ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.369.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 369

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
29 de Novembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 369/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2012/C 369/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

4

2012/C 369/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6699 — MEP/Walach Bros/Walmark) ( 1 )

5

2012/C 369/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6713 — Tech Data/Specialist Distribution Group/ETC Metrologie/Best'Ware France/SDG BV) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 369/05

Taxas de câmbio do euro

6

2012/C 369/06

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

7

 

Provedor de Justiça Europeu

2012/C 369/07

Relatório Especial elaborado em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

8

2012/C 369/08

Relatório anual 2011

9

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2012/C 369/09

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2012/C 369/10

Acórdão do Tribunal, de 25 de abril de 2012, no Processo E-13/11 — Granville Establishment contra Volker Anhalt, Melanie Anhalt e Jasmin Barbaro, com o apelido de solteira Anhalt (Acordos de jurisdição — Liberdade de prestar e receber serviços — Discriminação em razão da nacionalidade — Justificação — Recursos em caso de não conformidade com a legislação do EEE)

12

2012/C 369/11

Acórdão do Tribunal, de 16 de julho de 2012, no Processo E-9/11 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Incumprimento das obrigações por parte de um Estado do EEE — Direito de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Limitações das participações e restrições do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros — Proporcionalidade — Segurança jurídica)

13

2012/C 369/12

Ação intentada em 4 de setembro de 2012 pelo Governo da Islândia contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-9/12)

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 369/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6793 — AEA/OTPP/Dematic) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 369/14

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 369/01

Data de adoção da decisão

19.10.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31709 (N 440/10)

Estado-Membro

Estónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Kalandustoodete tootjate ühenduse tegevuse alustamise toetus

Base jurídica

Põllumajandusministri 12. aprilli 2006. a määrus nr 43 „Kalandustoodete tootjate ühenduse tegevuse alustamise toetuse taotlemise ja taotluse menetlemise kord”

„Kalandusturu korraldamise seadus”

Tipo de auxílio

Regime

Objetivo

Desenvolvimento setorial (promoção de organizações de produtores do setor das pescas e da aquicultura)

Forma do auxílio

Auxílio direto

Orçamento

 

Orçamento total: 28 760 EUR (450 000 EEK)

 

Despesas anuais previstas: 28 760 EUR (150 000 EEK)

Intensidade

2011/2012: 60 %

2012/2013: 40 %

2013/2014: 20 %

Duração

Até 31.12.2014

Setores económicos

Pescas e aquicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt. 3

51009 Tartu

EESTI/ESTONIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

1.10.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.32606 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Sudoeste da Sardenha

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuto regionale alle imprese colpite dagli eventi meteorologici registrati nella prima decade di gennaio e in particolare nella giornata del 1o gennaio 2010 — area sud-ovest della Sardegna

Base jurídica

Legge regionale n. 3/2006 del 14 aprile 2006.

Decreto dell'Assessore dell'Agricoltora e Riforma Agro-Pastorale n. 2070 DecA/85 dell’11 agosto 2009.

Articolo 11 del Decreto dell'Assessore dell'Agricoltora e Riforma Agro-Pastorale n. 140/DecA/6 del 3 febbraio 2011

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Atribuir um auxílio financeiro aos profissionais da pesca e da aquicultura na sequência do acontecimento climático adverso ocorrido nos primeiros dez dias de 2010 e, especialmente, no dia 1 de janeiro, no sudoeste da Sardenha.

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

2 000 000 EUR

Intensidade

80 %

Duração

2011

Setores económicos

Pesca e piscicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Autonoma della Sardegna

Via Pessagno 4

09126 Cagliari CA

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

26.9.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.35104 (12/N)

Estado-Membro

França

Região

Todo o território

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide à la cessation d'activité des pêcheurs professionnels en eau douce impactés par le plan national de l'anguille et des PCB

Base jurídica

Circulaire relative à la mise en place de l'aide à la cessation d'activité pour les pêcheurs professionnels en eau douce concernés par les interdictions de commercialisation des poissons du fait de la pollution par les PCB et/ou par les mesures relatives à la pêche mises en œuvre dans le cadre du plan de la gestion de l'anguille, pris en application du règlement européen 1100/2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Alteração do método de cálculo do auxílio à cessação de atividade dos pescadores profissionais da pesca de água doce afetados pelo plano nacional da enguia e os PCB

