ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.375.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 375

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
5 de Dezembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 375/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 375/02

Parecer o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concentradas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 19 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.462 (1) — Serviços de transitários — Relator: República Eslovaca

2

2012/C 375/03

Parecer o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concentradas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.462 (2) — Serviços de transitários — Relator: República Eslovaca

3

2012/C 375/04

Relatório final do Auditor — COMP/39.462 — Serviços de transitários

4

2012/C 375/05

Resumo da Decisão da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.462 — Serviços de Transitários) [notificada com o número C(2012) 1959]  ( 1 )

7

2012/C 375/06

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

12

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 375/07

Convite à apresentação de candidaturas — EACEA/35/12 — Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 375/08

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 375/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/1


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de dezembro de 2012

2012/C 375/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3092

JPY

iene

107,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4604

GBP

libra esterlina

0,81230

SEK

coroa sueca

8,6265

CHF

franco suíço

1,2136

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3465

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,243

HUF

forint

282,39

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

PLN

zlóti

4,1291

RON

leu romeno

4,5343

TRY

lira turca

2,3367

AUD

dólar australiano

1,2497

CAD

dólar canadiano

1,3013

HKD

dólar de Hong Kong

10,1463

NZD

dólar neozelandês

1,5866

SGD

dólar singapurense

1,5941

KRW

won sul-coreano

1 419,25

ZAR

rand

11,5504

CNY

iuane

8,1506

HRK

kuna

7,5265

IDR

rupia indonésia

12 580,93

MYR

ringgit

3,9830

PHP

peso filipino

53,449

RUB

rublo

40,3515

THB

baht

40,179

BRL

real

2,7575

MXN

peso mexicano

16,9802

INR

rupia indiana

71,5710


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/2


Parecer o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concentradas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 19 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.462 (1) — Serviços de transitários

Relator: República Eslovaca

2012/C 375/02

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como acordos e/ou práticas concertadas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) o cartel NES, b) o cartel AMS, c) o cartel CAF e d) o cartel PSS.

2.

O Comité Consultivo concorda com o facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas constituir uma infração em matéria de cartéis, única e continuada, no caso de cada um dos seguintes cartéis, no período em que as respetivas infrações ocorreram: a) o cartel NES, b) o cartel AMS, c) o cartel CAF e d) o cartel PSS.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas ter por objeto restringir a concorrência, no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) o cartel NES, b) o cartel AMS, c) o cartel CAF e d) o cartel PSS.

4.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à duração da infração relativamente a cada destinatário no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) o cartel NES, b) o cartel AMS, c) o cartel CAF e d) o cartel PSS.

5.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que diz respeito à conclusão de que os acordos e/ou práticas concertadas entre os destinatários eram suscetíveis de ter um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros da UE e entre as outras Partes contratantes do Acordo EEE no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) o cartel NES, b) o cartel AMS, c) o cartel CAF e d) o cartel PSS.

6.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, incluindo a atribuição de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa no caso de cada um dos seguintes cartéis: a) o cartel NES, b) o cartel AMS, c) o cartel CAF e d) o cartel PSS.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

8.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos as outras questões suscitadas na discussão.


5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/3


Parecer o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concentradas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de março de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.462 (2) — Serviços de transitários

Relator: República Eslovaca

2012/C 375/03

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas, no caso de cada um dos cartéis seguintes: o cartel NES, b) o cartel AMS, c) o cartel CAF e d) o cartel PSS.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento específico do montante de base das coimas, de modo a garantir um efeito suficientemente dissuasivo.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de redução das coimas com base na Comunicação sobre a Clemência de 2006.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/4


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.462 — Serviços de transitários

2012/C 375/04

I.   CONTEXTO

(1)

O projeto de decisão relativo ao presente processo refere-se a quatro cartéis separados no setor dos serviços de transitários por via aérea.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela Deutsche Post AG (incluindo a DHL Global Freight Forwarding e a Exel Ltd., bem como várias outras filiais e associadas). Em outubro de 2007, a Comissão realizou inspeções, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas instalações de alguns transitários.

(3)

Na sequência das inspeções, sete transitários apresentaram pedidos ao abrigo da Comunicação sobre a clemência: a Deutsche Bahn AG e suas filiais, em particular a Schenker AG; a Public Warehousing Company K.S.C; a ABX; o CEVA Group Plc. e a Eagle Inc; a Nippon Express Co. Ltd.; o [*]; e a Yusen Air & Sea Service (Europa) B.V.

II.   PROCEDIMENTO ESCRITO

(4)

Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão enviou uma comunicação de objeções («CO») a 47 entidades jurídicas pertencentes a 15 grupos de empresas («as partes») relativa a alegadas infrações ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos serviços transitários (2). A comunicação de objeções abrangia quatro alegadas infrações distintas: o novo sistema de exportação (NES, New Export System), o sistema de manifest prévio (MAS, Advanced Manifest System), o fator de ajustamento monetário (CAF, Currency Adjustement Factor) e a sobretaxa de época alta (PSS, Peak Season Surcharge).

(5)

As partes tiveram acesso ao processo entre os dias 11 e 18 de fevereiro de 2010. Foi igualmente concedido às partes, nas instalações da Comissão, acesso às declarações orais e escritas, efetuadas no âmbito do pedido de clemência. Não recebi novos pedidos de acesso ao processo.

(6)

Os destinatários da CO dispuseram originalmente de um prazo de resposta à comunicação de objeções de oito semanas, a partir do dia seguinte àquele em que tiveram acesso ao processo, ou seja, entre 9 e 16 de abril de 2010. Treze partes (todas, exceto a Deutsche Post AG e a ABX) solicitaram prorrogações, na sua maioria por motivos que considerei fundamentados, pelo menos em parte. Concedi prorrogações de 2 semanas no máximo. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado. Praticamente todas as partes, exceto uma, solicitaram uma audição oral nas suas respostas escritas.

III.   PROCEDIMENTO ORAL

(7)

A audição oral decorreu de 6 a 9 de julho de 2010. Contou com a participação de representantes de todas as partes, com exceção da parte que não tinha solicitado uma audição.

(8)

Antes da audição oral, três partes solicitaram ser ouvidas, parcialmente, à porta fechada. Rejeitei dois dos pedidos e concedi um. Durante a audição oral, todavia, considerei que o pedido de audição à porta fechada não se justificava em muitos aspetos, dado o número reduzido de informações confidenciais. Por conseguinte, ordenei à parte em causa que apresentasse às outras partes um resumo oral da sua sessão à porta fechada e uma versão não confidencial da sua declaração, que foi recebida e distribuída a todas as partes após a audição oral.

