| ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.363.por | ||
| Jornal Oficial da União Europeia | C 363 | |
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| Edição em língua portuguesa | Comunicações e Informações | 55.o ano | 
| Número de informação | Índice | Página | 
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 | II Comunicações | |
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 | COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
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 | Comissão Europeia | |
| 2012/C 363/01 | Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) | |
| 2012/C 363/02 | Auxílio estatal — Decisões de propor medidas adequadas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE nos casos em que o Estado-Membro em causa as aceitou ( 2 ) | |
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 | IV Informações | |
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 | INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
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 | Conselho | |
| 2012/C 363/03 | ||
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 | Comissão Europeia | |
| 2012/C 363/04 | ||
| 2012/C 363/05 | Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e electrónicos(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva) ( 2 ) | |
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 | V Avisos | |
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 | OUTROS ATOS | |
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 | Comissão Europeia | |
| 2012/C 363/06 | ||
| 2012/C 363/07 | ||
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| 
 | (1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado | 
| 
 | (2) Texto relevante para efeitos do EEE | 
| PT | 
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
| 23.11.2012 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 363/1 | 
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2012/C 363/01
| Data de adoção da decisão | 31.7.2012 | |||||
| Número de referência do auxílio estatal | SA.33508 (11/N) | |||||
| Estado-Membro | Dinamarca | |||||
| Região | — | — | ||||
| Denominação (e/ou nome do beneficiário) | Godtgørelse af spildevandsafgift/sukkerproduktion | |||||
| Base jurídica | Bekendtgørelse af lov om afgift af spildevand, lovbekendtgørelse nr. 636 af 21. august 1998. § 6 i Lov om ændring af momsloven og forskellige andre love (i spildevandsafgiftslovens § 11, stk. 1, ændres »97 pct.« til: »80 pct.«), lov nr. 524 af 17. juni 2008. § 1 i Lov om ændring af lov om afgift af spildevand og forskellige andre love (forhøjelse af spildevandsafgiften mv.), lov nr. 522 af 12. juni 2009. | |||||
| Tipo de auxílio | Regime de auxílios | Nordic Sugar A/S | ||||
| Objetivo | Proteção do ambiente | |||||
| Forma do auxílio | Redução da taxa do imposto | |||||
| Orçamento | 
 
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| Intensidade | 80 % | |||||
| Duração | até 31.12.2021 | |||||
| Setores económicos | Indústria do açúcar | |||||
| Nome e endereço da entidade que concede o auxílio | 
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| Outras informações | — | |||||
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
| 23.11.2012 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 363/3 | 
Auxílio estatal — Decisões de propor medidas adequadas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE nos casos em que o Estado-Membro em causa as aceitou
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 363/02
| Data de adoção da decisão | 25.7.2012 | |||||
| Número do auxílio | SA.18879 (E 6/06) | |||||
| Estado-Membro | Irlanda | |||||
| Região | — | |||||
| Denominação (e/ou nome do beneficiário) | Unlimited guarantee in favour of the Voluntary Health Insurance Board (the VHI) | |||||
| Base jurídica | Voluntary Health Insurance Act 1957 | |||||
| Tipo de auxílio | Auxílio individual | |||||
| Objetivo | Seguros | |||||
| Forma do auxílio | Garantia | |||||
| Orçamento | — | |||||
| Intensidade | — | |||||
| Duração | Até 31.12.2013 | |||||
| Setores da economia | Atividades no setor de serviços | |||||
| Nome e endereço da entidade que concede o auxílio | 
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| Outras informações | Aceitação pela Irlanda da proposta de medidas adequadas apresentada pela Comissão em conformidade com o artigo 108, n.o 1, do TFUE e os artigos 18.o e 19.o do regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) A Comissão decidiu propor medidas adequadas à Irlanda no que respeita à garantia ilimitada a favor do Voluntary Health Insurance Board — VHI (organismo de seguro voluntário de saúde). A Irlanda manifestou por escrito o seu acordo expresso e incondicional relativamente às medidas adequadas propostas. Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso da Irlanda relativamente às medidas adequadas por ela propostas. | 
O texto original da decisão, expurgados dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (atual artigo 88.o) do Tratado CE, JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
| 23.11.2012 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 363/4 | 
Projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2012 — Posição do Conselho
2012/C 363/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (2), nomeadamente o artigo 37.o,
Considerando o seguinte:
| — | o orçamento da União Europeia para o exercício de 2012 foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2011 (3), | 
| — | em 19 de setembro de 2012, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 5 ao orçamento geral para o exercício de 2012, | 
DECIDE:
Artigo único
Em 20 de novembro de 2012, foi adotada a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2012.
