Sevilha, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de janeiro de 2011 (processo R 161/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Eduardo Miura Martínez e António José Miura Martínez, por um lado, e Automobili Lamborghini Holding SpA, por outro.
Dispositivo
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1. |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de janeiro de 2011 (processo R 161/2010-4), é anulada. |
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2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2012 — CF Sharp Shipping Agencies/Conselho
(Processo T-53/12) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação)
2012/C 379/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CF Sharp Shipping Agencies Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: S. Drury, solicitor, K. Adamantopoulos e J. Cornelis, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e V. Piessevaux, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que dizem respeito à recorrente
Dispositivo
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1. |
O Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010, são anulados no que respeita à inscrição da CF Sharp Shipping Agencies Pte Ltd na lista do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010. |
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2. |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010, é anulado no que respeita à inscrição da CF Sharp Shipping Agencies na lista do Anexo IX. |
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3. |
Não há lugar a decisão sobre o pedido da CF Sharp Shipping Agencies de anulação, com efeito imediato, do Regulamento n.o 961/2010 e do Regulamento de Execução n.o 1245/2011. |
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4. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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5. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2012 — Oil Turbo Compressor/Conselho
(Processo T-63/12) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas impostas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação)
2012/C 379/41
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock) (Teerão, Irão) (Representante: K. Kleinschmidt, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e Z. Kupčová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na parte em que diz respeito à recorrente.
Dispositivo
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1. |
A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na parte em que diz respeito à Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock). |
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2. |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Oil Turbo Compressor. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/24 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2012 — Bacardi/IHMI — Granette & Starorežná Distilleries (42 BELOW)
(Processo T-435/12)
2012/C 379/42
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bacardi Co. Ltd (Vaduz, Liechtenstein) (representante: M. Reinisch, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Granette & Starorežná Distilleries a.s. (Ústí nad Labem, República Checa)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de julho de 2012, no processo R 2100/2011-2; |
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— |
indeferir a oposição deduzida contra o registo da marca nominativa e figurativa «42 BELOW» n.o 8391856 para produtos da classe 33; |
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— |
transmitir o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia ao IHMI; e |
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— |
condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «42 BELOW», para produtos da classe 33 — Pedido de marca comunitária n.o 8391856
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca checa n.o 263350 para a marca figurativa «VODKA 42», para, entre outros, produtos e serviços da classe 33; marca não registada «VODKA 42» utilizada na República Checa e na Eslováquia
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e recusa do pedido de marca comunitária para todos os produtos
Fundamentos invocados:
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— |
Violação da regra 50.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão; e |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/25 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Deutsche Rockwool Mineralwoll/IHMI — Ceramicas del Foix (Rock & Rock)
(Processo T-436/12)
2012/C 379/43
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Rockwool Mineralwoll GmbH & Co. OHG (Gladbeck, Alemanha) (representante: J. Krenzel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ceramicas del Foix, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de julho de 2012, no processo R 495/2011-2, e |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: a marca figurativa «Rock & Rock», para produtos das classes 2, 19 e 27 — marca comunitária registada com o número 3468774
Titular da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: o pedido de declaração de nulidade baseia-se em motivos relativos de recusa, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. A recorrente invocou os seguintes direitos anteriores: marca nominativa alemã «Rock» registada com o número 30229274, para produtos e serviços das classes 1, 6, 7, 8, 17, 19, 37 e 42; marca nominativa alemã «MASTERROCK» registada com o número 30212141, para produtos e serviços das classes 17, 19 e 37; marca nominativa alemã «FIXROCK» registada com o número 39920622, para produtos das classes 6, 7 e 19; marca nominativa alemã «FLEXIROCK» registada com o número 2078534, para produtos da classe 19; marca nominativa alemã «COVERROCK» registada com o número 39732094, para produtos das classes 17 e 19; marca nominativa alemã «CEILROCK» registada com o número 30306452, para produtos das classes 6, 17 e 19
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/25 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — ancotel/IHMI — Acotel (ancotel.)