(9)

Durante a audição oral, algumas partes contestaram a validade do pedido de imunidade apresentado pela Deutsche Post AG, com base no facto de os consultores jurídicos externos que representavam a Deutsche Post AG no processo terem alegadamente atuado em contradição com as regras aplicáveis do foro de Bruxelas e do direito dos contratos. Uma vez que esta questão adquiriu uma certa importância durante a audição, considerei que era adequado e eficaz dar a todas as partes a possibilidade de apresentarem as suas observações após a audição oral, o que quatro partes fizeram. O projeto de decisão rejeita os argumentos que contestavam o pedido de imunidade apresentado pela Deutsche Post AG como infundados.

IV.   PROCEDIMENTO APÓS A AUDIÇÃO ORAL

1.   Carta de comunicação de factos

(10)

Tendo em conta os argumentos apresentados pelas partes em relação à infração relativa ao NES, no que se refere ao efeito nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a Comissão realizou novas averiguações na sequência da audição oral. Como resultado, a Comissão recebeu informações adicionais das partes em causa. Dado que pretendia utilizar parte destas informações na decisão a fim de determinar o efeito sobre o comércio no âmbito da infração relativa ao NES, a Comissão decidiu que seria adequado comunicar essas informações às partes em causa através de uma carta (a «carta de comunicação de factos»), enviada em 20 de setembro de 2011, concedendo-lhes um prazo de duas semanas para apresentarem os seus pontos de vista sobre a matéria.

(11)

Todas as partes em causa apresentaram observações por escrito sobre a carta de comunicação de factos.

(12)

A nível processual, uma das partes, a CEVA, queixou-se de que, em primeiro lugar, lhe tinha sido negada a oportunidade de apresentar as suas observações sobre os novos elementos de prova comunicados na audição oral e, além disso, que as conclusões que a Comissão extraiu dos novos elementos de prova eram tão pouco claras que não lhe foi possível dar a conhecer os seus pontos de vista sobre as mesmas. Por isso, a CEVA considerou que os seus direitos de defesa foram comprometidos. Em segundo lugar, a CEVA alega que certos novos elementos de prova referidos na carta de comunicação de factos foram solicitados numa fase tardia, depois da audição oral (maio de 2011) e que, por isso, a CEVA podia razoavelmente ter assumido que seriam utilizados para calcular as coimas e não para sustentar as objeções expostas na CO. A CEVA considera que se tratou de um comportamento desleal por parte da Comissão, que comprometeu os seus direitos de defesa. Em terceiro lugar, a CEVA alega que, em violação do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão obteve alguns dos elementos de prova mencionados na carta de comunicação de factos junto do requerente de imunidade em resposta a questões que não foram colocadas às outras partes.

(13)

No cumprimento do meu dever de garantir o exercício efetivo dos direitos processuais das partes (3), analisei as acusações formuladas pela CEVA. Concluo que a CEVA pôde exercer efetivamente os seus direitos de defesa em relação às questões tratadas na carta de comunicação de factos, pelas razões expostas em seguida:

Em primeiro lugar, quanto à alegação de que a empresa não pôde apresentar, na audição oral, observações sobre os elementos de prova referidos na carta de comunicação de factos, assinalo que a Comissão pode comunicar às partes, após o envio da comunicação de objeções, novos documentos que considere apoiarem a sua tese, sem prejuízo de dar às empresas o tempo necessário para apresentarem o seu ponto de vista sobre o assunto (4). No presente caso, foi dada à CEVA a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as questões tratadas na carta de comunicação de factos e a empresa fez uso dessa possibilidade. No que respeita à alegação de que as conclusões na carta de comunicação de factos eram tão pouco claras que impediram a CEVA de exprimir os seus pontos de vista sobre essas conclusões, assinalo que não foi apresentado nenhum elemento específico para apoiar esta alegação. Além disso, a CEVA pôde apresentar uma resposta de 31 páginas, que abordava cada «inferência possível» exposta na carta de comunicação de factos e examinou exaustivamente os elementos de prova em que a Comissão afirmara que tencionava basear-se. Por último, nenhum dos outros destinatários alegou que as conclusões comunicadas na carta de comunicação de factos não eram claras. Considero, por conseguinte, que a alegação da CEVA não tem fundamento,

Em segundo lugar, quanto ao comportamento alegadamente desleal da Comissão, considero que não há indícios, no pedido de informações da Comissão de maio de 2011, de que as informações solicitadas iriam ser utilizadas para o cálculo das coimas, e não para outros fins, tais como investigar o efeito sobre as trocas comerciais da infração relativa ao NES. A CEVA supôs, erradamente, que a Comissão pedia as informações exclusivamente para efeitos da coima, e não pode portanto alegar que a Comissão agiu de forma desleal com base nessa suposição. De facto, é legítimo que a Comissão proceda a novas investigações durante o procedimento administrativo se, no decurso do mesmo, verificar que é necessário realizar investigações adicionais (5),

Em terceiro lugar, no que se refere à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, é jurisprudência constante que a Comissão dispõe de liberdade de ação na condução de inquéritos e não é obrigada a colocar as mesmas questões, na fase de inquérito, a todas as empresas que suspeita de terem participado numa infração (6).

2.   Carta da DG Concorrência relativa ao cálculo das coimas

(14)

Em 25 de outubro de 2011, a DG Concorrência enviou uma carta às partes, na qual indicava que a Comissão pode utilizar alguns dados sobre as vendas como base para o cálculo do «valor das vendas» e assim, em conformidade com as Orientações de 2006 relativas às coimas (7), como base para qualquer coima que pudesse aplicar. Foi concedido às partes um prazo de duas semanas para apresentarem as suas observações sobre esta questão. Algumas partes apresentaram observações à DG Concorrência.

(15)

Nas suas observações, a Deutsche Bahn AG (8) solicitou que lhe fosse concedido acesso ao dossiê do processo COMP/39.258, Carga aérea (9), alegando que tal era necessário para poder avaliar e comentar as bases utilizadas pela Comissão para o cálculo das coimas no presente caso. A Comissão não respondeu diretamente ao pedido (10). No entanto, aquando da elaboração do presente relatório, tinham decorrido mais de 3 meses desde o pedido e, embora a Deutsche Bahn pudesse ter presumido, com base no tempo decorrido, que o seu pedido tinha sido rejeitado, não me comunicou tal facto para que fosse realizada uma análise independente nos termos do artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE.

V.   O PROJETO DE DECISÃO DA COMISSÃO

(16)

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão tinha somente em conta as objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de dar a conhecer os seus pontos de vista. Cheguei a uma conclusão positiva.

(17)

Assinalo também que a Comissão decidiu não dar seguimento às objeções contra três empresas destinatárias da comunicação de objeções, incluindo duas empresas que anteriormente tinham sido consideradas solidariamente responsáveis juntamente com as respetivas filiais e uma empresa considerada diretamente responsável pela infração mas excluída da decisão à luz de elementos de prova que justificavam a atribuição de responsabilidades a outra entidade da mesma empresa. Além disso, em comparação com a comunicação de objeções, o projeto de decisão considerou uma duração da infração mais curta relativamente a algumas empresas no que respeita às infrações AMS, CAF e PSS.