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global de 7 348 372 EUR

Intensidade

90 %

Duração

Três anos (2012, 2013, 2014)

Setores económicos

A 30102 Pesca de água doce

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'écologie, du développement durable, des transports et du logement

Direction générale de l'eau et de la biodiversité

La Grande Arche

92055 La Défense — Cedex

FRANCE

Outras informações

Alteração do auxílio SA.33600 (11/N), autorizado por decisão da Comissão, de 25 de abril de 2012

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 369/02

Data de adoção da decisão

6.10.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31192 (N 289/10)

Estado-Membro

França

Região

France

Regiões não assistidas

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide en faveur des entreprises d’élevage piscicole pour l’enlèvement et l’élimination des animaux trouvés morts

Base jurídica

Articles L. 226-1 à L. 226-8, R. 226-1 à R. 226-3, R. 226-5 à R. 226-8, R. 226-11 à R. 226-13 et R. 228-12 à R. 228-14 du Code rural et de la pêche maritime

Décret no 2005-1220 du 28 septembre 2005, pris pour l’application de l’article L. 226-1 du code rural, modifié par le décret no 2009-872 du 16 juillet 2009

Projet de circulaire DPMA/SDAEP/C2010

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 1,40 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 1,40 EUR (em milhões)

Intensidade

40 %

Duração

3.9.2010-31.12.2013

Setores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche

3 place de Fontenoy

75007 Paris

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6699 — MEP/Walach Bros/Walmark)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 369/03

Em 21 de novembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6699.


29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6713 — Tech Data/Specialist Distribution Group/ETC Metrologie/Best'Ware France/SDG BV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 369/04

Em 24 de outubro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6713.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/6


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de novembro de 2012

2012/C 369/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2891

JPY

iene

105,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4592

GBP

libra esterlina

0,80687

SEK

coroa sueca

8,6174

CHF

franco suíço

1,2033

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3415

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,265

HUF

forint

281,10

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

PLN

zlóti

4,1076

RON

leu romeno

4,5156

TRY

lira turca

2,3101

AUD

dólar australiano

1,2339

CAD

dólar canadiano

1,2823

HKD

dólar de Hong Kong

9,9908

NZD

dólar neozelandês

1,5710

SGD

dólar singapurense

1,5775

KRW

won sul-coreano

1 403,25

ZAR

rand

11,4339

CNY

iuane

8,0260

HRK

kuna

7,5505

IDR

rupia indonésia

12 403,25

MYR

ringgit

3,9351

PHP

peso filipino

52,695

RUB

rublo

40,1530

THB

baht

39,614

BRL

real

2,6947

MXN

peso mexicano

16,8552

INR

rupia indiana

71,5000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/7


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2012/C 369/06

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 335:

8504 40 30

Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os conversores estáticos para aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades servem para converter, por exemplo, a corrente alternada (CA) da rede elétrica na corrente contínua (CC) pretendida.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


Provedor de Justiça Europeu

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/8


Relatório Especial elaborado em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1)

2012/C 369/07

Em 2012, o Provedor de Justiça Europeu apresentou um relatório especial ao Parlamento Europeu:

Relatório especial de 14 de maio de 2012 resultante do inquérito 2591/2010/GG do Provedor de Justiça Europeu à Comissão Europeia.

O texto do relatório especial está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu: http://www.ombudsman.europa.eu

Exemplares editados do relatório podem ser pedidos gratuitamente ao Gabinete do Provedor de Justiça.

1 avenue du Président Robert Schuman

CS 30403

67001 Strasbourg Cedex

FRANCE

Tel. +33 388172313

Fax +33 388179062

Endereço electrónico: eo@ombudsman.europa.eu


(1)  Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu de 9 de março de 1994 relativa ao Estatuto e às condições gerais do exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu, JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.


29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/9


Relatório anual 2011

2012/C 369/08

O Provedor de Justiça Europeu apresentou ao Parlamento Europeu o seu relatório de atividades relativo ao ano de 2011.

