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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.373.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 373 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2012/C 373/01 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/1 |
2012/C 373/01
Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/2 |
Recurso interposto em 13 de setembro de 2012 pelo Reino da Dinamarca do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 3 de julho de 2012 no processo T-212/09, Reino da Dinamarca/Comissão Europeia
(Processo C-417/12)
2012/C 373/02
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: V. Pasternak Jørgensen, agente, e P. Biering e J. Pinborg, advokater)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular total ou parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal Geral; |
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— |
julgar procedentes os argumentos apresentados pelo recorrente no Tribunal Geral; |
Em alternativa:
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— |
submeter o processo ao Tribunal Geral para que este realize uma nova audiência e profira uma nova decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O acórdão do Tribunal Geral tem por objeto a Decisão da Comissão, de 19 de março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na parte em que excluiu do financiamento comunitário despesas efetuadas no montante de 749 milhões de coroas dinamarquesas pelo Reino da Dinamarca, relativamente à retirada de superfície. |
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2. |
Em primeiro lugar, a Dinamarca considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação que fez a respeito da questão de saber se o controlo por teledeteção dinamarquês era suficientemente eficaz, na medida em que o Tribunal Geral partiu do pressuposto de que a eficácia do controlo de deteção à distância podia ser apreciada através de uma comparação com os controlos GPS efetuados pelos representantes da Comissão por ocasião de uma inspeção na Dinamarca. |
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3. |
Em segundo lugar, a interpretação do Tribunal Geral da base jurídica relevante é, de acordo com a opinião da Dinamarca, incorreta em algumas questões, incluindo no que respeita à questão de saber se a decisão da Comissão pode ser mantida ainda que assente numa interpretação incorreta de uma regra que é essencial para a decisão, nomeadamente a interpretação do requisito da manutenção previsto no primeiro período do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2316/1999. |
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4. |
Em terceiro lugar, a Dinamarca considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou o ónus da prova e o nível da prova que deve ser produzido, respetivamente, pela Comissão e pelos Estados-Membros, na medida em que o Tribunal Geral declarou que a Comissão, que efetuou inspeções depois de terminado o prazo de retirada, pode afastar o seu ónus da prova ao basear as suas presunções na circunstância de que os factos provados também se verificaram durante o período de retirada, e na medida em que o Tribunal Geral declarou que o ónus da prova que impende sobre a Dinamarca no âmbito do FEOGA implica que a prova deve ser feita para todas as áreas retiradas na Dinamarca, e não apenas para as áreas inspecionadas pela Comissão. Ao atuar como fez, o Tribunal Geral introduziu para os Estados-Membros um nível de prova novo e redigido de forma genérica que tem origem na anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça e que impõe aos Estados-Membros um nível de prova que na prática é impossível de cumprir. |
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5. |
Em quarto lugar, o Tribunal Geral, a respeito da questão de saber se na aplicação das correções financeiras, não analisou se as condições relevantes foram respeitadas, incluindo a questão de saber se existiu uma violação expressa das regras da União, facto que a Dinamarca contestou de forma expressa na audiência no Tribunal Geral. |
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6. |
Em quinto lugar, no seu acórdão, o Tribunal Geral substitui a fundamentação inicial da Comissão pela sua própria fundamentação. Os motivos do Tribunal Geral para manter a decisão basearam-se assim noutras circunstâncias — qualitativas e quantitativas — totalmente irrelevantes e não naquelas a que a Comissão tinha atribuído uma importância decisiva na decisão. A Dinamarca considera que o acórdão do Tribunal Geral contraria o princípio da proporcionalidade. |
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7. |
Em sexto e último lugar, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre alguns fundamentos formulados a título principal e sobre elementos de prova apresentados; nalguns números, os argumentos apresentados pela Dinamarca e os elementos de facto foram reproduzidos de forma incorreta, o que se conduziu a que as premissas do acórdão e os resultados dos testes assentem numa base factual e jurídica incorreta. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/3 |