VI.   OBSERVAÇÕES FINAIS

(18)

Concluo, por conseguinte, que as partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente caso.

Bruxelas, 26 de março de 2012.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, JO L 275 de 20.10.2011, p. 29.

(2)  Os serviços de transitários são definidos pela Comissão na decisão como «a organização de serviços de transporte de mercadorias (incluindo possivelmente atividades como desalfandegamento, armazenagem, serviços de terra, etc.) em nome de clientes, de acordo com as suas necessidades. Os serviços de transitários foram segmentados em serviços de transitários nacionais e internacionais e serviços de transitários de carga por via aérea, terrestre e marítima» (Decisão, ponto 3). Todas as infrações descritas na decisão dizem respeito à prestação de serviços de transitários por via aérea.

(3)  Artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 2011/695/UE.

(4)  Processo T-23/99, LR AF 1998 A/S, anteriormente Løgstør Rør A/S/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2002, p. II-1705, ponto 190.

(5)  Ver, por exemplo, o processo C-52/69 J.R. Geigy AG/Comissão, Col. 1972 Col., p. 787, ponto 14.

(6)  Processo T-48/00, UK/Comissão, Col. 2004, p. II-2331, ponto 212.

(7)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).

(8)  E empresas coligadas, a Schenker AG, a Schenker Limited, a Schenker China Ltd. e a Schenker Internacional (H.K.) Ltd.

(9)  Podem ser consultadas informações sobre este caso em: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

(10)  Em vez disso, o pedido é rejeitado pela Comissão no projeto de decisão.


5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 28 de março de 2012

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.462 — Serviços de Transitários)

[notificada com o número C(2012) 1959]

(Apenas fazem fé os textos em língua inglesa e em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 375/05

Em 28 de março de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 28 de março de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a quatro infrações distintas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor dos serviços de transitários. Por meio dessas infrações os destinatários da decisão coordenaram o seu comportamento em matéria de fixação de preços na prestação de serviços internacionais de transitários no que diz respeito a quatro diferentes mecanismos de aplicação de sobretaxas e de tarifação: o novo sistema de exportação (NES, New Export System), o sistema de manifesto prévio (AMS, Advanced Manifest System), o fator de ajustamento monetário (CAF, Currency Adjustement Factor) e a sobretaxa de época alta (PSS, Peak Season Surcharge).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência do pedido de imunidade apresentado pela Deutsche Post AG nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2006, a Comissão realizou inspeções em 10 de outubro de 2007 e recebeu subsequentes pedidos de clemência por parte das empresas Deutsche Bahn AG, Public Warehousing Company, KSC, ABX Logistics, CEVA Group Plc., Nippon Express Co., Ltd, [*] e do grupo Yusen.

(3)

Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão adotou uma comunicação de objeções no âmbito deste processo. Todos os destinatários da comunicação de objeções apresentaram por escrito as suas observações sobre as objeções contra eles formuladas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de exercer o seu direito a serem ouvidos através da participação numa audição oral realizada entre 6 e 9 de julho de 2010.

(4)

O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 19 e 26 de março de 2012.

2.2.   Resumo das Infrações

(5)

O NES é um sistema de pré-desalfandegamento para as exportações do Reino Unido para países fora do EEE, introduzido pelas autoridades britânicas em 2002. Vários transitários organizaram uma reunião de um grupo de transitários, em que acordaram introduzir uma sobretaxa para as declarações NES. Chegaram igualmente a acordo sobre o nível e o calendário da introdução da sobretaxa. Na sequência da reunião, os participantes no cartel trocaram várias mensagens de correio eletrónico, a fim de acompanhar a execução do acordo no mercado. Os contactos anticoncorrenciais decorreram entre 1 de outubro de 2002 e 10 de março de 2003.

(6)

O AMS é um procedimento aduaneiro introduzido pelas autoridades norte-americanas que exige o fornecimento de informações relativas a envios de carga antes da sua chegada ao território dos Estados Unidos. Alguns transitários realizaram várias reuniões já antes da aplicação das novas medidas pelas autoridades dos EUA e coordenaram o comportamento em matéria de fixação de preços. O principal fórum para as suas conversações foi a associação de transitários Freight Forward Europe (designada, a partir de 2004, Freight Forward International). Os transitários acordaram na introdução da sobretaxa e no facto de a sobretaxa AMS não dever ser utilizada como instrumento de concorrência entre eles. Os transitários tentaram igualmente chegar a acordo sobre o montante da sobretaxa e, nalguns casos, trocaram entre si informações sobre os níveis que tencionavam aplicar. Os contactos relativos ao cartel tiveram lugar entre 19 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004.

(7)

O cartel CAF teve origem em reação à apreciação da moeda chinesa Renminbi (RMB) face ao dólar americano em 2005. Vários transitários a nível mundial ativos no mercado chinês organizaram e participaram numa série de reuniões para discutir uma abordagem comum e acordaram i) em converter todos os contratos com os seus clientes para RMB e, caso tal não fosse possível, ii) em introduzir uma sobretaxa (um fator de ajustamento monetário) e em fixar o seu nível. Durante as reuniões e a troca de mensagens de correio eletrónico subsequentes, as empresas partilharam ainda as suas experiências com a aceitação das medidas acordadas no mercado. As negociações tiveram lugar na China entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006.

(8)

O PSS é um ajustamento temporário da taxa que transitários acordaram aplicar em determinados períodos de época alta. Este ajustamento acompanhou os aumentos sazonais da procura de serviços de transporte em determinadas rotas, de que resultou um aumento de preços destes serviços. Alguns transitários reunidos em Hong Kong em várias reuniões denominadas «Pequenos-almoços de trabalho» acordaram na introdução da sobretaxa sobre a rota Hong Kong/China meridional para a Europa e no calendário da sua aplicação. Além disso, nalguns casos, as empresas também debateram o nível do PSS. As empresas acordaram na introdução do PSS em cada um dos seguintes anos: 2005, 2006 e 2007; os contactos do cartel realizaram-se entre 9 de agosto de 2005 e 21 de maio de 2007.