O relatório anual, assim como uma versão resumida, estão disponíveis na página Internet do Provedor de Justiça Europeu nas 23 línguas oficiais da União europeia (http://www.ombudsman.europa.eu).

Exemplares editados do referido relatório podem ser disponibilizados gratuitamente mediante pedido ao Gabinete do Provedor de Justiça:

1 avenue du Président Robert Schuman

CS 30403

67001 Strasbourg Cedex

FRANCE

Tel. +33 388172313

Fax +33 388179062

Endereço eletrónico: eo@ombudsman.europa.eu


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/10


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do ato referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2012/C 369/09

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 9/12/R&D

Estado da EFTA

Noruega

Entidade que concede o auxílio

Nome

Avinor AS

Endereço

Postboks 150

2061 Gardermoen

NORWAY

Página web

http://www.avinor.no

Título da medida de auxílio

Investigação sobre tecnologias no domínio das torres de controlo à distância e virtuais

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Contrato

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.avinor.no/avinor/presse/_nyhetsarkiv?SAMARBEIDSAVTALE_MELLOM_AVINOR_OG_KONGSBERG&id=181-146949

 

Auxílios ad hoc

Nome do beneficiário: Kongsberg Defence & Aerospace AS

Data de concessão

Auxílios ad hoc

21 de junho de 2012

Tipo de beneficiário

PME

 

Grandes empresas

X

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

… NOK (em milhões)

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

2,5 milhões de NOK

Instrumento do auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

2 milhões de NOK

Outro (especificar)

500 horas de trabalho a 1 000 NOK = 500 000 NOK

PARTE II

Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em coroas norueguesas

PME — Majorações em %

Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação

(artigos 30.o a 37.o)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento

(artigo 31.o)

Investigação fundamental

(artigo 31.o, n.o 2, alínea a))

… %

 

Investigação industrial

(artigo 31.o, n.o 2, alínea b))

50 %

 

Desenvolvimento experimental

(artigo 31.o, n.o 2, alínea c))

… %

 


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 25 de abril de 2012

no Processo E-13/11

Granville Establishment contra Volker Anhalt, Melanie Anhalt e Jasmin Barbaro, com o apelido de solteira Anhalt

(Acordos de jurisdição — Liberdade de prestar e receber serviços — Discriminação em razão da nacionalidade — Justificação — Recursos em caso de não conformidade com a legislação do EEE)

2012/C 369/10

No processo E-13/11 Granville Establishment contra Volker Anhalt, Melanie Anhalt e Jasmin Barbaro, com o apelido de solteira Anhalt — PEDIDO ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, pelo Fürstliches Landgericht (Tribunal de Justiça) do Principado do Listenstaine, relativo à interpretação dos artigos 4.o e 36.o do Acordo EEE sobre a lei relativa à competência dos tribunais do Listenstaine. O Tribunal, composto pelos juízes Carl Baudenbacher (Presidente), Per Christiansen e Páll Hreinsson (relator), proferiu, em 25 de abril de 2012, um acórdão com o seguinte teor:

O artigo 36.o do Acordo EEE opõe-se a uma disposição de direito nacional, como o artigo 53o, n.o 1 da lei relativa à competência dos tribunais, que concede apenas aos nacionais o direito a não serem processados no estrangeiro com base num acordo de jurisdição, salvo se este acordo tiver sido publicamente registado.

Compete ao órgão jurisdicional nacional, sempre que possível, interpretar e aplicar as disposições relevantes da legislação nacional, de modo a que seja possível remediar as consequências da violação do direito do EEE. Nesse contexto, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se as disposições da lei relativa à competência dos tribunais, ou quaisquer outras disposições nacionais, podem ser aplicadas para efeitos de uma interpretação em conformidade com o direito do EEE.