Recurso interposto em 14 de setembro de 2012 por TME SpA — Termomeccanica Ecologia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de julho de 2012 no processo T-329/11, TME SpA — Termomeccanica Ecologia/Comissão Europeia
(Processo C-418/12 P)
2012/C 373/03
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: TME SpA — Termomeccanica Ecologia (representantes: C. Malinconico, S. Fidanzia e A. Gigliola, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação do despacho do Tribunal Geral, de 4 de julho de 2012, no processo T-329/11, de 9 de julho de 2012, pelos fundamentos expostos na fundamentação, para efeitos da: |
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— |
anulação da decisão da Comissão Europeia, de 20 de abril de 2011, através da qual foi excluída a necessidade de intentar uma ação por incumprimento contra a Roménia por violação dos princípios e das diretivas comunitárias em matéria de adjudicação de contratos de direito público, bem como do «Practical Guide to contract procedures financed from the General Budget of the European Communities in the context of external actions»; |
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— |
condenação da Comissão Europeia a indemnizar os danos sofridos pela TME, que ascendem a 18 955 106 euros, ou num montante superior ou inferior a fixar equitativamente, em razão da violação do direito comunitário por parte da própria Comissão Europeia; |
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— |
a título subsidiário, da condenação da Comissão Europeia a indemnizar os danos relativos a lucros cessantes sofridos pela TME, que ascendem a 3 791 021 euros ou num montante superior ou inferior a fixar equitativamente; |
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— |
a título ainda mais subsidiário, da condenação da Comissão Europeia a indemnizar o dano relativo ao atraso no exercício das suas competências, correspondente ao montante total das despesas legais suportadas pela TME que ascendem a 73 044,32 euros ou, num montante superior ou inferior a fixar equitativamente; |
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— |
condenação da Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Por força do n.o 2.4.12 do PRAG e do Volume I, n.o 37, do caderno de encargos, a Comissão era obrigada, a emitir um parecer fundamentado («opinion») sobre o processo contestado pela TME. A Comissão não cumpriu essa obrigação.
Além disso, a Comissão errou ao não intervir para sanar a evidente violação do direito comunitário e recuperar os fundos concedidos ao Estado Romeno no que respeita ao contrato público em causa, após a denúncia apresentada pela TME em 10 de dezembro de 2008.
Tribunal Geral
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/4 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2012 — Vanhecke/Parlamento
(Processo T-14/09) (1)
(Privilégios e imunidades - Membro do Parlamento - Levantamento da imunidade - Recurso de anulação - Desaparecimento do interesse em agir - Inutilidade superveniente da lide)
2012/C 373/04
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Frank Vanhecke (Bruges, Bélgica) (representantes: R. Tournicourt, B. Siffert e S. Lippens, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente H. Krück, A. Baas e E. Waldherr e, em seguida, H. Krück, E. Waldherr e G. Corstens, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 18 de novembro de 2008, que levanta a imunidade parlamentar do recorrente.
Dispositivo
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1. |
Não há que decidir do presente recurso. |
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2. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/4 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2012 — Espanha/Comissão
(Processo T-491/09) (1)
(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento - Prémios no setor da carne de ovino e caprino - Controlos no local)
2012/C 373/05
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente M. Muñoz Pérez, de seguida S. Martínez-Lage Sobredo e por fim A. Rubio González, abogados del Estado)
Recorrido: Comissão Europeia (representante: F. Jimeno Fernández, agente)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/721/CE da Comissão, de 24 de setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 257, p. 28).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/4 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2012 — Comissão/EU Research Projects
(Processo T-220/10) (1)
(Cláusula compromissória - Contrato celebrado no quadro do programa específico de investigação, desenvolvimento e demonstração no domínio da “Sociedade da informação convivial” - Retirada do projeto - Reembolso de uma parte das quantias adiantadas pela Comissão - Juros de mora - Processo à revelia)
2012/C 373/06
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Bambara e A.-M. Rouchaud-Joët, agentes, assistidos por C. Erkelens, advogado)
Demandada: EU Research Projects Ltd (Hungerford, Reino Unido)
Objeto
Ação proposta com base no artigo 272.o TFUE, para obter a condenação da demandada a reembolsar uma parte do adiantamento feito pela Comissão no quadro do contrato IST-2001-34850, acrescida de juros de mora.