2.3.   Destinatários

(9)

As empresas indicadas seguidamente cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, nos períodos indicados, numa infração única e contínua no setor dos serviços de transitários por via aérea, que consistiu na fixação de preços e no estabelecimento de outras condições comerciais:

(10)

No caso da infração NES, que abrange o território do Reino Unido:

a)

Schenker Limited [como sucessor económico da BAX Global Ltd (UK)], entre 1 de outubro de 2002 e 10 de março de 2003;

b)

CEVA Freight (UK) Limited, EGL, Inc., entre 1 de outubro de 2002 e 10 de março de 2003;

c)

DHL Global Forwarding (UK) Limited, Deutsche Post AG, entre 1 de outubro de 2002 e 10 de março de 2003;

d)

Exel Freight Management (UK) Limited, Exel Limited, entre 1 de outubro de 2002 e 10 de março de 2003;

e)

Kuehne + Nagel Ltd (entidade estabelecida no Reino Unido), Kuehne + Nagel International AG, entre 1 de outubro de 2002 e 10 de março de 2003;

f)

UPS Supply Chain Solutions, Inc. (como sucessor económico da Menlo Worldwide Forwarding, Inc.), entre 1 de outubro de 2002 e 10 de março de 2003.

(11)

No caso da infração AMS, que abrange a totalidade do Espaço Económico Europeu:

a)

DSV Air & Sea SAS, entre 19 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004;

b)

Agility Logistics Limited, entre 19 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004;

c)

DHL Management (Schweiz) AG, Deutsche Post AG, entre 19 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004;

d)

Exel Freight Management (UK) Limited, entre 25 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004, Exel Group Holdings (Nederland) BV, entre 21 de outubro de 2003 e 19 de agosto de 2004, Exel Limited, entre 25 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004;

e)

Kuehne + Nagel Management AG, Kuehne + Nagel International AGN, entre 8 de abril de 2003 e 19 de agosto de 2004;

f)

Panalpina Management AG, Panalpina World Transport (Holding) Ltd, entre 19 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004;

g)

Schenker AG, Deutsche Bahn AG, entre 25 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004;

h)

UPS Supply Chain Solutions, Inc., United Parcel Service, Inc., entre 19 de março e 21 de outubro de 2003;

i)

UTi Worldwide (UK) Ltd, entre 19 de março e 21 de outubro de 2003, UTi Nederland BV, entre 21 de outubro de 2003 e 19 de agosto de 2004, UTi Worldwide, Inc. entre 19 de março de 2003 e 19 de agosto de 2004.

(12)

No caso da infração CAF, que abrange a totalidade do Espaço Económico Europeu:

a)

Schenker China Ltd [como sucessor económico da BAX Global (China) Co. Ltd], entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

b)

Schenker China Ltd, Deutsche Bahn AG, entre 29 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

c)

Beijing Kintetsu World Express Co., Ltd, entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

d)

CEVA Freight Shanghai Limited, EGL, Inc., entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

e)

DHL Global Forwarding (China) Co. Ltd, entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

f)

DHL Logistics (China) Co., Ltd, entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

g)

Kuehne + Nagel Ltd (entidade estabelecida em Shangai), Kuehne + Nagel International AG, entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

h)

Nippon Express (China) Co., Ltd, entre 27 de julho e 31 de outubro de 2005;

i)

Panalpina China Ltd, Panalpina World Transport (Holding) Ltd, entre 27 de julho de 2005 e 9 de dezembro de 2005;

j)

UPS SCS (China) Ltd, United Parcel Service, Inc., entre 27 de julho de 2005 e 13 de março de 2006;

k)

Yusen Shenda Air & Sea Service (Shanghai) Ltd, entre 27 de julho e 31 de outubro de 2005.

(13)

No caso da infração PSS, que abrange a totalidade do Espaço Económico Europeu:

a)

Agility Logistics Limited (Hong Kong), entre 9 de agosto de 2005 e 21 de maio de 2007;

b)

DHL Global Forwarding (Hong Kong) Limited, Deutsche Post AG, entre 9 de agosto de 2005 e 21 de maio de 2007;

c)

DHL Supply Chain (Hong Kong) Limited, Exel Limited, entre 9 de agosto de 2005 e 13 de janeiro de 2006;

d)

Expeditors Hong Kong Ltd, Expeditors International of Washington, Inc., entre 21 de setembro de 2005 e 23 de junho de 2006;

e)

Hellmann Worldwide Logistics Ltd Hong Kong, Hellmann Worldwide Logistics GmbH & Co. KG, entre 6 de dezembro de 2005 e 21 de maio de 2007;

f)

Kuehne + Nagel Ltd (entidade estabelecida em Hong Kong), Kuehne + Nagel International AG, entre 9 de agosto de 2005 e 21 de maio de 2007;

g)

Panalpina China Ltd, Panalpina World Transport (Holding) Ltd, entre 9 de agosto de 2005 e 21 de maio de 2007;

h)

Schenker International (HK) Ltd, Deutsche Bahn AG, entre 3 de setembro de 2005 e 23 de junho de 2006;

i)

Toll Global Forwarding (Hong Kong) Limited, Toll Global Forwarding Limited, entre 9 de agosto de 2005 e 21 de maio de 2007.

2.4.   Medidas corretivas

(14)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (2).

2.4.1.   Montante de base da coima

(15)

Tendo em conta a curta duração das infrações NES, AMS e CAF, a Comissão calculou um valor anual indicativo para as vendas (com base no valor efetivo das vendas efetuadas pelas empresas no domínio dos serviços de transitários no EEE, durante o período relevante da sua participação na infração), a ser utilizado para o cálculo do montante de base das coimas a aplicar relativamente a cada uma das infrações.

(16)

Tendo em conta as características sazonais da infração PSS, a Comissão calculou um valor anual indicativo das vendas (com base no valor efetivo das vendas efetuadas pelas empresas no domínio dos serviços de transitários no EEE, durante os períodos de época alta relevantes no âmbito da sua participação na infração PSS), a ser utilizado para o cálculo do montante de base das coimas a aplicar.

(17)

Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável da coima e o montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas, relativamente às infrações AMS, CAF e PSS e em 15 % do valor das vendas, relativamente à infração NES.

(18)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações do ano, respetivamente, de participação da empresa na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração.

(19)

O cartel NES prolongou-se por 5 meses para todas as empresas. O montante variável foi multiplicado por 0,41.

(20)

O cartel AMS prolongou-se por 1 ano e 5 meses para todas as empresas (o montante variável é multiplicado por 1,41), com exceção dos grupos Exel Limited, Kuehne + Nagel International AG e Deutsche Bahn AG, para os quais a duração foi de 1 ano e 4 meses (o montante variável é multiplicado por 1,33) e do grupo United Parcel Service, Inc., para o qual a duração foi de 7 meses (o montante variável é multiplicado por 0,58).

(21)

O cartel CAF prolongou-se por 7 meses para todas as empresas (o montante variável é multiplicado por 0,58), com exceção da empresa Panalpina World Transport (Holding) Ltd, relativamente à qual a duração foi de 4 meses (o montante variável é multiplicado por 0,33) e das empresas Nippon Express (China) Co., Ltd e Yusen Shenda Air & Sea Service (Shanghai) Ltd, relativamente às quais a duração foi de 3 meses (o montante variável é multiplicado por 0,25).