(Processo T-443/12)
2012/C 379/44
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: ancotel GmbH (Frankfurt Am Main, Alemanha) (representante: H. Truelsen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Acotel SpA (Roma, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de agosto de 2012 no processo R 1895/2011-4 (ex R 1385/2008-1); |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: a marca figurativa que inclui o elemento nominativo «ancotel», para serviços das classes 35 e 38 — Pedido de registo de marca comunitária n.o3 314 424
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Acotel SpA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa nacional e comunitária que inclui o elemento nominativo «ACOTEL», para produtos e serviços das classes 9 e 38
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição parcialmente deferida
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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8.12.2012 |
PT |
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C 379/26 |
Recurso interposto em 8 de outubro de 2012 — Koscher + Würtz/IHMI — Kirchner & Wilhelm (KW SURGICAL INSTRUMENTS)
(Processo T-445/12)
2012/C 379/45
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Koscher + Würtz GmbH (Spaichingen, Alemanha) (representantes: P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, A. Verhauwen, J. Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, J. Vogtmeier e A. Kramer, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kirchner & Wilhelm GmbH + Co (Asperg, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de agosto de 2012, no processo R 1675/2011-4; |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Registo internacional que protege, no âmbito da União Europeia, uma marca figurativa que contém o elemento nominativo «KW SURGICAL INSTRUMENTS», para produtos da classe 10 — Registo internacional n.o W 968 722, cujo âmbito de proteção é a União Europeia
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Kirchner & Wilhelm GmbH + Co
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional «Ka We» para produtos da classe 10
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e recusou a proteção do pedido de registo da marca
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/26 |
Recurso interposto em 10 de outubro de 2012 — Visa Europe/Comissão
(Processo T-447/12)
2012/C 379/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Visa Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Renshaw e J. Aitken, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão da Comissão de 31 de julho de 2012 tomada no processo COMP/DI/39398 — Visa MIF, na medida em que indefere o pedido da Visa Europe para alteração da comissão interbancária multilateral (CIM) que passou a ser vinculativa após a decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2010; e |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
|
1. |
Um primeiro fundamento, no qual se alega que
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2. |
Um segundo fundamento, no qual se alega que
|
|
3. |
Um terceiro fundamento, no qual se alega que
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(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] do [TFUE] (JO L 1, p.1)
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/27 |
Acção intentada em 10 de outubro de 2012 — Davril/Conselho e Comissão
(Processo T-448/12)
2012/C 379/47
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Philippe Davril (Épargnes, França) (representante: C.-É. Gudin, advogado)
Demandados: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Decidir pela reparação integral dos danos sofridos a título de condenações pecuniárias, ou seja, o montante de 174 900 EUR; |
|
— |
Decidir pela reparação integral dos seus danos morais, ou seja, o montante de 100 000 EUR; |
|
— |
Condenar o Conselho e a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca fundamentos que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito dos processos T-195/11, Cahier e o./Conselho e Comissão (1), e T-458/11, Riche/Conselho e Comissão (2).
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/27 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 — British Telecommunications/Comissão
(Processo T-456/12)
2012/C 379/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: British Telecommunications plc (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Rivas Andrés e G. van de Walle de Ghelcke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 12 de junho de 2012, no processo de auxílios de Estado SA.33540 (2012/N) — United Kingdom City of Birmingham — Digital District NGA Network; e |
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— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que
|
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que
|
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que
|
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que
|
|
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que
|
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de que
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(1) Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2009 C 235, p. 7)
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/28 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 — Virgin Media/Comissão
(Processo T-460/12)
2012/C 379/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Virgin Media Ltd (Hook, Reino Unido) (representantes: J. Ellison, D. Slatter, solicitors, e D. Waelbroeck, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar o recurso admissível e fundado; |
|
— |
Anular a Decisão em matéria de auxílios de Estado n.o SA.33540 da Comissão, de 12 de junho de 2012, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 25 de julho de 2012, que declara a medida de auxílio «City of Birmingham — Digital District NGA Network» compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e |
|
— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca 2 fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à exposição incorreta dos factos na decisão recorrida, incluindo, inter alia:
