ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.353.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 353

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
17 de Novembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 353/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 353/02

Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que institui o Grupo de Coordenação da Eletricidade

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 353/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6697 — O.W. Bunker/Bergen Bunkers) ( 1 )

5

2012/C 353/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6770 — American Securities/Metaldyne) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2012/C 353/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6779 — Barclays/Goldman Sachs/TPG/Gardman) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2012/C 353/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6715 — CNOOC/Nexen) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 353/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

9

2012/C 353/08

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2012/C 353/09

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

2012/C 353/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de novembro de 2012

2012/C 353/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2745

JPY

iene

103,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4585

GBP

libra esterlina

0,80245

SEK

coroa sueca

8,6493

CHF

franco suíço

1,2042

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3695

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,534

HUF

forint

284,18

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

PLN

zlóti

4,1615

RON

leu romeno

4,5333

TRY

lira turca

2,2944

AUD

dólar australiano

1,2337

CAD

dólar canadiano

1,2753

HKD

dólar de Hong Kong

9,8803

NZD

dólar neozelandês

1,5739

SGD

dólar singapurense

1,5638

KRW

won sul-coreano

1 390,81

ZAR

rand

11,2927

CNY

iuane

7,9471

HRK

kuna

7,5375

IDR

rupia indonésia

12 272,52

MYR

ringgit

3,9127

PHP

peso filipino

52,728

RUB

rublo

40,4368

THB

baht

39,191

BRL

real

2,6391

MXN

peso mexicano

16,8339

INR

rupia indiana

70,3210


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/2


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2012

que institui o Grupo de Coordenação da Eletricidade

2012/C 353/02

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 194.o, n.o 1, do Tratado estabelece os objetivos de assegurar o funcionamento do mercado da energia e a segurança do aprovisionamento energético da União, a promoção da eficiência energética, a poupança de energia, o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis e a interconexão das redes de energia num espírito de solidariedade.

(2)

A Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (1), impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantirem um elevado nível de segurança do fornecimento de eletricidade e de terem em conta a possibilidade de cooperação transfronteiras para esse efeito. Compete à Comissão acompanhar e avaliar a sua aplicação.

(3)

A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (2), prevê regras detalhadas para o mercado interno da eletricidade. Estas regras visam, nomeadamente, prosseguir o desenvolvimento das interconexões transfronteiras e garantir um elevado nível de segurança do fornecimento de energia elétrica.

(4)

A Diretiva 2009/72/CE confia às entidades reguladoras a tarefa de monitorizarem o cumprimento das regras de segurança e de fiabilidade das redes e os investimentos na capacidade de produção, tendo em conta o objetivo de segurança do aprovisionamento. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 713/2009 (3), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia deve prestar assistência às autoridades reguladoras, se necessário, coordenar a sua ação e monitorizar a execução das tarefas da rede europeia de operadores de redes de transporte de eletricidade («REORT-E»).

(5)

A Diretiva 2009/72/CE dispõe igualmente que os operadores de redes de transporte têm a responsabilidade de garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência das redes, enquanto o Regulamento (CE) n.o 714/2009 (4) confia à REORT-E a tarefa de adotar ferramentas que assegurem a coordenação da exploração das redes em condições normais e de emergência e de produzir regularmente um documento com as perspetivas da adequação da produção na Europa.

(6)

Nos termos da Diretiva 2009/72/CE, os Estados-Membros, bem como as entidades reguladoras, são obrigados a cooperar entre si e com a Comissão com o objetivo de integrarem os seus mercados nacionais, como primeiro passo no sentido da criação de um mercado interno totalmente liberalizado. A Comissão monitoriza a aplicação das disposições da Diretiva 2009/72/CE (5).

(7)

O aumento da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis cria novos desafios ao mercado interno da eletricidade, nomeadamente no que diz respeito à estabilidade da rede e à segurança do aprovisionamento de eletricidade. Uma maior coordenação das medidas políticas relacionadas com o mercado interno da eletricidade entre os Estados-Membros, as outras partes interessadas e a Comissão é essencial para o êxito da integração dos mercados da eletricidade europeus e a manutenção de um elevado nível de segurança do aprovisionamento de energia elétrica.

(8)

A Comissão organizou, por conseguinte, várias reuniões de representantes de alto nível das autoridades competentes dos Estados-Membros, reguladores nacionais da energia, a REORT-E e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») para trocar impressões e recolher elementos que lhe permitam fazer uma reflexão política sobre as questões da segurança do aprovisionamento de eletricidade, incluindo a estabilidade da rede e a adequação da produção. Estas primeiras atividades e a ideia de um grupo de coordenação para a eletricidade foram debatidas no Conselho «Energia», reunido a título informal em Wroclaw, em setembro de 2011, e nas reuniões do Conselho «Transportes, Telecomunicações e Energia» de novembro de 2011 e fevereiro de 2012.

(9)

Estas reuniões de representantes de alto nível têm-se revelado muito úteis para a Comissão e para todos os atores envolvidos. Permitiram obter uma perspetiva fundamentada e valiosa do mercado interno da eletricidade e das questões relacionadas com a segurança do aprovisionamento e discutir diferentes soluções possíveis para resolver os problemas existentes. As reuniões salientaram, designadamente, a necessidade de responder a nível europeu aos novos desafios que a integração dos mercados da eletricidade representa.

(10)

É, pois, conveniente formalizar este grupo de peritos no domínio da eletricidade e definir as suas atribuições e estrutura.

(11)

O grupo deve ajudar a reforçar e a intensificar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão no domínio do comércio transfronteiras de eletricidade e no que respeita às questões da segurança do aprovisionamento, incluindo a adequação da produção e a estabilidade da rede, e ainda a preparar eventuais novas iniciativas políticas e reagir a potenciais crises de aprovisionamento.

(12)

O Grupo de Coordenação da Eletricidade deve fornecer à Comissão e aos seus membros os conhecimentos político-estratégicos especializados necessários para o lançamento de iniciativas destinadas a preservar e melhorar a integração do mercado e a segurança do aprovisionamento de eletricidade.

(13)

O grupo deve ser composto pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (ministério competente para o setor da energia elétrica e autoridade reguladora nacional), a rede REORT-E e a Agência. Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo.

(14)

Os dados pessoais referentes aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição do Grupo de Coordenação da Eletricidade

É instituído o Grupo de Coordenação da Eletricidade, a seguir denominado «o grupo».

Artigo 2.o

Funções do grupo

1.   São funções do grupo:

a)

Servir de plataforma para o intercâmbio de informações e a coordenação das medidas políticas no domínio da eletricidade com incidência transfronteiras e para o intercâmbio de experiências, boas práticas e conhecimentos especializados e também para coadjuvar a Comissão na conceção das suas iniciativas políticas.

b)

Facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação em matéria de segurança do aprovisionamento de eletricidade, incluindo a adequação da produção e a estabilidade das redes à escala transfronteiras.

2.   O grupo deve, nomeadamente:

a)

Trocar informações sobre as decisões em matéria de produção e de transporte e as suas potenciais consequências para o comércio transfronteiras e a estabilidade das redes ao nível transfronteiras;

b)

Discutir questões específicas que suscitem preocupações quanto à estabilidade das redes e/ou à adequação da produção, tendo em vista encontrar soluções coordenadas que sejam compatíveis com o mercado interno da energia;

c)

Avaliar as perspetivas periodicamente elaboradas pela REORT-E sobre a adequação das capacidades de produção, nomeadamente quando esses relatórios indicam um risco potencial para a segurança do aprovisionamento;

d)

Promover o intercâmbio de informações, a prevenção e a ação coordenada em caso de emergência na União e com países terceiros.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer matéria relacionada com a eletricidade e, em particular, sobre a segurança do aprovisionamento de eletricidade.

Artigo 4.o

Composição do grupo

1.   O grupo é composto pelos seguintes membros:

a)

As autoridades dos Estados-Membros, em particular os ministérios competentes para a energia;

b)

As autoridades reguladoras nacionais da energia;

c)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência»), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 (7);

d)

A rede europeia de operadores de redes de transporte de eletricidade («REORT-Eletricidade»), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 714/2009 (8).