Dispositivo
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1. |
A EU Research Projects Ltd é condenada a reembolsar à Comissão Europeia a quantia de 102 039,32 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 4,80 % ao ano, a contar de 29 de dezembro de 2006 e até à data do pagamento integral da dívida. |
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2. |
A EU Research Projects Ltd é condenada nas despesas. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/5 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2012 — Fondation IDIAP/Comissão
(Processo T-286/10) (1)
(Cláusula compromissória - Sexto programa-quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração - Contratos relativos aos projetos Amida, Bacs e Dirac - Despesas elegíveis - Modelo das despesas adicionais - Salário dos investigadores com contratos por tempo indeterminado - Falta de recursos próprios do contratante)
2012/C 373/07
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Fondation de l’Institut de recherche IDIAP (Martigny, Suiça) (Representantes: G. Chapus-Rapin e G. Couchepin, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (Representantes: F. Dintilhac e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido principal que tem por base o artigo 272.o TFUE, que visa obter uma declaração do Tribunal Geral no sentido de que certas despesas apresentadas pela demandante no contexto da execução dos contratos no 33812, relativo ao projeto Amida, no 27140, relativo ao projeto Bacs e no 27787, relativo ao projeto Dirac, celebrados com a Comissão Europeia no âmbito do sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006), estabelecido pela Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002 (JO L 232, p. 1), são elegíveis para reembolso e que, por conseguinte, a demandante não tem de devolver os montantes de 98 042,45 euros relativos aos contratos do projeto Dirac e de 251 505,76 euros relativos aos contratos do projeto Amida, e um pedido subsidiário com base no artigo 263.o TFUE, destinado a obter, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que confirmou as conclusões de uma auditoria que declarou as despesas controvertidas inelegíveis e, por outro, a condenação da Comissão a incumbir uma empresa, diferente da que realizou a auditoria inicial, a realizar uma auditoria dos projetos.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Fondation de l’Institut de recherche IDIAP é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/5 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Tribunal de Justiça
(Processo T-447/10) (1)
(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços de manutenção, desenvolvimento e suporte de aplicações informáticas - Rejeição das propostas da recorrente e adjudicação dos contratos a outro proponente - Critérios de seleção - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual)
2012/C 373/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: T. Lefèvre, agente)
Objeto
Por um lado, a anulação da decisão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2010, pela qual este rejeitou as propostas da recorrente para os lotes 1 e 2 do anúncio de concurso CJ 7/09, de 11 de novembro de 2009, para a manutenção, desenvolvimento e suporte de aplicações informáticas (JO 2009, S 217-312293), bem como de todas as outras decisões conexas do Tribunal de Justiça, incluindo a decisão de adjudicar os respetivos contratos aos proponentes selecionados, e, por outro, um pedido de indemnização.
Dispositivo
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1. |
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de julho de 2010, que rejeita as propostas apresentadas pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no quadro do concurso CJ 7/09, de 11 de novembro de 2009, para a manutenção, desenvolvimento e suporte de aplicações informáticas e que adjudicou os contratos a outros proponentes é anulada. |
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2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3. |
O Tribunal de Justiça é condenado nas despesas. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/6 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2012 — MIP Metro/IHMI — J. C. Ribeiro (MISS B)
(Processo T-485/10) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária MISS B - Marca nominativa nacional anterior miss H - Marca nominativa internacional anterior Miss H - Marcas figurativas nacional e internacional anteriores Miss H. - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)
2012/C 373/09
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Dusseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: V. Melgar e P. Guimarães, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: J. C. Ribeiro, SGPS, SA (Vergada, Portugal) (representante: A. Freire Pinto, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de agosto de 2010 (processo R 1526/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a J. C. Ribeiro, SGPS, SA
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo IHMI. |
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3. |
A J. C. Ribeiro, SGPS, SA suportará as suas próprias despesas. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/6 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2012 — Régie Networks e NRJ Global/Comissão
(Processo T-340/11) (1)
(Ação de indemnização - Auxílios de Estado - Prescrição - Dano ressarcível - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico - Incompetência manifesta)
2012/C 373/10
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Régie Networks (Lyon, França); e NRJ Global (Paris, França) (Representantes: B. Geneste e C. Vannini, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e S. Thomas, agentes)
Objeto
Ação de indemnização intentada com fundamento no artigo 340.o TFUE que visa obter a reparação do dano alegadamente sofrido pelas recorrentes, por um lado, na sequência de uma decisão ilegal da Comissão de 10 de novembro de 1997 relativa ao auxílio de Estado N 679/97 e, por outro, em razão da alegada violação do princípio da boa administração que resulta da não reparação pela Comissão dos efeitos danosos dessa decisão.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Régie Networks e a NRJ Global são condenadas nas despesas. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/6 |
Recurso interposto em 21 de setembro de 2012 — SFC Jardibric/IHMI — Aqua Center Europa (AQUA FLOW)
(Processo T-417/12)
2012/C 373/11