O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com retificações no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43, e no JO L 99 de 14.4.2007, p. 18.
(2) JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.
(3) JO L 56 de 29.2.2012, com uma corrigenda no JO L 79 de 19.3.2012.
Comissão Europeia
| 23.11.2012 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 363/5 | 
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de novembro de 2012
2012/C 363/04
1 euro =
         
      
| 
 | Moeda | Taxas de câmbio | 
| USD | dólar dos Estados Unidos | 1,2893 | 
| JPY | iene | 106,42 | 
| DKK | coroa dinamarquesa | 7,4577 | 
| GBP | libra esterlina | 0,80770 | 
| SEK | coroa sueca | 8,6065 | 
| CHF | franco suíço | 1,2045 | 
| ISK | coroa islandesa | 
 | 
| NOK | coroa norueguesa | 7,3250 | 
| BGN | lev | 1,9558 | 
| CZK | coroa checa | 25,422 | 
| HUF | forint | 279,06 | 
| LTL | litas | 3,4528 | 
| LVL | lats | 0,6962 | 
| PLN | zlóti | 4,1092 | 
| RON | leu romeno | 4,5323 | 
| TRY | lira turca | 2,3194 | 
| AUD | dólar australiano | 1,2420 | 
| CAD | dólar canadiano | 1,2841 | 
| HKD | dólar de Hong Kong | 9,9934 | 
| NZD | dólar neozelandês | 1,5809 | 
| SGD | dólar singapurense | 1,5795 | 
| KRW | won sul-coreano | 1 399,76 | 
| ZAR | rand | 11,5363 | 
| CNY | iuane | 8,0349 | 
| HRK | kuna | 7,5535 | 
| IDR | rupia indonésia | 12 423,85 | 
| MYR | ringgit | 3,9465 | 
| PHP | peso filipino | 53,012 | 
| RUB | rublo | 40,1520 | 
| THB | baht | 39,582 | 
| BRL | real | 2,6959 | 
| MXN | peso mexicano | 16,7523 | 
| INR | rupia indiana | 71,0958 | 
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
| 23.11.2012 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 363/6 | 
Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e electrónicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva)
2012/C 363/05
| OEN (1) | Referência e título da norma (Documento de referência) | Referência da norma revogada e substituída | Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 | 
| (1) | (2) | (3) | (4) | 
| Cenelec | EN 50581:2012 Documentação técnica para a avaliação dos produtos elétricos e eletrónicos no que diz respeito à restrição de substâncias perigosas | 
 | 
 | 
| Nota 1: | Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. | 
| Nota 2.1: | A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. | 
| Nota 2.2: | A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. | 
| Nota 2.3: | A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração. | 
| Nota 3: | No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respetiva emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respetiva emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. | 
AVISO:
| — | Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Diretiva 98/48/CE. | 
| — | As normas harmonizadas são adoptadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial. | 
| — | A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. | 
| — | Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a atualização da presente lista. | 
| — | Mais informação está disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm | 
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
| — | CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu), | 
| — | Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu), | 
| — | ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu). | 
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
| 23.11.2012 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 363/8 | 
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2012/C 363/06
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE REGISTO DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA (ETG)
REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO
«BASTERDSUIKER»/«BASTERDSUICKER»/«BASTERDSUIJCKER»/«BASTERDSUIJKER»/«BASTERD»/«BASTARDSUIKER»/«BASTARDSUICKER»/«BASTARDSUIJCKER»/«BASTARDSUIJKER»/«BASTARD»/«BASTERT»/«BASTERTSUIKER»
N.o CE: NL-TSG-0007-0901-12.10.2011
1. Nome e endereço do agrupamento:
| Nome do agrupamento ou organização: | Suikerstichting Nederland | |||
| Endereço: | 
 | |||
| Tel. | +31 355433455 | |||
| Fax | +31 355426626 | |||
| Endereço eletrónico: | info@suikerstichting.nl | 
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Países Baixos
3. Caderno de especificações:
3.1. Denominação/denominações a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:
«Basterdsuiker»/«Basterdsuicker»/«Basterdsuijcker»/«Basterdsuijker»/«Basterd»/«Bastardsuiker»/«Bastardsuicker»/«Bastardsuijcker»/«Bastardsuijker»/«Bastard»/«Bastert»/«Bastertsuiker»
Os produtos colocados no mercado ostentam o rótulo em neerlandês. Nas restantes línguas oficiais, o rótulo pode ostentar a menção: «Fabricado segundo a tradição holandesa».
3.2. A denominação:
| ☒ | é específica por si mesma | 
|  | exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício | 
O produto é assim designado desde tempos imemoriais. O «Basterdsuiker» foi em tempos um subproduto — de qualidade inferior — do açúcar branco. Tal como indicado na Lei do Açúcar de 1924, «“Basterd” é um subproduto da refinação, ou seja, da cristalização do xarope produzido durante a formação do pão de açúcar.» Não há outros produtos com o mesmo nome nem produtos semelhantes de nome idêntico.
3.3. Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006:
| ☒ | Registo com reserva da denominação | 
|  | Registo sem reserva da denominação | 
3.4. Tipo de produto:
| Classe 2.3. | Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos. | 
3.5. Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1. [artigo 3.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:
«Basterdsuiker» designa grãos (cristais) entre o claro e o escuro, de sabor doce (ver igualmente 3.7.) e cheiro muito doce. Consoante o tipo de «basterdsuiker», o cheiro e o sabor a caramelo podem ser mais ou menos intensos. O baixo teor de humidade torna o produto relativamente seco e duradouro. Ao «basterdsuiker» adiciona-se sempre açúcar invertido, por vezes combinado com xarope de açúcar e/ou caramelo, conferindo-lhe as seguintes características específicas:
O «basterdsuiker» tem por base açúcar granulado fino.
O calibre dos grãos de açúcar pode variar entre fino e grosseiro, consoante o tempo de cristalização. O calibre correto dos grãos é assegurado pela utilização de peneiras. Só é apto para obtenção de «basterdsuiker» o açúcar fino de calibre específico:
| 
 | Calibre do grão | 
| «Basterdsuiker» branco | 0,2-0,4 mm | 
| «Basterdsuiker» claro/amarelo | 0,2-0,4 mm | 
| «Basterdsuiker» escuro/castanho | 0,5-0,9 mm | 
O «Basterdsuiker» possui estrutura solta e grumosa devido ao seu teor superior de humidade (pela presença de açúcar invertido).
O calibre fino do grão torna o «basterdsuiker» altamente solúvel, o que lhe confere propriedades de confeção únicas. O teor mínimo de açúcar (sacarose) do «basterdsuiker» deve ser de 90 %.
Acrescenta-se também xarope de açúcar invertido, igualmente obtido de açúcar granulado. A sacarose é hidrolisada por ácidos ou enzimas, dando origem a moléculas de glicose e frutose (açúcar invertido).
O teor mínimo de açúcar invertido do produto final deve ser de 0,5 %, o que significa que o teor de humidade (0,5 %, no mínimo, mas não mais de 2 %) também é superior ao do açúcar granulado.
O teor de cinzas do «basterdsuiker» não pode exceder 2,5 % no extrato seco.