2.   Cada Estado-Membro nomeia no máximo dois representantes permanentes e dois suplentes para participarem nos trabalhos do grupo. Um dos representantes permanentes de um Estado-Membro deve ser o chefe do departamento governamental responsável pela energia. Um dos representantes permanentes das autoridades reguladoras nacionais deve ser o seu diretor-geral ou presidente. Um dos representantes permanentes designados pela Agência deve ser o seu diretor. Um dos representantes permanentes designados pela REORT-E deve ser o seu secretário-geral. Os suplentes são nomeados segundo as mesmas condições que os membros; os suplentes substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou de impedimento destes.

3.   Em situação de emergência a nível da União, dos Estados-Membros ou a nível regional, ou noutras situações excecionais, os membros do grupo podem solicitar à Comissão que designe mais de dois representantes para participarem nos trabalhos do grupo.

4.   Os nomes dos membros do grupo, assim como os nomes dos seus representantes permanentes e respetivos suplentes, e ainda os dos observadores, são publicados no Registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão (a seguir denominado «o Registo») (9).

5.   Cada membro do Grupo de Coordenação da Eletricidade deve registar-se através da Internet (sítio web do CIRCABC (10)) e garantir que o seu estatuto de membro se encontra atualizado.

6.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão («o presidente»).

2.   O presidente convoca o grupo regularmente e partilha com ele informações recebidas dos seus membros, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3.   Com o acordo dos serviços da Comissão, o grupo pode criar subgrupos para examinarem questões específicas com base num caderno de encargos por ele definido. Esses subgrupos são dissolvidos logo que os seus mandatos estejam cumpridos.

4.   O representante da Comissão pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos, como representantes de organizações de produtores ou de consumidores ou de países terceiros, para participarem a título pontual nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo. Além disso, o representante da Comissão pode conceder o estatuto de observador a pessoas singulares, organizações, como definidas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, bem como países candidatos à adesão.

5.   Os membros dos grupos de peritos e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras de segurança da Comissão no que respeita à proteção de informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE (11), CECA, Euratom da Comissão. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

6.   As reuniões do grupo e dos seus subgrupos devem, em princípio, ter lugar nas instalações da Comissão. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. A Comissão pode convidar para as reuniões do grupo e dos seus subgrupos outros serviços internos e o Serviço Europeu para a Ação Externa, quando diretamente interessados nos assuntos em discussão.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente artigo, a Comissão deve disponibilizar aos membros do grupo todos os documentos de trabalho pertinentes, através de um espaço de trabalho colaborativo com os parceiros da União Europeia (sítio web do CIRCA). Além disso, a Comissão publica todos os documentos pertinentes, quer através da sua inclusão no Registo, quer através de uma hiperligação desse mesmo Registo para um sítio Web específico. Devem ser previstas exceções à publicação sistemática dos documentos, para os casos em que a divulgação de um documento ponha em causa a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 6.o

Despesas de reuniões

1.   Os participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação de um representante de cada Estado-Membro e da autoridade reguladora nacional são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na instituição.

3.   Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 22.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(5)  Ver, sobretudo no que diz respeito à questão da segurança do aprovisionamento, o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/72/CE (monitorização). A Comissão também tem de avaliar as questões ligadas à segurança do aprovisionamento no contexto das decisões de certificação (ver artigo 11.o, n.o 7, da Diretiva 2009/72/CE) e é instada a apresentar recomendações para a negociação de acordos com países terceiros em matéria de segurança do aprovisionamento (ver considerando 25 da Diretiva 2009/72/CE).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  Ver nota de pé-de-página 3.

(8)  Ver nota de pé-de-página 4.

(9)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. Este pedido para não divulgar o respetivo nome é considerado justificado se tal divulgação puder comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(10)  CIRCABC é o acrónimo de «Communication & Information Resource Centre for Administrations, Businesses and Citizens».

(11)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6697 — O.W. Bunker/Bergen Bunkers)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 353/03

1.

A Comissão recebeu, em 8 de novembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa O.W. Bunker & Trading A/S («O.W. Bunker», Dinamarca) controlada pelo Altor Fund II («Altor», Jersey) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Bergen Bunkers AS («Bergen Bunkers», Noruega), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Altor: fundo de investimento privado,

O.W. Bunker: comércio e fornecimento material de combustível naval (de porão) e de lubrificantes e prestação de serviços logísticos, e,

Bergen Bunkers: corretagem e comercialização de combustível naval e de lubrificantes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6697 — O.W. Bunker/Bergen Bunkers, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6770 — American Securities/Metaldyne)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 353/04

1.

A Comissão recebeu, em 9 de novembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual um fundo gerido pela American Securities LLC («American Securities», EUA) adquire indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do grupo Metaldyne («Metaldyne», EUA), por meio de fusão.

2.

As atividades das empresas em causa são:

American Securities: sociedade de investimento privado,

Metaldyne: fabrico e venda de componentes metálicos para veículos ligeiros a fabricantes automóveis e a fornecedores diretos do setor automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6770 — American Securities/Metaldyne, para o seguinte endereço:

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Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


17.11.2012   

PT

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C 353/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6779 — Barclays/Goldman Sachs/TPG/Gardman)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 353/05

1.

A Comissão recebeu, em 9 de novembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Barclays Bank PLC («Barclays», Reino Unido), Goldman Sachs Group («Goldman Sachs», EUA) e TPG Lundy Co L.P. («TPG Lundy», Reino Unido), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo comum da empresa Gardman Holding Limited («Gardman», Reino Unido).

2.

As atividades das empresas em causa são:

Barclays: prestação de serviços financeiros como, por exemplo, serviços bancários a particulares, cartões de crédito, serviços bancários a empresas e serviços de gestão de património e de investimento,

Goldman Sachs: banco de negócios e sociedade de investimento e de gestão de carteiras de dimensão mundial,

TPG: gestão de fundos que investem numa grande variedade de empresas através de aquisições e reestruturações empresariais,

Gardman: venda por grosso e distribuição de produtos de jardinagem, de produtos para aves selvagens e alguns produtos para animais de companhia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6779 — Barclays/Goldman Sachs/TPG/Gardman, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

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Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6715 — CNOOC/Nexen)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 353/06

1.

A Comissão recebeu, em 12 de novembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a CNOOC Limited («CNOOC», China), uma empresa detida a 100 % pelo Estado chinês adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Nexen Inc. («Nexen», Canada), mediante a aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

CNOOC: prospeção, desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto e de gás natural,

Nexen: prospeção, desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto e de gás natural.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6715 — CNOOC/Nexen, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/9


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 353/07

A presente publicação confere um direito de oposição ao registo, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo máximo de seis meses a contar da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«FENLAND CELERY»

N.o CE: UK-PGI-0005-0887-22.08.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Fenland Celery».

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Reino Unido.

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

«Fenland Celery» (Apium graveolens) é o nome dado a um aipo plantado, cultivado e colhido por métodos tradicionais nos solos de turfa profundos dos tipos Adventurers 1 e 2 em determinadas partes de Cambridgeshire, Suffolk e Norfolk.

As variedades utilizadas e o método de cultivo do «Fenland Celery» dão origem a um produto com características notáveis:

 

Aspeto: É constituído por uma ramada (pecíolos) aberta com 8 a 12 cm de diâmetro na base. A forma é alongada, com uma raiz tuberosa. Atinge 60 a 80 cm de comprimento, desde a base da ramada até à extremidade da folhagem. A cor da base varia de branco-sujo a verde-limão. As folhas são de cor verde clara. Os pecíolos são de cor verde mais clara, que vai clareando até à base. Esta é sempre a parte mais esbranquiçada. O conjunto é robusto, com nós e nervuras salientes.

 

Textura: É ligeiramente mais quebradiço do que as variedades modernas, embora seja mais tenro, estaladiço e crocante do que estas.

 

Sabor: Possui um aroma forte, com um bom equilíbrio entre o doce, o salgado e o amargo, e um gosto delicado e refrescante, característico, a frutos secos, com aroma subtil a coníferas e uma nota ligeira de anis.