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: SFC Jardibric (St Jean de la Ruelle, França) (representante: J.-L. Fourgoux, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aqua Center Europa, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de julho de 2012, no processo R 2230/2010-4, que nega provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação de 16 de setembro de 2010; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que comporta o elemento nominativo «AQUA FLOW» para produtos incluídos nas classes 6, 7, 9, 11, 17, 19 e 21 — marca comunitária n.o 1162064
Titular da marca comunitária: Recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Aqua Center Europa, SA
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa nacional que comporta o elemento nominativo «VAQUA FLOW» para produtos incluídos na classe 11
Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de declaração de nulidade é acolhido
Decisão da Câmara de Recurso: é negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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— |
Violação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Inexistência de risco de confusão quanto aos produtos; |
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— |
Inexistência de confusão entre os sinais |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/7 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — LVM/Comissão
(Processo T-419/12)
2012/C 373/12
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a. G. (Münster, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão, de 17 de julho de 2012, pela qual foi indeferido um pedido de acesso da recorrente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), a determinados documentos no âmbito de um procedimento em matéria de direito da concorrência (COMP/39.125 — vidro automóvel); |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas, bem como nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: não apreciação individual dos documentos identificados no pedido
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2. |
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação
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3. |
Terceiro fundamento: interpretação e aplicação erradas do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001
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4. |
Quarto fundamento: não tomada em consideração do direito privado da concorrência como interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001
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(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/8 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — VHV/Comissão
(Processo T-420/12)
2012/C 373/13
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: VHV Allgemeine Versicherung AG (Hannover, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada da Comissão Europeia, de 17 de julho de 2012, através da qual se indefere o pedido da recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) de acesso a determinados documentos de um processo que tem por objeto um cartel (COMP/39.125 — Carglass); |
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— |
Condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à não apreciação de cada um dos documentos referidos no pedido No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não assenta numa apreciação concreta e individual de cada um dos documentos. Segundo a recorrente, a decisão impugnada baseia-se na consideração viciada de erro de direito de que no caso em apreço existe uma presunção geral da verificação de uma exceção. |
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação A recorrente alega que, na sua decisão, a Comissão fundamentou a recusa integral do pedido da recorrente apenas em considerações muito gerais e por isso insuficientes. Segundo a recorrente trata-se de uma violação do dever de fundamentação e deste modo de uma violação de formalidades essenciais. |
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3. |
Terceiro fundamento relativo à interpretação e aplicação, viciadas de erro de direito, do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001 Através do terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação e a aplicação das exceções reguladas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001. Segundo a recorrente, a Comissão não tem em conta a relação regra/exceção e baseia-se num entendimento demasiado amplo do termo «proteção de atividades de inquérito» e do conceito de «interesses comerciais». |
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4. |
Quarto fundamento relativo à não tomada em consideração da aplicação do direito da concorrência, no âmbito do direito privado, como interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão negou sem razão que um interesse público superior imponha a divulgação dos documentos solicitados. Na opinião da recorrente, a Comissão deveria, em particular, no quadro da ponderação dos interesses, ter tido em conta que a aplicação do direito da concorrência no âmbito do direito privado também representa um interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/8 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — Württembergische Gemeinde-Versicherung/Comissão
(Processo T-421/12)
2012/C 373/14
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Württembergische Gemeinde-Versicherung a. G. (Estugarda, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão de 17 de julho de 2012, pela qual indeferido o requerimento, que a recorrente apresentou ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a determinados documentos de um processo relativo a acordos, decisões e práticas concertadas (COMP/39.125 — Vidro para automóveis); |
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— |
Condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a demandante invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: não foi analisado nenhum dos documentos individualizados no requerimento No contexto do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão não assenta numa análise individual e concreta de cada um dos documentos em particular. No entender da recorrente, a decisão impugnada baseia-se na premissa errada de que, no caso vertente existia uma presunção geral de que era aplicável uma exceção. |
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2. |