O «Basterdsuiker» é ligeiramente menos doce do que o açúcar granulado, pois possui menor teor de sacarose (90 %, no mínimo, no extrato seco). No entanto, o sabor não é menos doce, porque se dissolve mais rapidamente e porque contém xarope de açúcar invertido. A frutose e a glicose (açúcar invertido) contidas no «basterdsuiker» conferem-lhe um sabor doce de perfil aromático diferente, porque a doçura se desenvolve e se intensifica mais rapidamente (saboreia-se mais depressa), o que significa que não se prolonga durante tanto tempo como a do açúcar granulado normal.
Alguns tipos de «basterdsuiker» (designadamente o claro/amarelo e o escuro/castanho) possuem sabor a caramelo. A pequena quantidade de xarope de açúcar contida no «basterdsuiker» escuro/castanho confere-lhe um sabor ligeiramente salgado.
3.6. Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1. [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:
O xarope é misturado previamente. A cada tipo de «basterdsuiker» é adicionado um tipo de xarope diferente. Ou seja, há três tipos de xarope:
| 
 | Xarope de açúcar invertido | Xarope de açúcar | Caramelo | 
| «Basterdsuiker» branco | x | 
 | 
 | 
| «Basterdsuiker» claro/amarelo | x | 
 | x | 
| «Basterdsuiker» escuro/castanho | x | x | x | 
A fim de obter a matéria-prima de base (solução de açúcar líquido) para o xarope de açúcar invertido, dissolve-se o açúcar em água numa forma à temperatura de 90 °C.
Para obter xarope de açúcar invertido líquido, acrescenta-se ácido (por ex., ácido cítrico) à solução de açúcar e aquece-se a mistura. Quando se atinge o grau de inversão, acrescenta-se hidróxido de sódio, para suspender o processo de inversão. Arrefece-se o xarope de açúcar invertido assim obtido até aproximadamente 45 °C. Este produto pode ser utilizado para obter «basterdsuiker» branco. Pode igualmente acrescentar-se caramelo e/ou xarope de açúcar, consoante a receita. Depois de misturados, os xaropes podem ser utilizados para o fabrico de «basterdsuiker» claro/amarelo e «basterdsuiker» escuro/castanho.
O primeiro passo consiste na escolha da receita. Procede-se à moagem/peneira do açúcar granulado de calibre específico (média entre 0,5 mm e 1,5 mm), produzindo grãos mais finos até atingir o calibre típico (ver quadro no ponto 3.5.). Este processo ocorre em engenhos de moenda e/ou instalações de peneira.
Seguidamente, verte-se o açúcar. Consoante a receita selecionada, adiciona-se automaticamente a quantidade adequada de açúcar à batedora ou misturadora. O xarope é bombeado para a forma, que se enche automaticamente. Acrescenta-se na batedeira ou misturadora a quantidade certa de xarope para cada receita. Se se utilizar batedeira, o açúcar e o xarope são misturados a uma velocidade determinada (definida na receita), consoante o tamanho da batedeira. O fluxo de açúcar e xarope e o comprimento da vara da batedeira são coordenados de modo a obter-se uma massa homogénea com as características desejadas (ver quadro do ponto 3.9.). Se se utilizar misturadora, o processo de mistura é prolongado até obtenção de uma massa homogénea com as características desejadas (ver quadro do ponto 3.9.).
3.7. Especificidade do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:
O «basterdsuiker» deve a sua especificidade à qualidade que o distingue de outros açúcares, como o açúcar branco granulado e o açúcar bruto de cana.
O teor especial de açúcar invertido do «basterdsuiker» confere-lhe uma composição única e várias qualidades específicas.