(22)

O cartel PSS prolongou-se por 1 ano e 9 meses para todas as empresas (o montante variável é multiplicado por 1,75), com exceção do grupo Hellmann Worldwide Logistics GmbH & Co. KG, relativamente ao qual a duração foi de 1 ano e 5 meses (o montante variável é multiplicado por 1,41), dos grupos Expeditors International of Washington, Inc. e Deutsche Bahn AG, relativamente aos quais a duração foi de 9 meses (o montante variável é multiplicado por 0,75) e do grupo Exel Limited, relativamente ao qual a duração foi de 5 meses (o montante variável é multiplicado por 0,41).

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(23)

Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes que tenham sido tidas em conta pela Comissão no âmbito do presente processo.

2.4.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(24)

Neste caso, um multiplicador dissuasivo de 1,2 é aplicado ao grupo Deutsche Post AG (em relação às infrações NES, AMS e PSS) e de 1,1 ao grupo Deutsche Bahn AG (em relação às infrações AMS e PSS) e ao grupo United Parcel Service, Inc. (em relação às infrações AMS e CAF).

2.4.4.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(25)

Os montantes individuais finais das coimas são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006

(26)

O grupo Deutsche Post AG foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova que preenchiam as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação sobre a clemência de 2006. A coima a ser aplicada é reduzida de 100 %, relativamente às quatro infrações.

(27)

Ao grupo Deutsche Bahn AG é concedida uma redução de 25 % em relação à infração AMS, uma redução de 20 % em relação à infração CAF e uma redução de 50 % em relação à infração PSS, que inclui igualmente uma redução adicional em aplicação do último parágrafo do ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, na medida em que a informação prestada pelo grupo Deutsche Bahn AG permitiu à Comissão estabelecer factos que prolongam a duração da infração PSS.

(28)

Ao grupo Public Warehousing Company, KSC, é concedida uma redução de 30 % em relação à infração AMS e uma redução de 25 % em relação à infração PSS.

(29)

Ao CEVA Group Plc. é concedida uma redução de 35 % em relação à infração NES e uma redução de 50 % em relação à infração CAF, que inclui igualmente uma redução adicional em aplicação do último parágrafo do ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, na medida em que as informações prestadas pela CEVA permitiram à Comissão estabelecer factos que prolongam a duração da infração CAF.

(30)

Ao grupo Yusen foi concedida uma redução de 5 % em relação à infração CAF.

3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(31)

Relativamente à infração única e continuada que diz respeito ao NES, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Schenker Limited [como sucessor económico da BAX Global Ltd (UK)]: 3 673 000 EUR;

b)

CEVA Freight (UK) Limited e EGL, Inc., solidariamente: 2 094 000 EUR;

c)

DHL Global Forwarding (UK) Limited e Deutsche Post AG: 0 EUR;

d)

Exel Freight Management (UK) Limited e Exel Limited: 0 EUR;

e)

Kuehne + Nagel Ltd (entidade estabelecida no Reino Unido) e Kuehne + Nagel International AG, solidariamente: 5 320 000 EUR;

f)

UPS Supply Chain Solutions, Inc. (como sucessor económico da Menlo Worldwide Forwarding, Inc.): 2 264 000 EUR.

(32)

Relativamente à infração única e continuada que diz respeito ao AMS, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

DSV Air & Sea SAS: 379 000 EUR;

b)

Agility Logistics Limited: 2 296 000 EUR;

c)

DHL Management (Schweiz) AG e Deutsche Post AG: 0 EUR;

d)

Exel Freight Management (UK) Limited, Exel Group Holdings (Nederland) BV e Exel Limited: 0 EUR;

e)

Kuehne + Nagel Management AG e Kuehne + Nagel International AG, solidariamente: 36 686 000 EUR;

f)

Panalpina Management AG e Panalpina World Transport (Holding) Ltd, solidariamente: 23 649 000 EUR;

g)

Schenker AG e Deutsche Bahn AG, solidariamente: 23 091 000 EUR;

h)

UPS Supply Chain Solutions, Inc. e United Parcel Service, Inc., solidariamente: 3 582 000 EUR;

i)

UTi Worldwide, Inc., UTi Worldwide (UK) Ltd e UTi Nederland BV, solidariamente: 1 273 000 EUR;

j)

UTi Worldwide, Inc.: 1 795 000 EUR dos quais solidariamente com: UTi Worldwide (UK) Ltd: 738 000 EUR, e UTi Nederland BV: 954 000 EUR.

(33)

Relativamente à infração única e continuada em relação à infração CAF, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Schenker China Ltd [como sucessor económico da BAX Global (China) Co. Ltd]: 2 444 000 EUR;

b)

Schenker China Ltd e Deutsche Bahn AG, solidariamente: 3 071 000 EUR;

c)

Beijing Kintetsu World Express Co., Ltd: 623 000 EUR;

d)

CEVA Freight Shanghai Limited e EGL, Inc., solidariamente: 935 000 EUR;

e)

DHL Global Forwarding (China) Co. Ltd: 0 EUR;

f)

DHL Logistics (China) Co., Ltd: 0 EUR;

g)

Kuehne + Nagel Ltd (entidade estabelecida em Shangai) e Kuehne + Nagel International AG, solidariamente: 451 000 EUR;

h)

Nippon Express (China) Co., Ltd: 812 000 EUR;

i)

Panalpina China Ltd e Panalpina World Transport (Holding) Ltd, solidariamente: 3 251 000 EUR;

j)

UPS SCS (China) Ltd e United Parcel Service, Inc., solidariamente: 3 916 000 EUR;

k)

Yusen Shenda Air & Sea Service (Shanghai) Ltd: 319 000 EUR.

(34)

Relativamente à infração PSS, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Agility Logistics Limited (Hong Kong): 2 662 000 EUR;

b)

DHL Global Forwarding (Hong Kong) Limited e Deutsche Post AG: 0 EUR;

c)

DHL Supply Chain (Hong Kong) Limited e Exel Limited: 0 EUR;

d)

Expeditors Hong Kong Ltd e Expeditors International of Washington, Inc., solidariamente: 4 140 000 EUR;

e)

Hellmann Worldwide Logistics Ltd Hong Kong e Hellmann Worldwide Logistics GmbH & Co. KG, solidariamente: 4 281 000 EUR;

f)

Kuehne + Nagel Ltd (entidade estabelecida em Hong Kong) e Kuehne + Nagel International AG, solidariamente: 11 217 000 EUR;

g)

Panalpina China Ltd e Panalpina World Transport (Holding) Ltd, solidariamente: 19 584 000 EUR;

h)

Schenker International (HK) Ltd e Deutsche Bahn AG, solidariamente: 2 656 000 EUR;

i)

Toll Global Forwarding (Hong Kong) Limited e Toll Global Forwarding Limited, solidariamente: 2 918 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/12


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

2012/C 375/06

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação e emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente a de serem emitidas exclusivamente moedas de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das restantes moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor: Malta

Tema da comemoração: Representação maioritária, 1887

Descrição do desenho: O desenho foi criado pelo artista maltês Gianni Bonnici e mostra uma multidão rejubilante; em fundo, vê-se o Palácio do Governador, em Valeta. Na parte superior do anel interior, figura a inscrição em semicírculo «MALTA — Majority representation 1887». Na parte inferior, figura a inscrição «2012».