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à aplicação incorreta das regras em matéria de auxílios de Estado, em particular, as decorrentes das Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2009 C 235, p. 7) (a seguir “Orientações sobre Banda Larga”). A aplicação errada, por parte da recorrida, das regras do TFUE em matéria de auxílios de Estado inclui, inter alia:
|
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/29 |
Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Flughafen Lübeck/Comissão
(Processo T-461/12)
2012/C 379/50
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Flughafen Lübeck GmbH (Lübeck, Alemanha) (representantes: M. Núñez Müller, J. Dammann de Chapto e T. Becker, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação aos auxílios de Estado SA.27585 (2012/C) (2012/NN) e SA.31149 (2012/C) (ex 2012/NN) (JO C 241, p. 56), na medida em que esta decisão dá início ao procedimento formal de investigação a respeito da tabela de taxas de 2006 da recorrente; |
|
— |
anular a decisão mencionada no ponto anterior, na medida em que esta decisão obriga a República Federal da Alemanha em conformidade com artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) a responder à injunção para prestação de informações da Comissão relativamente à tabela de taxas de 2006 da recorrente; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa da República Federal da Alemanha No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa da República Federal da Alemanha ao ter dado início ao procedimento formal de investigação em relação à tabela de taxas, sem que esta tivesse anteriormente sido objeto da fase pré-contenciosa. A recorrente afirma neste ponto que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, pode invocar a violação dos direitos de defesa da República Federal da Alemanha, a qual origina a nulidade (parcial) da decisão impugnada. |
|
2. |
Segundo fundamento relativo à violação do dever de exame diligente e imparcial Com o segundo fundamento, a recorrente argumenta que a Comissão violou o seu dever de exame diligente e imparcial por ter dado início ao procedimento formal de investigação em relação à tabela de taxas sem ter concedido à República Federal da Alemanha ou à recorrente a possibilidade de apresentarem observações quanto à alegada ilegalidade dos auxílios de Estado na fase pré-contenciosa. |
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE e dos artigos 4.o, 6.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 No terceiro fundamento, a recorrente expõe que a Comissão violou o artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE e os artigos 4.o, 6.o e 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que não realizou, em relação à tabela de taxas, o procedimento de investigação dos auxílios de duas fases, previsto nestas disposições, que consiste na fase pré-contenciosa e no procedimento formal de investigação. |
|
4. |
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE No quadro do quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, dado defender a tese de que a tabela de taxas atribui auxílios de Estado. Segundo a recorrente, a Comissão não deveria ter inferido o carácter seletivo da tabela de taxas da circunstância de esta só se aplicar aos utilizadores do aeroporto. Além disso, a recorrente entende que a Comissão não podia ter afirmado o carácter estatal da tabela de taxas, dado que a recorrente era maioritariamente detida por privados aquando da adoção. |
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5. |
Quinto fundamento relativo à violação do dever de fundamentação A recorrente é de opinião de que a Comissão violou ainda o artigo 296.o, n.o 2, TFUE por não ter fundamentado suficientemente a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente à tabela de taxas de 2006. |
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6. |
Sexto fundamento relativo à violação do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 659/1999 No âmbito do sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 659/1999, dado que adotou contra a República Federal da Alemanha, em relação à tabela de taxas, uma injunção para prestação de informações na aceção do artigo 10.o, n.o 3 do Regulamento n.o 659/1999, sem ter previamente dirigido à República Federal da Alemanha um simples pedido de informações na aceção do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento n.o 659/1999. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/30 |
Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — Pilkington Group/Comissão
(Processo T-462/12)
2012/C 379/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pilkington Group Ltd (St Helens, Reino Unido) (representantes: J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos-Kyriakakos, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão Europeia, de 6 de agosto de 2012, que indeferiu um pedido de tratamento confidencial (Decisão C(2012) 5718 final) (Processo COMP/39.125 — vidro automóvel) (e em especial o seu artigo 4.o); e |
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— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas suportadas pela recorrente neste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 296.o TFUE, o artigo 8.o do Mandato do Auditor (1) e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com o princípio da boa administração, não tendo analisado adequadamente os argumentos aprofundados da recorrente e tendo fundamentado inadequadamente o seu raciocínio. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o direito da UE (em especial o artigo 339.o TFUE, artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) do Conselho e o artigo 8.o do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação que, sendo aplicado o correto critério jurídico e correspondente apreciação, deve ser considerado abrangido pelo dever de sigilo profissional, uma vez que a Comissão:
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|