O «Fenland Celery» é plantado em junho ou julho e colhido entre setembro e dezembro.

As únicas variedades admitidas na produção do «Fenland Celery» são as seguintes:

 

Hopkins Fenlander,

 

New Dwarf White,

 

Ely White.

São as únicas variedades utilizadas, devido ao seu bom rendimento, ao sabor agradável, à resistência às doenças e à adaptabilidade ao tipo de solo.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Preparação das sementes e sementeira:

Entre abril e maio, as variedades de sementes admitidas são compradas e levadas a um viveirista aprovado, para germinação. No viveirista, são plantadas em torrões de turfa e levadas para salas de germinação, onde permanecem sete dias a 18 °C. Em seguida, são transferidas para a estufa principal, onde permanecem aproximadamente três semanas, até as plântulas alcançarem cerca de quatro polegadas de altura, prontas para plantação. Estas são então levadas para um campo com os tipos de solo específicos Adventurers 1 ou 2, onde são transplantadas para terra, em turfassolo profundo de um desses tipos, no prazo máximo de 24 horas. A repicagem das plântulas decorre em junho e julho, o que permite alargar o período de colheita e reduz o risco de perda da colheita.

Colheita:

A colheita do «Fenland Celery» decorre de setembro a dezembro. É uma operação complexa, durante a qual a amontoa que protege as plantas é primeiro desagregada, utilizando um trator para fiadas largas e uma enxada mecânica próprios, embora esta operação possa ser efetuada manualmente com uma pá. O aipo é cortado à mão, com uma faca. As raízes podem ser completamente cortadas ou podem deixar-se algumas, formando uma ponta.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

O «Fenland Celery» é sempre cultivado em solos dos tipos 1 ou 2 da série Adventurers definida pela Soil Survey of England and Wales (entidade que inventaria os solos de Inglaterra e de Gales). Estes tipos de solo encontram-se nas parishes (freguesias) de Cambridgeshire, Suffolk e Norfolk que a seguir se discriminam.

Cambridgeshire: Littleport, Ely St Mary and Trinity, Ely Trinity (desanexado), Thetford, Stretham, Willingham, Haddenham, Sutton, Colne, Coveney, Chatteris, Welches Dam, Manea, Wimblington, March, Thorney, Wisbech St Mary, Waterbeach, Horningsea, Bottisham, Swaffham Bulbeck, Swaffham Prior, Wicken, Burwell, Soham, Fordham, Isleham, Chippenham, Snailwell e Ramsey.

Norfolk: Leziate, East Winch, Bawsey, Middleton, Wimbotsham, Crimplesham, West Dereham, Wereham, Wretton, Stoke Ferry, Northwold, Ryston, Downham Market, Denver, Fordham, Nordelph, Welney, Feltwell, Hockwold-cum-Wilton, Redmere, Wormegay, East Winch, Leziate e Roydon.

Suffolk: Lakenheath, Mildenhall, Barton Mills, Worlington Freckenham.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

As características e a qualidade específicas da área geográfica — designadamente o solo de turfa e o clima — permitem produzir um aipo específico. A consistência do solo permite fazer a plantação em valas, obtendo-se um aipo específico, de cor branca, mais estaladiço e com um sabor delicado e refrescante, inconfundível, a frutos secos.

A combinação de solo, variedades e método de produção que apenas ocorre nas Fenlands conferiu a esta área geográfica a reputação de produzir os aipos de melhor qualidade e com melhor sabor.

As Fenlands são uma região naturalmente alagadiça do leste de Inglaterra, em grande parte submersa até ao século XVI. A drenagem começou na década de 1630. Foi nessa época que se escavaram dois canais — os rios Old Bedford e New Bedford — nos pântanos de Cambridgeshire, para ligar o rio Great Ouse ao mar em King’s Lynn. Porém, uma vez drenadas, as turfeiras contraíram-se e os terrenos baixaram, de modo que, no final do século dezassete, as terras estavam novamente submersas.

Depois de várias tentativas para drenar a área, conseguiu-se finalmente fazê-lo na década de 1820, com a introdução de máquinas a vapor (a carvão). As Fenlands foram drenadas por 286 pequenas estações de bombagem elétricas, 3 800 milhas de cursos de água, 60 milhas de diques de proteção marítima e 96 milhas de diques fluviais. Muitas das terras das Fenlands não estão, por isso, a mais de 10 metros acima do nível do mar. Muitas partes situam-se mesmo, hoje em dia, abaixo do nível médio das águas do mar.

Com o apoio do sistema de drenagem, as Fenlands, que confinam com Lincolnshire, Norfolk, Cambridgeshire e Suffolk, tornaram-se uma das regiões agrícolas mais importantes da Grã-Bretanha para a produção de cereais e de produtos hortícolas. As condições vantajosas, ambientais e geográficas, proporcionam, como proporcionavam no passado, o solo — turfeiras profundas dos tipos Adventurers 1 e 2 — e o clima perfeitos para o cultivo do «Fenland Celery».

A pluviosidade média na região é inferior à de outras grandes zonas agrícolas do Reino Unido (365 mm no ano passado — fonte: Weather Commerce Ltd.). A baixa pluviosidade é um fator importante na produção deste aipo, uma vez que o excesso de chuva impediria o crescimento, ao danificar as valas e facilitar as doenças.

Os tipos de solo Adventurers 1 e 2 desta área geográfica beneficiam o aipo de duas maneiras: em primeiro lugar, devido à sua composição naturalmente fértil, fornece à planta muitos dos nutrientes de que esta precisa. Em segundo lugar, a consistência que apresenta permite sobre-elevá-lo em amontoa à volta das plantas, protegendo-as do sol – o que permite que a pele do aipo se mantenha branca — e da geada do final do ano. Os agricultores podem, por isso, dilatar a época de produção no Reino Unido e conseguir preços mais altos nos mercados locais.

O método de produção tradicional deste hortícola é, não apenas intensivo no uso do solo, mas também mais intensivo em termos de mão-de-obra. As técnicas utilizadas, que exigem competências específicas, foram transmitidas pelos agricultores das Fenlands de geração em geração durante mais de 50 anos. Os produtores têm de proteger suficientemente as plantas das geadas sem as sufocar e sem que as temperaturas a que as plantas estão sujeitas aumentem demasiado (o que favoreceria doenças e podridões).

A densidade normal de plantação do «Fenland Celery» é bastante menor do que no cultivo convencional de aipo. Nas explorações modernas, a densidade é de 50 000 plantas por hectare, ao passo que no caso deste aipo é de 25 000 plantas por hectare, o que representa menos 50 %. A menor densidade do plantio deve-se à necessidade de o efetuar em fiadas com maior espaçamento.

5.2.   Especificidade do produto:

O método utilizado para cultivar o «Fenland Celery» exige que as plantas se distribuam em fiadas espaçadas, separadas por valas profundas. Este espaçamento entre fiadas é essencial para a qualidade final do produto, devido à necessidade de amontoa, que permite que os aipos se conservem brancos. Sem o recurso a este método — obrigatório no cultivo do «Fenland Celery» —, o produto não pode ser classificado como tal.

As únicas variedades admitidas na produção de «Fenland Celery» são as seguintes:

 

Hopkins Fenlander,

 

New Dwarf White,

 

Ely White.

São as únicas variedades utilizadas, devido ao seu bom rendimento, ao sabor agradável, à resistência às doenças e à adaptabilidade ao tipo de solo.

Devido ao método de produção e às variedades utilizadas, o «Fenland Celery» é mais pequeno do que o aipo produzido pelos métodos convencionais. Este método de produção tradicional, associado às variedades de sementes admitidas e aos tipos de solos de turfa negra Adventurers 1 e 2, contribuem para o aroma a frutos secos, doce e anisado deste aipo e para a sua cor branca a verde clara, características fundamentais do «Fenland Celery».