O «basterdsuiker» contém uma quantidade especial de açúcar invertido (ver quadro no ponto 3.9.). O açúcar invertido consiste em proporções iguais de glicose e frutose, que são açúcares redutores. Significa isto que, quando misturados com alguns aminoácidos (proteína), reagem (reação de Maillard) durante o aquecimento, dando origem a produtos de condensação sob a influência da humidade. Na reação Maillard dá-se a libertação de dióxido de carbono e a produção de compostos escuros (melanóides). Durante a confeção, o produto aquecido adquire cor castanha.
A quantidade de açúcar invertido do «basterdsuiker» determina que esta reação ocorre a temperatura mais baixa do que com o açúcar granulado, fazendo com que os produtos cozinhados com «basterdsuiker» escureçam mais depressa do que com outros açúcares. Os produtos cozinhados com «basterdsuiker» possuem cor castanha. Com outros açúcares, podem manter-se muito claros depois de cozinhados. O grau de escurecimento depende do tipo de «basterdsuiker» utilizado. O «basterdsuiker» branco confere o castanho mais claro, o escuro/castanho confere o mais intenso.
Durante a reação de Maillard libertam-se, não só dióxido de carbono e compostos escuros, mas também componentes palatais que conferem aos produtos cozinhados com «basterdsuiker» um sabor doce característico, diferente do conferido por outros açúcares. A reação de Maillard confere a cada produto um leque específico de componentes palatais que determinam o sabor do produto. As componentes características do sabor evocam amêndoa, caramelo e mel. A intensidade do sabor a caramelo depende do tipo de «basterdsuiker» utilizado.
Outra das características do açúcar invertido é o efeito de atração-retenção da humidade. Os produtos que retêm humidade mantêm-se macios e pastosos durante mais tempo e não ressecam.
Além disso, os compostos escuros (melanóides) agem como antioxidantes nos produtos gordos de padaria e pastelaria, impedindo que a gordura rance e aumentando assim a sua duração.
Estas duas características garantem que um produto que contenha «basterdsuiker» se mantém fresco durante mais tempo do que o preparado com outro açúcar.
O pequeno calibre do grão do «basterdsuiker» faz com que se dissolva mais rapidamente na massa do que o açúcar granulado, sobretudo em massas gordas que contenham pouca água. O «basterdsuiker» derrete-se na humidade contida no produto, aumentando assim o teor de líquido da massa (quanto menos cristais de açúcar sólido ficarem na massa, maior será o seu teor na forma líquida dissolvida). A massa distende-se assim mais, tornando-se mais macia, e os produtos preparados com «basterdsuiker» tornam-se mais suaves e com menos crosta (mais macios) do que os preparados com outro açúcar.
3.8. Especificidade do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:
O pedido de registo baseia-se no método de produção e composição tradicionais do «basterdsuiker».
O «basterdsuiker» começou por ser fabricado à mão (princípio do século XVII), mas há um século que é fabricado industrialmente. O método industrial manteve-se inalterado neste intervalo, embora o processo se tenha desenvolvido com um aumento de especialização e mecanização. As fábricas (fundadas no início do século XX, todas por volta de 1910) continuam em funcionamento. Têm sido modernizadas com o avanço da tecnologia.
O «basterdsuiker» é uma qualidade de açúcar resultante (subproduto) do fabrico do açúcar. Era o primeiro açúcar obtido no processo de produção que já não correspondia às especificações do açúcar branco. As disposições da lei sobre os impostos especiais de consumo determinaram que o «basterdsuiker» fosse muito mais barato. Os pasteleiros de então geriam naturalmente os seus fundos com bom senso. Constataram, para sua surpresa, que este açúcar mais barato (de segunda) lhes permitia obter um produto final muito melhor.