29.11.2012   

PT

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C 369/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 16 de julho de 2012

no Processo E-9/11

Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

(Incumprimento das obrigações por parte de um Estado do EEE — Direito de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Limitações das participações e restrições do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros — Proporcionalidade — Segurança jurídica)

2012/C 369/11

No processo E-9/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO visando declarar que ao manter em vigor restrições aos direitos das pessoas e das empresas estabelecidas em Estados do EEE relativamente à posse de participações e ao exercício do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros na Noruega, tal como previsto no artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 36.o da Lei n.o 74, de 29 de junho de 2007, relativa aos mercados regulamentados (Lei relativa à bolsa) e no Capítulo 5, artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 4.o da Lei de 5 de julho de 2002 relativa ao registo de instrumentos financeiros (lei relativa ao depósito de valores), o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 16 de julho de 2012, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que ao manter em vigor as restrições aos direitos das pessoas e das empresas estabelecidas em Estados do EEE relativamente à posse de participações e ao exercício do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros na Noruega, tal como previsto no artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 36.o da Lei n.o 74, de 29 de junho de 2007, relativa aos mercados regulamentados (Lei relativa à bolsa) e no Capítulo 5, artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 4.o da Lei de 5 de julho de 2002 relativa ao registo de instrumentos financeiros (lei relativa ao depósito de valores), o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.


29.11.2012   

PT

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C 369/14


Ação intentada em 4 de setembro de 2012 pelo Governo da Islândia contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-9/12)

2012/C 369/12

Em 4 de setembro de 2012 foi intentada uma ação junto do Tribunal da EFTA contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelo Governo islandês representado por Jóhanna Bryndís Bjarnadóttir, conselheira junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, por Haraldur Steinþórsson, conselheiro jurídico no Ministério das Finanças e dos Assuntos Económicos, na qualidade de co-agente, e por Dóra Sif Tynes, advogada, na qualidade de conselheira.

A recorrente pretende que o Tribunal da EFTA declare:

1.

O artigo 5.o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 261/12/COL de 4 de julho de 2012, relativo a medidas fiscais municipais; a venda de bens imóveis; e a venda de eletricidade à Verne Holdings ehf. é anulado;

2.

O artigo 6.o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 261/12/COL de 4 de julho de 2012, relativo a medidas fiscais municipais; a venda de bens imóveis; e a venda de eletricidade à Verne Holdings ehf. é considerada nula no que diz respeito à referência ao artigo 5.o; e ainda

3.

O Órgão de Fiscalização da EFTA é condenado a suportar na íntegra as despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O requerente, o Governo da Islândia, pretende obter a anulação parcial da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 261/12/COL, adotada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 4 de julho de 2012 («a decisão contestada»). A decisão contestada foi adotada na sequência da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 418/10/COL, de 3 de novembro de 2010, de dar início a um procedimento formal de investigação.

O processo diz respeito à aplicação do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre os elementos de auxílio estatal incluídos nas vendas de terrenos e imóveis por entidades públicas, à venda, pelo Estado islandês, de bens imóveis na antiga zona militar dos EUA na península Reykjanes.

A requerente alega, designadamente, que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

Não demonstrou com base em factos ou elementos de prova que o imóvel foi vendido por um montante inferior ao seu valor de mercado. Por conseguinte, a venda não implica uma vantagem económica para o comprador e não estão presentes auxílios estatais,

Não analisou venda de forma adequada e, manifestamente, cometeu um erro na apreciação do alegado auxílio estatal; e

Não apresentou fundamentação adequada na decisão contestada.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6793 — AEA/OTPP/Dematic)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 369/13

1.

A Comissão recebeu, em 23 de novembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas AEA Investors LP («AEA», EUA) e Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da totalidade da empresa Dematic Holding Sárl («Dematic», Luxemburgo), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

AEA: grupo de capitais de investimento (private equity), cujas atividades principais consistem em identificar oportunidades de investimento para investidores, em estruturar as operações de investimento através de veículos de investimento por conta dos sócios comanditados dos fundos, bem como em gerir e liquidar estas posições ou participações de forma a gerar lucros para os investidores que investiram nos seus fundos,

OTPP: administração do plano de reforma dos professores de Ontario e gestão dos seus investimentos,

Dematic: conceção, fabrico, integração e manutenção de sistemas automatizados de tratamento utilizados para a armazenagem e a distribuição.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6793 — AEA/OTPP/Dematic, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/16


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 369/14

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«ARANCIA ROSSA DI SICILIA»

N.o CE: IT-PGI-0117-0998-15.05.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração:

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

O Regulamento (UE) n.o 543/2011 prevê teores mínimos para o rácio de sólidos solúveis/ácidos orgânicos. Na sequência da entrada em vigor do referido regulamento, considerou-se oportuno reexaminar os valores que figuram no caderno de especificações. Assim sendo, previu-se um valor mínimo para as três variedades, com um rácio sólidos solúveis/ácidos orgânicos igual ou superior a 8.