Este aipo caracteriza-se por ramadas (pecíolos) mais abertas e por uma base mais larga. Esta varia entre 8 e 12 cm de diâmetro e é maior e frequentemente menos uniforme do que as dos outros aipos. O «Fenland Celery» apresenta muitas vezes uma raiz mais pronunciada, resultante das técnicas utilizadas no cultivo e na colheita. Devido à época do ano em que é cultivado e à técnica de produção utilizada, cresce particularmente devagar, quando comparado com os aipos mais comerciais. O crescimento lento contribui para o aroma distintivo do «Fenland Celery» a frutos secos, doce e amargo e para a textura mais tenra, estaladiça e crocante deste aipo.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

Os agricultores desta área plantam tradicionalmente o «Fenland Celery» a partir do mês de julho, realizando as colheitas de setembro a dezembro. A amontoa em redor das plantas protege os aipos das geadas de inverno e permite que os produtores dilatem a época de cultivo e consigam preços melhores.

As variedades do «Fenland Celery» são selecionadas devido ao seu rendimento, sabor, resistência às doenças e adaptabilidade. As mais comuns são atualmente a Hopkins Fenlander e a New Dwarf White. Ambas foram melhoradas nas Fenlands e têm sido as variedades preferidas nos últimos 50 anos.

O aipo «Fenland Celery» é cultivado nas turfeiras profundas dos tipos Adventurers 1 e 2 das Fenlands, que provêm de vegetação morta não decomposta das terras alagadiças da área e são naturalmente muito férteis. O nome decorre dos vários aventureiros que participaram nas drenagens realizadas no século XVII, os quais, encabeçados pelo conde de Bedford, começaram a drenar as Fenlands — refere-se, em especial, aos «Gentlemen Adventurers», os capitalistas que investiram no financiamento dos trabalhos de construção e receberam em troca grandes extensões de terras drenadas.

Estes tipos de solo são naturalmente planos, o que se deve tanto à própria natureza das turfeiras profundas como ao modo como as terras foram drenadas. Os níveis freáticos criados pelos drenos e regos fazem com que a planta receba a quantidade ótima de água.

As turfeiras negras profundas dos tipos Adventurers 1 e 2 são naturalmente férteis e têm os nutrientes necessários para produzir um aipo de alta qualidade — cultivado pelos métodos modernos ou pelo modo tradicional que produz o «Fenland Celery». A natureza da turfa negra também proporciona calor suplementar à planta. Nos Principles of Horticulture, de C. R. Adams, M. P. Early e K. M. Bamford, afirma-se que estes solos aquecem mais rapidamente do que outros, dado que, devido à sua cor e consistência, o solo absorve facilmente a energia solar e conserva-a. O método de produção é o que melhor se adequa ao tipo de solo, dado que este fornece os nutrientes necessários e possui a consistência adequada para a amontoa em volta das plantas. O crescimento do «Fenland Celery» é particularmente lento, devido à época de cultivo e à técnica de produção — mas o turfassolo acelera o processo. O cultivo em qualquer outro tipo de solo seria ainda mais lento.

Esta é a área maior e mais produtiva com este tipo de solo disponível no Reino Unido para a agricultura. As propriedades únicas do solo, associadas ao clima mais fresco e mais seco das Fenlands, proporcionam as condições perfeitas para o plantio, cultivo e colheita de aipo de julho a dezembro.

Os métodos tradicionais de produção de aipo continuam a exigir muita mão-de-obra e recorrem a técnicas que foram aperfeiçoadas e desenvolvidas com vista à produção de aipo de alta qualidade, transmitidas pelos agricultores das Fenlands, de geração em geração, nos últimos 50 anos. As Fenlands tornaram-se uma área que ainda hoje é sinónimo de aipo de alta qualidade.

Seguem-se alguns comentários de críticos gastronómicos sobre o caráter único do «Fenland Celery»: «Apareceram à venda outros hortícolas forçados, como o aipo tradicional das Fenlands, cultivado nos solos de Cambridgeshire. O ruibarbo forçado de Yorkshire, em rigor um produto hortícola, é delicioso com cavalas frescas grelhadas e malagueta.» Rose Prince, New English Cook, fevereiro de 2009.

«O aipo é tão inglês como o queijo Stilton. Originalmente, as variedades antigas do aipo “sujo” das planuras negras das Fenlands de East Anglia tinham uma época de produção curta — outubro a janeiro. Se tiver a sorte de o provar, terá tido de os lavar primeiro muito bem, mas o aroma é excecional, sobretudo depois de uma geada ligeira — são esses os mais doces de todos.» Delia Smith, Delia Online.

«Não é muito frequente que nos apeteça tanto uma coisa fria, húmida e suja, mas quando os primeiros aipos terrosos das Fenlands aparecem à venda no fim do outono, são uma verdadeira delícia!» Sally Bendall, Season Magazine, novembro de 2008.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://archive.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/fenlandcelery-pgi-110711.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/14


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 353/08

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«TRAVIA DA BEIRA BAIXA»

N.o CE: PT-PDO-0005-0848-10.01.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Travia da Beira Baixa»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.4 —

Outros produtos de origem animal (produtos lácteos)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Entende-se por Travia da Beira Baixa o produto resultante da precipitação ou coagulação, pelo calor da lacto-albumina e lacto-globulina contidas no soro resultante do fabrico dos Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco DOP, Queijo Amarelo da Beira Baixa DOP, Queijo Picante da Beira Baixa DOP). Apresenta-se como um produto fresco, que não sofreu qualquer fermentação, com consistência macia mais ou menos pastosa, resultado da incorporação de algum rescaldão.

a)   Características químicas

Trata-se de um produto de composição heterogénea uma vez que é resultante de leites de duas espécies de ruminantes, ovinos e caprinos, e de diferentes tipos de queijos com diferentes processos de fabrico. Como referência indica-se a seguinte composição:

 

Humidade — 70 a 80 %

 

Gordura total — 5 a 9 g/100 g de produto

 

Proteína total — 4 a 7 g/100 g de produto

 

Cinzas — 0,6 a 1,4 g/100 g de produto

b)   Características Físicas

Forma: A Travia da Beira Baixa não tem forma própria. Dada a sua consistência mais ou menos pastosa, toma a forma do recipiente que a contém;

Textura: O produto apresenta-se como uma massa de consistência macia, mal ligada, granulosa e de cor branca.

Sabor e Aroma: O produto apresenta sabor láctico adocicado e bouquet agradável, fundindo-se a massa facilmente na boca.

3.3.   Matérias-primas (unicamento para os produtos transformados):

Na obtenção da Travia da Beira Baixa são utilizados soro, obtido a partir da laboração dos Queijos da Beira Baixa; água potável e leite de ovelha ou cabra, cru.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

O sistema de produção admitido é o extensivo tradicional. A base da alimentação é pois a produção forrageira natural ou melhorada com espécies pascícolas adaptadas às características edafo-climáticas da região, complementada nas épocas de maior escassez com a distribuição de fenos e palhas.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A Travia da Beira Baixa é um produto complementar, obtido a partir da produção dos Queijos da Beira Baixa DOP. A matéria-prima é extremamente perecível, do ponto de vista microbiológico, e frágil obrigando a que a sua laboração e posterior acondicionamento sejam efetuados imediatamente a seguir à sua obtenção. Este facto pressupõe que todo o processo de obtenção da Travia da Beira Baixa, inclusive o seu acondicionamento, se realize nas mesmas instalações de produção de Queijos da Beira Baixa DOP e, por conseguinte, na mesma área geográfica. Apenas nestas condições é possível prevenir a quebra da qualidade e genuinidade decorrente de manipulações sucessivas e/ou espaçadas no tempo, lesiva dos interesses de produtores e consumidores.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Apesar de a Travia da Beira Baixa ser produzida a altas temperaturas, os seus elevados teores de proteína, lactose e água proporcionam o crescimento de microorganismos durante as manipulações pós produção. Tais alterações qualitativas e quantitativas da microflora traduzem-se em mudanças de propriedades físico-químicas que condicionam drasticamente a aceitação pelo consumidor final.