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume da emissão: 430 000 moedas

Data de emissão: setembro de 2012


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/13


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/35/12

Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional

2012/C 375/07

1.   Objetivos e descrição

A quarta fase do programa Tempus abrange o período entre 2007 e 2013.

O objetivo global do programa é o suporte à modernização do ensino superior nas regiões vizinhas à União Europeia (UE). O programa Tempus promove a cooperação institucional e concentra-se na reforma e modernização dos sistemas de ensino superior nos países parceiros. O programa contribui para uma área de cooperação em ensino superior envolvendo a União Europeia e os países parceiros das regiões vizinhas. Em particular, o programa ajudará a promover a convergência voluntária com a evolução da UE no domínio do ensino superior, decorrente da Agenda Estratégia Europa 2020, do Quadro Estratégico para Cooperação Europeia em Educação e Treinamento (ET 2020) e do processo de Bolonha.

O objetivo do presente convite à apresentação de candidaturas é promover a cooperação multilateral entre instituições de ensino superior, autoridades e organizações dos Estados-Membros e dos países parceiros tendo em vista a reforma e modernização do ensino superior.

A Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura («a Agência»), no exercício dos poderes conferidos pela Comissão Europeia («a Comissão»), é responsável pela gestão do presente convite à apresentação de candidaturas.

2.   Candidatos elegíveis

Para serem elegíveis para a atribuição de uma subvenção, os candidatos têm de ser pessoas coletivas («entidades jurídicas»), constituídas legalmente há mais de 5 anos na UE ou em países parceiros do programa Tempus.

Os candidatos a Projetos Conjuntos devem ser instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo Estado, ou associações, organizações ou redes de instituições de ensino superior dedicadas à promoção, melhoria e reforma do ensino superior.

Os candidatos a Medidas Estruturais devem ser entidades jurídicas, tal como estipulado supra para os Projetos Conjuntos, ou organizações nacionais ou internacionais de reitores, professores ou estudantes.

As instituições e organizações habilitadas a participar como parceiros/co-beneficiários no programa Tempus são instituições e organismos do ensino superior e instituições e organizações não académicas, como organizações não governamentais, empresas, indústrias e poderes públicos.

Essas instituições e organizações têm de estar sediadas nos seguintes quatro grupos de países elegíveis:

27 Estados-Membros da União Europeia e Croácia (1),

4 países da região dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Sérvia) e Kosovo (2),

16 países das regiões meridional e oriental vizinhas da União Europeia (Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Território Palestino Ocupado, Síria, Tunísia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Ucrânia) e a Federação Russa,

5 repúblicas da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão.

3.   Atividades elegíveis

Os dois instrumentos principais para a cooperação através deste convite à apresentação de candidaturas do programa Tempus são:

Projetos conjuntos: projetos com uma abordagem «ascendente» que visam a modernização e reforma a nível institucional (universitário). Projetos conjuntos que visam a transferência de conhecimentos entre universidades, organizações e instituições da UE e dos países parceiros, assim como, se necessário, entre entidades do país parceiro,

Medidas estruturais: projetos que procuram contribuir para o desenvolvimento e reforma dos sistemas de ensino superior em países parceiros, bem como para reforçar a sua qualidade e importância e a sua convergência voluntária com a evolução na UE. As medidas estruturais serão intervenções concebidas para apoiar a reforma estrutural dos sistemas de ensino superior e o desenvolvimento do enquadramento estratégico a nível nacional.

No âmbito do presente convite à apresentação de candidaturas é possível financiar projetos nacionais e plurinacionais:

Os projetos nacionais devem ser conformes com as prioridades nacionais estabelecidas em estreito diálogo entre as delegações da União Europeia e as autoridades competentes nos países parceiros.

No caso dos projetos nacionais, as propostas devem ser apresentadas por agrupamentos de instituições que contenham:

pelo menos três instituições de ensino superior de um país parceiro (no caso do Montenegro e do Kosovo, devido à reduzida dimensão do setor, será suficiente uma universidade),

pelo menos três instituições de ensino superior da União Europeia, cada uma de um diferente Estado-Membro da UE.

Os projetos plurinacionais devem respeitar as prioridades regionais que se baseiam na política de cooperação da UE com as regiões dos países parceiros, identificadas nos documentos estratégicos comunitários respeitantes aos países vizinhos (3), aos países que se encontram em fase de pré-adesão à UE (4) e aos países da Ásia Central (5) e comuns a todos os países parceiros que se situem numa região específica, ou dar resposta a uma prioridade nacional que seja comum a todos os países parceiros participantes.

No caso dos projetos plurinacionais, as propostas devem ser apresentadas por agrupamentos de instituições que contenham:

pelo menos duas instituições de ensino superior de cada um dos países parceiros participantes (no mínimo dois países parceiros) envolvidos na proposta (com excepção do Kosovo e do Montenegro, para os quais o requisito é uma instituição de ensino superior de cada país),

pelo menos três instituições de ensino superior, cada uma de um diferente Estado-Membro da UE.

No caso das medidas estruturais, é exigida uma condição adicional: o(s) Ministério(s) responsáveis pela Educação/Ensino Superior do(s) Estado(s)-Parceiros(s) deve(m) participar como parceiro(s) num projeto de medidas estruturais.