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação Aqui a recorrente alega que a Comissão apenas justificou o indeferimento integral do requerimento da recorrente com considerações globais, e portanto fundamentou-o insuficientemente. A recorrente considera por isso que foi violado o dever de fundamentação e, consequentemente, preterida uma formalidade essencial. |
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3. |
Terceiro fundamento: interpretação e aplicação erradas do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões do Regulamento n.o 1049/2001 No terceiro fundamento, a recorrente alega que são erradas a interpretação e aplicação que a Comissão fez da exceção estabelecida no primeiro e terceiro travessões do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. No entender da recorrente, a Comissão ignorou a relação entre a regra e a exceção e partiu de um entendimento demasiado lato de «interesses comerciais» e do conceito de «atividades de inquérito». |
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4. |
Quarto fundamento: não consideração de que a propositura de uma ação cível no contexto das normas de direito privado sobre acordos, decisões e práticas concertadas é um interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 Como quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão negou indevidamente a existência de um interesse público imperioso na divulgação dos documentos objeto do requerimento. No entender da recorrente, a Comissão devia ter tido em conta, sobretudo na ponderação dos interesses, que a propositura de uma ação cível no contexto das normas de direito privado sobre acordos, decisões e práticas concertadas também consubstancia um interesse público na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/9 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Gaumina UAB/Instituto Europeu para a Igualdade de Género
(Processo T-424/12)
2012/C 373/15
Língua do processo: Lituano
Partes
Recorrente: Gaumina UAB (Vilna, Lituânia) (representante: Saulius Aviža, advogado)
Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão do Instituto Europeu para a Igualdade de Género de 26 de julho de 2012 que rejeitou a proposta da Gaumina UAB no concurso n.o EIGE/2012/ADM/13; |
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— |
obrigar o Instituto Europeu para a Igualdade de Género a continuar o procedimento de adjudicação e apreciar a proposta da Gaumina UAB no concurso n.o EIGE/2012/ADM/13. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento respeitante à violação do princípio da transparência e à não fundamentação da decisão
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2. |
Segundo fundamento respeitante à incorreta apreciação da proposta da recorrente e à não fundamentação da decisão de rejeitar a proposta
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(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1)
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403, p. 9)
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/10 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Áustria/Comissão
(Processo T-427/12)
2012/C 373/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente, assistida por M. Windisch)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), conjugado com o artigo 2.o da decisão da Comissão Europeia, de 25 julho de 2012, no processo de auxílios de Estado SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009), nos termos da qual a garantia de financiamento da Áustria ao Bayerische Landesbank configura um auxílio de Estado da Republica da Áustria a favor do Bayerische Landesbank na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e é compatível com a mercado interno em relação aos compromissos assumidos no anexo I e II e às condições fixadas no anexo II, e |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que não foi ouvida pela recorrida antes da qualificação da medida por ela tomada como auxílio de Estado. Não teve assim nenhuma possibilidade de expor o verdadeiro conteúdo jurídico do acordo e de se pronunciar a propósito de alterações subsequentes da situação de facto. |
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2. |
Segundo fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE A recorrente alega que a Comissão na sua decisão não fundamentou por que razão a medida controvertida deve ser qualificada como auxílio de Estado ou por que razão é este auxílio compatível com o mercado interno. Desta forma não é possível nem aos interessados conhecer as razões pertinentes para a adoção do ato jurídico, nem aos órgãos jurisdicionais da União exercer a sua função de fiscalização. |
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3. |
Terceiro fundamento relativo à violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE Segundo a recorrente, a qualificação da medida controvertida como auxílio que é compatível com o mercado interno, viola os artigos 107.o e 108.o TFUE. A este respeito, alega que pela medida controvertida não foi paga nenhuma remuneração normal para o mercado e que esta também não tem um impacto na estabilidade financeira e na manutenção do fornecimento de crédito nos Estados-Membros que a concedem, no caso em apreço a Áustria, ou que a Republica da Áustria também não pode supervisionar adequadamente a realização do objetivo pretendido noutro Estado-Membro. |
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4. |
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 125.o TFUE Neste âmbito, a recorrente alega que, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, TFUE, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos. Dado que esta seria a consequência da decisão impugnada da Comissão, a recorrente alega a violação do artigo 125.o TFUE. |
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5. |
Quinto fundamento relativo à incompetência da recorrida Na opinião da recorrente, a Comissão aprecia, no caso vertente, uma situação que na realidade não ocorreu desta forma. A Comissão excede deste modo a sua competência material. |
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/11 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Global Steel Wire/Comissão
(Processo T-438/12)
2012/C 373/17
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Global Steel Wire, SA (Cerdanyola del Vallés, Espanha) (representantes: F. González Díaz, advogado e P. Herrero Prieto, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular, ao abrigo do artigo 264.o TFUE, a decisão da Comissão Europeia, de 25 de julho de 2012, no processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço; |