Por este facto, os materiais utilizados para o acondicionamento da Travia da Beira Baixa ou que com ele contactem, têm que ser inócuos e inertes em relação ao conteúdo, sendo permitido o acondicionamento em vácuo ou qualquer outra forma que comprovadamente garanta as necessárias condições de conservação do produto e a sua qualidade global.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Para além do cumprimento de todos os requisitos legais e do logotipo específico do produto, e

Image

de acordo com a forma particular de comercialização, da rotulagem de Travia da Beira Baixa constam ainda os seguintes elementos:

O nome ou denominação social e morada do produtor;

A marca de salubridade do produtor;

A marca de certificação;

Logotipo União.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica de produção das matérias primas, transformação e acondicionamento é, coincidente com a área geográfica de produção dos queijos da Beira Baixa, nomeadamente, os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Fundão, Idanha-a-Nova, Mação, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão e às freguesias de Aldeia de São Francisco, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Casegas, Conceição, Covilhã, Dominguiso, Ferro, Orjais, Ourondo, Peraboa, Peso, Santa Maria, São Jorge da Beira, São Martinho, São Pedro, Sobral de São Miguel, Teixoso, Tortosendo, Vale Formoso e Vales do Rio, do concelho da Covilhã.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Os sistemas de produção extensivos, tradicionais, característicos da região encontram-se intimamente relacionados com o clima e os solos predominantes, já que condicionam fortemente o desenvolvimento das espécies forrageiras. O clima da região é caracterizado por elevadas temperaturas médias anuais, verões longos, quentes e secos, invernos moderados, com um total de precipitação média relativamente baixo, com registo de ocorrência de geadas. A aridez é uma característica dominante, atenuando-se quando se caminha de sul para norte ou de este para oeste.

As pastagens naturais produzidas por solos arenosos, são constituídas por gramíneas de maior porte e capacidade de afilhamento (Agrostis, Poa, etc.) e leguminosas anuais de maior interesse pratense (Ornitopus, T. Cherleri, T. Arvense, etc.). As pastagens localizadas sob solos pouco consolidados de origem granítica, compostas de gramíneas anuais de pequeno desenvolvimento (Vulpia, Periballia) e algumas leguminosas de reduzido valor alimentar (Trifolium angustifolium e T. Stellatum), são de baixa qualidade e pouco produtivas. Sob os solos de origem xistosa, considerando apenas as localizadas sob solos de boa capacidade de retenção de água, encontram-se pastagens de razoável qualidade, onde dominam as gramíneas anuais, sendo frequentes as perenes (Lolium spp.). As leguminosas são geralmente de bom valor pratense (Tifolium spp. e Ornithopus).

5.2.   Especificidade do produto:

A especificidade do produto e das suas características prende-se com a origem das matérias primas e com o método de obtenção. A Travia da Beira Baixa resulta do soro obtido a partir da laboração dos Queijos da Beira Baixa. O soro é coado para eliminação do chamado repiso ou restos de coalhada, sendo-lhe adicionada água caso tenha sido feita alguma salga no leite. De seguida o soro é aquecido a temperaturas que variam entre os 80 e os 90 °C e é mantido em constante movimento lento até se observar o início da coagulação, pelo aparecimento de flocos que, dada a sua baixa densidade, se vão juntando à superfície. Reduz-se a temperatura e suspende-se a agitação até ao momento que antecede a ebulição, demorando esta operação entre 15 e 30 minutos. No sentido de obter um melhor rendimento e uma massa mais consistente, é habitual a adição de uma pequena quantidade de leite de ovelha ou cabra no momento que antecede a ebulição. Em seguida retira-se, com uma escumadeira, a massa do recipiente onde se deu a coagulação, dispondo-se a mesma em recipientes, onde se revolve, incorporada de algum rescaldão, por forma a que adquira a sua consistência mais ou menos pastosa.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

Os leites de ovelha e cabra destinados à produção dos Queijos da Beira Baixa, de que se obtém as matérias primas para a produção de Travia da Beira Baixa, só podem ser provenientes de explorações agro-pecuárias localizadas na área geográfica de produção. O sistema de produção admitido é o extensivo tradicional, baseado em baixos encabeçamentos unitários em que os animais passam grande parte do dia em pastoreio, regressando ao fim do dia ao estábulo, onde são ordenhados, permanecendo recolhidos durante o período nocturno, pelo menos durante o Inverno.

A base da alimentação é pois a produção forrageira natural ou melhorada com espécies pascícolas adaptadas às características edafo-climáticas da região. A cultura de plantas forrageiras para produção de fenos e aproveitamento dos restolhos para pastoreio foi, e continua a ser, por toda a região uma prática corrente. O leite produzido pelas ovelhas e cabras que pastam na região possui, em consequência, características particulares que em conjunto com as técnicas e saberes próprios relativos às operações de obtenção e acondicionamento, permitem a obtenção de produtos diferenciados e reconhecidos pelos consumidores, que os designam pelo nome da região de origem.

Rêferência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.gpp.pt/valor/ce_travia_bb.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/18


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 353/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CARNE DE BRAVO DO RIBATEJO»

N.o CE: PT-PDO-0005-0789-08.10.2009

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Carne de Bravo do Ribatejo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1 —

Carne (e miudezas) frescas.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Carne proveniente da desmancha de carcaças de bovinos da Raça Brava de Lide. Pode apresentar-se como hemi-carcaça ou quartos de carcaça (dianteiros e traseiros), refrigerados; Peças de Carne de Bravo do Ribatejo, acondicionadas em saco próprio a vácuo ou noutros materiais adequados, refrigeradas ou congeladas, pelo processo de congelação rápida, que não ocasiona danos no tecido muscular e garante a preservação da maciez e da qualidade nutricional do produto, mantendo as características da carne.

A Denominação registada Carne de Bravo do Ribatejo pode ser referida na rotulagem, quer na denominação de venda quer na lista de ingredientes dos géneros alimentícios, quando estes, incorporem este produto em 95 a 100 % do peso total do produto final. (Tendo em conta Diretiva 2000/13/CE sobre «Rotulagem»).

Para além da rotulagem, as carcaças, quartos, peças, partes de peças e fatiados são sempre acompanhadas, no transporte e na comercialização, com o «Certificado de Origem», emitido pelo Organismo de Certificação, do qual constam os elementos que comprovam que o produto cumpre todos os requisitos específicos previstos no Caderno de Especificações.

Idade dos animais ao abate e peso das carcaças:

 

Idade ao abate

Peso da carcaça

Carne de Novilha Brava de Lide

entre os 18 e os 30 meses

entre os 100-200 Kg

Carne de Novilho Bravo de Lide

entre os 18 e os 30 meses

entre os 150-250 Kg

Carne de Vaca Brava de Lide

entre os 31 e os 60 meses de idade

entre os 100-250 Kg

Carne de Toiro Bravo de Lide

entre os 31 e os 60 meses de idade

inferior a 200 Kg

A classificação da carcaça é feita de acordo com a classificação SEUROP e realizada relativamente aos parâmetros, conformação e ao estado de gordura da carcaça, sendo respetivamente:

 

«Carne de Novilha Brava de Lide», carcaças de fêmeas com um peso entre os 100-200 Kg, quando abatidas entre os 18 e os 30 meses. São admitidas as conformações E, U, R, O e P da grelha de classificação SEUROP, e relativamente à gordura das carcaças, as classificações 2, 3 e 4 da mesma grelha de classificação;

 

«Carne de Novilho Bravo de Lide», carcaças de machos com um peso entre os 150-250 Kg, quando abatidos entre os 18 e os 30 meses, São admitidas as conformações E, U, R, e O da grelha de classificação SEUROP, e relativamente à gordura das carcaças, as classificações 2, 3 e 4 da mesma grelha de classificação;

 

«Carne de Vaca Brava de Lide», carcaças de fêmeas com um peso entre os 100-250 Kg, quando abatidas entre os 31 e os 60 meses de idade. São admitidas as conformações E, U, R, O e P da grelha de classificação SEUROP, e relativamente à gordura das carcaças, as classificações 2, 3 e 4 da mesma grelha de classificação;

 

«Carne de Toiro Bravo de Lide», carcaças de machos com um peso não inferior a 200 Kg, quando abatidos entre os 31 e os 60 meses de idade. São admitidas as conformações E, U, R e O da grelha de classificação SEUROP, e relativamente à gordura das carcaças, as classificações 2, 3 e 4 da mesma grelha de classificação;

De salientar que, devido às características especificas da raça Brava de Lide e ao maneio praticado, designadamente em termos de sexo, idade e peso ao abate, se justifica a admissibilidade das carcaças da categoria P, da classificação SEUROP, apenas para as classes Novilha e Vaca, conforme se justifica, aliás, no 5.3. deste documento.