3. |
O terceiro fundamento consiste na alegação de que a recorrida, violou o direito da EU e não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, tendo adotado uma abordagem desfavorável no caso da recorrente comparativamente a outras empresas na mesma situação noutros processos recentes. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia, não observando ao desrespeitar o princípio da própria confiança legítima, na medida em que defraudou a legítima expectativa da recorrente de a informação confidencial obtida pela Comissão ou a esta disponibilizada no contexto dos processos de concorrência ser protegida de uma divulgação. |
|
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a recorrida violou o direito da União Europeia (em especial o artigo 339.o TFUE, o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, o artigo 8.o do Mandato do Auditor), tendo decidido publicar informação suscetível de identificar entidades específicas. |
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6. |
Com o sexto fundamento, alega que a recorrida violou o princípio da proporcionalidade e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) (em especial o seu artigo 4.o, n.o 2), tendo adotado meios desproporcionados de divulgação da informação em questão e contornar os princípios e processos do referido regulamento. |
(1) Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29)
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1)
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/31 |
Recurso interposto em 22 de outubro de 2012 — Popp e Zech/IHMI — Müller-Boré & Partner (MB)
(Processo T-463/12)
2012/C 379/52
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrentes: Eugen Popp (Munique, Alemanha) e Stefan M. Zech (Munique) (representantes: C. Rohnke e M. Jacob, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Müller-Boré & Partner (Munique, Alemanha)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de julho de 2012, proferida no processo R 506/2011-1; |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: os recorrentes
Marca comunitária em causa: marca nominativa «MB» para serviços da classe 42 — pedido de marca comunitária n.o7 369 771
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Müller-Boré & Partner
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «MBP» e marcas figurativas comunitária e nacional que contêm o elemento nominativo «MB&P», para serviços das classes 35 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: indefere a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: dá provimento ao recurso e indefere o pedido
Fundamentos invocados:
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— |
violação dos artigos 42.o, n.o 2 e 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 |
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— |
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/32 |
Recurso interposto em 15 de outubro de 2012 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de agosto de 2012 no processo F-57/12 R, Marcuccio/Comissão
(Processo T-464/12 P)
2012/C 379/53
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular in toto e sem excepção o despacho recorrido |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso é impugnada a decisão do Presidente do Tribunal da Função Pública, de 3 de agosto de 2012, que julgou improcedente o pedido de suspensão da execução, em primeiro lugar, da decisão da Comissão que recusou o seu pedido de reembolso do montante de 1 661 euros, em seu entender, ilegalmente deduzido do seu subsídio de invalidez, em segundo lugar, da decisão tácita da Comissão de indeferimento da reclamação, em terceiro lugar, de uma qualquer decisão com base na qual a Comissão tenha deduzido o montante de 1 661 euros do seu subsídio de invalidez referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: falta absoluta de fundamentação do despacho impugnado, desde logo por deturpação e desvirtuação dos factos, por manifesta falta de lógica, por falta de razoabilidade e por arbitrariedade e erro manifesto de apreciação; isto em especial, no que se refere aos n.os 22 a 28 inclusive do referido despacho. |
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2. |
Segundo fundamento: errada, falsa e irracional interpretação, e também evidente violação, do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, relativamente à condenação a «pagar ao Tribunal o montante de 1 000 euros». |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/32 |
Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 — AGC Glass Europe e o./Comissão
(Processo T-465/12)
2012/C 379/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AGC Glass Europe (Bruxelas, Bélgica); AGC Automotive Europe (Fleurus, Bélgica); AGC France (Boussois, France); AGC Flat Glass Itália Srl (Cuneo, Itália); AGC Glass Uk Ltd (Northampton, Reino Unido); e AGC Glass Germany GmbH (Wegberg, Alemanha) (representantes: L. Garzaniti, J. Blockx e P. Niggemann, advogados, e S. Ryan, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 6 de agosto de 2012, de indeferimento, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2011/695/EU do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, de um pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes a respeito do processo COMP/39.125 — vidro automóvel; |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas; e |
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— |
Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o artigo 8.o da decisão relativa às suas funções (1) e o dever de fundamentação imposto pelo artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo interpretado erradamente o âmbito da sua competência e considerado que não era competente para apreciar as alegações das recorrentes relativas à violação do princípio da proteção da confiança legítima, do princípio da igualdade de tratamento, do direito à boa administração que implica a publicação da informação controvertida constante da decisão da Comissão no processo COMP/39.125 — vidro automóvel. |