A duração máxima dos projetos é de 24 ou 36 meses. O período de elegibilidade dos custos deverá ter início em 1 de dezembro de 2013.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas elegíveis para projetos conjuntos e medidas estruturais serão analisadas por peritos externos independentes de acordo com os seguintes critérios de atribuição:

A clareza dos objetivos do projeto e a sua relevância em relação às prioridades do ensino superior e das necessidades do mercado de trabalho em cada país parceiro, includindo sinergias com quaisquer outras iniciativas e evitando duplicações; as necessidades e restrições de cada instituição beneficiária; a participação de novas instituições de ensino superior; o impacto do projeto na reforma e modernização dos sistemas de ensino superior no país parceiro (pontuação máxima de 25 pontos);

A qualidade da parceria: competências, capacidade e qualificações reconhecidas necessárias à realização de todos os aspectos do programa de trabalho, distribuição adequada de tarefas, comunicação e cooperação eficazes (pontuação máxima de 20 pontos);

A qualidade do conteúdo dos projetos e a metodologia aplicada, que inclui, entre outros, a adequação dos resultados do projeto e das atividades conexas em coerência com o objetivo geral e com os objetivos específicos do projeto, demonstração de capacidade de planeamento lógica e sólida (matriz de enquadramento lógico e plano de trabalho), controlo de qualidade prévio, acompanhamento e gestão do projeto (indicadores e marcos de referência) (pontuação máxima de 25 pontos);

A sustentabilidade ou durabilidade do impacto do projecto nas instituições, grupos e/ou sistema de ensino superior alvo, incluindo a divulgação e exploração das actividades e dos resultados do projecto (pontuação máxima de 15 pontos);

O orçamento e a eficácia em relação aos custos, incluindo o planeamento em matéria de pessoal no que respeita às remunerações diárias, a aquisição de equipamentos adequados e a utilização eficaz de períodos de mobilidade, distribuição justa do orçamento, viabilidade da acção com o orçamento definido (pontuação máxima de 15 pontos).

5.   Orçamento

O orçamento total destinado ao co-financiamento dos projectos está estimado em 129,8 milhões de EUR (6).

O apoio financeiro da União não pode exceder 90 % do total dos custos elegíveis. É necessário um co-financiamento no mínimo de 10 % do total dos custos elegíveis.

O montante mínimo da subvenção destinada a projetos conjuntos e a medidas estruturais será de 500 000 EUR. O montante máximo ascenderá a 1 500 000 EUR. Relativamente aos projetos nacionais, no caso do Kosovo e do Montenegro a subvenção mínima para ambos os tipos de projetos está fixada em 300 000 EUR.

A Agência Executiva reserva-se o direito de não distribuir os valores disponíveis.

6.   Prazo para a apresentação de candidaturas

As candidaturas para projetos conjuntos e medidas estruturais devem ser submetidos à Agência Executiva no mais tardar às 12 horas (meio dia, hora de Bruxelas) do dia 26 de março de 2013.

Apenas as candidaturas electrónicas redigidas em inglês, francês ou alemão, submetidas no formulário de candidatura oficial, devidamente assinadas pela pessoa capacitada para assumir compromissos jurídicos vinculantes em nome da organização solicitante e contendo todas as informações e anexos especificados no texto completo da Convite à Apresentação de Propostas serão aceitas.

Esta apresentação da candidatura em linha é a cópia matriz. Documentos legais e administrativos adicionais (ver o Guia do Candidato) devem ser enviados por correio postal para a Agência, até 26 de março de 2013 (data do carimbo do correio), para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Tempus & Bilateral Cooperation with Industrialised Countries

Call for proposals EACEA/35/12

Office: BOUR 2/17

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas enviadas por fax ou correio eletrónico não serão aceitas.

7.   Informação completa

A Convite à Apresentação de Propostas e os formulários de candidatura podem ser encontrados na Internet no seguinte endereço:

http://eacea.ec.europa.eu/tempus

As candidaturas devem cumprir as disposições previstas no guia de diretrizes e devem ser submetidas através dos formulários fornecidos.


(1)  A Croácia deverá integrar a União Europeia em 1 de julho de 2013. A participação da Croácia no presente convite à apresentação de propostas está sujeita à entrada em vigor do Tratado de Adesão antes data da decisão de adjudicação.

(2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria; http://ec.europa.eu/world/enp/pdf/oj_l310_pt.pdf

(4)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:210:0082:0093:PT:PDF

(5)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006 estabelecendo um instrumento financeiro para o desenvolvimento e cooperação (DCI) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:378:0041:0071:PT:PDF

(6)  Um orçamento adicional de 11,11 milhões de EUR para a região dos Balcãs Ocidentais poderão ser disponibilizados seguindo a adoção de decisão relevante pela Comissão. Outro montante de 5 milhões de EUR para a Tunísia poderá ficar disponível seguindo a adopção de decisão relevante pela Comissão. A disponibilidade desses fundos será anunciada no website do Programa Tempus.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/17


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2012/C 375/08

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Silício-manganês

(incluindo ferro-silício-manganês)

República Popular da China e Cazaquistão

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho (JO L 317 de 5.12.2007, p. 5)

6.12.2012


(1)  JO C 119 de 24.4.2012, p. 8.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 375/18


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 375/09

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CEBOLLA FUENTES DE EBRO»

N.o CE: ES-PDO-0005-0817-08.07.2010

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Cebolla Fuentes de Ebro»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Cebolla Fuentes de Ebro» designa bolbos da espécie Allium cepa L. das variedades «Cebolla Dulce de Fuentes» e «Cebolla Blanca Gruesa de Fuentes», da população tradicionalmente autóctone de Fuentes de Ebro, referenciada no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.

Tipos comerciais da Denominação de Origem Protegida consoante o estado fenológico no momento da colheita:

I.

A cebola madura é colhida quando o bolbo está maduro, no estádio 9 da escala fenológica da cebola, de Suso et al. (1992).

II.

A cebola temporã (nova), colhida em pleno período vegetativo de formação do bolbo, no estádio 7 de engrossamento do bolbo, da escala de Suso et al. (1992). [ITEA, v. 88(1) pp. 46-62]

Especificidade do produto

Cor das túnicas exteriores: branco-palha. A cebola nova apresenta cor branco-esverdeada.

Cor interior: branca

Características organolépticas: sabor suave, picante reduzido, túnicas interiores muito tenras e suculentas, ausência de fim-de-boca depois de ingeridas.

A cebola madura e a nova apresentam-se nos seguintes formatos:

Inteira.

Descascada: sem as túnicas exteriores.

A «Cebolla Fuentes de Ebro» é um produto agroalimentar autóctone de Aragão, muito bem conceituado junto do consumidor pelo prazer gustativo, devido essencialmente à suculência e picante reduzido e à ausência de fim-de-boca desagradável, que a distingue de outras variedades de cebola.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Cultivo e colheita

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A correta preparação e armazenamento da cebola até ao seu escoamento para o mercado são da maior importância para a qualidade final do produto. Tal é particularmente verdade para a variedade «Dulce de Fuentes», caracterizada por elevado teor de água, que a torna especialmente suculenta, mas mais propensa a degradar-se durante o manuseamento e transporte, como assinalado no livro «Variedades autóctonas de cebollas españolas», de Miguel Carravedo e Cristina Mallor, IBSN 84-8380-0006-5, e no artigo de Cristina Mallor na revista «Horticultura» n.o 205, de março de 2008.