Características da gordura: firme e não exsudativa, coloração branca a amarela, brilhante, de grão fino, suculenta e aromática de sabor agradável, consistente e de elevada qualidade. A gordura intramuscular é muito característica nestas carcaças, apresentando um aspecto geral designado por marmorização (fibras muito finas distribuídas no tecido muscular), contribuindo para a suculência, firmeza e sabor da carne.

Características organolépticas: genericamente tenra, com consistência firme, ligeira infiltração de gordura a nível intramuscular, grande suculência, textura suave.

Distinguem-se, pela sua particularidade, as seguintes características organolépticas:

 

Cor: vermelho cereja escura e brilhante

 

pH: inferior a 6.

 

Textura: a textura é percebida como um misto de maciez, consistência, suculência e mastigabilidade.

 

Sabor e Aroma: muito agradável e intenso, detectando-se nela o típico e intenso sabor «vacum», com muito paladar.

 

Período de maturação mínima da carcaça, em frígorifico, antes da desmancha: até aos 7 °C de temperatura interna durante um período mínimo de 12 horas, a qual se mantém nas condições de humidade relativa entre 85 e 90 % até à sua expedição.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A alimentação é feita à base do aproveitamento dos recursos forrageiros, pasto e palhas e, ainda, da tradicional moinha (glumas e glumelas dos cereais com algum grão à mistura), sempre no interior da área geográfica. No Inverno e no Verão, se a quantidade de pastagem é insuficiente para as necessidades dos animais, recorre-se às forragens conservadas (fenos, e/ou silagens) obtidas na área geográfica. Pode ainda recorrer-se aos suplementos alimentares (concentrados de sementes naturais, sob a forma de tacos ou granulado), formulados para o efeito, exógenos ou não à região. Estes suplementos alimentares, representam 1 a 2 kilos na ração alimentar diária dos bovinos e nunca ultrapassam os 2 % do total do peso vivo do animal.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Nascimento, criação e abate.

As características psíquicas e fisiológicas dos animais da raça Brava de Lide estão naturalmente relacionadas com animais por natureza tranquilos, calmos, e «mandriões», quando inseridos no seu habitat natural.

Quanto às condições de transporte dos animais da raça Brava de Lide devem cumprir as especificações legais em vigor sobre o transporte e abate dos animais.

Relativamente ao abate os animais da raça Brava de Lide são obrigatoriamente abatidos no dia em que dão entrada nas instalações de abate, independentemente do dia do ano.

O abate é feito exclusivamente em matadouros reconhecidos pela Comunidade Europeia, localizados no interior da área geográfica definida.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Desmancha, corte, preparação e acondicionamento.

Tendo presentes os fatores etológicos específicos destes animais e os efeitos perniciosos do stress sobre a qualidade das carcaças, torna-se necessário um conhecimento especializado para verificar da aptidão das carcaças para a desmancha, corte, preparação e fatiagem.

Para evitar quaisquer riscos microbiológicos, as peças desmanchadas, fatiadas ou preparadas são imediatamente acondicionadas.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Independentemente da forma de apresentação comercial, e cumpridos os demais requisitos legais, da rotulagem constam sempre as seguintes menções:

 

Carne de Bravo do Ribatejo — Denominação de Origem Protegida (complementado pelo logótipo Europeu);

 

Logótipo da Carne de Bravo do Ribatejo:

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Identificação do produtor ou do agrupamento de produtores que comercializa o produto;

 

Marca de Certificação ou de conformidade

A denominação de venda — Carne de Bravo do Ribatejo DOP — não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor ou do agrupamento de produtores que comercializa o produto gestor podem ser substituídas pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto ou o comercialize.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora, Portalegre, Santarém e os concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Grândola, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines do distrito de Setúbal, os concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira do Distrito de Lisboa e apenas o concelho de Idanha-a-Nova do distrito de Castelo Branco e ainda a freguesia de Arazede no concelho de Montemor-o-Velho no distrito de Coimbra.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A criação dos bovinos da raça Brava de Lide está relacionada com o meio geográfico e a funcionalidade destes animais na gestão agrícola das explorações da área geográfica definida. A produção dos bovinos da raça Brava de Lide está intimamente ligada e dependente do montado de sobro, azinho e carvalho, das pastagens naturais, da vegetação espontânea e das características xerófitas associadas a estes povoamentos arbóreos existentes de forma comum na área geográfica. O tipo de arborização dos terrenos e a cobertura arbustiva representam, ainda, um fator muito importante na produção destes animais, já que lhes permitem o isolamento em relação ao homem e à sua «civilização» e lhes oferecem abrigo adequado nas intempéries. São, portanto, fatores de produção característicos e comuns a esta região e indispensáveis à criação dos animais desta raça.

A área geográfica é em grande parte dominada pelo montado de sobro, azinho e carvalho, por pastagens naturais, vegetação espontânea com características xerófila associadas a estes povoamentos arbóreos. São exemplos desta vegetação espontânea as giestas, xaras, urzes e cardos, constituindo um alimento extremamente importante na dieta alimentar destes animais especialmente na época do Inverno, vulgarmente designada por «invernadouro». A região tem um ecossistema característico (grandes amplitudes térmicas anuais, com verões muito quentes e secos e invernos muito frios). Existe um saber fazer específico ligado à condução dos animais de raça Brava de Lide, sendo obrigatoriamente feita «a cavalo», face à bravura e poder dos bovinos. Também é característico o regime de transumância entre explorações extensivas, dentro da área geográfica definida, procurando as melhores pastagens e o bem-estar dos animais.

A criação dos bovinos de raça Brava de Lide, numa exploração, é devidamente individualizada, de acordo com sistema de controlo da produção que consiste:

1.

Existência de um Livro Genealógico da Raça Brava de Lide Português;

2.

Bovinos criados em linha pura;

3.

O Maneio dos animais da raça Brava de Lide é perfeitamente individualizado de outros animais da mesma espécie, na mesma exploração, através de vedações.

4.

Identificação individual dos animais, ascendência e descendência dos animais e de ordem morfológica e funcional dos animais, de acordo com o Regulamento do LG da Raça Brava de Lide;

5.

Sistema de Produção próprio, único e exclusivo desta raça;

6.

Existência um sistema de controlo implementado pelos próprios produtores que permite assegurar a rastreabilidade completa desde cada animal até cada peça ou cada embalagem de «transformados», conforme os quadros que ilustram a rastreabilidade ascendente e descendente, desde a produção à comercialização, e desde o produto final até à exploração agrícola.

5.2.   Especificidade do produto:

A Carne de Bravo do Ribatejo tem cor vermelho cereja escuro brilhante característica e é macia, consistente, suculenta e tem mastigabilidade apreciável. De gosto acentuado e persistente, apresenta gordura infiltrada no músculo, com marmoreado próprio e característico, contribuindo para a suculência, sabor e mastigabilidade.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As características da Carne de Bravo do Ribatejo são devidas fundamentalmente: a) às condições edafo-climáticas em que os animais são nascidos; b) às características morfológicas e funcionais da raça; c) ao maneio a que são submetidos, e em relação ao qual se salientam os seguintes aspectos típicos associados à produção destes animais:

A criação de bovinos da raça Brava de Lide, hoje bem conhecida embora outrora chamada de «Ribatejana», pela localização do seu solar, teve a sua origem nesse bovino bravio que sempre terá existido nos vales do Tejo e Sado, e respetivas charnecas.

A raça Brava de Lide é uma raça bovina autóctone, sendo o seu solar as lezírias dos rios Tejo e Mondego.

A criação de bovinos da raça Brava de Lide data de 1840, quando foi fundada a primeira ganadaria brava, sendo a mais antiga de Portugal, com uma vacada de origem portuguesa adquirida por compra ao Marquês de Vagos, e com reprodutores da mesma origem (Assunção, 1988).