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2. |
O segundo fundamento consiste na alegação de que, tendo permitido que a Comissão publique a informação controvertida, o auditor violou a confiança legítima, assente na comunicação da Comissão em matéria de clemência (2) e boas práticas anteriores relativas à proteção da informação fornecida num pedido de clemência, de que a informação que apresentaram no contexto da sua cooperação com a Comissão não seria, na medida do possível, divulgada ao público. |
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3. |
O terceiro fundamento consiste na alegação que o auditor violou o princípio da igualdade de tratamento, tendo permitido que a Comissão adotasse a mesma abordagem relativamente à publicação de uma certa categoria de informações a respeito de todos os destinatários da decisão da Comissão no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, apesar do facto de as recorrentes estarem numa situação diferente dos demais destinatários da decisão quanto à publicação destas informações, devido ao seu estatuto de únicos candidatos à clemência no processo vidro automóvel. |
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4. |
O quarto fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o direito das recorrentes a boa administração nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo permitido que a Comissão adote uma política arbitrária a respeito da publicação de uma certa categoria de informação nas suas decisões em processos relativos a cartéis. |
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5. |
O quinto fundamento consiste na alegação de que o auditor violou o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) e a comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo (4), posto que estas disposições impedem que a Comissão conceda a membros do público o acesso a documentos fornecidos à Comissão pelos candidatos a clemência. Tendo permitido que a Comissão publique a informação constante desses documentos numa versão não confidencial da sua decisão no processo COMP/39.125 — vidro automóvel, o auditor permitiu que a Comissão não observe estas disposições. |
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6. |
O sexto fundamento consiste na alegação de que o autor violou o dever de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o TFUE e do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (5) do Conselho, tendo considerado que a informação controvertida não é confidencial e pode ser divulgada pela Comissão. O auditor cometeu manifestos erros de apreciação a respeito da aplicação dos critérios de confidencialidade da informação constantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e não respeitou na sua apreciação o equilibro de interesses imposto pela jurisprudência. |
(1) Decisão 2011/695/EU do Presidente da Comissão Europeia de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011 L 275, p. 29)
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à sua redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3); Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à sua redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006 C 298, p. 17)
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(4) Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO 2005 C 325, p.7).
(5) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
Tribunal da Função Pública
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/34 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2012 — Markland/Europol
(Processo F-34/11) (1)
(Função pública - Pessoal da Europol - Contrato de agente temporário - Aplicação do ROA - Classificação em grau - Recurso manifestamente improcedente)
2012/C 379/55
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Saskia Jane Markland (Haia, Países Baixos) (representante: N. D. Dane, advogada)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann, D. El Khoury e J. Arnould, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de classificar a recorrente no grau AST 5.
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado manifestamente improcedente. |
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2. |
S. J. Markland suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia. |
(1) JO C 204 de 9.7.11, p. 30.
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/34 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-108/12)
2012/C 379/56
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão de 9 de dezembro de 2011 relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do anexo VIII do Estatuto para o regime de pensões da União Europeia; |
|
— |
na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação de 20 de junho de 2012 que tinha por objeto a decisão de 9 de dezembro de 2011; |
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— |
condenação da Comissão nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/34 |
Recurso interposto em 1 de outubro de 2012 — ZZ/EMA
(Processo F-110/12)
2012/C 379/57
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e D. Abreu Caldas, advogados)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de indeferimento do pedido do recorrente de requalificação do seu contrato de agente auxiliar em contrato de agente temporário.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão da entidade competente para celebrar contratos, de 21 de novembro de 2011, de indeferir o pedido do recorrente de requalificação do seu contrato de agente auxiliar em contrato de agente temporário; |
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— |
condenação da EMA nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/35 |
Recurso interposto em 2 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-111/12)
2012/C 379/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi, A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de homologar as conclusões da junta médica que se pronunciou sobre a taxa de invalidade do recorrente e sobre a origem profissional da sua doença.