Introduziu-se a laranja de calibre compreendido entre 5 e 10. Trata-se de laranja destinada exclusivamente à transformação em sumo natural e outro, que possui características organolépticas idênticas à de calibre superior, mas de tamanho mais pequeno, especialmente adequada para espremer.

3.2.   Rotulagem:

A rotulagem da fruta embalada admite tolerância. A ausência de rótulo em alguns frutos deve-se à utilização de máquinas automáticas que não alcançam os frutos situados nas extremidades das caixas ou à falta de aderência do rótulo à superfície do fruto.

Especifica-se a proibição de rotular os frutos de calibre compreendido entre 5 e 10. A presença de rótulo nesses frutos, destinados à transformação em sumo e a sumo natural, poderia obstruir o espremedor, pois podem depositar-se nos mecanismos ou componentes e reduzir ou bloquear o seu funcionamento.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ARANCIA ROSSA DI SICILIA»

N.o CE: IT-PGI-0117-0998-15.05.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Arancia Rossa di Sicilia»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A indicação geográfica protegida «Arancia Rossa di Sicilia» designa as variedades abaixo indicadas, cultivadas no respeito da pureza varietal no território da região da Sicília identificado no ponto 4:

«Tarocco», com as cultivares seguintes: Tarocco Comune, Tarocco Galice, Tarocco Gallo, Tarocco dal Muso, Tarocco Nucellare 57-1E-1, Tarocco Nucellare 61-1E-4, Tarocco Catania, Tarocco Scirè,

«Moro», com as cultivares seguintes: Moro Comune, Moro di Lentini, Moro Nucellare 58-8D-1,

«Sanguinello», com as cultivares seguintes: Sanguinello Comune, Sanguinello Moscato, Sanguinello Moscato Nucellare 49-5-3, Sanguinello Moscato Nucellare 49-5-5, Sanguinello Moscato Cuscunà.

Características da «Arancia Rossa di Sicilia» no momento da colocação no mercado:

 

«Arancia Rossa di Sicilia» — Variedade «Tarocco»

Diâmetro mínimo: 73-84 mm,

Calibre mínimo: 5,

Forma: ovoide ou esférica, de base mais ou menos proeminente (zona apical longa ou curta),

Cor da casca: cor de laranja neutro com partes de cor grená mais ou menos intensa e superfície muito lisa,

Polpa: de cor ambarina com manchas vermelhas mais ou menos intensas em função da área de produção e da época de colheita,

Cor do sumo: sanguínea, devido à presença de pigmentos hidrossolúveis (antocianos) na polpa e na casca,

Relação sólidos solúveis/ácidos orgânicos tituláveis: não inferior a 8,0,

Teor de açúcares do sumo, expresso em g/100 ml: 10,00, no mínimo.

 

«Arancia Rossa di Sicilia» — Variedade «Moro»

Diâmetro mínimo: 70-80 mm,

Calibre mínimo: 6,

Forma: esférica ou oval,

Cor da casca: cor de laranja, com cambiantes a mosto de vinho mais intensas de um lado do fruto,

Polpa: cor de vinho escura, bastante acidulada,

Cor do sumo: sanguínea, devido à presença de pigmentos hidrossolúveis (antocianos) na polpa e na casca,

Relação sólidos solúveis/ácidos orgânicos tituláveis: não inferior a 8,0,

Teor de açúcares do sumo, expresso em g/100 ml: 10,00 no mínimo.

 

«Arancia Rossa di Sicilia» — Variedade «Sanguinello»

Diâmetro mínimo: 70-80 mm,

Calibre mínimo: 6,

Forma: oval nas cultivares «Sanguinello Moscato» e «Sanguinello Moscato Cuscunà»,

Cor da casca: cor vermelha grená mais ou menos intensa, de superfície ligeiramente rugosa,

Polpa: de cor ambarina com manchas vermelhas mais ou menos intensas em função da área de produção e da época de colheita,

Cor do sumo: sanguínea, devido à presença de pigmentos hidrossolúveis (antocianos) na polpa e na casca,

Relação sólidos solúveis/ácidos orgânicos tituláveis: não inferior a 8,0,

Teor de açúcares do sumo, expresso em g/100 ml: 9,00, no mínimo.