Os animais, periodicamente, percorrem vários quilómetros entre parcelas agrícolas na exploração para disporem de alimento, sendo a sua condução feita através do uso de cavalos e «cabrestos»- bovinos mansos e de fácil condução, para ocorrerem as operações de deslocação dos animais e de mudança de pastagens.

Tradicionalmente os animais passavam o Inverno nas propriedades do Alentejo e na Primavera deslocavam-se para o Ribatejo, para os campos da Golegã.

A criação de gado bravo no Ribatejo, Alentejo e algumas regiões da Beira sempre esteve associada à necessidade de animais de trabalho para as lavouras, já que eram excelentes a trabalhar a terra, em virtude das suas capacidades físicas e morais. São animais nobres, com andamentos fáceis, enérgicos e correctos.

Este gado, sóbrio e extremamente rústico, como nenhum outro, era indispensável às difíceis condições de lavoura Ribatejana e Alentejana.

Viviam em permanente regime de «manadio», antes e depois da «amansia», resistentes às intempéries.

Os animais desta raça são por natureza tranquilos, calmos e «mandriões» e, por isso, é normal localizar os bebedouros e comedouros distantes uns dos outros, para obrigar os animais a uma ginástica funcional, que lhes é muito importante para a sua condição física e corporal e consequentemente, responsável pelas características especificas da carne deles proveniente. É, ainda, prática corrente nas explorações obrigar os animais a andar durante uma hora por dia.

A extensão da exploração agrícola é um fator condicionante deste sistema de produção. De facto, a dimensão da exploração é um fator importante na produção de bovinos desta raça, já que só em propriedades com bastante extensão é possível aquele adestramento muscular característico, tão conveniente a um animal atlético, como é o caso dos animais desta raça.

O sistema de produção dos bovinos da raça Brava de Lide está intimamente ligado e dependente do montado de sobro, azinho e carvalho, das pastagens naturais, da vegetação espontânea e das características xerófitas associadas a estes povoamentos arbóreos. São exemplos desta vegetação espontânea as plantas vulgarmente designadas por giesta, xara, urzes e cardos, constituindo um alimento extremamente importante na dieta alimentar dos animais desta raça, especialmente na época do Inverno, vulgarmente designada por «invernadouro».

Assim, pode-se afirmar que os animais da raça Brava de Lide são sempre criados em regime extensivo (a campo), com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ ha, naturalmente, ligado à zona delimitada de produção, na qual as explorações agrícolas típicas dessa região têm áreas de grande dimensão, com características edafo-climáticas especificas, que permitem o maneio alimentar característico da raça, baseado na alimentação natural e no recurso ao método de transumância dos animais entre as regiões geográficas do Ribatejo e do Alentejo.

Um dos fatores mais importantes e que nos permite produzir uma carne com características tão particulares é, sem dúvida, o tipo de alimentação, que passa pelo leite materno, por pastagens naturais sendo ainda de grande importância, as pastagens do sob-coberto do montado de azinho, sobro e carvalho que se estendem por toda a área geográfica de produção delimitada, ainda que com variações de densidade e de qualidade.

A criação de bovinos da raça Brava de Lide está intimamente relacionada com esta região, podendo ser demonstrativo deste facto quer a prática milenar da criação, segundo os métodos tradicionais, que ainda hoje se praticam, quer por ser a Carne de Bravo do Ribatejo um dos manjares tradicionais da região.

A Carne de Bravo do Ribatejo faz parte integrante dos roteiros gastronómicos do Ribatejo, destacando-se os bem conhecidos «cozido de carnes bravas», os «rabinhos de toiro bravo» e as «espetadinhas de carnes bravas».

A Carne de Bravo do Ribatejo é utilizada para confeccionar os mais diversos manjares tradicionais da região e continua a constituir um petisco apreciado e muito cobiçado, sendo hoje um produto solicitado pelo seu nome, por muitos consumidores dentro e fora da região.

A existência de uma Confraria Gastronómica do Toiro Bravo, que promove o saber fazer culinário milenar que já vem dos gregos e romanos e de outras mitologias antigas, deixadas nesta região Ribatejana reforça o saber antigo e que perdura até aos dias de hoje, fazendo claramente parte do património cultural da região.

Todos estes fatores conjugados contribuem para a qualidade específica desta carne. Nomeadamente, a coloração da carne, a infiltração típica da gordura no músculo, vulgarmente designada por «gordura marmoreada», quando visualizadas as peças de carne, provenientes de carcaças de animais da raça Brava de Lide, e, ainda, a consistência firme e ao mesmo tempo suculenta e texturada.

Rêferência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.gpp.pt/Valor/doc/CE_Carne_Bravo_Ribatejo.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/23


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 353/10

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«DÜSSELDORFER SENF»

N.o CE: DE-PGI-0005-0916-04.01.2012

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Düsseldorfer Senf»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 2.6

Pasta de mostarda

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A «Düsseldorfer Senf» é uma pasta pronta a usar, utilizada para condimentar os alimentos. Tem consistência delicada e cremosa e cor amarelo claro. Uma das características especiais da «Düsseldorfer Senf» é o seu sabor muito picante, claramente reconhecível. A «Düsseldorfer Senf» é fabricada exclusivamente com ingredientes naturais. Não contém conservantes, especiarias nem aromatizantes.

O prazo de validade da «Düsseldorfer Senf» não pode ultrapassar dez meses, o que permite preservar as suas propriedades organolépticas.

O produto acabado apresenta os seguintes valores:

Extrato seco: teor não inferior a 22 %

Teor de matéria gorda: 8 %, no mínimo

pH < 4,3

Teor de sal no produto final < 6 % da massa

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

As matérias-primas utilizadas para a «Düsseldorfer Senf» são as seguintes: sementes de mostarda castanha, vinagre de vinho, não filtrado, água especial de Dusseldórfia, rica em cálcio e outros minerais, e sal.

A fim de manter a elevada qualidade e frescura do produto e a relação com a área geográfica, bem como as suas propriedades organolépticas e reputação, é necessário utilizar exclusivamente, para a sua produção, a água de Dusseldórfia proveniente da área geográfica identificada.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

3.5.   Matérias-primas utilizadas no fabrico da «Düsseldorfer Senf»:

Todas as fases de produção da «Düsseldorfer Senf», ou seja, lavagem, peneiração e secagem natural das sementes de mostarda, mistura dos ingredientes no processo de maceração, moagem, eliminação da casca de mostarda, extração do ar e maturação, têm de ocorrer na área geográfica identificada. Garante-se assim o sabor tipicamente muito picante, bem como as propriedades organolépticas, a qualidade, a origem regional, a rastreabilidade e o controlo ao longo de todo o processo de produção.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Todo o processo de embalagem (nomeadamente envasamento, acondicionamento e rotulagem dos tubos) tem de ocorrer na área geográfica identificada. Tal é indispensável em virtude de a mostarda ser um produto perecível que facilmente se deteriora durante a transformação. Por este motivo, a temperatura é estritamente controlada durante a maturação. Este controlo rigoroso, aliado ao período de armazenagem, influencia decisivamente as qualidades organolépticas do produto final. Sem a experiência do pessoal interno especializado (especialistas em mostarda), não seria possível determinar o melhor momento para envasar a mostarda, de modo a garantir um nível qualitativo uniforme do produto — motivo pelo qual esta fase do processo de produção, essencial para a qualidade do produto, tem de ocorrer na área geográfica, sob a supervisão dos fabricantes.

Garante-se assim o sabor tipicamente muito picante da mostarda, as características organolépticas e a qualidade, a origem regional, a rastreabilidade e o controlo ao longo de todo o processo de fabrico.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Enunciam-se seguidamente as regras de rotulagem que garantem a origem e autenticidade da «Düsseldorfer Senf», quer para o consumidor quer para os inspetores que controlam o processo de fabrico e precavem contra irregularidades, garantindo deste modo que as exigências do caderno de especificações são cumpridas. São elas que asseguram a uniformidade da rotulagem e garantem a origem e a rastreabilidade da «Düsseldorfer Senf».