São os vendedores da região que possuem a experiência necessária de manuseamento deste tipo de cebola durante o transporte, transformação, acondicionamento e armazenamento posterior, de acordo com a tradição antiga desta cultura na área em questão. Tradicionalmente, no primeiro quartel do século XX, os antepassados dos atuais vendedores cultivavam cebola e preparavam-na para o mercado, fazendo réstias ou laços entrançando os caules, antes de a transportar de carroça para o destino. A partir dos anos 40, algumas das empresas do agrupamento requerente da DOP começaram a enviar a cebola por caminho-de-ferro ou por estrada para mercados mais afastados da área de produção. A partir da década de 80, a experiência acumulada sobre o manuseamento da cebola levou essas empresas a criar as primeiras instalações para armazenar, tratar e acondicionar a cebola.

É assim que hoje o produto tem de ser acondicionado na área geográfica identificada da DOP, pois, tal como referido, a cebola deteriora-se muito facilmente e o transporte pode deteriorar a qualidade. Garantem-se assim também a sua origem e rastreabilidade ao longo de todo o processo e até ao destino final, e minimizam-se as etapas de manuseamento que podem provocar a perda de qualidade da cebola protegida pela DOP.

O embalador tem de utilizar processos que permitam que a cebola DOP seja embalada separadamente de outra cebola.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Para além de cumprir as regras de rotulagem em vigor, todas as embalagens ou recipientes devem ostentar o seguinte:

Logótipo da DOP, incluindo o nome «Cebolla Fuentes de Ebro»;

Nome do/da empresa do embalador/remetente;

Número do lote;

Os termos «nova» ou «descascada», quando pertinente;

Um contra-rótulo numerado.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica da denominação de origem protegida «Cebolla Fuentes de Ebro» abrange os terrenos localizados nos seguintes municípios da província de Saragoça: Fuentes de Ebro, Mediana de Aragón, Osera de Ebro, Pina de Ebro, Quinto e Villafranca de Ebro.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área de cultivo da «Cebolla Fuentes de Ebro» está situada no vale central do Ebro, que possui clima mediterrânico continental bem definido. É conhecida por «Depressão Terciária do Ebro», com solo de acentuado caráter fluvial, rico em gesso e carbonato de cálcio.

Do ponto de vista climático, a área caracteriza-se por aridez aliada a clima continental e vento. A aridez reflete-se no índice pluviométrico, de aproximadamente 350 mm/ano distribuídos por todas as estações, registando-se o máximo nos equinócios e o mínimo nos solstícios; estes valores, aliados às temperaturas elevadas, evidenciam a existências de períodos prolongados de stress hídrico (entre junho e outubro).

O clima continental gera fortes contrastes entre o calor estival e o frio invernal. A amplitude térmica anual varia entre 13 °C e 15 °C. No que respeita às temperaturas mínimas, constatam-se períodos em que as temperaturas descem a 5 °C, registando-se os valores extremos em dezembro e janeiro. As médias máximas no verão ultrapassam 30 °C, sendo junho, julho e agosto os meses mais quentes, podendo as temperaturas máximas absolutas na região atingir 40 °C.

Em termos de vento, há que assinalar a importância do «Cierzo» na área de cultivo. Trata-se de um vento forte muito frio e seco originário do vale do Ebro, gerado pela diferença de pressão entre os mares Cantábrico e Mediterrânico, quando se registam baixas pressões no primeiro e altas no segundo.

Resumindo, a área caracteriza-se por solo fértil rico em gesso e carbonato de cálcio, pH elevado e um microclima de estepe, ventoso e seco.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Cebolla Fuentes de Ebro» distingue-se de outros produtos hortícolas cultivados na região pelas suas características especiais. Possui haste grossa, cor exterior branco-palha e túnicas interiores brancas e esponjosas. A sua principal característica, todavia, é o picante reduzido. No dizer popular, «não pica e tem um sabor adocicado».

Do ponto de vista nutricional, a forma mais saudável de a consumir é em cru, e a melhor variedade para o fazer é a «Cebolla Fuentes de Ebro», por não ter as desvantagens de outra cebola, como o picante e o sabor persistente durante várias horas depois de consumida, fator que dissuade o consumidor de a incluir crua na sua dieta.

A reputação desta cebola generalizou-se em toda a Espanha em alternativa a cebola mais picante, revelando-se paralelamente a sua textura agradável e sabor refrescante. A «Cebolla Fuentes de Ebro» é prezada pelo consumidor por três características fundamentais: picante reduzido, suculência nas saladas e raízes aragonesas [segundo inquérito realizado pelo Centro de Tecnología Agroalimentaria del Gobierno de Aragón, publicado na revista especializada «Surcos de Aragón», n.o 66 (2000)].

Estes aspetos distinguem esta cebola de outras variedades e estão na base do seu consumo em cru.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As características do solo, a aridez do clima seco e ventoso e as oportunidades ancestrais de irrigação da área de produção, aliadas às práticas culturais e ao material vegetal utilizado para a produção da «Cebolla Fuentes de Ebro» são fundamentais para a obtenção dos baixos níveis de picante que evidencia e que constituem a principal característica do produto, diferenciando-o de outros tipos de cebola.

O material genético desta cebola tem sido utilizado para a cultivar fora do âmbito edafoclimático aqui descrito, observando-se que a cebola perde o calibre e a textura e, sobretudo, que o picante que a distingue aumenta (Informaciones Técnicas n.o 110 e 127, publicadas pela Dirreción General de Tecnología del Gobierno de Aragón em 2002 e 2003, respetivamente).

Os aspetos mais relevantes que explicam esta relação causal entre a área e o produto obtido, em especial relativamente ao picante, são, por um lado, o clima extremamente árido, que origina stress hídrico em momentos muito específicos do ciclo cultivar, apesar da possibilidade de rega com água do rio Ebro, e, por outro, a configuração edáfica especial da área em questão, confluência de solos desenvolvidos sobre materiais quaternários procedentes da dinâmica fluvial do Ebro e solos ricos em gesso e carbonato de cálcio que caracterizam a parte central da depressão do Ebro. A mistura e desenvolvimento destes materiais ao longo dos séculos pela dinâmica aluvial e coluvial conduziram à amálgama dos solos em que a cebola é cultivada, com texturas USDA francas, franco-arenosas e franco-limosas, elevados teores de gesso e carbonato de cálcio, pH ligeiramente alcalino e baixos níveis de matéria orgânica, muito embora distribuídos em profundidade no solo. Tudo isto confirma qualidades férteis específicas, caracterizadas pela abundância de determinados macro e micronutrientes, de acesso condicionado às plantas pelo pH elevado. A conjugação de todos estes fatores contribui para a obtenção do picante reduzido que distingue o produto final.

Referência à publicação do caderno de especificações:

http://www.aragon.es/estaticos/GobiernoAragon/Departamentos/AgriculturaGanaderiaMedioAmbiente/AgriculturaGanaderia/Areas/08_Calidad_Agroalimentaria/02_Alimentos_calidad_diferenciada/-CebollaFuentesdeEbro.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.