De Suikerraffinadeur (O refinador de açúcar), de J. H. Reisig, de 1783, descreve o fabrico de «basterden». Os xaropes de açúcar escuros eram vertidos para formas cónicas e deixavam-se secar. Passados dois ou três dias, «cobriam-se» os pães com água para expelir o xarope remanescente. Para evitar que a água dissolvesse a base endurecida, cobria-se a forma com uma camada de grés que absorvia a água. Removia-se do pão a camada remanescente de barro seco e repetia-se o processo até os pães não conterem imperfeições. O pão de «basterdsuiker» continha as três cores, pois o método utilizado fazia com que o xarope descesse para o fundo da forma, ou seja, o vértice do cone. Seguidamente, raspava-se o açúcar do pão por lotes e, trabalhando da base do cone para o vértice, separava-se em «basterdsuiker»«branco», «médio» e «comum». A quantidade de xarope e de sacarose que o «basterdsuiker» continha variava consoante o tipo (embora fosse inferior à do açúcar granulado). Os três tipos de «basterdsuiker» continuam a existir ainda hoje, a saber, branco, amarelo/claro (o de categoria intermédia) e escuro/castanho.
A combinação única de açúcar granulado com xarope e/ou caramelo, com as propriedades pasteleiras únicas que lhe são inerentes, tornam o «basterdsuiker» um ingrediente indispensável a padeiros e pasteleiros. As propriedades culinárias (ver ponto 3.7.) do «basterdsuiker» são fundamentais para o êxito de um bom produto. Os produtos confecionados com «basterdsuiker» distinguem-se pela cor castanha, o sabor, a estrutura e a longevidade.
Devido à evolução tecnológica, as fábricas de açúcar de beterraba produziam cada vez menos «basterdsuiker» (como subproduto). Mas, como se mantinha a procura de açúcar granulado com xarope, começaram a produzi-lo especialmente por encomenda. O método de fabrico de «basterdsuiker» mantém-se praticamente inalterado desde o final do século XIX.
O quadro que se segue apresenta o método de produção quando as fábricas foram fundadas e o método atual:
| Método de fabrico (indicado no ponto 3.6.) | Antigamente (há cerca de 100 anos) | Atualmente | 
| Adição de ácido a uma solução líquida de açúcar | x | x | 
| Aquecimento | x | x | 
| Interrupção do processo de inversão por adição de hidróxido de sódio | x | x | 
| Arrefecimento | x | x | 
| Adição de caramelo e/ou açúcar, consoante a receita | x | x | 
| Incorporação de xarope de açúcar invertido | x | x | 
| Trituração/peneira do açúcar granulado para obtenção do calibre típico do grão | x | x | 
| Adição do xarope ao açúcar granulado na quantidade definida pela receita | x | x | 
| Mistura até obtenção de massa homogénea | x | x | 
O processo de fabrico foi sendo melhorado, definido e mecanizado. As fábricas (fundadas no início do século XX, todas por volta de 1910) continuam em funcionamento. Têm sido modernizadas com o avanço da tecnologia.
O «Basterdsuiker» é tradicionalmente composto de açúcar granulado misturado com xarope e/ou caramelo. Os três tipos («basterdsuiker» branco, claro/amarelo e escuro/castanho) já existiam antes de o processo de fabrico ser industrializado. A composição não sofreu grandes alterações na sequência da industrialização.
A composição do «basterdsuiker» atual, cujas especificações são definidas no ponto 3.9., é a mesma do início do século XX.
A Lei do Açúcar, de 1924, descrevia a sua composição como granulosa, de cor habitualmente amarela ou acastanhada, devido ao xarope que continha. O Diploma do Açúcar e do Xarope, de 1977, descrevia a composição de forma ainda mais precisa: «basterdsuiker» branco, claro/amarelo ou castanho/escuro, consoante a cor. Além disso, definia-se o teor mínimo de açúcar em 90 % e o teor mínimo de açúcar invertido em 0,5 %. O teor máximo de cinzas era de 2,5 % no extrato seco. A partir de 12 de julho de 2004 deixou de haver regras nacionais específicas para o «basterdsuiker».
As principais características de composição do «basterdsuiker» anteriormente referidas não se alteraram e mantêm-se idênticas às especificações de composição do «basterdsuiker» atual, tal como indicado no ponto 3.9.