Pedidos do recorrente
|
— |
Anular a decisão da Comissão de 8 de novembro de 2011 que homologou as conclusões da junta médica, de 25 de agosto de 2011, e que foi notificada ao recorrente em 28 de novembro de 2011; |
|
— |
na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação do recorrente de 22 de junho de 2012; |
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— |
condenar a Comissão no pagamento ao recorrente de um montante fixado ex aequo et bono e a título provisório em 100 000 euros, a título do dano moral sofrido; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/35 |
Recurso interposto em 4 de outubro de 2012 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-112/12)
2012/C 379/59
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões relativas à transferência dos direitos a pensão dos recorrentes para o regime de pensões da União que aplicam as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos dos recorrentes
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— |
Anulação das decisões de transferência dos direitos a pensão dos recorrentes a título do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adquiridos antes da sua entrada ao serviço na Comissão; |
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— |
Se necessário, anulação das decisões de indeferimento das reclamações, que são idênticas, deduzidas das decisões de transferência dos seus direitos a pensão; |
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— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/35 |
Recurso interposto em 15 de outubro de 2012 — ZZ/Frontex
(Processo F-116/12)
2012/C 379/60
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)
Objeto e descrição do litígio
Anulação do relatório de notação do recorrente e pedido de indemnização.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação do relatório de avaliação do recorrente para o ano 2010; |
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— |
Condenação da recorrida no pagamento de um montante de 10 000 euros a título do prejuízo moral sofrido; |
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— |
Condenação da Frontex nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/36 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 — ZZ/Europol
(Processo F-119/12)
2012/C 379/61
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente por tempo indeterminado e condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que a recorrente teria recebido se tivesse permanecido em funções na Europol e qualquer outro subsídio de substituição que tenha efetivamente recebido desde 1 de junho de 2012
Pedidos da recorrente
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— |
Anular a decisão adotada pela recorrida em 3 de abril de 2012, através da qual esta informa a recorrente de que não renovará o seu contrato por tempo determinado com termo em 31 de maio de 2012; |
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— |
condenar a recorrida a pagar a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração que teria recebido se tivesse permanecido em funções naquela e, por outro lado, o montante da remuneração, honorários, subsídios de desemprego e qualquer outro subsídio de substituição que tenha efetivamente recebido desde 1 de junho de 2012 em lugar da remuneração que recebia enquanto agente temporário, |
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— |
condenar a Europol nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/36 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 — ZZ/Europol
(Processo F-120/12)
2012/C 379/62
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente por tempo indeterminado e condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que o recorrente teria direito a receber se tivesse continuado em funções na Europol e qualquer outra indemnização que tenha efetivamente recebido desde 1 de março de 2012.
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da decisão tomada pela recorrida em 28 de novembro de 2011, na qual a recorrida informou o recorrente de que não renovaria o seu contrato por tempo determinado que tinha expirado em 29 de fevereiro de 2012; |
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— |
Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, por um lado, a diferença entre o montante da remuneração que este teria direito a receber se tivesse continuado em funções e, por outro lado, o montante de remuneração, honorários, subsídio de desemprego e qualquer outra indemnização de substituição que efetivamente recebeu desde 1 de março de 2012 em substituição da remuneração que recebia enquanto agente temporário; |
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— |
Condenação da Europol nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/36 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 — ZZ/Europol
(Processo F-121/12)
2012/C 379/63
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente por termo indeterminado e condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que a recorrente teria direito a receber se se tivesse mantido em funções na Europol e qualquer outro subsídio efetivamente recebido pela recorrente desde 15 de abril de 2012.
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da decisão do recorrido de 20 de dezembro de 2011, pela qual informa a recorrente de que não renovará o seu contrato a termo determinado que expira em 14 de abril de 2012; |
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— |
condenação do recorrido a pagar à recorrente a diferença entre, por um lado, o montante da remuneração a que teria direito se se tivesse mantido em funções e, por outro, o montante da remuneração, dos honorários, dos subsídios de desemprego ou de qualquer outro subsídio de substituição que recebeu efetivamente desde 15 de abril de 2012, em substituição do que recebia como agente temporária; |
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— |
condenação da Europol nas despesas. |
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/37 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de outubro de 2012 — Verstreken/Conselho
(Processo F-16/10) (1)
2012/C 379/64
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 134, de 22.5.2010, p. 55.