 

«Arancia Rossa di Sicilia» destinada à produção de sumo natural e outro:

A laranja de calibre compreendido entre o mínimo previsto para cada variedade e o calibre 10 (60 mm de diâmetro, no mínimo) destina-se exclusivamente à produção de sumo natural e outro. Mantêm-se inalterados todos os critérios associados a cada variedade, exceto o diâmetro e calibre mínimos.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as etapas de produção da «Arancia Rossa di Sicilia», até à colheita do produto, devem ocorrer exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

A «Arancia Rossa di Sicilia» só pode ser escoada para consumo se, no mínimo, 80 % dos frutos ostentar a indicação «Arancia Rossa di Sicilia».

A laranja de calibre compreendido entre o mínimo previsto para cada variedade e o calibre 10 (60 mm de diâmetro, no mínimo), destinada exclusivamente à produção de sumo natural e outro, não é rotulada individualmente. A denominação «Arancia Rossa di Sicilia», imediatamente seguida da indicação da variedade (Tarocco, Moro ou Sanguinello), impressa em carateres claros, indeléveis e maiores do que as restantes inscrições, deve figurar em todas as formas de acondicionamento e embalagem, nomeadamente redes e embalagens similares.

O espaço imediatamente subjacente deve ostentar a menção «indicazione geografica protetta».

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção da «Arancia Rossa di Sicilia» compreende o território oriental da Sicília, apto para o cultivo da laranja pigmentada, com os seguintes limites:

Província de Catânia: Catânia, Adrano, Belpasso, Biancavilla, Caltagirone, Castel di Judica, Grammichele, Licodia Eubea, Mazzarrone, Militello Val di Catania, Mineo, Misterbianco, Motta Sant'Anastasia, Palagonia, Paterno', Ramacca, Santa Maria di Licodia e Scordia,

Província de Siracusa: Lentini, Francofonte, Carlentini e a povoação de Pedagaggi, Buccheri, Melilli, Augusta, Priolo, Siracusa, Floridia, Solarino, Sortino,

Província de Enna: Centuripe, Regalbuto, Catenanuova.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O território de produção da «Arancia Rossa di Sicilia» caracteriza-se por grande insolação diurna e temperaturas noturnas frescas, resultado das correntes de ar provenientes do maciço vulcânico do Etna e das fracas precipitações. As cultivares Sanguinello, Tarocco e Moro encontraram nesta região as condições ideais para uma produção de qualidade.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Arancia Rossa di Sicilia» distingue-se pela doçura e a cor intensa da casca e da polpa. A polpa, de manchas vermelhas mais ou menos acentuadas, é muito apreciada pela cor sanguínea do sumo que produz.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A cultura ancestral de citrinos na Sicília está atestada desde o domínio árabe. Destacaram-se e especializaram-se nesta cultura muito específica, nomeadamente, a zona de colinas e a planície em torno do relevo vulcânico do Etna.

Efetivamente, os frutos beneficiam de uma acumulação de açúcares e pigmentos antocianos graças às grandes variações térmicas da região, que conferem a esta laranja uma cor muito agradável e sabor doce, e cor intensa à casca. Ao longo dos séculos, teceu-se uma relação estreita entre as variedades Sanguinello, Tarocco e Moro e o seu meio cultural, constituindo assim a «Arancia Rossa di Sicilia» um exemplo evidente da relação que pode existir entre os fatores climáticos e as características dos produtos. Efetivamente, estas mesmas variedades cultivadas noutros climas não apresentam a cor e as características organolépticas que conferem renome à «Arancia Rossa di Sicilia».

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006].

A administração competente lançou o procedimento nacional de oposição, publicando o pedido de reconhecimento da indicação geográfica protegida «Arancia Rossa di Sicilia» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 67, de 20 de março de 2012.

O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no sítio web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do sítio web do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.