Inscrição obrigatória no rótulo da «Düsseldorfer Senf»:

«Düsseldorfer Senf»,

«Düsseldorfer Senf Scharf»,

«Düsseldorfer Senf Extra Scharf»,

«Düsseldorfer Senf Stark» e/ou

«Düsseldorfer Senf Extra Stark»

em todas as etapas da cadeia de venda.

Os membros da Schutzgemeinschaft Düsseldorfer Senf (Associação de proteção da mostarda de Dusseldórfia) podem utilizar a seguinte expressão/marca figurativa da Schutzgemeinschaft Düsseldorfer Senf em carateres Arial Regular, nas variações seguintes:

a cores: cor CMYK 12C 27M 56Y 0K (dourado), impressão e/ou estampagem a quente da âncora, do contorno do leão e da bordadura do logótipo e/ou

a cores: cor CMYK 12C 27M 56Y 0K (dourado), impressão e/ou estampagem a quente da âncora, do leão e da bordadura do logótipo e/ou

a preto e branco, cor CMYK 0C 0M 0Y 100K (preto) para a âncora, o contorno do leão e a bordadura do logótipo e/ou

a preto e branco, cor CMYK 0C 0M 0Y 100K (preto) para a âncora, o leão e a bordadura do logótipo.

A cor de fundo dentro do logótipo é variável. O tamanho do logótipo pode variar consoante a utilização. Estas normas de rotulagem aplicam-se igualmente aos produtos e géneros alimentícios que utilizem a «Düsseldorfer Senf» como único ingrediente desta categoria de produtos.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área geográfica consiste na capital estatal, Dusseldórfia (Düsseldorf).

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A «Düsseldorfer Senf» foi inventada na área geográfica, que se destaca pela longa tradição de fabrico de mostarda de Dusseldórfia. O processo de transformação, historicamente praticado na área geográfica, difere dos processos tradicionais de outras zonas da Alemanha, na medida em que elimina a casca das sementes de mostarda.

O processo específico de extração da água praticado em Dusseldórfia, cidade localizada nas margens do Reno, é diferente de outros processos eventualmente utilizados em locais mais distanciados de um grande rio. As bombas das centrais hídricas de Dusseldórfia, situadas ao longo das margens do Reno, recolhem a água natural, que é composta principalmente de água filtrada das margens e de uma pequena percentagem de águas subterrâneas. O filtrado das margens penetra no subsolo do leito do Reno e, cumprindo lentamente um trajeto que dura algumas semanas, flui através das camadas de areia e cascalho, que por vezes atingem a espessura de 30 m, em direção às bombas localizadas junto das margens. Durante o percurso, a água é naturalmente purificada várias vezes: o cascalho e a areia atuam como filtro mecânico e captam as impurezas e os poluentes. Os microrganismos presentes no solo contribuem igualmente para purificar a água. Devido aos ingredientes que conferem ao produto o seu sabor específico, em particular os minerais contidos na água de Dusseldórfia (com um elevado teor em calcário), a área geográfica distingue-se claramente das áreas vizinhas.

5.2.   Especificidade do produto:

Contrariamente a outras mostardas alemãs produzidas de forma tradicional, a «Düsseldorfer Senf» não contém pedaços de casca e apenas o grão é transformado. Deste método de transformação deriva uma das características especiais da «Düsseldorfer Senf», nomeadamente o seu sabor muito picante, claramente reconhecível.

Estas propriedades organolépticas fazem o renome da «Düsseldorfer Senf» em todo o mundo enquanto especialidade regional, reputação obtida graças ao seu sabor, qualidade e características especiais.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

História/Contexto histórico

A «Düsseldorfer Senf» é uma especialidade alimentar com uma longa tradição histórica e regional desenvolvida em Dusseldórfia. A história da indústria da mostarda em Dusseldórfia testemunha este facto. A primeira fábrica alemã de mostarda foi aí fundada em 1726. Em 1896 havia oito fábricas. Já em 1826, a indústria da mostarda de Düsseldorf está documentada em notícias comerciais, na literatura de viagens e em descrições da cidade. Em 1920 iniciou-se uma nova era da mostarda em Dusseldórfia. O industrial Otto Frenzel, da Lorena, instalou em finais desse ano uma fábrica, onde produzia uma mostarda muito forte, a primeira de cor clara, a que chamou «Löwensenf», comercializando-a com um logótipo que representava a cabeça de um leão, em homenagem ao emblema da cidade. Este tipo claro de mostarda não tinha precedentes na Alemanha. Não tardou que o sabor muito picante e o aroma inconfundível assegurassem a fama da «Düsseldorfer Senf». O êxito de Frenzel deveu-se à exigência de genuinidade da «Düsseldorfer Senf», que determinava a utilização exclusiva dos melhores ingredientes e a preparação meticulosa de todos os produtos, isenta de aditivos estranhos.

Em 1930 as fábricas de mostarda de Dusseldórfia começaram a produzir a «Düsseldorfer Tafelsenf» meio forte. Os consumidores alemães e estrangeiros rapidamente souberam apreciar esta especialidade de mostarda esverdeada e de brilho atraente, mais suave e moderadamente condimentada.

Em 1938 a indústria de mostarda de Dusseldórfia começou a exportar «Düsseldorfer Senf» para a Europa, os EUA, o Canadá, a América do Sul, a África, o Japão e a Austrália.

Relação natural/Condições ambientais

A «Düsseldorfer Senf» tem uma relação natural com a área geográfica e as suas características organolépticas. A água de Dusseldórfia utilizada, ingrediente principal da mostarda, é captada no Reno, depois de uma filtração no subsolo ao longo das margens, atravessando diversas camadas de areia e seixos, nalguns pontos com uma espessura de 30 m, o que lhe confere um caráter particularmente calcário e, por conseguinte, rico em minerais. O elevado teor calcário e, consequentemente, mineral da água de Dusseldórfia imprime à «Düsseldorfer Senf» o seu sabor peculiar. O vinagre de vinho, não filtrado, afeta igualmente o sabor da «Düsseldorfer Senf».

Relação atual/Reputação

A «Düsseldorfer Senf» continua a usufruir hoje de boa reputação enquanto especialidade regional bem conhecida dos consumidores, na região e fora dela. As numerosas reações dos consumidores atestam a sua reputação. Para aqueles, a «Düsseldorfer Senf» possui uma posição estabilizada no mercado.

A sua reputação assenta especialmente na longa história de produção da «Düsseldorfer Senf» em Dusseldórfia e nas suas propriedades organolépticas. Dusseldórfia é muitas vezes chamada «cidade da mostarda», devido à longa e ilustre história desta indústria local.

A reputação da especialidade de mostarda é de tal modo prezada que Dusseldórfia dedicou a este produto um museu da cidade, e numerosas fotografias relativas à produção de mostarda pela indústria da cidade, livros e artigos de imprensa atestam a sua reputação.

A «Düsseldorfer Senf» faz parte da história e da gastronomia tradicional de Dusseldórfia. Por exemplo, o «Düsseldorfer Senfrostbraten» clássico, um pedaço de lombo barrado com mostarda de Dusseldórfia e seguidamente colocado na grelha, figura nas ementas das cervejarias do bairro antigo («Düsseldorfer Altstadt»). A sanduíche do Reno, constituída por um pequeno pão de cacete («Röggelchen») com uma fatia de queijo barrada de mostarda de Dusseldórfia, faz igualmente parte da culinária local.

Relação económica/Importância

A «Düsseldorfer Senf» continua a ser muito importante para a economia da cidade de Dusseldórfia. A sua grande popularidade reflete-se inequivocamente no excelente volume de escoamento nas lojas de venda a retalho, nos talhos e nos restaurantes da área geográfica, na Alemanha e no resto do mundo. A produção anual de «Düsseldorfer Senf» na área geográfica está estimada em cerca de 3 760 toneladas.

Relação fabrico/qualidade organoléptica

Há quase 90 anos que a «Düsseldorfer Senf» é produzida localmente segundo processos de fabrico inventados na cidade. É graças ao saber, à especialização e à experiência transmitidos de geração em geração pelos fabricantes que a «Düsseldorfer Senf» evidencia as suas propriedades organolépticas, determinadas geograficamente.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Markenblatt Heft 27 de 8 de julho de 2011, parte 7c, p. 13525

http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/28500


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.