O «basterdsuiker» é um produto reconhecido por gerações de famílias, sendo apreciado por mais do que as suas propriedades de padaria e pastelaria. O seu sabor agradável e doce valeu-lhe ser utilizado para aromatizar e adoçar pão, flocos de aveia quentes e crepes. A temperatura ligeiramente mais elevada dos flocos e dos crepes realça o sabor do «basterdsuiker». O Het kookboek van de Amsterdamse huishoudschool (Livro de cozinha da Escola de Ciências Domésticas de Amesterdão), de C. J. Wannée, 6.a edição, de 1910, refere que o «basterdsuiker» estava muitas vezes presente na mesa. As receitas «tradicionais» holandesas nem sempre eram muito saborosas, pelo que eram servidas com «basterdsuiker» para lhes realçar o sabor. A introdução da gastronomia internacional e as alterações nos hábitos alimentares afastaram progressivamente a utilização do «basterdsuiker» em casa, por si só.
Tradicionalmente, há três tipos diferentes de «basterdsuiker». O «basterdsuiker» branco, claro/amarelo ou escuro/castanho é utilizado consoante as suas propriedades e o resultado pretendido (ver características no ponto 3.7.). Assim se determina o sabor e a intensidade da cor. O sabor é mais neutro e a cor mais clara quando se utiliza «basterdsuiker» branco. Quanto mais escuro é o «basterdsuiker» utilizado, mais acentuado é o sabor e mais escura é a cor.
3.9. Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]:
O caráter específico do «basterdsuiker» pode ser testado com base nas exigências mínimas mensuráveis seguidamente indicadas. Elementos controlados pelo produtor em cada lote:
| 
 | Teor de açúcar invertido no produto final | Cor | 
| «Basterdsuiker» branco | 0,5-1,6 % | 10-200 unidades ICUMSA | 
| «Basterdsuiker» claro/amarelo | 1,5-2,5 % | 5 000-8 000 unidades ICUMSA | 
| «Basterdsuiker» escuro/castanho | 1,0-3,0 % | 15 000-30 000 unidades ICUMSA | 
O teor de açúcar invertido e a cor são medidos pelo método ICUMSA mais atualizado.
A ICUMSA (International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis — Comissão Internacional para a Uniformização dos Métodos de Análise do Açúcar) é uma organização mundial que reúne as atividades das autoridades nacionais de análise do açúcar em mais de 30 países membros. Trata-se de uma medida indireta da pureza do açúcar diretamente relacionada com a cor: quanto menor o número de unidades ICUMSA (UI), mais branco (e puro) é o açúcar.
A autoridade holandesa da segurança dos produtos alimentares e dos bens de consumo (VWA) procede ao controlo por inspeções regulares. Realiza controlos administrativos anuais aos produtores, verificando os dados armazenados relativos ao teor de açúcar invertido do produto acabado e à cor (medidos pelo produtor em cada lote e armazenados em formato digital).
4. Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações:
4.1. Nome e endereço:
| Nome: | Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit | |||
| Endereço: | 
 | |||
| Tel. | +31 882233333 | |||
| Endereço eletrónico: | info@vwa.nl | 
| ☒ Público |  Privado | 
4.2. Missões específicas da autoridade ou organismo:
A autoridade holandesa da segurança dos produtos alimentares e dos bens de consumo é responsável pela verificação do cumprimento das especificações do «basterdsuiker».
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
| 23.11.2012 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 363/15 | 
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE: prorrogação de prazo
Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
2012/C 363/07
A 3 de outubro de 2012, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1).
Esse pedido, proveniente da Magyar Posta, refere-se aos serviços logísticos de entrega de encomendas na Hungria. O pedido foi objeto de anúncio publicado na página 14 do JO C 313, de 17 de outubro de 2012. O prazo inicial era 4 de janeiro de 2013.
Dado que os serviços da Comissão têm necessidade de obter e examinar informações suplementares, prorroga-se por três meses o prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão em relação ao pedido em questão, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, segunda frase.
Por conseguinte, o prazo final passa a ser 4 de abril de 2013.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.