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— |
Ordenar à Comissão, em conformidade com os artigos 24.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e 64.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que forneça os documentos, cálculos e demais elementos de facto e/ou de direito em que se baseou para aceitar os pedidos de incapacidade contributiva de Proderac, CB, ITAS, OriMartin, Siderúrgica Latina Martin e/ou redução do montante da coima da ArcelorMittal; |
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— |
Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão Europeia que indeferiu o pedido de incapacidade contributiva e/ou de pagamento diferido com isenção da constituição de garantia bancária apresentado pela recorrente à Comissão.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Um primeiro fundamento relativo a erros de facto e de direito na apreciação da capacidade contributiva da recorrente para fazer face ao pagamento da coima. |
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2. |
Um segundo fundamento relativo a erros de facto e de direito na apreciação da capacidade contributiva dos acionistas da recorrente. |
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3. |
Um terceiro fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação, na medida em que, a respeito de outras empresas do setor, a Comissão reconheceu uma situação de incapacidade contributiva, reduziu o montante da coima ou dispensou a constituição de uma garantia. |
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4. |
Um quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/11 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Trefilerías Quijano/Comissão
(Processo T-439/12)
2012/C 373/18
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Trefilerías Quijano, SA (Los Corrales de Buelna, Espanha) (representantes: F. González Días, advogado e P. Hierro Prieto, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão Europeia de 25 de julho de 2012 no processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço; |
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— |
Ordenar à Comissão, em conformidade com os artigos 24.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e 64.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que forneça os documentos, cálculos e demais elementos de facto e/ou de direito em que se baseou para aceitar os pedidos de incapacidade contributiva de Proderac, CB, ITAS, OriMartin, Siderúrgica Latina Martin e/ou redução do montante da coima da ArcelorMittal; |
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Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações já foram invocados no processo T-438/12, Global Steel Wire/Comissão.
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/12 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Moreda-Riviere Trefilerías/Comissão
(Processo T-440/12)
2012/C 373/19
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Moreda-Riviere Trefilerías, SA (Gijón, Espanha) (representantes: F. González Díaz, advogado e P. Herrero Prieto, advogada
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão Europeia de 25 de julho de 2012 no processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço; |
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— |
Ordenar à Comissão, em conformidade com os artigos 24.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e 64.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que forneça os documentos, cálculos e demais elementos de facto e/ou de direito em que se baseou para aceitar os pedidos de incapacidade contributiva de Proderac, CB, ITAS, OriMartin, Siderúrgica Latina Martin e/ou redução do montante da coima da ArcelorMittal; |
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— |
Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações já foram invocados no processo T-438/12, Global Steel Wire/Comissão
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/12 |
Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Trenzas y Cables de Acero/Comissão
(Processo T-441/12)
2012/C 373/20
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: — Trenzas y Cables de Acero, PSC, SL (Santander, Espanha) (representantes: F. González Días, advogado e P. Hierro Prieto, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão Europeia de 25 de julho de 2012 no processo COMP/38.344 — Aço de pré-esforço; |
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Ordenar à Comissão, em conformidade com os artigos 24.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e 64.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que forneça os documentos, cálculos e demais elementos de facto e/ou de direito em que se baseou para aceitar os pedidos de incapacidade contributiva de Proderac, CB, ITAS, OriMartin, Siderúrgica Latina Martin e/ou redução do montante da coima da ArcelorMittal; |
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Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações já foram invocados no processo T-438/12, Global Steel Wire/Comissão.
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/12 |
Recurso interposto em 9 de outubro de 2012 — Drex Technologies/Conselho
(Processo T-446/12)
2012/C 373/21
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Drex Technologies SA (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso da recorrente admissível e procedente; |
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em consequência, anular
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condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2012 — Preparados Alimenticios del Sur/Comissão
(Processo T-402/11) (1)
2012/C 373/22
Língua do processo: espanhol
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2012 — Meyr Melnhof Karton/IHMI — Stora Enso (SILVAWHITE)
(Processo T-617/11) (1)
2012/C 373/23
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2012 — Espanha/Comissão
(Processo T-96/12) (1)
2012/C 373/24
Língua do processo: espanhol
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — Grécia/Comissão
(Processo T-105/12) (1)
2012/C 373/25
Língua do processo: grego
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/13 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — Grécia/Comissão
(Processo T-260/12) (1)
2012/C 373/26
Língua do processo: grego
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.